Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1003306-22.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1003306-22.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Ronaldo Salvador Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Joao Luiz Pinto Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 1003306-22.2021.8.26.0099 Apelante: Ronaldo Salvador Siqueira Apelado: Joao Luiz Pinto Ferreira Origem: Foro de Bragança Paulista/3ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Execução de título extrajudicial - Contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial - Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça - Inteligência do disposto no art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente - Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 268/273, da lavra do Douto Juiz de Direito André Gonçalves Souza que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou os embargos à execução manejados pelo executado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Apela o vencido (fls. 277/287), a sustentar que o julgado padece de invalidade, porquanto as decisões foram proferidas por juízo absolutamente incompetente, devendo o feito retornar à fase de especificação de provas, sob pena de restar configurado o cerceamento do seu direito de defesa. Contrarrazões a fls. 291/295, pelo improvimento do recurso. Oposição ao julgamento virtual a fls. 287. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de embargos opostos em execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de alienação de estabelecimento empresarial celebrado entre as partes. O recurso não deve ser conhecido, com a remessa dos autos à Subseção de Direito Privado II. Com efeito, a circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato empresarial é irrelevante para fins de determinação de competência. Nesse sentido, o item II.3 da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Em adição, note-se que, o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos idênticos ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima. Nesse sentido: Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada em contrato de compra e venda de quotas de estabelecimento comercial. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitante. (Conflito de competência cível 0005074-06.2021.8.26.0000, Relator Araldo Telles, j. 15/03/2021 Destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Título extrajudicial Recurso distribuído, inicialmente, à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e, posteriormente, redistribuído à 12ª Câmara de Direito Privado Competência do órgão jurisdicional em Segundo Grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente (“contrato de compra e venda de quotas societárias”) Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitante.(Conflito de competência cível 0032180-45.2018.8.26.0000, RelatorJosé Carlos Ferreira Alves, j. 30/08/2018 Destaques deste Relator). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio da competência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. A competência para julgamento dos embargos à execução segue aquela Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 998 prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a competência recursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido na execução. Ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária. Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações de execução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo a competência para o julgamento da execução a outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar a competência da Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta. Competência da 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito de competência procedente. (Conflito de competência cível n. 0031449-83.2017.8.26.0000, Relator Marcondes D’Angelo, j. 17/07/2017 Destaques deste Relator). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Eg. Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rita de Cassia Negrão de Carvalho Molon (OAB: 202371/SP) - Viviane Cristina Jorge (OAB: 288460/SP) - Adamastor Freire Cardozo (OAB: 361493/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2159160-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2159160-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Leonildo Aparecido Giolo - Interessada: Jéssica Contreiras - Interessado: Nelson Ribeiro Costa - Interessada: Amélia Mitiko Ikeda Costa - Interessado: Luiz Antonio de Barros - Interessado: Diva Honório de Barros - Agravado: João Valdecir Talássio - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2159160-61.2022.8.26.0000 Agravante: LEONILDO APARECIDO GIOLO Agravado: JOÃO VALDECIR TALÁSSIO Juiz de Direito: Camilo Resegue Neto Comarca: Votuporanga acp Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 462 pela qual, nos autos do cumprimento de sentença, foi deferida a expedição de mandado de imissão na posse requerida pelo arrematante do imóvel, em desfavor do possuidor, ora agravante. É o relatório. Concedo parcialmente o efeito suspensivo pretendido. Conforme se verifica dos autos, o agravado arrematou o imóvel em leilão extrajudicial e vem pagando as parcelas relativas à aquisição do bem. O imóvel, todavia, é ocupado pelo agravante, que, conforme alega, utiliza-o comercialmente e possui maquinários e equipamentos de trabalho. Assim, em cognição sumária, entendo que a ordem de imissão na posse há de ser mantida, devendo ser conferido ao possuidor prazo razoável para que retire seus pertences e desocupe o imóvel. Considerando que, desde a publicação da decisão que julgou os embargos declaratórios, passaram-se mais de 25 (vinte e cinco dias), prudente que se conceda prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que o agravante desocupe o imóvel arrematado. Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pretendido no presente agravo de instrumento. Por força do que estabelece o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Comunique-se, servindo a presente como ofício. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Fabiano Fabiano (OAB: 163908/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Leiraud Hilkner de Souza (OAB: 294632/SP) - Simone Honório de Barros Santos (OAB: 166143/SP) - Cleber Costa Gonçalves dos Santos (OAB: 315700/SP) - Enny Grazielle Silvério Marques (OAB: 389895/SP) - Roberta de Castro Paula (OAB: 269029/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2068167-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2068167-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Maria Aurora Meira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49296 Agravo de Instrumento nº 2068167-69.2022.8.26.0000 Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Maria Aurora Meira Juiz de 1º Instância: Renato Acacio de Azevedo Borsanelli Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer c.c. outros pleitos, que concedeu parcialmente a tutela antecipada como requerido na inicial. Insurge-se a Agravante contra a decisão afirmando, em resumo, a inexistência dos requisitos necessários à antecipação da tutela, especialmente a probabilidade de acolhimento do pedido e ausência de risco no aguardo da solução final. Em sede de cognição inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 104/105). Contraminuta apresentada (fls. 108/126). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do desprovimento do recurso (fls. 155/159). Houve a interposição de Agravo Interno (fls. 160/185), o qual, monocraticamente, não conhecido porque prejudicado (fls. 217/219). Ainda foram opostos embargos de declaração pela ora Agravada (fls. 225/226), os quais acolhidos para sanar a omissão apontada, porém, sem alteração do julgamento do agravo interno (fls. 228/229). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 17/05/2022 (publicada em 23/05/2022), foi prolatada sentença de mérito pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na origem pelo Autor, para condenar a Ré ao fornecimento do tratamento home care indicado, assim como ao ressarcimento de R$6.566,23. Assim, entendo que não mais subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1048 Costa - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Elaine Cristina Meira Marcelino - Marcio Brussi (OAB: 352531/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1031751-11.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1031751-11.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Ana Theodora de Jesus Amaral (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49278 Apelação Cível nº 1031751-11.2020.8.26.0576 Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Apelado: Ana Theodora de Jesus Amaral Juiz de 1º Instância: Ricardo de Carvalho Lorga Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenizatória. Apela a Ré postulando inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, diz que não há relação de consumo, eis que conta exclusivamente com as contribuições dos beneficiários como única forma de receita. Anota a legitimidade dos descontos. Anota que os descontos foram realizados com base em contrato válido e não houve cobrança indevida. Diz ainda que ausentes os danos morais e alternativamente, pede a redução do quantum fixado. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal. O prazo decorreu in albis (fls. 223). É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Pedro Henrique Belardo Zanirato (OAB: 392128/SP) - Cristiano Safadi Alves Gonçalves (OAB: 336067/SP) - Jose Carlos Lourenço da Silva Junior (OAB: 331414/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2073648-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2073648-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. F. dos S. - Agravada: S. F. C. dos S. - Agravado: V. H. C. dos S. - Agravado: A. A. C. dos S. - Agravado: A. B. C. dos S. - (Voto nº 32,694) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 107 dos autos principais, que, no bojo de ação de exoneração de alimentos cumulada com pedido sucessivo de revisão, manteve em seu importe original o pensionamento destinado à requerida A. B. C. S. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não pode arcar com a verba alimentar, correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos, ou 33% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício; em 2015, quando da formalização do acordo em que estipulada a pensão alimentícia, a par de A. B. C. S., havia outros 03 alimentários, todos maiores e capazes; seus vencimentos cingem-se a R$ 1.462,24, ao passo que as despesas mensais perfazem R$ 1.125,00; a agravada concluiu o ensino médio em dezembro de 2021; postula a redução do pensionamento para o equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 15/19. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 24 de maio de 2022, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido para exonerar o autor quanto à obrigação de prestar alimentos aos filhos S. F. C. S., V. H. C. S. e A. A. C. S., bem como para reduzir a prestação alimentar à filha A. B. C. S. para 15% de seus rendimentos líquidos, sendo que os valores serão devidos até o mês de dezembro de 2022, ocorrendo a exoneração total da obrigação a partir de janeiro de 2023. Condenados os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, condenação que ficará suspensa em relação à requerida A. B., porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 149/152 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 22 de julho de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Viviane de Oliveira Souza (OAB: 272385/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luigi Innocente (OAB: 429412/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2158728-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2158728-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Henrique Antonio da Silva Santos - Agravado: Villagio Girassol Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Sobrosa Mello Construtora Ltda. - SMS - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação fiscal, o agravante não possui um patrimônio que seja incompatível com a condição jurídica de hipossuficiente, com um salário mensal de cerca de dois mil reais, possuindo um imóvel financiado. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelo agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jéssica Aparecida Dantas (OAB: 343001/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2162053-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2162053-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Manoel José Nascimento (Representado(a) por seu Pai) Antonio Nascimento dos Santos - Vistos. Sustenta a agravante que, em se tratando de medicamento a ser importado e que não conta com registro na ANVISA, não poderia a r. decisão agravada cominar-lhe a obrigação de adquirir e fornecer esse tipo de medicamento, devendo-se levar em conta, outrossim, que ainda que a ANVISA conceda ou tenha concedido autorização especial para a importância do medicamento, esse tipo de autorização é emitido apenas para o beneficiário, não gerando ou produzindo efeitos quanto à agravante, a qual, de resto, não pode ser obrigada a adquirir medicamento nessas condições, tal como consta de granítico entendimento jurisprudencial (tema 990, recursos repetitivos, STJ). Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pelo qual pugna a agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, e por isso não doto de efeito suspensivo este recurso. Considere-se, porque de relevo, que se caracteriza a presença de um conflito de interesses entre a agravante, operadora de plano de saúde, e o agravado, beneficiário do plano e que invoca a prevalência do direito fundamental à saúde como material hermenêutico, de modo que a solução desse tipo de conflito passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, nomeadamente pela forma de controle que se dá pela ponderação dos interesses em face das circunstâncias do caso em concreto, ponderação que se aplica aqui em um ambiente de cognição sumária. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos medicamentos ou descobre novos usos para medicamentos já utilizados para outros fins, o que aconteceu em especial com o uso medicinal da Cannabis, cujo potencial terapêutico tem sido identificado para uma série de patologias, seja para o tratamento de dor, seja até mesmo para algumas patologias cancerosas, estudos científicos e clínicos cuja consistência a ANVISA acabou por reconhecer em certa medida ao autorizar a importação, ainda que em caráter especial (excepcional), aspecto que é de ser aqui ponderado em favor da posição jurídica do agravado. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que o agravado conta com uma precisão médica detalhada quanto ao uso terapêutico de produto derivado da Cannabis, solução terapêutica encontrada pelo médico que cuida do tratamento do agravado depois da ineficácia de um medicamento antes utilizado. Essa documentação médica explicita quais as vantagens que serão obtidas se o medicamento em questão for utilizado no tratamento ao agravado. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a agravante argumenta que, em se tratando de medicamento importado e sem registro na ANVISA, não estaria obrigada a fornecê-lo, além de argumentar que há estudos científicos que contraindicam o uso do “Canabidiol” para crianças e adolescentes relativamente a determinadas patologias. De forma que, caracterizado esse conflito, e a ele aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravado, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que medicamento prescrito lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, devendo ceder passo aquelas circunstâncias invocadas pela agravante, no sentido de que a autorização especial está apenas em nome do agravado, porque deve prevalecer a decisão judicial que cominou Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1097 à agravante a obrigação de adquirir e fornecer ao agravado o medicamento, com o que não encontrará a agravante óbice, jurídico ou burocrático, a que possa realizar a aquisição do medicamento. Em tempo adequado, já em um ambiente de cognição mais ampliada, senão que em um ambiente de cognição plena e exauriente, o juízo de origem certamente analisará se há ou não consistência na argumentação da agravante no sentido de que, para certos tipos de pacientes, em especial crianças e adolescentes, e relativamente a específicas patologias, o uso do “Canabidiol” não poderia ser prescrito. Por ora, essa temática não possui o peso suficiente para contrastar a prevalência da proteção ao valor jurídico da saúde, justificando-se, pois, o juízo de precaução em favor do agravado. Pois que, por tais razões, não concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, para assim manter a eficácia da r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação que, à partida, revela-se consentânea com a situação material subjacente e com a proteção de um valor jurídico que, no contexto em que colocada a demanda, deve, em tese, contar com uma proteção maior, se considerarmos a questão sob o enfoque de um juízo de precaução e que busca evitar a ocorrência de um mal maior, cotejado entre as posições jurídicas em conflito. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Antonio Nascimento dos Santos - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1010410-73.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1010410-73.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Margareth Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Josefina Ronzella - Apelado: Bragil Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Weder Faria - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Margareth Gomes da Silva em face da sentença de fls. 2686/9 que, nos autos de ação de usucapião, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora residiu no apartamento indicado na inicial a título precário, com tolerância do proprietário, não reunindo, assim, os requisitos legais para a aquisição do aludido imóvel pelo decurso do tempo. A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade de produzir prova oral e pericial acerca da qualidade de sua posse. Assevera que a sentença é nula por não se pronunciar acerca da inversão da posse, e que o Juízo confundiu usucapião especial com ordinária. Afirma ocupar o bem há mais de (10) dez anos, que desde 1997 estava abandonado pelo proprietário, e que o contrato de locação é nulo por inexistência da parte adversa. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 0919. 5. Considerando a existência de manifestação expressa contrária ao julgamento virtual, à mesa (fls. 2787). Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Miriam Regina Salomao Galvani (OAB: 125110/SP) - Alexandre Pecoraro (OAB: 147765/SP) - Vanessa Gabmary Terzi Calvi (OAB: 147863/SP) - Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB: 324528/SP) - Marcelo da Fonseca Lima (OAB: 295521/SP) - José Maria da Costa (OAB: 204519/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008249-80.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1008249-80.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: V. M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. S/A C., F. e I. - Decisão Monocrática Nº 34.854 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 22% AO MÊS, 987% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. - RECURSO PROVIDO. 1) A r.sentença de fls. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1234 109/115 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, muito superior à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, no contrato bancário impugnado, com a restituição do excesso pago, invertendo-se a sucumbência (fls. 118/126). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 132/148. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre prover o recurso, para promover a revisão do contrato e expurgar a abusiva taxa de juros do contrato (22% ao mês), muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 20% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 22%, o que corresponde a uma taxa anual de quase mil por cento. Uma vez constatado excesso do contrato, mostra-se cabível a revisão judicial, em conformidade com os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo. Portanto, não há qualquer surpresa na possibilidade de o contrato ser revisto pelo Poder Judiciário, e nesse sentido sempre foi o entendimento da Corte Superior. A excepcionalidade da contratação, o risco exacerbado acaso assumido pela instituição financeira, tudo isso deve por ela ser explicitado e provado, mas nada a respeito consta nos autos; a operação ocorreu em condições normais de mercado, e a quitação sobreveio sem maior sobressalto, mediante tranquilos descontos das prestações em conta-corrente, o que prova, por si, a condição de boa pagadora do tomadora. Nada justifica, portanto, no caso concreto, a estipulação de juros tão discrepantes aos praticados ordinariamente no mercado bancário a assim a solução mais adequada e justa consiste na revisão do contrato, a fim de que observe a taxa média do mercado em operação bancária similar à tratada nos autos. A credora deverá proceder aos cálculos necessários, com a taxa revista, o que ora fica determinado. Descabe a devolução em dobro do excesso efetivamente pago pela autora, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. No pertinente aos honorários advocatícios, determina-se a inversão da disciplina dos encargos do decaimento. Com isso, prevalece o valor arbitrado na sentença, que é razoável - R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, provejo o recurso da autora, para, em revisão do contrato, determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, condenando a ré à restituição do excesso efetivamente pago que se apurar, de modo simples, corrigido do desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, invertida a disciplina da sucumbência, de tal modo que a vencida pagará as custas e os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 22 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2164399-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2164399-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Patricia Piacenti Machado Junqueira Franco (Justiça Gratuita) - Agravante: RODRIGO JUNQUEIRA FRANCO (Justiça Gratuita) - Agravado: New York Plaza Shopping Ltda. - Interesdo.: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de agravo, interposto na modalidade de instrumento, contra a r. decisão (fls. 107/108 autos de origem) que julgou improcedente o pedido veiculado na impugnação à penhora do imóvel dos agravantes, ao fundamento de que a alegada impenhorabilidade relativa ao bem de família não aplica à espécie, nos termos estipulados no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90. Destacando, o i. Magistrado a quo, que a obrigação exequenda imputada aos agravantes (executados) decorre de fiança prestada em contrato de locação comercial, ensejando a incidência da exceção prevista. Ademais, disse que o bem constrito foi expressamente ofertado em garantia da relação locatícia. Aduz a parte agravante, em síntese, que seu imóvel é bem de família. Pede o afastamento da constrição sobre Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1293 referido bem (matrícula nº 82.744, CRI de Araçatuba). Requerendo a atribuição do efeito suspensivo obstando o andamento da ação executiva, mormente os atos já determinados de averbação junto ao ARISP. Pois bem. Dispõe o artigo 1019, I, do CPC que o Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, se, da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). Trata-se na origem de execução de título extrajudicial, no qual, o agravado (credor) pretende o recebimento de valor, proveniente de título executivo referente ao inadimplemento de alugueis. Deferido, pela r. Primeira Instância, a penhora dos direitos titularizados pelos executados sobre o imóvel objeto da matrícula 82.744, do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba, razão pela qual interpôs a parte executada agravo contra tal decisão, com o objetivo de afastar a constrição sobre referido bem. Diante de tais ponderações, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, tão somente, para obstar os efeitos sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 10.451, impedindo, por ora, eventual leilão do imóvel sub judice, até o julgamento deste agravo. Sem prejuízo, demonstre a parte agravante de que modo pretende quitar o débito. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao i. Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, fica intimada a parte agravada, por meio de seus patronos constituídos, para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Decorrido o prazo, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ailton Chiquito (OAB: 93700/SP) - Magda Cristina Cavazzana (OAB: 107548/SP) - Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Gabriel Sajovic Pereira (OAB: 468830/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2124623-39.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2124623-39.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cleiton de Souza - Agravado: Manuel de Medeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2124623-39.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Cleiton de Souza Agravado: Manuel de Medeiros Comarca: São Paulo 9ª Vara Cível Central Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Rodrigo Galvão Medina Vistos, Trata-se de agravo interno contra a r. decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, para suspender o prosseguimento da fase de instrução do processo, até o julgamento final deste recurso. É o relatório. Patente a perda do objeto recursal. Isso porque, em julgamento realizado em 29 de junho de 2022, esta c. Câmara julgou o mérito do agravo de instrumento. Por votação unânime, foi DADO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interporto por Manuel de Medeiros, para o fim de determinar que seja atribuído à causa o valor correspondente ao total da diferença que o autor pretende receber, referente aos aluguéis quitados até a data da propositura da ação (artigo 292, VIII, §1º e § 2º, do CPC); determinar que seja sanada a omissão da r. decisão que saneou o feito, a fim de que haja pronunciamento sobre a alegação de ocorrência de prescrição e decadência. (fls. 111/114). Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Recursos Processos e Incidentes nos Tribunais V. 5, 3ª Ed. 2011, p. 77): O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio ‘utilidade’/’necessidade’. A utilidade é apurada pelo gravame também designado pela doutrina como ‘prejuízo’ ou ‘sucumbência’ experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada. No caso concreto, inexiste necessidade ou adequação da tutela recursal. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 21 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Pericles Rosa (OAB: 104240/SP) - Eketi da Costa Tasca (OAB: 265288/SP) - Gilberto da Silva Filho (OAB: 60126/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO



Processo: 1001663-12.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1001663-12.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Elvira Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BANCO ITAÚ S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de ELVIRA TAVARES que, por sua vez, ofertou reconvenção. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 310/317, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, julgou procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio pleno e exclusivo do bem. Quando aprendido o bem, facultou a venda pelo autor, na forma do art. 3º §5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Determinou o cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto- Lei nº 911/69, e que fosse oficiado ao Detran, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condenou a ré ao pagamento das custas no processo, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento), do valor dado à causa atualizado, suspensa a cobrança se concedida a gratuidade processual. E julgou improcedente a reconvenção. Condenou a reconvinte ao pagamento das custas no processo, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), do valor dado à causa atualizado, suspensa a cobrança se concedida a gratuidade processual. Julgou resolvido o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Determinou que as verbas da condenação seriam corrigidas monetariamente a partir da data da sentença. Irresignada, insurge-se a ré-reconvinte, com pedido de reforma, argumentando que a sentença em nada tratou acerca da fraude sofrida pela apelante. Conforme documento de fls. 88/89, demonstrou ter pagado o valor do débito, por meio de boleto que foi enviado por pessoa que entendia ser funcionária do banco autor. Pessoa que se identificou como Isabella entrou em contato com a apelante alegando ser funcionária do autor e buscava realizar negociação e proposta de quitação do financiamento do seu veículo (fls. 290/300). Incidem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cabia à instituição bancária, não apenas ter feito prova de que os documentos apresentados não eram verossímeis, mas também que não teria ocorrido qualquer vazamento dos dados bancários da apelante pois os dados apresentados na conversa com a fraudadora apenas e tão somente o Banco Itaú poderia ter acesso. Completamente estapafúrdio ter o Magistrado a quo afirmado, em sua decisão, que a ré poderia ter quitado a dívida sem encargos antes da existência desta ação. Diante do próprio boleto apresentado que continha os dados corretos da parte consumidora (nome e CPF), além de constar valor compatível com a quitação e informações corretas sobre o banco apelado completamente compreensível que a apelante acreditasse, de fato, estar realizando tratativa legítima. O contrato celebrado entre as partes possui ilegalidades. Há abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do veículo diante da falta de prestação de serviço, bem como do seguro de proteção financeira, ocorrendo venda casada. Foi indevidamente cobrada pelo pagamento dos valores referentes as parcelas de nº 14, 15 e 16 do contrato de financiamento, que, no caso em questão, já estavam devidamente pagas. Assim, nítido ter o direito não apenas do ressarcimento Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1299 de tais valores, mas que tais valores sejam ressarcidos em dobro. Deve ser indenizada pelo dano moral e lucros cessantes suportados (fls. 323/352). O autor-reconvindo apresentou contrarrazões aduzindo que a ré não demonstrou a origem da conversa (qual aplicativo utilizado); não identificou os interlocutores (não há sequer a identificação da pessoa que supostamente agia em nome do apelante); não comprovou que a conversa tenha sido realizada através dos canais institucionais do banco. Verifica-se que a assinatura é essencial para a definição da autoria. Indo além, sem assinatura é impossível utilizar-se o documento como prova, e fato é que o documento trazido pela parte apelante não foi assinado por qualquer pessoa que represente o apelado, já que sequer identificou seu interlocutor. Causa bastante estranheza o boleto apresentado pela parte apelante (fls. 88), pois referido documento não faz qualquer referência ao contrato firmado entre as partes, bem como não aponta o número das parcelas que estariam sendo adimplidas. O contrato não possui qualquer ilegalidade. Incabível a condenação a repetição do indébito, dano moral e lucros cessantes (fls. 359/370). 3.- Voto nº 36.643. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Matheus Meneghel Costa (OAB: 377416/SP) - Agnaldo Luís Costa (OAB: 105542/ SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2047650-43.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2047650-43.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antônio Carlos Ferreira - Agravante: José Carlos Bento - VISTO. Trata-se de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), opostos por Antônio Carlos Ferreira contra a decisão monocrática desta Relatora que negou provimento a agravo de instrumento, tirado de decisum que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade da executada, determinando a inclusão do embargante no polo passivo da execução. Sustenta o ora embargante que a decisão monocrática restou omissa acerca do pedido de exclusão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios sobre eventuais bens adquiridos antes da data de fundação da empresa executada, ou seja, antes de 25/09/1986. Ainda, aduz que não restaram apreciados os fatos e documentos trazidos à lide atinentes à omissão dos agravados/embargados, que deixaram de receber seu crédito diante da não habilitação no concurso de credores. Tece argumentos em relação à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Intimada acerca do teor dos embargos (pág. 09), deixou a parte embargada de se manifestar. Acolho, em parte, os embargos declaratórios, para apreciar o pedido do embargante de delimitação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica. E, de fato, a desconsideração deve se limitar aos bens do sócio embargante adquiridos posteriormente à constituição da empresa executada (1986), preservando-se os anteriores. No mais, os argumentos lançados na decisão monocrática se mostraram suficientes para evidenciar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo-se entendido pela aplicação do art. 28, § 5º, do CPC, dada a relação consumerista existente entre as partes e verificado que o embargante é sócio da executada. Quanto a este aspecto, portanto, não há falar em vícios sanáveis por meio de embargos de declaratórios, eis que a questão foi apreciada de forma clara, coesa e suficiente. Pelo exposto, acolho, em parte, os embargos declaratórios, com efeito modificativo do julgado. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Marcus de Biaso Pinto (OAB: 67596/MG) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 1009313-10.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1009313-10.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Serpejante Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Edifício Solar Itajaí - Interessado: Antonio Carlos Marcondes de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, opostos por ELAINE SERPEJANTE PINTO contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR ITAJAÍ, condenando a autora nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida. Em suma, apela a autora, alegando que a sentença deve ser reformada para reconhecer que o imóvel é de propriedade da apelante, por força de acordo extrajudicial, com suspensão da execução. Argui que a propriedade do imóvel não foi reconhecida por mera formalidade, havendo expressa manifestação do ex-proprietário ter fornecido a integralidade do imóvel e comprometendo-se a pagar as despesas condominiais e IPTU. Sustenta que em razão da observância de formalidades legais para justificar o não reconhecimento da propriedade à apelante haverá violação a direitos. Contrarrazões apresentadas às fls. 131/137. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, encontra-se respondido e isento de preparo, por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 63). É o relatório. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável entre as partes nos autos da execução n. 1013859-50.2016.8.26.0020 (cf. fls. 149/155), sendo homologado pelo MM. Juízo quo e em seguida extinta a execução pela satisfação da obrigação (vide fls. 257 e 262 dos autos da execução), havendo, inclusive, determinação para o levantamento da penhora, restando prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 707



Processo: 2164127-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2164127-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Paulo Garcia Pagnozzi - Agravado: Eduardo Moreira de Araujo - Interessado: Pagnozzi, Pagnozzi Associados Consultoria Empresarial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 11/14, que, no cumprimento de sentença promovido por Eduardo Moreira de Araújo contra Pedro Paulo Garcia Pagnozzi e Outros, entendeu pela possibilidade de alienação do imóvel em leilão eletrônico, em que pese tenha sido deferida tão somente a penhora em relação aos direitos; deferiu prazo suplementar para que o executado proceda com o cumprimento da decisão de fls. 293, comprovando documentalmente a situação atual do contrato, para fins de prosseguimento da penhora; e rejeitou a impugnação de fls. 297/299, tendo em vista a emenda à inicial, com retificação do valor da causa para R$ 3.189.657,26, estando correto o valor apontado pelo exequente. Inconformado, o coexecutado sustenta, em síntese, que o exequente propôs o incidente de cumprimento de sentença visando receber valor de honorários sucumbências, decorrentes de decisão que julgou improcedente ação anulatória de contrato. Menciona que foi pleiteada a penhora sobre direitos creditórios sobre bem imóvel seu, gravado com alienação fiduciária. Acrescenta que respondendo a constrição, informou que, além do imóvel estar alienado, trata-se de apartamento residencial e, por isso, é absolutamente impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90. Destaca que o juízo não aguardou qualquer manifestação do exequente, despachando na sequência sua determinação para prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora. Pontua que o credor foi intimado para manifestar nos autos, mas ficou inerte, de modo que, mais uma vez, chamou a atenção (do juízo) e pugnou pela não penhora dos direitos creditórios (do imóvel), por se tratar de bem de família. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1364 Defende a impenhorabilidade dos direitos adquiridos do imóvel, nos termos da Lei. 8.009/90. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família relativo ao Agravante PEDRO PAULO GARCIA PAGNOZZI, determinando a REFORMA da decisão agravada. Retirando, portanto, constrição injusta daquele bem e, conseguintemente, indeferindo a penhora total pleiteada nos autos. (fls. 01/10). Recurso tempestivo e preparado (fls. 29/30). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Salienta-se, ademais, que eventual dano/prejuízo que possa vir a sofrer a parte agravante é, a princípio, de conteúdo econômico, o que não demonstra ser de difícil ou impossível reparação. Além disso, sequer há noticiais de que foi designada a praça para o leilão dos direitos que o agravante possui do citado imóvel. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Eduardo Moreira de Araujo (OAB: 125419/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1027302-15.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1027302-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Aderlando de Paulo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Honda S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 85/109, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário de financiamento, condenando o autor nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Apela o autor, a fls. 112/118, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a ilegalidade da cobrança de seguro e de tarifa de cadastro, assim como de seus reflexos no cálculo dos juros e do IOF, pedindo a restituição em dobro dos respectivos valores. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 122/144. É o relatório. 2.- Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, em que o autor aponta a ilegalidade de algumas cobranças, a saber: SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor, evidenciando a venda casada, o que é vedado. Portanto, indevida a cobrança a título de seguro. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fls. 23) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total a financiar (R$ 12.605,90) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 695,00). Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, ficando mantida a sentença neste ponto. IOF E JUROS REFLEXOS O valor do IOF deverá ser recalculado, excluindo-se da base de cálculo o valor indevidamente cobrado (a título de seguro), com a restituição da diferença ao autor. Considerando, ainda, que o valor cobrado indevidamente integrou o total do financiamento, tendo sido diluído nas parcelas, sobre o valor a ser restituído devem incidir os juros remuneratórios contratuais, pelo período em que as parcelas foram pagas. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovou abusivos. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença mantida. JUROS REFLEXOS. Pretensão de devolução com aplicação dos juros contratuais sobre o valor indevidamente cobrado. Admissibilidade. Restituição integral. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração. Admissibilidade. Percentual que visa remunerar, com dignidade, o trabalho do causídico. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003853- 89.2017.8.26.0297; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -4ª Vara; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019). REPETIÇÃO DE JUROS REFLEXOS. O valor a restituir não se resume ao montante nominal da cobrança, sendo correto o cômputo dos encargos financeiros sobre ela incidentes. Embargos acolhidos no ponto, com efeito modificativo. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Matéria decidida expressamente no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria de fundo. Impossibilidade. Embargos rejeitados no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Vedada a inovação recursal em sede de embargos declaratórios. Embargos não conhecidos no ponto. Embargos acolhidos em parte. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 9000093-50.2012.8.26.0562; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2016; Data de Registro: 07/10/2016). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que tange ao pedido de repetição em dobro, não assiste razão ao autor, por não se vislumbrar má-fé da parte ré. Esse é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1371 Código Civil (correspondente ao atual art. 940 do CC/2002). Nesse sentido, esta E. 38ª Câmara de Direito Privado já se posicionou: Apelação. Ação revisional mútuo bancário. Parcial procedência. Repetição de indébito. Restituição em dobro. Impossibilidade. Má-fé do banco que não se presume nem se provou. Dano moral. Inocorrência. Fatos em liça que não o caracterizam. Verba honorária de sucumbência. § 8º do art. 85 do CPC. Majoração para mil reais. Recurso em parte provido. (TJSP; Apelação Cível 1000109-97.2020.8.26.0615; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) Desse modo, é incabível a pleiteada repetição em dobro, vez que ausente prova de má-fé do requerido, cuja abusividade nas cobranças foi reconhecida apenas judicialmente. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, declarando nula a cobrança de seguro, com a determinação de que o réu devolva ao autor, de forma simples, as parcelas cobradas a tal título, com a incidência dos juros contratuais, bem como recalcule o IOF devido, excluindo da base de cálculo o valor do seguro, com a restituição da diferença ao autor. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1027828-98.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1027828-98.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suelen Felicete da Silva - Apelado: Casa de Saúde Santa Marcelina - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1027828-98.2021.8.26.0007 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1027828-98.2021.8.26.0007 Apelante: Suelen Felicete da Silva Apelados: Casa de Saúde Santa Marcelina e Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.786 DANOS MORAIS. SUSPEITA DE MAUS TRATOS. Recurso interposto intempestivamente. Ausência de suspensão processual e de intermitência no sistema. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por SUELEN FELICETE DA SILVA, contra r. sentença de fls. 1.223 a 1.237, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ajuizado em face da CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA E DO ESTADO DE SÃO PAULO. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.255 a 1.268 e 1.269 a 1.277). É o relatório. O apelo é intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada à publicação em 17.05.2022 (fls. 1.240), publicada em 18.05.2022, iniciando-se o prazo recursal em 19.05.2022. Em consulta ao site do TJSP, verifica-se que no período do prazo recursal não houve suspensão de expediente nem intermitência no sistema. O prazo para interposição do recurso se encerrou em 08.06.2022 e o apelo foi protocolado em 09.06.2022 e, portanto, é intempestivo. Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço do recurso. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 21 de julho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Maria Dilisier Ribeiro Soares (OAB: 347790/SP) - Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2165211-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2165211-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Pxl Bolsas e Acessórios Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Norma processual prevê ordem legal de preferência, que se faz no interesse do credor artigos 9º, inciso III, da Lei 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado do e. STJ, no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, consignando a possibilidade de recusa da Fazenda à nomeação de bens efetuada pelo devedor em desacordo com a ordem legal. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de execução fiscal, interposto contra decisão que indeferiu a nomeação de bens apresentada, na ausência de concordância do exequente e não observada a ordem legal de preferência. Alega a executada, ora agravante, em suma, que apresentou bens passíveis de penhora, correspondentes a montante que supera os valores exigidos, devendo ser assegurado ao devedor que a execução seja realizada de forma menos onerosa, sopesando que nomeou bens a penhora com suas respectivas avaliações o qual supera o valor exequendo. Discorre acerca da menor onerosidade do devedor, não sendo a constrição bancária único meio de perseguir um crédito, principalmente quando o devedor fornece meios inidôneos de regularizar sua situação fiscal. Sustenta que a decisão agravada constitui medida exacerbada e onerosa, ameaçando a continuidade das atividades da empresa e violando o princípio da menor onerosidade e da função social da empresa e sua preservação. Alega que a ordem de bens possui caráter relativo. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. De início, cabe anotar que é prerrogativa da exequente a aceitação de bens ofertados à penhora, a quem cabe com exclusividade verificar a sua conveniência e se a ordem legal foi devidamente observada, tudo conforme dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei 6.830/80 (Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;) e o caput do artigo 835 do Código de Processo Civil (Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:). Isso significa, vale dizer, que a execução é instaurada no interesse do credor, porquanto a tutela jurisdicional se limita a promover atos executivos para satisfação do débito. Não se nega que, conforme artigo 805 do Código de Processo Civil (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado), a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. Tampouco se ignora o caráter relativo da gradação estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/80. Contudo, não se pode olvidar que a execução é feita em benefício do credor e, portanto, pode ele recusar a nomeação de bens à penhora que não são idôneos para a garantia do Juízo. Daí a regra do artigo 835 do CPC, com a qual a do artigo 805 do mesmo Código deve ser conciliada. Não se pode esquecer que não é de interesse da Justiça que as execuções se prolonguem sem que o credor receba o que lhe é devido. A teor do artigo 15, II, da Lei 6.830/80, o juiz está autorizado, em qualquer fase do processo, a substituir os bens penhorados a requerimento da Fazenda, independentemente da ordem prevista no artigo 11. Por conseguinte, embora a ordem legal da nomeação de bens à penhora estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal não seja absoluta, é lícito ao credor, bem assim ao julgador, a não aceitação da nomeação de bens que traga prejuízo à rápida e eficaz satisfação do crédito. A execução é feita, como já dito, em benefício do exequente, e não do executado. Esse, aliás, é o entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento do RESP 1.337.790/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1451 QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ (“A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a “ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)” - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2085190-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2085190-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Andreu Geballi - Agravante: Francisca Geballi Andreu - Agravado: Concessionária Linha Universidade S/A - Agravado: Luiz Ragolta Xatart (Espólio) - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 2.221/2.223 dos autos de origem, que indeferiu o levantamento pretendido pelos agravantes/expropriados, nos autos de ação de desapropriação ajuizada por CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. em face de LUIZ RAGOLTA XATART (espólio) e dos agravantes FERNANDO ANDREU GEBALLI e FRANCISCA GEBALLI ANDREU. Sustentam os recorrentes, em síntese: existência de concordância tácita da municipalidade, porque regularmente intimada não se manifestou nos autos; ausência de necessidade de manifestação das outras partes envolvidas, pois a renúncia ou desistência (ao direito de não pagamento dos IPTUs relativos aos anos de 2015 e 2016, posteriores à imissão na posse) é ato unilateral; impossibilidade de comprovação da regularidade fiscal do bem, ante a existência de lançamentos relativos a 2017 em diante, que não são de sua responsabilidade; possibilidade de retenção de quantia suficiente para quitar o parcelamento do IPTU já reconhecida no acórdão anterior. Requerem seja deferido o levantamento de 50% dos 80% do valor fixado a título de indenização, retendo-se o montante necessário à quitação do parcelamento do IPTU (PPI). Alegam existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por serem pessoas idosas, portadoras de câncer. Foi indeferido o efeito ativo pretendido (fls. 51/52). Os agravantes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 54). Contraminuta da agravada às fls. 57/59, pelo não conhecimento ou não provimento do recurso. Os agravantes apresentam pedido de desistência deste agravo, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (fls. 64/65). É o relatório. Diante do requerido, de rigor a homologação da desistência, nos termos do disposto no art. 998 do CPC. Observando-se, ainda, que a desistência foi manifestada por escrito, não admitindo retratação e, por fim, acarretando a perda do objeto deste recurso. Daí porque, ante o exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado este recurso. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Renan César Miranda (OAB: 327760/SP) - Daisy Pozza - Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso (OAB: 121778/SP) - Ana Paula Biagi Terra (OAB: 284070/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 3004804-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 3004804-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3004804-91.2022.8.26.0000 Procedência:Ribeirão Preto Relator: Des. Ricardo Dip (DM 59.915) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Promotoria Pública da Comarca Interessados:Município de Ribeirão Preto Paulo Cesar Vilela dos Reis TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. -No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. -O tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve, sem prejuízo do cumprimento da liminar, ser objeto de cognição inicial pelo M. Juízo de origem, não se admitindo a decisão per saltum. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado de São Paulo manejou agravo contra o r. decisum que concedeu a tutela antecipada em ação civil pública ajuizada pela Promotoria Pública da Comarca de Ribeirão Preto contra a recorrente e o Município ribeirão-pretano, com o escopo de obter o gratuito fornecimento das medicações bevacizumabe e atezolizumabe, necessárias para o tratamento de Paulo Cesar Vilela dos Reis, portador de carcinoma de células hepáticas IV. Sustenta, em resumo, (i) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria da União a responsabilidade pelo fornecimento da medicação de alto custo e destinada ao tratamento oncológico, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal e (ii) haver tratamento disponível para a enfermidade no Centro de Assistência de Alta Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1471 Complexidade (Cacon) e na Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon). É o relatório do necessário, conclusos os autos recursais em 8 de julho de 2022 (e-pág. 55). DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3.Há nos autos prova da incapacidade financeira do beneficiário para arcar com a referida medicação (e-págs. 11-2 dos autos referenciais), do registro do fármaco na Anvisa (cf. sítio eletrônico da Anvisa) e documentação médica que confirma ser o beneficiário portador de carcinoma de células hepáticas, indicando a necessidade de uso das medicações atezolizumabe e bevacizumabe para o controle da doença (Médica Thais Amaral da Cunha Rauber, CRM 159.198 (e-págs. 16-8 dos autos de origem). Suficientes, pois, os documentos juntados aos autos, ao menos nesta fase processual, para indicar a necessidade da prestação requerida e o seu caráter imediato. No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. A preocupação quanto ao erário não deve ser absolutamente descartada, mas o Estado tem a obrigação de proporcionar meios para a possível tutoria da saúde, mostrando- se, pois, imprescindível manter a tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde do beneficiário. 4.Quanto ao tema da responsabilidade pelo encargo financeiro deve ser ele, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inaugural pelo M. Juízo de origem, não se autorizando a decisão per saltum. É que o STF fixou no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 855.178 (j. 23-5-2019) a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifos nossos). E, em que pese ao referido entendimento ser de observância obrigatória, o tema não foi enfrentado pelo M. Juízo de origem, de forma que a análise recursal da questão do redirecionamento do encargo financeiro importaria, na espécie, em supressão de instância, não se justificando a remessa dos autos à Justiça federal, exatamente em vista da solidariedade dos entes políticos nas questões da prestação de saúde. 5.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. NOS TERMOS EXPOSTOS, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo (autos de origem 1014981-85.2022 da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 11 de julho de 2022. Des. RICARDO DIP relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0027989-02.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jeferson Candido da Silva (Interdito(a)) - Embargdo: José Wilson da Silva (Curador do Interdito) - Despacho de fls. 606: “ Ouça-se o embargado. São Paulo, 22/07/2022.” - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Patricia Silveira Mello (OAB: 299708/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0036142-55.2000.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região - Apdo/Apte: CONFAB Montagens Ltda - III. Pelo exposto, dá-se provimento aos recursos de apelação de ambas as partes para anular a sentença de fls. 532 e determinar que, com a baixa dos autos à origem, sejam as partes intimadas para se manifestar sobre os cálculos de fls. 527/528. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso. P. R. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2.022. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Paulo Eduardo da Costa Oliveira (OAB: 140887/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Carlos Fabbri D Avila (OAB: 206605/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0425021-71.1988.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargdo: Constroeste Indústria e Comércio Ltda - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Ouça-se a embargada. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0517474-78.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Lourdes Bezerra - Despacho de fls. 272: “ Ouça-se o embargado. São Paulo, 14/07/2022.” - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1472



Processo: 1005118-34.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1005118-34.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela Município de Santos contra a r. sentença de fls. 911/913, proferida em embargos à execução fiscal ajuizado por Sociedade Portuguesa de Beneficência, que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução fiscal, relativa a ISS, por entender que a apelada é sociedade imune ao tributo. Em seu apelo, sustenta o Município de Santos, em resumo, que a cobrança é devida, na medida em que a multa cobrada por meio da execução fiscal se refere à ausência de repasse de ISS aos cofres públicos na qualidade de tomadora de serviços, de modo que não haveria que se falar em imunidade. Ressalta ainda que CDA que instruiu o feito possui todos os requisitos necessários à sua validade. O recurso deve ser redistribuído. Observa-se dos autos que a distribuição dos presentes embargos à execução fiscal ocorreu por dependência à execução fiscal autuada sob o nº 1546759-52.2016.8.26.0562. A consulta a estes autos, por sua vez, aponta que a embargante, ora apelada, compareceu nos autos originários pretendendo o reconhecimento da imunidade por meio de exceção de pré-executividade (fls. 14/67 dos autos da execução), a qual restou rejeitada pelo juízo de primeira instância pela decisão de fls. 707/708. O contribuinte apelado, diante disso, interpôs agravo de instrumento com vistas a reverter referida decisão, recurso que restou autuado sob o nº 2288329-72.2020.8.26.0000 e distribuído ao Exmo. Desembargador Silva Russo, desta Col. 15ª Câmara de Direito Público, no âmbito do qual houve a análise da medida liminar pretendida pela apelada (fls. 838/839 dos autos da execução fiscal) e o subsequente julgamento do recurso, ocorrido em 07 de abril de 2021 (fls. 842/848 dos autos da execução fiscal). Por tais razões, constata-se a ocorrência de prevenção do Exmo. Desembargador Silva Russo para a análise da presente apelação, uma vez que está, s.m.j, prevento para a análise de questão discutida nos presentes autos, uma vez que se trata de feito conexo à execução fiscal. Assim, nos termos do art. 105, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para sua elevada apreciação, com proposta deste relator para a redistribuição do feito ao Eminente Desembargador prevento, com a consequente e oportuna compensação. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Márcio Gonçalves Felipe (OAB: 184433/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2144845-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2144845-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: M. V. da S. - Impetrante: A. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2144845- 28.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE ARARAQUARA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES PACIENTE: MAXSUEL VITORIO DA SILVA IMPETRANTE: ARIOVALDO MOREIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ARIOVALDO MOREIRA, com pedido de liminar, em favor MAXSUEL VITORIO DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara, que indeferiu o interrogatório do paciente (foragido), de forma virtual, para a sessão do Plenário do Júri. Objetiva autorização para que o paciente possa participar da audiência agendada para o dia 13 de julho de 2022, determinando-se que seja disponibilizado link não rastreável e sigiloso, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, afirmando que o acusado foragido tem direito à ampla defesa e contraditório. Alega, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência, além de fundamentação inidônea da r. decisão (fls. 01/12). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, após o plenário do júri, sobreveio sentença, sendo o paciente condenado como incurso no art. 211 do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e absolvido dos demais delitos (fls. 1644/1648 dos autos de origem). A prisão preventiva do paciente foi revogada, sendo expedido o respectivo contramandado de prisão (fls. 1657 dos referidos autos). Desta forma, como se vê, como sobreveio fato posterior consistente em sentença condenatória/absolutória, a impetração está prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista que não há mais que se falar em permitir o acesso virtual do paciente ao referido ato. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 22 de julho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator . - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Ariovaldo Moreira (OAB: 113707/SP) - 4º Andar



Processo: 2164370-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2164370-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Ivan Gabriel Justino Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1684 Fogo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ivan Gabriel Justino Fogo, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais - DEECRIM/UR3 - Bauru, que, nos autos da execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico, embora satisfeitos os requisitos legais para a progressão de regime. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja afastada a decisão que determinou a realização do exame criminológico e deferida a progressão de regime. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 21 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0022360-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 0022360-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Impette/Pacient: Nathalia Caroline de Souza Gonçalves - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em proveito próprio por Nathalia Caroline de Souza Gonçalves, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo das Execuções da Comarca de Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1701 Jacareí. Alega que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 00010063-62.2015.26.0292, esclarecendo que foi condenada pela prática do delito de tráfico de drogas e de associação à narcotraficância. Aduz que com a chegada da carta de guia definitiva foi determinado o cumprimento de 3/5 da pena para pleitear benefícios da execução, entretanto, não há previsão legal para tal exigência. Enfatiza que preenche os requisitos legais em conformidade com a Lei 13.964/19, que modificou a redação do inciso VII, do artigo 112 da Lei de Execução. Diante disso requer, liminarmente, a retificação do cálculo de liquidação de pena, com a aplicação do percentual de 60%, eis que reincidente em crime hediondo sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 13/15. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face dos informes prestados pela d. autoridade apontada como coatora (fls. 13/15). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2166030-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2166030-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Colina - Paciente: Josivaldo dos Santos - Impetrante: Heloísa Paro Muniz - Impetrante: Marco Antonio de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2166030-25.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados HELOISA PATO MUNIZ e MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 21/23, proferida, nos autos da ação penal nº 1500164-81.2022.8.26.0142, pelo MMº Juiz de Direito da Comarca de Colina, que decretou a prisão preventiva de JOSIVALDO DOS SANTOS, a quem se imputa o crime de homicídio duplamente qualificado, tentado. Alegam, em apertada síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais ostentados pelo paciente, possibilitando que ele acompanhe, em liberdade, o desenrolar da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido. No tópico que nos interessa, eis o que consta do requerimento do Ministério Público (fls. 17/18) visando à decretação da prisão preventiva do paciente: Segundo apurado, no dia 3 de junho de 2022, por volta de 2h50min, na Alameda Cinco, nº. 477, Jardim Nova Colina, nesta cidade e comarca JOSIVALDO DOS SANTOS, vulgo Alagoas, qualificado às fls. 5, e a vítima Rodrigo dos Santos Fernandes estavam em uma loja de conveniência chamada Shaluna, quando o investigado, por ter sido dispensado da equipe de trabalho pela vítima na Usina Biosev, desferiu um golpe de faca nas costas de Rodrigo, sem possibilitar-lhe chance de defesa. Em seguida, a vítima se virou e foi atingida por mais três golpes de faca na barriga. A vítima foi socorrida e encaminhada para atendimento médico, local em que ficou internada três dias na UTI e dois dias na enfermaria. As imagens às fls. 10/12 comprovam a gravidade dos ferimentos; a natureza das lesões será analisada em laudo complementar (fls. 22/23). Em solo policial, a vítima disse que os policiais militares lhe comunicaram que o investigado anunciou que o mataria; afirmou temer por sua vida (fls.7). O policial militar André Luiz Antunes relatou que em contato com o investigado após o crime, ele disse pode falar para ele ficar esperto que eu vou finalizar esse caso (fls.13/14). A testemunha Leandro da Silva Cavalcanti viu que a vítima havia levado facadas e estava com as tripas para fora; ficou sabendo que o investigado voltou depois para o bar com um facão para acertar novamente a vítima (fls.17). A testemunha Sabrina Helena Batista de Souza disse que a vítima em momento algum desferiu um tapa no rosto do investigado, como ficou consignado no Boletim de Ocorrência pela versão dele (fls.3/4). Disse ainda que após os golpes de faca o investigado fugiu do local, depois retornou em um carro modelo Uno com um facão na mão, mas a vítima já havia sido socorrida (fls.18). A testemunha Jean Lucas de Souza Poliselli disse que houve uma discussão entre a vítima e o investigado, momento em que JOSIVALDO desferiu golpes de faca na vítima. Esclareceu que ele fugiu em seguida, mas depois retornou com um facão gigante, oportunidade em que a polícia o abordou, porém o dispensou. Afirmou que soube através de Marcelo, marido da prima do investigado, que JOSIVALDO está pretendendo fugir de Colina em razão dos fatos (fls.19). Muito mais não é necessário dizer: a prisão é necessária e foi bem decretada. O paciente, ainda no contexto dos fatos delituosos, voltou ao local para consumar o homicídio, somente não o conseguindo porque o ofendido já havia sido levado do local, socorrido. Não é, portanto, improvável que, livre, ele vá cumprir seu desiderato. Assim, é lícito concluir que a vida do ofendido está em risco caso o paciente recobre a liberdade. Ademais, JOSIVALDO verbalizou seu propósito de fugir do distrito da culpa, o que frustraria a efetividade da persecução e, a longo prazo, a aplicação da lei penal. Não vejo qualquer medida cautelar menos invasiva que possa neutralizar, nomomento, a perigosidade do paciente. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Heloísa Paro Muniz (OAB: 438894/SP) - Marco Antonio de Oliveira (OAB: 387963/SP) - 10º Andar



Processo: 2167023-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2167023-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Paciente: João Vitor Campos Ribeiro - Impetrante: Katiane de Moraes Makoski - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Vitor Campos Ribeiro, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguape, nos autos de nº 1500758-80.2022.8.26.0244. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, sendo-lhe arbitrada fiança pela autoridade policial no valor de R$ 5.000,00, que não foi adimplida por hipossuficiência financeira. Pretende, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, sem a decretação de fiança, e a consequente expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor. Decido. Indefiro o pedido liminar, eis que, em juízo de cognição sumária, encontra-se suficientemente motivada a custódia decretada (cf. págs. 7/9), a despeito do anterior arbitramento de fiança em favor do paciente. A decisão emanada pela autoridade impetrada justificou, em razões concretas, a necessidade da custódia cautelar na hipótese, haja vista que o paciente é reincidente, e, inclusive, encontrava-se em cumprimento de pena em meio aberto, voltando, em tese, a delinquir durante o gozo do benefício. Essas circunstâncias autorizam, portanto, a manutenção da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, II, ambos do Código de Processo Penal). Ademais, malgrado tivesse antes sido arbitrada fiança em seu favor, atualmente a custódia do paciente não se dá unicamente por esse motivo, diante da superveniência da prisão preventiva decretada. Não se pode dizer, portanto, que o paciente se encontra custodiado apenas por sua hipossuficiência. Ausente prova de manifesta ilegalidade, o caso, pois, é de indeferimento do pedido liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Katiane de Moraes Makoski (OAB: 396047/SP) - 10º Andar



Processo: 2168446-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2168446-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. H. Q. B. - Paciente: H. A. G. S. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Henrique Augusto Garcia Sola que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos do processo criminal em epígrafe, fixou o regime prisional fechado para o início de cumprimento da pena imposta, qual seja, sete (7) anos, nove (9) meses e dez (10) dias de reclusão, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, c.c. artigo 70, primeira parte (duas vezes), do Código Penal, c.c. artigo 309, da Lei nº 9.503/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal. Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente faz jus à fixação do regime menos gravoso, tendo em conta o montante da pena imposta e as circunstâncias judiciais. Ademais, não teria sido devidamente fundamentado o regime fechado. Diante disso, requer a concessão da liminar, bem como sua confirmação no mérito, para que seja fixado ao regime aberto, ou, sucessivamente, semiaberto. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar



Processo: 2147645-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2147645-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ana Carolina Soares Martins - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que decretou nulidade da nomeação e posse da impetrante como escrevente técnico judiciário, cessando imediatamente o seu exercício no cargo e, consequentemente, exonerando-a do cargo em comissão que ocupava. Sustenta a impetrante: (i) integrava até 22/06/2022 o quadro de funcionários deste E. Tribunal, como escrevente técnico judiciário, ocupando no momento do seu desligamento o cargo em comissão de assistente judiciário em primeiro grau; (ii) em 22/06/2022 foi publicada decisão decretando nulidade de sua nomeação e posse, cessando imediatamente o seu exercício no cargo e, consequentemente, foi exonerada do cargo em comissão; (iii) foi aprovada em concurso realizado no ano de 2012, tendo feito a inscrição na qualidade de portadora de deficiência, pois tem surdez auditiva total do ouvido esquerdo (surdez unilateral); (iv) após a realização das provas objetiva e técnica, foi submetida a perícia para avaliar se havia compatibilidade da sua deficiência com o cargo e restou concluído que, embora seja portadora de surdez unilateral, tal condição não configurava deficiência física; (v) após ter sido excluída do certame, ajuizou ação declaratória c.c. obrigação de fazer que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP, tendo sido julgada procedente em primeiro grau, mas a sentença foi reformada em setembro de 2015 após a interposição de apelação pela FESP; (vi) interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido, tendo havido o trânsito em julgado em 10.05.2018; (vii) somente em 2022, 7 anos depois, quando já havia galgado a Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1835 estabilidade do cargo, foi publicada decisão decretando nulidade de sua nomeação e posse; (viii) formulou pedido de perda superveniente do objeto da ação, porque a Lei Estadual n.º 16.769/2018 passou a considerar a surdez unilateral como deficiência para fins de ingresso na reserva de percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, que foi indeferido, configurando ofensa a direito líquido e certo previsto na nova legislação, que deve retroagir. É o relatório. Malgrado a argumentação expendida, manifesta a impertinência da presente postulação. Aduz a impetrante que a decisão proferida pelo E. Presidente deste E. Tribunal no processo n. 4.891/2014, que decretou nulidade da sua nomeação e posse como escrevente técnico judiciário, cessando imediatamente o seu exercício no cargo e, consequentemente, exonerando-a do cargo em comissão que ocupava, viola direito líquido e certo. Sem razão. O mandado de segurança é cabível contra decisão judicial teratológica ou quando consistir em flagrante violação a direito líquido e certo da parte, o que não se verifica na hipótese. Expressa disposição legal veda a pretensão deduzida, pois, se houver recurso adequado, apto a produzir os efeitos almejados pela parte, é dele que se deve lançar mão. No caso, como a própria impetrante informa, após ter sido submetida a perícia para avaliar se havia compatibilidade entre sua deficiência e o cargo de escrevente técnico judiciário, restou concluído que embora seja portadora de surdez unilateral, tal condição não configurava deficiência física. Por esse motivo ajuizou a ajuizou ação declaratória c.c. obrigação de fazer n.º 3023254-37.2013, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP. E, embora referida ação tenha sido julgada procedente em primeiro grau, após a interposição de apelação, o pedido formulado pela impetrante na petição inicial não foi acolhido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - Concurso público - Autora portadora de anacusia em orelha esquerda (surdez unilateral), que pretende concorrer nas vagas reservadas aos portadores de deficiência Impossibilidade - Artigo 4° do Decreto n° 3.298/99 - Deficiência que não permite a concorrência nas vagas reservadas - Precedentes - Sentença de procedência reformada - Recurso da requerida provido, para indeferir o pedido inicial. (Rel. Maria Laura Tavares 05ª Câmara de Direito Público j. 02/09/2015). Interposto Recurso Especial, foi inadmitido, tendo a decisão transitado em julgado em 10/05/2018. Posteriormente, com o advento da Lei Estadual n.º 16.769/2018, que passou a considerar a surdez unilateral como deficiência para fins de ingresso na reserva de percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, a impetrante formulou pedido para que fosse reconhecida a perda superveniente do objeto da ação. Tal pedido restou indeferido nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por ANA CAROLINA SOARES MARTINS, qualificada nos autos, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em suma, ter sido aprovada em concurso para cargo de escrevente técnico judiciário em vaga reservada a portadores de necessidades especiais e, todavia, ter sido desclassificada do certame na fase de perícia, que reconheceu não ser portadora de deficiência na forma prevista no edital, embora portadora de surdez unilateral. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, com seu prosseguimento no certame e reinclusão na lista especial na colocação obtida, e, ao final, pela declaração de seu direito de concorrer no certame como portadora de necessidades especiais e condenação da ré a mantê-la na lista final de classificados, com sua investidura no cargo. Com a inicial, vieram documentos. Foi deferida a tutela de urgência (fls. 98). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 110/121), batendo-se pela improcedência, sustentando que para que haja enquadramento de candidato na lista de portadores de necessidades especiais deve haver compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo, sendo que, no caso, embora a redução da capacidade auditiva da autora, não foi considerada pela Junta Médica portadora de deficiência que autorizasse a inclusão da autora na Lista Especial. Com a contestação, vieram documentos. Foi prolatada a R. Sentença de fls. 189/191, verso, aclarada a fls. 202, que declarou ser a autora portadora de necessidade especial e condenou a ré a incluí-la na lista especial, com sua nomeação para o cargo de escrevente técnico judiciário. A ré interpôs recurso de apelação (fls. 205/216), recurso que, depois de contrarrazoado (fls. 220/230), foi provido pelo V. Acórdão de fls. 241/252, que rejeitou os pedidos da autora. A autora opôs embargos de declaração contra o V. Acórdão de fls. 241/252 (fls. 255/261), recurso que foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 271/280). A autora interpôs recurso especial contra o V. Acórdão de fls. 241/252 (fls. 283/289), recurso que, depois de contrarrazoado (fls. 294/306), teve seguimento negado por R. Decisão Monocrática do Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 308/309). A autora interpôs agravo contra a R. Decisão Monocrática de fls. 308/309 (fls. 312/322), recurso que, depois de contrarrazoado (fls. 325/340), não foi conhecido (fls. 350). Foi interposto agravo interno pela autora, recurso que foi considerado prejudicado, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação de pedido de extinção do feito formulado pela autora (fls. 373). Houve manifestação da ré sobre o pedido da autora fls. 379/380). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em atenção à R. Decisão Monocrática de fls. 373, e a despeito do princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no artigo 494 do Código de Processo Civil, passo a apreciar o pedido de reconhecimento de perda do objeto da ação, formulado pela autora. O pedido da autora não merece guarida. Como cediço, havendo ilegalidade da inscrição da autora no certame destinado ao preenchimento de cargos de escrevente técnico judiciário, por concorrer a vaga destinada a portador de deficiência, embora não reconhecida tal condição pela Junta Médica e pela Comissão Examinadora do certame, tem-se que igualmente viciadas, nulas, sua nomeação e posse no cargo, ou seja, sua investidura, assim como todos os atos funcionais posteriores, inclusive a aquisição de estabilidade no cargo. Assim sendo, o prosseguimento da autora no certame, por força de tutela provisória concedida initio litis no âmbito do presente feito, a investidura da demandante no cargo e a posterior aquisição de estabilidade não são fatos que conduzem ao esvaziamento do objeto do feito, eis que todos os atos funcionais que se seguiram à concessão da tutela provisória são nulos, dada a revogação do provimento jurisdicional provisório. Anoto, neste ponto, que, como cediço, uma das características ínsitas a pronunciamentos jurisdicionais provisórios é a precariedade, isto é, a produção de efeitos de forma temporária, apenas durante o período de vigência do decisum, de modo que, tendo havido reforma da R. Sentença de fls. 189/190, verso, que reconheceu ser a autora portadora de necessidade especial e condenou a ré a incluí-la na lista especial, pelo V. Acórdão de fls. 241/252, com a reforma, por via de consequência, da R. Decisão de concessão de tutela provisória, nulos são todos os atos funcionais relacionados à demandante. Observo, por oportuno, que não houve determinação de perda do cargo da autora, mas sim reconhecimento da ilegalidade de sua inscrição no certame em que aprovada, que gera a consequente nulidade da relação funcional formada, situações que não se confundem. Nem mesmo o advento de legislação estadual reconhecendo a surdez unilateral como deficiência que confere o direito a seus portadores a concorrerem a vagas reservadas a portadores de necessidades especiais tem o condão de esvaziar o objeto da ação, eis que relevante, para o desfecho do caso, a legislação vigente ao tempo da inscrição da autora no certame, época em que tal legislação ainda não se encontrava em vigência. Tempus regit actum. Cumpre destacar, de outro vértice, que mesmo o reconhecimento da perda do objeto da ação não seria favorável à autora, eis que representaria o reconhecimento, ainda que por via reflexa, da higidez da decisão a Comissão Examinadora de exclusão da autora do certame, por não ser portadora de deficiência que permitisse sua concorrência a vagas reservadas, como reconhecido pela Junta Médica, com a consequente nulidade, na forma anteriormente mencionada, de todos os atos funcionais que se sucederam. Diante do exposto, em atenção à R. Decisão Monocrática de fls. 373, INDEFIRO o pedido da autora de reconhecimento de perda do objeto da ação. Tendo em vista que considerado prejudicado o agravo interno interposto pela autora contra a decisão denegatória de seguimento do recurso especial também interposto pela demandante, bem como tendo em vista que não houve concessão de efeito suspensivo para nenhum dos recursos interpostos pela autora, determino a Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1836 expedição de ofício para a Secretaria de Gestão de Pessoas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruído com cópias desta decisão, da inicial, da R. Sentença de fls. 189/191, do V. Acórdão de fls. 241/252, assim como das demais decisões mencionadas no relatório, para as providências cabíveis. No mais, com a preclusão máxima desta decisão, certifique- se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Contra a referida decisão, a impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados e, depois, agravo de instrumento, que não foi conhecido monocraticamente nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da perda do objeto da ação e extinção do processo Existência de coisa julgada desfavorável à agravante - Pronunciamento que não resolve qualquer novo incidente, não podendo ser objeto de agravo de instrumento, pois não está elencado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Precedentes deste Tribunal Recurso não conhecido. (AI n.º 2050129- 09.2022 Rel. Maria Laura Tavares 05ª Câmara de Direito Público j. 16.03.2022). Nesse contexto, observa-se que a decisão proferida no processo administrativo n.º 4.891/2014 configura, na verdade, mero exaurimento do quanto restou decidido na ação declaratória c.c. obrigação de fazer ajuizada pela impetrante. Não concordando com o indeferimento do pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto da ação e com o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra referida decisão, deveria a impetrante ter manejado o recurso cabível. Isso porque não se admite a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Aplicável em consonância a Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Preleciona Hely Lopes Meirelles: Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao recurso cabível. (Mandado de Segurança..., 17ª ed., p. 35). Nada, pois, que configure o interesse processual em relação a esta impetração, que, como visto, configura típico caso de carência de ação. Em hipótese análoga já se decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DA VIA ELEITA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE MEIO RECURSAL ESPECÍFICO PARA ESSA FINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO CAP. E INC. II, DO ART. 5º, DA LEI 12.016/09 E SUM. 267 DO S T J. SEGURANÇA DENEGADA. (MS n.º 2184803-60.2018 Rel. Coelho Mendes - 5º Grupo de Direito Privado j. 18/12/2018). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 combinados com os artigos 485, I, e 330, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Eduardo Houlenes Mora (OAB: 185207/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014902-82.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1014902-82.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Paulo Antonio Ortiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO RESTOU INCONTROVERSA. A DÍVIDA NÃO SE EXTINGUE PELA PRESCRIÇÃO, QUE ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO E NÃO O DÉBITO EM SI MESMO. AINDA QUE O RÉU NÃO POSSA COBRAR A PARTE AUTORA PELAS VIAS JUDICIAIS, NÃO SE PODE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PELA PRESCRIÇÃO. A REQUERENTE ACESSOU A PLATAFORMA ACORDO CERTO, QUE NÃO É UM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. AS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO “ACORDO CERTO” SÃO DE ACESSO RESTRITO E APENAS POSSUEM O CONDÃO DE AUXILIAR EVENTUAIS NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS. POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, E NÃO RESTRITIVO. NÃO SE COMPROVOU A COBRANÇA DO DÉBITO, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SUCUMBÊNCIA. RESTOU INCONTROVERSO QUE O DÉBITO NÃO FOI QUITADO E QUE FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO DEIXAR DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO ATÉ SE OPERAR A PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU, FRUSTRADO EM SEU DIREITO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO E. STJ. “A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO SE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE, FRUSTRADO EM SEU DIREITO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1019900-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1019900-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andraiza Araujo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385, PORQUANTO INEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, HAJA VISTA QUE, EMBORA A AUTORA CONTASSE COM OUTRAS INSCRIÇÕES NO SCPC, REFERIDAS ANOTAÇÕES JÁ HAVIAM SIDO EXCLUÍDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVE SER RESPONSABILIZADO O RÉU PELA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ADEQUADA A FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2456 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000714-76.2021.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1000714-76.2021.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: MARISA RODRIGUES DE BARROS (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO CONSUMERISTA - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE A FATURA VENCIDA EM 02/08/2021 ALCANÇOU R$ 929,61, VALOR MUITO SUPERIOR À SUA MÉDIA (CERCA DE R$ 90,00 POR MÊS), TENDO DESCOBERTO QUE SEU VIZINHO TERIA FEITO UM “GATO”, MOTIVO PELO QUAL PROTOCOLOU RECLAMAÇÕES NA RÉ, QUE NÃO TIVERAM ÊXITO - PRETENSÃO DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA FATURA COM VENCIMENTO EM 01/11/2021 E, NO FINAL, A REVISÃO DAS FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JULHO E OUTUBRO DE 2021, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. RESTOU INCONTROVERSO QUE OS MESES DE AGOSTO E OUTUBRO DE 2021 DESTOARAM DO PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA/APELADA, REPRESENTANDO O EQUIVALENTE A QUASE 1 ANO DE CONSUMO MÉDIO (100KWH X 12) E, POR CONSEGUINTE, A AUTORA SOLICITOU QUE A RÉ APURASSE POSSÍVEL LIGAÇÃO CLANDESTINA (“GATO”) PELO SEU VIZINHO ÀS SUAS CUSTAS, MENCIONANDO NÚMEROS DE PROTOCOLO (FLS. 05), PORÉM, A RÉ/RECORRENTE NÃO COMPROVOU TER TOMADO NENHUMA PROVIDÊNCIA - A RÉ COMO CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, RESPONDE OBJETIVAMENTE, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DA SUA ATIVIDADE (ART. 37, § 6º, DA CF). ASSIM, CABIA À RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO ADEQUADAMENTE E/OU QUE O CONSUMO ACIMA DA MÉDIA FOI CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC - A APURAÇÃO DO CONSUMO DOS MESES DE JULHO E OUTUBRO DEVE SER REVISTA, MEDIANTE PERÍCIA, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTS. 509 E SS. DO CPC), E EVENTUAL VALOR EXCESSIVO PAGO PELA AUTORA LHE DEVERÁ SER RESTITUÍDO PELA RÉ COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DESDE A DATA DO PREJUÍZO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 240, CAPUT, DO CPC E DA SÚMULA 43 DO E. STJ.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2547 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 185). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Otávio Rezende (OAB: 192198/MG) - Diogo Cesar Ferreira Borges (OAB: 192197/MG) - Guilherme Augusto Ferreira (OAB: 429330/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003201-64.2020.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1003201-64.2020.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Compacto Artes Graficas Eireli Epp - Embargdo: Alvo Participações e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMPRESA EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.FICA RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA (MEMORIAIS), UMA VEZ QUE O V. ACÓRDÃO JULGOU IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA ORA EMBARGANTE COM VOTAÇÃO UNÂNIME (FLS. 656/662), RESPEITANDO-SE A OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, BEM COMO AS PROVAS COLEGIADAS AOS AUTOS FORAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA AÇÃO. RESSALTA-SE, AINDA, QUE OS MEMORIAIS JÁ TINHAM SIDO ENTREGUES, ANTERIORMENTE, PARA OS DEMAIS JULGADORES E QUE APENAS PONTUAM AS IMPUGNAÇÕES JÁ CONTIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO E QUE SUBSTITUEM AS ALEGAÇÕES ORAIS.POR SUA VEZ, QUANTO A ALEGAÇÃO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL, TAMBÉM, NÃO MERECE GUARIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL PEDIDO NÃO CONSTOU NA TIRA DE JULGAMENTO DATADA DE 31/03/2022 (FLS. 655), PORTANTO, RESTOU PRECLUSO, VEZ QUE É MERA FACULDADE DO PATRONO. PARA TANTO, DESTACA-SE, POIS, O ARTIGO 150 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, “IPSIS LITTERIS”: “ART. 150. É PERMITIDA A RENOVAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL SEMPRE QUE O FEITO RETORNE À MESA, APÓS O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU, QUANDO OFICIE NOVO JUIZ, EM JULGAMENTO ADIADO, OU QUE TENHA PROSSEGUIMENTO EM OUTRA SESSÃO, NO CASO DO ART. 942 DO CPC. * ARTIGO 150 COM REDAÇÃO DADA PELO ASSENTO REGIMENTAL Nº 552/2016.”.DESTA FEITA, CONFORME SE DEPREENDE DO REFERIDO ARTIGO, APENAS, PERMITE, FACULTA AO ADVOGADO A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FRISE- SE, COMO NÃO CONSTOU NENHUM PEDIDO NA ATA DE JULGAMENTO, BEM COMO DA CIÊNCIA DO PATRONO DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA, RESTOU PRECLUSO TAL PEDIDO. A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 634).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Carlos Felipone (OAB: 245328/SP) - Marum Kalil Haddad (OAB: 33888/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1005171-58.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1005171-58.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Lucas Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE SEMPRE PAGOU AS FATURAS EM DECORRÊNCIA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA RÉ, PONTUALMENTE, MAS QUE, DIANTE DO NÃO RECEBIMENTO DA FATURA COM VENCIMENTO EM NOVEMBRO DE 2020, ACABOU POR NÃO PAGÁ-LA. DIANTE DISSO, ALEGA QUE SOFREU CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM 17.02.2021 E PAGOU A FORMA IMEDIATAMENTE, MAS A RELIGAÇÃO OCORREU APENAS NO DIA SEGUINTE (18.02.2021, POR VOLTA DAS 13:00 HORAS). ADUZ, AINDA, QUE O CORTE NÃO PODERIA TER OCORRIDO POIS CONTRARIA RESOLUÇÃO DA ANEEL QUE ESTABELECE O PRAZO DE 90 DIAS PARA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NO CASO DE ATRASO NOS PAGAMENTOS, SENDO QUE A INTERRUPÇÃO OCORRERA JÁ COM 91 DIAS DE ATRASO. ALEGA, TAMBÉM, QUE, EM 1º.11.2021 SOFREU NOVA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO, MAS A ÚNICA FATURA PENDENTE ERA AQUELA QUE VENCERA EM 18.10.2021, SITUAÇÃO TAMBÉM PROIBIDA PELA RESOLUÇÃO DA ANEEL QUE PREVÊ O CORTE SEM PRÉVIO AVISO DE 15 DIAS DE ATRASO, ALÉM DE QUE O DIA DO CORTE ERA VÉSPERA DE FERIADO, O QUE TAMBÉM É OBSTADO PELA AGÊNCIA REGULADORA. ADUZ, OUTROSSIM, QUE PAGOU A FATURA NO MESMO DIA, 1º.11.2021, MAS MESMO DECORRIDO 4 DIAS AINDA ESTAVA SEM FORNECIMENTO DE ENERGIA E QUE EM DECORRÊNCIA DAS DUAS INTERRUPÇÕES, DE FORMA INDEVIDA, SOFREU DANOS MORAIS - PRETENSÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E, NO MÉRITO, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM DANOS MORAIS NA MONTA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) COM A RESPECTIVA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DA RÉ E DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O AUTOR ALEGOU QUANTO AO PRIMEIRO CORTE DE ENERGIA OCORRIDO EM 17.02.2021 QUE ESTAVA EM DÉBITO COM A FATURA COM VENCIMENTO EM 18.11.2020, TODAVIA, A INTERRUPÇÃO FORA EFETUADA SEM PRÉVIO AVISO E NÃO PODERIA TER OCORRIDO DIANTE DO DECURSO DO PRAZO DE 91 DIAS, O QUE CONTRARIA O ART. 172, § 2º, DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE, A RÉ NÃO IMPUGNOU O PRIMEIRO CORTE E QUE ESTE OCORREU DEPOIS DO DECURSO DE 91 DIAS DO ATRASO - A INTERRUPÇÃO SE TORNOU ILEGÍTIMA POR OCORRER, SEM O PRÉVIO AVISO E COM 91 DIAS DO VENCIMENTO DA FATURA, CONFORME (FLS. 04) - A COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ERA INCUMBÊNCIA DA RÉ (ART. 373, DO CPC) - QUANTO À SEGUNDA INTERRUPÇÃO, APESAR DE O AUTOR RECONHECER ATRASO NO PAGAMENTO (VENCIMENTO EM 18.10.2021), NÃO SERIA POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, VEZ QUE SEQUER DECORREU O PRAZO DE 15 DIAS DO VENCIMENTO DA FATURA, BEM COMO DE HIPOTÉTICA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (NÃO COMPROVADA), CONFORME OS ARTIGOS 173, INC. I, ALÍNEA ‘B’ E 174, AMBOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL - ADEMAIS, A RÉ SEQUER INDICA E COMPROVA QUAIS OS DÉBITOS DO AUTOR QUE ESTARIAM EM TERMOS PARA O CORTE NO FORNECIMENTO, EXCLUSO O DE OUTUBRO/2021, BEM COMO DE QUE EFETUARA DE PRONTO A RELIGAÇÃO, EM AMBOS OS CORTES, FRISE-SE, TAMBÉM NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - NO TOCANTE AO PRIMEIRO CORTE, A REPRODUÇÃO DE TELA SISTÊMICA DA RÉ (FLS. 02), COMPROVA O ATENDIMENTO AO SERVIÇO DE RELIGAÇÃO (18.02.2021), ISTO É, A RÉ PROCEDEU COM A RELIGAÇÃO NO DIA POSTERIOR AO DA SOLICITAÇÃO DO AUTOR - QUANTO AO SEGUNDO CORTE MESMO DECORRIDO 4 DIAS DA INTERRUPÇÃO, O AUTOR INSURGIU-SE QUE A RELIGAÇÃO AINDA NÃO TINHA SIDO REALIZADA E, POR CONSEGUINTE, PLEITEOU PELA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE FOSSE RELIGADA - O DEMONSTROU QUE Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2563 A RELIGAÇÃO OCORRERA NO DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (04.11.2021), ISTO É, NO 4º DIA DEPOIS A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO, CONDIÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ATENDIMENTO DE PRONTIDÃO E QUE O AUTOR TENTOU POR DIVERSAS VEZES RESOLVER A O PROBLEMA E QUE PRECISOU COMUNICAR A RÉ (FLS. 44/50). DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS AO AUTOR - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. O AUTOR E A RÉ INTERPUSERAM RECURSOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DE HORORÁRIOS RECURSAIS, POIS AMBOS OS RECURSOS ORA ESTÃO IMPROVIDOS, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, MANTIDA, POIS, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU TAL COMO LANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1015506-43.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1015506-43.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igor Eloi Dias Branco - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - Apelado: Granleste Motores Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE ADQUIRIU DA SEGUNDA REQUERIDA O VEÍCULO DE FABRICAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ, CONSOANTE OS TERMOS INDICADOS À INICIAL. ESCLARECEU QUE É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E QUE OBTEVE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (IPI E ICMS) PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (PCD) ADEQUADO ÀS SUAS NECESSIDADES. ALEGOU QUE SE DIRIGIU À CONCESSIONÁRIA CORRÉ GRANLESTE E ESCOLHEU O VEÍCULO CHEVROLET TRACKER PARA COMPRA. AFIRMOU QUE NO MÊS DE FEVEREIRO/2021 ENCAMINHOU À CORRÉ A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, VINCULANDO SEU BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO À CONCESSIONÁRIA RÉ. OBSERVOU QUE APÓS QUESTIONAMENTOS, OS FUNCIONÁRIOS DA CORRÉ DIVERGIRAM QUANTO AOS ESCLARECIMENTOS E CONCEDERAM FALSAS ESPERANÇAS EM RELAÇÃO À ENTREGA DO BEM. RESSALTOU QUE APÓS INÚMERAS COBRANÇAS E MESES DE ESPERA EM LONGA FILA, FOI INFORMADO DE QUE O VEÍCULO NÃO SERIA LIBERADO, SUBLINHANDO QUE NÃO RECEBEU QUALQUER JUSTIFICATIVA OU SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA. RELATOU QUE HÁ MESES PERMANECE SEM O VEÍCULO E QUE ENFRENTA GRANDES DIFICULDADES PARA REALIZAR AS TAREFAS DIÁRIAS. ANOTOU QUE APÓS A PANDEMIA OS VEÍCULOS SOFRERAM ALTA DE PREÇO. SUSTENTOU QUE A CORRÉ DEVERÁ ENTREGAR O VEÍCULO ESCOLHIDO, NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO, COMPROVADO PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DESTACOU QUE REGISTROU O OCORRIDO JUNTO À OUVIDORIA DA PRIMERIA RÉ, TODAVIA, PERMANECEU SEM RESPOSTA. BATEU-SE PELA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL. DISCORREU SOBRE OS FATOS E O DIREITO QUE ENTENDEU APLICÁVEL - PRETENSÃO DA TUTELA COMINATÓRIA PARA OBRIGAR A RÉ A ENTREGAR O VEÍCULO PCD - CHEVROLET TRACKER, NO VALOR ACORDADO, ALÉM DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE AS PARTES NEGOCIARAM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO, EM VIRTUDE DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DO REQUERENTE/RECORRENTE - AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO COM AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO PARA A COMPRA DO REFERIDO VEÍCULO, BEM COMO FIXAÇÃO DE PROMESSA DE ENTREGA EM DATA CERTA - NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE, PELOS EFEITOS DA PANDEMIA (COVID-19) HOUVE INTERFERÊNCIA NA REDE LOGÍSTICA, COMPROMETENDO-SE A PRODUÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, A INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO COGITADO PELO APELANTE, PORTANTO, IMPOSSIBILITANDO A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO QUE ESTÁ SUBORDINADO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA E QUE A EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO ESTÁ SUJEITA À RETOMADA DA PRODUÇÃO E DISPONIBILIDADE DE ESTOQUE DE VEÍCULO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nicole Cristina Sanches de Souza (OAB: 440919/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Edna Teixeira Veiga (OAB: 222848/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2157901-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2157901-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: G. A. R. - Em que pesem às impugnações levantadas pela operadora,observa-se que, em cognição sumária, os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/15, por ora, emergem em favor da parte segurada/recorrida, especialmente diante do quadro de saúde retratado no laudo médico, havendo indícios de necessidade premente do tratamento completo e verossimilhança suficientemente, amparada na documentação respectiva, inexistindo, até o momento, elementos a desmerecer o contido nos documentos juntados. Com efeito, verifica-se, in casu, que háprescrição médica das terapias pleiteadas, conforme laudo elaborado por neurologista pediatra, que inclusive justifica a escolha do método ABA. Tendo a r. sentença objeto do cumprimento provisório, colacionada às fls. 12/16 de origem, expressamente consignado acerca da prestação dos serviços em Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 938 um único estabelecimento próximo à residência do menor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a realizar a cobertura dos tratamentos indicados nos relatórios médicos juntados aos autos, sem limite de sessões, ressalvando-se que a prestação dos serviços deve ser realizada em um único estabelecimento de saúde, mais próximo da residência do menor, sendo vedado fornecimento de terapias separadas em estabelecimentos distantes entre si que tornem inviável ou dificultem a locomoção do infante. (g.n.) De sorte que, uma vez verificado que a r. decisão agravada foi proferida em conformidade com os termos da r. sentença exequenda, que expressamente determinou a prestação dos serviços em um único estabelecimento próximo à residência do menor, não se vislumbra, por ora, a presença de probabilidade do direito e risco de dano aventados pela operadora. Assim, recomendável, no atual momento processual, a manutenção da r. decisão, sob risco de grave dano à saúde da parte segurada. Portanto, recebo o agravo e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, sem prejuízo de posterior reavaliação da questão por ocasião do julgamento definitivo do recurso e de atentar-se a parte beneficiada ao contido no artigo 302 do CPC/15. Deverá a recorrente comunicar a Vara de Origem acerca desta decisão, dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça e então, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Maria Erica de Lima Almeida Ribeiro - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1091756-06.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1091756-06.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Onofre de Jesus - Apelado: Jose Alves de Souza - Apelada: Marlene Cordeiro de Andrade - Apelado: Valdir Machado Soares - Apelado: Hotel Metrópole Ltda. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 183/187, da lavra do douto Juiz Andre Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo - Foro Central Cível, que, em ação de rescisão contratual e dissolução parcial de sociedade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar rescindindo o Adendo de contato de compra e venda reproduzido às folhas 35/37, referente ao estabelecimento localizado na Rua Benjamin Constant, nº 17, Suzano, São Paulo e condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 69.000,00, acrescido de correção monetária, desde o desembolso, pela Tabela do E. TJSP, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Recorre a apelante (fls. 200/208) a sustentar, em síntese, que: a) a postura do réu resultou na quebra affectio societatis, tornando impossível o restabelecimento das relações societárias; b) a falta grave cometida pelo réu esta claramente demonstrada na sua conduta de obstar o autor ao exercício regular dos atos relativos à condição de sócio, impedir sua entrada no estabelecimento, obter documentos das atividades negociais e não repassar ao autor os lucros e haveres da sociedade; c) o autor desembolsou quantias vultosas e, com a não concretização do negócio entre as partes e sua indevida expulsão da sociedade, deixou de lucrar, devendo o réu reparar esse dano. Propugna pela reforma da sentença para que possa retomar o seu investimento e receber de volta a administração do referido imóvel ou, caso se entenda pela concordância da sentença, que seja considerada a multa contratual por inadimplência, que não foi atribuída no julgado. Não houve apresentação de contrarrazões e ausente oposição ao julgamento virtual. Este Relator determinou a complementação do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção (fls. 216/217). Certidão de decurso de prazo sem recolhimento de custas de preparo a fls. 219. É o relatório. DECIDO. Apesar de devidamente intimada para realizar o recolhimento das custas de preparo (fls. 216/217), no prazo de 5 (cinco) dias, a apelante quedou-se inerte, conforme certidão a fls. 219. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Com o não recolhimento do preparo ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Reservada: PREPARO - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto sem preparo - Apelante que, apesar de intimado para suprir o recolhimento, quedou-se inerte - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1004409-26.2019.8.26.0005, Relator SÉRGIO SHIMURA, j. 02/07/2021). Apelação Ação de indenização Sentença de procedência Gratuidade processual requerida nas razões de recurso de apelação Indeferimento Intimação para recolhimento do preparo não atendida Deserção reconhecida (CPC, art. 1.007 c.c. 99, § 7º) Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1024022- 72.2018.8.26.0100, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 02/07/2021). Deserção. Preparo Recursal. Apelante que, intimado, não recolheu a taxa judiciária. Inteligência do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto.(Apelação Cível 1129898-79.2019.8.26.0100, Relator ARALDO TELLES, j. 08/02/2021). Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação do apelante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Julio Cesar dos Reis Savoia (OAB: 159000/SP) - Juliana Grigorio de Souza Ribeiro (OAB: 359751/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2153404-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2153404-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Fabiana da Costa Telarolli - Agravante: Maria Izabel da Costa Lorenzetti - Agravado: Angelo João da Costa Neto - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2153404-71.2022.8.26.0000 Agravantes: Fabiana da Costa Telarolli e outra Agravado: Ângelo João da Costa Neto Juiz de Direito: Humberto Isaías Gonçalves Rios Comarca: Araraquara lfia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos da ação de prestação de contas, julgou-se procedente o pedido inicial para condenar as requeridas a prestarem contas do valor referente à venda do imóvel, bem como da movimentação financeira dos valores depositados nas contas de titularidade de seus genitores, no prazo de quinze dias. Insurgem-se as agravantes sustentando, em suma, ser necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a discussão se restringe à prestação das contas. Afirmam terem zelado por seus genitores, realizando aportes financeiros para o suprimento de suas necessidades, pois recebiam somente benefício previdenciário. Alegam, devido à pandemia, terem sofrido redução salarial, sendo necessária a venda do imóvel do genitor das partes para custear os tratamentos e cuidados. Aduzem ser inadequada a via eleita e ilegitimidade ativa do agravado, pois o vínculo familiar não legitima o pedido de prestação de contas, não havendo sequer inventário dos bens deixados pelo genitor, tampouco a administração de bens pelas agravantes. Invocam a ilegitimidade passiva, pois inexistente relação jurídica a ensejar o pedido, uma vez não terem sido confiados os bens dos falecidos à sua administração. Alegam a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal se mostrava fundamental para o deslinde do feito. É o relatório. Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada pelo agravado em face de suas irmãs, ora agravantes, em razão do falecimento dos genitores das partes, Ângelo João da Costa Filho e Apparecida Barranco Garcia (fls. 01/18 autos de origem). A despeito do entendimento das agravantes, as preliminares arguidas devem ser afastadas. Não houve cerceamento de defesa, tendo, inclusive o MM. Juiz conferido às partes prazo para indicação de provas (fls. 181- autos de origem). No caso em apreço, verifica-se ter a herdeira Fabiana da Costa Telarolli obtido procuração pelo genitor das partes, por meio da qual realizou a venda de bem imóvel de propriedade do falecido (fls. 24/45 e fls. 51/56 autos de origem), bem como representou o genitor perante o Banco do Brasil para movimentar conta bancária, tendo, inclusive, figurado como terceira titular de conta conjunta de titularidade dos genitores das partes (fls. 46/50 autos de origem). Outrossim, a co-agravante Maria Izabel da Costa Lorenzetti auxiliava Fabiana na assistência aos genitores. Portanto, o fato de não haver inventário dos bens deixados pelos falecidos não impede a devida prestação de contas pelas agravantes, pois tem como causa o fato de, na condição de herdeiras, terem administrado o patrimônio e despesas dos genitores. É o suficiente para cumprimento dos requisitos formais da inicial, competindo ao julgamento de mérito da prestação de contas aferir quais fatos devem ou não ser objeto de manifestação pelas demandadas, pois conforme preceitua o art. 1.797 do Código Civil: “até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: II ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens”, a implicar no dever de prestar contas aos demais herdeiros. É esta justamente a hipótese dos autos, alegando o agravado terem as agravantes assumido a gestão da administração de bens do de cujus, os quais deverão integrar a herança para fins de inventário e sucessão. Tal situação atribui às requeridas dever de prestar contas, não sendo acertada a alegação de não poder haver prestação de contas entre co-herdeiros, consoante bem assinalou o MM. Juiz na decisão agravada: Desta feita, dada a possibilidade de saldo para apuração de eventual herança, tendo em vista as importâncias cotejadas no caso, pertencendo os valores discutidos também ao autor, por ser, assim como as rés, herdeiro filho do de cujus, e diante da reconhecida gestão e assessoria exercidas, dispõem as mesmas de legitimidade para serem demandadas na presente prestação de contas. Ressalte-se que, na condição de herdeiras responsáveis pela assistência e controle dos valores existentes nas contas bancárias dos genitores e do produto da venda do imóvel, têm as requeridas o dever de prestar contas da administração por elas desempenhadas, justificando os gastos por elas alegados (fls. 212/215 autos de origem). A esse respeito vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo Ilustre Desembargador Enéas Costa Garcia em caso análogo: A verdade, enfim, é que qualquer pessoa, se tiver alegadamente, e de fato, administrado bem alheio, é parte passiva legítima para ser demandada na primeira fase de ação de prestação de contas. Pois a ação de prestação de contas tem duas fases, justamente para que na primeira delas seja apurada a existência ou não do fato que constitui o direito de exigir, e o correlato dever de prestar contas: a ocorrência de administração de bem alheio. E vale dizer, como se trata de apuração de fatos, essa primeira fase tem plena viabilidade processual de contar com instrução ampla o suficiente, para que todos os fatos sejam apurados de forma devida. Tal entendimento foi sedimentado pela seguinte ementa: Apelação Ação de prestação de contas Primeira fase Sentença condenando herdeiro e procurador do falecido a prestar contas em favor de co-herdeiras Preliminar de ilegitimidade passiva afastada Inexistência de inventário e inventariante para prestar contas Herdeiro que pode ostentar a condição de administrador provisório da herança (art. 1.797, II do CC), com dever de prestar contas Entendimento do STJ no sentido de que não somente aquele que estiver formalmente investido da condição de inventariante tem dever de prestar contas, obrigação que também pode recair sobre qualquer pessoa que de fato houver administrado bem alheio - Prescrição rejeitada Prazo de 10 anos, em razão da redução estabelecida pelo CC/02, o qual tem seu termo inicial na data da vigência do novo código Dever de prestar contas reconhecido. Recurso improvido (Apelação Cível 0045515-75.2010.8.26.0562; Rel. Des.Enéas Costa Garcia; 1ª Câmara de Direito Privado; dj. 20/06/2017). Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. São Paulo, 21 de julho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) - Constantino Peres Quireza Filho (OAB: 124908/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1003361-34.2016.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1003361-34.2016.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula de Marino Suda (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Gustavo de Marino (Justiça Gratuita) - Apelante: Amélia Costa de Marino (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Alberto de Marino (Justiça Gratuita) - Apelado: Geordano Franco Ferreira (representado por sua procuradora, Sra. Ruth Rodrigues Silva) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº: 1003361-34.2016.8.26.0006 Apelante: GEORDANO FRANCO FERREIRA Apelados: AMELIA COSTA DE MARINO e outros Juiz de Direito: Fábio Henrique Falcone Garcia Comarca: São Miguel Paulista acp Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 364/367, pela qual foi julgada procedente a ação cominatória ajuizada por GEORDANO FRANCO FERREIRA em desfavor de AMELIA COSTA DE MARINO, ANA PAULA DE MARINO SUDA, CARLOS ALBERTO DE MARINO e LUIS GUSTAVO DE MARINO. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, com razões às fls. 373/386, sustentando, em síntese, a inadimplência do autor quanto ao pagamento das prestações avençadas no contrato, a simulação da compra e venda efetivada, bem como a existência de irregularidades formais no instrumento contratual. Subsidiariamente, pretendem a reabertura da instrução para realização de prova pericial contábil. Contrarrazões de apelação às fls. 392/403. É o relatório. O recurso está prejudicado. Noticiada a autocomposição entre as partes por meio de acordo extrajudicial (fls. 418/420), houve a perda superveniente do interesse de recorrer, condição de admissibilidade indispensável ao recurso interposto. Assim, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, baixando-se os autos para homologação do acordo. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Fábio Eid Gomes (OAB: 390177/SP) - Júlio César de Campos Penteado (OAB: 169512/SP) - Everson Rocco (OAB: 177676/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2056498-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2056498-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: H. de S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. de S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. de S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. H. C. - Agravante: G. A. P. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão de fls. 286/288 que deferiu a tutela de urgência e fixou a obrigação alimentícia para o importe equivalente 30% dos rendimentos líquidos do réu nunca inferior a 1/3 do salário mínimo, mesmo valor a ser pago em caso de desemprego. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença. Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384- 53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Maria Olivia Guisso (OAB: 262111/ SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2132019-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2132019-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: A. N. M. F. - Interessada: V. K. N. da S. - Interessada: A. V. N. S. (Representado(a) por sua Mãe) - Impetrado: M. da 3 V. de F. do F. R. de S. A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49314 Habeas Corpus Cível nº 2132019-67.2022.8.26.0000 Paciente: A. N. M. F. Impetrado: M. da 3 V. de F. do F. R. de S. A. Interessados: V. K. N. da S. e A. V. N. S. Juiz de 1º Instância: Léa Maria Barreiros Duarte Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Antônio Prado Costa Junior, em favor de Alcebíades Nunes Mascarenhas Filho, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Família do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, que determinou a expedição de mandado de prisão em ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (rito da prisão), registrada sob o nº 0035300-61.2016.8.26.0002. Busca o Impetrante a revogação da determinação de prisão civil do Paciente, devedor de alimentos. Sustenta que as alimentandas são maiores de idade, com 22 e 25 anos de idade, casadas e possuem emprego fixo. Aduz que o Paciente foi preso em 10/06/22 ao passar por pedágio na cidade de Boituva, pois trabalha como motorista de caminhão. Argumenta que, conforme jurisprudência pacífica, a prisão somente pode estar atrelada à satisfação das três últimas parcelas da obrigação. Afirma, ainda, já ter sido penhorada a quantia de R$4.988,78 em 21/07/2021 (fls. 1/3). Em plantão judiciário em 2º grau foi indeferida a liminar pleiteada (fls. 15/16). Sobreveio manifestação do Impetrante (fls. 21), apresentando comprovante de pagamento das três últimas parcelas dos alimentos devidos, no montante de R$2.072,52 (fls. 21 e 22). Em sede de cognição inicial, neguei a liminar pleiteada (fls. 24/26). Informações prestadas (fls. 30/31) e, por fim, o Impetrante requereu a reconsideração da decisão (fls. 33/34). É o Relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Em consulta aos autos de origem, verifico constar informação da Secretaria de Segurança Pública no sentido de que, em 11 de julho de 2022, o Paciente foi colocado em liberdade, tendo em vista o cumprimento total dos 30 dias da prisão civil decretada pelo d. Juízo a quo nos autos de origem (fls. 307/309 dos autos de origem nº 0035300-61.2016.8.26.0002). Assim, desapareceu o interesse de agir pela perda do objeto deste habeas corpus. Isso posto, não conheço do habeas corpus, porque prejudicada a análise pela perda do seu objeto. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Antonio Prado Costa Junior (OAB: 130196/ SP) - Elisângela Maria da Silva Moreira - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1051 DESPACHO



Processo: 2159329-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2159329-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Edeneide Maria Pinto Mendonça - Agravado: José Carlos Isamo Imamura - Interessado: Mauro Sérgio dos Santos - Interessado: Priscila Vasconcellos dos Santos - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao julgar impugnação na fase de cumprimento do título executivo judicial, analisou matéria sobre a qual se formara a preclusão, qual seja, a que diz respeito a uma suposta indenização por benfeitorias, quando na execução se estava a controverter apenas quanto à reintegração de posse. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, há que se adotar cautela quando se trata de proceder à intelecção dos limites de julgado, quando em questão está o definir o que está ou não coberto pela coisa julgada material, como neste caso, em que a agravante sustenta que, na fase de cumprimento do título executivo judicial, controverte-se apenas quanto à reintegração de posse, e que acerca de uma suposta indenização por benfeitorias configurar-se-ia a preclusão como óbice a que ao juízo de origem analisasse esse tema. Há, pois, relevância jurídica nessa ordem de alegação, impondo-se que se faça suspender a eficácia da r. decisão para que, em se tendo formado aqui o contraditório, e já em colegiado, seja possível definir quais são os limites do que fora julgado, aferindo nesse contexto se a r. decisão os respeita ou não. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Vieira Costa Junior (OAB: 263145/SP) - Marcio Jose dos Reis Pinto (OAB: 153052/SP) - Rodolfo Valadão Ambrósio (OAB: 184842/SP) - Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB: 395065/SP) - Agrisson dos Reis Goudinho (OAB: 421535/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2164691-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2164691-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: A. P. M. da S. A. D. - Agravante: S. A. D. - Agravante: H. A. D. - Agravante: I. A. D. - Agravado: R. D. da S. - Vistos. Buscam obter as agravantes, neste recurso, a majoração dos alimentos provisórios, para que alcancem o patamar de 40% dos rendimentos líquidos do agravado, não prevalecendo o patamar em que a r. decisão agravada os fixou (em um salário mínimo), alegando que o valor fixado é inábil para as atender as necessidades das menores. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação das agravantes, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que, alicerçada em critério que parece Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1099 razoável, fixou alimentos em 1 (um) salário mínimo, ressalvando a necessidade de se aprofundar a análise do tema que diz respeito à real situação financeira do agravado para que, então, seja possível perscrutar, com segurança, em que nível se poderá encontrar uma solução de justo equilíbrio entre essa situação financeira e as necessidades das agravantes. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderão as agravantes requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deve ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabriel Hidetoshi Ogasawara (OAB: 456342/SP) - Ana Paula Martins da Silva Angeli Dalavia - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2162393-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2162393-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilson Santoro - Agravado: Fko Contrutora Ltda - Agravado: Vanelli Empreendimentos e Participações S C Ltdav - Agravado: Fernando Katsuyuli Onuki - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à decisão que revogou e julgou extinto o cumprimento de sentença. Inconformada, a parte recorrente , sustenta, em suma, que a decisão merece reforma, uma vez que o douto Juízo fundamentou a decisão fora da realidade dos autos e, sem consonância com o direito do agravante, não há amparo legal para as assertivas desdobradas na fundamentação. Pugna pela continuidade do cumprimento de sentença nos termos legais, com penhora do valor e a citação dos agravados no endereço declinado nos autos e o provimento do recurso. É o que basta. Preparo recolhido a fls. 30 destes autos. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até julgamento do mérito pelo colegiado . Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Roberto Daniel Dias (OAB: 446268/ SP) - Edson da Silva (OAB: 140957/SP) - Luciano Fernandes Kassa (OAB: 433607/SP) - 6º andar sala 607 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2154260-45.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2154260-45.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapetininga - Autor: JOSÉ LUIZ ALCIATTI - Autora: ERICA GABRIEL DE SOUZA ALCIATTI - Autora: Paulina Alciati Pinheiro - Autor: JAMIL PINHEIRO - Autora: Waldivia Alciati Rodrigues - Autora: Neusa Alciati de Andrade - Autora: MARIA APPARECIDA ALCIATI TREVISANI - Autor: ANTONIO ALCIATI Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1128 - Réu: ASSOCIAÇÃO RURAL DE ASSISTENCIA À INFÂNCIA E JUVENTUDE - ARAIJU - Réu: INSTITUIÇÃO NOSSO LAR - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por José Luiz Alciatti e outros, às fls. 503/516, contra execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo acórdão de fls. 308/323, que julgou improcedente a ação rescisória por eles ajuizada. Sustenta, em síntese, que os cálculos realizados em fevereiro/2022 pela exequente apresentam excesso de execução no importe de R$ 24.434,62, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, tendo o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, majorado a verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando, assim, o percentual de 11,5% e não de 20%, como pretende a exequente. Requer a aplicação do art. 940 do Código Civil, condenando-se a exequente ao pagamento da quantia equivalente à indevidamente cobrada. A exequente, ora impugnada, manifestou-se às fls. 520/525. É o relatório. Decido. A impugnação comporta acolhimento. De fato, a exequente, ora impugnada, excedeu em seu cálculos (fls. 499), na medida em que aplicou o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, intimando-se os impugnantes para efetuarem o pagamento da quantia de R$ 57.493,24 (valor atualizado em fevereiro/2022), a título de honorários advocatícios. No caso, a 9ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da ação rescisória, fixou verba honorária de 10% do valor da causa (fls. 308/323). Contra esta decisão, os autores, ora impugnantes, interpuseram RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, o Agravo em RESP nº 1.855.037-SP (2021/0071874-2), não conhecido pelo STJ, com majoração da verba honorária no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. Vale dizer, a majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incidiu sobre o percentual de 10% fixado na origem, atingindo o percentual total de 11,5% sobre o valor atualizado da causa, e não 20% como pretende a impugnada, de modo que são devidos advocatícios sucumbenciais de R$ 33.058,61 (atualizado em fevereiro/2022), o que caracteriza nítido excesso de execução no importe de R$ 24.434,62. Por fim, inaplicável o art. 940 do Código Civil porquanto não evidenciado abuso de direito ou má-fé na cobrança pretendida. Diante do exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 24.434,62. Em razão da sucumbência, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso apurado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Ferreira (OAB: 180497/SP) - Laura Tie Vieira de Paula Oguchi (OAB: 365045/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 2125891-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2125891-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Suellen de Carvalho Queiroz Martins - Autor: Franklin Moreira da Silva - Ré: Joelma Antonia da Silva - Ré: Flávia Portal da Silva - Vistos, Aos autores para se manifestarem sobre os avisos de recebimento de fls. 2287, 2288/2289. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jefferson Lázaro das Chagas (OAB: 365917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1215 DESPACHO Nº 0001833-51.2008.8.26.0397/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nuporanga - Embargte: José Mário Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: Sebastião Augusto Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Angela Gentil Machado (Justiça Gratuita) - Embargte: Fátima de Jesus Balan Machado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Goretti Pereira de Brito (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que não cabe sustenção oral no presente recurso (CPC, art. 937, VII) e diante do princípio da celeridade, inicie-se o julgamento virtual. Voto nº 42.513,. Int. São Paulo, 08 de julho de 2022.. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fernando Vianna Nogueira de Oliveira (OAB: 141668/SP) - Igor Pantusa Wildmann (OAB: 64741/MG) - Luiz Carlos Bernardes (OAB: 74939/SP) - Daniel Segatto de Sousa (OAB: 176173/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0003570-53.2007.8.26.0291/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargte: Carlos Montebelli Frasnelli (Justiça Gratuita) - Vistos. Voto nº 40.223, para julgamento virtual. Int. São Paulo, 08 de julho de 2022.. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Leandro Humberto Furlan (OAB: 175459/SP) - Thatiana Angelica Furlan (OAB: 249397/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0005089-42.1998.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nivaldo Donizete Cazassa - Apelado: Rosilda Farina Portes Cazassa - Despacho Apelação Cível Processo nº 0005089- 42.1998.8.26.0400 - PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Nivaldo Donizete Cazassa e Rosilda Farina Portes Cazassa Vistos. 1. O preparo foi recolhido a menor. Apesar do complemento espontâneo do porte de remessa e retorno, às fls. 516/8, nota-se que o valor da taxa judiciária não foi completamente recolhido, conforme já havia sido certificado pelo Cartório, à fl. 520 (primeiros parágrafos). Pretende o apelante a reforma integral (fl. 481) da r. sentença (fls. 458/66) que extinguiu a execução, de maneira que o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor do débito excutido (fl. 4), devidamente atualizado, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, o que resulta em R$ 17.285,40, e gera preparo no importe de R$ 691,41. No entanto, foram recolhidos R$ 658,73 (fls. 483/4), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 32,68. 2. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 32,68. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Claudinei Aparecido Queiroz (OAB: 135194/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0019409-67.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO FADELLI CAMPINAS LTDA. - Apelante: JEFFERSON BADRA PECORA - Apelante: ODAIR AYELO - Apelado: Banco Bradesco S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 0019409-67.2007.8.26.0114- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelantes: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO FADELLI CAMPINAS LTDA., JEFFERSON BADRA PECORA e ODAIR AYELO Apelado: Banco Bradesco S/A Vistos. 1. Com vistas a viabilizar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelos apelantes (fl. 489, segundo parágrafo), nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, concedo prazo de 10 (dez) dias, para que, sob pena de indeferimento da benesse, juntem aos autos documentos que comprovem a afirmada hipossuficiência, eis que: 1.1) os de fls. 515/19 não esclarecem, efetivamente, acerca das condições socioeconômicas (notadamente renda e patrimônio) relativas aos apelantes pessoas naturais, os quais devem apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência (a exemplo de cópias das declarações prestadas para efeito de imposto de renda); e 1.2) o documento de fl. 523 deve ser complementado por comprovante emitido por órgão oficial (a exemplo da JUCESP ou Receita Federal). 2. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 3. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, voltem conclusos. São Paulo, 29 de junho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0033780-53.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rafael Giovannoni - Despacho Apelação Cível Processo nº 0033780-53.2011.8.26.0451- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Rafael Giovannoni Vistos. 1. O preparo foi recolhido a menor. Isso porque os autos tramitam na forma física, e são compostos de 2 (dois) volumes, porém nenhum valor foi recolhido a título de porte de remessa e retorno. Ademais, o valor do débito excutido era, em julho de 2013 (fl. 114), de R$ 26.147,09, o qual, atualizado, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, resulta em R$ 45.270,31, e gera preparo no importe de R$ 1.810,81. No entanto, foram recolhidos R$ 1.257,12 (fls. 185/6), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 553,69. 2. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, o recolhimento do porte de remessa e retorno sobre 2 volumes, bem como a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 553,69. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 29 de junho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1216 Nº 0103593-77.2008.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ilton Jose dos Santos - Despacho Apelação Cível Processo nº 0103593-77.2008.8.26.0515 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Ilton Jose dos Santos Vistos. 1 Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o apelante BANCO DO BRASIL S/A recolheu preparo a menor, com diferença no valor de R$128,24, conforme planilha de fls. 299, conquanto devesse ter sido observado o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003. 2 Portanto, providencie o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se. 4 - Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 22 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0106300-75.2008.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Apdo/Apte: Auto Posto Nobre Ltda - Apelado: Arnaldo Mezzarano (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcia Helena Telichevsky Mezzarano - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0106300-75.2008.8.26.0011 - KK Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1 Fls. 1.455/1.472: A coapelante AUTO POSTO NOBRE LTDA comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, por operar em prejuízo financeiro (fls. 1463, 1467, 1469 e 1472, motivo pelo qual defiro-lhe a gratuidade judiciária. 2 Anote-se. 3 Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - Wladmir dos Santos (OAB: 110847/SP) - Sandra Lúcia da Cunha (OAB: 222198/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0109583-28.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Embargdo: geraldo gregorio - Vistos. Voto nº 42.426, para julgamento virtual. Int. São Paulo, 08 de julho de 2022.. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 9122016-85.2009.8.26.0000/50000 (991.09.041566-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargte: Tieme Morinishi Shimabukuro - Embargte: Henrique Naoki Morinishi - Embargdo: Os Mesmos - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 9122016-85.2009.8.26.0000/50000 - KK Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1 Zelando pela autocomposição, fixo o derradeiro prazo de quinze dias para manifestação dos autores quanto à proposta de acordo formulada pelo requerido a fl. 148, antes do retorno dos autos ao acervo, haja vista que o presente julgamento se encontra suspenso. 2 Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP) - Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Marcos Eduardo Piva (OAB: 122085/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 9138566-58.2009.8.26.0000/50000 (991.09.037283-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Samyra Baptista Coca - Embargdo: Laura Baptista Coca de Aguiar - Embargdo: Branca Batista Coca - Embargdo: Fatima Baptista Coca - Embargdo: Jose Francisco Coca Junior - Embargdo: Saul Francisco Coca - Embargdo: Tania Coca Massarella - Embargdo: Joaquim Francisco Coca (Espólio) - Vistos. Voto nº 41.731, para julgamento virtual. Int. São Paulo, 08 de julho de 2022.. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rosangela Coelho de Paiva (OAB: 227062/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO Nº 0001283-16.2011.8.26.0247 (247.01.2011.001283) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Andre Carlos Previti - Apelado: Cristine Zacher - Apelado: Almir Aguiar Rocha - Apelado: Ísis Regina Lacerda Rocha - Apelado: João Carlos Teixeira Posses - Apelado: Maria Regina Lopes Teixeira Posses - Apelado: Édson Pombo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 829/833, que julgou improcedente a presente ação possessória. No recurso apresentado (fls. 847/865), o apelante, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade. Contrarrazões a fls. 908/916. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Diverso não é o entendimento desta C. Câmara, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1217 a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda da agravante dos dois últimos exercícios. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Laura Peiro Blat (OAB: 263084/SP) - Celia Maria Anderaos (OAB: 75231/SP) - Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Paulo Emendabili Souza Barros de Carvalhosa (OAB: 146868/SP) - Wilian Fernandes de Jesus Santos (OAB: 354729/SP) - Luiz Fernando Lourenço Godinho (OAB: 272945/SP) - Camila Cavalcante Patricio (OAB: 326466/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1017199-38.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1017199-38.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Antonio Batista de Lima (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível Processo nº 1017199-38.2019.8.26.0071-PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Itaú Consignado S.a Apelado: Antonio Batista de Lima Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 312 (penúltimo parágrafo) que o réu/apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou procedente o pedido inicial, consignando que o montante devido a título de devolução à autora seria objeto de liquidação por procedimento comum (fl. 304, segundo parágrafo). Dessa maneira o preparo recursal deveria ter sido calculado sobre o valor da causa (fl. 19), atualizado (art. 4º, inc. II e § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/03), o que resulta em R$ 18.747,63, mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, e gera preparo no importe de R$ 749,90. No entanto, foram recolhidos R$ 345,00 (fls. 314/5), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 404,90. 2. Providencie, pois, o réu/apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 404,90, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Aparecido Valentim Iurconvite (OAB: 121620/SP) - Tertuliano Paulo (OAB: 121530/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 2160719-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2160719-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Maria Aparecida Sandim - Agravada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em incidente de cumprimento de sentença processado sob o nº 0005779-43.2021.8.26.0278, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba, Comarca de São Paulo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, ora agravante. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. Sustenta a ilegitimidade da parte exequente, vez que a multa por ato atentatório à dignidade de justiça foi fixada em benefício do Estado e não da parte contrária. Indefiro o pedido de efeito ativo pleiteado. O art. 1.019, I, do CPC define que, no recurso de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata- se de cumprimento definitivo de sentença que julgou a ação improcedente e aplicou à autora multa por litigância de má-fé nos seguintes termos: Ainda, por litigância de má-fé, condeno a parte autora em multa de 5% sobreo valor da causa (CPC, art. 81, caput). Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento voluntário da penalidade. Em caso contrário, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa (fls. 214 dos autos principais). A sentença foi desafiada por recurso de apelação interposto pela autora e mantida pelo V. Acórdão a fls. 260/267, em que constou: A apelante alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivos ilegais e procedeu de modo temerário, como se mostrou acima. O art. 80, e seus incisos, veda às partes de deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Isso significa que as partes têm, constitucionalmente, o direito de ação e de defesa para movimentar o Poder Judiciário para a aplicação do direito material. Entretanto, não se permite tal direito de ação ou de defesa, quando em desacordo com a lei ou quando o fato é fantasioso, mendaz e desleal, a sobrecarregar um sistema já sobrecarregado. As ações devem buscar direitos e não podem se tornar subterfúgios para o inadimplemento de dívidas incontroversas. Vale ressaltar, ainda, que a condenação da parte que litiga com má-fé ao pagamento da indenização prevista no caput do art. 81 do Código de Processo Civil prescinde de demonstração de efetivo prejuízo (fls. 264/265). O mencionado art. 81 do Código de Processo Civil diz que: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Assim, em sede de cognição sumária, tratando-se de alegação de ilegitimidade da exequente Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento para perseguir o valor correspondente à multa Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1223 aplicada, indefiro o pedido de efeito ativo pleiteado, por não vislumbrar nenhuma irregularidade na correção de ofício de erro material verificado na sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento definitivo de sentença. Decisão que reconheceu a ocorrência de julgamento extra petita e o corrigiu no bojo deste recurso. Impossibilidade de alteração do julgado, pena de inequívoca afronta à coisa julgada. Lado outro, patente a ocorrência de erro material do prolator da sentença que, ao invés de fixar em 0,7% ao mês, incidente sobre o valor de mercado do imóvel o parâmetro para os lucros cessantes (valor mediano, apurado entre as balizas dadas pela parte autora: 0,84% sobre o valor de mercado do imóvel ou o montante compreendido pelo juízo como razoável para a fixação do aluguel) o fez à razão de 7,0%, percentual este jamais visto em qualquer outro julgado. Correção de ofício que se mostra possível, a qualquer momento. Percentual que atende ao princípio da adstrição e ainda afasta o enriquecimento sem causa. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça e C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2186303-93.2020.8.26.0000; Relator Wilson Lisboa Ribeiro; 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2022 g.n.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excesso de execução Equívoco na sentença quanto a data de correção do valor a ser restituído Saques questionados ocorridos em maio de 2012 e não 2002 como constou na r. sentença Erro que influenciou no valor equivocado do débito - Erro material que pode ser sanado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que resulte em violação a coisa julgada Recurso provido para tal fim. (TJ/SP;Agravo de Instrumento 2186681-54.2017.8.26.0000; Relator Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/11/2017 g.n.) Cumprimento de sentença Impugnação Excesso de execução Referência na parte dispositiva do julgado indicando a data da distribuição da ação como termo final dos juros remuneratórios Decisão determinando a correção do erro material para prevalecer os balizamentos constantes da fundamentação da sentença Inconformismo centrado na violação à coisa julgada Inocorrência - Erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, não implicando em violação à coisa julgada, tampouco se operando a preclusão Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJ/SP;Agravo de Instrumento 2194823-81.2016.8.26.0000; Relator Mario de Oliveira; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2016 g.n.) Comunique-se o juízo de primeiro grau. À resposta. Oportunamente, tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 2168284-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2168284-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Mariah Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1228 Kay Tupynamba Freire - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara - Interessado: Instituto Paulista de Difusão Cultural LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2168284-68.2022.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Voto nº 29682 - RC Impetrante: mariah kay tupynamba freireImpetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE jabaquaraInteressada: instituto paulista de difusão cultural ltda. Comarca: São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA Ausência de ato judicial relativamente ao pleito que se almeja Não cabimento do remédio constitucional Artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 Inconformismo voltado à demora na prestação jurisdicional, pela não apreciação da petição em tempo adequado - Existência de outras vias para a obtenção da tutela judicial requerida - Mandado de segurança denegado. mariah kay tupynamba freire impetrou mandado de segurança com pedido de medida liminar em face da publicação do r. Despacho de fls. 417 (fls. 02, item 2) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, objetivando, em suma, seja decretada a impenhorabilidade dos valores bloqueados de sua conta que não ultrapassem o limite de quarenta salários mínimos (fls. 09). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o presente mandamus não procede na forma como apresentado diante da inequívoca ausência de interesse processual. O Mandado de Segurança configura remédio constitucional, previsto pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXIX, oponível contra autoridade que, no exercício do poder público, cometa atos de ilegalidade ou de abuso de poder que violem ou figurem como ameaça a direito líquido e certo de determinado sujeito ou de uma coletividade. Sua disciplina procedimental é atualmente regulamentada pela Lei 12.016/09 que, ao revogar a Lei 1.533/51, passou a reger globalmente o acesso a esse instrumento processual. O ato indicado às fls. 02, item 2, é uma certidão com o seguinte teor (fls. 416 da Origem): Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (tinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 Indicação de erro na digitalização. Ora, as razões não impugnam, especificamente, o ato informado - de digitalização dos autos físicos -, mas a ausência de análise do pleito de desbloqueio da conta bancária atingida. Não há, então, ato de autoridade judicial a justificar o presente Mandado de Segurança, cabendo à parte interessada utilizar-se de outros meios para alcançar seu objetivo. Assim, inexistindo ato de ilegalidade ou abuso de poder e havendo via apropriada para obtenção da tutela jurisdicional visada pela impetrante, imperioso o indeferimento liminar do mandamus, porquanto ausente o interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Rodrigo dos Reis Sato (OAB: 196363/SP) - Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1025064-12.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1025064-12.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Antonio Aparecido Lourenço - Apelado: Banco Inter S/A - APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preparo não recolhido no prazo conferido pelo Relator. Deserção reconhecida.- RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata- se de tempestiva apelação (fls. 309/347), interposta contra a respeitável sentença de fls. 297/306, que, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com pedido de danos morais, julgou improcedentes os pedidos e impôs ao autor condenação de pagar os encargos decorrentes da sucumbência. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Pede a concessão da gratuidade. No mérito, com base em precedentes jurisprudenciais, afirma que é ilegal a reserva de margem de crédito quando não precedido de autorização e cientificação dos termos pactuados. Defende a indenizabilidade do dano moral em razão dos descontos indevidos em seu modesto benefício previdenciário. Pede o provimento do recurso. O recurso foi processado e respondido (fls. 351/357). O pedido de gratuidade foi indeferido (fls. 374), pois, na origem, condicionado o Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1238 deferimento da gratuidade à efetiva comprovação da necessidade, houve o recolhimento das custas iniciais e, na interposição do recurso, nenhum fato novo foi alegado para justificar a concessão da benesse. No prazo assinado para o recolhimento do preparo, o autor quedou-se inerte É o relatório. O recurso, que se encontra deserto, não pode ser conhecido, cabendo ao Relator, desde logo, por decisão monocrática, negar-lhe seguimento, em conformidade ao disposto no art. 932, III, do CPC. Observado que o preparo não foi recolhido, e o pedido de gratuidade, indeferido, diante da falta de alegação de qualquer fato novo subsequente ao recolhimento das custas iniciais na origem, tendo sido assinado ao autor/apelante o prazo legal de cinco (5) dias para pagar a quantia devida, sob pena de deserção (fls. 374). Entretanto, o pagamento não foi providenciado, no prazo assinado, fazendo com que o recurso não possa ser conhecido, dada a deserção (fls. 376). Ante o exposto, não conheço do recurso deserto, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Ana Lucia Maciel Paulino Barbosa da Silva (OAB: 398379/SP) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - Andre Souza Guimaraes (OAB: 150552/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1012455-69.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1012455-69.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Ricardo Mazziero Quartarolo - Apdo/Apte: Escola Bilingue de Santo Andre Ltda - Apelação Cível nº 1012455-69.2020.8.26.0554 ApelanteS: Ricardo Mazziero Quartarolo e Escola Bilingue de Santo Andre Ltda ApeladoS: OS MESMOS Comarca: Santo André JUÍZA Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1239 DE 1º GRAU: ÉRICA MATOS TEIXEIRA LIMA SIQUEIRA VOTO Nº 16.690 VISTOS. Trata-se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Ante o exposto e considerando o mais que dos autos constam, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por ESCOLA BILINGUE DE SANTO ANDRÉ LTDA. em face de RICARDO MAZZIERO QUARTAROLO, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), pelos índices da tabela prática do TJ/SP, computando-se juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da mensagem ofensiva (Súmula 54 do STJ). Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 20% delas a cargo do réu e 80% a cargo da autora. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da contraparte, os quais fixo por equidade em R$ 3.000,00, sendo 20% do valor devido pelo réu ao patrono da autora e 80% devido pela demandante ao advogado do réu. Frise-se, por outro lado, que a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas em relação à autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em Cartório por trinta dias, nada sendo requerido, arquivem-se. P. I. C.. (fls. 266/273). As partes apelaram (fls. 276/286 e 297/306) e contrarrazoaram (fls. 315/326 e 332/340). É O RELATÓRIO. Anteriormente a 11ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação dos autos nº 1008896.07.2020.8.26.0554, referente aos embargos à execução objeto da causa de pedir ora em debate (fls. 10). O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Vale ainda observar que não prevalece a prevenção em razão de julgamento do agravo de instrumento por este Colegiado, pois posterior ao apelo (fls. 228/233). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 11ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Renato Fontana Teixeira (OAB: 333803/SP) - Maristela Borelli Magalhães (OAB: 211949/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2130376-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2130376-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unisant anna Educação Ltda - Agravado: G5 Brasil Serviços Empresariais Ltda - Me - Interessado: Instituição Santanense de Ensino Superior. - REPUBLICADO APÓS CORREÇÃO DO CADASTRO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Unisant’anna Educação Ltda., em razão da r. decisão de fls. 18/20, proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, proposto por G5 Brasil Serviços Empresariais Ltda. ME, que acolheu o pedido e determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada Instituição Santanense de Ensino Superior. Alega a agravante estarem ausentes os requisitos necessários para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, além de ter o r. Juízo a quo se amparado em fato isolado, ocorrido antes da mudança de sua administração. É o Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1267 relatório. Decido: Considerando que o artigo 137 do CPC estabelece que Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do agravo não traz qualquer prejuízo à parte agravada e se faz necessária, porquanto a solução da questão demanda análise mais aprofundada dos autos principais. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para evitar a expropriação de bens que venham a ser penhorados em nome da agravante, antes do julgamento deste recurso. Corrija a Serventia o cadastro dos autos, observando tanto a parte agravante quanto agravada. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Após a correção do cadastro, intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) - Advs: Luciana Rocha Gonçalves (OAB: 154963/MG) - Joao Ricardo Pereira (OAB: 146423/SP) - Flavia Loureiro Falavinha (OAB: 228868/SP) - Monize Santos de Oliveira Sequeira (OAB: 344309/SP)



Processo: 1118345-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1118345-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Fundação Uniesp Solidaria - Apelante: José Fernando Pinto da Costa - Apelado: Thiago de Jesus - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 239/256, cujo relatório se adota, que julgou extinto o feito com relação ao corréu José Fernando Pinto da Costa, em razão da ilegitimidade passiva, assim como julgou procedente em relação aos demais corréus a fim de declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão definitiva do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere ao contrato objeto dos autos e compelir às corrés, solidariamente, a arcarem com o pagamento integral do financiamento estudantil da autora (FIES), ressarcindo eventuais quantias que já Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1275 tenham sido pagas/descontadas, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação, além de indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00, corrigida e com juros de mora do arbitramento. Com relação ao litisconsorte excluído, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. No mais, as rés foi condenadas ao pagamento de custas e despesas, além de honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. A parte ré, ora apelante, requereu, de início, a gratuidade processual. No mérito, após síntese fática e processual, alega que não houve o cumprimento da cláusula 3.3. que exigia o cumprimento de atividades sociais pelo aluno. Sustenta, ainda, o descumprimento da cláusula 3.5, que exigia o pagamento de taxa trimestral de amortização. Discorreu sobre a ausência de publicidade enganosa e sobre a legalidade do programa. Sustenta que é devido o afastamento da multa diária. Requereu o provimento do recurso. Recurso regularmente processado, sem preparo e com contrarrazões (fls. 644/664). Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. A gratuidade pleiteada pela apelante foi indeferida às fls. 666, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. O recurso não comporta conhecimento. A gratuidade pleiteada pela apelante foi indeferida às fls. 666, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento (fls. 668). Diante do exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Aurelio de Almeida (OAB: 264143/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 2106276-55.2022.8.26.0000 (659.01.2010.008219) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: NELSON ANTONIO COELHO - Agravante: ZENITA SENS COELHO - Agravado: Condominio Vinhas da Vista Alegre - Interesdo.: Eric Keller Tavares de Camargo - Interesdo.: Lance Leilões - VOTO Nº 17.680 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o requerimento de cancelamento ou suspensão da hasta pública em curso. Alegam os agravantes que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que fora avaliado bem de terceiro e não o imóvel dos Agravantes; a intimação se deu em prazo inferior a 5 dias, em afronta ao disposto no artigo 889, I do CPC; houve descrição equivocada do bem (art. 886, I do CPC). Discorrem sobre o perigo de demora e sobre a reversibilidade da decisão. Na decisão monocrática de fls. 380/382, foi deferido em parte o efeito suspensivo, a fim de que os atos processuais prossigam até a lavratura do auto de arrematação (sem que ocorra a expedição da carta da arrematação), no caso de eventual interessado na aquisição do imóvel. Contraminuta às fls. 387/395. É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido. As partes informaram terem entabulado acordo no feito originário (fls. 388 e 398). Os agravantes também informaram que, em razão do acordo, não têm interesse no prosseguimento do recurso (fls. 398). O interesse recursal consubstancia a possibilidade de o apelante, do ponto de vista prático, alcançar objetivo mais favorável do que aquele conseguido por meio do provimento recorrido, aliada à necessidade de utilizar-se da via recursal adequada para tanto. Na hipótese, a desistência do prosseguimento do recurso pelos próprios agravantes implica na perda superveniente do interesse recursal, porquanto insubsistente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional reclamado. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 24 de julho de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Danilo Alves Baptista da Matta (OAB: 423833/SP) - Thiago Vieira de Oliveira (OAB: 304858/SP) - Rafael Francisco Carvalho (OAB: 250179/SP) - Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 2165344-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2165344-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Antônio Alves de Melo Júnior - Agravado: Condominio Canadá Gardens - SPE LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2165344- 33.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: ANTONIO ALVES DE MELO JÚNIOR Agravados: CONDOMÍNIO CANADÁ GARDENS SPE LTDA. Comarca: OSASCO Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano (mlf) Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento em face da r. decisão que autorizou a consignação das parcelas pelos valores incontroversos, mas observou que ela não tinha o condão de impedir a mora, bem como, não era possível impedir a propositura de ação de reintegração de posse. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão, com a concessão da antecipação de tutela. Decido. Analiso o pedido de antecipação da tutela recursal. A fim de ser deferido o pedido de antecipação da tutela, há necessidade de se aferir a necessidade da urgência (art. 301 do CPC). Em primeiro lugar, cumpre observar que a concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Deve existir prova inequívoca e o Juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.. Cuida-se de ação de revisão de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela. No caso dos autos, pretende o autor/agravante que seja concedida a antecipação de tutela, a fim de ser autorizado o depósito judicial das parcelas em Juízo, com a suspensão dos efeitos da mora (negativação do seu nome). Entendo de ser o caso de deferir a antecipação de tutela pretendida. Isso porque, a pendência de ação judicial que questiona a existência do débito implica na inexigibilidade da dívida; inviável, portanto, a cobrança dos valores e a negativação do nome do autor. Veja-se que esta decisão não é dissonante do entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR -TUTELA ANTECIPADA OUTORGADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA LIMINAR - INADMISSIBILIDADE - ESCORREITA A DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA PUBLICAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO PERDURAR A DISCUSSÃO EM JUÍZO, EIS QUE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS (CONTRATO E LAUDO PERICIAL CONTÁBIL) INDICAM QUE A DÍVIDA É QUESTIONÁVEL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESSA COLENDA CÂMARA E DO C. STJ - ADEMAIS, A CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATORIA FOI CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA A MINIMIZAR O RISCO DE LESÃO DO PRÓPRIO AGRAVANTE, ALÉM DE NÃO ELIDIR O SEU DIREITO DE COBRANÇA CONFORME PRERROGATIVA INSERTA NO §1°, DO ART. 585, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO (A.I. n. 990101510057 Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 30.06.2010). Ainda que considerada a subsunção do caso concreto ao acórdão paradigma do C. Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, do CPC), os requisitos para a concessão da liminar estão preenchidos. Para tanto, impositiva a transcrição da orientação do REsp. n. 1.061.530/RS: A abstenção da inscriçãomanutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela eou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (julgado em 22.08.2008). Logo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de autorizar a consignação das parcelas do financiamento assumido, bem como, para impedir a inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ou a práticas de atos para a reintegração de posse do imóvel, até o julgamento final deste recurso. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003950-07.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1003950-07.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: PATRICIA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Moreira Tribuna Elias - Apelado: Valéria Moreira Tribuna Elias - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PATRICIA FERREIRA ajuizou ação de rescisão de contrato de locação, cumulada com indenização por dano material e moral, em face de FERNANDO MOREIRA TRIBUNA ELIAS e VALERIA MOREIRA TRIBUNA ELIAS. Pela decisão de fls. 720/727, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em face de VALERIA MOREIRA TRIBUNA ELIAS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), determinando seu prosseguimento somente em relação ao corréu FERNANDO MOREIRA TRIBUNA ELIAS. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, mais honorários sucumbenciais aos patronos da corré, no equivalente a R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Posteriormente, o ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.564/1.580, declarada às fls. 1.588/1.590, cujo relatório adoto, julgou procedente, em parte, os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de: (a) condenar o réu a restituir à autora o valor correspondente à caução, no montante equivalente a R$ 7.800,00, com atualização monetária pela poupança desde cada desembolso, nos termos do contrato (fl. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1300 28), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença; (b) condenar o réu a pagar à autora o valor da multa contratual equivalente a 03 (três) aluguéis, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da demanda, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (c) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Rejeitou os demais pedidos, consoante fundamentação apresentada. No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca, condenou a parte ré ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E, ainda, condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade em R$ 3.500,00. Inconformada, apela a autora com pedido de reforma. Alega, em síntese, que o Magistrado “a quo” deixou de esclarecer a porcentagem que não foi utilizada do imóvel, tendo em vista que o indicado em sentença foi que a autora não realizou o uso pleno do imóvel em 100%. Teve que realizar diversos reparos no referido imóvel, suportando prejuízo por conta do inadimplemento contratual dos réus. Mesmo que fossem reformas realizadas para melhorar o conforto e atendimento dos clientes da autora, foram investimentos perdidos, pois, posteriormente, precisou desistir do negócio em razão de constantes vazamentos (que permanecem até hoje) que inviabilizaram a continuidade da escola de cabelereiros. Suportou o custo dessas reformas e benfeitorias e obteve apenas um desconto no aluguel durante 02 (dois) meses num total de R$ 5.200,00. O prejuízo material no importe de R$ 40.103,04, conforme demonstrado em documentos juntados à petição inicial. Suportou diversos problemas com o imóvel, o qual afetou sua renda por não conseguir ministrar a suas aulas e realizar atendimentos no salão. Durante todo o período em que ocupou o imóvel, foi submetida a situações extremamente estressantes em decorrência do descumprimento por parte dos réus das obrigações que lhes cabiam. Tais fatos extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano, sendo que a recorrente necessitava de condições mínimas no imóvel comercial para ministrar as suas aulas e atender seus clientes, as quais quando ocorria quedas de energia ou vazamento de água não conseguia realizar seu trabalho, tendo em vista que se tratava de um salão de beleza, ocorrendo abalo à honra objetiva e a credibilidade da pessoa jurídica requerente. A ré deve ser condenada à devolução do imposto sobre o imóvel, tendo em vista que não foram realizados os reparos necessários, impedindo abrir o seu estabelecimento por diversos dias, conforme demonstrado na petição inicial. No ano de 2018 obteve um faturamento de R$ 83.888,34, enquanto no ano de 2019 seu faturamento se limitou a R$ 66.663,10, uma diferença de R$ 17.225,24. A sucumbência deve ser reformada (fls. 1.593/1.602). Por sua vez, o réu não apresentou contrarrazões (fls. 1.609). 3.- Voto nº 36.623. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa (OAB: 385746/SP) - Eliana Lucania de Almeida Alves (OAB: 172555/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2053912-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2053912-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Aline da Silva Dourado - Requerido: RZK Empreendimentos Imobiliários Ss Ltda. - Vistos. Ré em ação de rescisão contratual (compra e venda de imóvel) pede efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente em parte os pedidos, declarou a rescisão do contrato, determinou a reintegração de posse, antecipou os efeitos da tutela e estabeleceu prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Alega que a medida contraria as imposições de reassentamento previstas na liminar do Min. Barroso na ADPF 828/2021 que em 01/12/2021, estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e as desocupações (sic) (fls. 5). Assevera que é uma família humilde (negrito no original) (fls. 5). Entende que houve cerceamento de defesa, pois há necessidade de perícia para apurar os reais gastos despendidos na construção da casa (fls. 5). Diz que a construiu no terreno objeto do contrato e que nela reside há quase 10 anos. Explica que perdeu o emprego diante da crise sanitária ocorrida (fls. 5). Aduz ter direito de retenção pelas benfeitorias. Reclama que a autora não foi condenada a lhe devolver nenhum valor. É o relatório. Incontroverso o inadimplemento da requerente (ré). O presente pedido nada esclarece sobre os conteúdos da inicial nem da contestação. Acerca da alegação de construções e benfeitoras, a r. sentença estabeleceu que o contrato garante a devolução da quantia despendida após avaliação feita entre as partes, conforme a cláusula 17ª. Não há palavra sobre isso no presente pedido. Verifico que a mencionada cláusula estabelece que eventuais benfeitorias realizadas pelo comprador até a efetiva quitação do imóvel serão incorporadas ao mesmo, na hipótese de rescisão por culpa do COMPRADOR, com o fim de dar quitação ao saldo devido pelo mesmo e que para isso será feita avaliação da edificação (fls. 45 dos originais). Portanto, a ré não questiona a validade dessa cláusula. Nesse contexto, não há nenhum cerceamento de defesa, pois a avaliação da construção será ainda realizada. A r. sentença considerou que a posse da ré é precária, conforme a cláusula 10ª (fls. 60). O presente pedido sequer menciona esse fundamento. Esses elementos demonstram a inexistência de cerceamento de defesa. A ré alega ter direito à restituição de valor, mas não informa desde quando está inadimplente, qual é o valor atualizado da dívida nem quanto teria a receber. Verifico que na contestação não há impugnação específica da afirmação do autor de que o inadimplemento data de 15/09/2018 (fls. 45). A ré não comprova pagamentos das despesas inerentes do imóvel, como IPTU (o autor afirma que a ré não paga esse tributo nem as contas de consumo, fls. 42). O presente pedido não questiona que a ré foi notificada extrajudicialmente em 29/10/2020 e, apesar da oportunidade, não quitou o débito (fls. 26). A ré alega na contestação que tentou por diversas vezes pagar aquilo que realimente fosse devido, e a autora jamais quis receber (sic) e que o contrato está cheio de vícios e com duas formas de reajuste, o que será apurado em ação própria (sic) (fls. 45). Conclui-se dessas palavras que eventual restituição será objeto dessa outra ação. O autor na inicial afirma que esse imóvel integra o loteamento Jardim Helena (fls. 19). A ré diz que o objeto do contrato é um terreno de 160 metros quadrados (fls. 45). A dimensão do imóvel demonstra que não se trata de desocupação de uma família vulnerável (tutela provisória incidental na ADPF 828). Inexiste informação sobre a constituição da família da ré. Relevante também é que ela não explica por que deixou de procurar outro local para residir se não quitou o débito no prazo da notificação de constituição em mora nem propôs ação para discutir a revisão do contrato. No limite de cognição do presente pedido, as alegações da ré demonstram a intenção de permanecer no imóvel às custas do autor, em evidente locupletamento ilícito. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - Maria Justina Pereira Gonçalves (OAB: 213556/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2112139-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2112139-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1355 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Ronaldo Moreira do Nascimento - Agravado: Lc Administração, Participações Societárias e Holding Ltda - Agravado: Jacober Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Rfm Financial Services Eireli - Agravado: Cl Participções Societárias e Holding Ltda - Agravado: Spacesheep Serviços de Marketing, Divulgação e Promoção Ltda - Agravado: Britlins Participações Ltda - Agravado: Ltw Invest Prime Ltda - Agravado: Libra Gestão de Recursos Ltda - Agravado: Ltw Invest Administração e Negocio Financeiro Ltda - Agravado: Ltw Gestão Financeira e Consultoria de Ensino Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 100 dos autos originários que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo agravante, tendo em vista que da narrativa da inicial verifica-se que o autor realizou aportes de mais de R$ 60.000,00, situação essa incompatível com a alegação de pobreza. Inconformado, o agravante sustenta estar desempregado desde o dia 14.03.2022, conforme comprova a cópia de sua carteira de trabalho, contando apenas com a renda decorrente de seguro desemprego equivalente a 2 salários mínimos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade. O recurso foi processado somente em seu efeito devolutivo. Sem reposta da parte contrária. É o relatório. Cuida-se o feito de origem de rescisão contratual com pedido de restituição e valores e pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se que houve a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da gratuidade ao agravante, conforme constou nas informações prestadas pelo juízo de origem (fls.18/20). Dessa forma, verifica-se que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Laudecir Rodrigues dos Santos (OAB: 361130/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1003062-80.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1003062-80.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Osvaldo Augusto - Apelada: Maria Luiza Bonanata da Rocha - Apelado: Douglas Filipin da Rocha - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 40/41, cujo relatório é adotado, complementada pela decisão de fls. 78, julgou procedente a ação, confirmando a liminar para reintegrar os autores na posse do bem imóvel descrito na inicial, condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o réu, a fls. 79/94, requerendo a reforma da sentença. Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Alega também a ilegitimidade ativa dos apelados, uma vez que apenas notificaram o apelante para sair do imóvel após a venda deste, de modo que não eram mais proprietários. No mérito, afirma ser funcionário dos autores, trabalhando no imóvel desde 1985, não tendo ocorrido a rescisão de forma apropriada e havendo salários em aberto. É o relatório. 2.- Preliminarmente, deve ser deferido o benefício da gratuidade judiciária ao apelante. No caso em exame, o requerido demonstrou a hipossuficiência alegada, juntando aos autos a documentação necessária. Assim, considerando a demonstração da hipossuficiência, diante da documentação apresentada às fls. 62/71, defere-se a gratuidade processual. No mais, a presente apelação é manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade. Com efeito, verifica-se que a sentença ora apelada fora disponibilizada em 26.08.2020 e publicada em 27.08.2020, conforme certidão de fls. 43. Assim, o prazo de cinco dias úteis para oposição de embargos de declaração findou em 03.09.2020. No entanto, os embargos foram apresentados somente em 14.09.2020, de modo que sua intempestividade é manifesta. E, sendo os embargos de declaração intempestivos, não se prestam a interromper o prazo recursal. Nesse sentido, a propósito, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO DECISUM EMBARGADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSO PARA EVENTUAL RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 538 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias diversas dos presentes autos. 2. Na hipótese, não obstante o magistrado tenha utilizado a expressão não conheço dos Embargos de Declaração, adentrou do exame de mérito, havendo, por conseguinte, interrupção do prazo recursal. 3. Não há censura a se fazer a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, afastada a preliminar de intempestividade recursal, aprecie o Agravo de Instrumento interposto por AIRTON PEDROSO DE MORAES E OUTROS, como entender de direito. 4. Agravo Regimental desprovido. (grifos nossos) Desse modo, o prazo para a interposição de apelação se escoou em 18/09/2020, sendo o presente recurso protocolado apenas em 26/09/2020, quando em muito ultrapassado o prazo. Por se tratar de vício insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível). 3.- Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece da presente apelação. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB: 283124/SP) - Francisco de Assis Soares (OAB: 205881/SP) - Mario Sergio Araujo Castilho (OAB: 126306/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 3005010-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 3005010-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lia Flora Bonfim - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005010-08.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005010- 08.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: LIA FLORA BONFIM Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1036698-57.2022.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para que o réu forneça à autora o medicamento mencionado no pedido inicial, na quantidade e enquanto dele necessitar, sempre sob prescrição médica. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de Linfoma do Manto, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Ibrutinibe 560mg, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a incompetência absoluta do juízo a quo para processamento e julgamento da demanda originária, posto que a pretensão é de fornecimento de medicamento oncológico, o qual é custeado pela União Federal, que deve ser incluído no polo passivo da ação, em observância, inclusive, ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que há tratamento disponível no Sistema Único de Saúde SUS para a patologia que acomete o agravado, por meio de CACON/UNACON, que são financiadas pela União Federal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão recorrida, reconhecendo- se também a incompetência absoluta do juízo a quo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1399 fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 22), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. O relatório médico acostado a fl. 12 do feito originário aponta que a paciente iniciou tratamento com Ibrutinibe 560mg em 26/01/2022. Apresentando excelente tolerância e desaparecimento das massas linfonodais e esplenomegalia. Hemograma com redução quase completa da linfocitose, mantendo anemia discreta e plaquetas normais. Assim, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direto para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Joel Rodrigues Corrêa (OAB: 186390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2158982-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2158982-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Nassar Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Município de Botucatu - Vistos. Trata-se de tempestivo e bem preparado (fls. 13) agravo de instrumento interposto por Nassar Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. decisão saneadora proferida às fls. 284 dos autos da ação de desapropriação de origem, ajuizada pelo Município de Botucatu, proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. A produção de outras provas não se mostra necessária à elucidação dos fatos controvertidos na demanda, revelando-se bastantes à formação do convencimento do julgador os elementos de convicção já constantes dos autos. 2. A só discordância das partes dos termos do laudo pericial (fls. 135/148), não autoriza a designação de nova perícia. Ademais, não custa lembrar que o julgador não fica adstrito à prova técnica para a formação de seu convencimento, devendo considerar todos os demais elementos de convicção existentes nos autos. 3. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, sob forma de memoriais escritos, no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º, por analogia). 4. Regularizados, tornem conclusos para decisão. Intime-se. A agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do presente recurso, fundamentada no quanto decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp nº 1.696.396. No mérito, impugna a r. decisão agravada na parte em que entendeu ser desnecessária a realização da avaliação definitiva do imóvel objeto da desapropriação e considerou suficientes as provas já constantes dos autos. Argumenta que a r. decisão agravada desrespeita o princípio da justa indenização nas ações expropriatórias, afirmando que a avaliação prévia não é o bastante para a efetivação do devido contraditório, ressaltando que a realização da avaliação definitiva é indispensável, por exemplo, para elucidar a questão relacionada ao encravamento de área remanescente, sobre a qual o perito manifestou-se apenas superficialmente, bem como para dirimir a divergência a respeito do real valor da área efetivamente expropriada. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Sob análise superficial, própria desta fase processual, reputam-se presentes os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga do efeito suspensivo, a fim de obstar o julgamento do processo de origem até o julgamento do presente recurso. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1431 julgamento, com urgência. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2162855-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2162855-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Kleberson Rocha de Araújo - Agravada: Janaina Lavezzo de Araújo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra a r. decisão de fls. 40/1 que, em cumprimento de sentença promovido por KLEBERSON ROCHA DE ARAÚJO e JANAINA LAVEZZO DE ARAÚJO, rejeitou o Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1434 pedido da executada, em cumprimento de pagar quantia certa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A agravante alega que não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, razão pela qual é indevida a multa diária, nos termos da Súmula 410 do e. STJ. Alternativamente, afirma que as astreintes cobradas pelos exequentes referem-se ao não cumprimento tempestivo da obrigação de fazer e não fazer imposta aos executados durante a fase de conhecimento. Tal obrigação, porém, é diversa daquela obrigação relacionada à multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, incidente apenas no caso de não pagamento de quantia certa. Dessa forma, aponta ser incabível a aplicação de nova multa processual (art. 523 do CPC) e juros pelo atraso no seu pagamento, sob pena de bis in idem. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Aos 30/6/2022, esta c. Câmara negou provimento ao agravo de instrumento 2024012-78.2022.8.26.0000, interposto pela agravante, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CDHU. MULTA DIÁRIA. Decisão que deferiu o prazo de 60 dias para cumprimento de obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Alegação de falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, razão pela qual é indevida a multa diária. Inadmissibilidade. Ciência inequívoca da CDHU acerca do cumprimento da obrigação. Intimação que se deu na pessoa de seus procuradores. Multa diária. Valor que não se mostra excessivo. RECURSO DESPROVIDO. Este recurso refere-se ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 10,000,00, estabelecida no processo de origem do agravo de instrumento 2024012-78.2022.8.26.0000 (autos nº 0002262-43.2021.8. 26.0597). O cumprimento teve início aos 21/3/2022. Em 25/3/2022, a MM. Juíza determinou a intimação do executado para o pagamento da quantia certa, fls. 74/5 dos autos de origem: 1. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, a pagar o valor atualizado do débito (memória de cálculo às fls. 73) até o prazo de 15 (quinze) dias, observando que, não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem como para providenciar o recolhimento do valor destinado ao serviço de impressão, conforme provimento nº1.864/2011 (código 434-1), se o caso. 2. Cumprida a determinação supra, proceda a Diretora de Serviço à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A (Comunicado CGn. 1888/09) (...) A decisão foi disponibilizada no DJe de 29/3/2022, em nome de dois dos patronos da executada, fls. 77 dos autos de origem. Decorreu o prazo sem o pagamento do débito, fls. 80 dos autos de origem. Houve bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com intimação para manifestação da executada, disponibilizada no DJe aos 13/5/2022, fls. 81/7 dos autos de origem. Em 19/5/2022, a executada apresentou manifestação com pedidos similares aos deste recurso, fls. 89/92 dos autos de origem. A MM. Juíza rejeitou a manifestação, r. decisão contra qual interpôs agravo de instrumento: Vistos. Não se há de falar em nulidade de intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do STJ em decorrência do entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência do E. TJSP, tendo-se em conta que houve a intimação do executado na pessoa de seu patrono representado nos autos pelo DJE, tal como prescreve o art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. Neste sentido: (...) Ante o exposto, REJEITO o pedido de fls. 89/92. Deixo de condenar o executado em litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente em relação ao depósito de fls. 82/84. (...) Com razão. Não é possível acolher a pretensão da agravante de que se reconheça necessidade de intimação pessoal para cumprir a obrigação, nos termos da Súmula 410 do e. STJ. É inequívoca a ciência da CDHU acerca do cumprimento de sentença e da imposição da multa diária na obrigação de fazer, tanto que apresentou impugnação (fls. 147/50, autos nº 0002262-43.2021.8.26.0597), bem como requereu a dilação de prazo para a análise dos documentos e entrega da unidade habitacional (fls. 189 e 199, autos nº 0002262-43.2021.8.26.0597). Tampouco é possível supor que a agravante desconhecia a decisão que a intimou para pagar a quantia discutida nestes autos. A intimação da agravante se deu na pessoa de seus procuradores, tanto em 29/3/2022, quanto em 13/5/2022, fls. 77 e 87 dos autos de origem. Com relação ao pedido alternativo de afastar a multa processual do art. 523 do CPC, não houve manifestação do juízo a quo na r. decisão agravada. O pronunciamento do juízo de primeiro grau seja para deferir, seja para indeferir o pedido liminar é condição para a apreciação da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Larissa Fernandes de Sousa (OAB: 331443/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2163264-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2163264-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Josefa de Cássia Gmes Borges Salvanhini - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Dirigente Regional de Ensino de Santo André - Interessado: Senhor Dirigente Regional de Ensino da Região de Santo André - Interessado: Presidente da SPPREV - São Paulo Previdência - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSEFA DE CÁSSIA GOMES BORGES SALVANHINI contra a r. decisão de fls. 16/7 que, em mandado de segurança impetrado contra o DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE SANTO ANDRÉ e OUTROS, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a expedição de certidão de tempo de contribuição. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante, ex-servidora pública estadual (professora de educação básica), requereu administrativamente a expedição de certidão de tempo de contribuição em 18/5/2022 (fls. 21, autos de origem). Até o momento, não houve resposta da Administração. Segundo o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b, da Constituição Federal: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; O art. 114 da Constituição Estadual estabelece que A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária. A abusiva demora no atendimento do requerimento administrativo, sem qualquer justificativa e amparo legal, caracteriza afronta aos princípios da eficiência (art. 37, caput, CF) e ao direito da impetrante de obter informações de interesse particular. Não há como se admitir o atraso injustificado da Administração. Nesse sentido: Remessa Necessária 1042217-52.2018.8.26.0053 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/08/2021 Ementa: REEXAME Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1435 NECESSÁRIO Mandado de segurança Demora na expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria Segurança concedida Retardamento injustificado, por mais de quatro meses, por parte da Administração Direito líquido e certo violado Sentença mantida Não provimento do reexame necessário. Remessa Necessária 1006304-72.2019.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/08/2021 Ementa: Remessa necessária Mandado de Segurança Servidora público estadual Pedido de expedição de Certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria Sentença que concedeu a segurança Remessa necessária Desprovimento de rigor Inegável que todo cidadão tem o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse bem como à obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal - Inteligência dos artigos 5º, LXXVIII e XXXIV, da Constituição Federal Demora injustificada Segurança que se impunha para compelir a autoridade coatora a emitir as certidões pretendidas Sentença mantida Remessa necessária desprovida. DEFIRO a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1502461-65.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1502461-65.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: GLEDSON RODRIGUES SAAD - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Erenildo Ferreira de Carvalho, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Erenildo Ferreira de Carvalho (OAB/SP n.º 371.812), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Erenildo Ferreira de Carvalho (OAB: 371812/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2130559-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2130559-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: J. dos S. F. - Impetrante: D. R. I. - Paciente: A. de L. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. de J. - S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2130559-45.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE JAGUARIÚNA - 1ª VARA JUDICIAL IMPETRANTES: JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS E DOUGLAS RICHARD INABA PACIENTE: ANÉSIO DE LIMA Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS E DOUGLAS RICHARD INABA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANÉSIO DE LIMA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 60/62). Objetiva a liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentação inidônea da r. decisão e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, além de ser funcionário público e de boa índole. Alega, por fim, ilegalidade do flagrante, afirmando que não foi perseguido logo após o crime e que a vítima só se pronunciou no fim do dia (fls. 01/12). Negada a liminar (fls. 73), a autoridade coatora prestou informações (fls. 76/77), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado no sentido de que o writ seja julgado prejudicado (fls. 80/81). É o relatório. A impetração está prejudicada. De acordo com o que consta dos autos de origem o Meritíssimo Juiz de Direito da Egrégia 1ª Vara de Jaguariúna informou a concessão de liberdade provisória para o paciente em 13 de junho de 2022 com consequente soltura. Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 22 de julho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Jefferson dos Santos Freitas (OAB: 411175/SP) - Douglas Richard Inaba (OAB: 405285/SP) - 4º Andar



Processo: 2167000-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2167000-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Junqueirópolis - Paciente: Pedro Stanescno - Impetrante: Carlos Eduardo Ferreira Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor do paciente Pedro Stanescno, apontando, em essência, a ilegalidade do decreto da prisão preventiva que o Juízo de primeira instância exarou em face da não localização do paciente para responder à acusação da suposta prática dos crimes de estelionato e falsidade ideológica, postulando o impetrante, ademais, a concessão de liminar para ver o paciente prontamente libertado, sublinhando sua precária condição de saúde. É o relatório. Decido. Verifica-se que o paciente, aparentemente primário, é acusado de crimes que não contam com emprego de violência ou grave ameaça. Tampouco se trata de notícia de fato novo, posto que a denúncia remonta ao ano de 2020, de modo que não se vislumbra, em princípio, a necessidade da prisão preventiva, desde que assegurado o juízo com outras cautelares menos veementes. Isto posto, defiro em parte a liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente que, todavia, deve suportar os encargos da liberdade provisória abaixo discriminados até nova decisão deste Tribunal nos autos da presente ação de habeas corpus. Diante desse quadro que se enseja no exame liminar do caso, de melhor cuidado, portanto, que o paciente responda em liberdade provisória à presente ação de habeas corpus, até para que este Tribunal possa, com mais critério e cautela, colher junto ao Juízo de Junqueirópolis mais detalhadas, afinal dispondo sobre a legalidade ou não da prisão preventiva originalmente decretada e aqui debatida. Em face do exposto, defere- se em parte a ordem reclamada, o que se faz para revogar por ora a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Pedro Stanescno, expedindo-se alvará de soltura clausulado seu favor, substituindo-se a medida por liberdade provisória mediante os compromissos simultâneos de manter atualizados nos autos seus endereços residenciais e de trabalho, não os alterando nem saindo da comarca respectiva sem prévia autorização do Juízo, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo lhe determinar) para informar e justificar suas atividades, bem como a todos os atos do processo para os quais for intimado, bem como não mantendo nenhum contato direto ou indireto, pessoal ou por outrem com as vítimas ou testemunhas de acusação, e tudo sob pena de revogação do instituto e imediata expedição de mandado de prisão em seu desfavor. São Paulo, 21 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Carlos Eduardo Ferreira Santos (OAB: 279725/SP) - 10º Andar



Processo: 2163407-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2163407-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Paciente: Davi Donisete Ventino Alves - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2163407-85.2022.8.26.0000 COMARCA: Itapira VARA DE ORIGEM: 2ª Vara IMPETRANTE: Thiers Ribeiro da Cruz (Advogado) PACIENTE: Davi Donisete Ventino Alves Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Thiers Ribeiro da Cruz, em favor de Davi Donisete Ventino Alves, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e, inobstante o fato de o paciente ser primário, menor de 21 anos e possuir residência fixa e ocupação lícita, houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que a r. decisão carece de fundamentação idônea, o que viola o art. 93, inciso IX, da CF, bem como ao art. 315, §2.º do CPP, pois foge totalmente da análise do caso concreto (sic), porquanto NÃO HOUVE O ENFRENTAMENTO TÉCNICO DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, uma vez a Togada Primeva relegou ao oblívio que o paciente é um jovem dependente químico, possui residência fixa e família constituída (sic) e empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso e invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (sic). Ressalta que os elementos da fase policial foram obtidos longe do oxigênio do contraditório, devendo prevalecer, por ora, o princípio da presunção de inocência (sic). Assevera que o que se vislumbra no decreto preventivo, FOI O INADMISSÍVEL JULGAMENTO DO MÉRITO, tratando o paciente como se condenado fosse, AO INVÉS DE ENFRENTAR o artigo 319 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de imposição de nove medidas cautelares diversas da prisão (sic). Aponta a desproporcionalidade da custódia cautelar, uma vez que, considerando o disposto no art. 33, caput, do Código Penal e no art. 28 da Lei de Drogas, e o crime supostamente cometido pelo paciente, é certo que, em caso de condenação, dificilmente lhe será imposto o cumprimento de pena em regime inicial fechado (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 08 de março de 2022, por volta das 22h45min, na rua Ari Vieira de Camargo, nº 228, na cidade de Itapira, “(...) trazia consigo, para consumo de terceiros, 51 (cinquenta e um) pinos de Cocaína e 09 (nove) pedras de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls.16/17 e laudo de constatação de substância entorpecente de fls.14/15” (sic). Apurou-se que, na data supra, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelas imediações do local, que é conhecido como ponto de drogas, quando avistaram DAVI DONISETE VENTINO ALVES, abaixado em uma calçada mexendo em uma sacola, ao avistar a viatura o denunciado deixou a sacola no chão e tentou disfarçar, porém foi abordado e com ele foi localizado um pino de cocaína em suas mãos e nove pedras de crack em seu bolso, além da quantia de R$ 143,95 (cento e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos). Ao revistarem a sacola que ele estava mexendo, os policiais localizaram mais cinquenta pinos de cocaína, com embalagem idêntica ao pino de cocaína que o denunciado segurava quando foi abordado. No local, o denunciado confessou para os policiais que estava traficando, pois não sabia fazer outra coisa a não ser vender drogas. A quantidade de droga apreendida e a forma como estava acondicionada, isto é, em pequenas porções prontas para venda, aliada ao local, condições e circunstâncias de sua apreensão, indicam, a evidência, que o entorpecente era destinado ao tráfico, voltando-se à comercialização e ao consumo de terceiros (sic - fls. 18/19). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “ Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de DAVI DONISETE VENTINO ALVES, ocorrida na noite de ontem (08/03/2022), pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.340/2006. Segundo consta dos autos, policiais militares, em patrulhamento no local dos fatos, conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o autuado abaixado na calçada, mexendo em uma sacola de cor branca. Ao perceber a presença da viatura, DAVI se levantou, deixando a sacola no chão, e tentou disfarçar, quando foi abordado pelos agentes. Em revista pessoal, nas mãos do acusado havia um pino de cocaína e, em seu bolso, 09 pedras de crack, além da quantia de R$ 143, 95 em notas trocadas. No interior da sacola, havia mais 50 pinos de cocaína, iguais ao que DAVI estava na mão (pino rosa com figura do superman). Indagado pelos agentes, o autuado confessou que estava traficando e que não sabia fazer outra coisa a não ser vender droga. O representante do Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva (fls. 46/48). A defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória do investigado, consoante manifestação de fls. 53/59. É o relatório. Decido. Em análise do auto de prisão em flagrante, não vislumbro indícios de ocorrência de tortura ou maus tratos ao preso. Embora o laudo de fls. 30 ateste lesões, o acusado não alegou agressão. Uma vez presente a hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão formalmente em ordem e não vislumbrando qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada, não há razões para se determinar o seu relaxamento. No mérito, presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, reputo presente o periculum libertatis para a manutenção da prisão, já que necessária por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública. No caso, o autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera 04 (quatro) anos. Há sérios indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial, sendo que a materialidade encontra-se estampada no auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 e no auto de constatação preliminar de substância entorpecente de fls. 14/15, estando, portanto, presente o fumus comissi delicti. Ademais, o crime imputado é concretamente grave, tendo em vista que o acusado foi preso em poder de considerável quantidade de cocaína e crack, substâncias de efeito devastador ao ser humano, além de dinheiro. Outrossim, pelo que consta da certidão acostada aos autos (fls. 34/36), o autuado está respondendo a processo criminal por furto e é reincidente específico, o que demonstra, em cognição sumária, que está fazendo do crime seu meio de vida, reforçando a necessidade da conversão, principalmente para a garantia da ordem pública. No caso, a concessão das medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente, uma vez que o simples comparecimento periódico em Juízo não impediria o acusado de tornar a praticar delitos. Da mesma forma, as proibições previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seriam eficazes para impedi-lo de comercializar entorpecentes em locais não abrangidos pela decisão judicial, demonstrando a ineficácia das medidas. Nesse contexto, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória não é recomendável, já que são inadequadas e Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1740 insuficientes. Com efeito, a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. Também é ofendida quando o agente dá mostras de seu desprezo pela legislação, praticando condutas ilícitas dolosas, apostando na impunidade. Também é oportuno observar que a prisão cautelar, seja a decorrente de flagrante ou a decretada preventivamente, não ofende o princípio da presunção de inocência constitucionalmente previsto ou caracteriza execução antecipada da pena antes da decisão condenatória. Trata-se, em realidade, de medida acautelatória processual que visa por fim à prática criminosa e assegurar a materialidade do fato e de sua autoria, não contrariando aludido princípio, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários. Á prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI do artigo 5° da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória pendente recurso de índole extraordinária. (HC 74.972-1 - DJU de 20.06. 1997, p. 28.472). Por outro lado, a prisão domiciliar somente poderá ser concedida quando ocorrer ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para tanto, prova idônea do requisito. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Na ausência de quaisquer das hipóteses previstas em lei, que é o caso dos autos, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Por fim, a Recomendação n° 62 do Conselho Nacional de Justiça, como o próprio nome já diz, recomenda a adoção de algumas providências pelos magistrados a fim de resguardar a saúde dos presos em face da pandemia gerada pelo coronavírus e, portanto, não o vincula. Cabe ao magistrado analisar cada caso com as suas especificidades. Ademais, medidas estão sendo tomadas nos presídios do Estado visando preservar a saúde dos presos e impedir a disseminação do coronavírus, tais como suspensão de visitas e o isolamento de suspeitos ou confirmados com a doença. Razoável, portanto, a manutenção da custódia cautelar do autuado, para garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em casos como o presente, resta severamente comprometida, bem como para prover o regular desenvolvimento da persecução penal. Dessa forma, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de DAVI DONISETE VENTINO ALVES, em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão, observando-se as formalidades legais. Intime-se (sic - fls. 80/83 grifos nossos) Vistos. Certidão de fl. 143: Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. No caso em análise, o acusado foi preso preventivamente em razão de suposta prática do delito previsto no artigo 33, “caput” da Lei n° 11.343/06. Cumpre ressaltar que os fatos que ensejaram a decretação da prisão cautelar ainda permanecem inalterados, razão pela qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Assim, diante da inexistência de modificação na situação fática, MANTENHO a decisão que decretou a prisão cautelar. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se (sic fls. * - processo de conhecimento). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 10º Andar



Processo: 2163042-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2163042-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Ingrid Ogera Cazari da Costa - Impetrante: Denize Latto de Moraes - Paciente: Leandro Avelino dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Ingrid Ogera Cazari da Costa e Danize Latto de Moraes em favor do paciente Leandro Avelino dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de Marília. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 1010627-52.2021.8.26.0344, esclarecendo que este cumpre uma pena de 17 anos, 6 meses e 14 dias de reclusão por tráficos de entorpecentes, portes ilegais de arma de fogo, associação para o tráfico, falsificação de documento público, uso e documento público falso e sequestro/ cárcere privado, e após pleito de progressão ao regime semiaberto, foi ele promovido aos 06 de junho de 2022 sendo que, até a data da impetração, não foi removido a estabelecimento penal compatível. Destacam a inobservância aos termos da Súmula Vinculante nº 56 da Suprema Corte. Diante disso, requerem o deferimento da medida liminar para que seja o paciente imediatamente transferido à Unidade Prisional compatível com o regime da semiliberdade ou, subsidiariamente, que aguarde ele o surgimento da vaga em prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnam pela ratificação da medida. Foram solicitados informes, liminarmente, à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 19. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico, POR ORA (repita-se), a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ, mormente em face dos informes prestados pela d. autoridade apontada como coatora (fls. 19). Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Ingrid Ogera Cazari da Costa (OAB: 110128/PR) - Denize Latto de Moraes (OAB: 96190/PR) - 10º Andar



Processo: 2266019-38.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2266019-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito Municipal de Ribeirão Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto - Interessado: Estado de São Paulo - 1-) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade manejada pelo Prefeito do Município de Ribeirão Preto contra comando normativo contido no inciso I do § 2º do artigo 160 da Lei Orgânica daquele Município, o qual estabelece que a execução do serviço público de fornecimento de água e de captação de esgotos deve ser feito exclusivamente por entidade da administração indireta daquele ente federativo. Aduz o alcaide que esse preceito instituído pela Câmara Municipal durante a elaboração da LOM viola sua iniciativa privativa para propositura de projetos de leis voltados para a gestão dos serviços públicos, na forma dos artigos 5º, 24, § 2º, item 2, 47, incisos II, XI, XIV e XVIII, além do 144 da Constituição Bandeirante. Aponta inúmeros precedentes jurisprudenciais deste Órgão Especial que declararam a inconstitucionalidade de preceitos que estabelecem a ‘autorização legislativa prévia’ para a concessão de serviços públicos. Argumenta, ainda, que o preceito impugnado veda, indiretamente, a extinção da referida entidade da administração direta, o que também invade a competência do Chefe do Poder Executivo para propor leis para a descentralização da Administração. Houve indeferimento do pedido da antecipação de tutela (fls. 93/98), o qual ensejou a oposição de Agravo Interno, processado no apenso. Nos informes prestados pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, de fls. 130/136, sobreveio informação de que a redação do artigo 160, § 2º, inciso I, da LOM apontada na inicial foi alterada pela Emenda nº 24/1995, ou seja, a inconstitucionalidade apontada já foi sanada há mais de 27 anos. Ao se deparar com essa informação durante o processamento do agravo interno, a douta Procuradoria Geral de Justiça suscitou em preliminar do seu parecer a conversão do julgamento em diligência para apurar qual é a redação atual do dispositivo impugnado, o que restou acolhido por este Relator (fls. 31/32 do incidente em apenso), sobrevindo esclarecimento da Câmara Municipal de que o texto apresentado pela citada Emenda nº 24/1995 à LOM é o vigente (fls. 37 do incidente). Diante disso, o Prefeito Municipal requereu a extinção do processo principal e do agravo interno sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com o qual há concordância pela douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 43/44 e 52/58 do incidente em apenso). É o sucinto relatório. 2-) O processo merece ser extinto sem resolução de mérito, ante a inequívoca falta superveniente do interesse de agir. Com efeito, análise da redação do artigo 160, § 2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, à luz da Emenda nº 24, de abril de 1995 (fls. 38/40, incidente em apenso) demonstra que a preservação da possibilidade de delegação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, mediante concessão, para a iniciativa privada, mantém a prerrogativa da reserva da Administração na iniciativa da lei que, eventualmente, vier a dispor sobre esse tema, mantendo os princípios da separação dos Poderes e da simetria com os outros entes federados. Em verdade, o autor da ação impugnou a redação primitiva do referido dispositivo legal, obviamente revogado, o que deveria ter sido percebido previamente por sua assessoria jurídica. Diante disto, a despeito da fiscalização abstrata inerente ao objeto das ações declaratórias de inconstitucionalidade, a ab-rogação ou derrogação, espécies do gênero ‘revogação’, podem implicar na perda superveniente do interesse processual do controle concentrado, como já pacificado no Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI N. 9.137/96. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO POR LEI POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do disposto no artigo 89, revogou expressamente, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado por outro ato superveniente prejudica a análise da ação direta. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada. (ADI 2.006, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJe 10.10.2008). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO TÁCITA. PERDA DE OBJETO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.4.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a revogação do dispositivo impugnado importa perda de objeto da ação direta ajuizada. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 854364 AgR/PI, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/02/2015, DJ 10/03/2015). Portanto, Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1837 diante do equívoco do autor da ação em não se atentar que não cabe ação direta com objeto em lei pretérita, somente percebido durante o processamento do incidente de agravo interno, de rigor a extinção do processo sem exame do mérito, pela carência superveniente. 3-) À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 493 e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, o incidente de Agravo Interno também resta prejudicado, de modo a ser encerrado e arquivado com os autos principais, transladando-se cópia desta decisão naquele. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Marcelo Rodrigues Mazzei (OAB: 226690/SP) (Procurador) - Odair Luiz (OAB: 359549/SP) - José Olivio Simões (OAB: 185659/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2158283-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2158283-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Carmem Basseto Geraldo - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA APURAR ÍNDICE ADEQUADO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E ATRIBUIU À AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO E PRECLUSÃO TEMPORAL PELA INÉRCIA DA AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA PELA AGRAVANTE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE FOI DETERMINADA NA DECISÃO QUE JULGOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA AGRAVADA. MAGISTRADO QUE JÁ HAVIA RESSALVADO A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO DESPACHO INICIAL. ATUAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DE IMPULSO OFICIAL. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDEVIDO. RESPONSABILIDADE QUANTO AO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO COBERTA PELA COISA JULGADA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE NOVA REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Chorwat (OAB: 396634/SP) - Ronaldo Lobato (OAB: 93614/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2135935-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2135935-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TEREZINHA PEREIRA ANTUNES - Agravado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ JULGAMENTO FINAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC DEFERIMENTO, COM MULTA ESTABELECIDA POR ATO DE DESCUMPRIMENTO E NÃO DIÁRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Maruyama (OAB: 467355/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020569-85.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Rosangela Augusta de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. CONTRATOS DE ADESÃO SÃO LÍCITOS, PREVISTOS NO SISTEMA JURÍDICO E, POR SI SÓ, NÃO TÊM CAPACIDADE DE VICIAR A VONTADE DO ADERENTE, INEXISTINDO, QUALQUER OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONVENÇÃO DE TAXA DE JUROS DENTRO DA LEGALIDADE. ÍNDICES QUE NÃO DESTOAM DAQUELES APLICADOS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DURANTE O PERÍODO.2.1. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001; SÚMULA 382, DO STJ, E SÚMULA 596 DO STF.3. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DEVIDA ANTE À AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE JÁ HAVIA RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº. 1.251.331). 4. TARIFA DE “REGISTRO DE CONTRATO”. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TARIFA DECLARADA ABUSIVAS PELO JUÍZO “A QUO”. TARIFA DE “AVALIAÇÃO DE BEM” E “SEGURO PRESTAMISTA”. ILEGALIDADE DE TAIS COBRANÇAS. INOVAÇÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES ASPECTOS.5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSÃO DE SUA INCIDÊNCIA, APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA, DESDE QUE O PERCENTUAL NÃO SUPERE O VALOR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS SOMADOS AOS ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS (MULTA DE 2% E JUROS DE 1% AO MÊS, NÃO CAPITALIZADOS). SÚMULA 472 DO STJ.6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA LIMITAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À MULTA MORATÓRIA PREVISTAS NO CONTRATO, ALÉM DOS JUROS MORATÓRIOS LEGAIS DE 1% AO MÊS, NÃO CAPITALIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2368 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000732-43.2008.8.26.0311 - Processo Físico - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Cajj Comércio e Representação de Insumos Agropecuários Ltda - Apelado: Mota & Mota Mecanização Agrícola Ltda - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXTINÇÃO - ABANDONO DA CAUSA OCORRÊNCIA - EXEQUENTE E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA PROVIDENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMISSIBILIDADE - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - PARTE INTERESSADA QUE SE MANTEVE INERTE, NÃO OBSTANTE INTIMADA PESSOALMENTE E NA PESSOA DE SEU ADVOGADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA APENAS PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmen Lucia Visnadi Constantino Rialto (OAB: 277847/SP) - Cláudio Novaes Andrade (OAB: 187479/SP) - Frederico Fernandes Reinalde (OAB: 167532/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0002610-19.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: G3 Fomento Mercantil Ltda (Não citado) - Apelado: Carlos Eduardo Vieira da Silva (Não citado) - Apelado: Miriam Carla Pires da Silva (Não citado) - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE NÃO FOI OPORTUNIZADO A PARTE CREDORA DO CONTRADITÓRIO, ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO A EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - DEVE SER ASSEGURADA OPORTUNIDADE AO CREDOR APRESENTAR DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO NCPC ENTENDIMENTO PACIFICADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412-SC) PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0004627-21.2011.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: ALINE FERNANDA DALPINO - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram, com determinação. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS PEDIDO DE MAJORAÇÃO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, COM INDICAÇÃO DE VALOR E PRAZO INÉRCIA DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Fernandes de Freitas (OAB: 265992/SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 RETIFICAÇÃO Nº 0053840-54.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Josenildo Silvestre da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA O FIM DE DECLARAR ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR RETORNO DOS AUTOS COM DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1030, INCISO II DO CPC PROFERIDO NOVO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR ABUSIVIDADE TAMBÉM COM RELAÇÃO A TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - NOVO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR RETORNO NOVAMENTE DOS AUTOS COM DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1030, INCISO II DO CPC, ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO AO TEMA 0972 PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.639.320-SP E RESP Nº 1.639.259-SP - RECURSO DO AUTOR - SEGURO PRESTAMISTA - QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO RESP 1.639.320/SP, ONDE POR UNANIMIDADE, PARA EFEITOS DO ART. 1.040 CPC (RECURSO REPETITIVO), PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS BANCÁRIOS, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM A SEGURADORA POR ELA INDICADA VALOR DO SEGURO EMBUTIDO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE O CONSUMIDOR PESQUISAR, NO MERCADO, OUTRAS EMPRESAS SEGURADORAS VENDA CASADA ABUSIVIDADE Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2369 DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES SUCUMBÊNCIA REVISTA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2159396-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2159396-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Mara Lucia de Sousa Carvalho - Agravado: Neusa Scentinela - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE - ART. 833, X, DO CPC - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - DESBLOQUEIO - IMPOSIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Sousa Carvalho (OAB: 433244/SP) - Rodrigo Aparecido Matheus (OAB: 263514/SP) - Paulo Eduardo Machado Lucato (OAB: 125072/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001541-72.2013.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: White Martins Gases Industriais LTDA - Embargdo: Pama Mecanica e Fundição Ltda - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO PADECE DE VÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Flaith Fadel (OAB: 237320/SP) - Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2540 Nº 0127570-43.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Banco do Brasil S/A - Agvdo/Agravant: Igb Eletrônica S/A (Em recuperação judicial) e outro - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONFORMISMO DE AMBOS OS APELANTES. DECISÃO QUE JULGOU O FEITO EXTINTO EM RELAÇÃO À IGB ELETRÔNICA S/A EM DECORRÊNCIA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E DETERMINOU A CONTINUIDADE DO FEITO CONTRA O COEXECUTADO EUGÊNIO EMÍLIO STAUB. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÕES. DECISÓRIO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONSISTE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR NÃO PÔR FIM A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, INCISO VII E §1º, CPC. REGRA DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELAÇÃO QUE É RECURSO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE DAS FORMAS INAPLICÁVEL AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giane Garcia Campos (OAB: 322682/ SP) - Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1006456-19.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1006456-19.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apelado: João Francisco Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE A RÉ CRIOU OBSTÁCULOS ILEGÍTIMOS PARA Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2550 A RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA E SEGUIMENTO DO CURSO. ALEGA QUE É ALUNO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL DA REQUERIDA DESDE O 2º SEMESTRE DE 2017. NO 2º SEMESTRE DE 2019, POR DIFICULDADES FINANCEIRAS, TEVE QUE INTERROMPER O CURSO. QUANTO RETORNOU, EM 01/2020, REALIZOU ACORDO PARA O PAGAMENTO EM 12 PARCELAS E REQUEREU A CONTINUIDADE, MAS PRECISAVA ACESSO À GRADE HORÁRIA PARA MONTAR O CURSO. APENAS EM 09/04/2020, UM E-MAIL CONFIRMANDO A ANÁLISE CURRICULAR, E SÓ CONSEGUIU A CONFIRMAÇÃO EFETIVA DA GRADE AO FINAL DO SEMESTRE, QUANDO JÁ ERA INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DE AULAS E PROVAS. NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2020, REALIZOU NOVA MATRÍCULA E CONSTATOU QUE A GRADE NÃO ESTAVA CORRETA E A SITUAÇÃO REPETIU- SE E PERSISTIU ATÉ O AJUIZAMENTO DA LIDE - PRETENSÃO DA LIBERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR INDICADA, O SEGUIMENTO DO CURSO SEM COBRANÇA DE PERÍODOS NÃO CURSADOS EM 2020 E PRIMEIRO SEMESTRE DE 2021 E A COMPENSAÇÃO DE 3 PARCELAS PAGAS NO INÍCIO DE 2020, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO E CABE A INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA, VEZ QUE SÃO PROVAS DE DIFÍCIL PRODUÇÃO PARA O ALUNO - O AUTOR, ORA APELADO, APRESENTOU DOCUMENTOS COMO O HISTÓRICO ESCOLAR, COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA E MENSAGENS ELETRÔNICAS DE CONVERSAÇÃO MANTIDA COM A ESCOLA, ASSIM, CABERIA À RÉ/APELANTE COMPROVAR QUE ATENDEU AO NECESSÁRIO PARA QUE O ALUNO PUDESSE CONTINUAR O CURSO REGULARMENTE - A PARTE AUTORA/RECORRIDA, VEM REALIZANDO PAGAMENTOS EM JUÍZO E TAIS PAGAMENTOS SERÃO REVERTIDOS COMO PAGAMENTOS DAS MENSALIDADES, APÓS A COMPENSAÇÃO COM AS DEVIDAS INDENIZAÇÕES PRETENDIDAS - LEVANDO EM CONTA QUE A SITUAÇÃO ESTÁ MOMENTANEAMENTE REGULARIZADA (FLS. 231/2), ERA MESMO DE RIGOR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL DE ISENÇÃO DE COBRANÇAS POR PERÍODOS NÃO CURSADOS E COMPENSAÇÃO DAS TRÊS MENSALIDADES PAGAS NO INÍCIO DE 2020 (QUANDO O AUTOR NÃO CONSEGUIU REALIZAR A MATRÍCULA E INICIAR O CURSO), VALORES QUE SERÃO COMPENSADOS COM OS VALORES DEVIDOS NO ANO DE 2021 - NO TOCANTE AO ANO DE 2022, DEVERÁ A RÉ/APELANTE CONSIDERAR COMO QUITADO TODA E QUALQUER PENDÊNCIA REFERENTE AO ANO DE 2021, A FIM DE SE EVITAR, POR ORA, NOVA AÇÃO JUDICIAL - VALE DESTACAR, QUE, OS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO SERÃO CONSIDERADOS EM FAVOR DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES E EVENTUAL DÉBITO SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO, COMPENSADO COM INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS AO AUTOR/APELADO - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR/APELADO, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 301/302). NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 94949/PR) - Vânia Lúcia Barreto de Almeida (OAB: 254143/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1007356-93.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1007356-93.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Apelada: Aparecida Francisca Suares da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE VEM RECEBENDO COBRANÇAS DA PARTE RÉ, Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2552 TENDO SEU NOME INSCRITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, REFERENTE A DÍVIDA VENCIDA EM 09/03/2003, OU SEJA, QUE ENCONTRA-SE PRESCRITA - PRETENSÃO DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA, BEM COMO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES RECURSAIS DA RÉ DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, AFASTADAS.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, DEMONSTRARAM QUE A AUTORA/APELADA VEM SENDO INSTADA ADMINISTRATIVAMENTE A PAGAR O DÉBITO POR MEIO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO, ENTRETANTO, QUE TAL DÉBITO FOI NEGATIVADO, INCLUSIVE, A DOCUMENTAÇÃO EN CARTADA AOS AUTOS INDICAM QUE O VENCIMENTO DA DÍVIDA DATA DE 09/03/2003.DIANTE DISSO, O ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL, ESTABELECE: “ART. 206. PRESCREVE: § 5º EM CINCO ANOS: I A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR”.DESTA FEITA, ERA MESMO DE RIGOR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA AUTORA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, DEVENDO SE ABSTER A PARTE RÉ DE EFETUAR NOVAS COBRANÇAS, SEJA NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/ APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 212).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0013562-56.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 0013562-56.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Giovana Hungaro - Magistrado(a) Silvia Rocha - Não conheceram do recurso. V. U. - - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E DELA SE RECORRE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, NESTE CASO, CONSTITUI ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Giovana Hungaro (OAB: 170737/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 0154733-95.2012.8.26.0100 (0041639-67.2015.8.26.0100) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alfa Seguradora S/A - Apelado: José Carlos de Souza - Apelado: Paulo Rodrigo Cazzola - Apelado: Kermarp - Comércio e Serviço de Aparas de Papel Ltda - Apdo/Apte: Sheila Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Acolheram o recurso da denunciada para anular o capítulo da r. sentença que extinguiu a lide secundária sem julgamento do mérito. Aplicada a teoria da causa madura à espécie, julgaram improcedente a lide secundária. Outrossim, julgaram prejudicado o recurso adesivo da autora. V.U. - EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO, FIRMADO ENTRE AS PARTES DA LIDE PRINCIPAL E JULGOU EXTINTA A LIDE SECUNDÁRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. APELO DA DENUNCIADA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA.RECURSO DA DENUNCIADA - A LIDE SECUNDÁRIA NÃO PODE SER EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. IV, DO CPC. COM EFEITO, QUANDO DA TRANSAÇÃO LEVADA A EFEITO NA AÇÃO PRINCIPAL, FOI DITO QUE A LIDE PROSSEGUIRIA EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA. OUTROSSIM, A TRANSAÇÃO FOI FORMALIZADA SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA, O QUE ENSEJA CONSEQUÊNCIAS, EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS, COMO SE VÊ DE DISPOSITIVO CONTRATUAL ESPECÍFICO. NESSE CENÁRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, O JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA ERA MEDIDA DE RIGOR, PREVENINDO O AJUIZAMENTO DESNECESSÁRIO DE AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA POR PARTE DOS RÉUS. A BEM DA VERDADE, A R. SENTENÇA É NULA NO TOCANTE À LIDE SECUNDÁRIA. DE FATO, EM SE TRATANDO DA LIDE SECUNDÁRIA NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INC. IV, DO CPC). LADO OUTRO, ÓBICE ALGUM HÁ AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE APENAS DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MAIS; DE RIGOR A APLICAÇÃO, EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA DA TEORIA DA CAUSA MADURA, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015 E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO - EM QUE PESE A ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA POR PARTE DOS SEGURADOS, NOS TERMOS DA TRANSAÇÃO FIRMADA NA AÇÃO PRINCIPAL, A SEGURADORA DENUNCIADA ESTÁ DESOBRIGADA DE REEMBOLSAR OS DENUNCIANTES NOS VALORES PAGOS À AUTORA. ISSO PORQUE A SEGURADORA NÃO MANIFESTOU SUA ANUÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TERMOS DO ACORDO. E NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE DENUNCIANTES E DENUNCIADA, A SEGURADORA FICARIA ISENTA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE, CASO O SEGURADO TRANSACIONASSE JUDICIALMENTE RELATIVAMENTE AO ACIDENTE ABRANGIDO PELA COBERTURA DO CONTRATO, SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA. REFERIDA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO DISPÕE O ART. 782, § 2º., DO CÓDIGO CIVIL. OUTROSSIM, A CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA ESTÁ REDIGIDA EM DESTAQUE, EM OBSERVÂNCIA AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 54, §4º, DO CDC. DESTARTE, DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA, EM RAZÃO DA PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PARTE DOS SEGURADOS.RECURSO ADESIVO PREJUDICADO - EM QUE PESEM AFIGURAREM-SE, EM TESE, INADMISSÍVEIS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELA AUTORA EM RELAÇÃO À SEGURADORA, COM QUEM NÃO CONTRATOU E A BEM DA VERDADE, NÃO LITIGOU (QUEM INSTAUROU A LIDE SECUNDÁRIA FORAM OS RÉUS), FATO É QUE TAIS TEMAS FACE AO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA, NÃO TÊM MAIS QUALQUER RELEVÂNCIA, RAZÃO PELA Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2575 QUAL AFIGURA-SE INÓCUA QUALQUER DISCUSSÃO MAIS APROFUNDADA A RESPEITO.RECURSO DA DENUNCIADA ACOLHIDO PARA ANULAR O CAPÍTULO DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE SECUNDÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICADA A TEORIA DA CAUSA MADURA À ESPÉCIE, JULGA-SE IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. OUTROSSIM, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Antonia Maria de Farias (OAB: 105605/SP) - Edson Amarildo Boteon (OAB: 131699/SP) - Luciana Joia Aranha Boteon (OAB: 109585/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Luciano Silva Sant´ana (OAB: 199032/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001881-14.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1001881-14.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Cvc Brasil Operadora e Agência - Apelado: Fabio Montmorency 19954908811 - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Julgaram prejudicado o recurso, com observação. V. U. - RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. NOTÍCIA DE POSTERIOR PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. FATO SUPERVENIENTE QUE CARACTERIZA ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA A DETERMINAR A FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO. 1. APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO, VEIO AOS AUTOS NOTÍCIA DA OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO POR PARTE DA RÉ. A PRÁTICA DESSE ATO (PAGAMENTO) SE REVELA INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER, E POR ISSO CARACTERIZADA ESTÁ A PRECLUSÃO LÓGICA. ESSE FATO SUPERVENIENTE DETERMINA O DESAPARECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL, TORNANDO PREJUDICADO O PRESENTE APELO. 2. DIANTE DESSE RESULTADO, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, ELEVA-SE O MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA A 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2685 131600/SP) - Fábio Montmorency (OAB: 180653/SP) (Causa própria) - Sylvio Montmorency (OAB: 24143/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003080-74.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1003080-74.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Lumiar Health Builders Equipamentos Hospitalares Ltda - Apelado: Easy Care Saude Atendimento Domiciliar Ltda - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS/HOSPITALARES. AUTORA QUE UTILIZA DE EQUIPAMENTOS LOCADOS NA TERAPIA RESPIRATÓRIA PARA SEUS CLIENTES. VÍNCULO LOCATÍCIO QUE PERSISTIU POR MAIS DE 6 ANOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, RECONHECENDO A AUTORA DÍVIDA DE R$ 11.642,34, PERSEGUINDO A RÉ CRÉDITO DE R$ 67.951,28. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E ACOLHIMENTO PARCIAL DA RECONVENÇÃO PARA CONDENAÇÃO DA AUTORA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE R$ 11.642,34. RECURSO APENAS DA RÉ RECONVINTE. JUÍZA QUE NÃO RECONHECEU VALIDADE AOS DOCUMENTOS OFERTADOS PELAS PARTES POR SE CUIDAREM DE PROVAS UNILATERAIS. VÍNCULO ENTRE AS PARTES, CONTUDO, REGRADO POR CONTRATO ESCRITO, COM CLÁUSULAS ESPECÍFICAS. PREVISÃO DE ENCAMINHAMENTO MENSAL DE RELATÓRIO DE FORNECIMENTO DISCRIMINADO DE EQUIPAMENTOS POR PACIENTE E, EM CASO DE DIVERGÊNCIA, APURAÇÃO PARA INCLUSÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA NA FATURA DO MÊS SUBSEQUENTE, PODENDO EFETUAR QUESTIONAMENTOS NO PRAZO DE 120 DIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO IDÔNEA E PORMENORIZADA DE ERROS NAS FATURAS ENVIADAS. IMPROCEDÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, ADEMAIS, QUE IMPORTA EM JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PELA RÉ DE CONFORMIDADE COM OS TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO.A AUTORA RECONVINDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS E REFERENTES À LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS UTILIZADOS EM TERAPIAS RESPIRATÓRIAS. DAÍ PORQUE, DE FORMA CORRETA, A JUÍZA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO PAGO, O QUE, CONTUDO, IMPORTA EM RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR PARTE DA DEVEDORA EM RELAÇÃO AOS VALORES IMPUGNADOS.A RECONVENÇÃO FEZ-SE NECESSÁRIA PARA INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DO DÉBITO DA RÉ RECONVINTE, COM PORMENOR DE QUE OS DOCUMENTOS OFERTADOS ESTÃO EMBASADOS NOS TERMOS DO CONTRATO ESCRITO FIRMADO, NÃO MERECENDO MÍNIMO RESPALDO ASSERTIVA DE “DOCUMENTOS UNILATERAIS”. À AUTORA RECONVINDA COMPETIRIA, DE CONFORMIDADE COM CLÁUSULA CONTRATUAL, A OFERTA DE IMPUGNAÇÃO E QUE NÃO RESTOU EXERCIDA NA FORMA E NOS PRAZOS INDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2698 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Mori (OAB: 225968/SP) - Cibelle de Cassia Silva (OAB: 329497/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0015741-57.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 0015741-57.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CELIO KATUMASHA SATO (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO - ERRO GROSSEIRO DESCABIMENTO R. DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO, VISTO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, DEVENDO SER, PORTANTO, IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, POR ENTENDER QUE O TÍTULO É INEXEQUÍVEL CABIMENTO CARGO DE DIRETOR DE SERVIÇO (DIRETOR I) OCUPADO PELO EXEQUENTE, ORA APELANTE, QUE NÃO LHE DÁ DIREITO AO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR COMANDO DA UNIDADE PRISIONAL - COMP, SENDO ESTA RESERVADA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE DIRETOR II E DIRETOR III, RAZÃO PELA QUAL JAMAIS PODERIA INCORPORÁ-LA PRECEDENTES - R. SENTENÇA E V. ACÓRDÃO QUE PARTIRAM DE PREMISSA EQUIVOCADA, TORNANDO O TÍTULO, DE FATO, INEXIGÍVEL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ricardo Soares Daher (OAB: 203097/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000223-65.2021.8.26.0691
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1000223-65.2021.8.26.0691 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buri - Apelante: Industria e Comercio de Laticinios Clivapec Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA À INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.211/00. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS.1. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 28, INCISO I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.211/00 (DIFICULTAR, EMBARAÇAR OU IMPEDIR A AÇÃO FISCALIZADORA DE FUNCIONÁRIOS DE ÓRGÃO PÚBLICO). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO SE COGITA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. 2. MULTA ADMINISTRATIVA. PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. PENALIDADE RATIFICADA. 3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Bariani Guimarães (OAB: 405031/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000624-96.2020.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1000624-96.2020.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Municipio de Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2830 Euclides da Cunha Paulista - Apelado: Paulo Januario de Santana - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HORAS-EXTRAS, RECÁLCULO PARA APLICAR O DIVISOR DE 200 HORAS E INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 100% NAS HORAS-EXTRAS TRABALHADAS AOS FINAIS DE SEMANA E NO PERÍODO NOTURNO. PLEITO, OUTROSSIM, DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (20%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. HORAS EXTRAS. AUTOR, SERVIDOR ESTATUTÁRIO LOTADO NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, COM JORNADA DIFERENCIADA EM RAZÃO DA NATUREZA DE SEU CARGO (12X36). SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA CLT. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A PRETENSÃO DO AUTOR. FICHAS FINANCEIRAS E CARTÕES DE PONTO DEMONSTRAM A QUANTIDADE DE HORAS LABORADAS E O RESPECTIVO PAGAMENTO. AUTOR QUE EFETUA PEDIDO GENÉRICO E NÃO ESPECIFICA QUAIS HORAS NÃO FORAM EFETIVAMENTE PAGAS E ESTÃO SENDO COBRADAS. 1.1. NATUREZA DIFERENCIADA DO SISTEMA DE REVEZAMENTO 12 HORAS DE TRABALHO E 36 HORAS DE DESCANSO SENDO INAPLICÁVEL A LIMITAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA PREVISTA PARA OS TRABALHADORES CELETISTAS. INTELECÇÃO DO ART. 56 DA LCM N. 004/93.1.2. DIVISOR 220. POSSIBILIDADE. REGIME DIFERENCIADO QUE PERMITE A CONFIGURAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO A PARTIR DA 44ª HORA SEMANAL, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 220 HORAS AO TRABALHADOR QUE EXERCE O REGIME ESPECIAL DE 12X36 HORAS, INCLUINDO INTERVALO INTRAJORNADA. 1.3. PRETENSA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% INCIDENTE SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA 100%. ALEGADO CONFLITO DE NORMAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE 100% AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO PAGAS. REFORMA DA R. SENTENÇA NO PONTO.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM GRAU MÉDIO (20%). ADMISSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/93. AUTONOMIA MUNICIPAL POLÍTICA ATRIBUÍDA CONSTITUCIONALMENTE PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL AOS SEUS SERVIDORES. NÃO HÁ SE FALAR QUE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/93 VIOLA A CONSTITUIÇÃO HAJA VISTA A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98, QUE MODIFICOU O TEXTO DO ART. 39, § 3º, EXCLUINDO DO ROL DOS DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS O INCISO QUE PREVÊ, NO ART. 7º, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. E ISTO EM RAZÃO DE QUE A AUTONOMIA POLÍTICA CONFERIDA AOS MUNICÍPIOS PELA CONSTITUIÇÃO NÃO FOI SUPRIMIDA, TENDO O MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA EDITADO NORMA ESPECÍFICA QUE GARANTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESSALTE- SE QUE A ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA AQUI NOS AUTOS NÃO INVIABILIZA QUE O ENTE MUNICIPAL CONCEDA A SEUS SERVIDORES GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. VERBA DEVIDA EM GRAU MÉDIO (20%), NA FORMA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Cardoso da Silva Junior (OAB: 355970/SP) (Procurador) - Renata Pires de Almeida (OAB: 338333/SP) - Renata Cristiane Valenciano (OAB: 327239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1045693-98.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1045693-98.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. P. T. S/A - S. - Apte/Apdo: M. de S. P. - Apelado: R. N. J. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento ao recurso da São Paulo Transporte S/A. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO TRANSPORTES S/A. TERMINAL PARQUE DOM PEDRO II. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA DISCIPLINAR E FISCALIZAR O TRANSPORTE URBANO. COMPETÊNCIA DA SPTRANS PARA O PLANEJAMENTO, FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO (ART. 29, CAPUT, E INCISOS I A III, DA LEI MUNICIPAL Nº 13.241/2001). AUTOR QUE TERIA SIDO AGREDIDO FÍSICA E VERBALMENTE POR GUARDA DO TERMINAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. ACOLHIMENTO FUNDADO EM OITIVA DE TESTEMUNHA DO AUTOR QUE PRESENCIOU OS FATOS E AFIRMOU CONHECÊ-LO APENAS DE VISTA. FOTOGRAFIAS JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE SÃO PAULO, POSTERIORMENTE EXCLUÍDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA E ENTRE AUTOR E TESTEMUNHA. AGRESSÕES QUE NÃO SE PODEM CONSIDERAR PROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, QUE ALEGA APENAS ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO PROVIDO, PROVIDO O DA SÃO PAULO TRANSPORTE S/A PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Campos (OAB: 131463/SP) - Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB: 292932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2029362-23.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2029362-23.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: CAETANO EDUARDO GIANNONE PANÇA - Agravado: PAULO AFONSO DE SOUSA DIAS - Agravado: C.P. INCORPORAÇÕES LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.162) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de dissolução de sociedade cumulada com pedidos de índole condenatória, ajuizada por Paulo Afonso de Sousa Dias e outra contra Caetano Eduardo Giannone Pança, indeferiu pedido de revogação de liminar feito pelo réu, ora agravante. Alega o agravante, em síntese, que (i) o MM. Juízo a quo deferiu liminar para que o agravado represente a empresa CP Incorporações Ltda. em demandas judiciais, na obtenção de parcelamento de débitos fiscais, bem como na renovação de certificados digitais; (ii) apresentou fatos novos para revogação da liminar consistes na falta de pagamento de funcionários e de impostos pelo recorrido e no ajuizamento de diversas ações contra este; e (iii) já houve a destituição do sócio minoritário da administração da empresa, não fazendo, assim, sentido a manutenção do alvará. Requer o provimento do agravo para que seja cassado o alvará concedido ao agravado. Contraminuta a fls. 971/980. Em julgamento colegiado, foi mantida decisão recorrida (acórdão de fls. 986/991). Embargos de declaração (fls. 1.018/1.026) foram rejeitados (fls. 1.027/1.031). Interposto recurso especial por Caetano (fls. 994/1.015), foi inadmitido (fls. 1.060/1.061) mas, apresentado agravo contra a decisão denegatória (fls. 1.064/1.077), foi este provido, dando-se também provimento ao recurso especial, determinado o retorno dos autos a este Tribunal, para que se pronuncie sobre pontos omissos (fls. 1.089/1.091). Vieram-me os autos conclusos (fl. 1.095). É o relatório. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça, verifico que consta do andamento da ação a superveniência de sentença de improcedência (fls. 1.008/1.035, dos autos de origem), o que prejudica o rejulgamento do presente recurso. A este respeito, referindo-se à jurisprudência do STJ, anotam THEOTONIO NEGRÃO e continuadores: Efeito da superveniência da sentença em relação à tutela provisória. ‘As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 973 eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria.(...).’ (STJ-1ª T, REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.105, DJU 19.12.05; STJ-4ª T, REsp 1.199.135-AgRg, Min. Antonio Ferreira, j. 20.11.14, DJ 28.11.14; JTJ 365/598 (Ap. 345-67.2009.8.26.0416). (CPC, 50ª ed., pág. 362; grifei). Também no STJ, acórdão relatado pelo eminente Ministro FÉLIX FISCHER (EDcl no AgRg no REsp 1.035.622), que se reporta a este acórdão da mesma Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL. DECISAO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.PROLAÇAO DESENTENÇADE MÉRITO, CONFIRMADA EM SEDEDE APELAÇAO E RECURSO ESPECIAL. RECURSO RELATIVO AOPROVIMENTO LIMINAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIALPREJUDICADO. 1. Restaprejudicadoo recurso especial interposto contraacórdão que examinouagravodeinstrumentode decisão que defere ouindefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolaçãodesentençade mérito, posteriormente confirmada pelo Tribunal deorigem em sede de recurso de apelação, e em recurso especial, peloSuperior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ. 2. Recurso especialprejudicado. (REsp 976.846, ARNALDO ESTEVES DE LIMA). Ademais, vejam-se os seguintes acórdãos deste Tribunal de Justiça: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela provisória. Sentença de improcedência proferida na origem. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (ED 2227605-73.2018.8.26.0000/50000, RICARDO CHIMENTI). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL. Superveniência de sentença de mérito julgando improcedente a ação Trânsito em julgado Agravo prejudicado ante a perda do objeto. Embargos acolhidos. (ED 2084894-50.2015.8.26.0000/50000, CAMARGO PEREIRA). Assim sendo, julgo o agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Benedito de Jesus de Campos (OAB: 187229/SP) - Cristiano Buganza (OAB: 210466/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2162074-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2162074-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Connectdata Tecnologies do Brasil Ltda. - Agravado: Elinikos Administração e Participação Ltda. - Vistos. 1) Prevenção gerada pela AP nº 1001370-90.2020.8.26.0003 (j. em 12/05/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 120/121 do cumprimento de sentença promovido pela agravada, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante: Cuida-se de impugnação à penhora de fls. 88 sobre o registro de marcas, deduzida pela executada, alegando violação ao princípio da menor onerosidade e à observação da ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Houve manifestação da exequente às fls. 116/119. Decido. Com efeito, o princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor. Outrossim, quando o executado suscita que a execução deve ser efetuada de modo menos gravoso, o parágrafo único, do mencionado artigo 805, lhe atribui expressamente o ônus de ‘indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados’, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Nesse viés, observa-se que, na sistemática processual vigente, não se mostra relevante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que é apenas preferencial, pois o artigo 829, §2º, do mencionado diploma legal, atribui ao exequente a faculdade de indicar os bens a serem penhorados, ressalvando a possibilidade de o executado indica-los desde que demonstre que ‘a constrição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente’. Nesse contexto, não foi capaz a executada de indicar outros bens idôneos para garantir a execução ou de trazer elementos de prova de que a penhora inviabilizaria a continuidade da empresa. (...) Assim, REJEITO a impugnação e mantenho, portanto, a penhora. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 981 (destaques no original) 3) Insurge-se a executada, sustentando, em síntese, que não foi observada a ordem dos bens a serem penhorados prevista no art. 835, do NCPC; que a penhora de suas marcas enquadra-se na hipótese do inciso XIII (outros direitos), cabendo à exequente tentar a penhora de outros bens indicados nos incisos anteriores; e que a agravada só tentou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Ressalta, também, que deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, caput, NCPC); que a penhora recaiu sobre elementos essenciais ao desenvolvimento das atividades da agravante; que, atualmente, vive com fluxo de caixa mínimo e depende integralmente de investimentos e outros aportes e parcerias; que, às fls. 50/53, de boa-fé, explanou os motivos pelos quais não conseguiu honrar o acordo celebrado com a agravada e requereu designação de audiência de conciliação; e que a penhora das marcas prejudicará ambas as partes. 4) Não tendo sido indicados quaisquer outros bens à penhora pela executada/agravante, ou qualquer outro meio eficaz para satisfação da execução, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 5) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Rodrigo Romano Moreira (OAB: 197500/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2163208-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2163208-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Agravado: L&m Silva Corretora de Seguros Ltda. - 1) Recurso interposto contra a r. decisão copiada a fls. 414/416 (ou fl. 343/345 dos autos principais), a seguir transcrita: Vistos. L&m Silva Corretora de Seguros Ltda. ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda. Em síntese, alega a parte autora que é cessionária dos direitos assumidos por ocasião de assinatura de instrumento particular com a Ré e abriu chamado na data de 04/10/21, requerendo a rescisão contratual e manifestando o desinteresse na continuidade da relação contratual originalmente estabelecida. Por conseguinte, a manifestação inequívoca no desinteresse na continuidade do contrato, comprovadamente recebida pela Ré na data de 04/10/21, desobriga a autora de vários compromissos e/ou responsabilidades, já a contar do pleito rescisório. Requer a tutela de urgência consistente em I) depositar mensalmente os royalties em juízo; II) que a ré efetue a liberação/desvinculação da carteira de clientes pertencente à autora, por meio de emissão de documento pela ré que comprove a sua liberação/desvinculação formal de seu sistema informativo de gestão e controle e III) suspender a exigibilidade de prestação de contas da autora, seja a que título for, ao longo de toda a tramitação desta lide. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 33/338 indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que o contrato estava em vigor por prazo indeterminado, em razão de renovação tácita, ao passo que a litigiosidade decorrente do contrato permite o deferimento da tutela. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, tal como solicitado na inicial, para o fim de: item a) autorizar o depósito mensal de royalties em juízo; item b) determinar a liberação/desvinculação da carteira de clientes pertencente à Empresa/Autora, por meio de emissão de documento pela Empresa/Ré que comprove a sua liberação/ desvinculação (especialmente, por ser ela a detentora das informações objetivas acerca da carteira e detentora do poder de mantê-la vinculada ao seu sistema informativo); item c) suspender a exigibilidade de prestação de contas da Empresa/Autora, seja a que título for, ao longo da tramitação desta lide. Cite-se a ré para ciência da tutela ora concedida, advertindo-se que terá o prazo de 15 dias para interposição de recurso de Agravo de Instrumento, sob pena de estabilização da tutela. Para tanto, deverá a autora recolher a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 95,91 em 05 dias. Escoado o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, devidamente certificado, intime-se a autora para que em 15 dias adite sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do NCPC). Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º,caso não Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 983 haja recurso pelo réu). Intimem-se 2) Recorre a franqueadora requerendo: a) preliminarmente: a.1) seja reconhecida a inépcia da inicial por falta de documentos necessários à propositura da ação, bem como a carência da ação por falta de interesse processual, com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, IV e VI do CPC), e; a.2) seja mantido o ônus da prova conforme a processualística civil, devendo ser indeferida a pretensão de inversão diante da não aplicação do CDC às relações de franquia. b) caso ultrapassada a hipótese preliminar, no mérito seja, concedida à Agravada, vez que AUSENTES os requisitos da probabilidade do direito invocado e da possibilidade do provimento antecipado, o que impossibilita a manutenção da medida, sendo impossível o retorno ao estado anterior, após a prolação da r. Decisão definitiva, sem causar prejuízos a ZANON. 3) Não há pedido de tutela recursal. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intime-se a parte agravada, para contraminuta. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Porto Simões (OAB: 307756/SP) - Marcos Popielysrko (OAB: 227912/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1052474-45.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1052474-45.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1039 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Dulcinéia de Souza Barbosa - Apelado: Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação n. 1052474- 45.2021.8.26.0114 Apelante: Dulcinéia de Souza Barbosa Agravadas: SPCIA 01 Empreendimento Imobiliário Ltda. e outra Juiz de Direito: Francisco Jose Blanco Magdalena Comarca: Campinas lts Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.898/902 pela qual, nos autos da ação de rescisão de contrato com pleito cumulado de restituição de valores movida por Dulcinéia de Souza Barbosa em face de SPCIA 01 Empreendimento Imobiliário Ltda. e OR Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., julgou-se improcedente a pretensão deduzida. Aduz a apelante, em síntese, que a r. sentença comporta integral reforma, a teor das razões acostadas às fls. 907/933. Contrarrazões às fls. 946/958, vieram os autos conclusos a este relator. É o relatório. Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em tela, a apelante apresentou pedido de desistência no tocante ao presente recurso, em razão de não possuir mais interesse no presente feito (fls. 961). Pelo exposto, homologo a desistência recurso de apelação. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Orlando Carlos Furlan (OAB: 213358/SP) - Flávia Bovarotti Donati (OAB: 377633/SP) - Cynthia Tavares (OAB: 12589/ BA) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2130515-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2130515-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: I. D. S. R. - Agravado: W. de J. R. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela postulada na inicial, fixando os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, para a hipótese de vínculo empregatício, ou de 50% do salário mínimo, para o caso de desemprego. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença. Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Julya Saiur Sant´anna - David Ferreira Lima (OAB: 315546/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2270943-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2270943-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: O. R. - Agravado: P. S. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49140 Agravo de Instrumento nº 2270943-92.2021.8.26.0000 Agravante: O. R. Agravado: P. S. R. Juiz de 1º Instância: Heloísa Helena Palhares Montenegro de Moraes Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos que negou a tutela antecipada Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1049 requerida pelo Agravante. Diz o Agravante que possui idade avançada e em razão de ter sofrido AVC, tem debilidade, necessitando de cuidados. Afirma que tem três filhos, mas somente um deles o visita e fornece assistência a ele. Invoca o Estatuto do Idoso. Pede a concessão da tutela antecipada. Em cognição inicial, indeferi a tutela recursal requerida. Contraminuta não apresentada. A d. Procuradoria manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Posteriormente, o Agravante desistiu do recurso (fls. 50/51). É o Relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação do Agravante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 11 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Samara Karina Aquino de Moura Queiroz (OAB: 414801/SP) - Haley Queiroz de Oliveira Junior (OAB: 398784/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1053002-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1053002-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nirlei Aparecida Ferreira - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Fundação Cesp - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 842/846, que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora nos autos de ação de obrigação de fazer, para o fim de, mantida a tutela de urgência, condenar as rés a migrar a autora e suas dependentes para a mesma apólice dos funcionários ativos, regularizando-se a emissão dos boletos em valor equivalente à soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador e relegando-se à fase de liquidação a apuração do valor da mensalidade a ser paga pela autora e suas dependentes. Ante o decaimento mínimo da autora, as rés foram oneradas ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Opostos e rejeitados embargos de declaração, a corré Fundação CESP (Vivest) interpõe recurso de apelação arguindo preliminares de ausência dos pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dado que não há qualquer direito adquirido da autora em ser mantida no plano de saúde destinado aos empregados ativos da corré Eletropaulo, na conformidade do TEMA 1.034, conforme julgado do Col. STJ, que também prevê a ausência de direito de migração para o plano dos beneficiários ativos (Digna), sendo certo que cabe aos inativos o custeio integral, cujo valor poder ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador com o modelo dos trabalhadores ativos, de forma que deverá a autora ser mantida no plano específico para inativos - Extensive ou em um dos outros planos destinados a inativos, com pagamento integral da mensalidade de acordo com a sua faixa etária, com a incidência dos reajustes anuais por sinistralidade e por mudança de faixa etária, o que é essencial para a manutenção do equilíbrio do plano e menos oneroso para a Apelada. Busca reforma. Também a autora interpõe recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença a fim de determinar sua manutenção no mesmo plano que os funcionários da ativa (DIGNA), assumindo a beneficiária o valor integral, qual seja, a taxa de administração e, em caso de utilização dos serviços, o pagamento de 100% de seu custo, não existindo mensalidade, sendo desnecessária a apuração de valores na fase de liquidação de sentença, uma vez que a forma de custeio se encontra expressamente prevista em contrato. Apenas o recurso de apelação da corré foi contrarrazoado (v. fls. 911/925). Não se opuseram as partes ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. De início, impõe-se salientar que as questões em análise foram dirimidas com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo delimitada no Tema 1034. O artigo 31 da Lei 9.656/98 garante aos aposentados o direito de serem mantidos nas mesmas condições no plano de saúde de que dispunha quando estavam na ativa, desde que assumam o valor integral da mensalidade, observando-se que não há direito à manutenção do mesmo valor de contribuição, da forma de custeio (faixa etária) ou do modelo de prestação de serviços (coparticipação). Contudo, é vedada a criação de dois planos distintos, um para os funcionários da ativa e outro para os inativos, com critérios de custos diferenciados, o que acabaria por esvaziar a norma protetiva contida no art. 31 da Lei nº 9.656/98, consoante decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1034 dos Recursos Repetitivos, confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia. Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.’ b) ‘O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.’ c) ‘O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.’ 3. Julgamento do caso concreto. a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex- empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1829862/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021; grifei). Assim, uma vez que a ex-empregadora celebrou contrato de prestação de serviços de assistência à saúde em benefício de seus empregados ativos e também daqueles que já se encontram na inatividade com a corré Fundação CESP, em substituição àquele mantido com a anterior operadora de saúde, em tese não haveria ilicitude na contratação do novo plano de saúde, se assegurado o tratamento não discriminatório entre as categorias de beneficiários, na conformidade da Tese acima transcrita que pacificou o TEMA 1034. É induvidosa a existência de planos distintos e com condições diversas para empregados ativos e inativos, daí porque a autora tem direito de migrar, juntamente com suas dependentes ao plano destinado a ativos (DIGNA), a fim de assegurar a permanência dos direitos fundamentais da autora e suas dependentes à vida e à saúde, resguardados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato celebrado entre as partes tem por finalidade a assistência à saúde. Logo, à autora e suas dependentes, integrantes da categoria de beneficiários do plano de saúde contratado pela ex-empregadora, devem ser garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, incluindo a igualdade do modelo de pagamento e de valor de contribuição, eis que, embora o custeio através do regime de faixa etária ou número de dependentes não se mostre abusivo, somente pode ser aceito se tal forma de cobrança também se aplique aos funcionários da ativa. Dessa forma, não procede o inconformismo da corré apelante, eis que revela-se escorreita a r. sentença, devendo ser mantida a autora e suas dependentes nas mesmas condições de cobertura do plano de saúde disponibilizado aos empregados ativos, aí incluída a paridade nos modelos de prestação de serviço, forma de custeio e os valores de contribuição, os quais serão calculados mediante a soma de sua cota- Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1057 parte e a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pela empregadora. Não procede, por outro lado, o inconformismo da autora quanto à ressalva de que a apuração do valor de mensalidade deverá ser aferida em fase de liquidação, uma vez que, cabendo-lhe recolher a contribuição, composta pela sua cota-parte e a parcela que, em relação aos empregados ativos, é custeada pela empregadora, impõe-se que os cálculos exatos sejam apurados na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual nenhuma incorreção há a ser reparada, eis que na r. sentença, agindo com o poder de cautela que lhe é ínsito, o julgador a quo manteve a tutela antecipada outrora deferida até que se apure o valor exato da contribuição que lhe cabe. Posto isto, nega-se provimento aos recursos de apelação. Tendo a corré decaído em maior extensão e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios a 15% do valor da causa. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Graziela Calvielli de Moura (OAB: 379570/SP) - Ana Carolina Nogueira (OAB: 309731/SP) - Ana Paula Marchioretti da Silva (OAB: 381459/SP) - Marília Monteiro Navarro (OAB: 304074/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2052715-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2052715-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. E. F. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. R. F. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. R. V. de L. - Agravante: S. F. dos S. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 32,488) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 204/210 dos autos principais, que, no bojo de ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de majoração do pensionamento. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a verba alimentar, de cerca de R$ 330,00, arbitrada em 2017, afigura-se insuficiente ao custeio das despesas dos menores; em que pese alegue sobreviver de trabalhos eventuais, que lhe proporcionaram rendimentos mensais de R$ 1.000,00, o recorrido dispõe de emprego fixo, laborando como prestador de serviços para uma empresa de colchões; desfrutando de confortável padrão de vida, o agravado não envida esforços no sentido de pensionar os filhos com importância digna; com despesas mensais pouco inferiores a R$ 6.000,00, os recorrentes recebem auxílio financeiro do companheiro de sua genitora; impõe-se a majoração da pensão alimentícia para o correspondente a 01 salário mínimo nacional vigente, ou, subsidiariamente, para importe não inferior a 50% do aludido valor de referência. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 15/19. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 24 de junho de 2022, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC2015, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (fls. 343/345 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 22 de julho de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Vitor Lemes Castro (OAB: 289981/SP) - Debora Aparecida de Sousa Damico (OAB: 264347/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2157754-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2157754-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Antonio Carlos de Carvalho - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao fazer a intelecção do que foi julgado no processo para a sua implementação prática, está a violar a coisa julgada material, afastando a aplicação de reajustes anuais que deveriam ser aplicados ao contrato coletivo em questão, alegando a agravante que não foi declarada no processo a ilegalidade na aplicação de reajustes coletivos, que assim deveriam prevalecer. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, há que se adotar cautela quando se trata de proceder à intelecção dos limites de julgado, quando em questão está o definir o que está ou não coberto pela coisa julgada material, como neste caso, em que a agravante sustenta que, em não se tendo controvertido sobre a ilegalidade de reajustes coletivos ao contrato, não poderia o juízo de origem, na fase de cumprimento do título executivo judicial, declará-los, esses mesmos reajustes, ilegais, para os afastar, o que, no entender da agravante, estaria a afrontar a coisa julgada material, atingindo de modo sensível o predicado da segurança jurídica. Há, pois, relevância jurídica nessa ordem de alegação, impondo-se que se faça suspender a eficácia da r. decisão para que, em se tendo formado aqui o contraditório, e já em colegiado, seja possível definir quais são os limites do que fora julgado, aferindo nesse contexto se a r. decisão os respeita ou não. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/RJ) - Gervasio Aparecido Caporalini (OAB: 120875/SP) - Geraldo Pereira da Silveira (OAB: 122530/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2157399-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2157399-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: P. S. P. O. - Agravado: A. B. M. A. de O., (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Sustenta o agravante que, em tendo realizado pagamento parcial do débito de pensão alimentícia, e de ter demonstrado uma absoluta impossibilidade de complementar o valor, estando a viver em condição de miserabilidade, pugna se faça suspender a eficácia da r. decisão que lhe determinou a prisão civil. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade, com efeitos limitados a este recurso. Anote-se. Verifica-se dos autos que, em junho p.p., o executado, requerendo ao juízo de origem designasse audiência, noticiava ter pago parte do débito, alegando que, estando a viver em situação de miserabilidade, como cuidaria demonstrar em audiência, não lhe era dado complementar o valor, na aguarda de que não viesse a ser decretada a sua prisão civil, o que agravaria ainda mais a sua situação. A audiência, contudo, não foi designada, e o juízo de origem, adotando a posição do Ministério Público, decretou a prisão civil do agravante. Mas há que se considerar que, nas circunstâncias do caso em concreto, a prisão civil não parece ter sido decretada por meio de r. decisão que terá bem valorado importantes aspectos trazidos com a justificativa do executado, em especial o fato de ter feito pagamento parcial do débito, da ordem de R$300,00 (trezentos reais), remanescendo por pagar um valor de R$198,50, conforme cálculo apresentado nos autos da execução pela credora. Diante desse contexto, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, que demonstrou a intenção de satisfazer o débito na execução, do qual pagou parte considerável, aguardando se lhe seja dado o direito de, em audiência, demonstrar uma impossibilidade momentânea de fazer a complementação do valor. Esses aspectos, que formam a argumentação do agravante, não foram examinados pelo juízo de origem, ou ao menos não os terá considerou no contexto em que proferiu a sua r. decisão. Há evidentemente uma situação de risco concreto e atual que é necessário colocar sob controle, o que se faz aqui, dotando este agravo de instrumento de efeito suspensivo, suspendendo-se, pois, a r. decisão agravada relativamente à ordem de prisão, determinando ao juízo de origem faça imediatamente expedir contramandado de prisão, ou, se o caso, alvará de soltura. Requisitem-se informações ao juízo de origem, que as deverá prestar em dez dias. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Masiero Kussunoki (OAB: 364552/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 2162449-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2162449-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: D. A. de S. - Agravada: M. B. da S. de S. - Vistos. Alega o agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se o agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com a agravada, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que o agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais a agravada nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. No caso em questão, a alegação fática do agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade do agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, decretar desde logo a dissolução do vínculo conjugal. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1098 a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alberto Toshihide Tsumura (OAB: 196998/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2085070-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2085070-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Salete Maria Rodrigues de Salvi - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2085070-82.2022.8.26.0000 Voto nº 32.336 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra OSNIR DE SALVI e SALETE MARIA RODRIGUES DE SALVI, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela coexecutada SALETE (fls. 386 da origem). Recorre a coexecutada SALETE MARIA RODRIGUES DE SALVI. Defende, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, na medida em que oriundos do recebimento de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferido o desbloqueio dos valores. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido com a concessão parcial do efeito pleiteado e contrariado. É o relatório. A agravante, por meio de petição de fl. 408, devidamente subscrita por seu patrono, requereu a desistência do presente recurso, conforme autoriza o art. 998 do Código de Processo Civil. A propósito: A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901). Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, homologando sua desistência. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 21 de julho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Felipe Bernardi (OAB: 231915/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2134502-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2134502-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Fernando Yoshio Iritani - Agravante: Alexander Coelho - Agravado: Rubens Muniz - Agravo de Instrumento nº 2134502-70.2022.8.26.0000 Comarca de Tatuí - 2ª Vara Cível Agravantes: Fernando Yoshio Iritani e Outro Agravado: Rubens Muniz Interessado: One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A V nº 39210 Embargos à execução Cumprimento de sentença relativo a verba sucumbencial - Extinção, nos termos do art. 485, VI do CPC Agravo Via inadequada Sentença que desafiava apelação Não conhecimento do recurso. Insurgem-se os agravantes contra as r.decisões, copiadas a fls. 55 e 64 (dos autos 0002435-49.2022.8.26.0624) de extinção do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI do CPC. Alegaram os agravantes que a execução e os embargos à execução são ações fundamentalmente autônomas entre si, distinguindo-se em vários aspectos sobretudo a própria natureza do feito. Alegaram, mais, que os embargos de devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. Alegaram, também, não haver qualquer impedimento legal para que se proceda a execução dos honorários fixados nos embargos à execução de forma apartada do processo de origem, uma vez que se tratam de ações autônomas entre si, sendo que os honorários devem ser arbitrados de maneira igualmente individual, considerando a atuação despendida pelos procuradores durante o processamento do feito. Postularam pela concessão de liminar e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Rubens Muniz promoveu em face de One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais embargos à execução (em 21/07/2021 fls. 1/11 dos autos 1004771-43.2021.8.26.0624), os quais foram julgados improcedentes, nos termos da r.sentença de 16/11/2021 (fls. 101/104 dos autos 1004771-43.2021.8.26.0624), na qual foi o embargante Rubens condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado aos embargos. Da r.sentença foi interposta apelação, a qual foi negado provimento, com majoração da verba honorária, de 10% para 15% (Acórdão de 20/05/2022 fls. 165/169 dos autos 1004771-43.2021.8.26.0624). Iniciado o cumprimento de sentença (em 13/05/2022 fls. 1/3 dos 0002435-49.2022.8.26.0624) em relação a verba honorária, foi o incidente julgado extinto, nos termos do art. 485, VI do CPC, consoante a r.sentença de 16/05/2022 (fls. 55 dos autos 0002435-49.2022.8.26.0624), do seguinte teor: Vistos. 1. O exequente é carecedor de interesse processual, pela inadequação da via eleita. 2.Com efeito, a verba honorária fixada em embargos à execução julgados improcedentes deve ser executadanospróprios autos da execução, somando-se à quantia já em cobrança, conforme previsão expressa do artigo 85, §13, do Código de Processo Civil. Maiores digressões não pertinem ao caso. 3. Ex positis, JULGO EXTINTO o incidente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C.”, ocasião em que foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da r.decisão de 17/05/2022 (fls. 64 dos autos 0002435-49.2022.8.26.0624. Este agravo é manifestamente inadmissível. Preceitua o artigo 203 do Código de Processo Civil que: Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. O mesmo Código, no artigo 1009, diz que da sentença cabe apelação. Por sentença, explica o §1º do art. 203 do CPC que Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1131 do procedimento comum, bem como extingue a execução. Já como decisão interlocutória, define o § 2º do aludido artigo ser todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. No caso, os agravantes se insurgem contra as r.decisões de fls. 55 e 64 (dos autos 0002435-49.2022.8.26.0624), que consistem em sentença, recorrível, nos termos do art. 1009 do CPC, por apelação. Houve equívoco, na escolha do agravo, em lugar da apelação. O agravo tem procedimento diverso do da apelação. Não havia dúvida alguma, na doutrina ou na jurisprudência, acerca do recurso cabível. Trata-se, portanto, de equívoco injustificável, que impede a consideração do princípio da fungibilidade. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 22 de julho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Jose Mauro da Silva Junior (OAB: 103933/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000071-69.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1000071-69.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Mayara de Leão Ribeiro - Apelante: L J Materiais para Construção Ltda - Apelado: Stone Building S/A Indústria e Comércio - APELAÇÃO. Embargos à Execução. Compra de mercadorias. Notas Fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega. Justiça gratuita indeferida. Preparo não recolhido no prazo conferido pelo Relator. Recurso não preparado, mesmo após assinatura de prazo adicional para tanto. Deserção reconhecida.- RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 166/173), interposto contra a sentença de fls. 157/162, que julgou improcedentes embargos opostos à execução de título judicial e impôs às embargantes os encargos decorrentes da sucumbência. Inconformadas, as embargantes apelam para pedir a reforma da sentença. Pediram a concessão de justiça gratuita e, no mérito, reiteraram que as atividades da empresa foram encerradas de forma voluntária no ano de 2020, ocasião em que, a despeito de a primeira embargante figurar como sócia, não tinha participação na administração do negócio, tampouco conhecimento das aquisições. Pedem o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 178/185. O pedido de gratuidade foi indeferido (fls. 188/189), pois, na origem, após negado o mesmo pedido, as embargantes não recorreram, pagaram as custas iniciais e se conformaram, operando-se, assim, a preclusão. Na interposição do recurso, Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1237 nenhum fato novo foi alegado para justificar a concessão da benesse, perdurando os fundamentos da decisão de 1º grau. Foi conferido o prazo de 5 dias para o recolhimento, mas, intimadas, as embargantes quedaram-se silentes (fls. 191). É o relatório. O recurso, que se encontra deserto, não pode ser conhecido, cabendo ao Relator, desde logo, negar-lhe seguimento, em conformidade ao disposto no art. 932, III, do CPC. Observado que o preparo não foi recolhido, e o pedido de gratuidade foi indeferido, diante da falta de alegação de qualquer fato novo e preservação dos fundamentos da decisão de 1º grau, não recorrida, foi assinado às embargantes/apelantes o prazo legal de cinco (5) dias para pagar a quantia devida, sob pena de deserção (fls. 188/189). Entretanto, o pagamento não foi providenciado, fazendo com que o recurso não possa ser conhecido, dada a deserção (fls. 191). Ante o exposto, não conheço do recurso deserto, majorados os honorários advocatícios pelo trabalho adicional a 11% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Laerte Angelo (OAB: 297796/SP) - Erika Farah de Mello (OAB: 172422/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2164465-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2164465-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Edileine Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Antônio Neres Paz - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão da R. Primeira Instância que, em embargos de declaração de ofício, corrigiu erro material na sentença prolatada, para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. A parte agravante impugnou a r. decisão, afirmando que são devidos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. Pois bem. Nos termos do art. 932, II do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Dispõe, expressamente, o artigo 1009 do CPC, que: Da sentença cabe apelação: (grifos nossos). Cometendo erro grosseiro, o recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento, quando o correto seria a interposição de recurso de apelação ainda que de apenas um capítulo, reformado após embargos de declaração. Portanto, não há como conhecer do presente recurso. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro na interpretação da norma processual certo de que as alterações do Novo Código apenas consolidaram as questões sedimentadas na jurisprudência. Neste sentido: Ementa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPESAS CONDOMINIAIS - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE FALTA DE ADEQUAÇÃO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Apelação nº 0035728-64.2015.8.26.0071 - 33ª Câmara de Direito Privado/TJSP Julgamento: 13 de Junho de 2016 Rel. Des. Luiz Eurico). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento. Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a sentença. INCONFORMISMO do agravante deduzido no Recurso. NÃO CONHECIMENTO. Pronunciamento judicial que desafia Recurso de Apelação, ex vi do artigo 203, §1º, e 1.009 do CPC de 2015. Constatação de erro grosseiro quando da interposição do Agravo de Instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2222203-94.2016.8.26.0000 - 27ª Câmara de Direito Privado/ TJSP Julgamento: 16 de maio de 2017 Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot). Ementa:RECURSO Agravo de instrumento Incidente de exceção de pré-executividade, extraído da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença Decisão judicial que acolheu a exceção de pré-executividade, e julgou extinto o feito nos termos do art. 924, inc. II do CPC Alegação de que, se a sentença determinou a entrega aos agravantes de 4 lotes a título de remuneração por serviços prestados, livres e desembaraçados, o imposto devido era de responsabilidade dos agravados, e no tocante ao arbitramento da multa, a matéria restou preclusa O agravo de instrumento não deve ser conhecido ante a inadequação da via recursal eleita Decisão de extinção da execução com fundamento no art. 924, II do CPC Recurso inadequado Ausência de requisito para aplicação do princípio da fungibilidaderecursal, eis quegrosseirooerroda recorrente Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso. (Agravo de Instrumento nº 2183671-36.2016.8.26.0000 19ª Câmara de Direito Privado/TJSP Julgamento: 22.05.2017 Rel. Des. Ricardo Negrão). Mais não é preciso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Alan do Carmo Novais (OAB: 453848/SP) - Flavio dos Santos Lu (OAB: 359871/SP) - Edir Ferneda (OAB: 456703/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1033620-51.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1033620-51.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1351 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marli Nascimento de Oliveira Saraiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Wanderley de Souza Mormino - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento. O magistrado, Doutor José Carlos de França Carvalho Neto, em face do incontroverso inadimplemento, declarou a rescisão do contrato e decretou o despejo em 15 dias. Condenou a Ré a pagar os aluguéis e demais encargos de locação vencidos até a efetiva entrega das chaves. Imputou ao Réu as verbas de sucumbência com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Julgou improcedente a reconvenção que visava a redução do aluguel e a renovação do contrato. Imputou à Ré as verbas de sucumbência com honorários advocatícios fixados em 15% do valor do débito, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela a Ré alegando que teve problemas financeiros em decorrência de tratamento de saúde de seu filho. Tentou realizar um acordo para a redução dos valores inadimplidos. Também requer se reconheça na pandemia força maior para suspender a execução forçada da ordem de despejo até 30/06/2022. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido. É o relatório. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento fundada em contrato de locação pelo prazo de um ano e sem garantia. O Autor diz que a Ré deixou de pagar os aluguéis em outubro e novembro de 2021. A Ré confessa o inadimplemento e alega dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. A sentença que decretou o despejo foi publicada em 06/04/2022 e o recurso da Ré foi distribuído em 20/05/2022. Diante da circunstância, verifica-se, conforme aventado pelo Apelado em contrarrazões, que houve perda do objeto do recurso, eis que já decorreu o prazo requerido para desocupação pela Apelante. Ante o exposto, não conheço o recurso. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Diony Marley Costa (OAB: 320269/SP) - Eder Pereira Gomes (OAB: 114784/SP) - Sala 707



Processo: 1001482-83.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1001482-83.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1368 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Psk Comercio e Industria de Produtos Siderurgicos Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Samir Ali Kanbour (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba - Vistos. 1.- A sentença de fls. 269/274, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 26.04.2022, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 52.032,37, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acréscimo de juros de mora, de 12% ao ano, a partir do ajuizamento da ação. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor do débito. Do pagamento de tais verbas, porém, estará isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Recorreram os requeridos às fls. 277/289, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição da dívida e deve ser julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Pedem que seja limitada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, bem como limitados os juros moratórios no percentual máximo de 1% ao mês. Prequestionam a matéria para fins de interposição de recurso na superior instância. Recurso tempestivo, ausente preparo, por serem os requeridos beneficiários da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 293/301). É o relatório. 2.- Não assiste razão aos recorrentes. Na espécie, o contrato em discussão é de trato sucessivo (ou de duração) e, portanto, contempla prestações periódicas. Apesar de a parte recorrente alegar que o direito da autora está prescrito, pois a Cédula de Crédito Bancário, objeto da presente demanda judicial teve seu vencimento em 15 de outubro de 2014 e ação ajuizada em 28/01/2020, de entendendo que o direito da recorrida em pleitear em Juízo tal pagamento prescreveu em 16 de outubro de 2019 (fl. 280), tal alegação não pode ser acolhida. Conforme bem destacado pela apelada em suas contrarrazões de fls. 294/295, houve renovação do contrato sem que houvesse oposição dos recorrentes, inclusive no prazo de prorrogação houve utilização do cheque especial pelo Ré, concluindo-se que apelantes beneficiaram-se de referido limite de modo sucessivo desde o termo inicial do contrato. O prazo prescricional, no caso, é de 05 (cinco) anos (CC, art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e a ação foi ajuizada em 28.01.20 (informação do sistema), portanto, dentro do prazo. Assim, não se há falar em prescrição, uma vez que o contrato de concessão e crédito em conta corrente sofreu sucessivas renovações, previstas no próprio negócio firmado (fl. 294). E tal ponto foi observado pelo magistrado na sentença impugnada, in verbis: (...) Com efeito, o contrato celebrado entre as partes e no qual a pretensão da parte autora está apoiada (fls. 73/74) contém cláusula de renovação automática (cláusula ‘4. RENOVAÇÃO DO LIMITE’ - fls. 74), ressalvada hipótese de ‘oposição expressa’ (idem) sequer invocada pela parte ré; ao contrário: a parte ré valeu-se de renovação automática até fevereiro de 2016, quando, em razão da inadimplência, a parte autora deu por desfeita a relação contratual (fls. 90) e, então, teve início o curso do prazo prescricional. Cumpre enfatizar que, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, ‘a existência das renovações automáticas não indica abusividade por parte do agravado, não só porque expressamente prevista, mas porque inerente à natureza do contrato de abertura de crédito’ (Agravo de Instrumento nº 2127261-50.2019.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jovino de Sylos, j. 10.09.19). O prazo prescricional, no caso, é de 05 (cinco) anos (CC, art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e a ação foi ajuizada em 28.01.20 (informação do sistema), portanto, dentro do prazo. (fls. 260/274). Desse modo, considerando que o débito foi se acumulando, em sucessivas renovações, em favor do beneficiário do limite do crédito, deve ser afastada a alegação de prescrição. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: MONITÓRIA CONTRATO BANCÁRIO (...) PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - Contrato de cheque especial - Aplicação do art. 206, § 5º, inciso I, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso dos autos - Ação ajuizada em 25/06/2009 - Última liberação de crédito em 29/11/2004 - O contrato em discussão é de trato sucessivo (ou de duração), contemplando, portanto, prestações periódicas - Réu apelante que se beneficiou do crédito ano após ano Débito acumulado após sucessivas utilizações - Débitos anteriores que são parte integrante dos subsequentes - Previsão contratual de renovação automática - Inocorrência de prescrição - RECURSO DESPROVIDO (Apelação nº 0003097- 08.2009.8.26.0288, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Shimura, decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., j. em 27.11 2013). No mais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no item 2.3 Encargos Remuneratórios constante no documento de fl. 73, foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 82,80% e a taxa mensal de 6,90%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1369 modo que é possível a cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de instrumento contratual para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Merece, portanto, a sentença de procedência ser mantida por seus próprios fundamentos. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% para 12% do valor do débito, observada a gratuidade concedida aos apelantes. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1027361-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1027361-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leomar Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 120/125, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), condenando a autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora apontado as seguintes abusividades que devem ser revistas neste recurso: taxa de juros irregular, tarifa de cadastro, tarifa de registro e avaliação do bem, seguro. Requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,6% ao mês, com Custo Efetivo Total de 3,51% ao mês (fls. 39). Assim sendo, as taxas estão sendo cobradas como pactuadas e não se revelam abusivas, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1372 questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. Além disso, quanto aos juros de mora, determinou-se sua incidência desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual e assim determinar o Código Civil, não encontrando amparo a pretensão da embargante de utilização da Taxa Selic na hipótese. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2090854-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2090854-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALINE FERREIRA DA COSTA - Agravado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 33/34 (dos autos de origem) que negou a tutela de urgência pretendida pela agravante quanto à abstenção de inclusão de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito e à manutenção na posse do bem financiado com o agravado, bem como contra o r. decisum de fls. 44/45 (dos autos de origem), que, em sede de embargos de declaração, indeferiu a petição inicial em relação à consignação das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado entre as partes. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; b) a agravante não está eximindo-se de cumprir com a obrigação contratual, deferida a liminar de consignação em pagamento; c) o pedido de abstenção/ exclusão o nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, de forma alguma acarretará prejuízo ao agravado; d) caso não seja concedida a liminar para que a agravante permaneça na posse do veículo, poderá ser injustamente despojada do bem em destaque acarretando mais prejuízos. (fls. 01/17). Recebido antecipação dos afeitos d tutela recursal (fls. 120/122), vieram aos autos contrarrazões (fls. 125/127). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos de originários, verifica-se que foi proferida sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 139/148. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DÁ-SE POR PREJUDICADOo recurso. Por fim, consideram-seprequestionadase não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1373



Processo: 3004987-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 3004987-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Edivaldo Alves Cardoso - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004987-62.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004987- 62.2022.8.26.0000 COMARCA: TUPÃ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: EDIVALDO ALVES CARDOSO INTERESSADO: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ Julgador de Primeiro Grau: Christiene Avelar Barros Cobra Lopes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006079-41.2022.8.26.0637, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento descrito às fls. 67/73 (nivolumabe), de preferência pelo seu princípio ativo, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de Linfoma de Hodgkin Clássico CID C81, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Nivolumabe 100mg, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a incompetência absoluta do juízo a quo para processamento e julgamento da demanda originária, posto que a pretensão é de fornecimento de medicamento oncológico, o qual é custeado pela União Federal, que deve ser incluído no polo passivo da ação, em observância, inclusive, ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que há tratamento disponível no Sistema Único de Saúde SUS para a patologia que acomete o agravado, por meio de CACON/ UNACON, que são financiadas pela União Federal. Argui que é exíguo o prazo estabelecido na decisão recorrida para cumprimento da ordem judicial, e aduz que a multa fixada é excessiva. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão recorrida, reconhecendo-se também a incompetência absoluta do juízo a quo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1396 inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135- 09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1397 da justiça gratuita ao autor (fl. 158), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. O relatório médico acostado a fls. 72/74 do feito originário aponta que: Edivaldo Alves Cardoso tem Linfoma de Hodgkin Clássico CID C81 Estadiamento IIB Data do diagnóstico 2014 Iniciou tratamento com 8 ciclos de quimioterapia padrão ABVD e Radioterapia Não houve resposta satisfatória, pois manteve doença PET CT com resultado Deauville (mostra ainda atividade de doença) Em virtude da não resposta, reiniciou tratamento com esquema DHAP, 2 ciclos, segundo protocolo SUS Após o referido esquema, houve piora do quadro, com evolução da doença, de acordo com novo PET (...) Solicito liberação imediata de Nivolumabe 225mg a cada 15 dias, de uso contínuo, para nova tentativa de remissão de doença. Assim, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Quanto ao prazo para cumprimento da ordem judicial, tenho que 10 (dez) dias se mostra razoável para a disponibilização do fármaco ao autor/ agravado, já considerando os trâmites administrativos para a aquisição do fármaco. Quanto à multa diária fixada, não há óbice, na legislação, à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer. Ensina Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) No que toca ao valor, em si, [R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)], considerando o valor do medicamento pretendido, tenho que se revele mais adequada a redução das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais)/dia, limitada a 30 (trinta) dias, na linha da jurisprudência dessa C. 1ª Câmara de Direito Público. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Igor de Oliveira (OAB: 438602/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1055549-52.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1055549-52.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Banco Gmac S/A - Apelante: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA ANULATÓRIA. IPVA referente a veículos adquiridos mediante contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária. Cobrança direcionada à instituição financeira. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que envolve tema unicamente de direito que não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação de procedimento comum proposta por BANCO GMAC S/A em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo relato da inicial, a autora foi surpreendida com a comunicação de lançamento de IPVA de diversos veículos, publicadas no DOE em 22.08.19. Porém, estes não são mais de propriedade da autora, tendo sido efetuada a translação de propriedade, com o respectivo gravame baixado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) quando do término dos contratos, e isto ocorreu antes dos exercícios financeiros objetos das comunicações de lançamento que se pretende anular. Assim, patente a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo das supostas obrigações tributárias de IPVA, eis que não era proprietária dos veículos e tampouco arrendador à época das parcelas dos exercícios de 2018 e 2019, tendo em vista o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) e de alienação fiduciária, e a efetivação da comunicação e baixa do gravame ocorrida anteriormente. Consoante os documentos que instruem a inicial, obtidos através do sistema que os órgãos administrativos de trânsito têm acesso para gravar no CRV o arrendamento mercantil e a alienação fiduciária, evidente ser de conhecimento das autoridades de trânsito e, consequentemente, da FESP, a existência dos contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária e as respectivas baixas. Os veículos objeto das demandas tiveram a propriedade consolidada em nome dos respectivos contratantes anteriormente à ocorrência dos fatos jurídicos tributários dos exercícios de 2018 e 2019. Citando precedentes, pede a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do imposto relativamente às 49 comunicações de lançamento, afastando todo e qualquer ato tendente a exigi-la, especialmente para suspender/excluir a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e ao final a procedência da demanda para (1) anular os lançamentos tributários, dada a baixa do gravame decorrente do término dos contratos de leasing/alienação, e (2) declarar, em pedido cumulado, a ilegitimidade da Autora em figurar como devedora dos supostos créditos tributários e sua respectiva inexigibilidade em face dos veículos objeto da presente, especificamente para obstar o Estado Réu de direcionar a ela as cobranças para os exercícios posteriores às baixas do gravame, bem como realizar lançamentos com base nos mesmos moldes. Foi deferida a medida precária (fls. 93) e ao final a r. sentença de fls. 149/152 julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar, declarando nulos em relação à autora e, por consequência, inexigíveis em relação a ela, os débitos de IPVA arrolados às fls. 36, não podendo a Fazenda do Estado, ainda, lançar em nome do Banco GMAC S/A, débitos de IPVA que eventualmente recaiam ou venham a recair sobre os veículos sub judice, referentes a exercícios posteriores à baixa efetivada junto ao SNG. Condenou a FESP no pagamento das despesas processuais e honorários de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, pelo IPCA-E, desde o ajuizamento, observada sua isenção em relação às custas. Inconformada, apela a FESP afirmando em resumo que o quanto consta perante o Sistema Nacional de Gravames não corresponde à comunicação de venda prevista no CTB, de comunicar a venda aos órgãos estaduais de trânsito. Aquele sistema não corresponde à base de dados utilizada pela SEFAZ para lançamento do IPVA. No mínimo, remanesce a responsabilidade solidária pela falta da comunicação (fls. 158/177). Ofertadas as contrarrazões (fls. 184/194), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 198), transcorrendo in albis o prazo da Resolução nº 772/17. É o relatório. II- Com efeito, extrai-se da inicial que o banco autor busca o reconhecimento da inexigibilidade, em relação a si, de débitos de IPVA referentes a veículos que foram adquiridos por terceiros mediante contratos de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, tendo atribuído à causa o valor de R$40.179,90 (fls. 14). Nota-se que o pedido é meramente declaratório, tratando-se à evidência de questão que não demandava produção de prova complexa (como de fato não ocorreu). Nestas circunstâncias, s.m.j., tem-se que a Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1407 §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Por seu turno, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo ressaltar que a r. sentença fora prolatada em 07.02.2022, ou seja, quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. Reconhecida a competência dos Juizados, cabe àquele decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios, na linha do que vêm decidido o C. Órgão Especial, inclusive em feito que tramitou por esta E. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Sexta parte. Funcionários públicos estaduais. Valor da causa. Ação processada e sentenciada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Recursos distribuídos à 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu das apelações e determinou a remessa dos autos à Turmas do Colégio Recursal da Capital, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017, Turma Especial de Direito Público, 26-4-2019, que cuidou da competência dos juizados em razão do valor da causa. Conflito de competência suscitado pela 6ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital. O pedido da 6ª Turma Recursal está conforme ao CC nº 0052874-35.2018, 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital v. 11ª Câmara de Direito Público, 13-2-2019, Rel. Renato Sartorelli, quando o Órgão Especial adotou o entendimento de que, reconhecida a competência dos Juizados Especiais, não é o caso de retorno dos autos para anulação da sentença, mas a teor do art. 64, § 4º do CPC, julgar procedente o conflito para remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabendo ao juiz competente o exame da necessidade ou não da revogação dos atos decisórios. A mesma solução deve ser adotada no caso dos autos. Conflito procedente para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Conflito de Competência nº 0014259- 68.2021.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.10.2021) grifos nossos. Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação ajuizada, em litisconsórcio ativo, para recálculo de adicional por tempo de serviço sobre a totalidade das verbas recebidas em face da SPPREV São Paulo Previdência que tramitou pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ação cujo valor da causa, individualmente (para cada autor), não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Inviabilidade, porém, de encaminhamento direto da apelação ao Colégio Recursal. Necessidade de remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, para anulação ou convalidação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente - 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (art. 64, § 4º do CPC). Precedentes recentes deste C. Órgão Especial. Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, com observação. (Conflito de Competência nº 0022115-83.2021.8.26.0000, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 25.08.2021) grifos nossos. Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao JEFAZ da Capital, consoante entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2157206-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2157206-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Edna Maria Moreira Antunes, registrado civilmente como Edna Maria Moreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Simão - Agravante: Edna Maria Moreira Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna Maria Moreira, tirado contra decisão de fls. 600/601 dos autos originais, prolatada pelo MM. Juiz Fernando de Lima Luiz, que, em cumprimento de sentença sucedâneo de Ação de Improbidade Administrativa, determinou o pagamento individualizado de cada Réu em relação à multa civil, correspondente, a cada um, a uma vez o valor do dano ao patrimônio então apurado. Aduz a Agravante que a decisão é incorreta, pois houve a condenação solidária dos Réus às penalidades do artigo 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, de maneira que seria devido a título de multa civil apenas uma vez o valor do dano ao patrimônio, a ser adimplida por qualquer um deles. E, em análise do pedido liminar, não há substância no debate proposto pela Agravante. Isso porque a decisão adotada em Primeiro Grau, agora em execução, condenou os Réus solidariamente apenas quanto ao ressarcimento ao Erário (fls. 56/57): Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Ariovaldo Francisco Pagliato, Valter Augusto Rabelo de Oliveira, Valdenice Maria da Silva, Jose Edval de Melo Araujo, Edna Maria Moreira Antunes e Simone La Porta di Tomaso Vais Vart, a fim de DECLARAR NULAS as contratações e empenhos em nome de Valter Augusto Rabelo de Oliveira e Valdenice Maria da Silva no período mencionado na inicial, bem como os empenhos em nome de Ariovaldo Francisco Pagliato e CONDENAR todos os réus, solidariamente por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, na forma dos artigos 10, inciso VIII e 11 caput da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, a ressarcir aos cofres do Município de Iaras a quantia correspondente aos danos verificados, os quais coincidem com os valores desembolsados para pagamento dos serviços prestados por estas pessoas, sem observância do procedimento legal, no valor de R$ 19.342,60 (dezenove mil trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), CONDENO ainda os réus à suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, bem como ao pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do dano, valor este corrigido monetariamente e com incidência de juros de 0,5% ao ano, a contar da citação; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. (grifos nossos) Ora, sendo a condenação solidária somente aquela atinente ao ressarcimento, a segunda parte do dispositivo da sentença individualiza as consequências legais atinentes à aplicação do artigo 12, II, da Lei de Improbidade, em relação a cada Réu. Caso o Juízo pretendesse a condenação solidaria dos Réu também quanto à multa, teria, como antes fez, indicado expressamente. Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. II - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; III - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Amilton Carlos Neres Pereira (OAB: 291835/ SP) - Andre de Mesquita Duarte (OAB: 446482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2092567-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2092567-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Anderson José da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2092567-50.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2092567-50.2022.8.26.0000 Agravante: ANDERSON JOSÉ DA SILVA Agravada: ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: KELKE COMÉRCIO E BENFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA. Comarca: GUAÍRA Juiz: Anderson Valente Decisão monocrática n.º: 19.405 - A* AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Pretensão de afastar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da executada Débito consubstanciado no AIIM nº 4.040.127 que já está sendo discutido nos autos da Ação Anulatória nº 1017539-02.202.8.26.0053 Prevenção da Eg. 7ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa e julgou o recurso de apelação interposto naqueles autos Feito oriundo do mesmo fato e mesma relação jurídica Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON JOSÉ DA SILVA contra a r. decisão de fls. 161 (com embargos declaratórios rejeitados a fls. 182) da execução fiscal originária, que determinou o redirecionamento da execução em face do sócio, em vista da dissolução irregular da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega o agravante, em suma, que inexiste fundamento para redirecionamento do executivo contra o sócio (com base no art. 135, inciso III do CTN e Súmula 435 do STJ), eis que a alteração de endereço da pessoa jurídica foi precedida de alteração contratual registrada na Junta Comercial, de conhecimento inequívoco da exequente, que atestou essa ciência por meio de petição nos autos. Prazo para contraminuta decorrido in albis. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, conforme informou a própria agravante a fls. 205, dos autos originários, o débito está sendo discutido na Ação Anulatória nº 1017539-02.2020.8.26.0053. O recurso de apelação interposto naquela referida ação foi definitivamente julgado pela Col. 7ª Câmara de Direito Público. Assim, há prevenção daquela para a apreciação do presente recurso também, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 7ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 3ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 24 de julho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2032926-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2032926-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Regina Maria Viana da Costa - Agravado: Município de Rosana - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Regina Maria Viana da Costa em face do Município de Rosana, objetivando pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade. A decisão de fl. 152 determinou a redistribuição ao Juizado Especial Cível. A decisão de fls. 155/156, do Juizado Especial Cível, indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. A decisão de fls. 190/193, também do Juizado Especial Cível, considerando a necessidade de prova pericial, determinou a remessa dos autos à Vara Comum. A decisão de fl. 211, da Vara Única da Comarca de Rosana, deferiu a prova pericial, determinando a apresentação de quesitos e que a parte autora procedesse o recolhimento. Manifestação da autora a fls. 215/216. Busca a concessão da gratuidade da justiça, com consequente isenção aos honorários periciais. A decisão de fl. 222 consignou que o pedido de gratuidade da justiça já foi indeferido, determinando que a parte autora procedesse ao recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. Contra essa decisão insurge-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/20). Alega fazer jus aos benefícios de gratuidade da justiça. Sustenta que os honorários periciais foram fixados em R$ 4.800,00. Argumenta não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A decisão de fls. 23/24, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. A agravante apresentou documentos a fls. 28 e ss. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a agravada no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1452 código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo César de Almeida Bacurau (OAB: 191304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2168434-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2168434-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Olímpia - Requerente: Município da Estância Turística de Olímpia - Requerido: Edinei Aparecido Queiroz - Requerida: Roseli Cristina Bergamasco - Requerida: Edivana Deise Bertoco - Requerida: Stella Lente Martins Marcondes - Requerida: Adimara de Carvalho Bernardes - Voto nº 36.777 Requerimento nº 2168434-49.2022.8.26.0000 Comarca de Olímpia Requerente: Município de Olímpia Requerida: Adimara de Carvalho Bernardes e outros Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela Municipalidade, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, pelo qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta pelos requeridos visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade. Alega, em resumo, que a concessão de efeito suspensivo é imprescindível, vez que a r. sentença implica no aumento de despesas do erário público municipal em razão da concessão de vantagens a servidores. Aponta nulidade do laudo pericial produzido em juízo. Requer a observância do disposto no artigo 2º-B, da Lei n. 9494/1997. (fls. 01/10). É o Relatório. Tendo em conta que foi abolido o Juízo de admissibilidade da apelação (seus efeitos), nas hipóteses em que o recurso não tem efeito suspensivo imediato, a Lei permitiu que o interessado postulasse a sua atribuição diretamente ao Tribunal (artigo 1.012, par. 3º, I e II, do CPC). Em que pese todo o esforço da requerente, a pretensão não comporta acolhida. Como se sabe, a regra geral é o recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo, conforme já se decidiu: o texto abrange todos os recursos, inclusive a apelação que aqui não conta automaticamente com efeito suspensivo (THEOTONIO NEGRÃO Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor 47ª ed., Ed. Saraiva nota 2 ao art. 14, da Lei 7.347/85 p. 1.018). E, prevê o art. 1.012 do Novo CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ... V confirma, concede ou revoga tutela provisória; ... § 4º.Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme ensina CASSIO SCARPINELLA BUENO: é o caso de interpretar o § 4º do art. 1.012, como anunciado nas anotações do art. 995, amplamente, no sentido de admitir a atribuição do efeito suspensivo tanto nos casos de tutela provisória de evidência (probabilidade de provimento do recurso) como também nos casos de tutela provisória de urgência (relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 2ª ed. Saraiva pág. 836). Conclui-se que para a concessão do efeito suspensivo à apelação, é de rigor a conjugação dos requisitos genéricos da antecipação da tutela, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Contudo, não é possível concluir, diante da análise superficial das questões trazidas pela requerente, pela possibilidade de que seu recurso de apelação seja provido. Inobstante os argumentos expostos pela Municipalidade, depreende-se da documentação acostada aos autos que o cumprimento provisório de sentença consubstanciado no restabelecimento do adicional de insalubridade não conduz, necessariamente, ao dispêndio imediato de verba pública como faz crer a Requerente. Além disso, não há, em sede de analise perfunctória, nenhum elemento que aponte de pronto para a declaração de nulidade do laudo pericial produzido no bojo da ação de conhecimento. O óbice ao pagamento imediato dos valores a que a Municipalidade foi condenada encontra respaldo na própria legislação, a teor do disposto no art. 2º B. da Lei 9494/97, que não foi violado, não se justificando a concessão do efeito pretendido. Assim, ausente o fumus boni iuris, como também o periculum in mora quanto ao aguardo da apreciação do recurso por esta Instância Recursal, inadmissível o acolhimento da medida pretendida com o requerimento. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1455 recurso de apelação interposto pela Municipalidade. P.R.I. São Paulo, 22 de julho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP) - Amanda Cristina Moraes Carneiro (OAB: 385116/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1009157-85.2019.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1009157-85.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Autor: A. C. F. B. - Apelado: E. de S. P. - Despacho Apelação Cível nº 1009157-85.2019.8.26.0269 - Itapetininga 44.378 Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de Oficial Operacional (Motorista), objetivando o reconhecimento, em desvio de função, do exercício da atividade de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (AEVP), bem como que seja declarado seu direito ao recebimento dos mesmos valores percebidos pelos AEVPs, condenando-se o réu ao pagamento dos seus vencimentos nos meses subsequentes com base nos vencimentos dos AEVPs, incluídos todos os adicionais pertencentes à classe, e das diferenças pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Julgou-a improcedente a sentença de f. 302/5, cujo relatório adoto. Apela o autor, insistindo no acolhimento da pretensão. Alega que, conforme edital do concurso, o transporte de sentenciados/detentos não está previsto entre as atribuições básicas do cargo de Motorista, devendo, por consequência, ser reconhecido o desvio de função. Afirma que, embora o cargo tenha sido alterado para Oficial Operacional, a função permanece a mesma, sendo dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária a atribuição de transportar sentenciados, recebendo, inclusive, remuneração superior pelo desempenho de função de risco. Aduz haver cursos exclusivos para motoristas AEVPs na Escola de Administração Penitenciária Dr. Luiz Carmargo Wolfman, comprovando ser o transporte de sentenciados função de tais agentes. Sustenta ser a função de transporte de presos totalmente diversa da função de motorista comum, sendo justamente essa discrepância entre as funções, reconhecida pela sentença, que fundamenta o direito do apelante. Requer, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente nos termos da inicial (f. 323/32). Contrarrazões a f. 340/53. É o relatório. À mesa. São Paulo, 7 de março de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2159421-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2159421-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1608 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luis Claudio da Costa Severino - Paciente: Gabriel de Barros Garcia - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo i. advogado Luis Cláudio da Costa Severino, em favor do paciente GABRIEL DE BARROS GARCIA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte de ato do d. Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, em face da conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do Processo nº 1515756-04.2022.8.26.0228. Sustenta o impetrante que a autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta, determinou a prisão do paciente, que possui família constituída, endereço fixo e ocupação lícita. Alega, ainda, que as provas são frágeis, não evidenciando a prática do roubo que lhe foi imputado. Pleiteou, assim, o deferimento da medida liminar para que o paciente fosse colocado em liberdade, com a concessão da ordem ao final. Indeferida a liminar e dispensadas as informações (fls. 25/27), pleiteou o impetrante a extinção do feito diante da soltura do paciente (fls. 31 e 32/35). Nesse quadro, a ordem está prejudicada. Em consulta ao SAJ, verifica-se que a autoridade apontada como coatora concedeu a liberdade provisória ao paciente, por decisão proferida no dia 18 de julho de 2022 (fls. 169/173 dos autos principais). E consoante informou o d. impetrante, já houve o cumprimento do respectivo alvará de soltura (fls. 32/35). Assim, diante da perda do objeto, não há razão para o prosseguimento do writ. Diante do exposto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 22 de julho de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - 4º Andar DESPACHO



Processo: 2137461-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2137461-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Mogi das Cruzes - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREJUDICADA. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra a presente Medida Cautelar Inominada, em face de WELLIGTON COPQUE DE SANTANA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos nº 1501415-70.2022.8.26.0616, do Plantão Judiciário da 45ª Circunscrição Judiciária Mogi das Cruzes. Informa que o impetrado foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/0 e, embora ausentes os requisitos legais, o Exmo. Juiz Plantonista concedeu o benefício da liberdade provisória ao preso. Contra referida decisão, houve interposição tempestiva de Recurso em Sentido Estrito. Aduz que a prisão preventiva do impetrado é imprescindível para a garantia da ordem pública, e que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da liberdade provisória. Faz referência à quantidade (65 invólucros continentes de cocaína e maconha) de substâncias entorpecentes trazidas e mantidas pelo ora recorrido, uma das quais (cocaína) possuidora de efeito altamente deletério à saúde de seus incautos consumidores. Refere, ainda, tratar-se de autuado portador de registros criminais (inclusive pela prática do mesmo delito), sendo que a sua prisão cautelar serve como única medida apta a evitar a prática de novos crimes. Aduz, outrossim, que as circunstâncias do caso concreto indicam que o ora recorrido já se dedicava a atividade criminosa apurada nos autos de maneira habitual. Assim, requer o deferimento da MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO ao Recurso em Sentido Estrito nos autos nº 1501415-70.2022.8.26.0616, do Plantão Judiciário da 45ª Circunscrição Judiciária Mogi das Cruzes. Ausente pedido de liminar, a impetração foi processada (fls. 106/107). Prestadas as informações de praxe às fls. 110/112. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 115/5, opinou pela extinção da ação Cautelar Inominada Criminal sem análise do mérito e, caso não, pela procedência do pedido. É o relatório. O inconformismo está prejudicado. Isto porque, as informações prestadas às fls. 110/112 dão conta de que, com o oferecimento da denúncia houve juízo de retratação, com decretação da prisão preventiva de Wellington. Deste modo, a pretensão deduzida perdeu seu objeto e seu exame está prejudicado. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O EXAME DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1621



Processo: 2153675-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2153675-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: jhonatan de lima oliveira - Impetrante: Cintia Aparecida da Silva - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Paciente afastamento do exame criminológico para fins de livramento condicional -Inadequação da via eleita - A pretensão ora esposada pelo paciente, possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução. Pedido não conhecido. A Doutora Cintia Aparecida da Silva, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM 1ª RAJ Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP. Alega a nobre impetrante, que a autoridade impetrada determinou a submissão da paciente a exame criminológico para que pudesse analisar o pedido de livramento condicional, em decisão com fundamentação inidônea. Aduz que o paciente preenche o lapso temporal para o benefício, bem como teve atestada boa conduta carcerária pelo Diretor do estabelecimento prisional. Acrescenta que o pedido de livramento condicional foi formulado em 19 de maio de 2022, mas passados quase dois meses ainda não foi analisado. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para afastar a realização do exame criminológico e determinar a apreciação do pedido de livramento condicional (fls. 01/14). O pedido liminar foi indeferido, fls. 23/24. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 27, e juntou documentos às fls. 28/39. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 42/46, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão aduzida pelo paciente é matéria relativa à incidente em execução penal, que possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, Agravo em Execução, que deve ser plenamente manejado para os fins aqui pretendidos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 21 de julho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Cintia Aparecida da Silva (OAB: 452416/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2166019-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2166019-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: O. R. M. - Impetrante: F. R. de C. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabiano Reis de Carvalho em favor de Otávio Rodrigues Machado, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500039-50.2022.8.26.0066, esclarecendo que foi ele preso em flagrante delito, aos 11 de janeiro de 2022, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Aduz que a d. autoridade apontada como coatora, ao receber os autos de prisão em flagrante, converteu-a em custódia preventiva, não observando a ausência de seus quesitos autorizadores. Discorre que se trata de paciente primário, portador de bons antecedentes, residência fixa, além de trabalho lícito. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pelo d. Juízo a quo. Enfatiza, outrossim, que a custódia processual perdura por aproximadamente 06 (seis) meses, circunstância que evidencia seu excesso, sendo que o paciente já apresentou suas alegações finais, encontrando-se os autos conclusos para prolação de sentença desde 10 de maio de 2022. Relata, contudo, que em 1º de julho do corrente ano, foi prorrogada a prisão preventiva do paciente sem que fosse individualizada a necessidade de sua manutenção, ao passo que a d. autoridade apontada como Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1725 coatora assim o fez sem julgar o feito. Por fim, afirma que está caracterizado o excesso de prazo para a prolação de sentença nos autos de origem. Juntou documentos (fls. 07/27). Diante disso, requer o deferimento da medida liminar objetivando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - 10º Andar



Processo: 2168664-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2168664-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Junqueirópolis - Impetrante: Kelly Cristina Santos Sanches Pimenta - Paciente: Luis Henrique Colli - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luis Henrique Colli, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Única do Foro de Junqueirópolis que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em suma, a ilegalidade do ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum e por ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o paciente reúne as condições subjetivas necessárias para responder ao processo em liberdade. Refere que as anotações na Folha de Antecedentes do paciente não caracterizam propriamente maus antecedentes, ou seja, não são aptos à conclusão de que se está diante do risco de reiteração delitiva. Consigna, por fim, que é pai de uma menina de três anos de idade, sendo o único responsável por seus cuidados, já que a mãe da criança estava em liberdade provisória tendo sido novamente presa, acusada de tráfico de drogas. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Sucessivamente, protesta pela substituição da custódia por medida cautelar diversa do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de julho de Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1808 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Kelly Cristina Santos Sanches Pimenta (OAB: 208660/SP) - 10º Andar



Processo: 1001899-52.2018.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1001899-52.2018.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Oscar Gonçalves (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo - Spe - Ltda e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DECISÃO FINAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECONVENCIONAL. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADO ANTE A QUITAÇÃO DO PREPARO. RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. MÉRITO. CONTRATO CELEBRADO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA QUE NÃO FOI REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997 AO CASO DOS AUTOS. COBRANÇA DO DÉBITO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PREJUDICIAL GERADA PELO PLEITO RECONVENCIONAL DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DÍVIDA DE IPTU. INEXIGIBILIDADE EM FACE DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA POSSE. SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. ATRIBUIÇÃO AOS RÉUS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (TEMA 1076 DO STJ). ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB: 167411/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1011773-18.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1011773-18.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apdo/Apte: Vilalldogs Pet Shop Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, PARA O FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE R$ 8.394,92, PROSSEGUINDO- SE, QUANTO AO MAIS, A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EMPRESA-EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, À OPERADORA-EMBARGADA, ACERCA DE SUA INTENÇÃO EM RESILIR O CONTRATO. VALORES RELATIVOS ÀS MENSALIDADES DO PERÍODO EM QUE O SERVIÇO MÉDICO FICOU DISPONÍVEL. INCONFORMISMO DA OPERADORA-EMBARGADA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL PELA INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE FIDELIDADE DE 12 MESES. COBRANÇA FUNDADA EM CLÁUSULA RESPALDADA PELO § ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS, DECLARADO NULO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO PROCON- RJ (PROCESSO Nº 0136265-83.2013.8.26.5101) E PELA PRÓPRIA AGÊNCIA REGULADORA (RN Nº 455/2020 DA ANS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/ SP) - Daniel de Lima Passos (OAB: 185113/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002716-97.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1002716-97.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jair de Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR, REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DO DEMANDANTE. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Alencar (OAB: 152224/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003565-30.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1003565-30.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Apelado: Julio Cesar da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECAIMENTO MÍNIMO DA REQUERIDA. APELAÇÃO DA DEMANDADA. EVIDENCIADA A EFETIVA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DESISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS CONSORCIADOS QUE ONERA OS DEMAIS, POIS REDUZ O NÚMERO DE PESSOAS PARTICIPANTES NO RATEIO. INDISCUTÍVEL QUE A SAÍDA DE UM INTEGRANTE E O RESGATE IMEDIATO DAS PARCELAS É CAUSA DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, COMPROMETENDO A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS OUTROS CONSORCIADOS. CONTRATO REALIZADO À LUZ DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA À DEMANDANTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DO PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU QUANDO ESTA FOR CONTEMPLADA EM SORTEIO MENSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJSP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO, DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO 31° DIA DA CONTEMPLAÇÃO DO ÚLTIMO CONSORCIADO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. QUANTIA PAGA A ESTE TÍTULO QUE DEVE SER DEDUZIDA DO MONTANTE A SER DEVOLVIDO À AUTORA, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAL ENCARGO. PROVIDO O APELO DA REQUERIDA NESTE PARTICULAR.FUNDO DE RESERVA. APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, EVENTUAL SALDO POSITIVO A ESTE TÍTULO DEVE SER DESTINADO AOS CONSORCIADOS, INCLUÍDOS OS DESISTENTES, NOS LIMITES DE SUAS CONTRIBUIÇÕES.PRÊMIO DE SEGURO. COBRANÇA LÍCITA E DEDUÇÃO AUTORIZADA. PRECEDENTES DO TJSP.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Washington Luiz de Miranda Domingues Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2524 Tranm (OAB: 133406/MG) - Flaviano Lopes Ferreira (OAB: 61572/MG) - Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) - Milena Bolognese Oliveira (OAB: 401971/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1005404-74.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1005404-74.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: CONDOMÍNIO DOMO BUSINESS - Apelado: Inpark Administração de Estacionamentos Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE É CONDOMÍNIO COMERCIAL E POSSUI 1854 VAGAS DE ESTACIONAMENTO, TENDO FIRMADO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A RÉ EM 30/04/2018, PARA QUE EXPLORASSE A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTADIA E GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. O CONTRATO POSSUI VIGÊNCIA ATÉ 30/04/2022. FOI AJUSTADO QUE O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS SERIA FIXADO EM PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA RÉ, DE ACORDO COM FAIXAS DE VALORES DESCRITAS ÀS FLS. 02 DA INICIAL, E QUE O AUTOR TERIA ACESSO IRRESTRITO AO SISTEMA DE CAIXA PARA A DEVIDA VERIFICAÇÃO. NARROU QUE A RÉ IMPEDIU O ACESSO DO AUTOR ÀS INFORMAÇÕES DE CAIXA DESDE O INÍCIO DO CONTRATO, SUBFATURANDO A RECEITA NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E PAGANDO VALOR DE LOCAÇÃO MENSAL ABAIXO DO DEVIDO. ALEGOU, AINDA, QUE POR DIVERSOS MESES O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS FOI REALIZADO COM ATRASO, EM PARCELAS DENTRO DO MÊS, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, SENDO NECESSÁRIA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO CORRETO DOS VALORES - PRETENSÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, DECRETANDO-SE O DESPEJO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. “IN CASU”, TRATA-SE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO EM QUE O AUTOR PRETENDE O DESPEJO DA RÉ PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES CONTRATUAIS - AÇÃO QUE SE LASTREOU EM DOIS PONTOS DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL: IMPEDIMENTO DE ACESSO IRRESTRITO DO AUTOR AO SISTEMA DE FLUXO DE CAIXA DA RÉ, PARA AVERIGUAÇÃO DO FATURAMENTO MENSAL PARA CÁLCULO DO VALOR DE ALUGUEL DEVIDO; E ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS MENSAIS - A AÇÃO NÃO SE DISCUTE SE HOUVE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA ADEQUADA E SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS ESTAVAM CORRETOS, COMO CONSIGNADO PELO AUTOR, EM RÉPLICA, NOS PARÁGRAFOS 39 E 40 (FLS. 879), ASSIM, LIMITANDO-SE A AÇÃO, SE FORA FRANQUEADO ACESSO AO AUTOR AO SISTEMA DE FLUXO DE CAIXA E SE OS PAGAMENTOS EM ATRASO CONFIGURAM INFRAÇÃO A ENSEJAR A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ, ORA APELADA - CONFORME A ATA NOTARIAL (FLS. 138/139), VERIFICOU-SE QUE O SÍNDICO DO CONDOMÍNIO AUTOR, SR. LUCAS, SOLICITOU RELATÓRIO GERENCIAL DE PAGAMENTOS PARA A FUNCIONÁRIA DA RÉ, DE NOME LAIS, QUE INFORMOU QUE O PRÓPRIO SÍNDICO PODERIA EXTRAIR TAIS INFORMAÇÕES. NO MAIS, O SÍNDICO, ALEGOU QUE NÃO CONSEGUIA EXTRAIR TAL RELATÓRIO PELO SISTEMA WPS, MAS, TÃO SOMENTE, ATRAVÉS DO SISTEMA ERPCASE - RELATÓRIO DEVIDAMENTE SOLICITADO, POR TELEFONE, A OUTRA FUNCIONÁRIA DA RÉ (ISABEL), A MESMA AFIRMOU QUE PRECISARIA CONSULTAR UMA TERCEIRA PESSOA E QUE NÃO CONSEGUIA EXPEDIR TAL RELATÓRIO - O SÍNDICO LUCAS SOLICITOU QUE ISABEL LIBERASSE O ACESSO DELE AO SISTEMA ERPCASE, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO SÍNDICO SABIA COMO OPERAR O SISTEMA PARA EXTRAIR O RELATÓRIO, ACESSO QUE FORA NEGADO POR ESSA OUTRA FUNCIONÁRIA - ESTE É O ÚNICO DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS À CORROBORAR A RECUSA DA RÉ/APELADA EM FORNECER ACESSO AO AUTOR/APELANTE A UM DE SEUS SISTEMAS (ERPCASE) - NO TOCANTE AO ACESSO DO RECORRENTE AO SISTEMA DE FLUXO DE CAIXA, O MESMO NÃO NEGA QUE TENHA SIDO CONCEDIDO ACESSO AO SISTEMA WPS, AFIRMANDO APENAS QUE TAL SISTEMA APRESENTAVA INFORMAÇÕES INCOMPLETAS, POR NÃO SER CORRETAMENTE ALIMENTADO PELA RÉ E QUE SERIA NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO EM SISTEMA ADICIONAL (ERPCASE) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SISTEMA WPS NÃO CONTIVESSE TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O APELANTE AVERIGUASSE O FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL DO ESTACIONAMENTO OPERADO PELA APELADA - INCUMBÊNCIA DO AUTOR/APELANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE O SISTEMA A QUE TINHA ACESSO (WPS) ESTAVA INCOMPLETO E NÃO PERMITIA A CORRETA APURAÇÃO DO FATURAMENTO DO ESTABELECIMENTO - ASSIM, SIMPLES ALEGAÇÃO, EXIGINDO ACESSO A SISTEMA ADICIONAL, SEM CRITÉRIO OU JUSTIFICATIVA, NÃO PODE SERVIR COMO MEIO DE PROVA À DEMONSTRAR EVENTUAL INFRAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COMETIDA PELA APELADA.NO TOCANTE AOS PAGAMENTOS REALIZADOS EM ATRASO, DE FORMA PARCELADA, NA IMINÊNCIA OU QUANDO JÁ PROPOSTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, VERIFICOU-SE QUE OS VALORES FORAM INTEGRALMENTE ADIMPLIDOS PELA RÉ, SEGUINDO-SE COM O PACTUADO, DE FORMA A SUPERAR EVENTUAL INFRAÇÃO CONTRATUAL ANTES COMETIDA, RESSALTA-SE, QUE NA OCASIÃO, OCORREU AÇÃO EXECUTIVA EM 2019 E SATISFEITA EM 2020, COM A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, CONFORME SE OBSERVA DO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 150 - O PAGAMENTO ANTERIOR DE VALORES ATRASADOS NÃO SERVE PARA JUSTIFICAR RESCISÃO CONTRATUAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalberto Ferraz (OAB: 233289/SP) - Marco Folla de Renzis (OAB: 267494/SP) - Marcelo Minhoto Ferraz de Sampaio (OAB: 89799/SP) - Renata Beré Ferraz de Sampaio (OAB: 93112/SP) - Marco Aurellyo Palazolo Caputo (OAB: 368267/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1012269-50.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1012269-50.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: M. J. I. C. S. - Apdo/ Apte: A. E., P. e S. S.A. - Apdo/Apte: R. D. / S. L. S. M. LTDA. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - RECURSO DE APELAÇÃO DA REDE D’OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ITAIM (“SÃO LUIZ”) - RECURSO DE APELAÇÃO DA ALLPARK EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. NARRA TER IDO VISITAR SEU CUNHADO NO HOSPITAL CORRÉU E DEIXADO SEU VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO, DE RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA REQUERIDA. ALEGA QUE, APÓS O TERMINO DA VISITA, FORA VIOLENTAMENTE ATROPELADA PELO MANOBRISTA/FUNCIONÁRIO DA EMPRESA ESTAPAR QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. ADUZ TER SOFRIDO GRAVÍSSIMOS FERIMENTOS EM DECORRÊNCIA DA IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO CONDUTOR. SUSTENTA TER SOFRIDO DANOS PATRIMONIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA QUE SEJAM AS RÉS CONDENADAS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 100.000,00, ALÉM DE LUCROS CESSANTES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL REDE D’OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ITAIM (“SÃO LUIZ”), DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, AFASTADA. AFASTA-SE, OUTROSSIM, A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES, POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DESCABE PRETENSÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.O PERITO DO JUÍZO REALIZOU ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E EXAME FÍSICO, TENDO CONCLUÍDO, “IN VERBIS”: “[...]. A SRA. MARIE JEANNE FOI ATROPELADA DENTRO DO ESTACIONAMENTO DO HOSPITAL SÃO LUIZ NO DIA 04 DE JANEIRO DE 2020, SOFRENDO FRATURAS DOS OSSOS DO PÉ ESQUERDO E LESÕES DE PARTES MOLES NA PERNA, TORNOZELO E PÉ ESQUERDOS. FOI ATENDIDA NO PRONTO SOCORRO DO PRÓPRIO HOSPITAL COM LIMPEZA DAS FERIDAS E IMOBILIZAÇÃO DO PÉ APÓS EXAMES, SENDO LIBERADA. HOUVE PIORA DAS FERIDAS PROVOCADAS PELO TRAUMA, O QUE A LEVOU A SE CONSULTAR COM MÉDICOS DER DIFERENTES ESPECIALIDADES. ORTOPEDISTAS ESPECIALISTAS EM OMBRO E PÉ, CIRURGIÕES PLÁSTICOS E INFECTOLOGISTA. NÃO HOUVE LESÕES IDENTIFICADAS NOS OMBROS, PORÉM, EM VIRTUDE DA DOR, REALIZOU SESSÕES DE FISIOTERAPIA. AS FRATURAS DO PÉ ESQUERDO FORAM TRATADAS INICIALMENTE COM MEDIDAS CONSERVADORAS, SEM CIRURGIA. AS FERIDAS DAS PARTES MOLES EXIGIRAM CURATIVOS FREQUENTES PELO PERÍODO DE QUATRO MESES, ASSOCIADAS AO USO DE ANTIBIÓTICOS, ATÉ RESOLUÇÃO. APÓS RECUPERAÇÃO INICIAL, RESTOU DIFICULDADE PARA O USO DE CALÇADOS DE SALTO ALTO E, MESMO COM SAPATOS CONFORTÁVEIS, TEM RESTRIÇÃO À DEAMBULAÇÃO DE TRAJETOS LONGOS, ACIMA DE UM QUILOMETRO. COM RELAÇÃO ÀS PARTES MOLES, HÁ CICATRIZES EXTENSAS, HIPERCROMADAS, NA SUPERFÍCIE ANTERIOR E MEDIAL DA PERNA, TORNOZELO E PÉ ESQUERDOS. REALIZOU DESMOABRASÃO E RESSECÇÃO DE PARTE DA FERIDA, NECESSITANDO AINDA ENXERTO DE GORDURA PARA CORREÇÃO DE DEPRESSÃO NA SUPERFÍCIE MEDIAL ENTRE O TORNOZELO E O PÉ, ALÉM DE SESSÕES DE APLICAÇÃO DE LASER PARA DIMINUIÇÃO DAS MANCHAS. O ORTOPEDISTA QUEM CUIDOU DAS FRATURAS DO PÉ, DR. TULIO DINIZ, IDENTIFICOU CONSOLIDAÇÃO ÓSSEA COM DEFORMIDADE, JUSTIFICANDO O QUADRO DE DOR. INDICOU TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO, CONFORME RELATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS. HÁ NEXO ENTRE O ATROPELAMENTO E AS LESÕES SOFRIDAS (FRATURAS E LESÃO DE PARTES MOLES). OS DANOS SOFRIDOS FORAM DE GRANDE EXTENSÃO, IMPLICANDO EM IMPOSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PELO PERÍODO DE QUATRO MESES. OS MOVIMENTOS DO TORNOZELO ESQUERDO ESTÃO PRESERVADOS. HÁ DOR À DEAMBULAÇÃO. HÁ DANO ESTÉTICO, CARACTERIZADO PELA OCORRÊNCIA DE CICATRIZES E MANCHAS NA PERNA E TORNOZELO ESQUERDOS. PELO FATO DE AINDA TER INDICAÇÃO DE TRATAMENTO TANTO PARA A DEFORMIDADE ÓSSEA, QUANTO PARA A CONDIÇÃO ESTÉTICA, NÃO É POSSÍVEL SE ESTABELECER O QUANTO HÁ DE PERDA PATRIMONIAL FÍSICA, POIS, AINDA, TEMPORÁRIAS EM FUNÇÃO DA NÃO FINALIZAÇÃO DO TERAPÊUTICA. NA OPINIÃO DESTE PERITO, NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRABALHO, CONQUANTO NÃO REALIZE ESFORÇOS COM O PÉ ESQUERDO. ASSIM, AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS PODEM SER PRATICADAS.” (FLS. 501/502).DIANTE DISSO, RESTOU INCONTROVERSO QUE AS LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS PELA AUTORA EM RAZÃO DO ACIDENTE, COM FRATURAS DE OSSOS, CONSTITUÍRAM CAUSA DE SOFRIMENTO, PORTANTO, CARACTERIZADO OS DANOS MORAIS. QUANTO OS DANOS ESTÉTICOS, RESSALTA-SE, AINDA, QUE, A AUTORA, FICOU COM SEQUELAS CARACTERIZADAS POR CICATRIZES E MANCHAS NA PERNA E TORNOZELOS ESQUERDO, DE MODO A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE DANO ESTÉTICO, EMBORA AINDA EXISTA A POSSIBILIDADE DE CIRURGIA VISANDO CORREÇÃO.NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL QUANTO AO DIAGNÓSTICO DE CAPSULITE ADESIVA DO OMBRO DIREITO, O QUE NÃO FORA DEVIDAMENTE AFIRMADO COM SEGURANÇA NEM MESMO PELO ESPECIALISTA DE OMBRO RESPONSÁVEL PELO DIAGNÓSTICO.QUANTO AOS LUCROS CESSANTES, A PROVA TÉCNICA APUROU QUE A AUTORA CONSEGUE EXERCER NORMALMENTE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, MAS QUE ELA FICOU IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES PELO PERÍODO DE QUATRO MESES, DE MODO QUE A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE, RESTRITA AO REFERIDO PERÍODO, DEVERÁ SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM BASE EM EVENTUAL DIMINUIÇÃO DA REDUÇÃO DA RENDA DA AUTORA, POR MEIO DE PROVA PERICIAL DE NATUREZA CONTÁBIL, CONSIDERANDO AS DECLARAÇÕES APRESENTADAS À RECEITA FEDERAL E OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES.QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2554 - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DAS RÉS EM INDENIZAREM OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS À AUTORA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E ESTÉTICOS R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), TOTALIZANDO-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DAS EMPRESAS RÉS FORAM PATENTES, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. RESSALTA-SE, QUE AS PARTES (AUTORA/RÉS) INTERPUSERAM RECURSOS DE APELAÇÃO, AOS QUAIS FORAM NEGADO PROVIMENTO. PORTANTO, NÃO HÁ SE FALAR EM MAJORAÇÃO RECURSAL, SENDO QUE TODOS OS RECURSOS FORAM IMPROVIDOS, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, MANTIDA, POIS, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU TAL COMO LANÇADA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 830 3 832).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSOS DAS PARTES, IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Ely Eluf (OAB: 23437/SP) - Flavia Marino Franca (OAB: 149202/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1013876-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1013876-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Ferraris Cordeiro - Apelado: Cozinha Master Alimentos Ltda-ME - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL C/C PEDIDO LIMINAR - PRETENSÃO DA SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES DO INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO-SE A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS, O REAJUSTE ANUAL DOS LOCATIVOS E, BEM ASSIM, A AUTORIZAÇÃO DE DESPEJO, BEM COMO A REDUÇÃO DO ALUGUEL PARA R$ 10.500,00, A PARTIR DE 1º/03/2021, ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO ADVOGADO DO RÉU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA: A) SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA, ESTABILIZANDO-O EM R$ 538.275,48 CORRESPONDENTE À 12 VEZES O ALUGUEL VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA; B) REDEFINIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL A ARBITRÁ-LO EM CONFORMIDADE COM O § 2º DO ART. 85 DO C.P.C., NOTADAMENTE, ADOTANDO- SE O VALOR DADO À CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO, E DEFINIDO A PERCENTAGEM ENTRE O MÍNIMO DE 10% E O MÁXIMO DE 20%, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NESTE GRAU RECURSAL (§ 11º DO ART. 85 DO C.P.C.) - INADMISSIBILIDADE. NO TOCANTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TOTAL ACORDADO PELAS PARTES A TÍTULO DE LOCAÇÃO PERFAZIA UM TOTAL DE R$ 15.000,00, CONFORME A CLÁUSULA 1ª DO ADITAMENTO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL (18.08.2020), ASSIM, PATENTE O VALOR DA CAUSA DE R$ 180.000,00 E, POR CONSEGUINTE, FICA RECHAÇADA A IMPUGNAÇÃO.QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R. SENTENÇA FIXOU- OS, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 4.500,00 - RESSALTA-SE, QUE, FORA DADO À CAUSA O VALOR DE R$ 180.000,00 - ASSIM, CONCLUIU-SE, QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM ARBITRADOS, DE FATO, DESPROPORCIONAL AO GRAU DE COMPLEXIDADE APRESENTADO, DESTARTE, ENTENDENDO ESTA RELATORIA PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO (TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ). NO CASO EM TELA, APLICA-SE O PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 85, DO CPC: “§ 2º OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ATENDIDOS: I - O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; II - O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; III - A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; IV - O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO.”.A LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022, ESTABELECEU: “[...]. ART. 85. §6º-A. QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FOR LÍQUIDO OU LIQUIDÁVEL, PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º, É PROIBIDA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SALVO NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO § 8º DESTE ARTIGO.RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA Nº 1.076. TESE DO TEMA Nº 1.076 DO E. STJ - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: 1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2566 PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.ASSIM, REFERIDO ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nª 14.365/22, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC, CUJA VIGÊNCIA INICIOU-SE NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (03/06/2022).SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA POR COZINHA MASTER ALIMENTOS LTDA ME EM FACE DE DEMÓCRITO GONDIM RODRIGUES E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. EM RAZÃO DO RESULTADO ORA ALCANÇADO, FICOU À AUTORA CARREADA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 4.500,00, CONSIDERANDO O ORDINÁRIO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, SINGELEZA DA CAUSA DECORRENTE DE MERA DEMANDA REVISIONAL E O LAPSO DE TRAMITAÇÃO (CPC, ART. 85, § 8º), PARCIALMENTE REFORMADA, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O MÍNIMO DE 10 POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA - RECURSO DE APELAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Ferraris Cordeiro (OAB: 258963/SP) (Causa própria) - Kevork Djanian (OAB: 256993/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1104263-28.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1104263-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE OCORREU OSCILAÇÃO DE ENERGIA EM 10.03.2021 E 24.02.2021 EM IMÓVEL DE SEGURADOS DA AUTORA, COM DANOS ELÉTRICOS NO MONTANTE DE R$ 6.000,00; REALIZAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E SE SUB-ROGAR - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1507015-06.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1507015-06.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Art Lord Importação e Comercio de Equipamentos Em Geral Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Denis Vieira Gomes. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS E MULTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA POR DISTRATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE DAS CDAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA EMPRESA EXECUTADA. 1.CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRO NA HIPÓTESE CONSTITUÍDO EM 11.05.2017, SENDO QUE A AÇÃO EXECUTIVA FOI AJUIZADA NO ANO DE 2020, OCASIÃO EM QUE, DE FATO, JÁ DISSOLVIDA A SOCIEDADE EXECUTADA, POR MEIO DE DISTRATO REGISTRADO NA JUCESP NO ANO DE 2017.1.1.MERO REGISTRO DO DISTRATO DA SOCIEDADE JUNTO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CARACTERIZAR A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, EM ESPECIAL SE NÃO HOUVE A REALIZAÇÃO DO ATIVO E LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO. ARTIGO 7º-A, DA LEI N. 11.598/2007. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE.2. SENTENÇA REFORMADA, DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TAL COMO APARELHADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) (Procurador) - Denis Vieira Gomes (OAB: 283183/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2838



Processo: 2100831-56.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2100831-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Jatir Lucas - Embargdo: Municipio de Mogi Guaçu - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Rejeitaram os embargos. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MOGI GUAÇU. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONSTA DO ESTADO TCE QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E SECUNDARISTAS DE MOGI GUAÇU AEUS QUANTO AO REPASSE DE VERBA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ENTIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DOS COEXECUTADOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM EXCLUIR DE IMEDIATO O EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Maria Aparecida de Oliveira (OAB: 218539/SP) - Acacio Aparecido Bento (OAB: 121558/SP) - Jose Alexandre Ribeiro de Sousa (OAB: 146892/SP) - Marcela Aparecida Costa Peres Montoni Vicente (OAB: 427223/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - Francesco Martino (OAB: 282584/SP) - Jose Roberto Stabile (OAB: 43831/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1013758-20.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1013758-20.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Osvaldo Aparecido Lopes - Apelado: Município de Araraquara - Apelado: Sunmac Tecnologia Em Fundição Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM OUTRA DEMANDA E AJUIZOU A PRESENTE, PRETENDENDO COMPELIR OS REQUERIDOS (A QUEM ATRIBUI CULPA POR TER TIDO QUE OPOR ALUDIDA EXCEÇÃO), A RESSARCIREM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, BEM COMO PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ASSENTE DO C. STJ E DESTA C. CORTE BANDEIRANTE DE QUE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATUAÇÃO JUDICIAL NA DEFESA DE INTERESSES DAS PARTES NÃO ENSEJA DANO MATERIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, POIS INERENTE AO EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES.DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. A CIRCUNSTÂNCIA DE SER COMPELIDO A APRESENTAR DEFESA À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA E OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015 SOMENTE EM RELAÇÃO AO REQUERIDO QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Gonçalves João (OAB: 368404/SP) - Otavio Augusto de França Pires (OAB: 302089/SP) - Rafael Aravechia Zanata (OAB: 290483/SP) (Procurador) - Rafael de Paula Borges (OAB: 252157/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2155627-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2155627-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Marcos Roberto Ermenegildo - DESPACHO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 59/60 dos autos originários, na qual o d. Magistrado deferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora, nos seguintes termos: Vistos, Marcos Roberto Ermenegildo ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Em síntese, alega a parte autora que é portador de Depressão Grave Recorrente necessitando de internação em regime fechado, sendo o pedido de internação negado ao argumento a inexistência de clínicas especializadas em sua rede credenciada. Requer a tutela de urgência consistente em determinar à Ré que custeie a internação integral do Autor na Clínica “Centro Psicossocial Recomeço” por prazo indeterminado, até o restabelecimento da saúde física e psíquica do Autor. É o relatório. DECIDO. Há que se reconhecer a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso, haja vista que a negativa perpetrada pela requerida contraria a boa- fé objetiva, que deve qualificar todae qualquer relação contratual, máxime quando se trata de contrato de adesão, como o presente, sendo manifestamente abusiva, pois viola o disposto no artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor. Em assim sendo, a inclusão da obrigação de custeio do tratamento psiquiátrico ao requerente é medida de rigor.Com efeito, o relatório médico de fl. 23 confere plausibilidade aos argumentos da parte autora. Por outro lado, há perigo na demora, porquanto apresenta o Autor risco para sua integridade física e de terceiros, necessitando do tratamento requerido. Cumpre ressaltar, embora o autor não tenha colacionado aos autos as condições do plano de saúde, o tratamento para doenças que estão na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde sob o código CID 10 é de cobertura obrigatória, nos termos do RN 465, de 24 de fevereiro de 2021.Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à Sul América Companhia de Seguro Saúde disponibilize instituição para tratamento da doença que acomete o requerente, conforme prescrição do médico que o acompanha, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. A operadora recorre alegando, em síntese, que (1) não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (2) a operadora possui estabelecimentos em sua rede credenciada aptos a realizar o tratamento do qual necessita; (3) não houve negativa por parte da operadora, que garante o tratamento, desde que em sua rede credenciada; (4) o agravado optou por tratamento em clínica particular, mesmo tendo recebido a resposta da operadora informando de que dispõe de atendimento em sua rede; (5) eventual cobertura deverá necessariamente respeitar os limites de reembolso previstos no contrato, que prevê a cobertura por 30 dias e coparticipação de 50% a partir do 31º dia. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Pois bem. É incontroverso que a parte autora é beneficiária da requerida, recebeu diagnóstico de depressão grave, com quadro de surtos psíquicos, sendo internada na clínica particular CENTRO DE EVOLUÇÃO PSICOSSOCIAL RECOMEÇO, o que teria ocorrido em caráter de emergência, segundo alegado. Todavia, no tocante ao pedido de cobertura imediata do tratamento, entendo que, ao menos até o momento, não restou suficientemente demonstrado o contexto fático no qual a parte autora foi internada ou seja, se havia buscado tratamento perante a rede credenciada da operadora e se de fato teria ocorrido negativa (justa ou injusta). Aliás, percebe-se que o laudo médico que embasa o pedido foi emitido por médico da própria clínica particular (fls. 23), sendo que a internação na referida clínica ocorreu no mesmo dia da suposta negativa da operadora. Diante disso, em atenção aos argumentos da agravante e ao contido nos autos, verifico não haver, por ora, verossimilhança nas alegações da inicial, devendo a questão ser objeto de apuração mais aprofundada nesta sede recursal, em contraditório regular, em especial quanto à configuração, ou não, da hipótese de emergência prevista no artigo 25-C da Lei dos Planos de Saúde. Ademais, considerando que a internação, mesmo que feita em caráter de urgência, ocorreu em clínica particular, desde logo deve ser respeitada a limitação contratual de cobertura de 30 dias, com coparticipação de 50% a partir do 31º dia. Ante o exposto, recebo o recurso e concedo o efeito suspensivo, sem prejuízo de posterior reavaliação das questões levantadas por ocasião do julgamento do mérito recursal. Dispensadas as informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1007102-85.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1007102-85.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: L. E. e P. S. LTDA - Apelado: F. G. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1007102-85.2019.8.26.0068 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13353 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Inconformismo da requerida. Superveniência de notícia de acordo entre as partes. Perda superveniente de interesse recursal. Remessa dos autos à origem para formalização e homologação do acordo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 593/597, que, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada por FREDERICO GRASSI LOPES em face de LOBER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA., JULGOU PROCEDENTE a prentensão autoral, para determinar que a empresa ré apresente ao autor, no prazo de 30 dias, os balanços patrimoniais, os demonstrativos de resultados e os balancetes dos exercícios, todos desde 2006 até o momento do cumprimento desta obrigação, bem como a movimentação integral das contas bancárias desde 2013. Em razão da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Irresignada com a r. sentença, a requerida recorre sustentando, em breve síntese, preliminarmente, a nulidade da r. sentença apelada em decorrência do indeferimento de produção de provas orais imprescindíveis para a apreciação da lide. Explica que, tendo em vista que a presente demanda visa à Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 971 obtenção de documentos para o ajuizamento de contenda judicial em face de Antônio Lopes Junior, este deveria integrar o polo passivo do feito em virtude da nítida existência de litisconsórcio necessário, na espécie. No mérito, pontua que os documentos que o autor pretende que sejam expostos já lhe foram entregues outrora, bem como podem ser obtidos junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, eis que lá registrados. Com relação às informações bancárias, destaca que se encontram sob a posse de terceiros. Alega que o manejo de ação cautelar de exibição de documentos demanda a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, aplicando-se tais exigências, também, para a ação de produção antecipada de provas. Pondera que jamais recebeu pedido de exibição dos referidos documentos enviado pelo autor à sociedade, pois esse foi entregue à pessoa desconhecida e que não a representa. Versa que, à luz do que dispõe a legislação tributária, mantém em seu arquivo tão somente documentos referentes aos últimos cinco anos da sociedade. Pontua sobre a possibilidade do autor retirar extratos bancários diretamente da agência bancária, haja vista sua qualidade de diretor da sociedade. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso a fim de que seja julgada improcedente a ação proposta. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 650/651 e 671/672. O apelado apresentou contrarrazões recursais às fls. 657/664. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. Diante da notícia de acordo entre as partes (fls. 675/676), homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a imediata remessa dos autos à Vara de Origem para formalização e homologação do acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, REPUTO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 21 de julho de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Luciano Nogueira Lucas (OAB: 156651/SP) - Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2156017-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2156017-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Marcelo da Silva - Agravado: Indústria de Plásticos Bariri Ltda - Agravado: JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli - Interessado: KPMG CORP. FINANCE - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito recebida como impugnação de Marcelo da Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Indústria de Plásticos Bariri Ltda e JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli, para declarar que, no quadro geral de credores, deve constar em favor do impugnante crédito trabalhista no valor de R$ 62.635,73. Recorreu o impugnante, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual. Instado a comprovar a miserabilidade alegada (fls. 287/289), o agravante manifestou-se às fls. 294/305. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente por este Relator (CPC, art. 99, § 7º). Pois bem! Conforme anotado às fls. 287/289, a suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade processual à pessoa natural, prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes elementos outros que a corroborem, as quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. Neste sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (STJ 4ª T., Ag em REsp 1.019.017-EDcl-AgInt, Min. Raul Araújo, j. 17.8.17, DJ 11.9.17). Na espécie, o agravante declarou-se pobre ao argumento de que não pode arcar com as despesas processuais, principalmente custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, bem como do sustento de sua família (fls. 02 destes autos e 05 dos autos originários). Trata-se, porém, de argumentação genérica, inapta a comprovar a hipossuficiência econômica para o recolhimento do preparo recursal. Além disso, os documentos de fls. 296/305 (carteira de trabalho, holerites de março a junho de 2022 e recibo de entrega da declaração de imposto de renda relativa ao exercício 2022, ano-calendário 2021 frisa-se, apenas o recibo, não a declaração integral), tampouco fazem prova da miserabilidade alegada, já que deles extrai-se que o agravante está empregado e recebe rendimentos mensais líquidos equivalentes a cerca de R$ 2.951,51. Apesar de não ser expressiva, não há como concluir-se que a remuneração auferida pelo agravante é incompatível com o pagamento do preparo recursal (R$ 319,70), sobretudo porque ausentes quaisquer outros elementos que revelem seu emprego no pagamento de despesas essenciais do agravante e/ou de seus dependentes econômicos. Neste cenário, então, resta inviabilizada a pretendida equiparação do agravante ao necessitado legal. O instituto da gratuidade, destinado que é aos comprovadamente carentes, não admite banalização, sob pena de ser desnaturado. Ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado, que não tem por que custeá-lo em favor, aqui, do agravante. E, finalmente, não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento de preparo recursal de valor pouco expressivo. Indefere-se, pois, a gratuidade processual requerida, devendo o agravante recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo legal, com ou sem recolhimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Clayton Alonso França (OAB: 288170/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2151795-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2151795-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. C. S. - Agravado: C. M. S. - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2151795-53.2022.8.26.0000 Agravante: Ademilson Costa Santos Agravada: Camila Maciel Santos Juíza de Direito: Tamar Oliva de Souza Totaro Comarca: Sorocaba lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 20/21 dos autos de origem) pela qual, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo agravante em face da agravada, decidiu a Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba conforme segue abaixo: Vistos, I) Diante da documentação acostada às fls. 12/14, que indica que a autora recebe menos de 3 (três) salários-mínimos mensais, critério adotado pela Defensoria Pública para a verificação da hipossuficiência financeira, nos termos da CF, art. 5º, LXXIV, defiro a justiça gratuita. Anote-se. II) Trata- se de pedido de exoneração de alimentos, ao argumento de que enfrenta problemas financeiros e que a ré, sua filha, já atingiu a maioridade e é capaz de prover seu próprio sustento. DECIDO. O CC, art. 1.699 prevê a possibilidade de redução dos alimentos quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. Verifico que o acordo para pagamento dos alimentos (fls. 18/19) não estabeleceu que a obrigação se extinguiria com a maioridade da requerida e tampouco há elementos que indiquem que a ré não mais depende dos valores pagos mensalmente pelo requerente, o que impede a concessão inaudita altera parte da medida pretendida. É de se consignar, por fim, que a maioridade não autoriza, por si só, a cessação da obrigação alimentícia. Posto isso, indefiro a tutela de urgência. III) Cite-se o (a) requerido (a) dos termos da ação, consignando-se que o prazo para resposta é de quinze dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Quando da citação, deverá ser obtido pelo Oficial de Justiça o número de telefone e endereço eletrônico da parte demandada, indagando-se sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência. Com apresentação de defesa pela parte requerida, havendo sua concordância, a própria serventia (equipe gabinete), por meio de ato ordinatório e observando a pauta disponibilizada pelo CEJUSC, deverá designar data para sessão de conciliação e mediação, da qual as partes deverão ser intimadas através dos respectivos advogados, via imprensa oficial ou, pessoalmente (para aqueles representados pela Defensoria Pública). Ficam as partes advertidas que, de acordo com tabela da RESOLUÇÃO Nº 809/2019 (DJE de 11/04/2022 - pág. 2), a remuneração dos conciliadores fica estabelecida a partir de R$71,31, patamar básico I, ressalvado na hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. Após o cumprimento, retire-se a tarja rosa. Int.. Insurge-se o autor com a interposição do presente agravo de instrumento. Alega ter a agravada completado 21 anos de idade em abril de 2022 e não fazer mais jus à percepção dos alimentos fixados nos autos de nº 1034275-05.2017.8.26.0602, que tramitaram perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba. Afirma enfrentar dificuldades financeiras e não ter mais condições de auxiliar materialmente a requerida. Pretende a reforma da r. sentença para ser exonerado, liminarmente, da obrigação de prestar alimentos à filha. Pleiteia a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Não é o caso de antecipação da tutela recursal em razão de não restarem comprovados a probabilidade do direito e perigo de dano. O agravante limitou-se a afirmar ter a agravada atingido a maioridade e não estar matriculada em curso superior ou profissionalizante. Não comprovou esta última alegação, no entanto. Não se pode ignorar, ainda, o enunciado de Súmula nº 358 do E. Superior Tribunal de Justiça: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (grifei). A agravada sequer foi citada nos autos de origem, por enquanto, não tendo sido ainda estabelecido o contraditório, estando impossibilitada, por ora, de comprovar a eventual necessidade de continuar recebendo o pensionamento. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1023 Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo a quo, valendo a presente como ofício e dispensadas as informações. Deixo de determinar a intimação da agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, em razão de sequer ter sido citada nos autos de origem. Encaminhem-se os autos para julgamento (voto nº 673). São Paulo, 14 de julho de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Gloria Maria Moreira (OAB: 413971/SP) - Luiz Fernando Possani Bonfim (OAB: 452826/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001424-03.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1001424-03.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Billota Jornais Ltda ME - Apelado: Município de Lorena - Interessado: Inspetoria Salesiana de Sao Paulo - Vistos. 1. Trata-se de apelo, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de usucapião proposta por Billota Jornais Ltda Me contra Município de Lorena. Inconformada, apela a autora aduzindo, preliminarmente, que o juízo a quo não se pronunciou acerca de pedido formulado pela apelante, para apresentação de novo croqui, com as medidas da área que foi entregue à apelante. A medida é pertinente pela necessidade de certificação das medidas do terreno, para atendimento das exigências da Lei de Registro Públicos (Lei 6015/1973), uma vez que não há matrícula do local. Também não houve apreciação do pedido de constatação das medidas do imóvel por oficial de Justiça. Nesse sentido, a sentença deveria ser anulada, devolvendo-se os autos à primeira instância para as diligências necessárias. No mérito, defende o desacerto da decisão, uma vez que há previsão, na Escritura Pública outorgada pela Municipalidade, a autorização para regularização da propriedade pela usucapião; ademais, a doação se deu sobre área que sequer era utilizada pelo poder público (pois tratava- se de área remanescente, sem dono, sem qualquer utilidade pública), sendo devidamente cumpridos todos os encargos pela apelante, sem olvidar o interesse público, consistente em ser um empreendimento comercial, com pagamento de encargos, Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1038 salários, funcionários, impostos e taxas para o Município, tudo devidamente demonstrado neste feito e nas Ações Judiciais em apenso. Portanto, a motivação da improcedência não encontra amparo na prova dos autos, até porque a D. Magistrada sequer considerou a desafetação, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 71/2009. Conclui pela reforma. Recurso processado, com resposta (fls. 807/832). É o relatório. 2.Melhor analisando os autos, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. A distribuição do vertente recurso a este Relator deu-se livremente, sem considerar, como a própria apelante informa, ser a presente demanda conexa com outras duas ações: autos nº 1002675-56.2019.8.26.0323 (reintegração de posse) e 1001517-63.2019.8.26.0323 (ação declaratória de nulidade). Em consulta ao sistema E-SAJ, os autos em questão já se encontram em Segunda Instância, para apreciação, pela 9ª Câmara de Direito Privado, do apelo interposto pelo Município de Lorena, contra r. sentença que julgou improcedente ambas as demandas (fls. 238/249 dos autos nº 1002675-56.2019.8.26.0323). Ademais, da leitura daqueles autos verifica-se, ainda, que aquela Câmara conheceu e julgou, em 29 de janeiro de 2020, o Agravo de Instrumento nº 2230129-09.2019.8.26.0000 (de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Oswaldo Luiz Palu), o qual deu provimento ao aludido recurso, para cassar a liminar que ordenou a reintegração de posse do imóvel objeto desta lide (fls.192/201 dos autos nº 1002675-56.2019.8.26.0323). Impende, pois, observar que a distribuição destes autos não era livre, estando prevento aquele colegiado, conforme disposto no art. 105, caput, do atual Regimento Interno deste TJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. 3.Nestes termos, não se conhece do recurso e determina-se a sua redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que está preventa. P. R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) - Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - Ingrid Brabes (OAB: 163261/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2116970-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2116970-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Nayara Santos de Abreu - Agravante: Maycon José de Abreu (Representando Menor(es)) - Agravante: Miguel José de Abreu (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Fundação Maternidade Sinhá Junqueira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49297 Agravo de Instrumento nº 2116970-83.2022.8.26.0000 Agravantes: Nayara Santos de Abreu, Maycon José de Abreu e Miguel José de Abreu Agravado: Fundação Maternidade Sinhá Junqueira Juiz de 1º Instância: Gustavo de Castro Campos Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que, dentre o mais, indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial. Recorrem os Autores, buscando a reforma da decisão a fim de que determinada a realização de nova perícia. Sustentam, em resumo, ser necessário novo estudo pericial, a fim de apurar o erro médico alegado, notadamente o motivo da suposta incompatibilidade do menor M.J.A. na realização da exsanguineotransfusão. Aduzem que a realização de nova perícia não atrapalharia o andamento processual ou prejudicaria qualquer das partes. Requer a concessão de efeito suspensivo. Em cognição inicial, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei aos Agravantes que esclarecessem o cabimento do recurso (fls. 96/97). Nova manifestação juntada às fls. 99/100. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do não conhecimento do recurso, tendo em vista a perda do objeto em razão da prolação de sentença de improcedência (fls. 107/108). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 04/07/2022, foi prolatada sentença de mérito (publicada em 06/07/2022) pela qual julgados improcedentes os pedidos principais deduzidos pela parte Autora. Ou seja, não mais subsiste a decisão que indeferiu produção de provas, visto que fora substituída pela sentença. Ademais, como sinalizado no despacho inaugural, a decisão nem sequer se assemelha impugnável por agravo de instrumento, pela inexistência de previsão no rol do art. 1015 do CPC, bem ainda porque o tema pode ser tratado em recurso de apelação. Nesse sentido, o parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 107/108): Consultando os autos principais, verifico que o feito foi sentenciado em 04/07/2022 (fls. 533/535), senão vejamos: (...) Assim sendo, diante do julgamento da causa, que desafia recurso próprio, opino pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto recursal. (grifei e destaquei). Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2156146-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2156146-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: J. E. F. C. - Agravada: D. P. P. C. (Justiça Gratuita) - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, alegando que o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material, sendo razoável, no entender do agravante, que se reduzisse esse patamar a 15%. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade da justiça. Anote-se. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo- se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wesley Niéri de Castro (OAB: 427842/SP) - Rafael Filipini Tristão (OAB: 454423/SP) - Paulo David Bronzatto Parente (OAB: 316544/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1005168-11.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1005168-11.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: A. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. dos S. S. - Interessado: A. dos S. S. C. (Menor) - DECIDO. Pelas razões externadas em parecer ministerial mais recente, lançado nos autos do agravo de instrumento nº 2034567-57.2022.8.26.0000 interposto na ação de busca e apreensão (1012401-25.2021.8.26.0019), INDEFIRO o pedido de efeito ativo, mantendo-se, por ora a guarda unilateral materna. Como bem constou de referido parecer: Verifica-se nos autos originários, especialmente na manifestação do I. Promotor de Justiça oficiante, em que relatou ter ouvido informalmente a menor, que afirmou o desejo de residir com a genitora (fls. 122/123, da origem): Informo o juízo que, no dia 03 de fevereiro, a criança Alice e seu pai Aparecido Célis estiveram no gabinete da Promotoria de Justiça. Na ocasião, ela foi ouvida informalmente, sem a presença de seu genitor, presente a Oficial de Promotoria Cynthia Martins Lupifieris, afirmando que queria retornar ao convívio de sua mãe. Por fim, o I. Promotor de Justiça destacou que o genitor exerce sobre a menor potencial violência psíquica. A declaração da menor corresponde exatamente seu depoimento prestado nos estudos psicossociais realizados no processo de regulamentação de guarda (nº 1005168-11.2020.8.26.0019), em que afirmou gostar de morar com ela (genitora) e também brincar com sua irmãzinha. (fl. 31, da origem). De todo modo, fica a genitora, desde já, advertida da necessidade de se abster da aplicação de castigos físicos, ou tratamento cruel ou degradante em relação à menor, sob pena de observância das consequências previstas na Lei nº 13.010, além de outras consequências penais e cíveis cabíveis. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Mayne Roberta Hortense (OAB: 236444/SP) - Moira Kian Razaboni Zaatar (OAB: 168526/SP) - Marlene Kian Razaboni (OAB: 116096/SP) - Fazenda do Estado de São Paulo (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2160338-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2160338-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: S. S. S. - Agravado: V. M. - Vistos. Sustenta a agravante que a competência do juízo de origem, perante o qual está em trâmite ação de divórcio, abarca o pedido de alimentos compensatórios que a agravante como ex-cônjuge pleiteia, com o que busca obter neste recurso efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Os alimentos compensatórios possuem uma natureza jurídica própria, o que os diferencia dos alimentos que são fixados para o sustento material do alimentando. Na raiz do caso dos alimentos compensatórios, está o fato patrimonial de existir ou ter existido uma situação de desequilíbrio econômico-financeiro no momento em que o vínculo conjugal extingue-se, quando se pode aferir como ficará a situação financeira do ex-cônjuge, cotejando-a com a que tinha antes, durante o casamento, havendo aí, pois, um aspecto puramente patrimonial que caracteriza essa espécie de alimentos, que, conquanto os aproxime do conceito e da finalidade da partilha, ao mesmo tempo dela se diferenciam na medida em que se trata exatamente de compensar patrimonialmente o ex-cônjuge ou companheiro em face de uma sensível mudança no padrão de sua vida financeira, que assim se busca compensar por meio dos alimentos. Essa compensação financeira é juridicamente qualificada no direito positivo brasileiro como alimentos, conforme resulta da intelecção ao artigo 4º., parágrafo único, da lei federal de número 5.478/1968. A competência é fixada com base em elementos da relação jurídico-material, o que confere especial importância à causa de pedir, a qual explicita qual a natureza jurídica do bem da vida que se busca alcançar. No caso dos alimentos compensatórios, sua natureza puramente patrimonial impõe-se como elemento a ser considerado para a fixação da competência. Mas também é necessário considerar que o Legislador qualifica-os como alimentos, dentro de uma relação de espécie do gênero “alimentos”. Diante desse contexto, considerando o que prevê o artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que ao definir o rol de demandas e ações que se processam em Varas de Família, abarca as ações relativa a estado, inclusive alimentos, não os diferenciando, devendo o conceito à partida ser tomado pelo gênero, e não pela espécie, daí decorre que, em tese, a competência para conhecer e julgar do pedido de alimentos compensatórios, objeto de cumulação de demandas no processo em questão, é do juízo de origem. E assim, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, por tais razões doto de efeito suspensivo este recurso, para suprimir toda a eficácia da r. decisão agravada no que diz respeito à questão da competência. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Daniela Rocegalli Rebelato (OAB: 207532/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2038051-22.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2038051-22.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autora: Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto - Réu: Martucci Melillo Advogados Associados - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Neto, às fls. 952/959, contra execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo acórdão de fls. 768/773, que julgou improcedente a ação rescisória por ela ajuizada. Sustenta, em síntese, excesso de execução porque o exequente incluiu, indevidamente, nos cálculos o valor de R$ 5.229,30, referente ao depósito caução do art. 968, II, CPC, o qual já se encontra depositado nos autos às fls. 24. Alega, também, não ser devida a quantia de R$ 1.568,79, a título de majoração da verba honorária pelo STJ, pois tal decisão foi posteriormente reconsiderada pela Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Às fs. 958/959, a impugnante efetuou o depósito judicial da quantia tida por incontroversa. O exequente, ora impugnado, manifestou-se às fls. 962/965. É o relatório. Decido. Com razão o impugnante. Há excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, às 897, uma vez que incluiu, indevidamente, nos cálculos o valor de R$ 5.229,30, referente ao depósito do art. 968, II, do CPC, o qual já havia sido realizado às fls. 24. Além disso, a quantia de R$ 1.568,60 também se mostra excessiva. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do não conhecimento do agravo em recurso especial nº 1892234/SP (2021/0135171-9), ter majorado os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, o fato é que houve a interposição de agravo interno no agravo em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, às fls. 878/886, reconsiderando a decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, não havendo que se falar em majoração da verba honorária. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Neto para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 6.797,90. Em razão da sucumbência, condeno o exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00. Ante o depósito realizado pela parte executada (fls. 958/959), considero que houve integral satisfação do crédito pleiteado e EXTINGO o processo em fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar



Processo: 1009023-50.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1009023-50.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Liria Rachel Oliveira Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que na forma do artigo 487, I, CPC, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento do crédito apontado na inicial, com atualização monetária contada do ajuizamento e juros de mora contados da citação. Sendo sucumbente a requerida, condenou-a a suportar todas as custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor de cobrança, ressalvada a gratuidade. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiu-se a apelante contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 332/333). Ato seguinte, a recorrente foi intimada para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 22 de junho de 2022 (fls. 334). Decorreu in albis aludido prazo, conforme certidão lançada às fls. 335, deixando a parte de providenciar o recolhimento das custas. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1219 preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 2162997-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2162997-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados - Agravado: Jose Antonio Lopez - Voto nº 30.478 Vistos, 1. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de revisão contratual, ora em fase de cumprimento de sentença, que José Antônio Lopez move em face de Banco Pan S/A, não acolheu a impugnação do executado. Consta dos autos Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1251 que o exequente moveu ação de revisão contratual em face do executado. O pedido formulado na inicial foi julgado procedente em parte, para condenar o executado a restituir, de forma simples, os valores pagos pelo exequente a título de Tarifa de Cadastro (R$600,00), Serviços de Terceiros (R$31.800,00) e Custos de Serviços (R$39.750,00). Irresignado, o executado interpôs recurso de Apelação, ao qual deu-se provimento em parte, para afastar sua condenação à restituição do valor recebido a título de tarifa de cadastro, com determinação de que o indébito fosse repetido de forma simples e atualizado desde o desembolso de cada parcela (TJSP, Ap. nº 0016539-37.2012.8.26.0223, Rel. Des. SILVIA MARIA FACCHINA ESPÓSITO MARTINEZ, j. em 18/08/2016; TJSP, EDcl. nº 0016539-37.2012.8.26.0223/50000, Rel. Des. SILVIA MARIA FACCHINA ESPÓSITO MARTINEZ, j. em 28/11/2019). O exequente deu início à fase de cumprimento do julgado. Apresentou cálculos no valor de R$384.177,97 (vál. p/ ago/2021). O executado ofertou impugnação. Arguiu, dentre outras matérias, excesso de execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o Contador apurou um saldo devedor de R$30.262,11 a favor do exequente. O nobre magistrado a quo homologou os cálculos elaborados pelo Contador e rejeitou a impugnação, determinando o prosseguimento da fase executiva pelo valor de R$36.314,54. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Inconformado, o executado recorre. Alega, em suma, que: (a) os cálculos elaborados pelo Contador coincidem (ou estão bem próximos) com a planilha de cálculos que acompanhou sua impugnação e que apontou o excesso de execução; (b) a impugnação deveria ter sido acolhida, e não rejeitada; (c) deveriam ter sido fixados honorários advocatícios a favor de seu patrono; e (d) o débito exequendo deve ser compensado com o saldo devedor do contrato. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. É o relatório do essencial. 2. O recurso não pode ser conhecido pela 12ª Câmara de Direito Privado. O art. 105 do Regimento Interno desta Corte prevê que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, a 24ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a Apelação nº 0016539-37.2012.8.26.0223, interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, tornou-se preventa para o julgamento dos demais recursos interpostos, seja nos autos originários, seja nas causas incidentes ou conexas, ou, ainda, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, o que inclui o presente recurso (AI nº 2162997-27.2022.8.26.0000), situação jurídico-processual não observada pela Secretaria quando de sua distribuição. 3. Em face do exposto, não se conhece do agravo, com determinação de sua redistribuição à 24ª Câmara de Direito Privado, pois preventa para seu julgamento. 4. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB: 196504/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1006429-24.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1006429-24.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Josenildo João de Oliveira - Apelante: Fernanda Pereira dos Passos de Oliveira - Apelado: Choice Barueri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA E TUTELA DE URGÊNCIA (sic) ajuizada por JOSENILDO JOÃO DE OLIVEIRA e FERNANDA PEREIRA DOS Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1311 PASSOS DE OLIVEIRA em face de CHOICE BARUERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. A r. sentença de fls. 266/269 (disponibilizada no DJe de 01/12/2021 fls. 271), complementada pela r. decisão de fls. 278/279 que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores (disponibilizada no DJe de 01/22/2022 fls. 281), dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a ação nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Assim, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Os autores, solidariamente, arcarão com o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o elevado valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono, bem como a curta duração do feito. Inconformados, apelam os autores (fls. 282/300). Requerem preliminarmente os benefícios da justiça gratuita e a tramitação do recurso sob efeito suspensivo. No mérito, alegam que diante do exorbitante valor apresentado, os Apelantes requereram a apresentação da planilha detalhada do débito, para maior compreensão do ocorrido, tendo a Apelada se mantido inerte, e que dada a omissão da Apelada, quanto a apresentação da planilha detalhada do débito para aquisição do imóvel, os Apelantes, mediante a representação deste procurador, encaminharam, em 26/03/2021, e-mail NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, para o fim de que fossem esclarecidos os valores pendentes, com os devidos abatimentos, que, entendiam, os Apelantes, serem necessários. Afirmam que diante desta ABSURDA lesão e excessiva onerosidade, os Apelantes solicitaram, perante à Apelada, que a atualização do valor do imóvel fosse condicionada ao índice IPCA, tornando-o seu valor muito mais próximo ao da realidade do mercado. Sustentam que os Apelantes, no curso da locação com opção de compra, já despenderam um valor superior a R$ 130.916,10 (Cento e trinta mil, novecentos e dezesseis reais e dez centavos), considerando-se os 30 meses de aluguéis pagos, além, dos valores despendidos no curso desta demanda, após findo o prazo original do contrato, e que o contrato elaborado pela Apelada traz imenso desequilíbrio às partes, sendo certo que, a manutenção do índice IGPM na atualizado do saldo devedor força com que os Apelantes paguem valor superior ao de mercado, no imóvel em que residem desde o final de 2018. Subsidiariamente, defendem que a condição financeira dos Apelantes não lhes propícia oportunidade alguma de custearem o pagamento de verba sucumbencial no equivalente à 5% do valor da causa, ou seja, R$ 25.191,81 (vinte e cinco mil, cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos), quantia esta, aproximadamente, equivalente a 06 (seis) MESES de pró-labore do Apelante. Requerem o provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, ou, subsidiariamente, reduzir os honorários sucumbenciais ao valor de R$1.000,00. Tempestivo o recurso, ausente o recolhimento de preparo em razão do pedido de gratuidade. Contrarrazões pela ré às fls. 322/368. Às fls. 383/385, as partes noticiam a realização de composição referente ao objeto principal da demanda, requerendo os autores o conhecimento do recurso apenas em relação aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Às fls. 383/385, as partes informam a celebração de acordo versando sobre o objeto principal do presente recurso, com a assinatura dos procuradores outorgados de poderes para assim proceder (fls. 17 e fls. 194). Requerem sua homologação, com a continuidade do feito apenas em relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o apelo foi interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil que autoriza a formulação de pedido de gratuidade de justiça nas razões recursais (art. 99, caput), sendo que Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (art. 99, § 7º, do CPC/2015). Diante disso, passo à análise do pedido de gratuidade formulado pelos apelantes. Os autores formulam pedido de justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, os documentos juntados às fls. 305/318 não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ao contrário, os holerites do apelante JOSENILDO às fls. 308/313 atestam que este aufere proventos líquidos mensais de R$4.212,85, o que não se mostra compatível com a suscitada precariedade financeira. Destarte, os requerentes se eximiram de apresentar suas respectivas declarações de imposto de renda para fazer prova de seu patrimônio total e fontes de renda, anotando-se que o documento de fls. 307 se mostra demasiadamente precário para demonstrar a isenção da obrigação acessória. Deveria a autora FERNANDA ter colacionado comprovante de situação cadastral regular junto ao Fisco, juntamente com certidão negativa de seu CPF junto ao banco de dados da Receita Federal. De outra monta, o autor JOSENILDO não apresentou qualquer justificativa para deixar de apresentar sua declaração, sendo certo que é empresário sócio da empresa indicada às fls. 308/313. Por fim, observa-se que os requerentes não formularam pedido de gratuidade ao ajuizar a presente demanda, se eximindo de comprovar eventual alteração em suas condições financeiras no curso do processo. Assim sendo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, fica indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos requerentes em sede de apelação, intimando-se para efetuar o recolhimento do preparo devido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Nilo Siroti (OAB: 303116/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2100563-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2100563-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Anderson Batista de Aguiar Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 40/45 (da origem) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que o agravado se abstivesse de registrar o nome do agravante no Serasa e SPC até decisão final do processo, bem como pedido de consignação incidente das parcelas incontroversas do financiamento, mantendo-se na posse do veículo. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; b) a agravante não está eximindo-se de cumprir com a obrigação contratual, deferida a liminar de consignação em pagamento; c) o pedido de abstenção/exclusão o nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito, de forma alguma acarretará prejuízo ao agravado; d) caso não seja concedida a liminar para que a agravante permaneça na posse do veículo, poderá ser injustamente despojada do bem em destaque acarretando mais prejuízos. (fls. 01/14). Recebido com atribuição de parcial efeito suspensivo apenas para deferir o pedido consignatório (fls. 48/49), veio aos autos contraminuta (fls. 53/57). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos de originários, verifica-se que foi proferida sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 147/152). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2 016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DÁ-SE POR PREJUDICADOo recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 3005003-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 3005003-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Roberta Correa Baroni - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005003-16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005003-16.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ROBERTA CORREA BARONI INTERESSADO: DIRETOR DA E. E. PROF. VITOR ANTONIO TRINDADE MATEUS CAZELATO RUY Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1011335-34.2022.8.26.0032, deferiu a liminar para ampliar a licença-maternidade concedida à autora para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos art. 198 da Lei nº 10.261/1968. Narra o agravante, em síntese, que a agravada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a concessão de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a agravada é servidora temporária, contratada nos termos da Lei Complementar Estadual - LCE nº 1.093/09, e submetida ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que a ela não se aplica o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que prevê a licença gestante de 180 dias. Aduz que há vedação à concessão de medida liminar na hipótese dos autos. Requer a antecipação da tutela recursal, concedendo-se efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A licença maternidade à trabalhadora gestante decorre de expressa previsão constitucional, consoante seu artigo 7º, inciso XVIII, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. O artigo 198 da Lei Estadual nº 10.261/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/08, alterado pela Lei Complementar nº 1.196/2013 estabelece que: Art. 198. À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte:. Na hipótese vertente, a agravada foi contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/08, a qual prevê, em seu artigo 10, que: Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Com efeito, a LCE nº 1.093/08 estabelece que os servidores temporários possuem os mesmos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores estatutários, de modo que, se inexistem diferenças de atribuições, há de ser concluir que o benefício da licença gestante foi estendido aos servidores temporários, caso da agravada. Até porque, não se mostra razoável que, em uma mesma unidade escolar, uma servidora estatutária e outra temporária, colegas de trabalho, a primeira tenha direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e a segunda de 120 (cento e vinte) dias, sendo que a diferença entre elas está tão somente no regime jurídico a que vinculadas. Não se pode perder de vista que a pretensão da parte agravada não configura extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, motivo pelo qual não vinga a tese de óbice legal à concessão de medida liminar na espécie. Nesta linha, recentíssimos julgados desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Concessão de prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1398 contratada pela Lei 1.093/2009 Admissibilidade - Concessão da ordem impetrada confirmada. RECURSOS DESPROVIDOS. É admissível o prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009, em razão da aplicação das regras pertinentes à Licença Gestante previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. (Apelação nº 1002330-38.2015.8.26.0224, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 19.5.15, v.u.) MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora Estadual -Vínculo precário - Contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09 - Gravidez no curso do período contratual - Licença gestante/maternidade 180 dias - Indeferimento administrativo Irresignação Cabimento - Direito. Pretensão ao direito à licença gestante de 180 dias Admissibilidade - Aplicabilidade dos arts. 7º, XVII e 39, § 2º e 3º da Constituição Federal e art. 198, II, da Lei Estadual 10.261/1968. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (Apelação nº 1003800-41.2014.8.26.0127, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 19.5.15, v.u.) Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3000569-86.2019.8.26.0000, do qual fui relator. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) - Fernando Rosa (OAB: 66276/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001276-58.2021.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1001276-58.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Patricia Correa dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001276-58.2021.8.26.0634 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº 3.499 Apelação nº 1001276-58.2021.8.26.0634 Comarca: Tremembé Apelante: São Paulo Previdência SPPrev Apelada: Patrícia Correa dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDÊNCIA. AUXÍLIO FUNERAL. FILHA DE EX-SERVIDOR ESTADUAL. Competência recursal. Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Inteligência do artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/09. Remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista responsável pelo julgamento dos processos do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Tremembé. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. A sentença de fls. 65 a 69, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido formulado por PATRÍCIA CORREA DOS SANTOS, na ação proposta em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV que tinha por objetivo o recebimento do auxílio-funeral. Apela a autarquia às fls. 78 a 82. Alega que a autora não apresentou alvará judicial, requisito essencial para obter o referido auxílio. Subsidiariamente, requer que seja definido o valor do benefício previsto por lei. Por fim, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seja fixado por equidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 86 a 94. É o relatório. Cuida-se de ação de auxílio-funeral proposta por PATRÍCIA CORREA DOS SANTOS contra a SPPREV alegando, em suma, que é filha do ex-servidor José Correa dos Santos, falecido em 15.02.2021 (fls. 10). Aponta que arcou com as despesas do funeral e requer a procedência do pedido para que seja deferido o auxílio-funeral. O recurso, porém, não pode ser conhecido por esta Câmara, já que se trata de ação de competência do Juizado (artigo 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/09). O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/ SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). Ora, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 55.768,80 (fls. 5), inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/09, e não sendo o caso de uma das exceções previstas § 1.º do mesmo dispositivo legal, é inafastável que a tramitação do feito se faça perante o Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ, cuja competência é absoluta, a teor do disposto no §4º: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ademais, em 18 de setembro de 2014 entrou em vigor o Provimento CSM n.º 2.203/14, que revogou expressamente os Provimentos n.ºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1405 limitação temporal quinquenal de competência imposta pelo artigo 23 da Lei n.º 12.153/091, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8.º Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Transcorrido o lapso quinquenal do referido artigo 23, houve por bem o C. Conselho Superior da Magistratura editar o Provimento n.º 2.321/16, que alterou a redação do artigo 9.º, caput, do Provimento n.º 2.203/14, no sentido de reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 9.º Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, do referido diploma legal. Note-se que a Comarca de Tremembé não conta com Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento perfilhado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) Armação de Búzios/ RJ: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Incompetente, portanto, esta C. Câmara para processar e julgar o recurso. Com efeito, a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, de forma que se podem aproveitar os atos processuais, inclusive a r. sentença. No entanto, não cabe a esta C. 2ª Câmara de Direito Público a análise da demanda, porquanto o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo C. Colégio Recursal. Destarte, não se cogita da nulidade do processo (art. 64, §§ 3º e 4º° do NCPC), mas da competência recursal das Turmas Recursais referidas pelo artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, quais sejam, as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Dessa forma, não é o caso de se anular a r. sentença e sim determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, notadamente ante o princípio da economia e celeridade processual. Nesse sentido: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Autora que atribuiu à causa valor menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da Constituição Federal, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes. Preliminar recursal acolhida. Recursos, no mais, não conhecidos, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal responsável pelos processos da Comarca de Nova Odessa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002302-06.2019.8.26.0394; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021); COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer com o objetivo de obter prestação de atendimento médico e realização de procedimentos necessários à cirurgia indicada nos autos Interposição de recurso contra a sentença de procedência em face da parte considerada legítima Julgamento do conflito dentro da competência do Órgão Especial, nos termos do art. 13, II, “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, decisões do E. STJ e tese de repercussão geral do E. STF Propositura em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Incontroverso entendimento entre suscitante e suscitada no sentido de que, em primeira instância, a competência pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual é absoluta conforme § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 Peculiaridade do caso em razão de, apesar de existir, na comarca, tanto a Vara Comum quanto o Juizado Especial da Fazenda Pública, ele tramitar no procedimento comum, o que inviabiliza o Colégio Recursal de reexaminar a decisão proferida, mas possuir situação que tampouco é de competência de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça Magistrado de primeiro grau que não atua com acumulação de funções Necessidade de reconhecimento de incompetência da Vara da Fazenda Pública, determinando-se a nulidade da decisão e remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública Observância do § 4º do art. 64 Código de Processo Civil, o qual assegura que, mesmo no caso de incompetência, podem ser conservados os efeitos das decisões proferidas pelo juízo tido como incompetente até que outra seja proferida pelo competente, evitando-se quaisquer prejuízos aos litigantes Determinação da redistribuição do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, afastando a configuração de supressão de instância dentro do procedimento correto, reservando ao juízo de primeiro grau o exame de convalidação das decisões, cujos efeitos ficam, até nova deliberação pelo Juizado Especial, conservados Conflito procedente.(TJSP; Conflito de competência cível 0050745-23.2019.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020); PROCESSUAL CIVIL - ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA LEI Nº 12.153/09 - AÇÃO PROPOSTA EM 03.08.2015 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA COMPETÊNCIA PLENA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA (LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, CAPUT E § 4º E PROVIMENTO CSM 2.321/16) DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - PRECEDENTES DESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PRELIMINAR ACOLHIDA - DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO- SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL LOCAL. (TJSP; Apelação Cível 0001409-96.2015.8.26.0515; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 31/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017); TRATAMENTO MÉDICO CIRURGIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Guaratinguetá. (TJSP; Apelação Cível 1004104-13.2018.8.26.0220; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista responsável pelo julgamento dos processos do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Tremembé. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 22 de julho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1406 (OAB: 299520/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Paula Junior (OAB: 375929/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2099402-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2099402-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dana Indústrias Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo e bem preparado (fls. 848/849) recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dana Indústrias Ltda. em face da r. decisão interlocutória de fls. 873 dos autos da ação anulatória de origem, ajuizada em face do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: Vistos. I Melhor compulsando os presentes autos, entendo que o ‘fumus boni iuris’ não desponta evidente. A matéria comporta discussão. Há que se possibilitar o contraditório para melhor análise da questão. A legislação processual civil exige a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais como um dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Não vislumbro, neste momento, prova inequívoca apta a convencer a respeito da verossimilhança do alegado pela autora na inicial. Ainda, ausente o requisito de perigo de dano irreparável e de difícil reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. II - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo legal. Em suas razões recursais, a autora, ora agravante, argumenta pela reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que não logrou êxito em anular administrativamente todas as penalidades decorrentes do AIIM nº 4.125.043-6, tendo, então, ajuizado a ação anulatória de origem. Argumenta que a decisão agravada decorre de análise superficial das razões e provas apresentadas (fls. 7), discorrendo sobre as ilegalidades que identificou nas autuações para demonstrar o fumus boni iuris. Alega que o periculum in mora reside no fato de que é beneficiária do Regime Especial de recolhimento de ICMS (fls. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1430 867/869 do processo de origem), que poderá não ser renovado caso seja indeferida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, bem como na impossibilidade de emissão de CND ou CPEN ou inscrição nos órgãos de restrição CADIN/SERASA/ SPC, o que impediria a continuidade das atividades no mercado e colocam em risco as operações de crédito e concessões de benefícios fiscais. Pleiteia a antecipação da tutela recursal. É a síntese do necessário. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art.995, parágrafo único, estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, sob análise superficial, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris a sustentar a concessão da medida pleiteada. Verifica-se da petição recursal que o agravante impugna os itens 7, 9, 10, 11 e 13 do AIIM nº 4.125.043-6 (creditamento indevido de ICMS), fundamentando sua insurgência, dentre outros fatores, no confronto dos créditos adjudicados e os débitos lançados na operação de saída, na ocorrência de mero equívoco formal na prestação de informações fiscais ao Estado de São Paulo, e na limitação existente com relação a possibilidade de creditamento até 50 UFESPs nos campos de informação disponibilizados pelo fisco no momento da prestação de informações fiscais. Ocorre que não está evidente a verossimilhança de nenhuma das alegações trazidas pela agravante, que, ao contrário, demandam análise profunda e acurada dos documentos fiscais trazidos com a inicial e da legislação fiscal aplicável, o que somente pode ser feito em sede de dilação probatória, respeitado o contraditório. Logo, o presente recurso deve ser processado sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rafael Ferreira Diehl (OAB: 336616/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1001684-19.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1001684-19.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Elza Cláudio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Interessado: Mario Daniel Monteiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.071 APELAÇÃO nº 1001684-19.2021.8.26.0547 SANTA RITA DO PASSA QUATRO Apelante: ELZA CLÁUDIO DE OLIVEIRA Apelados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Interessado: MARIO DANIEL MONTEIRO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Nélia Aparecida Toledo Azevedo Vistos. Ação de obrigação de fazer para internação compulsória de dependente químico julgada extinta pela sentença de f. 29/31, cujo relatório adoto, ante o reconhecimento da carência da ação por falta de interesse de agir. Apela a vencida. Bate-se pela imprescindibilidade da medida, necessária a preservar a vida e saúde do apelado, conforme atesta o laudo médico carreado. Diz, ademais, estar comprovada a inércia do poder público, já que solicitou a internação em outubro de 2021 (f. 34/9). Contrarrazões a f. 51/60. Pronunciou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (f. 74/81). É o relatório. A hipótese encontra lastro na Lei n° 10.216, de 6 de abril de 2001, instrumento legal para a proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental e na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com as alterações trazidas pela Lei n° 13.840, de 2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou seus dependentes. A ação foi ajuizada por genitora de dependente químico, que necessita de tratamento médico mediante internação, ainda que compulsória, em clínica especializada para recuperação de toxicômanos. O interesse de agir está presente na medida em que configurada a ineficácia Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1443 dos recursos ambulatoriais previamente experimentados e aludidos nos autos (f. 13), encontrando amparo a pretensão, portanto, nos §§1º usque 3º, do art. 4º da Lei n° 10.216/2001. Outrossim, não se exige mais o esgotamento das vias administrativas para demandar. Não bastasse, há laudo médico circunstanciando os motivos que caracterizam o pedido de internação: dependente químico, de comportamento alterado, violento, apresentando risco para si e para terceiros (f.13/5). Na medida em que o direito não é reconhecido administrativamente, na exata extensão de como se o considera, há, sim, necessidade de intervenção judicial. Dispor sobre a relevância do caso, sua urgência, outrossim, é matéria de mérito que pode envolver produção de prova de sorte que a lide não pode ser julgada de imediato pela instância revisora. Dessarte, sob pena de supressão de grau de jurisdição e violação ao princípio do juiz natural, a matéria deverá ser debatida na origem. Anulo a sentença, de ofício, para que outra seja proferida após regular contraditório. Julgo, em consequência, prejudicado o conhecimento do mérito invocado pela apelante, em virtude do que, pelo art. 932, III, do CPC, fica autorizado julgamento singular. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Thiago Jordão (OAB: 204558/ SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2168834-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2168834-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Campinas - Requerente: Marcus Vinicius Buratti Leal - Requerido: Diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual de Campinas - Requerido: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Voto nº 36.782 Requerimento nº 2168834-63.2022.8.26.0000 Comarca de CAMPINAS Requerente: MARCUS VINICIUS BURATTI LEAL Requerida: DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP Vistos, etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo impetrante, com fundamento nos arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3º, I, do CPC, pelo qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente a pretensão mandamental voltada para conceder a bonificação de 10% sobre a notas de todas as etapas do certame. Em síntese, alega a probabilidade do direito, considerando a aceitação da requerida em relação à matrícula do apelante e a ilegalidade praticada no tocante à aplicação da bonificação. Afirma a aceitação tácita que implica na preclusão lógica do ato, não tendo sido cancelada a matrícula do requerente até o presente momento. Sustenta a ilegalidade quanto à aplicação do bônus de 10% em todas as fases do certame, considerando-se a Lei Federal 12.871/2013 e a Resolução 02/2015 da Comissão Nacional de Residência Médica. Entende estar presente o periculum in mora, porquanto corre o risco de ter sua matrícula cancelada e perder o todo o conteúdo das atividades (fls. 01/24). É o Relatório. Tendo em conta que foi abolido o Juízo de admissibilidade da apelação (seus efeitos), nas hipóteses em que o recurso não tenha efeito suspensivo imediato, a Lei permitiu que o interessado postulasse a sua atribuição diretamente ao Tribunal (artigo 1.012, par. 3º, I e II, do CPC). E, no presente caso dos autos, estão preenchidos os requisitos no sentido de ser aplicado o bônus nas notas de todas as etapas do certame, apenas. A garantia da manutenção da matrícula do requerente vai depender da análise da parte contrária, se o requerente atingiu a nota de corte para prosseguir no certame. De outro modo, a questão acerca da alegada preclusão lógica é irrelevante para garantir a manutenção do requerente no processo seletivo em questão. Como se sabe, a regra geral é o recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo, conforme já se decidiu: o texto abrange todos os recursos, inclusive a apelação que aqui não conta automaticamente com efeito suspensivo (THEOTONIO NEGRÃO Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor 47ª ed., Ed. Saraiva nota 2 ao art. 14, da Lei 7.347/85 p. 1.018). E, prevê o art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ... V confirma, concede ou revoga tutela provisória; ... § 4º.Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme ensina CASSIO SCARPINELLA BUENO: é o caso de interpretar o § 4º do art. 1.012, como anunciado nas anotações do art. 995, amplamente, no sentido de admitir a atribuição do efeito suspensivo tanto nos casos de tutela provisória de evidência (probabilidade de provimento do recurso) como também nos casos de tutela provisória de urgência (relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 2ª ed. Saraiva pág. 836). Conclui-se que para a concessão do efeito suspensivo à apelação, é de rigor a conjugação dos requisitos genéricos da antecipação da tutela, o fumus boni iuris e o periculum in mora. E, no presente caso, diante da análise superficial das questões trazidas pela requerente, é possível inferir pela possibilidade de que seu recurso de apelação seja provido. A questão dos autos não é novidade, tendo em vista que o requerente havia interposto agravo de instrumento contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu seu pedido liminar, AI nº 2032328-80.2022.8.26.0000, cuja tutela recursal foi deferida e ao cabo o recurso não foi conhecido por questões formais. De toda sorte, o que se verifica é uma interpretação dada pelo representante da UNICAMP, que não é condizente com o próprio teor do item 8 do edital do processo seletivo de residência médica ao qual o requerente se submeteu, como também do art. 22, da Lei 12.871/2013 e do art. 9º, § 3º, da Resolução nº 02/2015 da Comissão Nacional de Residência Médica. Isto porque, a interpretação correta do item 8 do edital exige que se aplique a bonificação de 10% na nota atingida pelo requerente, na primeira fase do processo seletivo em questão, após a sua classificação, o que modificará a sua colocação, para somente depois averiguar se o candidato atingiu a nota de corte para seguir na próxima etapa, observando-se igualmente a aplicação do mesmo adicional de 10% nas demais fases do certame. E, tal raciocínio exposto acima encontra amparo jurisprudencial nesta Corte de Justiça (Remessas Necessárias nº 1005825-50.2017.8.26.0053 e 1002707-66.2017.8.26.0053). Assim, presente o fumus boni iuris, como também o periculum in mora quanto ao aguardo da apreciação do recurso por esta Instância Recursal, sendo admissível o acolhimento da medida pretendida com o requerimento, apenas para que a parte contrária observe a correta aplicação do bônus de 10%, nos termos acima. Aplicado adequadamente o aludido bônus, caberá à UNICAMP avaliar se o candidato foi aprovado para as próximas etapas do processo seletivo de residência médica. Pelo exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente/impetrante, estritamente nos termos acima. P.R.I. São Paulo, 22 de julho de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Caio Tirapani Adum Resende (OAB: 134317/MG) - Mayara Silva Rocha (OAB: 216166/MG) - Lucas Henrique Dias Milagres (OAB: 167682/MG) - Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2163012-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2163012-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Daniel Silva Sequeira - Agravado: Municipio da Estância Turística de Itu - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1502 anulatória, indeferiu o pedido de tutela antecipada, tendo em vista que não haveria risco, eis que o contribuinte poderia repetir o indébito tributário posteriormente. Alega o agravante, em síntese, (i) inexistir previsão do terreno na Planta Genérica de Valores do Município, tendo sido o valor do metro quadrado arbitrado através do Processo Administrativo n° 11.426. Pede a suspensão da exigibilidade do IPTU dos exercícios de 2018 a 2022, até que seja corretamente incluído o imóvel na Planta Genérica de Valores do Município. Preparo às fls. 27/29. Diante da possibilidade de ocorrência de eventual injustiça da qual resulte lesão grave e de difícil reparação à agravante, de rigor a antecipação de tutela recursal até o julgamento deste agravo, comunicando- se (CPC: art. 1.019, inc. I). Intime-se para contraminuta, a ser apresentada em 15 (quinze) dias (CPC: art. 1.019, inc. II). (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Gustavo Musqueira de Camargo (OAB: 440390/SP) - Hugo Paulo Palo Neto (OAB: 423092/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0000532-77.2008.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Jose Antonio Pereira de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42.866. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU e tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2002 a 2006, do Município de Vargem Grande do Sul, extinta pela sentença de fls. 48/52, prolatada pela MM Juíza de Direito Marina Silos de Araujo, com fundamento na ilegitimidade de parte. Apela o Município buscando a reforma, sustentando, em síntese, o seguinte: inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ para a cobrança contra o espólio; houve descumprimento do dever de atualização dos dados cadastrais; o feito deve prosseguir contra o espólio. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. A presente execução foi ajuizada em 13/02/2008 originalmente em face de Jose Antonio Pereira de Oliveira (fls. 02). Ocorre que o sujeito passivo originário deste processo já havia falecido em 01/09/1995 (fls. 43). Portanto, o exequente ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o STJ vem, de fato, orientando-se pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pela referida Corte, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Com a devida consideração aos argumentos lançados pelo Município, é importante deixar claro que a aplicação do enunciado nº 392 do STJ aos casos como o ora em debate ajuizamento de execução fiscal após o falecimento do contribuinte tem sido feita de modo reiterado. Trata-se, portanto, de entendimento já consolidado no seio do STJ e que vem sendo seguido por esta 15ª Câmara de Direito Público. É o que se observa, por exemplo, do julgamento do AgRg. no REsp. nº 1.455.518/SC (1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, V.U., j. 19/03/2015) cuja ementa se extrai: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, não é o caso de se afastar a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. O ajuizamento não foi feito em face do espólio. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo na forma pretendida. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000797-17.2013.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio de Aguas de Lindoia - Apelado: Arc Decor Presentes e Decoracoes Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42.865. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, do Município de Águas de Lindóia, extinta pela sentença de fls. 75/77, prolatada pela MM Juíza de Direito Juliana Forster Fulfaro, por ilegitimidade de parte. Apela o Município pugnando pela reforma invocando as razões elencadas na peça recursal. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, em razão da sua extemporaneidade. Com efeito, o prazo para o Município recorrer começou a fluir no dia seguinte à vista dos autos ao Procurador, que se deu em 29/11/2019 (fls. 78). Nesse tocante, não houve qualquer comprovação nos autos de data de ciência diversa, ao contrário do que alegou o ente público. De outro lado, conforme se constata pelo protocolo da peça de interposição do recurso (fls. 79), datado de 20/02/2020, o presente apelo se mostra intempestivo. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Moyses Moura Martins (OAB: 88136/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001757-19.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Rudolf H. Alfons Mueller - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42.864. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2007 a 2009, do Município de Jarinu, extinta pela sentença de fls. 13/15, prolatada pela MM Juíza de Direito Isadora Botti Beraldo Montezano, em razão da nulidade das CDAs. Apela o Município pugnando pela reforma invocando as razões elencadas Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1503 na peça recursal. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, em razão da sua extemporaneidade. Com efeito, o prazo para o Município recorrer começou a fluir em 29/04/2019 (fls. 16/17) ou, no máximo, em 17/09/2019, data em que os autos foram remetidos à Procuradoria do Município. De outro lado, conforme se constata pelo protocolo da peça de interposição do recurso (fls. 20), datado de 29/10/2020, o presente apelo se mostra intempestivo. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008705-23.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Darcy Ranzoni - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII e 932, III, todos, do Código de Processo Civil e DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501111-30.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501111-30.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Quinta do Sol SC Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 11, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 12/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/06/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 224,99 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), referente a IPTU, dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 04, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 07/06/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 505,80 (quinhentos e cinco reais e oitenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 224,99 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501515-71.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joaquim Vieira da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501515-71.2012.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Joaquim Vieira da Costa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 10, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 11/14). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/11/2012, objetivando o recebimento do Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1504 importe de R$ 657,05 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), referente a IMPOSTO TERRITORIAL URBANO e TAXAS, dos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2011, conforme CDA de fls. 03/04, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 22/11/2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 699,57 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 657,05 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501610-83.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jose Antonio Rodrigues dos Santos - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 42.863. V i s t o s. Execução fiscal fundada em taxa do exercício de 2004, do Município de Bauru, julgada extinta pela sentença de fls. 55/56, prolatada pela MM Juíza de Direito Elaine Cristina Storino Leoni, com fundamento na prescrição intercorrente. Apela o Município pugnando pela reforma, nesse sentido, invocando as razões elencadas na peça recursal. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do NCPC, em razão da sua extemporaneidade. O prazo começou a fluir desde a ciência da decisão que extinguiu o feito, em 11/03/2022, a partir de quando foi feita a carga dos autos (fls. 63). De outro lado, a devolução dos autos em cartório ocorreu em 29/04/2022 (fls. 63). A petição recursal (fls. 57/61), por sua vez, não apresenta qualquer marca de protocolo em desacordo com o que preceitua o art. 92 das NCGJ desta Corte. Desta forma, considerando a inexistência de dispensa do protocolo à época pelo Juízo de 1º grau, na forma que autoriza o inciso II do mencionado dispositivo das NCGJ, bem como o fato de que as disposições da LEF não afastam o regramento acima colocado, o presente apelo mostra-se intempestivo, considerando que nessa situação a interposição do recurso ocorre na data da restituição dos autos em cartório. Assim, mesmo levando em conta o prazo em dobro para recorrer, o recurso foi interposto quando já expirado seu prazo, tendo em vista a devolução dos autos em 29/04/2022. Na conformidade do exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506045-59.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Rodrigues Valente Filho - Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ em face de JOSÉ RODRIGUES VALENTE FILHO, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2003 a 2005, no valor de R$ 18.170,04, conforme CDA de fls.3. Distribuída a ação, proferido o despacho citatório e ausente a devolução ao viso de recebimento, o MM. Juiz determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento por irregularidade no valor atribuído à causa, uma vez que na petição inicial consta R$ 6.572,14 e a somatória dos exercícios constantes na CDA perfaz R$ 18.170,04. A Fazenda Municipal deixou decorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação, conforme se verifica da certidão de fls. 12, sobrevindo a sentença de fls. 14, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015. A Prefeitura Municipal de Mongaguá apelou às fls. 17/22 requerendo a reforma da sentença. Sustentou ser desnecessária a emenda da inicial porquanto constam da petição todos os dados necessários para a citação da parte executada, nos termos do art. 6º da LEF e art. 321 do CPC. Aduziu ainda que a matéria atinente ao indeferimento da petição inicial já se encontra sumulada no âmbito do STJ, conforme teor das Súmulas 558 e 559, e que é certo que o valor executado é aquele constante do título executivo (CDA), conforme jurisprudência pacífica do STJ. Requereu o provimento do presente recurso de apelação, para que seja afastada a sentença extintiva e determinado o prosseguimento da execução fiscal, tal como ajuizada, ressalvando que o valor executado é aquele constante da CDA, qual seja, R$ 18.170,04 . Não foi apresentada contrarrazões, pois não formada a relação processual. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1007, § 1º do CPC/2015. É O RELATÓRIO. O recurso merecer prosperar. Verifica-se que a Prefeitura Municipal de Mongaguá ajuizou execução fiscal em face de José Rodrigues Valente Filho, objetivando a cobrança de ITU dos exercícios de 2003 a 2005, no valor de R$ 18.170,04, conforme CDA de fls. 3. Após distribuição do, proferido o despacho citatório, o Juízo determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento por irregularidade no valor atribuído à causa, uma vez que Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1505 na petição inicial consta R$ 6.572,14 e a somatória dos exercícios constante na CDA perfaz R$ 18.170,04, sob pena de extinção por falta de pressuposto da existência da relação processual. Com efeito, o rito da execução fiscal submete-se aos ditames da Lei nº 6.830/80, que tem caráter especial em relação ao Código de Processo Civil, de modo que, a despeito da praxe quanto à citação dos sujeitos do processo, ela é concluída até por intermédio de edital, se esgotadas as tentativas de citação pessoal, sendo certo que a ausência de endereço completo e CPF não implica a extinção da ação de execução fiscal, se atendidos os requisitos do art. 6º da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (...).. É certo que a somente a inconsistência no valor executado não inviabiliza a citação e não impede, o aperfeiçoamento da relação processual, o contraditório e ampla defesa, obstaculizando o regular prosseguimento do feito. Dispõe o artigo 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.. No entanto, consta na CDA que instrui a petição inicial, bem como no cadastro do SAJ, o valor executado, qual seja, R$ 18.170,04 e todos os dados do devedor, tais como: endereço completo, além do requerimento de citação na petição inicial, não havendo, portanto, justificativa para o indeferimento liminar da inicial e extinção da execução. Ademais. o título executivo atende os pressupostos legais insculpidos no § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 202 do CTN. A certidão contem a natureza e o cálculo da dívida, datas de vencimento e inscrição, números dos processos administrativos que as originaram, fundamentação legal, bem como os valores principais e acréscimos. A suficiência destes dados deve ser avaliada levando em conta que não deve prevalecer a ritualística formal em detrimento da substância do ato, pois analisando conjuntamente estes dois fatores, o segundo deve prevalecer sobre o primeiro. Em resumo, a substância dos atos se sobrepõe em relação a eventuais defeitos formais, pois dentro de uma interpretação que leve em conta a efetividade do processo e o princípio da instrumentalidade dos atos, não tem mais espaço o formalismo exagerado que em nada contribui para a aplicação da justiça. Face ao exposto, dá-se provimento ao recurso interposto, para afastar o decreto extintivo e determinar que seja dado prosseguimento à execução fiscal, levando-se em consideração o valor executado, indicado no título executivo. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0541843-77.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Judite Matias de Andrade - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0541843-77.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Judite Matias de Andrade Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 13, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 14/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/12/2011, objetivando o recebimento do importe de R$ 622,92 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), referente a IPTU, do exercício de 2006, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 19/12/2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 665,94 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 622,92 (seiscentos e vinte e dois reais e noventa e dois centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1506 405 Nº 3001829-07.2013.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Francisca Maria de Lima Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 3001829-07.2013.8.26.0067 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Borborema Apelante: Prefeitura Municipal de Borborema Apelado: Francisca Maria de Lima Costa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 54, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que acordo administrativo interrompeu o prazo prescricional, bem como a paralisação do feito ter se devido ao próprio aparelho judiciário, agravada no caso de processos físicos - pela pandemia de Covid-19, além de não haver nos autos decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, tampouco há a intimação do Fisco para eventual manifestação, após transcurso deste prazo, daí não comprovado marco inicial para fluência do prazo prescricional, a teor do artigo 40 da LEF (fls. 57/65). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 22/01/2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 750,59 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 450,25 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos fls. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2166006-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2166006-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1596 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Walkiria Russo - Agravado: Luciano Cesar de Oliveira - Agravado: Maria Jose do Nascimento Silva de Oliveira - Vistos. WALKIRIA RUSSO interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, que, nos autos da ação penal nº 1501308-15.2022.8.26.0361, acolhendo cota ministerial, determinou o arquivamento do Termo Circunstanciado instaurado, ressalvando a possibilidade da parte ingressar, no tocante aos crimes contra a honra, com a queixa-crime pertinente. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hérica Barbosa Oliveira (OAB: 446236/SP) - Ana Paula de Araujo Oliveira (OAB: 319836/SP)



Processo: 2162810-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2162810-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Wesley Fernando de Moura - Impetrante: Guido Pelegrinotti Junior - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2162810-19.2022.8.26.0000 COMARCA: Piracicaba VARA DE ORIGEM: 4° Vara Criminal IMPETRANTE: Guido Pelegrinotti Junior (Advogado) PACIENTE: Wesley Fernando de Moura CORRÉUS: Pablo Wuilhan Januario Santos, Raissa Rodrigues, Thayan Henrique Moura de Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Guido Pelegrinotti Junior, em favor de Wesley Fernando de Moura, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Afirma que os Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1737 fatos não ocorreram exatamente conforme narra a denúncia, eis que, o denunciado WESLEY FERNANDO DE MOURA é trabalhador, possui residência fixa, estando no local dos fatos jogar videogame, não estando no local embalando ou fracionando drogas, não sendo, portanto, traficante (sic), bem como que o acusado WESLEY, acredita, que o cidadão, que se evadiu, deixou uma mala bolsa cor azul, cair no corredor, com os apetrechos apreendidos pelos policiais militares, que participaram da diligencia. Que os acusados desconheciam o que tinha no interior da bolsa sabendo somente após a apreensão dela pelos policiais militares. Não tentaram fugir, do local, mesmo assim foram os 04 acusados, presos e violentamente agredidos (sic). Alega que, embora o laudo do exame de corpo de delito cautelar seja negativo, no caso do paciente, a imagem da videoconferência da referida audiência, revela uma lesão do lado direito da face, conforme áudio e vídeo da audiência de custodia, elaborada, por videoconferência, a qual requer seja disponível nos autos o link da audiência de custodia, para eventual exibição, no dia da audiência de instrução, debate e julgamento (sic). Ressalta que no local também mora o Sr. NIVALDO MOREIRA DE JESUS, que também foi detido e depois liberado, no local dos fatos, revelou a família, que não viu nenhum entorpecente apreendido, e ou pelo menos os policiais não lhe exibiram esse material. Insta salientar que o indivíduo, também desconhecido do acusado Wesley deixou a residência pouco antes das viaturas chegarem, o indivíduo ao se deparar com a guarnição chegando ele se evadiu pelo telhado do imóvel e deixou a bolsa azul cair no corredor do imóvel, onde estaria todo entorpecente apreendido, bem como o dinheiro e a balança (sic). Sustenta que não há como ter a certeza clara e indubitável, para formar a presunção da culpa e da autoria, de que a droga era de propriedade do acusado WESLEY, se a mesma estava dentro de uma bolsa e tal bolsa não estava na posse direta do acusado WESLEY, mas, sim no local em que este se encontrava (sic). Ressalta que a forma em que a guarnição da polícia militar agiu foi manifestamente ilegal, dando origem a interpretação do princípio da arvore envenenada, com fulcro no artigo 240, parágrafo 2º de 244 do CPP, com a nova redação da Lei 13.964/2019, toda prova colhida de forma ilegal (SEM FUNDADA SUSPEITA), não pode ser utilizado com prova licita. O histórico da diligencia é duvidoso, anormal, um transeunte denunciou, 02 policiais ingressam em juma residência no bairro mais violento da Cidade de Piracicaba, contrariando todos os protocolos de segurança para os policiais e cidadão civis, pois não solicitaram o necessário, apoio de outras guarnições da Policia Militar, o que é praxe, neste tipo de diligencia de campo, o chamado reforço, através do CUPOM, a referida guarnição de 02 policiais, observou um indivíduo evadir do local, prendeu outro indivíduo Sr. NIVALDO MOREIRA DE JESUS e o liberou, sem solicitar sua qualificação ou conduzi-lo até o plantão de Polícia, ou ainda pedir para que ele acompanhasse a busca no imóvel, para avalizar a referida diligencia, some a esta questão, as lesões e agressões sofridas pelos acusados, por fim a narrativa, firme e pontual, dos dois policiais militares intimamente envolvidos na diligencia, que com os investigados, nada foi encontrado (sic). Aduz que a r. decisão carece de fundamentação idônea pois não apontou elementos do caso concreto que justificassem a necessidade da medida extrema, argumentando, genericamente, que o acautelamento se justifica pela garantia da ordem pública, o que, a nosso entender, afronta o disposto no art. 93, inciso IX, da CR/88 (sic). Aponta a desproporcionalidade da custódia cautelar, dado que a quantidade não pode ser considerada grande. Incorrendo até mesmo, em caso de condenação, nas causas de diminuição de pena previstas no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, já que preenchido todos os requisitos, inclusive não faz parte de nenhuma organização criminosa (sic). Deste modo, requer a concessão de liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP ou a prisão domiciliar, conforme o entendimento de Vossas Excelências, determinando-se a expedição de alvará de soltura (sic). No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que seja declarada a ilegalidade e nulidade do ato processual que negou a Revogaçao da Prisao Preventiva/ Relaxamento prisão em Flagrante delito/medida cautelar com liberdade provisória ao paciente, confirmando dos pedidos acima formulados, acaso deferidos, e consequente nulidade da decretação de prisão expedida em seu nome (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente e os corréus foram presos em flagrante e posteriormente denunciados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 17 de maio de 2022, por volta das 18h54min, na Rua dos Tarumãs, nº 205, fundos, bairro Bosque dos Lenheiros, na cidade de Piracicaba, “(...) previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios entre si, tinham em depósito, para inequívocos fins de comercialização a terceiros, 70 (setenta) porções de maconha, pesando cerca de 95,5g (noventa e cinco gramas e cinco decigramas), 413 (quatrocentos e treze) eppendorfs de cocaína em pó, pesando aproximadamente 144,1g (cento e quarenta e quatro gramas e um decigrama), e 114 (cento e quatorze) porções de cocaína na forma de crack, com peso líquido de 75g (setenta e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 25/26, laudo de constatação de fls. 94/96, fotografias de fls. 32/39 e laudo químico-toxicológico definitivo de fls. 155/157)” (sic). “Segundo se apurou, policiais militares receberam informações anônimas dando conta de que a residência situada no local dos fatos estaria sendo utilizada para fracionamento de entorpecentes. Com o escopo de apurar a veracidade da denúncia, os milicianos se deslocaram até o local indicado, ocasião em que um indivíduo que estava no corredor interno do imóvel, ao notar a aproximação da viatura, se evadiu, ação que foi observada pelos policiais, pois o portão se encontrava entreaberto. Ato contínuo, ante a fundada suspeita da prática de ilícito no local, os agentes da lei adentraram a residência e abordaram os denunciados no momento em que se preparavam para fuga, tentando pular o muro do imóvel. No local, os policiais apreenderam toda droga acima descrita, a quantia de R$ 631,00, em notas trocadas2, papel filme, um saco contendo eppendorfs vazios, embalagem plástica do tipo juju, uma balança de precisão e 5 aparelhos celulares. Indagados, os denunciados não quiseram se manifestar. Tendo em vista as circunstâncias da apreensão, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma que estavam embaladas, a quantia em dinheiro localizada, o farto material utilizado para, fracionar, embalar e pesar entorpecentes, a tentativa dos denunciados de se esquivarem da abordagem, bem como o teor da denúncia que ensejou a atuação policial, é possível afirmar que os denunciados agiam em concurso e unidade de desígnios entre si e que os entorpecentes se destinavam ao tráfico” (sic - fls. 165/167 - processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que não a revogou, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Pablo Wuilhan Januario Santos, Thaynan Henrique Moura de Oliveira, Raissa Rodrigues e Wesley Fernando de Moura, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e condutas afins, em razão de fatos versados nos autos e nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos constitucionais. Observo, para constar, que, embora os presos tenham alegado que foram agredidos pelos policiais, estes, ouvidos perante a autoridade policial, narraram que foi necessário o uso de força para contê-los, uma vez que tentaram fugir, pulando o muro da casa, onde foram encontradas as substâncias entorpecentes. E as lesões apontadas no laudo de exame de corpo de delito são compatíveis com a narrativa dos policiais. Assim, a determinação de apuração de eventual excesso na conduta dos policiais será decidida após regular instrução, garantido o contraditório. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito imputado aos indiciados. Decido. Entendo ser o caso Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1738 de conversão da prisão em flagrante em preventiva. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se fundamentada no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação preliminar da natureza das substâncias apreendidas acostado aos autos (fls. 94/96). O delito de tráfico de drogas apurado e imputado aos investigados, por si só, prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o pressuposto do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva. Note-se que a primariedade dos indiciados Wesley, Raissa e Thainan não representa garantia automática de liberdade provisória. No presente caso, há que se levar em conta que considerável é a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (fls. 25/26), devendo-se observar que, em circulação, tais entorpecentes trariam consequências nefastas à sociedade, seja com relação à saúde pública, afetando a integridade física e psicológica de um grande número de pessoas, seja em razão das inúmeras outras atividades ilícitas que dele decorrem, como o financiamento do crime organizado, lavagem de dinheiro ou mesmo a prática de outros delitos, como os contra o patrimônio, que servem a proporcionar a aquisição de substâncias entorpecentes. Assim, não se vislumbra nesse momento de análise dos requisitos de formalidade e regularidade da prisão, a possibilidade de reconhecimento do privilégio, capaz de autorizar a liberdade provisória do imputado, pois para ser configurado, exigiria uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios, o que é incompatível neste momento processual. Pablo, por sua vez é reincidente específico (fl.82), condição que indica a sua concreta predisposição à prática criminosa, em especial aos delitos da Lei de Drogas. Não se verifica, pelas circunstâncias do fato, quantidade de entorpecentes apreendidos, além de petrechos e dinheiro em notas miúdas, tratarem-se os imputados de meros usuários de drogas, razão pela qual a constrição cautelar, neste momento, se revela necessária. Trata-se da proteção eficiente de bem jurídico relevante, considerando-se o grau de desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente na sociedade. Ao que se refere à aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal em favor de Raissa, tendo em vista o alegado por ela que possui um filha de cinco anos de idade, deve-se atentar que a prisão se deu no momento em que a custodiada estaria fracionando entorpecentes, chegando a ser apreendida, como já mencionado, grande quantidade de drogas, o que denota maior periculosidade e expõe a criança a permanente risco, sendo a manutenção da prisão a medida mais adequada neste momento. Anoto que a norma tem não só o condão de evitar que filhos considerados crianças fiquem sem a companhia materna, bem como, na prisão domiciliar, desde que seja a única responsável, assuma o mesmo compromisso com sua prole, por isso, no caso, inaplicável a norma retro indicada. As demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram, assim, hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao caso concreto. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante de PABLO WUILHAN JANUARIO SANTOS, THAYNAN HENRIQUE MOURA DE OLIVEIRA, RAISSA RODRIGUES e WESLEY FERNANDO DE MOURA, em preventiva” (sic - fls. 105/108 - processo de conhecimento grifos nossos). “(...)7. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do acusado Wesley (fls. 168/189). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (fls. 212/217). O delito de tráfico previsto na Lei de Drogas imputado ao acusado é gravíssimo e equiparado aos hediondos. Quanto à necessidade da prisão, ressalto que o delito é daqueles que vem assombrando a comunidade ordeira, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros outros, principalmente aqueles contra o patrimônio, perpetrados pelos usuários, na ânsia de adquirirem mais droga, sendo necessário, para a garantia da ordem pública, afastar o agente do meio social. Ademais, revela notar que primariedade não representa garantia automática de liberdade provisória, especialmente diante do cometimento de crime de destacada gravidade, comono caso dos presentes autos. Nesse contexto, revela-se a insuficiência de outras medidas cautelares, sendo necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública, prevenindo-se a reprodução das atividades delituosas e acautelando-se o meio social. Anoto que o processo vem tendo regular andamento, não havendo culpa que possa ser atribuída a este juízo ou ao órgão acusador, motivo pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, uma vez que não houve alteração fática ou jurídica a partir da decisão que converteu a prisão em flagrante do denunciado em prisão preventiva (fls. 105/108), que fica mantida por seus próprios fundamentos e são somados aos da presente decisão” (sic - fls. 218/220 - processo de conhecimento). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Guido Pelegrinotti Junior (OAB: 117987/SP) - 10º Andar



Processo: 2168559-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2168559-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Fernando Barbieri - Paciente: Gabriel Obrechet Guillen - Vistos, O advogado Fernando Barbiéri impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Gabriel Obrechet Guillen, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, nos autos do processo nº 1508583-85.2022.8.26.0564. Assevera o impetrante que o paciente denunciado por suposto crime de roubo, após as vítimas o reconhecerem através de fotografia, posteriormente o Ministério Público requereu a prisão preventiva. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva pela autoridade impetrada, mediante decisão carente de fundamentação concreta, além de ausentes os pressupostos autorizadores da medida. Sustenta que o procedimento de reconhecimento foi realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, não houve reconhecimento pessoal e o paciente não foi intimado para prestar esclarecimentos a autoridade policial. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça em recente entendimento julgou ser insuficiente o reconhecimento fotográfico para oferecimento de denúncia Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para liberdade provisória, expedindo-se o alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/29). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Ademais, extrai-se dos documentos acostados ao writ que foi denunciado como incurso no artigo 288, caput e parágrafo único; e, por duas vezes, no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 36/40), foi reconhecido pelas vítimas (fls. 54, 66 e 70), ostenta reincidência (fls. 176/179) e foi preso adentrando residência em que os bens subtraídos foram localizados (fls. 42/43), motivos a justificar que se aguardem as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, pois é necessária análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciados pela C. Câmara. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Fernando Barbieri (OAB: 249447/SP) - 10º Andar



Processo: 2166984-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2166984-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Lidiane Aparecida Duveza de Brito - Paciente: Felipe Lopes de Andrade - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE LOPES DE ANDRADE, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente. Sustenta a impetrante que o paciente foi condenado a 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, iniciou o cumprimento da pena em 13 de setembro de 2019. Alega que o paciente foi progredido ao regime semiaberto, mas o Ministério Público não se conformando com a decisão do Juízo de primeiro grau interpôs recurso de agravo em execução, nesse ínterim, a defesa postulou pela concessão do livramento condicional, vez que já havia cumprido os requisitos legais para tal benesse, mas o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do benefício e o MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Assevera que foi concedido o recurso de agravo em execução, mas o v. acórdão que julgou o agravo em execução promovido pelo Ministério Público determinando a sustação imediata de regime semiaberto e a realização de exame criminológico com nova apreciação pelo Juízo das execuções. Alega o paciente opôs embargos declaração, a fim de sanar a contradição dos acórdão. Aduz que em 11 de julho de 2022 foi expedido mandado de prisão contra o paciente. Com tais fundamento, requer a concessão da liminar a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/08). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. São Paulo, 23 de julho de 2022. REINALDO CINTRA Relator - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Lidiane Aparecida Duveza de Brito (OAB: 437950/SP) - 10º Andar



Processo: 2168796-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2168796-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrado: Juizo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Limeira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Douglas Aparecido Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2168796-51.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DOUGLAS APARECIDO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, DOUGLAS foi denunciado e está sendo processado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, tentado, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a Defensoria Pública em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, não apenas pelas condições favoráveis exibidas por DOUGLAS, como também porque se trata de caso evidente de legítima defesa própria. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Incabível, neste momento, a análise da alegada legítima defesa própria como fundamento do pleito de liberdade provisória. A um, porque o remédio heroico não se presta a isso, notadamente quando se está no átrio da persecução penal. E, a dois, porque não há, por ora, indícios que apontem que o paciente tenha agido sob tal excludente. Por outro lado, a prisão é necessária e foi bem decretada. Não se pode dizer que o crime de homicídio ostenta gravidade meramente abstrata, já que uma vida humana foi, no caso, colocada em alto risco, não tendo ocorrido o óbito apenas porque o ofendido recebeu pronto e eficaz atendimento médico. Ao depois, cuidando-se de crime considerado hediondo, eventual condenação - severa, decerto - faz o Juízo temer, com razão, pela efetividade da persecução e pela própria aplicação da lei penal. Nesse cenário, aspectos positivos da vida pessoal do paciente não têm, no momento, o condão de neutralizar sua perigosidade, ante a previsível ineficácia de qualquer cautelar menos invasiva. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0016170-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 0016170-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo - Aabic - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA Impetração por Associação de Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios pretendendo enquadrar a atividade de suas associadas como essenciais, a despeito da pandemia do COVID-19. Ausência de recolhimento da diligência do oficial de justiça. Instada a impetrante a providenciar, quedou-se inerte. Falta de promoção dos atos e diligências de sua incumbência inviabiliza análise do mandamus pelo mérito (art. 485, III do CPC). Precedentes. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Ordem denegada (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009). 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo (fls. 01/18) da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo AABIC contra ato do Governador do Estado de São Paulo, pretendendo enquadrar as atividades de suas associadas como essenciais a despeito da pandemia do COVID-19 e afastar as restrições impostas pelo Decreto nº 65.563/21. Sustentou, em resumo, a necessidade de enquadramento das atividades das administradoras de bens imóveis e condomínios como essenciais. Destinam-se a viabilizar o funcionamento sadio de expressiva parcela dos condomínios do Estado. Diversas atividades necessitam acesso à suas respectivas sedes. Embora tenham se adapta ao trabalho remoto, boa parte de documentos relacionados a pagamentos são recebidos no formato físico, com emissão de cheques e até em espécie. Daí a liminar e concessão da ordem (fls. 01/18). Impetração, inicialmente distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgada procedente, na parte não extinta, Reclamação nº 2.071.200-04.2021.8.26.0000 manejada pela FESP (fls. 189/195), quando reconhecida a competência deste C. Órgão Especial para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra o Governador do Estado, remeteram-se os autos (fl. 186). Manteve-se o indeferimento da liminar (fl. 202). Instada (fl. 213), deixou a impetrante de providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fl. 218). É o relatório. 2. Impõe-se extinguir o feito. Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/18) da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo AABIC contra o Governador do Estado de São Paulo pretendendo enquadrar as atividades de suas associadas como essenciais, a despeito da pandemia do COVID-19, e afastar as restrições impostas pelo Decreto nº 65.563/21. Impetração não comporta seguimento. Dispõe a norma processual Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:” (...) “III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor...”. Ora, incumbe à impetrante arcar com as despesas da notificação da autoridade apontada como coatora (art. 82 do CPC). Instada (fl. 213), nada providenciou (fl. 218). Situação inviabiliza a análise do mandamus pelo mérito. Assim se decide neste C. Órgão Especial: “Mandado de segurança Impetração contra ato do Governador do Estado Restrições impostas pelo Estado de São Paulo em razão da pandemia do coronavírus Decreto nº 65.545, de 03 de março de 2021 - Liminar indeferida Ausência de recolhimento da despesa referente à diligência do oficial de justiça Hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito - Abandono da causa e falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Inteligência do art. 485, III e IV, do CPC Impetrante que restou inerte mesmo após a intimação pessoal Ausência de prejuízo em razão das alterações normativas que encerraram a quarentena no Estado de São Paulo Segurança denegada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c art. 485, III e IV, do CPC.” (destaquei e grifei MS nº 2.045.549-67.2021.8.26.0000 d.m. de 27.05.22 Rel. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1833 Des. LUCIANA BRESCIANI). “Mandado de segurança impetrado em face do Governador do Estado de São Paulo. Impetrante, intimada a recolher a taxa judiciária e demais despesas incidentes, deixou de fazê-lo no prazo legal. Falta de condição de formação e desenvolvimento válido e regular do processo. Abandono da causa caracterizado. Extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III e IV, do CPC.” (destaquei e grifei MS nº 2.054.317-79.2021.8.26.0000 d.m. de 12.07.21 Rel. Des. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ). “É caso de extinção do processo, sem exame do mérito, em decorrência do abandono da causa pelos autores.” “De fato, intimados (fls. 117) para o recolhimento das despesas relacionadas às diligências dos srs. Oficiais de Justiça em 08 de maio de 2020, quedaram-se inertes, sendo a ausência de comprovação do recolhimento ratificada pela certidão de fls. 145.” “A inação dos impetrantes superou os 30 dias citados pela legislação processual mesmo se tida por iniciada a partir da publicação da última decisão proferida por este relator (fls. 143).” (destaquei e grifei MS nº 2.078.051- 93.2020.8.26.0000 d.m. de 23.07.20 Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI). “Mandado de Segurança Processo Civil.” “Writ voltado contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.” “Liminar indeferida - Determinado o recolhimento da diligência para ciência da impetração ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o prazo decorreu in albis, após devida intimação - O não aperfeiçoamento da relação processual, ante a impossibilidade da formação da angularidade implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi legis - Extinção do processo sem resolução de mérito Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Processo extinto sem apreciação de mérito.” (destaquei e grifei MS nº 2.070.142-68.2018.8.26.0000 d.m. de 07.06.18 Rel. Des. RICARDO ANAFE). E ainda: MS nº 2.300.524-55.2021.8.26.0000 d.m. de 25.05.22 Rel. Des. MOACIR PERES; MS nº 2.255.001-20.2021.8.26.0000 d.m. de 11.03.22 Rel. Des. FRANCISCO CASCONI; MS nº 2.063.440-04.2021.8.26.0000 v.u.j. de 04.08.21 Rel. Des. SOARES LEVADA; MS nº 2.050.034-13.2021.8.26.0000 d.m. de 08.07.21 Rel. Des. XAVIER DE AQUINO; MS nº 0010749-47.2021.8.26.0000 d.m. de 06.07.21 Rel. Des. DAMIÃO COGAN e MS nº 2.050.888-07.2021.8.26.0000 d.m. de 10.08.21 e MS nº 0.017.973-70.2020.8.26.0000 d.m. de 17.08.20 de que fui Relator, dentre outras inúmeras decisões no mesmo sentido. Julgo, monocraticamente, extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC). À luz dos preceitos próprios ao mandado de segurança, é caso de se denegar a ordem (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Sem honorários. 3. Denego a ordem (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009). P. R. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009228-73.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1009228-73.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Célia Regina de Santana Ferreira Nascimento (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID 10 F84.0). PLEITO CONDENATÓRIO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, A FIM DE CONDENAR A RÉ A, APÓS O DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA, FORNECER COBERTURA INTEGRAL DOS TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES, PELO MÉTODO ABA, PRESCRITOS AO AUTOR, SEM LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE SESSÕES E EM CLÍNICA CREDENCIADA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, EM CLÍNICA PARTICULAR PRÓXIMA À RESIDÊNCIA MEDIANTE REEMBOLSO NOS LIMITES CONTRATUAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO MÉTODO ABA E DAS SESSÕES DE HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE POSSUEM CARÁTER EXPERIMENTAL E NÃO SE ENCONTRAM NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ABUSIVIDADE. CONTRATO OU NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODEM LIMITAR A FORMA DE ENFRENTAMENTO DE DOENÇA COBERTA. TRATAMENTO QUE, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO APTO, CONFORME PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR, CARGA HORÁRIA E MÉTODO ESPECÍFICO PREVISTOS, AUTORIZA O SOCORRO FORA DA REDE, MEDIANTE REEMBOLSO. JUÍZO “A QUO” QUE JÁ DETERMINOU O CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL, ADEMAIS JÁ OCORRIDO, PELO QUE AUSENTE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Jéssica dos Santos Araújo (OAB: 409816/SP) - Luana Luzia de Carvalho (OAB: 406507/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1006543-95.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1006543-95.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO DE SEGURO COM MÁRIO ANTONIO PIRES MORO E, NA DATA DE 8.3.2021 A UNIDADE CONSUMIDORA SOFREU VARIAÇÕES DE TENSÃO ELÉTRICA, ADVINDAS DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA PARTE REQUERIDA, O QUE RESULTOU EM DANOS AOS EQUIPAMENTOS CONECTADOS À REDE E PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO; QUE FOI ELABORADO LAUDO TÉCNICO COM VALORES PARA SUBSTITUIÇÃO E REPAROS, EM CUJAS CONCLUSÕES SÃO INDICADAS OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA EXTERNA COMO CAUSA; QUE, DIANTE DA FALHA NO SERVIÇO PRESTADO, HÁ RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA NA LOCALIDADE PELO SINISTRO. ADUZ, AINDA, QUE, NA ESPÉCIE, OPEROU-SE A SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO E SE EVIDENCIA RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO, MANTENDO-SE, PARA A AUTORA, OS PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO SEGURADO; QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO, SEM DEPENDER DE CULPA; QUE SE VERIFICA CASO FORTUITO INTERNO OU FATOS PREVISÍVEIS À PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA; QUE SE APLICA A TEORIA DO RISCOPROVEITO PELA PARTE RÉ SE BENEFICIAR DO SERVIÇO QUE GEROU DANOS; QUE O AVISO DE SINISTRO E O RELATÓRIO DE REGULAÇÃO REFLETEM OS DANOS MATERIAIS A SEREM RESSARCIDOS - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE R$ 3.646,40, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A PARTIR DO DESEMBOLSO, BEM COMO COM O PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, A RESPONSABILIDADE DA RÉ, AINDA QUE SE CONSIDERE A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CF - EM SE TRATANDO DE SERVIÇO CONCEDIDO PELO PODER PÚBLICO, SE FAZ NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DA PARTE RÉ E O DANO CAUSADO AOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO (AUTOR) - A PARTE AUTORA/ APELANTE TROUXE AOS AUTOS, TÃO SOMENTE DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL, IMPEDINDO, POIS, O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PARA AVALIAÇÃO DA EFETIVA CAUSA DOS DANOS - ALÉM DO MAIS, OS DOCUMENTOS SÃO SINGELOS E VAGOS PARA QUE POSSAM SER ACOLHIDOS COMO PROVA DE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELA RÉ FOI, DE FATO, QUE CAUSOU OS DANOS QUE ENSEJARAM REPARAÇÃO AO SEGURADO - INOBSERVÂNCIA DO QUANTO CONTIDO NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, A QUAL CONFERE DUPLA GARANTIA: AO CONSUMIDOR DE QUE PODERÁ SER RESSARCIDO POR DANOS CAUSADOS PELAS ATIVIDADES DAS DISTRIBUIDORAS Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2551 DE ENERGIA, E A ESTAS, PARA QUE POSSAM AVALIAR CRITERIOSAMENTE A ORIGEM DOS DANOS - O ARTIGO 204, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEEL, ESTABELECE: “O CONSUMIDOR TEM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA PROVÁVEL DA OCORRÊNCIA DO DANO ELÉTRICO NO EQUIPAMENTO, PARA SOLICITAR O RESSARCIMENTO À DISTRIBUIDORA” - JÁ, NO § 7º, HÁ VÁRIAS OBRIGAÇÕES AO CONSUMIDOR: I) DE FORNECER À DISTRIBUIDORA TODAS AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PARA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO, SEMPRE QUE SOLICITADO; II) DE PERMITIR O ACESSO AOS EQUIPAMENTOS OBJETO DA SOLICITAÇÃO E À UNIDADE CONSUMIDORA DE SUA RESPONSABILIDADE QUANDO DEVIDAMENTE REQUISITADO PELA DISTRIBUIDORA E A MAIS RELEVANTE III) DE NÃO CONSERTAR O EQUIPAMENTO OBJETO DA SOLICITAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A OCORRÊNCIA DO DANO E O FIM DO PRAZO PARA VERIFICAÇÃO, EXCETO SOB PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA E, COMO SUB-ROGADA, A PARTE AUTORA/APELANTE, COMO CONSUMIDORA, CABEM AS MESMAS OBRIGAÇÕES - OS DANOS OCORRERAM EM 08.03.2021 E A AÇÃO SE DEU EM OUTUBRO DE 2021, PORTANTO, FICO EVIDENTE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS E O EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, NO TOCANTE A PRODUÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES À DEMONSTRAR SEU DIREITO, NO CASO, INVIÁVEL EXIGIR QUE A RÉ/APELADA FIZESSE, APÓS O INCONTESTÁVEL LAPSO TEMPORAL - AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO SEGURADO DA AUTORA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA REQUERIDA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ANTE A INIDONEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA PARTE AUTORA, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0210961-37.2005.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 0210961-37.2005.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda - Apelado: Maria Cardoso Lopes e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o terceiro juiz. Prosseguindo-se, nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação do Desembargador Dimas Rubens Fonseca e Dr. Sérgio Alfieri, por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencidos o terceiro e quarto juízes. Declarará voto contrário o Dr. Ferreira da Cruz - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EXEQUENTE - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC) - INCONFORMISMO DA EMPRESA EXEQUENTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ALGUM FATO IMPEDITIVO DA PRESCRIÇÃO E TENDO EM VISTA O DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL, COMPUTADO O PRAZO DE SUSPENSÃO, NO CASO EM TELA, OPEROU-SE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC), MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EXEQUENTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1008233-87.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1008233-87.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Melina Tiemi Gobbis Tanaka (Justiça Gratuita) - Apelado: Liberty Seguros S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE QUE O VALOR DA EXECUÇÃO É DE R$ 8.998,85; QUE, TODAVIA, HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL NA CLÁUSULA 8.1 (FLS. 54) - ALUGUÉIS QUE NÃO FORAM PAGOS DE FORMA PONTUAL, PORTANTO, DEVIDA A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL, QUE, POR SUA VEZ, EXIGIA DOIS REQUISITOS: LOCAÇÃO DO IMÓVEL POR MAIS DE 12 MESES E PONTUALIDADE NOS PAGAMENTOS (ITEM E DO QUADRO RESUMO FLS. 49) - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CABIMENTO - PREVISÃO NA CLÁUSULA CONTRATUAL 1.2 (FLS. 50), BEM COMO ESTÃO EXATOS OS ÍNDICES UTILIZADOS PELA EMBARGADA/ APELADA EM SEUS CÁLCULOS, RESSALTA-SE, QUE, DEVIDAMENTE PREVISTOS NA CLÁUSULA CONTRATO 1.3 (FLS. 50).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiana Satiko Takeshita (OAB: 321381/ SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1058958-18.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1058958-18.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2569 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcelo da Fonseca Lima - Apelado: Espolio de Nero Ferdinando Moscão e Yolanda Basso Moscão - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DE SER CREDOR DO RÉU POR VALORES CORRESPONDENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA CONTENCIOSA E CONSULTIVA, CONTRATADO VERBALMENTE E DE RESTO INADIMPLIDOS PELOS RÉUS, CORRESPONDENTES A RECEBIMENTO DE VALORES JUNTO A PESSOA JURÍDICA CLIENTE DA RÉ - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS, CONDENADO O RÉU NO PAGAMENTO DA QUANTIA MENCIONA, COM AS DEMAIS COMINAÇÕES DE PRAXE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO INAUGURAL DO AUTOR/APELANTE QUANTO AO RECEBIMENTO DE VALORES EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS - QUANTO AOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA CONSULTIVA ALEGADA PELO AUTOR, RESSALTA-SE, QUE A PROVA PERICIAL QUE VIRIA A DETERMINAR A PRESTAÇÃO E FIXAR UM VALOR DE ARBITRAMENTO FOI CONSIDERADA PRECLUSA, VEZ QUE O ÔNUS DA PROVA COMPETIA AO REQUERENTE/RECORRENTE (ART. 373, INC. I, DO CPC) - DIANTE DO DESPACHO ACOSTADO ÀS FLS. 372, CABERIA AO APELANTE PLEITEAR PELA PRODUÇÃO DE PROVA, A FIM DE APURAR A ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, BEM COMO O SEU RESPECTIVO VALOR - PORTANTO, TENDO EM VISTA A INÉRCIA DO AUTOR/APELANTE, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo da Fonseca Lima (OAB: 295521/SP) (Causa própria) - Lilian Aparecida Moscão - Mário Tocchini Neto (OAB: 250169/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1013920-37.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1013920-37.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sergio da Silva Botazzoli (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Puente Negócios Imobiliários Eireli Me - Apelado: HT1 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E RECONHECENDO A CULPA CONCORRENTE DOS LITIGANTES EM RELAÇÃO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E SUA RESCISÃO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. APELO DOS AUTORES RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CDC INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. CONTRARIAMENTE AO QUE FOI ALEGADO PELOS AUTORES/APELANTES, OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM, SIM, QUE HOUVE, IN CASU, CULPA TANTO DE SUA PARTE, COMO DA APELADA HTI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. HABITEM, EM RELAÇÃO AO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E RESPECTIVA RESCISÃO DO AJUSTE. CONSIGNE- SE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES EM 07/12/2014, DE SORTE QUE O IMÓVEL DEVERIA SER ENTREGUE EM 24 MESES APÓS A ASSINATURA/LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO AO CREDOR HIPOTECÁRIO, OBSERVADA, TODAVIA, A TOLERÂNCIA ADICIONAL DE MAIS 180 DIAS, PRAZO ESTE QUE ESTÁ EM PERFEITA SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA (RESP N. 1.749.030/SP). COMO SE VÊ, A LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA A OBRA SE CONSTITUÍA MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE AOS APELANTES, DOS QUAIS ELES FORAM PREVIAMENTE CIENTIFICADOS POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO E COM ISSO CONCORDARAM. ADEMAIS, A RESCISÃO DO AJUSTE POR CONTA DO ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA OBRA E DE SEU INÍCIO, JÁ HAVIA SIDO DESCARTADO ANTERIORMENTE, EM RAZÃO DO QUE RESTOU DEFINIDO PELA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS N. 1033642-28.2016.8.26.0602, EM QUE LITIGARAM AS PARTES, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA CREDORA HIPOTECÁRIA, OCORREU EM 11/07/2016. PORTANTO, SOMADOS 24 MESES A ESSA DATA (11/07/2016) E ACRESCIDO DE MAIS 180 DIAS, TEM-SE QUE O EMPREENDIMENTO DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO/2019. ESTA AÇÃO FOI AJUIZADA EM 17/04/2018, OU SEJA, ANTES MESMO DE DEFLAGRADO O PRAZO FINAL DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO AOS APELANTES. É VERDADE QUE DIANTE DOS DADOS COLIGIDOS Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2592 AOS AUTOS NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR QUE AS OBRAS TERIAM SE ENCERRADO POR OCASIÃO DO SENTENCIAMENTO DO FEITO, OCORRIDO EM 07/08/2019. CONTUDO, FATO É QUE AO PROMOVEREM ESTA AÇÃO, ANTES MESMO DA INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA APELADA, A MORA DOS APELANTES JÁ ESTAVA CONFIGURADA. REALMENTE, TENDO EM CONTA QUE, SEGUNDO A RÉ/APELADA, OS AUTORES/APELANTES SUSPENDERAM OS PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES QUE LHES COMPETIAM DESDE 20/02/2016, FATO ESTE POR ELES NÃO IMPUGNADO. FORÇOSO CONVIR QUE NAQUELA OCASIÃO OS APELANTES NÃO ESTAVAM AUTORIZADOS A SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS. DE FATO, PARA TANTO, CUMPRIA A ELES, MINIMAMENTE, CONTAREM COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. OUTROSSIM, OS APELANTES TAMBÉM TINHAM AO SEU DISPOR O MECANISMO PROCESSUAL DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO, A FIM DE ELIDIR A MORA, O QUAL, TODAVIA, NÃO FOI POR ELES UTILIZADO, ANTE O QUE SE TEM NOS AUTOS. DESTARTE, À MÍNGUA DA UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS PROCESSUAIS SUPRACITADOS, NÃO HÁ COMO AFASTAR O RECONHECIMENTO DA MORA DOS APELANTES E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE SUA CONCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO DESFECHO ATRIBUÍDO À NEGOCIAÇÃO EM TELA, QUE CULMINOU EM SUA RESCISÃO. A RÉ NÃO SE INSURGIU EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE SUA CULPA COM RELAÇÃO AO PROPALADO ATRASO. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS APONTAM A OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE, DA CHAMADA CULPA CONCORRENTE. DESTARTE, IRRETOCÁVEL A R. SENTENÇA RECORRIDA AO RECONHECER A CULPA CONCORRENTE DOS LITIGANTES, AUTORES E RÉ HT1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. TODAVIA, NO QUE PERTINE AO MONTANTE DE RESTITUIÇÃO, RAZÃO ASSISTE AOS AUTORES/APELANTES. COM EFEITO, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SUA SEGUNDA SEÇÃO, NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.723.519/ SP, FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 13.786/2018 (CASO DOS AUTOS), DEVE PREVALECER O PERCENTUAL DE 25% DE RETENÇÃO, DEFINIDO ANTERIORMENTE NO JULGAMENTO DOS EAG N. 1.138.183/PE, NOS CASOS DE DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR, REPUTANDO TAL PERCENTUAL (25%) COMO ADEQUADO E SUFICIENTE PARA INDENIZAR A PROMITENTE VENDEDORA DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. A RESTITUIÇÃO NO PATAMAR PROPOSTO PELOS AUTORES, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE EXCESSIVA E ABUSIVA. CONTUDO, TRATANDO-SE DE CONTRATO DE ADESÃO E DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, DE RIGOR A RELATIVIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS PENAIS, NA MEDIDA EM QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIDADE. LADO OUTRO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE A RÉ TEVE GASTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS. ADEMAIS, A RESCISÃO CONTRATUAL INEVITAVELMENTE CAUSA A REDUÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA, BEM COMO A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, ONERANDO, DERRADEIRAMENTE, TODO O EMPREENDIMENTO. DESTARTE, SOPESANDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSIDERANDO AINDA O QUANTO DISPÕE O ART. 413 DO CC/02, REPUTA- SE ADEQUADA A CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIÇÃO AOS AUTORES DO MONTANTE CORRESPONDENTE A 75% DO VALOR TOTAL PAGO. CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE ANTE A NATUREZA JURÍDICA DO SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO PAGO PELOS AUTORES, DESIGNADA COMO “ARRAS” NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, ESTA CONSISTE EM ARRAS CONFIRMATÓRIAS, INTEGRANDO, POIS, O MONTANTE A SER DEVOLVIDO AO COMPRADOR. JUROS DE MORA TEMA/REPETITIVO N. 1002 DO C. STJ “NOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ANTERIORES À LEI Nº 13.786/2018, EM QUE É PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR DE FORMA DIVERSA DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.” CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS, PARA EFEITOS DE RESTITUIÇÃO, INCIDE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Danilo Silva Freire (OAB: 314084/SP) - Fabricio da Silva Lopes (OAB: 319993/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1004524-04.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1004524-04.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Juliana Fátima dos Santos Fonseca e outros - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO MUNICIPAL N° 13.809/202 E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, QUE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19, DETERMINARAM O CONGELAMENTO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS RECORRENTES, PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SEXTA-PARTE, LICENÇAS-PRÊMIOS E DEMAIS VANTAGENS. 1. PRETENSA CONTAGEM DO INTERSTÍCIO QUE VAI DE 27/05/2020 A 31/12/2021 PARA TODOS OS FINS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 2. PESE A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES ACERCA DA TEMÁTICA AQUI DISCUTIDA, A EXEMPLO DO QUANTO DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJSP NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2128722-23.2020.8.26.0000, DE RELATORIA DO DES. JAMES SIANO, J. 17/02/2021, MERECE DESTAQUE QUE A RECLAMAÇÃO Nº 48.178, DE RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, FOI JULGADA PROCEDENTE PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 05/07/2021, PARA CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2139611-36.2020.8.26.0000, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE OUTRA, EM OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES PROFERIDAS POR AQUELA CORTE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.311.742 (TEMA 1.137), E QUE AFIRMARAM A CONSTITUCIONALIDADE DAS PREVISÕES EMANADAS COM O FITO DE CONTENÇÃO DE GASTOS COM O AUMENTO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS COM PESSOAL, DENTRE AS QUAIS, O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, EDITADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19), E QUE ESTABELECE A PROIBIÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO AQUISITIVO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. 3. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. PATAMAR DE 20% FIXADO SOBRE O VALOR DADO À CAUSA QUE BEM OBSERVOU AOS REQUISITOS E PATAMARES ELENCADOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. VALOR DADO À CAUSA DE R$ 5.000,00 QUE RESULTARÁ NA MONTA HONORÁRIA DE R$ 1.000,00, CONDIZENTE COM O MISTER REALIZADO NOS AUTOS. AÇÃO AJUIZADA EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO DE DEZ AUTORES, QUE, POR CERTO, RATEARÃO O VALOR DA SUCUMBÊNCIA DE MANEIRA PROPORCIONAL. 4. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2832 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1001663-78.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1001663-78.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Ciro Soares - Apelado: Junta Comercial do Estado do Ceará - Jucec - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Anularam de ofício a sentença e determinaram a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Fortaleza, e julgaram prejudicado o recurso do autor. V.U. - COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. PROCESSO QUE TRAMITOU PELA 3ª VARA DA COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS ADSTRITA AOS LIMITES TERRITORIAIS DOS RESPECTIVOS ESTADOS, NOS TERMOS DAS RESPECTIVAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MODO A PRIVILEGIAR O PACTO FEDERATIVO E A AUTONOMIA DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. IGUAL INTERPRETAÇÃO MERECEM AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE DISPÕEM SOBRE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E QUE, ADEMAIS, SÃO INAPLICÁVEIS PELO SIMPLES FATO DE NÃO VERSAR A DEMANDA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA COMARCA DE FORTALEZA, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kirlia Mara Brandão Teles Barbosa Rodrigues de Souza (OAB: 292085/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1003638-30.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1003638-30.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Italo Ramon Vieira da Costa - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INSURGÊNCIA CONTRA REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO EM CONCURSO DE INGRESSO INICIAL DE SOLDADO PM DE 2ª CLASSE PARA O QPPM (QUADRO DE PRAÇAS DE POLÍCIA MILITAR) EDITAL N. DP 2.321/19.FESP QUE ADMITE QUE CERCEOU O DIREITO DO AUTOR DE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE DA REPROVAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO A ENTREVISTA DEVOLUTIVA E NÃO FORNECENDO OS MOTIVOS DA NEGATIVA. ILEGALIDADE INCONTROVERSA NOS AUTOS.R. SENTENÇA RECONHECEU A LEGALIDADE E REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DO EXAME, RECONHECIDA A ILEGALIDADE TÃO SOMENTE QUANTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE UM NOVO EXAME PSICOLÓGICO, O QUE IMPORTA EM INADMISSÍVEL QUEBRA DA ISONOMIA COM OS DEMAIS CANDIDATOS, POSSIBILITANDO AO AUTOR SER EXAMINADO EM PERÍODO E CONDIÇÕES DIVERSAS DAS DOS DEMAIS. ANTE A PECULIARIDADE DO CASO CABE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA FESP QUE CONSISTE EM DEVOLVER O PRAZO PARA QUE O AUTOR, MUNIDO DA ENTREVISTA DEVOLUTIVA E DOS MOTIVOS DE SUA REPROVAÇÃO, OFEREÇA RECURSO ADMINISTRATIVO, MANTIDA A SUA PERMANÊNCIA NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME ATÉ O TÉRMINO DE TAIS PROVIDÊNCIAS.R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE REFORMADA EM PARTE.VERBA HONORÁRIA MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DA R. SENTENÇARECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2889 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2159744-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2159744-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Renata Ribeiro Soares - Agravado: Associação dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Arujá 5 - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das rr. decisões, em cumprimento de sentença, que dispuseram: Vistos. Fls. 221/245: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a executada: a) inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação em razão da inconstitucionalidade da cobrança das taxas de manutenção, b) impenhorabilidade de bem de família, c) concessão de efeito suspensivo à impugnação. Manifestação do exequente às fls. 515/542. É o que havia a relatar. Decido. Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o efeito suspensivo, uma vez que não houve qualquer garantia do juízo, a teor do artigo 525, §6º, do CPC. Com relação à regularidade da cobrança da taxa de manutenção, já foi objeto de apreciação quando da sentença de mérito da fase de conhecimento, a qual não foi objeto de recurso pela executada. Assim, descabe rediscutir matéria que já está acobertada pelo manto da coisa julgada. No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem, a executada não demonstrou a utilização do bem penhorado como meio de seu sustento, ou que seja o único meio de manter a si e a sua família, tanto que na partilha de bens dos divórcio constou que recebeu mais outros três imóveis (fls. 297/298). No mais, o argumento de que a dívida de taxa associativa não equivaleria a divida condominial, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no artigo 3º, inciso IV da Lei 8.009/90, não prevalece. Isto porque, a despeito da divergência jurisprudencial, o entendimento do E. Tribunal de Justiça firmado no julgamento do IRDR Tema 33 é no sentido de que a dívida tem natureza propter rem e permite a penhora do imóvel, senão vejamos: O crédito com origem em rateio de despesas de loteamento de acesso restrito, quando exigível de adquirente de lote por força de vínculo associativo, vínculo contratual, ou em observância ao tema 492 do STF, tem natureza propter rem e permite a penhora de imóvel residencial do devedor. Diante disto, rejeito a impugnação e converto o arresto do imóvel em penhora. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, trazendo aos autos inclusive planilha atualizada do débito. Int.. “Vistos. Fls. 590/596: De fato, os embargos merecem provimento. Da análise das declarações de imposto de renda de fls. 249/286, nota-se que a executada é empresária e reside em imóvel de alto padrão, localizado dentro de Condomínio de Luxo nesta Comarca. Tais elementos vão de encontro à alegação de pobreza, na acepção jurídica do termo, o que obsta a concessão da benesse. Assim, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo exequente para indeferir os benefícios da justiça gratuita à executada, ficando reconsiderada a decisão anterior nesta parte. Anote-se a serventia. Deixo de condenar a executada em honorários decorrentes da rejeição da impugnação, em virtude do teor da Súmula 519, do STJ. Fls. 597/629: Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado guerreado qualquer vício de omissão, contrariedade ou obscuridade. Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo da embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 597/629, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.”. Alega a agravante, em suma, a necessidade de acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença, diante da inconstitucionalidade da cobrança de taxa associativa e da impenhorabilidade de seu bem de família. Aponta que o imóvel penhorado constitui sua moradia e único bem, asseverando que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, não se podendo ser relativizada ante o alto valor do bem. Aduz sua hipossuficiência financeira, pleiteando o restabelecimento do benefício de gratuidade processual. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se a efetiva expropriação do bem e concedendo provisoriamente o benefício de gratuidade à agravante, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcio Alberto (OAB: 120088/SP) - Anna Carolina Marostica Alberto (OAB: 425579/SP) - Edivaldo Tavares dos Santos (OAB: 104134/SP) - Rita de Cassia de Melo Santos (OAB: 366622/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 2165880-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2165880-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Edra Óleo e Gás Bioenergia Industria de Compósitos Químicos Ltda. - Agravado: R4c Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Recebo o recurso, distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2165880-44.2022.8.26.0000, excepcionalmente, no impedimento ocasional do Relator por observação ao art. 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Edra Óleo Gás e Bioenergia Indústria de Compósitos Ltda., ré nos autos incidentais de pedido de reconhecimento de grupo econômico, cumulado com destituição de administradores e arresto de ativos, julgada simultaneamente com a ação declaratória de inexistência de grupo econômico (processo nº 1003660-51.2016.8.26.0510) e ação de restituição (processo nº 0009427-19.2018.8.26.0510), em face da sentença proferida pelo respeitável Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Cláudio Luis Pavão, que em síntese: (i) declarou a existência de grupo econômico entre as falidas Edra do Brasil e Edra Saneamento, com a empresa Edra Óleo, com a consequência lógica de extensão dos efeitos da falência, no período analisado (2014 a 2016), e decretar a falência de Edra Óleo Gás e Bioenergia Indústria de Compósitos Ltda, nos mesmos termos da sentença de falência proferida no processo n° 1004365-83.2015.8.26.0510, devendo a Administradora Judicial promover imediata arrecadação e avaliação dos bens; (ii) em relação às demais empresas rés do incidente, o pedido foi julgado improcedente; (iii) declarou a nulidade do instrumento particular de compra e venda de maquinário e ferramental de gaveta, firmado em 17/10/2014, assinado entre Edra Saneamento, por meio do sócio-administrador André Reynier, e Fábio Rodrigues Segovia (atual sócio-administrador de Edra Óleo); (iv) declarou a ineficácia do negócio jurídico celebrado para a transferência do imóvel matriculado sob nº 39.708, nos termos do art. 129, inciso II, da lei 11.101/05, e declarou a desconsideração da personalidade jurídica das falidas Edra do Brasil e Edra Saneamento, de forma mitigada e restrita ao mencionado bem, para que o imóvel registrado em nome dos sócios André Reynier e Carole Reynier seja arrecado e vendido no processo de falência; (v) ante os indícios de crime falimentar, a intimação do Ministério Público para as providências necessárias; (vi) em relação à ação de restituição, julgou improcedente o pedido e declarou nulo o contrato de compra e venda do imóvel nº 44.171, nos termos dos artigos 167, §1º, I e II, e 169 do Código Civil; (vii) em relação à declaratória de inexistência de grupo econômico, procedente para declarar, no período analisado (2014/2016) a inexistência de grupo entre as falidas e a empresa Scoda Aeronáutica Fabricação Comércio Importação e Exportação de Aeronaves Serviços de Manutenção e Escola de Aviação Civil Ltda. A agravante, em suas razões recursais, inicialmente detalhou os fatos apresentados pelo Administrador Judicial e demais partes no incidente na origem, com os recursos que vieram a ser apresentados, destacando a ocorrência de perícia determinada por este Egrégio Tribunal de Justiça, de sua insurgência à condenação como litigante de má-fé, dos trabalhos periciais realizados, impugnado por parecer técnico de seu assistente técnico, com os documentos contábeis e fiscais anexados, que comprovariam que os administradores e sócios em nenhum momento participaram de trama para desviar os ativos das falidas, seguido por esclarecimentos periciais e diversos documentos juntados, nova manifestação acerca do laudo, e um agravo de instrumento em face de decisão da decisão que encerrou a instrução processual, que foi negado provimento, sobrevindo a sentença, e antes mesmo do trânsito em julgado, o Administrador Judicial requereu a lacração da empresa agravante e auto de arrecadação de todos os bens, o que foi de imediato atendido pelo juízo de primeiro grau, antes mesmo da publicação da sentença, e acabaram sendo arrecadados bens de terceiros. Após, sustentou cerceamento de defesa e nulidade parcial do laudo, porque inúmeros questionamentos não foram rebatidos pelo falecido expert, copiando trechos de manifestações que, segundo argumentou, não teriam sido respondidos, violando o artigo 473, inciso IV e §1º do CPC; o juízo de primeiro grau ignorou a extensa manifestação e juntada de provas da agravante, indicando dispositivos legais que teriam sido, em seu entender, infringidos no curso do processado; por se tratar de ordem pública, requer a nomeação de novo perito e a nulidade da sentença no que tange à sua inclusão no grupo econômico. Adiante, transcreveu a sentença nas razões, e argumentou a necessidade de sua reforma, em razão da autonomia da sociedade e a qualidade de sócios, com exclusão de fundamentos pelo qual pessoas físicas foram incluídas, sem exercício de contraditório, no incidente; a abordagem de gerentes da sociedade, o qual não há provas de distribuição de lucros e resultados a eles, não se confunde com análise de possíveis atos fraudulentos, em relação aos sócios da pessoa jurídica; os atuais sócios José Rodrigues Muffo, João Pirillo, Denise, e o falecido sócio Andre Reynier, não são partes, devem ser afastados atos que os prejudiquem, ou prejudiquem indiretamente a agravante; o advogado da agravante cita trecho de sua obra, para afirmar que sobre a necessidade de esgotamento do bloqueio de bens em nome da devedora principal e a desconsideração clássica da personalidade jurídica, antes de se buscar a desconsideração inversa; a autonomia dos bens da sociedade se encontra estabelecida no art. 1.024 do Código Civil, que designa uma ordem cronológica para o exaurimento dos bens dos sócios, e da mesma forma, o art. 596 do CPC/1973, sugerindo que estaria havendo, nos autos, uma inversão de valores jurídicos, aplicando-se o instituto da desconsideração inversa, antes de se esgotar o esvaziamento de bens das recuperandas e seus sócios; sequer se apurou o saldo real da dívida das sociedades principais (recuperandas), e sequer se buscou a desconsideração da personalidade jurídica clássica; a agravante denunciou trama envolvendo os sócios das falidas no que tange à empresa Scoda, que permitiu ao juízo anulasse contrato do imóvel, de modo que antes da desconsideração inversa, deve se arrecadar o bem em questão, avaliação e leilão; totalmente prematura a respectiva medida em face da agravante que se encontra operando e empregando quase trinta funcionários, ao passo que inexistente informações de qual valor já arrecadado, o valor real da dívida, a avaliação do imóvel da empresa Scoda; citou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso; tornou a afirmar se tratar de medida excepcional, e que o momento processual era prematuro para se cogitar do instituto da personalidade jurídica inversa; após, que o perito teria se utilizado de conclusões extraídas de processo trabalhista, que argumentou não ter condão de se aplicar efeito jurídico ao caso em tela, porque algumas Varas do Trabalho vem aplicando erroneamente a teoria menor na aplicação do instituto da personalidade jurídica, digressando então acerca da distinção desta para a teoria maior, e julgados que entende pertinentes ao caso, de modo que não basta à mera análise de insolvência (prejuízo ao credor) para a decretação da desconsideração da personalidade, mas também análise dos requisitos Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 968 autorizadores para sua concessão, desvio de finalidade e confusão patrimonial; teceu considerações acerca do que seriam esses institutos, destacando em relação ao desvio de finalidade o chamado excesso de mandado, aquele que excede os atos constitutivos da sociedade, operação evidente estranha aos negócios da sociedade, e de forma deselegante afirmou que o juízo de primeiro grau parece não compreender esse conceito jurídico, o que é normal; o sócio administrador poderá responder pela sociedade apenas quando constatados atos de ingerência, no entanto, os demais representantes respondem apenas e tão somente se o estatuto ou o contrato da sociedade registrada e constituída assim o dispor; o novo artigo 50 do Código Civil trouxe novos conceitos a serem aplicados ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, e o perito teria deixado claro a inexistência de desvio de finalidade, pela inexistência de contabilidade paralela ou desvios. O capítulo seguinte das razões recursais tratou do imóvel de propriedade de José Rodrigues Muffo (matrícula nº 44.171), objeto da ação de restituição, e ao invés de se proferir sentença individual, julgou tudo numa única ação, onde ele não é parte, o que implica na nulidade da decisão, devendo outra ser proferida; José Rodrigues Muffo nunca foi sócio da agravante, e nem das falidas, e antes mesmo de ter conhecimento do estado de insolvência das empresas foi abordado pelo ex-sócio Andre Reynier, o qual prestou serviços, dizendo que pretendia vender parte da área da empresa Edra Saneamento devido sua idade avançada, e antes da aquisição no local só existia um barracão; pediu ajuda de seu irmão, João Rodrigues Pirillo, que lhe fez um empréstimo para viabilizar a operação; o pagamento em dinheiro não é ilegal, e não houve fraude contra credores; deveria haver prova de insolvência no momento da aquisição, juntou cópias de documentos que integram o processo; o empréstimo e os saques para pagamento foram realizados quase um ano antes da distribuição da ação de recuperação judicial; o contrato de aluguel não menciona a matrícula nº 44.171, e não existe provas de anuência, ou participação do adquirente José Muffo neste contrato de locação, que não pode ser responsabilizado; é funcionário da empresa, cedeu o espaço ao seu sobrinho Fábio, que é sócio, de modo que a arrecadação é nula porque ele não é parte do incidente, e não teve direito ao contraditório; a perícia não constatou qualquer desvio de ativos das falidas, realizada por João Pirillo ou José Muffo; a avaliação do imóvel não considerou o mercado como ele é; existe divergência nas matrículas junto aos contratos, existindo discussão de posse, e a situação somente poderá ser regularizada com ação possessória, regularização administrativa, alvará, ou adjudicação compulsória; o imóvel não possui regularização da construção, não detém projeto aprovado na Prefeitura, precisa ser desmembrado e ser realizado um laudo topográfico. Argumentou, então, ser a sentença contraditória porque afastou diversas empresas do grupo econômico, de forma genérica, mas reconheceu a inclusão da agravante, pelo envolvimento de João Rodrigues Pirillo, e José Rodrigues Muffo, que não são partes do incidente, não tiveram direito ao contraditório, e tendo aquelas empresas sido afastadas, João e José também devem ser. Adiante, mais uma vez argumentou questões acerca do empréstimo de João Pirillo, e afirmou ausência de dolo, sucessão simulada, nem prova de desvio de patrimônio ou capital, tendo ocorrido atrocidade jurídica a menção de pessoas físicas que não são parte no processo, e ainda quebrar seu sigilo bancário; a agravante foi constituída em 05/08/2014, e André se retirou da sociedade antes do plano de recuperação judicial, em 09/04/2015, e a recuperação protocolada em 03/07/2015, argumentando acerca dos objetos sociais, distribuição de quotas, e de erro grave do Administrador ao afirmar haver grupo econômico por atos de João Pirillo, que não praticou qualquer ato fraudulento, um empresário aposentado, que exerceu gestão de cargo de gerência junto à empresa de seu sobrinho Fábio, sócio da Edra Óleo, anteriormente contratado por André quando ele era sócio, mencionando os documentos que juntou e que tudo que fez é contabilizado e legal, além de trechos do laudo pericial; detalhou operações, valores, e respostas do perito, no sentido de não haver distorção contábil, não haver negócios em conjunto entre a agravante e as recuperandas, não constatação de informação, ou item que se confunda ou cruze as contas, a indicar que não houve fraude, desvios, nem indícios de contabilidade paralela, nem excesso de mandado, nem operações estranhas aos negócios praticados pela sociedade a indicar desvio de finalidade; o sócio da empresa em tempos turbulentos recorreu ao tio, que emprestou quantias contabilizadas, e houve diversos contratos de mútuo e saques, transações internas que não se confundem com as recuperandas; não há provas de que as partes agiram de má-fé; o empréstimo de João Pirillo foi contabilizado e informado na declaração de renda à Receita Federal; não há confusão patrimonial e negocial, sendo Denise uma gestora administrativa, nunca foi sócia, não é parte do incidente, inexiste provas de que tenha ajudado a desviar ativos ou patrimônio; teceu argumentações acerca das procurações outorgadas e suas validades, e que o mandato na agravante se encerrou com a morte de André; Denise e João Pirillo tem direito de possuírem vida particular e seu relacionamento amoroso não se confunde com o cargo que exercem; Denise não foi chamada a incluir o polo passivo, não exerceu direito ao contraditório nos autos, e não há qualquer comprovação de distribuição de lucro a ela, sendo o documento citado na decisão agravada uma notificação sem assinatura e sem prova de aviso de recebimento; em relação ao instrumento de compra e venda de maquinário e ferramental, nada de ilegal na operação, de pessoa jurídica para a pessoa física de Fábio Segóvia, que tinha a ideia de adquirir para uma sociedade futura, sendo que o negócio data 17/10/2014 e a recuperação só foi distribuída em 03/07/2015; é um maquinário velho e ferramentas que não tiveram a ver com a recuperação, que continuou operando por mais nove meses; a venda desse maquinário e ferramenta poderia ajudar no fluxo de caixa, se seu sócio assim o quisesse; o pagamento em espécie não é ilegal, desde que o dinheiro seja lícito; os recibos foram anexados aos autos; o tio João emprestou ao sobrinho Fábio, mas por erro de contabilidade, o empréstimo acabou por não ser contabilizado na declaração de imposto de renda dos dois, porém, já solicitaram a retificação de suas declarações; as ferramentas foram adquiridas por pessoa física que não é parte do respectivo incidente e não tiveram direito ao contraditório; a contabilidade da agravante é regular, e teceu comentários acerca da perícia dos autos de origem, com transações e adiantamentos que respeitam as normas da contabilidade, planilhadas, amparadas por documentos, havendo comprovações de relações comerciais, e sem comprovação de que os sócios ou administradores se beneficiaram indevidamente de transações; não estão presentes os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico; não houve fraude contra credores; não há prova de insolvência no momento da aquisição; inexistiu manobras contábeis, societárias, e descapitalização, tampouco desvio de ativos, reportando-se ao quanto debatido acerca da matrícula 44.171. Requereram a concessão de efeitos suspensivo e ativo para (i) suspender os efeitos da decisão, ou logo deferir efeito ativo, que permitirá a normalidade de suas atividades, para que se retire o lacre da empresa e impeça a venda dos bens arrecadados até análise final do agravo; (ii) suspenda a entrega do maquinário vendido a Fábio Segóvia (sócio da agravante) que não é parte do incidente e adquiriu o equipamento como pessoa física, ao passo que o material é utilizado pela empresa; (iii) suspender a anulação do contrato do imóvel de matrícula nº 44.171, de propriedade de José Muffo, que também não é parte do incidente, pelos fundamentos apresentados, ou para que outra decisão seja realizada na ação de restituição por ele ajuizada. Ao final, a confirmação das tutelas recursais, e provimento do recurso, afastando a agravante do grupo econômico, a necessidade de Fábio entregar o maquinário, e a anulação do contrato envolvendo o imóvel. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Fundamento. 1. De se observar, desde logo, que em 22/07/2022 decidi, também excepcionalmente, no impedimento ocasional do Relator por observação ao art. 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento nº 2164104- 09.2022, envolvendo a mesma decisão agravada, porém em relação ao capítulo que tratou da declaração de ineficácia do negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto da matrícula nº 39.708, do 2º Registro de Imóveis de Rio Claro, e sua arrecadação e venda no processo de falência. 2. A parte agravante pediu a concessão de efeitos ativo e suspensivo (art. 1.019, inc. I, do Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 969 CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Nesse momento de cognição inicial, não vislumbro causa para reconhecimento, liminar, de nulidade da sentença que julgou, em conjunto, o incidente que pretendia o reconhecimento de grupo econômico e que apresentava em seus pedidos medidas processuais e constritivas que são inerentes a tal reconhecimento, com as duas ações conexas, a ação de restituição do imóvel objeto da matrícula nº 44.171 (sendo parte autora desse processo José Rodrigues Muffo), e a declaratória de inexistência de grupo econômico entre as falidas e a empresa Scoda Aeronáutica, sendo aplicável, prima facie, o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do §3º do mesmo dispositivo legal, contudo, essa questão poderá ser melhor perquirida por ocasião do julgamento. No tocante à argumentação jurídica apresentada pela parte agravante, acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, clássica ou inversa, teoria maior ou teoria menor, nesse momento de cognição não exauriente, há de se considerar que a decisão agravada se firmou no entendimento apresentado no agravo de instrumento nº 2160432-27.2021, do Relator Natural do presente recurso, Desembargador Fortes Barbosa, em incidente envolvendo a massa falida das empresa Crispetrol Derivados de Petróleo Ltda. e Uniex Indústrias Químicas Ltda., assim ementado: Falência - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Deferimento da extensão dos efeitos da quebra, para atingir bem imóvel arrecadado e de propriedade de sócio da falida - Interpretação do art. 50 do CC/2002 - Só frente ao prévio reconhecimento da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica (primeiro pressuposto), ao reconhecimento da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica (segundo pressuposto) e à afirmação da fraude ou do abuso de direito (terceiro pressuposto), chega-se à desconsideração - Terceiro pressuposto, concretamente, ausente - Sem a efetiva confirmação da prática de qualquer ato ilegítimo por parte do agravante, como sócio da falida, que possa indicar confusão patrimonial ou utilização espúria da pessoa jurídica, o pleito de desconsideração não pode ser acolhido - Decisão reformada - Imposição de condenação atinente a verbas sucumbenciais - Recurso provido. Nesse tocante, sem adentrar ao mérito do recurso, apenas na análise dos requisitos para concessão da tutela recursal pretendida pela agravante, a fundamentação apresentada na decisão agravada se mostrou firme, com indicações a fatos e provas dos autos, que em seu entender evidenciaram o reconhecimento de existência de grupo econômico entre as falidas (e não recuperandas) Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Edra Saneamento Indústria e Comércio Ltda., com a agravante Edra Óleo Gás e Bioenergia Indústria de Compósitos Ltda., e a partir daí a extensão dos efeitos da falência. De se ressaltar, ademais, que a decisão agravada relatou que as duas empresas falidas acumulavam dívida de R$ 299 milhões para 2.021, seu plano de recuperação alternativo previa a venda do imóvel objeto da matrícula nº 44.171 (que era o objeto da ação de restituição apresentada por José Rodrigues Muffo), avaliado em R$ 12.775.800,00 (doze milhões, setecentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais), porém adquirido via contrato de gaveta pela Edra Saneamento, jamais levado a registro, e que acabou não sendo vendido, de modo que o plano recuperacional foi descumprido, a falência foi declarada, e atualmente não constam em nome das falidas um único bem imóvel livre para venda. Houve detalhada análise, e indicação minuciosa das folhas dos autos correspondentes às provas que fundamentaram o entendimento jurídico da decisão agravada, acerca de atos praticados por José Rodrigues Muffo, seu irmão João Rodrigues Pirillo, o sobrinho deste, Fabio Segovia, o falecido André Reynier, e sua mulher Suselene Aparecida Nespoli, a procuradora dos sócios Denise de Paula Oliveira, entre outros, que acarretaram em transferência de ativos e descapitalização da falida, com prejuízo aos credores; ocultação desse patrimônio na empresa agravante Edra Óleo; simulação de garantia real e de pacto comissório, via conluio fraudulento, com prejuízo ao concurso de credores, a ensejar a nulidade de negócios jurídicos. Nessa análise perfunctória dos gravíssimos fatos narrados, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, para suspender a extensão dos efeitos da quebra, e os atos dela decorrentes, como lacração da sede da empresa, e arrecadação de bens, inclusive o imóvel objeto da matrícula nº 44.171, e do maquinário e ferramental objeto de contrato particular de compra e venda, não sendo possível ser reconhecida como decisão-surpresa porque decorrentes de incidente processual que contou com mais de vinte e cinco mil páginas, apensado às duas ações conexas, sendo o pronunciamento judicial decorrente da análise dos fatos narrados pelas próprias partes e do conjunto probatório, se aplicando regra jurídica que foi debatida pelas partes e sendo a consequência de uma emanação de princípios legais e institutos jurídicos, não havendo que se falar, “ab initio”, em decisão surpresa. No mais, adequado, considerando a particularidade do caso, que a Administradora Judicial, e a Douta Procuradoria de Justiça Cível se manifestem, viabilizando com isso adequada análise da decisão agravada. Assim, prima facie, não vislumbrando a presença dos pressupostos legais, INDEFIRO os efeitos ativo e suspensivo pretendidos pela parte agravante, sendo oportuno destacar que o entendimento pode vir a ser modificado pela Colendo Turma Julgadora. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intime-se a agravada a responder, na pessoa da Administradora Judicial nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator Natural e por ocasião do julgamento pela Colenda Primeiro Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Marcelo Fortes Barbosa, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010523-85.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1010523-85.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Paulo Henrique Pirola - Interessado: Thiago Troncoso Me - Interessado: Thiago Troncoso (Espólio) - Interessada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1010523-85.2019.8.26.0132 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13352 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de procedência. Objeto da demanda que versa sobre descumprimento de contrato de gestão de negócios e investimentos relacionados à criptomoeda. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso III, item 11. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 420/437, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por PAULO HENRIQUE PIROLA em face de THIAGO TRONCOSO ME., THIAGO TRONCOSO (ESPÓLIO) e PAULO HENRIQUE PIROLA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar rescindido o negócio entre as partes, determinando o retorno ao estado anterior, com a restituição à parte autora do valor de R$ 26.250,00, pelos requeridos, de forma solidária, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação. Irresignado com a r. sentença, o co-requerido Fabrício Assad recorre sustentando, em breve síntese, preliminarmente, a necessidade extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da morte do réu Thiago Troncoso, uma vez que a presença de herdeiro incapaz torna inviável a tramitação do feito perante o Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95. Alega que a incompetência do juizado especial já poderia ser vislumbrada diante da alta complexidade da demanda, que reclamava a implementação de prova pericial para a identificação dos sócios ocultos da pessoa jurídica. Pondera que não há nos autos documentos aptos a corroborar a tese autoral de que seria sócio oculto do co-requerido Thiago, de sorte que se afigura parte ilegítima para integrar o polo passivo deste feito. Argumenta que a r. sentença apelada, ao condená-lo solidariamente à restituição de valores ao autor, incorreu em violação ao princípio da adstrição ao pedido, vez que inexiste qualquer pedido específico sobre este ponto, em exordial. Explicita a existência de conexão entre a presente demanda e as ações que questionam os contratos firmados por terceiros com o co-requerido Thiago. Aduz que não lhe foi propiciada oportunidade para especificação de provas que pretendia produzir, tampouco houve a designação de audiência para saneamento do processo, o que configura manifesto cerceamento de sua defesa. Versa sobre a inaplicabilidade do diploma consumerista à espécie, pois cuida-se de relação jurídica estritamente empresarial travada entre as partes. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que: i) o processo seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95; ii) subsidiariamente, a r. sentença apelada seja anulada por cerceamento de defesa, bem como que seja declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente ação, dada a sua complexidade; iii) subsidiariamente, no mérito, sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. O recurso é tempestivo e as custas recursais foram recolhidas, conforme evidenciam fls.626/627. O apelado apresentou contrarrazões recursais às fls. 631/647. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1.O presente recurso não comporta conhecimento perante esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 2.Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c com restituição de valores, que tem como objeto o aporte de recursos financeiros para ser utilizado como investimento no mercado de criptomoedas. A despeito da constituição de uma sociedade em conta de participação para implementação do projeto, trata- se, a bem da verdade, de contrato de gestão de negócios e investimentos voltados a intermediação, administração e comercialização de criptomoedas, sem qualquer questão relativa ao Direito de Empresa. 1.1 A sociedade tem por objeto, a gestão, intermediação, e comercialização de ativos digitais, com plataforma de uso específico, mediante a cobrança de taxas de negociação. (...) 5.1.1 O SÓCIO PARTICIPANTE, ao adquirir pelo menos 01 (UMA) das 33 (TRINTA E TRÊS) quotas, segundo lote, do PROJETO ROTA 33, pelo valor representativo de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil e duzentos e cinquenta reais), terá a título de remuneração mensal garantida fixada na forma simples, o montante de 20% (VINTE) por cento, relativo à conta adquirida dos valores desembolsados na aquisição das Quotas do PROJETO ROTA 33. (Fls. 36/39). Assim sendo, a matéria de fundo não está inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, definida no artigo 6º da Resolução deste E. Tribunal de Justiça n.º 623/2013, que assim dispõe: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Conforme disposto na Resolução nº 623/2013, em seu artigo 5º, item III.11, a matéria discutida nos autos está inserida preferencialmente na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, formada pelas 25ª a 36ª Câmaras de Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 972 Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, a quem cabe apreciar as ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e mandato. 3.À proposito, em casos parelhos, assim se manifestaram estas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Competência recursal Ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos e dano moral com tutela de urgência inaudita altera parte Contrato de sociedade em conta de participação Relação jurídica entre as partes litigantes que não é constitutiva de direito de empresa, mas, sim, de gestão de negócios para compra e venda de criptomoedas e pedras e metais preciosos Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça (Gestão de Negócios) Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Grifos não originais). Competência recursal. Ação de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação, devolução de valor investido e indenização por danos morais. Ausência de discussão empresarial, mas de gestão de negócios para a compra e venda de criptomoedas (“bitcoin”). Competência da Seção de Direito Privado III desta Corte (art. 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte). Precedentes nesse sentido. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Grifos não originais). Competência - Sentença que julgou procedente em parte ação de restituição de valores - Contrato de sociedade em conta de participação - Objeto da ação que não versa sobre questão relativa a Direito de Empresa, mas sim sobre o descumprimento e nulidade de contrato de gestão de negócios e investimentos, travestido de contrato de sociedade em conta de participação - Competência das C. Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, III.11, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. CRDE’s - Recurso não conhecido - Conflito suscitado. (Grifos não originais). 4.Na mesma linha, confira-se alguns precedentes do Órgão Especial: Conflito de Competência. Ação declaratória de nulidade de contrato de sociedade em conta de participação. Extrai-se da inicial não haver litígio propriamente societário, mas, sim, litígio envolvendo gestão de negócios já pactuada desde o primeiro contrato advocatícios. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado artigo 5º,III.11, da Resolução nº 623/2013. Precedentes Declarada a competência da 25ª Câmara de Direito Privado. (Grifos não originais). Conflito negativo de competência Ação de rescisão contratual, com pedido de restituição de valores, com indenização por dano material e moral e pedido de liminar Descumprimento contratual Remessa à Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem Descabimento Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais Inteligência dos art. 2º da Resolução 763/2016 e arts. 5º, II.3, e 6º da Resolução 623/2013 Previsão contida na Resolução nº 763/2016, que evidencia a necessidade de simetria entre a competência da Vara empresarial e das Câmaras Reservadas Precedentes Competência afeta às Varas Cíveis Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE OSASCO). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de rescisão contratual referente a investimentos e gestão de bitcoin c.c. pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Relação comercial. Matéria não afeta à competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, disciplinada no art. 2º da Resolução nº 763/16 deste E. Tribunal de Justiça. Precedente. Competência da Juíza suscitada da 3ª Vara Cível de Carapicuíba. 5.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, devendo o presente apelo ser redistribuído a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. São Paulo, 21 de julho de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcio Rogério de Araujo (OAB: 244192/SP) - José Dijalma Arantes Medeiros Neto (OAB: 359471/SP) - Gustavo Mendes Pequito (OAB: 438975/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2163123-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2163123-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A - Agravado: Esmeralda Indústria de Alimentos Ltda - Interessada: Amanda Hernandez Cesar de Moura (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 2032/2036 dos originais, que, nos autos da recuperação judicial das agravadas, acolheu os embargos de declaração da agravante, para suprir a omissão apontada, todavia, dispensou a apresentação das certidões negativas, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se questiona, em essência, a concessão da recuperação judicial a empresa que não comprova regularidade fiscal. É o relatório. Decido: Na verdade, o r decisum nada dispõe acerca do tema, haja vista que a controvérsia por ocasião da prolação da decisão embargada envolvia apenas a própria aprovação ou não do plano de recuperação, dada a ausência de uma maioria linearmente aferível. Desse modo, é caso de conhecimento dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, acatando como fundamentação aquele raciocínio exposto pelo Ministério Público no parecer retro, de cujo teor se extrai: “(...) a imposição da regularidade fiscal se mostra desnecessária, porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de recuperação judicial. Logo, persistir na interpretação literal do artigo 57, da LRF, é o mesmo que inviabilizar toda e qualquer recuperação judicial, em detrimento da função social da empresa e do princípio da sua preservação.” A questão não é pacífica, verificando-se no âmbito das 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial entendimento no sentido de que, com edição das novas leis a tratar de modalidades de parcelamento de crédito tributário, mostra-se legítima a interpretação literal do art.57 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, julgado cuja ementa segue transcrita: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que vislumbrou “desacerto do pedido de modificação do plano de recuperação judicial, eis que não se submetendo aos efeitos da recuperação, não há respaldo legal para que conste a forma de pagamento do crédito tributário” Exigência contida nos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional Aplicabilidade ante os avanços no tratamento legal dispensado à regularização fiscal de sociedades em recuperação judicial Dispensa de certidões de regularidade fiscal que não mais se justifica ante as inovações introduzidas pelas Leis nºs 14.112/2020 e 13.988/2020 Prazo de 45 dias para que a recuperanda regularize sua situação fiscal Possibilidade, contudo, de posterior prorrogação do prazo, desde que comprovados os esforços da recuperanda no sentido da regularização fiscal e a real necessidade da dilação Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066620-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) Filio-me, porém, à corrente jurisprudencial que põe em relevo o processo coletivo como forma de sanear as dívidas da empresa, promovendo sua direta recuperação e assegurando, de forma indireta, o saneamento de suas pendências fiscais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. INCOMPATIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A exigência da apresentação das certidões negativas de débito para a concessão da recuperação judicial vai de encontro à finalidade do próprio instituto, que é o de preservação da empresa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1533246/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO COM A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO DEVE SER OBSTADA PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1688818/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe08/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1740070/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Sob a perspectiva da isonomia creditícia, tem-se que os créditos, ainda que extraconcursais, titularizados por particulares, tem suas respectivas execuções sujeitas ao controle do Juízo Recuperacional, não parecendo sensato que a fazenda possa, mesmo sem ajuizamento de uma execução, desequilibrar essa equação com a admissão da exigibilidade de demonstração de sua regularidade fiscal. Não se questiona que, no bojo de uma execução fiscal, a atividade constritiva está toda sujeita ao controle do Juízo Recuperacional, o qual aferirá a possível configuração da essencialidade do bem constrito. Como ilustrativo do entendimento, transcreve-se a ementa seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITODE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/05. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. 3. Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável “à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito” (CC n. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 982 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 4. No caso, concomitantemente à ordem de penhora, o Juízo da Execução fiscal determinou a análise pelo Juízo da recuperação, inexistindo conflito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 182.741/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) Parece, além de ofensivo do princípio da isonomia, desproporcional e irrazoável, senão um sofisma, supor que mesmo através de um crédito judicializado a fazenda não possa compelir o devedor à regularização fiscal e tal efeito, mesmo à míngua de um processo judicial, decorra ope legis de um dispositivo de questionável constitucionalidade. Posto isso, conheço dos embargos e, nos termos da fundamentação supra, confiro-lhes provimento para, suprindo a omissão destacada, dispensar as recuperandas da apresentação de certidões negativas reclamadas. (grifei) 2) Insurge-se a União, sustentando, em síntese, que foi concedida a recuperação judicial às agravadas, não obstante o descumprimento do art. 57 da Lei 11.101/2005. Ressalta que referido dispositivo não inviabiliza o instituto, pois não impõe a quitação do passivo fiscal, tão somente sua regularização. Alega que a recuperanda é devedora de débitos fiscais em montante superior a R$15 milhões, não possuindo condições de obter certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. Observa que o entendimento adotado pelo magistrado não mais se sustenta, tendo em vista que a existência de efetivas alternativas que proporcionam ao empresário ou sociedade empresária em crise condições de obter regularidade com o Fisco, gozando de benefícios compatíveis com sua situação excepcional, como o parcelamento em até 120 prestações mensais, com desconto de até 70% do valor da dívida para empresas em recuperação judicial. 3) Antes do avento da Lei 14.112/20, apesar das redações do art. 57, da Lei nº 11.101/05, bem como do art. 191-A, do CTN, admitia-se a dispensa das certidões negativas para fins de homologação do plano de recuperação, para possibilitar o soerguimento da empresa que pede a recuperação. A doutrina que tratava do tema da recuperação judicial e falências, era, desde longa data, no sentido de que a exigência das certidões negativas contrariava o instituto, sendo o raciocínio no sentido de que, exigir que a empresa devedora quitasse seus encargos fiscais, ou seja obrigada a aderir a parcelamento, como condição sine qua non ao deferimento da recuperação, poderia impossibilitar e tornar inócuo o processo recuperacional. Todavia, a partir da referida lei, permitiu-se uma ampliação no pagamento da dívida, com parcelamento em até 120 meses, o que afasta a possibilidade de relativização da exigência contida no art. 57 da Lei 11.101/2005. Dessa forma, deve a empresa recuperanda apresentar certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, a fim de autorizar o magistrado a concedê-la a recuperação judicial. Nesse sentido, entendimento deste E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretensão da Fazenda Nacional dirigida à comprovação da regularização dos débitos fiscaispela Recuperanda Indeferimento na Origem Recurso da União Federal Planoque prevê alienação de ativos, homologado em detrimento ao disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 Débitosinscritos em dívida ativa superiores a R$ 58 milhões Com a promulgação de legislações a permitir parcelamento de débitos fiscais, não mais se justifica a relativização regra estabelecida no art. 57 LREF Jurisprudência atual Decisão homologatória-concessiva autorizando a não apresentação de certidões negativas que extrapola o disposto na Lei Recuperacional Revisão possível no biênio de fiscalização por se tratar da pretensão dirigida a aplicação de norma cogente Recurso provido, com determinação de comprovação da regularidade fiscal. Dispositivo: dão provimento ao recurso, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2248841-13.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10/08/2021) Nesse sentido, analisando os planos aprovados recentemente, é o posicionamento das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: AI nº 2016023-21.2022.8.26.0000 (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Sergio Shimura, j. em 12/05/2022); AI nº 2217629-37.2021.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 29/04/2022); AI nº 2276272-85.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 12/04/2022); AI nº 2215483-23.2021.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. em 12/01/2022); AI nº 2232869-66.2021.8.26.0000 (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 27/04/2022). Não se vislumbra pretensão da recuperanda de buscar a solução para esta dívida que, a toda evidência, se não resolvida, pode inviabilizar o soerguimento, com o prosseguimento de execuções fiscais. Assim, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 5) Intimem-se as agravadas, eventuais interessados e o Administrador Judicial para se manifestarem. 6) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Luan Laureano de Paula (OAB: 20240/PB) - Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) (Administrador Judicial) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2163081-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2163081-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Agravado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 993 Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 831/837, mantida a fls. 906, dos autos de origem, copiadas a fls. 15/21 e 22 deste agravo, a qual julgou procedente a impugnação de crédito apresentada por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, aqui agravante, para o fim de determinar a exclusão da quantia de R$6.453.437,24 listada em favor do credor, bem como a retificação do crédito na relação de credores para que passe a constar o valor de R$28.998.977,03, sendo R$25.165.614,19 na Classe III - Crédito Quirografário e R$3.833.359,84, a título de honorários advocatícios, na Classe I - Crédito Trabalhista, condenando as recuperandas, ora agravadas, ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em R$200.000,00. O credor/agravante afirma que a decisão recorrida fixou os honorários sucumbenciais por equidade, de forma que deveriam ter sido arbitrados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no patamar mínimo de 10% sobre o proveito econômico alcançado. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Anoto, para fins de controle, que o presente recurso deverá ser julgado em conjunto com o Agravo de instrumento nº 2118834-59.2022.8.26.0000, eis que ambos foram interpostos em face da mesma decisão. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB: 241233/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2162179-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2162179-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Solanum Empreendimentos e Participações Ltda - Agravada: Maria Elvira Lemos da Silva - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada às fls. 24/25 e complementada pela decisão copiada às fls. 27 que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à executada. Inconformada, agrava a autora, sustentando, em síntese: 1) a justiça gratuita concedida à parte pode ser revogada, bastando que o credor faça a comprovação da alteração da situação financeira do devedor; 2) decisões recentes em outros processos indeferiram o pleito de gratuidade formulado pela executada; 3) a agravada é jovem, saudável e possui formação em faculdades renomadas, leciona em colégio de elite e é sócia da empresa Agropastoril Araguarina Ltda, sendo que o agronegócio teve um aumento de produtividade durante a pandemia; 4) a agravada mora em imóvel de luxo e mantém padrão de vida elevado; 5) a agravante requereu a produção de provas, para comprovar a ausência de necessidade da agravada, o que foi negado pelo Juízo a quo; 6) a gratuidade deve ser revogada, com o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários advocatícios. Pede a concessão da tutela recursal. Em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada, ou que a agravante esteja na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual indefiro a tutela recursal postulada (Código de Processo Civil, artigo 1.019), devendo-se aguardar decisão colegiada no presente. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada, para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II) e, após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Bianca Marçal Tucci (OAB: 414523/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 2162312-20.2022.8.26.0000 (583.00.2001.302094) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jellin Chiaoting Chuang Zambom - Agravante: Talant Consultoria e Cobranças Ltda - Agravante: João Augusto Ribeiro Filho - Agravante: Maria Auxiliadora Fontana Baseio - Agravante: Gisela Caiubr Milllian - Agravante: Paulo Rogério Barbosa da Silva - Agravante: Antônio Carlos Furlan Gimenes - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Condominio Edificio Jose Martinelli - Agravado: Banco Martinelli S/A - Massa Falida. - Irresignação em face dos tópicos 12 e 22 da decisão de f. 261/275 (f. 14833/14847 dos autos principais) que em processo falimentar sustentou a inexistência de fatos novos que impusesse a reconsideração da decisão anterior que não admitiu a existência de responsabilidade do Banco Bradesco, afastando a instauração de incidente próprio (f. 264/266), e considerou inviável o pedido de anulação de acórdão prolatado em processo de cobrança de cotas condominiais contra a massa falida (f. 269/270). Sustentam os agravantes: (i) nebulosa aquisição do Continental Banco pelo Banco Nacional de Crédito (Conglomerado Bradesco); (ii) questões fáticas e jurídicas complexas que exigem apreciação profunda; (iii) ausência de participação efetiva dos credores e interessados; (iv) indícios de responsabilização do Banco Bradesco; (v) conforme informado por ex-executivo do Banco Pontual em embargos de declaração (f. 13291/13297), diversamente ao que foi delimitado pelas partes que se manifestaram à época em que inicialmente discutida a questão, circunstância ainda omitida pelo Banco Bradesco, este não foi apenas um mero adquirente da integralidade das ações de emissão do Continental Banco, sob a égide do PROER, mas sim era na verdade acionista do Banco Pontual, do qual o Banco Martinelli de forma incontroversa fazia parte; (vi) com a liquidação do Banco Martinelli, o Banco Pontual o incorporou, e após a sucessiva liquidação do Banco Pontual, determinados ativos e passivos foram alocados no Continental Banco, que por sua vez foi incorporado pelo Banco de Crédito Nacional; (vii) também até então era de desconhecimento dos credores, a existência de ação judicial dos antigos acionistas do Banco Pontual em face do Banco Central, em autos que tramitaram sob nº 0027614- 86.2003.4.03.6100, tendo como objeto exatamente os contratos celebrados com o Banco de Crédito Nacional, porque as alienações ocorridas não teriam tido o melhor proveito econômico ao Banco Pontual; (viii) mais relevante é o fato dos acionistas terem se sagrado vitoriosos em primeira instância, sendo o Banco Central condenado ao pagamento dos danos materiais causados, correspondente à diferença entre o preço de aquisição pago pelo Banco de Crédito Nacional e a avaliação dos ativos, tendo havido reforma em segunda instância apenas pela questão da ilegitimidade dos acionistas; (ix) tais circunstâncias imporiam a instauração de incidente processual para apuração; (x) não defendem que o Banco agravado seja responsabilizado pelo passivo da falida, ou que há quaisquer outras responsabilidades, mas sim que existem fatos obscuros na aquisição do Continental Banco que podem ter ensejado em esvaziamento do Banco Martinelli, que inclusive foi objeto de ação em face do Banco Central que foi julgada procedente, reformada por ilegitimidade ativa em sede recursal, com possível utilização de informações privilegiadas nas transferências dos ativos, temática não abordada de forma profunda nos autos com a efetiva participação dos credores; (xi) pleitearam ao Juízo a quo o reconhecimento de inexistência do acórdão que julgou a ação nº 1062825-32.2015.8.26.0100 movida pelo Condomínio Edifício Comendador José Martinelli, outrora exequendo do cumprimento de sentença nº 0091918-52.2018.8.26.0100; (xii) Juízo universal da falência pode declarar a nulidade do acórdão; (xiii) invoca o princípio da indivisibilidade do Juízo Concursal, a teor do art. 7º, §2º, do DL 7.661/45; (xiv) vício suscitado reside no fato de que o aludido acórdão utilizou de premissas absolutamente inexistentes e desconexas com a realidade fática do processo falencial; (xv) julgado impugnado menciona recuperação judicial e o feito falimentar não é regido pela Lei n°. 11.101/05, mas sim pelo Decreto-Lei n°. 7.661/45, o qual não confere os mesmos privilégios aos encargos da massa; (xvi) vício insanável torna o acórdão inexistente; (xvii) possibilidade de imediata apreciação do mérito, por ser matéria exclusivamente de direito. Ausente pedido de liminar. Não há que se falar em julgamento antecipado, ante a necessidade de se aguardar o contraditório. Aos agravados, para contraminuta. Vista à PGJ. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Elizeu Vilela Berbel (OAB: 71883/SP) - Dalmir Vasconcelos Magalhaes (OAB: 90130/SP) - Samir Daher Zacharias (OAB: 94778/SP) - Adriano Nogaroli (OAB: 92744/SP) - Dalvonei Dias Correa (OAB: 92283/SP) - Maria da Conceicao Capossoli (OAB: 96667/SP) - Riscalla Elias Junior (OAB: 97300/SP) - Clelia de C Siniscalchi Barbirato (OAB: 103494/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - Carlos Alberto Lopes dos Santos (OAB: 106141/SP) - Andre Luis de Moraes (OAB: 104663/ SP) - Syomara Nascimento Marques Ribeiro (OAB: 106084/SP) - Miguel Grecchi Sousa Figueiredo (OAB: 110224/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Ednei Baptista Nogueira (OAB: 109752/SP) - Derci Antonio de Macedo (OAB: 110519/ Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1010 SP) - Maria Aparecida Brito de Moura Paixão (OAB: 111483/SP) - Alfredo Luís Alves (OAB: 111459/SP) - Adriana Maria Nogueira Toledo (OAB: 113188/SP) - Wanderley de Oliveira Tedeschi (OAB: 110248/SP) - Norberto Prado Soares (OAB: 113843/SP) - Jairo Joaquim dos Santos (OAB: 115948/SP) - Marina de Oliveira Franklin Galvão (OAB: 116750/SP) - Dalila Belmiro (OAB: 118010/SP) - Claudinei Xavier Ribeiro (OAB: 119565/SP) - Isabel Teresa Gonzalez Coimbra (OAB: 123166/SP) - Patricia Simoes (OAB: 127970/SP) - Marcos de Deus da Silva (OAB: 129071/SP) - Veridiana Ginelli (OAB: 127128/SP) - Iraci Tavares Sequeira Alexandre (OAB: 128431/SP) - Joao Henrique Pellegrini Quibao (OAB: 128925/SP) - Fernando Humaita Cruz Fagundes (OAB: 129029/SP) - Guilherme Mazzeo (OAB: 129202/SP) - Adair Marciano da Silva (OAB: 132096/SP) - Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - Luciano Pereira Diegues (OAB: 133102/SP) - Emiliana Beserra de Sousa (OAB: 133332/SP) - Cassio Lima Cardoso (OAB: 133268/SP) - Claudio Ademir Marianno (OAB: 136186/SP) - Lana Ave Bassi (OAB: 136135/SP) - Acir de Matos Gomes (OAB: 137418/SP) - Jamil Goncalves do Nascimento (OAB: 77953/SP) - Ernesto Ferreira da Costa (OAB: 45298/SP) - Joao Bittar Filho (OAB: 74444/SP) - Altamirando Teixeira Pinhao (OAB: 74577/SP) - Amilton Aparecido Rodrigues (OAB: 75028/ SP) - Jose Joao Buzachero (OAB: 69405/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Olipio Edi Rauber (OAB: 68976/SP) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Heleno Lauro do Carmo (OAB: 67080/SP) - Leoclecia Barbara Maximiano (OAB: 63326/SP) - Homero Pereira de Castro Junior (OAB: 60601/SP) - Moises Francisco Sanches (OAB: 58246/SP) - Jair da Cunha Severino (OAB: 57144/SP) - Maria da Conceicao Ferreira (OAB: 57000/SP) - Marcia Aparecida da Silva Annunciato (OAB: 55138/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Pedro Antonio Langoni (OAB: 49696/SP) - Cassio de Mesquita Barros Junior (OAB: 8354/SP) - Leonir Capossoli (OAB: 8795/SP) - Romeu Guarnieri (OAB: 11748/SP) - Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz (OAB: 15686/SP) - CASSIO PORTUGAL GOMES FILHO (OAB: 16154/SP) - Oswaldo da Silva Cardozo (OAB: 19302/SP) - Carlos Jose Oliveira Trevisan (OAB: 25211/SP) - Paulo Roberto Teixeira Santos (OAB: 26931/SP) - Jose Maria Marcondes do Amaral Gurgel (OAB: 22585/SP) - Raul Gipsztejn (OAB: 27602/SP) - Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Arnaldo Porrelli (OAB: 41558/SP) - Anarlete Martins (OAB: 90741/SP) - Gleides Pirró Guastelli Rodrigues (OAB: 86929/SP) - Humberto Jose Lebbolo Mendes (OAB: 84949/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Alan Kardec da Lomba (OAB: 82979/SP) - Helio Roberto Francisco da Cruz (OAB: 81986/SP) - Joel Guedes da Silva Filho (OAB: 79469/SP) - MARCELO AZEVEDO CHAMONE (OAB: 188766/SP) - Edinete Costa de Oliveira (OAB: 183352/SP) - Hilario Mathias Filho (OAB: 178908/SP) - Sonia Ayres (OAB: 177864/SP) - Jean Marcelly Rodrigues Rosa (OAB: 171713/SP) - Jorge Nagai (OAB: 170172/SP) - Alexandre de Moura Bettoni (OAB: 170581/SP) - Luiz Carlos Bellucco Ferreira (OAB: 170184/SP) - Márcia do Carmo da Silva Andrade (OAB: 168788/SP) - Juliana Diniz Adorno (OAB: 167878/SP) - Levi Sales Iacovone (OAB: 167550/SP) - Alexandre Novelli Bronzatto (OAB: 162233/SP) - Raphael José de Moraes Carvalho (OAB: 162482/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro (OAB: 162183/SP) - Beatriz do Amaral Gurgel Hoinkis (OAB: 160274/SP) - Hercules Augustus Montanha (OAB: 158303/SP) - Richard Haddad Junior (OAB: 154740/ SP) - Daniela Coimbra (OAB: 155015/SP) - Fábio Renato Vieira (OAB: 155493/SP) - Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB: 151658/SP) - Cicero Alves Lopes (OAB: 152000/SP) - Marco Antonio Kojoroski (OAB: 151586/SP) - Mario Antonio Zaia (OAB: 149324/SP) - Sulivan Reboucas Andrade (OAB: 149336/SP) - Vanessa Gabmary Terzi Calvi (OAB: 147863/SP) - Alexandre Pecoraro (OAB: 147765/SP) - Patricia do Amaral Gurgel (OAB: 147297/SP) - Carlos Rogerio Rodrigues Santos (OAB: 147931/ SP) - Fabio Andre Alves Costa (OAB: 143596/SP) - Anderson Luiz Fernandes Ribeiro (OAB: 142152/SP) - Andreia Luzia de Araujo (OAB: 140850/SP) - Pedro Cafisso (OAB: 140598/SP) - Cristiane Queli da Silva Gallo (OAB: 138743/SP) - Luiz Renato Rocha Espinoza (OAB: 197439/SP) - Andreia Lucimara Pozzi (OAB: 193977/SP) - Maria de Nazare Santos de Moraes Liberatoscioli (OAB: 216231/SP) - Ricardo Fava (OAB: 220768/SP) - Glaucio de Morais Sierra (OAB: 232513/SP) - Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB: 238706/SP) - Luciana Lima Filó (OAB: 239704/SP) - Alessandro Rodrigues (OAB: 69327/MG) - Carlos Campos (OAB: 68902/RJ) - Valdir da Cunha Santos (OAB: 71375/RJ) - Heloisa Ferreira dos Santos (OAB: 56804/RJ) - Regina Maria de Souza Neto (OAB: 66207/RJ) - André Vinicius da Silva Machado (OAB: 261265/SP) - Marcia Resende Nogueira (OAB: 121467/RJ) - Tatiana Longo Corono Gomes (OAB: 295161/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Paula Freitas da Silva (OAB: 302157/SP) - José Menah Lourenço (OAB: 173195/SP) - Luciana Vilela Gonçalves (OAB: 160544/SP) - Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB: 191390/SP) - Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Edelcio Bras Bueno Camargo (OAB: 77066/SP) - Elenicio Melo Santos (OAB: 73489/SP) - Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido (OAB: 154616/SP) - Jose Antonio Cavalcante (OAB: 102908/SP) - Jose Edgard da Silva Junior (OAB: 99062/ SP) - Renata Moreira da Costa (OAB: 123835/SP) - Tatiana Sátyro Patrão Liberati (OAB: 255269/SP) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Fernando Bertolotti Brito da Cunha (OAB: 274833/SP) - ODETE DE SOUZA PINHAO (OAB: 94174/SP) - Jose Carlos de Carvalho Costa (OAB: 74437/SP) - Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/SP) - Amauri Griffo (OAB: 93389/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2161836-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2161836-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Agravada: Mercia Andrea Xavier Lopes - Interessado: Serviço Social da Indústria - SESI - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 104, complementada pela de fls. 120, nos autos da liquidação de sentença de nº 000059967.2022.8.26.0292, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, e manteve o seguinte decisum: Vistos. A exequente requereu que seja fixado o valor do prêmio mensal e que a executada emita os boletos para pagamento (fls. 1/4). Entretanto, como esclarecido na contestação (fls. 35/45), e assiste razão à executada nesse ponto, o valor do prêmio deve ser apurado mês a mês, considerando os termos do contrato celebrado entre ela e a empregadora (fls. 85/94). Neste sentido, confiram-se os termos do julgado (fls. 280), ao estabelecer que se deve “... observar o mesmo valor das prestações mensais com base no contrato coletivo vigente para os funcionários ativos...”, devendo o valor da mensalidade “... refletir a mesma forma de custeio daquele funcionário que está na ativa ...” (fls. 281 dos autos principais). Diante do exposto, determino que a executada apure, mês a mês, o valor da mensalidade variável devida pela exequente, emitindo o respectivo boleto. Intime-se. (Destaque do original). Insurge-se a agravante Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.A. alegando que não poderia a r. decisão agravada ter determinado à Operadora que apure o valor variável e emita o respectivo boleto, uma vez que, conforme já amplamente demonstrado nos autos, o plano de saúde coletivo oferecido pela SESI/SENAI aos seus funcionários ativos e inativos, é um plano administrado. Isto quer dizer que a Mediservice (administradora), recebe o ressarcimento pela integralidade dos sinistros acrescido de uma taxa de administração do plano de saúde coletivo. Diz que a modalidade do plano administrado é aquela em que a empregadora oferta a seus beneficiários plano de pós-pagamento, no qual não paga um valor fixo e pré-estabelecido por funcionário, mas sim um valor que corresponde à integralidade dos sinistros incorridos em um determinado mês, acrescidos de uma taxa de administração, em montantes que variam mês a mês, de acordo com a utilização do plano pelos seus atuais e ex-funcionários. Assim, sendo o valor variável, não há como haver a apuração determinada; por conseguinte, requereu nos principais a expedição de ofício à ex-empregadora para que a mesma informe todos os valores por ela dispendidos com o autor e seus dependentes, discriminando a integralidade dos custeios havidos desde o seu desligamento, para apuração do montante, de acordo com os artigos 30 e 31 da Lei de nº 9.656/98. Pugna pela concessão do efeito suspensivo a fim de que o a r. decisão agravada seja revogada. Ao final, confia a agravante no integral provimento deste recurso para que seja determinado o prosseguimento da liquidação de sentença para apuração do valor da mensalidade, com a determinação de expedição de ofício para a SESI/SENAI, ex-empregadora do autor, para que seja intimada a informar nestes autos todos os valores que teve de arcar relativos ao autor da demanda e seus dependentes, discriminando a integralidade das despesas incorridas desde o seu desligamento e assunção da obrigação prevista no arts. 30/31 da Lei nº 9.656/98; e caso assim não seja o suficiente para que se apure o real valor da mensalidade, seja determinada a realização de prova pericial. Agravo de instrumento tempestivo (fls. 106 - origem) e preparado (fls. 12/13). De proêmio, importante pontuar da ação de nº 1002669-11.2020.8.26.0292 que: a) A sentença de fls. 212/213 julgou improcedente o pedido; b) Interposta apelação pela autora (fls. 216/231), foi julgada pelo v. acórdão de fls. 259/268, assim ementado: Apelação cível. Plano de saúde. Manutenção de ex-funcionário em plano coletivo empresarial (art. 31 da Lei nº 9.656/98). Ação em que a parte autora pretende ser mantida em contrato de assistência à saúde nas mesmas condições vigentes à época em que estava na ativa (afastado o custeio por faixa etária) e restituição dos valores pagos a maior. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Alteração da forma de custeio dos prêmios, que passou a ser por faixa etária. Inexistência de direito adquirido ao modelo de custeio do plano de saúde, sendo admissível a adoção do regime por faixa etária ao ex-empregado, desde que seja também aplicado aos funcionários em atividade. Aplicação da tese nº 1034 firmada pelo E. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1036 STJ no julgamento dos REsps 1818487/SP, 1816482/SP e1829862/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos. Caso concreto. Operadora que admite que a alteração do custeio por faixa etária vigora apenas para os funcionários inativos, o que implica em tratamento diferenciado. Impossibilidade. Abusividade. Configuração. Sentença reformada. Recurso provido para julgar procedente a ação e compelir a ré: i) a manter o autor e seus dependentes, por prazo indeterminado, na apólice coletiva de plano de saúde, nas mesmas condições que usufruem os funcionários da ativa, mediante o pagamento integral, pelo autor, da contribuição devida (cota da ex-empregadora e do empregado), cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença e ii) a restituir à parte autora os valores pagos em excesso, respeitado o prazo prescricional trienal, também a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os desembolsos, e juros legais da citação. c) Opostos embargos de declaração pela Mediservice Operadora de Planos de Saúde S/A (fls. 270/274), restaram acolhidos para aclarar o julgado (fls. 275/281), assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegada omissão, ao determinar a manutenção da embargada e seus dependentes, por prazo indeterminado. Obscuridade evidenciada. Acórdão aclarado para consignar que o valor da mensalidade do funcionário aposentado deve refletir a mesma forma de custeio daquele funcionário da ativa, cuja apuração se dará em liquidação, independentemente da nomenclatura que se dê: cota-parte ou parcela (sic). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS apenas para aclarar o julgado; d) Trânsito em julgado em 26/01/2022 fls. 283. Pois bem. Cabe trazer à baila o quanto argumentado pela consumidora/exequente/agravada nas fls. 118/119 (origem) no sentido de que (...) o comando judicial que se busca liquidar é muito claro ao determinar ser direito da aqui embargada de pagar o mesmo valor que os arcados pelos funcionários da ativa, acrescido da parte de sua ex-empregadora, mantendo as mesmas condições de atendimento. Se a forma se dá por sinistralidade, a embargante terá que provar, trazendo para os autos, as respectivas cobranças que realizou contra a ex-empregadora durante o período tratado neste feito. O contrato acostado à fls. 98/101, é muito claro ao estabelecer o valor da taxa de administração (item 3.14) e o valor médio/mês/vida (item 3.19). A soma destes é que comporão o valor devido e tal informação é de pleno conhecimento da embargada, visto que é a administradora do plano de saúde. Com efeito, há ofício do SESI acostado nas fls. 60/61, com a informação de que a contribuição é com base na política de Recursos Humanos da empresa se dá por faixa salarial (imagem 1 fls. 60 da origem). Ademais, a própria administradora do plano de saúde, ora agravante, apresentou as seguintes tabelas (imagens 2 e 3 - fls. 99 da origem): Ou seja, em análise perfunctória, própria deste momento processual, observa-se, em realidade, indícios de que agravante tenta furtar-se de apresentar liquidez ao título judicial. Isso porque, se a agravante é uma Operadora de Planos de Saúde, que mantém relação jurídica com o ex-empregador em foco com o fim de administrar, frise-se, planos de saúde, não lhe cabe apresentar justificativa vazia, baseada no fato de o contrato ser de valor variável, notadamente porque a sinistralidade está intrinsecamente ligada ao cerne da avença entre ambos entabulada. Destarte, por não vislumbrar probabilidade no direito da agravante, nego o efeito suspensivo neste almejado. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Relator sorteado para novas deliberações ou prolação do voto. - Magistrado(a) - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Enoque Tadeu de Melo (OAB: 114021/SP) - Beatriz Francisca dos Santos Faria (OAB: 368807/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Cássio Roberto Siqueira dos Santos (OAB: 225408/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2078433-18.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2078433-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Isabel de Oliveira Longo - (Voto nº 33,725) V. 1.- Por sentença prolatada em 03 de junho de 2022, o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida a fornecer diretamente ou custear os procedimentos prescritos à autora, bem como a lhe destinar a importância de R$ 15.000,00, arcando a operadora de planos de saúde com a totalidade das despesas processuais e honorários do patrono da parte adversa, arbitrados em 15% do valor da condenação (fls. 135/138 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo regimental perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 22 de julho de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque (OAB: 32395/CE) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Beatriz Coimbra Ribeiro Costa (OAB: 18599/MA) - Diego Leite Paes (OAB: 22321/MA) - Cleilson da Cunha Pessoa (OAB: 17157/MA) - Debora de Souza Brito (OAB: 16505/MA) - Gabriela Pinheiro Cunha (OAB: 15257/MA) - Samantha Frazão Cruz de Godoy (OAB: 19498/MA) - Deyverson Medeiros Mendonça (OAB: 37617/CE) - Laizy Luana Lopes da Rocha (OAB: 11389/RN) - Luciana Ericeira de Paiva (OAB: 12491/MA) - Mariana Pessoa Lima (OAB: 38847/CE) - Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB: 19494/MA) - Paulo Ricardo Soares Lopes (OAB: 19834/MA) - Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Junior (OAB: 11579/MA) - Laryssa Xavier Rebouças (OAB: 41231/CE) - Camila Stefanie Maia Miranda (OAB: 41975/CE) - Rafaela Santos Meireles (OAB: 39468/CE) - Amanda Alexia Moura Alencar (OAB: 35160/CE) - Larissa Freitas Ribeiro (OAB: 30121/CE) - Cybelle Mendes Batista Siebra de Brito (OAB: 28456/CE) - Marcelo Barbieri Xavier (OAB: 337302/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2159916-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2159916-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: P. S. de N. M. - Agravada: R. G. R. - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada. Alega que o patamar fixado supera as necessidades do alimentando. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1090 natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elison Rizziolli (OAB: 339043/SP) - Ana Carime Figueiredo Fagá Mendes (OAB: 300209/SP) - Romulo Brigadeiro Motta (OAB: 112506/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2162086-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2162086-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: D. A. B. - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1095 Agravante: C. D. B. (Representado(a) por sua Mãe) A. de M. D. - Decido. I. Recebo o recurso interposto. II. A parte agravante pede a concessão de tutela antecipada recursal, medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato por inexistir a comprovação da probabilidade de risco grave ou de difícil reparação. Também deve ser mencionado que as alegações apresentadas pela agravante se confundem com o mérito, cuja apreciação exige a prévia manifestação da parte contrária. Assim, convencido a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO a liminar pleiteada. Todavia, com fundamento no poder geral de cautela, para evitar indevida violação ao direito ora discutido, dá-se efeito suspensivo à r. decisão recorrida até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara. III. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. IV. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. V. Após, remetam-se os autos à Nobre Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que a discussão de interesse de menor. VI. Após, retornem os autos conclusos para esta Relatoria. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Cynthia Beatriz Pinheiro Lima (OAB: 130790/SP) - Adriana de Menezes Dantas - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Taisa Meloni Lopes (OAB: 467332/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2165159-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2165159-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Suscitante: Sr Servicos de Consultoria e Assessoria Em Energia Eletrica Ltda. - Suscitado: GRYPS Paracambi Energia Ltda. - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória, integrada por decisão de embargos de declaração, - proferidas em execução de título extrajudicial, - que julgou parcialmente procedente a impugnação para afastar o excesso de execução (fls. 332/336 e 361/363 da ação - cópias a fls. 295/298 e 324/326 do recurso). Sustenta, em resumo: a) a execução foi Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1175 juizada para o recebimento das parcelas dos meses de janeiro a abril de 2017, bem como da multa contratual; a parcela de R$ 2.500,00, com vencimento em abril de 2017, refere-se aos serviços prestados no mês anterior; a multa foi estipulada no contrato celebrado entre as partes; os embargos à execução foram julgados improcedentes, a sentença transitou em julgado e, apesar disso, houve indevida discussão da alegação de excesso de execução nos autos da execução; a impossibilidade de discussão dos valores pleiteados na petição inicial da execução; b) a decisão agravada está baseada em laudo pericial equivocado, que não analisou o título executivo extrajudicial; c) a execução deve tramitar pelo saldo residual devido. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastamento da alegação de excesso de execução. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Ricardo Ryan Fonseca (OAB: 320385/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2165985-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2165985-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Foro de Ouroeste - Impetrante: Carlos Eduardo da Silva Manfre - Impetrante: Donizeti Aparecido Monteiro - Impetrante: Murilo Henrique Luchi de Souza - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Ouroeste - Interessado: Banco Agibank S/A - DESPACHO Mandado de Segurança Cível Processo nº 2165985-21.2022.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRÉ, MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA E DONIZETI APARECIDO MONTEIRO contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ouroeste, nos autos do processo nº 1000013-96.2021.8.26.0696 Ação declaratória de nulidade contratual c.c. condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva, repetição de indébito e indenizatória por dano moral, demanda proposta por Renan Feliciano de Menezes, constituinte dos advogados ora impetrantes, em face de Banco Agibank S/A. A autoridade impetrada, sob a consideração de que os advogados, ora impetrantes, ajuizaram centenas de demandas em diversas comarcas do interior do Estado de São Paulo, questionando toda e qualquer relação jurídica de consumidores com instituições financeiras, sempre com petições padronizadas, artificiais e teses genéricas, muitas delas fracionando o direito dos clientes em face do mesmo réu em diversas ações distintas, objetivando enriquecimento indevido mediante formulação de pedido cumulado de indenização, tudo isso fazendo caracterizar a prática da chamada advocacia predatória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença impugnada assim dispôs: Sem prejuízo, determino as seguintes providências: 1) CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e seu advogado, solidariamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 (cinco) dias para recolhimento voluntário ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2) CONDENAÇÃO do advogado a indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente via carta registrada para cobrança da indenização;. 3) Seja oficiada a OAB/SP (Subseção de Barretos/SP), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar ao mencionado advogado; 4) Sejam oficiadas as administrações dos fóruns das comarcas de Barretos/SP, Fernandópolis/SP e Votuporanga/SP, com cópia da presente sentença, a fim de informar todos os Magistrados colegas acerca da conduta do referido advogado; 5) Seja oficiado o NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de informar a prática de advocacia predatória; 6) Requisite-se à Polícia Civil de Barretos/SP a instauração de inquérito policial visando a apurar a prática de crime de estelionato (171, CP) por parte do advogado, tantos quantos sejam os clientes patrocinados (71, CP: continuidade delitiva), tendo em vista que a advocacia predatória constitui forma de ludibriar as parte e o Juiz visando a obter indenização a que a parte não teria direito em condições normais de contratação (fls. 18/30). Como fundamentos da impetração, sustentam os impetrantes, em substância, que é perfeitamente cabível o mandado de segurança na situação em exame, porquanto a impetração por terceiro não está condicionada à interposição de recurso, nos termos da orientação cristalizada na Súmula 202 do STJ. Defendem a impossibilidade de condenação solidária com a parte ao pagamento das despesas processuais e da indenização por suposto dano moral. Alegam que os advogados não se sujeitam às penas por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, e que eventuais responsabilidades disciplinares por atos praticados no exercício de suas funções devem ser apuradas mediante procedimento instaurado pelo respectivo órgão de classe, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, do art. 32 do EOAB, e consoante os precedentes jurisprudenciais que invocam. É o relatório do essencial. Observa-se, primeiramente, que, inobstante as questões aqui invocadas também sejam objeto da apelação interposta contra a sentença combatida, segundo a orientação cristalizada na Súmula 202 do STJ A impetração de segurança por terceiro, Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1227 contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso, razão pela qual se admite a presente impetração. Ainda neste exame perfunctório do quadro, considera-se que o ato guerreado infringe direito líquido e certo dos impetrantes, nas passagens em que atribui a eles, advogados da parte, responsabilidade por sanções e outras verbas fundadas em litigância de má-fé, em aparente extrapolação à regra do art. 81 do Código de Processo Civil. Por identidade de razões e à luz do disposto no art. 82, § 2º, do CPC, considera-se também inviável a responsabilização dos patronos da parte pelas chamadas verbas de sucumbência. Pondere-se, ainda, a respeito da questão, existirem outras maneiras para se combater a chamada advocacia predatória que não a adoção das providências aqui discutidas, aparentemente desprovidas de amparo legal. Defere-se, portanto, o pretendido efeito suspensivo, para suspender dos efeitos da decisão combatida até o final do julgamento do presente mandamus. Oficie- se à D. autoridade apontada como coatora, solicitando-lhe as informações cabíveis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, intime-se o réu do processo em que praticado o ato impugnado, por intermédio do respectivo advogado, para que, querendo, também apresente resposta, no mesmo prazo. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1000322-24.2022.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1000322-24.2022.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Vera Lucia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 34.857 APELAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS: DE 18,50% AO MÊS, 666,69% AO ANO A 22% AO MÊS, 987,22% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO EM ABERTO. DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO, À FALTA DE DOLO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 211/213 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. A autora VERA LÚCIA DE OLIVEIRA não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevadas taxas de juros remuneratórios, muito superiores à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1233 para se determinar a observância da taxa média de juros, nos contratos bancários impugnados, com a restituição do excesso pago, autorizada a compensação com eventual débito não pago (fls. 216/231). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 235/249. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cabe reduzir as abusivas taxas de juros, muito superiores à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Observa-se o excesso, portanto, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se sobremaneira da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Uma vez constatado excesso nas taxas praticadas nos vários contratos, que oscilaram de 18,50% ao mês a até 22% ao mês, ou seja, quase mil por cento ao ano, mostra-se cabível a revisão judicial, adotando-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná- la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. Ante o exposto, provejo o recurso da autora, para, em revisão dos contratos indicados na inicial, determinar a observância das taxas médias de juros remuneratórios, devendo a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar ser promovida de modo simples, não em dobro, corrigido do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, autorizada a compensação com eventual saldo em aberto, invertida a sucumbência. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 22 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1004720-91.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1004720-91.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Francisca Irismar de Sousa dos Reis (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACTUAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL. PREPARO INSUFICIENTE, NÃO COMPLEMENTADO NO PRAZO CONFERIDO PELO RELATOR. RECURSO NÃO PREPARADO, INTEGRALMENTE, MESMO APÓS ASSINATURA DE PRAZO ADICIONAL PARA TANTO. DESERÇÃO RECONHECIDA.- RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de tempestivo e preparado recurso de apelação (fls. 186/200), interposto contra a sentença de fls. 172/180 que, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de valores e reparação por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito indicado no contrato juntado a fls. 52/66 e condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, permitida a compensação do valor do mútuo depositado em contada autora. Inconformado, o réu apela para pedir a reforma da sentença. Defende, em suma, a validade da contrato eletrônico, conforme os prints anexados, e a decorrente exigibilidade dos valores. Questiona os danos materiais e morais. Aponta excesso em relação aos honorários advocatícios. Alternativamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e, na rubrica, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do julgamento. Contrarrazões a fls. 286/295. Constatada a insuficiência do preparo, o Banco foi intimado para suprir a diferença, mas, no prazo assinado, permaneceu silente (certidão de fls. 301). É o relatório. O recurso, que se encontra deserto, não pode ser conhecido, cabendo ao Relator, desde logo, por decisão monocrática, negar-lhe seguimento, em conformidade ao disposto no art. 932, III, do CPC. Observado que o preparo não foi recolhido, integralmente, foi assinado à réu/apelante o prazo legal de cinco (5) dias para pagar a quantia devida, sob pena de deserção (fls. 299); mas o pagamento complementar devido não foi providenciado, fazendo com que o recurso não possa ser conhecido, dada a deserção (fls. 301). Ante o exposto, não conheço do recurso deserto, majorados os honorários advocatícios pelo trabalho adicional a 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Priscila Fernandes Rela (OAB: 247831/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2165610-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2165610-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Foro de Ouroeste - Impetrante: Murilo Henrique Luchi de Souza - Impetrante: Letícia de Carvalho Costa Tamura - Impetrante: Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende - Impetrante: Donizeti Aparecido Monteiro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ouroeste - Interessado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Interessada: Aparecida Francelina Ferreira - Despacho Mandado de Segurança Cível Processo nº 2165610-20.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Origem: Vara Única do Foro de Ouroeste Magistrado prolator: Dr. Wendel Alves Branco Impetrantes: Murilo Henrique Luchi de Souza; Letícia de Carvalho Costa Tamura; Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende e Donizeti Aparecido Monteiro Impetrado: MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ouroeste Interessados: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Aparecida Francelina Ferreira Vistos. Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado por Murilo Henrique Luchi de Souza e outros em face do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ouroeste, Dr. Wendel Alves Branco. Objetivam os advogados impetrantes afastar a condenação solidária ao pagamento da multa por litigância de má-fé e indenização por danos morais, fixada na r. sentença de fls. 29/39, proferida no processo de nº 1000420-68.2022.8.26.0696, em demanda ajuizada por Aparecida Francelina Ferreira em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando solidariamente a parte autora e seus advogados ao pagamento das verbas sucumbenciais, multa por litigância de má-fé no valor de R $5.000,00 e indenização da parte contrária pelos danos morais presumidos, de R$20.000,00. Inicialmente, discorrem sobre a adequação da via eleita, pois não são parte naquele processo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que seja impetrada a ação constitucional nos casos em que o ato coator se revelar de flagrante ilegalidade; teratológico ou com abuso de poder, conforme se extrai do art. 5°, inciso LXIX da Constituição Federal e art. 1° da Lei n° 12.016/2009. No mérito, salientam que a ação interposta em 1º grau foi baseada no Recurso Repetitivo 1.061.530/RS e nos artigos 39 e 51, inc. IV e § 1º inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, há esmagadora jurisprudência desse E. TJ-SP, entendendo como abusiva as taxas de juros remuneratórios quando demasiadamente superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central. Asseveram que a condenação solidária é absurda e sem previsão legal, sendo que não há nos autos prova ou ao mesmo indícios de qualquer ilegalidade ou uso abusivo do poder judiciário ou mesmo advocacia predatória. Afirmam que, o juízo desrespeitou o artigo 10 do CPC, não dando oportunidade do contraditório, pois sequer houve contestação no feito. Acrescentam nítida ofensa à Lei Federal 13.105/2015 em seu art. 77, § 6º, o qual prevê expressamente que os advogados públicos e privados não serão responsabilizados, senão através de ação própria, visto que não são partes. Ainda, o art. 79 do CPC é claro ao mencionar que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Arrematam que tampouco devem ser condenados a arcarem com honorários sucumbenciais, pois o artigo 85 do CPC prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, ou seja, incumbe à parte vencida, e não ao advogado. Mencionam que outros Mandados de Segurança têm sido impetrados em face desta mesma decisão, proferida em centenas de processos, sendo que, em um deles, a 13ª Câmara de Direito Privado (Relatora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca), já concedeu a ordem, em julgado datado de 20/06/2022 (MS nº 2089904-31.2022.8.26.0000). Pedem a concessão de liminar, nos moldes do Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de suspender o ato que deu motivo ao pedido e, ao final, a concessão da segurança. Ação constitucional distribuída por prevenção ao Exmo. Relator Salles Vieira, conforme termo de distribuição de fls. 68. É a síntese do necessário. No impedimento ocasional do Exmo. Relator prevento, nos termos do Art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de concessão de medida liminar. Segundo dispõe o Art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o julgador ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso, a fundamentação invocada pelos impetrantes, à primeira vista, não se sustenta, o que de fato será alvo de decisão final pelo Exmo. Relator. Entretanto, destaque-se desde já que o Artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 prevê que não se admite mandado de segurança, quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Essa regra tem redação distinta daquela constante do Artigo 5º da antiga Lei 1.533/51 que, em seu inciso II, previa que não seria concedido mandado de segurança quando se tratasse de despacho ou decisão judicial, desde que houvesse recurso previsto nas leis processuais ou pudesse ser modificado por via de correição. Como visto, a lei antiga vedava a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, o que vinha corroborado pelo entendimento sedimentado na Súmula 267 do STF. Prevendo a atual lei que não é admissível a ação constitucional de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, poder-se-ia argumentar que, a contrario sensu, caberia mandado de segurança contra todo ato judicial, quando este somente fosse impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. Logo, chegar-se-ia à conclusão de que todas as decisões Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1255 interlocutórias seriam atacáveis por meio de mandado de segurança, pois o recurso de agravo não possui efeito suspensivo! Tal entendimento, evidentemente, não encontra respaldo na doutrina (cf. LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, comentários ao artigo 5º da lei 12.016/2009 in Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, Org. Napoleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha, Tiago Asfor Rocha Lima, RT, 2010, p.86-86; Eurico Ferraresi, Do Mandado de Segurança, Forense, 2010, p. 28), sendo certo que já não encontrava enquanto em vigor a lei nº 1.533/51, quando era entendimento assentado que as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial eram restritas ao preenchimento de eventual lacuna da ineficiência do sistema recursal (cf. Cássio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 49). Assim, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, pois, em regra, as dificuldades deverão ser resolvidas pelo próprio sistema processual, sem necessidade de se valer do mandado de segurança, sob pena de se reavivar a época do mandado de segurança como panaceia geral (Eurico Ferraresi, Do Mandado de Segurança, ob. cit., p. 28), o que não pode ser admitido. Em manifestação do A. STF a respeito da matéria, ficou decidido que o Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial só é admissível nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo- se, ademais, a presença de direito líquido e certo. Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio, no MS n. 25.340/DF, consignou o seguinte: ‘Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Excepcionalidade não verificada. A admissão do Mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e a ter-se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido’. Na mesma linha: RMS n. 26.114/SP; rel. Min. Gilmar Mendes e MS n. 22.623-AgR, rel. Min. Sidney Sanches. (...) (RMS n.25.141, voto do Min. Ricardo Lewandowski, j. em 22.04.2008, DJE, 30.05.2008). A lição de KAZUO WATANABE, reforça a especial natureza do mandado de segurança, que não pode ser sucedâneo recursal, pois é um instrumento diferenciado e reforçado, portanto de eficácia potenciada, [...] decorre a sua admissibilidade contra atos judiciais, mas não como remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos (Controle jurisdicional e mandado de segurança contra atos judiciais, São Paulo, Ed. RT, 1980, p. 106, destaquei). No caso presente, ainda que, em tese, possa haver a alegada ilegalidade da decisão ou abuso de poder, contra a r. sentença impugnada é plenamente cabível recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, em razão da vislumbrada inadequação da via processual eleita. Anote-se, inclusive, que não se evidencia qualquer perigo de dano grave ou irreversível aos advogados (Art. 300, CPC), levando-se em conta que a apelação, em regra e, neste caso em concreto, tem efeito suspensivo. Ora, se não recorreram da sentença pelo meio recursal plenamente cabível e previsto em lei, esta transitou em julgado, não havendo mais o que se discutir. Pois isto, INDEFIRO a medida liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) visando suspender os efeitos da decisão judicial atacada, até o final do julgamento do presente mandamus. Notifique a autoridade coatora para prestar informações (art. no prazo legal de 10 (dez) dias (Art. 7º, I, Lei 12.016/2009). Ato contínuo, dê-se vista dos autos à E. Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, (Art. 12º, Lei 12.016/2009). Após, tornem conclusos ao Exmo. Relator. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. RODOLFO PELLIZARI Juiz Substituto em Segundo Grau - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2153652-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2153652-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Melhem Imóveis Ltda - Agravado: Manoel Fernando Pereirasantos - Agravado: Maria Eduarda Santana Silva Pereirasantos - Agravado: Guilhermepereira Santos - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2153652-37.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2153652-37.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Processo nº: 1025228-25.2021.8.26.0001 Agravante: Melhem Imóveis Ltda. Agravados: M. F. P. S. (menor), M. E. S. S. P. S. (menor) e Guilherme Pereira Santos Juiz: José Carlos de França Carvalho Neto Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.567/570 (dos autos originários) integrada pela r. decisão de fl.608, que rejeitou os embargos de declaração de fls.572/590 que, em ação de exigir contas, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré na obrigação de prestar contas da administração dos imóveis localizados à Rua Kaneda, 792, 796, 806 e à Rua Melo Viana, 36, desde fevereiro de 2013, na forma requerida pelos autores, no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil.. Inconformada, a ré, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e falta interesse de agir aos autores, ora agravados. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl.610) e preparado (fls.78/79), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-se a antecipação de tutela recursal pleiteada quanto aos efeitos da r. decisão agravada, uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, terá caráter irreversível. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Aos agravados para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, considerando os interesses dos agravados M. F. P. S. e M. E. S. S. P. S. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Bruna Calestini Petersen Rocha (OAB: 422088/SP) - Roberto Petersen (OAB: 278229/SP) - Vivian Genaro (OAB: 160796/SP) - Adelmo Florentino da Silva (OAB: 99421/SP) - Sala 707



Processo: 2108842-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2108842-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dermiwil Indústria Plástica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2108842- 74.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503624-43.2020.8.26.0014, indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que requereu a suspensão da execução fiscal, em razão do acordo firmado com a Procuradoria Fiscal, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a existência de parcelamento é causa de suspensão do processo executivo, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, e conforme a jurisprudência acostada ao feito. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a execução fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 15/17). A agravante/executada informou o parcelamento do débito fiscal em discussão, requerendo o sobrestamento do feito e o indeferimento do levantamento de valores pela exequente (fls. 24/25). Por despacho de fl. 21, foi determinado que se aguardasse eventual oferta de contraminuta pela parte agravada, bem como para que a Fazenda Estadual se manifestasse o acordo de parcelamento noticiado. A Fazenda Estadual ofereceu contraminuta de fls. 46/53 em que combate os argumentos expostos na peça vestibular. É o relatório. Decido. À primeira vista, as Certidões de Dívida Ativa - CDA’s nº 1.269.766.702, nº 1.273.946.985, nº 1.274.166.390, nº 1.274.828.242, nº 1.274.484.679, nº 1.275.435.262, nº 1.278.746.249, nº 1.287.025.585, em debate na execução fiscal originária (fls. 02/17 do feito de origem), foram incluídas no acordo de parcelamento firmado entre o Estado de São Paulo e a empresa Dermiwil Indústria Plástica Ltda. (Termo de Aceite do PTE Nº 70096398-0), ora agravante, conforme se observa de fls. 28 e seguintes. Desta forma, concedo à Fazenda Estadual o prazo de 05 (cinco) dias para que informe a atual situação do parcelamento firmado, comprovando-se nos autos, presumindo-se a regularidade fiscal do contribuinte, quanto às CDA’s em discussão na origem, em caso de silêncio. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2164136-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2164136-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2164136-14.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16397 PETIÇÃO Nº 2164136-14.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO REQUERENTE: SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO - Artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil Ação ordinária de oferta antecipada de garantia - Sentença de parcial procedência, afastando o juízo a quo o pedido de não inscrição nos cadastros de inadimplentes e protesto, assim como exclusão do regime especial Insurgência Cabimento Agravo de instrumento anteriormente interposto favorável à tese do recorrente - Probabilidade do provimento do recurso de apelação Pedido deferido. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1030029- 85.2022.8.26.0053, ajuizado por SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. em face do ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a aptidão do seguro garantia ofertado pela autora para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa até que sejam ajuizadas as execuções fiscais em relação aos débitos das CDAs indicadas a fls. 878/880. Narra a requerente, em síntese, que ingressou com ação ordinária de oferta antecipada de garantia em face do Estado de São Paulo para determinar ao Réu que, diante da apresentação da apólice de seguro nº 056902022000207750004541000000, faça constar em seus sistemas que os débitos inscritos em dívida ativa acima especificados estão devidamente garantidos, nos termos do art. 206 do CTN; determinar ao Réu que não obste a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do já citado artigo 206 do CTN, em razão das CDAs discriminadas acima, bem como que aludidos débitos garantidos não constituam óbice para a renovação de regimes especiais já concedidos; e considerando a garantia dos débitos fiscais, que seja determinada ao Réu a exclusão do CADIN, de órgãos de proteção ao crédito e o cancelamento de eventuais protestos, a qual foi julgada parcialmente procedente a ação, afastando o juízo a quo o pedido de não inscrição nos cadastros de inadimplentes e protesto, assim como exclusão do regime especial, com o que não concorda. Alega que a hipótese se enquadra no que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil para a suspensão dos efeitos de parte da sentença, considerando que a Fazenda Estadual já voltou a inscrever a requerente no CADIN Estadual, o que revela o perigo de dano, e argumenta que há probabilidade de provimento do recurso de apelação, já que os supostos débitos tributários estão garantidos por meio de apólice de seguro, antes do ajuizamento da ação executiva fiscal. Argui que não requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente a exclusão do CADIN Estadual, dos órgãos de proteção ao crédito, e o cancelamento de eventuais protestos de Certidão de Dívida Ativa - CDA. Requer a antecipação da tutela recursal na apelação interposta nos autos nº 1030029-85.2022.8.26.0053, determinando-se sua exclusão do CADIN Estadual e dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o cancelamento dos protestos da CDA. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Procedimento Comum Cível nº 1030029- 85.2022.8.26.0053 deve ser apreciado pelo relator em decisão monocrática, consoante o que prevê o artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1403 II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Vale citar julgados desta Corte Paulista, em agravos internos interpostos contra decisão monocrática do relator que deferiu/indeferiu efeito suspensivo a recurso de apelação: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. Diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL e FECP). Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o efeito ativo a apelação em mandado de segurança. Julgamento em conjunto do RE nº 1.287.019- DF, Tema 1.093 do STF, e ADI 5469, DJe 02.03.2021. Modulação dos efeitos da DIFAL que ressalvou apenas as ações que já estavam em curso quando do julgamento. Entendimento do STF é pela regularidade de diferencial na FECP. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2125119-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA IPVA BENEFÍCIO FISCAL ISENÇÃO REVOGAÇÃO - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - PETIÇÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo de sentença ou antecipação de tutela recursal. Inexistência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na sentença. Agravo interno. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2159919-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) AGRAVO INTERNO PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO Decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, para suspender a sanção aplicada na r. sentença, de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos, até o julgamento do recurso de apelação Pleito de reforma da decisão Julgamento da apelação Perda do objeto por razão superveniente AGRAVO INTERNO prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2004896- 57.2020.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) PROCESSUAL CIVIL Recurso. Agravo Interno. Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso de apelação. Decisão que deve subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, pois a questão foi dirimida com critério, coesão e em consonância com a legislação em vigor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2073041- 34.2021.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 07/06/2021) Pois bem. No tocante à probabilidade do direito alegado pela recorrente, vale transcrever trecho do voto proferido no Agravo de Instrumento nº 2142561-47.2022.8.26.0000, que motivou a distribuição por prevenção da presente Petição, favorável à tese do recorrente: (...) o seguro-garantia é capaz de autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, na linha do entendimento do juízo a quo, bem como de obstar a inscrição no CADIN Estadual e no SERASA, e de sustar os efeitos de eventual(is) protesto(s) relacionados às Certidões de Dívida Ativa CDA’s em voga, na esteira do entendimento firmado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público, conforme julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum Tutela de urgência Aceitação de seguro garantia para obtenção de CPEN, bem como para evitar eventual inscrição da autora no CADIN Estadual ou protesto Possibilidade Precedentes Adoção da tese jurídica fixada no julgamento do REsp. nº 1.123.669-RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009 pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 237) Apólice emitida de forma vinculada ao AIIM discutido, em valor correspondente ao crédito tributário, contendo condições particulares quanto às execuções fiscais promovidas pelo Estado de São Paulo Desnecessidade de depósito em dinheiro ou o acréscimo de 30% Recurso provido. (...) (Agravo de Instrumento nº 2150941-64.2019.26.0000, rel. Des. Luis Francisco Aguilar Cortez, j. 02.09.2019). Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte que determinou à autora a complementação das custas iniciais, bem como a tutela antecipada recursal para obstar a inscrição da autora no CADIN Estadual e no SERASA, e para sustar os efeitos de eventual(is) protesto(s) relacionados às Certidões de Dívida Ativa CDA’s em voga, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Desta forma, considerando que a hipótese sinaliza para a probabilidade do provimento do recurso de apelação interposto, e sendo certo que o perigo de dano é inerente à hipótese. é caso de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem. Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Procedimento Comum Cível nº 1030029-85.2022.8.26.0053, excluindo a recorrente do CADIN Estadual e dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para sustar os efeitos de eventuais protestos relacionados às Certidões de Dívida Ativa em voga, até o julgamento do recurso de apelação interposto na origem, pela Colenda Câmara Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se a presente petição. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberto Guilherme Fantini (OAB: 325224/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2163766-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2163766-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: M. de P. - Agravada: Z. N. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA contra decisão de fls. 201 (dos autos de origem) que nos autos do mandado de segurança nº 1000781- 74.2021.8.26.0420, impetrado por ZULMIRA NUES DE CAMARGO, deferiu a liminar para determinar o atendimento domiciliar da impetrante. O agravante invoca como motivo do pedido de reforma a lesão à ordem administrativa, dado que o tratamento indicado pedido na inicial demanda realocação das verbas orçamentárias. É o relatório. A previsão de que se faça atendimento domiciliar conforme dispositivos da Lei 8.080/90 não tem a abrangência que o interessado pretende. Disponibilizar atendimento não equivale a pôr à disposição um enfermeiro, em regime de atendimento particular, ao paciente. Mesmo considerando o delicado estado do agravado, não há como se transferir para o ente público o dever de cuidado que é primordialmente, da família. Nessa toada julgou esta Colenda Câmara e este Egrégio Tribunal: Tratamento de saúde - “Home care” - Paciente com sequela de AVC e Alzheimer - Pleito de atendimento “home care”, pelo período de 24 horas por dia, por profissional de enfermagem, além de fisioterapia diária - Serviço desta natureza que não se confunde com serviços prestados por cuidador ou familiares - Não demonstrada a insuficiência das opções disponíveis - Conjunto probatório incapaz de demonstrar omissão estatal - Sentença de improcedência - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012135-89.2016.8.26.0576; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018); ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Fernandópolis. Paciente com Síndrome de Down, alimentação por sonda e traqueostomia. ‘Home care’. Tutela de urgência. - ‘Home care’. Não se pode confundir o atendimento médico domiciliar (enfermeiro, médico, fisioterapeuta) com o acompanhamento pessoal (higiene, alimentação, controle da medicação), que pode ser feito por qualquer pessoa treinada, inclusive por familiares. O estado deve fornecer o atendimento médico domiciliar (visita periódica de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos, etc.), conforme necessário for; mas não os serviços de cuidador (alimentação, limpeza, companhia), que não se inserem no seu rol de atribuições. A prescrição médica acostada aos autos não aponta a necessidade de atendimento 24 horas; recomenda o acompanhamento da autora com diversas especialidades médicas, mas não fala em ‘home care’. A condição da autora e a recomendação para troca das sondas e aspiração frequente recomenda acompanhamento técnico domiciliar, que ao que tudo indica já vem sendo feito. Não presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, devendo o Estado, no prazo de 15 dias e em atenção ao último relatório apresentado, avaliar a necessidade de aumento da frequência das visitas domiciliares feitas à autora por médicos e enfermeiros. - Tutela de urgência concedida. Agravo do Estado provido em parte. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001617-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019; sem destaques no original); e AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR - Disponibilização de cuidador 24h por dia - Inadmissibilidade - Atendimento integral que, nos moldes pretendidos, extrapola a obrigação estatal de atendimento à saúde - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJSP; Tutela Provisória 2000385-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). Ademais, conforme bem pontuado pelo agravante, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da extensão do Home Care (fls. 197 a 199 dos autos originais): Em que pesem os argumentos expostos pela impetrante, é o caso de indeferimento. Conforme relatório da Conformed juntado às fls. 06/07, a filha da paciente e sua responsável legal, Andréia Fernanda Camargo Antunes, não vem colaborando com os cuidados de ZULMIRA. De acordo com a empresa contratada para os serviços de home care, Andréia se recusa a fornecer informações sobre o período Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1409 em que a paciente está sob seus cuidados, além de hostilizar a equipe de atendimento e mostrar-se intolerante com as escalas de funcionários apresentadas. A postura inflexível da responsável vem prejudicando o bom cuidado da autora da ação, assim como obstando a própria contratação de profissionais nesta cidade, pois as pessoas com capacitação para cuidar da paciente têm se recusado a prestarem serviços na residência, em razão do comportamento de sua responsável. Conclui-se, assim, que a determinação de tratamento por 24 (vinte e quatro) horas por dia, além de ensejar um ônus desarrazoado ao Estado, excluiria a família do dever constitucional previsto no art. 230 da Carga Magna. Ante o exposto, defiro o efeito ativo ao recurso para revogar a liminar concedida. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, intime-se à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) - Andrea Fernanda Nunes Camargo - Hidalgo Andre de Freitas (OAB: 314505/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2162254-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2162254-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Algar Multimidia S/A - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Trata-se de petição protocolizada por Algar Multimídia S/A visando a imposição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.012, parágrafos 3º, inciso I, e 4º, todos do Código de Processo Civil, interposto pela peticionária/apelante ALGAR, contra a r. sentença (fls. 817/826), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela peticionária/apelante ALGAR em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, que, revogando a tutela antecipada, julgou improcedente a ação. Pela sucumbência, houve a condenação da peticionária/apelante ALGAR ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A ação visava a anulação do AIIM nº 48.514-D8 e, subsidiariamente, a reclassificação das infrações imputadas, a redução da multa, o afastamento de agravantes e a inclusão de atenuantes, a revisão da receita bruta e a adoção da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios. Alega a peticionária/apelante ALGAR (fls. 01/27), em síntese, que deve ser suspensa a exigibilidade da multa no importe de R$ 2.913.642,97 (dois milhões, novecentos e treze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), ante a apresentação de caução idônea, isto é, da apólice de seguro garantia no valor de R$ 3.908.693,41 (três milhões, novecentos e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), correspondente ao valor da multa acrescido de 30% (trinta por cento), e o perigo de dano. Caso não entenda que a caução seja suficiente para a suspensão da exigibilidade da multa, afirma que há irregularidades no processo administrativo movido pela peticionada/apelada PROCON, pois não foram analisadas todas as teses de defesa da peticionária/apelante ALGAR. Aponta também que a peticionada/apelada PROCON não tem competência para a fiscalização, pois não existe relação de consumo. Sustenta não existir infração, pois houve a correção regular e tempestiva das conformidades técnicas exigidas em 13 (treze) postes. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo à apelação, para que seja suspensa a exigibilidade da multa, assegurada a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, obstado o ajuizamento de execução ou qualquer ato de cobrança do débito e suspensa a eficácia ou cancelada a inscrição da multa em dívida ativa ou a inscrição do nome da peticionária/apelante ALGAR em cadastros restritivos (fls. 26/257). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, é importante ressaltar que houve a concessão da tutela antecipada pleiteada pela ora peticionária/apelante ALGAR antes da prolação da r. sentença de improcedência da ação, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 48.514-D8, inscrita na Dívida Ativa por meio da CDA nº 1.322.324.622, bem como assegurar a possibilidade da expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa. Pois bem, dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I. homologa divisão ou demarcação de terras; II. condena a pagar alimentos; III. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V. confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI. decreta a interdição. (...) §3o. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I. tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II. relator, se já distribuída a apelação. §4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (negritei) Dessa forma, infere-se que o recurso de apelação é, em regra, dotado de efeito suspensivo, porém, o Código de Processo Civil elenca, expressamente, hipóteses em que a sentença passa a produzir efeitos imediatos, como no presente caso, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil (acima transcrito). Ocorre que, conforme o disposto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mesmo nas hipóteses em que a sentença deveria produzir efeitos imediatos, como supracitado, é possível a suspensão da eficácia da sentença desde que esteja evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, para a atribuição excepcional no duplo efeito ao referido recurso de apelação, deve ser demonstrada Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1415 a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação ou a existência de relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma prevista no parágrafo 4º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, não há ainda elementos para se verificar a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação, uma vez que são complexas as questões discutidas, que demandam análise cautelosa dos documentos juntados. Em relação à relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, no entanto, estes se mostram presentes. A despeito da possibilidade de haver o cumprimento provisório após a publicação da r. sentença de 1ª instância, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não se pode olvidar que com a apólice de seguro garantia no valor de R$ 3.908.693,41 (três milhões, novecentos e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), correspondente ao valor da multa administrativa acrescido de 30% (trinta por cento), constando como segurado a peticionada/apelada PROCON, com validade até 10/12/2.024, por meio de seguradora devidamente registrada e regulada pelo Ministério da Fazenda, podendo ser renovada, o juízo estará devidamente garantido, com o escopo de discutir o mérito, sem implicar qualquer prejuízo à peticionada/ apelada PROCON. Deste modo, havendo garantia suficiente do valor da multa administrativa em questão, pode, assim, ser aceito o pedido formulado pela peticionária/apelante ALGAR. Assim, presente está a relevância da fundamentação. No mais, também está presente o risco de dano ou de difícil reparação, na medida em que, a manutenção da exigibilidade da multa administrativa deixaria a peticionária/apelante ALGAR sujeita a medidas restritivas e pode ser, inclusive, impedida de obter certidões indispensáveis à manutenção de suas atividades. Logo, configurada a excepcionalidade estabelecida no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, vez que presente a relevância da fundamentação e o risco de dano ou de difícil reparação, de rigor, a concessão do efeito suspensivo durante o trâmite desta apelação, perdurando, a princípio, até o seu julgamento. Assim, suspende-se a eficácia da r. sentença, conforme expressamente previsto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, restabelecendo-se a tutela provisória anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 48.514-D8, e assegurado a possibilidade da expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa. No tocante aos demais pedidos formulados pela peticionária/apelante ALGAR, isto é, impedir o ajuizamento de execução ou qualquer ato de cobrança do débito e suspender a eficácia ou cancelar a inscrição da multa em dívida ativa ou a inscrição do nome da peticionária/apelante ALGAR em cadastros restritivos, observo que tais pedidos não foram expressamente concedidos na tutela provisória, de maneira que inexiste previsão legal de antecipação da tutela recursal, mas tão somente de concessão de efeito suspensivo à r. sentença, restabelecendo a eficácia da tutela provisória revogada. Diante disso, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação, diante da apresentação da apólice de seguro garantia no valor de R$ 3.908.693,41 (três milhões, novecentos e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), correspondente ao valor da multa acrescido de 30% (trinta por cento), restabelecendo-se a tutela provisória anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 48.514-D8, e assegurado a possibilidade da expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, até o julgamento do presente recurso. Proceda a serventia o traslado desta decisão aos autos da Ação Ordinária (Processo nº 1075892-98.2021.8.26.0053) e, posteriormente, arquive-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Diego Herrera Alves de Moraes (OAB: 22002/DF) - Eric Hadmann Jasper (OAB: 319540/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2103416-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2103416-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. - Agravado: Município de Embu-guaçu - Agravado: João Carlos dos Santos Carvalho - DESPACHO Agravo de Instrumento 2103416-81.2022.8.26.0000 LCA (digital) Origem Vara Única do Foro de Embu-Guaçu Agravante JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda Agravado João Carlos dos Santos Carvalho Interessado Município de Embu-Guaçu Juiz de Primeiro Grau Processo de Origem Willi Lucarelli 1000942-42.2018.8.26.0177 Decisão/Sentença 18/4/2022 Petições de fls. 63/70, 110/112, 120/121 e 128/130: o agravado busca a reconsideração da decisão de fls. 51/57 que deferiu o efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão que o admitiu como assistente simples. O agravado alega falta de interesse recursal ou falta de interesse de agir, visto que, na ação popular, a agravante, em preliminar de apelação, apregoa a necessidade de suspensão do feito, em face da propositura de ação anulatória, com interferência no resultado. Já no presente agravo, afirma que a procedência ou improcedência da ação anulatória não teria o condão de modificar o resultado da ação popular. Afirma que, se a agravante persistir em tal posicionamento, necessária conversão do julgamento em diligência, para que informe se persiste o interesse naquela preliminar de apelação, no que concerne aos futuros atos processuais (recursos extremos)”. Aduz que cabe perquirir da incompetência desta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, podendo ser caso de remessa do agravo para a 8ª Câmara de Direito Público, Órgão Julgador da apelação com citada preliminar, relativizando-se ou melhor interpretando o disposto no art. 105 do RITJSP, inclusive por aplicação da teoria materialista da conexão. DECIDO. As alegações do agravado não são aptas a modificar a decisão. Conforme já exposto no r. despacho de fls. 51/57, a decisão proferida nos autos da ação popular não tem o condão de influenciar a ação anulatória aqui proposta. Vejamos: Nos termos do art. 119 do CPC: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Segundo lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízos de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. (...) Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, (...). Conforme corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico, mas não basta para justificar a intervenção de terceiro como assistente. A única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. Somente como a sua existência haverá o interesse apto a justificar a assistência. Não parece haver suficiente demonstração do interesse jurídico do agravado nos autos. A ação popular por ele impetrada já foi julgada em primeiro e segundo grau. Conforme constou no v. acórdão proferido naqueles autos (ação popular nº1003123- 85.2020.8.26.0099, j. em 16/3/2022), de relatoria do Exmo. Sr. Des. Bandeira Lins: (...) os autos de nº 1003123-85.2020.8.26.0099 dizem respeito a ação popular ajuizada por João Carlos dos Santos Carvalho em face de Jesus Adib Abi Chedid, Município de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., pretendendo-se a anulação do contrato administrativo nº 013/2020 celebrado entre os requeridos JTP e Município, sob o fundamento da existência de penalidade de proibição de licitar imposta à vencedora pela municipalidade de Embu-Guaçu. (...) não vinga a pretensão da JTP Transportes de suspensão do feito, sob o fundamento de que tramita ação anulatória do ato administrativo que a proibiu de licitar, processada no foro da comarca de Embu-Guaçu. (...) (...) o objeto da ação popular consiste na anulação da Concorrência Pública nº 005/19, vencida pela ré na vigência de penalidade, em momento algum suspensa de proibição de participar de novas licitações. Até onde se vê, na anulatória a interessada não obteve provimento que suspendesse a própria pena; e nessa circunstância, a mera propositura de ação voltada àquele fim não basta para procrastinar a discussão da legalidade da contratação que, em tese, terá se efetuado à revelia da pena imposta. Em análise perfunctória, observa-se que decisão proferida no presente feito não afetará, diretamente, o que foi decidido nos autos da ação popular. Conforme exposto pelo agravante, a relação jurídica que o pretenso assistente teria com o requerente é mera decorrência de direito de cidadania, como autor popular. Tal relação, em tese, é afeta a todos os brasileiros maiores de 16 anos e capazes, devidamente alistados como eleitores. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência de caso análogo, envolvendo as mesmas partes: Agravo de Instrumento nº 2279385-47.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: Barueri Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2022 Ementa: Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1433 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso de terceiro na lide Manutenção Interesse jurídico do peticionário em que uma das partes vença a ação não configurado Terceiro que não é titular de relação jurídica que possa ser reflexamente atingida pela sentença Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. As afirmações da agravante, feitas nos autos da ação popular, não interferem no presente feito. Logo, não é caso de converter o julgamento em diligência, e muito menos há hipótese que autorize reconhecer a prevenção da 8ª Câmara de Direito Público. Mantenho a concessão de efeito suspensivo, para suspensão da decisão que admitiu o agravado como assistente simples. Intime-se. Após, à d. PGJ. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 25120/DF) - Mariana Albuquerque Rabelo (OAB: 44918/DF) - Felipe Augusto Damaceno de Oliveira (OAB: 59848/DF) - Gabriella Souza Cruz (OAB: 57564/DF) - Amanda Rocha dos Santos (OAB: 45916/DF) - João Victor Bião Lino (OAB: 68127/DF) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2298005-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2298005-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1436 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravado: Município de Taubaté - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto. Autor informou que, nos autos da ADIn nº 2.060.446-66.2022.8.26.0000, foi determinada a suspensão dos efeitos da Lei nº 5.678/21, do cumprimento do efeito suspensivo deste recurso, bem como determinada a suspensão do processo principal (fl. 402 do principal). Superveniente falta de interesse de agir por desnecessidade da medida. Recurso prejudicado inviabiliza conhecimento (art. 932, III do CPC). Recurso não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 109/114 do principal) indeferindo a tutela antecipada em ação civil pública visando obstar a ordenação de despesas relativas à majoração de subsídios de agentes políticos do Poder Executivo de Taubaté. Sustentou, em resumo, estar equivocada a decisão. O juízo entendeu que em razão de a Constituição Federal atualmente tratar da questão da anterioridade dos subsídios somente no inciso VI, do artigo 29, tal regra não se aplicaria aos agentes políticos do Poder Executivo. O deferimento da antecipação de tutela resguardará todos os interesses envolvidos na causa, na medida em que, na remota hipótese de julgamento da improcedência do pedido deduzido na ação civil pública, os agentes políticos economicamente interessados poderão postular o pagamento corrigido das diferenças. O nobre magistrado deixou de considerar que os aumentos dos subsídios foram concedidos com base em falsas premissas, baseadas numa previsão de receitas incertas, por ainda dependerem de aprovação legislativa. É imoral, inconstitucional e ilegal a previsão de aumentos de subsídios contida na Lei nº 5.678, de 07 de dezembro de 2021. Daí o efeito suspensivo e a reforma (fls. 01/08). Deferido o efeito pretendido (fls. 167/168), veio resposta (fls. 173/185). Informou o Ministério Público a concessão de liminar na ADIn nº 2.060.446-66.2022.8.26.0000 que discute a norma tratada nos autos da presente ação civil pública (fl. 188). Manifestou-se a D. Procuradoria (fls. 154/165 e 219/220). É o relatório. 2. Não conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 109/114 do principal) indeferindo a tutela antecipada em ação civil pública visando obstar a ordenação de despesas relativas à majoração de subsídios de agentes políticos do Poder Executivo de Taubaté. O agravante informou que, nos autos da ADIn nº 2.060.446-66.2022.8.26.0000, foi determinada a suspensão dos efeitos da Lei nº 5.678/21, do cumprimento do efeito suspensivo deste recurso, bem como determinada a suspensão do processo principal (fl. 402 do principal). Assim, deixar de haver interesse recursal, por fato superveniente a inviabilizar o exame do recurso pelo mérito. Resta prejudicado o agravo. Assim aqui se tem julgado (AI nº 0.559.835-13.2010.8.26.0000v.u. j. de 02.05.11 Rel. Des.SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 0.583.669-45.2010.8.26.0000d.m. de 04.04.11 Rel. Des.ISRAEL GÓES DOS ANJOS; AI nº 2.157.859-60.2014.8.26.0000d.m. j. de 05.03.15, AI nº 2.171.244-07.2016.8.26.0000v.u. j. de 01.11.16, AI nº 2.079.817- 89.2017.8.26.0000d.m. j. de 11.05.18,AI nº 2.104.140-56.2020.87.26.0000 d.m. de 28.09.2020,dentre inúmeros outros arestos de que fui Relator). Em suma, o agravonãocomporta conhecimento. Assim, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, é caso denãoconhecer do recurso prejudicado. Assim decido monocraticamente. 3. Não conheço do recurso. P.R. Int. São Paulo,06 de junho 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2164781-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2164781-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Nilton dos Santos - Agravante: Nelson dos Santos - Agravante: Neide Aparecida dos Santos Terci - Agravado: Municipio de Americana - Agravante: Norma Emerenciano dos Santos - 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 230/231) acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença determinando internação compulsória de enfermo, com a imposição de multa diária (fls. 76/79 e 85/95), declarando cumprida a obrigação de fazer e a inexigibilidade da multa pretendida. Sustentaram os agravantes, em resumo, estar equivocada a r. decisão. Demonstrada a inércia do Município. Inobstante intimação deixou de cumprir a sentença. Apelação não foi dotada do efeito suspensivo. Daí a reforma (fls. 01/10). É o relatório. 2. Agravo não Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1437 comporta conhecimento. Trata-se de cumprimento de sentença determinando a internação compulsória de Norival Domingos dos Santos, sob pena de multa diária. Pretendem, os herdeiros da autora Norma Emerenciano dos Santos (falecida em 03.02.21 fl. 205), o recebimento do valor máximo da multa imposta R$ 20.000,00 pelo atraso no cumprimento da internação (fls. 11/15). Esse o objeto o incidente. Contudo, r. decisão acolhendo impugnação do Município para declarar cumprida a obrigação de fazer internação compulsória do enfermo e inexigível a multa diária pretendida (fls. 230/231), afigura-se, inequivocamente, terminativa (art. 203, § 1º c.c. art. 490 do CPC), a desafiar recurso de apelação (art. 1.009 do CPC) e não agravo de instrumento, cabível tão somente de decisões interlocutórias (art. 1.015 c.c. parágrafo único do CPC). Nos termos do §1º do art. 203 do CPC, ... sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (destaquei e grifei). Nítida a natureza definitiva da decisão (art. 203, § 1º c.c. art. 490 do CPC), a desafiar recurso de apelação (art. 1.009 do CPC) e não agravo de instrumento, cabível tão somente de decisões interlocutórias (art. 1.015 c.c. parágrafo único do CPC). Inequívoca a natureza terminativa da decisão impugnada ao, repita-se, declarar cumprida a obrigação de fazer e inexigível a multa pretendida (fls. 230/231). Questão pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de ‘sentença’ (...) A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. (...) No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (destaquei e grifei REsp nº 1.698.344/MG v.u. DJ-e 01.08.18 Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). No mesmo sentido já se pronunciou a C. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça Bandeirante: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. A decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolhe a impugnação e extingue a execução tem natureza jurídica de sentença, que só pode ser impugnada por recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro caracterizado. Recurso não conhecido. (AI nº 2.127.269-22.2022.8.26.0000 d.m. de 18.06.22 Rel. Des. MARCELO BERTHE). PROCESSUAL CIVIL. Pretensão à reforma de decisão que reconheceu ter sido cominada ao executado apenas obrigação de fazer, consistente na nomeação e posse da exequente, sem envolver obrigação de pagar. Inadmissibilidade. Decisão terminativa passível de impugnação mediante apelação. Exegese dos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.009 do CPC. Erro inescusável que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido, com observação. (AI nº 2.241.427-27.2021.8.26.0000 v.u. j. de 09.11.21 Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Execução de astreintes. Decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecer indevida a cobrança de multa diária, ante a ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda para cumprir a obrigação de fazer. Decisão com natureza jurídica de sentença, contra qual, portanto, cabível recurso de apelação, nos termos dos artigos 203, §1º e 1.009, ambos do CPC/2015. Inadequação da via recursal eleita. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 2.212.093-16.2019.8.26.0000 v.u. j. de 09.12.19 Rel. Des. ANTONIO CELSO FARIA). De fungibilidade não se cogita. Inequívoca a diversidade de procedimentos recursais (AI nº 2056741-60.2022.8.26.0000 v.u. j. de 15.06.22 Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO; AI nº 2.009.776-24.2022.8.26.0000 v.u. j. de 25.05.22 Rel. Des. PERCIVAL NOGUEIRA; AI nº 2.110.070-84.2022.8.26.0000 Rel. Des. CLÁUDIO AUGUSTO PEDRASSI; AI nº 2.279.201-91.2021.8.26.0000 d.m. de 14.12.21 Rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESSI; AI nº 2.163.577-28.2020.8.26.0000 d.m. de 17.12.20 Rel. Des. VERA ANGRISANI; AI nº 2.046.341-84.2022.8.26.0000 d.m. de 11.03.22, AI nº 2.269.168-76.2020.8.26.0000 d.m. de 21.01.21, AI nº 2.109.063- 33.2017.8.26.0000 d.m. de 16.06.17 e AI nº 2.202.271-71.2017.8.26.0000 d.m. de 27.10.17 de que fui Relator). Assim decido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Mais não é preciso acrescentar. 3. Nego seguimento ao agravo manifestamente inadmissível. P. R. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB: 335058/SP) - Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 2152915-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2152915-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pereira Barreto - Requerente: Carlos Augusto Cezar Filho - Requerido: Secretária Municipal da Saúde da Cidade de Pereira Barreto - SP - Interessado: Município de Pereira Barreto - Vistos. I. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Carlos Augusto Cezar Filho nos autos do Mandado de Segurança nº 1001087-49.2022.8.26.0439, cuja ordem foi ordem foi denegada sob o fundamento de que o impetrante não comprovou hipossuficiência financeira para o recebimento gratuito do fármaco. II. O impetrante alega, em síntese, que o medicamento requerido é fornecido pelo SUS, estando contemplado na lista do Rename/2022, desse modo, não é aplicável à hipótese os requisitos do Tema 106 do STJ. Aduz que há presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que padece de Diabetes Mellitus, tipo 1, necessita do uso diário de insulina, e sua ausência pode acarretar prejuízos aos rins e ao sistema cardiovascular. Pugna pela concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a antecipação da tutela recursal para o fornecimento do medicamento insulina Lantus SoloStar (Glargina). É o relatório. Decido. Defiro a tutela pretendida. Com efeito, como não se ignora a sentença concessiva ou denegatória do mandado de segurança, em razão de seu regime jurídico específico, só se submete a recurso de apelação sem efeito suspensivo. À vista disso, verifica-se que há muito já firmou o Supremo Tribunal Federal que há solidariedade entre os entes. Nem mesmo no julgamento do Tema 793, a solidariedade veio a ser afastada. A tese fixada em repercussão geral (Tema 793) NÃO ELIMINA A SOLIDARIDADE: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. (sem destaques no original). Pelo Tema 793, o Supremo Tribunal Federal resguardou ao ente público o direito ao ressarcimento do que foi despendido, se julgar que a obrigação seria de outro ente federativo. Não incide, na hipótese, o Tema 106 do STJ. Isto porque a Insulina Análoga de Ação Prolongada 100U/ML é padronizada para dispensação no âmbito da rede pública de saúde, conforme consulta feita à Relação Nacional de Medicamentos 2020 e de 2022 e sua respectiva inclusão, editada pelo Ministério da Saúde atualizada. Evidenciada a imprescindibilidade do uso do medicamento prescrito em razão do quadro de Diabetes Mellitus Tipo I apresentado pelo impetrante, não há, por parte dos entes públicos, recusa justificável ao pedido. Daí o porquê, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que impetrada providencie o fornecimento do medicamento prescrito ao impetrante independentemente de marca ou nome comercial, ficando autorizado o fornecimento de medicamento genérico, devendo ser observado o seu princípio ativo, no prazo de 5 (cinco) dias. Acresce-se a observação de que a autoridade pública deverá ser intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de representação por ato de improbidade administrativa e crime de desobediência à ordem judicial. São Paulo, 7 de julho de 2022. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Carlos Augusto Cezar Filho (OAB: 307067/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2163929-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2163929-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Odete Marcellari Lopes - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, aos fundamentos de que houve a continuidade dos atos executórios. Alega que os autos foram arquivados em 04/04/2020, por falta de movimentação, sendo certificada a extinção do processo em 17/05/2000. Sustenta que os autos foram desarquivados em 03/09/2001, por requerimento próprio. Argumenta que em 29/07/2003 os autos foram novamente arquivados, sendo desarquivados em 14/06/2006. Ressalta que apenas em 19/09/2007 foi requerido o cumprimento de sentença. Aduz que, mesmo com diversos arquivamentos acarretados pela fata de manifestação e pela desídia da exequente, foi intimada a pagar a dívida. Acrescenta que foram realizados atos executórios, dentre eles penhora de imóvel. Insiste dever ser reconhecida a prescrição. Afirma que deve ser considerado o prazo do Código Civil de 2002, de três anos. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com reconhecimento da ocorrência da prescrição. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). No mesmo prazo legal, colacione a agravante cópias das decisões referidas, relacionadas a arquivamentos e desarquivamentos, bem como atos posteriores de requerimento de cumprimento de sentença. Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Pedro Victor Lascane Darquele Filho (OAB: 348931/SP) - Rosa Maria da Silva Bittar Magnani (OAB: 72720/SP) - Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2168555-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2168555-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Cristina Rodrigues Ortiz Sant Anna - Paciente: Claudeano da Silva Avelino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2168555-77.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. CLAUDEANO DA SILVA AVELINO, recolhido, atualmente, na Penitenciária de Iperó, em causa própria, vem, novamente, se insurgir contra a r. Decisão do douto Juízo da VEC Sorocaba que o regrediu ao regime fechado. Decido, e o faço, uma vez mais, monocraticamente. A questão já foi enfrentada por este Relator ao ensejo do julgamento do HC 0033046-48.2022.8.26.0000, nos seguintes termos: Vistos. CLAUDEANO DA SILVA AVELINO, recolhido, atualmente, na Penintenciária de Iperó, em causa própria, insurge-se contra a r. Decisão que determinou sua regressão ao regime fechado, bem como a perda de um terço (1/3) dos dias remidos. Decido. A questão trazida pelo suplicante não pode, evidentemente, ser enfrentada no restrito juízo de conhecimento do Habeas Corpus, mesmo porque há recurso apropriado para isso. Examinando os autos da execução penal (PEC 1017176-80.2021.8.26.0602), verifiquei não ter sido interposto recurso defensivo, o que parece ser o objetivo do suplicante. Dessa forma, providencie o cartório a remessa de cópia desta decisão ao douto Juízo da Vara das Execuções Criminais de Sorocaba para que ordene o processamento do recurso de Agravo em Execução. Aqui, nada mais há a deliberar. Não conheço, pois, do pedido, com recomendação. Nesse contexto, e tratando-se de mera reiteração do mesmo pleito, que, aliás, deveria ter sido ventilado no recurso próprio, nenhuma ilegalidade há que possa merecer intervenção desta Corte. Posto isso, não conheço do pedido. São Paulo, 23 de julho de 2022. IVO DE Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1604 ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Cristina Rodrigues Ortiz Sant Anna (OAB: 387127/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2144238-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2144238-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Araraquara - Impetrante: M. V. da S. - Impetrante: E. A. da S. - Impetrante: L. O. S. - Impetrado: J. de D. da V. do J. da C. de A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2144238-15.2022.8.26.0000 COMARCA: VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES - FORO DE ARARAQUARA IMPETRANTES: LEANDRO OLIVEIRA SANTOS E EDSON ALVES DA SILVA E MAXSUEL VITORIO DA SILVA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE ARARAQUARA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leandro Oliveira Santos e Edson Alves da Silva e Maxsuel Vitorio da Silva, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções, da Comarca de Araraquara, que indeferiu expedição de carta precatória para intimação das testemunhas arroladas pela Defesa nos autos, na fase processual do Art. 422 do Código de Processo Penal, para serem ouvidas por videoconferência, no Plenário do Júri.É o relatório. O mandamus está prejudicado. De acordo com as informações prestadas, foi realizado o Plenário, sem oposição dos impetrantes (Cf. ata de fls. 1.644/1.649), houve absolvição, a exceção de Maxsuel que foi condenado, por infração ao artigo 211 do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 dias multa, no piso, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de diretos (Cf. sentença de fls. 1.644/1.648) Desta forma, como se vê, como já ocorrida a sessão plenária com fato posterior consistente em sentença absolutória/condenatória, o mandamus está prejudicado, por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 21 de julho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator . - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Ariovaldo Moreira (OAB: 113707/SP) - 4º Andar



Processo: 2087652-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2087652-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Henrique Cirqueira Jose - Impetrante: Antonio Jose Carvalho Silveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2087652-55.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRE 1º VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA PACIENTE: HENRIQUE CIRQUEIRA JOSE Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA, com pedido de liminar, em favor de HENRIQUE CIRQUEIRA JOSE alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Santo de André, que manteve sua prisão preventiva. Objetiva a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, ou ainda a prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentação inidônea da r. decisão, bem como violação ao princípio da presunção de inocência. Alega, ainda, que o paciente possui residência fixa e família constituída. Alega, por fim, excesso de prazo, afirmando que o paciente se encontra preso desde 31/07/2021, pleiteando a nulidade dos atos processuais (prisão preventiva e recebimento da denúncia). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos originais, no dia 02/06/2022 foi realizada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, sendo redesignada para o dia 09/06/2022 por ausência de uma testemunha. A audiência se realizou, sendo prolatada sentença condenatória dia 09/06/2022. Guia de Recolhimento expedida em 15/06/2022, PEC cadastrada nº 0010083- 83.2022.8.26.0041. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça dia 27/06 para apreciação do recurso de apelação interposto pelo réu. Desta forma, como se vê, como sobreveio fato posterior consistente em sentença condenatória, a impetração está prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar do paciente, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 25 de julho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator . - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - 4º Andar



Processo: 2149483-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2149483-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Thiago dos Santos Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Em favor de Thiago dos Santos Silva, o Defensor Público, Dr. Fernando Soares Tolomei impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente. Informa que o paciente foi preso acusado de furto majorado pelo repouso noturno. Alega que a decretação da prisão preventiva foi ilegal, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Destaca que o princípio da presunção de inocência milita em favor do paciente. Argumenta que nada indica que a liberdade do paciente porá em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, realçando que o delito não Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1616 envolve violência ou grave ameaça. Assevera que a existência de maus antecedentes não é razão suficiente para a manutenção da segregação cautelar (fls. 01/07). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 08/71) e indeferido pedido liminar (fls. 72), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente (fls. 74/78). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 86/88). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informado pelo Procurador Parecerista, ao paciente foi concedida a liberdade provisória em 08.07.2022 (fls. 87), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar



Processo: 2143047-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2143047-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Aline de Araújo Hirayama - Paciente: Maria Regina Baldaia Pires - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49311 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2143047-32.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a liberdade provisória da paciente - Pedido prejudicado - Liberdade provisória concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Aline de Araújo Hirayama, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MARIA REGINA BALDAIA PIRES, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão da Comarca de São Paulo/SP. Informa a nobre impetrante, que a paciente foi presa em flagrante, acusada de supostamente haver cometido delito de tráfico de entorpecente, sendo mencionada prisão convertida em preventiva. Ressalta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é carente da devida fundamentação legal, posto que a autoridade impetrada se embasou na gravidade em abstrato do delito. Alega restarem ausentes os pressupostos legais da prisão preventiva. Assevera que a custódia preventiva deve ser revogada, pois em caso de condenação, a paciente poderá ser beneficiada com a fixação de regime mais brando e outros benefícios. Acrescenta que a paciente está sob a proteção do princípio constitucional da presunção de inocência. Ressalta ser o caso de aplicar as medidas cautelares substitutivas à prisão elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente (fls. 01/05). Pedido liminar indeferido (fls. 20/22). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 25/26). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgara prejudicada a ordem (fls. 30/31). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de MARIA REGINA BALDAIA PIRES, objetivando seja revogada sua prisão preventiva. A autoridade impetrada prestou informações relatando que a paciente foi presa em flagrante e, em decisão prolatada no dia 20 de junho de 2022, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Em 23 de junho de 2022, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando a paciente a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2022, sendo à paciente concedida a liberdade provisória. O alvará de soltura em favor da paciente foi devidamente expedido e cumprido. Os autos encontram-se aguardando o agendamento da audiência de instrução, debates e julgamento e a consequente citação e intimação da paciente, para que apresente resposta à acusação. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque a paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando a paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime- se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de julho de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Aline de Araújo Hirayama (OAB: 323883/SP) - 8º Andar



Processo: 2165755-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2165755-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Thiago Jose dos Santos Oliveira - Impetrante: Rodolfo Paulo dos Santos - Habeas Corpus nº 2165755-76.2022.8.26.0000 Impetrante: Rodolfo Paulo dos Santos Paciente: Thiago José dos Santos Oliveira Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Rodolfo Paulo dos Santos, em favor do sentenciado Thiago José dos Santos Oliveira, contra ato do MM. Juízo do da 5ª Vara das Execuções da Comarca de São Paulo. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo de execução nº 7007405-56.2016.8.26.0050, pois, não obstante o pedido de progressão ao regime aberto ter sido formulado há cerca de 07 meses, até o momento, não houve decisão, sendo que os autos sequer foram encaminhados ao Ministério Público. Alega, assim, que permanece custodiado no regime mais gravoso (semiaberto), eis que o benefício não foi apreciado, restando nítida a ocorrência de excesso de prazo. Requer, pois, a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata apreciação do pleito, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela manutenção da medida (fls. 01/07). Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; ademais, não se vislumbra, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, o atendimento do pleito liminar, Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1723 em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 2. Processe-se, requisitando- se informações à autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 3. Com seu recebimento, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, após tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Rodolfo Paulo dos Santos (OAB: 424085/SP) - 10º Andar



Processo: 2166721-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2166721-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Thiago Henrique Madureira Salles Faria - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2166721-39.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública contra a r. Decisão, aqui copiada a fls. 29/33, proferida, nos autos do IP 1511551-80.2022.8.26.0114, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Campinas, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de THIAGO HENRIQUE MADUREIRA SALLES FARIA, a quem se imputa os crimes de injúria e descumprimento de medidas protetivas (Lei Maria da Penha). Decido. Examinando os autos em primeiro grau, vejo que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, o acusando dos crimes previstos no artigo 150 do Código Penal e no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. A inicial acusatória já foi recebida, formalmente, pelo douto Juízo (Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Campinas). Pois bem. Não estão presentes quaisquer dos requisitos do artigo 313 do CPP, notadamente aquele previsto no inciso I, pois a soma das penas máximas não alcança quatro anos de prisão. Assim, e também por não divisar a necessidade do prolongamento da custódia cautelar, devem ser impostas, neste momento, cautelares menos invasivas. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos inciso I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. Subsistem, evidentemente, as medidas protetivas já deferidas, anteriormente, à ofendida. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2167200-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 2167200-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Paciente: Leandro Garcia Dias - Impetrante: Osmar Mastrangi Junior - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor de Leandro Garcia Dias que estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Alega o impetrante que o genitor do paciente foi tardiamente comunicado sobre sua prisão em flagrante, o que o deixou sem o acompanhamento de um advogado. Sustenta que a busca realizada na residência do acusado é ilegal, vez que não autorizada a entrada dos policiais, revestindo de nulidade as provas obtidas. Diante disso, o impetrante reclama a concessão da liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor de Márcio, permitindo-lhe responder ao processo em liberdade. No mérito, requer a declaração de nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, bem como na decisão que recebeu a denúncia. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Com isso, poder-se-á formular um quadro de avaliação mais amplo, inclusive a respeito da aventada nulidade das provas. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Osmar Mastrangi Junior (OAB: 325296/SP) - 10º Andar Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 1805



Processo: 1002936-10.2018.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1002936-10.2018.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Debora Claudina Gomes da Silva e outro - Apelado: Sandra Tavares Pereira - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO OU A SUA RESCISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU ERRO SUBSTANCIAL. OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE SE ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. CRITÉRIO ELEITO INADEQUADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CASOS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO (CC, ART. 413). TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA ESTRANHO À LIDE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DOS RÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Rachel Bento dos Santos (OAB: 289903/SP) - Alexandre Soares Ramos (OAB: 371504/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 0000474-76.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 0000474-76.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Ulga Maria da Silva e outros - Apelado: Vicente Paulo Pires (Inventariante) - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento em parte ao recurso com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS OFERTADAS PELO INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVENTARIANTE QUE CONTRATOU FORMALMENTE SUA PATRONA PARA ADMINISTRAR OS ALUGUÉIS DO IMÓVEL DO ESPÓLIO RECEBENDO OS VALORES NA CONTA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO POSSUI O ENCARGO EX LEGE DE ADMINISTRAR OS BENS DO ESPÓLIO, PODENDO CONTRATAR ADMINISTRADOR PARA CUIDAR DOS RECEBIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 618, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA, SOMENTE FORAM COMPROVADOS ALGUNS REPASSES DOS RESPECTIVOS VALORES DA CONTA DA REFERIDA ADVOGADA À CONTA DO ESPÓLIO. CONTAS QUE NÃO FORAM APRESENTADAS DE FORMA ADEQUADA. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE AUTORA, QUE DEVERÁ SE DAR, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, COM CONTRADITÓRIO, SEM PREJUÍZO DO DEVER DO JUÍZO ANALISAR SUA EXATIDÃO, PODENDO DETERMINAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, SE NECESSÁRIO. OBSERVAÇÃO, DEVERÃO SER APRESENTADAS DE FORMA ORGANIZADA, EM ORDEM CRONOLÓGICA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murillo Barcellos Marchi (OAB: 167231/SP) - Svetlana Jirnov Ribeiro (OAB: 130649/SP) - Gustavo Xavier Bassetto (OAB: 242788/SP) - Pateo do Colégio - sala 504



Processo: 1003263-19.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1003263-19.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Rogério Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO QUE DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC - INDEVIDA CONCESSÃO DE MÚTUO, COM CONSIGNAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISO III, CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Wellington de Paula Rosa Oliveira (OAB: 307391/SP) - Rafael de Souza Oliveira Peniso (OAB: 99080/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2330



Processo: 1008221-02.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1008221-02.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Apelada: Eliane Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO. CONTA DIGITAL DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA. FALHA NO SISTEMA DE PAGAMENTO VIA “PIX”, QUE TERIA OCASIONADO ESTORNO EM VALORES DOBRADOS À CLIENTE CORRENTISTA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2355 RECURSO DA AUTORA. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO CONTÊM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA A SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONSTATADO DESALINHO COM OS PRECEITOS DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FASE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Maria Ignes Cruz Francelino (OAB: 151372/SP) - Johnni Flavio Brasilino Alves (OAB: 122595/SP) - Cleide Aparecida de Almeida (OAB: 220622/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000699-63.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1000699-63.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Tokio Marine Seguradora S/A - Apdo/Apte: Ernane Antonio Frias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - SEGURO DE AUTOMÓVEL - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATADA C.C. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO PELA PERDA TOTAL, AFASTADA A PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELOS DE AMBAS AS PARTES.DO RECURSO DA SEGURADORA RÉ RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FRAUDE NÃO SE PRESUME, O QUADRO PROBATÓRIO CONSISTENTE APENAS EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA UNILATERAL AS SUSPEITAS LEVANTADAS PELA SEGURADORA NÃO FORAM ALÉM DELAS, E POIS, NÃO A EXIMEM DA PROMETIDA COBERTURA RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.DO RECURSO DO AUTOR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - David Ferreira de Oliveira (OAB: 359383/SP) - Cristiano Matos de Andrade (OAB: 210879/SP) - Flavio Silva Modesto - Wilmar Matos de Souza - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003711-15.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1003711-15.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Mario Artur de Souza - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso oficial, considerado interposto, e negaram provimento ao recurso voluntário do Município. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. AGENTE DE TRANSPORTES I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE, EM GRAU MÉDIO. DIREITO RECONHECIDO, NO PERCENTUAL DE 20%, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LCM N. 499/10. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E PRECEDENTES POSTERIORES DO STF. SALÁRIO MÍNIMO QUE DEVERÁ SER CONVERTIDO EM REAIS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N° 565.714-SP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE APENAS PARA FIXAR, COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL, O SALÁRIO MÍNIMO CONVERTIDO EM REAIS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N° 565.714-SP, ATÉ QUE SEJA EDITADA LEI FIXANDO NOVA BASE DE CÁLCULO, E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Francisco Antonio dos Santos (OAB: 139760/SP) (Procurador) - Fabiano Machado Martins (OAB: 202816/SP) - Kelly Cristina Camargo Araujo (OAB: 348886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1011917-50.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-26

Nº 1011917-50.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apte/Apdo: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Jodil Investimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento às duas apelações e, em reexame necessário, reformaram a r. sentença. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DE ITR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 53 DA LEI FEDERAL N 6.766/79. IRRELEVANTE O ATENDIMENTO DE REQUISITOS NECESSÁRIOS AO LANÇAMENTO DE IPTU, QUANDO A LEI PREVÊ COBRANÇA DE ITR. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PARA EXERCÍCIOS FUTUROS. SITUAÇÃO FÁTICA PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 239/STF. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO À AUTORA, DADO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO ANULATÓRIO. NÃO CONSTATADA NULIDADE QUE AUTORIZE A INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E AJUSTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3555 2936 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Depes Vital Brasil (OAB: 438845/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405