Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2161997-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2161997-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Carlos Silveira - Agravada: Maria Cristina Gil Amarelo Marchi - Agravado: Paulo Rogério Marchi - Agravado: Companhia Mutual de Seguros - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença extraído de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgênci”, acolheu as impugnações às penhoras para determinar o levantamento das constrições sobre os imóveis das matrículas nºs 150.051, do 15º CRI, e 78.698, do CRI do Guarujá, de propriedade dos impugnantes, sob a alegação de tratar-se de bens de família. Recorre o exequente, em síntese, a sustentar que as impenhorabilidades devem ser afastadas; que os imóveis em questão não são bens de família; que a anulação da partilha havida na ação de divórcio colocou em suspeição tudo o que naquela ação foi tratado, inclusive o divórcio do casal; que não há como admitir-se que cada um dos executados tenha reconhecido em seu favor um bem de família; que o executado Paulo Rogério Marchi sempre informou como domicílio e residência o imóvel da Rua Barão de Monte Mor nº 62, apto. 21, em São Paulo, o mesmo que serve de residência para a executada Maria Cristina Gil Amarelo Marchi; que ele jamais residiu no imóvel situado na Rua Amadeu Fernandes Conde nº 70, Guarujá-SP; que não há provas válidas de que o executado Paulo Rogério Marchi reside em um imóvel e o cônjuge em outro; que o instituto do bem de família está sendo deturpado em razão do elevado valor dos dois imóveis; que não há como desconsiderar-se a fraude perpetrada contra os credores, não só em relação ao divórcio, como também em relação ao fato de que os executados estavam à frente da seguradora e foram punidos pela SUSEP devido à má gestão e desvios de bens que causaram prejuízo a diversas pessoas; que há omissões na r. decisão que não foram aclaradas; que a atitude dos executados é desprovida de boa-fé, sendo evidente que buscam blindar seus dois imóveis de maior valor através do instituto do bem de família, em detrimento de seus credores; que há documentos que provam que o imóvel do Guarujá é utilizado pela família para lazer; que os executados, mesmo com os bens indisponíveis, mantêm uma vida luxuosa, cujas despesas básicas para manutenção de um único imóvel são exorbitantes (condomínio R$ 11.553,11, parcela de IPTU R$ 4.975,73, conta de energia R$ 3.093,96, conta de água R$ 1.323,53); que o bloqueio on line não restou frutífero, evidenciada a ocultação de patrimônio e as tentativas constantes de burlar a lei em detrimento dos credores; que a impugnação que apresentou não é genérica, é específica e está instruída com documentos que comprovam o quanto nela se alega. Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a decisão recorrida ou, ainda, para que sejam mantidas as penhoras sobre ambos os imóveis; alternativamente, para que seja mantida a impenhorabilidade sobre o imóvel de São Paulo e que essa impenhorabilidade seja substituída para o outro imóvel que que executado possui no Guarujá (sic). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme Silva e Souza, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, assim se enuncia: Vistos. Fls. 924/942 e 995/1007: Tratam-se de Impugnações opostas à penhora de dois dos imóveis constritos, mediante alegação da impenhorabilidade do bem de família. A coexecutada MARIA CRISTINA GIL AMARELO MARCHI impugnou a penhora do imóvel registrado sob nº 150.051, junto ao 15ª Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 924/942) e o coexecutado PAULO ROGÉRIO MARCHI a constrição do imóvel de matrícula nº 78.698 perante o Registro Imobiliário do Guarujá (fls. 995/1007). Os exequentes manifestaram-se contrariamente aos argumentos (fls. 1032/1041 e fls. 1047/1065). De início, afasto as alegações de incompetência e ilegitimidade ativa, matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença, já afastadas nos autos (fls. 275/278), preclusão consumativa. Quanto à impenhorabilidade dos bens, é caso de acolhimento das impugnações ofertadas em relação aos dois bens. No caso do imóvel situado nesta Capital, de fato, o conjunto probatório juntado aos autos, faturas dos serviços de gás e telefonia, comprovantes de matrícula escolar dos filhos, endereço de citação, além da própria declaração em procuração datada de 30/08/2017, indicam como endereço residencial da coexecutada o imóvel situado na Av. Barão de Monte Mor, nº 62, apto. 81, São Paulo - SP. Da mesma forma, das faturas de consumo e da cópia da declaração anual de bens e rendimentos, evidenciada a situação de bem de família do imóvel situado na Rua Amadeu Fernandes Conde, nº 70, Guarujá SP, eleito pelo coexecutado para sua residência. Em que pese a nulidade da partilha declarada nos autos, presumível, diante do processado, a separação de fato do casal, inclusive pela constituição pelos executados de patronos diversos. Ademais, os impugnados manifestaram-se genericamente, não se desincumbindo do seu ônus processual, de modo a justificar eventual não incidência do benefício da impenhorabilidade sobre os bens constritos, prosperando os incidentes. Assim, o argumento quanto à impenhorabilidade merece guarida, uma vez que o imóvel utilizado para a residência familiar resta impenhorável, por força Lei 8.009/90, que estabeleceu o instituto protetivo. Ante o exposto, ACOLHO as IMPUGNAÇÕES, para determinar o levantamento das penhoras sobre os imóveis de matrícula 150.051, 15º CRI, e 78.698, RI do Guarujá, de propriedade dos impugnantes. Prossiga-se em relação aos demais bens constritos, requerendo os exequentes o que de direito. Int.(fls. 1106/1107 dos autos originais e fls. 91/92). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, in verbis: Vistos. Trata-se de embargos de declaração de decisão. É o relatório. Decido. Rejeito os embargos de declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão interlocutória exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, tanto do agravo, quanto da apelação, recursos estes sim que atendem à intenção de modificação do decisum. Considerando-se que não houve modificação da decisão atacada, desnecessária a intimação da parte contrária. Int. (fls. 1114 dos autos originais) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo, até porque inexistente pedido correspondente. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Maurício Peres Ortega (OAB: 155733/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Diogo Ricardo Procópio da Silva (OAB: 287969/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006984-64.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1006984-64.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Antero dos Santos - Apelante: Silmara Donizete dos Santos - Apelado: Madrimil Incorporadora Administradora e Construtora de Imoveis Ltda - Apelado: Imobiliária Xavier e Brito - Vistos. Trata-se de recurso de apelação dos autores (fls. 200/228) contra r. Sentença (fls. 180/185), complementada por decisão de fls. 193/195 (embargos de declaração), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Requerem os apelantes os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50 previa anteriormente: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente ante o disposto no artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, é relativa e passível de elisão por meio de prova em contrário. Mesmo o juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Portanto, perfeitamente possível que haja determinação judicial para que aquele que formula pleito neste sentido, junte aos autos prova comprobatória de ausência de condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso, o próprio objeto da ação, que se refere à aquisição de imóvel com ressarcimento de pagamento no valor de R$ 230.000,00 (fls. 12), infirma a presunção de hipossuficiência. Além disso, as partes foram qualificadas como técnico de manutenção e funcionária pública (fls. 01). No mais, a apelação não foi instruída com documentos que demonstrem situação diferente da constatada, mas apenas declaração de próprio punho das partes (fls. 229/230). Destarte, não há hipossuficiência econômica que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no caso. Assim, concedo aos apelantes prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Com resposta ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Elizangela Santos de Lima (OAB: 276193/SP) - Analúcia Livorati Oliva Cavalcanti Carloni (OAB: 98833/SP) - Marcela Cristina Giacon Serafim (OAB: 261380/SP) - Valter Barbosa Silva (OAB: 351343/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1000325-31.2021.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1000325-31.2021.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apte/Apdo: C. R. P. C. - Apdo/ Apte: R. R. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta por Carlos Roberto Pereira da Cunha em face de Rosana Ruiz. Narra o autor que mantiveram união estável durante 19 anos, especificamente do ano de 1999 a 2018 e juntos tiveram filhos, atualmente maiores de idade. O imóvel foi doação feita pela Prefeitura Municipal com incentivo à edificação de moradia própria, ocorre que com conflitos conjugais e necessitando maior atenção e cuidados em razão de problemas cardíacos resolveu sair de casa em 2018, pedindo moradia para sua filha Thamira que paga aluguel, passou por procedimento operatório em 11/12/2019 e ficou aos cuidados da filha, alega que não convive mais com a requerida e não possui casa para morar. Requer que seja reconhecido a existência de união estável entre o autor e a requerida do ano de 199 a 2018; requer que seja expedido mandado de constatação e avaliação do imóvel com relação a construção existente sob o imóvel sob matrícula 12.050 do CRI de Descalvado/SP; requer a partilha da construção existente sob o imóvel. (...) DA PARTILHA DOS BENS O Autor pleiteou a partilha de um bem imóvel, localizado na Rua das Hortênsias, nº 173, Parque Morada do Sol, Descalvado/SP. A Requerida se opôs a partilha deste bem, alegando ser a única possuidora legítima do imóvel e faz jus a aquisição da propriedade por meio da ação declaratória de usucapião familiar. O documento de fl. 31 indica que o imóvel integrou autorização para doação municipal ao requerente em 2000. O imóvel ainda consta em sua matrícula o Município de Descalvado como proprietário. O imóvel foi adquirido durante a união estável. Quanto à edificação, o único depoimento elucidativo é o de José Eduardo Lafemina, ajudante de pedreiro que trabalhou na obra. Ele contou que laborou na construção em 2003 e que foi assim que conheceu Carlos. Aduz que Carlos era quem fazia os pagamentos ao pedreiro e que acompanhava a obra. Conta que foram alguns meses de obra, e que quando precisava de algum material fazia o pedido ao Carlos e ele comprava. Disse ao final que raramente via a Rosana na obra. A prova dos autos permite concluir que o imóvel fora construído enquanto as partes viviam em união estável, havendo indicativo da contribuição direta do Requerente, fosse com o acompanhamento da obra, fosse com a aquisição de materiais, ao contrário do que argumenta a Requerida. Portanto, a prova dos autos permite concluir que houve esforço comum para a construção do imóvel durante a união estável, devendo compor a partilha. Consigno que o imóvel, até alteração do registro de imóveis, pertence ao Município de Descalvado, contudo, as partes possuem direitos eventuais sobre o bem, podendo estes serem partilhados. Por fim, a existência de ação de usucapião produzirá efeitos pretéritos, não sendo incompatível com o reconhecimento da partilha. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, o que faço com base no artigo 487, I, do CPC, a fim de: A) DECLARAR a existência e dissolução da união estável entre as partes entre meados de 1999 e meados de 2017. B) DECRETAR a partilha dos direitos eventuais que as partes possuírem sobre o imóvel de matrícula nº 12.050 do CRI local, cabendo à cada parte 50% dos direitos eventuais sobre o imóvel. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (v. fls. 322/330). E mais, a doação do imóvel foi feita pelo Município de Descalvado/SP de acordo com a Lei n. 2.005, de 30 de maio de 2.000, com a condição de edificação de um imóvel residencial em prol da instituição familiar, sob pena de retrocessão do bem ao Município (art. 2º, inc. II, art. 4º, inc. III - fls. 33/34). É dizer, a própria lei municipal já prevê a utilização do bem imóvel em prol da instituição familiar, ao passo que na época da doação (30/5/2000) as partes já mantinham união estável (v. fls. 31, inc. XV), sendo irrefutável o fato de que a doação municipal do imóvel não pode beneficiar unicamente o autor, mas sim a entidade familiar. Inegável, portanto, que em razão da dissolução da união estável a meação da ré deve ser respeitada. Da mesma forma, é fato incontroverso que a edificação do imóvel foi realizada na constância da união estável, mostrando-se indiscutível a partilha, independentemente de prova da contribuição do autor, considerando a presunção do esforço comum. Nem se alegue que a mulher faz jus à totalidade do bem diante do que dispõe o art. 1.240-A do Código Civil. O dispositivo legal exige prova de abandono do lar, o que não restou comprovado no caso vertente. Com efeito, as testemunhas Maria Aparecida e Júlio César disseram que o autor estava doente, indo morar com a filha Thamira para cuidar da saúde. Ou seja, a saída de Carlos do lar conjugal teve causa específica: cuidar da saúde em razão de problemas cardíacos. É dizer, não há prova documental ou oral que abone a tese de abandono levantada pela ré, questão indispensável para o reconhecimento da usucapião familiar, conforme entendimento firmado por este Egrégio Tribunal. Basta ver, exemplificativamente, o teor dos seguintes julgados: Apelação Cível n. 1000813-49.2019.8.26.0291, RelatorMoreira Viegas; Apelação Cível n. 1007751-96.2015.8.26.0292, Relator Salles Rossi. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jackeline Juliani Ramos (OAB: 438756/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leandro Francisco Gomes Cardoso (OAB: 314645/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1091809-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1091809-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelado: Marco Antonio Breviglieri (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Marco Antonio Breviglieri ajuizou ação em face de Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., alegando ter firmado com a ré contrato de saúde, cuja vigência iniciaria em 17/08/2021. Em 18/08/2021, precisou de atendimento médico de emergência, socorrendo- se ao Hospital Metropolitano. Imediatamente tentou se transferir para hospital credenciado da adversa, mas foi impedido sob o argumento de carência contratual. Arcou, então, com os custos do hospital particular. De rigor a inversão do ônus probatório. Pediu fosse a ré liminarmente compelida a custear as despesas hospitalares entrementes a solicitação da transferência e a alta médica, confirmando-se a ordem por sentença (fls. 01/15 e 48/50, ambas com documentos). (...) Controvertem os litigantes sobre a vigência do contrato de saúde no momento na internação do autor no Hospital Metropolitano. Extrai-se dos autos que ele foi ali admitido, em emergência, no dia 18/08/2021, às 21h46min (fls. 27) - momento posterior ao adimplemento da primeira parcela de seu plano de saúde (18/08/2021, às 10h31min - fls. 24/25). Significa dizer que, infenso ao sustentado pelo ré, o contrato de saúde estava vigente no momento de sua internação, em cumprimento ao que dispunha a “proposta de admissão plano de saúde - hospitalar”, in verbis: “Declaro ter conhecimento do inteiro teor das condições do plano de saúde objeto desta proposta. estou ciente que o contrato terá vigência após a confirmação do pagamento da primeira mensalidade. Declaro, ainda, saber que a data de início de vigência deverá ser observada para contagem das carências estabelecidas neste contrato celebrado com a Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., devidamente registrada junto à ANS sob o nº 30.214-7, exceto para situações em que há portabilidade ou redução de carências” (sic, fls. 19, grifo adicionado). Como corolário, não se olvidando da incidência do CDC à situação em estudo (Súmula nº 608/STJ; Súmula nº 100/TJSP), incide aqui a jurisprudência que apregoa ser “abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98” (Súmula nº 103/TJSP). Acresça-se que o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 dispõe ser “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar”. Nessa linha, prestigia-se in casu, mais propriamente, a compreensão segundo a qual “o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado” (STJ, 3ª Turma: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 858.013/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Ademais, afigurar-se-ia impertinente almejar eventual contagem de horas para permissão do atendimento emergencial, o que, a par de remeter à parêmia summum jus, summa injuria, violaria o princípio da razoabilidade e, mormente, atentaria contra a boa-fé objetiva e a própria função social do contrato de saúde - consubstanciada na tutela da vida e da saúde (CC, arts. 113 e 421). Noutras palavras, a exegese teleológica do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 garante, nas hipóteses ali previstas, o socorro imediato ao conveniado mesmo nos prazos carenciais, o que pressupõe, por evidente, a consequente cobertura até a convalescença do paciente e/ou o término da situação periclitante. No ponto, observa-se que o autor foi vítima de infarto agudo do miocárdio, moléstia grave e que pressupõe situação emergencial enquanto perdurar a internação hospitalar. Logo, não colhe tampouco a tentativa da ré de limitar o período ou o valor do reembolso. De resto, cediço que norma infralegal não restringe direito assegurado por lei. Do exposto, consolidada a liminar, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para nos limites da lide determinar em definitivo à ré que custeie todas as despesas hospitalares imbricadas ao atendimento do autor “junto ao Hospital Metropolitano desde a data da solicitação de transferência para hospitais credenciados (18/08/2021) até a alta médica” (fls. 64/66, II), mantida a multa diária já fixada para a hipótese de atraso ou recalcitrância - ressalvados, curial, o art. 537 do CPC e a Súmula nº 410/STJ1. Em decorrência dos princípios da causalidade e da sucumbência, a ré pagará as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios dos patronos do autor, em dez por cento do valor atualizado da causa (v. fls. 196/198). E mais, o recibo de mensalidade com a informação do pagamento em 19/8/2021 (v. fls. 138) foi elaborado unilateralmente pela recorrente, ao passo que o comprovante de pagamento de fls. 25, com autenticação da instituição financeira, confirma o efetivo pagamento da mensalidade do plano de saúde no dia 18/8/2021, às 10h31min. O autor foi admitido no Pronto Socorro do Hospital e Maternidade Metropolitano em 18/8/2021 às 20h48min, conforme declaração administrativa juntada a fls. 27, permanecendo internado em UTI em 19/8/2021, sem previsão de alta. Ora, como bem destacou o MM. Juiz a quo, o autor foi vítima de infarto agudo do miocárdio, sendo internado em situação emergencial, o que justifica a procedência do pedido inicial. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Camila Agostini da Costa Guimaraes (OAB: 423798/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2064834-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2064834-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Lucas Jardim Lopes (Menor(es) representado(s)) - V O T O Nº 2538 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em ação de obrigação de fazer que lhe promove LUCAS JARDIM LOPES, contra a r. decisão copiada às fls. 105/109, de seguinte redação: Vistos. Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar proposta por Lucas Jardim Lopes, representado por sua genitora, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde alegando, em síntese, ser titular de plano de saúde junto à parte ré (515 código de identificação: 88888 4745 7366 0101). Narra que foi diagnosticado como portador de Transtornos do Espectro Autista CID10 F84-0, sendo-lhe prescrito, em caráter de urgência, a realização de terapias especializadas em Método ABA. Entretanto, ao solicitar à ré autorização para o aludido tratamento, foi surpreendido com a negativa, haja vista que a ré não possui profissionais especializados nas aludidas terapias multidisciplinares, nem tampouco terapeutas especializados em ABA credenciados em rede própria. Entendendo-se prejudicado pela conduta da ré, notadamente diante do risco de comprometimento a sua integridade física, por se tratar de caso neurológico grave, e ainda considerando a abusividade das limitações impostas pela operadora ré, postula seja concedida a tutela de urgência para determinar à requerida o custeio integral dos tratamentos multidisciplinares em metodologia ABA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 31/96, complementados às fls. 46/52. DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Há prescrição médica subscrita por neuropediatra, datada de 22/12/2021, confirmando o quadro clínico do autor (CID F. 84), bem como indicando a necessidade de Terapia pelo método ABA, nas especialidades ali elencadas. Paralelamente, demonstrada a existência do contrato de assistência médico-hospitalar, estando em dia as mensalidades devidas (fls. 84/86), devendo prevalecer o princípio geral da boa-fé objetiva inerente aos contratos, observando-se que, no caso, a finalidade primeira da contratação está voltada à manutenção da saúde e vida do contratante. Há, outrossim, indicios da negativa de cobertura do tratamento de terapia ocupacional com a juntada de número de protocolo de atendimento (fls. 4), aliado a outras demandas de mesma natureza que correm por esta Comarca e contra o mesma empresa, trazendo verossimilhança às afirmativas feitas pela parte autora. Neste contexto, vislumbra-se abusiva a negativa de cobertura pela parte ré, afinal, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº. 96 do E.TJSP: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Neste sentido, confira-se: (...). Nem se cogite que o tratamento indicado não possui cobertura contratual e não consta do rol dos procedimentos previstos pela ANS, pois a teor do que estabelece a Súmula 102 do E. TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Vale notar que compete ao médico responsável pelo tratamento do paciente definir e prescrever os exames e procedimentos adequados, afrontando-se a boa-fé contratual cobrir a doença, mas não os demais procedimentos necessários ao tratamento prescrito para sua cura. A respeito da matéria são os julgados do E. TJSP: (...). Neste contexto, eventual prejuízo a ser suportado pela parte ré é de natureza financeira e reversível, devendo ser privilegiado, neste momento de cognição sumária, a saúde do autor. Firme em tais argumentos, DEFERE-SE a tutela de urgência para determinar à parte ré que providencie ao autor todo o tratamento prescrito, na forma e quantidade indicada no relatório médico de fls. 92/93 em sua rede credenciada ou, na sua impossibilidade, mediante pagamento realizado diretamente ao profissional particular disponibilizado pelo plano; ou ainda, mediante reembolso integral à parte autora até que providencie o tratamento adequado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; podendo ser revista ou majorada em caso de descumprimento. (...). Intime-se. Alega a agraante que a parte autora, por ter aderido ao contrato em 20/11/2021, encontra-se em cumprimento de período de carência, o que se estenderá até 18/05/2022. Afirma que métodos especiais de tratamento dos quais não constam comprovação científica de sua efetividade, não constam no Rol da ANS, daí a ausência de cobertura obrigatória. Entende ser imprescindível a realização de prova pericial médica a fim de sanar as dúvidas quanto o grau do Transtorno do Espectro Autista os autor possui, e consequentemente quais os tratamentos são realmente necessários. Bate-se pela taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios editados pela ANS e CONSU, conforme orientação sedimentada na 4ª Turma do e. STJ, daí a lei nº 9.656/98 ressalvar expressamente a possibilidade de contratação adicional (art. 10, §4º). Alega possuir credenciados com capacitação para atendimento de pacientes autistas, não sendo caso de cobertura de um determinado método, mas da doença que acomete o paciente. Aponta a existência de resolução (RN 469/21) limitando as sessões. Subsidiariament ve, entende que o reembolso deve ser parcial, observados os limites contratuais. Questiona a multa cominatória imposta, sendo caso de exclusão ou redução de seu montante, sob pena de enriquecimento sem causa. Preparado (fls. 110/112), o recurso foi processado no efeito suspensivo (fls. 167/171), com resposta às fls. 177/217 e parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 323/324). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que o magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente (fls. 439/446, daqueles autos), com o que prejudicado está o conhecimento do presente recurso. De fato, a r. sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal, daí restando prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Prolação de sentença de mérito. Falta superveniente de interesse recursal. Perda de objeto. Entendimento consolidado no STJ. Recurso prejudicado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. RÉ QUE IMPUGNA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA NA PARTE EM QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROFERIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. O julgamento da ação em que deferida a tutela de urgência impugnada no agravo de instrumento implica perda do objeto do referido recurso por fato superveniente. Agravo prejudicado. Agravo de Instrumento - Pedido de tutela cautelar antecedente - Superveniência de sentença - Perda de objeto - Recurso prejudicado com a prolação da r. Sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Tutela de urgência indeferida. Posterior prolação de sentença. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Andréia Pastor Jardim Lopes - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2098156-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2098156-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Vinicius Teixeira dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Lara Cristina Teixeira dos Santos (Representando Menor(es)) - V O T O Nº 02528 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em ação de obrigação de fazer que lhe promovem VINICIUS TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRO, contra a r. decisão copiada às fls. 152/154, de seguinte redação: Vistos. Defiro a justiça gratuita e prioridade de tramitação. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requerida em caráter incidental. (...) O laudo médico aponta que o menor sofre de paralisia cerebral, hidrocefalia, convulsões, estrabismo convergente ocular direito e paresia de membro inferior esquerdo (fls. 27). Verifica-se, no presente caso, os pressupostos da medida. A probabilidade do direito foi demonstrada pela parte, tendo em vista que foi juntada aos autos indicação médica para o tratamento domiciliar especializado (fls. 27), não obtendo o autor, até o momento, resposta da operadora do plano de saúde. Ademais, mesmo que não trazido aos autos o contrato de prestação de serviço, é assente a jurisprudência do Eg. TJSP no sentido de que “havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer” (Súmula 90-TJSP). Nesse sentido, destaca-se, ainda, o seguinte precedente do Eg. TJSP, preferido neste momento de pandemia: (...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA a fim de determinar que a ré providencie, no prazo de 15 dias, o serviço de home care para autora, disponibilizando serviço de diário de enfermagem e fisioterapia respiratória e motora 1 vez ao dia, sob pena de desobediência e imposição de multa diária de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00. (...) Alega a agravante que a parte autora recusa a utilização do serviço oferecido, preferindo se valer daqueles prestados por profissionais que não integram a rede credenciada. Assevera que não há nos autos a comprovação definitiva de necessidade de todos os atendimentos requeridos na constância alegada pela parte, daí a necessidade de prova pericial médica. Ressalta que o laudo apresentado já foi reproduzido em demanda parelha, daí a ocorrência de aparente padronização. Afirma que o atendimento solicitado confunda as atribuições de profissional da enfermagem, com aquelas exigidas de um cuidador. No mais: a) defende a taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios divulgado pela ANS, ressaltando entendimento firmado pela c. 4ª Turma do e. STJ; b) elenca serviços e materiais sem cobertura contratual com aval da agência reguladora no parecer técnico nº 05/19; c) questiona a incidência de astreinte, bem assim o valor imposto a título de multa diária. Preparado (fls. 41/42), o recurso foi processado no efeito devolutivo (fls. 158/161), sem resposta (fls. 165) e com parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 170/171). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que o magistrado de primeiro grau julgou a ação procedente (fls. 324/329, daqueles autos), com o que prejudicado está o conhecimento do presente recurso. Considerando, pois, que a r. sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Prolação de sentença de mérito. Falta superveniente de interesse recursal. Perda de objeto. Entendimento consolidado no STJ. Recurso prejudicado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. RÉ QUE IMPUGNA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA NA PARTE EM QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROFERIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. O julgamento da ação em que deferida a tutela de urgência impugnada no agravo de instrumento implica perda do objeto do referido recurso por fato superveniente. Agravo prejudicado. Agravo de Instrumento - Pedido de tutela cautelar antecedente - Superveniência de sentença - Perda de objeto - Recurso prejudicado com a prolação da r. Sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Tutela de urgência indeferida. Posterior prolação de sentença. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Eliézer Rogério de Souza (OAB: 379412/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2105504-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2105504-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rafael Rodrigo da Fonseca - VOTO Nº 1043 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo e ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 97/100 dos principais que, em ação de obrigação de fazer c.c indenizatória, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde do autor e beneficiários (fls. 18/20) com as mesmas coberturas e condições e rede de atendimento, sem exigência de novo período de carência, com o pagamento integral do prêmio pelo titular, sob pena de incidência de multa diária de R$ 800,00, limitada a 20 dias. Insurge-se a agravante para sustentar o equívoco da r. decisão. Em breve síntese, alega que estão ausentes as fórmulas desenhadas no artigo 300 do CPC. Explica que para manutenção do plano de saúde, de acordo com o artigo 30 da Lei de nº 9.656/98, são necessários os seguintes requisitos: a) contribuição do empregado para pagamento do prêmio; b) vínculo empregatício com o estipulante e; c) dispensa sem justa causa ou aposentadoria, sendo que em caso de aposentadoria exige-se vínculo pelo prazo de mínimo de 10 (dez) anos.; e, no caso dos autos, o agravado não pagou diretamente o prêmio à operadora (adimplemento que era assegurado pela empregadora). Pleiteia a revogação da tutela provisória deferida e, ao final, o provimento deste inconformismo, bem como o prequestionamento da matéria. Recurso tempestivo (fls. 108/110 origem) e preparado (fls. 17/18). Deneguei os efeitos buscados pela agravante (fls. 20/22). Contraminuta (fls. 25/29). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os principais, verifica-se que, nas fls. 309/315, foi prolatada r. sentença, a qual julgou procedente a demanda em comento. Destarte, a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia deferido a tutela antecipada (fls. 97/100 - origem), e contra a qual este foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2163879-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2163879-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Campinas - Impette/Pacient: R. R. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. do F. R. de V. M. - Interessado: G. P. de C. R. (Menor(es) representado(s)) - VOTO nº 939 HABEAS CORPUS. Cumprimento de sentença de alimentos. Prisão civil decretada. Notícia de depósito de valor visando quitar o débito alimentar. Nova decisão que revogou a prisão adrede decretada. Expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Perda do objeto. Habeas Corpus prejudicado. Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por RAPHAEL RAPOSO em seu favor, buscando a revogação de sua prisão civil, lastreada em descumprimento de obrigação alimentar. Alega o impetrante, basicamente, que ficou desempregado no período compreendido entre 24 de janeiro de 2020 e 09 de fevereiro de 2021, com dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho, mormente em função da crise instalada pela pandemia COVID. Sustenta que, diante de tal quadro, durante o lapso de tempo referido não conseguiu honrar com o pagamento integral das pensões respectivas, o que ensejou o ajuizamento de cumprimento de sentença em seu desfavor. Por fim, aduz que há aproximadamente um ano versa regularmente a verba alimentar devida à sua filha. Pugna pela revogação liminar da prisão adrede decretada e, ao final, seja concedida a ordem. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os autos do cumprimento de sentença de nº 0002182-03.2020.8.26.0084, verifico que após a impetração deste writ, foi determinada a expedição de alvará de soltura, diante da constatação do pagamento do débito em comento (fls. 131/132, na origem). Portanto, e devidamente cumprido o alvará de soltura suprarreferido, o impetrante teve sua liberdade restituída em 19.07.2022 (fls. 142 verso, na origem), razão pela qual este habeas corpus perdeu este seu objeto. Nessa ordem de ideias, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Lizandra Alves de Godoy (OAB: 243019/SP) - Graziela Cristina Cotrin Loro (OAB: 266712/SP) - Paula Paes de Camargo - Renato Ferreira da Silva (OAB: 272192/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO



Processo: 1020658-63.2016.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1020658-63.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. A. F. - Apelado: K. H. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 734/736 dos autos de ação de regulamentação de visitas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para fixar as visitas do réu ao filho menor de idade em sábados alternados, das 10h00 às 17h00, com ampliação gradual se assim desejar o menor. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários, desde que não sejam beneficiários da gratuidade processual. Insurge-se a autora, alegando em suma, que as provas dos autos indicam a agressividade do pai com a própria autora e com seus filhos, seu distanciamento e atitudes de menosprezo, tudo a justificar a suspensão das visitas enquanto o requerido demonstrar características agressivas, constatadas por psicólogo e, subsidiariamente, mantida a visitação de forma monitora e com horário reduzido junto ao CEVAT ou que seja anulada a r. sentença para que seja efetivada a oitiva do menor, que conta com 12 anos de idade, para que expresse em juízo sua opinião quanto ao convívio desassistido com o apelado. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 753/762. O douto Procurador de Justiça Luis Paulo Sirvinskas, opinou pelo parcial provimento do recurso. Não se opuseram as partes ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. In casu, extrai- se do conjunto probatório, especialmente dos estudos psicológicos realizados as fls. 232/238 e 457/460 e estudos sociais de fls. 264/271 e 486/488, que a genitora ajuizou a ação de regulamentação de visitas em razão do evidente risco aos filhos em comum com o réu em conviverem com o mesmo, na medida em que há histórico de violência física comprovada e reiterada por parte do requerido em relação à demandante e espisódio envolvendo o filho mais novo, extraindo-se dos estudos psicossociais produzidos sob o crivo do contraditório violência psicológica também praticada, envolvendo menosprezo para com ambos os filhos das partes, além de comportamento distanciado, pouco afetivo ou empático do requerido com o sofrimento dos filhos. Ocorre que o processo já perdura por alguns anos, também resultado de paralisação e período pandêmico, tendo a filha mais velha atingido a maioridade, restando analisar como está no presente momento a relação entre o filho menor, hoje com 12 anos de idade, e o genitor antes de se colocar em prática o regime de visitas estabelecido na r. Sentença, o que, aliás, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação autoriza seja concedido nesta oportunidade efeito suspensivo à apelação. Deve ser destacado, ademais, que entre 2019 e 2021 houve a convivência de pai e filhos junto ao CEVAT, o que permitiu certa aproximação entre o genitor e o filho Luís Henrique, fortalecendo o vínculo fraternal. Contudo, não se verifica salutar a continuidade de tal regime de convivência, como se extrai do relatório do próprio órgão (fls. 646/648), inclusive porque o genitor passou a não comparecer às visitas em razão das restrições que tal contato impõe, concluindo os técnicos do CEVAT que não há mais o que fazer junto ao órgão e a entidade credenciada (Instituto NOOS). Por tudo o que foi exposto, se por um lado não se pode acatar a pretensão da apelante de suspender definitivamente as visitas, de outro não se pode admitir a visitação em sábados alternados, por horas, e sem supervisão, dada as peculiaridades do caso concreto, não havendo motivo, outrossim, para continuação da convivência por intermédio do CEVAT, como sugerido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, ante o que foi registrado acima. E, embora não seja o caso de anulação da sentença, antes do julgamento do recurso é imprescindível a oitiva do menor, atualmente com 12 anos de idade, de forma a preservar seu interesse, nos termos do que disciplina o ECA e a Constituição Federal, propiciando, assim, que esclareça se está seguro em ter contato com o pai na forma como foi estabelecido na r. sentença ou de outro modo, não sendo possível relegar tal oitiva para o âmbito extrajudicial, como constou da sentença e do parecer da PGJ, em momento futuro e indeterminado, o que não parece atender à efetividade do processo. Após tal prova, que deve ser realizada em primeiro grau COM A MÁXIMA URGÊNCIA, as partes e o Ministério Público devem ser manifestar, com ulterior retorno dos autos a este Tribunal para continuidade do julgamento. Posto isto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ana Carolina Navarrete (OAB: 310337/SP) - Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) - Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Leonardo Mota do Nascimento Perestrelo (OAB: 346329/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1000841-72.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1000841-72.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Partido Socialista Brasileiro – Psb – Diretório Municipal - Santos - Apelado: Marilia Asevedo Moreira - Apelado: Paulo Marques Poppe - Apelado: Paulo Batista de Oliveira - Apelado: Paulo Affonso Galati Murat Filho - Apelada: Regilena de Andrade Rocha - Apelado: Maria Regina Chaves Mobrizi - Apelado: Mariana Alvares Ribeiro - Apelada: Maria Isabel Francisca da Hora - Apelado: Marcio Gonçalves Paulo - Apelado: MARCELO BRITO DUARTE - Apelado: Luiz Ezildo da Silva - Apelado: Sonia Pinto Mendes - Apelado: WELLINGTON PORTO FIGUEIREDO - Apelado: Valdir Pfeifer da Silva Junior - Apelada: Tertulina Fernandes de Vasconcelos - Apelado: Tania Mara Pania Riesco Pinto - Apelado: Ricardo Fernandes - Apelado: Sergio Dias Furtado - Apelado: Salvador Laragnoit de Martino - Apelada: ROSANGELA ANDRADE ROCHA DE CAMPOS - Apelada: Rosa Malena de Andrade Rocha - Apelado: Rogério Santos Ferreira - Apelado: Adilson Henriques Bandeira - Apelado: Daniel Nakajima - Apelado: Edilson de Paula Machado - Apelado: Eder Santana de Oliveira - Apelado: Denise Seoane Costa - Apelado: Denise Rosas Augusto - Apelado: Gerson José Moraes da Quinta - Apelado: Cesar Alves Malaco - Apelado: Carlos Americo de Bulhões Basilico - Apelado: Carlos Antonio Gadagnoto - Apelado: Benedito Furtado de Andrade - Apelado: Angela de Jesus Canelhas Bandeira - Apelado: Luis Carlos dos Santos - Apelado: Karoline Lino Castro - Apelado: Liberato Manoel do Nascimento - Apelado: Leonardo Rodrigues de Moraes - Apelada: Leandra Alves Rosete - Apelado: Klaudya Krystina Ricardo - Apelado: Guiomar Ribeiro de Santana - Apelado: José Carlos Fiqueiredo - Apelado: José Alberto Iglesias Bitencourt - Apelado: Herbert Passos Filho - Apelado: Helvécio de Souza - Apelado: Regina Marta Brito da Silva - Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a respeitável sentença que julgou procedente a ação anulatória de ato jurídico, para o fim de anular o recadastramento realizado pela Comissão Executiva Provisória do PSB Santos. Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio petição, noticiando a composição amigável entre as partes (fls. 511/512). E com o acordo, o recorrente desiste do recurso. O artigo 932, I, do NCPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de homologar a autocomposição das partes, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, de rigor se mostra a homologação da transação celebrada entre as partes, em decisão monocrática, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, em razão da transação (CPC/73, art. 269, III e CPC/2015, art. 487, III, b), julgando-se prejudicadas as apelações, razão pela qual delas não se conhece. Ante o exposto, pelo presente voto, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO e extingue-se o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC, prejudicado o recurso de apelação, do qual não se conhece. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Suzana Gonçalves de Lima E Silva (OAB: 152327/MG) - Paulo Roberto Duarte Bonavides (OAB: 131009/SP) - Eder Santana de Oliveira (OAB: 139588/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1028268-49.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1028268-49.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. D. A. S. - Apelado: A. G. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. G. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 339/342, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos movida por A. G. M. A. em face de J. D. A. S. e, em face da sucumbência recíproca, condenou as partes igualmente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor correspondente a uma anuidade da prestação alimentícia fixada, observada a justiça gratuita em favor do alimentando. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 354/358), foram rejeitados (fls. 359). O réu apela, pelas razões apresentadas às fls. 364/376. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 384/394). Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 414/418). É o relatório. No ato da interposição do recurso, o apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou novamente os benefícios da justiça gratuita. O benefício foi indeferido e apelante foi intimado para recolher, na forma simples, o valor do preparo, (fls. 423/424), porém quedou-se inerte (fls. 426). Assim, não há como ser conhecido o recurso, porque deserto, na medida em que não foi recolhido o preparo, conforme exigência do art. 1.007, caput, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. P. e Int. São Paulo, 20 de julho de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Andre Scarani Baena (OAB: 375923/ SP) - Jose Roberto Fabbri Bueno (OAB: 231390/SP) - Ricardo Rossett Barghetti (OAB: 182638/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1014872-02.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1014872-02.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável Pr/sp - Apte/Apdo: André Luiz Arrifano Silva Me - Vistos. Trata-se de recursos de apelaçãos interpostos contra a r. Sentença proferida a fls.118/12 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Paula Camile Vieira Rocha, representante legal do requerido, solicitou a parcial reforma da r. Sentença, para majorar os honorários advocatícios (fls.131/140). A empresa-autora requereu, em síntese, a reforma da r. Sentença para julgar procedente a ação (fls.144/152). É o relatório. 1 - O recurso de apelação interposto a fls.131/140 versa, exclusivamente, sobre a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença. Nos termos do §5º do artigo 99 do Código de Processo Civil: “...o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Desse modo, no prazo de cinco dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de deserção, ou no mesmo prazo, comprove a hipossuficiência financeira, apresentando as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito, dos últimos três meses. 2 - Quanto à apelação interposta a fls.144/153, os documentos de fls.153/154 comprovam que foi recolhido valor a menor referente às custas recursais. Dessa forma, providencie a apelante a complementação da taxa judiciária, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) - Paula Camile Vieira Rocha (OAB: 414617/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2261420-56.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2261420-56.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. Cassab Comércio e Indústria Ltda. - Embargdo: Averama Alimentos S/A - Embargdo: Celio Batista Martins - Embargda: Vanilda Rizato Martins - VOTO Nº 36830 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Oposição contra decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Embargos prejudicados. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/03) opostos por M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., contra a r. decisão (fl. 42 dos autos principais) que negou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento. A Embargante sustenta que a r. decisão seria omissa quanto ao requerimento de realização de pesquisa CCS-BACEN, vez que a decisão teria apenas mencionado a pesquisa CENSEC. É o relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 42 que negou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento. O recurso não deve ser conhecido, posto prejudicado, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta aos autos principais, verifica-se que o agravo de instrumento foi julgado e já transitou em julgado - fls. 55/65 e 68 dos autos principais. Não bastasse, no julgamento do agravo de instrumento foi analisado e decidido o requerimento de realização de pesquisa CCS-BACEN, no acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Requerimento de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. Admissibilidade, na espécie. Arts. 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Decisão reformada. Recurso provido neste ponto. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei nº 9.613/1998. Decisão mantida. Recurso não provido neste ponto. Recurso parcialmente provido. Assim, a Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente o julgamento do agravo de instrumento esvaziou a utilidade e a necessidade destes embargos de declaração. Diante do exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicados os embargos de declaração. São Paulo, 20 de julho de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2162054-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2162054-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: M. F. SCOMPARIN CONSTRUCOES LTDA - Agravado: ILE DE FRANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, DA SÚMULA Nº 481 DO STJ OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 241/242 dos autos originais, que indeferiu o pedido da parte autora de gratuidade processual, com o que discorda a agravante, faz menção ao seu porte empresarial, não gozando de largo faturamento, aos documentos acostados, ressalta sua condição financeira, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso sem preparo. 3 - Peças anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, a recorren-te não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito na Súmula nº 481 do STJ nem no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Francisco Toricelli Sabella (OAB: 407572/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2163144-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2163144-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Jucelio Macabelli - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXIBIÇÃO DOS SLIPS ORIGINAIS E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - JUNTADA DE EXTRATOS XER712 MURCHADOS CONTENDO ENCARGOS, AMORTIZAÇÕES E DEMAIS LANÇAMENTOS DA OPERAÇÃO RELATIVA À CÉDULA RURAL - SUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE NOS EXTRATOS E RELATÓRIOS APRESENTADOS - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 494/495 dos autos na origem a qual indeferiu o pleito de apresentação dos slips XER 712 não murchados e determinou a realização de perícia; não se conforma o autor, aduz que os documentos juntados são unilaterais, devendo a casa bancária apresentar os microfilmes dos slips XER 712 não murchados, os documentos apresentados possuem data de emissão de 2022, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 09/10). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Na origem trata-se de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília, colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Na origem a casa bancária trouxe os slips XER712 murchados de fls. 457/461 e 485/489. Observa-se que nas diversas liquidações provisórias da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, o Banco do Brasil tem apresentado plani- lhas por meio de demonstrativos por projeção, por reproduções ou por Conta Gráfica Slip”, estes últimos murchados ou não murchados. Os demonstrativos por projeção são elaborados pelo agravante a partir dos instrumentos de crédito e podem ser identificados pelo termo “Extrato por Projeção Defesa Processual”. Já as planilhas reproduzidas, que podem ser identificadas pela expressão “Demonstrativo de Conta Vinculada”, são editadas pelo departamento responsável da instituição financeira de acordo com os registros armazenados em seu sistema informatizado e contém amortizações, débitos acessórios e ajustes a crédito. Os extratos “Conta Gráfica Slip” são impressos pelo departamento responsável e contêm, além dos dados mencionados acima, a expressão “Sistema XER - Slip/XER712”, e a informação murchado ou não murchado. Ainda que não sejam microfilmes dos slips originais, os Slips XER712, murchados ou não murchados, são obtidos a partir de informações lançadas em banco de dados próprio, o que indica a correção das informações, já que referidos documentos contêm os elementos da operação e indicam os lançamentos ocorridos à época. Nos extratos elaborados pelo Sistema XER, mesmo não se tratando dos slips originais microfilmados do contrato, constam os dados e todos os lançamentos da operação financeira realizada. Quanto à data de emissão do slip, esta não corrobora a tese de adulteração de dados, pois se refere apenas à data de expedição do documento baseado nas informações constantes no banco de dados do requerido. Não há nos autos qualquer elemento capaz de lançar dúvida sobre a idoneidade da documentação cotejada pelo requerido, o qual impugnou os documentos de forma genérica, sem trazer indícios de alteração dos lançamentos. Cabe aqui ressaltar que no caso do processo nº 0006310-51.2018.8.26.0047, mencionado pelo autor, o banco havia juntado os demonstrativos de conta vinculada, tendo então sido deter-minada a juntada dos slips, conforme entendimento da Câmara preven-ta, divergindo do caso aqui discutido, onde houve juntada dos slips mur- chados e o agravante pugna pela exibição daqueles não murchados. Não se trata, a evidência, de exibir novos slips XER712, não murchados, uma vez que, ausente indícios de fraude, vão corroborar os slips XER712 murchados e o informativo subsidiado pelo CENOP localizado em Curitiba. Em que pese ser direito da parte a impugnação dos documentos carreados aos autos, deve o impugnante apresentar elementos capazes de atacar a existência, a validade ou o conteúdo daquilo que pretende ver afastado. Portanto, não evidenciada qualquer irregularidade nos documentos produzidos pelo banco, desnecessária a apresentação de novos slips. Em suma, ausente indício de fraude nos extratos e relatórios apresentados, é suficiente a juntada dos slips XER712 murchados que contenha o cronograma completo de utilização, amortização e lançamentos da variação. Oportuno mencionar que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipó-tese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive multa a favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2061581-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2061581-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: RODRIGO FERNANDES ANTONIETO - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 14, que, em fase de cumprimento provisório de sentença proferida em ações revisional de contato de financiamento de imóvel e consignatória, determinou que o agravante se abstenha de proceder a venda do imóvel objeto do litígio. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada não merece prevalecer, acrescentando que a realização de leilão extrajudicial do imóvel constitui exercício regular de seu direito, enfatizando que os pedidos revisional e consignatório foram julgados improcedentes. Tece considerações adicionais acerca da questão, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. Contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi interposto agravo interno. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária de imóvel reunida para decisão conjunta a ação de consignação em pagamento, fundamentado o pedido inicial em alegação de que o banco cometeu uma série de irregularidades na cobrança das parcelas estipuladas no ajuste, resultando em abusividade do valor cobrado. Postulou a limitação do valor das parcelas ao que foi convencionado, a repetição dos valores pagos a maior em dobro ou, alternativamente, a aplicação da taxa de juros contratada de 0,75% ao mês sem capitalização e amortização pelo Método de Gauss. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Recebida a apelação, foi proferida decisão suspendendo a eficácia da sentença no ponto em que revogada a tutela de urgência concedida nos autos da ação de consignação em pagamento, para vedar a venda do bem objeto do litígio até ulterior deliberação em sentido contrário (fls. 29, dos autos principais). Em atenção à decisão proferida nesta instância, houve por bem o douto juiz da causa determinar a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel, que estava designado para o dia 08 de fevereiro de 2022. No entanto, o recurso de apelação interposto pelo agravado foi julgado e improvido, mantida integralmente a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos revisional e consignatório, inclusive no capítulo em que revogou a tutela provisória concedida na ação de consignação em pagamento. Assim, de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto destes recursos, tendo em vista que, com o julgamento do recurso de apelação anteriormente manifestado pelo ora agravado, como consequência lógica e natural, não subsiste a determinação anterior de suspensão de eficácia da r. sentença. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), não conheço do agravo de instrumento e do agravo interno, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Cesar Jeronimo (OAB: 320638/SP) - Thayla Camargo Santa Rosa (OAB: 380175/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2061581-16.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2061581-16.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: RODRIGO FERNANDES ANTONIETO - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 14, que, em fase de cumprimento provisório de sentença proferida em ações revisional de contato de financiamento de imóvel e consignatória, determinou que o agravante se abstenha de proceder a venda do imóvel objeto do litígio. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada não merece prevalecer, acrescentando que a realização de leilão extrajudicial do imóvel constitui exercício regular de seu direito, enfatizando que os pedidos revisional e consignatório foram julgados improcedentes. Tece considerações adicionais acerca da questão, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. Contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi interposto agravo interno. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária de imóvel reunida para decisão conjunta a ação de consignação em pagamento, fundamentado o pedido inicial em alegação de que o banco cometeu uma série de irregularidades na cobrança das parcelas estipuladas no ajuste, resultando em abusividade do valor cobrado. Postulou a limitação do valor das parcelas ao que foi convencionado, a repetição dos valores pagos a maior em dobro ou, alternativamente, a aplicação da taxa de juros contratada de 0,75% ao mês sem capitalização e amortização pelo Método de Gauss. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Recebida a apelação, foi proferida decisão suspendendo a eficácia da sentença no ponto em que revogada a tutela de urgência concedida nos autos da ação de consignação em pagamento, para vedar a venda do bem objeto do litígio até ulterior deliberação em sentido contrário (fls. 29, dos autos principais). Em atenção à decisão proferida nesta instância, houve por bem o douto juiz da causa determinar a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel, que estava designado para o dia 08 de fevereiro de 2022. No entanto, o recurso de apelação interposto pelo agravado foi julgado e improvido, mantida integralmente a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos revisional e consignatório, inclusive no capítulo em que revogou a tutela provisória concedida na ação de consignação em pagamento. Assim, de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto destes recursos, tendo em vista que, com o julgamento do recurso de apelação anteriormente manifestado pelo ora agravado, como consequência lógica e natural, não subsiste a determinação anterior de suspensão de eficácia da r. sentença. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), não conheço do agravo de instrumento e do agravo interno, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Cesar Jeronimo (OAB: 320638/SP) - Thayla Camargo Santa Rosa (OAB: 380175/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000401-55.2020.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1000401-55.2020.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/ Apte: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistentes as relações jurídicas entre as partes, sendo nulos, portanto, o contrato de adesão ao cartão consignado de nº 4346 3915 7685 2014, contrato de seguro de apólice nº 1097700627097 e contrato de empréstimo no valor de R$ 1.278,98 e inexigíveis, portanto, os valores cobrados mensalmente do benefício previdenciário da autora, determinando-se a suspensão de qualquer desconto referente a esses contratos; b) para determinar a restituição de todos os valores descontados da parte autora referente aos mencionados contratos, de forma simples, sendo que o montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de mora de 1% a contar de cada desembolso; c) para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, à parte autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir daquela data (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação. Extinguiu, por consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No mais, julgou improcedente o pedido reconvencional realizado em contestação, em razão da ausência de interesse de agir, tendo em vista que o valor depositado em conta da autora relativo à relação jurídica declarada nula/inexistente já foi devolvido pela parte autora (fls. 33). Extinguiu a reconvenção, portanto, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ante a apuração do direito em juízo de cognição exauriente e a vista das cobranças realizadas em desfavor da autora, inclusive com descontos em seu benefício previdenciário, concedeu a tutela de urgência para que o requerido se abstenha de encaminhar cobrança a autora referente ao contrato declarado nulo, bem como cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato contrário a presente decisão. Oficie-se. Diante da sucumbência, condenou o banco requerido ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Aduz o banco para a reforma do julgado, preliminarmente, ausência de pretensão resistida; falta de interesse de agir diante da perda do objeto da inicial e cerceamento de defesa. Alega que restou demonstrada a contratação, ante a juntada do contrato assinado e a comprovação do depósito efetuado na conta corrente da apelada. Pugna para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Ressalta que não há qualquer fundamento que autorize a rescisão do contrato realizado entre as partes sem a quitação pela apelada, uma vez que não houve qualquer ato ilícito do Banco que desse causa ao desfazimento do negócio jurídico. Assevera que não houve a cobrança de qualquer quantia indevida ou em excesso, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, portanto, não se pode cogitar a hipótese de acatamento do pedido de devolução dos valores pelo serviço prestado. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo no qual pretende a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária, calculados a partir de cada desconto. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pelo banco, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 37489/BA) - Diego Cavassutti Conti (OAB: 325824/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 1084090-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1084090-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcus Matheus Moreira Silva - Apelado: Banco Safra S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 1084090-80.2021.8.26.0100- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Marcus Matheus Moreira Silva Apelado: Banco Safra S/A Vistos. 1. O preparo foi recolhido a menor. Pretende o autor/apelante a reforma integral (cf. fl. 312, último parágrafo) da r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial (fl. 282). Dessa maneira, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.441,40 fl. 27), porém, devidamente atualizado, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, o que resulta em R$ 11.567,97, e gera preparo no importe de R$ 462,71. No entanto, foram recolhidos R$ 417,65 (fls. 314/5), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 45,06. 2. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 45,06. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 2149321-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2149321-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrew Aguiar Ferraz Jamil Abrahão - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVIEN TEREZA - Interessado: Helivania Jamil Abrahão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrew Aguiar Ferraz Jamil Abrahão contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Condomínio Edifício Vivien Tereza, ora agravado, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos. Fls. 773/785: o executado Andrew oferta impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, por primeiro, que nula sua citação ficta, vez que não expedidos ofícios a entes públicos e privados, não se tendo exaurido os meios hábeis à localização de seu endereço. Sustenta que descabida a inserção de seu nome em cadastro desabonador, sendo imperiosa a baixa da restrição. Aduz que, nos autos em que adjudicado o imóvel que dá azo à cobrança e mesmo na matrícula do bem, nunca assinalada a existência de dívida condominial ou afim, pelo que lhe é inexigível o crédito aqui executado. Bate-se pela incidência de juros somente a partir de 25 de novembro de 2014, quando cientes os executados da existência do crédito. Suscita ser descabida a cobrança, em seu desfavor, das verbas sucumbenciais, pois não detém natureza propter rem. Por arremate, pugna pelo afastamento da multa prevista no art, 475-J do CPC/73, vez que nunca intimado para pagamento voluntário do crédito. Fls. 797/800: rebate do exequente, acenando à regularidade da citação editalícia, pois realizadas pesquisas várias em perseguição a endereço do impugnante, bem como da inscrição desabonadora realizada em nome do devedor, porquanto legalmente autorizada. Sustenta que cabia ao adjudicante do bem imóvel a prévia pesquisa acerca de eventuais dívidas pendentes por sobre o bem, não lhe socorrendo a arguição de desconhecimento. Reitera que de caráter próprio da coisa o crédito executado, sendo plenamente exigível do atual proprietário. Aduz serem devidos os juros de mora, na forma cobrada, pois curvada à previsão contida em convenção de condomínio. Bate-se pela exigibilidade da verba sucumbencial e da multa por não pagamento voluntário, vez que legalmente asseguradas. É o relatório. Decido. A citação editalícia do devedor Andew é válida, pois que, nos termos já assinalados a fl.645, foram realizadas pesquisas informatizadas, perante plúrimas instituições financeiras e mesmo ante a Receita Federal do Brasil (fls. 608/612), a fim de que localizado endereço em que reside o devedor. Tais medidas mostram-se mais que bastantes ao reconhecimento da não localização do devedor, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Demais, curioso o fato de que identificado, nas pesquisas sobreditas, justamente o endereço em que o executado agora declarada residir (Rua Francisco Dias, 155, conforme procuração de fl. 786), porém em que nunca encontrado (fl. 635). Ora, se as pesquisas promovidas pelo juízo calharam exatamente no endereço em que incontroversamente se fixa o devedor, por certo que não seriam exigidas a realização de diligências mais, sob pena de injustificada procrastinação do feito. Inexistente, ainda, vício qualquer quanto à inserção do nome do devedor em cadastro desabonador, pois que referida prática se consubstancie em meio lídimo de coerção à satisfação da execução, nos termos ademais do art. 782, §3º, do CPC. Em continuidade, vê-se que a exigibilidade do débito condominial, independentemente de inscrição na matrícula ou notícia em autos executórios outros, foi já reconhecida na decisão de fls. 241/242, exarada justamente em desfavor do espólio de José Jamil Abrahão, de quem é sucessor o executado Andrew, pelo que a este se estende. Gize-se, no passo, que a adjudicação, porque se traduza em forma derivada de aquisição da propriedade, impõe ao adjudicante as obrigações todas que, de antes, agrilhoavam o bem. Acertada a forma de cômputo dos juros de mora adotados pelo exequente, pois que o crédito aqui executado se conforma por inadimplidas contraprestações condominiais, obrigações líquidas e sujeitas a termo certo, aplicando-se, pois, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil. Descabido o pleito de recorte das verbas sucumbenciais, pois que, como já assinalado na decisão de fl. 255, mantida quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2126826-18.2015.8.26.0000 (fls. 359/364), as despesas processuais e honorários advocatícios são obrigações acessórias, que acompanham a obrigação principal, de cunho propter rem. Se deambula a obrigação principal ao novel proprietário, por igual lhe são transmitidas as obrigações acessórias. Por fim, exigível a multa advinda do art. 475-J do CPC/73, vigente à data da inauguração da presente fase executória, porquanto incontroversamente não havido o pagamento voluntário do crédito executado, pelos devedores. No ponto, assinalo que nunca exigida novel intimação, para pagamento voluntário, do executado Andew, porquanto figure este apenas como sucessor dos originais devedores. É dizer, Andrew sucedeu os originais devedores na exata posição processual que estes antes ocupavam, qual seja, a de executados que, intimados para pagamento, inadimpliram, pelo que àquele é inescapável a exigibilidade da multa controvertida. Por tais razões, NÃO ACOLHO a impugnação lançada. Intime-se o perito nomeado a fl. 765, para que estime seus honorários, no prazo de dez dias. Int. (fls.801/803, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relato das ocorrências processuais, alega o Agravante que a citação editalícia realizada é nula de pleno direito e, por isso, não produz quaisquer efeitos, pois não se esgotaram as tentativas de diligência para verificação de endereço. Entende, assim, que a r. decisão contraria o que dispõe o art. 256, II, NCPC, pois o local de residência do agravante não era ignorado, incerto ou inacessível. Argumenta que inexiste nos autos requerimentos para expedição de ofício a órgãos públicos ou privados tais como: Cartório Eleitoral, Empresas de telefonia de celulares, empresas de energia e elétrica ou de saneamento básico do município da ré, os quais poderiam auxiliar o agravado na localização do endereço (fl. 08). Afirma, outrossim, que o Juízo a quo presume má- fé do agravante, evidenciando a percepção de que teria ocorrido tentativa de se evadir da citação, utilizando-se do fato da identidade dos endereços constantes da procuração do agravante e o local diligenciado, conforme fls. 635 dos autos (fl. 09). Pondera que Se a informação de que o Agravante não tomou ciência da citação, apesar de ter ocorrido tentativa de assim o fazer em seu endereço, provém de Oficial de Justiça, é evidente que ela tem fé pública e deve ser considerada pelo Juízo, salvo se houver elementos capazes de proceder a desconstituição de tal informação, afastando-se a presunção de veracidade a ela relacionada (sic fl. 10). Alega, então, que o fato de residir no imóvel onde o agravante não foi encontrado não é suficiente para caracterizar a ciência do ato, sendo totalmente possível e compatível que o Agravante resida no endereço e, mesmo assim, não tenha sido ali encontrado em três ocasiões (sic fl. 10). Acrescenta que o fato de o agravante não ter sido encontrado em seu endereço não faz com que todos os meios de diligência de sua localização tenham sido empregados, sendo a análise objetiva, aferindo quais foram os órgãos diligenciados, em contraposição aos órgãos que poderiam ter a informação pretendida. Discorre, no mais, sobre o descabimento da negativação de se nome, alegando que a dívida está garantida e o imóvel possui valor significativamente superior ao débito (fl. 12). Pontua, ainda, sobre a inexigibilidade do débito condominial em face dos arrematantes, arguindo que apesar do caráter propter rem das dívidas condominiais, a aquisição judicial do imóvel afasta a responsabilidade dos novos proprietários sobre tais valores, especialmente quando não houver publicização de tais dívidas (por exemplo, por meio do edital de leilão, quando o caso) fl. 13. Afirma o agravante, também, que a incidência juros de mora sobre a dívida se dá apenas a partir da citação dos executados, não podendo prevalecer como parâmetro inicial o ato citatório ocorrido em face dos devedores pretéritos (fl.20). Sustenta que a verba honorária sucumbencial recai exclusivamente sobre aqueles que constaram inicialmente no polo passivo da demanda, sendo também incabível a multa contida no artigo 475-J, CPC /73 (fl. 23). Pleiteia o agravante, por fim, a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender a execução, até final julgamento do agravo, e o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada (fl. 23). Recurso tempestivo (fls.806/807 ) e preparado (fls. 25/26). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo, unicamente, a prática de atos expropriatórios em face do agravante, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 20 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Roseli Pastore (OAB: 87774/SP) - Claudia de Oliveira Felix (OAB: 176649/SP) - Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB: 4377/SP) - Rodrigo Rabelo Lobregat (OAB: 330859/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002422-76.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1002422-76.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Shopping Petheo Eireli – Me - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Voto nº 12.459 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação (fls. 466/484) interposto contra r. Sentença (fls. 455/464) que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por SHOPPING PETHEO EIRELI-ME, contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO REPRESENTAÇÕES LTDA. De proêmio, observo que em sede de preliminar recursal, a autora/apelante pleiteou a gratuidade judiciária (fl. 466/469). Com efeito, ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pela apelante, a ela foi determinado que trouxesse aos autos documentação hábil à análise do pleito (fls. 511). Não obstante regularmente intimada daquela decisão, a apelante não trouxe aos autos os documentos solicitados por este Relator, limitando-se a alegar que encontra-se inativa, não possuindo contas bancárias ativas, nem mesmo tendo entregue declaração de ajuste anual à Receita Federal (sic - fl. 514). Destarte, uma vez não apresentada a documentação solicitada, este relator denegou benesse requerida, a fls. 517/519, determinando à apelante a regularização do recurso, com o recolhimento do preparo recursal. Com efeito, ao invés de recolher o preparo, a autora manifestou-se nos autos, pugnando pela desistência do recurso por ela interposto a fls. 521. Pois bem. Verifico que o pedido de desistência foi assinado digitalmente pelo patrono da autora, Dr. Hugo Crivilim Agudo, OAB/SP 258.091, regularmente constituído nos autos, a fls. 12. Outrossim, o pedido dá conta do desinteresse no seguimento da apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o recurso por prejudicado, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC/2015. No mais, em que pese a autora ter desistido do recurso por ela interposto, fato é que houve, trabalho adicional por parte dos apelados, realizado em grau recursal, consistente na elaboração de contrarrazões. Portanto, é de se majorar, ex vi do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária imposta à autora, para 16% do valor atualizado da causa. Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo este Eg. Tribunal. A propósito, confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Omissão quanto à fixação de honorários recursais. Acórdão que não fixou honorários recursais a despeito da desistência do recurso manifestada pelo embargado. Majoração que era de rigor, haja vista o quanto disposto no art. 85, §11, NCPC e o trabalho adicional acarretado ao patrono da parte contrária. C. STJ que definiu os requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do CPC, no julgamento do REsp 1.573.5733. Omissão que deve ser sanada, fixando-se honorários recursais em importe equivalente a 15% do valor atualizado da causa. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000317-17.2018.8.26.0562; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019 g.n.). Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018 g.n.). “APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13//2018; Data de Registro: 13/08/2018 g.n.). Com tais considerações, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Hugo Crivilim Agudo (OAB: 358091/SP) - Guilherme Prado Bohac de Haro (OAB: 295104/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2079287-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2079287-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Serviços Central Logística e Armazéns Gerais Ltda - Requerido: PRÓ AUTO VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.453 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2079287-12.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de petição pleiteando a concessão da suspensão da eficácia da sentença, com base no §3º, inciso I, artigo 1012 do NCPC. Com efeito, a requerente, Serviços Central Logística e Armazéns Gerais Ltda., restou vencida nos autos da ação de obrigação de fazer processada sob nº 1016834- 28.2018.8.26.0100, ajuizada por Proauto Veículos Ltda. A propósito, o d. juízo a quo condenou a ré (ora requerente) a retirar o veículo VOLVO XC60, PLACAS FKT 3818 das dependências da autora, no prazo de 15 dias úteis contados de 20.1.2022 (dada a publicação em 11.1.2022 da decisão de fls. 155), sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 35.000,00, sem prejuízo de nova fixação em caso de reiterado descumprimento. A ré também foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios. Por este incidente, pretende a ré, em suma, o recebimento do recurso de apelação (já interposto fls. 174/185) em seu efeito suspensivo, ressaltando que a parte contrária instaurou incidente de cumprimento provisório de sentença, objetivando o recebimento de multa pecuniária e a retirada do veículo. Relata que adquiriu da apelada um veículo Volvo XC 60, blindado, ano 2013 para uso próprio como consumidora final. O bem, contudo, apresentou defeito, ocasionando o desligamento do motor em plena rodagem (fl. 05). Em razão desses fatos e da negativa da apelada no desfazimento do negócio, afirma a requerente que também ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização danos morais e materiais (processo nº: 1009980-18.2018.8.26.0100), a qual foi julgada improcedente (cópia às fls. 152/154, autos de origem), pendente o julgamento do respectivo recurso de apelação, que sequer foi distribuído. Pontua a requerente que os feitos não foram julgados em conjunto. Sustenta, assim, a necessidade da atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação uma vez que a r. decisão de primeiro grau, sem prova alguma nos autos, baseada apenas no ramo de atividade da empresa, afastou a aplicação do CDC e fulminou o direito da Apelante em ser ressarcida pelos danos do veículo que foi adquirido para uso próprio. Sendo certo ainda, que o Cumprimento Provisório da Sentença, causará mais danos irreparáveis a Apelante e ainda o perecimento de seu direito! (sic fl. 07). Argumenta, outrossim, que o provimento do recurso de apelação, reconhecerá que a apelante é consumidora final e tem direito à proteção do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, antes do julgamento final da ação de rescisão contratual, causará danos irreparáveis (fl. 07). Afirma, também, que a multa fixada pelo d. juízo a quo é altíssima, aproximadamente 40% do valor de mercado, o que não é razoável considerando que o citado veículo ficou na posse da Apelada durante todo o processo movido pela Apelante que teve toda sua tramitação sob as normas de proteção de consumidor (sic fl. 08). Acrescenta, ainda, que a retirada do veículo antes do julgamento final da apelação, poderá causar ônus excessivo à apelante, que deverá ficar na posse do veículo que busca devolver, se responsabilizando por sua guarda, manutenção e integridade. Finaliza, pleiteando a atribuição do efeito suspensivo/ ativo ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação Ordinária nº 1016834-28.2018.8.26.0100, para o fim de suspender a exigibilidade da r. sentença prolatada bem como da tutela de evidência concedida nos autos em razão da demonstração da plausibilidade do direito invocado, do provimento de seu recurso e da relevância de sua fundamentação, bem como do perigo de dano irreparável e perecimento do direito que está vitimada a Apelante (sic fl. 09). Recebidos os autos, a parte contrária foi intimada a se manifestar (fls.203/205). Manifestação a fls. 207/212, pelo indeferimento do pedido. É a síntese do necessário. 1) Os autos vieram a mim distribuídos, ante a prevenção, considerando a interposição de anterior agravo de instrumento (nº 2022595-90.2022.8.26.0000), o qual restou prejudicado, ante a prolação de sentença nos autos. Confira-se, a propósito, a íntegra da decisão monocrática, juntada a fls.200/207, autos de origem. 2) Inicialmente, ressalto que a questão objeto deste pedido deve ser apreciada única e exclusivamente sob a ótica processual. Em outras palavras, por ora, há que se deliberar apenas acerca dos efeitos a serem atribuídos à apelação interposta pelo peticionário. Questões de mérito, inclusive aquelas invocadas para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, não poderão ser objeto de exame por ora. Isso assentado, consigno que trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pró Auto Veículos e Peças Eireli em face da ora peticionária, Serviços Central Logística e Armazéns Gerais Ltda., lastreada em contrato de compra e venda de bem móvel (cf. petição inicial, fls. 01/09 e aditamento, fls. 46/47). Processada a ação, foi proferida r. Sentença, assim fundamentada: “(...) 2. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, conforme ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de direito processual civil, v. III, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 555). É o caso dos autos, vez que desnecessárias outras provas. Como adiantei a fls. 155, a despeito da decisão proferida em audiência (fls. 139/140), os feitos não foram julgados de forma conjunta. No processo n. 1009980-18.2018.8.26.0100 proferi a seguinte sentença, julgando improcedente o pedido da ora ré no presente feito (lá, autora): ‘Pretende o autor a rescisão do contrato de compra e venda de veículo em razão de vícios ocultos (falha na transmissão) que ensejaram diversos reparos realizados pela parte ré, sem sucesso. A ré por sua vez alega que o automóvel se encontra em perfeitas condições, pois os reparos foram devidamente realizados. Em primeiro lugar, anoto que a parte autora é pessoa jurídica especializada em logística e, conforme se extrai da sua Ficha Cadastral da JUCESP, seu ramo de atuação consiste em transporte de materiais em veículos próprios ou de terceiros (fls. 25/33). Dessa forma, o bem adquirido pela autora é insumo destinado à sua atividade final empresarial. Daí a inaplicabilidade do CDC à hipótese uma vez que a relação entre os envolvidos se apresenta como comercial. Para se estabelecer uma relação de consumo, é necessário que o contratante do serviço ou aquele que tenha adquirido o bem o faça como destinatário final, de forma que atenda a uma necessidade própria. No caso em questão, a autora buscou, com a ré, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica a essa relação o CDC (STJ, REsp 1016458). Estabelecida tal premissa, o diploma que norteia a presente lide é o Código Civil, o que implica em afirmar a responsabilidade da ré não é objetiva, devendo haver provas de que agiu com dolo ou má-fé. Nesse sentido, o laudo pericial de fls. 270/306 conclui que, após teste de rodagem em uma distância de 10 km, com a transmissão tanto no modo automático como no manual, não foi identificada qualquer falha de funcionamento tanto de transmissão como de motor (fls. 293). Acrescenta que é possível, mas pouco provável que o veículo tenha uma falha intermitente e que esta se manifesta somente com duas semanas de uso (...) e, pela ausência de DTCs indicativos, é provável que nenhuma falha se apresentará. Em uma das respostas dos quesitos, o perito também responde que o estado geral de conservação do veículo é bom, acima da média (fls. 299). Portanto, diante dos documentos juntados pelas partes e pela análise do expert, não há se falar em vícios ocultos no automóvel adquirido pelo autor, tampouco em ressarcimento por danos morais. O que pode ter ocorrido nas oportunidades que o veículo voltou para o conserto são falhas pontuais, conforme explica o perito: Não foi identificado defeito na transmissão da lide. Todo defeito na transmissão é passível de reparo. No caso especifico desse modelo de transmissão, é comum ocorrer falhas prematuras no sistema de dupla embreagem, não identificadas no veículo da lide (fls. 300). Ante a não caracterização de má-fé ou dolo do réu e tendo em vista o laudo que demonstrou não existirem vícios no automóvel em questão, a improcedência da demanda é medida de rigor. Em demanda envolvendo as mesmas partes, na qual a ré pretendia a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pela aquisição do veículo, ficou constatado, via prova pericial e documental, que não havia vícios no veículo adquirido pela ré. Por isso, impossível a rescisão contratual pretendida, já julgada improcedente. Nestes autos, trazendo a prova já produzida, confirma-se que a contratação se deu de forma escorreita e eficaz, ausente vício no produto alienado, o que afasta a intenção da ré de não receber o veículo. É seu dever contratual, portanto, retirá-lo, até porque ocupante de vaga que poderia ser destinada a outro automóvel. De rigor, portanto, a procedência do pedido. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para, confirmada a tutela de evidência, condenar a parte ré a retirar o veículo VOLVO XC60, PLACAS FKT 3818 das dependências da autora, no prazo de 15 dias úteis contados de 20.1.2022 (dada a publicação em 11.1.2022 da decisão de fls. 155), sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 35.000,00, sem prejuízo de nova fixação em caso de reiterado descumprimento. Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 47). Transitada em julgado a sentença e nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos. P.I. (fls. 158/160, autos de origem). G.n. Insiste a peticionária na necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso por ela interposto, a fim que seja evitada, por ora, a restituição à autora (ora requerida) do veículo objeto da petição inicial, em virtude das razões expostas na petição. O pleito, todavia, não merece acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, no caput do art. 1012, estabelece, expressamente, que a apelação terá efeito suspensivo. Contudo, em seu respectivo parágrafo 1º, a regra do efeito suspensivo é excepcionada, sendo certo que Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória. De outro lado, o § 4º, do mesmo artigo de lei, prevê a concessão de efeito suspensivo a apelo que se recebe tão só no efeito devolutivo (idem, § 1º), se, demonstrada a probabilidade de provimento ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. E, ainda, o artigo 995, NCPC, dispõe que Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais situações não restaram configuradas in casu. Com a máxima venia, a probabilidade de provimento do recurso não restou demonstrada. A procedência da ação de obrigação de fazer, com a convalidação da liminar anteriormente deferida, decorre do reconhecimento judicial da higidez do contrato de compra e venda firmado pelas partes. Realmente, não se podendo olvidar que a peticionária também restou vencida na ação de rescisão contratual. Bem por isso, mantido o contrato firmado entre as partes, por ora, nesta fase inicial de análise recursal, ou seja, com as limitações de início de conhecimento, não há que se falar, como acima observado, em probabilidade de provimento do recurso. Realmente, ante o que se tem nos autos, sem análise aprofundada, não se pode dizer, sempre com o máximo respeito, neste momento processual, que a prova autoriza decisão de mérito favorável à suplicante. Relativamente ao segundo requisito, qual seja, “risco de dano grave ou de difícil reparação, observo que in casu, está escudado na alegação do imediato cumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença. Sem razão a peticionária. Com efeito, ausente transito em julgado, o cumprimento da ordem de obrigação de fazer seguirá as regras do cumprimento provisório de sentença. Logo, em absoluto se pode dizer a essa altura que a não concessão de efeito suspensivo ao recurso, implicará em dano grave. Ante todo o exposto e demonstrada a saciedade a ausência dos requisitos previstos em lei para concessão de efeito suspensivo à apelação, de rigor o desacolhimento do pleito. Em consequência, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Anote-se. Int. São Paulo, 19 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: CÉSAR AUGUSTO BRAGA RIBEIRO (OAB: 189202/SP) - Mateus Leonardo Silva de Oliveira (OAB: 190064/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001170-13.2017.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1001170-13.2017.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Luciana Aparecida Gutierrez Ruiz Veronez - Apelante: Reluc Transportes Rodoviários Ltda. - Apelante: Renato Adriano Veronez - Apelante: Ines Valentina Piai Veronez - Apelado: Transcian de Capivari Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença de fls. 301/305 que julgou extinta a ação em relação à corré Luciana Aparecida Gutierrez Veronez, acolhendo o pleito de ilegitimidade passiva, contudo, não houve a condenação da empresa autora na verba sucumbencial. Julgando, ainda, procedente o pedido inicial em relação aos demais requeridos. Os apelantes não recolheram o preparo, reiterando o pedido de gratuidade que fora indeferido pelo r. Juízo a quo, conforme r. decisão proferida às fls. 314/315. O benefício não é concedido de forma ampla e irrestrita, necessitando de prova acerca da alegada hipossuficiência. Com efeito, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do C.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. (grifos meus). Desta forma, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante de tais ponderações, determino, que, no prazo de dez dias, apresentem (cada uma das partes pessoas físicas), os seguintes documentos: extratos bancários dos últimos três meses; extratos de cartões de créditos dos últimos três meses, holerites e/ou equivalentes dos últimos três meses, três últimas declarações completas de seu imposto de renda; comprovantes de pagamentos de água, luz, dos últimos três meses e outros documentos que visem corroborar a alegada hipossuficiência, sob pena da não concessão da gratuidade. Quanto à pessoa jurídica Reluc Transportes Rodoviários Ltda-Me, deverá, no mesmo prazo, apresentar: extratos bancários dos últimos três meses; balancetes dos últimos três anos; três últimas declarações completas de seu imposto de renda; comprovantes de pagamentos de água, luz, dos últimos três meses e outros documentos que, igualmente, visem corroborar a alegada hipossuficiência Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com os documentos, dê-se ciência à parte adversa, para manifestação em dez dias. Decorrido o prazo, certificando-se, caso necessário, tornem-me para análise do pedido. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Renan Donadio Pichini (OAB: 305731/SP) - Gama Salvaia Sociedade de Advogados (OAB: 13804/SP) - Pamela Munhoz dos Santos (OAB: 339502/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1021804-24.2021.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1021804-24.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Osasco - Agravante: Skyline Securitizadora S.a. - Agravado: Romulo Souza Silva - Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 01/10) interposto por Skyline Securitizadora S/A contra o despacho de fls. 273 dos autos em apenso, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo sem manifestação da ora agravante, foi proferido acórdão pela Turma Julgadora (fls. 278/281, autos em apenso), não conhecendo da apelação interposta contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de mútuo c.c. restituição de valores, ajuizada contra ela por Rômulo Souza Silva. Inconformada, a agravante reitera os argumentos voltados à sua hipossuficiência financeira, discorrendo sobre sua situação. Aduz que os documentos colacionados comprovam suas alegações. Diz que o indeferimento de plano da benesse não poderia ter ocorrido, sem que lhe fosse oportunizada a juntada de novas provas. Alicerça suas razões em jurisprudências. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Postula o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao final para, consequentemente, viabilizar-se a apreciação do mérito de sua apelação. Em síntese, o relatório. Processado o agravo interno, sem a concessão do pleiteado efeito suspensivo, na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Voto nº 49043. São Paulo, 20 de julho de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Ricardo Menegatto dos Santos (OAB: 235454/SP) - Claudia Patricia Stricagnolo (OAB: 248833/SP) - Daniele da Silva (OAB: 397935/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1032660-06.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1032660-06.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Emerson Arcari Coelho (Justiça Gratuita) - Visto. A r. sentença proferida à f. 299/309 destes autos de ação de cobrança de seguro DPVAT e de indenização por danos morais, movida por EMERSON ARCARI COELHO em relação a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$13.500,00, com correção monetária desde a data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. Negou provimento ao pedido indenizatório por danos morais. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais (as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio) e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 312/320) alegando, em suma, que: (a) a vítima é o proprietário do veículo, que estava inadimplente com o pagamento do DPVAT no momento do acidente; (b) deve ser afastada a condenação no reembolso dos valores apontados nas notas de f. 46 a título de despesas de assistência médica e suplementar; (c) não há qualquer indicação médica para a compra dos medicamentos e a data da compra é muito posterior ao sinistro; (d) a ação deve ser julgada totalmente improcedente. A apelação, preparada parcialmente (f. 322 R$920,00 certidão de f. 333), foi contra-arrazoada (f. 326/332). É o relatório. Para fins de preparo recursal,deve ser considerado o valor atualizado e com juros de mora da condenação, nos termos da r. Sentença. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a data da interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Olga Maria Frigo Gonçalves Franco (OAB: 204986/SP) - Sala 707



