Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2099021-46.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2099021-46.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Automobili Lamborghini S.p.a. - Embargdo: Eliaser Garro Moriya Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2099021-46.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Automobili Lamborghini S.p.a. Embargado: Eliaser Garro Moriya Epp Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de declaração - Ação de abstenção de uso de marca/direitos autorais - Decisão recorrida que, em agravo de instrumento, condicionou a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal à prestação de caução por parte da embargante, ora agravante - Inconformismo - Cabimento - Omissão - Decisum que não considerou a existência de tratado internacional do qual a Itália e o Brasil são signatários, dispensando a prestação da caução. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS para o fim de dispensar a prestação de caução e deferir o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento, determinando-se ao agravado a manutenção de documentos, com vistas à eventual comprovação de prejuízos à recorrente, em caso de constatação de contrafação. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do decisum de fls. 85/88, que condicionou a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado em agravo de instrumento à prestação de caução por parte da embargante, por se tratar de pessoa jurídica estrangeira, com sede na Itália. Sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, porquanto há tratado internacional dispensando a prestação da caução prevista no art. 86 do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos, porque a decisão atacada incidiu, de fato, em omissão. Com efeito, o decisum embargado, ao ordenar a prestação de caução, deixou de se manifestar sobre o disposto no art. 9º do Decreto n. 1.476/95 (Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 17 de outubro de 1989), que expressamente dispensa a prestação de caução. Deste modo, acolhem-se os embargos, para o fim de sanar a omissão, e passa-se a apreciar o pedido formulado no bojo do agravo de instrumento interposto. Insurge-se a recorrente em face da decisão proferida a fls. 1.146/1.150 copiada a fls. 79/83 dos autos de origem, que deferiu em parte o pleito de concessão de tutela de urgência, afastando o pedido de determinação de conservação de documentos fiscais e contábeis tais como notas fiscais, relatórios de vendas e assemelhados. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência negada pelo juízo a quo e, a final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão. DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Com efeito, em caso de procedência dos pedidos, para fins de aferição de eventuais prejuízos, será necessária a exibição das notas fiscais emitidas com a comercialização dos produtos, assim como contratos, relatórios e outros documentos emitidos com a mesma finalidade. Em vista do risco de perecimento de tais documentos e, ainda, ante a constatação da probabilidade do direito da recorrente, o requerido, ora recorrido, deverá permanecer como fiel depositário da documentação em questão, desde os últimos cinco anos precedentes à propositura da demanda, bem como durante o seu curso, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da recorrente (art. 400, CPC). Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos opostos, para o fim de, sanando o erro material da decisão de fls. 85/88, conceder a antecipação da tutela recursal requerida no bojo do agravo de instrumento interposto pela embargante. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000648-38.2020.8.26.0300
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1000648-38.2020.8.26.0300 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Ronaldo Dutra (Justiça Gratuita) - Apelado: Transdutra Fretamento e Turismo Ltda - Apelado: Alcantara Transportes, Fretamento e Turismo Ltda - Apelada: JULIA DUTRA DACANAL - Apelado: ROBSON LUIS RESTINI ALCANTARA - Apelado: Marcelo Dutra Ltda. - Apelado: Marcelo Dutra - Apelado: Ademir Doniseti Gomes - Apelado: Rdutra Transportes Ltda – Eireli - Apelada: Marcia Herminia Dutra Gomes - Vistos. Fls. 876/892: trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, proposta por Ronaldo Dutra contra Marcelo Dutra Ltda. (atual denominação de Transdutra Fretamento e Turismo Ltda.) e Outros, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, e, por conseguinte, revogou a tutela provisória anteriormente deferida (fls. 869/873). Em suas razões recursais, o apelante pretende a concessão de efeito suspensivo ao apelo, com vistas a manter a tutela provisória de arrolamento outrora concedida, até o julgamento definitivo do feito. Nesse sentido, aduz o apelante que restou demonstrada nos autos a confusão patrimonial existente entre as empresas apeladas, de forma que o arrolamento determinado pelo Magistrado de origem busca evitar eventual dilapidação patrimonial pelos sócios, com vistas a não cumprir as obrigações das sociedades junto ao apelante. Pois bem. Conforme restou consignado na sentença recorrida, o contrato social da Marcelo Dutra Ltda. possui cláusula instituindo convenção de arbitragem na hipótese de divergência entre os sócios (fls. 419/421), dentre os quais figurou o apelante. Outrossim, o arrolamento de bens da Marcelo Dutra Ltda. < empresa que se pretende dissolver em parte > foi levado a cabo na instância de origem (fls. 541/542 e 639/642), sendo que o apelante não faz parte do quadro de sócios das demais empresas cujo arrolamento de bens se pretende. Sendo assim, não vislumbro presentes a probabilidade do provimento do recurso ou a relevância da fundamentação, a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, que, portanto, fica indeferido. Intimem-se as partes e, oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 20 de julho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ronaldo Dutra (OAB: 378326/ SP) - Kamilo Toscano de Campos (OAB: 240829/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002445-83.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1002445-83.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: D. K. S. (Assistência Judiciária) - Apelante: A. A. S. (Assistência Judiciária) - Apelado: E. T. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Edson Tadaschi Suzuki ajuizou demanda que denominou de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de Douglas Kenji Susuki e Alyssa Aymi Susuki. Aduziu, em síntese, que se faz necessária a exoneração dos alimentos fixados, uma vez que os demandados já atingiram a maioridade, terminaram os estudos, não estudam em curso superior ou técnico e possuem emprego formal. Assim, defendeu que foi demonstrada a desnecessidade da sua continuidade. Requereu a exoneração do promovente de pagar, em favor do promovido, o percentual correspondente da obrigação alimentícia (fls. 1/4). Clama por justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 5/11). O Ministério Público manifestou-se declinando de atuar no presente feito (fl. 14). Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (fl. 39). Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação (fls. 45/57), asseverando o réu Douglas que encontra-se desempregado, pois é portador de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a apresentar grande dificuldade de interação social e necessitar de acompanhamento regular de psicólogo e psiquiatra, além de fazer uso de medicamentos. No que se refere à Alyssa, aduziu que ingressou em curso universitário em fevereiro de 2019, porém, por não possuir condições econômico-financeiras, teve que trancar a faculdade, ficando em débito com a instituição. Adicionou que o requerente celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n°. 1002496-94.2021.8.26.0439) em data posterior à ação de exoneração. Clama por justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 58/134). A parte autora impugnou a contestação (fls. 138/142 e 144/148). Juntou documentos (fl. 143). Determinou-se que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (fl. 150), tendo as partes se manifestado as fls. 153/154 e fls. 155/158. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria sub judice não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). O pedido formulado pelo autor merece acolhida. Trata-se de ação de exoneração de prestação alimentícia, fundada na Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1645 alegação de que os réus já alcançaram a maioridade civil e não estudam. Em contestação, a requerida Alyssa afirmou que trancou a faculdades por motivos de não suportar o ônus do pagamento, bem como de que ficou com débito junto à instituição, mas que possui expectativa de concluir o curso superior. No tocante ao requerido Douglas, este alegou que se encontra desempregado, pois é portador de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a apresentar grande dificuldade de interação social e necessitar de acompanhamento regular de psicólogo e psiquiatra, além de fazer uso de medicamentos. Pois bem. Dos documentos encartados aos autos, quanto a requerida Alyssa, verifica que o autor comprovou que esta possui vinculo empregatício (fl.143), e, em sua defesa, não trouxe comprovação de que se encontra em curso algum tipo de estudo. Acrescente- se, ainda, que já atingiu a maioridade, conforme documento de fl. 68, possuindo atualmente 21 anos de idade. Quanto ao réu Douglas, embora possuir problemas de saúde (transtornos globais do desenvolvimento), constata-se que também já atingiu a maioridade, e o tratamento é feito pela rede municipal, conforme documentos por ele apresentados (fls. 77/108 a 109/125), que inclusive, os remédios são fornecidos pela municipalidade. Diante de um tal contexto, ausentes elementos a indicarem a necessidade dos alimentandos, impõe-se a exoneração do autor quanto ao dever alimentar. Por fim, pondere-se que o acordo realizado em sede de execução de obrigação alimentar, não enseja a sua exoneração face a presente demanda, devendo o autor cumprir com a sua obrigação até final. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de exonerar o autor do dever alimentar em relação aos réus, e o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas processuais face à gratuidade de justiça. Condeno os requeridos nos honorários sucumbenciais, ficando exigida a verba, por tratar-se de beneficios da justiça gratuita (...). A r. sentença foi integrada com o seguinte teor: (...) Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). O parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Inicialmente, analisando os autos, não haveria necessidade de opor os presentes embargos já que os requeridos são beneficiários da Justiça gratuita, porquanto são assistidos pelo convenio da Defensoria Pública/OAB, conforme fls. 58/59. Todavia, para que não paire dúvidas corrijo, de oficio, o erro material constante em sentença que passa a ter o seguinte tópico. “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de exonerar o autor do dever alimentar em relação aos réus, e o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas processuais face à gratuidade de justiça. Condeno os requeridos nos honorários sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por serem os requeridos beneficiários da justiça gratuita, conforme convenio firmado pela Defensoria/OAB, nos termos do artigo 98, §3º do CPC”. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios, corrigindo de oficio a sentença. No mais, mantenho a decisão, portanto, tal como lançada (...). E mais, a apelante Alyssa está prestes a completar 22 anos e o apelante Douglas já conta com 23 anos de idade (v. fls. 68/70) e não estão matriculados em nenhum curso superior. Note-se que quando Alyssa trancou a faculdade, no ano de 2020 (v. fls. 126/127), ela recebia pensão e não há notícia de ajuizamento de demanda revisional para adequação dos alimentos às suas necessidades. Por outro lado, o fato de o apelante Douglas ter transtornos psiquiátricos (transtorno global do desenvolvimento - v. fls. 180, primeiro parágrafo), por si só, não induz incapacidade laboral. Aliás, os prontuários médicos juntados a fls. 77/108 não apontam tal incapacidade. Tais fatos, pois, corroboram as conclusões do D. Magistrado no sentido de que já não subsiste a necessidade de manutenção dos alimentos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação do porcentual em razão da gratuidade processual concedida aos apelantes. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Anne Karine Marques Pires (OAB: 260497/SP) (Convênio A.J/OAB) - Simone Rosa Ragazzi (OAB: 47532/PR) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2161636-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2161636-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: U. S. S. S/A - Agravada: F. P. A. C. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistradoa quo, em obrigação de fazer, estendeu os efeitos da liminar concedida para que a requerida forneça ao paciente as sessões de fisioterapia na forma descrita no relatório médico de fls. 451, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (págs. 469/470 dos autos principais). A agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja concedido o efeito suspensivo e, posteriormente, o recurso seja provido para revogar os efeitos da tutela de urgência deferida. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Exma. Juíza Dra. Ana Maria Baldy, relatora preventa, encontra-se afastada. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). A necessidade de que o tratamento fisioterápico domiciliar seja realizado duas vezes ao dia está suficientemente embasada pela documentação médica apresentada à pág. 451 dos autos principais, de onde emerge que a decisão agravada, ao menos em sede de cognição sumária, está de acordo com o enunciado da Súmula nº 90 desta Corte, aplicável extensivamente à espécie, segundo o qual: Havendo expressa indicação médica para a utilização de serviços ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida, que não pode prevalecer. Há que se considerar ainda que a decisão apenas estendeu a tutela de urgência anteriormente deferida e que sua concessão também foi objeto de insurgência, com fundamentos similares aos ventilados neste Agravo de Instrumento, sendo que naquela ocasião esta Colenda Câmara negou provimento ao recurso interposto pela Operadora, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro saúde. Tutela de urgência para continuidade do fornecimento de home care. Existência de indicação médica para tratamento em regime domiciliar, com indicação de cuidados diários de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia. Presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da medida. Ausência de irreversibilidade da decisão. Possibilidade de recomposição pecuniária em caso de modificação do conteúdo decisório. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257018-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Ademais, eventual perigo de dano patrimonial sucumbe diante do risco do agravamento da saúde da paciente. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumprida essa determinação ou escoado o prazo, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza relatora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Carolina Gallotti (OAB: 210870/SP) - Maria Augusta Fortunato Moraes (OAB: 212795/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2165946-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2165946-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: C. B. da S. - Requerido: C. de O. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de oferta alimentos, na qual ficou estabelecida pensão alimentícia em 25% dos rendimentos líquidos do requerente, além de plano de saúde, em caos de trabalho com registro em carteira e 40% do salário mínimo, em caso de trabalho sem registro ou desemprego (págs. 14/17). O requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque o valor arbitrado não atendeu ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade, pois possui a guarda compartilhada do menor e este passa quase a metade do mês em sua residência. Aduz, também, ter tido o seu direito de defesa cerceado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 163/189) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Segundo o requerente, ele não possui condições de arcar com o valor fixado a título de verba alimentar. Todavia, ele não trouxe nenhum documento que demonstre, de forma inequívoca, as suas alegações, as quais, aliás, são genéricas. Ademais, a sentença judicial, aparentemente, está bem fundamentada e analisou as peculiaridades do caso, de tal forma que a sua manutenção, até o julgamento do recurso de apelação, não ocasionará risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Lucimara de Araujo Matos (OAB: 366116/SP) - Sandra Martins de Oliveira da Silva - Marcia Marabesi Ferrari (OAB: 95367/SP) - Lucas Marabesi Ferrari (OAB: 388526/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 1009611-11.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1009611-11.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marlene Marques Viana e Silva - Apelante: Marcos Antonio Viana e Silva - Apelante: Márcia Aparecida Viana e Silva Padilha - Apelante: Marcelo Marques Viana e Silva - Apelado: Márcio Aparecido Viana e Silva (Espólio) - Apelada: Brunna Viana e Silva Potente (Inventariante) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinta Ação de Extinção de Condomínio nos termos do artigo 485, VI do CPC. Inicialmente, pede a apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, diz que a ação foi proposta por quatro, dos cinco proprietários, na condição de condôminos (não mancomunhão). Afirma que cada um dos condôminos detém 22,5% do imóvel herdado totalizando a copropriedade de 90% e o Espólio detém os 10% restantes. Diz que com o falecimento do condômino Marcio quem tem legitimidade para representá-lo é o Espólio. Diz que o de cujus transmite todos os bens, direitos e obrigações aos herdeiros e sucessores. Afirma que o imóvel já está registrado em nome dos condôminos, inexistindo litígio entre os herdeiros. Aduz que a sentença deu solução inadequada a lide ao tratar como mera comunhão de herdeiros. Diz que o Acórdão indicado em sentença trata de situação distinta. Afirma que o fato de não ter sido partilhado os 10% do imóvel pertencente ao Espólio não obsta a extinção do condomínio. Colaciona julgados. Ressalta que o único requisito necessário e apto a viabilizar a extinção do condomínio é a vontade da parte. Por fim, diz que não há ofensa ao princípio da continuidade registraria. Pede a reforma da sentença com vistas a homologação do acordo (fls. 138/141) ou prolação de sentença de mérito julgando procedente a demanda. Pelo que se vislumbra do recurso a apelante busca a extinção do condomínio relativo aos quatro autores e não somente com Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1686 relação a sua cota parte. Nesse passo, em razão do pedido de gratuidade formulado pela apelante Marlene, deverão os demais autores trazerem aos autos cópia da última declaração de bens e renda prestada a Receita Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Silvano Silva de Lima (OAB: 140272/SP) - Erleide Ferreira de Sousa (OAB: 338395/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2160572-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160572-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Oliveira - Agravante: Carlo La Selva - Agravado: Elias da Costa Dias - Agravada: Jeannelise Pinheiro Dias - Agravo de Instrumento nº 2160572-27.2022.8.26.0000 Comarca: Araraquara (1ª Vara Cível) Agravantes: Carlo La Selva e outra Agravados: Elias da Costa Dias e outra Decisão monocrática nº 24.072 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU CUMPRIMENTO DE DELIBERAÇÃO ANTECEDENTE, QUE EFETIVAMENTE CAUSOU O GRAVAME. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, EXPRESSO OU TÁCITO, QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento. Impugnação contra decisão que apenas determinou o cumprimento de antecedente, que efetivamente causou o gravame aos recorrentes. Pedido de reconsideração, expresso ou tácito, que não suspende nem interrompe prazo recursal. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de imissão na posse que determinou a imediata desocupação do imóvel. Alegaram, em síntese, que deve ser suspenso o processo; que não estão presentes os requisitos para a medida que foi deferida; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. Os recorrentes impugnaram decisão proferida na origem (fls. 03) que determinou a imediata desocupação do imóvel litigioso em cumprimento ao quanto deliberado na antecedente decisão de fls. 73/74, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravados na inicial. Sucede que não há como ser conhecido o recurso. A decisão que efetivamente causou gravame aos agravantes foi aquela antecedente referida, de fls. 73/74 (30.05.22). Foi essa decisão que determinou a desocupação do imóvel litigioso após deferir a tutela de urgência, no prazo de quinze dias. Veja-se que antes mesmo da juntada do mandado de citação e intimação aos autos, os recorrentes apresentaram petição pedindo majoração do prazo conferido na decisão (07.06.22) e também contestação (23.06.22), de modo que reconheceram inequivocamente a demanda e a injunção para desocupação em quinze dias em seu desfavor. Tampouco interpuseram o agravo de instrumento contra aquela deliberação, que efetivamente causou o gravame que reclamaram nesta sede. Reitero que era contra aquela mencionada decisão de fls. 73/74 que cabia a parte voltar-se, pedindo sua reforma e alegando nas razões de seu recurso os motivos para tal intento, inclusive envolvendo maior lapso para desocupação. Além disso, também não cabia impugnação à decisão aqui recorrida, já que proferida depois de transcorrido os quinze dias para desocupação conferidos na antecedente decisão de fls. 73/74. Por isso, não há como ser conhecido o recurso, já que não tem cabimento impugnação contra decisão que mantém determinação anterior ou determina seu cumprimento, convindo anotar que eventual pedido de reconsideração (ou reanálise ou reapreciação), expresso ou tácito, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. O Tribunal tem entendimento sedimentado (grifos nossos): Execução Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que afastou alegação de nulidade da citação por edital Requisito de admissibilidade - Tempestividade - Ausência - Pedido de reconsideração, que não suspende, nem interrompe o prazo recursal - Recurso interposto após o décimo quinto dia útil, contado da ciência inequívoca da parte acerca daquela decisão Insurgência contra a decisão agravada, no ponto em que acolheu, em parte, impugnação à penhora - Impenhorabilidade Matéria sobre a qual se decidiu em julgamento de anterior agravo de instrumento - Agravo do qual não se conhece, com fundamento nos arts. 932, III, e 505, ambos do CPC - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2034563-88.2020.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 17.09.2020) Assim, e como visto, a impugnação dos agravantes não pode ser conhecida, já que interposta contra decisão que apenas determinou o cumprimento da antecedente que efetivamente causou o prejuízo alegado e contra a qual não apresentaram a insurgência oportuna, tempestiva e adequada. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Paulo Sergio de Castro (OAB: 157604/MG) - Welington Maciel (OAB: 157599/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 2160646-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160646-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Everton Prais - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 27/32, que indeferiu a gratuidade, concedendo prazo de 10 dias para recolhimento, sob pena de extinção; aduz exercer atividade informal de baixa renda e que não presta informes ao Fisco, juntou documentos e declaração, pede gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o réu não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Fora ajuizada ação declaratória de inexistência de dé-bito de R$ 1.107,05, com pedido de reparação por dano moral de R$ 17 mil, informando o autor estar desempregado, colacionando CPTS e consul-ta ao site da Receita Federal demonstrando que não declara (fls. 10/14). Entretanto, como bem explanado pelo douto Magistrado, restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ausentes maiores subsídios. Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2107549-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2107549-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Andre Luiz Goncalves - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 87/88, que, em ação declaratória e indenizatória, concedeu a tutela de urgência postulada pelo agravado, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito representado pelo TOI n. 77596971, bem como para determinar que a ré não proceda ao corte do fornecimento de energia ou insira o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada ato de descumprimento da ordem. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, discorrendo sobre o valor excessivo da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da ordem, ponderando que o valor fixado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tece outras considerações sobre questões discutidas na causa, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, ratificada a tutela de urgência inicialmente concedida (fls. 138/142), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a ampliação ou redução do espectro de procedência do pedido inicial deverá ser objeto de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, se o caso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Markus Ramalho Lopes Farias (OAB: 370978/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1044289-63.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1044289-63.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Antônio de Lima - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente os pedidos iniciais. O apelante apresentou o recurso de apelação desacompanhado do preparo e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, que foi indeferida por este Relator, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 70/71), cujo despacho foi disponibilizado no DJE de 22 de junho de 2022 (fls. 72). Contra o despacho de indeferimento da benesse não foi interposto qualquer recurso, tampouco foi providenciado o recolhimento necessário (fls. 73). Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso o recorrente comprová, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Contudo, como havia pedido de concessão de assistência judiciária gratuita e, diante do indeferimento da mercê, foi concedida oportunidade para o devido recolhimento, quedando-se inerte o apelante, restando caracterizada a deserção. No mesmo sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão de veículo - Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Concedido à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.007, § 4 do novo CPC - Inércia da recorrente Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, “caput” do novo CPC. - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação 1006850-73.2017.8.26.0320; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017) Reintegração de posse. Alegação de esbulho. Sentença de improcedência em relação ao primeiro requerido e procedência em relação ao segundo. Apelo do réu vencido. Benefício da assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Impossibilidade financeira não comprovada. Determinado o recolhimento do preparo. Inércia da parte. Inteligência do art. 1.007 do CPC. Preparo não recolhido. Recurso deserto. (...) Não conhecido o recurso do réu e desprovido o recurso do autor.(TJSP; Apelação 1003216-05.2015.8.26.0073; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Já decidiu o C. STJ em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. 2. Na hipótese, verifica-se dos autos que a parte ora recorrente pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita no bojo do presente Recurso Ordinário (fls. 4-6, e-STJ), que, por sua vez, foi indeferido (fl. 1.001, e-STJ) concedendo-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que promovesse o recolhimento das custas processuais, o que não foi feito, consoante certidão de fl. 1.004, e-STJ. O advogado do recorrente foi intimado em 25.10.2016 (fl. 1003, e-STJ), a contagem do prazo se iniciou em 26.10.2016 e se encerrou em 31.10.2016. 3. O recolhimento das custas iniciais ocorreu fora do prazo concedido de 5 (cinco) dias, sendo, portanto, extemporâneo. 4. Deixando o recorrente de proceder ao recolhimento do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 do CPC/2015 e da Súmula 187/STJ, segundo a qual “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 54.504/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) Ora, se a deserção é decretada diante do recolhimento do preparo realizado extemporaneamente, outra não seria a consequência da ausência do preparo. Desta forma, como o apelante não foi beneficiado com a benesse da assistência judiciária gratuita e considerando-se que não houve o recolhimento do preparo, o recurso de apelação revela-se deserto, pois se violou o disposto no artigo 1.007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1884 DESPACHO



Processo: 1002363-37.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1002363-37.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Diogo Henriques da Mata - Apelado: Walkiria Henriques da Mata Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 351/353, cujo relatório adoto em complemento, objeto de embargos de declaração acolhidos a fls. 361, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Banco do Brasil S/A contra Diogo Henrique da Mata. Referida decisão condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o embargante aduzindo que, em ação em que não figurava como parte, foi efetuado bloqueio BACENJUD, sendo oposto pelo Banco do Brasil embargos de terceiro face à constrição. Diz que, em que pese a determinação de bloqueio, o erro partiu da parte exequente, a qual, quando do preenchimento do MLE, indicou número diverso da conta correta para transferência. Alega que de acordo com o Art. 647 do CPC/2015, é cabível a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Menciona que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor e, portanto, não há que se falar em ação de ressarcimento ou de repetição de indébito, muito menos a transferência do ônus para o credor, visto que a finalidade dos embargos de terceiro é evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade de parte que não faz parte do processo em comento. Enfatiza que, conforme informado pela própria parte exequente, houve divergência na agência indicada nos MLEs, de forma que o depósito foi direcionado à pessoa estranha ao processo (Valter Satim). Destaca que, considerando que Valter Satim foi quem levantou indevidamente o valor, conclui pela nulidade do bloqueio judicial em conta do Banco do Brasil, requerendo seja Valter Satim incluído nos autos, por ser terceiro responsável pelo levantamento do valor ou seja realizada a constrição em sua conta do montante devido. Entende que está sendo cerceado em seu direito de defesa. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários sucumbenciais. Prequestiona a matéria. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 364/370). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 394/395). É o relatório. Não é o caso do conhecimento do recurso, diante da ocorrência da prevenção da C. 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Verifica-se que houve a interposição de recurso de agravo de instrumento (autos 2208849-11.2021.8.26.0000) na execução de origem (autos nº 1009792-26.2020.8.26.0562 fls. 219/223), sobre os mesmos fatos discutidos nestes embargos de terceiro, perante a C. 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Por conseguinte, tendo o referido agravo de instrumento sido distribuído à C. 27ª Câmara, mister que os embargos de terceiro, discutindo a mesma relação jurídica, sejam redistribuídos aquela, diante da prevenção. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga”. Nesse sentido, decidiu esta C. Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR POR DESEMBARGADOR COM ASSENTO NA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PREVENÇÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO -RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DETERMINADA (Apelação nº 0047281- 06.2011.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator MATHEUS FONTES, j. 6.11.14). Assim, com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, deixo de conhecer do presente recurso e determino a redistribuição do feito a C. 27ª Câmara de Direito Privado, em razão de prevenção. Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a C. 27ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Monica Fiore Hernandes (OAB: 139548/SP) - Jose Eduardo Andrade dos Santos (OAB: 100737/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1010254-09.2021.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1010254-09.2021.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Claudemir Aparecido Talhaferro Rego - Embargda: Norma Pereira Rego - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1010254-09.2021.8.26.0348/50000 COMARCA DE MAUÁ EMBARGANTE:ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADOS: CLAUDEMIR APARECIDO TELHAFERRO REGO E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA 46674 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Petição noticiando desistência do presente recurso - Desistência homologada. RECURSO PREJUDICADO. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra o v. Acordão de fls. 451/457, em que se negou provimento aos recursos interpostos pelas partes na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória ajuizada por CLAUDEMIR APARECIDO TALHAFERMO E NORMA PEREIRA REGO contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados para condenar o réu na restituição da quantia de R$ 4.380,65 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos) referente ao valor Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2094 correspondente à metade das transações impugnadas. Em seu recurso, o embargante aponta omissão v. Acórdão (fls. 01/06). Às fls. 10 o embargante desiste do recurso interposto em razão do acordo realizado entre as partes. É O RELATÓRIO. O presente recurso tem seu julgamento prejudicado, em razão do pedido de desistência formulado pelo embargante. É importante frisar, como estabelece o artigo 998 do Código de Processo Civil, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, mesmo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência recursal, com determinação de remessa dos autos à primeira instância para apreciação do pedido de homologação do acordo. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso (CPC, art. 932, III). - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Helton Moreira Gonçalves (OAB: 369490/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2164027-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2164027-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Car System Alarmes Ltda - Requerido: Uct Brasil Service Informatica Eireli - Decisão monocrática nº 20973 APELAÇÃO Petição de efeito suspensivo - Ação de tutela antecipada antecedente Sentença de extinção sem resolução de mérito, com revogação da liminar concedida Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelo interposto pela autora Demonstrada relevância da fundamentação, com possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação Requisitos do artigo 995 do NCPC, satisfeitos - Efeito suspensivo concedido à apelação. Trata-se de petição protocolada por Carsystem Alarmes Ltda., objetivando obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença que julgou extinta, nos termos do art. 485, IV e VI do NCPC, com revogação da liminar, ação de tutela antecipada antecedente (processo nº 1036098-29.2021.8.26.0002) que ajuizou em face de UCT Brasil Service Informática Eireli. Alega a requerente, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao seu recurso de apelo, já que: a) nunca foi intimada a aditar a petição inicial; b) a estabilização da tutela é medida que se impõe, tendo em vista que contra a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente não fora interposto o devido recurso. É o relatório. O presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora peticionante foi tirado dos autos da ação de tutela antecipada antecedente (processo nº 1036098-29.2021.8.26.0002) que ajuizou em face de UCT Brasil Service Informática Eireli, na qual o juízo a quo proferiu a sentença que segue reproduzida: Vistos. O autor foi intimado às fls. 74 a apresentar o pedido principal, mas não cumpriu a determinação, razão pela qual o feito deve ser extinto, nos termos do CPC. Art. 303. Nos casos em que a urgência for conteporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e doperigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 485, inciso IV e V do CPC, restando, consequentemente, revogada a liminar. Defiro à autora o levantamento da caução prestada (fls. 68/69). A respeito da pretensão, dispõe o art. 1.012 do NCPC: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem. V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. (...). § 4º Nas hipóteses do § 1º a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, a apelante, ora requerente, alega no recurso e na petição, que nunca foi intimada para aditar a petição inicial e que houve estabilização da tutela de urgência concedida. Das razões da irresignação posta no recurso resulta em razoável a alegação da apelante, ora peticionante de probabilidade de provimento de sua apelação diante do despacho inicial e daquele que se seguiu, nenhum deles contemplando o prazo para aditamento da petição inicial, como assim soa das regras do CPC, seja pela tutela cautelar antecedente, seja pela tutela antecipada requerida em caráter antecedente. De tal modo, demonstrada relevância da fundamentação recursal, com possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação com a supressão de direito da apelante, ora peticionante, conforme previsto no artigo 995 e 1012, § 4º, do NCPC, defiro o requerimento e atribuo, excepcionalmente, e neste caso específico, efeito suspensivo à apelação, ficando suspensa a eficácia a revogação da liminar determinada na sentença de extinção da ação de tutela antecipada antecedente, como pedido. Comunique-se de imediato o juízo a quo. P.R.I. São Paulo, 21 de julho de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Weber Sanches Lacerda (OAB: 320218/SP) - Tatiana Gobbi Maia (OAB: 269492/ SP) - Ronan Bonello da Silva (OAB: 361310/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 DESPACHO Nº 0004939-63.2012.8.26.0176/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Meridiano Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Embargdo: Jose Claudio da Silva Santos - Vistos. Manifeste-se o Embargado, sobre os Embargos opostos por Meridiano Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, no prazo legal. Intime- se. Após à Conclusão. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Raphael Bernardes da Silveira (OAB: 209697/RJ) - Rangel da Silva (OAB: 213836/RJ) - Sueli Aparecida Angelo Amoedo (OAB: 295534/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0006557-19.2010.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: José Airton Tabosa de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. - Diante da informação divulgada pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado, foi proferida decisão, em 15/06/2022, nos autos da Ação Coletiva nº 0003769-81.2000.8.26.0045, em trâmite perante a 1ª Vara do Foro de Arujá, determinando a suspensão da marcha processual dasações de despejo, reintegração de posse e reivindicatóriasem que aImobiliária e Construtora Continental Ltda.figure como parte e cujo objeto verse sobreimóvel localizado no loteamento urbano Parque RodrigoBarreto, caso dos presentes autos: Vistos. Às fls. 5387/5390 este juízo relatou o feito e, em analogia ao artigo 28 do CPP, determinou a expedição de ofício ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público para providências, além de abrir vista do feito aos legitimados previstos no artigo 5º da Lei 7.347/85, quais sejam, Estado, Município e Defensoria Pública. A remessa foi conhecida e acolhida, determinado-se a intervenção ministerial, impondo ao órgão a adoção de todas as medidas cabíveis à viabilização do efetivo cumprimento do acordo aqui homologado (fls. 5426/5436). Em seguida, o Ministério Público local manifestou-se pela execução do acordo nestes autos, pleiteando diversas providências (fls. 5442/5443). Pois bem. Inegável a preferência do cumprimento coletivo em detrimento do individual, justamente em razão do alcance da situação fática, em atendimento aos princípios da eficiência e efetividade, como inclusive constou expressamente na manifestação do Procurador Geral do Ministério Público (fls. 5423/5436). Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença, inaugurando-se a fase de liquidação. Evolua-se a classe processual no sistema informatizado. 1. Oficie-se ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para que providencie, no prazo de quinze dias, relação detalhada do número de lotes existentes no Parque Rodrigo Barreto, destacando quais deles ainda se encontram em nome da executada, apontando os números das matrículas em mapa indicativo e didático. Caso o Oficial tenha ciência acerca da existência de litígios individuais ajuizados sobre quaisquer dos lotes, deverá indicar o número do feito a ele correspondente. 2. Providencie a executada, no prazo de quinze dias: a) a comprovação de quais medidas administrativas foram tomadas para cumprimento do quanto acordado nestes autos; b) a juntada de relação de lotes de sua propriedade, localizados Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2099 no Parque Rodrigo Barreto, com a indicação e qualificação dos ocupantes, independente da relação jurídica existente, incluindo as relações locatícias, apontando ainda os números dos processos em trâmite ou findos a eles eventualmente relacionados; 3. Providencie o Distribuidor local, no prazo de quinze dias, a listagem de ações em que a Imobiliária e Construtora Continental figura como parte, em trâmite e findas, separando aqueles que figura como autora e aquelas que figuram como ré; 4. Forte no poder geral de cautela e, dada a necessidade de maior publicidade do início da fase executiva, principalmente em razão do número de vítimas ainda não beneficiadas pelo título executivo, já que se trata do maior loteamento desta Comarca de Arujá, oficie-se à municipalidade local para que, no prazo de quinze dias, adote as providências necessárias à afixação de faixas nas principais ruas do loteamento referido, bem como no Centro desta cidade, dando ciência à coletividade acerca do início da fase de execução do acordo aqui homologado. 5. Sem prejuízo do quanto determinado, providencie a municipalidade local, no prazo de quinze dias, a juntada de lista com a indicação dos lotes em que a contribuinte do IPTU é a executada, bem como daqueles que há terceiro cadastrado como compromissário; 6. Considerando a evidente questão prejudicial instalada (interna e externa), que pode repercutir sobre o mérito de outras causas em trâmite perante este juízo e fora dele, principalmente porque não é possível determinar, ao menos neste momento, quem são os beneficiários do acordo homologado nestes autos e quais lotes por eles são ocupados, o que pode ocasionar decisões e sentenças conflitantes, a teor do quanto disposto no inciso V do artigo 313, alínea a e b, do CPC, determino a suspensão da marcha processual dos feitos em que a executada figura como parte, especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto. 7. Oficie-se ao juízo da 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos e ao juízo da 2º vara desta Comarca de Arujá, informando o inteiro teor desta decisão; 8. Oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando informações acerca do valor atualizado depositado nestes autos, juntando inclusive uma relação com a indicação de quem são os depositantes. O banco deverá se atentar para as várias contas judiciais existentes, bem como as diversas instituições que a ele antecederam; Em razão da determinação de suspensão e do número de ações em trâmite nesta Comarca, defiro o pedido do Ministério Público e determino a expedição de ofício à Procuradoria Geral de Justiça e à Presidência deste Tribunal de Justiça, dando conhecimento acerca desta execução coletiva e de eventual extensão da prejudicialidade aqui declarada aos recursos em trâmite. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, à municipalidade local, ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, ao juízo da 2ª Vara desta Comarca de Arujá, ao gerente geral do Banco do Brasil agência 1476-1, ao Excelentíssimo senhor Procurador Geral de Justiça e ao Excelentíssimo senhor Presidente deste E. Tribunal de Justiça. Encaminhe-se por e-mail institucional. Int. Por esta razão, o recurso segue sobrestado até provocação das partes acerca da cessação da suspensão. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Lucinéia Aparecida Cardoso (OAB: 161954/SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0012231-34.2009.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Banco Indusval S.A. - Embargdo: Canto Verde Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Embargdo: Luiz Carlos Kamarowski (Assistência Judiciária) - Embargdo: Neudir Corso (Assistência Judiciária) - Diante do pedido de fls.635/636, concedo prazo suplementar de 10 dias para que o apelante apresente aos autos comprovante de recolhimento do preparo - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Emmanoel Alexandre de Oliveira (OAB: 242313/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Agenor Massaro Filho (OAB: 134812/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0127042-87.2009.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Júlio César Favaro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Hook Elementos de Fixacao Ltda - Interessada: Magali Mandari Delgado - Interessado: Francisco Vicente Delgado - Vistos. Informe o apelante, qual o valor da verba honorária que almeja com a interposição do presente recurso. Nos termos do art. 1.007, paragrafo 2º do CPC, complemente o valor das custas recursais, tomando-se como base o benefício econômico pretendido, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Intime-se. Após á Conclusão. São Paulo, 14 de julho de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relator - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Júlio César Favaro (OAB: 253335/SP) (Causa própria) - Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Fabiana Cristina Cruz Canossa (OAB: 145775/SP) - Fabiana Vercellino Grosso (OAB: 223961/SP) - Ermano Favaro (OAB: 133413/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0217099-35.1996.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Rafael Borio Neto - Manifeste-se a parte embargada no prazo de cinco dias, na forma do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2106911-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2106911-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Universidade Brasil - Agravada: Maria Luiza Silva Gonçalves Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2106911-36.2022.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 43873 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 372/373 dos autos do cumprimento de sentença nº 0001308-57.2021.8.26.0189 (fls. 19/20 destes autos), que, considerando o insucesso nas diligências realizadas para localização de bens e satisfação do crédito, autorizou a penhora de faturamento da executada no percentual de 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto, sem prejuízo de nova avaliação. Indeferido o pedido de efeito suspensivo e dispensada a contraminuta, foram os autos remetidos à mesa para julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 2067693-98.2022.8.26.0000. Ato contínuo, foram retirados de pauta pelo relator, ante a novel informação de que as partes firmaram acordo homologado nos autos do cumprimento de sentença. É o relatório. A análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista a comunicação, por meio da petição de fls. 50/51, da composição entre as partes objetivando o fim do processo, homologada nos autos de origem. Dispõe o art. 932, III do CPC: Incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/ SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2158394-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2158394-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Lauri Lane Maria Holtz Batistuzzo - Agravado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2158394-08.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2158394-08.2022.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: LAURI LANE MARIA HOLTZ BATISTUZZO AGRAVADA: FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005539-57.2018.8.26.0602, determinou a intimação da autora para pagamento do valor de R$ 27.626,23 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais, e vinte e três centavos), em dez dias, sob pena de penhora. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado em face da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba FUNSERV, em que o juízo a quo determinou a intimação da exequente para pagamento do montante de R$ 27.626,23 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais, e vinte e três centavos), referente à diferença de juros moratórios devidos a título de contribuição previdenciária, com o que não concorda. Argui que a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros moratórios acarretaria indevida antecipação do fato gerador, e redução da obrigação de pagar, o que é descabido, e argumenta que não há que se falar em mora antes do crédito ou do pagamento à exequente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que Lauri Lane Maria Holtz Batistuzzo ingressou com demanda judicial em face da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba FUNSERV visando à declaração das atividades de direção escolar, supervisão escolar e professor de educação básica II, nível II, readaptado, como insertas no benefício previsto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações dadas pela EC nº 20/98, para o fim de concessão de aposentadoria especial, em cúmulo objetivo com o pedido de condenação da Autarquia-ré a pagaras diferenças devidas durante o período em que referidas atividades não foram reputadas como de efetivo exercício na função de magistério. A ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado. A autora deu início ao cumprimento de sentença, apresentando a conta de fl. 02 (autos originários), com o qual concordou a FUNSERV, ressaltando-se a necessidade apenas de dedução do valor apresentado de previdência Funserv de R$ 84.741,39 do valor bruto apresentado (fl. 56 autos originários). O juízo a quo homologou o cálculo constante na inicial para declarar o crédito bruto no valor total de R$1.089.266,57 (um milhão, oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) (fls. 60/61). Ante o depósito realizado, a exequente requereu o levantamento do montante (fl. 66 autos originários), o que foi deferido pelo juízo a quo (fl. 78 autos originários). Foi efetuado o recolhimento, pela exequente, do valor relativo à contribuição Funserv, no valor de R$ 99.242,67 (noventa e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais, e sessenta e sete centavos) (fl. 93 autos originários), de modo que o juízo a quo autorizou a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da autarquia municipal (fl. 101 autos originários). A FUNSERV apontou que a exequente repassou a menor o valor a título de previdência, motivo pelo qual requereu sua intimação para a devolução da quantia de R$ 27.626,23 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais, e vinte e três centavos) (fl. 109 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2159 autos originários), o que foi acolhido pelo juízo a quo (fl. 122 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo do Demonstrativo de Cálculo apresentado pelo DEPRE (fls. 67/75 autos originários) que o valor referente a Desconto Previdenciário: FUNSER foi atualizado até 29/12/2020, totalizando o montante de R$ 93.956,99 (noventa e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais, e noventa e nove centavos), sobre o qual, somado à quantia de R$ 760.197,59 (setecentos e sessenta mil, cento e noventa e sete reais, e cinquenta e nove centavos), incidiram juros moratórios que resultaram no valor de R$ 299.199,23 (duzentos e noventa e nove mil, cento e noventa e nove reais, e vinte e três centavos). Desmembrando tal valor, tem-se que R$ 266.287,33 (duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais, e trinta e três centavos) são os juros de mora do principal, e R$ 32.911,90 (trinta e dois mil, novecentos e onze reais, e noventa centavos) são os juros moratórios do desconto previdenciário Funserv. O valor recolhido pela exequente a título de contribuição previdenciária foi de R$ 99.242,67 (noventa e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais, e sessenta e sete centavos) (fl. 93 autos originários). Assim, considerando que o valor pago à exequente a título de contribuição previdenciária chegou ao montante de R$ 126.868,80 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais, e oitenta centavos) (R$ 93.956,99 + R$ 32.911,90), e que o valor devolvido à autarquia municipal foi de R$ 99.242,67 (noventa e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais, e sessenta e sete centavos), a princípio, resta a quantia de R$ 27.626,98 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais, e noventa e oito centavos) a ser devolvida à FUNSERV, e, assim, à primeira vista, agiu com acerto o julgador de primeiro grau ao determinar a intimação da exequente para pagamento de tal valor. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2299316-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2299316-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Guaracy Franco Junior - Agravado: Presidente da Câmara e da Mesa da Câmara Municipal de Campinas - Agravado: Diretora Previdenciária e Diretor Presidente do CAMPREV - Agravado: Diretor Presidente Camprev - Interessado: Câmara Municipal de Campinas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2299316-36.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2299316-36.2021.8.26.0000 Agravante: Guaracy Franco Junior Agravado: Presidente da Câmara e da Mesa da Câmara Municipal de Campinas DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.484 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravo interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que pretendia o restabelecimento da aposentadoria do autor Sentença proferida na origem Ausente interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos., Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por GUARACY FRANCO JÚNIOR contra decisão de fls. 809 a 810 (dos autos originais), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para se determinar a ré, o restabelecimento da aposentadoria do autor. Narra o agravante, que é aposentado da Câmara Municipal de Campinas, e seu benefício foi concedido com proventos integrais pelos salários de contribuição e proporcionais à luz da legislação vigente no momento da concessão. Busca a concessão da tutela antecipada, e ao final impedir que as autoridades pratiquem qualquer tipo de medida ou desconto nos proventos de aposentadoria imposto pelas medidas administrativas decorrentes da decisão que motivou a redução em 50% (cinquenta por cento) do benefício. Indeferido o efeito pretendido (fls. 58 a 60). Contraminuta (fls.83 a 92). É o relatório. Diante do julgamento de mérito pelo juízo de origem, pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que proferiu sentença (fls. 944 a 945), não há mais interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Proferida sentença em sede de mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do interesse de recorrer em face da liminar. Precedentes do STJ. 2. Não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de definitividade. Súmula nº 735/ STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Portanto, ausente o interesse recursal, este agravo encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 20 de julho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Andréa Navarro Gordo Franco (OAB: 269501/SP) - Robert Wallace Anjos Santos (OAB: 264612/ SP) - João Roberto Castro Feliciano (OAB: 309821/SP) - Yasmin Alencar Lopes (OAB: 308683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 1051806-80.2020.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1051806-80.2020.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Adão Pedro da Silva - Embargte: Eva Maria da Silva Araújo - Embargte: José Pedro da Silva - Embargte: Aparecida Maria da Silva - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2021281-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2021281-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de Sao Paulo - Agravado: Ilustríssimo Senhor Secretário da Educação do Município de Pedreira - Decisão MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processual Civil - Mandado de Segurança Magistrado que indefere a liminar Agravo interposto pela APEOESP impetrante contra esta decisão Agravo Prejudicado - Informação incidental de que o Mandado de Segurança fora julgado extinto sem julgamento de mérito Matéria objeto do agravo que restou superada em razão da sentença prolatada - Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra r. decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreira, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por ela contra ato do senhor Secretário da Educação do Município de Pedreira que indeferiu a liminar que visava a determinação de imediata resposta a requerimento formulado. Pretende a impetrante agravante, por meio de razões de fls. 01/06, a reforma da r. decisão recorrida no sentido de ser deferida a liminar pleiteada. Decorrido o prazo para contraminuta, fls. 22. A D. e I. Procuradoria Geral de Justiça deixa de ofertar parecer por entendê-lo descabido no caso, fls. 30/32. É o relatório. 2. Está prejudicado o agravo. Isto porque, em consulta através Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2202 do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifica-se que já fora prolatada r. Sentença no Mandado de Segurança em que vertido o presente agravo de instrumento, sendo denegada a segurança, nos termos seguintes: Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda de interesse processual superveniente.. Custas e despesas processuais pelo impetrante. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça”. À evidência, portanto, o presente recurso de agravo perdeu sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão combatida. E, por oportuno, confira-se: TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA - Matéria suplantada pela prolação da sentença definitiva de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 006.147-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Raphael Salvador - 03.04.96 - V.U.). RECURSO Agravo de instrumento Inconformismo ante o indeferimento de liminar em mandado de segurança Advento de sentença denegatória da segurança Perda de objeto Ocorrência Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 535.365-5/0-00 Guarujá Câmara Especial do Meio Ambiente Relator: Samuel Júnior 21.09.2006 V.U. Voto n. 12.746). MEDIDA CAUTELAR - Inominada - Concessão de liminar para reconduzir ao cargo o Prefeito, afastado por ato da Câmara Municipal - Interposição de agravo de instrumento - Sentença de mérito, todavia, proferida nos autos principais, com o julgamento de procedência, que confirmou a liminar - Agravo que restou sem objeto, diante do caráter de transitoriedade do ato impugnado e do interregno temporal decorrido - Eventual irresignação que deve ser deduzida pelas vias adequadas, em face do novo provimento judicial - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 353.792-5/1 - Bauru - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 05.05.04 - V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Liminar - Revogação - Sustação do andamento de obra pública - Perda do objeto do recurso - Exaramento da sentença de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Relator: Silveira Netto - Apelação Cível n.º 196.499-1 - Lucélia - 26.05.94). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto tendo em vista o indeferimento da liminar e outras providências preliminares - Posterior prolação da sentença, julgando improcedente a demanda - Perda do interesse e do objeto, pela inviabilidade de decorrer do julgamento qualquer efeito prático - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 12.159-5 - Santos - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Viseu Júnior - 08.04.97 - V.U.). Desse modo, não há mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida haja vista o julgamento de mérito ocorrido na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - José Sergio do Nascimento Junior (OAB: 270796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2278385-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2278385-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Fernanda Maciel Gabriel - Agravado: Prefeito Municipal de Suzano - Agravado: Secretário de Saúde do Município de Suzano/SP - Interessado: Município de Suzano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.026 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2278385-12.2021.8.26.0000 SUZANO Agravante: FERNANDA MACIEL GABRIEL Agravados: PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO E OUTRO Interessado: MUNICÍPIO DE SUZANO Processo nº: 1008366-07.2021.8.26.0606 MM. Juiz de Direito: Dr. Luiz Fellippe de Souza Marino Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão proferida a f. 169/70 do mandado de segurança, que indeferiu a liminar para conceder o afastamento de suas funções, sem remuneração, pelo prazo de dois anos, a contar de novembro de 2021, a fim de acompanhar o cônjuge durante jornada profissional no exterior, ao fundamento de haver a servidora se beneficiado com o afastamento no passado e caber ao Poder Executivo analisar no caso concreto a possibilidade de concessão da licença, sob pena de afronta à separação dos poderes. Afirma ter apresentado requerimento administrativo, instruído com toda a documentação necessária, dando conta da necessidade da licença pelo período supra informado. Sustenta ser cristalino o direito invocado, consoante dispõem os arts. 82, XI, e 107, ambos da Lei Complementar Municipal nº 190, de 2010, e a proteção constitucional à preservação da unidade familiar, esculpida no art. 226 da CF. Ademais, diz ser suficiente a disponibilidade de doze fiscais para as ações, já que o número anterior era inferior e a equipe fora dimensionada visando suprir tais desfalques. Denegado o pedido de tutela recursal (f. 200/2), houve pedido de reconsideração, indeferido pelo acórdão de f. 243/9. É o relatório. Verifica-se a f. 196/8 dos principais que a segurança foi concedida por sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20 de maio de 2022 (f. 301). Tal configura perda do objeto deste recurso, pois afere-se decisão que produziria efeitos até o momento do sentenciamento da lide. Posto isso, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Beatriz Hlavai Mattos (OAB: 329721/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2124317-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2124317-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Cândida Maria Betti Pichini - Agravado: Município de Sorocaba - Interessado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Interessado: William Pichini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.938 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2124317-70.2022.8.26.0000 SOROCABA Agravante: CÂNDIDA MARIA BETTI PICHINI Agravado: MUNICÍPIO DE SOROCABA Processo nº: 0029345-87.2019.8.26.0602 MM. Juiz de Direito: Dr. Leonardo Guilherme Widmann Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu impugnação aos honorários periciais propostos pela perita por entender evidenciados os motivos que levaram à estimativa (R$ 5.000,00). Sustenta ser excessivo o valor fixado, versando a discussão sobre cálculos de baixa complexidade. Ainda que o labor em questão efetivamente seja realizado em 14 horas, os valores estariam distantes dos padrões regionais. A adoção dos critérios da Resolução nº 232/2016 do CNJ levaria ao montante de R$ 1.500,00, patamar no qual a agravante pleiteia a fixação. Foi concedida a tutela recursal de urgência para determinar imediato prosseguimento do cumprimento de sentença (f. 204/6). Informações do Juízo a quo a f. 211/4. Contrarrazões a f. 216/9. É o relatório. Assentei ao conceder a tutela recursal de urgência: 2. Este recurso foi tirado de cumprimento de sentença relativo ao acórdão proferido na Apelação nº 1048851- 03.2017.8.26.0602, de interesse de dois servidores do Município: a agravante e seu colega Willilam Pichini. Em 16 de julho de 2021 o Município voltou-se, via do Agravo de Instrumento nº 2163246-12.2021.8.26.0000, contra a remuneração arbitrada em favor da perita nomeada para elaboração dos cálculos relativos ao cumprimento de sentença promovido pelo litisconsorte - Processo nº: 0029346-72.2019.8.26.0602. Nesse agravo de instrumento foi prestigiada a decisão que arbitrou a remuneração da perita em R$ 2.500,00. Pesou, e muito, o conteúdo das informações prestadas ao então pelo MM. Juiz da causa: ... como consignado na decisão de fls. 93/95, a auxiliar do juízo deverá elaborar cálculos não apenas do valor devido ao exequente William Pichini, mas também à exequente Cândida Maria Betti Pichini, assim como deverá levar em consideração todos os parâmetros delineados na decisão acima aludida, examinando grande quantidade de documentos e fornecendo suas conclusões, cumprindo observar que pugnadas diferenças e restituição de valores do período compreendido entre o ano de 2.012 e o ano de 2.018. Saliento, ainda, ser possível inferir dos autos, notadamente das planilhas de cálculo dos exequentes, que a auxiliar do juízo, para a elaboração do cálculo dos valores devidos, deverá analisar, aproximadamente, 132 (cento e trinta e dois) demonstrativos de pagamento (sendo 60 demonstrativos da exequente Cândida e 72 demonstrativos do exequente William) e elaborar o cálculo de valores de diferença e/ou restituição atinente a cada demonstrativo, de modo que cada mês de análise terá o custo aproximado R$ 18,94 (dezoito reais e noventa e quatro centavos), não se tratando de remuneração desproporcional em relação ao trabalho a ser realizado. Assim sendo, por reputar a estimativa da perita razoável, nos termos acima expostos, mantenho, Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2226 como já observado, a decisão de fls. 129. Foi julgado em 6 de agosto de 2021. Conquanto conclua-se que a controvérsia estivesse resolvida, em 25 de novembro de 2021 sobreveio pronunciamento que reabriu a discussão, determinando realização de perícia e convocando a perita a estimar a remuneração (f. 131 dos principais). Acredita-se que S. Exa., a digna autoridade judiciária, tenha-se equivocado, pois a vexata quaestio supõe-se resolvida. (f. 204/5) Nas informações prestadas a f. 211/4, o MM. Magistrado assevera que a decisão agravada, que indeferiu impugnação a honorários periciais e arbitrou os honorários de auxiliar do juízo, foi revogada nesta data, com reconhecimento do equívoco perpetrado por este juízo, por haver anterior determinação de apensamento deste incidente de cumprimento de sentença (autos n.º 0029345-87.2019.8.26.0602) aos autos do cumprimento de sentença n.º 0029346-72.2019.8.26.0602, com determinação de prosseguimento da marcha processual unicamente naqueles autos, nos quais, inclusive, houve determinação de produção pericial contábil para apuração do valor devido aos dois exequentes, tanto WILLIAM PICHINI como CÂNDIDA MARIA BETTI PICHINI, e resolução da controvérsia quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados, como bem pontuado por Vossa Excelência na R. Decisão Monocrática que concedeu a tutela recursal de urgência (f. 213/4). Consoante disposto no § 1º do art. 1.018 do CPC/2015, cuja redação é idêntica à do art. 529 do CPC/73, Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - DIREITO FALIMENTAR - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES - AFASTAMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR DO TRIBUNAL A QUO - COMUNICAÇÃO DA RETRATAÇÃO AO TRIBUNAL - ÔNUS DO JUÍZO, E NÃO DA PARTE - ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS RECORRENTES AO TRIBUNAL ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS. I - As questiones juris tratadas nos autos são unicamente de direito, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para o deslinde da controvérsia, bem como há o seu efetivo prequestionamento, ainda que implícito, pelo acórdão recorrido; II - O ônus da comunicação ao Tribunal da retratação da decisão objeto de agravo de instrumento é do Juízo que se retratou, e não da parte, sendo que referida comunicação torna imediatamente prejudicado o agravo de instrumento, independentemente da existência ou não de julgamento anterior do Tribunal em sentido contrário; III - Ademais, havendo comunicação dos recorrentes ao Tribunal acerca da retratação, anteriormente ao julgamento do agravo interno, caberia ao colegiado julgar prejudicado o agravo de instrumento, e não, como o fez, ter procedido ao exame recursal; IV - Recurso especial parcialmente provido, prejudicadas as demais questões. (REsp nº 1.096.128/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 20.10.2011, DJe de 18.11.2011, g.m.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão hostilizada reconsiderada pelo juízo a quo Artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil CPC Perda superveniente do objeto recursal Precedentes Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 3000685-63.2017.8.26.0000; Des. Marcos Pimentel Tamassia; j. 24.10.2017; g.m.) Atento à regra, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Karina Isabel Domingues (OAB: 444549/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/ SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 0058714-07.2010.8.26.0000(990.10.058714-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0058714-07.2010.8.26.0000 (990.10.058714-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulino Vanzo (E outros(as)) - Apelante: Abadia Almeida Coutinho - Apelante: Angelo Sartori - Apelante: Antônia Luiz - Apelante: Antônio de Jesus Feiteiro - Apelante: Antônio Martins Sobrinho - Apelante: Antônio Ribas - Apelante: Aparecida Bisco Maia - Apelante: Arly Gomes Natividade - Apelante: Armando Alonso Gomes - Apelante: Augusta Maria da Silva - Apelante: Carmelita Niero de Campos - Apelante: Cecília de Brito Robusti - Apelante: Dirce Ambrósio de Souza - Apelante: Dirce Cândido Martins - Apelante: Domingos de Andrade - Apelante: Adi Anelli - Apelante: Edmeia de Jesus Casemiro Lucena - Apelante: Eurípedes Pedro Soares - Apelante: Hélio Aparecido Silva - Apelante: Hermantina Oliveira Ribeiro - Apelante: Hilda Alice Escoura Fernandes - Apelante: Iracema Pires de Barros - Apelante: Izilda Cândida de Souza - Apelante: Jerônimo de Freitas Assis - Apelante: João Amorim dos Santos - Apelante: João Batista da Silva - Apelante: João Nista - Apelante: Joaquim José Inácio - Apelante: Jorge Camilo Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 971-994 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059793-85.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Daniel de Souza Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 249: Cumpra-se e aguarde-se. São Paulo, 6 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0060348-05.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Embargdo: Orlando Rodrigues Coelho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Messias Bispo dos Anjos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adelson Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bento Bispo dos Anjos (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 135/139, 154/158 e 190/0191), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 102/114 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2317 Nº 0060604-49.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Daiane Cristina Orlando (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Leao Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 539/557) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - Marília Mira de Assumpção (OAB: 354194/SP) - Lohrany Yonanh Oliveira Melo (OAB: 452280/SP) - Camila Bertoluci Faria (OAB: 277167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0071786-90.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Agravante: Departamento de Aguas e Energia Eletrica - Daee - Agravado: Lavras Santo Amaro S/A - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 90/92), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 58/65) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ivo Pellegrino (OAB: 29891/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0071786-90.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Agravante: Departamento de Aguas e Energia Eletrica - Daee - Agravado: Lavras Santo Amaro S/A - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 67/78). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jair Gilberto de Oliveira (OAB: 39485/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ivo Pellegrino (OAB: 29891/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0074885-46.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Construtora Kamilos Ltda - Embargdo: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.074-90) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Cesar Augusto Del Sasso (OAB: 85151/SP) - Marco Tullio Bottino (OAB: 15962/SP) - Angela Cotic (OAB: 168893/SP) - Gabriela Fanaro da Costa (OAB: 234406/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0076695-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Masahiro Kajihara - Embargte: Miriam Mitiko Sato Katjihara - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fl. 217: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Leonardo Yamada (OAB: 63627/SP) - Rodrigo do Lago Nishiyamamoto (OAB: 299735/SP) - Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 226187/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0078399-36.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Guarulhos - Agravante: Tecnoforma Estampagem e Conformação Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Providencie a Secretaria a derradeira intimação, por A.R., de João Carlos do Prado e Jose Fernando Christofanelli (endereços às fls 421), Antonio Ramallo Fernandez (endereço à fl. 426) e Jordi Dalmau Piqué (endereço à fl. 408) para constituir novo advogado e se manifestar nos presentes autos de Mandado de segurança, sob pena de não conhecimento dos recursos especial e extraordinário interpostos por Duomo Tecnoforma Estampagem e Conformação Eirelli. São Paulo, 5 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0087629-61.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Método Engenharia S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Fls. 354/356: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) - Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0204901-52.2008.8.26.0000(994.08.204901-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0204901-52.2008.8.26.0000 (994.08.204901-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Prefeitura Municipal de Votuporanga - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 158-65, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edison Marco Caporalin (OAB: 187953/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0254574-77.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Viriato Costa - Embargdo: Walter Natal - Embargdo: Octavio Francisco Cezarino - Embargdo: Antonio Ricardo Moura - Embargdo: Helio Custodio do Nascimento - Embargdo: Luiz Roberto Januario - Embargdo: Jose Rubens da Silva Oliveira - Embargdo: Paulo Carrilho de Freitas - Embargdo: Jose Carlos de Jesus - Embargdo: Everaldo Teixeira Macedo - Embargdo: Sergio Antonio da Fonseca Santos - Embargdo: Marcos Augusto Siqueira Correa - Embargdo: Joao Bosco Fidelis - Embargdo: Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto - Embargdo: Pedro Luis dos Santos - Embargdo: Dersei Teodoro - Embargdo: Gregorio Pereira Junior - Embargdo: Amauri Camara Bellissimo - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso de fls. 290-303. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0254574-77.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Viriato Costa - Embargdo: Walter Natal - Embargdo: Octavio Francisco Cezarino - Embargdo: Antonio Ricardo Moura - Embargdo: Helio Custodio do Nascimento - Embargdo: Luiz Roberto Januario - Embargdo: Jose Rubens da Silva Oliveira - Embargdo: Paulo Carrilho de Freitas - Embargdo: Jose Carlos de Jesus - Embargdo: Everaldo Teixeira Macedo - Embargdo: Sergio Antonio da Fonseca Santos - Embargdo: Marcos Augusto Siqueira Correa - Embargdo: Joao Bosco Fidelis - Embargdo: Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto - Embargdo: Pedro Luis dos Santos - Embargdo: Dersei Teodoro - Embargdo: Gregorio Pereira Junior - Embargdo: Amauri Camara Bellissimo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 251-264 e 348-357, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 5/STF. Por sua vez, quanto à discussão acerca da reestruturação de carreira, deve observar-se que, por decisão exarada nos autos de ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913, com julgamento em 26.08.2016, publicado no DJe 12.09.2016, o C. Supremo Tribunal Federal deliberou não avistar a existência de repercussão geral no debate quanto à existência ou não de reestruturação remuneratória na carreira de servidores, para fins de delimitação temporal das diferenças decorrentes de perda salarial oriunda de imprópria conversão do cruzeiro em unidade real de valor (URV). Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este (Tema nº 913) e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral (Tema nº 5), com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.039, parágrafo único c.c o art. 1.040, I, alínea “a”, respectivamente, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 282-288. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0264662-77.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Prefeitura Municipal de Tambau - Embargdo: Imaculada Conceição de Lima - Embargdo: Ricardo Israel de Lima - Embargdo: Eder Juliano de Lima - Interessado: Novacon Engenharia de Operações Ltda - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 355-7. Segue exame em separado. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Castilho Barbosa - Advs: Juliana Aparecida Georgetto (OAB: 241533/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - Jacinta de Oliveira Troiani (OAB: 87162/SP) - Andrea Abrao Paes Leme (OAB: 117711/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0264662-77.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Prefeitura Municipal de Tambau - Embargdo: Imaculada Conceição de Lima - Embargdo: Ricardo Israel de Lima - Embargdo: Eder Juliano de Lima - Interessado: Novacon Engenharia de Operações Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 343-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Castilho Barbosa - Advs: Juliana Aparecida Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2322 Georgetto (OAB: 241533/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - Jacinta de Oliveira Troiani (OAB: 87162/SP) - Andrea Abrao Paes Leme (OAB: 117711/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0290917-04.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo Ipesp - Embargdo: Aparecida Sacako Nakagami - Embargdo: Celia Arias Neira Felcar - Embargdo: Dirce Akio Mitsuka - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Fls. 168-74: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Lisandra Mitsuka (OAB: 193947/SP) - Viviane Mitsuka (OAB: 202199/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0617931-27.2008.8.26.0053(990.10.405881-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0617931-27.2008.8.26.0053 (990.10.405881-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clayton Carneiro Pasiani (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 129/141) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Juliano Birelli (OAB: 214545/SP) - Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0817160-98.2006.8.26.0000 (994.04.045311-7/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Aguinaldo de Bastos e Outros - Agravado: Prefeitura Municipal de Jundiai - Agravado: Camara Municipal de Jundiai - Cumpra-se a decisão de fl. 319. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Rulli - Advs: Andrea do Prado Mathias (OAB: 111144/SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Joao Jampaulo Junior (OAB: 57407/SP) - Ronaldo Salles Vieira (OAB: 85061/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0817160-98.2006.8.26.0000 (994.04.045311-7/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Aguinaldo de Bastos e Outros - Agravado: Prefeitura Municipal de Jundiai - Agravado: Camara Municipal de Jundiai - Vistos. Constatado o equívoco, torno sem efeito o despacho de fl. 348. Prosseguindo-se, diante do extravio dos autos da ação rescisória nº 9038268-34.2004.8.26.0000 (368.238-5/9-00) e tendo este incidente cópias das peças necessárias, determino: - a convolação do presente agravo em recurso extraordinário nos autos da ação rescisória nº 9033119-52.2007.8.26.0000. Autue-se e registre-se; - o encaminhamento dos autos ao 4º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Rulli - Advs: Andrea do Prado Mathias (OAB: 111144/SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Joao Jampaulo Junior (OAB: 57407/SP) - Ronaldo Salles Vieira (OAB: 85061/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0831968-46.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica S.a. - Apelado: Promon Engenharia Ltda - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário de fls. 173B-182 e 183B-191-A. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Manoel Altino de Oliveira (OAB: 74089/SP) - Av. Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2324 Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3001335-89.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: São Paulo Previdência- Spprev - Apelado: Carolina Barros Gobatto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 152-74, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Karen Michelle Stefani (OAB: 294800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3001335-89.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: São Paulo Previdência- Spprev - Apelado: Carolina Barros Gobatto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 176-205, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Karen Michelle Stefani (OAB: 294800/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3007685-80.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Praia Grande - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Concreplan Comercial e Construtora Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Gustavo Jose Lacerda (OAB: 314503/ SP) (Procurador) - Patricia Mendes Pedrosa Luca (OAB: 342750/SP) (Procurador) - Alexandre Izubara Mainente Barbosa (OAB: 307203/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3007761-43.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Nicollas Pinto Requião Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Odair Requião Ferreira (Representando Menor(es)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1078/85, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) - Lizete Martins Teixeira (OAB: 43635/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000157-06.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nelma Aparecida Leme Lirani (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 157-65: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 177-84, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Solange Aparecida de Almeida (OAB: 191927/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000559-04.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Mamede Ameduro Teixeira e Outros (Assistência Judiciária) - Apelante: Paulo Henrique Rugno - Apelante: Demilso Rodella - Apelante: Sinclair Olavo de Paula Junior - Apelante: Kelson Vinicius de Oliveira - Apelante: Armindo Donizete dos Santos - Apelante: Taberson Martins - Apelante: Ricardo Alexandre Honorio da Silva - Apelante: Alexandre Aparecido Bolsoni - Apelante: Walter Nalin Junior - Apelante: Reinaldo Ventecinco - Apelante: Fabiano Santaniel - Apelante: Ronaldo Aparecido Alves de Oliveira - Apelante: Jose Carlos Branco de Andrade - Apelante: Wander Feliciano Beltrao - Apelante: Marlene Consoni - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 233/242), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcos Antonio Assumpção Junior (OAB: 254609/SP) - José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9000559-04.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Mamede Ameduro Teixeira e Outros (Assistência Judiciária) - Apelante: Paulo Henrique Rugno - Apelante: Demilso Rodella - Apelante: Sinclair Olavo de Paula Junior - Apelante: Kelson Vinicius de Oliveira - Apelante: Armindo Donizete dos Santos - Apelante: Taberson Martins - Apelante: Ricardo Alexandre Honorio da Silva - Apelante: Alexandre Aparecido Bolsoni - Apelante: Walter Nalin Junior - Apelante: Reinaldo Ventecinco - Apelante: Fabiano Santaniel - Apelante: Ronaldo Aparecido Alves de Oliveira - Apelante: Jose Carlos Branco de Andrade - Apelante: Wander Feliciano Beltrao - Apelante: Marlene Consoni - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 244/250) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marcos Antonio Assumpção Junior (OAB: 254609/SP) - José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 9246986-02.2005.8.26.0000(994.05.087735-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 9246986-02.2005.8.26.0000 (994.05.087735-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dionisio Barbosa - Apelante: Amariles Celsa de Souza - Apelante: Antonio Lippi - Apelante: Benedito Bento da Silva - Apelante: Carlos Roberto Vendrami - Apelante: Celio Irineu Dal Seno - Apelante: Claudio Rogerio Ferreira - Apelante: Davi Divino Lopes - Apelante: Denise Augusta Camargo Bilia Lourencon - Apelante: Elizabeth Fregonez Chiquito - Apelante: Ernandes Jose Francisco - Apelante: Georgete Jose da Silva - Apelante: Ivonete Alves - Apelante: Jesus de Alencar Rolim - Apelante: Jorge Muniz - Apelante: Jopse Aparecido Gomes - Apelante: Jose Marcos Barbosa - Apelante: Jose Vendrame - Apelante: Luiz Muniz - Apelante: Lurdes Indrigo - Apelante: Marcia Ines Martin Silveira Lopes - Apelante: Marcos Almeida Rocha - Apelante: Maria Angelica Finardi - Apelante: Maria Manoel - Apelante: Marli Rodrigues Battaglia - Apelante: Mauricio Rodrigues Theodoro - Apelante: Osvaldo Barbosa - Apelante: Pedro Bispo dos Santos - Apelante: Tania Aparecida Amorim Valeriano - Apelante: Yuri Tavares Rocha - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2327 Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 378-84), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 326-36 e 312-24. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Patricia Ulson Pizarro Werner (OAB: 122618/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000005-95.1987.8.26.0125/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Anisio Castellão (Espólio) - Embargdo: Terezinha Teixeira Castelão - Embargdo: Claudinez Castelão (Herdeiro) - Embargdo: Ilda Maria de Abreu Castellão (Herdeiro) - Embargdo: Cesar Castellão (Herdeiro) - Embargdo: Magali Ferrari Castellão (Herdeiro) - Embargdo: Ivair Castellão (Herdeiro) - Embargdo: Luis Antonio Castellão (Herdeiro) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 872/884), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Vanderlei Pinheiro Nunes (OAB: 49770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000005-95.1987.8.26.0125/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Anisio Castellão (Espólio) - Embargdo: Terezinha Teixeira Castelão - Embargdo: Claudinez Castelão (Herdeiro) - Embargdo: Ilda Maria de Abreu Castellão (Herdeiro) - Embargdo: Cesar Castellão (Herdeiro) - Embargdo: Magali Ferrari Castellão (Herdeiro) - Embargdo: Ivair Castellão (Herdeiro) - Embargdo: Luis Antonio Castellão (Herdeiro) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 850/856 e 950/952, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 887/901) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa- se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Vanderlei Pinheiro Nunes (OAB: 49770/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000156-85.2014.8.26.0102/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cachoeira Paulista - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Geisa Ribeiro Guedes (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 138-50, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Robson Flores Pinto (OAB: 82552/SP) - Joaquim Souza de Oliveira (OAB: 277240/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000156-85.2014.8.26.0102/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cachoeira Paulista - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Geisa Ribeiro Guedes (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 152-67, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Robson Flores Pinto (OAB: 82552/SP) - Joaquim Souza de Oliveira (OAB: 277240/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001508-46.2007.8.26.0483/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Venceslau - Embargte: Maria Celeste Duarte Lisboa - Embargte: Jandira Carromeu Carmo - Embargte: Avelino Carromeu Duarte Carmo - Embargte: Maria Aparecida da Fonseca Duarte Carmo - Embargte: Afonso Henriques Carromeu Duarte - Embargte: Margareth Duarte Carmo - Embargte: Alvaro Duarte Carmo - Embargte: Elizabeth Duarte Ramires - Embargte: Helcio Bonini Ramires - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Daniel Olimpio da Rocha - Cumpra-se a decisão de fls. 1975/6. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Wilson Ferreira (OAB: 167786/SP) - Jair Luiz do Nascimento (OAB: 20279/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - Jose Miniello Filho (OAB: 110205/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001666-63.2014.8.26.0481/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dainara Mendes dos Santos - Interessado: Catia Fernanda Pavani - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 609-18) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Adriane Cardoso Braga da Silva (OAB: 362681/SP) - Claudio Justiniano de Andrade (OAB: 121387/SP) - Marcelo Ferrari Tacca (OAB: 102745/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2328 Nº 0002230-41.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor Executivo da Administração Tributária Deat - Embargdo: Barcelona Comércio Varejista e Atacadistas S/A - Embargte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Carla Pedroza de Andrade (OAB: 80428/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002607-07.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Diomendes Novais Florencio - Agravante: Antonio Clemente - Agravante: Antonio Francisco Escanuela - Agravante: Cacilda Finatto Escanuela - Agravante: Vanderci Finatto Escanuela - Agravante: Vanderson Finatto Escanuela - Agravante: Antonio Palmer Navarro - Agravante: Antonio Carlos Palmer - Agravante: Paulo Roberto Palmer - Agravante: Rosa Marconato Palmer - Agravante: Aparecida Guaiume - Agravante: Claudio Minhoto Tambellini - Agravante: Eduardo José Miranda de Alkmim - Agravante: Elisabeth Barbosa de Oliveira - Agravante: Fabio Serricchio - Agravante: Beatriz de Almeida Serricchio - Agravante: Dalsy de Almeida Serricchio e Outros - Agravante: Felix Soriano Neto - Agravante: Gil Guilherme Pereira - Agravante: Helena Franca Lisboa de Oliveira - Agravante: Laci Betriz Ciotta de Oliveira - Agravante: Walter Cunha de Oliveira - Agravante: Ivone Murad - Agravante: Janice Nunes de Almeida Luz - Agravante: José Américo Neto - Agravante: José Norival Braga - Agravante: José Roberto Pereira Leite - Agravante: Mariana Piramo Leite - Agravante: Laerson Pires - Agravante: Lilia Jurema de Paula Affonso - Agravante: Maria da Graça dos Reis - Agravante: Maria do Rosário Gonçalves - Agravante: Marilia de Azevedo Marques Xavier - Agravante: Marli Pires - Agravante: Napoleão Veiga Avellar - Agravante: Otacilio Ferreira de Morais - Agravante: Maria Julia Sanches de Morais - Agravante: Renato Sanches de Morais - Agravante: Rodrigo Sanches de Morais - Agravante: Regina Aparecida Mendes de Oliveira Sant - Agravante: Renato Ceccolini - Agravante: Romilda Graça Américo - Agravante: Rosa da Costa Sol - Agravante: Sandra Regina Ferreira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 442-444, reconsidero a decisão de fls. 437-438, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo à análise dos recursos interpostos às fls. 372-379 e fls. 381-387. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 426-431), nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005074-48.2003.8.26.0093/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Patercon Construções e Serviços Ltda - Embargte: Delc Empreendimentos S/c Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarujá - Embargdo: Terracom Construções Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Antonio Carlos Costa Junior (OAB: 162907/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006445-63.2011.8.26.0191/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital e Maternidadesão Marcos Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a Senhora Procuradora Heloise Wittmann, OAB/SP nº 301.937, para regularizar a subscrição da petição de fls. 616-27 . Após será apreciado o pedido. São Paulo,5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ji Na Park (OAB: 121708/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007249-75.2007.8.26.0157/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatão - Embargdo: Eli de Souza Mariano (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 432-41 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maricelma Fernandes (OAB: 71573/SP) (Procurador) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) (Procurador) - Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008318-04.2004.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Irmandade de Misericórdia de Taubaté - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: José Alves Júnior (OAB: 99988/SP) - Jose Alves (OAB: 9369/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008318-04.2004.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Irmandade de Misericórdia de Taubaté - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: José Alves Júnior (OAB: 99988/SP) - Jose Alves (OAB: 9369/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008318-04.2004.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Irmandade de Misericórdia de Taubaté - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2329 com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: José Alves Júnior (OAB: 99988/SP) - Jose Alves (OAB: 9369/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008318-04.2004.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Irmandade de Misericórdia de Taubaté - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: José Alves Júnior (OAB: 99988/SP) - Jose Alves (OAB: 9369/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/ SP) (Procurador) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011119-13.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Simone Souza Ferreira - Embargdo: Julieta Lopes Pinheiro - Embargdo: Luiz Carlos Cursino dos Santos - Embargdo: Magnolia Pereira Barbosa - Embargdo: Leonor Maria Pelegrini - Embargdo: Magnolia Santana Pinto - Embargdo: Maria das Dores Rodrigues Duarte - Embargdo: Benedita do Carmo Dias de Oliveira - Embargdo: Odete Meireles dos Reis Oliveira - Embargdo: Rute Ferreira Tavares (E outros(as)) - Embargdo: Selma Regina Silva Gama Nogueira - Embargdo: Lucia Helena Ribeiro - Embargdo: Ana Maria Nascimento Ribeiro Almeida Machado - Embargdo: Maria Silvania de Paulo Barbosa - Embargdo: Claecir Abreu dos Santos Rodrigues - Embargdo: Maria Vilma Camargo dos Santos - Embargdo: Neuda Maria Aparecida Nunes da Motta Silva - Embargdo: Suzana Maria Terra Moraes - Embargdo: Maria Tereza Romano - Embargdo: Heloisa Baptista Coelho - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.030, inciso I, alínea “b” (Tema nº 810/STF), e 1.030, inciso I, alínea a c/c 1.035, § 8º (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 409-25. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011119-13.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Simone Souza Ferreira - Embargdo: Julieta Lopes Pinheiro - Embargdo: Luiz Carlos Cursino dos Santos - Embargdo: Magnolia Pereira Barbosa - Embargdo: Leonor Maria Pelegrini - Embargdo: Magnolia Santana Pinto - Embargdo: Maria das Dores Rodrigues Duarte - Embargdo: Benedita do Carmo Dias de Oliveira - Embargdo: Odete Meireles dos Reis Oliveira - Embargdo: Rute Ferreira Tavares (E outros(as)) - Embargdo: Selma Regina Silva Gama Nogueira - Embargdo: Lucia Helena Ribeiro - Embargdo: Ana Maria Nascimento Ribeiro Almeida Machado - Embargdo: Maria Silvania de Paulo Barbosa - Embargdo: Claecir Abreu dos Santos Rodrigues - Embargdo: Maria Vilma Camargo dos Santos - Embargdo: Neuda Maria Aparecida Nunes da Motta Silva - Embargdo: Suzana Maria Terra Moraes - Embargdo: Maria Tereza Romano - Embargdo: Heloisa Baptista Coelho - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 500-1 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012185-57.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Alfredo Trassi (E outros(as)) - Agravado: Adriano Gomes de Carvalho - Agravado: Antonio Minelli - Agravado: Arly Kalbusch - Agravado: Azarias Francisco dos Santos - Agravado: Bonifacio Dias da Silva - Agravado: Cecilio Pinheiro Torres - Agravado: Ernesto Batista de Carvalho - Agravado: Francisco Roberto Fagundes - Agravado: Joao Francisco Gama - Agravado: Jonas Cassiano de Souza - Agravado: Jose Antonio Spera - Agravado: Julio Cesar Francisco - Agravado: Jurandir Ferreira Nunes - Agravado: Laerte Alves Brandao - Agravado: Luiz Gonçalves dos Santos - Agravado: Nelson Brito dos Santos - Agravado: Nelson Francisco Mattedi - Agravado: Nilton Jose da Silva - Agravado: Orlando Sebastiao Abacherly - Agravado: Ricardo Luis Taranha - Agravado: Roberto Gonzaga Cardia - Agravado: Rubens Lopes - Agravado: Sinesio Marcos dos Santos - Agravado: Sueli Elago - Agravado: Tadashi Uchida - Agravado: Wagner Gonçalves Serafim - Agravado: Walmir Higino Pereira - Agravado: Wanderlei Paulo Nunes - Agravado: Wilson Rodrigues de Moraes - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 343/373, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. No mais, fica mantida a decisão de fls. 494/195, por seus próprios fundamentos, observando-se que houve a interposição de Agravo Interno às fls. 499/511. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015029-68.2012.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fabio Henrique Fioratti Felix (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 135/150 de acordo com o Tema 1.114. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Renan Coltri Barros Borelli (OAB: 307799/SP) - Gabriela Machado Piva (OAB: 349639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2330 Nº 0015029-68.2012.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fabio Henrique Fioratti Felix (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 152/162 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Renan Coltri Barros Borelli (OAB: 307799/SP) - Gabriela Machado Piva (OAB: 349639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015746-26.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Douglas de Paula Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Joao Alves Junior (Justiça Gratuita) - Agravado: Gustavo Antoniassi Evarini (Justiça Gratuita) - Agravado: Everson Licio Goncalves (Justiça Gratuita) - Agravado: Jose Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Clecio Claudio Quirino de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Cleber Soares Fernandes (Justiça Gratuita) - Agravado: Arnaldo Aparecido Santana (Justiça Gratuita) - Agravado: Andre Lacerda Correa (Justiça Gratuita) - Agravado: Roger Willyans Marcos (Justiça Gratuita) - Agravado: Elias Ribeiro Osta (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcio Adriano Franco (Justiça Gratuita) - Agravado: Rodrigo Zamboni Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Rogerio Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Simone Cassimiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Valdir de Lourenzi (Justiça Gratuita) - Agravado: Vanderlei Xavier de Mello (Justiça Gratuita) - Agravado: Vando Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Vitor Fernando da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Lindomar Jesus de Lima (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 251/293, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016910-93.2009.8.26.0000/50001 (994.09.016910-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Claudio Lacerda de Souza e Outros - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 209-22 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016995-63.2009.8.26.0361/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Embargda: Aurea da Silva Lima - Embargdo: Guilhermino Antonio de Lima - Embargdo: Jader Rieffe de Almeida - Embargda: Marcia Regina Affonso da Cunha Almeida - Embargdo: Adilson Moreira Vinha - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) - Amanda Luara Aparecida Ribeiro Abbondanza (OAB: 206764/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Ricardo de Almeida Nakabayashi (OAB: 183475/SP) - Cristian Ricardo Sivera (OAB: 173854/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016995-63.2009.8.26.0361/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Embargda: Aurea da Silva Lima - Embargdo: Guilhermino Antonio de Lima - Embargdo: Jader Rieffe de Almeida - Embargda: Marcia Regina Affonso da Cunha Almeida - Embargdo: Adilson Moreira Vinha - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) - Amanda Luara Aparecida Ribeiro Abbondanza (OAB: 206764/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Ricardo de Almeida Nakabayashi (OAB: 183475/SP) - Cristian Ricardo Sivera (OAB: 173854/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018073-41.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Auto Posto Top Aeroporto Ltda - Embargdo: Companhia do Metropolitana de São Paulo - Metrô - Vistos. Observada a interposição de Recurso Especial Adesivo por AUTO POSTO TOP AEROPORTO LTDA, às fls. 1116-24, e diante da inadmissão às fls. 1.128- 30 do Recurso Especial da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ de fls. 1074-95, resta prejudicada sua análise. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020899-40.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cleide Donizetti de Oliveira Rosa - Embargdo: Maria de Fátima Albuquerque Leite - Embargdo: Maria Augusta Schwartz do Amaral - Embargdo: Elizabete Antunes Carvalho - Embargdo: Maria Valnice Pinheiro Freitas - Embargdo: Cíntia de Souza Gaido - Embargdo: Tereza Aparecida de Moraes Sanches - Embargdo: Wolnelita de Freitas Dias - Embargdo: Izabel Regina Solda - Embargdo: Ideli Maria Suave Moulard - Embargdo: Maria de Fátima Santos - Embargdo: Maria Aparecida do Carmo Santos - Embargdo: Salete de Fátima Cesário da Silva - Embargdo: Kanae Sato - Embargdo: Luci Martins Vicente Barraca - Embargdo: Sonia Maria da Rocha Meira - Embargdo: Sandra Mara Leite Martins - Embargdo: Vera Cristina Yonea - Embargdo: Maria Eunice Novais Oliveira - Embargdo: Claudete Aparecida Bueno do Livramento Ramos - Embargdo: Josefa Maria da Conceição - Embargdo: Marta Tenório de Souza - Embargdo: Lúcia Tenório de Souza - Embargdo: Maria Cleuza Seixas Borges - Embargdo: Ligia Maria Lacerda Zinsly Pereira - Embargdo: Márcia Osório de Lima Marcomini - Embargdo: Luzia Maria Gouveia de Amorim - Embargdo: Magali de Moura e Silva Pessanha - Embargdo: Zelinda Rosa Novaes Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2331 - Embargdo: Maria Eliza Martins Nunes - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto interposto em fls. 448/463. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/ SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/ SP) (Procurador) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Eduardo Coutinho (OAB: 218878/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020899-40.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cleide Donizetti de Oliveira Rosa - Embargdo: Maria de Fátima Albuquerque Leite - Embargdo: Maria Augusta Schwartz do Amaral - Embargdo: Elizabete Antunes Carvalho - Embargdo: Maria Valnice Pinheiro Freitas - Embargdo: Cíntia de Souza Gaido - Embargdo: Tereza Aparecida de Moraes Sanches - Embargdo: Wolnelita de Freitas Dias - Embargdo: Izabel Regina Solda - Embargdo: Ideli Maria Suave Moulard - Embargdo: Maria de Fátima Santos - Embargdo: Maria Aparecida do Carmo Santos - Embargdo: Salete de Fátima Cesário da Silva - Embargdo: Kanae Sato - Embargdo: Luci Martins Vicente Barraca - Embargdo: Sonia Maria da Rocha Meira - Embargdo: Sandra Mara Leite Martins - Embargdo: Vera Cristina Yonea - Embargdo: Maria Eunice Novais Oliveira - Embargdo: Claudete Aparecida Bueno do Livramento Ramos - Embargdo: Josefa Maria da Conceição - Embargdo: Marta Tenório de Souza - Embargdo: Lúcia Tenório de Souza - Embargdo: Maria Cleuza Seixas Borges - Embargdo: Ligia Maria Lacerda Zinsly Pereira - Embargdo: Márcia Osório de Lima Marcomini - Embargdo: Luzia Maria Gouveia de Amorim - Embargdo: Magali de Moura e Silva Pessanha - Embargdo: Zelinda Rosa Novaes - Embargdo: Maria Eliza Martins Nunes - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 417/446. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Eduardo Coutinho (OAB: 218878/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021905-53.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neide Pereira Marton Moreira - Embargte: Maria Apparecida Constantino (E outros(as)) - Embargte: Luiz Fernando Gomes da Silva - Embargte: Dalva Vieira Diniz - Embargte: Maria Arcilia Pereira Evangelista - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Leandro Sankari de Camargo Rosa (OAB: 316821/SP) - Jose Bueno de Camargo Filho (OAB: 315321/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) (Procurador) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/ SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028539-94.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Dulce Lima Costa (Espólio) - Embargdo: Maria Dulce Lima Costa Baccini (Inventariante) - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 161-70: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Ulisses Argeu Laurenti (OAB: 72052/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032344-89.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Carlos Turgante - Embargdo: Valter da Silva Morgado - Embargdo: Helio Barbosa dos Santos - Embargdo: Jose Antonio Lopes de Oliveira - Embargdo: Luciane Santos Bracho - Embargdo: Ednardo de Souza Silva - Embargdo: Milton Francisco de Sousa - Embargdo: Uilson Roberto Paes de Moraes - Embargdo: Onivaldo Francisco de Carvalho - Embargdo: Jayme Frankel Filho - Embargdo: Osmar de Souza - Embargdo: Alexandre Candido de Lima - Embargdo: Marcia Xavier de Oliveira - Embargdo: Luis Carlos de Souza Araujo - Embargdo: Gilvan Luiz Galdino e Outros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sergio Adelino da Silva - Embargdo: Jose Figueira Junior - Embargdo: Adriano Rodrigues de Mota - Embargdo: Vaulete Aparecido Mendes Rodrigues - Embargdo: Aroldo Raimundo da Silva - Embargdo: Flavio Leiser - Embargdo: Edson Aparecido da Silva - Embargdo: Luiz Carlos dos Santos - Embargdo: Joao Camillo Filho - Embargdo: Beny Allan Rolim Barbosa - Embargdo: Edilson Rodrigues Pinto - Embargdo: Joao Renato de Paula - Embargdo: Amarildo Miquelotto - Embargdo: Jose Caldeira da Silva - Embargdo: Anderson Alberto Soares - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 325/349, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. No mais, fica mantida a decisão de fls. 483/484, por seus próprios fundamentos, observando-se que houve a interposição de Agravo Interno em Recurso Especial às fls. 490/502. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033605-26.2010.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo Iprem - Embargdo: Maria de Lourdes Inacio da Rosa - Embargdo: Aparecida Francisco Medina - Embargdo: Josefa dos Santos - Embargdo: Laura Leite Dias - Embargdo: Maria Alice dos Santos - Embargdo: Maria Antonia dos Santos - Embargdo: Maria Botelho - Embargdo: Adelia Siolin Tripiciano (E outros(as)) - Embargdo: Nadia Aparecida da Rosa - Embargdo: Ondina Cecilia dos Santos - Embargdo: Rosa Maria da Silva - Embargdo: Silvia Valeria de Lima - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 433/444 e 587/601, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2332 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033605-26.2010.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo Iprem - Embargdo: Maria de Lourdes Inacio da Rosa - Embargdo: Aparecida Francisco Medina - Embargdo: Josefa dos Santos - Embargdo: Laura Leite Dias - Embargdo: Maria Alice dos Santos - Embargdo: Maria Antonia dos Santos - Embargdo: Maria Botelho - Embargdo: Adelia Siolin Tripiciano (E outros(as)) - Embargdo: Nadia Aparecida da Rosa - Embargdo: Ondina Cecilia dos Santos - Embargdo: Rosa Maria da Silva - Embargdo: Silvia Valeria de Lima - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 672/676 e 693/696), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 473/477 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033605-26.2010.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo Iprem - Embargdo: Maria de Lourdes Inacio da Rosa - Embargdo: Aparecida Francisco Medina - Embargdo: Josefa dos Santos - Embargdo: Laura Leite Dias - Embargdo: Maria Alice dos Santos - Embargdo: Maria Antonia dos Santos - Embargdo: Maria Botelho - Embargdo: Adelia Siolin Tripiciano (E outros(as)) - Embargdo: Nadia Aparecida da Rosa - Embargdo: Ondina Cecilia dos Santos - Embargdo: Rosa Maria da Silva - Embargdo: Silvia Valeria de Lima - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 674/676 e 691/695), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 479/484 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033605-26.2010.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo Iprem - Embargdo: Maria de Lourdes Inacio da Rosa - Embargdo: Aparecida Francisco Medina - Embargdo: Josefa dos Santos - Embargdo: Laura Leite Dias - Embargdo: Maria Alice dos Santos - Embargdo: Maria Antonia dos Santos - Embargdo: Maria Botelho - Embargdo: Adelia Siolin Tripiciano (E outros(as)) - Embargdo: Nadia Aparecida da Rosa - Embargdo: Ondina Cecilia dos Santos - Embargdo: Rosa Maria da Silva - Embargdo: Silvia Valeria de Lima - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 674/676 e 693/695), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 564/581 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033605-26.2010.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo Iprem - Embargdo: Maria de Lourdes Inacio da Rosa - Embargdo: Aparecida Francisco Medina - Embargdo: Josefa dos Santos - Embargdo: Laura Leite Dias - Embargdo: Maria Alice dos Santos - Embargdo: Maria Antonia dos Santos - Embargdo: Maria Botelho - Embargdo: Adelia Siolin Tripiciano (E outros(as)) - Embargdo: Nadia Aparecida da Rosa - Embargdo: Ondina Cecilia dos Santos - Embargdo: Rosa Maria da Silva - Embargdo: Silvia Valeria de Lima - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 698/703. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043685-14.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Embargte: Márcia Faggionato Bacci (E outros(as)) - Embargte: Divina Dalva Averci Canalli - Embargte: Elvira Miranda de Moraes - Embargte: Euclair Baptista de Oliveira - Embargte: Janete Janólio Fregonesi - Embargte: Kazuye Yamakado - Embargte: Leila Magali Leonardo Henrique Faria - Embargte: Maria José Vieira Campos Machado - Embargte: Maria Estela Andrade Cintra de Barros - Embargte: Marta Cury - Embargte: Miriam de Souza e Silva Artave - Embargte: Neide Barude Mendonça - Embargte: Tânia Sheila Griecco - Embargte: Tecla Maria Franco Barros Lins - Embargte: Vanda Anceschi Oliverio - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 253-5), julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0060811-89.2011.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: São Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Roseli Bizarro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Celia Tavares Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Keli Tavares Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Iara Silva Pontes Furtado (Justiça Gratuita) - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 149-52), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 124-8 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0068692-81.2005.8.26.0000/50001 (994.05.068692-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Antonio Bergamim e Outros (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 368-84 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 14 de julho Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2333 de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Jose Carlos Alves da Silva (OAB: 199267/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0154703-79.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: William Eiki Kuniochi - Embargdo: Ana Nery Jacob de Lima - Embargdo: Maria Jose de Barros Mello - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 325/333 e 335/344. São Paulo, - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jose Fabiano de Almeida Alves Filho (OAB: 104421/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0229421-71.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco (Espólio) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 261/265, reconsidero a decisão de fl. 256, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue exame de admissibilidade Fls. 183/196: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Roberto Aparecido Franco (OAB: 51563/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0229421-71.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco (Espólio) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 266/270, reconsidero a decisão de fl. 257, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue exame de admissibilidade Fls. 266/270: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Roberto Aparecido Franco (OAB: 51563/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0262472-73.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jaime Pereira Amorim - Embargdo: Maria Aparecida Amorim - Embargte: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário (fls. 182/210). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/ SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0262472-73.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jaime Pereira Amorim - Embargdo: Maria Aparecida Amorim - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 156/180). São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/ SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0379755-88.2009.8.26.0000/50001 (994.09.379755-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargante: Alenita Dalila Bonfim dos Santos (e Outros) (aj) - Embargado: Caixa de Previdencia dos Servidores Municipais de Cubatão - Embargado: Prefeitura Municipal de Cubatao - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 919/927. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Sandra Mara Pereira Diniz (OAB: 93918/SP) - Ana Paula A Machado Marquis (OAB: 169543/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0601157-19.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Marina Midori Shitamori Rodrigues - Embargdo: Zilda Portapilla Darug - Embargdo: Marcia Gaspar Castrioto - Embargdo: Luzia da Silva Francisco - Embargdo: Jose Mario Araujo dos Santos - Embargdo: Jose Paulo Almeida - Embargdo: Antonio Donizette dos Reis - Embargdo: Elson Salviano de Oliveira - Embargdo: Jose Espedito DE FARIA - Embargdo: Joao Farias (e Outros) (Assistência Judiciária) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 252-66, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB: 330842/SP) - Joel dos Reis (OAB: 133850/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0601157-19.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Marina Midori Shitamori Rodrigues - Embargdo: Zilda Portapilla Darug - Embargdo: Marcia Gaspar Castrioto - Embargdo: Luzia da Silva Francisco - Embargdo: Jose Mario Araujo dos Santos - Embargdo: Jose Paulo Almeida - Embargdo: Antonio Donizette dos Reis - Embargdo: Elson Salviano de Oliveira - Embargdo: Jose Espedito DE FARIA - Embargdo: Joao Farias (e Outros) (Assistência Judiciária) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2334 1.040, II do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 234-9 e 326-30, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 243-50 de acordo com o Tema nº 5/STF. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB: 330842/SP) - Joel dos Reis (OAB: 133850/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9155144-33.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado - Agravado: José Flávio Guedes - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 203/207, reconsidero a decisão de fl. 199, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue exame de admissibilidade Fls. 142/149: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 127/129 e 188/195, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rita de Cássia Rocha Conte - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Pércio Farina - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9158647-38.2003.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Auto Posto Marrocos Ltda e Outro - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 428-34, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Jose Americo Oliveira da Silva (OAB: 165671/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9182759-71.2003.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Centro Automotivo Studio I Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1158-74: Intime-se, por via postal com aviso de recebimento, a parte Centro Automotivo Studio I Ltda para constituir novo advogado e ter ciência do julgamento do agravo interno ocorrido em 29/06/2022. Prazo: 15 dias. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Alessandra Engel (OAB: 176190/SP) - Giane Dias (OAB: 188480/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP) - Ana Paula de Souza Lima (OAB: 100095/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfa (OAB: 108628/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Agr. Desp. Deneg.- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 503 DESPACHO



