Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2164215-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2164215-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: F. J. A. N. - Agravada: A. M. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das rr. decisões que, em ação de divórcio litigioso, dispuseram: Vistos. Considerando a declaração de pobreza de fls 202 e comprovantes de rendimentos de fls. 203/205, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. De acordo com a certidão de fl. 493, foi constatado por Oficial de Justiça que o menor reside com a autora. Desta forma, ficou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora. Considerando-se a idade do menor, para regulamentar a situação de fato e se evitar risco à sua integridade física, deve a tutela ser antecipada. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e defiro a tutela de urgência para conceder a guarda provisória do menor J.H.M.N. à requerente (genitora), e fixo as visitas paternas aos finais de semanas alternados, podendo retirá-lo às 18 horas da sexta feira e devolvê-lo às 18 horas do domingo. Trata-se de decisão provisória que poderá ser revista no curso do processo, mediante a produção de provas pelas partes. No mais, tendo em vista a possibilidade de conciliação, informem os patronos o e-mail das partes para designação de sessão de conciliação por videoconferência, em 15 dias. Após, encaminhem- se os autos ao CEJUSC. Ciência ao Ministério Público. VISTOS. Fls. 537/539: F.J.A.N. opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de omissão na decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos. Ao contrário do alegado, a decisão apreciou a tutela de urgência e fixou a guarda do menor e as visitas paternas, com fundamento no ordenamento jurídico em vigor. As provas requeridas pelas partes serão apreciadas no saneamento do processo. Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, que pode ser atacado pela via apropriada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na decisão qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Fls. 540/544: Trata-se de pedido de ampliação das visitas paternas para incluir o período de férias do menor, em que houve concordância do Ministério Público (fls. 547). Assim sendo, defiro a tutela de urgência, para ampliar provisoriamente as visitas do requerido nas férias escolares do menor. Na primeira metade das férias de janeiro e julho, o filho passará com a mãe e a segunda metade com o pai. Os demais termos da visitação permanecem como definidos anteriormente. Intimem-se. Aduz o agravante, em suma, a necessidade de deferimento da tutela de urgência para mudança de guarda do menor. Alega que, desde a separação de fato, a guarda tem sido exercida de forma compartilhada, permanecendo o menor aos seus cuidados pelo menos 3 vezes na semana. Pleiteia a reforma da r. decisão, para fixação da guarda compartilhada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Anote-se a ausência de pedido de efeitos ativo suspensivo. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta.. 5 Á douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Liliana de Oliveira Calabrez (OAB: 350148/SP) - Marisa de Lima Milagre (OAB: 96043/SP) - Pateo do Colégio - sala 515
Processo: 2167257-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167257-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Warm Brasil Assessoria Técnica de Cobrança S/c Ltda - Agravado: A2 Par-a2 Participações Ltda (Massa Falida) - Interessado: Trustee Administradores Judiciais Ltda. - Vistos. Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador Maurício Pessoa, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habitação de crédito da União Federal (Fazenda Nacional), ora agravante, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 242, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC, ante a constatação de litispendência em relação ao incidente processado sob o nº 1046578-63.2021.8.26.0100. Sustenta a agravante que inexiste litispendência, pois as habilitações de crédito processadas sob os nºs 1063684-38.2021.8.26.0100 e 1046578-63.2021.8.26.0100 versam sobre créditos tributários distintos. Acrescenta que foi surpreendida com a r. decisão recorrida, já que não foi intimada previamente a manifestar-se sobre o parecer apresentado pela administradora judicial a fls. 239/241. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se o decreto de extinção e determinando-se a reserva dos créditos detalhados no Demonstrativo de Cálculos das Inscrições anexado à petição inicial da habilitação de crédito e, a final, o provimento do agravo. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal. As razões expostas pela agravante quanto à ocorrência de decisão surpresa são relevantes, pois, ao que se extrai do processado, de fato, ela não foi instada a manifestar-se sobre a litispendência apontada pela administradora judicial a fls. 239/241. Tanto é assim que a r. decisão recorrida foi proferida logo em seguida, a fls. 242. E, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida e O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, ao que parece, o contraditório e a ampla defesa não foram observados na espécie, o que, em tese, enseja a nulidade da r. decisão recorrida. À vista disso e a fim de evitar-se supressão de instância, processe-se o recurso com tutela recursal apenas para determinar-se o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a manifestação da agravante a respeito da suposta litispendência nos autos originários. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os advogados das agravadas para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. I. - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) (Procurador) - Pedro Mevio Oliva Sales Coutinho (OAB: 328491/SP) (Administrador Judicial) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1014033-13.2021.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1014033-13.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ac Projetos Arquitetonicos Ltda - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida por esta Relatora, por meio da qual foi determinado à agravante o recolhimento da complementação do preparo, considerando o cálculo realizado pelo Cartório da Primeira Instância a pág. 442 (pág. 444). A agravante afirma que, embora necessite complementar o preparo, este deve ser calculado considerando o proveito econômico almejado por si, e não sobre o valor total da condenação, como feito pelo Cartório. Alega que pretende apenas a majoração da indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00, e que, portanto, o preparo deve ser calculado sobre R$ 17.000,00 atualizados. Devidamente intimada, a agravada manifestou-se a págs. 12/13. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso, em sede de retratação, comporta provimento. Ocorre que, reexaminando os autos, constatei que, na hipótese em tela, de fato, o preparo deve ser calculado sobre o proveito econômico almejado pela agravante e não sobre o valor total da condenação. Tendo o pedido inicial sido julgado parcialmente procedente, condenando-se a agravada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00, a agravante deverá recolher 4% sobre a diferença obtida e a pretendida (R$ 20.000,00), ou seja, sobre R$ 17.000,00 atualizados. Em caso semelhante, nesse sentido decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO Insurgência contra o despacho que determinou a complementação do preparo com base em 4% do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção Recurso da suplicante alegando que o preparo está correto, pois baseado no valor da condenação Agravante que não é ré, mas autora na demanda, motivo pelo qual deveria recolher com base no proveito econômico pretendido, porque sua tese inaugural foi acolhida parcialmente Sentença de parcial procedência, condenando o agravado ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, tendo a agravante apelado pretendendo a majoração para R$ 30.000,00, motivo pelo qual deve recolher 4% sobre a diferença obtida e a pretendida, conforme constou do despacho guerreado Decisão mantida Agravo interno não provido.(TJSP;Agravo Interno Cível 1000678-24.2019.8.26.0554; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021 g.n.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e DOU PROVIMENTO a este Agravo Interno para determinar que a agravante, no prazo improrrogável de 5 dias, efetue o recolhimento do preparo considerando o proveito econômico almejado com o recurso. Int - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Monica Rossi Savastano (OAB: 81767/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 2166195-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2166195-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. - Agravado: M. A. de O. G. - Agravado: A. O. G. - Agravado: R. G. N. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual a Magistradaa quo, em cumprimento de sentença,rejeitou a impugnação apresentada pela executada e deferiu o pedido de bloqueio online de valores de sua titularidade, até o limite de R$ 8.562,19 (págs. 65/66). A agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que haja o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e o consequente reconhecimento da ausência de título executivo em relação à multa por litigância de má-fé, já que tal condenação não constou da parte dispostiva da r. sentença executada. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que a Douta Desembargadora Ana Maria Baldy, relatora preventa, encontra-se afastada. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que, nos autos principais, a MMa. Juíza a quo já sinalizou a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da agravante, dando a entender que, após a oitiva do agravado, determinará a revogação da referida constrição (pág. 222 dos autos principais). Ou seja, não se vislumbra, ao menos por ora, risco de levantamento dos valores bloqueados nos autos principais antes da apreciação da tese ventilada pela agravante neste recurso. Diante desse panorama, tem-se que a agravante pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à douta Desembargadora Relatora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rosangela da Silva Varella Bartholomeu (OAB: 188204/SP) - Luiz Fernando Salles Giannellini (OAB: 207180/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 2122027-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2122027-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda. (qualicorp) - Agravada: Aparecida de Fatima Pereira Hovarte - Agravado: Luis Estevam Horvate - V O T O Nº. 02626 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (QUALICORP) contra a r. decisão que, nos autos da ação que lhe promovem APARECIDA DE FATIMA PEREIRA HOVARTE e LUIS ESTEVAM HORVATE, deferiu a liminar, nos seguintes termos: Vistos. A tutela antecipada deve ser deferida. A portabilidade de carências é um benefício para viabilizar a mudança de operadoras em favor do consumidor. No caso concreto nem isso efetivamente ocorre. Os consumidores objetivam permanecer vinculados à mesma operadora. Ora, se a carência tem por finalidade evitar a má-fé daqueles que contratam planos para tratamentos que já sabiam necessitar e mesmo para criar alguma reserva financeira para a operadora iniciar os gastos, no caso isso não se justifica, a operadora já tem os autores como beneficiários, o que torna abusiva nova carência ou mesmo apontamentos de doenças pré -existentes, pois como isso pode existir se não há mudança de operadora, salvo se existente antes do primeiro contrato. Sendo assim, DEFIRO a antecipação de tutela para DETERMINAR que se proceda a portabilidade de carências sem interrupção de atendimento entre os planos a encerrar e o a iniciar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Cumpra-se com urgência, Expeçam-se cartas precatórios urgente plantão para citação e intimação. Int. Alega a parte agravante que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, que a carência foi corretamente aplicada em função da portabilidade e que o valor da multa deve ser reduzido. Agravo tempestivo, preparado acompanhado de contraminuta (fls. 30/36). É o relatório. 2. Verifica- se dos autos que o presente agravo foi tirado de decisão liminar proferida em sede de ação que já se encontra extinta pelo sentenciamento, que acolheu os pedidos (fls. 253/254 dos autos principais). Com isso, prejudicado o recurso, que versava sobre a decisão liminar deferida nos autos principais, substituída pela sentença de mérito. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB: 167462/RJ) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Guilherme Lucas (OAB: 419490/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2140322-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2140322-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: J. D. R. - Impetrante: P. S. E. - Paciente: F. M. Q. B. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de R. P. - Interessado: M. E. C. B. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49330 Habeas Corpus Cível nº 2140322-70.2022.8.26.0000 Impetrantes: J. D. R. e P. S. E. Paciente: F. M. Q. B. Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de R. P. Interessado: M. E. C. B. Juiz de 1º Instância: Roberta Steindorff Malheiros Melusso Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Julio Dante Risso e Paulo Sá Elias, em favor de Fernando Moises Queiruja Bombonato, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto, que manteve a determinação de prisão do Paciente, por não constar comprovante de pagamento das prestações vencidas no curso do processo, em ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (rito da prisão), registrada sob o nº 1038317-60.2018.8.26.0506. Buscam os Impetrantes a revogação da determinação de prisão civil do Paciente, devedor de alimentos. Sustentam, em resumo, que o Paciente realizou o depósito do valor que fundamentou o pedido da prisão civil, inclusive com acréscimo de correção monetária e juros, consoante comprovantes de fls. 253/254 e 261/262 dos autos de origem. Aduzem, ainda, que o alimentante adimpliu as prestações vencidas no curso do processo, conforme documentos de fls. 266/269 na origem. Dizem que há constrangimento ilegal, na medida que efetuado o pagamento de todos os valores devidos. Invocam o disposto no art. 528, § 6º, do CPC (fls. 1/10). Em cognição inicial, determinei, antes mesmo da análise da liminar pleiteada, que o d. Juízo a quo apreciasse com máxima urgência o último pedido do Paciente de revogação da prisão civil (fls. 282/285). Sobrevieram informações da d. Autoridade apontada como coatora, com a notícia de decisão proferida para fins de determinar a soltura do paciente, com alvará liberado em 23/06/2022 (fls. 289/292). É o Relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do CPC. Em consulta aos autos de origem, verifico constar decisão determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 272 e 276/277 dos autos de origem). Assim, desapareceu o interesse de agir pela perda do objeto deste habeas corpus. Isso posto, não conheço do habeas corpus, porque prejudicada a análise pela perda do seu objeto. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Sá Elias (OAB: 155603/ SP) - Julio Dante Risso (OAB: 163134/SP) - Paula Daniela Calori - Diana Paola Salomão Ferraz (OAB: 182250/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2071054-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2071054-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rywka Jalonetsky - Agravante: Andre Jalonetsky - Agravado: Bradesco Saúde S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada com a finalidade de compelir a operadora de plano de saúde a pagar a quantia de R$ 215.133,35 ao Hospital Albert Einstein, referente às despesas médico hospitalares relativas à internação emergencial da autora com colocação de válvula, bem como para providenciar o pagamento imediato dos honorários médicos no valor de R$ 9.000,00, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, em ação de obrigação de fazer. Alega a agravante que foi internada no Hospital Albert Einstein, por meio do convênio, em duas oportunidades, não tendo a ré autorizado a cobertura integral dos procedimentos. Sofre cobrança do hospital, nos valores de R$ 3.527,80 (referente a tomografia computadorizada e diária de apartamento), R$ 211.605,55 (implante da válvula aórtica) e R$ 9.000,00 (honorários médicos). Afirma que os requisitos da tutela de urgência estão presentes. Pagam as mensalidades em dia e não podem sofrer a cobrança. A ré se negou a apresentar a negativa por escrito. A paciente possui 95 anos de idade e estava em situação de emergência, pois corria risco de morte. Necessitou de cateter de bioprótese valvar aórtica sapiens 3. A falta de pagamento implica protesto do título e lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes. Temem sofrer execução judicial e de ter recusa em eventual internação. Estão amparados pelas Súmulas 96 e 102 do Tribunal de Justiça. Foi concedida a tutela de urgência. Recurso respondido. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. . 2. Compulsando os autos, observo que o feito foi sentenciado (fls. 763/766), sendo certo que a matéria aqui tratada foi objeto de apreciação por meio da decisão invocada, de modo que nada resta a ser apreciado. 3. Diante disso, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2167903-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167903-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telhadão Comercial Ltda. - Agravado: Vpa Engenharia Ltda Epp - Agravo de Instrumento nº2167903-60.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 161/162 (dos autos de origem) que, na ação de execução, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da exequente, ora agravante, in verbis:(...) Ao contrário do que alega a autora, a questão da fraude não foi reconhecida pelo V. Acórdão de fls. 92/97, que tão somente determinou o prosseguimento do incidente instaurado para que houvesse a oportunidade de resposta do sócio e apresentação de provas pelas partes, cabendo ao juízo da execução a análise da existência ou não dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. De fato, a prática de fraude e desvio de finalidade não ficaram demonstradas, tendo sido formuladas apenas alegações de caráter genérico. O mero inadimplemento e a informação de que, apesar de não ter comunicado os órgãos competentes a empresa encerrou suas atividades, não bastam para que se reconheça o abuso da personalidade jurídica pelo sócio. (...). A recorrente alega a necessidade de reforma da r. decisão vergastada, pois entende que restou demonstrado abuso de personalidade jurídica da empresa devedora. Afirma que foram realizadas buscas de bens e ativos financeiros em nome dela, sem sucesso, aliado ao fato de que deixou de saldar seus débitos e encerrou o exercício das atividades empresariais irregularmente, sem dar baixa nos órgãos competentes, fatores que caracterizam desvio de finalidade e abuso do uso da personalidade jurídica por parte de seu sócio. Baseia seus argumentos em entendimentos jurisprudenciais e em casos análogos. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso.. Processe-se. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Daniel Tressoldi Camargo (OAB: 174285/SP) - Fernando Nabais da Furriela (OAB: 80433/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2035171-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2035171-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: Clinica de Fisioterapia Filiciano Sodré Ltd - Agravado: Evaldo Barreto Silva - Voto nº 18.677. Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A. Agravados: Clinica de Fisioterapia Filiciano Sodré Ltda. e Evaldo Barreto Silva. Autos principais nº 1108415-32.2015.8.26.0100 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. contra decisão judicial (fls. 74) que, no curso de execução fundada em título extrajudicial, em que figuram como executados Clínica de Fisioterapia Filiciano Sodré Ltda. e Evaldo Barreto Silva, indeferiu pedido de expedição de ofícios, visando a localização de aplicações financeiras em moeda corrente convertidos em moeda eletrônica mantidos pelos Agravados (fls. 1/10). Alega, em suma, que a expedição de tal ofício para as grandes Exchanges de criptomoedas no Brasil: FOXBIT, MERCADO BITCOIN, BITCOINTRADE, BRASIL BITCOIN e NOVADAS, a fim de obter a informação de eventual existência de investimentos é de competência do juízo que exerce a prestação jurisidicional. Vejamos que, não há óbice legal a impedir essa pesquisa, que não é meramente especulativa, em especial porque a execução desenvolve no interesse do credor, conforme artigo 797, do Código de Processo Civil. Ademais, há regulamentação administrativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.888, de 03 de maio de 2019, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicada no Diário Oficial da União em 07.05.2019, edição 86, seção 01, página 14. (fls. 1/10). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 79/80). É o relatório. 2. Prejudicado o recurso. 3. Trata ação execução fundada em título executivo extrajudicial, objetivando o recebimento de um crédito no valor de R$ 203.681,01 (duzentos e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e um centavos), à época da propositura da ação. Após a interposição deste agravo, foi editada decisão judicial, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1019: defiro a expedição de ofícios à FOXBIT, MERCADO BITCOIN, BITCOINTRADE, BRASIL BITCOIN, NOVADAX, que deverão informar a existência de ativos financeiros vinculados aos seguintes executados: A) CLINICA DE FISIOTERAPIA FILICIANO SODRÉ LTDA (CNPJ: 27.775.576/0001-87); B) EVALDO BARRETO SILVA (CPF: 343.446.407-72). Na existência de ativos, deverão promover o bloqueio de valores até o importe de R$ 430.667,92 (fls. 993), até ulterior deliberação deste Juízo. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO, devendo o encaminhamento às destinatárias ser efetuado pela exequente, que deverá comprovar as diligências adotadas no prazo de 5 (cinco) dias. As instituições destinatárias, por sua vez, deverão encaminhar resposta diretamente a este Juízo, mencionando- se os autos em referência. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. (fls. 1027 dos autos principais) Nesta ordem de ideias, tem-se que a postulação deduzida neste recurso acabou atendida, posteriormente, em primeiro grau. Vale dizer, o provimento jurisdicional aqui buscado não mais é útil, faltando, destarte, interesse recursal. 4. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2279300-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2279300-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Ariane Arakak Maneiro Fernandes - Agravado: VLADIMIR APARECIDO GALEAZZI - Agravado: LUCAS FAVERO GALEAZZI - Agravado: ANTONIO CARLOS BERTOLASSI - Voto nº 18.691. Agravante: Ariane Arakak Maniero Fernandes. Agravados: Vladimir Aparecido Galeazzi, Antonio Carlos Bertolassi e Lucas Favero Galeazzi. Autos originais nº 1011774-64.2021.8.26.0037. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ariane Arakak Maneiro Fernandes contra decisão judicial que, no bojo de ação declaratória de inexistência de dívida e relação jurídica c.c. anulação de cheques e pedido de tutela de urgência, intentada contra os agravados Vladimir Aparecido Galeazzi, Antonio Carlos Bertolassi e Lucas Favero Galeazzi, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Não há condições da tutela, pois pela narrativa da inicial, a autora emprestou duas folhas de cheques devidamente, assinados, e o restando das lacunas dos cheques em branco, agindo voluntariamente, por sua conta e risco. No caso, os títulos de crédito, mais especificamente os cheques, nos quais se insere uma ordem de pagamento à vista, desde que emitidos, desvinculam-se do negócio que lhes deu origem e, em face de sua natureza circulante, e estando em poder de terceiro, como é o caso dos autos, é considerado até prova em contrário terceiro de boa fé, sendo que a alegação de má fé e conluio deve ser comprovada, não sendo possível acolher em fase de cognição sumária meras alegações, destituídas de efetivas provas, traduzindo, que os cheques que se encontram em poder do terceiro, também requerido, ocorreu por conluio e má fé entre as partes. Desta forma, sem oportunidade do amplo contraditório, não há como acolher o pedido de tutela de urgência, para impedir que o portador do cheque tome as medidas que entender de direito, para inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, assim como proceder qualquer outro tipo de cobrança, cabível na espécie. Contudo, para evitar os graves e irreparáveis prejuízos que pode ser causado à pessoa da autora, como ela própria alega, a tutela poderá ser excepcionalmente concedida, para impedir a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como impedir qualquer outro tipo de cobrança, protesto ou ajuizamento de execução, mas condicionado ao depósito judicial do valor dos cheques, devidamente atualizados e juros de mora, a partir das emissões, que permanecerá como garantia, sem possibilidade de levantamento, até decisão final da presente ação. Diante deste contexto, indefiro a tutela como pretendida, mas com a ressalva no parágrafo acima. (fls. 104/105) nossos). Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 31). Recurso regularmente processado, com o oferecimento de resposta às fls. 39/48. É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, sobreveio decisão judicial que homologou acordo celebrado entre as partes: .HOMOLOGO, para que produza os regulares efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes. Em consequ¨ência, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea quotbquot do CPC. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. Cumpra-se. Oportunamente arquivem-se. Saem as partes devidamente intimadas. (fls. 1064/1065 dos autos principais). Houve, portanto, alteração substancial do cenário processual, já tendo sido editada sentença, pelo que não mais faz sentido deliberar- se sobre a antecipação de tutela. Em outras palavras, o provimento jurisdicional não é mais útil, pelo que não subsiste interesse recursal. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jamil Goncalves do Nascimento (OAB: 77953/SP) - Guilherme Galhardo Antonietto (OAB: 390224/SP) - Gildete Soares da Silva Crichi (OAB: 98212/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1002876-63.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1002876-63.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Nayara Cristina de Brito Ferreira - Apelado: Carlos Alberto Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 235/237, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a tutela provisória; em razão da sucumbência, condenada a ré no pagamento das custas, despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apela a ré buscando, preliminarmente, a anulação da sentença, tendo em vista que não lhe foi concedida oportunidade de contestar a ação, o que afronta seu direito ao contraditório e à ampla defesa; que conforme art. 335, I do CPC, não pode ser considerada revel, vez que seu prazo de defesa sequer havia iniciado; que a decisão deixa de considerar matéria fática e de direito trazida e amplamente debatida nos autos; que a r. sentença foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988; fls. 254/263. Processado e respondido o recurso (fls. 267/272), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinado o recolhimento do preparo por este Relator, devidamente recolhido conforme fls. 289/290. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385- AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A análise dos autos permite verificar que a parte autora/apelado ajuizou a presente demanda objetivando a reintegração de posse do imóvel apontado na inicial, em virtude de suposta turbação praticada pela ré/apelante. Assiste razão à ré com relação à nulidade da r. sentença. Com efeito, compulsando os autos, o MM Juiz deixou de observar que não transcorreu o prazo para que a ré oferecesse a contestação, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicando-se equivocadamente as penas da revelia. Aliás, é o que se infere do pronunciamento do Juiz quando da apreciação dos embargos de declaração: ... tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerida, pretendendo a reconsideração da sentença de fls. 235/237, que julgou o feito em razão de revelia, porque a audiência de conciliação no Cejusc estava designada para o dia 21/03/2022, logo, o prazo para resposta não teria se iniciado. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que que houve falha do cartório, porém, esta magistrada não tem competência para declarar nula a sentença, que só pode ser feita pela Superior Instância, estando, assim esgotado o ofício jurisdicional... (fls. 251). Entretanto, no caso, tal regra (art. 355, I, do CPC) não foi observada. De se observar, portanto, que a ação foi julgada, sem que tenha transcorrido o prazo legal para que a ré se manifestasse acerca da ação, caracterizando violação ao contraditório e à ampla defesa. Resta evidenciado, portanto, o cerceamento de defesa da ré, que deixou de apresentar contestação no momento oportuno. Como mencionado, no caso, a ré, apesar de ter sido intimada para responder a ação, não teve tempo hábil para contestar a ação, visto que a sentença foi fundamentada nos efeitos da revelia. Nesse sentido: Condomínio. Ação de arbitramento de aluguel. Sentença que extingue a ação e a reconvenção, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. Ação de arbitramento de aluguel adequada e necessária para o fim pretendido pelo autor. Interesse de agir evidenciado. Reconvenção não processada. Ausência de intimação do autor-reconvindo para apresentar contestação. Necessidade de perícia para apuração do valor do aluguel do imóvel. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1067983-05.2014.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017). Ação de cobrança - Reconvenção - Cerceamento de defesa - Ocorrência - Réus apelados que foram citados da ação de cobrança e apresentaram contestação e reconvenção - Despacho posterior para manifestação da autora apenas com relação à contestação - Ausência de intimação específica para contestar a reconvenção, não podendo a autora supor a sua existência - Intimação para resposta que é obrigatória, conforme comando do art. 343, § 1º, do CPC - Violação ao princípio do contraditório - Vício processual insanável - Cerceamento de defesa configurado, impondo-se a devolução do prazo à autora/reconvinda para contestar a reconvenção - Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicado o exame do mérito do recurso. (TJSP;Apelação Cível 1012901-91.2016.8.26.0011; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018). Serviços profissionais. Ação de arbitramento de honorários. Reconvenção apresentada pelos réus, mas não analisada em Primeiro Grau. Ausência de intimação da parte autora para apresentar resposta. Violação ao do artigo 343 do CPC. Nulidade configurada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004198-85.2016.8.26.0072; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). Por isso, cerceado o direito de defesa da ré, de rigor a anulação da r. sentença, devolvendo-lhe o prazo para apresentar contestação à ação e prosseguimento do feito com a consequente instrução. Dá-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Polyana Lima Guinther (OAB: 288844/SP) - Mara Ligia Reiser B Rodrigues (OAB: 90115/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2171309-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2171309-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sorocaba - Requerente: ELIANA FERREIRA MOREIRA - Requerente: PAULO DA SILVA MOREIRA - Requerido: SOAVE EMPREENDIMENTOS E PARTCIPAÇÕES SOCIETÁRIASSOROCABA LTDA - VOTO N. 44812 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO N. 2171309- 89.2022.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: PEDRO LUIZ ALVES DE CARVALHO REQUERENTES: ELIANA FERREIRA MOREIRA E OUTRO REQUERIDA: SOAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES SOCIETÁRIAS SOROCABA LTDA Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos ora requerentes contra r. sentença que, em ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse (processo n. 1024459-91.2020.8.26.0602), julgou parcialmente procedente o pedido inicial e deferiu a tutela de urgência com a finalidade da imediata reintegração da autora na posse do imóvel litigioso. Alegam os requerentes, em síntese, que a r. sentença recorrida é nula, tendo em vista a nulidade da citação, acrescentando que o mandado de reintegração de posse já foi expedido, de modo que estão presentes os requisitos exigíveis à concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Defiro o efeito suspensivo postulado, pois, da análise dos autos do processo n. 1024459-91.2020.8.26.0602, verifico presente a verossimilhança das alegações dos requerentes, de molde a vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso por eles interposto, sendo indisputável, ademais, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação aos postulantes que resultará do imediato cumprimento da ordem de reintegração da autora na posse do imóvel litigioso (CPC, 1012, § 4º). Intime-se e comunique-se ao douto juízo a quo, com urgência. São Paulo, 26 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ivan Pedro de Melo (OAB: 107316/SP) - Maria Lucinda dos Santos B Mestre (OAB: 83076/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 1003119-24.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1003119-24.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Eugenia Martins Mendes Cavalheiro (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 1003119-24.2020.8.26.0010- PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Maria Eugenia Martins Mendes Cavalheiro Apelado: Banco do Brasil S/A Vistos. 1. O preparo foi recolhido a menor. Pretende o embargante, a título principal, a anulação (fl. 225, Dos Pedidos) da r. sentença, que julgou procedente o pedido monitório, rejeitando os embargos opostos (fl. 204, último parágrafo). Dessa maneira, o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da condenação, que, no caso, coincide com o valor da causa (fl. 4) e foi corretamente levado em consideração nos cálculos elaborados pelo Cartório à fl. 253, segundo os quais, o preparo deve ser complementado em R$ 1.336,85 (fl. 253, última linha). 2. Assim, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 1.336,85. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Luciano Nogueira Lucas (OAB: 156651/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403
Processo: 1001455-69.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1001455-69.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Valter Aparecido Izaias do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Decisão Monocrática Nº 34.897 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS (16%, 18% e 16,50% AO MÊS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CORRESPONDENTES TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO AO MUTUÁRIO, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA, DO REDUZIDO VALOR DO CONTRATO E TENDO EM VISTA A RÁPIDA RESOLUÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1) A r.sentença de fls. 383/386 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. O autor Valter Aparecido Izaias do Nascimento não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade, alegando que não pode ser aceita a contratação, pela ré, de elevadas taxas de juros remuneratórios, muito superiores à média do Banco Central. Por isso, insiste no acolhimento de sua pretensão, para se determinar a observância da taxa média de juros, nos contratos bancários impugnados (fls. 389/398). Recurso bem processado, encontrando-se as contrarrazões a fls. 402/421. É o relatório. 2) O autor ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. Nos termos de tranquila jurisprudência, cumpre reduzir as abusivas taxas de juros remuneratórios, muito superiores à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso nas taxas praticadas contratuais de 16% a 18% ao mês, superiores ao dobro e correspondentes quase ao triplo da média bancária, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia- se da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxas mensais de juros de 16% a 18%. É o entendimento que se colhe dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.- É assente o entendimento desta Corte no sentido de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283/STJ). 2.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 3.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação, como no caso dos autos, ou pela não juntada do contrato, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1316972/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 27/09/2012) No caso concreto, diante da abusividade, a solução mais adequada e justa consiste na revisão dos contratos, a fim de que sejam aplicadas as taxas médias do mercado em operação bancária similar às tratadas nos autos, adotando-se os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo 3) Não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. 4) No pertinente aos honorários advocatícios, considero que o arbitramento de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado para remunerar adequadamente o patrocínio. A causa é simples, não exigiu maior empenho do causídico, trata de empréstimo de valores reduzidos e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável o arbitramento em tal valor. Ante o exposto, provejo o recurso do autor, para, em revisão dos contratos impugnados e descritos na inicial, , determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, condenada a ré a pagar as custas e os honorários advocatícios de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2167764-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167764-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Penteado Ogata - Agravado: Edmar Andrade Neto - Interessado: Milton Massakasu Ohya - Interessado: One Travel Agência de Viagem e Turismo Ltda - Interessado: Rogerio dos Santos Ferreira Junior - Interesdo.: Alberto Wang Kou Ching - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167764-11.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: MACIA PENTEADO OGATA AGRAVADO: EDMAR ANDRADE NETO INTERESSADOS: MILTON MASSAKASU OHAYA e OUTROS COMARCA: SÃO PAULO 2ª VARA CÍVEL CENTRAL MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Tom Alexandre Brandão (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que determinou que a executada efetuasse o depósito da comissão do leiloeiro, no prazo cinco dias. Entendeu o i. Magistrado a quo, que a remição ocorreu após a realização do leilão, sendo devida a comissão. Observou que a remição só foi possível, uma vez que não houve a assinatura do auto de arrematação. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que não era devida a comissão, posto que a arrematação não se aperfeiçoou. Ressaltou que a remição ocorreu antes da assinatura do auto de arrematação. Pediu a concessão da gratuidade processual e efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, sendo que, após realizados os leilões e antes de concretizada a arrematação, houve a remição da dívida. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que determinou que ela efetuasse o depósito da comissão do leiloeiro. É certo que o § 3º, do artigo 7º, da Resolução do CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, dispõe que: Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. Contudo, no caso dos autos, a remição ocorreu antes de aperfeiçoada a alienação, uma vez que ainda não tinha ocorrido a assinatura do auto de arrematação. Logo, não é devida a comissão ao leiloeiro. Neste sentido: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Penhora. Alienação judicial. Leilão eletrônico. Remição anterior à assinatura do auto de arrematação (art. 903 do CPC). Remição tempestiva e eficaz. Art. 826 do CPC. Jurisprudência do STJ. Comissão do leiloeiro indevida. Art. 7º da Res. 236/16 do CNJ. Jurisprudência do TJSP. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2093691-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Assim, é o caso de CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a determinação de que a executada efetue o pagamento da comissão do leiloeiro, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DOE. Sem prejuízo, a fim de analisar o pedido de concessão da gratuidade processual, deverá a recorrente, no prazo de dez dias, juntar cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal; cópias dos extratos bancários e demonstrativos de cartões de crédito dos três últimos meses. Tudo sob pena de indeferimento do pleito. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Rodney Rinaldi Tonelli (OAB: 417198/SP) - Pablo Blanco Lima Gonzalez (OAB: 345572/SP) - Antonio Spinelli (OAB: 175223/SP) - Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB: 221981/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1001310-44.2021.8.26.0210/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1001310-44.2021.8.26.0210/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Otávio Junqueira Motta Luiz e Outro - Embargda: Leonice Lelis Giglio - Vistos. 1.- OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ e EDUARDO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ ajuizaram ação declaratória em face de LEONICE LELIS GIGLIO (processo nº 1001310- 44.2021.8.26.0210). De outro lado, LEONICE LELIS GIGLIO ajuizou ação declaratória em face de OTÁVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ e EDUARDO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ (processo nº 1001821-42.2021.8.26.0210). O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 120/125, extinguiu ambos os processos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC): a) no tocante ao Processo nº 1001310-44.2021.8.26.0210, julgou improcedente a ação e, pela sucumbência, condenou a parte autora (Otávio Junqueira Motta Luiz e outro) ao pagamento, em benefício de Leonice Lelis Giglio, das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa; e b) em relação ao Processo nº 1001821-42.2021.8.26.0210, julgou procedente a ação com o escopo declarar extinto o contrato de parceria e seu aditivo, ambos descritos na petição inicial, desde 30/10/2021, devendo os parceiros outorgados restituírem o bem imóvel, assegurado o direito à conclusão da colheita daquela safra. Em razão da sucumbência, condenou os réus (Otávio Junqueira Motta Luiz, Eduardo Junqueira da Motta Luiz e Condomínio Rural Otavio Junqueira Motta Luiz e outro) nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa em favor de Leonice Lelis Giglio. Inconformados, recorreram os autores OTÁVIO JUNQUEIRA e EDUARDO JUNQUEIRA, com pedido de reforma (fls. 129/148). A ré apresentou contrarrazões (fls. 154/158). Pelo acórdão de fls. 179/190, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negoado provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, os apelantes apresentam embargos de declaração sustentando omissão. Alegam que no recurso foi citado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais no sentido de ser ineficaz a denúncia vazia. O julgado destacou que, Em 10/03/2021, a proprietária realizou a notificação dos parceiros informando o término do contrato de parceria agrícola (fls. 18/19), mas silenciou-se quanto a alegação de sua ineficácia por falta de motivação, ou seja, por não especificar como causa subjacente um dos motivos admitidos na legislação de regência (art. 22, caput e § 2º, do Decreto nº 59.566/1966), matéria que foi devidamente prequestionada, e que necessita de expressa decisão da Colenda Turma Julgadora. 2.- Voto nº 36.663. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Heitor Salles (OAB: 103881/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2168603-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2168603-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: ADRIELY JOICE PORATO BERNARDO - Agravante: João Leonel Porato Junior - Agravante: EDVALDO JOEDI PORATO - Agravante: Adalberto Jean Porato - Agravado: Zafani Comércio de Veículos Ltda Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 85/87, dos autos originários, que julgou parcialmente procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da IMPÉRIO AUTO POSTO FERNANDÓPOLIS LTDA, para incluir no polo passivo da demanda, ADRIELY JOICE PORATO BERNARDO, JOÃO LEONEL PORATO JUNIOR, EDVALDO JOEDI PORATO E ADALBERTO JEAN PORATO, no polo passivo da demanda nº 0004335-39.2021.8.26.0189. Sustentam os agravantes, em síntese, que em maio de 2016, houve a celebração de um instrumento particular de Compra e Venda do Fundo de Comércio do Posto de Combustível e a cessão de 100% das quotas sociais. Afirmam a ocorrência de continuidade negocial efetivada por terceiros compradores do fundo de comércio e das quotas sociais. Ressaltam que ainda que conste o nome dos agravantes como sócios da referida empresa na ficha cadastral, é incontestável que não mais fazem parte do quadro societário da empresa, há longa data. Destacam que a entrega do posto de gasolina ocorreu no dia 10 de maio de 2016 e que no instrumento firmado entre as partes previa a obrigação dos adquirentes em pagar pela venda como também, as formalidades para averbação nos órgãos competentes. Observam que o período perquirido pela empresa agravada no feito principal (outubro/2017 a abril/2018) é totalmente afora ao período em que os agravantes ainda eram gestores do Posto de Combustível, ou seja, a pessoa jurídica estava sob comando, direção e posse da Sra. Regiane Cassia. Reforçam não ter restado comprovado qualquer ato de má-fé praticado pelos agravantes, que se retiraram da sociedade antes da assunção da dívida cobrada no feito principal. Aduzem a necessidade de chamamento ao processo dos posteriores proprietários sucessores da empresa Império Auto Posto Fernandópolis para comporem o polo passivo e responderem solidariamente pelos débitos discriminados, em observância ao disposto no artigo 130, III, do Código de Processo Civil. Destacam que o seu patrimônio vem sendo diretamente afetados pelas condutas dos compradores do Fundo de Comércio do posto de combustível com diversas demandas judiciais equivocadas, como no caso dos autos. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo (fls. 01/12). A atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Na hipótese em comento, em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, que entendo relevantes, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB: 209946/SP) - Anna Carolina Lopes da Silva (OAB: 420484/SP) - Rodrigo Eduardo Batista Leite (OAB: 227928/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 1000160-70.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1000160-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laurindo de Souza Santana - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 142/147, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 01.02.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Determinou o magistrado que o o autor suportasse as custas e despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Recorreu o autor às fls. 152/159, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, a ilegalidade na cobrança do custo com registro do contrato, da tarifa de avaliação do bem e o seguro, além disso sustenta que no custo efetivo total aplicado ao contrato objeto da lide, a taxa está acima da média de mercado registrado pelo banco central, que era de 21,38% a.a. na data da contratação, porém conforme verificado no contrato, fora aplicado a taxa de 38,27% a.a., que representa mais que o dobro do praticado no mercado no tempo da contratação. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido com formulação de matéria preliminar (fls. 165/175). É o relatório. 2.- Preliminarmente, impõe- se rejeitar a preliminar arguida nas contrarrazões recursais, pois o apelo atende ao requisito da regularidade formal, não se podendo falar em falta de observância do princípio da dialeticidade. Há adequado questionamento da matéria examinada na sentença. No mais, assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. A presente ação busca a revisão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no item V Encargos Remuneratórios constante da cédula (fl. 33), foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 32,45% e a taxa mensal de 02,37%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que é possível a cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização, devendo a sentença ser mantida a sentença nesse ponto. O CET como se sabe, é um índice que, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. TARIFAS BANCÁRIAS CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa-se que na espécie houve autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 33). Além disso, houve anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel ao requerido (fl. 37), razão pela qual é válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. No contrato (fl. 37) há previsão para cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 550,00). Contudo, sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do termo de avaliação (fl. 112), verificando-se que, em realidade, foi produzido unilateralmente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Assim, não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida, devendo tal tarifa ser afastada, merecendo reforma a sentença nesse ponto. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Na hipótese dos autos, observa-se que houve a contratação do seguro de proteção financeira (fl. 33), no valor de R$ 471,93 e de fato, a sua cobrança deve ser afastada. Isso porque o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Não há comprovação de ter sido oportunizada ao consumidor a contratação do seguro com outras seguradoras. A mera apresentação da proposta de adesão em separado (fl. 105) não afasta a denominada venda casada. Acrescente-se que o requerido Itaú Unibanco S/A faz parte do mesmo grupo econômico da seguradora Itaú Seguros, contratante do seguro com o consumidor (fl. 33). Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário, financiamento de veículo. Sentença de improcedência. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/ STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Cobrança afastada. Sentença mantida. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Venda casada. Reconhecimento. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. Devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples, por ausência de má-fé. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMISSIBILIDADE SÚMULAS Nº 539 E 541 DO STJ TARIFA DE CADASTRO (SÚMULA 566, STJ) COBRANÇA LEGÍTIMA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA 958/STJ ILEGALIDADE - SEGURO - JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 972/STJ - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação nº 1003994-80.2014.8.26.0114; Rel. Des. Matheus Fontes, j. 14/02/2019.) CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Ação reação revisional. 1. Juros conforme as taxas de mercado. Abusividade inexistente. Inocorrência de aplicação de taxa superior à contratada. 2. Tarifa de avaliação e de registro. Valores não abusivos. Cobranças mantidas. Orientação conforme STJ - REsp repetitivos nºs 1.578.553-SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28.11.2018. 3. Contratação de seguro de proteção financeira. Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro. Configuração de venda casada. Cobrança afastada. Entendimento do E. STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J 12.12.2018. Repetição do indébito que deve ser feita de forma simples e não em dobro. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1037428-66.2018.8.26.0002; Rel. Des. Sergio Gomes, j. 28.02.2019). Sob tal perspectiva, diante da ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do empréstimo e do respectivo seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, deve ser declarado indevido o valor (R$ 471,93) cobrado a título de seguro de proteção financeira. A repetição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, com incidência de atualização monetária desde a data da indevida cobrança e juros de mora legais a partir da citação, não sendo cabível a devolução em dobro do excesso cobrado, por não se vislumbrar má-fé do réu. Esse é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (correspondente ao atual art. 940 do CC/2002). Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 550,00), e do seguro (R$ 471,93), devendo ser restituídos ao autor com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 1013769-13.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1013769-13.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Tiago de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 228/233, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito, para determinar a restituição, de forma simples, do valor pago a título de taxa de avaliação do bem, no valor de R$ 180,00, com os acréscimos legais. Pela sucumbência em maior parte, condenou o autor nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade. Apela o autor, a fls. 236/286, requerendo a reforma da sentença. Alega cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia contábil. No mérito, insurge-se contra a taxa de juros, que reputa abusiva, contra a capitalização dos juros, bem como a cobrança de seguros, além das tarifas de avaliação e registro, postulando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 290/306. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Assim, a realização de prova pericial, no caso, consistiria em desnecessária protelação do feito. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI, J. 18/08/2009, Fonte: DJe 27/08/2009). TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827- RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Observa-se que no contrato celebrado pelo autor, ora apelante, foi firmada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 45), o que legitima a capitalização praticada. SEGUROS PRESTAMISTA E AUTO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 45) a previsão do seguro prestamista, no valor de R$ 1.330,14, e o seguro auto, no valor de R$ 665,52, com a Seguradora Zurich, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, são indevidos os valores cobrados a título de seguro. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 154,13, fls. 45), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Com relação à tarifa de avaliação do bem, a sentença já determinou a sua restituição ao autor, contra o que não houve recurso da parte contrária, razão pela qual o apelante carece de interesse recursal neste ponto. Destarte, a sentença comporta reforma parcial, para acrescentar a determinação de que o réu restitua ao autor também os valores cobrados a título de seguros (R$ 1.330,14 do seguro prestamista e R$ 665,52 do seguro auto), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Fica admitida a compensação entre crédito e débito das partes, se houver. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 3005008-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 3005008-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fabrício Henrique Mathias (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005008- 38.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005008-38.2022.8.26.0000 COMARCA: TAQUARITINGA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: FABRÍCIO HENRIQUE MATHIAS Julgador de Primeiro Grau: Matheus de Souza Parducci Camargo Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002010-20.2022.8.26.0619, deferiu a tutela provisória de urgência para conceder à parte autora a licença paternidade pelo período de 180 dias, após o nascimento dos filhos com vida. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com demanda judicial em que informou ser servidor público estadual do quadro da Secretaria da Educação, e que, em 24/01/2022, ele e sua esposa tiveram conhecimento de uma gravidez gemelar monocoriônica e diamniótica, bem como que, em 20/06/2022, através de uma ultrassonografia, foi constatada uma distensão intestinal difusa em um dos fetos, com má formação em trato intestinal. Discorre que o agravado requereu na ação originária a concessão da tutela provisória de urgência para gozar de 180 (cento e oitenta) dias de licença paternidade, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega o ente público que há vedação legal à concessão de medida liminar na espécie, e argui que a licença paternidade de 05 (cinco) dias está expressamente prevista no artigo 78, inciso XVI, da Lei Estadual nº 10.261/68. Aduz que não há espaço hermenêutico para a aplicação, por analogia, do prazo de duração da licença-maternidade, e argumenta que inexiste perigo de dano à parte agravada, bem como a ocorrência de grave lesão às finanças públicas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, revogando-se a tutela provisória concedida na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias das servidoras públicas está previsto no artigo 39, §3º c/c artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal. Tal prazo foi estendido pela Lei Federal nº 11.770/2008, por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias. Não se desconhece que o artigo 78, inciso XVI, da Lei Estadual nº 10.261/68, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, prescreve que: Artigo 78 -Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: (...) XVI -licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; Todavia, o artigo 226, §8º, da Constituição da República prevê que o Estado deve garantir assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram (§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações), sendo que o caput, do artigo 227, da Lei Maior, estabelece que a prioridade absoluta é a criança, o adolescente e o jovem, a quem há de ser assegurado o direito à convivência familiar, salvando-os de toda forma de negligência (Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão). Lado outro, o artigo 229, da Constituição da República descreve que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a letra constitucional impõe a interpretação analógica à regra que concede a licença gestante de 180 (cento e oitenta) dias às servidoras estaduais para o servidor estadual, considerando as particularidades do caso concreto, que apontam para gestação gemelar, e a necessidade de o genitor estar presente após o nascimento dos filhos com vida (fl. 35 autos originários). Como bem pontuou o julgador de primeiro grau na decisão agravada: Insta destacar, ainda, que a jurisprudência vem reconhecendo esse direito aos pais na hipótese de falecimento da esposa, o que fortalece a decisão para os casos de gravidez gemelar (fl. 53 - autos originários). Não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2022, no RE 1348854, em sede de repercussão geral, Tema 1.182, negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido, fixando a seguinte tese jurídica: À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental”. Ainda, vale citar julgados dessa Corte Paulista, aplicáveis à hipótese dos autos: APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Licença Paternidade. Esposa que veio a óbito tendo poucas semanas antes dado à luz à segunda filha do casal. 1. Policial militar que pretende gozar “licença-paternidade” nos moldes da “licença- maternidade”, tendo em vista o falecimento da sua esposa. Pretensa concessão de licença paternidade por 180 dias. Possibilidade. Situação excepcional cuja prioridade é da criança, preservando seus interesses. A um recém-nascido é imprescindível a presença de, pelo menos, um de seus genitores. Na ausência de um deles, na hipótese dos autos, a ausência da mãe, a quem prima o acompanhamento dos primeiros passos da vida, ao outro caberá não só o direito, mas a responsabilidade de fazê-lo. Sentença de concessão da ordem mantida. 2. Negado provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1030884-98.2021.8.26.0053; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante (policial militar) que pretende obter licença paternidade, nos mesmos moldes da licença maternidade (180 dias), diante do falecimento da genitora da criança recém-nascida. Admissibilidade. Artigos 226 e 227 da Constituição Federal. Benefício que não pode ser negado ao pai, a quem (diante do falecimento da esposa) se concentrou o dever de amparo, cuidado e assistência à menor. Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos da autoridade impetrada (referente à inexistência de previsão legal de licença paternidade de 180 dias), pois a situação no presente caso é excepcional, e o benefício visa a favorecer a recém-nascida. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente” (RMS 36.034/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/02/2014). Assim, “a regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor” (REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012. Precedentes. Recurso provido para conceder a segurança. (TJSP;Apelação Cível 1022844-29.2021.8.26.0506; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. Policial militar que, em suma, pretende gozar de “licença-paternidade” nos moldes da “licença-maternidade”, tendo em vista o falecimento da sua esposa no parto. Cabimento da equiparação no caso concreto. Situação de excepcionalidade. Interpretação teleológica, sistemática e conforme a Constituição que leva à conclusão de que, na ausência da mãe, devido ao seu óbito, a licença mais estendida (prazo de 180 dias da “licença-maternidade”) deve ser garantida ao pai, em nome do melhor interesse da criança. Princípios da máxima efetividade, da força normativa e da vedação à proteção insuficiente. Interpretação contrária que equivaleria a fulminar o direito em questão (que, ressalte-se, é direito fundamental protegido na Constituição Federal), deixando a criança duplamente desamparada, o que não se admite. Sentença denegatória reformada. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1005695-55.2020.8.26.0053; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022) MANDADO DE SEGURNAÇA. POLICIAL MILITAR. LICENÇA PATERNIDADE. Pretensão à licença de 180 dias. Peculiaridade do caso que recomenda a procedência do pedido. Proteção integral à criança. Concessão da segurança. Remessa necessária improvida. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1053822-58.2019.8.26.0053; Relator (a):Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) APELAÇÃO. Mandado de segurança. Licença paternidade de 180 dias para genitor, cuja genitora está desaparecida. Artigo 226 da Constituição Federal que visa a proteção da família. Sentença de concessão da ordem mantida. Termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado pela liminar concedida pela N. Magistrada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa. RECURSO DO IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DA FESP NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1051827-10.2019.8.26.0053; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Danieli da Silva Dutra (OAB: 372835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 8000959-70.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 8000959-70.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Fotoptica LTDA - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 8000959-70.2012.8.26.0014 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 8000959-70.2012.8.26.0014 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE/RECORRIDA: FOTOPTICA LTDA RECORRENTE/ RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin Vistos etc. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela embargante FOTOPTICA LTDA. e pela embargada FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra a r. sentença de fls. 1759/1763, integrada por embargos de declaração rejeitados às fls. 1791/1792, a qual julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos por FOTOPTICA, a fim de que sejam excluídos do cálculo as operações relacionadas as prestações de serviços, apontadas na perícia, bem como para o afastar a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC por todo o período. Em suas razões recursais (fls. 1794/1854), a embargante FOTOPTICA argumenta, em suma, que equivocadamente o Fisco Estadual lançou valores de ICMS contra ela no AIIM nº 3.142.549-5 referentes a operações de interrupção de vendas, hipótese na qual o fato gerador do ICMS não se realizou. Nesse sentido, ressalta que se a autuação está baseada na cobrança de ICMS por cancelamento indevido de operações tributadas, pressupõe-se que há de ter sido realizada uma operação de venda e que, posteriormente, tal operação é cancelada. Ocorre que na situação em que há a interrupção de venda (ou cancelamento de venda em andamento) e que, por decorrência lógica, não é gerado um cupom fiscal já que esse documento registra uma venda, seja ela totalizada em zero ou não, é evidente que não haverá uma operação que deve ser tributada pelo ICMS. Assim, os lançamentos realizados se mostram indevidos. Além disso, subsidiariamente, sustenta que os multas aplicadas no AIIM impugnado se revelam confiscatórias, de modo que devem ser reduzidas. Requer, nesses termos, o acolhimento de seu recurso. Por sua vez, a Fazenda, em suas razões (fls. 1777/1786), argumenta, em suma, que as apurações periciais de que, do total de R$ 2.544498,33 em operações da embargante nos exercícios de 2006 e 2007, R$ 1.129.459,83 dizem respeito a serviços tomam por base amostragem ínfima, extraída do programa utilizado pela Embargante, cujos dados foram alimentados pela própria Embargante. Nesse sentido, ressalta que a Perícia Judicial não demonstrou mensalmente que os montantes referentes a cancelamento de serviços prestados não foram deduzidos da base de cálculo do ICMS e sim da base de cálculo do ISS, bem assim não foram juntadas cópias dos documentos pertinentes/comprobatórios, dentre eles, balancetes analíticos mensais e os respectivos Razão Contábil Analítico das contas nas quais foram registrados os cancelamentos informados Embargante no SINTEGRA como operações cancelamento, comprovando que as deduções de venda somadas com as deduções de prestação de serviços, correspondem exatamente com os montantes mensais que ela informou no SINTEGRA como operações cancelamento. Portanto, não há que se falar na exclusão de parte dos cupons fiscais para fins de lançamento do ICMS, devendo ser mantidos todos os lançamentos realizados no AIIM impugnado; no caso, cabe apenas a limitação dos juros de mora à Selic, ponto da sentença contra o qual não visa à reforma. Requer, nesses termos, o acolhimento de seu recurso. Foram apresentadas contrarrazões, respectivamente, às fls. 1893/1906 e fls. 1862/1888. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o preparo recolhido se revela insuficiente, conforme os cálculos da z. Serventia à fl. 1764 e a certidão à fl. 1908. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, determino a intimação da autora ora apelante para suprir, no prazo de 05 dias, a insuficiência apontada, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB: 155139/SP) - Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 3005080-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 3005080-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Representante Legal da Secretaria da FESP em Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Eduardo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 36/40, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA, deferiu liminar para determinar à autoridade impetrada que considere o prazo de 2 anos para a venda e concessão de novo pedido de ICMS ao impetrante. O agravante afirma que o presente recurso não versa sobre o deferimento da alienação do veículo, mas apenas contra a parte da decisão recorrida que determinou a concessão de nova isenção, sem a observância da legislação vigente na data do fato gerador. Sustenta que a pretensão de nova isenção deve observar a legislação vigente na data do fato gerador (aquisição do veículo), vez que a concessão para períodos anteriores não gera direito adquirido. Aduz que a partir de 19 de outubro de 2020, data da vigência do Decreto nº 65.259/2020, a isenção do ICMS só pode ser concedida aos contribuintes que não se valeram do benefício nos últimos 4 (quatro) anos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, na parte em que determinou a concessão de nova isenção ao Agravado sem a observância das condições vigentes. DECIDO. Em mandado de segurança, o impetrante, ora agravado demonstrou que obteve isenção do ICMS para a aquisição de veículo Jeep Renegade 1.8, placa DRM 8960, em 27 de março de 2019 (fls. 24), concedida com base no Convênio ICMS n.º 38/2012, que previa que o benefício poderia ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos. O Convênio ICMS 38/2012, que trata da concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, estabelecia, em sua redação original: Cláusula quinta - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; Cláusula sexta - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (...) III - as declarações de que: (...) b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) elaborou o Convênio ICMS 50, de 5 de julho de 2018, para aumentar o prazo de que trata a cláusula quinta, I, e a sexta, III, b, do Convênio ICMS 38/2012, de dois para quatro anos. No entanto, a alteração não foi ratificada, conforme previsão do Decreto Estadual 63.603/18. Apenas em outubro de 2020 houve a inclusão da nova regra na legislação estadual, a partir da publicação do Decreto Estadual 65.259/20, que alterou o art. 19 do RICMS, para fazer constar a determinação de que o benefício tributário poderá ser utilizado somente uma vez, no período de quatro anos. Sobre o Convênio do CONFAZ, o c. STF tem entendimento de que sua natureza é meramente autorizativa, de maneira que a concessão ou alteração de benefícios e incentivos fiscais demanda a apreciação da Casa Legislativa. Confira-se a ementa: CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2. TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA-ORÇAMENTÁRIA. 1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizas do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (g.n.) No caso, a aquisição do bem, objeto da isenção, ocorreu em 27/3/2019 (fls. 24), nos moldes do Convênio ICMS 38/2012, regulamentado pela Portaria CAT 18/2013. Se, no momento da aquisição do veículo, a regra vigente previa o prazo de apenas dois anos para a alienação do bem, não pode o contribuinte ser apenado após ter cumprido o período estabelecido pela legislação estadual. Contudo, a aquisição de novo veículo com os benefícios concedidos aos deficientes físicos deve observar a legislação vigente no momento da aquisição, de modo que o benefício ficará condicionado ao transcurso do período de quatro anos. Nesse sentido: Apelação / Remessa Necessária 1008530-44.2022.8.26.0506 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/5/2022 Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO ISENÇÃO DE ICMS. Decreto nº 65.259/2020, que alterou o RICMS para adequá-lo ao Convênio ICMS 50/18, passando a prever que o veículo adquirido com isenção do ICMS não poderá ser alienado nos primeiros 4 anos da data da aquisição. Aquisição do veículo anterior à alteração legislativa. Natureza meramente autorizativa do Convênio CONFAZ Direito à alienação do veículo sem a incidência das disposições do Decreto n° 65.259/2020. Contudo, a aquisição de novo veículo com os benefícios deve observar a legislação vigente no momento do negócio, ou seja, referido benefício não pode ser utilizado em intervalo menor que quatro anos. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento 2081876-74.2022.8.26.0000 Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/7/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFICIENTE FÍSICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DECRETO Nº 65.259/2020. Pretensão mandamental que objetiva o reconhecimento de suposto direito líquido e certo de (i) obter o benefício de isenção do ICMS quanto ao novo veículo que vier a escolher, bem como o (ii) de alienar o veículo anterior, sem a incidência do novo prazo de 04 anos instituído pelo Decreto 65.259/2020 - decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada. pretensão de reforma - admissibilidade somente em relação ao segundo pedido - inteligência do art. 7º, inciso III, da LF nº 12.016/2009 - além de latente o risco de demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora), há probabilidade do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) PRAZO PARA REVENDA - O novo regramento do CONFAZ 50/2018, que aumentou de 02 para 04 anos o período mínimo necessário de permanência de titularidade do veículo para fins de isenção do ICMS, somente foi internalizado pelo Estado de São Paulo com a edição do Decreto 65.259/2020 - Tratando-se de isenção de ICMS com termo ad quem predefinido (prazo certo), há óbice legal para sua revogação ou modificação a qualquer tempo, devendo ser respeitado o direito daqueles contribuintes que adquiriram o veículo com isenção antes da vigência do Decreto 65.259/20 Inteligência do art. 178, do CTN - Impossibilidade de retroatividade da nova legislação - Tratando-se de veículo originalmente adquirido com isenção em 09.2019, possível ao seu titular aliená-lo livremente a terceiros sem prévia autorização do FISCO - PRAZO PARA GOZO DE NOVA ISENÇÃO - Requisitos e critérios para concessão da nova isenção devem ser observado na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a aquisição do novo veículo - Se o fato gerador ocorreu já sob a égide do Decreto nº 65.259/2020 e este estabeleceu como condição da causa de exclusão/modificação do crédito tributário não ter o contribuinte se beneficiado com isenção no prazo de 04 anos, nada há que afaste a exigência deste encargo decisão parcialmente reformada. Recurso do impetrante provido em parte. Defiro o pedido de efeito suspensivo, na parte em que determinou a concessão de nova isenção ao Agravado sem a observância das condições vigentes. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) - Paula Campana Contador (OAB: 372331/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 1002964-86.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1002964-86.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Murilo Henrique dos Santos Morais - Apelante: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº 45.187 Apelação nº 1002964-86.2020.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: MURILO HENRIQUE DOS SANTOS MORAIS MM. Juiz de Direito: Dr. Sergio Serrano Nunes Filho ADMINISTRATIVO. Concurso público. Candidato ao ingresso no cargo de Soldado PM de 2ª Classe que, aprovado nas provas a que se submeteu, foi excluído do certame na fase de exame de saúde, por possuir mordida cruzada. Reprovação desarrazoada. Laudo pericial que atestou a aptidão do autor para exercer a função de Policial Militar. Precedentes. Recurso não provido. Cuida-se de ação de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Murilo Henrique dos Santos Morais, objetivando sua reintegração ao concurso público para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, regido pelo Edital nº DP-2/321/19, por ter sido reprovado nos exames médicos devido ao diagnóstico de mordida cruzada, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cem salários-mínimos. Julgou-a procedente a sentença de f. 181/2, cujo relatório adoto, para considerar o autor apto na fase de avaliação médica do concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo em discussão (f. 182). Apela o réu, colimando reforma. Alega que os critérios e condições a serem preenchidos para aprovação do candidato no exame médico constam do item 4.3 do Capítulo X do edital, tendo o apelado com eles anuído ao se inscrever no certame. Aduz que a realização de exames médicos tem por finalidade verificar se o candidato possui ou não condições de saúde para desempenhar as atividades policiais militares, verificação essa inserida no âmbito da discricionariedade da Administração e pautada pela legalidade. Sustenta estar o ato administrativo fundamentado em diagnóstico de mordida cruzada, a qual geralmente impede ou atrapalha o desenvolvimento profissional. Afirma que o princípio da proporcionalidade autoriza exceções à isonomia, desde que o discrimen seja compatível com a particularidade da atividade, bem assim que haveria violação da isonomia se a Administração e o Judiciário excepcionassem o caso do apelado em detrimento dos demais candidatos reprovados pela mesma razão. Diz tratar-se de ato administrativo vinculado, não cabendo ao administrador ou ao Judiciário decidir de forma distinta do que dispôs o legislador, sob pena de afronta aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal. Pede provimento (f. 187/90). Contrarrazões a f. 196/201. É o relatório. O autor, ora apelado, inscreveu-se em concurso público para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM) do Estado de São Paulo, realizado conforme as regras estabelecidas no Edital nº DP-2/321/19 (f. 16/76). Aprovado nos exames de conhecimento e de aptidão física (f. 77), foi considerado inapto nos exames de saúde, de caráter eliminatório, por ter sido diagnosticado com mordida cruzada. Inconformado, busca a anulação do ato administrativo, para retornar ao certame. Pois bem. De acordo com o edital, o certame em comento seria constituído de seis etapas, a saber: exames de conhecimentos (prova objetiva e dissertativa), exames de aptidão física (Capítulo IX), exames de saúde (Capítulo X), exames psicológicos (Capítulo XI), avaliação de conduta social, da reputação e da idoneidade (Capítulo XII) e análise de documentos (Capítulo XIII), todas de caráter eliminatório (f. 24/5). Estabelece o Capítulo X Dos Exames de Saúde do edital: (...) 4. Exames Odontológicos: (...) 4.3. quando os dentes forem naturais: deverão ser hígidos ou estarem restaurados com material restaurador definitivo, não possuir cáries, periodontopatias, raízes residuais, fístulas ou lesões dos tecidos moles; não ter prognatismo (maxilar ou mandibular); não ter micrognatismo; não ter mordida aberta e posterior; não ter mordida profunda; não ter cruzamento dos elementos dentais; não ter disfunção da Articulação Temporomandibular (ATM); (f. 41) Concluiu o laudo pericial em odontologia legal, de lavra do IMESC (f. 156/60), cuja produção foi acompanhada pelas partes (f. 165 e 166/8): DISCUSSÃO PROPRIAMENTE DITA (...) No exame odontológico foi reprovado por apresentar na ocasião dos fatos deformidade dento facial mordida cruzada unilateral na região do lado esquerdo entre os dentes pré molares superiores e inferior, confirmado por este perito em exame clínico pericial onde também foi visto a existência de aparelho ortodôntico fixo superior e inferior para a devida correção. Então, do visto e exposto, podemos aduzir que: O requerente apresenta deformidade dento facial com existência de mordida cruzada unilateral na região dos dentes pré molares lado esquerdo arcada superior e inferior objeto de reprovação ao exame odontológico no concurso de ingresso a carreira de soldado da polícia militar de São Paulo. (f. 159; grifo no original) Destacam-se, por oportuno, as respostas do perito, Dr. Luiz Carlos de Moraes (CRO 28.926), aos questionamentos formulados pelo autor a f. 125/6: Quesito 1 O Requerente possui a característica afirmada pela Requerida? Resposta: Sim, existência de mordida cruzada unilateral em correção com uso de aparelho ortodôntico fixo. Quesito 2 Em caso afirmativo, tal característica traz alguma limitação física ao Requerente? Resposta: Não no campo da Odontologia Legal. Quesito 3 Considerando a intensidade dos treinamentos físicos a que será submetido o Requerente, é possível dizer que tal característica será agravada por tal treinamento? Resposta: Não no campo da Odontologia Legal. Quesito 4 A característica citada pela Requerida poderá diminuir o rendimento do Requerente na Corporação? Resposta: não considerado no campo da Odontologia Legal. Quesito 5 A característica apresentada pelo Requerente poderia de qualquer maneira comprometer a integridade física do Requerente ou de qualquer dos seus companheiros de corporação? Resposta: Não no campo da Odontologia Legal. (f. 160; g.m.) Como se vê, questionado se a mordida cruzada poderia trazer alguma limitação física ao autor, ser agravada pela intensidade dos treinamentos físicos a que será submetido, diminuir seu rendimento ou comprometer sua integridade física ou a de seus companheiros de Corporação, o perito respondeu negativamente. Dessarte, a perícia corrobora a tese de que a suposta mordida cruzada do autor não interfere no desempenho das atividades inerentes aos policiais militares. Ressalte-se, ademais, que o autor foi devidamente aprovado na prova de aptidão física realizada anteriormente ao exame médico em questão (f. 77), o que demonstra a ausência de impedimento ou dificuldade para o exercício de atividades físicas compatíveis com a função policial militar. Nesse sentido: APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO Provimento de cargo de soldado da Polícia Militar Candidato reprovado na fase de exame médico por ser portador de “mordida aberta e cruzada” Inadmissibilidade Patologia que não constitui impedimento à atividade laboral do autor Ademais, regra editalícia que se mostra preconceituosa, violando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, constantes do art. 37 da Constituição Federal - Precedentes desta E. Corte Preliminar rejeitada Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1065546-88.2021.8.26.0053; Des. Renato Delbianco; j. 22.7.2022.) APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Concurso Público para admissão ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe Eliminação do candidato na fase de exames médicos Mordida cruzada - Eliminação irregular Ausência de impedimento para o desempenho das funções de policial militar, demonstrada por laudo pericial Princípio da razoabilidade - Presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo afastadas Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1016055- 15.2021.8.26.0053; Des. Marcos Pimentel Tamassia; j. 3.6.2022.) CONCURSO PÚBLICO. Exame médico. Pretensão destinada à anulação da avaliação médica que o considerou inapto por apresentar prognatismo (mordida cruzada), impossibilitando-o de se submeter a outras etapas previstas no edital para ingresso no cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital de Concurso Público nº DP-3/321/19). Patologia que não o impediu de ser aprovado na prova de condicionamento físico. Exame médico que não apontou qualquer incompatibilidade do autor para o exercício da função policial. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005950-13.2020.8.26.0053; Des. Jarbas Gomes; j. 17.5.2022.) Apelação. Declaração de nulidade cumulada com condenação em obrigação de fazer. Concurso público para Soldado PM de 2ª Classe. Exclusão de candidato por ter mordida cruzada e aberta. Exigência em desconformidade com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Restrição desproporcional e contrária ao interesse público. Prejuízo à acessibilidade do cargo. Ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível nº 1027035-21.2021.8.26.0053; Des.ª Paola Lorena; j. 10.5.2022.) No mesmo sentido, de minha relatoria, as Apelações 0016586-07.2010.8.26.0053, 1000857-16.2015.8.26.0483, 1049201-57.2015.8.26.0053 e 1053141-25.2018.8.26.0053. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atendo ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo em dois pontos percentuais a honorária devida pelo vencido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 26 de julho de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1018304-44.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1018304-44.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Jose Martins Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - APELAÇÃO:1018304-44.2021.8.26.0309 AGRAVANTE:APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ APELADO:JOSÉ MARTINS NETO Juiz 1ª instância: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, interposta por JOSÉ MARTINS NETO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ objetivando o fornecimento e custeio de procedimento cirúrgico de “artroplastia total de joelho esquerdo”, do qual necessita para tratamento de saúde. Foi deferida a gratuidade e negada a tutela de urgência às fls. 48/49. A sentença de fls. 100/123 julgou procedente o feito, para condenar os réus solidariamente ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do necessário ao tratamento e/ou procedimento médico especificado na inicial, na extensão do respectivo receituário, em favor da parte autora, observado o arbitramento acima delineado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Na oportunidade, os réus ainda foram condenados ao pagamento das custas e da verba honorária do patrono da parte autora, fixados como verba única em R$ 2.000,00, rateando-se a obrigação por igual entre ambos. Inconformada com o decisum, apela a Fazenda do Estado de São Paulo, com razões recursais às fls. 136/141, alegando, em síntese, não ser o caso de urgência comprovada. Aduz que, em sendo procedimento eletivo, há fila organizada de espera, a qual deve ser respeitada consoante princípio da igualdade no atendimento aos pacientes. Faz alusão à legislação e traz jurisprudência neste sentido. Requer seja reformada a sentença, para excluir a previsão de multa de R$ 1.000,00 por dia, bem como seja ampliado o prazo de cumprimento para 06 meses. O Município de Jundiai, por sua vez, apela às fls. 151/167. Alega que a parte autora não demonstrou, inequivocamente, sua necessidade de ser atendido imediatamente, ou seja, de passar na frente dos outros pacientes que se encontram na mesma situação. Assevera que o relatório médico não pede urgência no caso e, portanto, não há justificativas para priorizar o caso do autor em detrimento de tantos outros que aguardam em fila a cirurgia e/ ou tratamento, sob pena de se estar afrontado o princípio da isonomia. Aduz não estarem presentes os requisitos do Tema 106 do STJ, o qual entende ser aplicável ao caso. Sobre a multa cominatória, o Município de Jundiaí defende que o Poder Judiciário pode valer-se de outras medidas coercitivas, de forma que, havendo outras e se mostrando o presente a mais onerosa a toda coletividade, de rigor o seu afastamento. Repisa que a possibilidade de bloqueio de verbas públicas somente é possível em situações excepcionais. Por fim, destaca que o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de honorários advocatícios é excessivo, uma vez que deixou de seguir os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC. Requer a reforma total da decisão. Subsidiariamente, caso mantida a procedência, requer que se afaste a incidência da multa, assim como da previsão do bloqueio das contas públicas. Quanto aos honorários advocatícios requer que sejam eles afastados, ou, se mantidos, que haja a sua redução. Contrarrazões de apelação às fls. 168/180. Às fls. 192/195 a Fazenda do Estado de São Paulo juntou petição e documentos informativos. Recursos tempestivos e isentos de preparo. É o relatório. DECIDO. As informações de fls. 193/195 juntadas pela Fazenda do Estado de São Paulo, referentes a e-mail encaminhado pelo Departamento de Regulação da Saúde da prefeitura de Jundiaí, registram que no dia 13/05/2022 foi iniciado o pré-operatório do autor, ora apelado, pelo órgão de saúde. O Departamento ainda assevera haver programação para possível cirurgia no mês de junho/2022. Diante deste cenário, intimem-se as partes para se manifestarem e esclarecerem se já houve a realização da cirurgia, objeto destes autos, no prazo comum de dez dias. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - Thiago de Campos Visnadi (OAB: 424849/SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2166804-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2166804-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Agravado: Auto Viação Jurema Ltda. - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Advocacia Antonio Russo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2166804-55.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:SPTRANS SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. AGRAVADO:AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOCACIA ANTONIO RUSSO Juiz prolator da decisão recorrida: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes/impugnados AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA e ADVOCACIA ANTONIO RUSSO e executada/impugnada SPTRANS SÃO PAULO TRANSPORTE S.A., aqui agravante. Por decisão juntada às fls. 2802/2806, aclarada pela decisão de fls. 2871/2872, ambas dos autos originários, foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e determinado que o valor da dívida é de R$ 3.781.700,72, para abril de 2021. Contudo, foi determinado que, ao caso, não se aplica o regime de precatórios para pagamento da dívida, como defendido pela executada. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta a agravante, em síntese, que o STF entende ser a executada sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, não auferindo lucro em sua atividade, o que atrai o regime de execução pela via dos precatórios. Aduz que esta C. 8ª Câmara de Direito Público há muito reconhece que o regime de precatórios se aplica à SPTrans, junta jurisprudência. Alega que ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial, ser totalmente subsidiada pelo Município de São Paulo, que o serviço público prestado não é atividade econômica e ainda não distribui lucro ao seu acionista, o Município de São Paulo. Argumenta ser necessário aplicar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Assevera que sua única fonte de recursos é a conta gestão SPTRans, no qual todos os valores são oriundos do Município de São Paulo, não podendo captar recursos de outras fontes. Pondera que acumula prejuízos ao longo dos anos. Indica ser necessário aplicar ao caso as razões de decidir expostas pelo STF no julgamento do Re 599.628/DF e da ADPF 387/PI. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida e, ao final, sua reforma reconhecendo que a execução do título executivo judicial deve se dar nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 535, do CPC. Subsidiariamente, pede a declaração e impenhorabilidade da conta sistema indicada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 239/240). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois fica na iminência de ter seus bens atingidos para pagamento da dívida sem que haja apreciação de seu pedido, o que esvaziaria a análise de mérito deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Adriana Helena Soares Ingle (OAB: 205733/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) - Mauro Russo (OAB: 25463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 3005017-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 3005017-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Katia Maria Cristina David de Oliveira - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Katia Maria Cristina David de Oliveira em face da SPPREV, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fls. 28/29 determinou a intimação da executada. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 34/43. Manifestação da exequente a fls. 54/55. Sobreveio a decisão de fls. 57/62, que rejeitou a impugnação, para manter o valor da multa apurado pela parte exequente, de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre o proveito econômico. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega a inexigibilidade da multa cobrada. Sustenta que a certidão foi expedida antes da imposição da multa diária. Aduz que a publicação em diário oficial do ato de aposentadoria não foi determinada pela decisão que concedeu a liminar, sendo irrelevante para apuração do pretenso descumprimento do prazo fixado. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com declaração de inexigibilidade da multa cobrada. Subsidiariamente, busca a revisão do prazo e afastamento do excesso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). No mesmo prazo legal, colacione a agravante cópias das decisões referidas, relacionadas a arquivamentos e desarquivamentos, bem como atos posteriores de requerimento de cumprimento de sentença. Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Sandra Lia Pompei Ojeda (OAB: 281315/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2133566-45.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2133566-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Embargte: Município de Itaí - Embargdo: Rvm Participações Ltda - Trata-se de embargos de declaração contra a r. decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso. Em síntese, sustenta a embargante que o valor da causa não era de R$913,26, mas de R$2.751,46, conforme comprovam a petição inicial e as CDAs da execução fiscal. É o relatório. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Isso porque, por erro material, constou nos autos e na decisão monocrática valor da causa inferior ao correto, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando- se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, acolho os embargos de declaração e, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2166785-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2166785-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clube Atlético Juventus - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clube Atlético Juventus contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1562390- 89.2019.8.26.0090 (fls. 77/80 na origem). Declaratórios foram rejeitados (fls. 89/90 dos autos principais). Alega o recorrente que: a) merece lembrança o art. 8º do Decreto-Lei n. 406/68; b) busca proporcionar cultura e lazer aos seus associados, sem escopo lucrativo e feição empresarial; c) cumpre ter em mente o art. 1º de seu estatuto social; d) não é contribuinte do ISS, ex vi do art. 9º, inc. IV, c, do Código Tributário Nacional (fls. 1/7). Estamos a braços com execução fiscal relativa a “multa por infração as normas relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza” - exercício 2018 (fls. 2/3 na origem CDA’s) O Juventus tenciona afastar a exigibilidade do ISS (fls. 7, initio) com fundamento no art. 9º, inc. IV, c, do Código Tributário Nacional, assim redigido: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV - cobrar imposto sobre: [...] c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; A imunidade que o Clube almeja é condicionada e temos nos autos apenas cópia do estatuto social, documento insuficiente para demonstrar de plano o atendimento dos requisitos da benesse constitucional. Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A princípio é inadequada a exceptio manejada, pois necessária dilação probatória. Lições desta Corte (os destaques não são dos originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS Pretensão de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, § 4º da Constituição Federal - Inadequação da via eleita Incidente de cognição limitada e cabimento restrito, somente admissível na execução fiscal quanto às matérias que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória Necessidade, no presente caso, de dilação probatória Súmula nº 393 do STJ Necessidade de comprovação da observância dos requisitos do art. 14 do CTN Impossibilidade de dilação probatória para afastar a presunção de legitimidade, que deve ser questionada em sede de embargos à execução Via inadequada Sentença anulada Recurso provido (Apelação Cível n. 1501707-66.2018.8.26.0302, 14ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2022, rel. Desembargador MAURÍCIO FIORITO). APELAÇÃO CÍVEL Execução fiscal - Exceção de pré-executividade Município de Santos Multas de ISS do exercício de 2004 Alegação de inexigibilidade do imposto, por se tratar de entidade beneficente de assistência social que faz jus à imunidade tributária constitucional Cobrança de multa pela retenção e o não recolhimento do imposto na qualidade de responsável tributária Necessidade de revolvimento fático-probatório Matéria que não comporta declaração de ofício Análise incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade Objeção incabível quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória - Incidência da Súmula 393 do STJ Nulidade da CDA - Não ocorrência - Título executivo que preenche os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada Inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa Atendimento aos requisitos formais constantes dos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF Presunção da legalidade dos atos administrativos não ilidida Sentença reformada Prosseguimento do feito - Recurso provido (Apelação Cível n. 0523537- 58.2005.8.26.0562, 15ª Câmara de Direito Público, j. 02/03/2022, rel. Desembargador RAUL DE FELICE); TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS E MULTAS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recursos interpostos por ambas as partes. [...] IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Para que seja reconhecida a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, deve ser comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, o autor juntou aos autos apenas seu estatuto social Documento que não permite aferir que o autor exerça atividades ligadas à educação ou à assistência social - Hipóteses de imunidade tributária elencadas no artigo 150, VI, “c” da Constituição da República não verificadas Ademais, o estatuto social não é suficiente para provar o atendimento aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que não comprova que, quanto ao período discutido, o autor não distribuiu renda ou qualquer parcela de seu patrimônio, bem como que seus recursos foram aplicados integralmente no Brasil e que a escrituração de receitas e despesas foi feita em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão Imunidade não reconhecida Sentença mantida nesse ponto. [...] Sentença reformada em parte Recursos parcialmente providos (Apelação Cível n. 1012577-67.2019.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2020, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM). Não entrevendo probabilidade do direito afirmado pelo agravante, indefiro o efeito suspensivo requerido a fls. 7. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0205323-33.1999.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 0205323-33.1999.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Manoel Messias Alves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Edenilson Gonçalves dos Santos, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 1249 e 1259), quedou-se inerte (fls. 1258 e 1261). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. EDENILSON GONÇALVES DOS SANTOS (OAB/BA n.º 56.812), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edenilson Goncalves dos Santos (OAB: 56812/BA) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1500243-26.2021.8.26.0585