Processo: 2103232-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2103232-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: RENATO RESSUTTI NASSER - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1418593/MS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000312-66.2012.8.26.0418 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelante: Fernanda Campos Vilhena (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Fernando Costa de Aquino (OAB: 311289/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002419-47.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lado A Eventos e Performance - Apelante: Tv Imperador Ltda - Record Interior Sp - Apelado: Caue Moreno Nunes de Paiva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por LADO A EVENTOS E PERFORMANCE, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Bruno Leonardo Freitas da Silva (OAB: 299379/SP) - Monique de Paula Amorim (OAB: 288030/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002419-47.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lado A Eventos e Performance - Apelante: Tv Imperador Ltda - Record Interior Sp - Apelado: Caue Moreno Nunes de Paiva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por TV IMPERADOR LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Bruno Leonardo Freitas da Silva (OAB: 299379/SP) - Monique de Paula Amorim (OAB: 288030/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002852-30.2004.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcelo Medeiros Zaglobinsk (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Vitor de Camargo Holtz Moraes (OAB: 134223/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0005032-22.2012.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Gilson Alberto Novaes - Apelante: Rosani Franco de Faria Novaes - Apelado: Hans Detlev Holzner (Justiça Gratuita) - Interessado: João Daniel Silva Merege (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 639228/RJ. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karine Guimarães Antunes (OAB: 245852/SP) - Marcos Luciano Claudine Pomaroli (OAB: 279615/SP) - Casilmara Silva de Oliveira Gomes (OAB: 136142/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0005032-22.2012.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Gilson Alberto Novaes - Apelante: Rosani Franco de Faria Novaes - Apelado: Hans Detlev Holzner (Justiça Gratuita) - Interessado: João Daniel Silva Merege (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karine Guimarães Antunes (OAB: 245852/SP) - Marcos Luciano Claudine Pomaroli (OAB: 279615/SP) - Casilmara Silva de Oliveira Gomes (OAB: 136142/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0006999-15.2013.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Renato Previato Roja - Embgte/Embgda: Rosimara Evangelista - Embargdo: Axtori Móveis e Decorações Ltda - Embgdo/Embgte: Imperlimp - Impermeabilização e Limpeza Pra Estofados em Geral - Interessado: Arlete Salomao - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, nterposto por IMPERLIMP IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA-ME. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Macedo (OAB: 197080/ SP) - Fernando Nascimento Silva (OAB: 297009/SP) - Rogerio Ardel Batista (OAB: 258840/SP) - Vera Lucia Sabo (OAB: 85580/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0006999-15.2013.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Renato Previato Roja - Embgte/Embgda: Rosimara Evangelista - Embargdo: Axtori Móveis e Decorações Ltda - Embgdo/Embgte: Imperlimp - Impermeabilização e Limpeza Pra Estofados em Geral - Interessado: Arlete Salomao - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, interposto por RENATO PREVIATO ROJA E OUTRA. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernanda Macedo (OAB: 197080/ SP) - Fernando Nascimento Silva (OAB: 297009/SP) - Rogerio Ardel Batista (OAB: 258840/SP) - Vera Lucia Sabo (OAB: 85580/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0008644-41.2013.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Citrofoods International Com Imp Exp Ltda - Embargdo: Pieralisi do Brasil Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Paulo Bertani (OAB: 25822/RS) - Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB: 207996/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0008972-93.2005.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Carlos Abud Ristum (Assistência Judiciária) - Embargdo: Ruy Ricci - Embargdo: Myriam Giorgiori Ricci (Espólio) - Embargdo: Petrobrás Distribuidora S/A - Interessado: Rosangela Mazzoni Ristum (Assistência Judiciária) - Interessado: Renemar Comércio de Combustíveis Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noel Alexandre Marciano Agapito (OAB: 97269/SP) - Edison Gonzales (OAB: 41881/SP) - Edison Gonzales (OAB: 41881/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Wilson Roberto Morales (OAB: 165344/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Herivelto Carlos Ferreira (OAB: 84282/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0008972-93.2005.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Carlos Abud Ristum (Assistência Judiciária) - Embargdo: Ruy Ricci - Embargdo: Myriam Giorgiori Ricci (Espólio) - Embargdo: Petrobrás Distribuidora S/A - Interessado: Rosangela Mazzoni Ristum (Assistência Judiciária) - Interessado: Renemar Comércio de Combustíveis Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noel Alexandre Marciano Agapito (OAB: 97269/SP) - Edison Gonzales (OAB: 41881/SP) - Edison Gonzales (OAB: 41881/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Wilson Roberto Morales (OAB: 165344/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Herivelto Carlos Ferreira (OAB: 84282/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0013147-63.2008.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundacao de Ensino Octavio Bastos Feob - Apelada: Mariana Mattielo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0014561-85.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mr Manzini e Cia Ltda - Apelado: M10 Multimarcas Ltda - EPP - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edna Jacintho Honigmann (OAB: 55061/SP) - Adilson Luiz Collucci (OAB: 53300/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0019632-52.2013.8.26.0003/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Carlos Araújo Negrette - Embargdo: FUNDAÇÃO ITAÚ Unibanco PREVIDÊNCIA Complementar - Embargdo: ITAÚ UNIBANCO S.A. - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Fundação Itaú Unibanco Previdência Complementar, no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Jardim Alexandre Supioni (OAB: 127543/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Ivan Carlos de Almeida (OAB: 173886/SP) - Juliana Dias (OAB: 241429/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0022419-83.2004.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Antonio Carlos Torrezan - Apelado: Carlos Renato Seccaro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silmara Sabadin Nazatto (OAB: 202001/SP) - Wlaudemir Godoy Beraldelli (OAB: 102567/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0038920-23.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Alessandro Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marco Antonio Fernandes (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelsi Cassia Gomes Silva (OAB: 320461/SP) - Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - Evandro Carlos de Siqueira (OAB: 317811/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0043819-78.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fundação Dom Aguirre - Apelado: Simone Cristina Correa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Allan Delfino (OAB: 227428/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0052379-95.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundação Lusíada - Apelado: Diego Busin Poblete - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/ SP) - Roseane de Carvalho Franzese (OAB: 42685/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Felipe Peralta Andrade (OAB: 274612/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0197400-72.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mitra Diocesana de Santos - Embargdo: Alencar Arraes Administração de Negócios e Factoring Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/ SP) (Síndico Dativo) - Vinicius Kobayashi Angulo Lopez (OAB: 374656/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0211092-17.2002.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gilberto Sartori Vazella - Embargte: Roberto Machado - Embargte: Ferdinando Jose Marri - Embargte: Odecio Pinez - Embargte: Antonio Marabeze - Embargte: Anibal Garcia Camargo - Embargte: Gonzaga Luiz Paganini - Embargte: Jose Aparecido Ribeiro - Embargte: Paulo Jacob Severo - Embargte: Reinaldo Palmero - Embargdo: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Mohamed Amin Junior (OAB: 140493/SP) - Philipe Americo (OAB: 389318/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 3004981-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 3004981-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Elizabete Maria dos Santos Laloni - Agravada: Marinalva Medeiros Borges - Agravada: Maria Lucia do Prado Seripieri - Agravada: Maria Helena de Oliveira - Agravada: Maria das Dores Teixeira Nunes - Agravada: Maria Aparecida Souza Santos - Agravado: Jose Violin - Agravada: Izabel Cacilda Jorge - Agravado: Irineu Vernille - Agravada: Haydée Pires de Campos Godoy Valcasori - Agravado: Oscar Luiz Barbaio - Agravada: Celia Maria Berni - Agravada: Gracia Patricia Silveira Santos - Agravado: Ademar Pontes - Agravado: Amauri Marcelo Cisotto Rocha - Agravada: Dulcimar Aparecida Silva Fernandes - Agravado: Claudia Venuto de Campos - Agravada: Cleonice Lucas Rodrigues - Agravada: Dalva Regina da Silva Prado - Agravado: Donizete Aguirre Braga - Interessado: Translardi Transportes Ltda - Agravo de Instrumento nº 3004981-55.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Celia Maria Berni Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida nos autos nº 0023265-08.2019.8.26.0053/05, que determinou, pela DEPRE, a complementação do depósito de prioridade constitucional, reconhecendo que a Lei Estadual nº 17.205/2019 é inaplicável aos títulos formados antes de sua vigência (07 de novembro de 2019), conforme o decidido no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. A agravante alega, em suma, que: a) que, em 07/11/2019 foi publicada a Lei estadual 17.205/2019, que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV - no Estado de São Paulo e, por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, abarcando todos os requisitórios expedidos após a sua vigência, isto é, a partir de 08/11/2019; b) que o teto do ofício requisitório de pequeno valor, vigente no momento do depósito, deve observar a nova regra; c) que a indexação do limite de depósitos de prioridade deve levar em consideração os limites da nova lei, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito, considerando o disposto constitucional (art. 100, § 2º, da CF, e art. 102, § 2º, da ADCT), que condiciona o limite à lei que define os requisitos de pequeno valor; d) que não há que se falar em direito à regime jurídico adquirido, tendo em vista que o próprio texto constitucional remete à lei vigente a fixação do texto, de modo que não há retroatividade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final e o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicando-se o correto marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário. É o relatório. O E. Magistrado decidiu nos seguintes termos: (...) II Da complementação do depósito. 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não de desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela Lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Precatório expedido pagamento de preferência nos termos do art. 102, § 2º, do ADCT Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003. Indeferimento. Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei nº 17.205/2019 Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Precedentes. Provimento do recurso (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232228-15.2020.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJSP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido pela UPEFAZ, aderindo- se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao (s) exequente (s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019, para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se ao DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. (...).. Pois bem. O efeito suspensivo, no caso, não deve ser concedido. Verifica- se que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão que transitou em julgado ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258-63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). No caso presente o título executivo está fundado em decisão judicial transitada em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, bem como também anterior à apresentação dos cálculos de execução. A respeito do marco temporal para a configuração da OPV, e submissão do feito subjacente ao comando da Lei Estadual nº 17.205/19, a Fazenda do Estado de São Paulo defende como sendo o marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário a data da expedição do ofício requisitório. A obrigação da Fazenda do Estado em pagar determinada quantia decorre de decisão judicial transitada em julgado, devida desde este instante, não podendo a lei ordinária retroagir para atingir situações já definidas sob a égide do ordenamento anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Neste sentido, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) o Colendo STF, em 10/03/2021, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Vale ressaltar que tal orientação se estende aos pagamentos prioritários previstos no art. 100, § 2º da CF. Consolidada a situação, vale dizer, transitada em julgado a sentença em momento anterior a vigência do novo teto, não há como aplicá-lo para fins de pagamento prioritário. Incide inequivocamente o limite anteriormente vigente. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1010598-11.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1010598-11.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelada: Silvana Gomes Santana - Apelação Cível Processo nº 1010598-11.2019.8.26.0590 Comarca: São Vicente Apelante: Município de São Vicente Apelado: Silvana Gomes Santana Juiz: Fabio Francisco Taborda Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23185 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão à condenação do réu ao pagamento de remunerações mensais por exercício em cargo comissionado, além de férias integrais, acrescidas de 1/3, devidamente atualizadas. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Autos distribuídos na origem para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de procedimento comum promovida por Silvana Gomes Santana em face do Município de São Vicente. A r. sentença de fls. 90/94 julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar à autora as remunerações de janeiro a agosto de 2.018 e férias proporcionais ao tempo de serviço pela ex-servidora prestado (8/12 avos), acrescidas do respectivo abono. Inconformado, apela a municipalidade postulando a reforma da r. sentença (fls. 104/109). O recurso foi respondido a fls. 113/116. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de remunerações mensais por exercício em cargo comissionado, além de férias integrais, acrescidas de 1/3, devidamente atualizadas. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente. O valor da causa é de R$ 28.370,00, inferior a sessenta salários mínimos, e a ação foi ajuizada em 03/11/2019. A sentença foi prolatada pelo Juiz Dr. Fábio Francisco Taborda com assento na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do inciso I do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. A respeito, confira-se o que dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor, ou seja, até 23.06.2015. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento nº 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Órgão Especial deste E. Corte de Justiça: Conflito negativo de competência, entre a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição judiciária Araraquara. Decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, afastando-se dessa competência para proclamar a competência dos Tribunais Estaduais para o Julgamento desses conflitos. Competência residual do órgão especial prevista no art. 13, inciso II, alínea e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito conhecido. Competência que, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, deve ser fixada com base no pedido formulado na inicial. Ação promovida por servidora pública aposentada desde 1991, cuja pretensão busca a equiparação salarial entre os servidores das universidades estaduais, escorada na isonomia e na paridade. Causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos. Competência plena do Juizado Especial, salvo quando as ações foram derivadas do parágrafo 3º, do artigo 109, da Constituição Federal. Circunstância não caracterizada na hipótese. Ré que não se caracteriza como entidade previdenciária. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial, suscitada. Precedentes. Conflito acolhido, para proclamar a competência da Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária Araraquara (Conflito de Competência nº 0001313-06.2017.8.26.0000. Rel. Amorim Cantuária). No mesmo sentido, desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Tributário. Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito. ICMS. Ação declaratória ICMS sobre Taxas de Transmissão e distribuição (TUST e TUSD) Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e consequente exclusão das Taxas da base de cálculo do ICMS Ação proposta em 22.11.2016 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Declina-se de competência, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Guarujá, competente para apreciação do recurso. (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1012263- 04.2016.8.26.0223 Rel. Ricardo Anafe j. 03/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar os recursos e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 20 de julho de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) (Procurador) - Waldemar Lestuchi Neto (OAB: 390389/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2163381-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2163381-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Nicolitz - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8. 26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2162683-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2162683-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Comercial Construtora Guitte Ltda. - Agravado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Comercial Construtora Guitte Ltda. conta r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 0536154- 16.2006.8.26.0562 (cópia a fls. 60/61). A recorrente sustenta que: a) cabe exceção de pré-executividade para suscitar legitimatio ad causam, matéria de ordem pública; b) aplica-se a Súmula 393/STJ; c) conta com jurisprudência; d) transmitiu a propriedade e a posse do imóvel em 2000; e) certidão da matrícula basta para demonstrar a titularidade do bem de raiz; f) obteve decisão favorável em execução fiscal relativa a IPTU de exercício diverso, quanto ao mesmo imóvel; g) toca ao Município identificar corretamente o devedor; h) deve ser excluída do polo passivo da relação processual; i) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/13). Há base para atribuição do efeito pretendido a fls. 12, item “a”. Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Legitimação para a causa é tema que pode e deve ser conhecido ex officio por juízes e tribunais. O documento de fls. 65 e seguintes basta para a solução da controvérsia. Em suma, é adequado o remédio processual eleito. Estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de créditos de IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar - exercício 2005 proposta em face de Comercial Construtora Guitte Ltda. (fls. 18 - cópia da CDA). Certidão da matrícula traz registro feito em 2000*, pelo qual a excipiente transmitiu o bem de raiz, por dação em pagamento, a Elisete Guitte Diniz e Luiz Antônio Diniz Filho (fls. 66, R. 10). Diante desse quadro, à primeira vista claudicou o Município de Santos ao colocar a antiga proprietária no polo passivo da execução fiscal (fls. 18). Público tudo quanto consta na Serventia Predial, oora agravado bem poderia saber que a executada não respondia por tributos atinentes ao exercício 2005*. Afinal, era ex-proprietária naquela altura. Descabem aproveitamento/ emenda da CDA e prosseguimento da execução em desfavor de outrem: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). A 18ª Câmara vem decidindo (destaques meus): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2015 Extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva Demanda ajuizada erroneamente em face de quem não figura como proprietário ou possuidor do bem - Impossibilidade da execução prosseguir contra os atuais proprietários, uma vez que não há crédito regularmente constituído contra eles Aplicação da Súmula 392 do STJ - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1599326-21.2016.8.26.0090, j. 14/06/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Apelação Embargos à execução IPTU - Sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal. Insurgência do Município. Ajuizamento da execução em desfavor de antigo proprietário Ilegitimidade passiva reconhecida - Redirecionamento da ação Descabimento Ausência de erro material ou formal nas CDA’s - Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida - honorários recursais devida pela municipalidade majorada em mais 2%, totalizando 12% do valor da causa, nos termos do § 11, do artigo 85, do C.P.C. Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1007925-76.2015.8.26.0625, j. 13/07/2022, rel. Desembargador Burza Neto). “APELAÇÃO Execução fiscal IPTU do Exercício de 2004 Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada Pretensão a reforma pelo Município Impossibilidade Ilegitimidade passiva ‘ad causam’ configurada Execução proposta contra quem não era mais proprietário do imóvel à época do ajuizamento da ação, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis Aplicação da Súmula 392 do STJ Nulidade da CDA em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980) Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 9000582-92.2005.8.26.0090, j. 01/02/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Provável o direito invocado por “Guitte”, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 0536154-16.2006.8.26. 0562 permaneça em compasso de espera até o julgamento colegiado deste recurso. 2] Trinta dias para o Município de Santos contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/SP) - Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB: 107554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2229966-58.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2229966-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Gilmar Vitor de Souza - Vistos. Fls. 60/65: sobre os esclarecimentos prestados pelo agravado, manifeste-se o INSS. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Marcela Esteves Borges (OAB: 20483/CE) - Marina Carvalhinho Grimaldi Guerra (OAB: 86816/SP) - Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000178-36.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 43-50. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000308-72.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000456-79.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Antônio Carlos Franchini (E outros(as)) - Apelada: Marina Prado Franchini - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 576/5580v) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000465-07.2002.8.26.0368/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Jose Ricardo Fumis Rossi - Embargdo: Confederaçao da Agricultura e Pecuaria do Brasil Cna - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Breno Gilberto Bonuti Bizzi (OAB: 245780/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000652-65.2008.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Josias da Silva - Interessado: Confab Industrial S/A - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Cláudia Valério de Moraes (OAB: 196632/SP) (Procurador) - Paulo Sérgio Cardoso (OAB: 184459/SP) - Carlos Fabbri D Avila (OAB: 206605/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000899-66.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apdo/Apte: Alcides Kazuo Yagi - Apdo/Apte: Renata Yagi - Apdo/Apte: Carmen Yoshiko Nakae Yagi - Apdo/Apte: Alexandre Yagi - Apdo/Apte: Lia Yagi - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Elizângela Pereira Camargo Baceto (OAB: 186542/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001517-33.2009.8.26.0355/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miracatu - Embargte: Município de Miracatu - Embargdo: Nilcéia Laurindo de Souza - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 335/346), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Renato Cardoso Morais (OAB: 299725/SP) (Procurador) - Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 373418/ SP) - Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB: 213905/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002162-05.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Rosália Felix Pires - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 246/259, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002162-05.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Rosália Felix Pires - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 217/233. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002162-05.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Rosália Felix Pires - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 176/213, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002162-05.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Rosália Felix Pires - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 235/244, de acordo com o Tema 1001/ STJ. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - Anderson Caceres (OAB: 295790/ SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002544-92.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Douglas Costa dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 207/215. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Arilton Viana da Silva (OAB: 175876/SP) - Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002544-92.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Douglas Costa dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 218/223, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Arilton Viana da Silva (OAB: 175876/SP) - Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002544-92.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Douglas Costa dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls.251/260 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Arilton Viana da Silva (OAB: 175876/SP) - Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002544-92.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Douglas Costa dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 244/249, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Arilton Viana da Silva (OAB: 175876/SP) - Melissa Augusto de A. Araripe (OAB: 14791/CE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002631-19.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Santo André - Requerente: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Requerido: Maria Cecilia Martinelli Werner - Vistos. Diante do extravio dos autos do agravo de instrumento e tendo este incidente cópias das peças necessárias, determino: - a convolação deste incidente de restauração nº 0002631- 19.2020.8.26.0000, antes agravo em recurso extraordinário nº 0782178-87.2008.8.26.0000, para agravo de instrumento nº 0172181-66.2007.8.26.0000; - a remessa dos autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento à determinação contida no agravo de instrumento nº 1.090.068-SP. Após seu retorno será observado o agravo em recurso extraordinário (decisão de fl. 1605). Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais que deverão baixar à origem. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Luis Ricardo Viviani (OAB: 11977/SP) - Silvio Valentim Valente (OAB: 17208/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003706-48.2015.8.26.0104/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cafelândia - Embargte: Cestrein Consultoria Empresarial Ltda - Interessado: Orivaldo Gazoto - Interessado: Martins e Garcia Consultoria e Assistencia Em Materia Publica Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Cafelandia - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2245-74) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Luiz Eduardo Gaio Junior (OAB: 245649/SP) - Adalberto dos Santos (OAB: 59105/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Kelly Cristina Salvador Nogueira (OAB: 313544/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004308-42.2006.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Cdhu Cia Desenv. Hab. Urb. Estado de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004369-78.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Francisco Pereira Gomes Neto (Assistência Judiciária) - Vistos em devolução. Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 213/239, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. Segue decisão em separado. São Paulo, 11 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004369-78.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Francisco Pereira Gomes Neto (Assistência Judiciária) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 213/239, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) - Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004393-52.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Brookfield Gestão de Empreendimentos S.a. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2076/2083) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luciana Cecilio de Barros Vieira dos Santos (OAB: 173301/SP) (Procurador) - Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) - Bernardo Cavalcanti Freire (OAB: 291471/SP) - Paulo Hime Funari (OAB: 390347/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004512-53.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Attilio Nelson Pacini Junior - Apelado: Município de Guarulhos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Flavia Cristina Marangon (OAB: 176472/SP) (Procurador) - Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004651-19.2008.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivan Clédio Moreira da Silva - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 222/234) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Edinilson de Sousa Vieira (OAB: 165298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004651-19.2008.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivan Clédio Moreira da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 236/248) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Edinilson de Sousa Vieira (OAB: 165298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004651-19.2008.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivan Clédio Moreira da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 256/259). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Edinilson de Sousa Vieira (OAB: 165298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005280-55.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Priscila Tavares da Rocha - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 679/702) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Janete Imaculada de Amorim Silva (OAB: 264770/SP) - Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Jakeline Silvestre Macedo (OAB: 293415/SP) - Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) - Ana Maria Wandeur (OAB: 131121/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006819-86.2013.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Divino César Leigo - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 295/300v). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Alexandre Elias Abrahão (OAB: 294423/SP) - Decio Rodrigues (OAB: 202694/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006819-86.2013.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Divino César Leigo - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 256/283) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Alexandre Elias Abrahão (OAB: 294423/SP) - Decio Rodrigues (OAB: 202694/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007366-29.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rosely Aparecida Souza Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 451-474. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007366-29.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rosely Aparecida Souza Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 615-627. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007366-29.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rosely Aparecida Souza Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 647-659. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007404-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Autarquia Hospitalar do Município de São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Faculdade de Medicina - FFM - Apdo/Apte: Alisson Costa de Farias (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Erica Costa de Farias (Representando Menor(es)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Ronaldo Loir Pereira (OAB: 243769/SP) - Gilson Ferreira Monteiro (OAB: 254300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007404-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Autarquia Hospitalar do Município de São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Faculdade de Medicina - FFM - Apdo/Apte: Alisson Costa de Farias (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Erica Costa de Farias (Representando Menor(es)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fls. 678-679: Informe a Secretaria. São Paulo, 25 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Ronaldo Loir Pereira (OAB: 243769/SP) - Gilson Ferreira Monteiro (OAB: 254300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007404-26.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Autarquia Hospitalar do Município de São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Faculdade de Medicina - FFM - Apdo/Apte: Alisson Costa de Farias (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Erica Costa de Farias (Representando Menor(es)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 678-85: Diante do requerido e da informação retro, devolvo o prazo para contrarrazões, que fluirá a partir da publicação deste despacho no órgão oficial. São Paulo,14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Ronaldo Loir Pereira (OAB: 243769/SP) - Gilson Ferreira Monteiro (OAB: 254300/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008016-97.2008.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Nelson Cezario da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 424/443) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Danielle Cabral de Lucena - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008016-97.2008.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Nelson Cezario da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 457/467). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Danielle Cabral de Lucena - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008266-11.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Terezinha Xavier dos Anjos Brito - Apelado: Maria da Paz dos Anjos - Apelado: Maria da Acre Xavier dos Anjos - Apelado: Antonio Xavier dos Anjos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 267-274, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marilia Castanho Pereira dos Santos (OAB: 253065/SP) (Procurador) - Dalva Jacques Pidori (OAB: 203879/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008266-11.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Terezinha Xavier dos Anjos Brito - Apelado: Maria da Paz dos Anjos - Apelado: Maria da Acre Xavier dos Anjos - Apelado: Antonio Xavier dos Anjos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 275-283, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marilia Castanho Pereira dos Santos (OAB: 253065/SP) (Procurador) - Dalva Jacques Pidori (OAB: 203879/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008949-20.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Lucilene Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A questão em debate nestes autos insere- se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/ DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Os recursos especiais em análise devem, portanto, ficar sobrestados até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 20 de julho de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008949-20.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Lucilene Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 255- 271, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008949-20.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Lucilene Nascimento dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 273-276. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015789-60.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Localiza Rent A Car S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos melhor se adequa, na verdade, ao Tema nº 1198/STF, e não ao Tema nº 708/STF, como constou à fl. 922. 2 - Assim, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, de rigor a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 795-829, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento do recurso, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Aloísio Augusto Mazeu Martins (OAB: 62574/MG) - Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Mauricio Pernambuco Salin (OAB: 170872/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015789-60.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Localiza Rent A Car S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 831-861 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Aloísio Augusto Mazeu Martins (OAB: 62574/MG) - Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Mauricio Pernambuco Salin (OAB: 170872/ SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015789-60.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Localiza Rent A Car S A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - acolho os embargos de declaração para permitir, além da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, a exclusão do nome do CADIN e a sustação de protesto. No mais, seguem análise dos recursos. São Paulo, 8 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Aloísio Augusto Mazeu Martins (OAB: 62574/MG) - Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Mauricio Pernambuco Salin (OAB: 170872/ SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0017732-75.1998.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Edson Rubens Polillo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Itaú Seguros - Interessado: Nefi Tales, Representado (espolio)pela inventariante - Interessado: Milton Saad - Interessado: Herbert Montesuma da Silva - Interessado: Empresa de Seguranca Bancaria Resilar Ltda - Interessado: Jose Pedro Chebatt - Interessado: Humberto Ramalho - Interessado: Nereu Kratz (Espólio) - Interessado: Michael Angelo Kratz (Inventariante) - Vistos. Fls. 8.575/8.584: Trata-se de pedido de aplicação da Lei Federal nº 14.230/21, que atribuiu nova redação à Lei Federal nº 8.429/92, apresentado por HERBERT MONTESUMA DA SILVA. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica sobrestado o andamento do feito até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório.Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Newton Edson Polillo (OAB: 166674/SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Antonio Tito Costa (OAB: 6550/SP) - Bruno Henrique dos Santos Gavinier (OAB: 268875/SP) - Ricardo Nunes Costa (OAB: 53689/SP) - Vander Aloisio Giordano (OAB: 132835/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto (OAB: 13212/PI) - Jose Carlos Francisco Patrao (OAB: 128977/SP) - Luiz Claudio Amerise Spolidoro (OAB: 53930/SP) - Maria Jusineide Cavalcanti (OAB: 132685/SP) - Marcelo Cavaletti de Souza Cruz (OAB: 138973/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/ SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Roberto Chebat (OAB: 65441/SP) - Emerson Tadeu Faria (OAB: 168028/ SP) - Luiz Fernando Nubile Nascimento (OAB: 272698/SP) - Antonio Cecilio Moreira Pires (OAB: 107285/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018020-47.2003.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jose Gilmar Figueiras - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018854-60.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. 1) Fls. 165-166: Anote a Secretaria. 2) Publique-se a decisão de fls. 162-163. 3) Fls. 185-188: Esclareça o requerente se tem interesse no prosseguimento do feito. São Paulo, 7 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Daniela Liberato Collachio (OAB: 228008/SP) - Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0018854-60.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - (Republicação determinada pelo r. despacho de fls. 190, item 2): Inadmito, pois, o recurso especial de fls.104-140, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Daniela Liberato Collachio (OAB: 228008/SP) - Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022259-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Mara Silvia Larizza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 328/333v com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - Felipe Antonio Landim Ferreira (OAB: 270497/ SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022259-73.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Mara Silvia Larizza - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 345/350. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - Felipe Antonio Landim Ferreira (OAB: 270497/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022787-29.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Maria Jose Santana Andrade - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 497/503) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andrea de Castro Alves (OAB: 153209/SP) - Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0022787-29.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Maria Jose Santana Andrade - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 488/493v e 536/540, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 517/524) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Andrea de Castro Alves (OAB: 153209/SP) - Fernando Guimarães de Souza (OAB: 56890/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023755-69.2015.8.26.0344 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Marília - Recorrido: Maria Luzineti de Medeiros (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 191-196 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Clarice Domingos da Silva (OAB: 263352/SP) - Marcelo Jose da Silva (OAB: M/JS) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025031-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Irani Ribeiro de Miranda Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 321-331 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Clovis Alberto Favarim (OAB: 297119/SP) - Guilherme Brito Rodrigues Filho (OAB: 178328/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025031-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Irani Ribeiro de Miranda Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Em decisão exarada no RE nº 821.296, DJe 16.10.2014, Tema nº 766, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 344-358 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Clovis Alberto Favarim (OAB: 297119/SP) - Guilherme Brito Rodrigues Filho (OAB: 178328/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025900-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Yakisoba Factory Franchising Ltda - Vistos. Fls. 419-20 e 430-1: Não se compreende nas atribuições conferidas à Presidência da Seção, no exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, a homologação de autocomposição (gênero a compreender os institutos da transação, da renúncia ao direito e do reconhecimento jurídico do pedido), providência que, bem por isso, cumpre ser direcionada ao primeiro grau de jurisdição, no âmbito de cuja competência inscrevem-se as providências alistadas no inc. III do art. 487 do CPC . Diante de tal quadro, como a autocomposição poderá repercutir na admissibilidade do recurso excepcional, deste eventualmente subtraindo, no todo ou em parte, o interesse recursal, cautelar o sobrestamento no processamento do recurso até que noticiada a deliberação adotada em primeiro grau quanto à almejada homologação da autocomposição. Para esse fim, aguarde-se por 30 (trinta) dias. São Paulo, 24 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025900-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Yakisoba Factory Franchising Ltda - Vistos. Fls. 419-22, 424-5, 430-1 e 435-7: Trata-se de pedido de desistência do feito, qual seja, ação declaratória de inexigibilidade de ISSQN sobre atividade de franquia, bem como renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘c’, do CPC. Decido. Diante do pedido apresentado, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, ficando prejudicados os recursos especiais e extraordinários do Município de São Paulo (fls. 245-52, 381-7, 235-41 e 372-79), pela perda superveniente do interesse de recorrer. No mais, quanto ao requerimento de fls. 435-6, relativo a extratos bancários atualizados, ficará a cargo do Juízo de origem, e da mesma forma, o pedido de fixação de honorários advocatícios. Quanto ao último, o Col. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: 1. Nos casos em que arenúnciaaodireitosobre o qual se funda a ação é suscitada em sede derecurso especial,manifestada por força de adesão da parte renuncia a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local... providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos (EDcl no AREsp 1671960, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.8.2021). Intimem-se e baixem os autos. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0026042-37.2010.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Fl.: 252: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor contra decisão que admitiu o recurso especial da autarquia pelo Tema 905 do STJ. Em síntese, sustenta que o recurso extraordinário foi julgado prejudicado, em razão da retratação pela Turma Julgadora e, considerando que tanto o recurso extraordinário, quanto o especial têm o mesmo objeto, requereu a reconsideração da r. decisão que admitiu o recurso especial, julgando-o prejudicado. A insurgência não prospera. Isso porque, ao contrário do alegado pelo autor, houve adequação apenas parcial do V. Acórdão ao Tema nº 905/STJ, especialmente, por haver sido determinada a aplicação do INPC somente até 29/06/2009 e, após, o IPCA-E (fl. 236). Assim, não se afigura possível, neste momento, a reconsideração da r. decisão que admitiu o recurso especial, uma vez estar o V. Acórdão em dissonância com o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ. Reporto-me a decisão de fls. 247-8. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) (Procurador) - Ilo W marinho G junior (OAB: I/WM) (Procurador) - Fabiano Silveira Machado (OAB: 246103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027425-61.2012.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Souza Araujo Butzer Zanchim Advogados (“SABZ Advogados”) - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Vincente - Interessado: Api Coimex São Vicente Incorporadora Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027513-62.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Renan Gomes de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 9 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027513-62.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Renan Gomes de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - ,Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 173/179, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0027513-62.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Renan Gomes de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especialde fls. 181/188. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028646-23.2003.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (espolio) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028789-15.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Roberto Gonçalves - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 316-25. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/ SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028789-15.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Roberto Gonçalves - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 345-50), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 308-14) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028789-15.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Roberto Gonçalves - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 345-50), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 302-6) de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035304-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Berto Ferreira de Morgado - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 127-139. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035304-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrido: Berto Ferreira de Morgado - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 116-118, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0036260-68.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brasil Telecom S A - Embargte: Tnl Pcs S A - Embargte: Telemar Norte Leste S a - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.035/1.043) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Patricia Maria Azevedo Sauerbronn (OAB: 291919/SP) - Julia Junqueira da Gama E Silva (OAB: 234470/SP) - Renata Lorenzi Iorio Stanley (OAB: 305377/SP) - Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039453-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Brigatto (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida Paulino Galdino (Justiça Gratuita) - Apelante: Marilene da Graça Debei Belai (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa Apparecida Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 367-76 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040007-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fernando José de Lima - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 107/110vº, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. Segue decisão em separado. São Paulo, 11 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040007-55.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fernando José de Lima - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 705.141/PR, de 25/10/2012, publicada no DJe de 16/11/2012, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls.107/110vº. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/ SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041738-06.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Antonio Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 402/411) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ibiraci Navarro Martins (OAB: 73003/SP) - Geraldo Fernando Teixeira Costa da Silva (OAB: 164549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041738-06.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Antonio Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 361/382 e 465/468, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 431/440) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ibiraci Navarro Martins (OAB: 73003/SP) - Geraldo Fernando Teixeira Costa da Silva (OAB: 164549/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0041738-06.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Antonio Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 416/429). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ibiraci Navarro Martins (OAB: 73003/SP) - Geraldo Fernando Teixeira Costa da Silva (OAB: 164549/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0293912-58.2009.8.26.0000(994.09.293912-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0293912-58.2009.8.26.0000 (994.09.293912-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rodrimar S/A Transportes Equipamentos Industriais e Armazens Gerais - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcondes Machado - Advs: Fabio Magalhães Lessa (OAB: 259112/SP) - Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0409602-98.1994.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Waiswol & Waiswol Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - O Recurso Especial de fls. 892/920 reproduz matéria devolvida pela ora recorrente no recurso congênere de fls. 692/710 e que já foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, tendo havido esgotamento da via especial. Diante disso, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 19 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0409602-98.1994.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Waiswol & Waiswol Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0500203-70.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Sciascio - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Ludmila Magalhães Barbosa Oliveira (OAB: 304325/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0505212-13.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Goncalves de Oliveira - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0505697-13.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Julio Caio Schimid (espolio) - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0533562-48.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelado: Resictton Comercial Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Suzana Azengo Pontes (OAB: 222078/SP) (Procurador) - Mario Berti Filho (OAB: 259585/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0921398-20.1980.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina Brum (Herdeiro) - Apelante: Susana Guglielmoni - Apelante: Rubens Guglielmoni (Espólio) - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Liberato Guglielmoni (Espólio) - Interessado: Fabio Pereira Guglielmoni (Herdeiro) - Interessado: Fabricio Pereira Guglielmoni (Herdeiro) - Interessado: Celia Rita Pereira Guglielmoni (Herdeiro) - Interessado: Ivani Guglielmoni da Mota (Herdeiro) - Interessado: Ivone Aparecida Guglielmoni (Herdeiro) - Interessado: Ester Sala Quintino (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial der fls. 429-436, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Zuleica de Angeli (OAB: 216458/SP) - Theodosio Zabczuk (OAB: 48826/SP) - Rodrigo Rossini da Silva (OAB: 200918/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pereira da Silva (OAB: 70089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0921398-20.1980.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina Brum (Herdeiro) - Apelante: Susana Guglielmoni - Apelante: Rubens Guglielmoni (Espólio) - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Liberato Guglielmoni (Espólio) - Interessado: Fabio Pereira Guglielmoni (Herdeiro) - Interessado: Fabricio Pereira Guglielmoni (Herdeiro) - Interessado: Celia Rita Pereira Guglielmoni (Herdeiro) - Interessado: Ivani Guglielmoni da Mota (Herdeiro) - Interessado: Ivone Aparecida Guglielmoni (Herdeiro) - Interessado: Ester Sala Quintino (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 938-460, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Zuleica de Angeli (OAB: 216458/SP) - Theodosio Zabczuk (OAB: 48826/SP) - Rodrigo Rossini da Silva (OAB: 200918/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - Jose Carlos Pereira da Silva (OAB: 70089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000587-45.2013.8.26.0412 - Processo Físico - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Adailton de Cinque (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 316/365. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Edson Luiz Martins Pereira Junior (OAB: 318575/SP) - Jose Antonio Carvalho da Silva (OAB: 97178/SP) - Adeval Veiga dos Santos (OAB: 153202/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3000587-45.2013.8.26.0412 - Processo Físico - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Adailton de Cinque (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 367/373. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Edson Luiz Martins Pereira Junior (OAB: 318575/ SP) - Jose Antonio Carvalho da Silva (OAB: 97178/SP) - Adeval Veiga dos Santos (OAB: 153202/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3001642-73.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3003073-45.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Orlando Representaçoes S/c Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000046-22.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rogeria Maria Pereira (E outros(as)) - Embargte: Fabio Luiz da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Fatima Aparecida Teixeira de Castro (Justiça Gratuita) - Embargte: José de Fátima Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria do Carmo Nunes Barros Ameloti (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Firmino de França Romera (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Isabel Mello Sgarbi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Jose Mineiro Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Machado de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Marilisa Christino Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Marli Nogueira Cobra Zotesso (Justiça Gratuita) - Embargte: Roberto Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosa Maria Barbosa Correia (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosemeire das Dores da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvia Alice Antibas (Justiça Gratuita) - Embargte: Sindelfonso de Jesus Lourenço (Justiça Gratuita) - Embargte: Vanda Aparecida Fatima Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Vilma Teobaldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000046-22.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rogeria Maria Pereira (E outros(as)) - Embargte: Fabio Luiz da Rocha (Justiça Gratuita) - Embargte: Fatima Aparecida Teixeira de Castro (Justiça Gratuita) - Embargte: José de Fátima Lima (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria do Carmo Nunes Barros Ameloti (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Firmino de França Romera (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Isabel Mello Sgarbi (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Jose Mineiro Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Lucia Machado de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Marilisa Christino Campos (Justiça Gratuita) - Embargte: Marli Nogueira Cobra Zotesso (Justiça Gratuita) - Embargte: Roberto Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosa Maria Barbosa Correia (Justiça Gratuita) - Embargte: Rosemeire das Dores da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Silvia Alice Antibas (Justiça Gratuita) - Embargte: Sindelfonso de Jesus Lourenço (Justiça Gratuita) - Embargte: Vanda Aparecida Fatima Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia de Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Vilma Teobaldo dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 9000219-32.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Associação Nacional dos Inventores - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/SP) (Procurador) - Ana Paula Mazzei dos Santos Leite (OAB: 210733/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 9139886-46.2009.8.26.0000(994.09.021116-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 9139886-46.2009.8.26.0000 (994.09.021116-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Maria Regina Lundgren (Falecido) - Apte/Apdo: Denis Erik Lundgren (Herdeiro) - Apte/Apdo: Eliza Maria Lundgren dos Santos (Herdeiro) - Apte/Apdo: Márcio Lundgren (Herdeiro) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcondes Machado - Advs: Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP) - Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Carolina Dumont Defendi (OAB: 393597/SP) - Giovana Aparecida Scarani (OAB: 861787/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0004149-35.1993.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo de - Embargdo: Zenaide Aparecida Biazoto Lopes - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 632/659) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Anahi Bichir (OAB: 78685/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Giuliane de Paula Rodrigues (OAB: 176210/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004149-35.1993.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo de - Embargdo: Zenaide Aparecida Biazoto Lopes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 648/659) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Anahi Bichir (OAB: 78685/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Giuliane de Paula Rodrigues (OAB: 176210/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004149-35.1993.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo de - Embargdo: Zenaide Aparecida Biazoto Lopes - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 759/776). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Anahi Bichir (OAB: 78685/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Giuliane de Paula Rodrigues (OAB: 176210/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006986-48.2010.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luciano Marques (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 117-21), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 97-102 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Vladimir Bononi (OAB: 126371/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0008399-64.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Luiza Panazzolo Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luiz Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 368-392. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Oswaldo Caciello (OAB: 54540/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035136-45.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Derminda Maria Azevedo e Outros (Justiça Gratuita) - Apelante: Adriana Sandoval Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Andrea Viana Lopes (Justiça Gratuita) - Apelante: Cecilia Nelanny Rodrigues Simoes (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleide Bernardo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Haruio Morino Vegero Vento (Justiça Gratuita) - Apelante: Katia Sophia Marques Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Lourdes Augusta Marques Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria de Lourdes Lima Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Carmo Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Nazareth Valladas (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Dulce Viana (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Raymundo Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Jose de Moraes Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Palmira Aparecida de Atoguia Sartori (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Roberto Pereira (Por curador) - Apelante: Maria Neusa Calmon Vieira (Curador(a)) - Apelante: Rosa Piva Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Salma Manassa El Khoury Gazzani (Justiça Gratuita) - Apelante: Solange Aparecida Pinto (Justiça Gratuita) - Apelante: Tais Viana Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sao Paulo Previdencia-spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 251-4), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 207-30 de acordo com o Tema 19. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039467-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Rubens Rodrigues Padilha (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Francisco de Campos - Apelante: Paulo Roberto Campos Vieira - Apelante: Jomar Antonio Fabiano Alves - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 393-6, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039467-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Rubens Rodrigues Padilha (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Francisco de Campos - Apelante: Paulo Roberto Campos Vieira - Apelante: Jomar Antonio Fabiano Alves - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 398-401. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039467-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Rubens Rodrigues Padilha (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Francisco de Campos - Apelante: Paulo Roberto Campos Vieira - Apelante: Jomar Antonio Fabiano Alves - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 407-24, fls. 426-54 e fls. 407-24. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039467-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Rubens Rodrigues Padilha (Justiça Gratuita) - Apelante: Benedito Francisco de Campos - Apelante: Paulo Roberto Campos Vieira - Apelante: Jomar Antonio Fabiano Alves - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/ SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/ SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0102385-57.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Martins Ferreira - Apelante: Zelia de Menezes Moraes - Apelante: Zoe Versiani Serra - Apelante: Zuleyka Morales do Valle - Apelante: Zuneide Arantes Sandi - Apelante: Nair Bisiak Cavariani - Apelante: Dineia Ferreira de Souza Arantes - Apelante: Idalina de Oliveira - Apelante: Valdenice Antonia Barbosa Marques - Apelante: Apparecida Therezinha Grandini Zuccollo - Apelante: Belmair Pereira Gomes - Apelante: Clementina Rossetti Maia - Apelante: Maria Tereza Marinho Juca - Apelante: Ermelinda Capucho Rodrigues do Prado - Apelante: Leila Regina da Silveira Krieger Bertassolli - Apelante: Maria Helena Moura de Freitas - Apelante: Maria José Rossetti Kenan - Apelante: Maria Lucia Gonçalves de Almeida - Apelante: Norma Angelina Capoani - Apelante: Romilda Jacob Figueiras - Apelante: Neuza Batista de Moraes Barbosa - Apelante: Nilce do Couto Rosa - Apelante: Nilda Rosa Bernardes (Falecido) - Apelante: Nilva Soares Zeifert - Apelante: Terezinha Rodrigues Ribeiro - Apelante: Olga Pedroso Muniz - Apelante: Olinda do Prado Simioni - Apelante: Shizuko Wasano - Apelante: Sergio Eleno Paschoarelli - Apelante: Teresa Uhli - Apelante: Regina Celia Bernardes Moraes Leite (Herdeiro) - Apelante: Maria Eugenia Bernardes da Silva (Herdeiro) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 765: Em que pese as argumentações expendidas, deixo de acolhê-las de modo a harmonizar com os mais recentes precedentes do col. STJ e, em especial, à Instrução Normativa n. 3/2014 daquela eg. Corte, a que se reporta a seguinte decisão dada a lume nos autos de Mandado de Segurança n. 3.901-DF, da qual recruto os seguintes fragmentos, que são no seguinte sentido, verbis: (...)A habilitação é forma estabelecida pela lei para que haja continuidade na relação processual, em razão do falecimento da parte, fazendo com que o processo continue a tramitar, assumindo a titularidade os herdeiros do de cujus. Tal instituto está previsto no art. 687 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Não obstante isso, a habilitação nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o espólio, devendo ser objeto de inventário, por meio do qual se procederá à partilha entre os herdeiros. Dessa forma, deve ser observado o disposto art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014: Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. Assim impõe-se deferir aos herdeiros o direito de suceder processualmente os exequentes falecidos, a fim que tenham possibilidade de intervir no processo, ressalvando que, para levantamento dos valores, deverá estar definida a cota-parte de cada herdeiro, nos termos e procedimentos próprios do Direito das Sucessões. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação de Elisinha Tenório Nascimento e Elione Tenório Nascimento, salientando que o levantamento dos valores pelos herdeiros será feito nos termos do art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014. (Pet na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.901-DF (2013/0344627-0), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe:05/09/2016 Nesses termos, defiro as habilitações de fls. 740-57. Proceda-se aos devidos ajustes cadastrais. Quadra, contudo, observar que a habilitação dos sucessores, ora deferida, não implicará fracionamento do crédito comum, que será considerado como único para fins de requisição em regime de precatório ou obrigação de pequeno valor, conforme o caso, contornando-se os inconvenientes antevistos pela entidade fazendária. Segue decisão em separado. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0102385-57.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Martins Ferreira - Apelante: Zelia de Menezes Moraes - Apelante: Zoe Versiani Serra - Apelante: Zuleyka Morales do Valle - Apelante: Zuneide Arantes Sandi - Apelante: Nair Bisiak Cavariani - Apelante: Dineia Ferreira de Souza Arantes - Apelante: Idalina de Oliveira - Apelante: Valdenice Antonia Barbosa Marques - Apelante: Apparecida Therezinha Grandini Zuccollo - Apelante: Belmair Pereira Gomes - Apelante: Clementina Rossetti Maia - Apelante: Maria Tereza Marinho Juca - Apelante: Ermelinda Capucho Rodrigues do Prado - Apelante: Leila Regina da Silveira Krieger Bertassolli - Apelante: Maria Helena Moura de Freitas - Apelante: Maria José Rossetti Kenan - Apelante: Maria Lucia Gonçalves de Almeida - Apelante: Norma Angelina Capoani - Apelante: Romilda Jacob Figueiras - Apelante: Neuza Batista de Moraes Barbosa - Apelante: Nilce do Couto Rosa - Apelante: Nilda Rosa Bernardes (Falecido) - Apelante: Nilva Soares Zeifert - Apelante: Terezinha Rodrigues Ribeiro - Apelante: Olga Pedroso Muniz - Apelante: Olinda do Prado Simioni - Apelante: Shizuko Wasano - Apelante: Sergio Eleno Paschoarelli - Apelante: Teresa Uhli - Apelante: Regina Celia Bernardes Moraes Leite (Herdeiro) - Apelante: Maria Eugenia Bernardes da Silva (Herdeiro) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 700-6, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0102385-57.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Martins Ferreira - Apelante: Zelia de Menezes Moraes - Apelante: Zoe Versiani Serra - Apelante: Zuleyka Morales do Valle - Apelante: Zuneide Arantes Sandi - Apelante: Nair Bisiak Cavariani - Apelante: Dineia Ferreira de Souza Arantes - Apelante: Idalina de Oliveira - Apelante: Valdenice Antonia Barbosa Marques - Apelante: Apparecida Therezinha Grandini Zuccollo - Apelante: Belmair Pereira Gomes - Apelante: Clementina Rossetti Maia - Apelante: Maria Tereza Marinho Juca - Apelante: Ermelinda Capucho Rodrigues do Prado - Apelante: Leila Regina da Silveira Krieger Bertassolli - Apelante: Maria Helena Moura de Freitas - Apelante: Maria José Rossetti Kenan - Apelante: Maria Lucia Gonçalves de Almeida - Apelante: Norma Angelina Capoani - Apelante: Romilda Jacob Figueiras - Apelante: Neuza Batista de Moraes Barbosa - Apelante: Nilce do Couto Rosa - Apelante: Nilda Rosa Bernardes (Falecido) - Apelante: Nilva Soares Zeifert - Apelante: Terezinha Rodrigues Ribeiro - Apelante: Olga Pedroso Muniz - Apelante: Olinda do Prado Simioni - Apelante: Shizuko Wasano - Apelante: Sergio Eleno Paschoarelli - Apelante: Teresa Uhli - Apelante: Regina Celia Bernardes Moraes Leite (Herdeiro) - Apelante: Maria Eugenia Bernardes da Silva (Herdeiro) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 622-33 e 734-6, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 708-14, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 708-14. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0102721-70.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 716/717: Diante do alegado, informe a Secretaria. São Paulo, 31 de março de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0102721-70.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 729 e 732: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 14 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Vitoria Aida Arruda Pereira de Oliveira (OAB: 62819/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0158320-96.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fl. 543: Diante do noticiado, esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Leticia Ramires Pelisson (OAB: 257436/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1503059-07.2021.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1503059-07.2021.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Várzea Paulista - Apelante: Michael Jonathas Silva Miranda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’anna, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 197 e 200), quedou-se inerte (fls. 199 e 202). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2161323-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2161323-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Registro: 2022.0000567488 DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial nº 2161323-14.2022.8.26.0000 Origem: VEC/Presidente Prudente (DEECRIM UR5) Magistrado: Dr. José Augusto Franca Junior Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido: Juízo da Comarca Réu: BRUNO NUNES DOS SANTOS Voto nº 44938 CORREIÇÃO PARCIAL Decisão que determinou ao corrigente a realização do traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução Alegação de que o ônus caberia ao escrivão Inocorrência de inversão tumultuária - Item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Responsabilidade das partes, diante da independência funcional, administrativa e financeira, que dispõe do aparelhamento necessário Art. 134, §2º, da Constituição Federal - Urgência na tramitação dos agravos em execução, bem como respeito aos princípios da celeridade e economia - Correição parcial indeferida liminarmente. Cuida-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções DEECRIM UR5, da Comarca de Presidente Prudente que entendeu ser de responsabilidade das partes a extração de cópias indicadas para traslado no referido recurso. Alega o corrigente que é obrigação do Cartório Judicial a extração de cópias, nos termos do art. 587 do Código de Processo Penal, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento, solicitando, liminarmente, a suspensão da r. decisão e, no mérito, o deferimento da correição para que o juízo monocrático determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução e dando a ele seguimento para o devido julgamento pela Segunda Instância (fls. 01/07). Dada a urgência na tramitação dos agravos em execução penal, ficam dispensadas as informações e, ainda, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sendo o caso de indeferimento liminar do pedido. Relatei. O item 37.5 das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que: 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. 37.5. Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem. (gn.) Assim, agiu com acerto o juízo a quo, determinando que a extração de cópias ficasse a cargo do Ministério Público atuante na Vara, já que dispõe do aparelhamento próprio para tanto. Note-se que tal determinação não viola o art. 587 do Código de Processo Penal, eis que o termo indicará implica na juntada das cópias pela parte. Com efeito, não há que se falar em inversão tumultuária do processo, posto que o dispositivo retro mencionado se aplica a todas as partes, inclusive aos advogados constituídos, não se mostrando razoável a exclusão da Defensoria Pública ou do Ministério Público de tal ônus. No mais, tal entendimento já havia sido adotado pelos Tribunais com relação ao Ministério Público que, justamente por possuir independência funcional, administrativa e financeira, é responsável pela extração das cópias para instrução dos recursos: correição parcial. fotocópias dE peças indicadas a traslado pelo Ministério Público em agravo em execução. despesas que a partir da nova carta constitucional não mais podem ser custeadas pelo poder judiciário. autonomia financeira do ministério público. anterior posição da câmara alterada. correição parcial julgada improcedente. A Lei Estadual n.º 8.121/85 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (...) só pode ser lida conforme o novo texto constitucional, que assegurou ao Ministério Público a autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF e art. 3º, da Lei n.º 8.625/93). Assim, se a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais - ex: porte postal do recurso -, não mais lhe é possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado por fotocópia das peças necessárias a instruir o agravo em execução. De outro lado, impossível imaginar: (1) que o Ministério Público da Comarca de Caxias do Sul esteja de tal forma desaparelhado que não disponha de uma máquina copiadora, tipo ‘xerox’ e de um auxiliar para operá-la; e (2) que a singela e mecânica tarefa de ‘tirar xerox’ tenha a importância que lhe atribui o requerente ‘ato indispensável à consecução da justiça’ -, de forma a que só possa ser executada pelo escrivão responsável pelo cartório. Com estas considerações, julgo improcedente a correição parcial. (TJRS 5ª Câmara de Direito Criminal Correição Parcial nº 70015270358 - Des. Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura j. 12/07/2006) (gn). De qualquer modo, o Provimento 50/89, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, instituiu as normas de serviço dos ofícios de justiça, regulamentando, no seu item 37, da seção IV, Capítulo IX, os casos em que será permitida a extração de cópias isentas de pagamento, valendo trazer à colação: CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV - DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES - Subseção I - Das Cópias Reprográficas [...] 37. Será permitida a extração de cópias reprográficas isentas de pagamento, com expressa referência ao motivo na requisição, exclusivamente para: a) atender a requisitórios da Presidência e Vice-Presidências do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça, dos Desembargadores, dos Juízes de Direito, dos Secretários do Tribunal de Justiça, dos diretores de Departamento e de Divisão da Secretaria do Tribunal de Justiça; b) os serviços judiciários e de organização interna dos Ofícios e Varas, e serviços administrativos das Diretorias e Secretarias de Fóruns; c) fins criminais, relativos a réus pobres; d) os casos de assistência judiciária, entre os quais se incluem os de reparação do dano a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Penal; e) os casos de Inquéritos Civis, de Procedimentos Preparatórios e de Ações Civis Públicas. Lembre-se, ainda, que o item 37.5 desse mesmo Provimento excepciona a regra, estabelecendo, expressamente, que Não haverá atendimento de tais solicitações nas comarcas em que a Procuradoria de Assistência Judiciária e o Ministério Público dispuserem de aparelhamento próprio para a extração de cópias reprográficas, cabendo-lhes a retirada dos autos mediante carga. Se, a critério do Juízo, a saída do processo do cartório não se mostrar conveniente à tramitação do feito, ou na ocorrência de impedimento legal, atender-se-á a solicitação nos termos do subitem 37.2.3. E, por fim, o artigo 1.197 do Capítulo XI, Seção II, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça deste TJSP, prescreve que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, interpretação que igualmente decorre dos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Preservado o respeito aos entendimentos em contrário, a norma acima não contraria o disposto nos artigos 587 e 588, do Código de Processo Penal, porquanto somente a ajusta ao princípio constitucional da celeridade processual, descabido presumir aqui que o recorrente não se encontre já aparelhado e apto a providenciar as cópias necessárias para o traslado. Demonstração disso, aliás, aqui não se fez. E com efeito, a instituição ministerial é independente e autônoma funcional, administrativa e financeiramente, ainda que siga isenta do recolhimento de custas judiciais, não lhe sendo mais possível pretender que o Poder Judiciário continue a custear-lhe, como fazia antes da alcançada autonomia, as despesas meramente materiais, relativas a recursos por ela interpostos, como o são as de traslado das peças necessárias a instruir o agravo em execução. E como já se decidiu: Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal, de 1941, foi elaborado em época completamente diversa da atual, em que os meios de reprodução eram de difícil acesso, razão pela qual a garantia da devida instrução pelo Poder Judiciário foi expressamente determinada pela lei. (...) Mas não vislumbro razão suficiente para que o Órgão ministerial, ainda que ciente dos encargos judiciais e sociais, tendo em vista a mora não razoável na determinação da situação do apenado, recorra ao Superior Tribunal de Justiça apenas para que seja determinada a extração das peças por ele indicadas. Afinal, não se trata de um Órgão desprovido de recursos e instrumentos para que proceda por si só ao translado” (REsp nº 967.153/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1.2/2010). Ausente, portanto, qualquer inversão tumultuária, deve prevalecer a decisão monocrática. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente correição parcial. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar



Processo: 1500006-29.2019.8.26.0272/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1500006-29.2019.8.26.0272/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Itapira - Embargte: RENATO LISBOA - Embargdo: Colenda 13ª Câmara Criminal - Vistos. Fl. 07: Trata-se de consulta formulada pelo Serviço de Processamento, com o seguinte teor: “Consulto Vossa Excelência sobre como proceder para prosseguimento do presente feito, tendo em vista as Ordens de Serviço nºs 06/2022 e 09/2022 e diante da manifestação do Desembargador Relator às fls. Retro.” DECIDO. Nos termos do art. 108, II e V, RITJSP, ao tomar parte no julgamento, complementado, agora, por embargos de declaração, o Eminente Des. XISTO RANGEL tornou-se e permanece como juiz certo do processo, ainda que o tenha recebido na qualidade de Juiz Substituto em 2º grau e, atualmente, tenha galgado ao cargo de Desembargador. Nesse sentido a dicção dos mencionados dispositivos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador; (...) V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção”. Diante do exposto, determino o encaminhamento dos presentes embargos de declaração para julgamento pelo Eminente Desembargador XISTO RANGEL, mantida, em sua máxima extensão, a composição original da Colenda Turma Julgadora, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - 8º Andar