Processo: 2107659-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2107659-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Marcio da Silva - Paciente: Kaik Whysnton Souza Matos - HABEAS CORPUS nº 2107659-68.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal - 1500970-66.2020.8.26.0537 Impetrante: MÁRCIO DA SILVA Paciente: KAIK WHYNSTON DE SOUZA MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Márcio da Silva impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KAIK WHYNSTON DE SOUZA MATOS, condenado a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas. Alega o impetrante, ao que se infere, a ocorrência de constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão para o regime aberto no processo nº 1500970-66.2020.8.26.0537 da 1ª V. Criminal de São Bernardo do Campo, alegando que a sentença foi prolatada em janeiro de 2021, no auge da pandemia, estando os condenados dispensados do comparecimento ao Fórum para assinatura de carteirinha e por tal motivo o ora paciente não se apresentou. Acrescenta que em 15/12/2021 KAIK compareceu no cartório da 2ª V. Criminal de São Bernardo do Campo, para atualizar seu endereço no processo nº 1502713- 48.2019.8.26.0537, demonstrando sua intenção de cumprir com suas obrigações, sendo por isso desnecessária a expedição Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2387 do mandado de prisão. Pugna, assim, imediata expedição contramandado de prisão como medida de justiça. A liminar restou indeferida por esta Relatoria (fls. 10/11) e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora foram juntadas aos autos (fls. 14/16). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 19/21). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Consta dos autos que Kaik foi preso no dia 25.06.2022 por força do mandado de prisão expedido para dar início à execução da pena no regime aberto, bem como foi realizada em 26.06.2022 a audiência de advertência das condições de referido regime (fls. 333/354 dos autos principais). Assim, com o cumprimento do mandado de prisão e realizada a audiência admonitória, o reclamo perdeu seu objeto. Nada mais há para reclamar, portanto. Pelo exposto, julgo o pedido PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Marcio da Silva (OAB: 377396/SP) - 3º Andar



Processo: 2160180-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160180-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Marcos Vinicius Bispo da Paixao - Impetrante: Rafael da Costa Pereira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael da Costa Pereira em favor de Marcos Vinicius Bispo da Paixão, apontando como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0004433-44.2020.8.26.0229, esclarecendo que foi condenado a pena de 04 anos, 04 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento do delito previsto no artigo 155, §§1º e 4º, incisos I, III e IV, na forma do artigo 71, ambos do Estatuto Repressor, sendo que a decisão transitou em julgado aos 18 de abril de 2022. Relata que o paciente requereu a expedição de guia de recolhimento definitiva, sendo que tal pedido foi indeferido. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que seja expedida guia executória independentemente do recolhimento da paciente ao cárcere, a fim de que tenha início o processo de execução criminal ou, subsidiariamente, determinada a revogação da ordem de prisão sendo que, na questão de fundo, pleiteia a confirmação da medida. A d. autoridade apontada como coatora, apresentou os informes preliminares acostados às fls. 29/33. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rafael da Costa Pereira (OAB: 354921/SP) - 10º Andar



Processo: 2102440-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2102440-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Denise Maria Aparecida da Silva - Agravado: Construtora Aterpa M. Martins S/A e outros - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZAMENTO POR COMPRADORA COM A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECISÃO QUE QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELAS RÉS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RELAÇÃO ÀS RÉS SAM - SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S/A E J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES INCONFORMISMO DA AUTORA, ALEGANDO QUE AS RÉS SAM - SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S/A E J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, UMA VEZ QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO EMPRESARIAL DA RÉ CONSTRUTORA ATERPA M. MARTINS S/A CABIMENTO - INFORMATIVO PUBLICITÁRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE COMPROVA A PARTICIPAÇÃO DAS RÉS NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO “SUB JUDICE”, DEVENDO, POR ISSO, RESPONDEREM DIRETAMENTE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS NOS AUTOS, AINDA QUE SE RECONHEÇA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO COM A AUTORA - RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DAS RÉS SAM - SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S/A E J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES E REVOGAR O DECRETO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A ELAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 405153/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008778-70.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1008778-70.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Yang Ming (Latin America) Corp - Apelado: Hub Trade Serviços, Comercio, Importacao e Exportacao Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE HÁ QUE FALAR EM APLICAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE A RÉ NÃO SE APRESENTA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO, POIS A CONDUÇÃO DAS MERCADORIAS DE UM PONTO AO OUTRO COMPÕE A PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DAQUELE QUE SE UTILIZA DO SERVIÇO, INSERINDO-SE EM SUA CADEIA PRODUTIVA RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO - TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS COBRANÇA “DEMURRAGE” (SOBREESTADIA) PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A “DEMURRAGE” É UMA INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA EM FAVOR DO ARMADOR PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE SEUS CONTÊINERES RÉ REVEL QUE OPTOU PELA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E SE COMPROMETEU A DEVOLVER O CONTÊINER EM DATA DETERMINADA, NÃO CUMPRINDO A SUA OBRIGAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Wadner D´antonio (OAB: 164983/SP) - Rogério Zarattini Chebabi (OAB: 175402/SP) - Thamires Issa Castello Filetto (OAB: 424846/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1018405-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1018405-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica Gimenez Ferreira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Pagamentos S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2796 Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - RÉU QUE COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - EVENTUAL INCORREÇÃO NOS DADOS DE NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA QUE NÃO INVALIDA O REGISTRO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A RECORRENTE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Carvalho (OAB: 93167/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003371-94.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1003371-94.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Antonio Miguel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO PROVIDA NESSA PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonathan Stoppa Gomes (OAB: 263914/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005894-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1005894-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Alex Fantinatti Teixeira - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. TELEFONIA. RECURSO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇO DE TELEVISÃO ESTAVA FUNCIONANDO A CONTENTO.DOBRA LEGAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, POIS NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ.DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO MEIO NEGOCIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE PARA CONDENÁ-LA APENAS A DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELO ATÉ A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Ayla Fantinatti Teixeira (OAB: 376544/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3082



Processo: 1003655-62.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1003655-62.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Tais Caetano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE DE TER SE SURPREENDIDO COM A EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO NEGATIVO EM SEU NOME JUNTO AO SERASA, UMA VEZ QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ, TRATANDO-SE DE COBRANÇA INDEVIDA NO MONTANTE DE R$ 59,98 - PRETENSÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 59,98 - ALEGAÇÃO DE NUNCA TÊ-LO CONTRAÍDO - AÇÃO EM QUE SE BUSCA UMA DECLARAÇÃO NEGATIVA, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUESTIONADA, NOS TERMOS DO ART. 373, DO CPC - A RÉ DESINCUMBIU-SE DE SEU ÔNUS, TRAZENDO AOS AUTOS PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES (FLS. 53/73) - ASSIM, NÃO CONVENCEM AS GENÉRICAS IMPUGNAÇÕES LANÇADAS EM RÉPLICA PELA AUTORA, TENDO EM VISTA QUE OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A AUTORA NÃO SÓ CONTRATOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESTADOS PELA RÉ, COMO TAMBÉM DELES USUFRUIU, COMO SE VÊ DAS CONTAS DE CONSUMO (FLS. 56/58) - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, A ORIGEM DO DÉBITO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS, BEM COMO A AUTORA NEM MESMO CHEGOU A TER O NOME INSCRITO EM ROL DE INADIMPLENTES; E MESMO SE TIVESSE, TRATAR-SE-IA DE FATO JURÍDICO SEM REPERCUSSÕES PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO MORAL, CONSIDERANDO QUE OSTENTA EXTENSA LISTA DE RESTRIÇÕES (FLS. 74/77), NOS TERMOS DA SÚMULA 385, DO E. STJ.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 31/32).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3178 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1026638-29.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1026638-29.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Diego Fernando Delgado - Apelado: Condominio Parque Romanetto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE É PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO REQUERIDO E, AO CHEGAR EM CASA APÓS O TRABALHO, FOI SURPREENDIDO COM SEU APARTAMENTO INUNDADO EM RAZÃO DA RUPTURA DO ENCANAMENTO DA CAIXA DE ÁGUA DO REQUERIDO. ADUZ QUE HOUVE DANOS NA PINTURA DAS PAREDES, NO GESSO, EM MOBILIÁRIO, NA PORTA DE ENTRADA E EM SEU APARELHO CELULAR - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$ 7.687,60 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS QUE TERIAM SIDO SOFRIDOS PELO AUTOR/APELANTE EM VIRTUDE DO ACÚMULO DE ÁGUA EM SEU APARTAMENTO E QUE DECORREU DE VAZAMENTO NO ENCANAMENTO DO CONDOMÍNIO REQUERIDO, ORA APELADO - O REQUERIDO/RECORRIDO, ALEGOU AUSÊNCIA DE CULPA; QUE O AUTOR NÃO PRODUZIU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O VAZAMENTO CAUSADOR DOS DANOS FOI PROVOCADO PELOS PREPOSTOS DO CONDOMÍNIO, NEM QUE OS DANOS APONTADOS DECORREM DA MÁ QUALIDADE DE CANOS E TUBULAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO DA TUBULAÇÃO, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, A OCORRÊNCIA DOS DANOS CAUSADOS À UNIDADE IMOBILIÁRIA, BEM COMO QUE O VAZAMENTO ACABOU POR DANIFICAR A PINTURA E O GESSO DO APARTAMENTO E ENCHARCAR ALGUNS ELETRODOMÉSTICOS E OBJETOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE (FLS. 25/70) - AS FOTOGRAFIAS JUNTADAS ÀS FLS. 37/41 INDICAM, EM PRINCÍPIO, QUE O MOTIVO QUE ENSEJOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORREU DE APARENTE FALHA ESTRUTURAL/CONSTRUTIVA DO PRÉDIO, SEJA POR EVENTUAIS DEFEITOS ENCONTRADOS NAS PAREDES E CANOS, CAPAZES DE GERAR VAZAMENTOS E INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS OU POR QUALQUER CAUSA AFIM - DIANTE DISSO, SOMENTE A PROVA PERICIAL PODERIA INDICAR, QUAL SERIA A CAUSA DAS INFILTRAÇÕES, E, SENDO ASSIM, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A CULPA DO RÉ/APELADO - A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR REPAROS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR REFERIDA INFILTRAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA AO RÉU/APELADO, NEM SERVIR DE FUNDAMENTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO DO AUTOR/ARECORRENTE - NÃO TENDO SIDO ADOTADA A PRESERVAÇÃO DO LOCAL E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APTA À APONTAR A CAUSA DOS VAZAMENTOS, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 84).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB: 313253/SP) - Lais Neves Tavares de Oliveira (OAB: 297797/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1120483-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1120483-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida da Silva Murara (Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE FIRMOU COM OS RÉUS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSTENTA QUE, CONTUDO, A SOMA DOS DESCONTOS ATINGE A CASA DOS 62,4% QUE SUPERA EM MUITO A MARGEM CONSIGNÁVEL PERMITIDA PELA LEI Nº 10.820/2003 QUE É DE 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. ESCLARECE QUE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS SÃO DE R$ 963,12 (NOVECENTOS E TREZE REAIS E DOZE CENTAVOS), QUE A SABEMI DESCONTA R$ 475,26 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS) E O BANCO PAN R$ 128,00 (CENTO E VINTE E OITO REAIS) POR MÊS, O QUE RESULTA EM UM DESCONTO MENSAL DE R$ 603,26 (SEISCENTOS E TRÊS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS) - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR LEGAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A AÇÃO VERSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE, OU, IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DERIVADAS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PERCENTUAL LEGAL DE 35% - A AUTORA/APELANTE FIRMOU DOIS CONTRATOS, UM COM CADA UM DOS RÉUS E PRETENDE, QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS NÃO SUPERE A MARGEM LEGAL CONSIGNÁVEL DE 35% - OCORRE QUE A AUTORA/ RECORRENTE FIRMOU TÃO SOMENTE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO PAN E CUJO VALOR DA PRESTAÇÃO ATENDE AO COMANDO LEGAL LIMITATIVO DE 35% (FLS. 85/87) - E, COM A SABEMI, OUTRA ESPÉCIE DE CONTRATO FORA CELEBRADO, QUAL SEJA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA OBTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA (FLS. 234/237) - AINDA QUE SE CONSIDERE ESTE CONTRATO DE MODALIDADE CONSIGNADO O QUE PODE SER EXTRAÍDO DA CLÁUSULA 2.1 (FLS. 235), O DESCONTO PACTUADO ESTÁ DENTRO DO LIMITE LEGAL - EM SE TRATANDO DE MILITAR OS DESCONTOS PODEM ATINGIR 70% DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELA AUTORA - A AUTORA SABENDO QUE A CONTRATAÇÃO DE UM SEGUNDO EMPRÉSTIMO IMPORTARIA A SUPERAÇÃO DO TETO LEGAL DE 35%, FIRMOU NOVO CONTRATO DA MESMA MODALIDADE - O COMPORTAMENTO CONCLUDENTE DO QUAL SE DEDUZ A ACEITAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DA AUTORA DE SUPORTAR DESCONTOS ACIMA DOS 35% DE SEUS RENDIMENTOS, NÃO PODERIA TER COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E IR CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3187 MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 58).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Vinci de Carvalho (OAB: 126199/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Vitor Moura Vilarinho (OAB: 177597/RJ) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1134103-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1134103-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Maria da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO EM SEU NOME DECORRENTE DE SUPOSTAS CONTRATAÇÕES À RÉ. AFIRMA QUE JAMAIS MANTEVE QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA - PRETENSÃO DA EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS DOS INADIMPLENTES, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA A FIM DE MAJORAR OS DANOS MORAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INADMISSIBILIDADE. A ANÁLISE DO CASO BASEIA-SE NAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A EMPRESA RÉ DEVERIA JUSTIFICAR A ORIGEM DOS DÉBITOS INSCRITOS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CAUTELA - ACARRETAMENTO NA INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA/ APELANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELANTE - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELO JUÍZO DE 1º GRAU - VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00 - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELADA FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELANTE, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% PELO JUÍZO “A QUO” - VERBA MAJORADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À EMPRESA RÉ, EM ESPECIAL NO QUE SE REFERE AO DÉBITO INDICADO NA INICIAL. ANTECIPOU A TUTELA NA R. SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROMOVA A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO, EM 10 DIAS. CONDENOU A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 3.000,00, PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00, BEM COMO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 9133196-74.2004.8.26.0000(994.04.058445-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 9133196-74.2004.8.26.0000 (994.04.058445-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Claudio Barbosa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Claudio Barbosa - Apelado: Sergio Marcos - Apelado: Ana Paula Leite de Oliveira - Apelado: Silvio Sidnei da Silva - Apelado: Ronaldo Cesar da Silva - Apelado: Paulo Roberto Garcia dos Santos - Apelado: Normando Barbosa de Oliveira - Apelado: Jose Geraldo Couto - Apelado: Antonio Roberto da Fonseca - Apelado: Norival Valter Ferreira da Silva - Apelado: Jose Fernandes da Silva - Apelado: Pedro Paulo da Silva - Apelado: Jose Ricardo Thomaz da Silva - Apelado: Jair da Costa Pereira - Apelado: Iran de Oliveira - Apelado: Pedro Paulo Pacheco - Apelado: Expedito Cosmo Pereira - Apelado: Rubem Geraldo de Assis Wendling - Apelado: Reginaldo Pinto Cabral - Apelado: Antonio Carlos de Paula - Apelado: Jose Carlos de Souza - Apelado: Luiz Alberto Novoli - Apelado: Carlos Jose Ribeiro Patusco - Apelado: Milton Aparecido dos Santos - Apelado: Waldir Peloi - Apelado: Andre Luiz Pereira - Apelado: Cesar Augusto Pinto - Apelado: Silvio Antonio Verissimo Fazio - Apelado: Claudinei Rubim - Apelado: Fransergio Benate - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram a retratação, para readequar o v. acórdão de fls. 272/283 ao decidido no RE nº 565.089/SP (Tema de Repercussão Geral nº 19/STF); e, via de consequência, negar provimento ao recurso dos autores e manter os termos da r. sentença, bem como manter prejudicado o recurso da Fazendo do Estado. V.U. - RETRATAÇÃO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 19 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REVISÃO ANUAL/ARTIGO 37, INCISO X, DA CF - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 565.089/ SP - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 19 DO E. STF - IMPERIOSA A ADEQUAÇÃO DO JULGADO, COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, E NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 565.089/SP - TEMA Nº 19/STF, RESTANDO FIXADA A SEGUINTE TESE “O NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTO NO INCISO X DO ART. 37 DA CF/88, NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO. DEVE O PODER EXECUTIVO, NO ENTANTO, SE PRONUNCIAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO.” - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS - RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO RE Nº 565.089/SP - TEMA Nº 19/ STF, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, MANTENDO OS TERMOS DA R. SENTENÇA, BEM COMO MANTER PREJUDICADO O RECURSO DA FESP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0001711-20.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Masao Fujii (Espólio) e outros - Apelado: Luiz Franco (Espólio) e outro - Magistrado(a) Ponte Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA RETRATAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC/2015, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.037 DO E. STF, CUJA DISCUSSÃO TRATA DA NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA QUE SE INICIA APÓS O “PERÍODO DE GRAÇA” INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS RESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA (ART. 5º., INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ARTS. 502, 507 E 508, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PRECEDENTES TJSP RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Sandra Boccalini (OAB: 39502/SP) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Claudio Cerera Gimenes (OAB: 54536/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0038883-55.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Prefeitura Municipal de Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Belchior Saraiva - Apelado: Manoel Lourenço Marques - Apelado: Antonio Luiz Marques - Apelado: Celeste de Paulo Marques - Apelado: Antonio Carlos Lourenço Marques - Apelado: Rita de Cassia Marques Mesa Campos - Apelado: Luiz Augusto Saraiva - Apelado: Mário Luiz Saraiva - Apelado: Silvia Helena Saraiva Gomes - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Retratação acolhida para adequação conforme decidido no Tema 126, do STJ e, via de consequência, dá-se parcial provimento à remessa necessária, no mais mantido o v. julgado.Desacolhida a retratação do julgado no que pertine ao TEMA 1037.V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESAPROPRIAÇÃO PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126 (PETIÇÃO Nº 12344/DF) FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO COL. STJ NO RESP 1.111.829/ Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3400 SP, DE RELATORIA DO MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASKI, PUBLICADA NO DJE DE 13.11.2020, CUJA DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DO ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: “O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1577/97” RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO CONFORME DECIDIDO NO TEMA 126, DO STJ E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NO MAIS MANTIDO O V. JULGADO.DEVOLUÇÃO PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.169.289/SC - TEMA Nº 1037 DO STF, CUJA DISCUSSÃO GIRA EM TORNO DA NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA QUE SE INICIA APÓS O “PERÍODO DE GRAÇA” MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NO V. ARESTO NESTE PONTO DESACOLHIDA A RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla Martins Ferreira Guerra (OAB: 158588/SP) (Procurador) - Egydio Grossi Santos (OAB: 29825/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0042714-29.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Leonildo Pereira da Silva (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Em Juízo de retratação, DETERMINARAM o cumprimento do decidido no RE nº 870.947/SE (Tema 810) juntamente com o decidido no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), com destaque para o seu item 3.1, no que toca aos juros de mora e correção monetária, mantendo-se, no mais, o Julgado de fls. 249/263, VU - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) - REEXAME DA MATÉRIA EM VIRTUDE DO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ACERCA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA (TEMA Nº 810), COM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, PREVISTOS NA NORMA, COM APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IPCA-E, REJEITADOS TODOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RE 870.847/ SE, EM 03.10.2019, SEM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA RESP Nº 1.492.221/ PR (TEMA 905) DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TAMBÉM SE MANIFESTOU SOBRE A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA LEI Nº 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - REFLEXÃO ACERCA DA QUESTÃO DE FUNDO QUE CONDUZ À MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DE RIGOR A ADEQUAÇÃO NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS TEMAS Nº 905/STJ E 810/STF, COM MANUTENÇÃO, NO MAIS, DO RESULTADO DO V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Renato Costa Queiroz (OAB: 153584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0064966-04.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Aleson Rodrigo Fernandes Aguiar e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deixaram de promover a retratação dos vv acórdãos de fls. 105/110, 122/126 e 184/188. V.U. - RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAIS MILITARES. CUSTEIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA PELA ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DO DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% INCIDENTE SOBRE SEUS VENCIMENTOS E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 588. RE Nº 1.348.679/MG.1. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NÃO É IRRESTRITA E QUE NÃO CABE RESTITUIÇÃO QUANDO O SERVIDOR USUFRUI DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS E O CASO EXAMINADO PELO C. STJ. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09), NÃO APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09) QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 905. RESP Nº 1.492.221/PR . ACÓRDÃO JÁ RETRATADO A RESPEITO DO REFERIDO TEMA. 3. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO PORQUANTO NO ESTADO DE SÃO PAULO A FILIAÇÃO É OBRIGATÓRIA.4. RETRATAÇÃO NÃO EFETUADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Alves Moreira Mariano (OAB: 196496/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0106524-75.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jarbas Lopes (E outros(as)) e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABIMENTO.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO EQUIPARÁVEL A ERRO MATERIAL EXISTÊNCIA INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 588 DO STJ.EMBARGOS À EXECUÇÃO CRÉDITO DE SERVIDOR PÚBLICO ENCARGOS DA MORA CORREÇÃO MONETÁRIA LEI Nº 11.960/09 TEMAS Nº 810 STF E Nº 905 STJ INAPLICABILIDADE CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25 DE MARÇO DE 2015 - APLICAÇÃO DA TR.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO EQUIPARÁVEL A Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3401 ERRO MATERIAL. ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.2. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO TENDO POR OBJETO VERBA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS. CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25 DE MARÇO DE 2015. INSUFICIÊNCIA NO DEPÓSITO. ENCARGOS DA MORA. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIN Nº 4.425 E 4.357 PRESERVOU A TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ A DATA DA MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS, ALCANÇANDO PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PAGOS OU EXPEDIDOS ATÉ 25.03.2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000001-62.1990.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Margy (Por herdeiro) e outros - Magistrado(a) Ponte Neto - mantiveram o Acórdão V.U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 132/STF (RESP Nº 1.169.289/SC) E TEMA 1.037/STF (RE Nº 590.751/SP) - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - PAGAMENTO - ART. 794, INC. I, DO CPC - IMPUGNAÇÃO - COISA JULGADA - ACÓRDÃO MANTIDO - EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DA MORATÓRIA DO ARTIGO 33 DO ADCT, BEM COMO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 17 - INADMISSIBILIDADE - TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO FORMADO ANTES DA EC Nº 30/2000 - OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA - RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Debora de Almeida Santiago (OAB: 87137/SP) - Gildo Vendramini Junior (OAB: 37668/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 9000024-65.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Jair Aparecido Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - MANTIVERAM o V. Acórdão de fls. 98/110, VU - RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, DETERMINADO PELA I. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 603.451/SP, TEMA Nº 256, O QUAL FIXOU A SEGUINTE TESE: “AFRONTA O ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL” - ADEQUAÇÃO PREJUDICADA, ANTE A CONVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E O DECIDIDO NO PARADIGMA RE Nº 603.451/SP, TEMA Nº 256/STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001948-32.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Vibrasil Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE ICMS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES DECLARADA INIDÔNEA PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DA LEI ADJETIVA DE 2015, EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). ACÓRDÃO PRIMEIRAMENTE LANÇADO QUE MANTEVE INCÓLUME O R. JULGADO SINGULAR. ARESTO SUPERVENIENTE, PROFERIDO CONFORME DETERMINAÇÃO DO C.STJ POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, QUE ARBITROU A HONORÁRIA SUCUMBENCIAL IMPOSTA AO ESTADO DE SÃO PAULO EM 9% A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. 1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3402 Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0074633-19.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Rosilene dos Santos Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rose Antonia Melges Ricci e Silva (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Não conheceram dos recursos, e declinaram da competência, com determinação de remessa dos autos a uma das C. Câmaras de Direito Empresarial, da Seção de Direito Privado, v. u. - AÇÃO ORDINÁRIA PLEITO INICIAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C.C. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA E DE TITULARIDADE DA FIGURA DE SÓCIA DE EMPRESA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE CONTRATO DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA RECURSAL DEMANDA AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL, PERTENCENTES À SEÇÃO SE DIREITO PRIVADO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13, DO TJSP PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM REMESSA A UMA DAS C. CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - Rita de Cássia Borghi (OAB: 250540/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0002076-03.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guararapes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Franciele Perez Pacheco - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram a retratação para adequaram o Acórdão, tendo em vista o decidido no RE nº 1.231.242/ SP, Tema nº 1114/STF, e via de consequência, se dá provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da Fazenda Estadual, negando-se provimento ao recurso da autora. VU. - APELAÇÃO CIVEL SOLDADO TEMPORÁRIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO -CONTRATO COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 10.029/00 E NA LEI ESTADUAL Nº 11.064/02 JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II DO CPC, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 1.114/STF PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS COM RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS - JULGAMENTO RE Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, STF, DJE 19.11.2020 - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO - O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 02 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 133/137, E PARCIALMENTE ALTERADO ÀS FLS. 164/165Vº, TENDO EM VISTA AO DECIDIDO NO RE Nº 1.231.242/SP, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1114 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DÁ-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE FLS. 68/70Vº, JULGANDO-SE OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Cleverson Zaneratto Bittencourt (OAB: 249367/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0004238-20.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cosmópolis - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sthefany Marrala Calcagno (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ponte Neto - Acolheram a retratação para adequaram o Acórdão, tendo em vista o decidido no RE nº 1.231.242/SP, Tema nº 1114/ STF, e via de consequência, se dá provimento à remessa necessária considerada interposta e ao recurso de apelação da Fazenda Estadual, negando-se provimento ao recurso da autora. VU. - APELAÇÃO CIVEL SOLDADO TEMPORÁRIO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO -CONTRATO COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 10.029/00 E NA LEI ESTADUAL Nº 11.064/02 JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II DO CPC, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 1.114/STF PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS COM RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS - JULGAMENTO RE Nº 1.231.242/SP, TEMA Nº 1.114, STF, DJE 19.11.2020 - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO - O SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR, PREVISTO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI 11.064/2002, CUJAS DESPESAS SÃO CUSTEADAS POR AUXÍLIO MENSAL, DE NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO IRDR Nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (TEMA Nº 02 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 178/181Vº TENDO EM VISTA AO DECIDIDO NO RE Nº 1.231.242/SP, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1114 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DÁ-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE FLS. 97/100, JULGANDO-SE OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3403 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/ SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Rosângela Frasnelli Gianotto (OAB: 184488/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0107352-77.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Kazui Sawada - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação do v.acórdão de fls. 723/741. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE ESCOLA TÉCNICA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NECESSÁRIO, FIXANDO OS JUROS COMPENSATÓRIOS À RAZÃO DE 12% AO ANO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 618 DO STF. 1. AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA REVISÃO DO TEMA Nº 126/STJ (PETIÇÃO Nº 12344/DF) - RESP Nº 1.111.829/SP. 2. OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C.STJ SOBRE A MATÉRIA CONSTANTE NO TEMA Nº 126. V. ARESTO PROFERIDO QUE ASSIM, VAI DE ENCONTRO AO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO STJ IMPONDO-SE, LOGO, SUA ADEQUAÇÃO, DE MODO A ALTERAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% AO ANO CONFORME DETERMINADO NA ADI Nº 3223/DF.3. ACÓRDÃO RETRATADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO TEMA Nº 126 DO STJ, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ARESTO TAL COMO LANÇADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0130918-78.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Francisco Scarpa (E outros(as)) - Agravado: Alicia Adela Scarpa - Agravado: Diamantina Tatsy Mac Clelland Scarpa - Agravado: Nicolau Scarpa Junior - Agravado: Rosa Isao Hori - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Desacolheram a retratação, com a manutenção do julgado de fls. 432/436, v. u. - RETRATAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA DO JULGADO PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DOS TEMAS 132 E 1.037 DO COL. STF MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NO V. ARESTO EM ANÁLISE, POIS TÃO SOMENTE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Manoel Fernandes de Rezende Netto (OAB: 16018/SP) - Joan Myrian Schmidt (OAB: 17155/SP) - Luiza Lins Veloso (OAB: 123519/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 3003485-66.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santos - Agravante: Paulo Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Retratação desacolhida, com a manutenção do julgado sob análise, nos termos da fundamentação Restituição dos autos à Egr. Presidência da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça.V.U. - RETRATAÇÃO AGRAVO INTERNO URV SERVIDOR ESTADUAL INTEGRANTE DOS QUADROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (LEI Nº 8.880/1994) DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC/2015 O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 5 DO E. STF, PACIFICOU A QUESTÃO REFERENTE A CONCESSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA URV CONVERSÃO LIMITADA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE CADA CARREIRA, OCORRIDA NO CASO, COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.111/2010 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, ANTE A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO SOB ANÁLISE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGR. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Almeida de Albuquerque (OAB: 278808/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011275-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Mateus Sala - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME DE INGRESSO EXARADA PELO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO IMESC QUE NÃO REFUTA A CONCLUSÃO Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3404 DO DPME OS ATESTADOS EMITIDOS POR PSICÓLOGA E MÉDICAS PARTICULARES NÃO PREVALECEM SOBRE O EXAME OFICIAL O CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FICA RESTRITO À SUA LEGALIDADE NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA QUALQUER JUSTIFICATIVA QUE IMPLIQUE NA REVISÃO DOS ATOS IMPUGNADOS PRECEDENTES DESTA C. CORTE - R. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Spinelli Filho (OAB: 39427/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0031667-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Paulo Guilhermino de Araújo e outros - Apte/Apdo: Marisa Siqueira Lopes - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Ponte Neto - Julgaram pela desnecessidade de readequação do Acórdão em relação ao Tema 588 do C.STJ e pela necesidade de readequação do Acórdão, no tocante ao Tema 810 do C.STF e 905 do C. STJ, referente aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito. VU. - APELAÇÃO CIVEL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELA CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.679-MG (TEMA 588) FIXAÇÃO DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO - LIMITAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO-DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO NESSE PONTO ACÓRDÃO QUE LIMITOU O DIREITO À REPETIÇÃO AO MOMENTO EM QUE HOUVE A CITAÇÃO, QUE REPRESENTA A INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO DE SE DESVINCULAR DO SISTEMA DE SAÚDE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 588 QUANTO À NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO, O QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS - JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL º 1.492.221/PR (TEMA 905) - DISTINÇÃO ENTRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A NATUREZA (TRIBUTÁRIA OU NÃO) DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA CASO DOS AUTOS QUE CORRESPONDE À CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA EM GERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA JULGADO READEQUADO COM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0302466-11.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Unibrapa Agropecuaria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Ponte Neto - Ratificaram o acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO RECURSOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO DE AUTOS (ART. 1.040, II, DO CPC/2015) JUROS MORATÓRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO QUE TORNOU A ESTA CÂMARA PARA ATENDIMENTO AO QUE FOI FIRMADO PELO STF NO RE Nº 590.751/SP - ACÓRDÃO QUE JÁ HAVIA OBSERVADO O MENCIONADO TEMA - RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/ SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Regis Eduardo Tortorella (OAB: 75325/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0403023-32.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marítima Seguros S/A - Magistrado(a) Ponte Neto - Ratificaram o acórdão. V.U. - RETRATAÇÃO APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA RETRATAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC/2015, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 1.169.289/SC TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.037, E 590.751/SP TEMA Nº 132, DO EG. STF, E CUJA DISCUSSÃO TRATA DA NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA QUE SE INICIA APÓS O “PERÍODO DE GRAÇA” INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS RESPEITO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA (ART. 5º., INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C.C. ARTS. 502, 507 E 508, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PRECEDENTES TJSP RETRATAÇÃO DESACOLHIDA, COM A MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Caio Luiz de Souza (OAB: 82587/SP) - Antonio Tadeu Tardelli Uehara (OAB: 93706/SP) - Alessandra Rodrigues Sugahara (OAB: 174386/SP) - Mário Batista dos Santos Neto (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3405 165106/SP) - Silvia Regina Noguer (OAB: 162715/SP) - Stela Maris Furlan Rossetto (OAB: 23090/SP) - Luiz Gonzaga Simoes Junior (OAB: 85823/SP) - Francinete Alves de Souza (OAB: 176238/SP) - Patrícia Godoy Oliveira (OAB: 154287/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020897-70.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Regina de Castro Reis (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Ponte Neto - Adequaram o Acórdão em relação`aos juros e correção monetária, ante o julgamento dos Embargos de Declaração do RE nº 870.947/SE, aplicando o art. 5º da lei nº 11.960/09, somente para os juros moratórios, conforme o julgado no Tema nº 810 do STF e Tema 905 do STJ. VU. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADOS DO MAGISTÉRIO PRETENSÃO Á EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO (GAM) AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.960/09 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA Nº 810 DO STF JUÍZO DE RETRATAÇÃO RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O DETERMINADO NO JULGAMENTO, DO RE 870.847/SE, TENDO COMO RELATOR O MINISTRO LUIZ FUX, PARA A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 810 DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 810 STF) - ADMISSIBILIDADE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ANTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RE Nº 870.947/SE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, SOMENTE PARA OS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME O JULGADO NO TEMA Nº 810, C. STF E TEMA 905 DO C. STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0023594-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Raquel dos Santos (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Ponte Neto - Readequaram o acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - REVISÃO DE VENCIMENTOS - CONVERSÃO EM URV (LEI FEDERAL Nº 8.880/94) - CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV QUE DEVERIA TER SIDO FEITA NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE SE APLICAM AOS SERVIDORES DE TODAS AS ESFERAS DE GOVERNO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A LEI Nº 8.880/94 TEM CARÁTER NACIONAL, POR DISCIPLINAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - ENTRETANTO, O STF, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 561836 - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 5 - FIXOU, COMO TERMO FINAL DO DIREITO, EVENTUAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA A QUE PERTENCE O SERVIDOR POLICIAIS MILITARES, QUE TIVERAM NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO FIXADO PELA LCE Nº. 823/96 PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO READEQUAÇÃO DEVIDA ACÓRDÃO RETIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0034605-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidnei Nunes Pereira (E outros(as)) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Ratificaram o acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO RECURSOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO DE AUTOS (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO QUE TORNOU A ESTA CÂMARA PARA ATENDIMENTO AO QUE FOI FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) - ACÓRDÃO QUE JÁ HAVIA APLICADO O TEMA 810 - RATIFICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004128-10.2014.8.26.0346/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embgte/Embgdo: Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3406 ADEADES DE LUNA CABRAL e outros - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 1022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BUSCAM OS EMBARGANTES, TÃO-SOMENTE, ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA PARA QUE A MESMA LHES SEJA FAVORÁVEL, O QUE É INADMISSÍVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Renato Bosso Gonçalez (OAB: 262457/SP) - Igor Luis Barboza Chamme (OAB: 252269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0004186-29.2008.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Elio Leardini (E outros(as)) e outros - Apelante: Jose Carlos de Freitas - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Deram a apelação por prejudicada e anularam a sentença como consta no acórdão. V.U. Declarará voto convergente o 2º Juiz. Sustentou oralmente a Doutora Giulianna Franscesconi Valtuille Nunez - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTE COM EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL NA BARRA DO UNA, MUNICÍPIO DE PERUÍBE. IMÓVEL SITUADO EM RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. AÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO ENVOLVENDO O “LOTE 49” SITUADO NA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (RDS), VILA BARRA DO UNA, NO MUNICÍPIO DE PERUÍBE-SP (ONDE EDIFICADOS UMA CASA RESIDENCIAL TÉRREA DE ALVENARIA, MUROS, CERCAS E MOURÕES). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR OS RÉUS A SE ABSTEREM DE NOVAS PRÁTICAS DE INTERVENÇÃO NO LOCAL, RESTABELECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS AMBIENTAIS DA ÁREA, INCLUSIVE DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. APELO DOS RÉUS. APELO PREJUDICADO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. SÃO “CESSIONÁRIOS/COMPRADORES” DO IMÓVEL EM COMENTO:1) ANTONIO LEARDINI, CASADO COM EUGENIA TAMAGNINI; 2) JOSÉ CARLOS DE FREITAS, CASADO COM MARLENE LEARDINI DE FREITAS; E 3) ELIO LEARDINI, CASADO COM ROSA SIMÕES LEARDINI. A AÇÃO FOI MOVIDA APENAS CONTRA ELIO, ROSA, JOSÉ CARLOS E MARLENE. INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE TODOS OS “CESSIONÁRIOS/COMPRADORES” DO IMÓVEL, OU DE SEUS HERDEIROS, POIS NÃO HÁ COMO SER CUMPRIDA A SENTENÇA APENAS POR UM OU ALGUNS DELES. A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ÀS PARTES ENTRE AS QUAIS É DADA, NÃO PODENDO PREJUDICAR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. O AUTOR TEVE PLENA CIÊNCIA, LOGO NO INÍCIO DO PROCESSO, ACERCA DO FALECIMENTO DO CORREQUERIDO JOSÉ CARLOS DE FREITAS, MAS NADA DISSE A RESPEITO. JOSÉ CARLOS NÃO CHEGOU A SER CITADO, CONTUDO, TENDO DEIXADO HERDEIRA (A PETICIONANTE DANIELLE LEARDINI DE FREITAS), CABERIA AO AUTOR TER DILIGENCIADO PARA O DEVIDO INGRESSO DA INTERESSADA NA LIDE. ADEMAIS, O AUTOR NADA MENCIONOU SOBRE O OUTRO “CESSIONÁRIO/COMPRADOR” ANTONIO LEARDINI, CASADO COM EUGENIA TAMAGNINI, OU EVENTUAIS HERDEIROS. NÃO SE TRATA DE MERO FORMALISMO, MAS DE REVERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INDERROGÁVEIS PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLO DIREITO DE DEFESA, TUDO EM CONSONÂNCIA COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, SOBRETUDO EM VIRTUDE DOS EFEITOS IRREVERSÍVEIS OU DE DIFICÍLIMA REVERSÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ART. 47, “CAPUT”, E ART. 472 DO CPC/73 (DIPLOMA VIGENTE À ÉPOCA), BEM COMO DO QUE ESTABELECEM OS ART. 114, “CAPUT”, E 506 DO CPC/2015 E ART. 5º, INC. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO, RECONHECENDO-SE, DE OFÍCIO, A HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 115, I, DO CPC/15, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO D. JUÍZO “A QUO”, A FIM DE QUE SEJA CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15, INTIMANDO-SE O AUTOR PARA REQUERER A CITAÇÃO DE TODOS OS “CESSIONÁRIOS/COMPRADORES” MENCIONADOS NO “CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE OCUPAÇÃO E VENDA DE BENFEITORIAS”, DENTRO DO PRAZO QUE O D. JUÍZO “A QUO” ASSINAR, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristian Stipanich (OAB: 229409/SP) - Andrea Carla Aveiro Candeias (OAB: 328840/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/ SP) (Procurador) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/ SP) (Procurador) - Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1022752-81.2015.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1022752-81.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Clara Naomi Higuchi e outro - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3455 POR UTILIDADE PÚBLICA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, ADOTANDO O LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO “A QUO”.REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 28, §1º, DO DEC. LEI Nº 3.365/41. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE REQUERENDO A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O VALOR INDENIZATÓRIO APURADO NO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA MUNICIPALIDADE.JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS INDEVIDOS, POR TER SIDO DEPOSITADO NOS AUTOS O VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. R. SENTENÇA REFORMADA PARA: A) ESTABELECER O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO, ANTE A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES, NO MONTANTE DE R$ 269.928,00 (DEZEMBRO/2015) INDICADO PELO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DA MUNICIPALIDADE; B) AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) - Karen Cristina Gallo Ramalho (OAB: 419436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2154197-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2154197-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. - Agravada: L. D. M. (Representado(a) por sua Mãe) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que negou a homologação do acordo firmado entre o agravante A. M. e a representante legal da exequente menor L. D. M. nos autos da execução de alimentos em que litigam as partes. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Fls. 469/471: Trata-se de pedido de homologação de acordo sobre alimentos em aberto. Decido. Observa-se que a conta de fls. 459/460 apontou a existência de saldo remanescente em favor da menor no importe de R$ 15.511,15. O acordo noticiado a fls. 469/471 não comporta homologação. Trata-se de débito alimentar que as partes estimado e atualizado no valor de R$ 16.067,00, divididos em 46 parcelas mensais, progressivas e sucessivas. Tal acordo, à evidência, contraria frontalmente os interesses da menor e não comporta homologação. Ora, pondera-se que o acordo é francamente desvantajoso para os interesses da menor, na medida em poderá haver a constrição pessoal a obrigar o pagamento, medida que, aliás, foi requerida pela própria infante credora com esteio no artigo 528, do CPC, e caso as parcelas não venham a ser pagas, haverá apenas a possibilidade de constrição judicial de natureza patrimonial, recurso eficiente apenas quando o devedor possui patrimônio além de uma única residência tutelada pela lei que protege o bem de família. Irrelevante, ainda, a vontade da representante legal da menor, pois quando se trata de interesses de menor tutelada pelo Estado, é dever do magistrado fiscalizar, proteger e assegurar que tais interesses sejam efetivamente prestigiados acima de quaisquer outros. Indefiro, portanto, o pedido de homologação do acordo Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1529 noticiado porque é ele contrário aos interesses da menor, máxime porque o valor pago a título de princípio de pagamento é ínfimo, e o parcelamento, muito longo, desatende a conveniência da alimentada de forma fragorosa. Mantida a determinação de fls. 466.” Alega o agravante, em síntese, que a decisão não foi precedida da obrigatória manifestação do Ministério Público. Destaca que o objeto da presente composição são valores vencidos de alimentos, reconhecidos expressamente pelo agravante nas petições de acordo juntada aos autos. Assim, além do pagamento mensal das parcelas fixadas nos acordos correspondentes aos débitos de alimentos existentes, o agravante ainda se mantém na obrigação de prestar alimentos em parcelas mensais no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, o que hoje é cabível dentro do orçamento do agravante, baseando-se no binômio, necessidade x possibilidade (fls. 12). Sustenta que eventual inadimplemento da obrigação firmada no acordo pode ensejar as medidas de constrição estabelecidas na legislação processual vigente (expressamente citada na petição de acordo firmada), sendo de grande segurança jurídica à alimentanda (fls. 14). Destaca a boa-fé no pedido endereçado ao Juízo a quo e conclui que a genitora (assistida por sua advogada) somente manifestou seu consentimento em relação ao acordo firmado por entender ser essa a melhor maneira de ver adimplida a dívida alimentar existente, ao passo que as obrigações vincendas ainda permanecem vigentes (fls. 15). Ressalta que deve ser levado em consideração, ainda, que presta alimentos a outro filho por força de decisão judicial, para o qual também pleiteia, correspondendo a soma das prestações de ambos a valores que extrapolam a metade dos rendimentos totais do alimentante (fls. 17). Conclui que a composição firmada é o único meio de se garantir o pagamento do débito, razão pela qual protesta o agravante pela reforma do despacho proferido para que seja homologado o acordo nos termos da petição conjunta apresentada ao juízo (fls. 18). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/20 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, porque vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Assim procedo porque conforme já constou no recente Habeas Corpus nº 2155245-04.2022.8.26.0000: No caso concreto, após o decreto prisional, as partes se compuseram e apresentaram pedido de homologação de acordo (fls. 469/471 na origem) que, todavia, não foi homologado. Disse a autoridade coatora que a transação era nitidamente desvantajosa aos interesses da criança, pois previa o pagamento de aproximadamente R$ 16 mil reais em 46 prestações mensais sucessivas. O acordo não foi homologado, com determinação de expedição do mandado de prisão. Anoto que a transação prevê o pagamento das 14 primeiras parcelas no valor de R$ 300,00. Na sequência, serão pagos pelo paciente R$ 370,00 da 15ª até a 45ª prestação. E, finalmente, foi prevista uma parcela de R$ 397,00. Resumidamente, serão quase 4 anos para solver o crédito alimentar de R$ 16.067,00 (sem qualquer atualização monetária). Em que pese a louvável preocupação da MMa. Juíza de Direito com o bem-estar da menor, o acordo firmado não implicou em renúncia do direito aos alimentos. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, a transação designa um determinado negócio jurídico, de cunho contratual, que se realiza por via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígio, mediante concessões recíprocas das partes (Instituições, 11ª. Edição Forense, vol. III, p. 507). Ao transacionar com seu genitor, a filha (devidamente representada pela genitora) não abriu mão de parte do crédito alimentar formado e vencido até aquela data, mas apenas da atualização monetária. Também não renunciou ao direito à percepção dos alimentos, esses sim irrenunciáveis. Dizendo de modo diverso, a transação não importou em renúncia aos alimentos. Sabido que o direito abstrato aos alimentos é irrenunciável e não transacionável, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. No dizer de Rolf Madaleno, citando Zeno Veloso, irrenunciável é o direito aos alimentos futuros, não o são as prestações vencidas, cuja cobrança o credor pode deixar de exercer até mesmo na fase executiva (Direito de Família, 7ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2017, n. 15.3.10, p. 924). O mesmo não ocorre, porém, quanto ao crédito alimentar pretérito, como ocorre no caso concreto. A jurisprudência de nossos tribunais é tranquila no sentido de aceitar a transação de crédito alimentar pretérito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução dealimentos. Decisão agravada que indeferiu pedido de homologação de acordo, sob fundamento de que osalimentossão irrenunciáveis.Créditoalimentarpretérito, no entanto, que admite acordo. Inexistência de óbice à homologação. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2273852-20.2015.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 29/07/2016, V. U.) Execução de alimentos. Homologação de acordo. Possibilidade. Transação que não importou renúncia a alimentos futuros. Irrenunciável é o direito aos alimentos. Crédito alimentar pretérito que admite acordo. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 0000720-03.2012.8.26.0533, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 10/06/2014, V. U.) A transação, no caso em tela, envolveu crédito alimentar formado e vencido até a data da celebração, ou seja, não importou em renúncia. Como se sabe, a transação é um negócio jurídico, de cunho contratual, que se realiza por via de um acordo de vontades, cujo objeto é prevenir ou terminar litígios, mediante concessões recíprocas das partes (artigo 840 do CC). Admite o artigo 841 do Código Civil a sua realização, desde que referente a direitos patrimoniais de caráter privado. Assim, não se admite, destarte, que transacionem as partes sobre direitos de que não tenham disponibilidade, como os direitos de família, aqui valendo não olvidar que efeitos patrimoniais dele decorrentes são, estes sim, transacionáveis. Por exemplo, não se transaciona o direito aos alimentos, de natureza indisponível, malgrado se permita a transação sobre seu importe ou sobre valores já vencidos (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, Manole). O acordo firmado pela representante legal da menor não implicou em considerável abatimento do crédito alimentar, mas apenas abriu mão da atualização monetária do crédito já formado. Lembro, porém, que qualquer transação, pela própria natureza, constitui modo de extinção da obrigação mediante sacrifícios recíprocos. Ninguém melhor do que a representante legal conhecedora das necessidades da filha e das condições econômicas do executado para avaliar a conveniência da redução do crédito formado até a data da celebração da transação. Vale lembrar que a transação tem força vinculativa e extingue a obrigação, independentemente de homologação judicial. Dizendo de outro modo, a transação, como negócio jurídico de direito privado e força extintiva das obrigações, vincula os transigentes mesmo quando celebrada extrajudicialmente. Disso decorre que o negócio jurídico de transação estava perfeito e acabado no exato momento houve o consenso. Segundo a melhor doutrina, a homologação constitui simples aprovação da forma do ato e não de seu mérito, que deriva da autonomia privada das partes. Em termos diversos, mesmo sem homologação, a transação adquire efeito de coisa julgada (Ênio Zuliani, Transação, p. 21). E, indo um pouco além, não houve renúncia ao direito de perceber alimentos em abstrato (esses sim, repito, irrenunciáveis). O acordo celebrado entre as partes certamente levou em conta a possibilidade de recebimento do crédito de devedor renitente e insolvente, em confronto com as necessidades prementes da credora. Destaco, finalmente, que a credora de alimentos estava representada não apenas por sua mãe, como também pela advogada que patrocinava seus interesses, a impedir eventual coação ou vício de consentimento. Portanto, como foi dito, o acordo estava perfeito e acabado no exato momento houve o consenso. De qualquer forma, não se mostra desarrazoado o pedido de homologação do acordo perante o Juízo a quo, que tem o escopo prático de facilitar eventual cumprimento de sentença, com vistas a evitar eventuais discussões outras, principalmente nulidade do acordo, o que apenas prejudicaria os interesses das próprias partes. Pode o Juiz em tese declarar a nulidade da transação, porque supostamente lesiva aos interesses dos alimentados incapazes. A questão, porém, não é simplesmente aritmética. Certamente os credores levaram em conta a solvabilidade do devedor e sua possibilidade de pagar passivo expressivo em atraso sem descurar-se dos alimentos vincendos. Porém, nesse caso, indispensável a remessa dos autos ao Ministério Público na origem para emissão de parecer na qualidade Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1530 de custos legis, incumbido de zelar pela correta aplicação da lei e na proteção dos interesses do menor. A ausência do parecer do Ministério Público pode gerar a nulidade do processo, independentemente do seu resultado, fatos que autorizam a concessão do efeito suspensivo. O efeito suspensivo se dá por duas razões: (i) primeiro, porque é da essência do negócio de transação a existência de concessões recíprocas; (ii) segundo, porque a nulidade do negócio de transação exige se sopese a conveniência do acordo, o que leva em conta fatores como a possibilidade de satisfação do crédito por outras vias. A análise de tais fatores não pode prescindir de prévia e indispensável manifestação do Ministério Público, ante a existência de interesses de incapaz. Deverão os autos principais ser encaminhados ao Ministério Público na origem para colheita de sua manifestação. Suspendo, por ora, a decisão que indeferiu o pedido de homologação do acordo. 3. Comunique-se o teor desta decisão à MMa. Juíza de Direito, dispensadas suas informações, porque clara a questão posta nos autos. 4. Intime-se a parte contrária para resposta. 5. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernando Francisco Andre (OAB: 297196/SP) - Mirella Vecchiati (OAB: 286275/SP) - Débora Damasceno Moscatelli - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2158996-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2158996-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: L. A. de O. S. - Agravada: J. V. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de fixação de guarda cc regulamentação de visitas, interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fixar visitas paternas. Brevemente, aduz o agravante que a mãe de seu filho e seu atual companheiro o impedem de visitar a criança, a qual externou diversas vezes a vontade de estar com o pai, além de sofrer maus tratos do padrasto, fatos registrados em boletim de ocorrência. Segundo relato do menor, após discussão com a filha do companheiro materno, seu padrasto o puniu puxando-lhe as orelhas, o que lhe causou escoriações, hematomas e sangramento. Afirma que tem maiores condições de cuidar de seu filho, atualmente com 05 anos de idade, ao passo que a agravada mora com a filha e terceira pessoa. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção ao AI nº 2129277-69.2022.8.26.0000. É o relatório. Decido. Do exame dos autos originários, constata-se que o pedido do agravante é de fixação da guarda unilateral paterna ou, alternativamente, guarda compartilhada com domicílio paterno ou domicílio alternado. Indeferida a tutela de urgência (fls. 92/94), interpôs o AI nº 2129277-69.2022.8.26.0000, em andamento e que gerou a prevenção, cuja decisão desta relatoria indeferiu a tutela antecipada recursal. Eis os fundamentos para afastar o pedido liminar de guarda unilateral provisória: Respeitado posicionamento diverso, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, que visa à modificação brusca do domicílio do menor, visto que, em cognição não exauriente, não há elementos mínimos a demonstrar que o filho das partes sofre maus-tratos na residência materna, assim como da efetiva origem das lesões em suas orelhas. À autoridade policial, a mãe negou que tenha presenciado agressão do padrasto à criança, cujo relato se refere a um único episódio que merece investigação. Por tais motivos, indefiro a antecipação da tutela recursal. (10.06.2022, fls. 115/116) Sob alegado impedimento de contatar o filho, após intimação da agravada e companheiro pela autoridade policial, para esclarecimentos quanto aos supostos maus-tratos à criança, o agravante requereu a fixação de visitas quinzenais a seu favor, com retirada do menor aos sábados, 9h00, e entrega aos domingos, 18h00 (fl. 117), ao que se proferiu a r. decisão recorrida (fl. 119) Mencione-se que, em consulta ao SAJ, verifica-se o ajuizamento de ação de alimentos e regulamentação de visitas autos nº 1006443-16.2022.8.26.0248/4ª VC Indaiatuba, em 09.06.2022, data posterior ao da ação de guarda cc visitas, em 31.05.2022, autos nº 1005977-22.2022.8.26.0248/5ª VC Indaiatuba , na qual a mãe afirma que está na guarda de fato da criança, a qual não tem convivência com o pai e requer realização de estudo psicossocial. Ainda, sugere a regulamentação das visitas quinzenais, das 8h00 de sábado às 18h00 de domingo. À míngua de regulamentação anterior do regime de visitas desde o nascimento da criança, em 2017, e diante do relato diverso das partes, especialmente em relação à ausência de contato paterno com o filho, indefiro a antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando-se. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1001700-76.2020.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1001700-76.2020.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: R. A. da S. - Apelado: J. da C. - Apelação Cível Processo nº 1001700-76.2020.8.26.0136 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Rogério Aparecido da Silva Apelado: O Juízo Origem: 2ª Vara da Comarca de Cerqueira César Decisão monocrática nº 2326 APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE PATRONÍMICOS. AVÓ E TATARAVÓ MATERNAS. Inconformismo contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão de dois patronímicos do tronco materno. Superveniência de pedido desistência do apelo. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso de apelação, em ação de retificação de registro civil, interposto contra r. sentença (fls. 331/334), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a demanda. A fls. 340/375, apelo do requerente no qual, em síntese, aduz que a inclusão dos dois patronímicos de sua avó materna visa a preservar suas origens familiares, proporcionando maior identificação com seus antepassados italianos e facilitando a obtenção da cidadania estrangeira, direito personalíssimo que não encontra óbice legal tampouco prejudica interesse de terceiros. Manifestação do Ministério Público a fls. 636/637, na qual reitera fls. 316/317. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 656/659. A fl. 662, o recorrente noticia a desistência ao recurso interposto. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do apelo, diante da desistência superveniente. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 14 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Egidio Jorge Giacoia Junior (OAB: 314794/SP) - Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2020322-41.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2020322-41.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dilson Conceição da Silva - Embargdo: Gilberto Teixeira da Silva - Agravado: Almir Conceição da Silva - Agravado: Almir Conceição da Silva - Embargda: Regina Conceição da Silva - Interessado: Emidio Conceição da Silva - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra contra a r. decisão de fls. 1157/1161 dos autos do agravo de instrumento interposto pelo embargante e outra, que negou conhecimento ao recurso por ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. Sustenta a ocorrência de obscuridade na r. decisão de fls. 1157/1161 dos autos do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão embargada contraria o princípio da primazia do julgamento do mérito, corolário do novo CPC/2015. fl. 02. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 1157/1161 dos autos do agravo de instrumento interposto também pelo embargante foi suficientemente clara ao negar conhecimento ao recurso, sob o fundamento de que, (...) os agravantes são advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo; portanto, têm conhecimento de que a mera apresentação de comprovante de agendamento do pagamento de uma DARE não se mostra documento hábil a comprovar a sua quitação, para fins de recolhimento das custas processuais. fl. 1159 destaques deste Relator. Assim, a insurgência deduzida pelo embargante de eventual obscuridade na r. decisão embargada não prospera, sendo claro o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de obter a reforma do julgado, o que não pode ser admitido. A r. decisão embargada dispôs que os agravantes sequer poderão alegar a ocorrência de pagamento posterior à apresentação dos documentos encartados a fls. 459/461, considerando o fenômeno da preclusão consumativa.. fl. 1159/1160 destaques deste Relator. No caso, o próprio embargante comprova que o pagamento não foi realizado na data determinada, quando alega (...) que o agendamento não foi feito intencionalmente pelo recorrente, mas sim automaticamente pelo sistema bancário após a digitação do código de barras. fl. 02, o que afasta a sua alegação de suposta obscuridade na r. decisão embargada, pois caberia ao embargante após a digitação do código de barras ter conferido os dados e, principalmente a data de pagamento. Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Dilson Conceição da Silva (OAB: 180563/SP) - Maria de Fátima Reis de Freitas Vale (OAB: 185095/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2099021-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2099021-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Automobili Lamborghini S.p.a. - Agravado: Eliaser Garro Moriya Epp - Agravo de Instrumento nº 2099021-46.2022.8.26.0000 Agravante: Automobili Lamborghini S.p.a. Agravado: Eliaser Garro Moriya Epp Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Juiz de 1ª instância: Luís Felipe Ferrari Bedendi Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 1800 Embargos de declaração - Ação de abstenção de uso de marca/ direitos autorais - Decisão recorrida que, em agravo de instrumento, condicionou a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal à prestação de caução por parte da embargante, ora agravante - Inconformismo - Cabimento - Omissão - Decisum que não considerou a existência de tratado internacional do qual a Itália e o Brasil são signatários, dispensando a prestação da caução. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS para o fim de dispensar a prestação de caução e deferir o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento, determinando-se ao agravado a manutenção de documentos, com vistas à eventual comprovação de prejuízos à recorrente, em caso de constatação de contrafação. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do decisum de fls. 85/88, que condicionou a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado em agravo de instrumento à prestação de caução por parte da embargante, por se tratar de pessoa jurídica estrangeira, com sede na Itália. Sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, porquanto há tratado internacional dispensando a prestação da caução prevista no art. 86 do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos, porque a decisão atacada incidiu, de fato, em omissão. Com efeito, o decisum embargado, ao ordenar a prestação de caução, deixou de se manifestar sobre o disposto no art. 9º do Decreto n. 1.476/95 (Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 17 de outubro de 1989), que expressamente dispensa a prestação de caução. Deste modo, acolhem-se os embargos, para o fim de sanar a omissão, e passa-se a apreciar o pedido formulado no bojo do agravo de instrumento interposto. Insurge-se a recorrente em face da decisão proferida a fls. 1.146/1.150 copiada a fls. 79/83 dos autos de origem, que deferiu em parte o pleito de concessão de tutela de urgência, afastando o pedido de determinação de conservação de documentos fiscais e contábeis tais como notas fiscais, relatórios de vendas e assemelhados. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência negada pelo juízo a quo e, a final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão. DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Com efeito, em caso de procedência dos pedidos, para fins de aferição de eventuais prejuízos, será necessária a exibição das notas fiscais emitidas com a comercialização dos produtos, assim como contratos, relatórios e outros documentos emitidos com a mesma finalidade. Em vista do risco de perecimento de tais documentos e, ainda, ante a constatação da probabilidade do direito da recorrente, o requerido, ora recorrido, deverá permanecer como fiel depositário da documentação em questão, desde os últimos cinco anos precedentes à propositura da demanda, bem como durante o seu curso, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da recorrente (art. 400, CPC). Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1624 opostos, para o fim de, sanando o erro material da decisão de fls. 85/88, conceder a antecipação da tutela recursal requerida no bojo do agravo de instrumento interposto pela embargante. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002515-37.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1002515-37.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: U. C. C. de T. M. - Apelada: J. O. C. (Menor) - Apelada: B. M. de O. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 202/209 e f. 214, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cc. indenizatória por danos morais, movida por Julia Oliveira Cordeiro (menor representada) contra Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, para: (i) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na autorização do tratamento indicado à autora, nos termos da prescrição médica (tratamento com fonoaudiólogo, com experiência na técnica PROMPT, 5x semana, além de tratamento com psicopedagoga, com experiência em educação especial, 4x semana, ambos com início imediato, contínuos e por tempo indeterminado), com os profissionais de sua rede credenciada, sem limitação de sessões e por tempo indeterminado, ou que reembolse a autora pelos gastos com o tratamento, caso não existam especialistas na rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00; (ii) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Supervenientemente à distribuição do recurso nesta sede, houve julgamento ocorrido no STJ em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp nºs 1886929 e 1889704, ambos de SP), no dia 08 de junho, no qual o houve deliberação a respeito da obrigatoriedade de cobertura por parte dos seguros/planos de saúde de procedimentos não abrangidos pelo rol da ANS, temática suscitada no reclamo da ré. Além disso, houve novas normativas da ANS que incluíram novos procedimentos no rol de cobertura obrigatória, além de por fim ao limite de sessões com profissionais indicados pelos médicos. Considerando que a autora é menor de idade, abra-se vista ao Parquet para, querendo, se manifestar a respeito da decisão do STJ e das novas normativas da ANS. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2162060-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2162060-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Wanderlei Magalhães - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória de fls.19/21 (na origem), que, em cumprimento de sentença instaurado em ação relativa a plano de saúde, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1639 deferindo a pesquisa pelo SISBAJUD para localização de valores em nome da executada. Inconformada, agrava a executada, sustentando, em síntese, que não há título executivo judicial, uma vez que o exequente, ora agravado, busca receber honorários advocatícios de ação por ele ajuizada, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão que acolheu o recurso da agravante. Ressalta que na apreciação dos embargos de declaração interpostos pela agravante nos autos principais, constou do v.acórdão, equivocadamente, a declaração do voto vencido de fls.305/311, e não do voto vencedor. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Com efeito. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC) No presente caso, pelo que se dessume da leitura dos autos principais, o acórdão do Relator, Dr. Rodolfo Pellizari, deu provimento ao recurso do agravado para rejeitar a impugnação ao valor da causa, e deu provimento ao recurso da agravante para julgar improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência (fls.289/304). Declarou voto o E. Desembargador Mathias Coltro, no sentido de negar provimento ao recurso da agravante (fls.305/311). Contudo, na ementa do acórdão que julgou as apelações (fl.289, na origem), se observa que o Relator foi vencido, sendo vencedor o voto do Dr. Mathias Coltro, que manteve a procedência da ação e a condenação da ré (fls.305/311, na origem). Assim sendo, em que pese a argumentação da agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que a agravante esteja na iminência de sofrer um dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo/ativo (Código de Processo Civil de 2015, artigo 1.019, inciso I), devendo-se aguardar decisão colegiada no presente. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada a apresentar resposta em quinze dias úteis, nos termos do art.1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Mariza Harue Fukunaga (OAB: 61399/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1003374-57.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1003374-57.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: H. H. da M. e S. R. - Apelada: T. R. T. (Assistência Judiciária) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Higor Henrique da Matta e Silva Roque move a presente causa em face de Thaize Raquelli Trevelino, pretendendo, em síntese, a guarda e a regulamentação de visitas de PIETRO HENRIQUE ROQUE. Alega para tanto que: o exercício da guarda compartilhada tornou-se impossível em razão dos conflitos existentes entre as partes e também o atual companheiro da requerida. Alega que a ré não demonstra interesse pelas atividades do filho, cuja guarda vem sendo exercida unilateralmente pelo autor. Com base nisso, postula a modificação da guarda a fim de que passe a exercê-la de forma unilateral, bem como a regulamentação do direito de visitas assistidas da requerida. (...) GUARDA COMPARTILHADA Apropriando-me dos argumentos ministeriais, que passam a integrar a fundamentação desta sentença, tenho que a solução que melhor atenderá as necessidades da prole, no caso dos autos, é a fixação da guarda compartilhada. Convém salientar que os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634, todos do CC, modificaram substancialmente a matéria relativa à atribuição da guarda dos filhos menores aos genitores, estabelecendo a compartilhada como regra, mesmo que não haja acordo entre os genitores a respeito. (...) Nestes termos: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos (...)”. Aliás, sobretudo quando não houver acordo é que se estabelece a guarda compartilhada, desde que ambos os pais estejam aptos a exercer o poder familiar, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não a deseja, a teor do disposto no art. 1.584, § 2.º, CC. O escopo das referidas normas, portanto, é permitir o compartilhamento, pois este garante maior participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento da criança menor, retirando da guarda a ideia de posse e propiciando a continuidade da relação dos filhos com ambos os pais, ainda que não exista acordo entre eles, impedindo-a de ser utilizada como elemento de poder. Nesse sentido, somente quando ambos os pais se manifestarem expressamente pela guarda unilateral o juiz não pode impor o compartilhamento. A guarda compartilhada pode e deve ser determinada, de ofício pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Público. Assim, a guarda compartilhada atualmente não pressupõe a perfeita harmonia entre os genitores. É justamente o contrário. (...) Dessa forma, a beligerância entre as partes não pode obstar o direito de qualquer dos genitores de participar efetivamente da educação e formação da prole, o que aconteceria se subsistisse a guarda unilateral em favor de uma das partes. Observe-se que todo esse arcabouço normativo, repita-se, tem como objetivo a proteção do superior interesse da criança. Sem ele, o filho de pais separados ficaria a mercê dos humores do genitor detentor da guarda unilateral. Neste sentido também caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ressalte-se, serviu de fio condutor para a mudança de posicionamento deste julgador acerca do tema, e de fonte para a estruturação desta decisão ora exarada: (...) Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1646 Acrescento que, no caso dos autos, após o ajuizamento da ação, ocorreu significativa mudança fática, separando-se a ré do companheiro que atentou contra a integridade do filho, que busca, pelo que se percebeu dos estudos técnicos maior contato com a genitora. Assim sendo, será compartilhada entre as partes a guarda da prole, fixando-se como domicílio de referência o do genitor (até mesmo porque não há pedido por parte da ré em sentido diverso). (...) Com a presente regulamentação, espera-se das partes equilíbrio emocional e o entendimento de que o filho necessita de igual forma de ambas as figuras (pai e mãe), merecendo o pequeno ter a chance de amar os pais e de ser amado por estes de maneira plena, com cada uma das figuras entendendo o seu papel e o do outro pai nesta relação, pois só assim ele terá a necessária harmonia para se desenvolver de uma maneira saudável, ainda que as diferenças existentes entre as partes não tenham zerado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por Higor Henrique da Matta e Silva Roque em face de Thaize Raquelli Trevelino, regulamentando a guarda e as visitas da forma exposta na fundamentação desta sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno Thaize Raquelli Trevelino ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária da parte contrária, a qual fixo em 10% do valor atribuído à causa, observando-se, na cobrança, se o caso, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, neste ato, à parte ré os benefícios da Justiça Gratuita (v. fls. 511/519). E mais, em que pesem as teses recursais, as provas técnicas (v. fls. 495/501 e 502/508) são categóricas ao concluir que a genitora amadureceu nos cuidados com o filho, o que impõe a ampliação da convivência em atenção aos superiores interesses do menor (v. fls. 344/345 e fls. 383/384). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Frezzarin (OAB: 262073/SP) - Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB: 261846/SP) - Joel Antonio Filho (OAB: 67027/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2160717-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160717-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: L. R. F. N. - Requerida: C. C. F. - Trata-se de pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 384/392 (na origem) que julgou procedente o pedido, para declarar a dissolução da união estável entre as partes, a qual se regerá pelas cláusulas fixadas a fls. anteriores, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil. A sentença condenou o réu no pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir de seu efetivo desembolso e no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor da condenação Aduz o apelante, em síntese, que os alimentos foram fixados sobre o total de seus rendimentos, incluindo-se na base de cálculo verbas de natureza indenizatória. Narra já ter sofrido desconto sobre sua PLR. Aduz que a sentença é nula por fundamentação genérica sem apreciar as provas dos autos. Assim, além da fundamentação relevante devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito de difícil reparação, haja vista a irrepetibilidade dos alimentos e o prejuízo que tal decisão já vem causando tanto ao apelante quanto à sua filha. Estabelece o §4º, do art. 1.012, do CPC, que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A fundamentação da recorrente, em princípio, não justifica a concessão do efeito suspensivo, tendo sido constatado na r. sentença recorrida a fls. 390 explicitamente que a base de cálculo dos alimentos deve incluir as comissões, décimo terceiro salário, terço de férias, horas extras, adicional noturno, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios de IR, FGTS, INSS, bem como contribuição sindical, PLR e eventuais verbas rescisórias (g.n.). Ademais, a fixação do pensionamento no importe de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, excluídas expressamente as verbas de caráter indenizatório, não configura importe manifestamente ilegal ou excessivo, encontrando-se em consonância com o percentual geralmente aplicado por este E. Tribunal em casos semelhantes. Ainda, a argumentação de que a r. sentença representa prejuízo à menor é absolutamente genérica, não tendo o recorrente indicado qual dispositivo na decisão pode implicar prejuízo à sua filha. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos da fundamentação acima. Aguarde-se a vinda dos autos. São Paulo, 18 de julho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Eliana Garcia Fernandes Silva (OAB: 314991/SP) - Rosi Regina de Toledo Rodrigues (OAB: 101597/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2239739-98.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2239739-98.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: G. G. dos S. - Réu: I. da S. G. dos S. (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº: 31.702 (MONOCRÁTICA) AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 2239739-98.2019.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO autor.: g. g. dos s. réu.: I. D S. G. D S. (MENOR REPRESENTADO) Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no artigo 966, VII e VIII do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão do valor dos alimentos em R$ 2.500,00 por mês, desde a citação, reajustáveis pela variação do salário mínimo nacional ao mês desde a citação. O autor alegou, em síntese, que, em decorrência de erro no malote digital, foi considerado revel e somente teve ciência da sentença quando foi intimado nos autos da execução. Aduziu ter sido obstado de comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com o valor majorado, salientando a caracterização de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Alegou que se afigura ilegal a ordem de prisão civil, haja vista não configurada a revelia arbitrada pelo Douto Magistrado, justificando assim a presente Ação Rescisória. Pleiteou a antecipação da tutela para que sejam suspensos os efeitos da sentença prolatada nos autos da Ação Revisional n° 1034875- 83.2017.8.26.0001, que majorou a obrigação alimentícia de R$ 427,64 (quatrocentos e vinte sete reais e sessenta e quatro centavos) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este incompatível com as condições econômicas do requerente e, ao final, a procedência. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão proferida a fls. 80/81. O réu foi citado (fls. 184/185), mas não apresentou resposta (fls. 194). Sobreveio parecer da d. PGJ às fls. 199. É o relatório. O autor requereu a desistência desta ação rescisória (fls. 191). Considerando que o réu foi citado, mas não apresentou contestação (fls. 194), não há necessidade de concordância da parte contrária, como dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, observada eventual gratuidade de Justiça. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jéssica Alves Carvalho Diniz (OAB: 386329/SP) - Leonardo José Gomes (OAB: 401932/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1001991-04.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1001991-04.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Lindalva Pereira da Silva Bonfim - Apelante: Bruna Pereira Bonfim - Apelante: Geovana Pereira Bonfim - Apelante: Fhilipe Samuel Pereira Bonfim - Apelante: Marcio Bonfim de Souza - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001991-04.2021.8.26.0278 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 202/204, proferida pelo MM. Juiz de Direito SERGIO LUDOVICO MARTINS que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada pelos apelantes LINDALVA PEREIRA DA SILVA BONFIM E OUTROS contra a apelada Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante já requereu a gratuidade em Primeira Instância, o que acabou sendo indeferido, tanto que recolheu as custas devidas. Ademais, verifica-se que a apelante não trouxe qualquer demonstração da alteração econômica, sendo certo ainda que apesar de se qualificar como do lar, é casada com policial milita, nomeou advogado particular Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1840 e os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Embora o apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, os elementos constantes dos autos não comprovam que o recolhimento das custas privará a si ou sua família do necessário sustento. Pelas mesmas razões não se acolhe o pedido subsidiário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 15 de julho de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) - Ellen Regina Piocopi Pereira (OAB: 214227/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 2042090-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2042090-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Adamantina - Autor: Octavio Romanini - Réu: Banco do Brasil S/A - Interessada: Nilce Batista Marin - DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude de alegada violação manifesta de norma jurídica, qual seja, o artigo 22, caput e 4º, e artigo 23, ambos da Lei 8.906/94, bem como o artigo 133, da Constituição Federal. O autor pretende rescindir a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 3002573-57.2013.8.26.0081 (fls. 71/75, fls. 1535/1539 no original que tramita na forma física). Na aludida decisão, o i. magistrado ponderou que, embora trate-se de verba alimentar e seja viável o pedido de reserva de honorários contratuais, conforme faculta o §4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, há penhoras no rosto dos autos encaminhadas pela Vara do Trabalho de Adamantina (relativa aos feitos ns. 27800-15.2004; 095/2008 e 0008200-51.2003). Somente após a concretização de tais constrições, que absorveram a integralidade do crédito, é que o Dr. Octávio Romanini postulou a reserva dos honorários com anexação do contrato firmado, tornando inviável o seu resguardo. Por isso, entendeu o MM. Juiz que descabe o pleito em relação à verba contratual, tendo observado que o D. Advogado pode arguir sua preferência frente a E. Justiça Trabalhista em ação de embargos de terceiro. A fl. 78 foi juntada certidão de decurso do prazo recursal da aludida decisão de fls. 1535/1539 do original. O autor defende que, de acordo com o Estatuto do Advogado, o contrato de honorários pode ser juntado a qualquer tempo antes do mandado de levantamento. Sustenta que, devido as penhoras efetivadas no ‘rosto dos autos’, o advogado postulou (por cinco vezes) o resguardo e destaque de seus honorários contratuais, visando obstar que seus honorários fossem destinados a dívida trabalhista, que é de seu constituinte. Ressalta, que todos os pedidos foram efetuados antes do trânsito em julgado do processo principal que se deu em 25 de agosto de 2021, conforme fls. 1284 dos autos do Processo n. 0000780-08.2011.8.26.0081 (fls. 22). Entende que os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos com absoluta preferência ao patrono da parte vencedora (fls. 24). Diz que sem os serviços prestados pelo Advogado, não haveria qualquer crédito e agora não pode ter seus honorários advocatícios contratuais penhorados por dívidas que não lhe pertencem (fls. 27). Ressalta que, nos termos do artigo 133, da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça. Aduz que não há que se falar em concurso de credores. Entende que o pedido de resguardo e destacamento dos honorários contratuais fica a critério do advogado e não do Juízo e muito menos, antes de penhora por dívidas do cliente, do qual o advogado não pode prever (fls. 30). Nos termos do Estatuto do Advogado, a decisão que penhorou os honorários contratuais por dívida trabalhista, que não é do advogado, é teratológica e ultrapassa os limites da lide e do exercício da advocacia (fls. 31). Invoca a Súmula Vinculante n. 47, do STF, e argumenta que não pode o Juiz indeferir o pedido de resguardo e destaque dos honorários contratuais, importância ainda maior, devido a natureza alimentar dos honorários advocatícios, que lhe assegura a preferência típica dos créditos dessa natureza (fls. 55). Postula que a decisão transitada em julgado, seja rescindida, ou seja, que a coisa julgada viciada seja afastada, através do exercício do nominado Juízo rescindendo, e no exercício do Juízo rescisório o rejulgamento da lide, com fundamento no artigo 968, I, do CPC (fls. 59). Pede o reconhecimento do direito ao destacamento e pagamento ao advogado dos honorários advocatícios contratuais. Diz que eventual penhora dos honorários advocatícios contratuais, deve ser resolvida nos próprios autos, não ensejando ao advogado a defesa de deus honorários em eventual ação ou embargos de terceiros, podendo ser arguido nos próprios autos a qualquer tempo, desde que não extinto o cumprimento de sentença/execução (fls. 61/62). Postula o autor preliminarmente a concessão da justiça gratuita. Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1863 Requer a citação do requerido e terceiros interessados, bem como notificação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Associação dos Advogados de São Paulo para, caso queiram, intervenham como Amicus curiae. Na decisão de fls. 347/349, foi determinada a emenda da petição inicial para manifestar-se sobre eventual presença da hipótese prevista no art. 966, parágrafo 2º, inciso II, do CPC, bem como esclarecer se os valores penhorados já foram remetidos para a Justiça do Trabalho. Por precaução, foi concedida tutela provisória, para obstar a transferência de valores para a Justiça do Trabalho, assim como, atos de levantamento e desbloqueio de valores (fls. 348). O requerente manifestou-se às fls. 357/361. Disse que deve constar que trata-se de ação rescisória fulcrada no artigo 966, § 2, inciso II, já que trata-se de decisão interlocutória que julgou, o pedido de resguardo dos honorários advocatícios contratuais. Salienta que desta decisão interlocutória, não houve a interposição de agravo de instrumento, decorrendo o transito em julgado, conforme já comprovado nos autos (fls. 358). Esclareceu que não houve transferência de valores, estando os valores depositados nos autos (fls. 359). É o relatório. Não estão presentes, data máxima vênia, os requisitos, para o ajuizamento de uma ação rescisória. É que o artigo 966, caput, do CPC, trata da possibilidade de rescisão (nas hipóteses elencadas nos incisos) de decisão de mérito, transitada em julgado. A r. decisão questionada não constitui julgamento de mérito. Trata-se de uma decisão interlocutória proferida no curso de cumprimento de sentença, e contra a qual caberia agravo de instrumento, consoante expressamente previsto no parágrafo único do artigo 1.015, do CPC, caso já não estivesse preclusa. A finalidade da propositura de uma ação rescisória é a desconstituição da coisa julgada material, cujos efeitos substanciais extravasam os limites do processo. No sistema processual em vigor a coisa julgada material, somente, é formada quando haja sentença de mérito irrecorrível. Frise-que: A coisa julgada material pode ser configurada como uma qualidade de que se reveste a sentença de cognição exauriente de mérito transitada em julgado, qualidade essa consistente na imutabilidade do conteúdo do comando sentencial. É o artigo 485 do diploma processual que estabelece de modo mais preciso o âmbito de incidência da coisa julgada material, ao prever para sua desconstituição a via restrita e excepcional da ação rescisória: ‘sentença de mérito transitada em julgado’. (Vide Eduardo Talamini, Coisa Julgada e sua Revisão, RT, página 30 e 31, destaques nossos). Está na conclusão da sentença, no seu dispositivo, o pronunciamento do juiz sobre o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o. Esse pronunciamento que consiste num ‘comando’ acolhendo ou rejeitando o pedido, e, pois, atribuindo ou não ao autor o bem pretendido, é que se torna firme e imutável por força da coisa julgada. A sentença se prende ao pedido e ao pedido se liga a coisa julgada que da sentença emana (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1979, página 58). O Código de Processo Civil em seu artigo 487 indica as hipóteses em que existem decisões de mérito ou que resolvem o mérito. E o diploma legal é bem preciso dispondo que haverá resolução do mérito quando o juiz: I) Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II ) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III) homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) transação; c) renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Neste sentido a doutrina: Para Cândido Rangel Dinamarco, a demanda não é o mérito da causa. Ele vê nela apenas o veículo de algo externo ao processo e anterior a ele, algo que é trazido ao juiz em busca do remédio que o demandante quer. A demanda seria fato estritamente processual, ato formal do processo. Seria ela o veículo de pretensão do demandante, que é sua aspiração a determinada situação ou a determinado bem. Portanto, mérito=pretensão. Meritum causa é justamente aquilo que alguém vem a juízo pedir, postular, exigir. Assim, a pretensão que a pessoa vem expor ao juiz, sendo uma exigência, é o que configura o conceito de mérito. (Artur César de Souza, Código de Processo Civil, Anotado, Comentado e Interpretado, Almedina, Volume III, página 1628). A decisão que discorre acerca da possibilidade de resguardo dos honorários contratuais, diante da preexistência de penhora no rosto dos autos para satisfação de créditos trabalhistas, não constitui uma decisão de mérito, pois, nada decide a respeito da pretensão do exequente, colocada na petição inicial da demanda. Quanto ao descabimento de ação rescisória contra decisão que não decide o mérito da demanda, tem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que “é incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não decide o mérito da demanda” (AgRg no AREsp 359.300/PR, Rel. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, DJ 19.3.2014). Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1305427/MG, Quarta Turma, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, data do julgamento: 02/04/2019, destaque inexistente no original). Acrescente-se que não se aplica à espécie a exceção prevista no artigo 966, §2º, do CPC: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: II - admissibilidade do recurso correspondente. No julgamento da Ação Rescisória n. 5.930/PR (Segunda Seção, data do julgamento: 28/02/2018), o Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino transcreveu esclarecedora lição sobre o tema: Ao tecer comentários acerca desse artigo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (“Novo Código de Processo Civil Comentado”. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017) destacam o seguinte: 4. Decisão impeditiva. Além de decisões de mérito transitadas em julgado, também pode ser objeto de ação rescisória aquelas decisões que, nada obstante não enfrentem o mérito da causa, impeçam a sua posterior discussão ou a sua rediscussão de maneira definitiva (art. 966, § 2.º, CPC). A decisão que equivocadamente reconhece a existência de litispendência ou de coisa julgada, por exemplo, não constitui decisão de mérito, mas impede a sua discussão em processo posterior. Se determinado recurso é inadmitido, isto é, não conhecido, de forma equivocada, cabe ação rescisória para desconstituir a decisão que não o conheceu, posto que não se trate de decisão de mérito. Isso porque, nesse caso, o não conhecimento equivocado do recurso impede a rediscussão do mérito da causa imaginando-se que o recurso inadmitido atacou decisão de mérito ou mesmo a sua discussão imaginando-se que o recurso inadmitido não atacou decisão de mérito. Em quaisquer desses casos, há decisão impeditiva, cujo óbice pode ser removido mediante a propositura de ação rescisória (negrito acrescido). No caso, não se trata de decisão que impediu admissibilidade de recurso, correspondente ao mérito da controvérsia, registrando-se que o próprio requerente, com lealdade e expressamente, salientou, que não, ocorreu, a interposição do cabível recurso, de agravo de instrumento (fls 358). A decisão combatida apenas entendeu inviável o resguardo da verba honorária contratual, por não ter sido apresentada antes da constrição encaminhada pela Vara do Trabalho (fls. 71/75), não havendo, qualquer disposição, impeditiva, da interposição de recurso, contra matéria correspondente ao mérito da ação . Não houve a interposição do recurso de agravo de instrumento, havendo o decurso do prazo in albis (fls. 78). Assim, a decisão rescindenda, poderia ter sido objeto de recurso, que não foi interposto. A ação rescisória tem o cabimento condicionado à demonstração das hipóteses elencadas no artigo 966, do CPC, não constituindo meio adequado para utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. 2. É vedado o manejo da Ação Rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1864 no curso do processo rescindendo. 3. A Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. 4. Recurso Especial não conhecido (REsp 1764655/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, data do julgamento: 16/10/2018, destaque inexistente no original). Ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil - Alegações de nulidade de citação na ação de conhecimento e da intimação no cumprimento de sentença, e ilegitimidade passiva ad causam - Matérias já deduzidas no bojo de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada pelo juízo de origem, sem interposição do recurso cabível - Ação rescisória que não pode servir como sucedâneo recursal - Outrossim, é certo que a ação declaratória de nulidade da citação (querela nullitatis insanabilis) pode ser ajuizada a qualquer tempo - Petição inicial indeferida, com fulcro nos arts. 330, III, 485, incisos I e VI, e 968, §3º, do Código de Processo Civil (Ação rescisória nº 2123836-44.2021.8.26.0000, Relator(a): Marco Fábio Morsello, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/11/2021, destaque inexistente no original). AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V,§§ 5º e 6º DO CPC) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ‘DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO’ - A DECISÃO COMBATIDA NÃO É DE MÉRITO E RESOLVE QUESTÃO INCIDENTAL EM EXECUÇÃO -PRONUNCIAMENTO PASSÍVEL DE PEDIDO DE REFORMA POR MEIO DO RECURSO ADEQUADO - NÃO SE PRESTA A AÇÃO RESCISÓRIA A SUBSTITUIR RECURSO ORDINÁRIO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI, COM O INTUITO DE OBTER A REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL -INDEFERIMENTO DA INICIAL, ARTIGO 330, III, DO CPC - AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E VI, DO CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2159580-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020, destaque inexistente no original). Ante o exposto, indefere-se a petição inicial e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I e art. 485, I, do CPC/2015, observando-se, que ficam mantidos, os efeitos da tutela provisória, concedida às fls 347/349, até o decurso de prazo, para a interposição de agravo interno, contra a presente decisão de natureza monocrática, ou até a realização de julgamento colegiado, caso ocorra a interposição de agravo interno. São Paulo, 20 de julho de 2022. LUIS CARLOS DE BARROS Relator - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Octavio Romanini (OAB: 20881/SP) - Sidnei Alzidio Pinto (OAB: 24924/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2295121-08.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2295121-08.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Agravante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Agravado: Cimentos do Brasil S/A - Cibrasa - Agravado: Fernando João Pereira dos Santos - Agravado: José Bernardino Pereira dos Santos - Agravado: Itaituba Industria de Cimentos do para - Itacimpasa - Agravado: Itautinga Agro Industrial 2 S.a. (Matriz e Filiais) - Agravado: Itapissuma S/A - Agravado: Itapicuru Agro Industrial S.a. - Agravado: Celulose e Papel de Pernambuco S/A - Cepasa - Agravado: Itapui Barbalhense Indústria de Cimentos S.a. - Agravado: Itaguassu Agro Industrial S.a. - Agravado: Itabira Agro Industrial S/A - Agravado: Itapessoca Agro Industrial S/A - Agravado: Itapetinga Agro Industrial S.a. - Cuida-se de agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado (fls. 92) ao agravo de instrumento interposto por Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados e Tokio Marine Seguradora S/A em face de Fernando João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos, Itaituba Indústria de Cimentos do Para S/A, Itapetinga Agro Industrial S/A, Cibrasa Cimentos do Brasil S/A, Itapissuma S/A, Cimentos do Brasil S/A - Cibrasa, Celulose e Papel de Pernambuco S/A - Cepasa, Itapicuru Agro Industrial S/A, Itapui Barbalhense Indústria de Cimentos S/A, Itaguassu Agro Industrial S/A, Itabira Agro Industrial S/A e Itapessoca Agro Industrial S/A, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros do executado pelo sistema Infojud Contraminutas a fls. 33/74 É o breve relatório. Passo ao voto. Recorrem os exequentes, interpondo agravo de instrumento, por não se conformar com a deliberação proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau. Este Relator determinou o processamento daquele recurso sem efeito suspensivo/ativo em decisão de fls. 92. Irresignado, os ora agravantes interpuseram agravo interno contra a mencionada decisão. Em vista do julgamento do agravo de instrumento, a que foi dado provimento (fls. 127/130), resta prejudicado o presente agravo interno. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Amanda Rebelo Barreto (OAB: 23343/PA) - Manami Fukushima Batista (OAB: 43853/PE) - Arthur Maia Alves Neto (OAB: 714/PE) - Fabiana Portela Araujo (OAB: 17917/PA) - Alexandre Correa Gondim Bezerra Rodrigues (OAB: 44900/PE) - Ana Cristina de Santana Santos (OAB: 16973/PE) - Gisele Albuquerque Felinto Campello (OAB: 22190/PE) - Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo (OAB: 19437/PE) - Luciene Conceiçao Santos (OAB: 6970/SE) - Amarillio dos Santos (OAB: 61840/SP) - Yndira Magno Noronha (OAB: 18094/ PA) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO



Processo: 2157994-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2157994-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Benedito Jorge da Silva Barbosa - Agravado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Agravado: Fundação Getúlio Vargas - Processo nº 2157994-91.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2157994-91.2022.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara Cível Campinas Agravante: Benedito Jorge da Silva Barbosa Agravados: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. e outro Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Benedito Jorge da Silva Barbosa, contra a agravada, Ibe Business Education de São Paulo Ltda. e outro, extraído dos autos de cumprimento de sentença, em face de decisão de fls. 660/661 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, para consolidar o entendimento de que, com o cancelamento do curso em 01/2015, é indevida a cobrança das parcelas inerentes aos serviços educacionais não prestados. Contudo, reconheceu ser hígido o pedido da exequente de aplicação da multa compensatória de 20% nos termos da cláusula 13.2 do contrato firmado, ante o pedido de desistência. Opostos Embargos Declaratórios por ambas as partes (fls. 665/668 pelas exequentes e fls. 670/681 pelo executado), eles foram parcialmente acolhidos (fls. 699/700). O executado se insurge. Alega que requereu o cancelamento do curso em janeiro de 2015, além de que foram quitadas todas as prestações do Contrato de Prestação de Serviço Educacional, conforme contrato coligado de financiamento estudantil a fls. 191/194, cláusula 2.3 c.c. 2.6 e 3.1. Defende que a multa compensatória, além de se tratar de condenação extra petita (em afronta ao 492 do Código de Processo Civil), consta no contrato estudantil que seria exigível, caso ele, Agravante, fosse devedor das Agravadas pelo valor do curso, não pela desistência de estudar e frequentá-lo. Acrescenta, no mais, que o pedido de condenação ao pagamento de multa fora ventilado apenas no Cumprimento da Sentença, isto é, não houve requerimento na Ação Monitória, e ressalta que seu deferimento configura repetição do indébito, enriquecimento sem causa e abuso de direito. Ressalta que o requerimento de cancelamento do curso já foi devidamente reconhecido em Segunda Instância, Voto 21567 proferido na Apelação sob número 1044838-04-2016-8-26-00114 (Embargos à Execução); relatada pelo Eminente Desembargador Relator Doutor Sérgio Shimura, além de que, pelo voto 18.494, o Eminente Desembargador Relator Doutor Hélio Nogueira (fls.511/521); reconheceu a quitação da integralidade do Contrato de Prestação de Serviço Educacional. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada para determinar ao r. Juízo a quo a apreciação da Exceção de Pré-Executividade; ou alternativamente, entendendo-se madura a causa, sejam os pedidos julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 489/491 do Agravo de Instrumento nº 2185383-56.2019.8.26.0000, que deferiu a gratuidade ao ora Agravante, em sede recursal). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. A ação monitória (Processo nº 1041094-64.2017.8.26.0114) foi proposta pela agravada com a pretensão de receber do agravante a importância de R|$ 5.254,76, referente às parcelas contratadas e não adimplidas, bem como o adimplemento de honorários advocatícios, correspondentes a 5% sobre o valor do débito. Em referida ação houve a citação do réu, ora agravante, que não opôs embargos monitórios. Com isso, houve decisão do juízo a quo nos seguintes termos: Não oferecidos os embargos, nos Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1900 termos do §2º do artigo 701 do CPC, a importância pretendida na inicial fica constituída, de pleno direito, em título executivo judicial. A fase de cumprimento de sentença (Processo nº 0006243-79.2018.8.26.0114) voltou-se, estritamente, com a pretensão da exequente receber o valor expresso no título judicial. O ingresso do executado nos autos de referido incidente, permitiu-lhe trazer em paralelo a esse título judicial a arguição de coisa julgada, eis que, anteriormente, já ter havido distribuição de ação de execução contra sua pessoa e que segundo entendeu cuidou da mesma pretensão do contrato de prestação de serviço, onde, nos embargos à execução opostos (Processo nº 1044838-04.2016.8.26.0114), em acórdão desta E. 23ª Câmara de Direito Privado, houve julgamento com reconhecimento de ter havido, com a desistência e pagamento das parcelas devidas pelo aluno até aquele momento, de que nada mais lhe pendia de obrigação, com reconhecimento da inexigibilidade do contrato em execução. Esta argumentação trazida para os autos do cumprimento de sentença, levou este relator, através do voto nº 18.494 e em que acompanhado pelo Colegiado, a exigir deliberação específica do juízo a quo quanto à questão da coisa julgada firmada por esta E. Câmara nos embargos à execução supra mencionados, vez que a despeito do título executivo judicial constituído na ação monitória, a fase instaurada de cumprimento de sentença abria espaço, conforme tese do executado à impugnação ao pagamento, que o juízo se pronunciasse, expressamente, quanto à inexigibilidade da obrigação (artigo 525, §1º, inciso III, do CPC). Assim constou do voto nº 18.494: Nesses contornos, malgrado tenha havido constituição de pleno direito do título executivo judicial nos autos da Ação Monitória nº 1041094-64.2017.8.26.0114, relativo às parcelas do contrato de prestação de serviços educacionais (dos meses de 30 de janeiro de 2015 a 30 de janeiro de 2016), como em janeiro de 2015, não deixa de estar imbricado na execução do título judicial o quanto decidido no v. acórdão desta E. 23ª Câmara de Direito Privado (transitado em julgado - certidão de fl. 146 da Apelação Cível nº 1044838-04.2016.8.26.0114), onde ficou demonstrado que o embargante requereu o cancelamento do curso em 01/2015. E se por um lado o argumento do agravante no combate que ora traz contenha confusão entre o contrato deste incidente com o financiamento, devidamente distintos, como bem tratado no acórdão desta E. 23ª Câmara ao julgar recurso de apelação nos embargos à execução opostos no outro processo, fato é, porém, que são contratos coligados. E sendo contratos coligados, e que seja o contrato de financiamento acessório ou secundário com relação ao contrato de prestação de prestação de serviço de ensino, objeto do título judicial decorrente da monitória, o desfazimento, a anulação ou o reconhecimento de limite obrigacional ou efeitos do cancelamento nele reconhecidos refletem, sim, no contrato principal por sua unidade. Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.639.035/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 18/09/2018, DJe. 15/10/2018. Inicialmente registre-se que noscontratos coligadosas partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência. Nesse sistema, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos negociais que a este se ajustam. Assim, além da necessidade de interpretação em conjunto dos referidoscontratossoma-se a incidência do princípio da gravitação jurídica, pelo qual, de acordo com a doutrina, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no acessório. Dessa forma, não se mostra razoável que uma cláusula compromissória inserta no contrato principal de abertura de crédito não tenha seus efeitos estendidos aoscontratosdeswap. Resp 114185/PR, Recurso Especial, 200/0099760-0, Min. Luís Felipe Salomão, T4 Quarta Turma, j. em 11/02/2014, DJe 11/02/2014). 4. Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. ‘Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca’ (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99). Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro. Por conseguinte, e tendo que as cogitações influentes na solução do processo executivo e enfrentadas por esta E. 23ª Câmara não tiveram valoração na impugnação geradora deste incidente, atinente ao princípio da gravitação jurídica entre um e outro contrato, onde prima no acórdão delimitação obrigacional ao marco em que houve o cancelamento do contrato de prestação de serviço (01/2015), e tendo que na fase do artigo 525, §1º, inciso III, do CPC abre-se espaço para o executado arguir a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cassa-se a r. decisão agravada, devendo haver novo julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, após a dilação probatória determinada, dentro dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com suspensão dos atos de execução, até que haja esse novo julgamento. E o juízo a quo, por sua decisão de fls. 660/661, debruçou-se sobre a impugnação com a devida valoração esperada, atinente ao cotejo de que, em sede de contratos coligados, se o de financiamento do estudante, fora devidamente coberto pela instituição financiadora, com pagamento integral à Ibe Business, no que diz à prestação de serviço desta, a desistência formalizada e com pagamento das prestações a que obrigado no contrato de prestação de serviço, efetivamente, tornara indevida a pretensão de cobrança trazida na ação monitória. Logo, o acolhimento da impugnação ao pagamento da obrigação por inexigibilidade impunha-se, como formulado o entendimento do juízo a quo. Entrementes, não tinha porque acolher a aplicação da multa compensatória, vez que, embora prevista em cláusula do contrato, não foi pretensão trazida na ação monitória como rubrica pretendida aplicação e a receber no pedido inicial. Logo, pleito inédito, inovado pela agravada ao inseri-la como pretensão em execução. Rubrica estranha aos limites discutidos na ação de conhecimento e que não faz parte da fase executiva para ser acolhida agora pelo juízo a quo. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intimem-se as agravadas para que apresentem contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Heloisa Regina Tozzo (OAB: 193228/SP) - Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) - Karina Floresto Pereira (OAB: 365472/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1045450-11.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1045450-11.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thaís Bresser Kulikoff - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessada: Jaqueline Marie Cury Manzini - COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora realizada a pedido da parte exequente em fração ideal de imóvel que pertence à parte ora embargante, a qual ali reside e alegou ser bem de família. Sentença de procedência, sem condenação das partes em honorários advocatícios de sucumbência em razão da ausência de resistência do banco. Irresignação da Patrona da parte embargante. Prevenção. Análise, pela C. 21ª Câmara de Direito Privado, de recurso de apelação anteriormente interposto contra a r. sentença extintiva proferida nos embargos à execução opostos pelo devedor da execução em que determinada a penhora objetada. Aplicação do art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.454/456, integrada pela r. decisão de fl.469, que julgou procedentes os embargos de terceiro, para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 164.720 do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo-SP. Não houve a condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que a embargada concordou com a procedência. Razões da Patrona da parte embargante, ora apelante, às fls.472/483. Houve resposta, com preliminar de insuficiência do preparo recursal em razão de não ter sido observado o valor atualizado da causa (R$242.762,57). A z. serventia de primeiro grau certificou que o valor do preparo recursal devido, com base no valor da causa, corresponde a R$9.272,02. É o relatório. Não cabe a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado a análise do recurso em tela. Da leitura dos autos, observa-se que a Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, pois, de rigor a redistribuição dos autos para aquele Órgão Fracionário. Isto porque os presentes autos constituem embargos de terceiro ajuizados em face da parte exequente, ora apelada, em execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro nº008.469.488, contrato esse que já fora discutido em ação na qual interposta apelação julgada por referida Câmara. De acordo com informações públicas e oficiais que constam do sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, a C. 21ª Câmara de Direito Privado apreciou o recurso de Apelação manejado nos autos dos embargos à execução nº1028574- 54.2016.8.26.0002, opostos pelo devedor na ação executiva de nº1005742-27.2016.8.26.0002 (Carlos Wagner Manzini ex- marido da autora dos presentes embargos de terceiro), sendo certo que foi no curso de referida execução que a penhora objetada nestes autos, posteriormente levantada pela r. sentença de procedência ora recorrida, foi decretada (fl.18). Nessa perspectiva, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigor quando do julgamento do feito, no seu artigo 105, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, a competência é mesmo da Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal: 2121417-17.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Campos Mello Comarca: Cajamar Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1915 do julgamento: 21/06/2022 Data de publicação: 21/06/2022 Ementa: Competência recursal. Agravo de Instrumento. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Julgamento pela 12ª Câmara de Direito Privado de prévio aGRAVO INTERPOSTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados na MESMA DEMANDA EXECUTIVA. Prevenção reconhecida. Incidência da regra constante do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. 1067505- 50.2021.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan Comarca: São Paulo Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/04/2022 Data de publicação: 28/04/2022 Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO - Controvérsia em relação à validade de dação em pagamento de imóvel - Sentença de procedência - Apelo dos embargados - Execução de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no julgamento de embargos à execução de título extrajudicial - Apelação ali interposta julgada pela 30ª Câmara de Direito Privado - Penhora efetuada em fase de cumprimento de sentença - Prevenção - Artigo 105 do Regimento Interno - Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. 2158029-85.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Achile Alesina Comarca: Santa Cruz das Palmeiras Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/07/2021 Data de publicação: 19/07/2021 Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO indeferimento de gratuidade judiciária anterior julgamento do recurso de apelação em processo conexo - embargos à execução opostos pela cônjuge do aqui agravante e embargante - prevenção da 12ª Câmara de Direito Privado artigo 105 e § 1º do Regimento Interno precedentes - conexão dos processos - regra agasalhada pelo artigo 930, parágrafo único do CPC - redistribuição do feito à 12ª Câmara de Direito Privado - recurso não conhecido, com determinação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 21ª Câmara de Direito Privado, que, diante da prevenção, tem competência recursal para o julgamento da demanda, com a compensação oportuna. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Thaís Bresser Kulikoff (OAB: 450801/SP) (Causa própria) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 9161914-81.2004.8.26.0000(991.04.018941-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 9161914-81.2004.8.26.0000 (991.04.018941-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joel Assumpção - Apelante: Angela Maria Ferraz - Apelado: Banco Bandeirantes S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Bosco Brito da Luz (OAB: 107699/SP) - Luís Paulo Serpa (OAB: 118942/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0001454-05.2015.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Euclides José Minimel - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP e 1392245/ DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Gustavo Luiz de Faria Mársico (OAB: 243808/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001483-68.2015.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Ademar Antonio Bianco (Justiça Gratuita) - Apelante: Miguel Cardoso Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1134186/ RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Antonio Padovezi (OAB: 131921/SP) - Daniel Santiago (OAB: 342276/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2155661-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2155661-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oliveira e Silva Júnior Advogados Associados - Agravada: Cristina Maria Meneses Mendes - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão interlocutória (e-fls. 69/70 e 137 autos principais) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Central Cível da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por CRISTINA MARIA MENESES MENDES contra OLIVEIRA E SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Executado. Inconformado, o Executado interpôs o presente recurso (e-fls. 01/09), pretendendo, em síntese, a reforma da decisão sob o argumento de que os cálculos apresentados pela Exequente estão incorretos. O recurso foi distribuído por prevenção, em 11.JUL.2022 (e-fl. 12). É o relatório sucinto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre que, em razão da redistribuição de processos da E. Relatora sorteada por PORTARIA DE DESIGNAÇÃO no 09/2020 da Presidência da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, houve a redistribuição do recurso de apelação oriundo da mesma causa (no 1080228-77.2016.8.26.0100) e que deu ensejo a presente distribuição por prevenção, à C. 28ª Câmara de Direito Privado, mas sob a relatoria do Exmo. Des. Sergio Alfieri, como se observa do próprio Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2029 relatório do v. acórdão que julgou referido recurso (e-fls. 09/15 autos principais). Ora, diante da relação de prejudicialidade e da distribuição posterior de recurso interposto nos autos do processo em análise, tornou-se prevento para a apreciação do presente recurso o Exmo. Des. Sergio Alfieiri. Assim, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser redistribuído em razão da prevenção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso e DETERMINO a sua redistribuição, por prevenção, ao Exmo. Des. Sergio Alfieri, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Cristina Maria Meneses Mendes (OAB: 152502/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1035508-70.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1035508-70.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Eliana Alves França (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Malva Valente - Apelada: Rita de Cássia Alves Valente - Interessado: Fernando Oliveira da Silva (Por curador) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1560/1563, cujo relatório adoto em complemento, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 1583, que, na ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse proposta por Cláudio Malva Valente e Rita de Cássia Alves Valente contra Fernando Oliveira da Silva e Eliana Alves Franca, julgou procedente a ação principal e improcedente o pedido reconvencional, a fim de rescindir o instrumento particular de compromisso de promessa de venda e compra de lote de terreno e outras avenças e, por via de consequência, reintegrar os autores na posse do bem. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00, observada a gratuidade. Inconformada, a corré Eliana apela pugnando, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo/tutela provisória, a fim de obstar a reintegração de posse. Em matéria preliminar, sustenta: a) a nulidade da sentença para que seja realizada prova pericial, a fim de que sejam periciadas as matrículas e transcrições do imóvel objeto da demanda, bem como todos os documentos que teriam dado origem a matrícula n.º 18.459 e, ao final, declarada a nulidade dela e do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; b) a necessidade de suspensão do processo, em decorrência do feito n.º 1018304-13.2018.8.26.0224, promovido por Walid Khaled El Hind, haja vista que ele alega que o autor Cláudio não é o verdadeiro proprietário da área que estaria loteando e vendendo para outras pessoas, como é o caso da corré. Pontua que Walid pretende ser reintegrado na posse do imóvel de matrícula n.º 19.469 do 2º CRI de Guarulhos, além do bloqueio de bens do autor Cláudio e da Associação Anita Garibaldi, assim como a instauração do incidente de falsidade e a anulação da citada matrícula e todos os negócios e atos jurídicos celebrados em decorrência dela, o que justifica a suspensão; c) a nulidade da sentença, em decorrência da necessidade de inclusão da Associação Comunitária Anita Garibaldi, nos termos do art. 343, §3º, do CPC e diante das obrigações assumidas por ela no compromisso de compra e venda e no TAC celebrado. No mérito, defende que o próprio compromisso de compra e venda celebrado é leonino, abusivo e lesivo. Indica, primeiro, a exceção do contrato não cumprimento, diante da inobservância de previsões contidas na lei n.º 6.766/79, que trata de loteamento, visto que os autores não regularizaram a área que os lotes estão sendo vendidos. Aponta a existência de diversas irregularidades. Segundo, discorre a respeito da onerosidade excessiva do contrato celebrado. Diz que no TAC pactuado há inúmeras obrigações atribuídas à Associação, mas no próprio termo de ajustamento de conduta está declarado que ela não tem condições de cumprir. Salienta que não há garantia para o comprador e que a Associação e os vendedores agiram de má-fé. Destaca que no instrumento celebrado o valor do lote à vista foi mais que o dobro do montante proposto e aprovado em assembleia. Realça a realização, em 25.10.2014, de assembleia pela associação para alteração dos valores dos lotes, constando apenas a assinatura do Presidente dela e do Sr. Elvis, e que não por ser considerada válida, porque não tem legitimidade e os promitentes compradores nunca souberam que estava sendo aprovado novo valor para os lotes. Destaca que os compromissos de compra e venda celebrados são de adesão e as cláusulas que atribuíram responsabilidades à associação devem ser consideradas nulas, mencionando a necessidade de suspensão automática dos pagamentos até a regularização da situação. Articula, ainda, a necessidade de devolução dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizados no lote, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda. Requer o provimento do recurso (fls. 1586/1631). Recurso tempestivo e sem preparo, anotada a gratuidade (fls. 411). Contrarrazões apresentadas, com preliminar de revogação da gratuidade (fls. 1636/1668). É o relatório. Versa o feito sobre rescisão contratual c.c. reintegração de posse. Os autores alegam na petição inicial que outrora ajuizaram ação de reintegração de posse contra João Batista Albuquerque Ézio Expedito Ferreira e ACA (Associação Comunitária Anita Garibaldi), processo n.º 0016950- 63.2001.8.26.0224, o qual tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Informam que na fase de cumprimento de sentença (incidente n.º 3040914-14.2013.8.26.0224), com a participação do MPE e Prefeitura do Município de Guarulhos, foi celebrado acordo, resultando a suas pessoas o direito a comercialização dos lotes de terrenos e à Municipalidade de Guarulhos a obrigação de promover a regularização fundiária do imóvel, consoante TAC. Mencionam que foi celebrado com os réus, em 05.12.2016, instrumento particular de compromisso de promessa de venda e compra de lote de terreno e outras avenças, tendo por objeto o lote sob n.º 010, quadra n.º 12, faceado à Rua Carlos Mariguela, 50, integrante da área maior matriculada sob o n.º 19.469 do 2º CRI de Guarulhos, pelo valor de R$ 53.778,55, a ser pago em 216 mensais de R$ 248,97. Esclarecem que os réus efetuaram o pagamento apenas das parcelas 01, 02 e 06, quedando-se inerte quanto às demais. Acrescentam, ainda, que os réus se comprometeram a pagar todos os impostos existentes do imóvel, relativos aos exercícios de 2001 a 2015, assim como dos exercícios subsequentes. Argumentam que os réus possuem diversos débitos relacionados ao bem. Destacam que referido instrumento de promessa de venda e compra decorre da sentença homologatória, proferida no citado cumprimento de sentença, já transitada em julgado, onde houve acordo de interesse estritamente social a fim de atender a cada um dos ocupantes, tendo como penalidade a reintegração do lote, no caso de inadimplemento, além de pagamento regressivamente do IPTU do exercício de 2001 a 2015 em 172 parcelas. Asseveram, ainda, que os réus foram notificados em 09.04.2018, para dar cumprimento ao contrato, mas permaneceram inertes. Requerem que seja julgado procedente a demanda declarando rescindindo de pleno direito, o Instrumento Particular de Compromisso de Promessa de Venda e Compra de Lote de Terreno e outras avenças, firmado em 05 de dezembro de 2.016, desconstituindo-se o vínculo jurídico havido entre as partes; tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação do requerido ao pagamento, nos termos da alínea c do item III de referido instrumento, das parcelas vencidas entre 15/04/2017 a 15/06/2017 e 15/08/2017 a 15/09/2018, bem como das parcelas vincendas do período em que permanecer no imóvel, em virtude da infração contratual, bem como ao pagamento de todas as demais despesas e taxas provenientes de referido imóvel, até a data da efetiva desocupação do imóvel. (fls. 01/13 e 109/111). Pois bem. O artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.. E consoante se extrai dos pedidos iniciais, os autores ajuizaram a demanda visando a declaração de rescisão de contrato de venda e compra de lote e, consequentemente, a reintegração de posse. Assim, a competência para o julgamento do recurso é da Subseção de Direito Privado I, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso I.21, da Resolução 623/2013, segundo o Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2095 qual é de competência da Primeira Subseção do Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, o julgamento de Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art.4º, ambos desta Resolução. Em casos semelhantes, já decidiu recentemente este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE TERRENO SITUADO EM LOTEAMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL Hipótese em que as partes celebraram contrato de compra e venda de lote Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto contrato de compra e venda de terreno situado em loteamento Competência das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado I, às quais compete o julgamento de ‘ações relativas a loteamentos e a localização de lotes’ - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento”. “COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP INAPLICABILIDADE O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.”(Apelação Cível 1005608-45.2021.8.26.0189; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Agravo de Instrumento. Competência. Ação de Rescisão Contratual de Compra e Venda de Lote c.c. Restituição c.c. Tutela de Urgência. Deferimento parcial da liminar. Inconformismo. Competência recursal. Ação rescisória. Compromisso de compra e venda de lote localizado em loteamento. Matéria que não se insere na competência da Subseção de Direito Privado II. Inteligência do art. 5º, I.21, da Res. 623/13, deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à E. Subseção de Direito Privado I. (Agravo de Instrumento 2135344-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Cumpre destacar que a reintegração de posse, no presente caso, decorre tão somente da rescisão do contrato de compra e venda do lote, tratando-se de questão acessória na demanda. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do presente feito à Subseção de Direito Privado I. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Felipe Albano de Araujo Oliveira (OAB: 207957/SP) - Ilda dos Santos Soares (OAB: 319274/SP) - Marcio Gomes Leiteiro (OAB: 197849/SP) - Francine Ribeiro (OAB: 293060/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1018123-09.2021.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1018123-09.2021.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Rosa Neide Gaspar Mendes - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1018123-09.2021.8.26.0482/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGSO DE DECLARAÇÃO Nº 1018123-09.2021.8.26.0482/50.000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: APARECIDA CONCEIÇÃO CECCARELO DUTRA Vistos etc. No âmbito do presente mandado de segurança, a sentença (fls. 96/98) concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para conceder a ordem postulada para se tornar definitiva a liminar concedida em fls. 63/67, em seus exatos termos. Interposto recurso de apelação pela FESP e remessa necessária, o acórdão de fls. 284/293 negou-lhes provimento e manteve a sentença em seus próprios termos. Opostos embargos de declaração, sobreveio novo acórdão (fls. 26/33) que os acolheu nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão de efeitos infringentes Possibilidade Acórdão que, ao confirmar sentença de primeira instância, manteve a responsabilidade do Estado de São Paulo pelo fornecimento de medicamentos Notícia de que o fármaco postulado é considerado medicamento de alto custo registrado na Anvisa, mas não disponibilizado pelo SUS - Tema de repercussão geral nº 793, ED no RE nº 855.178 Entendimento sedimentado do STF no sentido de que, em demandas voltadas à oferta de procedimentos ou tratamentos de saúde não incluídos em políticas públicas, a União deve necessariamente compor o polo passivo da lide Precedentes do STF e do STJ Determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do NCPC, com manutenção da liminar que concedeu precariamente o fornecimento do medicamento Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1018123-09.2021.8.26.0482; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) Na oportunidade, facultou-se à impetrante regularizar a petição inicial fazendo constar a União no polo passivo, fica desde já reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, por força do art. 109, caput e inciso I, da CF/1988, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Os autos vieram, então, conclusos novamente para apreciação da petição de fls. 41/42 apresentada pela parte impetrante. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai da petição apresentada, a parte impetrante informou que A medicação DASATINIBE 20 mg voltou ao seu regular fornecimento pelo Setor de Oncologia do Hospital Regional de Presidente Prudente/SP e, portanto, a Embargada voltará a retirar o fármaco no setor supracitado. Além disso, registrou que a Embargada não dará mais prosseguimento aos ulteriores atos processuais, quedando-se inerte até a extinção da demanda sem análise de mérito. Segundo constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 26/33), Haja vista a importância do medicamento à embargada, que Necessita de uso contínuo da medicação e há prejuízo e receio de evolução da doença por falta de medicação (fls. 34/50), faz-se mister continuar o seu fornecimento até a apreciação do caso pela Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do NCPC, ou, na hipótese do autor quedar-se inerte, até a extinção da demanda sem análise de mérito. Tal questão, porém, deve ser apreciada pelo juízo de primeira instância, uma vez que com o julgamento dos presentes embargos de declaração, já se esgotou a jurisdição deste Tribunal de Justiça, não restando competência para apreciar o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, diante do pedido de desistência da ação apresentado. Inclusive, eventuais efeitos da desistência - ainda que a impetrante tenha direito à gratuidade de justiça - serão apreciados pelo juízo a quo. Assim sendo, determina-se a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, tendo em vista o esgotamento da jurisdição desta Corte, a fim de que aprecie a petição apresentada às fls. 41/42 destes autos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Julia Satiko Yamaguti Endo (OAB: 284190/SP) - Amanda Yamaguchi de Carvalho (OAB: 385117/SP) - Camila Thiemy Yamaguti Arakaki Yogi (OAB: 434209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2094030-27.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2094030-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Igor Nunes de Oliveira - Embargte: Aparecida do Carmo Ruis Pimenta - Embargte: Theo Costa de Lucas - Embargte: Valfranio Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2156 Gil de Almeida - Embargte: Ana Telma Vieira Gomes - Embargte: Maria das Neves Gomes de Melo - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2094030-27.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2094030- 27.2022.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: VALFRANIO GIL DE ALMEIDA E OUTROS EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALFRANIO GIL DE ALMEIDA E OUTROS em face do v. acórdão de fls. 32/37, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto tão somente para afastar a sua condenação por litigância de má-fé, mantendo, destarte, a extinção do feito originário quanto à obrigação de fazer ante o reconhecimento da preclusão temporal. Em suas razões recursais (fls. 01/08), sustenta que o julgado é omisso sobre o pedido de juntada de informes oficiais pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e obscuro quanto à falta de apostilamento em relação à agravante Maria das Neves Gomes de Melo. Conforme argumenta, a obrigação de fazer constituída pelo título executivo judicial de origem não foi integralmente satisfeita no bojo do cumprimento de sentença, de modo que assim presumir sob o manto da preclusão temporal, além de puro formalismo, violaria a coisa julgada. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos, reformando-se o v. acórdão com vistas à integral procedência do agravo, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria, viabilizando o acesso às instâncias recursais superiores. É o relatório. Decido. Como reconhecido pelos próprios opoentes, o eventual acolhimento destes embargos de declaração poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intime-se a embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/ SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2154124-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2154124-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tintas Vip Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2154124- 38.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2154124-38.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TINTAS VIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0014488- 63.2021.8.26.0053, determinou que a parte autora informe: 1- se houve o cumprimento da obrigação de fazer relativa à manutenção dos parcelamentos (item “i” do dispositivo da sentença); 2- se houve recálculo da dívida com adequação dos juros de mora aplicados ao patamar máximo da Taxa SELIC (item “ii” do dispositivo da sentença); 3- se houve compensação dos valores pagos indevidamente a titulo de juros de mora com as quantias remanescentes dos parcelamentos 20066359-3 e 20209208-4 (item “iii” do dispositivo da sentença). Ainda, asseverou que caso a resposta seja negativa para os itens 2 e 3, incumbe à exequente apresentar planilhas de cálculo detalhadas com indicação dos valores que entende devidos a título de juros de mora e do montante que pagou indevidamente e que deva ser compensado, tudo com observância do dispositivo da sentença acima transcrito. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, extraído de ação de repetição de indébito ajuizada em face do Estado de São Paulo, julgada procedente para manter o contribuinte nos Parcelamentos nº 20066359-3 e nº 20209208-4, desde que permaneçam adimplidos os pagamentos, com o recálculo da dívida, retirando-se do valor os juros de mora superiores à Taxa SELIC, e a restituição dos valores excedentes, com correção monetária desde os pagamentos, e de juros de mora desde a citação. Discorre que a Fazenda Estadual procedeu ao recálculo dos juros moratórios até a data da adesão aos parcelamentos, mantendo o cálculo dos acréscimos financeiros após essa data, o que foi acolhido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que os cálculos apresentados pela Fazenda Estadual estão equivocados, posto que, obtida a parcela base, sobre tal devem incidir juros calculados sobre a Taxa SELIC acumulada, com termo inicial a data da celebração dos parcelamentos, 30/08/2013 (PEP nº 20066359-4) e 15/12/2015 (PEP nº 20209208-4, e, assim, há um saldo positivo a favor do contribuinte de R$ 55.208,06 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oito reais, e seis centavos). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, excluindo-se do cálculo os acréscimos financeiros. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Tintas Vip Indústria e Comércio Ltda. ingressou com ação de repetição de indébito em face do Estado de São Paulo para determinar à Requerida que não exclua a Requerente dos parcelamentos nº 20066359-3 e 20209208-4, celebrado nos termos dos Decretos nº 58.811 e 61.625, respectivamente, sendo efetuado o recálculo da dívida, expurgando-se o valor dos juros cobrados em Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2157 excesso, para que a partir da parcela base correta, seja atualizado conforme a SELIC, com a exclusão do inconstitucional acréscimo financeiro, e a partir da parcela correta seja este corrigido em taxa não superior à SELIC bem como utilizados os valores a maior recolhidos nas parcelas já adimplidas para quitar as prestações vincendas e eventual saldo remanescente seja devolvida a requerente (Processo nº 1036918-60.2019.8.26.0053). A ação foi julgada procedente para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo (i) mantenha a requerente nos parcelamentos de nº 20066359-3 e nº 20209208-4, desde que permaneça adimplido os pagamentos; (ii) recalcule o valor da dívida, retirando do valor os juros de mora superiores à taxa SELIC;(iii) devolva os valores adimplidos pelo autor nos parcelamentos n° 20066359-3 e 20209208-4, que excederam os juros de mora da taxa SELIC, com correção monetária, desde os pagamentos, e juros demora, desde a citação. Tais valores deverão ser compensados nas parcelas faltantes para a quitação do parcelamento (fls. 212/219). Foram opostos embargos de declaração pelo contribuinte autor (fls. 247/249), que foram rejeitados pelo juízo a quo (fl. 259). Foram interpostos recursos de apelação (fls. 222/245 e fls. 263/277), a que foram negados provimento (fls. 315/321), com trânsito em julgado (fl. 323). O contribuinte deu início ao cumprimento de sentença (Processo nº 0014488-63.2021.8.26.0053) para determinar à executada a apresentação dos cálculos, a qual apresentou impugnação (fls. 144/151), com resposta da parte exequente às fls. 156/167. O juízo a quo proferiu a decisão que ora se agrava, na forma transcrita no primeiro parágrafo. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, na peça vestibular do Processo nº 1036918-60.2019.8.26.0053, em nenhum momento o contribuinte faz menção à Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000, que tratou dos acréscimos financeiros aplicáveis em regime de parcelamento de débito, o que veio a ser feito apenas em sede de manifestação sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Estadual (fls. 156/167 autos originários), mas sim da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que versou a respeito dos juros de mora superiores à Taxa SELIC, e que não se confundem. Vale ressaltar que o v. acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos no processo de conhecimento, de nº 1036918- 60.2019.8.26.0053, consignou que: Quanto ao recurso interposto pela Fazenda, tem-se o seguinte. A adesão ao PEP não impede completamente o questionamento judicial dos referidos créditos tributários, pois é possível discutir seus aspectos jurídicos. Nesse sentido, recorda-se o entendimento manifestado no REsp Repetitivo nº 1.133.027/SP (Tema nº 375), segundo o qual a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Assim, é possível discutir os juros de mora aplicados nos PEPs em questão. Nesse sentido, observa-se que o débito tributário não pode ser atualizado em taxa superior à SELIC, conforme já decidido pelo c. Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, assim ementada: (...) Assim, está claro que a taxa de juros moratórios incidentes sobre o débito da autora não pode ser superior à Selic, o que se coaduna com a Súmula nº 27 deste e. Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. (...) Por sua vez, quanto ao recurso interposto pela autora, observa-se que não há qualquer omissão na r. sentença, pois ela analisou todos os pontos jurídicos e fáticos que deveriam ser examinados nesta fase de conhecimento. Nesse sentido, ressalta-se que ela claramente determinou que os juros de mora incidentes sobre os PEPs em questão não podem ser superiores à Selic, bem como que os valores pagos a maior fossem repetidos, após a apuração, em fase de liquidação, do proveito econômico obtido (fls. 317/320) Desta forma, a pretensão da parte exequente, ao que parece, desborda do título exequendo, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matilde Gluchak (OAB: 137145/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2160789-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160789-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raimundo Audalecio Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2160789- 70.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Guilherme de Paula Nascente Nunes Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente o ESTADO DE SÃO PAULO, aqui agravado, e executado RAIMUNDO AUDALECIO OLIVEIRA, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 166/167, integrada pela decisão aclaratória de fls. 190/191, ambas dos autos originários foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, consignando não ter ocorrido inovação legislativa sobre o destinatário da multa civil imposta em condenação por atos de improbidade administrativa, de forma que a exequente seria legítima para executar o título. Ademais, a decisão consignou que o valor executado da multa civil está em conformidade com o título executivo, em arremate, pontuou que o executado não indicou o valor que entende devido, violando o artigo 525, §§4º e 5º, do CPC. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que deve retroagir as modificações mais benéficas ao executado realizadas na lei de improbidade administrativa, lei n° 8.429/92 pela lei n° 14.230/2021. Aduz que a Fazenda Pública não teria legitimidade para executar a multa imposta nos termos do atual artigo 17 da LIA. Alega que passou mais de seis meses entre o trânsito em julgado e a propositura da execução, de forma que a exequente perdeu a legitimidade, nos termos do artigo 18, §§1º e 2º, da LIA. Argumenta que se operou a prescrição intercorrente no caso porque a decisão condenatória do STJ foi publicada em 28/05/2018 (fls. 187), nos termos do artigo 23, §4º, inciso IV da LIA. Subsidiariamente, assevera que há erros na quantificação da multa civil porque os cálculos teriam considerado todo o dia em que houve uso do computador, ao invés do uso efetivo como previsto no título executivo. Pondera que não apresentou os cálculos corretos porque não tem acesso ao tempo de uso do computador, afirmando estarem esses dados em poder do exequente. Nesses termos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a execução e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 23-B da Lei n° 8429/92, modificada pela lei 14.230/2021. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois paira execução em seu desfavor com possibilidade de constrição de seus bens. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Raimundo Audalecio Oliveira (OAB: 179031/SP) - Renato Manente Corrêa (OAB: 430494/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Av. Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2231 Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2160752-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160752-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: F. S. B. (Justiça Gratuita) - Agravado: E. de S. P. - É a síntese do essencial. A r. decisão foi proferida sob a égide do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, XIII c.c. art. 354, parágrafo único, do mesmo diploma legal e art. 17, §21, da Lei de Improbidade Administrativa. O agravante se insurge em face de r. decisão na parte em que julgou extinta a reconvenção por ele apresentada em face do Estado de São Paulo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo na espécie, pelas razões que passo a expor. Embora a CPC/2015 disponha ser lícito ao réu apresentar reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou mesmo com o fundamento da defesa (art. 343, CPC/2015), ao menos em princípio, vislumbro ser discutível o cabimento do referido instituto nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em tela. Isto porque a ação civil pública é regida por lei especial (Lei nº 7.347/1985), não abarcando o instituto processual utilizado pelo agravante (reconvenção), que com a lei especial, a princípio, não se mostra compatível. Com efeito, o art. 5º da Lei n.º 7.347/1985 atribui aos legitimados a qualidade de substituição processual no polo ativo da ação, e não no polo passivo. Ao menos em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, no caso concreto, reputo não ser possível que os legitimados ativos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa atuem na posição de réus-reconvindos em face das pretensões deduzidas pelo réu-reconvinte, ora agravante. Ademais, o § 5º do art. 343 estabelece que quando o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído. No entanto, conforme indicado na r. decisão agravada, o autor da ação originária é parte Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2260 legítima em defesa da coletividade, ou seja, é substituto processual, enquanto na reconvenção o réu é o próprio Estado de São Paulo e não a coletividade. Nesse sentido, ... Não caberá reconvenção em atenção ao art. 343, § 5.º, do CPC, que exige uma identidade de espécies de legitimação na ação principal e na reconvenção, o que dificilmente ocorrerá na hipótese de ações coletivas, inclusive a de improbidade administrativa. (Improbidade administrativa: direito material e processual/ Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 6.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 292) 2. Nesta perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para ciência; 4. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo legal; 5. Ao Ministério Público em 2º Grau; 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carlos Alberto Pinto (OAB: 82909/SP) - Angelita Ferreira da Silva Pinto (OAB: 130066/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2161110-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2161110-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Ana Luiza Oliveira Limede - Agravado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Interessado: José Carlos Girão Cavaleri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE contra r. decisão interlocutória proferidas nos autos de cumprimento de sentença nº 0002885-04.2020.8.26.0481 (ref. processo de conhecimento n° 0013388-36.2010.8.26.0481) que lhe move a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP. A r. decisão vergastada e a decisão de embargos declaratórios que a integra, proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Presidente Epitácio possuem o seguinte teor, verbis: Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por Cesp Companhia Energética de São Paulo em face de José Carlos Girão Cavaleri e outros na qual houve o bloqueio on line de valores da co- executada na quantia de R$ 7.318,22 (fls. 214/218). Por conta disso, a co-executada requereu o desbloqueio dos valores alegando, em síntese, que tais valores são impenhoráveis, já que oriundos de salário e também porque a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos (fls. 184/190). A parte executada foi intimada para se manifestar, mas nada disse dentro do prazo estipulado (fl. 239). Posteriormente, se manifestou requerendo a rejeição da alegação de impenhorabilidade e a expedição de ofício ao empregador para desconto mensal de 30% do salário da co-executada. Por fim, requereu que os executados indiquem bens penhoráveis (fls. 240/244). É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, em determinadas circunstâncias, a jurisprudência vem relativizando a impenhorabilidade de verbas salariais, possibilitando a penhora de percentual dos vencimentos do executado, desde que comprovada a preservação de mínimo existencial e de sobrevivência digna do devedor e sua família. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservandose o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (Resp 1.658.069 GO, relatora Ministra Nancy Andrighi) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp nº 1.582.475/MG, Corte Especial, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018, REPDJe 19.03.2019, DJe 16.10.2018, REVPRO vol. 290 p. 503, RSTJ vol. 252 p. 30). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos (ERESp nº Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2261 1.518.169, Corte Especial, rel. Min. Humberto Martins, rel. p. acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2018, DJe 27.02.2019) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE REMUNERAÇÕES E DE QUANTIA DESTINADA AO SUSTENTO - ARTIGO 833, INCISO IV E 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E VENCIMENTOS PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL DE TAIS VERBAS CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NO CASO DOS AUTOS HOUVE DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO SERASAJUD, O QUE SE DEVE PRIORIZAR NO MOMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20680862320228260000 SP 2068086-23.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 08/04/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE REMUNERAÇÕES E DE QUANTIA DESTINADA AO SUSTENTO - ARTIGO 833, INCISO IV E 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E VENCIMENTOS PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL DE TAIS VERBAS CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NO CASO DOS AUTOS HOUVE DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO SERASAJUD, O QUE SE DEVE PRIORIZAR NO MOMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20680862320228260000 SP 2068086-23.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 08/04/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO MENSAL DA AGRAVADA INADMISSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS salário da devedora que não excede a 50 salários mínimos, hipótese em que seria legalmente permitida a penhora do valor excedente, nos termos do art. 833, § 2º do CPC impenhorabilidade dos vencimentos que não é absoluta jurisprudência que tem permitido a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, em patamar que não prejudique o sustento dele caso dos autos, todavia, em que as circunstâncias não justificam a aplicação do referido entendimento jurisprudencial salário mensal da agravada que não é suficientemente elevado circunstância que induz à presunção de que a penhora de 30% de sua verba salarial representaria violação ao art. 7º, X da CF e ao art. 833, IV do CPC decisão mantida agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20738542720228260000 SP 2073854-27.2022.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 28/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022). Dessa forma, é possível a penhora de verba salarial quando a constrição não acarretar prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. No caso concreto, a parte executada recebe salário de mais de R$ 7.000,00, quantia mais do que suficiente para fazer frente às necessidades cotidianas de uma pessoa. Também não se pode perder de vista que o que se está buscando nestes autos é a restituição de valores que foram levantados indevidamente pelos executados, de modo que, não seria razoável que não restituíssem os valores - que não são de sua titularidade sob a alegação genérica de impenhorabilidade. Assim, a manutenção da penhora num percentual de 30% (trinta por cento) do salário possibilitará alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito, além de preservar o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade, devendo, contudo, a penhora se limitar a 30% do salário da co-executada, ou seja, R$ 2.116,99. Com o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE MLE (fl. 246) em favor da exequente na quantia de R$ 2.116,99, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019). Com o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE MLE (fl. 246) em favor da executada Ana Luiza do valor remanescente, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019). Para possibilitar a expedição do MLE, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário devidamente preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/ Formularios/FormularioMLE.Docx INDIQUEM os executados, no prazo de 10 dias, bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do NCPC), sujeito à multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e § único, do NCPC). Com relação à co- executada Ana Luiza, deverá informar, ainda, o atual estado e disponibilidade do automóvel FORD/FIESTA HA 2015/2015 (fl. 225), no prazo de quinze dias. Por fim, tendo em vista que os devedores não manifestaram nenhuma intenção de pagar voluntariamente o débito exequendo e as tentativas de saldar a dívida foram infrutíferas, possível o desconto mensal de 30% sobre os rendimentos líquidos da co-executada Ana Luiza, pois tal percentual não prejudica a sua subsistência digna ou de sua família. Assim, OFICIE-SE ao empregador da co-executada para desconto dos valores até a satisfação do débito. Para tanto, informe a parte exequente conta bancária para depósito dos valores, no prazo de quinze dias. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes implicará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. (...) Vistos. Fls. 258/260: Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos pela parte executada, porquanto tempestivos e dou-lhes provimento nos seguintes termos: O art. 98, caput, do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, no caso dos autos há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, uma vez que a co-executada é servidora pública estadual com salário de mais de R$ 7.000,00 (fl. 198), quantia mais do que suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Por isso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mais, permanece a decisão tal como foi proferida. Int. (fls. 247/251 e 262 dos autos de origem) Assevera o agravante, em suma, que: a) não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, e especialmente que embora recebe o salário de escrevente técnica judiciária, tem uma filha menor de idade para cuidar e despesas que superam suas receitas; b) o ordenamento jurídico veda veementemente a penha de salários, o que no caso concreto afeta a possibilidade de subsistência digna da agravante e sua família. Colaciona precedentes que reputa favoráveis às suas teses. Requer (...) 1- O recebimento, conhecimento e provimento das razões do presente Agravo, por Instrumento, sem a necessidade de recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC), justamente o pedido de gratuidade da justiça, para que, em sede cognição sumária, SEJA DADO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, SUSPENDENDO-SE OS EFEITOS DA DECISÃO DA JUÍZA A QUO para que não seja enviado oficio a fonte pagadora da Agravante- Tribunal de Justiça de São Paulo - PRODESP, para proferir os descontos até a decisão final do recurso. 2- Ao final, que a Decisão agravada seja reformada, concedendo a Agravante os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio da constrição sobre parte dos ativos financeiros, e caso esse não seja o entendimento, que subsidiariamente que seja reduzido o porcentual de desconto da folha de pagamento da Agravante de 30% para 10% sobre seus salário. (fls. 20/21). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A recorrente é escrevente técnica judiciária, e dos documentos que instruem a exordial observa- Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2262 se que tem gastos com convênio médico próprio e o de sua filha, bem como com a escola desta (fls. 225 dos autos de origem) seu patrimônio declarado para o exercício de 2021 do IRPF não contempla investimentos financeiros, ou saldo em conta, mas tão somente um veículo popular financiado e uma modesta motocicleta (fls. 225/226 dos autos de origem). A assertiva da hipossuficiência, contudo, está escorada nestas razões recursais na necessidade de sustento da filha da agravante, de sorte que, em se declarando a agravante como pessoa casada (fls. 01) imperioso perquirir a situação econômica familiar. De todo modo, nesta perspectiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso para conceder justiça gratuita à ora recorrente, ao menos até exame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. Isto porque se ao final, for provido o agravo de instrumento, poderá haver anulação de atos processuais, o que depõe contra a celeridade e efetividade da justiça. Por outro lado, reputo ser caso de conceder o efeito ativo também para sustar o desconto em folha de pagamento na proporção de 30% dos vencimentos da recorrente eis que, em análise perfunctória, sem prejuízo de posterior reanálise da questão, há entendimento desta C. Câmara de Direito Público no sentido da impenhorabilidade da verba salarial nos termos do artigo art. 833, IV, do CPC/2015: Execução fiscal. Penhora on line. Impugnação (CPC, art. 854, § 3º, I). Tutela de urgência para levantamento do valor bloqueado. Indeferimento na origem. Insurgência descabida. Impenhorabilidade de salário, a termo do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Inocorrência. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2014844-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) Ação civil pública. Execução de sentença. Indeferimento de penhora de 30% do salário percebido pelo executado. Indeferimento. Insurgência descabida. Verba de natureza alimentar. Impenhorabilidade absoluta (CPC, art. 833, IV). Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260535-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Ademais, pondero que ainda que aplicado o entendimento diverso esposado pelo Juízo a quo, de que circunstâncias peculiares possibilitariam afastar a regra da impenhorabilidade, não vislumbro, no caso concreto, ainda em análise perfunctória, estar demonstrado que o desconto de 30% sobre os vencimentos da servidora não causaria impacto profundo em suas finanças, ameaçando-lhe a subsistência própria, e de sua família. 2. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, para cumprimento. 3. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal; 4. Junte a agravante cópia do imposto da declaração do IRPF sua e de seu marido dos últimos 03 anos, holerites atualizados de ambos. Prazo 05 dias, sob pena de ser revisto o efeito suspensivo. Facultado à parte juntar outros documentos que comprovem despesas extraordinária, no mesmo prazo. 5. Em seguida, conclusos. 6. Observo que a necessidade ou não do recolhimento das custas referentes à interposição do presente agravo de instrumento será analisada quando do julgamento do mérito do recurso. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Paula Lima Ferreira (OAB: 249361/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Idiel Mackievicz Vieira (OAB: 121018/SP) - Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1501549-58.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1501549-58.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Ari Barboza de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501549-58.2021.8.26.0123 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Capão Bonito/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Capão Bonito Apelado: Ari Barboza de Souza Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13, a qual julgou extinta a execução fiscal, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, c.c § 1º, do CPC, buscando o município a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de inércia de sua parte, pois, do último despacho, o Exequente não foi intimado pessoalmente, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80, e, por isso, postulando o prosseguimento da ação executiva (fls. 16/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 18/05/2021 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.119,98 (mil cento e dezenove reais e noventa e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 1.079,96 (mil e setenta e nove reais e noventa e seis centavos fls. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2279 a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0014685-38.2009.8.26.0053(990.10.579334-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0014685-38.2009.8.26.0053 (990.10.579334-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ademir Lopes Sobrinho (e Outros) - Apdo/Apte: Lavize Mancio Kus - Apdo/Apte: Carmen Sylvia Della Coletta Marquesini - Apdo/Apte: Anderson Luiz Spadotto de Toledo - Apdo/Apte: Maria Valeria Ruiz Nogueira - Apdo/ Apte: Marcia Angelica Valencio - Apdo/Apte: Lina de Almeida Gattai - Apdo/Apte: Luciana Silveira Costa Ceranto - Apdo/Apte: Luiza Fernando Machado Fantin - Apdo/Apte: Dandreia Doria de Paula Carlos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 275/287 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2310 Nº 0015476-65.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ivanilde Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Carlos Neves de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 753-778, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Diana Paula de Oliveira (OAB: 245724/SP) - Heloise Wittmann (OAB: 301937/SP) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016163-42.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia SPPREV - Apelado: Ghabryel Pedroso Salles (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Lhuccas Pedroso Salles (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Jhessyca Pedroso Salles (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Telma Cristina Pedroso de Campos Salles (Mae Rep Filhos Menores) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Diante do teor da certidão retro, atestando o extravio da petição protocolada sob o n° 2021.00015441-0, intime-se a parte São Paulo Previdência - SPPREV para se manifestar. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016353-54.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Apdo/Apte: Engelux Construtora Ltda. - Apelante: Juízo Ex Officio - Fls. 1630-2: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luiz Carlos de Souza (OAB: 109718/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0016353-54.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Apdo/Apte: Engelux Construtora Ltda. - Apelante: Juízo Ex Officio - Fls. 1634-6: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luiz Carlos de Souza (OAB: 109718/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0017380-33.2010.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Sata Brasil Ltda - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal de Americana - Fls. 224-237 e 253-261: Indefiro o processamento dos recursos. Isso porque, intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte (fl. 321). Nessas circunstâncias, reputam-se inexistentes os recursos interpostos por advogado sem procuração nos autos. A propósito do tema o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte tem 5 (cinco) dias para atender à intimação que visa regularizar a representação processual. Vencido esse prazo sem manifestação, incide a Súmula nº 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 693589/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, DJe 22/06/2017). São Paulo, 14 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018020-31.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Paulo Mario Paranhos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos às fls. 220/232, 197/218 e 269/275. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/ SP) (Procurador) - Raul Ferreira Fogaca (OAB: 55539/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019221-58.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Eduardo Bertuzi Pasian - Apelado: Erwin Prilip - Apelado: Jose Rudinei Pompiani - Apelado: Orlando Ananias Machado - Apelado: Gilberto Verdasani de Oliveira - Apelado: Ebio de Souza - Apelado: Célio Soares - Apelado: Rubens Maciel - Apelado: Aparecido dos Santos - Apelado: Expedito Belo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019321-47.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado - Apelado: Cleusa Bueno de Toledo - Apelado: Ruth Ribeiro de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Raquel Ribeiro de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Marlene Pereira da Silva Motta (Justiça Gratuita) - Apelado: Juliana Cabral Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Ângela Maria de Oliveira Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafhael Andrade Vicente Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ana Paula de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcela de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Ivete de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Fls. 190-211: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2311 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0021920-61.2009.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Prefeitura Municipal de Americana - Embargdo: Therezinha Zóboli Canella (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 548/554) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/SP) - Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) - Celso Henrique Temer Zalaf (OAB: 126425/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025164-12.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Vander Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 370/376), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 302/312) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Roberto Rogerio Soares (OAB: 336995/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025164-12.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Vander Soares de Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 370/376), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 293/300) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Roberto Rogerio Soares (OAB: 336995/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026046-13.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embgdo/Embgte: S/A Paulista de Construções e Comércio - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 458/472: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 519/529, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026046-13.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embgdo/Embgte: S/A Paulista de Construções e Comércio - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 474/489: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 474/489, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026046-13.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embgdo/Embgte: S/A Paulista de Construções e Comércio - Embgte/Embgdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027759-62.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Conceicao Domingues Neves - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais de fls. 120-5, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) (Procurador) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028066-74.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: LANCHONETE E RESTAURANTE RAIZ LTDA EPP - Embargte: Yang Xiuying - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) - Paulo Andre Moreira de Souza (OAB: 371286/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028608-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Toniolo (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Lopes - Apelante: Edno Moraes Farina - Apelante: Jose Mirton Soares - Apelante: Jose Roberto Fogueral - Apelante: Marly Mendes de Goes - Apelante: Nilton Martins Pimenta - Apelante: Roza Rodrigues Gapski - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem- se. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2312 Nº 0031111-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Antunes Junior - Apelante: Leonardo Vannucci - Apelante: Carlos Antonio Ferreira de Melo - Apelante: Henrique Rodrigues da Cruz - Apelante: Luiz Alexandre Manente Aguiar - Apelante: Uedson Rodrigues de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20- 06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ronaldo Antonio Lacava (OAB: 171371/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031111-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Antunes Junior - Apelante: Leonardo Vannucci - Apelante: Carlos Antonio Ferreira de Melo - Apelante: Henrique Rodrigues da Cruz - Apelante: Luiz Alexandre Manente Aguiar - Apelante: Uedson Rodrigues de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ronaldo Antonio Lacava (OAB: 171371/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031270-10.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Celi Alves dos Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Nadyr Maria Salles Seguro (OAB: 100002/SP) (Procurador) - Reny Machado Figueiredo (OAB: 96167/SP) (Procurador) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) (Procurador) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) (Procurador) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031969-88.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Inacio Nahas da Silva - Apelado: Adelino Ronconi - Apelado: Antonio Felix - Apelado: Ari Joel Camino - Apelado: Dourival de Deus Alves - Apelado: Edison de Oliveira - Apelado: Elias de Andrade Macedo - Apelado: Jose Carlos Santiago - Apelado: Jose Geraldo Ferreira - Apelado: Jose Ribeiro dos Santos - Apelado: Julio Sorelli Neto - Apelado: Luiz Francisco de Camargo - Apelado: Luis Roberto Pereira - Apelado: Nadir Flavio Paixão - Apelado: Olivio Monteiro - Apelado: Raimundo Bezerra de Lima de Jesus - Apelado: Roberto Garbini - Apelado: Serafim Soller Ferre - Apelado: Valdir Mateotta - Apelado: Vicente de Araujo Barreto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032654-07.2005.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelado: João Victor da Silva Soares - Apelado: Rodrigo da Silva Soares - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 261, que julgou prejudicado o recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, restando, todavia, inadmitido o recurso especial de fls. 194/201, no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: João Paulo Fontes do Patrocínio (OAB: 248317/SP) - Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033438-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nancy Pontin de Mattos - Apelado: Francisco Vasconcellos Cavalcante - Apelado: Niraldo José de Barros - Apelado: Rosemary Spotti Ramalho - Apelado: Zoraide Folachio Carvalho - Apelado: Aracy Pires - Apelado: Ascânio Ruy Orsolini - Apelado: Catarina Dalva Nami - Apelado: Célia Tardelli Gomes - Apelado: Dhera La Rocca - Apelado: Helena Mola Costa - Apelado: João Laor Pellicani - Apelado: Maria Stela Vitalina Lacorte e Silva - Apelado: Nair Artal Mancioppi - Apelado: Wander Fausto - Apelado: Dalva Leila Ferreira - Apelado: Dora Cecilia Maresti - Apelado: Ivani Ciurana Fernandez - Apelado: Maria Cecília Barbosa do Nascimento - Apelado: Maria Thereza Ribeiro Hisada - Apelado: Norma Apparecida Drugovich de Lima - Apelado: Odete Soares Godeli - Apelado: Clarice Leite Bergami - Apelado: Rosária Custódio Pinheiro - Apelado: Zudmar Costa - Apelado: Ally Mamede Murade - Apelado: Carmen Ribeiro da Silva - Apelado: Dorotéa Miranda Chaves - Apelado: Iracema Ferreira da Costa - Apelado: Irene dos Santos Cunha - Apelado: Leda Neri de Souza - Apelado: Maria Apparecida Turin - Apelado: Maria Ione Lélis - Apelado: Maria da Silva de Souza - Apelado: Maria do Socorro Almeida Bossi - Apelado: Nilza Sabino Casamassimo - Apelado: Geraldo de Souza Pinto - Apelado: Nelson Hussar - Apelado: Osmar Vieira - Apelado: Vera Lucia dos Santos - Apelado: Maria Sonia Bossolan - Apelado: José Almeida - Apelado: Ruth Ramos Bueno - Apelado: Vicentina Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 298-311, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2313 Nº 0033438-09.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nancy Pontin de Mattos - Apelado: Francisco Vasconcellos Cavalcante - Apelado: Niraldo José de Barros - Apelado: Rosemary Spotti Ramalho - Apelado: Zoraide Folachio Carvalho - Apelado: Aracy Pires - Apelado: Ascânio Ruy Orsolini - Apelado: Catarina Dalva Nami - Apelado: Célia Tardelli Gomes - Apelado: Dhera La Rocca - Apelado: Helena Mola Costa - Apelado: João Laor Pellicani - Apelado: Maria Stela Vitalina Lacorte e Silva - Apelado: Nair Artal Mancioppi - Apelado: Wander Fausto - Apelado: Dalva Leila Ferreira - Apelado: Dora Cecilia Maresti - Apelado: Ivani Ciurana Fernandez - Apelado: Maria Cecília Barbosa do Nascimento - Apelado: Maria Thereza Ribeiro Hisada - Apelado: Norma Apparecida Drugovich de Lima - Apelado: Odete Soares Godeli - Apelado: Clarice Leite Bergami - Apelado: Rosária Custódio Pinheiro - Apelado: Zudmar Costa - Apelado: Ally Mamede Murade - Apelado: Carmen Ribeiro da Silva - Apelado: Dorotéa Miranda Chaves - Apelado: Iracema Ferreira da Costa - Apelado: Irene dos Santos Cunha - Apelado: Leda Neri de Souza - Apelado: Maria Apparecida Turin - Apelado: Maria Ione Lélis - Apelado: Maria da Silva de Souza - Apelado: Maria do Socorro Almeida Bossi - Apelado: Nilza Sabino Casamassimo - Apelado: Geraldo de Souza Pinto - Apelado: Nelson Hussar - Apelado: Osmar Vieira - Apelado: Vera Lucia dos Santos - Apelado: Maria Sonia Bossolan - Apelado: José Almeida - Apelado: Ruth Ramos Bueno - Apelado: Vicentina Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 313-28: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034701-76.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Der - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Oscar Marques de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gentil Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Orlando Mian (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Arantes Galvão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nelson Passos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jaime Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: José de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aleredo Veloso dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alicio Baffile (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adão Francisco de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Manoel Arantes Galvão (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Antunes de Siqueira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Domingos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristino Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro dos Santos Lisboa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito Bueno dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Tertuliano Carriel de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Geraldo Rolim de Moura (Justiça Gratuita) - Embargdo: Narcizo Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso especial interosto às fls. 547-61. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034701-76.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Der - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Oscar Marques de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gentil Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Orlando Mian (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Arantes Galvão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nelson Passos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jaime Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: José de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aleredo Veloso dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alicio Baffile (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adão Francisco de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Manoel Arantes Galvão (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Antunes de Siqueira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Domingos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristino Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro dos Santos Lisboa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito Bueno dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Tertuliano Carriel de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Geraldo Rolim de Moura (Justiça Gratuita) - Embargdo: Narcizo Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 530-6, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034701-76.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Der - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Oscar Marques de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Gentil Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Orlando Mian (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Arantes Galvão (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nelson Passos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jaime Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: José de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aleredo Veloso dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Alicio Baffile (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adão Francisco de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Manoel Arantes Galvão (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Antunes de Siqueira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Domingos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cristino Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro dos Santos Lisboa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedito Bueno dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Tertuliano Carriel de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Geraldo Rolim de Moura (Justiça Gratuita) - Embargdo: Narcizo Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fls.538-45: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante da decisão de fls. 538-45, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035042-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Antonio Villarino Fernandez - Apelante: Aldinei Alexandre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: ALVARO GONÇALVES SOLDADO (Justiça Gratuita) - Apelante: Delson da Costa Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Flávio Rangel Denegri (Justiça Gratuita) - Apelante: Adoniram Francisco dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Leila Cristina Reis (Justiça Gratuita) - Apelante: Luís Antonio de Carvalho Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Martinez (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2314 Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP) - Gustavo Chimure Jacomassi (OAB: 390597/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035432-67.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alan Jose Gullo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 322/325), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 285/293) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Antonio Carlos Castilho Garcia (OAB: 101774/SP) - Orlando Kugler (OAB: 36203/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036277-70.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Isaias Bueno (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. fls. 178-84. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0037613-37.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Antônio Saraiva Gomes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Gustavo Adolfo Chaves Saraiva Gomes (OAB: 208105/ SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038555-10.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Gracielle da Silva Raimundo - Vistos. Fls. 52-7: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040656-25.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Talita Nascimento de Oliveira (Representado(a) por seu Pai) - Apelado: Sebastião Silva de Oliveira - Interessado: André Moreira de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls.338/347 e 387/389, nego seguimento ao recurso especial (fls. 364/376) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Katia Maria Gomes (OAB: 127349/SP) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040795-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Diretor Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Nelson Caetano Pereira - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041285-28.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elza Nair Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Ernesto Antonio Silva - Apelado: Marcia Aparecida Mancebo Scavassin - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira - Apelado: Yvonne de Campos Boucas Mendes - Apelado: Neuza Moreira de Castro Pellison - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0041285-28.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Elza Nair Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Ernesto Antonio Silva - Apelado: Marcia Aparecida Mancebo Scavassin - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira - Apelado: Yvonne de Campos Boucas Mendes - Apelado: Neuza Moreira de Castro Pellison - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2315 de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042079-82.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Iria Teresa Maria Jemma Carrera - Embargte: Leonardo Jemma Carrera - Embargte: Letícia Jemma Carrera - Embargte: Priscila Jemma Carrera - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 757-806) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Claudio Urenha Gomes (OAB: 22399/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042654-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neide Romão da Silva - Apelante: Neusa Helena dos Santos - Apelante: Rosemeire Bertolucci Fernandes - Apelante: Placidia Messias de Souza dos Santos - Apelante: Edson Dantas Pereira - Apelante: Jair Dantas Pereira - Apelante: Rita de Cassia Ranhe - Apelante: Maria Aparecida Laurentina Peres - Apelante: Ivete Santos Neves de Oliveira - Apelante: Carlos Roberto da Silva - Apelante: Roberto Pereira de Araujo - Apelante: Silvia Regina São João - Apelante: Juliana Lima de Oliveira - Apelante: Antonia Romão da Silva - Apelante: Sônia Leite Barbosa - Apelante: Carlos Jose Francisco - Apelante: Edson Jorge Romão da Silva - Apelante: Yoshico Miyaguchi Honji - Apelante: Lucia de Fatima de Abreu Luis - Apelante: Romilda Soares Martins - Apelado: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 220-33 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045626-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Villas Boas Bianchi Gonçalves - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Marilia Coque - Apelante: Norivaldo Antonio Bariani - Apelante: Araldo Rolim - Apelante: Dirce de Souza Ferreira - Apelante: Maria Jose de Fatima e Silva Falco - Apelante: Cleonice Barnabe da Silva - Apelante: Junia Escarlete Melone Quessada Cescato - Apelante: Dirce Maciel Renz - Apelante: Elson Carmo Ferioli - Apelante: Kunio Hirata - Apelante: Eva Teixeira - Apelante: Maria Jacira Cardoso Mendes Nogueira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 287- 300 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046260-37.2007.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Kaiky Fernando de Oliveira Pedroso (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Suelen Dias Oliveira (Representando Menor(es)) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 617/628) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/ SP) - Fernando Nunes de Medeiros Júnior (OAB: 166659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0046260-37.2007.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Kaiky Fernando de Oliveira Pedroso (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Suelen Dias Oliveira (Representando Menor(es)) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 630/644) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) - Fernando Nunes de Medeiros Júnior (OAB: 166659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051596-44.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Julio Alves de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 228/235, 245/249 e 307/308, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 252/260 e 279/288 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Antonio Sergio da Silveira (OAB: 111074/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0054931-07.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Frimesa Cooperativa Central - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Delegado Regional Tributário de Ribeirão Preto - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Cumpra-se a determinação de fls. 772-773. Intimem-se. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Walter Douglas Stuber (OAB: 30255/SP) - Rodrigo Borba (OAB: 60203/PR) - Gabriel Placha (OAB: 325748/SP) - Rodrigo Borba (OAB: 359677/SP) - Ana Lucia Ceolotto Guimaraes (OAB: 73179/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055513-02.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Jose Penteado Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2316 Vascon - Agravante: Michele Penteado Vascon - Agravante: Monique Penteado Vascon - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 432/451, reiterado a fls. 532) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Regina Celia Davoli Barabino (OAB: 26759/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0055513-02.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Maria Jose Penteado Vascon - Agravante: Michele Penteado Vascon - Agravante: Monique Penteado Vascon - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 384/392 e 525/527, nego seguimento ao recurso especial (fls. 453/491, reiterado a fls. 532) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Regina Celia Davoli Barabino (OAB: 26759/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0058459-16.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulitec Construções Ltda. - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2696/2709) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Vinicius Ponton (OAB: 293649/SP) - Reinaldo Siderley Vassoler (OAB: 82555/SP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) (Procurador) - Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0155060-88.2008.8.26.0000(994.08.155060-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0155060-88.2008.8.26.0000 (994.08.155060-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Baptista Belotti - Apelante: Adirlena Romano Picinini - Apelante: Angela Maria de Oliveira - Apelante: Anna Apparecida Pereira Salutti - Apelante: Apparecida Rosa Name Fakhouri - Apelante: Berenice de Lourdes Rodrigues - Apelante: Claudette Sparapan Genofre - Apelante: Dulce Aparecida Nabuco - Apelante: Eloenne de Jesus Cobra - Apelante: Eugenio Freire de Andrade - Apelante: Jose Esquierdo Algarra - Apelante: Juracy Martins Mil Homens - Apelante: Kaissar Joao Casseb - Apelante: Luzia Romanelli Bernardi - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira - Apelante: Maria Celia Rebouças de Carvalho França - Apelante: Maria Ida Priolo Spinola - Apelante: Maria Terezinha Verona Tessaro - Apelante: Maria Thereza Berti Cotrim - Apelante: Maria Vilma Marques Castelhano Assef - Apelante: Maria Zelia Perotti Silva - Apelante: Mariana Martins Casado - Apelante: Marlene Roncada - Apelante: Nair Malmonge Salorno - Apelante: Neide Apparecida Vicente Freire de Andrade - Apelante: Nilma Silveira Garcia - Apelante: Olinda Lopes Gil de Oliveira - Apelante: Salma Sarquis - Apelante: Sonia Pansani Solha - Apelante: Walkiria Rosalia Hajmasy Falsetti Galhardoni (Falecido) - Apelante: Aureo Luiz Galhardoni (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Denise Falsetti Galhardoni (Herdeiro) - Apelante: Daniel Falsetti Galhardoni Uemura (Herdeiro) - Apelante: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo - Apelado: Baptista Belotti - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 332/340 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Lucimar Dias dos Santos (OAB: 201250/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2159099-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2159099-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Claudinei Donizete Bertolo - Paciente: Maicon Rodrigues de Carvalho - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. Advogado CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO em favor de MAICON RODRIGUES DE CARVALHO, sob a alegação de que estaria ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Limeira nos autos da ação penal nº 0008904-29.2017.8.26.0320. Sustenta o impetrante, em resumo, que o paciente foi condenado no regime semiaberto e que se encontra cumprindo pena no regime fechado. Postula a imediata transferência para o regime semiaberto ou, na impossibilidade, pela prisão domiciliar (fls. 01/06). É o relatório. Desde logo há ressaltar, no caso, a desnecessidade da requisição de informações ao Juízo a quo, afigurando-se de resto dispensável a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ se revela prejudicado. No caso, o paciente MAICON RODRIGUES DE CARVALHO foi condenado como incurso no artigo 171, caput, por três vezes, na forma do 69, ambos do Código Penal, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 30 dias-multa, no piso. Insurgiu-se então a Defesa, pela via deste habeas corpus, contra a demora na transferência do paciente ao estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Cabe ver, desde logo, que a remoção para estabelecimento adequado pressupõe respeito à ordem cronológica e providências de ordem prática a serem tomadas pela autoridade administrativa e, especialmente durante o período de pandemia, demanda a adoção de procedimentos específicos com vistas a se prevenir o contágio pelo ‘covid-19’, conforme comunicado do Exmo. Desembargador Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário TJ/SP, alertando quanto à possibilidade de atrasos Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2402 na transferência de presos, notadamente do regime fechado para o semiaberto. Sem embargo disso, a consulta ao sistema das Varas de Execução Criminal (https://sivec-tjsp.msappproxy.net/vec), agora efetuada, mostra que o paciente foi já removido para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto na data de 13 de julho de 2022, encontrando-se no Centro de Progressão Penitenciária de Campinas. E se assim foi, restou sem objeto o writ por conta de fato superveniente. Destarte, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus pela manifesta perda de seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - 5º Andar



Processo: 2163216-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2163216-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Andressa de Barros Costa - Impetrante: Miriam de Barros - Paciente: Bruno Souza dos Santos Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2163216-40.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada ANDRESSA DE BARROS COSTA e a bacharel em Direito MIRIAM DE BARROS impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de BRUNO SOUZA DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital. Segundo consta, BRUNO foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo tal flagrante, posteriormente, convertido em prisão preventiva, em audiência de custódia presidida pela douta Magistrada ora apontada como coatora (IP 1515828-88.2022.8.26.0228). Vêm, agora, as combativas impetrantes em busca da liberdade do paciente, argumentando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Pedem, então, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a síntese da impetração. Decido. A prisão se mostra necessária e foi bem decretada. Deveras, BRUNO foi surpreendido, em via pública e à luz do dia, em poder de três tipos de drogas, em quantidades significativas (60 porções de maconha, 87 de cocaína e 167 de crack). Insinuam-se desde logo fortes indícios do envolvimento do paciente nessa atividade delituosa, o que recomenda a prisão preventiva para o bem da paz pública. Além disso, há registro de que BRUNO, embora, hoje, formalmente primário, já tenha enfrentado medida socioeducativa pela prática de ato infracional equivalente ao mesmo crime. Nesse cenário, não se vislumbra eficácia alguma em qualquer cautelar menos invasiva. Finalmente, vejo que o procedimento policial foi distribuído à 23ª Vara Criminal, tendo o Ministério Público já oferecido denúncia, ainda não apreciada pelo Juízo. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Andressa de Barros Costa (OAB: 422929/SP) - 10º Andar