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1500243-26.2021.8.26.0585 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Venceslau - Apelante: Mariana Beatriz Congo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Adriana Ramos, constituída pela apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 190 e 193), quedou-se inerte (fls. 192 e 195). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. ADRIANA RAMOS (OAB/SP n.º 251.876), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriana Ramos (OAB: 251876/SP) - Ipiranga - Sala 04 DESPACHO
Processo: 2140716-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2140716-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Gabriel de Paula Silveira - Paciente: Everton Barros de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Data: 27/07/2022 2ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2140716-77.2022.8.26.0000 Decisão Monocrática n. 54.243 RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Everton Barros de Almeida, contra ato do MM Juiz do DEECRIM UR3 do Foro de Bauru. Sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude da demora da remessa dos autos à Vara das Execuções Criminais competente. Segundo alega, a d. Defesa protocolou pedido de promoção ao regime aberto em 28/03/2022, o qual, todavia, não teria merecido o respectivo prosseguimento, considerando a morosidade da redistribuição do feito em virtude do local de prisão do sentenciado. Indeferida a liminar e requisitadas informações judiciais, estas aqui aportaram (fls. 432/433). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 436/437). Bauru Impetrante: Dr. Gabriel de Paula Silveira Paciente: Everton Barros de Almeida DEECRIM UR3 DECISÃO MONOCRÁTICA N. 54.243 A presente impetração não pode ser conhecida, porque prejudicado seu objeto. Transcrevo o pedido posto na exordial, ‘verbis’: requer o impetrante (...) a concessão LIMINAR DA ORDEM e determinado por este Egrégio Tribunal que a 03ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Barra Funda/SP imediatamente remeta o feito nº 0013779- 69.2018.8.26.0041 ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 3ª RAJ Bauru/SP Deecrim UR3 (fl. 6). Conforme as informações prestadas pelo MM Juiz do DEECRIM UR3 do foro de Bauru, em 08/07/2022 os autos foram recebidos por aquela Vara, ocasião em que foi elaborado cálculo de penas, com a soma das penas referentes aos delitos de estelionato e associação criminosa, alterando-se o término de cumprimento da pena para 16/05/2026. Conforme restou apurado, o preenchimento do requisito objetivo para obtenção do regime aberto ocorreu em 24/05/2021, e os autos encontram-se com vistas às partes para manifestação (fl. 432). Esgotada, pois, a pretensão pretendida pelo impetrante. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente writ. Arquivem-se os autos e int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, o relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - 2º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO Nº 0036835-89.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mairiporã - Peticionário: Thiago Lenhaverde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0036835-89.2020.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 3° GRUPO DE DIREITO CRIMINAL Revisão Criminal nº: 0036835-89.2020.8.26.0000 Peticionário: thiago lenhaverde Advogado: danilo caetano silvestre torres (defensoria pública) Origem: 1ª vara judicial da comarca da mairiporã Voto n° 27.211 Revisão Criminal. Crimes de latrocínio tentado, e de receptação simples. Alteração da sanção penal para fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Ausência de ilegalidade. Pedido indeferido. Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir o Acórdão de fls.671/676 (12ª Câm. Crim., rel. Des. João Morenghi, datado de 06.06.2018) o qual negou provimento ao recurso de Apelação contra a Sentença de fls.586/603vº que condenou o Peticionário, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal), às penas de: 1. 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 06 (seis) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de latrocínio tentado (artigo 157, § 3º, segunda parte, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal); 2. 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de receptação simples (artigo 180, caput, do Código Penal). Pretende a fixação da pena-base no mínimo legal (fls.06/103). Os autos da ação penal foram requisitados e apensados à Revisão Criminal (fls.03/04). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pelo indeferimento do pedido (fls.18/22). É o relatório. Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento), mas indeferido. Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434): Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado (aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos fatos versados nos autos do processo findo). Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2013, p.952, destaque não constante do original): O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Por essas razões, e porque repita-se - não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que, com fundamento no artigo 625, § 3°, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, faz-se seu indeferimento monocrático. Inconsistente o pedido revisional. Como é cediço, as opções subjetivas tomadas no processo de conhecimento, com coisa julgada formada, não podem ser alteradas em revisão criminal cujo escopo, nos termos da parte final do inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, é corrigir, também por nova prova, aqui ausente, circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, e eventual discussão ou alteração jurisprudencial sobre a fração de aumento, em primeira etapa, não é motivo de revisão criminal pois é tema que não se adequa às hipóteses legais permissivas do artigo 621 do Código de Processo Penal, lembrada aqui a lição de Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, Ed. RT, 10ª ed., 2013, p. 954): Entretanto, simplesmente alterar o quantum, porque a turma julgadora a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta do réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. Outro também não é o entendimento: 1. desta Corte (RC n° 0098632-52.2009.8.26.0000, rel. Des. Juvenal Duarte, 3° Grupo Criminal, j. em 30.03.2017): Acrescente-se que não pode ser considerado erro judiciário, passível de correção via revisão criminal, a adoção, por parte do julgador, de entendimento jurisprudencial diverso do invocado pelo peticionário, predominante ou não, o que impede o acolhimento do pleito revisional, também na parcela; 2. do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n° 500.460-SC, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. em 01.12.2020): 4. As conclusões da Corte originária estão alinhadas ao entendimento deste Tribunal, que é no sentido de que “[a] mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica” (AgRg no HC 550.031/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). Ainda que assim não fosse, há de ponderar aqui, de específico, que a pena-base foi regularmente fixada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, com base: 1. na extrema ousadia dos agentes que se reunirem para invadir o asilo inviolável das vítimas as quais foram trancadas em um quarto e mantidas sob a mira de uma arma de fogo, o que resultou em traumas psicológicos imensuráveis; 2. nos valores e bens subtraídos, inclusive um automóvel que foi destruído na fuga, causando grande prejuízo patrimonial, tudo a extrapolar e muito o ínsito penal. Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional. P. R. I.. São Paulo, 25 de julho de 2022. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO
Processo: 0020322-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 0020322-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarujá - Peticionário: Daniel Rodrigues da Silva Conceição - Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Daniel Rodrigues da Silva Conceição, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformado, às fls. 06/15, o peticionário pleiteia a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), a fixação do regime inicial semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade da pena de multa cominada ao tráfico de drogas, com a consequente diminuição da pena pecuniária aplicada para 10 dias-multa. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 25/30, opinando pela improcedência da revisão criminal. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o interesse de agir (condição da ação) ou, para outros, a regularidade procedimental (pressuposto processual de validade), de modo a impedir o exame do mérito. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. São Paulo, 22 de julho de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO Nº 0004189-48.2011.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Criminal - Carapicuíba - Apte/Apdo: Abel Pacheco de Andrade - Apte/Apdo: Alexandre Campos dos Santos - Apte/Apdo: Alex Marques Santos - Apte/Apdo: Antonio Donizete Goes Tavares de Lima - Apte/Apdo: EDMÍLSON DE MENESES - Apte/Apdo: Roberto Soriano - Apte/Apdo: Rodrigo Boschini - Apte/Apdo: Rodrigo Felicio - Apte/Apdo: Valdeci Alves dos Santos - Apte/Apdo: Kessius Santos Fructuoso - Apelado: Luis Henrique Fernandes - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2375/2376: Defiro o pedido de sustentação oral formulado pela defesa do corréu KESSIUS, intimando-se. Providencie a serventia, no momento oportuno. Fls. 2378: Tendo em vista a pluralidade de réus e defensores, bem como a proximidade do julgamento, INDEFIRO o pedido de vista pelo prazo de 05 dias da defensora do corréu ABEL, podendo ser feita a vista em balcão. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP) - Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - Renan Bortoletto (OAB: 314534/SP) - Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) - Marcelo Luis Martins da Silva (OAB: 51985/PR) - Heber Carvalho Pressuto (OAB: 75386/PR) - Alessandra Moller (OAB: 163547/SP) - Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP) - Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Claudio Hausman (OAB: 146000/SP) - Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) - Gisele Cristina de Carvalho (OAB: 161447/SP) - Fabiana Kelly Pinheiro de Melo (OAB: 183080/SP) - Cynthia Pinto de Mendonça (OAB: 160351/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar DESPACHO
Processo: 0023145-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 0023145-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/ Pacient: Tatiane Ribeiro Almeida - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus ou Revisão Criminal, em favor da própria paciente Tatiane Ribeiro Almeida que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condenou-a por infração ao artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão, mais pagamento de quinhentos dias-multa, bem como incurso no artigo 12, da Lei 10.826/03, à pena um ano de detenção e dez dias-multa, no regime inicial fechado. Sustenta a impetrante/paciente, ao que parece, a ilegalidade da decisão, alegando inocência e postulando sua revisão para absolvição das imputações iniciais. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifica-se que já houve intimação da sentença, com trânsito em julgado para as partes em 28 de março de 2022 (fls. 340 dos autos principais). Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão da paciente, visando à modificação da decisão, visto que o habeas corpus não pode servir como substituto do recurso cabível que, no caso, seria revisão criminal. É pacífica a jurisprudência que aponta a impossibilidade de substituição do recurso ordinário por ação de habeas corpus. Como é sabido, o habeas corpus não se presta a servir de sucedâneo de recurso, pois a impetração do writ, por força dos seus limites estreitos e da fórmula célere que rege sua tramitação, não permite perquirição de questões controvertidas de Direito, assim como não permite a fase de reapreciação da matéria pelo Juízo de origem. Enfim, não há espaço para se substituir, aleatoriamente, as medidas recursais previstas expressamente na legislação processual pelo pedido de habeas corpus, tal como, reiteradamente, vêm insistindo nossos Tribunais Superiores. Todavia, por cautela, recomenda-se a remessa desta decisão à Defensoria Pública para análise da necessidade de eventual pedido de revisão criminal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus, com recomendação para que seja remetida cópia desta decisão à Defensoria Pública para, se o caso, requerer o que entender adequado, comunicando-se. Após, intime-se e arquivem-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2115385-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2115385-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoel Batista da Cruz - Agravado: Secretario de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil em face da r. decisão proferida pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO), da comarca de São Paulo, que, nos autos do mandado de segurança criminal n. 1008689-94.2022.8.26.0050, indeferiu pedido de liminar visando à suspensão de coações contra agentes de segurança pública. Assevera a inicial que o agravante, atirador esportivo e colecionador, possui o registro de suas armas de fogo e as Guias Especiais de Tráfego, que autorizam o transporte do armamento entre os locais de acervo e de treinamento. Embora observem a rigorosa legislação vigente, os atiradores e colecionadores como o agravante sofrem perigo, pois as autoridades de segurança pública recebem ordens para desarmar a população. Assim, quando abordados, são frequentemente tratados como criminosos, conduzidos às delegacias e têm seus dados vasculhados através dos sistemas COPOM e SINESP. Argumenta, assim, que o agravante não exerce seu direito por fundado receio de ser criminalizado pelos agentes de segurança pública, nada obstante ostente a plausibilidade jurídica necessária para o porte de arma de fogo. Requereu, diante disso, a antecipação dos efeitos da tutela, por decisão monocrática, para determinar a suspensão do auto de infração que possa ser imposto pela agravada, de modo que a agravante possa operar na sua área de excelência sem a interferência estatal. No mérito, busca a concessão da segurança, confirmando-se a liminar. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. YARA LUCIA MARINO, manifestou-se pelo improvimento do agravo. É o relatório. 2. O presente recurso se encontra prejudicado. Volta-se o pleito contra a decisão de primeiro grau que indeferira liminar em mandado de segurança impetrado por Manoel Batista da Cruz, a fim de obter a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Entretanto, aquela decisão, aqui atacada, se acha suplantada pelo julgamento do mérito do mandamus. Como é cediço, os efeitos da liminar só se prolongam até a decisão de mérito, que a substitui. Cessados esses efeitos, resulta prejudicado o presente pedido. Mais ainda: consulta aos autos do mandado de segurança revela que o aqui agravante interpôs recurso de apelação contra a decisão denegatória da segurança. É fácil perceber que a questão tem naquele feito a sua sede adequada de discussão, e não neste agravo de instrumento, voltado contra uma decisão provisória e já suplantada. 3. Isto posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 27 de julho de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Arthur Roberto de Oliveira Burgos (OAB: 232706/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2168044-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2168044-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Wesley Francisco do Nascimento - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/12), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de WESLEY FRANCISCO DO NASCIMENTO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 18.07.2022, pelo Juiz Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, apontado aqui como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais da prisão cautelar, afirmando que o paciente confessou, em parte, os fatos, assumindo a prática de furto, negando qualquer violência. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desproporcionalidade da medida, argumentando que a prática delituosa não envolveu qualquer ameaça mais séria, violência real ou emprego de qualquer arma (própria ou imprópria (tampouco de alto poder vulnerante) (fls. 05), afirmando que os antecedentes já extintos e depurados não justificam a cautelar, afirmando que é suficiente, no caso, aplicação de medidas cautelares diversas. Postula, em liminar, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituição da custodia por medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, aguarda-se a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.52/53). A Defensoria Pública requereu a concessão da liberdade provisória (fls.55/60). DECIDO. Compulsando os autos, reputo que a prisão do averiguado foi efetuada legalmente e nos termos do art.302 do Código de Processo Penal. Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante. Detalhes relacionados aos fatos não podem ser analisados neste momento processual, o que foi narrado no bojo do auto de prisão em flagrante é factível e autoriza o reconhecimento de indícios suficientes de autoria. A prisão é medida excepcional1 , mas está justificada neste caso concreto envolvendo o averiguado. Justifica-se. A materialidade do delito está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls.33/34), havendo, também indícios de autoria. Ouvido pela Autoridade Policial, o custodiado confessou os fatos afirmando que (fl.07): (...) O interrogado passou na casa de sua ex cunhada Naomi, no bairro Novo Mundo e pediu para ela chamar um UBEr para ele. O interrogado não tinha nenhum dinheiro para pagar Uber, alega que ia pagar quando chegasse em casa. No caminho o interrogado pegou das mãos do motorista do Uber dinheiro, mas não sabe quanto. Depois saiu correndo do carro dele. Alega que não o ameaçou em nenhum momento. O interrogado alega que é viciado em crack e comprou a referida droga com o dinheiro. Os policiais foram na casa do interrogado e ali ele se entregou para eles. (...) No caso em análise, além do custodiado ter confessado os fatos, trata-se de acusado portador de maus antecedentes (fls.36/43), tendo cumprido pena por roubo, indicado que possui personalidade voltada para a prática de crimes patrimoniais, bem como que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, devendo permanecer custodiado preventivamente para garantia da ordem pública, estando presente, ainda, o periculum libertatis. Ressalta-se que o crime de roubo supostamente praticado pelo custodiado por si só já autoriza a adoção da medida extrema da prisão preventiva, porque perpetrado mediante violência e grave ameaça à pessoa, sendo apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art.313, inciso I, do CPP), evidenciando a gravidade do crime. No mais, é certo que caso o averiguado seja colocado em liberdade, poderá voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. Anoto ainda que argumentos acerca da impossibilidade da manutenção da prisão cautelar por conta da pandemia Covid-19 não vingam. A segurança e higidez da saúde da população carcerária é de responsabilidade do Estado-administração, que deve zelar pelos cuidados próprios, não havendo, neste momento, configuração de omissão específica, sem prejuízo do exame médico do estabelecimento que o recebeu. Por fim, a acepção conferida pelo C. STF ao conceito de estado de coisas inconstitucional não determinou até o momento a inconstitucionalidade do instituto da prisão cautelar, nem a impossibilidade de decretação de prisão preventiva em casos concretos nos quais seja cabível, tais como o presente. Da mesma forma, as recomendações administrativas do C. CNJ também não vedam a decretação da medida. E, mais importante, nenhum desses órgãos judiciários conferiu direito subjetivo à prática de crimes, tampouco imunização jurídica para agentes criminosos em relação à decretação da prisão cautelar, por conta de tais infrações penais. Portanto, patente o risco à ordem pública, pois é altamente provável que o averiguado volte a delinquir da mesma maneira em liberdade. Em razão de todo o exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de WESLEY FRANCISCO DO NASCIMENTO. Expeça-se mandado de prisão. Int. Limeira, 18 de julho de 2022 (fls. 56/58). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista suficientemente motivada. Elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, com o encarceramento provisório, destacando que o paciente é acusado de roubo, crime violento que gera enorme temor social, punido com pena máxima superior a quatro anos, passível de decretação da preventiva (artigo 313, I, do CPP). Evidência, pelas circunstâncias do caso, de periculosidade e ousadia, inclusive pela reiteração no ilícito, ante a existência de outros registros criminais, como colocado na decisão impugnada, que reforça a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Verificado, então, que a medida emergencial não é manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2169702-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2169702-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Erick Martins Briet - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2169702- 41.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ERICK MARTINS BRIET, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Caraguatatuba. Segundo consta, ERICK e JEFERSON GUILHERME DE MATOS foram presos em flagrante pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, sendo tal flagrante, posteriormente, convertido em prisão preventiva, em audiência de custódia presidida pela douta Magistrada ora apontada como coatora. Vem, agora, a combativa Defensoria Pública em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, em poder do paciente e de JEFERSON policiais apreenderam significativa quantidade de três tipos de drogas, sendo 218 porções de cocaína, 58 de maconha e 380 de crack. A narcotraficância estava sendo exercida pelos agentes em plena faixa de areia da praia de Ubatuba, em local, aliás, conhecido dos policiais pelo comércio nefasto. Nesse cenário, insinuam-se desde logo indícios de forte envolvimento nessa atividade delituosa, a demonstrar perigosidade incompatível com cautelares menos invasivas. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, como de praxe. São Paulo, 24 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Desembargador do Plantão Judiciário - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1003254-86.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1003254-86.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Hanna Incorporações e Vendas Ltda - Apelado: Optr2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto o Exmo. Des. Campos Mello. - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE NÃO PÔDE PRODUZIR PROVAS REQUERIDAS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO DE MÉRITO PRELIMINAR AFASTADA.EMBARGOS DE TERCEIRO DISCUSSÃO SOBRE FRAUDE À EXECUÇÃO ACERCA DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OCORRIDA EM 1.12.1998 IMPOSSIBILIDADE EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ALUDIDO IMÓVEL QUE NÃO INTEGRAVA O POLO PASSIVO DA AÇÃO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO AINDA QUE O SÓCIO DESTA EMPRESA SEJA EXECUTADO, JURIDICAMENTE, PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDEM O IMÓVEL NÃO FOI ALIENADO PELO SÓCIO, ORA EMBARGADO, MAS SIM PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO BEM, QUE NUNCA INTEGROU O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE ORIGEM - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA PENHORA QUE SE MANTÉM, PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Hanasi Youssef (OAB: 174439/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1026244-77.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1026244-77.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Jose Ricardo de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE SE SURPREENDEU COM A LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE TOI, LAVRADO POR AGENTES DA CONCESSIONÁRIA EM QUE HOUVE ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO MEDIDOR DE ENERGIA QUE FAZIA REGISTRAR CONSUMO A MENOR. AFIRMA QUE JAMAIS PRATICOU QUALQUER FRAUDE QUE FIZESSE REGISTRAR CONSUMO DE ENERGIA ABAIXO DO EFETIVAMENTE CONSUMIDO - PRETENSÃO DA ANULAÇÃO DO ATO E A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A EMPRESA RÉ/APELANTE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, CONSIDERADO DE NATUREZA ESSENCIAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ASSIM, OS AGENTES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, PRATICAM ATOS ADMINISTRATIVOS, CUJO ATRIBUTO NOTORIAMENTE CONHECIDO É O DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (QUANTO À LEGALIDADE) E DE VERACIDADE (QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA), SENDO QUE A PRESUNÇÃO É CERTAMENTE DE NATUREZA RELATIVA E ADMITE SER ILIDIDA DIANTE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - A PROVA PERICIAL NÃO PODE SER REALIZADA PORQUE A EMPRESA AFIRMOU QUE O MEDIDOR NÃO ESTAVA PRESERVADO, CONFORME SE DEPREENDE DO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 213/215 - DIANTE DISSO, TEM-SE COMO VIOLADORA DA CLÁUSULA DA BOA-FÉ PROCESSUAL, A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA QUE RETIRA O MEDIDOR DO ENDEREÇO, APÓS CONSTATAR UNILATERALMENTE A SUPOSTA FRAUDE E, AO DEPOIS, NÃO O PRESERVA PARA FINS DA PERÍCIA - NO MAIS, DESTACA-SE, QUE, DESCABE A PRETENSÃO DE PERÍCIA INDIRETA A PARTIR DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ/APELANTE.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS AO AUTOR/APELADO - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR/APELADO, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB: 412217/SP) - Luiz Rodrigo Fiordomo da Costa (OAB: 292810/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1002220-63.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1002220-63.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Angélica dos Santos Vieira - Apte/Apdo: Stéfani Nogueira Engenharia Ltda. e outro - Apdo/Apte: Sabrina Martins de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - RECURSO DE APELAÇÃO DA ANGÉLICA DOS SANTOS VIEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - ALEGAÇÃO DAS AUTORAS QUE, NO DIA 04/05/2013, FIRMARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM A PARTE REQUERIDA CONSISTENTE NA COMPRA E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL. DECLARAM QUE PARCELARAM O IMÓVEL EM 150 PARCELAS MENSAIS DE R$ 417,00, MAIS A ENTRADA DE R$ 1.701,38, TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 64.251,38. OCORRE QUE, COM OS ATRASOS DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, AS PARTES FIRMARAM AS CARTAS COMPROMISSO ANEXAS (FLS. 54/64), A FIM DE NEGOCIAR O PAGAMENTO DOS DÉBITOS. TODAVIA, MESMO COM AS NEGOCIAÇÕES, ALEGAM QUE A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM AS SUAS OBRIGAÇÕES E, À DATA DA AÇÃO, O DÉBITO EM ATRASO CORRIGIDO PERFAZ O VALOR DE R$ 25.814,98. APONTAM QUE PROCUROU RESOLVER A SITUAÇÃO COM A AUTORA, PORÉM, NÃO OBTEVE ÊXITO - PRETENSÃO SEJA CONCEDIDA EM CARÁTER LIMINAR, PARA REINTEGRAR AS AUTORAS NA POSSE DO IMÓVEL E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DA TUTELA DE ANTECIPADA PARA EXPEDIÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADEMAIS, REQUER SEJA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO PARA: (A) DECLARAR A RESCISÃO DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES; (B) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA PARTE REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL; (C) CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO ARBITRADA EM 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM, PELO TEMPO EM QUE PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL; (D) A RESTITUIÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES ÀS DESPESAS DA POSSE; E (E) O DEFERIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE SOMENTE AQUELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E APROVADAS ANTERIORMENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS PARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA ÀS FLS. 268/283, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE ANGÉLICA DOS SANTOS VIEIRA. ANOTE-SE.PRELIMINAR RECURSAL DA RÉ, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, AFASTADA.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, A INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONFORME ACORDADO PELAS PARTES - A RÉ NÃO NEGOU O INADIMPLEMENTO, BEM COMO NÃO APRESENTOU PROVAS DA QUITAÇÃO, TÃO SOMENTE, ALEGOU, QUE EM 13/10/2015 VENDEU O IMÓVEL PARA EDUARDO E QUE ESTE É O RESPONSÁVEL - AUTORA QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS, CONFORME DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 109/111 - NÃO OBSTANTE, O PRINT DA CONVERSA DA RÉ COM A AUTORA (FLS. 98), OBSERVA-SE A AUSÊNCIA DA DATA, BEM COMO NO FINAL DA MENSAGEM, A AUTORA RESPONDEU, “NÃO TIVEMOS NENHUM CONTATO” - NO MAIS, DO CONTRATO JUNTADO ÀS FLS. 109/110, NOTA-SE A FALTA DE ASSINATURA DAS AUTORAS - DIANTE DISSO, DEPREENDE-SE, QUE, DEPOIS DA RÉ TER FALADO QUE VENDEU A TERCEIRO, RENEGOCIOU A DÍVIDA ATRASADA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 54/55 E 60/61 - É CERTO QUE NO CONTRATO HÁ CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS, RESÍDUOS OU ENCARGOS MORATÓRIOS - FICOU CLARO, QUE, A RÉ ADQUIRIU O TERRENO NA DATA DE 04/05/2013 E, POR CONSEGUINTE, EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATÉ JANEIRO DE 2020 (FLS. 41/42), RESTANDO INADIMPLENTE ATÉ A PRESENTE DATA E, AINDA, PERMANECENDO NA POSSE DO IMÓVEL, APESAR DE NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE E JUDICIALMENTE DEIXOU DE PAGAR AS DEVIDAS PRESTAÇÕES DO IMÓVEL, ASSIM, ENSEJANDO À RESCISÃO CONTRATUAL.POR FIM, A R. SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” MERECE PREVALECER, A FIM DE RESCINDIR O COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, TENDO EM VISTA A INCONTESTÁVEL INADIMPLÊNCIA DA RÉ, BEM COMO A SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE 0,5% DO VALOR VENAL ATUAL DO IMÓVEL A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO QUE FICOU INADIMPLENTE E QUE O PERCENTUAL MENOR DO QUE 1% TEM ENSEJO PELO SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE LOTE DE TERRENO E NÃO IMÓVEL, MANTIDA TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA AUTORA, A FIM DE RESTITUIR À RÉ AS PARCELAS EFETIVAMENTE RECEBIDAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTANDO-SE 25% DE DESPESAS COM A PARTE ADMINISTRATIVA E O VALOR QUE DEVE SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO PARA AS ACESSÕES E BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS CONSTRUÍDAS NO REFERIDO TERRENO; FICA A ENCARGO DA RÉ O PAGAMENTO DE TRIBUTOS QUE VENHAM A RECAIR SOBRE O IMÓVEL PELO PERÍODO QUE O UTILIZOU.AS AUTORAS, A RÉ, E A ANGÉLICA INTERPUSERAM RECURSOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DE HORORÁRIOS RECURSAIS, POIS OS RECURSOS ORA ESTÃO IMPROVIDOS, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, MANTIDA, POIS, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU TAL COMO LANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA ANGÉLICA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP) - Renato dos Santos Dias (OAB: 465590/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Marcos Vinicius do Nascimento (OAB: 390687/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1018776-61.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1018776-61.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. ( F. de G. J. de A. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL (ARTIGO 224 E §§ E 1003, §5º, DO CPC). OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DE FERIADO LOCAL (ARTIGO 1003, §6º, DO CPC). MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE “INTERNET”. VELOCIDADE CONTRATADA INFERIOR À EFETIVAMENTE FORNECIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTIGOS 2º E 3º, DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA AO CASO (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). VERIFICADA A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS BEM DETERMINADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DO OBJETO ANTE A INFORMAÇÃO DE RESTABELECIMENTOS DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS NO LOCAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL; E ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGADA MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ENQUADRADO NOS INCISOS DO ARTIGO 80, DO CPC. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. DISTRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS GANHOS E PERDAS DAS PARTES NA AÇÃO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO NA RECONVENÇÃO. COMPLEMENTO ÀS CONTRARRAZÕES. PEÇA PRECLUSA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO PELA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. JUSTIFICATIVA NA PANDEMIA DE CORANAVÍRUS QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - LUCIANA FERNANDES NASCIMENTO (OAB: 114376/MG) - Sala 707
Processo: 1001221-52.2021.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1001221-52.2021.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: M. de T. - Apelada: I. C. D. de O. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA A DEPENDENTE QUÍMICO ALTA MÉDICA DA PACIENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA REQUERIDAS QUE OFERECERAM RESISTÊNCIA COM A APRESENTAÇÃO DE PEÇA CONTESTATÓRIA E SÓ CUMPRIRAM A OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS - CAUSA PATROCINADA POR ADVOGADO INSCRITO NO CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB HONORÁRIOS FIXADOS PARA O ADVOGADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA DEFENSOR PÚBLICO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS QUE SE MOSTRAM IRRISÓRIOS FIXAÇÃO DA VERBA, DE OFÍCIO, POR EQUIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º DO CPC - RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) (Procurador) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) (Procurador) - Tamiris Loureiro da Silva (OAB: 423328/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Erdos da Veiga (OAB: 19424/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3003709-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 3003709-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jessica Daiane de Araujo - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - LICENÇA-MATERNIDADE - CONCESSÃO DE 120 DIAS SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE VINCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO - NORMA DO ARTIGO 198 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68 QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO OU RESSALVA NO QUE CONCERNE À FORMA DE ADMISSÃO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CONCESSÃO DO DIREITO - APLICAÇÃO DA REGRA DE ISONOMIA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Pablo Muriel Peña Castellon (OAB: 314401/SP) - Luiz Jose Duarte Filho (OAB: 306877/ SP) - Regiane Serracini (OAB: 201832/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001465-94.2013.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apte/Apdo: Município de Tambaú - Apdo/Apte: Marcio Celson Laxa (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TAMBAÚ. OPERADOR DE ETA. 1. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AOS CARGOS DE OPERADOR DE ETA E TÉCNICO EM QUÍMICA, COM REFLEXOS EM TODAS AS VERBAS PERCEBIDAS, POR DESVIO DE FUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. 2. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONFIRMOU AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES.3. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS VERBAS DECORRENTES DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.4. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 65, 66 E 89, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.579/98 (ESTATUTO).5. AS HORAS EXTRAS DEVEM SER PAGAS TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO DO SERVIDOR (SALÁRIO-BASE) E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE O QUINQUÊNIO INCORPORA- SE AO VENCIMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 89 E 94 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.579/98.6. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) (Procurador) - Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) (Procurador) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) (Procurador) - Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) (Procurador) - Marcio Antonio Vernaschi Junior (OAB: 247322/SP) - Ivan Barbin (OAB: 75583/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0002393-63.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Valdeci Cardoso - Apelado: Municipio da Estancia Balnearia de Ubatuba - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Por maioria, deram parcial provimento ao recurso. Declara voto o 2.º juiz. - APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO QUE INVADE ÁREA PÚBLICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONSTRUÇÃO QUE EXCEDE O TERRENO DO RÉU E AVANÇA SOBRE O PASSEIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR DA GUIA. OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. MULTA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo do Canto E Silva Pelegrini Cardoso (OAB: 266245/SP) - Giuliano Carlos da Cruz (OAB: 335827/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0003586-93.2015.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: SANDRA KENNEDY VIANA - Apelante: RVS Comercial Eireli - Apelado: MUNICÍPIO DE REGISTRO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencido parcialmente o Segundo Juiz, nos termos da declaração. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LICITAÇÃO APELO DOS REQUERIDOS QUE ALEGAM PRELIMINARES E, NO MÉRITO, AUSÊNCIA DO ATO ÍMPROBO, ENTRE OUTROS ARGUMENTOS PROVAS NOS AUTOS A AMPARAR A VERACIDADE DOS FATOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA: DECLARAR A NULIDADE DO EDITAL E ATOS POSTERIORES DO PREGÃO PRESENCIAL/REGISTRO DE PREÇOS Nº 21/2010, NOTADAMENTE OS CONTRATOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO DE REGISTRO COM AS EMPRESAS VENCEDORAS DA LICITAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PRÁTICA DOS REFERIDOS ATOS; RECONHECER QUE AS CORRÉS SANDRA KENNEDY VIANA E RVS COMERCIAL (EDUARDO MOURA SALA MALAVIA) PRATICARAM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, V, DA LEI 8.492/92, E CONDENÁ-LAS NAS SANÇÕES DO ART. 12, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/1992: A) SOLIDARIAMENTE, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO MUNICÍPIO NA AQUISIÇÃO DE PAPÉIS SULFITES E O VALOR PRATICADO NA BOLSA ELETRÔNICA DE COMPRAS (BEC), INCIDINDO-SE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO, BEM COMO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO; B) CADA UMA DAS DEMANDADAS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE REGISTRO EM VALOR IDÊNTICO AO VALOR DO DANO, INCIDINDO-SE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO E DE ACORDO COM A TABELA DO TJSP, BEM COMO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO; C) NÃO RECONHECER A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELAS CORRÉS HM LOPES, KING LIMP, E COMERCIAL PANORAMA. AFASTANDO-SE, AINDA, A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO MUNICÍPIO DE REGISTRO NOS CONTRATOS DECORRENTES DO PREGÃO PRESENCIAL/REGISTRO DE PREÇOS 21/2010 DECISÃO ESCORREITA, DE ACORDO COM AS PROVAS COLACIONADAS AO PROCESSO, COM RESPEITO AOS SERVIÇOS PRESTADOS COM O FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE INTELIGÊNCIA DAS LEIS FEDERAIS 8.429/92 E 8.666/93 OBSERVAÇÃO NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA, QUE DEVERÃO SEGUIR O DISPOSTO NO TEMA 810/STF, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Xavier (OAB: 93101/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Antonio Matheus da Veiga Neto (OAB: 317672/SP) - Gabriela Samadello Monteiro de Barros (OAB: 304314/SP) - Kátia Regina da Silva (OAB: 215036/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Judson Felipe Aquino Rodrigues de Oliveira (OAB: 302146/SP) - Fabrício da Costa Moreira (OAB: 167733/SP) - Luis Augusto Ferreira Casalle (OAB: 301146/SP) - Jorge da Costa Moreira Neto (OAB: 200215/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0006973-79.2005.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fiori Industria Com. e Exp. de Semi Joias Ltda - Me - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE DETERMINAM AS BALIZAS PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Paulo Domingos da Silva (OAB: 198839/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0013194-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Fernando Bonardo - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Reginaldo Anolfi- Regiauto - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR TERCEIRO QUE ESTAVA EM POSSE DE DOCUMENTOS DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO CADIN. PROVA DOS AUTOS QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUIDOU DA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS DERIVADOS DOS DADOS CADASTRADOS JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORTANTO. PRETENSÃO, CONTUDO, ACOBERTADA PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Cerimele Assis Dezan (OAB: 161033/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Anderson Matos Andrade (OAB: 95200/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0015318-18.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Liran Transportes e Logistica Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Deram provimento ao pedido subsidiário do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DOS JUROS QUE EXCEDEM A TAXA SELIC DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009, QUE INSTITUIU NOVA SISTEMÁTICA DE JUROS INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE OS JUROS MORATÓRIOS TENHAM COMO LIMITE A TAXA SELIC ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 ALEGADO EXCESSO NA ATRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB: 206403/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0001443-35.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Licinia Pereira Arruda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U., em juízo de retratação mativeram o desprovimento do recurso, com restituição dos autos à Presidência - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIO DESAPROPRIAÇÃO - RECURSO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DO EXPROPRIANTE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR E INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO STF E DA LEI N. 11.960/09 RECURSO EM QUE VISA A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO INTRODUZIDO PELO ARTIGO 78 DO ADCT - V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME FRENTE AO RESP 1.111.829/SP, TEMA Nº 126/STJ E RE 1.169.289/SC, TEMA 1037/STF - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO CASO EM QUE A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JÁ EXARADAS NOS AUTOS - RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À E. PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Irceu Fagundes (OAB: 145340/SP) - Osvaldo Silva (OAB: 63429/SP) - Marco Antonio Colmati Lalo (OAB: 157895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0038312-37.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apelado: Kyung Ohk Kim (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. RESP 1.118.103/SP E PETIÇÃO Nº 12.344/DF, TEMAS 210, 211 E 126 DO STJ. JULGADO REVISTO PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. COMPENSATÓRIOS NA FORMA DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/41, NO PATAMAR DE 6% AO ANO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2220915-23.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2220915-23.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Seprev - Serviço de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba - Embargda: Eliana Ambiel Mello Gonçalves Zoega - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA TITULAR DO CARGO EFETIVO DE PROFESSORA MUNICIPAL DE INDAIATUBA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA, MANTENDO INALTERADO O VEREDITO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. SERVIDORA QUE SEMPRE CUMULOU A FUNÇÃO DE PROFESSORA EFETIVA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL COM OUTROS VÍNCULOS LABORAIS NA INICIATIVA PRIVADA, VERTENDO CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES PRÓPRIO E GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LABOR REALIZADO NO SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO FOI COMPUTADO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR NO RGPS-INSS. CORRETO O CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DA APOSENTADORIA PELO RPPS, NOS TERMOS DA CTC EMITIDA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO.2. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA QUE JÁ EXCLUIU DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO TODO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ESTEVE DE LICENÇA. 3. SERVIDORA QUE ALCANÇOU OS TRINTA ANOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (QUANDO ERA ISSO POSSÍVEL) ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE JÁ DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DA SEPREV PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO, MANTENDO APENAS A CONDENAÇÃO AO DEVER DE CONCEDER A APOSENTADORIA.4. V. ARESTO QUE CONFIRMOU O VEREDITO ANTERIOR, NÃO VISLUMBRANDO A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS E SOBRE O QUAL OPERADOS OS EFEITOS DA IMUTABILIDADE ADVINDA DO TRÂNSITO EM JULGADO. O DECRETO DE PROCEDÊNCIA, OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA, FOI FORMADO APÓS A REANÁLISE DOS ARGUMENTOS E ELEMENTOS DE PROVA NA INSTÂNCIA RECURSAL, TAREFA REALIZADA POR ÓRGÃO JURISDICIONAL REGULARMENTE INVESTIDO DE COMPETÊNCIA, COM A EXPOSIÇÃO SUFICIENTE E FUNDAMENTADA DE SUAS RAZÕES DE DECIDIR. ERRO DE FATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUSTIÇA DA DECISÃO. IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. 5. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIAS PREQUESTIONADAS.6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo (OAB: 238399/SP) - Guilherme Rico Salgueiro (OAB: 229463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1000102-47.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1000102-47.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Bertolotti & Garbin Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA FORMA COMO LANÇADA, BEM COMO CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO DO VALOR PAGO SOB REFERIDA RUBRICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUINQUENAL. DECISÃO A SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA. A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ASSEVERAM QUE AS TAXAS CONSTITUEM TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL (VINCULADO) USADO NA REMUNERAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA, SEJA SERVIÇO OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, NÃO PODEM SE ATER A SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA. DEVEM, PORTANTO, GUARDAR RELAÇÃO TÃO SOMENTE COM O CUSTO DO SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL QUE AS MOTIVA, COM A RESPECTIVA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA E NÃO A NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA OU O NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO SOBRE O QUAL INCIDE A TRIBUTAÇÃO. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF. PRECEDENTES. O RESULTADO DO JULGADO IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB: 432699/SP) - Ednei Garbin - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2098154-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2098154-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Davi Lucca Andrade da Silva, (Representado(a) por sua Mãe) - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo menor agravado (nascido em 08.01.2017, atualmente com 5 anos - fls. 31 da origem), em face da operadora agravante em que, pela decisão de fls. 75/77, restou deferida a tutela de urgência para determinar à requerida que no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta decisão, autorize a cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor às fls. 62/63, viabilizando as sessões necessárias e disponibilizando lista de profissionais habilitados credenciados estabelecidos na cidade do menor, ou, alternativamente, reembolsando integralmente os valores pagos aos profissionais escolhidos pelos genitores do autor, mediante apresentação dos documentos comprobatórios compatíveis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pelo parecer de fls. 129/130, o Ministério Público opinou pela superveniente de objeto, em razão da prolação de sentença na origem. Com efeito, compulsando o processo de origem, via SAJ, constatei que foi proferida sentença, em 08.06.2022, homologando acordo celebrado entre as partes na origem, transitado em julgado em 13.06, com arquivamento do processo na mesma data. Com o acordo das partes na origem, já homologado e transitado em julgado, este recurso, à evidência, perdeu a razão de ser. De tal sorte, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento pela perda superveniente de objeto, dele NÃO CONHECENDO, o que faço nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Eveline Pimenta da Fonseca (OAB: 296423/SP) - Fábio Henrique da Silva Pimenta (OAB: 230935/SP) - Júlia Xavier Rosa da Silva (OAB: 405977/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 9277892-67.2008.8.26.0000(994.08.046598-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 9277892-67.2008.8.26.0000 (994.08.046598-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Therezinha Costa(aj-fls.30) - Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros - Fls. 176/179: Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laercio Paladini (OAB: 268965/ SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0004439-07.2014.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apte/Apdo: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Apda/Apte: Elizabeth Ligabo Pelegrini - Vistos. À zelosa serventia: anote-se o substabelecimento sem reservas de fls. 214 e seguintes, de interesse da parte ré Fundação Waldemar Barnsley Pessoa. À zelosa serventia, providencie-se a baixa da hipótese de suspensão do feito, uma vez que já julgados os recursos repetitivos pelo STJ, do tema 1016, a justificar, a partir de agora, a retomada da tramitação dos recursos. Após, voltem conclusos os autos para impulso do julgamento virtual, diante da ausência de oposição. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - Aline Mara de Camargo Albano (OAB: 233135/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0004937-74.2006.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Bento Medina - Apelante: Elza Aparecida de Freitas Medina - Apelado: Metaldur Indústria e Comércio de Metais Ltda. - Decido. Acerca da aparente intempestividade recursal, diga a parte recorrente. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Wilson Roberto Monteiro Filho (OAB: 366390/SP) - Cristian Ricardo Sivera (OAB: 173854/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 Nº 0009071-27.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargda: Marta Feliz Pelegrin (Justiça Gratuita) - Embargda: Sonia Maria de Oliveira Amorozini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mario Duarte Garcia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Belmiro de Longui Crepaldi (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Urias Batista Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Moacir Aparecido do Prado (Justiça Gratuita) - Embargda: Regina Pinheiro Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Helena Leão (Justiça Gratuita) - Embargda: Sandra Regina da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marco Aurelio Bastasini (Justiça Gratuita) - Embargda: Noemi Esganzella (Assistente) - Embargda: Marilu Abrego Teixeira Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargda: Neide Moura (Justiça Gratuita) - Embargda: Nair Jesus Silva Correa (Justiça Gratuita) - Embargda: Luci de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargda: Rosangela Aparecida Oliveira Nobre (Justiça Gratuita) - Embargda: Fatima Abigail Tonelli Modesto (Justiça Gratuita) - Decido. Dispõe o art.109 do CPC: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.” Seu parágrafo primeiro, por sua vez, estabelece que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Ante a oposição manifestada pela parte adversa às fls. 1881/1883, INDEFIRO o pedido de habilitação requerido às fls. 1818 e seguintes. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Elisângela Tavares Gabriel (OAB: 410691/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0023337-69.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Luis Celso Rossi - Apelada: Natalia Fernanda Rossi - Apelado: Bianca Carolina Rossi - Decido. Sobre os extratos de fls. 289/331, digam as partes. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Giovani Martinez de Oliveira (OAB: 155663/SP) - Karina da Cruz (OAB: 261671/SP) - Deniz Goulo Vecchio (OAB: 282069/SP) - Daniel Seade Gomide (OAB: 243423/SP) - Edna Luzia Zambon de Almeida (OAB: 111612/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2145602-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2145602-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Izabel Cristina de Camargo - Agravado: o juizo - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luis Andre Prado (OAB: 327366/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0006296-16.2014.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Vinhedo - Agravante: K. C. R. de S. - Agravado: A. B. S. (Inventariante) - Agravado: H. I. B. M. - Agravado: A. A. B. - Agravado: A. B. - Vistos. Mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Andressa Regina Martins (OAB: 264854/SP) - Bráulio Jair Pagotto (OAB: 167714/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0006836-71.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: V. C. - Apelado: M. R. B. - Vistos. Ante a comprovação do falecimento do réu Valter Cremonezi, intime-se a autora para promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do CPC, suspendendo-se o andamento do feito até eventual sucessão processual por quem de direito. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Ivanilson Albuquerque Santos (OAB: 179571/SP) - Angela Rocha de Castro (OAB: 136574/SP) - Aloysio Franz Yamaguchi Dobbert (OAB: 61979/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0013074-41.2012.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Carlos Roberto Messias (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Augusto Seleghini - Apelado: Fernando Gonçalves dos Reis (Espólio) - Apelado: Douglas Toledo dos Reis - Apelado: Patricia Nogueira dos reis - Vistos. Apela o autor contra r. sentença que julgou improcedente sua ação pauliana, pela qual condenado ao ônus sucumbencial, fixados honorários advocatícios da parte contrária em 10% sobre o valor corrigido da causa. As razões de apelação de fls. 712/722 não vieram acompanhadas das respectivas custas de preparo recursal, sob argumento de que a gratuidade fora concedida ao autor em sentença. Em contrarrazões recursais, foi requerido, preliminarmente, o não conhecimento, pela apontada a deserção da apelação, eis que o autor apelante não era beneficiário da assistência judiciária, nem formulou tal pedido, observada a tramitação de todo o processo com o recolhimento das respectivas custas. Intimado o autor apelante a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento (fls. 742), este limitou-se a “ratificar os benefícios da justiça gratuita juntando para tal a inclusa declaração” (fls. 749). Pois bem. De fato, resta evidente que a anotação, ao final da sentença, acerca da concessão de gratuidade, decorre de erro material, ora reconhecido, notadamente porque não realizado o pedido em nenhum momento da instrução processual e recolhidas as custas processuais até então. Nada obstante, tendo em vista a última manifestação, com pedido de sua concessão diante da declaração apresentada, deverá o autor apelante, em cinco dias, providenciar a juntada de documentação capaz de atestar seu estado de hipossuficiência (cópias de declaração de imposto de renda, de comprovantes de pagamento de salário, de extratos bancários mensais, de faturas de cartão de crédito, dentre outros), tudo capaz de demonstrar, de modo inequívoco, além de seus rendimentos e despesas regulares, a alteração de sua situação econômica desde o ajuizamento da ação, ressalvado ainda que a eventual concessão da benesse terá efeito “ex nunc”. Decorrido, tornem conclusos, pendente exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Vanderlei Cesar Corniani (OAB: 123128/SP) - Tatiana Tamy Fernandes Takahashi (OAB: 235698/SP) - Gilmar Gomes de Melo (OAB: 272886/SP) (Curador(a) Especial) - 6º andar sala 607 Nº 0014923-90.2005.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embgte/Embgdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Granja Carneiro Vianna - Embgdo/Embgte: Joel Nunes Martinelli - Interessado: Francisco Perillo Netto - Embargdo: Jose Xavier de Oliveira Filho - Vistos. 1- Fls. 1759/1766 e 1880/1890: Considerando a juntada da certidão de óbito do autor, José Xavier de Oliveira, assim como dos documentos pessoais do sucessor do falecido e respectivo instrumento de mandato, defiro a habilitação da sucessão. Retifique-se o pólo ativo para que passe a constar a sucessão do autor, José Xavier de Oliveira, nos termos requeridos. 2 Após, remetam-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Privado para apreciação do recurso de fls. 1892/1898. 3 Intimem-se. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Andre Hacl Castro (OAB: 204086/SP) - Jose Felix de Oliveira (OAB: 297265/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0021786-31.2013.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mudar Construtora Ltda - Apte/ Apdo: Construtora Cmdr Ltda - Apdo/Apte: Maria Jose de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. Recebi os autos na data de 17 de dezembro de 2021. Trata-se de recursos de apelação (fls. 416/432 e 461/497) interpostos em face da r. sentença de fls. 403/410 que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para determinar à ré a entrega do imóvel à autora em 24 horas e condená-la ao pagamento da multa moratória de 0,5% do valor corrigido do imóvel para cada mês de atraso, considerando-se como termo inicial da mora o prazo limítrofe para conclusão da obra, incluída a tolerância de 180 dias até a data da efetiva entrega, além da indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, corrigido desde a data da r. sentença e com juros de mora desde o trânsito em julgado, dispondo ainda sobre as verbas sucumbenciais. Em sua apelação (fls. 416/432), a requerida requer concessão da benesse da gratuidade, sob a tese de que se encontra com complicações de ordem financeira, destacando inclusive o fato de ter formulado pedido de recuperação judicial. Contudo, o balancete mensal de fls. 433/436 indicava movimentação financeira, a princípio, incompatível com a gratuidade processual, além de ser necessário considerar o decurso do tempo até a presente análise (recurso do ano de 2018). Por outro lado, considerando os instrumentos de mandato de fls. 348 e 369/371, não houve apresentação de declaração de hipossuficiência firmado pela parte ou atribuição de poderes especiais aos advogados para postular a gratuidade (CPC, art. 105). Nesse contexto, regularize a Ré sua representação processual em relação ao pedido de concessão da gratuidade ou apresente a declaração de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do pleito, ficando-lhe facultada, no mesmo prazo, a demonstração da alegada situação financeira com a apresentação de documentação idônea, a exemplo de balanço patrimonial atualizado e documentos fiscais recentes (CPC, art. 99, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Paulo Henrique Evangelista da Franca (OAB: 212044/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0087286-93.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Vicente do Nascimento - Apelante: Luis Americo Nascimento - Apelante: Fabio do Nascimento - Apelante: Camilo da Silva Turatti - Apelada: Shirley Fonseca Barreto - Vistos. Atualize-se o cálculo de fls. 1116. Após, intime-se a parte apelante para, em cinco dias, providenciar a complementação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Int. Após conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - Marcos Roberto de Mari (OAB: 173374/SP) - Sergio Ricardo Kagan (OAB: 271091/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1047004-09.2016.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1047004-09.2016.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Solange Maria de Vasconcelos - Embargdo: Luís Antônio Minussi - Embargda: Silvia Helena Tinti Minussi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1047004-09.2016.8.26.0114/50000 VOTO Nº 32.636 Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE MARIA DE VASCONCELOS em face de decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo do recurso de apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 576). A embargante afirma que ao se determinar o recolhimento do preparo recursal enquanto pendente de apreciação definitiva recurso interposto justamente sobre o tema da gratuidade, não obstante não lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo, a v. decisão impugnada acabou por se mostrar omissa, novamente com a devida vênia, em relação à implicação do eventual recolhimento perda do objeto. É o relatório. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar a decisão, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Na hipótese, a decisão foi clara ao analisar as questões postas em julgamento, conforme segue: Vistos. A apelante deixou de recolher o preparo recursal, sob o argumento de que ainda está sendo discutida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. De fato, a apelante interpôs o agravo de instrumento nº 2112949-35.2020.8.26.0000, com a finalidade de que lhe fossem concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça. Todavia, esta 11ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao referido recurso (fls. 542/555). Destaque-se que, embora a apelante tenha interposto recurso especial contra o acórdão que julgou o referido agravo de instrumento, o recurso especial, em regra, não é dotado de efeito suspensivo. Além disso, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que o Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte inadmitiu o recurso especial interposto pela apelante, não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto em face dessa decisão. Sendo assim, deverá a apelante recolher o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 576). Assim, conclui-se que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 26 de julho de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2136252-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2136252-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Espólio de Nadir Oliveira Cangiani - Agravado: Hans Gunther Kurt Eckert - Agravo de instrumento nº 2136252-10.2022.8.26.0000 Comarca de Piracicaba 5ª Vara Cível Agravante: Espólio de Nadir Oliveira Cangiani Agravado: Hans Gunther Kurt Eckert V. nº 39242 Execução de título extrajudicial .Terceira exceção de pré-executividade - Insurgência sobre temas que já foram objeto de apreciação, inclusive em grau recursal Rediscussão Impossibilidade - Recurso manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurge-se o agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 1375/1376 e 1396/1397 (dos autos principais), de rejeição de sua (terceira) exceção de pré-executividade. Alegou o agravante que as r.decisões devem ser reformadas, uma vez que omitiram a análise de nulidade insanável da execução judicial de título de crédito atípico. Alegou, mais, que o espólio teve bens penhorados por força da r.decisão de fls. 1114/1115 (dos autos principais). Alegou, também, que em sede de embargos de terceiro opostos pelos sócios da empresa devedora, foram proferidas decisões em duas instâncias afastando qualquer responsabilidade patrimonial dos sócios com as dívidas da empresa. Acrescentou ter sido criada situação inusitada, pois o sócio da empresa falida, Geraldo Cangiani teve declarado que o seu patrimônio pessoal não deveria ser responsabilizado por dívidas da empresa, já sua esposa, por ser casada em comunhão universal de bens, deve responder por presunção de que a dívida na época reverteu à sociedade empresária do marido e por extensão beneficiou a família. Disse que o banco exequente, após a decretação da falência, seguiu na presente execução apenas contra os avalistas/fiadores Geraldo e Mario Cangiani. Anotou que não fazendo a empresa mais parte da execução, não há que se cogitar em responsabilidade da esposa do sócio, por extensão em dívida da empresa. Alegou, mais, que o imóvel penhorado, objeto da matrícula 30.422 do 2º CRI de Piracicaba (fls. 1071/1075), foi adquirido pelo executado Geraldo em 5/10/1082, sendo o mesmo bem citado nos embargos de terceiro. Disse ser o título de crédito totalmente atípico: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Afirmou ter sido omitido o fato de a empresa não fazer mais parte da execução há mais de 23 anos. Alegou, ainda, que no mínimo deve ser reconhecido que seu patrimônio 50% do imóvel penhorado não pode responder por uma dívida de fiança da qual não participou da formação do título de crédito e muito menos responder com patrimônio adquirido pelo casal nove anos antes do empréstimo cobrado na via executiva. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Banco Real promoveu em face de Dapar Distribuidora Agro Pecuária, Geraldo José Cangiani e Mario Geraldo Cangiani execução de título extrajudicial (em 16/12/1991 2/6 dos autos principais), ocasião em que foram opostos embargos à execução (em 24/02/1992 fls. 19/24), os quais foram julgados improcedentes, nos termos da r.sentença de 27/04/1992 (fls. 27/28), mantida em sede de apelação (Acórdão de 10/05/1994 fls. 29/31, proferido pela 6ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil. Em 16/10/2012 (fls. 786) foi informada a cessão do crédito ao Fundo PCG-Brasil, que passou a figurar no pólo ativo da execução. Diante das respostas dos ofícios, acerca da inexistência de valores passíveis de penhora, a exequente, em 12/09/2018 (fls. 1042) postulou pela suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III do CPC, o que foi deferido, pelo prazo de 1 ano, nos termos da r.decisão de 01/10/2018 (fls. 1044). Pela petição de 19/02/2019 (fls. 1053/1054) a exequente informou ter cedido o seu crédito a Hans Gunther Kurt Eckert (fls. 1055/1056), tendo sido deferida, em 20/03/2019, a substituição do pólo ativo da execução. Pela petição de 06/05/2019 (fls. 1061/1071) o exequente postulou pela penhora dos frutos e rendimentos do bem imóvel de matrícula 3.206 do 1º CRI; pela penhora da parte ideal correspondente a 50% do imóvel de matrícula 30.422, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 14/05/2019 (fls. 1114/1115), do seguinte teor: Acolho as solicitações do exequente. Há indícios de corresponsabilidade patrimonial da viúva do executado, motivo pelo qual defiro a penhora dos frutos civis do imóvel da matrícula 3.206 do 1º Registro de Imóveis local, servindo esta decisão como termo de penhora. Intime-se a viúva para que passe a efetuar o depósito judicial do valor dos frutos auferidos por esse imóvel, mensalmente, todo dia 10, bem como para que esclareça: a) além do estacionamento de veículos existente nesse imóvel, quem mais o explora ou explorou nos últimos cinco anos; b) quais os frutos produzidos pelo imóvel nos último cinco anos. Para tal intimação, expeça-se mandado (a diligência do oficial de justiça deverá ser recolhida em cinco (05) dias úteis. 2. Defiro, ainda, a penhora da fração ideal de 50% sobre o imóvel objeto da MATRÍCULA nº 30.422 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, fração ideal essa pertencente à cônjuge do então executado, NADIR OLIVEIRA CANGIANI, nomeando depositário o atual possuidor do bem, independentemente de outra formalidade, servindo este despacho como termo de penhora. Faça a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP, adotando as providências de praxe. A parte executada fica intimada da penhora na pessoa de seu advogado, mediante publicação deste despacho no DJE. Caso não esteja representada por advogado, expeça a serventia o necessário para intimação pessoal. Expeça-se, ainda, o necessário para intimação da viúva (para tais intimações, a parte exequente deverá recolher os valores necessários em cinco dias úteis. Pelo Espólio de Nadir Oliveira Cangiani (esposa de Geraldo José Cangiani, também falecido) foi apresentada exceção de pré-executividade (em 17/07/2019 fls. 1133/1138), com as seguintes alegações: a) Que a execução versa sobre contrato de abertura de crédito, acerca do qual a Súmula 233 do C.STJ prevê não tratar de título executivo; b) Que deviam ter sido juntados aos autos os extratos da conta corrente, comprovando o efetivo saldo devedor; c) Que a fotocópia do título de crédito não se presta a amparar a execução; d) Que não foi juntada aos autos a cessão de crédito do Banco ABN AMRO Real S/A para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira, não possuindo o exequente Hans Gunther legitimidade ativa para a execução. Em resposta a referida exceção, foi lançada a r.decisão de 24/09/2019 (fls. 1151/1152), do seguinte teor: Vistos. Fls. 940/945: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o excipiente arguiu a nulidade do título de crédito e ilegitimidade ativa. O exequente ofertou manifestação a fls. 950/957. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. No que tange a nulidade do título executivo, verifica-se que a excipiente não trouxe fatos novos, reiterando argumentos que já foram objeto de embargos à execução, julgados improcedentes em primeiro grau, restando confirmada a sentença após a interposição de recurso de apelação pela parte embargante/executada. Salienta-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação está preclusa, pois decidida em primeira e segunda instância nos autos dos embargos à execução. Isso porque as questões de ordem pública, uma vez decididas, também precluem e, portanto, não podem ser rediscutidas no mesmo processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, impede a sua reapreciação no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1149739/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019). Em relação à ilegitimidade ativa, em razão da suposta irregularidade na cessão de crédito autorizada a fls. 625, entendo que a questão também está preclusa, já que a parte executada não manifestou insurgência naquela oportunidade. Ademais, a cessão de crédito não requer a anuência do devedor, conforme artigo 778 §1º, inciso III, e §2º, do Código de Processo Civil, e a notificação do executado encontra-se suprida pela mera ciência do requerimento da cessionária para substituição do pólo ativo no próprio processo, de modo que o princípio do contraditório foi observado. A respeito: Cumprimento de sentença Ação monitória Cessão do crédito do autor e requerimento da cessionária de substituição/sucessão, no CPC revogado e no atual, que independe do consentimento do devedor na fase de cumprimento de sentença Regra de extensão do art. 771 do novo CPC que torna aplicável à fase de cumprimento de título judicial a regra do art. 778, que permite ao cessionário prosseguir na execução sem o consentimento do devedor Substituição/sucessão deferida Recurso provido, para esse fim, com determinação (2199172-30.2016.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/ Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Rio das Pedras, Órgão julgador:24ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 17/01/2017. Data de publicação: 17/0 1/2017. Data de registro: 17/01/2017). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração em 10/10/2019 (fls. 1162/1164 dos autos principais com alegação de ter o espólio sido incluído na lide através do r.despacho de fls. 924, datado de 14/05/2019, ou seja, a embargante jamais foi parte no processo executivo e muito menos nos embargos à execução, não podendo ser prejudicada em processo do qual não participou) mesma data em que os executados apresentaram nova exceção de pré- executividade para fins de que fosse declarada a prescrição intercorrente (fls. 1153/1161), sobrevindo a r.decisão de 30/11/2020 (fls. 1199/1201 dos autos principais), do seguinte teor: 1. Concedo prazo de trinta (30) dias úteis ao espólio de Nadir para exame dos autos físicos e complementação de eventuais documentos faltantes. Para tanto, deverá agendar a retiradados autos físicos de cartório pelo e-mail institucional da Serventia.2. Examinei os últimos documentos, com as questões pendentes de decisão e nãoencontrei falta de nenhuma manifestação, especialmente do espólio, motivo pelo qual este feito pode prosseguir desde logo em autos digitais, sem prejuízo da oportuna complementação de peçaspelo espólio, deferida no item 1 supra. 3. O espólio de Nadir, a fls. 1157 e seguintes, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo prescrição intercorrente, argumentando ter havido suspensão do processo em 2004, só ocorrendo a interrupção em fevereiro de 2014 pela penhora no rosto dos autos do inventário; que, após essa interrupção, o processo só foi retomado em maio de 2019, quando já decorridos novamente os cinco anos do prazo prescricional; que, consumada a prescriçãointercorrente, impõe-se a extinção da execução, com condenação do exequente em honorários.O exequente discorda da arguição de prescrição intercorrente.É o relatório.DECIDO.Rejeito a exceção de pré-executividade, pois não preenchidos os requisitos da prescrição intercorrente.O STJ assentou o entendimento de que a nova sistemática da prescrição intercorrente, do CPC de 2015, é aplicável às execução anteriores à sua vigência, isto é, havendo suspensão por falta de bens penhoráveis, aguarda-se o transcurso de um ano e, uma vez consumado esse prazo, inicia-se o de prescrição intercorrente, que seria quinquenal no presente caso. Compulsando-se os autos, verifica-se não ter havido a decisão de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis.Houve suspensão, durante alguns anos, para aguardar o julgamento de embargos de terceiro, situação distinta, que não deu ensejo ao cômputo de prescrição intercorrente.No período alegado pelo espólio executado, entre 2014 e 2019, houve suspensão porfalta de bens penhoráveis em 2018. Desde então, houve retomada, sem que tivessem transcorridoos referidos prazos, de um ano e mais cinco da prescrição intercorrente.Pelo exposto, REJEITO a nova exceção de pré-executividade interposta pelo espóliode Nadir.4. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo espólio de Nadir, respeitadas suas ponderações, entendo não ser caso de modificar o resultado da decisão embargada, pela qual foi rejeitada a primeira exceção de pré-executividade oposta por ele. O espólio argumenta que, tendo sido incluído no processo após anos de tramitação,após a sentença e acórdão nos embargos à execução opostos pelos devedores originários, não pode ser afetado pela coisa julgada dos embargos, pois não foi parte neles.A questão é que, na verdade, o espólio não é parte na execução. Foi reconhecida a responsabilidade patrimonial dos bens do casal, incluindo a meação da esposa, porque, casados por comunhão universal de bens, a dívida na época reverteu à sociedade empresária do marido e, por extensão, beneficiou a família.A esposa não era devedora no título executivo extrajudicial.A sentença e o acórdão dos embargos declararam a existência de título executive extrajudicial em face do devedor, constituindo-se coisa julgada material quanto ao tema. Não seria possível, agora, em arguição feita pelo espólio da esposa do avalista, afirmar inexistência de título executivo extrajudicial. Definido que o marido dela deve o valor exequendo, a ela só restaria discutir eventual não cabimento de sua responsabilidade patrimonial. Por esses motivos, reputo ser caso de manter a decisão pela qual foi rejeitada a primeira exceção de pré- executividade. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 1162. 5. Quanto ao pedido de adjudicação do imóvel o exequente apresentou avaliações unilaterais, impugnadas pelo espólio. Tendo em vista a natureza do imóvel, terreno de consideráveldimensão, sem elementos comparativos suficientes para conferir segurança às avaliaçõesapresentadas pelo exequente, convém deferir avaliação judicial. Para tanto, nomeio perito do juízo o engenheiro EVANDRO HENRIQUE, fixando seus salários em R$ 3.000,00, a serem depositadospelo exequente em quinze dias úteis. Laudo em trinta (30) dias úteis. 6. Sem prejuízo, apresente o exequente cálculo atualizado do valor da execução nessesmesmos quinze dias úteis. (grifos nossos), deliberação da qual foi interposto pelo Espólio de Nadir Oliveira agravo de instrumento (nº2012082-97.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº 35.630 fls. 1274/1283 dos autos principais), ocasião em que foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, consoante o V. Acórdão de 17/06/2021 (Voto nº 36.106). Inadmitido o Recurso Especial interposto pelo Espólio de Nadir Oliveira Cangiani (decisão de 30/09/2021), houve a interposição de agravo de decisão denegatória de Recurso Especial, ora pendente de apreciação. Para avaliação do imóvel penhorado, foi nomeado perito, cujo depósito dos honorários foi realizado pelo exequente (fls. 1202/1205 dos autos principais), que apresentou a planilha de cálculos de fls. 1206 (dos autos principais). O laudo pericial foi apresentado em 11/03/2021 (fls. 1240/1263 dos autos principais), sobre o qual se manifestaram o exequente (fls. 1286/1287 dos autos principais) e a parte executada (fls. 1288/1306 dos autos principais), sobrevindo a r.decisão de 04/10/2021 (fls. 1308 dos autos principais) na qual foi o perito instado a prestar esclarecimentos, com fixação de seus honorários definitivos em R$4.100,00, cuja complementação foi realizada a fls. 1309/1311 (dos autos principais). Pela petição de 10/12/2021 (fls. 1320/1321 (dos autos principais), o exequente postulou pela adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação, pleito com o qual não concordou a parte executada (em 24/01/2022 fls. 1337/1341 dos autos principais), que apresentou exceção de pré-executividade (em 25/01/2022 fls. 1347/1351 dos autos principais), com as seguintes alegações: a) a nulidade do título de crédito e a inclusão do espólio na qualidade de corresponsável; b) Que o Juízo vem entendendo que o espólio não é parte na execução e que foi reconhecida a responsabilidade patrimonial dos bens do casal, incluindo a meação da esposa, pois são casados por comunhão universal de bens; c) que se o próprio sócio não responde com seus bens pessoais para com dívidas da empresa, porque haveria sua esposa casada em comunhão de bens responder por dívidas da empresa por extensão. d) que o banco exequente, após a decretação da falência seguiu na execução apenas contra os avalistas Geraldo e Mario Cangiani; e) que a empresa devedora Dapar não faz mais parte desta execução desde julho de 1998, ou seja, há mais de 23 anos, tendo a execução sido direcionada somente contra os avalistas Geraldo e Mario Cangiani; f) não fazendo a empresa mais parte da execução, não há que se cogitar em responsabilidade da esposa do sócio, por extensão em dívida da empresa; g) falou do art. 1647, inc III do Código Civil; h) disse ser nulo de pleno direito o aval concedido sem autorização do outro cônjuge; i) que o título de crédito é totalmente atípico: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, sobrevindo a r.decisão de rejeição da nova exceção de pré-executividade (de 28/03/2022 fls. 1375/1376 dos autos principais), da qual ora se recorre, do seguinte teor: 1. Rejeito a nova exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de Nadir. Ele argumenta que não poderia ser responsabilizado por dívida da sociedade empresária executada, mas essa alegação é impertinente, pois foi reconhecida responsabilidade patrimonial do espólio porque a falecida era casada pela comunhão universal de bens com um dos avalistas coexecutados.O fundamento pelo qual foi responsabilizada patrimonialmente não tem relação com a obrigação da sociedade empresária,mas do avalista, marido da de cujus. O espólio de Nadir também argui nulidade da fiança ou aval prestados pelo marido dela, no título exequendo, por falta de outorga uxória. Esse argumento, no entanto, não pode ser acolhido por dois fundamentos. Em primeiro lugar, porque, para anulação do ato praticado sem aoutorga, é necessária ação própria. Em segundo lugar, e principalmente, porque se consumou decadência para ajuizamento da ação anulatória, visto que esse pleito anulatório foi apresentado com a exceção de pré-executividade datada do presente ano de 2022, ao passo que a decadência é de dois anos contados da extinção da sociedade conjugal (Código Civil, art. 1.649), o que ocorreu com a morte do marido em 31.05.2005(fls. 1084), de modo que há muito está consumada a decadência bienal. Pelo exposto, rejeito a nova exceção de pré-executividade. 2. Sobre a impugnação do espólio executado ao cálculo apresentado pelo exequente, à contadoria do juízo para conferência em quinze dias úteis. Após, intimem-se as partes por ato ordinatório para manifestação em quinze (15) dias úteis e tornem conclusos.”, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração (fls. 1379/1382), rejeitados, nos termos da r.decisão 23/05/2022 (fls. 1396/1397), do seguinte teor: 1. Respeitados os argumentos do espólio de Nadir Oliveira Cangiani em seus embargos de declaração, entendo não haver obscuridade, contradição ou omissão a sanar na decisão embargada.O espólio invoca o teor de sentença e acórdão proferidos em embargos de terceiro, pelos quais foi assentado que não se justificava, na falência da Dapar, a arrecadação de bens particulares do sócio, pois ausentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Na presente execução, o que está sendo cobrado é débito resultante de aval prestado pelo sócio, situação diversa. Não se trata, na presente demanda, de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilidade autônoma e própria,derivada do aval. Sobre o argumento de imprescritibilidade, afronta a expressa previsão de prazo decadencial do art.1.649 do Código Civil. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Quanto ao cálculo, à contadoria para apresentação do valor devido em quinze dias úteis, observando que, como salientado por ela a fls. 1387, não houve autorização para execução de honorários contratuais e, aparentemente, só há honorários sucumbenciais de 15%. Após, intimem-se as partes por ato ordinatório para manifestação em cinco dias úteis e tornem conclusos.” Este agravo é manifestamente inadmissível. De todo o relato acima, verifica-se que o agravante insiste nas alegações de: a) nulidade do título, sob o argumento de ser atípico; b) ausência de responsabilidade da esposa do sócio, por extensão em dívida da empresa; c) continuação da execução em face dos avalistas, sendo que jamais poderia ter havido corresponsabilidade do cônjuge por dívida de sócio casado em comunhão universal de bens; d) que os documentos demonstram cabalmente que não houve qualquer proveito econômico do empréstimo para a aquisição do imóvel objeto da penhora, visto que fora adquirido nove anos antes do empréstimo; e) que o imóvel descrito na matrícula 30.422, objeto da penhora, fez parte dos embargos de terceiro; f) nulidade do aval concedido sem autorização do outro cônjuge; g) atipicidade do contrato de abertura de crédito em conta corrente; h) que a empresa Dapar não faz mais parte da execução, sendo que não poderia responder com seus bens por ser casada em comunhão universal de bens; i) ausência de outorga uxória no contrato de fiança; postulando ao final pela suspensão do andamento da execução. Como visto, as matérias impugnadas já foram submetidas à apreciação em outras oportunidades, inclusive em grau recursal, como se pode extrair das razões do agravo de instrumento nº2012082-97.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº 35.630 fls. 1274/1283 dos autos principais), autos estes em fase de agravo de decisão denegatória de Recurso Especial. O agravante já opôs três exceções de pré-executividade, cujas matérias já foram apreciadas em primeiro grau, bem como submetidas à apreciação em anterior agravo de instrumento (nº2012082-97.2021.8.26.0000), sem que possam ser novamente debatidas nesta oportunidade. O recorrente, em evidente desespero, pretende, com este agravo, a revisão de várias deliberações judiciais lançadas durante toda a execução, que já se arrasta desde 1991, valendo registrar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões que afastam questionamentos pretéritos, apenas por serem suscitadas motivações diversas para provocar a reanálise do tema, seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 27 de julho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Sergio Ricardo Penha (OAB: 95268/SP) - José Francisco Moreira Fabbro (OAB: 265671/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 2163849-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2163849-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Rodrigo Moreira Santamarina - Agravado: Romulo Machado Gregório - Agravado: Emiliano Moreira Santamarina - Agravada: Neide Moreira Santamarina - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 209/211, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1004652-90.2020.8.26.0568) pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de São João da Boa Vista, Dr. MISAEL DOS REIS FAGUNDES, “(...) Afasto a exceção de pré-executividade, uma vez que os títulos (notas promissórias) foram devidamente juntados com a inicial (fls. 17/22) e estão assinados pelo emitente e avalistas. A questão apontada pelo executado (excesso de execução) deve ser discutida através de impugnação, sobretudo porque não é matéria de ordem pública. Atento aos preceitos processuais, somente se deve deferir o pedido em objeção de não-executividade quando, de plano ou pela prova sucinta produzida pelo demandado, for possível vislumbrar a inexorável improcedência da execução encetada. Havendo a mínima dúvida, ou sendo a matéria afeta ao mérito da causa debendi, com possibilidade de manutenção do título executivo ou reconhecimento da relação jurídica que lhe deu origem, dever-se-á, por prudência, reservar a discussão da matéria para os competentes embargos ou impugnação. Essa atuação deve ser tratada com status de premissa ao bom desempenho da atividade judicante, pois o vício do título executivo, que a rigor goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tem caráter excepcional. (...) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, pois os títulos executivos restaram coligido aos autos. Já com relação ao cálculo de fls. 129, o próprio exequente reconheceu o equívoco na inclusão da multa de 10% e apresentou novo cálculo a fls. 175, com a exclusão do valor de R$38.814,85, referente a multa, atingindo o débito o montante de R$ 549.907,94. Considerando que o executado não foi intimado a se manifestar sobre o novo cálculo apresentado após a exceção de pré-executividade, concedo o prazo de 15 dias para manifestação. Indefiro o pedido para penhora das cotas sociais da empresa do executado Rodrigo, uma vez que ainda não houve a avaliação dos imóveis penhorados. Expeça-se mandado para intimação do Emilio Moreira Santamarida da penhora, conforme solicitado a fls. 191, sendo certo que a executada Neida já foi intimada a fls. 160. O executado Rodrigo, fica intimado da penhora na pessoa de seu advogado constituído nos autos.” (g.n.) Busca o coexecutado, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada a r. decisão, acolhendo-se a exceção de pré-executividade, condenando o exequente, nas verbas sucumbenciais nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Emerson dos Santos (OAB: 166358/SP) - Alexandre de Lima Pires (OAB: 166358/SP) - Jair Antonio Donadon (OAB: 329079/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 2266202-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2266202-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniesp S/A - Agravante: Fundação Uniesp Deteleducação - Agravada: Hilda Francisca de Souza Santos - Interessado: Universidade Brasil - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREPARO RECURSAL DESERÇÃO - Agravo de instrumento interposto sem o acompanhamento da guia de preparo recursal devidamente recolhida Agravante que não é benefíciário da gratuidade da Justiça Intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, a parte agravante quedou-se inerte Preparo não recolhido Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Deserção caracterizada Inteligência dos arts. 1.007, §4°, 1.017, §3º e 932, parágrafo único, todos do NCPC - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Agravo não conhecido monocraticamente. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 12.11.2021, tirado de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, atualmente em fase de cumprimento provisório de sentença, em face da r. decisão publicada em 19.10.2021, que, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte executada que, entre outras deliberações, intimou as executadas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na quitação do FIES, sob pena da aplicação da multa já fixada em sentença, determinou caber à executada, ora agravante, diligenciar perante a instituição financeira para possibilitar o pagamento a que condenada em sentença e, apenas na hipótese de isso não ser possível, é que será necessário exigir a juntada de documentos pela parte exequente. Sustentam as agravantes, em síntese, que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar as rés, ora agravantes, ao pagamento da dívida do FIES da autora, sob pena de multa diária de R$3.000,00. Alegam que o período de amortização do contrato, ou seja, o prazo para pagamento do financiamento junto à instituição financeira concedente do crédito é de 3 (três) vezes o período de duração regular do curso + 12 meses, a contar a partir do período de carência. O período de carência é de 18 meses após a conclusão do curso, nos termos do site do MEC. Afirmam que, conforme disposto em decisão, a executada foi condenada em obrigação de fazer, consistente em pagar o financiamento estudantil (FIES) da Exequente. Aduzem, entretanto, que o credor de tal valor é a instituição financeira, a qual deve receber os valores por meio do depósito na conta vinculada ao contrato, nos termos do cronograma de amortização. Dessa forma, o pagamento deverá ser realizado mensalmente, em parcelas, exatamente como firmado no contrato de origem. Argumentam que o Programa Uniesp Paga é claro ao dispor no seu regulamento, que é de responsabilidade da instituição de ensino Efetuar o pagamento do Fundo de Financiamento Estudantil FIES do aluno beneficiado, um ano e meio após a conclusão de seu curso, em prazo de 3 vezes o tempo de duração desse Curso e com juros de 3,4% ao ano., de modo que não podem ser as agravantes compelidas a pagar o financiamento em uma única parcela, mas sim, nos termos do cronograma de amortização. Por tal razão, requerem que seja disponibilizado pela agravada ou, ainda, seja intimada a instituição financeira a disponibilizar o documento nos autos, tendo em vista se tratar de documento protegido por sigilo bancário. Por fim, sustentam que os juros já estão estipulados em contrato e, assim, estipular juros judiciais implicaria em condenar as agravantes ao pagamento de juros sobre o mesmo evento duas vezes (bis in idem). Requerem a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Tendo em vista que o agravo de instrumento não veio acompanhado da guia de preparo recursal devidamente recolhida, conforme exigido pelo art. 1.017, §1º, do NCPC, e, ausente comprovação de que a parte agravante seja beneficiária da justiça gratuita, esta foi intimada para juntar ao instrumento recursal o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, nos termos dos arts. 1.007, §4º, 1.017, §3º e 932, parágrafo único, todos do NCPC (fls. 68/71). Contraminuta às fls. 74/80 pugnando pelo reconhecimento da deserção do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento. Certificado às fls. 81 o decurso do prazo para manifestação da parte agravante. É o relatório. Conforme exposto acima, a parte agravante foi regularmente intimada a juntar aos autos do recurso o comprovante de recolhimento de preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Para melhor elucidação dos fatos, veja-se o trecho da r. decisão monocrática proferida por este relator às fls. 68/71, a qual intimou a parte agravante para o recolhimento do preparo devido, em dobro, in verbis: Desta forma, verificando-se que o presente agravo veio desacompanhado das custas de preparo pertinentes, intime-se o recorrente a comprovar o recolhimento do valor do preparo recursal devido, em dobro, nos termos da Lei n° 11.608/03 e Prov. CG n° 33/2013 no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo por deserção. Desta forma, dispõe o art. 1.107, § 3º, do NCPC: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. E prossegue, o NCPC, em seu art. 932, parágrafo único: Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por sua vez, no que se refere ao preparo recursal, dispõe o art. 1.007, do NCPC, correspondente ao art. 511, do ACPC, que: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Verificada a não comprovação, no ato da interposição do recurso, do recolhimento do valor do preparo, e não sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, determinou-se a sua intimação para promover o recolhimento do valor do preparo, em dobro, conforme dicção do §4º, do art. 1007, do NCPC: Art. 1.007, § 4º, do NCPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A parte agravante, no entanto, não cumpriu a determinação, quedando-se inerte. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO AGRAVO DE INTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO - Intimada expressa e inequivocamente para recolher preparo conforme artigo 1.007, § 4º, do N.C.P.C., a agravante acorreu apresentando custas singelas e não em dobro, como deveria - Decreto da deserção era de rigor, pois tendo sido oferecida oportunidade para sanar a falta a recorrente deixou de fazê-lo - Recurso desprovido. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2086062-53.2016, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni j. 15.02.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Não atendimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2189213-35.2016, Rel. Des. Gilberto dos Santos j. 10.11.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 - agravante que não é beneficiário da justiça gratuita - determinação de recolhimento do preparo em dobro (artigo 1007, § 4º NCPC) - não comprovação recolhimento simples deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP 5ª Câmara de Direito Privado Agravo nº 2085642- 48.2016, Rel. Des. Moreira Viegas j. 15.05.2016). Desta forma, tendo em vista que a instrução correta do agravo é um ônus exclusivo da parte recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo único, do NCPC, de rigor o reconhecimento da deserção, o que importa em inadmissibilidade do recurso. Neste sentido, veja-se o comentário nº 9, ao art. 1.017, § 1º, na obra Código de Processo Civil Comentado, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª ed., pág. 2250: Preparo. Pressuposto de admissibilidade. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Seu desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo. Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 1007 e CPC 1017). Postas estas premissas, comprovado o desatendimento a ordem judicial emanada pela 2ª instância, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renata Cardoso Leocádio (OAB: 426690/SP) - Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2168037-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2168037-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA DE FATIMA CHAVARELLI - Agravado: Letizio Vieira, Rizzo e Oliani - Advogado Associados - Agravada: Fábio Portela Machinksy - Agravado: Valmir Gurinão - Interessado: CANON do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Interessada: ANELISE MARIA ROTTA MACHINSKY - Interessado: Município de Campo Grande - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168037- 87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA CHAVARELLI AGRAVADO: LETIZIO VIEIRA, RIZZO E OLIANI ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros INTERESSADOS: Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e outros COMARCA: SÃO PAULO 32ª VARA CÍVEL - CENTRAL MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que deferiu a adjudicação de 25% do imóvel descrito na matrícula nº 205.579, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, considerando que fora deferida a adjudicação de apenas 25% do imóvel, bem como, a alegação de indivisibilidade do bem formulada pela agravante, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender a adjudicação deferida, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária, para apresentação de contraminuta, via DOE. Int.. São Paulo, 25 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) - Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - Gislene Barbosa da Costa (OAB: 130809/SP) - Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB: 314062/SP) - Elyseo Colman (OAB: 4661/MS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2123778-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2123778-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Edilene Domingues Diniz - Agravada: Rosi Ferreira da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. Decisão de primeiro grau que deferiu a penhora de 30% dos vencimentos líquidos da executada, ora agravante, até o limite do crédito exequendo. Inconformismo da executada. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. Acordo homologado por sentença em primeira instância. Carência superveniente recursal. RECURSO PREJUDICADO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 19 que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 30% dos vencimentos líquidos da executada, ora agravante, até o limite do crédito exequendo. Alega a agravante, em síntese, que a penhora de 30% dos rendimentos compromete a sua sobrevivência e de sua família, já que em sua folha de pagamento ocorrem vários descontos e obrigações financeiras, pois havendo desconto de empréstimo consignado no montante de R$3.222,46, bem como demais descontos legais, além de possuir despesas com moradia na ordem de R$ 4.500,00, o que representam 77% da sua renda mensal. Insiste na impenhorabilidade salarial a teor do disposto o artigo 833, IV, do CPC/15. Argumenta que o caso não se amolda às hipóteses legais permitidas. Busca a reforma da r. decisão. Subsidiariamente, indica à penhora seu crédito trabalhista junto ao processo nº TST RR 3540-36.2005.14.0141, até o pagamento integral do débito em questão ou que se reduza o percentual para 5%. Requer efeito suspensivo. Foi concedido parcial efeito suspensivo a fls. 46/47. Recurso regularmente processado com a apresentação de contraminuta a fls. 52/62. A fls. 82/83, vieram informações do D. Juiz a quo comunicando o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o recurso sobre a penhorabilidade da remuneração da agravante ordenada em primeira instância para pagamento do crédito exequendo. O agravo, contudo, está prejudicado. Com efeito, observa-se que as partes formalizaram acordo perante o juízo de origem (fls. 532), o qual abrangeu a matéria debatida no presente recurso. Referido acordo foi devidamente homologado por sentença, suspendendo a execução nos termos do artigo 921,inciso I c/c 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Confira-se (fls. 539, da origem): HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes constante de p. 532, suspendendo-se o presente feito nos termos do artigo 921, inciso I c.c. 313, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência, à empregadora para que cessem os descontos em folha de pagamento da executada (p. 535), bem como, comunique-se o Egrégio Tribunal (agravo p.516-517) do presente acordo celebrado. Destarte, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual não subsiste mais o interesse do agravante na análise do inconformismo. Alerto que não é necessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada. Posto isso, por decisão monocrática, julgo PREJUDICADO o recurso. ROSANGELA TELLES Relatora - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Monica Felipe Assmann Beneli (OAB: 233204/SP) - Fatima Felipe Assmann (OAB: 131700/SP) - Eduardo de Oliveira Leite (OAB: 149774/SP) - Paulo Antonio Brizzi Andreotti (OAB: 268133/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1034596-52.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1034596-52.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: J. M. M. S. - Embargte: P. P., C. A. e E. LTDA. - Embargos de Declaração. Alegação de vício quanto a fixação da base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual aplicado para a majoração da verba honorária de sucumbência. Sentença que julgou extinta a demanda e arbitrou honorários advocatícios tendo como base o valor da condenação. Erro material constatado. Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela Premium Produções, Criações Artísticas e Eventos Ltda em face da decisão monocrática de fls. 300/304, que não conheceu o recurso de apelação interposto pelo Embargado por carência de pressuposto de admissibilidade recursal. A decisão foi disponibilizada no DJe de 24/03/2022, sendo que a oposição dos embargos ocorreu em 28/03/2022, o que lhe confere tempestividade. A Embargante alega a existência de erro material na decisão embargada, sustentando que, em não havendo condenação em sentença, a base de cálculo a ser utilizada para condenação em honorários de sucumbência deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte Ré, notadamente os valores atribuídos, na petição inicial, à verba indenizatória denegada. Pugnou, portanto, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que fossem sanados os vícios apontados, nos fins dispostos no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intimada para apresentar resposta aos embargos, a embargada quedou silente (certidão de fls. 07) É a síntese do necessário. II Fundamentação Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Assiste razão a Embargante, pois na redação da decisão monocrática embargada constou que o percentual aplicado para a majoração da verba honorária deveria ter como base de calculo o valor atualizado da condenação. No entanto, não houve condenação na sentença, eis que a demanda foi julgada extinta, com fundamento no artigo 485, X, do Código de Processo Civil. Assim, é cogente que os embargos de declaração sejam acolhidos para corrigir o erro material acima demonstrado, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor atualizado da causa. Dado o acolhimento dos embargos, a parte final da decisão monocrática de fls. 300/304 passa a constar a seguinte redação Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, majoro a verba honorária, em favor do patrono da Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. III Conclusão Isto posto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo na decisão monocrática ora embargada. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: William Gabriel Callegaro (OAB: 96145/RS) - Larissa Ferreira Simões de Oliveira (OAB: 21513/BA) - Solon Augusto Kelman de Lima (OAB: 11990/BA) - SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB: 32634/BA) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1008576-69.2017.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1008576-69.2017.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Jamil Madid (Justiça Gratuita) - Apelada: KATIA ELIZABETH MARTINS (Inventariante) - Apelado: OSVALDO DA SILVA AROUCA (Espólio) - A sentença proferida a f. 431/434 destes embargos opostos por JAMIL MADID, à execução que lhe move ESPÓLIO DE OSVALDO DA SILVA AROUCA, julgou-os improcedentes e condenou o embargante no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa dos embargos. Apelou o executado embargante (f. 449/467), pugnando pela procedência dos embargos à execução. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 457/484). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 11/02/2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 448); a apelação, protocolada em 06/03/2020, é tempestiva. Comunicado o falecimento do embargante Jamil Madid, ora apelante, determinei a suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC (f. 521), aguardando-se o pedido de habilitação dos herdeiros do apelante, com a juntada de procuração em nome deles. O patrono do embargante, Dr. Augusto Cesar Baptista dos Reis, foi regularmente intimado dessa decisão conforme disponibilização no DJE em 26/07/2021, e até a presente data não foi providenciada a habilitação dos herdeiros, ou seja, os autos permaneceram suspensos por um ano sem que fosse providenciada a habilitação dos herdeiros do embargante. Nos embargos à execução, como o embargante se assemelha ao autor, seu espólio ou seus sucessores deverão ser intimados para que se habilitem nos autos, em três meses, sob pena de extinção do processo (art. 313, §2º, CPC). E tal intimação, conforme jurisprudência deste Tribunal, deve ser pessoal, não bastando a intimação do patrono pelo DJE, pois a morte do mandante encerrou o mandato. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes deste E. Tribunal: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. EMBARGOSÀEXECUÇÃO. Prematura extinção do feito por falta de manifestação dos herdeiros daembargantefalecida, uma vez que não intimados pessoalmente para a devidahabilitaçãonos autos. Recurso provido para afastar a extinção do feito e determinar a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento. (Ap. 0011807-02.2007.8.26.0445, 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Felipe Ferreira, j. 31/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.EMBARGOSÀEXECUÇÃO. FALECIMENTO DAEMBARGANTE.HABILITAÇÃODOS HERDEIROS. A decisão que suspende o processo parahabilitaçãodo espólio ou herdeiros da parte exige intimação pessoal, não sendo válida a intimação do advogado com mandato extinto (CC art. 682, II). Recurso da herdeira provido para a formalização dahabilitação, por termo nos autos, com a convalidação e aditamento do ato praticado e regular processamento do recurso de apelação em nome do espólio ou herdeiros. Agravo de instrumento provido para esse fim. (AI 2135634-46.2014.8.26.0000; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Felipe Ferreira, j. 08/10/2014). Não veio aos autos a certidão de óbito de Jamil Madid, mas, em pesquisa nesta data no site deste Tribunal, verifiquei a existência de processo de inventário já aberto em seu nome (proc. 1005715-71.2021.8.26.0292). Conforme certidão de óbito juntada nos autos do inventário, Jamil Madid faleceu em 17/05/2021, no estado civil de casado com Cecília de Siqueira Madid, e deixou os filhos Alexandre, Juliana, Vera, Soraya, Silvana e Claudio, todos maiores (f. 06 daqueles autos). A herdeira Juliana Madid requereu a abertura do inventário e foi nomeada inventariante (f. 186/190 daqueles autos decisão datada de 22/03/2022), apresentando o compromisso de inventariante (f. 196). Nesse compromisso constou sua qualificação e endereço, a saber, RG 4.720.058, CPF 831.081.658-87, residente na Av. Eduard Six n. 255, apto 53, - Jardim Paraíba, Jacareí/SP. Assim, nos termos do art. 313, §2º, do CPC, determino a intimação pessoal do espólio do apelante, na pessoa de sua inventariante Juliana Madid, por carta com AR no endereço acima mencionado, para que se habilite nestes autos, no prazo de três meses, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. O advogado que subscreveu a petição inicial do inventário é o mesmo que representava o embargante nestes autos (Dr. Augusto Cesar Baptista dos Reis), e deverá também ser intimado desta decisão pelo DJE. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Augusto Cesar Baptista dos Reis (OAB: 122022/SP) - Paulo Henrique Vidal Dias (OAB: 112560/SP) - Oswaldo Lelis Tursi (OAB: 67784/SP) - Sala 707
Processo: 2223793-23.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2223793-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: MARCO AURÉLIO RITZMANN FEIJÓ - Réu: Sebastião de Araújo Costa Júnior - Réu: JOSÉ PARANHOS RIBEIRO DOS SANTOS - Ré: ELISABETE RATKE - Interessado: FRIENDS ADVENTURE VIAGENS E TURISMO - EIRELI - Trata-se de impugnação oferecida por Sebastião de Araújo Costa Junior e outros, ora executados, contra execução da verba honorária decorrente de condenação imposta pelo acórdão a fls. 292/299, que julgou procedente a ação rescisória e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em síntese, os impugnantes sustentam questões relativas ao mérito da ação original e que a execução deve ocorrer de forma menos onerosa ao devedor, razão pela qual pleiteiam o adimplemento da dívida através de cessão de crédito oriundo do processo nº 1059970-17.2014.8.26.0100/01, em tramite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Para afastar os efeitos da mora, efetuaram o depósito judicial do valor integral da dívida. O impugnado, ora exequente, manifestou-se às fls. 381/382. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação. As matérias passíveis de serem alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no art. 525, § 1º, do CPC. No caso, a impugnação, além de tratar de questões não passíveis de discussão por força da coisa julgada, abordou tema não elencado no artigo supracitado (cessão de créditos), devendo ser rejeitada de plano por ausência de pressupostos legais. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por Sebastião de Araújo Costa Júnior e outro, observado não ser cabível a incidência de novos honorários, além daqueles já indicados pela falta de pagamento no prazo de 15 dias, na forma da decisão de fl. 362 e do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: PERCY ARAUJO (OAB: 4006/PR) - Sebastião de Araújo Costa Júnior (OAB: 59805/SP) (Causa própria) - João Tranchesi Junior (OAB: 58730/SP) - Hugo Martins Kosop (OAB: 1883/PR) - Sala 707
Processo: 2165095-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2165095-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Izailda dos Reis Ferreira Coutinho da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2165095- 82.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2165095-82.2022.8.26.0000 COMARCA: BARRETOS AGRAVANTE: IZAILDA DOS REIS FERREIRA COUTINHO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Carlos Fakiani Macatti Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005238-13.2022.8.26.0066, determinou a emenda da inicial a fim de incluir a União Federal no polo passivo da ação. Narra a agravante, em síntese, que é portadora de Doença de Alzheimer CID 10 G10, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento de cuidadora por 12 (doze) horas ao dia, e de medicação para tratamento da patologia. Discorre que o juízo a quo determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da ação originária, com o que não concorda. Alega que não possui condições de arcar com a compra da medicação, com custo mensal médio de R$ 6.316,12 (seis mil, trezentos e dezesseis reais, e doze centavos), e que cumpriu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a dispensação dos fármacos, nos termos do Tema 106. Sustenta a solidariedade passiva entre os entes públicos em matéria de direito à saúde, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, e argui que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em Incidente de Assunção de Competência IAC que o juiz estadual deve se abster de praticar ato judicial de declinação de competência em casos de fornecimento de medicação. Requer a tutela antecipada recursal para sustar a obrigatoriedade de inclusão da União Federal no polo passivo da ação originária, mantendo-se o processo na Justiça Comum Estadual, compelindo o Estado de São Paulo a fornecer a medicação pretendida, sob pena de multa diária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, revogando-se a tutela provisória concedida na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe-se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017- 67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Assim, tenho como presente a probabilidade do direito para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Quanto à pretensão de concessão de tutela antecipada recursal para a dispensação de cuidador e dos fármacos, observo que o juízo a quo não se debruçou sobre a questão, de tal sorte que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente instrumento, representaria supressão de uma instância, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, e, assim, é caso de não conhecer de tal pleito. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara, prosseguindo-se a marcha processual da ação originária, com a apreciação da tutela provisória de urgência pelo juízo a quo. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2167618-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167618-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Izidio Domingues de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2167618-67.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16414 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2167618- 67.2022.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: IZIDIO DOMINGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento do Juizado Especial Cível - Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência - Insurgência - Não conhecimento do recurso - Competência recursal - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência recursal do respectivo Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão julgador Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Cível do Colégio Recursal Marília. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1006214-59.2022.8.26.0344, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para a imediata realização de cirurgia de implantação de eletrodo para estimulação cerebral, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é portador de Doença de Parkinson CID 10 G20 há mais de 13 (treze) anos, e que todas as alternativas medicamentosas padronizadas pelo Sistema Único de Saúde SUS foram utilizadas para o tratamento da patologia, sem melhoras no quadro, o que justifica a realização do procedimento cirúrgico. Requer a tutela antecipada recursal para a imediata realização do procedimento cirúrgico de que necessita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. O exame dos autos revela que a decisão recorrida foi proferida em ação que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, sob o Procedimento do Juizado Especial Cível (fl. 112 autos originários). Pois bem. O artigo 41, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º- O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O artigo 35, do Provimento CSM nº 2.203/2014, por sua vez, dispõe que: Art. 35 - O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Com efeito, diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e o artigo 35, do Provimento nº 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Marília, de modo que esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação principal que tramita perante o Juizado Especial Competência para julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal Inteligência do art. 41 da Lei nº 9.099/95 e do art. 35 do Provimento CSM nº 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003128-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544-44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Turma Cível do Colégio Recursal Marília, com nossas homenagens. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Julia de Almeida Machado Nicolau Mussi (OAB: 311117/SP) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2111811-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2111811-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lunelli Comércio do Vestuário Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em mandado de segurança impetrado por contribuinte em face do Estado de São Paulo. PERDA DO OBJETO RECURSAL, ante a prolação de sentença na origem. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de tempestivo e devidamente preparado recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela parte impetrante (Lunelli Comércio do Vestuário Ltda) em face da r. decisão de fls. 93/106 da origem, que indeferiu a liminar, em mandado de segurança que versa, em suma, sobre a inexigibilidade do ICMS-Difal exigido pelo Estado de São Paulo nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022. A liminar foi requerida para fins de imediata suspensão de exigibilidade do respectivo crédito tributário. E foi indeferida, em suma, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 17.470/2021 é válida o suficiente para autorizar a cobrança, sendo o caso, apenas, de eficácia a partir da vigência da Lei Complementar 190/2022; e, assim, como a Lei Estadual foi publicada no ano passado, estaria atendido o requisito da anterioridade anual; não havendo mais discussão, a essa altura, quanto à anterioridade nonagesimal. No presente agravo de instrumento, a impetrante insiste na concessão da tutela de urgência liminar, argumentando, no principal: que, ao decidir pela inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL no julgamento do Tema nº 1.093 de Repercussão Geral, o E. STF modulou temporalmente os efeitos da decisão exclusivamente por motivo de segurança jurídica e para preservar os cofres públicos, mas nunca com a intenção de permitir que a exação inconstitucional perdurasse até a sua devida regulamentação; que, dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2022, na ausência de publicação de Lei Complementar instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, iniciaram-se os efeitos da inconstitucionalidade e ilegalidade da exação, de forma que qualquer regulamentação posterior a essa data deveria, naturalmente, observar os princípios constitucionais da anterioridade do exercício e nonagesimal; que, assim, como a publicação da LC nº 190/2022 ocorreu apenas em 5 de janeiro 2022, é inadmissível a cobrança do ICMS- DIFAL no mesmo ano-calendário (ou seja, em 2022), sob pena de inconstitucionalidade, à vista da anterioridade anual; que a própria LC nº 190/22, ao se reportar ao art. 150, III, c da CF, determina a obediência à anterioridade nonagesimal, que, por sua vez, contém a anterioridade anual como requisito para sua aplicação (alínea c remete à alínea b do mesmo inciso III); que, nesse contexto, o ICMS-Difal só pode ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, ressaltando se tratar de nova relação jurídico-tributária (como reconhecido pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 1.093); que o princípio da anterioridade é muito importante e não pode ser desconsiderado, sendo corolário da estabilidade legislativa e da segurança jurídica, como garantia fundamental dos contribuintes, conforme já reconhecido pelo E. STF (ADI nº 939-7/DF); que, assim, deve ser buscada a máxima efetividade do princípio em questão, o que significa que eventual dúvida acerca da extensão do princípio da anterioridade deve ser suprimida por meio da interpretação mais ampla que se possa dar a tal direito fundamental; que a Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR) apresentaram pareceres favoráveis aos contribuintes em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Estado de Alagoas (ADI nº 7070); que, embora o ICMS seja imposto estadual, sua exigibilidade depende de lei complementar, conforme o art. 146, III, a da CF sendo este, justamente, o fundamento da inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do Tema nº 1.093 do E, STF; que, nessa perspectiva, a norma jurídica de incidência do ICMS-DIFAL somente pode ser considerada formada quando o sistema de positivação se aperfeiçoa pelo conjunto e conformidade entre Constituição Federal, lei complementar e lei estadual; que se percebe facilmente que está a se tratar de nova relação jurídico-tributária considerando que a LC nº 190/22, define: a) os contribuintes; b) a forma escritural e operacional das regras de imposto; c) o estabelecimento responsável pelo recolhimento do tributo tendo por base o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; d) o fato gerador do imposto; e) a base de cálculo; e f) o momento da incidência do imposto; que, ainda que assim não se entendesse, restaria inequivocamente a configuração como majoração de imposto (já que, até então, o contribuinte que remetia mercadoria para consumidor não contribuinte localizado em outro estado recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, sem nenhum adicional relacionado com a interestadualidade da operação), o que também atrai a incidência do princípio da anterioridade; que o entendimento lançado na r. decisão agravada erra ao considerar que a eficácia da LC nº 190/22 é concomitante com sua vigência, sendo que, devido à anterioridade anual, a eficácia só se dará em 2023. Com essas razões, requereu a antecipação da tutela recursal, e, ao fim, o provimento do recurso, para fim de declarar que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-Difal exigido pelo Estado de São Paulo nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022. A antecipação da tutela recursal foi indeferida, conforme decisão de fls. 30/36. Contraminuta a fls. 47/54, pelo desprovimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar no mérito, ao fundamento de não ser o caso de sua intervenção, por se tratar de direito individual disponível, de cunho eminentemente pessoal e patrimonial (fls. 59/61). A fls. 63/80, manifestação da agravada para informar a prolação de sentença na origem. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois o recurso está prejudicado. Isso porque foi proferida sentença na origem, conforme fls. 224/240 daqueles autos, denegando a segurança. Dessa forma, o presente recurso, cujo objeto era a tutela provisória de urgência, não comporta mais apreciação, restando prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Inacio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2146767-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2146767-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Elvira Roberta de Morais - Agravado: Sylvia Regina de Morais - Agravada: Regina Aparecida de Morais - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 59, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por ELVIRA ROBERTA DE MORAIS e OUTROS, indeferiu a impugnação ofertada pela municipalidade e determinou o levantamento do valor incontroverso, com a ressalva dos valores dos honorários contratuais. O Município de São Paulo alega que o pedido inicial foi expressamente deduzido como cumprimento provisório de sentença. Afirma que, em sua defesa, arguiu o descabimento da execução provisória de sentença, porquanto inexistente o trânsito em julgado da sentença condenatória. Aduz que o juízo a quo entendeu que não se tratava de execução provisória, mas de execução definitiva, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser levantado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para sustar os levantamentos e para que se reconheça descabido o cumprimento provisório de sentença (...) determinando sua extinção, bem assim condenando-se os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios DECIDO. A ação principal trata de ação de desapropriação proposta pelo Município de São Paulo em face de Elvira Roberta Lisboa e outros, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Sepins, nº 50/58, bairro Jabaquara, em São Paulo, inscrito no cadastro de contribuinte sob o nº 091.337.0004-4 e matrícula nº 103.429, do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, declarado de utilidade pública, para implantação do melhoramento Prolongamento da Avenida Jornalista Roberto Marinho Parque Linear. O pedido foi julgado procedente para incorporar ao patrimônio do autor o imóvel descrito no laudo pericial e esclarecimentos, mediante indenização, a ser paga aos expropriados que fixo em R$ 643.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária desde outubro de 2014 até o efetivo pagamento, segundo o IPCA-E. Em recurso de apelação, recebido sem efeito suspensivo, o Município de São Paulo reconheceu como valor incontroverso a quantia de R$ 508.765,00 (quinhentos e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais). Em cumprimento provisório de sentença, os agravados requereram o levantamento do valor incontroverso depositado em juízo (R$ 508.765,00). A r. decisão de fls. 59, dos autos de origem, rejeitou a impugnação e deferiu o levantamento do valor incontroverso, sob o seguinte fundamento: Vistos. Não pretendem as exequentes a execução de parcela da indenização que pende controvérsia, mas tão somente o levantamento do valor incontroverso, com o qual concordou o Município de São Paulo, na fase de conhecimento, no importe de R$ 508.765,00 e, assim, não há que se falar em execução provisória, mas sim em definitiva, nos termos do caput do art. 523 do CPC. Ademais, o valor executado (incontroverso e até o controverso) já se encontra depositado nos autos, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 100, § 5º da Constituição Federal. Sendo assim, observando-se que foram reservados os honorários contratuais, bem como que foram cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-lei 3365/41 (fls. 374 e 611/617º), indefiro a impugnação e defiro o levantamento do valor incontroverso, com a ressalva dos valores dos honorários contratuais. Sucumbente, o Município de São Paulo arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser levantado, nesta fase. Pois bem. Dispõe o art. 520, do Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; Ainda que se encontre pendente de julgamento o recurso de apelação (processo nº 1003714-30.2016.8.26.0053), não há óbice para o prosseguimento do cumprimento provisório, pois não houve atribuição de efeito suspensivo. Ademais, o caput do artigo 520 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de execução provisória de sentença na hipótese em que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ainda que pendente recurso desprovido de efeito suspensivo. Nesse sentido: Agravo de instrumento 2119514-20.2017.8.26.0000 Relator(a): Francisco Bianco Comarca: Campinas Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/8/2017 Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AO LEVANTAMENTO DO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL POSSIBILIDADE. 1. É possível, na hipótese de impugnação parcial ao título executivo, a cobrança referente ao valor considerado incontroverso. 2. A pendência de recurso especial ou extraordinário, não impede o prosseguimento do feito e, tampouco, o início da execução provisória de sentença. 3. Inteligência dos artigos 520 e 995 do NCPC. 4. Decisão agravada, reformada. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. Agravo de instrumento 2166126-50.2016.8.26.0000 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: São José do Rio Pardo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/3/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento do pedido de suspensão da Execução Provisória do julgado. Pendência de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelas partes. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos, pois os mesmos não são óbice para o prosseguimento do feito, conforme o disposto no art. 520, caput e 995, ambos do NCPC. Prosseguimento da Execução Provisória em face dos recorrentes que não viola a coisa julgada, pois o que a sentença resguardou foi que a condenação ao pagamento da multa no montante de R$20.000,00, de forma solidária, ficaria limitada às forças da herança que eventualmente receberiam pelo falecimento de seu pai, o que não implica em qualquer liquidação da mesma para fins desse pagamento. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de instrumento 2048821-45.2016.8.26.0000 Relator(a): Ferreira Rodrigues Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/7/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ANTIGO ART. 520, INCISO V, DO CPC. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Portanto, possível o levantamento do valor incontroverso, desde que comprovados os requisitos legais do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) - Jakeline Fragoso de Medeiros (OAB: 180801/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2164574-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2164574-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudia Aparecida Palma Lutz - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CLAUDIA APARECIDA PALMA LUTZ contra a r. decisão de fls. 34/5, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de instaurar processo administrativo contra a autora, em relação às faltas do período postulado para fins de licença saúde, até decisão final, bem coo para que proceda ao desconto nos vencimentos, com observância do artigo 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que a agravada se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença saúde negada, processando seus vencimentos sem os descontos da licença saúde indeferida até decisão final. DECIDO. A agravante é Professora de Educação Básica II. Segundo alega, necessitou se licenciar de suas funções por 4 (quatro) dias, por apresentar infecção aguda das vias aéreas superiores não especificada (CID 10 J 06.9). Pleiteia a regularização de licença- médica, indeferida pelo DPME, no período de 4.4.2022 a 8.4.2022. Cabe, primariamente, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88. Ainda que haja a sugestão de médico particular para afastamento da servidora, é essencial a oitiva da Administração. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2167954-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167954-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Márcio Cecchettini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167954- 71.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2167954-71.2022.8.26.0000 Agravante: MÁRCIO CECCHETTINI Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: LUIZ GUSTAVO ROCHA MALHEIROS Comarca: FRANCO DA ROCHA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão trasladada a fls. 43/44, proferida nos seguintes termos: Vistos. Versa a presente ação sobre a liquidação de dano ao erário visando ao cumprimento de sentença de fls. 153/159, que condenou a parte ré ao respectivo ressarcimento. Constitui ponto incontroverso nos autos que o dano a ser apurado limita-se à impressão de carnês de IPTU pela Prefeitura de Franco da Rocha no ano de 2008, contendo publicidade pessoal em favor do então Prefeito, ora réu. O órgão do Ministério Público alega que o valor do dano corresponde ao custo integral da impressão dos carnês do IPTU pagos pelo município (fls. 540/542). O réu, por sua vez, sustenta que o valor do dano deve corresponder a uma fração do custo de impressão, limitando-se à folha do carnê na qual foi veiculada a mensagem compromisso cumprido (fls. 547/557). Fundamenta sua alegação com base no voto proferido no acórdão do E. TSJP de fls. 491/494, segundo o qual a conduta considerada ímproba a ser ressarcida no presente feito é relativa às alusões a obras cumpridas impressas nos carnês de pagamento de IPTU. Cabe, portanto, analisar a extensão do dano a ser reparado, se correspondente ao custo total do contrato de impressão ou a parte dele. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a alegação do réu com base na interpretação restritiva sobre o voto do acórdão de fls. 491/494. A publicidade constante nos carnês do IPTU 2008 de Franco da Rocha permeia todo o documento, conforme se verifica às fls. 22/50. O caráter publicitário da impressão de todo o carnê do IPTU ficou bem expresso na sentença exequenda: ‘No tocante ao carnê de pagamento do IPTU, na forma em que apresentado, não havia sequer necessidade de estampar o nome do Prefeito para a caracterização da promoção pessoal. Os carnês são enviados a todos os proprietários de imóveis pertencentes a este município e contêm várias ilustrações de obras realizadas. Em uma delas, há em destaque a frase Mais de 30 coberturas de ônibus instaladas’ e, logo abaixo, ‘compromisso cumprido’. Somando- se a isto, ressalto que estes carnês de pagamento foram distribuídos em 2008, portanto em ano de eleições municipais’ (fl. 158). Assim, não deve ser acolhido o argumento do réu, de que a apuração do dano deve levar em conta o custo de uma folha de todo o carnê do IPTU. Efetivamente, dentre os documentos de fls. 22/50, conta-se a impressão de 26 folhas com caráter publicitário. Pois bem. Levando-se em conta os orçamentos apresentados pelo réu às fls. 558/560 para a impressão de apenas uma folha com os padrões do carnê e multiplicando-se o valor estimado a fl. 555, de R$ 4.156,00, por 26, chega-se ao valor total de R$ 108.056,00, para janeiro de 2021, correspondente à impressão de todas as folhas contendo material publicitário nos carnês de IPTU do ano de 2008. Uma vez que referido valor supera o valor atualizado em maio de 2021 constante nos cálculos apresentados pelo Ministério Público, de R$ 98.836,64, entendo que deve prevalecer o valor cobrado pela parte exequente. Com relação à incidência dos juros de mora, não há reparo a ser feito nos cálculos de fls. 527, devendo incidir a partir do pagamento efetuado pela Administração Pública. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 547/557. Sustenta o agravante, em síntese, que há excesso na execução, uma vez que somente deve ser considerado o valor relativo à folha do carnê do IPTU que consta a frase compromisso cumprido (como decidido no Processo n.º 1003920- 31.2015.8.26.0198 improbidade administrativa), e não sobre a totalidade do contrato. Alega que o Parquet é parte ilegítima para executar os honorários advocatícios fixados em favor do causídico do autor da ação popular. Assim, pugna pela reforma da r. decisão agravada, reconhecendo o montante devido de R$ 4.156,00, a ser atualizado a partir de janeiro de 2022, bem como seja afastada a pretensão de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Em análise perfunctória, considerando a coisa julgada formada na Ação Popular n.º 0011163- 87.2008.8.26.0198, a r. sentença prolatada, que foi mantida por esta Eg. Turma em acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Leme de Campos, aparentemente, como decidiu o juízo de origem, reconheceu o uso indevido da publicidade institucional em todas as folhas que constavam as obras realizadas durante o mandato político do agravante, o que perfaz 26 folhas (fls. 22/50 dos autos n.º 1003194-52.2018.8.26.0198). Desse modo, ausente o bom direito alegado. No que tange à ilegitimidade ativa para cobrança da verba sucumbencial, malgrado a existência do fumus boni iuris, ausente o perigo na demora, uma vez que a questão detém natrueza exclusivamente patrimonial, que comporta reparação adequada no momento oportuno. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contraminuta. Dê-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 27 de julho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gisele Fuentes Garcia (OAB: 197731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3004583-11.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 3004583-11.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenadoria da Caf da Secretaria dos Negócios da Fazenda - Embargda: Danilo Morais Correia - Interessado: Jose Carlos Santos Alvarenga - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:3004583-11.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:DANILO MORAIS CORREIA INTERESSADO:JOSÉ CARLOS SANTOS ALVARENGA Agravo de instrumento n.º 3004583-11.2022.8.26.0000 Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática de fls. 22/24 dos autos do agravo de instrumento, a qual julgou o recurso prejudicado, em razão de prolação de sentença nos autos originários. Alega a embargante que houve erro material na decisão, vez que não houve prolação de sentença nos autos originários, anexando andamento processual. Requer sejam recebidos e providos os embargos, a fim de corrigir o erro material prosseguindo-se no julgamento do agravo. Recurso tempestivo. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que a despeito de se tratar da mesma matéria (exclusão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT do cômputo dos vencimentos para fins de atingimento do teto salarial), contando igualmente com a Fazenda no polo passivo e deferimento de liminar, verifica-se que em sede de embargos a embargante traz print de acompanhamento processual de processo com número diferente (1036316-64.2022.8.26.0053) do que trouxe quando da interposição do agravo (n.º 1003968-39.2022.8.26.03.0361). No caso, a decisão combatida enfrentou exatamente o quanto disposto na petição de agravo de instrumento protocolada, a qual indica como processo originário os autos de n.º 1003968-39.2022.8.26.03.0361 (fl. 01). Naquela oportunidade, inclusive, o senhor JOSÉ CARLOS SANTOS ALVARENGA, por meio de seu advogado, veio aos autos e protocolou contraminuta. E em consulta ao SAJ, este relator reafirma que nos autos originários indicados no agravo foi prolatada sentença (fls. 118/119), estando o caso, inclusive, em sede de recurso. Todavia, em cumprimento à regra da vedação à decisão-surpresa, consagrada no artigo 10 do CPC, intime-se a parte ora embargada e o interessado para se manifestarem sobre o feito, no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos os autos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Cristiano Sofia Molica (OAB: 203624/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2167688-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167688-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Combrasil Companhia Brasil Central Comércio e Indústria - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167688-84.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMBRASIL CIA BRASIL CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra r. decisão que em Ação Anulatória de Débito Fiscal (nº 1039065-54.2022.8.26.0053) ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP indeferiu a tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.136.513-6. A r. decisão agravada (fls. 196/197 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: VISTOS. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de concessão de tutela provisória de urgência ajuizada por COMBRASIL COMPANHIA BRASIL CENTRAL DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é empresa regularmente constituída e atuante, estando sujeita à tributação pelo ICMS. Apontou que foi autuada devido ao creditamento no valor de R$ 88.860,00, referentes ao indigitado tributo relativo ao mês de fevereiro de 2018 em decorrência da escrituração de notas fiscais de emissão atribuída à LC PEREIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS ME, declarada inidônea, relativamente à aquisição e entrada de mercadoria no estabelecimento. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que a análise do caso em tela não permite que se conclua pela satisfação dos pressupostos necessários à antecipação pretendida. Pois bem. Com efeito, a legislação tributária exige, para fins de compensação de créditos decorrentes do ICMS, justamente para dar efetividade ao princípio constitucional da não cumulatividade, a existência de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. No caso em tela, a existência de documento de natureza fiscal hábil à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento comercial da autora somente poderá ser verificado através da realização de prova pericial de natureza contábil, inviável em sede liminar. No mais, através da realização de prova pericial de natureza técnica contábil poder-se-ia, efetivamente, apurar a realização do negócio jurídico entre a autora e a empresa declarada inidônea pelo fisco bandeirante, através da análise do fluxo de caixa da autora e demais documentos, tais como cheques, depósitos, dentre outros. Por fim, bom que se consigne que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo, por ora, qualquer comprovação verossímel a rechaçar a presunção “juris tantum”. As demais questões, inclusive aquela relativa à solidariedade dependem da produção da apontada prova pericial, restando, por ora, prejudicadas. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se a ré para os termos da presente, servindo a presentecomo mandado. Intimem-se(fls. 196/197 dos autos de origem) Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) o Estado de São Paulo sustenta que, durante fevereiro de 2018, a Agravante teria recebido mercadorias acompanhadas por notas fiscais que, posteriormente, vieram a ser declaradas inidôneas (fls. 40/66 dos autos de origem), motivo pelo qual foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.136.513-6 (fls. 34/39 dos autos de origem) que lhe exige, por solidariedade, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) supostamente devido nas duas operações de compra e venda travadas com o fornecedor declarado inidôneo; b) o instituto da responsabilidade solidária não pode ser invocado, pois não há interesse comum no fato gerador da obrigação tributária; c) a declaração de inidoneidade é posterior às operações; d) o fornecedor estava habilitado para comercializar; e) há farta documentação demonstrando que as operações ocorreram, tendo havido pagamento e circulação das mercadorias; f) o ICMS está sendo exigido em alíquota superior àquela prevista em lei para produtos integrantes da cesta básica; g) a multa é indevida, pois não houve prática de atos ilícitos; h) a multa supera, em muito, o valor do próprio imposto, devendo, na esteira da jurisprudência consolidada, ser limitada ao valor do principal; i) a alegação constante na r. decisão no sentido de que a tutela provisória de urgência não poderia ser concedida porque o direito dependeria de produção probatória não encontra guarida no Código de Processo Civil, uma vez que, conforme exposto, a concessão poderá ocorrer mesmo que o quadro probatório esteja incompleto, bastando que seja demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; j) a agravante está em recuperação judicial (fls. 163/184 dos autos de origem) e a exigência de tributo indevido prejudica sobremaneira seu soerguimento, de modo que em vez de aplicar dinheiro e esforços na consecução de suas atividades, a Agravante se vê obrigada a solucionar uma ilegalidade fomentada pelo Agravado; h) a mera dívida em aberto já obsta que a Agravante participe de certames e realize operações financeiras que, em seu atual momento, são imprescindíveis para o cumprimento das obrigações assumidas junto a seus credores no âmbito judicial e extrajudicial, sendo evidente, portanto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, como dito trata-se de uma empresa de grande porte em recuperação judicial que, por exigência legal, deve manter sua situação fiscal regular; i) a presunção de legitimidade e de veracidade em torno do crédito tributário exigido por solidariedade foi colocada em xeque a partir dos documentos que demonstram que: as mercadorias foram adquiridas; houve emissão de documento fiscal; os produtos recebidos em estabelecimento da Agravante; houve pagamento pelas mercadorias; a declaração de inidoneidade do fornecedor é posterior à aquisição das mercadorias, de tal modo que o fornecedor tinha situação cadastral regular perante o fisco. Requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela, conforme autoriza o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário que é objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.136.513-6, obstando-se, consequentemente, a prática de quaisquer atos constritivos. No mérito, requer a reforma da r. decisão agravada nos termos em que pleiteada a concessão de tutela antecipada. Recurso tempestivo. Custas recolhidas às fls. 35/36 dos autos deste agravo. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, I e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos que serão indicados abaixo. Pelo que se depreende dos autos principais, a autora, ora agravante, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da FESP, sustentando, em suma, que o AIIM nº 4.136.513-6 (creditamento indevido de ICMS) (fls. 46/53 dos autos deste agravo de instrumento), no valor de R$ 88.860,00, sob o fundamento de que durante fevereiro de 2018, a Autora teria recebido mercadorias acompanhadas por notas fiscais que, posteriormente, vieram a ser declaradas inidôneas, aduzindo que não merece subsistir, pois a declaração de inidoneidade da empresa fornecedora (LC PEREIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI) foi realizada após a lavratura do AIIM, bem como que comprovou que foi realizada transação mercantil, houve a entrada das mercadorias em seu estabelecimento, as mercadorias foram adquiridas, houve emissão de documento fiscal e houve pagamento pelas mercadorias. Pleiteia a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a anulação e extinção do débito tributário. Pois bem. No que toca ao pleito de tutela recursal sob o argumento de ter ficado evidenciada boa-fé da empresa ora agravante ao creditamento do ICMS, entendo que, ao menos em análise perfunctória, a r. decisão agravada não é teratológica, pois, ao menos no presente momento, os elementos dos autos não permitem constatar a real ocorrência das operações comerciais, sendo necessária regular instrução. Observo, da análise perfunctória dos autos de origem, que a empresa L. C. PEREIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI teve sua Inscrição Estadual nº 118.140.826.114, declarada NULA pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, desde 30/04/2019, face a constatação de simulação de existência do estabelecimento (enquanto as operações mercantis se deram em 2018), contudo há indícios de que após início do procedimento de constatação da simulação da empresa L. C. PEREIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, foram emitidas notas fiscais, para justificar a transferência de créditos tributários espúrios, ou seja, sem a correspondente operação das respectivas mercadorias. Ainda, em que pese o respeito ao entendimento esposado pelo E. STJ no RE 1.148.444/MG, consoante a sistemática dos recursos repetitivos, de que a declaração de inidoneidade somente produz efeitos a partir da sua publicação, no caso ora em exame, ao menos em análise preliminar, a documentação que instrui a inicial não é suficiente para evidenciar a veracidade da compra e venda. Por outro lado, não se pode ignorar os comprovantes de pagamento das operações juntadas aos autos principais pela agravante (fls. 67/75 dos autos principais), contudo, tais comprovantes, por si só, não são suficientes, ao menos no presente momento, para demonstrar que realmente as operações comerciais ocorreram. A título de exemplo, consta na decisão proferida pelo TIT alguns fatos que trouxeram dúvidas quanto a efetiva ocorrência das operações mercantis entre a agravante e a fornecedora: Quanto à efetividade das operações, no presente caso, não há quaisquer documentos que comprovem ter havido alguma tratativa comercial entre o suposto remetente e o contribuinte autuado. Os documentos de fls. 102 e seguintes não demonstram ter havido qualquer contato comercial entre a autuada e o suposto remetente. Quanto à notificação de fls. 46/50, entendo que não foi integralmente atendida, especialmente no tocante às solicitações 1 a 7, atinentes à empresa fornecedora e à entabulação do negócio. As respostas encontradas às fls. 51/52 são evasivas e genéricas, ao exemplo de indicar, em resposta, diversos fornecedores, departamento de suprimentos, departamento comercial da vendedora, análise de amostra, sem visita ao estabelecimento do fornecedor e, finalmente, a entrega dos produtos é realizada pelos fornecedores. Nesse sentido, entendo que os esclarecimentos prestados ao Sr. AFR Autuante em atendimento à Notificação n. IC/N/FIS/000026807/2020 encontrados às fls. 51/52 dos presentes Autos, são, a meu sentir, considerados insatisfatórios, não se comprovando que a negociação efetivamente teria ocorrido entre a Autuada e a fornecedora. Aponto os pedidos de compra trazidos às fls. 102/106, intitulados ora como compromisso de compra, ora como Pedido de Compras Real ou ainda como Pré-Compromisso, e deles extraio tratar- se de dados colhidos do sistema da própria Autuada, sem qualquer valor probante, ao menos em relação à presente Autuação. Além disso, não possuem aceite do suposto emitente dos documentos fiscais glosados, de forma que não se prestam como provas dasrelações comerciais. Não bastasse, em uma análise detida dos documentos fiscais (fls. 9e 11), constata-se que o campo do transportador não se encontra devidamente preenchido, descumprindo o que estabelece o inciso VI do artigo 127 do RICMS/00 e impossibilitando ao Fisco eventuais diligências para averiguar de onde saíram as mercadorias. Em princípio, como apontado pelo juízo de primeiro grau na r. decisão agravada, reputo que as alegações apresentadas pela agravante dependerão de instrução probatória a serem produzidas nos autos de origem para aferição do direito pretendido. Desta feita, ao menos neste momento processual, não é possível acolher o pedido de tutela provisória para suspensão do crédito tributário com base na alegada boa-fé da agravante, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo, como já indicada, regular instrução para se verificar a procedência ou não dos argumentos trazidos pela agravante. 3. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o efeito recursal, e mantenho a r. decisão agravada que indeferiu a tutela provisória, até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 4. Comunique-se o ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações; 5. Intime-se a FESP, ora agravada, pessoalmente, por AR, para apresentação de contraminuta, no prazo legal, tendo em vista que ainda não possui procurador constituído nos autos (art. 1.019, inciso II do CPC/2015); 6. Após, conclusos. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Dilson Jose da Franca Junior (OAB: 299601/SP) - Marcio Patines Andreotti Legieri (OAB: 300683/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2162676-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2162676-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Andressa Rosalia da Silva - Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2124028-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2124028-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: M. da C. P. I. G. - Agravado: R. M. dos S. e outro - Agravado: W. N. F. LTDA - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Declara voto divergente o 3º juiz, Desembargador Fortes Barbosa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, APREENSÃO DE PASSAPORTES, E ARRESTO DE IMÓVEL. REFORMA PARCIAL.MEDIDAS COERCITIVAS DE SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO QUE, EXCEPCIONALMENTE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVEM SER DEFERIDAS ATÉ QUE OS EXECUTADOS COMPAREÇAM AOS AUTOS.DEMANDA PROCESSADA DESDE 2014 À REVELIA DOS RÉUS/EXECUTADOS. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL, EM VÁRIOS ENDEREÇOS, INFRUTÍFERAS. NÃO COMPARECIMENTO AOS AUTOS. TENTATIVAS DE PENHORAS SEM SUCESSO. DEFERIDA A PENHORA DE LUCROS RECEBIDOS PELO EXECUTADO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIO, A TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS JUNTO À RECEITA FEDERAL TAMBÉM NÃO TEVE SUCESSO.FORTES INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E PESSOAL DOS DEVEDORES, O QUE JUSTIFICA AS MEDIDAS COERCITIVAS, ATÉ PARA OBSTAR UM ENDIVIDAMENTO DOLOSO NO MERCADO POR PESSOAS CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. ART. 139, IV, NCPC.PEDIDO DE ARRESTO DE IMÓVEL INDEFERIDO. BEM QUE PERTENCE A TERCEIRO, ESTRANHO AO FEITO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristian Robert Margiotti (OAB: 159616/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0215041-34.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Boris Dinko Yurisic Bahamondes e outro - Apelado: Eliane Maria Corrêa de Mendonça - Apelado: Marli Neves Panão (Por curador) - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO PELA QUAL CEDENTES DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA E DA TITULARIDADE DE MICRO EMPRESA DEMANDAM, CONTRA AS CESSIONÁRIAS, INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS NA GESTÃO DAS EMPRESAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO, QUANDO ESTAS PASSARAM DE FATO A GERI-LAS, NÃO FORMALIZANDO, TODAVIA, ALTERAÇÕES CONTRATUAIS PERANTE O REGISTRO DE COMÉRCIO. ALEGADOS PREJUÍZOS COM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS, DE SALÁRIOS “ETC.”. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS DOCUMENTAIS DESSES ATOS PRATICADOS PELAS RÉS. SENTENÇA ANULADA EM PRIMEIRO JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELA CÂMARA, ADMITIDA, DADAS AS PECULIARIDADES DO PROCESSO, A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE, NA BAIXA DOS AUTOS, QUE, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, FOSSEM ESTES EXAMINADOS, PROFERINDO-SE NOVA SENTENÇA. NOVA SENTENÇA QUE, OUTRA VEZ, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, POR FALTA DE PROVAS. NOVA APELAÇÃO DOS AUTORES.ALEGAÇÃO DOS CEDENTES DE NÃO PAGAMENTO PELAS CESSIONÁRIAS DE DÉBITOS DAS EMPRESAS ADQUIRIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAR E NÃO PROVAR É, NA PRÁTICA, O MESMO QUE NADA DIZER: “ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON ALLEGATIO”. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES DECORRIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, “[O] ÔNUS DA PROVA, ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO SEGUNDO A QUAL A DECISÃO DEVE SER CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE QUE DETINHA O ENCARGO DE PROVAR DETERMINADO FATO E NÃO O FEZ, É NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA QUE DEVE SER INVOCADA SOMENTE NA HIPÓTESE DE O JULGADO CONSTATAR A IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.” (STJ, RESP 1.320.295, NANCY ANDRIGHI, CIT. POR THEOTONIO NEGRÃO E CONTINUADORES, CPC, 49ª ED., PÁG. 445).MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Renata Bes Junqueira Giusti (OAB: 278999/SP) - Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1056185-35.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1056185-35.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mrv Mrl Xxi Incorporações Spe Ltda - Apelado: Alex Henrique do Amaral Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À VAGA DE GARAGEM QUE TERIA SIDO ENTREGUE COM ÁREA MENOR DO QUE A PROMETIDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA RÉ ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, RECONHECIDA COM FULCRO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC, OU NO PRAZO ÂNUO, NOS TERMOS DOS ARTS. 500 E 501 DO CC INOCORRÊNCIA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 205, DO CC MEMORIAL DO IMÓVEL QUE PREVIA QUE A GARAGEM TERIA PISO CIMENTADO E/OU PERMEÁVEL COM GRAMA PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU QUE, CONSIDERADO O TRECHO COBERTO DE GRAMA, A ÁREA PREVISTA NÃO FOI RESPEITADA, HAVENDO DISCREPÂNCIA DE 0,93M² DIFERENÇA, TODAVIA, INFERIOR A 5% NA METRAGEM TOTAL DO IMÓVEL, NÃO DEVENDO SER CONSIDERADA ART. 500, PAR. 1º, DO CC INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À UTILIZAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE DEMONSTROU HAVER PERDAS E DANOS INDENIZÁVEIS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1009294-74.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1009294-74.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Patricia Lopes de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO RÉU, QUE ESTÁ DESCONTANDO PARCELAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOLHIMENTO DEMONSTRAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO ELETRÔNICO (BIOMETRIA FACIAL) - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.- INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC MULTA FIXADA EM 10% DO VALOR CAUSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA 9% SOBRE O VALOR DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006780-85.2019.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1006780-85.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: VEIBRAS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. - Apelante: General Motors do Brasil Ltda - Apelado: Marcos Nunweiler Grande e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ALTERNATIVA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, JULGANDO, PORÉM, PROCEDENTE O PLEITO DE DANOS MORAIS, CONDENANDO AS RÉS (MONTADORA E CONCESSIONÁRIA) A PAGAR SOLIDARIAMENTE, A ESSE TÍTULO, A QUANTIA DE R$ 12.000,00 EM FAVOR DOS AUTORES. APELO DE AMBAS AS CORRÉS, SALIENTANDO QUE OS VÍCIOS FORAM SANADOS A CONTENTO, PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORÇÃO DO QUANTUM FIXADO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO QUE OS VÍCIOS FORAM DEVIDAMENTE SANADOS. EXTRAPOLAÇÃO JUSTIFICÁVEL DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC, TENDO EM VISTA A RELATIVA COMPLEXIDADE DOS PROBLEMAS, CONFORME CONSIGNADO NA PRÓPRIA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DOS AUTORES, MORMENTE EM FACE DA COMPROVADA SANAÇÃO DOS VÍCIOS. DANO MORAL QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE PRESUME IN RE IPSA. PERCALÇOS QUE NÃO DESBORDARAM AS RAIAS DO MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO REFORMADA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adelmo de Carvalho Sampaio (OAB: 78976/SP) - Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - João Ricardo do Nascimento Machado (OAB: 397431/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000237-90.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1000237-90.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Alexandre Augusto Fraga da Silva - Apelado: MM Juízo de Direito da 1ª Vara Ciível de Porto Ferreira/SP - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - PRETENSÃO DO REQUERENTE/APELANTE DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SEJA EFETUADA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE ADQUIRIU DE PESSOA JURÍDICA QUE TEVE SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO REQUERENTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO REQUERENTE FORA DEVIDAMENTE ASSINADO POR SÓCIA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA EM DATA POSTERIOR AO SEU ENCERRAMENTO (FLS. 13 E 17) - O NEGÓCIO FORA FORMALIZADO DEPOIS DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL, BEM COMO NÃO CONSTA DOS AUTOS INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS TERMOS DO DISTRATO AFIRMADO ENTRE OS SÓCIOS DA EMPRESA E, POR CONSEGUINTE, SOBRE A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA - RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, “AD CAUTELAM”, PARA SE EVITAR EVENTUAIS PREJUÍZOS A TERCEIROS, É IMPRESCINDÍVEL QUE O ÓBICE SEJA ELUCIDADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA (ARTIGOS 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL) - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO REQUERENTE/RECORRENTE, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE PODE ADMITIR A SUBSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA ATRAVÉS DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A SENTENÇA É CHAMADA TERMINATIVA, PORQUE O JUIZ EXTINGUE O PROCESSO SEM ANALISAR O MÉRITO, PORTANTO, NÃO FARÁ COISA JULGADA MATERIAL, DE MODO QUE PODERÁ SER NOVAMENTE PROPOSTA, SALVO NA HIPÓTESE DE TER SIDO EXTINTA POR RECONHECIMENTO DE PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA (INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - O ARTIGO 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE: “O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO NÃO OBSTA A QUE A PARTE PROPONHA DE NOVO A AÇÃO.”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helen Fadel Pinto Baso (OAB: 227808/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1015392-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1015392-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleber Nunes Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso provido. V.U. Declarará voto favorável o Dr. Ferreira da Cruz - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE A COBRANÇA É INDEVIDA EM SEU DESFAVOR, DÉBITOS PRESCRITOS INSCRITOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - ADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE NORMAS APLICADAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, O VENCIMENTO DA DÍVIDA NÃO PAGA (10/02/2017 - FLS. 21/22) - APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME O ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, COM A PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO APÓS ESTE LAPSO TEMPORAL (ART. 43, § 5º, DO CDC) - RESSALTA-SE, AINDA, QUE A AÇÃO FOI PROTOCOLADA EM 16/03/2022 - DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, INCABÍVEL QUE A EMPRESA REQUERIDA CONTINUE A COBRAR DO CONSUMIDOR - NÃO HÁ NOTÍCIAS DE QUE O NOME DA AUTORA TENHA SIDO INCLUÍDO NO ROL DOS MAUS PAGADORES, VEZ QUE A COBRANÇA SE DEU TÃO SOMENTE ATRAVÉS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE TRATA DE CADASTRO PÚBLICO DE RESTRIÇÃO, EIS QUE SÓ PODE SER ACESSADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (AÇÃO PROCEDENTE) RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1053967-07.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1053967-07.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solar Terra Ltda. - Apelado: Anhui Whywin International Co. Ltd - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE BRASIL E CHINA QUE EXCETUA NORMA PREVISTA NO ART. 83 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO LEVANTADA APÓS A COBRANÇA JUDICIAL DOS VALORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ABUSO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CC. ‘VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM’ CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE À ESPÉCIE. AUTORA QUE JÁ CUMPRIU COM A PRESTAÇÃO CONTRATUAL QUE LHE COMPETIA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE GERADORES FOTOVOLTAICOS QUE JUSTIFICA A INCLUSÃO DE SEU PREÇO NO MONTANTE COBRADO. PREVISÃO DE TERMO PARA O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO. MORA ‘EX RE’. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PREÇO COM BASE NA COTAÇÃO DO DÓLAR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SOB PENA DE SE GERAR MANIFESTA VANTAGEM INDEVIDA AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Fabio Cassoli Dias (OAB: 78041/SP) - Marcia Conceicao Alves Dinamarco (OAB: 108325/SP) - Edson Antônio Gonçalves (OAB: 207948/SP) - Magno Oliveira Salles (OAB: 295415/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1004803-06.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1004803-06.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Mitra Arquiodiocesana de Sao Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso e Deram provimento em parte ao recurso oficial. . V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA EMBARGANTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO PREVISTA NO ART. 150, “B”, DA CF, A QUAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA DE QUE A ENTIDADE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA IMUNIDADE PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, CPC/1973 E 373, II, DO CPC/2015) EM PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE MANTIDA. NORMA CONSTITUCIONAL QUE, EMBORA DE EFICÁCIA RESTRINGÍVEL, PROTEGE DIREITO FUNDAMENTAL E POR ISSO É DE APLICABILIDADE IMEDIATA (ART. 5º, § 1º, DA CF/88), SEM PREJUÍZO DE O BENEFÍCIO SER SUSPENSO CASO A MUNICIPALIDADE VENHA A COMPROVAR PELAS VIAS PRÓPRIAS O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXIGIDO PELO § 4º DO ART. 150 DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS AOS INCISOS I E II DO § 3º DO ART. 85 DO CPC EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. RECURSO OFICIAL PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Tania Santos Pêra (OAB: 199119/SP) - Jose Rodolpho Perazzolo (OAB: 73642/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0170265-94.2007.8.26.0000(994.07.170265-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 0170265-94.2007.8.26.0000 (994.07.170265-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Heitor Passini - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAACIDENTÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO I.N.S.S. DESERÇÃO AFASTADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES ENTRE JULHO DE 1994 E O INÍCIO DO BENEFÍCIO, CORRETA A ADOÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES, PORQUANTO MAIS VANTAJOSAS AO SEGURADO, NOS TERMOS DO DECIDO PELO S.T.J. NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.596.203/PR (TEMA Nº 999), NÃO HAVENDO SE FALAR NA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. - Advs: Cris Bigi Esteves (OAB: 147109/SP) (Procurador) - Sandra Tsucuda Sasaki (OAB: 158831/SP) (Procurador) - Marcos Tavares de Almeida (OAB: 123226/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0265218-11.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Dalvo Rocha de Oliveira - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DO TRABALHO EXECUÇÃO CONTROVÉRSIA A RESPEITO QUANTO A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA ORIGINAL E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO POSSIBILIDADE - A INCIDÊNCIA DEIXA DE SER DEVIDA APENAS E TÃO SOMENTE DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL, HOJE PREVISTO NO PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 100, DA CARTA MAGNA ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 579.431, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA DECISÃO MANTIDA IMPROVIDO O AGRAVO. - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 3001170-84.2013.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Dejaniro de Holanda Cavalcante - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Acórdão mantido.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO PROCESSUAL CIVIL REEXAME DA MATÉRIA DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.030 II, DO CPC FASE DE CONHECIMENTO RESP Nº 1.401.560/MT, TEMA N. 692 DO STJ DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ PELO SEGURADO IRREPETIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STF ACÓRDÃO MANTIDO. - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) - Marcela Renata Gomes de Almeida Vieira (OAB: 289837/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 3001401-97.2013.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Renato Aparecido Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - “retificaram em parte o Acórdão. V. U.” - ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810. - Advs: Tiago Perezin Piffer (OAB: 247892/SP) (Procurador) - Larissa Fernanda Gimenez de Moraes (OAB: 339090/ SP) - Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Processo: 1000084-66.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1000084-66.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. A. dos S. S. (Menor) - Recorrido: M. de V. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR LIMITE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Karina Varnes (OAB: 229093/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001774-72.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1001774-72.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. de V. - Apelado: J. N. de B. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com determinação, vencido o Relator sorteado que declara voto. Por unanimidade, negaram provimento ao apelo voluntário, com observação. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADAS INTELIGÊNCIA DO ART. 141, § 2°, DA LEI 8.069/90 MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO AFASTADA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92 PERDA DO OBJETO DA AÇÃO NÃO CARACTERIZADA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE QUE NÃO SE VERIFICA PRELIMINARES REJEITADAS DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/SP) (Procurador) - Lissandra Cristina de Oliveira Geraldini (OAB: 178424/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2163965-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2163965-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. O. O. de A. - Agravada: L. M. de M. N. - Agravada: L. N. de A. (Menor) - Agravado: G. N. de A. (Menor) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO ATIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 4358 dos autos de origem que indeferiu a modificação dos alimentos, conforme se segue: Vistos. Assiste razão à representante do Ministério Público, pois a instrução se encerrará em breve, quando todos os elementos de provas serão considerados. Qualquer modificação do decido até o momento implicaria maior transtorno e mora. Assim, indefiro o pedido. Int. Inconformada, aduz a parte autora aduzindo, em síntese, que 1) a genitora dos menores aufere mais de R$ 300.000,00/mês; 2) a ausência de fundamentação; 3) a ação foi proposta visando a modificação de cláusula da obrigação alimentar dos menores, fundamentada na condição financeira da genitora de auxiliar no sustento dos menores; 4) a genitora dos menores possui uma invejável capacidade financeira; 5) o recebimento de herança pela genitora, consistente em centenas de imóveis; 6) os gastos luxuosos da genitora, com sapatos, roupas, joias e viagens; 7) a irrepetibilidade dos alimentos; 8) a existência de execução de alimentos cobrando dívidas inexistentes. Requereu, em decorrência, seja reconhecida a nulidade da r. decisão recorrida, por falta de fundamentação. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se a reforma daquele comando, a fim de que seja, desde logo, concedida a tutela de urgência requerida, para que os alimentos vigentes passem a ser arcados por cada um dos genitores, na seguinte forma: I- CABERÁ AO PAI O PAGAMENTO: (a) Custos relativos a 50% da formação escolar e universitária dos filhos, até o término de um curso superior ou até que completem 25 anos de idade (hipótese que ocorrer primeiro), assim compreendidos os gastos com matrículas, mensalidades, material escolar (didático e pedagógico), uniforme, transporte escolar quando houver, passeios e viagens promovidos pelo respectivo estabelecimento de ensino e taxas outras afins por ele cobradas; É do conhecimento de ambos que, futuramente, quaisquer das escolas poderá propor viagens ao exterior como parte do programa pedagógico praticado, ocasião em que ambos os genitores deverão acordar a necessidade e definirão de que forma se dará o custeio; (b) As despesas referentes a aulas particulares de reforço, sempre que forem necessárias, ou recomendadas pela escola, que serão escolhidas de comum acordo entre os genitores e por eles rateadas; (c) Os custos relativos a 50% de duas atividades extracurriculares assim compreendidos matrículas, mensalidades, uniformes e material/equipamento necessários -, de preferência sendo uma cultural (como línguas estrangeiras, música etc.) e uma esportiva, que serão escolhidas de comum acordo entre os genitores e por eles rateadas; (d) Todas as despesas referentes à saúde dos filhos, tanto física como emocional tais como exames, tratamentos, honorários médicos, medicamentos com prescrição médica, terapias, fonoaudiologia tratamento odontológico/ortodôntico e assim por diante, não cobertas pelo plano de saúde Omint deverão ser rateadas entre os pais, sendo certo que os profissionais serão eleitos de comum acordo com ambos os genitores; (e) Plano de benefícios de despesas de saúde em nome dos filhos, qual seja, OMINT categoria Premium Saúde Integral, no qual deverá prosseguir, sendo mantidos pelos pais como seus dependentes e com as mesmas coberturas, sendo certo que, na hipótese de cancelamento de tal plano de benefícios, o genitor responsável pelo custeio deverá providenciar nova cobertura de saúde, equivalente à hoje existente. Despesas eventualmente não cobertas pelo plano de saúde deverão ser previamente conversadas entre os genitores, para aprovação de GUILHERME, com exceção das hipóteses de urgência médica que justifiquem a despesa. Tendo em vista que o filho Gabriel tem seu plano de saúde vinculado ao da mãe e a filha Luisa tem seu plano de saúde vinculado ao do pai, GUILHERME continuará a arcar com o plano relativo a Luisa, enquanto LETICIA com o plano do filho Gabriel. Parágrafo único: O pai arcará com a sua parcela (50% das necessidades) mediante o reembolso à mãe, em até 48 horas do envio do comprovante (carnê, boletos) do valor devido, com exceção das despesas (b) e (d) supra a serem pagas diretamente aos profissionais contratados de comum acordo. (f). Despesas de viagem empreendidas pelos filhos comuns, em companhia do pai, serão por ele suportadas; (g) Despesas com festas de aniversário dos filhos, desde que previamente acordadas entre pai e mãe, com valor máximo de R$ 15.000,00 para ambos os filhos deverão ser rateadas entre os genitores, arcando Guilherme com o percentual de 50%; (h) GUILHERME, a seu critério, irá custear um motorista autônomo, sempre na medida do necessário e do determinado por ele, para dar suporte para o transporte dos filhos comuns.II- CABERÁ À MÃE O PAGAMENTO DAS SEGUINTES NECESSIDADES: (a) 50% das verbas remanescentes supra mencionadas a serem rateadas entre os pais; (b) As despesas de condomínio e IPTU do imóvel de sua propriedade que serve de moradia, não só dos filhos, mas também de seu casal, cabendo ao pai o reembolso da parcela referente aos filhos, ou seja, 25% das despesas ordinárias do condomínio e IPTU, reembolso esse que se dará em até 48 horas do recebimento do boleto/carnê; (c) Despesas de viagem empreendidas pelos filhos comuns, em companhia da mãe, serão por ela suportadas; (d) Despesas com festas de aniversário dos filhos, desde que previamente acordadas entre pai e mãe, com valor máximo de R$ 15.000,00 para ambos os filhos deverão ser rateadas entre os genitores, arcando Letícia com o percentual de 50%. Ainda, sendo ambos responsáveis para o custeio dos menores, caberá ao pai Guilherme o pagamento de R$ 8.500,00 para cada filho, quantia que continuará a ser reajustada anualmente pelo IPC da FIPE ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, mediante depósito em conta corrente mantida por LETÍCIA, todo dia 05 (cinco) de cada mês, valendo o recibo de depósito como comprovante de pagamento, sendo certo que LETÍCIA deverá providenciar o recolhimento do imposto de renda incidente para cada filho. A Agravada se manifestou nos autos (fls. 39/46) aduzindo, em síntese, que o genitor não paga mais nenhuma despesa dos filhos, que são custeadas pela genitora; algumas cláusulas do acordo foram estabelecidas de forma escalonada e não estão mais sendo pagas pelo genitor, além dele recusar todas as despesas; as despesas do menor são de aproximadamente R$ 72.584,66/mês; a incidência do imposto de renda de 27,5% sobre os alimentos pagos pelo genitor. Pois bem. Inicialmente, observo que o Agravante não alega a sua impossibilidade financeira de arcar com os alimentos acordados, pleiteando a modificação do acordo para que a genitora seja compelida ao pagamento de metade das despesas dos menores. Por outro lado, a Agravada já se manifestou no presente recurso, alegando que o genitor somente custeia as despesas escolares, com plano de saúde e o valor em pecúnia, recusando todas as demais despesas acordadas, que estão sendo discutidas em execução de alimentos. Assim, por ora, não havendo alegação da incapacidade financeira do Agravante, não vislumbro a urgência necessária para modificação dos alimentos. Além disso, como já ressaltado pela decisão recorrida, já foram produzidas as provas requeridas nos autos de origem, de modo que, eventual modificação nos alimentos, neste momento, somente iria tumultuar o feito. Assim, recebo o recurso e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, por não vislumbrar os requisitos necessários. À contraminuta. Após, remetam-se os autos ao d. Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Pateo do Colégio - sala 515
Processo: 2161269-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2161269-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Maria Clara Ribeiro Santos (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR 1.Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em recurso de apelação interposto nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. 2.A requerente pretende a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença constante às fls. 208/213 dos autos originários, que julgou parcialmente procedente pedido de custeio de tratamentos médicos em favor da autora, criança detentora de síndrome de down, visando obter o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento a ser proferido em segundo grau de jurisdição. 3. Esclarece a autora, ora requerente, que diante da desacolhida da pretensão de custeio de tratamento médico que lhe é essencial, foi interposto recurso de apelação. Afirma que enfrenta enfermidade de natureza genética que lhe ocasiona dificuldades, enfatizando que há expressa requisição médica para a realização dos tratamentos requisitados como aptos ao atendimento de suas necessidades específicas. Afirma que os tratamentos pela metodologia ABA são determinantes para o seu adequado desenvolvimento físico e mental, tudo a autorizar a pretensão de concessão do efeito suspensivo para que não seja prejudicada em seu tratamento. 4. DEFIRO o pedido liminar por vislumbrar o fumus boni iuris além do perigo na demora. 5.Relevantes as razões da requerente. 6.Conforme se infere dos autos de origem, a indicação do tratamento para o caso da agravada está suficientemente demonstrada nos autos, conforme relatório médico juntado, sendo conhecidos os avanços da medicina e os bons resultados decorrentes da adoção da metodologia do tratamento indicado à paciente. É certo, ainda, que a demora na concessão do provimento jurisdicional almejado poderá prejudicar o adequado desenvolvimento da menor enferma. 7.Consigna- se, ainda, que não se desconhece que em data de 8.6.2022, o E. STJ decidiu que - como regra - o rol da ANS é taxativo. Confira-se: [...] Rol da ANS é taxativo, mas pode ser superado em casos excepcionais, diz STJ. Por Danilo Vital O rol de procedimentos preparado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para estabelecer cobertura mínima dos planos de saúde é taxativo. Sendo assim, as operadoras, salvo em situações excepcionais, não são obrigadas a arcar com tratamentos que não constem dessa lista se nela existir alternativa igualmente eficaz, efetiva, segura e já incorporada. Por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu esse entendimento nesta quarta-feira (8/6) e ainda determinou os critérios técnicos a serem levados em conta pelo Judiciário nos casos envolvendo recusa de cobertura pelas empresas. Na opinião da maioria dos julgadores, a mera recomendação médica para tratamento não basta para obrigar o custeio pelas operadoras. Nessas hipóteses, os planos de saúde devem permitir contratação de cobertura ampliada ou de aditivos contratuais para a cobertura de eventuais procedimentos não incluídos. Por outro lado, se não houver na lista da ANS qualquer substituto terapêutico, o Judiciário pode impor a cobertura recomendada pelo médico, desde que tal tratamento tenha eficácia comprovada à luz da Medicina de evidência e que não tenha sido expressamente recusado pela ANS anteriormente. Prevaleceu na 2ª Seção a posição praticada pela 4ª Turma do STJ e apresentada pelo relator de embargos de divergência julgados, ministro Luís Felipe Salomão. Ele incorporou em seu voto a definição dos critérios para mitigação do rol taxativo, sugeridos em voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Formaram a maioria os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. Abriu a divergência pelo caráter exemplificativo do rol a ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida, ao lado dos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Eis a tese aprovada: 1) O rol de procedimentos em eventos da saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2) A operadora de plano de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3) É possível a contratação de cobertura ampliada ou aditivo contratual para cobertura de procedimento não incluindo no rol; 4) Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol, pode haver, a título excepcional, cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: 1) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde complementar; 2) Haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidencias; 3) Haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros, tais como Conitec e NatJus; 4) Seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional dos magistrados com entes ou pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos em saúde suplementar, sem o deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva da causam da ANS. [..] EREsp 1.886.929 (Disponível em: https://www.conjur. com.br/2022-jun-08/rol-ans-taxativo-superado-casos-excepcionais)(Destaquei). 8.Ocorre que se está neste caso concreto diante de exceção, pois se trata de criança, portadora de síndrome de down, enfermidade em relação à qual os tratamentos terapêuticos em questão podem gerar muitos benefícios ao seu desenvolvimento, não estando evidenciado neste momento processual que há outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol. 9.Este magistrado sempre entendeu, aliás, que não merece guarida a alegação de que a requerida não estaria obrigada a custear/autorizar procedimentos não inclusos na lista da ANS, posto que saidamente o avanço científico é sempre muito mais dinâmico do que a formação das normas do Direito. 10.Nesse sentido é o entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça. Vejamos: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa d e cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (Súmula 102). 11.Nesse sentido, em caso análogo, há precedentes não apenas desta C. Câmara. Confira-se: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSTRUÇÃO CRANIANA E FACIAL COM PROTOTIPAGEM. Insurgência da ré contra deferimento de tutela de urgência. Manutenção. Expressa indicação médica quanto à necessidade do tratamento. Negativa abusiva do plano de saúde. Súmula 102 do TJSP. Recente entendimento do C. STJ não vinculante. Impossibilidade, ademais, de interpretação literal do precedente no sentido de inexigibilidade de toda e qualquer técnica de tratamento não prevista no rol da ANS. Caso dos autos trata de moléstia grave que exige técnica mais recente e específica de tratamento. Morosidade na atualização do rol da ANS que não pode prejudicar o paciente nesse cenário. Recurso não provido (Acórdão registrado sob nº 2021.0000233190, Agravo de Instrumento nº 2296358-14.2020.8.26.0000, j. aos 29.3.2021, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado). 12.Sendo a função social do contrato a preservação da vida e da saúde, vigorando o princípio da boa-fé objetiva, sua negativa pelos motivos alegados viola referida função contratual, não podendo ser aceita. 13.Além disso, há possibilidade de reversão da medida deferida, sendo que eventuais prejuízos suportados pela requerida serão de ordem exclusivamente patrimonial, motivo pelo qual, suspender, liminarmente a eficácia da r. sentença apelada mostra-se cuidado necessário no caso concreto em exame. 14.Assim, configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável caso não seja disponibilizado/custeado o tratamento em questão, mostra-se necessário conceder o efeito suspensivo pleiteado pelo menos até o regular processamento e o exame final da questão pelo Relator designado para o exame do feito. 15.INTIME-SE a requerida para resposta, no prazo legal. 16.Após, encaminhem-se os autos conclusos para o exame do Relator sorteado. 17.Int. - Magistrado(a) - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Viviane Gonçalves Ribeiro - Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Pateo do Colégio - sala 515
Processo: 1001274-52.2017.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1001274-52.2017.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: C. P. B. - Apelante: R. A. G. N. - Apelante: J. J. C. - Apelante: F. C. O. - Apelada: J. P. M. - Interessado: C. C. de O. A. - me - Vistos. 1) A última decisão foi lançada às fls. 605, em 19/04/2022, com o seguinte teor: Vistos. I) A última decisão foi lançada às fls. 601, em 23/11/2021, com o seguinte teor: ‘Trata-se de dois recursos de apelação contra a r. sentença de fls. 390/400, que julgou improcedente a ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres movida por Fabiano Cordeiro de Oliveira em face de Jussara Paio Maywald, e condenou o autor, bem como seus advogados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. 2) Apelaram os advogados às fls. 463/493 e o autor às fls. 512/540. Prevenção gerada pelo Mandado de Segurança nº 2271518-37.2020.8.26.0000 (j. em 11/01/2021). 3) A tentativa de conciliação em 2º Grau restou infrutífera (fls. 579). 4) Fls. 585: petição dos apelantes, requerendo a suspensão do presente feito, até o julgamento do RMS nº 66039/SP no Superior Tribunal de Justiça, relativo à condenação dos patronos ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alegam que os autos encontram-se conclusos para decisão com o Ministro Relator, e que o Ministério Público Federal exarou parecer favorável à pretensão deduzida pelos ora apelantes. 5) Às fls. 593, em 26/10/2021, foi determinada a intimação dos apelantes, para informarem, no prazo de 10 dias, se o RMS nº 66039/SP já tinha sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que processado sob efeito suspensivo. 6) Fls. 596: petição dos apelantes, protocolada em 04/11/2021, informando que o recurso ainda não foi julgado no STJ. 7) Defiro a suspensão do feito, pelo prazo máximo de 60 dias, devendo os apelantes informarem tão logo o RMS nº 66039/SP seja julgado. 8) Aguarde-se em cartório. Int. (destaque no original)’ II) Às fls. 603, nesta data (18/04/2022), foi lançada certidão pela Serventia, no sentido de que ainda não foi julgado o RMS nº 66039/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. III) Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Int. 2) Fls. 608: petição dos apelantes, protocolada em 29/04/2022, informando que os autos do RSM nº 66039/SP ainda se encontram conclusos com o Ministro Relator. Requerem nova suspensão do processo, até o julgamento daquele recurso, eis que a decisão poderá interferir e até mesmo prejudicar a análise da apelação dos patronos. 3) Os autos vieram conclusos em 22/07/2022 (fls. 609), sem qualquer notícia quanto ao julgamento do RSM em questão, nem manifestação da parte contrária. 4) Defiro o sobrestamento do feito por mais 60 dias, devendo os apelantes informarem tão logo o RMS nº 66039/SP seja julgado. 5) Aguarde-se em cartório. 6) Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rubens Alberto Gatti Nunes (OAB: 306540/SP) - Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/ SP) - Jefferson José Calarga (OAB: 306820/SP) - Camyla de Oliveira Florio Candido (OAB: 254867/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2128438-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2128438-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. - Agravado: L. G. de A. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49328 Agravo de Instrumento nº 2128438-44.2022.8.26.0000 Agravante: M. R. Agravado: L. G. de A. R. Juiz de 1º Instância: Homero Maion Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Suprimento de Outorga, que negou a concessão liminar requerida na inicial. Diz a Agravante, em síntese, que em nenhum momento impossibilitou o genitor de participação na vida das filhas menores e, inclusive tentou diversas vezes contato com o Agravado para obter autorização da renovação do passaporte e da viagem de férias, porém sem resposta. Anota que a viagem de férias será realizada no período destinado a recorrente, segundo o regime fixado nos autos de Guarda. Afirma que pretende usufruir do período de férias com as filhas e que a viagem trará benefícios para as crianças. Pede a antecipação da tutela recursal para autorização da viagem. Colaciona julgados. Em sede de cognição inicial concedo a liminar para autorizar a viagem das menores para a Disney, no período de 27/06/2022 a 12/07/2022. Contrarrazões apresentadas. Manifestação da d. Procuradoria aduzindo a perda do objeto recursal, diante da realização da viagem. É o Relatório. Decido monocraticamente. De fato, o presente recurso foi interposto unicamente com vistas a realização de viagem ao exterior com as filhas durante o período de 27.06.2022 a 12.07.2022. A liminar foi concedida a fim de autorizar a viagem. Como constou da decisão liminar, o Agravado se manifestou nos autos de origem em 02/06/2022 informando que nunca se opôs a autorizar a viagem de férias, ressaltando desnecessário o ajuizamento da demanda, trazendo considerações, contudo, com relação às crises de terror noturno da filha. As considerações trazidas pelo Agravado em sede de contrarrazões (fls. 385/393) no tocante à resistência da genitora das menores em deixá-las viajar até Avaré, bem como quanto ao laudo psicológico favorável ao genitor, deverão ser discutidas na ação de guarda e regulamentação de visitas, não sendo objeto do presente recurso. Destarte, como bem consignado pela d. Procuradoria, o objeto do recurso foi a viagem que já foi realizada nos termos da liminar concedida, de modo que o presente recurso perdeu o seu objeto, autorizando o julgamento monocraticamente. Isto posto, em razão da perda do objeto recursal, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Monica Del Rosso Scrassulo (OAB: 310883/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2135946-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2135946-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. L. - Agravado: L. H. F. L. (Representado(a) por sua Mãe) E. C. de A. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49329 Agravo de Instrumento nº 2135946-41.2022.8.26.0000 Agravante: L. L. Agravado: L. H. F. L. Juiz de 1º Instância: Camila de Jesus Mello Gonçalves Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Alimentos que fixou os provisórios. Diz o Agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos no importe de 25% dos seus rendimentos líquidos, devendo ser reduzidos em atenção ao binômio necessidade/possibilidade. Anota que apesar de presumidas as necessidades do infante devem ser observadas as possibilidades do alimentante, a fim de não impossibilitar o pagamento da pensão. Pede a antecipação da tutela recursal para reduzir os alimentos para 15% dos seus rendimentos e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. Manifestação da d. Procuradoria informando que o recurso está prejudicado, diante a formalização de acordo nos autos de origem. É o Relatório. Decido monocraticamente. Verifica-se dos autos de origem que em audiência realizada em 12 de julho de 2022 as partes acordaram acerca dos alimentos devidos ao Agravado, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vitor Nunes Lima (OAB: 328041/SP) - Edson Bispo Tocedo (OAB: 395391/SP) - Elaine Cristina de Araujo Feitosa - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1000881-76.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1000881-76.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: C. U. C. – S. LTDA - Interessado: J. E. e E. LTDA. - E. - Interessado: P. E. e C. LTDA. - Apelada: A. R. M. de M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49326 Apelação Cível nº 1000881-76.2021.8.26.0663 Apelante: C. U. C. - S. LTDA Apelado: A. R. M. de M. Interessados: J. E. e E. LTDA. - E. e P. E. e C. LTDA. Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais, para declarar rescindido o contrato, por culpa exclusiva da Ré, e condená-la a devolver à Apelada a integralidade das prestações pagas. Ainda julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com relação às Corrés JRA e Penascal. Recorre a Ré Condomínio Up Club SPE Ltda., buscando a reforma da sentença a fim de que julgados improcedentes os pedidos. Sustenta que o contrato não previu prazo indeterminado para a entrega do imóvel, pois a cláusula 2.4.1 previa a entrega em até 24 meses contados da assinatura do contrato de financiamento, ainda a ser considerado o prazo de tolerância de 180 dias. Diz se tratar de evento futuro e certo. Ainda alega que o prazo de tolerância não é abusivo, conforme entendimento deste e. Tribunal. Requer, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Sustenta que a pandemia do COVID-19 interferiu nas suas condições financeiras. Subsidiariamente, pede o diferimento do recolhimento (fls. 276/282). Recurso respondido (fls. 287/290). Em juízo de admissibilidade, indeferi os pedidos de gratuidade da justiça e de diferimento do pagamento deduzidos pela Apelante e determinei o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 293/295). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 297). É o Relatório. Decido monocraticamente. Dispõem os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, ambos do CPC/15, acerca do recolhimento do preparo recursal (grifei): Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como destacado no relatório, indeferi o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela Apelante e determinei o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 293/295). Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 30/06/2022, com publicação em 01/07/2022 (fls. 296). Entretanto, conforme certidão de fls. 297, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos pela Ré Apelante para o correspondente a 12% do valor da condenação, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz Henrique Lanas Soares Cabral (OAB: 194558/SP) - Gustavo Gimenes Mayeda Alves (OAB: 249849/SP) - Kelly Cristina de Morais (OAB: 413997/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1017643-34.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1017643-34.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Renato Fernandes de Souza - Apelada: Marcia Monteiro Fernandes de Souza - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 537/543, que julgou procedente o pedido principal e improcedente o pedido reconvencional para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial e identificado no memorial descritivo de fls. 453. Condenou a requerida, reconvinte com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a ré (fls. 551/587), sustentando a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas às fls. 599/604. Este processo chegou ao TJ em 18/05/2022, sendo a mim distribuído em 24/05, com conclusão na mesma data (fls. 607). Pelo despacho de fls. 608 foi determinada à apelante a regularização do recolhimento do preparo. Certidão de decurso do prazo sem qualquer manifestação da recorrente (fls. 610). Nova conclusão em 04/07 (fls. 611). É o Relatório. Pelo despacho de fls. 608, foi determinado à recorrente que regularizasse o recolhimento do preparo, providência não tomada. A interessada em ter a sentença revista deixou de atender a requisito extrínseco do seu recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da apelante, em razão de sua inadmissibilidade (ausência de preparo), fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Juciara Santos Pereira (OAB: 266141/SP) - Fernanda Gonçalves de Almeida (OAB: 260747/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2012432-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2012432-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Godoi e Godoi Empreendimentos Ltda - Agravada: Inês Cristina Paes de Almeida Torres Pinto - Agravado: Jose Donizete Torres Pinto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória, em ação de rescisão contratual. Alega a agravante: a) inexiste qualquer inadimplemento por sua parte; b) não firmaram um contrato preliminar, nem um compromisso ou promessa de venda e compra, mas sim um contrato definitivo de venda e compra com força de escritura pública; c) a aquisição da propriedade do lote pelos agravados se operou de forma definitiva, mediante registro do contrato de venda e compra com força de escritura pública e pacto de alienação fiduciária em garantia; d) o desinteresse na continuidade do negócio jurídico caracteriza comportamento contraditório ao cumprimento e execução do contrato; e e) não há prova de que ocorreu modificação capaz de tornar o contrato excessivamente oneroso para uma das partes. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO Cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com devolução de valores pagos, tendo como pedido antecipatório a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a abstenção da negativação dos nomes dos autores. Compulsando os autos, verifico que a antecipação da tutela provisória de urgência foi confirmada pela sentença, que julgou parcialmente os pedidos formulados pelos agravados (conferir fls. 56/57 e 163/168). Assim, não resta outra solução a não ser reconhecer a perda do interesse recursal, ante o julgamento superveniente. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DOU POR PREJUDICADO este recurso, ante a perda de seu objeto. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Luis Gomes Sterman (OAB: 122080/SP) - Christiane de Fatima Aparecida de Souza Passos (OAB: 182144/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2029188-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2029188-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. B. F. dos S. - Agravante: Y. B. F. dos S. - Agravado: E. F. dos S. - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de execução de alimentos ajuizada por GEOVANNA B. F. DOS S. e YASMIN B. F. DOS S., ora agravante. Pretendem a reforma da decisão com o seguinte teor: Vistos. Fl. 184: Defiro os pedidos formulados nos itens ii e iii desta petição. Providencie a Serventia o necessário. Quando ao pedido para decretação de prisão civil, indefiro-o diante das novas variantes da COVID-19. Contudo, admito, em excepcionalidade, a adoção de medias constritivas patrimoniais e atípicas, tais como suspensão de CNH, por exemplo, sem alteração de rito. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Sem prejuízo, atenda a parte exequente o requerido pelo MP no último parágrafo de fls. 195. Int. Alegam as agravantes: a) há nova recomendação do CNJ para cumprimento dos mandados de prisão em regime fechado; b) o direito à alimentação é prioridade absoluta da criança e do adolescente e; c) houve avanço na vacinação com redução dos casos de doença e de óbitos. Requer a reforma da decisão para decretar a prisão do executado a ser cumprido em regime fechado. Não houve a concessão do efeito suspensivo. O agravado não ofertou resposta. (fl.24) O Ministério Público ofereceu parecer informando a ocorrência de perda de objeto do recurso em razão da reconsideração da decisão pelo magistrado de primeiro grau. É o relatório. 2. GEOVANNA e YASMIN, menores, ingressaram, em 28 de setembro de 2017, com ação de execução de alimentos em face do genitor, EDSON F. DOS S., visando a cobrança de alimentos devidos desde julho/2017, atribuindo à causa o valor de R$ 1.417,74. Infrutíferas as diligências realizadas visando a citação, expediu-se Edital com esta finalidade, com posterior nomeação de Curador Especial, que ofertou impugnação por negativa geral dos fatos. Foram realizadas inúmeras diligências visando a satisfação da dívida, porém, não foram localizados bens e/ou valores em nome do executado. Diante desta circunstância, reiteram o pedido de expedição de mandado de prisão a ser cumprido em regime fechado, o que foi negado, dado origem a este recurso. Entretanto, verificando os autos do cumprimento de sentença observa- se que ocorreu a reconsideração da decisão, determinando o magistrado de primeiro grau a expedição de mandado de prisão do devedor, de modo que o presente recurso perdeu o objeto. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente de objeto. São Paulo, 26 de julho de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rita Brito dos Santos - Claudia Maria de Toledo Piza Arruda (OAB: 122313/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1042616-32.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1042616-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Masa Vinte e Oito Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelada: Rosa de Lourdes Pereira - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 347/356, cujo relatório se adota, que julgou EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de rescisão contratual, por carência de ação decorrente da falta de interesse processual da autora; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando a ré à restituição de 80% do valor total desembolsado pela autora, excluída comissão de corretagem, com correção monetária contada desde o desembolso de cada parcela de acordo com a Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça, e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em .A tutela de urgência fica revogada, pois despicienda na medida exata em que o contrato já havia sido resolvido antes mesmo do ajuizamento desta ação, fato conhecido pela requerente (fls.337/340). Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sore o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa e a curta duração do processo, observada a gratuidade judicial a ela concedida. Assim decido, considerando que a autora sucumbiu na maior parte dos pedidos formulados na inicial, tendo sido inclusive reconhecida a carência de ação em relação ao pedido de rescisão contratual. Inconformada, busca a parte apelante a reforma do decisum questionado lastreada nas razões recursais de fls. 365/409. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 410/411), contrariedade (fls. 419/423). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 59.911,70 (fls. 18), tendo a Ré, ora Apelante recolhido o montante de R$ 1.484,29 a título de preparo (fls. 410/411), o que não corresponde à quantia devida (R$ 2.189,38), conforme certificado às fls. 428, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolha a Apelante a diferença das custas de preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Henrique Ricardo de Souza Sellan (OAB: 302520/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2134562-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2134562-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Fernando Yoshio Iritani - Agravante: Alexander Coelho - Agravado: Quimvale Quimica Industrial Vale do Paraíba Ltda - Agravo de instrumento nº 2134562-43.2022.8.26.0000 Comarca de Tatuí 2ª Vara Cível Agravantes: Fernando Yoshio Iritani e Outro Agravada: Quimvale Química Industrial Vale do Paraíba Ltda. Interessada: One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A V. nº 39225 Embargos à execução Cumprimento de sentença relativo a verba sucumbencial - Extinção, nos termos do art. 485, VI do CPC Agravo Via inadequada Sentença que desafiava apelação Não conhecimento do recurso. Insurgem-se os agravantes contra a r.decisão, copiada a fls. 13 (dos autos 002438-04.2022.8.26.0624) de extinção do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI do CPC. Alegaram os agravantes que a execução e os embargos à execução são ações fundamentalmente autônomas entre si, distinguindo-se em vários aspectos sobretudo a própria natureza do feito. Alegaram, mais, que os embargos de devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. Alegaram, também, não haver qualquer impedimento legal para que se proceda a execução dos honorários fixados nos embargos à execução de forma apartada do processo de origem, uma vez que se tratam de ações autônomas entre si, sendo que os honorários devem ser arbitrados de maneira igualmente individual, considerando a atuação despendida pelos procuradores durante o processamento do feito. Postularam pela concessão de liminar e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Quimvale Quimica Industrial Vale do Paraíba Ltda promoveu em face de One7 Securitizadora de Créditos Comerciais embargos à execução (em 21/07/2021 fls. 1/18 dos autos 1004770-58.2021.8.26.0624) os quais foram julgados improcedentes, nos termos da r.sentença de 02/12/2021 (fls. 119/124 dos autos 1004770-58.2021.8.26.0624) da qual foi interposta apelação, ora pendente de apreciação. Iniciado o cumprimento provisório de sentença (em 12/05/2022 fls. 1/3 dos autos 0002438-04.2022.8.26.0624) relativo a verba honorária, sobreveio a r.sentença de 16/05/2022 (fls. 13 dos autos 002438-04.2022.8.26.0624), da qual ora se agrava, do seguinte teor: Vistos. 1. O exequente é carecedor de interesse processual, pela inadequação da via eleita. 2. Com efeito, a verba honorária fixada em embargos à execução julgados improcedentes deve ser executada nos próprios autos da execução, somando-se à quantia já em cobrança, conforme previsão expressa do artigo 85,§13,do Código de Processo Civil. Maiores digressões não pertinem ao caso. 3. Ex positis, JULGO EXTINTO o incidente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C.”. Este agravo é manifestamente inadmissível. Preceitua o artigo 203 do Código de Processo Civil que: Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. O mesmo Código, no artigo 1009, diz que da sentença cabe apelação. Por sentença, explica o §1º do art. 203 do CPC que Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Já como decisão interlocutória, define o § 2º do aludido artigo ser todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. No caso, os agravantes se insurgem contra a r.decisão de fls. 13 (dos autos 002438-04.2022.8.26.0624), que consiste em sentença, recorrível, nos termos do art. 1009 do CPC, por apelação. Houve equívoco, na escolha do agravo, em lugar da apelação. O agravo tem procedimento diverso do da apelação. Não havia dúvida alguma, na doutrina ou na jurisprudência, acerca do recurso cabível. Trata-se, portanto, de equívoco injustificável, que impede a consideração do princípio da fungibilidade. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 24 de julho de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Jose Mauro da Silva Junior (OAB: 103933/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2165602-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2165602-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Minimercado Maria Braga Ltda Me - Agravado: José Luis Vieira de Sousa - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 33/34, que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução a empresa Minimercado Maria Braga Ltda. Me, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ajuizado por José Luis Vieira de Sousa em face de Minimercado Maria Braga Ltda Me e outros A) o autor é exequente nos autos da ação de execução extrajudicial nº 1006699- 14.2019.8.26.0005, ajuizada em face de Gilmar Santana Braga e Maria da Assunção Souza Braga; B) diante da dificuldade de encontrar bens passíveis de penhora e satisfação de seu crédito, identificou confusão patrimonial, mediante a utilização da empresa Minimercado Maria Braga Ltda Me. O incidente foi recebido, os sócios e a empresa foram incluídos no pólo passivo e citados (CPC, art. 134, § 3º). Os sócios e a empresa se manifestaram sobre o incidente às fls. 154/165 e 198/208. DECIDO. O presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica funda-se no argumento de confusão patrimonial e desvio de finalidade na indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade com o objetivo de defraudação de garantia - transferência de patrimônio a empresa pelos sócios para evitar os efeitos da execução. Os sócio afirmam que não possuem patrimônio, valores em banco, não estão aposentados e o Minimercado instalado na garagem da residência é o único meio de sustento familiar. Restou configurada a confusão patrimonial, ante a confissão dos sócios de que os valores cobrados nos autos principais, originados de empréstimo efetuado por meio da pessoa física foi investido na empresa Minimercado Maria Braga Ltda Me. (fls. 201) Nesse sentir: Execução títulos extrajudiciais cédulas de crédito bancário - pretensão do credor de inclusão da agravante no pólo passivo da demanda admissibilidade - presentes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade na indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade com o objetivo de defraudação de garantia - transferência de patrimônio a empresa com os mesmos sócios para evitar os efeitos da execução confirmação da solução singular, por suas apropriadas e fundamentadas razões aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2192600-24.2017.8.26.0000 - Bancários, Relator(a): Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/03/2018, pub. 27/03/2018, reg. 27/03/2018 v.u.) Isto posto ACOLHO o presente incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica para determinar a inclusão da empresa Minimercado Maria Braga Ltda Me no polo passivo dos autos nº 1006699-14.2019.8.26.0005. Sem fixação em sucumbência ou honorários por incabíveis no presente incidente. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL(CPC/2015).INCIDENTEDE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REs1933606 / SP -AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0113860-6 - RELATOR Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,j 21/02/2022 Publique-se, Intime-se e traslade-se cópia para os autos principais prosseguindo-se. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão (CPC, art.1.015, IV) dê-se baixa e arquive-se este incidente.. Sustenta a agravante que não estão presentes os requisitos da desconsideração inversa. Argumenta sua ilegitimidade passiva pois não emitiu nenhum documento capaz de coloca-la na posição de devedora. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcelo Saraiva Grattagliano (OAB: 346535/SP) - Renata Pereira da Silva (OAB: 278228/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2167342-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167342-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Maria Josefa Ortiz de Freitas (Interdito(a)) - Agravado: Ticiana Maria Freitas Giovanetti (Curador do Interdito) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2167342-36.2022.8.26.0000- RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravados: Maria Josefa Ortiz de Freitas e Ticiana Maria Freitas Giovanetti Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, tirado contra a r. decisão reproduzida às fls. 112/117, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas ajuizada pela agravada. O agravante, sustenta, em suma: i) inépcia da inicial, em razão de pedido genérico, fazendo-se necessária a delimitação das irregularidades ou dúvidas que motivam sua pretensão (fls. 13 e 14); ii) não há especificação de lançamentos duvidosos (fls. 12 terceiro parágrafo); iii) há entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser impossível a revisão de lançamentos genéricos em ação de exigir contas (fls. 13, penúltimo parágrafo); iv) falta de interesse de agir, por ausência de adequação, pois impossível rever cláusulas contratuais na ação de exigir contas (fls. 15 item 3.2); v) ausência de obrigação de prestar contas (fls. 20, item 3.3). Requer a concessão do efeito suspensivo. O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fls. 118) e foi preparado (fls. 119/120). 1. NEGO o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos do parágrafo único art. 995, do NCPC. A r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada ao esclarecer que não se trata de sucedâneo da ação revisional e indicando, precisamente, no dispositivo, as contas que devem ser prestadas pelo agravante. 2. À contraminuta. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403
Processo: 1000161-42.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1000161-42.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Joselene Cristiani Bueno Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática Nº 34.904 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C/ CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. 1) Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Abusividade não verificada. 2) Tarifas de cadastro, registro e avaliação. Licitude e exigibilidade. Súmula 566 e Tema repetitivo 958 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 230/236), interposta contra a sentença (fls. 222/227), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolhendo em parte a pretensão revisional, para determinar o expurgo do seguro prestamista, impondo disciplina de decaimento recíproco. Inconformada, a autora Joselene CHristiani Bueno Dias apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto, em especial no pertinente às tarifas de cadastro, registro e avaliação. Impugna a cobrança de juros contados com capitalização vedada pela lei, ao arrepio da Súmula 121 da Corte Suprema. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 240/251. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 15.504,67 com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula acerca dos encargos remuneratórios, fls. 31), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado - 2,32 % ao mês, 31,65% ao ano, custo efetivo total mensal de 3,32% e de 48,78% ao ano. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos, admitindo a contagem capitalizada dos juros remuneratórios: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3) No pertinente às tarifas bancárias, a r.sentença é clara ao explicar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as tarifas de cadastro, registro do contrato e de avaliação do bem são lícitas e perfeitamente exigíveis (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566 ). 3.1) É possível cobrar a tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 612,00, não se verificando abusividade a ser coibida. 3.2) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo- se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639- RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 3.3) Por fim, cumpre confirmar a r.sentença, no tocante à tarifa de avaliação, porque, em se tratando de financiamento para a compra de veículo usado, o serviço de prévia avaliação é necessário e útil, na medida em que viabiliza o negócio bancário. Na espécie, o serviço foi prestado (laudo a fls. 192/193), com observância da modicidade tarifária - R$ 408,00. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios, devidos pela autora, para 11% do decaimento, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1056914-32.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1056914-32.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Cesar Ramos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Decisão monocrática Nº 34.887 APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. PREPARO NÃO PROMOVIDO PELO AUTOR/APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A r. sentença de fls. 197/203 julgou parcialmente procedente a ação de revisão de cláusulas de contrato bancário, determinou o expurgo das tarifas de registro de contrato e de avaliação e dispôs sobre a sucumbência do autor. Nas tempestivas razões recursais que ofereceu, insiste o autor ré no acolhimento integral da pretensão revisional, porque são ilícitas as tarifas de cadastro e avaliação (sic). Não é possível, segundo afirma, coonestar a prática abusiva da instituição financeira. O seguro foi fruto de venda casada e o prêmio cobrado deverá ser restituído. Em tais termos, pugna pelo provimento do recurso, com o recálculo das prestações, tendo em vista o reflexo no Cet. Recurso regularmente processado, com contrarrazões a fls. 229/236. Negada a gratuidade (fls. 239/240), o autor foi instado ao preparo, mas deixou de fazê-lo, conforme certificado a fls. 242. É o relatório. O recurso não será conhecido, nos termos do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. A fls. 239/240 foi indeferida a gratuidade de justiça e conferido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, o qual transcorreu in albis. Com isso, ocorreu a preclusão consumativa, impondo-se o reconhecimento da deserção, ex vi, artigo 99, § 7º c/c art. 1.007, § 2º do CPC. Ante o exposto, declaro a deserção do recurso de apelação, cujo seguimento é negado, e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Baixem os autos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1128608-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1128608-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Decisão Monocrática Nº 34.912 APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS COMPENSATÓRIOS MANIFESTAMENTE ABUSIVOS. 18,50% AO MÊS, 566,69% AO ANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MODALIDADE NÃO CONSIGNADO, DEVENDO O EXCESSO SER DEVOLVIDO À MUTUÁRIA, DE MODO SIMPLES, NÃO EM DOBRO, À FALTA DE DOLO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. TAXA ABUSIVA CONTRATADA, ORA REVISTA EM JUÍZO, SEM FERIR A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA, DO REDUZIDO VALOR DO CONTRATO E TENDO EM VISTA A RÁPIDA RESOLUÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 - MIL REAIS. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 643/667 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal, por reconhecer a observância de taxas médias bancárias, condenando a vencida nos encargos sucumbenciais. A autora não se conformou com a sentença e apelou, tempestivamente, com dispensa de preparo, por força da gratuidade. Pede a anulação da sentença que expressou julgamento extra petita, ao tratar de temas dissociados da pretensão posta na inicial. No mérito, alega que não se justifica a cobrança de elevados juros remuneratórios, muito superiores à taxa média do mercado bancário, o que deverá ser revisto, com a restituição, em dobro, do excesso. Além disso, considera não ser lícita a reiterada contratação, pela ré, de elevada taxa de juros remuneratórios, obrigando o consumidor a ingressar em Juízo para a revisão e observância da taxa média de mercado. Por isso, insiste na reparação de danos morais, para inibir a prática socialmente danosa, estimando como adequado o valor reparatório mínimo de R$ 15.000,00. Por fim, invertida a sucumbência, pede o arbitramento de honorários advocatícios de 20% do valor da causa (fls. 670/685). Recurso bem processado, com contrarrazões a fls. 971/985. É o relatório. 2) A autora ajuizou a presente ação revisional visando à declaração de nulidade das cláusulas que supostamente afrontam a legislação consumerista. A r.sentença, conquanto tenha enfrentado temas não tratados nos autos, julgou o ponto fulcral da lide e considerou que os juros remuneratórios foram pactuados em valores aceitáveis, compatíveis com o mercado bancário. Assim, não é o caso de anular a sentença, cabendo meramente sua reforma parcial, para a observância de jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reduzida a abusiva taxa de juros remuneratórios, muito superior à média verificada no mercado e divulgada pelo Banco Central. Tal entendimento foi sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Uma vez constatado excesso na taxa praticada contratual de 18,50% ao mês, mostra-se cabível a revisão judicial. Observa-se tal excesso, por sua vez, conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quando a taxa de juros remuneratórios exigidos distancia-se sobremaneira da taxa média de juros do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Na espécie em exame, é patente a abusividade de taxa mensal de juros da ordem de 18%, muito superior à taxa média pouco superior a 7% ao mês. Nessa conformidade, tranquilamente mostra-se cabível a revisão judicial, em conformidade com os fundamentos do voto-vista exarado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 271.214-RS No Brasil, adotou-se a política de que os juros são livremente pactuados. Na medida em que nenhum limite é estabelecido na lei ou pelas agências públicas incumbidas de regular e fiscalizar o mercado, é possível que existam abusos. Pergunto, então, pode o juiz interferir nessa relação, para eliminar o abuso? Ora, na Europa, desde o Tratado de Roma, a determinação das taxas de juros pelo próprios agentes econômicos é radicalmente proscrita (Jean Pardon, “Les dispositions des Communautés européennes régissant les opérations de crédit”, p. 6). Na França, permite-se a atuação dos tribunais para eliminar parcelas indevidas (Droit Bancaire, Jean Louis Rives-Lange e Monique Contamine Raynaud, p. 432) e também nos EEUU (“Não existindo determinação legal estadual quanto à taxa de juros, os tribunais podem determiná-la de acordo com princípios e regras”, decisão do Tribunal de Nova York , citada em “Juros, Especialmente Compostos”, Prof. Peter Ashton, Direito Justiça, v. 12, p. 68). Em outros países, o juro está limitado na lei, como acontece na Alemanha, com taxas de 4% ao consumidor (Tratado, Medicus, I/188). Nessa mesma Alemanha, a Corte Constitucional tem reconhecido a inconstitucionalidade de contratos abusivos, que imponham condições insuportáveis para os obrigados, conforme ficou referido nos HC acima mencionados. Portanto, não digo nenhuma novidade ao afirmar que a taxa de juros pode ter limites, ou na lei, ou na decisão judicial. É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar o equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça, com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso Direito Civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo o mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes pode ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos - os exemplos acima são apenas exemplos e não os mais significativos - não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo. Portanto, não há qualquer surpresa na possibilidade de o contrato ser revisto pelo Poder Judiciário, e nesse sentido sempre foi o entendimento da Corte Superior. A excepcionalidade da contratação, o risco exacerbado acaso assumido pela instituição financeira, tudo isso deveria por ela ser explicitado e provado, mas nada a respeito consta nos autos. Nada justifica, portanto, no caso concreto, a estipulação de juros tão discrepantes aos praticados ordinariamente no mercado bancário. Mas não se justifica a devolução em dobro do excesso que se apurar, pois bem ou mal o mútuo foi fruto da vontade das partes e de sua revisão, em Juízo, não se colhe, por si só, o dolo ou má-fé da instituição financeira. 3) No mais, vistos os autos, entende-se que os atos perpetrados pela ré não ocasionaram à autora transtornos capazes de repercutir de forma negativa em sua esfera de direitos de personalidade, em sua dignidade. A ré agiu amparada em cláusula do contrato e não houve inscrição do nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, o dissabor experimentado pela recorrente, por força de cobrança de valores indevidos, mas com amparo no contrato, não é suficiente para dar ensejo ao ressarcimento almejado, pois, como bem ensina Sergio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Antônio Jeová Santos, em sua conhecida obra Dano Moral Indenizável, 4ª ed., RT, 2003, pág. 113, bem observa que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Nesta colenda 22ª Câmara de Direito Privado tal entendimento tem sido adotado, conforme se colhe da expressiva ementa lavrada pelo eminente Des. ALBERTO GOSSON: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS. INCONFORMISTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA PAUTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO SE VISLUMBRANDO, DIANTE DESTA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLAÇÃO DE DIREITOS QUE JUSTIFIQUE A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO; (Apelação nº 1000383-49.2018.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, j. em 12 de novembro de 2018, v.u., com votos vencedores dos Desembargadores Matheus Fontes e Hélio Nogueira). No pertinente aos honorários advocatícios, destaco a singeleza da causa, que não exigiu maior empenho dos causídicos, versa empréstimo de valor reduzido e foi resolvida com celeridade, sendo, pois, razoável o arbitramento por equidade, reconhecido o quadro de recíproco decaimento (art. 86 do CPC). Cada parte pagará a metade das custas e honorários advocatícios, ao patrono ex adverso, ora arbitrados, a cada qual, em R$ 1.000,00 (mil reais). Fica ressalvada a gratuidade deferida à autora/apelante. Ante o exposto, provejo em parte o recurso da autora, para, em revisão do contrato, determinar a observância da taxa média de juros em operação similar, determinando que a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar se faça de modo simples, não em dobro, corrigido do desembolso, contando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, com disciplina de sucumbência recíproca. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1030292-49.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1030292-49.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Fayrdin Silva - Apelado: Fidc Multisetorial Valecred Lp - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Sônia Maria Fayrdin Silva contra a r. sentença de fls. 483/489, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos em face de FIDC Multisetorial Valecred LP. Irresignada, apela a embargante (fls. 491/502). Aduz ter sido deferida a realização de perícia contábil, com manifesto interesse de ambas as partes em sua produção. Todavia, Juízo a quo houve por bem reconsiderar a decisão que determinou a perícia, em evidente cerceamento de defesa. Afirma que a perícia é imprescindível para a constatação da abusividade dos juros. De modo que indevido o julgamento antecipado da lide, visto que não estão presentes os requisitos do art. 355, do CPC. Requer a anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção de provas ou a imediata procedência dos embargos à execução. Contrarrazões às fls. 510/531. Posteriormente, as partes informaram a realização de acordo no bojo dos autos de execução, destacando o intento de não mais prosseguir com a ação (fls. 544/548 e 549). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo (fls. 544/548 e 549), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034104-58.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1048585-02.2019.8.26.0002; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 1003360-13.2020.8.26.0587/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1003360-13.2020.8.26.0587/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Embargdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. 1.- COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ajuizou ação de cobrança em face de IRMANDADE DA SANTA CASA CORAÇÃO DE JESUS e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 212/215, aclarada à fl. 230, julgou procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia apontada na petição inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais desde a data da citação. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, ora corréu, interpôs recurso de apelação (fls. 239/246). Pelo acórdão de fls. 277/286, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento em parte ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o réu apresenta embargos de declaração para suprir omissão. Diz, resumidamente, a responsabilidade solidária foi mantida mediante a justificação com base na jurisprudência, contudo, considera que os argumentos pela inexistência desse tema não foram enfrentados, especialmente à luz do art. 265 do Código Civil (CC). Provido em parte o recurso interposto, a majoração dos honorários advocatícios não poderia ser autorizada em seu desfavor. Aplicação, no caso, do art. 86, caput, do CPC (fls. 1/6). É o relatório. 2.- Voto nº 36.657. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) (Procurador) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1004896-11.2017.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1004896-11.2017.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: B. I. e C. de G. LTDA me - Apelado: T. S. E. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Bressan Indústria e Comércio de Gelo Ltda ME contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Tupã, que julgou improcedente a ação proposta em face de Thermo Star Equipamentos Ltda. Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, apresentando recurso de apelação às fls. 294/302, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 333/347, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de milhares de reais entre ativo e passivo não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eder Antonio Brandao (OAB: 150559/SP) - Egon Trapp Junior (OAB: 17695/SC) - James Ademar Oelke (OAB: 29476/SC) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2107861-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2107861-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Deucineia Aparecida Ribeiro dos Santos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 279, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que a agravada retorne a aplicar o subsídio sobre as parcelas assumidas para a aquisição do bem imóvel, bem como emita novos boletos de cobrança com a readequação do valor e abstenha-se de incluir os dados dos agravantes perante os órgãos de proteção ao crédito. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência; b) trata-se de um contrato de financiamento de imóvel popular, que recebe subsídio governamental para reduzir o valor das prestações; c) a agravante encontra-se inadimplente em razão da conduta da agravada, que alterou unilateralmente o valor das parcelas; d) não possui condições financeiras de arcar com os pagamentos mensais sem a aplicação do subsídio no valor de R$.895,45; e) deve ser restabelecida imediatamente a aplicação do subsídio, com a correção do valor das parcelas e emissão de novos boletos, além de proibir a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes; g) pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal de urgência (fls. 01/08). Tempestivo, sem preparo e recebido sem a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 286/287). Não foi apresentada contraminuta, uma vez que a agravada não havia sido citada em primeiro grau. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 373/378 dos autos de origem). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, pelo meu voto, DÁ-SE POR PREJUDICADOo recurso. Por fim, consideram-seprequestionadase não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Jean Carlos Miranda Alves (OAB: 412631/SP) - Maíra Braz (OAB: 460390/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 2162044-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2162044-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Feliciano Nahimy Filho - Interessado: Vicente Carvalho e Silva - Interessado: Gilberto Nahimy - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2162044-63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2162044-63.2022.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: FELICIANO NAHIMY FILHO INTERESSADOS: VICENTE CARVALHO E SILVA e GILBERTO NAHIMY Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0013051- 32.2020.8.26.0114, deferiu a suspensão dos efeitos da penalidade imposta ao requerido. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença condenatória, transitada em julgado, proferida no bojo de ação de improbidade administrativa, que condenou Feliciano Nahimy Filho ao pagamento de multa civil de 05 (cinco) vezes o valor do subsídio por ele auferido como Deputado Estadual em janeiro de 2009, e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, com a proibição, ainda, de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 (três) anos. Relata que o executado requereu o afastamento da sanção de suspensão dos direitos políticos, em razão do decidido na ADI 6678/DF, que restou acolhido pelo juízo a quo, com o que não concorda o Parquet. Aduz que a decisão agravada carece de fundamentação, em afronta ao que prevê o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e argui que a decisão exequenda já transitou em julgado, formando coisa julgada material, não podendo ser revista em sede de cumprimento de sentença. Argumenta que a decisão proferida na mencionada ação direta de inconstitucionalidade é expressa no sentido de atribuir efeitos ex nunc ao decisum. Requer a antecipação da tutela recursal para o fim de expedir ofício ao E. Tribunal Regional Eleitoral informando sobre a manutenção, por ora, dos efeitos da condenação do executado Feliciano Nahimy Filho à suspensão dos direitos políticos, confirmando-se ao final, com o provimento recursal, anulando-se a decisão agravada, ou subsidiariamente, que ela seja reformada restituindo-se os efeitos da condenação do executado. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se da sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa nº 1031600-15.2016.8.26.0114, ora em execução, que o réu Feliciano Nahimy Filho foi condenado com fundamento no artigo 12, III, da Lei 8.429/1992, ao pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes o valor do subsídio por ele auferido como Deputado Estadual em janeiro de 2009, monetariamente atualizado desde então pela tabela prática de atualização dos débitos judiciais, bem como à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e ainda à proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fls. 496/499). O título executivo transitou em julgado em 23 de abril de 2020 (fl. 906). O Ministério Público do Estado de São Paulo deu início ao cumprimento de sentença, sobrevindo manifestação do executado para aplicação do decidido na ADI nº 6678/DF à hipótese vertente (fls. 554/561 autos originários), que restou acolhida pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.678/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, em 1º de outubro de 2021, definiu que: Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, § 3º, Lei 9.868/1999), com efeito ex nunc (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99), inclusive em relação ao pleito eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e (b) suspender a vigência da expressão suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o Relator Ministro Gilmar Mendes, na decisão de 1º de outubro de 2021, na ADI nº 6. 678/DF, atribuiu efeito ex nunc ao julgado, motivo pelo qual, a princípio, não alcança a decisão exequenda, transitada em julgado em 23 de abril de 202, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desta forma, em uma análise perfunctória, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal nos termos em que pretendida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Murillo de Almeida Passos (OAB: 154511/SP) - Alexandre Bissoli (OAB: 298685/SP) - André Melo Amaro (OAB: 359106/ SP) - Brenno Marcus Guizzo (OAB: 358675/SP) - Cristiane Bonito Rodrigues (OAB: 161141/SP) - Adyne Roberto de Vasconcelos (OAB: 97648/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2158409-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2158409-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Tales Rogério Campos - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravo de Instrumento nº 2158409-74.2022.8.26.0000 Agravante: TALES ROGÉRIO CAMPOS Agravada: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata- se de agravo de instrumento interposto por Tales Rogério Campos contra a r. sentença (fls. 516/521) proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA (DANO MATERIAL), ajuizada pelo agravante em face da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP, que, julgou improcedente o pedido de indenização por dano material. Em razão da sucumbência, condenou o agravante TALES ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Opostos embargos de declaração pelo agravante TALES, estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 535 dos autos principais). Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/11), em síntese, que não consta dos autos qualquer comprovação de que tinha conhecimento da Ação Civil Pública e dos vícios ocultos quando da aquisição do imóvel. Aponta que o fato de a propositura da Ação Civil Pública ter ocorrido antes da compra do imóvel pelo agravante, não impede que possa exercer o direito de mutuário, com os benefícios da sentença coletiva. Enfatiza que o problema construtivo e sanitário que possivelmente pudesse existir no conjunto habitacional, foi confirmado somente com o laudo pericial, realizado após a aquisição do imóvel pelo agravante. Com tais argumentos pede seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. sentença atacada (fl. 10). Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 26 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 0253362-71.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 0253362-71.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Nacional Expresso Ltda. - REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Paralisados os autos por mais de cinco anos, de rigor a sua decretação. Incidência da Súmula n. 314 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Sentença extintiva mantida. Remessa necessária não provida, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Nacional Expresso Ltda., que foi extinta, com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da r. sentença de fls. 30/31. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso pelas partes (fls. 41), os autos foram encaminhados a esta superior instância para a remessa necessária. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A r. sentença submetida à remessa necessária amolda-se à jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, bem como à Súmula n. 314 do C. Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza que o julgamento se faça nos moldes do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Após tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros da empresa executada (fls. 14/15), foi deferido o sobrestamento do feito por um ano (fls. 16). Por fim, foi prolatada a r. sentença de fls. 30/31, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Correta a decisão, lastreada que está no entendimento da Súmula n. 314 do C. Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido, confiram-se julgados deste E. Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente. Consumação. Inteligência dos artigos 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. (Remessa Necessária n. 9000487-96.2005.8.26.0014, Relator Jarbas Gomes, 11ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2021) REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Reconhecimento Processo arquivado por mais de cinco anos Extinção decretada de ofício com fundamento nos artigos 487, II e 924, V, do CPC, e 174, do CTN. Reexame necessário desprovido. (Remessa Necessária n. 9005894-64.1997.8.26.0014, Relator Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 10/08/2021) REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL ICMS Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente Relação de feitos do Expediente nº 49/18 da Seção de Processamento III Medida de rigor - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Remessa Necessária n. 9000236-49.2003.8.26.0014, Relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente reconhecida Ocorrência Execução suspensa a pedido da exequente, por força da celebração de parcelamento do débito, permanecendo o processo sem impulsionamento por prazo superior a oito anos após o rompimento do acordo Reconhecimento da prescrição intercorrente a requerimento da própria FESP, que inclusive renunciou aos prazos recursais Sentença de extinção da execução mantida Recurso oficial desprovido. (Remessa Necessária n. 9001442-59.2007.8.26.0014, Relatora Desembargadora Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2018) Execução fiscal. Extinção do processo em decorrência de prescrição intercorrente. Inércia da exequente que não deu prosseguimento ao feito após notícia de rompimento do parcelamento. Sentença mantida. Remessa necessária improvida. (Remessa Necessária n. 9002316-25.1999.8.26.0014, Relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 4ª Câmara de Direito Público, j, 17/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Prescrição intercorrente. Decretação a pedido do próprio requerente e de ofício. Legalidade na decretação da prescrição intercorrente de ofício por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois a matéria pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Reexame necessário. Sentença mantida. (Remessa Necessária n. 9001954-52.2001.8.26.0014, Relator Desembargador Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2018) REEXAME NECESSÁRIO. Execução Fiscal. Decisão que reconheceu a consumação do prazo prescricional e julgou extinta a execução fiscal. Decisão mantida. Negado seguimento à remessa necessária. (Remessa Necessária n. 9000324-53.2004.8.26.0014, Relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2018) REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. A inércia da exequente, sem dar impulso processual por mais de cinco anos, caracterizou a prescrição intercorrente da ação. Inteligência dos artigos 156, V e 174, do CTN. Sentença mantida. Remessa necessária não provida. (Remessa Necessária n. 9000370-08.2005.8.26.0014, Relator Desembargador Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03/12/2018) Logo, correto o desate da r. sentença, considerando a inércia do exequente no prazo quinquenal. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à remessa necessária, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da C. 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Denize Neves (OAB: 92584/SP) (Procurador) - Fernando Neto Botelho (OAB: 42181/MG) - Eder Jose Generozo Martins (OAB: 132435/MG) - Gilberto Belafonte Barros (OAB: 79396/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2064868-84.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2064868-84.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gerson Benedito Nunes - Embargte: Suzete Garcia - Embargte: Silvia Cristina Pereira Antunes - Embargte: Noemia Pereira Machado - Embargte: Neusa Ribeiro do Nascimento - Embargte: Carlos Rodrigues Paz - Embargte: Wilson Cruz de Souza - Embargte: Selma Maria Spegiorin - Embargte: Daniela Tomicioli de Lima Goes - Embargte: Tereza de Jesus Lima dos Santos - Embargte: Lucia de Oliveira Bispo - Embargte: Lindinalva Trindade - Embargte: Gustavo Tomicioli de Lima Goes - Embargte: Ronaldo Dias - Embargte: Aparecida Solange Reis Garcia - Embargte: Dedijane Aparecida da Silva Costa Fava - Embargte: Celso Alves Cesar - Embargte: Estela Maura Prestes de Farias - Embargte: Mirtes Aparecida do Nascimento - Embargte: Aparecida Elisabeth de Fátima Assunção de Medeiros - Embargte: Maria Aparecida de Jesus - Embargte: Luiz Wallace Tomassini de Lima Goes - Embargte: Judite Maria de Jesus Silva - Embargte: Jucelina Soares Neves - Embargte: Humberto Augusto Papaléo Mena - Embargte: Helena Aparecida Pereira de Souza - Embargte: Maria Lucia Martins da Silva - Embargte: Clarice Jesus Ferreira - Embargte: Vandirce Aparecida Vieira - Embargte: Graça Maria Antunes de Vasconcelos - Embargte: José Antonio Garcia Gonzales - Embargte: MARLON MARCOS LIMA DOS SANTOS - Embargte: Michael Wellington Lima dos Santos - Embargte: Carlos Marinho dos Santos - Embargte: Rodrigo Cruz de Souza - Embargte: Cleide Gonçalves da Silva - Embargte: Manilha Neves Fernandes Goes - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2160411-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2160411-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Laerte de Campos - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reforma da r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação fazendária em cumprimento de sentença (traslado de fls 551/552 dos autos de origem). 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, anoto alguma verossimilhança entre os fundamentos da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável. Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, melhor que se suspenda o processo de origem, evitando assim a produção de atos processuais que podem se tornar sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de alegações unilaterais da parte agravante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo, apenas para determinar a suspensão do feito originário até o desfecho deste incidente recursal ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. 3- Comunique-se ao digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2165195-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2165195-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Petrozara Distribuidora de Combustiveis Ltda - Agravante: Petrozara Distribuidora de Combustiveis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PETROZARA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTRO contra a r. decisão de fls. 38/40 que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a tutela de urgência, condicionada ao depósito judicial da quantia incontroversa. Os agravantes alegam, em síntese, que as CDAs 1.308.674.377, 1.308.674.400, 1.308.674.433, 1.308.466.050, 1.308.466.061, 1.308.377.150 e 1.308.377.261 não tem certeza e liquidez, pois foram aplicados juros de mora na forma do artigo 1º, §§ 1º, 4ª e 5º da Lei Estadual/SP nº 10.175/98, que são reconhecidamente inconstitucionais. Afirmam que não se afigura correto o condicionamento do deferimento da liminar ao depósito do montante do tributo, tendo em vista que o inciso II e o inciso V do artigo 151 do Código Tributário têm duas causas distintas e autônomas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN, bem como suspender a Execução Fiscal nº 1500219-33.2022.8. 26.0562, em face de ausência de certeza e liquidez das CDAs. DECIDO. A decisão agravada deferiu a tutela provisória nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por dependência à execução fiscal nº 1500219-33.2022.8.26.0562, em trâmite nesta 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos. Refere que débitos inscritos em dívida ativa e que deram origem às CDAs nºs 1.308.674.377, 1.308.674.400, 1.308.674.433, 1.308.466.050, 1.308.466.061, 1.308.377.150 e 1.308.377.261, que instruem a execução fiscal, foram acrescidos de juros de mora superiores à taxa Selic, utilizada pela União Federal para o mesmo fim, razão pela qual são inconstitucionais por afronta ao art. 24, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto das CDAs nºs 1.308.674.377, 1.308.674.400, 1.308.674.433, 1.308.466.050, 1.308.466.061, 1.308.377.150 e 1.308.377.261”, objeto da execução fiscal nº 1500219-33.2022.8.26.0562. Alternativamente, pleiteia “a suspensão a exequibilidade da execução fiscal”. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Realmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que os juros de mora incidentes sobre os débitos tributários estaduais não podem ser superiores à Taxa Selic, utilizada pela União Federal para o mesmo fim. Nos documentos de fls. 32/42, vislumbra-se a cobrança de juros de mora, a partir de 23 de dezembro de 2009, “de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia -SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. Ocorre que a parte autora não nega os débitos tributários, impugnando apenas o percentual de juros de mora que incidiram sobre eles e afirmando cobrança a maior. Logo, considerando que os débitos tributários em si não foram impugnados, não se justifica a suspensão de todas as certidões de dívida ativa ou da execução fiscal sem que o valor incontroverso seja depositado nos autos. Vale destacar que a execução fiscal somente pode ser suspensa em casos excepcionais, entendidos como aqueles que comprometem o título executivo, ou mediante a garantia do juízo. (...) Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, condicionada ao depósito judicial da quantia incontroversa. Pois bem. O art. 161, § 1º, do CTN estabelece que Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Em repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), o c. STF decidiu: É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Na mesma esteira, o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 879844/MG, Tema 199): A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. A Súmula 27 deste e. Tribunal é no mesmo sentido: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. Conforme restou consignado na própria decisão agravada, o ESTADO aplicou juros superiores à SELIC. Contudo, não se observa ilegalidade na decisão, que determinou o depósito de quantia incontroversa. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de faculdade do magistrado. Ao contrário do que sustentam os agravantes, não é o caso de se suspender a exigibilidade do crédito tributário em sua integralidade, apenas da parcela dos juros moratórios que superam a taxa SELIC. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/CE) - Clarissa Augusta Torres Cavalcante (OAB: 33350/PE) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2166197-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2166197-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravado: Anderson Freire da Silva - Agravante: Municipio de Santo André - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra a r. decisão de fls. 22, dos autos de origem, que, em ação de reintegração de posse ajuizada em face de ANDERSON FREIRE DA SILVA, indeferiu a liminar. O agravante alega, em síntese, que O bem público em questão é destinado a área verde que veio ao domínio público quando da aprovação do Conjunto Habitacional Prestes Maia, na qual o Requerido construiu uma cobertura como extensão do seu estabelecimento comercial Mercearia e Adega Pit Stop da Vila. Afirma que há urgência na reintegração de posse da área pública invadida, pois nela se encontram em andamento as obras de uma Praça de Esportes, cujo término está previsto para março de 2023. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Consta da inicial que: Trata-se de invasão de área pública destinada a área verde que veio ao domínio público quando da aprovação do Conjunto Prestes Maia, na qual o Requerido construiu uma cobertura como extensão do seu estabelecimento comercial denominado Mercearia e Adega Pit Stop da Vila. O requerido foi devidamente comunicado que deveria desocupar a área pública invadida, visto que pela legislação urbanística e ambiental, sua destinação deve ser preservada, no entanto, se recusa a fazer de forma voluntária. Diante da recusa, foi NOTIFICADO formalmente em 12 de agosto de 2021, conforme Notificação Extrajudicial assinada. A ocupação do bem público é admitida pelo agravante (fls. 35). O Município alega urgência na reintegração de posse de área pública, sob o fundamento de que a manutenção do agravado na área dificultará e gerará atrasos na execução das obras destinadas à implantação da Praça de Esportes (fls. 14/40). A presença do poder público é patente pelas características de urbanização da localidade, conforme documentos de fls. 33/57, dos autos de origem. Não se trata de ocupação em área abandonada, mas em área que, em princípio, não foi destinada a edificações, e sim a área verde. A detenção de área pública afasta a boa-fé, a retenção por benfeitorias e o direito a indenização. Os imóveis públicos não são passíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, CF; art. 100, CC). Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, CC). A ocupação de bem público não é posse, mas mera detenção. Defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a reintegração liminar do agravante na posse da área pública, cumulada com a demolição das edificações irregulares. Desnecessárias as informações do juízo. Intime- se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ana Lucia Pires (OAB: 139573/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2168027-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2168027-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hbf Importadora Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por HBF IMPORTADORA LTDA contra a r. decisão de fls. 100 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a nomeação de bens à penhora. A agravante alega que os bens do estoque rotativo são seu único bem. Sustenta a violação ao art. 9º da Lei 6.830/80 e do art. 805 do CPC. Invoca o princípio da menor onerosidade. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 148.891,43, ajuizada em outubro de 2016, relativa a créditos de ICMS (fls. 15). A agravante nomeou à penhora bens do estoque rotativo (camisas, brincos, velas etc.), no valor de R$ 272.537,75 (fls. 68/89). A Fazenda recusou a nomeação (fls. 93/5). O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/ PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Os bens são de uso restrito, sujeitos a rápida depreciação e avarias, e interessam apenas a um nicho específico de arrematantes. Além disso, é pouco provável que sejam arrematados (se forem) pelos valores indicados pela agravante. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3005045-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 3005045-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sebo Jales Industria e Comercio de Produtos Animais Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 323/5, integrada a fls. 541/3, dos autos de origem, que, em ação anulatória ajuizada por SEBO JALES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, e obstar a inclusão no CADIN e órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O agravante alega a insuficiência do seguro garantia, pois não corresponde ao valor do débito acrescido de 30%. Aduz que a oferta de garantia apenas autoriza a expedição da CPEN, mas somente o depósito judicial integral tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, obstar a inscrição no CADIN e o protesto do título. Nas prolixas razões recursais (com 36 laudas), o agravante sustenta que a penhora em dinheiro é prioritária e não pode ser substituída por qualquer outro bem. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Em recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS, Tema 237), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Conquanto o seguro garantia não figure como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), nada impede que sejam obstados os efeitos secundários da existência da dívida, como a inscrição no CADIN e o protesto de CDA. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3001205-52.2019.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Pirassununga Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência antecedente Garantia antecipada do juízo para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos junto ao Cadin Estadual e ao SERASA e sustação de eventual protesto, mediante a oferta de seguro garantia Deferimento Pretensão de reforma Impossibilidade Agravante que não pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Desnecessidade, portanto, do depósito integral e em dinheiro do valor do débito Possibilidade de antecipação da garantia de futura execução fiscal através da oferta de seguro garantia Aplicação do artigo 9º, II, da LEF Garantia ofertada que resguarda o pagamento do débito Precedentes Recurso desprovido. Não há se falar em aplicação da tese fixada no REsp 1.156.668/DF (Tema 378), pelo e. STJ, pois versa sobre fiança bancária, e não sobre seguro garantia. Apesar da mesma finalidade, as modalidades de garantia do juízo não se confundem. A suspensão da exigibilidade está condicionada ao preenchimento dos requisitos dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC (valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento). O valor integral do débito, atualizado para 20/5/2022 (início da vigência do seguro garantia), perfaz R$ 1.097.201,25 (fls. 522/31, autos de origem). O montante acrescido de trinta por cento equivale a R$ 1.426.361,625. O seguro garantia, por sua vez, tem valor de R$ 1.419.169,86 (fls. 298/317, autos de origem). Não é possível, pois, receber a apólice de seguro-garantia nº 054952022005407750003985, emitida pela Zurich Minas Brasil Seguros, como garantia antecipada ao débito, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Defiro parcialmente a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de julho de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3005054-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 3005054-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: João Gomes de Sá - Agravo de Instrumento nº 3005054-27.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravada: João Gomes de Sá Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 103/105 dos autos de cumprimento de sentença nº 0034105-14.2018.8.26.0053, que rejeitou a impugnação da Fazenda do Estado, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$35.486,07, data-base 03/202. A agravante alega excesso de execução, sustentando haver há erro de cálculo do autor no tocante aos juros de mora, que deve incidir pelos índices da caderneta de poupança. Afirma que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, determina a aplicação dos juros da poupança, os quais, por sua vez, estão previstos na Lei n 8.177/91. O art. 12, II, da Lei da Poupança, na redação atribuída pela MP 567, de 03/05/2012, posteriormente convertida na Lei n. 12.703/2012, prevê percentual de juros variável, nos seguintes termos: 0,5% ao mês nos períodos em que a meta da SELIC for superior a 8,5% ao ano ou 70% da SELIC nos meses em que esta meta for inferior a 8,5% ao ano, aplicando-se o menor desses índices. Não se olvide que a SELIC é fixada pelo COPOM (Comitê de Política Monetária), órgão criado pelo BACEN, sendo cambiante. Todavia, a despeito da nitidez da lei, a parte exequente calculou juros moratórios em percentual diverso. Requer a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, concedendo-se efeito suspensivo à decisão recorrida. Por fim, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento ora interposto, revogando-se a decisão de fls. 103-5 dos autos da origem para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela Fazenda Pública, com inversão dos honorários de sucumbência. É o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado a partir do v. Acórdão desta C. Câmara na Apelação/Remessa Necessária n° 0161554-37.2006.8.26.0000, que assim decidiu: Apelação Cível. Policial militar aposentado. Pretensão de recebimento da Gratificação por Atividades de Polícia GAP (Lei Complementar Estadual nº 873/2000). Arguição de nulidade da sentença e de preliminar de carência da ação rejeitadas. Benefício genérico, sem caráter de retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições especiais. Extensão aos servidores inativos (artigo 40, parágrafos 4º e 8º, da Constituição Federal). Precedentes da jurisprudência. Sentença de procedência parcialmente mantida. Parcelas atrasadas devidas a partir da entrada em vigor da norma complementar estadual até o advento da Lei Complementar nº 1.021/2007, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). Verba honorária bem fixada, que fica mantida. Reexame necessário acolhido em parte, e recurso voluntário parcialmente provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0161554-37.2006.8.26.0000; Relator (a):Osni de Souza; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10.VARA; Data do Julgamento: 28/09/2011; Data de Registro: 29/09/2011). O valor apurado pelo exequente foi de R$ 35.486,07 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sete centavos), data-base 03/2020 (fls. 57/59). A Fazenda Pública apresentou impugnação (fls. 64/67). Os autos foram encaminhados à contadoria do juízo para apuração dos valores, retornando os cálculos com valores superiores aos cobrados pelo exequente. Sobreveio a decisão agravada: Muito embora os cálculos trazidos pela Contadoria tenham apurado valores superiores ao cobrado, a execução está limitada ao montante pelo qual a executada foi intimada a pagar, ou seja, o valor apurado pelo exequente de R$ 35.486,07 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sete centavos), data-base 03/2020, (fls. 57/59). O fato do impugnado ter apurado crédito inferior ao da contadoria judicial, por ter incorrido em erro ou utilizado índices que lhe foram desfavoráveis, não autoriza o acolhimento da conta que lhe é mais benéfica, impondo-se o prosseguimento da execução, até pela presunção de que houve renúncia tácita quanto à totalidade do crédito, face ao princípio da disponibilidade. [...] Deve a execução prosseguir com base nas contas apresentadas pela parte impugnada, em razão da impossibilidade de julgamento “ultra-petita”. Os cálculos elaborados pela contadoria do juízo foram superiores aos cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$35.486,07, data-base 03/2020. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$35.486,07, data-base 03/2020, valor pelo qual prosseguirá a execução nestes autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre os valores apresentados pela parte impugnada e impugnante, considerados o trabalho realizado e a complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, I, c.c. parágrafo 4º, III, do CPC. Pois bem. Pela análise da prova documental, produzida nos autos, a princípio, tem-se que não é possível verificar a existência de equívoco contábil por parte do Contador Judicial, muito embora o d. Juízo tenha limitado a execução ao valor inicialmente apresentados pela exequente. Ademais, cabe ao Magistrado singular, no exercício de seu livre convencimento, resolver a controvérsia com base nas informações do contador do MM. Juízo, que tem conhecimento técnico necessário e suficiente para apurar o montante eventualmente devido. Anote-se, por oportuno, que o contador judicial, auxiliar do MM. Juízo, é dotado de fé pública, gozando, por conseguinte, de presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova em contrário. 1- Assim, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0000040-59.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ignez Franco Fauthz e Outro (Espólio) - Embargdo: Aroldo Fauthz (Inventariante) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0024990-76.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Deraldo Barcelos Ferreira(FALECIDO) - Agravante: Adriano Barcelos Ferreira e Sua esposa(Herdeiros de Deraldo Barcelos Ferreira) - Agravante: Valdelice Barcelos Ferreira(Herdeira de Deraldo Barcelos Ferreira) - Agravante: Francisca Raimunda Barcelos Ferreira(Herdeira de Deraldo Barcelos Ferreira) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Jayme Augusto Serrano - Interessado: Cleusa Marchesini - Interessado: Maria Sebastiana Marcelino - Interessado: Marta Aparecida Freir de Moura - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 285-296. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0060364-67.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Heloísa Chaves de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 299. Segue exame em separado. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB: 314593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0060364-67.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Heloísa Chaves de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 215-49. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/ SP) - Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB: 314593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0274456-20.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Fernandes da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Ana Maria Fernandes da Silva (OAB: 95478/SP) - Benigno Cavalcante (OAB: 77847/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2164289-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2164289-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Roberto Wagner Gomes - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2165878-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2165878-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 0160475-86.2007.8.26.0000(994.07.160475-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 0160475-86.2007.8.26.0000 (994.07.160475-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Ataydes Batista Salles - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 82-92, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alcides Lourenço Cabral Filho - Advs: Marcel Edvar Simoes (OAB: 234295/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0173636-90.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Ilda Avelino da Silva (E outros(as)) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 370-374. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) - Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0173636-90.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Ilda Avelino da Silva (E outros(as)) - Diante da decisão de fls. 405-406, passo à análise do recurso interposto. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. De outra parte, a revisão de tese do Tema nº 291/STJ, firmada no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS, na Sessão da Corte Especial de 20/03/2019, DJe de 02/04/2019, assim fixou: “Tese firmada no julgamento da QO no REsp n. 1.665.599/RS, na sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019).” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com os julgamentos dos méritos acima mencionados, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 376-382. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) - Marco Aurelio Bezerra dos Reis (OAB: 342031/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0191057-93.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Esmeraldo Almeida de Oliveira - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 202-206 e 254-259, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 277-287, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0191057-93.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Esmeraldo Almeida de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-C, §7º, inc. II, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 182-185, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0191057-93.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Esmeraldo Almeida de Oliveira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 167-180, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 1009786-86.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1009786-86.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Luigi Finamor (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Daniela Aparecida Finamor (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR PROFISSIONAL MEDICO A MENOR (05 ANOS) DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA (CID F84) QUE SE SOBREPÕE À ESCOLHA DA PRESTADORA QUANTO AO MÉTODO MAIS ADEQUADO, AFASTA A OBSERVÂNCIA ÀS NOTAS TÉCNICAS DO NAT-JUS E DOS ENUNCIADOS DO CNJ QUE NÃO POSSUEM FORÇA VINCULANTE. EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA DECIDO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS (JULGAMENTO DO ERESP 1886929 E DO ERESP 1889704), A NEGATIVA DE COBERTURA VAI DE ENCONTRO TANTO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469/21 DA ANS COMO COM A RN 539/2022, VIGENTE A PARTIR DE 01/07/2022, QUE INSERIU O PARÁGRAFO 4º AO ARTIGO 6º DA RN 465/2021, INCLUINDO O TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. REEMBOLSO. CASO A REQUERIDA VENHA A OFERECER O TRATAMENTO INDICADO EM SUA REDE CREDENCIADA E O AUTOR PREFIRA MANTER PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS, O REEMBOLSO SERÁ REALIZADO NOS LIMITES DO CONTRATO E, CASO NÃO HAJA PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA, O REEMBOLSO SERÁ INTEGRAL. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CAUSA (ART. 85, §11, CPC). NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Julia D Amico Sacco Costa (OAB: 448579/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2247598-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2247598-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Letícia Francisco Gondim Coneglian (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO QUE COMPELIU A RÉ A REEMBOLSAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DA EXEQUENTE EM CLÍNICA PARTICULAR - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Vitor Camargo Oliveira Santos (OAB: 378377/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000442-07.2011.8.26.0187 - Processo Físico - Apelação Cível - Fartura - Apelante: M Jose de Lima Confecçoes Me - Apelado: No Stress Complexo de Lazer e Entreterimento Ecologico Ltda - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC/2015 BAIXO VALOR DA CAUSA O ARBITRAMENTO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PORÉM, RESULTOU NUM VALOR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO, QUE NÃO REMUNERA CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE RÉ, DADO O TEOR DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS, DADO O TEOR DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS, A ABERTURA DE INSTRUÇÃO E A COLHEITA DE PROVAS PERICIAL E ORAL AUMENTO DEFERIDO, NOS TERMOS DO PROPOSTO NAS RAZÕES RECURSAIS - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Ferreira (OAB: 91289/SP) - Regiane Maria Soprano Moresco (OAB: 8009/SC) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0215041-34.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Boris Dinko Yurisic Bahamondes e outro - Apelado: Eliane Maria Corrêa de Mendonça - Apelado: Marli Neves Panão (Por curador) - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO PELA QUAL CEDENTES DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA E DA TITULARIDADE DE MICRO EMPRESA DEMANDAM, CONTRA AS CESSIONÁRIAS, INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS NA GESTÃO DAS EMPRESAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO, QUANDO ESTAS PASSARAM DE FATO A GERI-LAS, NÃO FORMALIZANDO, TODAVIA, ALTERAÇÕES CONTRATUAIS PERANTE O REGISTRO DE COMÉRCIO. ALEGADOS PREJUÍZOS COM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS, DE SALÁRIOS “ETC.”. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS DOCUMENTAIS DESSES ATOS PRATICADOS PELAS RÉS. SENTENÇA ANULADA EM PRIMEIRO JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELA CÂMARA, ADMITIDA, DADAS AS PECULIARIDADES DO PROCESSO, A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE, NA BAIXA DOS AUTOS, QUE, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, FOSSEM ESTES EXAMINADOS, PROFERINDO-SE NOVA SENTENÇA. NOVA SENTENÇA QUE, OUTRA VEZ, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, POR FALTA DE PROVAS. NOVA APELAÇÃO DOS AUTORES.ALEGAÇÃO DOS CEDENTES DE NÃO PAGAMENTO PELAS CESSIONÁRIAS DE DÉBITOS DAS EMPRESAS ADQUIRIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAR E NÃO PROVAR É, NA PRÁTICA, O MESMO QUE NADA DIZER: “ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON ALLEGATIO”. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES DECORRIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, “[O] ÔNUS DA PROVA, ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO SEGUNDO A QUAL A DECISÃO DEVE SER CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE QUE DETINHA O ENCARGO DE PROVAR DETERMINADO FATO E NÃO O FEZ, É NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA QUE DEVE SER INVOCADA SOMENTE NA HIPÓTESE DE O JULGADO CONSTATAR A IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.” (STJ, RESP 1.320.295, NANCY ANDRIGHI, CIT. POR THEOTONIO NEGRÃO E CONTINUADORES, CPC, 49ª ED., PÁG. 445).MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Renata Bes Junqueira Giusti (OAB: 278999/SP) - Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2063826-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2063826-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sma Factoring Fomento Ltda e outros - Agravado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA CTEEP. O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 61/64 FICA PREJUDICADO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A PREVENÇÃO A ESTE RELATOR SE DEU EM RAZÃO DE TER SUCEDIDO A CADEIRA DO E. DES. JOSÉ REYNALDO, COMO APONTADO E DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDOAGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVADA CTEEP (N. 2063826-34.2021.8.26.0000/50001). A CTEEP APRESENTOU AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DESTE RELATOR, QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS RELATIVAS AO AI 2059261-90.2022.8.26.0000 (INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES JOANA D’ARC E OUTROS). ENTRETANTO, O AGRAVO INTERNO NÃO PODE SER CONHECIDO, CONSIDERANDO QUE, ALÉM DE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES TER SIDO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL, NÃO HOUVE PREJUÍZO À CTEEP, CARECENDO, POIS, DE INTERESSE RECURSAL. ALÉM DISSO, NO AI 2059261-90.2022.8.26.0000, A CTEEP APRESENTOU REGULARMENTE A SUA CONTRAMINUTA. RECURSO NÃO CONHECIDOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO RECEBER O VALOR RELATIVO AO REEMBOLSO DE AÇÕES (ART. 137, LSA) DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DOS EXEQUENTES, DE QUE HOUVE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA EXECUTADA CTEEP DE DEMANDAR A DEVOLUÇÃO DE DIVIDENDOS INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO - A EXECUTADA CTEEP, ORA AGRAVADA, AO APRESENTAR A SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SUSTENTOU A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DIVIDENDOS RECEBIDOS PELOS EXEQUENTES O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO, COMO APONTADO NA CONTRAMINUTA RECURSAL. APESAR DE OS EXEQUENTES AGRAVANTES INVOCAREM A PRESCRIÇÃO, É CERTO QUE A DECISÃO QUE EFETIVAMENTE LHES CAUSOU GRAVAME FOI AQUELA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (INCIDENTE N. 0006960-41.2015.8.26.0100), TANTO QUE ELES PRÓPRIOS (AGRAVANTES EXEQUENTES) INTERPUSERAM O RESPECTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI N. 2059261-90.2022.8.26.0000) RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Julia Fiorin Bassi Azevedo (OAB: 410820/SP) - José Eduardo Marino França (OAB: 184116/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1013792-66.2015.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1013792-66.2015.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Romulo Silva Cerqueira - Apelada: Joyce Pereira Passos Lemos e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AÇÕES AJUIZADAS PELA COMPROMISSÁRIA-COMPRADORA E PELO PROMITENTE-VENDEDOR, AMBAS POSTULANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, E CADA QUAL POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE CULPA POR PARTE DO OUTRO CONTRATANTE - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE AMBAS AS AÇÕES - RECONHECIMENTO DE QUE A CULPA PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO FOI DO VENDEDOR, COM A CONDENAÇÃO DELE À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI PAGO, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E AO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DO VENDEDOR - ALEGAÇÃO DE QUE A CULPA PELA RESOLUÇÃO FOI DA ADQUIRENTE - NÃO ACOLHIMENTO - FINANCIAMENTO QUE FOI OBSTADO PELA DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUE OCASIONOU O AUMENTO DO VALOR DEVIDO, CIRCUNSTÂNCIA QUE GEROU ATRASO QUE SE MANTEVE ATÉ QUE OS DOCUMENTOS DO EMPREENDIMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICASSEM DESATUALIZADOS E IMPEDISSEM O FINANCIAMENTO RESOLUÇÃO POR CULPA DO VENDEDOR DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS SÚMULA 543 DO STJ PARTES QUE DEVEM SER REPOSTAS AO “STATUS QUO ANTE” - RESTITUIÇÃO QUE DEVE ABRANGER AS BENFEITORIAS REALIZADAS, QUE ENSEJARAM A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva Almeida (OAB: 269737/SP) - Tânia Aparecida da Fonseca Bispo dos Santos (OAB: 253759/SP) - Thais Cristina Razel Orioli Moraes (OAB: 204148/SP) - Mário Sebastião César Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Marco Antonio de Oliveira (OAB: 114741/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 2113584-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2113584-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ferraz de Vasconcelos - Autora: Vera Lucia Vicale Teixeira Martins - Réu: Jose Carlos Garcia - Ré: Iraci Senhorinha da Conceição Garcia - Magistrado(a) Salles Rossi - Indeferiram. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA DIVISÃO AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DA AUTORA EM DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR ELA AJUIZADA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC) - GRATUIDADE POSTULADA PELA REQUERENTE INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NÃO OBSTANTE INTIMADA A REQUERENTE (ADVERTIDA QUE A INÉRCIA IMPLICARIA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL) - DECRETO DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO MESMO ESTATUTO MEDIDA QUE SE IMPÕE PRECEDENTES - INICIAL INDEFERIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Eduardo Calvo Roque (OAB: 292048/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 2122253-87.2022.8.26.0000 (126.01.2007.008689) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Nicolau Criscuolo Netto - Agravada: SANDRA IVETE DI FOGI MAGALHÃES e outros - Agravado: Fábio Braga da Silva - Magistrado(a) Salles Rossi - Deram provimento ao recurso. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA COBRANÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) PENHORA ONLINE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA RECURSO INTERPOSTO PELO DEVEDOR, PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO ACOLHIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC GARANTIA DO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA CÂMARA IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Bento Rangel (OAB: 152097/SP) - Rubens Leal Santos (OAB: 100628/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010997-87.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1010997-87.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Donata Cecilia Naves de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA AFASTAMENTO DA PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) POR VISAR A AUTORA, NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SOMENTE AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, MAS TAMBÉM À LIBERAÇÃO DA MARGEM, AFIGURA-SE PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC) - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DA CONSUMIDORA DESCONTOS QUE OBSERVAM O LIMITE LEGAL DE 5% DA BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO RÉU - HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A AUTORA FAZ JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 AUTORA QUE CONTINUA OBRIGADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEJA POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA, SEJA POR MEIO DOS DESCONTOS AVENÇADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2089138-80.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2089138-80.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Bruno Augusto Gradim Pimenta - Embargte: MARIO OLENSKI JUNIOR - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESENÇA DE ERRO NO ACÓRDÃO ATACADO - NECESSIDADE DE CORRETA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM APROXIMADAMENTE DEZ MESES - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VALOR DEPOSITADO SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1021596-65.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1021596-65.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Lilian Ishigaki Sambosuke (Justiça Gratuita) - Apelada: Denise de Toledo Almeida Hervelha e outros - Apelado: Nader Holding Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRETENSÃO DOS EMBARGANTES/APELADOS DO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DE IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO E A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL DESSE IMÓVEL NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002663-32.2018.8.26.0602. ADUZEM, EM SÍNTESE, SEREM FILHOS E NETO DA EXECUTADA MARIA VALDÍVIA ANGELI TOLEDO E TEREM, NESSA CONDIÇÃO, RECEBIDO, EM 07.06.2013, EM DOAÇÃO A COTA PARTE PERTENCENTE A EXECUTADA (10%) DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 13404 DO 2º ORI DE PIRACIBACA/SP. RELATAM QUE A DOAÇÃO FORA REALIZADA ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 4002798-49.2013.8.26.0602 (24.06.2013) E ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERIDO (31.01.2018). SALIENTAM QUE NÃO HAVIA, À ÉPOCA DA DOAÇÃO, QUAISQUER REGISTROS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ACERCA DA PENDÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO REFERIDA, DE SORTE QUE RECEBERAM O IMÓVEL DOADO EM BOA-FÉ, O QUE AFASTA A HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PUGNAM, ASSIM, PELO RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E EFICAZ DO NEGÓCIO DE DOAÇÃO DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMBARGADA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O IMÓVEL “SUB JUDICE”, CUJA MATRÍCULA Nº 13.494, DO 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PIRACIPABA, PERTENCE A VÁRIOS COPROPRIETÁRIOS, SENDO QUE TÃO SOMENTE A EXECUTADA MARIA VALDIVIA ANGELI DE TOLEDO ALMEIDA TÊM 1/10 (FLS. 13/19) E, OBSERVA-SE QUE POR ESCRITURA PÚBLICA SUA PARTE NO IMÓVEL FORA DEVIDAMENTE DOADA AOS EMBARGANTES/APELADOS (05.06.2013) E REGISTRADO (07.06.2013 - FLS. 23/24) - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE REFERIDA DOAÇÃO FOI REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO, ATÉ PORQUE, A ORA EXECUTADA FOI DEVIDAMENTE CITADA (25.06.2013) NA AÇÃO DE CONHECIMENTO (FLS. 27), OU SEJA, TAL ATO OCORREU POSTERIORMENTE SUA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, BEM COMO NÃO HAVIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL AVERBAÇÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - NÃO OBSTANTE, A AÇÃO DE CONHECIMENTO JÁ TIVESSE SIDO DISTRIBUÍDA (28.05.2013 - FLS. 249/259) E DEFERIDO O BLOQUEIO PREVENTIVO DE EVENTUAIS IMÓVEIS DA ORA EXECUTADA (03.06.2013 - FL. 262), OCORRE QUE A EXECUTADA NÃO HAVIA SIDO CITADA, DESTARTE, NÃO HÁ COMO SE PRESUMIR SUA MÁ-FÉ - APESAR DA AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO IMÓVEL NA MATRÍCULA OU DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE BLOQUEIO/INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, RESTOU CONTROVERSO QUE OS EMBARGANTES DONATÁRIOS DO IMÓVEL TINHAM CIÊNCIA DE QUE EXISTIA CONTRA A EXEQUENTE AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA APTA À LEVÁ-LA A INSOLVÊNCIA E QUE RECEBERAM A DOAÇÃO DE PARTE CABENTE DO IMÓVEL DE MÁ-FÉ - DIANTE DA CERTIDÃO ACOSTADA ÀS FLS. 465, FICOU CLARO, QUE NÃO HOUVE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA CONTRA A ORA EXECUTADA, TODAVIA, PELO SIMPLES FATO DESTA AÇÃO SER PÚBLICA NÃO CORROBORA QUE A EXECUTADA E OS DONATÁRIOS AGIRAM MALICIOSAMENTE - NÃO RESTOU CONFIGURADO O CONLUIO FRAUDULENTO DOS EMBARGANTES EM DETRIMENTO DA EMBARGADA, ASSIM, NÃO MERECE GUARIDA A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, BEM COMO QUE A VENDA DA FRAÇÃO IDEAL DE TITULARIDADE DOS DONATÁRIOS EMBARGANTES À EMPRESA NADER HOLDING LTDA OPEROU-SE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - E, MESMO RECONHECIDA A FRAUDE À EXECUÇÃO, A EXECUTADA NÃO TERIA INTERESSE EM RECEBER 1/10 DO IMÓVEL, TENDO EM VISTA QUE HÁ VÁRIOS COPROPRIETÁRIOS - O DEPÓSITO JUDICIAL (FLS. 405), REALIZADO EM VALOR CORRESPONDENTE À PARTE IDEAL DOS EMBARGANTES, SUPRIMIU OS OBSTÁCULOS QUE PODERIAM SURGIR PELA VENDA (FASE DE EXCUSSÃO JUDICIAL).A SÚMULA Nº 375, DO E. STJ, ESTABELECE: “SÚM. Nº. 375: O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.”. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMBARGADA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 488).PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roger Moko Yabiku (OAB: 265876/ SP) - Tamara de Almeida Hervelha (OAB: 300555/SP) - Elia Youssef Nader (OAB: 94004/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1022130-44.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1022130-44.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Energisa Sul-sudeste-distribuidora de Energia S/a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DE TER FIRMADO CONTRATO DE SEGURO POR INTERMÉDIO DO QUAL SE OBRIGOU AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR DANOS ELÉTRICOS. NARRA QUE EM 20/03/2020 OS IMÓVEIS DE SEUS CONTRATANTES FORAM ATINGIDOS POR DISTÚRBIOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA, ENSEJANDO DANOS AOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS QUE GUARNECIAM OS REFERIDOS IMÓVEIS, EM VIRTUDE DA PÉSSIMA QUALIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA REQUERIDA. OS PREJUÍZOS AOS SEGURADOS SE DERAM NO IMPORTE DE R$ 4.050,00 (QUATRO MIL E CINQUENTA REAIS), JÁ DEDUZIDO O VALOR DA FRANQUIA, QUE FOI INDENIZADO PELA SEGURADORA REQUERENTE, RAZÃO PELA QUAL ESTA SE SUB-ROGA NOS DIREITOS QUE COMPETIAM AOS SEGURADOS CONTRA A EMPRESA REQUERIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1033239-29.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1033239-29.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Simbulus Comercio de Caminhoes e Veiculos Ltda Me (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Jose Luis Bueno de Campos - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ENDEREÇADA AO LOCAL CONSTANTE DOS REGISTROS DA PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE NÃO COMPROVADA. CITAÇÃO VÁLIDA (ARTIGO 248, §§2º E 4º, DO CPC). MÉRITO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 104, DO C.C. OBJETO DO CONTRATO É A ATUAÇÃO DE MEIO. ERRO GROSSEIRO COMETIDO EM AÇÕES DEFENSIVAS APRESENTADAS PELO ADVOGADO E AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO REVISIONAL CONTRATADA. ADEMAIS, PREVISÃO CONTRATUAL DE CONTRAPRESTAÇÃO QUE SUPERA O TRIPLO DO VALOR DO ACORDO CELEBRADO PELA CONTRATANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 421 E 422, DO C.C.). PRECEDENTE DO C. STJ. NECESSÁRIA REVISÃO CONTRATUAL PARA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PACTUADA A PATAMAR CONDIZENTE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE REALIZADA E OS VALORES TRANSIGIDOS PELAS PARTES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanilson Jose Cardoso (OAB: 418185/SP) - Jose Luis Bueno de Campos (OAB: 96269/SP) (Causa própria) - Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) - Sala 707
Processo: 1007412-74.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1007412-74.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS DECADÊNCIA ARTIGO 150, § 4º, DO CTN OCORRÊNCIA DECURSO DO LAPSO QUINQUENAL. ICMS TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO QUE, TENDO SIDO PAGO PELO CONTRIBUINTE, SUBMETE-SE À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN.QUANDO NÃO HOUVER DECLARAÇÃO DO DÉBITO, O PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL CONTA-SE EXCLUSIVAMENTE NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN INOCORRENTE O PAGAMENTO, INEXISTE QUALQUER CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECOLHIDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO SÚMULA 555 DO STJ.PAGAMENTO A MENOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO CREDITAMENTO INDEVIDO APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC).NA HIPÓTESE DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DECORRENTE DO PAGAMENTO A MENOR DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DE CREDITAMENTO INDEVIDO, INCIDE-SE A REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN PARA O CÔMPUTO DA DECADÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM O RESP 973.733/SC, REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC/1973.CONSIDERANDO A APRECIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO C. STJ E JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/ SC), COM ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C, DO CPC/1973 E REAFIRMADO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, PACIFICADA ESTÁ A MATÉRIA NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO PELO FISCO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO É DE CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR, CONFORME ESTABELECE O § 4º DO ART. 150 DO CTN.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DIRIME A QUESTÃO JURÍDICA A PARTIR DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PAGAMENTO ANTECIPADO POR PARTE DO CONTRIBUINTE.A APURAÇÃO EQUIVOCADA E PAGAMENTO A MENOR PELO CONTRIBUINTE NÃO ALTERA A NATUREZA DO LANÇAMENTO, QUE CONTINUA A SER POR HOMOLOGAÇÃO, NEM AFASTA OS PRECEITOS CORRELATOS, MAS GERA A NÃO HOMOLOGAÇÃO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AUTORIZANDO O LANÇAMENTO SUPLEMENTAR E SUBSTITUTIVO PARA COBRANÇA DA DIFERENÇA, NOS TERMOS DO ART. 149, V, DO CTN.A DECADÊNCIA, EM TAIS TERMOS, REFERE-SE AO DIREITO DE A FAZENDA SE PRONUNCIAR, DENTRO DO PRAZO DO ART. 150, § 4º, DO CTN, EXIGINDO, POR MEIO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO, O RESÍDUO TRIBUTÁRIO, RELATIVO À INCOMPLETA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO.RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA, HAJA VISTA O AIIM TER SIDO LAVRADO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL PRECONIZADO NO ARTIGO 150, § 4º, DO CTN.SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1001748-60.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1001748-60.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Afastaram a ausência de interesse de agir pela perda superveniente do objeto e, no mérito, negaram provimento ao recurso de apelação do sindicado impetrante para denegar a segurança. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA. APEOESP. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA. ITAQUAQUECETUBA. PANDEMIA. COVID-19. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE TRABALHO REMOTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À GREVE SANITÁRIA, RETIRANDO-SE TODAS AS AUSÊNCIAS E FALTAS AO TRABALHO PRESENCIAL INJUSTIFICADAS, BEM COMO SEJAM VALIDADAS TODAS AS ATIVIDADES ESCOLARES REALIZADAS DE FORMA REMOTA.R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELO DO SINDICATO IMPETRANTE.AFASTAMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.MÉRITO. O PODER PÚBLICO TEM A AUTORIDADE E CAPACIDADE PARA VERIFICAR TECNICAMENTE A POSSIBILIDADE DE RETORNO OU NÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DE TODOS OS SETORES, INCLUSIVE O DA EDUCAÇÃO. NÃO VERIFICADA A ILICITUDE DO PODER PÚBLICO QUE DEFLAGRASSE O DIREITO DE GREVE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 531 DO E. STF. PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1014350-79.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1014350-79.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Município de Marília - Apelada: Francisca Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE MUNICÍPIO DE MARÍLIA IPTU EXERCÍCIO DE 2021. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ISENÇÃO CONDICIONADA A ISENÇÃO SÓ PODE SER CONCEDIDA POR LEI QUANDO FOR CONDICIONADA, O INTERESSADO DEVERÁ PLEITEAR O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO À ADMINISTRAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 179 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: “ART. 179. A ISENÇÃO, QUANDO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, É EFETIVADA, EM CADA CASO, POR DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, EM REQUERIMENTO COM O QUAL O INTERESSADO FAÇA PROVA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES E DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI OU CONTRATO PARA SUA CONCESSÃO.” A EXIGÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO PRECISA SER EXPLÍCITA EM LEI ORDINÁRIA DA ENTIDADE TRIBUTANTE, POIS JÁ EXISTE ESSA EXIGÊNCIA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.DA ISENÇÃO FISCAL A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 889/19 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA), EM SEU ARTIGO 272, INCISO IV, PREVÊ HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO IPTU AO CONTRIBUINTE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL EDIFICADO RESIDENCIAL COM ÁREA CONSTRUÍDA DE ATÉ 100,00M², LOCALIZADO EM BAIRRO CONSIDERADO POPULAR, QUANDO (A) O CONTRIBUINTE FOR APOSENTADO, PENSIONISTA E IDOSO COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE E TENHA RENDA FAMILIAR DE ATÉ 03 (TRÊS) VEZES O VALOR DO SALÁRIO- MÍNIMO NACIONAL, SEJA ÚNICO O IMÓVEL E NELE RESIDA OU; (B) QUANDO O CONTRIBUINTE FOR OU TENHA SOB SUA DEPENDÊNCIA DIRETA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, SEJA ÚNICO O IMÓVEL E NELE RESIDA DECRETO MUNICIPAL N. 13.089/2020 QUE PREVIU OS OS BAIRROS CONSIDERADOS POPULARES, REGULAMENTANDO O DISPOSTO NO INCISO IV DO ARTIGO 272 DO CTM.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE PELOS DOCUMENTOS QUE O PEDIDO DE ISENÇÃO DO IPTU DA AUTORA FOI INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O “BAIRRO JARDIM CALIFÓRNIA ANEXO” NÃO É CONSIDERADO COMO POPULAR PARA FINS DE ISENÇÃO, DE ACORDO COM O DECRETO MUNICIPAL Nº 13.089/2020 NO ENTANTO, O TERMO “ANEXO”, PRESENTE NO ENDEREÇO DA APELADA SIGNIFICA QUE NÃO SE TRATA DE CORPO PRINCIPAL DO IMÓVEL, MAS SIM GARAGEM, TERRAÇO, TELHEIROS, VARANDAS, LAVANDERIAS, EDÍCULAS E CONGÊNERES, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 289, §3º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NÃO SE TRATANDO DE UM NOVO BAIRRO O DECRETO MUNICIPAL Nº 13.089/2020 PREVÊ QUAIS BAIRROS SÃO CONSIDERADOS POPULARES PARA FINS DA ISENÇÃO DE IPTU, ENCONTRANDO-SE DENTRE TAIS BAIRROS O “JARDIM CALIFÓRNIA”, ONDE SE SITUA O IMÓVEL DA APELADA APELADA QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DA ISENÇÃO DE IPTU PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Boemer Antunes da Costa (OAB: 143760/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1001863-09.2021.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1001863-09.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: J. M. O. P. (Menor) - Apelado: M. de C. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, anularam, de ofício, a sentença impugnada e, de consequência, determinaram o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial médica, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicado o recurso voluntário interposto. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz - APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DOS MEDICAMENTOS ARIPIPRAZOL 15 MG, MOMETASONA CREME, PEG 4000, FLIXOTIDE SPRAY 250 MCG, PIEMONTE 4 MG E AVAMYS SPRAY E DO COSMÉTICO CETAPHIL RESTORADERM LOÇÃO À PARTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, ASMA BRÔNQUICA E DERMATITE IMPROCEDÊNCIA DECRETADA NA ORIGEM INVIABILIDADE FRENTE A IMPERIOSA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR AS REAIS NECESSIDADES DA PARTE AUTORA FRENTE AO TRATAMENTO SOLICITADO - ATIVISMO JUDICIAL PROBATÓRIO (EX OFFICIO) DEVIDAMENTE JUSTIFICADO (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 153) - CONTROVÉRSIA QUE GRAVITA EM TORNO DE DIREITO SENSÍVEL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES (SAÚDE) - REGIME PROTETIVO QUE NÃO PERMITE JULGAMENTOS CUJA DÚVIDA REMANESÇA REINANTE - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - APELO PREJUDICADO.APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E COSMÉTICO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, ASMA BRÔNQUICA E DERMATITE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1.657.156/RJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. MEDICAMENTOS ARIPIPRAZOL 15 MG, MOMETASONA CREME, FLIXOTIDE SPRAY 250 MCG, PIEMONTE 4 MG E AVAMYS SPRAY REGISTRADOS NA ANVISA. NÃO FOI ENCONTRADO NO BANCO DE DADOS DA ANVISA REGISTRO ATIVO PARA O MEDICAMENTO PEG 4000. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS E DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE O PODER PÚBLICO FORNECER GRATUITAMENTE COSMÉTICOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO DESPROVIDO. - Advs: Tâmara Tealdi (OAB: 286358/SP) (Defensor Dativo) - Fabiano Fernandes Milhan (OAB: 238631/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2031545-25.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2031545-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cardoso - Autora: Maria Angela Buosi - Réu: Dalton Marques Moreira Mello - Ré: MARILENA RIBEIRO PADROEIRO FILHA - Ré: Maria Alice Moreira Mello Blaya - Réu: CELSO RODRIGUES BLAYA - Réu: José Francisco Moreira Mello - Ré: CENI CECILIA FIGUEIREDO DO CARMO MELLO - Ré: PRISCILA CRISTINA CEREGATTO MELLO - Réu: Marcelo Moreira Mello - O 2º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Maria Angela Buosi, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do CPC. Certificado o trânsito em julgado (fls. 207), a autora requer o levantamento do depósito prévio de fls. 191/192. Em que pese não constar do acórdão a determinação quanto à destinação do depósito judicial a fls. 191/191, diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659-67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá ao autor o levantamento do depósito inicial (art. 968, II, do CPC), em hipótese de indeferimento da inicial de ação rescisória, antes da citação do réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Valdecir Carfan - OAB/SP nº 103.987 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Maria Angela Buosi. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Valdecir Carfan (OAB: 103987/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 2041397-39.2022.8.26.0000 (114.02.2011.004239) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Maria Aparecida de Lourdes Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Autor: Carlos Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Réu: Geraldo Aparecido Domingues de Godoy - Vistos, Cuida-se de ação rescisória que visa desconstituir o acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de escritura pública, o qual conheceu em parte do recurso de apelo e na parte conhecida negou provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Geraldo Aparecido Domingues de Godoy para anular o R.04/149.411, lançado na matrícula respectiva do 3º C.R.I. da Comarca de Campinas, tornando definitiva a tutela concedida, bem como condenou os réus Carlos, Maria Aparecida e Francisco, e os advogados que subscrevem as contestações e demais peças processuais, a indenizar a parte autora em 20% do valor da causa pela litigância de má-fé (fls. 54/61 e 359/366). Diante dos documentos apresentados (fls. 367 e seguintes), defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, isentando a parte beneficiária do depósito exigido pelo Artigo 968, II, do Código de Processo Civil em consonância com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal. Tendo em vista o recente Acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, julgado em 20/11/2021, que deu provimento ao apelo do ora autor Carlos em desfavor de Edilson da Silva Carneiro (que alienou o bem para o réu Geraldo) para declarar nulo o contrato de compra e venda objeto do acórdão rescindendo (fls. 219/223), defere-se em parte a liminar apenas para determinar a suspensão do trâmite da ação 0004239-09.2011.8.26.0084, da 3ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa Campinas/SP, até ulterior decisão. O pedido de imissão na posse não poderá ser deferido nesta fase de cognição sumária, devendo ser observado o contraditório. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo. Cite-se a parte requerida para resposta no prazo de quinze dias (Artigo 970 do Código de Processo Civil). Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Eberval Cesar Romão Cintra (OAB: 317091/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2042960-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2042960-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda - Impetrado: Exmo Sr. Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado - Interessada: Flora Oliveira Borghezan (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 39114 MAND. SEG. Nº: 2042960-68.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPTE.: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. IMPDOS.: EXMA SRA. DESEMBARGADORA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração em face de decisão de Desembargadora da 4ª Câmara de Direito Privado, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2021066-36.2022.8.26.0000. Pretensão de que a ordem seja concedida para concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno nº 2021066-36.2022.8.26.0000/50000 e, em consequência, seja reformada a decisão proferida no Agravo de Instrumento. Notícia de falecimento da beneficiária do plano de saúde, a quem o fornecimento do medicamento QARZIBA era destinado. Parte impetrante que manifestou a perda de interesse no julgamento deste mandado de segurança. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. (Decisão nº 39114). I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra ato da eminente Desembargadora MÁRCIA DALLA DÉA BARONE, da Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, Relatora do Agravo de Instrumento nº 2021066-36.2022.8.26.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (fls. 1168/1169). A impetrante afirma que o presente mandado de segurança é cabível porque a decisão da eminente Relatora se mostra ilegal, bem assim porque já interpôs Agravo Interno em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2021066-36.2022.8.26.0000. Contudo, o CPC não possui expressa previsão de efeito suspensivo automático ao referido recurso, podendo imprimir tal efeito por esta via. Superado o cabimento do mandado de segurança, alega, em síntese que nos autos originários (processo nº 1004902-04.2022.8.26.0100) foi determinado o custeio integral de medicamento de alto custo (Dinutuximab Beta - QARZIBA), importado, que não foi avaliado pelo CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) e não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento de beneficiária portadora de neuroblastoma. Interposto o competente Agravo de Instrumento (processo nº 2021066-36.2022.8.26.0000), contudo, não foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, em decisão na qual se verifica flagrante violação ao direito (e garantia) líquido e certo de fundamentação das decisões judiciais. Afirma que a decisão desconsiderou o altíssimo custo da medicação pleiteada, seu caráter importado e a ausência de eficácia no caso concreto diante da contradição em relação às investigações e indicações dos órgãos técnicos, bem como todos os impactos sociais, econômicos e atuariais à impetrante. Por conta disso, afirma ser necessário o distinguishing do caso concreto com as demandas de judicialização da saúde em geral. Alega, ademais, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal e respectiva suspensão/reforma da decisão, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano à operadora, ressaltando que cinco ciclos do fármaco requerido têm custo de cerca de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo patente o risco de desequilíbrio e o efeito multiplicador que a decisão proporciona. Em caráter liminar, busca seja concedido efeito suspensivo ao Agravo Interno nº 2021066-36.2022.8.26.0000/50000 para suspender imediata e integralmente os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2021066-36.2022.8.26.0000 e, assim, das decisões a quo agravadas (autos nº 1004902-04.2022.8.26.0100 e nº 0003218-61.2022.8.26.0100), haja vista a patente ilegalidade. Ao final, requer seja concedida a ordem para confirmar a liminar requerida (fls. 01/29). O ato judicial impugnado foi proferido no dia 10/02/2022 e o mandado de segurança impetrado em 02/03/2022. O mandado de segurança veio instruído com os documentos de fls. 32/1222. As custas foram recolhidas (fls. 30/31). Indeferido o pedido liminar (fls. 1224/1227). Nos termos da decisão de fls. 1232/1234, a impetrante foi intimada a esclarecer, no prazo de cinco dias, se ainda havia interesse no julgamento do mandado de segurança, diante da notícia, em Primeira Instância, de falecimento da autora. Sobreveio a manifestação de fls. 1237. Prevenção ao órgão pelo Agravo de Instrumento nº 2021066-36.2022.8.26.0000. Registrada oposição ao julgamento virtual (fls. 1229). II - A parte impetrante manifestou a perda de interesse no julgamento deste mandado de segurança, tendo em vista o óbito da beneficiária FLORA OLIVEIRA BORGHEZAN. III - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Nemias Martins (OAB: 229577/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 2165653-54.2022.8.26.0000 (659.01.2001.000794) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Vinhedo - Autor: Carlos Roberto José - Réu: Condominio Estância Marambaia - Vistos. 1. Observa-se, de saída, que o autor contratou advogado particular e não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a relatada hipossuficiência, valendo ressaltar que a declaração de necessidade não produz efeitos absolutos. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, para análise da gratuidade de justiça postulada, promova-se a juntada das três últimas declarações de imposto de renda do autor, assim como de seus extratos bancários relacionados aos três últimos meses, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, por força do artigo 1.048, I, do CPC (cf. fls. 57). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - Jose Luiz Gugelmin (OAB: 78596/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2166569-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2166569-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Diário da Verdade Comunicação LTDA - Agravante: Never Seen Indústria de Móveis Especiais LTDA - Agravante: Neverseen Comércio, Serviços, Importação e Exportação de Tapetes Ltda - Agravado: O Juízo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de recuperação judicial de NEVER SEEN INDÚSTRIA DE MÓVEIS ESPECIAIS LTDA e outros, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, contra decisão proferida a fls. 231 dos autos de origem, copiada a fls. 7 deste agravo, a qual indeferiu pedido de parcelamento das custas processuais. A agravante sustenta estar em dificuldades financeiras, tanto que requereu sua recuperação judicial, e que o recolhimento do valor das custas processuais, juntamente com os honorários da perícia prévia, de firma integral, lhe traria enormes prejuízos, inviabilizando suas atividades. É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A agravante comprovou encontrar-se em situação financeira delicada, com sucessivos prejuízos registrados em balanço contábil (fls. 85/98 e 176/182), tanto que ingressou com pedido de recuperação judicial. Preenche, pois, o requisito legal para obtenção do benefício de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. A medida é adequada, no caso, para que não haja impedimento ao acesso à justiça e diminua-se o impacto do pagamento das custas à devedora, já em estado econômico fragilizado, não comprometendo o caixa da empresa em demasia, além de prestigiar o princípio da preservação da empresa. Em casos análogos, este Relator, nos mesmos moldes, já deferiu o pretendido parcelamento (Agravo de Instrumento nº 2057903-90.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 21/03/2022; Agravo de Instrumento nº 2226777- 72.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/09/2021). Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir à agravante o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensando-se contraminuta, por se tratar de pedido de recuperação judicial. Intimem-se e arquivem-se oportunamente. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Renata Aparecida de Morais Barbosa (OAB: 184469/SP) - Gabriel Antonio Monteiro (OAB: 462039/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2164882-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2164882-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: J. M. R. - Agravado: S. L. da S. P. - Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que, em ação de busca e apreensão de menor, manteve a decisão de p. 290, que indeferiu o pedido de gratuidade, e determinou o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito (pág. 315). O agravantesustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, pugnando, ainda, pela expedição de ofícios para o Banco Central, para provar que não possui contas bancárias, bem como para a Receita Federal, no sentido de comprovar que não recolhe Imposto de Renda. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que Exma. Juíza Dra. Ana Maria Alonso Baldy, relatora preventa, encontra-se afastada. Examinando os autos, verifico que há evidência de que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil reparação, eis que o prosseguimento regular do feito poderá dar ensejo à extinção do processo, em caso de não recolhimento das custas judiciais. Está demonstrada também a probabilidade do direito, pois foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor em ação de regulamentação de guarda ajuizada anteriormente (pág. 72). Destaca-se, ainda, que a conta bancária do requerente não teve movimentação expressiva entre os meses de abril e maio deste ano (págs. 297/298). Nessas condições, atribuo efeito suspensivo ao recurso para obstar a extinção do processo até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. A intimação da parte agravada, por ora, fica dispensada, uma vez que ainda não houve a citação no Juízo Originário. Oportunamente, à Douta Procuradoria. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza Relatora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rodrigo Augusto Foffano (OAB: 302485/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 2166766-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2166766-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reginaldo Rodrigues de Oliveira Neto - Agravante: Simone Cristiane Mansini de Oliveira - Agravado: Habboub Administração e Participações Ltda - Agravada: Ivonete Maria do Nascimento - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 104/105 que determinou o recolhimento de custas relativas a processo anterior que fora ajuizado e extinto. Alegam os agravantes que o MM. Juiz deferiu o pedido de gratuidade processual nesta ação, o que impede seja aplicado o disposto no artigo 486, § 2º do CPC, pugnando, assim, pela reforma da r. sentença para que seja afastado a determinação de pagamento às custas referentes a demanda pretérita. É a síntese do necessário. O recurso merece provimento. Segundo o disposto no artigo 486, § 2º do CPC, in verbis: Art. 486.O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (...) § 2ºA petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Pois bem. In casu, efetivamente os autores ajuizaram ação idêntica à presente, a qual, todavia, em razão do indeferimento da gratuidade processual e não pagamento das custas determinadas por aquele juízo, foi extinta sem exame do mérito. Ocorre, contudo, que nesta nova ação entendeu o magistrado por bem deferir aos autores a benesse diante das condições financeiras atuais dos demandantes, comprovadas documentalmente (fls. 162 dos autos principais), o que torna inaplicável a norma acima transcrita ao caso em tela. Nesse sentido decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA, ANTERIORMENTE EXTINTA, SEM EXAME DE MÉRITO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS NA DEMANDA ANTERIOR, COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROPOSITURA DE NOVO PROCESSO. DISPENSA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA DEMANDA ATUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O PLENO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora e determinara o recolhimento das custas processuais. III. O Tribunal de origem, a par de dar parcial provimento ao recurso, deferindo, à parte recorrente, o benefício da assistência judiciária, condicionou o recebimento da nova demanda ao recolhimento das custas e honorários advocatícios fixados na demanda idêntica, anteriormente proposta, nos termos do art. 268 do CPC/73, de vez que “a concessão de justiça gratuita somente é válida à parte agravante nos autos principais (nº 0025304-24.2014.4.03.6100), não podendo retroagir para a ação anteriormente proposta (nº 0013797-06.2014.4.03.6100)”. IV. Ao assim decidir, o Tribunal de origem o fez em descompasso com o entendimento perfilhado por esta Corte, segundo o qual, para que se viabilize o pleno acesso à Justiça, a regra do art. 268 do CPC/73 (atual art. 486, § 2°, do CPC/2015) - segundo a qual a petição inicial da nova ação repetida não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos à demanda anteriormente extinta - fica mitigada, quando a parte litiga, no novo processo, sob o pálio da assistência judiciária. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.208.487/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2010; REsp 1.673/ES, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, DJU de 26/10/1992. V. Acórdão recorrido reformado, pela decisão ora agravada, a fim de afastar a obrigação de a autora comprovar o recolhimento das custas e honorários advocatícios relativos à anterior Ação Ordinária 0013797-06.2014.4.03.6100, como requisito para propositura da presente demanda. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.585.256/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.) Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de usucapião. Decisão que determinou o recolhimento das custas de processo anterior julgado extinto, nos termos do artigo 486, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Insurgência da Autora. Elementos de convicção disponibilizados ratificam a pobreza arguida pela autora. Prevalência da presunção de veracidade à qual se refere o art. 99, § 3º, do CPC. Gratuidade deferida. Ordem de recolhimento nos termos do art. 486, § 2º, também do mesmo código processual, que não obriga o beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194211-70.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Necessidade comprovada Benefício concedido, sem prejuízo de eventual impugnação PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA Decisão que não julgou o benefício em si Ausência de custas, como requisito para que é matéria cognoscível em qualquer momento, e não se encobre de preclusão CUSTAS DE PROCESSO ANTERIOR INEXIGIBILIDADE DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Benefício que alcança inclusive a exigibilidade das custas cobradas conforme o art. 486, § 2º, do CPC, em homenagem ao direito de acesso à Justiça Sentença reformada Recurso provido, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para seguimento. (TJSP; Apelação Cível 1000289-28.2017.8.26.0160; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) Posto isto, defere-se a tutela recursal para afastar a determinação de recolhimento das custas referentes à demanda anterior julgada extinta. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Mateus Andrade Amoroso (OAB: 400204/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1005487-39.2016.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1005487-39.2016.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Tadeu Rogerio Honorio - Apelado: Gelson do Carmo Bernardes - Apelado: Bacuribe Imóveis S/c Ltda (Por curador) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 811/828, complementada as fls. 836/842, que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento dos consectários legais. Contrarrazões as fls. 982/1015. É a síntese do necessário. No caso, a alegação do apelante de que possui dívidas não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, haja vista que possui dois postos de gasolina e a maior parte das empresas possuem débitos elevados e inadimplementos. Ademais, cabe ao recorrente administrar seus bens, de maneira que possa cumprir com suas obrigações. Some-se a isso que a movimentação bancária é incompatível com pessoa que diz ser hipossuficiente. Assim, ausentes os pressupostos legais, foi indeferido os benefícios da gratuidade processual e concedido o prazo de cinco dias, para recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fls. 1140/1141). Contudo, o recorrente quedou- se inerte (fls. 1149). Por conseguinte, se não houve o cumprimento da determinação, decorrido in albis o prazo para pagamento do preparo pelo recorrente, deve ser decretada a deserção do recurso, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Posto isto, não se conhece do recurso, em razão da deserção. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Andrei Raia Ferranti (OAB: 164113/SP) - Bruno Cesar Silva Lopes (OAB: 355488/SP) - Rodrigo de Oliveira Machado (OAB: 262462/ SP) - Tadeu Alexandre Vasconcelos Côrtes (OAB: 199250/SP) - Lorran Zuliani Serrano (OAB: 348068/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1009216-37.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1009216-37.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Fernanda do Prado Oliveira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 402/404 que, tornando definitiva a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela autora nos autos de ação de obrigação de fazer para condenar a ré ao custeio do procedimento cirúrgico a que submeteu-se a autora, com exclusão dos materiais especiais de enxerto, nos valores limites do contrato, em caso de hospital e/ou médicos não integrantes da rede credenciada. Ante o decaimento recíproco, as partes foram oneradas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a ré advoga que a recusa ao custeio do procedimento cirúrgico a que a autora submeteu-se não é ilegal, eis que deriva do parecer da Junta Médica e tal possibilidade está em consonância com a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar CONSU n° 8, sendo que o resultado da junta Médica expressamente divergiu da necessidade do procedimento e, ademais ao negar a cobertura do procedimento, agiu no exercício regular de um direito, pois a mesma Junta Médica considerou não ser pertinente a utilização de enxerto ósseo. Aduz que, inexistente ato ilícito não se justifica a pretensão à indenização por danos morais pleiteada. Busca reforma. Também a autora interpôs recurso de apelação pleiteando a indenização a título de danos morais, no importe de R$10.000,00, em razão do abalo anímico suportado. Também visa a majoração dos honorários advocatícios a serem suportados pela ré no percentual máximo de 20% do valor atualizado da causa, bem assim, que a ré custeie, de forma integral, o material utilizado para o procedimento, inclusive os materiais especiais de enxerto ósseo. Recursos processados, só o da ré foi contrarrazoado (v. fls. 436/442). Não se opuseram as partes ao julgamento virtual. A autora, tendo sofrido fratura no tornozelo direito, foi submetida a duas intervenções cirúrgicas para o tratamento dos traumas e, não tendo sido satisfatoriamente resolvidos os problemas, buscou especialista que indicou procedimento a ser realizado com urgência, daí a terceira cirurgia à qual foi submetida, resultando no valor final de R$19.600,00, cujo custeio foi negado pela ré. A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão sob os fundamentos de que: (...) Com efeito, a ré não demonstrou haver no contrato legítima exclusão para a cobertura da doença indicada, não podendo ela restringir ou escolher qual procedimento, exame, materiais ou medicamentos devem ser utilizados para o tratamento, pois haveria indevida ingerência na questão técnica médica, de modo a afetar a própria álea do contrato. Ocorre, por outro lado, que o profissional escolhido pela autora, uma vez que não integra a rede referenciada da ré, ao escolher o procedimento, exames, materiais ou medicamentos que serão utilizados para o tratamento, também não está livre de ter seu ato submetido ao controle de legalidade e necessidade, a fim de incidir a cobertura securitária. No caso, a perícia médica indicou que a terceira cirurgia da autora, em que pese não haver urgência, foi bem indicada, com realização em ambiente hospitalar, o que, por si só, já é suficiente para justificar a cobertura do ato e dos honorários médicos. Os materiais especiais de enxertos, contudo, não encontraram justificativa, o que afasta para eles a cobertura contratual. Com efeito, o beneficiário de contrato de seguro-saúde busca, por meio do contrato, salvaguardar-se das contingências financeiras decorrentes de problemas de saúde, evitando os riscos das despesas necessárias para o tratamento de uma doença cujas dimensões não são por ele previsíveis. Assim, Assim, por meio do contrato, os riscos financeiros desse tratamento de repercussão imprevisível são transferidos à empresa prestadora do serviço. Logo, considerando que o beneficiário almeja se livrar dos referidos riscos, não pode o fornecedor pretender dividi-los com o consumidor, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato. Em sendo assim, deve a ré custear a cirurgia indicada, nos valores limites do contrato, em caso de hospital e/ou médicos não integrantes da rede credenciada, com exceção dos materiais especiais de enxerto. Das Condições Gerais do Contrato, observa-se a estruturação das obrigações contratuais por meio da elaboração dos critérios de reembolso das despesas médicas. Ademais, existe a indicação dos critérios desse reembolso. Com efeito, o contrato esclarece que a Seguradora sempre efetuará, por conta e ordem do segurado, o pagamento dos serviços que ele utilizar dos prestadores constantes da lista referencial, o que, contudo, não é a situação das despesas médico-hospitalares decorrente de prestadores que não integram a rede credenciada. Em sendo assim, o reembolso deve ser feito com as limitações contratadas. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, este não procede. Isto porque, a mera negativa de cobertura baseada em interpretação de cláusula contratual não representa, por si só, ato ilícito. Também da simples negativa não se presume dano moral passível de indenização. Com efeito, a parte necessita narrar e demonstrar transtornos graves que justifiquem o pagamento da verba, o que não se verifica descrito na inicial. (...) Pois bem, a ré, alicerçada pelas conclusões de sua junta médica considerou desnecessário o procedimento a que foi submetida a autora e a perícia médica às fls. concluiu, no que concerne à necessidade ou não do procedimento cirúrgico e do material de enxerto ósseo que: Na 3ª cirurgia, o relatório médico informando os diagnósticos, careceu de mais detalhes e exames complementares - elétrico ou de imagens para confirmar a lesão do n. fibular, a pseudoartrose da fíbula, o derrame articular ou sinovite, ou, ainda, alguma lesão tendínea que necessitasse de enxerto tendíneo para o seu reparo. A lesão do n. fíbular não foi demonstrada através de exames e quando da realização da perícia, já não se mostrava mais presente. Uma neuropraxia se recupera sem necessidade de cirurgia. Exames de imagens (RX e CT) demonstram que foi usado o enxerto ósseo Bonalive, substituto ósseo sintético, porém em situações análogas é comum o uso do enxerto autólogo - retirado da própria paciente - principalmente por ser uma quantidade pequena. 30715270 - RETIRADA DE MATERIAL DE SINTESE TRAT CIRURGICO e 30732026 - ENXERTO OSSEO, são os procedimentos aceitáveis no presente caso. Para os demais procedimentos solicitados, este perito não encontrou justificativa. Quanto aos materiais especiais solicitados, não encontrei justificativa para o uso dos mesmos, afora o enxerto BONALIVE, que pode ter sido indicado, simplesmente, pela experiência do Ortopedista, mas friso que no local poderia ter sido usado, com igual resultado, o enxerto autólogo, como bem mostra a literatura médica afim. Em que pesem as conclusões do perito judicial, não se revelam suficientes a descaracterizar a regularidade do tratamento médico cirúrgico que foi indicado para a autora conforme Relatório Médico de fls. 33/36. A perícia judicial não demonstrou que tenha havido equivocada opção médica em relação ao tratamento da autora ou que tenham sido solicitados materiais incompatíveis com o tratamento da autora ou em quantidade desproporcional, afirmando não ter encontrado justificativa para o uso dos materiais especiais solicitados, expondo que possa ter sido indicado o enxerto sintético BONALIVE (substituto ósseo sintético) em razão da experiência do médico assistente, muito embora em situações similares seja comum a utilização de enxerto autólogo retirado da própria paciente . Como se vê, o perito diverge quanto à utilização de material especial para enxerto, mas não o considerou inadequado nem desnecessário, afirmando que 30715270 - RETIRADA DE MATERIAL DE SINTESE TRAT CIRURGICO e 30732026 - ENXERTO OSSEO, são os procedimentos aceitáveis no presente caso. A rigor, não foi equivocada a opção médica do cirurgião que atendeu a autora nem foram equivocados os materiais solicitados. A divergência entre as partes e até mesmo entre o tratamento dispensado pelo médico que assistiu a autora e aquele sugerido pelo expert, na verdade, corresponde a diversidade de opções de técnicas de tratamento. Contudo, a ré, como seguradora de saúde, não pode interferir na atividade profissional do médico que atendeu a autora, a não ser que haja demonstração de absoluto equívoco ou descabimento do tratamento indicado para autora. Portanto, comporta reparo a r. sentença no que concerne à exclusão dos materiais especiais para enxerto, utilizados pelo médico que a assistiu em continuidade às duas cirurgias anteriores, haja visto que se aquelas que não resultaram no êxito dos procedimentos, a terceira, realizada por médico que não integra a rede credenciada, teve resultado satisfatório, subsistindo apenas a questão sobre a obrigatoriedade do custeio. Ora, prescrita a cirurgia por médico especialista que assistia a autora, já que apresentava dor significativa pós-operatória na região peri-fíbula distal sem melhora após fisioterapia motora, considera-se adequada a indicação da terceira cirurgia para remoção da âncora, conforme, aliás, reconhecido às fls. 316 do laudo pericial, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento que infirme o sucesso do procedimento ao caso específico. Nem se diga que pudesse haver ponderação quanto a real necessidade do procedimento cirúrgico e materiais, uma vez que a autora buscou os cuidados de médico especialista, a quem coube o estudo, a avaliação e, por fim, a indicação do tratamento mais apropriado para a cura da paciente. De fato, o médico responsável é o detentor do conhecimento sobre a melhor técnica a ser empregada e sobre o material mais eficaz para o sucesso do tratamento, não sendo possível qualquer ilação em sentido contrário pela operadora de saúde. Incontroverso que o plano de saúde do qual a autora é beneficiária oferece cobertura para o tratamento da doença que a acometeu. Importante destacar a lição de HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR: É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meios curativos usados pela comunidade médica com base científica. Por isso, a cláusula excludente de tratamento experimental somente pode ser acolhida quando houver manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), São Paulo, Saraiva, 2007, p. 307-308). In casu, cumpre salientar que o procedimento foi indicado pelo especialista que realiza esse tipo de cirurgia. Assim, se o plano de saúde mantido pela autora dá cobertura para a doença e a indicação faz parte do tratamento, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao art. 51, IV, do CDC. Assentir com a recusa da operadora do plano de saúde retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a autora em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei. Dirimida a questão acerca do dever de custeio da cirurgia, pelos valores resultantes da limitação contratual, já que o hospital e médicos em que realizado o procedimento não são credenciados pela operadora de saúde, é incontestável a de dano moral passível de indenização, notadamente ante a negativa praticada pela ré, importando em aflição em momento crítico, amplificando a angústia e criando situação de verdadeira impotência, suficiente a aviltar direitos da personalidade. Por paradoxal que seja, a autora, única em condições de dimensionar a intensidade da dor ou do abalo, exatamente por ser aquela que o sofreu, é a menos indicada para reduzir esse sentimento a uma quantia. A ré, por sua vez, muito menos está em condições de valorar. É o juiz, pela posição de equidistância e imparcialidade, o mais dotado de capacidade para, sem paixões, quantificar o dano extrapatrimonial. Assim, no presente caso, em que as peculiaridades relatadas comprovam que se trata de situação de sofrimento que justifica a indenização pretendida , o quantum, de R$5.000,00, revela-se condizente com o evento e com o abalo anímico à autora, a ser atualizado do arbitramento, consoante a Súmula n. 362 do Col. STJ e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, salientando-se que o valor é suficiente e razoável a aplacar a dor e angústia suportada pela autora e não se traduz em fonte de enriquecimento indevido. Dessa forma, ante a necessidade do tratamento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, o custeio é medida que se impõe, inclusive dos materiais especiais destinados ao enxerto ósseo, daí porque o pleito da autora procede , a fim de que a cobertura do procedimento, inclusive dos materiais para enxerto ósseo, sejam custeados pela ré, nos limites da cobertura contratual, eis que realizado por profissional e em hospital não credenciados pela operadora de saúde, acrescendo-se, ademais, a indenização a título de dano moral. Dessa forma, impõe-se dar provimento ao recurso da autora, razão pela qual resta prejudicado o recurso da ré, passando a ser procedente na íntegra a pretensão da autora, daí porque a ré passa a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios aos advogados da parte adversa, fixados sobre o montante da condenação (valor do procedimento R$19.600,00 + R$5.000,00 = R$24.600,00 -, atualizado a partir da publicação deste acórdão e já observado o art. 85, § 11, do CPC. Posto isto, dá-se provimento ao recurso da autora, prejudicado o recurso da ré. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Lucilaine Cristina Rissi (OAB: 390311/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1003679-34.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1003679-34.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: J. G. - Apelada: M. A. P. G. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49327 Apelação Cível nº 1003679-34.2021.8.26.0073 Apelante: J. G. Apelado: M. A. P. G. Juiz de 1º Instância: Augusto Bruno Mandelli Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos principais deduzidos em Ação de Divórcio c.c. Partilha de Bens, proposta pela Apelada contra o Apelante, para decretar o divórcio e partilhar os bens e as dívidas do casal na proporção de 50% para cada qual, nos termos da fundamentação exposta. Recorre o Réu, cônjuge varão, tão somente a fim de que a posse da Apelada sobre o veículo Fiat Strada Trekking CS Flex (fls. 16) seja postergada até a efetiva partilha dos bens, já que na r. sentença houve concessão de tutela provisória para imediata imissão na posse. Sustenta que o automóvel é utilizado pelo filho do casal exclusivamente para cuidar dos bens objeto de partilha, que foram abandonados pela Apelada. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela recursal (fls. 131/137). Recurso respondido (fls. 138/145). Em juízo de admissibilidade, indeferi o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo Apelante e determinei o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 171/173). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 175). É o Relatório. Decido monocraticamente. Dispõem os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, ambos do CPC/15, acerca do recolhimento do preparo recursal (grifei): Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como destacado no relatório, indeferi o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela Apelante e determinei o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 171/173). Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 30/06/2022, com publicação em 01/07/2022 (fls. 174). Entretanto, conforme certidão de fls. 175, o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 12% do valor dado à causa, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jessica Paixão Ferreira (OAB: 245090/SP) - Luciana Aparecida Terruel (OAB: 152408/SP) - Silmara Rodrigues (OAB: 317242/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2166221-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2166221-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Waldir Franer Ferreira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O PROCESSO SEGUISSE SOB O RITO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, DA 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO AO FEITO - AN DEBEATUR E QUANTUM DEBEATUR VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ERESP 1.705.018/DF - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRENTE - O PROCEDIMENTO SE DESENVOLVE EM DUPLA ETAPA, A PRIMEIRA DE LIQUIDAÇÃO E A SEGUNDA DE EXECUÇÃO EXISTENTE SALDO CREDOR - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 250 dos autos na origem, integrada pelos declaratórios rejeitados de fls. 323 dos autos originais, a qual deferiu prioridade de tramitação e os benefício da gratuidade processual ao autor, determinando que o processo seguisse sob o rito da liquidação por arbitramento, intimando o banco para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos; não se conforma a instituição financeira, entende que o rito a ser seguido é o da liquidação pelo procedimento comum, não tendo o exequente atendido os requisitos para prosseguir com a liquidação por arbitramento, faz prequestionamento, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 13/14). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Na origem trata-se de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília, a qual foi convertida em liquidação de sentença por arbitramento pelo juízo de primeiro grau, colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Verifica-se a regularidade do rito adotado pelo juízo, liquidação por arbitramento, vez que a liquidação provisória visa exata-mente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa, inclusive oportunizando manifestação da casa bancária, a qual já apresentou contestação. Como consequência, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte autora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o cui debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/ MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (cui debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), para então proceder-se com a execução, não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Assim, quanto ao rito, a liquidação de sentença se mostra procedimento adequado na persecução de direito atinente à ACP n° 94.00.08514-1, conforme já se manifestou o STJ no julgado antes mencionado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência no REsp nº 1.705.018/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2020). Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Tem-se ainda que a presente decisão não ofende ao princípio da colegialidade, conforme entendimento do STJ consubstan-ciado no REsp nº 1.655.428-RS, Relator Ministro Herman Benjamin: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ficam advertidas as partes em litígio que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive multa a favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Josue Dias Peitl (OAB: 124258/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 2167127-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167127-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Nabia Kenan - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA INCOGNOSCIBILIDADE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0403263.60.1993.8.26.0053, AJUIZADA PELO IDEC - PREVENÇÃO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 234, que homologou o cálculo do débito remanescente da contadoria; aduz suspensão, litisconsórcio passivo com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, sentença ilíquida, correção pela Tabela da Justiça Federal, juros moratórios da Fazenda Pública da citação na ação individual, juros remuneratórios inadmissíveis, lei nº 8.088/90, excesso de execução, CDC inaplicável, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 45). 3 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinando-se remessa do feito à Câmara competente. Denota-se que a competência para apreciação de matéria atinente à ação civil pública de nº 0403263.60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo IDEC, é da 17ª Câmara de Direito Privado, consoante art. 105, do Regimento Interno da Casa e art. 930, parágrafo único, do CPC. A propósito: Conflito Negativo de Competência 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado Agravo de Instrumento em Cumprimento de sentença Expurgos inflacionários Ação Civil Pública Maria Euridice Lezier Cancian x Banco do Brasil, sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Definição da competência por prevenção - Regra de prevenção para julgamento de recursos oriundos da mesma relação jurídica e de anterior julgamento de outro recurso derivado da mesma causa Artigo 930 § único do CPC e artigo 105 do RITJ/SP Reconhecimento Não aplicação da regra do artigo 65 do CPC Precedentes STF e STJ (artigo 71 § 4º do RISTJ) Regra de incidência vinculada à manutenção da validade de recurso julgado e não para suprimir regra de competência por prevenção Controvérsia estabelecida Prevenção da 17ª Câmara para julgar os recursos oriundos de feitos relacionados à ACP 0403263-60.1993.8.26.0053 (6ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, proposta em face do Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A) Prevenção da 18ª Câmara para julgar os recursos oriundos de feitos relacionados à ACP 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível da CEJ de Brasília proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A) - Regra de competência e prevenção que diz respeito à causa e incidentes e não à parte processual ou número de recursos julgados Artigo 105 do RITJ/SP Competência da 17ª Câmara de Direito Privado Reconhecimento. Conflito de Competência Procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0029275-62.2021.8.26. 0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julga-dor: Turma Especial - Privado 2; Foro de Tietê -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Apelação. Fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, proposta pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face de Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A sucedido pelo Banco Brasil S/A. Prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado, em decorrência do julgamento da apelação 0403263-60.1993.8.26.0053. Recurso não conhecido. Determinada a redistribuição do feito. (TJSP; Apelação Cível 1004130- 41.2014.8.26.0223; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e DETERMINO a imediata remessa do recurso à 17ª Câmara de Direito Privado dessa Corte, preventa para o exame do tema recursal debatido. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - João Martins Neto (OAB: 213219/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 2167511-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167511-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Intercap S/A - Agravado: Vasco Ferraz Costa Junior - Agravado: Sergio de Siqueira Campos - Agravado: Qualivitta Alimentos Ltda. - Agravado: Rubens Alberto Coan - Agravado: Geraldo João Coan - Agravado: Valdomiro Francisco Coan - Agravado: Claudimir José de Melare Coan - Agravado: Simon Bolivar Silveira Bueno - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O INSS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO - MEDIDA REQUERIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA, ESPECIALMENTE CONSIDERADA A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS prevista no ARTIGO 833, IV, DO CPC, apesar da MITIGAÇÃO DESSA REGRA PELA APLICAÇÃO DO §2º, CASO A RENDA DO DEVEDOR EXCEDA A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS E SE O PERCENTUAL CONSTRITO NÃO INVIABILIZAR SUA SUBSISTÊNCIA - EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR mInimamente a efetividade da diligência requerida, NÃO PODENDO IMPUTAR AO JUDICIÁRIO A RESPONSABILIDADE PELA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PERTINENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 52 do instrumento, que indeferiu e expedição de ofício para o INSS, com o que discorda o agravante, faz menção à possibilidade de penhora de 30% da verba que eventualmente recebem os executados, alega que foram feitas todas as pesquisas de bens nos sistemas informatizados, restando infrutíferas, pretende buscar a existência de possíveis vínculos empregatícios dos agravados, afirma que os executados não propuseram qualquer forma de pagamento, colaciona julgados, requer antecipação dos efeitos da tutela, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso preparado (fls. 54/55). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 26/53). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial em que se persegue montante inadimplido consubstanciado em cédula de crédito bancário. Frustradas as tentativas de localização de bens à penhora, o recorrente requer a expedição de ofício ao INSS para obten-ção de informações a respeito da situação empregatícia dos executados. Contudo, em que pesem as alegações recursais, tal medida não se justifica, especialmente porque a pretensão última da exequente é a penhora de percentual do salário dos agravados e, quanto a isso, anota-se que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º, o qual, por sua vez, prevê a inaplicabilidade do dispositivo à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. E embora o STJ já tenha se manifestado a favor da relativização da regra de impenhorabilidade salarial, exige-se, para tanto, que o credor demonstre que a quantia a ser constritada não comprometerá a digna subsistência do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1 e 2. (...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 26/11/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/ STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No caso assente, o credor sequer possui informações mínimas a respeito dos dados requeridos, nem mesmo da razoável possibilidade de encaixe do caso às exigências de flexibilização da impenhorabilidade salarial, razão por que desprovejo o agravo. Sem prejuízo, poderá o credor permanecer na busca de outros bens passíveis de constrição, móveis ou imóveis, assim como os executados poderão apresentar valores ou garantias junto ao processo, a fim de liquidar sua dívida. Menciona- se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - José Geraldo de Pontes Fabri (OAB: 11453/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO
Processo: 2037901-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2037901-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autor: Mario Leite Cardoso Filho - Ré: Judite Cardoso - Ação Rescisória nº 2037901-02.2022.8.26.0000 Comarca: Tatuí 2ª Vara Cível Autor: Mario Leite Cardoso Filho Ré: Judite Cardoso Vistos. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, objetivando a rescisão do v. Acórdão da Eg. 19ª Câmara de Direito Privado, proferido no julgamento dos embargos infringentes nº 1001176-80.2014.8.26.0624/50000, que acolheu os embargos, para restabelecer a r. sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse. A parte autora sustenta que: (a) Embora o Autor tenha adquirido o imóvel mediante documento atestando a compra e venda do imóvel, a época da ação movida pela Requerida o mesmo não possuía o documento hábil a demonstrar a aquisição do imóvel; (b) o falecido marido da Requerida adquiriu um imóvel com dinheiro do Autor, não pagou da forma como deveria e cuidou para que tudo parecesse como se o imóvel tivesse sido adquirido por ele e a Requerida, situação em que a Requerida agiu em conluio simulando a compra, o processo todo foi simulado, visando apenas adquirir vantagem ilícita em face do Autor; (c) a Requerida nunca residiu no imóvel e nunca teve a posse do mesmo e muito menos a propriedade, pois a propriedade sempre foi e sempre será do Autor; e (d) anos após a Requerida ter sido reintegrada na posse do imóvel e o Requerido estar tendo que pagar aluguel, mais especificamente em meados de junho do ano de 2021, em plena pandemia, o Autor mexendo em pastas e documentos antigos deixados por sua falecida mãe Jacira Cardoso em uma mala antiga, localizou o documento que comprova a compra do imóvel por ele (ora autor) que foi objeto de reintegração de posse pela Requerida (doc.01), declaração de venda feita pelo senhor Esmael Moreno, em 1995, que comprova que o Autor adquiriu o imóvel, e que o senhor Cesário a época marido da Requerida apenas representou o Autor nas tratativas. Pelo despacho de fls. 90, foi determinada a emenda da petição inicial, com a juntada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, constituída da cópia da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão rescindendo, além da prova produzida na ação originária. Manifestação da parte autora a fls. 92/423 e 429/430. 1. Recebo a emenda da petição inicial de fls. 92/423 e 429/430. 2. Processe-se a ação rescisória. 3. Cite-se a parte ré indicada, no endereço informado na petição inicial, pelo correio, para apresentar resposta, fixado o prazo em 30 dias. 4. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Cesar Domingues Ferrari (OAB: 341899/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1130421-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1130421-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monalisa Rocha Paiva da Silva - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Voto 27364 Trata-se de recurso de apelação (fls. 208/221) interposto por Monalisa Rocha Paiva da Silva, em face da r. sentença de fls. 169/205, proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Omni S/A. Crédito, Financiamento e Investimento. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 223, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 242). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 243), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, insistindo na desnecessidade de complementação (fls. 245/246). Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2166060-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2166060-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Alzira Dias Vieira - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação declaratória cumulada com pedido indenizatório processada sob nº 1003070-92.2022.8.26.0533, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Barbara DOeste, que deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação da cobrança das parcelas referentes a empréstimo consignado.. A requerida, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, conclui-se que foi correta a suspensão das cobranças tendo em vista a suspeita de fraude de terceiros na realização de crédito consignado. No mais, a fixação de astreintes é medida coercitiva adequada para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa de negativações de dívida. Como a cobrança das parcelas é mensal, foi correta a determinação para a incidência da multa de R$ 500,00 a cada ato de descumprimento da ordem judicial e não por dia. No mais, cabe apenas a redução do teto para R$ 10.000,00 na hipótese de acúmulo das astreintes. Comunique-se o juízo de primeiro grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. À resposta. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Eloiza Prando Carmona (OAB: 446991/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403
Processo: 1031001-28.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1031001-28.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jair Estanganini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Decisão Monocrática Nº 34.909 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Abusividade não verificada. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 186/202), interposta contra a sentença (fls. 180/183), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional do autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor JAIR ESTANGANINI apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros remuneratórios cobrados com capitalização vedada pela lei e não prevista expressamente. Contrarrazões a fls. 206/222. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 30.889,80, com previsão expressa de capitalização diária dos juros remuneratórios(cláusula 2ª, fls. 22), cabendo anotar a observância do limite imposto à taxa adotada em empréstimo consignado em benefício previdenciário (1,76% ao mês). A cédula de crédito foi emitida em 16 de novembro de 2018, na vigência da Instrução Normativa nº 92/PRE/IN SS, de 28 de dezembro de 2017, que limitava a taxa de juros em 2,08% ao mês. Além disso, no Brasil não há óbice à capitalização de juros em contratos de instituições financeiras: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Incide, demais, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE- SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 26 de julho de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2165352-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2165352-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Dayane de Souza Vidal - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentar pelo devedor (fls. 37/39). Por ver ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora, assim como os elementos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Indefiro, igualmente, o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravante, uma vez que não ostenta, à luz da lei de regência, o perfil de hipossuficiente. Desse modo, recolha o preparo devido pela interposição do agravo de instrumento, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Independentemente do cumprimento do item 2, dê-se vista à agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 3. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Camila de Souza Camarneiro (OAB: 363403/SP) Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0152477-58.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Joaquim Grilo Pereira da Vinha (Espólio) - Apelado: José Americo Prata da Vinha - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Não Identificado - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Daniel Dezontini (OAB: 174853/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0001935-53.2006.8.26.0491/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Maria de Lourdes de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Por ordem do Relator(a), com base no art. 1.023 § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos. Prazo 5 dias. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Orlando Machado da Silva Júnior (OAB: 155360/SP) - Luís Rogerio Marcon (OAB: 226678/SP) - Roberta Davidson Negraes (OAB: 127600/SP) - Luiz Ronaldo da Silva (OAB: 196062/SP) - Luiz Antonio Saboya Chiaradia (OAB: 205703/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0005672-59.2015.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Cesar Aparecido de Souza Lalau - Embargdo: Wagner Antonio Ramos da Silva - Embargdo: William Ramos da Silva - Embargdo: Fabio Marçal de Rezende - Embargda: Luciana de Cassia Lopes Silva - Interessado: Deborah Luders Corrazza - Por ordem do Relator(a), com base no art. 1.023 § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos. Prazo 5 dias. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Jefferson Rodrigues Francisco de Oliveira (OAB: 277905/SP) - Oscar Silvestre Filho (OAB: 318771/SP) - Elaine Menezes da Costa (OAB: 232608/SP) - Carlos Henrique Haddad (OAB: 110903/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0074134-38.2013.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Banco do Brasil S/A - Embargte: Economus - Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Ernesto Benedito Asbahr (Justiça Gratuita) - Por ordem do Relator(a), com base no art. 1.023 § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos. Prazo 5 dias. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0002395-50.2010.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Maria Clara Gondim de Souza - Apelada: Eliza Cristine Arsati - Apelado: Rgb Indústria de Alimentos Ltdame - Apelada: Renata Gondim Brizzi (Assistência Judiciária) - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao relator a análise do requerimento de gratuidade. Nesse contexto, a única declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2018 juntada às fls. 525/528 não é documento apto a comprovar a necessidade da concessão do benefício. Dito isso, antes de indeferir o benefício, faculto à recorrente a demonstração de sua necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte-se em 5 dias: a) cópia do comprovante de renda mensal da parte e de eventual cônjuge; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Caso contrário, recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Josue Eliseu Antoniassi (OAB: 253903/SP) - Camila Santiago Antoniassi (OAB: 275436/SP) - Cassio Murilo Rossi (OAB: 164656/SP) - Sandra Elí Aparecida Gritti de Lima (OAB: 292072/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0039130-60.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Imobiliaria Dom Pedrito Ltda - Apelada: Adelina Schiavon Charecho - Apelado: Rubens Charecho - Apelada: ANA PAULA SCOLASTRICI CAZZAMATTA - Apelado: Marcelo Correia Cazzamata - Apelado: MARCIO CORREIA CAZZAMATTA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por IMOBILIÁRIA DON PEDRITO LTDA. contra a r. sentença de fls. 4.147/4.151, que julgou improcedente a ação de cobrança movida pelo apelante contra o espólio de OSWALDO CAZZAMATTA, ANA PAULA SCOLASTRICI CAZZAMATTA, MÁRCIO CORREIA CAZZAMATTA e MARCELO CORREIA CAZZAMATTA, entendendo não haver prova do aperfeiçoamento do contrato de mútuo alegado na inicial. Irresignado, recorre o autor a fls. 4.154/4.163. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e o efeito suspensivo para que se decrete a suspensão do processo de arrolamento que tramita perante a 3ª Vara da Família da Comarca de Jundiaí. Indefiro o pedido de justiça gratuita. A apelante é pessoa jurídica com finalidade lucrativa e não produziu prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A documentação que consta dos autos não demonstra que a situação atual é distinta da existente quando a ação foi proposta e as custas foram recolhidas. O diferimento da taxa judiciária de apelação não tem amparo legal, visto que a ação não se encontra no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por fim, o pedido de suspensão do processo de arrolamento deve ser formulado ao Juízo competente para processá-lo, não à Câmara responsável pelo julgamento do recurso de outro processo, e que não tem entre suas competências o direito sucessório. Providencie o apelante o recolhimento do preparo recursal em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Joao Augusto Siqueira Pupo (OAB: 34729/SP) - Fabio Cristiano Trinquinato (OAB: 143534/SP) - Ricardo Sant’ Ana Angeli (OAB: 227053/SP) - Milton Saad (OAB: 16311/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - Carla Moradei Tardelli (OAB: 331753/SP) - Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB: 255615/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO
Processo: 2161199-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2161199-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARAÍ - Agravada: JACQUELINE NEMETI BONFIM - Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 230 da origem, que indeferiu pedido visando a obter extratos do banco responsável pelos depósitos judiciais. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) a manutenção da decisão lhe trará prejuízos; b) não há razão para não poder levantar os valores depositados. É a síntese do necessário. O recurso não logra ser conhecido, diante de sua intempestividade. Com efeito, em ação de cobrança de taxas condominiais, julgada procedente (fls. 66/67 - origem), a parte devedora efetuou inúmeros depósitos judiciais. Após integral pagamento da dívida, houve extinção da execução (fls. 189, origem) e determinação de levantamento de valores (fls. 204, origem). Em resposta ao alvará de levantamento de fls. 211/212 (origem), o Banco do Brasil devolveu o alvará AOF 2022/576283, visto que a conta judicial 1400104602856 está encerrada (fls. 226 - origem). O credor, então, requereu se oficiasse ao banco, no intuiro de trazer aos autos extrato analítico da conta corrente vinculada a este processo (fls. 229 de lá). O juízo, às fls. 230 da origem, indeferiu o pedido de extrato, pois não cabe ao juízo ser curador das partes. Essa decisão foi publicada em 10.06.2022 (certidão de fls. 233 de lá). Inconformado, o ora agravante apresentou pedido de reconsideração às fls. 234/235, requerimento esse não conhecido pelo MM. Juízo (fls. 236). Em que pesem aos argumentos da parte, o presente agravo de instrumento só foi interposto em 14.07.2022, e é cediço que o pedido de reconsideração não afeta o prazo para recurso. Não é outra a orientação desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE APENAS MANTEVE ENTENDIMENTO ANTERIOR PEDIDODERECONSIDERAÇÃOQUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE OPRAZOPARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Apelação. Intempestividade.Pedidode anulação da sentença, retratação oureconsideraçãoque não suspende nem interrompe a fluência doprazorecursal. Recurso não conhecido. Embora no documento de fls. 249, a parte tenha informado ao juízo a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 246 (todos da origem), o fato é que referido ato judicial não passa de despacho de mero expediente (Cumpra-se fls. 240), sem cunho decisório, a tratar apenas de mero impulso processual e, por isso, não passível de recurso. Do teor do recurso, de outra banda, observa-se que ele se voltou contra a decisão de fls. 230, há muito publicada e não mais passível de reforma. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, pelo meu voto, por desbordar do prazo em lei conferido, pressuposto objetivo de admissibilidade, JULGO INTEMPESTIVO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Yves Nader Perrone (OAB: 462018/SP) - Ricardo Monteiro da Silva Andreoli (OAB: 331597/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1020710-83.2021.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1020710-83.2021.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrea Ferreira Gomes de Matos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Raia Drogasil S.a - Vistos. 1.- ANDREA FERREIRA GOMES DE MATOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de RAIA DROGASIL S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 152/156, cujo relatório fica adotado, julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento para a autora de indenização por dano material, consistente nos valores dos medicamentos/produtos especificados na fundamentação, que deverão ser corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com correção desde a sentença, pela Tabela Prática desse TJSP, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 170/182). Pelo acórdão de fls. 211/217, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deu provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a autora apresenta embargos de declaração para eliminar contradição. Citou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com o que teria validade como termo de quitação; contudo, nega ter havido qualquer transação, tendo sido encaminhada uma proposta pela embargada, mas recusada, inclusive o documento encontra-se rasurado (fls. 01/06). Em manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a embargada, em resumo, considerou o aceite aos termos propostos tanto é que assinou o documento. Sob fls. 40/41 é possível comprovar que a Embargante assinou o Termo de Quitação, muito embora tenha rasurado a sua assinatura após constatar a possibilidade de auferir vantagem econômica indevida com a eventual instauração de um litígio. No entanto, de forma prévia, houve sim concordância com os termos lançados. Inclusive, o documento de fls. 38/39, redigido pelo cônjuge da Embargante, ressalta o interesse da Embargada, por meio de sua funcionária Karla, em resolver de forma administrativa o impasse. No entanto, ainda de acordo com o supracitado documento, os interessados, a par do que consideraram bom senso, buscavam também o recebimento de valores gastos com atividades não relacionadas aos fatos. Não há contradição e obscuridade na decisão embargada. Inadmissível a modificação do acórdão (fls. 11/15). É o relatório. 2.- Voto nº 36.652. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB: 215351/SP) - Renata Leite do Nascimento Butenas (OAB: 186199/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001942-33.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1001942-33.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: B. B. F. S/A - Apelada: M. R. E. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 123/130, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), afastando apenas a cobrança da tarifa de avaliação. Apelou a autora às fls. 133/147. Alega que inexiste abusividade e que a consumidora concordou com os termos do contrato. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão a apelante. AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa de avaliação porque não se comprovou o pagamento ao terceiro, apesar dos documentos juntados. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, deve tal cobrança ser afastada, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV do CPC 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 3004167-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3004167-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Claudia Maria Gardusi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3004167-43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16410 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004167-43.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA AGRAVADA: CLAUDIA MARIA GARDUSI Julgador de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que deferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1063260-40.2021.8.26.0053, deferiu a liminar para determinar que as autoridades coatoras retifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão, a certidão de liquidação de tempo de serviço e de contribuição emitida em nome da impetrante, de modo que os períodos de 02/03/2006 a 05/02/2009 e 07/04/2014 a 19/07/2015, períodos estes em que a impetrante exerceu função de direção de ensino, sejam computados como de efetivo exercício das funções de magistério para fins de concessão da aposentadoria especial docente. Narram os agravantes, em síntese, que a agravada é professora da rede estadual de ensino, e que ela requereu administrativamente a Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição, a qual foi expedida sem considerar como tempo de serviço aquele exercido na Diretoria de Ensino, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a expedição da certidão, levando-se em consideração os referidos períodos, que restou deferida pelo juízo a quo, nos termos acima delineados, com o que não concordam. Alegam que o aproveitamento dos períodos, nos quais a agravada exerceu suas funções fora do estabelecimento escolar, em diretoria de ensino, vai de encontro ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1039644, Tema 965 de repercussão geral. Subsidiariamente, aduzem que o prazo fixado para cumprimento da medida é exíguo, já que se trata de ato complexo Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 14/20). Contraminuta às fls. 28/46. A douta PGJ deixou de se manifestar no feito (fls. 51/52). É o relatório. Decido. Consultando os autos de origem, verifico que foi prolatada sentença no mandado de segurança nº 1063260-40.2021.8.26.0053 (fls. 174/180 dos autos de origem). Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/ PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). (negritei) No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Rosangela Conceicao Costa (OAB: 108307/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO
Processo: 3004253-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 3004253-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nicolas Cardoso Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 14.941 Agravo de Instrumento nº 3004253-14.2022.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravado: NICOLAS CARDOSO CARVALHO Interessada: MUNICÍPIO DE BOITUVA 1ª Vara da Comarca de Boituva Magistrado: Dr. Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDICAMENTOS e INSUMOS Decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo agravado NICOLAS, para determinar o fornecimento de Insulina Tresiba e Fiasp e disponibilização da tecnologia Freestyle com os respectivos insumos para controle de sua diabetes mellitus tipo 1 Pleito de reforma da decisão Não cabimento Superveniência de sentença Perda de objeto AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 65/66 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Nicolas Cardoso Carvalho em face da agravante FPESP e do Município de Boituva, que deferiu a antecipação da tutela pleiteada pelo agravado NICOLAS para determinar que a agravante FPESP e o interessado MUNICÍPIO DE BOITUVA forneçam os medicamentos Insulina Tresiba e Fiasp, conforme receituários acostados aos autos principais (fls. 27/28), bem como disponibilizem ao paciente a tecnologia Freestyle e os respectivos insumos, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a agravante FPESP no presente recurso (fls. 01/06), em síntese, que a decisão obriga a compra direta do medicamento pleiteado pelo agravado NICOLAS, o que não se faz necessário, tendo em vista que o SUS oferece terapias alternativas. Aponta o parecer emitido pelo NAT-JUS, desfavorável ao agravado NICOLAS, o qual restou rejeitado pelo Juízo a quo sem o devido embasamento técnico. Sustenta a desnecessidade da imposição de multa diária. Aduz que o valor da multa é exorbitante e deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais). Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 06). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Isso porque, de acordo com as informações obtidas com a consulta do processo no e-SAJ, em 18/07/2.022, foi proferida sentença nos autos principais (processo nº 1001063-25.2022.8.26.0082), tendo sido por meio da qual foi julgada procedente a ação para condenar a agravante FPESP e o interessado MUNICÍPIO DE BOITUVA a fornecerem os medicamentos e insumos pleiteados pelo agravado NICOLAS. Veja-se: Ante o exposto, confirmando a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE ação para impor aos réus FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE BOITUVA, concorrentemente, que forneçam imediatamente os medicamentos NSULINA TRESIBA E FIASP, e disponibilizem ao paciente o SENSOR FREESTYLE LIBRE, conforme solicitado nos relatórios médicos de fls. 25/26 e 27/28. Outrossim, ainda que vigorando a multa diária fixada liminarmente, no momento, esta é inaplicável em virtude da alteração recursal em torno da decisão de fls. 65/66. Em razão da sucumbência experimentada pelos réus, condeno-os ao pagamento proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00. Desse modo, diante da prolação da r. sentença pelo Juízo a quo, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Fatima Cardoso Ramos Melo (OAB: 382737/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1000250-42.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1000250-42.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cilasi Alimentos S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000250-42.2021.8.26.0014 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.284 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000250-42.2021.8.26.0014 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CILASI ALIMENTOS S/A APELADO: estado de são paulo Juíza de 1ª Instância: Ana Maria Brugin APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS Operação de saída de mercadorias para a Zona Franca de Manaus Sentença que julgou improcedentes os embargos à Execução Fiscal opostos pelo contribuinte - Ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais Apelante intimada para recolhimento do preparo Decurso do prazo sem atendimento Apelação deserta, nos termos do art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (art. 932, III, Código de Processo Civil). Trata-se de embargos opostos por CILASI ALIMENTOS S/A à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a cobrança de débito oriundo do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 3.080.271-4 (Certidão de Dívida Ativa nº 1.064.211.642), lavrado sob a acusação de falta de recolhimento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) em decorrência da indicação da Zona Franca de Manaus como destino das mercadorias comercializadas pela embargante, mas sem comprovação de seu ingresso. Alega a embargante, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa em questão não possui liquidez e exigibilidade, uma vez que foram emitidas Declarações de Ingresso pela SUFRAMA em relação às Notas Fiscais mencionadas no Auto de Infração. Sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de juros moratórios em patamares superiores à Taxa SELIC, bem como a existência de caráter confiscatório na multa aplicada, por ser desproporcional à infração imputada à embargante. A r. sentença de fls. 127/131, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de afastar os juros de mora calculados nos termos da Lei nº 13.918/2009, aplicando-se a Taxa SELIC para tal fim, conforme o entendimento fixado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Quanto à pretensão de extinção da execução fiscal, a Magistrada a quo destacou que a embargante celebrou acordo de parcelamento do débito, que implica a confissão da regularidade do débito fiscal e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Por fim, no tocante à penalidade, considerou inexistir qualquer irregularidade, uma vez que a multa aplicada é inferior a 100% do valor do tributo. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao rateio proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da embargante e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da embargada. A embargante interpôs apelação às fls. 165/178 alegando, em síntese, que a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal foi refutada em razão da apresentação das declarações de ingresso emitidas pela SUFRAMA em relação às Notas Fiscais mencionadas no Auto de Infração. Sustenta, ainda, a ilegalidade da multa punitiva aplicada, por tratar-se de valor excessivo e desproporcional. Quanto aos honorários advocatícios, requer que sejam fixados por equidade. Contrarrazões às fls. 184/185. Por meio do despacho de fls. 191/192, foi indeferido o pedido de diferimento das custas processuais formulado na apelação, tendo a apelante sido intimada a comprovar o recolhimento do valor das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que houvesse o devido recolhimento das custas processuais (fl. 197). É o relatório. O recurso de apelação interposto pela embargante é deserto, não comportando conhecimento. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno. Quando da interposição do recurso de apelação, a embargante requereu a concessão do benefício do diferimento das custas para o final do processo (fls. 166/171). Tal pedido foi indeferido por meio do despacho de fls. 191/192, tendo sido a apelante regularmente intimado a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor das custas de preparo, sob pena de deserção. Todavia, transcorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento do preparo, conforme a certidão de fl. 197. Imperioso, portanto, o reconhecimento da deserção, tal como já havia sido alertado por meio do despacho de fls. 191/192. Sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (CPC, art. 932, III). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Andrei da Silva dos Reis (OAB: 360521/SP) - Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2247998-14.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2247998-14.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Tania Regina Garcia Barcellos Bernardino - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2168901-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2168901-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Pharmacom Sp Solucoes Framaceuticas Ltda - Requerido: Chefe do Setor de Vigilância Sanitária de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por PHARMACOM SP SOLUÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SÃO PAULO, para que seja mantida a decisão da liminar de fls. 965/971, que lhe concedeu o direito de manipular e comercializar produtos e/ou medicamentos derivados de cannabis. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no § 1º do art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, § 4º, do CPC. Aduz que, na legislação que trata das farmácias, não há diferenciação quanto à possibilidade de comercialização de medicamentos entre as farmácias de manipulação e as drogarias. Desse modo, não pode a ANVISA, dentro do poder regulamentar, proibir comércio para um tipo de farmácia e outro não. Pois bem. A matéria já foi analisada por esta c. Câmara, em caso análogo (Apelação nº 1013079- 49.2020.8.26.0577), cujos argumentos da Excelentíssima Desembargadora Maria Olívia Alves adoto como razões de decidir: Com efeito, a vigilância sanitária integra o Sistema Único de Saúde (SUS) e é assim definida pelo art. 6º, § 1º, da Lei Federal n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde): ‘Art. 6º ... (...) § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.’ E sobre a legislação relativa ao controle da vigilância sanitária e das farmácias de manipulação, a Lei Federal nº 9.782/99, em seu art. 2º, dispõe o seguinte: ‘Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: I - definir a política nacional de vigilância sanitária; II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; V - acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária; VI - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; VII - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e VIII - manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.’ Referida Lei Federal, ao definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde (art. 3º), que tem como atribuições estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária’ (art. 7º, III), de ‘estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde’ (art. 7º, IV), bem como de ‘regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública’ (art. 8º, III). Nessa esteira, a ANVISA, no exercício de suas atribuições, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09/12/2019, que ‘Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.’ Referida Resolução, dentre outras disposições, veda a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis (art. 15) e estabelece que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado (art. 53), nos seguintes termos: ‘Art. 15. É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp.’ (...) ‘Art. 53. Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.’ Entretanto, não se pode olvidar que desde a edição da Lei nº 5.991/1973, a qual dispõe sobre o ‘Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos’, as farmácias com manipulação estão autorizadas realizar as mesmas atividades que as farmácias sem manipulação/drogarias, podendo, ainda, manipular formuladas magistrais e oficiais. No mesmo sentido, mais recentemente, a Lei nº 13.021/2014 veio a conceituar a distinção entre farmácias com manipulação e farmácias sem manipulação, ou seja: ‘Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.’ (grifei) Conjugando-se os dispositivos supracitados, verifica-se que, de fato, tanto a farmácia com manipulação, quanto a farmácia sem manipulação, estão autorizadas a realizar o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive a dispensação, sendo que a farmácia sem manipulação é a que possui maior limitação, no sentido de que somente pode realizar tal comércio nas embalagens originais, enquanto as farmácias de manipulação podem, além disso, manipular fórmulas magistrais e oficinais. Sendo assim, mesmo sob o pretexto do exercício do Poder de Polícia, verifica-se que o teor da RCD nº 327/2019 da ANVISA, ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente as farmácias sem manipulação/drogarias possam comercializá-los, está em desacordo com a Leis Federais Lei nº 5.991/73 e Lei nº 13.021/2014, que tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão. A referida Resolução, portanto, acabou por criar entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação distinção não amparada em lei, e, assim, extrapolou sua função meramente regulamentar ao inovar e limitar o livre exercício das atividades econômicas da impetrante, o que não se admite. Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária nº 1007047-22.2021.8.26.0309 Relator(a): Edson Ferreira Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/05/2022 Ementa: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. Farmácia de manipulação. Pretensão de impedir que o serviço de vigilância sanitária do Município de Jundiaí imponha qualquer sanção quando utilizar produtos tratados na Resolução 327/2019 da ANVISA. Produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da “Cannabis Sativa”. Competência absoluta da Justiça Federal afastada. Lei 9782/1999 definiu o Sistema Nacional de Vigilância e criou a ANVISA, estabelecendo competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para fiscalização e controle da área de vigilância sanitária. Autoridade impetrada é a responsável por executar ações de vigilância sanitária no âmbito municipal. Impetrante que busca afastar os efeitos da fiscalização a ser feita por órgão municipal. Competente a Justiça Estadual. Controvérsia que diz respeito à distinção feita pela Resolução 327/2019 da ANVISA, artigos 15 e 53, entre farmácia de manipulação e farmácia sem manipulação, permitindo somente a esta última manipular produtos de “cannabis sativa”. Lei 5991/1973, não alterada pela Lei 6360/1976, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas e correlatos. Conceitua farmácia e drogaria, sem distinguir farmácia com e sem manipulação. Distinção feita pela Lei 13021/2014, sem estabelecer diferenciações sobre os medicamentos que cabem a cada qual dispensar. Vedação imposta pela resolução da ANVISA desprovida de fundamentação técnica e sem apoio legal. Distinção não prevista em lei. Segurança concedida. Recurso e reexame necessário não providos. Agravo de Instrumento nº 2271117-04.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: Limeira Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis. RDC nº 327/2019, da ANVISA. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido liminar para que fossem afastadas, as vedações dos artigos 15 e 53 da RDC nº 327/2019, de modo que elas possam manipular e dispensar produtos derivados ou à base de Cannabis. Cabimento. Leis Federais nsº 5.991/1973, 6.360/76 e 13.021/14 não impõem qualquer restrição à atividade exercida pelas impetrantes. ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias. Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Apelação/Remessa Necessária nº 1034060-68.2021.8.26.0576 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/01/2022 Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Pretensão da impetrante de que seja a autoridade coatora obstada de efetuar qualquer tipo de sanção por ocasião da impetrante dispensar e/ou manipular produtos com ativos derivados ou fitofármacos da Cannabis Sativa, em virtude de ilegal discriminação realizada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 editada pela Anvisa Segurança concedida pelo juízo de primeiro grau Decisório que merece subsistir RDC nº 327/2019 da Anvisa que ao vedar as operações das farmácias com manipulação, mas ao mesmo tempo permitir o referido procedimento pelas farmácias sem manipulação criou restrição não prevista em lei Inteligência das leis federais nºs 5.991/73 e 13.021/2014 Anvisa que extrapolou sua função meramente regulamentar - Violação ao princípio da legalidade Direito líquido e certo da impetrante caracterizado Sentença mantida Precedentes desta E. Corte Bandeirante Remessa necessária desacolhida e apelação não provida. Defiro pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos nº 1026008-66.2022.8.26.0053. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem- se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 0159027-93.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 0159027-93.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Mapfre Seguros - Apelado: Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.001 (Processo digital) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159027-93.2012.8.26.0100 de São Paulo APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP APELADOS: ITAÚ SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S/A E OUTROS JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU: PAULA VELLOSO RODRIGUES FERRERI AÇAO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Ação movida por seguradora contra concessionária de serviço público. Responsabilidade civil por danos causados em imóvel comercial objeto do seguro. Competência que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 100 do RITJSP. Matéria regida pelo Direito Privado. Competência preferencial das Câmaras compreendidas nas Seções de Direito Privado II e III. Recurso não conhecido, determinado-se a remessa dos autos à Seção de Direito Privado. 1. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, inconformada com a r. sentença que julgou procedente a ação (fls. 1128/1132), interpôs recurso de apelação. Descreve os fatos ocorridos. Alega, preliminarmente, ilegitimidade de parte. Afirma inexistir responsabilidade pelo evento ocorrido. Menciona ausência de nexo causal. Diz que o valor a título de dano material é exagerado. Daí, pretender a reforma da r. sentença (fls. 1255/1276). 2. O recurso não pode ser conhecido nesta Seção de Direito Público. 3. Diz o art. 100 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que a competência deve ser definida pelos termos do pedido e da causa de pedir: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. 4. À evidência, a demanda versa sobre ação regressiva ajuizada pelo Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, objetivando o ressarcimento do valor que pagou a sua segurada, diante do sinistro que ocorreu em razão da conduta perpetrada pela requerida. Nestes autos se discute a responsabilidade da empresa para o ressarcimento da indenização, matéria regida pelo direito privado, conforme prevê o Comunicado deste E. Tribunal de Justiça: firmada a competência territorial da respectiva comarca, pelas leis do processo, receberão as Varas da Fazenda Pública das Comarcas do Interior, entre outras: a) ações em que as Fazendas Públicas Estaduais ou Municipais, bem como suas autarquias, sejam autoras, rés ou intervenientes, excetuadas as de falência, da infância e da juventude e de acidentes do trabalho; b) ações de desapropriação; c) ações populares e ações civis públicas de interesse do Estado e dos Municípios que integram a comarca, bem como de suas autarquias, ressalvada a competência definida em legislação especial (por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente); d) ações civis por ato de improbidade administrativa; As ações em que forem parte entidades paraestatais (constituídas sob o regime jurídico de direito privado empresas públicas e sociedades de economia mista, como CESP, CTEEP, COHAB, CDHU, COMGÁS, DERSA, EMAE, BANCO NOSSACAIXA, ELETROPAULO, ETPE, FEPASA,METRÔ, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, SABESP, SANASA, entre outras) ou concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como a AUTOBAN, COMGÁS, CPFL,EBE, ECOVIAS, ELEKTRA, EPTE, VIAOESTE),e cujo fundamento de direito diga respeito a relações de direito privado (fornecimento e corte de água e coleta de esgoto, fornecimento e corte de energia elétrica, telefonia, venda e compra de imóvel, serviços bancários, contratos bancários, indenização por responsabilidade civil extracontratual, por exemplo) são de competência das Varas Cíveis. Ao contrário, se o fundamento da ação estiver no âmbito do regime jurídico administrativo (v.g. questões relativas a auto de infração e imposição de multa, licitação), a competência é das varas da Fazenda Pública. (Comunicado: TJ -Varas da Fazenda Pública Competências. Fonte: Administração do Site, DOE, Poder Judiciário, Cad. 1, Parte 1, de 02-06-6. pg. 01.02/06/2006 grifo nosso) 5. Sobre a questão, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO REGRESSIVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Ação movida contra concessionária de serviço público, referente a responsabilidade civil por danos causados em imóvel particular objeto de seguro residencial - Impossibilidade de equiparação às Fazendas Públicas - Incompetência recursal - Matéria afeta à Seção de Direito Privado- Não conhecimento do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado para redistribuição.(Apelação nº 1038413-29.2014.8.26.0114, da Comarca de Campinas; 8ª Câmara de Direito Público; Relator Bandeira Lins; Data de Julgamento 13.12.2017). 6. O Órgão Especial desta Corte também já assentou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação regressiva ajuizada por companhia seguradora em face de concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica para ressarcimento de despesas que suportou para reparo de danos causados em equipamentos da segurada - Competência que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 100 do RITJSP - Responsabilidade objetiva da demandada de forma meramente reflexa, por se tratar de descumprimento do contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, nos quais se subrogou em razão da execução do contrato de seguro - Competência de uma dentre as Câmaras que compõem a Segunda e Terceira Seções de Direito Privado (11 a 38ª Câmaras). Inteligência do artigo 5o, inciso III, item III13, § 1º, da Resolução n° 623, de 6/11/2013 desta Corte. Conflito conhecido e provido para, entretanto, remeter os autos a nova distribuição para uma dentre as Câmaras que compõem a Segunda e Terceira Seções de Direito Privado (11 a 38ª Câmaras). (Conflito de Competência nº 0054672-02.2016.8.26.0000; Órgão Especial; Relator Xavier de Aquino; Data de Julgamento 07/12/2016). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de regresso. Ajuizamento com a pretensão de receber, da concessionária, reembolso do pagamento feito pela autora, como seguradora, a segurado, consistente nos prejuízos advindos de danos de equipamentos após descarga elétrica no imóvel em que se encontravam. Responsabilidade objetiva da prestadora que se apresenta de forma reflexa, já que o pedido inicial se pauta na sub-rogação da demandante nos direitos do segurado devido à alegada prestação de serviço de energia elétrica inadequada. Competência preferencial das Câmaras compreendidas nas Seções de Direito Privado II e III. Redistribuição à C. Câmara suscitada. Conflito procedente. (Conflito de Competência nº 0010430-84.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo; Relator Álvaro Passos; Data de Julgamento 18.04.2018). 7. Em casos semelhantes, julgados realizados pelas Câmaras de Direito Privado: SEGURO - Ação regressiva de ressarcimento - Seguradora (AGF) que se volta contra a causadora de danos (Sabesp) à sua segurada (Telesp) - Prova de que os danos experimentados pela Telesp, em seus cabos de telefonia, foram ocasionados por atividade de reparos realizada pela Sabesp - Prova, também, de que a Telesp foi indenizada, pela autora, em razão de tais danos - Alegações da recorrente que não são aptas a ensejar a reforma do decisório de primeiro grau - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0146193- 77.2006.8.26.0000, Comarca de São Paulo; 1ª Câmara de Direito Privado; Relator De Santi Ribeiro; Data de Julgamento: 11.10.2011). Ementa: Ação regressiva promovida por seguradora. Danos elétricos a bens de seus segurados, provocados por descarga elétrica. Responsabilidade objetiva da apelante. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Majoração dos honorários advocatícios. Art. 85, §11º, do CPC. Recurso desprovido. (Apelação nº 1024699-39.2017.8.26.0100, Comarca de São Paulo; 20ª Câmara de Direito Privado; Relator: Luis Carlos de Barros; Data de Julgamento 21.05.2018). RESPONSABILIDADE CIVIL - Seguradora demonstrou sua legitimidade ativa e interesse de agir para a ação regressiva fundada em contrato de seguro com a prova do pagamento da indenização à segurada, sub-rogando-se nos direitos da mesma. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, dentre as quais se incluem as concessionárias de fornecimento de energia elétrica, é objetiva, porquanto subordinada ao art. 37, § 6º, CF - Inadmissível a exclusão da responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento de danos causados aos usuários ou terceiros, que providenciarem a reparação de equipamentos, sem aguardar o término do prazo de inspeção pela concessionária, por constituir violação ao art. 14, caput, do CDC (LF 8.078/90), mas também do art. 25, caput, da LF 8.987/95, que veda, expressamente, a exclusão ou atenuação das responsabilidade da concessionária pela reparação de todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros Apelada seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, provou a existência do dano no equipamento segurado com nexo de causalidade com o corte no fornecimento de energia elétrica, com queda brusca de energia, sem aviso prévio, objeto da prestação do serviço público pela concessionária apelada, que não provou excludente de responsabilidade, impondo-se, em consequência, a condenação da concessionária a repará-los, a teor do art. 37, § 6º, da CF - Condenação da concessionária ao pagamento da quantia correspondente à indenização paga pela seguradora ao segurado, reduzida para R$7.592,20, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do decidido pela r. sentença recorrida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurada - Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do direito. Recurso provido, em parte (Apelação nº 0013222- 65.2009.8.26.0084, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Rebello Pinho, Data de Julgamento 13/08/2012). 8. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras competentes da Seção de Direito Privado. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/SP) - Eduardo Martelini Daher (OAB: 206486/SP) - Pierre Locateli Alves (OAB: 430514/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Adalberto Pedro Dias (OAB: 176338/SP) - Maria Helena Gurgel Prado (OAB: 75401/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2167973-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167973-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Mzm Participações Ltda - Agravante: Mzm Participações Fc Ltda - Agravado: Magneti Marelli Cofap Companhia Fabricar - Agravado: Beta 50 Incorporação Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2167973-77.2022.8.26.0000 AGRAVANTES:MZM PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA AGRAVADAS:BETA 50 INCORPORAÇÃO LTDA E OUTRA Juiz prolator da decisão recorrida: Og Cristian Mantuan DECISÃO MONOCRÁTICA 37828 - efb RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO DE IMÓVEL ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3365/1941. Pretensão das agravantes em ser concedida tutela de urgência para que seja anulada a decisão recorrida e recebida a emenda à inicial realizada nos autos de origem. COMPETÊNCIA C. Câmaras de Direito Privado Fazenda Pública que não figura como parte nos autos principais Pedidos formulados nos autos principais e neste recurso que são deduzidos exclusivamente à particulares Discussão sobre domínio de imóvel Desinteresse da Fazenda Pública que afasta a competência das C. Câmaras de Direito Público para conhecer do processo Inteligência do artigo 3°, item I.5, da Resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a uma das C. Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMETNO proveniente de ação de procedimento de autoria de MZM PARTICIPAÇÕES LTDA e MZM PARTICIPAÇÕES FC LTDA., ora agravantes, em face de BETA 50 INCORPORAÇÕES LTDA. e MAGNETI MARELLI COFAP CMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS LTDA., na qual se objetiva a definição sobre o domínio do imóvel registrados sob a matrícula de n° 66.027, antiga matrícula n° 5.196, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP. Pede a declaração de ausência de relação jurídica entre a Beta50 e a Magnetti em relação ao imóvel de matrícula n° 66.027 e a condenação da Magnetti a transferir a área para as autoras. Por decisão de fls. 295 dos autos originários foi indeferido o pedido de emenda da petição inicial nos seguintes termos: Vistos. Fls. 293/294: Indefiro o pedido, eis que processo está sentenciado. Preclusão máxima atingida. Narrada nova causa de pedir deverá a parte autora valer-se de ação autônoma. No mais, considerando o recurso de apelação interposto às fls. 270/286, nos termos do artigo 321 do CPC, rejeito o juízo de retratação. Cumpra-se o art. 331, §1º do CPC, expeça-se carta de citação. Int. Recorrem as agravantes. Sustentam, em síntese, que formulou pedido de aditamento da petição inicial antes das agravadas serem citadas nos autos originários. Aduz que o pedido formulado foi para que as agravadas fossem obrigadas a pagar a integralidade de valores eventualmente recebidos a título de indenização pela desapropriação da área remanescente de Diadema no imóvel objeto da matrícula n° 66.027. Alega que inobstante tivesse sentença prolatada, a parte contrária não havia comparecido aos autos. Alega que o pedido de aditamento foi analisado por magistrado incompetente uma vez que realizado após a sentença a competência seria do Tribunal de Justiça e não do juízo de primeiro grau. Argumenta que a decisão não está fundamentada. Assevera que o aditamento da petição inicial é assegurado ao autor até a citação do réu nos termos do artigo 329, inciso I, do CPC. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão recorrida, reconhecendo o encerramento da jurisdição de origem com a publicação da sentença e deferindo o pedido de aditamento da inicial outrora formulado. Recurso preparado às fls. 16/17. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 8ª Câmara de Direito Público. Inicialmente, observa-se que o presente recurso foi distribuído a esta relatoria em suposta prevenção advinda dos autos da tutela de urgência n° 2123276-68.2022.8.26.0000. Ocorre que naquela tutela de urgência foi formulado pedido exclusivamente em face do Município de Diadema, pessoa jurídica de direito público, o que atrairia a competência das C. Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça nos termos do artigo 3° da Resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Àquela tutela provisória não foi conhecido porque considerado inadmissível nos termos doa artigo 932, inciso III, por formular pretensão em face do Município de Diadema, o qual não é parte no processo originário e nem naqueles autos. Assim, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há prevenção ante o não conhecimento do recurso: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ademais, verifica-se nenhum ente público figura nos autos como parte ou nem mesmo como interessado e os pedidos formulados nos autos principais, e neste recurso, são deduzidos exclusivamente à particulares e dizem respeito também à interesses restritos ao âmbito privado, não há interesse público no litígio. Extrai-se dos autos que o objeto processual restringe a discussão sobre o domínio de imóvel objeto da matrícula nº 66.027, portanto, a competência para sua apreciação é das C. Câmaras de Direito Privado. Nesse sentido, estabelece a resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) I.5 Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (grifos nossos). Desta forma, tratando-se de demanda na qual se discute o domínio do imóvel, a competência para seu julgamento é das C. Câmaras de Direito Privado. Isto posto, não conheço do recurso, determinando-se a sua devolução ao Distribuidor para que remeta os autos a uma das C. Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do artigo 37, item I.5, da resolução n° 623/2013. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0006174-17.2011.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Sandra Regina Mendes - Apelante: Simone Correia Manoel - Apelado: Município de São Lourenço da Serra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gilson Hiarita - Interessado: Jose Merli - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO DE APELAÇÃO:0006174-17.2011.8.26.0268 APELANTES:SANDRA REGINA MENDES E OUTRA APELADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO INTERESSADOS:GILSON HIARITA E OUTROS Juiz prolator da sentença recorrida: Guilherme de Siqueira Pastore Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação civil pública a qual versa sobre práticas de atos de improbidade administrativa de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SANDRA REGINA MENDES, SIMONE CORREIA MANOEL, JOSÉ MERLI, GILSON HIARITA, W RONDON PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., WEBER RONDON COSTA E MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA, objetivando a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa advindos de fraude em licitação cujo objeto era a construção de obras de controle de assoreamento, no valor de R$ 149.785,34, ocasionando enriquecimento ilícito, danos ao erário público e violação de princípios da administração pública. Por decisão de fls. 392, foi deferida liminar para decretar a indisponibilidade de bens dos acusados. Provimento mantido em sede recursal por este Tribunal (fls. 581/592). A sentença de fls. 809/814, julgou parcialmente procedente o feito, para (...) declarar a nulidade da Carta Convite n.º 007/2008, da Prefeitura do Município de São Lourenço da Serra, e do contrato administrativo decorrente da sua adjudicação, de n.º 23/2008, bem como para condenar os réus: - José Merli e Gilson Hiarita, pelos atos de improbidade descritos no art. 10, incs.VIII e XI, da Lei n.º 8.429, de 1992, ao ressarcimento do dano, a ser apurado em fase de liquidação, por arbitramento, em regime de solidariedade passiva; e às sanções de multa civil, de duas vezes o valor do dano para cada; de perda das funções públicas que exerçam e suspensão dos direitos políticos, por oito anos; - Sandra Regina Mendes e Simone Correia Manoel, pelo ato de improbidade descrito no art. 10, inc. VIII, da Lei n.º 8.429, de 1992, ao ressarcimento do dano, a ser apurado em fase de liquidação, por arbitramento, em regime de solidariedade passiva; e às sanções de multa civil, no valor do dano para cada uma; e de perda das funções públicas que exerçam; e - W. Rondon Projetos e Construções Ltda. e Weber Rondon Costa, pelos atos de improbidade descritos no art. 10, incs. VIII e XII, da Lei n.º 8.429, de 1992, ao ressarcimento do dano, a ser apurado em fase de liquidação, por arbitramento, em regime de solidariedade passiva; e às sanções de multa civil, de duas vezes o valor do dano; de proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Em razão da sucumbência, arcarão os réus, à exceção do Município, com as custas e despesas do processo, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade da Justiça, nos moldes do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação aos réus aos quais tenha sido deferido o benefício. Transitada esta em julgado, lance-se o resultado no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade. Após, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença e apenas o requerimento inicial deverá ser protocolizado eletronicamente como petiçãointermediária dirigida a este processo, na categoria “Execução de Sentença” e tipo de petição “156 Cumprimento de Sentença”, para autuação em meio digital, com cópia das peças necessárias (Comunicado CG n.º1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem- se provisoriamente (movimentação 61614). Sentença publicada nesta data, com a disponibilização para consulta pública no portal e-SAJ. Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Intimem-se. Inconformada com o mencionado decisum, apela a ré Simone Correa Manoel, com razões recursais às fls. 824/837, sustentando, em síntese, que na época dos fatos era servidora pública comissionada no Município. Aduz que ter sido usava pelo esquema fraudulento e não existir qualquer prova de que tenha dele participado de forma consciente. Alega que era pressionada pelo corréu Gilson a assinar os documentos da Comissão de Licitação, da qual fazia parte. Argumenta inexistir prova de que conhecia os representantes da empresa W. Rondon, beneficiada no esquema Assevera ter sido absolvida na ação penal n° 0010356-12.2012.8.26.0268 por insuficiência de provas e o mesmo deve ocorrer na presente demanda porque não há provas contra ela. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos em face dela; alternativamente, pede a exclusão da multa civil e a redução do valor a ser ressarcido por ela. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão do artigo 23-B da Lei n° 8.429/92, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021 e respondido às fls. 873/886 e 896/901. Recorre a ré Sandra, com razões recursais às fls. 844/860, sustentando, em síntese, que era servidora pública comissionada no Município e que foi usada no esquema fraudulento, dele não tendo conhecimento. Aduz que as empresas convidadas foram indicadas por José Marli, então prefeito, e seu chefe de gabinete Gilson Hirata, sem eu tenha participado ou se envolvido no esquema. Alega que era pressionada pelos superiores para não analisar os documentos, apenas os assinar. Argumenta que não há provas de que conhecia o representante da empresa beneficiada e nem que se beneficiou de qualquer forma da fraude. Argumenta que foi absolvida na ação penal por insuficiência de provas. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos em face dela; alternativamente, pede a exclusão da multa civil e a redução do valor a ser ressarcido por ela. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão do artigo 23-B da Lei n° 8.429/92, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021 e respondido às fls. 873/886 e 896/901. Foi certificado o decurso de prazo dos corréus José Merli, Gilson Hiarita, W. Rodon Projetos e Construções Ltda. e de Weber Rondon Costa para apresentação de recurso (fls. 871). A Procuradoria geral de Justiça ofertou parecer às fls. 905/911 opinando pelo não provimento dos recursos. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10, do Código de Processo Civil: Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tendo em vista as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, na Lei 8429/92 Lei de Improbidade Administrativa, de rigor a intimação das partes, para se manifestem quanto às modificações ocorridas, em especial quanto ao regime de prescrição nos termos do artigo 23, abaixo transcrito: Artigo 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III -(revogado).(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, intime-se as partes para manifestação, nos termos acima determinados, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alex Lopes Silva (OAB: 221905/SP) - Guilherme Rodrigues de Oliveira (OAB: 431039/SP) (Procurador) - Guido Oliveira Amador (OAB: 318258/SP) (Procurador) - João Batista Viana de Brito (OAB: 292785/SP) (Procurador) - Eduardo Antonio Miguel Elias (OAB: 61418/SP) - Roberto Thompson Vaz Guimaraes (OAB: 145747/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0012932-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Augusto Del Preti (E outros(as)) - Apelado: José Humberto Santana - Apelado: Nelyse Aparecida Melro Salzedas - Apelado: Geraldo dos Santos Salzedas - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie-se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Jeferson Tarzia Barbosa da Silva (OAB: 254532/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0026690-58.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jurema Brisola Forte Ignatios (E outros(as)) - Apelado: Aparecida Maria Baldassa Muniz - Apelado: Darci Soares de Almeida - Apelado: Maria Joana Santos - Apelado: Maria Aparecida Braga Faria - Apelado: Celia Maria de Almeida Mendes - Apelado: Maria Luiza Guimaraes - Apelante: Estado de São Paulo - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie-se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0030727-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Idalzina Dantas dos Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 146-56: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0049812-91.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rosangela Diegues Gonzalez (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santos - Apelado: Iprevsantos - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - PROCESSO FÍSICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONVERSÃO URV RECURSO DE APELAÇÃO:0049812-91.2011.8.26.0562 APELANTE: ROSANGELA DIEGUES GONZALEZ APELADA:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Considerando os cálculos e manifestação apresentados pela Contadoria Judicial de Segunda Instância às fls. 687/688 e, ainda, o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à apelante e, após, ao apelado pelo prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/SP) (Procurador) - Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) (Procurador) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0057732-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Ribeiro Soares - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉRICO RECURSO DE APELAÇÃO: 0057732-57.2012.8.26.0053 APELANTE:RODRIGO RIBEIRO SOARES APELADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADA: HEGLEN MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de RODRIGO RIBEIRO SOARES e HEGLEN MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação dos réus a indenização por danos morais suportados em decorrência de suposta falha nos atendimentos médicos de acompanhamento pré-natal e durante o parto, que teria ocasionado a morte de seus filhos recém-nascidos. Às fls. 226 foi deferida a gratuidade judicial aos autores. A coautora HEGLEN MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS, postulou a desistência e, após a concordância dos réus, a desistência foi homologada em juízo, persistindo no polo ativo apenas o autor Rodrigo Ribeiro Soares (fls. 398/402, 409, 411 e 412). Realizada prova pericial médica indireta, laudo às fls. 428/442. A sentença de fls. 465/471, julgou improcedente o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada justiça gratuita concedida. Inconformado com o mencionado decisum, apela o autor, com razões recursais às fls. 479/487, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de seu direito de defesa porque requereu a complementação do laudo pericial e o juiz prolatou a sentença. Aduz que não lhe foi oportunizada a impugnação do laudo pericial. Alega que houve violação ao artigo 370 do CPC. Argumenta que não pode comprovar os fatos que alega em virtude da sentença prematura. Assevera que a gravidez múltipla possui necessidade de diagnóstico correto, pois exige cuidados especiais. Pondera não ter existido contraditório em face do laudo pericial apresentado. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e oportunizada a instrução probatória que o recorrente entenda pertinente. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade judicial e respondido somente pelo Município conforme fls. 491/497. É o relato do necessário. DECIDO. Verifica-se dos autos que o corréu Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões e, ainda, que não foi certificado o decurso do prazo para que o faça. Assim, a fim de se evitar eventuais alegações de nulidades, certifique a z. Serventia eventual decurso de prazo para que o Estado de São Paulo apresente contrarrazões ao recurso de apelação, se o caso. Após, torne conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Carlos Cavalcante Montesano (OAB: 300045/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/ SP) (Procurador) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0092372-85.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Agravado: Neusa Marcelino Brisola (E outros(as)) - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie-se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Renato Elias Marão (OAB: 203190E/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2167092-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167092-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Cleverson Ferreira - Agravado: Kauane da Silva Ferreira - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2167092-03.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVADOS:CLEVERSON FERREIRA KAUANE DA SILVA FERREIRA Juíza prolatora da decisão recorrida: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes/impugnados CLEVERSON FERREIRA e KAUANE DA SILVA FERREIRA, ora agravados, e executado/impugnante o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 53/56 dos autos originários acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (...) HOMOLOGO os cálculos elaborados pelos autores a fls. 24 somente em relação ao valor principal, na quantia de R$ 310.953,22, bem como HOMOLOGO a quantia de R$ 4.124,20 a título de honorários. Data base: fevereiro/2022.Em razão do princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa o qual fixo em 10% sobre o excesso cobrado. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que a taxa de juros a ser aplicada é a prevista na lei 11.960/2009, índices da caderneta de poupança de 0,5% a.m. Aduz que os exequentes consideraram a regra antiga da poupança que soma a taxa básica de juros da poupança à TR, u8ma vez que a TR era utilizada como fator para atualização monetária até o julgamento do Tema 810, pelo STF. Argumenta que, após 01/07/09, com o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, aplicava-se separadamente a TR (para atualização monetária) e os juros de mora de 0,5% a.m., para evitar a capitalização de juros. Assevera que o valor devido é de R$ 227.073,24. Pondera que a correção de valores desde dez/2008 (data do evento danoso) se dá pelo IPCA-E e os juros moratórios desde dez/2008, conforme Lei 11.960/09. Indica que seus cálculos estão em consonância com os Temas 810 e 1170, ambos do STF. Pontua que nos cálculos dos exequentes há anatocismo. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja confirmando o valor da dívida em R$227.073,24, reconhecendo a procedência da impugnação apresentada. Alternativamente, requer o acolhimento dos cálculos mencionados reconhecendo a dívida em R$ 249.406,95 ou, em última hipótese, em R$ 261.193,45. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque corre-se o risco de continuar a execução sem que haja definição de seu valor diante da pendência deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) - Wesley Wallace de Paula (OAB: 434326/SP) - Durval Wanderbroock Junior (OAB: 426807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 3005046-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 3005046-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Gilberto Antonio Couto de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3005046-50.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:GILBERTO ANTONIO COUTO DE SOUZA Vistos. Trata-se, na origem, de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL interposto por GILBERTO ANTONIO COUTO DE SOUZA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento Rituximabe, para complementar o tratamento de linfoma não hodgkin de células B do manto (CID10: C85.1). Em cumprimento ao despacho que fls. 32/33, o autor emendou a inicial às fls. 36/45, trazendo novos documentos. Às fls. 46/48 dos autos originários foi deferida a justiça gratuita e a tutela antecipada para determinar ao Estado de São Paulo que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão, o medicamento Rituximabe 500mg e 100 mg, na forma e quantidade prescrita às fls. 21/23 e 24, mensalmente, enquanto perdurar a necessidade do autor. Em face desta decisão insurge-se o Estado de São Paulo, pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/21). Alega, em síntese, que a parte autora visa o fornecimento gratuito de medicamento oncológico não padronizado e que, por esta razão, exige-se a presença da União Federal no polo passivo (Tema 793 do STF). Aduz que, uma vez que o medicamento objeto da ação não está incluído nas políticas públicas de tratamento, bem como se refere à atenção oncológica do SUS (via CACON ou UNACON), é de custo elevado e alta complexidade, o não deslocamento da lide à União, com a consequente declaração de incompetência absoluta do juízo “a quo” para processar e julgar a presente demanda, seria inequívoca negativa de aplicação do Tema 793 do STF, bem como ofensa ao artigo 927, inciso III do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (art.1.019, inc. I, CPC), e, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a liminar, em face do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, por ser necessária presença da União Federal no polo passivo da ação (Tema 793 do STF). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, antes de instaurado o contraditório. Assim, indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique- se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Amanda Valério Tassoni (OAB: 442264/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1033121-08.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1033121-08.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Tiago Lins Hipólito Duarte - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por TIAGO LINS HIPÓLITO DUARTE contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Dupilumabe. A r. sentença de fls. 244-247, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido inicial para CONDENAR a ré a fornecer ao autor o medicamento DUPILUMABE - 300 mg - 2 ampolas mensais, conforme prescrição médica e pelo tempo necessário ao seu tratamento.. Inconformada, insurge-se a ré objetivando a reforma do julgado (fls. 252-266). Sustenta, em síntese, que o laudo desfavorável elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) foi desconsiderado pela r. sentença; compete à União o fornecimento dos medicamentos não padronizados, nos termos da decisão proferida no RE nº 855.178 (Tema nº 793); não está obrigada a fornecer medicamento de alto custo não constante das políticas públicas do SUS, conforme decisão proferida no RE nº 566.471 (Tema nº 006); e não restaram cumpridos os requisitos determinados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.657.156 (Tema nº 106). Processado o recurso, não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de fls. 272. É o breve relato. Inicialmente, é oportuno destacar que o autor requereu em sua petição inicial que todas as publicações atinentes ao presente feito fossem feitas em nome do advogado Mauro Bechara Zangari, inscrito na OAB/SP sob o nº 151.759, o que não foi observado durante a tramitação do presente feito. Nos termos do parágrafo 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil, Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade do julgamento do recurso de apelação, tendo em vista que a intimação para apresentação das contrarrazões foi direcionada para a advogada que peticionava habitualmente nos autos e, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a correção do cadastro do presente recurso para que seja incluído o nome do advogado indicado na petição inicial, com a reabertura do prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 252-266. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Daniela Dalla Torre Martins (OAB: 222490/SP) - Mauro Bechara Zangari (OAB: 151759/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2164204-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2164204-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Antonio Benedito de Lima - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2164326-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2164326-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Leodocisa Dias da Rocha - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0014402-54.2005.8.26.0053(990.10.358655-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 0014402-54.2005.8.26.0053 (990.10.358655-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Schahin Engenharia Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1098-1106, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0016486-67.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Mb Perfil de Fundações Ltda - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Henrique Rocha (OAB: 205889/SP) - Cristiane Martins Tassoni (OAB: 307250/SP) - Viviana Regina Coltro Dermartini (OAB: 114769/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019055-10.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Mauá - Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Réu: Francisco Rodrigues do Prado - Cite-se o autor/requerido no endereço informado pelo INSS às fls. 280, na forma do art. 970 do novo CPC, com prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2019. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Mauro Roberto Pereira (OAB: 78676/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0019055-10.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Mauá - Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Réu: Francisco Rodrigues do Prado - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 323-336, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/ SP) (Procurador) - Mauro Roberto Pereira (OAB: 78676/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024838-96.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rita de Oliveira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0024838-96.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rita de Oliveira Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1 - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Instituto nacional do Seguro Social às fls. 131-7, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 2 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 131-7, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0025283-12.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Yang Yu Tien - Apte/Apdo: Lee Hou Jung - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apdo/Apte: SÃO PAULO OBRAS - SPObras - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 462-69), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Bianca Moura Cainelli (OAB: 347264/SP) - Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0028863-40.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Romildo Furtado da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 198-204, 217-9, 239-41 e 253-5, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 223-229v) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Sergio Antonio Garavati (OAB: 65393/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029300-62.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sergio Crivilin (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 365-73 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029300-62.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sergio Crivilin (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 350-4, 442-4 e 454-8, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 391-400 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029300-62.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sergio Crivilin (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 402-7. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0029300-62.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sergio Crivilin (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 409-14. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031850-59.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Menezes - Apelante: Adenair Nazareth Damacena - Apelante: Ana Cristina Losada Perez Seguim - Apelante: Cláudio Ney Augusto - Apelante: Edna Lourdes Santos dos Reis da Silva - Apelante: Eduardo da Silva Neves - Apelante: Georgina Arcanja Correa Cavalheiro - Apelante: Gisele Ribeiro dos Santos Neves - Apelante: Joaquim Pedro Duarte - Apelante: Jozivam Ferreira de Lima - Apelante: Juliana Bragagnoli Lessa - Apelante: Laércio Antonio Magalhães - Apelante: Leda Maria Nunes - Apelante: Márcia Regina dos Santos - Apelante: Maria Aparecida Teixeira - Apelante: Maria Claudia Colombi Correa Marques - Apelante: Maria Cristina Cruz Moura - Apelante: Maria do Carmo Santos - Apelante: Maria José da Silva - Apelante: Maria Regina da Silva - Apelante: Marta Liliane Capuano - Apelante: Nilsa Aparecida da Silva Simões - Apelante: Nilza Aparecida Modolo Martins - Apelante: Oswaldo Batista Leal - Apelante: Rejane Maria de Almeida - Apelante: Rhodes Negreiros - Apelante: Roseli de Oliveira Santos - Apelante: Sandra Regina Ferreira - Apelante: Vera Lucia Galdino de Souza - Apelante: Zileuda Pinheiro da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Michelly Raquel Magalhães (herdeira) (falecida) (Herdeiro) - Apelante: Flávio Eduardo Magalhães (herdeiro) (falecido) (Herdeiro) - Apelante: Francielly Cristina Magalhães de Lima (herdeira) (Herdeiro) - Apelante: Gisele Mariane Magalhães Farias (herdeira) (Herdeiro) - Apelante: Rafael Alexandre da Silva de Lima (Herdeiro) - Apelante: Wagner Machi Farias (Herdeiro) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 368/379, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031850-59.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Menezes - Apelante: Adenair Nazareth Damacena - Apelante: Ana Cristina Losada Perez Seguim - Apelante: Cláudio Ney Augusto - Apelante: Edna Lourdes Santos dos Reis da Silva - Apelante: Eduardo da Silva Neves - Apelante: Georgina Arcanja Correa Cavalheiro - Apelante: Gisele Ribeiro dos Santos Neves - Apelante: Joaquim Pedro Duarte - Apelante: Jozivam Ferreira de Lima - Apelante: Juliana Bragagnoli Lessa - Apelante: Laércio Antonio Magalhães - Apelante: Leda Maria Nunes - Apelante: Márcia Regina dos Santos - Apelante: Maria Aparecida Teixeira - Apelante: Maria Claudia Colombi Correa Marques - Apelante: Maria Cristina Cruz Moura - Apelante: Maria do Carmo Santos - Apelante: Maria José da Silva - Apelante: Maria Regina da Silva - Apelante: Marta Liliane Capuano - Apelante: Nilsa Aparecida da Silva Simões - Apelante: Nilza Aparecida Modolo Martins - Apelante: Oswaldo Batista Leal - Apelante: Rejane Maria de Almeida - Apelante: Rhodes Negreiros - Apelante: Roseli de Oliveira Santos - Apelante: Sandra Regina Ferreira - Apelante: Vera Lucia Galdino de Souza - Apelante: Zileuda Pinheiro da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Michelly Raquel Magalhães (herdeira) (falecida) (Herdeiro) - Apelante: Flávio Eduardo Magalhães (herdeiro) (falecido) (Herdeiro) - Apelante: Francielly Cristina Magalhães de Lima (herdeira) (Herdeiro) - Apelante: Gisele Mariane Magalhães Farias (herdeira) (Herdeiro) - Apelante: Rafael Alexandre da Silva de Lima (Herdeiro) - Apelante: Wagner Machi Farias (Herdeiro) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 381/387, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031948-15.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kenite Matsuda e Outros - Embargte: Eduardo de Vicente - Embargte: Adelmo Gomes Ferreira - Embargte: Agostinho Rizzo - Embargte: Alfredo de Oliveira Filho - Embargte: Fernando Leão Azevedo dos Santos - Embargte: Claudio Mazeti - Embargte: Deoclides Soares do Nascimento - Embargte: Edson Luiz Prezoti - Embargte: Antonio Borburema de Albuquerque - Embargte: Benedito Alves Barbosa - Embargte: Antenor Jorge Pereira - Embargte: Gilmar Benedito Antônio - Embargte: Jair Rodrigues Valbueno - Embargte: Jorge Lacy de Oliveira - Embargte: José Benedito Nogueira - Embargte: Jurandy Rodrigues - Embargte: Marcio Antonio Paschoal - Embargte: Mário Francisco Bernardes - Embargte: Robson Roberto Vingert - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 719-24 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0031948-15.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kenite Matsuda e Outros - Embargte: Eduardo de Vicente - Embargte: Adelmo Gomes Ferreira - Embargte: Agostinho Rizzo - Embargte: Alfredo de Oliveira Filho - Embargte: Fernando Leão Azevedo dos Santos - Embargte: Claudio Mazeti - Embargte: Deoclides Soares do Nascimento - Embargte: Edson Luiz Prezoti - Embargte: Antonio Borburema de Albuquerque - Embargte: Benedito Alves Barbosa - Embargte: Antenor Jorge Pereira - Embargte: Gilmar Benedito Antônio - Embargte: Jair Rodrigues Valbueno - Embargte: Jorge Lacy de Oliveira - Embargte: José Benedito Nogueira - Embargte: Jurandy Rodrigues - Embargte: Marcio Antonio Paschoal - Embargte: Mário Francisco Bernardes - Embargte: Robson Roberto Vingert - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 725- 39 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032776-79.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Serma Serviços Médicos Assistenciais Ltda. (Em liquidação extrajudicial) - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 380-383. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Saulo Emanuel Nascimento de Castro (OAB: 352393/SP) (Procurador) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Renata de Lara Ribeiro Bucci (OAB: 224034/SP) - Francine Regina Heimrath (OAB: 250639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0032776-79.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Serma Serviços Médicos Assistenciais Ltda. (Em liquidação extrajudicial) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 375-378 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Saulo Emanuel Nascimento de Castro (OAB: 352393/SP) (Procurador) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Renata de Lara Ribeiro Bucci (OAB: 224034/SP) - Francine Regina Heimrath (OAB: 250639/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033010-08.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Condominio Royal Park - Embargdo: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre Semasa - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 347- 353 e 409-412, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 361-371 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Emilio Alfredo Rigamonti (OAB: 78966/SP) - Paulo Sergio Mena Baena (OAB: 84164/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033010-08.2012.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Condominio Royal Park - Embargdo: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre Semasa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 380-389 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Emilio Alfredo Rigamonti (OAB: 78966/SP) - Paulo Sergio Mena Baena (OAB: 84164/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0033340-53.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sergio Krikor Arakelian - Apelado: Marcia Arakelian - Apelado: João Arakelian - Apelado: Margarete Arakelian - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e realizado o juízo de conformidade, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 322-329 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - Vicente Tarantino Neto (OAB: 154002/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034215-82.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Lojas Americanas S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 13ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 15 de agosto de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marco Antonio Viana (OAB: 182523/SP) - Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Vitor Negreiros Feitosa (OAB: 246837/SP) - Ademir Bernardo da Silva Junior (OAB: 246600/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034215-82.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Lojas Americanas S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 719-59, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de julho de 2022. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marco Antonio Viana (OAB: 182523/SP) - Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Vitor Negreiros Feitosa (OAB: 246837/SP) - Ademir Bernardo da Silva Junior (OAB: 246600/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/ SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0034215-82.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Lojas Americanas S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - Qualificada - Razoabilidade - Confisco - Tema nº 863 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marco Antonio Viana (OAB: 182523/SP) - Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Vitor Negreiros Feitosa (OAB: 246837/SP) - Ademir Bernardo da Silva Junior (OAB: 246600/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) (Procurador) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035221-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valmir Gomes Jardim - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 156-68. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0035221-65.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valmir Gomes Jardim - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 119-35 e 226-9, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 170-80, de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0039564-41.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Valter Vitaliano de Oliveira Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1 - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 355-9, razão pela o qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 2- A revisão de tese do Tema nº 291/STJ, firmada no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS, na Sessão da Corte Especial de 20/03/2019, DJe de 02/04/2019, fixou: “Tese firmada no julgamento da QO no REsp n. 1.665.599/RS, na sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96 do STF: ‘Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório’ (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019)”. Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 355-9. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Marcio Scariot (OAB: 163161/ SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0040972-38.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargdo: Francisco Paulo de Souza - Embargdo: Isaias Castaldelli - Embargdo: Salomao Izidoro da Silva - Embargdo: José Plácido Barbosa Sobrinho - Embargdo: Henrique Bevilacqua - Embargdo: Valter Penha Fernandes - Embargdo: José Roberto Alves - Embargdo: José Avelino da Silva - Embargdo: Francisco de Assis Araujo - Embargdo: José Mariano Sobrinho Renovato - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 211-23 de acordo com o Tema nº 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão de fls. 245-8, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interpostos às fls. 225-34. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) (Procurador) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046205-36.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ednaldo de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 642-643v. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046205-36.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ednaldo de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 677-685. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0046205-36.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ednaldo de Moraes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento aos recursos especiais interpostos às fls. 645-646v e fls. 668-675. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048198-60.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gentila Artoni Santos (E outros(as)) - Agravante: Odario Rodrigues - Agravante: Maria de Lourdes Colavite - Agravante: Maria de Lourde Wever - Agravante: Maria Helena Alves Figueiredo - Agravante: Maria Rodrigues Ferreira - Agravante: Maridirce Sodero Jacomini - Agravante: Marinha Bonini - Agravante: Marli Takeuchi - Agravante: Maria Apparecida de Araujo Mendes - Agravante: Otilia Rotondo Rocha - Agravante: Palmira Gonçalves de Rezende - Agravante: Paula Giovanna Guzzinati - Agravante: Selma Rodrigues Carneiro - Agravante: Sonia Madalena Vendramini Radiguieri - Agravante: Sonia Maria Moises de Oliveira - Agravante: Therezinha de Jesus Britto - Agravante: Therezinha Thea Teixeira de Freitas - Agravante: Dirce Costa Claro Monezio - Agravante: Alcina Toledo Cruz - Agravante: Antonia Borges Mingoni - Agravante: Benedito Jose de Oliveira - Agravante: Celeste Fragoso Tavares - Agravante: Magda Terezinha Aleixo Silva - Agravante: Edma Dezem Hespanholo de Matos - Agravante: Elza Calazans Jorge - Agravante: Ignez Valle Poloni - Agravante: Ises Marta Marolato Garcia - Agravante: Ivone Moreli da Silva Moia - Agravante: Luci Maria Simoneti Becegato - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 367-90. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0048198-60.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gentila Artoni Santos (E outros(as)) - Agravante: Odario Rodrigues - Agravante: Maria de Lourdes Colavite - Agravante: Maria de Lourde Wever - Agravante: Maria Helena Alves Figueiredo - Agravante: Maria Rodrigues Ferreira - Agravante: Maridirce Sodero Jacomini - Agravante: Marinha Bonini - Agravante: Marli Takeuchi - Agravante: Maria Apparecida de Araujo Mendes - Agravante: Otilia Rotondo Rocha - Agravante: Palmira Gonçalves de Rezende - Agravante: Paula Giovanna Guzzinati - Agravante: Selma Rodrigues Carneiro - Agravante: Sonia Madalena Vendramini Radiguieri - Agravante: Sonia Maria Moises de Oliveira - Agravante: Therezinha de Jesus Britto - Agravante: Therezinha Thea Teixeira de Freitas - Agravante: Dirce Costa Claro Monezio - Agravante: Alcina Toledo Cruz - Agravante: Antonia Borges Mingoni - Agravante: Benedito Jose de Oliveira - Agravante: Celeste Fragoso Tavares - Agravante: Magda Terezinha Aleixo Silva - Agravante: Edma Dezem Hespanholo de Matos - Agravante: Elza Calazans Jorge - Agravante: Ignez Valle Poloni - Agravante: Ises Marta Marolato Garcia - Agravante: Ivone Moreli da Silva Moia - Agravante: Luci Maria Simoneti Becegato - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 486-9: Diante dos argumentos expendidos, reconsidero a decisão de fl. 483 e passo a análise dos recursos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 351-65, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Samantha Rodrigues Dias (OAB: 201504/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0049121-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ariovaldo de Almeida - Apelado: Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 194-200. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Mariane Chan Garcia Dejavite (OAB: 311030/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057612-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Maria Antonia Lizete Ferreira Scandarolli - Apda/Apte: Roseli de Fatima Martins Oliveira - Apda/Apte: Regina Donizetti Michilão - Apda/Apte: Ligia Maria Galamba - Apda/Apte: Maria Aparecida Moreira Hernandes - Apda/Apte: Margot Aparecida Moreira - Apda/Apte: Elisabeth Oliveira Gomes - Apda/Apte: Fernanda de Cassia Manrique - Apda/ Apte: Mari Silvia de Sordi Mancim - Apda/Apte: Denise Dontale - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 285/299), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 216/223 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057612-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Maria Antonia Lizete Ferreira Scandarolli - Apda/Apte: Roseli de Fatima Martins Oliveira - Apda/Apte: Regina Donizetti Michilão - Apda/Apte: Ligia Maria Galamba - Apda/Apte: Maria Aparecida Moreira Hernandes - Apda/ Apte: Margot Aparecida Moreira - Apda/Apte: Elisabeth Oliveira Gomes - Apda/Apte: Fernanda de Cassia Manrique - Apda/Apte: Mari Silvia de Sordi Mancim - Apda/Apte: Denise Dontale - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 285/299), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 225/234 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/ SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0057612-14.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Maria Antonia Lizete Ferreira Scandarolli - Apda/Apte: Roseli de Fatima Martins Oliveira - Apda/Apte: Regina Donizetti Michilão - Apda/Apte: Ligia Maria Galamba - Apda/Apte: Maria Aparecida Moreira Hernandes - Apda/Apte: Margot Aparecida Moreira - Apda/Apte: Elisabeth Oliveira Gomes - Apda/Apte: Fernanda de Cassia Manrique - Apda/ Apte: Mari Silvia de Sordi Mancim - Apda/Apte: Denise Dontale - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 196/199) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0058240-78.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sirlei Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls.240/250. Passo à análise do recurso extraordinário interposto às fls. 230/235. São Paulo, 4 de julho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Juliana Tozzi Corrêa (OAB: 187703/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0058240-78.2007.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sirlei Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 211/213vº e 243/245, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - Juliana Tozzi Corrêa (OAB: 187703/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134508-11.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rubio Agnaldo Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 27.281). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - César Augustus Giaretta Dória Vieira (OAB: 199904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0134508-11.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rubio Agnaldo Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 381-6), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 358-70 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - César Augustus Giaretta Dória Vieira (OAB: 199904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 2169577-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2169577-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Caetano do Sul - Paciente: M. S. P. da S. - Impetrante: F. de F. L. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fagner de Freitas Lima em favor do paciente Magno de Sousa Pereira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Infância e Juventude do Foro de São Caetano do Sul. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0005161-57.2014.8.26.0565 esclarecendo que foi ele preso em razão de sentença condenatória definitiva à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto. Afirma que o mandado de prisão seria ilegal, eis que se trataria de novo mandado, visto que o primeiro teria sido expedido em 22 de novembro de 2018 e expirado em 30 de dezembro de 2020. Esclareceu que o paciente iniciou tratamento terapêutico em uma clínica de reabilitação para dependentes químicos, e não tinha ciência da expedição de um novo mandado de prisão contra si. Alega que a pena do paciente é de apenas 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias de detenção, e que poderia ser cumprida em regime aberto. Sendo assim, aduz que a expedição de novo mandado de prisão seria ilegal, e diante disso busca, liminarmente, que seja revogada a prisão do paciente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, anota-se que o presente writ não foi instruído de documentos que de fato comprovassem a ilegalidade apontada. Verifica-se, da leitura do mandado de prisão acostado às fls. 11, que a data da prescrição da pretensão executória do acusado dar-se-ia em 30 de outubro de 2022, e, portanto, de plano, não é possível afirmar que seria ilegal a determinação da expedição de mandado de prisão. Ademais, em tal documento, é citado que o cálculo da prescrição se encontra às fls. 378 dos autos originais; contudo, tratando-se de processo físico, não é possível acessá-lo virtualmente, bem como não foi providenciado pelo impetrante cópia de tal decisão. Imperioso destacar que não restou claro na impetração por qual motivo seria ilegal a expedição de mandado de prisão, eis que o paciente fora condenado a cumprir uma pena em regime semiaberto, e não em aberto como sugere ao final, e o mandado de prisão visa justamente que seja cumprida a sanção imposta. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso sobretudo confirmando a esta relatoria a data do trânsito em julgado da condenação imposta e os cálculos do prazo de prescrição. 4. Após a chegada das informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Fagner de Freitas Lima (OAB: 423027/SP) - 10º Andar
Processo: 2170166-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2170166-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Gália - Impetrante: Martinho Otto Gerlack Neto - Impetrante: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho - Paciente: Beatriz do Prado - Paciente: Taynara do Prado de Camargo. - Habeas Corpus nº 2170166-65.2022.8.26.0000 Comarca: Gália Impetrantes: doutores Beatriz Sqarbi Galdino de Carvalho e Martinho Otto Gerlack Neto Pacientes: Beatriz do Prado e Taynara do Prado de Camargo I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Beatriz do Prado e Taynara do Prado de Camargo. Alega- se constrangimento ilegal diante da decisão do Juízo de primeiro grau que se julgou incompetente para analisar os pedidos de autorização de saída das pacientes (fls. 28). Aduz que elas estão segregadas em prisão domiciliar. Contudo, precisam de uma fonte de renda para o sustento dos filhos menores. Assim, requer autorização para saída das pacientes, de segunda à sexta- feira das 6h as 18h, para que possam trabalhar. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica na hipótese, mesmo porque, o pleito, primeiramente, deve ser apreciado pelo e. Juízo de primeiro grau, circunstância que impede o pronunciamento desta Colenda Câmara a respeito do tema, sob risco de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ademais, a pretensão da impetrante diz respeito a incidente na execução da pena das pacientes, é sabido que o instrumento jurídico a ser utilizado não seria o habeas corpus, em princípio. Dessa maneira, a matéria deve ser objeto de agravo na execução. Por fim, a medida liminar não se presta para o fim visado, agilização de providências em termos de execução de pena, ou concessão de benefícios diretamente. Nesse sentido: “O HABEAS CORPUS é meio impróprio para a obtenção de benefícios relativos à execução da reprimenda, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão das benesses legais. Ordem denegada (Habeas Corpus n.º 28.076/RJ - Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - Relator Gilson Dipp J. 09.09.2003 - Dje: 06.10.2003). III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Martinho Otto Gerlack Neto (OAB: 165488/SP) - Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho (OAB: 422944/SP) - 10º Andar
Processo: 2170791-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2170791-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Claudio Reimberg Sanches - Paciente: Adriano Alves Retamero - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Adriano Alves Retamero em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista que somente foi procurado na fase policial na residência de sua genitora, que teria sido informada sobre a acusação de prática de homicídio. Porém, não houve retorno ao endereço tampouco deixaram qualquer intimação. Assevera que o paciente, possui família constituída, trabalho lícito e endereço fixo na cidade de Guarulhos, Bairro do Tremembé. Aponta, outrossim, a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, inexistindo motivo recente para a decretação da prisão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Claudio Reimberg Sanches (OAB: 204029/SP) - 10º Andar
Processo: 1002127-40.2019.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1002127-40.2019.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apte/Apdo: T. P. - Apdo/Apte: R. E. S. S. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram provimento ao recurso adesivo. V. U. - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA ATRIBUIR A GUARDA COMPARTILHADA AOS GENITORES, COM PERNOITE NA CASA DO GENITOR, SENDO AS VISITAS E CONTATOS LIVRES, BEM COMO FIXOU ALIMENTOS DEVIDOS PELA GENITORA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.584, §2º, DO CC. GUARDA UNILATERAL DO ADOLESCENTE QUE DEVE SER CONCEDIDA AO GENITOR, JÁ QUE O MENOR ESTÁ ADAPTADO, FELIZ E INSERIDO NO AMBIENTE PATERNO, ALÉM DE TER OPTADO POR ISSO. EXISTE CONFLITO E CONVIVÊNCIA DESARMONIOSA ENTRE OS GENITORES, SOMADA À DISTÂNCIA ENTRE SUAS RESIDÊNCIAS, POIS RESIDEM EM CIDADES DISTINTAS, QUE DIFICULTA OU ATÉ MESMO IMPEDE O EXERCÍCIO PLENO DA GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS DEFINITIVOS ARBITRADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA GENITORA OU, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. VERBA FIXADA QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Gabrieli Corsini (OAB: 325279/SP) - Karine Cristina Regretta Stringari (OAB: 449119/SP) - Daniel Tavares Zorzan (OAB: 315844/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005885-81.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1005885-81.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelada: Mara Natalina Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO/GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00, AMBOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ACOLHIMENTO PARCIAL PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA A DECADÊNCIA, SENDO APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A AUTORA TINHA CONHECIMENTO DAS CAIXAS INSTALADAS NÃO COMPROVADA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL QUE OCORREU MESES APÓS A AQUISIÇÃO DEVER DE INFORMAÇÃO EXIGIDO PELO CDC QUE NÃO FOI OBSERVADO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE CAIXAS DE ESGOTO INSTALADAS NO IMÓVEL, DO TIPO INSPEÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM A NBR 8160/1997, QUE ALÉM DE CAUSAR POLUIÇÃO VISUAL, MAU CHEIRO E DESCONFORTO, IMPLICAM NA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR IMPOSIÇÃO DE ÔNUS CONSIDERÁVEIS, DIANTE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EVENTUAL DAS CAIXAS COM O INGRESSO DE TERCEIROS NA UNIDADE IMOBILIÁRIA DA AUTORA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O VALOR TOTAL DE R$ 10.000,00, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1008786-70.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1008786-70.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Recdo: Confiança Supermercados - Apte/Recdo: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Aplda/Recrte: Solange Aparecida Rodrigues Andrigo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento aos recursos dos réus e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEIO INDEVIDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSOS DAS PARTES - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VISA DO BRASIL PARA INTEGRAR A LIDE REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ACOLHIMENTO EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS RÉUS POR SE ENCONTRAREM NA LINHA DE FORNECEDORES DO PRODUTO/SERVIÇO DISCUTIDO NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO CDC SENTENÇA MANTIDA.- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PEDIDO DOS RÉUS DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE OS FATOS NARRADOS CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO PRECEDENTE DESTA CÂMARA AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Bastos Felippe (OAB: 150590/SP) - Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1024252-15.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1024252-15.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apda: Rosilene Batista Soares Campos Benedito (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefaz Financiamento e Investimento S.a. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A REVISÃO DOS JUROS PARA QUE PASSEM A CORRESPONDER À TAXA MÉDIA DO MERCADO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA MAIS DE DUAS VEZES SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - REVISÃO DO CONTRATO PARA ADEQUAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO REPETIÇÃO EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA HONORÁRIOS CABIMENTO, NO CASO, DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS DA AUTORA E DA RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003054-52.2017.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1003054-52.2017.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Rogerio Aparecido Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE, QUE, EM 04 DE FEVEREIRO DE 2013, SOFREU ACIDENTE TÍPICO NO TRABALHO, QUE LHE CAUSOU SEQUELAS IRREVERSÍVEIS E PERMANENTES NO 2º DEDO DA MÃO DIREITA, REDUZINDO SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, SITUAÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA PROMOVIDA CONTRA O INSS, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO SEGURO, QUE A RÉ SE NEGA A PAGAR - PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EX-EMPREGADORA TW ESPUMAS LTDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE O AUTOR/APELANTE EXERCIA A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO NA EMPRESA TW ESPUMAS LTDA E QUE NO DIA 04/02/2013 SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO COM LESÃO NO 2º DEDO DA MÃO DIREITA, SITUAÇÃO CONFIRMADA PELA CAT Nº 2013.080.383-3/01 EMITIDA PELA EMPREGADORA EM 05/03/2013 (FLS. 24) E, POR CONSEGUINTE, PLEITEOU O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO - NO CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO, AO QUAL O REQUERENTE/RECORRENTE ADOTOU, NO MENCIONADO PERÍODO, ABARCAVA AS SEGUINTES COBERTURAS: MORTE ACIDENTAL; INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (ATÉ); INVALIDEZ POR DOENÇA - FUNCIONAL (FLS. 78).POR SUA VEZ, DESTACA-SE A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DO IMESC (FLS. 291/297): “[...]. 5. DISCUSSÃO: PERICIANDO CASADO, 42 ANOS DE IDADE, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, APÓS AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL ORTOPÉDICA EM 05/03/2021 CONCLUI-SE QUE O REQUERENTE É PORTADOR DE SEQUELA DE FERIMENTO PERFURO CONTUSO NA REGIÃO DA ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. CONSIDERANDO OS DADOS DOS AUTOS E A AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL ATUAL O REQUERENTE FOI ACOMETIDO DE LESÃO TRAUMÁTICA NO 2º DEDO DA MÃO DIREITA SENDO TRATADO CONSERVADORAMENTE PERMANECENDO COM LIGEIRA LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DO 2º DEDO. ATUALMENTE A LESÃO ESTÁ CICATRIZADA COM BOM ASPECTO CLÍNICO DEVENDO SER CONSIDERADO TRATADA DO PONDO DE VISTA MÉDICO PERICIAL. 6. CONCLUSÃO: DO QUE SE PODE ANALISAR E AVALIAR DOS DADOS DOS AUTOS E DA PERÍCIA MÉDICA ATUAL CONCLUI-SE QUE: O REQUERENTE REQUERENTE É PORTADOR DE SEQUELA DE FERIMENTO PERFURO CONTUSO NA REGIÃO DA ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. DANO PATRIMONIAL/FUNCIONAL LEVE E PERMANENTE PARA O 2º DEDO DA MÃO DIREITO EM TORNO DE 25% PARA UMA CLASSIFICAÇÃO DE 0 A 100% OU EM TORNO DE 3,75% POR ANALOGIA À TABELA SUSEP QUE PREVÊ 15% PARA A PERDA TOTAL DO USO DE UM DOS DEDOS INDICADORES. CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTEMENTE PREJUDICADA DEVENDO EVITAR ATIVIDADE QUE NECESSITE DA EXTENSÃO COMPLETA DA ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA PROXIMAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. NÃO FOI CONSTATADO INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DO REQUERENTE QUE SEGUNDO RELATO RETORNOU À SUA ATIVIDADE HABITUAL APÓS O ACIDENTE. CONSIDERADO OS DADOS DOS AUTOS A AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL ATUAL CONCLUI-SE QUE A SEQUELA CONSTATADA NO 2º DEDO DA MÃO DIRETA É COMPATÍVEL COMO TIPO DE TRAUMA DO ACIDENTE OCORRIDO EM 04/02/2013” (FLS. 294/295) - QUANTO AO LAUDO PERICIAL DO IMESC NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DIANTE DISSO, RESTOU INCONTROVERSO, A PRESENÇA DO NEXO CAUSAL ENTRE A SEQUELA DE FERIMENTO PERFURO CONTUSO NA REGIÃO DA ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA E O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO, EXPERIMENTANDO “DANO PATRIMONIAL/FUNCIONAL LEVE E PERMANENTE PARA O 2º DEDO DA MÃO DIREITO EM TORNO DE 25% PARA UMA CLASSIFICAÇÃO DE 0 A 100% OU EM TORNO DE 3,75% POR ANALOGIA À TABELA SUSEP QUE PREVÊ 15% PARA A PERDA TOTAL DO USO DE UM DOS DEDOS INDICADORES”, CARACTERIZANDO GRAU MÍNIMO CONSIDERANDO FATORES EXTRA LABORAIS PARA TAL PERDA FUNCIONAL.POR OUTRO LADO, VALE DESTACAR, QUE, O CONTRATO DE SEGURO DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, OU SEJA, NO CASO EM TELA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR EVENTO EXCLUÍDO OU NÃO CONTRATADO. PELO SIMPLES FATO DE TER O INSS CONFERIDO AO AUTOR/APELANTE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, NÃO SIGNIFICA, QUE A AÇÃO POR ELE PROPOSTA MEREÇA ACOLHIMENTO.EMBORA SEJA O AUTOR/RECORRENTE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE DIAGNOSTICADA, NÃO ESTÁ PRIVADO DAS SUAS FACULDADES AUTONÔMICAS, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 39/40). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Pedro Andreatta Marcondes (OAB: 311926/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1111274-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1111274-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estetica Amanda Zanuto Eireli - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz. Prosseguindo-se, nos termos do artigo 942 do CPC, com a partipação da Desembargadora Berenice Marcondes Cesar e do Dr. Sérgio Alfieri, por maioria de votos negaram provimento ao recurso vencido o 2º juiz que declarará - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE DE SER TITULAR DE PERFIL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, NOME DE USUÁRIO @ESTETICA.AMANDA.ZANUTO, A QUAL TERIA SIDO BLOQUEADA DE FORMA UNILATERAL PERA EMPRESA RÉ EM 11/10/2021 - PRETENSÃO DO REESTABELECIMENTO DO PERFIL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA E A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 4.204,33 A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. RESTOU INCONTROVERSO O BLOQUEIO DO PERFIL DISCUTIDO NA DATA DE 11/10/2021 E QUE O SERVIÇO JÁ ESTAVA DEVIDAMENTE REESTABELECIDO NA DATA DE 29/10/2021, DATA NA QUAL PERMANECE UMA POSTAGEM NO PERFIL DA EMPRESA AUTORA/APELANTE, TOTALIZANDO-SE 18 (DEZOITO) DIAS DE INDISPONIBILIDADE - A PERIODICIDADE ALEATÓRIA NAS POSTAGENS, ERA E É COMUM AO PERFIL DA EMPRESA REQUERENTE/RECORRENTE SER MOVIMENTADO COM INTERVALO DE 20 DIAS ENTRE AS FOTOS - NÃO FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, QUE, DE FATO, HOUVE EFETIVO PREJUÍZO À EMPRESA APELANTE - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, TAMBÉM, NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO, NO CASO EM ESCOPO, OS ALEGADOS LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA QUE OS RELATÓRIOS DISCORREM EM FATURAMENTO DE ANTES DO OCORRIDO (FLS. 25) E ÀS FLS. 107 CONSTA UM AUMENTO NO FATURAMENTO DO MÊS (OUTUBRO) NO QUAL OCORREU O REFERIDO BLOQUEIO E NO MÊS SEGUINTE (NOVEMBRO), VALE DESTACAR, QUE HOUVE QUEDA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021, MAS, QUE NÃO NECESSARIAMENTE TENHA RELAÇÃO COM O OCORRIDO, DESTARTE, AFASTADO POIS, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB: 3046/RO) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1024074-85.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1024074-85.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thalira Teixeira Costa Armendani (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilberto Nunes Ferraz e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR - ALEGAÇÃO DOS AUTORES/APELANTES QUE SÃO LEGÍTIMOS POSSUIDORES DE 50% DO IMÓVEL CONSISTENTE NO LOTE 23 DA QUADRA F DO LOTEAMENTO VILA PRINCESA IZABEL, SITUADO NA RUA IGUATAMA, 173. OCORRE A PARTE REQUERIDA ESTÁ EDIFICANDO NA SUA PORÇÃO IDEAL, FAZENDO USO DO MURO QUE FAZ DIVISA E SEPARAÇÃO DA FRAÇÃO POSSESSORIA DOS REQUERENTES, PARA SUPORTE DE CINCO COLUNAS ESTRUTURAIS DA OBRA EM ALVENARIA. ALEGAM QUE COMUNICARAM O OCORRIDO AO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO, SOBRE A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO, AS IRREGULARIDADES NA EDIFICAÇÃO E FALTA DE RESPEITO AS POSTURAS LEGAIS AO DIREITO DE CONSTRUIR (PROTOCOLO Nº 23984893) - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SEM PREJUÍZO DAS PERDAS E DANOS, PARA EMBARGAR A CONSTRUÇÃO, ORDENANDO A SUA SUSPENSÃO SOB PENA DE MULTA, E NO FINAL A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO DESFAZIMENTO DA OBRA FEITA NO MURO E A RECONSTRUÇÃO DO MESMO A SUA CONDIÇÃO ANTERIOR, E AINDA A CONDENAÇÃO AO VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA RÉ DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA, AFASTADA.A PROPRIEDADE É DIREITO FUNDAMENTAL, DO QUAL PASSA-SE PARA O PROPRIETÁRIO AS FACULDADES DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA E DE REAVÊ-LA DO PODER DE QUEM QUER QUE IMPROPRIAMENTE A POSSUA OU DETENHA - O ART. 1.277, DO CC, ESTABELECE: “O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DE UM PRÉDIO TEM O DIREITO DE FAZER CESSAR AS INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS QUE O HABITAM, PROVOCADAS PELA UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE VIZINHA” - OS DIREITOS DE VIZINHANÇA, ATINGEM AS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE, UMA VEZ QUE O DIREITO DE UMA PESSOA DE EXERCER A PROPRIEDADE DEVE-SE LEVAR EM CONTA O DIREITO DE OUTRA PESSOA TAMBÉM USUFRUIR DE SEU BEM (ART. 1.299, DO CC).LAUDO PERICIAL JUDICIAL (FLS. 278/314) - QUANTO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO - A TUTELA JURISDICIONAL SERVE PARA QUE A RÉ NÃO REALIZE QUALQUER CONSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS COGENTES DO DIREITO DE VIZINHANÇA E EM PREJUÍZO DA PROPRIEDADE/POSSE DOS AUTORES, O QUE SUCEDEU NO CASO EM TELA - PARA SE EVITAR EVENTUAIS PROBLEMAS, QUANDO DE UMA POSSÍVEL OFICIALIZAÇÃO DA DIVISÃO DO IMÓVEL NOS ÓRGÃOS COMPETENTES, FRISE-SE, PARTE DA ESTRUTURA TERÁ SER DEMOLIDA, OBSERVANDO-SE, POR ÓBVIO, A DIVISA ENTRE AS PORÇÕES - NÃO MERECE GUARIDA A PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, TENDO EM VISTA QUE FORA DEVIDAMENTE CONSTATADO COM O LAUDO PERICIAL, QUE NÃO HOUVE DANOS AO IMÓVEL OCUPADO PELOS AUTORES/APELADOS - NO TOCANTE AS ALEGAÇÕES DA REQUERIDA/RECORRENTE QUANTO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, QUESTÕES ESSAS, SE O CASO, DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PROPRIA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 155).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diógenes Gonzaga de Moraes (OAB: 442814/SP) - Gilberto Nunes Ferraz (OAB: 106258/SP) (Causa própria) - Ana Lucia da Costa Siqueira (OAB: 225388/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1125896-95.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1125896-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemeire Bento Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO À AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL AO DANO E AO GRAU DE CULPA DA RÉ. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Charu Neto (OAB: 100557/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 RETIFICAÇÃO Nº 0017216-77.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Uelton Dione de Oliveira Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA PELO AUTOR. SUSTENTANDO O AUTOR QUE AO CONTRATAR O SEGURO, POR TELEFONE, FOI INFORMADO QUE A COBERTURA ABRANGIA INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO VALOR DIÁRIO DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), CUMPRIA À RÉ REFUTAR ESSA ASSERTIVA, APRESENTANDO A GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INDENIZAÇÃO QUE, TODAVIA, DEVE SE LIMITAR AO PERÍODO DE AFASTAMENTO EFETIVAMENTE COMPROVADO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Oliveira do Nascimento (OAB: 205487E/SP) - Joselito Luiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 269895/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 3000410-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 3000410-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: São Paulo Previdência - Spprev - Ré: Sonia Maria Campos D alessandro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE SE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO “ESPECIAL” À AUTORA NOS EXATOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SS Nº 1, DE 07/01/2009, NA BASE DE 50% DA QUANTIA PAGA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE (QUE POSSUEM O MESMO CARGO E LOCAL DE TRABALHO EXERCIDO PELA REQUERENTE QUANDO DA INATIVAÇÃO), DESDE A APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE REFLEXO NOS MESES SUBSEQUENTES, ALÉM DAS PARCELAS EM ATRASO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONSIDEROU QUE A AUTORA, ORA RÉ, PRETENDIA A INCLUSÃO DE 50% DO PIE INSTITUÍDO PELA LEI 1212/13, CIRCUNSTÂNCIA INEXISTENTE, POIS QUE O PEDIDO FORMULADO ESTÁ RELACIONADO COM O PRÊMIO DE INCENTIVO PREVISTO PELA LEI Nº 8.975/94. O ARTIGO 966, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ COMO HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE: “ART. 966. A DECISÃO DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PODE SER RESCINDIDA QUANDO (...) VIII - FOR FUNDADA EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. § 1º HÁ ERRO DE FATO QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA ADMITIR FATO INEXISTENTE OU QUANDO CONSIDERAR INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO, SENDO INDISPENSÁVEL, EM AMBOS OS CASOS, QUE O FATO NÃO REPRESENTE PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O JUIZ DEVERIA TER SE PRONUNCIADO.ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA ORIGINÁRIA FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA DESTOANTE DA REALIDADE MATERIAL E SOBRE A QUAL NÃO HOUVE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES.IMPOSSIBILIDADE DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SIGA PARA EXECUTAR O PRÊMIO DISCUTIDO NA INICIAL DA AÇÃO ORDINÁRIA, POIS A OBRIGAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO POSSUI OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA EXECUÇÃO.DESSA FORMA, A AÇÃO RESCISÓRIA DEVE SER JULGADA PROCEDENTE, PARA RESCINDIR O V. ACÓRDÃO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO A INCLUSÃO, NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA, DA PARTE DO PRÊMIO DE INCENTIVO DA LEI Nº 8975/1994 QUE CORRESPONDE À METADE DOS RECURSOS, NÃO SUJEITA A AVALIAÇÃO INDIVIDUAL OU INSTITUCIONAL, SEGUNDO O VALOR PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE NO MESMO CARGO E LOCAL DE TRABALHO EM QUE SE APOSENTOU, COM O CONSEQUENTE REFLEXO NOS MESES SUBSEQUENTES, ALÉM DAS PARCELAS EM ATRASO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM OS TEMAS 810/STF E 905/STJ.AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/ SP) (Procurador) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1017457-06.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1017457-06.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. R. S. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR INVALIDEZ PROMOÇÃO - AUTOR QUE PRETENDE PROMOÇÃO A CABO-PM, POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, E PROMOÇÃO A 3º SARGENTO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE RESULTANTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, COM PAGAMENTO DAS DEVIDAS DIFERENÇAS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONDENAR A REQUERIDA A PROMOVER O AUTOR À GRADUAÇÃO DE CABO- PM A PARTIR DA APURAÇÃO DE SUA INVALIDEZ, COM CONSEQUENTE APOSTILAMENTO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA- PARTE COMO SE TIVESSE TRABALHADO 30 ANOS E DEVIDOS REFLEXOS.PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA AUTOR QUE ALEGA QUE NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR FOI VITIMADO POR ACIDENTE QUE OCASIONOU SUA REFORMA PROMOÇÃO PRETENDIDA QUE É APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL LEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL VERIFICADA. MÉRITO CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE DIZ RESPEITO AO AUTOR FAZER OU NÃO JUS A PROMOÇÃO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.DECRETO-LEI Nº 260/70 QUE DISPÕE SOBRE A INATIVIDADE DOS COMPONENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO AUTOR ACOMETIDO DE INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - DECRETO Nº 5.451/86, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A POLICIAIS MILITARES JULGADOS INVÁLIDOS OU FALECIDOS EM ATO DE SERVIÇO - DE RIGOR A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.PREVISÃO LEGAL QUE GARANTE VENCIMENTOS INTEGRAIS A QUE TERIA DIREITO AO COMPLETAR 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO AUTOR QUE FAZ JUS AOS QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE, NOS MOLDES DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Helga de Oliveira Ornellas (OAB: 320386/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1021357-33.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1021357-33.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. O. N. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao apelo voluntário, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CONVÍVIO FAMILIAR E ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, DIREITOS QUE COEXISTEM HARMONICAMENTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA - APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2150685-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2150685-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Geraldo Rocha Lemos - Réu: Geraldo Aparecido Domingues de Godoy - Vistos, Cuida-se de ação rescisória que visa desconstituir o acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de escritura pública, o qual conheceu em parte do recurso de apelo e na parte conhecida negou provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Geraldo Aparecido Domingues de Godoy para anular o R.04/149.411, lançado na matrícula respectiva do 3º C.R.I. desta Comarca de Campinas, tornando definitiva a tutela concedida, bem como condenou os réus Carlos, Maria Aparecida e Francisco, e os advogados que subscrevem as contestações e demais peças processuais, a indenizar a parte autora em 20% do valor da causa pela litigância de má-fé (fls. 170/177 e 215/222). Conquanto aduza o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais, de se destacar que os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência. O autor é advogado atuante, figurando como patrono em diversos processos. Assim, para fins de exame da pertinência da gratuidade de Justiça pleiteada, determino à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 99, § 2º e 932, parágrafo único do Código de Processo Civil, apresente prova da alegada impossibilidade financeira, mediante apresentação de documentos atuais, convincentes e idôneos, comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como cópia dos demonstrativos de aposentadoria, demonstração dos rendimentos percebidos na sua atuação como advogado, das 2 (duas) últimas declarações de renda (declaração completa), extratos bancários dos 3 (três) últimos meses, faturas de cartão de crédito do mesmo período, dentre outros que considerar pertinentes. No silêncio, fica indeferido o pleito, devendo a parte autora promover o depósito previsto no Artigo 968, II, do Código de Processo Civil no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, informe o autor sobre o objeto da presente ação e o da Ação Rescisória nº 2041397-39.2022.8.26.0000. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Eberval Cesar Romão Cintra (OAB: 317091/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2162726-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2162726-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral - Interessada: Maria Fernanda Weimann Sampaio - Interessado: Ricardo de Siqueira Sampaio - Agravado: Mauricio Alves - Agravada: Cleide Ani Bras Mollica - Interessado: Conajud - Confiança Administração Judicial (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em procedimento de arrecadação de herança jacente, interposto contra r. decisão (fls. 1021/1022) que determinou a indisponibilidade de bens do agravante e seus familiares sob o fundamento de que a medida garantiria a integridade e titularidade dos bens que compõem o acervo a fim de impedir a dilapidação do patrimônio e a apropriação indevida. Brevemente, sustenta o agravante, advogado então procurador da de cujus, que a r. decisão recorrida merece reforma, pois é terceiro nos autos e teve seus bens e de seus familiares bloqueados. Acresce que advogou por vinte anos para o falecido marido da autora da herança e, após o óbito daquele, diante da relação de confiança recíproca, tornou-se seu procurador, mandato que nunca foi revogado. Diz que a distribuição da ação se deu por um interessado em reclamatória trabalhista e, posteriormente, nomeou-se a agravada como curadora da herança jacente, a qual extrapolou os poderes que lhe foram conferidos, levando ao erro judicial. Alega que a alienação de bens após o óbito decorreu de negócio anterior pendente de conclusão. Invoca parecer jurídico para frisar que os limites objetivos do procedimento de herança jacente restringem-se à arrecadação de bens e à conservação do patrimônio do de cujus. Assevera que a indisponibilidade de bens de terceiros é medida extrema sem respaldo fático indicativo de efetiva probabilidade do direito e da via inadequada para tanto. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, alternativamente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para limitar a ordem de indisponibilidade aos bens da autora da herança. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Com efeito, o bloqueio dos bens decorreu de fortes indícios de fraude, diante do elevado patrimônio da falecida não integralmente arrecadado e da alienação de boa parte dele após a morte (18.07.2021), conforme relatório pormenorizado da empresa curadora (fls. 1009/1020, origem), motivo da ordem de indisponibilidade e do requerimento do D. Ministério Público para instauração de inquérito policial (fls. 1071/1072, origem). De se notar, ainda, que a procuração firmada a favor do ora agravante cessou quando do falecimento da constituinte, autora da herança. Todavia, uma vez que se cuida de procedimento especial de jurisdição voluntária direcionado a arrecadar e conservar bens do acervo hereditário, para então se declarar a herança vacante, transferindo-se o patrimônio do de cujus ao domínio público, caso nenhum legitimado compareça e o reclame, impõe-se a limitação de prazo na medida adotada. Como visto, embora grave os fatos noticiados, o procedimento adotado não tem natureza contenciosa, não permite a dilação probatória e o exercício do contraditório para discutir a validade de negócio jurídico, de modo que a medida extrema adotada deverá prevalecer até que a Curadora e/ou o Ministério Público adotem medidas judiciais cabíveis, em até sessenta dias. Por tais motivos, recebo o recurso sem efeito suspensivo, porem, com observação de que a ordem de indisponibilidade de bens do agravante fica limitada ao prazo de sessenta dias, a contar desta data, para eventual deliberação em ação própria. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se a curadora para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB: 111138/SP) - Tatiana Tiberio Luz (OAB: 196959/SP) - Kerlington Pimentel de Freitas (OAB: 334067/SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2128387-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2128387-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Renan Felipe Tremura - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência c.c. indenização por danos morais, ajuizada pelo agravante em face da agravada, em que, pela decisão de fls. 24/25 (09/10 do agravo), foi indeferido o pedido de tutela pleiteado para que a ré proceda ao pagamento dos débitos em aberto (exercícios 2019 a 2022), bem como realize a imediata transferência da titularidade do IPTU, sob pena de multa. Alega o agravante, em síntese, que não é mais proprietário do imóvel desde 2018, de modo que a recorrida deve ser compelida a arcar com os débitos fiscais em aberto desde então, estando presentes, no caso, os requisitos do artigo 300 do CPC a ensejar o deferimento da tutela pleiteada. Nesse sentido, pede a reforma da decisão. Este agravo chegou ao Tribunal em 07/06/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 08, com conclusão na mesma data (fls. 31). Despacho inicial às fls. 32/33, negando efeito ativo. Às fls. 36/37 o agravante peticionou pleiteando pela desconsideração e arquivamento deste agravo de instrumento, uma vez que optou em realizar aditamento à inicial. Conclusão final em 04/07 (fls. 40). Breve relato. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Por todo o exposto, ACOLHO a desistência e julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fernanda de Souza Pereira (OAB: 465934/SP) - Igor Barbosa Rodrigues Lourenço (OAB: 448561/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1045477-28.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1045477-28.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilca de Souza Monteiro Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença que julgou improcedente a presente ação, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00. Verifica-se que no recurso interposto, a apelante insistiu no pedido de gratuidade de Justiça indeferido em Primeiro Grau, seguido do regular recolhimento das custas iniciais, não tendo apresentado qualquer documento que atestasse a mudança de sua sorte financeira no curso do processo. Desta forma, com esteio no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para a apreciação do pedido, traga a recorrente cópia dos seguintes documentos: a) extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses, e das contas de seu cônjuge, mantidas em todos os bancos com os quais tenham relação comercial; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, também do mesmo período, e de seu cônjuge; c) cópia dos últimos 3 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários etc.), e de seu cônjuge, e d) cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, por si e por seu cônjuge. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial. Na eventualidade de não ter qualquer renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, apresentando, se o caso, a declaração de parentes, sob pena de indeferimento da benesse. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022 - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Carlos Alberto Soares da Silva (OAB: 430365/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 2167425-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167425-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: COMPANHIA TROLEIBUS ARARAQUARA - Agravado: Vibra Energia S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA FAZER FRENTE AO RECOLHIMENTO ADMISSÍVEL O PARCELAMENTO, TENDO EM MIRA O ELEVADO VALOR DA CAUSA ART. 98, § 6º, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 278, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 284, que indeferiu a gratuidade, determinando recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; aduz dificuldades financeiras, depende da municipalidade, não há mais atividade econômica, houve concessão do benefício em outros processos, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 08/293). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Em que pese a autora alegue dificuldades financei-ras, estando em liquidação extrajudicial, dependendo da transferência de recursos da Municipalidade, restou indemonstrada a ausência de patrimônio para fazer frente ao pagamento das custas, ônus que lhe competia, na esteira do art. 373, I, do CPC e da súmula 481 do STJ. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. Pessoa jurídica. Pedido de gratuidade indeferido. Súmula 481 do STJ. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Documentos colacionados aos autos insuficientes para demonstrar a alegada situação ruinosa enfrentada pela empresa agravante. Pessoas físicas. Alegação de hipossuficiência financeira. Prova contrária emergente dos próprios autos. Possibilidade de indeferimento do pedido, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Indeferimento justificado. Precedentes do Colendo STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230640-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do C. STJ. Recuperação judicial e pedido de decretação de falência. Condição que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Documentos juntados aos autos que são incapazes de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. DIFERIMENTO DE CUSTAS. Indeferimento. Ação de indenização por danos materiais. Hipótese não inserida no rol do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal em relação à mesma parte agravante. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249614-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Noutro giro, tendo em mira o elevado valor da causa, decorrente do pedido de reparação pelo vazamento de óleo diesel em linha subterrânea, com desvalorização do imóvel em R$ 5.598.450,44, além de multas ambientais, inobservada, ainda, a existência de recur-sos com disponibilidade imediata (fls. 249/251), autorizo o recolhimento das custas iniciais em cinco parcelas, art. 98, § 6º, do CPC. A respeito: Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita. Indeferi-mento. Hipossuficiência não comprovada. Possibilidade de parcelamento do valor das custas iniciais em 6 prestações. Inteligência do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Decisão parcialmente reformada. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136301-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Anulatória Custas iniciais Indeferimento de parcelamento -Admissibilidade na espécie Valor da causa que se traduz em elevado montante, ensejando a incidência da faculdade prevista no art. 98, §6º do CPC Viabilização do acesso à Justiça - Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2062990-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para admitir o recolhimento das custas iniciais em cinco parcelas mensais, vencível a primeira em 15 dias do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Anderson Augusto Coco (OAB: 251000/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 2167664-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2167664-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Peretti Produtos Oftalmológicos Eireli - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de execução ajuizada em face de PERETTI PRODUTOS OFTALMOLOGICOS EIRELI, contra decisão de fls. 420 (origem) que asseverou: Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça ao executado Oridio, uma vez que o documento de fls.394 demonstra que aufere renda superior a 3 salários-mínimos. Pugna o executado Oridio pelo desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud, no importe de R$ 2.950,00, ao argumento de que são provenientes de seu salário, requerendo assim o desbloqueio (fls. 388/392). Juntou documentos (fls. 394/400). Sobreveio manifestação do exequente discordando do pedido de desbloqueio. Decido. Extrai-se do teor dos extratos juntados aos autos, que a conta bancária na qual os valores foram bloqueados, o executado percebe seu salário, de modo que, impenhoráveis, diante do caráter alimentar da verba. Ainda que não o fosse, certo é que a constrição incidiu sobre quantia inferior a 40 salários-mínimos, acobertada pela regra do art. 833, inc. X do CPC. A este respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340120/SP de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, conferiu interpretação extensiva ao art. 833, inc. X do CPC, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos depositada não apenas (...) em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”. Em julgado mais recente consignou-se que é lícito ao executado poupar, ainda que na conta corrente, importe de até quarenta salários-mínimos (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). Desta forma, determino o imediato desbloqueio do montante de R$ 2.950,35 (fls.390) em nome de Oridio de Souza Peretti. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. 2. Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada. Enfatiza que, conforme observado pela Nobre Magistrada a quo, o objeto da constrição recaiu sobre numerário havido em conta poupança de titularidade do Coexecutado, ora Agravado. Entretanto, Ínclitos Julgadores, em que pese a aludida conta de fato, tenha natureza de conta poupança, ao compulsar os autos e observar os extratos bancários trazidos pelo Agravado, notadamente, os de fls. 390 do feito de origem, demonstra-se a natureza da poupança fora desvirtuada, merecendo ser considerada como típica conta corrente, face as movimentações que coadunam com tal natureza. Observa-se, que o Agravado não almeja a aplicação dos valores para rentabilizá-los. Ao contrário, promove a utilização da conta poupança como mera conta corrente, realizando PIX, transferências, saques etc. Caracterizado, pelo exposto, o desvirtuamento da conta poupança, não merecendo, por conseguinte, estar sob o manto da proteção conferida pelo inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão; e, especialmente, por não se vislumbrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da decisão agravada até julgamento do presente recurso pela Colenda Turma Julgadora. 3. Processe-se o agravo, sem efeito suspensivo, comunicando-se ao juiz da causa, solicitando-lhe as informações pertinentes. 4. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Rodrigo Lopes Garms (OAB: 159092/SP) - Jorge Luis Silva Filho (OAB: 383311/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2128125-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2128125-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: AMARO JOSÉ DA SILVA (Justiça Gratuita) - DECISÃO Nº: 48565 AGRV. Nº: 2128125-83.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE IPIRANGA 3ª VC AGTE.: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGDO.: AMARO JOSÉ DA SILVA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 78, proferida pelo MM. Juiz de Direito, que deferiu em parte pedido de tutela de urgência para determinar que a CREFISA se abstenha de descontar do autor as parcelas mensais referentes ao empréstimo pessoal impugnado. Sustenta o agravante, em síntese, que os descontos decorrem de contratação válida. Aduz que o crédito contratado foi devidamente disponibilizado em conta do agravado, conforme por ele solicitado. Discorre sobre a manifestação de vontade por meio digital ou verbal, afirmando a sua plena admissão pelo ordenamento jurídico. Alega a ausência dos pressupostos legais necessários à concessão da medida deferida, asseverando a necessidade de sua revogação. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 24/26). Denegado o efeito suspensivo (fls. 96), não foi apresentada contraminuta (fls. 99). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, em 15/07/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico- contratual e, consequentemente, DECLARAR a inexistência do débito referente aos contratos de empréstimo especificados na contestação, ficando determinado o seu retorno ao estado anterior (statu quo ante), inclusive com devolução do autor ao réu do valor recebido pelo empréstimo (R$ 3.205,70), este com correção monetária desde o depósito pelos índices da Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença; 2) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do valor descontado com base no contrato declarado inexigível, com a incidência de correção monetária a partir de cada pagamento (desconto), pelos índices da Tabela Prática do TJSP e com a incidência de juros moratórios também a partir de cada desconto indevido (Súmula 54/STJ), pelo índice de 1% (um por cento) ao mês; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), e de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, a saber, 4.1.2022 (Súmula 54/STJ). Fica autorizada a compensação entre os créditos e débitos acima reconhecidos entre as mesmas partes (CC, art. 368). Por consequência, fica EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Diante da sucumbência mínima do autor (CPC, art. 86, parágrafo único), condena- se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. (fls. 114/119 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Karina Chaves Pincer (OAB: 442002/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2301608-91.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2301608-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Wellington Nascimento - Agravo de Instrumento nº 2301608-91.2021.8.26.0000 Agravante: itaú unibanco s/a Agravado: wellington nascimento Comarca: mauá Juiza de 1º Grau: césar augusto de oliveira queiroz rosalino VOTO Nº 16.742 VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos a 30% do salário líquido do agravado. O agravante argumenta a impossibilidade de limitação em conta corrente. Alega que os descontos não comprometem a sobrevivência e a autora/agravada teve ciência dos termos contratados. Aduz que a lei n. 14.181/2021 não se aplica à espécie. Determinou-se a suspensão do processo (fls. 82). O agravado interveio (fls. 87/104). É o relatório. Trata- se de ação revisional em que, após a interposição do agravo, sobreveio sentença nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação,com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, revogo a tutela de urgência de fls. 70/71 e condeno o autor ao pagamento das custas,. despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça deferida. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual (art. 98, §4º, do CPC).P.I.C” (fls. 208/209 dos originais). O fato superveniente inviabiliza a análise da insurgência. Houve perda do objeto recursal. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/ SP) - Kelly Cristina Francisco (OAB: 168713/SP) - Lucas Buscariolli Moretto (OAB: 411189/SP) - Solange Salerno Spertini (OAB: 142141/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1019335-19.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1019335-19.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Weedo Logistica Brasil Eireli - Apdo/Apte: A. V. Comex - Comercio Internacional - Apdo/Apte: Marli Neves de Oliveira - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por WEEDO LOGÍSTICA BRASIL EIRELI (fls. 187/198) e MARLI NEVES DE OLIVEIRA (fls. 201/245) contra a r. sentença de fls. 165/174, que julgou procedente a ação de cobrança promovida por WEEDO LOGÍSTICA BRASIL EIRELI contra MARLI NEVES DE OLIVEIRA e improcedente em relação a A.V. COMEX COMERCIO INTERNACIONAL. Ante a sucumbência, condenou a requerida Marli ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação e, na parte em que a autora sucumbiu, a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A autora e a requerida Marli recorrem. A demandada MARLI NEVES DE OLIVEIRA apela às fls. 201/245, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, juntar a documentação necessária apta a demonstrar a sua hipossuficiência. Instada a exibir a documentação de sua inaptidão para arcar com as custas recursais (fls. 291/292), a insurgente Marli se manifestou às fls. 295/338. De pronto, é necessário destacar que o juiz não está vinculado à simples declaração de pobreza, pois tal afirmação, por si só, não implica certeza quanto à propalada incapacidade de o postulante da gratuidade arcar com as despesas do processo. Embora a sua declaração de imposto de renda relacionada ao exercício 2022 demonstre que a insurgente auferiu apenas R$ 28.500,00 a título de rendimentos tributáveis, acusando ausência de patrimônio (fls. 313/314), os extratos bancários colacionados denotam que a autora possui conta bancária no Banco do Brasil (fls. 324), pois deles consta transferência e crédito proveniente de conta de sua titularidade cujos demonstrativos não foram juntados aos autos. Como se não bastasse, em 01.02.2022, a insurgente recebeu do grupo JED Ltda o valor de R$ 5.160,00 (fls. 333), sem, contudo, esclarecer a origem do numerário. Nesse contexto, tem-se que a postulante não demonstra de forma transparente e não colaciona aos autos documentação com a robustez necessária à comprovação da propalada vulnerabilidade. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da apelante. Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: Assistência judiciária. Presume-se relativamente a pobreza pela afirmação da falta de condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, circunstância que permite prova em contrário para o indeferimento. Extrato de conta corrente que é insuficiente para comprovar a situação de pobreza. Comprovante de regularidade de cadastro perante a Receita Federal que também não é prova contundente a demonstrar que o autor é isento de declaração de Imposto de Renda. Gratuidade judiciária bem indeferida. Plano de saúde. Tutela antecipada para compelir a Sul América a cobrir o exame de “Vitamina D-25 Hidroxi”, prescrito pelo médico competente. Concessão que só pode ocorrer excepcionalmente. Ausência de verossimilhança das alegações, tendo em vista que o agravante não comprovou a cobertura contratual, e de prova inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da inexistência de indicação da urgência do exame. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2224000-27.2015.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2015; Data de Registro: 20/11/2015). sem destaque no original. Portanto, uma vez não evidenciada a efetiva impossibilidade de a postulante suportar as despesas do processo, indefiro o benefício. Comprove a recorrente, em 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, §7º do CPC). Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael Rodrigues Rebola (OAB: 374828/SP) - Victor da Cruz Valdivia Lopes (OAB: 374857/SP) - Thiago de Araújo Coelho (OAB: 27883/ES) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 2169194-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2169194-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Foro de Ouroeste - Impetrante: Murilo Henrique Luchi de Souza - Impetrante: Letícia de Carvalho Costa Tamura - Impetrante: Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende - Impetrante: Donizeti Aparecido Monteiro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ouroeste - Interessado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra r. sentença que condenou os Patronos da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização em favor da parte contrária, além de declarar que os advogados não são beneficiários da gratuidade processual. Inadequação da via eleita. Mandado de segurança que não se presta a substituir o recurso cabível ou eventual ação rescisória. Inteligência da Súmula 267 do C. STF, segundo a qual Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Decisão passível de apelação. Precedente deste E. Tribunal. Petição inicial indeferida. Mandado de Segurança julgado extinto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ouroeste, que condenou a autora de ação declaratória e seus advogados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$5.000,00 por litigância de má-fé e R$3.000,00 a título de custas e honorários e do valor de R$20.000,00 em favor parte demandada, a título de indenização por presumidos prejuízos morais, além de declarar que os advogados não são beneficiários da gratuidade processual. Os impetrantes esclarecem que são patronos de Josair de Paula Oliveira, autora da ação declaratória ajuizada em face da Crefisa S/A, julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo sido a autora e os patronos condenados, solidariamente, em custas e honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 e por litigância de má-fé, além da condenação dos advogados em indenização a favor da parte demandada. Destacam a ilegalidade de tais determinações, que, certamente, estão em desacordo com a previsão do art. 77, §6º, do CPC, e do art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB, não lhes restando alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança, já que pleiteiam direito líquido e certo, amparado em jurisprudência. Sustentam que eventual responsabilidade dos advogados deve ser informada à OAB, a quem cabe apurar o alegado abuso. É o relatório. É caso de indeferimento da petição inicial. A decisão reputada ilegal veio vazada nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, ausente o interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios solidariamente pela parte vencida e por seu advogado, os últimos fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem gratuidade da Justiça. O advogado é condenado com base no princípio da causalidade, posto que é o principal responsável pela ação fraudulenta. Sem prejuízo, determino as seguintes providências: 1) CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e seu advogado, solidariamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 (cinco) dias para pagamento voluntário, sob pena de inscrição em dívida ativa. 2) CONDENAÇÃO do advogado a indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente via carta com AR e DJE para cobrança da indenização; Para o caso de interposição de recurso, anote-se nos autos que o advogado não é beneficiário da Justiça Gratuita e, uma vez condenado, estará recorrendo também no interesse próprio, devendo recolher as custas processuais em seu nome, já que, pela qualidade de profissional liberal, certamente possui rendimentos incompatíveis com a gratuidade da Justiça. Insurgem-se os patronos constituídos nos autos do processo de origem contra esta decisão. A via eleita, contudo, é inadequada. O mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, conforme previsto pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. E, dentre as condições da ação, está a ocorrência de uma circunstância, também imposta pela Carta Magna: que haja ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. Para que o mandado de segurança não se transforme em panaceia, manejado como se recurso fosse, e com indevido alargamento dos prazos processuais e legais para veicular eventuais inconformismos dos litigantes, ou como sucedâneo da ação cautelar ou, ainda, como ação rescisória, é de se perguntar, quando ajuizado o mandamus contra ato judicial, se tal ato é contrário à lei, a ponto de causar lesão ao direito líquido e certo do impetrante, sem se esquecer de que não basta o requisito da lesão ou provável lesão ao direito da parte para que o ato judicial possa ser impugnado pelo writ, já que o ato do juiz monocrático só pode ser revisto pelo Tribunal quando praticado com abuso de poder ou ilegalidade flagrante devidamente demonstrados, atento ainda ao fato de que ato ilegal é o contrário ao ordenamento jurídico e que abuso de poder é o uso do poder além da medida legal. O ato judicial praticado nos estritos limites da lei, no exercício regular da função jurisdicional, interpretando e aplicando a lei ao caso concreto, não pode ser tachado de ilegal. Assim, o acerto ou não da decisão, sua justiça ou injustiça, não se confundem com ilegalidade, e não podem ser questionados por mandado de segurança, porquanto praticado o ato no exercício regular do direito de aplicar a lei ao caso concreto. Somente o exercício irregular da função pode dar azo à impetração da segurança. O juiz (órgão monocrático ou colegiado) que agiu no exercício regular de um direito, perquiriu, pesquisou, fundamentou, e foi absolutamente diligente ao decidir, não pratica ato ilegal ou abusivo por força dos artigos 160, I, do CC e 23, III, do CP, ambos estabelecendo como cláusula excludente da ilicitude do fato o exercício regular de um direito (cf. Ali Mazloum, Mandado de Segurança e o Ato Judicial, RT 694/7). Aliás, Em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO Curso de Direito Processual Civil Procedimentos especiais Rio de Janeiro: Forense, 2010 p.479). Ao prolatar a r. decisão ora impugnada, o D. Juízo, a toda evidência, desempenhou regular exercício do poder jurisdicional, pronunciando-se, motivadamente, pela extinção do feito. E, na hipótese, o ato judicial atacado é sentença contra a qual, consoante estabelece o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, cabe o recurso de apelação, que, a requerimento da parte, devolve à Segunda Instância a análise do acerto ou não do ato judicial impugnado. Confira-se, aliás, julgados recentes deste E. Tribunal, relativo a casos semelhantes: 2137065-37.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Bancários Relator(a): Flávio Cunha da Silva Comarca: Andradina Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/07/2022 Data de publicação: 05/07/2022 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra decisão judicial que impôs pena de multa e indenização por litigância de má-fé, condenando solidariamente parte e advogados. Decisão que reputou caracterizada a deslealdade processual, com exercício de advocacia predatória pelos advogados impetrantes. Inadequação da via eleita inadequada. Mandado de segurança não é substituto de recurso cabível. Ausência de direito líquido e certo. Decisão que não se mostra teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a impetração do mandado de segurança. Súmula 267 do STF. Petição inicial indeferida. 2102183-49.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Francisco Giaquinto Comarca: Andradina Órgão julgador: 7º Grupo de Direito Privado Data do julgamento: 27/05/2022 Data de publicação: 30/05/2022 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de acórdão da C. 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que deu parcial provimento ao recurso de apelação dos advogados impetrantes, solidariamente condenados com sua cliente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5 salários mínimos e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 para cada uma das partes requeridas, por reputar caracterizada a litigância de má-fé e deslealdade processual, com exercício de advocacia predatória pelos advogados impetrantes Via eleita inadequada - Mandado de segurança não é substituto de recurso cabível - Ausência de direito líquido e certo Acórdão que não se mostra teratológica ou de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a impetração do mandado de segurança Súmula 267 do STF - Petição inicial indeferida, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 168, §3º RITJSP. 2088375-74.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Bancários Relator(a): Souza Lopes Comarca: Andradina Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/05/2022 Data de publicação: 04/05/2022 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Decisão judicial impugnável por apelação Inadmissibilidade do mandamus Petição inicial indeferida. Em face disso, e da orientação sumulada de que Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do STF), forçoso reconhecer que os impetrantes carecem da ação mandamental. A pretensão deduzida não possui, portanto, respaldo, devendo o ‘mandamus’, por conseguinte, ser extinto ‘ab initio’. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende (OAB: 432997/SP) - Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO
Processo: 2168173-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2168173-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: ANDERSON LEITE DA SILVA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168173-84.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: ANDERSON LEITE DA SILVA Agravado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Comarca: MONGAGUÁ Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Bruno Nascimento Troccoli (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que concedeu a antecipação de tutela, a fim de deferir a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão com a concessão de efeito ativo ao recurso, determinando a imediata devolução do veículo apreendido. Decido. Preliminarmente, concedo o benefício da gratuidade ao recorrente. Isso porque, conforme comprovado nos autos, ele não está regularmente empregado, sendo que ele exerce atividade autônoma e de acordo com extratos juntados, detém singela movimentação financeira. Ainda, comprovou ser isento de prestar declaração de renda à Receita Federal. Passo ao exame do pedido de concessão de liminar. Cuida-se de ação de busca e apreensão onde a instituição financeira, alegando que o agravante estivesse em débito com a parcela de nº 10 do financiamento, requereu fosse concedida a liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69. Posteriormente, a instituição agravada informou nos autos que houve o pagamento da parcela de nº 10, contudo, requereu o prosseguimento da ação, com o cumprimento da liminar, alegando que o agravante estaria em débito com a parcela de nº 17. Foi efetivada a liminar de busca e apreensão. Pede o agravante a reforma da r. decisão que deferiu a liminar, com a imediata devolução do veículo apreendido, posto que não estaria em débito com a parcela de nº 17. Aduziu que ela fora quitada antecipadamente, ou seja, que o vencimento da parcela ocorreu no dia 14/05/2022, sendo que o seu pagamento fora efetuado em 09/05/2022 (fls.30/32). Entendo que é o caso de conceder a liminar pretendida. Isso porque, o agravante comprovou a quitação da parcela nº 17 do financiamento (fls.30/32). Logo, não estando o recorrente em débito a liminar que concedeu a busca e apreensão do veículo deve ser revogada. Assim, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão concedida, determinando a imediata devolução do veículo apreendido ao recorrente. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DOE. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Douglas Marques de Oliveira (OAB: 460855/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO
Processo: 1070540-62.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1070540-62.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Posto Ecologico do Horto Ltda - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. 1.- POSTO ECOLÓGICO DO HORTO LTDA. ajuizou ação revisional de locação comercial com pedido de tutela de urgência em face de CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR (CBPM) A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 136/140, julgou improcedente o pedido e, consequentemente, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 145/158). Pelo acórdão de fls. 185/193, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a autora apresenta embargos de declaração para esclarecer obscuridade. Afirmou que de um período de reajuste para outro, o percentual aplicado foi equivalente a 37,06%, passando de R$ 25.226,87 para R$ 34.576,71. Houve, sim, de forma unilateral, imposição de novo valor por parte do locador. À época havia relevante restrição das medidas de circulação das pessoas, aumentando ainda mais o impacto econômico. Ponderou também pelo esclarecimento da questão contemporânea citada no acórdão sobre o atual preço dos combustíveis e a retomada da economia (fls. 1/5). É o relatório. 2.- Voto nº 36.662. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - São Paulo - SP
Processo: 1002789-83.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1002789-83.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Panificadora Rainha da Vila Nivi Ltda - Apelado: Luiz Augusto Ribeiro Marques Custódio - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Panificadora Rainha da Vila Nivi Ltda contra decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca Regional de Santana, que julgou procedente a ação proposta por Luiz Augusto Ribeiro Marques Custódio. Em apertada síntese, após a prolação da sentença a Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado. Providencie a serventia o que necessário para o resguardo do sigilo dos documentos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luiz Carlos Avilla Pasetto (OAB: 68268/SP) - Thais Lima Pasetto (OAB: 359297/SP) - Rodrigo Andrade Caveiro (OAB: 452204/SP) - Herminio dos Anjos Caveiro (OAB: 50509/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2169414-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2169414-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tárik Alves de Deus - Agravada: Frances Guiomar Rava Alves - Interessado: Universidade Brasil - Interessado: União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Uniesp - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tárik Alves de Deus contra a decisão de fls. 329 (integralizada a fls. 349) dos autos originais da execução movida por Frances Guimar Rava Alves em face da Universidade Brasil e da UNIESP S/A, que determinou a expedição de mandado de levantamento de honorários sucumbenciais e contratuais em favor dos patronos da exequente, como indicado nos itens ‘a’ e ‘b’ de fls. 303, vindo a considerar, posteriormente, que os patronos da exequente apresentaram cópia do contrato de honorários em data anterior à ordem de penhora no rosto dos autos. Pugna pela concessão de medida de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma do decisum apontando violação ao princípio do contraditório e argumentando que os advogados dos exequentes formularam pedido de levantamento de honorários, inclusive aqueles destinados ao pagamento de verba contratual, quando existe penhora de crédito igualmente de honorários, os quais são detidos pelo ora agravante, por decisão proferida pela 2ª Vara do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (fls. 1/9). 2. Concede-se o efeito suspensivo exclusivamente para obviar levantamento dos valores em questão pela parte agravada até o julgamento pelo Órgão Colegiado. (Não se trata, pois, de suspensão do processo.) Assim se decide porque o levantamento de dinheiro implica óbvio risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 3. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Intimem- se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) (Causa própria) - Flávio Gonçalves Soares (OAB: 14443/MS) - Jose Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) - Vanessa Raimondi (OAB: 227735/SP) - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) - Sala 707 DESPACHO Nº 0002985-48.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Ozias Santiago Transportes Ltda. (atual denominação de: M. C. O. Transportes Ltda Me) - Apelado: Mantissa Transportes Ltda Epp - Apelado: Paulo Vitor de Almeida Bontempo - Apelado: Sompo Seguros S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.321 Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Determinação para realização do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Ozias Santiago Transportes Ltda. contra a sentença de fls. 325/333, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais que propôs em face de Mantissa Transportes Ltda. EPP e Paulo Vítor de Almeida Bontempo, com denunciação da lide à Sompo Seguros S/A, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.595,00 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais), a título de danos emergentes, com juros de 1% ao mês e correção monetária conforme índices da Tabela Prática do E. TJSP, ambos a contar da data do acidente (23/10/2012), dividindo por igual as custas e despesas processuais, arbitrando a verba honorária recíproca, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). O decisum ainda julgou procedente a lide secundária, para condenar a denunciada (...) a ressarcir ao denunciante Mantissa Transportes Ltda. Epp as despesas por ela suportadas com a condenação na lide principal, com atualização monetária pela tabela prática e juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso, condenando aquela ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando a verba honorária, por apreciação equitativa, também em R$ 1.000,00 (mil reais). Este recurso pede a reforma parcial da sentença, para que o pedido de indenização por lucros cessantes seja igualmente acolhido, com a imputação dos ônus sucumbenciais, por inteiro, aos réus, conforme razões recursais de fls. 347/351. Contrarrazões da companhia de seguros a fls. 363/381, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido, se quedando inertes os réus (fls. 383). Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 389/390, ordenando à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro: (i) da taxa judiciária, esclarecendo que devia corresponder a 8% (oito por cento) do proveito econômico buscado, ou seja, à indenização por lucros cessantes, corrigida monetariamente desde a data da propositura da ação até a da interposição do recurso; e (ii) do porte de remessa e retorno, deixando assentado que o processo é formado por 2 (dois) volumes. Essa determinação, entretanto, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo exarada a fls. 392. O pronunciamento judicial de fls. 394 ordenou a republicação da decisão monocrática de fls. 389/390, fazendo constar a nova denominação social da apelante (Ozias Santiago Transportes Ltda. - fls. 295/297) e os nomes dos três advogados indicados na petição inicial (fls. 9). Mais uma vez a apelante se manteve inerte, como certificado pela Secretaria Judiciária (fls. 396). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 4º que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a não realização do preparo, tendo sido determinado, portanto, o recolhimento em dobro da taxa judiciária e do porte de remessa e retorno (fls. 389/390), comando que, todavia, não foi atendido (fls. 392), nem mesmo depois da republicação da decisão monocrática de fls. 389/390 (fls. 394/396). Destarte, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento desta apelação, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição do recurso sem recolhimento do preparo recursal Oportunizado o recolhimento do preparo em dobro Inércia - Ausência de preparo Deserção Inteligência do art. 1.007 do CPC/15 Precedentes da Câmara - Recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2287881-65.2021.8.26.0000 Relator Achile Alesina Acórdão de 4 de março de 2022, publicado no DJE de 11 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. PREPARO. Ausência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Inércia da recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1022856-43.2021.8.26.0506 Relator Afonso Braz Acórdão de 10 de março de 2022, publicado no DJE de 14 de março de 2022, sem grifo no original). RECURSO Ausência de recolhimento do valor do preparo recursal quando da interposição do recurso Concessão do prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento, em dobro, do preparo, a fim de se evitar a deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil Inércia do autor/ apelante no recolhimento do preparo, embora concedido prazo para tanto - Deserção - Inteligência do art. 1007, do CPC - Recurso da ré não conhecido. (34ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002332-96.2019.8.26.0408 Relatora Lígia Araújo Bisogni Acórdão de 2 de março de 2022, publicado no DJE de 14 de março de 2022, sem grifo no original). Enfim, por falta do recolhimento em dobro do preparo (taxa judiciária e porte de remessa e retorno), não obstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades em favor de uma parte e, necessariamente, em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela autora aos advogados dos réus ficam majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jamil Abbud Junior (OAB: 125043/SP) - Osvaldo Ferreira E Silva Junior (OAB: 268311/SP) - João Henrique Dias Pedro (OAB: 294061/SP) - Patricia Castro Junqueira (OAB: 46964/MG) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Sala 707 DESPACHO Nº 0024141-19.2010.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Rodobens Veículos Comerciais SP S/A - Apelado: ST Flex Embalagens Flexiveis Ltda - Vistos. 1. Fls. 2.500/2.501. A taxa judiciária recolhida pelo primeiro apelante está incompleta. O recolhimento deveria ter sido feito na forma do artigo 4º, inciso II e § 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, observadas as alterações feitas pela Lei Estadual n. 15.855/2015, tomando como base de cálculo o valor total e atual da condenação, incluindo os juros moratórios e a correção monetária fixados na sentença, bastando simples cálculo aritmético para tanto. Destarte, com fulcro nos artigos 1.007, § 2º e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, abro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte apelante complementar corretamente o preparo de seu recurso, sob pena de deserção. 2. Fls. 2.516/2.517. A segunda apelante deixou de recolher o porte de remessa e retorno dos autos. Anoto, nesse diapasão, que as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos não se incluem na taxa judiciária (artigo 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03) e a dispensa elencada no artigo 2º do Provimento n. 2.041/2013 do Conselho Superior da Magistratura aplica-se, apenas e tão somente, aos casos em que o processo na origem também é digital o que não ocorre aqui. Destarte, com fulcro nos artigos 1.007, § 2º e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, abro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte apelante complementar corretamente o preparo de seu recurso, sob pena de deserção. 3. Cumpridos os itens anteriores ou decorridos os prazos para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. (primeiro apelante: Banco Bradesco S/A. - segundo apelante: Rodobens Veículos Comerciais SP S/A.). - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - Luis Antonio de Camargo (OAB: 93082/SP) - Sala 707
Processo: 2275905-66.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2275905-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: RICARDO DE OLIVEIRA GUEDES - Réu: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - O 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Ricardo de Oliveira Guedes, com condenação do autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios de 12% do valor atualizado da causa. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, agravo em recurso especial nº 2041563-SP (2021/0395311-9), cujo provimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça, com majoração da verba honorária em 10% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1376), o patrono da ré pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: Intime-se o autor Ricardo de Oliveira Guedes, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 2.872,13, em julho/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimado o autor Ricardo de Oliveira Guedes, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 2.872,13, em julho/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Kátia Helena Fernandes Simões Amaro (OAB: 204950/SP) - Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Guilherme Gonfiantini Junqueira (OAB: 182913/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Seção de Direito Público Direito Público DESPACHO
Processo: 2142297-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2142297-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Kamila Boiça Santos Peixoto - Agravado: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2142297- 30.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2142297-30.2022.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: KAMILA BOIÇA SANTOS PEIXOTO AGRAVADO: ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1008199- 63.2022.8.26.0344, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que a simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à C. 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por r. decisão monocrática de fls. 37/39, foi determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público do E. TJSP. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que a autora acostou Declaração de Hipossuficiência (fl. 18 autos originários), e o Recibo de Pagamento de Salário acostado a fl. 28 (autos originários) aponta o recebimento de vencimentos, em valor líquido equivalente a R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael Alves de Lima Cosmi (OAB: 438477/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1012200-28.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1012200-28.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelado: Leonel de Oliveira - Interessado: Município de Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Extinção sem resolução do mérito que se impõe. Perda de objeto. Óbito do autor. Causalidade, porém, verificada. Rés que deram causa à propositura da demanda, devendo pagar honorários ao patrono da autora, nos termos do art. 85, §10, CPC. Processo extinto de ofício sem resolução de mérito, por perda de objeto, com observação. Prejudicada a análise do recurso de apelação e da remessa necessária. I - Trata-se de ação de procedimento comum movida por LEONEL DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA, via da qual pleiteia o fornecimento de medicamento (Abiraterona) para tratamento de neoplasia maligna na próstata A r. sentença de fls. 104/110 julgou procedente o feito. Honorários fixados em R$500,00. Inconformada, apela a Fazenda Estadual, asseverando (i) necessidade de inclusão da União no polo passivo; (ii) a sentença é nula por cerceamento de defesa; (iii) não foram preenchidos os requisitos do Tema 106/STJ (fls. 116/132). A fls. 148/149 foi noticiado o óbito do autor. Distribuição livre. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II Possível o julgamento unipessoal. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por perda de objeto, mantida, porém, condenação em honorários em favor do patrono do autor. Em virtude do óbito do autor (fls. 148/152), necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, por se tratar de demanda visando o fornecimento de medicamentos e que, portanto, não pode ser transmitida aos sucessores. Resta saber se, por força da causalidade, é devida a fixação de honorária em favor de seu patrono. Positiva é a resposta, pois as requeridas deram causa à propositura da presente demanda. As obrigações na área da saúde são partilhadas pela União, pelos Estados membros, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, como se conclui do exame do artigo 198, da Carta Magna que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) assentando a solidariedade entre as Pessoas Políticas no custeio e gerenciamento do sistema. Nessa trilha, ressalte-se a jurisprudência recentemente reiterada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 855.178 RG/SE (Tema nº 793), rel. Min. Luiz Fux, em que firmada tese no sentido de que Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. É fato que o Eg. Supremo Tribunal Federal, em julgados isolados (v.g. Rcl 49.918 AgR-ED, Rel. Min. Carmen Lucia) tem reinterpretado o Tema n° 793 de Repercussão Geral para entender pela imprescindibilidade da inclusão da União no polo passivo de feitos como o presente, redirecionando a tramitação para a Justiça Federal. Tais julgados, porém, não foram feitos segundo a sistemática da repercussão geral e tampouco alteraram a tese fixada no Tema n° 793, de modo que, a rigor, conserva-se o caráter vinculante daquela tese, que prestigiava a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde. E não se olvide que, diante da afetação do IAC n° 14, por força de precedente vinculante do C. STJ, resta obrigatória a continuidade da tramitação do feito junto à Justiça Estadual. Pois bem. O fornecimento do medicamento era realmente devido, pois preenchidos os requisitos do Tema n° 106/STJ: há prova da imprescindibilidade do uso do medicamento, em detrimento do protocolo do SUS (fls. 23/25), da hipossuficiência do autor (fls. 15) e do registro da medicação na ANVISA (fls. 27). A causalidade é manifesta, atraindo a regra do art. 85, §10, CPC. Logo, cabe às requeridas o pagamento de honorários ao patrono do autor, como bem fixado em sentença. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Em face do exposto, extingue-se o feito de ofício sem resolução do mérito por perda de objeto, com observação quanto à honorária. Prejudicada a análise recursal. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2164894-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2164894-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Radquim Produtos Automotivos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Radquim Produtos Automotivos Eireli contra a r. decisão de fls. 63/67 (origem) que, nos autos de execução fiscal movida contra si pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para limitar a taxa de juros ao índice Selic, determinando a adequação dos valores. De outro lado, rechaçou a nulidade das CDAs constantes dos autos, com exceção das CDAs nº 1.245.956.190 e nº 1.250.669.510. In verbis: (...) Os valores calculados pela Lei Estadual 13.918/09 afiguram-se evidentemente excessivos. Ainda que se admitisse a autonomia do Estado, a lei não se sustentaria, pois, pragmaticamente falando, a regência da Lei Estadual 13.918/09 alcançaria um injustificado valor na soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano, em muito sobrepujando os valores definidos para remuneração dos tributos federais, que se orientam mediante aplicação da chamada taxa SELIC. A SELIC é parâmetro máximo nacional, e, dentro das regras gerais de direito financeiro, deve subordinar a liberdade dos Estados-Membros. A premissa foi confirmada pelas Instâncias Superiores. No julgamento em controle de constitucionalidade no C. STF, confirmou-se a tese de que os Estados-Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442). O E. TJSP também entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo [em lugar de máximo]. Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (...) Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como intolerantemente excessiva. No entanto, no caso dos autos, assiste razão à excipiente, com exceção das CDAs nºs 1.245.956.190 e 1.250.669.510 (fls. 24/27), para as quais a data de início de incidência dos juros é posterior a 31/10/2017, quando já em vigor a Lei Estadual nº 16.497/2017, que autoriza o Estado a cobrar juros nos limites da Selic. Assim dispõe referida lei: (...) Em relação a essas CDAs, a exequente informou que a taxa de juros já foi lançada em obediência à Lei 16.497/2017, logo, milita em favor do fisco a presunção da verdade, sendo necessária prova para desconstituí-la. E tendo em vista que o meio escolhido não admite dilação probatória, não resta alternativa senão a rejeição parcialmente a exceção. Nesse sentido: (...) Contudo, o reconhecimento da inconstitucionalidade e determinação da aplicação da taxa Selic não retira a exigibilidade, certeza e liquidez do título, pois bastam cálculos para que se encontre o valor correto. Nesse sentido. (...) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apenas para, sem desconstituir as CDAs constantes destes autos, com exceção das CDAs nºs 1.245.956.190 e 1.250.669.510 (fls. 24/27), limitar a taxa de juros ao índice SELIC e determinar sua adequação dos valores. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários, fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Insurge-se a agravante contra a r. decisão, alegando que os juros exigidos com base na Lei nº 13.918/09 são parte indissociável do crédito tributário consubstanciado nas CDAs, de modo que o afastamento de tais juros implica em perda dos requisitos de liquidez e certeza dos títulos, não havendo como subsistirem. Colaciona julgados. Afirma, quanto às CDAS nº 1.245.956.190 e nº 1.250.669.510, que mesmo ante a Lei nº 16.497/17, remanesce a cobrança de juros inconstitucionais, vez que o art. 1º, § 1º, item 2, da referida legislação estabelece juros de 01% ao mês, enquanto os juros da Selic são inferiores ao referido percentual. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, determinando-se a extinção da execução fiscal, mediante o reconhecimento da nulidade das CDAs em exequendo em virtude da exigência de juros inconstitucionais nos termos da Lei n. 13.918/2009, bem como da novel Lei n.16.497/2017. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal, principalmente no que tange ao fumus boni iuris. Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade dos juros e determinada a sua retificação, é possível, prima facie, o aditamento da CDA, sem induzir nulidade desta. A Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte verbete: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Sendo assim, é possível a substituição da CDA, ressaltando-se que o decreto de nulidade do título traduzir-se-ia em ofensa aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, erigidos à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVII, da CF). Mesmo porque, eventual substituição da taxa de juros constante da CDA não afeta sua liquidez e certeza, porquanto possível, por meio de simples cálculos matemáticos, apurar-se o valor do débito tributário. No mais, não se vislumbra, a princípio, irregularidade na aplicação de juros de mora na forma do art. 96 da Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº 16.497/17, prevalecendo, pelo contrário, a presunção de constitucionalidade própria das leis, bem como a presunção de legitimidade do ato administrativo no caso. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1000288-85.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1000288-85.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Felipe Gomes da Silva - Apelado: Fundação Cesgranrio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000288-85.2022.8.26.0348 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000288-85.2022.82.6.0348 JV Apelante: FELIPE GOMES DA SILVA Apelada: FUNDAÇÃO CESGRANRIO Juiz: Dr. IVO ROVERI NETO Comarca: MAUÁ/SP Decisão monocrática n.º: 19.418 Jr* APELAÇÃO Concurso público para o cargo de escriturário do Banco do Brasil Candidato eliminado na fase de aferição de veracidade da autodeclaração racial (pardo) - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Proveito econômico pretendido (R$ 13.500,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Ademais, eventuais provas a serem produzidas (documentais ou testemunhais) não possuem o condão de afastar a competência do JEFAZ, podendo ser realizadas sob o rito sumaríssimo, nos termos dos arts. 32 a 37, da Lei n. 9.099/99 e art. 27, da Lei n. 12.153/09 - Não é o caso, contudo, de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santo André/SP (3ª C. J. - Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 230/234, que julgou improcedente a ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, nos seguintes termos: ...Por consequência, como todo o respeito que a situação demanda, entendo que os elementos trazidos aos autos, bem como as fotografias colacionadas pelo autor, por si só, não possuem o condão de invalidar o quanto decidido pela banca examinadora, cuja atuação respeitou o quanto previsto no Edital. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3º, do mesmo diploma.... Apelou o autor, sob as razões expostas a fls. 237/244, com contrarrazões a fls. 248/263. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santo André/SP (3ª C. J. - Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Aliás, os Eg. Colégios Recursais rotineiramente decidem ações desta natureza, conforme se vê dos seguintes precedentes: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE ANIMAL NA PISTA. Competência desta C. Turma Recursal determinada pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, em julgamento de conflito de competência. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro c.c. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Existência de dano e nexo causal decorrente da falha na prestação de serviços. Ação julgada procedente no 1º grau para condenação em danos materiais e morais. Danos comprovados. Decisão mantida. (Recurso Inominado Cível 1001338-67.2021.8.26.0127; Relator (a):MARIANA PARMEZAN ANNIBAL; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Carapicuíba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Sinistro em via pública administrada pela recorrente provocado por buraco na pista Âmbito de devolutividade do recurso/ponto controvertido nos autos Responsabilidade da recorrente pelos infortúnios causados na “pista lateral” da Rodovia Marginal Presidente Dutra Inicial instruída apenas com fotografias do veículo danificado, porém não do local dos fatos Ausência de boletim de ocorrência Ausência de prova oral Não comprovação, minimamente indiciária, dos fatos constitutivos do direito Ausência de demonstração do nexo causal entre o alegado buraco na pista, sua localização no espaço e os danos provocados - Consulta ao site google maps Descrição do local dos fatos na exordial atesta que o infortúnio ocorreu em via “fora” da Rodovia Presidente Dutra, lateral à ela e, portanto, fora da área de concessão Responsabilidade civil afastada PROVIMENTO ao recurso inominado. (Recurso Inominado Cível 1012322- 77.2020.8.26.0602; Relator (a):Karina Jemengovac Perez; Órgão Julgador: 6ª Turma; Foro de Sorocaba -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021). Responsabilidade civil Acidente em rodovia Veículo que atinge ressolagem de pneu caída na pista - Condenação da concessionária ao ressarcimento do danos materiais ao veículo - Recurso inominado da concessionária Arguição de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, pois seria competente o Juizado da Fazenda Pública - Arguição rejeitada Invocação da Súmula 165 do TJSP Súmula que trata exclusivamente da competência recursal Turma que tem competência cumulativa, inclusive para ações de direito público Inexistência de prejuízo - Arguição rejeitada. Responsabilidade objetiva da concessionária - Inexistência de culpa do consumidor, ou outra causa excludente de responsabilidade - Prova do tempo em que o objeto se encontrava na pista que não pode ser imputada ao consumidor Aplicação, ainda, da responsabilidade civil pelo risco da atividade - Condenação mantida Recurso não provido. (Recurso Inominado Cível 1002118-39.2020.8.26.0451; Relator (a): Mauro Antonini; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Outrossim, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos (provas documentais ou testemunhais) não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo estas serem produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Santo André/SP (3ª C. J. - Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André e São Caetano do Sul), de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Remisson Rodrigues Santos (OAB: 416149/SP) - Elvis Brito Paes (OAB: 127610/RJ) - Guilherme Romano Neto (OAB: 127204/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2154377-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2154377-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abigair Alves de Paula Conduta Lockmann - Agravante: Daniel Conduta Lockmann - Agravante: Dulcineide Mauricio de Castro - Agravante: Sheila Schwartsaid de Moura Garcia - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ABIGAIR ALVES DE PAULA CONDUTA LOCKMAN E OUTROS contra a r. decisão de fls. 31/33 que, em ação de reestabelecimento de cargo c.c. indenização, proposta em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a reintegração ao cargo e imediato restabelecimento das pensões. Os agravantes alegam, em síntese, a necessidade da concessão da tutela provisória de urgência. Aduzem que a probabilidade do direito é atestada pela documentação acostada nos autos, que atestam a ilegalidade da decisão administrativa. (...) Assim, resta comprovada a exceção que afasta a presunção de legitimidade dos atos públicos. (...) Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do reside no fato de que todos os Autores se encontram desempregados e/ou com sua aposentadoria cassada por culpa do Processo Administrativo junto à Secretaria da Educação. (...) Portanto, os Impetrantes fazem jus à concessão da tutela de urgência requerida. Requerem a reforma da r. decisão, para determinar a imediata restituição dos Autores aos cargos que antes ocupavam na Escola Estadual Jacob Salvador Zveibil, ou a imediata restauração das pensões de aposentadoria que recebiam em razão de serviços prévios junto à referida escola. DECIDO. Segundo os agravantes afirmam na inicial, instaurou-se processo administrativo disciplinar em desfavor dos agravantes (Portaria PPD nº 1049/2018 fls. 529/544, autos de origem), devido aos seguintes fatos: 1. A Autora DULCINEIDE MAURICIO DE CASTRO exerceu o cargo de diretora na Escola Estadual Jacob Salvador Zveibil entre os anos de 2011 a 2016. 2. Em 2012, a Autora foi apresentada à Empresa Livia de Paula Lockmann ME, representada pelo autor DANIEL CONDUTA LOCKMANN, com o intuito de firmar contrato de prestação dos serviços infra estruturais que a escola precisava. 3. Verificando que a referida empresa apresentava serviço de melhor qualidade e menor preço que as demais no mercado, DULCINEIDE logo consentiu em chamar a empresa à escola, tendo a contratação sido realizada por SHEILA SCHWART SAID DE MOURA GARCIA. 4. Ocorre que, posteriormente, DULCINEIDE teve conhecimento de que a empresa era de propriedade da filha da vice-diretora professora ABIGAIR ALVES DE PAULA CONDUTA LOCKMANN, também Autora da presente ação; e de seu esposo, DANIEL, professor. 5. De fato, a prestação dos serviços empresariais foi realizada por este último, na qualidade de funcionário autônomo. 6. Em razão disso, houve denúncia anônima contra os Autores junto à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, presente Ré, em 29/01/2017.Nela, ABIGAIR e DANIEL foram acusados de valer-se da função pública para exigir, solicitar ou receber, de forma indevida, valores ou qualquer outra vantagem, inclusive propina (Doc. 1 Denúncia). 7. Foi então instaurado Processo Administrativo Disciplinar, inscrito sob nº SEDUC 2345/2017 e nº GDOC 1000726-905507/2017. Nele, foi analisada a conduta de seis réus, dos quais 4 restam representados na presente Ação: A. Dulcineide Mauricio de Castro; B. Sheila Schwartsaid De Moura Garcia; C. Abigair Alves De Paula Conduta Lockmann e D. Daniel Conduta Lockmann. 8.O caso, de forma resumida, tratava-se da questão de se saber se houve desvio de conduta por parte destes quatro, em decorrência da contratação da empresa de Lívia de Paula Lockmann, filha dos dois últimos professores, pela Escola Estadual em que trabalhavam. 9. Nesse contexto, DULCINEIDE e SHEILA teriam agido de maneira igualmente culpável ao permitir que a empresa de Lívia continuasse a exercer atividades dentro da E.E. que administravam. 10. A Promotoria insistiu na versão afirmativa dos fatos, dando ênfase ao fato de que o Sr. Daniel executou algumas funções na empresa de sua filha, na qualidade de funcionário autônomo, fora dos horários de prestação de serviço na qualidade de professor. 11. Nesse contexto, nota-se que a decisão da secretaria de educação se deu de forma não fundamentada, dado que não encarou debates propostos, como, por exemplo, a realização do devido processo de seleção de prestadores de serviço e submissão de todas as contas ao órgão de controle. 12. Aqui, há de se ressaltar que não foi dada consideração devida ao fato de que todas as prestações de serviços da empresa de Livia de Paula Lockmann, e todos os seus gastos respectivos, foram aprovados pela Fundação para Desenvolvimento da Educação (FDE), a entidade pública estadual voltada ao controle das licitações desenvolvidas no Ensino Público de São Paulo. 13. Ademais, a acusação em grande parte ignorou a inexistência de condutas irregulares anteriores no exercício dos cargos dos Autores, aumentando ainda mais a discrepância entre o potencial lesivo e doloso dos fatos supostamente por eles praticados e as sanções defendidas perante a instância administrativa. 14. Não obstante tudo isso, todos os réus do PAD em discussão foram condenados severamente no dia 9 de setembro de 2021, quando a decisão final da Secretaria da Educação foi proferida (Doc. 2 Decisão Final do PAD). 15. As duas primeiras (DULCINEIDE e SHEILA) na qualidade de diretoras das escolas que promoveram a contratação da empresa investigada, foram, respectivamente, condenadas à demissão e cassação da aposentadoria, ambas com o fundamento no artigo 241, III e XIII, artigo 256 Inciso II e artigo 257, inciso XIII, todos dalei 10.261/68. 16. Por sua vez, os dois últimos (ABIGAIR e DANIEL) foram condenados, respectivamente, à pena de cassação de aposentadoria e Demissão a bem do serviço público, com fulcro nos artigos Artigo 241, III, V, XIII e XIV, 242 Inciso III e V,243 incisos I, II, IV e XI, 256 incisos II, e 257, inciso XIII, todos da lei 10.261/68. 17. Inconformados com as sanções dispostas acima, os Autores logo interpuseram Recurso Administrativo contra a decisão no PAD em 8 de novembro de 2021 (Doc. 3 Recurso Administrativo). 18. Com isso, buscou-se reformar a decisão proferida pela Secretariada Educação e se declarar a absolvição dos recorrentes, revertendo suas demissões e cassação de aposentadorias. 19. Todavia, o mérito do referido Recurso Administrativo foi rejeitado pela Secretaria da Educação em 16 de dezembro de 2021, restando mantidas todas as penas aplicadas aos Autores (Doc. 4 Rejeição ao Recurso). 20. Esta decisão final acabou por perpetuar o estado de penúria financeira ao qual os Autores se encontraram após seus afastamentos. Todos se encontram com contas atrasadas e sem fonte de renda estável, o que por sua vez lhes acarreta sérios danos à saúde. Segundo se apurou no processo administrativo, Dulcineide Mauricio de Castro, à época diretora da Escola Estadual Jacob Salvador Zveibil, contratou a empresa Livia de Paula -ME para prestação de diversos serviços estruturais na escola. A contratação foi feita por Sheila Schwartsaid De Moura Garcia, servidora na escola. Livia de Paula Lockmann, proprietária da empresa, é filha da então vice- diretora da escola estadual, senhora Abigair Alves de Paula Lockmann. A empresa tinha por endereço comercial a residência de seus pais. Livia reside no exterior desde 2014, mas atestava a execução pessoal dos serviços. Consentiu que a vice-diretora Abigair representasse os interesses da empresa, conforme documentos anexos. Conforme depoimentos, os serviços eram executados pelo professor readaptado da E.E. Prof. Miguel Oliva Feitosa, Daniel Conduta Lockmann, esposo da vice-diretora Abigair e pai de Lívia, o qual entregava materiais e notas fiscais na U.E, além de receber pagamentos da empresa. Daniel Conduta Lockmann, embora readaptado, teve acúmulo de cargos e desrespeitou o rol de atividades especificado pela Secretaria de Gestão Pública. Por decisão da Sr. Secretário de Estado da Educação, aplicou-se as seguintes penalidades (fls. 98/100, autos de origem): - Dulcineide Maurício de Castro: pena de demissão a bem do serviço público, com fundamento nos arts. 251, V, 252, 256, II, e 257, XIII da Lei 10.261/68. - Sheila Schwartsaid de Moura Garcia: pena de cassação de aposentadoria, com fundamento nos arts. 251, VI, 252 , 256, II, 257, XIII e 259, I da Lei 10.261/68. - Abigair Alves de Paula Conduta Lockmann: pena de cassação de aposentadoria, com fundamento nos arts. 251, VI, 252 , 256, II, 257, II e 259, I da Lei 10.261/68. - Daniel Conduta Lockmann: pena de demissão a bem do serviço público, com fundamento nos arts. 251, V, 252, 256, II, e 257, XIII da Lei 10.261/68. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo (cf. AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF, RMS 13.542/SP). Conforme se observa dos autos, o processo administrativo se revestiu das formalidades garantidoras da ampla defesa e do contraditório. Os agravantes foram regularmente notificados, contrataram advogado para defesa e se manifestaram em todas as oportunidades que lhes cabiam. Tanto as infrações quanto as sanções têm previsão legal. Os agravantes não trouxeram aos autos fatos relevantes que pudessem modificar a decisão. Em suas razões de agravo, apenas alegaram, genericamente, que os documentos encartados aos autos atestavam a ilegalidade da decisão. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2027975-02.2019.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Santana de Parnaíba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/05/2019 Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA. Liminar. Pretensão de reintegração em cargo público. Demissão ocorrida após processo administrativo disciplinar. Ausência dos requisitos legais. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não elidida. A concessão de liminar é ato de livre convicção e prudente arbítrio do juiz, inserindo-se no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Inteligência do art. 300 do NCPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2048250-06.2018.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Junqueirópolis Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/04/2018 Ementa: Agravo de Instrumento Ação anulatória de processo administrativo disciplinar Tutela de urgência antecipada Reintegração de cargo Inviabilidade, nos termos do art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92 e art. 300, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso desprovido. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 25 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2148069-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2148069-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: M. B. - Réu: M. P. do E. de S. P. - Interessado: O. D. de P. P. e S. - Interessado: H. de A. - 4° GRUPO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO AÇÃO RESCISÓRIA:2148069-71.2022.8.26.0000 AUTORA:MARISTELA BRAGA RÉU:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:ALCIDES YUKIMITSU MAMIZUKA HUMBERTO DE ALENCAR OXIGÊNIO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SOCIAIS Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARISTELA BRAGA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, objetivando a desconstituição da coisa julgada referente ao processo nº 1047357-49.2016.8.26.0114, ação civil pública cujo objeto era a prática de atos de improbidade administrativa praticados pela ré, ora autora, consistentes em, durante sua gestão como secretária municipal do trabalho de Campinas/SP, no ano de 2011, (...) propôs a realização de contratação direta, com fundamento no então vigente art. 24, XIII da Lei n. 8.666/93, da ONG Oxigênio Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais, para promoção de cursos de qualificação profissional à população. Informa ter sido condenada pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11 da Lei 8429/92, por acórdão da C. 9ª Câmara de Direito Público, o qual transitou em julgado em 30/06/2020, aplicando-lhe as penas de multa civil de cinco vezes o valor da última remuneração percebida e à suspensão de seus direitos políticos por três anos (fls. 33/62 e 128). Sustenta a autora, em síntese, que há cumprimento de sentença em seu desfavor no qual se pleiteia a execução de dívida de R$ 207.444,72 (fls. 129/133), no qual já foram bloqueados R$ 109.000,00 (fls. 134/137). Aduz que o Ministério Público propôs denúncia pela prática de peculato em face da autora, processo n° 0004724- 84.2016.4.03.6105, e as testemunhas lá ouvidas em 10/12/2021, Robson Luís Machado Martins e Flávio Luiz Sartori, isentaram a autora de qualquer prática ilegal, devendo ser utilizada como provas novas que ensejam a presente ação rescisória. Alega que as novas provas devem ser apreciadas à luz das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 à lei de improbidade administrativa, retroagindo as normas mais benéficas aos acusados. Argumenta que devem ser considerados os artigos 1º, §1º; 17-C e 21, §§ 3º e 4º da Lei 8429/92, com redação dada pela lei 14.230/2021. Assevera buscar a revisão de apenas um capítulo do acórdão condenatório, o que trata da prática de ato doloso por parte da autora, nos termos do artigo 966, §3º, do CPC. Pondera que lhe deve ser deferida a gratuidade de justiça por ser aposentada e pagar mensalmente mais de R$ 2.000,00 ao erário em razão de sua condenação, além disso, teve mais de R$ 109.000,00 bloqueados em decorrência da execução. Indica que os depoimentos de Flávio Luiz Sartori e Robson Luís Machado Martins, na ação penal 0004724-84.2016.4.03.6105, demonstram que a apuração de irregularidades no contrato com a ONG Oxigênio, foi posterior à saída da autora da secretaria municipal do trabalho de Campinas/SP. Pontua que ambas as testemunhas afirmaram desconhecer relação entre a autora e representantes da ONG, afastando hipótese de colusão, concerto ou privilegiamento. Aponta que as novas provas testemunhais demonstram que as denúncias de irregularidades nunca foram levadas ao conhecimento da autora, portanto, ela não teria violado os princípios da administração pública, como constou no acórdão condenatório. Sustenta que, se houve equívoco em sua atitude, se deu de forma culposa, o que afasta a caracterização do ato ímprobo. Aduz preencher os requisitos para a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das sanções aplicadas à autora, em especial a suspensão de seus direitos políticos e o pagamento da multa civil, até o julgamento desta ação rescisória. No mérito, pede o provimento da demanda, para que seja rescindida a coisa julgada exclusivamente quanto ao capítulo que atribui a prática de conduta dolosa à autora, procedendo novo julgamento e decidindo pela improcedência da ação de improbidade, por ausência de ato doloso. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Por decisão de fls. 205/207, determinou-se a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 209. A autora juntou documentos visando a concessão da gratuidade judicial (fls. 216/244). É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, ante os documentos fiscais e pessoais apresentados, defere-se o sigilo judicial requerido, anote-se. Passo a análise da gratuidade judicial. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (artigo 100, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a autora não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência Pelo contrário, foram apresentados extratos bancários que indicam receber rendimentos regulares de R$ 5.559,12 pagos pelo INSS e ainda R$ 4.884,80, pagos pela Brasil Prev, totalizando renda mensal regular líquida de R$ 10.443,92 (fls. 237/242). Ainda que sejam consideradas as despesas excepcionais aventadas pela autora como impeditivas ao pagamento das custas processuais, R$ 2.400,00 mensais para ajuda no pagamento das cuidadoras de seu pai e R$ 2.100,00 mensais para pagamento da ação de execução baseada no título que pretende rescindir, ainda lhe sobra renda mensal líquida de aproximadamente R$ 5.943,92. Nota-se que os rendimentos, assim, superam o critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo, de 03 (três) salários-mínimos, o que demonstra incompatibilidade com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2022, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.087,22, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 2.834,88. Cita-se, ademais, não haver outras provas a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Concedo o prazo derradeiro de 10 (dez dias) para a autora recolher os encargos desta demanda, sob pena de não conhecimento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucas Bortolozzo Clemente (OAB: 435248/SP) - Alfredo Ermirio de Araujo Andrade (OAB: 390453/SP) - Marco Antônio Riechelmann Júnior (OAB: 439500/SP) - Matheus Rodrigues Correa da Silva (OAB: 439506/SP) - Luis Henrique Pichini Santos (OAB: 401945/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Edu Monteiro Junior (OAB: 98688/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2166185-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2166185-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Yasmin Lucita Rodrigues Miranda - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Yasmin Lucita Rodrigues Miranda em face da Prefeitura Municipal de Sorocaba, objetivando a anulação da fase do exame psicotécnico previsto no Edital nº 02/2020, em razão de alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 44, com consequente reconhecimento de aptidão ao pargo e participação das fases seguintes do certame. A decisão de 141/143, aos fundamentos de o valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, reconheceu a incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Contra essa decisão insurge-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/06). Alega que o feito envolve questões técnicas relacionadas a procedimentos médico-psicológicos. Sustenta a necessidade de realização de perícia judicial para analisar a objetividade das interpretações técnicas realizadas pela equipe médica. Ressalta o Tema nº 338 do STF. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a competência da Justiça Comum em razão da possibilidade de produção de prova pericial. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maicon Douglas Boeno da Silva (OAB: 465294/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2169371-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2169371-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campos do Jordão - Requerente: Paula Castanheira Lamenza - Requerido: Município de Campos do Jordão - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PETIÇÃO:2169371-59.2022.8.26.0000 REQUERENTE:PAULA CASTANHEIRA LAMENZA REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a demanda originária, a autora, ora peticionante, requer que o réu, Município de Campos do Jordão, seja compelido a implementar iluminação pública em trecho de aproximadamente 600 metros, iniciado na Avenida Doutor Fausto Bueno de Arruda Camargo, entre a Praça maria Maluf e o número 380 da via. Os autos encontram- se em 1º Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto pela ora peticionante. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. DECIDO. O atual CPC prevê no artigo 1.012, § 3º, a possibilidade de o supracitado pedido ser direcionado diretamente ao Tribunal, justamente na hipótese ocorrida nos autos da ação popular, uma vez que a situação se amolda à previsão legal, qual seja, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição. Conquanto não haja necessidade/normatização de processamento deste pedido, a legislação prioriza o contraditório e o exercício da ampla defesa. Assim, por ora, intime-se o requerido para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao argumentado pela peticionante. Após, voltem-me conclusos para apreciação da concessão do efeito suspensivo. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Castanheira Lamenza (OAB: 422568/SP) - Joyce da Silva (OAB: 423128/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1000414-41.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1000414-41.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Trans- iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários Ltda - Apelante: Trans-iguacu Empresa Transport Rodov Lt - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Trata-se de embargos opostos por Trans-Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários Ltda. à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a desconstituição da CDA nº 1.064.345.151. A r. sentença 1469-1470 rejeitou os embargos e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela decisão de fls. 1482-1483. Inconformada, recorre a embargante buscando a reforma do julgado (fls. 1492-1513). Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, em síntese, sustenta que os embargos à execução fiscal podem ser apreciados sem a garantia integral do juízo quando comprovado que a parte executada não possui recursos financeiros para garantir integralmente o juízo, que seria a sua situação econômica atual, de modo que os embargos não poderiam ter sido rejeitados liminarmente. Requer a reforma da r. sentença para que os embargos à execução fiscal sejam processados. Processado o recurso, foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1645-1648). É o breve relato. Inicialmente, em juízo de admissibilidade do recurso, verifica-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 20.07.2021. Em 26.07.2021 foi protocolada a petição de fls. 1486-1488 em que os advogados Frederico Silva Hoffmann, Ariel Paulo Marinoski, Cristhofer Pinto Oliveira, Hugo Ramos Pinto Junior e Claudia Giovanna Presentato substabeleceram sem reservas os poderes que a empresa embargante lhes havia outorgado para a advogada Simone Zonari Letchacoski, requerendo a exclusão de seus nomes e a inclusão somente no nome desta última advogada. Em 10.08.2021 foi disponibilizada no DJe a decisão dos embargos de declaração para o advogado Frederico Silva Hoffmann. Percebendo o equívoco, a Z. Serventia de Primeiro Grau encaminhou novamente a decisão para o DJe, em 16.11.2021, desta vez para a advogada Simone Zonari Letchacoski. O recurso de apelação foi interposto em 25.11.2021. Todavia quem o apresentou foi o advogado Frederico Silva Hoffmann, que teria renunciado aos seus poderes em 26.07.2021 com efeitos imediatos. Diante deste quadro, não há certeza acerca da capacidade postulatória de quem interpôs o recurso de fls. 1492-1513 e nem da tempestividade de sua apresentação. Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a embargante para que preste os devidos esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Frederico Silva Hoffmann (OAB: 63607/PR) - Simone Zonari Letchacoski (OAB: 18445/PR) - Ariel Paulo Marinoski (OAB: 83516/PR) - Cristhofer Pinto Oliveira (OAB: 30035/PR) - Hugo Ramos Pinto Junior (OAB: 100705/PR) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2168813-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2168813-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Edy Carlos Pereira dos Santos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Versando a questão exclusivamente sobre honorários advocatícios, intime-se o agravante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o valor do preparo, em dobro, nos moldes dos arts. 99, §5º, e 1.007, §4º, do novo Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos à conclusão. Int. SP., d.s. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000917-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Adalgisa Naoko Teshima Takedomi - Apelado: João Dagoberto Negri - Apelado: Vandira Gobbo - Apelado: Janete Aparecida de Souza Almeida - Apelado: Areli Moreira da Costa Lemos - Apelado: Maria Mazinha de Souza - Apelado: Maria Jose Marinho de Paiva - Apelado: Maria Tereza Bigaton Carrilho Garcia - Apelado: Cleonice Garcia Martins - Apelado: Angela Aparecida Legnaioli Prospero - Apelado: Nadia Lucia Coppini Fiuza - Apelado: Adilson Nunes de Oliveira - Apelado: Josefa Maria Silva Santos - Apelado: Tania Nestlehner Costa - Apelado: Carmen Aparecida Gomes de Siqueira - Apelado: Ruth Thereza Astolfi Nikitiniene - Apelado: Adilson Padua Soares - Apelado: Kazumi Meassyro - Apelado: Claudemir Silverio da Costa - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 113-33 e fls. 170-3: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001761-57.2008.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Wilmar Hailton de Mattos - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapeva - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 2.962: Vistos em devolução. Fls. 2.937/2.938: A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, fica sobrestado o andamento do feito até nova deliberação do STF. Convém registrar que a determinação do Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Castilho Barbosa - Advs: Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) - Helena Vasconcelos Marczuk de Oliveira (OAB: 220187/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011118-57.2014.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Inacinha Conrado de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Autopista Regis Bittencourt S.A. - Vistos. Afetada a questão tratada nos autos - “ Responsabilidade - Civil - Concessionária - Acidente - Animal - Pista” - Tema nº 1122 do STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento dos Recursos Especiais de fls. 509-46 e 582-602. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/ SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020706-87.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jorge Luiz da Costa - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso especial e extraordinário que versam sobre a aplicabilidade dos índices consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1170/STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia processual, de modo a se promover o juízo de conformidade somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria de direito pendente, contemplada tanto em recurso especial quanto em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 161/188), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto (fls. 139/158), para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Catia Maria Peruzzo Roseiro (OAB: 100208/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Irani Rodrigues Costa (OAB: 84596/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0406563-30.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Barclays S A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução (fls. 639/642). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Rogerio Borges de Castro (OAB: 26854/SP) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) (Procurador) - Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0720981-36.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Sondotécnica Engenharia de Solos S.A. - Fls. 2808-13: Vistos em devolução Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2758-2764, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB: 86078/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0971420-77.1983.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Tremembé - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário de fls. 461-74, que versam sobre a aplicabilidade dos índices consignados na Lei nº 11.960/09, sobrestados até a definição do mérito do REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905/ STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF). Não obstante o julgamento definitivo dos referidos temas, seguido da remessa dos autos à C. Turma Julgadora, nos moldes do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, é o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1170/STF, superveniente à determinação anterior. Prestigia-se, assim, o princípio da economia processual, de modo a se promover o juízo de conformidade somente na ocasião em que possível a análise integral da matéria de direito pendente, contemplada em recurso extraordinário. Nesses termos, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 4 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Nelson Canil Reple (OAB: 50644/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000265-95.2015.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE CLEMENTINA - Apte/Apdo: ALEXANDRE MONEGATTO - Apda/Apte: MARIA EDUARDA RESENDE ALONSO (Representado(a) por seu Pai) VINÍCIUS BELMIRO ALONSO - Apdo/Apte: VINICIUS BELMIRO ALONSO (Representando Menor(es)) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 525/537) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Adelfo Volpe (OAB: 21925/SP) - Juraci Alves Domingues (OAB: 30636/SP) - Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0000587-59.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 705/730) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - José Moacyr Doretto Nascimento (OAB: J/MD) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001088-12.2011.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Joselio Patricio de Campos (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 240-9. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Rodrigo da Motta Neves (OAB: R/MN) (Procurador) - Neide Prates Ladeia Santana (OAB: 170315/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001334-79.2015.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apte/Apdo: Sílvia Pedroso Vieira - Apda/Apte: Gisela Fogli Serpa de Araujo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 684-702,reiterado às fls. 734-52, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001334-79.2015.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apte/Apdo: Sílvia Pedroso Vieira - Apda/Apte: Gisela Fogli Serpa de Araujo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 706-14, reiterado as fls. 720-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0001413-64.2013.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Enplan Engenharia e Construtora Ltda - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 362/375), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - Marcelino Pereira Maciel (OAB: 283083/SP) - Luciana Rodrigues Brandão (OAB: 261682/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0002707-48.2009.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Mário Mantoni Metalúrgica Ltda - Apelado: Mário Mantoni Metalúrgica Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0004058-15.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelado: Cleide Vieira Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 202-209 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Luis Henrique Benedito (OAB: 329596/SP) - Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005766-05.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Antonio Ferrari (Espólio) - Apdo/Apte: Odete Lustre Ferrari (Herdeiro) - Apdo/Apte: Marines Aparecida Ferrari Jacinto (Herdeiro) - Apdo/Apte: Marlene Ferrari Errera (Herdeiro) - Apdo/Apte: Maria Solange Ferrari Cunha (Herdeiro) - Apdo/Apte: Silvana Aparecida Ferrari Finotti Silva (Herdeiro) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 302-353. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Elizângela Pereira Camargo Baceto (OAB: 186542/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0005766-05.2011.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Adamantina - Apelado: Antonio Ferrari (Espólio) - Apdo/Apte: Odete Lustre Ferrari (Herdeiro) - Apdo/Apte: Marines Aparecida Ferrari Jacinto (Herdeiro) - Apdo/Apte: Marlene Ferrari Errera (Herdeiro) - Apdo/Apte: Maria Solange Ferrari Cunha (Herdeiro) - Apdo/Apte: Silvana Aparecida Ferrari Finotti Silva (Herdeiro) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 255-300. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Elizângela Pereira Camargo Baceto (OAB: 186542/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Cleber Barbosa Alves (OAB: 272048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007169-89.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Renata Olesen - Apelante: Sabine Schmidt Gallas - Apelado: Prefeitura Municipal de Diadema - Vistos. 1 - Fls. 128/135: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 188/194), nego seguimento ao recurso especial interposto, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 197/208: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Gregorio Zi Soo Kim (OAB: 259709/SP) - Debora de Carvalho Baptista (OAB: 91307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007359-51.2008.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Erisvaldo Meira de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 223-5: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Michelle Karina Ribeiro (OAB: 214368/SP) - Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007440-97.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Katilcia do Nascimento Gomes Pedro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Melhor apreciando os autos, verifico que a decisão de fls. 318-319, deve ser reconsiderada. Passo aos exames dos recursos de fls. 267-271, fls.273-278, fls. 286-288v e fls. 290-291 São Paulo, 25 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007440-97.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Katilcia do Nascimento Gomes Pedro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 267-271. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007440-97.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Katilcia do Nascimento Gomes Pedro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 273-278. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007440-97.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Katilcia do Nascimento Gomes Pedro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 286-288v, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007440-97.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Katilcia do Nascimento Gomes Pedro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 258v-261v e 310-312, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 290-291, de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0007792-73.2011.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Votorantim - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Dorceli de Deus - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 477- 501, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ana Paula Barros Pereira (OAB: 156757/SP) - Vitor Jaques Mendes (OAB: 258362/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009136-13.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Andrezza Karina Domingues - Apte/Apdo: Emilio Pazzini Neto - Apte/Apdo: Francimary Gomes de Sá - Apte/Apdo: Josemar Silveira de Souza - Apte/Apdo: Lisbete Lopes - Apte/Apdo: Madalena Sansone - Apte/Apdo: Maria Aparecida da Silva - Apte/Apdo: Marlene Moura - Apte/ Apdo: Marli Aparecida Gonçalves Silva - Apte/Apdo: Rose Mari Cristiano - Apte/Apdo: Sandra Gloria Teixeira - Apte/Apdo: Sandra Regina Pereira Pinto - Apte/Apdo: Vania Dias Ramos da Silva - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Tema 483/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 430/433, que decidiu pela readequação do julgado, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial (fls. 370/381) e extraordinário (fls. 353/368) interpostos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Leonardo Mariano Braz (OAB: 247464/SP) - Ana Paula Birrer (OAB: 176193/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0009575-77.2014.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Comercio de Bebidas Lumare (E outros(as)) - Embargte: Edio Alberto Favaro - Embargte: Olga Maria Kirner Favaro - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013170-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Conceição Aparecida da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 88-100, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013170-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Conceição Aparecida da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) (Procurador) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Carlos Sanches Baena (OAB: 234218/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013517-21.2006.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Pedro Ometto S/A Administraçao e Participaçoes (Sucessor(a)) - Apte/Apdo: Usina Santa Barbara S/A Açucar e Alcool (Sucedido(a)) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Águas Santa Participações S/a. - Vistos. Fls. 1644-62: Trata-se de pedido de desistência do feito, qual seja, embargos à execução fiscal, bem como renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘c’, do CPC. Decido. Diante do pedido apresentado, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, ficando prejudicado o cumprimento da r. decisão proferida pelo Col. Supremo Tribunal Federal (fl. 1638), e prejudicado o agravo em recurso extraordinário de Aguassanta Participações S/A (fls. 1543-59), pela perda superveniente do interesse de recorrer. O Col. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: 1. Nos casos em que arenúnciaaodireitosobre o qual se funda a ação é suscitada em sede derecurso especial,manifestada por força de adesão da parte renuncia a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local... providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos (EDcl no AREsp 1671960, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.8.2021). Intimem-se e baixem os autos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Monica Hildebrand de Mori (OAB: 126957/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/ SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013924-29.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Valdecir Movio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 478-489, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Nº 0013924-29.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Valdecir Movio - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 492-501v, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Processo: 0004952-75.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 0004952-75.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravado: Carlos Henrique Eduardo da Silva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a respeitável decisão, proferida em 16 de abril de 2022, que deferiu a progressão do sentenciado ao regime aberto (fls. 59/60). Pugna pela cassação da decisão, por ausência de requisito subjetivo, sustentando a prática de crimes graves, inclusive com violência e grave ameaça à pessoa. Alega, ainda, que o Agravo em Execução nº 0002573-64.2022.8.26.0996, interposto pelo Ministério Público, teve parcial provimento, com o reconhecimento de falta grave, praticada pelo sentenciado em 21 de setembro de 2021, com a determinação de regressão ao regime fechado e interrupção do prazo para progressão de regime. Finalmente, aduz a necessidade de realização de exame criminológico para que seja aferida a existência do requisito subjetivo para a progressão (fls. 1/7). O recurso foi devidamente contrariado (fls. 14/18 e 65), contando os autos com decisão mantenedora em sede de juízo de retratação (fls. 66). É o relatório. O sentenciado cumpre pena total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico privilegiado, furtos e roubo majorado, com término de cumprimento previsto para 12 de maio de 2027 (fls. 51/55). Em pesquisa no Sistema de Automação da Justiça SAJ, constatou-se que a decisão proferida por esta Colenda 14ª Câmara Criminal no Agravo em Execução nº 0002573- 64.2022.8.26.0996, reconhecendo a prática de falta grave pelo sentenciado em 21 de setembro de 2021, com a determinação de regressão ao regime fechado e interrupção do prazo para progressão de regime, transitou em julgado para o agravado em 30 de maio de 2022, sendo remetidos os autos para a Vara de origem para cumprimento do acórdão. Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução. São Paulo, 27 de julho de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/ CT) (Defensor Público) - 8º Andar
Processo: 0022786-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 0022786-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Jose Marques das Neves - Excepto: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0022786-72.2022.8.26.0000 Arguente: José Marques das Neves Arguida: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho (Juíza Substituta em 2º Grau) Trata-se de arguição de suspeição formulada por José Marques das Neves contra a Juíza Substituta em 2º Grau, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte, em relação ao julgamento da apelação nº 1048174-73.2014.8.26.0053, sob o fundamento de inimizade e parcialidade da arguida. A magistrada não reconheceu a suspeição (fl. 4/5). É o relatório. Decido O Presidente atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade da arguida alegando, em suma, que “existe uma inimizade capital, nutrida pela MM. Julgadora que está atuando no feito, contra o Excipiente sem qualquer motivo, julgando o feito, agindo de forma desordenada e ditatorial não acatando os requerimentos do Excipiente, e cerceando do direito de defesa, determinando atos processuais e diligências, desqualificando a pessoa da Excipiente, em total falta de respeito para com a dignidade da pessoa humana, em completo desacordo com a Constituição Federal e legislação e com os documentos apresentados e fundamentados, com decisão simplista, tendenciosa e discriminatória.” (fl. 01). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Nesse sentido, ainda, se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). A Juíza prestou informações em que afirmou não reconhecer nenhuma hipótese do art. 145, do CPC, esclarecendo que o requerente apresentou o pedido de suspeição após ter seu pedido de assistência judiciária gratuita indeferido (fl. 4). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação a decisão contrária às suas pretensões, o que faz para evitar a participação da arguida no julgamento do recurso de apelação que lhe foi distribuído. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Neste caso concreto, a alegação de inimizade foi feita sem qualquer comprovação de fato apto a caracterizar a suspeição. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento da magistrada, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Jose Marques das Neves (OAB: 90565/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2055043-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2055043-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravada: Joana D´Arc Tensol Rodrigues Pereira e outros - Agravado: Afonso Geraldo Calazans - Agravado: Empresa Paulista de Transmissão de Energia - Epte - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO DE RECESSO SOCIEDADE POR AÇÕES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA AO REEMBOLSO DE AÇÕES FUNDADO NO DIREITO DE RECESSO (ART. 137, LSA) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CTEEP CONTRA DECISÃO NA IMPUGNAÇÃO DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA CTEEP INCONFORMISMO DA EXECUTADA CTEEP ACOLHIMENTO EM PARTE DESCABE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTÁ FUNDADO NO V. ACÓRDÃO DESTA 2ª. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 22/08/2014, QUE RECONHECEU O DIREITO DE RETIRADA DOS ACIONISTAS DISSIDENTES, COM O CONSEQUENTE DIREITO AO REEMBOLSO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS DA SOCIEDADE INCORPORADA (EPTE). O FATO DE OS AGRAVADOS EXEQUENTES TEREM VENDIDO AS AÇÕES (ORIGINAIS) NÃO IMPLICA “RENÚNCIA” AO DIREITO DE RECESSO, SEJA PORQUE A RENÚNCIA EXIGE INTERPRETAÇÃO RESTRITA (ART. 114, CÓDIGO CIVIL), SEJA PORQUE OS ACIONISTAS AJUIZARAM A RESPECTIVA AÇÃO JÁ EM 2001, LOGO APÓS A ASSEMBLEIA GERAL DE 31/10/2001. SOMADO A ISSO, TAL MATÉRIA (VENDA DAS AÇÕES E PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS) SEQUER FOI OBJETO DA DECISÃO EXEQUENDA, DESCABENDO AGORA, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REVOLVER QUESTÃO ANTERIOR À DECISÃO EXEQUENDA (ART. 525, § 1º, VII, CPC). O CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO DA CTEEP, ALÉM DE VIOLAR A COISA JULGADA (ARTS. 502 E 509, § 4º, CPC), OFENDE O PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL (ART. 508, CPC). NADA IMPEDE QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESPECIALMENTE QUANDO SE DISCUTE “EXCESSO DE EXECUÇÃO”, SE PROCEDA À LIQUIDAÇÃO DOS VALORES, INDEPENDENTEMENTE DE EXTINÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO, MEDIANTE DOCUMENTOS E, SE O CASO, PERÍCIA.COMPENSAÇÃO. A EXECUTADA CTEEP NÃO FAZ JUS À COMPENSAÇÃO. COMO CONSTOU DO AI Nº 2059261-90.2022.8.26.0000, O VALOR QUE A EXECUTADA CTEEP PRETENDE COMPENSAR, ALÉM DE NÃO CONSTAR DO TÍTULO EXECUTIVO, ENVOLVE FATOS ANTERIORES À DECISÃO EXEQUENDA, CUJA PRETENSÃO NÃO OSTENTA CERTEZA NEM LIQUIDEZ (ART. 369, CÓDIGO CIVIL). NA FASE DE CONHECIMENTO, A CTEEP EM MOMENTO ALGUM SUSCITOU QUALQUER DEFESA RELATIVA A EVENTUAIS DIVIDENDOS RECEBIDOS PELOS ACIONISTAS OU VALORES CONCERNENTES À VENDA DAS AÇÕES. ENQUANTO NÃO HOUVER O EFETIVO PAGAMENTO DO “REEMBOLSO DAS AÇÕES” (ART. 137, LSA), O ACIONISTA NÃO PODE SER PRIVADO DE RECEBER OS DIVIDENDOS OU OS FRUTOS DAS AÇÕES (ARTS. 109 E 205, LSA). SE O ACIONISTA RECEBEU DIVIDENDOS, CONDUTA QUE MOSTROU LÍCITA E LEGÍTIMA, É PORQUE A COMPANHIA SE RECUSOU A REEMBOLSÁ-LO. A NÃO SER ASSIM, O ACIONISTA DISSIDENTE, VENCEDOR NA AÇÃO, SERIA PREJUDICADO DUPLAMENTE: NÃO RECEBERIA O VALOR ATINENTE AO REEMBOLSO DAS AÇÕES, NEM RECEBERIA DIVIDENDOS OU FRUTOS DAS AÇÕES. AINDA QUE SE ADMITA QUE A COMPANHIA TENHA DIREITO DE RECEBER OS VALORES CONCERNENTES À VENDA DAS AÇÕES E AOS DIVIDENDOS PERCEBIDOS PELOS EXEQUENTES, IMPORTA RESSALTAR QUE “A COMPENSAÇÃO EFETUA-SE ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS” (ART. 369, CÓDIGO CIVIL) RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.ENTREGA DAS AÇÕES. NESSE ASPECTO, A PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA MERECE ACOLHIMENTO EM PARTE. COMO DESTACADO NO AI Nº 2059261-90.2022.8.26.0000, UMA VEZ APURADO O VALOR DEVIDO, A EXECUTADA CTEEP SERÁ INTIMADA PARA PAGAR, NOS TERMOS DO ART. 513, CPC. HAVENDO POR PARTE DA CTEEP O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA, O ACIONISTA DEVE ENTREGAR AS RESPECTIVAS AÇÕES À TESOURARIA DA COMPANHIA (ART. 45, § 5º, LSA), QUANDO, AÍ SIM, PERDERÁ A QUALIDADE DE ACIONISTA (ART. 137, LSA). E SE OS EXEQUENTES NÃO ESTIVEREM MAIS DE POSSE DE TAIS AÇÕES, DEVERÃO ENTREGAR TANTAS AÇÕES DA CTEEP QUANTO BASTEM PARA REPOR IGUAL QUANTIDADE DAS AÇÕES QUE DETINHAM À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/ SP) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Rita de Cassia Andrade M Pereira dos Santos (OAB: 149284/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2089061-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 2089061-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tepedino, Migliore e Berezowski Sociedade de Advogados - Agravado: Renova Energia S.a - Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO POR EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E FIXOU VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE INCONFORMISMO DA IMPUGNANTE, QUE REQUER A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE 11% A 20% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS - NÃO ACOLHIMENTO 1. NAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO INCIDE A TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS (“A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS”). A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS (QUE ENVOLVEU DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LITÍGIOS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA). 2. NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM REGRA, A IMPUGNAÇÃO OU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUEM MEROS INCIDENTES PROCEDIMENTAIS, CUJA FINALIDADE É O ACERTAMENTO DO VALOR A SER INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO A OBTENÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO SUCEDE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO TÊM A AMPLITUDE PROBATÓRIA NEM DEBATE APROFUNDADO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO COMO OCORRE EM GERAL NO PROCESSO DE COGNIÇÃO, TANTO QUE CABE AO CREDOR APRESENTAR DESDE LOGO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU CRÉDITO (ART. 9º, III, LRJF). 3. INSTA LEMBRAR QUE A HABILITAÇÃO PODE SER FEITA ATÉ ADMINISTRATIVAMENTE, PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE ADVOGADO (ART. 7º. § 1º, LRJF). E QUANDO APRESENTADA PERANTE O JUIZ, E HAVENDO RESISTÊNCIA, CABE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, TODAVIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). 4. ADEMAIS, CUMPRE DESTACAR QUE O PROVEITO ECONÔMICO SERÁ EVENTUAL E SOMENTE SERÁ AFERÍVEL QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COMUMENTE COM DESÁGIO E COM PRAZO ALTERADO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Lavelli Santos (OAB: 454244/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002329-84.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1002329-84.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apdo/Apte: Elisio de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso da ré parcialmente provido Apelo adesivo do autor prejudicado. - ASSOCIAÇÃO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CELEBRADO CONTRATO COM A RÉ, TAMPOUCO TER AUTORIZADO DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INDEVIDAMENTE DESCONTADA, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00 IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES ACOLHIMENTO PARCIAL MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APRESENTADO PELA RÉ INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO QUESTÃO RELATIVA AOS DESCONTOS INDEVIDOS QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC AUTOR QUE FICOU PRIVADO DE PARTE DE SEUS RENDIMENTOS, EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DANO MORAL CARACTERIZADO REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00, VALOR QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE FIXADOS POR ESTA C. CÂMARA RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO APELO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1136136-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1136136-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Apelado: Willians Vieira (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE SÃO, RESPECTIVAMENTE, FILHOS E CÔNJUGE DE ROMEU NATAL VIEIRA QUE FALECEU EM 31 DE MARÇO DE 2021. O DE CUJUS ERA SÓCIO DA EMPRESA RN VIEIRA CENOGRAFIA EIRELI ME E HAVIA CONTRATADO UM SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL COMERCIALIZADO PELA RÉ. OCORRE QUE A RÉ NEGOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AO FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA NÃO REUNIA O NÚMERO MÍNIMO DE FUNCIONÁRIOS TAL COMO EXIGIDO PELA APÓLICE - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A R$ 80.000,00, BEM ASSIM DESPESAS DE AUXÍLIO FUNERAL DE R$ 879,45 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETIA À SEGURADORA RÉ COMPROVAR QUE O DE CUJUS FALTOU COM A VERDADE NA FORMALIZAÇÃO DO SINISTRO - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE, A PROPOSTA DE SEGURO ASSINALA QUE “A QUANTIDADE MÍNIMA DE SEGURADOS PARA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO SERÁ DE 3 (TRÊS) VIDAS, PARA SE MANTER O SEGURO EM VIGOR SERÁ NECESSÁRIO O MÍNIMO DE 3 (TRÊS) SEGURADOS” (FLS. 39) - DIANTE DISSO, RESTOU INCONTROVERSO, QUE, NO CASO EM ESCOPO, NÃO HÁ RESSALVA NO TOCANTE DESSES SEGURADOS, OU SEJA, SE DEPENDENTES OU TITULARES - PORTANTO, COMPETIA À RÉ IMPOR, NA CONTRATAÇÃO, PARA QUE FOSSEM COMPROVADOS A EXISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS - PLAUSÍVEL A CHANCE DE QUE ELE TENHA SIDO DEVIDAMENTE ESCLARECIDO, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, QUE O SEGURO DE VIDA EM GRUPO SERIA POSSÍVEL SE CONSIDERADOS OS 5 SEGURADOS DEPENDENTES (ESPOSA E 4 FILHOS). NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Felipe de Miranda Malentacchi (OAB: 297186/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1013083-15.2018.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1013083-15.2018.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademar Geraldo Carrega - Apelado: Periquito Imoveis Ltda (Revel) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz. Prosseguindo-se nos termos do artigo 942 do CPC, com participação da Desembargadora Berenice Marcondes Cesar e do Dr. Sérgio Alfieri, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que declarará - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE: A) CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ, QUE ANTERIORMENTE CHAMAVA-SE TUFFIC IMÓVEIS, PARA A ADMINISTRAÇÃO DE UM IMÓVEL SITUADO NA RUA AUGUSTO FETZER, Nº 85, VILA EMA, SÃO PAULO/SP; B) A RÉ COBROU 10% DE HONORÁRIOS DO VALOR DA LOCAÇÃO E 50% DO PRIMEIRO ALUGUEL; C)O IMÓVEL PASSOU A SER LOCADO PARA O CASAL CLÁUDIO E MÁRCIA FERREIRA DOS SANTOS, PELO VALOR MENSAL DE R$ 1.900,00, ACRESCIDO DO IPTU NO VALOR DE R$ 70,00, DURANTE O PERÍODO DE 24/06/2017 A 23/12/2019; D) O VALOR DOS ALUGUÉIS ENTRAVA NA CONTA DA IMOBILIÁRIA E ERA REPASSADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, PORÉM, A PARTIR DE JANEIRO DE 2018, O REPASSE CESSOU; E) QUESTIONOU A RÉ DO OCORRIDO, SENDO-LHE INFORMADO QUE OS LOCATÁRIOS NÃO HAVIAM FEITO OS PAGAMENTOS; F) NO ENTANTO, OS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS; G) FOI À SEDE DA RÉ PARA EXIGIR OS RESPECTIVOS VALORES (JANEIRO E FEVEREIRO DE 2018); H) NA OCASIÃO, A RÉ DEDUZIU A TAXA DE 10% DA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL, E PAGOU APENAS R$ 2.000,00 AO AUTOR, SENDO QUE DEVERIA TER PAGO O VALOR DE R$ 3.496,23; I) O CASAL INQUILINO DISSE QUE QUITOU TODO O DÉBITO, E FICOU EXTREMAMENTE ABORRECIDO COM O OCORRIDO, DECIDINDO POR ENTREGAR AS CHAVES DO IMÓVEL EM 14/03/2018, O QUE RESULTOU NA RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES DA PRESENTE AÇÃO; J) NA ENTREGA DAS CHAVES, A RÉ DEVERIA COMPENSAR OS DÉBITOS DOS LOCATÁRIOS COM A CAUÇÃO QUE ESTES HAVIAM PAGO NO INÍCIO DO CONTRATO, NO VALOR DE R$ 4.000,00, MAS TERMINOU POR RECEBER APENAS R$ 3.500,00, PELO FATO DE UM DOS CHEQUES TER SIDO DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA; K) A RÉ DEVE AO AUTOR O TOTAL DE R$ 3.511,05, SENDO R$ 1.496,23 PELO REMANESCENTE DA FALTA DE REPASSE, R$ 1.772,82 PELO SALDO DEVEDOR GERADO COM A COMPENSAÇÃO EQUIVOCADA DA CAUÇÃO, E R$ 242,00 POR DESPESAS DE MELHORIAS DO IMÓVEL; L) FICOU CONSTATADO, POR PESQUISA FEITA NO SITE DO TJ/SP, QUE A RÉ FIGURA EM DIVERSOS PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO O MESMO PROBLEMA DE FALTA DE REPASSE DE VALORES REFERENTE AO ALUGUEL DOS IMÓVEIS SOB SUA ADMINISTRAÇÃO - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA DA RÉ, E PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, E DA SUCUMBÊNCIA DE PRAXE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE PELO RECEBIMENTO DOS VALORES QUE NÃO FORAM REPASSADOS PELA RÉ/APELADA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DE SEU IMÓVEL, ADMINISTRADO PELA IMOBILIÁRIA RÉ - NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA QUE MERO DISSABOR EXPERIMENTADO PELO AUTOR/RECORRENTE, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE REPASSE DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS RELATIVOS AO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, NÃO ATINGE A DIGNIDADE OU IMAGEM DA PESSOA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE DE REPASSE DE VALORES REFERENTES À INDENIZAÇÃO PELAS MELHORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, NO VALOR DE R$ 242,00 - INADMISSIBILIDADE - MELHORIAS QUE PASSARAM A FAZER PARTE DO IMÓVEL E POR NÃO HAVER QUALQUER RECIBO NESTE SENTIDO.NO MAIS, A QUANTIA DE R$ 3.990,00 (FLS. 44), RELACIONADA COMO “21 MESES MULTA CONTRATUAL”, NÃO É DEVIDA PELOS LOCATÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO CONSTA NO CONTRATO ÀS FLS. 35/42 QUALQUER TIPO DE MULTA.EM CONFORMIDADE COM A PLANILHA (FLS. 44), ACRESCENTANDO-SE OS VALORES ALUSIVOS A SALDO DE ALUGUEL (R$ 1.266,00) E IPTU (R$ 152,60), A IMOBILIÁRIA RÉ/APELADA DEVE REPASSAR AO REQUERENTE/RECORRENTE O IMPORTE DE R$ 1.418,60, PARA O MÊS DE MARÇO/2018.A R. SENTENÇA ÀS FLS. 125/128 PROFERIDA PELA EMINENTE MAGISTRADA DOUTORA CRISTIANE SAMPAIO ALVES MASCARI BONILHA, MERECE PREVALECER IN TOTUM POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 109).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allan Mohamed Melo Hassan (OAB: 346606/SP) - Luciana Costa de Oliveira (OAB: 346332/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1003304-30.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1003304-30.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Cesar Araújo de Lima - Apelado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE POÁ CONCURSO GUARDA CIVIL MUNICIPAL PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO AO CARGO A APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 44º LUGAR, EM CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE 09 VAGAS DO SEXO FEMININO E 35 VAGAS DO SEXO MASCULINO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. MÉRITO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - TEMA 784 DO STF - PARA QUE HAJA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DEVE ESTAR CONFIGURADA A PRETERIÇÃO DE CANDIDATO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA APROVAÇÃO OU NOVA DISPOSIÇÃO ACERCA DAS VAGAS PREVISTAS EDITAL QUE PREVIU O CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO DO CURSO PREVISÃO DE CONVOCAÇÃO DE 88 CANDIDATOS QUE NÃO IMPLICA EM APROVAÇÃO DESSES AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS OU ÀS NORMAS DO EDITAL, TAMPOUCO DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Silva (OAB: 387505/SP) - Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 0000848-96.2020.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 0000848-96.2020.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Fatima Weberling de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Apiaí - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso de apelação para anular a r. sentença e determinaram o retorno dos autos à Vara de origem. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FEITO QUE INICIALMENTE TRAMITOU COMO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA, A QUAL DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA ESTE C. TJSP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM VERBAS TRABALHISTA; RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO CARGO QUE EXERCIA; BEM COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, APRECIANDO, TÃO SOMENTE, OS PEDIDOS DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUTORA QUE MANTINHA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA COM A MUNICIPALIDADE, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 489, § 1º, IV E 492, “CAPUT” DO CPC. JUÍZO “A QUO” QUE DEIXOU DE APRECIAR DOIS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA EM SUA INICIA, REFERENTES AO DESVIO DE FUNÇÃO E PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE TAIS PEDIDOS QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE IMPEDE SEU JULGAMENTO IMEDIATO E AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, III DO CPC. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA VERIFICAÇÃO DO ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE. CASO RECONHECIDO O ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, SERÁ NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR SE O CARGO EM QUE A AUTORA DESEMPENHAVA SUAS FUNÇÕES PERMITIA OU NÃO O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Camila Luiza Trannin (OAB: 340007/SP) (Procurador) - Vanderlei Rafael de Almeida (OAB: 261967/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1013196-56.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1013196-56.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Taubaté - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 10% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 20% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 95750/RS) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1001628-83.2021.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1001628-83.2021.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Unimed Santa Rita, Santa Rosa e São Simão Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C.C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLE/TLFFE), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.501/83, POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.715/1987, 1.823/1989, 1.954/1991 E 3.14/2011 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA CONTRIBUINTE COMO CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. OFENSA AO ART. 145. II, DA CF - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.CONSOANTE A INTELIGÊNCIA DO § 11, DO ART. 85 DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO RÉU AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA PARA R$ 500,00, TOTALIZANDO R$ 2.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1004036-11.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1004036-11.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Poá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. L. A. V. (Menor) - Recorrido: M. de P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000026-22.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1000026-22.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. A. S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Zaqueu de Oliveira (OAB: 307460/SP) - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003419-42.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-28
Nº 1003419-42.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: R. S. H. (Menor) - Apelado: M. de H. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Por maioria, não conheceram da remessa necessária, vencida a relatora. Declara voto vencedor, em relação à remessa necessária, o 2º Juiz. E, por maioria, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso para fixar os honorários em R$ 1.200,00, vencidos o 3º Juiz, que declara voto, e o 5º Juiz, que fixavam em R$ 600,00. Acordão com a E. Relatora. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM ESTABELECIMENTO DA REDE MUNICIPAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA AO FORNECIMENTO DE VAGA EM UNIDADE DE ENSINO PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. 2. EDUCAÇÃO QUE É DIREITO FUNDAMENTAL (ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO), SENDO OBRIGAÇÃO DO ESTADO ASSEGURAR ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS (ART. 208, IV DA CF E ART. 54 DO ECA). 3. MUNICÍPIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE ACOLHIMENTO NA EDUCAÇÃO INFANTIL (ARTIGO 211, §2°, DA CF). OBRIGAÇÃO INDECLINÁVEL (SÚMULA Nº 63 DO TJSP). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA (SÚMULA Nº 65 DO TJSP). 4. ENSINO INFANTIL QUE DEVE SER OFERTADO EM PERÍODO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 05/09. ATENDIMENTO PRECÁRIO QUE REPRESENTA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS, ALÉM DE LIMITAR AOS PAIS A PRÁTICA DE ATIVIDADE LABORATIVA PARA PROVER O SUSTENTO DA FAMÍLIA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VAGA QUE APENAS FOI FORNECIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO, E EM RAZÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.200,00. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. APELO PROVIDO. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. - Advs: Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Ronaldo Moreira do Nascimento (OAB: 84169/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309