Processo: 3041465-91.2013.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 3041465-91.2013.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Guarulhos - Embargte: M. B. V. - Embargdo: C. 1 C. C. - Vistos. Fl. 09: Trata-se de consulta formulada pelo Serviço de Processamento a partir de manifestação do Em. Relator, apresentada pelo e-mail de fl. 08, com o seguinte teor: “Consulto Vossa Excelência sobre como proceder para prosseguimento do presente feito, tendo em vista as Ordens de Serviço nºs 06/2022 e 09/2022 e diante da manifestação do Desembargador Relator às fls. Retro.” DECIDO. Assiste razão ao E. Relator. Realmente, nos termos do art. 108, II e V, RITJSP, ao tomar parte no julgamento, complementado, agora, por embargos de declaração, a Eminente Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Fátima Vilas Boas Cruz tornou-se e permanece como juiz certo do processo, ainda que tenha cessado sua designação para auxiliar a referida Câmara (a partir de 10/05/22 ela auxilia a 4ª Câmara Criminal). Nesse sentido a dicção dos mencionados dispositivos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador; (...) V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção”. Ressalte-se, por oportuno, que a cessação da designação da relatora do julgamento da apelação para auxiliar a Colenda Câmara Criminal, não impede a aplicação do disposto no artigo 108, inciso II, do Regimento Interno, acima transcrito, já que ela permanece na mesma Seção do Tribunal, de modo que se mostra possível que ela participe deste julgamento. Diante do exposto, acolho a representação e determino o encaminhamento dos presentes embargos de declaração para julgamento pela Eminente Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Fátima Vilas Boas Cruz, mantida, em sua máxima extensão, a composição original da Colenda Turma Julgadora, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Felipe Soares Chaves (OAB: 271683/SP) - Juliana Ferreira Pinto Chaves (OAB: 309828/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2102922-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2102922-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Filipe Thomaz da Silva - Impetrante: Marcelo Mitsuaki Takemoto - Paciente: Eneias dos Santos Teixeira Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2102922-22.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46409 HABEAS CORPUS: 2102922-22.2022.8.26.0000 COMARCA...........: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (DEECRIM UR8) impetranteS....: FILIPE THOMAZ DA SILVA E MARCELO MITSUAKI TAKEMOTO PACIENTE...........: ENEIAS DOS SANTOS TEIXEIRA RAMOS Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Eneias dos Santos Teixeira Ramos sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo das Execuções Criminais que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas. Expõem os impetrantes que o paciente cumpre pena desde 11/06/2019 e foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não sendo reincidente específico e não foi aplicado o tráfico privilegiado, mas foi concedida a porcentagem de progressão de 40%, contudo conforme recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Lei n.º 13.964/19 todas as modalidades de crime de tráfico de entorpecentes deixou de ser equiparado a hediondo e, portanto, foi pleiteada a aplicação do percentual de 20%, pedido que restou indeferido. Sustentam ser carente de fundamentação a decisão alvejada e que com o advento da Lei n.º 13.964/19 o art. 2º, §2º, da Lei n.º 8.072/90 foi revogado, bem como ser a Lei n.º 13.964/19 novatio legis in mellius e deve retroagir. Pedem a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja o paciente colocado em regime mais brando haja vista a plausibilidade do direito invocado, reconhecendo-se a ausência de equiparação à hediondez do crime ao qual o paciente foi condenado e aplicando-se, ainda, a porcentagem de 20%, prevista no art. 112, inciso II, da Lei de Execução Penal, para fins de progressão para o regime semiaberto e, também, para o regime aberto, determinando-se a elaboração de novo cálculo de pena, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de fundamentação da r. decisão combatida, determinando-se que a autoridade coatora profira outra de forma fundamentada. Por decisão monocrática a impetração não foi conhecida, mantida a monocrática em sede de agravo regimental (fls. 155/162 e 173/181). Sobreveio aos autos cópia da r. decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 746.303/SP, de lavra da d. Ministra Laurita Vaz (fls. 197/199). Determinado o processamento do feito, as informações foram prestadas e a d. Procuradoria Geral de Justiça propôs o não conhecimento ou a denegação da ordem (fls. 201, 204/205 e 269/272). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, por judicioso parecer de lavra do Dr. Álvaro Busana, em face da mesma decisão alvejada por este habeas corpus foi interposto agravo em execução. E mediante consulta ao sistema e-SAJ, apurou-se que o agravo em execução n.º 001776-92.2022 foi julgado em 14/07/22 e esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso, v.u., sob a seguinte ementa: RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS - Condenação do crime de tráfico - Discussão a respeito da hediondez do crime de tráfico - Argumento de que a Lei n. da Lei 13.964/19 revogou o art. 2º, §2º, da Lei 8072/90 - Irrelevância Crime de tráfico que é equiparado a hediondo com previsão na CF/88 Precedentes do C. STJ - Agravo improvido. Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que a matéria foi enfrentada por esta C. Corte em sede de recurso de agravo em execução. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 21 de julho de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Filipe Thomaz da Silva (OAB: 434392/SP) - Marcelo Mitsuaki Takemoto (OAB: 418126/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2087599-74.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2087599-74.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Gisela Luisa Sterzi de Britto - Embargdo: Manfredo Dieter Rübens - Embargda: Claudia Brigit Rübens - Magistrado(a) Achile Alesina - acolheram em parte os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO, BEM COMO A REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA OUTRA CÂMARA PARCIAL ACOLHIMENTO SENTENÇA QUE FOI A DECISÃO INDICADA COMO O ATO A SER RESCINDIDO, PORÉM, NÃO FOI A ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO NO PROCESSO, JÁ QUE A CÂMARA JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO PROVIMENTO ADITAMENTO À INICIAL PARA INDICAR A RESCISÃO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE RELATOR - IMPEDIMENTO DESTE MAGISTRADO PARA ATUAÇÃO COMO RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 971, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ARTIGO 112, §2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TJSP DETERMINAÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 235, III DO RITJSP, EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DESTE RELATOR AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO, QUE SOMENTE SE REFERIU A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisela Luisa Sterzi de Britto (OAB: 439477/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2110773-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2110773-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fatima Hernandes de Morais - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA JÁ APRECIADA POR AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE - NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO DE CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES - CONTA REALIZADA PELO EXEQUENTE QUE BASEOU- SE NAQUILO QUE ESTAVA DEFINIDO NOS AUTOS E É IMODIFICÁVEL - CÁLCULO ELABORADO PELO EXECUTADO QUE EMPREGOU PARÂMETROS EQUIVOCADOS, COM REDUÇÃO DO VALOR REAL DA DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ULTRAPASSOU MAIS DE 1 (UM) MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEVANTAMENTO DE VALORES - SOBRESTAMENTO/CAUÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE NADA DISPÔS SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003819-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1003819-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Schlobach Moysés e outro - Apelante: Souza Cruz S/A - Apelado: Rirocar Automoveis Ltda Me - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram provimento ao recurso de Renato Schlobach Moysés e Superbid Leilões Judiciais, e deram provimento em parte ao recurso de Souza Cruz, para fins de esclarecimentos sobre a verba honorária. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO. DOCUMENTO DO VEÍCULO EXTRAVIADO PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DO DECRETO N.º 21.981/32. RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO MANTIDA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, ADEMAIS, QUE CONCORDOU COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DOS HONORÁRIOS, MATÉRIA DE INSURGÊNCIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Maurilio Sella (OAB: 39582/SP) - Fabiola Moyses Sodre Santoro (OAB: 148948/SP) - Rodrigo Cunha Mello Salomão (OAB: 211150/RJ) - Nalu Yunes Marones de Gusmao (OAB: 288600/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 4001498-25.2013.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 4001498-25.2013.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Guaruja - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÕES CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, A AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PASSAM A SER FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NOTADAMENTE QUANTO À EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA AÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA CONTRA MUNICIPALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910 DE 1932. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO RECURSO REPETITIVO 1.117.903/RS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) - Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) - João Marcelo Alves dos Santos Dias (OAB: 163861/SP) - Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1079454-18.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1079454-18.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Assis Cattel - Apelante: Claudinez da Silva e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - POLICIAIS MILITARES INATIVOS - REGIME JURÍDICO DOS POLICIAIS MILITARES QUE DIVERGE DAQUELE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUE TROUXE NOVO REGRAMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES, COM BASE NA EC Nº 103/19 LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O TEMA (LEI Nº 1.013/07) QUE NÃO FOI ALTERADA ESTADO DE SÃO PAULO QUE PASSOU A APLICAR O REGRAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU, PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.177, INCONSTITUCIONAL A LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO AO ESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A CONTRIBUIÇÃO, COM BASE NA LEI FEDERAL, QUE NÃO PODE PREVALECER PEDIDO DA SPPREV DE SUSPENSÃO DO FEITO RAZÃO DO TEMA 933 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESCABIMENTO DEMANDA QUE VERSA SOBRE BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012/2007 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 65.021 MILITARES QUE, ADEMAIS, SUBMETEM-SE A REGIME JURÍDICO- PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS EFETUADA PELA TAXA SELIC DESDE AS DATAS DOS RESPECTIVOS DESCONTOS, DE ACORDO COM O QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 E PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 905, E À LUZ DO DISPOSTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1023360-24.2021.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1023360-24.2021.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Facholi Produção Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA, PARA O FIM DE SE DECLARAR O DIREITO DA IMPETRANTE DE MANTER EM SUA ESCRITA FISCAL OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS, NO SEU ESTABELECIMENTO PAULISTA, DOS BENS QUE SERÃO OBJETOS DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE SUA MATRIZ E SEUS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NOS ESTADOS DO MATO GROSSO, PARÁ E RONDÔNIA, EM RESPEITO AO ARTIGO 155, § 2º, INCISOS I E II, ALÍNEAS “A” E “B”, DA CF, BEM COMO O DIREITO DA IMPETRANTE RECONHECER EM SUA ESCRITA FISCAL OS CRÉDITOS DE ICMS, QUE FORAM OBJETOS DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS, REFERENTES AOS ÚLTIMOS 05 ANOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELA SELIC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIAS INTERPOSTAS PELA FESP, ORA EMBARGANTE, CONTRA A SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE JULGOU PROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0003148-29.2004.8.26.0309(990.10.575160-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0003148-29.2004.8.26.0309 (990.10.575160-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Apelado: Agrícola Todibo S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2000 AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE QUEM CONSTAVA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EFETUADA NO CURSO DO PROCESSO - FATO QUE POSSIBILITA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSTO DE NATUREZA REAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM APLICAÇÃO DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS ADQUIRENTES SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) - Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003151-40.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Alcides Morato da Rosa (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004122-56.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. 1) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO DE 25/03/2005 E 24/06/2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 05/07/2010 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 25/07/2005 E 25/12/2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005037-44.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Izilda Amin Jorge - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004, 2005 E 2007 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005133-36.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Vicente Azevedo Soares - Apelado: Eunice dos Santos - Apelado: Joao de Tullio - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA DÉBITOS DE IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO, QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM AO TEMPO DAS EXAÇÕES INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO IMÓVEL QUE FOI ALIENADO PELO EXECUTADO ORIGINÁRIO AOS ORA APELADOS EM 1º.10.1985 TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM EXECUTADO ORIGINÁRIO QUE, NÃO SENDO MAIS O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DESDE DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS, NÃO PODE RESPONDER PELO SEU PAGAMENTO SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROÍBE A ALTERAÇÃO DA CDA NO QUE DIZ RESPEITO AO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO NO CURSO DA DEMANDA FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU QUE CONFIGURA MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NÃO AUTORIZANDO A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO INDICADO NA CDA PRECEDENTES LEGITIMIDADE DE PARTE QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO NO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO (ARTIGO 485, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, PORTANTO, DEVE SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/ SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/ SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005212-43.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Vani Aparecida Sampaios dos Santos Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE BOITUVA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006374-13.2002.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Clube de Campo Estancia Figueira Branca - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO CAMPO LIMPO PAULISTA IPTU - EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MATÉRIA ESTRANHA AO QUE FOI DELIBERADO NOS AUTOS OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006706-04.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Sonia Maria Rosa de Figueiredo (Curador Especial) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE MUNICÍPIO DE LINS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1998 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - RECURSO PROVIDO EM PARTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE MUNICÍPIO DE LINS NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) - Gisele Cristian Bredariol Faria (OAB: 131021/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006972-87.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Egydio Pinotti Gamba - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007006-55.2000.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelada: Maria Helena Pinheiro Bressan e outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Fábio Santos Nogueira (OAB: 265304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007277-96.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joaquim Francisco Cardoso - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/7/2010, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 3/8/2010, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR CARTA OCORRIDA EM 8/9/2010 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CONSTRIÇÃO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 24/6/2013 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 24/6/2013, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 27/9/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007660-06.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alcides Carvalho de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - AÇÃO AJUIZADA EM 15/06/2012 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009403-76.1999.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: S.s. da Silva e Cia Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 - MUNICÍPIO DE ITUPEVA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010812-71.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Pedro Miliozi - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ISS, TAXAS E IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004 CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 PRESCRITO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DE 2000 E 2001 - DESPACHO DE CITAÇÃO PROLATADO EM 11/11/2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO EM JULHO DE 2009 INFRUTÍFERA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM MARÇO DE 2021 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL POR DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS TRIBUTOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012370-04.1998.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Cynthia Koepke Moraes - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA IPTU DO EXERCÍCIO DE 1994 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JUNHO DE 1998, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 INSUCESSO DA CITAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA NOS AUTOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018509-63.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Eduardo Vidal Mina Borgonha - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018717-08.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Benedito da Silveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020904-96.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Rodrigo Galvão de Castro Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021786-87.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: A.d.r. Barbosa Representações Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM 9/2/2012 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 14/3/2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA NEGATIVAS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL VALIDADE DO ATO - APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021873-43.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Carlos Deungaro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM 10/2/2012 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 13/3/2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA NEGATIVAS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL VALIDADE DO ATO - APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021891-64.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marcos Felipe Palomo de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 703,32, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (10/2/2012 R$ 706,48), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/ MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022215-54.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ademir Aparecido Serra - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM 10/2/2012 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 9/3/2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - ACORDO INFORMADO NOS AUTOS, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO EM 5/8/2014, ALI PERMANECENDO ATE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM OUTUBRO DE 2021 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL VALIDADE DO ATO - APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025381-59.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Vicente Natal do Nascimento Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1999 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028872-06.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Neli Terezinha Moraes Rodrigues Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033862-48.1999.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Dante Michel - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXERCÍCIO DE 1994 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0043608-40.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Joaquim Jose - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0067896-68.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Municipio de Bertioga - Apelado: Luiz Carlos Leal e Outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995 MUNICÍPIO DE BERTIOGA AÇÃO AJUIZADA EM 3/12/1996, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 TENTATIVAS DE CITAÇÃO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, TODAS INFRUTÍFERAS ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0098574-14.2002.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Marcilio Botaro (espolio) - Apelado: Celia Regina Cabral Botaro - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 AÇÃO AJUIZADA EM 18/11/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1997 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1998 CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM JULHO DE 2009 - CITAÇÃO OCORRIDA EM 30/11/2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA MUNICIPAL QUE REQUEREU A PENHORA DE BENS EM FEVEREIRO DE 2010 - PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO AUTOS QUE PERMANECERAM PARALISADOS ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA EM OUTUBRO DE 2019 - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE DILIGENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Lucas do Vale Freitas Malheiros (OAB: 381640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500129-45.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Arildo dos Reis Junior e Outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM 19/02/2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500631-47.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maro Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltd - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/6/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 8/7/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR CARTA OCORRIDA EM 28/7/2009 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CONSTRIÇÃO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 27/9/2010 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, EM 27/9/2010, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 23/7/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501075-46.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Agropecuaria Santa Cruz Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 - MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501429-08.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Caetano Honorio Ferreira - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM OUTUBRO DE 2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CUMPRIDA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501489-49.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Paulino Vilas Boas - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 10/7/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 10/8/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO POR CARTA OCORRIDA EM 29/8/2007 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA PENHORA EFETIVADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CONSTRIÇÃO EM 5/10/2011 - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 13/4/2012 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 23/11/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501891-67.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: M.c. Gonzales - Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502046-30.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Narciso Migliari Neto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - INTIMADA A SE MANIFESTAR ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO, A MUNICIPALIDADE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA CÓPIA DE SENTENÇA DE OUTRO PROCESSO, JUNTADA PELO EXCIPIENTE - AÇÃO QUE AINDA NÃO FORA SENTENCIADA - INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA - RECURSO COMPLETAMENTE DISSOCIADO DOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. 2) APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO MONTANTE DE 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (R$ 3.618,85 EM SETEMBRO DE 2009) - APELANTE QUE PROVOCA INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO E COM INTUITO PROTELATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISOS VI E VII DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - Marcio Antonio de Lima E Silva (OAB: 111978/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502416-44.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Pinto Filho - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005 A 2008 - MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2009 MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502850-95.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Marco Antonio Samadello - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE OURINHOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 599,58, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (SETEMBRO DE 2009 - R$ 615,31), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503062-25.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gerson Leal Barbosa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ - DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS NOS EXERCÍCIOS DE 2004, 2005 E 2006 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO - MUNICIPALIDADE QUE FOI PREVIAMENTE INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 06 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO PRAZO, COM A RESSALVA QUE APÓS O DECURSO DO PRAZO, A EXEQUENTE DEVERIA MANIFESTAR-SE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 91,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503493-72.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Marina Sieiro Macedo e Outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA AÇÃO PROPOSTA EM 16/1/2015 - TENTATIVA NEGATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA - EXECUTADA FALECIDA EM 07/8/2015, SEM SER CITADA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO FISCAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS APLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504430-06.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edvaldo Rodrigues Campos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505384-26.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Arquidiocese de Campinas - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2002 - EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA ATUALIZADO CAUSA (R$ 1.399,48 EM OUTUBRO DE 2006), NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, E § 4º, III, DO CPC - PRETENDIDA A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS, DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 500,00, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Pereira Fanton (OAB: 273574/ SP) - André Nicolau Heinemann Filho (OAB: 157574/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505629-81.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Valdecir dos Santos Oliveira Calhas Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXECUTADO MICROEMPREENDEDOR FALECIDO EM 2010 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505734-68.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Stella Barroso de S. Pereira e e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA INTIMAÇÃO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORA MUNICIPAL EM 22/10/2021- INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA RECURSO DE APELAÇÃO PROTOCOLIZADO APENAS EM 27/1/2022, APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL APELO INTEMPESTIVO MESMO CONSIDERANDO O PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ARTIGO 183 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507006-69.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Barreira Filho - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO EXERCÍCIO DE 1997 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507065-63.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose Francisco Albaceto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508935-66.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cia Imobiliaria Cif - Apelado: Alcides Procopio - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509085-21.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Novit Ind Bras de Tapetes e Carpetes - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM JANEIRO DE 2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CUMPRIDA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509160-76.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Joao Claudio de Oliveira e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO NO CRI ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE, NOS MOLDES DO ART. 130 DO CTN - ILEGITIMIDADE CONFIGURADA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 SÃO MAJORADOS PARA R$ 600,00 - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Jose Ferreira de Souza (OAB: 272788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509867-54.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Paulo de Escragnolle Taunay - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510025-14.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Rosa Peirone - Magistrado(a) Erbetta Filho - Reconheceram de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, prejudicado o exame do recurso. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA DE OFÍCIO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO II, DO NCPC, C/C O ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80, PREJUDICADO O EXAME DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512126-57.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Anderson Carmona Bernardo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TFF/TFLI/TLIF/TFILF MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS NÃO OCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.120.295/SP, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513135-85.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Antonio Jose da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513657-89.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Cicero Henrique Tavares da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 21/10/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS) -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0515190-30.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Flavio Carelli - Apelado: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - NULIDADE DE CDA EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO - RECURSO DO EXCIPIENTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516460-49.2007.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Sislete Rodrigues de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2006 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - AÇÃO AJUIZADA EM 31/8/2007 - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2002 CUJA COBRANÇA NÃO PRESCREVEU AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NÃO É NECESSÁRIA A CITAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523646-10.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Bal. Regina Maria Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E EX-OFICIO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0524091-51.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Casa das Aliancas e Comercio de Relogios Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS SALDO DE PARCELAMENTO VENCIDO EM FEVEREIRO DE 2007 - MUNICÍPIO DE SANTOS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2009 INSUCESSO NA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM DEZEMBRO DE 2009 ABERTURA DE VISTA EM NOVEMBRO DE 2012 CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM MARÇO DE 2017 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO - PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0537378-51.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Remak Com. de Auto Pecas , Fun. e Pint. Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTA EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Maria Sonia Carvalho Gomiero (OAB: 61967/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539412-70.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manoel Francisco Pepe - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540741-20.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Batista Diniz - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010- MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM JANEIRO DE 2012, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CUMPRIDA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0541275-61.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Orlando Malafate - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM 19/12/2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554667-60.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Cesar Romero da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557155-63.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Municipio de Bertioga - Apelado: Delson Pedroso - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE RENOVAÇÃO DE OBRAS - EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE BERTIOGA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES INADMISSIBILIDADE, IN CASU HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA, MAS ANTES DA CITAÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0558296-42.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Fabio Luiz da Conceição - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700539-85.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Carlos Alberto Franco - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700818-08.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Enio Marcos dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000420-58.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AUTO DE INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2008 RELATIVO À FALTA DE PAGAMENTO DO ISS NO PRAZO REGULAMENTAR RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEMONSTRADO NOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ELIDIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000509-52.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000839-15.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Helena Schrank Schimidt - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE RESIDOS SÓLIDOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0000091-81.2012.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Olides Penha Casarin (E outros(as)) e outros - Apelado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Erbetta Filho - Mantiveram o acórdão, com exceção da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO - MUNICÍPIO DE PIRACICABA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1409112- SP, DO C.STJ - SUPRIMENTO DAS SUPOSTAS OMISSÕES, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO, CANCELADAS, NO ENTANTO, AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 93,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olides Penha Casarin (OAB: 35982/SP) - Gilberto Alexandre Ribeiro Alonso (OAB: 268936/SP) - Patricia Rocha Lavorenti Penha (OAB: 169490/SP) - Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0007606-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0007606-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Araçatuba - Excipiente: B. T. N. - Excepto: R. C. (Juiz de Direito) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Rejeitaram o presente incidente de suspeição e de impedimento oferecidos em face do MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Chammes. V. U. - CÂMARA ESPECIAL INCIDENTE DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO, COM FULCRO NO ARTIGO 144, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- MAGISTRADO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE E PROFERIRÁ NOVO JULGAMENTO ANTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR POR ESTE TRIBUNAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO ARTIGO 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPEDIMENTO QUE SE CONFIGURA QUANDO O MAGISTRADO CONHECE DO MESMO FATO EM DIFERENTES GRAUS DE JURISDIÇÃO ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO - INCIDENTE DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Belizario (OAB: 113491/SP) - Cristiane Lamunier Alexandre Mongelli (OAB: 152191/SP) - Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Fabio Aguilera Alves Cordeiro (OAB: 308347/SP) - Bruno Bernardes Frank de Freitas (OAB: 366670/SP) - Mateus Marinho Miarelli (OAB: 368286/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029737-90.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1029737-90.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Humberto Diniz Fires - Apelada: Monise Caroline Navarrete Carvalho Fires - Apelada: Nilce dos Santos Ozorio - Apelado: Douglas Eurico Carcamo Carvalho - Interessado: ISAAC JOSHUA BATISTA FIRES (Menor(es) representado(s)) - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais. Recorre o autor, postulando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Quanto ao mais, alega o cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, especialmente prova oral, razão pela qual postula a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Origem, para abertura da instrução processual. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça as fls. 770/772, opinando pelo não conhecimento do recurso, e eventualmente pelo não provimento do mérito. O recurso foi processado e respondido, sendo encaminhado à segunda instância. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Depreende-se dos autos que disponibilizada a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por I.J.B.F. (menor, filho do ora apelante), no Diário Oficial de 29.11.2021 (fl. 735- segunda-feira), publicado dia 30 seguinte (terça-feira) e iniciado o prazo no dia 01.12.2021 (quarta-feira). Logo, conforme o disposto no §5° do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 dias úteis, encerrou-se no dia 26.01.2022 já observado o feriado do dia 08.12.2021 (dia da justiça), o dia 01.11.2021 feriado conforme provimento CMS 2584/20 bem como considerado o período de recesso (de 20.12.2021 a 06.01.2021 e a suspensão de prazo de 07 a 20.01.2022, conforme art. 116, §2°, RITJSP. Assim sendo, não há duvidas quanto a intempestividade do recurso interposto às folhas 739/745 somente em 15.03.2022. Afirmação do apelante quanto a tempestividade do recurso, considerando que seu prazo para recorrer iniciaria após o prazo do Ministério Público que não tem cabimento. No caso em comento, o Ministério Público atua nos autos como custus legis (fiscal da lei). E a lei não confere qualquer distinção quanto ao prazo, de forma que o prazo para interposição de eventual recurso, iniciou-se com a publicação da decisão proferida em sede de embargos de declaração. Segundo o disposto no artigo 997 do Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. Portanto, patente a intempestividade deste recurso interposto somente em 15.03.2022. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Fernando Loschiavo Nery (OAB: 144726/SP) - Ana Maria Galvao (OAB: 144944/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2163555-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2163555-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GISELE SILVA GARCIA DO AMARAL - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 24/28, que indeferiu a gratuidade, determinando o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribui-ção e extinção do feito; aduz relação de consumo, hipossuficiência financeira, declaração de pobreza, coloca-se à disposição para apresentar qualquer outro documento, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. De proêmio, ressalte-se o caráter excepcional do benefício, sendo insuficiente mera declaração, cabendo à autora a prova de que faz jus à gratuidade. Demais disso, pende em desfavor da requerente o baixo valor atribuído à causa, de R$ 5 mil, a infirmar a alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Ressalte-se que a demandante poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: Agravo de Instrumento Habilitação retardatária de crédito Decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado pelo habilitante Inconformismo Não acolhimento Declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção apenas relativa (art. 99, § 3°, do CPC) Habilitante é contador e atua como perito judicial, o que, por si só, infirma a presunção referida, notadamente ante o baixo valor da causa (R$ 1.500) Declaração de IRPF juntada aos autos que evidencia o não preenchimento dos requisitos para a conces-são do benefício no caso Hipóteses de diferimento (art. 5°, da Lei n. 11.608/2013) tampouco preenchidas Decisão agra-vada mantida, observada a necessidade de recolhimento do preparo deste recurso Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134004-08.2021.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2164581-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2164581-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Jose Aparecido de Oliveira - Agravada: Maria Aparecida Marques de Oliveiira - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 45/46 do recurso que por configurado comodato, julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel e condenar o réu ao pagamento de indenização, deferindo em sentença liminar de reintegração de posse independentemente do trânsito em julgado com desocupação em quinze dias. Aduz o recorrente que não há mínima possibilidade de adquirir ou até mesmo alugar um imóvel, haja vista sua situação financeira ser precária e até mesmo tempo hábil que arrumar nova moradia, podendo sofrer lesão grave e de difícil reparação. Dificilmente irá conseguir locar ou adquirir outro imóvel em curto espaço de tempo segundo que, financeiramente não consegue adquirir ou até mesmo locar um imóvel ante os custos mensais com sua família, já que é único integrante família que labora em sua residência. A decisão agravada deveria ser suspensa. Estariam presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, tendo direito de ser mantido no imóvel. Se houve empréstimo, não ingressou de modo vicioso. Caberia efeito suspensivo ao recurso. O recurso não pode ser conhecido. Aqui se recorre da sentença, que só é atacável mediante recurso de apelação, ainda que se possa fazer pedido de efeito suspensivo ao apelo em apartado. Para cada determinada decisão, o sistema recursal brasileiro prevê um recurso apropriado, não se podendo admitir a interposição de recurso cabível para certa hipótese, por outro, destinado para situação distinta, mormente, quando não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso cabível. A adequação é pressuposto recursal objetivo que decorre da singularidade e consiste na propriedade do recurso de suscitar o reexame da decisão impugnada. A lei prevê um recurso determinado para cada decisão. Os demais recursos são inidôneos a impugná-la. Daí decorre a falta de interesse recursal, se o recorrente não se vale do remédio concedido pela lei. Não se pode substituir o recurso por figura diversa. Em verdade, não foi proferida decisão interlocutória acerca do que se queixa a recorrente. A questão foi apreciada em sede de sentença, diante do que cabia recurso de apelação. Logo, cuida-se de erro grosseiro, não escusável, diante do que, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. É que no caso, não se vislumbra dúvida alguma a respeito do descabimento de agravo de instrumento para recorrer de sentença. “A aplicação da fungibilidade como princípio jurídico - diferentemente do que se passava à égide do Código anterior, que continha dispositivo como o precitado art. 810 - deve ser entendida em todas as suas consequências. A ‘dúvida objetiva’ e a ‘inexistência de erro grosseiro’ são redutíveis ao que o parágrafo anterior denominou ‘dúvida’ sobre cabimento do recurso ou, o que é o mesmo por força do sistema processual civil, ‘dúvida’ sobre a natureza jurídica da decisão. Não há, no entanto, como acolher o entendimento, largamente predominante na jurisprudência e herdado do Código anterior, de que o recurso, para ser aceito, precisa ser interposto, havendo dualidade de prazos, no menor, medida apta para afastar qualquer pecha de má-fé. É que não há meio-termo entre existir, ou não, fundada e justificada dúvida sobre o cabimento de um dado recurso de uma dada decisão. Ou há dúvida e, por isso, os recursos que a ensejam devem ser admitidos, como se fossem os corretos, ou, inversamente, não há dúvida e, por este fundamento, bastante, o princípio não se aplica independentemente da disciplina reservada pelo sistema processual civil ao recurso tal qual interposto, a começar pelo seu prazo. Assim, não há espaço para a aplicação de uma fungibilidade verdadeiramente híbrida, porquê ela é admitida para o cabimento do recurso em si mesmo considerado, mas não para seu regime jurídico correlato.” (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, Saraiva, SP, 2008, p. 27). De tal decisão não cabe agravo de instrumento. A decisão agravada é sentença de mérito e o recurso interposto diz respeito à decisão interlocutória. Nesses casos, a lei permite que o relator obste seguimento ao agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de quaisquer tribunais superiores. (Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato de Almeida e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil, 7ª ed., 2005, p. 604/605). Neste sentido recentes decisões desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra sentença que decretou a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - Impugnação que deveria ter sido manejada por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Agravo não conhecido” (TJSP;Agravo de Instrumento 2104771-29.2022.8.26.0000; Relator:Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022); “Agravo de instrumento - ação regressiva - insurgência contra sentença - inadequação da via eleita - pronunciamento a desafiar recurso de apelação - deslize agudo, o que a inibir manejo do princípio da fungibilidade - exegese dos artigos 203, §1º, e 1.009, §1º, ambos do Código de Processo Civil - inconformismo não conhecido” (TJSP;Agravo de Instrumento 2009308-60.2022.8.26.0000; Relator:Tércio Pires; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marcos Aurélio Meira (OAB: 292900/SP) - Bianca Mueller Costa (OAB: 339011/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2156768-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2156768-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MEIRE GIARDI FIGUEIREDO - Agravado: Associação Pedagógica Rudolf Steiner - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 398/399, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Defiro os beneficios da gratuidade judiciaria à executada. Anote-se. Recebo como exceção de pré- executividade. Em síntese, alega-se: a) ocorrência da prescrição, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil; b) afastamento da fixação da multa por não saber a localização do veículo, pois o vendeu a terceiro. É o relatório. Decido. Inconteste que a fluência do prazo prescricional se dá a partir da violação do direito (art. 189, do Código Civil), ou seja, a partir do vencimento de cada parcela e o respectivo inadimplemento pela excipiente. Compulsando os autos, verifico que a execução se dá buscando o pagamento de notas promissórias vencidas a partir de abril de 2010 (fls. 37), de parcelas de acordo vencidas a partir de abril de 2010 e de mensalidades vencidas a partir de 2011 (fls. 81/82). Considerando-se que a exequente notificou à executada em 14 de janeiro de 2015 (fls. 80), evidente que toda e qualquer parcela vencida a partir de janeiro de 2010 pode ser cobrada, não se falando em prescrição. No mais, considerando-se que a execução funda-se em inadimplência de débitos escolares e que a filha da executada foi matriculada na escola no ano de 2011, justificando a cobrança, não há que se falar em ausência de titulo. Por fim, entendo aplicável a multa em face da excipiente, pois não indicou a localização do veículo, encargo que lhe incumbia, não tendo comprovado que entregou o bem a qualquer outra pessoa. Logo, aplico-lhe a multa de 20% do valor atualizado da causa com fulcro no art. 774, V, do CPC. Anote-se. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Int.. Sustenta a agravante que o afastamento da prescrição se deu com fundamento de que se trata do vencimento de parcela de nota promissória a partir de abril de 2010 e mensalidades escolares a partir de 2011, tendo havido uma notificação em janeiro de 2015. Todavia, não houve o recebimento pela agravante da notificação extrajudicial. O que houve foi uma certidão EMITIDA pelo FUNCIONÁRIO da empresa de correios que AFIRMA que ela Meire Figueiredo tenha recebido, mas NÃO consta assinatura de recebimento da mesma. Insiste na ocorrência de prescrição e a inexistência de título executivo. Ressalta, por fim, a necessidade de revogar a multa de 20%. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Kelly Cristina da Silva Bortoleto (OAB: 255295/SP) - Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2159525-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2159525-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravado: Condominio Conjunto Zarvos - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 56/58, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por CONDOMÍNIO CONJUNTO ZARVOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, tendo por objeto o cumprimento do v. acórdão proferido pelo Eg. TJSP (fls. 514/518), que condenou a ré a restituir, de forma simples, os valores recebidos a maior de setembro de 1986 a dezembro de 1996, período no qual a reclassificação do condomínio autor é de 268 economias comerciais e 43 residenciais para, a partir de janeiro de 1997 ser reclassificado em 1 economia comercial e 43 residenciais. Requereu que a ré juntasse as contas de consumo de água e esgoto e tabelas de preço do período objeto da demanda. Às fls. 805/811, o executado manifestou-se nos autos. Sustentou que a questão objeto dos autos integra tema discutido em recurso repetitivo com determinação de suspensão. Informou que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo efetuou julgamento extra petita e que, caso o autor busque sua execução, ingressará com ação rescisória. Às fls. 897/898, decisão deste juízo determinando a liquidação do julgado, com nomeação de perita contábil. Laudo pericial e esclarecimentos às fls. 1277/1402 e 1465/1487. A decisão de fls. 1542/1543 determinou a intimação da ilustre perita para novos esclarecimentos. Esclarecimentos às fls. 1547/1661. Impugnação do exequente às fls. 1665/1675, alegando, em síntese, a aplicação incorreta da correção monetária e da data dos juros de mora. A executada ofertou nova impugnação às fls. 1676/1680, arguindo, em resumo, que o título judicial determina que cada RGI do imóvel seja considerado como 268 economias comerciais e 43 economias residenciais. Argumentou, também, que a atualização dos valores ocorreu com datas diversas para cada RGI. É a síntese do necessário. Decido. Em primeiro lugar, é o caso de se afastar, desde já, a impugnação da executada em relação a tese de que o título judicial, consubstanciado no v. Acórdão de fls. 514/518, determinou a reclassificação de cada RGI (registro geral do imóvel) do condomínio em 268 economias comerciais e 43 residenciais. Isso porque tal tese está em absoluto desalinho com a determinação expressa do v. Acórdão, em que constou, textualmente, que a ré foi condenada a restituir, de forma simples, os valores recebidos a maior de setembro de 1986 a dezembro de 1996, período no qual a reclassificação do condomínio autor é de 268 economias comerciais e 43 residenciais para, a partir de janeiro de 1997 ser reclassificado em 1 economia comercial e 43 residenciais. Evidentemente, reclassificar o condomínio significa reclassificar a unidade como um todo, englobando todos os RGI’s no caso concreto, três RGI’s. A alegação de que cada RGI deve ser considerado, isoladamente, como 268 economias comerciais e 43 residenciais resulta em conclusão que não encontra amparo no julgado. Seria como dizer, na verdade, que o condomínio reclassificado seria composto de 804 economias comerciais e 129 residenciais, já que é a soma dos três RGI’s que compõe o condomínio completo. Bem por isso, correta a interpretação conferida pela ilustre expert: Da leitura das decisões judiciais que norteiam o presente trabalho, esta perita identificou a determinação para ‘reclassificar o condomínio autor como composto de 268 economias comerciais, além das 43 residenciais’, nada mencionando sobre a reclassificação de cada um dos RGI’s, diferente do que faz crer a ré fl. 1553. Considerando que o RGI 957284/81 já considerava as 43 economias residenciais, o que está de acordo com o título judicial (fl. 1286), com razão a expert ao reputar desnecessária a reclassificação do referido registro, bem como o recálculo da cobrança efetuada em relação a ele, restando a reclassificação dos outros dois registros para, ao todo, computarem as 268 economias comerciais restantes. No mais, há, aparentemente, incorreção na aplicação do índice de correção monetária e na data utilizada para incidência dos juros de mora, consoante apontado por ambas as partes. Destarte, intime-se a perita para que preste os esclarecimentos pertinentes, apresentando, se for o caso, o cálculo correto. Com a vinda dos esclarecimentos, vista às partes. Após, conclusos. Anoto que o mandado de levantamento dos honorários periciais será expedido após terem sido prestados os aludidos esclarecimentos. Intime-se.. Sustenta a agravante que o cálculo apresentado está em desacordo com a sentença e o v. Acórdão. Argumenta que em nenhum momento consta, tanto nos VV. Acórdãos exequendos como na r. sentença, a determinação de restituição com individualização de ligações por RGI’s ou que deveria ser efetuada a divisão do total de economias entre estes devendo, portanto, aplicar a condenação, em seus exatos termos, ou seja, 268 economias comerciais e 43 economias residências para cada um dos RGI’s. Neste sentido, resta demonstrado que a ilustre Perita judicial utilizou de um subjetivismo na interpretação da condenação que onera, substancialmente, a condenação imposta a executada. Ressalta a necessidade de acolhimento da divergência apontada pela assistente técnico e de seus cálculos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Parreira de Souza (OAB: 173722/SP) - Carlos Eduardo Paraiso Cavalcanti Filho (OAB: 194964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1015240-37.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1015240-37.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Claudia Maria Gomide Paperini - Apelado: Banco Safra S/A - Apelação Cível Processo nº 1015240-37.2021.8.26.0564 Relator(a): MATHEUS FONTES Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado 1. A sentença julgou improcedentes embargos de terceiro à penhora de vaga de garagem em execução de título extrajudicial, revogada tutela antecipada. Condenou a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor da causa. Rejeitados embargos de declaração, apelou a vencida. Pede benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega que a impenhorabilidade reconhecida da unidade condominial alcança a vaga de garagem penhorada por ser acessória do principal. Diz que matrícula específica da garagem não retira a extensão da impenhorabilidade do bem de família reconhecida da unidade residência, aplicando-se a mesma regra. Invoca princípio constitucional da moradia. Não se aplica o enunciado da Súmula nº 449 do STJ ao caso. Sustenta nulidade a partir da penhora por ausência de sua intimação prévia, requerendo seu levantamento. Pede reforma e inversão da sucumbência. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Pedido de assistência judiciária formulado na petição inicial foi analisado pelo mm. Juiz, que concedeu prazo de 15 (quinze) dias à embargante, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar cópias das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três (03) meses; cópias de extratos de cartão de crédito, dos últimos três (03) meses, e cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentada à Receita Federal (fls. 146/147). Fora requerido prazo suplementar para cumprimento da determinação judicial (fls. 153), e após realizado pedido de diferimento das custas ao final do processo (fls. 156/158). Todavia, o mm. Juiz condicionou a apreciação do pedido a comprovação da momentânea impossibilidade financeira e apresentação de documentos conforme determinado às fls. 146/147. A embargante, agora, requereu prazo suplementar para o recolhimento das custas iniciais, pois não logrou êxito em providenciar a documentação requerida à apreciação do pedido de justiça gratuita e diferimento de custas ao final do processo (fls. 161). Concedido o prazo suplementar de dez (10) dias (fls. 162), a determinação foi integralmente cumprida com o recolhimento das custas iniciais (fls. 164/168). O quadro fático, agora, é o mesmo, ausente demonstração cabal de alteração superveniente de fortuna, inclusive pelas peculiaridades do processo que deu origem à penhora e residência em apartamento de região nobre da capital, em que situada a vaga de garagem penhorada. Não o inculcam alguns extratos bancários. Ressalte-se que cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/ RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). 3. Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita e, à luz da certidão da 1ª instância às fls. 296, concedo à apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). São Paulo, 21 de julho de 2022. MATHEUS FONTES Relator - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Rodrigo Dalforno Seemann (OAB: 147574/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001900-63.2015.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1001900-63.2015.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apte/Apdo: Quality Locação de Equipamentos, Transportes e Serviços Ltda - Apdo/Apte: Latemes Contruções Metalicas Ltda - Apelado: Município de Guararema - Apelado: Silt Construções e Engenharia Ltda - Interessado: Semental Serviços de Estruturas Metálicas Ltda - Interessado: MSIG MINGTAI INSURANCE CO. LTDA - Vistos ... 1) Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado que as apelantes comprovassem a propalada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal. No entanto, no derradeiro prazo concedido a apelante LATEMES CONSTRUÇÕES METALICAS LTDA., ao invés de comprovar sua situação econômica, abriu mão da benesse postulada e carreou aos autos o recolhimento de fls. 761/762, no valor mínimo 5 UFESPs. A apelante QUALITY LOCAÇÕES, por sua vez, juntou documentos e reiterou o pedido de concessão da gratuidade, sob a alegação de que se encontra inativa e quebrou. Pois bem. 2) Com relação ao valor do preparo recolhido pela apelante LATEMES CONSTRUÇÕES METALICAS LTDA., afigura-se incorreto. Com efeito, ao abrir mão da benesse postulada, forçoso convir que competia à apelante LATEMES o recolhimento do preparo tomando por base de cálculo o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, o que não aconteceu. Repise-se que a r. sentença recorrida, contra a qual se insurgiram ambas as partes, julgou improcedente a ação principal e o pedido reconvencional, com pretensão condenatória, cujo valor da causa atribuído a este último foi de R$ 376.045,05 (cf. fls. 226). Não se trata, pois, de sentença ilíquida como asseverado pela apelante LATEMES CONSTRUÇÕES METALICAS LTDA. as fls. 760. Logo, em casos da espécie, a base de cálculo para incidência do preparo recursal é o valor da causa devidamente atualizado até a data do respectivo recolhimento. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à apelante LATEMES CONSTRUÇÕES METALICAS LTDA. que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. 3) No que diz respeito ao pedido manejado pela apelante QUALITY LOCAÇÕES, a denegação da benesse postulada, é medida que se impõe. De fato, a apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita, sendo certo, por outro lado, que recolheu as custas iniciais. Bem por isso, era imprescindível que demonstrasse a alteração de sua situação financeira, o que, todavia, não ocorreu in casu, fato que implica no indeferimento da benesse pleiteada. Com efeito, em que pese a apelante tenha carreado aos cópia do cartão de seu CNPJ, evidenciando que a mesma se encontra inapta, fato é que não comprovou, de forma cabal, que se encontra inativa e quebrada e, via de consequência, sua precária situação financeira. Note-se que inatividade não se confunde com inaptidão. De fato, a falta de declaração de imposto de renda por 02 anos consecutivos pode mesmo roborar a irregularidade da empresa perante a Receita Federal e, consequentemente, acarretar no registro de sua inaptidão junto àquele órgão, com anotação no cartão do CNPJ, o que, contudo, não comprova, por si só, sua inatividade ou quebra. Em suma, a inaptidão da empresa perante a Receita Federal demonstra apenas que ela omitiu dados ao FISCO, razão pela qual tal fato não pode ser confundido com inatividade. Realmente, não veio aos autos cópia da certidão atualizada da JUCESP atestando o encerramento da empresa, balancetes atestando a situação dos bens e direitos e nem declarações de imposto de renda pregressas demonstrando sua situação econômica antes da citada inaptidão ou mesmo sentença judicial comprovando sua falência, Com efeito, alegando ter deixado de apresentar imposto de renda, competia à apelante, minimamente, ter carreado aos autos, ao menos, a última declaração apresentada ao FISCO, demonstrando seus bens e direitos àquela altura, e também seus últimos balancetes, o que não aconteceu. A alegação de que tem contra si ações ajuizadas, com a máxima vênia, não é elemento suficiente, por si só, a evidenciar a propalada hipossuficiência financeira. Repise-se que a apelante QUALITY LOCAÇÕES não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita, tendo, inclusive, recolhido as custas iniciais como se infere as fls. 157/163. Logo, não demonstrada a alteração da situação financeira, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do NCPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Outrossim, vale assinalar que as pessoas jurídicas, em tese, fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Realmente, o C. STJ já consolidou entendimento a respeito, ao editar a Súmula 481 que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É certo, entretanto, que a leitura da súmula indica que a concessão da benesse da gratuidade às pessoas jurídicas depende de comprovação pelo interessado que, dada sua situação, faz jus à benesse. Logo, a pessoa jurídica ao pleitear a benesse da gratuidade deve demonstrar séria e concludentemente a precariedade de sua situação financeira. Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, RTJ 186/106). A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc. (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. em 1.8.03, DJU 22.9.03). O fato de a pessoa jurídica estar em regime de liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada (STJ- 4ª T., Ag em REsp 300.765-AgRg, Min. Luis Felipe, j. 28.5.13, DJ 3.6.13). Tal entendimento restou consolidado no CPC em vigor que assegurou no dispositivo contido no art. 98, a possibilidade da concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência financeira, o que, com a máxima venia, nestes autos não há. Por tais motivos, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela autora em apelação. Em consequência, concedo à apelante o prazo de 05 para comprovar o pagamento do preparo recursal (4% sobre o valor atualizado da causa), sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 1º., do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 20 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ricardo Rodrigues Reis Aguiar (OAB: 177379/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) - Gilson Armando de Vasconcelos Pestana Junior (OAB: 288898/SP) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Arthur Rocha Baptista (OAB: 53888/RS) - DIEGO DAMAS FERNANDEZ (OAB: 111468/RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2135157-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2135157-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto de Camargo Vidigal - Agravado: Guilherme Alves Siva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberto de Camargo Vidigal contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Guilherme Alves Silva (menor representado pela genitora), ora agravado, que acolheu o pedido. Veja-se: Vistos. Trata-se de pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que a execução alcance o patrimônio do titular administrador da empresa executada FREECAR LOCADORA - EIRELI, qual seja, ALBERTO DE CAMARGO VIDIGAL. Defende o exequente a aplicação do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a pessoa jurídica constitui, na hipótese, óbice para o ressarcimento dos valores que lhe são devidos. Citado, o administrador da pessoa jurídica contestou. Alegou que não se aplica ao caso dos autos a legislação protetiva do consumidor, pois possui como objeto exclusivo a locação de veículos e não sua comercialização. Também arguiu que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração previstos no artigo 50 do Código Civil, como prova de fraude ou confusão patrimonial. Veio a réplica, na qual o exequente alegou preliminar de intempestividade da peça contestatória. O Parecer Ministerial opinou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa (fl. 99). É o relatório. DECIDO. De proêmio, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação, uma vez que o aviso de recebimento (fl. 37) foi juntado aos autos em 11/11/2021 e a peça de defesa, protocolizada em 22/11/2021, dentro do prazo legal. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. De fato, aplica-se ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois embora o réu alegue que a venda do veículo constituiu mera negociação isolada de um ativo do patrimônio da empresa, a simples consulta ao sistema deste Tribunal revela a existência de outras ações em desfavor da pessoa jurídica, baseada em contratos de compra e venda de veículos de sua propriedade, o que indica a prática reiterada da comercialização de automóveis. Ainda, tem-se que o autor adquiriu o bem para uso próprio, como destinatário final do produto, o que o caracteriza como consumidor. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deve ser acolhida, nos termos do artigo 28, §5º do CDC, que adotou a teoria menor da desconsideração: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Conforme se observa, o Código de Defesa do Consumidor admite a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica diante do estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa ou, ainda, quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, como é o caso dos autos. Pelo exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada FREECAR LOCADORA - EIRELI para incluir no polo passivo da ação a pessoa de seu sócio, ALBERTO DE CAMARGO VIDIGAL. Sem honorários e sem custas, por tratar-se de incidente processual. Prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C. (fls. 100/101, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, alega que a r. decisão agravada tem por premissa a equivocada aplicação das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois a empresa da qual o agravante é sócio não é fornecedora de produtos ou serviços à luz do CDC (fl. 03). Assevera, outrossim, que na ausência do comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se mostra minimamente plausível a aplicação do instituto (fl. 05). Pontua que a relação existente entre as partes decorre, na origem, da compra e venda de um veículo da empresa Freecar Locadora. Contudo, conforme se depreende do Contrato Social juntado às fls. 121/124 dos autos principais, ora juntados novamente para facilitar o expediente desta c. Câmara, a empresa Freecar é uma sociedade empresária que tem como objeto exclusivo a locação, de veículos e equipamentos (clausula quarta), ou seja, ela não tem por objeto a comercialização de veículos. (sic fls. 05/06). Argumenta que a empresa Freecar comercializou o veículo com o único objetivo de obter capital de giro visando honrar com os seus compromissos empresariais, e, assim, para o negócio em questão ela não poderia ser enquadrada como fornecedora à luz da legislação consumerista (fl. 06). Acrescenta que em se tratando de mera negociação de um ativo do seu patrimônio, mesmo que a propriedade seja resolúvel, e não sendo objeto da empresa a comercialização do veículo adquirido pelo Agravado, impossível a aplicação das regras dispostas neste diploma legal. (sic fl. 07). Discorre, no mais, sobre a ausência de prova da ocorrência de fraude ou confusão patrimonial (fl. 07). Ressalta o agravante que a dificuldade financeira enfrentada pela empresa Freecar decorre de fatores econômicos que o país tem enfrentado nos últimos anos e de forma alguma se vincula a qualquer má-fé ou tentativa de frustrar credores, pelo que a ausência momentânea de recursos da empresa não decorre das causas que justificariam a desconsideração de sua personalidade segundo a regra do artigo 50 do Código Civil (sic fl. 08). Pleiteia, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para o fim de afastar do caso a alegada relação de consumo e, consequentemente, reformar a r. decisão atacada que entendeu pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica sem a efetiva demonstração da presença dos requisitos próprios pelo tanto. (sic fl. 12). Recurso tempestivo (fl. 103, autos de origem) e preparado (fls. 13/14). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. 3) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Int. e C. São Paulo, 20 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Raphael Augusto Silva (OAB: 297659/SP) - Josué Martinho Santos Borges (OAB: 356950/SP) - Guilherme Alves da Silva - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2074901-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2074901-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Gilberto Shimizu - Agravante: Miriam Yuka Shimizu - Agravado: Condomínio Arujazinho IV - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.503 Agravo de Instrumento Processo nº 2074901-36.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Shimizu e outro contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Condomínio Arujazinho IV, ora agravado, que rejeitou exceção de pré-executividade. Veja-se: Vistos. MIRIAM YUKA SHIMIZU, já qualificada nos autos, promoveu a presente Exceção de Pré Executividade, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) o feito transcorreu em decorrência da revelia e a execução se iniciou sem a intimação dos executados; 2) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa; 3) o título executivo carece de liquidez, exigibilidade e certeza; 4) foi penhorado imóvel que serve para a moradia da família. Requer: a) a concessão de efeito suspensivo; b) a nulidade da presente execução; c) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Devidamente intimado, o CONDOMÍNIO ARUJAZINHO IV, já qualificado nos autos, ofereceu manifestação às fls. 169/175, ocasião na qual alegou, em síntese, que: 1) a exceção de pré executividade não deve ser recebida; 2) não há se falar em condomínio irregular; 3) as taxas condominiais tem natureza propter rem; 4) os executados não comprovaram que o imóvel penhorado se trata de bem de família. Sobreveio nova impugnação à penhora às fls. 191/193 e 212/218. O exequente noticiou que o imóvel foi arrematado às fls. 224/232. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. As alegações contidas na impugnação à penhora e na exceção de pré-executividade não comportam conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Isto porque, tratam-se de matérias unicamente de direito, além de idênticas às alegadas no processo número 0002337-12.2009.8.26.0045 (feito que trata das mesmas despesas, mas de épocas distintas), as quais já foram afastadas em primeira (fls. 234/237) e segunda instância (fls. 241/248 e 249/258). Vale dizer, diante do trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos ora executados, não comporta novo conhecimento as alegações já enfrentadas naquela ocasião. Repiso, em que pese se tratarem de processos diferentes, os fundamentos jurídicos são exatamente os mesmos. 2. Mesmo que assim não o fosse, entendo prejudicada a impugnação à penhora, porquanto arrematação do bem em leilão foi homologada em 05.10.2021, nos autos de número 0002337-12.2009.8.26.0045. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Int. (fls. 314/315, autos recursais). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. Contudo, estes não merecem acolhimento. Percebe-se que não é o caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material da sentença, hipóteses em que cabível o recurso, nos termos do art. 1022 do CPC. O recurso busca efeito infringente, isto é, a rediscussão da decisão embargada, o que não é possível. A decisão embargada reflete o entendimento do(a) D. Magistrado(a) prolator(a), o que não pode ser reformado por juízo de idêntico grau de jurisdição. Assim, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, de modo que mantenho a decisão proferida tal qual está lançada. Devolva-se o prazo para recurso. 2) Fls. 263: Aguarde-se pelo prazo de 30 dias, após, manifeste-se o exequente independente de intimação. Int. (fl. 323, autos recursais). Essa a razão da insurgência. Esclarecem os agravantes, inicialmente, que estão sendo executados pelo agravado, ilegítimo, clandestino, não se organizando sobre qualquer natureza legal, sequer associação de moradores, processos desenvolvidos invariavelmente, FRAUDULENTAMENTE, transitado em julgado a revelia por conta de falsa alegação de débitos inexistentes e, ou, jamais existidos (sic - fl. 12). Contudo, a exceção de pré-executividade e os respectivos embargos de declaração foram rejeitados, com o que não concordam os agravantes. Pontuam o cabimento da exceção de pré-executividade, tratando-se da defesa incidental de questões que deveriam ser analisadas de ofício pelo juízo competente ou a requerimento da parte, Sustentam que os valores cobrados pelo agravado absolutamente inexistem, a sério ilícitos, indevidos, compulsoriamente estabelecidos ilegalmente por fictício condomínio, clandestino, inexistente sobre qualquer natureza legal, incondicionalmente falsário, além do que repetidamente verificando-se equívocos, decisões induzidas em erro, dada a prática astuciosa do Agravado, bem ORGANIZADO ILICITAMENTE (sic fls. 16/17). Concluem que como e não possuem seu imóvel em condomínio constituído legalmente, nada devem ou contrataram (fl. 21). Argumentam que o agravado deveria inicialmente comprovar sua condição de condomínio legalmente constituído, juntando os documentos pertinentes, tais como a) - registro de condomínio no competente Cartório de Registro de Imóveis certificando seu devido registro e, respectivas Frações Ideais Condominiais, Matriculadas; b) - Registro de Aprovação do Condomínio junto à Prefeitura Municipal de Arujá; c) Ata de assembleia geral - Instituição e Constituição do Condomínio Registrada no competente RI comprovando que instituiu e constituiu, condomínio de Direito; d) apresentar atas de reuniões deliberativas registradas no R. I. competente (fl. 21). Alegam, contudo, que o documento juntado aos autos, cadastro junto à Receita Federal do Brasil é falso (fl. 22). Sustentam, assim, a inépcia da petição inicial; a falta de interesse de agir na cobrança de valores ilícitos; a antijuridicidade da cobrança efetuada (fls. 22/23). Negam os agravantes a existência de vínculo, de qualquer natureza, com o agravado FALSO, FALSÁRIO, CONDOMÍNIO ARUJAZINHO IV, transgressor, ardiloso, não se organizando sobre qualquer natureza legal, se quer em associação de moradores, motivando acinte jurídico, tentando a qualquer custo obrigar os Agravantes a fazer o que a Lei não manda art. 5º inciso II CF (sic fl. 27). Ressaltam a inexistência de obrigações propter rem, muito menos obrigações condominiais, não reconhecendo a dívida (fl. 29). Requerem, assim, o provimento do recurso, com a condenação do agravado nas cominações de estilo, aplicando-se o art. 85 e seguintes do CPC (sic fl. 30). Recurso tempestivo (fl. 324, autos recursais) e preparado. Recebidos os autos e intimada a parte contrária, contraminuta foi juntada a fls. 332/355, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. A r. decisão agravada foi tirada dos autos da fase de cumprimento de sentença instaurado pelo agravado, Condomínio Arujazinho IV, instaurada em face dos agravantes Gilberto Shimizu e outra. Denota-se dos autos: (i) petição inicial de fls. 40/43; (ii) Escritura de Convenção de Condomínio Ordinário (fls. 55/62) e; (iii) da matrícula imobiliária juntada a fls. 48/53, que o imóvel gerador da dívida se trata de lote, integrante do citado condomínio. Segundo o autor, os suplicados não vêm contribuindo com a sua parte no custeio dos serviços e melhorias promovidas. Pois bem. De início, e atento à necessidade de manutenção de coerência de raciocínio, observo que a competência para julgamento de recursos é fixada pela causa de pedir, ex vi do que dispõe o art. 103, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.. Como se infere do relatado, o autor postula a cobrança de taxas de manutenção das despesas de condomínio. Segundo dispositivo contido no artigo 5º, I.21, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP, é das C. Câmaras integrantes da E. Subseção de Direito Privado I a competência ratione materiae para o julgamento de ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução (redação dada pela Resolução nº 785/2017, matéria objeto da ação de origem. Destarte, forçoso convir, com o máximo respeito, que a competência para conhecimento e julgamento da controvérsia e, via de consequência, deste recurso, não é desta Eg. III Subseção e C. Câmara, mas, sim, de uma das C. Câmaras integrantes da Eg. I. Subseção de Direito Privado. Portanto, o não conhecimento do recurso, é medida que se impõe. Neste sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TAXA DE CONSERVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. O objeto da demanda é cobrança das taxas associativas destinadas à conservação e manutenção das áreas coletivas de loteamento. Ausência de instituição como condomínio - a competência para julgar os recursos decorrentes de ações relativas a associações, loteamentos e a localização de lotes é de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) inteligência do disposto no art. 5º, incisos I.1 e I.21, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2300007-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS Rejeição da exceção de pre-executividade oposta pelos devedores Condomínio em loteamento - Matéria que não se insere no âmbito de competência desta Colenda Seção de Direito Privado III deste Tribunal Competência da Seção de Direito Privado I - Recurso não conhecido Remessa determinada (TJSP; Agravo de Instrumento 2162422-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). No mesmo sentido, é o entendimento desta C. 29ª Câmara de Direito Privado: CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - Ação de execução de título extrajudicial proposta por associação de proprietários - Decisão de primeiro grau de rejeição de exceção de pré-executividade - Agravo interposto pela executada - Ação de execução para recebimento, por parte de associação de proprietários, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário - Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Artigo 5º, incisos I.1 e I.21, da Resolução nº 623/2013 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2140994-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020). Competência recursal. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente demanda de cobrança de contribuições extraordinárias para a conservação e melhoria de loteamento, distribuído livremente a esta C. 29ª Câmara de Direito Privado. Matéria entretanto afeta à 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 623/2013 (art. 5º, I.21). Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1000431-89.2017.8.26.0529; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 07/08/2019). A questão, aliás, já foi decidida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado. A propósito, veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança. Taxas de rateio de despesas de loteamento. Ausência de cobrança de despesas condominiais - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado I Art. 5º, I, item I. 21, Resolução 623/2013 TJ/SP Precedentes deste C. Grupo Especial de Direito Privado - Conflito de competência procedente para fixar a competência da 7ª Câmara de Direito Privado. (CC nº 0066915-12.2015.8.26.0000 Grupo Especial da Seção de Direito Privado Rel. Des. J. B. Franco de Godói, j. 10.12.2015) E, ainda, de rigor anotar que já houve julgamento de outros recursos envolvendo as mesmas partes litigantes pelas C. Câmaras integrantes da I. Subseção de Direito Privado. Veja-se: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO EXEQUENTE SERIA IRREGULAR, VEZ QUE SEU ATO INSTITUTIVO E SUA CONVENÇÃO NÃO HAVERIAM SIDO REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE É REQUISITO PARA A OPONIBILIDADE “ERGA OMNES”. ATOS QUE JÁ SÃO EFICAZES “INTER PARTES”, AINDA QUE PENDENTES DE REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.332 E 1.333 DO CC. SÚMULA 260 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. POR FIM, SE HOUVE FRAUDE NA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS, OU SE O DÉBITO É, DE QUALQUER OUTRA FORMA, INEXISTENTE, CUIDA-SE DE MATÉRIAS QUE REFOGEM AO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, CUJA ADMISSIBILIDADE SE RESTRINGE ÀS MATÉRIAS DE QUE PODE O MAGISTRADO CONHECER DE OFÍCIO. EXCEÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2162422-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019). Veja-se, também, as fls. 296/303 destes autos recursais. Destarte, face ao exposto, forçoso convir que esta C. 29º Câmara, integrante da E. Subseção de Direito Privado III, não possui competência ratione materiae para o julgamento deste recurso. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no artigo 5º, I.21, da Resolução nº 623/2013 do TJSP, determino a sua redistribuição à uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado I deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Alfredo Corsini (OAB: 179113/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2136680-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2136680-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Imaculada Junqueira Barbosa Halpern - Agravada: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12481 Agravo de Instrumento Processo nº 2136680-89.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Imaculada Junqueira Barbosa Halpern contra a r. decisão proferida nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A, ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Veja-se: Vistos. Não estão presentes os requisitos do art. 189 do CPC, razão pela qual determino o cancelamento do segredo de justiça. Anote-se. Indefiro o pedido liminar. Não há urgência ou receio de dano irreparável que justifique a providência. Além disto, não há também a probabilidade do direito, não havendo prova nos autos de que (i) a ré tenha as informações solicitadas e (ii) que a ré esteja se recusando a fornecê-las. Dispensa de Audiência de Conciliação. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Cite-se a parte requerida na forma do art. 246 do CPC para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado na forma do art. 231 do CPC. Int. (fl. 22, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Diz a agravante que pleiteou a exibição de extrato de linha móvel de sua titularidade, com detalhamento de hora, duração e chamada, no dia 05/06/2022. Outrossim, acrescenta que o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no art. 300, NCPC, pois estão demonstrados o risco da demora e a verossimilhança das alegações (fl. 03). Nesse sentido, afirma que compareceu no estabelecimento da ré, no dia 05/06/2022, sendo que o funcionário apenas forneceu um extrato do qual não consta qualquer ligação recebida, explicando que não poderia fornecer o extrato/histórico das ligações recebidas, somente das efetuadas (fl. 03). Assevera que é empresária e suspeita que sua linha tenha sido clonada na data de 05/06/2022, sendo utilizada por terceiros desconhecidos, sem qualquer anuência (fl. 03). Pontua que, em 15/06/2022 lavrou Boletim de Ocorrência (fl. 04), indicando ainda os protocolos de atendimento perante a ré (fl. 05). Prossegue discorrendo sobre o direito à informação (fl. 09), concluindo pelo direito aos registros das LIGAÇÕES RECEBIDAS no número de celular (11)974170417 na data de 05 de junho de 2022 contendo o número que originou a chamada, data, horário e duração da chamada (sic fl. 10). Alega, também, que o pedido formulado pela agravante não se confunde com a quebra do sigilo telefônico. Requer, por isso, a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o seu provimento, para revisão da decisão agravada, para fins de condenar a Agravada a fornecer a Agravante, o extrato com detalhamento dos registros de ligações telefônicas recebidas pelo celular (11) 974170417, contendo a informação de número que originou a chamada, data, horário e duração da chamada, na data de 05 de junho de 2022 (sic fl. 16).~ Recurso tempestivo. Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal formulado pela agravante (fls. 33/36). Intimada, a agravante recolheu as custas de preparo recursal em dobro (fls. 39/41). Por fim, a fls. 44/45, a agravante reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, arguindo que a agravada não se opôs a pretensão autoral, mas ressalva que somente poderá fornecer as informações requeridas mediante ordem judicial expressa, autorizando a quebra do sigilo pretendida. (sic). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 12/07/2022, que julgou procedente a demanda: Inicialmente, deve-se consignar que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Não havendo questões preliminares a serem resolvidas, passo ao exame do mérito. No mérito, não há controvérsia quanto ao pedido principal da autora, consistente na exibição pela ré de extrato das ligações recebidas e efetuadas no dia 05 de junho de 2022 através da linha de telefone celular da autora, porquanto, em sede de contestação, a ré concordou com esta exibição. Contudo, sustentou a ré que somente mediante ordem judicial poderia fornecer as informações requeridas pela autora, em virtude do sigilo dos dados, razão pela qual pugnou pela não condenação ao ônus da sucumbência. Em que pese a alegação da ré, certo é que a autora pleiteou um extrato que diz respeito à sua própria linha móvel, consoante documento de fls. 11/13, que comprova a titularidade da linha celular descrita na petição inicial pela autora. Portanto, em se tratando de linha móvel da própria autora, não há que se falar em sigilo. Frise-se que, ainda que esta linha tenha sido clonada por terceiros, como suspeita a autora, isto não retira o fato de que a titularidade da linha lhe pertence e, por esta razão, não se pode opor a proteção ao sigilo dos dados, prevista no artigo 5º, XII e LXXIX, da Constituição Federal. Ademais, em que pese a previsão contida no artigo 65-L, caput, da Resolução738/20 da Anatel (Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo usuário chamado, do usuário originador da chamada, quando este não opuser restrição à identificação de seu código de acesso), deve-se ter em vista que a autora requereu um extrato com ligações efetuadas a partir da sua linha móvel, o que não está sob sigilo, e, no tocante às ligações recebidas, caberia à ré demonstrar que os usuários que efetuaram as ligações opuseram-se à sua identificação, o que não ocorreu no caso em tela, tendo a ré tão somente arguido a aplicação do referido dispositivo regulamentar, sem qualquer comprovação da sua incidência no caso concreto. Portanto, a autora, na qualidade de titular da linha móvel, tem o direito de ter acesso às ligações recebidas e efetuadas relacionadas ao seu número de telefone celular, sendo de rigor a procedência do pedido, com condenação da ré aos ônus da sucumbência, afinal, ao não disponibilizar na via administrativa o extrato pleiteado pela autora, a ré deu causa à instauração da presente ação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para condenar a ré a exibir extrato das ligações recebidas e efetuadas no dia 05 de junho de 2022, com indicação do horário, da linha celular da autora indicada na petição inicial. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, de maneira equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais).P.R.I. (cf. fls. 96/98, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Anna Karina Tavares Martins (OAB: 179731/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1020093-22.2021.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1020093-22.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Alexandre de Camargo Siquelli (Justiça Gratuita) - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Vistos. I.- ALEXANDRE DE CAMARGO SIQUELLI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 377/383, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito que gerou esta ação e determinar o cancelamento da restrição existente sobre o nome da parte autora. Condenou, ainda, a ré a indenizar o autor pelos danos morais causados, no importe de R$ 12.120,00 corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), e acrescido de juros de mora legais, art. 406 do Código Civil (CC), contados da data do evento danoso lançamento indevido, Súmula 54 do C.STJ. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 388/409). Pelo acórdão de fls. 440/446, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração para corrigir erro material. Apresentou a diferença entre datas de inclusão e de débito. Asseverou que a inscrição da negativação ocorreu em 21/09/2020 na SERASA, época em que não havia outro protesto ou negativação concomitante. No Serviço Central de Proteção ao Crédito(SCPC), a inclusão se deu em 27/04/2020. Admitiu ter contas em atraso, porém, sem negativação (fls. 07/12). As datas indicadas no acórdão referem-se ao vencimento das dívidas declaradas inexistentes. Corrigindo-se o aludido erro material, poderá ser notado que quando ocorreu a negativação indevida, o recorrente não ostentava apontamento, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do C. STJ. A última dívida havida pelo recorrente foi excluída em 2019; a negativação indevida ocorreu em 2020. Não há que se falar em inscrição preexistente. O protesto indicado no acórdão embargado não pode elidir a indenização. O relatório do SCPC contém erro sobre a existência dos apontamentos. Os protestos constam como presentes, mas foram baixados há muito tempo. As inscrições, no relatório oferecido pelo SCPC, são duplicadas cada inscrição consta das vezes, uma com a data de baixa e outra sem: Por outra análise, a data de inclusão dos protestos é de 20/10/2020, ou seja, a inclusão é posterior à inclusão da negativação indevida realizada pela ré, que ocorreu em 27/04/2020, seis meses antes! Sobre os efeitos infringentes, requereu fosse sanado os vícios de erro material para constar no acórdão embargado que a data correta de inclusão da negativação indevida é de 27/04/2020; que não havia inscrições preexistentes ativas quando ocorreu a negativação indevida e; quando da propositura da ação, apenas a negativação indevida constava dos serviços de proteção ao crédito (fls. 1/7). É o relatório. II.- Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a embargada, a manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leandro da Silva Lima (OAB: 425324/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001189-89.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1001189-89.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: H. A. B. F. - Apelado: C. S/A - Às f. 172 foi indeferido o pedido de gratuidade e assinado prazo para o recolhimento das custas recursais, em cinco dias, sob pena de deserção. O prazo, no entanto, transcorreu sem o recolhimento das custas (f. 174). Dou por deserta a apelação e nego seguimento ao recurso. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Deverá, o apelante, no juízo a quo, no prazo que lhe for lá assinado, comprovar o pagamento das custas recursais sob pena de comunicação dessa dívida ao Fisco. Julgo deserto o recurso, negando-lhe seguimento. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pelo autor ao patrono da ré (50% de 10% do valor da causa, ou seja, 5% do valor da causa) fica majorada em mais 5% do valor da causa. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Lucimara de Araujo Matos (OAB: 366116/SP) - Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sala 707



Processo: 1012140-14.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1012140-14.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Karla Cristina Perente Mendes - Apelante: José Carlos Perente - Apelado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Trata-se de recurso interposto contra a sentença de fls.403/406, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls.423, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula de garantia fiduciária com pedido de indenização ajuizada por Karla Cristina Perente Mendes e José Carlos Perente contra Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista - Sicoob Cocred. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformados, apelam os autores requerendo a declaração de nulidade de garantia fiduciária oferecida em relação a imóvel bem de família e por dívida de terceiros e também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos (fls.426/484). A parte contrária apresentou contrarrazões (fls.490/507). É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido. Versa o feito sobre declaratória de nulidade de cláusula de garantia fiduciária com pedido de indenização, na qual a parte autora alega que a garantia recaiu em imóvel bem de família e em relação à dívida contraída por terceiro. Assim, verifica-se que a questão debatida diz respeito à relação contratual de alienação fiduciária em garantia e não envolve a discussão de cláusulas de contrato bancário. A competência, no caso, é fixada pelo pedido formulado na petição inicial e, dessa forma, a competência para o julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado III, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso III.3, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Terceira Subseção do Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento de Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Nestes termos, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça ao apreciar conflitos de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ORIUNDO DE CONTRATO BANCÁRIO EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE INSTITUIU GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEIS DO REQUERENTE - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COMPOSTA PELAS CÂMARAS 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DO ART. 5º, ITEM III.3 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA (Apelação n 0039163-55.2021.8.26.0000, Relator(a): Andrade Neto, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 28/10/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de exigir contas Lide que versa sobre a garantia do contrato de financiamento Alienação fiduciária Competência preferencial da Subseção de Direito Privado III Art. 5º, III, item III.3, Resolução 623/2013 TJ/SP Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitante.” (Conflito de competência n 0010030-70.2018.8.26.0000, Relator(a): J. B. Franco de Godoi, Comarca: Franca, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2018) Conflito de competência. Ação anulatória. Pretensão inicial que visa a declaração de nulidade da alienação fiduciária atrelada a cédula de crédito bancário e, por conseguinte, do registro imobiliário. Questão central que diz respeito à validade ou não da garantia fiduciária. Competência recursal das Câmaras de Direito Privado compreendidas entre a 25a e a 36a deste Tribunal. Competência, portanto, da Câmara suscitante (35a Câmara de Direito Privado). Dúvida acolhida. (Conflito de competência n 0107013-44.2012.8.26.0000, Relator(a): Cauduro Padin, Comarca: Birigüi, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 01/08/2012) Em casos semelhantes, já se pronunciou este E. Tribunal: Apelação. Alienação fiduciária. Ação de indenização por danos materiais e morais. Controvérsia que não envolve a discussão de cláusulas de contrato bancário, mas direitos decorrentes da própria garantia fiduciária. Competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, art. 5º, inciso III.3. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (Apelação n 1001682-81.2021.8.26.0407, Desta Relatoria, Comarca: Osvaldo Cruz, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/03/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento Decisão proferida em autos de ação via da qual se pretende discutir a validade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel em garantia Competência atribuída a uma das 25ª a 36ª C. Câmaras de Direito Privado pelo inciso III.3, do art. 5º da Resol. nº 623/2013 do Órgão Especial do C. Tribunal de Justiça Redistribuição à C. 32ª Câmara determinada Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de Instrumento n 2113282-50.2021.8.26.0000, Relator(a): José Tarciso Beraldo, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2021). AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pleito que tem como fundamento Cédula de Crédito Bancário, tendo sido dado em alienação fiduciária para garantir empréstimo, imóvel indicado nos autos. Alegação de que o imóvel é de propriedade comum do autor e de seu companheiro. Pleito objetivando a declaração de nulidade do contrato, por falta de outorga uxória, e por se tratar de bem de família, bem como a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel, com a decretação da nulidade da alienação fiduciária. Não são objeto de discussão as cláusulas da cédula de crédito bancário, mas sim a garantia da alienação fiduciária. Competência das C. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Res. 623/2013. Precedente, objeto do Conflito de Competência, julgado pelo Col. Órgão Especial da Seção de Direito Privado. Apelo não conhecido. (Apelação n 1014458-51.2016.8.26.0161, Relator(a): Ramon Mateo Júnior, Comarca: Diadema, Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2018) Além disso, questões semelhantes já foram apreciadas pela Seção de Direito Privado III: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES - VALIDADE DA PROVA PERICIAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação n 1016639-11.2016.8.26.0004, Relator(a): Luiz Eurico, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de fiança e declaratória de bem de família. Contrato de operação de posto. Garantia por alienação fiduciária de imóvel. Impenhorabilidade que não se aplica ao caso concreto, na medida em que o bem foi ofertado voluntariamente. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. (Apelação n 1004476-95.2021.8.26.0077, Relator(a): Mario A. Silveira, Comarca: Birigüi, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/04/2022) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) deste E. Tribunal, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB: 81016/SP) - Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1011895-19.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1011895-19.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Dze7 Burger Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 240/245, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação revisional condenando a ré-apelante no pagamento de indenização por danos morais, bem como determinando que se abstenha de promover o corte pelo débito declarado inexigível. Condenação da ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Apela a ré batendo-se pela legalidade do débito discutida e pela inocorrência de dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização. Recurso tempestivo, parcialmente preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- O presente recurso não pode ser conhecido em face de sua deserção. A apelante recolheu o preparo recursal a menor, conforme certificado nos autos. Deferiu-se prazo para complementação. O prazo fixado para tanto transcorreu in albis, razão pela qual o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Finalmente, do não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado da apelada na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários para 20% do valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Andreia Domingos Macedo (OAB: 163978/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1139231-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1139231-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 193/196, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação de cobrança, fundada em direito de regresso, condenando o banco autor ao pagamento das custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o banco autor, a fls. 198/206, requerendo a reforma da sentença. Afirma que foi condenado em demanda ajuizada por um cliente, em decorrência de pagamento de boleto fraudado, do qual constava a ré como beneficiária. Imputa responsabilidade à ré apelada, pois entende que a forma como ela gere seu negócio dá margem para que golpistas o utilizem para aplicar golpes nos clientes do apelante e de outras instituições financeiras. Aduz que a fraude não existiria sem a participação da apelada, pois o criminoso se vale da instituição para conseguir livremente emitir o boleto falso, daí o nexo de causalidade. O comprovante de pagamento do boleto fraudado traz a apelada como beneficiária, mesmo que no final ela não seja, mas a forma como a operação é estruturada abre margem para atuação de criminosos. O ato ilícito foi perpetrado no ambiente virtual da apelada, que permite a atuação fraudulenta de seu cliente em perfil aberto, sem a adequada segurança e controle, evidenciando o defeito do serviço. Assim, requer a responsabilização da ré e a reparação do dano material sofrido. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível, diante de sua intempestividade. Com efeito, a sentença fora disponibilizada no DJE em 20.05.2022, considerando-se publicada em 23.05.2022 (fls. 197). Assim, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se em 13.06.2022, de modo que o presente apelo, interposto somente em 14.06.2022 (fls. 198), é intempestivo. 3.- Ante ao exposto, por ser inadmissível, diante da manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2016863-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2016863-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos Saltorelli Monteiro (Justiça Gratuita) - Agravado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Pretensão voltada ao direito de transporte público municipal gratuito por meio da concessão do bilhete único especial Visão monocular Insurgência recursal contra o r. pronunciamento de indeferimento da tutela de urgência, em caráter antecipatório Superveniência de sentença de procedência do feito Perda de objeto Hipótese de perda do interesse recursal Recurso prejudicado. Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Saltorelli Monteiro em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (fl. 58 destes autos): Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. INDEFIRO o pedido liminar, pois, em que pese ser inequívoca a cegueira do autor em um dos olhos, a Portaria Intersecretarial n.º 001/11 SMT/SMS prevê o benefício pretendido para (i) cegueira em ambos os olhos ou (ii) cegueira em um olho e visão subnormal em outro, o que, a princípio, não se enquadra na situação dos autos. Para a verificação do preenchimento dos requisitos, faz-se necessária a instauração do contraditório e a realização de eventual perícia médica. 3. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. Inconformado, sustenta o agravante que em razão de sua patologia - visão monocular - tentou administrativamente, junto à SP-TRANS, a obtenção de transporte urbano gratuito por meio da concessão de bilhete único especial fornecido às pessoas com deficiência, todavia, seu pedido foi negado. Alega ser pessoa com deficiência, apesar da sua doença não constar no rol da Portaria Intersecretarial SMT/SMS nº 001/11. No mais, acena com a presença dos requisitos para a concessão dos efeitos da tutela de urgência, motivo pelo qual esta deve ser deferida. Recebido com o deferimento da tutela antecipada para concessão do bilhete único especial até o exame da matéria, pelo Colegiado, ou pelo magistrado sentenciante (fls. 75/77). Não houve a apresentação de contrarrazões (fl. 80). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer objetivando o reconhecimento da condição de deficiente físico do autor, para fins de obtenção do direito ao transporte público municipal gratuito por meio da concessão do bilhete único especial. Entretanto, em consulta ao Sistema E-SAJ, verifica-se a prolação de sentença em 23 de junho de 2022 fls. 184/187, autos originais nº 1075152-43.2021.8.26.0053 nos seguintes termos: Trata-se de demanda buscando o reconhecimento do direito ao fornecimento do bilhete único especial , sustentando ser portador de visão monocular, nos termos da Lei Municipal 11.250/92 e da Lei Federal 10.654/2021.A demanda deve ser julgada procedente, deferindo-se a tutela antecipada neste momento processual. O autor fundamenta sua pretensão no relatório médico de fl. 29,constando ser portador de cegueira em um olho, com indicação da CID 54.4. Houve requerimento na esfera administrativa, mas o benefício foi negado ao fundamento de que a patologia não estaria catalogada ou no rol do Anexo I da Portaria Conjunta SMT/SMS007/2020 de 26.08.2020. (...) JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a SPTRANS a conceder o bilhete único especial ao autor, deferindo-se a tutela antecipada neste momento processual a fim de garantir a imediata implantação do benefício ao auto Defiro a justiça gratuita. Sem condenação nas verbas sucumbenciais na forma do artigo 55da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobreo valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando- se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. (...) (g.n) Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Polyana Priscila de Oliveira Martins Vaz (OAB: 344325/SP) - Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/SP) - José Jorge Alioti da Silva (OAB: 242355/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1000340-76.2021.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1000340-76.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelado: Aba Correntes e Engrenagens Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2237/2241: Trata-se de pedido de tutela recursal formulado por Aba Correntes e Engrenagens Ltda, objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da presente ação anulatória dada a premente necessidade de correção e liquidação do AIIM nº 4.129.327-7, determinando, ainda, a intimação imediata e urgente da FESP para que proceda com a sustação do Título de Protesto, bem como seja expedido Ofício para o respectivo Tabelionato de Notas nesse mesmo sentido, dada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM ora discutido, bem como para que a FESP se abstenha de proceder com qualquer ato executório do débito até o trânsito em julgado da presente demanda.. Alega que mesmo estando o processo pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação e consequente correção do Auto de Infração e liquidação do título executivo, a Fazenda Pública Estadual inscreveu o débito em dívida ativa e enviou o débito a protesto, bem como ajuizou execução fiscal, com os valores de juros e multa em flagrante desrespeito ao decidido em sentença, além de haver a incidência de honorários advocatícios dada a indevida inscrição em dívida ativa. Aduz que além de o Auto de Infração não ser líquido e certo, dada a ausência de trânsito em julgado, a FESP procedeu com a inscrição em dívida ativa e protesto de valores totalmente inconstitucionais e lesivos ao contribuinte, em total desrespeito ao ordenamento jurídico vigente e ao provimento jurisdicional lançado sobre a causa, ajuizando, ainda, execução fiscal, cobrando juros e multa de forma abusiva e em total afronta aos princípios constitucionais tributários e jurisprudência consolidada sobre o tema, bem como o valor do título do protesto é abusivo dado que não houve a devida correção do valor do Auto de Infração e nem mesmo o trânsito em julgamento da demanda, não havendo que se falar, portanto, em inscrição em dívida ativa e protesto do título que não está líquido, certo e exigível. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Relatado, decido. Nos termos do §4º do art. 1.012, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, considero demonstrado no presente requerimento o risco de dano grave ou de difícil reparação, que justificam a prudência judicial na atribuição da tutela recursal, considerando que no que respeita à questão relativa aos juros de mora devidos, tem-se que a Lei Estadual nº 13.918/09 já foi declarada inconstitucional, bem como o C. STF assentou o entendimento de que a multa somente tem caráter confiscatório naquilo que exceder o limite de 100% do valor dos tributos devidos: STF PRIMEIRA TURMA Rel. Min. Roberto Barroso ARE 836828 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Julgamento: 16/12/2014 DJe-027 - DIVULG 09-02-2015- PUBLIC 10-02-2015 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. grifo nosso. Assim, por ora, entendo presentes os requisitos autorizadores e defiro a tutela recursal pleiteada. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ataíde Marcelino Júnior (OAB: 197021/SP) - Marina Garcia Faleiros (OAB: 376179/SP) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3004995-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 3004995-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ademar Pontes - Agravo de Instrumento nº 3004995-39.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Ademar Pontes Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida nos autos nº 0023265-08.2019.8.26.0053/03, que determinou, pela DEPRE, a complementação do depósito de prioridade constitucional, reconhecendo que a Lei Estadual nº 17.205/2019 é inaplicável aos títulos formados antes de sua vigência (07 de novembro de 2019), conforme o decidido no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. A agravante alega, em suma, que: a) que, em 07/11/2019 foi publicada a Lei estadual 17.205/2019, que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV - no Estado de São Paulo e, por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, abarcando todos os requisitórios expedidos após a sua vigência, isto é, a partir de 08/11/2019; b) que o teto do ofício requisitório de pequeno valor, vigente no momento do depósito, deve observar a nova regra; c) que a indexação do limite de depósitos de prioridade deve levar em consideração os limites da nova lei, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito, considerando o disposto constitucional (art. 100, § 2º, da CF, e art. 102, § 2º, da ADCT), que condiciona o limite à lei que define os requisitos de pequeno valor; d) que não há que se falar em direito à regime jurídico adquirido, tendo em vista que o próprio texto constitucional remete à lei vigente a fixação do texto, de modo que não há retroatividade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final e o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicando-se o correto marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário. É o relatório. O E. Magistrado decidiu nos seguintes termos: (...) II Da complementação do depósito. 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não de desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela Lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Precatório expedido pagamento de preferência nos termos do art. 102, § 2º, do ADCT Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003. Indeferimento. Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei nº 17.205/2019 Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Precedentes. Provimento do recurso (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232228-15.2020.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJSP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido pela UPEFAZ, aderindo- se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao (s) exequente (s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019, para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se ao DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. (...).. Pois bem. O efeito suspensivo, no caso, não deve ser concedido. Verifica- se que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão que transitou em julgado ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258-63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). No caso presente o título executivo está fundado em decisão judicial transitada em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, bem como também anterior à apresentação dos cálculos de execução. A respeito do marco temporal para a configuração da OPV, e submissão do feito subjacente ao comando da Lei Estadual nº 17.205/19, a Fazenda do Estado de São Paulo defende como sendo o marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário a data da expedição do ofício requisitório. A obrigação da Fazenda do Estado em pagar determinada quantia decorre de decisão judicial transitada em julgado, devida desde este instante, não podendo a lei ordinária retroagir para atingir situações já definidas sob a égide do ordenamento anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Neste sentido, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) o Colendo STF, em 10/03/2021, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Vale ressaltar que tal orientação se estende aos pagamentos prioritários previstos no art. 100, § 2º da CF. Consolidada a situação, vale dizer, transitada em julgado a sentença em momento anterior a vigência do novo teto, não há como aplicá-lo para fins de pagamento prioritário. Incide inequivocamente o limite anteriormente vigente. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. Antonio Celso Faria Relator ECB - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3005000-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 3005000-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Donizete Aguirre Braga - Agravada: Haydée Pires de Campos Godoy Valcasori - Agravo de Instrumento nº 3005000-61.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Donizete Aguirre Braga Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida nos autos nº 0023265-08.2019.8.26.0053/08 e 10, que determinou, pela DEPRE, a complementação do depósito de prioridade constitucional, reconhecendo que a Lei Estadual nº 17.205/2019 é inaplicável aos títulos formados antes de sua vigência (07 de novembro de 2019), conforme o decidido no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. A agravante alega, em suma, que: a) que, em 07/11/2019 foi publicada a Lei estadual 17.205/2019, que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV - no Estado de São Paulo e, por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, abarcando todos os requisitórios expedidos após a sua vigência, isto é, a partir de 08/11/2019; b) que o teto do ofício requisitório de pequeno valor, vigente no momento do depósito, deve observar a nova regra; c) que a indexação do limite de depósitos de prioridade deve levar em consideração os limites da nova lei, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito, considerando o disposto constitucional (art. 100, § 2º, da CF, e art. 102, § 2º, da ADCT), que condiciona o limite à lei que define os requisitos de pequeno valor; d) que não há que se falar em direito à regime jurídico adquirido, tendo em vista que o próprio texto constitucional remete à lei vigente a fixação do texto, de modo que não há retroatividade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final e o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicando-se o correto marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário. É o relatório. O E. Magistrado decidiu nos seguintes termos: (...) II Da complementação do depósito. 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não de desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela Lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Precatório expedido pagamento de preferência nos termos do art. 102, § 2º, do ADCT Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003. Indeferimento. Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei nº 17.205/2019 Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Precedentes. Provimento do recurso (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232228-15.2020.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJSP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido pela UPEFAZ, aderindo- se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao (s) exequente (s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019, para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se ao DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. (...).. Pois bem. O efeito suspensivo, no caso, não deve ser concedido. Verifica- se que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão que transitou em julgado ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258-63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). No caso presente o título executivo está fundado em decisão judicial transitada em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, bem como também anterior à apresentação dos cálculos de execução. A respeito do marco temporal para a configuração da OPV, e submissão do feito subjacente ao comando da Lei Estadual nº 17.205/19, a Fazenda do Estado de São Paulo defende como sendo o marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário a data da expedição do ofício requisitório. A obrigação da Fazenda do Estado em pagar determinada quantia decorre de decisão judicial transitada em julgado, devida desde este instante, não podendo a lei ordinária retroagir para atingir situações já definidas sob a égide do ordenamento anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Neste sentido, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) o Colendo STF, em 10/03/2021, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Vale ressaltar que tal orientação se estende aos pagamentos prioritários previstos no art. 100, § 2º da CF. Consolidada a situação, vale dizer, transitada em julgado a sentença em momento anterior a vigência do novo teto, não há como aplicá-lo para fins de pagamento prioritário. Incide inequivocamente o limite anteriormente vigente. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. Antonio Celso Faria Relator ecb - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2152214-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2152214-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pinhalzinho - Requerente: Município de Pinhalzinho - Requerido: Adilson Furtado de Almeida - Vistos. Trata-se de petição (nº 2152214- 73.2022.8.26.0000) na qual o MUNICÍPIO DE PINHALZINHO requer (...) a concessão de efeito suspensivo da sentença proferida nos autos nº 1000413-81.2021.8.26.0447, que cuidam de ação ordinária de obrigação de fazer que lhe move ADILSON FURTADO DE ALMEIDA. A r. sentença que o peticionante pretende suspender os efeitos assim decidiu, consoante cópia do dispositivo, verbis: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Município réu que promova a adequada manutenção em todas as ruas do Loteamento Luar do Pinhal, realizando para tanto o nivelamento da via, cascalhamento, erradicação dos processos erosivos, dentre outras medidas que se fizerem necessárias para possibilitar o livre tráfego de veículos e pessoas pelo local, em periodicidade, que garanta, de maneira permanente e indeterminada, o pleno e seguro tráfego pelas ruas do loteamento. Fixo o prazo de 30 dias, para início dos serviços de manutenção, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante da gravidade da situação evidenciada e do prejuízo resultante em aguardar-se o trânsito em julgado do feito para obter o provimento do pedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA concedida nesta sentença, iniciando o prazo de 30 dias, da intimação das partes acerca desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como aos honorários advocatícios da parte contrária que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do diminuto valor atribuído à causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 45). Sustenta o peticionante em síntese que: a) (...) trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelado contra o Município de Pinhalzinho, sob a alegação de que é proprietário de um imóvel localizado no loteamento Luar do Pinhal e que a situação precária de conservação das ruas provoca acidentes e impede o tráfego de veículos no local e, portanto, requereu a condenação do Município na obrigação de realizar benfeitorias/conservação da rua onde se encontra localizado o seu imóvel. Após o regular processamento, o juízo prolatou sua sentença de fls. 105/110 julgando procedente o pedido inicial para determinar ao Município que promova a manutenção em todas as ruas do Loteamento Luar do Pinhal, realizando para tanto o nivelamento da via, cascalhamento, erradicação dos processos erosivos, dentre outras medidas que se fizerem necessárias para possibilitar o livre tráfego de veículos e pessoas pelo local, em periodicidade, que garanta, de maneira permanente e indeterminada, o pleno e seguro tráfego pelas ruas do loteamento. (fls. 02); b) O juízo ‘a quo’ ainda antecipou os efeitos da decisão fixando o prazo de 30 dias para início dos serviços de manutenção, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aduz que ante o valor da multa há grave risco de dano grave ou de difícil reparação, em especial às contas públicas. c) sustenta, em específico, que (...) Na sentença que antecipou os efeitos da decisão, o magistrado sequer apresenta fundamentação para tanto se limitando a argumentar a gravidade da situação evidenciada e do prejuízo resultante em aguardar-se o trânsito em julgado do feito para obter o provimento do pedido. Ainda que se possa admitir a probabilidade do direito, diante da procedência do pedido, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em aguardar o trânsito em julgado para, só então, o Município promover a execução das obras no loteamento. (...) O recurso de apelação de alta probabilidade de provimento, isso porque, conforme demonstrado nas razões recursais, a sentença é nula pois é extra petita na medida que concedeu pedidos que sequer foram formulados pelo autor em sua petição, a saber, a manutenção em todas as ruas do Loteamento Luar do Pinhal, pois o pedido inicial se resume na manutenção da rua onde o requerente possui o seu imóvel, ou seja, Rua 07 do Loteamento Lote 09, no Bairro Jardim do Pinhal, CEP:12995-000, entrada do Loteamento pela Rua Pau Brasil, 635, Inscrição na Prefeitura sob nº 30.000.2525 e não de todas as ruas do loteamento. E nem poderia ser diferente, já que o autor carece de representatividade adequada para pleitear a manutenção das ruas do bairro inteiro, sendo certo que ele não dispõe de legitimidade para pleitear nem mesmo a manutenção da rua onde se encontra situada a residência onde ele mora. A propósito, sobressai nítida a ilegitimidade ativa do autor, pessoa natural, para propor a ação de obrigação de fazer contra o Município porquanto a inicial abarca pedido de asfaltamento ou manutenção das ruas do bairro onde reside e, portanto, inequivocamente a uma ação tem natureza coletiva (difusa) e, por isso, não cabe ao particular, por si só, intentar ações com o objetivo de controlar e determinar quais políticas públicas serão implantadas e realizadas pelo Município por meio do seu Poder Executivo. Outrossim, o processo é nulo desde o momento que deixou de intimar o Ministério Público para autuar no feito como fiscal da ordem jurídica, conforme determina os arts. 178, I do CPC, 92 do CDC e 5º, §1º da Lei 7.347/85. No mais, a sentença determina ao Município a realização de obras no loteamento em questão sem, contudo, levar em consideração as disponibilidades financeiras do Município que, conforme melhor esclarecido nas razões recursais, não são suficientes para atender à determinação do juízo a quo. Ainda que se mantenha a sentença recorrida, o que se admite apenas em termos argumentativos, consoante dispõe o art. 22 do Decreto- Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) alterado pela Lei 13.655/2018, o Judiciário deve levar em conta os obstáculos e as dificuldades reais do gestor no cumprimento das exigências das políticas públicas (...) (fls. 04/05); Requer(...) concessão de efeito suspensivo da sentença prolatada nos autos do processo supra que antecipou os efeitos da tutela de urgência determinando ao Município que, no prazo de 30 dias, realize serviços de manutenção no Loteamento Luar do Pinhal, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o seu transito em julgado. . (fls. 06) A fls. 61/63 esta Relatora determinou que o peticionante esclarecesse sobre a interposição de seu recurso de apelação, eis que havia juntado tão somente peça denominada contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 47/59) na qual, ao que aparentava, havia pedido contraposto. A fls. 65/66 e 73 o Município de Pinhalzinho esclareceu que (...) ocorreu um erro material no momento da digitação do nomen iuris da referida peça, sendo que em vez de nomeá-la como Recurso de apelação o recorrente a nomeou contrarrazões ao recurso de apelação. Conforme cópia da petição anexa, o Município informa que requereu a retificação do erro na petição para fazer constar Recurso de apelação, bem como o regular prosseguimento da ação. Por fim, requer a apreciação do presente pedido de concessão de efeito suspensivo nos termos do pedido formulado na petição de fls. 01/06 destes autos. (fls. 65 grifei). É o relatório. Esclarecido o erro material admitido pela peticionante a fls. 65, passo à análise do pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da Municipalidade de Pinhalzinho. Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, entendo que, ao menos neste momento processual, estão presentes os requisitos do §4º do art. 1.012 do CPC/2015, qual seja: relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Isto porque, a r. sentença determinou a realização de complexa obra promova a adequada manutenção em todas as ruas do Loteamento Luar do Pinhal, realizando para tanto o nivelamento da via, cascalhamento, erradicação dos processos erosivos, dentre outras medidas que se fizerem necessárias para possibilitar o livre tráfego de veículos e pessoas pelo local, em periodicidade, que garanta, de maneira permanente e indeterminada, o pleno e seguro tráfego pelas ruas do loteamento. Determinando seu início no exíguo prazo de 30 dias, para início dos serviços de manutenção mediante uma elevadíssima penalidade multa única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (fls. 45). Com efeito, o valor da multa de R$ 100.000,00 em análise perfunctória mostra-se elevado, considerando sua aplicação, em caso de inadimplemento da obrigação fixada na r. sentença, em desfavor do Município de Pinhalzinho/SP, o que pode comprometer a prestações de serviços essenciais aos munícipes. Por fim, cabe salientar que o peticionante tece múltiplas teses notadamente acerca de suposto julgamento extra petita, ilegitimidade passiva do autor, nulidade do processo por ausência de intervenção Ministerial nos termos dos arts. 178, I do CPC, 92 do CDC e 5º, §1º da Lei 7.347/85, e inda a assertiva de que (...) a sentença determina ao Município a realização de obras no loteamento em questão sem, contudo, levar em consideração as disponibilidades financeiras do Município que, conforme melhor esclarecido nas razões recursais, não são suficientes para atender à determinação do juízo a quo. (fls. 05) de sorte que notadamente ante a gravidade do valor da multa aplicada, não foram considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor no caso concreto. Aponta que outras complicações ao atendimento da ordem no prazo de 30 dias seriam (...) 1º as despesas pelos serviços devem estar previstas e autorizadas na lei orçamentária; 2º a lei orçamentária é editada num determinado exercício para vigorar no exercício seguinte, e; 3º mesmo que o Município obtenha os recursos financeiros para atender a determinação judicial, deve ser considerado que este não dispõe de equipamentos e recursos humanos necessários para a execução das obras e, portanto, deverá realizar processo licitatório para a contratação de empresa especializada, o que demanda tempo. (fls. 05/06). Tais questões merecem melhor análise quando do efetivo julgamento dos recursos das partes. Deste modo, ao menos neste momento, presentes elementos que indicam relevante fundamentação para o fim de conceder o efeito suspensivo à apelação desejado pela peticionante (apelante), bem como patente o risco de dano ao erário na hipótese de incidência da elevada multa prevista. Assim sendo, em razão do apresentado, entendo que DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela MUNICÍPIO DE PINHALZINHO para obstar a antecipação dos efeitos da tutela concedida pela r. sentença. São Paulo, 21 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ivan Nunes de Oliveira (OAB: 363574/SP) - Adilson Furtado de Almeida (OAB: 336395/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2164238-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2164238-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Leonel Fontana Neto - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8. 26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em t3odo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0216873-19.2008.8.26.0000(994.08.216873-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0216873-19.2008.8.26.0000 (994.08.216873-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edoilia Maria Teixeira Mendes - Apelante: Abgail de Souza Adao - Apelante: Alice Ligaboi - Apelante: Ana Cristina Calixto Rodrigues - Apelante: Carmen Silvia Rodrigues - Apelante: Clara Maria Pompermayer - Apelante: Edna Caetano - Apelante: Emilia Fukiko Naya - Apelante: Keiko Uchizono Hatanak - Apelante: Maria Emilia Ferraz de Campos - Apelante: Marilene Ribeiro - Apelante: Nelsi Francisca Rodrigues da Silva - Apelante: Patricia Goulart Rodrigues Luima - Apelante: Paulo Roberto Almeida Leite - Apelante: Reiko Uchizono Simomura - Apelante: Rita de Castro Souza Silva - Apelante: Sandra Regina Ferraira - Apelante: Shirley Silvana Sanches - Apelante: Sonia Maria da Silvia - Apelante: Sueli Martins - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 263-70 de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 365-74, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 248-61. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Humberto Cirillo Malteze (OAB: 140868/SP) - Adriana Maziero Rezende (OAB: 154492/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0249745-53.2009.8.26.0000/50000 (994.09.249745-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Joselita Pereira dos Santos - Embargdo: Sebastiana Helena Nicoli - Embargdo: Tania Aparecida dos Santos Ramos - Embargdo: Teresinha de Jesus Silva Holanda - Embargdo: Vera Lucia Frauche de Souza Marchetti - Embargdo: Diva Aguida Moreira Pinho - Embargdo: Elso Silva - Embargdo: Horacio Goldberg - Embargdo: Maria Madalena Barbosa Silva - Embargdo: Maria Valdelice dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Pereira da Silva - Embargdo: Sandra Maria de Barros Penatti - Embargdo: Regina Celia de Alvarenga Fagundes - Embargdo: Marlene Hirata - Embargdo: Denise Teixeira do Amaral - Embargdo: Magda Aparecida Fiorini Coelho - Embargdo: Neli Juraci Queiroz Sant Ana - Embargdo: Isabel Cristina Baioni Monteiro - Embargdo: Dalila de Moraes (E outros(as)) - Embargdo: Ana Maria Alves Bessada - Embargdo: Elisabete Maria de Oliveira - Embargdo: Gilmar Antonio da Silva - Embargdo: Ilda Pavan - Embargdo: Mirian Selma Ferreira Santos Izidoro - Embargdo: Jose Antonio Stelutti Monteiro - Embargdo: Katia Aparecida Occhiena - Embargdo: Lucia Helena Aparecida Claro Castro - Embargdo: Maria Aparecida Coutinho Queiroz Obdo - Embargdo: Marinez Carneiro Caetano - Embargdo: Marli Ribeiro da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/ SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0249745-53.2009.8.26.0000/50000 (994.09.249745-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Joselita Pereira dos Santos - Embargdo: Sebastiana Helena Nicoli - Embargdo: Tania Aparecida dos Santos Ramos - Embargdo: Teresinha de Jesus Silva Holanda - Embargdo: Vera Lucia Frauche de Souza Marchetti - Embargdo: Diva Aguida Moreira Pinho - Embargdo: Elso Silva - Embargdo: Horacio Goldberg - Embargdo: Maria Madalena Barbosa Silva - Embargdo: Maria Valdelice dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Pereira da Silva - Embargdo: Sandra Maria de Barros Penatti - Embargdo: Regina Celia de Alvarenga Fagundes - Embargdo: Marlene Hirata - Embargdo: Denise Teixeira do Amaral - Embargdo: Magda Aparecida Fiorini Coelho - Embargdo: Neli Juraci Queiroz Sant Ana - Embargdo: Isabel Cristina Baioni Monteiro - Embargdo: Dalila de Moraes (E outros(as)) - Embargdo: Ana Maria Alves Bessada - Embargdo: Elisabete Maria de Oliveira - Embargdo: Gilmar Antonio da Silva - Embargdo: Ilda Pavan - Embargdo: Mirian Selma Ferreira Santos Izidoro - Embargdo: Jose Antonio Stelutti Monteiro - Embargdo: Katia Aparecida Occhiena - Embargdo: Lucia Helena Aparecida Claro Castro - Embargdo: Maria Aparecida Coutinho Queiroz Obdo - Embargdo: Marinez Carneiro Caetano - Embargdo: Marli Ribeiro da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 321-36: Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0249745-53.2009.8.26.0000/50000 (994.09.249745-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Joselita Pereira dos Santos - Embargdo: Sebastiana Helena Nicoli - Embargdo: Tania Aparecida dos Santos Ramos - Embargdo: Teresinha de Jesus Silva Holanda - Embargdo: Vera Lucia Frauche de Souza Marchetti - Embargdo: Diva Aguida Moreira Pinho - Embargdo: Elso Silva - Embargdo: Horacio Goldberg - Embargdo: Maria Madalena Barbosa Silva - Embargdo: Maria Valdelice dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Pereira da Silva - Embargdo: Sandra Maria de Barros Penatti - Embargdo: Regina Celia de Alvarenga Fagundes - Embargdo: Marlene Hirata - Embargdo: Denise Teixeira do Amaral - Embargdo: Magda Aparecida Fiorini Coelho - Embargdo: Neli Juraci Queiroz Sant Ana - Embargdo: Isabel Cristina Baioni Monteiro - Embargdo: Dalila de Moraes (E outros(as)) - Embargdo: Ana Maria Alves Bessada - Embargdo: Elisabete Maria de Oliveira - Embargdo: Gilmar Antonio da Silva - Embargdo: Ilda Pavan - Embargdo: Mirian Selma Ferreira Santos Izidoro - Embargdo: Jose Antonio Stelutti Monteiro - Embargdo: Katia Aparecida Occhiena - Embargdo: Lucia Helena Aparecida Claro Castro - Embargdo: Maria Aparecida Coutinho Queiroz Obdo - Embargdo: Marinez Carneiro Caetano - Embargdo: Marli Ribeiro da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 506-13: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0377803-74.2009.8.26.0000/50000 (994.09.377803-6/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São João da Boa Vista - Embargdo: Maximiliano Rodrigues Vidal - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 122-31 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 157-62, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 109-20. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Antonio Carlos Buffo (OAB: 111922/SP) - Regina Celia Dezena da Silva Buffo (OAB: 99135/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0942130-97.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgdo/ Embgte: Ripel Ribeirão Papéis Ltda - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Henrique Nimer Chamas (OAB: 358088/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3001381-18.2013.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Evelim Márcia Rodrigues Mota (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - A demandante, Evelim Márcia Rodrigues Mota, ajuizou ação dirigida a Fazenda do Estado de São Paulo, pois admitida para exercer a função de “Soldado Policial Militar Temporário”, nos termos da Lei Federal nº 10.029/2000 e Lei Estadual nº 11.064/2002, não obteve o recebimento das verbas e vantagens pecuniárias devidas aos policiais militares efetivos. Pleiteia seja reconhecido o tempo de serviço, recolhimento das contribuições previdenciárias e pagamento dos direitos sociais, tais como férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, adicional de insalubridade e reflexos e adicional de local de exercício (fls. 02/15). Sobreveio r. sentença de procedência, condenada a acionada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O C. Juízo a quo não determinou o reexame necessário (fls. 112/113). Inconformada, recorre a Fazenda do Estado de São Paulo, na busca de inverter o decidido e alcançar a improcedência da ação; de forma subsidiária, pede a concessão apenas do adicional de insalubridade, caso comprovada atividade insalubre, 13º salário e férias; pede ainda, a fixação dos honorários nos termos do art. 20, § 4º, do Cód. Proc. Civil (fls. 120/138). Contrariado o recurso, foram os autos remetidos a este E. Tribunal de Justiça (fls. 147/159). É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. São Paulo, 28 de julho de 2015. LUIS GANZERLA Relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Ana Márcia Ernesto da Cunha (OAB: 276662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 3001381-18.2013.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Evelim Márcia Rodrigues Mota (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 200-8 de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 268-75, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 210-7 e 200-8. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Ana Márcia Ernesto da Cunha (OAB: 276662/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0000241-48.2008.8.26.0404(990.10.217967-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0000241-48.2008.8.26.0404 (990.10.217967-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José de Sousa - Vistos. Fls. 261/266: Uma vez tratar-se de petição estranha aos autos, proceda a Secretaria ao desentranhamento do recurso especial de fls. 261/266, encaminhando-o ao setor competente. Intime-se, ainda, o autor JOSÉ DE SOUSA para retirada das contrarrazões (fls. 269/272). Decorrido o prazo de 30 (dias) a peça será eliminada. Segue decisão em separado. São Paulo, 30 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Jose Antonio Furlan (OAB: 97083/SP) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001929-26.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson da Silva Geraldo (Justiça Gratuita) - Fls. 205-223: Manifeste-se o Instituto Nacional do Seguro Social sobre a proposta de acordo apresentada pelo autor. São Paulo, 14 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Rafael Santos Pena (OAB: 416477/SP) - José Carlos Pena (OAB: 60691/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002020-86.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sandra Regina Ferreira (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 231-8. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luiz Otavio Pilon de Mello Mattos (OAB: 207183/ SP) (Procurador) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002020-86.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sandra Regina Ferreira (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 201-13 e 267-71, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 240-6) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luiz Otavio Pilon de Mello Mattos (OAB: 207183/SP) (Procurador) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002371-05.2011.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Roseli de Oliveira Cotchange - Fls. 338-9: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Vinicius Camata Candello (OAB: 232478/SP) (Procurador) - Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: S/SF) (Procurador) - Thiago Henrique Assis de Araujo (OAB: 250561/ SP) - Lucas Scalet (OAB: 213742/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002503-16.2009.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marlucia de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 246/258, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: F/SC) (Procurador) - Samuel de Souza Ayer (OAB: 236488/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002674-54.2008.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Roberto Carlos Pereira de Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s) (RESP e/ou REXT), no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - André Luís da Silva Costa (OAB: 210855/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002674-54.2008.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Roberto Carlos Pereira de Carvalho (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 322/324), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 305/312 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - André Luís da Silva Costa (OAB: 210855/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003024-04.2008.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Joaquim Marcos Pereira de Goes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 172/180. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Claudemir Giro (OAB: 169257/ SP) - Silvio Campos de Oliveira (OAB: 170782/SP) - Osmar Massari Filho (OAB: 80170/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003024-04.2008.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Joaquim Marcos Pereira de Goes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 219/222, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Claudemir Giro (OAB: 169257/ SP) - Silvio Campos de Oliveira (OAB: 170782/SP) - Osmar Massari Filho (OAB: 80170/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003038-80.2008.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Balbina Maria das Dores Carradas - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 336: intime-se a autarquia para efetuar o recolhimento dos honorários periciais conforme determinado às fls. 305. Após comprovação do depósito, expeça-se guia de levantamento. À mesa para julgamento, voto nº 5853. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Oswaldo Antonio Vismar (OAB: 253407/SP) - Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003038-80.2008.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Balbina Maria das Dores Carradas - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 382/388, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Oswaldo Antonio Vismar (OAB: 253407/SP) - Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003038-80.2008.8.26.0150 - Processo Físico - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Balbina Maria das Dores Carradas - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 390/401, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Oswaldo Antonio Vismar (OAB: 253407/SP) - Domingos Antonio Monteiro (OAB: 147871/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003199-32.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourival Joaquim da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Estefani Jen Yau Shyu Cury (OAB: 312212/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003199-32.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lourival Joaquim da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 288/291 e 323/324, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 303/313, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Estefani Jen Yau Shyu Cury (OAB: 312212/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0003493-10.2013.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Eleandro da Silva (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 317-325, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004202-50.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Limeira - Recorrido: Marcos Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 129-133 e 190-193, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 165-174, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sebastiao de Paula Rodrigues (OAB: 54459/SP) - Luiz Claudio Saldanha Sales (OAB: 202698/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004202-50.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Limeira - Recorrido: Marcos Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especia de fls. 151-163. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sebastiao de Paula Rodrigues (OAB: 54459/SP) - Luiz Claudio Saldanha Sales (OAB: 202698/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004850-88.2015.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Antonio Cardozo da Silva Junior - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 224-7. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mariane Marotti (OAB: 233472/SP) (Procurador) - Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005176-08.2010.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Cícero da Silva Rosa - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Roberto Furquim Cabella - Advs: Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) - Juliana Moreira Lance Coli (OAB: 194657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005176-08.2010.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Cícero da Silva Rosa - nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 330/334) interposto. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) - Juliana Moreira Lance Coli (OAB: 194657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005176-08.2010.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Cícero da Silva Rosa - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial (fls. 321/328). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Vieira Blangis (OAB: 213180/SP) - Juliana Moreira Lance Coli (OAB: 194657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005415-67.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudecir Aparecido de Aguiar (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Ivania Aparecida Garcia (OAB: 153094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005415-67.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudecir Aparecido de Aguiar (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - Ivania Aparecida Garcia (OAB: 153094/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006066-33.2008.8.26.0093 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Amaury Rondão (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim sendo, salvo melhor juízo, entendo estar aquele Relator prevento para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no artigo 105, caput e parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte. Deste modo, represento a Vossa Excelência para que determine eventual redistribuição dos autos, com a respectiva compensação. Int. São Paulo, 24/06/2015. LUIZ FELIPE NOGUEIRA, RELATOR - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Osmar Silveira dos Santos (OAB: 230551/SP) - Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006066-33.2008.8.26.0093 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Amaury Rondão (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante da representação retro, redistribuam-se os autos a um dos Juízes Substitutos em Segundo Grau ou Convocados da 16ª Câmara de Direito Público, mediante compensação. São Paulo, 14 de julho de 2015 . RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Osmar Silveira dos Santos (OAB: 230551/SP) - Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006066-33.2008.8.26.0093 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Amaury Rondão (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 221/235 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Osmar Silveira dos Santos (OAB: 230551/SP) - Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006818-94.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Aluisio Oliveira do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 236/237: Melhor examinando os autos, torno sem efeito o despacho, passando ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. São Paulo, 27 de junho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Leila Aparecida Reis (OAB: 178713/SP) - Márcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0006818-94.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Aluisio Oliveira do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às 211/223, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Leila Aparecida Reis (OAB: 178713/SP) - Márcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007247-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Expedito Jovi dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 141/154). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Carlos Renato da Silva (OAB: 177654/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007247-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Expedito Jovi dos Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 103/123 e 191/193, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fsl. 156/165) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Carlos Renato da Silva (OAB: 177654/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010188-25.2010.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Maria Deuselina Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 264-74. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ricardo Carlos da Silva Carvalho (OAB: 21158/PE) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010444-84.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Amadeu Cavalcante Lopes (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 143-156. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Antonio Carlos Oliveira E Silva (OAB: 112340/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0010444-84.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Amadeu Cavalcante Lopes (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 120-125 e 183- 186, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 158-167, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Antonio Carlos Oliveira E Silva (OAB: 112340/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 1520349-13.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1520349-13.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: GUSTAVO SOUZA FRANCO DE GODOI - Apelante: Mauricio Lopes de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados Dra. Natalia di Leo Nardi e Dr. Odilon A. Nascimento, constituídos pelos apelantes, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 287 e 290), quedaram-se inerte (fls. 289 e 292). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dra. NATALIA DI LEO NARDI (OAB/SP n.º 366.154) e Dr. ODILON A. NASCIMENTO (OAB/SP n.º 228.451), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes para constituirem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhes-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Natalia Di Leo Nardi (OAB: 366154/SP) - Odilon Aparecido Nascimento (OAB: 228451/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 0086096-38.2018.8.26.0050/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0086096-38.2018.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: A. S. J. M. de J. - Embargdo: C. 1 C. C. - Vistos. Fl. 10: Trata-se de consulta formulada pelo Serviço de Processamento a partir de manifestação do Em. Relator, apresentada pelo e-mail de fl. 09, com o seguinte teor: “Consulto Vossa Excelência sobre como proceder para prosseguimento do presente feito, tendo em vista as Ordens de Serviço nºs 06/2022 e 09/2022 e diante da manifestação do Desembargador Relator às fls. Retro.” DECIDO. Assiste razão ao E. Relator. Realmente, nos termos do art. 108, II e V, RITJSP, ao tomar parte no julgamento, complementado, agora, por embargos de declaração, o Eminente Des. XISTO RANGEL tornou-se e permanece como juiz certo do processo, ainda que o tenha recebido na qualidade de Juiz Substituto em 2º grau e, atualmente, tenha galgado ao cargo de Desembargador. Nesse sentido a dicção dos mencionados dispositivos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador; (...) V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção”. Diante do exposto, acolho a representação e determino o encaminhamento dos presentes embargos de declaração para julgamento pelo Eminente Desembargador XISTO RANGEL, mantida, em sua máxima extensão, a composição original da Colenda Turma Julgadora, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nicholas Dias de Souza (OAB: 431292/SP) - Dielson Lopes de Santana (OAB: 434221/SP) - Leonardo Cezimbra dos Santos (OAB: 456533/SP) - 8º Andar



Processo: 1500475-29.2020.8.26.0664/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1500475-29.2020.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Votuporanga - Embargte: Wilson Luis Valeriano da Silva - Interessada: Thaina de Souza Ferreira Neves (Defensor Dativo) - Embargdo: Colenda 13ª Câmara Criminal - Vistos. Fl. 14: Trata-se de consulta formulada pelo Serviço de Processamento a partir de manifestação do Em. Relator, apresentada pelo e-mail de fl. 13, com o seguinte teor: “Consulto Vossa Excelência sobre como proceder para prosseguimento do presente feito, tendo em vista as Ordens de Serviço nºs 06/2022 e 09/2022 e diante da manifestação do Desembargador Relator às fls. Retro.” DECIDO. Assiste razão ao E. Relator. Realmente, nos termos do art. 108, II e V, RITJSP, ao tomar parte no julgamento, complementado, agora, por embargos de declaração, o Eminente Des. XISTO RANGEL tornou-se e permanece como juiz certo do processo, ainda que o tenha recebido na qualidade de Juiz Substituto em 2º grau e, atualmente, tenha galgado ao cargo de Desembargador. Nesse sentido a dicção dos mencionados dispositivos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador; (...) V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção”. Diante do exposto, acolho a representação e determino o encaminhamento dos presentes embargos de declaração para julgamento pelo Eminente Desembargador XISTO RANGEL, mantida, em sua máxima extensão, a composição original da Colenda Turma Julgadora, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Bruna Ferrarezi (OAB: 380428/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar



Processo: 2148208-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2148208-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Amplugar – Associação dos Moradores do Gigante Adormecido e Região - Réu: Prefeito do Município de Bofete - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Bofete - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática n. 34.948 (Processo Digital) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2148208-23.2022.8.26.0000 AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO GIGANTE ADORMECIDO E REGIÃO AMPLUGAR RÉUS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOFETE E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOFETE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ilegitimidade ativa. Ação proposta por associação de moradores. Ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Processo julgado extinto, sem análise do mérito. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Moradores do Gigante Adormecido AMPLUGAR em face do § 1º do artigo 62 da Lei Complementar n. 83, de 30 de dezembro de 2014, do Município de Bofete. Disserta sobre sua legitimidade ativa. Alega que o dispositivo legal impugnado impõe a utilização como base de cálculo do ITBI de valor ao menos 2,5 vezes superior que a base de cálculo do IPTU. Invoca o entendimento do E. STJ, firmado no Tema 1.113 de recursos repetitivos, segundo o qual a base de cálculo do ITBI não pode estar vinculada à do IPTU, vedando ao Município o arbitramento prévio da base de cálculo daquele tributo com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Salienta que, de acordo com o CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos adquiridos. Conclui que a lei municipal não poderia fixar a base de cálculo do IPTU, multiplicada por 2,5, como base de cálculo do ITBI. Transcreve jurisprudência. Alega violação aos artigos 144 e 111, especi8almente quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da Constituição Estadual. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (fls. 1/18). É o relatório. 2. Pretende o autor da ação obter a declaração da inconstitucionalidade do artigo 62, §1º lei complementar nº 83 de 30 de dezembro de 2014 do Município de Bofete, a fim de que seja retirada do ordenamento jurídico. (fls. 17). Há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da Associação dos Moradores do Gigante Adormecido e Região AMPLUGAR. Com efeito, dispõe o artigo 90 da Constituição Estadual: Art. 90. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa; II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal; III - o Procurador-Geral de Justiça; IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso; VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara. (g.n.) Como dispõe o artigo 2º do Estatuto Social da associação autora, No desenvolvimento de suas atividades, a AMPLUGAR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com os seguintes objetivos: [...] II Prestar consultoria jurídica para regularizar a escrituração dos módulos dos proprietários do Recanto do Gigante Adormecido I, II, III e Região, quando necessário. Sendo as despesas da escritura individualizadas, por conta do interessado. Para atingir esta finalidade, irá: Requerer, junto ao Fórum de Tatuí e outros, a extinção da indisposição e de penhora dos módulos dos proprietários do Recanto do Gigante Adormecido I, II, III e Região por intermédio dos Embargos de Terceiros ou outros recursos judiciais e/ou extrajudiciais; Contratar procuradores para representar a AMPLUGAR junto aos fóruns judiciais com o objetivo de nos defender judicialmente e obter a regularização dos loteamentos junto aos órgãos competentes, no que necessário for para tais fins (fls. 24, g.n.). Como é cediço, os legitimados para propor as ações do controle concentrado de constitucionalidade podem ser universais ou especiais. Os primeiros não precisam comprovar a pertinência temática, de modo que podem questionar a validade, perante a Constituição, de qualquer ato normativo que possa ser objeto de tais ações. É legitimado universal, por exemplo, o Governador do Estado, que poderia questionar a validade de qualquer lei municipal perante a Constituição Estadual. Já os legitimados especiais, categoria em que se insere a associação autora, precisam comprovar a pertinência temática, requisito implícito da legitimação. Devem demonstrar a relação entre os seus objetivos institucionais e a norma que pretendem impugnar, sem o que não são considerados parte legitima para propor a ação (Cf. Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2009. p. 260/261). A associação autora pretende questionar a validade de dispositivo do Código Tributário Nacional em vigor e aplicado desde 2014. Todavia, como se verifica da análise do seu estatuto social (fls. 24), destina-se a associação autora à viabilização da pretensão de regularização dos loteamentos denominados Gigante Adormecido, situados no Município de Bofete. Segundo alega, os proprietários dos imóveis, tendo obtido judicialmente o reconhecimento de seus lotes, considerados pertencentes à área urbana, deverão pagar, a fim de regularizar o registro civil de suas propriedades, o ITBI. Por essa razão, na defesa dos interesses de seus associados, ajuizou a AMPLUGAR a presente ação, questionando a constitucionalidade do dispositivo legal que estabelece a base de cálculo do referido tributo. Todavia, não se verifica o nexo entre os objetivos institucionais da pessoa jurídica e a norma em análise, que tem projeção municipal, extrapolando a representatividade da demandante, que se limita à defesa dos interesses dos seus associados. Como mencionado, a base de cálculo do ITBI, no Município de Bofete, tem sido regulada pela norma questionada desde 2014. Todos os cálculos relativos a esse tributo, portanto, têm sido realizados conforme os ditames desse ato normativo, que se aplica a todos os munícipes o que extrapola a abrangência da AMPLUGAR. Portanto, ausente a representatividade da associação para o questionamento da referida norma, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade ativa da associação. É esse o entendimento deste C. Órgão Especial, expresso em recente decisão monocrática proferida em caso semelhante, assim ementada: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Mauá. Ilegitimidade ativa “ad causam”. Ação ajuizada por associação representativa dos profissionais do magistério do município. Entidade de classe autora que representa apenas uma fração dos servidores municipais sujeitos à norma impugnada. Inadmissibilidade. A legitimidade para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade demanda representatividade da categoria em sua totalidade, conforme orientação do Excelso Pretório. Exame da jurisprudência. Extinção do feito sem resolução do mérito. AÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2118874-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Des. Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) Assim, verificada a ilegitimidade ativa da autora, associação de moradores de âmbito inferior ao território municipal, para o ajuizamento da presente ação, é de rigor a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Leandro Figueira Ceranto (OAB: 232240/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2147461-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2147461-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Ricardo Rodrigues Pereira - Agravado: Parque Piazza Navona Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) Edgard Rosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO MENSAL DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC. RELATIVIZAÇÃO QUE APENAS EXCEPCIONALMENTE PODE SER ADMITIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM SUPERAR A PROTEÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB: 226059/SP) - Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Kalil & Salum Sociedade de Advogados (OAB: 4713/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002680-51.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Comercial Ibiacu de Empreendimentos Ltda - Apelado: Davi Arcanjo Silva - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE COMODATO E DOMÍNIO. REQUERIDOS QUE ADUZIRAM TER PERMANECIDO NA POSSE PACÍFICA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE EXERCIDA PELA REQUERENTE E DO ESBULHO DOS REQUERIDOS. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/15.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Zacarias Romeu de Lima (OAB: 212469/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Nº 0019313-80.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Bruna Silvério Lico Alves e outro - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO. INSUFICIÊNCIA DA TAXA JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO, COM ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA A DATA DO EFETIVO COMPLEMENTO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA UMA SEGUNDA COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neildes Araújo Aguiar Di Gesu (OAB: 162751/MG) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Nº 0129387-79.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Zebu Duque Couros e Acessórios Ltda - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE SEGUNDA FASE QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CONTAS DEVIDAMENTE PRESTADAS PELO BANCO RÉU ADEQUADAMENTE. SALDO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO POR MEIO DA PRESENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1.497.831/ PR). QUESTÕES, CONTUDO, QUE PODEM SER DISCUTIDAS PELA VIA JUDICIAL ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Nº 0152472-31.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Orfeu Manenti Filho e outro - Apelado: Louis Dreyfus Commodities Brasil S/a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso da embargada, prejudicado o recurso dos embargantes. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPRA E VENDA DE CAFÉ. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA EMBARGADA.APELO DA EMBARGADA. REQUER O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. DECAIMENTO DOS AUTORES QUANTO AOS JUROS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO. PARTES QUE CONVERGEM EM TAL PONTO. PRECEDENTES DO C. STJ.RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO PARA O FIM DE READEQUAR A DISCIPLINA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO DOS EMBARGANTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christiane Yumi Nakamura Kohayakawa Mecatti (OAB: 245311/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Fernanda Pasquariello Monteiro (OAB: 357201/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005828-54.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1005828-54.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Oswaldo Sergio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Previdência Usiminas (Sucessora de Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA REQUERIDA, CALCULADO DE ACORDO COM O REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DO INÍCIO DE TAL BENEFÍCIO, QUANDO O CORRETO SERIA A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DE SEU INGRESSO - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SUPLEMENTAÇÃO) CALCULADO DE ACORDO COM O REGULAMENTO VIGENTE NA OCASIÃO DE SEU RESPECTIVO INGRESSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - APLICAÇÃO DO REGRAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXEGESE DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 68, § 1º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 207). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007773-18.2016.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1007773-18.2016.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Rose Mirian Garcia Bertolozzo - Apelado: Prefeitura Municipal de Catanduva - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - #RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE.1. TRATA- SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE A AUTORA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, REQUER O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, BEM COMO O APOSTILAMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS PECUNIÁRIOS NO 13º, FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E SOBRE OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE). 2. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS QUE ATESTOU O EXERCÍCIO DO CARGO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, ALÉM DA AVERBAÇÃO E APOSTILAMENTO. 3. A INSALUBRIDADE É UM ESTADO DE FATO, DE FORMA QUE INSUSTENTÁVEL A RECUSA DA FAZENDA MUNICIPAL EM PAGAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS EM SUA DECORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 178 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 31/1996.4. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. 5. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Joao Goncalves Roque Filho (OAB: 56523/SP) (Procurador) - Constante Frederico C Junior (OAB: 45225/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2160576-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2160576-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Cordis Participações Ltda - Agravante: Milton Flávio Moura - Agravado: Valdenir Soares de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de exigir contas, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Itapeva, contra decisão proferida a fls. 201/206 dos autos de origem, a qual julgou procedente o pedido de prestação de contas, com base no art. 550, §5º, do CPC, para o fim de determinar que os réus apresentem as contas exigidas relativamente aos itens descritos na cláusula 3ª do contrato juntado a fls. 16/27 dos autos originários (“Saldos de caixa - Contas a receber - Estoques - Adiantamentos a fornecedores - Impostos a recuperar - Ativos circulantes e imobilizados - Contas a pagar de qualquer natureza - Passivos de qualquer natureza, especificamente créditos tributários provenientes de prejuízos fiscais - Passivos anteriores a 31/07/2014”), restrita a obrigação da CORDIS às contas relacionadas à venda dos produtos em estoque, conforme o anexo contratual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 551 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora vier a apresentar. Pleiteiam os agravantes a atribuição de efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão agravada para o fim de, preliminarmente, reconhecer o cerceamento de defesa e a ilegitimidade passiva da corré CORDIS e, no mérito, declarar que as contas já foram prestadas, além da existência de confusão, já que o autor/agravado seria, ao mesmo tempo, credor e devedor da obrigação. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pelos agravantes, não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Ao que tudo indica, não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva da corré/agravante CORDIS, eis que, apesar de não ter firmado, juntamente com as demais partes, o Instrumento Particular de Venda e Compra de Quotas de Sociedade Empresária Limitada, sua obrigação em prestar contas decorre do outro contrato também objeto da demanda, qual seja, Contrato de Prestação de Serviços de Venda” (fls. 28/33 dos autos de origem), no qual se obrigou a realizar a venda dos estoques indicados no anexo I do mencionado instrumento, além de ter consentido em fornecer “relatório das vendas realizadas”, recebendo, em contrapartida, comissão pela venda dos produtos em estoque (cláusula 2). Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é certo que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo a ele determinar as provas que entender necessárias à instrução do feito. Nos termos do art. 370 do CPC, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. In casu, verifica-se, em sede de cognição sumária, ser prescindível a produção da prova oral postulada para a solução da controvérsia que, neste momento processual, é a de mera verificação da existência ou não do dever de prestar contas. Em outras palavras, nesta primeira fase a demanda destina-se tão somente ao reconhecimento do vínculo jurídico necessário ao dever de prestar contas. Já no que se refere à alegação de que as contas já foram prestadas, verifica-se que os e-mails indicados apenas indicam o suposto encaminhamento de documentos ao agravante, mas não especificam que são realmente aqueles indicados na decisão agravada. Além disso, em contestação, foi apresentado apenas um balancete analítico referente ao período de agosto de 2016, não vislumbrando, a princípio, que a documentação abrange todos os tópicos indicados pelo douto Juízo de origem na decisão de fls. 201/206. Por fim, no que tange à alegação de extinção da obrigação por confusão, como bem apontado pelo douto Juízo a quo, não há nos autos nenhum elemento que conduza à conclusão de que o autor ter-se-ia tornado devedor da obrigação relacionada aos bens ressalvados na cláusula 3ª do instrumento de fls. 16/27. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Aloisio Batista de Oliveira (OAB: 218065/SP) - Alceu Moreira da Silva (OAB: 92045/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Allan de Matos (OAB: 320088/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2163893-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2163893-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neoortho Produtos Ortopédicos S.a - Agravado: Neo Face Odontologia S/s Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em ação de infração marcária e indenizatória por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pela autora. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que tem o registro da marca nominativa NEOFACE, concedido sem apostila, nas classes 10 e 35; que sua marca identifica produtos e serviços relacionados ao uso bucomaxilofacial (especialidade odontológica); que a ré é uma clínica que, dentre outros serviços, também é especializada em traumas bucomaxilofaciais e vem utilizando, em seu site e redes sociais, a marca mista NEOFACE, reproduzindo a marca de sua titularidade; que o INPI acertadamente indeferiu o pedido da ré de registro da marca mista NEFOFACE, na classe 44, pendendo de apreciação, porém, outros dois pedidos de registro, nas classes 41 e 44; que tais pedidos também serão indeferidos, ante a permanência do risco de confusão ou associação indevida entre as marcas por parte dos consumidores; que é evidente a impossibilidade de convivência das marcas, ante a afinidade dos ramos de atuação das partes (odontologia); que o fundamento utilizado pela r. decisão recorrida no sentido da diferença entre os ramos de atuação das sociedades não se sustenta; que sua marca tem distintividade suficiente para ter sido concedido o registro nominativo; que, por isso, pode fazer valer o seu direito de exclusividade; que os elementos figurativos adotados pela ré não são capazes de diferenciar ambas as marcas; que a concessão da tutela de urgência não prejudicará as atividades empresariais da ré, que poderá continuar funcionando, observando-se apenas a restrição quanto ao uso da expressão NEOFACE. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada e deferir a antecipação de tutela pleiteada na inicial, para impedir a utilização pelas rés da expressão nominativa NEOFACE até o julgamento final da lide. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, Dra. Renata Mota Maciel, assim se enuncia: Vistos. 1- Fls. 95/96: recebo como emenda à inicial para que conste o correto valor dado à causa: R$ 70.000,00. Nada a cumprir pela serventia, porque já alterado no sistema. 2- NEOORTHO PRODUTOS OROPEDICOS S.A propôs ação contra NEO FACEODONTOLOGIA S/S LTDA ME. Alega a parte autora, em síntese, que autora e requerida atuam no ramo de odontologia e que a marca utilizada pela requerida em sua fachada e nome de domínio NEOFACE imita a marca registrada pela autora. Afirma que tal prática configuraria concorrência desleal, tendo em vista que tal imitação causaria o desvio de clientela. Alega, ainda, que a suposta imitação poderia causar possível risco ao consumidor, pela confiabilidade já conquistada pela autora. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determino à Ré se abstenha de se utilizar e exibir a marca NEOFACE, seja em sua forma mista ou nominativa, bem como quaisquer outras marcas que se assemelhem, confundam ou se associem à marca da Autora, em qualquer meio e a qualquer título, incluindo mas não se limitando, a sites e redes sociais, fachadas, sinais luminosos, banners, letreiros, panfletos e qualquer outra forma de divulgação de produtos e serviços, sob pena de pagamento de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, postula a condenação da requerida: a) Abster-se, definitiva e permanentemente, de utilizar e exibir a marca NEOFACE, seja em sua forma mista ou nominativa, bem como quaisquer outras marcas que se assemelhem, confundam ou se associem às marcas da Autora, em qualquer meio e a qualquer título, incluindo seu nome empresarial; b) Indenizar os danos materiais a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 210 da LPI; c) Indenizar os danos morais em razão da violação à marca NEOFACE da Autora, conforme descrito no bojo da presente ação, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).A requerida emendou a inicial às fls. 95/96. DECIDO. A autora postula a concessão da tutela de urgência, com fundamento na existência de registro de marca perante o INPI, o que lhe garantiria o direito de zelar pela integridade material e reputação da marca. Os documentos de fls. 97/103 demonstram ser a parte autora titular da marca nominativa NEOFACE, conforme registros sob o nº 827186436, 830755942 e 830756345, que tem como especificações: distribuição (comercial) e comercialização de produtos dentários, produtos odontológicos e similares (827.186.436); comercialização, importação, exportação e distribuição comercial de produtos dentários e produtos odontológicos, a saber: escavadoras dentárias, instrumentos de preenchimento para fins odontológico, detectores de dentes cariados, furador, camas para fins de tratamento odontológico, sondas para bolsas gengivas, dentes artificiais, maxilares artificiais, dentaduras, conjuntos de dentes artificiais, próteses, anéis para dentição, espelhos para dentistas, implantes cirúrgicos (materiais artificiais), brocas para uso odontológico, aparelhos e instrumentos odontológicos elétricos, aparelhos e instrumentos odontológicos, borracha para o aparelho dentário e para separar o dente; abre-boca [instrumento odontológico];agulha para odontologia; pivôs para dentes artificiais; cera dentária, bem como membros e olhos artificiais; comercialização, importação, exportação e distribuição de produtos ortopédicos em geral, incluindo implantes cirúrgicos para reconstrução, implantes metálicos, poliméricos e bioabsorvíveis para aplicação na coluna lombar, cervical e torácica, placas e parafusos craniomaxilofaciais e para membros superiores (clavícula, ombro, olecrano) e inferiores (fêmur, tíbia, calçâneo e pilão tibial); fixação para coluna vertebral; implantes para a região occipitocervical e prótese para membros superiores e inferiores, bem como respectivos instrumentais, incluindo instrumentais para cirurgias odontológicas e ortopédicas (830.755.942); e, produtos dentários e produtos odontológicos, a saber: escavadoras dentárias, instrumentos de preenchimento para fins odontológico, detectores de dentes cariados, furador, camas para fins de tratamento odontológico, sondas para bolsas gengivais, instrumentos odontológicos elétricos, borracha para o aparelho dentário e para separar o dente; abre-boca [instrumento odontológico];agulha para odontologia; pivôs para dentes artificiais; cera dentária, bem como membros e olhos artificiais; produtos ortopédicos em geral, incluindo implantes cirúrgicos para reconstrução, implantes metálicos, poliméricos e bioabsorvíveis para aplicação na coluna lombar, cervical e torácica, placas e parafusos craniomaxilo faciais e para membros superiores (clavícula, ombro, olecrano) e inferiores (fêmur, tíbia, calcâneo e pilão tibial); fixação para coluna vertebral; implantes para a região occipitocervical e próteses para membros superiores e inferiores, bem como respectivos instrumentais, incluindo instrumentais para cirurgias odontológicos e ortopédicas(830.756.345). Na contranotificação juntada às fls. 59/67, a parte requerida afirma que a titularidade da marca da parte autora limita-se as classes 35 e 10, porém depositou pedido de registro da marca NEO FACE nas classes 41 e 44 que tem como especificação: cursos de cirurgia bucomaxilofacial e clínica odontológica devendo prevalecer o princípio da especialidade. O documento de fl. 41 comprova o indeferimento do pedido pelo INPI de registro realizado pela requerida de marca na classe 44. Porém, há tramitação de pedido de registro da marca nas classes 41 e 44, fato que é de conhecimento da parte autora, tanto que assim o relata em sua petição inicial fl. 9. Além disso, verifico que a parte requerida ostenta nome empresarial com o termo Neo Facee atua nesta Capital, enquanto a autora, ao que parece, atua na Comarca de Curitiba, Estado do Paraná. Evidentemente que a proteção da marca é nacional, enquanto do nome empresarial apenas restrita ao Estado em que atua. Seja como for, sem a instauração do contraditório não vejo como deferir a tutela de urgência nos termos postulados pela parte autora, na medida em que as partes, embora atuem no ramo de odontologia, parecem não exercer atividades similares, situação que precisará ser esclarecida. Além disso, a parte autora questiona o uso de elementos figurativos da marca, porém não apresenta comprovação de que seja titular de marca mista contendo tais caracteres, mas apenas da marca nominativa “neoface”. Aliás, o documento de fls. 43/46 indica que foi a requerida quem tentou registrar marca mista com as características visuais que a autora questiona lhe pertençam e embora não deferidos tais registros, até mesmo com notícia de oposição pela própria autora perante o INPI, o certo é que a questão merece maiores esclarecimentos, o que só será possível com a instauração do contraditório. Some-se a isso o contexto do caso, no qual se trata de marca nominativa composta pelo termo “NEOFACE”, o qual, ao menos em uma análise sumária, pode ser considerado de baixa distintividade. Por todas essas questões, não há como extrair, em um juízo de cognição sumária dos fatos, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Diante da controvérsia apresentada pelas partes, não há como, em um juízo de cognição sumária dos fatos, extrair esteja a requerida impedida de utilizar referido termo, o qual integra seu nome empresarial, destacando-se que deve ser analisada no curso da demanda o público alvo das partes, pois a requerida afirma que são diferentes, sendo o público alvo da parte autora os profissionais liberais e empresas que atuam na área de ortopédica e dentária e o público da requerida seria o consumidor final (fl. 64). Logo, ainda que se possa extrair eventual perigo no uso da marca cujo pedido de registro foi depositado pela autora ou de parte do nome empresarial por parte da requerida, em análise de cognição sumária, observados os documentos que instruíram a petição inicial, não é possível afirmar sequer a intenção da requerida em imitar a marca, o nome comercial da autora ou mesmo o direito de exclusividade da última sobre a marca ou mesmo sobre o termo “NEOFACE”. O perigo reverso, por sua vez, deve também ser considerado, por se tratar de pedido de urgência que envolve a abstenção do uso de marca pelo qual a requerida é conhecida. Posto isso, indefiro a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (...). (fls. 129/134 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (pedido de habilitação e procuração nos autos da ação de origem fls. 143/155). Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Gruenbaum Lemos (OAB: 112349/RJ) - Pedro Bastos Motta Matheus (OAB: 202010/RJ) - Luciano Aparecido Caccia (OAB: 103408/SP) - Sergio Juvencio Herculano (OAB: 465094/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1001434-19.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1001434-19.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. P. de S. D. - Apelada: M. T. de A. B. D. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49144 Apelação Cível nº 1001434-19.2020.8.26.0224 Apelante: M. P. de S. D. Apelado: M. T. de A. B. D. Interessados: G. de A. B. , G. de A. B. , G. de A. B. e G. de A. B. D. Juiz de 1º Instância: Célia Magali Milani Perini Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio cc Partilha de Bens e outros pleitos. Apela o Réu postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz que a sentença deve ser reformada para ser deferida a guarda compartilhada dos filhos, eis que os menores já convivem com o genitor e a decisão deve atender os interesses das crianças. Anota que a guarda compartilhada deve ser a regra. Diz que o Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento da guarda compartilhada. Ressalta que o poder familiar deverá ser exercido em igualdade de condições, independentemente das partes estarem convivendo sob o mesmo teto. Acrescenta que a sentença vai em sentido contrário a perícia judicial. Colaciona julgados. Ressalta que a guarda compartilhada é o ideal buscado no exercício do poder familiar. Pede a reforma da sentença com vistas à fixação da guarda compartilhada e condenação da genitora ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria. Em juízo de admissibilidade indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal, Pedido de desistência formulado pelo apelante. É o Relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo apelante, , desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Thiago Pestana de Sousa (OAB: 216447/SP) - Antonio Marcos Natal Coutinho (OAB: 187054/SP) - Aline Assis Ribeiro (OAB: 386174/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2116864-24.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2116864-24.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: B. B. S. (Representado(a) por sua Mãe) - Embargte: M. B. S. (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: A. M. S. - VISTOS, Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por M. B. S. e B. B. S., a primeira assistida e a segunda representada, por sua mãe R. de L. B., por se voltarem contra decisão liminar proferida nos autos de agravo de instrumento, interposto por A. M. S., nos autos da ação de revisional de alimentos, por ela ajuizada (fls. 01/07). Inconformadas, sustentam as embargantes, que as despesas de viagem de formatura e colação de grau não compuseram a base de cálculo para efeito de fixação da pensão, e que a planilha ofertada pelo embargado foi elaborada unilateralmente. Buscam a aplicação do efeito infringente, com a revogação da tutela deferida em parte. É o conciso relatório. Nos termos do § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente estes embargos de declaração. De início anoto que a ação original revisional da obrigação alimentícia fixada à favor das embargantes, a fim de fixar obrigações para o embargado e para a mãe das embargantes, nos termos da inicial (fls. 46/47, itens ‘i’ e ‘ii’). Aduzem redução da capacidade financeira da mãe e a desconsideração de tais despesas no acordo que fixou alimentos à seu favor. Prima facie não estão presentes as hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil, possuindo nítido caráter infringente. No caso em tela, as embargantes pretendem revogação de antecipação de tutela deferida ao embargado, com relação as despesas de viagem de formatura e colação de grau. O cerne da questão foi analisado, levou-se em conta a necessidade básica das menores, bem como o acordo celebrado para fixação dos alimentos que se pretende revisar, que só poderá ser objeto de análise com a vida das demais fases processuais, como formação do contraditório e ampla defesa, previstos no Código Civil, não presentes nos autos. Não há como crer que qualquer dos genitores não vão se empenhar na manutenção de suas filhas. Anoto que os autos estão em fase inicial, e que as embargantes deverão apresentar contrarrazões ao recurso, ocasião em que poderá ser revista o pedido liminar. No estado atual o recurso, ao pretender a rediscussão de questão liminarmente decidida e sua modificação, adquire caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitado. De qualquer modo as razões apresentadas nos embargos demonstram o inconformismo com o resultado da decisão liminar proferida e isso não pode ser modificado em sede de embargos de declaração. Assim, nos termos do § 2º, do art. 1024, e inexistentes as hipóteses do art. 1022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Mauricio Sgarbi Marks (OAB: 151822/SP) - Rejane Lourenço Budin - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2162433-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2162433-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marcos Antonio Inamonico - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INTIMOU O REQUERIDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, SOB PENA DE PENHORA - ANOTAÇÃO DE PROCESSO QUE ORIGINOU A PREVENÇÃO INCORRETO - DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0403263-60.1993.8.26.0053 - PREVENÇÃO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA VILHENA - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE PENHORA - RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM EFEITO SUSPENSIVO SUB CENSURA DO RELATOR, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA PREVENTA E A CORREÇÃO DO CADASTRO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 194/195 dos autos na origem, a qual intimou o executado para que no prazo de 15 dias pague o débito conforme demonstrativo mais recente juntado aos autos, sob pena de penhora, sem nova intimação, advertindo a parte requerida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação e que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; recorre o banco pleiteando efeito suspensivo ante a existência de recurso pendente de julgamento, há perigo de dano e probabilidade do direito, não é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença antes do julgamento dos embargos de divergência, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Procuração (fls. 10/17). 3 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). 4 - Peças essenciais consultadas na origem. 5 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com determinações. Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26. 0053, que correu perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Houve distribuição por prevenção ao agravo de instrumento 2267420-82.2015.8.26.0000, entretanto naqueles autos litigam partes distintas (Antonio Joveli e Banco do Brasil), sendo o processo na origem aquele de nº 1000664-79.2015.8.26.0263, diverso dos autos na origem deste agravo de instrumento (1011090-67. 2016.8.26.0053), ficando aqui determinação de correção do cadastro. Não bastasse, a ação em primeiro grau se refere ao recebimento de expurgo inflacionário decorrente de Ação Civil Pública movida pelo IDEC, cuja matéria esta afeta à 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador João Batista Vilhena, em razão da prevenção gerada pelo julgamento da Apelação nº 1000198-06.2016.8.26.0666. E considerando que há determinação de pagamento sob pena de incidência de multa, empresto efeito suspensivo ao presente agravo sub censura do Relator prevento com imediata redistribuição. Assim, firmada a competência da 17ª Câmara de Direito Privado, consoante artigos 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e 930 do Código de Processo Civil, de rigor o não conhecimento do recurso, determinada sua remessa à Câmara preventa. Isto posto, monocraticamente, empresto efeito suspensivo e NÃO CONHEÇO do recurso, DETERMINANDO a correção da prevenção no cadastro e sua imediata redistribuição à 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador João Batista Vilhena, em razão da prevenção. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Vivian Andrade Campos Bolsoni (OAB: 313165/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2165408-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2165408-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Antonio Jeronimo - Requerido: Banco Pan S/A - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação tirado contra a r. sentença de fls. 54/64 proferida nos autos de nº 1001464-91.2022.8.26.0189 da Comarca de Ouroeste/SP, que julgou extinto sem resolução do mérito a ação declaratória promovida por Antonio Jeronimo em face do Banco Pan S/A, entendendo ser o caso de advocacia predatória, tendo condenado o autor e suas advogadas ao pagamento de litigância de má-fé, além de condenar as advogadas do autor a indenizar a parte adversa por prejuízos morais presumidos, determinando, ainda a expedição de ofício à OAB para apuração de responsabilidade ética e disciplinar. Assevera o peticionante que a decisão é revestida de parcialidade, de caráter manifestamente ilegal, teratológico e com nítido abuso de poder e arbitrariedade, consubstanciada em convicções pessoais e achismos, com o único objeto de tentar punir parte e advogado para que não manejem mais ações naquela Comarca. Verifica-se, ainda, em referida sentença que o Magistrado de primeiro grau faz afirmações graves e infundadas em face da parte e de suas patronas, sem prova e/ou sem um mínimo de lastro probatório do que afirma (o que inclusive caracteriza crime de denunciação caluniosa e calúnia), o que reforça que a r. sentença tem apenas a finalidade de coibir e intimidar todo e qualquer advogado que ajuíze ações semelhantes naquela comarca, impedindo assim o direito de ação constante na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o livre acesso à justiça e ainda o livre exercício profissional. Nesse sentido, o nobre Magistrado proferiu sentença que antecipadamente julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com determinações de efeitos imediatos da sentença, que trazem à parte e ao seu procurador, dano grave e irreparável (art. 300, CPC), inclusive maculando a sua imagem e honra perante a sociedade e perante seu clientes, mormente acusando-o de crimes não cometidos. Narra que a sentença contém vicio e é nula de pleno direito, pois foi proferida sem qualquer correlação com os fatos e provas do processo; ou seja, uma decisão sem prova alguma, sem indício algum, e, sem que houvesse qualquer prova ou indício de prova quanto as acusações feitas na sentença (não há absolutamente nada nos autos que sustente a decisão não há diligencia do juízo, não há interrogatório, não há audiência de instrução), e, ainda, sem respeitar o direito de defesa da parte e das advogadas - sem possibilitar a produção de quaisquer provas (cerceamento do direito de defesa e das provas que pretendia produzir), e, por fim, ausente qualquer prova ou ao menos indícios de provas de má-fé ou dolo pela parte ou por suas patronas (pelo contrário a sentença não se deu baseado em nada, até porque não existe nada nos autos além da inicial e documentos pessoais). Assim, a sentença, sem esperar o trânsito em julgado e sem respeitar o duplo grau de jurisdição, e ainda, sem respeitar o contraditório e a ampla defesa, expediu ofício A OAB/SP, determinando a investigação de eventual conduta ética das Apelantes (um verdadeiro absurdo porque nada acusa-se a parte e advogado sem que haja absolutamente nada nos autos). Requer a antecipação da tutela recursal, liminarmente e em caráter de urgência, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação para que suspenda imediatamente os termos da r. sentença proferida, com a suspensão da multa aplicada e para que o nome do apelante e de suas advogadas não seja inscrito na dívida ativa, bem como para que seja cancelado o oficio já expedido à OAB, Subseções de Santa Fé do Sul/SP e Americana/SP. O ordenamento estabelece que a sentença, nas hipóteses excepcionadas pelo art. 1.012 do CPC/15, tem eficácia imediata, autorizando o seu cumprimento provisório. Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC/15, a suspensão dos efeitos da sentença depende de demonstração da probabilidade de provimento da apelação (tutela de evidência) ou de relevância da fundamentação somada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (tutela de urgência). As disposições gerais dos recursos estabelecem regra semelhante em seu art. 995, parágrafo único, do CPC/15. O professor Cassio Scarpinella Bueno sustenta que as disposições do art. 1.012, §4º, do CPC/15 devem ser aplicadas a todos os recursos indistintamente, e não se limitar à hipótese do parágrafo único do art. 995 do CPC/15, o qual estabelece o perigo da demora somado à probabilidade de êxito do recurso: Os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são, de acordo com o parágrafo único do art. 995: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o que, na prática do foro, é usualmente identificado pela expressão latina perciculum in mora), e (ii) a probabilidade de provimento do recurso (o que deve ser compreendido como ônus de o recorrente demonstrar as reais e objetivas chances de acolhimento de seu recurso). Nada de diverso, portanto, do que, para a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, fazse necessário diante do caput do art. 300, tal qual o examino no 5.1 do Capítulo 6. É desejável ir além, contudo, ampliando os horizontes do parágrafo único do art. 995. [...] Particularmente, prezado leitor, tendo a sugerir interpretação ampla àqueles dispositivos [art. 1.012, §4º, e 1.026, §1º]. Não só para reconhecer que, quanto maior sejam as reais e objetivas chances de êxito da pretensão recursal menor pode ser o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser demonstrado, admitindo, até, que não haja risco PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nenhum, mas também para espraiar a possibilidade de concessão da tutela de evidência no plano recursal para todo o sistema, isto é, para todos os recursos, diferentemente da textualidade do parágrafo único do art. 995 que parece exigir, indistintamente, a probabilidade de êxito e o risco de dano grave, ainda que não seja irreparável, mas, apenas, de difícil reparação. (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 608-609). No caso em exame verifica-se que se trata de ação declaratória em que se discute a legalidade de contratação de empréstimo consignado, enquanto a sentença proferida deu-se com base em advocacia predatória por parte das patronas que defendem os interesses do autor. Observados os estreitos limites de cognição do incidente processual instaurado e sem antecipar o julgamento do recurso, o qual será analisado oportunamente por ocasião do julgamento de apelação, pondera-se que ao menos neste momento, justifica-se, em caráter excepcional, o acolhimento parcial do pedido para atribuir parcial efeito suspensivo à apelação, tão somente ao que se refere a suspensão da exigibilidade dos honorários, multa por litigância de má-fé e danos morais presumidos, não tendo que se falar em inscrição do nome em dívida ativa enquanto pendente a análise do recurso por este Colegiado. Quanto ao pedido de cancelamento de expedição dos ofícios junto à OAB, o pedido fica indeferido, uma vez que não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que tem caráter meramente apuratório junto a entidade de classe, onde as patronas poderão exercer o direito de defesa. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Por fim, aguarde-se a vinda dos autos principais por prevenção, arquivando-se o presente expediente. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 DESPACHO



Processo: 0023633-31.2009.8.26.0000(991.09.023633-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0023633-31.2009.8.26.0000 (991.09.023633-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Tomio Egashira - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo E. STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/ SP, correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com. br), avisando oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Valdomiro José Carvalho Filho (OAB: 177891/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0033004-92.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dora Alice Gonçalves Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Vera Lúcia Gonçalves Ribeiro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Erica Adriana Rosa Caxias de Andrade (OAB: 293538/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0044078-02.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Uerson Pelaes (Espólio) - Interessado: Marcos Pelaes (Inventariante) - Comprovado o óbito do recorrido, admito a habilitação do espólio de Uerson Pelaes, representado pelo inventariante Marcos Pelaes. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados da procuração de fls. 755 e dê-se ciência à parte contrária. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - José Tanner Perez (OAB: 240207/SP) - Roberto Amorim da Silveira (OAB: 199101/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0054294-85.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelante: Danilo Martins Baltazar Alves (Justiça Gratuita) - Em face do documento de fls. 156, diga a recorrente BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0079484-56.1998.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Samuel Pedroso - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0089581-12.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Katia Aparecida Cabrera - Embargdo: Sebastião Barbosa dos Santos - Embargdo: Maria Aparecida Felicio Lopo de Sá - Embargdo: Marli Helena Uzueelli - Embargdo: Antonio Carlos Viana - Embargdo: Jose do Bem Zavanella - Embargdo: Jose Monteiro de Souza - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001- 89) - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 226/230 e 231/234, e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). FLS. 252/253: Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo econômico do Banco Bradesco S.A.) e José Monteiro de Souza, Maria Aparecida Felício Lopo de Sá, Marli Helena Uzuelli, Katia Aparecida Cabrera e Sebastião Barbosa dos Santos, extinguindo-se o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, resta prejudicado o Recurso Especial interposto pela instituição financeira em relação à José Monteiro de Souza, Maria Aparecida Felício Lopo de Sá, Marli Helena Uzuelli, Katia Aparecida Cabrera e Sebastião Barbosa dos Santos, prosseguindo-se quanto aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0109181-93.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A - Apelada: Cooperativa Comunitária de Transportes Coletivos - Massa Falida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Asdrubal Montenegro Neto (OAB: 84072/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0112269-61.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Digiline Telecomunicações e Construções Ltda - Embgte/Embgdo: Luiz Roberto Faria de Assis - Embgda/Embgte: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por MERCABENCO MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIOS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB: 166425/SP) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0112269-61.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Digiline Telecomunicações e Construções Ltda - Embgte/Embgdo: Luiz Roberto Faria de Assis - Embgda/Embgte: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, interposto por DIGILINE TELECOMUNICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Gutierrez Duque Lambiasi (OAB: 166425/SP) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/ SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0116060-42.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Malta do Nascimento - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo de origem (fls. 389/390), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0118209-41.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Zera Integradora de Soluções de Informática Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Ronaldo Loir Pereira (OAB: 243769/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0118209-41.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Zera Integradora de Soluções de Informática Ltda - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Ronaldo Loir Pereira (OAB: 243769/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0152870-83.2007.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Newton Barboza da Costa Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Transportes S/A Sptrans - Apelado: Cooperativa dos Trabalhadores Em Transporte Coletivo de Passageiros e Cargas do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Lopes Feitosa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Paulo Longobardo (OAB: 84049/SP) - Joao Batista Pires (OAB: 302347/SP) - Letícia Galindo da Silva (OAB: 393775/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0166411-53.2011.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Diante da consulta da Secretaria a fls. 1243, forçoso reconhecer o extravio das petições protocoladas em 16/07/2021 e 30/08/2021, sob os nºs 2021.00046481-6 e 2021.00065806-0, respectivamente, cadastradas como “Contraminuta”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cynthia Maria de Oliveira Sancevero (OAB: 165613/SP) - Clodomiro Fernandes Lacerda (OAB: 206858/SP) - Eduardo Tognetti (OAB: 219050/SP) - Dulce Soares Pontes Lima (OAB: 113345/SP) - Flavio Siqueira Junior (OAB: 284930/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0207059-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Aloia - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 433/434), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0213265-33.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: AES Comercial LTDA - Embgte/Embgdo: ARNALDO SEGAL (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Banco Safra S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - Barbara Aparecida de Jesus (OAB: 296261/SP) - Luiz Renato Forcelli (OAB: 116441/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0213265-33.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: AES Comercial LTDA - Embgte/Embgdo: ARNALDO SEGAL (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Banco Safra S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por AES COMERCIAL LTDA e ARNALDO SEGAL, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - Barbara Aparecida de Jesus (OAB: 296261/SP) - Luiz Renato Forcelli (OAB: 116441/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar



Processo: 2144575-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2144575-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Renata Perez Di Vitto - Requerido: Purcom Química Ltda - Vistos. Trata-se de requerimento visando a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença reproduzida às fls. 12/18, que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) determinar a reintegração da posse do veículo, deferindo a antecipação da tutela para que a ré proceda à restituição do bem à requerente, no prazo de 07 dias, cujo prazo de inicia da publicação da presente sentença, mediante comprovação nos autos, sob pena de expedição de mandado de reintegração pelo oficial de justiça; b) condená-la ao ressarcimento das multas pagas pela autora. Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, mas começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação nos casos em que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Nessas hipóteses, é possível ao relator suspender a eficácia da sentença, se a apelante demonstrar a probabilidade de provimento de seu recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Infere-se do apelo copiado às fls. 20/34 que a irresignação da recorrente, em síntese, refere-se ao suposto cerceamento de defesa, já que não houve a produção da prova oral e testemunhal requerida. Busca a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso, vez que se iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença, poderá haver a incidência de multa diária, bem como a perda da posse do veículo pela Recorrente, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença (sic) (item 26 fls. 08). In casu, no entanto, documentalmente caracterizado o esbulho possessório (fls. 60/77), inexiste óbice para que a sentença produza efeitos imediatamente após a sua publicação. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO de suspensão dos efeitos da sentença. Comunique-se, com urgência. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Rebeca Araujo Belasco (OAB: 361280/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1018882-82.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1018882-82.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sexy Brazil Lingerie Ltda-me (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Shopping Abc - Vistos. Com efeito, indeferida a justiça gratuita por decisão fundamentada (fls. 193), a ora recorrente interpôs agravo de instrumento (fls. 208/209), ao qual foi negado provimento, com o trânsito em julgado em 06.04.2021 (fls. 255 do recurso). Veja-se a ementa do V. Aresto: Agravo de instrumento. Locação de imóvel em shopping center. Ação revisional. Gratuidade de justiça. Benefício postulado por pessoa jurídica. Para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, a pessoa jurídica deve comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (STJ, Súmula nº 481). Caso concreto em que a empresa postulante do benefício não apresentou prova alguma da alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Recurso não provido. Irresignada com a r. sentença de fls. 231/234, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, a autora apresentou recurso de apelação e deixou de recolher o preparo, a alegar que é beneficiária da gratuidade processual (fls. 239). A despeito de constar na parte final da sentença a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, o MM. Juiz singular a isentou, ante os benefícios da gratuidade processual, que deferiu naquela oportunidade (fls. 234). Conforme certificado às fls. 266: Certifico e dou fé que, embora tenha constado das decisões e da sentença proferida nestaes autos a anotação de justiça gratuita, o benefício foi indeferido, conforme se verifica à fls. 193 e que foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (sic). Vê-se, pois, que a demandante não está acobertada pelos benefícios da gratuidade, considerando que já houve julgamento da matéria em segundo grau. Irretorquível a preclusão que paira sobre a problemática posta, sem fatos novos que aparelhem a pretensão. Ao rigor desse raciocínio, em 05 dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Nathalia Scarpelli Costa (OAB: 442724/SP) - Filipe Daniel Martins de Oliveira (OAB: 367182/SP) - Andrea Vanessa da Costa (OAB: 339598/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000994-39.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1000994-39.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Igreja Evangélica Assembleia de Deus Em Pindamonhangaba - Apelado: Aparecido Hernani Ferreira - Apelada: Andréia Antonia Machado Hernani Ferreira - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de embargos à execução fundada em prestação de serviços jurídicos e contábeis. A executada embargante afirma que alguns os débitos estão prescritos e outros são inexigíveis. A sentença (p. 1084/1090) julgou parcialmente procedente os pedidos dos embargos, reconhecendo excesso de execução e determinando a retificação da planilha de cálculos para retirar as cobranças de serviços advocatícios a partir de 14/12/2013, além das dívidas referentes aos serviços contábeis e fiscais, a partir de 02/05/2018. Em razões de apelação (p. 1097/1108), a executada aponta supostos vícios da sentença, bem como insiste nas hipóteses de prescrição e inexigibilidade, tecendo diversos comentários sobre a vigência dos contratos em análise. Analisando os autos, verifiquei que a ação de execução de título extrajudicial nº 1005057- 78.2018.8.26.0445 está fundada em dois contratos, um de prestação de serviços advocatícios e outro de serviços contábeis e fiscais (p. 19/27). O instrumento do contrato de serviços contábeis, a princípio, não possui força executiva. Além de aparentar não ter sido juntado na íntegra (p. 25/27), de modo que não é possível constatar se está assinado por duas testemunhas, pressuposto necessário para constituir o título (art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil), é necessário reconhecer que, diante de todas as impugnações da executada, não é verossímil que a obrigação seja certa, líquida e exigível, o que indica que a via escolhida para esta cobrança é inadequada. Em cumprimento ao art. 10, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de dez dias para se manifestarem. Do exposto, recebo o presente recurso em ambos os efeitos. Transcorridos, voltem conclusos. II - Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Marco Antonio de Paula Santos (OAB: 279348/SP) - Célia Regina Padovan (OAB: 175211/SP) - Aparecido Hernani Ferreira (OAB: 137573/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1038777-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1038777-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Presbiteriano de Educação - Apte/Apdo: Associação Presbiteriana Abrão Berberian (Editora e Livraria – Apab) - Apdo/Apte: Saraiva Educação S.a - Vistos. I - Versam os autos sobre ação de cobrança fundada em contrato de fornecimento de material didático. A sentença (p. 260/265) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de metade da multa prevista na cláusula 6.4 do instrumento de contrato celebrado entre as partes (p. 39). As rés apelaram pretendendo a improcedência da ação ou redução da multa, porém comprovaram recolhimento do preparo de apenas R$ 138,05. Pelo despacho de p. 353, determinei o recolhimento complementar da taxa, conforme valor apontado na certidão do cartório (p. 338 R$ 1.085,34), o que foi atendido pelas rés (p. 357). No entanto, melhor analisando os autos, verifiquei que a autora, nas contrarrazões, alegou insuficiência do preparo recursal da parte contrária, informando que o valor original da condenação é R$ 155.672,59 (p. 296/297). Diante dessa alegação, notei que a referida certidão do cartório está equivocada, pois utilizou como valor original da condenação a quantia de R$ 27.732,03, baseando-se, de forma indevida, no Valor Anual do Contrato previsto na cláusula 8.1 do contrato de p. 51, sem considerar o aditivo contratual que alterou essa quantia (p. 56 - cláusula 1.3) e sem multiplicar pelo número de anos letivos remanescentes. Dessa forma, tem razão a autora quanto ao valor original da condenação ser de R$ 155.672,59, que representa exatamente a metade do valor atribuído à causa, cujo cálculo está exposto na p. 75 dos autos. Considerando a excepcionalidade da situação, pois a oportunidade de complementar o preparo faz expressa menção a certidão equivocada do cartório, entendo ser necessário conceder novo prazo para que as rés comprovem o recolhimento integral da taxa. Convém esclarecer que sobre o valor da condenação deverá incidir os encargos fixados na sentença. Quatro por cento do resultado desse cálculo representará o valor correto do preparo, o qual deverá ser comprovado pelas rés apelantes, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, com a devida subtração dos dois depósitos já realizados nos autos a esse título. Transcorrido o prazo, voltem conclusos. II - Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: MANOEL FRANCISCO DOS REIS JUNIOR (OAB: 50052/GO) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Miguel Ramia Neto (OAB: 386431/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2045086-91.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2045086-91.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caio Bicalho Costa - Embargdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 12.476 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2045086-91.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Caio Bicalho Costa, contra a decisão monocrática proferida por este relator, a fls. 234/238, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ante a perda superveniente do interesse recursal (considerando a prolação de sentença nos autos de origem). Em suma, sustenta o embargante a existência de omissão, quanto à multa imposta ao Facebook, nos autos principais. Assevera que ao julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto por FACEBOOK DO BRASIL SERVIÇOS ONLINE LTDA., este E. Relator deixou de pontuar quais seriam os efeitos práticos da decisão ora embargada no que diz respeito a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) imposta ao FACEBOOK DO BRASIL SERVIÇOS ONLINE LTDA. pelo descumprimento de decisão judicial nos autos da ação nº 1101133-69.2017.8.26.0100. (sic fl. 02). Acrescenta que a despeito da procedência da ação, não houve o cumprimento da decisão judicial então agravada, sendo que Facebook permanece em desrespeito à ordem judicial até os dias atuais. Finalizou, requerendo o provimento ao recurso. É a síntese do necessário. Com a máxima venia, a discussão armada relativamente às astreintes não tem razão de ser. De fato, quando do recebimento do agravo de instrumento interposto pelo embargado (que tinha por objeto a r. decisão proferida pelo d. juízo a quo que deferiu a tutela de urgência), este relator deferiu efeito suspensivo ao recurso, unicamente, em relação à imposição das astreintes. A propósito, confira-se fls. 206/209. Contudo, como visto, o recurso perdeu o seu objeto, ante a prolação da sentença condenatória na origem. Ora, o não conhecimento do agravo de instrumento (julgado prejudicado), acarreta, por óbvio, a insubsistência do efeito suspensivo concedido ao recurso, quando de seu recebimento, por este relator. Portanto, esclarecimento algum há a ser feito no tocante a tal tema, razão pela qual, a rejeição dos embargos, é medida que se impõe. Com feito, este relator, contrariamente ao alegado, não incorreu na omissão apontada. Seja como for, diante da prolação da r. sentença, a discussão relativa ao cumprimento, ou não, da ordem judicial, bem como a incidência de astreintes, deverá se dar nos autos da fase de cumprimento provisório de sentença, se assim o embargante preferir. Destarte, rejeito os embargos declaratórios. Int. São Paulo, 19 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Felipe Furtado da Silva (OAB: 419641/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2089406-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2089406-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Comercio de Roupas e Calcados L´attivita Ltda –me - Agravante: Maria Antonia Freitas Cavaleiro - Agravada: Maria Lenilda Araújo Melo - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 12.472 Agravo de Instrumento Processo nº 2089406-32.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Faço referência ao relatório de fls. 66/70. Tão logo os autos foram distribuídos a este Relator, em sede juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.007, do CPC, foi determinado ao agravante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A propósito, de rigor anotar que a agravante não recolheu as custas de preparo recursal, ante o pedido de justiça gratuita formulado. Entretanto, quando da interposição do recurso, o d. juízo a quo havia determinado à agravante a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. A agravante não atendeu à determinação do d. juízo a quo e, por isso, o benefício foi indeferido, como se vê a fl. 27, autos de origem. Destarte, era de rigor o recolhimento das custas de preparo recursal pela agravante. Contudo, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo deferido (fl.72). É a síntese do necessário. O recurso não comporta seguimento. Isso porque, o agravo não está regularmente preparado. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, conferida oportunidade para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, a agravante não cumpriu o que lhe foi determinado. Destarte, descumprida a decisão de fls. 66/70, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797- 21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 19 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Silvio Rodrigues Gomes de Souza (OAB: 425781/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001133-87.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1001133-87.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Hugo Del Prete Misurelli - Apelado: Vicente Del Prete Misurelli - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação monitória contra a r. sentença exibida a fls. 409/413, cujo relatório adoto, que, após rechaçar o pleito do réu-embargante de contemplação pela gratuidade processual, bem como a preliminar suscitada de inépcia da inicial, julgou improcedentes os embargos ao mandado monitório e procedente o pedido monitório, para determinar àquele que pague ao autor-embargado o valor de R$ 54.140,40, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora, decorrente do contrato de mútuo entre ambos verbalmente celebrado. Por conseguinte, ao sucumbente carreou a responsabilidade de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que uma das matérias devolvidas atine ao indeferimento da pretensão de agraciamento pelo benefício da gratuidade de justiça. Deixou, contudo, de instruir as razões com elementos que comprovem não dispor contemporaneamente de aptidão financeira para arcar com os custos da demanda. O pretendente ao reestabelecimento do excepcional agraciamento não logrou instruir os autos com elementos idôneos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, fato constitutivo de seu suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Ab initio, cumpre sublinhar que, muito embora haja indícios nos autos de que o apelante se submete a tratamento medicamentoso de considerável custo (v. fls. 205/206), tal circunstância não é apta, per se, para atestar a vulnerabilidade suscitada, vez que a cognição acerca da legitimidade do anseio pelo excepcional agraciamento inevitavelmente envolve a perscrutação acerca da globalidade da situação patrimonial do pretendente. In casu, impende considerar que o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que acompanha a contestação denota sua aptidão econômica, permitindo a aferição de que percebe benefício previdenciário em significativa monta, que se apresenta mais que suficiente para arcar com a compra dos medicamentos e com gastos ordinários, a obstar a apreensão de que a arguição de miserabilidade condiz com a realidade. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade das alegações de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à Justiça, exsurge imperioso o indeferimento da excepcional isenção. Contudo, concedo-lhe oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos comprovante do pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 3. Cumprida qualquer das determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Renata Spinardi Fiuza (OAB: 51655/PR) - Lorenzo Del Prete Misurelli (OAB: 70121/PR) - Misurelli Advogados (OAB: 4596/PR) - São Paulo - SP



Processo: 1012439-32.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1012439-32.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanda Ferraz Lins (Justiça Gratuita) - Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - A r. sentença proferida às f. 779/781, destes autos de ação de cobrança da indenização securitária, ajuizada por VANDA FERRAZ LINS, em relação a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade a ela concedidos. Apelou a autora (f. 786/791) alegando, em suma, que: (a) ficou comprovado nos autos que é a única dependente habilitada para receber pensão por morte em nome do falecido e, portanto, tem o direito de postular a indenização securitária; (b) a empregadora Centurion possuía o dever de pagar o prêmio do seguro de vida, obrigação decorrente do contrato de trabalho; (c) necessária a declaração da interrupção da prescrição sobre a pretensão da indenização que será analisada na Justiça do Trabalho. A apelação, isenta de preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (f. 94), foi contra-arrazoada (f. 803/808). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de janeiro de 2022, considerando- se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 784/785). A apelação, protocolada em 17 de fevereiro de 2022 (f. 786), é tempestiva. Cuida-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida. A autora alegou que: (a) era esposa de Misael Lima Lins que faleceu em 13/09/2018; (b) o falecido era funcionário da empregadora Centurion que tinha como obrigação contratual fornecer seguro de vida; (c) a empregadora contratou seguro da corré Mongeral; (d) faz jus à indenização securitária. A ação foi, inicialmente, ajuizada em relação a empregadora Centurion e à seguradora Mongeral e, no decorrer do processo, foi deferido o chamamento da estipulante Mezzo Assessoria e Planejamento Ltda (f. 258). Às f. 640, conforme orientação do julgado de f. 634/639, considerando que o pedido relacionado à empregadora é de competência da Justiça Trabalhista, o douto Magistrado determinou a cisão do feito com remessa de cópia dos autos para que essa Justiça especializada examine o pedido formulado em relação à corré Centurion e à chamada ao processo Mezzo Assesoria (f. 640). O feito, então, teve prosseguimento somente em relação à seguradora Mongeral. A sentença julgou improcedente o pedido de cobrança da indenização securitária, considerando que ficou incontroverso nos autos o cancelamento do contrato de seguro por inadimplência da estipulante, em julho de 2018, antes do falecimento de Misael. Considerou ainda que não há ilicitude nessa extinção operada pela seguradora. Ressaltou ainda que, eventual direito de a autora pleitear indenização perante a ex empregadora deve ser busca na Justiça Trabalhista. Anotou, ao final, que a autora não comprovou o vínculo com o falecido no momento do óbito. No apelo, como se vê, a autora não fez qualquer impugnação ao principal fundamento da r. sentença, qual seja, a extinção do contrato de seguro por inadimplência no pagamento do prêmio, antes do óbito do Misael, desmerecendo, portanto, ser conhecido o recurso. Ademais, a ré trouxe aos autos cópia do v. acórdão proferido na Ap. 1051576-62.2018.8.26.0100 que manteve a sentença que declarou a rescisão do contrato de seguro por falta de repasse dos prêmios, a partir de 07/06/2018 (f. 713/731). Se quando da morte de Misael, o contrato de seguro já estava extinto, é irrelevante, portanto, a discussão sobre a comprovação ou não do vínculo da autora em relação ao falecido. No que diz respeito ao pedido de declaração da interrupção da prescrição em relação à empregadora e à estipulante, tal questão dever ser analisada na Justiça do Trabalho. Conforme decisão de f. 640, houve cisão do feito com remessa das cópias necessárias à Justiça Trabalhista para que lá prossiga o feito em relação as corrés Centurion e Mezzo Assessoria. Ou seja, em relação à Centurion e Mezzo, não houve extinção, mas sim, redirecionamento do feito à Justiça do Trabalho que apreciará a pretensão indenizatória em relação a elas e, obviamente, as questões relacionadas à prescrição. Nego, portanto, seguimento ao recurso por deficiência das razões recursais, com fulcro no art. 932, III, in fine, do CPC. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial fica majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Deverá a ré, porém, comprovar a melhora da fortuna da autora para lhe cobrar as verbas de sucumbência por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC). Int. São Paulo, 20 de julho de 2022 - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jackeliny Maria Duarte (OAB: 321931/SP) - Daniel Matias Schmitt Silva (OAB: 200759/SP) - Sala 707



Processo: 1032435-06.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1032435-06.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apte/Apda: Maria Teresa da Assunção (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ritielly Andrade de Lima - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.495/500, cujo relatório adoto em complemento, que em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Teresa da Assunção que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, com a condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da excluída fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida, e parcialmente procedentes os pedidos em relação à ré Ritielly Andrade de Lima para condenar ao pagamento de R$ 26.870,00 (vinte e seis mil oitocentos e setenta reais), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e, em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que cada parte deve arcar com as custas, despesas processuais a que deu causa e verba honorária fixada em R$ 2.000,00, a ser rateada entre as partes, na proporção de 50% para cada advogado, observada a gratuidade da justiça. Inconformadas, apelam Maria Teresa da Assunção e Ritielly Andrade de Lima. A autora apela requerendo a inclusão no polo passivo das pessoas indicadas, que receberam o dinheiro e também participaram no golpe. Além disso, defende a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso (fls.502/507). A ré apela sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não tinha conhecimento sobre os fatos, tampouco realizou negócio jurídico com a autora e não obteve qualquer vantagem derivada dos atos narrados. No mérito, afirma que não deve prevalecer a sua obrigação de reparar danos, pois não cometeu qualquer ilícito. Pugna pelo provimento do recurso (fl.523/527). A autora apresentou contrarrazões (fls.538/540). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre ação de indenização por danos morais e materiais. Sustenta a autora que se cadastrou em site de venda por leilão, forneceu seus dados pessoais e, após um período de negociações, acabou arrematando um veículo VW/Up na data de 04.12.2019. Menciona que no mesmo dia efetuou um depósito na conta de Ritielly Andrade Lima, no valor de R$ 26.870,00 (vinte e seis mil oitocentos e setenta reais), porém, em 06.12.2019, ao ir retirar o veículo no suposto pátio constatou que o endereço fornecido era falso. Ressalta que foi vítima de um golpe, vez que se cuidava de site falso, tentou reaver o dinheiro, mas ele já havia sido sacado. Assim, requer a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ou seja, cuida-se de ação que versa sobre negócio judicio envolvendo coisas móveis e não existe discussão sobre prestação de serviços bancário, inclusive foi reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Dessa forma, a competência para o julgamento do presente recurso é da Subseção de Direito Privado III, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso III.14, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Terceira Subseção do Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento de Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Em julgamentos de Conflito de Competência, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou: Conflito de competência - ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais - contrato de compra e venda de veículo - exclusão da lide do Banco Itaucard, não subsistindo discussão jurídica do contrato de financiamento, já objeto da apelação julgada pela Câmara Suscitante prevenção inexistente - competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III) - inaplicabilidade do art. 105 do Regimento Interno competência ‘ratione materiae’ - conflito de competência julgado procedente com determinação de redistribuição (Apelação n 0039701-36.2021.8.26.0000, Relator(a): Coutinho de Arruda, Comarca: Carapicuíba, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 25/04/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e seus contratos acessórios, em razão de vício oculto no automóvel Ação que tem como objeto negócio jurídico que tem por objeto bem móvel Artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 Competência da Trigésima Câmara de Direito Privado Conflito procedente, para reconhecer a competência da Egrégia 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0036111-56.2018.8.26.0000, Relator(a): Percival Nogueira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 27/09/2018) Conflito de competência entre a 30ª Câmara de Direito Privado e a 22ª Câmara de Direito Privado - A pretensão é de cumprimento das obrigações previstas no contrato (compra e venda de automóvel) ajustado entre as partes, além de danos morais, com pedido subsidiário de desfazimento do negócio - Competência preferencial de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competência da Câmara suscitada, a 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0064655-25.2016.8.26.0000, Relator(a): Grava Brazil, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 03/03/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A competência se fixa pela causa de pedir. Compra e venda de bem móvel corpórea. Competência preferencial reservada à Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Exegese do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada a 30ª Câmara de Direito Privado para apreciar (Conflito de Competência nº 0044992-56.2017.8.26.0000, Relator(a): Marcondes D’Angelo, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data do julgamento: 26/10/2017) Nestes termos, também já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Competência recursal. Compra e venda de veículo com financiamento bancário. Pretensão de anulação de ambos os contratos, à míngua de entrega do objeto da compra e venda. Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir da ação (artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal). Objeto principal da lide é a compra e venda de veículo, o modus operandi do vendedor. Financiamento bancário que, no caso concreto, é pacto acessório, em segundo plano na lide. Artigo 5º, inciso III, item III.14 da Resolução nº 623/2013. No caso concreto não se discutem as cláusulas do contrato de financiamento firmado com o banco corréu ou eventuais fatos ocorridos em decorrência de tal contrato. O objeto central da demanda, a rigor, se dirige ao corréu Nilson e à celebração de contrato de compra e venda de automóvel e da ausência de entrega do objeto da compra e venda. Destarte, em se tratando o pedido de anulação de ambos os contratos (de compra e venda de bem móvel e financiamento bancário), mas em razão principalmente do primeiro, a discussão principal do pedido é a da compra e venda, de suas circunstâncias e da atuação do vendedor, sendo o contrato de financiamento realizado com o banco pacto acessório, cuja discussão na lide é secundária. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada. (Apelação nº 0062262-76.2012.8.26.0224, Relator(a): Sandra Galhardo Esteves, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2020) Apelação. Competência. Compra e venda de bem móvel (automóvel). Vício oculto. Ação de ressarcimento de valores. Ausência de discussão de cláusulas contratuais do contrato de financiamento. Competência da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmara), deste E. Tribunal. Não conhecimento dos recursos com determinação para redistribuição (Apelação 1000041-29.2016.8.26.0150, desta Relatoria, Comarca: Cosmópolis, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/11/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO EDILÍCIA. RESCISÃO DE VENDA E COMPRA DE AUTOMÓVEL POR VÍCIO OCULTO E DO RESPECTIVO FINANCIAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO COISA MÓVEL. A competência para apreciar recurso interposto em ação relativa a rescisão de contrato de venda e compra de bens móveis por vício redibitório, e do respectivo financiamento, é da Subseção III da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, 25ª a 36ª Câmaras, conforme Resolução n.º 623/2013: “ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes.” Apelação não conhecida. Remessa determinada. (Apelação n 1004900- 20.2015.8.26.0281, Relator(a): Sandra Galhardo Esteves, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/01/2018) Ademais, verifica-se que questões semelhantes, foram apreciadas pela Seção de Direito Privado III, nos seguintes termos: Compra e venda de veículo - Ação indenizatória - Justiça gratuita - A todo tempo e mediante simples declaração, dá-se a qualquer dos litigantes postular o benefício da justiça gratuita, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza - Benefício concedido ao apelante. - Compra de veículo, pelo autor, em leilão virtual, com realização de pagamento do preço por meio de transferência para conta corrente do apelante, sem recebimento do bem, por se tratar de fraude Imprudência grave do apelante, no mínimo, ao fornecer seus dados bancários a terceiro, que não soube identificar, receber e repassar quantia elevada a ele, e não investigar a natureza do negócio e a origem do dinheiro. Com isso, contribuiu decisivamente para o êxito do golpe aplicado ao autor, que tem direito à indenização material correspondente ao que pagou e, também, à indenização moral, nos termos da sentença - Apelo não provido. (Apelação n 1008960-76.2020.8.26.0405, Relator(a): Silvia Rocha, Comarca: Osasco, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/05/2022). Compra e venda de veículo Ação de reparação de danos - Leilão eletrônico - Autor que adquiriu veículo mediante lance em leilão eletrônico, efetuou o pagamento integral do preço, contudo, não recebeu o veículo Autor que foi vítima de golpe e não mais conseguiu contato com o vendedor - Ausência de responsabilidade do Banco utilizado como plataforma de pagamento Requerido Luciano Almeida Rocha Pessoa favorecida com o pagamento realizado pelo autor Alegação de que emprestou sua conta bancária a terceira conhecida, que sacou o valor Imprudência Responsabilidade caracterizada Dano moral não configurado Autor que deveria desconfiar de anúncios não realistas e de não realizar pagamentos adiantados - Conduta descuidada do autor, que deixou de adotar cautelas mínimas durante as tratativas, culminando com a transferência integral do valor acordado antes mesmo do recebimento do bem Sentença mantida. Recursos não providos (Apelação n 1054259-21.2020.8.26.0100, Relator(a): Sá Moreira de Oliveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/07/2021). Ante o exposto, não conheço dos recursos e determino a sua redistribuição à Subseção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Andréa Porto Véras Antonio (OAB: 322270/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiano Brandão Majorana (OAB: F/BM) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2096355-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2096355-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. I. S/A - Agravante: I. U. S/A - Agravado: C. T. LTDA - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão (fls. 24 dos autos originários) que, entre outras providências, concedeu parcialmente a tutela provisória para determinar que o réu, ora agravante, restabeleça o acesso da agravada [...] até 19/7/22, implementando as medidas práticas em 24 h, sob pena de multa diária de R$. 10.000,00, limitada a R$. 300.000,00, servindo esta decisão como ofício, cuja cópia impressa será encaminhada diretamente pela autora ou procurador. Sustenta o agravante, em suma, que o encerramento imotivado de conta corrente não constitui infração ao artigo 39, inciso IX, do CDC e que comunicou à agravada, com a antecedência mínima necessária, sua opção pela extinção da contratação. Aduz que a multa cominatória carece de amparo legal. Subsidiariamente, pretende a redução da penalidade e a ampliação do prazo para cumprimento da determinação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento. Efeito suspensivo indeferido (fls. 136). Intimada, a agravada não ofertou contraminuta (fls. 137/138). O recurso não comporta conhecimento, pois, consoante comunicado pelo douto magistrado a quo (fls. 140/143), foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes e tornou definitiva a tutela provisória outrora concedida. A propósito, é pacífico o entendimento, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, de que prolatada a sentença de mérito confirmando provimento liminar, ela absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. Assim, restará ao agravante impugnar a sentença e não mais a liminar (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2091993-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2091993-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marauto Imports LTDA - Agravado: R. de Oliveira Sociedade de Advogados - Providencie a recorrente MARAUTO IMPORTS LTDA ME a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada da guia de recolhimento da União referente ao comprovante de pagamento de fls. 41, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB: 8875/MA) - Rodrigo Moreno de Oliveira (OAB: 199104/SP) - Roberto Carlos Carvalho Waldemar (OAB: 124436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0003416-33.2015.8.26.0201/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Paulo Roberto Puglielli - Embargdo: Banco do Brasil S.A. - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Manoel Ferreira Rosa Neto (OAB: 298653/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Silvio Germano Betting Junior (OAB: 312163/SP) - André Luís Cateli Rosa (OAB: 232389/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003715-28.2016.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Teresinha de Jesus Oliverio Cavalcante - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S.A. - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0017329-37.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Clelia Adelaide Penellas Fernandes - Embargda: Fundação Cesp - Interessado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Interessada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Interessado: Bandeirante Energia S/A - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos especiais pelo art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0023522-28.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: Fundação Cesp - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embgte/Embgdo: Ivan Carlos Marques da Silva (Justiça Gratuita) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0023522-28.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: Fundação Cesp - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embgte/Embgdo: Ivan Carlos Marques da Silva (Justiça Gratuita) - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min.Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teses no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0027840-25.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Banco do Brasil S/A - Embgdo/Embgte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embgte/Embgdo: Valdomiro Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/ SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0037660-68.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S.a. - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Celso Aparecido Marineli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Economus Instituto de Seguridade Social, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1778938/SP, 1740397/RS e 1312736/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0037660-68.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S.a. - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Celso Aparecido Marineli - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0040387-97.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Aparecido Muniz da Silva - Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargte: Banco do Brasil S.a - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Aparecido Muniz da Silva. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/ SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Simone Francisca dos Santos Gomes (OAB: 192829/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0040387-97.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Aparecido Muniz da Silva - Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargte: Banco do Brasil S.a - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Economus Instituto de Seguridade Social, após o juízo de retratação, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Simone Francisca dos Santos Gomes (OAB: 192829/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0040387-97.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Aparecido Muniz da Silva - Interessado: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargte: Banco do Brasil S.a - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, após o juízo de retratação, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Simone Francisca dos Santos Gomes (OAB: 192829/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0046116-07.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embgdo/Embgte: Zulmira Mazaia Mosca - Embgte/Embgdo: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0048407-77.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Embargdo: Hugo Takeshi Sigaki (Espólio) - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por ESPÓLIO DE HUGO TAKESHI SIGAKI, manifestada a fls. 560. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Gisele Alves de Lima (OAB: 336279/SP) - Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0052802-15.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Francisca de Oliveiria Moreira - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. V. Fls. 1219/1221: Não detém esta Presidência da Seção de Direito Privado poderes para determinar o levantamento requerido pelo corréu Economus Instituto de Seguridade Social, cabendo ao peticionário deduzir sua pretensão pelas vias próprias. De todo modo, para a comprovação de não utilização do referido numerário no presente feito, autorizo, desde já, a expedição de certidão de objeto e pé. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/ SP) - Aparecida Ribeiro Garcia Pagliarini (OAB: 29161/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0052802-15.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Francisca de Oliveiria Moreira - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Francisca de Oliveira Moreira. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Aparecida Ribeiro Garcia Pagliarini (OAB: 29161/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0056416-76.2009.8.26.0000/50000 (992.09.056416-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Banco Itau S/A - Embargdo: Eliana Minosso Ramos - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ana Maria Ramires Lima - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0820032-92.1997.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hamilton de Oliveira Rosolem - Embargdo: Rudolf Machtans (Espólio) - Embargdo: Robert Machtans (Inventariante) - Interessada: Nair Paes Machado - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Giovanetti Bigliazzi (OAB: 260214/SP) - Rosangela Gabriella Gomes (OAB: 333537/SP) - Ana Paula Penha de Oliveira Agnelli (OAB: 349819/SP) - Simone Maria de Oliveira (OAB: 379787/SP) - Tamiris dos Santos Goes (OAB: 397813/SP) - Luciane Terra da Silva (OAB: 102593/SP) - Lucas Elias dos Santos (OAB: 349287/SP) - Angela Aparecida Consorte (OAB: 100845/SP) - José Antonio de Oliveira (OAB: 14916/DF) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0820032-92.1997.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hamilton de Oliveira Rosolem - Embargdo: Rudolf Machtans (Espólio) - Embargdo: Robert Machtans (Inventariante) - Interessada: Nair Paes Machado - O presente feito se encontra suspenso pordeterminação do E. Superior Tribunal de Justiça que, nosrecursos especiais 1812301/SC e 1822171/SC, Relator o D. Min.Raul Araújo, por Vv. Acórdãospublicados em 26.3.2020,AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica:possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015(tema 1046). Contudo, a E. Corte Superior, nosrecursos especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Relator o D. Min. Og Fernandes, pelos Vv. Acórdãos publicados em 31.5.2022, exarou as seguintes teses no regime de recursos repetitivos:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo(tema 1076). Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Giovanetti Bigliazzi (OAB: 260214/SP) - Rosangela Gabriella Gomes (OAB: 333537/SP) - Ana Paula Penha de Oliveira Agnelli (OAB: 349819/SP) - Simone Maria de Oliveira (OAB: 379787/SP) - Tamiris dos Santos Goes (OAB: 397813/ SP) - Luciane Terra da Silva (OAB: 102593/SP) - Lucas Elias dos Santos (OAB: 349287/SP) - Angela Aparecida Consorte (OAB: 100845/SP) - José Antonio de Oliveira (OAB: 14916/DF) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 2161795-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2161795-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina – Hospital Universitário de Taubaté - Agravada: Claudia Regina Madona da Silva - Agravado: Mario Augusto dos Reis Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2161795-15.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE TAUBATÉ AGRAVADOS:CLAUDIA REGINA MADONA DA SILVA E OUTRO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE TAUBATÉ E OUTRO Juiz prolator da decisão recorrida: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria de CLAUDIA REGINA MADONA DA SILVA e MARIO AUGUSTO DOS REIS JUNIOR, ora agravados, em face de HMUT HOSPITAL MUNICIPAL UNIVERSITÁRIO DE TAUBATÉ, SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e do MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, pleiteando indenização pelos danos morais que alegam terem sofrido em virtude de erros médicos cometidos no hospital demandado. Por decisão de fls. 3530/3531 dos autos de origem, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante nos seguintes termos: (...) Afasto, outrossim, a ilegitimidade passiva arguida pela SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina Hospital Universitário de Taubaté. Como cediço, o artigo 199, §1º da Constituição Federal autoriza a participação de pessoas jurídicas de direito privado no Sistema Único de Saúde, em caráter complementar. (...) Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não possui legitimidade passiva já que assumiu a gestão do hospital onde ocorreram os fatos narrados pelos autores em 01/05/2019 e os supostos eventos danosos se deram em abril de 2019. Aduz que o rol do artigo 1.015, do CPC, foi mitigado pelo STJ na tese fixada no Tema 988 para quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Alega que a tese vem sendo aplicada para casos de ilegitimidade passiva. Argumenta que prolongar a demanda acarretará prejuízos a agravante porque poderá vir a ser condenada por fatos estranhos a sua gestão. Assevera que em 08/03/2019 firmou com o Município de Taubaté contrato de gestão tendo assumido a unidade hospitalar tão somente em 01/05/2019 (fls. 236). Pondera que antes de iniciada a gestão não eram seus agentes quem realizavam os procedimentos no local de modo que não seria responsável pelos supostos danos. Nesses termos, requer a concessão de tutela liminar recursal para suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão e o consequente reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o prosseguimento do processo e a manutenção momentânea da agravante na lide não lhe trará prejuízos visto que nesta fase a instrução probatória somente foi iniciada, sem risco de decisão de mérito na demanda. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano alegado. Comunique- se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Elaine Aparecida Faria Luz (OAB: 161441/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 9193245-42.2008.8.26.0000(994.08.101627-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 9193245-42.2008.8.26.0000 (994.08.101627-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Osvaldo Ferreira dos Santos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Osvaldo Ferreira dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 125/147, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 27 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - Gilson Roberto Nobrega (OAB: 80946/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 0029167-85.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: JML Materiais para Construção Ltda - Interessado: SAAE Serviço Autônomo de Água de Esgoto de Sorocaba - Embargdo: Leila de Jesus Ferraz Tortelli da Rosa - Embargdo: Miguel Lucas ferraz Tortelli Rosa - Embargdo: Miryama ferraz Tortelli da Rosa - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 434/450) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) - Alexandre Sfeir Alves (OAB: 304797/SP) (Procurador) - Nemesio Ferreira Dias Junior (OAB: 127921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO Nº 9000467-08.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 253-75, de acordo com o Tema 421/STJ. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 DESPACHO



Processo: 1500492-87.2022.8.26.0537
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1500492-87.2022.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Caio Rafael de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Kelly Sacramento Amadeu (OAB/SP nº 331.183), constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Kelly Sacramento Amadeu (OAB/SP nº 331.183), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kelly Sacramento Amadeu (OAB: 331183/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2130736-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2130736-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirangi - Impetrante: Caio Cesar Domingues de Almeida - Paciente: Beatriz Bonini dos Reis - Impetrante: Victor Cebalho Santos - Vistos. 1.Em favor de Beatriz Bonini Reis, o Dr. Caio César Domingues Reis e o Dr. Victor Cebalho Santos impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão de prisão domiciliar em favor do paciente, em caráter liminar e, no mérito, a concessão de liberdade provisória. Informam que a paciente, presa sob acusação de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, é primária, de bons antecedentes, possui ocupação lícita comprovada, e está grávida de quatro meses, além de ser mãe de criança de quatro anos de idade. Alegam que a paciente residia no local da prisão de favor, havia apenas 15 dias, e não tem qualquer liame com o entorpecente apreendido. Asseveram que o decreto de prisão preventiva não individualizou a conduta da paciente e se baseia em argumentos vagos (fls. 01/12). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 13/56) e deferida a liminar pleiteada (fls. 58), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pirangi (fls. 62/63 e 66/77). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela concessão parcial da ordem, e consequente ratificação da liminar (fls.79/88). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações trazidas pelos impetrantes (fls. 93/94), à paciente foi concedida a liberdade provisória em 19.07.2022 (fls. 495 dos autos originais), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Caio Cesar Domingues de Almeida (OAB: 455364/SP) - Victor Cebalho Santos (OAB: 456499/SP) - 7º Andar



Processo: 1500386-93.2020.8.26.0247/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1500386-93.2020.8.26.0247/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Ilhabela - Embargte: MIGUEL ALBERTO VALLE DE SA JUNIOR - Embargdo: Colenda 13ª Câmara Criminal - Vistos. Fl. 09: Trata-se de consulta formulada pelo Serviço de Processamento a partir de manifestação do Em. Relator, apresentada pelo e-mail de fl. 08, com o seguinte teor: “Consulto Vossa Excelência sobre como proceder para prosseguimento do presente feito, tendo em vista as Ordens de Serviço nºs 06/2022 e 09/2022 e diante da manifestação do Desembargador Relator às fls. Retro.” DECIDO. Assiste razão ao E. Relator. Realmente, nos termos do art. 108, II e V, RITJSP, ao tomar parte no julgamento, complementado, agora, por embargos de declaração, o Eminente Des. XISTO RANGEL tornou-se e permanece como juiz certo do processo, ainda que o tenha recebido na qualidade de Juiz Substituto em 2º grau e, atualmente, tenha galgado ao cargo de Desembargador. Nesse sentido a dicção dos mencionados dispositivos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador;(...)V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção”. Diante do exposto, acolho a representação e determino o encaminhamento dos presentes embargos de declaração para julgamento pelo Eminente Desembargador XISTO RANGEL, mantida, em sua máxima extensão, a composição original da Colenda Turma Julgadora, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP) - 8º Andar



Processo: 1502140-06.2021.8.26.0548/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1502140-06.2021.8.26.0548/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Campinas - Embargdo: Colenda 13ª Câmara Criminal - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: FELIPE CORDEIRO DA SILVA - Vistos. Fl. 10: Trata-se de consulta formulada pelo Serviço de Processamento a partir de manifestação do Em. Relator, apresentada pelo e-mail de fl. 09, com o seguinte teor: “Consulto Vossa Excelência sobre como proceder para prosseguimento do presente feito, tendo em vista as Ordens de Serviço nºs 06/2022 e 09/2022 e diante da manifestação do Desembargador Relator às fls. Retro.” DECIDO. Assiste razão ao E. Relator. Realmente, nos termos do art. 108, II e V, RITJSP, ao tomar parte no julgamento, complementado, agora, por embargos de declaração, o Eminente Des. XISTO RANGEL tornou-se e permanece como juiz certo do processo, ainda que o tenha recebido na qualidade de Juiz Substituto em 2º grau e, atualmente, tenha galgado ao cargo de Desembargador. Nesse sentido a dicção dos mencionados dispositivos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador; (...) V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção”. Diante do exposto, acolho a representação e determino o encaminhamento dos presentes embargos de declaração para julgamento pelo Eminente Desembargador XISTO RANGEL, mantida, em sua máxima extensão, a composição original da Colenda Turma Julgadora, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Robson Gonçalves dos Santos (OAB: 400564/SP) - Eliel Moraes (OAB: 380874/SP) - 8º Andar



Processo: 1000714-66.2017.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1000714-66.2017.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Joao Carlos Piva (Justiça Gratuita) - Apelado: G.M.T. Assessoria e Cobrança Empresarial Eireli-ME - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SUSPENSÃO DO PROCESSO SUPERADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE VIA POSTAL E POR CARTA. INÉRCIA. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO, POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. CONSOANTE SE CONFERE NOS AUTOS, O PRÓPRIO EXEQUENTE, CIENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA, PUGNOU PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E O JUÍZO SINGULAR ASSIM ACATOU, HAJA VISTA O RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INTIMANDO A PARTE PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO. A PROPÓSITO, FORAM SUCESSIVAS AS INTIMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO, SEJA VIA IMPRENSA OFICIAL, SEJA VIA POSTAL E, CONQUANTO A CARTA DE INTIMAÇÃO TENHA SIDO DEVOLVIDA COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, FATO É QUE AO EXEQUENTE FOI DADA OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO, COM INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO, AUSENTE QUALQUER RESPOSTA. DESSE MODO, DEVE SER APLICADO O DISPOSTO NO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.NA HIPÓTESE DE ABANDONO DO PROCESSO PELO EXEQUENTE, O REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DO FEITO É DISPENSADO QUANDO ELE NÃO FOI CITADO; OU, CITADO, NÃO OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO; OU, SE OPÔS EMBARGOS, A SENTENÇA QUE OS JULGOU JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO. NO CASO, HOUVE APENAS OPOSIÇÃO DE DUAS OBJEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, ADEMAIS, A EXECUTADA EXPRESSAMENTE ANUIU À EXTINÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, O QUE SUPERA A INCIDÊNCIA DA INVOCADA SÚMULA 240 DO STJ.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Marques (OAB: 209143/ SP) - Mauricio de Mello Marchiori (OAB: 341073/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1013384-78.2015.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1013384-78.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Celso Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Auto Mania Multimarcas - Silvana Kiselar Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DO AUTOR/ APELANTE QUE, NO DIA 23/04/2014, ADQUIRIU VEÍCULO DA MARCA/MODELO VOLKSWAGEN/FOX, PELO VALOR DE R$ 20.400,00. E, NO ATO DA VENDA, A RÉ SE COMPROMETEU A PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, BEM COMO A ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO ATÉ 30/04/2014. RELATA QUE, ORIENTADO PELA RÉ, ADIANTOU O PAGAMENTO DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E EMPLACAMENTO, NO MONTANTE DE R$ 483,98, MAS NÃO OBTEVE QUALQUER RETORNO DA RÉ. DIANTE DISSO, REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROCUROU O PROCON, MAS SEM ÊXITO. ADUZ QUE, DIANTE DA RÉ NÃO TER REALIZADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, DESCOBRIU QUE HAVIA SIDO BLOQUEADO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ASSIM, PROCUROU O ANTIGO DONO E, JUNTOS, FORAM AO DETRAN REALIZAR A TRANSFERÊNCIA. ALEGA QUE, APÓS A COMPRA, O VEÍCULO PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS TÉCNICOS, ENTRE ELES, TROCA DO KIT DE EMBREAGEM E PNEU PRESTES A ESTOURAR. AO PROCURAR A RÉ, HOUVE NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA, APESAR DA GARANTIA DE 90 DIAS A PARTIR DA RETIRADA DO VEÍCULO - PRETENSÃO DO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, SENDO R$ 483,98 ATINENTE ÀS TAXAS QUE RECOLHEU E R$ 612,00 REFERENTE AO CONSERTO DAS PEÇAS QUE ESTAVAM NA GARANTIA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTIMADOS EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DA DEMORA NA ENTREGA DO DOCUMENTO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E PROBLEMAS TÉCNICOS - APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90, TENDO EM VISTA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES - O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NÃO DESONERA O ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR AO DETRAN A VENDA E COMPRA DE VEÍCULO, SOB PENA DE SE RESPONSABILIZAR SOLIDARIAMENTE COM O NOVO PROPRIETÁRIO PELAS PENALIDADES IMPOSTAS (ART. 134, DO CTB) - O ART. 123, INCISO I E § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ESTABELECE: QUE É DO ADQUIRENTE O ÔNUS DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DA AQUISIÇÃO - RESTOU CONSIGNADO NO PACTO ENTRE AS PARTES QUE A “TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SERÁ EFETUADA PELO CLIENTE” (FLS. 13), ASSIM, COMPETIA AO AUTOR/APELANTE ADOTAR O NECESSÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A SEU NOME, CONFORME O OCORRIDO - DESSE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEMORA DA RÉ A TRANSFERIR A PROPRIEDADE, PORTANTO, AUSENTES OS DANOS MORAIS - NO TOCANTE À ENTREGA DOS DOCUMENTOS, COMPETIA À RÉ/APELADA COMPROVAR QUE PROVIDENCIOU OU AO MENOS OPORTUNIZOU A ENTREGA AO AUTOR/RECORRENTE - APESAR DISSO, AINDA QUE TENHA HAVIDO DEMORA POR PARTE DA RÉ, NÃO HOUVE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO AUTOR À ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VEZ QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU QUE HOUVE BLOQUEIO DO VEÍCULO ADQUIRIDO E, AINDA, A AÇÃO AJUIZADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM FACE DA RÉ TRAZ OUTROS FATOS ALÉM DA DEMORA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO (FLS. 239/240) - EM QUE PESE A DEMORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO TENHA OCASIONADO TRANSTORNOS AO APELANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VEZ QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO ALGUM ABALO À IMAGEM DO APELANTE. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, MEROS DISSABORES NÃO SERVEM PARA AUTORIZAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.QUANTO AO DANO MATERIAL, RESSALTA-SE, QUE, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NÃO FICOU, EFETIVAMENTE COMPROVADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE PAGOU A QUANTIA DE R$ 483,98 PARA TAXAS DE LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E EMPLACAMENTO DO VEÍCULO, ENTRETANTO, NÃO JUNTOU AOS AUTOS PROVAS À COMPROVAR O ALEGADO (COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA, SAQUE DE VALOR APROXIMADO NO DIA DO DISPÊNDIO OU RECIBO EMITIDO PELA RÉ, ETC), ASSIM, NÃO MERECE GUARIDA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.QUANTO AO VALOR DESEMBOLSADO PARA CONSERTO DOS PROBLEMAS TÉCNICOS DO VEÍCULO, SEM EMBARGO O RECORRENTE TENHA COMPROVADO O PAGAMENTO (FLS. 612), VALE DESTACAR, QUE A NEGATIVA DA RÉ DE COBERTURA FORA LEGÍTIMA, VEZ QUE GARANTIU POR 90 DIAS PROBLEMAS DE MOTOR E CÂMBIO (FLS. 13).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 58).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giselle Cristine Silva da Cruz (OAB: 329757/SP) - Ana Maria dos Santos (OAB: 401559/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1000556-15.2021.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1000556-15.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: E. J. A. da C. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. F. S/A - C., F. e I. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONSOLIDAÇÃO, EM FAVOR DO AUTOR, DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INSURGÊNCIA DO RÉU PURGAÇÃO DA MORA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE QUE DEVE SER REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, §§1º, 2º E 4º DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931 DE 2004, E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DEPÓSITO PARCIAL DA DÍVIDA REALIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL ADEMAIS, PARTE QUE PAUTA SUA PRETENSÃO EM DISPOSITIVO REVOGADO DO DECRETO-LEI 911/1969, QUE PASSOU A OSTENTAR REDAÇÃO DIVERSA DADA PELA LEI 10.931/2004 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Rita de Cassia Lopes Binelli (OAB: 192187/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2192729-87.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2192729-87.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Ch Tech Distribuidora de Materiais para Escritório Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ART. 155, II, § 2º, IX, A, DA CF/88 ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O DOMICÍLIO OU O ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO.DECISÃO EMBARGADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVAVA A RESCISÃO DO ACÓRDÃO DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DE LAVRA DO DESEMBARGADOR REBOUÇAS DE CARVALHO QUE, POR VOTAÇÃO UNANIME, NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, UMA VEZ QUE “PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O ESTADO COMPETENTE PARA EXIGIR O PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO SOBRE OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS É AQUELE ONDE ESTÁ LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA IMPORTADA, DESCONSIDERANDO-SE PARA TANTO O LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO” E, “NO CASO CONCRETO A EMPRESA IMPORTADORA QUE ESTÁ SITUADA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (FL. 53) SERVIU APENAS COMO INTERMEDIÁRIA DA IMPORTAÇÃO, CUJA EMPRESA AUTORA FOI A DESTINATÁRIA FINAL DAS MERCADORIAS IMPORTADAS POR ENCOMENDAS, SITUADA NO ESTADO DE SÃO PAULO, E COM ISSO IRREMEDIAVELMENTE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA PELO RECOLHIMENTO DO ICMS EM RELAÇÃO A CIRCULAÇÃO DESSAS MERCADORIAS”.ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS IMPORTADAS ENTRARAM FISICAMENTE EM ARMAZÉM NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE SE ACHAVAM DEPOSITADAS EM NOME DA IMPORTADORA E LEGALMENTE CONSIDERADO COMO ESTABELECIMENTO DESTA NAQUELE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE FOI DESEMBARAÇADA.VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI DEVE SER FLAGRANTE, INEQUÍVOCA DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA PELO AUTOR NÃO SE VISLUMBRA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO OU PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PREVISTA NO ROL DO ART. 966 DO CPC.NÃO SE PRESTA A AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO PARA SE INVERTER O JULGADO. IGUALMENTE, NÃO É PASSÍVEL DE RESCISÃO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR UNANIMIDADE E QUE HARMONIZA PERFEITAMENTE COM O ENTENDIMENTO ABALIZADO PELA MELHOR DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NA AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS GRAVES VÍCIOS ELENCADOS NA LEI PROCESSUAL, SENDO INVIÁVEL SEU CABIMENTO PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz da Gama Lobo D´eça (OAB: 66899/SP) - Marcos Paes Molina (OAB: 107735/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Andrea de Barros Correia Cavalcanti (OAB: 95498/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO



Processo: 2158743-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2158743-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Município de Potim - Agravado: Gilberto Graciano da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSUTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - D. A. ÁGUA - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2020 - MUNICÍPIO DE POTIM - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DE PARTE DO CRÉDITO EXEQUENDO, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - INSURGÊNCIA DA ENTIDADE TRIBUTANTE - CABIMENTO EM PARTE - ÁGUA - NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205, ANTE A NATUREZA DE TARIFA OU DE PREÇO PÚBLICO DO CRÉDITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.117.903/RS - TEMAS NºS 251 E 253 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 25/05/2022 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM MENOR PARTE, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2012, DAS PARCELAS COM VENCIMENTO EM 10/03/2012, 10/04/2012 E 10/05/2012 - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Mutarelli Zanquetta (OAB: 350803/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000565-27.2003.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander-banespa S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS - PONTOS QUE FORAM EXPRESSAMENTE TRATADOS NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE CONTRADIÇÃO - CONTRADIÇÃO PREVISTA NO CPC QUE DIZ RESPEITO A INCONGRUÊNCIAS INTERNAS NO ACÓRDÃO, E NÃO CONTRARIEDADE A JULGADOS DE CORTES SUPERIORES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000698-06.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Severo Villares Projetos e Construções S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração opostos, com efeitos meramente integrativos, para corrigir o erro material apontado, para que conste do julgado que o fato gerador do IPTU ocorreu no exercício de 2000. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ERRO MATERIAL VERIFICADO MENÇÃO DE QUE O FATO GERADOR DO IPTU COBRADO NOS AUTOS OCORREU NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001, QUANDO O CORRETO SERIA 2000 CORREÇÃO PERTINENTE FALHA SANADA, COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO EMBARGOS ACOLHIDOS.“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2000 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA E JULGOU O FEITO EXTINTO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE RECURSO EX OFFÍCIO NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, § 3º, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CORRESPONDE A R$11.185,00 NULIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR JUDICIAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO NÃO OCORRÊNCIA MUNICIPALIDADE QUE FOI INTIMADA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUANTO AO DESPACHO EM QUE DETERMINADA A INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DE CITAÇÃO, CERTO DE QUE SOBRE OS ATOS SUBSEQUENTES, HOUVE ABERTURA DE VISTA PESSOAL NULIDADE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, DE MODO QUE APENAS A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO (E NÃO O DESPACHO EM QUE ORDENADA A CITAÇÃO) É QUE PODERIA INTERROMPERA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL EXECUÇÃO AJUIZADA EM 1º.04.2002 E CITAÇÃO QUE FOI SUPRIDA MEDIANTE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA CONTRIBUINTE APENAS EM 25.09.2013 TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O INGRESSO DA CONTRIBUINTE NOS AUTOS DEMORA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Tres Araujo (OAB: 306741/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000836-60.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jacy Martins Alcantara (Espólio) - Apelado: Armando de Almeida Alcantara - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO EXECUTADO OU OS HERDEIROS - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000249-23.2014.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Santo Antonio Sc Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004, REFERENTE A VÁRIOS IMÓVEIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM MARÇO DE 2014. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000912-27.1992.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Balanças Chialvo Ind. e Comercio Ltda - Apelado: Luis Cesar Iacovoni - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1988 A 1989. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA, AINDA EM DEZEMBRO DE 1992. PROCESSO QUE APÓS A CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, POR MAIS DE UMA DÉCADA. DECURSO, ADEMAIS, DE PRÓXIMO DE 7 (SETE) ANOS ENTRE A INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E A INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001406-31.2008.8.26.0534/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Branca - Embargte: Município de Santa Branca - Embargdo: Jose Isidoro Dias - Magistrado(a) Beatriz Braga - Acolheram parcialmente os embargos, no entanto, sem alteração do resultado do julgado, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSUBSTANCIADO, DE MODO QUE NECESSÁRIA A CORREÇÃO. NO MAIS, INEXISTE QUALQUER OMISSÃO NO JULGADO, NA MEDIDA EM QUE O PRESENTE RECURSO SEQUER FOI CONHECIDO, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DA CAUSA É INFERIOR AO DE ALÇADA, DE MODO QUE INCABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 34 DA LEF. ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NO ENTANTO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001496-93.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Alberto de Almeida - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001500-33.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos do Espirito Santo e Outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM 24/02/2010. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001688-84.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. “TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS” DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, ANTE A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001774-77.2006.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Saecil - Superintendencia de Agua e Esgoto da Cidade de Leme - Apelado: Joao Gilberto Pelozzi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006. SENTENÇA QUE, APÓS MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA (SRA. PATRÍCIA - HERDEIRA), JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 70 E 485, IV, E §3º, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL (SR. JOÃO), FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - Sergio Alcides Dias Baciotti (OAB: 44299/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002482-02.2008.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Valdeci Pereira Cavalcanti - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002770-59.2008.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Município de Altinópolis - Apelado: Advocacia Figueiredo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DE 1999 A 2003 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO - SÚMULA 409 DO STJ - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Pereira de Castro (OAB: 280854/SP) (Procurador) - Verucia de Oliveira (OAB: 171763/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002916-12.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Nilson Tavares da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002/2003 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CDA, CONTUDO, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 -EXTINÇÃO DA AÇÃO, EX-OFFICIO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485 IV, § 3º, DO CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003424-55.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Transpavi Codrasa S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM SETEMBRO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005468-51.2006.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelado: Joao Motta Coelho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Felipe Junior (OAB: 84913/SP) (Procurador) - Joao Motta Coelho (OAB: 44650/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006061-23.2000.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Clube de Campo Estancia Figueira Branca - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS EXERCÍCIOS DE 1996/1997 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CDA, CONTUDO, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 -EXTINÇÃO DA AÇÃO, EX-OFFICIO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485 IV, § 3º, DO CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007058-98.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Solly Benjamin Nassi - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DE INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS NO POLO PASSIVO INDEFERIMENTO E CONCOMITANTE EXTINÇÃO DO FEITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SENTENÇA EXTRA PETITA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007258-40.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Montreal Plan e Emp Imob Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2007 A 2008 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE ANTIGO PROPRIETÁRIO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NAS CDA’S - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE MAJORADA EM MAIS 2%, TOTALIZANDO 12% DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/ SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007325-98.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Nery Bucchi e Out - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO, AINDA QUE A PETIÇÃO INICIAL E AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ACRESÇAM GENERICAMENTE “E OUT”, APÓS O NOME DO FINADO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO. PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007338-58.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Polimix Concreto Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFLF, TPUB E TVSN DO EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, PARA JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA ANTES DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA, EM 07/11/2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Adilson de Castro Junior (OAB: 255876/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007811-11.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Paulo Roberto da Silva Rocha - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÕES ORIGINÁRIA E INTERCORRENTE. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2º GRAU, APÓS FRANQUEAR- SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008005-16.2006.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Município de Ituverava - Apelado: Recem Rep e Com Cereais Mog e outros - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade da “CDA” e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR- SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - Adriano Mendes Ferreira (OAB: 87990/SP) - Lander Galindo Vitor (OAB: 327870/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009244-97.2007.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Nilson Aparecido Paes - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXSS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009645-33.1998.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Bourbon Automoveis Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIO DE 1995 E 1996 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - RECURSO PREJUDICADO - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011689-07.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eliane Franco - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA O DESPACHO CITATÓRIO, EM 20/11/2009. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016112-23.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Adriana Aparecida da Silva Rodrigues Me - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXSS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021510-84.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Cassiano Figliano de Mira - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2003 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021957-44.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria Aparecida Valenzola - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXAS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021995-56.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Benedito Alves Nunes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS ARBITRADO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022148-89.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Antonio Barbosa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS ARBITRADO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023949-33.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Anesio Luciano de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC E ARTS. 156, V E 174, AMBOS DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025579-96.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Oswaldo Sebastiao Basso Jr Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s de fls. 4/10 e consideraram prejudicada a apelação do Município. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TPP. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030268-91.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2001 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO ARTIGO DO 485,II, CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0034980-22.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Regis Informatica S/c Ltda Me - Apelado: Regis Ramos Rodrigues - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0103528-59.2003.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Paroquia de Santa Cruz da Estrela - Apelado: Antonio Tiburcio dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO QUE É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, V, DO CPC/2015, E NÃO DE EXTINÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, A INDICAR O INADIMPLEMENTO DO ACORDO. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500173-93.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdomiro Panebianco Góia - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500197-63.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Anibal Paes Barros Neto - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500788-25.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos dos Santos Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500797-79.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Genilson Alberto Donini - Epp - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA O DESPACHO CITATÓRIO, EM 03/09/2009. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501170-18.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Estela Maria Gonzales - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501220-44.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Jose N Pereira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501266-91.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Alves Filho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924,V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM JUNHO DE 2010. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE UMA DÉCADA AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502366-18.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ana Olivia Dutra Pereira - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502556-83.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Camila C F Camargo Avare Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM 03/08/2006. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503539-57.2007.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ESPÓLIO EXECUTADO, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, VEZ QUE ENCERRADO POR FORMAL DE PARTILHA ANOS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO DE UM DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FAZENDA QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA ESPÓLIO JÁ ENCERRADO POR FORMAL DE PARTILHA ANOS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CABÍVEL EM CASO DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA 15% DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503846-36.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Leonel Moraes G. Rosa Filho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503953-07.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carlos N Arruda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2009 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL REGULAR INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504257-79.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E TAXA DE P.C. SINISTROS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924,V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM JANEIRO DE 2007. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE UMA DÉCADA AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504417-07.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jaime Silveira Cintra - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504873-54.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marina Maciel Guerra - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, TAXA DE P.C. SINISTROS, D.A SINISTRO E D. A - TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924,V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM JANEIRO DE 2007. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE UMA DÉCADA AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506976-34.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Suzana Gava da Cruz - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE, NA VERDADE, DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO AFORADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MUNICÍPIO, QUE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507458-79.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elizabeth Maria Nunes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507786-09.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aparecido Donizete da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) PROCESSO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS ININTERRUPTOS POR DESÍDIA DA EXEQUENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507798-23.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edivaldo Pereira de Matos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA O DESPACHO CITATÓRIO, EM 05/02/2007. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507987-98.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alzira Panizi - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL REGULAR INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507996-20.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Moises Jose de Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DEVEDOR ORIGINÁRIO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO, PORÉM, ANTES DA CITAÇÃO REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS SUCESSORES IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508674-75.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roque Alves Avare Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514077-57.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Condominio Fat IV Bloco B - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE 1996. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. IRRELEVÂNCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO ALEGADO PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0529259-45.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Paolo Filippa Dr. (ESPOLIO) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR ORIGINAL E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO QUE JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA POR DECISÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO QUE IMPEDE A DISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E QUE NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL OPORTUNA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. RECURSO ACOLHIDO. SENTENÇA DECLARADA NULA, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Mario Horacio Vianello (OAB: 44079/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0537555-91.2014.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Muszkat & Bacchin Barros Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUEM NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NULIDADE DO LANÇAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Moises Aron Muszkat (OAB: 273439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539181-43.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Guilherme Goncalves Serodio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924,V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM NOVEMBRO DE 2011. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0552763-60.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Gilgal Serviços Eletricos e Co. Ltda Epp e outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS POR ESTIMATIVA DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TANTO DOS CRÉDITOS, QUANTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO EM RAZÃO DA DEMORA DA SERVENTIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM EXPEDIR AS CARTAS DE CITAÇÃO, BEM COMO PARA INTIMAR A MUNICIPALIDADE A DAR ANDAMENTO AO FEITO. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Daniela Giungi Waldhuetter (OAB: 273498/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554684-90.2009.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Clodomiro Rodriguez Ojea - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 NOTIFICAÇÃO DA DÍVIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, COM TARDIA CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - Andressa Rodriguez Ojea (OAB: 285260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0648860-73.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Aparecido Quirino - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRETENSÃO À REFORMA INADMISSIBILIDADE CDA QUE NÃO MENCIONA O NOME DO DEVEDOR PEDIDO ULTERIOR DE INCLUSÃO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR INADMISSIBILIDADE A AUSÊNCIA DO NOME DO EXECUTADO CONFIGURA A NULIDADE DO TITULO EXTRAJUDICIAL IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CASO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700411-65.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Amelia Resende Barbosa Leste - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE O ACORDO DE PARCELAMENTO É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZADOR DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO DE SUA EXTINÇÃO POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO EXECUTIVO FISCAL PARA A COBRANÇA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700523-68.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Amelia Resende Barbosa Leste - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - O ACORDO DE PARCELAMENTO É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IMPOSITIVO DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO DE SUA EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO EXECUTIVO FISCAL PARA A COBRANÇA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO ACORDO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700527-71.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Benedito Manoel - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CESAR - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DE TER SIDO AJUIZADA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, POIS DISCUTEM PARCELAMENTO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700977-48.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jose Augusto da Cunha - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - O ACORDO DE PARCELAMENTO É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IMPOSITIVO DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO DE SUA EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO EXECUTIVO FISCAL PARA A COBRANÇA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO ACORDO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002244-74.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO ALCANÇA TAXAS. TRIBUTO SINALAGMÁTICO QUE, NO CASO CONCRETO, REMUNERA SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. PERMITIDA COBRANÇA COM BASE NA METRAGEM DO IMÓVEL. APELO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000518-19.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Beatriz Landgraf Torres - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I E 485, IV, TODOS DO CPC C.C. O ART. 2º, §5º, I, DA LEI Nº 6.830/80, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS ORIGINAIS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - André Luís Martins (OAB: 192232/SP) - João Marcelo Mollo Zini (OAB: 191358/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0016594-15.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Zenaide Lourenço da Costa - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 - MUNICÍPIO DE SOROCABA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. IPTU OU ITR. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. O STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP1.112.646/SP RECURSO REPETITIVO). A APELADA DEMONSTROU A DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cardoso Ribeiro E Silva (OAB: 421845/SP) (Procurador) - Roberto Marcello Filho (OAB: 137831/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001432-85.2005.8.26.0323 (323.01.2005.001432) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Waldo Nunes Junqueira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA QUE SOMENTE PODE SER INSTITUÍDA POR LEI ESPECÍFICA. CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Souza Exner Godoy (OAB: 332151/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1074460-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1074460-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Camila Gonçalves Fonseca - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento proposta por CAMILA GONÇALVES FONSECA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em que pretende a autorização da ré em internar a autora de imediato no Hospital Beneficência Portuguesa, a fim de realiza procedimento de punção de abcesso guiado por tomografia, tendo as despesas advindas do mesmo custeadas pela ré. A autora afirma que em função de episódio sofrido de fortes dores abdominais e piora de sintomas com náuseas e vômitos, constatou-se a necessidade do procedimento acima, todavia, recusada pela ré em função do não cumprimento da carência. Diante disso e tendo em vista o estabelecido na Lei nº 9.656/98, pretende que a ré autorize o mesmo, Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 18/82. (...) No caso ora sob exame, a autora aduz que em razão de quadro de dores abdominais dirigiu-se ao Hospital Chistovão da Gama, de onde concluiu-se pelo rompimento do cisto no ovário, resultando na necessidade do procedimento em caráter emergencial. Após comunicada do referido procedimento, segundo a autora, a ré se recusou a autorizar o procedimento, sob a alegação de carência não cumprida. De início, aflora dos autos que a autora deveras vivenciou uma situação de emergência que obrigava a ré a realizar todo o custeio do tratamento. Consoante se depreende da leitura da ficha médica acostada à folhas 88, quando foi atestado a gravidade concreta da situação de saúde por ela vivida. Malgrado a requeridas bater por não configurada a situação de urgência, a própria necessidade de realização do procedimento já denota, claramente, se tratar de situação de urgência, inexistindo normativa que esteja em risco de morte para tanto. E ainda que o Hospital corréu sequer integrasse a rede credenciada emergencial, mesmo assim a ré teria de arcar com todas as despesas decorrentes da internação e do tratamento, pela própria situação de emergência vivenciada por ela, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Dessa arte, por qualquer ângulo que se analise a questão, inferimos que a autora tem direito à cobertura securitária no caso concreto. De outra parte, no caso de recusa de tratamento de urgência e emergência, mesmo que baseado no não cumprimento de carência, ou seja, mesmo considerando que não cumpriu os 180 (cento e oitenta) dias, há conduta abusiva geradora de dano moral, pois agrava a situação psicológica do beneficiário e presumivelmente coloca em risco sua vida. E no caso em tela, (...) Ademais, comporta aplicação do teor da Súmula 103 da egrégia Corte de Justiça Paulista: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. (...) Anota-se que caberia à requerida comprovar que o atendimento dispensado à autora não poderia ser classificado como urgência/emergência, contrariando aquilo que vem relatado pelos documentos que acompanham a inicial, indicando, inclusive internação em Hospital. Merece destacar a proteção dada pelo artigo 35-C da Lei 9656/98, posto deveria a requerida comprovar que o atendimento não pode ser enquadrado na descrição de atendimento de emergência, o que não ocorreu. Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos para o exato fim de confirmar a liminar de fls. 93/94, para determinar à ré autorização da ré em internar a autora de imediato no Hospital Beneficência Portuguesa, a fim de realiza procedimento de punção de abcesso guiado por tomografia, tendo as despesas advindas do mesmo custeadas pela ré. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (v. fls. 391/394). E mais, não há como afastar o caráter emergencial do atendimento prestado à apelada em razão do teor do relatório médico juntado a fls. 88 que, diga-se, não foi especificamente impugnado pela apelante. Também não subsiste a afirmação de que o atendimento emergencial deve se limitar às primeiras 12 (doze) horas, conforme determina a Resolução Consu n. 13/98 porque, como é cediço, referida resolução não se sobrepõe a legislação de regência, que possui natureza cogente. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Ana Paula Carvalho (OAB: 155047/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2163179-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2163179-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Henrick Bussola Pereira - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Henrick Bussola Pereira contra a r. decisão que, nos autos da ação que promove em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, indeferiu o pedido liminar. A decisão foi assim redigida: Vistos. LUIS HENRICK BUSSOLA PEREIRA ajuizou ação contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando, em síntese, manter relação jurídica com a ré por meio de plano empresarial, e que vem realizando tratamento para correção de padrão esquelético, decorrente de deficiência do terço médio da face com retrusão maxilomandibular. Afirma já ter realizado duas cirurgias e, por indicação médica, optou por novo procedimento cirúrgico para a correção da deficiência vertical da maxila. Contudo, a ré negou o fornecimento de dois dos materiais solicitados pelo médico para utilização no ato cirúrgico, sob a alegação de que não eram imprescindíveis ao procedimento e de que não constam do rol de procedimentos da ANS como obrigatórios. Decido. 1. Muito embora haja relato médico acerca da imprescindibilidade dos materiais solicitados pelo médico (fls. 17/21 e 49/50), não vislumbro perigo de dano a justificar a determinação imediata de cobertura. Nenhum dos documentos trazidos com a petição inicial dá conta da urgência da realização da cirurgia. Assim sendo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). A expedição de carta é automática. 4. Int. Alega a parte agravante que a liberação do material é essencial para se reduzir os riscos da cirurgia, restando configurado o receio de dano irreparável, e que é o médico assistente que, diante dos elementos que dispõe sobre o quadro de saúde de cada paciente deve indicar o tratamento mais adequado e o momento de iniciá-lo. Alega que a medida adotada pela agravada é incongruente com o sistema de proteção ao consumidor, com o objetivo do contrato e coloca a vida do agravante em risco, e ainda que estão presentes os elementos configuradores do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. À luz dos documentos encartados na origem, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pretendido efeito ativo, que fica indeferido. Isso porque, no caso, necessário se aguardar a concretização do contraditório, notadamente porque, embora o relatório médico tenha destacado a imprescindibilidade dos materiais negados pela requerida, não apontou urgência na realização do procedimento, a afastar, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora. Assim, à falta do requisito autorizador, incabível a pretendida antecipação da tutela recursal nesta sede de análise perfunctória. 3. Intime- se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2079042-98.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2079042-98.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Garantia de Saúde S/C Ltda - Agravada: Josefa Maria da Conceição - VOTO Nº 1042 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão denegatória de efeito suspensivo, proferida por esta relatora nas fls. 177/180 dos autos do agravo de instrumento em lume. Insurge-se a agravante para alegar, em breve síntese, que a agravada não necessita de internação domiciliar (home care), mas apenas de oxigenioterapia. Argumenta que o médico signatário do relatório de fls. 70 não faz parte do corpo clínico do Hospital Jardim Helena (corréu), mas, sim, dos quadros do SUS, com atuação em apenas alguns municípios da cidade de São Paulo (Itapevi, Francisco Morato e Mairiporã), de forma que não seria possível a agravada ter sido por ele atendida, vez que se encontra internada nas dependências do referido nosocômio desde 29/12/2021. Ressalta que, no caso em tela, a família da beneficiária pretende que a Operadora de Saúde custeie cuidador, o que refoge ao âmbito da prestação de serviços médicos e hospitalares a que está obrigada. Defende que existe dano grave de difícil ou incerta reparação caso revertida a decisão em favor da seguradora somente após longa dilação probatória, uma vez que a prestação do serviço pinçado é de alto custo e a autora agravada provavelmente não terá condições de ressarcir o plano de saúde com eventuais gastos não cobertos. Pede o provimento do inconformismo para ver suspenso o decisum vergastado. Nas fls. 10, determinei a intimação da agravada nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Contraminuta (fls. 13/23). É o relatório. Fundamento e decido. O presente agravo interno foi tirado do agravo de instrumento de nº 2079042-98.2022.8.26.0000. Ocorre que referido recurso foi julgado pelo Colegiado em 13/07/2022 (fls. 190/202); assim, forçoso reconhecer a perda do objeto deste. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Karina Krauthamer Fanelli (OAB: 169038/SP) - Maíra Rodrigues Geraldo (OAB: 347030/SP) - Ana Lucia de Jesus Quaresma (OAB: 439156/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2163011-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2163011-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. G. S. M. - Agravada: L. A. R. M. (Representado(a) por sua Mãe) I. A. R. M. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, restabeleceu a ordem de prisão do executado, pelo prazo de 30 dias (pág. 996). Pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando que não foi observada a súmula 309 do STJ, pois a agravada recebe alimentos de seus avós por meio de desconto em folha do benefício previdenciário, de forma que não há inadimplemento das três últimas parcelas a ensejar sua prisão. Afirma que não possui condições de arcar com a prestação alimentar. Requer que a prisão seja revogada ou convertida para o regime domiciliar. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Exma. Juíza Dra. Ana Maria Baldy, relatora preventa, encontra-se afastada. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao contrário do que quer fazer crer o agravante, ainda que a agravada atualmente seja credora de alimentos devidos pelos avós (págs. 35/42), verifica-se que os autos de origem foram distribuídos em 16/3/2011 e referem-se à obrigação alimentar devida por ele nos meses de janeiro, fevereiro e março daquele ano e as demais que venceram ao longo do processo, de tal forma que, ao menos em juízo de cognição sumária, o decreto de custódia civil observou o disposto na Súmula 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que foi positivada pelo artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. Além disso, o inadimplemento das verbas executadas restou incontroverso. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza relatora preventa. Int. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcio Fulvio Fontoura (OAB: 72616/MG) - Aline Almeida de Oliveira (OAB: 113665/MG) - Luiz Artur de Paiva Correa (OAB: 49015/MG) - Silvano Lacerda (OAB: 86172/MG) - Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Diego dos Santos Azevedo Gama (OAB: 231028/SP) - Eduardo Maroneze (OAB: 229808/SP) - Gabriela Marangoni (OAB: 379099/SP) - Leticia Meiko Fernanda Hirata Takeda (OAB: 401690/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2156476-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2156476-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Mariah de Oliveira Bedaque - Agravante: Maria Liz de Oliveira Bedaque - Agravado: José Roberto dos Santos Bedaque Filho - Vistos. Sustentam as agravantes que a r. decisão agravada, ao negar-lhes o direito processual à produção de prova documental, incide em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nomeadamente porque se cuida de prova quanto ao fato nuclear na ação, que radica na aferição da situação financeira do agravado, buscando obter, neste recurso, a concessão da tutela provisória de urgência que lhes assegure o direito à produção da prova documental, a materializar-se com a expedição de ofício para pesquisas eletrônicas quanto ao patrimônio e renda do agravado, sublinhando as agravantes que o Ministério Público, em seu r. parecer, acedera com a produção dessa prova. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao proferir a r. decisão pela qual, na fase do julgamento conforme o estado do processo, o juízo de origem saneou-o, identificando a controvérsia fática e que consiste na necessidade das menores em perceber alimentos e a possibilidade do requerido em prestá-los, determinando fosse produzida apenas a prova oral. Logo em seguida à essa r. decisão, provocado por embargos declaratórios interpostos pelas agravantes e agravado, o r. juízo de origem abjurou em parte do que havia decidido, ao determinar fosse também produzida a prova documental, mas apenas aquela que o agravado havia requerido, donde se deve concluir que a prova documental que as agravantes haviam requerido foi indeferida, como de resto se deve concluir do fato de o juízo de origem ter mantido o que havia decidido as folhas 579/580 dos autos na origem. Nesse contexto, diante do que forma a controvérsia no plano fático, tal como identificada na r. decisão pela qual foi saneado o processo, e aqui em se analisando esse aspecto em cognição sumária, reconhece-se que, em tese, as agravantes possuem o direito à produção da prova documental que haviam requerido, que à partida se presta à coleta de importantes e indispensáveis informações acerca do patrimônio e da renda do agravado, o que, segundo a r. decisão pela qual o processo foi saneado, forma uma parte da nuclear controvérsia fática instalada na demanda, de maneira que o negar-se-lhes o acesso a esse tipo de prova é desconsiderar o que garante a ideia de um processo justo, em que as partes sejam colocadas em uma posição de equilíbrio, nomeadamente quanto ao direito à produção de provas. Portanto, concedo neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência para assegurar às agravantes tenham produzida a prova documental que cuidaram requer a tempo e modo ao juízo de origem, para que este as faça produzir com brevidade, observando o sigilo. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Anderson Alves de Albuquerque (OAB: 220726/ SP) - Gabriela de Oliveira Augusto Bedaque - Alexander Augusto Isac Beltrão (OAB: 430331/SP) - Gabriela de Oliveira Augusto - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2157979-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2157979-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. E. de R. C. P. - Agravado: M. M. S. W. - Vistos. Sustenta a agravante que, em existindo e devendo produzir efeitos a separação de fato do casal, teria cessado o direito de o agravado receber lucros e dividendos de uma empresa que é da titularidade exclusiva da agravante, que ainda destaca que, em relação a uma outra empresa, também abarcada na r. decisão agravada, não há atividade comercial, aduzindo a agravante, outrossim, que o juízo de origem não teria considerado ou não bem valorado que o suposto direito subjetivo do agravado circunscreve-se a uma partilha das cotas das empresas. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, sobrelevando considerar que a r. decisão agravada determinou apenas que ocorra o depósito judicial dos rendimentos (lucros e dividendos) que, em tese, devem compor a meação, tratando-se, pois, de uma medida de natureza cautelar e que se justifica em razão das circunstâncias da realidade material subjacente, bem avaliadas na r. decisão agravada, a qual cuidou sublinhar que, noutro momento do processo, quando o grau de cognição estiver ampliado, analisar-se-á que efeitos sobre a titularidade desses rendimentos serão produzidos em função do regime adotado ao casamento. Por se tratar de uma providência de natureza cautelar, e que se justifica em virtude de um legítimo juízo de precaução, a r. decisão agravada deve ser mantida. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que a r. decisão agravada está, em seu integral conteúdo, mantida. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Felipe Prange Piva (OAB: 57204/SC) - Leandro Gogoni Mascari (OAB: 152475/SP) - Talita Paola Pedroso Mascari (OAB: 328445/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2165424-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2165424-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Antonio Jeronimo - Requerido: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto pelo autor contra sentença proferida em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, ausente o interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios solidariamente pela parte vencida e por suas advogadas, os últimos fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem gratuidade da Justiça. As advogadas são condenadas com base no princípio da causalidade, posto que são as principais responsáveis pela ação fraudulenta. Sem prejuízo, determino as seguintes providências: 1) CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e suas advogadas, solidariamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 (cinco) dias para pagamento voluntário, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2) CONDENAÇÃO das advogadas solidariamente a indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente via carta registrada para cobrança da indenização; 3) Seja oficiada a OAB/SP (Subseções de Santa Fé do Sul/SP e Americana/SP), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar às mencionadas advogadas, que em meu entendimento praticaram atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia; [...]” (fls. 50/51). Pretende o autor, neste pedido, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil: “1) A concessão limine litis da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, em caráter de urgência, para que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação e SUSPENDA IMEDIATAMENTE os termos da r. sentença proferida, a fim de que: (a) seja suspensa a multa aplicada e que o nome do apelante e de suas advogadas não seja inscrito na dívida ativa; (b) seja cancelado o oficio já expedido à OAB-SP de Santa Fé do Sul e de Americana; (c) se por ventura, for encaminhado ofício para a Delegacia de Ouroeste/SP, local do fato, que seja também cancelado o ofício expedido. (fls. 09). Dispõe a lei processual: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Recebo a apelação interposta nos efeitos legais, ou seja, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, pois o caso em apreço não se enquadra nas exceções previstas no § 1º. Oficie-se, comunicando-se. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO



Processo: 1004913-88.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1004913-88.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcelo Leandro Rigo Bifon - Apelado: Vinicius Rigo Bifon - - Decisão monocrática n. 26.061 - Apelação Cível n. 1004913-88.2020.8.26.0072 Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Marcelo Leandro Rigo Bifon e outro Comarca: Bebedouro Juiz de Direito: Neyton Fantoni Junior Disponibilização da sentença: 20/08/2021 Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença a fls. 178/180, que julgou procedente a ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Marcelo Leandro Rigo Bifon e outro contra Banco do Brasil S/A para consolidar os efeitos do depósito efetuado a fls. 93/94, declarando extinta a obrigação pelo pagamento. O banco foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta o apelante que o autor não tentou resolver a questão administrativamente e que não houve recusa no recebimento do valor da parcela de empréstimo apenas agiu no exercício regular de seu direito. Aduz que não estão presentes os requisitos que autorizam o ajuizamento da ação consignatória, pois não se recusou a recebeu o pagamento, nem houve alteração do lugar, tempo e condições contratadas. Afirma que as cláusulas do contrato eram conhecidas pelo autor e que deve ser observado o princípio da pacta sunt servanda. O recurso é tempestivo e veio acompanhado de preparo (fls. 199). O apelado apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da apelante às penas por litigância de má-fé (fls. 205/207). A apelante peticionou nos autos requerendo expressamente a desistência do recurso (fls. 218/219). É o relatório. I. Considerando-se que o apelante desistiu expressamente do recurso que interpôs, seu julgamento encontra-se prejudicado. Observe-se que a desistência pode ser pretendida pelo recorrente a qualquer tempo, sem que se exija a anuência do recorrido, nos exatos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de julho de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Joao Fernando Rigo (OAB: 123566/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2161989-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2161989-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: MARIA APARECIDA FERREIRA - Agravante: SILVANA FÁTIMA FERREIRA - Agravado: João Moises Hackmey - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE rejeitou a impugnação ofertada por terceiras interessadas - ação monitória - PENHORA CONSTITUÍDA SOBRE BEM EM COPROPRIEDADE - recurso - CONSTRIÇÃO QUE RECAIU APENAS SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO DEMANDADO, NÃO PODENDO AS INTERESSADAS PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA IRREFRAGAVELMENTE, NÃO SENDO SUFICIENTES PARA TANTO AS FOTOS APARENTEMENTE ANTIGAS COLACIONADAS - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O OUTRO BEM OFERTADO SEJA SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 155/156 do instrumento, que rejeitou a impugnação oposta por terceiras interessadas, as quais se insurgem, afirmam que o demandado é seu irmão, coproprietário do imóvel por ele indicado e objeto de constrição, realçam que o outro bem ofertado encontra-se atualmente livre de ônus, pertencendo integralmente ao requerido, fazem menção à qualidade de bem de família do imóvel sobre o qual requerem o afastamento da penhora, vivendo ali desde antes do falecimento de seus pais, sendo totalmente impenhorável, porquanto indivisível, colacionam julgados, requerem efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso preparado (fls. 158/159). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação monitória, em que foram ofertados bens à penhora, um dos quais figurando como coproprietários o demandado e suas irmãs, terceiras interessadas que impugnam a penhora do bem localizado em Guarulhos, sob a matrícula nº 125.470 do 2º Cartório de Registro Imobiliário local. Cumpre salientar que apenas a fração pertencente ao demandado foi penhorada, não sendo possível pleitearem as agravantes direito alheio em nome próprio, além do que, não restou irrefragavelmente comprovada a qualidade de bem de família, não sendo suficiente para tanto as fotos aparentemente antigas acostadas, nem mesmo as faturas de consumo. Também não restou demonstrado que o outro bem ofertado mostra-se suficiente para satisfação do crédito, tudo a indicar na direção adotada pelo juízo de primeiro grau, cuja decisão deve ser mantida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Aparicio Baccarini (OAB: 31712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2157099-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2157099-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: RENATA RIBEIRO BELCHOL - Agravado: UNIGRAU MOCOCA ESTABELECIMENTO DE ENSINO LTDA EPP - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 22/24, que rejeitou a impugnação à penhora, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Cuida-se de pedido de desbloqueio que Renata Ribeiro Belchol, que quando solteira chamava-se Renata Ferreira Tavares Ribeiro, intentou nos autos da execução de título judicial que lhe move o Unigrau Mococa Estabelecimento de Ensino Ltda - EPP ao argumento de que o numerário bloqueado advém de conta de caderneta de poupança que, sobre os quais não pode incidir penhora, conforme prevê o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (pp. 60/7). Juntou documentos. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte credora externou discordância, insurgindo-se contra a restituição à executada dos valores constritos ao argumento de que, em razão das frequentes e diversas operações na conta em espeque, restou desnaturada a sua natureza como sendo de poupança (pp. 82/7). Decido. A arguição de que a importância bloqueada é impenhorável não convence. É certo que o art. 833, inciso X, do Código Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos, as quantias depositadas em caderneta de poupança. Entretanto, através da análise dos extratos bancários de pp. 69/74 e 75/6, únicos juntados pela impugnante, que engloba o período de 1/11/2021 a 30/11/2021; e, 1/12/2021 a 31/12/2021, é possível constatar a realização de saques e compras, o que conduz ao entendimento de que tal conta não tinha a finalidade de constituir reserva de capital. Ademais, competia à impugnante demonstrar que sua conta bancária não era utilizada como verdadeira conta corrente e que era usada exclusivamente como reserva de capital, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista a precariedade de informações acostadas aos autos, a teor do disposto no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, na ausência de maiores elementos, outra conclusão não se pode chegar a não ser a de que a conta bancária era movimentada como autêntica conta corrente. Consequentemente, os valores podem permanecer bloqueados. Nesse sentido: “Acidente de trânsito Ação de reparação de danos - Fase de cumprimento de sentença Decisão que manteve o bloqueio do montante localizado na conta bancária de titularidade da executada/agravante Manutenção Cabimento - Arguição de impenhorabilidade face à característica da conta (poupança) Inconsistência jurídica - Constatação de movimentação assemelhada à de conta corrente Viabilidade da constrição - Precedentes. Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2109105-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) “PENHORA - Valores depositados em conta poupança Constrição Admissibilidade Hipótese em que as características de movimentação da conta poupança, até mesmo com a realização rotineira de pagamentos de contas, saques e transferências, são análogas às da poupança vinculada à conta corrente Natureza circulatória e caráter predominante de conta corrente, que tornam inaplicável o art. 833, X, do CPC/2015” (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2041054-48.2019.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 01.07.2019) Da mesma forma, não há a mínima demonstração de que referidos valores tenham suas origens em salários eventualmente recebidos pela impugnante, haja vista que os seus créditos são, em quase toda sua totalidade, oriundos de transferência via “PIX”. Em suma, as razões da devedora não autorizam lhe seja devolvido o valor, sendo o caso de desacolhimento de sua impugnação. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Para que seja feita a retificação do polo passivo da ação, deve ela trazer aos autos cópia da sua certidão de casamento. Por último frente à prova documental acostada aos autos, fica deferido em favor da ré/executada os benefícios previstos no art. 98 do Código de Ritos. Intime-se e diligencie-se.. Sustenta a agravante que o valor bloqueado é impenhorável, pois não superam a quantia equivalente a 40 salários mínimos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor bloqueado até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Odirley Alves de Oliveira Ferreira (OAB: 130741/MG) - Donato Artuso Neto (OAB: 123824/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1006441-42.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1006441-42.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Sandro Ribeiro França (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 97/99, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada para que seja declarada ilegal a cobrança de tarifas como as de cadastro e de registro do contrato, bem assim a contratação do seguro, devendo ser determinado o recálculo do valor das prestações e a devolução das quantias indevidamente cobradas e pagas, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, calculada pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos contados a partir da celebração do contrato. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, em razão da ausência de mandato que habilitasse o advogado do autor, que subscreveu o recurso (fls. 104/118), a atuar no feito, foi determinada a regularização de sua representação processual (fls. 148), não tendo ele, porém, cumprido tal determinação (fls. 150). É certo que a falta da apresentação de mandato pela parte constitui irregularidade passível de ser sanada nas instâncias ordinárias do processo civil, não ensejando de pronto o reconhecimento de que se cuida de ato processual inexistente aquele revestido do apontado vício, haja vista que imprescindível seja previamente concedida oportunidade ao interessado para que supra a falha verificada, pois o ato praticado, nas instâncias ordinárias, por advogado sem instrumento de mandato nos autos, somente é de ser reputado inexistente após o juiz, ou o relator no tribunal, oportunizar o suprimento da irregularidade. (REsp 156102/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 10/08/1999). No entanto, configurada a inércia da parte em promover a regularização devida, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para sanar o vício de sua representação, como se verificou na espécie (fls. 208 e 211), devem ser aplicadas as sanções previstas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil. Neste sentido, há precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Ausência de instrumento de mandato ao advogado que subscreveu a contestação e o recurso de apelação. O ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado. Inteligência do art. 104, § 2º, do CPC/2015 e art. 662 do CC. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1000083-35.2016.8.26.0326; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; j. 05/10/2016). APELAÇÃO. Ação revisional. Petição inicial e recurso de apelação subscritos por advogadas sem procuração nos autos. Intimação para regularizar a representação processual. Não atendimento a determinação judicial. Petição inicial que há de ser tida por ineficaz (art. 104, § 2º, do NCPC). A regular representação da capacidade processual (arts. 103 e 104 do NCPC) é pressuposto de existência da relação jurídica, sua ausência importa na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c.c. § 3º, do NCPC. Processo extinto, ex officio, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (Apelação n. 1089043-34.2014.8.26.0100; Rel. Des. Silveira Paulilo; j. 14/07/2016). Bem é de ver, outrossim, que a prorrogação do prazo para a apresentação do instrumento de mandato só pode ser concedida por determinação judicial, dúvida não remanescendo no sentido de que a falta de ratificação dos atos processuais praticados importa em que sejam eles tidos por juridicamente ineficazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados. Discorrendo sobre o tema, pondera Celso Agrícola Barbi que esse prazo é prorrogável até o máximo de mais quinze dias, por despacho do juiz. Se a prorrogação não for pedida, ou se for negada, sem que a procuração tenha sido apresentada no primeiro prazo, haverá as consequências previstas no parágrafo único do artigo. Da mesma forma se não apresentada na prorrogação concedida. (omissis) A falta de apresentação de instrumento de mandato no prazo faz com que os atos praticados pelo advogado sejam considerados não ratificados e havidos por inexistentes juridicamente, isto é, sem valor jurídico. E o advogado será responsável pelas despesas havidas com o ato e por perdas e danos. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 3ª edição, I Volume, pág. 239). Ora, não tendo exibido a procuração, nem requerido a prorrogação do prazo para tanto, submeteu-se o recorrente às sanções cominadas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil, mesmo porque, caso não sejam ratificados, os atos praticados por advogado sem procuração serão tidos como inexistentes. (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, nota 4 ao artigo 37). Anotam Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa que não cuidando o autor de juntar procuração no prazo consignado pelo juiz, mesmo que a determinação seja feita na sentença, poderá o Tribunal para onde foi dirigida a apelação decretar a nulidade do processo por irregularidade de representação da parte (STJ 1ª Turma, REsp 29.223-6-SP, rel. Min. César Rocha, j. 25.10.93, negaram provimento, v.u., DJU 13.12.93, p. 27.415) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 35ª edição, nota 6d ao artigo 37). Logo, não tendo sido exibida pelo advogado do recorrente procuração que o habilitasse a atuar no feito, muito embora oportunidade para sanar tal falha tenha sido concedida de ofício por este relator, reputam-se ineficazes os atos processuais por ele praticados, incidindo na espécie as sanções previstas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil. Destarte, reconhecida a ineficácia do ato processual praticado (apelação), importando no não conhecimento do recurso, não poderá ser apreciado o pedido nele contido. Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 104, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Aretusa Naufal Fujihara (OAB: 362729/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2163030-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2163030-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Leste Comercial Atacadista Eireli Epp - 1) Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a penhora do veículo indicado pelo exequente agravante porque não pertence ao executado e foi alienado fiduciariamente em garantia. Sustenta o banco recorrente que o credor fiduciário tem a faculdade de ajuizar execução e requerer a penhora de bem alienado fiduciariamente para a satisfação do seu débito em caso de inadimplemento do devedor. Informa que, no banco de dados do Denatran (cf. fls. 71/72 dos autos de origem), o veículo consta em nome do executado e alienado ao banco. 2) Processe-se sem efeito ativo ou suspensivo porque não há, até o exame do tema recursal, risco de lesão irreparável a direito do agravante. 3)Oficie-se ao juízo da causa, sem requisiçãodeinformações. 4) Dispensa-se a intimação do agravado porque não foi citado. 5) Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0900823-19.1995.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rudimar Roque Spanholo - Embargte: Coelho & Coelho e Cia Ltda - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Interessado: Carlos Thomaz Coelho - Interessada: Odete Ana Gerent Coelho - Interessado: Sidney Tadeu Coelho - Interessada: Gisesa Cristina Tranzyuski Coelho - Interessado: Silvio José Coelho - Interessada: Fátima Solange Coelho - VOTO nº 40946 Embargos de Declaração nº 0900823-19.1995.8.26.0100/50000 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Central Cível Embargante: Coelho Coelho e Cia. Ltda. Embargante: Rudimar Roque Spanholo Embargado: Banco do Brasil S/A Interessados: Sidney Tadeu Coelho e outros RECURSO Embargos de declaração Os embargos de declaração devem ser acolhidos, em parte, com efeito modificativo, para declarar a existência de premissa equivocada na r. decisão embargada A solução para suprir o erro apontado, decorrente da existência de premissa equivocada, consiste em declarar a r. decisão embargada, para que dela fique constando a redação especificada no julgado- Embargos acolhidos, em parte. Vistos. Contra a decisão monocrática de fls. 854/855, ingressa a parte apelante com embargos de declaração, pleiteando que eles sejam providos, sustentando que a r. decisão interlocutória que determinou o recolhimento de custas complementares sobre o valor atualizado da causa é omissa, bem assim portadora de erro material. É o relatório. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, em parte, com efeito modificativo, para declarar a existência de premissa equivocada na r. decisão embargada. 1.1. O valor recolhido a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve observar o disposto no art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015. 1.2. Quanto ao valor do preparo, na apelação objetivando a majoração da verba honorária, observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da arbitrado, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 1.3. No mais, o v. Acórdão embargado não padece dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC/2015. 1.4. A solução para suprir o erro apontado, decorrente da existência de premissa equivocada, consiste emdeclarar a r. decisão embargada, para que dela fique constando a seguinte redação: 1. Após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e concessão de prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo (fls. 842/845), a parte apelante requereu a juntada de guia comprobatória do recolhimento do preparo recursal, no valor de R$11.367,65 (fls. 848/851). 2. O valor recolhido a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve observar o disposto no art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015. O valor recolhido pela parte apelante, a título de preparo, é insuficiente, o que autoriza a abertura de prazo para a sua complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015. 3. Quanto ao valor do preparo, na apelação objetivando a majoração da verba honorária, observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da arbitrado, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693- 67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 4. Providencie a parte apelante a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. 2. Em resumo, os embargos de declaração devem ser acolhidos, em parte, para declarar o julgado embargado, para os fins supra especificados. 3. Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração oferecidos. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rudimar Roque Spanholo (OAB: 34000/RS) - Antonio Carlos Thiesen (OAB: 25744/SC) - Igor Martinho Kalluf (OAB: 2838/AC) - Alessyara Giocássia Resende de Sá Rocha Vidigal (OAB: 405122/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2162379-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2162379-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: BIA PNEUS LTDA - Agravante: Jose Roberto Escochi - Agravante: Francisco Santos da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIA PNEUS LTDA, JOSE ROBERTO ESCOCHI E FRANCISCO SANTOS DA SILVA contra a r. decisão de fls. 505 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, determinou o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários, ora agravantes JOSE ROBERTO ESCOCHI E FRANCISCO SANTOS DA SILVA, mesmo após o pagamento integral do plano de recuperação judicial. Consignou o ínclito magistrado de origem: Trata-se de pedido de extinção da ação, diante da aprovação do plano de recuperação judicial. Intimado, o exequente, pediu a rejeição e o prosseguimento da ação em desfavor dos coobrigados Francisco Santos da Silva e José Roberto Escochi. É o relatório do essencial. DECIDO. A homologação da recuperação judicial não atinge a obrigação assumida pelos devedores solidários porquanto, consoante clara dicção legal, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05). De fato, é verdade que o art. 59 prevê que o plano de recuperação implica novação, novação que porém apenas abarca os credores sujeitos à recuperação sem prejuízo das garantias. Relembre-se que quem está sujeito à recuperação é o credor, em sua relação com o devedor principal, não se estendendo tal sujeição aos garantes. O cuidado a ser tomado pelo credor é diligenciar para comunicar na execução, eventual recebimento na recuperação, ou em sentido contrário, comunicar na recuperação eventual recebimento na execução. Portanto, retifique-se o polo passivo desta ação, prosseguindo-se apenas contra Francisco Santos da Silva e José Roberto Escochi. Resolvida essa questão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. P.Int.. (fls. 505 dos autos originários). Inconformados, recorrem os executados, alegando, em síntese, que: (i) a empresa executada ajuizou pedido de recuperação judicial, sob o n. 0007710-53.2010.8.26.0024, o qual obteve a determinação de suspensão de todas as execuções promovidas em seu desfavor, nos termos do art. 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005; (ii) o agravado foi arrolado na lista de credores, pelo valor de R$182.259,82 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), de sorte que o plano de recuperação judicial foi devidamente cumprido e o crédito integralmente pago; (iii) a restauração dos direitos do credor em continuar a ação de execução não pode ocorrer após a homologação do plano de pagamento da recuperação judicial, ante a novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão, determinando-se a extinção da execução n. 0010515-13.2009.8.26.0024, pelo integral pagamento do plano de recuperação judicial. Embora os agravantes não tenham requerido a atribuição de efeito ao recurso, de rigor a determinação do sobrestamento de medidas expropriatórias, ante a latente aptidão de irreversibilidade, enquanto pendente a apreciação do presente agravo de instrumento. Nesse sentido, defiro o efeito suspensivo ex officio, tão somente para sobrestar a efetivação de eventuais medidas expropriatórias, até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Elisângela da Cruz da Silva (OAB: 229343/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2115794-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2115794-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Autor: CLAWS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos. Determinado à autora que comprovasse a necessidade à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, sob pena de indeferimento (fls. 89/91), sobreveio aos autos a manifestação de fls. 94/100. Pedido, contudo, que não comporta acolhida, isto porque não houve a demonstração da existência dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, não tendo sido acostado aos autos documentos que comprovassem, de fato, a insuficiência de recursos da autora, a qual, inclusive, foi citada por edital nos autos da ação principal, não tendo contratado advogado próprio para a defesa de seus interesses. Todavia, o Curador Especial desempenha função delegada pelo Estado em nome de ausentes, atendendo ao princípio constitucional de acesso à Justiça, não devendo, portanto, ser-lhe exigido o recolhimento de custas judiciais. Assim, a presente ação rescisória deve ser admitida, independentemente do recolhimento das custas iniciais e do depósito a que alude o art. 968, inciso II, do NCPC, pois inexigível do representado por Curador Especial. Passa-se à análise do pedido de tutela provisória. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, inciso VIII, do NCPC, tendo por objeto a rescisão da r. sentença de fls. 14/16, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, a qual rejeitou os embargos monitórios opostos, e, consequentemente, julgou procedente a ação monitória, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$126.653,31. Sustenta a autora, preliminarmente, que faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega ser necessária a rescisão do julgado, em razão da ocorrência de erro de fato, sob o fundamento de que, caso o julgamento fosse baseado no pedido inicial, o valor da condenação seria de apenas R$42.601,72. Afirma, ainda, que o documento acostado aos autos pelo réu, quando da propositura da ação, consistiu em Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios, e não em Contrato de Adesão ao Cartão BNDES, razão pela qual a r. sentença não tem relação com os fatos. Aduz, portanto, que a r. sentença que se pretende rescindir está em total dissonância às provas coligidas dos autos. Pugna, ao final, pela rescisão do julgado, com a prolação de novo julgamento, nos termos do art. 968, inciso I, do NCPC. Pugna, ainda, pela concessão de tutela provisória, para o fim de suspender o andamento da fase de cumprimento de sentença da ação monitória. Ausente a relevância dos argumentos expostos, vez que, ao menos em uma análise perfunctória, denota-se que a questão trazida pela autora diz respeito à valoração de prova, e, ainda, considerando- se que a ação rescisória não se presta a corrigir injustiças do julgado ou ao reexame da prova (RT 541/236), indefere-se o pedido de tutela provisória. No mais, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Nilbe Lara de Oliveira Ambrust (OAB: 323107/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1003972-90.2016.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1003972-90.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Roberto Gibelli Junior - Apelante: Mariana Ribeiro Gibelli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A r. sentença proferida a fls. 279/281, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de reintegração de posse de imóvel ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Roberto Gibelli Júnior e Mariana Ribeiro Gibelli. Inconformados, os réus apelaram (fls. 284/294), sustentando, de início, a ausência de comprovação da regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial. Adiante, passam a discorrer sobre a função social da propriedade e a prevalência do direito constitucional de moradia e da dignidade da pessoa humana sobre o interesse econômico do banco autor. Ante o exposto, requerem o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, nos termos supracitados. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 304/314). Em sede de Juízo de admissibilidade, foi concedido aos suplicantes o prazo de 5 dias para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (fls. 595). Contudo, diante da inércia dos apelantes (fls. 597), pelo despacho de fls. 599/600, o pedido de gratuidade foi indeferido. Com efeito, os apelantes foram intimados a recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, novamente, o prazo transcorreu in albis. É a síntese do necessário. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso não pode ser conhecido. De início, consigne-se que a decisão, monocrática ou colegiada, que se pronuncia sobre os pressupostos recursais limita-se a declarar a regularidade ou irregularidade de ato processual, in casu, consumado sob a égide do CPC de 2015. Bem por isso, segue-se a aplicação daquela legislação, não havendo que se cogitar na aplicação de norma mais benéfica porque a principiologia processual não se utiliza de tais conceitos, como aquela trabalhada no campo do Direito Penal. Por sua vez, o princípio do tempus regit actum refere-se às regras de procedimento, cuja prática deve obedecer à Lei vigente naquele tempo. A propósito, vale anotar recente posicionamento da Superior Instância neste sentido. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 849.405 MG, STJ, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 05.04.2016, g.n.). In casu, tanto a sentença quanto a apelação se deram na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual a análise dos requisitos necessários à interposição de recurso, tais como cabimento, adequação, tempestividade e preparo, deve observar a lei do tempo que rege o ato. Logo, a inobservância das regras relativas ao ônus processual de recorrer acaba por gerar as consequências previstas na norma vigente quando da prática do ato. Em outras palavras, vale aqui o primado de que acessorium sequitur principale, na qual a regra que rege o ato (principal) não pode ser separada de seus efeitos (acessório). No caso sub judice, quando da interposição do apelo, os recorrentes não observaram a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, que prevê: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, após a concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência financeira e, ato contínuo, após o indeferimento da gratuidade processual, diante da inércia certificada nos autos (fls. 597), os apelantes foram intimados a recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.017, § 2º, do CPC/2015. Contudo, como os apelantes não se dispuseram a recolher o valor do preparo, cf. certificado a fls. 602, de rigor concluir que houve descumprimento do quanto determinado pelo despacho de fls. 599/600. Ante todo o exposto, diante do descumprimento do imperativo contido no art. 1.007, § 2º, CPC, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe. Isto posto, e demonstrada à saciedade a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso interposto pelos apelantes é medida de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso em razão do reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rachel Cristina Garcia Pantaleão (OAB: 302280/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004540-31.2016.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1004540-31.2016.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apda/Apte: Alice Porto - Apda/Apte: Silvia Carla Porto - Apdo/Apte: Nicolas Porto Spinelli Marcelino - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.460 Apelação Cível Processo nº 1004540-31.2016.8.26.0126 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação de indenização por danos morais e materiais movida por Alice Porto e Outros contra Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A, concessionária de serviço de público, foi julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls. 877/888. Confira-se a parte dispositiva da r. decisão: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) CONDENAR a parte ré, Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto, a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 347.600,00 (trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais), devidamente corrigidos de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (18/10/2014); e (b) CONDENAR o réu a pagar 400 (quatrocentos) salários mínimos a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos de acordo com a Tabela Prática do E.TJSP a partir desta data, incidindo juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso; autorizado o desconto do valor pago aos autores a título de seguro DPVAT, conforme fundamentação. Por força da sucumbência da parte ré, as custas e despesas processuais deverão ser por eles suportadas, assim como os honorários advocatícios dos patronos dos autores, ora fixados em 10% do valor total da condenação. Por fim, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada ao ressarcimento à ré desta condenação em cumprimento ao contrato de seguro firmado entre as partes, autorizada a dedução da franquia e limitada ao limite segurado. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo havido resistência à pretensão, deixo de condenar a litisdenunciada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrentes da lide secundária. P.I.C. Os embargos declaratórios opostos pela seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, a fls. 891/894, e pela concessionária ré, a fls. 895/900, foram rejeitados a fl. 901. Irresignada, apelou a concessionária ré a fls.904/939. Contrarrazões a fls. 947/952 e a fls. 954/974. Os autores interpuseram recurso de apelação adesiva a fls. 978/983. É a síntese do necessário. Melhor analisando o feito e, com o intuito de manter linha coerente de raciocínio, observo que a competência, ex vi do que dispõe o art. 103, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, é fixada pela causa de pedir. Com efeito, dispõe o aludido art. 103: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. In casu, como se depreende da inicial, os autores deduziram pedido de indenização por danos morais e materiais, em face da concessionária ré, tendo em vista o óbito do genitor e companheiro das suplicantes, que estava dirigindo uma motocicleta na Rodovia SP 070, km 122 Área Rural, de Caçapava/SP, no entanto foi surpreendido com um animal na rodovia, conforme pode ser verificado no boletim de ocorrência n° 3743/2014 confeccionado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, doc.08. (sic fl. 02). Asseveram os autores que a ré é concessionária de serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, submetendo-se à teoria do risco administrativo, por força na norma constitucional insculpida no art. 37, § 6º da CF/88 (fl. 05). Sustentam, assim, que houve falha no serviço na forma de presença inadequada de uma vaca atravessando a pista, resta inequivocamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Ré, que possui o dever de fiscalização da rodovia, e os danos experimentados pelo Requerentes. (sic fl. 08). Pois bem. Bem se vê que a questão discutida neste feito diz respeito à responsabilidade civil do Estado (lícito extracontratual praticado por concessionária de serviço público), matéria afeita à competência recursal das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, nos termos disciplinados pela Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 3º, inc. I, item 1.7, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, é da competência das C. Câmaras da Seção de Direito Público o julgamento dasAções de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos (Redação dada pela Resolução nº 736/2016). De outro lado, a Resolução nº 835/2020 conferiu a seguinte redação ao art. 5º, III. 15, acerca da competência da Terceira Subseção de Direito Privado: Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das C. Câmaras de Direito Público desta Eg. Corte. Com efeito, consignando-se que nesse sentido, tem se posicionado este Eg. Tribunal, ao tratar de questões relacionadas ao temadesta apelação. Veja-se: Competência recursal. Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Acidente causado por animal na pista. Demanda proposta em face da concessionária de serviço público responsável. Distribuição a esta Câmara integrante da Terceira Subseção em razão do disposto na redação então vigente do art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013. Entendimento recente formado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, todavia, no sentido de que, para efeito de competência recursal, competente a Seção de Direito Público se discutida a responsabilidade do Estado, suas concessionárias ou permissionárias, com fundamento não diretamente no acidente, mas na falta ou deficiência de serviço que tenha contribuído para sua eclosão. Entendimento agora consolidado na Súmula nº 165 do TJSP. Redação do art. 5º, III.15 da Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução nº 835/2020, justamente no sentido de serem competentes as Câmaras regulares da Seção de Direito Público se discutida a responsabilidade do Estado por tais fundamentos. Anterior agravo de instrumento, extraído do mesmo processo, com determinação de redistribuição. Recurso presente que deve seguir a mesma sorte do outro, observada a prevenção do órgão fracionário a que tiver sido encaminhado o recurso precedente. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Agravo de Instrumento 2131657-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). Processual - Competência recursal - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito envolvendo semovente na pista - Discussão a respeito da responsabilidade da concessionária pela suposta falha na prestação de serviço de fiscalização, contribuindo para a ocorrência do acidente Competência atribuída às Câmaras da Seção de Direito Público pela Súmula 165 do TJSP e art. 5º, III.15 da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução nº 835/2020 - Determinada a redistribuição do recurso para Seção de Direito Público Não conhecimento da apelação (TJSP; Apelação Cível 0010073-26.2003.8.26.0196; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). E, também: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Discussão acerca de acidente automotivo ocasionado por má sinalização de rodovia administrada por concessionária de serviços públicos. Artigo 3º, inciso I.7, alínea b, da Resolução nº 623/13 deste C. Órgão Especial, que estabelece a competência da Seção de Direito Público para conhecer e julgar os recursos que versem responsabilidade extracontratual do Estado, compreendida a decorrente de atos ilícitos praticados por concessionárias e permissionárias de serviço público. Reconhecida a competência da E. 9ª Câmara de Direito Público, suscitante. Conflito acolhido. Conflito de Competência nº 0040531-70.2019.8.26.0000 Rel. Geraldo Wohlers Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo j. 30.10.2019. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos materiais e morais objetivando a condenação do Município de Araraquara e da empresa que realizava obra em via pública. Causa de pedir fundada em que o autor transitava com motocicleta quando foi surpreendido, em subida com curva, pelo recorte no asfalto, sem sinalização pela empresa prestadora do serviço, e por negligência do Município, vindo a perder o controle do veículo e cair, sofrendo traumatismos múltiplos, além de avarias em seu veículo. Alegação de que o município foi negligente ao não exercer seu poder de fiscalização e não tomar as devidas cautelas para sinalizar a obra realizada na via pública, o que levou ao evento danoso. Causa petendi fundada na responsabilidade civil do Estado, decorrente da inadequada prestação de serviço público: ausência de sinalização adequada em via pública em obras. Matéria que não se insere no disposto no art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013, ou seja, do rol de competências da Seção de Direito Privado (Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviço de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro), mas no disposto no art. 3º, I.7, de competência da Seção de Direito Público (Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução;) Competência da Seção de Direito Público Jurisprudência do C. Órgão Especial Conflito julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitante (2ª Câmara de Direito Público) Conflito de Competência nº 0039088-84.2019.8.26.0000 Rel. João Carlos Saletti Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo j. 23.10.2019. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Choque de veículo contra obstáculo não natural (semovente) no meio da via pública (SP 139), sob administração do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), sendo que o animal tinha sido atropelado antes por veículo na direção contrária, ocasionando danos de razoável monta e lesões corporais aos passageiros. Ação de indenização manejada pelo proprietário pela responsabilidade civil extracontratual do condutor do outro veículo e do DER, este em razão da deficiência na fiscalização ao longo da rodovia para mantê-la limpa e segura Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ). Matéria que não envolve acidente de trânsito, cujo conceito atualmente adotado pelo Colendo Órgão Especial é o de caracterização somente na hipótese de colisão de dois veículos em movimento na via pública. Situação que prevalece a natureza jurídica da pessoa a ser, eventualmente, responsabilizada, do Estado ou seus concessionários/permissionários Aplicação da hipótese da alínea b do item I.7 do artigo 3º. da Resolução 623/2013, afastando a aplicação do inciso III.15 do artigo 5º. da referida norma. Competência afeta à Seção de Direito Público Precedentes Conflito acolhido, fixada a competência da 9ª. Câmara de Direito Público. (Conflito de Competência no. 0037392- 13.2019.9.26.0000 j. 02/10/2019 Rel. Des. Jacob Valente). Por fim, consigno que a matéria é objeto da Sumula 165, deste Eg. Tribunal, cujo verbete, é o seguinte: Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Por fim, não passou desapercebido a este relator que o recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento nº 2063442-13.2017.8.26.0000. Contudo, tampouco se deve olvidar que a regra de competência por prevenção não se sobrepõe à competência pela matéria, de natureza absoluta. Em outras palavras, o critério material da competência deve prevalecer sobre a prevenção. Com tais considerações,não conheço do recurso e determino a redistribuição auma das Câmarasda C.Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal. Int. São Paulo, 19 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Rodrigo Francisco de Toledo (OAB: 232287/SP) - Silvia Carla Porto - Silvia Carla Porto - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Rita Paula de Oliveira Wey Nunes da Costa (OAB: 142638/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1007079-40.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1007079-40.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelada: Margarida Akemi Kamachi (Justiça Gratuita) - Apelante: Elektro Redes S/A - Voto 29709 A r. sentença proferida às f. 306/308, destes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por MARGARIDA AKEMI KAMACHI, em relação a ELEKTRO REDES S/A, julgou improcedente a reconvenção e procedente o pedido formulado na ação, confirmando a liminar concedida para: (a) declarar inexigível o débito no valor de R$ 44.001,06; (b) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros legais desde a inscrição indevida. Pela sucumbência, condenou ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação mais 10% do valor da causa da reconvenção. Apelou a concessionária ré (f. 311/328) buscando a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, com a condenação da autora reconvinda no pagamento de R$ 44.001,06. O preparo da apelação, no entanto, é insuficiente. Observa-se que as custas recursais foram recolhidas considerando apenas o valor da causa da lide principal, ignorando a pretensão quanto à lide reconvencional. A base de cálculo a ser considerada deve observar o valor do débito declarado inexígivel na ação, atualizado, o valor da indenização por danos morais a que a ré, ora recorrente, foi condenada a pagar, corrigido e acrescidos dos juros moratórios, e o valor do pedido condenatório formulado na reconvenção, também atualizado. Na lide principal a ré busca a reforma da sentença quanto à inexigibilidade da fatura no valor de R$44.001,06 e à sua condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Na lide reconvencional a ré busca a condenação da autora reconvinte ao pagamento da fatura no valor de R$ 44.001,06, corrigida e acrescida de juros moratórios. Assim, base de cálculo do recurso da ré a ser considerada em relação a lide principal é o valor da quantia declarada inexigível, o valor da indenização e o valor da cobrança na revonvenção, tudo devidamente corrigido até a interposição do recurso, a indenização ainda acrescida dos juros moratórios até essa data. A diferença das custas recursais deverá ser corrigida da interposição do recurso até o seu pagamento. Assino o prazo de cinco dias para a ré apelante comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcos de Oliveira Messias (OAB: 167636/SP) - Flavia de Lima Resende Nazareth (OAB: 131440/SP) - Renata de Cassia Garcia (OAB: 131095/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sala 707



Processo: 2161093-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2161093-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: REGISTRO CERTO FOTOLITO DIGITAL LTDA - Agravado: Müller Martini Marketing A.g. - Agravado: Müller Martini Brasil Comércio e Representações Ltda. - Interessado: Anaya Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra o despacho de fls. 720/721 dos autos do cumprimento de sentença n. 0052306-44.2017.8.26.0100, proferido pelo juiz da 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. Paulo Rogério Santos Pinheiro, com o seguinte teor: (...) Fls. 543/562: a petição de recurso contra decisão interlocutória, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser dirigida ao segundo grau de jurisdição, não cabendo o processamento nesta primeira instância. Segundo a agravante, executada, a decisão deve ser reformada. Sustenta, em síntese, que a r. decisão que julgou a impugnação de sentença se viu procedente em parte, o que desafia o recurso de apelação e, diante da controvérsia doutrinária, deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade com a remessa da apelação à instância superior para conversão do recurso de apelação em agravo de instrumento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 7/8) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento medida liminar pretendida. O agravo deve ser processado e a agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Caroline Correia Brasil de Medeiros (OAB: 184184/RJ) - WAGNER VIEIRA DANTAS (OAB: 146420/RJ) - Rodrigo Alves Anaya (OAB: 208022/SP) - Sala 707



Processo: 2165107-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2165107-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Antônio Bastos de Melo - Requerido: Banco Itaú Consignado S.a - Decisão monocrática nº 20974 PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - APELAÇÃO Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer Sentença de extinção sem resolução de mérito Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelo interposto pelo autor Demonstrada relevância da fundamentação, com possibilidadede reversão, e presente risco de dano grave ou de difícil reparação Requisitos do artigo 995 do NCPC, satisfeitos - Efeito suspensivo concedido à apelação. Trata-se de petição protocolada por Antônio Bastos de Melo, objetivando obtenção de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença que julgou extinta sem resolução de mérito ação declaratória cumulada com obrigação de fazer (processo nº 1001418-05.2022.8.26.0189) que ajuizou em face de Banco Itaú Consignado S/A. Alega o requerente, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo ao seu recurso de apelo, já que: a) a sentença CONTÉM VÍCIO E É NULA DE PLENO DIREITO, pois foi proferida sem qualquer correlação com os fatos e provas do processo; b) sem esperar o trânsito em julgado e sem respeitar o duplo grau de jurisdição, e ainda, sem respeitar o contraditório e a ampla defesa, EXPEDIU OFÍCIOS A VÁRIOS ORGÃOS, COMO OAB e Delegacia de Polícia, determinando a instauração de inquérito policial por suposto crime de estelionato (um verdadeiro absurdo porque nada acusa-se a parte e advogado sem que haja absolutamente nada nos autos); c) houve CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e suas advogadas, solidariamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com determinação para pagamento voluntário imediato em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem que tivesse havido o trânsito em julgado. É o relatório. O presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora peticionante contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito ação declaratória cumulada com obrigação de fazer (processo nº 1001418-05.2022.8.26.0189) que ajuizou em face de Banco Itaú Consignado S/A, cujo dispositivo segue reproduzido: Diante do exposto, ausente o interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios solidariamente pela parte vencida e por suas advogadas, os últimos fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem gratuidade da Justiça. As advogadas são condenadas com base no princípio da causalidade, posto que são as principais responsáveis pela ação fraudulenta. Sem prejuízo, determino as seguintes providências: CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e suas advogadas, solidariamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 (cinco) dias para pagamento voluntário, sob pena de inscrição em dívida ativa. CONDENAÇÃO das advogadas solidariamente a indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente via carta registrada para cobrança da indenização; Seja oficiada a OAB/SP (Subseções de Santa Fé do Sul/SP e Americana/SP), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar às mencionadas advogadas, que em meu entendimento praticaram atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia; Sejam oficiadas as administrações dos fóruns das comarcas de Santa Fé do Sul/SP e Americana/SP, com cópia da presente sentença, a fim de informar todos os Magistrados colegas acerca da conduta das referidas advogadas; Seja oficiado o NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de informar a prática de advocacia predatória; Requisite-se à Polícia Civil de Americana/ SP e Santa Fé do Sul/SP a instauração de inquérito policial visando a apurar a prática de crime de estelionato (171, CP) por parte das advogadas, tendo em vista que a advocacia predatória constitui forma de ludibriar as partes e o Juiz visando a obter indenização a que a parte não teria direito em condições normais de contratação; Para o caso de interposição de recurso, anote- se nos autos que as advogadas não são beneficiárias da Justiça Gratuita e, uma vez condenadas, estarão recorrendo também no interesse próprio, devendo recolher as custas processuais em seu nome, já que, pela qualidade de profissional liberal, certamente possui rendimentos incompatíveis com a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra- se na forma da lei. A respeito da pretensão, dispõe o art. 1.012 do NCPC: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem. V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. (...). § 4º Nas hipóteses do § 1º a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, a apelante, ora requerente, alega no recurso e na petição, que: a) a sentença é nula de pleno direito, pois proferida sem qualquer correlação com os fatos e provas do processo; b) expediu ofícios a vários órgãos para apuração de suposto crime de estelionato, sem respeitar o duplo grau de jurisdição; c) condenou no pagamento de multa por litigância, impondo o imediato pagamento, sem aguardar o trânsito em julgado. Das razões da irresignação posta no recurso resulta em razoável a alegação do apelante, ora peticionante de probabilidade de provimento de sua apelação. De tal modo, demonstrada relevância da fundamentação recursal, com possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação com a supressão de direito do apelante, ora peticionante, conforme previsto no artigo 995 e 1012, § 4º, do NCPC, defiro o requerimento e atribuo, excepcionalmente, e neste caso específico, efeito suspensivo à apelação, seguindo suspensa a expedição de ofício e o pagamento da multa por litigância de má-fé. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. São Paulo, 21 de julho de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2161635-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2161635-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ilha Solteira - Requerente: Uniesp S/A - Requerente: Faísa - Faculdade de Ilha Solteira - Requerente: Faculdade Cidade Luz - Faciluz - Requerido: Companhia Energética de São Paulo Cesp - Requerido: Município de Ilha Solteira - Requerido: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Interessado: Sociedade de Ensino e Cultura de Ilha Solteira S/s Ltda Me - Vistos. Analiso por força do art. 70, § 1º do Regimento Interno do TJSP. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo em apelação, tirado da r. sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro oposto pela Sociedade de Ensino e Cultura de Ilha Solteira S/S Ltda. e outros em face da Companhia Energética de São Paulo - CESP, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Irresignados, apelam os embargantes e pleiteiam a suspensão de todos os atos executivos relativos à reintegração da posse do imóvel, ao menos até o julgamento final daquele recurso. Trata-se de medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. No caso, não se vislumbram elementos que permitam conceder a tutela pleiteada. Isso porque, em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, nenhum dos argumentos trazidos é apto a obstar a imediata efetivação da reintegração de posse. Ademais, como já bem pontuado na r. sentença, “a embargante foi notificada duas vezes para desocupar o imóvel nos dias 17.09.2020 e 04.02.2021 (fls. 189/190 e 191/194). Ingressou com a ação em 16.08.2021”. E além disso, “mesmo com sentença e acórdão determinando a reintegração do imóvel,estando a embargante ciente de tal fato ante as notificações recebidas, não procedeu à desocupação do imóvel, mesmo transcorrido o período de férias escolares” (fl. 224 dos autos principais). Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, recebo a petição sem o efeito suspensivo pleiteado, ao menos até que a matéria seja apreciada pelo Des. Moacir Peres, por ocasião de seu retorno. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao relator prevento. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. FERNÃO BORBA FRANCO (nos termos do art. 70, § 1º, R.I.) - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Ivan Marcelo Andrejevas (OAB: 266180/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004926-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 3004926-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sonia Maria Aguado Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004926-07.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:SONIA MARIA AGUADO OLIVEIRA Vistos. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM interposta por SONIA MARIA AGUADO OLIVEIRA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento PALBOCICLIB 125mg, por ser portadora de neoplasia de mama com rediciva nos ossos (CID10 C50.9). Às fls. 47/49 dos autos originários foi deferida a antecipação de tutela para compelir a ré a fornecer à autora, imediatamente, no prazo máximo de 10 dias, o medicamento mencionado na prescrição médica (independentemente de marca específica), de maneira ininterrupta, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade, sob pena de bloqueio “on line” dos valores necessários à aquisição. Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração pelo Estado de São Paulo (53/59), os quais rejeitados (62/64). Em face desta decisão insurge-se o Estado de São Paulo, pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega, em síntese, que a parte autora visa o fornecimento gratuito de medicamento oncológico não padronizado e que, por esta razão, exige-se a presença da União Federal no polo passivo (Tema 793 do STF). Aduz que, uma vez que o medicamento objeto da ação não está incluído nas políticas públicas de tratamento, bem como se refere à atenção oncológica do SUS (via CACON ou UNACON), a não inclusão da União Federal na lide seria inequívoca negativa de aplicação do Tema 793 do STF, bem como ofensa ao artigo 927, inciso III e ao artigo 932, inciso V, alínea ‘b’ do CPC. Postula o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida (art.1.019, inc. I, CPC), para o fim de suspender/revogar a r. decisão ora guerreada ou, desde já, conceder prazo razoável ao cumprimento da liminar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a liminar, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da necessária presença da União Federal no polo passivo da ação (Tema STF do 793). Subsidiariamente, que seja fixado prazo razoável ao cumprimento da liminar. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, antes de instaurado o contraditório. Assim, indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2164319-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2164319-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Aparecido Donizete Manoel - Ante o exposto,NEGO SEGUIMENTOao recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 3001486-50.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: MUNICIPIO DE INDAIATUBA - Vistos. 1] Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta por Itaú Unibanco S/A contra a r. sentença de fls. 210/213, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo Município de Indaiatuba. Alega a instituição financeira que: a) a execução está garantida por depósito judicial; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao recurso; c) a CDA é nula; d) ausente está a tipificação dos serviços prestados e tributados; e) falta indicação da origem e da natureza do crédito, bem como do número do processo administrativo; f) certidões de dívida ativa têm que observar os requisitos legais, proporcionando exercício de ampla defesa; g) conta com jurisprudência; h) na CDA que lastreia a execução falta relato dos fatos originadores da dívida; i) atividades intermediárias (atividades-meio) não se sujeitam a imposto sobre serviços; j) por não se identificarem/qualificarem como serviço, as operações referidas não dão azo a tributação (fls. 217/230). Em contrarrazões, o ente federativo sustenta que: a) a CDA preenche todos os requisitos legais; b) o banco foi intimado do procedimento fiscal originador da certidão de dívida ativa; c) houve inadimplemento do débito; d) o título goza de presunção de certeza e liquidez; e) as receitas levantadas estão previstas na lista de serviços instituída pelo Código Tributário Municipal; f) embora taxativa a lista, cabe interpretação extensiva; g) deve ser considerada a natureza dos serviços prestados; h) a certidão não é nula; i) foi bem apurado o imposto pelo Departamento de Rendas Mobiliárias (fls. 248/260). 2] A apelação da casa bancária não tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º, inc.III, do Código de Processo Civil). No entanto, cabe a suspensão opeiudicisrequerida a fls. 219 (item III), nos termos do art. 995, par. único, do referidoCodex. A execução fiscal embargada versa créditos de ISS variável - exercício 2009 (fls. 172 - CDA). Certidões de dívida ativa devem obrigatoriamente indicar: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão n. 020.355/2011 (fls. 172) não preenche parte desses requisitos, pois:a) é imprecisa quanto à origem e ao fundamento legal da cobrança, fazendo alusão bastante genérica ao Código Tributário Municipal;b) não indica o número do processo administrativo em que apurado o imposto. HUGO DE BRITO MACHADO ensina: “A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). A isto equivale dizer que a dívida ativa regularmente inscrita é líquida e certa até prova em contrário” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 263/264). Os vícios mencionados há pouco deitam por terra a presunção relativa de certeza e liquidez do título que lastreia o processo executivo. Há claro prejuízo para o Itaú Unibanco: ausência dos elementos essenciais da CDA subtrai dele a possibilidade de cotejar o montante cobrado e a legislação respectiva. A 18ª Câmara de Direito Público já assentou (os destaques são meus): “APELAÇÃO Prescrição Execução Fiscal ISS - variável/taxa de Publicidade e de Fiscalização Exercícios de 1998 Insurgência da Municipalidade contra a extinção da ação ante o reconhecimento da prescrição intercorrente NULIDADE DA CDA Hipótese em que a CDA não preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 CDA que sequer traz a fundamentação legal específica da exigência principal bem como dos consectários legais. Reconhecimento ex officio Cabimento Matéria de ordem pública Art. 485, §3º do CPC Manutenção da extinção da ação, porém por outro fundamento Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Art. 485, IV do CPC Recurso prejudicado (Apelação Cível n. 0009160- 54.2003.8.26.0322, j. 30/09/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); Remessa necessária. Execução fiscal. Município de Juquitiba. Cobrança de ISS e Taxa de Licença de Funcionamento dos exercícios de 2009 a 2018. Exceção de pré-executividade acolhida diante do reconhecimento de nulidade das CDAs por falta de menção à origem (processo administrativo). CDAs que não contêm o fundamento legal da dívida, nem a assinatura ou chancela da autoridade competente. Extinção da execução com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Admissibilidade. Nulidade da CDA, em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do art. 202, do CTN, e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Sentença mantida em remessa necessária (Remessa Necessária n. Cível 1503878-93.2021.8.26.0268, j. 11/04/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). A solução para o caso é agregar efeito suspensivoao recurso, a fim de evitar o prosseguimento da execução fiscal com autos n. 0500028- 26.2012.8. 26.0248. Por todo o exposto,ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVOà apelação de fls. 217 e seguintes. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento do efeito suspensivo. Em seguida, volverão conclusos para elaboração de voto e julgamento colegiado. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 3001486-50.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: MUNICIPIO DE INDAIATUBA - Vistos. 1] Trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo interposta por Itaú Unibanco S/A contra a r. sentença de fls. 210/213, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo Município de Indaiatuba. Alega a instituição financeira que: a) a execução está garantida por depósito judicial; b) deve ser agregado efeito suspensivo ao recurso; c) a CDA é nula; d) ausente está a tipificação dos serviços prestados e tributados; e) falta indicação da origem e da natureza do crédito, bem como do número do processo administrativo; f) certidões de dívida ativa têm que observar os requisitos legais, proporcionando exercício de ampla defesa; g) conta com jurisprudência; h) na CDA que lastreia a execução falta relato dos fatos originadores da dívida; i) atividades intermediárias (atividades-meio) não se sujeitam a imposto sobre serviços; j) por não se identificarem/qualificarem como serviço, as operações referidas não dão azo a tributação (fls. 217/230). Em contrarrazões, o ente federativo sustenta que: a) a CDA preenche todos os requisitos legais; b) o banco foi intimado do procedimento fiscal originador da certidão de dívida ativa; c) houve inadimplemento do débito; d) o título goza de presunção de certeza e liquidez; e) as receitas levantadas estão previstas na lista de serviços instituída pelo Código Tributário Municipal; f) embora taxativa a lista, cabe interpretação extensiva; g) deve ser considerada a natureza dos serviços prestados; h) a certidão não é nula; i) foi bem apurado o imposto pelo Departamento de Rendas Mobiliárias (fls. 248/260). 2] A apelação da casa bancária não tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º, inc.III, do Código de Processo Civil). No entanto, cabe a suspensão opeiudicisrequerida a fls. 219 (item III), nos termos do art. 995, par. único, do referidoCodex. A execução fiscal embargada versa créditos de ISS variável - exercício 2009 (fls. 172 - CDA). Certidões de dívida ativa devem obrigatoriamente indicar: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão n. 020.355/2011 (fls. 172) não preenche parte desses requisitos, pois:a) é imprecisa quanto à origem e ao fundamento legal da cobrança, fazendo alusão bastante genérica ao Código Tributário Municipal;b) não indica o número do processo administrativo em que apurado o imposto. HUGO DE BRITO MACHADO ensina: “A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). A isto equivale dizer que a dívida ativa regularmente inscrita é líquida e certa até prova em contrário” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 263/264). Os vícios mencionados há pouco deitam por terra a presunção relativa de certeza e liquidez do título que lastreia o processo executivo. Há claro prejuízo para o Itaú Unibanco: ausência dos elementos essenciais da CDA subtrai dele a possibilidade de cotejar o montante cobrado e a legislação respectiva. A 18ª Câmara de Direito Público já assentou (os destaques são meus): “APELAÇÃO Prescrição Execução Fiscal ISS - variável/taxa de Publicidade e de Fiscalização Exercícios de 1998 Insurgência da Municipalidade contra a extinção da ação ante o reconhecimento da prescrição intercorrente NULIDADE DA CDA Hipótese em que a CDA não preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 CDA que sequer traz a fundamentação legal específica da exigência principal bem como dos consectários legais. Reconhecimento ex officio Cabimento Matéria de ordem pública Art. 485, §3º do CPC Manutenção da extinção da ação, porém por outro fundamento Ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Art. 485, IV do CPC Recurso prejudicado (Apelação Cível n. 0009160- 54.2003.8.26.0322, j. 30/09/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); Remessa necessária. Execução fiscal. Município de Juquitiba. Cobrança de ISS e Taxa de Licença de Funcionamento dos exercícios de 2009 a 2018. Exceção de pré-executividade acolhida diante do reconhecimento de nulidade das CDAs por falta de menção à origem (processo administrativo). CDAs que não contêm o fundamento legal da dívida, nem a assinatura ou chancela da autoridade competente. Extinção da execução com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Admissibilidade. Nulidade da CDA, em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do art. 202, do CTN, e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Sentença mantida em remessa necessária (Remessa Necessária n. Cível 1503878-93.2021.8.26.0268, j. 11/04/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). A solução para o caso é agregar efeito suspensivoao recurso, a fim de evitar o prosseguimento da execução fiscal com autos n. 0500028- 26.2012.8. 26.0248. Por todo o exposto,ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVOà apelação de fls. 217 e seguintes. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento do efeito suspensivo. Em seguida, volverão conclusos para elaboração de voto e julgamento colegiado. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0010990-20.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jesulino Montalvao e Outro - Vistos. Extinta a execução fiscal (fls. 31/33), o Município apelou (fls. 37/51) e os autos subiram a este Tribunal sem que se desse oportunidade para o executado contra-arrazoar, sob os fundamentos de que ele não fora citado e não opusera resistência à pretensão do credor (fls. 52, item 1). Contudo, Jesulino ofereceu embargos à execução (fls. 28) que foram rejeitados (fls. 30). Diante desse quadro, em vez de baixar os autos para regularização, é melhor que se abra sem demora prazo para oferecimento de contrarrazões. Com isso, agilizar-se-á o julgamento colegiado. Assino 15 dias úteis para a Jesulino contra-arrazoar o apelo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/ SP) (Procurador) - Keli Montalvão (OAB: 170644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0011017-87.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Ecoville Empreendimentos e Construções S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santana de Parnaíba contra a r. sentença de fls. 116/117, que extinguiu execução fiscal em virtude de prescrição. O ente federativo sustenta que: a) ajuizou a demanda no lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional; b) o prazo prescricional começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do tributo; c) o Decreto Municipal n. 4.187/18 estabelece que o pagamento da cota única deve ocorrer até 30 de janeiro; d) não houve aplicação do entendimento sufragado no REsp. n. 1.658.517/PA; e) merece lembrança o art. 160 do Codex referido acima; f) inocorreu prescrição; g) o efeito interruptivo da citação retroage à data do ajuizamento; h) eventual demora na tramitação do feito não lhe pode ser atribuída, pois se manifestou sempre que instado a fazê-lo; i) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 121/130). Ecoville não apresentou contrarrazões (fls. 131/133). Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercício 1999 (fls. 3 CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão n. 13665/2003 (fls. 3) não preenche parte desses requisitos, pois: a) silencia quanto ao fundamento legal do imposto e dos consectários do inadimplemento das obrigações; b) não aponta termo inicial, nem parâmetros para cálculo dos encargos da mora. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema nulidade da CDA. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Josair Rodrigues de Sousa (OAB: 310182/SP) (Procurador) - Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002409-61.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Luiz Alves da Silva Pirapora Me - Apelado: Luiz Alves da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pirapora do Bom Jesus contra a r. sentença de fls. 21/24, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição intercorrente. Sustenta o ente federativo que: a) não há confundir paralisação e suspensão; b) merecem lembrança os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inc. LV, da Carta Maior; c) não cabe decreto de prescrição intercorrente antes de facultar-se manifestação às partes; d) a prescrição seria interrompida pelo despacho ordenador da citação; e) não foi pessoalmente intimado, nos moldes do art. 25 da Lei 6.830/80; f) inocorreu prescrição intercorrente; g) cumpre ter em mente as Súmulas 150/STF e 314/STJ; h) conta com jurisprudência (fls. 32/48). Estamos a braços com execução fiscal relativa taxa de licença de localização e funcionamento - exercícios 2002 a 2006 (fls. 3/4 - CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão n. 1250 (fls. 3/4) não preenche parte desses requisitos, pois silencia quanto ao fundamento legal do tributo sinalagmático, fazendo alusão bastante genérica ao Código Tributário local e a leis complementares municipais. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o apelante se pronunciar sobre o tema nulidade da CDA. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0012984-70.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santana de Parnaíba contra a r. sentença de fls. 92/97, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição. Sustenta o ente federativo que: a) promoveu execução fiscal dentro do lustro; b) o prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela do tributo; c) conta com jurisprudência; d) até o derradeiro pagamento, inexiste pretensão executória; e) poderia promover execução fiscal até 1º de janeiro de 2006; f) o processo foi inaugurado em março de 2004; g) cumpre ter em mente o art. 201 do Código Tributário Nacional; g) citação válida retroage à data da propositura; h) houve interrupção do lustro prescricional (fls. 102/113). Estamos a braços com execução fiscal relativa IPTU do exercício 2000 (fls. 3 - CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão n. 6853/2003 (fls. 3) não preenche parte desses requisitos, pois: a) silencia quanto ao fundamento legal do imposto e dos consectários do inadimplemento das obrigações; b) não aponta termo inicial, nem parâmetros para cálculo dos encargos da mora. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o apelante se pronunciar sobre o tema nulidade da CDA. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0011916-85.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Apelado: Salua Chacur Helito - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santana de Parnaíba contra a r. sentença de fls. 55/57, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição. Sustenta o ente federativo que: a) promoveu a execução dentro do lustro; b) prazo prescricional tem início com o vencimento da última parcela do tributo; c) conta com jurisprudência; d) até o pagamento da derradeira parcela, inexiste pretensão executória; e) poderia promover execução fiscal até 1º de janeiro de 2005; f) o processo foi inaugurado em fevereiro de 2004; g) cumpre ter em mente o art. 201 do Código Tributário Nacional; g) citação válida retroage à data da propositura; h) houve interrupção do lustro prescricional (fls. 60/72). Estamos a braços com execução fiscal relativa IPTU do exercício 1999 (fls. 3 - CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão n. 8367/2003 (fls. 3) não preenche parte desses requisitos, pois: a) silencia quanto ao fundamento legal do imposto e dos consectários do inadimplemento das obrigações; b) não aponta termo inicial, nem parâmetros para cálculo dos encargos da mora. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o apelante se pronunciar sobre o tema nulidade da CDA. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0012617-12.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Empr . Imob. Castelo Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santa de Parnaíba contra a r. sentença de fls. 36/37, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição. Sustenta o ente federativo que: a) cumpre ter em mente o julgamento do REsp. n. 1.120.295/SP; b) tanto a citação válida quanto despacho que a ordena interrompem a prescrição; c) não houve desídia de sua parte; d) a demora é atribuível à máquina judiciária; e) incide a Súmula 106/STJ (fls. 40/44). Estamos a braços com execução fiscal relativa IPTU do exercício 2002 (fls. 3 - CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão n. 6522/2003 (fls. 3) não preenche parte desses requisitos, pois: a) silencia quanto ao fundamento legal do imposto e dos consectários do inadimplemento das obrigações; b) não aponta termo inicial, nem parâmetros para cálculo dos encargos da mora. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o apelante se pronunciar sobre o tema nulidade da CDA. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0008554-48.2004.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Almapar Imob Ltda - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itapevi contra a r. sentença de fls. 82/83, que reconheceu pagamento de parte dos débitos e, quanto ao restante da dívida, extinguiu a execução fiscal com lastro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sustenta o ente federativo que: a) é possível lançar imposto e ajuizar execução fiscal em face de pessoa jurídica baixada/inapta, nos termos do art. 81-A da Lei Federal n. 9.430/94; b) não há falar em aplicação da Súmula 392/STJ, pois o caso é de mero redirecionamento por sucessão; c) incorporadora assume tanto o ativo como o passivo da empresa incorporada; d) qualquer alteração na estrutura da empresa deve ser-lhe comunicada, conforme a legislação municipal; e) merece lembrança o entendimento sufragado no Tema 1049/STJ; f) é desnecessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução fiscal; g) aplicação do Código de Processo Civil ao caso sub judice é apenas subsidiária; h) cumpre ter em mente a Súmula 435/STJ (fls. 85/91). Sem contrarrazões, pois Almapar não está representada nos autos. 2] Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - 1999 a 2003, incidente sobre imóveis que compõem o Condomínio Nova São Paulo (fls. 3/8 CDA’s). Quanto ao imposto do exercício 1999, parece ter ocorrido prescrição originária, tema que juízes e tribunais podem e devem conhecer ex officio. As certidões de fls. 3/8 apontam datas de vencimento do tributo. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (Resp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - negritei). Na linha do precedente supra, o prazo prescricional para cobrança do IPTU/1999 expiraria em 16/01/2004. Como a execução foi aforada apenas em 18/11/2004 (v. etiqueta na autuação), à primeira vista transcorreu in albis o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. No que tange aos demais créditos (exercícios 2000 a 2003), quadram considerações. Cronologia dos atos processuais, importante para aferir-se o tema prescrição intercorrente: a) como visto, a execução foi proposta em novembro de 2004 (v. etiqueta na autuação); b) citação postal ocorreu em agosto de 2006 (fls. 12); c) o processo foi extinto no dia 11/12/2020 (fls. 82/83). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (Resp repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES negritei). À luz dessas diretrizes superiores, a citação postal (fls. 12) retroagiu, para fins de interrupção da prescrição, ao dia 18/11/2004* (v. etiqueta na autuação), quando postulado o mais importante ato de comunicação processual (fls. 2). A partir daí* reiniciou-se o lustro prescricional, que se esgotaria em 18/11/2010, considerando a suspensão ânua prevista no art. 40, § 2º, da Lei Federal n. 6.830/80. É certo que, durante a fluência do quinquênio da prescrição, o exequente se manteve inerte e só se manifestou em setembro de 2013 (fls. 15). Portanto, aparentemente os créditos de que agora tratamos foram fulminados pela prescrição INTERCORRENTE. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para o apelante manifestar-se sobre o tema prescrição. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 456839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002418-23.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: C.x. Silva Transportes de Jornais e Revistas Ltda - Apelado: Cesar Xavier da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pirapora do Bom Jesus contra a r. sentença de fls. 19/22, que extinguiu a execução fiscal em virtude prescrição intercorrente. Sustenta o ente federativo que: a) inocorreu prescrição; b) houve inúmeras tentativas frustradas de citação; c) sobrestamento não se confunde com paralisação; d) merecem lembrança os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem assim o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República; e) conta com jurisprudência; f) é preciso ter em mente o art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80; g) a prescrição é interrompida pelo despacho ordenador da citação; h) não houve intimação pessoal; i) a sentença deve ser anulada; j) é vedada decisão surpresa; k) não se pode perder de vista a Súmula 314/ STJ; l) os autos não foram arquivados; m) houve maltrato aos princípios do contraditório e da ampla defesa; n) a execução tem de prosseguir (fls. 30/46). Estamos a braços com execução fiscal relativa a Taxa de Licença e Localização de Funcionamento - exercícios 2002 a 2006 (fls. 3/4 - CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão que lastreia este executivo fiscal não preenche parte de tais requisitos, pois não aponta o fundamento legal do tributo e dos consectários do inadimplemento das obrigações, fazendo alusão bastante genérica ao Código Tributário Municipal, à Lei n. 23/79 e às Leis Complementares n. 16/02 e n. 17/02. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema nulidade da CDA. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0013042-73.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Apelada: Salua Chacur Helito - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santana de Parnaíba contra a r. sentença de fls. 61/62, que extinguiu a execução fiscal em virtude de prescrição. O ente federativo sustenta que: a) os endereços indicados para citação são aqueles que constam no cadastro municipal; b) distribuiu execução fiscal que versa IPTU/2000 em março de 2004; c) o efeito interruptivo da citação retroage à data do ajuizamento, conforme orientação sufragada no REsp. n. 1.120.295/SP; d) não houve desídia de sua parte, mas sim morosidade da máquina judiciária; e) incide a Súmula 106/STJ; f) a sentença merece reforma (fls. 65/74). Sem contrarrazões (fls. 79). Estamos a braços com execução fiscal relativa a IPTU - exercício 2000 (fls. 3 CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, a certidão n. 6952/2003 (fls. 3) não preenche parte desses requisitos, pois: a) silencia quanto ao fundamento legal do imposto e dos consectários do inadimplemento das obrigações; b) não aponta termo inicial, nem parâmetros para cálculo dos encargos da mora. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para o Município se pronunciar sobre o tema nulidade da CDA. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO Nº 0003605-15.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelada: Juliana Ariete de Oliveira França - Vistos. Trata-se do recurso de Apelação interposto pelo Município de Apiaí em face da r. sentença de fls. 99/99vº, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Juliana Ariete de Oliveira França, de ofício, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 40, §4º, da LEF, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não houve condenação em honorários advocatícios. Alega a municipalidade apelante, em síntese, que: (I) a r. sentença proferida contraria o decidido anteriormente pelo próprio juízo, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, onde alegada a prescrição intercorrente; (II) inaplicável ao caso concreto o precedente do C. STJ invocado na fundamentação da r. sentença. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença e o prosseguimento da execução fiscal (fls. 102/105). Não foram apresentadas contrarrazões. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Preliminarmente, verifico que, em que pese requerida a gratuidade de justiça na exceção de pré-executividade, a medida não foi apreciada por qualquer das decisões posteriores. Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade, concedo à agravante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme pleiteado (art. 99, § 7º, do CPC/2015), já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99), sem prejuízo de eventual impugnação (art. 100 do CPC/2015). No mais, compulsando os autos, verifico que, muito embora a executada seja advogada, atuando em causa própria, não houve o seu devido cadastro nesta condição, razão pela qual as decisões proferidas não foram publicadas em seu nome (cf. certidão de fls. 94), tampouco houve intimação para que apresentasse contrarrazões. Assim, converto o julgamento do presente recurso em diligência para que se anote no sistema que a executada atua em causa própria, com reabertura prazo para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da apelada, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Juliana Ariete de Oliveira França (OAB: 341289/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0010736-43.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0010736-43.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: Adaurian Eduardo Pinheiro da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Leandro Cavalcante Valeriote, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 192 e 195), quedou-se inerte (fls. 194 e 197). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE (OAB/SP n.º 250.149), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Cavalcante Valeriote (OAB: 250149/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1502399-07.2021.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1502399-07.2021.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Miguelópolis - Apelante: CARLOS DANIEL DE SOUSA RIBEIRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Fabiana Ferreira de Oliveira, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 324 e 327), quedou-se inerte (fls. 326 e 329). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/SP n.º 194.194), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Ferreira de Oliveira (OAB: 194194/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 0000426-70.2021.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0000426-70.2021.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Carta Testemunhável - Santo Anastácio - Testemunhante: Jair Aparecido Freire de Lima - Testemunhado: Juízo da Comarca - Assistente M.P: Alessandra Zanfolim Bariani Lozano - Trata-se de carta testemunhável intentada em face da r. decisão de fls. 38/39, que não recebeu recurso em sentido estrito movido em face de decisão que não conheceu de apelação. Alega o recorrente que realizou pedido de habilitação de assistente técnico, para que este analisasse a cadeia de custódia, bem como requereu a anulação do auto de exibição e apreensão e a oitiva de testemunha, sendo tais pedidos indeferidos pelo Magistrado. Em vista disso, interpôs apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, que não foi recebida, por se considerar incabível tal recurso na hipótese. Em consequência, ingressou com recurso em sentido estrito, para que fosse conhecido o apelo, que também não teve seguimento. Acredita que o recurso em sentido estrito deve ser conhecido e provido, pois caberia o recurso de apelação nas hipóteses em que há o indeferimento de diligências pelo Magistrado (fls. 52/54). Foram apresentadas contrarrazões a fls. 58/59 (Promotoria de Justiça) e 63/64 (assistente de acusação), pelo não provimento do recurso, tendo a D. Procuradoria oferecido parecer pelo provimento do recurso (fls. 78/84). É o relatório. Nos autos do Recurso em Sentido Estrito esta Câmara julgou recurso contra a pronúncia em dezembro de 2021 e esta decisão transitou em julgado (fls. 930 dos autos 1500144-94.2020), restando prejudicado todos os recursos referidos na inicial (apelação contra decisão interlocutória, recurso em sentido estrito contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação e carta testemunhável contra decisão que negou seguimento ao recurso em sentido estrito). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. São Paulo, 21 de julho de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Rodrigo Lemos Arteiro (OAB: 224332/SP) - Joao Baptista Mimesse Goncalves (OAB: 141630/SP) - Frederico Giovanini Goncalves (OAB: 270688/SP) - 4º Andar



Processo: 0038538-70.2018.8.26.0050/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0038538-70.2018.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Andre Luis de Oliveira Santos - Embargdo: Colenda 13ª Câmara Criminal - Vistos. Fl. 09: Trata-se de consulta formulada pelo Serviço de Processamento a partir de manifestação do Em. Relator, apresentada pelo e-mail de fl. 08, com o seguinte teor: “Consulto Vossa Excelência sobre como proceder para prosseguimento do presente feito, tendo em vista as Ordens de Serviço nºs 06/2022 e 09/2022 e diante da manifestação do Desembargador Relator às fls. Retro.” DECIDO. Assiste razão ao E. Relator. Realmente, nos termos do art. 108, II e V, RITJSP, ao tomar parte no julgamento, complementado, agora, por embargos de declaração, o Eminente Des. XISTO RANGEL tornou-se e permanece como juiz certo do processo, ainda que o tenha recebido na qualidade de Juiz Substituto em 2º grau e, atualmente, tenha galgado ao cargo de Desembargador. Nesse sentido a dicção dos mencionados dispositivos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador; (...) V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção”. Diante do exposto, acolho a representação e determino o encaminhamento dos presentes embargos de declaração para julgamento pelo Eminente Desembargador XISTO RANGEL, mantida, em sua máxima extensão, a composição original da Colenda Turma Julgadora, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Giovanna Blanco Magdalena (OAB: 231121/SP) (Defensor Público) - 8º Andar



Processo: 0021558-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0021558-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: GENAURA DOS SANTOS - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Decisão Monocrática nº 31782 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de São Paulo, que visa à disponibilização de tratamento médico especializado na rede municipal de saúde. A Impetrante alega que em decorrência de acidente doméstico e de doenças pré-existentes (diabetes e hipertensão) sofreu ferida exposta que resultou em necrose, que é atendida pela rede pública de saúde municipal, que não há disponibilidade de profissionais especializados nas unidades de atendimento, que foi informada pela Administração Municipal que a contratação de novos profissionais incumbe ao Governo Estadual, e que violado o direito à saúde. Pede a concessão da gratuidade processual, o deferimento da liminar e a posterior concessão da segurança, para determinar o atendimento da Impetrante por médico especialista (cirurgião vascular) e o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento. É a síntese. De início, em razão da alegada carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva, concedo à Impetrante a gratuidade processual. No mais, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, estatui que o mandado de segurança é cabível quando o ato ilegal ou abusivo for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, e deve ser impetrado contra quem tem competência para ordenar a prática do ato ou para revê-lo (artigo 6º, parágrafo terceiro, da Lei número 12.016/09). O mandado de segurança foi impetrado contra o Prefeito do Município de São Paulo. Porém, a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município de São Paulo (o que inclui avaliar a disponibilidade de atendimento médico especializado e de fornecimento de medicamentos na rede municipal) compete à Secretaria Municipal de Saúde, submetida diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, conforme o disposto nos artigos 3º e 11 do Decreto número 59.685/2020. Ademais, inaplicável a teoria da encampação (para possibilitar o julgamento do mandado de segurança impetrado contra autoridade hierarquicamente superior), em razão da inexistência de competência originária deste Órgão Especial para a apreciação de suposta ilegalidade de ato praticado pelo Secretário Municipal de Saúde, nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Órgão Especial. Cabe destacar: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA Impetração em face do Exmo. Prefeito do Município de São Paulo (buscando a impetrante a disponibilização de cirurgia junto à rede pública ‘ou particular conveniada’) Ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de São Paulo Inexistência de ato praticado pela autoridade dita coatora, tampouco eventual omissão Art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 Ato que deve ser imputado ao Secretário Municipal de São Paulo, a quem compete a autorização para a cirurgia (que, consoante informes da própria impetrante, já foi realizada junto à rede particular) Precedentes Ação mandamental julgada extinta, sem exame do mérito. (TJSP, Mandado de Segurança nº 0022156-55.2018.8.26.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Salles Rossi, julgado em 07.11.2018, DJe 12/11/2018). MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE DÍVIDA SUJEITA A PROGRAMA DE BENEFÍCIOS INSTITUÍDO PELA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID/19 DECISÃO DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, NÃO DO PREFEITO ILEGITIMIDADE PASSIVA. A autoridade apontada como coatora não é responsável pelo ato que teria violado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante Hipótese em que a indicação errônea acarreta alteração de competência constitucionalmente fixada Impossibilidade de aplicação da teoria da encampação Precedente do E. STJ Ordem denegada. (TJSP, Mandado de Segurança nº 0013738-60.2020.8.26.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Moreira Viegas, Julgado em 27.05.2020, DJe 28/05/2020). Dessa forma, caracterizada a ilegitimidade passiva, o que impõe a extinção do mandado de segurança, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Guilherme Ferreira Barreto Teodoro (OAB: 475185/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003833-67.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1003833-67.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: E. D. S. P. S/A - Apelada: R. A. C. P. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, QUE NÃO PROCEDEU À AFERIÇÃO DO MEDIDOR, A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE UM POSSÍVEL ERRO DE LANÇAMENTO DAS CONTAS DESATENDIMENTO DO DISPOSTO PELO ART. 137 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MORAL “IN RE IPSA”, DECORRENTE DO SIMPLES FATO DA NEGATIVAÇÃO IRREGULAR, SENDO DESPICIENDA SUA PROVA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A DEMANDADA AINDA TENTOU REALIZAR O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, DESRESPEITANDO DECISÃO LIMINAR - VALOR FIXAÇÃO EM R$5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REFORMA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS, ENCONTRANDO-SE AQUÉM DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA PARA CASOS ANÁLOGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Glaucia Ventura Ferreira (OAB: 282448/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2072191-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2072191-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Silvana Peres (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR- SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000673-07.2020.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1000673-07.2020.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apte/Apdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apda/Apte: Viviane Gomes de Queiroz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte ré provido, em parte e recurso adesivo da parte autora provido. V.U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A SEGURADORA RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 843,75, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO A PARTIR DO AJUIZAMENTO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA, ARBITRADA A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DA RÉ NA QUANTIA CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 85, § 2º, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE TER INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DO ACIDENTE, “EX VI” DA SÚMULA Nº 580, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Gregorio Rasquinho Hemmel (OAB: 360235/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1053755-81.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1053755-81.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Handerson Eduardo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E A ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE: FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE; CELEBROU COM O RÉU O “INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA”, ALIENANDO FIDUCIARIAMENTE O IMÓVEL AO REQUERIDO; POR CONTA DA FALÊNCIA DE SUA EMPRESA E INSUFICIÊNCIA DE DEMAIS RECURSOS PARA FAZER FRENTE ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, TORNOU-SE INADIMPLENTE; TENTOU FIRMAR ACORDO COM O BANCO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, SEM SUCESSO; DIANTE DO INADIMPLEMENTO, O RÉU PROMOVEU A EXECUÇÃO DA GARANTIA E DESIGNOU O LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM COM A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA OS DIAS 16/09/2021, ÀS 14H, E 31/08/2021, ÀS 14H; NÃO LHE FOI FACULTADA A PURGAÇÃO DA MORA NA VIA ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL; A FALTA DE DESCRIÇÃO ACERCA DAS BENFEITORIAS DO IMÓVEL NO EDITAL SERIA CAUSA DE NULIDADE DO LEILÃO - PRETENSÃO DA SUSPENSÃO DO LEILÃO, GARANTINDO-SE-LHE A POSSE SOBRE O BEM E, AO FINAL, A ANULAÇÃO DO REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E A PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA RÉ/APELADA, INEXISTINDO, POIS, PURGAÇÃO INTEGRAL DA MORA PELO REQUERENTE/RECORRENTE À PERIMITIR A RETOMADA DO IMÓVEL “SUB JUDICE” - NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE, A FIM DE PURGAR A MORA (FLS. 343/344), COM POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.514/97 (FLS. 353/355), BEM COMO DO TELEGRAMA QUE CHEGOU AO CONHECIMENTO DO APELANTE (FLS. 345/352) E QUE O DEMANDANTE PODERIA PURGAR A MORA A QUALQUER MOMENTO (FLS. 206), RESSALTA-SE, QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE CUMPRIDAS PELO AUTOR/RECORRENTE, UMA VEZ QUE O RECORRENTE CONFESSA O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO EM ABERTO (FLS. 02) - NOTIFICAÇÃO DO RECORRENTE NO TOCANTE AOS LEILÕES AGENDADOS (FLS. 345/352), CONTEMPLANDO O PREVISTO NO § 2º-A, DO ARTIGO 21, DA LEI Nº 9.514/1997, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017 - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA PELO AUTOR, TENDO EM VISTA A FACULDADE CONSIGNADA NO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 206 - NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE, DE FATO, OCORREU A ESPECIFICAÇÃO DO IMÓVEL NO EDITAL, ATRAVÉS DE INDICAÇÃO DA MATRÍCULA, SENDO O BASTANTE À SUA INDIVIDUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 215).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1029778-08.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1029778-08.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Zevel Veículos e Peças Ltda - Apelante: Raquel Aparecida Vieira Laurindo - Apelado: Andre Luiz Zerbinatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Vistoria Veicular Boraceia Ltda ME - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REDIBITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR ANDRÉ LUIZ ZERBINATTI CONTRA ZEVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA POR ESTA CONTRA RAQUEL APARECIDA VIEIRA LAURINDO E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À VISTORIA VEICULAR BORACÉIA LTDA. ME. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINARES AFASTADAS. VÍCIO NÃO INFORMADO AO AUTOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. OBSERVAÇÃO DA TABELA FIPE QUANTO AO VALOR DO VEÍCULO. PREJUÍZO SUPORTADO COM CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO EM RELAÇÃO VISTORIA DE VEÍCULOS BORACÉIA LTDA. ME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA LIDE SECUNDÁRIA QUANTO À RAQUEL APARECIDA VIEIRA LAURINDO QUE SE APRESENTA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto de Almeida Prado Ferraz Costa (OAB: 128184/SP) - Marcela Ugucioni de Almeida (OAB: 354609/SP) - Caio Roberto Alves (OAB: 218081/SP) - Ailton Aparecido Tipó Laurindo (OAB: 206383/SP) - Rafael Seixas Rondi (OAB: 407405/SP) - Murilo Gutierrez Scarre (OAB: 378666/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1002370-66.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1002370-66.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itapeva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA AO ACOLHIMENTO DO DOENTE, BEM COMO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. DÉFICIT MENTAL. AGRESSÕES RECEBIDAS DO GENITOR. DESAMPARO DO ENFERMO QUE FICOU SEM RESIDÊNCIA E/OU CUIDADOS. RELATÓRIO ELABORADO PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, COM INDICAÇÃO DO ACOLHIMENTO.2. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. LEI N. 13.146/2015, LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE PRECONIZA NO ART. 31 QUE A “PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO À MORADIA DIGNA, NO SEIO DA FAMÍLIA NATURAL OU SUBSTITUTA, COM SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO OU DESACOMPANHADA, OU EM MORADIA PARA A VIDA INDEPENDENTE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, OU, AINDA, EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA”.3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS (ART. 6º) E O DEVER DOS ENTES FEDERADOS DE “CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA, DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA” (ART. 23, II).4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.5. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - Diego Camargo Drigo (OAB: 317774/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1021780-77.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1021780-77.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. C. G. C. (Falecido) - Apda/Apte: C. B. da C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: O. L. (Justiça Gratuita) - Interessada: N. G. C. - Apte/Apda: F. P. M. C. (Representando Menor(es)) - Apte/Apda: A. S. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: J. S. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: I. S. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. A r. sentença (fls. 849/852), cujo relatório adoto, JULGOU IMPROCEDENTE a demanda proposta por A. C. G. C. em face de C. B. DA C. e OUTRO, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. Embargos de declaração da parte ré (fls. 859/863) e da parte autora (fls. 899/904) rejeitados às fls. 913/915. Inconformada, recorre a parte autora (fls. 918/934) aduzindo, em síntese, 1) a concessão do benefício da justiça gratuita; 2) no agravo de instrumento n. 1021780-77.2017.8.26.0003 foi determinado que os Apelados depositem os alugueis recebidos em juízo, o que não está sendo cumprido; 3) O recorrente é único filho e herdeiro universal de ANTONIO DE ALMEIDA CATARINO, falecido em 15/11/2017 (fls.13). Após o falecimento de seu genitor, o recorrente teve conhecimento que, em 16/03/2017, 08 (oito) meses antes de seu falecimento, seu genitor procedeu com a doação integral de seus bens aos recorridos, mediante escritura pública de doação perante o 7º Tabelião de Notas de São Paulo, livros 6218, página 351 e livro 6.218, página 347; 4) a nulidade da doação efetuada, posto que o Sr. Antonio já havia disposto de 50% (cinquenta por cento) de sua parte disponível e, mesmo dispondo de 50% de seu patrimônio em 05/12/2014, doou aos recorridos a totalidade de seu patrimônio, em 16/03/2017; 5) a nulidade da doação, que não resguardou a legítima do autor; 6) a inversão dos ônus sucumbenciais. Também inconformada, recorre a parte ré (fls. 938/946) aduzindo, em síntese, 1) a necessidade de condenação do autor às penalidades de litigância de má-fé; 2) a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões da parte ré às fls. 989/1002. O benefício da justiça gratuita foi indeferido ao autor (fls. 1088/1089), em decisão disponibilizada no DJE de 23/04/2021 (fls. 1090). Às fls. 1099/1100 foi noticiado o falecimento do autor/Apelante em 05/07/2021, tendo sido determinada a suspensão dos autos (fls. 1102). A viúva (sra. Fabiane) e as herdeiras Ana Sofia e Isabella (menores impúberes) se habilitaram nos autos, requerendo a concessão da justiça gratuita, bem como a intimação da herdeira Nathalia para sua habilitação nos autos (fls. 1105/1107). A Apelada se manifestou nos autos (fls. 1121/1124) informando que foi aberto inventário do Apelante, com a nomeação da sra. Fabiane (viúva) como Inventariante, em que pese a divergência com a herdeira Nathalia; alegando que o falecido deve ser substituído pelo seu espólio e não pelos herdeiros; bem como o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Às fls. 1163/1165, deferi a habilitação do espólio nos autos. A herdeira Nathalia juntou procuração (fls. 1152/1153), requerendo sua habilitação nos autos. Às fls. 1163/1165, deferi a inclusão da herdeira como Terceira Interessada, que se manifestou às fls. 1169/1176. Pois bem. Conforme se verifica da certidão de fls. 1167, o falecido autor interpôs Agravo Regimental (/50000) em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, o qual foi desprovido. Houve a interposição de Embargos de Declaração (/50001), o qual foi rejeitado, com disponibilização do acórdão em 12/08/2021. Considerando que a rejeição dos embargos de declaração ocorreu APÓS o falecimento do Apelante (05/07/2021), quando os autos estavam suspensos, concedo o derradeiro prazo para recolhimento das custas de preparo recursal pelo Espólio, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Erica Roberta Nunes Silva (OAB: 240024/SP) - Sérgio Ricardo Mathias (OAB: 173566/SP) - Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2105504-92.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2105504-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Atibaia - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rafael Rodrigo da Fonseca - VOTO Nº 1044 Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 20/22 proferida por esta relatora, que indeferiu os efeitos ativo e suspensivo buscados no recurso de agravo de instrumento adrede manejado pela agravante. Insurge-se a recorrente alegando, em breve síntese, que os requisitos para manutenção do plano de saúde de ex-funcionário são: a) contribuição do empregado para pagamento do prêmio; b) vínculo empregatício com o estipulante e; c) dispensa sem justa causa ou aposentadoria, sendo que em caso de aposentadoria exige-se vínculo pelo prazo de mínimo de 10 (dez) anos. Ora, para que haja a manutenção da condição de beneficiário não basta o preenchimento dos requisitos indicados acima, é necessário que o beneficiário tenha contribuído com pagamento do prêmio, o que o Requerente não o fez quando estava trabalhando na empresa Estipulante, razão pela qual não faz jus a continuidade na condição de demitidos. Defende que não pode ser compelida a manter um contrato a segurado que não contribuiu com o pagamento do prêmio, sob pena de desequilíbrio contratual. Portanto Nobres Julgadores, não houve qualquer arbitrariedade, abusividade ou desconformidade com as normas vigentes da autarquia que regula e controla as atividades de seguro no país, sendo perfeitamente lícito o ocorrido nos autos. Pleiteia o provimento integral deste, com a consequente concessão dos efeitos ativo e suspensivo almejados no agravo de instrumento pinçado. Recurso processado (fls. 8). O agravado informou a prolação de sentença nos autos principais (fls. 11/19). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os principais, verifica-se que, nas fls. 309/315, foi prolatada r. sententia, a qual julgou procedente a demanda em comento. Destarte, forçoso convir que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2284373-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2284373-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: F. A. C. - Agravado: G. da S. C. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49141 Agravo de Instrumento nº 2284373-14.2021.8.26.0000 Agravante: F. A. C. Agravado: G. da S. C. Interessado: A. A. da S. Juiz de 1º Instância: Ricardo José Rizkallah Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Alimentos, que os fixou provisoriamente em 20% sobre os rendimentos do Agravante, para hipótese de estar laborando com vínculo, ou, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, em 30% do salário-mínimo nacional. Diz o Agravante que possui outro filho, cuja pensão foi fixada em 15% sobre seus rendimentos, o que acarretaria situação não isonômica entre os filhos. Sustenta que o Agravado não comprovou suas despesas. Aduz a ausência de capacidade financeira para suportar os alimentos provisórios arbitrados. Pede pela redução dos percentuais aplicados para 15% tanto para o caso de exercício de emprego em caráter informal, como os casos de desempregou ou emprego informal. Pede a concessão da tutela antecipada recursal. Em cognição inicial, antecipei parcialmente a tutela recursal (fls. 115/117). Foram interpostos Embargos de Declaração que foram acolhidos, conforme decisão de fls. 135/137. Recurso não respondido. O parecer da d. Procuradoria é pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Diante do acordo homologado judicialmente às fls. 191/192 dos autos de origem, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Maurício de Oliveira Kurtz (OAB: 437152/SP) - Alexandre Vasconcelos Esmeraldo (OAB: 249773/SP) - Lisiane Garcia Silva Carvalho (OAB: 408014/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2162120-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2162120-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Associação Hospitalar Santana - Agravada: Terezinha de Jesus Braga - Agravado: Roni Anderson Braga - Agravado: Ranier Anderson Braga - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTANA em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhe promovem TEREZINHA DE JESUS BRAGA, RONI ANDERSON BRAGA e RANIER ANDERSON BRAGA, contra a r. decisão de fls. 774/776, de seguinte redação: TERESINHA DE JESUS BRAGA E OUTROS, já qualificados nos autos deste processo, deduziram pedido de desconsideração de personalidade jurídica em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTANA HSANP e CLÍNICA MÉDICA SAN PAOLO, igualmente qualificados. Alegaram, em síntese, que a executada , Clínica Médica San Paolo, e a corré integram o mesmo grupo econômico, já que se encontram no mesmo endereço. A Clinica Médica San Paolo e o Hospital San Paolo, segundo a própria ré, por sua vez, são a mesma pessoa jurídica. Diante disso, deverá ser desconsiderada a personalidade jurídica da Associação Hospitalar Santana, para que esta seja chamada a responder pelo crédito que ora se executa. Intimada, a ré ofereceu contestação (fls.24/43). Anexou documentos. Houve réplica. Foi proferida decisão de improcedência do pedido. Interposto recurso de agravo, a este foi dado provimento para reabertura da fase instrutória. Os autores carrearam documentos aos autos. Sobre os documentos , as rés se manifestaram. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas dos autores. As partes ofereceram alegações finais. É o relatório. Decido. O artigo 50, do Código Civil, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice- versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. No caso em testilha, não houve, da instauração do incidente até a presente data, o pagamento do crédito dos exequentes, ainda que de forma parcial. De outro vértice, é dos autos que a Associação Hospitalar Santana está exercendo as suas atividades no mesmo endereço em que estava estabelecida a executada, ou seja, à Rua Voluntários da Pátria, n. 2786, Santana, São Paulo/SP. Também foi carreada aos autos farta prova documental dando conta de que em inúmeros processos trabalhistas e de execução foi determinada a desconsideração da personalidade, por fundados indícios de fraude, consistentes no esvaziamento patrimonial da executada e transferência deste para a Associação Hospitalar Santana, com o prosseguimento das atividades regulares. Em audiência de instrução, as testemunhas corroboraram a prova documental e asseveraram a continuação das atividades sob nova denominação. De outro vértice, as requeridas não impugnaram as provas de forma cabal, limitando-se a invocar a insuficiência de provas. Nestes termos, de rigor o acolhimento do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE este incidente, para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão da Associação Hospitalar Santana no pólo passivo da ação de execução. Sem honorários neste incidente, conforme consolidada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Alega a agravante inexistir pressupostos sequer para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade, pois a pretensão não se encontra alicerçada em qualquer elemento indiciário de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Assevera que a empresa executado possui personalidade jurídica distinta, com CNPJ’s distintos, endereços distintos, corpo diretivo distintos, sendo impossível a instituição do incidente face a ausência do pressupostos processuais autorizadores do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz que, na condição de uma associação sem fins lucrativos, não poderia participar de um grupo econômico, como defendido pelos agravados. Ademais, quanto ao fato da ora Agravante estar exercendo suas atividades no mesmo endereço em que estava estabelecido o Executado, não caracteriza desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por outro lado, o Hospital San Paolo não desempenha o mesmo objeto social da Agravante. Enquanto o objeto desta trata-se de ‘serviços de hemoterapia e atividade médica ambulatorial com recursos, para realização de procedimentos cirúrgicos’, o do Executado é ‘atividade médica ambulatorial somente, para procedimentos cirúrgicos e exames complementares’. Ressalta que os Tribunais Pátrios têm entendido que o reconhecimento da sucessão empresarial exige o trespasse previsto no artigo 1.143 do Código Civil, de modo que tem prevalecido o entendimento de que a ausência de indícios fortes e de provas contundentes a respeito da confusão patrimonial e societária impede a sucessão empresarial. Por fim, alega que sequer figurou no polo passivo do Processo de Conhecimento que deu origem ao cumprimento de sentença, para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Preparado (fls. 27/28). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC) que HOSPITAL EVALDO FOZ, HOSPITAL SAN PAOLO e AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA foram condenados ao pagamento da quantia de R$50.000,00 para cada um dos três autores. Transitado em julgado o título judicial, afirmam os exequentes que na fase de cumprimento de sentença tomaram conhecimento de que o devedor HOSPITAL SAN PAOLO alterou sua razão social para CLÍNICA MÉDICA SAN PAOLO. Nada obstante, em seguida, teria sido constituída uma nova sociedade (HSANP), com o mesmo objeto social e estabelecida no mesmo endereço, fazendo uso das mesmas instalações, funcionários e prestadores de serviço, modo de furtarem-se os devedores do cumprimento de suas obrigações. Pretendem, pois, a desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de responsabilizar a empresa HSANP pelo cumprimento da presente execução. Tecidas as ponderações necessárias, a hipótese é de processamento do recurso no efeito parcialmente suspensivo, modo de garantir o prosseguimento da execução, vedada apenas a possibilidade de levantamento de dinheiro até que o tema seja levado ao conhecimento do colegiado. Com efeito, a alegada distinção de personalidades jurídicas, bem assim da composição e finalidades sociais entre a empresa executada e a associação agravante, não esclarece a sobreposição de atividades voltadas à exploração do mesmo segmento, tanto mais mediante utilização de outros elementos da empresa executada, cujas atividades aparentemente foram transferidas para uma única sala comercial. A probabilidade do direito, diante desta constatação e da existência de decisão judicial proferida em sede de cognição exauriente, é reduzida, sendo o perigo de dano afastado com a restrição ao levantamento de eventual quantia que venha a ser penhorada e transferida à ordem do juízo. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC), tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Nágila Naiara Menezes (OAB: 470501/SP) - Adriana de Fatima Basile Munari Reis (OAB: 125731/SP) - Andrea Aparecida Souza Gomes Braga (OAB: 196411/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 2163277-95.2022.8.26.0000 (483.01.2009.009979) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Adriane Gomes Rodrigues Batata - Agravado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANE GOMES RODRIGUES BATATA em cumprimento de sentença promovido em face de UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a r. decisão copiada às fls. 613, de seguinte redação: Vistos. Razão assiste á executada. Por equívoco, na decisão de fls. 853, determinou-se o prosseguimento da execução, sobrevindo manifestação da exequente a fls. 855/856. A executada compareceu aos autos a fls. 859/862, afirmando que a execução deve permanecer suspensa, pois a executada permanece sob o regime de liquidação extrajudicial. Em razão da decretação de Regime Especial de Liquidação Extrajudicial, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio de resolução operacional nº 1.986, de 26.01.2016, publicada no Diário Oficial da União em 01/02/2016, a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a executada, enquanto durar a liquidação, é medida que se impõe. Logo, a presente execução deve permanecer suspensa, conforme já decidido a fls. 714/715. Int. Alega a agravante que o cumprimento de sentença deve ser retomado, por se tratar de cooperativa em regime de liquidação extrajudicial, não empresa, sendo indevida a suspensão por prazo superior a um ano. Pede pela antecipação dos efeitos da tutela para imediato bloqueio judicial do valor atualizado da dívida. Recurso preparado e tempestivo. 2. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da pretendida medida liminar, eis que não demonstrado perigo de demora, tampouco a probabilidade do direito, porquanto há decisão transitada em julgado que entendeu pela incidência do art. 18, “a”, da Lei nº. 6.024/74 (fls. 575/579), sendo caso de processar o recurso no efeito meramente devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: João Carlos Thomazoni de Carvalho Junior (OAB: 121388/SP) - Marcio Recco (OAB: 138689/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2163359-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2163359-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: José Miguel Bonfim - Agravado: Candido Pedro Alem Junior - Interessado: Laura de Oliveira Bomfim Sanchez - Interessado: Manoel Francisco Peres Sanches - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA PARA AUTORIZAR O AUTOR A COLOCAR CADEADO NA porta objeto da lide, com o fim de que não seja aberta e utilizada até o desfecho da demanda - RECURSO - PREPARO NÃO RECOLHIDO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR VERIFICADOS - ARTIGOS 560 E SEGUINTES DO CPC - DEMAIS MATÉRIAS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO POR DESBORDAREM DOS LIMITES OBJETIVOS DO PRESENTE AGRAVO - AUSENTE PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE GRAU JURISDICIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão integrada por aquela de fls. 18/25 do instrumento, que deferiu a liminar possessória para permitir que o autor coloque cadeado na porta objeto da lide, com o fim de que não seja aberta e utilizada até o desfecho da demanda, com o que discordam os requeridos, fazem menção ao acórdão proferido em outra possessória em que foi reconhecido o direito de servidão de passagem, servindo a ambas as partes, defendem a ilegitimidade passiva de Laura e Manoel, impossibilidade jurídica do pedido, por ofensa à coisa julgada, não tendo o autor exercido posse sobre o corredor, alegam que ele teve tempo suficiente para opor embargo à construção, mas não o fez, apontam inverdades fáticas, alegam ser proprietários do espaço, tendo livre e irrestrito acesso, podendo o agravado acessar com chave por eles fornecida, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso sem preparado. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso deve em parte ser conhecido e desprovido. Diga-se, desde logo, não haver notícia de concessão ou pedido de gratuidade processual, ausente, no entanto, recolhimento do preparo, aplicando-se, ao caso, o artigo 1.007, § 4º, do CPC, de modo que, na esteira dos princípios da celeridade e economia pro-cessual, além da instrumentalidade, concede-se ao recorrente, para não lhe sonegar o duplo grau de jurisdição, prazo de cinco dias para com- provar o recolhimento em dobro, sob pena de inscrição na dívida ativa. Salienta-se que o presente recurso destina-se a atacar a decisão de primeiro grau que deferiu liminar possessória ao agravado, não podendo o julgamento avançar sobre questões ainda não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. De fato, não se pode aqui conhecer das matérias concernentes à propalada ilegitimidade passiva ou da noticiada coisa julgada, as quais devem ser objeto de análise, primeiramente, no grau anterior, além das questões próprias de resposta à petição inicial, desbordando os limites objetivos do recurso interposto, até porque arguidas em contestação. No mais, trata-se, na origem, de ação possessória, na qual foi deferida liminar para permitir que o autor coloque cadeado na porta objeto da lide, com o fim de que não seja aberta e utilizada até o desfecho da demanda. Quanto à liminar, anota-se que devem ser preenchi-dos, para seu deferimento, os requisitos legais previstos nos artigos 560 e seguintes do CPC, em especial o 562, não se tratando de faculdade do juiz, a julgar pelo verbo utilizado pelo legislador infraconstitucional. No caso telado, verifica-se que o direito de utilização de ambas as partes em relação ao corredor sub judice foi reconhecido em outra ação possessória (0007998-65.2010.8.26.0132), inclusive em grau de recurso, ainda que com finalidades distintas, o que demonstra a posse anterior do autor. E os documentos acostados com a peça exordial, em especial o laudo de vistoria e constatação e o boletim de ocorrência registrado, demonstram os demais pressupostos, de modo que não se pode afastar o direito em juízo de cognição sumária. De mais a mais, a liminar foi concedida limitadamente, apenas autorizando o requerente a colocar cadeado na porta objeto da lide, para que não seja aberta e utilizada até o desfecho desta demanda, advertindo as partes quanto a eventual sanção por litigância de má-fé. Dessa forma, não há elementos que, por ora, desconstitua ou infirme a decisão recorrida, a qual deve ser mantida, tal como lançada. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater to-dos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento em dobro do preparo em cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa) CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Gil Carmona (OAB: 45599/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2131900-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2131900-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Prosols Administracao de Planos e Solucões Ltda. - Agravado: Elfa Medicamentos S.A. - Agravante: Prosols Comércio Medicamentos Ltda. - Interessado: Carlos Augusto Morais de Almeida - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou procedente o pedido e determinou sua inclusão no polo passivo da execução (fls. 3895/3905 da ação - cópia a fls. 103/113 do recurso). Sustentam, em resumo: a nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação; o intuito da exequente de estender as obrigações da devedora a quem não fez parte do negócio; a ausência dos requisitos autorizadores da medida; não integra grupo econômico com a executada; a mera sucessão empresarial não pode ser compreendida como ato fraudulento com o objetivo de frustrar o pagamento de dívidas; a inexistência de abuso da personalidade jurídica; as empresas têm controle administrativo independente, personalidade jurídica própria, endereço de sedes diferentes e objeto social distinto; não há confusão patrimonial; não houve o esgotamento de todos os meios de execução. Com base nisso, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, para suspender eventual expropriação de bens das agravantes, com manutenção da possibilidade de constrição, como medida prática equivalente e adequada para preservar a igualdade de proteção de ambas as partes, ressalvado o exame do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a concessão parcial da tutela recursal, com dispensa de informações. 3) Tendo em vista que a agravada apresentou contraminuta a fls. 132/149, desnecessária a intimação dela para tanto. 4) Após o cumprimento e publicação desta decisão, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Wellington Alves Marabeis (OAB: 390859/ SP) - Marcio Araujo Opromolla (OAB: 194037/SP) - Rafael Stefanini Auilo (OAB: 314873/SP) - Deborah Cristina dos Santos Nery (OAB: 356346/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2163911-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2163911-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nelson Aparecido Bonhin - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1-Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON APARECIDO BONHIN, em face de BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação de execução, insurgindo-se contra a r. decisão da origem que negou a tutela de urgência nos seguintes termos: Tendo em vista a parte autora ainda não logrou êxito na satisfação de sua pretensão, dada a aparente inexistência de bens da devedora passíveis de penhora requisitou o bloqueio de valores junto SISBAJUD restando frutífero. Realizada a restrição houve manifestação da executada onde requereu o desbloqueio dos valores alegando que houve penhora de seu salário e aposentadoria. Intimada a exequente esta impugnou a manifestação da requerida requerendo a manutenção parcial da penhora. Apresentou ainda a exequente proposta de acordo formulado às fls. 229-233. Decido. Embora o artigo 833, IV do CPC descreva que salários, proventos, aposentadoria dentre outros são impenhoráveis, a resolução, porém não é absoluta. Neste Sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (Processo EREsp 1518169 DF 2015/0046046-7, Órgão Julgador, CE - CORTE ESPECIAL, publicação DJe 27/02/2019, Julgamento 3 de Outubro de 2018, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora de 30% dos proventos dos executados. Cabimento. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade de proventos como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Fenômeno da “Constitucionalização do Processo” que exige que se faça a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a subsistência. Precedente recente do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a penhora de percentual do benefício de verba salarial em casos como o presente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109834- 69.2021.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) Embargos. Execução de despesas de condomínio. Penhora incidente sobre proventos da executada. Alegação de impenhorabilidade afastada. A impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Preservação do suficiente para garantir a subsistência digna do devedor. Débito propter rem. Sentença de rejeição. Apelo da executada improvido. (TJSP; Apelação Cível 1021663- 68.2018.8.26.0224; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro:29/03/2019). Ademais a penhora não deve incidir sobre a totalidade dos proventos da executada a fim de não seja ferido o princípio da dignidade de pessoa humana. Isso porque, se de um lado deve ser atingido o objetivo da execução, não se pode perder, de outro, a garantia de sobrevivência da devedora, com a manutenção de seus rendimentos para suprimento de suas necessidades básicas. Assim, uma vez que houve demonstração pelo executado que parte do valor bloqueado são recebimentos de proventos, defiro o pedido de liberação parcial do bloqueio, qual seja R$ 1.536,78, mantendo-se o remanescente bloqueado, devendo a Z. Serventia providenciar a transferência do saldo para conta judicial vinculadas aos presentes. No mais, manifeste-se a executada acerca da proposta de acordo apresentada. Pugna o agravante pela concessão da justiça gratuita, bem como a reforma da decisão hostilizada, permitindo a liberação dos valores que permaneceram bloqueados, considerando a impenhorabilidade do valor, sem nenhuma exceção, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, somado a delicada crise financeira pela qual está enfrentando. Enfatiza que embora esteja inadimplente em relação ao débito exequendo, é cediço que, não reúne condições financeiras para efetuar o pagamento da dívida, e que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e da verba salarial não se descaracterizam, a teor o disposto no artigo supra mencionado, eis que referida legislação visa garantir o direito constitucional à dignidade humana, possibilitando, assim, a subsistência do Agravante e de sua família. Almeja a antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal para a concessão do efeito ativo no presente Recurso e imediata determinação para desbloqueio da totalidade dos proventos do benefício do INSS e da verba salarial. 3- Concedo justiça gratuita apenas no âmbito deste recurso. 4- Em cognição sumária vislumbra-se a presença dos pressupostos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Concedo a tutela de urgência. 5-Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau. 6- Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contraminuta. 7 - Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Camila Gomes Martinez (OAB: 166652/SP) - Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB: 129438/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2280810-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2280810-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: MARIA CRISTINA DA SILVA ABRÃO (Justiça Gratuita) - Vistos, etc, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão judicial (fls. 12/13) que, no curso de ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que figura como ré e autora Maria Cristina da Silva Abrão, deferiu pedido de tutela antecipada para suspender futuros descontos de valores referentes à conta em nome da autora (fls. 01/10). Alega, em suma, a ausência dos requisitos obrigatórios para a concessão da tutela, pois há contrato firmado entre as partes o que torna legítima as cobranças realizadas. Postula a cassação da tutela antecipada concedida. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 56). Recurso regularmente processado, sem o oferecimento de resposta. É o relatório. 2. Consulta aos autos principais revela que foi prolatada sentença (fls. 173/176), que, em cognição exauriente, julgou procedente a ação, confirmando a tutela antecipada. Nesse passo, a decisão aqui atacada não mais subsiste, tendo sido substituída por outra, que está a produzir efeitos, devendo o agravante, se inconformado, interpor o recurso cabível para desafia-la. Em outras palavras, a sentença de mérito absorve o conteúdo da tutela antecipada, tornando prejudicado o recurso (cfr, por exemplo, STJ, AgInt no EDcl no AREsp nº 1.478.614, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva). Enfim, houve alteação substancial do quadro processual, de sorte que o provimento jurisdicional aqui buscado não se afigura mais útil, faltando interesse recursal. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Celia Antonia Lamarca (OAB: 44646/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2165400-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2165400-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Foro de Ouroeste - Requerente: Antônio Bastos de Melo - Requerido: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado por Antônio Bastos de Melo por requerimento dirigido ao Tribunal (art. 1.012, §3º, I do CPC). Afirma o autor que a sentença que condenou a parte e o advogado solidariamente ao pagamento das despesas de sucumbência e de multa e de indenização por litigância de má-fé se reveste de parcialidade, de caráter manifestamente ilegal. Explica que não há qualquer indício de prova das acusações feitas na sentença que resultaram na expedição de ofícios a diversos órgãos, como OAB e Delegacia de Polícia. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. Requer a suspensão dos efeitos da sentença. É o relatório. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece ser acolhido. Consta dos autos que a sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo relativo à ação declaratória movida pelo requerente e condenou solidariamente a parte vencida e seus advogados ao pagamento de custas, de despesas processuais, de honorários advocatícios e de multa e indenização por litigância de má-fé, além de ter determinado a expedição de ofícios a OAB/SP para apuração de responsabilidade ética, às administrações dos fóruns das comarcas de Santa Fé do Sul e de Americana a fim de informar todos os magistrados acerca da conduta das advogadas em questão, ao NUMOPEDE a fim de informar a prática de advocacia predatória, e à Polícia Civil para apuração de eventual prática de estelionato (fls. 41/52 da petição). No caso em questão, é evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da determinação de expedição de ofícios a diversas entidades envolvendo a atuação profissional das advogadas do autor, o que pode resultar inclusive em instauração de procedimento penal. Há também relevância das alegações, consistentes na inexistência de indícios da prática de litigância de má-fé, de estelionato e de advocacia predatória que, se acolhidas, poderão eventualmente resultar na reversão da sentença, o que será naturalmente melhor analisado no julgamento da apelação. É inviável avançar considerações sobre o mérito da causa, que deverá ser apreciado no julgamento do recurso de apelação. Contudo, os elementos dos autos permitem a suspensão dos efeitos da sentença para evitar danos de difícil ou incerta reparação, até que a apelação seja apreciada pela Segunda Instância. Ante o exposto, DEFERE-SE o efeito suspensivo pleiteado pelo requerente para sustar os efeitos da r. sentença, até a apreciação do recurso de apelação pela Turma Julgadora. P.R.I. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB: 436671/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1003579-19.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1003579-19.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Luiz Gustavo Balbino de Almeida (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1003579-19.2020.8.26.0072- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Itaucard S/A Apelado: Luiz Gustavo Balbino de Almeida Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 289 (item III) que o réu/apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou procedente o pedido inicial, consignando que o montante devido a título de restituição, em dobro, do valor efetivamente desembolsado pelo autor seria objeto de apuração e efetivação em sede de liquidação/cumprimento de sentença (fl. 281, penúltimo parágrafo, item a). Dessa maneira o preparo recursal deveria ter sido calculado sobre o valor da causa (fl. 4), atualizado (art. 4º, inc. II e § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03), o que resulta em R$ 40.526,77, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, e gera preparo no importe de R$ 1.621,07. No entanto, foram recolhidos R$ 770,00 (fls. 290/1), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 851,07. 2. Providencie, pois, o réu/apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 851,07, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Allan de Mello Crespo (OAB: 282018/SP) - Glaucia Brack Castro (OAB: 306799/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107



Processo: 9192454-39.2009.8.26.0000(991.09.027139-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 9192454-39.2009.8.26.0000 (991.09.027139-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Nelson Fumagalli - Apelada: Eliane Cocchi Piccaro (Herdeiro) - Apelado: Juliana Braiti Cocchi (Herdeiro) - Apelada: Lilian Cocchi (Herdeiro) - Apelado: Ivo Filipov - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 23.680 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença (fls. 70/75) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por NELSON FUMAGALLI, DELVINO COCHI e IVO FILIPOV em face de ITAÚ UNIBANCO S/A para condenar o réu, ora apelante, no crédito da diferença de correção pleiteada, na forma e considerados os índices atrás explicitados, atualizada monetariamente pela Tabela Prática desde a data em que o crédito deveria ter sido feito, aí tomados os meses de expurgo indicados, mais juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, com mesmo termo a quo, juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios de 10% do total da condenação. P.R.I.. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 86/97). O recurso foi processado e recebido na origem (fls. 100), preparado (fls. 98/99) e respondido (fls. 102/106). É o relatório. Às fls. 170/171 o banco apelante, devidamente representado (cf. fls. 118/120v), informou que houve autocomposição com o coautor NELSON FUMAGALLI (procuração às fls. 10) e requereu a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC, apenas com relação ao coautor NELSON FUMAGALLI, restando prejudicado o recurso dessa parte. Eventual pedido de levantamento de valores depositados nos autos deverá ser direcionado ao DD Juízo de origem, tendo em vista que o depósito judicial de fls. 128 está vinculado à conta bancária da 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Pinheiros. Quanto ao coautor restante, IVO FILIPOV, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para o acervo desta relatoria, tendo em vista as decisões datadas de 26.08.2010 e 02.06.2010, em que os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, do C. STF, determinaram a suspensão de todos os feitos atinentes à correção monetária não-creditada em caderneta de poupança decorrente dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, em fase recursal, nos Tribunais de todo o país (RE nº591.797/SP, 626.307/SP e AI 754.745/SP). Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Élida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) - Thiago Santos de Araujo (OAB: 324659/SP) - Elida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1000694-96.2021.8.26.0104
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1000694-96.2021.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Guilherme dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Relação de consumo. Recurso de apelação interposto fora do prazo legal. Intempestividade reconhecida.- RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de tempestiva apelação (fls. 206/225), isenta de preparo, interposta contra a respeitável sentença de fls. 201/203, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e de reparação por danos materiais e morais e impôs ao autor condenação de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatício, sem prejuízo da multa por litigância de má-fé. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Defende a nulidade da contratação eletrônica e aduz que a sua formalização necessita de uma série de requisitos, inclusive autoridade certificadora. Menciona Medida Provisória que a regulou a infra-estrutura de chaves públicas (ICP Brasil), para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Afirma que nunca enviou qualquer documento com o objetivo de realizar a contratação. Alega que a foto não é um documento pessoal e não é apta a comprovar qualquer contratação e que a assinatura digital exige certificado emitido por autoridade certificadora. Invoca a Resolução do INSS nº 28/2008. Afirma a ausência de relação entre as partes e reitera os pedidos iniciais. Questiona, por fim, a pena por litigância de má-fé. Contrarrazões a fls. 229/232. É o relatório. Por decisão monocrática não conheço do recurso de apelação interposto intempestivamente. A sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico em 25 de maio de 2022 e considerada publicada em 26 de maio de 2022, iniciando-se, assim, o prazo de quinze (15) dias para interposição do recurso de apelação em 27 de maio de 2022 e encerrando-se em 20 de junho de 2022. O recurso de apelação foi protocolizado em 21 de junho de 2022, além, portanto, do prazo legal. Do exposto, não conheço do recurso intempestivo, majorados os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado do réu a 11% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade com que litiga o autor. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2163233-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2163233-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Fort Sp Implementos Ltda - Agravado: Fernando Augusto Sangaletti - Agravado: Jose Luiz Sangaletti - Agravada: Patrícia Pierin Vidotti - Interessado: Vidotti Agro Transportes LTDA - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2163233-76.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara do Foro de Dois Córregos Magistrado prolator: Dr. Alexandre Vicioli Agravante: Fort SP Implementos Ltda Agravados: Fernando Augusto Sangaletti; Jose Luiz Sangaletti e Patrícia Pierin Vidotti Interessado: Vidotti Agro Transportes LTDA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fort SP Implementos Ltda contra a r. decisão de fls. 74/76 da origem, proferida nos autos do cumprimento de sentença dos Embargos de Terceiro ajuizados por Fernando Augusto Sangaletti e outros. A decisão agravada ACOLHEU EM PARTE a impugnação, a fim de determinar aos exequentes que refaçam os cálculos da execução, fazendo incidir os juros moratórios sobre os honorários advocatícios de sucumbência a partir de 14.4.2021 e excluindo esses mesmos juros sobre as custas processuais antecipadas na fase de conhecimento. Ainda, consignou que, nesse novo cálculo, constará a incidência da multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% sobre o montante do débito, conforme regramento contido no § 1º do Art. 523 do CPC, afinal sequer o depósito do valor incontroverso no prazo legal foi efetuado. Inconformada, salienta a executada que a inclusão de multa e honorários, ambos na monta de 10% sobre o valor exequendo, acarretará um verdadeiro bis in idem. Pontua que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não gera nova condenação em honorários, como definiu o A. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS, o que inclusive foi sumulado no enunciado de nº 519, do STJ. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e, ao final, a cassação dos honorários ora fixados. É a síntese do necessário. No impedimento ocasional do Exmo Relator prevento, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Neste enfoque, em análise perfunctória dos autos, constata-se que a agravante não se desincumbiu em demonstrar os requisitos legais autorizadores da concessão do almejado efeito suspensivo, nos moldes preconizados pelo Art. 995, parágrafo único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ora, das razões recursais, não se denota perigo concreto de dano grave de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), caso o cumprimento de sentença tenha prosseguimento. Com efeito, não foi determinado o levantamento de qualquer valor em favor dos exequentes na decisão ora impugnada. Ademais, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, não há, à primeira vista, qualquer subsunção do caso ao Enunciado da Súmula nº 519 do A. STJ, a qual dispõe: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Ausente, pois, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Isto posto, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos ao Exmo. Relator prevento. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. RODOLFO PELLIZARI Juiz Substituto em Segundo Grau - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Fernando Augusto Sangaletti (OAB: 87649/SP) - Jose Luiz Sangaletti (OAB: 68318/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 DESPACHO Nº 3000144-50.2013.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Vilson Helom Poier - Interessado: Neilo Caetano Silva - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Santander S/A contra Neilo Caetano Silva ME, que julgou parcialmente procedente a demanda pela respeitável sentença de fls. 520, cujo relatório adoto, homologando o saldo remanescente do débito em R$ 114.419,43 (cento e catorze mil reais, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), determinando o prosseguimento da satisfação sob a forma de cumprimento de sentença. Inconformado, o patrono do requerido recorreu (fls. 525/535), sustentando, em tese, que o juízo deixou de fixar honorários de sucumbência, direito inquestionável do advogado da parte vencedora na lide. Afirma que tendo vista o trabalho desempenhado nos autos, e que o apelado decaiu de mais da metade do pedido, e que o trabalho demandou zelo, atenção, dedicação, tempo e esforço, o apelante faz jus à fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% do valor da causa. Por fim, afirma que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça. Requereu, então, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e o provimento deste recurso, com a reforma da r. sentença, para que seja determinado o pagamento de custas e honorários em 20%. Primeiramente, urge destacar que o apelante juntou apenas uma declaração a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, deixando de juntar demais documentos que comprovassem tal condição. Sendo assim, o apelante deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos comprobatórios para a análise de concessão do benefício. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Vilson Helom Poier (OAB: 329413/SP) (Causa própria) - Vilson Helom Poier (OAB: 329413/SP) - Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1036397-74.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1036397-74.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: B. B. F. S/A - Apelado: J. F. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pleito reconvencional, envolvendo alienação fiduciária, cujo desfecho foi a improcedência do pedido principal e de procedência da reconvenção, conforme a sentença de fls. 170/179, nos seguintes termos: julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A nesta ação ajuizada contra JOAQUIM FERREIRA DA SILVA, para tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida a pedido do réu e determinar que autor lhe restitua, no prazo de cinco dias úteis, o equivalente em dinheiro do bem descrito na inicial, diante da alienação noticiada (fls. 151), de acordo com a Tabela Fipe da época da decisão que determinou a sua restituição (fls. 147/148). Condeno-o, também, ao pagamento da multa prevista no art. 3º, parágrafo 6º do Decreto-Lei nº 911/1969. Sobre essas quantias incidirá correção monetária, desde a data da mencionada decisão. Determino, ainda, a exclusão da negativação inscrita em nome do réu, com relação ao contrato nº 2900378887 (fls. 89). Expeça-se o necessário. Em razão da sucumbência, o autor pagará as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, os termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita concedido. (...) De outro, julgo PROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Em consequência, condeno o reconvindo ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados em razão do contrato nulo de nº 355430538, com atualização monetária calculada do ajuizamento da reconvenção e juros de mora a partir de sua citação. Condeno-o, também, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), aqui considerado o ato ilícito mais antigo, data da contratação do instrumento declarado nulo, 22.10.2018. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (...). Em razão da sucumbência, condeno o reconvindo ao pagamento das custa e despesas processuais, e dos honorários advocatícios do patrono do reconvinte, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.. Apela a Instituição Financeira autora (fls. 182/190) pretendendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) o apelado não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 23/07/2019, em débito automático, sendo cabível a busca e apreensão, portanto; b) a alegação de que teria havido um empréstimo fraudulento em seu nome, impeditivo da realização do débito automático em conta do apelado, não merece respaldo, por não se tratar da mesma pessoa jurídica, já que o autor é o Banco Bradesco Financiamentos S/A e a conta corrente do réu é de responsabilidade do Banco Bradesco S/A; c) foi o Banco Bradesco e não o autor que não providenciou o débito do financiamento, não sendo a apelada responsável pelas consequências da penalização de um empréstimo equivocadamente concedido por outra pessoa jurídica; d) ausência de provas, ademais, de que teria havido irregularidade na contratação do referido empréstimo; e) não há interesse na continuidade do contrato, ante o inadimplemento. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 196/205. Cuida-se de ação de busca e apreensão, envolvendo alienação fiduciária de veículo automotor, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra JOAQUIM FERREIRA DA SILVA. Alega o Banco autor, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em 23/03/2017, no valor de R$ 23.728,60, a ser pago em 48 prestações no valor de R$ 731,45, com início em 23/04/2017 a 23/03/2021, para a aquisição do veículo marca FIAT, modelo STRADA CE FLEX ADVENTURE LOCKER(HSD)1.8 8V FLEX ano 2009/2010. Ocorre que, em 23/07/2019, o réu interrompeu os pagamentos. Pede a busca e apreensão do bem. O veículo foi apreendido em 14/11/2019 (fls. 93). Em contestação com reconvenção (fls. 51/69), o réu narra que, ao receber a notificação de fls. 28, se dirigiu ao Banco, e verificou que, em vez de ser debitadas em sua conta as parcelas do financiamento, houve indevida concessão de empréstimo, sem a sua autorização, com valores próximos aos das parcelas do presente contrato. Alega que sempre fazia os depósitos em sua conta, mensalmente, para pagamento do financiamento, o qual era realizado mediante débito automático. Afirma que jamais autorizou a contratação de outro empréstimo. Aduz ter seu Banco fornecido documento, informando o pagamento das parcelas do financiamento com a ré. Pede a denunciação da lide. Em reconvenção, pede a devolução do valor debitado indevidamente em sua conta (R$ 8.800,00), em dobro, além de condenação da autora em danos morais (desvio produtivo do consumidor). O réu juntou documentos (fls. 72/89). Réplica a fls. 95/104. Pedido de denunciação da lide rejeitado pela decisão de fls. 105/106. Decisão de fls. 112, que determinou seja oficiado o Banco Bradesco, para fornecimento do extrato bancário do réu, especificando, se possível, as datas dos débitos decorrentes do contrato de financiamento em discussão, bem como se há contrato de empréstimo pessoal em nome do réu e seu valor. Ofício respondido pelo Banco a fls. 114. Ante a resposta insuficiente, foi reiterado o ofício pela decisão de fls. 119. Ofício não respondido, conforme certidão de fls. 131. Despacho de fls. 132, determinando o reenvio do ofício, com observância à indicação da agência a fls. 129. Petição da autora a fls. 134/137, juntando cópia dos extratos. Manifestação do réu a fls. 142/146. Tutela de urgência concedida em favor do réu pela decisão de fls. 147/148, oportunidade em que se renovou a determinação ao autor para que junte aos autos cópia do contrato de financiamento bancário em nome do réu. Sentença a fls. 170/179, que assim decidiu a lide: Todavia, conquanto a relação jurídica em discussão seja incontroversa, o inadimplemento não é. Aliás, as prova apresentadas e a recalcitrância do autor em apresentar o contrato nº 355430538 (fls. 112, 119, 147/148 e ss.) põem em xeque a mora que tenta atribuir ao réu. A prova dos autos dá conta de que o pagamento do financiamento cobrado na inicial, contrato nº 2900378887 (fls. 25/31), foi ajustado mediante débito automático em conta corrente do mutuário (fls. 27). Os extratos de fls. 73/79 e 135/137 comprovam, ainda, que o banco realizava em dias consecutivos os descontos referentes a esse contrato, R$731,45 (dia 23 de cada mês), e daquele outro, que o réu nega ter contratado, R$800,00 (nos dias 21), de forma que não é crível que um tenha substituído o outro. Aliás, o autor, devidamente intimado a fazê-lo, não comprovou a regularidade dessa segunda contratação, contrato nº 355430538. Há, portanto, verossimilhança nas alegações do consumidor que nega ter celebrado tal negócio jurídico. Os débitos referentes a ele, aliás, retiravam da conta corrente do réu o saldo depositado especificamente para pagamento da alienação fiduciária objeto da pretensão inicial. Por essa razão, não havia saldo em conta na data em que o autor pontua como início do suposto inadimplemento do réu, 23.7.2019 (fls. 74). Há, ainda, comprovação de que o réu tinha saldo vultuoso em conta no período em que o empréstimo pessoal tido como ilegal foi efetivado e cobrado na conta corrente do autor, 22.10.2018 (fls. 85 e 87). Em suma, comprovada a alienação fiduciária, conforme contrato celebrado entre as partes e demonstrado que a mora foi provocada por ato do próprio autor reconvindo, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Outrossim, por decorrência lógica do pedido reconvencional, a clara violação aos postulados da autonomia da vontade, com violação ao art. 104, inciso III do Código de Processo Civil, acarreta o reconhecimento da nulidade do contrato nº 355430538. Aliás, a instituição financeira não se desincumbiu de elidir, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, os fatos constitutivos do direito do reconvinte. Reconhecida a nulidade dessa contratação, passo a análise dos danos que o reconvinte alega ter sofrido. (...) Por óbvio, o reconvindo é responsável pela contratação declarada nula e pelos descontos conjuntos das parcelas dos dois contratos na conta do consumidor, sem conhecimento dele, parte hipossuficiente dessa relação consumerista. Nesse contexto, pagas treze parcelas do contrato nulo (fls. 81 e 135), o reconvinte faz jus ao ressarcimento da quantia indevidamente descontada de sua conta corrente, de R$10.400,00, a título de danos materiais. Os danos morais, por sua vez, caracterizam-se in re ipsa, em razão da negativação indevida do reconvinte, provocada por ato atribuído ao próprio reconvindo (fls. 89). Não bastasse isso, o fortuito interno gerado pela contratação declarada nula, que tangenciou reflexos na outra relação jurídica regular, como a perda do bem adquirido, somados à angústia gerada em razão da confusão entre a consciência do reconvinte ter realizado os pagamentos do que contratou e a cobrança instrumentalizada nesta ação, comprovam ofensa anormal a sua personalidade humana, capaz de gerar danos morais. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu da mesma forma: (...) Sob tal aspecto, reputo exorbitante o valor pleiteado na inicial e fixo a indenização pelos danos morais causados ao reconvinte em R$ 5.000,00. Por fim, a tutela antecipada concedida a ele deve ser mantida, sem a necessidade de caução. Por decorrência legal, o credor fiduciário deve devolver o bem apreendido, art. 3º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ocorre, porém, que o autor noticiou a impossibilidade de devolução do bem, em razão de sua alienação extrajudicial (fls. 151). Resta, então, analisar essa questão. Cediço que o credor fiduciário está autorizado a vender o bem alienado, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969. Ao optar, todavia, pela venda extrajudicial do bem, o autor agiu por sua própria conta e risco, de sorte que verificada inexistência da mora e, mais, de que o inadimplemento foi provocado por ele mesmo, deve responder pela composição da perda do devedor. Essa composição deve ser tal que permita ao devedor adquirir outro bem com características semelhantes àquele alienado. Assim, o autor deve, após compensação com o débito aqui cobrado, R$13.850,12 (para evitar enriquecimento ilícito do réu), ser condenado ao pagamento da multa instituída pelo art. 3º, parágrafo 6º do Decreto-Lei nº 911/1969 e, também, ao pagamento do valor do veículo, consoante a Tabela FIPE, à época da determinação de sua restituição (fls. 91/93), valores atualizados monetariamente desde então, conforme remansosa jurisprudência: (...) Nos termos do art. 10 do CPC/2015, em 5 dias, esclareça o autor e apelante se o documento de fls. 135/137 foi obtido diretamente junto ao Banco em que o autor tem conta corrente, considerando-se que se trata de extrato bancário, protegido por sigilo (Lei Complementar nº 105/2001). Em caso positivo, esclareça a relação jurídica que estabelece com o referido Banco, especialmente quanto à acusação, dirigida pelo réu, quanto à irregularidade do empréstimo concedido, sem a sua concordância. Em caso negativo, informe se há interesse no envio de ofício ao referido Banco. Com a resposta do autor, manifeste-se o réu, também no prazo de 5 dias. Após, cls. São Paulo, 22 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Bruno da Silva Oliveira (OAB: 317041/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2152813-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2152813-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autora: ALESSANDRA FERNANDES DE CARVALHO SIMOES (Justiça Gratuita) - Réu: Acef S/a. - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2152813- 12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado Autora: ALESSANDRA FERNANDES DE CARVALHO SIMÕES Ré: ACEF S/A Comarca: FRANCA (mlf) Vistos, Cuida-se de ação rescisória onde a autora requer seja declarado rescindido o v. Acórdão proferido pela c. 30ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o Excelentíssimo Desembargador Carlos Russo, sob o fundamento de que todos os atos do processo a partir da citação são nulos, uma vez que não fora regularmente citada. Aduziu que a carta de citação foi entregue no seu antigo endereço, na portaria do edifício. Alegou que à época dos fatos estava residindo na Comarca de Franca, conforme faz prova o contrato de locação juntado (fls.15/16). Requereu a concessão de antecipação de tutela, a fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento final desta ação. Requereu o benefício da gratuidade judiciária. Determinado que comprovasse o estado de hipossuficiente, sobreveio a petição de fls. 64/88. Decido. Cuida-se de ação rescisória onde a autora alega nulidade de citação. Preliminarmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade judiciária e entendo que a autora faz jus ao benefício. Isso porque, conforme documentos juntados a fls. 64/88, no ano de 2021, a autora obteve rendimentos no total de R$ 31.654,22, que corresponde a média mensal de R$ 2.637,85. Ainda, analisando a declaração de bens e rendimentos, verifica-se que ela não dispõe de patrimônio registrado em seu nome. Logo, comprovada a hipossuficiência, CONCEDO o benefício da gratuidade à autora. Anote-se. Analiso o pedido de antecipação da tutela. A fim de ser deferido o pedido de antecipação da tutela, há necessidade de se aferir a necessidade da urgência (art. 301 do CPC). Em primeiro lugar, cumpre observar que a concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Deve existir prova inequívoca e o Juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.. No caso dos autos, a autora pede que seja concedida a antecipação de tutela, a fim de ser determinada a suspensão do prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento final deste processo. Entendo que é o caso de conceder a tutela. Isso porque, analisando os documentos juntados, verifica-se que a carta de citação foi entregue na portaria do edifício, onde a autora não mais residia. O contrato de locação juntado com a inicial, comprova que à época em que ocorreu a citação, ela estava residindo na Comarca de Franca/SP. Logo, estando presentes os requisitos legais, ou seja, possibilidade de dano irreparável caso haja o prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como, a plausibilidade do direito, posto que a autora juntou cópia do contrato de locação, comprovando que não residia no endereço onde fora entregue a carta de citação, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento final deste processo. Cite-se a ré, para que no prazo de 15 dias, apresente defesa. Int.. São Paulo, 21 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ana Carolina Santos (OAB: 427683/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2225381-65.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2225381-65.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: GILENO ALVES SOARES - Réu: JBS S.A. - O relator Desembargador Andrade Neto, integrante do 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por decisão monocrática, homologou a desistência da ação rescisória e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPP. Certificado o trânsito em julgado (fls. 705), o autor requer o levantamento do depósito prévio, conforme formulário de fls. 711. Assim, determino: 1-) Anote-se o substabelecimento de fls. 708, conforme requerido. 2-) Em que pese não constar da decisão monocrática a determinação quanto à destinação do depósito judicial a fls. 39, diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659-67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá ao autor o levantamento do depósito inicial (art. 968, II, do CPC), antes da citação do réu. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 711 foi preenchido com os dados do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Rafael de Souza Barbeiro - OAB/SP nº 375.371 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com o dados bancários do autor Gileno Alves Soares. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. 3-) Tendo em vista que o depósito prévio de fls. 39 foi, equivocadamente, vinculado ao processo de origem, nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 1800119120253, do processo nº 0115990- 50.2011.8.26.0100, da 25ª Vara Cível do Foro central Cível Comarca de São Paulo, à presente ação rescisória (nº 2225381- 65.2018.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Rafael de Souza Barbeiro (OAB: 375371/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2142942-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2142942-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moo Yeong Lee - Agravado: FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA - Agravado: Confecções Fashion Silver Ltda EPP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOO YEONG LEE, contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução, promovida por FOTUS ENERGIA SOLAR LTDA., contra CONVECÇÕES FASHION SILVER LTDA E OUTROS, que rejeitou impugnação por ele apresentada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 396/407: trata-se de impugnação movida por MOO YEONG LEE ao bloqueio realizado às fls. 382/384, sob alegação de caracterização de prescrição, pois transcorreram cerca de 13 (treze) anos do vencimento dos títulos executados, assim como 6 (seis) anos da inclusão dos sócios no polo passivo sem que fossem intimados. Sustenta que houve única tentativa de localização da executada pessoa jurídica, que foi citada por edital em 19/11/2011, quando restou interrompida a prescrição. Narra que, a partir dai, a exequente não praticou qualquer outro ato que interrompesse a contagem do prazo prescricional, de maneira que a execução foi fulminada pela prescrição em 19/11/2016. Alternativamente, defende a necessidade de extinção do feito, visto que em 02 de março de 2017 (fls. 226) foi determinada a manifestação da exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, tendo sido intimada pessoalmente (fls. 233), e mesmo assim permaneceu inerte. Sustenta, ainda, o descabimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica visando sua inclusão no polo passivo, bem como a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois consistente em verba de natureza salarial mantida em conta poupança. A exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 467/485). É o breve relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, é certo que não ocorreu prescrição intercorrente, porque desde a propositura da ação até a data presente, o exequente nunca deixou o processo parado por mais de 05 anos, prazo este o prescricional para análise do direito material objeto das duplicatas executadas neste processo (passíveis de cobrança pela via de ação monitória, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º , inciso I,do Código Civil). Nota-se que, após a citação por edital da empresa executada em outubro de 2011 (fls. 54), foi deferido o bloqueio on-line de valores em novembro de 2012(fls. 82), e o feito foi arquivado em março de 2013 (fls. 96), sendo desarquivado em fevereiro de 2015 (fls. 97/98) para requerimento de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 104/105), inicialmente indeferido (fls. 108). Em maio de 2015, foi determinada a realização de pesquisas de bens junto aos sistemas Infojud e Renajud (fls. 115). Infrutíferas, ensejou novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 125/126), desta vez deferido, em janeiro de 2016 (fls. 155), ensejando pesquisas de bens em nome dos sócios. Após tais pesquisas infrutíferas de bens, o feito foi arquivado em agosto de 2017 (fls. 238), sendo realizado novo pedido de desarquivamento pelo exequente em outubro de 2020 (fls. 248), ensejando posterior digitalização do feito. Como se nota, não houve o transcurso de 05 (cinco) anos sem andamento do processo pelo exequente, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Indefiro, também, as alegações de não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a ausência de interposição de recurso tempestivo à decisão judicial que a deferiu nestes autos. Rejeito, por fim, a alegação de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos em conta poupança, porque os documentos que instruem a impugnação são em grande maioria ilegíveis e não permitem aferir de forma inequívoca de que o bloqueio fora efetuado sobre valores pertencentes à alegada conta poupança. Imperiosa, pois, a rejeição da impugnação. Antes o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 396/407. Manifeste-se o exequente para fins de prosseguimento, em 05(cinco) dias. Int. (A propósito, veja-se fls. 316/317 dos autos de origem). Alega o agravante que cuidam os autos de origem, de ação de execução, inicialmente promovida por Maioral Textil Ltda., contra Confecções Fashion Silver Ltda EPP., visando o recebimento de três duplicatas, do valor total de R$ 23.451,14, em 08 de janeiro de 2014 (fls. 03/06 autos de origem). Face a dificuldades financeiras pelas quais passou, a empresa executada encerrou suas atividades. Após uma única tentativa de citação frustrada, foi deferida a citação da executada por edital, o que foi formalizado em 19/11/2011. Nomeado Curador Especial, foram apresentados embargos à execução, julgados improcedentes. Os autos de origem foram arquivados pela primeira vez em 19/03/2013 e desarquivados em 12/02/2015, ocasião em que foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada. O pleito foi deferido em 08 de janeiro de 2016, ocasião em que foi determinada a inclusão no polo passivo da execução, dos sócios Moo Yeong Lee e Hee Moon Zevola, que jamais foram cientificados do ato. Em 07 de abril de 2017 a exequente, ora agravada, foi intimada a dar andamento à execução, sob pena de arquivamento. Face à inércia, os autos foram arquivados. Os autos de origem foram desarquivados em 18/12/2017 e novamente arquivados em 23/02/2018. Desarquivados em 15/0/2020, foi realizado bloqueio sobre saldo encontrado em caderneta de poupança titulada pelo executado, ora agravante, do valor de R$ 40.474,87. O Juízo a quo entendeu que o bloqueio não deveria ser convertido em penhora, pois o saldo existente decorre de verbas rescisórias e saldo de FGTS, além de seguro desemprego. Ao tomar conhecimento da ação de execução, diz o agravante que apresentou impugnação, ocasião em que alegou que o direito da agravada está prescrito e que não cuida a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, em que pese o I. Juízo de Primeiro Grau ter reconhecido a impenhorabilidade do valor bloqueado, entende deva ser antecipada a tutela recursal, para que o valor bloqueado seja imediatamente liberado a seu favor, por se tratar de verba essencial à sua subsistência. Afirma o agravante que o valor pretendido nos autos de origem, tratam de débitos inadimplidos nos meses de junho, julho e agosto de 2009. Após uma única tentativa frustrada de citação, foi deferida a citação da empresa executada por edital, publicado em 18 de outubro de 2011, enfatizando que a executada e seus sócios nunca tomaram conhecimento da ação de origem. Por conta dos diversos arquivamentos do feito, passaram-se aproximadamente 13 anos do ajuizamento daquela demanda, bem como 6 anos da desconsideração da personalidade jurídica, sem que os executados tivessem conhecimento daquela ação. Somente tomou ciência do feito, quando da formalização do bloqueio em sua conta. Diz que os autos da ação de origem permaneceram no arquivo durante o período compreendido entre 13 de março de 2013 a 12 de fevereiro de 2015 e a agravada foi intimada pessoalmente a dar andamento àquela demanda em 07 de abril de 2017, sob pena de extinção. O feito foi novamente arquivado em 08/08/2017, desarquivado em 18/12/2017, arquivado em 23/02/2020 e desarquivado em 15/10/2020. Conforme dispositivo contido no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento particular. Outrossim, faz referência ao art. 921, do CPC, com a redação dada pela Lei no. 14.195, de 2021. A seu ver, a citação por edital levada a efeito nos autos de origem em 19/11/2011, não pode ser considerada válida, pois não foi provado que os executados encontravam-se em local incerto e não sabido Afirma que a Presente demanda foi distribuída em 29 de junho de 2015, referente a débitos de julho, agosto, novembro e dezembro de 2010, e a citação da executada somente aconteceu por edital em outubro de 2018 (sic). Portanto, face ao que dispunha do art. 219, do CPC de 1973, vigente quando da distribuição da ação de origem e, ainda, o art. 240, do CPC em vigor, insiste que a citação não foi regular, pelo que rigor o reconhecimento da prescrição. De fato, não tendo a agravada praticado qualquer ato que interrompesse o prazo prescricional, assevera que a pretensão foi atingida pela prescrição em 19/11/2016. Anota que a exequente sequer tentou intimar a ele, agravante, mesmo localizando bens passíveis de penhora, como se vê a fls. 180 e 195 dos autos de origem. Consigna, também, que a ação de origem, deve ser extinta por falta de andamento, pois em 02 de março de 2017, o I. Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação da exequente, para que desse andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. A exequente foi ainda intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, por carta recepcionada em 25/04/2017. Foi ela novamente intimada pelo DJE em 20/06/2017, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Porém, face à inércia da exequente o feito foi arquivado em 08/08/2017. Como o feito só foi movimentado em 16/09/2021, entende que a execução deve ser extinta, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 485, inc. III, do CPC. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, afirma que a questão deve ser revista, pois ele, agravante, jamais foi intimado nos autos de origem. A empresa executada encerrou suas atividades em razão de dificuldades financeiras, não havendo nos autos qualquer prova da existência de fraude, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade. Assevera que não pode ser acolhido o argumento do exequente, de que o fato da empresa não possuir nenhum bem em seu nome, não ter dinheiro em conta e não declarar renda, seriam indícios de abuso da personalidade jurídica. Portanto, deve ser revertida a r. decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Relativamente ao valor bloqueado, diz o agravante que o Juíz a quo considerou o valor bloqueado impenhorável, condicionando, porém, o levantamento, ao trânsito em julgado da r. decisão agravada. Sucede, porém, que foi provado que o valor bloqueado é impenhorável, posto que proveniente de verbas de natureza trabalhista e fundiárias, essenciais à sua sobrevivência, sendo pacífico o entendimento de que são impenhoráveis valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Finalizou requerendo seja concedido em sede de antecipação de tutela, efeito suspensivo ao recurso, “a fim de que sejam suspensos os atos executórios até o julgamento do presente recurso” (sic), bem como seja autorizada “a imediata liberação e consequente levantamento da importância bloqueada, em favor do Agravante” (sic - fls. 15). Bateu-se, ao final pelo provimento do recurso a fim de que a r. Decisão agravada seja reformada, nos termos em que acima expostos. É o relatório. Duas foram as pretensões deduzidas pelo agravante em sede de antecipação de tutela. Pois bem. No tocante ao imediato levantamento do numerário bloqueado, observo, de plano, que a parte contrária também agravou (Agravo no. 2157074-20.2022.8.26.0000) da r. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado. Destarte, dúvida não há acerca da litigiosidade da questão, razão pela qual afigura-se de rigor a denegação do pleito de levantamento, para que seja mantido o equilíbrio entre as partes. Outrossim, a denegação do pleito de levantamento, não enseja efetivo prejuízo ao agravante. Isso porque o mero bloqueio ou penhora de numerário não implica em ato de disposição. Logo, por conta de tal fato, não se pode cogitar de perigo de dano ou de difícil reparação. De fato, a penhora, segundo magistério de Humberto Theodoro Jr. (Processo de Execução - 2a. ed. - pg. 194), consiste no ato do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. Diz-se que é um ato de afetação porque sua conseqüência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução. Em outras palavras, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial) ou com o bloqueio, o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exeqüente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Logo, conquanto bloqueado o numerário, este continua a pertencer ao agravante, na medida em que pela decisão agravada o Juízo a quo não determinou qualquer liberação a favor da parte agravada. No mais, a penhora ou mero bloqueio de dinheiro depositado em conta bancária não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ (STJ-3ª. T., REsp 332.584, Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, DJU 18.2.02). Aliás, segundo a ordem estabelecida pelo dispositivo contido no art. 835, do CPC, a constrição deve, preferencialmente, recair sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ante o exposto e considerando que não houve qualquer determinação de levantamento do numerário e que a questão atinente ao bloqueio é litigiosa, na medida em que a parte contrária, também se insurgiu contra a decisão ora agravada, denego, ad cautelam, o pedido de imediato levantamento. Tampouco colhe êxito em sede de antecipação de tutela, o pleito para suspensão “dos atos executórios até o julgamento do presente recurso” (sic). Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 995, § único, do CPC), a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão relator, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ora, o exame dos autos não permite a conclusão da probabilidade de provimento do recurso. É claro que tal conclusão está embasada pelas naturais limitações decorrentes de início de conhecimento. Todavia, é suficiente para que se denegue, como de fato fica denegado, o pedido de suspensão da prática de atos executórios. Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Anote a z. Serventia, para que este recurso seja julgado em conjunto com o Agravo no. 2157074-20.2022.8.26.0000, interposto pela parte contrária. Int. e C. São Paulo, 20 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernando Dias Coto (OAB: 337925/SP) - Celio de Carvalho Cavalcanti Neto (OAB: 9100/ES) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2156621-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2156621-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Condominio Fusion Home & Office - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, no curso de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que, em incidente próprio, deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda., para incluir a agravante no polo passivo do processo. A agravante é pessoa jurídica, sócia da executada PDG SP 7, e formulou pedido de justiça gratuita no agravo, aduzindo que o grupo PDG saiu recentemente de processo de recuperação judicial e ainda tem débitos de milhares de reais, que é ré em centenas ou milhares de processos, que a pandemia do Covid-19 provocou crise no setor imobiliário e que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 3 e 16/18). O Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98, caput), mas condiciona o deferimento de benefício à pessoa jurídica à prova de sua real impossibilidade financeira (artigo 99, § 3º). A concessão do benefício à pessoa jurídica, portanto, depende de prova de situação financeira precária, que a impeça de pagar custas, despesas e honorários de advogado, porque a finalidade lucrativa afasta a presunção de pobreza, não bastando mera declaração. Nesse sentido, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (grifo nosso). A agravante apresentou, com o agravo, todos os documentos que julgou pertinentes à prova da necessidade alegada, a saber: balanços patrimoniais de 2020 e 2021 (fls. 76/87), extratos de conta bancária de sua titularidade, do período de agosto de 2021 a fevereiro de 2022, sem saldo (fls. 89/94), e escrituração fiscal de 2020 (fls. 95/3712). Não conseguiu, porém, com isso, demonstrar real necessidade financeira, capaz de autorizar a concessão do benefício. A agravante afirmou que saiu de processo de recuperação judicial, o que, por si só, faz crer na sua efetiva recuperação financeira. O balanço patrimonial mais recente (fls. 85/87), de setembro de 2021, indicou resultado negativo, mas mostrou, também, que a agravante tinha ativo circulante de mais de R$25,6 milhões e saldo disponível em caixa de aproximadamente R$450 mil, com o que, razoavelmente, poderia suportar as custas e as despesas do processo. Extratos de conta bancária sem saldo não relevam e a agravante não apresentou documentos mais recentes. O fato de a agravante ter enfrentado recuperação judicial, figurar no polo passivo de outras demandas e, eventualmente, ainda ter dívidas, não implica concessão automática do benefício, que, como dito, exige prova convincente de real impossibilidade. Depois, não há prova de que a pandemia provocou à agravante crise financeira invencível, é notório que o setor imobiliário só vem crescendo nos últimos dois anos e é certo que o valor do preparo do agravo não é elevado. Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, comprove a agravante, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo do seu recurso, sob pena de deserção. 3. Excedido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Raquel dos Santos (OAB: 41718/SC) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP) - Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) - Marco Antonio Dias Cardoso (OAB: 292437/SP) - Drielle de Lima Salgado D´antona (OAB: 345415/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2056678-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2056678-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Campo Limpo Paulista - Autor: TRANSLEK LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA - Réu: HELFEN BRASIL ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.499 Tutela Cautelar Antecedente Processo nº 2056678- 35.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente pleiteado por Translek Logística e Transporte Ltda. em face de Helfen Brasil Associação de Proteção e Benefício aos Proprietários de Veículos, fundada no artigo 300, NCPC. Esclarece a requerente que ajuizou ação processada sob nº 1002244-93.2021.8.26.0115, pleiteando o reconhecimento da nulidade das cobranças realizadas pela ré (Helfen Brasil Associação de Proteção e Benefício aos Proprietários de Veículos), demada julgada improcedente. Em razão do decreto de improcedência da ação, os protestos realizados pela ré, em nome da requerente, foram mantidos. Relata a requerente, outrossim, que interpôs recurso de apelação da r. Sentença. Todavia, os protestos estão ocasionando graves problemas na condução das atividades da Requerente, necessitando a imediata suspensão deles, não podendo aguardar a distribuição dos autos no Tribunal (sic fl. 02). Pontua que o art. 300, NCPC permite a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, quando evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora ao resultado útil do processo. Argumenta, nesse sentido, que estão presentes os requisitos da lei, diante do risco de dano irreparável para a requerente, que se encontra com seu nome protestado e incluso em cadastros de devedores, mantidos por entidades de proteção de crédito (fl. 05). Sustenta que tem direito ao cancelamento do protesto, já que decorre de uma obrigação inoportuna. Bem por isso é plenamente cabível a concessão de medida de Tutela Antecipada, a fim de garantir que o protesto em nome do Requerente seja imediatamente suspenso, suspendendo também sua publicidade, e declarar inexistente toda e qualquer cobrança por se tratar de uma cobrança ilegal (sic fl. 05). Requer, ainda, seja autorizado o depósito em 5 (cinco) dias dos valores referentes aos protestos realizados contra a Requerente, para, após o depósito judicial, seja realizada a expedição de ofício determinando a suspensão dos protestos (sic fl. 05). Recebidos os autos por este relator e intimada a parte contrária, esta se manifestou a fls. 53/62. Nova manifestação da requerente, a fls. 305/306. É a síntese do necessário. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c desconstituição de débito ajuizada por Translek Logística e Transporte Ltda., ora requerente, em face em face de Helfen Brasil Associação de Proteção e Benefício aos Proprietários de Veículos. Com efeito, a ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que determina o art.355, II do CPC, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal. Inicialmente, destaco que ao caso aplica-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a contratação se deu com vistas a proteger veículos da empresa autora, ou seja, na qualidade de destinatária final. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃODO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS.RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIADO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRAROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTOSIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. 4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo “qualificado”, bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais adiferença entre tipos penais de mesmo gênero. 5. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.419 SP; RELATOR :MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Brasília (DF), 19de agosto de 2014). A despeito da aplicação das penas de revelia, entendo que não devam ser presumidos verdadeiros os fatos alegados em inicial, haja vista que as alegações dela constante mostram-se em contradição à prova dos autos, conforme disciplina do art. 345,II. Em sua inicial, a autora alega que desconhecia a existência de valor a ser pago a título de franquia em decorrência do acidente experimentado. No entanto, tal advertência é expressa nos documentos por ela mesma apresentados em sua inicial. Às fls. 23, há diálogo por mensagem via telefone celular em que lhe é informada a previsão de pagamento de franquia em importe de 5% do valor do veículo conforme tabela FIPE. Ainda, o contrato por ele acostado às fls. 27/33 apresenta vasta disciplina quanto aos valores que seriam devidos do aderente em hipótese de reparo por decorrência de acidente. Dele é possível ler-se: 7.4. DA TAXA DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO 7.4.1. Na hipótese de ocorrência de evento, seja caso de ressarcimento integral, dano reparável para itens incluídos no PAR e/ou veículos de terceiros, o associado deverá arcar com a taxa de participação para cada evento, como previsto na proposta de adesão e informado pela HELFEN BRASIL, para que seja procedido o reparo ou ressarcimento, conforme o caso. 7.4.2. Na hipótese do associado se envolver em 02 (dois) eventos no período de 12 (doze) meses, quando da ocorrência do segundo evento será cobrada a taxa de participação em dobro. 7.4.3. Na hipótese do associado se envolver em 03 (três) eventos no período de 12 (doze) meses, não haverá cobertura para o terceiro evento, podendo o associado ser excluído da associação, a critério da HELFEN BRASIL, observando-se os interesses coletivos e em conformidade com a cláusula 9.2 deste contrato. 8. DA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO REPARO E RESSARCIMENTO 8.1. A participação mensal do integrante do PAR corresponderá à soma de todos os custos de reparação e ressarcimento despendidos pela HELFEN BRASIL no mês anterior, dividido pelo número de integrantes do plano - de forma proporcional ao índice de rateio atribuído ao veículo cadastrado - sendo o valor final acrescido do custo mensal dos serviços contratados pela HELFEN BRASIL em benefício do associado, dividido pelo número de integrantes do plano, além da taxa de administração cobrada na integralidade dos associados. 8.2. A participação mensal será cobrada de todos os integrantes mensalmente, através de boleto bancário com vencimento conforme optado no ato de adesão, sendo devida uma participação por cada veículo cadastrado. 8.3. Na hipótese de cancelamento ficará o integrante retirante obrigado ao pagamento da participação vincenda no mês do cancelamento, vez que esta parcela corresponde à participação do integrante quanto aos custos de reparo e ressarcimento do mês anterior na forma do item 8.1 deste contrato, observando o prazo mínimo de permanência no PAR Plano de Assistência Recíproca. 8.4. Será cobrado de todos os integrantes, no ato da adesão, uma taxa administrativa correspondentes as despesas de cadastro, a qual não corresponde a uma participação mensal. 8.5. O atraso no pagamento das obrigações, inclusive a participação mensal, acarretará a imediata perda da condição de associado e consequentemente dos serviços contratados e quaisquer benefícios do PAR. A partir da mora, os prejuízos resultantes de eventos ocorridos não serão reparados ou ressarcidos, bem como não poderão ser usufruídos os demais benefícios como assistência 24 horas, proteção de vidros e carroreserva. 8.6. O associado que incorrer na situação da cláusula 8.5 supra, somente poderá ser reintegrado ao quadro de associados, voltando a usufruir de todos os serviços e benefícios do PAR mediante: a. Regularização da pendência financeira, acrescida dos encargos conforme boleto bancário; b. Realização de nova vistoria junto a empresa credenciada, às expensas do integrante e; c. Assinatura de novo contrato.8.7 Após 15 (quinze) dias a contar do vencimento consignado no item 8.2, a HELFEN BRASIL poderá comunicar o inadimplemento aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC e SERASA),podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito, visando, com isso, evitar que os integrantes suportem indevidamente os custos da inadimplência dos demais. Assim, não prospera a afirmação de que fora surpreendido pela cobrança ao encerrar o contrato eis que esta é expressa e clara do instrumento pactuado e ainda constou da troca de mensagens quando da negociação de adesão. Nem se fale que tal cobrança seria inválida ou abusiva, especialmente considerando que as coberturas do contrato em questão estão delimitadas claramente, não havendo margem para interpretação nem lesão ao direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, se a cobrança está baseada na previsão contratual limitativa eficaz, impossível o acolhimento da pretensão inicial. Entendimento diverso resultaria em nítido desequilíbrio contratual, pois acabaria impondo à associação ou cooperativa o dever de cobrir custos não computados anteriormente. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do que determina o art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no importe de 15 do valor dado à causa. P.I.C. (fls. 153/159, autos de origem). Denota-se dos autos que a requerente interpôs recurso de apelação na data de 23/02/2022, pretendendo, em suma, a integral reforma da r. sentença (fls. 162/172). Outrossim, observo que o d. Juízo a quo já determinou a remessa do feito, a esta C. Segunda Instancia, para apreciação do recurso (fl. 185,autos de origem). Por este incidente processual, pretende a requerente a concessão de tutela antecipada, para que seja suspenso o protesto em seu nome, suspendendo-se, também, sua publicidade, declarando-se inexistente toda e qualquer cobrança por se tratar de uma cobrança ilegal (fls. 05). Pois bem. Inicialmente, de rigor anotar que o objeto deste incidente deve ser apreciado exclusivamente sob a ótica processual. Realmente, na medida em que a r. sentença foi objeto de recurso de apelação, o qual será oportunamente julgado. Isso assentado, observo que o pedido de antecipação de tutela não pode ser acolhido. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo”. Consigne-se que tais requisitos, como já assentado em iterativa jurisprudência, são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles, inviabiliza a pretensão do interessado. In casu, como será demonstrado, não há que se cogitar da verificação do requisito da probabilidade. De fato, observa Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Com efeito, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Importante destacar, outrossim, que, segundo ensina José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando- se, o pedido de antecipação de tutela à luz das transcrições doutrinárias acima efetuadas, a conclusão que se impõe é a de que não pode ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca. Pelo contrário, ainda é suscetível de discussão. Em outras palavras, os fatos e dados carreados aos autos pela agravante, não podem ser tidos como certos, nos exatos termos em que postos nas transcrições supra efetuadas. Bem por isso, de rigor a denegação do pleito de concessão da tutela provisória. Em verdade, caso concedida a medida, nos termos em que se encontra o feito, este Juízo nada mais estaria do que, contrariando o ordenamento jurídico, a projetar provimento definitivo, sem a necessária a análise de todo o conjunto probatório. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23ª edição, 1999, p 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável à recorrentes, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada, razão pela qual, como acima anotado, o improvimento do recurso, é medida que se impõe. Mas não é só. O decreto de improcedência da ação pelo I. Julgador de Primeiro Grau, manteve hígido o contrato firmado entre as partes. Via de consequência, inexistindo declaração judicial reconhecendo a ilegalidade da cobrança decorrente do contrato, não há que se falar na suspensão dos efeitos do protesto. Não há como ignorar que a prolação de sentença envolve amplo conhecimento do processo, após observância do contraditório e ampla defesa. In casu, reitere-se que a demanda ajuizada pela peticionária foi julgada improcedente. Ora, o dispositivo contido no artigo 995, NCPC, estabelece: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ora, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto pela requerente, que limita-se a impugnar a natureza jurídica do contrato de proteção veicular, representado pelo Termo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca PAR, juntado a fls. 27/33, autos de origem e a ressaltar a revelia da requerida. Prima facie, independentemente da natureza do contrato firmado entre as partes, se seguro ou não, a requerente não pode se valer da suposta nulidade para não cumprir obrigação a que se comprometeu. No mais, relativamente ao que foi deduzido pela requerida, em sede de contraminuta, não há que se falar na condenação da requerente, ao pagamento de verba honorária sucumbencial (fls. 62). Como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente processual (caso dos autos), por falta de previsão legal. Realmente, não podendo passar sem observação que o pedido de tutela provisória foi formulado em autos incidentais, não se tratando de ação autônoma. De fato, honorários advocatícios em incidentes processuais só são cabíveis em situações excepcionais, quais sejam; aquelas em que a decisão neles proferida, extinga ou altere de forma substancial, o processo principal, o que, com a máxima vênia, não é caso dos autos. Nesse sentido, reitero que o feito de origem já foi julgado, pendente apenas o julgamento do recurso de apelação. Logo, não há que se falar na condenação da requerente ao pagamento de honorários. Confira-se a jurisprudência, no sentido desta decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1834210/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 06/12/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 1o. DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A divergência traçada nestes autos trata apenas da condenação em honorários de sucumbência em sede de incidente processual. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a melhor exegese do § 1o. do art. 20 do CPC/1973 não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios em incidente processual ou recurso. 3. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão embargado, e negar provimento ao Recurso Especial de POMPÉIA S.A. EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO (EREsp 1366014/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017). Ante todo o exposto e demonstrada a saciedade a ausência dos requisitos previstos para a concessão de tutela antecipada, de rigor o desacolhimento do pleito. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Antonio Jose Iatarola (OAB: 149975/SP) - Tiago Nogueira Lopes (OAB: 125807/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001869-04.2021.8.26.0597/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1001869-04.2021.8.26.0597/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Carla Renata da Silva Martim (Justiça Gratuita) - Embargdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. I.- CARLA RENATA DA SILVA MARTIM ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 351/353, aclarado à fl. 364, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.075,00 atualizados desde o evento danoso (03/11/2020 fls. 19/35), com juros de mora de 1% ao mês, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil (CC) e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da citação em 12/04/2021. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 367/374 e 380/384). Pelo acórdão de fls. 407/412, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a autora apresenta embargos de declaração para eliminar contradição relacionada ao valor da indenização discutida neste processo. Faz jus ao recebimento do valor de R$ 9.450,00, conforme estimativa prevista no laudo pericial de fl. 339. Sobre esse valor não há abatimento para ser aplicado, porquanto, na esfera administrativa, lhe foi negada indenização (fl. 40). A quantia auferida no valor de R$ 3.375,00, refere-se a outro acidente automobilístico ocorrido em 28/10/2014 (fl. 57). São eventos distintos com sequelas físicas igualmente diferentes. Equivocadamente, na r. sentença, o douto Juiz determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 6.075,00, aplicando a propalada redução que deve ser afastada para auferir, de fato, a totalidade da indenização (fls. 1/3). É o relatório. II.- Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a embargada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Josue Dias Peitl (OAB: 124258/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1012763-94.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1012763-94.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Jefferson Eduardo Silva - Apelante: Jefferson Eduardo Silva Construção - Apelante: Karina Patrícia da Silva - Apelado: Anderson Gielo Quinellato - Apelada: Bianca Barbosa Gielo Quinellato - Interessado: EDERSON LUÍS LIMONI - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANDERSON GIELO QUINELLATO e BIANCA BARBOSA GIELO QUINELLATO ajuizaram ação ordinária de rescisão contratual por culpa da fornecedora, c/c indenização pela devolução de quantias pagas, indenização por danos materiais e por dano moral, com pedido liminar de tutela antecipada antecedente, em face de JEFFERSON EDUARDO SILVA e KARINA PATRÍCIA DA SILVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.281/1.308, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos: a) resolvendo o com trato entre as partes, por inadimplemento culposo cometido pelos réus; b) condenando os réus em indenização por danos materiais correspondentees ao valor necessário para correções e refazimentos dos problemas relacionados pelo perito, em montante a ser apurado pelo perito em liquidação de sentença, promovendo-se, em seguida, compensação entre esse crédito dos autores com os valores devidos aos réus pela Etapa 2 e por 25% da Etapa 3, mais a diferença de custo da terraplanagem, tudo conforme for definido na perícia complementar, na liquidação de sentença; definindo-se, então, se há saldo devedor ou credor, prosseguindo-se na fase executiva em favor da parte reconhecida como credora; c) condenando os réus em indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigidos da presente data, com juros de mora da citação; d) acolhendo o pedido dos embargos à execução, extinguindo a execução movida pelo réu Jefferson contra o autor Anderson; e) condenando os réus no reembolso das despesas processuais corrigidas dos desembolsos e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em indenização por danos materiais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização por danos morais; em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução extinta pelo acolhimento dos embargos, subordinada a cobrança da sucumbência à futura e eventual revogação da gratuidade. Opostos embargados de declaração, o Magistrado a quo, pela decisão de fls. 1.414/1.415, os acolheu parcialmente para: a) rejeitar a arguição de bem de família apresentada pelos réus, em face do imóvel arrestado; b) estabelecer que os créditos do réu, a serem objeto de compensação, sofrerão correção monetária desde o recebimento de cada parcela pelos autores, pelos índices do Tribunal de Justiça deste Estado, sem incidência de juros de mora. Inconformados, recorrem os réus, com pedido de reforma, argumentando que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel (bem de família) arrestado cautelarmente, afastada a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, bem como sejam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante o resultado de parcial procedência da ação. Mesmo contra o posicionamento do perito judicial (fls. 1.170 - quesito 38), o Magistrado deixou de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, sob a simples fundamentação de que não foram encontrados no imóvel, pelo meirinho, mobília, descaracterizando a destinação de moradia habitual da família. Conforme provas trazidas pelos próprios autores, às fls. 758/798, os réus foram em diversas outras ocasiões citados/intimados nesse próprio imóvel (certidões fls. 764/775, 779/786, 787, 792/798). Não foram encontrados, pois o imóvel vinha sendo locado por empresários de outras cidades que vinham a negócios na cidade, por curtos períodos, através do website airbnb.com.br. Restou devidamente comprovado que o atraso da obra decorreu de força maior e causas supervenientes (solo rochoso, greve dos caminhoneiros). Os réus, durante a consecução dos serviços, sempre estiveram solícitos aos desejos e colocações dos autores, especialmente a reiteradas alterações de projetos, mesmo em fase de execução. Não houve, por parte dos réus, abandono da obra, sendo que o próprio comportamento dos autores pode ter-lhes causado eventuais frustrações de cunho pessoal e moral, pois, ao invés de buscarem uma composição amigável, de repente se tornaram incomunicáveis e impediram os réus de acesso à obra, retendo os valores liberados pelo financiamento, permanecendo na posse dos materiais e ferramentas de construção, dando causa à presente lide. O mero dissabor e sofrimento decorrentes de descumprimento contratual não possui o condão de ensejar a indenização por dano moral. Os autores ajuizaram a ação objetivando rescisão contratual por culpa da fornecedora, bem como indenização por danos materiais e moral. Os dois primeiros pedidos não são abrangidos pela inteligência da Súmula 326 do STJ, para não imposição de sucumbência parcial. Houve significante sucumbência dos pedidos iniciais dos autores, sendo devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus (fls. 1.418/1.430). Os autores apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Foram diversas as tentativas de citação dos réus no endereço declinado nos autos, em que restou certificado por oficial de justiça (às fls. 749) que eles não residiam no imóvel. Outros oficiais de justiça também, conforme consta dos andamentos de processos diversos promovidos contra os réus (provas emprestadas - cópias de outros processos em anexo), de modo que deve ser afastada a alegada impenhorabilidade do bem de família. Não restou comprovado que, ainda que não residam no imóvel, este proporcione rendimentos à família a título de aluguel a fim de que se aplique a súmula 486 do STJ. Somente após o edital de citação é que os apelantes se apresentaram nos autos. O dano moral restou configurados em decorrência dos atos, omissões e inadimplementos dos apelantes. Incabível o arbitramento de honorários ao patrono dos réus (fls. 1.434/1.455). 3.- Voto nº 36.619. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Yuri Marques Gil (OAB: 265536/SP) - Petrucio Romeu Leite Vanderlei Junior (OAB: 170769/SP) - Luiz Roberto dos Santos (OAB: 341058/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008964-58.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1008964-58.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: E. L. P. A. - Apelado: I. U. S/A - COMARCA: Suzano - 2ª Vara Cível - Juiz Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia APTE. : Eliene Lopes Pinheiro Alencar APDO. : Itaú Unibanco S/A VOTO Nº 49.002 EMENTA: Alienação fiduciária em garantia. Mora da fiduciante e ajuizamento de busca e apreensão de veículo automotor. Procedência da ação. Gratuidade indeferida na sentença. Elementos constantes nos autos que não indicam impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ausência de subsídios que indiquem modificação da situação existente anteriormente. Manutenção do indeferimento do benefício. Recurso desprovido, com observação. Via de regra, a simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando ausentes elementos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais (art. 99, § 2º, do novo CPC). Nessas condições, a parte deve comprovar a miserabilidade jurídica, o que não foi observado. Trata-se de recurso interposto contra parcela da r. sentença de fls. 88/90 que julgou procedente a ação de busca e apreensão para o fim de decretar a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do autor, arcando a ré com o pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Alega a apelante que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios. Cita julgado. Diz que perdeu tudo que investiu, pois, além da entrada, perdeu todas as parcelas que pagou durante dois anos, isto porque que sua situação financeira ficou abalada. Busca a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, sem preparo e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o relatório do necessário. A apelante busca a reforma de parcela da sentença, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e que lhe foi negada na sentença. Contudo, não lhe assiste razão. Nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 99, do novo Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesse passo, embora a jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de a pessoa natural pedir assistência judiciária, tal como prevê o artigo 98 do novo CPC, tal concessão deve observar um mínimo de razoabilidade diante de elementos concretos, não se confundindo com momentânea situação de dificuldade. O Juiz não é mero expectador na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a regra deve ser interpretada, valendo destacar que dificuldade financeira não se confunde com pobreza jurídica. No caso, infere-se dos autos que a apelante contratou financiamento de veículo no valor de R$ 36.900,00, comprometendo-se a pagar prestações mensais de R$ 953,67, dando entrada de R$ 7.400,00 (fl. 34), o que não se compatibiliza com a alegada hipossuficiência. A apelante não apresentou, na fase recursal, qualquer prova documental capaz de demonstrar eventual modificação da situação existente anteriormente, como extratos bancários, comprovante de gastos e sua renda mensal atual, o que era necessário para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Desse modo, sendo necessária a demonstração de insuficiência de recursos para que possa desfrutar dos benefícios da gratuidade da justiça, não há como deferir a pretendida gratuidade processual com os subsídios apresentados. A r. sentença merece mantida. Por fim, eleva-se a verba honorária devida em favor do patrono do autor para 11% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11 do CPC., Isto posto, nega-se provimento ao recurso, com observação. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Daniela da Silva Moraes (OAB: 348570/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1008115-10.2017.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1008115-10.2017.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Ahmid Abdo Rauf Abduni Me - Embargdo: José Carlos Santos da Silva - Houve, de fato, erro material na decisão monocrática. Constou: A r. sentença proferida à f. 101 destes autos de ação de cobrança, movida por AHMID ABDO RAUF ABDUNI ME, em relação a JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA, julgou procedente a ação para condenar o réu no pagamento de R$7.650,40, corrigidos desde a data da compra (26.05.2012) e acrescidos de juros legais desde a distribuição da ação. (...) Nego, pois, seguimento ao recurso. Os honorários sucumbenciais impostos ao réu na r. sentença devem ser majorados em R$ 500,00. Com a ressalva de meu entendimento contrário, adiro àquele prevalecente nesta C. Câmara de que os honorários sucumbenciais impostos na r. sentença e neste julgamento constituem uma só verba, agora no valor de R$2.800,00 (dois mil reais), corrigidos a partir deste julgamento com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Int. Deverá constar: A r. sentença proferida à f. 101 destes autos de ação de cobrança, movida por AHMID ABDO RAUF ABDUNI ME, em relação a JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA, julgou procedente a ação para condenar o réu no pagamento de R$7.650,40, corrigidos desde a data da compra (26.05.2012) e acrescidos de juros legais desde a distribuição da ação rescisória. (...) Nego, pois, seguimento ao recurso. Os honorários sucumbenciais impostos ao réu na r. sentença devem ser majorados em R$ 500,00. Com a ressalva de meu entendimento contrário, adiro àquele prevalecente nesta C. Câmara de que os honorários sucumbenciais impostos na r. sentença e neste julgamento constituem uma só verba, agora no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigidos a partir deste julgamento com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. Int. Embargos de declaração acolhidos para correção de erros materiais. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Adib Abdouni (OAB: 262082/SP) - Karol Lucy Delphim Pereira Menezes (OAB: 399616/SP) - Alessandro Cesar Gonçalves (OAB: 242520/SP) - Sala 707



Processo: 1006810-33.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1006810-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Uliana - Apelado: Bunge Alimentos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 202/206, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os presentes embargos à execução. Condenação do apelante no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela o embargante aduzindo, em síntese, que a execução é nula por inexigibilidade do título, que sustenta ter sido cancelado, com a transferência do débito para a Cédula de Produto Rural nº 213602, objeto de ação que tramita perante a E. 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Traz, ainda, preliminar de cerceamento de defesa. Recurso tempestivo, sem preparo, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- O presente recurso não pode ser conhecido em face de sua deserção. Indeferida a gratuidade de justiça, o apelante foi intimado para recolher o preparo em 5 dias, sob pena de deserção. O prazo fixado para tanto transcorreu in albis, razão pela qual o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Finalmente, do não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado das apeladas na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paolo Nassar Blagitz (OAB: 14206/PA) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Túlio Gonzalez Dal Poz (OAB: 422845/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2096809-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2096809-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Sociedade Cultural e Educacional de Itapeva - Agravada: Camilia Cristina Martins Antonio - Vistos. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório movida por Camila Cristina Martins Antônio em face de Sociedade Cultural e Educacional de Itapeva, na qual alega que, estando gestante de 33 semanas e 5 dias (gestação de alto risco), obteve o benefício de assistência domiciliar. Contudo, alegou que recebeu da instituição de ensino apenas materiais complementares, e não a íntegra das matérias ministradas em sala de aula, e que realizaria todas as avaliações apenas ao final do período de assistência domiciliar. Requereu a concessão da tutela de urgência, para que a ré fosse compelida a fornecer-lhe material didático adequado, bem como que disponibilize a aplicação das avaliações em regime domiciliar, enquanto perdurar sua licença. Sobreveio a r. decisão de fls. 155/157 da origem, proferida nos seguintes termos: (...) Para o deferimento da medida liminar devem estar presentes, cumulativamente, os pressupostos para a sua concessão: plausibilidade da alegação (fumus boni juris) e urgência (periculum in mora). Os requisitos estão demonstrados em juízo de cognição sumária. O autor trouxe aos autos, dentre outros documentos, comprovante de matrícula na instituição requerida (fls. 19), atestado médico datado de 15/03/2022, indicando gestação de alto risco e possibilidade de parto prematuro, com orientação de repouso por 90 dias (fls. 18), calendário de provas regimentais do 1º Bimestre de 2022, com as respectivas datas (fls. 20), prints do CLASSROOM, indicando os materiais disponibilizados pela instituição nesse dispositivo (fls.21/25), Manual do Aluno (fls. 33/106), e-mails e notificação extrajudicial enviados à instituição(fls. 107/113), conferindo, assim, plausibilidade aos argumentos lançados na inicial. Dessa forma, considerando prints do CLASSROOM juntados aos autos (fls. 21/25), constata-se, ao menos em análise perfunctória, que os materiais disponibilizados pela instituição se referem, predominantemente, a materiais de apoio, não proporcionando à estudante o acesso integral ao conteúdo das disciplinas, do que se depreende a potencialidade de prejudicar a requerente, que não terá acesso ao conteúdo acadêmico adequado a sua aprendizagem. Por fim, a própria instituição requerida prevê às fls. 38 do Manual do Aluno (fls.70 destes autos), que, nos termos do Decreto-Lei 1.044/69 e Lei 6.202/75, as provas do período do atestado são domiciliares pelo período de três meses e o abono de faltas deste período é automático, de forma que o pedido liminar merece deferimento. Ressalte-se que o acolhimento do pedido não trará consequências à requerida que não possam ser revertidas com o provimento final. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a requerida providencie à requerente o conteúdo das aulas ministradas e exercícios domiciliares que possam ser acompanhados pelos seus professores, bem como viabilize a aplicação domiciliar das avaliações do semestre, que se iniciaram no dia 04/04/2022, conforme calendário de fls. 20. (...) Insurge-se a ré, ora agravante, alegando, em síntese, que não obstaculizou o direito da autora ao benefício previsto no Decreto-Lei nº 1.044/69 e na Lei nº 6.202/75. No entanto, oportuno observar que o referido benefício, enunciado apenas em linhas gerais pela citada legislação é regulamentado internamente pela instituição, em razão da plena autonomia administrativa e didáticopedagógica prevista no art. 207 da Constituição Federal. Prossegue alegando que regras metodológicas quanto ao conteúdo pedagógico a serem disponibilizadas ao aluno e utilizadas para o acompanhamento do regime de benefício especial domiciliar são decorrentes do referido primado da autonomia didático- científica e administrativa, (...) o que autoriza a instituição de ensino superior a eleger o meio pelo qual entende ser o mais adequado para a devida devolutiva didática aos alunos. Afirma que adotou a plataforma denominada Classroom, pela qual disponibiliza todo o conteúdo das aulas ministradas presencialmente, entre slides, vídeos, artigos científicos e exercícios, acompanhados pelo professor responsável, com total interação direta do aluno com o Professor de forma perceptível. Alega que não havia nos autos, à época da decisão agravada, material suficiente para embasar o deferimento da tutela de urgência, o que se aplica sobretudo à imposição de aplicação domiciliar das provas bimestrais, ressaltando que a Instituição disponibiliza a possibilidade do aluno realizar todas as provas regimentais, substitutivas e exames quando do encerramento do período que esteve sob benefício do regime de exercício domiciliar. Requer a reforma da r. decisão agravada, para seja indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial. É o relatório. Decido. Ausente pedido de efeito suspensivo, à contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcio Calçada Fernandes Machado (OAB: 299133/SP) - Amanda Gomes Alves (OAB: 454606/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2157116-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2157116-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Mongaguá - Interessado: Rbo Assessoria Pública e Projetos Municipais Ltda Epp - Requerente: Alexandre Wolff Barbosa - Requerido: Município de Mongaguá - Interessado: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público - Trata-se de tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência formulado por ALEXANDRE WOLFF BARBOSA, em mandado de segurança impetrado contra o MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ E OUTROS. O requerente alega, em síntese, a desproporcionalidade do número de questões de informática. Sustenta que o número de questões de informática não estava previsto no edital, teria superado o das matérias do mesmo bloco, e sua pontuação teria superado a da prova discursiva. Defende a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, isonomia, da vedação do retrocesso, transparência, boa-fé e proibição do comportamento contraditório, pois, em edital contemporâneo da mesma banca e do mesmo município, teria sido publicado o número de questões de informática. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). O mandado de segurança é o instrumento processual para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, no momento da propositura da ação, por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Não se vislumbra, em análise perfunctória, ilegalidade do ato administrativo. O requerente prestou concurso para o cargo de procurador municipal de Mongaguá. Segundo o edital, a prova objetiva seria composta por 10 questões de português e 30 questões de conhecimentos específicos, dentre Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, legislação municipal e informática (fls. 25/54). De fato, não houve previsão do número exato de questões de conhecimentos em informática. No entanto, assim também ocorreu com as demais matérias do bloco de conhecimentos específicos. Isso, por si só, não acarreta qualquer nulidade, visto que o número total de questões foi previsto no edital e observado pela banca examinadora (fato reconhecido pelo próprio requerente). Como ressaltado na r. sentença, o edital viu a matéria entre aquelas que poderiam ser cobradas como conhecimentos específicos necessários ao exercício da função pública. Não havia disposição normativa ou principiológica que obrigasse a Municipalidade a especificar o número de questões de cada uma das matérias que poderiam ser cobradas em conhecimentos específicos (...). A comparação com outros concursos elaborados pela mesma banca ou deflagrados pela Municipalidade tampouco leva a concluir que houve violação à isonomia ou à legítima expectativa do impetrante, nem, tampouco, retrocesso. Editais de concursos públicos anteriores não obrigam a Administração a observar os mesmos critérios classificatórios para concursos posteriores menos ainda estava o Município de Mongaguá obrigado a seguir a linha de concursos públicos de municípios diversos. O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. O requerente tinha prévio conhecimento das regras do concurso e das fases de avaliação. Com a efetivação da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. Embora plausível a argumentação do agravante, no sentido de que, diante da não especificação do número de questões em cada matéria, razoável esperar que fossem divididas de modo mais equânime, e que tenha havido uma concentração excepcional de questões de informática, não há como dizer que tenha havido quebra da paridade entre os concorrentes. Embora se possa reconhecer que, se a intenção da comissão era essa, melhor seria se houvesse tornado explícito com antecedência, não há como dizer que tenha havido quebra da isonomia. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o número ou conteúdo das questões e os critérios de distribuição dos temas (cf. Tema 485, STF). Os fatos, as provas e as alegações serão mais bem examinados no julgamento do apelo, quando toda a matéria será devolvida a esta segunda instância. Indefiro a tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, nos autos do mandado de segurança nº 1000520-43.2022.8.26.0366. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Wolff Barbosa (OAB: 302585/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004127-61.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 3004127-61.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: José Carlos Rodrigues - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:3004127-61.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:JOSÉ CARLOS RODRIGUES Vistos. Trata- se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão de fls. 32/39, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto em face da decisão que deferiu o levantamento do depósito parcial do precatório em razão do pagamento de prioridade, bem como determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao exequente, considerando inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei nº 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum se omitiu acerca do fato de que a situação discutida nos presentes é diversa da definição da modalidade de requisitório para fins de pagamento do valor devido ao credor. Destaca que o Tema n.º 792 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal versa não apenas sobre a natureza material da lei definidora do teto para expedição de requisições de pequeno valor, mas também processual. Aduz que o momento processual analisado é diverso daquele em que o teto do OPV é definido, pois analisa-se impugnação a depósito de precatório, no qual o fato gerador tido como ponto de partida para aferir o regime jurídico aplicável é a data do pagamento. Sustenta que ao caso aplicar-se-ia o novo valor vigente para as OPVs no Estado de São Paulo, pelo que inexiste insuficiência no depósito, sendo certo que o DEPRE observou corretamente os arts. 100, §§ 2°, 3º e 4º, da CRFB e 87, caput e parágrafo único, 102, § 2°, do ADCT. Assim, requer a embargante sejam os aclaratórios conhecidos para se reconheça a existência de distinção no caso concreto, sendo certo que se trata de momento processual diverso. Requer, ainda, sejam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3005001-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 3005001-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Dalva Regina da Silva Prado - Agravo de Instrumento nº 3005001-46.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Dalva Regina da Silva Prado Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida nos autos nº 0023265-08.2019.8.26.0053/07, que determinou, pela DEPRE, a complementação do depósito de prioridade constitucional, reconhecendo que a Lei Estadual nº 17.205/2019 é inaplicável aos títulos formados antes de sua vigência (07 de novembro de 2019), conforme o decidido no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. A agravante alega, em suma, que: a) que, em 07/11/2019 foi publicada a Lei estadual 17.205/2019, que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV - no Estado de São Paulo e, por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, abarcando todos os requisitórios expedidos após a sua vigência, isto é, a partir de 08/11/2019; b) que o teto do ofício requisitório de pequeno valor, vigente no momento do depósito, deve observar a nova regra; c) que a indexação do limite de depósitos de prioridade deve levar em consideração os limites da nova lei, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito, considerando o disposto constitucional (art. 100, § 2º, da CF, e art. 102, § 2º, da ADCT), que condiciona o limite à lei que define os requisitos de pequeno valor; d) que não há que se falar em direito à regime jurídico adquirido, tendo em vista que o próprio texto constitucional remete à lei vigente a fixação do texto, de modo que não há retroatividade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final e o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicando-se o correto marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário. É o relatório. O E. Magistrado decidiu nos seguintes termos: (...) II Da complementação do depósito. 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não de desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela Lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Precatório expedido pagamento de preferência nos termos do art. 102, § 2º, do ADCT Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003. Indeferimento. Pretensão de reforma Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei nº 17.205/2019 Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Precedentes. Provimento do recurso (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232228- 15.2020.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJSP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido pela UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao (s) exequente (s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019, para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se ao DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. (...).. Pois bem. O efeito suspensivo, no caso, não deve ser concedido. Verifica-se que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão que transitou em julgado ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258- 63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). No caso presente o título executivo está fundado em decisão judicial transitada em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, bem como também anterior à apresentação dos cálculos de execução. A respeito do marco temporal para a configuração da OPV, e submissão do feito subjacente ao comando da Lei Estadual nº 17.205/19, a Fazenda do Estado de São Paulo defende como sendo o marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário a data da expedição do ofício requisitório. A obrigação da Fazenda do Estado em pagar determinada quantia decorre de decisão judicial transitada em julgado, devida desde este instante, não podendo a lei ordinária retroagir para atingir situações já definidas sob a égide do ordenamento anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Neste sentido, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) o Colendo STF, em 10/03/2021, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Vale ressaltar que tal orientação se estende aos pagamentos prioritários previstos no art. 100, § 2º da CF. Consolidada a situação, vale dizer, transitada em julgado a sentença em momento anterior a vigência do novo teto, não há como aplicá-lo para fins de pagamento prioritário. Incide inequivocamente o limite anteriormente vigente. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0004569-40.2011.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Appa Service LTDA - Apelado: Banco do Brasil S.A - Trata-se de apelação de APPA SERVICE LTDA. contra a r. sentença de fls. 768/771, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à condenação da instituição requerida ao pagamento de R$ 248.665,76, devidos por inadimplemento contratual, corrigidos monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, julgou improcedente a ação, com base no reconhecimento da prescrição, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora (fls. 775/792), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pretende, em suma, a reversão do julgado. De início, cumpre esclarecer que não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Isso porque a presunção de insuficiência econômica se opera apenas em favor da pessoa natural (art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil). Nestes termos, a simples alegação de que a apelante passa por dificuldades financeiras não seria suficiente para firmar convicção quanto à hipossuficiência econômica. Ao revés, milita contra a pessoa jurídica a presunção de capacidade econômica, vigendo, na espécie, o entendimento há muito sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE Protocolo físico realizado tempestivamente Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 511/2011 do Órgão Especial e Normas de Serviço Peticionamento eletrônico obrigatório Embargos intempestivos Gratuidade Pessoa jurídica Necessidade de comprovação de hipossuficiência Súmula 481 STJ Documento ilegível Inadmissibilidade Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. Ademais, a benesse visa garantir o ingresso em Juízo de quem não tem condições financeiras para fazê-lo, tanto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Significa dizer que esta demonstração deve se dar de forma robusta, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. No caso, os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da dificuldade financeira alegada, tais como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. Assim, providencie a autora, ora apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade econômica de fazê-lo. Após, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Messias Silva Jesus (OAB: 198269/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 0045479-82.2007.8.26.0224(990.10.231503-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0045479-82.2007.8.26.0224 (990.10.231503-7) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Leandro Vieira dos Santos - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Em reiteração ao despacho de fls.192 e considerando a manifestação da Autarquia às fls. 190/verso, “Caso a parte contrária concorde com incidência do INPC a partir da vigência da Lei 11.430/06, o INSS desiste do recurso especial interposto de fls. 120/124”, diga o Autor no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, cumpra-se a decisão de fls.182-3. Subam os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Anizio Pereira (OAB: 135060/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059182-83.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Roberto de Sene - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Cristiane de Mattos Carreira (OAB: 247622/SP) - Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059182-83.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Roberto de Sene - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 185-190. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Cristiane de Mattos Carreira (OAB: 247622/SP) - Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059182-83.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Roberto de Sene - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 174-181 e 258-264, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 192-198, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Cristiane de Mattos Carreira (OAB: 247622/SP) - Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0059182-83.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Roberto de Sene - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 174-181 e 258-264, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 222-229, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - Cristiane de Mattos Carreira (OAB: 247622/SP) - Fátima Aparecida da Silva Carreira (OAB: 151974/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0071729-48.2007.8.26.0000/50001 (994.07.071729-0/50001) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Recorrente: Pedro Alves de Souza e Outros (a.j.) - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 184-8 de acordo com o Tema nº 434/STJ. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0071729-48.2007.8.26.0000/50001 (994.07.071729-0/50001) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Recorrente: Pedro Alves de Souza e Outros (a.j.) - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 176-82. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0010488-86.2003.8.26.0526(990.10.303359-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0010488-86.2003.8.26.0526 (990.10.303359-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Dirceu Donizete Bueno Calizio (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 207/211. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Vitorio Matiuzzi (OAB: 80335/SP) - Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012140-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Daniel da Silva Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito os recursos especiais de fls. 102-106 e 140-151. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0012140-87.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Daniel da Silva Lima - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 83-89 e 173-176, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 132-138, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013904-74.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adilson Pereira do Nascimento - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 183/195. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Julio Cesar Lara Garcia (OAB: 104983/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013904-74.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Adilson Pereira do Nascimento - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 172/181 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - Julio Cesar Lara Garcia (OAB: 104983/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014241-68.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Eduardo Spano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 209-22. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Erica Severino da Silva Puga (OAB: 219459/SP) - Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) (Procurador) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0014241-68.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Eduardo Spano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 179-87, 201-3 e 248-52, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 224-33) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/ SP) - Erica Severino da Silva Puga (OAB: 219459/SP) - Diego Fajardo Maranha Leão de Souza (OAB: 253538/SP) (Procurador) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0015667-20.2010.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Marta Della Terra Silva (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 232-7. Int. São Paulo, 30 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019589-02.2014.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carlos Maino Cabrera - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 168/170), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 153/158 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Angelica Carro (OAB: 134543/SP) - Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Roberta Bagli da Silva (OAB: 156160/SP) - Carla Bagli da Silva Tosato (OAB: 211732/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020146-20.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Iracema Salete Antunes do Amaral (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 141-53. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020146-20.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Iracema Salete Antunes do Amaral (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 99-115, 131-7 e 189-94, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 155-66) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020537-91.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apdo/Apte: Ubirajara Santos Araujo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 146/149). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020537-91.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apdo/Apte: Ubirajara Santos Araujo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 131/142 e 215/230, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 168/177) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0020537-91.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apdo/Apte: Ubirajara Santos Araujo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 179/192). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0021416-45.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Marília - Recorrido: Cícero Lopes da Siva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 174/177. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Anderson Cega (OAB: 131014/SP) - Helton da Silva Tabanez (OAB: 165464/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0023665-80.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Arley Ramos da Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 186-90, 199-201 e 231-4, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 205-17) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Tiago Rafael Fattori Furtado (OAB: 260623/SP) - Celso Ribeiro Dias (OAB: 193956/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034145-87.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: João Antonio Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 139 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº 29.208). Relatório em separado. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Alessandra Regina do Amaral Duarte Maretti (OAB: 154524/SP) - Adriana Oliveira Soares (OAB: 252333/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034145-87.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: João Antonio Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 190/192), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 166/178 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Alessandra Regina do Amaral Duarte Maretti (OAB: 154524/SP) - Adriana Oliveira Soares (OAB: 252333/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037822-78.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: José Roberto Nunes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 239/249). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0037822-78.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: José Roberto Nunes - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/ SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0038543-32.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Luiz Galdino de Oliveira - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Celso Antonio Paizani (OAB: 108102/SP) - Zilda de Fatima Lopes Martin (OAB: 101603/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0043230-21.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Magalhães Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 231/233), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046510-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Paulo Roberto Alves (Falecido) - Apelado: Marcia Bressan Alves (Sucessor(a)) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 155/178. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Maria Edna Agren da Silva (OAB: 146570/SP) - Maria Edna Agren da Silva (OAB: 146570/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046510-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Paulo Roberto Alves (Falecido) - Apelado: Marcia Bressan Alves (Sucessor(a)) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 180/199, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - Maria Edna Agren da Silva (OAB: 146570/SP) - Maria Edna Agren da Silva (OAB: 146570/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048945-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Thiago Santos da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 157/168. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048945-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Thiago Santos da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 149/155, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Laura Conceição Pereira de Oliveira (OAB: 110274/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0050863-34.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Geraldo de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 207-19. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0103551-27.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Abilio da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0103551-27.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Abilio da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 282/283 e 291/292. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 260/272. São Paulo, 11 de julho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0103551-27.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Abilio da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - .Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 245/246 e 285/287, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 96 e 810 do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503



Processo: 0002651-26.2019.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 0002651-26.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jales - Apte/Apdo: S. C. A. - Apte/Apdo: D. G. V. - Apte/Apdo: V. da S. C. - Apte/Apdo: W. D. T. - Apte/Apdo: M. G. M. - Apte/Apdo: M. A. R. P. - Apte/Apdo: F. W. da S. F. - Apte/Apdo: L. F. P. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Alexandre César Colombo, constituído pelo apelante L.F.P., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fl. 10537). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Alexandre César Colombo (OAB/SP n.º 267.985), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Roberto Sanches (OAB: 75987/SP) - Ednei Antonio Targa de Pinho (OAB: 259097/SP) (Defensor Dativo) - Amanda Rodrigues Souza (OAB: 378960/SP) - Roberto Jose Severino Giroto (OAB: 334700/SP) - Ricardo Severino Giroto (OAB: 318804/SP) - Alexandre Cesar Colombo (OAB: 267985/SP) - Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Rafael de Paula Campos (OAB: 373092/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2127884-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2127884-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Andradina - Peticionário: Leandro Barbosa Alves de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL nº 2127884-12.2022.8.26.0000 Origem: Andradina 3ª Vara Judicial (Proc. nº 1501843-53.2020.8.26.0024) Peticionário: LEANDRO BARBOSA ALVES DE SOUZA Corréu (não Peticionário): Leonardo de Assis Silva VOTO nº 24443 REVISÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de drogas. CONDENAÇÃO. Não impugnada. DOSIMETRIA. Manutenção do aumento das bases. Causa de aumento da Lei nº 11.343/06, art. 40, V, bem reconhecida. INDEFERIMENTO. . Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por LEANDRO BARBOSA ALVES DE SOUZA, visando desconstituir V. Acórdão proferido pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal, que deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a causa especial de aumento de pena do artigo 40, V, da Lei de Drogas; 2) deram parcial provimento aos apelos defensivos para 2.1) afastar a circunstância judicial desfavorável relativa às circunstâncias do delito; 2.2) readequar as penas-base para ambos os réus; e 2.3) reconhecer a atenuante da menoridade relativa de Leonardo; via de consequência, 3) condenaram Leandro Barbosa Alves de Souza e Leonardo de Assis Silva como incursos no artigo 33, caput; c.c. 40, V da Lei nº 11.343/06 ao cumprimento, respectivamente, de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (Leandro); e, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso (Leonardo); preservadas as prisões cautelares pelos motivos expostos na fundamentação (fls. 18). Com supedâneo no CPP, art. 621, aduzindo suposta ilação contrária à evidência dos autos, pleiteia redução das bases ao piso, bem como absolvição da causa de aumento da Lei nº 11.343/06, art. 40, V. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo indeferimento. É o relatório. LEANDRO foi condenado, por ter, segundo a denúncia, aos 27 de outubro de 2020, por volta das 13h10min, na Rodovia SP-300, na altura do km 647, nesta cidade e comarca de Andradina, atuando em concurso e com unidade de desígnios com Leonardo de Assis Silva, adquirido em outro Estado da Federação e transportado, para fins de tráfico, 05 tijolos de maconha, com peso aproximado de 3,070kg (cf. laudos de constatações provisórios de fls. 50/52 e 53/55), substância esta entorpecente e causadora de dependência física e psíquica, o fazendo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A presente impugnação é pontual e se volta contra os elementos norteadores da dosimetria. Sem razão, contudo. Irretocável o V. Aresto revidendo em relação às duas primeiras etapas do trifásico, conforme se verifica da exauriente fundamentação: As bases, para ambos os réus, foram exasperadas em 1/8 (um oitavo) com fundamento nas circunstâncias do delito e na quantidade de entorpecente apreendido, vez que ‘os réus deslocaram-se com veículo automotor para obter mais de três quilogramas de maconha, que seriam utilizados para distribuição no varejo em outra localidade, ensejando maior lesão ao bem jurídico protegido pela norma. Há clara conduta mais gravosa do que a simples venda de pouca quantidade, já que a ação contribuiria para o abastecimento de inúmeros usuários, provavelmente em cidade de pequenas proporções. Assim, muito mais reprovável a conduta, que merece punição mais rigorosa’. Contudo, resguardada a preclara convicção do d. Magistrado a quo, as circunstâncias do delito, por si só, não têm o condão de justificar a exasperação das penas, vez que não transcenderam o normal para o tipo legal. No entanto, a expressiva quantidade de drogas (05 tijolos de maconha, com peso bruto de 3,07 quilogramas) recomenda a exasperação no coeficiente proporcional e razoável de 1/5 (um quinto), obtendo-se 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para cada um dos réus. Na segunda fase, o MM Juízo a quo reconheceu a confissão de ambos e compensou a atenuante com a agravante da reincidência de Leandro (cf. certidão de fls. 76/77 processo nº 0001452-83.2019.8.26.0356). E, para Leonardo, as sanções retornaram aos mínimos de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com fundamento na aludida atenuante. A menoridade relativa, ora reconhecida (cf. boletim de ocorrência de fls. 40/44), não surte efeitos, porque esta atenuante genérica não tem o condão de reduzir as penas-base aquém dos patamares, a teor da Súmula nº 231 do STJ (fls. 26/27). Com efeito, lídimo o aumento operado nas bases em razão da expressiva quantidade de drogas, pois encontra eco na Lei de Drogas, art. 42. Pensar-se de forma diversa seria fazer tábula rasa do princípio da individualização. De igual modo, é o que se verifica também em relação ao terceiro estágio, malgrado a alegação defensiva de que Precipuamente, o Parquet em sua peça de interposição de recurso de Apelação de fls. 353 dos autos principais, apenas justificou seu inconformismo quanto à absolvição dos acusados pelo crime ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Nessa esteira, a ref. Colenda 15ª Câmara julgou extra petita, violando o Devido Processo Penal Legal. (fls. 5). E, nesse ponto, o V. Aresto foi categórico, mencionando expressamente ser inconteste, ainda, o tráfico entre Estados da Federação (artigo 40, V, da Lei de Drogas), nos termos dos coesos depoimentos dos policiais militares. Importante consignar que o reconhecimento da causa especial de aumento de pena não implica em reformatio in pejus, vez que o Ministério Público pugnou, em suas razões, ‘que seja julgada integralmente procedente a denúncia, com as condenações dos apelados nos exatos termos da denúncia’ (fl. 377) (fls. 24 grifo nosso). Nesse sentir, prosseguiu: Correta a negativa do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Os requisitos legais, restritivos e cumulativos, da benesse não são a quantidade ou a qualidade das drogas (circunstâncias que devem ser consideradas somente na fase da fixação das penas-base vide art. 42 da Lei 11.343/06), mas sim a avaliação, com base nas provas, se a acusado é primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não está envolvido com atividades criminosas (§ 4º, segunda parte, do art. 33 da Lei 11.343/06). Nesta ação penal, com clareza solar, os réus estão envolvidos com atividades criminosas, porque adquiriram em outro Estado da Federação e transportavam, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 05 tijolos de maconha, com peso bruto de 3,07 quilogramas, além de dinheiro e telefones celulares, circunstâncias concretas que, no mínimo, levam à conclusão de que já gozavam da confiança do grande traficante para, costumeiramente, executar esse tipo de tarefa. Aliás, não se olvide que a benesse tem natureza excepcional e não regra geral e assim deve ser tratada, sob pena de indevido esvaziamento das sanções em abstrato cominadas para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no caput, aliás, ainda equiparado a hediondo (STF HC nº 122594/SP Primeira Turma Rel. Ministra Rosa Weber J. 23.09.2014 Dje 07.10.2014; STJ - AgRg no AREsp 359220/MG Sexta Turma Rel. Maria Thereza de Assis Moura J. 03.09.2013 DJe 17.09.2013; TJSP Apelação nº 0027092-46.2013.8.26.0050 15ª Câmara de Direito Criminal Relator J. Martins J. 08.05.2014). Em acréscimo, reincidente como visto acima Leandro não faz jus ao benefício do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto o impedimento da aplicação da benesse decorre de expressa disposição de lei Quanto a Leonardo, há notícia da prática de atos infracionais pretéritos com execução de medida socioeducativa (cf. certidão de fl. 72 processos nºs 0004955-20.2016.8.26.0356 e 0002160-02.2018.8.26.0411), sendo um deles equiparado ao tráfico de drogas. E, embora não configurem maus antecedentes ou reincidência, permitem concluir que possui estruturação no meio delitivo e dedicação/propensão às atividades criminosas deste jaez. Na derradeira etapa, as sanções sofrem o acréscimo de 1/6 (um sexto) em razão da causa especial de aumento de pena reconhecida (artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06); e, à mingua de outras modificadoras, resultaram definitivas em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo para Leandro; e, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, para Leonardo (27/29). . O regime fechado foi bem fixado, de acordo com o ordenamento jurídico e respectivas disposições legais, não cabendo qualquer reparo, até porque sequer impugnado. Diante do exposto, indefere-se a revisão criminal. São Paulo, 22 de julho de 2022. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Guilherme Astolphi (OAB: 432087/SP) - Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - 4º Andar DESPACHO Nº 0004385-25.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Marcelo Soares dos Santos - Vistos. Trata-se de revisão criminal requerida por MARCELO SOARES DOS SANTOS, buscando desconstituir v. acórdão, passado em julgado (fls. 29/45 e 71), que rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo interposto de decisão do 1º Tribunal do Júri desta Capital, que o condenou, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, por duas vezes, nos moldes do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado. Pleiteia o peticionário, liminarmente, a concessão de liberdade provisória até o final do presente recurso (fls. 07). No mérito, busca a desclassificação da conduta para aquela tipificada no artigo 308, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro, c.c. art. 71 ou do art. 70, ambos do Código Penal sendo a pena reduzida ao patamar mínimo tendo em vista a primariedade na época dos fatos (fls. 06), bem como a mitigação do regime prisional, inclusive, por força da detração penal. A intangibilidade da coisa julgada, que só pode ser desconstituída nas hipóteses excepcionais expressamente previstas nos artigos 621, incisos I, II e III, e 626, ambos do Código de Processo Penal, é incompatível com a liminar ora requerida, que sequer é prevista no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual a medida fica indeferida. Processe-se sem liminar. Colha-se a manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem-me os autos em nova conclusão. Int. - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Carlos Dener Soares Santos (OAB: 314037/SP) - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1500095-14.2019.8.26.0123/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1500095-14.2019.8.26.0123/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Capão Bonito - Embargte: Davidson de Melo Garcia - Embargte: Heuler Marcos Ribeiro de Melo - Interessado: Micael Gomes de Oliveira - Embargdo: Colenda 13ª Câmara Criminal - Vistos. Fl. 54: Trata-se de consulta formulada pelo Serviço de Processamento a partir de manifestação do Em. Relator, apresentada pelo e-mail de fls. 52/53, com o seguinte teor: “Consulto Vossa Excelência sobre como proceder para prosseguimento do presente feito, tendo em vista as Ordens de Serviço nºs 06/2022 e 09/2022 e diante da manifestação do Desembargador Relator às fls. Retro.” DECIDO. Assiste razão ao E. Relator. Realmente, nos termos do art. 108, II e V, RITJSP, ao tomar parte no julgamento, complementado, agora, por embargos de declaração, o Eminente Des. XISTO RANGEL tornou-se e permanece como juiz certo do processo, ainda que o tenha recebido na qualidade de Juiz Substituto em 2º grau e, atualmente, tenha galgado ao cargo de Desembargador. Nesse sentido a dicção dos mencionados dispositivos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador;(...) V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção”. Diante do exposto, acolho a representação e determino o encaminhamento dos presentes embargos de declaração para julgamento pelo Eminente Desembargador XISTO RANGEL, mantida, em sua máxima extensão, a composição original da Colenda Turma Julgadora, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Silvia Pompeu de Almeida (OAB: 325941/SP) - Wellington Rogério Bandoni Lucas (OAB: 188825/SP) - Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - 8º Andar



Processo: 1500126-68.2019.8.26.0047/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1500126-68.2019.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Assis - Embargte: LUCAS DA SILVA EVANGELISTA - Interessado: Diego de Souza Paes - Embargdo: Colenda 13ª Câmara Criminal - Vistos. Fl. 11: Trata-se de consulta formulada pelo Serviço de Processamento a partir de manifestação do Em. Relator, apresentada pelo e-mail de fls. 09/10, com o seguinte teor: “Consulto Vossa Excelência sobre como proceder para prosseguimento do presente feito, tendo em vista as Ordens de Serviço nºs 06/2022 e 09/2022 e diante da manifestação do Desembargador Relator às fls. Retro.” DECIDO. Assiste razão ao E. Relator. Realmente, nos termos do art. 108, II e V, RITJSP, ao tomar parte no julgamento, complementado, agora, por embargos de declaração, o Eminente Des. XISTO RANGEL tornou-se e permanece como juiz certo do processo, ainda que o tenha recebido na qualidade de Juiz Substituto em 2º grau e, atualmente, tenha galgado ao cargo de Desembargador. Nesse sentido a dicção dos mencionados dispositivos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador;(...)V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção”. Diante do exposto, acolho a representação e determino o encaminhamento dos presentes embargos de declaração para julgamento pelo Eminente Desembargador XISTO RANGEL, mantida, em sua máxima extensão, a composição original da Colenda Turma Julgadora, com as nossas homenagens. Cumpra- se. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carina da Silva Moraes (OAB: 363408/SP) - Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) - 8º Andar



Processo: 1515560-05.2020.8.26.0228/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1515560-05.2020.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Paulo Pires Santos - Embargdo: Colenda 13ª Câmara Criminal - Vistos. Fl. 11: Trata-se de consulta formulada pelo Serviço de Processamento a partir de manifestação do Em. Relator, apresentada pelo e-mail de fls. 10, com o seguinte teor: “Consulto Vossa Excelência sobre como proceder para prosseguimento do presente feito, tendo em vista as Ordens de Serviço nºs 06/2022 e 09/2022 e diante da manifestação do Desembargador Relator às fls. Retro.” DECIDO. Assiste razão ao E. Relator. Realmente, nos termos do art. 108, II e V, RITJSP, ao tomar parte no julgamento, complementado, agora, por embargos de declaração, o Eminente Des. XISTO RANGEL tornou-se e permanece como juiz certo do processo, ainda que o tenha recebido na qualidade de Juiz Substituto em 2º grau e, atualmente, tenha galgado ao cargo de Desembargador. Nesse sentido a dicção dos mencionados dispositivos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador; (...) V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção”. Diante do exposto, acolho a representação e determino o encaminhamento dos presentes embargos de declaração para julgamento pelo Eminente Desembargador XISTO RANGEL, mantida, em sua máxima extensão, a composição original da Colenda Turma Julgadora, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aurea Maria de Oliveira Manoel (OAB: 245070/SP) (Defensor Público) - 8º Andar



Processo: 1525714-82.2020.8.26.0228/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1525714-82.2020.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Adilson Antonio Machado - Embargdo: Colenda 13ª Câmara Criminal - Vistos. Fl. 09: Trata-se de consulta formulada pelo Serviço de Processamento a partir de manifestação do Em. Relator, apresentada pelo e-mail de fls. 08, com o seguinte teor: “Consulto Vossa Excelência sobre como proceder para prosseguimento do presente feito, tendo em vista as Ordens de Serviço nºs 06/2022 e 09/2022 e diante da manifestação do Desembargador Relator às fls. Retro.” DECIDO. Assiste razão ao E. Relator. Realmente, nos termos do art. 108, II e V, RITJSP, ao tomar parte no julgamento, complementado, agora, por embargos de declaração, o Eminente Des. XISTO RANGEL tornou-se e permanece como juiz certo do processo, ainda que o tenha recebido na qualidade de Juiz Substituto em 2º grau e, atualmente, tenha galgado ao cargo de Desembargador. Nesse sentido a dicção dos mencionados dispositivos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, verbis: “Art. 108. Será juiz certo: II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador; (...) V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção”. Diante do exposto, acolho a representação e determino o encaminhamento dos presentes embargos de declaração para julgamento pelo Eminente Desembargador XISTO RANGEL, mantida, em sua máxima extensão, a composição original da Colenda Turma Julgadora, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Raquel Peralva Martins de Oliveira (OAB: R/PM) (Defensor Público) - 8º Andar



Processo: 2156474-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2156474-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Bananal - Requerente: Municipio de Bananal - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara Única de Bananal - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2156474-96.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Bananal Requerido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bananal Pedido de suspensão de liminar Decisão, em ação civil pública, que deferiu o pedido liminar para determinar: [i] ao chefe do Poder Executivo do Município de Bananal o imediato cancelamento da realização do Evento FESTA DO ANIVERSÁRIO DE BANANAL e, consequentemente, a não realização de quaisquer pagamentos e transferências financeiras decorrentes do contrato estabelecido para a contratação dos artistas, bandas, estruturas de som, iluminação, palco, seguranças e outras e, ainda, a vedação da contratação de outra atração artística dessa magnitude, pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, por dia de evento realizado, aplicável diretamente ao chefe do executivo municipal, Sr. William Landim da Silva; [ii] ao Município de Bananal que adote providências, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação, para fazer constar na página principal do seu sítio eletrônico aviso de cancelamento da FESTA DO ANIVERSÁRIO DE BANANAL, a fim de conferir a publicidade necessária à população local - Presença de grave lesão à ordem e economia públicas Artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 - Pedido de suspensão deferido. Vistos. O Município de Bananal requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº 1000395-26.2022.8.26.0059, em curso na Vara Única da Comarca de Bananal, com o fundamento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Alega que a liminar deferida pela MM. Juíza a quo determinou [i] ao chefe do Poder Executivo do Município de BANANAL o imediato cancelamento da realização do Evento FESTA DO ANIVERSÁRIO DE BANANAL e, em consequência, a não realização de quaisquer pagamentos e transferências financeiras decorrentes dos contratos celebrados para a contratação dos artistas, bandas, estruturas de som, iluminação, palco, seguranças e outras e, ainda, a vedação da contratação de outra atração artística dessa magnitude, pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, por dia de evento realizado, aplicável diretamente ao chefe do executivo municipal, Sr. William Landim da Silva; [ii] ao Município de Bananal que adote providências, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação, para fazer constar na página principal do seu sítio eletrônico, aviso de cancelamento da FESTA DO ANIVERSÁRIO DE BANANAL, a fim de conferir a publicidade necessária à população local. Para a suspensão dos efeitos, sustenta que a decisão ao suspender a festa que é fonte de receita para o Município e para a população, prolatada de forma unilateral e abrupta e com fundamento em premissas equivocadas, interfere na gestão pública municipal e coloca em risco a ordem e a economia públicas. É o relatório. Decido. As Leis nºs 12.016/2009, 9.494/1997 e 8.437/1992 autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Cuida-se de incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação da alegação de rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção do interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos referidos bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém- se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). Fixadas tais premissas, in casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem e economia públicas, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento da medida liminar. Isso porque a liminar concedida determinou [i] ao chefe do Poder Executivo do Município de BANANAL o imediato cancelamento da realização do Evento FESTA DO ANIVERSÁRIO DE BANANAL e, consequentemente, a não realização de quaisquer pagamentos e transferências financeiras decorrentes do contrato estabelecido para a contratação dos artistas, bandas, estruturas de som, iluminação, palco, seguranças e outras e, ainda, a vedação da contratação de outra atração artística dessa magnitude, pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de evento realizado, em caso de descumprimento, aplicável diretamente ao chefe do executivo municipal, Sr. William Landim da Silva; [ii] ao Município Bananal que adote providências, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação, para fazer constar na página principal do seu sítio eletrônico, aviso de cancelamento da FESTA DO ANIVERSÁRIO DE BANANAL, a fim de conferir a publicidade necessária à população local (fl. 137/140), o que acaba por interferir na gestão pública ligada à realização de evento indicado pelo requerente como sendo dotado de grande importância para incentivar o turismo . Destarte, está suficientemente configurada a lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos serviços públicos e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituída (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). A decisão questionada envolve risco à ordem pública, visto que impede, ou dificulta, o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas, na normal condução de evento público de grande magnitude, organizado há mais de mês pela gestão municipal e de sua exclusiva responsabilidade. Não há, com a devida vênia, elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos impugnados, especialmente para justificar decisão tão gravosa como a proferida, que foi prolatada em ação movida às vésperas da festa. Com efeito, a chamada FESTA DO ANIVERSÁRIO DE BANANAL é evento com organização complexa, com medidas que adotadas muito antes das datas previstas para a realização dos eventos artísticos. Com base nas programações previamente efetuadas, organizam-se os serviços públicos de apoio, os artistas e prestadores de serviço diretamente envolvidos, bem como os munícipes e turistas interessados em participar das apresentações. Diante disso, não se sustenta a medida liminar concedida no primeiro dia do evento dessa importância, em ação distribuída às 20h54 do dia anterior, cancelando as festividades sob o fundamento de que o gasto para a sua realização estaria em descompasso com legalidade exigida do Poder Público, mas nada considerando sobre as multas que serão suportadas pelo Município pelo descumprimento dos contratos que foram celebrados entre o final de maio e o início de junho de 2022 (fl. 58/114). Ademais, compete ao poder executivo sopesar se as receitas advindas com a festa, em termos de arrecadação, ocupação da cidade, geração de empregos (ainda que temporários), compensarão os custos com a festa a ser realizada em município tido tradicionalmente como “Estância Turística”, para a qual o turismo e atividades atrativas à população da região são de extrema importância; análise própria do juízo discricionário legalmente permitido. Segundo enfatizado pela Municipalidade de Bananal a fl. 9, “a economia local gira em torno do turismo, sendo a principal e quase que única fonte de renda, distribuída através de inúmeros restaurantes, lojas de souvenirs, pousadas, guias turísticos para as trilhas da Serra da Bocaina e outros estabelecimentos afins”. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbram ilegalidades evidentes nem gastos completamente desmesurados ou descompassados como alegados na petição inicial, ressalvando-se que os julgados do STJ mencionados na decisão que deferiu a liminar tratou de situação diversa da encontrada no Município de Bananal. Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão da liminar concedida na ação civil pública pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Bananal. Cientifique-se, com urgência, o Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2119920-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2119920-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Leonardo Camilo Curioni - Excepto: PAULO ALCIDES AMARAL SALLES (Desembargador) - Interessada: Rafaelle Caroline Gianoto - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2119920-65.2022.8.26.0000 Arguente: Leonardo Camillo Curioni Arguido: Paulo Alcides Amaral Salles (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Leonardo Camillo Curioni contra o Desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, integrante da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da apelação cível nº 1046928-85.2020.8.26.0100, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 43/45). É o relatório. Decido A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, alegando que o acórdão prolatado no recurso de apelação “apresentou indícios de parcialidade do Douto Julgador, consubstanciados em r. decisão, sem fundamentação e em descompasso com os elementos de prova juntados aos autos, excesso de linguagem e desarrazoada atuação de ofício.” (fl. 5). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). O Desembargador, por sua vez, prestou informações em que afirmou ter mantido a sentença e, considerando haver tentativa de alteração da verdade dos fatos na narrativa do excipiente, aplicou a pena de litigância de má-fé, de ofício, nos termos do caput do artigo 81 do Código de Processo Civil, o que fez nos seguintes termos: “O simples fato de não concordar com a tese apresentada pela parte, não torna parcial este Juízo, que se ateve as provas e documentos constantes nos autos para decidir. A pretensão, tudo indica, é a de substituir o recurso cabível pelo incidente com o nítido objetivo de rever o julgado.” (fl. 45). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária às suas pretensões, o que faz para alterar o resultado do julgamento da apelação interposta em embargos à execução (fl. 16/20) e para evitar a participação do arguido no julgamento de novos recursos. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB: 256852/SP) - Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1006026-56.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1006026-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vianet Comunicacao Ltda - Epp - Apelado: Claro S/A - Apelado: Net Serviços de Comunicação Ltda. - Apelado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - Apdo/Apte: Andrade Maia Advogados S/s - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Não conheceram do recurso da autora e deram provimento ao recurso do defensor da ré, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A AUTORA A ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DA SUCUMBÊNCIA, FIXADA EM R$ 3.000,00 INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CERCEOU A SUA DEFESA E O AMPLO CONTRADITÓRIO ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SE DESINCUMBEM DO ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA RECURSO NÃO CONHECIDO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A AUTORA A ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DA SUCUMBÊNCIA, FIXADA EM R$ 3.000,00 INSURGÊNCIA DA RÉ O JUIZ SOMENTE FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS DE ACORDO COM O INTERVALO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.076) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Osmar Baltazar (OAB: 30904/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 46648/RS) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2060292-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2060292-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Simão do Prado - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1036003-96.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1036003-96.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Rodrigues Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTOR QUE PLEITEIA A REVISÃO CONTRATUAL SOB O FUNDAMENTO DE ABUSIVIDADE. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO RCF. R. SENTENÇA REFORMADA.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007 E CIRCULAR BACEN Nº 3.371/2007 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - MATÉRIA PACIFICADA PELO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.251.331/RS, QUE DEU ORIGEM À SÚMULA 566 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR COBRADO QUE NÃO EXCEDE DE FORMA SIGNIFICATIVA A MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA BEM BACEN. COBRANÇA LEGÍTIMA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CASO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.578.553/SP). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CASO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.578.553/SP). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO AUTO RCF. CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320-SP APLICÁVEL AO CASO. VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO EARESP 600663/RS FIRMOU A TESE DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS APÓS 30/03/2021. CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS QUE FOI PACTUADO ANTERIORMENTE A TAL MARCO TEMPORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À PARTE AUTORA QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DESDE OS DESEMBOLSOS, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSIDERANDO QUE AS PARTES RESTARAM VENCEDORAS E VENCIDAS, ARCARÃO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NO IMPORTE DE 50% CADA, BEM COMO COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA R. SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA DA AÇÃO PRINCIPAL, OBSERVADA A GRATUIDADE DO AUTOR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Gouvea Mascarenhas Messias (OAB: 426028/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1065912-23.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1065912-23.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Crispim Gonçalves Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Empresa de Taxis João Raimondo Ltd - Apdo/Apte: Emílio Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte à apelação do autor e negaram provimento à apelação do réu Emílio. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR E PELO RÉU EMÍLIO. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA DO RÉU EMÍLIO, QUE INGRESSOU NO CRUZAMENTO DE VIAS EM MOMENTO INOPORTUNO, ULTRAPASSANDO SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DESFAVORÁVEL E, POR CONSEGUINTE, COLIDIU TRANSVERSALMENTE COM O VEÍCULO DO AUTOR, QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELO ALUDIDO CRUZAMENTO. OBRIGAÇÃO DE O RÉU EMÍLIO INDENIZAR OS DANOS QUE O AUTOR SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RÉ EMPRESA DE TAXI QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE, RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR, CONFORME A TEORIA DA GUARDA. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR QUE ESTIMOU EM R$ 11.589,47 O CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE O VEÍCULO DO AUTOR SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO DO VALOR DE R$ 240,00 NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE GUINCHO PARA REMOÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR APÓS A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FAVOR DO AUTOR, NO IMPORTE DE R$ 11.829,47, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS COM O CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS E COM A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE GUINCHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE TRÂNSITO QUE CONSISTE EM MERO DISSABOR DO COTIDIANO, MORMENTE PELA AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE SOFRIMENTO FÍSICO OU GRAVE ABALO PSICOLÓGICO PELO AUTOR. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU EMÍLIO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Hilton Cordeiro da Silva (OAB: 250835/SP) - Eduardo Abdul Abou Arabi (OAB: 196704/SP) - Paulo Miguel dos Anjos (OAB: 244001/SP) - Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira (OAB: 280880/SP)



Processo: 1000911-34.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1000911-34.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Renivaldo Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ruy Coppola - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS E RECONHECEU CRÉDITO EM FAVOR DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR POR ENTENDER QUE O RÉU DEVERIA SER CONDENADO A PRESTAR AS CONTAS PEDIDAS. DESCABIMENTO. CONTAS APRESENTADAS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO, ESVAINDO-SE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. PLANILHA APRESENTADA PELO BANCO INDICANDO OS DÉBITOS EM ABERTO, BEM COMO O VALOR DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, CORROBORADO PELA NOTA FISCAL. DESPESAS COM A APREENSÃO DO BEM QUE PODEM SER COBRADAS DO DEVEDOR FIDUCIANTE, TENDO EM VISTA A PREVISÃO EXPRESSA NOS PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ARTIGO 1º DO DECRETO LEI Nº 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.391/2004. CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU QUE SE MOSTRAM ESCORREITAS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Ana Lucia Martins dos Santos (OAB: 122249/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002033-49.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1002033-49.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jandinox Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso da Fazenda do Estado.. V. U. - ICMS. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DOS JUROS DE MORA. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FORAM CALCULADOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 96, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.497/17, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA MENSAL DA TAXA SELIC E, PARA FRAÇÕES DE MÊS, A TAXA DE 1%. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DOS JUROS DE MORA NOS PERÍODOS DE FRAÇÃO DE MÊS EM QUE A TAXA APLICADA FOI DE 1%. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE 1% PELA FRAÇÃO DE MÊS COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI Nº 9.250/95). PRECEDENTES. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2150289-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 2150289-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Município de Campo Limpo Paulista - Agravado: Francisco Menezes (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA JUNTO AO SREI (SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS), QUE SE ASSEMELHA À ARISP CUJA PESQUISA DE PROPRIEDADES DE IMÓVEIS PODE SER FEITA PELA EXEQUENTE DIRETAMENTE, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES QUE SÃO PÚBLICAS, SENDO DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000082-74.2012.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Empreend Imob Santo Antônio S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (ANOS) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000278-05.2010.8.26.0534/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Branca - Embargte: Município de Santa Branca - Embargdo: Benedito Martins Siqueira Filho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, POIS O ACÓRDÃO DEIXOU DE APLICAR OS PRECEITOS DO ART. 2º, § 8º E ART. 4º DA LEI Nº 6.830/80, ART. 113 § 2º, ART. 131, II AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DAR OPORTUNIDADE À EXEQUENTE DE SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO INTERESSE PÚBLICO - O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR TODOS OS FUNDAMENTOS E ARGUMENTOS CONTIDOS NAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, BASTANDO QUE, AO RESOLVER A CONTROVÉRSIA, REJEITE, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, OS ARGUMENTOS SECUNDÁRIOS, COMO SE DEU NO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS JÁ ANALISADOS NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, COM VISTAS AO REEXAME DA MATÉRIA ENFRENTADA RECURSO INADEQUADO PARA ESSE FIM PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000541-36.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Radio Difusora e Tv Comunitaria - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000632-96.1987.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Margarida Santana Garcia e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 1985 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - Gabriela Elias Goulart Vendramini (OAB: 409096/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000897-43.1999.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avare - Apelado: Transportadora Mapa Avare Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DA DEVEDORA INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001676-70.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE JARINU EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA AS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001686-17.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001700-98.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Aldo Gecent Galeao - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, O MUNICÍPIO PARA QUE SUBSTITUA AS CDA’S, SOB PENA DE EXTINÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001838-98.2015.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguaí - Apelado: Necilia Marcio Rosa Moraes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS. EXERCÍCIO DE 2011 A 2013. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA A ORIGEM E O FUNDAMENTO LEGAL DAS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Menezes Lucas (OAB: 265434/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001959-77.2010.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Ivanilda de Souza Andrade - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PORQUE CELEBRADO ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FLUXO DA COBRANÇA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922, CABEÇA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Rodrigues Guimarães (OAB: 278139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003281-30.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Maria de L do Canto Coutinho (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE APIAÍ EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003287-07.2011.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Município de Rio Grande da Serra - Apelado: Jl Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AJUIZAMENTO EM OUTUBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM JANEIRO DE 2020 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 7 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Rufino da Silva (OAB: 158309/SP) (Procurador) - Priscila Galvao Soares (OAB: 290325/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003411-20.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Percival da Silva Dias - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE APIAÍ EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM MARÇO DE 2022 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003519-49.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Sueli Maria de França Barbosa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2005 CITAÇÃO PESSOAL EM 1.8.2008 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006175-07.2005.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gerson Eduardo Vendramini - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009419-64.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Anderson Claiton Cordelli - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2002 AJUIZAMENTO EM ABRIL DE 2005 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2020 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009662-96.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Silvio Jose Malagoli - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E EMOLUMENTOS EXERCÍCIO DE 2000 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Fabio Martins Junqueira (OAB: 148959/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013670-24.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Lucio Flavio Rodrigues - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018 INATIVIDADE DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO O FATO DE O CONTRIBUINTE NÃO TER ATUALIZADO O CADASTRO MUNICIPAL COMUNICANDO AO FISCO O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE, NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DO TRIBUTO, MAS, QUANDO MUITO, APENAS A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO PARA JULGAR EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Rodolfo de Oliveira Moreira (OAB: 176565/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014765-20.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Decarros Auto Posto Ltda - Apelado: Oreste Ribeiro - Apelado: Antonio Sebastiao Dian - Apelado: Elyzeu Salotti - Apelado: Itamar Maia Salotti - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 DÉBITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2005, AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015193-45.2012.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Paulo Cesar Gomes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO EM FACE DE HOMÔNIMO POR NÃO CONTER O CORRETO NÚMERO DE CPF DO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE QUE A INDICAÇÃO EQUIVOCADA CONSTITUI MERO ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO HOUVE CITAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO- OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Sandro Rocha de Mello (OAB: 131663/SP) (Procurador) - Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) (Procurador) - Lia Raquel Cardoso Gothe (OAB: 70127/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020504-04.2004.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Margarida Santana Garcia e Outro e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL GUARUJÁ - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2002 FEITO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LCP Nº 118/2005, PREVALECENDO A REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 174 DO CTN, QUE FIXAVA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, CONFORME RESTOU SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.120.295-SP SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) - Gabriela Elias Goulart Vendramini (OAB: 409096/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021073-43.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Valdomiro Pereira dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2002 INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA AINDA QUE CONSIDERADA A TRAMITAÇÃO LENTA PARA CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, VERIFICA-SE, NO CASO CONCRETO, QUE A EXEQUENTE TAMBÉM DEU CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE DEIXOU DE REQUERER, A TEMPO E MODO, A EFETIVA CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL E QUE NÃO OCORREU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA A CONCORRÊNCIA DE CULPA AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDA NA SÚMULA 106 DO STJ, DE FORMA QUE O ATRASO PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO FOI TAMBÉM ATRIBUÍDO À INÉRCIA E NA PRÁTICA TARDIA DE DILIGÊNCIAS A CARGO DA EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021698-77.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Star Games Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025050-78.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Trajano B Camargo Filho - Apelado: Trajano Barros Camargo Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1994 E 1995 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, NCPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda da Fonseca Oliveira (OAB: 407088/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025835-39.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Lazaro Teixeira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1993, 1994, 1996 A 1999. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039336-55.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Bernardo dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500082-21.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Juvenil Pacifico Ramos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500302-08.2011.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Francisco P de Oliveira e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Anularam a sentença. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA (CRÉDITO IMOBILIÁRIO IPTU E TAXA DO LIXO) EXERCÍCIO DE 2007 MANDADO DE CITAÇÃO INDICANDO O FALECIMENTO DO EXECUTADO INDICAÇÃO DOS HERDEIROS PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E POSTERIOR CITAÇÃO EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA REQUERIMENTO DE CONFIRMAÇÃO DO ÓBITO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/ SP) (Procurador) - Daniel Rodrigo de Sa e Lima (OAB: 152978/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500458-86.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rodrigo Candido - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500515-41.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Schrreiter - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008 AR POSITIVO EM 25.8.2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500631-13.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ronaldo Garcia Paula - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2009 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 24.03.2010 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500848-32.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario Gomes de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500881-46.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Associação de Karatê Avaré - A. K. A. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500885-25.2007.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Pedro Isaias da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS IPTU EXERCÍCIO DE 2002 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A COBRANÇA JUDICIAL DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CAPUT DO CTN) REFERENTE AO IPTU, COMEÇA A FLUIR SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, SENDO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.658.517/PA TEMA 980 STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Mariana Russo Traini Perez (OAB: 339293/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501078-98.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Inacio da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501272-40.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502094-29.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Helena Becker - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502167-98.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celia Regina Guimaraes Castro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502187-89.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Norma Pandolfi - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502473-67.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Silvio Bejega - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001, 2002 E 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 26.07.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE TREZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502740-05.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Heydimilson Eggerath Barreto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 14.12.2007 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503260-80.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Wilson da Neves - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Rezende Silveira. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores João Alberto Pezarini e Octavio Machado de Barros. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Rezende Silveira, que declara, e Octavio Machado de Barros, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 FALECIMENTO DO EXECUTADO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO INADMISSIBILIDADE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503785-05.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos de Goes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05.01.2011 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503825-60.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Gomes e Outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 23.08.2006 E EXTINTA EM JUNHO DE 2020 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DOZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503887-03.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge I Nimura - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 23.08.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE TREZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504560-29.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Escola de Educação Infantil Reino do Saber Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Lucas do Vale Freitas Malheiros (OAB: 381640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506149-34.2014.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Otair Antonio da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE LIMPEZA PÚBLICA, DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE BOMBEIROS. EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506152-75.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Antonio Medaglia - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 1998 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 21.11.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DOZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506742-52.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hercimiliana M Conceicao - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINGUIU O FEITO EXTINÇÃO MANTIDA, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO CABIMENTO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA, OU SEJA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507938-57.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sandro Anastacio Sant´ana - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - EXERCÍCIO DE 1999 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05.12.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE TREZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508178-46.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fabio Armando Faria - Apelado: Fabiola Faria - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CALÇAMENTO EXERCÍCIO DE 1998 AR POSITIVO EM 28.3.2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508339-16.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Henrique H. Machado e Outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA REFORMA DO R. DECISÓRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DEVEDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS DO “DE CUJUS” PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508549-10.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hendrik Jan Vorster Junior - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - EXERCÍCIO DE 1999 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05.12.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE TREZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539274-06.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Rosa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540553-27.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Risolene Jose da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 16.12.2011 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0546459-04.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Carmem Lucia Xavier - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARUJÁ IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997 AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL PRESCRIÇÃO CONSUMADA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO MANTIDA - PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A PRESCRIÇÃO NÃO RESTAURA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tetti (OAB: 299474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0672977-31.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manoel Messias Goes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2008 AÇÃO AJUIZADA EM 17.12.2012 E EXTINÇÃO EM SETEMBRO DE 2021 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700023-11.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Municipio de Restinga - Apelado: Tania Cristina Marques - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL RESTITUIÇÃO / CP. 2012 EXERCÍCIO DE 2012 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINTA A EXECUÇÃO POR NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Gomes Balduino (OAB: 292682/SP) (Procurador) - Atair Carlos de Oliveira (OAB: 179733/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701213-63.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Tiago Pereira Ramos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011 SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0703197-19.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jose Mafra - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0500178-05.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Restaurante Sao Judas Tadeu Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2003 CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV E §3º, DO CPC DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA MUNICIPALIDADE, PARA ANULAR A R. SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A EXEQUENTE PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS EXECUTIVOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO - READEQUAÇÃO DO JULGADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.045.472/BA, TEMA Nº 166/STJ - ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA DECISÃO MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1500498-40.2020.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1500498-40.2020.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelada: Gilda Maria Diniz Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA PROFERIDA EM 17.01.2022. EXEQUENTE INTIMADA DA R. SENTENÇA PELO PORTAL ELETRÔNICO, CONSIDERADO O INÍCIO DO ATO EM 31.01.2022. INTIMAÇÃO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI N. 11.419/06 E ART. 183, § 1º, DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE SOMENTE EM 15.06.2022. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE, INTERROMPE OU REINICIA O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). VÍCIO DE NATUREZA INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariádine Diniz Pinto (OAB: 186037/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001421-24.2018.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-25

Nº 1001421-24.2018.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: G. M. da S. - Apelante: C. de O. A. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de S. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar de nulidade da citação por edital, não conheceram do recurso interposto por Gislaine, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do apelo; e negaram provimento ao apelo tirado por Claudemir. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (I) AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELOS TIRADOS PELOS GENITORES EM FACE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECRETANDO A PERDA DE SEU PODER PARENTAL SOBRE OS FILHOS MENORES. (II) (II.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DA GENITORA, POR SUPOSTO NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZÁ-LA E CITÁ-LA PESSOALMENTE, COM CONSEQUENTE NULIFICAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO INEXISTENTE. GENITORA EM PARADEIRO COMPLETAMENTE IGNORADO HÁ ANOS. MUITO EMBORA ESTIVESSE A HIPÓTESE DOS AUTOS SUJEITA À DISPENSA LEGAL DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA GENITORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 158, § 4º, DO ECA, AINDA ASSIM FORAM EMPREENDIDAS INÚMERAS PESQUISAS E DILIGÊNCIAS NO INTUITO DE IDENTIFICAR O ATUAL PARADEIRO DA RECORRENTE, SEM SUCESSO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PARADEIRO DO RÉU QUE NÃO É EXIGIDO PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL, BASTANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC/2015. PRECEDENTE DESTE E. TJSP. (II.2) APELO MATERNO QUE, POR SUA VEZ, NÃO PODE TER SEU MÉRITO ENFRENTADO. APELAÇÃO POR “NEGATIVA GERAL”. DESCABIMENTO. PRERROGATIVA DE DEFENSORES PÚBLICOS, ADVOGADOS DATIVOS E CURADORES ESPECIAIS PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 341 DO CPC/2015 QUE SE RESTRINGE À OFERTA DE CONTESTAÇÃO, NÃO SE ESTENDENDO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRETENSAMENTE RECORRIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO RECURSAL INSCULPIDO NO INCISO III DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGORANTE, E DECORRENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. (III) APELAÇÃO TIRADA PELO GENITOR QUE, POR PREENCHER OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, É CONHECIDA E, NO MÉRITO, DESPROVIDA. GENITOR QUE TRAZ COMO RAZÃO PARA A REFORMA DO JULGADO A SUPOSTA FALTA DE ESGOTAMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DOS ESFORÇOS QUE DEVERIA ENVIDAR NO SENTIDO DE FORTALECER A FAMÍLIA E VIABILIZAR A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR DOS FILHOS MENORES. INSURGÊNCIA QUE, TODAVIA, NÃO ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELANTE ETILISTA CRÔNICO ALTAMENTE RESISTENTE A TRATAMENTO, POR ELE SÓ BUSCADO, E SEQUER ADERIDO, MUITOS ANOS APÓS O ACOLHIMENTO DA PROLE. RECORRENTE QUE, ADEMAIS, NÃO TOMOU QUALQUER MEDIDA NO SENTIDO DE CONSEGUIR MORADIA APTA A RECEBER OS FILHOS, SEQUER MOSTRANDO DISPOSIÇÃO PARA FAZER O NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE ALUGUEL-SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PODER FAMILIAR CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22 DA LEI Nº 8.069/1990 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. (IV) PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REJEITADA. APELO MATERNO NÃO CONHECIDO. APELO PATERNO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. - Advs: Emerson Laerte Moreira (OAB: 134826/SP) (Defensor Dativo) - Lidiane de Almeida Barbin Bortolotti (OAB: 354886/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309