Processo: 1010871-77.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1010871-77.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelada: Claudia Helena Perone (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VÔO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO À ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA EM RAZÃO DA COVID-19 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REFERIDO FORTUITO EXTERNO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ART. 14, CDC), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA SOBRE A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS PARTES NELE ENVOLVIDAS, SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO - VALOR DE R$5.000,00 COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - JUROS DE MORA - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Edmar Aparecido Fernandes Veiga (OAB: 189522/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1001145-26.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1001145-26.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Jacinto Rodrigues de Oliveira Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3021 Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE FINANCIAMENTO, CONDENAR A RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 E TORNAR DEFINITIVA A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA RÉ, OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. O CASO COMPORTA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE EXISTENTES OUTRAS INSCRIÇÕES CONTEMPORÂNEAS. O AUTOR CONFIRMOU NOS AUTOS A REGULARIDADE DAQUELAS OUTRAS ANOTAÇÕES. SENDO ASSIM, AS ANOTAÇÕES PROVARAM A REALIDADE FINANCEIRA DESAJUSTADA DO AUTOR - AO MENOS NA ÉPOCA DOS FATOS. DEMONSTRARAM, AINDA, QUE A REQUERENTE JÁ HAVIA EXPERIMENTADO ABALO NO SEU CRÉDITO. AÇÃO PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO, EXCLUINDO-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Ismael Pestana Neto (OAB: 53104/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1017286-49.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1017286-49.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Dulce de Oliveira Batista Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO CANCELADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA JULGOU EXTINTO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DA AUTORA. ACRESCENTE-SE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EMBORA A NÃO CONTRATAÇÃO TENHA SIDO RECONHECIDA PELO BANCO, UMA VEZ QUE CANCELOU O CONTRATO, OS FATOS NÃO DERAM ENSEJO A DANOS MORAIS. NÃO FORAM VERIFICADOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SITUAÇÃO DESCRITA COMO VIOLADORA DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. E NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS INTEIRAMENTE ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vilma Auxiliadora de Almeida (OAB: 194112/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/ MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000572-64.2021.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1000572-64.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Luiz Inácio do Amaral - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE DO DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO APONTADO NA INICIAL E CONDENAR O REQUERIDO NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INSURGÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3074 DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM R$ 5.000,00, JÁ QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001214-23.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1001214-23.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apda: Celia Regina Custodio de Lima Monteiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso do banco. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, COM REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1009495-67.2018.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1009495-67.2018.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Nadir Marcolino Lima Trevisan (Justiça Gratuita) - Embargda: Simone Aparecida Trevizam e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL E A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DAS DEMAIS DESPESAS, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. DETERMINADO O RESSARCIMENTO, À REQUERIDA DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS, MOSTRANDO-SE DEVIDA A INDENIZAÇÃO AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3084 1.255, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 81 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1023159-41.2021.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1023159-41.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Genesio Donizete do Nascimento - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA E RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇAS ILEGÍTIMAS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MINORAÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Tavares Motta Figueira (OAB: 254426/SP) - Tânia Marcia dos Santos Rodrigues Rolim (OAB: 80062/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1023546-77.2018.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1023546-77.2018.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Distribuidora de Vidros Riber Vidros Ltda - Me e outros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INAPLICABILIDADE DO CDC, POR SE TRATAR O CRÉDITO SUB JUDICE DE INSUMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULAS PERFEITAMENTE VÁLIDAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004 E DA SÚMULA 14 DO TJSP. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA O ÍNDICE INCIDENTE ANUALMENTE, SEM PREVER CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS, COMO A MULTA DE MORA. RESP 1.058.114-RS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3089 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Julio Cesar Coelho (OAB: 257684/SP) - Tony Marcos Nascimento (OAB: 122849/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1004603-16.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1004603-16.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Criativa Comércio de Veículos Ltda - Apelado: José Roberto Biral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELADO DE QUE HÁ QUATRO ANOS, ADQUIRIU DA RÉ UM VEÍCULO CELTA EM 48 PARCELAS DE R$ 848,78 (OITOCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). PERMANECEU COM O VEÍCULO, MAS, EM RAZÃO DA NECESSIDADE FINANCEIRA NO PERÍODO DA PANDEMIA, TEVE DE FAZER A VENDA DO BEM. EM 16/07/2020, DESCOBRIU POR MEIO DE CONSULTA REALIZADA PELO PROVÁVEL COMPRADOR QUE O AUTOMÓVEL ERA PRODUTO DE LEILÃO POR MOTIVO DE SINISTRO. IMEDIATAMENTE, CONTATOU A RÉ PARA INFORMAR SOBRE O PROBLEMA E SOLICITAR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO ENTREGUE NO MOMENTO DA COMPRA, PORÉM, A RÉ SE NEGOU. EM 07/10/2020, O AUTOR COMPARECEU AO PROCON DE JUNDIAÍ PARA SOLICITAR SUA VIA DO CONTRATO, MAS A RÉ NÃO ENTREGOU O DOCUMENTO. ASSIM, REQUEREU, PRELIMINARMENTE, OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ À EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO E PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM A DETERMINAÇÃO DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SUPRAMENCIONADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O AUTOR/APELADO, REQUEREU A EXIBIÇÃO PELA EMPRESA RÉ/APELANTE, DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO O CELTA 1.0, LS, 2011/2012, PRATA, PLACAS ERD-0565, RENAVAN 00284100285 - A EMPRESA RÉ (CONTESTAÇÃO) AFIRMA QUE O CONTRATO FORA VERBAL E JUNTOU OUTROS DOCUMENTOS REFERENTES AO VEÍCULO, COMO RECIBO DE VENDA, DOCUMENTO DO VEÍCULO E PESQUISA COM INFORMAÇÃO SOBRE A VISTORIA, CONFORME FLS. 88/91 - O AUTOR (RÉPLICA) NÃO IMPUGNOU QUE O CONTRATO ENTRE AS PARTES FORA VERBAL, TORNANDO-SE, POIS, O FATO INCONTROVERSO, BEM COMO QUE ESTÁ SATISFEITO COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA APELANTE, VEZ QUE NÃO TINHAM SIDO ENTREGUES A ELE NA VIA ADMINISTRATIVA - DERRADEIRAMENTE, O APELADO COMPROVOU TER BUSCADO, EXTRAJUDICIALMENTE, RESOLVER A QUESTÃO E Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3179 OBTER A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO VEÍCULO E QUE REALIZOU QUEIXA NO PROCON, PORÉM, A EMPRESA RÉ/ APELANTE, EMBORA REGULARMENTE NOTIFICADA, NÃO COMPARECEU AO PROCON (FLS. 25/33). NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, A FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA RÉ APRESENTE A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO AUTOMÓVEL APONTADO NA INICIAL, REGISTRANDO QUE TAL JÁ SE ENCONTRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) - Vanessa Biral Zancanaro (OAB: 319831/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007293-97.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1007293-97.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Bruno Marcus Silva de Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE NO DIA 16/01/2021, O VEÍCULO SEGURADO POR ELA SOFREU AVARIAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RAZÃO DA COLISÃO PROVOCADA PELO VEÍCULO DO RÉU. ADUZ QUE O VEÍCULO DO SEGURADO ESTAVA PARADO NO SEMÁFORO FECHADO, QUANDO O VEÍCULO DO RÉU COLIDIU NA SUA TRASEIRA - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 5.123,65 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE O VEÍCULO POR ELA SEGURADO ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE, SOFRENDO DANO MATERIAL NO MONTANTE DE R$ 5.123,65 E QUE PRETENDE SER RESSARCIDO PELO RÉU, POIS FOI O RESPONSÁVEL PELAS AVARIAS SOFRIDAS PELO VEÍCULO SEGURADO - AS IMAGENS ANEXADAS ÀS FLS. 31/33 DEMONSTRARAM QUE A COLISÃO OCORREU NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO SEGURADO - O RÉU/ APELANTE, INSURGIU-SE QUE QUEM DEU CAUSA À COLISÃO FOI O VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA POIS FREOU BRUSCA E INESPERADAMENTE PARA ENTRAR EM OUTRA VIA, NÃO HAVENDO TEMPO HÁBIL PARA EVITAR A COLISÃO - O ARTIGO 29, INCISO II, DO CTB, PREVÊ QUE “O CONDUTOR DEVERÁ GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL ENTRE O SEU E OS DEMAIS VEÍCULOS, BEM COMO EM RELAÇÃO AO BORDO DA PISTA, CONSIDERANDO- SE, NO MOMENTO, A VELOCIDADE E AS CONDIÇÕES DO LOCAL, DA CIRCULAÇÃO, DO VEÍCULO E AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS” - INCUMBE AO RÉU, QUE CONDUZ SEU VEÍCULO ATRÁS DE OUTRO, ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA MANTER A DISTÂNCIA E VELOCIDADE ADEQUADAS PARA EVITAR COLISÃO, SENDO PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA QUANTO À PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO QUE ESTÁ À SUA FRENTE, VEZ QUE TAL CAUTELA TEM A FINALIDADE DE EVITAR A COLISÃO TRASEIRA EM CASO DE PARADA BRUSCA OU QUALQUER OUTRA MANOBRA INDEVIDA DO VEÍCULO DA FRENTE - ASSIM, AO RÉU DEVE SER ATRIBUÍDA A CULPA PELO DANO CAUSADO NO VEÍCULO SEGURADO, VEZ QUE NÃO JUNTOU PROVAS À ILIDIR A PRESUNÇÃO DA SUA CULPA - OS ARTIGOS 186 E 927, CAPUT, AMBOS DO CC, ESTABELECE QUE, AQUELE QUE COMETE ATO ILÍCITO, POR MEIO DE AÇÃO OU OMISSÃO, VIOLANDO DIREITO E CAUSANDO DANOS, FICA OBRIGADO A REPARAR OS DANOS CAUSADOS - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE O ACIDENTE CAUSOU DANOS NO VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA, CONFORME ORÇAMENTOS E NOTAS FISCAIS (FLS. 27/30) - POR FIM, DESTACA-SE, QUE O RÉU DEVE INDENIZAR A AUTORA NO VALOR DE R$ 5.123,65 (CINCO MIL, CENTO E VINTE E TRÊS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), COM JUROS DE MORA A CONTAR DO DIA 16/01/2021, DATA DA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, CONFORME O ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL, E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO DO VALOR (09/02/2021 - FLS. 27/28).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3180 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Gonçalves da Luz (OAB: 372412/SP) - Bruno Soares Martins Costa (OAB: 325480/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1010346-58.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1010346-58.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - Apelado: Micromedical Implantes do Brasil Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/ APELADA QUE É ESPECIALIZADA NA COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS PARA USO CIRÚRGICO E HOSPITALAR, E A RÉ ADQUIRE OS SEUS PRODUTOS DE SAÚDE. AFIRMA QUE FORNECEU À RÉ OS PRODUTOS DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DOS PACIENTES DALK DIAS SALOMÃO, EM 31 DE OUTUBRO DE 2019, COM ENVIO AUTORIZADO, NO VALOR DE R$ 94.770,00 EM PRODUTOS DE SAÚDE FORNECIDOS, E FLÁVIO DE SOUZA, EM 02 DE MARÇO DE 2020, COM ENVIO AUTORIZADO, NO VALOR DE R$ 196.596,00. AFIRMA QUE HÁ UM ANO VEM FAZENDO COBRANÇAS DE DIVERSAS MANEIRAS, PARA QUE A RÉ PAGUE, O VALOR TOTAL DE R$ 291.366,00, MAS NÃO FOI REALIZADO. AFIRMA QUE TROCOU E-MAILS COM O RÉU, MAS NÃO OBTEVE RESULTADOS POSITIVOS - PRETENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO DE R$ 291.366,00, E, NO CASO DE EMBARGOS, A CONDENAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO, E A CONVERSÃO EM MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE, DE FATO, HOUVE O USO DOS MATERIAIS ENTREGUES PELA EMPRESA AUTORA/APELADA À RÉ/APELANTE E UTILIZADOS NAS DUAS CIRURGIAS - SEM EMBARGO, A RÉ/RECORRENTE ARGUMENTA QUE NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS, POR SUA VEZ, NÃO REBATE A COMUNICAÇÃO QUANTO AO USO DOS MATERIAIS, BEM COMO OS TERMOS DA NOTIFICAÇÃO ANTERIORMENTE FEITA, DESTARTE, OS MATERIAIS MÉDICOS DEVEM SER DEVIDAMENTE PAGOS.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/SP) - Anna Carla Marujo Rossetti (OAB: 138067/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1017643-13.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1017643-13.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Fernanda Franco Pinto Guedes - Apdo/Apte: Associação Assistencial Edificando Vidas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - RECURSO ADESIVO DA RÉ - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DA AUTORA, EM SÍNTESE: EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO GENITOR A AUTORA FOI NOMEADA INVENTARIANTE DOS BENS ESPÓLIO, DENTRE OS QUAIS O IMÓVEL SITUADO NA RUA MINISTRO EDGAR COSTA N.201, JARDIM DO LAGO, SÃO BERNARDO DO CAMPO; NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO A AUTORA FIRMOU COM A ASSOCIAÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, COM INÍCIO AOS 15 DE ABRIL DE 2019 E TÉRMINO PREVISTO PARA 14 DE ABRIL DE 2022, COM VALOR LOCATÍCIO MENSAL AJUSTADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS); FICOU AJUSTADO QUE O ALUGUEL MENSAL SERIA PAGO EM DUAS PARCELAS, R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONTA DA GENITORA DA AUTORA; A REQUERIDA NÃO PAGOU OS VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS E DESCUMPRIU CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DEIXANDO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE REFORMAS NO LOCAL, JUSTIFICANDO A INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA “AO PAGAMENTO DO VALORES PENDENTES REFERENTES AOS ALUGUEIS DOS MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO E AGOSTO DE 2019 E DE FEVEREIRO DE 2020, NO TOTAL DE R$ 21.777,81 (VINTE E UM MIL, SETECENTOS E SETENTA E SETE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), CONSOANTE MEMORIAL DE CÁLCULO EM ANEXO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, ESTABELECIDO NA CLÁUSULA 14ª DO CONTRATO, PELA NOTÓRIA INFRAÇÃO CONTRATUAL, NO VALOR DE R$ 38.520,00 (TRINTA E OITO MIL, QUINHENTOS E VINTE REAIS), CONSOANTE MEMORIAL DE CÁLCULO EM ANEXO” - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO - RECURSOS DAS PARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. RECHAÇADO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À RÉ, MANTIDA, POIS, A R. DECISÃO DE FLS. 302/303. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - POSSIBILIDADE - QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS RECLAMADAS - INABLICABILIDADE DA MULTA RECLAMADA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL DE 03 ALUGUERES.IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE - O ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL CONSISTE EM UMA PENALIDADE CUJA IMPOSIÇÃO DEPENDE DA Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3183 COMPROVAÇÃO DE QUE O CREDOR AGIU COM MALÍCIA OU MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA CREDORA - PAGAMENTOS FRACIONADOS REALIZADOS PELA RÉ EM DATAS E VALORES VARIADOS, REVELAM TOTAL DESORGANIZAÇÃO DA LOCATÁRIA, QUE CERTAMENTE GEROU CONFUSÃO QUANTO À QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS - DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA NOS AUTOS AFASTAM QUALQUER ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A REQUERENTE AGIU DE MÁ-FÉ, ANTE A MANIFESTA FALTA DE ORDEM VERIFICADA NOS RECOLHIMENTOS.A AUTORA E A RÉ INTERPUSERAM RECURSOS, NAÕ HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DE HORORARIOS RECURSAIS , POIS AMBOS OS RECURSOS ORA ESTAÕ IMPROVIDOS, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, MANTIDA, POIS, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU TAL COMO LANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CONDENATÓRIA, COMO TAMBÉM IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, ARCANDO AS PARTES COM AS RESPECTIVAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE ADVERSA FIXADOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTIDOS RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcílio Pires Carneiro (OAB: 176258/SP) - Edimilson Camargo de Andrade (OAB: 216034/SP) - Manoel Nelio Bezerra (OAB: 83183/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1025102-72.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1025102-72.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kointec Instalações e Projetos Ltda. Epp - Apelado: Wga Soluções Contabeis e Tributárias - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM LUCRO CESSANTE - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE QUE EM 20/04/2021 CONTRATOU OS SERVIÇOS DA REQUERIDA PARA AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS/COFIN E OUTROS SERVIÇOS JUNTO A RECEITA FEDERAL. NO ENTANTO, AINDA QUE TENHA RECEBIDO OS VALORES REFERENTES A RESTITUIÇÃO, A REQUERENTE FOI CONTATADA PELA UNIÃO SOLICITANDO DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, BEM COMO INDICANDO DÉBITOS EXISTENTES APÓS O PROCESSO DE RESTITUIÇÃO, ACARRETANDO NA IMPOSSIBILIDADE DE EMITIR CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. ALEGA, AINDA, QUE A RÉ MODIFICOU SEM AUTORIZAÇÃO DECLARAÇÕES FORNECIDAS, DE TAL SORTE QUE FOI ENQUADRADA EM CATEGORIA ERRADA NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL - PRETENSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E POR LUCROS Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3184 CESSANTES NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS ENCERRA UMA OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO, OU SEJA, O PRESTADOR NÃO SE OBRIGA A CONSEGUIR PARA SEU CLIENTE DETERMINADO RESULTADO, MAS A AGIR DE FORMA CUIDADOSA E ATIVA, EMPREGANDO TODOS OS MEIOS LEGÍTIMOS À OBTENÇÃO DO FIM PRETENDIDO - DIANTE DISSO, A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE SURGE TÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE OS SERVIÇOS CONTÁBEIS NÃO TEREM SIDO PRESTADOS COM A DILIGÊNCIA ESPERADA - AFIRMAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, ORA APELANTE, QUE HOUVE ALTERAÇÃO NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS ANTERIORMENTE, MAS SEQUER ESCLARECE QUE DECLARAÇÕES SERIAM ESTAS, LIMITANDO-SE A AFIRMAR QUE NÃO POSSUI DÉBITOS PERANTE A RECEITA FEDERAL - OBSERVA-SE DO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 289/290, QUE HOUVE INICIALMENTE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPROCESSAMENTO DAS DECLARAÇÕES E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS, O QUE POSTERIORMENTE TERIA SIDO REVISTO EM VISTA DO QUANTO DECIDIDO NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 574.706/PR.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - Rodrigo Jose Cressoni (OAB: 265165/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 3004795-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 3004795-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jbs Confinamento Ltda. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ANÁLISE DE PEDIDOS ADMINISTRATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DESCABIDA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE E DECISÃO (LEI Nº 10.177/98, ART. 33). PRAZO BEM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000229-52.2015.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com obsservação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO QUE PRETENDE COMPELIR EMPRESA SEGURADORA A RESTITUIR VALOR, QUE SEGUNDO A ÓTICA DA AUTARQUIA AUTORA FOI COBRADO A MAIOR, DECORRENTE DE REAJUSTE CONTRATUAL, QUE POSTERIORMENTE VEIO A ENTENDER SER INDEVIDO.PROVA PERICIAL ATUARIAL REALIZADA NOS AUTOS QUE CONSTATOU QUE OS PERCENTUAIS DE SINISTRALIDADE SÃO VERÍDICOS E OS CÁLCULOS EFETUADOS PELA SEGURADORA CORRETOS, CONCLUINDO-SE PELA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO PELA SEGURADORA A TÍTULO DE REAJUSTE.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.VERBA HONORÁRIA Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3467 MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Martins Alves Rabello (OAB: 381850/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 0001879-67.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Instituto Municipal de Seguridade Social - Imss - Apelado: Jose Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91, EM DECORRÊNCIA DE TRABALHO REALIZADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR QUE DÊ EFETIVIDADE AO ART. 40, §4º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPETIDO NO ART. 126, §4º, ITEM 3 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91, AUTORIZADA PELO JULGAMENTO DOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 758 E 795 PELO E. STF. MATÉRIA PACIFICADA PELO VERBETE DE SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO E. STF. DESNECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO. DECISÃO EXARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NA ADI Nº 2208101-52.2016.8.26.0000, EM CASO ANÁLOGO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR NORMA LOCAL SOBRE AS REGRAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO UNIFORME, EM NORMA DE CARÁTER NACIONAL.COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213/91 PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DA SEGURIDADE SOCIAL IMSS E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) - Juliana Cristina Takemura (OAB: 238119/SP) - Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0164219-16.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Octacílio Dias de Almeida - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Mantiveram os v. acórdãos. V.U. - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM 21.08.2013, 07.11.2013 E 24.09.2021.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, INCISO II DO CPC/2015). NÃO EFETIVAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POIS ESTE NÃO DIVERGIU DA ORIENTAÇÃO DO TEMA Nº 1.037 DO C. STF. V. ACÓRDÃOS MANTIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013309-53.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1013309-53.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo e outro - Apelada: Sandra Regina Barbaroto de Freitas - Apda/Apte: Maria Sueli Ribeiro Gonçalves - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso de apelação da FESP e do DETRAN e negaram provimento ao recurso de apelação da autora. V.U. - APELAÇÕES. DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA: A) DECRETAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA HAVIDO ENTRE A AUTORA E A CORRÉ PESSOA FÍSICA, COM CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO PARA A ANULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E DESVINCULAÇÃO TOTAL DA AUTORA DO VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS, ORDENANDO AO DETRAN E À FESP QUE ADOTEM AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS; B) RECONHECER E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, EM RELAÇÃO À AUTORA, DE TODOS E QUAISQUER DÉBITOS REFERENTES AO VEÍCULO, NOTADAMENTE IPVA, MULTAS, LICENCIAMENTO E DPVAT; C) CONDENAR A CORRÉ PESSOA FÍSICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÃO DO DETRAN E DA FESP, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS LAVRADAS POR OUTROS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO E DER), DPVAT E TAXA DE LICENCIAMENTO. CABIMENTO EM PARTE DA PRETENSÃO RECURSAL. RÉUS (FESP E DETRAN) SÃO PARTES ILEGÍTIMAS PARA RESPONDEREM À AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS MULTAS QUE FORAM LAVRADAS PELA MUNICIPALIDADE E PELO DER, BEM COMO PARA A EXCLUSÃO DO DÉBITO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, CUJA COBRANÇA ESTÁ SOB A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO. QUANTO À TAXA DE LICENCIAMENTO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE HÁ CONDENAÇÃO PELA DESVINCULAÇÃO DA AUTORA DO VEÍCULO OBJETO DOS AUTOS, O QUE DEVE INCLUIR IPVA E LICENCIAMENTO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA FESP E DO DETRAN A DETERMINAR O RETORNO DO SEU “SCORE” PARA PONTUAÇÃO DE BOA CONSUMIDORA, TENDO EM VISTA A CONDENAÇÃO PELA EXCLUSÃO DOS PROTESTOS EM SEU NOME REFERENTES AOS DÉBITOS DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RÉUS (FESP E DETRAN) QUE NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA ALTERAR PONTUAÇÃO JUNTO AO SPC E SERASA, QUE POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP E DO DETRAN NO QUE TOCA À EXCLUSÃO DOS DÉBITOS DE MULTAS LAVRADAS POR OUTROS ENTES PÚBLICOS, BEM COMO PARA EXCLUSÃO DO DPVAT.RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - Gabriela Drem Picolo (OAB: 394337/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1000600-25.2019.8.26.0394/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1000600-25.2019.8.26.0394/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargte: New Max Industrial Ltda - Embargdo: Município de Nova Odessa - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 - LOTEAMENTO DENOMINADO “FAZENDA DAS PALMEIRAS” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO IPTU E CONDENOU O MUNICÍPIO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES TRIBUTADOS TANTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUANTO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A REGULARIDADE DO LOTEAMENTO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE DEIXOU EXPRESSO O ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN E QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 626 DO STJ - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2155943-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2155943-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rozzana Santa Pighetti - Agravado: Odair Jose Silveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2155943-10.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Rozzana Santa Pighetti Agravado: Odair José Silveira Comarca de Guarulhos Juiz(a) de primeiro grau: Natália Schier Hinckel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de prestação de contas ajuizada por Odair José Silveira em face de Rozzana Santa Pighetti, julgou procedente a pretensão para impor à ré o dever de prestar as contas exigidas na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Anoto que a ré deverá apresentar as contas na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil, discriminado as receitas, eventuais despesas e especificando o saldo credor em favor da autora, comprovando-se documentalmente (contrato de locação, arrendamento e suas eventuais renovações, etc). Sucumbente, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Busca a agravante a reforma da decisão, a fim de ser reconhecida a inépcia da inicial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da existência de débito do agravado a seu favor, no importe de R$ 21.696,68, o qual corresponderia a 50% do valor dispendido com o imóvel em condomínio. É o relatório. I. Não há na peça recursal pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal à decisão agravada. II. Dessa forma, de rigor o prosseguimento do feito, intimando-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) - Tatiany Moreira Gailhardo (OAB: 443267/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2157095-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2157095-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Full Comex Trading S/A - Agravado: Potenza Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Le Mon Group do Brasil Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 535/536, origem), proferida em cumprimento de sentença, que ordenou o bloqueio on-line de ativos financeiros, em quantia superior ao débito perseguido, estabelecendo concurso de credores, em desfavor da agravante. Brevemente, a agravante sustenta que a r. decisão recorrida lhe é prejudicial, ao determinar o concurso de credores, sem requerimento prévio, e a execução de valores não solicitados, por meio de reiteradas ordens de penhora on-line via Sisbajud na modalidade teimosinha. Diz que, partindo-se da premissa de que a empresa Volpp é credora da agravante de R$ 642.620,09 (fl. 643, origem), assim como o fato de que ela é devedora de terceiros, determinou-se a realização Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1561 de concurso de credores. Afirma que Volpp não propôs qualquer medida judicial em seu desfavor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão para afastar a cumulação das execuções e o concurso de credores. Agravo distribuído por prevenção ao AI nº 2098546-71.2014.8.26.0000. É o essencial. Decido. Apura-se que a r. decisão recorrida não traz surpresa à agravante, vez que, nos autos nº 0010219-34.2013.8.26.0126, em 24.07.2019, diante da inércia de Volpp Construtora e Transportes Ltda em principiar o cumprimento do julgado em desfavor de Full Comex Importação e Exportação Ltda, ora agravante, e Le Mon Group do Brasil Participações Ltda, deferiu-se que os credores daquela distribuíssem incidentes de cumprimento de sentença, diretamente contra a recorrente e por dependência ao processo principal acima indicado, desde que comprovassem que o juízo da execução adjudicou ou sub-rogou o exequente na posição de Volpp em relação ao direito de crédito (fl. 670). Portanto, neste momento processual, ausente notícia de reforma daquela r. decisão, precluso o questionamento contra o alegado concurso de credores. Pertinente ao emprego da funcionalidade Sisbajud denominada teimosinha, igualmente não se verifica ilegalidade em reiterações de ordens, mormente se observado que, não efetuado o pagamento espontâneo, já se realizaram diversas diligências na tentativa de localização de bens suficientes a satisfazer a execução, sem êxito. E, em relação à eventual excesso, a planilha mencionada naquela r. decisão (fl. 643, origem) demonstra que se persegue apenas o montante do crédito de Volpp em desfavor da agravante e de Le Mon Group, tanto que já se descontou o do incidente extinto nos moldes do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (nº 0004332-25.2020.8.0126). De outro vértice, como até o momento resta pendente a satisfação do crédito de Potenza, Solange Cristina da S. Caraguatatuba e Devail Carvalho em desfavor de Volpp, recebo o recurso com efeito suspensivo restrito à persecução de valores que excederem a soma desses créditos, eis que a dívida da agravante com Potenza (R$ 642.620,09) aparentemente supera tal somatória. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Getúlio Vicente de Paula Carvalho Júnior (OAB: 20182/PE) - Rogério de Mattos Ramos (OAB: 160719/SP) - Edina Sodré Duarte (OAB: 205804/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1000854-18.2021.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1000854-18.2021.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Apelado: Antônio Carlos Oficiati (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1000854- 18.2021.8.26.0397 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP Apelado: Antônio Carlos Oficiati Origem: Vara Única da Comarca de Nuporanga Decisão monocrática nº 3086 APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. DANOS MORAIS. Inconformismo contra sentença que acolheu Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1576 a pretensão. Preliminar do apelo. Pedido de justiça gratuita. Exame condicionado à juntada de documentos ou, na inércia, recolhimento da taxa judiciária recursal. Decurso do prazo sem manifestação da apelante. Indeferimento da justiça gratuita. Ausência de preparo. Deserção. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação, em ação declaratória c.c. pedido indenizatório por danos morais, interposto contra r. sentença (fls. 46/49) que acolheu a pretensão: JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Antônio Carlos Oficiati em face de Associação Brasileira dos Servidores Públicos Absp, para o fim de: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir a quantia cobrada em dobro, a ser atualizada de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1%, ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, bem como pagar ao autor indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado a contar da presente data segundo a Tabela Prática do TJ/SP e com juros de 1% a contar do desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, a requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A fls. 54/60, apelo da ré no qual, em preliminar, requer os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, em síntese, aduz inexistência de danos morais e montante fixado desproporcional e caracterizador de enriquecimento sem causa. Contrarrazões a fls. 87/93. A decisão de fl. 97 intimou a apelante a carrear documentos comprobatórios da alegada incapacidade de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença ou, na inércia, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Decurso do prazo certificado a fl. 99. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. Ocorre que, decorrido o prazo concedido a fl. 97, sem que a apelante tenha juntado documentos para exame do pedido de justiça gratuita ou recolhido o preparo, operada a deserção. Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita e não conheço do recurso. São Paulo, 18 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Aleandro Lima de Queiroz (OAB: 33211/CE) - Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2045618-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2045618-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1600 Jaguari Urbanismo e Desenvolvimento SPE Ltda - Agravado: Ricardo Oliveira da Conceiçao - Agravado: Diego Fontes Gonzalez - Agravada: Avila Rosa de Almeida Gonzalez - Agravado: Aline Rosa de Almeida Conceição - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8507 Agravo de Instrumento Processo nº 2045618- 65.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 89/91 dos autos de origem, que deferiu a gratuidade da justiça aos agravados e indeferiu a tutela de urgência por eles pleiteada. Insurge-se a agravante sustentando, em apertada síntese, que os agravados não fazem jus à benesse e que o processo deve permanecer suspenso na origem, em razão do quanto determinado no Tema 1095. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão que defere a gratuidade da justiça não está prevista em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Nem se alegue que o Colendo STJ já reconheceu a taxatividade mitigada do rol supramencionado (cf. REsp 1704520/ MT), uma vez que o Código expressamente estabeleceu o cabimento do agravo apenas nas hipóteses de indeferimento ou do acolhimento do pedido de revogação do benefício da assistência judiciária. E não é demais ressaltar que se trata de questão não coberta pela preclusão, que pode ser suscitada em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009., § 1º, do CPC; além de que não se verifica, no caso concreto, urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação, não se aplicando ao caso a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/15, estabelecida nos Resp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988) pelo STJ. Por fim, verifica-se que sequer houve pedido de suspensão do processo direcionado ao juízo de origem em razão do Tema 1.095 do STJ, do que também emerge a impossibilidade de conhecimento do recurso no ponto, sob pena de supressão de instancia. São Paulo, 20 de julho de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/ SP) - Rafael Costa da Silva (OAB: 400763/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2162175-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2162175-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Essencial Comércio e Serviços Em Nutrição Ltda. - Agravado: Irineu Maximo Diniz - Trata-se de agravo de instrumento, interposto em incidente de cumprimento de sentença oriundo de ação pelo procedimento comum, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos SP, na pessoa do Dr. Marcelo Luiz Seixas Cabral. A decisão combatida determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do julgamento dos embargos de terceiro para prosseguimento do feito. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado de primeira instância. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Informou, de início, que o feito executivo na origem estaria paralisado sem qualquer movimentação desde o ano de 2019, em razão da oposição embargos de terceiro (sob o nº 1011513-69.2018.8.26.0566), cuja improcedência foi confirmada por esta Colenda Câmara Reservada em 2021. Sustentou, em síntese, que o agravado teria apresentado diversas medidas judiciais desprovidas de qualquer fundamento para tentar protelar a execução na origem. A título de exemplificação, apontou que o agravado teria movido duas ações rescisórias para desconstituir os títulos executivos (sob o nº 2100561- 71.2018.8.26.0000 e 2100149-43.2018.8.26.0000), as quais tiveram provimento negado em votação unânime deste Egrégio Tribunal; que teria restado reconhecida, em duas oportunidades, a fraude à execução com relação à filha e genro do agravado em face de um imóvel penhorado nos embargos de terceiro de nº 1006880-15.2018.8.26.0566, também confirmado por este Tribunal Bandeirante; que esta Colenda Câmara Reservada, no julgamento recente do agravo de instrumento nº 2040974- 79.2022.8.26.0000, teria enfrentado a irresignação da Família Diniz como tentativa de criar embaraços à própria satisfação da execução, imputando multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Admoestou que o condicionamento da continuidade do cumprimento de sentença ao trânsito em julgado, além de premiar o devedor contumaz, colabora e incentiva o fraudador a continuar agindo dessa forma. Pugnou inexistir efeito suspensivo ope legis aos embargos de terceiro nº 1011513- 69.2018.8.26.0566 já apreciados por esta Colenda Câmara; inexistir probabilidade de direito militando em favor da parte agravada; ser notório o conhecimento da dilapidação patrimonial por parte do recorrido; a suspensão determinada decisão combatida colocaria em xeque o princípio da efetividade da execução, incentivando os executado e seus familiares a manejar recursos e incidentes com fins protelatórios. Colacionou precedente desta Colenda Câmara proferido em caso análogo. Requereu a concessão de efeito ativo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para que seja, de imediato, autorizado o prosseguimento do peito principal com a realização dos atos expropriatórios pertinentes; e, ao cabo, o total provimento, reformando-se a decisão combatida. O recurso foi inicialmente distribuído para o Des. Fortes Barbosa, por prevenção ao agravo Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1618 de instrumento nº 2164267-28.2018.8.26.0000, e, posteriormente, em razão de seu ocasional impedimento, nos termos do art. 70 § 1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, a esta juíza substituta em segundo grau. É o relatório. 1. Recebo o recurso interposto, pois tempestivo e com preparo, excepcionalmente, no impedimento ocasional do Eminente Relator Natural, nos termos do artigo 70,§ 1ºdo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, para analisar a caracterização no caso concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Marcelo Fortes Barbosa, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. 2. A antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso concreto, conforme se fundamenta abaixo. Em um juízo de cognição sumária, observa-se que o cumprimento de sentença na origem se encontrava suspenso a título ad cautelam, aguardando pelo julgamento dos embargos de terceiro nº 1011513-69.2018.8.26.0566. Naqueles autos, o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes, tendo sido interposto recurso de apelação em face da r. sentença. Esse recurso foi apreciado por esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial que, por unanimidade, no v. acórdão do Eminente Relator Desembargador Alexandre Lazzarini, manteve a r. sentença de improcedência aos embargos de terceiro, destacando a tentativa das partes em evitar a efetividade da execução na origem. Veja-se trecho de referido acórdão, nos moldes a saber: IV) Os embargos de terceiros. A r. sentença não é infirmada pelas razões recursais. Com efeito, apontou, com precisão, a tentativa de usando figuras contratuais diversas (mútuo e depósito) o executado e sua nora (embargante e apelante) evitarem a efetividade do processo de execução, onde os credores (embargantes) tentam receber o que lhes é devido. A parte apelante (embargante), então, interpôs Recurso Especial, que não é dotado de efeito suspensivo ope legis e, até o presente não momento, não há notícias a respeito da concessão de efeito suspensivo ope judicis pela Presidência ou Vice Presidência deste Egrégio Tribunal, ou pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme consulta realizada por esta Relatoria. Logo, em um primeiro olhar, na medida em que esta Colenda Primeira Câmara julgou a improcedência da apelação interposta nos Embargos de Terceiro e que inexiste efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial interposto naqueles autos, verifica-se o preenchimento da probabilidade de direito do agravante para que o feito na origem tenha sua marcha retomada de imediato. A esse respeito, esta Colenda Primeira Câmara já decidiu em outro caso análogo envolvendo a mesma parte agravada, conforme indicado pela parte agravante, nos termos da ementa que ora se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDICIONA A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELO DEVEDOR, BEM COMO DE EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDA POR RESPONSÁVEIS PATRIMONIAIS (FRAUDE À EXECUÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA), SENDO QUE TODAS JÁ FORAM JULGADAS IMPROCEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO É IMPEDITIVA DA EXECUÇÃO DEFINITIVA (CPC, ART. 969) E EMBARGOS DE TERCEIRO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (CPC, ARTS. 678 E 681). DECISÃO MODIFICADA PARA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TENHA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (grifos nossos) Destaca-se, ainda, que naquela oportunidade o Eminente Relator já havia determinado a retomada da execução, nos seguintes moldes: II) Ora, as condições elencadas pela r. decisão encontram-se superadas e, mesmo que assim não fosse, não justificariam a suspensão do cumprimento da sentença. Com efeito, a ação rescisória já foi julgada improcedente, inclusive com os embargos de declaração rejeitados e, também, os embargos de terceiros, não existindo, portanto, qualquer dos óbices que justificaram a r. decisão, estes últimos, inclusive, desprovidos de efeito suspensivo (CPC, art. 678 e art. 681) para impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios. Ademais, além de não conterem qualquer decisão suspendendo a execução, em especial quanto aos efeitos da ação rescisória é importante lembrar que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (CPC/2015, art. 969; CPC/1973, art. 489). Assim, havendo sentença transitada em julgado e a ação rescisória não impedindo o seu cumprimento (e, no caso concreto, também foi julgada improcedente), trata-se de cumprimento definitivo de sentença (CPC, art. 523) e não cumprimento provisório (CPC, art. 520). Veja-se as anotações de Theotonio Negrão e outros (CPC e legislação, 51ª ed., Ed. SaraivaJur, 2020, p. 587) a respeito do art. 523 do CPC: A execução fundada em título judicial transitado em julgado é definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, sedo desnecessária, em tal situação, a prestação de caução pelo exequente para levantamento do seu crédito depositado (STJ-3ªT, Ag em REsp 1.241.270, Min. Moura Ribeiro, j. 24.4.18). Se a execução tem por título acórdão trânsito em julgado, não perde o caráter de definitiva pela interposição de recurso contra a sentença que julga improcedentes os embargos opostos pelo devedor (RBDP 43/122, acórdão relatado pelo Des. Barbosa Moreira). No mesmo sentido: JTJ 327/98. (negrito no original) III) Concluindo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para afastar a suspensão determinada pela r. decisão recorrida, prosseguindo- se a execução, com o que for necessário. Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento. (grifos nossos e do original) Com efeito, tampouco se vislumbra prima facie qualquer risco de perigo de dano reverso à parte agravada advindo da mera retomada da marcha processual, porquanto eventual constrição de ativos não importará, ipso facto, no seu imediato levantamento. Isso porque existem disposições legais que ora condicionam o prévio levantamento à prestação de caução idônea (vide o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, relacionado ao cumprimento provisório ou definitivo de sentença), como resguardam o direito da parte executada de suspender a própria demanda executiva caso seus fundamentos sejam relevantes ou, ainda, de impugnar eventuais restrições indevidas (vide o artigo 525, §6º, do Estatuto Processual, no caso de cumprimento de sentença definitivo). 3. Com efeito, convencida a respeito dos requisitos necessários “ab initio” para a sua concessão, DEFIRO o efeito ativo pleiteado pelo agravante, a fim de determinar a imediata retomada do cumprimento de sentença na origem e da realização dos atos expropriatórios pertinentes. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumentos. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator Natural e por ocasião do julgamento pela Colenda Primeiro Câmara Reservada de Direito Empresarial. 7. Reafirmo, por derradeiro, que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Fortes Barbosa, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2161526-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2161526-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lisa Hair - Cabelos Sintéticos Ltda - Agravado: Maximos Suprimentos e Eletronicos Eireli - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c indenização movida por Lisa Hair Cabelos Sintéticos Ltda. EPP em face de Máximos Suprimentos e Eletrônicos Eireli (Lady Chic), indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deduzido pela autora. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que é uma sociedade empresária especializada na fabricação, comercialização, importação e exportação de cabelos sintéticos e cosméticos, operante há oito anos e consolidada no mercado brasileiro; que utiliza a expressão Super X há mais de três anos e é a única empresa de seu segmento titular de registro de marca composta por esse elemento nominativo; que a expressão Super X é o núcleo ou elemento principal da sua marca registrada Super X Jumbo Braid, ao passo que os termos Jumbo e Braid são elementos secundários para o exame de colidência, até porque a expressão Super X, por si só, não está associada ao segmento de cabelos artificiais, é fantasiosa, fruto de criação original e não pode ser interpretada como uma marca comum; que a marca Super X identifica cabelos artificiais, apliques e tranças de cabelos de alta qualidade, que são utilizados pelo público consumidor em geral e pelos principais salões de beleza em todo o território nacional; que a ré se apropriou do núcleo da marca registrada Super X Jumbo Braid para ofertar exatamente os mesmos tipos de produtos (cabelos artificiais, apliques e/ou tranças), portanto, no mesmo segmento de atuação da autora e para o mesmo público-alvo, em estabelecimentos físicos e virtuais, o que caracteriza concorrência desleal por desvio de clientela; que o produto comercializado pela ré tem qualidade inferior e seu rótulo não descreve informações obrigatórias nem dados básicos, tais como identificação da origem, do fabricante e do material utilizado para a elaboração do produto, o que pode acarretar graves danos à saúde dos consumidores e causar prejuízos materiais e morais à autora, que investiu na criação, registro e consolidação da sua marca; que há diversas semelhanças entre as embalagens dos produtos comercializados pelas partes, como a posição da expressão principal Super X, a posição da imagem da modelo, a posição da identificação da parte, a adoção de expressões secundárias que têm o mesmo significado (Braid e Trança; e Double Triple e Dupla Tripla), a mesma quantidade de produtos por item e o formato arredondado da parte final da embalagem; que tais semelhanças não podem ser consideradas meras coincidências, pois têm a clara intenção de confundir o consumidor e o mercado em geral; que não existem diferenças significativas entre as marcas; que apenas a ré adota a expressão Super X no mesmo segmento de mercado; que o registro da marca a protege contra reproduções ou imitações no todo ou em parte (Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX); que a ré atua de má-fé, já que não cessou o uso da marca Super X nem mesmo após receber notificação extrajudicial da autora; que a r. decisão recorrida retira a exclusividade da sua marca e a insere, de forma equivocada, no rol de expressões de baixa distintividade, sem fundamentos legais ou precedentes concretos que justifiquem essa conclusão; que o uso ostensivo, pela internet, da expressão Super X pela ré teve início em 2022 e a autora logo a notificou extrajudicialmente (abril/2022), de modo que jamais houve coexistência pacífica; que inexiste perigo de dano reverso na concessão da tutela pleiteada, até porque a ré poderá manter a comercialização de seus produtos desde que passe a adotar outra marca que não viole os direitos da autora. Pugna antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, para determinar que a [ré] cesse imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, o uso do termo ‘SUPER X’ ou semelhantes, como marca, em anúncios físicos ou na internet, links patrocinados, título de estabelecimento, nome de domínio, nome de produtos e serviços, sites e redes sociais, documentos fiscais, materiais de propaganda (panfletos, cartões de visita, flyers, outdoor) sejam físicos ou virtuais, fachadas, uniformes de funcionários, bem como em quaisquer produtos/ serviços ofertados pela [ré] para o público em geral, sendo facultada a entrega da decisão ofício, pela advogada da [autora] à empresa [ré], nos termos do art. 269, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Renata Mota Maciel, assim se enuncia: Vistos. 1- LISA HAIR CABELO SINTÉTICOS LTDA EPP propôs ação contra MAXIMOS SUPRIMENTOS E ELETRÔNICOS EIRELI. Alega que atua no segmento varejista e atacadista de cabelos sintéticos e produtos similares. Declara que realiza diversos investimentos para estabelecer-se no mercado e, por essa razão, registrou, perante o INPI, a marca Super X Jumbo Braid, que possui reconhecimento e credibilidade do público em geral. Assevera, entretanto, que a requerida, atuante no mesmo segmento mercadológico da autora, estaria violando sua propriedade industrial ao comercializar produtos que ostentam a marca Super X Jumbo Braid de titularidade da requerente. Nesse cenário, aduz que a prática da requerida ensejaria desvio de clientela e consequente concorrência desleal. Diante disso, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja: (i) determinada a busca e apreensão judicial dos artigos de marca imitada, expedindo-se ofício judicial para essa finalidade, no endereço da requerida, não a liberando sem ordem deste juízo; (ii) determinado que a requerida se abstenha de imediato, de vender ou expor à venda e manter em estoque, produtos que ostentem a imitação da marca de titularidade da autora, nas formas nominativa, figurativa e mista. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos moras no valor de R$ 20.000,00. DECIDO. A autora comprova ser titular da marca mista ‘Super X Jumbo Braid’, como demonstrado no documento constante dos autos (fls. 31), registrada no processo n. 918742790, perante o INPI, na classe NCL (11) 35, com natureza de produtos e/ou serviços. De acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (artigo 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (artigo 129) ou licenciamento (artigo 130, inciso II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação (artigo 130, inciso III). Em uma análise sumária, observo que a marca registrada pela autora utiliza, como elemento nominativo, a expressão inglesa Super X Jumbo Braid, cujo significado remete à qualidade das tranças Jumbo de seus produtos. A requerida, em contrapartida, usa somente a expressão em língua portuguesa Super X para denominar sua marca, que também está inserida no segmento mercadológico de produtos para cabelos. Os termos comuns entre as duas marcas, portanto, consistem na expressão ‘Super X’. Ocorre que, no caso, o elemento nominativo Super X, presente na marca mista de titularidade da parte autora, consiste em palavras de uso comum, de distintividade limitada, de modo que o registro marcário concedido à requerente não tem o condão de impedir o uso da expressão ‘Super X’ por terceiros, desde que não haja imitação das demais características da marca registrada pela requerente, posto que as marcas mistas formadas por palavras comuns são protegidas considerando-se sua totalidade, e não apenas o elemento nominativo. Nesse sentido, verifico que os elementos figurativos nas embalagens dos produtos não se assemelham. O produto comercializado pela autora apresenta composição de cores em roxo, vermelho e amarelo (fls. 4/5), com disposições gráficas em formatos ondulados. A parte requerida, Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1629 por sua vez, utiliza apenas tonalidades de roxo em sua embalagem, apresentando formas geométricas arredondadas, de modo que não possui similaridade com a marca mista registrada pela autora (fl. 6). Ademais, destaco que a apresentação dos elementos nominativos das partes est[á] dispost[a] de formas distintas. Enquanto o elemento nominativo da requerente utiliza toda a embalagem e contém todas as informações sobre o produto em língua inglesa (fl. 4/5), o elemento nominativo da requerida dispõe-se somente nas laterais, com todas as informações apresentadas em língua portuguesa (fl. 6). Desse modo, o[s] conjunto[s]-imagem presente[s] nas embalagens das partes, da mesma forma, também não se assemelham, o que, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não teria possibilidade de levar o consumidor ao erro de indicar potencial aproveitamento parasitário da marca mista ‘Super X Jumbo Braid’ registrada pela autora. Por essas razões, não há como extrair, em juízo inicial dos fatos, a probabilidade de direito. Logo, ainda que se possa extrair eventual perigo no uso de parte do elemento nominativo da marca registrada pela autora por parte da requerida, em análise de cognição sumária, observados os documentos que instruíram a petição inicial, não é possível afirmar a intenção da requerida de imitar a marca da requerente ou mesmo violar o direito de exclusividade da última sobre a marca ‘Super X Jumbo Braid’, o que poderá ser melhor analisado após o contraditório. O perigo de dano reverso, por sua vez, deve também ser considerado, por se tratar de pedido de urgência que envolve a abstenção do uso de marca pela qual a requerida é conhecida. Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (fls. 38/41 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, já que, ao que se extrai do processado, o elemento nominativo Super X, contido na marca mista Super X Jumbo Braid titularizada pela agravante (fls. 39/40), parece ser mesmo expressão de uso comum e de baixa distintividade. Tampouco se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, já que o confronto entre os conjuntos-imagem adotados pelas partes (fls. 13/14) não revela, ao menos no atual estágio processual, semelhanças significativas que autorizem a convicção de risco de confusão ao público consumidor. Além disso, o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para a verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia entre as partes será resolvida, até porque existente o risco de proferir-se aqui e agora decisão geradora de dano reverso. Afinal, inobstante a argumentação desenvolvida pela agravante, é certo que, para manter a comercialização dos seus produtos no caso de concessão da tutela, a agravada precisaria investir esforços e investimentos significativos na alteração das suas embalagens e dos seus materiais de divulgação, físicos ou virtuais. Por fim, os céleres processamento e julgamento deste recurso com o necessário contraditório recursal não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade dele. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada por carta para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Elaine Cristina Paschoa (OAB: 241109/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1031124-59.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1031124-59.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: B. C. V. da S. - Apelada: R. K. V. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: B. E. V. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. R. V. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Rosangela Kaina Vidal da Silva, ingressou com o pedido de divórcio, alimentos, guarda e regulamentação de visitas dos dois filhos em comum, em detrimento de Bruno Conceição Vidal da Silva. Alegou que contraíram matrimônio em 17 de março de 2017, sob o regime comunhão parcial de bens. Estão separados Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1648 de fato desde fevereiro de 2019. Dessa união nasceram dois filhos, Bruno Enrique Vidal da Silva e Samuel Ryan Vidal da Silva, menores absolutamente incapazes. Aduz que as crianças estão residindo com a genitora. Relativamente ao regime de visitas, requer manifestação do réu. Dispensa o recebimento de alimentos, bem como não pretende prestá-los ao requerido, por serem ambos capazes. Requer que as partes voltem a usar os nomes de solteiros, quais sejam: BRUNO CONCEIÇÃO DA SILVA e ROSANGELA KAINA VIDAL. Requer que seja fixada a guarda compartilhada com a moradia exercida na casa materna. Requer a fixação de pensão alimentícia em favor dos menores, no valor de 30% sobre os vencimentos brutos do requerido, incidindo sobre 13º salário, gratificações e adicionais, deduzindo-se tão somente os descontos legais (IR e INSS), desde que nunca inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, que deverá incidir em hipótese de desemprego ou trabalho informal. Os pagamentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Juntou documentos, as fls. 1/7. (...) A obrigação alimentar decorre da paternidade do requerido em relação as menores, conforme certidão de nascimento de fls. 13/14; e a necessidade delas decorre de presunção legal (artigo 1.696, do C.C.). Não exercendo o requerido a guarda sobre os menores, deverá contribuir com seu sustento, através do pagamento de pensão alimentícia, no equivalente a 30%(trinta por cento) dos seus vencimentos mensais líquidos, para hipótese de trabalho mediante vínculo empregatício incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias e verbas rescisórias, de caráter compensatório, excluídos o terço constitucional, o PLR e o FGTS (considerando que estas verbas tem caráter indenizatório e, portanto, diretamente relacionadas à remuneração pelo esforço pessoal do trabalhador), desde que nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente da genitora da menor; e, em caso de trabalho informal/autônomo ou desemprego, no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mediante depósito em conta corrente da genitora da menor ou mediante recibo, todo dia 10 de cada mês, tudo isso sempre de forma retroativa à data da citação. Nessa parte consiste a parcialidade, uma vez que os autores requereram 70%do salário mínimo, no entanto, o réu não aufere renda comprovada. Ainda juntou comprovantes de despesas pessoais como aluguel, água e luz, que chegam a quase mil reais. Assim, enquanto estiver na situação de trabalho informal/autônomo ou desemprego, deverá arcar com a pensão dos menores, no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. Ante o exposto, ratifico a antecipação de tutela e JULGO parcialmente procedentes PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) decretar o divórcio consensual do casal, determinando que as partes voltem a usar os nomes de solteiros, quais sejam: ROSANGELA KAINA VIDAL e BRUNO CONCEIÇÃO DA SILVA. 1) Conceder a GUARDA UNILATERAL E DEFINITIVA dos menores B. E. V. S. e S. R.V. S. à autora ROSANGELA KAINA VIDAL. 2) Fixar o regime de convivência do requerido com os filhos menores aos finais de semana intercalados, pois atende aos interesses dos menores, que sempre estarão em companhia do genitor, aos sábados às 8h00 e devolvê- los no mesmo dia às 20h00, repetindo o mesmo no dia seguinte, intercalados, com retirada às 08hs00 do domingo, na residência da genitora, terminando com a entrega às 20h00 do domingo, no mesmo local; nos dias festivos, sempre iniciando com a retirada às 08h00, na residência da genitora, terminando com a entrega às 20h00, no mesmo local; nos aniversários da prole, em anos pares, permanecerá com a genitora; nos ímpares, com o genitor; no dia das mães, com a mãe; e, no dia dos pais, com o pai; e por fim, nas festas de Natal e Final de Ano, intercalados e alternados de forma que o primeiro Natal será com a requerente e o ano novo com o requerido. 3) Fixar os alimentos, em definitivo, ratificando a decisão de fls. (19/20), devidos pelo requerido aos filhos menores, no importe do equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos mensais líquidos, para hipótese de trabalho mediante vínculo empregatício formal, incidindo sobre 13º salário, horas extras, férias e verbas rescisórias, de caráter compensatório, excetuando-se o terço constitucional, o PLR e o FGTS desde que nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente da genitora da menor; e, em caso de trabalho informal/autônomo ou desemprego, no importe equivalente a 50% (cinquanta por cento) do salário mínimo nacional, mediante depósito em conta corrente da genitora dos menores ou mediante recibo, todo dia 10 de cada mês, tudo isso sempre de forma retroativa à data da citação. Fica autorizada a expedição de ofício a empregadora do requerido, caso haja comunicação nos autos. Sucumbente o requerido, deixo de condená-lo ao pagamento de custas ou honorários, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e teve seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública (v. fls. 104/109). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o réu-apelante não comprovou a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados, pois alega que possui gastos de R$ 957,33 mais despesas com o outro filho nascido em 13/12/2021 e que teria recebido apenas o valor de R$ 869,38 após o desconto da pensão sub judice (v. fls. 128, primeiro e segundo parágrafos). Contudo, nota-se no holerite reproduzido na peça recursal que houve um adiantamento de R$ 817,13 e o desconto de empréstimo consignado de R$ 232,08 (v. fls. 128, print), muito provavelmente revertido em benefício da família. Aliás, é preciso não olvidar que os alimentos discutidos são essenciais para garantir as necessidades presumidas de 2 crianças, atualmente com 7 e 8 anos de idade (v. fls. 13/14), resultando num porcentual de apenas 15% dos rendimentos líquidos ou 25% do salário mínimo para cada alimentando. Portanto, é de rigor a manutenção do montante fixado. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sandra Lourenco Pinheiro (OAB: 366194/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Claudia Manning (OAB: 272261/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1002169-68.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1002169-68.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: N. D. I. S. S/A - Apda/Apte: D. da S. F. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 170/172, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a autorizar a realização dos procedimentos pós-cirúrgicos bariátricos como continuidade do tratamento de obesidade mórbida que lhe acometia (acobertando com todos os procedimentos necessários e relacionados à plena e eficaz solução dos problemas de saúde da autora). Sucumbentes parciais. A autora paga metade das custas e honorária ao advogado réu em 15% sobre o valor postulado a título de danos morais. A ré paga metade das custas e honorária que arbitro por estimativa à míngua do valor do procedimento em dois mil reais (art.85, par.8o do CPC) que bem remunera o advogado autor. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência alegando, em síntese, que é segurada da ré e que, após realização de cirurgia bariátrica, como continuidade do tratamento fora encaminhada a cirurgião plástico que indicou procedimentos para retirada do excesso deixado pela perda de peso decorrente do procedimento cirúrgico inicial. Que teve a recusa em dezembro/21 sob argumento de que somente a dermolipectomia tinha previsão no rol da ANS. A ré veio em contestação e repetiu que não procedeu com a autorização porque os procedimentos indicados pelo cirurgião plástico não constam do rol da ANS. Invoca a pacta sunt servanda de que somente cobre os procedimentos constantes do rol da ANS. E, por isto, age em exercício regular de direito para negar acesso da autora aos procedimentos estéticos que busca na ação. Ao fina, alega que autorizar fora do rol quebraria o equilíbrio econômico financeiro, gerando prejuízo à coletividade da qual pertence pelo aumento da sinistralidade. Não há que se falar em danos morais. Subsidiariamente aduziu sobre o valor de eventual condenação a este título, bem como forma da calcular os juros de mora e correção monetária. Irresignadas, apelaram ambas as partes. Apelou a requerida, a fls. 181/200, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, alega que a prescrição médica dirigida à apelada, não encontra guarida no contrato entabulado entre as partes, visto que, de forma que este exclui qualquer procedimento que não possua cobertura no Rol de Procedimentos editado pela ANS. Aduz a ausência de obrigação de custeio de procedimentos de caráter estético, a exclusão do rol da ANS, que, conforme recente precedente do STJ, Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1654 é taxativo. Apelou a autora a fls. 206/217, alegando que aduzindo que a negativa constitui ato ilícito que ensejou danos morais que devem ser indenizados. Os danos morais se tornam evidentes, ante a angústia causada à apelante, que já apresentava quadro de sofrimento pela sua condição física. Pleiteia, destarte, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Foram juntadas contrarrazões de apelação pela autora a fls. 221/237. Foram juntadas contrarrazões de apelação pela requerida a fls. 238/250. A matéria objeto do recurso é a realização de cirurgias plásticas pós- bariátricas. Tal questão é objeto do tema 1069 do C. Superior Tribunal de Justiça: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Por determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, todos os processos relativos a essa matéria, e os recursos pendentes, devem ficar suspensos, até o julgamento do precedente vinculante. Diante disso, determino a suspensão do julgamento do recurso, até nova determinação do C. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de julho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 0011176-41.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0011176-41.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. do N. S. - Apelado: J. A. da S. F. - VISTOS. Trata-se de recurso interposto contra a respeitável decisão que, em ação de separação, na fase de cumprimento de sentença da obrigação alimentar relativa à filha então menor do casal, acolheu a impugnação e julgou extinta a execução. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, uma vez que a prestação alimentar consistente em despesas de vestuário, calçados, medicamentos e óculos deixou de ser devida apenas a partir da data da citação. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da decisão guerreada. Com efeito, a decisão se fundamenta em extinção da obrigação alimentar em razão do casamento da alimentanda e em prescrição, temas sequer abordado nas razões recursais, como se viu. A minuta recursal deixa transparecer que a apelante não compreendeu a sentença, segundo a qual as prestações alimentares cobradas pela alimentanda remontam a 2010, mas em 2014 ela contraiu núpcias e por isso, a partir das núpcias, extinguiu-se a obrigação alimentar, conforme previsão do artigo 1.708, do Código Civil. E quando se extingue a obrigação alimentar, incabível qualquer cobrança de prestações vencidas posteriormente, isto é, de maio de 2014 em diante, independentemente da data da citação. Quanto às prestações alimentares anteriores às núpcias, em sentença se reconheceu a prescrição bienal. Daí porque a sentença julgou extinta a execução como um todo. Neste contexto, deveria a apelante discutir os fundamentos da sentença ao pretender manter a cobrança das prestações por ela referidas no recurso. Ao se omitir, violou o princípio da dialeticidade, como bem sustentado em contrarrazões de apelação. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso, arcando a apelante com mais 10% do valor atualizado da causa Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. São Paulo, 18/07/2022 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Fatima Baptista do Nascimento (OAB: 203648/SP) - Jose Alexandre da Silva Filho (OAB: 96957/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2143508-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2143508-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Terezinha Maria Tamião - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2143508-04.2022.8.26.0000 Relator(a): GIL COELHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Foro de Ribeirão Preto 9ª Vara Cível Agravante: Banco Itaú Consignado S.A. Agravada: Terezinha Maria Tamião V. nº 39186 Ação declaratória Contratos bancários Desconhecimento da renegociação de contratos de empréstimo consignado Determinada a realização de perícia grafotécnica às expensas do agravante REsp 1846649/MA (tema 1061), julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos Negado provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inc. IV, b, do CPC. Insurge-se o agravante contra a r.decisão de fls. 169-172, mantida às fls. 181-182, dos autos de origem, de determinação para que custeie perícia grafotécnica. Alegou cabimento do recurso por suposta redistribuição do ônus da prova, mencionando o art. 1.015, inc. XI, do CPC. Alegou que o custeio dos honorários periciais deveria ser rateado entre as partes, os quais não a teriam requerido, suscitando a regra do art. 95, do CPC. Alegou que a perícia teria sido determinada de ofício pelo Juízo. Postulou pela atribuição de efeito suspensivo e pelo provimento ao recurso. Eis o relatório. Trata-se de inicial denominada ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/ pedido de indenização por danos morais, movida pela ora agravada em face do ora agravante, consubstanciada em alegações de não ter efetuado refinanciamento de dois contratos de empréstimo consignado com previsão de desconto de parcelas mensais de seu benefício previdenciário (nº570031427 e nº558510600). Citado, o réu apresentou contestação, juntando cópias das cédulas de crédito bancário impugnadas na inicial, supostamente assinadas pela autora. Após réplica da agravada, sobreveio a r.decisão de fls. 169-172: Vistos. A autora Teresinha Maria Tamião, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da ré Itaú Consignado, igualmente qualificada, requerendo: a) o deferimento da Justiça Gratuita ao autor, por não ter condições de arcar com custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) a dispensa da audiência de conciliação; c) a citação do requerido para que apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia; d) a condenação do requerido: d.1) a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento nº 570031427 e nº 558510600; d.2) em danos morais no valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais mil reais) devidamente corrigido; E.4) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pelos refinanciamentos não autorizados, a serem apurados em liquidação de sentença; F) custas, despesas processuais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de procedência total, ou arbitrados por equidade em caso de condenação ínfima. - Fls. 06. Com a inicial, vieram aos autos procuração e documentos de fls. 08/36. Decisão de fls. 37 concedeu a autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação às fls. 42/57, alegando, preliminarmente: a) prescrição quinquenal do direito da autora; b) falta de interesse de agir. No mérito entende pela improcedência e aduz: a) regularidade da contratação; b) as ações adotadas pela ré visam garantir que a venda do produto seja feita com qualidade e transparência; c) autenticidade e similaridade das assinaturas e endereços; d) liberação de valores em favor da autora; e) inexistência de danos materiais; f) inexistência de dano moral em razão de fraude; g) trata-se de mero aborrecimento. Réplica às fls. 165/168. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, rejeito a prejudicial de mérito no que tange a existência de prescrição. Reconheça-se que aré demonstra, em sede de contestação, descontos a partir de maio de 2015 (confira fls. 43/44), ocorrendo o ajuizamento da presente ação em 21.03.2022. De notório conhecimento que contrato de empréstimo pessoal, com descontos mensais em proventos de aposentadoria do mutuário importa em avença/obrigação de trato sucessivo, uma vez que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão do pacto. Como a relação jurídica é continuada, descabido se falar em decadência ou prescrição. Nesse sentido, entende o E. TJSP: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIBILIDADE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL Descontos em benefício previdenciário Empréstimo Consignado - Cartão de Crédito (RMC) Sentença de parcial procedência Insurgência recursal do réu Preliminares Inépcia da inicial e ausência de interesse recursal Não caracterizado Prejudiciais de Mérito Prescrição e Decadência Inocorrência Contrato de trato sucessivo, com descontos ativos e mensais, em benefício previdenciário, no momento da propositura da ação - Mérito Autor alega não ter firmado contrato de cartão de crédito consignado Réu desistiu da produção de perícia grafotécnica, ônus que lhe incumbia (NCPC, art. 428, II e 429, II) - Não comprovada a regularidade da contratação Falha na prestação do serviço evidenciada - Danos morais afastados Ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa - Entendimento majoritário da C. Câmara Valores depositados em favor do autor devem ser restituídos ou abatidos - Decaimento recíproco Adequação dos ônus - Sentença reformada em parte- RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015372-55.2020.8.26.0071; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021). Grifei. Destaca-se que a autora alega lesão de direito ao desconhecer a contratação de dois refinanciamentos, razão pela qual afasto a preliminar de falta de interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de propor a ação, garantidos constitucionalmente: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (CF, art. 5º, inciso XXXV). Ademais, sustentando a autora a existência de ilegalidades na relação jurídica estabelecida entre as partes, configurado está o interesse processual no binômio necessidade-adequação, registrando- se que o esgotamento da via administrativa não é condicionante ao exercício de ação. Processo em ordem, partes legítimas e devidamente representadas, dou o feito por saneado. Pois bem. No caso em tela, a prova oral se mostra impertinente e a prova documental já foi produzida, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessária a realização de perícia técnica, a fim de apurar se houve falsificação de assinatura nos contratos acostados às fls. 79/80 e 112 porquanto em réplica, aautora impugna sua autenticidade, afirmando: foi realizado o refinanciametno sem sua autorização com assinatura que não é de sua lavra” (...) “os contratos apresentados pela requerida foram originados ilicitamente, com assinaturas falsas que não partiram do punho da autora, devendo ser anulado por ser objeto de fraude. (Fls. 166). No que tange à arguição de falsidade de assinatura, dispõe o artigo 428, I, do Código de Processo Civil que cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade. E o artigo 429, II, arremata que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, quando se tratar de contestação de assinatura. In casu, tendo em vista que o documento em questão em questão foi produzido pela ré, pela regra estampada no artigo 429, II, do CPC, incumbe-lhe o ônus de provar a autenticidade da assinatura nele constante. Nesse sentido, entende o E.TJSP: ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento e que com base nele sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Regra específica aplicável à hipótese em detrimento da regra geral (Lex specialis revogat generalis) - Questão sedimentada em sede de Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia (REsp. n. 1.846.649/MA, de 08 de setembro de 2020) - Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034865- 49.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1778 Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022). Destarte, determino a produção de prova pericial grafotécnica, a ser produzida sob o crivo do contraditório, porquanto necessária para apurar se, de fato, houve falsificação de assinatura. Para tanto, nomeio perito o senhor Jonas Morais Queiroz, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a ré deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão da prova. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a designação da data para perícia, intimem-se as partes para acompanhamento de sua realização, ocasião em que a ré deverá entregar em mãos do perito as vias originais dos documentos contestados, a fim de possibilitar a realização do exame. Passo a formular os quesitos do Juízo: 1- As assinaturas constantes dos documentos de fls. 79/80 e fls. 111/112promanaram do punho da autora? Laudo em 30 dias. Intime-se. Opostos embargos de declaração pela agravante (fls. 177-178), foram rejeitados (fls. 181-182) Como visto, constou da r.decisão a determinação da realização de perícia grafotécnica, a ser custeada pelo banco réu em razão da regra do art. 429, inc. II, do CPC, o qual preceitua incumbir o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, logo, tendo em vista que o documento foi produzido pelo réu, apenas se deve seguir a indicação do ônus nos termos da lei processual, com o mesmo efeito do quanto decidido. Nesse sentido, acórdão oriundo do C.STJ, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos: REsp 1846649/MA (tema 1061) tese fixada: na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Relator(a) Ministro Marco Aurélio Belizze. Data do julgamento: 24.11.2021. Data da publicação: 09.12.2021. Vale destacar que a agravada impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas por ocasião da réplica de fls. 165-168. Em suma, manifestamente contrário o presente agravo ao acórdão proferido pelo C.STJ em julgamento de recursos repetitivos, de rigor a incidência do disposto no art. 932, inc. IV, b, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 15 de julho de 2022. Gil Coelho Relator - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Tatiana de Assis Oliveira Pinto (OAB: 363859/SP) - George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2160085-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160085-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Leonardo Henrique Neves Garcia - Agravante: Alessandra Regina Amba Garcia - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU a tutela autores que alegam terem recebido informação de que os juros de obra seriam baixos incapacidade financeira PEDEM CONCESSÃO de liminar para depósito nos autos das parcelas - QUESTÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO i - Resolução nº 623/2013, ART. 5º, I, I.25, do TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 56/57, que indeferiu a tutela; aduzem terem sido informados que os juros de obra seriam baixos, incapacidade financeira, pedem autorização para depósito nos autos até julgamento do mérito, aguardam provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com determinação de redistribuição, tendo em vista que falece competência a esta Câmara para processar e julgar o feito. Asseveram, os autores, que adquiriram imóvel na planta, com Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1809 base na informação de que os juros de obra seriam baixos, tendo sido pegos de surpresa com os valores cobrados, a extrapolar a capacidade financeira, pleiteando tutela para depósito nos autos das parcelas. Entretanto, referida matéria é afeta às Câmaras de Direito Privado I, conforme artigo 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DÉBITO REFERENTE A “JUROS DE OBRA” DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 1ª À 10ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ARTIGO 5º, INCISOS I.25 E I.28 - RECURSO NÃO CONHECIDO REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100261-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) COMPRA E VENDA - Imóvel - Ação declaratória de inexigibilidade de juros de obra - Decisão de primeiro grau que indefere a concessão do benefício da justiça gratuita - Agravo interposto pelos autores - Controvérsia em relação à cobrança dos juros de obra previstos no contrato de venda e compra definitiva de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária - Negócio jurídico que não se confunde com compromisso de venda e compra cuja matéria é de competência de todas as Subseções de Direito Privado - Ausência de discussão acerca da cláusula de alienação fiduciária em garantia - Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2163842-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) Nesse diapasão, diante da competência para apreciação do mérito pertencer às Câmaras da 1ª a 10ª de Direito Privado, de rigor a redistribuição do feito. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO dos recursos, determinando-se redistribuição para o Direito Privado I. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Amanda Santos da Silva (OAB: 469054/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2160763-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160763-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Libralon - Agravado: Carlos de Souza Silva Refrigeração - ME - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Libralon, contra a r. decisão copiada à fls. 56/62 deste instrumento que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora Contec Comércio e Montagens Ltda. Diz o agravante que forçoso notar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ora analisado, data de 03/07/2012, portanto, anterior a vigência do CPC/2015, que na atualidade regula o procedimento deste tipo de incidente pelo disposto nos artigos 133 a 137. De qualquer forma, verifica-se que a precária fundamentação do requerimento, no passado feito pelo agravado, é todo baseado na infundada alegação de fraude, ante a identidade de sócios em pessoas jurídicas distintas (fls. 383/385). Isso por si só, demonstra a fragilidade da fundamentação da r. decisão recorrida que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios passem a integrar o polo passivo da execução, possibilitando a penhora dos bens pertencentes aos mesmos. Ao contrário do alegado pelo agravado, não há identidade, similitude, ou correlação entre as atividades empresariais exercidas pela Contec Comércio e Montagens Ltda e as atividades empresariais exercidas pela outra empresa indicada. Conforme se denota das certidões da JUCESP juntadas com a defesa do agravante (fls. 880/887 (cópias anexas)), o objeto social da executada Contec Comércio e Montagens Ltda é a reparação, manutenção e instalação de máquinas de aparelhos exclusive industriais (COD. 12.82 E 13.91), ao passo que a razão social da Contec Instalações Ltda é Construção de Edifícios, instalação e manutenção elétrica, comércio varejista de materiais de construção em geral. Portanto, resta claro que não há grupo econômico entre as empresas porque, além de distintas entre si, não se dedicam à mesma atividade econômica, inexistindo no caso concreto interesses empresariais comuns. De qualquer forma, cabe também notar que não há prova nos autos da prática de atos fraudulentos pelos quais se permita conferir desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Destaca que os fatores assinalados na r. decisão de fls. 911/917 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1824 para concluir pela responsabilização dos sócios são: a) o insucesso das tentativas de localização de bens da empresa; b) cadastro ativo perante Órgãos Públicos; Entretanto, como se sabe, a pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios e, por isso, o patrimônio destes não responde por dívidas daquela, corolário do princípio da separação patrimonial (CPC/73, art. 596 e CPC/15, art. 795). Assim, ainda que houvesse encerramento irregular das atividades, não seria circunstância suficiente para caracterizar o abuso da personalidade com o intuito de fraudar credores. Que absolutamente nada há de concreto nos autos que sirva de subsídio probatório suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, para a qual se poderia autorizar a inserção dos sócios no polo passivo da demanda. Só para argumentar, ainda que existissem elementos que comprovassem o abuso da personalidade jurídica, seria preciso observar que a decisão autorizadora da inclusão é datada de 24/06/2022 (decisão recorrida, às fls. 911/917), sendo que a citação do agravante apenas se aperfeiçoou em 18/08/2021 (certidão de publicação, as fls. 871 dos autos originais). Por conseguinte, seria forçoso considerar o quadro social da empresa executada ao tempo do direcionamento da execução e não retroagir ao tempo da condenação para atingir antigos sócios com a decisão. Nesse ponto, imprescindível o exame da responsabilidade dos sócios, à luz do art. 1.032 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações da sociedade anteriores à sua saída, persiste perante terceiro por até dois anos, contados da averbação do instrumento de alteração do contrato social. Pois bem, segundo a ficha cadastral (fls. 880/883), a retirada do agravante PEDRO LIBRALON do quadro social da executada, deu-se em 29/10/2008 (NUM. DOC.: 328.608/08-7) e a do Sr. JOÃO LIBRALÃO, na data de 13/03/2007 (NUM. DOC.: 066.328/07-0), ou seja, há mais de uma década. Logo, observa-se que há muito se exauriu a responsabilidade de duas, das três pessoas que foram incluídas no polo passivo pelas obrigações imputáveis à sociedade. Há ainda que se observar que, em que pese a verificação da nulidade da citação antes reconhecida, pesou na decisão ora recorrida a alegação de fraude à execução, no passado feita pelo agravado e, com o respeito devido à digna prolatora da decisão combatida, ao decidir dessa forma, julgou algo diferente daquilo que estava sendo tratado nessa fase processual, analisando questão diversa da que foi pleiteada, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica, e consequentemente, desprezando que a nulidade da citação anteriormente havida, resultou na nulidade de todos os demais atos posteriores à sua ocorrência, entre eles, a penhora sobre o imóvel doado pelo agravante às suas filhas (levado a registro em 21/08/2012 (fls. 424/433 dos autos originais). Que indubitável a inconveniência de qualquer juízo de valor sobre questão invalidada no curso do processo e, portanto, sobre o qual, não foi assegurado ao agravante o direito ao contraditório. Requer o recebimento e regular processamento do presente agravo, para, cumpridas as formalidades legais, ao mesmo seja dado provimento, reformando-se a r. decisão recorrida, para o fim de desacolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da CONTEC COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA, de modo que os sócios e, principalmente, os antigos sócios, não respondam pelas dívidas da sociedade. Processe-se o agravo. Intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Cristiane Pereira de Arruda (OAB: 222255/SP) - Marcia de Jesus Onofre (OAB: 104713/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1005808-93.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1005808-93.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Maurício Pastro Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1851 (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 206/209, integrada pela decisão de fls. 214/215, julgou procedente a ação de revisão contratual, nos termos do artigo 487, I, CPC, para o fim de suspender o pagamento das parcelas dos contratos firmados pelas partes e descritos na inicial vencidas no período de março de 2020 até a data em que o governo estadual autorizar integralmente a volta às aulas presenciais; pela sucumbência, condenada a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$. 1.500,00. Apela o autor pretendendo o ajustamento do julgado, sob o fundamento de que muito embora a valoração atribuída à causa (R$ 153.739,24), o MM Juiz fixou os honorários sucumbenciais em singelos R$ 1.500,00, em detrimento ao art. 85, 2º, do Código Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre 10% e 20%; requer seja majorada a verba honorária sucumbencial para o valor médio legal de 15% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, mais juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença; fls. 217/221. Processado e não respondido o recurso (certidão de fls. 251) vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso não merece ser conhecido porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 1007, §4º do CPC, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O recurso versa exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados pela r. sentença. Não houve qualquer pedido de gratuidade da justiça pelo advogado (art. 99, §5º, do CPC), que sequer comprovou hipossuficiência, tampouco juntou a respectiva declaração. Assim, de rigor concluir que o advogado não se encontra protegido sob o pálio da gratuidade da justiça. Pela decisão deste Relator às fls. 257/258, foi oportunizado ao apelante o recolhimento do preparo recursal em dobro, em conformidade com o que determina o art. 1007, §4º do CPC, vez que não se trata de parte beneficiária da AJG, sequer houve pedido pleiteando as benesses da gratuidade judiciária. Apesar disso, o apelante recolheu o percentual mínimo de 5 UFESPs, conforme se verifica às fls. 261/263, não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). Ressalta-se que o apelante deixou de recolher o percentual mínimo em dobro como havia sido determinado, muito menos observou o proveito econômico pretendido, a saber, o valor da causa como parâmetro. Assim, de qualquer modo desatendeu à decisão, vez que o preparo é de todo insuficiente. E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto. Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, não se conhece do recurso do apelante, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1007, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Alexandro Luis Pin (OAB: 150380/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006803-55.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1006803-55.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Chiella Representações Comercial Ltda Me - Apelado: Pescados Vemar Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 355/366, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da autora e condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verificou-se que a apelante não recolheu o valor do preparo, determinando-se no prazo de 5 dias a sua realização em dobro, sob pena de deserção (fl. 393). Sobredito despacho foi disponibilizado no DJE em 04/05/2022 (fl. 394). Em que pese a parte tenha requerido a dilação de prazo para recolhimento até o dia 02/06/2022 (fl. 396), tal pleito somente ocorreu em 25/05/2022, ou seja, depois de escoado o prazo legal (art. 1007, §4º, do CPC), sendo o preparo realizado em 30/05/2022 (fls. 398/400). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do NCPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Alirio Aimola Carriço (OAB: 90230/SP) - Luiz Henrique Vanzo de Barros (OAB: 150564/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2162843-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2162843-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pirassununga - Autor: PANTOZZI & SOUZA LTDA - Ré: Tassiane Roberta Landgraf Zema - AÇÃO RESCISÓRIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA SUPOSTA NULIDADE DE CITAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. A ausência de citação válida resulta em sentença inexistente, cuja impugnação se faz, por tal fundamento, mediante ação autônoma declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis) , e não pela via rescisória. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) Trata-se de ação rescisória ajuizada por PANTOZZI SOUZA LTDA contra TASSIANE ROBERTA LANDGRAF ZEMA com o escopo de obter a rescisão de sentença que julgou procedente em parte a demanda, para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.400,00 e a reparar o dano moral, arbitrada a indenização em R$ 5.000,00 (processo n.º 1001713-82.2020.8.26.0457). Preliminarmente, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça. Fundamenta o pedido rescisório na inexistência de citação válida, poiso ato não foi realizado na pessoa de seu representante legal, procurador, mandatário, administrador, preposto ou gerente. Aduz que a carta de citação foi recebida por funcionário responsável pela limpeza da empresa, sem poderes de gerência. Requer seja deferida a tutela provisória, apontando risco decorrente da iminente desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. 2) Rejeito o pedido de gratuidade de justiça. Embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser concedido à pessoa jurídica, constitui condição sine qua non para tanto a existência de prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Tal posicionamento é uniforme na jurisprudência, destacando-se a aprovação da Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a autora limitou-se a afirmar, genericamente, que atravessa crise financeira decorrente da pandemia de Covid-19, e apresentou cópia de extratos bancários que demonstram que está ativa, no exercício de sua atividade empresarial. Assim, à falta de prova da incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 3) Malgrado a fundamentação apresentada pela autora, verifica-se que a via eleita é inadequada à pretensão formulada, o que impõe o indeferimento da inicial, na medida em que há via processual própria. Como se verifica, a causa de pedir está fundada na suposta ausência de citação nos autos do processo nº 1001713-82.2020.8.26.0457. Ocorre que a ausência de citação implica nulidade absoluta do processo, não sendo cabível rescindir sentença inexistente (na versão da autora). A esse respeito, oportuna a doutrina de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, que, com apoio nos ensinamentos de LIEBMAN, assim leciona: A rescindibilidade, que autoriza a ação rescisória [...] não se confunde com a nulidade da sentença. A rescisória, portanto, não supõe sentença nula, mas, ao contrário, sentença válida, que tenha produzido a coisa julgada. [...] Se a sentença foi dada à revelia da parte, por exemplo, sem sua citação ou mediante citação nula, processo válido inexistiu e, consequentemente, coisa julgada não se formou [...] Nenhuma necessidade se tem de ação rescisória para se obter o reconhecimento da nulidade Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1889 pleno iure de um julgado. Ensina Liebman que ‘todo e qualquer processo é adequado para constatar e declarar que um julgado meramente aparente é na realidade inexistente e de nenhum efeito. A nulidade pode ser alegada em defesa contra quem pretende tirar da sentença um efeito qualquer; assim como pode ser pleiteada em processo principal, meramente declaratório tório. Porque não se trata de reformar ou anular uma decisão defeituosa, função esta reservada privativamente a uma instância superior (por meio de recurso ou ação rescisória); e sim de reconhecer simplesmente como de nenhum efeito um ato juridicamente inexistente’. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01; 52ª ed. Rio de Janeiro, 2011, p. 750/751). A citação é pressuposto de existência do processo; sua nulidade leva à inexistência da sentença transitada em julgado, hipótese que é, por sua vez, pressuposto da ação rescisória, afastando, dessa forma, a possibilidade de desconstituição pela via da ação rescisória. Em resumo, não se pode desconstituir o que não existe. Nesse caso, a pretensão deveria ter sido deduzida nos próprios autos do cumprimento de sentença ou mediante ação anulatória (querela nullitatis insabilis), de competência do Juízo de primeiro grau. Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CABIMENTO. 1. A ausência de citação não convalesce com a prolação de sentença e nem mesmo com o trânsito em julgado, devendo ser impugnada mediante ação ordinária de declaração de nulidade. A hipótese não se enquadra no rol exaustivo do art. 485 do Código de Processo Civil, que regula cabimento da ação rescisória. 2. Recurso especial a que se dá provimento. STJ - REsp 1.333.887/MG - rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 12/12/2014. No mesmo sentido é o entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO MONITÓRIA - Alegação de nulidade de citação ocorrida na ação de conhecimento e erro de fato, já que nega a contratação em que se baseia o crédito - Via inadequada - A falta ou nulidade de citação deve ser alegada perante o próprio Juízo de origem, por meio da ação de Querela Nulitatis Insanabilis - Falta de interesse de agir - Precedentes do E. STJ e desta Corte - Indeferimento da petição inicial Gratuidade de Justiça - Autora que faz jus ao benefício - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2126765-16.2022.8.26.0000; Relator Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). Ação rescisória. Prestação de serviços de rastreamento. Pretensão voltada à desconstituição de sentença por vício insanável de citação. Descabimento. Declaração de nulidade que deve ser alcançada mediante ação declaratória (querela nullitatis insanabilis). Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2247120-89.2021.8.26.0000; Relator Des. Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível) AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de rescisão da r. sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela parte ora ré. Alegação da parte autora de que não foi citada para que integrasse aquela relação processual, tendo sido entregue a carta de citação a pessoa estranha ao feito. Ação manifestamente inadmissível. Julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Falta de interesse de agir, na modalidade adequação. Ausência de citação que não constitui hipótese prevista no rol taxativo do art.966, do CPC. Pretensão que deveria ter sido formulada em petição no próprio cumprimento de sentença, já instaurado pela parte ré, ou em ação anulatória (‘querela nullitatis’). Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Petição inicial indeferida. Art.968, §3º do CPC. Processo julgado extinto, sem exame de mérito (art.330, III, CPC, c/c art.485, I, CPC). Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade ora concedida. (TJSP; Ação Rescisória 2188621-15.2021.8.26.0000; Relator Des. Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu -2º Vara; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) 4) Tendo em vista que a parte adversa não foi citada, tem-se que não ocorreu a movimentação da máquina judiciária, que é o fato gerador da taxa judiciária, que assim não será exigida da autora, arquivando-se os autos (AREsp 1442134/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020; RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) * * * Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e VI e 968, § 3º, ambos do CPC, determinando o arquivamento dos autos, sem a exigência de custas. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Murilo Cesar Pavezi (OAB: 453008/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 1004674-40.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1004674-40.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Bradesco S.a - Apelado: Espólio de Pedro Lacerda (representado por Lusia Cristina Roque) - Vistos, em diligência (artigos 9º e 10 do CPC). Trata-se de apelação tempestiva e preparada (fls. 145/152), interposta contra a sentença de fls. 140/143 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato nº 435624 e condenar o réu a devolver ao autor todo o valor despendido por força da contratação, acrescido de correção monetária pela variação da tabela prática deste egrégio Tribunal a contar de cada desembolso, e juros de mora a contar da citação. Inconformado, o réu apela para pedir a reforma da sentença. Descreve o produto que foi objeto de contratação pelo autor no ano de 2004, ainda ativo, e afirma que a adesão foi precedida de ciência aos termos do Regulamento do Plano. Aponta que somente em caso de óbito do participante, dentro do período de cobertura, é que acarretaria o pagamento do benefício. Defende, portanto, os termos do que foi contratado. Questiona, subsidiariamente, os termos de incidência da atualização monetária e dos juros de mora. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 179/185. Diante do falecimento do autor, verificou-se a habilitação do Espólio, constando a respectiva procuração a fls. 161. A fls. 189, consta requerimento formulado pelo Espólio de esclarecimentos sobre valores que foram levantados pela viúva junto ao Banco no ano de 2021, inclusive para saber se guardam relação com o escopo desta ação. É o relatório. Versando o mérito da causa sobre discussão do teor do que foi contratado pelo falecido autor (plano de previdência PGBL ou seguro de vida pecúlio) e diante da informação de que houve levantamento de valores junto ao Banco, no ano de 2021, intime-se o réu/apelante para que informe sobre a origem e os valores levantados, no prazo de dez dias. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ana Camila Bolzani Caséli (OAB: 282969/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 0027310-16.2008.8.26.0320(990.10.006146-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0027310-16.2008.8.26.0320 (990.10.006146-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Maria Erraides Zambom (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2006 homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Jose Aparecido Pereira (OAB: 90824/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0150339-54.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ruf Kivitz - Embargdo: Rogério Kivitz - Embargdo: Sueli Kivitz Molitor - Embargdo: Sandra Kivitz Dezembro - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 263/264). Assim, diante da superveniência de sentença e, em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls.249/252), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 128/170) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Amorim Linhares (OAB: 72064/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0157585-04.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marlene Missassi Catelli - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo, manifestada a fls. 470 e 472 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - João Batista Pereira Ribeiro (OAB: 161070/SP) - Claudia Gandolfi Berro (OAB: 110418/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0160873-23.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Oliva - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 238/239). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão (fls. 229/230 e 231/232). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0259993-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Willi Karl Klein - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0198465- 97.2010.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 230/231), fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo, bem como a determinação de fls. 218. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Dantas Loureiro Neto (OAB: 264779/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9141605-63.2009.8.26.0000/50000 (991.09.096352-1/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Orlando Canton - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 219), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação de acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) - Célia Kasuko Mizusaki Katayama (OAB: 209473/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9165849-56.2009.8.26.0000/50000 (991.09.021928-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Nadyr Ameni - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lúcia Anelli Tavares (OAB: 67681/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2160375-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160375-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agro Nippo Produtos Alimenticios Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito ativo interposto por AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., contra a r. decisão de fls. 76 a 80 dos autos originais, que rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada pela agravante, cujo pedido era, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Segundo a agravante, que está sendo executada por débitos fiscais de ICMS, há mácula no título executivo em decorrência da inclusão, na base de cálculo do ICMS, de valores de PIS/COFINS, o Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2173 que é inconstitucional. É o relatório. O art. 2º da LC nº 70/91 e o art. 2º da Lei Federal nº 9.178/98 estabelecem que o PIS e a COFINS são apurados sobre o faturamento da empresa. O precedente do C. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, (Tema nº 69) determina a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O inverso, no entanto, ainda pode ocorrer. Importa consignar que a agravante almeja a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, situação já legitimada pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítima a inclusão do PIS/ COFINS na base de cálculo do ICMS, tendo em vista tratar-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Cconvocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1º, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: “Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (STJ. EDcl no REsp 1336985/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). Note-se que o ICMS integra o preço, e consequentemente, o faturamento, portanto é possível ainda compor a base de cálculo da COFINS e PIS. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Vanessa Nasr (OAB: 173676/SP) - Alexandre Eduardo Panebianco (OAB: 131943/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1508951-03.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1508951-03.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Pindorama - Apelada: Antonio Francisco Limoli - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Antonio Francisco Limoni para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município de Pindorama, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (fls. 14/15). Inconformado, o apelante alegou que a ação em comento envolve direito indisponível e, a extinção sumária implica em grave dano ao erário municipal quem tem a contribuição tributária como uma das fontes de arrecadação de recursos. Discorreu acerca da quantidade de processos que o Município deve dar andamento. Argumentou que o Município deveria ter sido intimado pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 01/02/2022 e, em 11/02/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 14/02/2022 (fl. 18). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 14/02/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/03/2022. O presente recurso foi protocolado em 27/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far- se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Pindorama não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ruy Maldonado Junior (OAB: 115558/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1076990-21.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1076990-21.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Health Healing Pesquisa e Tratamento Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Health Healing Pesquisas e Tratamento Ltda. contra a r. sentença de fls. 239/243, que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal promovida em face do Município de São Paulo. Sustenta a recorrente que: a) em 2021, recebeu 28 avisos de protesto relativos à COSIP dos anos 2011 a 2017; b) os créditos de 2011 a 2015 foram alcançados pela decadência; c) fatos geradores ocorreram em 1º de janeiro de 2012 a 2016; d) o último prazo decadencial expirou no dia 1°/01/2021; e) notificação teve lugar em 11/08/2021, por avisos de protesto; f) não foi notificada antes, por qualquer meio; g) é nula notificação editalícia; h) está localizada no mesmo endereço desde 2011; i) recebe naquele local suas contas de energia e demais tributos; j) não recebeu qualquer correspondência relativa à cobrança de COSIP; k) notificação por edital só teria lugar depois de esgotadas outras tentativas; l) seu adversário não provou que os documentos de arrecadação foram enviados pelos Correios; m) conta com jurisprudência; n) houve afronta ao art. 145 do Código Tributário Nacional; o) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 248/261). Em contrarrazões, o ente político afirma que: a) os lançamentos foram feitos a partir de dados fornecidos pela concessionaria de serviço de distribuição de energia elétrica; b) lançamentos foram publicados no Diário Oficial do Município aos 7/12/2016 e documentos de Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2288 arrecadação foram enviados pelos Correios; c) merece lembrança o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional; d) relativamente ao débito mais antigo (2011), o prazo decadencial expiraria em 31/12/2016; e) os créditos não caducaram; f) a COSIP tem previsão no art. 149-A da Carta Maior; g) não se pode perder de vista a Lei Municipal n. 13.479/02, regulamentada pelo Decreto n. 56.751/15; h) é legítimo o protesto efetivado; i) atos administrativos gozam de presunção de legalidade (fls. 273/277). 2] Fruto de cognição exauriente, a deliberação sentencial se sobrepõe ao que fora anteriormente decidido a respeito de tutela provisória (apelação sem efeito suspensivo ope legis, no ponto - art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC). Sem intervenção do Tribunal, estará revogada a suspensão da exigibilidade dos créditos de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública discutidos nos autos. No entanto, existe requerimento de efeito suspensivo ope iudicis (fls. 251, item 2) e impressionam os argumentos da Health Healing. O Município afirma que: a) os lançamentos da COSIP (2011 a 2015) foram publicados no Diário Oficial em 07/12/2016 (fls. 63, item II, 2º parágrafo; fls. 274, 2º parágrafo); b) essa é a data de notificação da contribuinte (fls. 64, 1º parágrafo; fls. 274, último parágrafo). Reza a Lei Paulistana n. 14.107/05: “Art. 10. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: [...] § 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o ‘caput’ deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo. [...] § 8º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento”. A autora diz exercer suas atividades no mesmo endereço desde 2011, e que ali recebe carnês de IPTU e contas de energia elétrica (fls. 224, antepenúltimo parágrafo; fls. 254, penúltimo parágrafo; fls. 258, último parágrafo). O réu sequer alega causa impediente de notificação pessoal da contribuinte. Muito ao contrário: reconhece que partiu desde cedo para a via editalícia. Lição do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO FEITA POR EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU SER EXTREMADA A MEDIDA, FUGINDO DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento tributário, sendo que a notificação por edital somente ocorre em casos excepcionais, nas hipóteses em que o executado encontra-se em local incerto e não sabido. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu ser extremada a medida procedida pela Fazenda de se intimar por edital, a qual teria fugido da razoabilidade. 4. Alterar a decisão prolatada pela Corte regional é inviável, pois implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp. n. 1.668.066/MG, 2ª Turma, j. 27/6/2017, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - negritei). À primeira vista, foi precipitada a notificação ficta. Nos moldes do art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, o lustro para constituição do crédito tributário fluiu “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tratando-se de COSIP - 2011 a 2015, tomando por base a contribuição mais recente (2015), o prazo decadencial disparou no dia 1º/01/2016 e se esgotou em 1º/01/2021. A apelante afirma que tomou conhecimento das cobranças apenas pelos avisos de protesto emitidos em agosto de 2021 (fls. 2, 2º parágrafo; fls. 253) Sem notificação válida, aparentemente os créditos dos exercícios 2011 a 2015 realmente caducaram. Em casos parelhos, esta Corte de Apelações assentou (os destaques são meus): ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL IPTU Exercício de 2019 Município de São Paulo - Lançamento complementar - Notificação por edital, sem anterior tentativa de encaminhamento para o domicílio do contribuinte - Nulidade - Limitação ao exercício do direito de defesa - Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos - Apelo da municipalidade improvido (Apelação Cível n. 1009521-55.2021.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 24/02/2022, rel. Desembargador SILVA RUSSO); Execução fiscal. ‘ISS Construção Civil’. A exceção de pré- executividade oposta foi rejeitada pelo Juízo. A irresignação do agravante comporta provimento. Os elementos coligidos aos autos revelam a ausência de notificação pessoal do contribuinte quanto ao lançamento do imposto. A notificação realizada via edital, conforme disposição da Lei Municipal nº 13.104/2007, resulta em flagrante violação do direito do contribuinte ao contraditório e amplo exercício defensivo. Com efeito, os atos administrativos presumem-se hígidos, válidos e legítimos, no entanto, a omissão notificatória em questão maculou o procedimento adotado pelo fisco. Precedentes desta Câmara. Assim, reconhece-se a nulidade da notificação do lançamento tributário e extingue-se a execução fiscal. Dá-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2224775-32.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 14/01/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO Execução Fiscal - Município de Campinas IPTU, exercícios de 2010 a 2014 Rejeição de exceção de pré-executividade Decisão reformada - Cobrança retroativa Notificação efetuada via edital Medida excepcional e subsidiária, a ser utilizada no caso de não localização do contribuinte Nulidade da intimação reconhecida, ensejadora do reconhecimento de decadência RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2102372-61.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Não custa lembrar que a autora promoveu depósito judicial dos valores aqui discutidos (fls. 42/47). A solução para o caso é agregar efeito suspensivo ao apelo e evitar que cessem os efeitos da tutela provisória (suspensão da exigibilidade dos créditos - fls. 49). Por todo o exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à apelação de fls. 248 e seguintes. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origemtomem conhecimento do efeito suspensivo. Em seguida, volverão conclusos para elaboração de voto e julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Katia Shimizu de Castro (OAB: 227818/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1005594-81.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1005594-81.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: MONACO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da r. sentença de p. 74/81, a qual, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Monaco Investimentos e Participações Ltda., julgou procedente o pedido inicial, para conceder a segurança e determinar, à autoridade coatora, que efetue o cálculo do ITBI com base no valor venal do IPTU ou no valor da transação, aquele que for maior, afastado o valor venal de referência. Em seu recurso, a municipalidade apelante sustenta, preliminarmente, que (i) a inadequação da via eleita é manifesta, porquanto a análise da matéria deduzida (eventual distorção do valor da base de cálculo adotada para o recolhimento do ITBI) demanda produção de provas em escala incompatível com a via mandamental; (iii) a impetrante poderia, antes de ter ingressado em juízo, requerer avaliação especial nos termos do artigo 7º da lei 11.154/91, faltando-lhe, portanto, interesse de agir. Quanto ao mérito, alega, em suma, que (i) a disciplina do tributo, notadamente quanto à base de cálculo, consta integral e expressamente prevista na Lei Municipal 11.154/91 (alterada pelas Leis Municipais ns. 14.125/05 e 14.256/06), não se podendo falar em ofensa ao princípio da legalidade; (ii) a base de cálculo do ITBI pode ser diferente da base de cálculo do IPTU, sem que isso implique violação à isonomia e segurança jurídica; (iii) o valor venal do IPTU nunca foi critério de apuração da base de cálculo do ITBI; (iv) o fato gerador do IPTU reflete situação que se mantém no tempo, não se realizando num específico momento. Subsidiariamente, requer seja consignada a possibilidade de arbitramento do valor venal, nos termos do artigo 148 do CTN. Assim, pugna pelo provimento de seu recurso e pela reforma da r. sentença apelada (p. 83/92). A apelada/impetrante apresentou contrarrazões às p. 96/106, com argumentos pela manutenção da r. sentença apelada. É o relatório. Por se tratar de Reexame Necessário e de recurso de apelação em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Heloisa Harari Monaco (OAB: 70831/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1049678-70.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1049678-70.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jackson Jose da Silva (E outros(as)) - Apelado: Pedro Ribeiro da Rocha - Vistos. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da r. sentença de p. 83/84, a qual, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Jackson Jose da Silva e outro, julgou procedente em parte o pedido inicial, para determinar, à autoridade coatora, que o cálculo do ITBI tenha por base o valor da negociação do bem imóvel ou o valor venal do IPTU, aquele que for maior, conforme tese assentada no julgamento do IRDR - Tema 19 por este TJSP. No mais, consignou que os elementos, enquanto acessórios, devem adotar a mesma base de cálculo fixada para o tributo. Em sede de Embargos de Declaração acolhidos, o Juízo reconheceu a sucumbência recíproca das partes e determinou que as despesas processuais fossem igualmente rateadas, com observância da isenção de que goza o Município. Em seu recurso, a municipalidade apelante sustenta, preliminarmente, que (i) o processo deve permanecer sobrestado, porquanto ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do tema 1.113 pelo C. STJ; (ii) a inadequação da via eleita é manifesta, porquanto a análise da matéria deduzida (eventual distorção do valor da base de cálculo adotada para o recolhimento do ITBI) demanda produção de provas em escala incompatível com a via mandamental; (iii) a impetrante poderia, antes de ter ingressado em juízo, requerer avaliação especial nos termos do artigo 7º da lei 11.154/91, faltando-lhe, portanto, interesse de agir. Quanto ao mérito, alega, em suma, que (i) a disciplina do tributo, notadamente quanto à base de cálculo, consta integral e expressamente prevista na Lei Municipal 11.154/91 (alterada pelas Leis Municipais ns. 14.125/05 e 14.256/06), não se podendo falar em ofensa ao princípio da legalidade; (ii) a base de cálculo do ITBI pode ser diferente da base de cálculo do IPTU, sem que isto viole a isonomia ou a segurança jurídica; (iii) o fato gerador do IPTU reflete situação que se mantém no tempo, não se realizando num específico momento, o que justifica a adoção do valor venal instituída pela lei do Município de São Paulo, não devendo o recolhimento se dar com base no valor da transação ou no valor venal para fins de IPTU. Subsidiariamente, requer seja determinado que a base de cálculo do ITBI corresponda ao valor venal do IPTU ou ao valor do negócio, aquele que for Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2295 superior. Assim, pugna pelo provimento de seu recurso e pela reforma da r. sentença apelada (p. 93/105). A apelada/impetrante apresentou contrarrazões às p. 116/130, com argumentos pela (i) inadmissibilidade do recurso, uma vez que constitui mera reprodução dos fatos contidos na peça de defesa; (ii) manutenção da r. sentença apelada; e (iii) condenação da apelante à multa por litigância de má-fé, por oposição injustificada ao andamento processual, além de honorários recursais. É o relatório. Por se tratar de recurso e reexame necessário em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009). Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Costa dos Santos (OAB: 257036/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2156378-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2156378-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Agravado: Município de São Joaquim da Barra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohab/Bauru contra a r. decisão de p. 67 dos autos de origem, a qual, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de São Joaquim da Barra, rejeitou a exceção de pré-executividade por aquela apresentada, em que se alegava imunidade tributária. Requer a agravante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao mérito, sustenta fazer jus à imunidade tributária recíproca, já que é sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta e presta serviço de caráter público, com a finalidade de garantir o direito fundamento à moradia, o qual é dever do Estado efetivá-lo. Requer, nesse cenário, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja reconhecida sua imunidade recíproca e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão recorrida (p. 01/26). É o relatório do necessário. Inicialmente, analisando os documentos dispostos nos autos, há de se reconhecer que a ora agravante comprovou suficientemente a sua hipossuficiência financeira por meio de cópia do balanço patrimonial de 2021 (p. 43/44), no qual se observa expressivo resultado líquido negativo, tudo a demonstrar a sua fragilidade econômica e a sua impossibilidade momentânea de arcar com os ônus processuais. Assim, diante da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, necessário o deferimento da justiça gratuita à agravada. No mais, em sede de cognição sumária do caso, não se vislumbra neste caso concreto elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. A princípio, prevalece nessa C. Câmara de Direito Público a tese de que a imunidade intergovernamental somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público, de forma que a executada não faria jus à imunidade. Nesse sentido: Apelação Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2014 a 2016 Município de Botucatu Sentença de improcedência dos embargos Pretensão à reforma pela Cohab/Bauru - Impossibilidade - Tributos municipais incidentes sobre imóvel que pertence à COHAB/SP e que se encontra sob seu domínio - Alienação do imóvel a terceiro, por si só, não conduz à exclusão automática da titular do domínio do polo passivo - Ilegitimidade passiva ad causam da embargante não configurada pela venda Não apresentação nos autos do compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório Imobiliário - Inteligência do art. 1.245, § 1º, do Código Civil - Entendimento firmado no REsp nº 1.111.202/SP - Imunidade Descabimento - Sociedade de economia mista - Aplicação do art. 173, § 2º, da CF/88 Sujeição ao regime de direito privado - Sociedade que, ademais, não presta serviço público em regime de monopólio ou o exerce em regime de exclusividade Decisão mantida - Continuidade da execução em face da Cohab Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008905-36.2020.8.26.0079; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) grifo nosso. Embargos à Execução IPTU Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução não reconhecendo a imunidade tributária da COHAB - Ente privado - sociedade de economia mista - Inexistência de imunidade recíproca - Precedentes - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, §2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009369-02.2020.8.26.0066; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) grifo nosso. Posto isso, indefere-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município agravado (art. 25 da LEF) para, se quiser, apresentar sua contraminuta no prazo legal, observando-se a gratuidade da justiça ora deferida à agravante. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Izabela Maria Gonçalves Zanoni Malmonge (OAB: 317889/SP) - Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0372159-19.2010.8.26.0000(990.10.372159-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0372159-19.2010.8.26.0000 (990.10.372159-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elci Ramos - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 588 e 905 do Col.STJ. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0401949-74.1996.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Elisabete Aparecida Marini - Embargdo: Agueda Barrera Rodriguez Salgueiro (E outros(as)) - Embargdo: Alice Carvalhar Felca Beirigo - Embargdo: Ana Regina Rocha Patrício - Embargdo: Aparecida de Souza Cabral - Embargdo: Aparecida Wanda da Silva - Embargdo: Durval Francisco Martins - Embargdo: Helena Arpicio - Embargdo: Maria Ivone Neme Campos Vieira - Embargdo: Marila Monteiro de Mattos - Embargdo: Sonia Regina Magno Furtado - Embargdo: Geraldo Manoel de Souza - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 347-52 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0411964-68.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 707-18. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Carlos Alberto Fernandes R de Souza (OAB: 53496/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0413040-35.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fátima Lima da Silva - Apelante: Misael Francisco Pereira - Apelante: José Carlos Vila Nova Alves Pereira - Apelante: Yone Mangilli Sellito Boaventura - Apelante: Valdeth Godinho de Carvalho Lima - Apelante: Maria de Lourdes de Souza Barreto - Apelante: Lia de Araujo Marraiso - Apelante: Antonio Lara Lopes - Apelante: Dionadil Quintanilha - Apelante: Juventino Batista - Apelante: Auro Reis Neves - Apelante: Jose Carlos Moreira dos Santos - Apelante: Carlos Nascimento - Apelante: Doroti Queiroz - Apelante: Luiz Gonzaga dos Santos - Apelante: Eugenio Felix de Carvalho - Apelante: Antonio de Oliveira - Apelante: Vera Lucia Sonego Galera - Apelante: Wilma Mirtes Ferreira - Apelante: Benedito Wenceslau de Carvalho Filho - Apelante: Francisco Mateus da Silva - Apelante: João da Cruz - Apelante: Vicente de Paula Lopes - Apelante: Deolindo Ferreira - Apelante: Geraldo Antonio Tartarotti - Apelante: Waldemir Araujo Loureiro - Apelante: Antonio Camara Nepomuceno - Apelante: Leonardo Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Maria Angela da Silva Fortes (OAB: 41313/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0562567-50.2008.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Bruno Topel (E outros(as)) - Embargte: Roxana Maria Moraru Topel - Embargdo: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Interessado: Maluly Jr Advogados - Embargte: Maville Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 545/546 e verso: Diante do documento juntado pelo Município de São José dos Campos, diga a requerente MAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada pela Dra. Sabrina Amorim Pantaleão (OAB/SP nº 237.686). São Paulo, 11 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/SP) - Alessandra de Souza Carvalho (OAB: 166475/SP) - Fabio Jose de Carvalho (OAB: 243348/SP) - Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) (Procurador) - Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) (Procurador) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Sabrina Amorim Pantaleão (OAB: 237686/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2323 Nº 0587738-23.2010.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Alzira Rosa Labs (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0605362-87.1991.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empate Engenharia e Comércio Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Ruy Cassavia (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Dalton Spencer Morato Filho (OAB: 158766/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Perola Machado Luz Cassavia - Ana Paula Pultz Faccioli Spitti (OAB: 137877/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0605362-87.1991.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empate Engenharia e Comércio Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Ruy Cassavia (Espólio) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Dalton Spencer Morato Filho (OAB: 158766/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Perola Machado Luz Cassavia - Ana Paula Pultz Faccioli Spitti (OAB: 137877/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0616670-27.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Brasilia Teixeira Rodrigues (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Florencia Maria de Souza Machado - Apte/Apdo: Marilda dos Santos Moreira - Apte/Apdo: Nativi Andrade de Moura - Apte/Apdo: Niedes Cardoso de Moura - Apte/Apdo: Osmarina Tavares Cesar - Apte/Apdo: Thereza Barcelos Rodrigues - Apdo/Apte: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Fls. 255-8: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Cidiney Castilho Bueno (OAB: 139520/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0033023-39.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0033023-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA - Monocratica - Revisão Criminal: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Alexandre Silva de Oliveira, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido nos autos nº 0071295- 88.2016.8.26.0050, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do peticionário, por incurso nos art. 157, §3º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, no piso, aplicado o regime inicial fechado. Inconformada, a defesa pretende o reconhecimento da participação de menor importância, além do abrandamento da pena imposta, cuja exasperação reputa desproporcional. (fls. 01/14). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido ou, se conhecido, pelo seu indeferimento (fls. 21/27). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo principal, a obstar a adequada apreciação do pedido formulado. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2398 - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2163347-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2163347-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Paciente: Micaell Gomes dos Santos - Impetrante: Juliana Nobile Furlan - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Juliana Nobile Furlan em favor de Micaell Gomes dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Cumulativa da Comarca de Iguape. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501586- 13.2021.8.26.0244, esclarecendo que foi ele denunciado pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 180, caput, do Estatuto Repressor. Relata que, em audiência de custódia, não obstante tenha sido requerida a liberdade provisória do paciente, foi a prisão em flagrante convertida em segregação preventiva enfatizando que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar, sendo a decisão generalizante, fulcrada na gravidade abstrata do delito. Registra que o paciente possui residência fixa e labora na Comarca palco dos fatos. Por fim, aduz que ...autoridade policial, baseou-se em presunções e não em fatos efetivamente concretos, posto que, se realmente fosse envolvido com atividades criminosas, certamente, teria sido preso com qualquer ilícito, o que não ocorreu... (fls. 08). Diante disso requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 10/11 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2462 teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Juliana Nobile Furlan (OAB: 213227/SP) - 10º Andar



Processo: 2109350-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2109350-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marlene Gomes Cordeiro - Agravado: Arantes Alimentos Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso, por fundamentos diversos. V.U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV DO CPC, SALIENTANDO QUE HOUVE A DECRETAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO ARANTES, NA FORMA DO ARTIGO 63 DA LEI Nº 11.101/05, E QUE, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, NÃO SE MOSTRA VIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO E/OU IMPUGNAÇÃO E/OU RESERVA DE CRÉDITO, PORQUANTO A INCLUSÃO, A EXCLUSÃO, OUTRA CLASSIFICAÇÃO OU A RETIFICAÇÃO DE QUALQUER CRÉDITO DEPENDERÁ DE AÇÃO PRÓPRIA ALEGAÇÃO DE PROFERIDA DECISÃO COLEGIADA QUE ANULOU A R. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECRETOU A FALÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, EM FASE RECURSAL, Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2724 HAJA VISTO QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO, DE MODO QUE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DEVE FICAR SUSPENSO ATÉ O DESLINDE DAQUELE PROCESSO, E A EXTINÇÃO DO INCIDENTE É PREMATURA DESCABIMENTO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DO I JULGADOR SINGULAR, A R. DECISÃO QUE DECRETOU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITOU EM JULGADO, DE FORMA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO HAVERIA RAZÃO PARA ENCERRAR O INCIDENTE EM DESDOBRAMENTO DA DECISÃO QUE DECRETOU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR DECISÃO COLEGIADA, A RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI CONVOLADA EM FALÊNCIA, SEM TRÂNSITO EM JULGADO HIPÓTESE NA QUAL, PORTANTO, DIFICULDADE ALGUMA HAVERÁ EM A RECORRENTE INFORMAR O ADMINISTRADOR JUDICIAL A RESPEITO DE SEU PLEITO, DE FORMA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL O PROCESSAMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, DEVENDO-SE PRIMEIRO OBSERVAR A FASE ADMINISTRATIVA DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Marques dos Santos (OAB: 124866/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006548-52.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1006548-52.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Joana Darc de Oliveira Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) INCIDÊNCIA DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2008, QUE APENAS ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE O BENEFICIÁRIO REQUERER, A QUALQUER TEMPO, O CANCELAMENTO DO CARTÃO, NÃO CONDICIONANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO AO REFERIDO TRÂMITE ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RATEIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009064-75.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1009064-75.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2794 - Apda/Apte: Nadir Santos Custódio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da autora; e, deram parcial provimento ao recurso do réu.V.U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL E MATERIAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA OS HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DO VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART.85, §2º DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1016453-18.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1016453-18.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Parreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO, FORMULADO PELO AGENTE FINANCEIRO, DE QUE A AUTORA SEJA CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PRETENDIDA PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000424-89.2015.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1000424-89.2015.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apda: Olga Formici Lomartire - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASOS CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENAÇÃO DECORRENTE DE LEI INCIDÊNCIA ÚNICA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1010985-18.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1010985-18.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Genielson Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E INICIAIS E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO.JUROS. COBRANÇA EM PERCENTUAL DIVERSO DO PACTUADO. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE JUROS PREVISTOS NO CONTRATO, MAS DE FORMA CAPITALIZADA. ADMITIDA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539 DO STJ).TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO SE VÊ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO, QUE CORRESPONDEU A UM SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. O GRAVAME FOI REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, PASSANDO A CONSTAR NO DOCUMENTO DO VEÍCULO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIU CÓPIA DO LAUDO CORRESPONDENTE, DEMONSTRANDO QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DA CASA BANCÁRIA, DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO SE DEU DE FORMA LIVRE E VOLUNTÁRIA. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320/SP, SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO. O BANCO RÉU PRETENDEU A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS REFERENTES AO VEÍCULO, REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO PARA QUE COMPROVASSE QUE “NÃO RECAEM SOBRE O VEÍCULO, COBRANÇAS DE MULTAS OU DÉBITOS DE IPVA, BEM COMO A REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL”. DESCABIMENTO. O PEDIDO DEVE SER DETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 324 DO CPC. A RECONVENÇÃO DEVERÁ INDICAR O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 292 DO CPC. NÃO SE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES, REFERENTES AO LICENCIAMENTO, TRIBUTOS OU MULTA DE TRÂNSITO QUE SEJAM EXIGÍVEIS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO RECONVENCIONAL REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2949



Processo: 1002663-39.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1002663-39.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Banco Bradescard S/A - Apdo/Apte: Leoswalmir e Silva Refica - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.CONSUMIDOR. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00. INICIALMENTE, RESSALTA-SE QUE O PEDIDO CONTIDO NA PRIMEIRA AÇÃO DE Nº 1007310-14.2020.8.26.0269 ERA APENAS DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E, NA PRESENTE AÇÃO, TRATA-SE DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUELA AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE, SENDO O DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. ASSIM SENDO, RESTOU ILÍCITA A COBRANÇA E A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS INADIMPLENTES. SURGE ENTÃO, PARA O BANCO RÉU, O DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS E RECONHECIDOS “IN RE IPSA”. EVIDENTE O PREJUÍZO DO AUTOR, UMA VEZ QUE VIU SEU NOME LANÇADO NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. APLICOU-SE PACÍFICA POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDA POR ESTA TURMA JULGADORA, QUANDO O CONSUMIDOR VIU SEU NOME INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARA CUMPRIR OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Rafael Siqueira Oliveira (OAB: 334275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1017438-06.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1017438-06.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli dos Santos Ramos de Azevedo 26871395806 (Justiça Gratuita) - Apelado: Quick Pan Comercio de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VISTO QUE, NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, A PARTE APELANTE INFORMOU “QUE NÃO PRETENDE PRODUZIR MAIS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ ACOSTADAS NOS AUTOS” DUPLICATA - NO CASO DOS AUTOS, (I) A CONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA SACADORA APELADA, EM RAZÃO DA PROVA DOCUMENTAL POR ELA PRODUZIDA, CONSTITUÍDA PELA NOTA FISCAL FATURA, REFERENTES À DUPLICATA NÃO ACEITA E PROTESTADA POR INDICAÇÃO, OBJETO DA AÇÃO, PELO CANHOTO DE RECEBIMENTO CUJA AUTENTICIDADE DA ASSINATURAS NÃO FOI IMPUGNADA, (II) E O COMPORTAMENTO EVASIVO DA APELANTE SACADA, (III) GERAM O CONVENCIMENTO E BASTAM PARA DEMONSTRAR QUE A AUTORA SACADORA COMPROVOU O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A EXIGIBILIDADE DA DUPLICATA EM QUESTÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS NÃO ADIMPLIDAS PELA SACADA APELANTE RECONHECIMENTO DE QUE É VÁLIDO E EXIGÍVEL O DÉBITO RELATIVO À DUPLICATA SEM ACEITE, PROTESTADA POR INDICAÇÃO, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, VISTO QUE CARACTERIZADO O “ACEITE POR PRESUNÇÃO”, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, “CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR INDICADO NA INICIAL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA TAXA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DOS RESPECTIVOS TERMOS INICIAIS ESTABELECIDOS NO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO, OBSERVANDO-SE QUE A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DELIBEROU ACERCA DOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, PERMANECEU IRRECORRIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Rosina Seixas Papa (OAB: 349699/SP) (Convênio A.J/OAB) - Amanda Protásio da Silva (OAB: 393142/SP) - Rodrigo Ferreira de Moura Silva (OAB: 435107/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1016323-49.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1016323-49.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Luci Mary dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bradesco Promotora S/A e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE COMPROVOU QUE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS QUE SE MANTÉM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ. (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciene de Souza Silva (OAB: 364766/ SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1009895-73.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1009895-73.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE CELEBROU COM PATRÍCIA ROBERTA KOURY CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL, PARA ACOBERTAR DIVERSOS RISCOS, OBJETIVANDO RESGUARDAR OS BENS INSTALADOS NO ENDEREÇO DESCRITO NA INICIAL, SENDO QUE A APÓLICE ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DISSE QUE A SEGURADA É CLIENTE DA RÉ, POIS O ENDEREÇO É ABRANGIDO PELA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA POR ELA ADMINISTRADA, E QUE EM 06.06.2020 A UNIDADE CONSUMIDORA FOI AFETADA POR DISTÚRBIO/SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA, CAUSANDO DANOS A UM APARELHO DE TV E A UMA CPU. PROSSEGUIU DIZENDO QUE PROCEDEU A REGULAÇÃO DO SINISTRO, BASEADA EM LAUDO TÉCNICO, CONCLUINDO QUE DE FATO OS DANOS FORAM CAUSADOS POR DESCARGA ELÉTRICA NA REDE ELÉTRICA DISTRIBUÍDA PELA RÉ, EFETUANDO ASSIM O PAGAMENTO À SEGURADA, EM 16.06.2020, DO MONTANTE DE R$ 1.255,00. NESSE CENÁRIO, AFIRMANDO QUE A RELAÇÃO É DE CONSUMO E QUE, AO EFETUAR O PAGAMENTO, SUB-ROGOU-SE NOS DIREITOS DA SEGURADA, O PEDIDO DEDUZIDO, DE CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.255,00, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SEM PREJUÍZO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3181 SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1011739-55.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1011739-55.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Emerson Moreira - Apelado: Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Apelado: James de Oliveira da Silva - Apelada: Josinete Reis Linhares de Jesus - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO PELA PRESENÇA DE OBJETOS DE METAL QUE CAÍRAM DE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO RÉU JAMES DE OLIVEIRA DA SILVA SOBRE FAIXA DE ROLAMENTO DE RODOVIA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR UMA DAS RÉS, QUE VENDERA O CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA OS OBJETOS EM QUESTÃO, E, QUANTO A ELA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE VENDA DO AUTOMÓVEL QUE, EFETUADA EM 24/08/2020, É POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.489/14 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À RECORRIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Beu Pereira (OAB: 432079/SP) - Sérgio Oliveira Dias (OAB: 154943/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Deusimar Pereira (OAB: 156647/SP) - Olivia Profili Loiola (OAB: 201470/MG) - Deusimar Pereira (OAB: 107767/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2030509-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2030509-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Pedro - Autora: Thalita Érica da Silva Azevvedo - Réu: Município de São Pedro - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Julgaram improcedente a ação rescisória, v. u. - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE SERVIDORA MUNICIPAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE CONDENAVA O MUNICÍPIO A PAGAR À AUTORA, A TITULO DE INDENIZAÇÃO, A EXECUÇÃO DE HORAS EXTRAS PELA AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA - PEDIDO RESCISÓRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, QUAL SEJA, AO ARTIGO 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU DEIXOU DE REMUNERAR AS HORAS EXTRAS LABORADAS PELA AUTORA, BEM COMO A SUPRESSÃO DO HORÁRIO DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA MANIFESTA A NORMA JURÍDICA - VIA EXCEPCIONAL DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SE FOSSE MERO RECURSO, OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DO JULGADO POR ESTAR EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DA AUTORA, E COM FUNDAMENTO EM QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS E ANALISADAS QUE NÃO POSSUEM O ALCANCE SUSTENTADO NA INICIAL MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE POR NÃO VIOLAR A LEI E NEM SER TERATOLÓGICO PRECEDENTES DESTA CORTE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Antonio Patarello (OAB: 114949/SP) - César Vinícius Anselmo de Oliveira (OAB: 359819/SP) - Pedro Paulo Garcia Alexandre Pereira (OAB: 355396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1027750-34.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1027750-34.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LC 151/2015. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.CONTRADIÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. O V. ACÓRDÃO REJEITOU A ALEGAÇÃO QUE VEICULA O CARÁTER EXTRA PETITA DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ATO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO UTILIZOU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE MÚTUO” EM SENTIDO TÉCNICO, MAS PARA DESIGNAR OS RECURSOS PROVENIENTES DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO PROCESSUAL.OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS VALORES EMANADOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. O RELATÓRIO DE FLS. 445/447 NÃO PERMITE CONCLUIR PELA DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DOS RECURSOS ORIUNDOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS. APENAS OS VALORES ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LC 151/15 FORAM INTEGRALMENTE UTILIZADOS NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. A DECISÃO COLEGIADA RECONHECE O CARÁTER VINCULADO DO RECURSO E A IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA EM LEI. EVENTUAL VÍCIO NO PLANO DE QUITAÇÃO DOS PRECATÓRIOS DA FAZENDA ESTADUAL NÃO INTEGRA O LIBELO E, POR ISSO, NÃO MERECE SER APRECIADO NESTES AUTOS. O JULGADO ENFRENTA A MATÉRIA E REÚNE FUNDAMENTO PARA SEU DISPOSITIVO. CARÁTER INFRINGENTE PARA REEXAME DA MATÉRIA.FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3398 A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE EXIGÊNCIA ATINENTE À MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSIÇÃO LEGAL DA ÓRBITA FEDERAL OU DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA VEICULADA EXAMINADA E TRATADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE EVIDENCIA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIE TÃO SOMENTE SOBRE ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Guilherme Bueno de Camargo (OAB: 188975/SP) (Procurador) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Felipe Faria da Silva (OAB: 330907/SP) - Julio Bonafonte (OAB: 123871/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Vitor Augusto Boari (OAB: 195654/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004513-06.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Arnaldo Flaks e outros - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO VALOR DA INDENIZAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL URBANO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL BEM ELABORADO, SEM DISCORDÂNCIA DA EXPROPRIANTE, E QUE MERECE CREDIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.2. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. CONJUNTO DE 15 LOTES LOCALIZADOS EM REGIÃO CENTRAL DA CIDADE. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL QUE SE EVIDENCIA. DEMORA NA DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESINTERESSE OU IMPRODUTIVIDADE DO BEM.3. NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS COM BASE NAS DIRETRIZES DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO- LEI Nº 3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 1% DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - Filipo Henrique Zampa (OAB: 249030/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0010217-89.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Carlos de Toledo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACORDÃO INEXISTÊNCIA MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO OS EMBARGOS NÃO SE PRESTAM PARA VEICULAR INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO, APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0024953-93.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izabel Brandao Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ‘AUXILIAR DE COZINHA’. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ‘AUXILIAR DE COZINHA’. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. O ARTIGO 160, INCISO III, DA LEI MUNICIPAL Nº 8.989/79, GARANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CASO VERIFICADO QUE, EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU SEU AGRAVAMENTO, O SERVIDOR PERDA A CAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTEMENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO CASO QUE ATESTA QUE A AUTORA, DADAS AS MOLÉSTIAS QUE A ACOMETERAM, PERDEU A CAPACIDADE LABORAL APENAS PARCIAL E PERMANENTEMENTE. INEXISTÊNCIA, ASSIM, DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 2. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3399 TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DA LEI ADJETIVA DE 2015. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Duarte Castelo (OAB: 241966/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2111086-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2111086-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. F. G. - Agravada: A. K. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8512 Agravo de Instrumento Processo nº 2111086-73.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1.185 dos autos de origem. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. A par das confusas razões recursais, pela decisão de fl. 166 o agravante foi intimado a especificar qual decisão estava sendo combatida no presente recurso, tendo informado a fls. 168/169 que a decisão combatida era aquela de fl. 1.185, a qual foi disponibilizada no DJE de 26/04/2022 e publicada em 27/04/2022. O prazo que o agravante dispunha para recorrer, portanto, iniciou-se em 28/04/2022 e encerrou-se em 18/05/2022; mas o recurso foi protocolado apenas em 06.09.2018, logo, quando já escoado o prazo recursal. Não bastasse isso, o ato recorrido constitui- se em despacho de mero expediente, sem carga decisória e, portanto, irrecorrível (art. 1.001, do CPC). Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. São Paulo, 20 de julho de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Lúcio Flávio Guimarães (OAB: 423595/SP) - Maisa Fernandes da Costa Ferri (OAB: 273617/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2134057-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2134057-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: M. A. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. B. F. - VOTO Nº 32.822 Agravante: M. A. B. M. Agravado: A. B. F. Comarca: Guarujá 1ª Vara de Família e Sucessões Juiz: Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Ação de suprimento de consentimento para realização de viagem Sentença de extinção sem resolução de mérito em razão da carência superveniente da ação, diante da manifesta autorização do genitor do menor - Viagem concretamente realizada sem intercorrências - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 76/77 dos autos na Origem (fls. 62/63 do agravo) que em sede de ação de suprimento judicial de autorização para viagem julgou extinto o feito sem resolução de mérito. A agravante argumenta que a autorização para viagem firmada pelo genitor do menor foi expedida em 2017 em Cuba, e que pelo transcurso do tempo teria perdido a validade no Brasil após 1 ano da sua emissão. Relata que uma nova autorização foi firmada pelo genitor, mas está no Ministério das Relações Exteriores de Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1601 Cuba, aguardando validação, e que tal Ministério está com serviço atrasado em decorrência da pandemia da Covid-19 e que depois a mencionada autorização deverá ser apresentada no Consulado Brasileiro em Cuba, para os trâmites burocráticos, e só depois será encaminhado ao Brasil, para a finalização do pedido. Pleiteia a reforma da decisão, a fim de se determinar a expedição de ofício à Polícia Federal para a expedição do passaporte, bem como autorização de viagem do menor. Intimado a regularizar o recurso (fl. 74), a agravante se manifestou a fls. 77/84. Petição da agravante noticiando a concretização da viagem (fls. 86/88). É o relatório. O presente recurso tem por escopo a reforma da sentença de fls. 62/63 para autorizar a viagem internacional da requerente e do filho menor comum das partes no período compreendido entre 23 de junho a 29 de julho de 2022. Posteriormente, sobreveio informação de que a viagem teria sido adiada para o dia 09 de julho de 2022. Sobreleva pontuar, de início, que o recurso não seria conhecido, pela interposição do agravo de instrumento contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, de modo que em se tratando de sentença o recurso cabível na hipótese é o de apelação (Artigo 1.009 do Código de Processo Civil), sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da configuração do erro inescusável na interposição de agravo de instrumento. Ocorre que a viagem foi concretamente realizada, sem qualquer intercorrência, certo que a agravante se manifestou pela desistência do recurso diante da perda do objeto da ação (fls. 86/88). Assim, diante da concreta realização da viagem, patente a perda superveniente do interesse recursal. Em face do exposto, por decisão monocrática, Julga-se prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Claudio Jose Alves da Silva (OAB: 144340/SP) - Mailin Machado Gonzalez - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1004794-80.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1004794-80.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Roberto Will - Apelado: Celso Akira Watanabe - Apelada: Gilzeli Martins Pereira Watanabe - Vistos etc. Trata-se de ação cominatória (obrigação de substituir garantia hipotecária) ajuizada por Celso Akira Watanabe e Gilzeli Martins Pereira Watanabe contra Roberto Will, julgada procedente por sentença que se lê a fls. 843/848 e que porta o seguinte relatório: Vistos. CELSO AKIRA WATANABE e GILZELI MARTINS PEREIRA WATANABE, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de ROBERTO WILL. Alegam, em suma, que em 02.04.2018 firmou com o Requerido um contrato de compra e venda de fundo de comércio e outras avenças, tendo por objeto as cotas sociais do Auto Posto Imigrantes Ltda. Afirmam que, pelo que fora ajustado entre as partes, antes mesmo que houvesse a regular transferência das cotas perante a JUCESP, a posse do estabelecimento comercial foi transferida ao Requerido. Apontam que no contrato constou expressamente que o Requerido tinha ciência de todos os contratos em andamento e que se comprometia a ‘substituir as garantias pertinentes aos contratos, de acordo com suas exigências’. Indicam que no instrumento contratual firmado entre as partes constou expressamente a existência de um contrato firmado pelo Auto Posto com a distribuidora IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, contrato este firmado em 10.10.2013 e que se referia à cessão de marcas, fornecimento de produtos e outras avenças. Apontam ainda que o Auto Posto firmara um contrato de bonificação antecipada com a referida distribuidora, no bojo do qual recebeu uma bonificação e, em contrapartida, se obrigou a adquirir combustível da IPIRANGA com exclusividade pelo prazo de 07 (sete) anos. Acrescentam que por ocasião da formalização deste negócio, ofereceram um bem de sua propriedade em hipoteca, a fim de garanti a operação. Alegam que apesar de ter conhecimento desta situação e de ter assumido o compromisso de substituir as garantias pertinentes aos contratos, o Requerido não promoveu a liberação do imóvel hipotecado. Diante disso, requerem seja o réu condenado a alterar a garantia do contrato em questão, liberando o bem dos autores, sob pena de conversão em perdas e danos. Requereram a antecipação dos efeitos da tutela. Juntaram documentos (pág. 09/54). Após determinação judicial (pág. 55/56), a parte autora apresentou emenda à petição inicial (pág. 58). A tutela antecipada foi indeferida (pág. 59/61). Regularmente citado (pág. 68), o Requerido apresentou contestação (pág. 69/112). Impugnou o valor dado à causa. Postulou o indeferimento da petição inicial, que não teria sido apresentada com a cópia da matrícula do imóvel supostamente hipotecado e que não teria apresentado pedido devidamente especificado. Sustentou, ainda em sede preliminar, que os autores careceriam de interesse processual, na medida em que o contrato de bonificação que teria ensejado a constituição da hipoteca não fora indicado no instrumento contratual firmado entre as partes, tendo sido deliberadamente ocultado pelos autores durante as negociações. No mérito, defende que os autores litigam de má-fé ao buscarem a substituição de garantia hipotecária relacionada a contrato de bonificação pelo qual lhes foi adiantado o valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), cuja existência não fora informada ao Requerido durante as tratativas que antecederam a finalização do negócio. Invoca a regra prevista no art. 476, do Código Civil (exceptio non adimpleti contratos), sustentando que ainda não teria sido possível promover a alteração do contrato social do Auto Posto perante a JUCESP. Diante disso, alega que não seria possível impor-lhe a substituição da garantia hipotecária indicada pelos autores. Acrescenta que a pretensão dos autores não poderia ser acolhida por falta de anuência da distribuidora em favor de quem a garantia hipotecária fora instituída, conforme expressamente exigido no contrato de bonificação firmado pelo Auto Posto. Pleiteou, portanto, a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Impugnou os documentos acostados à petição inicial. Juntou documentos (pág. 113/598). Em réplica (pág. 602/618), o(a) autor(a) reiterou os termos de sua petição inicial e tentou rebater os argumentos trazidos na peça contestatória. Refutaram as preliminares apresentadas pelo Requerido. No mérito, defendem que o Requerido tinha pleno conhecimento da necessidade de substituir a garantia hipotecária, conforme constou do contrato firmado entre as partes. Apontaram que a referida garantia está atrelada ao contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos firmado com a distribuidora, o qual fora expressamente indicado no contrato firmado entre as partes. De todo modo, sustentam que o Requerido tinha conhecimento acerca do contrato de bonificação antecipada, destacando que os valores pagos pela distribuidora foram revertidos em favor do Auto Posto. Defendem que o réu é empresário experiente e tem conhecimento da estrutura contratual que envolve a exploração Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1608 de ‘postos bandeirados’. Destacam que as providências necessárias à transferência das cotas societárias foram contratualmente atribuídas ao Requerido, não podendo ser invocadas como justificativas para o descumprimento da obrigação de substituir a garantia. Por fim, alega que a obrigação do Requerido é solicitar a troca da garantia, não sendo necessária a aceitação da distribuidora. De todo modo, aduz que a IPIRANGA já teria conhecimento da cessão das cotas e estaria aguardando o oferecimento de nova garantia. Juntou novos documentos (pág. 619/632). As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (pág. 633). Os autores apresentaram documentos (pág. 638/640) e requereram a produção de prova testemunhal (pág. 636/637). O requerido reiterou suas alegações anteriores e postulou o julgamento antecipado da causa. Por ocasião da análise das questões preliminares, foi acolhida a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Requerido (pág. 656). Contra esta decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento (pág. 659/673), que foi parcialmente acolhido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (pág. 694/703). Em seguida, aditaram a inicial (pág. 693) e recolheram as custas processuais pendentes (pág. 704/706). Em decisão de saneamento (pág. 707/708) foram rejeitadas as demais questões preliminares suscitadas pelo Requerido. Considerando a controvérsia existente nos autos, foi determinada a expedição de ofício à distribuidora IPIRANGA, a fim de dar-lhe conhecimento da demanda e solicitar manifestação a respeito da possibilidade de substituição da garantia (pág. 741). Em seguida, os Autores apresentaram novos documentos (pág. 721/739), sobre os quais o Requerido teve a oportunidade de se manifestar (pág. 744/754), apresentando outros documentos (pág. 755/775). Foi determinada a realização de audiência de tentativa de conciliação (pág. 777). Na data marcada, ambas as partes participaram da audiência virtual. Não foi possível, contudo, obter a autocomposição do litígio (pág. 791). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. (fls. 843/845; destaques do original). Fundamentando, assinalou o Magistrado, de início, que a cláusula primeira do contrato firmado entre as partes estabelece que ‘o COMPRADOR declara ter ciência e concorda com os termos e condições dos contratos em andamento e se compromete a efetuar as alterações dos representantes, fiadores, garantidores, além de substituir as garantias pertinentes aos contratos de acordo com suas exigências. Contratos: - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Distribuidora Ipiranga Produtos de Petróleo S/A AM/PM Comestíveis Ltda Ussen Ali Chahime Locação Avenida dos Imigrantes 3.500 Ussei Ali Chahime Locação Travessa dos Tamoios, 69’ (pág. 21). (destaques do original). S. Exa. asseverou, ademais, que, conforme cláusula sétima do contrato, a partir de 02.04.2018 o Requerido passou a ser o único responsável por todo o passivo comercial do posto, de modo que não se justifica que o patrimônio dos autores permanecesse atrelado, como garantia, à dívida supostamente existente perante seus fornecedores. O douto Magistrado entendeu que o requerido declarou ter ciência e concordar com os contratos em andamento, comprometendo-se a ‘efetuar as alterações dos representantes, fiadores, garantidores, além de substituir as garantias pertinentes’. Malgrado suas alegações defensivas, não é minimamente crível que ele tenha efetuado vultoso investimento para assumir a empresa sem promover as diligências necessárias para apurar sua real situação patrimonial, sobretudo no que se refere às obrigações que ela poderia ter contratualmente assumido junto à sua principal parceira comercial que à época era fornecedora exclusiva dos combustíveis comercializados no posto. Via de consequência, S. Exa. apontou não vingar alegação do réu de que não teria tido conhecimento a respeito do contrato de bonificação firmado entre o posto e a companhia distribuidora de combustíveis, sendo absolutamente inverossímil a alegação de que fora surpreendido pela pretensão do autor de liberar a garantia hipotecária a ele relacionada. Afastou o Magistrado, ainda, alegações de que os valores antecipados pelo contrato de bonificação firmado entre o posto e a companhia distribuidora (...) teriam sido revertidos em proveito dos autores, pois ausente respaldo probatório neste sentido e que indicasse não terem sido revertidos em favor da empresa ou que não tenham sido investidos no seu estabelecimento. Prosseguindo, rejeitou S. Exa. alegação de exceptio non adimpleti contractus, pois o contrato previu que ficaria ‘a cargo do comprador providenciar o documento de alteração contratual e o competente registro na Junta Comercial, bem como efetuar as comunicações às repartições competentes’. Ademais, entendeu que [n]ão se cogita, no caso, que os Autores tenham de alguma forma embaraçado a transferência da titularidade das cotas sociais, de modo que a demora na regularização da operação societária não lhes pode ser atribuída. Por conseguinte, não pode o Requerido se furtar ao cumprimento da obrigação de providenciar a substituição da garantia hipotecária sob o argumento de que, ao menos formalmente, ainda não é o titular da sociedade. O último ponto enfrentado diz com a eficácia da sentença em relação à Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., terceira. O Magistrado consignou que, embora regularmente intimada a respeito da intensão dos autores de substituírem a garantia hipotecária, a distribuidora IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A não se manifestou nos autos, não obstante ser evidente que a eficácia da tutela jurisdicional só pode ser imposta àqueles que fazem parte da relação jurídico-processual, não podendo prejudicar ou obrigar terceiros. De todo modo, prossegue a sentença, é possível impor-se aos Requeridos a obrigação de adotarem todas providências necessárias ao levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel dos autores, oferecendo à companhia distribuidora garantia idônea e suficiente para fazer frente ao risco de inadimplemento do contrato de bonificação antecipada, sem prejuízo de, comprovada recusa da companhia distribuidora, (...)possível aos autores buscarem a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que, neste caso, corresponderão aos eventuais prejuízo advindos da manutenção do gravame hipotecário ou, se o caso, da excussão da referida garantia. Anoto o dispositivo sentencial: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para condenar o requerido a adotar todas as providencias necessárias à substituição da garantia oferecida pelos autores no contrato de bonificação antecipada firmado entre o AUTO POSTO IMIGRANTES DE BRAGANÇA PAULISTA LTDA. e a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (pág. 33/36), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nos termos do art. 499, do Código de Processo Civil, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer ora reconhecida (inclusive no caso de não-aceitação da substituição da garantia pela companhia distribuidora), responderá o requerido por perdas e danos, conforme parâmetros acima apresentados. De acordo com o princípio da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a serem acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Considerando os fundamentos da presente sentença, reconsidero a decisão de pág. 59/61, para o fim de deferir a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, de modo que o prazo anteriormente fixado para o cumprimento da obrigação passará a correr a partir da data da publicação desta sentença. (fl. 548; destaque do original com grifos de relatoria). Embargos de declaração opostos pelo réu (fls.851/857), rejeitados (fl. 858), pois infringentes. Apelação do réu a fls. 861/875. Argumenta, em síntese, que (a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois julgou o feito antecipadamente, apesar de ter requerido oitiva de testemunha arrolada (o intermediador do negócio celebrado com os autores) para demonstrar desconhecer o contrato de bonificação celebrado entre os autores e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., terceira, garantido por hipoteca; (b) este era ponto controvertido, conforme saneador (fls.707/708); (c) não há documento nos autos que comprove sua ciência da obrigação de substituir a garantia ou anuência a tanto; (d) os autores confessam que o contrato de bonificação não fez parte do contrato celebrado entre as partes (fls. 608 e 797), asseverando, ainda, que o rol de contratos envolvendo o posto de gasolina arrolados no instrumento era meramente exemplificativo; (e) subsidiariamente, o prazo fixado em sentença para substituição da garantia hipotecária (60 dias Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1609 a partir da publicação) é demasiadamente exíguo, devendo ser majorado (para 120 dias), admitida, com ou sem majoração, prorrogação por igual período; (f) ainda de forma subsidiária, a multa cominatória fixada (R$ 1.000,00 por dia, limitados a R$ 100.000,00) é exorbitante, devendo ser reduzida (R$ 500,00 por dia, limitada a R$50.000,00). Requer a concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos da sentença apelada e, a final, o provimento do recurso para (i) reconhecer à nulidade da sentença proferida e imediato retorno dos autos para o exaurimento da instrução processual, com oitiva da testemunha arrolada; (ii) no mérito, a reforma da sentença para ser julgada improcedente a pretensão inicial. (fl. 847). Contrarrazões a fls. 881/890. Expõem e argumentam os autores que (a) a sentença concedeu antecipação de tutela para sua imediata eficácia, devendo a apelação ser recebida apenas em seu efeito devolutivo; (b) o réu requereu, em primeiro lugar, o julgamento antecipado do feito e, apenas subsidiariamente, a oitiva dos autores e de testemunha (fls. 654/655), pelo que não houve cerceamento de defesa; (c) o contrato celebrado entre as partes estipulou no parágrafo segundo da cláusula primeira (...) que o comprador tinha ciência de todos os contratos em andamento e se comprometia, entre outras obrigações, a ‘substituir as garantias pertinentes aos contratos de acordo com suas exigências’ (fl. 883); (d)[é] certo que o Auto Posto mantinha e mantém CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR com a distribuidora Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. desde de 10.10.2013 (conforme cláusula 2.2 - fls. 27) e, [c]omo forma de garantia dos contratos firmados entre Auto Posto e Ipiranga, os Recorridos ofereceram bem de sua propriedade até o valor de R$ 4.000.000,00, de forma que, se eventualmente descumprida alguma obrigação contratual, tal bem responda por ela (fl. 883); (e) o réu, apesar de ter se imitido na posse do ponto comercial (posto de gasolina) e prosseguir na operação da empresa há anos, recusa-se a substituir a garantia hipotecária; (f) a garantia dada à Ipiranga se relacionava à toda a operação do posto e não somente ao contrato de bonificação (fls. 607/608), tanto que o contrato entre Auto Posto e Ipiranga (mencionada no contrato entre Apelante e Apelados) também faz referência à garantia(fl. 884); (g)o réu, além de empresário experiente, já teve contra si ação ajuizada por Petrobrás Distribuidora S.A., pelo que inverossímil a alegação de que não sabia da exigência de garantia hipotecária; (h) a bonificação em discussão foi integralmente revertida em favor da empresa, cujo passivo foi assumido pelo réu; (i) a anuência da Ipiranga Petróleo não é imprescindível, pois a obrigação é apenas de adotar todas as providências para substituir a garantia (fl. 886); (j) a substituição da garantia é medida de baixa complexidade, pelo que o prazo concedido em sentença é suficiente. Estando os autos neste Tribunal, os autores apelados reiteram, à fl. 894, a necessidade de que a apelação seja recebida apenas em seu efeito devolutivo, que passo a apreciar. É o relatório. Defiro liminar para que a apelação seja recebido com duplo efeito por haver suficientes indícios de cerceamento de defesa. É que, apesar de requerer o julgamento antecipado da lide, o réu expressamente consignou que, na hipótese de o MM. Juízo a quo entender pela não comprovação de qualquer alegação, pretendia produzir prova oral (depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunha já arrolada; fls. 654/655). E, na hipótese, a sentença restou também fundamentada em ausência de provas, pelo que teve S. Exa. de recorrer a ilações: (...) Malgrado suas alegações defensivas, não é minimamente crível que ele tenha efetuado vultoso investimento para assumir a empresa sem promover as diligências necessárias para apurar sua real situação patrimonial, sobretudo no que se refere às obrigações que ela poderia ter contratualmente assumido junto à sua principal parceira comercial que à época era fornecedora exclusiva dos combustíveis comercializados no posto. Sob este enfoque, portanto, não socorre ao Requerido a alegação de que ele não teria tido conhecimento a respeito do contrato de bonificação firmado entre o posto e a companhia distribuidora de combustíveis, sendo absolutamente inverossímil a alegação de que fora surpreendido pela pretensão do autor de liberar a garantia hipotecária a ele relacionada. Além disso, a par das alegações apresentadas pelo Requerido, não se tem nos autos qualquer elemento probatório que indique que os valores antecipados pelo contrato de bonificação firmado entre o posto e a companhia distribuidora não tenham sido revertidos em favor da empresa ou que não tenham sido investidos no seu estabelecimento. A alegação de que os valores teriam sido revertidos em proveito dos autores não encontra qualquer respaldo probatório. (fl. 846; grifei). Não deve o juiz, é certo, julgar antecipadamente quando houver necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, como escreveu, no STJ, o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (REsp 7.004), circunstância em que o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. Não bastasse isto, há também indícios de que o réu desconhecia a garantia hipotecária que, segundo os autores, teria ele se obrigado a substituir. Rememore-se que as partes celebraram contrato de cessão da totalidade das quotas de Auto Posto Imigrantes de Bragança Paulista Ltda. em 2/4/2018 (fl. 26), figurando os autores como cedentes e o réu como cessionário. Nesta avença, pactuou-se o dever do réu de substituir garantias constituídas pelo Auto Posto Imigrantes em favor de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., tendo sido arrolados diversos contratos geradores de obrigações garantidas (parágrafo segundo da cláusula primeira, já reproduzido supra; fl. 20). Instaurou-se controvérsia sobre o rol de contratos ser exemplificativo ou taxativo, de forma a ser possível ou não presumir que um determinado contrato estaria abarcado pela obrigação de substituição de garantia: o contrato de bonificação antecipada, celebrado entre o Auto Posto Imigrantes e a Ipiranga Produtos (fls. 33/36). A questão da taxatividade ou não do rol demanda reflexão mais profunda, incabível neste momento processual. No entanto, é difícil compreender por que razão os autores, maiores interessados na substituição, deixariam de fora garantia de tamanha monta (o valor do contrato de bonificação garantido pela hipoteca foi de R$4.000.000,00; fl. 33), notadamente pelo fato de o contrato de bonificação ter sido celebrado em 10/10/2013, mais de 4 anos antes da cessão de quotas. E restou incontroverso que, ao menos expressamente, o contrato de bonificação não foi arrolado, na cessão de quotas, como um daqueles cujas garantias o réu se obrigava a substituir. Daí o primeiro indício de que a obrigação de substituição de garantias não abarcou as garantias previstas no contrato de bonificação. Em resposta à alegação do réu de que desconhecia tal contrato de bonificação à época da cessão de quotas, os autores sustentaram que a hipoteca garante todos os contratos celebrados entre o Auto Posto Imigrantes e a Ipiranga Produtos, não apenas o contrato de bonificação. Restou incontroverso que o réu conhecia os demais contratos, pelo que relevante a defesa apresentada. Ocorre que a prova dos autos não corrobora a abrangência da garantia hipotecária invocada pelos autores. Veja-se que a cláusula 9 (fl. 31) do contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor (fls. 27/32), o principal contrato celebrado entre Ipiranga Petróleo e Auto Posto Imigrantes, diz respeito exclusivamente a garantia fidejussória concedida pelos autores, Celso Akira Watanabe e esposa, Gilzeli Martins Pereira Watanabe (fl. 27). Não há, ali, qualquer menção à garantia real em discussão ou a qualquer outra , que está prevista exclusivamente na cláusula 4 (fl. 35) do contrato de bonificação. Daí o segundo indício do desconhecimento do autor. Por fim, o contrato de licença de uso da marca Ipiranga para a Auto Postos Imigrantes foi também celebrado em 10/10/2013, quando avençado o contrato de bonificação. Daí o terceiro indício. E há, last but not least, o fato de o saneador de fls. 707/708 como assinalado em razões de apelação ter fixado como um dos pontos controvertidos, precisamente, aquele que o réu, apelante, quer provar com a referida testemunha. A conferir: Fixo como pontos controvertidos: a possibilidade de concordância/anuência da IPIRANGA DISTRIBUIDORA com a substituição da garantia; ii) o conhecimento do Requerido acerca da existência do contrato de bonificação antecipada e as obrigações dele decorrentes; e iii) a impossibilidade de transferência da titularidade da empresa, suas causas e reflexos. (grifei). Portanto, por qualquer ângulo que se olhe a questão, parece que seria relevante a oitiva do intermediador do negócio celebrado entre as partes, o Sr. Manuelino Costa do Nascimento, arrolado Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1610 pelo réu (fl. 655). Posto isto, como dito, defiro o requerimento do apelante para suspender os efeitos da antecipação de tutela concedida em sentença. A apelação passa a ter efeito suspensivo. Intimem-se e, após, conclusos para elaboração de voto. São Paulo, 14 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Caio Eduardo de Aguirre (OAB: 146555/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000367-82.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0000367-82.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: A. G. de P. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. G. da S. (Representando Menor(es)) - Apelado: F. G. de P. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. de P. F. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida aos exequentes a fls. 83 porque não houve comprovação da capacidade financeira para o pagamento das despesas e custas processuais, ônus que competia ao executado. Aliás, o apelado limitou-se a informar que a genitora dos apelantes é proprietária de uma transportadora (v. fls. 271/272), mas, em consulta ao CNPJ n. 33.778.343/0001-30, verifica-se a situação cadastral da pessoa jurídica como baixada em 16/2/2022. Portanto, a manutenção do benefício é medida que se impõe. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. F.G.P.F, representado por sua genitora G.G.S. e A.G.P.F ajuizaram Execução de Alimentos contra V.P.F., alegando, em síntese que em ação anterior ficou determinado que o executado pagaria aos exequentes o valor equivalente a 33% de seus rendimentos líquidos vigentes ou 03 salários mínimos, no caso de desemprego ou trabalho sem registro. Todavia, o executado deixou de pagar as pensões alimentícias vencidas a partir de janeiro de 2020, razão pela qual requereu sua intimação para pagamento do débito, sob pena de penhora. (...) É o breve relatório. Fundamento e decido. No tocante ao exequente F.G.P.F., analisando os documentos juntados no processo, mais precisamente a declaração de página 142, é possível constatar que o mesmo reside com seu genitor, ora executado. De acordo com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a cobrança de pensão alimentícia atrasada feita pela mãe de menor depois que a guarda passou à responsabilidade do pai. Assim, é inadmissível que a mãe siga exigindo o crédito, em nome próprio, ainda que referente ao período em que tinha a guarda do menor. Dessa forma, tendo em vista que o executado possui a guarda de fato do menor, não há que se falar em legitimidade da genitora em representar o menor na presente execução. Assim, de rigor o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) II - a parte for manifestamente ilegítima;” Portanto, a extinção da execução referente ao menor F.G.P.F. é medida que se impõe. No mais, no tocante à pensão devida à exequente A.G.P.F., alega o executado que os pagamentos foram efetuados. Para tanto, apresentou comprovantes de depósitos nas páginas 145 e seguintes. Assim, ficou cabalmente comprovado que os pagamentos das pensões devidas à A.G.P.F. estão em dia, fato que sequer foi questionado pela exequente em sua manifestação de páginas 161/166. As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença. Pelo exposto, com base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial no tocante ao menor F.G.P.F, representado por sua genitora G.G.S e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso I, do mesmo diploma legal. No tocante à exequente A.G.P.F., acolho Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1640 a justificativa apresentada e julgo extinta a execução com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno os impugnados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os exequentes em litigância de má-fé, uma vez que ausentes os requisitos legais (v. fls. 221/223). E mais, o presente cumprimento de sentença objetiva o pagamento de alimentos de janeiro a novembro de 2020 (v. fls. 1/12 e 96/99). Contudo, nota-se que o alimentando declarou que reside com o genitor desde 11/9/2019 (v. fls. 142), ou seja, antes do período executado. Dessa forma, a execução de alimentos constitui comportamento contraditório à guarda de fato exercida pelo executado à época reconhecida pelo próprio exequente, que atingiu a maioridade no curso da demanda (v. fls. 123), ainda que exista o título judicial de fls. 118/121. Com relação a pensão da alimentanda, que conta com 21 anos de idade (v. fls. 122), o alimentando comprovou os respectivos pagamentos a fls. 145/155, motivo pelo qual a execução é inexigível. Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 700,00 para R$ 1.200,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Irineu Antonio Pedrotti (OAB: 19518/SP) - Simone Maria Fernandes Alarcon (OAB: 239506/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1000036-37.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1000036-37.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: R. D. S. (Assistência Judiciária) - Apelada: V. F. A. ( J. (E por seus filhos) - Apelado: R. S. A. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. S. A. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. 1)Fls. 159/160: Compete ao MM. Juízo a quo adotar as providências cabíveis. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de alimentos com o guarda e regulamentação de visitas ajuizada por RIHANNA SANTOS ALVES e RICHARD SANTOS ALVES, representados por sua genitora, VANESSA FRANCISCO ALVES, em face de RONALDO DANTAS SANTOS, partes devidamente qualificadas. Afirmaram ser filhos do demandado e que, após o término do relacionamento com sua genitora, este deixou de contribuir para o seu sustento. Alegaram que sua genitora trabalha de forma autônoma e não consegue arcar com todas as suas necessidades. Postularam pela concessão de alimentos provisórios. Requereram a procedência da ação, para que seja fixada a guarda unilateral em favor de sua genitora, regulamentando-se as visitas do requerido a cada 15 dias. Requereram ainda a fixação de alimentos no importe de R$ 600,00 ao mês. Pugnaram pela gratuidade de justiça, valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 11/38). Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e fixados alimentos provisórios em 50% do salário mínimo (fls. 43/44). Deferida a guarda provisória dos menores a sua genitora (fl. 66). Citado, o requerido ofertou contestação às fls. 77/81. Alegou trabalhar para a empresa CA Revestimentos e Decoração, percebendo remuneração mensal de R$ 1.100,00, ao que afirmou que os alimentos pretendidos extrapolam sua capacidade de contribuição. Ofertou o correspondente a 30% de seus rendimentos mensais. Pugnou pela gratuidade de justiça e acostou documentos (fls. 82/85). Houve réplica (fls. 90/92). Instadas as partes acerca das provas pretendidas para o deslinde do feito (fls. 93), o réu pugnou por prova testemunhal (fls. 97/98); os autores postularam por prova documental suplementar e testemunhal (fls. 99/100). Parecer do Ministério Público às fls. 105/108. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de ação de alimentos com o guarda e regulamentação de visitas ajuizada por Rihanna Santos Alves e Richard Santos Alves, representados por sua genitora, Vanessa Francisco Alves, em face de Ronaldo Dantas Santos, partes devidamente qualificadas. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas pleiteadas, seja em audiência, seja fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. (...) Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito da contenda. E, já adianto, procede parcialmente a pretensão autoral. Inicialmente, necessário o acatamento do pedido inicial no tocante à guarda dos menores de idade em favor da genitora. Na atual quadra do ordenamento jurídico, relembre-se, ex vi do §2º do art. 322 do NCPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Desta forma, atendido o melhor interesse dos autores, considerando que estes se encontram sob a guarda provisória materna, e que não houve impugnação ao pedido, fixo a guarda unilateral dos menores Rihanna Santos Alves e Richard Santos Alves em favor de sua genitora, confirmado a tutela concedida à fl. 66. No tocante ao regime de visitas pelo genitor, na mesma esteira, não há nos autos elementos que possam desaconselhar a sua regulamentação na forma como sugerida pela parte autora, a cada 15 dias, tendo em vista não ter o requerido controvertido a pretensão. Dessa forma, fixo o regime de visitas dos menores pelo requerido de forma quinzenal, nos finais de semana, devendo os genitores acordarem previamente os horários de entrega e de devolução dos infantes no lar materno, ressalvado o melhor interesse dos menores. Por fim, relativamente aos alimentos é cediço que a obrigação alimentícia requer a comprovação da necessidade da pessoa alimentanda em perceber alimentos e a possibilidade do alimentante de suportar o débito alimentar. Trata-se do que se denomina do binômio necessidade/possibilidade. Nesse sentido, o § 1º, do art. 1.694 do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Cumpre destacar que para alguns doutrinadores já há que falar em trinômio: Para Maria Berenice Dias, o trinômio é assim constituído: proporcionalidade/necessidade/possibilidade. Para Paulo Lôbo, o trinômio é necessidade/possibilidade/razoabilidade. Segundo as lições de Flávio Tartuce: (...) Dessa maneira, do compulso dos autos, não há dúvidas quanto à paternidade do réu, consoante se observa na certidão de nascimento colacionada às fls. 18/19, sendo certa a obrigação dos pais quanto ao sustento de seus filhos e, em especial, daqueles menores de idade, como é o caso dos autos (artigos 1630, 1.634 e 1.635, inciso III, do Código Civil. No caso em tela, os autores postulam alimentos no importe de R$ 600,00 mensais, ao passo que o réu afirma auferir por meio de prestação de serviços apenas R$ 1.100,00 ao mês, ofertando 30% de seus rendimentos, juntando declaração do empregador à fl. 84. Sobre a matéria, assim manifestou-se o representante do Ministério Público: Diante do contexto e das provas produzidas, o requerido não demonstrou, efetivamente, a impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia no valor fixado liminarmente. Outrossim, é direito dos filhos menores usufruírem do mesmo padrão de vida que seus genitores. Assim, evidentemente, 10% do salário-mínimo é insuficiente para a manutenção da subsistência dos menores. Assim, entendo ser o caso de confirmação dos alimentos fixados antecipadamente, especialmente porque, a despeito do trabalho como freelancer, consta que ele possui emprego autônomo de prestação de serviços de eletricista, hidráulica, pintura e outros. (fls. 105/108). Desta feita, levando em conta o binômio necessidade-possibilidade, entendo ser cabível a fixação dos alimentos a serem pagos aos autores no importe de 50% do salário mínimo nacional. Respeitante o termo inicial dos alimentos, é de se aplicar a Súmula 6, aprovada pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada em 23 de junho de 2010, nos termos do art. 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, in verbis: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1641 que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação de alimentos com o guarda e regulamentação de visitas ajuizada por RIHANNA SANTOS ALVES e RICHARD SANTOS ALVES, representados por sua genitora, VANESSA FRANCISCO ALVES, em face de RONALDO DANTAS SANTOS, partes devidamente qualificadas, resolvendo assim o mérito da lide, ex vi do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência: i) CONCEDO à genitora VANESSA FRANCISCO ALVES a guarda unilateral dos menores RIHANNA SANTOS ALVES e RICHARD SANTOS ALVES, confirmando a tutela concedida à fl. 66. ii) FIXO o direito de visitas do genitor quinzenalmente, em finais de semana alternados, devendo os genitores acordarem previamente os horários de entrega e de devolução dos infantes no lar materno, ressalvado o melhor interesse dos menores; iii) CONDENO o requerido ao pagamento, a título pensão alimentícia em favor dos filhos menores, o valor mensal referente a 50% do salário mínimo nacional, devidos desde a citação (Súmula 277 do STJ aplicada por analogia). A importância deverá ser depositada em conta bancária a ser informada pela genitora. Sucumbente, a parte requerida perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes por equidade, em salário mínimo, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte contrária comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade que fica desde logo deferida ao demandado. Fixo os honorários advocatícios no correspondente máximo do item respectivo da tabela do convênio OAB Defensoria ao(s) procurador(es) nomeado(s). Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo (...). E mais, os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível (v. fls. 43). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Por outro lado, após a apresentação da razões recursais, o apelante informa que está auferindo renda, com vínculo formal, no valor mensal de R$ 1.741,88 (v. fls. 161) e nem ao menos relacionou os gastos que seriam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 1/2 para 1 salário mínimo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 113). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Samid Dimas Xavier (OAB: 229876/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bhauer Bertrand de Abreu (OAB: 199949/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001679-65.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1001679-65.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Grupo Cem Participações S/A - Apelado: Angelo Henrique Gomes - Apelada: Leticia Aparecida Zacorchemnei da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ÂNGELO HENRIQUE GOMES e LETÍCIA APARECIDA ZACORCHEMNEI GOMES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GRUPO CEM PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando que adquiriram o lote de terreno nº 256, da quadra 09, e o lote de terreno nº 439, da quadra 16, do empreendimento Jardim Ecoville, nesta cidade, através de contrato de compra e venda com cessão de direitos, originários de instrumento particular de compromisso de compra e venda de 07.02.2015. Aduzem que as parcelas se tornaram excessivamente onerosas. Assim, diante a negativa da requerida na renegociação do contrato, pretendem a rescisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas indicadas na inicial, e a condenação da parte demandada na restituição imediata das importâncias pagas, bem como requereram a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da cobrança e eventual negativação de seu nome. Juntou documentos (fls. 29/119). (...) De proêmio, os contratos juntados demonstram a relação jurídica existente entre as partes, não havendo que se falar em carência da ação. Ademais, a parte requerida é legítima para compor o polo passivo eis que integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o valor da causa está em consonância com os pedidos da inicial, não havendo que se falar com correção. No mais, cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Consigno inicialmente que se aplica ao caso em análise as normas do CDC haja vista se tratar de nítida relação de consumo travada entre as partes, na qual a parte autora é destinatária final de unidade imobiliária construída e comercializada de forma habitual e contínua pela parte requerida. Aliás, sobre a aplicação do CDC à espécie, o Superior Tribunal de Justiça já se expressou claramente no sentido de que “(...) Rege-se pela Lei 4.591/64, no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a companhia imobiliária e o promissário comprador” (STJ 4ª T. REsp 299.445/PR Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar in RSTJ 156:374). Estabelecida a natureza consumerista da relação, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da boa-fé objetiva necessária ao equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores (artigo 4º, inciso III, da Lei8.078/90). No caso dos autos, o interesse na rescisão do negócio proveio da parte autora e, por conseguinte, deverá ela suportar as consequências previstas no contrato ou na lei para situações como essa. A esse respeito, tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual (REsp 1211323/MS, Min. Luis Felipe Salomão). Tal entendimento foi consolidado na Súmula nº 543 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Neste mesmo sentido, a redação da Súmula nº 01 do Tribunal de Justiça de São Paulo: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Quanto à retenção, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flutuação entre os valores de 10% a 25% dos valores pagos, o qual deverá ser fixado após a análise do caso concreto (AgInt no REsp 1361921/MG, Rel. Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1644 Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 208.692/ ES, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em18/09/2014, DJe 22/10/2014; AgRg no REsp1110810/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013). No caso dos autos, a ré não trouxe qualquer elemento concreto a demonstrar os efetivos gastos operacionais despendidos com a comercialização do bem, de modo que o equivalente a 20% do preço pago pela autora se mostra suficiente para indenizá-la pelo desfazimento anormal do negócio jurídico. A restituição deve ser imediata e o valor pago de uma única vez, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor, conforme disposto na Súmula n° 2 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. As parcelas a serem restituídas serão corrigidas desde a data de cada desembolso pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal e juros a contar da citação. O termo inicial para incidência dos juros de mora sobre as parcelas a serem devolvidas aos autores deve ser contado do trânsito em julgado, conforme entendimento firmado pelo STJ (TEMA: 1002): Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÂNGELO HENRIQUE GOMES e LETÍCIA APARECIDA ZACORCHEMNEI GOMES em face de CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GRUPO CEM PARTICIPAÇÕES LTDA para: a) declarar rescindidos os “instrumento particular de compromisso de venda e compra” de fls.49/59 e 80/90; (b) consolidar a posse dos imóveis objeto da lide à parte requerida; (c) condenar a requerida a restituir à parte autora 80%(oitenta por cento) das quantias que foram pagas no decorrer do contrato, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, descontados eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o período em que o bem esteve na posse da autora; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 120/122. Sendo mínima a sucumbência da parte requerente, arcará integralmente a requerida com as custas processuais e com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 245/250). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) as contratações datadas de 7/2/2015 (v. fls. 49/59 e 80/90), sendo inaplicável, pois, a Lei n. 13.786/2018, aprovada em 2018; b) a concessão pela r. sentença de retenção de verbas que totalizam um montante superior ao adotado por esta Colenda Câmara em casos semelhantes (10% dos valores pagos - Apelação n. 1122274-18.2015.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. James Siano, j. 17/5/2017), descabendo falar, pois, em majoração; c) a inexistência de arras penitenciais - que substituem a cláusula penal no caso de arrependimento -, pois o próprio contrato prevê que a entrada do contrato corresponde ao sinal e princípio de pagamento (ARRAS) (v. fls. 52 e 83, cláusula quinta), ou seja, trata-se de arras confirmatórias que abrangem o montante a ser devolvido na rescisão do contrato. Confira-se o entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “O arrependimento do promitente comprador só importa em perda do sinal se as arras forem penitenciais, não se estendendo às arras confirmatórias” (Decisão Monocrática, no Agravo em Recurso Especial 920.371, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje 8.6.2016); d) o descabimento da taxa de fruição/ocupação a favor da vendedora, uma vez que se trata incontroversamente de mero lote de terrenos sem edificação, ou seja, sem a possibilidade de aferição de renda; e) a verossimilhança nas alegações da parte autora de que tentou a rescisão de forma amigável, mormente evidenciado pela insistência da ré na retenção de valores superiores aos reconhecidos pela r. sentença, o que afasta a pretensão de carrear aos apelados os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade; f) a fixação da verba honorária no valor mínimo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nada justificando a redução por equidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da parte autora de 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Fábio Vieira da Silva (OAB: 47348/PR) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001524-64.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1001524-64.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: V. P. de F. S. - Apelada: M. B. (Justiça Gratuita) - VOTO nº 938 APELAÇÃO CÍVEL. Pedido expresso de desistência da parte recorrente, dispensável a anuência da parte contrária pela dicção do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Vistos. Trata- se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls. 122/123 que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, julgou procedente o pedido inicial para estampar a existência de união estável entre a autora e o falecido, no período compreendido entre janeiro de 1981 até a data de seu óbito. Insurge-se a apelante, alegando basicamente em suas razões de recurso, que casou-se com o Sr. Raimundo Oliveira Santos em 05/05/1979, conforme consta da certidão de casamento de fls. 62, e nunca se separaram. Sustenta, portanto, ausentes os requisitos para a configuração da união estável em lume, que seriam convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Afirma que, diante de tal cenário, a relação da apelada com o falecido sr. Raimundo teria sido de concubinato, a teor do disposto no artigo 1.727 do Código Civil, eís que vedada pelo ordenamento jurídico a existência de uma união estável paralela a um casamento. Contrarrazões de recurso nas fls. 137/148. Sobreveio petição da apelante desistindo do inconformismo (fls. 152). É o relatório. Fundamento e decido. In casu, a recorrente peticionou formulando pedido expresso de desistência do recurso, aduzido nos seguintes termos (fls. 152): VALDECI PEREIRA DE FARIA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos da ação movida por MARGARIDA BUCIOLI, vem respeitosamente à presença da Ilustre Desembargadora relatora, por intermédio de seus advogados subscritos, com fulcro no art. 998 caput do CPC, requerer a desistência do recurso interposto. Diante de tal pleito, resta prejudicada a análise do mérito recursal, vez que a norma de regência faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do mesmo, dispensando, inclusive, a anuência da parte adversa, ex vi do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Nesta ordem de idéias, HOMOLOGO a desistência em testilha e DOU POR PREJUDICADO o apelo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marina Marques Ribeiro (OAB: 176580/MG) - Ana Cristina Martins (OAB: 429179/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1030028-57.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1030028-57.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: A. C. F. - Apda/ Apte: O. D. - Vistos. Trata a hipótese de apelações cíveis interpostas contra a r. sentença de fls. 327/330 que, em ação de exoneração de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e reduziu a pensão alimentícia devida pelo autor à ex-cônjuge para o valor mensal correspondente a 1/7 (um sétimo) do seu benefício previdenciário, a incidir também sobre o décimo terceiro. Repartidos os ônus da sucumbência, vez que recíproca. As partes apelaram. O autor da demanda se insurgiu, aduzindo em suas razões de recuso, em síntese, que a sua ex-esposa não necessita dos alimentos por ele prestados. Afirmou que houve mudança tanto na sua situação financeira, eis que se encontra cego e com idade avançada, quanto na de sua ex- esposa, que percebe sua própria remuneração. Pleiteou a reforma do decisum para ser exonerado da obrigação de pagar a verba em comento (fls. 339/350). A seu turno, a requerida apresentou suas razões de inconformismo, dizendo que a r. sentença é extra petita, pois teria entregue providência jurisdicional diversa da postulada, na medida em que não há pedido revisional. Afirma a recorrente que durante a tramitação processual da separação logrou se aposentar, fazendo jus a um salário mínimo mensal, razão pela qual, a fim de equilibrar sua renda, foi fixada pensão alimentícia a seu favor a ser paga pelo ex-marido. Sustenta que conta mais de 75 anos de idade e passa por alguns problemas de saúde, e que não houve prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade. Assevera que o apelado possui, além do beneficio previdenciário, aluguéis advindos de imóveis locados, mesmo não estando estes em seu nome. Pontua que nunca necessitou do auxílio financeiro de suas filhas, pois administra seus recursos; que com o recebimento da pensão alimentícia nos moldes adrede fixados, equilibra suas receitas e despesas, mas qualquer diminuição no quantum respectivo ira gerar desequilíbrio financeiro e dificuldades para se manter. Pugna pela reforma da r. sentença, e manutenção da pensão alimentícia na soma estabelecida anteriormente (fls. 366/402). Foram apresentadas contrarrazões nas fls. 405/417 e 428/435. Sobreveio comunicação da ocorrência do óbito do autor da ação, acompanhada da respectiva certidão do registro civil (fls. 461/462). A apelante Odila, a seu turno, requereu a apreciação do seu recurso, pois formulou pensão por morte, consoante comprovante de abertura do processo junto ao INSS em anexo (fls. 464/465). É o relatório. Fundamento. Compulsando o todo verifica-se que, após a interposição destes, ocorreu o falecimento do autor da demanda. Considerando-se que a prestação alimentar tem natureza personalíssima, está prejudicada a análise dos dois reclamos, ante a perda de seus objetos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS DO “DE CUJUS” OU AO SEU ESPÓLIO. 1. A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (REsp n.º 1354693/S, Rel. p/ o acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014 DJe 20/02/2015). 2. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1835983/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3.ª T., julgado em 02/02/2021, DJe 05/03/2021). Segue daí que o superveniente óbito do alimentante importa total perecimento do interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, levando à prejudicialidade dos inconformismos. Portanto, se o caso, a apelante deverá requerer o que julga necessário junto à Autarquia Previdenciária ou em autos próprios, e em Juízo competente. Delineado tal cenário nos autos incumbe ao Relator, ex vi do artigo 932, inciso III, do CPC, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADOS os recursos, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ricardo Jose da Silva (OAB: 312285/SP) - Jorge Eduardo da Silva (OAB: 134466/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2153087-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2153087-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Aldo Rodrigues Alves - Agravado: Benedicto Aparecido Moleiro - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Cumprimento de Sentença de Ação de Reintegração de Posse que rejeitou a impugnação apresentada. Diz o Agravante, em síntese, que é totalmente possível a suspensão da decisão para desocupação do imóvel, tendo em vista o excesso na execução ou a retenção do imóvel até ser julgada a ação de indenização às avessas acessão por edificação. Aduz que em caso de cumprimento da sentença e prosseguimento dos autos, restará em situação de rua, tendo uma edificação que poderá ser indenizada ou poder indenizar o valor do terreno. Não há notícia nos autos de que o Agravante teve reconhecimento judicial de qualquer tipo de retenção. Então, como bem constou na r. decisão agravada, o posterior ajuizamento de ação pretendendo a indenização por benfeitorias não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença. Deste modo julgou este E. Tribunal de Justiça em situação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença Indeferimento de pedido de suspensão da ordem de reintegração Inconformismo Alegado cabimento da suspensão, por ter havido aquisição do imóvel em evidente boa-fé, realizando-se nele benfeitorias que devem ser indenizadas Improcedência Ordem de reintegração decorrente de sentença de procedência mantida em sede de apelação Alegação de boa-fé expressamente afastada no referido acórdão Impossibilidade de discussão acerca de retenção por benfeitorias em impugnação ao cumprimento de sentença Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2213975-76.2020.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Dispensando as informações, intime-se o Agravado para que apresente resposta ao recurso. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Amon Trindade Molon (OAB: 319173/SP) - Simone Yuri Uehara (OAB: 142174/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2154955-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2154955-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Avaré - Autor: Benedito Antonio dos Santos - Réu: Banco Pan S/A - Ação Rescisória de sentença nº 2154955-86.2022.8.26.0000 Comarca de Avaré 1ª Vara Cível Autora: Benedito Antonio dos Santos Réu: Banco Pan S/A V. 39171 Ação rescisória de sentença Impossibilidade jurídica do pedido Indeferimento da petição inicial. Pretensão de rescisão da r. sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré, proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, cujo feito foi julgado extinto, nos termos do art. 485, I do CPC, condenado o autor no pagamento das custas processuais. Na inicial desta rescisória, alegou o autor ter ingressado com a ação declaratória em razão de ter sido vítima de emissão de boleto falso. Alegou, mais, ter pleiteado a gratuidade processual, a qual lhe foi indeferida, acrescentando que por medo de que seus recursos financeiros, por ocasião da pandemia por Covid-19, não fossem suficientes para uma emergência, deixou de recolher as custas judiciais, o que acarretou a extinção do feito, com a sua condenação no pagamento das custas processuais. Postulou pela rescisão da r.sentença, na qual foi condenado ao pagamento das custas processuais, com determinação de expedição de ofício ao cartório de protesto para o seu cancelamento. Eis o relatório. Benedito Antonio Santos promoveu em face de Banco Pan, Itaú Consignado e JM Soluções Financeiras ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, sobrevindo a r.decisão de 14/06/2021 (fls. 112 dos autos 1004534-47.2020.8.26.0073) na qual foi indeferido o pleito de gratuidade processual, com determinação para que o autor recolhesse as custas judiciais, providência esta por ele não observada (certidão de fls. 115 dos autos 1004534-47.2020.8.26.0073), ocasião em que foi proferida a r.sentença de 04/08/2021 (fls 116 dos autos 1004534- 47.2020.8.26.0073), na qual foi indeferida a petição inicial, diante no não cumprimento da determinação de fls. 112, julgado extinto o feito, nos termos do art. 485, I do CPC. Da r.sentença não se tem notícia da interposição de recurso (certidão de trânsito em julgado em 09/09/2021 fls. 120 dos autos 1004534-47.2020.8.26.0073), vindo o autor, nesta oportunidade, a ajuizar a presente demanda (em 07/07/2022 fls. 1/4 dos autos 2154955-86.2022.8.26.0000) para rescindir a r.sentença de fls.116 dos autos 1004534-47.2020.8.26.0073. A ação rescisória deve ser resguardada aos estritos casos previstos nos incisos do art. 966 do CPC. Todavia, com a propositura desta demanda, demonstra o autor não se conformar com a extinção do feito principal (nº Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1779 1004534-47.2020.8.26.0073), tentando transformar a presente demanda em um recurso de apelação extemporâneo. Ocorre que a rescisória não é o meio hábil para tanto, até porque a impugnação deduzida na referida peça poderia ter sido objeto de questionamento pela via apropriada, a qual não foi ofertada. Assim, o pedido deduzido nesta ação mostra-se desvinculado do objeto a que se destina o feito rescisório, ausente, portanto, a possibilidade jurídica da rescisão da r.sentença atacada. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do art. 485 e inciso I do art. 330, ambos do CPC. Custas na forma da lei. São Paulo, 15 de julho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Maya Lussy (OAB: 353700/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2165382-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2165382-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Antônio Bastos de Melo - Requerido: Banco Cetelem S/A - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE O RECURSO DE APELAÇÃO CONTA COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. PRESENTE, ADEMAIS, O RISCO DE DANO DE GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1012, §4º DO CPC. APELAÇÃO RECEBIDA EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. Trata-se de pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIO BASTOS DE MELO, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º do Código de Processo Civil, tirado da Ação Declaratória cc. Indenização por Danos Morais e Materiais por ele proposto contra BANCO CETELEM S/A, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso de Apelação por ele interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito a demanda, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. . É o relatório. Nos termos do artigo 1.012, do CPC, o recurso de apelação conta com efeito suspensivo ope legis. Ademais, a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito não se enquadra nas hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do §1º do referido artigo 1.012, do CPC. Tais circunstâncias já seriam suficientes para o processamento do recurso de apelação com atribuição de efeito suspensivo. Não obstante, o caso merece análise mais aprofundada, na medida em que o peticionante evidenciou a Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1821 presença de perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente das determinações constantes do dispositivo da r. sentença: Sem prejuízo, determino as seguintes providências: 1) CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e suas advogadas, solidariamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 (cinco) dias para pagamento voluntário, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2) CONDENAÇÃO das advogadas solidariamente a indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente via carta registrada para cobrança da indenização; 3) Seja oficiada a OAB/SP (Subseções de Santa Fé do Sul/SP e Americana/SP), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar às mencionadas advogadas, que em meu entendimento praticaram atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia; Considerando que o magistrado de origem determinou o pagamento da multa fixada a título de litigância de má-fé no prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, prazo inferior aos 15 (quinze) dias para apresentação de apelo, bem como ordenou a expedição de ofício à OAB/SP, por entender presente a prática de atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia, reconheço e atribuo o efeito suspensivo ao presente recurso de apelação. São Paulo, 21 de julho de 2022. CÉSAR ZALAF RELATOR - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO



Processo: 2160968-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160968-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rezende e Isidoro Advogados Associados - Agravante: Ursulino dos Santos Isidoro - Agravante: Cleidemar Rezende Isidoro - Agravado: Luciano Pirocchi - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REZENDE E ISIDORO ADVOGADOS ASSOCIADOS, URSULINO DOS SANTOS ISIDORO e CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO, que figuram no polo passivo do cumprimento de sentença manejado por LUCIANO PIROCCHI, contra a decisão de fls. 1864/1866 dos autos de origem, que rejeitou a alegação dos executados, ora agravantes, de nulidade do leilão que resultou na arrematação de bem imóvel. In verbis: 1. Págs. 1844/1846: Dois são os argumentos apresentados para arguição da nulidade do leilão: a falta de intimação dos credores (hipotecário e quirografário) e a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar do local de trabalha dos autores. No que tange à intimação do credor hipotecário, a pretensão é desprovida de qualquer sustentação fática, haja vista que houve efetivamente a intimação do credor hipotecário, conforme telegrama de pp. 1796/1797. Ademais, a ineficácia da hipoteca em relação à presente execução (trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2181431-69.2019.8.26.0000) exclui qualquer preferência de referido credor. O credor quirografário com penhora do mesmo imóvel, de sua banda, está intimado, de há muito da existência desta execução e da penhora preferencial realizada por este Juízo. Nestes termos, ausente a presunção de prejuízo destes credores em relação à preferência do crédito do arrematante, caberia exclusivamente ao credor quirografário, com base em um eventual interesse de arrematar o imóvel por valor superior ao ofertado pelo arrematante questionar o leilão, não se caracterizando, portanto, uma nulidade absoluta que poderia ser arguida pelos executados. Sobre a questão, relevante a transcrição do seguinte precedente do E. STJ: (...). Por outro lado, a pretendida anulação do certame pela impenhorabilidade do imóvel não merece melhor sorte, haja vista que a lei não reconhece a impenhorabilidade do imóvel destinado ao uso profissional de seu proprietário, até mesmo porque a advocacia pode ser desempenhada em qualquer outro escritório, não se equiparando o local físico onde o advogado instala o seu escritório a um instrumento indispensável para o exercício da profissão, tais como o único computador, a escrivaninha ou mesmo sua indumentária profissional. Aliás, o inciso III, do art. 833 do CPC ao delimitar expressamente a impenhorabilidade aos bens móveis destinados ao exercício da profissão deixa patente que a regra não se aplica ao imóvel onde o profissional liberal instala o seu escritório. Sobre a questão, oportuna a transcrição da seguinte ementa: (...). JULGO IMPROCEDENTE, portanto, a impugnação à arrematação. 2. Págs. 1860/1864: Ciência ao arrematante dos débitos tributários do imóvel. 3. Comunique-se na execução em trâmite pela 21ª Vara Cível, com prioridade, a arrematação do imóvel, inclusive para cancelamento da penhora averbada. 4. Providencie o arrematante o recolhimento da diligência do oficial de Justiça para oportuna expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. 2. Alegam violação ao art. 1501 do CC. Nessa lente, reafirmam que a empresa LDG é legítima credora hipotecária dos sócios da empresa agravante, mediante Escritura de Confissão de dívida com garantia hipotecária. Pedem a concessão de efeito suspensivo, e ao final, seja dado provimento ao recurso para anular o leilão. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, dotado a rigor de caráter protelatório, uma vez que as questões postas já foram decididas nos agravos anteriores nº 2181431-69.2019 e 2264254-66.2020, os quais são ignorados, assim como os fundamentos da decisão recorrida. 4. Intime-se para resposta. São Paulo, 19 de julho de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Cleidemar Rezende Isidoro (OAB: 46816/SP) - Luciano Pirocchi (OAB: 105695/SP) - Rodolfo Pirocchi (OAB: 410984/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000884-63.2021.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1000884-63.2021.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Onesio Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 321/336 julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; em virtude da sucumbência, condenou o autor em arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando- se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apela o autor pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 do INSS; alega que já realizou o pagamento do valor emprestado e ainda assim os descontos não possuem data-fim, ficando evidenciado o pagamento sem fim, tornando a dívida impagável; por fim, requer que seja condenada a apelada em honorários sucumbências, a ser fixado por com base no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil; (fls. 339/354). Recebido, processado e com resposta ao recurso (fls. 358/375), vieram assim os autos a esta Instância e após a esta Câmara. Anota-se que o acórdão de fls. 113/116 anulou a primeira r. sentença para o prosseguimento da ação com a devida instrução, vez que não há como exigir o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetida ao Poder Judiciário, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação cominatória. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001658-53.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1001658-53.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: JUNIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Inscrição de dívida na plataforma de renegociação ‘Serasa Limpa Nome’. Sentença de procedência, para declarar inexigível o débito indicado na petição inicial, por força da prescrição, determinado o cancelamento da inscrição promovida junto à plataforma ‘Serasa Limpa Nome’. Irresignação da parte autora que se restringe ao valor dos honorários advocatícios. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo. Determinação para o recolhimento em dobro, nos termos do art.1.007, §4º, do mesmo Código, que restou desatendida. Juntada extemporânea do recolhimento simples do preparo, ainda que comprovadamente na mesma data de interposição do apelo, que não satisfaz ao comando judicial previamente determinado. Inviabilidade, inclusive, de nova oportunidade para a complementação da taxa judiciária. Inteligência do art.1.007, §5º, do CPC. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.109/114, integrada pela r. decisão de fl.122, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial (fls. 18) e objeto da anotação no serviço Serasa Limpa Nome determinando o cancelamento da inscrição. Por força da sucumbência, foi a parte ré condenada a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Razões do recurso de apelação a fls.125/129, sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Houve resposta. Tendo em vista que a controvérsia relativa ao recurso em tela diz respeito tão somente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, determinou-se o recolhimento das custas de apelação em dobro, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não se estende à advogada da parte apelante (fls.139/140). A Patrona da parte apelante, contudo, não atendeu à determinação, tendo juntado comprovante de recolhimento simples do preparo recursal (fls.144/145). Petição da parte ré, ora apelada, às fls.147/157 requerendo a extinção do feito por irregularidade na representação processual da recorrente. É o relatório. Inicialmente, afigura-se inviável a apreciação da petição de fls.147/157 atravessada pelo fundo de investimento apelado, em razão de ter sido endereçada ao D. Juízo de origem. O recurso em tela, por sua vez, comporta ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Embora seja verdadeiro que a Súmula 306 do E. STJ e grande parte da jurisprudência, inclusive desta C. 24ª Câmara, admitiam a legitimidade concorrente da parte e de seu respectivo Patrono para a interposição de apelação, tendo por objeto, exclusivamente, discussão sobre verba honorária advocatícia e, portanto, reconhecendo a possibilidade de a parte beneficiária de Justiça Gratuita apelar da sentença exclusivamente para discutir honorários advocatícios sem que fosse devido o preparo, essa controvérsia restou, agora, totalmente superada, visto que o artigo 99, §5º, do NCPC, regulou expressamente a questão, estabelecendo claramente a necessidade de preparo nessa hipótese. Com efeito, assim dispõe o artigo 99, §5º, do Novo Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nenhuma dúvida mais existe a respeito, portanto, a partir da vigência do NCPC. Assim, na medida em que o recurso em tela versa, exclusivamente, sobre honorários advocatícios sucumbenciais e a Patrona da parte apelante não é beneficiária de Justiça Gratuita, apresentava-se devido o recolhimento do preparo, nos termos da legislação vigente. Ao interpor este recurso, contudo, a Patrona da parte autora apelante não recolheu o preparo devido, tampouco requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Por essa razão, foi conferido prazo para o recolhimento do preparo em dobro, antes do eventual decreto de deserção do recurso (fls.139/140), conforme expressamente previsto pelo parágrafo 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No entanto, não obstante ter sido facultado o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 dias, nos termos da decisão supramencionada, a interessada comprovou ter recolhido a taxa judiciária em comento pelo valor simples (fls.144/145), o que não atende ao comando pelo qual foi intimada. Ressalta-se que, conforme o disposto no Código de Processo Civil vigente, a falta de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso gera a oportunidade de intimação do(a) recorrente tão somente para o recolhimento posterior em dobro, não se admitindo, portanto, a apresentação do recolhimento simples, que deveria ter sido comprovado no ato da interposição, ainda que o pagamento tenha sido mesmo feito em tal momento, como demonstrado ‘in casu’. Ademais, já tendo sido apresentado de forma insuficiente o preparo recursal em relação ao apelo em tela, descabe nova intimação para que o preparo seja mais uma vez complementado, consoante prevê o §5º do art.1.007 da Lei Processual vigente: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1914 preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Houve, portanto, descumprimento de texto expresso de lei, bem como da determinação de fls.139/140, materializado pela falta de recolhimento do respectivo preparo em dobro, ocorrendo a preclusão consumativa do ato. Confiram-se julgados deste E. Tribunal: 2094516-12.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Contratos Bancários Relator(a): Hélio Nogueira Comarca: Itararé Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/07/2022 Data de publicação: 11/07/2022 Ementa: Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Inconformismo da ré. Ausência de juntada da taxa judiciária. Determinação de a agravante promover o seu recolhimento em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Deserção irremediavelmente caracterizada. Recurso não conhecido. Embargos declaratórios opostos pela agravante. Concessão de prazo para recolhimento da taxa judiciária, na forma do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Extemporânea comprovação do recolhimento do preparo. Deserção mantida. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. 2182784- 13.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Contratos Bancários Relator(a): Afonso Bráz Comarca: Cubatão Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/09/2020 Data de publicação: 17/09/2020 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Oposição contra decisão que determinou a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Interposição do recurso desacompanhada do comprovante do recolhimento da taxa judiciária. Comprovante de agendamento de pagamento que não tem validade para fins judiciais. Inobservância dos requisitos exigidos no Provimento 33/2013 da Corregedoria Geral de Justiça. Inadmissibilidade da juntada extemporânea do comprovante de operação bancária. EMBARGOS REJEITADOS. 2162698-55.2019.8.26.0000 Classe/ Assunto: Agravo de Instrumento / Telefonia Relator(a): Neto Barbosa Ferreira Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/05/2020 Data de publicação: 29/05/2020 Ementa: Agravo de Instrumento Decisão agravada denegou pedido de extinção de execução em virtude de aprovação do plano de recuperação judicial da executada, vez que o crédito contido no título em execução se constituiu em caráter definitivo após o deferimento do processamento da recuperação judicial Irresignação - Guia que não foi acompanhada do comprovante de pagamento. Observada a falta, foi determinado à recorrente o recolhimento em dobro, na forma do § 4º, do art. 1.007, do CPC. Todavia, a agravante, ao invés de cumprir o quanto determinado, preferiu trazer aos autos, o comprovante de pagamento da guia inicialmente juntada aos autos, alegando que não foi juntado quando da interposição do recurso, por equívoco. Recurso que não pode ser conhecido, porquanto o preparo recursal deixou de ser recolhido da forma prevista em lei. Com efeito, o preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, sendo imperiosa a sua comprovação por ocasião da interposição do recurso. Como tal não aconteceu, cabia à agravante, cumprir o quanto disposto no art. 1.007, § 4º., do CPC. Logo, não efetuado o recolhimento em dobro, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Em sendo o controle dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, matéria de ordem pública, inviabilizada está a aplicação in casu do princípio da instrumentalidade das formas. Destarte, não há como acolher a juntada extemporânea do comprovante de pagamento, sob argumento de equívoco. Recurso não conhecido. Destarte, de rigor o decreto de deserção do presente recurso, com o consequente não conhecimento da irresignação. Por fim, descabe a majoração de honorários prevista pelo artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista que não houve a fixação de verba sucumbencial na origem em favor do apelado. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0043584-11.2009.8.26.0000(991.09.043584-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0043584-11.2009.8.26.0000 (991.09.043584-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Jose Carlos Gonçalves da Cunha - 1. Fls. 274: Dê-se ciência ao banco Itaú S/A. Após, tornem-se conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Waldo Norberto dos S Cantagallo (OAB: 57921/SP) - Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB: 253122/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0157199-37.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Roberto Magoga - Embargte: Sandra Maria Croffi Magoga - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0230956-35.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Judite da Silva Lima - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 360/361). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 352/353 e 354/355. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1974 da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0585188-55.2010.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Margarete Nakamura - Embargdo: Eduardo Rosa - Embargdo: Fabio Salles Avila - Embargdo: Francisco Kovacs Filho - Embargdo: Yukie Yessejima - Embargdo: Robert da Silva Saba - Embargdo: Ramon Linaes Alcaraz - Embargdo: Margarete Missae Okita - Embargdo: Zilda Camasmie Taleb - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão a fls. 761/762 com os fundamentos supra, mantendo-se, no mais, o desfecho de SUSPENSÃO do feito, ressaltando a necessária suspensão dos autos, também, pelo tema 1.101 do E. Superior Tribunal de Justiça, até pronunciamento definitivo daquela E. Corte. II. Tratando-se o presente feito de agravo de instrumento, a proposta de acordo a fls. 770/771 deverá ser apresentada e apreciada no processo originário, em primeiro grau. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3000511-73.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joao de Marco - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Larissa Nogueira Geraldo Catalano (OAB: 128522/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 0020364-64.2008.8.26.0114(990.10.121425-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0020364-64.2008.8.26.0114 (990.10.121425-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Gunther Felix Ferber - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Joao Alberto de Souza Torres (OAB: 147810/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0026150-29.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Hugo Gomes Frade - Perito: Jose Devanir Gonçalves - Perito: Ione Maria Salomão Gonçalves - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiano Brandao Majorana (OAB: 128357/SP) (Defensor Público) - Carlos Lacerda da Silva (OAB: 102671/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0032520-47.2013.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Marcos Gois Bernardino (Justiça Gratuita) - Embargte: Banco Itau Veículos S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP e 1639259/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Candido de Oliveira Marques (OAB: 272394/ SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0038254-28.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eva Correa Oliveira - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0114235-88.2011.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 206/207), fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0063485-23.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Clarice Aparecida de Oliveira Aggio - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 238/239). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 229/230 e 231. 2. Certifique-se o Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2009 trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0075304-25.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neyde Dellegrode Folcato - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 678/679). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 662/665), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 570/614) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0105457-32.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ARVEK TÉCNICA E CONSTRUÇÕES LTDA - Embargdo: Consórcio Potencial/ Projectus/ NM - RPBC - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB: 86078/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0196889-06.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Interessado: União Brasil Serviços e Eventos Ltda - Embargdo: Modelo Serviços Comerciais Ltda (Sucessor(a)) - Fls. 1634/1684 e 1893/1918: Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 1558/1600). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Camila Medim Abreu França (OAB: 262585/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0213433-06.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Caius Araujo Martins de Camargo - Agravado: Cheque Ativo Fomento Comercial Ltda - 1. Publique-se (fls. 498/503). 2. Esgotada a jurisdição deste Tribunal de Justiça, os pedidos formulados a fls. 505/522 deverão ser apreciados pelo Juízo de origem, oportunamente. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0224086-71.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Luiz Torrado Pozuelo - 1. Homologado acordo nos autos principais, processo nº 0218446-15.2010.8.26.0100, com extinção do feito, nos termos dos artigos 487, III, “b” e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 248/249), fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo, bem como a determinação de fls. 236. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0249963-09.2008.8.26.0100/50000 (990.09.301788-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ebe Maria Fessel - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jefferson de Abreu Carvalho (OAB: 200636/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0742995-86.1997.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Julia Setsuko Takahashi (Justiça Gratuita) - Embargte: Cléber Caratin (Justiça Gratuita) - Embargte: Eduardo Raciunas (Justiça Gratuita) - Embargte: Joaquim Bernardo de Andrade (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria de Lourdes Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargte: Mitiyo Watanabe (Justiça Gratuita) - Embargte: Onofre de Souza Modesto (Justiça Gratuita) - Embargte: Pedro Donizete Cardoso de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Terezinha de Jesus Carneiro Umbelino (Justiça Gratuita) - Embargte: Wenceslaus Constantius Fidelis Torcato (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleuzer de Barros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2010 (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Adriano Marcos Gerlack (OAB: 126840/SP) - Heitor Carlos Pellegrini Junior (OAB: 164025/SP) - Flávio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB: 256559/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9053084-45.2009.8.26.0000/50001 (991.09.038103-4/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Exmo. Senhor Desembargador Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Interessado: Sebastiao Bataiero (Justiça Gratuita) - 1. Com base na ata de assembleia extraordinária realizada no dia 30/11/2009, a qual formalizou a incorporação do Banco Nossa Caixa S/A pelo Banco do Brasil S/A, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Diante do acordo firmado através do Mutirão Processual de Negociação - Planos Econômicos (fls. 280/286), homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, manifestada a fls. 292. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 245. 3. Certifique- se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões (fls. 280/286 e 294/299), observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sérgio Ricardo da Silva (OAB: 194772/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9165771-62.2009.8.26.0000/50001 (991.09.010585-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Maria Aparecida Caldeirão Pereira (Justiça Gratuita) - A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Assim, por ora, desnecessária a intimação do banco. Aguarde-se por 30(trinta) dias, em cartório. Decorrido o prazo, intime-se o poupador para que se manifeste quanto à efetivação do acordo no portal. INT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabíola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Eduardo Moreno (OAB: 167867/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9213779-70.2009.8.26.0000/50000 (991.09.015785-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Dirce Pinto de Sousa - Embargdo: Mário de Souza - Tendo em vista que não houve acordo no presente feito, aguarde-se nos termos das decisões de fls. 307 e 308. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Aracélia Silveira Corrêa Antonio (OAB: 184024/SP) - Ariadne Cargnelutti Gonçalves Lopes (OAB: 221154/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9253609-82.2005.8.26.0000/50001 (991.05.029193-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edmilson Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaú S/A - 1. Nos termos da decisão de fls.760 foi determinada a submissão do presente feito ao regime dos recursos repetitivos para aguardar decisão final da E. Corte Superior acerca da recepção das normas do Decreto-Lei 70/66 que possibilitam a execução extrajudicial das dívidas hipotecárias (Tema 0249). Melhor compulsando os autos verifico que foi celebrado acordo pelas partes, satisfação do débito, e consequente extinção do feito pelo MM juízo a quo (fls. 1435). Ante o exposto, resta prejudicado o Recurso Extraordinário (fls. 420/442) interposto por BANCO ITAÚ S.A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Alexandre Coutinho Ferrari (OAB: 167495/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9253609-82.2005.8.26.0000/50001 (991.05.029193-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edmilson Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaú S/A - I. Julgado o recurso repetitivo referente ao tema 249 do E. Superior Tribunal Federal, foi verificada a existência de circunstância que impede a aplicação do tema em questão. II. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 760 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/ SP) - Alexandre Coutinho Ferrari (OAB: 167495/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2161203-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2161203-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Katia da Silva Ferro - Agravante: Celso Luis dos Santos - Agravado: Fabiano Zahonih Martinez - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2161203-68.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2161203-68.2022.8.26.0000 AGRAVANTES: KATIA DA SILVA FERRO e CELSO LUIS DOS SANTOS AGRAVADO: FABIANO ZAHONIH MARTINEZ COMARCA: GUARULHOS MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Beatriz de Souza Cabezas (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposta Entendeu a i. Magistrado a quo que não havia excesso de execução, posto que o v. Acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de aluguéis condenou os réus ao pagamento do valor proporcional equivalente a 14 dias de aluguel e encargos referente ao período de pendência contratual (24.09.2018 à 08.10.2018), fixando como término do contrato a data de 08.10.2018. Observou que referida condenação referia-se ao mês que venceria em 24.10.2018, sendo que, em relação ao vencimento em 24.09.2018, a cobrança era do mês cheio. O agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que o v. Acórdão que julgou a ação na fase de conhecimento, fixou como devidos apenas 14 dias de aluguel, Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2033 logo, patente o excesso de execução. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando a alegação de excesso de execução, bem como, que no v. Acórdão constou na parte dispositiva ser devida apenas 14 dias de aluguel: ...condeno os réus ao pagamento do valor proporcional equivalente a 14 dias de aluguel e encargos, referente ao período da pendência contratual (24.9.2018 a 8.10.2018), fixando como término do contrato a data de 8.10.2018., CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DOE. Int.. São Paulo, 20 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Thaís de Albuquerque (OAB: 331158/SP) - Emerson de Albuquerque (OAB: 346936/ SP) - Jose Luis Martinez Vasquez (OAB: 64527/SP) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 152123/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1011442-30.2020.8.26.0006/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1011442-30.2020.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Bumerangue Indústria e Comércio de Reboques Ltda Me - Vistos. 1.- BUMERANGUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REBOQUES LIMITADA - ME ajuizou ação de reparação de danos contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 235/236, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia supra, acrescida dos acessórios discriminados. Extingo o processo com exame do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, a ré pagará as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. P.I.C. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma (fls. 239/245) e a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 251/254). Por Acórdão, em votação unânime, a Câmara não conheceu do recurso (fls. 262/270). Agora, a parte agravante opôs embargos de declaração com escopo de prequestionamento alegando contradição, uma vez que o recurso interposto rebateu ponto a ponto a decisão de primeiro grau, não se tratando de mera reprodução como alegado. Ressalta que o princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Acrescenta que a sentença guerreada condenou a embargante em Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2044 danos materiais, tendo estes pontos sido claramente atacados no recurso de apelação interposto, não tendo o que se falar em não conhecimento do recurso, de modo que a fundamentaçao do acórdão é desconexa com a realidade dos fatos. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes (fls. 01/04 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 36.541 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Renato Sanchez Vicente (OAB: 236174/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1094803-22.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1094803-22.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Saraiva e Siciliano S/A (Em recuperação judicial) - Apelante: Saraiva S.a. Livreiros Editores (Em recuperação judicial) - Apelado: Antonio Fakhany Junior - EPP - Decisão nº 32292. Apelação n° 1094803-22.2018.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelantes: Saraiva e Siciliano S.A. e outra. Apelados: Antônio Fakhany Júnior Assessoria Empresarial e outro. Juiz prolator da sentença: Henrique Dada Paiva. Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 7335/7349, integrada por fls. 7358/7359, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança para condenar as rés ao pagamento de R$125.112,35, com correção e juros desde a citação. Dada a sucumbência recíproca, os autores ficaram responsáveis por 90% das custas e despesas, arcando as rés com o restante. Quanto aos honorários, condenou os autores a pagamento correspondente a 9% do valor da condenação em prol dos patronos das rés, que, por sua vez, deverão pagar honorários fixados em 1% do valor da condenação para os patronos dos autores. Inconformadas, apelam as rés sustentando, em síntese, que o pedido dos autores foi rejeitado em 90%; que sobre essa parcela deveriam ser fixados os honorários advocatícios em seu favor, pois equivaleria ao Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2091 proveito econômico que obteve na demanda; que não se mostra adequada a fixação de honorários com a mesma base de cálculo para ambas as partes, ainda mais quando sequer alcançados os percentuais mínimos exigidos por lei para a remuneração de cada uma; que os critérios adotados pelo juízo a quo seriam inadequados para casos de sucumbência recíproca; e que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico obtido pelas partes (fls. 7362/7367). Houve resposta (fls. 7375/7381). Foi determinado às rés que complementassem o preparo recursal recolhido (fls. 7385), mas foi certificado o decurso de prazo sem atendimento (fls. 7387). É como relato. O recurso não é de ser conhecido. As recorrentes foram intimadas a complementar o preparo recolhido, contudo, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou atendimento. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, desatendida a determinação de complementação do preparo na forma de aludido dispositivo legal, o apelo deve ser julgado deserto. Ante o exposto, não se conhece da apelação. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Igor Marchetto Merchan (OAB: 206345/SP) - Sala 707



Processo: 1017303-27.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1017303-27.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gustavo Henrique de Paula (Justiça Gratuita) - Apelante: Talita Estel Sampaio - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: União Agência de Viagens e Turismo Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 322/324, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Gustavo Henrique de Paula e Talita Estel Sampaio contra CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, União Agência de Viagens e Turismo Ltda., Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e Gol Linhas Aéreas S/A. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa para cada qual, observada a gratuidade. Inconformados, os autores interpuseram o recurso de apelação de fls. 327/330 e a corré CVC apresentou contrarrazões a fls. 334/341. Remetidos os autos para o 2º grau de jurisdição, as corrés Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e Gol Linhas Aéreas S/A apresentaram a petição de fls. 348/351, argumentando, em síntese, que não foram intimadas da r. sentença e para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, embora expressamente requerida a intimação em nome do causídico delas, Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão OAB/SP 186.458-A (fls. 195). E, de fato, compulsando as certidões de intimação de fls. 326 e 333 não se constata o nome do citado causídico. Assim, baixem os autos para verificação e regularização de tais questões, após as anotações e comunicações necessárias. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Lucio Flavio Rocha Junior (OAB: 23525/MS) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2136949-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2136949-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vanderlei da Silva - Agravado: Nu Pagamentos S/A - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação de conhecimento movida pelo ora agravante, indeferiu o benefício da justiça gratuita por ele pleiteado. 2. O recurso comporta provimento. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência pela parte para fins de concessão da gratuidade de justiça. O juízo a quo indeferiu o benefício entendendo não estar demonstrada a alegada hipossuficiência. Respeitado o entendimento do douta magistrado, razão assiste ao recorrente. O autor declarou não possuir condições de arcar com as custas de processo e exibiu carteira de trabalho digital demonstrando seu último registro com salário mensal, na função de controlador de acesso, no valor de R$. 1.459,53. Também comprovou a ausência de declarações de imposto de renda. Logo, há elementos que permitem concluir que o requerente não possui, de fato, recursos suficientes para custeio das despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física Indeferimento - Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Situação da Agravante condizente com a incapacidade financeira Comprovação realizada a contento - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Al nº 2198453-43.2019.8.26.0000; Des. Rel. Mario de Oliveira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 30.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento do benefício. INADMISSIBILIDADE: A situação em questão exige o deferimento da gratuidade, porque o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2070975-52.2019.8.26.0000; Des. Rel. Israel Góes dos Anjos; 37ª Câmara de Direito Privado; j. em: 26.04.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2272399-82.2018.8.26.0000; Des. Rel. Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j. em: 08.03.2019). Por tais razões, a decisão é reformada para conceder a gratuidade de justiça ao recorrente, nos termos enunciados. 3.Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 DESPACHO Nº 0017954-06.2017.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/ Embgdo: Danilo José Fanelli Luchiari - Embgdo/Embgte: Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos Ltda - Em atenção ao disposto Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2121 no art. 1023, §2º do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo legal. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - Ricardo Nicolau (OAB: 63872/SP) - Fernando Sabbag Nicolau (OAB: 376458/SP) - Marcos Rogério dos Santos (OAB: 209310/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0072383-08.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos Rogerio Oliveira Matteussi - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Raimex Industria e Comércio de Produtos de Informática Ltda (Por curador) - Vistos. Fls.: 113:122: Providencie o Cartório a exclusão dos autos do apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL III - Não Padronizado, porquanto a substituição processual não foi deferida, a apelação do autor não se voltou contra o Fundo e tampouco houve qualquer referência a ele na sentença. Após, tornem conclusos para julgamento. int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB: 163417/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Lucia Thome Reinert (OAB: 291112/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0074913-82.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hélio Carlos Sá de Almeida - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 140/146) que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário movida pelo ora apelante. 2. O recurso não há de ser conhecido, por deserção. O apelo foi interposto sem a comprovação de pagamento do preparo, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que, por sua vez, restou negado por este relator. Houve, assim, concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo recolhimento, que, contudo, não foi providenciado. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do CPC. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1020731-53.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1020731-53.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jailton Mendes Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 205/210, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, extirpando-se a taxa de avaliação de bem (R$ 408,00) da base de cálculo do financiamento, recalculando-se as prestações e o saldo devedor. Apela o autor, a fls. 213/220, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra os juros cobrados, cuja tarifa afirma ser maior que a contratada; assim como sustenta a abusividade da cobrança das tarifas de registro, avaliação e seguros, postulando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo sido respondido (fls. 225/239). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos, nem mesmo a cobrança em desacordo com a taxa pactuada. Com efeito, os cálculos que instruem a inicial levaram em consideração apenas a taxa de juros mensais, desprezando o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. Ademais, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Outrossim, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 154,13, fls. 22), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como demonstra o documento de fls. 114. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Quanto à tarifa de avaliação do bem, carece o autor de interesse recursal, pois a sentença já determinou a extirpação do valor da mesma. Por tal razão, não se conhece de tal ponto do recurso. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2123 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se do contrato a previsão de cobrança do seguro, conforme item B4, no valor total de R$ 1.200,00 (fls. 22). Ainda que apresentada a proposta em apartado (fls. 120), o contrato não permitiu qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice. Na verdade, o produto em questão foi oferecido de forma vinculada ao Banco mutuante, por meio da seguradora Too Seguros S/A., o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu a opção para contratação de seguradora distinta e que não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor cobrado do autor a título de seguro. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de que seja excluído da base de cálculo do financiamento também o valor do seguro, além do valor da tarifa de avaliação, recalculando-se as prestações e o saldo devedor. Fica autorizada a compensação entre créditos e débitos das partes, se houver. Eventual valor a ser devolvido ao autor deverá ser de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se parcial provimento ao recurso, na parte conhecida. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2157960-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2157960-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria de Fátima Malheiro Ribeiro - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2157960- 19.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2157960-19.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA MALHEIRO RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luisa Helena Carvalho Pita Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1023910-10.2022.8.26.0506, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a suspender descontos em seus vencimentos. Narra a agravante, em síntese, que exerce a função de Agente de Serviços Escolares, e, assim, sempre realizou atividades insalubres, motivo pelo qual lhe era pago o adicional de insalubridade. Relata que, no ano de 2015, houve a terceirização de parte dos serviços pelo Estado de São Paulo, quando deixou de efetuar a limpeza dos banheiros e da sala de aula, sendo que, em outubro de 2018, foi surpreendida com a cessação do pagamento do adicional de insalubridade. Discorre que, em outubro de 2019, começaram os descontos mensais relativos ao adicional de insalubridade supostamente percebidos indevidamente, no importe de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) motivo pelo qual ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a cessação dos descontos, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que a pretensão antecipada é de cessação dos descontos, e não de devolução dos valores descontados, e argui que sempre exerceu atividade insalubre, de modo que faz jus ao percebimento do adicional. Argumenta que a interrupção do pagamento, e os descontos referentes ao adicional de insalubridade ocorreram sem prévio procedimento administrativo, em afronta ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal, considerando, ainda, que percebeu os valores de boa-fé. Requer a antecipação da tutela recursal para a suspensão dos descontos em seus vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cobrança pela Administração de valores pagos indevidamente a servidor público deve observar o devido processo legal e a garantia da ampla defesa (AgRg no AREsp 67.412/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012), o que, em uma análise perfunctória, não ocorreu na espécie. Tal é a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: ‘Há algumas situações funcionais em que o servidor percebe, indevidamente, algum tipo de pagamento, seja a título de vencimentos, ou de diferenças remuneratórias, ou ainda de alguma outra vantagem pecuniária. A questão consiste em saber se, uma vez descoberto o equívoco, tem o servidor a obrigação de devolver o que percebeu indevidamente. Na jurisprudência anterior, a obrigação de devolver era inafastável, invocando-se o fundamento de que a anulação do ato administrativo produz efeitos ex tunc. Desse modo, a devolução seria mero corolário da eficácia retroativa da anulação. As decisões mais modernas, no entanto, têm analisado a questão sob o manto de outros fatores, inclusive considerando Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2158 o caráter alimentar de semelhantes importâncias e, também, o fato de que, nesses casos, o servidor agiu de boa-fé e em nada contribuiu para o ato praticado pela Administração. Na verdade, a esta é que deve imputar-se a errônea interpretação ou a má- aplicação da lei, não podendo punir-se o servidor por força do erro administrativo. Daí a orientação de que é descabido o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado, como na hipótese -, decisão que se nos afigura absolutamente justa e compatível com o princípio da eficiência, que deve nortear a Administração e com cujas consequências deve arcar.’ (in Manual de Direito Administrativo, 28 ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014, São Paulo: Atlas, 2015, p. 790). (Negritei). Na espécie, a documentação colacionada ao feito revela, à primeira vista, que a agravante vinha recebendo o adicional de insalubridade, o qual foi suprimido de forma repentina pela Administração Estadual, sobrevindo descontos em seus vencimentos a título de restituição dos valores pagos, sem a aparente garantia do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, já se manifestou esta C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Servidora pública estadual Adicional de insalubridade Supressão do benefício Tutela antecipada concedida para determinar a cessação dos descontos relacionados ao benefício pago retroativamente Ausência de ilegalidade Presença dos requisitos exigidos no art. 273, do CPC - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192322-28.2014.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro: 24/03/2015) No mesmo sentido, julgados da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento Agente de serviços escolares Adicional de insalubridade Antecipação da tutela para determinar a cessação dos descontos correspondentes a período pago após terceirização do serviço Reconhecida a natureza alimentar da verba, ressalvada a análise de mérito quanto ao restabelecimento do benefício Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2102346-73.2015.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Servidora Pública Estadual. Descontos nos vencimentos em razão de pagamento indevido por erro da própria Administração. Verba percebida há anos, que foi suprimida de forma repentina, por entender a Administração que teria feito pagamento indevido. Agravante que recebeu os valores de boa-fé. Restituição indevida. Verba de caráter alimentar. Medida imposta de forma automática, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para cessação imediata dos descontos. (TJSP;Agravo de Instrumento 2032200-07.2015.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 28/05/2015) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a cessação dos descontos nos vencimentos da autora/agravante, relacionados ao adicional de insalubridade que anteriormente lhe era pago, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cris de Oliveira Palmitesta (OAB: 270710/SP) - Luciano Cintra Junta (OAB: 269233/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2160934-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160934-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160934- 29.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2160934-29.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvão de França Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1034594- 92.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL devido em operações interestaduais, que tenham como destinatário final contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo, ou seja, na aquisição de bens para seu uso e consumo, ou aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado DIFAL uso/cons/imob, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de se realizar o depósito judicial do montante controvertido, posto que direito subjetivo do contribuinte, bem como a invalidade da instituição do DIFAL por meio da Lei nº 17.740/21, posto que prematura, devendo ser observadas as anterioridades, anual e nonagesimal, considerando a posterior edição da Lei Complementar Federal - LCF nº 190/2022. Argui que a Lei nº 17.740/21, transcrevendo a LCF nº 190/22, criou uma base de cálculo dupla do imposto, prevendo a incidência do DIFAL-ICMS sobre valor que não corresponde ao fato econômico tributado, em afronta ao princípio da capacidade econômica do contribuinte. Requer a antecipação da tutela recursal para autorizar a realização de depósito judicial do montante integral das futuras e eventuais parcelas vincendas correspondentes ao DIFAL uso/ cons/imob, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, ou, subsidiariamente, que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário até a publicação de lei estadual instituindo a exigência do imposto, na forma da LC nº 190/22, respeitando-se as anterioridades nonagesimal e anual. Ao final, busca a confirmação da tutela antecipada recursal, dando-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. É o relatório. Decido. De saída, no tocante ao pleito de realização de depósitos judiciais do montante controvertido, observo que o juízo a quo não se debruçou sobre a questão na decisão agravada (fls. 130/132), de modo que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente recurso, representaria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, e, assim, não conheço de tal pretensão. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que CPFL SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. impetrou mandado de segurança em face do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Impetrante e suas filiais, além de eventuais outras que venham a ser abertas no futuro, ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) exigido em relação a operações interestaduais que destinem à Impetrante mercadorias relativas à aquisição de bens para seu uso e consumo e destinadas à seu ativo imobilizado, até que seja publicada nova lei ordinária estadual que, instituindo a exigência do imposto: (a.1) observe a anterioridade anual e nonagesimal; e (a.2) respeite as balizas constitucionais que limitam a base de cálculo do DIFAL ao valor da operação de circulação de mercadoria, não sendo exigido por dentro, ou seja, que a alíquota interna do estado de destino não seja considerada para se estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação do estado de destino;. (fl. 49) O juízo a quo indeferiu a medida liminar postulada na ação mandamental originária, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Trata-se de mandado de segurança voltado a debater a exigência de lei complementar nacional para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS DIFAL, nas operações interestaduais realizadas para a aquisição de bens de uso e consumo, e para o ativo permanente de empresa que é contribuinte do imposto. A matéria é distinta, portanto, da discutida no Tema nº 1.093 do Supremo Tribunal Federal, relacionado à cobrança do diferencial de alíquota nas situações em que o destinatário não é contribuinte do tributo, objeto da Emenda Constitucional 87/2015, do Convênio ICMS 93/2015 e da superveniente Lei Complementar 190/2022, conforme julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL ICMS Sentença denegatória da segurança pleiteada para obstar a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) quanto às operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, por parte da destinatária que é contribuinte do imposto Inconformismo da impetrante Não cabimento Situação diversa da cobrança de DIFAL relativa ao consumidor final não contribuinte do imposto, esta objeto do Tema 1.093 de Repercussão Geral Suficiência, para o consumidor final contribuinte, das disposições da Lei Complementar 87/1996 Cobrança de diferencial de alíquota admitida nessa situação antes mesmo da Emenda Constitucional 87/2015 Precedentes desta C. Câmara Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1027864-02.2021.8.26.0053; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2160 Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo caminha no sentido de que a exigência do DIFAL ICMS, nas operações envolvendo bens de uso ou consumo, ou destinado ao ativo permanente de contribuinte do ICMS, não requer a edição de lei complementar, a saber: Agravo de Instrumento Insurgência em face da decisão que indeferiu a liminar postulada Entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidado no sentido de que a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais para aquisição de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo não requer a edição de nova legislação complementar Ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.016/09 Julgamento nos termos do artigo 168, §§2º e 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2031071-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pretensão da contribuinte de afastar a cobrança antecipada do Diferencial de Alíquotas - DIFAL de ICMS. Inadmissibilidade. Desnecessidade de lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/15, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da CF. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de “fumus boni juris”. Liminar indeferida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP 13ª Câmara de Direito Público AI nº 2008227-13.2021.8.26.0000 Rel. Des. Djalma Lofrano Filho j. 18.02.2021). Ou seja, para a cobrança do DIFAL ICMS em desfavor do consumidor final contribuinte do imposto, nas operações envolvendo bens de uso ou consumo, ou destinado ao ativo permanente de contribuinte do ICMS, anterior à Emenda Constitucional nº 87/2015, sempre bastou a Lei Complementar nº 87/1996, em conjunto com os ditames constitucionais tributários, e, no âmbito estadual, a Lei Estadual nº 6.374/89, de modo que a superveniente entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 não representa condição de validade da cobrança do tributo. Em caso análogo, já se posicionou essa C. 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIFAL CONTRIBUINTE Pretensão das impetrantes de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) até o ano de 2023 ou, subsidiariamente, até 05.04.2022 Sentença que denegou a segurança Decisório que deve subsistir Inaplicabilidade do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal Impetrante que é contribuinte do ICMS e pretende afastar o pagamento do DIFAL para aquisições relacionadas a produtos para o seu uso e consumo e para seu ativo imobilizado - Inovação não verificada para os casos de operações com destinatários contribuintes do imposto Lei Kandir que já tratava da DIFAL Contribuinte anteriormente à LC nº 190/22 - Ilegalidade e inconstitucionalidade não verificadas Direito líquido e certo não evidenciado Sentença mantida Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante - Recursos não providos. (TJSP;Apelação Cível 1010850-68.2022.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) Vale transcrever, ainda, trecho do voto proferido na Apelação Cível nº 1030960-36.2021.8.26.0114, de relatoria do Des. Paulo Barcellos Gatti: apelação mandado de segurança ICMS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS AQUISIÇÃO DE ITENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA EMPRESA CONTRIBUINTE DE ICMS - Pretensão mandamental da empresa voltada a (i) declaração de inexegibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo realizadas pela impetrante, empresa contribuinte de ICMS e ao (ii) creditamento dos valores já recolhidos a título de ICMS-DIFAL (fatos geradores passados) a priori, insta ressaltar que a hipótese dos autos é distinta do tema apreciado pelo E. STF no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5469/DF, pois o Pretório Excelso tratou especificamente de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto in casu, a empresa pretende afastar a cobrança de ICMS-DIFAL na situação de destinatário final contribuinte do imposto, por ausência de lei complementar nacional que trate do tema - ocorre que a Lei Kandir, desde sua edição, já admitia a cobrança do ICMS-DIFAL nessa hipótese específica de contribuinte do imposto (art. 6º, §1º, da LC nº 87/96), de modo que a LC nº 190/2022 apenas deixou evidente as distintas situações que admitem a cobrança do diferencial de alíquota (art. 4º, §2º) e o momento em que se considera ocorrido o respectivo fato gerador em caso de destinatário final contribuinte do imposto (art. 12, inciso XV) legalidade e constitucionalidade da cobrança do ICMS- DIFAL na espécie - ressalva quanto à possibilidade, em tese, de a empresa se valer do direito de crédito do imposto, na forma em que autoriza o art. 20 cc. art. 33, inciso III, da LC nº 87/96 com relação aos fatos geradores passados, este direito fica limitado ao prazo quinquenal de aperfeiçoamento da prescrição (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32) - sentença reformada para fins de denegar a ordem de segurança pretendida. Recursos, oficial e voluntário da FESP, providos. Recurso da empresa impetrante prejudicado, com observação. (...) Ocorre que, diferentemente do caso em que o destinatário final não é contribuinte do imposto, a hipótese dos autos se insere na situação 01 [referência ao quadro constante de parte anterior da fundamentação], isto é: quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.” Nessa situação específica, a cobrança do ICMS-DIFAL já era admitida e devidamente prevista em norma complementar de caráter nacional. Confira-se, neste sentido, a disposição do art. 6º, §1º, da Lei Kandir: (...) Observa-se, portanto, a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL na hipótese em que a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS desde a edição da Lei Kandir em 1996. (...) Reforce-se: a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que trouxe alterações à Lei Kandir, regulamentou especificamente a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Para a hipótese do destinatário final que seja contribuinte do imposto, as disposições trazidas pela LC nº 190/2022 apenas deixaram evidente a distinção entre as situações legitimadoras da cobrança do ICMS-DIFAL, além de terem definido o momento de ocorrência do fato gerador e outros aspectos relevantes da regra matriz, mas sem pretensão de inovação no campo de incidência tributária. Vejamos: (...) Destarte, embora acertada a compreensão da empresa-impetrante no sentido de que o Tema nº 1093 do STF (julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5469/DF) não alcança a situação sub examine, não lhe assiste razão quando menciona a inexistência de Lei Complementar de caráter nacional autorizadora da cobrança do ICMS-DIFAL para a hipótese em que ela se enquadra: destinatário final contribuinte do imposto. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030960-36.2021.8.26.0114; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) Lado outro, a observância da anterioridade nonagesimal, prevista na LC 190/22, bem como as anterioridades anual e nonagesimal, dispostas na Lei Estadual nº 17.470/21 autorizam a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, conforme entendimento desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ICMS Pretensão de suspensão de exigibilidade de créditos referentes ao Diferencial de Alíquota DIFAL/ICMS Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Federal Complementar 190/2022 e da Lei Estadual 17.470/2021, posteriores ao julgamento, pelo E. STF, do tema de repercussão geral 1.093, relativo ao RE 1.287.019, rel. Min. Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5464, em que se fixou o entendimento de que depois da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal Lei Estadual Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2161 17.470/2021, que efetivamente institui o tributo, publicada no exercício de 2021, respeitada, portanto, a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022 Ausência de ato formal, concreto e específico de fiscalização tributária com relação ao autor da demanda, em sentido contrário às disposições legais expressas Ausência de perigo de ineficácia da medida, para afastar cobrança tributária para além da anterioridade nonagesimal, nesta fase pórtica da ação, com base exclusivamente na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula somente normas gerais sobre o tributo Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005440-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea “b” do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Medida liminar indeferida pelo juízo a quo Decisão que deve ser mantida Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que aparentemente não implicam instituição ou aumento de tributo - Ausência dos requisitos autorizadores da medida, a saber, o “fumus boni juris” e “periculum in mora” - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2032294- 08.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2022; Data de Registro: 20/03/2022) Mandando de segurança. Abstenção de exigência de DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Deferimento de liminar. Insurgência cabível. Edição, pelo Estado de São Paulo, da Lei nº 17.470/21, na forma autorizada pela EC 87/2015. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001502-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de concessão da liminar, visando a suspensão da cobrança do DIFAL para o exercício de 2022, por conta dos princípios da anterioridade e da anualidade. Inadmissibilidade. Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais. Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21. LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais. Observância do Tema 1094 do STF. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033487-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3004911-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 3004911-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Andrea Borim da Silva - Agravada: Nadir de Souza Pinheiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004911-38.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004911-38.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ANDREA BORIM DA SILVA e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0035376-24.2019.8.26.0053, rejeitou a impugnação da parte executada Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que ofereceu impugnação alegando excesso de execução, no montante de R$ 8.255,19 (oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais, e dezenove centavos), que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que deve ser aplicada a Taxa SELIC como critério de correção monetária e de juros moratórios ao título executivo judicial, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, posto que envolve matéria processual, e, assim, deve ser aplicada imediatamente, não havendo que se falar em direito adquirido da parte exequente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a impugnação apresentada na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu novo regime para pagamento de precatórios, dispondo seu artigo 3º que: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Lado outro, a jurisprudência dessa Seção de Direito Público do E. TJSP admite que o novo regramento da correção monetária e dos juros de mora das condenações contra a Fazenda Pública incidem a partir de sua vigência, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou o refazimento do demonstrativo, mas rejeitou a impugnação ofertada pela Fazenda. Incabível a alegação de falta de título. Art.139, IV e 536 do CPC que possibilita ao juiz determinar o ressarcimento dos valores gastos ante a inércia da Fazenda. Mora da Fazenda na entrega do medicamento. Observância do previsto no tema 810 do STF para atualização e juros de mora, até a vigência da EC 113, sendo após utilizada a taxa SELIC (para atualização e juros). Regularidade na inclusão de honorários advocatícios. Decisão alterada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099584- 40.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022). Agravo de instrumento Cumprimento individual de sentença coletiva movida pela APEOESP Processo nº 0017872- 93.2005.8.26.0053, que reconheceu o direito dos professores da rede pública estadual de ter o quinquênio calculado sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas apenas as verbas e vantagens de caráter transitório Liquidação da sentença pela substituta ainda em curso Exequente inativa Possibilidade de promover o cumprimento individual, diante da desnecessidade de apostilamento para os inativos Precedente desta 8ªCâmara de Direito Público Prescrição Termo inicial no ajuizamento da ação coletiva Coisa julgada Prazo quinquenal Súmula nº 150 do STF que afasta a aplicação do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 para as hipóteses de execução Emenda Constitucional nº 113/2021 Incidência a partir de 09/12/2021 Artigo 3º da EC nº 113/2021 e Resolução do CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução do CNJ nº 448/2022 Excesso nos cálculos não demonstrado Mera juntada de laudo divergente não basta para impugnar a decisão recorrida Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002348-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar quantia certa. Oferecimento de seguro-garantia que não afasta a multa e condenação em honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Seguro garantia que não equivale a pagamento voluntário do débito. Parcial acolhimento da impugnação que não afasta a incidência de multa e honorários sobre o valor incontroverso não pago. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Consectários legais. Condenação solidária dos executados, dentre estes, do Município de Assis. Observância dos Temas 810/STF e 905/STJ. Necessidade de se observar, também, o disposto no art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, para o período posterior à sua vigência. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057551-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022). Assim, ao menos em sede de cognição sumária tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 19 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2157826-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2157826-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bmt Embalagens Plasticas Ltda - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2157826-89.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16341 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2157826-89.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BMT EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Cível Tributário Suspensão de inscrição estadual - Decisão recorrida que, por cautela, determinou que se aguardasse a vinda de informações pela autoridade coatora - Não conhecimento do recurso - Juízo a quo que não apreciou a liminar, mas tão somente determinou que se aguardasse a vinda de informações pela autoridade impetrada - Análise da pretensão por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedente desta Corte Paulista - Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1039766- 15.2022.8.26.0053, por cautela, determinou que se aguardasse a vinda de informações pela autoridade impetrada. Narra a agravante, em síntese, que teve sua inscrição estadual bloqueada, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para reativar a inscrição estadual, tendo o juízo a quo, por cautela, determinado que se aguardasse a vinda de informações pela autoridade impetrada, com o que não concorda. Aduz que o bloqueio da inscrição estadual impede a emissão de nota fiscal, e, consequentemente, o exercício da atividade empresarial, e se deu de forma arbitrária, sem a observância do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Ainda, argui que a decisão administrativa contraria os princípios da isonomia tributária, da livre concorrência, e do livre exercício da atividade econômica. Requer a tutela antecipada recursal para o restabelecimento da Inscrição Estadual nº 299.109.535.113, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Com efeito, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento do pedido de liminar, mas tão somente assentou que: para apreciação do pedido liminar, justificativa há para que se aguarde as informações da autoridade impetrada para a via judicial escolhida, e concluiu que com efeito, dentro das atribuições constantes às autoridades administrativas no âmbito das cautelares fiscais a prudência e a cautela recomendam que se aguarde a vinda das apontadas informações (fl. 35 autos originários). Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Em caso análogo, já decidi no Agravo de Instrumento nº 2139056-48.2022.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgado dessa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança ISS - Município de São Paulo Insurgência contra despacho que postergou a apreciação da liminar após a vinda das informações Não cabimento de agravo de instrumento em razão da ausência de apreciação do mérito da liminar Ausência de cunho decisório Não ocorrência das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235743- 58.2020.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. São Paulo, 15 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mohamed Ahmed El Majdoub (OAB: 379478/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2101129-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2101129-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tania Maria dos Santos Anusiewicz - Agravado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 37/38 (dos autos principais), que indeferiu o pedido de tutela antecipada que pretendia a liberação de veículo apreendido. O agravante afirma que a documentação trazida é capaz de comprovar a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, sendo certo que a não concessão poderá lhe causar grave lesão. Recurso processado no efeito meramente devolutivo, com indeferimento da tutela antecipada recursal (fls. 14/15), e não respondido, conforme certidão de fl. 24. Em consulta realizada por esta relatoria ao andamento dos autos de primeiro grau, através do SAJ, foi possível constatar que houve prolação de sentença (fls. 68/69 daqueles autos). É o relatório. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E essa é a hipótese dos autos. Isso porque, com o sentenciamento dos autos de origem, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, portanto, a perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento, nada mais havendo a ser deliberado em sede de liminar. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, este agravo de instrumento (conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Thiago Muniz dos Santos (OAB: 312577/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2102007-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2102007-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravo de Instrumento Ação Anulatória Pretensão de anulação de multa imposta por inexecução contratual Tutela de urgência indeferida Recurso da autora Matéria objeto do agravo que restou superada em razão de sentença proferida no processo originário, sendo julgado procedente o pedido Recurso que perdeu sua utilidade prática, não mais se podendo questionar da conveniência da alteração do ato judicial combatido - Agravo prejudicado. 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto pela autora Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas contra r. decisão da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que indeferiu a antecipação de tutela por ela pleiteada para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada por inexecução contratual nos autos de Ação Anulatória proposta em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP. Pretende a agravante, por meio de minuta de fls. 01/21, a reforma da r. decisão recorrida no sentido de ser concedida a tutela requerida. O efeito ativo foi deferido, nos termos da decisão de fls. 40/41. Contraminuta pela agravada (fls. 48/56). É o relatório. 2. O presente agravo está prejudicado. Isto porque o feito em que vertido o presente agravo foi sentenciado, em 07/07/2022 (DJE de 12/07/2022), sendo julgado improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos: (...) a JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Verbas de sucumbência pela autora, com honorários arbitrados no percentual mínimo previsto no §3º, do artigo 85, do CPC, observando- se, porque não houve condenação, o valor atualizado da causa, em consonância ao inciso III, do §4º, do artigo retro referido. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado, não havendo mais por que se pretender a alteração da r. Decisão agravada. E, por oportuno, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Pleito que visa ao desbloqueio do prontuário para obtenção de CNH definitiva Superveniente perda de interesse recursal Proferida sentença pelo juízo a quo Recurso prejudicado. (AI nº 2255793-47.2016.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Gouvêa;Comarca: Pedregulho;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 25/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Irresignação quanto a liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representados nas CDAs Sentença prolatada Circunstancia superveniente Perda do objeto - A questão liminar é superada com o sentenciamento do mandamus, resultando na perda do objeto. Recurso prejudicado. (AI nº 2253937-48.2016.8.26.0000; Relator(a): Danilo Panizza;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 24/04/2017;Data de registro: 24/04/2017). Deste modo, resta evidente que não mais remanesce qualquer utilidade prática para o recurso manejado, não havendo mais como se pretender a revogação da r. decisão interlocutória recorrida haja vista o julgamento de mérito ocorrido na sentença proferida nos autos da Ação Anulatória. Evidente, pois, a perda do objeto. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2205



Processo: 2162650-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2162650-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2209 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Rio Claro - Requerente: Leticia Palazzi Perez - Interessado: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Requerido: Chefe do Departamento de Geografia e PlanejamentoAmbiental - Requerido: Supervisora Técnica de Seção, Ambos Oscargos No Instituto de Geociências e Ciências Exatas da Univ. Estadual Paulista - Vistos, etc. 1. Trata-se de medida cautelar inominada incidental para determinar a imediata suspensão das próximas fases do Concurso Público promovido pela Universidade Estadual Paulista UNESP por meio do Edital n.º 71/2022 para a contratação de Professor Assistente do Instituto de Geociências e Ciências Exatas do campus de Rio Claro/SP, ou, subsidiariamente, seja recebido como pedido de atribuição de efeito ativo ao apelo (fls. 16/27) de sentença que indeferiu (fls. 28/31) a inicial do mandado de segurança impetrado para anular o concurso em razão da existência de vícios na aplicação da prova escrita. Sustentou, em resumo, a presença dos requisitos para a concessão da tutela cautelar pretendida. Conforme se pode facilmente depreender da narrativa fática e da documentação anexa aos autos, alguns documentos que, de fato, são fundamentais à demonstração da violação aos direitos líquidos e certos descritos na exordial, foram negados à Apelante, conforme atesta, por exemplo, a decisão que indeferiu o seu recurso administrativo (fls. 22/23), quando se negou os requerimentos (a) de obtenção das provas para comprovação da inclusão de nome e da assinatura de cada candidato nos exames aplicados e (b) de acesso às filmagens gravadas naquela oportunidade. Ademais, quanto ao uso de equipamentos eletrônicos para consulta, verifica-se das fls. 15/16 dos autos que embora tenham servidores da Universidade informado previamente à Apelante que o acesso a equipamentos eletrônicos não estava autorizado, constata-se que procedimento diverso foi o empreendido na data de aplicação da prova, o que se confirma igualmente pela decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto. Todos os documentos capazes de atestar as ilegalidades efetivadas na aplicação da primeira fase do concurso promovido pela Universidade Estadual Paulista UNESP já constam dos autos e aqueles que não constam estão em posse das autoridades públicas. Não poderia o d. juízo a quo ter extinguido o feito tal qual o sucedido sem antes ter facultado à Apelante prazo para emendar a inicial a fim de complementá-la. Inegável o periculum in mora, já que a segunda fase do certame será realizada nos dias 20 e 21 de julho. Daí a concessão de medida cautelar incidental para determinar a imediata suspensão das próximas fases do Concurso Público, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito ativo à apelação (fls. 01/13). É o relatório. 2. Infundada a pretensão. Trata-se de mandado de segurança de candidata pretendendo anular concurso promovido pela Universidade Estadual Paulista UNESP, segundo disciplinado pelo Edital n.º 71/2022, para a contratação de Professor Assistente do Instituto de Geociências e Ciências Exatas do campus de Rio Claro/SP, em razão de supostas irregularidades na aplicação da prova escrita (fls. 01/09 do principal). Indeferida a inicial e julgado extinto o feito, sem julgamento de mérito (fls. 28/31), houve interposição de apelação (fls. 16/27) e, antes mesmo de sua distribuição, apresentou-se a presente medida cautelar inominada incidental ou pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso (fls. 01/14). Prescreve o art. 299 do CPC: ... nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Por sua vez, o art. 932, II, do CPC preceitua: Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal .... O presente pleito revela, efetivamente, pedido de tutela provisória em antecipação à apelação que está por ser distribuída a esse Eg. Tribunal de Justiça. A possibilidade, em tese, dessa providência foi antevista pelo legislador, conforme normas acima reproduzidas. No presente caso, data maxima venia, ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, ... nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Consoante a doutrina mais autorizada: Os requisitos para que este pedido seja formulado são ou (i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do ‘bom direito’ do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia de decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante. Parece que as expressões ‘(...) o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, do art. 1.008) significam uma chance mais evidente de provimento. E, as expressões ‘(...) sendo relevante a fundamentação’ carregam menor carga de chance de provimento, tanto que, para obtenção de provimento no sentido de serem suspensos os efeitos da sentença, neste último caso, é preciso que haja também ‘(...) risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º, fine, do art. 1.012). (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELO Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Ed. Revista dos Tribunais 2015 pp. 1.445/1.446). O art. 1.012, § 4º do CPC, trata dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo impróprio de forma mais completa e adequada do que o art. 995, caput, do CPC. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art. 995, parágrafo único, do CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido. (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES Código de Processo Civil Comentado Ed. JusPodivm 4 ª ed. 2019 pp. 1.799). Indeferimento da inicial fundou-se, basicamente, na ausência de provas e inadequação da via eleita. Confira-se: A propósito do exposto, por mais que se esforce em elucubrações, a assertiva inicial está lastreada em fatos, os quais dependem de melhores elementos de prova, circunstância esta não condizente com a ação mandamental. Aqui, malgrado todo o alegado, das provas produzidas, a legalidade e a legitimidade do ato administrativo não restaram sequer abaladas. Aliado a isso, a impetrante sequer trouxe aos autos cópia do edital do certame aqui questionado. (...) Assim, pelas razões expostas, não denotando a ordem lesiva, assim como efetivo direito líquido e certo na pretensão colimada, diante da inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial, nos moldes do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do já referido código de rito. (destaquei fls. 28/31) Ainda que no caso se vislumbre periculum in mora, considerando a previsão da segunda fase prevista para acontecer nos dias 20 e 21 de julho, não há falar em fumus boni iuris, como bem observado pelo MM. Juiz a quo, quando, para apreciação do pleito da impetrante, necessária dilação probatória. Ora, ainda que a impetrante tenha juntado cópia dos e-mails trocados com funcionários da UNESP, a resposta ao recurso administrativo refuta os argumentos de que a prova foi aplicada em desacordo com as regras do Edital. Apresenta-se, diante desses fatos, situação no mínimo controvertida, insuscetível de ser elucidada na via eleita, quando, repita-se, inadmissível dilação probatória (STF MS nº 22.136-4 1ª T. Rel. Min. SYDNEY SANCHES DJU 17.05.96 e MS nº 21.919 - PE - TP - Rel. Min. CELSO DE MELLO - DJU 06.06.97; STJ - R-MS nº 5.469-1 - DF - 1ª T - Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA - j. 03.04.95 - DJU 29.05.95 - v.u.; MS nº 4.406 - DF - Rel. Min. PEÇANHA MARTINS - j. 14.08.96 - DJU 18.02.97; ROMS nº 10.421 - BA - 5ª T. - Rel. Min. FÉLIX FISCHER - DJU 16.11.99 - v.u.; e REsp. nº 89.988 - MG - 2ª T - Rel. Min. ARI PARGENDLER - DJU 24.08.1998), inviabilizando a impetração. Além do mais, há meios processuais próprios para viabilizar a apresentação de documentos, caso imprescindível ao deslinde da demanda. Diante desse quadro e ressalvando a possibilidade de posterior análise exauriente do mérito da questão sub judice por esta C. Corte , nos estreitos limites da cognição nesta sede, como próprio ao momento processual, nego o efeito suspensivo ativo ora pretendido. Mais não é preciso acrescentar. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. P. R. Int. São Paulo, 15 de Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2210 julho de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Giordano Joele Alves de Moraes (OAB: 460233/SP) - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/SP) - Juliana Salinas Serrano (OAB: 271406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2023133-71.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2023133-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ajps Participações Eireli - Embargdo: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2023133-71.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2023133-71.2022.8.26.0000/50000 Embargante: AJPS PARTICIPAÇÕES EIRELI Embargada: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Decisão monocrática nº 19.370 K* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora embargante, ante a intempestividade verificada, bem como por não se tratar de matéria agravável - Pretensão de reforma Inadmissibilidade Embargos de declaração de natureza infringente Descabimento - Inteligência do art. 1.022, do nCPC - Recurso não acolhido, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do nCPC. Trata-se de embargos de declaração oposto pela AJPS PARTICIPAÇÕES EIRELI, contra a r. decisão monocrática de fls. 39/43, que não conheceu de seu agravo de instrumento, ante a intempestividade verificada, bem como por não se tratar de matéria agravável. Alega a embargante, em suma, que não há que se falar em intempestividade, visto que recorreu da última decisão sobre a questão da suspensão pelo IRDR no processo originário. Requer, ademais, a reconsideração da decisão que negou seguimento ao seu agravo, alegando que há demandas idênticas que já cessaram o sobrestamento e deram regular prosseguimento aos feitos, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do incidente. Assim, requer o acolhimento do presente recurso, atribuindo-se-lhe efeitos infringentes, com a reconsideração da decisão. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. A embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de reconsideração, mantendo o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do REsp nº 1925456 (Tema nº. 1097), pelo C. STJ. Todavia, conforme já fundamentado no decisum ora recorrido, o pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe a contagem do prazo para interposição de quaisquer recursos, por não haver previsão legal na legislação processual civil, razão pela qual ficou configurada a intempestividade do recurso. Além disso, como também já se consignou a fls. 41, a decisão guerreada não era agravável, visto que ela somente indeferiu o Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2217 pedido de reconsideração formulado pela agravante, razão pela qual era mesmo de rigor o seu não conhecimento, visto que não se amolda entre aquelas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, do nCPC, não sendo caso, ademais, de se aplicar a interpretação extensiva, ante a inexistência de urgência concreta do provimento que se requer em grau recursal, de modo que a ausência de análise imediata tornaria inútil o provimento jurisdicional. Dessa forma, fica nítida a pretensão de se rediscutir a decisão, o que demonstra que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá- lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Assim, nada há a se acolher. Ressalta-se que o presente decisão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do nCPC. P. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2161189-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2161189-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Angélica Saggio - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Renata Angélica Saggio em face do Estado de São Paulo, objetivando a anulação do ato de indeferimento de licença para tratamento de saúde, com a consequente regularização de seus registros de frequência e pagamento dos valores descontados. A decisão de fls. 89/91 deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que se abstenha de instaurar processo administrativo contra a autora em relação às faltas do período postulado para fins de licença saúde, até decisão final, bem como para que proceda ao desconto nos vencimentos, com observância ao artigo 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Contestação a fls. 95/102 e réplica a fls. 110/117. Nova manifestação da autora a fls. 118/119. Alega que a ré passou a exigir a imediata reposição de valores, tendo solicitado inclusão de seu nome em protesto de títulos e documentos. Sustenta que está aposentada desde 05/05/2017, não sendo mais possível a reposição de vencimentos. Ressalta a irreversibilidade da medida. Postula a concessão de tutela antecipara para sustar o protesto. Sobreveio a decisão de fls. 125/127, que indeferiu o pedido liminar sem que haja depósito integral do valor impugnado pelo contribuinte. Firmou que, caso efetuado o depósito do crédito discutido nos autos, a respectiva exigibilidade estará suspensa, nos termos do inciso II do artigo 151 do CTN, assim como o respectivo protesto. Contra essa decisão insurge-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/06). Alega que por se encontrar aposentada desde 05/05/2017 não é mais possível a reposição de vencimentos na forma do disposto no artigo 111 da Lei nº 10.261/68. Sustenta ser notório o grave dano incumbido em caso de manutenção do protesto. Ressalta o risco de irreversibilidade da medida. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com concessão da tutela provisória pretendida. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito ativo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2162342-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2162342-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paula de Mattos Novaes - Agravado: Diretor da Comissão de Concursos da FUNDAÇÃO VUNESP - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Paula de Mattos Novaes contra ato coator do Diretor da Comissão de Concurso da Fundação VUNESP, objetivando que sejam consideradas como corretas duas alternativas da questão nº 60 do concurso público realizado para cargo de Escrivão de Polícia, com consequente atribuição de pontos. A decisão de fls. 97/98, aos fundamentos de considerar o decidido no Tema nº 485 do STF, indeferiu a liminar. Opostos embargos de declaração a fls. 100/105, esses foram rejeitados pela decisão de fl. 107. Contra essa decisão insurge-se a impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega que há duas alternativas corretas na questão apontada. Sustenta desrespeito ao princípio da vinculação da lei do certame. Ressalta não buscar a anulação da questão. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito ativo ao recurso. Após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Ilario Colatruglio (OAB: 304871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004898-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 3004898-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Roberto Marostica Sofio - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004898- 39.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:JOSÉ ROBERTO MAROSTICA SOFIO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ UNIÃO FEDERAL PRU Juiz prolator da decisão recorrida: Genilson Rodrigues Carreiro Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de JOSÉ ROBERTO MAROSTICA SOFIO, ora agravado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, interposto contra decisão encartada às fls. 72/73, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela (...) o fim de determinar que os demandados, no prazo de vinte dias, forneçam ao demandante, mensalmente, a quantidade de Pirfenidona indicada, sob pena de sequestro de ativos para sua aquisição. Por ser a parte autora, portadora de Doença pulmonar intersticial fibrosante, CID J84.1. Recorre o Estado réu. Sustenta o agravante, em síntese, é necessário o preenchimento dos requisitos do tema 106, do STJ, para Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2234 fornecimento de medicamento e a parte autora não comprovou que utilizou as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, de forma que não está caracterizada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Aduz que o medicamento requerido foi analisado pelo CONITEC e não foi incorporado pelo SUS por ausência de evidências de sua eficácia. Alega inexistir no Brasil PCDT para a enfermidade, mas o SUS disponibiliza cuidados. Informa ser o medicamento pleiteado de alto custo. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e desobrigar o agravante do fornecimento do medicamento. Subsidiariamente, pede a dilação do prazo de fornecimento para 90 dias. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto nas razões recursais, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende o agravante, com descrição da evolução de seu quadro clínico e da necessidade do remédio pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 39/40). Há ainda exames que demonstram o quadro de saúde do agravado e caracterizam a doença (fls. 57/63). Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito às fls. 32 dos autos de origem, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário ao paciente. Nesse sentido, salienta-se que a própria decisão recorrida determinou que o agravando apresentasse documentos comprovante seu estado de saúde. A hipossuficiência do autor foi demonstrada em análise não exauriente pelo documento de fls. 30/31 dos autos de origem, o qual demonstra que ele não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo. Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo de 20 dias concedido parece razoável. Logo, a decisão guerreada harmoniza-se com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Maria Amelia Ciurlim (OAB: 67203/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1002272-36.2016.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1002272-36.2016.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Aguaí - Recorrido: Sebastião Biazzo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. I. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SEBASTIÃO BIAZZO, fundada em ato de improbidade administrativa, consubstanciado na inobservância de critérios estabelecidos no edital do concurso público para a nomeação dos candidatos aprovados, de forma a preterir seu adversário político. A r. sentença de fls. 658-663, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido. Ausente recurso voluntário (fl. 677), os autos foram encaminhados a esta Instância Superior para apreciação da remessa necessária. Determinou-se, então, a suspensão do feito, em observância à decisão proferida no RE nº 1.553.124/SC (fl. 683). Houve objeção ao julgamento virtual (fl. 690). Às fls. 693-694, o réu pugnou pelo não conhecimento da remessa necessária, em razão da superveniência da Lei nº 14.230/21. A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio da manifestação de fls. 701, apontou a ausência de intimação pessoal da Promotoria de Justiça oficiante. Intimada pessoalmente a se manifestar sobre o teor da certidão de fl. 677 e da remessa dos autos, o Parquet apresentou recurso de apelação, pugnando pela procedência da ação (fls. 709-721). O réu manifestou-se às fls. 727-731. Ciência da Procuradoria Geral de Justiça à fl. 733. É o breve relato. II. Julgada improcedente a demanda e sem a apresentação de recurso voluntário, os autos foram remetidos a essa Superior Instância por força do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, aplicado, por analogia, ao caso concreto (fl. 663). À fl. 683, foi determinada a suspensão do feito, em cumprimento à decisão proferida no RE nº 1.553.124/SC (Tema nº 1.042), que delimitou a seguinte Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2246 questão a ser apreciada pelo Superior Tribuna de Justiça: definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora. Ocorre que, em 25 de outubro de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.230, que alterou a Lei nº 8.429/92 e incluiu os seguintes dispositivos: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei (destacamos). O Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 22.4.2022, determinou o retorno do recurso especial ao Sr. Ministro Manoel Erhardt, tornando sem efeito o julgamento iniciado e, consequentemente, o pedido de vista formulado, para proporcionar ao relator originário o exame da potencial incidência da alteração apresentada pela Lei nº 14.230/2021 no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa julgada no presente recurso especial repetitivo, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (REsp nº 1.553.124/SC). Destarte, considerando que o recurso especial indicado tem por objeto matéria referente ao próprio cabimento da remessa necessária no caso concreto, a fim de evitar qualquer nulidade, aguarde-se o pronunciamento da Corte Superior. III. Ciência às partes. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Marcos Rodrigues da Silva (OAB: 147147/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Marcelo Arthur de Andrade Sant’ana (OAB: 441621/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2135489-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2135489-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Pirangi Comércio de Óleos Lubrificantes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - É a síntese do essencial. A r. decisão foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de parcial efeito suspensivo ao recurso, pelas razões a seguir expostas. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo (nº 1500115-55.2021.8.26.0698) visando à cobrança do débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1.299.475.272, inscrita em 23.04.2021, no valor total de R$76.645,07, originária do AIIM nº 4.099.057-6 (lavrado em 18.10.2017) (fl. 831 da origem), em virtude das seguintes infrações: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 2.758,06 (dois mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e seis centavos), no período de maio/2013 a dezembro/2014, por emissão e escrituração das notas fiscais eletrônicas (modelo 55) relacionadas no Demonstrativo 01, referentes a operações tributadas, com erro na determinação da base de cálculo e na aplicação da alíquota, conforme se comprova pela cópia dos documentos juntadas. INFRINGÊNCIA: Arts. 37, arts. 52, inc. I, arts. 58, arts. 87, arts. 127, inc. IV, alínea “i”, arts. 127, inc. V, alínea “a”, arts. 215, §3°, item4, letra “A”, art. 215, §3°, item 4, letra “B”, do RICMS (Dec.45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 2. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 166,68 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), nos meses de janeiro e abril de 2013 e nos meses de abril, maio, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, por emissão das notas fiscais eletrônicas (modelo 55) relacionadas no Demonstrativo 02, referentes a operações tributadas, como se fossem não tributadas ou isentas, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 127, inc. V, alínea “b”, arts. 215, §3°,item 4, art. 87, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. 3. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 4.026,81 (quatro mil, vinte e seis reais e oitenta e um centavos), no período de maio/2013 a dezembro/2014, por não haver escriturado na Escrituração Fiscal Digital (Livro Registro de Saídas) documentos fiscais eletrônicos (modelo 55) de sua emissão, relacionados no Demonstrativo 03 e relativos a operações tributadas, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 215, arts. 87, art. 250-A inc. II, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “b” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. 4. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 1.450,64 (um mil, quatrocentos e cinqüenta reais e sessenta e quatro centavos), nos meses de agosto e novembro de 2013 e no período de maio a dezembro de 2014, por não haver escriturado regularmente na Escrituração Fiscal Digital (Livro Registro de Saídas) documentos ficais eletrônicos (modelo 55) de sua emissão, relacionados no Demonstrativo 04 e relativos a operações tributadas, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. O contribuinte, ao registrar as notas fiscais eletrônicas de sua emissão na EFD (LRS), preencheu o campo “Valor do ICMS” em um montante inferior ao valor do imposto devido. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 215, §3°, item 4, letra “C”, art. 87, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “b” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 5. Creditou-se indevidamente de ICMS, no montante de R$ 131,30 (cento e trinta e um reais e trinta centavos), nos meses de fevereiro, junho e outubro de 2013, conforme valores especificados no Demonstrativo 05, em decorrência das operações de aquisição de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento. INFRINGÊNCIA: Art. 66, inc. V, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. 6. Creditou-se indevidamente de ICMS, no montante de R$ 297.568,97 (duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), no período de agosto/2013 a dezembro/2014, nos valores especificados no Demonstrativo 05, em decorrência das operações de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, na qualidade de substituído. INFRINGÊNCIA: Art. 278, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. III - INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS, CONTÁBEIS E REGISTROS MAGNÉTICOS: 7. Deixou de registrar, no mês de agosto de 2013 e nos meses de janeiro, março, abril e agosto de 2014, na Escrituração Fiscal Digital (LRE), documentos fiscais eletrônicos (modelo 55) relativos a entrada de mercadorias no estabelecimento, em operações tributadas, sendo que já se encontram escrituradas as operações do período. Valor das operações: R$ 208.010,77 (duzentos e oito mil, dez reais e setenta e sete centavos) INFRINGÊNCIA: Art. 214, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea “a” c/c §§ 9° e 10°, da Lei6.374/89. 8. Deixou de registrar na Escrituração Fiscal Digital (LRS), no período de abril/2013 a dezembro/2014, documentos fiscais eletrônicos (modelo 55) de sua emissão, em operações não sujeitas ao pagamento do imposto, uma vez que as mercadorias estão sujeitas à sistemática da substituição tributária e o contribuinte as adquiriu na qualidade de substituído. Valor das operações: R$ 343.331,82 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) INFRINGÊNCIA: Art. 215, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea “c” c/c §§ 9° e 10°, da Lei6.374/89. 9. Registrou, nos meses de janeiro e outubro de 2013 e janeiro, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, na Escrituração Fiscal Digital (LRS), documentos fiscais eletrônicos (modelo 55) de sua emissão com o valor da operação a menor em relação ao constante nas respectivas NF-es. As operações não estão sujeitas ao pagamento do imposto, uma vez que as mercadorias estão sujeitas à sistemática da substituição tributária e a autuada as adquiriu na qualidade de substituída. Valor das operações: R$ 64.162,61 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). INFRINGÊNCIA: Art. 215, §3°, item 2, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea “p” c/c §§ 9° e 10°, da Lei6.374/89. 10. Registrou, como se fossem válidos, na Escrituração Fiscal Digital (LRS),no período de abril/2013 a novembro/2014, no montante de R$ Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2256 366.081,85 (trezentos e sessenta e seis mil, oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), documentos fiscais eletrônicos de sua emissão (modelo 55), os quais encontram-se cancelados no banco de dados da SEFAZ/SP. Tais documentos fiscais foram cancelados pelo próprio emitente no mesmo dia de sua emissão, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. INFRINGÊNCIA: Art. 215, do RICMS (Dec. 45.490/00), Art. 39, inc. III, da Portaria CAT 162/2008. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. V, alínea “p” c/c §§ 9° e 10°, da Lei6.374/89. (fls. 831/834 da origem) Consoante se infere da CDA nº 1.299.475.272 (objeto da presente ação), o fundamento legal das cobranças das multas exigidas são os seguintes: Art. 85, inc. V, alíneas a, c e ‘’p’’ c/c §§ 9° e 10°, da Lei 6.374/89; art. 215, do RICMS (Dec. 45.490/00) e art. 39, inc. III, da Portaria CAT162/2008. (fl. 02/11 da origem) Cotejando a capitulação das multas elencadas no AIIM nº 4.099.057-6 e CDA nº 1.299.475.272, conclui-se que a presente execução visa à cobrança das multas relacionadas às infringência descritas no item III do AIIM (subitens 7, 8, 9 e 10), relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos. Por sua vez, observa-se da anterior CDA nº 1.265.995.095, inscrita em 11.03.2019 (objeto da execução fiscal nº 1500324-92.2019.8.26.0698), que lá há quatro cobranças de multa com fulcro no art. 85, inc. V, da Lei nº 6.374/1989: - Duas com referência de 30.04.2013, sendo uma fulcro na alínea c e outra na alínea p, do inciso V do art. 85 da Lei nº 6.374/1989 (fls. 49 e 51 da origem); - Duas com referência de 31.08.20103, sendo uma com fulcro na alínea a e outra na alínea p, do inciso V do art. 85 da Lei nº 6.374/1989 (fls. 36 e 45 da origem) Ocorre que na CDA de nº 1.299.475.272, ora em apreço, é possível constatar que o Fisco cobra novamente a multa com referência de 31.08.2013, com fulcro na alínea p inciso V, do art. 85 da Lei nº 6.374/1989, o que se constata logo na fl. 03 da origem. Em impugnação à exceção de pré-executividade, a FESP afirma que a CDA nº 1.265.995.095 originou-se das infrações previstas nos itens I e II do mesmo AIIM (fl. 815 da origem). Contudo, mencionados itens (I e II do AIIM nº 4.099.057-6) não têm previsão de multa com base no art. 85, inciso V, da Lei nº 6.374/1989. Destarte, ao menos em princípio, ao que parece, a multa que possui referência de 31.08.2013, capitulada nos termos do art. 85, V, p, da Lei nº 6.374/1989, está sendo cobrada em duplicidade, pois exigida em ambas as CDAs (nº 1.265.995.095 e nº 1.299.475.272). Em princípio, já se adianta que esta possível incorreção do título não conduz automaticamente à nulidade da CDA, sendo possível a mera retificação do cálculo. Isto porque o valor controvertido do débito repousa tão somente no valor da referida multa (R$ 1.133,36 fl. 03), valor diminuto do débito, que não retira a liquidez da parcela principal do débito. De qualquer modo, de rigor a vinda da FESP aos autos a fim de que esclareça a situação acima apontada. As demais teses suscitadas pela agravante, notadamente, eventual penalidade da FESP por litigância de má-fé, será examinada oportunamente. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito parcialmente suspensivo ao recurso, tão somente para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do valor referente à multa com referência de 31.08.2013, que possui fundamento legal no art. 85, V, p, da Lei nº 6.374/1989, cobrada na CDA nº 1.299.475.272. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intime-se a FESP para contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carlos Roberto Gossn Junior (OAB: 420383/SP) - Roselene Pitelli Gossn (OAB: 74425/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1501398-92.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1501398-92.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: MARCIO JOSE FERREIRA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501398-92.2021.8.26.0123 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Capão Bonito/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Capão Bonito Apelado: Márcio José Ferreira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13, a qual julgou extinta a execução fiscal, por abandono de causa, Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2278 nos termos do artigo 485, III, c.c § 1º, do CPC, buscando o município a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de inércia de sua parte, pois, do último despacho, o Exequente não foi intimado pessoalmente, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80, e, por isso, postulando o prosseguimento da ação executiva (fls. 15/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 17/05/2021 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.119,98 (mil cento e dezenove reais e noventa e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 1.079,96 (mil e setenta e nove reais e noventa e seis centavos fls. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luana Maria Rodrigues (OAB: 344682/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2107215-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2107215-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Pedro Aparecido Gaidis - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Diante da complexidade das questões trazidas à deliberação no caso em tela, remeta-se os autos, para a devida conferência, ao contador judicial de 2º grau, que deverá informar especificamente a respeito das alegações deduzidas pelo agravante na inicial deste agravo, justificando cada item impugnado. Após, com a resposta, voltem-me os autos à conclusão. Int. SP, d.s. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: José Fernando Zaccaro Junior (OAB: 174554/SP) - Ricardo Ramos Novelli (OAB: 67990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 3ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0127580-29.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milton Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2301 Leonardo Lenzi Bérgamo - Embargte: Francisco Carlos Bernal da Costa Seguro - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Memphys Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia - Embargdo: José Maria Leite (Justiça Gratuita) - Decido. Em que pese o alegado, não se compreende nas atribuições conferidas à Presidência da Seção, no exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, a homologação de autocomposição (gênero a compreender os institutos da transação, da renúncia ao direito e do reconhecimento jurídico do pedido), providência que, bem por isso, cumpre ser direcionada ao primeiro grau de jurisdição, no âmbito de cuja competência inscrevem-se as providências alistadas no inc. III do art. 487 do CPC. Diante de tal quadro, como a autocomposição poderá repercutir na admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelos apelantes Francisco Carlos Bernal da Costa Seguro e Milton Leonardo Lenzi Bérgamo, destes eventualmente subtraindo o interesse recursal, cautelar a suspensão do feito até que noticiada a deliberação adotada em primeiro grau quanto ao pretendido. Para esse fim, aguarde-se por 30 (trinta) dias. No que diz respeito ao levantamento do depósito judicial de fls. 1.377/1.381, tendo em vista que está vinculado à conta à disposição da 12ª Vara da Fazenda Pública, o pedido por meio de transferência bancária, também deverá ser submetido àquele Juízo, ficando autorizada a apresentação de incidente de cumprimento de sentença, pelo meio eletrônico, a fim de agilizar o procedimento. Por fim, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado em relação à parte Memphys Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia. Int. Paulo, 12 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Flávia Azzi de Souza (OAB: 168553/SP) - Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - Jéssica Ferreira Rodrigues (OAB: 455440/SP) - Helder Martins de Sousa (OAB: 451926/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) (Procurador) - Anderson de Andrade Caldas (OAB: 123838/SP) - Gilberto Antunes Alvares (OAB: 235406/SP) - CEP: 01317-001 Processamento 11ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0000535-68.2012.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cargill Agricola S A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - VISTOS. Decorrido o prazo de sobrestamento deferido a fls. 622, sobreveio pedido da embargante para renovação da suspensão do processo, por igual prazo 60 (sessenta) dias (fls. 626/627), protocolizado em 8.4.2022. Os autos vieram à conclusão quando já extrapolado esse lapso temporal de suspensão, razão pela qual determino às partes SE manifestem sobre eventual solução do pedido administrativo atinente à verificação e reconhecimento de créditos de ICMS e renúncia a defesa ou recurso administrativo ou judicial (PGE-EXP-2021/35137 fls. 629), que aguardava apreciação pelo Estado de São Paulo, em 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem conclusos, de imeditato. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Silene Regina Sgarbi (OAB: 106802/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Flávia Baruzzi Koiffman (OAB: 206728/SP) - Vitor Hugo Alves Ubeda (OAB: 375546/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0001519-95.2015.8.26.0515/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rosana - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: THIAGO GALBIATI LAGOIN - Embargdo: Anderson Daniel Lagoin - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 714/719, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Leslie Cristine Marelli (OAB: 294380/SP) - Valter Marelli (OAB: 241316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035023-84.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Prefeitura Municipal de Franca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Despacho - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0000083-38.1992.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Imobiliaria Ariema Ltda - Apte/Apdo: Walter Dias da Silva (Espólio) - Apte/Apdo: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva (Inventariante) - Interessado: Jose Carlos de Magalhaes - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 2.497-2.507, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Jose Carlos de Magalhaes (OAB: 41221/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000083-38.1992.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Imobiliaria Ariema Ltda - Apte/Apdo: Walter Dias da Silva (Espólio) - Apte/Apdo: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva (Inventariante) - Interessado: Jose Carlos de Magalhaes - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 2.476-2.485, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2302 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Jose Carlos de Magalhaes (OAB: 41221/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000083-38.1992.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Imobiliaria Ariema Ltda - Apte/Apdo: Walter Dias da Silva (Espólio) - Apte/Apdo: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva (Inventariante) - Interessado: Jose Carlos de Magalhaes - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 2.366-2.409, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Jose Carlos de Magalhaes (OAB: 41221/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000083-38.1992.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Imobiliaria Ariema Ltda - Apte/Apdo: Walter Dias da Silva (Espólio) - Apte/Apdo: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva (Inventariante) - Interessado: Jose Carlos de Magalhaes - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 2.310-2.360 , com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Jose Carlos de Magalhaes (OAB: 41221/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000346-78.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Joana Maria de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA-SP - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 259-65 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Romero da Silva Leão (OAB: 189342/SP) - Tiago dos Santos Alves (OAB: 288451/SP) - Camila Robini Takada (OAB: 354817/SP) - Patricia de Freitas Barbosa (OAB: 150248/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000716-23.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Luis Ricardo Bresciani Basile (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto fls. 154-68 de acordo com o Tema 1114/STF.. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000716-23.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Luis Ricardo Bresciani Basile (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 124-9 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/ SP) (Procurador) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000716-23.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Luis Ricardo Bresciani Basile (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 131-6. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001074-49.2014.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Moisés Batista - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 342/363v) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Zélia da Silva Fogaça Lourenço (OAB: 159340/SP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001076-33.2015.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Paulo Eduardo Borduqui Silva Colombo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mirassol - Interessado: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - Hospital e Maternidade Mãe do Divino Amor Na Providência - Interessado: Adriana Carolina Aveio - Embargdo: José Ronaldo Rufino - Embargdo: Josiane de Souza Araújo Rufino - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 693/701) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Leonardo Roberto Alves de Lima (OAB: 392043/SP) - Dijalma Pirillo Júnior (OAB: 139691/SP) - Luanna Ismael Pirillo (OAB: 267691/SP) - Rosana Perpetua Gonçalves (OAB: 107264/SP) (Procurador) - Bruno Brandimarte Del Rio (OAB: 209839/SP) - Anderson José da Silva (OAB: 226885/SP) - Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) - Luciana Campos Capelin (OAB: 326514/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001076-33.2015.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Paulo Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2303 Eduardo Borduqui Silva Colombo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mirassol - Interessado: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - Hospital e Maternidade Mãe do Divino Amor Na Providência - Interessado: Adriana Carolina Aveio - Embargdo: José Ronaldo Rufino - Embargdo: Josiane de Souza Araújo Rufino - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 719/726) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Leonardo Roberto Alves de Lima (OAB: 392043/SP) - Dijalma Pirillo Júnior (OAB: 139691/SP) - Luanna Ismael Pirillo (OAB: 267691/SP) - Rosana Perpetua Gonçalves (OAB: 107264/SP) (Procurador) - Bruno Brandimarte Del Rio (OAB: 209839/SP) - Anderson José da Silva (OAB: 226885/SP) - Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Aparecido Lessandro Carneiro (OAB: 333899/SP) - Luciana Campos Capelin (OAB: 326514/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001160-52.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Correa Duarte e Outros (Assistência Judiciária) - Apelante: Silvio Henrique Bitencout de Oliveira - Apelante: Carmen Helena Bitencourt de Oliveira - Apelante: Yara Alves Camilo - Apelante: Luzia Alexandre Lopes - Apelante: Darci Spadacio Cunha - Apelante: Neyde Cintra Tabanez - Apelante: Niracy Leite Pinheiro - Apelante: Adelina Teles Guimaraes - Apelante: Fernanda Rodrigues Savassa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001297-07.2011.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Sandra Tiemi Mori Yasumaro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1281-1288, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Maria Rosa Lazinho (OAB: 113838/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001350-84.2009.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Thereza Cristina Barros Cardoso Watkins - Apelante: Carlos Roberto Watkins - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Jose Augusto de Sousa Junior (OAB: 243500/SP) - Bianca Morgado de Jesus (OAB: 304297/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001424-88.2013.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apte/Apdo: prefeitura municipal de teodoro sampaio - Apdo/Apte: Vilma Ponciano da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 182/185), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 112/128) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Vilma de Assis Barbosa (OAB: 152441/SP) - Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/SP) - Yara Rodrigues Branquinho (OAB: 254967/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001472-70.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Arlindo Fagundes Filho - Apelado: Prefeito do Municipio de Cubatao - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 332/352) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB: 198868/SP) - Jose Antonio Martins (OAB: 147873/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001661-42.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Cisan Industria Metalurgica Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 172- 82, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - João Luis Tonin Junior (OAB: 284179/SP) (Administrador Judicial) - Rafael Purcinelli (OAB: 370210/SP) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001671-78.2013.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Usina Moema Açucar e Álcool Ltda - Apelado: Norberto Ribeiro de Mendonça Neto - Apelado: Iara Louro Ribeiro de Mendonça - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Hélio André de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 312629/SP) - Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 164388/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001752-11.2013.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Sertaozinho - Apdo/Apte: Marlei Aparecida Picasso Ronzoni (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 341/346, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Joel de Oliveira Souza (OAB: 70395/SP) - Talita Mara Hanna (OAB: 230418/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001981-66.2013.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Aguassanta Participaçoes S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2304 no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rafael Augusto Paes de Almeida (OAB: 158591/SP) - Marcella Nasato (OAB: 354610/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002009-71.2010.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Idalina Pimenta do Prado - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 352-354: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Carlos Eduardo Duarte (OAB: 285052/SP) - Ricardo Jose Gothardo (OAB: 286326/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002064-36.2015.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Roseli Elisabeth Arl Schnell Pizarro (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Várzea Paulista - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 283/298, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/SP) - Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002395-12.2013.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: José Carlos Barboza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 239/241: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002490-75.2011.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Italo Lanfredi SA Industrias Mecanicas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 136-41, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/ SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002707-73.2009.8.26.0244/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: G. Nunes Empreendimentos Limitada - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.002-23) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Juliana Flavia Mattei (OAB: 321767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0003162-08.2005.8.26.0073(990.10.088927-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0003162-08.2005.8.26.0073 (990.10.088927-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apdo: Universidade Estadual Paulista “Julio Mesquita Filho” (E outros(as)) - Apte/Apdo: Carlos Marcio Nobrega de Jesus - Apte/Apdo: Reinaldo Celso dos Santos (E outros(as)) - Apte/Apdo: Joel Ridalti dos Santos - Apelado: Hamiltho Akihissa Yamamoto - Apelado: Amelia Arcangela Teixeira Trindade - Apelado: Carlos Alberto Monte Gobbo - Apelado: Luiz Antonio Correa - Apelado: Ricardo Cesar Martins - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 1804/1806), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 1649/1658) interposto de acordo com o Tema 940/ STF. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Rogerio Luiz Galendi (OAB: 86918/SP) - Paulo Antonio Coradi (OAB: 132923/ SP) - Sueli Aparecida Zanarde Negrao (OAB: 41122/SP) - Eduardo Machado Silveira (OAB: 71907/SP) - Cesar Augusto Monte Gobbo (OAB: 81020/SP) - Antonio Soares Batista Neto (OAB: 139024/SP) - Everton Giovani da Rosa (OAB: 15720/SC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003584-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sivaldo Fernandes Amado e Outros - Apte/Apdo: Antonio Carlos dos Santos - Apte/Apdo: Carlos Alberto de Oliveira - Apte/Apdo: Carlos Vitor Verconti - Apte/Apdo: Clever Caitano da Silva - Apte/Apdo: Clodoaldo Tenorio - Apte/Apdo: Carlos Eduardo dos Santos - Apte/Apdo: Daniel Limongi Junior - Apte/Apdo: Devanir Jorge da Silva - Apte/Apdo: Fernando Guerrato - Apte/Apdo: João Henrique Guimarães - Apte/Apdo: Juliano Mazzo Rodrigues - Apte/Apdo: Lecir Rodrigo da Silva - Apte/Apdo: Luis Fernando Gonçalves - Apte/Apdo: Luis Paulo Mantello Stopa - Apte/Apdo: Manoel Francisco de Castro Neto - Apte/Apdo: Osvaldo José dos Santos - Apte/Apdo: Rafael Freire Primo - Apte/Apdo: Ricardo Andre Garcia Honda - Apte/Apdo: Rogerio Aldrin de Freitas - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 305-27 (reiterado às fls. 406-409), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003584-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sivaldo Fernandes Amado e Outros - Apte/Apdo: Antonio Carlos dos Santos - Apte/Apdo: Carlos Alberto de Oliveira - Apte/Apdo: Carlos Vitor Verconti - Apte/Apdo: Clever Caitano da Silva - Apte/Apdo: Clodoaldo Tenorio - Apte/Apdo: Carlos Eduardo dos Santos - Apte/Apdo: Daniel Limongi Junior - Apte/Apdo: Devanir Jorge da Silva - Apte/Apdo: Fernando Guerrato - Apte/Apdo: João Henrique Guimarães - Apte/Apdo: Juliano Mazzo Rodrigues - Apte/Apdo: Lecir Rodrigo da Silva - Apte/Apdo: Luis Fernando Gonçalves - Apte/Apdo: Luis Paulo Mantello Stopa - Apte/Apdo: Manoel Francisco de Castro Neto - Apte/Apdo: Osvaldo José dos Santos - Apte/Apdo: Rafael Freire Primo - Apte/Apdo: Ricardo Andre Garcia Honda - Apte/Apdo: Rogerio Aldrin de Freitas - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2305 os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 371-372 e 419, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 329-333 (reiterado às fls. 406-409) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003863-47.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Vol Ferr Industria e Comercio Ltda - Fl. 75: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004286-28.2003.8.26.0483/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Venceslau - Embargte: Indústria e Comércio Lótus Ltda (Massa Falida) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau - Perito: Élcio Anibal de Lucca - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1170/1186) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) (Procurador) - Silvanio Covas (OAB: 84174/SP) - Jefferson Santos Menini (OAB: 102386/SP) - Selma Lirio Severi (OAB: 116356/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004643-91.2011.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Apelante: Município de Caieiras - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sandra Lúcia Zovaro de Almeida Santos - Inadmito, pois, o recurso especial 794/818, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) - Eduardo Satrapa (OAB: 182327/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) - Ezilda Maria Vieira de Brito (OAB: 209591/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005444-90.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Apelado: Rosilda Carvalho da Rocha - Apelado: Otaviano Cecilio Carvalho da Rocha - Apelado: João Roberto Ferreira - Apelada: Daniela da Rocha Barbosa Ferreira - Apelado: Ronilda Carvalho da Rocha - Apelado: Rosangela Maria da Rocha Silva - Apelado: Maria Lucia Carvalho da Rocha - Apelado: Bertulina Carvalho da Rocha - Apelado: Jose Carvalho da Rocha Filho - Apelado: Roberval Carvalho da Rocha - Apelado: Rubem Carvalho da Rocha - Apelado: Gabriel da Rocha Barbosa - Apelado: Rubenita Carvalho da Rocha Vargas - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 664/708) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Samuel dos Santos (OAB: 97013/SP) - Michelli Monzillo Pepineli (OAB: 223148/SP) - Ana Pimentel da Silva (OAB: 144558/SP) - Maria Cecilia Barbieri Pimentel da Silva (OAB: 219386/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005584-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourdes Aparecida Boteon Pio (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio de Melo (Justiça Gratuita) - Apelante: Araci Paciência de Macedo Faria (Justiça Gratuita) - Apelante: Arnaldo Dutra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Bruna Duran Iorio (Justiça Gratuita) - Apelante: Cylia de Oliveira Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Denise Salette de Abreu Bolina (Justiça Gratuita) - Apelante: Laerci Vilela Figueredo (Justiça Gratuita) - Apelante: Fatima Fioratti Cepeda (Justiça Gratuita) - Apelante: Francisco Frederigi Alarcão (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivani Ciola Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivonete Adelina Rigolin Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Jacy Guedes (Justiça Gratuita) - Apelante: Leonor Grigorenciuc (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Lucia Galvão (Justiça Gratuita) - Apelante: Eva Beatriz dos Santos Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlene Carrara Nalesso (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Luisa Assunta Curti (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Natalina Ada Del Debbio (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Quirino Baptista Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Roso Padilha (Justiça Gratuita) - Apelante: Marina Ferreira Rosa de Vilhena (Justiça Gratuita) - Apelante: Luci de Souza Wilson (Justiça Gratuita) - Apelante: Adélia Merighe Bozzo (Justiça Gratuita) - Apelante: Neide Mercadante Pinheiro Americo (Justiça Gratuita) - Apelante: Noemia Baptista Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Odette Rossato de Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Paschôa Mantovani Orsi (Justiça Gratuita) - Apelante: Sirlene Aparecida Maestrello Filier (Justiça Gratuita) - Apelante: Marina Rizzatti Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 380-388 e 410-413, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 298-308 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006180-57.2013.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Antonia Aparecida de Lima Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 793/815) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Eduardo Martelini Daher (OAB: 206486/SP) - Marcio Rocha Alves (OAB: 209303/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007409-39.2013.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Wilton Luiz Borges - Embargte: Ivana Mamprin Borges - Embargte: Antonio Carlos Giuliani - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2306 indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Renata Peixoto Ferreira (OAB: 152360/SP) - Renato Fraletti Natal (OAB: 446262/SP) - Carlos Eduardo Ferrari (OAB: 98598/SP) - Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007409-39.2013.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Wilton Luiz Borges - Embargte: Ivana Mamprin Borges - Embargte: Antonio Carlos Giuliani - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 914/938) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Renata Peixoto Ferreira (OAB: 152360/SP) - Renato Fraletti Natal (OAB: 446262/SP) - Carlos Eduardo Ferrari (OAB: 98598/SP) - Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007997-60.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eunice Teresinha de Ávila Prado - Vistos. 1 - Fls. 242-67: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 242-67, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 350-6: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 350-6. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/ SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008732-71.2009.8.26.0319 - Processo Físico - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Edvaldo Ataide dos Santos - Apelado: Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista - Fls. 224-5: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê- se vista ao embargado. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Luis Antonio Malagi (OAB: 97257/SP) - Leandro Orsi Brandi (OAB: 143163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008989-69.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2307 Paulo - Apdo/Apte: Gisele Maria Ruiz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maiumi Ikeda Yoneda - Apdo/Apte: Marlene Apparecida Mariani Berti - Apdo/Apte: Maria Nadir Fazanha Sanches - Apdo/Apte: Hitsue Inoue - Apdo/Apte: Quioko Kudo - Apdo/Apte: Doraci Trentin Troncoso - Apdo/Apte: Elza Yoshiko Yamamoto Madeira - Apdo/Apte: Geny Lima da Silva - Apdo/Apte: Vera Lucia Dias Carneiro - Apdo/Apte: Jayro Matheus de Moraes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral (Temas nº 5 e nº 810), com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 352-371. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008989-69.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Gisele Maria Ruiz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maiumi Ikeda Yoneda - Apdo/Apte: Marlene Apparecida Mariani Berti - Apdo/Apte: Maria Nadir Fazanha Sanches - Apdo/Apte: Hitsue Inoue - Apdo/Apte: Quioko Kudo - Apdo/Apte: Doraci Trentin Troncoso - Apdo/Apte: Elza Yoshiko Yamamoto Madeira - Apdo/Apte: Geny Lima da Silva - Apdo/Apte: Vera Lucia Dias Carneiro - Apdo/Apte: Jayro Matheus de Moraes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 387-403, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008989-69.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Gisele Maria Ruiz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maiumi Ikeda Yoneda - Apdo/Apte: Marlene Apparecida Mariani Berti - Apdo/Apte: Maria Nadir Fazanha Sanches - Apdo/Apte: Hitsue Inoue - Apdo/Apte: Quioko Kudo - Apdo/Apte: Doraci Trentin Troncoso - Apdo/Apte: Elza Yoshiko Yamamoto Madeira - Apdo/Apte: Geny Lima da Silva - Apdo/Apte: Vera Lucia Dias Carneiro - Apdo/Apte: Jayro Matheus de Moraes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 331-349, 477-487 e 495-498vº, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 5/STF. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008989-69.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Gisele Maria Ruiz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maiumi Ikeda Yoneda - Apdo/Apte: Marlene Apparecida Mariani Berti - Apdo/Apte: Maria Nadir Fazanha Sanches - Apdo/Apte: Hitsue Inoue - Apdo/Apte: Quioko Kudo - Apdo/Apte: Doraci Trentin Troncoso - Apdo/Apte: Elza Yoshiko Yamamoto Madeira - Apdo/Apte: Geny Lima da Silva - Apdo/Apte: Vera Lucia Dias Carneiro - Apdo/Apte: Jayro Matheus de Moraes - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 373-384. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009094-96.2005.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jacarei - Apelante: Antonio Lourival Policastro - Apelante: Teresinha Taumaturgo Policastro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Marcos Policastro - Vistos. Diante da manifestação do Ministério Público, providencie o advogado Dr. Carlos Eduardo Fagundes de Paula, OAB/SP nº 78.168, os documentos necessários para habilitação dos demais herdeiros (Paola Taumaturgo Policastro e Paulo Marcos Policastro). Int. São Paulo, 5 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Luciana Soares Silva de Abreu (OAB: 187201/SP) (Procurador) - Flávia de Oliveira Ribeiro (OAB: 309796/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Lucas Tamer Milare (OAB: 229980/SP) - Carlos Eduardo Fagundes de Paula (OAB: 78168/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009304-87.2006.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Orlando Belluzzo Neto (E outros(as)) - Apelante: 91 Comunicaçao Stereo Ltda - Apelante: Radio Difusora de Itapolis (E outros(as)) - Apelante: Mauro Guerra - Apelante: Sociedade Radio Ternura Ltda (E outros(as)) - Apelante: Sociedade Radio Ibitinga Ltda - Apelante: Sociedade Radio Meteorologia Paulista Ltda - Apelante: Roque de Rosa - Apelante: Roosevelt Antonio de Rosa - Interessado: Antonio Carlos Cassino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 3245/3250, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Lucas Duarte Barbieri (OAB: 279333/SP) - Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Valdomiro Pisanelli (OAB: 65411/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Luiz Henrique de Oliveira Santos (OAB: 209931/SP) - Rubens Carpigiani Filho (OAB: 102042/SP) - Francisco Carlos Geretto Caldas (OAB: 49845/SP) - Wanderley Elenilton Gonçalves Santos (OAB: 292876/SP) - Edison Supino (OAB: 72669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009304-87.2006.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Orlando Belluzzo Neto (E outros(as)) - Apelante: 91 Comunicaçao Stereo Ltda - Apelante: Radio Difusora de Itapolis (E outros(as)) - Apelante: Mauro Guerra - Apelante: Sociedade Radio Ternura Ltda (E outros(as)) - Apelante: Sociedade Radio Ibitinga Ltda - Apelante: Sociedade Radio Meteorologia Paulista Ltda - Apelante: Roque de Rosa - Apelante: Roosevelt Antonio de Rosa - Interessado: Antonio Carlos Cassino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3103/3117, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Lucas Duarte Barbieri (OAB: 279333/SP) - Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Valdomiro Pisanelli (OAB: 65411/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Luiz Henrique de Oliveira Santos (OAB: 209931/ SP) - Rubens Carpigiani Filho (OAB: 102042/SP) - Francisco Carlos Geretto Caldas (OAB: 49845/SP) - Wanderley Elenilton Gonçalves Santos (OAB: 292876/SP) - Edison Supino (OAB: 72669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2308 Nº 0009304-87.2006.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Orlando Belluzzo Neto (E outros(as)) - Apelante: 91 Comunicaçao Stereo Ltda - Apelante: Radio Difusora de Itapolis (E outros(as)) - Apelante: Mauro Guerra - Apelante: Sociedade Radio Ternura Ltda (E outros(as)) - Apelante: Sociedade Radio Ibitinga Ltda - Apelante: Sociedade Radio Meteorologia Paulista Ltda - Apelante: Roque de Rosa - Apelante: Roosevelt Antonio de Rosa - Interessado: Antonio Carlos Cassino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 3148-3174, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Lucas Duarte Barbieri (OAB: 279333/SP) - Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Valdomiro Pisanelli (OAB: 65411/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Luiz Henrique de Oliveira Santos (OAB: 209931/SP) - Rubens Carpigiani Filho (OAB: 102042/SP) - Francisco Carlos Geretto Caldas (OAB: 49845/SP) - Wanderley Elenilton Gonçalves Santos (OAB: 292876/SP) - Edison Supino (OAB: 72669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009304-87.2006.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Orlando Belluzzo Neto (E outros(as)) - Apelante: 91 Comunicaçao Stereo Ltda - Apelante: Radio Difusora de Itapolis (E outros(as)) - Apelante: Mauro Guerra - Apelante: Sociedade Radio Ternura Ltda (E outros(as)) - Apelante: Sociedade Radio Ibitinga Ltda - Apelante: Sociedade Radio Meteorologia Paulista Ltda - Apelante: Roque de Rosa - Apelante: Roosevelt Antonio de Rosa - Interessado: Antonio Carlos Cassino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial fls. 3176-3209, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Lucas Duarte Barbieri (OAB: 279333/SP) - Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Valdomiro Pisanelli (OAB: 65411/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Luiz Henrique de Oliveira Santos (OAB: 209931/SP) - Rubens Carpigiani Filho (OAB: 102042/SP) - Francisco Carlos Geretto Caldas (OAB: 49845/SP) - Wanderley Elenilton Gonçalves Santos (OAB: 292876/SP) - Edison Supino (OAB: 72669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009304-87.2006.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Orlando Belluzzo Neto (E outros(as)) - Apelante: 91 Comunicaçao Stereo Ltda - Apelante: Radio Difusora de Itapolis (E outros(as)) - Apelante: Mauro Guerra - Apelante: Sociedade Radio Ternura Ltda (E outros(as)) - Apelante: Sociedade Radio Ibitinga Ltda - Apelante: Sociedade Radio Meteorologia Paulista Ltda - Apelante: Roque de Rosa - Apelante: Roosevelt Antonio de Rosa - Interessado: Antonio Carlos Cassino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial 3139-3144, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Lucas Duarte Barbieri (OAB: 279333/SP) - Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Valdomiro Pisanelli (OAB: 65411/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Luiz Henrique de Oliveira Santos (OAB: 209931/SP) - Rubens Carpigiani Filho (OAB: 102042/SP) - Francisco Carlos Geretto Caldas (OAB: 49845/SP) - Wanderley Elenilton Gonçalves Santos (OAB: 292876/SP) - Edison Supino (OAB: 72669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009304-87.2006.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Orlando Belluzzo Neto (E outros(as)) - Apelante: 91 Comunicaçao Stereo Ltda - Apelante: Radio Difusora de Itapolis (E outros(as)) - Apelante: Mauro Guerra - Apelante: Sociedade Radio Ternura Ltda (E outros(as)) - Apelante: Sociedade Radio Ibitinga Ltda - Apelante: Sociedade Radio Meteorologia Paulista Ltda - Apelante: Roque de Rosa - Apelante: Roosevelt Antonio de Rosa - Interessado: Antonio Carlos Cassino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3211-3243, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Lucas Duarte Barbieri (OAB: 279333/SP) - Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Valdomiro Pisanelli (OAB: 65411/SP) - Melissa Velludo Ferreira (OAB: 202468/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Luiz Henrique de Oliveira Santos (OAB: 209931/ SP) - Rubens Carpigiani Filho (OAB: 102042/SP) - Francisco Carlos Geretto Caldas (OAB: 49845/SP) - Wanderley Elenilton Gonçalves Santos (OAB: 292876/SP) - Edison Supino (OAB: 72669/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0009581-13.1997.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: José Antonio Contel Anzulim - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Anor Agateli - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 206- 19, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010148-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Paulo César Urbinatti - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 305, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo (Tema nº 905/STJ), com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010155-25.2011.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Sata Brasil Ltda. - Embargdo: Chefe do Posto Fiscal de Americana (pf-12) - Fls. 255-267 e 283-290: Indefiro o processamento dos recursos. Isso porque, intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte (fls. 348). Nessas circunstâncias, reputam-se inexistentes os recursos interpostos por advogado sem procuração nos autos. A propósito do tema o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento, segundo o qual, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a parte tem 5 (cinco) dias para atender à intimação que visa regularizar a representação Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2309 processual. Vencido esse prazo sem manifestação, incide a Súmula nº 115/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 693589/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, DJe 22/06/2017). São Paulo, 14 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011232-34.2013.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cláudio Hidalgo (Justiça Gratuita) - Interessado: Fábio César Petri - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 566/571) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Jacson Lopes Leao (OAB: 101901/SP) - Flavia Ribeiro Borges Manzano (OAB: 89974/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011596-66.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Izabel Cristina Caldeira Tavares Barreto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 251-4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Robson Flores Pinto (OAB: 82552/SP) - Marcos Ribeiro de Barros (OAB: 91460/SP) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Ulisses do Carmo Nogueira (OAB: 229707/SP) - João Thiers Fernandes Lobo (OAB: 225728/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011596-66.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Izabel Cristina Caldeira Tavares Barreto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 256-9: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Robson Flores Pinto (OAB: 82552/SP) - Marcos Ribeiro de Barros (OAB: 91460/SP) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Ulisses do Carmo Nogueira (OAB: 229707/SP) - João Thiers Fernandes Lobo (OAB: 225728/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0012410-19.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Ilnete de Jesus Ribeiro dos Santos Gobbo (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 106-13 e 134-6, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 1025555-71.2014.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1025555-71.2014.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: ANA PAULA DA SILVA - Vistos. Fls. 199-200: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra despacho que indeferiu pedido de devolução de prazo recursal (fl. 194). Sustenta o embargante, em síntese, que há obscuridade na decisão embargada, eis que não se esgotou o prazo de 30 dias úteis para interposição de recurso aos tribunais superiores. Ao final, requereu sejam recebidos e acolhidos os embargos com o fim de viabilizar a interposição de recurso. Intimada, a embargada não se manifestou (fl. 203). É o relatório. São improcedentes as razões invocadas pelo recorrente, uma vez que não diviso, na decisão atacada, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Com efeito, pretende o embargante o cancelamento da certidão de trânsito em julgado para interpor o recurso cabível contra o v. Acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes, que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial de fls. 107-119 (fls. 182-186). A decisão de Câmara Especial de Presidentes que, em agravo interno, faz preservar juízo negativo de admissibilidade de recursos excepcionais, aplicando a sistemática de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, não desafia novos recursos, conforme farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 14.614-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 6/11/2013; Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 12/11/2013; Rcl 22.225-Emb.Decl., Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/02/2016; Rcl 23316-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 28/06/2016 e Rcl 23120-AgR, Rel. EDSON FACHIN, DJe 24/06/2016, AI 763917 AgR-segundo/DF- Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento 12/03/2019 - Segunda Turma; Rcl 32891 AgR/MG Relator: Min. LUIZ FUX julgamento:14/05/2019 - Primeira Turma). No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou assentando que: “Mostra-se inadmissível a interposição de Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73. Com efeito, ‘o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial’” (STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.661.317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/ PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014 (AgInt no AREsp 1816495/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Aliás, em recente julgado, fixou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no AREsp 1690565/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 24.8.2020, que interposto e julgado o aludido agravo interno pelo Tribunal de origem, está encerrada a prestação jurisdicional, não cabendo a apresentação de nenhum outro recurso. Desta feita, publicado o acórdão da Câmara Especial de Presidentes que julgou o Agravo Interno (fls. 182-186), correta a lavratura da certidão de trânsito em julgado (fl. 191), com posterior remessa à origem. Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Retornem os autos à Vara de origem. São Paulo, 15 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Fabio Ricardo Fabbri Scalon (OAB: 168245/SP) - Simone Cavalcante Guerreiro (OAB: 179852/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 2161369-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2161369-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs a presente correição parcial (fls. 1-9) contra decisão proferida pelo digno Juízo da 5º RAJ - Comarca de Presidente Prudente (fls. 15-16), que atribui o ônus de extração do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução ao ora corrigente, sob o argumento de que (...) compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto. Incumbe ao Poder Judiciário, por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade. (fl. 16). Inconformado, aduz que o recurso de Agravo em Execução está previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal e, apesar da ausência de previsão legal de seu rito, consolidou-se o entendimento de que seguirá as normas do recurso em sentido estrito, razão pela qual cumpre a observância do artigo 587, do Código de Processo Penal, competindo à parte a indicação das peças, ao passo que o traslado caberá ao escrivão da serventia. Pugna pela concessão de medida liminar, para suspender a decisão ora impugnada, a fim de se evitar gravame maior, tendente ao não recebimento do recurso de Agravo em Execução interposto na origem. Pede, por fim, pelo provimento da presente Correição Parcial. É o relatório. Questão idêntica já foi decida por esta Câmara, nos autos da Correição Parcial n.º 2183922-78.2021.8.26.0000, cujo Juízo Corrigido foi justamente o do DECRIM UR5 Comarca de Presidente Prudente. Em igualdade ao quanto decido naqueles autos, o juízo a quo determinou, nos autos do Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, que o traslado das peças indicadas para a formação do instrumento fosse providenciado pelo próprio órgão. Inconformado, o Parquet interpôs a presente Correição Parcial, com o escopo de cassar a decisão, argumentando que a formação do traslado das peças indicadas pelas partes, quando da interposição do Agravo em Execução, é atribuição do escrivão do cartório judicial. Verifica-se, ao menos em uma análise superficial, equívoco na decisão, porquanto, não havendo previsão de um rito processual próprio, o Agravo em Execução deve seguir o procedimento do Recurso em Sentido Estrito, previsto no artigo581e seguintes do Código de Processo Penal. Nesse sentido, os artigos 581 e 588 do Código de Processo Penal que as partes indicarão as peças dos autos e o escrivão deverá providenciar o traslado com a extração e conferência das peças: Art. 587.Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor. Sobre o assunto, este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 587DO CPP. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n.º 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente. 3. Nos termos do art.587 do Código de Processo Penal, a parte indicará [...] as peças dos autos de que pretenda traslado. Se o agravante se desincumbiu do referido ônus processual, é defeso à instância originária não conhecer do agravo em execução por deficiência na instrução do recurso, porquanto compete ao escrivão a extração das peças indicadas. Precedentes. 4. Hipótese em que o agravante, ora paciente, apontou os documentos que deveriam ser trasladados para a necessária instrução do feito. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que, após a baixa dos autos para o traslado das peças indicadas pelo recorrente, o Tribunal a quo reaprecie o agravo em execução defensivo. (STJ Quinta Turma - HC 294.659/MG - Rel. Ministro Gurgel de Faria Julgado em 28/04/2015 - DJe 18/05/2015) (Grifamos) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, cabe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas para a instrução do agravo em execução, cumprindo ao escrivão a devida extração para a formação do instrumento. 2. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o agravo em execução seja novamente submetido a julgamento pelo tribunal de origem, após o traslado de todas as peças indicadas pela defesa. (STJ Sexta Turma - HC 355.143/ MG - Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Julgado em 24/05/2016 - DJe 13/06/2016). (Grifamos) Neste mesmo sentido já decidiu a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo: Correição Parcial - Inversão tumultuária do feito -Caracterização - Hipótese em que o D. Magistrado determinou que a parte, assistida por Defensor Público, providenciasse cópias e o traslado de peças indicadas para instruir agravo em execução - Providência que cabe ao Cartório, nos termos dos artigos 587, 588e590, doCódigo de Processo Penal - Recurso provido, para determinar que o Juízo da Vara das Execuções Criminais determine que a serventia extraia as cópias indicadas para traslado e se instruam os respectivos agravos em execução. (TJSP 16ª Câmara de Direito Criminal Correição parcial n.º 0016497-75.2012.8.26.0000,Des. Rel. Borges Pereira Julgado em 03/07/2012). Veja-se, também: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. Traslado de peças para instrução de agravo em execução. Atribuição do cartório judicial, nos termos do artigo 587 e 588doCPP, aplicados ao recurso de agravo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Correição procedente. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2154381-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) 1-) Correição Parcial. Alegação de inversão tumultuária na condução de agravo em execução em razão de determinação de instrução pelo recorrente com as peças necessárias. Recurso do Ministério Público provido. 2-) Embora o agravo em execução penal esteja previsto no art.197 daLei de Execução Penal, não há orientação legal expressa quanto procedimento a ser adotado para a sua tramitação, razão pela qual consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que seguirá, no que couber, as normas aplicáveis ao recurso em sentido estrito. 3-) Desse modo, assiste razão ao Ministério Público, pois o art.587 do CPPestabelece que compete à parte apenas indicar as peças para a formação do traslado, cuja extração e conferência são de incumbência da Secretaria do Juízo, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento. 4-) Decisão cassada, devendo o Juízo da Vara das Execuções Criminais determinar à serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução. (TJSP; Correição Parcial Criminal2156420-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal;Foro de Presidente Prudente- 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) CORREIÇÃO PARCIAL Indeferimento do pedido formulado por Promotor de Justiça de traslado de peças processuais necessárias e juntada em agravo em execução Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2377 processado de forma digital Artigo 251 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo c/c. o artigo587 do Código de Processo Penal. Suficiente a indicação, pelas partes, das peças processuais que se deseja o traslado, cabendo à serventia judicial providenciar a extração, conferi-las e juntá-las aos autos digitais RECURSO PROVIDO. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2159145-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021). Como é cediço, a correição parcial prevista no artigo 211 do Regimento Interno desta Corte - pressupõe decisão do Juízo que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, o que, a despeito de um exame apenas superficial, parece ser o caso ora sub censura. Nesta senda, defere-se liminarmente o pedido de suspensão da decisão que determinou ao Corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de Agravo em Execução, face a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, este consistente no seu provável não recebimento. Requisitem-se as informações, manifestando-se, após, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Processem-se os autos e intime-se o Corrigente. Comunique-se com urgência o Douto Juízo a quo. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2153475-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2153475-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: Evandro Pereira da Silva - Impetrante: Erivelto Diniz Corvino - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AFASTAR A PERÍCIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. Impossibilidade de análise da pretensão, uma vez que Agravo em Execução Penal, versando sobre o tema aqui discutido, foi julgado por esta Corte, tornando-se Órgão coator. Portanto, inviável por meio deste habeas corpus revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez esgotada a jurisdição deste Colegiado. Perícia já realizada, ademais, encontrando-se os autos no aguardo do laudo. Ordem não conhecida. Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Erivelto Diniz Corvino, em favor de Evandro Pereira da Silva, apontado como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Execuções Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2390 Criminais de Sorocaba pleiteando seja afastada a determinação de realização de exame criminológico complementar, a fim de que o juízo a quo conceda o pedido de progressão de regime menos rigoroso, independentemente da referida perícia, com a consequente expedição de alvará de soltura. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que, embora o paciente preencha os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto, a autoridade impetrada determinou, imotivadamente, a realização de exame criminológico complementar, o que constituiria constrangimento ilegal, seja pela absoluta desnecessidade da perícia em concreto, seja pela morosidade da medida. Pontua, ainda, que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, apresentando bom comportamento carcerário. Foram requisitadas prévias informações à autoridade indicada como coatora, as quais foram devidamente prestadas (fls. 203/205) Assim, já prestadas as informações de estilo, encontra-se o feito apto a julgamento, dispensando-se o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. A hipótese é de não conhecimento da impetração. Embora assim não explicitado pelo impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do Agravo em Execução Penal nº 0001261-71.2022.8.26.0602, negou provimento ao recurso do réu, ora paciente (fls. 200/208 daqueles autos), mantendo a r. decisão tal qual lançada, que indeferiu o pedido de progressão de regime independentemente da complementação do exame criminológico com parecer psiquiátrico outrora determinado, valendo a transcrição da ementa do referido recurso: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXAME CRIMINOLÓGICO Determinação de complementação por médico psiquiatra Pedido defensivo de dispensa Desacolhimento Peculiaridades do caso concreto que justificam a necessidade de participação do referido profissional, excepcionalmente Acusado condenado a longeva pena, pela prática de delitos hediondos das mais perniciosas espécies, além de roubo, evidenciando personalidade violenta Aferição do preenchimento da condição subjetiva que deve ser realizada com maior cautela Unidade prisional que deve viabilizar, com urgência, a realização da perícia faltante Recurso desprovido, com observação. Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856- 22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Ademais, consta das informações de estilo que, em 29.06.2022, foi determinado à serventia a vinda do laudo da avaliação psiquiátrica já realizada, sendo requerido pela defesa, em 01.07.2022, a expedição de ofício ao IMESC para manifestação sobre o laudo técnico. No momento, os autos se encontram aguardando resposta acerca da realização do exame de avaliação psiquiátrica e o pertinente laudo elaborado, para posterior decisão sobre o pedido de progressão de regime requerido. Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entenda a impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, não conheço desse pedido de habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP. São Paulo, 15 de julho de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - 3º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 0026640-45.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0026640-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2397 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jardinópolis - Peticionário: Anderson Francisco dos Santos Barros - Monocratica - Revisão Criminal: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Anderson Francisco dos Santos, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal nos autos nº 0001409-62.2015.8.26.0030, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do peticionário, por incurso nos art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa pretende desconstituir o julgado sob alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Em caráter subsidiário, sustenta que houve aumento indevido em razão do reconhecimento dos maus antecedentes (fls. 01/21). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido ou, se conhecido, pelo indeferimento, corrigindo-se erro material apontado (fls. 27/34). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo principal, a obstar a adequada apreciação do pedido formulado. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar



Processo: 1005051-40.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1005051-40.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. F. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. D. de A. (Representando Menor(es)) - Apelado: S. de F. P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO FILHO, MENOR DE IDADE, CONTRA O PAI. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, ARBITRADA EM 18% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 28% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE TRABALHO AUTÔNOMO OU SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS, COMO REGRA, IMPACTA AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS, O QUE AUTORIZA EQUACIONAMENTO EM VALOR INFERIOR AO ORDINÁRIO. HIPÓTESE EM QUE O ALIMENTANTE NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DE QUE OS DEMAIS FILHOS RESIDAM COM ELE, OU DE QUE LHES PRESTE ALGUM TIPO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ALIMENTANDO. DEFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS POR PARTE DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES E CONSEQUENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM VALOR MENOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(V. 39675). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdino Fonseca Paulo (OAB: 401480/SP) - Michael Feitosa dos Santos (OAB: 261110/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1016447-11.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1016447-11.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Parreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS PRETENSÃO DE QUE SEJAM LIMITADOS OS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 E DA SÚMULA Nº 121 DO STF AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DO BANCO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA AUTORA, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO E CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ PEDIDO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1003574-73.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1003574-73.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Matias Guillermo Boni - Apdo/Apte: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Julgaram o apelo da ré desprovido e deram parcial provimetno ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPANHIA AÉREA QUE IMPEDIU O EMBARQUE DO AUTOR PARA VIAGEM POR ELE CONTRATADA - REQUERIDO REVEL QUE NÃO DEVOLVEU O VALOR DAS PASSAGENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS - PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - POSSIBILIDADE - CASO DOS AUTOS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS AS ALEGADAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS PARA DECOLAGEM DA AERONAVE OU OFERECIMENTO, PELA COMPANHIA AÉREA, DE VOO MAIS TARDE (ART. 373, II, DO CPC) - INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO, DE MODO A NÃO PROSPERAR A ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELADA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO - ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO - VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA E FIXADA EM CINCO MIL REAIS, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO - HIPÓTESE DE ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS DE MORA DEVIDOS A ARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO A DEVEDORA FOI CONSTITUÍDA EM MORA (ART. 240, CPC) - RECURSO DA COMPANHIA AÉREA PELO QUAL OBJETIVOU AFASTAR SUA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DESCABIMENTO - AUSENTE PROVA DE QUE TENHA RESSARCIDO O AUTOR PELO VALOR DA PASSAGEM OU DE QUE NÃO FARIA JUS A TAL DEVOLUÇÃO, BEM COMO NÃO IMPUGNADO O VALOR DA TAXA DE CONVERSÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA EM DÓLARES AMERICANOS PARA REAL - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU (ART. 373, INCISO II, DO CPC) - APELO DA RÉ DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO O RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, A CONTAR DO ARBITRAMENTO, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NÃO MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DE JÁ TEREM SIDO FIXADOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1029149-41.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1029149-41.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: João Valdedanto da Silva Júnior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS AÇÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO DESBLOQUEIO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, ATRIBUINDO AO AUTOR O ÔNUS SUCUMBENCIAL INCONFORMISMO DO AUTOR 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS, RESPECTIVAMENTE, DOS ARTIGOS 14 E 6º, VIII, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL 2. BLOQUEIO DE CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO NA SEARA ADMINISTRATIVA, APESAR DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OBTENÇÃO DO BEM DA VIDA ALMEJADO 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA 3. SUCUMBÊNCIA. RÉU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO QUE NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 326 DO STJ). INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Montanari Custódio (OAB: 434116/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000754-37.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1000754-37.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Flavia Aparecida da Silva Tuzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO - NÃO PODEM SER CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ APELANTE DE QUE A PARTE RÉ “NÃO SE DESINCUMBIU DAQUILO QUE ERA MAIS IMPORTANTE, COMPROVAR QUE A RECORRENTE TINHA CIÊNCIA ACERCA DE TODOS OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO, DOS JUROS APLICADOS, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E TODAS AS CLÁUSULAS DO CONTRATO”, POR SE TRATAR DE INDEVIDA INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL.DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, MEDIANTE CONTRATO DIGITAL, COM BIOMETRIA FACIAL, COM FOTOGRAFIA DA PARTE AUTORA E GEOLOCALIZAÇÃO E COM NÚMERO DO ID DA SESSÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO AO RECONHECIMENTO E À SANÇÃO IMPOSTA À PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - A PARTE AUTORA INCORREU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - A SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSISTENTE EM MULTA DE 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA MOSTRA-SE ADEQUADA PARA PUNIR O ILÍCITO PROCESSUAL COMETIDO, NÃO SE JUSTIFICANDO, NO CASO DOS AUTOS, A IMPOSIÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 81, DO CPC/2015, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA, NEM A PARTE A APELADA APONTOU, DANO EFETIVO DECORRENTE DO ILÍCITO EM QUESTÃO, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A IMPOSIÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3020 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1026425-46.2020.8.26.0196/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1026425-46.2020.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Helena Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Magazine Luiza S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELA CONCEDIDA. APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECORRENTE CONDENADO, NESTE GRAU RECURSAL, A PAGAR MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 81, “CAPUT”, E NO ARTIGO 80, INCISO II, AMBOS DO CPC.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1000144-15.2021.8.26.0165/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1000144-15.2021.8.26.0165/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Dois Córregos - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CONDENOU O AUTOR, ORA EMBARGADO NO PAGAMENTO DE 10% DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, AO PASSO QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR/EMBARGADO MAJOROU OS HONORÁRIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1006628-71.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1006628-71.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Buser Brasil Tecnologia Ltda. - Apelado: Lucas Rodrigues Honório (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELADO QUE É ALUNO DA UFU - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, NO ENTANTO, MORA EM FERNANDÓPOLIS/SP E, PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM GRUPO, PARTIRIA DA CIDADE Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3169 DE JAÚ/SP, ONDE ESTARIA EM OUTRO COMPROMISSO, ÀS 09H DO DIA 29/09/2021, COM DESTINO À UBERLÂNDIA/MG, POR MEIO DA COMPRA DE PASSAGEM RODOVIÁRIA POR MEIO DOS SERVIÇOS DA RÉ. INDICA QUE, QUANDO ESTAVA NO TERMINAL RODOVIÁRIO DE JAÚ/SP, FOI INFORMADO QUE A EMPRESA INDICADA PELA RÉ PARA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE NÃO EXISTIA NAQUELE LOCAL. DESTE MODO, SUSTENTA TER CONTACTADO A RÉ E, APÓS AGUARDAR MAIS DE UMA HORA, FOI INFORMADO QUE A VIAGEM ESTARIA CANCELADA E DEVIA COMPRAR NOVA PASSAGEM EM EMPRESA DISPONÍVEL NO LOCAL. COM ISSO, ADQUIRIU NOVA PASSAGEM COM EMBARQUE PARA 20H DO DIA 29/09/2021, TENDO CHEGADO AO DESTINO POR VOLTA DAS 7H DO DIA 30/09/2021 - PRETENSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA EMPRESA RÉ DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, AFASTADA.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE O AUTOR/APELADO CONTRATOU VIAGEM POR MEIO DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA RÉ/APELANTE, COM EMBARQUE ÀS 9H DO DIA 29/09, NA CIDADE DE JAÚ/SP, COM DESTINO À UBERLÂNDIA/ MG, CONFORME SE DEPREENDE DO DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS DE FLS. 43/47) - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC) - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE GUICHÊ PARA RETIRADA DA PASSAGEM NO LOCAL ASSINALADO PELA REQUERIDA/RECORRENTE - RESSALTA-SE, AINDA, QUE, DIANTE DA TROCA DE MENSAGENS ENTRE AS PARTES (FLS. 31/42) E PELO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 48, DE FATO, O AUTOR/APELADO NÃO EMBARCOU, O QUE SÓ OCORREU ÀS 11H, APÓS, COMPRA DE NOVA PASSAGEM COM OUTRA EMPRESA E RESSARCIDO O VALOR DA PASSAGEM ADQUIRIDA JUNTO À EMPRESA RÉ, ORA APELANTE.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS AO AUTOR/ APELADO - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR/APELADO, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Gustavo Gomes Furlani (OAB: 428757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000012-24.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1000012-24.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edifício Brisa do Morumbi - Apelada: Renata de Almeida Marques - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE SER PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO 281 SITUADO NA COBERTURA DO EDIFÍCIO REQUERIDO E PELO MENOS HÁ UM ANO COMEÇOU VAZAMENTO DE ÁGUA EM SEU APARTAMENTO VINDO DA LAJE DO PRÉDIO, DANIFICANDO PONTOS NA SALA, SENDO QUE AS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO PELO REQUERIDOS EM NADA RESOLVERAM O PROBLEMA. A AUTORA, EM VISTA DO IMENSO TRANSTORNO, PASSOU A TER PROBLEMAS DE SAÚDE, ANSIEDADE, PORTANTO, PLEITEIA DANO MORAL. ALEGOU AINDA QUE GASTOU R$ 8.000,00 COM ADVOGADO, PORTANTO, PRETENDE O REEMBOLSO EM DANO MATERIAL - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A REQUERIDA À CONSERTAR AS INFILTRAÇÕES DO TETO DA ÁREA PRIVATIVA, INSTALANDO MANTA ASFÁLTICA DE TODA ÁREA EXTERNA NA LAJE DO CONDOMÍNIO OU OUTRO PRODUTO IMPERMEABILIZANTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NO TOCANTE AOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO EDIFÍCIO QUE CAUSARAM DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA, ESPECIALMENTE, DESTACA-SE, QUE, O LAUDO PERICIAL FOI CLARO AO APONTAR AS INÚMERAS FALHAS QUE EXISTEM NA LAJE DA COBERTURA DO PRÉDIO QUE CAUSARAM AS INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DA AUTORA CONFORME OS SEGUINTES TRECHOS - FORA CONSTATADO QUE A LAJE DA COBERTURA DO EDIFÍCIO POSSUI CAMADA DE ARGILA EXPANDIDA, PARA PROTEGER A LAJE DE TEMPERATURAS MUITO ALTAS O QUE ACABA CAUSANDO DILATAÇÃO DA LAJE E CONSEQUENTEMENTE, FISSURAS E TRINCAS NA ESTRUTURA E ALVENARIAS - ASSEVEROU QUE HÁ UMA GRAVE FALHA NA IMPERMEABILIZAÇÃO DA LAJE, ONDE HÁ UM EMPOÇAMENTO GENERALIZADO EM TODA ELA, DEVIDO A EXISTÊNCIA DE UM CAIMENTO INSUFICIENTE PARA ESCOAR AS ÁGUAS DA CHUVA, FICANDO EM ALGUNS PONTOS UMA LÂMINA D’ÁGUA DE 3 CM E A OBRA FEITA PELO CONDOMÍNIO APÓS A RECLAMAÇÃO DA AUTORA NÃO INCLUIU O REFAZIMENTO DA CAMADA E REGULARIZAÇÃO, RESPONSÁVEL PELO CAIMENTO NECESSÁRIO PARA O CORRETO ESCOAMENTO DA ÁGUA, VIOLANDO A NORMA TÉCNICA ABNT NBR 9574:2008 - PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, NECESSÁRIA NOVA IMPERMEABILIZAÇÃO, DE PREFERÊNCIA COM A REMOÇÃO DA ARGILA EXPANDIDA, CORREÇÃO DO SUBSTRATO EXECUTANDO UMA CAMADA DE ARGAMASSA DE CAIMENTO MÍNIMO DE 1% PARA OS RALOS, INSTALAÇÃO DE MANTA ASFÁLTICA DE 4 MM, CLASSE A, INSTALAÇÃO DE CAMADA SEPARADORA E EXECUÇÃO DE CAMADA DE PROTEÇÃO MECÂNICA COM ARGAMASSA ONDE SERÃO EMBUTIDAS AS GRELHAS HEMISFÉRICAS - QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DO RÉU EM INDENIZAREM OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A CADA AUTOR - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DO RÉU/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O REQUERIDO À SOLUCIONAR OS PROBLEMAS APONTADOS PELO LAUDO PERICIAL E QUE SEJAM FEITOS OS REPAROS EXATAMENTE COMO APONTADO E SUGERIDO NO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00, ALÉM DO REPARO NO IMÓVEL DA AUTORA, CONFORME CONSTOU NO LAUDO ÀS FLS.151, ALÉM DE INDENIZAR A AUTORA EM DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 8.000,00, BEM COMO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTIDOS RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adecir Gregorini (OAB: 206497/SP) - Arthur Viana da Silva (OAB: 345940/SP) - Marcelo Fontes (OAB: 151370/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000317-43.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1000317-43.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: R Vieira Automóveis Ltda Epp - Apelada: Maria Josiete dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA R. VIEIRA AUTOMÓVEIS LTDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE NA DATA DE 13/07/2017, PROCUROU A PRIMEIRA REQUERIDA PARA PROMOVER A TROCA DE SEU VEÍCULO, ONDE ENTREGOU O SEU VEÍCULO FIAT PALIO, COR PRATA, PLACAS FFF-0760, ANO 2012/2013, PELO VALOR DE R$ 20.676,82 (VINTE MIL SEISCENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), E ADQUIRIU O VEÍCULO HB20 FLEX, COR PRETA, PLACAS PWU-6690, VEÍCULO ESTE EM NOME DE JOEL AMARAL GARCIA. PARA PAGAMENTO DO VEÍCULO ADQUIRIDO FOI ACORDADO O VALOR DE R$ 42.920,00 (QUARENTA E DOIS MIL NOVECENTOS E VINTE REAIS), SENDO UMA ENTRADA DE R$ 20.676,82, REFERENTE AO VEICULO PALIO, E, MAIS O VALOR DE R$ 22.243,18 (VINTE E DOIS MIL DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E DEZOITO CENTAVOS), FINANCIADO JUNTO A SEGUNDA REQUERIDA. ADUZ QUE ALGUNS DIAS APÓS A COMPRA, O VEÍCULO COMEÇOU APRESENTAR PROBLEMAS, ENTÃO A REQUERENTE FOI ATÉ A PRIMEIRA REQUERIDA, OCASIÃO EM QUE PROPÔS A TROCA DO VEÍCULO POR UM OUTRO ZERO QUILOMETRO, OCASIÃO EM QUE HOUVE A DEVOLUÇÃO DO HB20 FLEX, PLACAS PWU-6690, ESTE AGORA EM SEU NOME, QUE FOI TRANSFERIDO PARA A REQUERIDA (23/08/2017). PARA PAGAMENTO FOI ACORDADO QUE COMO ENTRADA CONTINUARIA O VEÍCULO FIAT PALIO, E MAIS O PAGAMENTO DE R$ 5.000,00, ATRAVÉS DE DEPÓSITOS, PERFAZENDO-SE A IMPORTÂNCIA DE R$ 25.000,00 VALOR ESTE DADO COMO ENTRADA, NA TRANSAÇÃO. PELO NOVO VEÍCULO, A REQUERENTE PAGARIA A IMPORTÂNCIA DE R$ 41.000,00 (QUARENTA E UM MIL REAIS), SENDO R$ 25.000,00 DE ENTRADA E R$ 15.000,00 A SER FINANCIADO JUNTO A SEGUNDA REQUERIDA. AFIRMA QUE RECEBIA MENSALMENTE O BOLETO VIA E-MAIL E PROCEDIA NO PAGAMENTO, EFETUANDO O PAGAMENTO DE 26 PARCELAS NO IMPORTE DE R$ 770,01 (SETECENTOS E SETENTA REAIS E UM CENTAVO), CADA PARCELA, O QUE PERFEZ A IMPORTÂNCIA DE R$ 20.020,26. NO MÊS DE OUTUBRO DE 2019, QUANDO A REQUERENTE PROCUROU A PRIMEIRA REQUERIDA PARA OBTER O TERMO DE QUITAÇÃO, OBTEVE A INFORMAÇÃO QUE HAVIA PARCELAS EM ABERTO. SUSTENTA QUE O CONTRATO NÃO SE REFERE AO VEÍCULO POR ELA ADQUIRIDO, COM VALOR BEM SUPERIOR AO CARRO QUE A AUTORA POSSUI, E QUE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DIVERGE DA ASSINATURA DA REQUERENTE E AO EFETUAR O PAGAMENTO DO IPVA NESTE INÍCIO DE ANO FOI INFORMADA PELO SEU DESPACHANTE, QUE O VEÍCULO ESTA COM RESTRIÇÃO PARA CIRCULAÇÃO - PRETENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEAR O VEÍCULO PARA CIRCULAÇÃO, BEM COMO SEJA DETERMINANDO QUE A SEGUNDA REQUERIDA APRESENTE O CONTRATO EM SEU ORIGINAL, BEM COMO A CONDENAÇÃO DAS RÉS NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE JUSTO DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, À ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO, E A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR PELA REQUERENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA R. VIEIRA AUTOMÓVEIS LTDA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. A RELAÇÃO JURÍDICA É AMPARADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTIGO 6º, VIII, DA LEI Nº 8.078/90) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (INCISO VIII, DO ARTIGO 6º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CABERIA À RÉ A DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO (FLS. 51/54) E DA CONTRATAÇÃO COM OS VALORES INFORMADOS NO REFERIDO INSTRUMENTO - AUTORA QUE ENTREGOU À RÉ, O VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO PALIO, PLACAS FFF-0760, COMO PARTE DO PAGAMENTO, CONFORME CONSTOU NO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 24 E; QUE A AUTORA PROCEDEU A DEVOLUÇÃO DO PRIMEIRO VEÍCULO ADQUIRIDO (HYUNDAI/HB20, PLACAS PWU-6690 - FLS. 23/24 E 30/31) À LOJA REQUERIDA - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 51/54 E FLS. 55/57, FICOU CLARO, QUE A AUTORA TERIA FINANCIADO O VEÍCULO DA MARCA HYUNDAI, MODELO HB20S, ANO 2017, PLACAS FHX-6775, NA DATA DE 06/09/2017 - AUSENTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO O NOME DA LOJA RÉ, CONFORME RECIBOS E TERMOS (FLS. 22/24, 28 E 30/31) E, QUE AS NEGOCIAÇÕES FORAM EFETIVAMENTE FEITAS COM A RÉ SINAL VERDE, BEM COMO CONSTOU NA NOTA FISCAL O VALOR DO VEÍCULO DE R$ 41.500,00 (FLS. 19) - OS VALORES MENCIONADOS NO CONTRATO (FLS. 51/54) NÃO COINCIDEM AO VALOR FINANCIADO PELA AUTORA, JUNTO À LOJA RÉ - RESTOU CONTROVERSO QUAL VEÍCULO ESTÁ NA POSSE DA AUTORA, UMA VEZ QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS DO SEU VEÍCULO, BEM COMO DA RESTRIÇÃO PARA CIRCULAÇÃO E, POR FIM, NÃO FEZ PROVA DO PAGAMENTO QUE ALEGOU TER REALIZADO, OU SEJA, 26 PARCELAS NO VALOR DE R$ 770,01, TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 20.020,26 - IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE SUPOSTO VALOR PAGO A MAIS PELA AUTORA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA, NESSE SENTIDO, BEM COMO O ACORDO FIRMADO COM A CORRÉ AYMORÉ (FLS. 162/163), O CONTRATO Nº 20027030961, EM NOME DA AUTORA, FORA DEVIDAMENTE CANCELADO E CONSEQUENTEMENTE LIQUIDADO O DÉBITO DE R$ 16.940,22 - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DA AUTORA (FLS. 167/168) - QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MERECE PREVALECER, VEZ QUE HOUVE EFETIVO CONSTRANGIMENTO COMETIDO PELA RÉ R. VIEIRA AUTOMÓVEIS LTDA À AUTORA, AO EMITIR INSTRUMENTO DE FINANCIAMENTO COM VALORES E BEM DIVERSOS DA NEGOCIAÇÃO E QUE A AUTORA ALEGOU NÃO TER SUBSCRITO.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS POR ESTA RELATORIA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO PRESENTE CASO, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DO VEÍCULO É DE R$ 41.000,00 - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3175 DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (EMERGENTES), TENDO EM VISTA QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU O SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO. INAPLICÁVEL A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IN CASU, DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, AFASTA-SE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA REDUZIR O VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$ 33.000,00 (TRINTA E TRÊS MIL REAIS), PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO DE APELAÇÃO DA R. VIEIRA AUTOMÓVEIS LTDA, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Gustavo Fernandes dos Santos (OAB: 371011/SP) - Luiza Maria Camargo Falcão (OAB: 284367/SP) - Ana Lucia Chaves Alem (OAB: 126416/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1002389-80.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1002389-80.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apte/ Apdo: Uniesp S/A e outros - Apdo/Apte: Henrique Baffa Clavero - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A, improvido - Recurso de apelação do autor, improvido – Recurso de apelação das rés Uniesp S.A., Instituto Educacional do Estado de São Paulo – IESP e Fundação Uniesp Solidária, provido. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIESP S.A., INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - IESP E FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE ADERIU AO PROJETO DE INCLUSÃO SOCIAL, “A UNIESP PAGA”, EM QUE A FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA ASSUMIRIA O PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES, E O ESTUDANTE SOMENTE ARCARIA COM A AMORTIZAÇÃO DOS JUROS, TRIMESTRALMENTE, LIMITADOS A R$ 50,00. FOI INFORMADO QUE TERIA DESCUMPRIDO OS REQUISITOS DE PROGRAMA, EM RAZÃO DE NOTAS ABAIXO DA EXCELÊNCIA ESPERADA, E NÃO CONCLUSÃO DE TRABALHO VOLUNTÁRIO, O QUE DESOBRIGOU A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE ARCAR COM AS PARCELAS DO FIES, QUE PASSARIAM A SER COBRADAS PELO BANCO DO BRASIL. REQUEREU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA QUE OBSTAR A RESTRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE AS RÉS SEJAM OBRIGADAS AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, ARCANDO COM O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, SEM PREJUÍZO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS APONTADOS EM DESFAVOR DO AUTOR E DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS QUE TEVE EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO E UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A - RECURSO DO AUTOR - RECURSO DAS RÉS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRELIMINARES RECURSAIS DO BANCO DO BRASIL S/A, AFASTADAS.PARA A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO FINANCIAMENTO - NOTA-SE QUE, PELOS DOCUMENTOS, SE TRATA DE RENDIMENTO MEDIANO, CONFORME HISTÓRICO ESCOLAR DE FLS. 397/401 (NOTA 6,50). ASSIM, O AUTOR DESCUMPRIU A CLÁUSULA 3.2, NA MEDIDA EM QUE OBTEVE NOTA ABAIXO DE 7,0, NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME.O AUTOR DESCUMPRIU A CLÁUSULA 3.3 NA MEDIDA EM QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM TODAS AS ATIVIDADES SOCIAIS EXIGIDAS DURANTE O PERÍODO DO CURSO E ENTREGA-LAS NO SETOR RESPONSÁVEL, SENDO INCONTROVERSO QUE A ÚNICA FORMA DE COMPROVAR O SEU CUMPRIMENTO SEJA POR MEIO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS EXCLUSIVOS DE SUA TITULARIDADE. ISTO PORQUE NÃO COMPROVOU QUE REALIZOU 6 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO VOLUNTÁRIO EM ENTIDADES SOCIAIS DURANTE TODO O CURSO. A CLÁUSULA CORRESPONDENTE AFIRMA QUE ESSAS DEVEM SER COMPROVADAS POR MEIO DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELAS ENTIDADES CONVENIADAS COM A INSTITUIÇÃO E ENTREGUES AO PRÓPRIO ALUNO, QUE DEVERÃO SER EFETIVADOS POR MEIO DE RELATÓRIOS DE TRABALHOS SOCIAIS ENTREGUES NO SETOR DE PROJETOS SOCIAIS DA FACULDADE, ATÉ O DIA 12 DE CADA MÊS. ASSIM, NOTA-SE QUE EXISTEM DIVERSAS CONDIÇÕES À SEREM OBSERVADOS PARA CARACTERIZAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: 1) OS TRABALHOS DEVEM SER PRESTADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA, 2) COM CARGA HORÁRIA ESPECÍFICA DE 6 (SEIS) HORAS SEMANAIS, 3) EM INSTITUIÇÕES CONVENIADAS, OU SEJA, AQUELAS COM QUEM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ ESTABELECEU CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DESSE TIPO DE SERVIÇO; 4) COM A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE DOCUMENTO EMITIDO PELA ENTIDADE; 5) A ENTREGA DE RELATÓRIO MENSAIS; 6) NO SETOR DE PROJETOS SOCIAIS DA FACULDADE 7) NO PRAZO DETERMINADO, QUAL SEJA ATÉ DIA 12 (DOZE) DE CADA MÊS. NO CASO ESPECÍFICO, O NOBRE JUÍZO “A QUO” DEIXOU DE RECONHECER O DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 3.3, NO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 404, CONSTOU QUE O AUTOR ENTREGOU APENAS 17 RELATÓRIOS, ASSIM, CARACTERIZOU-SE FATO IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.COMPETIA AO AUTOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA PELAS RÉS E O DANO POR ELE, SUPOSTAMENTE, SUPORTADO, O QUE, TAMBÉM, DEIXOU DE FAZER. A R. SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER REFORMADA, PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ NENHUMA IRREGULARIDADE NO PROGRAMA DISCUTIDO E O AUTOR NÃO CUMPRIU COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 3.2, 3.3, 3.4 E 3.5, IMPLICANDO NA RESCISÃO DO CONTRATO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (AÇÃO IMPROCEDENTE) RECURSO DE APELAÇÃO DO Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3177 BANCO DO BRASIL S/A, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS UNIESP S.A., INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - IESP E FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1022847-10.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1022847-10.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Robson de Oliveira Molica - Apelada: Daniele Santos Oliveira Bezerra - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE PROCUROU O REQUERIDO PARA O FIM DE AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL CONTRA UMA AGÊNCIA DE MODELOS. CONTUDO, POSTERIORMENTE, DIZ QUE SE ESQUECEU DO ASSUNTO POR NÃO TER RECEBIDO QUALQUER RETORNO DO RÉU, SEM NEM MESMO SABER SE HOUVE OU NÃO A PROPOSITURA DA REFERIDA AÇÃO. TODAVIA, DESCOBRIU QUE HOUVE, SIM, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL, AGORA JÁ FINDA, NA QUAL FOI LEVANTADA PELO RÉU A QUANTIA DE R$ 7.386,96 EM 10/03/2020. DIZ QUE POR MAIS DE UM ANO NÃO HOUVE O REPASSE DOS VALORES RECEBIDOS - PRETENSÃO DA COBRANÇA DA REFERIDA QUANTIA E A REPARAÇÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O LEVANTAMENTO DOS VALORES FOI DEVIDAMENTE EFETUADO PELO REQUERIDO/RECORRIDO EM 10/03/2020 E O PROCESSO ENCONTRA-SE EXTINTO DESDE 21/05/2020 - O RÉU/ APELANTE QUE FICOU COM A QUANTIA RECEBIDA PELO SUCESSO DA AÇÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO, RESSALTA- SE, QUE ESSA CONDIÇÃO MUDOU EM FUNÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA - PORTANTO, JÁ ERA DEVIDO O REPASSE DA INDENIZAÇÃO À APELADA, DESDE MARÇO/2020 E O DEPÓSITO DA QUANTIA SOMENTE FORA REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU, ORA APELANTE - O PAGAMENTO DO VALOR PELO APELANTE NÃO DEVE SER INTEGRAL, UMA VEZ QUE ERA IMPRESCINDÍVEL O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL, TENDO EM VISTA FORA DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELO PATRONO E PELO SUCESSO NA AÇÃO JUDICIAL - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE, DE FATO, NÃO HOUVE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% E, POR SUA VEZ, A APELANTE NÃO REFUTOU A CONTRATAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONVENCIONAL - NADA IMPEDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB DO ANO DE 2020 (QUANDO HOUVE O LEVANTAMENTO), QUE ESTIMA EM 20% DO VALOR RECEBIDO, CONFORME O ITEM 4.1.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DO RÉU/ APELANTE EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DO RÉU/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) (Causa própria) - Marina Sallim Tauro (OAB: 431280/ SP) - Tula Carolina Campana Juns (OAB: 431326/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1064992-49.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1064992-49.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cf Dark Kitchen Brooklin Lanchonete Ltda. - Apelado: Jeronimo de Jesus Machado - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/ APELADO QUE REALIZOU, COM A REQUERIDA, UM CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, DO QUAL É POSSUIDOR LEGÍTIMO, PARA FINS COMERCIAIS; QUE FOI DISPONIBILIZADA AO LOCATÁRIO TAMBÉM UMA VAGA DE GARAGEM, DE APROXIMADAMENTE 2,5M², LOCAL ONDE FOI INSTALADO PELA RÉ UM TANQUE DE GÁS GLP. OCORRE QUE, DESDE O INÍCIO DA LOCAÇÃO, O REQUERENTE TEM ENFRENTADO PROBLEMAS COM OS MOTOBOYS DA REQUERIDA, QUE ESTACIONAM AO LONGO DE TODA A CALÇADA E DO MEIO FIO, AO PONTO DE ATRAPALHAR AS VAGAS DE SEU OUTRO INQUILINO E DO RESTAURANTE VIZINHO, QUE TÊM SUA ATIVIDADE COMERCIAL ATRAPALHADA. EM SEQUÊNCIA, ADUZIU TER CONTATADO O SR. RAFAEL, COM O INTUITO DE SOLUCIONAR O PROBLEMA, PORÉM, SEM SUCESSO - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DECRETADO O DESPEJO DA REQUERIDA, BEM COMO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM A RESCISÃO CONTRATUAL E O DESPEJO DA LOCATÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO QUE OS LITIGANTES FIRMARAM CONTRATO DE LOCAÇÃO (FLS. 18/24) - O CERNE DA QUESTÃO RESIDE NO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO PELO REQUERIDO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, À ENSEJAR A RESCISÃO POR SUA CULPA - FOI VERIFICADO QUE EM RAZÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA REQUERIDA, CONSISTENTE EM SERVIÇO DE DELIVERY DE ALIMENTOS, NÃO OBSERVOU AS “NORMAS DE BOA VIZINHANÇA” CLÁUSULA 10 (FLS. 22), DIANTE DA ALTA MOVIMENTAÇÃO DESORDENADA DE MOTOBOYS EM SEU ESTABELECIMENTO, CONFORME IMAGENS E MENSAGENS (FLS. 122/159) - A REQUERIDA NÃO UTILIZOU A SUA VAGA DE GARAGEM PARA ESTE FIM, UMA VEZ QUE HÁ UM TANQUE DE GÁS NO ESPAÇO (FLS. 122/123), GERANDO ACÚMULO DE ENTREGADORES E MOTOS NOS ESTABELECIMENTOS VIZINHOS - ASSIM, FICOU CLARO, O ABUSO POR PARTE DA REQUERIDA NO USO DO ESPAÇO PRIVATIVO DA GARAGEM ALHEIA A SUA - A AGLOMERAÇÃO DE MOTOS IMPEDE O ESTACIONAMENTO, A ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS DOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS, CONFORME AS IMAGENS (FLS. 125/148) E DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA LEVI E DO INFORMANTE FÁBIO - FORAM VÁRIAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROBLEMA PELO AUTOR JUNTO À REQUERIDA, CONFORME SE OBSERVA DAS MENSAGENS DE WHATSAPP (FLS. 149/159), MAS NÃO CONSEGUIU IMPEDIR QUE OS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESTACIONASSEM EM GARAGEM VIZINHA - HÁ VÁRIAS RECLAMAÇÕES DOS OUTROS ESTABELECIMENTOS VIZINHOS JUNTO AO LOCADOR, ORA REQUERENTE, QUE PODEM ACARRETAR PREJUÍZOS ECONÔMICOS PARA O AUTOR E ATÉ MESMO CONTRATUAIS, JÁ QUE ESTE ALUGA OUTRA LOJA NO IMÓVEL DE MESMO LOCAL, CUJO LOCATÁRIO TEM SUA ATIVIDADE PREJUDICADA EM FACE DA PRESENÇA DE ENTREGADORES EM FRENTE A SEU ESTABELECIMENTO, BEM COMO A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA ESPOSA DO AUTOR QUANTO AO ACÚMULO DE LIXO NO ESTABELECIMENTO (FLS. 150) - TENDO EM VISTA AS IMAGENS (FLS. 125/148) E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, ERA MESMO DE SE JULGAR PROCEDENTE DA AÇÃO, UMA VEZ QUE O ABUSO DO DIREITO DE POSSE PRATICADO PELA EMPRESA REQUERIDA, QUE NÃO ORIENTA DE FORMA EFETIVA SEUS PRESTADORES DE SERVIÇO DE ENTREGA A NÃO ESTACIONAREM SEUS VEÍCULOS EM ESTABELECIMENTO ALHEIO, BEM COMO PERMANECEREM DENTRO DA ÁREA DE GARAGEM ALHEIA PARA AGUARDAREM A RETIRADA DAS MERCADORIAS, PREJUDICANDO A ATIVIDADE COMERCIAL DOS VIZINHOS - POR FIM, FICA CONFIRMADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE DEMANDADA, PELA FALTA DE RESPEITO AS NORMAS DE VIZINHANÇA E USO INDEVIDO DO IMÓVEL, AUTORIZANDO, POIS, A RESCISÃO DO CONTRATO.AFASTA-SE, OUTROSSIM, A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ LEVANTADA NA APELAÇÃO, POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3186 EMPRESA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP) - Tulio Virno Clemente (OAB: 413333/SP) - Raphael Capioto Bonzanini - Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1015656-94.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1015656-94.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dora Aparecida de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Rubens de Lima Sobrinho - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DÉBITOS RELATIVOS A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DEMONSTRADA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU ANTES DA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO PAGAMENTO DAS MULTAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Alves Guimarães (OAB: 296350/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bruno Henrique da Silva (OAB: 307226/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001129-90.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Tonon Bioenergia Sa (Massa Falida) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES - AÇÃO CAUTELAR DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - ICMS - DÉBITO TRIBUTÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DE ASSEGURAR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CAUTELAR JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS AÇÕES - NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA, CONTRA A SENTENÇA, ENCARTADA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO DO C. STJ NO JULGAMENTO DO CORRELATO ARESP Nº 1.167.504/SP DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL, PARA QUE, APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 640.452/RO E 882.461 PROCEDA A NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.040 DO CPC - ENCARTE DE IDÊNTICA SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR, QUE FOI OBJETO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAS PRESENTES INSURGÊNCIAS RECURSAIS PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM ARGUIDA PELA AUTORA ACOLHIDA, PORQUANTO A R. SENTENÇA NÃO JULGOU A LIDE ADSTRITA À DEMANDA CAUTELAR POSTA EM JUÍZO, OBSERVANDO QUE NÃO SE REPORTA AO SEU OBJETO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO DESVIO DE FOCO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 460 DO CPC/73 - PROCESSO MADURO E JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 515 DO CPC/73) - OFERECIMENTO DE CAUÇÃO ADMISSIBILIDADE AFASTAMENTO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DECLARADA A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 460 DO CPC/73, E, MADURO O FEITO, JULGADA PROCEDENTE A CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO PROCESSO, INCLUSO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA PARA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DO C. STJ - RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Vania Maria Barbieri Benatti (OAB: 104401/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0003673-53.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Provence Construtora Ltda - Apelado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o Dr. Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno, OAB: 306631/SP - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE BERTIOGA - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO RELATIVO A BENS PÚBLICOS EXTRAVIADOS E DANIFICADOS DURANTE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) - Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB: 338068/SP) - Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) - Milton Goncalves Bezerra (OAB: 83394/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0012580-58.2008.8.26.0624/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Lupércio Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3335 de Almeida (Espólio) - Embargte: Lupércio de Almeida Junior (Inventariante) e outro - Embargte: Lupércio de Almeida Neto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A AUTORIZAR O MANEJO DO RECURSO - MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DEVIDAMENTE APRECIADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Otavio Beneli (OAB: 136580/SP) - Otacilio Ferraz Felisardo (OAB: 25135/SP) - Fernando Henrique Felisardo (OAB: 223383/SP) - Silvio Satyro Pelosi (OAB: 151097/SP) - Silvio Pelosi (OAB: 142390/SP) - Jose Carlos Rocha Paes (OAB: 87565/SP) - Claudia Muller Barbosa (OAB: 169921/SP) (Curador(a) Especial) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Carmo Martins Mancebo Segundo (OAB: 274575/SP) (Curador(a) Especial) - Cecilia Helena Carvalho Franchini (OAB: 87780/SP) (Curador(a) Especial) - Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) (Curador(a) Especial) - Benedito dos Santos Machado (OAB: 148201/SP) - Jose Claudio de Moraes (OAB: 101244/SP) - Joao Orlando Pavao (OAB: 43218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0013328-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uilma Crepaldi Ganancio (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - deram provimento ao apelo e negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA A MAIS NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO E DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PEDIDO DE REPETIÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DOS AUTORES APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS CABIMENTO INAPLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STF NA HIPÓTESE CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA Nº 145/STJ (RESP. Nº 1.111.175/SP), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA: “APLICA-SE A TAXA SELIC, A PARTIR DE 1º.1.1996, NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NÃO PODENDO SER CUMULADA, PORÉM, COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, SEJA DE JUROS OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SE OS PAGAMENTOS FORAM EFETUADOS APÓS 1º.1.1996, O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO SERÁ O DO PAGAMENTO INDEVIDO; HAVENDO PAGAMENTOS INDEVIDOS ANTERIORES À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC TERÁ COMO TERMO A QUO A DATA DE VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL EM TELA, OU SEJA, JANEIRO DE 1996” DE RIGOR, A ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO EM QUESTÃO, DESDE A OCORRÊNCIA DESCONTO INDEVIDO, UNICAMENTE PELA TAXA SELIC SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE ASPECTO RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0020494-48.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clube Hípico de Santo Amaro - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram os embargos, com efeitos infringentes, para anular o v. acórdão. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PETIÇÃO TEMPESTIVA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, QUE POR DEMORA IMPUTADA AO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO, FOI JUNTADA AOS AUTOS EM DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO PARA A PARTE QUE FOI IMPEDIDA DE REALIZAR DEFESA ORAL ACÓRDÃO ANULADO PARA OPORTUNA INSERÇÃO EM JULGAMENTO PRESENCIAL EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Gomez Aguila (OAB: 114058/SP) - Analucia Keler (OAB: 149615/SP) - Janaína Nogueira Luiz Ferreira (OAB: 154390/SP) - Mirella Maria Pistilli (OAB: 390942/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0026761-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Oswaldira Ferreira da Silva - Magistrado(a) Rubens Rihl - Desacolheram a remessa necessária. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - ESTADUAL ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO VOLTADA À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRONUNCIADA EM PRIMEIRO GRAU - DECISÓRIO QUE MERECE SER INTEGRALMENTE MANTIDO - CÁLCULO QUE DEVE COMPREENDER O PADRÃO E TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS, EXCLUINDO-SE, TÃO-SOMENTE, AS PARCELAS EVENTUAIS, A TEOR DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Allan dos Santos (OAB: 350420/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0045434-67.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Embgdo/Embgte: Sae Engenharia Ltda. - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3336 Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO, VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL), CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/ SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0128126-02.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leopoldina Inacio Ribeiro Mirabelli e outros - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A AUTORIZAR O MANEJO DO RECURSO - MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Guilherme Serodio Lopes (OAB: 76847/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0001213-12.2014.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Jose Carlos Melaré - Apelante: Reginaldo Ribeiro - Apelante: Fábio Bello de Oliveira - Apelante: Deize de Oliveira Simão e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Danilo Panizza - Acolheram a preliminar e deram provimento. V. U. - IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO OPORTUNO. ANULAÇÃO PARA POSSIBILITAR O PEDIDO DA PARTE. ACOLHIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Valentim Milanez (OAB: 421554/SP) - Rafael Valentim Milanez (OAB: 345584/SP) - Wagner Botelho Corrales (OAB: 279437/SP) - Jesse Romero Almeida (OAB: 329567/SP) - Tadeu Antonio Soares (OAB: 64405/SP) - Adriano Teodoro (OAB: 156526/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Paulo de Souza Alves Filho (OAB: 68542/SP) - Suyane Bigarelli de Jesus (OAB: 257753/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1050616-64.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1050616-64.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR INTERPOSIÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, EM CONFORMIDADE COMO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, E CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A FORNECER O EQUIPAMENTO ALI DESCRITO, PELO TEMPO NECESSÁRIO, A CRITÉRIO MÉDICO, DE FORMA GRATUITA, IMPONDO-SE A MULTA-DIÁRIA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, QUE SERÁ REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA IDOSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 84 DO ESTATUTO DO IDOSO DETERMINOU AO BENEFICIÁRIO QUE É VEDADO FORNECER, EMPRESTAR OU TRANSFERIR A POSSE DO APARELHO A TERCEIROS E QUE DEVERÁ PROVIDENCIAR A DEVOLUÇÃO DO MESMO JUNTO AO ÓRGÃO DE SAÚDE ASSIM QUE POSSÍVEL, E ANUALMENTE COMPROVAR PERANTE O SETOR RESPONSÁVEL SE PERSISTE A NECESSIDADE DO USO, MEDIANTE RELATÓRIO MÉDICO DECISÃO ESCORREITA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA A MEDICAÇÃO (INSUMOS) PLEITEADA, DESTINADA A PESSOA NECESSITADA, REALIZADA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2153093-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2153093-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito Da1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro do Foro Central Juizado Especial Civel - Impetrante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Interessada: Giovanna Roidan Callegari - DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2153093-80.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro Decisão Monocrática nº 3.063 MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL, COMPETÊNCIA. Sentença que refutou a necessidade de realização de perícia e julgou procedente o feito. Irresignação da impetrante. Descabimento. Juiz que é destinatário da prova. Não vislumbrada a imperiosidade da prova técnica, no caso. Impetração que visa, de fato, a rediscussão dos fundamentos lançados pela sentença, o que não se admite. Inexistência de arbitrariedade ou teratologia aptas a serem sanadas pela via estreita do mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Inadequação da via eleita. Julgamento na forma do art. 932, III, do CPC. Processo extinto, sem exame de mérito. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra r. sentença prolatada em ação de obrigação de fazer ajuizada por Giovanna Roidan Callegari em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, que afastou a preliminar arguida pela ora impetrante quanto à realização de prova pericial e julgou o feito procedente, para condenar a então ré a restabelecer o plano de saúde da autora, com o devido custeio. Insurge-se a impetrante, sob o argumento de que imperiosa, no caso, a realização de perícia, o que afastaria a competência do Juizado Especial, ante a complexidade da prova, vez que necessário perquirir se a autora estaria curada de seu câncer, condição resolutiva do benefício dependente familiar vitalício concedido ao genitor da autora quando de sua adesão ao programa de demissão voluntária, o qual garante tratamento médico vitalício a portadores de Câncer e/ou AIDS. Requer a concessão da liminar. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A ação mandamental não reúne condições de procedibilidade, por inadequação da via eleita. Não se olvida a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respaldar a impetração do mandado de segurança perante este E. Tribunal de Justiça quando a irresignação abranger questionamento atinente à competência dos Juizados Especiais. Contudo, no caso em apreço, não restou comprovada arbitrariedade ou teratologia aptas a ensejarem o manejo deste remédio processual, na medida em que a sentença bem refutou a necessidade de realização de perícia, estando bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto. Ademais, sendo o julgador o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização: JTJ 317/189 (AP 964.735-0/3), 344/387 (AP 7.055.145-6), 350/29 (AI 7.393.526-1) RJM 185/213 (AP 1.0313.07.219415-9/001). Ainda, há de se ressaltar, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual acompetênciados Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. (AgInt no REsp 1833876, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 21/03/2022). Noutra via, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado que Não há propriamente ilegalidade ou violação de direito, se o órgão decisório apenas confere solução jurídica ao caso que não se coaduna com o entendimento esposado pela parte inconformada. (MS nº 2208454- 58.2017.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 12/12/2017). Com efeito, a impetrante apenas diverge do entendimento lançado quanto à necessidade da prova técnica, e se utiliza desta via para rediscutir a matéria de forma indireta, o que não se admite, certo não constituir o mandado de segurança sucedâneo recursal, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, e Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se, em reforço ao entendimento esposado, extrai-se dos autos originários que a impetrante distribuiu o presente mandado de segurança após ter sido seu recurso inominado julgado deserto, conforme se extrai das decisões de fls. 312 e 326, dos autos principais. Ausente, destarte, o interesse processual, vez que não vislumbrada violação a direito líquido e certo capaz de ser combatida através da impetração de mandado de segurança. Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 10, da Lei nº 12.016/09 c.c. artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Alexis Claudio Munoz Palma (OAB: 302586/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2160297-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160297-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Agravado: Gael Lucius Menezes (Representado(a) por sua Mãe) Alessandra Daniele da Cruz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 59/64) que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para manter o contrato até alta médica do segurado. Brevemente, aduz a agravante que o agravado é dependente de funcionário demitido por justa causa e não faz jus à manutenção contratual por prazo determinado ou indeterminado, conforme Tema/STJ 989. Diz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, também porque a ex-empregadora do titular custeava integralmente o pagamento da mensalidade, de modo que não incidem os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para revogar a r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Decido. 1. Nesta data, em razão de indisponibilidade anterior do SAJ. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. À diferença do alegado, o deferimento da tutela de urgência não se embasou no Tema/STJ 989, mas ao fato de o agravado, atualmente com 02 anos de idade (nasc. 05.11.2019, fl. 17, origem), estar em tratamento contínuo imprescindível ao resguardo de sua saúde física e mental, diante do nascimento prematuro e do mal que o acomete (Transtorno do Espectro Autista, fls. 31/35), de modo que o rompimento contratual nesta oportunidade coloca o consumidor em extrema desvantagem, conforme precedentes jurisprudências do C. STJ e deste E. Tribunal. Ademais, o agravado arcará integralmente com a contraprestação de contrato cujos serviços estão à disposição do consumidor. 3. Por tais motivos, indefiro a tutela antecipada recursal. 4. Intime-se para contraminuta. 5. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Émile Magalhães Ramos Briola (OAB: 417084/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1004681-74.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1004681-74.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Luciano Alves de Aragão - Apelante: Lillian Ruiz de Aragão - Apelado: Jra Incorporacao e Participacao Ltda. - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8513 Apelação Cível Processo nº 1004681- 74.2021.8.26.0320 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 255/257, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de imóvel ajuizada por Luciano Alves de Aragão e outro contra Banco Ribeirão Preto S/A e outro, carreando à autora os ônus sucumbenciais, com a ressalva do disposto no art. 98, §3º do CPC. Apelam os autores. Repisando os termos exordiais, insistem que o aumento do IGP-M é fato imprevisível, tornando excessivamente onerosa obrigação, razão pela qual cabível a sua substituição por índice mais benéfico. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia recursal versa sobre a pretensão de alteração dos índices de reajuste do contrato de financiamento bancário. Conclui-se que o objeto da demanda não envolve, portanto, compromisso de compra e venda de bem imóvel, mas sim contrato de financiamento bancário, matéria afeita a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, a qual, nos termos do art. 5º, item II.4, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem competência preferencial para o julgamento das ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados. Ressalte-se que o julgamento anterior de agravo de instrumento por esta C. Câmara (2009660-18.2022.8.26.0000,) não altera este entendimento, uma vez que consoante dispõe a Súmula 158 deste E. Tribunal a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado 2. São Paulo, 20 de julho de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Regina de Souza Jorge Aranega (OAB: 304192/SP) - Anderson Rodrigo Esteves (OAB: 308113/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2161388-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2161388-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Bom Futuro Agrícola Ltda - Agravado: Fertilizantes Heringer S.a. - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou extinto, sem exame de mérito, incidente de impugnação de crédito promovido pela agravante na recuperação judicial das agravadas, a considerar o superveniente encerramento do processo recuperatório e, também, o desfecho do processo n. 1000807-19.2019.8.26.0428, que teria por objeto a divergência apontada pela parte requerente na inicial, esclarecendo, ao final, que eventuais valores impagos oriundos do contratos de fornecimento dos insumos poderão ser objeto de ação própria e que o credor [deverá se habilitar] extrajudicialmente perante a Recuperanda, nos moldes da sentença acima transcrita, caso haja valores impagos. Confira-se fls. 480/481 e 500, da origem. Inconformada, a credora recorre à Corte, sustentando, preliminarmente, nulidade do julgamento dos embargos de declaração, pois, ao rejeitar o integrativo, o i. Magistrado de primeira instância deixou de expor as razões para tanto, adotando decisão genérica, que se amolda a qualquer caso. Sob a alegação de que foram violados os arts. 93, inc. IX, da CF, 11 e 489, § 1º, ambos do CPC, requer a devolução da matéria para que o MM Juízo ‘a quo’ prolate nova decisão acerca dos embargos de declaração. No mérito, aduz, em suma, o seguinte: i) o encerramento da recuperação judicial não implica na perda de objeto do incidente de impugnação de crédito, devendo, o i. Magistrado presidente do feito recuperatório, decidir, no mérito, todos os incidentes pendentes, a fim de garantir, enfim, a consolidação do quadro geral de credores. Afirma, neste ponto, violação aos arts. 15, inc. II, 18, par. ún. e 63, todos da Lei n. 11.101/2005; ii) o i. Juízo da recuperação é o único competente para deliberar sobre a pretensa exclusão, do quadro geral, do crédito atribuído à agravante, havendo, neste particular, vilipêndio aos arts. 3º, 7º, § 2º, 8º, 13 e 15, inc. II, da Lei n. 11.101/2005; iii) além disso, equivocado considerar, como razão da extinção do incidente, a solução adotada no processo n. 1000807-19.2019.8.26.0428, pois aquela demanda tem por objeto a entrega de produtos comprados pela Agravante e não entregue pela Agravada. Já o presente feito tem por escopo a declaração de inexistência de crédito, desta Agravante, na Recuperação Judicial; e, por fim, iv) exclama para o fato de que, com a extinção, sem julgamento de mérito, deste incidente, mantem-se a concursalidade do crédito, de modo que não será possível seguir a trilha proposta pelo i. Juiz, de busca, por ação própria, dos valores não pagos, pois, nos termos do inc. III, do art. 6º, da lei especial, o crédito deverá ser pago nos estritos termos do plano. Requer, por tais argumentos, a declaração de nulidade da r. decisão recorrida e a determinação da “devolução da matéria para julgamento do mérito da Impugnação de Crédito pelo MM Juízo ‘a quo’. 2 - Ausente pedido de efeito Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1628 suspensivo, processe-se. 3 - Solicitem-se informações do Juízo, devendo se manifestar sobre a observância ou não do § 9º, do art. 10, da Lei n. 11.101/2005. 4 - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC, inclusive em relação à Administradora Judicial. 5 - Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6 - Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Felipe Navega Medeiros (OAB: 217017/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2161967-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2161967-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ward e Toledo Piza Sociedade de Advogados - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de Ward e Toledo Piza Sociedade de Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que apresentou pedido de impugnação de crédito para retificar o valor originariamente habilitado no quadro geral de credores, oriundo de contrato de honorários advocatícios; que a administradora judicial refutou o acréscimo de R$ 200.000,00 devidos por força da inobservância do prazo de 60 dias para resilição e opinou pela incidência da Taxa Referencial (TRT) para fins de correção monetária, ao passo que o Ministério Público oficiante na origem opinou pela inclusão do valor de R$ 685.870,76, não se pronunciando expressamente sobre o período de aviso prévio e tampouco sobre o critério de correção monetária; que a r. decisão recorrida, apesar de adotar como razão de decidir ambos os pareceres, foi omissa quanto à inconstitucionalidade do índice TR e o entendimento equivocado a respeito da inexigibilidade do valor referente ao período de aviso prévio, eis que não houve a reconhecida convergência entre os pareceres; que a utilização da Taxa Referencial TR é inconstitucional (RE nº 1.269.353, tema 1191 da Repercussão Geral), devendo a correção monetária observar o índice do Tribunal de Justiça de São Paulo; que, ante a violação do disposto na cláusula 18 do contrato celebrado entre as partes, ao montante devido pelas recuperandas devem ser acrescidos dois meses do valor limite mensal previsto no contrato, isto é, R$ 200.000,00. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida (i) a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, determinando-se a correção do crédito de acordo com o índice de correção do Tribunal de Justiça do São Paulo, bem como (ii) o equívoco na monta arbitrada em sede de impugnação de crédito, de modo a afirmar a exigibilidade do valor de R$ 884.274,12. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 122/126. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 132/133, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 122/126) e do MP (fls. 132/133) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem1 - julgo parcialmente procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 135 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime- se. (fls. 151 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1630 DESPACHO



Processo: 1001571-62.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1001571-62.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. P. P. - Apelado: M. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. C. M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MAM veio a juízo propor AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de MPP, querendo rever o valor da pensão alimentícia fixada, a fim de vê-la majorada. Afirmou que suas necessidades aumentaram desde quando fixada a prestação alimentícia e que quando foi realizado o acordo em que se fixaram os alimento o requerido se dizia desempregado e sem renda, motivo pelo qual foram fixados no patamar de 30% do salário mínimo. Aduziu que o requerido teve modificação de sua condição e atualmente é empresário, tendo condição financeira diversa motivo. Requereu sejam os alimentos majorados para o valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente e a procedência. Indeferido o pedido de tutela de urgência, promoveu-se a citação e o requerido apresentou contestação afirmando descaber aumento do valor da prestação alimentícia em razão de não possui condições de pagar valor superior ao fixado. Afirmou que, de fato, possui comércio de roupas, tênis e acessórios o qual, porém não lhe proporciona maior renda, afirmando ainda pagar aluguel e ter outros dois filhos com sua atual companheira. Requereu a improcedência. O requerente reiterou o pedido inicial. Designada audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e determinadas diligências que vieram aos autos. Manifestou- se o autor. O Ministério Público apresentou seu parecer. É o relatório. DECIDO. Afasta-se a questão preliminar de inépcia da petição inicial pois ela preenche todos os requisitos legais. A questão referente a provas supostamente insuficientes é questão referente ao mérito e não questão processual e não leva à impossibilidade jurídica do pedido No mérito, a pedido formulado é procedente. A fixação da pensão ocorrerá, diante da prova da possibilidade e diante de prova da necessidade, no mais das vezes presumida, salvo casos excepcionais. A necessidade do menor, conforme se pode verificar, se alterou com o aumento da idade, desnecessária qualquer comprovação, salvo casos excepcionais. Note-se que o menor tinha apenas três anos de idade quando foram fixados os alimentos e, atualmente, tem seis anos, sendo evidente o aumento de seus gastos. Outrossim, há demonstração de que se encontrava e ainda se encontra em situação de desemprego formal (fls. 50/52 e 71/73). No entanto, o requerido confirmou na contestação exercer atividade autônoma em comércio próprio com venda de roupas, tênis e acessórios e não demonstrou qual era a renda que percebia anteriormente quando foram fixados os alimentos. Por outro lado, os alimentos foram fixados em 2018 e as filhas do requerido em outro relacionamento nasceram em 2015 e 2016 (fls. 75 e 76) não sendo fundamento para modificação da prestação alimentícia, pois fato anterior. O requerido comprovou pagar de locação do imóvel residencial e do imóvel do seu comércio o valor total correspondente a R$ 1050,00 e atestou que, de fato, tem o pequeno comércio de venda de produtos. Aliás, o requerido confirmou também exercer “bicos” como “motoboy” para pizaria recebendo como remuneração descontos em pizzas. O só aumento da necessidade justifica o incremento da obrigação, não havendo qualquer demonstração de que o valor refoge às possibilidades do requerido. Como a afirmação de aumento dos gastos e da necessidade e também da possibilidade alegados na inicial não foram precisamente impugnados pelo requerido, sobre estes operou-se a presunção de veracidade sendo desnecessário que o autor produza provas sobre eles. Ademais, quanto à possibilidade do alimentante, pelo art 373, inciso II, do CPC, cabe ao réu o ônus pela prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabia ao requerido a prova por sua impossibilidade financeira para prover a majoração pretendida e não há qualquer comprovação de sua renda atual e aquela existente quando da fixação dos alimentos. Como observa Yussef Said Cahali sobre a questão da possibilidade: “Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é. Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1643 impeditivo da pretensão alimentar deduzida.” (DOS ALIMENTOS 3ª. edição, págs. 841/843). Ficou mesmo incontroverso, diante da ausência de comprovação em contrário pelo requerido, de que ele não tinha a condição de comerciante quando fixados os alimentos. Embora se trate, de fato de pequeno comércio e que não se possa falar em ostentação ou em riqueza, tanto assim que o requerido é beneficiário da justiça gratuita, é certo que a prestação alimentícia fixada ao menor comporta a majoração, pois a situação do requerido comporta o valor inicialmente pleiteado, que não se mostra abusivo. Trata-se, o requerente, de pessoa em plena força de trabalho, a impor-lhe sacrifícios próprios da fase de sustento dos filhos, não se podendo impor à prole o sacrifício. Rolf Madaleno, citando Arnaldo Rizzardo observa que é “ilimitado o dever dos pais de prestarem alimentos ou sustentarem seus filhos, assim como seriam infindos e imensuráveis os esforços e sacrifícios dos pais em favor da prole, no íntegro dever diário da sociedade conjugal, sobrepondo-se aos seus interesses pessoais, quando em confronto com as necessidades de seus descendentes menores, ou incapazes de por si só buscarem o seu efetivo sustento” (Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 699). Portanto, tudo indica no sentido de possibilidade de arcar com um valor mais consentâneo com as necessidades atuais do requerente, cuja modificação resulta do desenvolvimento físico e psíquico, a justificar a alteração das bases até então fixadas, demonstrando os elementos dos autos que o requerido pode pagar o valor de meio salário mínimo para auxiliar no sustento do requerente sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o requerido ao pagamento de pensão mensal a título de alimentos ao requerente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional, a partir da citação, com fundamento no artigo 13 da Lei de Alimentos. Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do disposto no artigo 85, § 8o, do Código de Processo Civil, arbitro em r$ 800,00 (oitocentos reais), oobservado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o transito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais (...). E mais, apesar de o apelante alegar a ausência de melhora na sua situação financeira, não comprova tais fatos, como lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ora, o apelante nem ao menos informa os ganhos atuais e os da época do ajuste da pensão e tampouco o incremento nos seus gastos para justificar a manutenção da pensão em quantia módica (v. fls. 19/20). Não se pode ignorar os efeitos devastadores em razão da pandemia da Covid-19, porém atualmente seus efeitos foram abrandados e as atividades mercantis já foram restabelecidas. Não bastasse isso, a pensão foi arbitrada para atender ao melhor interesse do menor, cujas necessidades são presumidas, e em porcentual razoável e consagrado pela iterativa jurisprudência. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.300,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 99). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Augusto dos Santos (OAB: 405562/SP) - Matheus Mariano Mian Volpon (OAB: 341886/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1006878-13.2019.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1006878-13.2019.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: R. L. A. C. B. P. de A. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. V. de O. P. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. A. de O. B. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: T. V. de O. P. de A., representada pela genitora, K. A. de O. E esta ajuizaram Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas e Alimentos, com pedido de alimentos provisórios, em face de R. L. A. C. B. P. de A., genitor da primeira. Na ação, a genitora pleitou a guarda unilateral da menor para e a regulamentação do direito de visitas do réu, nos termos da inicial; além disso, foi pleiteada a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia à menor no montante equivalente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário, férias, eventuais horas extras e outros adicionais legais, no caso de trabalho com vínculo empregatício, ou em 1/2 salário mínimo para o caso de trabalho sem vínculo empregatício. Juntaram documentos (fls. 08/13). (...) Primeiramente, defiro ao réu o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 1.695 do Código Civil são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No caso, a autora é menor que não possui bens e, obviamente, não pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. A autora pleiteou a fixação de alimentos em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, porcentagem que se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, sobretudo se levando em consideração que não há, nos autos, informação a respeito de o réu possuir outros dependentes. A pensão deve incidir sobre os vencimentos de caráter remuneratório, como 13º salário, horas extras, adicionais de férias ou outros adicionais eventualmente recebidos. Ademais, para o caso de ausência de vínculo empregatício, a autora requereu que a pensão alimentícia fosse fixada em 1/2 (meio) salário mínimo, valor razoável porque inferior ao mínimo necessário à sobrevivência. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu a pagar, à autora, pensão alimentícia mensal correspondente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, inclusive 13º salário, horas extras e adicional de férias e eventuais outros adicionais recebidos, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para o caso de trabalho sem vínculo empregatício. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito na conta bancária indicada na inicial (fls. 06, item “d”), precedido de desconto em folha, no caso de vínculo empregatício, e até o dia 10 de cada mês na ausência deste. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do mesmo diploma legal (v. fls. 129/131). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram fixados com razoabilidade pelo MM. Juízo de origem, levando-se em conta as necessidades presumidas da criança, atualmente com 3 anos de idade (v. fls. 10). Quanto à alegação de desemprego, é preciso não olvidar que da análise da CNIS do réu (v. fls. 97) se evidencia o trabalho formal em curtos períodos, ou seja, há o predomínio do trabalho sem vínculo do período retratado de 2001 a 2019, permanecendo assim até os dias atuais. E a média dos salários formais percebidos entre 2018 e 2019 foi de R$ 1.700,00 (v. fls. 102), sendo legítimo presumir que o réu aufira com o trabalho autônomo ou informal pelo menos quantia aproximada, o que lhe possibilita pagar a pensão sub judice. Ademais, o recorrente é jovem, saudável e aparentemente não possui outros filhos, podendo, pois, empreender esforços para arcar com o pagamento de 50% do salário mínimo. Em razão do disposto no Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1647 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 130). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Josiel Antonio Nogueira (OAB: 379447/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariana Magalhães de Oliveira (OAB: 399203/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2159352-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2159352-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. de S. - Agravado: L. M. L. de S. - MONOCRÁTICA VOTO Nº 32.191 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls., que em autos de ação de execução de alimentos, decretou a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 dias. Alega o agravante, em breve síntese, que não houve inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia, porquanto houve brusca alteração na sua situação financeira. Sustenta que se o devedor alimentar não tem condições de pagar o passivo alimentar não pode ser ordenada sua prisão. Aduz que propôs parcelamento em sua justificativa apresentada, de modo a adequar os alimentos a serem pagos oportunamente ao acolhimento pela parte agravada. Diante do exposto, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao fim, pela reforma da decisão recorrida, com a revogação de sua prisão civil. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois em que pesem as razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar: relevância da fundamentação na forma da verossimilhança do direito apregoado, e; lesão grave e de difícil reparação (art. 1.019, I, CPC). Isento de preparo. Não houve intimação da parte contrária para apresentar contraminuta e dispensadas as informações por tratar-se de matéria estritamente de direito. É o relatório. Há nos autos petição da parte agravante desistindo expressamente do recurso (fls. 30/31). Diz o art. 998 do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, de rigor a homologação do seu pedido. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso ante o pedido de desistência formulado pela parte agravante. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Ariane dos Santos da Silva (OAB: 415675/SP) - Márcia Lopes da Silva - Leonardo Batista de Abreu (OAB: 386677/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO Nº 0035545-74.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amelia Monte Mascarroz - Apelado: Mitra Diocesana de São Miguel Paulista - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação usucapião proposta por Amélia Monte Mascarroz, para a aquisição do imóvel localizado na Rua Juvenal Ferreira, 515 A, nesta Capital e Comarca. Intimada a parte para regular andamento do feito, não houve manifestação. DECIDO. Impositiva a extinção do feito. O feito tramitava regularmente, quando às fls. 217 foi determinada a inclusão dos herdeiros do cônjuge da autora, a apresentação de documentos e de certidão de nascimento/casamento. Decorreu o prazo sem manifestação (fls. 219) e as partes foram intimadas pessoalmente, porém não cumpriram o determinado. Foi concedido novo prazo (fls. 230), não sendo cumpridas as determinações. Foi solicitado novo prazo, sendo deferido mais 15 dias (fls. 235). Tal prazo decorreu in albis e novamente foi Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1650 determinada a intimação pessoal das partes para dar andamento ao processo (fls. 238). Foi concedido novo prazo de 25 dias (fls. 243) e às fls. 244/332 não foi integralmente cumprida a decisão de fls. 217. Resta caracterizada, assim, a mencionada inércia em dar regular andamento ao processo. A duração razoável do processo é princípio constitucional e deve ser observada, já que o feito não pode aguardar, indefinidamente, a iniciativa da parte em dar regular andamento ao feito. Mostra-se impositiva a extinção do feito, já que devidamente cumprido o § 1º do art. 485 do CPC. Ante o exposto, DECRETO a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso III do CPC. CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais, SUSPENSA em razão da gratuidade (v. fls. 335/336). E mais, a recorrente não nega o descumprimento das ordens judiciais e atribui desídia aos antigos patronos. No entanto, tal alegação não é razão suficiente para afastar a extinção pelo abandono da causa. Destaque-se, por oportuno, que a autora tem a faculdade de acionar os advogados que lhe causaram prejuízo em demanda autônoma. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Michele Rocha Gonçalves Milan (OAB: 242504/SP) - Paulo Roberto Milan Junior (OAB: 295728/SP) - Marli Cicera dos Santos (OAB: 273362/SP) - Davi Marques de Araujo (OAB: 198333/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2160245-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2160245-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1674 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: U. B. - Agravado: C. P. de C. - Agravado: E. de C. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. de C. B. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2160245-82.2022.8.26.0000 Agravante: Umberto Bonini Agravados: Enzo de Carvalho Bonini e Gabriel de Carvalho Bonini (menores) Juiz de Direito: Marco Aurélio Paioletti Martins Costa Comarca: Capital lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 360 dos autos de origem) pela qual, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos ajuizado pelos agravados em face do agravante, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, Comarca da Capital, conforme segue abaixo: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativa à prestação de alimentos a exigir as prestações vencidas desde dezembro de 2019 (fl. 144). O executado apresentou justificativas rechaçadas pela parte exequente, pelo Ministério Público e pelo juízo. Ofertou proposta para quitação do débito, que também foi rejeitada pelos exequentes. É o breve relatório. Decido. Não cabe ao juiz obrigar os exequentes a aceitarem a proposta ofertada pelo executado. Quanto às alegações do executado de que não pode cumprir a medida prisional em estabelecimento fechado por conta de problemas de saúde, acolho o parecer do d. Promotor de Justiça, no sentido de que decisão recente do CNJ permite que seja restabelecido o decreto prisional em regime fechado. Ademais, o preso por dívida de alimentos deve ser separado dos detentos da esfera criminal. Fato é que o executado não efetuou o pagamento do débito alimentar e a defesa apresentada não é suficiente a eximi-lo do pagamento, razão pela qual a medida extrema de prisão é inarredável. Posto isso, afasto a justificativa apresentada e defiro o pedido dos exequentes, para o fim de DECRETAR A PRISÃO CIVIL do executado U.B., pelo prazo de 30 (trinta) dias, em local adequado a sua condição de preso por dívida civil. Expeça-se mandado de prisão, nele constando o valor atualizado da dívida (fl. 144) e que o preso deverá ser colocado em liberdade ao final do prazo fixado ou quando efetuar o pagamento do débito se ainda estiver preso. Expeça-se o necessário, com brevidade. Intimem-se.. Insurge-se o executado com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Afirma haver excesso de execução e terem sido suas propostas de quitação do valor integral do débito recusadas injustificadamente pelos exequentes, além de arcar com pagamento direto e integral de despesas de educação e plano de saúde dos recorridos e realizar depósito mensal do valor de R$ 16.000,00 na conta bancária da genitora. Sustenta também ter havido perda da natureza alimentar do valor perseguido, em razão de ter ficado paralisado o cumprimento de sentença por mais de um ano. Afirma ser pessoa idosa e ter enfermidade coronariana, razão pela qual a prisão civil representaria risco à sua vida, por fazer uso de medicamento contínuo. Alega ter sofrido drástico revés econômico em razão da pandemia de COVID-19. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório. Não é o caso de antecipação dos efeitos da tutela recursal por não estarem presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em que pese o entendimento do agravante, a decretação da prisão civil está em consonância com o Enunciado da Súmula nº 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de forma que não há ilegalidade na medida, devendo ser mantida diante da inexistência de justificação plausível. Embora o agravante sustente não possuir condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, não há situação excepcional que o desobrigue do dever de sustento relativo aos seus filhos, que necessitam de sua ajuda financeira para ver supridas suas necessidades básicas. Não foi alcançada a satisfação plena da dívida alimentar nos autos do cumprimento de sentença e foi rejeitada a justificativa do executado pela parte exequente, pelo Ministério Público e pelo juízo a quo. A parte contrária não tem interesse na proposta de parcelamento da dívida apresentada pelo executado, não sendo possível a sua imposição. Os documentos acerca do estado de saúde do devedor juntados aos autos dão conta de ter sofrido infarto do miocárdio no ano de 2004 e realizar acompanhamento de sua condição, além de fazer uso de medicamentos de uso contínuo, mas as informações ali lançadas não impedem a decretação de prisão civil em regime fechado, pois não foi especificado nenhum cuidado médico que não possa prosseguir na unidade prisional. Acrescente-se, ainda, que a discussão a respeito do valor dos alimentos deve ser objeto de ação própria. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado nos autos. Comunique-se o juízo a quo, valendo a presente como ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça para parecer e, por fim, conclusos. São Paulo, 14 de julho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Juliana Grecco Faber (OAB: 324160/SP) - Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Pedro Amaral Salles (OAB: 211548/SP) - Cristiane Poeta de Carvalho - Umberto Bonini - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2099276-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2099276-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Roberto Dias Ferreira - Agravante: Leiliane Costa Martins Pereira - Agravado: Emais Urbanismo Prata 102 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº: 2099276-04.2022.8.26.0000 Agravantes: ROBERTO DIAS FERREIRA e LEILIANE COSTA MARTINS PEREIRA Agravada: EMAIS URBANISMO PRATA 102 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Juiz de Direito: Carlos Fakiani Macatti Comarca: Barretos acp Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 47/48 pela qual, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, foi indeferida a tutela antecipada de urgência requerida pelos autores, ora agravantes. Insurgem-se os recorrentes, sustentando, em síntese, ser devida a rescisão contratual por iniciativa do consumidor, inexistindo razão para que seja compelido a seguir pagando por parcelas contratuais. O efeito suspensivo não foi atribuído ao presente recurso (fls. 68/69). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 84/85, concordando com a rescisão contratual e inexigibilidade das parcelas. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi julgado por sentença publicada em 12/07/2022. Como bem se sabe, as tutelas provisórias são medidas de caráter temporário, que decaem quando da prolação da sentença definitiva que confere desfecho à controvérsia instalada nos autos. Dessarte, o presente recurso perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a justificar o seu prosseguimento e julgamento. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Intime-se. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Ederson Matheus (OAB: 310146/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 0025170-45.2012.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0025170-45.2012.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: L. A. M. LTDA ( A. S. - Apte/Apda: L. P. H. A. - Apte/Apdo: F. H. M. de O. - Apda/Apte: G. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: A. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: L. de S. S. (Representando Menor(es)) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização para condenar os Réus ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais aos Autores. Apela o corréu Fabio aduzindo, em síntese, que não agiu com culpa no atendimento prestado a apelada, formulando hipótese diagnóstica viável para o caso e jamais afirmou ter havido abuso sexual da menor, não sendo ele o subscritor do relatório de fls. 119. Afirma que as provas produzidas não apontam a existência de erro grosseiro no atendimento da menor. Anota que o fato de ter sido afastado em outro feito o indício de abuso sexual não acarreta em automático reconhecimento do erro grosseiro. Anota que o tipo de corrimento identificado na criança não é comum em pacientes que não tem vida sexual ativa, de modo que há hipótese de ter havido contato sexual independente da ruptura do hímen. Aduz que como médico tinha o dever de relatar o exame feito no prontuário sob pena de cometimento de crime, mas jamais afirmou que a apelada teria sido abusada. As suspeitas eram admissíveis e fundadas em quadro infeccioso ginecológico grave, atípico para uma criança de 6 anos. Repisa a ausência de culpa ressaltando que não há como se exigir um diagnóstico 100% fechado naquelas condições. Diz que não era apenas o estado do hímen, mas toda situação que levantou suspeita e o próprio laudo da perícia deixou claro a regularidade das condutas adotadas. Acrescenta que o próprio conselho regional de medicina concluiu pela regularidade das condutas e o Ministério Público postulou a improcedência da demanda. Afirma que a hipótese diagnostica posteriormente afastada não indica erro grosseiro. Diz ainda que estão ausentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil. Colaciona julgados. Diz que a sentença traz insegurança jurídica aos profissionais da saúde, desestimulando os médicos de cumprirem obrigações impostas por lei. Diz ainda que a analise do erro médico deve levar em conta o desfecho da investigação criminal. Por fim, diz que não estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e pede a reforma da sentença. Recorrem também os corréus Lapa Assistência Médica e Luciana Pasin aduzindo, em síntese, Dizem que há violação ao princípio da adstrição considerando os pedidos formulados na inicial, havendo nulidade parcial da sentença extra petita. Afirmam que não foi formulado pedido de indenização por danos morais, mas apenas de danos materiais. Pedem a nulidade da sentença. Com relação à prova pericial produzida entende afastado o erro médico. Anotam ainda que a decisão do Cremesp Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1685 absolveu os médicos, inexistindo ato ilícito. Aduzem que a doença inflamatória pélvica é infecção nos órgãos reprodutores femininos causada por bactéria, em maior frequência decorrente de DST, de modo que o médico não poderia ter agido diferente nessa situação. Dizem que o laudo afastou o erro de diagnóstico e sobre a divergência entre o laudo médico e do IML o expert explicou que foram realizados em épocas diferentes. Ressaltam que a prova técnica afastou o erro médico. Dizem que em caso de mera suspeita de abuso o médico deve comunicar as autoridades. Aduzem que não se tratou de erro médico e que o diagnóstico foi feito em harmonia com os sintomas clínicos da paciente, sendo certo que a luz da prova técnica não há como manter a sentença. Afirmam que os pais foram orientados a procurar o conselho tutelar diante da possibilidade de estupro, mas não foram e o conselho tutela foi acionado pelo hospital. Acrescentam que a busca e apreensão da menor foi requerida após um mês da alta médica e os genitores não compareceram ao conselho tutelar. Dizem que não pode responder pela conduta do Ministério Público. Afirmam a ausência de pressupostos para a responsabilidade civil. Alternativamente pedem a incidência de juros e correção da sentença. Pedem a reforma da sentença com vistas à improcedência da demanda. Apelam os Autores adesivamente, postulando a expedição de ofício ao CRM para apuração de falta grave. Afirmam que houve conduta imperita e negligente do corpo médico responsável pelo diagnóstico da menor, que vai de encontro ao que dispõe no código de ética Médico. Acrescentam ser devida a indenização por danos materiais considerando que se os apelados não tivessem apresentado um erro de diagnóstico médico a menor não teria sido afastada do convívio familiar e para reverter a situação foi necessária a contratação de advogados no montante de R$ 4.800,00. Pedem a reforma da sentença. Petição dos Autores manifestando interesse na realização de audiência de conciliação. Parecer da d. Procuradoria. Diante do interesse dos autores na realização de audiência de conciliação, encaminhem-se os autos para o setor competente. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Miguel Augusto Machado de Oliveira (OAB: 180613/SP) - Camila Gattozzi Henriques Alves (OAB: 174096/SP) - Ricardo Leandro Monteiro de Carvalho (OAB: 246803/SP) - Vivian Cristine Correa Tilelli (OAB: 237623/SP) - Ariovaldo Lopes Ribeiro (OAB: 283617/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2143367-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2143367-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Agravado: Desconhecido - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão, da origem, que indeferiu pedido, do agravante, de imediata reintegração na posse de lote de terreno. Insurge-se o agravante, proprietário do imóvel, aduzindo que efetuou acordo com o anterior compromissário comprador do Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1717 bem, pelo qual lhe foi reconhecido o direito de reintegrar-se em sua posse; porém, constatou que aludido bem fora invadido por terceiros, não indentificados, razão pela qual, postulou fosse deferida ordem de reintegração de posse, em face deles e em seu favor, referente a esse mesmo imóvel, assim indevidamente invadido. O agravo foi regularmente distribuído à 23ª Câmara de Direito Privado, em que proferida decisão de não conhecimento, com fundamento no fato de que a matéria em discussão nos autos não se inseriria dentro da competência da Subseção de Direito Privado a que vinculada aquela E. Câmara. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Pese embora o respeito devido ao eminente prolator do anterior despacho de redistribuição proferido nos autos, o certo é que a distribuição originária do presente feito, que lhe fora endereçada, estava correta e, por isso, suscita-se o presente conflito de competência. A competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça é determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido, nos termos do disposto no artigo 103, de seu Regimento Interno, que assim dispõe: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No presente caso, conforme supra narrado, cuida-se de ação de reintegração de posse, tendo por objeto lote de terreno, sob o fundamento de que esse foi indevidamente ocupado por pessoas estranhas, depois que o agravante efetuou acordo com a anterior compromissária compradora do bem, para rescindir a avença entre esses celebrada e reintegrar-se em sua posse. Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que a demanda não foi ajuizada contra a pessoa com quem celebrada a avença que teve tal imóvel por objeto, mas, sim, em face de desconhecidos, alegados invasores do bem. Aplicável, ao caso, destarte, a regra de competência prevista no artigo 5°, inciso II e II-7, da Resolução de regência deste E. Tribunal de Justiça, a atribuir competência às Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, verbis: II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) Ii.7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público. Em atenção aos precedentes constantes da r. decisão de redistribuição do feito, anote-se não se cuidar a presente demanda, de ação referente a loteamento e, sim repita-se a uma demanda possessória tendo por objeto terreno alegadamente ocupado por terceiros estranhos. Nesse sentido, os seguintes precedentes, proferidos pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela qualidade das partes que intervém no feito - Ausência de discussão acerca de sucessão hereditária - Cerne da demanda que versa sobre a existência ou não de esbulho - Competência da Seção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso Ii.7, da Resolução n° 623/2013 -Conflito procedente, declarada a competência da 12ª Câmara de D. Privado (suscitada) (Conflito de Competência Cível nº 0030364-23.2021.8.26.0000, Relª. Desª. Lígia Araújo Bisogni, j. 27/8/21). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ESBULHO POSSESSÓRIA. A competência se fixa pela causa de pedir. Inicial que diz respeito á proteção possessória em razão da prática de esbulho. Declínio da competência pela egrégia 18ª Câmara de Direito Privado. Conflito suscitado pela colenda 6ª Câmara de Direito Privado. Matéria afeta à competência exclusiva da Subseção de Direito Privado II. Competência da Câmara suscitada, conforme previsão do artigo 5º, inciso II, item 7, da Resolução 623/13. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada” ( 18ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar e julgar a matéria (Conflito de Competência nº 0035583-22.2018.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Ângelo, j. 6/11/18). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª - Conflito suscitado pela 31ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio relativo a esbulho possessório, puro e simples - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso Ii.7, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada” (Conflito de Competência Cível nº 0013272-03.2019.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 4/7/19). E, também, o seguinte, relatado pelo eminente Desembargador Beretta da Silveira, atual Presidente da Seção de Direito Privado desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Indeferimento de tutela de urgência pleiteada. Ação que, na verdade veicula pretensão de defesa da posse contra esbulho (reintegração de posse). Matéria afeta à competência da Subseção II de Direito Privado (art. 5º, Ii.7, Resolução OE nº 623/2013). Redistribuição imponível. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação (Agravo de Instrumento nº 2148939-53.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27/9/21). Assim, por entender que a presente ação foi corretamente distribuída à C. 23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, é que se suscita o presente conflito de competência, com o encaminhamento dos autos à Turma Especial da Subseção de Direito Privado, para a devida apreciação. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, suscitando conflito negativo de competência, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2146687-43.2022.8.26.0000 (224.01.1993.004029) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Simão Lazar Zalcberg - Agravada: Flavia Maziero Andreghetto - Agravado: Eduado Ordini Paixão - Agravado: Daniel Ordin Paixão - Agravado: Espólio de Eduardo dos Anjos Paixão - Agravada: Renata Paes Maziero - Agravada: Maria Sandra Andreghetto - Agravado: Renato Maziero Andreghetto - Agravada: Maria Luiza Andreghetto - Agravado: Espólio de Samuel Andreghetto Junior - Agravado: ESPÓLIO DE HELIO DUARTE BEZERRA, registrado civilmente como Helio Duarte Bezerra (Espólio) - Agravado: Eduardo Katayama Bezerra - Agravado: Laurentino Marcondes - Agravado: Edith Provazi Marcondes - Agravado: Wilson Rondon da Silva - Agravado: Ivonete Franco da Silva - Vistos. Diante das duas manifestações sequenciais da parte agravante, nas petições de fls. 116/121 e 123/126, JULGO EXTINTO o presente agravo de instrumento, diante da desistência recursal integral manifestada pela parte agravante (art. 998, CPC/15). P. R. I. São Paulo, 18 de julho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Cecilia Vianna Saboya Salles (OAB: 77442/SP) - Marum Kalil Haddad (OAB: 33888/SP) - Clarissa Mazarotto (OAB: 178567/SP) - Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Roberto Victalino de Brito Filho (OAB: 195254/SP) - Jose Itamar Ferreira Silva (OAB: 88485/SP) - Daniel Ordini Paixão - Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Maria Sandra Andreghetto - Eduardo Katayama Bezerra - Mauricio Marcondes (OAB: 62996/SP) - Joao Carlos Biagini (OAB: 74868/SP) - Daniela Dayana de Jesus Alberto (OAB: 369689/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 0008897-76.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 0008897-76.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. R. R. - Apelante: T. R. R. - Apelado: F. & B. U. A. S. LTDA - Apelado: M. S. M. S. LTDA. - Apelado: F. C. U. E. - Fls. 154/160:INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que não comprovada a hipossuficiência financeira das apelantes. Promova a parte recorrente o recolhimento do valor do preparo (R$ 14.719,72 - fls. 182) nos termos do art. 4º, II da lei estadual 11.608/2003. Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Intime-se e, após decorridos, com ou sem cumprimento, tornem conclusos com presteza. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Juliana Estevão Lima Dias (OAB: 183116/SP) - Luis Borrelli Neto (OAB: 116473/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0019558-06.2008.8.26.0348 (348.01.2008.019558) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Luzita Miranda Aviz Haddad (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Felicio Haddad (Justiça Gratuita) - Apelada: Mariana Gonçalves Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luzita Miranda Aviz Haddad e outro em face da sentença de fls. 02/11 (autos eletrônicos) que, nos autos de ação de usucapião, julgo procedente o pedido para declarar em favor da autora o domínio sobre o imóvel descrito no memorial de fls. 38. Os réus apelam sustentando que sempre tomaram as devidas medidas, inclusive judiciais, para obstar o esbulho do terreno, não sendo correto afirmar a ausência de oposição à posse mansa e pacífica da autora. Asseveram que adimpliram os impostos incidentes sobre a área, conforme atesta a escritura pública de desapropriação lavrada em 30.11.2020, ao contrário do que consta na sentença recorrida. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1146. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Joao Felicio Alves (OAB: 137176/ SP) - Ana Maria Sentoma Alves (OAB: 210610/SP) - Marcelo Fratin (OAB: 193427/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1003800-36.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1003800-36.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Valdir Xavier de Oliveira - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1826 Apelante: Eric Takemori Nishimuta de Oliveira - Apelante: Aline Nishimuta de Oliveira - Apelante: Vanessa Nishimuta de Oliveira Américo - Apelante: Ione Akico Nishimuta de Oliveira - Apelado: Banco Triângulo S/A - Trata-se de apelação interposto por Valdir Xavier de Oliveira, Ione Akito Nishimuta de Oliveira, Eric Takemori Nishimuta de Oliveira, Aline Nishimuta de Oliveira e Vanessa Nishimuta de Oliveira Américo, autores da ação denominada embargos à arrematação/impugnação, contra a r. sentença de fls. 2148/2149, abaixo reproduzida: Indefiro liminarmente os presentes embargos à arrematação apresentados por Vanessa Nishimuta de Oliveira Américo e outros nos autos da ação de execução promovida pelo Banco Triangulo S.A. pelos motivos a expor. Em primeiro lugar porque, salvo melhor juízo, a figura dos embargos à arrematação previstos no artigo 746 do Código de Processo Civil foi revogado por ocasião da promulgação do Código de Processo Civil de 2015, que optou por priorizar a arrematação em inequívoca intenção de atribuir maior segurança jurídica ao terceiro que colabora com a justiça. Em segundo lugar porque a petição inicial não passa de mera reprodução dos argumentos expostos nos embargos à execução que ainda tramitam neste juízo, sob o nº 1006818-02.2020 e que podem ser resumidos, basicamente, ao alegado excesso de execução. Em terceiro lugar porque a questão relativa ao bem de família (também objeto de outra demanda) não tem cabimento neste momento processual, posto que o imóvel situado na Alameda da Violetas 181 não foi alvo de arrematação. Em face do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM APRECIAÇÃO DO SEU MÉRITO, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. A questão da gratuidade da justiça já foi objeto de manutenção por parte deste juízo em mais de uma oportunidade, razão pela qual ficam aqui mantidos os fundamentos das demais decisões que indeferiram o benefício, o que enseja a necessidade do recolhimento do tributo, que deverá ser realizado no prazo de dez dias (fl. 2.149). Os apelantes, em suas razões de recurso (fls. 2.151/2.168), reiteraram o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual foram instados a apresentarem documentação acerca de suas atuais condições financeiras, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 2.175). No entanto, a determinação não foi cumprida e sobreveio o decisum de fls. 2.385/2.387, com embargos declaratórios rejeitados (fls. 2.400/2.402), que indeferiu o pedido de gratuidade processual aos recorrentes, com fundamento no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, e determinou o recolhimento da taxa de preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal. Depreende-se dos autos que foi indeferido o pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo, assim como nesta sede recursal novamente não foi concedido o beneficio, depois de conferida oportunidade para apresentação da documentação pertinente. Portanto, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, uma vez que não recolhido o respectivo preparo. Ante o exposto, não se conheço do recurso de apelação, que se reputa deserto por ausência de preparo. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Alberto de Almeida Oliveira Peixoto (OAB: 144784/MG) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2164358-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2164358-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Sertãozinho - Requerente: Abenice Eleutério de Souza - Requerido: Banco Pan S/A - VOTO Nº 31.764. TUTELA DE URGÊNCIA Nº 2164358-79.2022.8.26.0000 SERTÃOZINHO. REQUERENTE: ABENICE ELEUTÉRIO DE SOUZA. REQUERIDO: BANCO PAN S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Abenice Eleutério de Souza, referentes às apelações interpostas no processo nº 1000974-09.2022.8.26.0597, que aguardam a apresentação de contrarrazões em primeira instância. No caso, a r. sentença de fls. 295/300 dos autos de origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória movida por Abenice Eleutério de Souza contra o Banco Pan S/A., para declarar a inexistência dos débitos das operações financeiras impugnadas, bem como para condenar o banco réu a restituir à autora os valores indevidamente pagos, de forma simples. A r. sentença também condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$5.000,00, bem como determinou que o valor a ser restituído pelo banco poderá ser compensado com o valor do empréstimo disponibilizado para a autora, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença e devidamente corrigidos pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Inconformadas, as duas partes recorreram (fls. 311/320 e 335/349 dos autos de origem). A requerente afirma que os valores do empréstimo consignado e do cartão de crédito consignados impugnados (R$17.043,93) foram indevidamente depositados em sua conta bancária. Alega que referidos valores estão depositados na conta poupança. Frisa que o pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo de primeira instância. Pede que seja autorizada a realização de depósito em conta judicial da quantia que foi indevidamente depositada em sua conta poupança. Sustenta que o Juízo, na sentença, determinou que o valor a ser restituído pelo banco poderá ser compensado com o valor do empréstimo disponibilizado em sua conta, devidamente corrigidos pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ressalta que a sentença foi prejudicial para si, devido à diferença entre os juros da poupança e a correção pela Tabela do Tribunal de Justiça. Requer também que o banco réu não realize qualquer desconto em seu benefício previdenciário e em sua conta poupança, decorrentes dos contratos impugnados. É o relatório. No caso em questão, a requerente moveu ação declaratória de inexistência de débitos contra o Banco Pan S/A., em que alega que foi surpreendida com a existência de empréstimos consignados feitos em seu nome, que alega não ter contratado. In casu, verifica-se que o Juízo já havia indeferido a tutela provisória que visava suspender os descontos no benefício previdenciário da autora (fl.126 dos autos de origem). Na defesa da ação declaratória, o banco réu sustenta a legitimidade da contratação dos empréstimos. No caso em questão, é evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção dos descontos no benefício previdenciário da autora, por empréstimos cuja legalidade da contratação é duvidosa. É inviável avançar considerações sobre o mérito da causa, que deverá ser apreciado no julgamento do recurso de apelação. Contudo, os elementos dos autos permitem a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos objetos da ação no benefício previdenciário da requerente, bem como o deferimento do depósito em Juízo, das quantias que foram indevidamente depositadas em sua conta bancária. Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido do depósito em Juízo, das quantias que foram indevidamente depositadas na conta bancária, bem como para determinar que o requerido se abstenha de prosseguir com os descontos descritos no processo, no prazo de cinco dias, para evitar a aplicação de multa cominatória por ato de descumprimento, na quantia de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00, Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1855 até a apreciação do recurso de apelação pela Turma Julgadora. P.R.I. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Maria Jose dos Santos Bueno Barbosa (OAB: 120235/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO



Processo: 1033275-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1033275-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson da Costa Pereira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 99, de relatório adotado, que, em procedimento de produção antecipada de prova, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, I, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que é patente o seu interesse de agir na presente demanda, uma vez que não foi atendido em sua solicitação administrativa de exibição dos documentos, não lhe restando alternativa senão a propositura desta ação. Pondera que os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar que efetuou prévia e regular notificação do réu, haja vista que foi devidamente acompanhada de procuração indicando que a patrona do autor tinha poderes para receber os documentos solicitados. Postula que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. É que, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial neste procedimento de produção antecipada de prova, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, conquanto demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 48/50), o certo é que a solicitação administrativa de exibição de documento dirigida ao réu foi efetuada por e-mail (fls. 21), inexistindo nestes autos prova de que tenha sido tal correio eletrônico acompanhado de cópia de mandato hábil a demonstrar ao banco que a advogada do autor tivesse poderes Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1859 para solicitar o fornecimento e ter acesso a documentos pessoais da parte ativa [a solicitação foi efetuada pelo correio eletrônico notificacao@naujalisadvogados.com], de modo que não há se considerar válida a notificação em cotejo para o fim de comprovar a recusa do recorrido em atender ao pedido extrajudicial de exibição dos documentos. De igual modo e pelo mesmo fundamento, não é suficiente para comprovar a regularidade da notificação o mero aviso de recebimento de fls. 25. Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir do autor, uma vez não comprovada a recusa injustificada do banco em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp processado como recurso repetitivo n. 1.349.453/MS), nego-lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Não há sucumbência em procedimento de produção antecipada de prova. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1076273-65.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1076273-65.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arlete de Jesus Pinto - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO nº 40981 Apelação Cível nº 1076273-65.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro Apelante: Arlete de Jesus Pinto Apelado: Banco Votorantim S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 131/141, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 144/163). O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 167/183), insistindo na manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 198), a parte autora apelante quedou-se inerte (fls. 200). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 201/204). Certidão de decurso Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1862 de prazo sem recolhimento do preparo pela parte autora apelante (fls. 206). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora (fls. 144/163) não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 201/204, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido; (b) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 206). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1009687-62.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1009687-62.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ali Hussein Hammoud - Apelado: Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC). Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. Apela o embargante aduzindo, em apertada síntese, reconhecimento judicial da pequena propriedade e do bem de família pelo juizo de piso; a nulidade da penhora terceiro hipotecante que não figurou na relação processual originária ineficácia da sentença/decisão em relação ao terceiro garantidor. Por fim, repisa em sua tese exposta em inicial. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo preparado e com contrarrazões. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na inicial. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se de que os fundamentos da decisão de piso, tem por pilar serem os embargantes terceiros garantidores da dívida executada, à medida que constituíram hipoteca cedular dos imóveis de sua propriedade descritos em garantia das obrigações assumidas pelo executado, conforme Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e aditivos juntados às fls. 242/251. No Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1883 caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da inicial. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Debora Cunico Delgado (OAB: 94204/SP) - Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1130530-37.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1130530-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Rosemeire Gozzo Spadacini - Em diligência: A r.sentença de fls. 150/159 julgou procedente a pretensão deduzida na peça inicial. Inconformado, o Banco apela para pedir a nulidade ou a reforma da sentença. Argui que foi cerceado seu direito de defesa, pois requereu o comparecimento da parte em Juízo para esclarecimento dos fatos, de forma que não era possível o julgamento antecipado da lide. Afirma que em 01/07/2021 foi contratado empréstimo no valor de R$ 22.433,59, transferido, no mesmo dia, para conta bancária de titularidade da autora junto à CEF, argumentando que não há que se falar em falha na prestação de serviços ou dano material, pois ela não sofreu prejuízos. Alega que a autora deveria ter prestado esclarecimentos Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1890 sobre tais fatos. Invoca também a preliminar de ausência de interesse processual. Explica que para a realização das transações bancárias era necessária a aposição de senha pessoal, além da biometria, impugnando, assim, a alegada falha na prestação de serviços das demais transações realizadas na conta da autora, de acordo com o seu perfil. Impugna, além disso, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que não podem se resumir ao mero aborrecimento do cotidiano. Subsidiariamente, requer a sua minoração, impugnando também a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Refere que a autora não comprovou fatos constitutivos de seu direito. Invoca excludente de responsabilidade, pois o furto de celular ocorreu fora da agência bancária. Ressalta que cabe ao Estado garantir a segurança pública. Defende que não cometeu ato ilícito, que inexiste nexo causal e discorre sobre a tecnologia utilizada nos CHIPs. Requer, enfim, a reversão do julgado, também fundado no princípio do enriquecimento sem causa. O recurso foi regularmente processado, com contrarrazões juntadas a fls. 208/213. É o relatório. Converto o julgamento em diligência, determinando à autora que apresente os extratos da indigitada conta da Caixa Econômica Federal, no período para a qual foi transferido o valor do empréstimo no montante de R$ 22.433,59, tomado junto ao Banco do Bradesco S/A em 01/07/2021, pela suposta ação de fraudadores, e pela qual, em seguida, conforme alega, foram realizadas diversas transferências pelas mesmas pessoas para contas de terceiros, tal como relacionado a fls. 4/5 da petição inicial. Determino, outrossim, que junte aos autos extratos bancários de ambas as contas (da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco) do período de 01/04/2021 a 01/09/2021. Esclareça a autora, ademais, o horário em que ocorreu o alegado furto do seu celular e da comunicação do evento ao Banco réu. Prazo: 10 dias. Intimem-se, retornando conclusos oportunamente para elaboração do Voto n° 34.861. São Paulo, 21 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Ana Beatriz Pustiglione de Andrade (OAB: 273281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2152758-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2152758-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravado: Alcides Ernesto Guiro - Agravada: Vandair Januzzi Guiro - Agravante: Fernando Stella - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2152758-61.2022.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Agravante: Fernando Stella Agravados: Alcides Ernesto Guiro e Vandair Januzzi Guiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Stella contra a r. decisão de fls. 52, da 1ª Vara Cível do Foro de Itápolis, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na impugnação à penhora para manter a constrição judicial [reduzindo-a para] 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos mensais do executado oriundos do contrato de arrendamento rural firmado com nardini agroindustrial ltda. Alega o agravante, em síntese, que vem buscando a satisfação do crédito de R$150.498,98 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) originada em razão de nota promissória emitida pelos devedores a favor de terceiro e conseguiu localizar um imóvel supostamente inalienável que se encontrava arrendado, razão pela qual pleiteou e foi deferida a penhora dos rendimentos oriundos do contrato de arrendamento rural firmado entre ALCIDES ERNESTO GUIRRO, CPF: 023.244.589-34, e VANDAIR JANUZZI GUIRRO, CPF: 159.900.948-09, e NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA, decisão, esta, reformada após impugnação dos agravados. Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória, para restabelecer a integralidade do pagamento da dívida na modalidade de prestações mensais, tal como determinada às fls. 545 e provenientes do arrendamento celebrado entre o Agravado e a empresa Nardini Agroindustrial Ltda., sobre o imóvel rural de matrícula n°8.253 CRI de Itápolis/SP, denominado sítio Santa Cruz. É o relato. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, é mister que a fundamentação evidencie a probabilidade do direito o e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de conformidade com o art. 995 do Código de Processo Civil. In casu, não identifico a presença de tais requisitos. Os argumentos expendidos no agravo não apresentam a relevância necessária para afastar, de plano, a decisão recorrida, especialmente por se confundir com o mérito. Ademais, é certo que, também, não é caso de aplicar-se o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indícios de que a não antecipação dos efeitos da decisão agravada possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Nestes termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal (art. 1019, inciso II, Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 1919 CPC/15). Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo a quo. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Gabriel Fabricio Grano (OAB: 333751/SP) - Fernando Stella (OAB: 35651/SP) - Renata Santos Martins Pereira (OAB: 282230/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1024125-51.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1024125-51.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaias Lopes da Silva - Apelado: Spring Shoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda - Interessado: Jayme Storto - Decisão nº 31627. Apelação n° 1024125-51.2019.8.26.0001. Comarca: São Paulo. Apelante: Isaias Lopes da Silva. Apelada: Spring Shoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda. Interessado: Jayme Storto. Juiz prolator da sentença: Gislaine Maria de Oliveira Conrado. Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da respeitável sentença de fls. 2260/2267, cujo relatório se adota, que julgou (i) improcedentes os pedidos principais de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios; (ii) procedente o pedido reconvencional para condenar o autor-reconvindo a devolver à ré-reconvinte Spring Shoe Indústria e Comércio Ltda. a quantia de R$18.993,30, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos com incidência a partir da data do levantamento; e (iii) extinta a reconvenção ajuizada pelo reconvinte Jayme Storto, com fundamento na ausência de legitimidade ativa. Em razão da sucumbência na ação originária e na reconvenção, o autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais à ré e dos honorários advocatícios fixados em R$4.000,00, e o reconvinte Jayme Storto foi condenado a reembolsar ao autor as despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Inconformado, apela o autor sustentando que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; que a prestação de serviços é incontroversa; que a apelada não impugnou e nem foi contrária sobre os valores apontados como de êxito; que o contrato prevê o pagamento de 10% sobre os valores recebidos; que os processos que daria andamento sem nada cobrar de honorários, exceto a mensalidade de que trata a cláusula terceira, seriam os ajuizados contra a apelada, excetuando-se os ajuizados por ela; que a prova documental é suficiente para a procedência da demanda principal; que o contrato juntado às fls. 1910/1912 foi assinado pelo apelante, à época estagiário; que as duas ações tributárias, com total êxito, deram-se antes de firmar vínculo empregatício com a apelada, e antes de firmar contrato de prestação de serviços, que se deu em 01/01/1997; que demonstrou o zelo, o grau de importância das tarefas executadas e a sua complexidade; que, excluindo-se o autor da reconvenção, outro não pode ser incluído por conta do Juízo; que a reconvenção não possui conexão direta com a ação principal; que a ré, em caso de êxito naquela ação, já encontra-se vinculado o seu crédito, consequentemente garantido; que a culpa exclusiva por não se apropriar logo de plano dos ofícios precatórios depositados nos processos nº 0039583-84.1992.4.03.6100 e 0048719-09.1992.4.03.6100 foi da empresa ré; que a quantia levantada é direito do advogado que tanto militou nos processos, merecendo assim ser recompensado; que deve ser julgada procedência da ação principal, com o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios em índice que pode variar de 10% a 20%, sobre o valor do ganho financeiro da apelada (fls. 2273/2307). Houve resposta (fls. 2319/2334). Foi indeferida a gratuidade da justiça ao autor e determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 2344/2347). Sobreveio a informação de que o autor faleceu (fls. 2350/2352), em virtude do que foi suspenso o processo e determinada a intimação pessoal da peticionária para que manifestasse interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação, no prazo de 15 dias (fls. 2353). Efetuada a intimação (fls. 2358), foi certificado o decurso de prazo sem qualquer manifestação (fls. 2359). É o relatório. O recurso não é de ser conhecido. Noticiado o falecimento do autor, foi ordenada a intimação pessoal da peticionante de fls. 2350 para que manifestasse interesse em eventual sucessão processual e procedesse à habilitação dos sucessores, mas, embora devidamente entregue a carta de intimação (fls. 2358), foi certificado o decurso do prazo assinalado sem manifestação (fls. 2359). Verificada a perda da capacidade processual do autor, que inclusive atuava como advogado em causa própria, e não tendo ocorrido a regularização no prazo determinado, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fundamento no artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. Se o caso, havendo interesse das partes, eventual habilitação de herdeiros do de cujus poderá ser promovida após o retorno dos autos à origem, na forma do artigo 688, I, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, não se conhece do recurso. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Isaias Lopes da Silva (OAB: 123849/SP) (Causa própria) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Sala 707



Processo: 2067693-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2067693-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Universidade Brasil - Agravada: Maria Luiza Silva Gonçalves Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2067693-98.2022.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 43872 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 345 dos autos do cumprimento de sentença nº 0003108-57.2021.8.26.0189, integrada pela decisão de fls. 351 (fls. 16 destes autos), que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante a ser acrescido ao valor da multa já executada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi ofertada contraminuta (fls. 41). Remetidos os autos à mesa para julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 2106911-36.2022.8.26.0000, foram retirados de pauta pelo relator, ante a novel informação de que as partes firmaram acordo homologado nos autos do cumprimento de sentença. É o relatório. A análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista a comunicação, por meio da petição de fls. 50/51, da composição entre as partes objetivando o fim do processo, homologada nos autos de origem. Dispõe o art. 932, III do CPC: Incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Luciana Plaza Medeiros (OAB: 392604/SP) - Marco Antonio Leao Soares (OAB: 125156/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 3004834-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 3004834-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Mauro Trevisoli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004834-29.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004834- 29.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MAURO TREVISOLI Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1029949-24.2022.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência voltada à dispensação do medicamento denominado Pirfenidona 267 mg, ou de seu genérico, em 10 (dez) dias, sob pena de multa unitária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de fibrose pulmonar idiopática CID J84.1, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Pirfenidona 267 mg, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a parte autora pretende a dispensação de medicamento de altíssimo custo, não constante da lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS, sem a realização de perícia médica e com plano privado de saúde, em ação ajuizada em face do Estado de São Paulo, que não detém competência administrativa para a dispensação do aludido medicamento. Aduz que o autor não comprovou a utilização de alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, nem tampouco a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, e, ainda, a incapacidade de arcar com o custo do medicamento, de modo que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106. Por fim, argumenta que o prazo fixado na decisão agravada para cumprimento da obrigação é exíguo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. O agravado informou que não se opõe ao julgamento virtual do recurso (fl. 43). É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2164 dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017- 67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. O relatório médico acostado a fls. 50/52 do feito originário aponta que: Portanto, como foi exposto acima, o paciente em questão tem indicação do uso do antifibrótico prescrito (Pirfenidona 267mg VO 3 comprimidos a cada 8 horas). Não existe outro tratamento disponível nesse caso e, como se trata de inclusão de paciente novo para tratamento, não procede descrever critérios de progressão da doença também citados no parecer técnico da SES. Posteriormente, uma vez já fazendo uso da medicação e para solicitar renovação, disponibilizaremos esses dados. Assim, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Quanto ao prazo para cumprimento da ordem judicial, tenho que 10 (dez) dias se mostra razoável para a disponibilização do fármaco ao autor/agravado, já considerando os trâmites administrativos para a aquisição do fármaco. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2165 TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Vanessa Ilse Maria (OAB: 302527/SP) - Dafne Scopellite Carvalhaes (OAB: 466495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2131657-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2131657-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Agravado: Irani Ribeiro Frazão - Interessado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: José Roberto Silva de Souza - Interessada: Maiara Teixeira Fonseca - Interessado: Willian Donizetti Fonseca - Interessado: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2131657-65.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16377 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2131657-65.2022.8.26.0000 COMARCA: ITAPIRA AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A - INTERVIAS AGRAVADA: IRANI RIBEIRO FRAZÃO INTERESSADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Aparecida Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão recorrida que não apreciou pleito de reconsideração, sob o fundamento de preclusão da matéria Insurgência Não conhecimento do recurso Recurso inicialmente distribuído à C. 29ª Câmara de Direito Privado, a qual determinou a redistribuição do recurso por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2116931-86.2022.8.26.0000 Aludido agravo de instrumento que foi distribuído anteriormente à Colenda 13ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo Prevenção - Artigo 105, caput do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0003538-22.2018.8.26.0272, não apreciou pedido de reconsideração, sob o fundamento de preclusão da matéria. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que, conquanto tenha promovido o depósito integral do débito, o juízo a quo aplicou penalidade em seu desfavor, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com o que não concorda. Discorre que o início do cumprimento de sentença se deu pelo montante de R$ 203.398,24 (duzentos e três mil, trezentos e noventa e oito reais, e vinte e quatro centavos), em setembro de 2018, valor que foi depositado integralmente pela executada/agravante em 30 de outubro de 2018, apontando o valor controvertido de R$ 69.983,39 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e três reais, e trinta e nove centavos), a ser retido nos autos. Relata que o juízo a quo acolheu embargos de declaração para fazer incidir multa e honorários, por ausência de pagamento voluntário do débito, o que é descabido. Argui que, no dia 30 de outubro de 2018, data base da atualização, as cominações legais não eram devidas, já que não ultrapassados os 15 (quinze) dias do caput, do artigo 523, do Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2167 Código de Processo Civil, e, assim, não há que se falar em aplicação de multa e de honorários advocatícios no montante de R$ 42.308,60 (quarenta e dois mil, trezentos e oito reais, e sessenta centavos). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se qualquer ato constritivo em desfavor da agravante, Inicialmente distribuído à C. 29ª Câmara de Direito Privado desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por v. acórdão de fls. 48/53, foi determinada a redistribuição do recurso por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2116931-86.2022.8.26.0000, extraído do mesmo processo originário. É o relatório. Decido. O v. acórdão de fls. 48/53 não conheceu do recurso de agravo de instrumento, e determinou a redistribuição dos autos, com a seguinte fundamentação: No mesmo sentido, inclusive, decidiu esta C. 29ª Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2116931-86.2022.8.26.8.0000, extraído do mesmo processo. Assim, como decorrência lógica do decidido e também nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, há de seguir este recurso a mesma sorte, com encaminhamento por prevenção ao órgão fracionário a que tiver sido redistribuído o agravo mencionado. Ante o exposto, não se conhece do agravo, com determinação de redistribuição. Com efeito, do andamento processual do Agravo de Instrumento nº 2116931-86.2022.8.26.0000 observo que o referido recurso foi distribuído, em 14/07/2022, à Colenda 13ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, o presente recurso não pode ser conhecido por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, devendo ser redistribuído à Colenda 13ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme determinação expressa no v. acordão de fls. 48/53. Neste sentido, a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é o seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar da turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição o Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou do revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa expressamente a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 651/652). (Negritei). É essa a disciplina insculpida no artigo 105, caput e §1º do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (Negritei). À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, declinando competência, para, ato contínuo, remeter os autos à Colenda 13ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. São Paulo, 20 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Irani Ribeiro Frazão (OAB: 243485/SP) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Thaís Arboleya Cintra Maldonado (OAB: 207646/SP) - Keyla Aparecida Teixeira - Andréia Aparecida Pires - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2127514-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2127514-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Juliana de Souza Soares Simões - Agravado: Município de Ourinhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana de Souza Soares Simões contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (1001637-40.2022.8.26.0408) que move em face do Município de Ourinhos, ora agravado, teria indeferido pedido de tutela provisória de evidência, por não se vislumbrar a ineficácia da tutela, caso concedida ao final, eis que relativo o objeto da causa ao direito de nomeação e posse no serviço público em razão de aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público descrito. Pugnou, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de fosse imediatamente nomeada e empossada no cargo referido, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, confirmando-se o requerimento de caráter liminar e condenando-se a Administração Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2188 à expedição dos atos necessários à investidura. Processado o recurso com o indeferimento da pretensão de caráter liminar (fls. 29/35), foi a agravante instada a recolher as despesas para intimação da parte contrária (fl. 37), quedando-se inerte (fl. 38), ocasião em que foi novamente intimada a tanto (fl. 39), sob as penas da lei, deixando transcorrer in albis a nova determinação (fl. 41). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito. Consoante se infere das deliberações retro proferidas, foi instada a ora agravante a recolher os valores correspondentes às despesas postais para intimação do agravado, sob pena de deserção, pois verificada a ausência dos valores, assim como de concessão dos benefícios da gratuidade. Porém, deixou a parte recorrente transcorrer in albis o prazo, apesar de devidamente intimada (DJe 13/6/2022, p. 1314), e em mais de uma oportunidade (DJe 30/6/2022, p. 2082). Como a agravante não comprovou a condição de necessidade e nem lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, e ausente o recolhimento dos valores das despesas postais, possível a presunção de abandono ou desistência. A jurisprudência deste eg. Tribunal segue nessa esteira, após enfrentar circunstância análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - ISSQN - Desenquadramento de regime tributário especial - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Ausência de recolhimento (no prazo legal) das custas necessárias para intimação da agravada - Desídia da agravante que impõe o não conhecimento do agravo - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2194307-90.2018.8.26.0000; Relator: Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; julgamento: 17/1/2019). Portanto, com fulcro no Código de Processo Civil, de rigor a aplicação da pena de deserção, tornando- se inadmissível a análise do mérito recursal (art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Thiago Rodrigues Lara (OAB: 186656/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2206855-45.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2206855-45.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Maria Cristina Rodrigues de Oliveira - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 3002752-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 3002752-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Flavio Fomm - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 87/88, que acolheu em parte a sua impugnação ao cumprimento de sentença de origem, nos seguintes termos: Vistos. Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reduzir os valores pleiteados a título de multa diária contra a FESP. Isso porque, não obstante a cirurgia tenha sido realizada cerca de 08 (oito) meses após intimada a executada a cumprir a obrigação exigida nestes autos, certo é que os valores das astreintes são excessivos. Assim, cabe correção do valor pretendido neste cumprimento de sentença, pois excessivo, em atendimento ao que dispõe o artigo 537, §1º, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que, nos termos da citada norma legal, o juiz poderá, de ofício modificar o valor Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2201 da multa, caso verifique que se tornou excessiva. Igualmente a doutrina: “(...) a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução. (STJ-3ª T., REsp705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.3.06, p. 378).”(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, pág. 552) No presente caso, entendo que a multa ultrapassou em muito o valor que seria razoável, pelo que REDUZO seu montante para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor devido a título de multa diária em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requeira a parte exequente o que entender de direito, em 15 (quinze)dias. Intime-se. O agravante pleiteia a reforma da decisão, seja pela ausência de intimação da FESP portal eletrônico para que se manifestasse ou impugnasse, seja pela falta de pronunciamento do r. Juízo de origem sobre o falecimento do autor no dia 09/11/2020, informado pela petição de fls. 83/84, sem manifestação da parte autora, mesmo após intimação regular para tanto. Argui, ainda, que, diante do falecimento do autor e da intransmissibilidade de direitos personalíssimos (art. 11 do CC), a obrigação principal deve ser declarada extinta bem como as obrigações acessórias decorrentes, incluindo a multa cominatória. Ademais, sustenta que a obrigação de fazer foi fielmente cumprida e não se mostra razoável a imposição da multa, que possui a natureza de coercitiva e não indenizatória, ressaltando que não incide sobre as astreintes a coisa julgada, o que possibilita a sua discussão em sede de execução. Requer o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nesta fase de cognição sumária, verificam-se os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo até o julgamento deste recurso, tendo em vista a ausência de intimação realizada pelo Portal Eletrônico, tendo o Estado de São Paulo sido cientificado da existência da decisão de fls. 87/88 após ser intimado a se manifestar sobre decisão posterior de fls. 94. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Eliana Rivera Coimbra (OAB: 85512/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2110269-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2110269-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: José Donizete Paifer - Agravante: Selma Christofori Paifer - Agravado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2110269-09.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2110269-09.2022.8.26.0000 Agravantes: JOSÉ DONIZETE PAIFER e OUTRO Agravada: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S/A Juiz: APARECIDO CESAR MACHADO Comarca: ITAPETININGA Decisão monocrática n.º: 19.343 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Proteção possessória Decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998 do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão abaixo reproduzida: Vistos. Como os documentos de fls. 47/50 indicam, prima facie, a alegação de perigo de interrupção dos serviços de energia elétrica, matéria de nítido interesse público, defiro parcialmente a proteção possessória, determinando que a autora seja autorizada a ingressar no imóvel, por ora apenas para os serviços de poda das árvores cuja altura interfere na passagem da rede aérea. Sustentam os agravantes, em síntese, que não há prova de que a agravada seja titular da posse e domínio sobre a alegada faixa de servidão e que, por conseguinte, tenha legitimidade para a propositura da presente demanda. Aduzem que a pretensão é a regularização da situação precária do Ramal Elektro x Céu Azul. Além disso, alegam que inexiste esbulho e não há riscos à rede de energia elétrica. Dessa forma, requerem a concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão agravada. O efeito suspensivo foi indeferido a fls. 84/86. Contraminuta a fls. 91/103. É o relatório. Com efeito, os agravantes expressamente desistiram do presente recurso, conforme se vê de fls. 108. Desse modo, é de rigor a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC, que assim dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.R.I. São Paulo, 19 de julho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gabriel Antunes de Carvalho (OAB: 273527/SP) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2078735-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2078735-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a substituição do depósito, feito em dinheiro para garantia do juízo, por seguro garantia, assim decidindo o Juízo a quo sob fundamento de que na situação atual de pandemia e crise sanitária, a necessidade de dispor de recursos financeiros pela Administração Pública Municipal adquire maior relevo, devendo prestigiar o interesse público em detrimento do particular. Ainda, fundamentou que a agravante se limitou a trazer argumentos de natureza genérica (fls. 235/236). Alega a empresa agravante que o pedido de substituição, nos termos formulados, tem fundamento nos artigos 9º, II, e 15, I, os dois da LEF e nos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, ambos do CPC, afirmando a recorrente, ainda, que se tornou indispensável o valor depositado para a liquidez do caixa da empresa, e que a substituição do depósito por seguro garantia não representa prejuízo para a Municipalidade. Requer a concessão da tutela recursal provisória, dando- se, por fim, provimento ao recurso. À fl. 415, a agravante noticiou a desistência do presente recurso. RELATADO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, requerendo a agravante a reforma da decisão que indeferiu a substituição do depósito, feito em dinheiro para garantia do juízo, por seguro garantia. Após o encaminhamento dos autos à Mesa (fl. 413), a agravante requereu a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido (artigo 998 do Código de Processo Civil). Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso, retirando-se da Mesa. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2163218-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2163218-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Natalina Machado Schubsky - Paciente: Rosenilton Daniel Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rosenilton Daniel Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal - 3ª RAJ, que, nos autos do processo de execução em epígrafe, vem mantendo o paciente em regime mais gravoso do que aquele ao qual faz jus. Alega a impetrante que o paciente, que está recolhido na Penitenciária de Avaré II/ SP, teve parcialmente deferido em seu favor o Habeas Corpus nº 638.827, do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o regime semiaberto para cumprimento de sua pena de reclusão. Alega que, todavia, o paciente permanece em regime mais gravoso, em face da ausência de vaga em unidade prisional adequada ao regime intermediário. Diante disso, requer a decisão liminar para que seja determinada sua imediata transferência a uma unidade prisional adequada ao regime semiaberto. Sucessivamente, pugna pelo deferimento da prisão-albergue domiciliar. Em adição, pleiteia a determinação para retificação do cálculo de penas com a nova data-base para futuros benefícios. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o alegado constrangimento ilegal, posto que outras podem ser as razões para sua manutenção em regime fechado, tal como o cometimento de falta de disciplinar, por exemplo. Assim, necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna autoridade apontada como coatora. Indefiro, portanto, a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Natalina Machado Schubsky (OAB: 384597/SP) - 10º Andar



Processo: 2165040-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2165040-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Alberto Marcondes - Paciente: Flavia Esteves Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2165040-34.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelo nobre Advogado CARLOS ALBERTO MARCONDES em favor de FLÁVIA ESTEVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, FLÁVIA foi denunciada e está sendo processada pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se recolhida no CDP de Franco da Rocha, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória da paciente, afirmando, em linhas gerais,estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face das condições pessoais favoráveis ostentadas pela paciente. Pede a imediata libertação de FLÁVIA. Esta, a síntese da impetração. Decido. A prisão da paciente é necessária e foi bem decretada. Com efeito, em poder dela, no interior de sua residência, policiais apreenderam significativa quantidade de drogas, sendo 199 gramas de cocaína e 603,7 gramas de crack. Insinuam-se desde logo indícios de forte envolvimento da paciente no narcotráfico, mesmo porque iniciantes nessa atividade criminosa não têm sob sua guarda grandes - e, portanto, Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2479 valiosas - quantidades de drogas. Em razão disso, condições pessoais favoráveis não são determinantes da pretendida liberdade provisória, mesmo porque a prisão foi decretada por outros fundamentos, em especial a latente perigosidade da paciente, que, livre, deverá retornar ao comércio espúrio. Finalmente, vejo que a ação penal se desenvolve com regularidade, havendo audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de setembro vindouro. Pelo exposto, não divisando qualquer ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 21 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Carlos Alberto Marcondes (OAB: 114844/SP) - 10º Andar



Processo: 2134959-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2134959-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luana Cristina Fontoura Palhares Bená - Agravada: Dayane Roberta Sartori da Cunha - Agravado: Cunha Jb Ensino de Idiomas Ltda - Agravado: Sartori Ensino de Idiomas Ltda - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REVISÃO DE DISTRATO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, CUMULADA COM PEDIDO DE ÍNDOLE INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU, ATRAVÉS DE EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, PERCEPÇÃO DE VALORES QUE NÃO SE CONSIDERAM VULTOSOS, E, POR ISSO, FAZ JUS À JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO ABONADA, ADEMAIS, PELA PRESUNÇÃO DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. REFORMADA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro (OAB: 367000/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008494-19.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Kone Sushi Co Ltda Epp - Apelado: Restaurante Nakajima Sushi Art Ltda Me - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Recurso provido em parte, com observação. V.U. - APELAÇÃO - SOCIEDADE DE FATO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - PRELIMINAR - GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA RECORRENTE - DOCUMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A BAIXA DA SOCIEDADE AUTORA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DE SUAS SÓCIAS - GRATUIDADE DEFERIDA - DISPENSA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL -MÉRITO - PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE RÉ AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM A PARTE AUTORA, COM ALEGAÇÃO DE SIMPLES PARCERIA NA ALTA TEMPORADA - SOCIEDADE DE FATO QUE PODE SER COMPROVADA DE FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL, NÃO SE RESTRINGINDO A “PROVA DE CONTRATO ESCRITO” - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SOCIEDADE DE FATO, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES - INCONTROVERSA DIVISÃO DE PARTE DO LUCRO AO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE “AFFECTIO” NÃO AFASTA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DO DIREITO MATERIAL DA AUTORA -OBSERVAÇÃO DO VOTO - PREMATURO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE HAVERES OU DIVIDENDOS - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES DO VALOR DAS QUOTAS, INVESTIMENTOS, APORTES, PAGAMENTOS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU VERIFICAR A PERTINÊNCIA E NECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA TAL FIM, SE O CASO, FIXANDO ASTREINTE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APENAS NO QUE SE REFERE AOS LUCROS CESSANTES - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM HONORÁRIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Clara de Fatima Pires (OAB: 245389/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1021091-76.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1021091-76.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Lojas Pernambucanas Financiadora S/A e outro - Apelada: Camila Franciele Bortoleto - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DANO MORAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PRETENSÃO DAS RÉS DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA; SENDO, PORTANTO, IRREGULAR A NEGATIVAÇÃO CORRESPONDENTE - PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA” - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$20.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$10.000,00, ESTE MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Simone de Lourdes Severino Benedetti (OAB: 372472/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2130471-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 2130471-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria Elza da Silva - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE PRETENSÃO DE REFORMA DA R.DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CABIMENTO PARCIAL FORNECIMENTO PERIÓDICO DE EXTRATOS AO CORRENTISTA QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR CONTAS NA FORMA CONTÁBIL, ACOMPANHADAS DOS DOCUMENTOS QUE AS JUSTIFIQUEM AGENTE FINANCEIRO QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS AO CORRENTISTA SOBRE A FORMA PELA QUAL VEM GERINDO A SUA CONTA Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 2803 CORRENTE AUTORA QUE NÃO PRETENDE DISCUTIR JUDICIALMENTE A VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTIDAS NO CONTRATO, MAS APENAS VERIFICAR A EXATIDÃO DE LANÇAMENTOS ESPECÍFICOS APONTADOS POR ELA NA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES IMPUGNADAS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTA CORRENTE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Danilo Leandro Coraucci (OAB: 178851/SP) - Sonia Maria Faraldo (OAB: 323607/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1021618-43.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1021618-43.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lidia Oliveira dos Reis Antonio Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL, DECORRENTE DE INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - DEVIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AO AFIRMAR NÃO TER CONTRAÍDO O DÉBITO PELO QUAL SEU NOME FOI NEGATIVADO - MANTIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA DE R$ 44.633,99, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA A PONTO DE SER REDUZIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ PARA QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1012314-50.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1012314-50.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Alcindo João (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso do autor, vencidos o 3º e 5º juízes, que declararão os seus votos - APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO DENOMINADO “GOLPE DO MOTOBOY”. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPRAS REALIZADAS PELOS ESTELIONATÁRIOS QUE DESTOAM DO PERFIL FINANCEIRO DO CLIENTE. R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, CONDENAR OS RÉUS A RESTITUÍREM EVENTUAIS VALORES RETIRADOS DA CONTA CORRENTE OU PAGOS PELO CONSUMIDOR, CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$2.000,00 E OS RÉUS, TAMBÉM AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE R$2.000,00, ALÉM DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADOS. R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA Nº 479 DO C. STJ. FALHA NA SEGURANÇA INTERNA DOS BANCOS QUE NÃO IDENTIFICARAM AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSTORNOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, ARBITRA-SE A INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. ENCARGOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE EM CONTA. ENCARGOS COBRADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DEVIDO AO USO DO LIMITE APÓS AS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELOS FRAUDADORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, NÃO APLICÁVEL AO CASO. CONDUTA DOS RÉUS QUE NÃO SE MOSTRARAM CONTRÁRIAS À BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE TAMBÉM FORAM VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. Nº 1.413.542/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À PARTE AUTORA DEVERÃO SER MONETARIAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DO DESEMBOLSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 DO E. STJ, E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SESSÃO DE JULGAMENTO), E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONSOANTE SÚMULA Nº 326 DO C. STJ. RÉUS QUE DEVERÃO ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO, DE RIGOR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM SEU DESFAVOR, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC.CORRÉ PORTO SEGURO QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DE R$1.000,00 E BANCO BRADESCO COM O MONTANTE DE R$1.200,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO AUTORRECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Vinícius Marques da Silva (OAB: 427994/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Igor Poli Conceição (OAB: 323550/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002554-63.2018.8.26.0161/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1002554-63.2018.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda - Embargda: Jueli dos Santos Alves Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE É OBJETIVA E INDEPENDE DE PROVA DE CULPA, NOS TERMOS DO ARTIGO 734, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 14, “CAPUT” E PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE SOFRIDO PELA REQUERENTE DURANTE PARADA DO ÔNIBUS DA REQUERIDA. DANOS MATERIAIS. NÃO Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3079 COMPROVAÇÃO NO QUE TANGE AO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA POR PLANTÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELA PASSAGEIRA QUE CARACTERIZAM DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA DE RIGOR, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah de Oliveira Uemura (OAB: 109010/SP) - Tiago Alves Conceição (OAB: 278659/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003419-91.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1003419-91.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi Mirim - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERIDA.PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REJEITADA.DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.MÉRITO. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. DECRETO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E DOS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O FEITO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.SENTENÇA REFORMADA. AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3080 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Luiz Pigozzi (OAB: 109438/SP) - Jose Carlos Fernandes (OAB: 122063/SP) - Edison Reginaldo Beraldo (OAB: 126577/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1005903-21.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1005903-21.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Csf S/A - Apelado: Cesar Pizzo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DETERMINAR O CANCELAMENTO DO APONTAMENTO INDEVIDO NO NOME DO AUTOR E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DO QUAL O REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE. DANOS MORAIS ADVINDOS DE APONTAMENTOS ILEGÍTIMOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E A REGULARIDADE DA DÍVIDA ENSEJADORA DA INSCRIÇÃO DESABONADORA. SENTENÇA PRESERVADA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Marcio Vinicio Alves de Souza (OAB: 362985/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1015713-46.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1015713-46.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sidneia Aparecida Francisco Foresti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE, INTIMADO A COMPROVAR QUE O AUTOR ASSINARA O CONTRATO, NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Paula Gonzaga Moretto (OAB: 379150/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1025459-44.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1025459-44.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Lucas Gonzale Payá e outros - Apelada: Eliana Lucato - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA DE MULTA E ARBITRAMENTO DE PERDAS E DANOS. EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA APELADA EM RESTITUIR AOS RÉUS OS BENS MÓVEIS RETIDOS QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É DISCUTIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, E, INCLUSIVE, É OBJETO DE ANÁLISE EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NAQUELES AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE COMPRIMIU DOIS DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM APENAS UM VALOR, INFERIOR AO TOTAL REQUERIDO NA INICIAL. MEDIDA QUE NÃO CONFIGURA DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE APRESENTOU DE FORMA ADEQUADA OS FUNDAMENTOS PARA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ADITIVO CONTRATUAL VERBAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. VALORES DAS BENFEITORIAS E DATAS DE SUA SUPOSTA REALIZAÇÃO QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS, DE FORMA QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO PONTO COMERCIAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. RÉUS/RECONVINTES QUE NÃO COMPROVARAM OS FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, TAMPOUCO COMPROVARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEUS DIREITOS. INSUMOS. CASO CONCRETO EM QUE A AQUISIÇÃO DOS INSUMOS PERECÍVEIS FOI REALIZADA APÓS O TERMINO DO CONTRATO, QUANDO A OCUPAÇÃO E USO DO IMÓVEL JÁ ERA IRREGULAR, BEM COMO FOI DADA OPORTUNIDADE Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3165 AOS AUTORES DE RETIRADA DOS BENS DO LOCAL (INCLUÍDOS OS INSUMOS). IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR À APELADA RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO REFERENTE À BENS PERECÍVEIS, ADQUIRIDOS APÓS O FIM DO CONTRATO, E QUE FORAM MANTIDOS NO IMÓVEL COM A CONCORDÂNCIA DOS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB: 345174/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Ricardo Carneiro Mendes Prado (OAB: 193467/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1004399-04.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1004399-04.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Liberty Seguros S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE, POR FORÇA DE CONTRATO DE SEGURO (APÓLICE Nº 14-82-016.977) PAGOU AO SEGURADO ESPECIFICADO O VALOR TOTAL DE R$ 3.598,00, CONFORME HISTÓRICO APRESENTADO (FLS. 3), EM RAZÃO DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ, OS QUAIS ENSEJARAM OS DANOS DECORRENTES DE MÁ DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA ESPECIFICADOS NOS DOCUMENTOS ANEXADOS COM A PETIÇÃO INICIAL, ENSEJANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO POR FORÇA DE SUB-ROGAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRELIMINARES RECURSAIS DA RÉ, AFASTADAS.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (IMPROCEDENTE) - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Bruno Queiroz de Abreu (OAB: 439170/ SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007539-44.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1007539-44.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brendow Lucas Sieben Mariano (Justiça Gratuita) - Apelado: Online Intermediações e Comércio Ltda (Revel) - Apelado: U4c Instituição de Pagamento S.a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C.C. E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE ADQUIRIU DA CORRÉ ONLINE EM MAIO DE 2020, VIA INTERNET, UMA SMART TV LED 43” SAMSUNG PELO VALOR DE R$ 799,90, TENDO COMO FAVORECIDA NO BOLETO DE PAGAMENTO A CORRÉ U4CRYPTO, PORÉM NÃO RECEBEU O PRODUTO - PRETENSÃO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DE R$ 980,74 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O AUTOR, ORA APELANTE, ADQUIRIU DA CORRÉ ONLINE EM MAIO DE 2020, VIA INTERNET, UMA SMART TV LED 43” SAMSUNG PELO VALOR DE R$ 799,90, TENDO COMO FAVORECIDA NO BOLETO DE PAGAMENTO A CORRÉ U4CRYPTO, PORÉM NÃO RECEBEU O PRODUTO - PRETENSÃO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DE R$ 980,74 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ASSISTE À CORRÉ U4CRYPTO QUANTO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE, UMA VEZ QUE TRATA-SE DE PESSOA QUE FACILITA SERVIÇOS DE COMPRA E VENDA COM BASE NO ART. 7°, P. ÚNICO, DO CDC - AS RÉS DEVEM RESPONDER PELO PREJUÍZO MATERIAL CAUSADO AO AUTOR COM A NÃO ENTREGA DO PRODUTO E NESTES TERMOS O ART. 14, DO CDC, ESTABELECE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.DANOS MORAIS E MATERIAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DAS RÉS EM INDENIZAREM OS DANOS MORAIS E MATERIAIS AO AUTOR/APELANTE - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) E DANOS MATERIAIS EM R$ 980,74 - VALORES QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DAS EMPRESAS RÉS/APELADAS FORAM PATENTES, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR/APELANTE, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA CONDENAR AS RÉS À DEVOLUÇÃO DE R$ 980,74, DEVIDAMENTE CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA INICIAL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 1.000,00, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelita Pedroso de Melo (OAB: 423560/ SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Marcus Vinicius Honorio Correia (OAB: 160001/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1011223-64.2020.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-22

Nº 1011223-64.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Ivone Rocha Cardoso Takagi e outro - Apelado: Nelson Jacob Vicente - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS IVONE ROCHA CARDOSO TAKAGI E MILTON MIKIO TAKAGI - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE A EMPRESA REQUERIDA SE ENCONTRA EM MORA COM O PAGAMENTO DE ALUGUEL DESDE 01/11/2020, REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/2020, ALÉM DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS EM 01/09/2020 E 01/10/2020 TEREM SIDO PAGAS COM ATRASO. ADUZ, AINDA, QUE NÃO FOI QUITADO O IPTU RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2018, 2019 E 2020 - PRETENSÃO CASO NÃO HAJA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO SEJA DECRETADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CONSEQUENTE DESPEJO E CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DA RESPECTIVA DÍVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS RÉUS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA, ESPECIFICAMENTE PELO CONTRATO E SUAS TRÊS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES (FLS. 08/18, 19/21, 22 E 23), O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS POR PARTE DOS RÉUS, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICADAMENTE NOS AUTOS - NO TOCANTE A CITAÇÃO DA EMPRESA LOCATÁRIA REQUERIDA, RESSALTA-SE, QUE, TAL ATO DEVE SER TIDO COMO EFETIVADO, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS À REFERIDA PESSOA JURÍDICA INDICAM QUE EM 2018 A SRA. CLÁUDIA PASSOU A FIGURAR COMO TITULAR E ADMINISTRADORA DA REFERIDA EMPRESA, CONFORME FICHA CADASTRAL E INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE EMPRESA (FLS. 290/291 E 306/318), DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ALUGUEL “SUB JUDICE”, O QUE JUSTIFICA A VALIDADE DA CITAÇÃO DA REQUERIDA - A ALEGADA POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA EMPRESA PARA TERCEIROS SEQUER FOI COMUNICADA AO LOCADOR, ESTANDO, ENTÃO, DESPROVIDA DE SEU PRÉVIO CONSENTIMENTO EXPRESSO, EM DESACORDO COM A PREVISÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA NA CLÁUSULA 14ª (FLS. 13) - EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA NÃO OFERTOU CONTESTAÇÃO NOS AUTOS, ASSIM, QUEDOU-SE INERTE - OS DEMAIS REQUERIDOS FIADORES, OFERTARAM CONTESTAÇÃO NO TOCANTE AO MÉRITO, LIMITANDO-SE À ARGUMENTAREM A EXONERAÇÃO DA FIANÇA, BEM COMO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, ANTE A AUSÊNCIA DA DEVIDA COMUNICAÇÃO AO LOCADOR SOBRE A DESOCUPAÇÃO, DESTARTE, TAIS ARGUMENTOS NÃO POSSUEM O CONDÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - O PEDIDO DE Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3553 3182 DESPEJO RESTOU PREJUDICADO, DIANTE DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL VERIFICADA NO MOMENTO DA IMISSÃO DO AUTOR EM SUA POSSE OCORRIDA NO ANO DE 2021, CONFORME FLS. 345/346, BEM COMO O PEDIDO DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE, CONFORME FLS. 82/85.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS RÉUS/APELANTES, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), CADA UM, TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everaldo Segura (OAB: 184343/SP) - Marcos Antonio Mandarano (OAB: 110102/SP) - Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar