Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2168111-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2168111-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Kato Estamparia Industria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Interessado: V Faccio Administrações Judiciais - Recebo o recurso, distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2146956-82.2022.8.26.0000, excepcionalmente, no impedimento ocasional do Relator por observação ao art. 70 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional), nos autos incidentais de habilitação de crédito por ela apresentado perante a massa falida da empresa Kato Estamparia Indústria e Comércio Ltda., em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital-SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, que julgou parcialmente procedente o incidente, com a procedência do pedido de habilitação e improcedência do pedido de restituição. Reconheceu, especificamente no tocante ao capítulo da decisão agravada, que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência, nos termos do art. 85 da lei 11.101/05, e não há nos autos demonstração que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado, razões da improcedência da pretensão de restituição. Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão agravada apenas deferiu a habilitação de valores, indeferindo o pedido de restituição, contudo, a retenção na fonte decorre da previsão legal que imputa à empresa a responsabilidade pelo pagamento da obrigação tributária, mesmo não sendo ela o contribuinte, na figura do responsável tributário; em caso de falência do responsável tributário, tais valores retidos e não repassados são passíveis de restituição, nos termos da Súmula 417 do STF; citou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso dos autos. Requereu tutela de urgência para que se determine a reserva dos valores dos créditos detalhados no Demonstrativo de Cálculos e objeto de restituição, uma vez que presentes fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, a saber, não receber seu crédito, determinando a restituição do principal, e ao final, o provimento do recurso. Recurso isento de preparo. É o relatório. Fundamento. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo e ativo (art. 1.019, inc. I, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto. Nesse momento processual, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano à agravante para que uma tutela recursal seja concedida, inclusive porque tal medida configuraria de difícil reparação à parte agravada, uma vez que importaria transferência de numerário aos cofres públicos da União Federal e, na hipótese de reforma da decisão agravada, não seriam devolvidos aos autos da falência com a mesma celeridade. O que se coloca, nesse momento de cognição inicial, sem qualquer pré-julgamento das teses apresentadas pela agravante, que importam adequada e pertinente manifestação da parte agravada, na pessoa de sua Administradora Judicial em contraditório recursal, além da manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível a respeito, é que eventual restituição de valores causaria, em tese, uma relação tumultuária que, ao final, a depender do julgamento, poderá acarretar novos trâmites processuais e burocráticos, o que não é adequado para uma Justiça eficaz e célere. Assim, prima facie, não vislumbrando a urgência na medida, INDEFIRO a tutela recursal, sendo oportuno destacar que o entendimento pode vir a ser modificado pela Colendo Turma Julgadora. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intime-se a agravada a responder, na pessoa da Administradora Judicial nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise pelo Eminente Relator Natural e por ocasião do julgamento pela Colenda Primeiro Câmara Reservada de Direito Empresarial. 6. Reafirmo que, ao receber os presentes autos, poderá o Eminente Desembargador Marcelo Fortes Barbosa, em querendo, deliberar de maneira diversa da aqui estabelecida, sem qualquer prejuízo. Intimem-se. - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) - Luiz Octavio Fachin (OAB: 281864/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001391-59.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1001391-59.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Elcio Santana - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Agro Bertolo Ltda (Massa Falida) - VOTO Nº 35646 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para manter excluído o crédito postulado por Elcio Santana do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 72. Inconformado, o impugnante Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 728 recorre, aduzindo que a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo e do Grupo GAM pelas obrigações trabalhistas. Informa que, em outros processos discutindo a mesma questão, o Magistrado sentenciante determinou a suspensão do feito até que a responsabilidade solidária decretada na Justiça Laboral seja decidida em definitivo. Diante disso, pugna reforma da sentença, para determinar-se a suspensão da presente demanda, nos moldes acima referidos (fls. 78/81). O preparo não foi recolhido, visto que o impugnante informou ser beneficiário da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 89/108, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo (fls. 122/126). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto- Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de julho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2142365-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2142365-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Geraldo Alves da Costa Filho - Agravada: Beatriz Helena Alves da Costa Roque - Interessado: Jose Augusto Castilho - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geraldo Alves da Costa Filho (herdeiro) contra a decisão (fls. 19/20 - Mma. Juíza de Direito Dra. Maria Lucinda da Costa) proferidas nos autos do inventário dos bens deixados por Maria Helena Fonseca Alves da Costa. A mencionada decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 1656 e seguintes até 1670: O objetivo do inventario é arrolar os bens dos falecidos, promover o pagamento das dividas do espólio e partilhar o remanescente entre os herdeiros. Os bens do espólio são administrados pelo inventariante que, com os recursos advindos dos próprios bens faz os pagamentos das dividas a fim de preservar o patrimônio que será partilhado. A proposta da inventariante é regularizar os imóveis de Águas de Prata e Poços de Caldas, vendê-los e pagar as dividas indicadas a fls. 1450. Vem promovendo os depósitos dos alugueis em juízo, razão pela qual requer o herdeiro o levantamento de valores para garantir a sua subsistência. Não se ignora que os bens do espólio transferem-se aos herdeiros no momento da morte, ante o princípio da saisine. No entanto, somente após o arrolamento é que se saberá qual o patrimônio efetivamente transferido, lembrando-se que o espólio é composto de bens e débitos, que devem ser honrados. Daí porque, ante da satisfação das dívidas, não há que se falar em levantamento de valores para fins pessoais e, havendo necessidade, devem os herdeiros esforça-se para que o inventário atinja seu fim. Quanto a venda da chácara para o pagamento das dividas, nota-se que o imóvel encontra-se penhorado para a garantia de divida da empresa do falecido (fls. 1662/1665), de modo que não se mostra o bem mais adequado para a venda. Todavia, pode o herdeiro apresentar a proposta concreta da venda do bem. Indique a inventariante cada Vara respectiva dos processos indicados a fls. 1450, a fim Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 804 de que sejam oficiados a promover a habilitação de crédito. Prazo: 10 dias. Intimem-se (fls. 20). Pugna o ora agravante pela reforma da decisão agravada, sustentando, para tanto, a impossibilidade de suspensão do processo de inventário. Requer, ainda, a antecipação da tutela recursal, afirmando que se encontra em dificuldades financeiras. Os autos foram distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 28 de junho de 2022 (fls. 29), data em que este Relator determinou a intimação do agravante para que se manifestasse sobre a tempestividade do recurso (fls. 30). O agravante peticionou alegando a tempestividade do recurso (fls. 33) e, em 20 de julho de 2022, os autos foram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Conforme se extrai da análise da minuta, em que pese o agravante aponte a decisão de fls. 20 como objeto deste agravo de instrumento, busca ele, em verdade, a reforma da decisão que deferiu o pedido da inventariante para que o processo fosse suspenso pelo prazo de 180 dias (fls. 17). Ocorre que, a mencionada decisão, proferida em 05 de abril de 2022 e publicada no DJe em 06 dos mesmos mês e ano (fls. 1605 dos autos originários), foi objeto de embargos de declaração, cuja decisão, que não acolheu os embargos, foi proferida em 11 de abril de 2022 e publicada no DJe em 18 dos mesmos mês e ano (fls. 1618 dos autos originários), considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 19 de abril de 2022. Bem por isso, o prazo recursal, que, no caso do agravo de instrumento, é de 15 dias (artigo 1003, §5º, do Código de Processo Civil), teve início em 20 de abril de 2022 (quarta- feira) e terminou em 12 de maio do mesmo ano (quinta-feira), de modo que intempestivo este agravo de instrumento interposto em 23 de junho de 2022. Razões pelas quais, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento a este agravo de instrumento por manifesta intempestividade, já que, quando da sua interposição, há muito havia expirado o prazo recursal. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Lucas Pessoa (OAB: 340113/SP) - Larissa Teixeira Lopes (OAB: 304694/SP) - Arlete dos Santos (OAB: 59443/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2140247-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2140247-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diva Maria Casbur Ruas - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, movida contra plano de saúde. A decisão impugnada concedeu a tutela de urgência para determinar à requerida a autorização imediata do exame PET-CT (PET SCAN), nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 300.000,00. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 719/723. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 31/03/2022, houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 513-515), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, julgo extinta sem apreciação do mérito a ação ajuizada por Diva Maria Casbiur em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso iv do código de processo civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como da honorária do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 808 sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 6º andar sala 607
Processo: 2120744-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2120744-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: T. A. D. - Agravada: D. de P. de C. D. - Agravado: M. de C. D. - Agravado: M. de C. D. - Agravado: J. C. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença, para cobrança de alimentos. A decisão impugnada decretou a prisão civil do executado, ora agravante. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 56/58. Parecer da D.PGJ às fls. 114/115. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que às fls. 914, houve prolação de sentença nos autos principais, ante ao adimplemento do débito, de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “ Vistos. À luz do noticiado pelo exequente, dando conta do adimplemento da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O valor das custas sinais devido será sobre as quantias depositadas pelo executado que satisfizeram a execução, conforme demonstrado às fls. 908/909. O valor que satisfez a execução foi de R$21.010,57 somados a R$ 7.849,75, que perfizeram o montante de R$ 28.860,32. Desta forma, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para que em 15 (quinze) dias recolha o valor de 1% sobre o montante, ou seja, R$ 288,60 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) a título de custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. P.I.C. “. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Tatiana Danielius (OAB: 204372/SP) - Tiago Alan Dias (OAB: 262482/SP) - Douglas Ewald Nunes (OAB: 155414/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2289725-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2289725-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Lucas Santana Dornellas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2289725-50.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 34337 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido custeie e providencie o tratamento de fisioterapia pelo método Therasuit, conforme consta na inicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo ativo (fls. 83). Houve apresentação de resposta pela parte contrária (fls.86/89) e parecer da D.PGJ às fls. 94/95. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 22/02/2022, foi proferida sentença, às fls.559/562 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a fornecer o tratamento fisioterápico Therasuit ao autor, enquanto se fizer necessário, de acordo com as prescrições médicas. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Persistindo o descumprimento da tutela de urgência, deverá ser observado o art. 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. PRI. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 811 NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 25 de julho de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Caroline Fernandes (OAB: 405258/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2150840-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2150840-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: João Pedro de Souza Iseppe - Agravado: Tct2 Empreendimentos Imobiliários Spe Sa - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Busca obter o agravante neste recurso a tutela provisória que lhe foi negada pelo juízo de origem, aduzindo que, em tendo manifestado a vontade de que o contrato firmado com a agravada fosse rescindido, não há sentido em obrigá- lo a continuar a realizar o pagamento das parcelas previstas no contrato. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A genérica decisão agravada, para negar a tutela provisória de urgência, afirma que, ausentes os requisitos legais, observando que há contrato vigente livremente pactuado entre as partes, sobre não atender ao que exige o artigo 11 do CPC/2015, também olvida de que, em se tratando de uma relação jurídico-contratual submetida ao regime de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, basta que o consumidor manifeste a vontade de rescindir o contrato, para que se considere a prevalência desse direito potestativo, e para com base nele se conceder a tutela provisória de urgência que faça imediatamente suspender a eficácia do contrato e do pagamento das parcelas vincendas, deixando-se para momento adequado no processo, a dizer, em sentença, quando houver de se examinarem quais serão os efeitos que devem ser projetados pela vontade do adquirente de rescindir o contrato, em especial quanto a que montante poderá ser de direito da vendedora reter. Mas o que sobreleva considerar em cognição sumária é que, em se tratando de um direito potestativo reconhecido em favor do consumidor, basta a sua manifestação de vontade para que a rescisão comece a produzir parte de seus efeitos, para que se faça imediatamente suspender a eficácia do contrato, suspendendo-se de igual modo a obrigação de o consumidor continuar a pagar as parcelas. Ao negar a tutela provisória de urgência, a r. decisão agravada, colocou em evidente risco a esfera jurídica do agravante, quando o obriga a manter o pagamento de parcelas previstas em um contrato acerca do qual ele, o agravante, manifesta a inequívoca vontade de o fazer rescindido. Assim, concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, para fazer imediatamente suspensa a eficácia do contrato em questão, bem assim das parcelas vincendas, desobrigando-se o garante de pagá-las. Com urgência, intime-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thalis Diego Alves Chicaroni (OAB: 401786/SP) - Carolina Ema Ferreira (OAB: 437304/SP) - Vidal Petrenas (OAB: 313164/SP) - Mauro Aparecido Duarte (OAB: 62229/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 9120479-54.2009.8.26.0000(991.09.039564-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 9120479-54.2009.8.26.0000 (991.09.039564-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Maria Heloisa de Azevedo - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9120479- 54.2009.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 9120479-54.2009.8.26.0000 - Físico Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Apelado: Maria Heloisa de Azevedo Comarca: São Paulo Foro Central 20ª Vara Civil Voto nº 45 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 60/67, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o réu, o então Banco ABN AMRO Real S/A, a pagar à parte autora as diferenças entre os resultados da aplicação em conta poupança de expurgos inflacionários originados nos planos econômicos. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. O apelante, agora Banco Santander Brasil S/A, peticionou ofertando proposta de acordo judicial (fls. 123/124), aceita pela autora Maria Heloisa de Azevedo (fl. 126) e, às fls. 128/129vº, as partes informaram a transação. É o relatório. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer recurso prejudicado. No caso dos autos, o acordo celebrado entre o Banco Santander Brasil S/A e Maria Heloisa de Azevedo esvazia o objeto recursal apresentado nesta Instância e configura desistência tácita em relação à pretensão recursal quanto às partes especificadas, sendo desnecessária a anuência dos litisconsortes (art. 998, CPC) ou tampouco sua eficácia depende de homologação judicial. Nessas circunstâncias, com fundamento nos artigos 932, III e 998 do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre o Banco Santander Brasil S/A e Maria Heloisa de Azevedo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. À Vara de Origem, com urgência, para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. P.I. São Paulo, 19 de julho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Júnior (OAB: 158418/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0000508-33.2011.8.26.0204 - Processo Físico - Apelação Cível - General Salgado - Apelada: Maria de Fátima Soares Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 893 Corbucci - Apelado: Gino Corbucci Filho - Apelada: Mariangela Fleury Carvalho Santos - Apelado: José Alberto dos Santos - Apelado: Flavio Donizete de Macedo - Apelante: BATIN CECÍLIO (Espólio) - Apelante: Sisley Edna Cecilio (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabio Luis Cecílio (Inventariante) - Vistos. Conforme expressamente consignado na decisão de fls. 1.504, o valor da taxa judiciária recursal é aquele indicado pela serventia de 1º grau a fls. 1.499, qual seja, R$ 14.145,51, em outubro de 2020. Atualizado até abril de 2022 data do recolhimento de fls. 1.561/1.562 , o valor que deveria ter sido recolhido era de R$ 16.652,42. Ocorre que o apelante recolheu apenas R$ 8.839,30 (fls. 1.561/1.562). Assim, com base no art. 1.007, § 2º do CPC, o apelante deverá complementar o preparo recursal, com o recolhimento suplementar do valor de R$ 7.813,12 (sete mil e oitocentos e treze reais e doze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Andre Luiz Pipino (OAB: 123664/SP) - Jose Ricardo Gomes (OAB: 126759/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2101308-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2101308-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: João Lopes de Lima - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 60 dos autos de origem que dentre outros comandos, entendendo ausentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência e que a questão poderá ser resolvida por perdas e danos indeferiu o respectivo pedido. Aduz o recorrente que fora vítima de golpe, pelo qual foram feitos empréstimos consignados em seu nome, sem nenhuma ciência ou ratificação de sua parte. Propôs a demanda para cancelar os contratos feitos sem sua anuência em face do Banco Safra, com pedido de tutela de urgência para fazer cessar as subtrações indevidas sobre os seus proventos até o desfecho da lide. É idoso, com prioridade de tramitação. Foi indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 76). Contraminuta às fls. 84-88. É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou procedente o pedido da parte autora, ora agravante (fls. 282- 296 do processo originário nº 1019272-15.2022.8.26.0576). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Willian Nogueira Paula Silva (OAB: 366661/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2168894-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2168894-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Diogo Azevedo Aguilar - Requerido: Zeferino Alves Arantes Filho - Requerido: Marlene dos Santos Alves - Vistos. 1. Trata-se de pedido de atribuição de “efeito suspensivo” a recurso de apelação interposto por Diego Azevedo Aguilar contra decisão judicial que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 161.050 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. 2. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, revela que guarda alguma plausibilidade jurídica a tese esposada pelo apelante. Isto porque, embora à primeira vista o apelante não conste como proprietário na matrícula do imóvel (fls. 37/39 dos embargos de terceiro), importa considerar que, aparentemente, trouxe aos autos compromisso de compra e venda datado de 27/03/2008, destacando-se que a execução somente se iniciou em 08/03/2016 (fls. 01/09 dos autos do processo de execução) com assinaturas dos proprietários com firmas reconhecidas em cartório (fls. 12/14 dos embargos de terceiro), bem como comprovantes de transferências bancárias ao indivíduo indicado como vendedor no referido compromisso que perfazem o montante do valor acordado a título de sinal (fls. 15/16 dos embargos de terceiro), aduzindo que a segunda parcela foi paga por cheque com vencimento em 12/05/2008; além disso, apresentou faturas de cartão de crédito (fls. 43/45 e 46/48 dos embargos de terceiro) e declarações de imposto de renda com o endereço do imóvel (fls. 63 e 65 dos embargos de terceiro), bem como ata de condomínio em que foi eleito como conselheiro (fls. 17/20 dos embargos de terceiro), a indicar que, de fato, reside no local. Por outro lado, considerando-se a iminência da alienação do imóvel consta que a perícia fora agendada para 05/07/2022 (fls. 553 dos autos do processo de execução) , divisa-se uma situação em que a não edição de um provimento jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Assim sendo, concedo em parte o pedido de tutela provisória, tão somente para obstar a alienação ou a adjudicação do imóvel de matrícula nº 161.050 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, sem prejuízo da prática de outros atos antecedentes. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, inclusive para ciência dos embargados. São Paulo, 27 de julho de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Fernanda Paula Assunção dos Santos (OAB: 262227/SP) - Washington Luiz Guirau de Assunção (OAB: 3360/PI) - Marcos Avelino Menezes de Almeida (OAB: 221692/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 2162259-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2162259-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravado: Agencia Maritima Orion Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 260, complementada pelas de fls. 265 e 274, dos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença em ação de ressarcimento, que determinou à requerente, ora agravante, que comprove que a Agência Marítima Orion ainda é representante da executada no Brasil, visando a análise do pedido de intimação da Orion, na condição de representante do armador, para que esclareça se tem ciência acerca de bens da executada em território nacional. Alega a agravante que a comprovação já foi realizada nos autos originários, não sendo passível de análise em sede de cumprimento provisório de sentença, este que se destina tão somente à execução provisória da condenação, e não à rediscussão do mérito. Afirma que a sentença julgou procedente o pedido em face da Ré reconhecendo a legitimidade da Orion na condição de representante da transportadora em território nacional, possuindo legitimidade para receber citação em seu nome, bem como exercer os poderes de mandato para desconsolidação da carga. Sustenta que não possui meios de acompanhar a representação legal dos demais embarques envolvendo o armador e, se houve qualquer substituição, a Agência Marítima, na condição de representante, tem o dever legal de fornecer os dados do novo representante para que se consiga, por meio destes, intimar o devedor para pagamento. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a representação da Agência Marítima Orion em nome do Armador, este seu representante à época dos fatos e, se porventura deixou de ser, que detenha o dever de informar seu substituto nos autos, não sendo possível determinar que a Agravante detenha tal acesso, já que não possui relações comerciais com o Armador. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2007873- 85.2021.8.26.0000. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo formulado para suspender a decisão recorrida até o julgamento do recurso por esta Câmara. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Roberto Porto Farinon (OAB: 7078/RS) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 2169529-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2169529-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jireh Distribuidora e Varejista Em Ar Condicionado, - Agravante: Monica Ferreira de Souza - Agravado: Banco Daycoval S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2169529-17.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2169529-17.2022.8.26.0000 Comarca: 8ª Vara Cível de São Paulo Juiz prolator: Dr. Henrique Dada Paiva Agravantes: Jireh Distribuidora e Varejista em Ar Condicionado e outro Agravado: Banco Daycoval S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jireh Distribuidora e Varejista em Ar Condicionado e outro, contra a r. sentença de fls. 39/40 (da origem), que julgou EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam, em síntese, não possuírem condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, sem que que isto impacte suas atividades e sustento de suas famílias. Colacionam demonstrativo parcial de resultado do exercício de suas atividades, compreendido entre janeiro a abril/2021 (fls. 20/22), certidão positiva de débitos tributários (fls. 23). No mais, discorrem sobre os pontos que entendem relevantes da ação principal, que nem sequer foi analisada pelo magistrado a quo. Buscam, assim, o provimento do presente agravo, para anular a decisão interlocutória (sic) proferida, a fim de que Juízo de primeiro grau conheça do mérito recursal. É o relatório. No impedimento ocasional do Exmo Relator sorteado, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, passo à análise do presente recurso. As agravantes opuseram Embargos à Execução em face do Banco Daycoval S/A, ora agravado, visando (i) os benefícios da gratuidade da justiça e a (ii) a liberação do valor bloqueado. O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade e determinou às recorrentes que providenciassem o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, conforme decisão de fls. 34/35 (da origem). Pois bem. Tendo o prazo decorrido in albis, o feito foi EXTINTO, sem resolução do mérito, conforme sentença contra a qual foi interposto o presente agravo de instrumento. Frise-se: à primeira vista não me afigura adequada a via recursal eleita pelos agravantes para impugnar a r. sentença. No mais, inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ou pedido de efeito ativo, e, não tendo a parte adversa sido citada em primeiro grau, tornem conclusos ao Exmo. Relator prevento para ulterior análise, comunicando-se o Juízo de primeiro grau. RODOLFO PELLIZARI São Paulo, 28 de julho de 2022. - Advs: Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro (OAB: 17116/BA) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 1005050-87.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1005050-87.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Daniela Caroline do Nascimento Vieira - Apdo/Apte: Sales Planejados Industria e Comercio de Moveis Eireli - Apdo/Apte: Paulo Daniel Sousa Varandas Sales - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/a. - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença de fls. 245/249 que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato descrito na inicial, bem como, declarar a inexigibilidade do débito da autora frente às rés; condenando as rés Sales Planejados a procederem à devolução integral do montante desembolsado pela demandante, com correção monetária contada desde o desembolso e juros de mora, a contar da citação. Afastando o pleito indenizatório de danos morais. Sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, devidos pela autora ao procurador dos réus e do réu ao procurador da autora. A empresa ré Sales Planejados formulou pedido de gratuidade. Oportunizado à demandada recorrente a apresentação de documentos. Juntou-os às fls. 367/389. Instadas as partes adversas se manifestarem sobre os documentos juntados, quedaram-inertes, conforme certidão acostada às fls. 391. Pois bem. O pedido deve ser indeferido. Isto porque, acerca dessa temática, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do C.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Desta forma, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil disciplinam a questão da gratuidade e no § 2º, do art. 99, do citado diploma, assim preceitua: O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Calcada nessas premissas, Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1312 vislumbro que a apelante não foi exitosa em comprovar sua incapacidade financeira. Os extratos bancários acostados (fls. 321/322) são insuficientes para corroborar a alegada miserabilidade. Quanto às declarações ao Fisco, não se vislumbra a alegada hipossuficiência. O imóvel declarado Unidade 144 Bloco B Edifício Giardino, Condomínio Gran Village Clube Contrato 12963 (fls. 381) no importe de R$ 106.980,31 (Declaração ano 2019/2020) difere do local em que reside (Rua Alencar Araripe, 1145, apto. 94 Bloco B Sacomã São Paulo). Não sendo demonstrado se o imóvel em que residem é próprio ou alugado, pois deixou de acostar eventual contrato de locação. Analisando evolução patrimonial em 2019, foi superior ao ano 2018. Deixou de instruir seu pedido com balancetes e outros documentos (faturas de consumo, por exemplo decisão de fls. 357) que pudessem corroborar a alegada hipossuficiência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ficando intimada a apelante Sales Planejados para que providencie o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob a pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Carlos Eduardo Neves Kebian (OAB: 354992/ SP) - Wilson Roberto Todaro (OAB: 80235/SP) - Rute Nunes da Silva (OAB: 254130/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2168993-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2168993-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Residencial Campo dos Girassóis - Agravado: Alexandra Ricarte Torres - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168993-06.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPO DOS GIRRASSÓIS AGRAVADA: ALEXANDRA RICARTE TORRES COMARCA: CAMPINAS Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Renata Vaitkevicius Santo André Vitagliano (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido do condomínio exequente, para que fosse utilizado laudo de avaliação realizado em outro processo, referente a outra unidade condominial. Entendeu a i. Magistrada de Primeiro Grau que, apesar das unidades do condomínio conterem as mesmas medidas, era necessária a realização de avaliação do imóvel que seria levado à praça, posto que deve ser levado em consideração a situação do bem. O agravante pediu a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alegou que as unidades do condomínio têm as mesmas características; que se trata de condomínio do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo claramente de baixa renda e com graves questões financeiras, não possuindo condições de arcar com a realização de nova avalição. Aduziu mais que, no momento 82 unidades estão inadimplentes, o que corresponde a 58,57% das unidades que formam o condomínio. Afirmou que todas as unidades inadimplentes estão sendo acionadas judicialmente, o que gera um grande custo ao condomínio. Também, alegou que a utilização da prova emprestada (laudo de avaliação realizado em outro processo), permite reduzir gastos, além de agilizar o andamento processual. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício da gratuidade processual. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, pretende o agravante que seja autorizada a utilização do laudo de avaliação realizado em outro processo e em outra unidade do condomínio. Aduziu que o condomínio passa por dificuldades financeiras e detém alto grau de inadimplência (58,57%), bem como, não possui recursos para arcar com o custo de nova avaliação. Considerando a alegações do agravante, ou seja, de que se trata de um condomínio popular, com alto grau de inadimplência, o que acarreta a ausência de recursos para arcar com a realização de nova perícia, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender o prosseguimento da execução, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via Diário Oficial. Sem prejuízo, para análise do pedido de concessão da gratuidade processual, junte o recorrente, no prazo de 10 dias, extratos bancários dos últimos três meses e os três últimos balancetes assinados pelo síndico, conselho fiscal e contador. Tudo sob pena de indeferimento do pleito. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Felipe Montagner de Diego (OAB: 399984/SP) - Elena de Oliveira Silva Marsarioli (OAB: 185629/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1014813-80.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1014813-80.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Gislaine de Freitas Cerejo (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexander Brum Simic - Apelado: Vila Feliz Berçário e Educação Infantil Ltda - A r. sentença de fls. 125/129, cujo relatório se adota, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória fundada em prestação de serviços educacionais, para constituir título executivo, e condenar os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, observada a gratuidade concedida à correquerida Gislaine. Apela a corré (fls. 132/139). Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença. Recurso contrariado (fls. 154/158). É o relatório. Noticiada a renúncia ao mandato outorgado e comprovada a sua comunicação à Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1350 mandante (fls. 162/165), a correquerida, ora apelante, foi intimada pessoalmente a constituir novo advogado (fls. 166/170). Entretanto, a recorrente quedou-se inerte e não regularizou sua representação processual (fl. 171). Diante de tais circunstâncias e com fundamento no disposto no inc. I, do §2º, do art. 76, do CPC1, o recurso não comporta conhecimento. Nesse sentido são os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ: Apelação. Renúncia ao mandato. Intimação pessoal dos autores apelantes para regularizarem representação processual. Autores se mudaram do endereço indicado e não informaram ao juízo. Intimação válida. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ausência de regularização da representação processual. Caracterização da perda superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação 1028661-07.2016.8.26.0100, rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2018). EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito. Renúncia do mandato outorgado pela devedora. Intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado. Retorno do aviso de recebimento com a informação de que a empresa “mudou-se” sem comunicação ao juízo. Irregularidade na representação processual da apelante. Reconhecimento. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação 1016367- 82.2017.8.26.0068, rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RENÚNCIA. CIÊNCIA DAS RECORRENTES. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 3. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 979.062/RJ, rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., j. 24.04.2018). Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Yuri Lage Gabao (OAB: 333697/SP) - Manuel Pires da Silva Filho (OAB: 178896/SP) - Juliano Augusto Fassina (OAB: 241430/SP) - Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB: 266033/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2170288-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2170288-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rapido 900 de Transportes Rodoviários Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., contra a r. decisão de fls. 88 a 95 dos autos originais, que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, para determinar (i) a atualização do valor do débito, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC no respectivo período, inclusive seus reflexos no cálculo da multa punitiva; e (ii) que se afaste a incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo da multa punitiva. Inconformada, a agravante recorre por entender que a cobrança da multa punitiva pela Fazenda Estadual tem caráter nitidamente confiscatório, em patamar superior a 100% do tributo. É o relatório. Como se sabe, é possível arguir, por meio de exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré-executividade -Matéria de ordem pública - Possibilidade: - É cabível a exceção de pré-executividade para impugnação de matéria de ordem pública, quando desnecessária dilação probatória para comprovação do direito. EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré- executividade - Taxa de juros - Artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09 - Crédito tributário - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial - Recálculo pela SELIC - Possibilidade: - A taxa de juros aplicável ao imposto ou à multa não pode exceder a utilizada na cobrança dos tributos federais.EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré- executividade - Acolhimento - Honorários advocatícios - Cabimento: - Acolhida a exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios, pois o sucumbente deve remunerar o trabalho de advocacia realizado em favor da parte vencedora. - Os honorários advocatícios incidem somente sobre o proveito econômico que a parte obteve com a exceção, observadas as faixas escalonadas. (TJSP -Agravo de Instrumento nº 2012184-22.2021.8.26.0000, rel. Des. TERESA RAMOS MARQUES, rel. Des. 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 25/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL. 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE é admitida pela doutrina e pela jurisprudência nos casos em que reste evidente, de plano, a nulidade da execução ou veicule outra matéria de ordem pública, desde que prescindível a dilação probatória- Os juros de mora constituem matéria de ordem pública - Conhecimento da matéria - Admissibilidade. 2.ICMS - JUROS DE MORA - Discussão acerca da incidência de juros de mora em taxas superiores à SELIC - Exegese do Tema n.º 1.062 do Supremo Tribunal Federal - Matéria também apreciada pelo Órgão Especial em sede de Arguição de Inconstitucionalidade - Taxa de juros que não pode ser superior à utilizada na cobrança dos tributos federais - Necessidade de apresentação de novo cálculo, com atualização do débito pela Taxa SELIC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Cabimento na execução fiscal - Reforma da decisão agravada - Recurso provido em parte. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2217661-76.2020.8.26.0000, rel. Des. OSVALDO DE OLIVEIRA, 12ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/11/2020). No mérito, com relação às multas, já se assentou que o caráter confiscatório se apresenta quando o montante ultrapasse o valor de 100% (cem por cento) do tributo (art. 150, inciso IV, da CF de 1988), conforme entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1432 Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, ARE n.º 836.828 AgR/RS, rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16.12.2014). Todavia, em relação às multas instrumentais/isoladas, observando que no caso de julgamento do Tema 487/STF, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº 640.452, a multa deverá se restringir aos parâmetros que serão definidos pelo E. Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a limitação à 100% do tributo só se aplica as multas punitivas. Antes de adentrar ao tema, necessário mencionar o posicionamento do Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, no qual o eminente julgador do STF esclareceu a diferença entre as multas relacionadas ao imposto e aquelas que não guardam esta relação direta e imediata: [...] No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. [...] É de rigor mencionar que as multas isoladas, autônomas ou independentes não podem ser somadas às demais para o comparativo com imposto. Outrossim, a(s) multa(s) que envolvem percentual sobre o valor das operações também não podem ser agregadas às demais para esse comparativo, que deve ser feito de forma autônoma por cada espécie de multa. Há, inclusive, multas fixadas em UFESP, também sem qualquer relação com imposto. Os fundamentos legais das multas estão contidos no art. 85 da Lei nº 6.374/89 e no RICMS/2000 (art. 527), onde são encontradas previsões em percentuais sobre o montante do imposto, em percentuais sobre o valor da operação, em percentual do valor da mercadoria, em UFESPs, etc. Como se vê, há multas que não possuem qualquer relação com o imposto e com ela não se exigem o pagamento de imposto. Com isso, não se pode comparar o valor global da CDA constante a título de multa e o valor exigido a título de imposto. A legislação paulista previu, expressamente, que nos casos de infrações à legislação do imposto, as multas, nos termos do parágrafo 9º do artigo 85, da Lei estadual nº 6.374/89, trazido pela Lei estadual nº 13.918/09, que, neste tópico, ainda se encontra em vigor, devem ser calculadas pelo valor corrigido, nos termos previstos no artigo 96 da mesma lei estadual 6.374/89: §9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009). Equivoca-se, a agravante, ao comparar o valor atualizado da multa com o montante singelo do imposto. Finalmente, é importante ressaltar que no Estado de São Paulo, desde o advento da Lei Complementar nº 16.497, de 18.07.2017, não existem multas incidentes sobre imposto em percentual superior a 100%. Nessa toada, julgou este Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO OCORRÊNCIA Multa punitiva pelo descumprimento da legislação tributária fixada em 100% do valor do imposto Pedido de Redução - Impossibilidade Diferença de valores que decorre da aplicação do § 9º do art. 85 da Lei 6.374/89, que determina que a multa seja aplicada sobre o valor base atualizado - Legalidade da multa de acordo com a legislação expressa Não configuração de confisco Precedentes. Recurso da autora rejeitado e recurso da Fesp acolhido, com alteração do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021239-88.2017.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019). Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2275806-91.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2275806-91.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franca - Agravante: Julimar da Silva Rodrigues - Interessado: Câmara Municipal de Restinga - Agravado: Alexandre Cesar Ferreira de Menezes - Agravado: Cleber Donizeti Moura - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.498 Agravo Interno Cível Processo nº 2275806-91.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento Mandado de Segurança - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls. 303, que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto Decisão Monocrática desta relatoria às fls.1899/1906 (nº 21.435), que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto por JULIMAR DA SILVA RODRIGUES, em face da decisão desta relatoria às fls.303, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2275806-91.2021.8.26.0000, interposto pelo ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos dos nobres advogados do agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. e Cumpra-se”. Requer o agravante em síntese, o recebimento do presente recurso, com o reconhecimento da tutela antecipada para suspensão do ato de afastamento sumário do agravante do cargo de Presidente da Câmara Municipal ocorrido na sessão da Câmara Municipal de Restinga do dia 16/11/2021 e, via de consequência, seja o mesmo reconduzido incontinenti à Presidência do Legislativo (art. 995, § único, CPC); e b) caso assim não entenda V. Exa., requer-se a remessa do agravo interno para o devido julgamento pelo Colegiado competente, bem como seu conhecimento, recebimento com efeito ativo, e provimento a fim de que seja reformada a decisão monocrática proferida, deferindo-se a tutela antecipada. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 47. Petição do agravante juntando guia FEDTJ e o respectivo comprovante de pagamento (doc. anexos), às fls. 51/53. Petição do agravante informando a perda superveniente do objeto (interesse processual), tendo em vista que no processo de origem (Mandado de Segurança nº 1029568-09.2021.8.26.0196), foi proferida sentença de mérito (critério de cognição), que concedeu a segurança, declarando nulo o ato de destituição do agravante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Restinga, às fls.57/63. Aviso de Recebimento (AR) positivos juntados, às fls. 65/66. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro, às fls. 67. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos seguintes termos: Exmo. Relator Como consta de fls.54/63, já proferida sentença nos Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1502 autos de origem, concedendo a pretendida segurança pelo agravante, que teve declarado nulo o ato que o destituiu do cargo de presidente da Câmara de Vereadores de Restinga. Desse modo, prejudicado o conhecimento do presente agravo interno, às fls. 72 É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista a Decisão Monocrática (nº 21.435) proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 2275806-91.2021.8.26.0000, às fls.1899/1906, que julgou prejudicado o recurso, ante a prolação da r. sentença pelo juízo a quo, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Não antevejo descumprimento da ordem judicial anteriormente emanada pelos Vereadores. Descabe a concessão da medida [...] - Prolação da r. Sentença de 1º grau (fls.231/236 dos autos principais), que julgou procedente e concedeu a ordem pleiteada, que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso Prejudicado. Superada a questão com a prolação da Decisão Monocrática nº 21.435, que prejudicou o recurso de agravo de instrumento, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls. 303, teve seus efeitos substituídos pela Decisão Monocrática (nº 21.435) às fls.1899/1906, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 20 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Angelo Roberto Pessini Junior (OAB: 151965/SP) - Marcos Antônio Neto (OAB: 440880/SP) - Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Leonardo Neves Cintra (OAB: 294633/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO
Processo: 2170449-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2170449-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Joselio dos Santos Nascimento - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu tutela de urgência em processo de conhecimento, interposto sob fundamento de que o Autor/ Agravado já se encontra recebendo a devida assistência pelo SUS, pois recebe tratamento domiciliar pelo Programa Melhor em Casa, já retira medicamentos/insumos fornecidos pela rede pública e não necessita de home care nos moldes pleiteados, além de que muitos dos insumos/equipamentos pretendidos pelo Agravado se mostram desnecessários a seu tratamento e não necessitada de acompanhamento ininterrupto de profissionais da saúde e sim de um cuidador de idosos, função está que pode ser atribuída, por exemplo, a seus familiares. É o relatório. Decido. Tal como ponderei no despacho liminar no Agravo de Instrumento nº 3004867-19.2022.8.26.0000, interposto pela correquerida contra a mesma decisão, observo ser o relatório médico por demais singelo (págs. 71/73 dos autos de origem), além de se entrever tratar de circunstâncias a exigirem cuidado dos familiares para com o autor-agravado. Além, a documentação indica atendimento multiprofissional do agravante no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pelas equipes ESF/NASF/ESB e inclusão dele no Programa Melhor em Casa, e serem os insumos pleiteados disponibilizados pelo SUS, parte deles, ademais, já retirada pelo agravante, a acenar para falta de interesse de agir, colhida, ainda, a desnecessidade de parte dos equipamentos prescritos (v.g. esfigmomanômetro, guincho elevador para pessoas acamadas e Sistema de comunicação assistida com notebook), além de já ser detentor de cadeira de rodas e outros equipamentos pleiteados (págs. 136/138 e 334/337). Observo, mais, ser caso a exigir alentada instrução probatória, com perícia médica para se aquilatar a real necessidade do atendimento domiciliar nos moldes em que pleiteado, e por quais profissionais de saúde (e a infirmar a eficiência dos cuidados já prestados em domicílio), em confronto com os princípios da razoabilidade e da reserva do possível, a revelar, com a devida vênia, ausência de fumus boni juris neste passo procedimental. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da tutela de urgência deferida. À contraminuta. Intimem-se. Entrementes, apensem-se aos autos do Agravo de Instrumento nº 3004867-19.2022.8.26.0000, para julgamento conjunto. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 0010067-10.2005.8.26.0047(990.10.521223-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0010067-10.2005.8.26.0047 (990.10.521223-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Apelado: Bauru Painéis Indústria e Comércio Ltda - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 130-42), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Flavia Della Coletta (OAB: 141480/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alan Azevedo Nogueira (OAB: 198661/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010236-32.2013.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Bazar e Auto Acessórios Sessenta e Cinco Me - Embargdo: Município de Juquitiba - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 213/221) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jesus Tadeu Marchezin Galeti (OAB: 166172/SP) - Ana Claudia Silva Dias (OAB: 321804/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010715-69.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hélio Hoffmann - Apelante: Maria Lucia Chagas Pisani Pereira - Apelante: Rosa Elisa Chagas Pisani Pereira - Apelante: ROBERTO GOMES DA SILVA - Apelante: Ambrosina Meirelles Azevedo Cavalcanti - Apelante: Angela Rosa Giffoni de Castro Ferreira - Apelante: Izelda Dalvia Silva - Apelante: Sylvia da Silva Pinto Marques - Apelante: Neide Ferreira Pinto - Apelante: Ivete Puntoni - Apelante: Maria Izabel Chagas Pisani Gomes da Silva - Apelante: Marcia Tie Matsucuma Watanabe - Apelante: Luiz Paulino - Apelante: Aracy Pereira da Silva - Apelante: Zoila Portaluppe Bosso - Apelante: Alcina Thereza Junqueira da Costa - Apelante: Neuza Magaldi - Apelante: José Armando de Catro Ferreira - Apelante: Aurea Ribeiro Damas - Apelante: Maria das Graças Araujo Pazeto - Apelante: Yeda Machado Figueiredo - Apelante: Izabel de Barros Chagas Pisani - Apelante: Neide Correia de Souza Orrico - Apelante: Clercio Pinto de Carvalho - Apelante: Neusa Maria Falleiros do Nascimento - Apelante: Anisia Lourdes Del Rosso Mazzola - Apelante: Rosana Ghelardi Maciel Leme - Apelante: Rita Dircea Nogueira de Sa Abreu - Apelante: Maria Inêz Zanoto Pisani - Apelante: Maria José Abdalla Saad Rodrigues - Apelante: José Roberto Chagas Pisani - Apelante: Iveti Silverio Sant ana Lopes - Apelante: Vera Alves de Carvalho Paulino - Apelante: Orsidnei Aparecido Orrico - Apelante: Maria Therezinha Machado Azevedo - Apelante: Rogerio Mazzola - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 924/927), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 858/868 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0010715-69.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hélio Hoffmann - Apelante: Maria Lucia Chagas Pisani Pereira - Apelante: Rosa Elisa Chagas Pisani Pereira - Apelante: ROBERTO GOMES DA SILVA - Apelante: Ambrosina Meirelles Azevedo Cavalcanti - Apelante: Angela Rosa Giffoni de Castro Ferreira - Apelante: Izelda Dalvia Silva - Apelante: Sylvia da Silva Pinto Marques - Apelante: Neide Ferreira Pinto - Apelante: Ivete Puntoni - Apelante: Maria Izabel Chagas Pisani Gomes da Silva - Apelante: Marcia Tie Matsucuma Watanabe - Apelante: Luiz Paulino - Apelante: Aracy Pereira da Silva - Apelante: Zoila Portaluppe Bosso - Apelante: Alcina Thereza Junqueira da Costa - Apelante: Neuza Magaldi - Apelante: José Armando de Catro Ferreira - Apelante: Aurea Ribeiro Damas - Apelante: Maria das Graças Araujo Pazeto - Apelante: Yeda Machado Figueiredo - Apelante: Izabel de Barros Chagas Pisani - Apelante: Neide Correia de Souza Orrico - Apelante: Clercio Pinto de Carvalho - Apelante: Neusa Maria Falleiros do Nascimento - Apelante: Anisia Lourdes Del Rosso Mazzola - Apelante: Rosana Ghelardi Maciel Leme - Apelante: Rita Dircea Nogueira de Sa Abreu - Apelante: Maria Inêz Zanoto Pisani - Apelante: Maria José Abdalla Saad Rodrigues - Apelante: José Roberto Chagas Pisani - Apelante: Iveti Silverio Sant ana Lopes - Apelante: Vera Alves de Carvalho Paulino - Apelante: Orsidnei Aparecido Orrico - Apelante: Maria Therezinha Machado Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1557 Azevedo - Apelante: Rogerio Mazzola - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 924/927), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 870/880 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011110-11.2012.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associaçao dos Adquirentes de Unidades No Empreendimento Sao Paulo Ii - Interessado: Stephen Anthony Cardoso May (E sua mulher) - Interessado: Angela de Campos May - Interessado: Itau Unibanco S/A (E outros(as)) - Interessado: Angelica Bonfiglioli Lopes (E seu marido) - Interessado: alexandre leite lopes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Humberto Luiz Sofia - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1072/1089), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Mauricio Testoni (OAB: 287605/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/ SP) - Alexandre Dumas (OAB: 157159/SP) - Guilherme Donati (OAB: 347316/SP) - José Virgílio Vita Neto (OAB: 182805/SP) - Rodrigo Jorge Moraes (OAB: 168164/SP) - Nelson Alcantara Rosa Neto (OAB: 287637/SP) - Erika Bechara (OAB: 131603/SP) - Floriano Ferreira Neto (OAB: 152982/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011764-67.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Gustavo Henrique de Oliveira Valentim (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 85-91 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Palmira Bezerra Leite da Silva (OAB: 170381/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0011764-67.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Gustavo Henrique de Oliveira Valentim (Justiça Gratuita) - Fls. 122-3: Trata-se de pedido apresentado pela Fazenda Estadual visando o retorno dos autos à turma julgadora para o fim de readequação quanto ao tema 1114/ STF. Ocorre que a questão já foi objeto de apreciação pela Turma Julgadora, em sede de embargos de declaração, razão pela qual deveria a requerente ter manejado o recurso próprio para o fim perseguido. São Paulo, 12 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/ SP) - Palmira Bezerra Leite da Silva (OAB: 170381/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0019969-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0019969-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: E. A. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria pelo paciente Elton Araujo da Silva, no qual pretende sua progressão ao regime aberto ou a concessão de prisão domiciliar/livramento condicional, por ter preenchido os requisitos legais para tanto. O pedido liminar foi indeferido a fl. 17. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 20/21), o parecer da PGJ foi pelo não conhecimento da ordem (fls. 24/25). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifico que os pedidos aqui trazidos pelo paciente já foram analisados, e indeferidos, de forma fundamentada pelo juízo de origem, conforme se confere às fls. 388/389: (...) ELTON ARAUJO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo pleiteando a progressão ao regime aberto por aplicação analógica do disposto no art. 117, inciso II da LEP. O pedido está instruído com Relatório Médico do sentenciado (fls. 241/344). O Ministério Público requereu o indeferimento dos pedidos (fls. 347/348). É o breve relato. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. As pretensões do executado são improcedentes. Constata-se, em análise dos autos, que o sentenciado cumpre pena de 8 anos,10 meses e 20 dias de reclusão, por infração do artigo 217-A, do Código Penal, cuja hediondez impede a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. O término da pena está previsto para 19/03/2026. Foi promovido para o regime semiaberto em 26/05/2021 (fls. 200/201) e ainda não cumpriu o requisito objetivo para fins de progressão ao regime aberto ou para obtenção do livramento condicional. Assim, quanto ao pedido de progressão ao regime aberto por aplicação analógica do disposto no art. 117, inciso II da LEP, verifica-se Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1722 que o sentenciado atualmente cumpre pena em regime semiaberto, o que impede, objetivamente, receber o benefício da prisão domiciliar. Não existe previsão legal para a prisão domiciliar para quem ainda cumpre pena em regime semiaberto. Os fatos noticiados nos autos não se enquadram no permissivo legal do artigo 117 da Lei nº 7.210/84, eis que este se refere a beneficiário de regime aberto, que não é o caso do sentenciado que cumpre pena no regime intermediário. Neste caso, o executado deverá cumprir o requisito objetivo para almejar regime prisional mais brando. Estando o sentenciado no regime semiaberto, deve se valer do tratamento médico dispensado pelo sistema penitenciário, o qual vem sendo adequadamente prestado conforme se evidencia do relatório médico a fls. 377/378. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime aberto por aplicação analógica do disposto no art. 117, inciso II da LEP, formulado em favor do (a) sentenciado (a) ELTON ARAUJO DA SILVA. Assim, seria por meio de Agravo em Execução que se poderia reavaliar os fundamentos da decisão do juízo de origem, e foi o que justamente aconteceu no caso concreto já que a defesa do paciente interpôs o AE de n. 0006603-45.2022.8.26.0996, que fora julgado em 04 de julho de 2022 por esta C. Câmara Criminal e cuja ementa a seguir transcrevo: Agravo em Execução. Agravante que cumpre pena no semiaberto e pretende regime domiciliar à conta de sofrer de problemas relacionados à uretra, que inclusive já foi operada. Não acolhimento. Decisão recorrida que está bem fundamentada, observando que o agravante pode ser adequadamente atendido na situação em que se encontra. Prisão domiciliar que, geralmente, só pode ser aplicada quando o apenado estiver no regime aberto. Excepcionalidade inexistente. Agravo não provido. Por mais que no referido recurso a defesa somente tenha se insurgido contra o indeferimento da prisão domiciliar, no v. Acórdão restou consignado que, além de não ser o caso de concessão do benefício pretendido, o sentenciado ainda não tinha alcançado o requisito objetivo para progredir de regime, razão pela qual a decisão do juízo foi integralmente ratificada na forma do art. 252, do Regimento Interno. Dessa forma, por já ter havido pronunciamento judicial a respeito dos pedidos formulados pelo paciente, DOU POR PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus. São Paulo, 27 de julho de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - 8º Andar
Processo: 1005783-20.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1005783-20.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Antonio Fernando Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA EM APENSO DE Nº 1005785-87.2021.8.26.0066. PRETENSÃO DO AUTOR DE AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E NO PROCESSO DE Nº 1005785-87.2021.8.26.066, Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2353 A DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO RECONHECIDA. CONTRATO QUE EMBASOU AS COBRANÇAS IMPUGNADAS FIRMADO PELO REFERIDO BANCO. A CESSÃO DO CRÉDITO NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DIANTE DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PAR. ÚNICO E 25, § 1º DO CDC. PRECEDENTE DESTA E. 18ª CÂMARA. NO MÉRITO, RESTOU INCONTROVERSO QUE A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. ACONTECE QUE A DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE. EXTINGUE-SE APENAS O DIREITO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA A COBRANÇA - ART. 189 C.C. IMPEDIMENTO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA DO VALOR DEVIDO, CONTUDO, PERMANECE O DIREITO DE COBRANÇA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. AFASTADA E PROCESSO MOVIDO CONTRA O REFERIDO BANCO JULGADO IMPROCEDENTE. EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 1005785-87.2021.8.26.0066, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO SERASA LIMPA NOME QUE, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INADIMPLENTE, NÃO PROVOCAM DANOS AO CONSUMIDOR.PROCESSO Nº 1005785-87.2021.8.26.0066 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENOU CADA PARTE A ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA DE R$26.669,65 PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O PERCENTUAL DE 20%. INADMISSIBILIDADE: AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. O PERCENTUAL DE 20% REQUERIDO PELO AUTOR SE MOSTRA EXACERBADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1006214-48.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1006214-48.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Mario Fernando Gomes Filho - Apelada: Marina Augusta Delsin Gomes Figueiredo - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE NUNCA ENTREGOU OS CHEQUES EM QUESTÃO PARA A AUTORA - EMPRÉSTIMO DAS CÁRTULAS PARA O DR. ANDRÉ PAULUCCI ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DUAS DAS TRÊS CÁRTULAS EM QUESTÃO RECONHECIMENTO DE QUE DEVE A QUANTIA RELATIVA AO CHEQUE Nº 000771 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: CONSIDERANDO-SE QUE O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, DEVERIA O RÉU TER PRODUZIDO PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA SE RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, O QUE NÃO OCORREU. TERCEIRO QUE EMPRESTA O CHEQUE É RESPONSÁVEL PELO SEU PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO. A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DEVE OBSERVAR OS TERMOS DO ART. 320, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DEVERIA O RÉU TER TRAZIDO AOS AUTOS DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR O ALEGADO PAGAMENTO DA DÍVIDA, O QUE NÃO OCORREU. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 702, § 10 DO CPC E NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, COMO PRETENDE O APELANTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Fernando Picolo de Oliveira (OAB: 108374/SP) - Maximiliano Galeazzi (OAB: 186277/SP) - Amarildo Samuel Junior (OAB: 351044/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1003422-26.2017.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1003422-26.2017.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Hoer Reforma e Restaurações Ltda e outro - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao apelo dos autores e deram provimento ao apelo do banco réu, V.U. - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO LEILÃO EXTRAJUDICIAL ALEGADA PELOS AUTORES A NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DESCABIMENTO - MATÉRIA QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA PELA SENTENÇA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS, EXPRESSAMENTE, PELAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DOS IMÓVEIS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DA AVENÇA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, POR MEIO DOS QUAIS HOUVE A VENDA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS QUE HAVIAM SIDO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM QUE FOI OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 1º E 2º DO ART. 27 DA LEI 9.514/97 - DESPICIENDA NOVA AVALIAÇÃO DOS REFERIDOS IMÓVEIS.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - ADOTADO O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” - PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NO TÍTULO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELE ESTIPULADA - SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS TÍTULOS EMITIDOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, MAIS PRECISAMENTE, EM 25.4.2011, 26.5.2011, 18.10.2011 E 1.11.2011 PERMITIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EXPRESSAMENTE PACTUADA - ESTABELECIDAS, AFORA ISSO, TAXAS DE JUROS ANUAIS SUPERIORES A DOZE VEZES AS TAXAS DE JUROS MENSAIS.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA RESOLUÇÃO CMN 4.882, DE 23.12.2020, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO VEDAÇÃO QUE FOI INTRODUZIDA PELA RESOLUÇÃO CMN 4.558, DE 23.2.2017, CUJA ENTRADA EM VIGOR SE DEU EM 1.9.2017 TÍTULOS EMITIDOS EM 2011, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN 4.558/2017 INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE SER ADMITIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 472.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CASO EM QUE, RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, FICOU CONVENCIONADA A INCIDÊNCIA DE “TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO”, JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% SOBRE O DÉBITO “TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO” QUE FAZ ÀS VEZES DE VERDADEIRA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DEVENDO SUBMETER-SE ÀS MESMAS REGRAS PRECEDENTES DO TJSP PERITO QUE, TODAVIA, NÃO CONSTATOU A COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS PACTUADOS APELO DOS AUTORES DESPROVIDO.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO “APENAS PARA DECLARAR QUITADOS OS CONTRATOS” - INADMISSIBILIDADE INEQUÍVOCA A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, A QUAL JÁ HAVIA SIDO AVERBADA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA DO EMPRÉSTIMO, POR FORÇA DO DISPOSTO NOS §§ 5º E 6º DO ART. 27 DA LEI 9.514/1997 AUTORES QUE NEM SEQUER FORMULARAM, NA EXORDIAL OU NA RÉPLICA, PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VENTILADAS CÉDULAS DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO, CONSEQUENTEMENTE, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO DECRETADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO APELO DO BANCO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2416 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 1001074-24.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1001074-24.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelada: Maria José Bento Zocolan (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. CONDUTA INDEVIDA PRATICADA PELO RÉU, RELACIONADA À PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PARA REFINANCIAMENTO DO DÉBITO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À AUTORA. PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO QUE AINDA ESTAVAM DENTRO DO PRAZO PARA A QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE SE MANTÉM, CONSIDERADO O DIREITO DA AUTORA DE QUITAR AS PRESTAÇÕES, AINDA QUE ATRASADAS, SEM O REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA QUE SE REVELA PROPORCIONAL AO DANO E COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Cibele Bueno de Camargo (OAB: 436774/SP) - Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1002804-82.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1002804-82.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Roseli Perpetua dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA A PARTIR DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DA RÉ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.418.593/ MS. RÉ QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE, O QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR EM VISTA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PRODUZIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. INCIDÊNCIA DOS RESPS Nº 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ- FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP, 1.251.331/RS, 1.255.573/RS E 1.639.320/SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Braz Lopes Ferrari (OAB: 367523/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2124317-51.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2124317-51.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: ELTON RICARDO DE LIMA E OUTROS - Agravado: Adriana Silvia Tallin - Agravado: Ana Paula Pereira de Carvalho - Agravado: Dorca Costa do Nascimento - Agravado: Geilza Costa Lourenço - Agravado: Irineu Pereira de Britto - Agravado: Nilton Luiz Cunha - Agravado: Regina Aparecida de Moraes de Oliveira - Agravado: Rosi Elisa Motta Yoshida - Agravado: Sergio Fuzatti - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Mantiveram os vv acórdãos Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2674 de fls. 148/156 e 165/173. V.U. - RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS CORRESPONDENTES AO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FAM, CUJO BENEFÍCIO FOI PAGO ACUMULADAMENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO ENTENDENDO COMO INDEVIDA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, OBJETO DA CONTROVÉRSIA, DEVENDO SER OBSERVADA AS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA QUE DEVIDA AS DIFERENÇAS. 1. COLENDO STJ QUE JULGOU EM 15.10.2021 O TEMA Nº 878 (RESP 1.470.443/PR), QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. 2. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA, EIS QUE A REFERIDA MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS PRESENTES AUTOS. 3. ACÓRDÃO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 0003617-17.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0003617-17.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Municipio de Paraguaçu Paulista - Apelada: Dalva Aparecida Dorna Pereira - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO APELAÇÃO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ADEQUAÇÃO AUSÊNCIA.1. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTEM EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS (ART. 203 CPC). DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO (ART. 1.001 CPC).2. SENTENÇA, POR SUA VEZ, “É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485 E 487, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO” (ART. 203, § 1º, CPC)3. ATO JUDICIAL QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM NEM JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DESAFIANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO E NÃO APELAÇÃO. MANEJO DE UM PELO OUTRO QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO E EXCLUI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2675 Michel Laines Martins (OAB: 360382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1062779-70.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1062779-70.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Umberto Teodoro Palumbo (Justiça Gratuita) - Apelante: Antônio Augusto Palumbo (Justiça Gratuita) - Apelada: Carmen Inês Dzandzara - Vistos Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra a sentença que julgou procedente ação de sonegação de bens, bem como extinto, sem apreciação do mérito, pedido reconvencional, mantendo os benefícios da assistência judiciária concedido aos vencidos. A autora, devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, se manifestou nos autos, impugnando os benefícios da assistência judiciária concedidos aos apelantes, o que foi acolhido a fls. 641/643, com determinação de recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de deserção. Os apelantes insistem, agora, no diferimento do recolhimento das custas para o final, ao argumento de que o valor é elevado e não dispõem, no momento, de possibilidade financeira para o cumprimento da ordem. Todavia, não trouxeram qualquer prova, nem mesmo indícios, de que estejam passando por dificuldades financeiras. Aliás, como já observado na decisão de fls. 641/643, os elementos dos autos afastam a alegação de pobreza deduzida pelos apelantes, quer em razão das vultosas quantias dispendidas nos autos do inventário com a realização de perícia (R$ 10.721,35) e aquisição de bens (R$ 6.925,00), exatamente entre os anos de 2020 e 2021, quando já instalada a pandemia no país e suposto período de maiores dificuldades financeiras dos brasileiros. O apelante Antonio é corretor de seguros, produtor rural, sócio de empresas e arquiteto, enquanto os dois corréus residem em imóvel de alto padrão, tudo incompatível com a alegação de pobreza constante dos autos. Ademais, embora o diferimento das custas para o final da demanda tenha previsão legal no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, o certo é que referido dispositivo legal prevê um rol taxativo de ações em que é cabível a sua aplicação, sendo elas, ações de alimentos e revisionais de alimentos; ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; ação declaratória incidental; e, por fim, nos embargos à execução, o que não é o caso dos autos. Nem mesmo cabível se mostra a aplicação do disposto no art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003, já que aqui não se trata de inventário ou arrolamento, nos quais se permite o pagamento de Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 680 custas por ocasião da partilha, mas de ação que envolve sonegados. Fica, portanto, indeferido o pedido de diferimento deduzido pelos apelantes, concedendo-se o prazo adicional e improrrogável de 48h para recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Viviane Bender de Oliveira (OAB: 193678/SP) - Eliezer Rodrigues de França Neto (OAB: 202723/SP) - Pateo do Colégio - sala 515
Processo: 2225517-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2225517-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: José Aparecido - Agravante: Valquíria Prado Aparecido - Agravado: Josefa da Silva Mello - Vistos. 1.Fls. 39: DEFIRO. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, COM URGÊNCIA (intimação da parte agravada para responder o agravo, nos termos requeridos). 2.Com a resposta ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se, remetam-se à D. Procuradoria Geral de Justiça com urgência para parecer e tornem conclusos em seguida para voto. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Edilson Leite Sena (OAB: 351524/SP) - Pateo do Colégio - sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO Nº 0002294-36.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Marcio Ramos da Silva - Apelado: Lylian Aparecida Orejana Rubio da Silva - Vistos. 1. COMPLEMENTE a ré- apelante, no prazo de 10 (dez) dias, o valor das custas de preparo para que correspondam a 4% do valor somado e atualizado da causa principal e da reconvenção, sob pena de deserção. Com efeito, a ré apelante pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor e procedentes seus pedidos reconvencionais. Dessa forma, deverá recolher custas de preparo calculadas sobre o valor somado de ambas as causas (fls. 05 e 182). Além disso, o recolhimento deverá ser efetuado sobre referidos valores atualizados. 2. Recolhidas as custas ou decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Maria Bernadete Quatrocci Veronesi (OAB: 280807/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0003367-75.2012.8.26.0369/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Aprazível - Embargte: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Dirce Carreta (Justiça Gratuita) - Uma vez que o erro a princípio se deu aqui, pelo extravio da petição, determino que se processe a petição de fls. 289/291 como o Embargos então formulado. Promova a Serventia o correspondente cadastramento e tornem então conclusos. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Norberto Tortorelli (OAB: 105995/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0005809-96.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Vilma Aparecida Barbosa da Silva - Apelante: Valter da Silva - Apelado: Odete Aparecida Correa Dias - Apelado: Catia Aparecida Dias Batista - Apelado: Evaldo Aparecido Dias - Apelado: Cintia do Carmo Dias da Silva - Apelado: Sandra de Jesus Dias de Souza - Apelado: Vania Maria Dias Santos - Apelado: Zenilda Aparecida Dias da Silva - Apelado: Gerson Dias - Apelado: Ismael Dias - Apelado: Camily Correa Dias - Apelado: Gabriel de Campos Dias - Apelado: Maria Carolina Dias - Apelado: Jessica Aparecida Dias Lopes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0005809-96.2014.8.26.0125 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 431 e seguintes: nada a reconsiderar, pois o comprovante do recolhimento do preparo recursal foi juntado aos autos intempestivamente, de modo que não se afasta a deserção já decretada. Com efeito, o artigo 1.007, ‘caput’, do CPC, prevê expressamente que o preparo inclusive as custas concernentes ao porte de remessa e de retorno e a juntada dos respectivos comprovantes devem acompanhar o ato de interposição do recurso, não sendo permitida, portanto, sua realização em momento ulterior Nesse sentido, precedente deste E. TJSP: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento - Deserção - Ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso - Inteligência da regra específica contida no artigo 1.017, § 1º, do CPC - Impossibilidade de posterior regularização - Inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2089923-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021). Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Francieli Maria Barbosa da Silva (OAB: 332184/SP) - Susana Gonçalves de Freitas (OAB: 341359/SP) - Tatiane Regina Batista Alves dos Santos (OAB: 389364/SP) - Armando Garcia Junior (OAB: 67546/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0008233-90.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: M. G. G. dos S. - Apdo/Apte: F. H. H. (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 0008233-90.2014.8.26.0229 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes e reciprocamente apelados: M.G.G. dos S. e F.H.H. Comarca de Hortolândia Juiz(a) de primeiro grau: José Fernando Steinberg Decisão monocrática nº 2.059 UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO C.C. PARTILHA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Indeferimento do pedido de gratuidade, formulado em apelação pelo requerido, seguida de intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Não conhecimento do recurso principal que resulta no não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III, cc art. 1.011, I, do CPC. Recursos não conhecidos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens e dívidas e pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por F.H.H. em face de M.G.G. dos S., na qual aduz que conviveu em união estável com o requerido desde meados de 2004, por cerca de 10 anos; que, durante a convivência, adquiriram bens e dívidas; que, ao final, além de ter sido traída inúmeras vezes, o requerido ainda lhe transmitiu doença sexualmente transmissível. Pede, por fim, o reconhecimento e a dissolução da união estável, indenização pelos danos materiais, referentes às dívidas contraídas em seu nome e danos morais, pela doença adquirida na constância da convivência. A decisão de fls. 161 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Em sede de contestação (fls. 175/181), o requerido, preliminarmente, alegou inépcia da inicial. No mérito, negou a existência de união estável, alegando se tratar de mero namoro. A decisão de fls. 232 saneou o feito, rejeitou a preliminar ventilada, bem como determinou a produção de prova testemunhal. Houve audiência de instrução com a colheita de prova oral (fls. 247/249). Alegações finais a fls. 253/257 e 259/268. Sobreveio a r. sentença de Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 682 fls. 293/297 que julgou procedente em parte os pedidos, para: 1) reconhecer a união estável entre as partes, de 2004 até 2014, data da dissolução; 2) Determinar a partilha dos bens do casal, nos moldes traçados na fundamentação supra; 3) condenar o réu, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformados, interpuseram: 1) recurso de apelação o requerido (fls. 300/311); 2) recurso adesivo a autora (fls. 320/331). Contrarrazões a fls. 332/641 apenas pela autora. A decisão de fls. 349 determinou que o requerido comprovasse sua hipossuficiência, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça contido em suas razões de apelação, contudo, quedou-se inerte, o que motivou o indeferimento do pedido e a determinação de recolhimento do preparo sob pena de deserção (fls. 352). A determinação de recolhimento do preparo também deixou de ser cumprida. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, contata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de recolher o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter-se dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, sua desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, e sua ausência deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Em razão do não conhecimento do recurso principal, incabível também conhecer do recurso adesivo, nos termos do art.997, §2º, II, do CPC: § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se ele for considerado inadmissível. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Cobrança indevida de mensalidade associativa por parte da ASBAPI. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré, com recurso adesivo da autora. Indeferimento do pedido de gratuidade, formulado em fase recursal pela ré. Determinação de recolhimento do preparo não observada. Deserção configurada. Recurso principal inadmissível. Inadmissão do recurso principal que resulta no não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (AP 1001606-83.2019.8.26.0615; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer dos recursos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois fixados em seu patamar máximo em primeira instância. São Paulo, 19 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eleandro Francisco Silva (OAB: 333737/ SP) - Jose Artur dos Santos Leal (OAB: 120443/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2166504-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2166504-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravado: Inside Administradora e Participações Ltda Me - Agravado: Eduardo Tomazine - Agravado: Edmilson de Assis - Agravado: Edmar de Assis - Agravante: Marcos Zavam Peres - Aprecio o pedido de efeito suspensivo no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador Maurício Pessoa, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, contra a decisão proferida às fls. 595 dos autos de origem, copiada às fls. 27 deste agravo, a qual manteve a restrição judicial sobre o veículo placas FGR-5226, penhorado às fls. 428/429 dos autos de origem, em razão de arrematação nos autos 1035886-65.2014.8.26.0224/01, em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos. Pleiteia o agravante a concessão de efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, para deferir a exclusão da restrição do veículo ou, alternativamente, suspenda, até o trânsito em julgado do recurso, qualquer ato que envolva o veículo, porquanto já adjudicado pelo agravante. Anoto que o processo foi distribuído ao douto Relator em razão de suposta prevenção oriunda do processo nº 2213550-15.2021.8.26.0000 (fls. 29). Todavia, o agravo de instrumento citado foi contra decisão proferida pelo douto juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, enquanto o presente agravo é tirado contra decisão proferida nos autos que tramita perante a 9ª Vara Cível de Guarulhos. É o relatório do essencial. DECIDO. Esta Câmara não tem competência para o julgamento do recurso, devendo ser remetido à Subseção de Direito Privado II. É que, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial, o qual se refere à execução de título extrajudicial. Com efeito, a circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato empresarial (contrato em conta de participação) é irrelevante para fins de determinação da competência. Nesse sentido, o item II.3 da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos idênticos ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima. Veja-se: Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada em contrato de compra e venda de quotas de estabelecimento comercial. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitante. (Conflito de competência cível 0005074- 06.2021.8.26.0000, Relator Araldo Telles, j. 15/03/2021 destaques deste Relator). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Título extrajudicial Recurso distribuído, inicialmente, à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, e, posteriormente, redistribuído à 12ª Câmara de Direito Privado Competência do órgão jurisdicional em Segundo Grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente (“contrato de compra e venda de quotas societárias”) Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitante. (Conflito de competência cível 0032180- 45.2018.8.26.0000, RelatorJosé Carlos Ferreira Alves, j. 30/08/2018 destaques deste Relator). No mesmo sentido, os julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL Execução por título extrajudicial Instrumento de venda e compra de quotas societárias - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Art. 5º, II, item II.3 da Resolução 623/2013 TJ/SP Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2152604-77.2021.8.26.0000, Relator:J. B. Franco de Godói, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/07/2021, Data de Registro: 03/11/2021). Competência Recursal Apelação Embargos à execução em ação de execução de título extrajudicial Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1002958-98.2021.8.26.0100, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 26/10/2021). Execução de título extrajudicial Contrato de compra e venda de quotas de participação societária Instrumento Particular de Cessão de Crédito - Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA. (Agravo de Instrumento 2175929-81.2021.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/09/2021). Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Advs: Carlos Bressan (OAB: 217714/SP) - Welinton Balderrama dos Reis (OAB: 209416/SP) - Arlete Tomazine (OAB: 208197/SP) - Paulo Henrique Verissimo de Souza (OAB: 369317/SP) - Atilio Gomes de Proença Junior (OAB: 224413/SP) Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 723 - Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) - Katia Perozzo Assunção (OAB: 185497/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001394-14.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1001394-14.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Renato Queiroz - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Agro Bertolo Ltda - VOTO Nº 35651 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para excluir definitivamente o crédito detido por Renato Queiroz do Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 95 e 116. Inconformado, o impugnante recorre, pleiteando, preambularmente, a gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, aduz que sua impugnação de crédito está fundamentada na determinação da Justiça Laboral para inclusão, como devedoras solidárias, das empresas que formam o Grupo Bertolo, em todos os processos em que se discutem créditos a serem habilitados na falência das empresas GAM Empreendimentos e Participações S.A. e Flórida Paulista Açúcar e Etanol S.A., uma vez que a mesma Justiça do Trabalho também reconheceu a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo e do Grupo GAM pelas obrigações trabalhistas. Diante disso, pugna pela inclusão de seu crédito no quadro de credores da massa falida (fls. 122/132). O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade aduzido em sede recursal. Contrarrazões a fls. 136/155, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 170/173). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto- Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 729 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de julho de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Milton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 342230/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2165628-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2165628-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Habitax - Empreedimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Antonio Roberto Pimenta - Agravado: Luiz Carlos do Nascimento - Agravado: Edros Roberto Misossoi Bernardo - Agravada: Rosemilda dos Santos Nascimento - Agravada: Maria Neide dos Santos Nascimento de Campos - Agravado: Benedito Machado dos Santos - Agravada: Denise Faustino Duarte Neves - Interessado: Antonio Castro Lyrio de Almeida - Interessado: Ada Luiza Tincani Lyrio de Almeida - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em ação ordinária de rescisão de proposta de reserva de unidade autônoma c.c. restituição das parcelas pagas e indenização por perdas e danos, entre outras deliberações: (i) determinou que a 3ª interessada deve abster-se de peticionar nos autos, em razão da improcedência dos embargos de terceiro; (ii) determinou a averbação da penhora sobre os imóveis objetos das matrículas 86.082 e 86.083 via sistema Arisp; (iii) homologou laudo de avaliação juntado; e (iv) determinou a realização de alienação judicial eletrônica (págs. 20/22). A agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma, a fim de que seja deferido o efeito suspensivo para evitar os prejuízos que a penhora e designação da hasta publica dos bens objeto das matrículas 86.083 e 86.082 teriam sobre seu patrimônio. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Douto Desembargador Christiano Jorge, relator prevento, encontra-se afastado. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo que consta, apesar da insurgência da parte, os embargos de terceiro por ela interpostos já foram decididos por esta Colenda Câmara, que manteve a sentença de improcedência, sendo que a questão, inclusive, já transitou em julgado. Assim, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos para infirmar a r. decisão impugnada, que foi bem fundamentada e determinou a alienação dos bens penhorados, pois, apesar de constituírem patrimônio da recorrente, já restou Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 748 reconhecida a caracterização da má-fé na aquisição dos bens. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Cumprida essa determinação ou escoado o prazo, encaminhem-se os autos ao douto Desembargador Relator prevento. Int. - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Queli de Alencar Ruiz Sanfelisse (OAB: 386139/SP) - Antonio Castro Lyrio de Almeida - Andre Luis Brunialti de Godoy (OAB: 144172/SP) - Andrea Luiza Lyrio de Almeida (OAB: 223050/SP) - Barbara Ruiz Sanfelisse (OAB: 437809/SP) - Ederson Marcelo Valencio (OAB: 125704/SP) - Aleandro Tiago Pinheiro de Oliveira (OAB: 270576/SP) - Camilo Simoes Filho (OAB: 94010/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 2210853-21.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2210853-21.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Mateus Henrique da Silva Queiroz - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Uss Soluções Gerenciada Ltda na pessoa do representante legal - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.699 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. H. da S. Q., menor representado por S. A. C.Q. contra o acórdão de fls. 205/217 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargada Sul América, nos termos da ementa que ora se transcreve: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que julgou parcialmente procedentes as impugnações ofertadas, para reconhecer o cumprimento parcial da tutela, que teve como objeto obrigação de fazer consistente no fornecimento de atendimento domiciliar, por meio de home care ao menoragravado, reduzindo o valor das astreintes para R$ 300.000,00. Inconformismo da coexecutada Sul América. Acolhimento. Cumprimento instaurado com o único objetivo de execução da multa diária fixada liminarmente - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - e confirmada na r. sentença. Demonstração da absoluta inércia do autor-exequente, uma vez que, durante sete anos seguidos, não houve nenhuma comunicação ao juízo quanto à eventual descumprimento da tutela, então concedida no longínquo ano de 2011. Astreintes que não possuem caráter indenizatório ou compensatório, mas apenas coercitivo. Aplicação da teoria da Duty to Mitigate the loss, que preza pela colaboração entre as partes e decorre do princípio da boa-fé. Decisão reformada para julgar procedente a impugnação ofertada. Execução extinta, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. RECURSO PROVIDO. Sustenta o embargante, a oposição dos aclaratórios para sanar suposta omissão quanto à condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 01), ao mesmo tempo em que argumenta que não há que se falar em imposição de pagamento de honorários sucumbenciais, pois o embargado estava no exercício do seu direito de imputar à embargante que houvesse a efetivação do cumprimento judicial (fls. 02). Prossegue, afirmando que os pedidos realizados pela embargante são imbuídos de má-fé, pugnando, pelo recebimento da manifestação e não conhecimento dos presentes embargos de declaração, devendo ser mantido o v. acórdão quanto à inaplicação de honorários sucumbenciais ao embargado. É, em síntese, o relatório. Em que pesem as razões recursais, os presentes aclaratórios não podem ser conhecidos, Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 795 na medida em que afrontam o princípio da unirrecorribilidade recursal. Isso porque a parte autora já havia oposto embargos de declaração contra referido acórdão (embargos esses então registrados sob nº 2210853-21.2021.8.26.0000/50.000). Ora, é cediço que a sistemática processual civil prevê a preclusão consumativa, a qual se opera no momento da interposição do recurso. Em sendo assim, é vedado ao mesmo recorrente, após esse momento, complementar seu recurso já interposto ou mesmo interpor novo recurso sob os mesmos fundamentos, sob pena da entrega na prestação jurisdicional nunca ser concluída. Em situação análoga, assim decidiu este E. Tribunal de Justiça: Embargos de Declaração. Pretensão de Condenação em Danos Morais. Rediscussão Descabimento. Acórdão que apreciou integralmente a matéria objeto de recurso, apenas expressando convencimento contrário à pretensão do embargante. Omissão e/ou Contradição inexistentes. Recurso infringente, estranho a sua função meramente integrativa. Ao praticar ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer, a parte não pode, posteriormente, “complementar” o recurso então interposto, pois que já se operou a preclusão consumativa. Embargos do autor rejeitados. Alegação de contradição quanto à análise da prova. Inocorrência. Acórdão que apenas expressou convencimento contrário à pretensão da ré embargante. Omissão. Ocorrência. Pretensão de devolução do equipamento comprovadamente instalado no poço, ante a anulação do negócio, que deve ser acolhida, para que as partes retornem ao estado anterior Embargos da ré parcialmente acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração 1007749-84.2013.8.26.0361; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017) (realces não originais). A bem da verdade, pelo teor da petição aqui apresentada, há de se concluir que o embargante equivocou-se ao protocolar novos embargos (50.002) ao invés de simplesmente apresentar manifestação aos embargos outrora interpostos pela Sul América (50.001), nos termos do r. despacho lá proferido às fls. 08: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, manifeste-se o recorrido sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias. Após, voltem-me conclusos. Ante o acima exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. São Paulo, 27 de julho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Laerte Soares (OAB: 110794/ SP) - Talita Albina da Silva Costa (OAB: 426331/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1014177-21.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1014177-21.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Leandro de Oliveira Silva - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Trata-se de recursos de apelação (fls. 167/170 e 173/184) interpostos em face da r. sentença de fls. 159/164, que julgou parcialmente procedente a ação para, reconhecida a abusividade da cláusula contratual que estabelecia prazo em aberto, condenar a ré a indenizar a parte autora na quantia correspondente a 0,5% do valor do imóvel (R$86.000,00 - fls. 18, cláusula 3.1) atualizado, por mês de atraso (10 meses), a título de lucros cessantes pela privação de uso do bem, com atualização pela Tabela Prática do TJSP, quando do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, dispondo sobre os encargos da sucumbência. Transferência de relatoria às fls. 205, em razão da aposentadoria do I. Des. João Carlos Saletti. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. As partes celebraram o acordo cujos termos encontram-se às fls. 207/10. Na ocasião pactuaram que a autora arcará com eventuais custas finais, mas postularam a isenção do pagamento em função da composição (fls. 209). Cumpre observar, entretanto, que neste ponto a isenção é prevista para ao acordo realizado antes da sentença (CPC, art. 90, § 3º), hipótese inocorrente, tratando-se de matéria insuscetível de transação, eis que ultrapassa os limites dos direitos patrimoniais de caráter privado. Nessa conformidade, com a observação acima, HOMOLOGO a transação a que chegaram as partes MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA. Em consequência, fica o feito extinto com fundamento no inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Avelino Romão da Silva Filho (OAB: 211730/SP) - Felipe Luiz de Oliveira (OAB: 333399/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2169335-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2169335-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Valdecir Rossafa Rodrigues - Agravante: Maria Estela da Silva Rossafa - Agravante: Claudemir Rossafa Sanches - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2169335- 17.2022.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2169335-17.2022.8.26.0000 - Digital Agravantes: Valdecir Rossafa Rodrigues e outros Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. Comarca: Jales 3ª Vara Cível Voto nº 47 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdecir Rossafa Rodrigues e outros contra a r. decisão de p. 261, dos autos de execução de título extrajudicial contra eles ajuizada por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., ora agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita aos agravantes. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como, ausência de contrarrazões, ante a falta de citação da parte contrária. E consulta ao e-SAJ, anoto que foi proferida decisão de homologação de acordo celebrado entre as partes, às fls. 309/345, dos autos principais, com a suspensão da execução, nos termos do art. 922, do CPC, o que acarretou a perda superveniente do objeto recursal. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 896 por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Beatriz Ferreira Regis Ribeiro (OAB: 471963/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 1056379-37.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1056379-37.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Jose Rodrigues Matos (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bmg S/A - VOTO nº 41037 Apelação Cível nº 1056379-37.2020.8.26.0100 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Apelada: José Rodrigues Matos RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. Recurso prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte ré a fls. 662/669 contra r. sentença (fls. 640/644), proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a tutela deferida às fls. 101/102 e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigível a dívida; b) determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente até o desfecho da demanda, de forma simples, devidamente corrigido pela tabela prática do TJSP desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência dos réus, ficam eles condenados ao pagamento de despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. O recurso foi processado, com resposta da parte autora apelada (fls. 677/713). 2. As partes, através da petição de fls. 723/724, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 24 e 215/217, 274/289, : (a) informaram acordo celebrado entre as partes; e (b) requerendo: (i) expedição dos competentes Mandados de Pagamento; e (ii) a homologação a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 478, III do Código de Processo Civil (fls. 723). 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls. 723/724, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação dos pedidos de extinção do feito, bem como a expedição dos competentes Mandados de Pagamento. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine os pedidos de extinção do feito, bem como a expedição dos competentes Mandados de Pagamento. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 1052262-30.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1052262-30.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Publico e Privado do Brasil - AESP - Apelado: Odair Bernardo Faustino (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 187/191 que julgou parcialmente procedente a ação para a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos cobrados da autora em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado; b) condenar o réu a restituir, de forma simples, os montantes efetivamente pagos pela parte autora; c) condenar a ré a indenizar a autora no montante de R$ 10.450,00, a título de danos morais. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. O requerido apela a fls. 194/204, requerendo a reforma da sentença. Além disso requer a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Indefiro o pedido de justiça gratuita. A Súmula 481 do STJ define que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar a hipossuficiência econômica ao pleitear a gratuidade. Confira-se. Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse passo, conforme despacho a fls. 164, que já havia indeferido a gratuidade, a requerida-apelante juntou seus extratos bancários (fls. 123/139) e neles há indicação de saldo de R$ 7.294.608,16, valor suficiente para custear o preparo recursal. Como não houve recurso contra referida decisão, tampouco demonstração da alteração financeira, é de rigor o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Como o requerente não comprovou o estado de pobreza, é de rigor o indeferimento da gratuidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino que a parte apelante recolha, no prazo de 15 dias, o valor preparo do recurso, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 403
Processo: 2170495-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2170495-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Baska Insurance Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Luiz Antonio Silva Ramos - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2170495-77.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 5ª Vara Cível do Foro de Campinas Magistrado prolator: Dra. Renata Manzini Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Baska Insurance Corretora de Seguros Ltda e Luiz Antonio Silva Ramos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 36 que, em processo de execução, DEFERIU o desbloqueios dos valores penhorados da conta do executado Luiz Antônio, sob fundamento de que honorários de despachante aduaneiro se destinam à sobrevivência da pessoa física e seu valor não excede a 40 salários-mínimos. Irresignado, aduz o banco exequente que a parte contrária não fez prova de que todos os valores bloqueados se referem a honorários, ou seja, verba alimentar. Neste contexto, aponta que não há comprovação da origem dos seguintes montantes: R$ 34.786,13 em 25/02/2022; PIX recebido do Sr. Sidney no valor de R$ 980,00 em 11/045/2022; TED de R$ 1.294,11 em 14/04/2022; R$ 1.294,11 recebido da Associação Nacional em 14/04/2022 e PIX de R$ 22.950,00 da Porto Seguro em 28/04/2022. Acrescenta que apenas no mês de junho constam mais cinco créditos na conta sem explicação da origem: R$ 1.099,78 recebido da Associação Nacional em 01/06/2022; R$ 980,00 recebido novamente do Sr. Sidney em 06/06/2022; R$ 1.161,17 da Associação Nacional em 10/06/2022; resgate de fundo R$ 633,60 em 13/06/2022 e Transferência da Baska Soluções no valor de R$ 23.000,00 em 14/06/2022. Com isso, considera que estes créditos na conta do Agravado são plenamente passíveis de penhora, porque superiores a quarenta salários-mínimos. Colaciona precedentes do A. STJ. Pede, assim, que seja deferido efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do Art. 1.019, inciso I, do CPC e, ao final, a reforma da interlocutória. É a síntese do necessário. No impedimento ocasional do Exmo Relator prevento, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Prima facie, da análise perfunctória dos autos, constata-se que o banco agravante se desincumbiu de seu ônus de demostrar os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo, nos moldes preconizados pelo Art. 995, parágrafo único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ora, o pronto cumprimento da interlocutória atacada, com levantamento da integralidade dos valores bloqueados, antes da apreciação do presente recurso, representa ato de caráter satisfativo, o que malferiria o direito do recorrente ao duplo grau de jurisdição, além de ser de difícil reversão, do que se dessume o perigo da demora (periculum in mora). Ademais, conforme dispõe o Art. 833, em seu parágrafo 2º, do CPC, a impenhorabilidade de honorários de profissional liberal não se aplica às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. E, conforme o resultado do bloqueio on line via Sisbajud (fls. 193/196 da origem), apenas no mês de junho de 2022 foi bloqueado o valor de R$ 104.247,54 da conta do coexecutado Luiz Antônio Silva Ramos. Com isso, entendo presente também a probabilidade do direito alegado pelo banco (fumus boni iuris), no tocante ao excedente do montante impenhorável. Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que o juízo de origem se abstenha de promover o pronto levantamento da importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, no tocante à penhora realizada na conta do coexecutado Luiz Antonio, em 20 de junho de 2022 (fls. 194 da origem), até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos ao Exmo. Relator prevento. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. RODOLFO PELLIZARI Juiz Substituto em Segundo Grau - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Heitor Augusto Penha Guimarães (OAB: 428854/SP) - Luiz Gustavo Ramalho Padovani (OAB: 469047/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 DESPACHO Nº 0003545-31.2014.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Ricardo Renato Rodrigues - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1013 Apelado: Wanderley Minitti - Interessado: Marcel Rezende Rodrigues - Vistos. Tendo em vista a diferença constatada entre o recolhimento das custas do preparo recursal (R$1.625,00 fls.528/529) e aquele devido (R$2.600,00, referente a 4% sobre o valor da causa, qual seja, R$65.000,00 fl.10), providencie a parte Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, a complementação do mencionado recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls.511/527. Verifica-se, ademais, que o recolhimento do porte de remessa e retorno de autos (R$129,00 fls.530/532) igualmente é insuficiente, sendo o valor devido correspondente a R$215,00 (em razão de serem três volumes de autos e dois volumes apensos), razão pela qual, no mesmo prazo assinalado acima, deve a parte apelante complementar tal recolhimento, também sob pena de deserção. Aguardem-se os recolhimentos determinados no presente despacho, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Paulo Renato Passos de Carvalho Pereira (OAB: 305879/SP) - Marina Passos de Carvalho Pereira Fiorito (OAB: 221702/SP) - Fabio Gonçalves (OAB: 288954/SP) - Davi Teles Marçal (OAB: 272852/ SP) - Jose Luiz de Carvalho Pereira (OAB: 67702/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Nº 0057447-70.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Adriana de Araújo Martins - Apelado: Olair da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Antônio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Nivaldo da Silva (Justiça Gratuita) - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença. D. Juízo de origem que extinguiu o feito executivo, sem julgamento de mérito, por falta superveniente do interesse de agir. Irresignação da parte exequente. Competência declinada pela C. 23ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada em razão da distribuição anterior de apelação interposta contra sentença proferida na ação de conhecimento, executada no presente cumprimento de sentença, o qual, aliás, tramita nos mesmos autos. Hipótese, aliás, em que sequer se pode cogitar de prevenção do 12º Grupo de Câmaras, na medida em que o julgamento do feito é de competência das Câmaras de Direito Privado, e não dos Grupos de Câmara. Inteligência dos arts.35, 37, ‘caput’, e 105, todos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Conflito Negativo de Competência suscitado ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução da r. sentença de parcial procedência proferida nestes mesmos autos, por falta superveniente de interesse de agir, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC. Não houve a condenação da parte exequente em pagamento de verba honorária advocatícia de sucumbência em razão de não ter sido ela quem deu causa à extinção da ação. Razões do recurso de apelação interposto pela parte exequente, ora apelante, às fls.565/570. Houve resposta. O recurso foi inicialmente distribuído à Relatoria do E. Des. Tavares de Almeida, integrante da C. 23ª Câmara de Direito Privado (fl.581), em razão da prevenção decorrente do julgamento de recurso de apelação interposto nestes mesmos autos Processo nº0057447-70.2011.8.26.0224 (1) , que dele não conheceu e determinou a redistribuição a esta Relatoria em razão da alegada prevenção que teria sido gerada pela ação rescisória nº2070783-27.2016.8.26.0000 (fls.582/583). É o relatório. Impõe-se a suscitação de conflito de competência ‘in casu’. Em que pese o respeito ao entendimento sufragado na r. decisão monocrática de fls.582/583, ousa-se dela divergir, posto que a C. 23ª Câmara de Direito Privado, na cadeira ocupada pelo E. Des. Franco de Godoi, é competente para a apreciação do recurso, carecendo competência a este C. 12º Grupo de Câmaras de Direito Privado para conhecer desta apelação. Isto porque o recurso em tela insurge-se contra a extinção da execução de título judicial fundada na r. sentença que julgou parcialmente procedente ação de conhecimento envolvendo as mesmas partes e que tramitou, inclusive, nestes mesmos autos (fls.279/280), sentença essa que foi mantida pela C. 23ª Câmara no julgamento da apelação interposta pelos réus, aqui apelados, em 30.09.2015 (fls.281/287). Nessa perspectiva, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça em vigor quando do julgamento do feito, no seu artigo 105, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, a competência é mesmo da Colenda 23ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Neste sentido, já decidiram esta C. Câmara e esta E. Corte de Justiça: 0074136- 63.2009.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/03/2022 Data de publicação: 31/03/2022 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. Cumprimento de sentença extinto, nos termos do art.487, III, alínea ‘b’, do CPC, em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes. Irresignação da parte exequente. Prevenção. Distribuição, à C. 13ª Câmara de Direito Privado, de apelação anteriormente interposta contra a r. sentença de procedência parcial proferida na ação de conhecimento, a qual lastreia a presente execução de título judicial. Aplicação do art.105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. 0000260-25.2021.8.26.0428 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Móvel Relator(a): Cristina Zucchi Comarca: Paulínia Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/03/2022 Data de publicação: 29/03/2022 Ementa: LOCAÇÃO DE MÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADO PELA E. 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO VERIFICADA, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA COMPETENTE. Recurso não conhecido, com determinação. 2275197-11.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Berenice Marcondes Cesar Comarca: São Paulo Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/11/2021 Data de publicação: 30/11/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Redistribuição Livre. Impossibilidade. Prevenção da 33ª Câmara de Direito Privado oriunda da ação de conhecimento. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição, por prevenção. Acrescente-se que tampouco é o caso de se reconhecer a prevenção do C. 12º Grupo de Direito Privado para julgamento da apelação em tela. Ao disciplinar as atribuições de cada seção e órgão fracionário do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o seu respectivo Regimento Interno definiu as competências das Câmaras e dos Grupos de Câmaras, nos seguintes termos: Art.35. As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios e os infringentes no processo criminal opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, ‘habeas corpus’, mandados de segurança e demais feitos de competência originária. (...) Art.37. A competência que exceder à das Câmaras cabe aos Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do Órgão Especial, conforme dispuserem a legislação e este Regimento. Como se vê da leitura de referidos dispositivos regimentais, as Câmaras são competentes para o julgamento dos recursos das decisões proferidas em primeiro grau, ao passo que os Grupos de Câmaras detêm competência meramente residual, naquilo que exceder à das Câmaras, o que não é o caso dos autos, em que o apelo foi tirado contra r. sentença proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP. Assim, tendo em vista que o recurso em tela tem como pretensão a reforma de sentença proferida em primeiro grau, a competência não é deste C. 12º Grupo de Câmaras, mas sim das Câmaras de Direito Privado ‘in casu’, a C. 23ª Câmara, que, como visto, é o órgão julgador prevento para apreciar a presente Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1014 apelação e para a qual o feito foi inicialmente distribuído , nos termos do artigo 35, c/c o artigo 105, ambos do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA perante o E. Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Edgar Nogueira Soares (OAB: 237803/SP) - Lilia Marta Pereira Gomes (OAB: 293838/SP) (Convênio A.J/OAB) - Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2166460-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2166460-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SIDNEI MARINHO FALCÃO - Agravado: INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA – SUDESTE - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2166460-74.2022.8.26.0000 Agravante: Sidnei Marinho Falcão Agravado: Instituição Paulista Adventista Sudeste Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, a despeito de pedido de desbloqueio de ativos financeiros, deliberou, em respeito ao princípio do contraditório, por intimar o exequente a manifestar-se. O Agravante, inconformado, ressalta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista a natureza de caráter salarial, portanto, alimentar, e a quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Diz que labora como taxista e que o valor bloqueado da conta do 99 Táxi impede-o de realizar transações para adquirir produtos atrelados a necessidades básicas. Requer seja o recurso conhecido, concedendo-se a antecipação de tutela da pretensão recursal, para determinar o imediato desbloqueio da penhora, nos autos do processo n° 1008003-88.2018.8.26.0003. No mérito, o provimento do Agravo, convalidando-se a liminar. Outrossim, pleiteia pela concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista os comprovantes constantes deste Agravo, que denotam sua hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido com esteio no art. 932, III, do CPC, visto que o recurso é inadmissível. De antemão, defiro a justiça gratuita para o manejo deste recurso. Depreende-se dos autos que o Agravante ingressou com a impugnação à penhora e que a decisão agravada apenas intimou a parte exequente a manifestar-se. Percebe- se que a ordem não possui conteúdo decisório. Trata-se de despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível (art. 1.001 do NCPC). Destarte, o recurso não merece conhecimento à míngua de conteúdo decisório e também devido à inviabilidade de exame do pleito em sede recursal, sob pena de supressão de instância. A propósito, seguem julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança em cumprimento de sentença Pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado - Decisão combatida que não tem cunho decisório, se tratando de despacho de mero expediente - Decisão agravada que se limitou a dar oportunidade ao agravado de se manifestar quanto a alegação de impenhorabilidade pela agravante - Ausência de lesividade à parte, uma vez que comprovado nos autos que a parte recorrente possui outras fontes de renda - Despacho de mero expediente - Irrecorribilidade - Exegese do art. 1.001 do NCPC - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193867-60.2019.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 11/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de desbloqueio de valores encontrados pelo sistema Bacenjud. NÃO CONHECIMENTO: Trata-se de ato judicial ordinatório, que visa apenas impulsionar o processo, não tendo cunho decisório. A r. decisão agravada não analisou a alegação de impenhorabilidade de valores, tendo determinado somente a intimação do credor quanto ao pedido de impenhorabilidade formulado pelo devedor. Descabida a apreciação em segunda instância e em sede de agravo de instrumento, para evitar a supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198509-13.2018.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018). Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 25 de julho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Juliana Ferreira Antunes Duarte (OAB: 237101/SP) - Eloah Ricco Carvalho (OAB: 271212/SP)
Processo: 2171502-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2171502-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manuel Mato Souto Filho - Agravada: Chang Chung Tsou - Agravado: Eduardo Whitaker Dalmaso - Agravada: Regina Lucia Checchia Dalmaso - Interessado: E. W. Consultoria e Planejamento Ltda - Este recurso veio por prevenção. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Esta Corte negou provimento ao recurso do corréu Manuel e manteve a respeitável sentença de fls. 113/117, proferida em ação de despejo por falta de pagamento, fundada em contrato de locação de imóvel não residencial, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da corré locatária, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel e condenar os réus a, solidariamente, pagarem à autora, os alugueres e encargos não pagos até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária e juros de 1% ao mês, desde cada vencimento, além da multa de 10% de que trata a cláusula 13 (fl. 14). É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, tal como ocorreu no caso ora sob exame, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 125 do CPC/1973; art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Importante ressaltar que não cabe a esta Corte, em agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos). Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para o (a) executado (a), ora agravante, pois não houve ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do (a) credor (a) e não do (a) devedor (a), como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1318 credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o (a) executado (a) não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do (a) exequente. Ressuma da r. decisão agravada que o (a) douto (a) juiz (a) de primeiro grau afastou arguição de impenhorabilidade do bem em razão do contrato de locação em discussão e determinou o prosseguimento da demanda, tendo sido fundamenta sua decisão em razão da inexistência de relevância na fundamentação jurídica invocada pelo agravante. Por fim, no caso vertente, sem razão o (a) agravante quando postula ausência de fundamentação da r. decisão, tendo em vista que não se há de falar em ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF, pois em sua decisão, o (a) douto (a) juiz (a) de primeiro grau considerou que o ponto controvertido na demanda, ou seja, não lhe faltou motivação ou houve violação do direito de defesa sob a proteção na Constituição da República. Além disso, sem razão o (a) agravante quando postula o decreto de nulidade da r. decisão em razão da ausência de fundamentação, pois, a princípio, não é preciso que o julgador se refira expressamente a todos os dispositivos constitucionais e legais supostamente aplicáveis ao caso, mesmo porque a decisão está fundamentada o quanto necessário em argumentos suficientes à sustentação do julgamento. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração (EDcl na AR nº 3788/PE, Primeira Seção, relator: Min. Benedito Gonçalves, j. em 25.08.10, DJE de 03.09.10, v. u.). O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS nº 21.315/DF, Relator: Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 08/06/2016, DJE de 15/06/2016). É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, pois cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (AgRg no AREsp 139.788/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 24.04.2012, DJe 02.05.2012). À vista do exposto, não vejo razão suficiente na fundamentação jurídica invocada pelo agravante, razão pela qual nego efeito suspensivo ao agravo. Aos agravados para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Neide Ribeiro da Fonseca (OAB: 22956/SP) - Tatiana Ribeiro da Fonseca (OAB: 167327/SP) - Rodrigo da Silva Rico Madureira (OAB: 229591/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1029715-72.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1029715-72.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcos Aranha - Apelante: Jéssica da Silva Farias - Apelante: Roberto Willens Ribeiro - Apelado: Ayrton Ramos - Interessado: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda - Vistos. Insurreição apresentada por Roberto Willens Ribeiro, Marcos Aranha e Jéssica da Silva Farias em recurso de apelação extraído destes autos de ação rescisória de contrato cumulada com restituição de valores que lhes move Ayrton Ramos; observam reclamar anulação/reforma a respeitável sentença em folhas 390/394 que assentou a procedência da inaugural; sustentam que o julgamento antecipado fizera caracterizar cerceamento de defesa, posto necessária a produção de prova oral; defendem inexistente relação de consumo; acrescem indevida a inclusão dos sócios no polo passivo, ajuntando ausente comprovação do abuso da personalidade jurídica; defendem a ausência de nexo causal entre a atuação da empresa BWA e os danos; pedem|, em mantida a condenação, devolução de 10% (dez) por cento do valor depositado pelo acionante, conforme previsão contratual. Recurso tempestivo e sem preparo, registradas pretensão de gratuidade e oferta de contrarrazões (folhas 427/440). É, em síntese, o necessário. Cuida-se de ação rescisória de contrato cumulada com restituição de valores; a respeitável sentença guerreada, na dispositiva, veio assim editada: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ayrton Ramos ajuizou em face de BWA Brasil Tecnologia Digital Ltda, decretando a resolução do contrato celebrado entre as partes, e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 157.925,15, corrigida monetariamente a partir de 16.11.2019, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 15.01.2020. Em decorrência da sucumbência, arcará a ré com as despesas processuais e com os honorários do advogado do autor, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da causa. Transitada em julgado, deverá o credor requerer o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na forma indicada no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de 30 dias, conforme §2º do artigo 1286 do Comunicado CG n.º 16/2016. O arquivamento destes autos observará o disposto no Comunicado CG n.º 1789/2017 folhas 393/394. Impõe-se, por envolver questão jungida à admissibilidade do recurso, o exame do pedido de gratuidade formulado nesta instância pelos acionados; e então é de se ver o disposto na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, inciso LXXIV, ou seja, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; cediço guardar a declaração de pobreza presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, por isso, cotejá-la com um mínimo de moldura informativa; veja-se julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade de benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1320 benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Resp n. 1185351/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/08/2012). E ainda abalizada nota doutrinária: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, p. 1562. Pois bem; instada a parte recorrente, nesta instância, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a apresentar declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios e de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e de outros documentos hábeis a comprovar a alegada precariedade econômico-financeira (folhas 458/459), e a inércia (certidão em folha 461). Tem-se, destarte, que não lograram, como lhes cumpria, comprovar a alegada impossibilidade de suporte das custas e despesas processuais, de modo que providência outra não calha senão a do indeferimento do benefício, com concessão do prazo de 05 (cinco) dias para o respectivo desembolso; pena de deserção. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/ SP) - Brunna de Lima Santos (OAB: 396663/SP) - Alex Souza Dias (OAB: 424246/SP) - Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1063943-33.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1063943-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por sentença de fls., cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido formulado, condenada a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que que ficou comprovado o nexo causal entre a falha na prestação dos serviços pela ré (sobrecarga ou variação na rede de energia elétrica) e os danos nos equipamentos de seus segurados. Afirma que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Diz que os laudos juntados Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1329 aos autos, realizados por empresas especializadas e imparciais, são suficientes para comprovar o nexo de causalidade. Aduz ser inaplicável a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assevera que se sub-rogou em todos os direitos e ações que competiam ao segurado e também na indenização paga ao segurado. Reitera a responsabilidade objetiva da ré. Defende a inexistência de caso fortuito ou força maior. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré. Pleiteia a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Discorre sobre outros fundamentos que acarretam o provimento da apelação (fls. 255/278). Recurso tempestivo e preparado (fls. 280). Em contrarrazões, a apelada pugnou improcedência do recurso, sob o fundamento de que, a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mais, nega a relação de consumo entre as partes e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que não se comprovou o nexo de causalidade, haja vista que não houve registro de distúrbios ou falhas na rede elétrica que poderiam causar os alegados danos. Assevera que não se pode presumir a responsabilidade da ré tão somente pela queima dos aparelhos elétricos descrito na petição inicial. Lembra a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas de sua residência. Invoca a aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Crítica a unilateralidade da prova apresentada pela seguradora. Aduz o dever da seguradora de preservar os bens danificados para realização de perícia, o que não ocorreu. Prequestiona os dispositivos legais que cita para fins de interposição de recursos excepcionais nas instâncias superiores (fls. 284/302). 3.- Voto nº 36.691 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Renan Hass Souza Silva (OAB: 345874/ SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2105338-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2105338-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Angelino Cardoso Brito - Agravado: Clesio Humberto Dias Pereira - Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Decisão agravada que determinou o desbloqueio de veículo que interessa ao exequente. Agravo recebido com efeito suspensivo. Acordo Homologado em primeiro grau de jurisdição. Perda superveniente de objeto. Art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença nº 0000255-59.2022.8.0204, em trâmite perante a Vara Única do Foro da Comarca de General Salgado, que determinou o desbloqueio de veículo que, na fase de conhecimento, fora bloqueado em antecipação de tutela a fim de garantir a eficácia da sentença, na hipótese de ser reconhecida a obrigação de transferir o veículo, vendido pelo Agravado, mas não entregue. Como, na sentença, restou afastada a obrigação de entregar o bem, condenado o Agravado à indenização pelo correspondente valor, e não havendo, por outro lado, no momento, evidência de dilapidação de patrimônio, não se justificava a manutenção do bloqueio do bem. Deferiu-se, porém, a antecipação de tutela recursal, em que pese a correção da decisão recorrida do ponto de vista técnico, pois verificou-se justa preocupação do Agravante que supunha receio de que o veículo fosse o único bem do Agravado passível de responder pela dívida. É a síntese do necessário. II. Fundamentos O recurso não deve ser conhecido. Nos termos da decisão adiante transcrita, de fls. 52 dos autos de origem, restou homologou acordo de fls. 44/45 a que chegaram as partes, o qual foi comunicado a esta Segunda Instância pelo MM Juízo a quo: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Angelino Cardoso Brito em face de Clésio Humberto Dias Pereira. No curso da demanda, foi protocolado acordo às fls. 44/45.O exequente noticiou o cumprimento do abordo, pugnando pelo levantamento de valores (fl. 50) Decido. Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito às fls. 44/45.Isto posto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGOEXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Nesse cenário, resta configurada a perda superveniente de objeto, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, conforme entendimento desta Corte Estadual em inúmeras situações análogas, exemplificado na ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança Locação de Imóvel - Insurgência do autor contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo - Exame: Superveniência de sentenciamento do feito - Perda do objeto recursal configurada - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2232016-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) III. Conclusão Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) - Ananda Maria Conti (OAB: 356296/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2162554-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2162554-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Claudio Bernardino da Luz - Agravado: Ronaldo Leitao de Oliveira - Agravo de instrumento. Competência recursal. Prevenção do órgão colegiado que Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1349 julgou os agravos n.º 2210337-98.2021.8.26.0000 e 2241623-94.2021.8.26.0000, interpostos em ação originada no mesmo fato e julgados pela 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição. Competência da 36ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra as decisões de fls. 58 e 32, proferidas em sede de cumprimento de sentença fundado na cobrança de verba sucumbencial, em que o MM. Juízo da 2.ª Vara Cível do Foro da Comarca de Agudos determinou a constrição de bens e considerou ter sido devidamente intimado o Agravante nos termos do art. 523, § 2.º, I do CPC. Recorre, o Agravante, aduzindo cerceamento de defesa, requerendo declaração de nulidade das referidas decisões bem como devolução de prazo para que possa apresentar impugnação à penhora. Recurso não preparado, ante a gratuidade de justiça concedida às fls. 257 dos autos de origem e carreado às fls. 10 do instrumento, e também concedida pela 36.ª Câmara de Direito Privado em decisão de fls. 11/12 do instrumento no AI n.º 2210337-98.2021.8.26.0000. É a síntese do necessário. II. Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 36ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que a demanda está fundada em título executivo que fixou sucumbência em autos, cujos fatos estão na origem do ajuizamento da demanda inicial, agora em fase de cumprimento de sentença, no que tange a um de seus desdobramentos. Nos autos do cumprimento de sentença já foram proferidas decisões que desafiaram os agravos de instrumento de n.º 2241623- 94.2021.8.26.0000 e 2210337-98.2021.8.26.0000, julgados pela 36.ª Câmara de Direito Privado, tendo o Agravante carreado às fls. 11/12 do instrumento decisão do Eminente Relator Des. Milton Carvalho proferida no segundo recurso supra referido, indeferindo a antecipação de tutela pretendida, concedendo, porém, gratuidade de justiça. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de agravo por esta 34.ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: Competência. Apelação. Julgamento de recursos feito pela Turma Julgadora da 33ª Câmara de Direito Privado, derivados do mesmo fato. Competência preventa da Câmara à qual coube o conhecimento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara que primeiro conheceu de uma causa tem competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Bem por isso, há prevenção do Desembargador Mário A. Silveira da 33ª Câmara de Direito Privado e que julgou a Apelação nº 0000085-68.2015.8.26.0516 e recurso adesivo, apreciando o pedido de reparação de danos decorrente do mesmo acidente que motivou a presente demanda. (TJSP;Apelação 1000193-75.2018.8.26.0516; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). “APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. Apelo dos réus. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0002170-02.2013.8.26.0547, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.” (v.28840). (TJSP; Apelação 0002171-84.2013.8.26.0547; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). ACIDENTE DE TRÂNSITO Rodovia Colisão entre automóvel e caminhão Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela passageira do automóvel Sentença de procedência Apelo de uma das rés Prevenção do órgão colegiado que julgou apelação interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato Competência da 32ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação 0006518-11.2011.8.26.0587; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recursos decorrentes do mesmo fato e a fim de evitar decisões conflitantes, o presente recurso deverá ser redistribuído a 36ª Câmara de Direito Privado. III. Conclusão Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição à Colenda 36ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Maria Aparecida Paixao (OAB: 369337/SP) - Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 0151005-85.2008.8.26.0100(990.10.171074-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0151005-85.2008.8.26.0100 (990.10.171074-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Banco Santander (brasil) S/A (socessor Por Incorporaçao do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Antonio Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria das Graças Francisca Rodrigues dos Santos - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). São Paulo, 28/07/2022. Sala 402. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 291603/SP) - Rita de Cassia Seuret (OAB: 244362/SP) - Fábio Dellamonica (OAB: 180425/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0600600-64.2008.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Soberana Fomento Comercial Ltda - Apelada: Marcela de Oliveira Faria ME - Apelada: Marcela de Oliveira Faria - Vistos, Verifica-se que o valor do preparo fora recolhido a menor, de tal sorte que se encontra dissonante da quantia estatuída no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015. Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/15, providencie a apelante SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA, o recolhimento da diferença do preparo, considerando que este deve ser calculado sobre o valor da causa devidamente atualizado, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Marco Antonio Marinelli de Oliveira (OAB: 166784/SP) - Luiz Felipe de Oliveira Báez (OAB: 192464/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0608550-48.2008.8.26.0003/50000 (990.09.371993-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Chucrallah Abdo Jabour Khouri - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20141 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 48/55, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA, movida por CHUCRALLAH ABDO JABBOUR KHOURI em face de BANCO ITAÚ S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por CHUCRALLAH ABDO JABBOUR KHOURI em face de BANCO ITAÚ S/A para condenar o banco réu a pagar ao autor as diferenças de correção monetária dos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e março de 1990 (84,32%) não aplicadas às contas de poupança nº. 15.465-7, 02.415-7 e 13.147-3, cujo montante deverá ser corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescido de juros remuneratórios a partir dos respectivos expurgos, assim como de juros moratórios (1% ao mês) a partir da citação, tudo apurado em regular liquidação de sentença. Em virtude da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. No mais, JULGO EXTINTO o processo com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I.. Insurgência recursal do banco réu (fls. 58/70). Contrarrazões da autora às fls. 76/95. Subiram os autos para julgamento. O v. acórdão de fls. 104/114, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso do banco réu. Em face do v. acórdão, o banco réu opôs embargos de declaração de fls. 117/118, os quais ficaram sobrestados em razão da concessão de liminar de Repercussão Geral proferida nos autos dos Recursos Extraordinários, respectivamente de nºs 626.307/SP e 591.797/SP, do Excelso Supremo Tribunal Federal. O Banco réu, tendo em vista o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, apresentou a sua proposta de acordo, acompanhada do respectivo cálculo (fls.127/131) e a parte contrária se manifestou concordando com a proposta de acordo (fls. 153). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Pois bem. Verifica-se que a instituição financeira apresentou a sua proposta de acordo, acompanhada do respectivo cálculo (fls.127/131), e a parte contrária se manifestou concordando com a proposta de acordo formulada pelo embargado (fls.153), após prolação do v. acórdão. O STJ já firmou entendimento pela possibilidade de homologação da transação firmada entre as partes, mesmo que ocorrida após a prolação de acórdão, conforme denota-se no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conforme segue: RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.525 - DF (2011/0171809-8) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido.. Cabe ressaltar que, o I. Ministro Villas Bôas Cueva destacou que a tentativa de conciliação é obrigação de Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1376 todos os operadores do Direito, a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil. De forma que não há marco final para essa tarefa. Assim, após a prolação da r. sentença ou do v. acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Nesse sentido, é indispensável para a produção de efeitos processuais, a homologação, pelo Poder Judiciário, de acordo que visa a encerrar uma disputa judicial. Nestes termos, mesmo após a publicação do v. acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio, e submetê-lo à homologação judicial. Diante do exposto, face ao acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b do CPC. São Paulo, 13 de julho de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/ SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 3004599-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 3004599-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jorge Corrêa de Araújo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3004599-62.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3004599-62.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Jorge Corrêa de Araújo Interessados: Diretor do Núcleo de Recursos Humanos de Guarulhos e Diretor do Centro Regional de Despesa de Pessoal de Guarulhos DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.693 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança Superveniência de sentença Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela fazenda pública do estado de são Paulo contra a r. decisão de fls. 153 a 154 (dos autos de origem), que, em mandado de segurança impetrado por Jorge Corrêa de Araújo contra ato do Diretor do Núcleo de Recursos Humanos de Guarulhos e do Diretor do Centro Regional de Despesa de Pessoal de Guarulhos, deferiu a medida liminar para que as autoridades coatoras mantivessem o pagamento da remuneração do impetrante durante o período de desincompatibilização para concorrer ao cargo de deputado Estadual nas eleições do corrente ano. No curso da ação, determinou-se a emenda da petição inicial para a retificação do polo passivo, a fim de excluir o Município de Guarulhos e incluir, em seu lugar, a Fazenda do Estado (fls. 180 dos autos de origem). Em atendimento ao determinado, peticionou o impetrante às fls. 183 a 184. Alega a agravante que o afastamento dos serviços para a candidatura a cago eletivo é obrigatória e, no caso do impetrante, as funções que desempenha têm estreita relação com a descrição de servidor do fisco, contida no art. 1º, II, d, da Lei de Inelegibilidades. Afirma que as funções do impetrante estão voltadas ao lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, inclusive parafiscais, ou à aplicação de multas relacionadas com essas atividades. Dessa forma, prossegue, nos termos dos itens 31.1 e 31.3 da Nota Técnica SUBG-CONS. Nº 01/2022, da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado, o afastamento do interessado deve se dar pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, sendo tal afastamento não remunerado. Argumenta que a Lei Complementar Federal nº 64/1990 enquadra, na alínea d do inciso II, do artigo 1º, até mesmo aqueles que desempenham indireta ou eventual as atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização. Sustenta que o impetrante não pode se valer de suas funções em benefício próprio, visto que tem constante acesso à situação econômica dos munícipes, podendo usar em favor dos seus interesses e em prejuízo dos demais candidatos. Aduz que a pretensão do impetrante ofende o princípio da legalidade e a igualdade material entre os demais candidatos ao mesmo cargo público. Assevera que, mesmo que houvesse dúvidas quanto à função desempenhada pelo servidor, seria caso de se aplicar o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, pois, em caso de dúvida, os interesses de toda a coletividade sempre prevalecerão sobre os interesses particulares. Indeferido foi o efeito suspensivo às fls. 88 a 91. Contraminuta foi apresentada às fls. 98 a 109. A D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 114, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O mandamus foi julgado na origem. Com a prolação da sentença em primeira instância, que concedeu a segurança, o Agravo de Instrumento ora em análise, cujo fim é a reforma de decisão interlocutória, perde o seu objeto: Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Sentença proferida no processo no qual pendia o presente agravo Recurso prejudicado (TJSP;Agravo de Instrumento 2066996-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021). Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 25 de julho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001860-27.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Grantour Turismo e Diversões Públicas Ltda - Apdo/Apte: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Luiz de Almeida Baptista Neto (OAB: 306300/SP) - Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0425208-30.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: AJM Sociedade Construtora Ltda - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Martha Cecilia Lovizio (OAB: 96563/SP) (Procurador) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0043111-60.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Centro de Atendimento Sócio-educativo Ao Adolescente Fundação Casa - Embargdo: João Batista da Silva Cunha (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1441 Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Gustavo Di Cesare Giannella (OAB: 285410/SP) - Leandro Pereira Passos (OAB: 222323/SP) - Merenciano Oliveira Santos Júnior (OAB: 194892/SP) - Paulo Wiazowski Filho (OAB: 105886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0013864-34.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rogério Thomazella Diogo - Embargte: Leandro Conceição de Miranda - Embargte: Roberto Silva Rodrigues Baptista - Embargte: José Roberto Calori - Embargte: Pablo Mancera Viterbo - Embargte: Janes Elisa Morais de Andrade - Embargte: Liliam Roque dos Santos - Embargte: Vanderlei Aparecido Rodrigues de Brito - Embargte: Rubens Cesar Cocce - Embargte: Erika Simone da Silva - Embargte: Fabiana Maria Ajjar - Embargte: Roberto Vinco - Embargte: Suzana de Paula Cipriano Ferreira - Embargte: Marco Antonio Silva de Lima - Embargte: Elaine Alma Lodi - Embargte: Waldir Ferreira Sobreira - Embargte: Elaine Maria Mendes Costa - Embargte: Francisco Wanderley Pepe - Embargte: Alexandre José Gomes - Embargte: Edimilson Cesar dos Reis - Embargte: Alessandro Giovinazzo - Embargte: Ademir José Corregosinho - Embargte: Marcelo Fernando de Aguiar - Embargte: Fausto Muniz Fogaça - Embargte: Marcio Batista de Souza - Embargte: Valdecir Missias da Conceição - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 382/423). São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001336-68.2011.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Brodowski - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marisa Ramos Barbieri - Apelado: Marco Antonio Barbieri - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Julio Cesar Coelho (OAB: 257684/SP) - Carlos Humberto Oliveira (OAB: 64164/SP) (Procurador) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO
Processo: 2169589-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2169589-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Requerido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - PETIÇÃO Nº 2169589-87.2022.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A (em recuperação judicial) REQUERIDA : PROCON FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Vistos. 1.Trata-se de petição intentada por Oi S.A. (em recuperação judicial), almejando a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação com fundamento no art. 299, § 1º e 1.012, § 3º, I e § 4º do CPC interposta contra r. sentença de fls. 761/762 destes autos que julgou extinta a execução fiscal, por entender a sentenciante que compete ao Juízo falimentar decidir acerca da classificação dos créditos (artigo 7º-A, §4º, I, da Lei n. 11.101/05, bem como a respeito da natureza concursal ou não de determinado crédito. A requerente sustenta que se faz necessária a concessão da medida antecipatória de modo a afastar a exigibilidade do valor da multa ora cobrada, com a suspensão de sua exigibilidade, uma vez que o MM. Juízo recuperacional do Grupo Oi já decidiu pela concursalidade de créditos advindos de multas administrativas aplicadas pelo PROCON. Refere que a continuidade da exigibilidade da multa de origem afeta a expedição de Certidões Positivas com efeitos de Negativas em nome da requerente, o que, por sua vez, interfere na sua capacidade de participar de licitações públicas, manter os contratos com o Poder Público, obter ressarcimentos e benefícios fiscais. Menciona que o MM. Juízo a quo proferiu a sentença apelada, por meio da qual reconheceu a novação do crédito exequendo e extinguiu a execução de origem, fundamentando seu entendimento, exclusivamente, na recuperação judicial do Grupo Oi, na qual o Juízo Recuperacional já decidiu pela submissão dos créditos da Fazenda, motivo pelo qual o crédito sofreu novação. Aduz que o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial que no caso da Oi, ocorreu em 20.06.2016, razão pela qual, serão novados e deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial. Por fim, assevera que o MM. Juízo Recuperacional proferiu nova decisão em que reafirmou seu entendimento, no sentido de que os créditos decorrentes de multas administrativas cujos fatos geradores seja anteriores ao pedido de recuperação judicial, são sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Oi. Requer a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário discutido na origem, para que o crédito objeto da execução não represente óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a baixa dos cadastros restritivos de créditos públicos (artigo 206, CTN). 2. Indefiro a medida jurisdicional pleiteada nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) porquanto, na hipótese, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a verossimilhança das alegações, considerando que a legislação que rege a matéria (Lei nº 11.101/05) expressamente exclui o crédito fiscal, de origem tributária ou não tributária, do plano de recuperação judicial, competindo exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 2.1.Ademais, a garantia ofertada que consiste nos equipamentos relacionados a fls.756 e 758 não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, que exige o depósito integral e, em dinheiro, nos termos do artigo 151, inciso II, do código Tributário. 3.Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se mostram presentes, nessa análise preliminar, os requisitos do artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual, fica indeferido o efeito suspensivo/ativo ao recurso de apelação. 4.Exaurido o escopo da presente petição, proceda a z. Serventia ao seu arquivamento. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2167396-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2167396-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pasini & Cia. Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Paulo Cesar Pasini - Agravado: Estado de São Paulo - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Pasini & Cia. Ltda. contra a r. decisão de fls. 280/286 do processo originário (não juntada neste instrumento), na parte em que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal intentada por aqueles em face do Estado de São Paulo, julgou o processo extinto, com resolução do mérito, no que se refere à multa aplicada, ante a ocorrência da prescrição (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932; e art. 487, II, CPC). Inconformada, sustenta a empresa/autora, ora agravante, em resumo, que resta incontroversa a existência do direito invocado, para que seja reformada a decisão, notadamente pela possibilidade de discussão da multa de ofício lavrada em dissonância a comando normativo do art. 85 da Lei 6375/89. Tal mérito, repita-se, não está limitado à questão de fato ou análise de questões probatórias de alta indagação, dependendo apenas da avaliação da aplicação do princípio da retroatividade benigna ao presente caso. 21. Incontroverso, também, o risco iminente e de difícil reparação caso haja o bloqueio de ativos da empresa e seu sócio, mesmo com fundado receio de inexigibilidade do crédito, impossibilitando o exercício amplo de sua atividade econômica, causando risco ao pagamento de funcionários, fornecedores e outros stakeholders. (fl. 16 sic). Pretende, assim, a concessão da tutela de urgência em seu caráter cautelar, inaudita altera parte, para: 24. Suspender a exigibilidade do crédito tributário ora combatido, diante da inexigibilidade do débito referenciado no Auto de Infração e Imposição de Multa no 4042461 em razão da presença do binômio (i) probabilidade do direito e (ii) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, 25 Seja intimada a Agravada para que: a) Mude a fase do débito, para constar como suspenso, não impedindo a emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN; b) Não inscreva o débito em dívida ativa, nem tampouco ajuíze ação de execução fiscal até final julgamento desta Ação; c) Não inscreva os Agravantes no CADIN, ou encaminhe o débito para protesto. 26. Requer, ao final, seja o recurso inteiramente provido, reformando-se a decisão agravada. (fl. 17). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a presença da probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito ativo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isto porque, à primeira vista, a demanda originária, ajuizada em 27.06.2022, versa sobre Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM nº 4.042.461-3) lavrado e com notificação enviada, à parte autora/agravante, ressalte-se, em 27.08.2014 (fls. 43/48 e 240/241 dos autos originários). Ou seja, quando já passados quase 8 anos da lavratura e notificação do referido AIIM, circunstância que, nesta via de análise superficial, a princípio, obsta eventual discussão em relação à multa aplicada, ainda que, em tese, superior a 100% do tributo devido, em razão do decurso de mais de cinco anos (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932). Daí, à primeira vista, não se evidencia, com a segurança que o momento processual exige, a probabilidade de provimento do recurso. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a pretendida antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Robson Almeida de Souza (OAB: 236185/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2169081-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2169081-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Edson Ferreira Freitas - Agravado: Município de Piracicaba - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Ferreira de Freitas contra r. decisão que não conheceu exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 0504810-49.2012.8.26.0451 (cópia a fls. 157/158). Afirma o recorrente que: a) jamais exerceu Advocacia em Piracicaba; b) solicitou transferência de sua inscrição na OAB/SP, para a 1ª Subseção de São Paulo, em outubro de 2004; c) está inscrito como contribuinte na Capital desde dezembro daquele ano; d) o cadastro municipal tem quase três décadas e contém erros crassos; e) juntou provas pré- constituídas de suas alegações; f) nulidade das CDA’s é matéria de ordem pública; g) não houve prestação de serviços; h) o endereço constante no cadastro sequer está no Município de Piracicaba; i) a execução deve ser extinta; j) seu adversário não provou a prestação de serviços; k) eventual descumprimento de obrigação acessória não o torna devedor da obrigação principal, se inocorreu fato gerador; k) conta com jurisprudência; l) fato imponível do ISS não é a inscrição no cadastro municipal, mas sim efetiva prestação de serviços; m) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/45). Estamos a braços com execução fiscal relativa a “ISSQN AUTÔNOMO” - exercícios 2009 e 2010 (fls. 54/57 - cópia das CDA’s). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões copiadas a fls. 54/57 não preenchem parte esses requisitos, pois: a) não apontam o fundamento legal dos consectários do inadimplemento da obrigação (referem apenas aplicada de acordo com a Medida Provisória 26/10/2000 - Parecer Jurídico nº 846/2000), previsto pelo Código Tributário Municipal); b) não indicam a data de vencimento da obrigação. Em caso que envolvia igual Município, a 18ª Câmara de Direito Público assentou: “Execução Fiscal. ISS Autônomo, Taxa de Licença de Funcionamento e Taxa de Publicidade dos exercícios de 2000 a 2003. Decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, julgou extinta a execução fiscal quanto aos débitos referentes aos exercícios de 2000 a 2002, diante da ocorrência da prescrição, e determinou o prosseguimento da execução quanto ao restante. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Caso concreto em que os títulos se mostram viciados e não apresentam o termo inicial dos juros e correção monetária, o que inviabiliza a análise quanto à ocorrência da prescrição, vez que não trazem a data do vencimento das respectivas parcelas, termo inicial da contagem do prazo prescricional. Requisitos estabelecidos no art. 2º, §5º, II e III, da Lei 6830/80 e no art. 202, II e III, do CTN não atendidos. Nulidade da CDA configurada. Inexorável extinção, de ofício, dos processos executivos, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento n. 2248071-54.2019.8.26.0000, j. 20/01/2020, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI ênfase minha). Se a execução prosseguir, Edson Ferreira Freitas poderá sofrer danos de difícil e incerta reparação. Melhor, então, que se deem passos seguros, após pronunciamento do juízo natural colegiado. Pelo exposto, DEFIRO O EFEITO REQUERIDO NO SUBITEM 49.1 DE FLS. 44 para que a execução fiscal com autos n. 0504810-49.2012.8.26.0451 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de Piracicaba contraminutar, enfrentando inclusive a aparente nulidade das certidões de dívida ativa. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Edson Ferreira Freitas (OAB: 121567/SP) - Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) - Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) - Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 9220561-30.2008.8.26.0000(994.08.169099-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 9220561-30.2008.8.26.0000 (994.08.169099-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronaldo Ferraz de Oliveira - Apelante: Jose Maria Roveran - Apelante: Mauri Aparecido Goriano - Apelante: Ivo Florentino de Oliveira - Apelante: Jose Aroldo Calixto - Apelante: Carlos Antonio do Couto - Apelante: Adao Jose de Oliveira - Apelante: Joao Pedro de Oliveira - Apelante: Nelson Francisco Ricardo - Apelante: Jose da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Waldemary Pereira Leao (OAB: 177272/SP) - Isa Nunes Umburanas (OAB: 53199/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0007395-79.2011.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Interesdo.: Paulo de Tarso Quaglia - Apelante: Wagner Ricardo Antunes Filho - Interessado: Paulo Sergio Zacariotto - Apelante: Josiane Cristina Francisco Pietro - Interessado: João Marcos Demetrio - Interessado: Raul Augusto Nogueira - Apelante: Marcio Roberto Silveira - Interessado: Evanildo dos Santos Brito - Interessado: Francisco D’angelo Neto - Interessada: Eduardo Leme da Silva - Interessado: Ademir Albano Lopes - Apelante: Jose Eduardo Giacomelli - Interessado: Antonio Carlos Leme de Arruda - Apelante: Nilva Aparecida Montagna Patreze - Apelante: Pedro Doniseti Benedito - Interessado: Supermercado Nossa Senhora Aparecida José Parroti e Cia - Interessado: Ps Zacariotto & Cia Ltda - Interessado: Aparecido Donizete Boff - Apelante: Marilda Cruz Montagna Duarte - Interessado: Jose Parrotti & Cia Ltda - Interessado: Marcelo Parrotti - Apelante: Supermercado Makarios Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gilson Henrique Lani - 1. Fls. 1646-1647: Diante do falecimento de Márcio Roberto Silveira, intime-se o Ministério Público para manifestação. 2. Fls. 1732-1779: JOSIANE CRISTINA FRANCISCO PIETRO apresenta requerimento de tutela de urgência visando à suspensão dos efeitos do acórdão de apelação, que manteve sentença que a condenou ao ressarcimento integral do dano, pagamento da multa civil equivalente a uma vez o valor do dano, perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, pois pretende concorrer a uma vaga na Câmara dos Deputados no próximo pleito eleitoral. Justifica a necessidade da concessão do pedido pela impossibilidade de apresentar agravo de despacho denegatório de recurso especial contra a decisão de inadmissão de seu recurso especial em virtude da suspensão do processo decorrente do sobrestamento derecurso extraordinário pelo Tema 1043 do STF, sustentando a Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1591 probabilidade do direito e o perigo da demora. Decido. Não obstante a argumentação da parte, o pedido não se sustenta. Observo, primeiro, que os recursos extraordinários sobrestados foram interpostos pelos demais corréus, enquanto a corré Josiane, ora peticionante, limitou-se a interpor, exclusivamente, recurso especial. De todo modo, ainda que tivesse apresentado recurso extraordinário, o sobrestamento deste não implicaria na suspensão do processo, conforme a dinâmica prevista no artigo 1.031 e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil, que demonstra a concomitância recursal, sem qualquer previsão no sentido do sobrestamento de um ser causa de suspensão do prazo recursal de outro. A par de eventual conveniência prática de suspensão concomitante, impõe-se o regular processamento, análise de admissibilidade e envio do Recurso Especial ao C. STJ quando for o caso e quando não houver causa legal para seu sobrestamento, repisando-se que o sobrestamento do Recurso Extraordinário existente nos próprios autos não é causa legal para tanto. Eventual providência nesse sentido, ainda a quem entenda possível, ficaria a cargo exclusivo do Ministro relator, refugindo da competência legal delegada a esta Presidência. Assim, foram os recursos extraordinários de fls. 1039-1076 e fls. 1364-1380 sobrestados, enquanto os recursos especiais de fls. 1007-1012, fls. 1119-1160, fls. 1228-1269 e fls. 1382-1407 inadmitidos. Tais decisões foram disponibilizadas no DJE de 31/05/22 (fl. 1644), tendo o prazo para interposição dos respectivos agravos em recurso especial se iniciado em 02/06/22 e findado em 15/07/22. Logo, eventual agravo em recurso especial interposto após 15/07/22 seria extemporâneo, observando-se que o requerimento que ora se analisa foi protocolado em 19/07/22. Não é possível, portanto, acolher-se o pedido de tutela de urgência e de suspensão dos efeitos da condenação, sobretudo em razão da absoluta falta de probabilidade de direito em eventual recurso a ser interposto, pois manifestamente intempestivo. E, como se sabe, a probabilidade do direito e o perigo da demora são requisitos cumulativos da tutela de urgência pretendida, sendo insuficiente a presença isolada de somente um deles. Ademais, considerando-se o esgotamento do processamento do recurso especial interposto pela parte em razão de sua inadmissão e a preclusão de recurso contra essa decisão que o inadmitiu, não cabe, aqui, o exame da aplicação do Tema 1199 do STF. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de fls. 1732-1779 3. Por fim, melhor compulsando os autos e refletindo sobre a matéria objeto de sobrestamento em recurso extraordinário, conforme exame do voto do Ministro Relator do recurso com repercussão geral reconhecida, verifico que a questão jurídica em debate no recurso pendente de exame nestes autos, na verdade, não guarda relação de semelhança. Com efeito, a questão submetida à técnica de recursos repetitivos diz respeito, unicamente, à possibilidade da utilização da colaboração premiada, instituto de direito penal, no âmbito das ações de improbidade administrativa. No presente caso, entretanto, a decisão da c. Turma Julgadora não afastou a aplicabilidade do instituto por incompatibilidade e separação entre as esferas penal e administrativa. Reconheceu-se, isso sim, que o instituto não foi aplicado aos presentes autos, pois inexistentes seus elementos essenciais, não sendo acostado aos autos sequer qualquer termo de colaboração (fl. 9968). Ressaltou-se: “Em verdade, a utilização da expressão colaborador’, seja pelo Parquet, seja pela ilustre julgadora de primeiro grau, deu-se de forma corriqueira, coloquial, no sentido leigo e vulgar do termo, e a aplicação das sanções pela prática do ato de improbidade administrativa ao corréu Paulo Sérgio Zachariotto refletiu a exata extensão do dano causado ao erário municipal e a gravidade/reprovabilidade da contuda, na forma do artigo 12 da LIA, segundo o juízo de discricionariedade legítima da magistrada a quo” (fl. 9969). Diante disso, reconsidero a decisão de fl. 1632 e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, conforme decisões em separado. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Edmilson Norberto Barbato (OAB: 81730/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Vicente Angelo Bacciotti (OAB: 19999/SP) - Walkiria Aparecida Passelli Cremasco (OAB: 140182/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 198693/SP) - Adriana Damas (OAB: 196747/SP) - Katia Cristina Guevara Denofrio da Costa (OAB: 235852/SP) - Alexandre Cristian Guevara Denófrio (OAB: 261983/SP) - Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Fabio José Picolli (OAB: 284655/SP) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Victor Roncatto Piovezan (OAB: 242595/SP) - Jose Piovezan (OAB: 32036/SP) - Shirlei Vieira Lançoni (OAB: 313146/SP) - Luiz Eduardo Zanca (OAB: 127842/SP) - Christian Claudio Alves (OAB: 133087/SP) - Lazaro Alfredo Candido (OAB: 89904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007395-79.2011.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Interesdo.: Paulo de Tarso Quaglia - Apelante: Wagner Ricardo Antunes Filho - Interessado: Paulo Sergio Zacariotto - Apelante: Josiane Cristina Francisco Pietro - Interessado: João Marcos Demetrio - Interessado: Raul Augusto Nogueira - Apelante: Marcio Roberto Silveira - Interessado: Evanildo dos Santos Brito - Interessado: Francisco D’angelo Neto - Interessada: Eduardo Leme da Silva - Interessado: Ademir Albano Lopes - Apelante: Jose Eduardo Giacomelli - Interessado: Antonio Carlos Leme de Arruda - Apelante: Nilva Aparecida Montagna Patreze - Apelante: Pedro Doniseti Benedito - Interessado: Supermercado Nossa Senhora Aparecida José Parroti e Cia - Interessado: Ps Zacariotto & Cia Ltda - Interessado: Aparecido Donizete Boff - Apelante: Marilda Cruz Montagna Duarte - Interessado: Jose Parrotti & Cia Ltda - Interessado: Marcelo Parrotti - Apelante: Supermercado Makarios Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gilson Henrique Lani - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.364/1.380) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Edmilson Norberto Barbato (OAB: 81730/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/ SP) - Vicente Angelo Bacciotti (OAB: 19999/SP) - Walkiria Aparecida Passelli Cremasco (OAB: 140182/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 198693/SP) - Adriana Damas (OAB: 196747/SP) - Katia Cristina Guevara Denofrio da Costa (OAB: 235852/SP) - Alexandre Cristian Guevara Denófrio (OAB: 261983/SP) - Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Fabio José Picolli (OAB: 284655/SP) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP) - Victor Roncatto Piovezan (OAB: 242595/SP) - Jose Piovezan (OAB: 32036/SP) - Shirlei Vieira Lançoni (OAB: 313146/SP) - Luiz Eduardo Zanca (OAB: 127842/SP) - Christian Claudio Alves (OAB: 133087/SP) - Lazaro Alfredo Candido (OAB: 89904/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007395-79.2011.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Interesdo.: Paulo de Tarso Quaglia - Apelante: Wagner Ricardo Antunes Filho - Interessado: Paulo Sergio Zacariotto - Apelante: Josiane Cristina Francisco Pietro - Interessado: João Marcos Demetrio - Interessado: Raul Augusto Nogueira - Apelante: Marcio Roberto Silveira - Interessado: Evanildo dos Santos Brito - Interessado: Francisco D’angelo Neto - Interessada: Eduardo Leme da Silva - Interessado: Ademir Albano Lopes - Apelante: Jose Eduardo Giacomelli - Interessado: Antonio Carlos Leme de Arruda - Apelante: Nilva Aparecida Montagna Patreze - Apelante: Pedro Doniseti Benedito - Interessado: Supermercado Nossa Senhora Aparecida José Parroti e Cia - Interessado: Ps Zacariotto & Cia Ltda - Interessado: Aparecido Donizete Boff - Apelante: Marilda Cruz Montagna Duarte - Interessado: Jose Parrotti & Cia Ltda - Interessado: Marcelo Parrotti - Apelante: Supermercado Makarios Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gilson Henrique Lani - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.039/1.076) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1592 efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Bonfanti de Lemos (OAB: 121536/SP) - Edmilson Norberto Barbato (OAB: 81730/SP) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Vicente Angelo Bacciotti (OAB: 19999/SP) - Walkiria Aparecida Passelli Cremasco (OAB: 140182/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/ SP) - Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 198693/SP) - Adriana Damas (OAB: 196747/SP) - Katia Cristina Guevara Denofrio da Costa (OAB: 235852/SP) - Alexandre Cristian Guevara Denófrio (OAB: 261983/SP) - Antonio Maria Denofrio (OAB: 45826/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Fabio José Picolli (OAB: 284655/SP) - Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/ SP) - Victor Roncatto Piovezan (OAB: 242595/SP) - Jose Piovezan (OAB: 32036/SP) - Shirlei Vieira Lançoni (OAB: 313146/SP) - Luiz Eduardo Zanca (OAB: 127842/SP) - Christian Claudio Alves (OAB: 133087/SP) - Lazaro Alfredo Candido (OAB: 89904/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Agr. Desp. Deneg.- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 503 DESPACHO
Processo: 2155958-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2155958-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Allan Rudi de Almeida Silva - Impetrante: Rosangela Lima Batista de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2155958-76.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS PACIENTE: ALLAN RUDI DE ALMEIDA SILVA IMPETRANTE: ROSANGELA LIMA BATISTA DE SOUZA Vistos. A advogada ROSANGELA LIMA BATISTA DE SOUZA, impetra o presente habeas corpus, em favor de ALLAN RUDI DE ALMEIDA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba, que até o presente momento não apreciou seu pedido de Livramento Condicional. Objetiva que ocorra o julgamento do referido benefício, afirmando que o pedido já foi protocolado há 8 meses e que já cumpriu os requisitos necessários (fls. 01/04). A impetração não merece ser conhecida. Com efeito, segundo as informações prestadas pelo d. juízo de origem a fls. 26/27, verifica-se que foi determinada a realização de exame criminológico para posterior apreciação do pedido de livramento condicional, sendo indeferido na mesma ocasião o pleito de progressão prisional, diante da ausência de requisito objetivo. Pretende o paciente apressar a solução do expediente de livramento condicional formulado pela defesa junto ao d. Juízo das Execuções Criminais, de forma que esse E. Tribunal suprima a Instância natural e competente para o julgamento do feito. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 27 de julho de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/ SP) - 4º Andar DESPACHO
Processo: 0005614-30.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0005614-30.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itaquaquecetuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Michael Alves - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a respeitável decisão que, segundo a inicial, julgou extinta a punibilidade do sentenciado, sob o argumento de falta de interesse de agir, diante do pequeno valor da pena de multa. Almeja a cassação da respeitável decisão, com a determinação de que seja notificado o sentenciado a efetuar o pagamento da multa (fls. 1/14). O recurso foi devidamente contrariado (fls. 22/41), contando os autos com decisão mantenedora em sede de juízo de retratação (fls. 42). É o relatório. Alega o Ministério Público, em sua petição inicial, que na era digital, a mera consulta dos autos se mostra providência célere e confirmatória de outras informações eventualmente tidas por pertinentes, não sendo motivo para não conhecimento, providência compatível com a era dos papéis (fls. 1). De fato, com a digitalização dos processos, tornou-se possível a consulta de informações complementares à instrução de recursos, sobretudo informações atualizadas, passíveis de alterar sua decisão. Contudo, tal inovação não exime as partes, no caso o parquet, de juntar, ao menos, a decisão impugnada. A celeridade na consulta processual em primeiro grau, argumentada pelo agravante, configura-se, no caso, somente em relação ao próprio recorrente, que se exime de juntar peças ao processo, pois, à Defesa e, principalmente, aos magistrados desta Câmara, a juntada aos autos de todas as peças necessárias à análise do caso facilita o julgamento e, por consequência, torna-o mais célere. Ademais, no caso do Agravo em Execução, cabe ao recorrente indicar as peças que pretende sejam trasladadas aos autos, nos termos do artigo 587 do Código de Processo Penal. Inclusive, vale ressaltar que são comumente ajuizadas Correições Parciais pelo próprio Ministério Público, questionando a decisão de magistrados que determinam que o traslado das peças seja feito pela parte, e não pela digna serventia, às quais, por entendimento desta Colenda Câmara Criminal, dá-se provimento, determinando que as peças indicadas pelo parquet sejam trasladadas pela zelosa serventia. Portanto, a argumentação do parquet, in casu, não pode ser acolhida. A consulta dos processos em primeiro grau deve ser realizada somente em casos específicos, em que seja necessária uma informação complementar, cuja solicitação ao Juízo a quo implicaria em demora impertinente. Não é o caso dos autos, em que sequer foi juntada a decisão impugnada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, pela ausência de instrução, nos termos do artigo 587 do Código de Processo Penal. São Paulo, 28 de julho de 2022. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - 8º Andar
Processo: 1001682-10.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1001682-10.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: ALICIA MARQUES NICOL ESCUDEIRO (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER - AUTORA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. RECUSA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA AO TRATAMENTO DA SAÚDE DA REQUERENTE. RECUSA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DAS TESES VINCULANTES RECENTEMENTE APROVADAS PELO EG. STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Daniel Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2127 Ferreira Gomes Perchon (OAB: 318370/SP) - William Moura de Souza (OAB: 328453/SP) - Marina Augusto Flandoli Torres Costa (OAB: 241882/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 4002569-53.2013.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 4002569-53.2013.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Carlos Pesuto e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEDUZIDO PELOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO DO EXEQUENTE PROCESSO QUE SE INICIOU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015 ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO OCORRÊNCIA PRECEDENTES ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUMENTO RECHAÇADO EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS ENTRE JULHO DE 2016 A AGOSTO DE 2021 EXECUTADOS PEDIRAM A EXTINÇÃO DO FEITO ALEGANDO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O EXEQUENTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Jose Carlos Pesuto (OAB: 79301/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2057666-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2057666-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renome Concessionária de Veículos Ltda. e outros - Agravada: Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Rci Brasil - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LEVANTAMENTO DE VALORES. AÇÕES ORDINÁRIA, MONITÓRIA E CAUTELAR REUNIDAS PARA DECISÃO CONJUNTA. PEDIDO ORDINÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE, EXTINTA A AÇÃO CAUTELAR E CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONDENADOS OS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 8.054.837,04, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO DO VALOR CAUCIONADO PELO AGRAVADO NA AÇÃO CAUTELAR, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. DESCABIMENTO DO PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. HIPÓTESE EM QUE EVENTUAL SUCESSO NA DEMANDA AJUIZADA PELOS AGRAVANTES CONTRA O AGRAVADO E O GRUPO RENAULT/NISSAN NÃO SE PRESTA A OBSTAR O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Afonso Machado (OAB: 246480/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - Patricia de Oliveira Boaski (OAB: 125390/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1024877-42.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1024877-42.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Anhanguera Educacional Ltda - Apelado: RILDO JOSE DO NASCIMENTO - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RESCINDIR O CONTRATO DE PARCELAMENTO DE 50% DA MENSALIDADE ESCOLAR, ESTENDENDO-SE AO AUTOR A CONCESSÃO DE 50% DE DESCONTO NAS MENSALIDADES, DADA PELA RÉ AOS DEMAIS ALUNOS, DEVENDO SER DEVOLVIDO PELA RÉ, TODO O VALOR PAGO PELO AUTOR, REFERENTE AO PARCELAMENTO ESTUDANTIL (DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO CURSO), CONSISTENTE EM R$ 12.042,00 (DE JUNHO DE 2020 A NOVEMBRO DE 2021), BEM COMO MONTANTE QUE TENHA SIDO PAGO POSTERIORMENTE, A SER DEVIDAMENTE COMPROVADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INCIDINDO SOBRE A QUANTIA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS. DESCONTO DIFERENCIADO PARA ALUNOS DA MESMA TURMA COM O FIM DE PREENCHER AS VAGAS. ESTUDANTE PREVIAMENTE MATRICULADO QUE NÃO TEVE DIREITO AOS DESCONTOS. TEMA OBJETO DE ANÁLISE PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0006647-91.2012.8.26.0292 JULGADA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO DESCONTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E LIVRE CONCORRÊNCIA. TAIS PRINCÍPIOS POSSUEM MOLDURAS PARA ATUAÇÃO DO AGENTE PRIVADO, QUE EFETIVAMENTE PODE PRATICAR SEUS ATOS DENTRO DESSAS BALIZAS DELINEADAS PELO DIREITO. HAVENDO VIOLAÇÃO DOS LIMITES RECONHECIDOS, COMO É O CASO DOS AUTOS, A ATUAÇÃO JURISDICIONAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS, NA HIPÓTESE, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO A R. SENTENÇA REFORMADA, APENAS, NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) - Edgar Pedro de Almeida (OAB: 454006/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1042573-51.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1042573-51.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sueli Maria da Silva - Apelado: Organização Educacional “Albert Sabin” - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO APRESENTADO COM A INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PROSSEGUINDO-SE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINOU QUE, OS ENCARGOS MORATÓRIOS, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXIGE FORMULAÇÃO DE PEDIDO, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, DE PAGAMENTO DE SOMA EM DINHEIRO, ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL OU DE DETERMINADO BEM MÓVEL OU IMÓVEL (ARTIGO 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NA HIPÓTESE, O DOCUMENTO QUE EMBASA O PEDIDO MONITÓRIO, É UMA PLANILHA DE CÁLCULO DE “DEMONSTRATIVO DE DÉBITO”, PRODUZIDA, DE FORMA UNILATERAL, PELA PARTE AUTORA. SEQUER HOUVE A JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS OU O ATESTADO DE FREQUÊNCIA DE AULAS. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Carneo Elias (OAB: 232263/SP) - Patricia Carolina Salinas Martinez Rodrigues (OAB: 170764/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1027881-52.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1027881-52.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ailson Pedrozo (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS, IMPOSSIBILITANDO AFERIR O GRAU DA INCAPACIDADE RECLAMADA NESTE MOMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, OU REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR PARA ESCLARECIMENTOS. PERÍCIA IDÔNEA E AMPLA, QUE ENFRENTOU, À EXAUSTÃO, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PROFISSIONAL ESPECIALISTA E HABILITADO. AUSÊNCIA DE PROVA OU DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA RELEVANTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO. INEXISTENTE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, FALTA DA CONDIÇÃO DA AÇÃO, CONSISTENTE NO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR, QUE PODERÁ AJUIZAR NOVA AÇÃO DE COBRANÇA, PLEITEANDO A DIFERENÇA INDENIZATÓRIA PLEITEADA, APÓS A CONSOLIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Roberta Dias de Souza Andrade (OAB: 340293/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 0003561-32.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0003561-32.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Espólio de Celso Santos (Espólio) e outros - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA, ACOLHE A IMPUGNAÇÃO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1.015, § ÚNICO, DO CPC DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO DE EXECUÇÃO NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE DÁ ENSEJO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Pedro Luiz Serra Netto Panhoza (OAB: 316280/SP) - Alexssandro de Souza (OAB: 231837/ SP) - Jose Roberto Bandeira (OAB: 63773/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0028878-61.2011.8.26.0482 (482.01.2011.028878) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2667 Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Ricardo Ambrosio - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2006, 2007 E 2008. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU NULA A EXECUÇÃO FISCAL.1. IPVA. DUPLO DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE ELEIÇÃO DE DOMICÍLIO NO ESTADO DO PARANÁ, NO QUAL TERIA SIDO RECOLHIDO O TRIBUTO. QUESTÃO, CLARAMENTE, DE PROVA. ROL DOCUMENTAL, CONTUDO, QUE NÃO CORROBORA EM PARTE AS AFIRMAÇÕES DO EXECUTADO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE QUITAÇÃO DO GRAVAME EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA QUE CONDUZ À CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO OU DE BIS IN IDEM, TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO IPVA DO ANO DE 2007, CONSIDERANDO QUE O IPVA DE 2006 JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, NÃO CABENDO QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DO REFERIDO TRIBUTO NO ANO DE 2006 NESTES AUTOS. 2. IPVA. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO, EM QUE NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO LANÇAMENTO, CABENDO AO SUJEITO ATIVO A VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, A IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, O CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO, A FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO E A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA PAGAMENTO, DATA EM QUE SE CONFIGURA MARCO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, COM FULCRO NO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO TÃO SOMENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005, CONFIGURADA NA HIPÓTESE.3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ailton Rogerio Barbosa (OAB: 282008/SP) - Leo Eduardo Ribeiro Prado (OAB: 105683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1001781-94.2020.8.26.0404/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1001781-94.2020.8.26.0404/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Rodoghel Transportes Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRETENSO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E REPAROS DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSEQUENTE PEDIDO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO A NÃO RECOLHER O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS QUANDO DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DESSES MATERIAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R.JULGADO SINGULAR.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB: 29924/SC) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 0001887-81.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0001887-81.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luciano Tavares Baptista - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO APELAÇÃO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ADEQUAÇÃO AUSÊNCIA.1. OS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ CONSISTEM EM SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DESPACHOS (ART. 203 CPC). DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO (ART. 1.001 CPC).2. SENTENÇA, POR SUA VEZ, “É O PRONUNCIAMENTO POR MEIO DO QUAL O JUIZ, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485 E 487, PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, BEM COMO EXTINGUE A EXECUÇÃO” (ART. 203, § 1º, CPC)3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM NEM JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DESAFIANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. MANEJO DE UM PELO OUTRO QUE CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO E EXCLUI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2168983-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2168983-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Blox - Sistema Gamificado de Educação Por Competência Ltda. - Agravado: Desenvoolva - Educação, Treinamento e Consultoria Corporativa Ltda. - Agravado: Arco Educação S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo juiz de direito Dr. André Salomon Tudisco, que, em ação de abstenção do uso de marca, indeferiu, em 22 de março de 2022, a tutela requerida pela parte autora. A segunda decisão, proferida pela juíza de direito Dra. Juliana Pitelli da Guia. Contra essas decisões se insurgiu a parte autora. Explicou que o recurso se destina a questionar o indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, para que fossem cessadas imediatamente a utilização e divulgação, pelas agravadas, da marca nominativa EDUPASS de titularidade da parte agravante. Admoestou que, no ano de 2018, iniciou a construção do produto estratégico EDUPASS, que ofereceria ao mercado cursos e disciplinas de maneira a melhorar a sustentabilidade financeira. Pugnou que em 2020 obteve investimentos, tendo dado início ao registro da marca EDUPASS junto ao INPI, tendo realizado o depósito em 11/09/2020, referentes a classe 41 e 42. Afirmou que o registro foi concedido nas classes 41 e 42 com vigência até o dia 03/08/2031, tendo se tornado a titular exclusiva da referida marca. Argumentou que, em 2021, teve notícia que as agravadas estariam utilizando indevidamente a marca EDUPASS. Afirmou, ainda, que, em 31/01/2022, a agravada iniciou temerário processo administrativo de nulidade junto ao INPI, objetivando a nulidade do registro da marca EDUPASS concedido à agravante no dia 03/08/2021, alegando que se utilizaria da marca EDUPASS mais de 6 meses antes do depósito realizado pela agravante no INPI. Argumentou ter demonstrado cabalmente a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Narrou que, após o indeferimento da tutela, houve apresentação de documentos de forma confusa, induzindo o douto juízo à erro. Repisou os termos encartados em sua réplica à contestação apresentada na ação de origem. Explicou que, diante das alegações e dos documentos juntados, requereu reconsideração da decisão de fls. 160/163 dos autos de origem, para deferimento da referida tutela. Afirmou que é startup do ramo educacional, a renomada EDTECH, fundada em 2017, tendo criado o produto estratégico EDUPASS em 2018, requerendo o registro de seu domínio, www.Edupass.Com.Br, junto ao registro em 17/08/2018. Pugnou ter demosntrado a prospecção de investidores para o desenvolvimento do EDUPASS em outubro de 2019. Reafirmou que realizou o depósito da marca em 11/09/2020, nas classes 41 e 42, com a consequente utilização da plataforma EDUPASS já em 2020, e o deferimento pelo INPI da marca em 03/08/2021, com vigência até 03/08/2031. Alegou que, em agosto de 2021, teve ciência de que as agravadas estavam utilizando indevidamente a sua marca EDUPASS, tendo, em 31/01/2022, iniciado temerário procedimento de nulidade junto ao INPI, objetivando a nulidade do registro da marca nominativa EDUPASS. Defendeu que, nos termos do artigo 129 da lei nº 9.279/96, tem direito de usar exclusivamente a marca em todo território nacional. Admoestou que, somente se o processo de nulidade for julgado procedente, é que sua marca deixa de ser exclusiva, valendo os efeitos do registro até esse momento. Afirmou que as agravadas não conseguiram demonstrar que a utilização da marca EDUPASS pela agravada DESENVOOLVA se deu em boa-fé pelo menos 06 (seis) meses antes do depósito da agravante perante o INPI. Admoestou que os documentos trazidos pela parte agravada são unilaterais, não tendo comprovação de que tenham as agravadas participado de programa de aceleração entre os meses de maio e outubro de 2019, identificando- se como startup EDUPASS. Ponderou que a DESENVOOLVA se apresentou como DESENVOOLVA. Discorreu sobre os prints trazidos pelas agravadas em sua contestação, bem como sobre outras provas juntadas nos autos de origem. Argumentou que houve alteração da data em que a DESENVOOLVA se identificava como EDUPASS. Afirmou que a DESENVOOLVA só passou a se identificar como EDUPASS a partir do dia 07/07/2020, data do registro do domínio edupass.io da parte agravada. Narrou outros fatos que demonstrariam que o uso da marca EDUPASS se deu pelas agravadas apenas a partir de 07/07/2020. Juntou tabela com a cronologia dos fatos, conforme defende terem ocorrido. Ponderou que, portanto, as agravadas só passaram a se utilizar da marca EDUPASS no segundo semestre de 2020, com notória má-fé, apresentando no dia 28/07/2021 pedido de registro da marca EDUPASS para a classe 35 e, no dia 24/09/2021, na classe 09, totalmente distintos de seu ramo de atuação. Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 715 Narrou que a as agravadas, inclusive, realizaram pedido de registro de termos semelhantes como EDUCAPASS e EDPASS, em notória má-fé, por estarem cientes da utilização indevida da marca EDUPASS. Pediu, por todo exposto, a concessão da tutela antecipada recursal. Requereu, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, com o consequente deferimento do pedido de concessão da tutela de urgência antecipada formulado pela agravante, a fim de determinar que as agravadas se abstenham de utilizar e divulgar a marca nominativa EDUPASS de titularidade da agravante, compreendendo a retirada de circulação de todos os materiais, publicidades e notícias que envolvam o uso indevido da referida marca, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. É o relatório. 1. O presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa. Ocorre que compulsando os autos na origem, verifica-se que, em 22 de março de 2022, fora proferida a seguinte decisão: Vistos.Cuida-se de demanda ajuizada por Blox - Sistema Gamificado de Educação Por CompetênciasLtdaem face de Desenvoolva - Educação, Treinamento e Consultoria Corporativa e outro, na qual aduz a violação de marca. Afirma que a sociedade ré vem se utilizando da marca “EDUPASS”, qual é semelhante à sua marca, já registrada perante o INPI. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida abstenha-se de utilizar a aludida marca.É o relatório. Fundamento e DECIDO.Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se.O mencionado dispositivo estabelece:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houve rperigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1)probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.Dispõe os artigos 123, I, e 129 da Lei nº 9.279/96, segundo os quais,respectivamente, Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei,sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Pela conjugação dos dispositivos, marca é sinal distintivo de produto ou serviço destinado a diferenciá-lo de outro idêntico ou semelhante, e assegura ao seu titular o uso exclusivo em todo o país.Na hipótese concreta, a parte ré vem se utilizando de marca semelhante à da parte autora para produto/serviço do mesmo seguimento. E a parte autora demonstrou ser titular do registro da marca nominativa, pelos documentos de fls. 57/59. Porém, a requerida, em contra notificação enviada, invocou o direito de precedência(art, 129, §1º, da LPI), e, pelos documentos juntados, parece que utilizava a referida marca antes do pedido de depósito. Além disso, em pesquisa realizada, verifiquei que a requerida apresentou requerimento administrativo de nulidade de registro de marca. Levando-se em conta tais circunstâncias, prudente seja aguardada a apresentação de resposta para melhor entendimento do caso. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. “ (destaquei) Como se vislumbra, a mencionada decisão foi disponibilizada no DJE de 24/03/2022, tendo a parte agravanteficadoinerte,sóse manifestandoquantoàdecisão,requerendosuareconsideração,emréplicaàcontestaçãodatada de 21/06/2022, quase três meses após a publicação do indeferimento da referida tutela. Veja-se que sequer foram opostos embargos de declaração, que suspenderiam o prazo para apresentação de recurso. Com efeito, o agravante deveria ter recorrido daquela decisão, retro transcrita, dentro do prazo legal, sob penalidade de preclusão. Nesse sentido, confira-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO - REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II - Recurso especial a que se nega provimento. No mesmo sentindo, outrossim, já decidiu esta Corte Bandeirante, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C/ COBRANÇA. Insurgência contra decisões que indeferiram a liminar de despejo, determinando que a citação se dê nos termos da Resolução nº 322, art. 4º, III, do CNJ. Indeferimento da liminar despejo. Intempestividade do recurso. Preclusão temporal. Decisão que supostamente causou prejuízo ao agravante e, portanto, a que deveria ter sido objeto do recurso, foi proferida em janeiro de 2020. Recurso protocolizado fora do prazo de quinze dias úteis, previsto no art. 1003, §5º, do CPC. Recurso interposto contra decisão que manteve entendimento anterior. Não cabimento de recurso de agravo de instrumento. Citação. Caso que deve ser analisando considerando todo o cenário atual. Citação que deverá se dar nos termos das orientações do CNJ. Deliberação do d. Juízo “a quo” com o retorno dos trabalhos presenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. E, ainda: Agravo interno. Interposição contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve decisão anterior. Não oferta de recurso no prazo legal. Matéria coberta pela preclusão. Negativa de seguimento corretamente determinada. Ausência de subsídios que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido. Some-se, também: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. O recurso deveria ter sido interposto contra a primeira decisão que causou o suposto gravame. Não tendo a parte, no momento oportuno, manifestado o seu inconformismo por meio de recurso a esta E. Corte, operou-se a preclusão, uma vez que o pedido de reconsideração ou a reiteração do requerimento não interrompem ou suspendem o prazo peremptório previsto em lei. Ademais, o entendimento da i. magistrada de primeiro grau se alinha ao desta E. Corte, que rechaça a validade de assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora. Recurso não conhecido. Com efeito, como visto, no caso dos autos, não recorreu ao Tribunal ad quem no momento oportuno, mesmo já possuindo elementos para fazê-lo. Ainda que se tenha proferido nova decisão, que significou, na verdade, simples manutenção da decisão anterior irrecorrida, sendo imperioso se reconhecer a intempestividade do recurso, ou deste agravo de instrumento. Nessa linha de raciocínio, interposto o recurso apenas em 22/07/2022, ainda que teoricamente, ou aparentemente, tempestivo, a pretensão recursal, em verdade, encontra-se fulminada pela preclusão temporal, porque interposto mais de 3 meses depois da decisão que indeferiu, na prática, a tutela de urgência “in casu”. Dessa forma, estando preclusa a decisão é caso de não se conhecer do presente recurso, podendo a parte agravante, se assim quisesse, interpor o recurso em face da decisão de fls. 160/163 dos autos de origem que, já naquele momento, quando havia sido indeferida a tutela de urgência,sefosseocaso. 2. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, por aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e nega-se Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 716 seguimento ao presente agravo, dada a caracterização de hipótese evidente de não conhecimento. 3. Ciência ao MM Juízo Agravado, sendo desnecessária as informações. 4. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Cristiano Diogo de Faria (OAB: 148635/SP) - Andre Ferreira de Oliveira (OAB: 109142/RJ) - Rafael Marques Rocha (OAB: 155969/RJ) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2165820-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2165820-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rede D’or São Luiz S.A. - Itaim - Agravada: Alessandra Cortes - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, dentre outras deliberações facultou ao executado/impugnante a complementação do depósito em 15 (quinze) dias, considerando a natureza solidária da obrigação imposta, bem assim a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC (págs. 181/184). O agravantesustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja afastada a condenação aplicada. Aduz que garantiu a totalidade do cumprimento da obrigação espontaneamente e que apresentou apólice de seguro em valor superior ao montante executado (30%), não havendo que cogitar, portanto, na aplicação de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso classificado como urgente, visto que o Douto Desembargador Christiano Jorge, relator prevento, encontra-se afastado. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). No caso em análise, em que pesem as alegações da parte agravante, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a concessão da medida pretendida, máxime porque foi determinada a expedição de MLE apenas no que tange à quantia incontroversa depositada às fls. 970/971 (pág. 181). Assim, a insurgência limita-se à incidência ou não da multa prevista no art. 523, §1º, CPC, questão de caráter patrimonial, reparável, em princípio. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem- se os autos ao douto Desembargador Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) - Ana Cristina Alves Ferreira (OAB: 172654/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1001056-53.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1001056-53.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juvenal Gomes Junior - Apelante: Tais Zenezi Scarpin - Apelado: André Fontolan Scaramuzza - Apelada: Luzia Flávia Coelho Scaramuzza - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 328/337, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda para: A) confirmar a liminar de imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial (imóvel desocupado em agosto de 2020); B) condenar solidariamente os requeridos JUVENAL e TAIS ao pagamento, a favor da parte autora, de taxa de ocupação de R$2.800,00 mensais, incidente desde a data da arrematação (10/01/2020) até a desocupação do imóvel (12/08/2020). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação (para tanto, deverá ser considerado dia do vencimento todo dia dez do mês vencido); C) condenar solidariamente os requeridos JUVENAL e TAIS ao ressarcimento à parte autora, dos valores por esta pagos, correlatos a taxa condominial e contas de água e energia elétrica incidentes até a data da desocupação do imóvel (12/08/2020). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos a contar desde a data do desembolso pela parte autora. Comprovantes e pagamento de taxa condominial a fls. 75/76, 111/120, 238/241 e 296/297 (incluindo contas de consumo de água e gás). Eventuais pagamentos de conta de energia elétrica feito pelos autores deverá ser evidenciado em fase de cumprimento de sentença, para fins de ressarcimento. Diante da sucumbência recíproca, devem ser rateadas custas e despesas processuais e cada parte arcará com honorários de sucumbência para o patrono da parte contrária, no equivalente a: - 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação supra (itens “B” e “C”), honorários de sucumbência estes devidos solidariamente pelos 2 requeridos ao patrono da parte autora, ponderado também que acolhida a pretensão de imissão na posse; - 10% (dez por cento) do valor atualizado do pedido afastado correlato a indenização por dano moral (fls. 104) e IPTU/valor de mudança (fls. 293/294), devido pela parte autora, no total, para o patrono da parte requerida. Inconformado, busca o requerido a reforma da sentença questionada, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, insistindo em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que não residia no imóvel desde o divórcio de sua ex-esposa (ocorrido em 02.12.2019), ressaltando que embora o endereço constante da procuração seja o mesmo do imóvel objeto da lide, tal circunstância decorreu de equívoco de seus patronos, os quais utilizaram o mesmo arquivo para elaborar sua procuração e de sua ex-esposa. Afirma que não arcava com o sustento da casa, acrescenta que nunca fez parte do contrato social da Construtora Alves Barcelos Ltda., empresa que era a proprietária do imóvel antes de ir a leilão, mas apenas a sua ex-mulher, corré, concluindo pela reforma da decisão questionada. Contrariedades às fls. 370/378. Decisão determinando a comprovação da hipossuficiência alegada às fls. 384/386, sobreveio a petição de fls. 390, anexando a documentação de fls. 391 e seguintes. É a síntese do necessário. Preservado e respeitado entendimento diverso, não basta a simples afirmação para a concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido, não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Com efeito, o § 2º, do art. 98, do Estatuto Processual vigente estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, a questão não pode ser tratada com a simplicidade que o Réu, ora apelante, coloca, no sentido de ser suficiente a simples afirmação. É que, expressamente, o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Acerca do tema, confira-se a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. RT, 3ª Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 785 ed., pág. 1.310). Portanto, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pedido rejeitado quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser a pretensa beneficiária pobre, na acepção jurídica do termo. No caso concreto, embora o postulante alegue que não é proprietário de automóvel e que possui apenas um imóvel (fls. 390), é de se ressaltar que no último exercício (2021), este auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 74.345,59, além disso, declarou possuir bens e direitos no valor de R$ 417.331,37, circunstâncias que infirmam a hipossuficiência alegada. Ademais, o exame dos extratos anexados a partir das fls. 420, permite verificar que em março de 2022, o postulante recebeu créditos a título de salário R$ 4.950,00 e R$ 2.301,00 (fls. 431), rendimentos que destoam da cogitada condição de pobreza. De outra parte, cumpre ressaltar que o postulante vem qualificado como representante comercial (fls. 281), contratou advogado particular para sua defesa (não havendo notícias de que não se trata de patrocínio não remunerado) elementos que, igualmente, servem para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado pelo elevado número de postulações sem fundamento. Do exposto, indefere-se o benefício da gratuidade almejado, determinando-se o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - André Fontolan Scaramuzza (OAB: 220482/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2116226-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2116226-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: R. V. da C. - Agravado: G. da S. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2116226-88.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: São João da Boa Vista (3ª Vara Cível) Agravante: R. V. da C. Agravado: G. da S. M. Juiz de Direito: Rafael Pinheiro Cardoso DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12691 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. V. da C. contra a r. decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável aparelhada em face de G. da S. M., revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao agravante. Inconformado, o agravante sustenta não reunir condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, aduzindo ser trabalhador autônomo (encanador) que sobrevive de bicos e não declara sua renda perante o fisco por não auferir renda mínima para tanto. Aduz que a simples afirmação no sentido de estar a parte impossibilitada de proceder o recolhimento das despesas processuais é suficiente para a concessão do benefício. Aponta, ademais, que a benesse almejada não é destinada somente aos miseráveis, e que a constituição de advogado particular também não obsta a sua concessão. Colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo. É, em síntese, o relatório. Conforme explanado no despacho retro, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Instado a se manifestar acerca da determinação de juntada de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, o agravante quedou-se inerte, apresentando documentação insuficiente, sem qualquer justificativa, apenas em 13/07/2022, oito dias após o término do prazo concedido (vide certidão de fls. 18). Ademais, no despacho de fls. 14/16, o agravante foi expressamente advertido de que, na ausência de juntada de documentação probatória, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso e, portanto, deixo de conhecê-lo. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Alceu Simoes Alves (OAB: 126263/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2022998-59.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2022998-59.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: R. de M. G. - Embargdo: A. V. M. - VISTOS, Cuida-se de petição noticiando fatos novos e recurso de embargos de declaração opostos por Renata de Mendonça Gesteira, ante o v. acórdão de fls. 09/12, dos autos de agravo interno, interposto ante decisão colegiada proferida nos autos de embargos de declaração em face de decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ela pleiteado (fls. 01/08). A embargante aduz que o v. acórdão não se manifestou sobre o binômio necessidade/possibilidade e da situação de vulnerabilidade da agravante (fls. 07, item ‘18’). E, por fim, prequestiona a matéria (fls. 07, item III). É o relatório. De início consigno evidente descompasso entre as partes, e a diversidade de recursos interpostos por ambas, o que acarreta dificuldade para análise do recurso principal, ou seja, agravo de instrumento n. 2022998-59.2022.8.26.0000, pendente de decisão colegiada desta A. Câmara. O recurso ora interposto, não pode prosperar. A um, pois os fatos novos noticiados pela embargante devem ser levados ao juízo da lide, em primeiro lugar, para sua análise e prolação de decisões e parecer, não podendo esta instância se sobrepor a do juízo primário. Em seguida, o recurso de embargos de declaração não prestam para noticiar fatos novos, se limitando a esclarecer decisões anteriormente proferidas. Prossigo com apreciação dos embargos de declaração opostos, e nos termos do § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente estes embargos de declaração. Prima facie não estão presentes as hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil, possuindo nítido caráter infringente. No caso em tela, a embargante pretende a concessão do efeito suspensivo à sentença de improcedência e, por conseguinte, garantido o direito da embargante e de suas crianças, de terem o estreitamento do relacionamento delas (fls. 08, item ‘20’). O cerne da questão ainda não foi analisado, porquanto não foi oportunizado à parte contrária apresentação de resposta e formação do contraditório. Anoto que os autos estão em fase inicial, e que o embargante deverá apresentar resposta ao recurso, ocasião em que poderá ser revista o pedido liminar. No estado atual o recurso, ao pretender a rediscussão de questão liminarmente decidida e sua modificação, adquire caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitado. De qualquer modo as razões apresentadas nos embargos demonstram o inconformismo com o resultado da decisão liminar proferida e isso não pode ser modificado em sede de embargos de declaração. Assim, nos termos do § 2º, do art. 1024, e inexistentes as hipóteses do art. 1022, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Jose Roberto Moraes Amaral (OAB: 98982/SP) - Williamberg de Souza (OAB: 230494/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 2140230-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2140230-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: André Rogério Passos de Oliveira - Ré: Lyzandra Maria Bezerra de Souza - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por André Rogério Passos de Oliveira em face de Lyzandra Maria Bezerra de Sousa, visando à desconstituição de suposta sentença que teria sido proferida nos autos da ação de modificação de guarda, sem oportunizar sua defesa, porquanto não citado. O despacho de fls. 369/370 determinou a intimação do juízo a quo para prestar informações acerca do ocorrido nos autos principais, haja vista inexistir qualquer sentença proferida que pudesse ensejar a certidão de trânsito em julgado expedida, o que foi cumprido com os esclarecimentos prestados às fls. 373/374. É O RELATÓRIO. A ação deve ser extinta sem análise do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque, conforme informações prestadas pelo juízo a quo, o trânsito em julgado certificado, bem como o subsequente arquivamento dos autos, ocorreu por equívoco, tendo apenas havido a concessão da tutela de urgência para atribuir à genitora a guarda provisória da criança, acrescentando já ter determinado o imediato desarquivamento, para prosseguimento da instrução processual. Nessa conformidade, em razão desses esclarecimentos, inexiste sentença proferida nos autos de origem a possibilitar o ajuizamento da ação rescisória pelo requerente, o que se deu porque induzido a erro. Retomada, assim, a marcha processual na origem, impõe a imediata extinção da presente ação, porquanto evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade processual, devendo o requerente tratar de deduzir seu pleito perante o juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Monica Stela Soares (OAB: 347361/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1007643-83.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1007643-83.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Nivalda Lucia de Felipe Souza - Apelado: AGNALDO DE SOUZA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 263/268, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, aduz a apelante, em suma, que o atraso na entrega da obra se deve a caso fortuito, não podendo, pois, ser responsabilizada pelos danos disso decorrentes. No mais, assevera que a contrato firmado entre as partes, prevê, em seu bojo, multa cominatória, no importe de 25% do valor eventualmente despendido pelo promitente-comprador, impondo-se, pois, a retenção de aludida quantia, em seu favor. Postula, destarte, a reforma da sentença apelada. Não obstante, constatada a ausência do recolhimento do preparo recursal, determinou-se à apelante comprovar, no prazo de 5 dias, o tempestivo pagamento da guia, ou, no mesmo prazo, o recolhimento do valor do preparo, em dobro, sob pena de deserção (cf. fl.299). Todavia, regularmente intimada da decisão retro, quedou-se inerte a apelante (fl.301). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, conforme se vê do contido dos autos, o presente recurso foi manejado sem comprovação do recolhimento do respectivo preparo, razão pela qual, determinou-se à apelante comprovar, no prazo de 5 dias, o tempestivo pagamento da guia de custas ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento do valor do preparo, em dobro, sob pena de deserção (fl.299). Todavia, regularmente intimada da decisão supra, quedou-se inerte a apelante, conforme se infere da certidão de fl. 301. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada. De rigor, assim, considerar-se manifestamente inadmissível o apelo, a acarretar, pois, seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária, devida ao patrono dos apelados, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1007315-05.2018.8.26.0011/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1007315-05.2018.8.26.0011/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gmsm Grupo Multiprofissional Atividades Médicas S/s Ltda Epp - Agravado: Jockey Club de São Paulo - Vistos, Fls. 1/6 e 34/37. 1. A devolução pelo agravo interno gira em torno de alegada omissão da relatora em relação a pedido da agravante nas contrarrazões, para majoração dos honorários de sucumbência, conforme determina o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (fl. 749). Atendida a tempestividade, recebe-se a petição como embargos de declaração, com inspiração na mens legis do art. 1024, §§2º e 3º CPC, já facultado o regular contraditório (§4º). 2. Pesada a contrariedade pelo embargado, razão assiste à embargante na medida em que a decisão monocrática julgou a apelação de acordo com o pedido formulado pela parte interessada, mas não resolveu sobre a majoração da verba honorária, conforme entendimento consolidado pelo Colendo STJ: É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 09/08/2017). 3. Ficam acolhidos os embargos de declaração Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 897 para suprir-se a omissão e majorar-se a verba honorária fixada pela r. sentença de primeiro grau, de 10% (fl. 633) para 10,5% (dez e meio por cento), o que se mostra suficiente à remuneração do trabalho extra do patrono em sede recursal, terminada pela desistência formulada pela parte adversa e considerada a base de cálculo informativa. 4. Mantem-se, no mais, a decisão monocrática. 5. Int. e, oportunamente, encerre-se o presente incidente. São Paulo, 26 de julho de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Henrique de Souza Machado (OAB: 113685/SP) - Marcio Andreoni (OAB: 107326/SP) - Denis Marques de Souza (OAB: 98973/SP) - Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) - Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado (OAB: 23689/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001606-71.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1001606-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CHJ Comércio de Alimentos Ltda - EPP - Apelante: Marisa Búfalo Ceneviva - Apelante: José Luiz Ceneviva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 138/141, declarada às fls. 153, que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 436.865,61, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de um por cento ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação, ao autor, bem como a arcarem com as custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado do débito. Para apreciar o pedido de gratuidade de justiça, apresentem, os recorrentes, os seguintes documentos: a) Pessoa jurídica: Demonstrativos de resultados, balanço patrimonial e declaração do SIMPLES nacional, todos dos últimos dois anos, firmados por contador legalmente habilitado, além dos extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de gastos mensais ordinários (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel etc.); b) Pessoas físicas: cópias de suas declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal nos anos 2021 e 2022 ou declaração de isenção, nos termos da Lei 7115/83; seus comprovantes de rendimentos, holerites, extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses, bem como os comprovantes de gastos mensais ordinários (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio, plano de saúde etc.). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Após, abra-se vista ao apelado por dez dias. Findas as providências, tornem conclusos. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Thiago Augusto Veiga Rodrigues (OAB: 221896/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2162748-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2162748-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Meta Steel Engenharia Ltda. - Agravado: PERFILOR S/A CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 380/382 da ação de execução de título extrajudicial, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade e rejeitou a impugnação à penhora, ambos apresentados pela executada. Alega a executada, ora agravante, que o valor penhorado pela exequente e objeto da Habilitação de Crédito n. 1002649-39.2020.8.26.0415 1ª Vara Cível de Palmital/SP, promovida em face de Maria Valéria Nicolaci Braga e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, será destinado a credores trabalhistas da executada, tendo em vista o caráter alimentar do crédito de natureza trabalhista e, por óbvio, sua preferência em relação a qualquer outro crédito, razão pela qual a penhora no rosto dos autos do referido processo deve ser levantada. Sustenta que é flagrante o excesso de execução, na medida em que os juros de mora foram aplicados em desacordo com a legislação (art. 405 do Código Civil), sendo certo que sua aplicação deve incidir a partir da data de citação, e não do vencimento do título. Requer a concessão de efeito ativo e, ao final, seja dado total provimento ao presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão proferida pelo DD. Juízo ‘a quo’ de fls. 380/382, determinando-se, em consequência, a revogação da penhora havida no rosto dos autos referido. Postula, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Recurso tempestivo e sem preparo, em virtude do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito ativo formulado, por não vislumbrar perigo de dano imediato à agravante em aguardar o julgamento colegiado do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - Mateus Fogaça de Araujo (OAB: 223145/SP) - Rodrigo Nascimento Scherrer (OAB: 223549/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 2162854-38.2022.8.26.0000 (344.01.2006.013102) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: L. A. Y. M. K. - Agravado: B. do B. S/A - Interessado: K. & K. LTDA me - Interessado: L. Y. R. K. - Interessado: P. K. de O. - Interessado: L. K. T. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 249/252, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel por supostamente ser bem de família, mantendo a constrição realizada. Alega o agravante que o imóvel situado na Rua José Bonifácio, 708, Marília/ SP, CEP 17509-004, não pode ser penhorado, ainda que apenas sua cota parte, uma vez que se trata de seu único imóvel, consoante recentes certidões imobiliárias encartadas nos autos que são as mesmas que outrora levaram ao reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo bem. Sustenta que o imóvel foi recebido em herança e está alugado, sendo fonte de renda da entidade familiar. Afirma que embora a parte exequente tenha expressamente em sua petição de fls. 326/327 reconhecido o pedido impenhorabilidade e desistido da penhora do imóvel situado na Rua José Bonifácio No. 708, na cidade de Marília-SP, CEP 17.509-004, não houve por parte do Juízo até o presente momento a homologação do reconhecimento desta impenhorabilidade e ainda a desistência da penhora do bem, entretanto, a falta de homologação judicial da desistência ao seu tempo não pode no caso em tela afastar os efeitos do reconhecimento expresso da impenhorabilidade do imóvel por parte do banco agravado, devendo tal situação ser sanada através deste Agravo. Requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela, Vossa Excelência determine a suspensão de qualquer ato de execução ou expropriação até decisão final deste agravo; Que após regular instrução seja reconhecido que o imóvel situado na Rua José Bonifácio No. 708, na cidade de Marília-SP que referido imóvel impenhorável, uma vez que conforme se verifica pela Jurisprudência alhures o fato do mesmo estar alugado não afasta sua natureza de bem de família. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior da apelação interposta nos embargos à execução n. 9200820-04.2008.8.26.0000, com voto de relatoria do Exmo. Des. Rubens Cury. É o relatório. Indefiro, por ora, a tutela antecipada recursal requerida, por não vislumbrar perigo de dano imediato ao agravante em aguardar o julgamento do recurso. Considerando que no recurso foi juntada cópia parcial de dois processos que tramitam fisicamente (n. 0028920-49.2005.8.26.0344, da 4ª Vara Cível de Marília/SP, e n. 0013102-23.2006.8.26.0344, da 1ª Vara Cível de Marília/SP), e que a decisão recorrida foi proferida no processo n. 0013102-23.2006.8.26.0344, providencie o agravante, no prazo de cinco dias, a juntada dos documentos obrigatórios previstos no art. 1.017, caput, do CPC, relativos ao processo em que foi proferida a decisão objeto do presente agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. Também, no mesmo prazo, justifique o recorrente, objetivamente, a pertinência da juntada das cópias parciais do processo n. 0028920-49.2005.8.26.0344, da 4ª Vara Cível de Marília/SP. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Eduardo Bardaouil (OAB: 135922/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marco Aurélio dos Santos Bardaouil (OAB: 358296/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1001593-69.2021.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1001593-69.2021.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Maria Regina Scussel Silveira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. A r. sentença de fls. 61/65 julgou improcedente a ação revisional, e em razão da sucumbência, a autora foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade concedida, deixando-se de condenar a parte autora em honorários, vez que não houve citação. Apela a autora buscando o ajustamento do julgado sob o fundamento de que não pode subsistir o r. decisum tal como proferido, sem atenção aos documentos encartados Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 962 aos autos, os quais deveriam receber análise mais acurada. Afirma que existem elementos suficientes para a procedência da ação. Defende o reconhecimento da abusividade e consequente afastamento da cobrança das tarifas de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e IOF. Sustenta ainda a abusividade da taxa de juros, aduzindo estar comprovada a prática de anatocismo no contrato entabulado entre as partes, com a indevida capitalização de juros, (fls. 61/65). Processado e respondido o recurso (fls. 80/99), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385- AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A r. sentença comporta anulação. Presente desvio na r. decisão agravada a permitir sua anulação, pois à vista dos autos, não apreciou o r. Juízo de Primeiro Grau o quanto necessário a justificar o decidido, violando o disposto no art. 93, IX , da Constituição da República, que dispõe que ...todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.... Com efeito, cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo firmada entre as partes (fls. 35/36) na qual insurge-se a autora contra a juros capitalizados mensais, juros remuneratórios acima dos limites legais, taxas que considera indevidos, além de cumular comissão de permanência com outros encargos. A r. sentença analisando as questões trazidas na inicial, julgou improcedente a ação, afastando a pretensão de revisão do contrato sem, contudo, fazer a análise adequada das questões deduzidas pela autora na inicial, da qual se verifica o apontamento da abusividade das tarifas bancárias. E nesse contexto, a r. sentença deve ser anulada por falta de fundamentação (art. 489, V, e 492, § único, do CPC e artigo 93, IX da CF). Dispõe o art. 489, §1º, do CPC: Art. 489. Não se considera fundamentada a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; I V - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na hipótese, observa-se que a r. sentença apelada julgou a ação improcedente, invocando o entendimento consolidado nos Recursos Especiais repetitivos nºs. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, sem, todavia, fundamentar especificamente o motivo da ausência de ilegalidade e quais tarifas bancárias reputava hígidas, olvidando-se, inclusive, de que referidos entendimentos vinculantes reputam as tarifas ali tratadas como abusivas no caso de ocorrer onerosidade excessiva e ausência de demonstração do serviço efetivamente prestado, o que, por certo, demanda o exercício do contraditório, com regular abertura de instrução probatória, o que sequer ocorreu no caso, para que, diante das provas coligidas ao autos, aferir-se se há ou não a alegada ilegalidade na cobrança de tais tarifas bancárias. É importante destacar que A exigência de que a decisão sobre a causa (ou que diga ser impossível decidir a causa, como a decisão terminativa) seja fundamentada é, além de manifestação do dever constitucional antes referido (CF/1988, art. 93, IX, como se disse supra) também decorrência da estrita observância do princípio do contraditório. Espera-se que, no momento da prolação da decisão sobre a causa, se chegue ao fim de um ciclo: o necessário diálogo que deve ter havido ao longo do processo só será considerado íntegro se sua conclusão manifestar-se através de uma resposta jurisdicional fundamentada. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT. 5ª Ed., p. 786). Como referido, a r. sentença deixou de examinar, em sentença certa, o motivo e quais tarifas bancárias especificamente reputava lícitas, considerando-se não fundamenta a r. sentença recorrida. O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito Sentença que julgou procedente a ação para declarar a ilegalidade do emprego da Tabela Price e determinar que a questão da abusividade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem seja analisada em liquidação de sentença, em conformidade com as teses emanadas do C. STJ Nulidade por violação do art. 492, parágrafo único, do CPC (decisão que deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional) Sentença declarada nula Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016790-30.2019.8.26.0405; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2020; Data de Registro: 24/05/2020). REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de financiamento de veículo representado por cédula de crédito bancário. NULIDADE DA SENTENÇA. Ocorrência. Razões de decidir genéricas. Sentença que se limita a invocar precedentes e súmulas, Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 963 sem identificar os fundamentos determinantes ou o adequado ajuste com o caso dos autos. Violação ao art. 93, inc. IX, da CF e ao art. 489, § 1º, inc. V, do NCPC. Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 1016495-27.2018.8.26.0405; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). SENTENÇA Nulidade Ocorrência - Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Sentença de parcial procedência com determinação de aplicação em liquidação de sentença, no que couber, o entendimento fixado nos REsp nº 1.578.533 (relativo ao Tema 958 do STJ), Resp. nº 1.251.331 e Resp nº 1.639.320 (relativo ao tema 972 REsp. nº 1.578.533) Inadmissibilidade Hipótese em que foi proferida sentença genérica em manifesta violação ao art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC Sentença anulada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013972-71.2020.8.26.0405; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021). Diante disso, por ser a sentença genérica mormente quanto ao julgamento da alegada abusividade da cobrança de tarifas bancárias, o que compromete, inclusive, a dialeticidade, o direito de defesa das partes, e a devolução da matéria para essa E. Corte, o feito não está em condições de imediato julgamento, daí o reconhecimento de nulidade da sentença, nos termos dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, V, do CPC, bem assim, violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC, impondo-se a anulação “ex officio” da r. decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a adequada apreciação dos pedidos da autora, com abertura de instrução probatória e regular processamento do feito, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar DESPACHO
Processo: 2169424-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2169424-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Fundo de Recuperação de Créditos e Ativos – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Agravado: Cotran Transporte & Construtora Ltda - Agravado: Adam Gutierre Biassio - Agravada: Renata Rupp - Agravado: Maria Eduarda Rupp Biassio - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2169424-40.2022.8.26.0000 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Fundo de Recuperação de Créditos e Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Agravados: Cotran Transporte Construtora Ltda, Adam Gutierre Biassio, Renata Rupp e Maria Eduarda Rupp Biassio Interessados: Comercio Atacadista de Sucatas Biasso Ltda - Epp, Fernando Gutierre Biassio e Priscila Marcelo Biassio Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, tirado contra a r. decisão copiada às fls. 86/87, que, integrada pela de fls. 97/98, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a exequente, em síntese, que: i) as partes litigam há quase dez anos, não conseguindo satisfazer a execução (fls. 07, primeiro parágrafo); ii) os executados utilizam-se da sociedade COTRAN e do auxílio de familiares para frustrar a execução (fls. 08, primeiro parágrafo); iii) o executado ADAM GUTIERRE BIASSIO sempre atuou como uma espécie de sócio oculto da empresa devedora COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATAS BIASSIO LTDA. - EPP (fls. 09, último parágrafo e 10, penúltimo parágrafo), tanto que ajuizou revisional contra uma instituição financeira, assinando documentos (fls. 11, penúltimo parágrafo); iv) ADAM GUTIERRE BIASSO figura no quadro social da COTRAN desde março de 2018 e como sócio oculto da executada desde 2009, sendo esta um grupo econômico (fls. 12, três últimos parágrafos); v) a COTRAN tem como atividade principal o transporte e secundária o comércio varejista de outros produtos não especificados, atuando no mesmo ramo da executada (fls. 13, primeiro parágrafo); vi) o executado FERNANDO GUTIERRE BIASSIO também participa da COTRAN (fls. 13, terceiro parágrafo), tanto que atua como seu representante no processo nº 1005349-63.2020.8.26.0009; vii) RENATA RUPP é esposa de FERNANDO e sócio da BRANGANÇA COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA., juntamente com a devedora PRISCILA MARCELO BIASSIO, tendo a primeira outorgado procuração a ADAM GUTIERRE BIASSIO com amplos poderes (fls. 16, dois primeiros parágrafos); viii) foi constituída uma holding por - JM BIASSIO NEGOCIAÇÃO DE BENS LTDA. por JENNIFER MARCELO Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 982 BIASSIO (filha da executada PRISCILA) e MARIA EDUARDA RUPP BIASSIO (filha do executado FERNANDO), emancipada em 18/06/2021 apenas permitir a atuação de seus pais devedores no patrimônio da empresa (fls. 16/18), ix) evidente a realização das manobras fraudulentas baseadas no conluio familiar para blindagem e manutenção dos ativos em posse dos devedores (fls. 17, terceiro parágrafo). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fls. 99), e foi preparado (fls. 39/40). 1. Ausente pedido de efeito suspensivo, resta mantida a r. decisão agravada, até ulterior julgamento pelo Órgão Colegiado. 2. À contraminuta. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Francislaine de Faria Rachid (OAB: 213690/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403
Processo: 2156676-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2156676-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Tuim Comercio de Combustíveis Ltda - Agravado: Sao Lourenço Produtos Ceramicos Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tuim Comércio de Combustíveis LTDA, em face de decisão que julgou improcedente a desconsideração da personalidade jurídica. Alega o agravante que já se passaram mais de dois anos sem que houvesse tentativa de pagamento, e que não consegue levar a execução a cabo, pois não há registro de bens de propriedade da empresa agravada, uma vez que vem ocultando seus bens. Sustenta que os sócios da empresa agravada simplesmente abandonaram as atividades empresariais, deixando obrigações em aberto, com drásticos prejuízos ao agravante, indo morar em locais distantes sem deixar endereços, tudo para dificultar a prestação jurisdicional e causar danos. Dessa forma, requereu o provimento do agravo de instrumento para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da agravada. O agravante não apresentou qualquer fundamentação a respeito da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, é certo que, também, não é caso de aplicar-se o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indícios de que a não antecipação dos efeitos da decisão agravada possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Intimem-se os agravados para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Int. Após, conclusos. + Fica intimado o agravante, na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de R$ 29,70, bem como a declinar o endereço a ser(em) Intimado(s) Via Postal o(s) agravado (s). - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Rosemeire Providelli Martins (OAB: 124050/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 9057482-35.2009.8.26.0000(991.09.042401-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 9057482-35.2009.8.26.0000 (991.09.042401-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: Antonio Vitolo Filho - Fls. 317/319 e 322/327: O advogado do Banco Santander Brasil S/A que assinou a petição de proposta de acordo não está constituído nos autos. Regularize-se em 5 dias. Cadastre-se o Dr. Henrique José Parada Simão - OAB/SP 221.386 apenas para fins de intimação. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Sheila dos Reis Andrés (OAB: 197960/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0002512-21.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mario dos Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0012022-42.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Baptista de Carvalho - Embargdo: Wanderley José Constantino - Embargdo: Marcia Mari Antonucci de Carvalho - Embargdo: Waldemar Mariani - Embargdo: Lucilia Romanelli Prado - Embargdo: Daniela Antonucci de Carvalho Minatel - Embargdo: Flávio Antonio Borsetti Neto - Embargdo: Rosana de Cassia Rodrigues Martins - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. FLS. 341/342: Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo econômico do Banco Bradesco S.A) e Rosana de Cássia Rodrigues Martins, Lucília Romanelli Prado, Waldemar Mariani, Flávio Antonio Borsetti Neto, Márcia Mari Antonucci de Carvalho e Wanderley José Constantino, extinguindo-se o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação à Rosana de Cássia Rodrigues Martins, Lucília Romanelli Prado, Waldemar Mariani, Flávio Antonio Borsetti Neto, Márcia Mari Antonucci de Carvalho e Wanderley José Constantino, prosseguindo-se quanto aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0013383-36.2009.8.26.0000/50000 (991.09.013383-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Odete Castanheira de Souza - Embargte: João Izidro Fumis - Embargte: Manuel Gonzales Ares - Embargte: Antonio Gongora Manuera - Embargte: Maria de Lourdes Silveira - Embargte: Dilso Fernandes - Embargte: Antonio Bozoni - Embargte: Emygdio Iessi - Embargte: Ivone Norma Mortari de Araujo - Embargte: Francisca Vieira - Embargte: Rinaldo Polastre - Embargte: Leotinto Teixeira Pinto - Embargte: Vera Alice Amaral Teixeira Pinto - Embargte: Maria Dirce Modolo Zanluchi - Embargte: Ilse Therezinha Barbosa Pinheiro da Silva - Embargte: Vivian Daniele Pinheiro da Silva - Embargdo: Banco Nossa Caixa S/A - Agravo em recurso especial foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1194 contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Paganini Pereira (OAB: 118396/SP) - José Marcos Gramuglia (OAB: 126023/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0052488-20.2009.8.26.0000/50000 (991.09.052488-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Angelo Meneghesso (Justiça Gratuita) - Defiro pelo prazo requerido (fls. 243). Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Mario Andre Izeppe (OAB: 98175/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0553716-36.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvestre Luis - Embargdo: Sergio Paulo Bydlowski - Embargdo: Suely Maria Casado - Embargdo: Odair dos Santos Gonçalves Amaro - Embargdo: Oswaldo Toledo Flores - Embargdo: Osvaldo Orosco Saraiva - Embargdo: Pedro Pereira dos Santos - Embargdo: Pedro Exposito Herrerias - Embargdo: Wladmyr Luiz Salvio - Em razão do julgamento do recurso repetitivo referente ao tema 0948, os autos retornaram para análise. No entanto, verifico que a matéria tratada pelo tema 1015 do E. STJ, legitimidade passiva do HSBC para responder pelos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança do Banco Bamerindus, ainda pendente de julgamento pela E. Corte Superior, não foi abordada no V. Acórdão, razão pela qual, imprópria a suspensão a fls. 757, quanto ao mencionado tema. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 757 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0553716-36.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvestre Luis - Embargdo: Sergio Paulo Bydlowski - Embargdo: Suely Maria Casado - Embargdo: Odair dos Santos Gonçalves Amaro - Embargdo: Oswaldo Toledo Flores - Embargdo: Osvaldo Orosco Saraiva - Embargdo: Pedro Pereira dos Santos - Embargdo: Pedro Exposito Herrerias - Embargdo: Wladmyr Luiz Salvio - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 748/751 e 752/77, e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. Observo, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que acordo homologado pela MM. Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 761/762) foi celebrado apenas com os recorridos Oswaldo Toledo Flores e Osvaldo Orosco Saraiva, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000650-29.2015.8.26.0614/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Tambaú - Agravante: Angelina Barbon Martinelli - Agravado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alaor Antonio Konczikovski (OAB: 244087/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001014-32.2010.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelado: Antonio Nape - Apelado: Oswaldo Soligo - Apelado: Oswaldo Soligo Junior - Apelado: Alvino Soligo - Apelado: Maria Brambilla Aranha - Apelado: Paulo Kazuyoshi Takahashi - Apelado: Necleto Zaniboni - Apelado: Givaldo Pereira da Silva - Apelado: Jose Luiz de Angeles - Apelado: Jose Rodrigues de Almeida - Apelante: Banco do Brasil S/A - 1. Anote-se a juntada de nova procuração pelos coautores a fls. 262/263 e 265/273. 2. Não obstante os documentos apresentados a fls. 281/288, comprovado o óbito do coautor Oswaldo Soligo, providencie o advogado, doutor Orlando Rissi Junior OAB/SP 220.682, a juntada aos autos de procuração outorgada pelas herdeiras Maria Helena Soligo e Maria Aparecida Soligo Rios, para fins de regularização da representação processual. 3. Comprovado o óbito da coautora Maria Brambilla Aranha, conforme manifestação a fls. 289/296, providencie o advogado, doutor Orlando Rissi Junior OAB/SP 220.682, a juntada aos autos de cópia do RG e procuração outorgada pela herdeira Maria Inez. 4. Fls. 298/311: Aguarde-se. 5. Inclua-se na publicação o nome do advogado acima mencionado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Cleverson Zam (OAB: 163703/ SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Velmir Machado da Silva (OAB: 128658/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001084-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: antonio herrera dias - Embargdo: Jaime Yoiti Tadano - Embargdo: Jose Carlos Martins Ribeiro - Embargdo: Luiz Carlos Issamu Yanaguisawa - Embargdo: Edgard Tamer Camasmie - Embargdo: Elsa Margarete Patt - Embargdo: Fabio de Oliveira Mendes - Embargdo: Mitsugi Arai - Em cumprimento à Ordem de Serviço n. º 4/2019 da Presidência da Seção de Direito Privado, certifico e dou fé que este processo ficará suspenso em razão dos temas 948 e 1.015 do TJ que tratam das seguintes questões: “legitimidade do não-associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual” e “legitimidade passiva do HSBC Bank Brasila S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a caderneta de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras”. Considerem- se intimadas as partes do teor desta certidão no primeiro dia útil subsequente à sua publicação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1195 Fernandes (OAB: 256879/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001084-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: antonio herrera dias - Embargdo: Jaime Yoiti Tadano - Embargdo: Jose Carlos Martins Ribeiro - Embargdo: Luiz Carlos Issamu Yanaguisawa - Embargdo: Edgard Tamer Camasmie - Embargdo: Elsa Margarete Patt - Embargdo: Fabio de Oliveira Mendes - Embargdo: Mitsugi Arai - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 218/221 e 222/227, e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. Observo, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, que o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, pontuo que o Comunicado 466/2020 expedido pela E. Corregedoria Geral de Justiça só se aplica aos processos com trâmite no primeiro grau de jurisdição. Por questões técnicas, ainda não é possível promover a digitalização dos autos pelos advogados em segunda instância. Tão logo essa funcionalidade esteja disponível, todos serão comunicados pelos meios competentes. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 232 de digitalização dos autos físicos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008917-10.2014.8.26.0457/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Pirassununga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Vera Lucia Borotto de Macedo (Justiça Gratuita) - Diga a autora, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito (fls. 271/273), ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos o presente feito para apreciação do agravo interposto. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0207460-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sebastião Ozório da Silva - Embargdo: Reinaldo Pereira Monteiro - Embargdo: Silvio Lemos - Embargdo: Takeo Hino - Embargdo: Marlene Lucas Pereira - Embargdo: Mario Jorge Frassati - Embargdo: Sonia Maria Mendes Góes - Embargdo: Roberto de Almeida Farias - Embargdo: Ricardo Samaan - Embargdo: Raul Santos Machado - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). IV. Tendo em vista que o acordo foi celebrado apenas com um dos recorridos (fls. 359/364), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário apenas com relação à SONIA MARIA MENDES GOES. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0262051-49.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lydia Maria Matheus Giordani - Embargdo: Edmar Gonçalves Pereira - Embargdo: Roberto Campos - Embargdo: José Rosa Neto - Embargdo: Valéria Xavier da Silva - Embargdo: Geraldo Mariano dos Santos - Embargdo: José Bispo - Embargdo: Antonio Basile Moreira - Embargdo: Guilherme Norberto Wolff Cambria - Embargdo: Gilberto Wolff Cambria - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. Observo, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, que o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, homologado acordo nos autos principais, processo nº 0162814-67.2011.8.26.0100, entre a coautora Lydia Maria Matheus Giordani e Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo (fls. 504/505), com extinção do feito nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924 do Código de Processo Civil, e, tendo em vista haver litisconsórcio passivo no presente feito, fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo apenas em relação à coautora Lydia Maria Matheus Giordani. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO
Processo: 1006426-03.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1006426-03.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apdo/Apte: Chrystiano Borges Barcellos (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Rosilda Gomes de Souza - Apelado: Alexandre Augusto Fiali - Apelada: Dirce de Castro - Apdo/Apte: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - A r. sentença de fls. 566/577, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar rescindidos os contratos de mútuo firmados entre os autores e a Fasttur; b) condenar os réus, de forma solidária, a restituir a Alexandre e Dirce os valores por eles transferidos para essa ré. Apelaram a autora Rosilda (fls. 581/585) e os réus Fasttur e Chrystiano Borges Barcelos (fls. 589/627). O então Relator, Des. César Lacerda, ao verificar os requisitos de admissibilidade dos recursos, observou a insuficiência do preparo recolhido por Rosilda e determinou sua complementação (fls. 647/648). Em relação a apelo dos réus, indeferiu pedido de gratuidade e determinou recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, pena de deserção (fls. 647/648). Esse despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 23 de março de 2021 (fls. 649). Rosilda apresentou agravo interno (fls. 657/663), ao qual foi negado provimento (fls. 673/682). Contra essa decisão, houve a interposição de Recurso Especial, cujo prosseguimento foi denegado pela Presidência desta Seção de Direito Privado (fls. 695/697). Rosilda, então, interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 700/706) que, conhecido, não foi provido (fls. 717/719). Vieram-me os autos conclusos, ante a aposentadoria do Des. César Lacerda. É a síntese do necessário. Anoto, prima facie, que nenhuma das partes recolheu preparo ou sua complementação, pese não ter havido suspensão da determinação de fls. 647/648. A autora, a quem cumpria apenas complementar o preparo, após interpor inúmeros recursos, foi cientificada - em abril de 2022 - que seu reclamo especial não foi provido pelo STJ. De todo modo, mesmo especificamente intimada (fls. 723), outra vez ela não complementou o preparo devido, a optar pela inércia (fls. 723 e 725); a mesma que desde o início modulou a conduta processual de Fasttur e Chrystiano, a tornar a deserção insuperável. É que, quanto ao polo passivo, a determinação de fls. 647/648 não foi suspensa em razão dos recursos manejados pela parte adversa, pois não lhes aproveitavam. Não se diga haver necessidade de se reiterar a intimação, nem mesmo após resultado do agravo interposto junto à Corte Superior, pois a ordem não foi por eles impugnada e, bem por isso, deveria ter sido cumprida incontinenti. O prazo há muito expirou, a prescindir de qualquer certificação ou notificação. Ex positis, por falta de preparo e/ou da sua complementação, pressuposto objetivo de admissibilidade, JULGO DESERTOS os recursos e DELES NÃO CONHEÇO. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Fernando Henrique Bazote Puccia (OAB: 272082/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000051-04.2020.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1000051-04.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Valdir Aparecido da Paixão - Apdo/Apte: Sabemi Seguradora S/A - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso do autor é isento e o da ré foi preparado. 2.- VALDIR APARECIDO DA PAIXÃO ajuizou ação de indenização por dano moral em face de SABEMI SEGURADORA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 183/188, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00, sobre os quais incidirão correção monetária, segundo índice constante da Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, da citação. Sucumbente, condenou a ré a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação insistindo na necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Pleiteou indenização por dano moral no importe mínimo de R$ 10.000,00. O quantum indenizatório fixado em primeiro grau de certo não considerou a amplitude do dano moral, do constrangimento e do abalo emocional sofrido por si. Os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca os prejuízos que o apelante sofreu, ante os descontos ilegais realizados em sua parca conta bancária (fls. 14/17). A apelada atuou de forma negligente e ilegal, pois realizou descontos ilegais na conta bancária do apelante, que sabia ser indevido, ante a não contratação de serviços com a apelada, fato este corroborado pela devolução dos valores ao apelante (fls. 191/195). A ré também apelou requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastado o dano moral arbitrado, já que não houve comprovação nos autos de abalo a honra ou imagem que justifique a concessão da referida verba. Os alegados transtornos sofridos pela parte apelada com a regular cobrança de valores do seguro, decorrem do exercício regular de direito pela apelante, sendo inconcebível a imputação de responsabilidade de qualquer espécie. De toda a narrativa da parte apelada, não há sequer um ato praticado pela apelante que venha a ensejar o dever de indenizar pelos supostos transtornos sofridos, à luz do inc. I, do art. 188, do Código Civil (CC). O acolhimento deste pleito se encontra condicionado à respectiva comprovação, sob pena de fomentar-se a chamada indústria do dano moral, cuja prática reiterada abarrota nossos Tribunais de processos, dificultando o julgamento de ações efetivamente necessárias. Há unanimidade jurisprudencial quanto à razoabilidade das indenizações, os nossos tribunais têm afastado os ressarcimentos vultosos evitando-se assim o incentivo à já afamada indústria do dano. (fls. 199/210). A ré apresentou contrarrazões ao recurso do autor pugnando pelo improvimento do apelo do autor. Aponta que as cobranças que a parte apelante alega ter sofrido, ao contrário do que afirma, são oriundas de contrato firmado junto à SABEMI SEGURADORA, decorrentes da vontade livre e consciente das partes. A facilidade do ingresso em juízo e a gratuidade de justiça tem fomentado esse tipo de prática, o que causa enorme prejuízo às empresas idôneas que cumprem devidamente a obrigação decorrente do contrato pactuado, para, posteriormente, terem que se defender em Juízo de acusações totalmente infundadas, onde o claro objetivo da apelante é se abster de pagar por contrato devidamente avençado e ainda auferir vantagem financeira a que não faz jus (fls. 216/223). O autor também ofertou contrariedade ao apelo da ré afirmando que restou amplamente demonstrado nos autos que os descontos na conta bancária do apelado foram ilegais, visto que nunca celebrou referido contrato, o que acarretou prejuízos ao mesmo, apesar de já terem sido devolvidos. Sem dúvida alguma, tal fato causou constrangimento, humilhação e prejuízos, que sempre honrou com todas as suas obrigações, e mesmo assim, nunca tendo realizado qualquer tipo de negócio com a apelante, foi ilegalmente cobrado, sendo necessário ingressar com reclamação no PROCON para reaver as parcelas descontadas de sua conta ilegalmente. Não busca enriquecimento ilícito, apenas uma reparação ao menos para servir de amenização à prostração sofrida (fls. 224/229). 3.- Voto nº 36.689. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nádia Rangel Kohatsu Domingos (OAB: 337670/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - São Paulo - SP
Processo: 1005844-73.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1005844-73.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Geraldo Marins dos Reis Junior - Apelado: Sociedade Residencial Quinta da Baroneza - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GERALDO MARINS DOS REIS JUNIOR ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de tutela antecipada, em face de SOCIEDADE RESIDENCIAL QUINTA DA BARONEZA que, por sua vez, ofertou reconvenção. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 478/482, cujo relatório adoto, rejeitou o pedido inicial, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e revogou a tutela liminar concedida as fls. 26/27. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários ao advogado da ré, que fixou em 10% do valor da causa. Quanto à reconvenção, acolheu o pedido para condenar o autor-reconvindo ao pagamento do valor original da multa por infração condominial, corrigidos monetariamente, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos, desde o vencimento, e multa moratória de 2%. Na reconvenção, diante da sucumbência, condenou o autor-reconvindo a arcar com as custas e as despesas processuais, devendo pagar ainda honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformado, recorre o autor-reconvindo alegando que cabia à apelada a comprovação de que os aparelhos de radar foram devidamente auferidos pelo INMETRO. Ademais, a apelada usurpou o poder de polícia da Administração Pública e não poderia ter aplicado multa por velocidade. A apelada não possui legitimidade para aplicação das multas, tendo em vista que sanções por excesso de velocidade fazem parte do poder de polícia da Administração Pública, especialmente porque as vias de circulação interna da área da apelada são consideradas como vias públicas. A notificação da multa aplicada não contém as informações necessárias a exemplo da identificação do equipamento que comprova a infração, nos termos do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Decreto Municipal nº 12.263/2003 apenas permitiu à apelada o uso de vias públicas de circulação. Não permitiu que fossem praticados atos relacionados ao poder de polícia. Caso os medidores de velocidade estivessem regularizados e tivessem sido aferidos, a apelada teria apresentado a documentação pertinente. O Boletim de Ocorrência nº 948 não identifica o equipamento que comprova a infração, em plena inobservância ao art. 280, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Os documentos apresentados pela apelada indicam que, em dias distintos, foi registrada a mesma velocidade. É difícil crer que diferentes condutores, em dias diferentes, praticaram sempre a mesma velocidade registrada nos radares. Há indícios de má calibração dos radares e deveria Magistrado ter imputado à apelada o ônus de comprovar a calibração dos equipamentos e não ao apelante de comprovar a ausência de aferição e mau funcionamento. Também não é possível a aplicação de multa moratória de 2%. Tendo sido deferida a medida liminar, a mora se interrompeu com o depósito judicial do valor da sanção aplicada, pois foi declarada a suspensão da exigibilidade, não havendo que se falar em efeito ex tunc (fls. 485/497). Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 516). Por sua vez, a ré-reconvinte apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Alega Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1327 que é loteamento fechado, devidamente constituído, tendo recebido em 2003 Permissão Municipal de Uso e Circulação dentro de seus limites territoriais, conforme Decreto Municipal nº 12.263/2003. Foi aprovado regulamento interno do Residencial, o qual é do conhecimento de todos os associados/proprietários de lotes. A circulação de veículos pelas ruas do loteamento deve observar o limite máximo de 30 km/h. Em caso de violação ao limite de velocidade, haverá a aplicação de multas que serão escalonadas, sendo classificadas como leve, média, grave e gravíssima. O apelante, seus familiares, dependentes, empregados ou convidados infringiram, por pelo menos 15 vezes em menos de 3 (três) anos, o limite de velocidade dentro do loteamento, conforme se infere dos Boletins Internos de Ocorrência. O apelante não trouxe qualquer indício de irregularidade no radar, além do fato de que todas as infrações foram cometidas em velocidade muito acima da permitida, que são facilmente percebidas, sendo sequer necessário o uso de radar (fls. 503/513). 3.- Voto nº 36.678. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mário César Jorge Pereira (OAB: 424004/SP) - Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB: 203746/ SP) - Jussara Lemos Carniatto (OAB: 109145/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2161358-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2161358-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Colibris - Agravada: Bruna de Abreu Correia - VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Condomínio Residencial Colibris contra a r. decisão do Magistrado digitalizada a págs. 155 dos autos de origem que, nos autos da ação de execução de despesas condominiais ajuizada contra Bruna de Abreu Correia, julgou procedente a exceção de pré-executividade ofertada pela devedora, reconhecendo-se a nulidade da citação e, considerando-se que a devedora se apresentou no processo, impugnou o valor do débito e apresentou proposta para pagamento do saldo, sem que o pedido fosse impugnado pela credora, autorizou o parcelamento do saldo devedor, em 6 vezes de R$ 1.101,02, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. O recurso não merece seguimento. 3. Pois bem, a r. decisão que, de fato, rejeitou a impugnação à penhora foi aquela publicada em 28/04/2022 (pág. 157 dos autos de origem). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela r. decisão de págs. 162/164, publicada no dia 18/05/2022 (pág. 166 dos autos de origem). Posteriormente, nota-se que o agravante somente formulou verdadeiro pedido de reconsideração, por meio de simples petição (págs. 167e seguintes), e não de recurso, tendo o d. Magistrado a quo, no dia 24.06.2022, mantido seu entendimento nos seguintes termos: Fls. 167/169: questão já apreciada. Nada mais sendo requerido em quinze dias, aguarde-se a provocação no arquivo. Assim, a decisão recorrível é aquela publicada no dia 18.05.2022 e não a que indeferiu o pedido de reconsideração, publicada em 29.06.2022. Aliás, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que nada impede seja solicitada a reconsideração, desde que simultaneamente haja a interposição do agravo, em caráter alternativo sucessivo. O pedido reconsideratório, isoladamente, não interrompe nem suspende o prazo para o recurso cabível (RTFR 134/13, RT 595/201, JTA 97/251 e THEOTONIO NEGRÃO, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 27ª edição, pág. 380, nota n. 508:9) Portanto, claro que a protocolização do presente agravo de instrumento em 14.07.2022 é intempestiva, uma vez que escoado o prazo de 15 dias úteis previstos em lei (CPC, art. 1.003, § 5º), contado desde 18/05/2022. Por fim, fica a parte advertida de que eventuais recursos infundados ou meramente protelatórios estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, nego seguimento, diante de sua manifesta intempestividade. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Pedro Paulo Arantes Gonçalves Galhardo (OAB: 325920/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO
Processo: 2100759-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2100759-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evidence Previdencia S A - Agravado: Maria Renata Baptista Pinheiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2100759-69.2022.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 36.842 Agravo de Instrumento nº 2100759-69.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Agravante: Evidence Previdência S/A Agravada: Maria Renata Baptista Pinheiro Insurge-se a agravante contra a r. decisão que acolheu impugnação ao valor da causa apresentada pelos agravados, fixando-a no valor de R$565.559,58. Por suas razões recursais (fls. 1/9), a agravante aduz, em síntese, que o valor fixado é excessivo, e obsta seu direito ao acesso ao Judiciário. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 33), o recurso fora respondido (fls. 39/46). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que acolheu impugnação ao valor da causa apresentada pelos agravados. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença de mérito, a qual julgou improcedente a ação, nos seguintes termos, verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. em face MARIA RENATA BATISTA PINHEIRO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I Por conseguinte, face à análise do mérito pela r. sentença, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/ RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. Arquive-se. São Paulo, 28 de julho de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Luis Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1356 Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO
Processo: 2249267-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2249267-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: International Furniture Comércio e Importação Ltda. Eireli - Epp - Agravado: Brasilândia Empreendimentos e Participações Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2249267- Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1362 88.2021.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36.839 Agravo de Instrumento nº 2249267-88.2021.8.26.0000 Comarca: 41ª Vara Cível do Foro Central Agravante: International Furniture Comércio e Importação Ltda. Eireli -Epp Agravada: Brasilândia Empreendimentos e Participações Ltda. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação renovatória de locação, indeferiu o pedido de tutela provisória para que o aluguel provisório seja reajustado por índice distinto daquele previsto contratualmente. Por suas razões recursais (fls. 1/34), aduz a agravante, em síntese, que o não acolhimento da tutela de urgência, para liminarmente fixar aluguel provisório, sob argumento de falta de verossimilhança, não contempla as atuais exigências do bem comum. Argumenta a necessidade de revisão contratual, especialmente com relação aos índices de correção, diante da gravidade do momento. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso. A tutela antecipada recursal fora indeferida (fls. 177/180), e o recurso foi respondido (fls. 193/204). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada, para o fim de rever liminarmente o índice de correção monetária de aluguel. Verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença extintiva, homologatória de acordo entre as partes, nos seguintes termos, verbis: Vistos. Trata-se de demanda proposta por International Furniture Com. e Imp. Ltda. - Epp contra Brasilândia Empreendimentos e Participações Ltda. As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recai sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei. In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes. Observe-se o disposto pelo artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Ressalto que providências posteriores deverão ser pleiteadas, nos termos do acordo homologado, por nova petição. Caso requerido, fica homologada a desistência quanto ao prazo recursal, operando-se desde logo o trânsito em julgado. As partes deverão noticiar o cumprimento do acordo para fins de extinção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI. Por conseguinte, face à análise do mérito pela r. sentença, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris: Consoante a jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença de mérito, confirmatória da antecipação dos efeitos da tutela, implica na prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013 (AgRg no AREsp 306.043/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. [] A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 01/09/2014). Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/ SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 (EDcl no REsp 1179156/ PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. [] A superveniência de sentença que confirma a tutela antecipada revela a identidade de objeto com a decisão interlocutória e permite concluir pela ausência superveniente de interesse recursal em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto e pendente de julgamento (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1.219.466/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.11.2012; REsp 1.278.527/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013) (REsp 1355018/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 10/05/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [] 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 3. “Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.” (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 4. Outros precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.6.2011, DJe 27.6.2011; AgRg no REsp 1.222.174/ RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011; AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.11.2010, DJe 3.2.2011 (PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/11/2012) Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. Arquive-se. São Paulo, 28 de julho de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Valtecio Ferreira (OAB: 22370/SP) - Marisa de Almeida Achinger (OAB: 116668/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO
Processo: 1091654-13.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1091654-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Fjs Leite Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 156/163, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário, afastando tão somente a cobrança de seguro prestamista e distribuindo os ônus da sucumbência igualmente entre as partes. Apela o banco réu. Assevera que o valor do seguro consta no contrato livremente assinado e que não é desproporcional nem abusivo. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Sem razão o banco apelante. O magistrado agiu bem ao afastar a cobrança do seguro prestamista, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, não há prova de que foi oportunizada à apelada contratar seguradora de sua Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1388 preferência, sendo que a própria cláusula destacada pelo apelante às fls. 183 confirma isso. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, mantem-se a sentença, tal como proferida. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC 4.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 1023566-16.2021.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1023566-16.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Holbox Participações Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1023566- 16.2021.8.26.0554/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1023566-16.2021.8.26.0554/50.000 COMARCA: SANTO ANDRÉ EMBARGANTE: HOLBOX PARTICIPAÇÕES LTDA EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por HOLBOX PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 01/04) em face do acórdão de fls. 119/124, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mantendo a sentença recorrida que julgou os pedidos procedentes para o fim de condenar a demandada a restituir o valor de R$ 9.928,82 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos). Em sede de embargos declaratórios, os embargantes argumentam que o v. acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do trabalho adicional desempenhado nesta esfera recursal pelos patronos da parte embargante, na linha do art. 85, §11, CPC. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/04 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 119/124. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1415 a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Michelle Aparecida Mendes Zimer (OAB: 49479/PR) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2159312-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2159312-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Messer Gases Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2159312- 12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2159312-12.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE AGRAVANTE: MESSER GASES LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Darci Lopes Beraldo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1012320-11.2022.8.26.0482, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que se sagrou vencedora de certame licitatório, e, assim, firmou com o Estado de São Paulo o Contrato Administrativo nº 04/2019 voltado ao fornecimento de gases medicinais ao Hospital Estadual de Presidente Prudente, com a locação de equipamentos e de cilindros para o respectivo acondicionamento, o qual se encerrou em 20/04/2022. Discorre que, ainda em dezembro de 2021, enviou notificação ao ente público informando sobre o desinteresse na prorrogação contratual, e que concordou com a manutenção dos serviços por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do término do contrato. Relata que o prazo se encerrou em 04/06/2022, sem a adoção de providências para a substituição da empresa fornecedora, motivo pelo qual ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual em face da Fazenda do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao ente público que promova a contratação de nova empresa fornecedora de gases medicinais e locadora de equipamentos, ou, alternativamente promova outra solução de continuidade para a execução de tais serviços, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Ainda, requereu a imposição de prestação de contracautela no montante de R$ 57.741,40 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais, e quarenta centavos), referente à reforma do equipamento Central AMS, além da manutenção quinzenal no valor de R$ 607,00 (seiscentos e sete reais). Discorre que o juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, com o que não concorda. Alega que o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que trata do cabimento de medida liminar contra atos do Poder Público, não se aplica ao caso em tela, e argui que a não concessão da tutela de urgência obriga a agravante a permanecer vinculada a um contrato já vencido, única e exclusivamente em razão da ingerência do gestor público em contratar novo fornecedor. Requer a tutela antecipada recursal para determinar que o Estado de São Paulo contrate novo fornecedor em prazo não superior a 30 (trinta) dias, com a prestação de contracautela de R$ 57.741,40 (cinquenta e sete mil, setecentos e quarenta e um reais, e quarenta centavos), confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. A Fazenda Estadual peticionou a fls. 179/181 informando a perda do objeto do recurso, de modo que, por despacho de fl. 199, foi determinada a manifestação da parte agravante sobre a alegação de perda do objeto, com resposta negativa de fls. 204/207. É o relatório. DECIDO. De saída, no tocante à pretensão recursal de que seja determinado ao agravado que promova a contratação de nova empresa fornecedora de gases medicinais e locadora de equipamentos, tenho que o recurso perdeu o objeto, nesta parte. Isto porque, o documento de fls. 185/195 revela a formalização do Contrato HEPP nº 002/2022, entre a Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio do Hospital Estadual Dr. Odilo Antunes de Siqueira de Presidente Prudente, e a empresa White Martins Gases Industriais Ltda. para o fornecimento ininterrupto de gases medicinais a granel, incluindo locação e manutenção de tanques criogênicos fixos (cláusula primeira fl. 185), com início em 01/09/2022 (cláusula segunda fl. 186). Assim, não conheço desta parte do recurso de agravo de instrumento interposto. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que a empresa Messer Gases Ltda., ora agravante, firmou contrato administrativo com a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, por intermédio do Hospital Estadual Dr. Odilo Antunes de Siqueira, de Presidente Prudente/SP, tendo com objeto o fornecimento ininterrupto de gases medicinais a granel e locação e manutenção de tanques criogênico fixos e módulo de ar comprimido medicinal (fl. 53 autos originários), com início da execução dos serviços em 21/10/2019 e vigência de 30 (trinta) meses (fl. 54 autos originários). Pois bem. Consta do ofício acostado a fls. 91/92 do feito de origem, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo Hospital Estadual de Presidente Prudente que: Em reunião realizada hoje 14/04/2022 às 16:00 horas com a participação do Sr. Gilberto Lopes representante da empresa Messer, Sra Edna Conceição Freitas de Assis, Suzana Serafim Cirino da Coordenadoria de Serviços de Saúde, Dra. Christiane Hashimoto Hirata e Claudia C. Crelis Costa do Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1416 Hospital Estadual de Presidente Prudente, ficou acordado que a unidade hospitalar deveria formalizar junto à empresa Messer a solicitação de prorrogação. Questionados em 29/11/2021 e em 01/12/2021 sobre a intenção em prorrogar o contrato e não tivemos resposta. Somente no dia 02.12.21 recebemos um e-mail dizendo que estava em análise, a resposta da análise veio informalmente através de e-mail em 28/12/2021, por sua vez a unidade solicitou uma resposta formal, tendo a recebido em 06.01.2022. Prontamente a unidade iniciou a abertura de novo processo em 10.01.2022 número 2022/01205, cumprindo a Cartilha Técnica que tem como objetivo divulgar as diretrizes para contratações de fornecedoras de serviços terceirizados pelos órgãos da Administração Pública Estadual, com padronização de especificações técnicas e valores limites (preços referenciais). Haja vista a Portaria publicada desde abril/2021 PGE CCE -G (que dispõe sobre estabelecer regras sobre a aquisição de gases medicinais durante a pandemia da COVID-19) e renovada mensalmente, a unidade deve respeitar e aguardar as publicações para só então dar seguimento aos processos do referido assunto. Foram realizadas dois pregões nas datas de 15/03/2022 e 24/03/2022 que obtiveram seus resultados desertos, tendo a próxima sessão prevista para o dia 22/04/2022 , porém diante do vencimento do contrato em 20.04.2022 a unidade optou em solicitar junto à Coordenadoria a autorização para a realização de pregão com valores de mercado, e em 11.04.2022 a unidade deu início ao processo 2022/19012 para contratação com valores praticados no mercado e não pelos valores estabelecidos na cartilha técnica, diante disso solicitamos a prorrogação com cláusula resolutiva nos termos da cláusula terceira no parágrafo sexto até que finalize o processo 2022/19012. Visto à proximidade da data de finalização do contrato, contamos com sua colaboração tendo em vista a necessidade imprescindível de manter a assistência ao paciente nos comprometeremos a agilizar o andamento interno do processo para evitar possíveis e/ou prejuízo às partes. Com efeito, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que a Administração Estadual, em janeiro de 2022, deu início ao procedimento para a contratação de novo fornecedor ao Hospital Estadual de Presidente Prudente, o que se concluiu apenas em 08 de julho de 2022, por meio da celebração do contrato com a empresa White Martins Gases Industriais Ltda. (fls. 185/195). Assim, conquanto a agravante/contratada tenha manifestado o desinteresse na prorrogação contratual, em prazo superior a 90 (noventa) dias do encerramento do contrato, tenho, à primeira vista, que a Administração agiu dentro dos limites do razoável, no tocante à brevidade para a contratação de novo fornecedor, porquanto, 04 (quatro) quatro meses antes do término do contrato administrativo firmado com a agravante, ela deu início ao processo para a contratação da nova empresa. Lado outro, a essencialidade do serviço prestado pela autora ao hospital justifica sua manutenção até o início do contrato com o novo fornecedor, ou seja, 01/09/2022 (fls. 185/195), considerando que restam pouco mais de 30 (trinta) dias para tanto, e que a agravante vem recebendo pelos serviços prestados ao Hospital Estadual de Presidente Prudente (fl. 198). Com a manutenção da prestação dos serviços pela agravante ao hospital, suas obrigações e responsabilidades são aquelas descritas na cláusula quarta do Contrato nº 04/2019 (fl. 55 autos originários), motivo pelo qual, a princípio, não vinga o pleito de imposição de contracautela ao ente público para reforma de maquinário locado, obrigação essa inexistente no contrato e que, ao menos em sede liminar, não pode ser criada. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Anote-se a oposição ao julgamento virtual do recurso (fl. 204). Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB: 270651/SP) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2163206-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2163206-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Município de Sumaré - Agravada: Maria Augusta de Oliveira Araújo - Interessado: Secretaria Municipal da Saude do Municipio de Sumare - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2163206-93.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2163206-93.2022.8.26.0000 COMARCA: SUMARÉ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SUMARÉ AGRAVADO: MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ARAUJO INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SUMARÉ Julgador de Primeiro Grau: Ana Lia Beall Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002112-07.2022.8.26.0604, rejeitou a impugnação do executado, e reconheceu o atraso no cumprimento da decisão exequenda, com aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o período entre 24/11/2021 e 03/04/2022. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença visando à cobrança de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial de fornecimento de medicação, o qual foi reconhecido pelo juízo a quo, que fixou multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, para o período entre 24/11/2021 e 03/04/2021, com o que não concorda o Município de Sumaré. Aduz que o título executivo judicial fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, de modo que as astreintes não podem corresponder ao período de 24/11/2021 a 03/04/2021. Argui que o atraso no fornecimento da medicação foi justificado pela Administração, que se deu de forma pontual e passageira, considerando que se trata de ação distribuída no ano de 2013. Argumenta, ainda, que descabe a penhora on line do ente público, uma vez que o pagamento deve se dar mediante precatório/requisitório. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando a aplicação de multa diária, ou, limitando-a a 30 (trinta) dias, indeferindo-se a penhora on line. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Maria Augusta de Oliveira Araújo impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Saúde do Município de Sumaré visando à dispensação de Insulina Lantus e Apidra (Processo nº 4005726-64.2013.8.26.0604). O juízo a quo deferiu a liminar para que a autoridade coatora forneça os medicamentos indicados na inicial nas quantidades suficientes ao tratamento, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em decisão datada de 12 de novembro de 2013. A ação mandamental foi julgada procedente em 15 de janeiro de 2014 para conceder a ordem e determinar à autoridade coatora que forneça à impetrante, gratuitamente e na periodicidade descrita no documento de fls. 12, os medicamentos e insumos que lhe foram prescritos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada em um trintídio, nos termos da liminar concedida, que desde já fica confirmada. O Município de Sumaré interpôs recurso de apelação, a que foi negado provimento, com trânsito em julgado em 07 de agosto de 2014. Em maio de 2022, o impetrante deu início a cumprimento de sentença requerendo a aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo atraso na entrega da medicação de 23/11/2021 a 19/05/2022. A municipalidade apresentou impugnação, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, que reconheceu, ainda, o atraso no cumprimento da decisão exequenda, a qual acarreta multa diária de R$ 100,00, delimitado a 24/11/2021 a 03/04/2022. O Município de Sumaré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo da documentação acostada ao feito que o Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1417 Município de Sumaré cumpriu a obrigação de fazer em 23/11/2021 e tão somente foi disponibilizar os insumos à exequente em 04/04/2022, o que é descabido, em se tratando de direito à saúde. Não se desconhece a burocracia administrativa para a aquisição de fármacos pelo Poder Público. Todavia, o título exequendo transitou em julgado agosto de 2014, e, desde então, vinha sendo disponibilizado regularmente à impetrante/exequente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, não se justifica a interrupção no fornecimento dos insumos, em prejuízo ao munícipe de que deles necessita. No mais, não há óbice, na legislação, à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar tratamento de saúde a munícipe. Ensina Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Sobre o tema Fredie Didier Jr. ensina que: A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês. (in Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, Ed. Jus Podivm, p. 349) Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Deste modo, não há como acolher a tese de afastamento da multa diária fixada pelo julgador de primeiro grau. Lado outro, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Com efeito, o magistrado, de ofício, pode modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso ela tenha se tornado insuficiente ou excessiva. motivo pelo qual não vinga a alegação de que a multa diária deve se limitar a um trintídio, nos termos da sentença. O valor das astreintes (R$ 100,00) está bem fixado e, considerando o valor dos insumos e o tempo de atraso na entrega da medicação, tenho que o valor e a periodicidade são suficientes a obrigar o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, em se tratando de cumprimento de sentença, em que possível a penhora on line em desfavor do ente público, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Foffano Neto (OAB: 81277/SP) - Cibelle Rodrigues Oblessuc (OAB: 213866/SP) - Gabriel de Araujo Melo (OAB: 353591/SP) - Ivan Loureiro de Abreu E Silva (OAB: 66279/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3005136-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 3005136-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Flavia de Mello Costa Awada - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005136-58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005136-58.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: FLAVIA DE MELLO COSTA AWADA INTERESSADO: DIRETOR DA E. E. PROFa. NEYDE APPARECIDA SOLLITTO Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1040548-22.2022.8.26.0053, deferiu a liminar para ampliar estender a licença maternidade por 180 dias a partir de 22.03.2022. Narra o agravante, em síntese, que a agravada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a concessão de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a agravada é servidora temporária, contratada nos termos da Lei Complementar Estadual - LCE nº 1.093/09, e submetida ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que a ela não se aplica o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que prevê a licença gestante de 180 dias. Aduz que há vedação à concessão de medida liminar na hipótese dos autos. Requer a antecipação da tutela recursal, concedendo-se efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A licença maternidade à trabalhadora gestante decorre de expressa previsão constitucional, consoante seu artigo 7º, inciso XVIII, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. O artigo 198 da Lei Estadual nº 10.261/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/08, alterado pela Lei Complementar nº 1.196/2013 estabelece que: Art. 198. À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte:. Na hipótese vertente, a agravada foi contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/08, a qual prevê, em seu artigo 10, que: Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Com efeito, a LCE nº 1.093/08 estabelece que os servidores temporários possuem os mesmos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores estatutários, de modo que, se inexistem diferenças de atribuições, há de ser concluir que o benefício da licença gestante foi estendido aos servidores temporários, caso da agravada. Até porque, não se mostra razoável que, em uma mesma unidade escolar, uma servidora estatutária e outra temporária, colegas de trabalho, a primeira tenha direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e a segunda de 120 (cento e vinte) dias, sendo que a diferença entre elas está tão somente no regime jurídico a que vinculadas. Não se pode perder de vista que a pretensão da parte agravada não configura extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, motivo pelo qual não vinga a tese de óbice legal à concessão de medida liminar na espécie. Nesta linha, recentíssimos julgados desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Concessão de prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009 Admissibilidade - Concessão da ordem impetrada confirmada. RECURSOS DESPROVIDOS. É admissível o prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009, em razão da aplicação das regras pertinentes à Licença Gestante previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. (Apelação nº 1002330-38.2015.8.26.0224, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 19.5.15, v.u.) MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora Estadual -Vínculo precário - Contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09 - Gravidez no curso do período contratual - Licença gestante/ maternidade 180 dias - Indeferimento administrativo Irresignação Cabimento - Direito. Pretensão ao direito à licença gestante de 180 dias Admissibilidade - Aplicabilidade dos arts. 7º, XVII e 39, § 2º e 3º da Constituição Federal e art. 198, II, da Lei Estadual 10.261/1968. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (Apelação nº 1003800-41.2014.8.26.0127, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 19.5.15, v.u.) Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3000569-86.2019.8.26.0000, do qual fui relator. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1423 quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1022450-39.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1022450-39.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Simone da Silva Teixeira - Apelação nº 1022450-39.2018.8.26.0114 Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Apelada: SIMONE DA SILVA TEIXEIRA (justiça gratuita) 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas Magistrado: Dr. Wagner Roby Gidaro Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPES contra a r. sentença (fls. 242/248), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c.c. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por Simone da Silva Teixeira em face de ato da apelante, que julgou procedente em parte a ação, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a apelada inapta para o cargo público de professora e, consequentemente, condenar a apelante à obrigação de fazer consistente em aprovar a apelada na fase de exame médico do certame em cotejo, possibilitando o seu prosseguimento nas demais fases do concurso (se ainda houver fases a serem transpostas pela candidata). Foi indeferido o pedido de reparação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao rateio das custas/despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o calor da causa, observada a gratuidade processual deferida à apelada. Foram opostos embargos de declaração pela apelada (fls. 263/267), que foram rejeitados (fls. 287/289). Alega a apelante no presente recurso (fls. 253/262), em síntese, que não pode ser desprezada a prova técnica Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1442 produzida por órgão administrativo que possui competência para atestar as condições clínicas dos candidatos que almejam o ingresso em função pública. Sustenta que cabe apenas ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME a avaliação médica dos candidatos em concurso público, razão pela qual deve ser desconsiderada a perícia médica. Aponta que deve ser considerada a discricionariedade da administração pública e a prevalência do interesse público. Pondera que as conclusões diferentes são meramente opinativas, uma vez que o perito judicial não trouxe dados, informações, provas ou elementos técnicos que afastem as conclusões do DPME. Aduz que o Poder Judiciário não pode invadir a seara do Poder executivo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Defende que mesmo a perícia judicial reconheceu que os sintomas da doença crônica que acomete a apelada podem reaparecer após 02 (dois) anos de remissão, podendo ser agravados pelo exercício das atribuições de professora. Afirma que o perito judicial reconhece que poderá haver incapacidade laboral em razão da recidiva da doença após 02 (dois) anos, o que indica ter sido acetado o reconhecimento da inaptidão. Diz que a administração pública tem a faculdade de prevenir dano potencial à continuidade dos serviços públicos, além de zelar para que a saúde do candidato não seja prejudica em razão do exercício da atividade. Pede a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (fl. 297), sem que a apelada fosse intimada para apresentar contrarrazões ao recurso da apelante. Diante da necessidade de preservação do contraditório, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela apelante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 27 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Ana Paula Costanzo (OAB: 338994/ SP) - Rafaela Santa Chiara Gonçalves (OAB: 268318/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2161595-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2161595-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DECISÃO Nº: 879/22 PETIÇÃO Nº: 2161595- 08.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. - ECOPISTAS REQUERIDA: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela ora requerente contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa por ela ajuizada contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP). A requerente alega que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Afirma que há risco de dano grave, consistente na possibilidade de a ré acionar as garantias do contrato de concessão, bem como inscrever a autora em dívida ativa no Cadin Estadual e propor as ações judiciais para constrição de seu patrimônio. Alega que há probabilidade de provimento do recurso e que é possível a suspensão da exigibilidade da multa mediante a apresentação do seguro garantia judicial, como já havia feito por ocasião da concessão da tutela antecipada por ela pleiteada. Por tudo isso, pede seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. É O RELATÓRIO. O pedido deve ser acolhido. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2056975-42.2022.8.26.0000, de que fui Relator, j. 20.04.2022, v.u., interposto pela requerente, foi dado provimento ao recurso para conceder a tutela antecipada por ela pleiteada e suspender a exigibilidade do crédito não tributário, mediante a apresentação da apólice de seguro garantia judicial no valor do crédito, acrescido de 30% (trinta por cento) (fls. 21/26). Posteriormente, foi proferida sentença de improcedência da ação anulatória (fls. 15/20), com expressa revogação da tutela antecipada, contra a qual a requerente interpôs recurso de apelação. Daí o presente pedido de concessão de efeito suspensivo. O art. 1.012, §3º e 4º, do Código de Processo Civil condiciona a concessão de efeito suspensivo ao preenchimento dos requisitos por ele exigidos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1494 existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, ainda que, evidentemente, exame mais aprofundado da matéria arguida nas razões de apelação deva ser feito por ocasião do julgamento daquele recurso, sua fundamentação é relevante e há evidente risco de lesão de difícil reparação caso a dívida seja executada. Acrescento que é cabível a suspensão da exigibilidade de dívida de natureza não tributária mediante apresentação de seguro-garantia em valor equivalente a 130% do débito, como o fez a requerente (fls. 27/39). Nesse sentido decidiu o STJ no REsp nº 1381254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.06.2019: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9º, § 3º. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. Por essas razões, defiro o requerimento para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Murillo Cezar Corradi (OAB: 332282/SP) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2160967-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2160967-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Liliana Martos Nicoletti Tóffoli - Agravante: Rafael Morales Cassebe Tóffoli - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO Nº: 870/22 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2160967-19.2022.8.26.0000 COMARCA: OSVALDO CRUZ 2ª VARA AGRAVANTES: LILIANA MARTOS NICOLETTI TOFFOLI E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ: GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Liliana Martos Nicoletti Tóffoli e Rafael Morales Cassebe Tóffoli, pais da menor Helena Nicoletti Tóffoli, deferiu tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar que os requeridos apresentem, no prazo de 15 dias, o comprovante de vacinação da COVID-19 da criança (...) ou documento médico justificando a impossibilidade da imunização, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 31/34 dos autos de origem). Alegam os agravantes, em síntese, que a medida deferida pela decisão agravada é irreversível, pois implica, evidentemente, providenciar a vacinação da filha. Afirmam que os próprios fabricantes das vacinas de uso autorizado no Brasil esclarecem que elas oferecem risco de efeitos colaterais. Alegam que as crianças têm chances de desenvolver miocardite e paralisia facial aguda. Afirmam que a medida só pode ser deferida após a realização de perícia que comprove a possibilidade de que a criança seja imunizada. Asseveram que a filha sofre de alergias graves na pele e que não pode receber o imunizante. Acrescentam que o risco de aplicação da vacina existe, uma vez que, se hoje ela foi autorizada pela ANVISA, futuramente tal autorização pode ser revista, sem que haja tempo para que os pais possam evitar a exposição de seus filhos a esses efeitos colaterais. Argumentam com a neutralidade de suas opiniões, e, em particular, com o fato de que a genitora é doutora em imunologia pela Universidade de São Paulo. Pedem o provimento do agravo para que a decisão seja reformada. É O RELATÓRIO. O recurso foi distribuído livremente a esta 10ª Câmara. Dos termos do pedido, contudo, verifica-se que a controvérsia diz respeito à proteção do direito à saúde da criança e do alegado descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar (artigos 7º, 14, §1º, e 249, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n. 8.069/90). Por tal razão, a demanda deve ser julgada pela Câmara Especial deste Tribunal, que tem competência regimental para as ações relativas à matéria de infância e juventude, nos termos do art. 33, parágrafo único, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; Nessa linha de entendimento, cumpre assinalar que aquela C. Câmara julgou a Apelação nº 1003284-83.2017.8.26.0428, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, j. 11.07.2019, que versou sobre ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com semelhantes pedido e causa de pedir. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda Câmara Especial. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Rafael Morales Cassebe Tóffoli (OAB: 213970/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO
Processo: 0000408-17.2009.8.26.0053(990.10.362569-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0000408-17.2009.8.26.0053 (990.10.362569-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Sanglard Brazil (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 158-63 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Jumara Claudino (OAB: 278945/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000489-94.1990.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Prefeitura Municipal de Diadema - Apelado: Cecilia Militelli Palermo (Espólio) - Apelado: Pedro Palermo (Inventariante) - Apelado: Eneida Maria Militelli Palermo (Herdeiro) - Apelado: Maria Cecilia Militelli Palermo (Herdeiro) - Apelado: Claudio Bertoloni Militelli (E sua mulher) - Apelado: Eneida Gloria Sesti Militelli - Apelado: Aparecida do Carmo Militelli - Apelado: Maria Cristina Militelli Olivi (E seu marido) - Apelado: Mario Augusto Olivi - Apelado: Ricardo Militelli (E sua mulher) - Apelado: Maria Thereza Rolim Loureiro Militelli - Apelado: Leonardo Militelli - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Tania Haluli Fakiani (OAB: 151603/SP) (Procurador) - Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) - Maria Marlene Machado (OAB: 72587/SP) - Fernando Moreira Machado (OAB: 230736/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000489-94.1990.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Prefeitura Municipal de Diadema - Apelado: Cecilia Militelli Palermo (Espólio) - Apelado: Pedro Palermo (Inventariante) - Apelado: Eneida Maria Militelli Palermo (Herdeiro) - Apelado: Maria Cecilia Militelli Palermo (Herdeiro) - Apelado: Claudio Bertoloni Militelli (E sua mulher) - Apelado: Eneida Gloria Sesti Militelli - Apelado: Aparecida do Carmo Militelli - Apelado: Maria Cristina Militelli Olivi (E seu marido) - Apelado: Mario Augusto Olivi - Apelado: Ricardo Militelli (E sua mulher) - Apelado: Maria Thereza Rolim Loureiro Militelli - Apelado: Leonardo Militelli - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1742-1749, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Tania Haluli Fakiani (OAB: 151603/SP) (Procurador) - Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) - Maria Marlene Machado (OAB: 72587/SP) - Fernando Moreira Machado (OAB: 230736/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000717-08.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apte/Apdo: RENATO PANUNTO DA SILVA - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 267/272), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 218/240 de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000758-09.2011.8.26.0126/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargda: Yolanda Aparecida da Silva Vieira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 238-47, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Robson Flores Pinto (OAB: 82552/ SP) - Benedito Norival Rodrigues (OAB: 333335/SP) - Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB: 160947/SP) - Av. Brigadeiro Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1545 Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000758-09.2011.8.26.0126/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargda: Yolanda Aparecida da Silva Vieira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 249-60 de acordo com o Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Robson Flores Pinto (OAB: 82552/SP) - Benedito Norival Rodrigues (OAB: 333335/SP) - Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB: 160947/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000758-09.2011.8.26.0126/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: São Paulo Previdência Spprev - Embargda: Yolanda Aparecida da Silva Vieira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 299-308 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) - Robson Flores Pinto (OAB: 82552/SP) - Benedito Norival Rodrigues (OAB: 333335/SP) - Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB: 160947/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000841-39.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Dagmar Silva Fornasier (Assistência Judiciária) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0000843-82.2009.8.26.0443/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piedade - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Vera Lúcia Rojo Rosa - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 335-44, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Eduardo Luiz de Oliveira Filho (OAB: 278069/SP) - Magda Helena Leite Gomes Taliani (OAB: 183576/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001170-44.2015.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Geraldo Euripedes de Lima - Embargdo: Cemig Geração e Transmissão S/A - Interessado: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 369/376) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Raquel Aparecida Marques (OAB: 140385/SP) - Ademir de Oliveira (OAB: 106461/SP) - Reynaldo Ximenes Carneiro (OAB: 10136/MG) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - Ricardo Ferreira Barouch (OAB: 97853/ MG) - Aloysio Fernandes Ximenes Carneiro (OAB: 134467/MG) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001174-82.2010.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: ENOB Engenharia Ambiental Ltda. - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Interessado: Construtora Coccaro Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2120/2129v) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - André Lucas Durigan Sardinha (OAB: 330650/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - Vitor Daher (OAB: 32754/DF) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Rita Maria Borges Franco (OAB: 237395/ SP) - Fernando Seidi Hissaba Fascina (OAB: 385162/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001174-82.2010.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: ENOB Engenharia Ambiental Ltda. - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Interessado: Construtora Coccaro Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2215/2236) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - André Lucas Durigan Sardinha (OAB: 330650/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - Vitor Daher (OAB: 32754/DF) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Rita Maria Borges Franco (OAB: 237395/ SP) - Fernando Seidi Hissaba Fascina (OAB: 385162/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001259-35.2014.8.26.0456/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Marta Coimbra Junqueira - Embargte: Marisa Coimbra Junqueira - Embargte: Antonio Augusto Mascarenhas Junqueira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 955/971) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB: 290912/ SP) - Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Daniel Domingos do Nascimento (OAB: 241170/SP) - Bruno Emilio de Jesus (OAB: 278054/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1546 Nº 0001301-63.2009.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Zenilde Fagundes Caetano - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/ SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001360-88.2007.8.26.0627/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Teodoro Sampaio - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Francisco Vieira Cavalcanti - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001367-16.2011.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Geraldo Carlos Carneiro Filho - Apelado: Município de Cananeia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Itaici Alimentos Ltda - Interessado: Mercado Yassui Ltda Epp - Interessado: Frigoraes - Distribuidora de Gêneros Alimentícios, Indústria e Comércio Ltda Epp - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.499/1.511) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) (Procurador) - Gustavo Antonio Gonçalves (OAB: 202441/SP) (Procurador) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - Nair Aparecida Christo (OAB: 276111/SP) - Sandra Gomes Paixão (OAB: 324989/SP) - Boanerges Prado Vianna (OAB: 13362/SP) (Curador(a) Especial) - Claudio Roberto Fraga (OAB: 162253/SP) - Elson Kleber Carravieri (OAB: 156582/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001396-12.2012.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Alessandra da Silva Neves - Embargdo: Pró-criança do Litoral Ltda - Embargdo: Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Embargdo: Matergin - Saude Feminina Ltda - Embargdo: Município de Cubatão - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 922/945, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Andrews Veras Ferruccio (OAB: 336709/SP) - Fabricio Sicchierolli Posocco (OAB: 154463/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - José Rubens Afonso - Josenir Teixeira (OAB: 125253/SP) - Mario Tavares Neto (OAB: 239206/SP) - Mauricio Cramer Esteves (OAB: 142288/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001420-65.1999.8.26.0587/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Elza Lara Loer - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Condominio Villaggio Costa Smeralda - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 2384/2421), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Osvaldo Bretas Soares Filho (OAB: 42609/SP) - Marina Gaensly Blattner (OAB: 229618/SP) - Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/ SP) - Letícia Zuccolo Paschoal da Costa Daniel (OAB: 287117/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Rafael Tsuhaw Yang (OAB: 240976/SP) - Rafaela de Almeida Santos (OAB: 225508/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001420-65.1999.8.26.0587/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Elza Lara Loer - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Condominio Villaggio Costa Smeralda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2423/2564) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Osvaldo Bretas Soares Filho (OAB: 42609/SP) - Marina Gaensly Blattner (OAB: 229618/SP) - Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Letícia Zuccolo Paschoal da Costa Daniel (OAB: 287117/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Rafael Tsuhaw Yang (OAB: 240976/SP) - Rafaela de Almeida Santos (OAB: 225508/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001468-91.2012.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital e Maternidade Sao Marcos Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 938/947) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001468-91.2012.8.26.0191/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital e Maternidade Sao Marcos Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 948/956) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1547 Nº 0001559-77.2012.8.26.0355 - Processo Físico - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: José Paulo Ribeiro Martins - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 440/7, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Francisco Hakuji Sioia (OAB: 90387/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001569-10.2014.8.26.0240/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Iepê - Embargte: Prefeitura Municipal de Iepe - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 724/741) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Maria Heloisa da Silva Cuvolo (OAB: 155715/SP) (Procurador) - Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP) (Procurador) - Graciele Bevilacqua Mello (OAB: 318627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001787-06.2012.8.26.0338/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fatima Aparecida Sarvanini - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 128-35 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0001848-69.2009.8.26.0337/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Manoel João Lopes (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 1033-7. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - João Luiz Mestrinel Antunes Garcia (OAB: 328966/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002255-35.2014.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Douglas Fogaça - Embargte: Izabel Fogaça - Embargdo: Municipio de Hortolândia - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 461/470), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Jefferson Mancini Lucas (OAB: 229267/SP) - Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 101816/MG) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002441-10.2015.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Vargem Grande Paulista - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Antonio Martins Junor - Apelado: Maria Lassalete Martins - Apelado: SERGIO NETO DE CARVALHO - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Katyana Zednik Carneiro (OAB: 212565/ SP) - Sergio Ewbank Carneiro (OAB: 20490/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002441-10.2015.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Vargem Grande Paulista - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Antonio Martins Junor - Apelado: Maria Lassalete Martins - Apelado: SERGIO NETO DE CARVALHO - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de janeiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Katyana Zednik Carneiro (OAB: 212565/SP) - Sergio Ewbank Carneiro (OAB: 20490/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002441-10.2015.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Vargem Grande Paulista - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Antonio Martins Junor - Apelado: Maria Lassalete Martins - Apelado: SERGIO NETO DE CARVALHO - Recorrente: Juízo Ex Officio - Compulsando os autos, verifico que não houve interposição de recurso extraordinário. Assim, constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls.580-81, prevalecendo a de fls. 578-79. Prossiga-se. São Paulo, 20 de julho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Katyana Zednik Carneiro (OAB: 212565/SP) - Sergio Ewbank Carneiro (OAB: 20490/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002474-84.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Luiz Meroni (E outros(as)) - Apelado: Joana Miras Meroni - Apelante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Osvaldo Coelho Romano (OAB: 42033/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1548 Nº 0002474-84.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Luiz Meroni (E outros(as)) - Apelado: Joana Miras Meroni - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 718/721 e 798/801, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ (fls. 767/786). Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Osvaldo Coelho Romano (OAB: 42033/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002530-17.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Embargdo: Huawei Serviços do Brasil Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 383-407 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Marcos Zambelli (OAB: 91500/SP) - Giuliano Pereira Silva (OAB: 238464/SP) - Luís Alexandre Barbosa (OAB: 195062/SP) - Denis Kendi Ikeda Araki (OAB: 310830/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002578-13.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Lazaro Rodrigues (E outros(as)) - Agravado: Dalva Vieira Rodrigues - Agravado: Joao Rodrigues - Agravado: Aparecida Conceição Rodrigues - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 928-32, reconsidero a decisão de fl. 922, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue exame de admissibilidade 2 - Fls. 913-8: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 881-900, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Wilians Alencar Coelho (OAB: 61276/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002813-98.2013.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Agropecuária Junqueira Leite Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Beatriz Junqueira de Faria Leite - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 582/615, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Jose Augusto de Sousa Junior (OAB: 243500/SP) - Jefferson Luiz Matioli (OAB: 279295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002902-52.2015.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Rodovias do Tietê S.A. - Embargdo: Cicero Dalla Vecchia (E sua mulher) - Embargdo: Idamar Della Vecchia - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 815-32. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 815-832, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) (Procurador) - Paulo Marcelo de Arruda (OAB: 112049/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002902-52.2015.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Rodovias do Tietê S.A. - Embargdo: Cicero Dalla Vecchia (E sua mulher) - Embargdo: Idamar Della Vecchia - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) (Procurador) - Paulo Marcelo de Arruda (OAB: 112049/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0002910-77.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: Evonil de Souza Campos (E sua mulher) - Apelado: Antonia Gonçalves Campos - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003006-84.2009.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Usina Santa Adélia S A - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 488/502) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Eduardo Benini (OAB: 184647/SP) - Francisco Carlos Pinheiro (OAB: 90599/SP) - Beatriz Mantovani Bergamo (OAB: 300048/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003164-90.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1549 do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Oswaldo Rezende (E outros(as)) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 290-4 e fls.198-206. São Paulo, - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003371-05.2015.8.26.0306/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Paulo Cesar Christal - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.055/2.067) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Wagner César Galdioli Polizel (OAB: 184881/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003511-56.2013.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Maria Aparecida de Arruda Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Vistos. 1) Fls. 585-99: Manifeste- se a Prefeitura Municipal de Araçatuba sobre o pedido de habilitação. 2) Fls: 617-8: O requerimento de desistência do recurso especial de fls. 362-507 será apreciada oportunamente. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Celia de Souza (OAB: 229403/ SP) - Renata dos Santos Melo (OAB: 246052/SP) (Procurador) - Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003560-34.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Geraldo Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, a existência de outro tema constitucional debatido nos autos, além daquele submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Assim, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Servidor - Aposentadoria Especial - Atividade de Risco - Integralidade - Paridade - Tema nº 1.019 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 246-259, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 28 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003560-34.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Geraldo Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (273-282), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 233-244, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0003738-22.2009.8.26.0053(990.10.537815-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0003738-22.2009.8.26.0053 (990.10.537815-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: arcenio jose sant ana (E outros(as)) - Apelado: Mauro Monteiro - Apelado: Orlando Cordeiro - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 102/106), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 84/88 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 172438/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003738-87.2014.8.26.0104/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cafelândia - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Adil Bueno (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 606- 20 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - Marcelo Grandi Giroldo (OAB: 112547/SP) - Ronaldo Toledo (OAB: 181813/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0003738-87.2014.8.26.0104/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cafelândia - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Adil Bueno (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 593-605 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) (Procurador) - Marcelo Grandi Giroldo (OAB: 112547/SP) - Ronaldo Toledo (OAB: 181813/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004038-23.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Adolpho Lindenberg S.a. - Embargte: Perspectiva Investimentos e Participaçoes Imobiliarias Ltda - Embargte: Rdsl Empreendimentos Imobiliários S.a. (Atual Denominação de Circular do Bosque Spe S.a.) - Embargdo: Sociedade Amigos da Cidade Jardim - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Cyrela Investimentos e Participaçoes Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Pedro Ricardo e Serpa (OAB: 248776/SP) - Sarah Mercon Vargas (OAB: 265169/SP) - Rodrigo Passaretti (OAB: 302941/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Livia Santos Mathiazi (OAB: 261067/SP) - Arnold Wald Filho (OAB: 111491A/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/ SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1550 Nº 0004038-23.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Adolpho Lindenberg S.a. - Embargte: Perspectiva Investimentos e Participaçoes Imobiliarias Ltda - Embargte: Rdsl Empreendimentos Imobiliários S.a. (Atual Denominação de Circular do Bosque Spe S.a.) - Embargdo: Sociedade Amigos da Cidade Jardim - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Cyrela Investimentos e Participaçoes Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Pedro Ricardo e Serpa (OAB: 248776/SP) - Sarah Mercon Vargas (OAB: 265169/SP) - Rodrigo Passaretti (OAB: 302941/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Livia Santos Mathiazi (OAB: 261067/SP) - Arnold Wald Filho (OAB: 111491A/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/ SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004038-23.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Adolpho Lindenberg S.a. - Embargte: Perspectiva Investimentos e Participaçoes Imobiliarias Ltda - Embargte: Rdsl Empreendimentos Imobiliários S.a. (Atual Denominação de Circular do Bosque Spe S.a.) - Embargdo: Sociedade Amigos da Cidade Jardim - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Cyrela Investimentos e Participaçoes Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2778/2800, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Pedro Ricardo e Serpa (OAB: 248776/SP) - Sarah Mercon Vargas (OAB: 265169/SP) - Rodrigo Passaretti (OAB: 302941/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Livia Santos Mathiazi (OAB: 261067/SP) - Arnold Wald Filho (OAB: 111491A/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004038-23.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Adolpho Lindenberg S.a. - Embargte: Perspectiva Investimentos e Participaçoes Imobiliarias Ltda - Embargte: Rdsl Empreendimentos Imobiliários S.a. (Atual Denominação de Circular do Bosque Spe S.a.) - Embargdo: Sociedade Amigos da Cidade Jardim - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Cyrela Investimentos e Participaçoes Ltda - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 2732/2759. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 2732/2759, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Pedro Ricardo e Serpa (OAB: 248776/SP) - Sarah Mercon Vargas (OAB: 265169/SP) - Rodrigo Passaretti (OAB: 302941/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Livia Santos Mathiazi (OAB: 261067/SP) - Arnold Wald Filho (OAB: 111491A/SP) - Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004413-40.2012.8.26.0615/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Comercio e Abate de Aves Talhado Ltda - Embargte: Jose Luis Falsoni - Embargte: Luiz Carlos Soler - Embargte: Maria Angela Gomes Soler - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 454/468), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Laerte Silverio (OAB: 97410/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004413-40.2012.8.26.0615/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Comercio e Abate de Aves Talhado Ltda - Embargte: Jose Luis Falsoni - Embargte: Luiz Carlos Soler - Embargte: Maria Angela Gomes Soler - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 470/483) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Laerte Silverio (OAB: 97410/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004417-80.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Edson Lelis Dias (Justiça Gratuita) - Agravado: Fernando Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Fernando dos Reis Mazzini (Justiça Gratuita) - Agravado: Fabiano Robert (Justiça Gratuita) - Agravado: Hermes Luis Pangardi (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Roberto Schultz (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Eduardo Sanches Guidastre (Justiça Gratuita) - Agravado: Armando Fernandes D’Almeida Neto (Justiça Gratuita) - Agravado: Adileu Gallina (Justiça Gratuita) - Agravado: Ronie Peterson de Freitas Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Edson Mendonça da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Marco Elias de Conti (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcus Vinicius da Costa Xavier (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria Alice de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Mario Sergio Leal de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Nilton Aparecido Favaro (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Sergio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravado: Valter Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Vitor Rodrigo Silva Souto (Justiça Gratuita) - Agravado: Igor Roberto Beltran Camillo Dias (Justiça Gratuita) - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações, reconsidero a decisão de fl. 367/368, ficando, consequentemente, prejudicados os agravos de fls. 375/382 e 384/396. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 285/294, cuja decisão segue anexa. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004417-80.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Edson Lelis Dias (Justiça Gratuita) - Agravado: Fernando Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Fernando dos Reis Mazzini (Justiça Gratuita) Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1551 - Agravado: Fabiano Robert (Justiça Gratuita) - Agravado: Hermes Luis Pangardi (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Roberto Schultz (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Eduardo Sanches Guidastre (Justiça Gratuita) - Agravado: Armando Fernandes D’Almeida Neto (Justiça Gratuita) - Agravado: Adileu Gallina (Justiça Gratuita) - Agravado: Ronie Peterson de Freitas Alves (Justiça Gratuita) - Agravado: Edson Mendonça da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Marco Elias de Conti (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcus Vinicius da Costa Xavier (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria Alice de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Mario Sergio Leal de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Nilton Aparecido Favaro (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Sergio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravado: Valter Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Vitor Rodrigo Silva Souto (Justiça Gratuita) - Agravado: Igor Roberto Beltran Camillo Dias (Justiça Gratuita) - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004575-43.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ademir Moreira Mathias e Outros (Assistência Judiciária) - Agravado: Adriana Cristina Cardoso - Agravado: Antonio Jose Ramos - Agravado: Azemi dos Prazeres - Agravado: Benedito Elcio Rodrigues da Silva - Agravado: Carlos Roberto Ribeiro - Agravado: Cinthia de Caetano - Agravado: Claudia Cunha Favatti Braschi - Agravado: Dalva Sansana - Agravado: Flavio dos Santos Oliveira - Agravado: Flora Maria Trigo Gonçalves - Agravado: Gerson Moreira - Agravado: Jair Martins Gomes - Agravado: Joao Naldo Mouro - Agravado: Leontina Costa - Agravado: Maria das Graças Ferreira Jardim - Agravado: Maria Virginia Milani Campos - Agravado: Mariza Helena Ribeiro Facci Ruiz - Agravado: Patricia Egi Liberato Barbanti - Agravado: Rosangela Sant Ana dos Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 237-50, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004709-65.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Henrique Florindo (Justiça Gratuita) - Apelante: Giovani Daniel Cano (Justiça Gratuita) - Apelante: Nadalin Chiari Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Leandro Esteves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogério Braga (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Eduardo Felicio (Justiça Gratuita) - Apelante: Clodoaldo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Rogerio Guedes (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudecir Graciano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Roberto Schultz (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilson Fernando Pellegrinetti (Justiça Gratuita) - Apelante: João Batista da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Pedro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Araujo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Alexandre Alves da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Elias Cano (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Antônio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Sergio Taconelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabricio Padovani Rasera (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Faustino (Justiça Gratuita) - Apelante: Djair Jorge da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudio Fernandes Avi (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauro Casagrande (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabio Luiz Bonaldo (Justiça Gratuita) - Apelante: Wanderlei Aparecido Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauricio Alfredo de Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Claudia Ferreira Guedes (Justiça Gratuita) - Apelante: Vitor de Lima Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Rodrigues de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Everson Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 373/380 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004709-65.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Henrique Florindo (Justiça Gratuita) - Apelante: Giovani Daniel Cano (Justiça Gratuita) - Apelante: Nadalin Chiari Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Leandro Esteves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogério Braga (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Eduardo Felicio (Justiça Gratuita) - Apelante: Clodoaldo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Rogerio Guedes (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudecir Graciano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Roberto Schultz (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilson Fernando Pellegrinetti (Justiça Gratuita) - Apelante: João Batista da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Pedro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Araujo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Alexandre Alves da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Elias Cano (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Antônio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Sergio Taconelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabricio Padovani Rasera (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Faustino (Justiça Gratuita) - Apelante: Djair Jorge da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudio Fernandes Avi (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauro Casagrande (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabio Luiz Bonaldo (Justiça Gratuita) - Apelante: Wanderlei Aparecido Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauricio Alfredo de Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Claudia Ferreira Guedes (Justiça Gratuita) - Apelante: Vitor de Lima Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Rodrigues de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Everson Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 382/389 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0004943-47.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Autopista Regis Bittencourt S.a - Apelado: Jacy de Castro Cavalheiro (Espólio) - Apelado: Maria Alice Ramos de Castro Cavalheiro (Herdeiro) - Apelado: Celia Maria Machado Cavalheiro Jezler (Herdeiro) - Apelado: Paulo Machado Cavalheiro (Herdeiro) - Apelado: Sonia Maria Machado Cavalheiro (Herdeiro) - Apelado: Martha Maria Ramos de Castro Cavalheiro (Herdeiro) - Apelado: Laura Maria Ramos de Castro Cavalheiro (Herdeiro) - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 466, 473, I, II, III e IV; 489, Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1552 §1º, IV; 1.022, todos do CPC/15; 884, CC. O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados(REsp 684.311/ RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. Ademais, verifica-se a fiel obediência do v. acórdão aos requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada. No que diz respeito ao quantum indenizatório, frise-se que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial fls. 469/472, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Walter Raucci (OAB: 23076/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005301-92.2008.8.26.0180/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: S/A Paulista Construções e Comércio - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargdo: Reinaldo Biondo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1414/1429) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Karina Bertelli Gozzoli (OAB: 265928/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005330-81.2014.8.26.0294/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacupiranga - Embargte: Rio Verde Participações e Empreendimentos Ltda (e outros). - Embargte: Elerian do Rocio Zanetti - Embargte: Bihl Elerian Zanetti - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Herik Chaves (OAB: 302711/SP) - Fabio Pontes (OAB: 215622/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005342-18.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucas Rutkowski Martins - Embargte: Osmar Martins - Embargte: Mirian Rutkowski Martins - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1400/1410 reiterado às 1601/1607), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005342-18.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucas Rutkowski Martins - Embargte: Osmar Martins - Embargte: Mirian Rutkowski Martins - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1422/1452 reiterado às 1615/1654) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005525-34.2010.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Viaçao Cidade do Aço Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 816-848 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Karina Martins Silva Souza (OAB: 246721/ SP) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Maria Ines Pires Giner (OAB: 111436/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005525-34.2010.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Viaçao Cidade do Aço Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Caráter - Confiscatório - Multa - Isolada - Tema nº 487 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 850-875, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual,até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Karina Martins Silva Souza (OAB: 246721/SP) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Maria Ines Pires Giner (OAB: 111436/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005942-77.2010.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1553 Apelado: Ronaldo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 189/192), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 160/169) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP) (Procurador) - Leandro Pereira da Silva (OAB: 246871/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0005942-77.2010.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ronaldo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 189/192), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 171/179) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP) (Procurador) - Leandro Pereira da Silva (OAB: 246871/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006145-95.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Aparecida de Fatima Saraiva Oliveira (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Tainá Brasilio Pereira - Apte/Apdo: Tairine Brasilio Pereira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Futebol Clube - Apdo/Apte: Federação Paulista de Futebol - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1310/1322), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB: 191283/SP) - Fabiano da Silva Darini (OAB: 229209/SP) - Lucio Henrique Ribeiro de Paula (OAB: 261685/ SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Renan Debes Chan Spinola Costa (OAB: 296917/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006145-95.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Aparecida de Fatima Saraiva Oliveira (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Tainá Brasilio Pereira - Apte/Apdo: Tairine Brasilio Pereira - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Futebol Clube - Apdo/Apte: Federação Paulista de Futebol - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1324/1349) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB: 191283/SP) - Fabiano da Silva Darini (OAB: 229209/SP) - Lucio Henrique Ribeiro de Paula (OAB: 261685/SP) - Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Renan Debes Chan Spinola Costa (OAB: 296917/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006471-48.2012.8.26.0281/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Hamilton Cesar Borges - Embargte: Thais Debora de Oliveira Borges - Embargte: Katia Cristina Borges - Interessado: Mauro Cesar Jopetipe - Interessado: Valdete Ferreira de Castilho Jopetipe - Interessado: Salvador Messias da Silva - Interessado: Walter Ferreira de Camargo - Interessado: Emilia Marques de Camargo - Interessado: Celso Ferreira de Mello - Interessado: Roseli Gagliano de Mello - Interessado: Taperinha Paisagismo Ltda (me) - Interessado: Dirceu Vieira Junior - Interessado: Maria Cristina Zerbini Vieira - Interessado: Cicero Ferreira da Silva - Interessado: Maria Eleni Ferreira da Silva - Interessado: Antonio de Oliveira Benevides - Interessado: Rubens Costa - Interessado: Maria Ines Thomazine Costa - Interessado: Jose Lino Soares da Silva - Interessado: Vera Lucia Uchoa da Silva - Embargdo: Prefeitura Municipal de Itatiba - Interessado: Nallin Imoveis e Engenharia Ltda - Interessado: Baptistella Itatiba Imoveis Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1504/1515) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Amadeu Ricardo Parodi (OAB: 211719/SP) - Teresa Santana (OAB: 116420/SP) - Vanessa Kovalski Albuquerque (OAB: 176100/ SP) (Procurador) - Antonio de Carvalho (OAB: 90460/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006494-05.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Benedito Brake (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Bebedouro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 353/366) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Luciano Ferreira de Oliveira (OAB: 268657/SP) - Aline Costa da Silva (OAB: 360809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006494-05.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Benedito Brake (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Bebedouro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 383/396) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Luciano Ferreira de Oliveira (OAB: 268657/SP) - Aline Costa da Silva (OAB: 360809/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006608-06.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Municipalidade de Sao Paulo - Agravado: Elvia Machado Cardoso Carvicais - Agravado: Walter Goncalves Fontes - Agravado: Valeria Aparecida Silva de Araujo - Agravado: Tarif Gazel - Agravado: Sidinei Garcia Campos - Agravado: Estacia Baranauskas - Agravado: Esther Maria Moes Lima - Agravado: Vera Lucia Moes Lima - Agravado: Elson Lima - Agravado: Patricia Fernandes da Silva Conrado - Agravado: Paulo Sergio Manzini - Agravado: Regina Aparecida Araujo de Brito - Agravado: Ester dos Santos Gomes - Agravado: Jose Benedito Kalamar - Agravado: Maria da Penha Oliveira - Agravado: Vera Lucia da Costa Belizario - Agravado: Walter da Silva - Agravado: Maria Aparecida de Aguiar Fontes - Agravado: Marcia Pinheiro - Agravado: Manoel Carlos de Albuquerque - Agravado: Maria da Conceicao Pereira - Agravado: Sueli Maria de Godoy - Agravado: Vilson Pinto - Agravado: Marinalva Honorato de Jesus Andre - Agravado: Jose Roberto Duarte - Agravado: Carlos Eduardo Negrao - Agravado: Zelia Cassiano Duarte - Agravado: Jandira Coelho Macedo - Agravado: Eliana Nunes da Silva - Agravado: Fernanda Braga Zuccolotto - Agravado: Maria Aparecida Fernandes - Agravado: Marli Adao Dias - Agravado: Jose Antonio Fuzetto - Agravado: Dolores Norinho - Agravado: Edite Aparecida Vieira do Rosario - Agravado: Eliana da Silva Castro - Agravado: Jorge Almeida Senna - Agravado: Arnaldo Yoshinobu Ueda - Agravado: Nair Trevisan Zagatti - Agravado: Osvaldo Gomes - Agravado: Isabel de Oliveira Souza dos Santos - Agravado: Marta Chinaglia Cardoso - Agravado: Helaine Terezinha Rigo - Agravado: Aparecido Donizetti Viera - Agravado: Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1554 Aparecida Aguiar Dauria - Agravado: Cleusabete da Conceicao Pacheco Lima - Agravado: Jair Vitorino dos Santos - Agravado: Neusa Baranauskas Giacchetto - Agravado: Ione Zacariotti de Freitas - Agravado: Agda Celia Olivera dos Santos - Agravado: Henrique dos Santos Nascimento - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 346-52 e 354-8, reconsidero a decisão de fl. 542, ficando, consequentemente, prejudicado os agravos interpostos. Segue exame de admissibilidade. 2- Fls. 532-39: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 415-25, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006722-21.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Irmãos Graça Extração e Comercio de Areia Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jose da Silva Ubatuba Me - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 298/9. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Otavio Rocha - Advs: Rodrigo de Cerqueira Nunes (OAB: 201121/SP) - Laercio Antonio Coronato (OAB: 399052/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006739-67.2013.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Júlio César Clemente (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 797/807), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 697/713 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0006739-67.2013.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Júlio César Clemente (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 797/807), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 715/724 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007101-56.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Viação Jaraguá Ltda - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Transportes S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.003/3.025) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - Rosa Maria Correa (OAB: 64471/SP) - Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Audrey Gabriel Geraldi (OAB: 153570/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007101-56.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Viação Jaraguá Ltda - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Transportes S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 3087-3090), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) - Rosa Maria Correa (OAB: 64471/SP) - Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Audrey Gabriel Geraldi (OAB: 153570/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007101-56.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Viação Jaraguá Ltda - Apdo/ Apte: Município de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Transportes S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.917/3001), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo, ainda, de conhecer do recurso apresentado às fls. 3219- 3261, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/ SP) - Rosa Maria Correa (OAB: 64471/SP) - Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB: 310108/SP) - Audrey Gabriel Geraldi (OAB: 153570/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007338-80.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gisele Luzinete Carneiro Faidiga - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 740/742: O pedido deve ser apresentado para apreciação e decisão pelo M. Juízo de 1º grau, circunscrita a competência desta Presidência da Seção ao processamento e exame de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais. Diante de tal quadro, faculta-se ao defensor, acaso entenda pertinente, refazer seu pedido, com as cópias que entender necessárias, perante o Juízo de primeiro grau. Nada a prover nesta seara, portanto. Por fim, cumpra a Secretaria o despacho de fl. 737. Int. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Aparecido Wilson Nonis (OAB: 117814/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007881-49.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wanda Simão - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 95/104 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/ SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1555 Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0007881-49.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wanda Simão - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 107/117. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008154-36.2011.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Hospital e Maternidade São Marcos Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 593-5 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Ji Na Park (OAB: 121708/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008210-45.2014.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Valinhos - Embargdo: Cleide Costa (E outros(as)) - Embargdo: José Vicente Zanotte - Embargdo: José Vitor Cristiano - Embargdo: Simone Aparecida Bellini - Embargdo: Vladimir Martins de Almeida - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 297-311, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/SP) (Procurador) - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) - Odeismar de Brito (OAB: 93360/SP) - Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB: 283778/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008427-07.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elma Maria Florêncio - Embargte: Ivani Valenciano Balera - Embargte: Alexandre das Neves de Moraes - Embargte: Alfredo Toledo de Oliveira - Embargte: Ana Cristina de Paula Barbosa - Embargte: Aparecida Dias Pagliotto - Embargte: Cecilia Apparecida Rui - Embargte: Theodora Aparecida Rangel Romão - Embargte: Maria Cristina Batista - Embargte: Isana Silva Rego Barros - Embargte: Jose Roberto Farinelli - Embargte: Julio Sergio da Costa Gregoris - Embargte: Lourdes Rincon Bruno - Embargte: Luiz Gonzaga Biancardi - Embargte: Marcia Assis de Oliveira Kayhara - Embargte: Guy Antonio Cardoso Telles - Embargte: Sergio Pinheiro Dias - Embargte: Cicera Severina Alves - Embargte: Nair Sampaio Lacava - Embargte: Neide Amadi de Moraes - Embargte: Pracilia Borin - Embargte: Rosa Regina Neves Felice - Embargte: Rosana Augusto Moura - Embargte: Ana Maria Carvalho de Oliveira - Embargte: Maria Isabel Fruet Dias - Embargte: Tomoe Hanai - Embargte: Valdir Weisberg - Embargte: Vania Maria Rodrigues Sandmann - Embargte: Vera Ligia Nastari - Embargte: Waldemar Magalhães Lacava - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e diante do v. Acórdão de fls. 666-9, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 454-71 e 473-93. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Gabriel Felipe Roqueto Riguetti (OAB: 314046/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008427-07.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elma Maria Florêncio - Embargte: Ivani Valenciano Balera - Embargte: Alexandre das Neves de Moraes - Embargte: Alfredo Toledo de Oliveira - Embargte: Ana Cristina de Paula Barbosa - Embargte: Aparecida Dias Pagliotto - Embargte: Cecilia Apparecida Rui - Embargte: Theodora Aparecida Rangel Romão - Embargte: Maria Cristina Batista - Embargte: Isana Silva Rego Barros - Embargte: Jose Roberto Farinelli - Embargte: Julio Sergio da Costa Gregoris - Embargte: Lourdes Rincon Bruno - Embargte: Luiz Gonzaga Biancardi - Embargte: Marcia Assis de Oliveira Kayhara - Embargte: Guy Antonio Cardoso Telles - Embargte: Sergio Pinheiro Dias - Embargte: Cicera Severina Alves - Embargte: Nair Sampaio Lacava - Embargte: Neide Amadi de Moraes - Embargte: Pracilia Borin - Embargte: Rosa Regina Neves Felice - Embargte: Rosana Augusto Moura - Embargte: Ana Maria Carvalho de Oliveira - Embargte: Maria Isabel Fruet Dias - Embargte: Tomoe Hanai - Embargte: Valdir Weisberg - Embargte: Vania Maria Rodrigues Sandmann - Embargte: Vera Ligia Nastari - Embargte: Waldemar Magalhães Lacava - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 495-22 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Gabriel Felipe Roqueto Riguetti (OAB: 314046/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008427-07.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elma Maria Florêncio - Embargte: Ivani Valenciano Balera - Embargte: Alexandre das Neves de Moraes - Embargte: Alfredo Toledo de Oliveira - Embargte: Ana Cristina de Paula Barbosa - Embargte: Aparecida Dias Pagliotto - Embargte: Cecilia Apparecida Rui - Embargte: Theodora Aparecida Rangel Romão - Embargte: Maria Cristina Batista - Embargte: Isana Silva Rego Barros - Embargte: Jose Roberto Farinelli - Embargte: Julio Sergio da Costa Gregoris - Embargte: Lourdes Rincon Bruno - Embargte: Luiz Gonzaga Biancardi - Embargte: Marcia Assis de Oliveira Kayhara - Embargte: Guy Antonio Cardoso Telles - Embargte: Sergio Pinheiro Dias - Embargte: Cicera Severina Alves - Embargte: Nair Sampaio Lacava - Embargte: Neide Amadi de Moraes - Embargte: Pracilia Borin - Embargte: Rosa Regina Neves Felice - Embargte: Rosana Augusto Moura - Embargte: Ana Maria Carvalho de Oliveira - Embargte: Maria Isabel Fruet Dias - Embargte: Tomoe Hanai - Embargte: Valdir Weisberg - Embargte: Vania Maria Rodrigues Sandmann - Embargte: Vera Ligia Nastari - Embargte: Waldemar Magalhães Lacava - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 689-702. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Gabriel Felipe Roqueto Riguetti (OAB: 314046/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/ Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1556 SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0008942-76.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: afonso machado - Apelante: Rui de Oliveira - Apelante: Luiz Jose do Nascimento - Apelante: Elizeu Chicutta Silva Filho - Apelante: Adelmo Francisco Torres - Apelante: Vergilio Osvaldo Venancio da Silva - Apelante: Paulo Cesar Alves de Carvalho - Apelante: Heloisa Aparecida Souza Rico - Apelante: Marco Antonio de Rico - Apelante: Celso Bonfim - Apelante: Douglas de Brito - Apelante: Walter Moreira da Silva - Apelante: Adilson Scaramella - Apelante: Sueli Rossini - Apelante: Sidney Bertinato da Rocha - Apelante: ademir mariano - Apelante: Edimar Duarte Costa - Apelante: Norair Venancio da Silva - Apelante: Joao Luis Moda - Apelante: Marcio Luiz Marques de Souza - Apelante: Jorge Miguel - Apelante: Wilson Rodrigues Ramos - Apelante: Wellington Machado Cardoso - Apelante: Valdomiro Borges de Souza - Apelante: Daniel Carneiro - Apelante: Silvia Regina Teodoro - Apelante: Abilio Jose Mendes - Apelante: Armando Alves dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 245/250: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 268/271, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0107773-61.2010.8.26.0000(990.10.107773-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0107773-61.2010.8.26.0000 (990.10.107773-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirce Rubio da Silva - Apelante: Nancy Araujo Van Melis - Apelante: Rosana Regina Gidorini do Nascimento - Apelante: Natanael Nogueira de Souza - Apelante: Isabel dos Santos Silvestre - Apelante: Dionisio Gonçalves Barbosa - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Verifico que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial, o que faço nesta oportunidade. Segue exame de admissibilidade. Fls. 138-43: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0107892-96.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda - Apelado: Empresa Municipal de Urbanização - Emurb - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 997/1012). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo Barros de Miranda (OAB: 207613/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) (Procurador) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0107892-96.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda - Apelado: Empresa Municipal de Urbanização - Emurb - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1030/1040), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo Barros de Miranda (OAB: 207613/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) (Procurador) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0107892-96.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda - Apelado: Empresa Municipal de Urbanização - Emurb - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1014/1026) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo Barros de Miranda (OAB: 207613/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/SP) - João Tonnera Junior - Jud 33 (OAB: 281373/SP) (Procurador) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0108144-02.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Roberto Ken-ichiro Masuko (E outros(as)) - Embargdo: Sanae Miyahara Masuko - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 373/379 e 409/411, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 382/396) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - Humberto Masayoshi Yamaki (OAB: 65303/SP) - Ricardo Miyahara (OAB: 67462/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0112947-90.2006.8.26.0000/50009 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fleury S A - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 778-9 e 790-1: Malgrado a parte se refira à “desistência”, o pedido encerra renúncia ao direito em que se fundam a presente ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário, conforme, aliás, os termos da legislação aplicável. Com isso, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC, ficando prejudicado o recurso extraordinário de fls. 536-54. A questão dos horários advocatícios será apreciada em primeiro grau. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 15 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0118009-49.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Elisete Vieira Branco Dias - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1581 para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 339-45 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Geraldo Horikawa (OAB: 90275/ SP) - Paulo Sérgio Santo André (OAB: 81768/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0118009-49.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Elisete Vieira Branco Dias - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 350- 61) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Paulo Sérgio Santo André (OAB: 81768/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0244746-57.2009.8.26.0000(994.09.244746-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0244746-57.2009.8.26.0000 (994.09.244746-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelado: Posto de Serviços Zarvos Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Visto em devolução (fls. 683-4). No que diz respeito à questão referente à fundamentação das decisões judiciais, no julgamento do AI nº 791.292/PE, Tema 339 do STF, de 23.06.2010 , publicada no DJe de 13.08.2010, o Col Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Quanto à questão referente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Ellen Cristina Se Rosa (OAB: 125529/SP) - Vivian Danieli Corimbaba Modolo (OAB: 306998/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0246107-06.2009.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Autarquia Hospitalar do Município de São Paulo - Apelado: Samuel Pereira dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Juliane Pereira dos Santos Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1584 (Representando Menor(es)) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 481/493) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - Ilma Gleide Matos Malta Silva (OAB: 220288/SP) - Antonio Carlos Aymbere (OAB: 51671/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0252828-77.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Calisto da Silva Sena - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 299/303), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 237/242) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Fernanda Heidrich (OAB: 197713/SP) - Nilton Moreno (OAB: 175057/SP) - Jose Alexandre Cunha Campos (OAB: 127151/SP) - Fernanda Heidrich (OAB: 197713/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0252828-77.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Calisto da Silva Sena - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 190/207, reiterado a fls. 309) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Fernanda Heidrich (OAB: 197713/SP) - Nilton Moreno (OAB: 175057/SP) - Jose Alexandre Cunha Campos (OAB: 127151/SP) - Fernanda Heidrich (OAB: 197713/SP) - Maria Luciana de Oliveira Facchina Podval (OAB: 103317/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0256102-49.2009.8.26.0000(994.09.256102-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0256102-49.2009.8.26.0000 (994.09.256102-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiano Alvim Martins - Apelante: Ademir Gazola Zampieri - Apelante: Alessandra Alamino Munhoz - Apelante: Alexandre de Assumpçao - Apelante: Amanda Aparecida Araujo - Apelante: Aparecida Simoes Pinto - Apelante: Edineia Aparecida Morais Rezende - Apelante: Edson Augusto Crichiquia - Apelante: Edson Flavio Verduro - Apelante: Eduardo Lourencao - Apelante: Fabio Fernando Lopes - Apelante: Flavio de Mattos Sousa - Apelante: Geraldo Magela Reis e Souza - Apelante: Harumi Ito - Apelante: Izilda Pereira de Souza - Apelante: Joao Vianei Carozzi Miranda - Apelante: Jorge Henrique Ribeiro - Apelante: Jorge Vieira Pinto Junior - Apelante: Luciana Cristina Torezan Cioffi - Apelante: Luis Augusto da Silva Sobrinho - Apelante: Maria Aparecida Queiroz de Aquino - Apelante: Maria do Socorro de Sa - Apelante: Marilene de Oliveira - Apelante: Nuna Rosa Teixeira Fonseca - Apelante: Selma Carvalho Feitosa de Magalhaes - Apelante: Severino dos Ramos da Silva - Apelante: Sheila Ponciano do Nascimento - Apelante: Silviiiia Aparecida Silveira - Apelante: Silvio Barreto de Almeida Castro - Apelante: Terezinha Cristina de Farias Bezerra - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fl. 305: Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 175-87, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. 2 - Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 175-87, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - Marilia Pereira Gonçalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0317818-43.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adelmo Zagato (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação (fls. 285-290), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 148 do STF. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Marcelo de Aquino (OAB: 88032/SP) - Cristina de Freitas Cirenza (OAB: 92110/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0400073-55.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tyco Electronics Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 511/514 e 572/574, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 517/526: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Adriana Guarise (OAB: 130493/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0400073-55.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tyco Electronics Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Adriana Guarise (OAB: 130493/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0405745-10.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos Rieg - Embargte: Carlos Umberto de Melo - Embargte: Elesbom Antunes Alves - Embargte: Maria Nazareth Rabelo- Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1585 gay - Embargte: Leonor Denaro Machado - Embargte: Maria Aparecida Nogueira - Embargte: José da Cruz Filho - Embargte: Zélia Viadanna Parré - Embargte: Vera Lucia Christophano Polo - Embargte: Plinio José de Oliveira - Embargte: Paulo Angela - Embargte: Leonilda Junqueira de Aguiar - Embargte: Vera Gomes Império - Embargte: Fernando Antonio Durand - Embargte: Carlos Alberto Coelho - Embargte: Marinalva Cotrim Soares - Embargte: Ednilson Durex Fonseca - Embargte: Vera Maria Campos Porto - Embargte: Nelson Jesus Pazinatto - Embargte: Maria José Alves - Embargte: Antonio Santella - Embargte: Claudio Gonçalves Pagnin - Embargte: Neiva Bonne Akabane - Embargte: Maria Benedita Alves Claro - Embargte: Beatriz Lopes Carvalho - Embargte: Ana Pereira Delleo - Embargte: Ana Luiza Cardoso Martins - Embargte: Luci Bosco - Embargte: Maria Eliza Ventura Zanatta - Embargte: Maria de Lourdes Foga Felipe - Embargte: Maria Aparecida Donini - Embargte: Darci Torres - Embargte: Maria de Lourdes da Luca - Embargte: Maria de Lourdes Cyrineu - Embargte: Romeu de Oliveira - Embargte: Pierangela Filizzola Felipe - Embargte: Nilde Eni Ricardi - Embargte: José Frascino - Embargte: José Candido de Souza Carvalho - Embargte: Régia Aparecida Carpanezzi de Almeida - Embargte: Benedito Luis Pereira da Silva Filho - Embargte: Tereza de Jesus Sutti Lopes - Embargte: Raul Sampaio Aguilar - Embargte: Luzia Florentino da Silva - Embargte: Jussara Maria Carnevalli - Embargte: Gastão Carvalho Debreix - Embargte: Antonio Ribeiro de Andrade - Embargte: Miron Guilherme - Embargte: Paula Léia Herszenhorn - Embargte: Alaide Aguiar - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.869-71: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0412529-71.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carbocloro S/A Indústrias Químicas - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 806-815 e 879-881, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 821-829 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 821-829. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Márcia Regina Nigro Corrêa (OAB: 193031/SP) - Michel Cassola (OAB: 245060/SP) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0412529-71.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carbocloro S/A Indústrias Químicas - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Márcia Regina Nigro Corrêa (OAB: 193031/SP) - Michel Cassola (OAB: 245060/SP) - Vera Lucia Abujabra Machado (OAB: 80646/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0415734-11.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda - Apte/Apdo: Allergan-lok Produtos Farmacêuticos Ltda (Antiga denominação) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 817/824). Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Luiz Alvaro Fairbanks de Sa (OAB: 42896/SP) - Patricia do Amaral Gurgel (OAB: 147297/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0417530-66.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Liborio (Espólio) - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0419271-73.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alaor de Souza Dias - Embargdo: Mamerto José Zanin - Embargdo: Sebastião Barbosa Damas - Embargdo: Cerilo Antonio Petelinkar - Embargdo: Carlos Nery Vilas Boas - Embargdo: Joaquim Leão de Oliveira (Falecido) - Embargdo: Armando Leão de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Kátia Mitiko Silva Leão de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Corombert Leão de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Maria José Andrade Leão de Oliveira (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1793-1823, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Camila Bittencourt Costa (OAB: 299823/SP) - Carlos Antonio Lopes (OAB: 108690/ SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) - Carlos Alberto Diniz (OAB: 65826/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi (OAB: 95151/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0419271-73.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alaor de Souza Dias - Embargdo: Mamerto José Zanin - Embargdo: Sebastião Barbosa Damas - Embargdo: Cerilo Antonio Petelinkar - Embargdo: Carlos Nery Vilas Boas - Embargdo: Joaquim Leão de Oliveira (Falecido) - Embargdo: Armando Leão de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Kátia Mitiko Silva Leão de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Corombert Leão de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Maria José Andrade Leão de Oliveira (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1586 1827-37, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Camila Bittencourt Costa (OAB: 299823/SP) - Carlos Antonio Lopes (OAB: 108690/ SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) - Carlos Alberto Diniz (OAB: 65826/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi (OAB: 95151/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0419271-73.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alaor de Souza Dias - Embargdo: Mamerto José Zanin - Embargdo: Sebastião Barbosa Damas - Embargdo: Cerilo Antonio Petelinkar - Embargdo: Carlos Nery Vilas Boas - Embargdo: Joaquim Leão de Oliveira (Falecido) - Embargdo: Armando Leão de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Kátia Mitiko Silva Leão de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Corombert Leão de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Maria José Andrade Leão de Oliveira (Herdeiro) - Vistos. Fls: 1715-24: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Camila Bittencourt Costa (OAB: 299823/SP) - Carlos Antonio Lopes (OAB: 108690/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/ SP) - Carlos Alberto Diniz (OAB: 65826/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi (OAB: 95151/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0419271-73.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Cesp - Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alaor de Souza Dias - Embargdo: Mamerto José Zanin - Embargdo: Sebastião Barbosa Damas - Embargdo: Cerilo Antonio Petelinkar - Embargdo: Carlos Nery Vilas Boas - Embargdo: Joaquim Leão de Oliveira (Falecido) - Embargdo: Armando Leão de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Kátia Mitiko Silva Leão de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Corombert Leão de Oliveira (Herdeiro) - Embargdo: Maria José Andrade Leão de Oliveira (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1699-1713, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Camila Bittencourt Costa (OAB: 299823/SP) - Carlos Antonio Lopes (OAB: 108690/ SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) - Carlos Alberto Diniz (OAB: 65826/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi (OAB: 95151/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0424015-77.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Equipav S/A Pavimentação Engenharia e Comércio - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 1810/1833) . Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0424015-77.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Equipav S/A Pavimentação Engenharia e Comércio - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 1835/1861). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0424015-77.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Equipav S/A Pavimentação Engenharia e Comércio - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 1791/1805, reiterado a fls. 1919), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0424015-77.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Equipav S/A Pavimentação Engenharia e Comércio - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1739/1786, reiterado a fls. 1919) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0424584-15.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 609/617) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Sergio Ricardo Fontoura Marin (OAB: 116305/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1587 Nº 0524269-44.1987.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Braz Pinto - Embargdo: Maria Aparecida Pinto - Perito: Joao Maia Monteiro - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 983/989 e 1096/1098, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 1012/1026: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Verena Carvalhal Garcia (OAB: 275357/SP) - Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Antonio Carlos Valente (OAB: 24459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0524269-44.1987.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Braz Pinto - Embargdo: Maria Aparecida Pinto - Perito: Joao Maia Monteiro - Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) (Procurador) - Verena Carvalhal Garcia (OAB: 275357/SP) - Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Antonio Carlos Valente (OAB: 24459/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0545299-51.2006.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apelado: Construtora Fernamdes Filpi Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1948/1960) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Lucia Helena do Prado (OAB: 136137/SP) - Ricardo Augusto dos Santos Puliti (OAB: 121361/ SP) - Luis Fernando Garcia Severo Batista (OAB: 109146/SP) - Teresa Cristina Garcia Severo Batista (OAB: 93130/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0604468-48.1990.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo Der - Embargdo: Damha Produtos Agropecuários Ltda. - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 791/812). São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Celso Laet de Toledo Cesar (OAB: 9999/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Ana Flora de Toledo Cesar (OAB: 152657/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0612452-53.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Santander S/A Serviços Tecnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Banespa S/A Serviços Tecnicos e Administrativos (Antiga denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0622688-64.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Carolina Bianco Fratti (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Ronni Fratti (pai) (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Lino Pascucci Neto (representado por sua mãe) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 630/638 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000022-46.2013.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - Embargdo: Kanjiro Suzuki - Embargdo: Matsuco Nischiyama Suzuki - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Clayton Roberto Machado - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 604/613) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Wladimir Vinkauskas Geronymo (OAB: 147145/SP) (Procurador) - Fernando de Oliveira Antonio (OAB: 279968/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000176-76.2013.8.26.0355/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miracatu - Embargte: Autopista Régis Bittencourt S.a. - Embargdo: Angelina Ribeiro dos Santos - Interessado: Joarez Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Hikohaku Shioya (OAB: 34440/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Luiz Silveira Loureiro (OAB: 216672/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000176-76.2013.8.26.0355/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miracatu - Embargte: Autopista Régis Bittencourt S.a. - Embargdo: Angelina Ribeiro dos Santos - Interessado: Joarez Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1588 - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) - Hikohaku Shioya (OAB: 34440/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Luiz Silveira Loureiro (OAB: 216672/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000247-58.2013.8.26.0588/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Denize de Fatima Trevizan - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. (Temas nº 5 e nº 810, STF). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 187-209, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/ SP) (Procurador) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000247-58.2013.8.26.0588/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião da Grama - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Denize de Fatima Trevizan - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 169-85, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) (Procurador) - Andreza Cristina Cerri Bertoletti (OAB: 164695/ SP) - André Braga Bertoleti Carrieiro (OAB: 230894/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000454-93.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Pertécnica Engenharia Ltda - Apdo/Apte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 285/307. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Ricardo Ferraresi Júnior (OAB: 163085/SP) - Henri Helder Silva (OAB: 196683/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000689-67.2013.8.26.0412 - Processo Físico - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Lucia Helena de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 273. Segue exame em separado. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciana Maria Garcia da Silva Sandrin (OAB: 264782/SP) - Sandro Garcia Pereira da Silva (OAB: 218826/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000689-67.2013.8.26.0412 - Processo Físico - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Lucia Helena de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls.218/232). Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciana Maria Garcia da Silva Sandrin (OAB: 264782/SP) - Sandro Garcia Pereira da Silva (OAB: 218826/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3000689-67.2013.8.26.0412 - Processo Físico - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Lucia Helena de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 236/250), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciana Maria Garcia da Silva Sandrin (OAB: 264782/SP) - Sandro Garcia Pereira da Silva (OAB: 218826/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3001708-39.2013.8.26.0629/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Embargte: Domingos Reinaldo Tonon (E outros(as)) - Embargte: João Maria Tonon - Embargte: Pedro Egidio Tonon - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 493/502) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Sergio Luiz Pannunzio (OAB: 110479/SP) - Darci da Silva Campos (OAB: 284826/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3003298-82.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fabio Siqueira Bezerra (E sua mulher) - Apelante: Cristina Bonder Tilly Bezerra - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo Andre - No que diz respeito à questão referente à fundamentação das decisões judiciais, no julgamento do AI nº 791.292/PE, Tema 339 do STF, de 23.06.2010 , publicada no DJe de 13.08.2010, o Col Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” No mais, rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório, bem como na análise de direito local, circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Felipe Augusto Parise Mourão (OAB: 216890/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) - Av. Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1589 Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005117-16.2013.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovanna Helena Galeotti Port (Justiça Gratuita) - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Karen Michelle Stefani (OAB: 294800/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 3005117-16.2013.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovanna Helena Galeotti Port (Justiça Gratuita) - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Karen Michelle Stefani (OAB: 294800/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0010267-16.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0010267-16.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: GEOVANE DE FREITAS JUSTINIANO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2140377-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2140377-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Daniel Aparecido Braga - Impetrante: Luciane Borges Bertone - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luciane Borges Bertone em favor de Daniel Aparecido Braga, contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM - 4ª RAJ. Em suas razões (fls. 01/03), a impetrante alega, em síntese, que o paciente cumpriu o lapso objetivo para progressão de regime em dezembro de 2021, tendo feito o respectivo pedido em janeiro de 2022, mas desde então não houve apreciação pelo juízo a quo, a despeito de parecer favorável do Ministério Público. Sustenta, assim, que o paciente sofre constrangimento ilegal ao permanecer em regime mais gravoso que o devido. Requer, ainda, a concessão da liminar, a fim de progredir o sentenciado ao regime semiaberto [...] (fls. 03). Liminar parcialmente deferida às fls. 06/07. Informações da autoridade impetrada às fls. 10/11. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 14 pela perda do objeto da impetração. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos de execução penal de origem que o paciente cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime, tendo formulado, em 03 de janeiro de 2022, o respectivo pedido perante o juízo (fls. 102 do processo nº 0005953-30.2019.8.26.0502). Após parecer favorável do Ministério Público, o juízo a quo determinou, em 22 de janeiro de 2022, a requisição de outros processos de execução em nome do paciente, sendo que, em 29 de junho de 2022, foi deferido o pedido de progressão ao regime semiaberto, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada. Pois bem. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se depreende do processo de execução nº 0005953-30.2019.8.26.0502, em 29/06/2022 o juízo a quo deferiu o pedido do ora paciente de progressão ao regime semiaberto, pois o reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime semiaberto e possui BOM comportamento (fls. 126/127 dos autos de origem). Dessa forma, analisado o pedido de progressão, cuja demora deu causa à impetração, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. Pleito de progressão ao regime semiaberto com dispensa do exame criminológico requisitado pelo r. Juízo das Execuções. Pedido apreciado na origem. Progressão concedida. WRIT PREJUDICADO. (HC 2052013-73.2022.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/03/2022) Habeas Corpus Pedido para que se apresse trâmite de pedido de progressão de regime em primeiro grau Andamento normalizado Constrangimento ilegal superado Sendo normal atualmente o trâmite do pedido de progressão de regime prisional elaborado pelo ora paciente, deve a ordem de habeas corpus ser considerada prejudicada. (HC 0004923-06.2022.8.26.0000, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/03/2022) Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Luciane Borges Bertone (OAB: 144731/SP) (FUNAP) - 8º Andar
Processo: 0022692-68.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0022692-68.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Guarulhos - Embargte: WALDYR ALOIZIO DOS SANTOS ARRUDA - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos infringentes opostos contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para cassar a r. decisão que julgou extinta a pena de multa imposta ao embargante, determinando o prosseguimento da ação de execução em seus ulteriores termos (fls. 68/77 do agravo em execução). A divergência diz respeito à aplicabilidade da Lei Estadual n. 14.272/2010 à execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público que, conforme voto deste Relator, deve ser afastada, ao passo que, para o voto vencido, de relatoria do E. Desembargador Newton Neves, deve ser observada, com o consequente parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de afastar a extinção da punibilidade em face do não pagamento da multa, mantendo a extinção do processo de execução da sanção pecuniária, pela ausência do interesse de agir, ressalvadas a validade e a higidez do título penal que o instruiu, que poderá ser exigido por outras vias. Dispõe o parágrafo único, do artigo 609, do Código de Processo Penal, que poderão ser opostos embargos infringentes e de nulidade quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, hipótese em que se inclui o acórdão recorrido. A respeito do cabimento dos embargos infringentes contra decisões não unânimes no julgamento de agravos em execução, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. OBRIGATORIEDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/ STJ. APLICABILIDADE. I - A necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial torna imperioso o aviamento de embargos infringentes contra decisões desfavoráveis ao réu, proferidas de forma não unânime pelos Tribunais, no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução. II - Incidência da Súmula 207/STJ segundo a qual “é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. III - Agravo regimental desprovido. Sendo assim e preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo os embargos infringentes, limitados à matéria objeto da divergência, nos termos do artigo 609, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Penal. Processe-se e distribua-se ao novo relator, na forma do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. LEME GARCIA Desembargador - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alexandre Augusto Ferreira Dutra (OAB: 256484/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 2170723-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2170723-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Paciente: Gislene Soares Faustino - Impetrante: Lais Naked Zaratin - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gislene Soares Faustino, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jacupiranga, nos autos de nº 1500672-90.2021.8.26.0294. Sustenta, em síntese, que a paciente foi condena em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de multa, no regime inicial fechado e absolvida da acusação da prática do crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, tendo ofertado recurso de apelação. Afirma, ainda, que desde então os autos não foram remetidos a este Egrégio Tribunal, por conta da ausência de razões recursais dos demais corréus. Aduz, ademais, que requereu à D. Autoridade apontada Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1785 como coatora o desmembramento do feito, para que fosse possível a subida dos autos, haja vista que a paciente apresentou suas razões recursais há mais de 90 dias, sendo o pleito indeferido, em afronta ao princípio constitucional da celeridade processual, contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Requer, assim, que seja determinado o desmembramento do feito, para que o processo seja remetido com premência à instância ad quem, para o julgamento do apelo interposto. Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Por conseguinte, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Lais Naked Zaratin (OAB: 288002/ SP) - 10º Andar
Processo: 2172402-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2172402-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alex Oliveira de Carvalho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alex Oliveira de Carvalho, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1828 Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital, nos autos de nº 1515426-07.2022.8.26.0228. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea. Destaca, ainda, a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime mais brando do que o fechado. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O paciente foi flagrado conduzindo um veículo Renault/Sandero, furtado horas antes no mesmo dia, mediante emprego de chave falsa, tendo o policial militar Lucas Antunes Silveira reportado que, quando da prisão em flagrante, Alex admitiu informalmente a subtração do veículo, em Várzea Paulista/SP, e que o levaria até a região da Zona Norte para desmontá-lo e vender suas peças (pág. 18). No caso, a decisão impugnada (págs. 60/62) fundamentou a necessidade da custódia destacando que não se trata aqui de fato de pouca importância (gravidade), mas de subtração/receptação de bem de alto valor (automóvel/motocicleta), o que pode causar enorme prejuízo à vítima, especialmente as mais humildes, que muitas vezes sequer seguro possuem. Outrossim, a empreitada criminosa exige engenhosidade (conhecimento técnico), de modo que não é qualquer pessoa que é capaz de cometer tal delito. Além disso, se o agente ficasse com o bem para si em estado original, a autoria delitiva seria facilmente descoberta. Em geral, o agente já está embrenhado na criminalidade e repassa o bem a terceiro ou, ao menos, adultera os sinais identificadores. Ou seja: temos fato grave na hipótese. Convém sublinhar, outrossim, que o paciente é reincidente na prática de crime patrimonial (processo nº 0084715-97.2015.8.26.0050 - certidão de págs. 55/56), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1108121-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1108121-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camille Crippa Feidei - MEI (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Mariane Larissa Peneluppi Lee (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Grava Brazil - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS < OFENSAS PERPETRADAS EM REDE SOCIAL > - RECONVENÇÃO QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A LIDE PRINCIPAL E A RECONVENCIONAL - INCONFORMISMO DAS RÉS/RECONVINTES E DA AUTORA/RECONVINDA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À C. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CRDE’S, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A MATÉRIA DISCUTIDA É DE ÍNDOLE EMPRESARIAL - ART. 103, DO RITJSP, QUE PRECEITUA QUE A COMPETÊNCIA É DETERMINADA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL - AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO QUE, AINDA QUE DISCUTA A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO PEDIDO ADUZIDO NA VESTIBULAR - PRECEDENTES DO C. GRUPO ESPECIAL E DO C. ÓRGÃO ESPECIAL, DESTE E. TRIBUNAL - MATÉRIA DISCUTIDA É RESIDUAL, POSTO QUE NÃO DISCIPLINADA PELA RESOLUÇÃO N. 623/2013 - COMPETÊNCIA COMUM DE UMA DAS C. Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2122 CÂMARAS QUE COMPÕEM AS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMO DO ART. 5º, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013 - PRECEDENTES DO C. GRUPO ESPECIAL - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA QUE DEVE PREVALECER - PRECEDENTES DO C. GRUPO ESPECIAL, DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONFLITO SUSCITADO, NOS TERMOS DO ART. 32, § 1º, DO RITJSP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Braytner Szumski Araújo (OAB: 110731/RS) - Marcio de Oliveira Sampaio (OAB: 220323/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1015692-53.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1015692-53.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fernanda Garrido Rodrigues - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. RÉU QUE INFORMOU TER DADO BAIXA NO CONTRATO, EM QUE PESE, REALMENTE, NÃO TENHA SE DESINCUMBIDO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AUTORA QUE SE VIU NA CONTINGÊNCIA DE BUSCAR SEUS DIREITOS EM JUÍZO E NÃO PODE SER PUNIDA COM O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE, NO CASO, SUPERAM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARA CONCEDER A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, MAS EM QUANTIA INFERIOR À PLEITEADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Gruber Franchini (OAB: 314696/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 1000485-14.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1000485-14.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: D. G. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. I. LTDA - Apelado: L. T. D. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO EX-LOCATÁRIO, REPUTANDO INOCORRENTE A VULNERAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA E INEXISTENTES PERDAS E DANOS DECORRENTES DA DESOCUPAÇÃO EM RAZÃO DA VENDA, BEM COMO AUSENTE QUALQUER ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS RÉUS QUE ENSEJE REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL AO AUTOR APELANTE QUE SE INSURGIU CONTRA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; TODAVIA, ABSTEVE-SE DE INSTRUIR OS AUTOS COM ELEMENTOS IDÔNEOS COMPROBATÓRIOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, FATO CONSTITUTIVO DE SEU SUPOSTO DIREITO À CONTEMPLAÇÃO PELOS BENEFÍCIOS ANSIADOS, MESMO APÓS CONCEDIDAS OPORTUNIDADES PARA FAZÊ-LO MANTEVE-SE INERTE EM RELAÇÃO TANTO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE NÃO DISPÕE CONTEMPORANEAMENTE DE APTIDÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TEM POR INEXORÁVEL CONSEQUÊNCIA O RECONHECIMENTO DE QUE O RECLAMO NÃO SUPLANTA JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2534 POR NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edemilson Antonio Gobato (OAB: 247640/SP) - Carine da Silva Pereira (OAB: 348387/SP) - Ricardo Aro (OAB: 142471/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1014494-83.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1014494-83.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Thiago Henrique de Oliveira Silvino e outro - Apelado: A3 Construtora e Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento ao recurso, com observação, por v.u. - MEDIAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO COMISSÃO DE CORRETAGEM LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ALEGAÇÃO DOS EXEQUENTES DE QUE PRESTARAM ASSESSORIA IMOBILIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE AUTARQUIA DESCLASSIFICAÇÃO DA EMBARGANTE POR DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PROPOSTA INADEQUADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DOS CORRETORES AQUISIÇÃO POSTERIOR DO MESMO IMÓVEL SEM A PARTICIPAÇÃO DOS EMBARGADOS CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL RESULTADO ÚTIL NÃO VERIFICADO PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/SP RECURSO NÃO PROVIDO. O CORRETOR VENDE O RESULTADO ÚTIL DE SEU TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, SÓ TEM DIREITO A RECEBER COMISSÃO SE SUA MEDIAÇÃO CONDUZIR À CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO INTERMEDIADO, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE, VISTO QUE NÃO APRESENTOU PROPOSTA ADEQUADA NOS TERMOS DO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELABORADO PELA AUTARQUIA, CULMINANDO EM SUA DESCLASSIFICAÇÃO. ASSIM, HAVENDO A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SOMENTE NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA POSTERIOR E SEM A PARTICIPAÇÃO DOS EMBARGADOS-EXEQUENTES, RECONHECIDO QUE A PROPOSTA APRESENTADA OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS DO EDITAL, NÃO FAZEM JUS OS CORRETORES DE IMÓVEL À RESPECTIVA COMISSÃO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2563 À EXECUÇÃO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Ortiz Rezende (OAB: 357066/SP) - Rogério de Mattos Ramos (OAB: 160719/SP) - Patricia Kobayashi Amorim Santos (OAB: 305076/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1003447-70.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1003447-70.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apda: Margareth Nascimento França (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Brasil - Apdo/Apte: Uniesp S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - não conheceram do recurso da Uniesp S/A e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À UNIVERSIDADE BRASIL, E Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2577 PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM RELAÇÃO À UNIESP S/A, A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA/DIFERIMENTO DAS CUSTAS INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE BRASIL AFASTADA. INSTITUIÇÃO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DO DIPLOMA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Marques de Moraes (OAB: 106355/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 0046640-86.2008.8.26.0000(994.08.046640-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0046640-86.2008.8.26.0000 (994.08.046640-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: João Biffi - Apelado: Henrique Biffi Neto - O processo se encontra em fase de análise do apelo, ainda na fase de conhecimento. Desse modo, prevalece a determinação de suspensão (Tema 264 do STF). Tornem ao acervo. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0116745-51.2009.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hospital San Paolo Ltda - Apelado: Anai Gallo Silva - Interessado: Hospital e Maternidade Casa Verde ltda - Interessado: Aviccena Assistencia Medica Ltda (Massa Falida) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0116745-51.2009.8.26.0001 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26847 ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO. Irresignação do corréu Hospital San Paolo contra sentença de parcial procedência. Intempestividade recursal. Publicação da sentença em primeiro 02/03/2021. Início do prazo recursal em 03/03/2021, (arts. 224, caput e §3º, e 231, VII, CPC) e fim em 23/03/2021. Recurso de apelação, no entanto, protocolado intempestivamente, somente em 18/05/2021. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 367/374 julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória, para condenar os corréus Hospital San Paolo e Hospital Casa Verde a pagarem à autora indenização por danos morais em R$ 100.000,00. Os pedidos foram julgados improcedentes em relação à corré Avicenna Assistência Médica Ltda. Apela o corréu Hospital San Paolo (fls. 377/383) alegando, em síntese, que o falecido cônjuge da autora teria contribuído para o resultado, na medida em que somente buscou atendimento médico sete dias após o aparecimento dos primeiros sintomas; que o perito não pôde afirmar que havia algum sinal de alteração nos exames realizados nas dependências do hospital nos primeiros dois atendimentos; que o perito não elucidou as razões de entender pela inadequação do tratamento prescrito; que não restou demonstrado abalo que justificasse a fixação de indenização Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 683 em patamar tão elevado; que, subsidiariamente, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 15.000,00; que devem ser fixados honorários sucumbenciais devidos pela autora em relação ao pedido de indenização por danos materiais. Foram apresentadas contrarrazões com alegação preliminar de intempestividade do recurso (fls. 391/396) Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, a apelação é intempestiva. A sentença apelada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/03/2021, considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente (02/03/2021). O prazo recursal de 15 dias, portanto, teve início em 03/03/2021, primeiro dia útil seguinte à publicação (arts. 224, caput e §3º, e 231, VII, CPC) e fim em 23/03/2021. O recurso de apelação, no entanto, foi protocolado intempestivamente, somente em 18/05/2021 (fl. 377) quase 60 dias após o término do prazo recursal. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso, pois intempestivo. Fixam-se honorários recursais devidos pelo apelante em 2% sobre o valor da condenação, sem prejuízo daqueles já arbitrados na sentença (art. 85, §11, CPC). São Paulo, 30 de junho de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Ahmed Ali El Kadri (OAB: 80344/SP) - Elaine Carneiro dos Santos (OAB: 235361/SP) - Adauto Soares Fernandes (OAB: 104856/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0149943-14.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Reni Rodrigues da Luz (Espólio) - Embargte: Celmo Marcio de Assis Pereira (Inventariante) - Embargdo: Joao Antonio da Silva - Embargdo: Reginaldo Paz Macedo - Embargdo: Vicente Benicio Lopes Neto - Embargdo: Jose Lima da Silva - Embargdo: Francisco da Silva Macedo - Embargdo: Antonio Bispo da Conceiçao - Embargdo: Onildo Bezerra Patricio - Embargdo: Nilton de Araujo Amorim Filho - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado EMB. DECL. Nº: 0149943-14.2011.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO EMBTE: ESPÓLIO DE RENI RODRIGUES DA LUZ (representado por RENO RODRIGUES DA LUZ) EMBDO: JOÃO ANTONIO DA SILVA E OUTROS I Frente à ultimação do praceamento do bem, arrematado pelo próprio Espólio, e sua posterior desapropriação (fls. 299/300), nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de dez dias esclareça, fundamentadamente, se persiste interesse recursal quanto à insurgência relativa à determinação de alienação judicial do bem. II Ficam as partes intimadas para manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. III - Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Celmo Marcio de Assis Pereira (OAB: 61991/SP) - Carlos Jose Andrade de Araujo (OAB: 91778/SP) - Aretusa Oliveira (OAB: 7246/BA) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2122879-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2122879-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Filizola S/A Pesagens e Automação - (Massa Falida) - Interessado: Capital Consultoria Assessoria Ltda (Administrador Judicial) - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente o pedido de restituição e habilitou o montante devido à recorrente na classe dos créditos tributários, nos termos do art. 83, III, da Lei 11.101/05. Narra a União que, em caso de falência do responsável tributário, os valores retidos e não repassados à recorrente são passíveis de restituição, sendo pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores neste sentido. Postula, no mérito, a restituição do principal e habilitação com privilégio tributário dos valores referentes ao encargo legal e aos juros, com a concessão de antecipação de tutela recursal para reserva dos valores dos créditos detalhados no Demonstrativo de Cálculos das Inscrições anexo à Petição Inicial e objeto da ação de restituição, habilitação e classificação de créditos perante o Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Tendo em vista o disposto na Súmula 417 do E. STF, defiro o efeito pretendido ao recurso, pois presentes os requisitos autorizadores da medida (art. 1.019, I c.c. art. 300 do mesmo Código). Intime-se e oficie- se ao MM. Juiz “a quo”. Intime-se o advogado da agravada para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para ofertar seu parecer. Após, conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Elisângela Xavier Granjeiro (OAB: 195003/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2123024-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2123024-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Saúde Abc Serviços Médico Hospitalares Ltda (Massa Falida) - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos, etc... Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Narra a Fazenda Nacional que apenas pretendia a futura satisfação do crédito, sendo incabível a desistência da execução fiscal em razão do pleito de habilitação, reafirmando que possui a União interesse de agir e protocolar o incidente em concomitância com a execução fiscal, ante o interesse público de cobrança do montante. Relata que a Certidão de Dívida Ativa que embasa o pedido de habilitação é a mesma que deu origem ao pleito fiscal, detendo todos os elementos necessários para a identificação do crédito tributário, bem como presunção de certeza e liquidez. Aduz que o pleito fiscal se encontra sobrestado e arquivado, sendo possível o prosseguimento da habilitação nesses termos, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Postula, no mérito, o provimento do recurso para declarar os créditos habilitandos como aptos a integrarem o quadro geral de credores, uma vez que a existência de execução fiscal não é impeditivo para a habilitação de créditos tributário no processo falimentar., com a concessão de antecipação de tutela recursal para suspensão do processo de origem. Tendo em vista o disposto no Enunciado 11 do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e os documentos de fls. 05/06, defiro o efeito pretendido ao recurso, pois presentes os requisitos autorizadores da medida (art. 1.019, I c.c. art. 300 do mesmo Código). Intime-se e oficie-se ao MM. Juiz “a quo”. Intime-se o advogado da agravada para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para ofertar seu parecer. Após, conclusos. São Paulo, 22 de junho de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2142550-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2142550-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 747 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: XPERTIA BRASIL SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA - Agravado: Nortix Informática S/S Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado em face da decisão de páginas 383/384, por meio da qual, em autos de ação de reparação de danos com pedido de tutela antecipada de abstenção de uso e exibição de documentos, foi deferida tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando: i) que a Requerida se abstenha do uso do software e banco de danos acima referidos, sob quaisquer dos nomes comerciais que utiliza (...) ou que remetam aos produtos titulados pela Autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 pelo uso desautorizado, até que se atinja o patamar de 60.000,00, quando se converterá em indenização à Requerente; ii) a exibição pela Requerida das notas fiscais de saída/venda emitidas pela ré XPERTIA, de todas as vendas realizadas sob o título (...) ou quaisquer outros nomes anunciados no site da ré ou que remetam aos produtos da autora; a exibição das notas fiscais de entrada/compra que foram faturadas pelas empresas que estão proibidas de comercializar os programas de computador do autor: MESAQUE Soluções Corporativas Ltda e por CONSEDA Ltda contra a ré XPERTIA. Alega a agravante, em breve síntese, que: i) há 4 anos houve mudança no seu quadro societário, sendo que as atuais sócias não possuem nenhum vínculo societário possuem com as empresas mencionadas na inicial (CONSEDA, MESAQUE), bem como com WAGNER E WILLIAN MOYA; (ii) não utiliza, explora, divulga ou comercializa o banco de dados BDVL e o software SWBPRD, que jamais ou utilizou, explorou ou comercializou, e desenvolve regularmente sua atividade empresarial, com observância da legislação em vigor; (iii) todos os produtos e programas utilizados e comercializados pela agravante, dentro da sua esfera de atuação, são fruto do seu desenvolvimento e iniciativa, sem apropriação indevida de ninguém; (iv) com exceção do banco de dados BDVL e o software SWBPRD, todos os demais produtos e programas mencionados na inicial e alcançados na decisão concessiva da tutela não são fruto de criação da agravada e não lhe conferem qualquer exclusividade na comercialização, utilização e cessão; (v) a agravada, com a utilização abusiva da presente ação, visa cercear a livre concorrência e a livre iniciativa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, pela reforma da decisão recorrida, cancelando definitivamente todas as determinações e abstenções constantes em tal decisão (págs. 01/41). A 5ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos ao Exmo. Des. Christiano Jorge (págs. 759/762). Contrarrazões apresentadas (págs. 767/776). É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Douto Desembargador Christiano Jorge, relator prevento, encontra-se afastado. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, não há probabilidade do direito do agravante, considerando que as razões recursais não conseguiram abalar os sólidos fundamentos apresentados na decisão do Magistrado de origem, que fez análise, ao que tudo indica, adequada dos elementos de convicção dos autos e do contexto em que a postulação foi apresentada, inclusive à luz de um acervo de decisões judiciais pretéritas. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal .. Encaminhem-se, no momento oportuno, os autos ao douto Desembargador Relator prevento. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Nacir Sales (OAB: 149260/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1000503-64.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1000503-64.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: R. G. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. N. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. I. N. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. A. N. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. S. N. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 140/142 que julgou procedente a pretensão dos autores para o fim de condenar o réu a pagar-lhes alimentos de 30% dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos os vencimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios - IR, INSS e verbas indenizatórias), desde que sempre seja respeitado o valor mínimo de 120% do salário mínimo, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego, a contar da citação, prevalecendo a mesma data para os meses subsequentes, devendo o réu arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas na taxa judiciária (art. 2°, par. único, Lei Estadual n° 11.608/03), bem como à verba honorária da parte contrária, fixada em 10% do valor atribuído à causa, observando-se, na cobrança, se o caso, o art. 12 da Lei nº 1060/50. Inconformado, recorre o alimentante, visando reduzir os alimentos ao patamar de 20% de seus vencimentos líquidos ou o mesmo percentual calculado sobre o salário mínimo, em caso de desemprego. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 246/251, os autores alimentandos noticiaram às fls. 257/258 o falecimento do genitor alimentante na data de 14 de junho de 2022, sem deixar bens a inventariar e requereram a extinção do feito (v. fls. 257/258). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 267/268, opinando a procuradora Andréa Chiaratti do Nascimento Rodrigues Pinto pela extinção do feito. É a síntese do necessário. O recurso de apelação interposto pelo réu visava a redução do encargo alimentar fixado pela r. sentença a ser por ele pago aos filhos, de forma que com o óbito do alimentante e o pedido expresso dos alimentando de extinção do feito impossibilitam a continuidade do trâmite Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 764 processual, restando prejudicada a análise do presente recurso. Nesse sentido: Alimentos ex-cônjuge Sentença de procedência em parte Redução do encargo alimentar Insurgência de ambas as partes Noticiado o falecimento do alimentante em fase recursal Extinção da obrigação alimentícia Obrigação personalíssima que não pode ser repassada aos herdeiros Recursos prejudicados. (Apelação Cível N. 1015525-16.2018.8.26.0344, 4ª Câmara de Direito Privado, Relatora Marcia Dalla Déa Barone, j. 15/02/2022) Posto isto, prejudicada a análise recursal. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB: 350062/SP) - Adriano Boaventura do Nascimento (OAB: 392208/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1001419-25.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1001419-25.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Decio Pinheiro de Faria - Apelada: Josefina Morgante de Faria - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.235/239, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões de inconformismo, aduz o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa durante a marcha processual. No Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 807 mérito, assevera que a apelada auferiu valores, a título de pensão alimentícia, em patamar manifestamente superior ao fixado no título judicial, negando-se, todavia, a restituir o montante recebido a maior. E por não se tratar de verba irrepetível, impõe- se, pois, a reforma da r. sentença apelada. À fl. 295, foi certificada a insuficiência do preparo recursal e, pelo despacho de fl.301, determinada sua complementação, sob pena de deserção. Todavia, regularmente intimado da determinação supra (fl. 302), quedou-se inerte o apelante. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, consoante se infere dos autos, o apelante não procedeu ao recolhimento do preparo recursal no importe devido, dando ensejo, por conseguinte, à ordem de complemento de indigitada custa processual, sob pena de deserção (fl.301). Ocorre que, embora regularmente intimado da determinação retro (fl.302), quedou-se inerte o apelante. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o correto recolhimento da taxa judiciária, o que, como se vê, não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no correto recolhimento do valor do preparo recursal, é de rigor, pois, reconhecer-se a deserção operada, a acarretar, com efeito, o não conhecimento deste apelo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária, devida em favor do patrono da apelada, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Alessandra Helena Barbosa (OAB: 283989/SP) - Ilma Gomes Pinheiro (OAB: 192111/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1075002-52.2020.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1075002-52.2020.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dante Vitoriano Locatelli - Embargdo: Caetano Rosa Holding Corp. - Embargda: Cristiane Locateli Todeschini - 1. Fls. 01/08: Nos autos principais, a decisão que havia determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1046 do E. STJ (fls. 1988/1989) foi reconsiderada com determinação de remessa do processo à D. Turma Julgadora para que a matéria seja reapreciada pelo órgão colegiado à luz do Tema 1076, exarado no julgamento dos Recursos Especiais nos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (fls. 1990/1996). Assim, julgo PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos por Dante Vitoriano Locatelli em face do V. Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, proferido por esta C. Câmara de Presidentes (fls. 67/70 do incidente /50001). 2. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda a Secretaria à unificação dos autos e ao cancelamento da autuação dos incidentes 50001 e 50002, certificando-se. 3. Oportunamente, cumpra-se a determinação de fls. 1990/1996 dos autos principais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0197358-81.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Guilherme Vieira da Costa - Apte/Apdo: Sandra do Carmo Costa - Apdo/Apte: Chamaeleon Even Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos Recursos Especiais interpostos por Chamaeleon Even Empreendimentos Imobiliários Ltda e Guilherme Vieira da Costa e Sandra do Carmo Costa manifestada na petição de acordo a fls. 558/560 - item 7. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2046063-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2046063-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: REBECA LINHARES PEREZ - Agravado: DALVA LINHARES PEREZ - Interessado: Banco Inter Sa - Agravo de Instrumento nº 2046063-83.2022.8.26.0000 - Digital Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Rebeca Linhares Perez e outro Comarca: Campinas 2ª Vara Cível DM nº 165 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A da r. decisão de págs.104/105 dos autos originários que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais proposta por Rebeca Linhares Perez e outro em face do agravante que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar aos requeridos que se abstenham de: a) cobrar os valores objeto da demanda; b)incluir (ou providenciem a retirada) do nome das requerentes nos órgãos de proteção do crédito pelo inadimplemento das quantias descritas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Regularmente processado, foi concedido efeito suspensivo parcial para afastar a astreinte (pág.192), sendo que as agravadas apresentaram contraminuta (págs.198/202). Em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 12/07/2022, que houve por bem julgar procedente em parte o pedido para: (i) declarar a inexigibilidade dos lançamentos indevidamente realizados e indicadas à inicial na função crédito, vedando-se quaisquer cobranças e, inclusive, de eventuais encargos derivados, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas; com a condenação ao reembolso daquilo que já foi cobrado e realizado pela autora, de forma simples, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, da data de cada pagamento; (ii) condenar os réus ao ressarcimento dos valores subtraídos da conta da autora indicados à inicial e pertinentes aos lançamentos na função débito, transferências e pix, com correção desde cada desembolso e com juros legais de 1% ao mês, contados da citação, o que acarretou a perda também superveniente do objeto recursal (págs.458/466 dos autos principais). Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Muniz de Almeida (OAB: 224595/SP) - Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 0106133-91.2008.8.26.0000(991.08.106133-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0106133-91.2008.8.26.0000 (991.08.106133-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zuki Nakamura - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 293/303), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A (atual denominação de Nossa Caixa Nosso Banco S/A). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação de acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Carlos Afonso Galetti Júnior (OAB: 221160/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0229140-18.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudete Viveiros Araújo - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 241/242), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Angela Maria Santos Goes (OAB: 200315/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3000016-76.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Abelardo Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9054347-15.2009.8.26.0000/50000 (991.09.022896-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Panamericano S/A - Embargdo: Ministério Público - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9081878-76.2009.8.26.0000/50000 (991.09.021006-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Paulo Nelson Pereira - 1- O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. 2- Fls. 285/290: proceda s Secretaria às devidas anotações; - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Gastão de Souza Mesquita Filho (OAB: 195333/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0001352-96.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Benedita de Fatima Mantovani Camargo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002045-57.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Emilia Deleo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Rodrigo Lopes Louzada (OAB: 251980/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0011774-18.2009.8.26.0000/50001 (991.09.011774-4/50001) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Manoel Antônio (Espólio) - Agravado: Ducilia Correa Antônio (Espólio) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1187 em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carlos Afonso Galetti Júnior (OAB: 221160/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 2169162-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2169162-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Claro S/A - Agravado: Marcos Fernando Camargo Goes - Interessado: Companhia Jaguari de Energia Cpfl - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Marcos Fernando Camargo Goes, em razão da r. decisão de fls. 312 dos autos de origem, proferida no proc. 1002579-72.2020.8.26.0269, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, que reconsiderou a redistribuição dos custos da perícia para estabelecer que seja custeada pelas empresas rés, determinando à agravante o pagamento de sua quota parte, no valor de R$ 2.000,00. É o relatório. Decido: De início, anote-se, para ciência da agravante, o descabimento de sustentação oral por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, porquanto a matéria nele versada não se encaixa nas exceções previstas no artigo 146, 4º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. No mais, não há que se falar em suspensão da r. decisão agravada até o julgamento do agravo, porquanto as razões para essa finalidade estão fundadas em astreintes que teriam sido fixadas em favor do autor agravado, promovendo o seu enriquecimento sem causa (fls. 02), bem como que a falsidade teria sido por ele arguida (fls. 05). Ora, a decisão agravada versa sobre honorários de perito judicial para identificação dos cabos que causaram o acidente com a motocicleta do autor. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Ana Paula Ceolim Halasi (OAB: 390097/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/ SP)
Processo: 2064878-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2064878-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: RENATO GONZALEZ - Agravada: CLAUDIA ELEN GONZALEZ - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.770 Agravo de Instrumento Processo nº 2064878-31.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela Cautelar Antecedente Liminar Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedente ação, às fls.196/198 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A, em face da r. decisão dos autos nº 1005690- 31.2021.8.26.0010, Tutela Cautelar Antecedente Liminar, ajuizada por CLAUDIA ELEN GONZALEZ e outro, em face do ora agravante, que às fls.50/51 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. 1. Concedo aos autores o benefício da gratuidade processual. Anote-se. 2. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O procedimento de execução extrajudicial disciplinado na Lei n.9.514/97 pressupõe a prévia constituição em mora do devedor e ausência do pagamento do débito para consolidação da propriedade em favor do credor e continuidade dos atos expropriatórios. Os autores, a despeito da confissão quanto ao inadimplemento, afirmam que Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1306 não foram regularmente notificados para purgação da mora, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97. A prova da regular notificação compete ao réu porquanto impossível a demonstração de fato negativo (probatio diabolica) pelos autores. No mais, presente o risco de dano, vez que foi designada data para o leilão e eventual alienação do bem poderá acarretar também dano a terceiro adquirente, caso seja reconhecida a nulidade do procedimento e purgada a mora pelos autores. Deste modo, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão do leilão referente ao imóvel descrito na inicial correspondente ao financiamento imobiliário 00000.015075.1-1. 2. Cite-se, com as advertências de praxe. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente como ofício, cabendo à parte interessada providenciar o devido encaminhamento ao destino, comprovando o respectivo protocolo nos autos em 10 dias.Int. Requer o agravante em síntese o provimento do presente recurso, para anular a decisão agravada em razão da ausência de fundamentação, ou reformá-la para indeferir a tutela de urgência, em razão da inexistência de qualquer indício de abusividade no contrato. (iii) Alternativamente, que o recurso seja provido para afastar a multa cominada ou reduzir o valor excessivo fixado. Despacho, às fls. 53 do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida conforme a seguir: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido contra a r. decisão a fls. 50 que, nos autos de ação anulatória, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos leilões referente ao imóvel descrito na inicial. Não houve pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. Contraminuta, às fls. 56/61. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação, consoante se infere às fls.196/198 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade deferida. P.R.I.C. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 28 de julho de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Elio Augusto Peres Figueiredo (OAB: 176843/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2167573-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2167573-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: ROSANGELA DA SILVA RAMOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Condominio Residencial São Vicente II (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167573-63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: ROSANGELA DA SILVA RAMOS Agravados: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO VICENTE II Comarca: SÃO VICENTE Magistrado de Primeiro Grau: Dr. MÁRIO ROBERTO NEGREIROS VELLOSO (mlf) Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento em face da r. decisão que reputou prejudicada a liminar concedida no sentido de suspender a imissão na posse. Entendeu o i. Magistrado a quo que ante a certidão lançada pela serventia, informando sobre o cumprimento da ordem de imissão de posse em favor do condomínio/exequente, era o caso de declarar prejudicada a liminar concedida. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão, com a concessão da antecipação de tutela. Decido. Analiso o pedido de antecipação da tutela recursal. A fim de ser deferido o pedido de antecipação da tutela, há necessidade de se aferir a necessidade da urgência (art. 301 do CPC). Em primeiro lugar, cumpre observar que a concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Deve existir prova inequívoca e o Juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.. Cuida-se de execução de título extrajudicial, em decorrência de débito condominial. Após a citação por carta, não havendo pagamento do débito ou apresentação de embargos à execução, fora deferida a penhora sobre os direitos que a executada detinha sobre o imóvel que gerou o débito. Ainda fora nomeado o condomínio exequente como depositário do imóvel, e, em consequência, fora deferida a imissão de posse em seu favor, a fim de melhor desempenhar o papel de depositário do imóvel penhorado. Determinada a intimação da executada quanto à penhora, ela apresentou embargos, onde arguiu nulidade de citação e requereu, liminarmente, a suspensão da ordem de imissão de posse em favor do condomínio. O i. Magistrado de Primeiro Grau entendeu, então, que efetivamente havia irregularidade na carta de citação enviada à executada, posto que o seu endereço estava incompleto, em consequência, concedeu a liminar para suspensão da imissão da posse do imóvel em favor do condomínio, bem como, concedeu prazo para a executada se manifestar sobre execução (fls. 365/366 dos autos principais). Posteriormente, a serventia certificou que a ordem de imissão de posse já fora cumprida (fls.368). Em consequência, o i. Magistrado de Primeiro Grau suspendeu a liminar concedida em favor da executada. É o caso de conceder a antecipação de tutela em favor da agravante, posto que presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito está presente, na medida em que o próprio r. Magistrado de Primeiro Grau reconheceu a irregularidade na carta de citação emitida e reabriu o prazo para manifestação da executada. O perigo de dano irreparável consiste na privação da executada em residir no seu apartamento, ressaltando, novamente, o reconhecimento quanto à irregularidade na citação. Logo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de determinar que a executada seja reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DOE. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Miguel Gomez Rodriguez (OAB: 275762/SP) - Simone de Almeida Mendes Alves (OAB: 247272/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1008735-15.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1008735-15.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 633/635, declarada às fls. 644, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor R$ 50.027,36, corrigidos monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora iguais a 1% a.m, contados da citação. Custas e honorária igual a 10% do valor da condenação, pela ré. Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, alegando que a realidade dos fatos demonstra que alguns consumidores e seguradoras fazem tabula rasa aos procedimentos administrativos de ressarcimento dos danos elétricos estabelecidos pela ANEEL. Os consumidores que se consideram vítimas de danos elétricos optam por acionar os seus respectivos seguros, sem, antes, buscar receber da Distribuidora a indenização prevista nos termos do art. 203 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL. As seguradoras, por seu turno, não exigem dos seus segurados a apresentação do indispensável processo administrativo de ressarcimento que deveria ser aberto junto à Distribuidora de Energia Elétrica e, simplesmente, decidem pagar o valor do prêmio segurado, sendo esta a hipótese dos autos. O fato é que essa prática repleta de vícios de origem compromete o nascedouro da postulação da seguradora. É importante repisar que a Distribuidora Ré não se esquiva do devido pagamento da indenização, por decorrência lógica, a Distribuidora depende da abertura do competente procedimento administrativo determinado pela ANEEL, nos termos disciplinados pelo art. 203 e seguintes da Res. 414/2010 e Módulo 9, do Prodist. Não é aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Deve ser reconhecida a decadência. Os próprios laudos juntados remetem a ausência de conclusão específica da origem do dano, limitando-se a reproduzir as alegações do segurado e indicar que seria originado de uma possível descarga elétrica, sem, contudo, especificar qualquer fato imputável à Concessionária de Energia. A inversão do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento do feito, jamais em fase posterior, sob pena de nulidade absoluta do julgado (fls. 647/680). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois a apelante não contrapõe de forma clara e obtiva os termos da sentença prolatada, que ensejariam a reforma do julgado, nem sequer chega a trazer razões e fundamentações para tal, se limitando a apresentar cópia idêntica de sua contestação, bastando a simples leitura para confirmação de tal fato. A demanda é necessária, uma vez que se verifica que mesmo que houvesse pedido administrativo este seria negado (conforme outros fundamentos de defesa), a demanda é útil para alcançar o objetivo a que se almeja e é a via adequada para tanto. O defeito na prestação de Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1328 serviços públicos essenciais faz nascer a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo, não se aplicando as excludentes de responsabilidade civil do direito privado tradicional. Presente a relação de consumo entre os segurados e a concessionária de energia elétrica, estendem-se a seguradora (Apelada), por ocasião do pagamento de indenização, as mesmas prerrogativas conferidas ao beneficiário do seguro no que tange ao direito de ver ressarcida dos prejuízos suportados (fls. 686/704). 3.- Voto nº 36.688. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1003827-95.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1003827-95.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ivonete Betega Pereira - Apelado: Elektro Redes S/A - Apelante: Ivonete Betega Pereira Apelada: Elektro Redes S/A (Voto nº SMO 40209) Trata-se de recurso de apelação interposto por IVONETE BETEGA PEREIRA (fls. 92/103) contra r. sentença de fls. 83/89, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Andradina, Dr. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face de ELEKTRO REDES S/A. A apelante alega que, ao contrário do alegado em sentença, não foi dado a parte autora o direito de se manifestar em sede administrativa. Assevera que o TOI é valido desde que assegurados o contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu. Pontua que a prova da existência da irregularidade é da concessionária, e não do consumidor. Esclarece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final. Sustenta que cabia a apelada provar por meio de perícia judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa o defeito ou grampo no medidor de energia, conduto, instada a manifestar-se sobre as provas a produzir, quedou-se inerte. Postula o recebimento do recurso no seu efeito suspensivo, com a manutenção da tutela de urgência e a suspensão da cobrança da fatura no valor de R$ 6.184,20, bem como a determinação de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento à autora até julgamento do mérito, e, no mérito, a reforma da sentença, com a procedência da ação. Contrarrazões às fls. 134/143, pelo não conhecimento e não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quando da publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Igor Muller Marques Troncoso (OAB: 289762/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2142825-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2142825-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RENATO ZANNI SOARES - Agravado: Banco Itaucard S/A - Decisão Monocrática nº 37274 Vistos. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ em primeiro grau, verificou-se que no curso do regular processamento deste recurso de agravo de instrumento sobreveio sentença nos autos nº 1019220-92.2022.8.26.0002 (fls. 172/174), julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: Ocorre que é válida a notificação encaminhada ao endereço constante no contrato e, certamente o requerido sabia que deixara de pagar as parcelas, tanto que não carreou os autos qualquer comprovante de pagamento para purgar a mora. Ademais, apesar de contestar a assinatura, o número do RG informado no ato é o mesmo que consta no documento de fls. 85. A prova documental acostada aos autos bem demonstra que o requerente concedeu crédito à parte requerida para aquisição, com alienação fiduciária em garantia, do bem apontado na inicial e, pelo não pagamento do débito, constituiu em mora o devedor. Assim, comprovada a mora do devedor, é de rigor a procedência da ação, para a consolidação da posse e propriedade exclusiva do bem nas mãos do autor, como preconizado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, consolidando sua propriedade e posse nas mãos da parte autora, que promoverá a respectiva venda e aplicará o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando à parte requerida o saldo verificado, se houver. Por conseguinte, face à sentença prolatada, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Arquive-se. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Augusto Zeulli (OAB: 402070/SP) - Gustavo Zeulli (OAB: 414563/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO
Processo: 1030445-77.2015.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1030445-77.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Eva Incorporações Ltda - Apelante: Flaguma Participações Limitada - Apelado: Ivan Igor Iatcekiw - Voto 29730 A r. sentença proferida a f. 344/350 destes autos de ação de cobrança de multa e indenização por danos morais, movida por IVAN IGOR IATCEKIW em relação a EVA INCORPORAÇÕES LTDA E FLAGUMA PARTICIPAÇÕES LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenando as rés, solidariamente, a pagar ao autor: (a) 0,5% do valor do imóvel por mês, entre 31/03/2014 a 26/08/2014, com atualização monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (b) o valor desembolsado a título de retribuição pelos serviços de assessoria SATI (f. 80), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência recíproca, rateou as custas e despesas processuais entre as partes na proporção de sua sucumbência. Condenou as rés a pagar honorários de 15% do valor da condenação ao patrono do autor e o autor a pagar honorários ao patrono das rés fixados em 10% do valor dos pedidos rejeitados, observados os benefícios da gratuidade processual que lhe foram concedidos. Apelaram as rés (f. 250/253) pugnando pela reforma da sentença, argumentando que as chaves do imóvel foram entregues em 06/05/2014 e, portanto, o período de atraso da entrega da obra é de 31/03/2014 a 06/05/2014. Já o autor, em recurso adesivo (f. 262/265) busca a procedência do pedido de indenização por danos morais. O recurso do autor está isento de preparo porque beneficiário da assistência judiciária(f. 86). O recurso das rés, no entanto, está insuficientemente preparado (f. 273). O valor do preparo deve considerar o valor da condenação devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme cálculo de f. 273. Assim, devem as rés apelantes recolherem a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida. A diferença a ser recolhida também deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - Antonia Josanice Franca de Oliveira (OAB: 110406/SP) - Sala 707
Processo: 2165435-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2165435-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natari Comercio de Hotifrutis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2165435- 26.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NATARI ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Serrano Nunes Filho Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1035698- 22.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que, no exercício regular de suas atividades comerciais, realiza a importação de produtos agrícolas in natura, como alho, bem como que ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária visando ao reconhecimento da isenção prevista na Lei nº 16.887/18 para alho importado advindo de países signatários do GATT/OMC, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 27/05/2022. Relata que para a validação da isenção é necessário que cada importação seja validada pela autoridade fiscal, o que não é realizado com a brevidade necessária, colocando em risco a carga importada, que fica impedida de ser comercializada pelo perecimento. Discorre que promoveu a importação de alhos frescos, registrados por meio do Licenciamento de Importação LI nº 22/1351347-5 em 20 de maio de 2022, com análise pendente pela Administração Tributária, e sem previsão para o término do procedimento aduaneiro. Assim, revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para que fosse autorizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria descrita na LI nº 22/1351347-5, ou, subsidiariamente, que o procedimento de visto/chancela se dê no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a carga de alho tem prazo máximo de 06 (seis) dias para que seja entregue aos compradores, e que, por se tratar de produto sujeito à isenção do ICMS, é necessária a chancela da autoridade tributária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, a qual, por muitas vezes não é concluída com a brevidade necessária, colocando em risco a carga importada pelo perecimento. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja autorizado o desembaraço aduaneiro dos produtos importados objeto da LI nº 22/135147-5, independentemente do visto/chancela da autoridade tributária, ou, subsidiariamente, que a autoridade fiscal conclua o procedimento de visto/chancela da referida LI, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela antecipada recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1418 jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a hipótese vertente não dispensa a oitiva da parte adversa para confrontar os argumentos lançados pelo impetrante, em atenção ao contraditório e à presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, o que, aliado ao rito célere da ação mandamental originária, é suficiente, a princípio, ao indeferimento da tutela antecipada recursal pretendida. Como bem pontuou o julgador de primeiro grau na decisão recorrida: Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, inclusive para melhor avaliação de todas as circunstâncias que estariam gerando a demora na verificação do produto e da documentação pela autoridade coatora em relação ao desembaraço aduaneiro, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada, máxime tendo a autora alegadamente obtido isenção judicial do imposto de tal produto em outra ação que teria transitado em julgado há apenas alguns dias, devendo haver tempo razoável para a administração adequar-se a tal comando judicial, não cabendo, assim, por ora, afastamento prévio da necessidade do visto/chancela da autoridade, que inclusive pode envolver verificação de outros aspectos diversos da referida isenção (fl. 63 autos originários). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para a oferta de contraminuta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Vieira de Toledo Piza (OAB: 290225/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2166009-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2166009-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ricardo José Medina - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166009- 49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2166009-49.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: RICARDO JOSÉ MEDINA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo da Execução Fiscal nº 1506225-82.2020.8.26.0576, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito relacionado a multa penal, em que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que na esfera penal se extinguiu a punibilidade do agente, tanto da pena privativa de liberdade quanto da pena de multa, conforme certidão da execução criminal acostada ao feito. Argui que, em 12/01/2017, a pena de multa não era considerada de natureza penal, o que veio alterado com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, de modo que ausentes os requisitos de liquidez, de certeza, e de exigibilidade. Ainda, argumenta que o Superior Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1419 Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a hipossuficiência econômica é causa de extinção da punibilidade da pena de multa. Alega que compete ao Ministério Público, e não à Fazenda Estadual, efetuar a cobrança da multa no juízo das Execuções Penais, nos termos da Lei nº 13.964/19 e da ADIN 3150, e, por fim, sustenta a ocorrência da prescrição. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a marcha processual da ação originária, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, extinguindo-se a execução fiscal. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela antecipada recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o débito fiscal em discussão na execução originária tem como origem multa penal imposta por Decisão Judicial, proferida nos autos do processo acima referido e exigível na forma da Lei nº 9.268, de 01/04/96, que alterou o artigo 51 do Código Penal, inscrito em dívida ativa em 05/12/2016. O artigo 51 do Código Penal, vigente à época, estabelecia que: Artigo 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida ativa de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Com efeito, o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) é expresso ao considerar a multa penal como dívida ativa de valor, com a aplicação das normas relativas à dívida ativa fazendária, inclusive no tocante às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Lado outro, o Supremo Tribunal Federal STF se debruçou sobre o tema no julgamento da ADI nº 3150/DF, consignando que, conquanto o Código Penal reconheça a multa penal como dívida ativa de valor, ela não perde sua natureza de sanção criminal, a saber: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/12/2018) Assim, ausente notícia de que o Ministério Público tenha executado a pena de multa junto à Vara de Execução Criminal, possível a cobrança da multa pela Fazenda Pública perante o rito das execuções fiscal. A Certidão de Execução Criminal acostada a fls. 18/20 dos autos originários aponta que, em 12/01/2017: Extinta a pena privativa de liberdade imposta nos autos do proc. Crime nº 0576.01.2010.024945-8, da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto SP, face ao integral cumprimento. Quanto à pena de multa imposta nos mesmos autos, foi determinada expedição da certidão à Proc. do Estado para promover sua cobrança, considerando que com a determinação retro, a multa se transmudou em dívida de valor, sem caráter penal, nos termos do art. 51, do Código Penal e, competente para sua execução, nos termos da Lei 6830/80. É o juízo das execuções fiscais, conforme art. 479 das NSCGJ, julgada extinta a punibilidade em relação a ela (fl. 19 autos originários). Ato contínuo, haja vista a natureza de sanção criminal, aliada ao fato de a penalidade de multa ter sido aplicada conjuntamente a pena privativa de liberdade, o prazo prescricional é aquele determinado pelo artigo 114, II, do Código Penal, de teor seguinte: Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...) II no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa o cumulativamente aplicada. (negritei) O caput do artigo 110, do Código Penal prescreve que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Na espécie, o executado foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 699 Dias-Multa (fl. 19 autos originários), motivo pelo qual incide a regra do artigo 109, III, do Código Penal, posto que a pena não excede 08 (oito) anos, e, assim, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, a saber: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando- se: III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) e não excede a 8 (oito);. Desta forma, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 11/06/2012, e que a ação executiva fiscal foi distribuída em 27 de outubro de 2020, dentro do prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal não merece guarida a alegação de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. FATOS OCORRIDOS EM 25/4/2008. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010. 2. PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. PRAZO DO ART. 114, II, DO CP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A prescrição deve ser aferida pela pena aplicada em concreto, que, no caso dos autos, prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Outrossim, possível reconhecer a prescrição na modalidade retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, uma vez que os fatos são anteriores à Lei n. 12.234/2010. 2. Prevalece o entendimento de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na Ação Penal n. 0007414-13.2013.8.04.000. (HC nº 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.9.17) (negritei) Em casos análogos, vem decidindo esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTA PENAL - Execução fiscal de valores referentes a multa imposta em processo penal - Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Alegações no sentido de que a Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1420 pretensão está fulminada pela prescrição. MÉRITO Multa condenatória que é considerada dívida ativa, sujeita às causas interruptivas e suspensivas da prescrição Inteligência do artigo 51 do Código Penal Sanção que não perde sua natureza de sanção criminal Posicionamento do STF na ADI nº 3150/DF Inaplicação do prazo decadencial previsto no CTN para a constituição do crédito tributário. Natureza de sanção criminal Aplicação do prazo prescricional previsto na legislação penal Artigo 114 do Código Penal que adentra à questão. Ausência de esclarecimento, no caso, de se a condenação envolveu aplicação apenas de multa ou também de pena privativa de liberdade Ponto central para verificação da ocorrência ou não da prescrição - Não demonstrado o alegado transcurso do prazo prescricional. Impossibilidade de dilação probatória no instrumento de exceção de pré-executividade Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente Às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Rejeição da exceção de pré-executividade que é de rigor Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2082959-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Agravo de instrumento Execução de Multa Penal Interposição contra decisão que reconheceu a incompetência do Anexo Fiscal de Avaré e determinou a remessa à Vara de Execuções Criminais da mesma Comarca, com base na nova redação do art. 51 do Código Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019 Norma que foi objeto de interpretação conforme à Constituição pelo C. STF no julgamento da ADI nº 3.150/DF Legitimação primária do Ministério Público para promover a execução perante a Vara de Execução Criminal Manutenção em caráter subsidiário da legitimidade da Fazenda Pública para a cobrança perante a Vara de Execução Fiscal, pelo rito da Lei nº 6.830/1980, na hipótese de inércia do Ministério Público, que se verifica nos presentes autos Ajuizamento correto, no caso Agravo de instrumento provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000456-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) EXECUÇÃO FISCAL MULTA APLICADA POR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PRESCRIÇÃO NO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULATIVAMENTE APLICADA, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 114, DO CÓDIGO PENAL ARTIGO 51 DO MESMO ESTATUTO QUE NÃO ALTEROU SUA NATUREZA DE SANÇÃO PENAL, TRANSFORMANDO-A EM DÍVIDA DE VALOR APENAS PARA FINS DE EXECUÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (Apelação 1500005-95.2017.8.26.0116, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 9.5.18) (negritei) Apelação. Processual penal. Execução fiscal. Multa aplicada por sentença penal condenatória. Prescrição. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3150 no sentido de que a consideração da multa penal como dívida de valor não retira o caráter de sanção criminal. Inaplicabilidade da legislação relativa à Fazenda Pública quanto ao prazo prescricional, mas tão somente quanto às causas suspensivas e interruptivas. Não caracterização da prescrição. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação nº 1500015-71.2016.8.26.0441, Rel. Des. Fernão Borba Franco, j. 11.2.20) (negritei) Por fim, o agravante não demonstrou a incapacidade financeira para o pagamento do débito fiscal, como alegado na peça vestibular, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para a oferta de contraminuta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Gabriel Nami Filho (OAB: 209080/ SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3004997-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 3004997-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravada: Monaliza Polli Ferreira - Agravante: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Socorro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo e outro contra a decisão de fls. 134 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Monaliza Polli Ferreira, que deferiu a tutela antecipada para determinar que os requeridos, em conjunto ou isoladamente, agendem a cirurgia almejada e providenciem a sua realização no prazo de 30 dias, em hospital adequado para tanto, sob pena de sequestro de verbas públicas no valor de R$24.000,00, In verbis: Visto. Diante dos novos documentos trazidos aos autos, que demonstram, atualmente, o quadro avançado da doença da autora, a corroborar os documentos por ela juntados com a inicial, que apontavam pela urgência da cirurgia pretendida desde ao menos os anos de 2017/2018, aliado ao fato de que, com se vê, até a presente data, mesmo que inserida em lista do Estado (sistema CROSS) aguardando tal providência, nada fora implementado pelos requeridos para que a cirurgia fosse realizada, defiro a antecipação da tutela, visto que presentes seus requisitos ensejadores, para que os requeridos (qualquer deles, em conjunto ou isoladamente) agendem a cirurgia necessária (artoplastia total de quadril lado esquerdo), e providenciem sua realização, no prazo de30 (trinta) dias, em hospital adequado para tal fim. O descumprimento da tutela acima deferida acarretará o imediato sequestro de verbas públicas no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) indicado na inicial (fls. 7/8) e no orçamento de fls. 46/47 como sendo o valor total do procedimento cirúrgico, não estando inclusos os custos com a estadia hospitalar. Em suas razões recursais, argumentam os agravantes ser inexistente, no caso em tela, o perigo de dano, vez que os documentos juntados aos autos se resumem a relatórios médicos que não apontam urgência na realização do procedimento cirúrgico, de modo que a realização imediata da cirurgia implicará em desrespeito aos direitos dos demais pacientes que estão em fila para o mesmo fim, além de violação a legislação de regência. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2078105-88.2022.8.26.0000. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso em tela, reputo como presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. Conforme já abordado quando do indeferimento da tutela antecipada recursal pleiteada pela autora, nos autos do agravo de instrumento supracitado, consta na inicial de origem que a requerente foi diagnosticada com coxartrose artrose de quadril (CID M16) e dor articular (M255). Os documentos que acompanharam a inicial indicam que a agravada possui báscula de bacia, com deformidade da cabeça do fêmur esquerdo, além de articulação coxo-femural esquerda reduzida, havendo ainda a informação de que a paciente não consegue posicionar os tornozelos adequadamente e neste caso a medida poderá ser inexata, sendo ela encaminhada para a realização do procedimento cirúrgico em comento (fls. 40/45, origem). Todavia, não se observa nos autos, a existência de relatório médico circunstanciado que indique, de forma clara, a urgência do procedimento, não servindo os novos documentos trazidos pela requerente às fls. 110/114, da origem, como aptos a demonstrar tal requisito. Isso porque, pelo que se depreende do relatório médico em comento, e como narra a própria requerente na petição de fls. 112 (origem), há apenas a indicação da necessidade da cirurgia pleiteada, e anotação de que tal procedimento é de alta complexidade, devendo ser realizado em hospital com estrutura para tanto, sem nada mencionar, prima facie, quanto à alegada impossibilidade de a requerente aguardar a realização do procedimento. Ressalte-se ainda, como já observado anteriormente, que o laudo médico de fls. 42, praticamente ilegível, destaque-se, não indica, a princípio, a urgência na realização da cirurgia, mas tão somente a Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1458 avaliação por médico especialista para a realização do procedimento cirúrgico. Sendo assim, defiro o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão liminar de origem até o julgamento do presente recurso. À contrariedade. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniel de Albuquerque (OAB: 249237/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2168458-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2168458-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Jéssica Pereira de Araújo - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Jacareí - Agravado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JÉSSICA PEREIRA DE ARAÚJO contra r. decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ e EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro de Jacareí, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário movida por Jéssica Pereira de Araújo em face do Município de Jacareí, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí SAAE e da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., na qual pleiteia a antecipação da tutela para o fim de obrigar o segundo e terceiro requeridos a providenciarem a imediata regularização do fornecimento dos serviços de água/ esgoto e de energia elétrica no imóvel por ela ocupado, de modo autônomo e individualizado. Com a inicial (fls. 01/27) vieram os documentos de fls. 28/66 e, em seguida, o de fls. 72/73. A gratuidade da justiça foi deferida à autora a fls. 67. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar (fls. 75/78). É o relatório. Decido o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro o ingresso do Ministério Público no feito, como fiscal da ordem jurídica, com fundamento no artigo178, inciso I, do CPC. Anote-se. Prescreve o artigo 300 do CPC/2015que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora não nega que o imóvel por ela ocupado encontra-se inserido em loteamento ainda irregular, pendendo procedimento administrativo visando à regularização. Da inicial também não consta a que título a autora ocupa o imóvel e não se sabe, ao certo, se a área está congelada ou não com vista à sua regularização fundiária. Faltam, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, afigurando-se mais prudente, aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa e produção probatória para melhor análise da viabilidade do pedido. Note-se que as regras relativas ao Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1514 parcelamento do solo constituem fundamental avanço no controle de sua ocupação, imprescindível para assegurar condições de saneamento básico e de controle de uso de água a todos, não apenas aos que ocupam as áreas loteadas, evitando-se a implantação em áreas de risco, por meio de controle sobre o nível de impermeabilização do solo, da vegetação, tudo a ser observado no interesse de muitos, na verdade de todos, o que impede o relaxamento das regras em benefício do particular incauto, ainda que de boa-fé. São regras cuja inobservância compromete a própria vida naquelas áreas ocupadas. Por isso, cumpre às autoridades, no exercício de uma das funções que lhes são reservadas, valer-se de todos os meios legais para obstar a implantação de loteamentos irregulares ou clandestinos. Pois bem, insere-se neste contexto a proibição às concessionárias de serviços ao fornecimento de água e de energia elétrica em loteamentos clandestinos e é exatamente da natureza essencial destes serviços que resulta a eficácia desta providência como forma de controle da ocupação do solo. Evidentemente, se aqueles que se beneficiam da partição irregular do solo, com comprometimento ambiental nocivo a todos, têm à disposição os serviços de fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, ali se fixarão invocando sempre sua boa-fé ante o comportamento nefasto do loteador, eternizando-se, assim, a ocupação irregular do solo com os danos dela decorrentes. Necessário, então, é recusar o fornecimento de água e de energia elétrica para que os que ocupam os lotes irregulares ali não possam se acomodar, voltem-se contra os loteadores ou seus sucessores, ou obtenham da administração pública os meios necessários à adequação da ocupação, quando possível, ou quando não, desocupem a área. No mais, citem-se os requeridos para contestarem no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no § 4º, inciso II, do artigo 334, do CPC. Intimem-se e ciência ao MP. (fls. 79/81 da origem) Aduz a agravante, em suma, que: a) embora a MM. Juíza tenha justificado o indeferimento da liminar pela questão da irregularidade do parcelamento do solo, reside no loteamento e este encontra-se abastecido das infraestruturas para fornecimento de água e energia elétrica; b) a equipe técnica do SAAE verificou, por meio de vistoria realizada em 27.10.2021, que o imóvel no qual reside se situa em uma viela localizada entre os números 133 e 139 da Avenida Vicência Batista, nas proximidades do Rio Paraíba do Sul, e que o imóvel pertence a Márcia Damiana Saraiva, sogra da ora agravante, a qual reside no imóvel há mais de seis anos, juntamente com seu marido e dois filhos; c) para proceder à ligação, o SAAE recomendou que fosse encaminhada solicitação à Prefeitura Municipal, a fim de que informasse se o imóvel está inserido em programa de regularização de loteamentos ou em loteamento regular, bem como requerendo o fornecimento de certidão comprobatória de regularidade do imóvel, emplacamento provisório ou certificação de emplacamento previsto, ou seja, demonstrando se o imóvel se enquadra em uma das hipóteses do art. 7º, §1º, § 2º, inciso I, do Regulamento Geral do SAAE; d) a concessionária de energia também solicitou documentos para proceder à individualização do fornecimento de energia, todos pendentes em razão da morosidade do Município em proceder à regularização do núcleo urbano implantado em 1980; e) a lei é expressa em dizer que a instalação pode vir antes mesmo de qualquer regularização do empreendimento; f) o fornecimento da água e energia, concessão do Poder Público, não pode ser utilizado como meio de coerção que prive o cidadão do seu uso, como forma de promover a desocupação ou congelamento do bairro tido por irregular; g) a situação na qual se encontra é extremamente precária, colocando em risco a saúde e, consequentemente, a vida dos habitantes. Pugna pela atribuição de efeito ao recurso, determinando-se o fornecimento do serviço público de água e energia de forma individualizada em sua unidade habitacional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Em que pese o presente recurso tenha sido distribuído livremente à esta C. 13ª Câmara de Direito Público, não deve ser por esta ser conhecido, devendo ser declinada a competência para uma das C. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções da Seção de Direito Privado deste E. TJSP, pelos motivos a seguir expostos. Segundo alega a ora agravante, reside em imóvel situado na Avenida Vicência Batista da Silva, nº 1332, casa 7, Jardim do Vale, Jacareí/SP, desde dezembro 2014, quando adquiriu os direitos possessórios após a mãe de seu atual companheiro, Sra. Márcia Damiana Saraiva Galvão, ceder o bem de sua propriedade para a moradia da ora requerente, seu companheiro e dois filhos. Esclarece a requerente que o imóvel que lhe serve se residência divide as instalações de água e luz com o imóvel situado na Avenida Vicência Batista da Silva, nº 1332, casa 10, e que fez acordo com a moradora da casa 10 para dividir o valor das contas. Afirma, no entanto, que a moradora da casa 10 está na iminência de vender o imóvel, razão pela qual entende ser necessária a individualização das instalações de água e luz, tendo em vista o risco de ficar sem os serviços essenciais. Alega ter buscado atendimento no SAAE e na EDP Bandeirantes para realização do serviço, mas não dispunha dos documentos referentes ao imóvel, o que ensejou a negativa das instalações. Informa que em atendimento junto à Defensoria Pública, oficiou-se à Prefeitura de Jacareí para se obter a inscrição imobiliária ou obter conhecimento de procedimento de regularização fundiária na área do imóvel, sobrevindo informação de que o imóvel localizado na Av. Vicência Batista, Nº 1330, casa 7, encontra-se em situação de irregularidade por estar inserido em área de preservação permanente (APP), nos termos da legislação ambiental vigente. Informo ainda que o mesmo ainda não consta no cronograma de regularização fundiárias da fundação [PróLar]. A ora agravante questiona a informação fornecida pela Prefeitura Municipal, pois os imóveis que lhe são vizinhos são servidos por água potável e energia elétrica, e argumenta que a recusa no fornecimento individualizado dos serviços públicos essenciais somente a ela foi dirigida. Defende que o fornecimento dos serviços essenciais não estão vinculados à regularidade de loteamentos, e que a lei é clara ao estabelecer que a instalação pode vir antes mesmo de qualquer regularização do empreendimento, citando a Medida Provisória nº 759/2016, convertida em lei por meio da aprovação do Projeto de Conversão nº 12/2017. O Il. Juízo Singular indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela à vista da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. É esta a decisão agravada. Pois bem. No caso em tela, a autora ajuizou ação pretendendo compelir as concessionárias de água e energia elétrica, bem como o Município de Jacareí, a realizarem a ligação individualizada de água e energia elétrica no imóvel onde reside. Consoante anuncia o artigo 103 do Regimento Interno desta Corte, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Dispõe o artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. O caso ora em exame, trata-se, portanto, de questão de natureza contratual, regida pelo direito privado, que atrai inexoravelmente a competência recursal da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado. Observo, ainda, que o fato de a ação ter sido intentada também em face da Fazenda Pública Municipal não atrai a competência do julgamento do presente recurso para a Seção de Direito Público desta C. Corte. Nesse sentido é a orientação firmada em precedentes oriundos de conflitos de competência envolvendo situação similar à ora retratada, julgados pelo C. Órgão Especial, que decidiu ser da competência da Seção de Direito Privado a apreciação e julgamento daqueles feitos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Discussão acerca da inexigibilidade de débitos oriundos do contrato de fornecimento de água e da suspensão de tal serviço - Conflito negativo de competência que ora se estabelece no Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1515 âmbito recursal, entre a Colenda 1ª Câmara de Direito Público e a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado, ambas desta Egrégia Corte Competência da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado desta Egrégia Corte, nos termos do § 1º do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça - Existência de julgamentos recentes deste Colendo Órgão Especial a reconhecer a competência de Câmara de Direito Privado para análise recursal - Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar do agravo de instrumento interposto. (TJSP; Conflito de competência cível 0009408-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Conflito de competência Ilegalidade na interrupção do fornecimento do serviço de água a unidade consumidora, por débitos pretéritos e relativos a usuário diverso Julgamento afeto às Câmaras das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Incidência do parágrafo 1º do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 Matéria afeta ao direito privado em razão da natureza da obrigação, ainda que a prestadora do serviço seja autarquia municipal Conflito procedente, determinando-se a competência da C. Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0007612-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 30/04/2022) Conflito de Competência. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de água e esgoto. Competência da Seção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes do Órgão Especial. Conflito conhecido e improvido para determinar o retorno dos autos à 27ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0031733- 52.2021.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E REVISÃO DE FATURAS - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DEFINIÇÃO PELA MATÉRIA E NÃO PELA QUALIDADE DA PARTE - PRECEDENTES - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (TJSP; Conflito de competência cível 0022113- 50.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020) No mesmo sentido, precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Público e outras C. Câmaras deste E. TJSP, envolvendo matéria símile à tratada nestes autos: COMPETÊNCIA RECURSAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS SUPORTADOS, EM DECORRÊNCIA DE QUEIMA DE CÂMERA DE MONITORAMENTO - OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA Matéria envolvendo relação jurídica irradiada de contrato de prestação de serviços de fornecimento energia elétrica, de cunho eminentemente privado - Competência recursal de uma das Câmaras das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Precedentes. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004856-50.2017.8.26.0533; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. Ação indenizatória, tal como apresentada, que tem por objetivo o recebimento de reparação por danos morais e materiais com base na relação de consumo e normas do Código de Defesa o Consumidor, sob o manto da responsabilidade contratual havida entre as partes litigantes. Processo que tramitou em Vara Cível. Matéria que se insere, especificamente, na competência de uma das Câmaras das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por força do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. Exame do mérito recursal prejudicado. Declinação da competência em razão da especificidade da matéria. Recurso não conhecido, com proposta de remessa dos autos para a redistribuição para a 1ª Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1010922-61.2018.8.26.0161; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Instalação de água e esgoto, na residência do autor Negativa da ré sob o argumento de que o imóvel está em área irregular - Obrigação de direito privado consubstanciada em prestação de serviço de fornecimento de água Competência de uma das 11ª a 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. A competência recursal para o julgamento de ações, relativas a prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia, segundo disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução 623, de 6.11.2013, do Órgão Especial, que revogou as disposições em contrário, é da competência das Câmaras de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1006103- 84.2019.8.26.0278; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de multa e débito relativa à prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto cumulada com danos morais - Hidrômetro furtado Contrato de prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto - Relação de consumo Competência recursal da Seção de Direito Privado Precedentes - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1037253-44.2020.8.26.0506; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO LOTEAMENTO IRREGULAR Pretensão inicial da autora, na qualidade de substituta processual dos moradores de Bairro Chácaras de Araújo, em São José dos Campos, voltada à obtenção de tutela jurisdicional antecipada que obrigue os requeridos ao imediato fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto - Decisão agravada que indeferiu a medida liminar Pretensão de reforma - É inderrogável a competência (ratione materiae/personae) da Seção de Direito Privado para o julgamento de ações que versam exclusivamente interesses privados Matéria não afeta ao Direito Público A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ação em que se discute contrato de prestação de serviço envolvendo o fornecimento de água, gás, energia elétrica ou telefonia, estritamente submetido ao regime de direito privado, é de uma das Câmaras de Seção de Direito Privado II ou III deste Eg. Tribunal de Justiça, consoante inteligência do art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013 Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025658-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020) E, apreciando casos parelhos, precedentes das C. Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. TJSP: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Fornecimento de água. Concessionária que negou a instalação de rede de fornecimento de água e esgoto no imóvel da autora alegando estar situado em loteamento irregular. Sentença de procedência. Inconformismo da demandada. Sem razão. Preliminares afastadas. Direito da autora ao fornecimento de água e esgoto ante a ausência de comprovação de que o imóvel se situa em loteamento irregular ou área de preservação permanente. Imóveis vizinhos que já possuem o serviço. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001667-28.2019.8.26.0102; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1516 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Obrigação de fazer. Fornecimento de energia elétrica a lote em situação irregular. Admissibilidade. Dignidade da pessoa humana a prevalecer sobre a ocupação urbana irregular, embora relevante tal preocupação. Fornecimentos de água e energia elétrica que estão umbilicalmente ligados à proteção de um mínimo de dignidade à pessoa humana, fundamento da República brasileira conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ponderação de valores que faz prevalecer esse fundamento. Obrigação de fazer mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003134-89.2019.8.26.0539; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 01/07/2021) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de obrigação de fazer. Energia elétrica, água e coleta de esgoto. Pleito de fornecimento de aludidos serviços em residência situada em loteamento irregular. Recusa das concessionárias ao fornecimento de energia elétrica e de água, à falta de autorização da administração municipal para tanto. Legitimidade da conduta das concessionárias. Existência de termo de ajustamento de conduta firmado entre a Bandeirante Energia S/A e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Consideração de que a Sabesp, de igual modo, está proibida de disponibilizar o serviço de água e esgoto em loteamento irregular, sem autorização da administração pública ou autorização judicial (artigo 15, da Deliberação n. 106/09, da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP). Prevalência, ademais, do direito da coletividade à proteção ao meio ambiente e à regular ocupação do solo Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1025345-73.2017.8.26.0577; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020) Deste modo, a competência recursal, nos moldes do transcrito artigo 5ª, §1º, da Resolução TJSP nº 623/2013, é de uma das A. Câmaras da C. Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, propondo a sua redistribuição a uma das Augustas Câmaras da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras), com as homenagens de praxe. Remetam-se com urgência. São Paulo, 27 de julho de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 0012023-04.2009.8.26.0053(990.10.226270-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0012023-04.2009.8.26.0053 (990.10.226270-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Gonçalves Mota - Apelante: Alessandra Panhoci Moreira - Apelante: Caio Afonso de Souza - Apelante: Carmen Shirley Liberatori Gimaiel - Apelante: Dalva da Silva Rico - Apelante: Edna Pivi - Apelante: Edson Pebelini Garcia - Apelante: Ademir Monteiro de Souza - Apelante: Ester Loide de Azevedo Rocha - Apelante: Eva Helena da Costa - Apelante: Francisco Jose Freire - Apelante: Hilda Clotilde Penteado Morana - Apelante: José Antonio Brisolla - Apelante: Elizabeth Meihuey Wu - Apelante: Zenith Bruno e Outros - Apelante: Julio Cezar das Neves - Apelante: Laura Ferreira Baumann - Apelante: Luiz Henrique Leite Nogueira - Apelante: Maria Regina Caruzo Camargo - Apelante: Maria Rosa Teixeira - Apelante: Marta Marim Bandeca - Apelante: Olanda Ferreira da Silva - Apelante: Josivam Ferreira de Lima - Apelante: Sergio Dias Vasques - Apelante: Silvio de Assis Alves - Apelante: Sonia Lange - Apelante: Sueli Aparecida Vieira Guimarães - Apelante: Walcir Gonçalves de Lima - Apelante: Roberto Rodrigues Rocha - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014138-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilza Gomes Ferreira - Apelante: Eduardo Lebrão Pires Ferreira - Apelante: Eliana Elias Barbizan - Apelante: Lucila Aparecida Maia Alborgheti - Apelante: Ana Maria Trentini Zapparolli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 305-23, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Carlos Henrique de Lima Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1558 Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014138-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilza Gomes Ferreira - Apelante: Eduardo Lebrão Pires Ferreira - Apelante: Eliana Elias Barbizan - Apelante: Lucila Aparecida Maia Alborgheti - Apelante: Ana Maria Trentini Zapparolli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 287-323, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014375-60.2012.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Auto Posto Cardoso e Vasques Ltda (e outros) - Embargdo: Ismael Gonzaga Cardoso - Embargdo: Maria de Fatima Vasques - Embargdo: Yoiti Tanaka - Embargdo: Luz Locação e Administração de Bens Ltda - Embargdo: Roberto de Oliveira Vasques - Interessado: Auto Posto Capelao Ltda (ME)(e outros) - Interessado: Sandra Aparecida Guerato Silveira Leitao - Interessado: Maria Carolina Guerato Leitao - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - Valdemar Jose da Silva (OAB: 94911/SP) - Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB: 184497/SP) - Renato Cunha Lamonica (OAB: 88413/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014673-57.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Ana Lucia Broggio Elias (Assistência Judiciária) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 5 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014747-10.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ismael Martins - Embargdo: João Teodoro da Silva - Embargdo: João Francisco Ferreira - Embargdo: Jair Lopes - Embargdo: Jaime Augusto Ramos Alves - Embargdo: Francisco da Silva Ferreira - Embargdo: Isael Alves da Silva - Embargdo: Isabel Tomas Dornellas - Embargdo: Francisco Lyrio dos Santos Neto - Embargdo: Francisco de Oliveira - Embargdo: Jaco Antonio Barnabe - Embargdo: Carlos Eduardo Togeiro Bastos - Embargdo: José Arlindo de Paula - Embargdo: José Antônio Pittarelli - Embargdo: Jose Ivan Luiz dos Santos - Embargdo: Jose Ribeiro de Lima - Embargdo: Jose Procopio dos Santos - Embargdo: Jose Marchiori Netto - Embargdo: José Luis Leandro - Embargda: Ivanete Soares de Oliveira - Embargdo: José Angelino de Paula - Embargdo: Jose Edson Girardi - Embargdo: Jose Divino do Carmo - Embargdo: Jose Carlos da Silva - Embargdo: Jose Luiz Ferreira - Embargda: Eliana Monteforte Cassaro Villalobos - Embargdo: Antonio Pansiera - Embargdo: Antonio Muciano Lopes Neto - Embargda: Beatriz Helena Zuppi Balista - Embargdo: Auro Pereira - Embargdo: Antonio Roberto Lopes - Embargdo: Amadeu Jesus de Sousa - Embargda: Elizabeth Aparecida Ferreira - Embargdo: Carlos Antonio Bernini - Embargdo: Antonio Luiz dos Santos - Embargdo: Antonio Cesarino Ferreira - Embargdo: Angilo Bento - Embargdo: Antonio Perle Araujo - Embargdo: Dorvano Alves Monteiro - Embargdo: Carlos Eduardo Oliveira Figueiredo - Embargda: Elenice Maria Sequetin Cunha - Embargdo: Eduardo Mattar Campoo - Embargdo: Eduardo Gomes Sanches - Embargdo: Ciro Staino Manzoni - Embargdo: Jose Araujo Vieira Filho - Embargdo: Diego Alexandre Gonçalves - Embargda: Dalva Garcia Dias - Embargdo: Cicero Jose da Silva - Embargdo: Cesarino Roque da Silva - Embargdo: Edmar Titarelli Esteves - Embargdo: Manoel Alves de Morais - Embargdo: Noel Francisco Ferreira - Embargdo: Paulo Sergio Gil - Embargda: Regina Celia Martins Portela - Embargdo: Raul Cesarino Ferreira - Embargda: Raquel Carvalho Rosa Pereira - Embargdo: Pracílio de Oliveira - Embargda: Roseli de Jesus Santos - Embargdo: Roberto Jose de Godoy - Embargdo: Paulo Roberto dos Santos - Embargdo: Otavio de Souza Braga - Embargdo: Orivaldo Aparecido Freddi - Embargdo: Onofre Ribeiro - Embargdo: Pedro Pedroso Ferreira - Embargda: Sonia Maria de Almeida - Embargdo: Sinvaldo Cristovam Pacheco - Embargda: Vanessa Jeronymo de Lima Pozzer - Embargdo: Valtecir Amaro dos Santos - Embargda: Sueli Victor - Embargdo: Roberto William Von Seckendorff - Embargdo: Newton Nogueira - Embargdo: Sidney Rosa Vieira - Embargdo: Sérgio Luiz Barbosa - Embargdo: Sebastião Euripedes Pereira - Embargdo: Rozeni Faustino - Embargda: Maria Auxiliadora Silva - Embargdo: Lauro Buosi - Embargdo: Macionilio Marques de Oliveira - Embargda: Maria Alves da Silva - Embargdo: Marco Antonio da Silva - Embargdo: Marcelo Alves da Silva - Embargdo: Manoel da Silva Filho - Embargdo: Jose Rubens dos Santos - Embargda: Maria Antonia das Neves Santos - Embargdo: Luiz Sergio Soares - Embargdo: Luiz Antonio do Carmo - Embargdo: Luiz Antonio Borsonaro - Embargda: Lilia Márcia Paulin Silva - Embargda: Juliete Aparecida Barbosa Correa - Embargdo: Mauricio Leandro - Embargdo: Maristela Vasconcellos Cardoso - Embargdo: Nelson Bazilio da Silva - Embargdo: Moyses Rodrigues Chaves - Embargdo: Moacyr Mendes Souto - Embargda: Maria Aparecida Lo0pes de Oliveira - Embargdo: Nereu Francisco Coelho - Embargda: Marisa Medeiros Teixeira Pittarelli - Embargda: Maria Jose Gonçalves - Embargda: Maria do Carmo Custodio de Souza Hunold Lara - Embargda: Maria Cristina Pereira da Rocha - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 555-561), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 497-505) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0014747-10.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ismael Martins - Embargdo: João Teodoro da Silva - Embargdo: João Francisco Ferreira - Embargdo: Jair Lopes - Embargdo: Jaime Augusto Ramos Alves - Embargdo: Francisco da Silva Ferreira - Embargdo: Isael Alves da Silva - Embargdo: Isabel Tomas Dornellas - Embargdo: Francisco Lyrio dos Santos Neto - Embargdo: Francisco de Oliveira - Embargdo: Jaco Antonio Barnabe - Embargdo: Carlos Eduardo Togeiro Bastos - Embargdo: José Arlindo de Paula - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1559 José Antônio Pittarelli - Embargdo: Jose Ivan Luiz dos Santos - Embargdo: Jose Ribeiro de Lima - Embargdo: Jose Procopio dos Santos - Embargdo: Jose Marchiori Netto - Embargdo: José Luis Leandro - Embargda: Ivanete Soares de Oliveira - Embargdo: José Angelino de Paula - Embargdo: Jose Edson Girardi - Embargdo: Jose Divino do Carmo - Embargdo: Jose Carlos da Silva - Embargdo: Jose Luiz Ferreira - Embargda: Eliana Monteforte Cassaro Villalobos - Embargdo: Antonio Pansiera - Embargdo: Antonio Muciano Lopes Neto - Embargda: Beatriz Helena Zuppi Balista - Embargdo: Auro Pereira - Embargdo: Antonio Roberto Lopes - Embargdo: Amadeu Jesus de Sousa - Embargda: Elizabeth Aparecida Ferreira - Embargdo: Carlos Antonio Bernini - Embargdo: Antonio Luiz dos Santos - Embargdo: Antonio Cesarino Ferreira - Embargdo: Angilo Bento - Embargdo: Antonio Perle Araujo - Embargdo: Dorvano Alves Monteiro - Embargdo: Carlos Eduardo Oliveira Figueiredo - Embargda: Elenice Maria Sequetin Cunha - Embargdo: Eduardo Mattar Campoo - Embargdo: Eduardo Gomes Sanches - Embargdo: Ciro Staino Manzoni - Embargdo: Jose Araujo Vieira Filho - Embargdo: Diego Alexandre Gonçalves - Embargda: Dalva Garcia Dias - Embargdo: Cicero Jose da Silva - Embargdo: Cesarino Roque da Silva - Embargdo: Edmar Titarelli Esteves - Embargdo: Manoel Alves de Morais - Embargdo: Noel Francisco Ferreira - Embargdo: Paulo Sergio Gil - Embargda: Regina Celia Martins Portela - Embargdo: Raul Cesarino Ferreira - Embargda: Raquel Carvalho Rosa Pereira - Embargdo: Pracílio de Oliveira - Embargda: Roseli de Jesus Santos - Embargdo: Roberto Jose de Godoy - Embargdo: Paulo Roberto dos Santos - Embargdo: Otavio de Souza Braga - Embargdo: Orivaldo Aparecido Freddi - Embargdo: Onofre Ribeiro - Embargdo: Pedro Pedroso Ferreira - Embargda: Sonia Maria de Almeida - Embargdo: Sinvaldo Cristovam Pacheco - Embargda: Vanessa Jeronymo de Lima Pozzer - Embargdo: Valtecir Amaro dos Santos - Embargda: Sueli Victor - Embargdo: Roberto William Von Seckendorff - Embargdo: Newton Nogueira - Embargdo: Sidney Rosa Vieira - Embargdo: Sérgio Luiz Barbosa - Embargdo: Sebastião Euripedes Pereira - Embargdo: Rozeni Faustino - Embargda: Maria Auxiliadora Silva - Embargdo: Lauro Buosi - Embargdo: Macionilio Marques de Oliveira - Embargda: Maria Alves da Silva - Embargdo: Marco Antonio da Silva - Embargdo: Marcelo Alves da Silva - Embargdo: Manoel da Silva Filho - Embargdo: Jose Rubens dos Santos - Embargda: Maria Antonia das Neves Santos - Embargdo: Luiz Sergio Soares - Embargdo: Luiz Antonio do Carmo - Embargdo: Luiz Antonio Borsonaro - Embargda: Lilia Márcia Paulin Silva - Embargda: Juliete Aparecida Barbosa Correa - Embargdo: Mauricio Leandro - Embargdo: Maristela Vasconcellos Cardoso - Embargdo: Nelson Bazilio da Silva - Embargdo: Moyses Rodrigues Chaves - Embargdo: Moacyr Mendes Souto - Embargda: Maria Aparecida Lo0pes de Oliveira - Embargdo: Nereu Francisco Coelho - Embargda: Marisa Medeiros Teixeira Pittarelli - Embargda: Maria Jose Gonçalves - Embargda: Maria do Carmo Custodio de Souza Hunold Lara - Embargda: Maria Cristina Pereira da Rocha - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso (fls. 507-517). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 507-517), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015251-70.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edvaldo Pereira Diniz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 678-83), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 582-96) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Andréia Kelly Casagrande (OAB: 204892/SP) - Viviane de Alencar Romano (OAB: 175688/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015251-70.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Edvaldo Pereira Diniz - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 678-83), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 598-608) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Andréia Kelly Casagrande (OAB: 204892/SP) - Viviane de Alencar Romano (OAB: 175688/SP) - Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015302-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lenita Larini - Apelante: Clary Gomes Fogaça - Apelante: Djanira Rosa Pedrozo da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recuso. (Tema nº 5 e nº 810, STF). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 299-317, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015302-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lenita Larini - Apelante: Clary Gomes Fogaça - Apelante: Djanira Rosa Pedrozo da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 246-97, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015352-82.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fernanda Ferreira Pacheco Macedo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1560 Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 161-84, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015352-82.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Fernanda Ferreira Pacheco Macedo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 168-84, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015699-18.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo - Embargdo: Maria Lucia de Sousa Abreu - Embargdo: Alcides Mauricio de Abreu - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 570/574v) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tiago Loureiro Andrade (OAB: 352431/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0015699-18.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo - Embargdo: Maria Lucia de Sousa Abreu - Embargdo: Alcides Mauricio de Abreu - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 582/594) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Tiago Loureiro Andrade (OAB: 352431/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018126-85.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Natal Ferrati - Embargdo: 1º Tabelião de Notas e Protestos de Mogi das Cruzes - Embargdo: 21º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo - Embargdo: Claúdia de Cássia Bertaglia - Embargdo: Márcio Antonio Adriani - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Luiz Antonio Alves Prado (OAB: 101198/SP) - Rosana de Oliveira Meschiatti (OAB: 148288/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018166-72.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ivonete daLacqua Prando Mantovani (Assistência Judiciária) - Agravado: Antonio Cesto Sobrinho - Agravado: Valdir Pereira dos Santos - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 239-46, reconsidero a decisão de fl. 234, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue exame de admissibilidade 2- Fls. 222-28: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 195-206, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018337-04.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Spprev São Paulo Previdencia - Apelada: Maria Ercilia Crispim Dias - Apelada: Adonias Aparecida Villas Boas - Apelada: Rosali Maria Xavier Ribeiro da Silva - Apelada: Maria Ignez Rocha de Andrade - Apelada: Maria Aparecida Villas Boas - Apelada: Edna Aparecida Pereira Trindade - Apelada: Ilda Chitero Rangon - Apelada: Selma Machado Duarte - Apelada: Maria Helena Farignoli Romeiro - Apelada: Maria Cristina Ferretti Soron - Apelada: Tereza de Fatima Flauzino dos Santos - Apelada: Luzia Leda de Oliveira Viana - Apelado: Marco Aurelio da Silva - Apelado: Jose Eduardo Dezotti - Apelada: Maria Antonia Lunardi - Apelada: Vanda Aparecida Panaggio Pichotano - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 316- 36 de acordo com o Tema nº 5/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 450-7, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, outrossim, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 338-56. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) - Marcelo Paulino Vitoratti de Araujo (OAB: 248235/SP) - Rafael Protti (OAB: 253433/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018374-39.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Jaime Araujo Lima - Apelado: Osvaldo Vivaldini - Apelado: Dorail Darci de Oliveira Ferreira - Apelado: Aderbal Villalva Ribeiro Neto - Apelado: Maria Benedita Costa Rombaiolo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 278/283), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 259/270) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Weliton Luis de Souza (OAB: 277377/SP) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0018976-71.2007.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Prefeitura Municipal da Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1561 Estancia Turistica de Embu das Artes - Apelado: Unibanco Aig Seguros S/A - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 221/227), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 198/202) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Camila de Andrade Mancini (OAB: 270708/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019152-26.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Wilton dos Reis - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Certificado transcurso do prazo para apresentação de recurso da decisão de fl. 143, baixem os autos. São Paulo, 21 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) (Procurador) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019282-03.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/ Apdo: José Benedito da Silva - Apdo/Apte: Rafa Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 566-608) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Geraldo Horikawa (OAB: 90275/SP) - Raimundo Oliveira da Costa (OAB: 244875/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 269737/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019432-94.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargda: Maria Rosa Laurenciano - Embargdo: Zeneide de Souza Romano - Embargdo: Santo Victoretti - Embargdo: Oscar Cezar do Amaral - Embargdo: Dirce Taraborelli Ramos - Embargdo: Mario Lucio Monteiro Dolabella - Embargdo: Nelson Lopes - Embargda: Teresa Rocha de Moraes - Embargda: Neuza Camparini Perez - Embargda: Marília Job de Carvalho - Embargdo: Maria Robles Esteves - Embargda: Maria de Jesus Oliveira - Embargdo: Edmir Germano Martins - Embargdo: Mario Guidolin - Embargdo: Joamar Bertolli - Embargdo: Zenaide da Rosa Popst - Embargdo: Mario Leite de Moura - Embargdo: Waldomiro Rosciano de Camargo - Embargdo: Virgilio Dorelli - Embargdo: Vanilda Lorencetti Ernesto - Embargdo: Vanilda Jacinto Maluf - Embargdo: Rosemeire Nascimento Venancio - Embargdo: Mario Paiffer - Embargdo: Sidney Belmonte - Embargdo: Pedro de Almeida - Embargdo: Rodolpho Rodrigues da Silva - Embargdo: Roque de Andrade - Embargdo: Onei de Barros - Embargdo: Setembrino Ferraz - Embargdo: Zenaide Rodrigues Jardim - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 602-26, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019432-94.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargda: Maria Rosa Laurenciano - Embargdo: Zeneide de Souza Romano - Embargdo: Santo Victoretti - Embargdo: Oscar Cezar do Amaral - Embargdo: Dirce Taraborelli Ramos - Embargdo: Mario Lucio Monteiro Dolabella - Embargdo: Nelson Lopes - Embargda: Teresa Rocha de Moraes - Embargda: Neuza Camparini Perez - Embargda: Marília Job de Carvalho - Embargdo: Maria Robles Esteves - Embargda: Maria de Jesus Oliveira - Embargdo: Edmir Germano Martins - Embargdo: Mario Guidolin - Embargdo: Joamar Bertolli - Embargdo: Zenaide da Rosa Popst - Embargdo: Mario Leite de Moura - Embargdo: Waldomiro Rosciano de Camargo - Embargdo: Virgilio Dorelli - Embargdo: Vanilda Lorencetti Ernesto - Embargdo: Vanilda Jacinto Maluf - Embargdo: Rosemeire Nascimento Venancio - Embargdo: Mario Paiffer - Embargdo: Sidney Belmonte - Embargdo: Pedro de Almeida - Embargdo: Rodolpho Rodrigues da Silva - Embargdo: Roque de Andrade - Embargdo: Onei de Barros - Embargdo: Setembrino Ferraz - Embargdo: Zenaide Rodrigues Jardim - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 628-43 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Sandra Regina de Souza Artioli (OAB: 105450/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019729-96.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosimeire Machado de Lima - Embargte: Adalberto Ferreira Mota - Embargte: Arlindo Acassio Pereira - Embargte: Alaydes Candida dos Santos - Embargte: José Honório - Embargte: Waldemar Brandt Filho - Embargte: Maria Lúcia Tanajura de Donato - Embargte: João Rocha - Embargte: Geny Pereira de Oliveira - Embargte: Maria Pereira da Silva - Embargte: Lucas Roberto de Sá - Embargte: Maria Aparecida Roza - Embargte: Regina Célia da Silva - Embargte: Nívea Vasconcelos de Almeida Sá - Embargte: Izolda Vital da Silva - Embargte: Antonio Franzini Sobrinho - Embargte: Nagem Moura Kahwage - Embargte: Catharina Aparecida de Moraes - Embargte: Neusa Rodrigues Serradas Nascimento - Embargte: Valdir Xavier de Melo - Embargte: Liliana Marta Capozzieli Loduca Cruz - Embargte: Celia Barbara de Souza Silva - Embargte: Gezione Dias de Sá - Embargte: Toshiaki Kimura - Embargte: Laert Mesquita Mendes - Embargte: Paula Cristina Catelani Costa Santos - Embargte: Paulo Petrolino Teixeira Mendes - Embargte: Mildred Vieira de Vasconcelos - Embargte: Sueli Aparecida de Moraes - Embargte: Selma Ivan Ribeiro Alves - Embargte: Irene Teixeira dos Santos - Embargte: Edmea de Lima Pereira - Embargte: Zilda Donizete de Carvalho - Embargte: Doracy Maria da Conceição Silva - Embargte: Neuci Barboza Chiquetto - Embargte: Nataliana de Lourdes dos Santos - Embargte: Antonio Cabral - Embargte: José Nunes de Queiroz - Embargte: Maria Aliane Barbosa Corrêa - Embargte: Maria do Carmo Santana Nascimento Simone - Embargte: Adilson Costa - Embargte: Laura Rosa Delamo Guercio - Embargte: Noemi Moreira - Embargte: Adelina da Silva Rosa - Embargte: Valter Roberto de Moraes - Embargte: Ernestina Marques dos Santos - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 216/222, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019729-96.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosimeire Machado de Lima - Embargte: Adalberto Ferreira Mota - Embargte: Arlindo Acassio Pereira - Embargte: Alaydes Candida dos Santos - Embargte: José Honório - Embargte: Waldemar Brandt Filho - Embargte: Maria Lúcia Tanajura de Donato - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1562 João Rocha - Embargte: Geny Pereira de Oliveira - Embargte: Maria Pereira da Silva - Embargte: Lucas Roberto de Sá - Embargte: Maria Aparecida Roza - Embargte: Regina Célia da Silva - Embargte: Nívea Vasconcelos de Almeida Sá - Embargte: Izolda Vital da Silva - Embargte: Antonio Franzini Sobrinho - Embargte: Nagem Moura Kahwage - Embargte: Catharina Aparecida de Moraes - Embargte: Neusa Rodrigues Serradas Nascimento - Embargte: Valdir Xavier de Melo - Embargte: Liliana Marta Capozzieli Loduca Cruz - Embargte: Celia Barbara de Souza Silva - Embargte: Gezione Dias de Sá - Embargte: Toshiaki Kimura - Embargte: Laert Mesquita Mendes - Embargte: Paula Cristina Catelani Costa Santos - Embargte: Paulo Petrolino Teixeira Mendes - Embargte: Mildred Vieira de Vasconcelos - Embargte: Sueli Aparecida de Moraes - Embargte: Selma Ivan Ribeiro Alves - Embargte: Irene Teixeira dos Santos - Embargte: Edmea de Lima Pereira - Embargte: Zilda Donizete de Carvalho - Embargte: Doracy Maria da Conceição Silva - Embargte: Neuci Barboza Chiquetto - Embargte: Nataliana de Lourdes dos Santos - Embargte: Antonio Cabral - Embargte: José Nunes de Queiroz - Embargte: Maria Aliane Barbosa Corrêa - Embargte: Maria do Carmo Santana Nascimento Simone - Embargte: Adilson Costa - Embargte: Laura Rosa Delamo Guercio - Embargte: Noemi Moreira - Embargte: Adelina da Silva Rosa - Embargte: Valter Roberto de Moraes - Embargte: Ernestina Marques dos Santos - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 378/384), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 224/230 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019729-96.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosimeire Machado de Lima - Embargte: Adalberto Ferreira Mota - Embargte: Arlindo Acassio Pereira - Embargte: Alaydes Candida dos Santos - Embargte: José Honório - Embargte: Waldemar Brandt Filho - Embargte: Maria Lúcia Tanajura de Donato - Embargte: João Rocha - Embargte: Geny Pereira de Oliveira - Embargte: Maria Pereira da Silva - Embargte: Lucas Roberto de Sá - Embargte: Maria Aparecida Roza - Embargte: Regina Célia da Silva - Embargte: Nívea Vasconcelos de Almeida Sá - Embargte: Izolda Vital da Silva - Embargte: Antonio Franzini Sobrinho - Embargte: Nagem Moura Kahwage - Embargte: Catharina Aparecida de Moraes - Embargte: Neusa Rodrigues Serradas Nascimento - Embargte: Valdir Xavier de Melo - Embargte: Liliana Marta Capozzieli Loduca Cruz - Embargte: Celia Barbara de Souza Silva - Embargte: Gezione Dias de Sá - Embargte: Toshiaki Kimura - Embargte: Laert Mesquita Mendes - Embargte: Paula Cristina Catelani Costa Santos - Embargte: Paulo Petrolino Teixeira Mendes - Embargte: Mildred Vieira de Vasconcelos - Embargte: Sueli Aparecida de Moraes - Embargte: Selma Ivan Ribeiro Alves - Embargte: Irene Teixeira dos Santos - Embargte: Edmea de Lima Pereira - Embargte: Zilda Donizete de Carvalho - Embargte: Doracy Maria da Conceição Silva - Embargte: Neuci Barboza Chiquetto - Embargte: Nataliana de Lourdes dos Santos - Embargte: Antonio Cabral - Embargte: José Nunes de Queiroz - Embargte: Maria Aliane Barbosa Corrêa - Embargte: Maria do Carmo Santana Nascimento Simone - Embargte: Adilson Costa - Embargte: Laura Rosa Delamo Guercio - Embargte: Noemi Moreira - Embargte: Adelina da Silva Rosa - Embargte: Valter Roberto de Moraes - Embargte: Ernestina Marques dos Santos - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 153/174 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019790-92.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Apelado: Clésio Schiavetto - Apelado: Pedro Tavares da Silva - Apelado: Benedito Antônio Teixeira - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto em fls. 461/471 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019790-92.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Apelado: Clésio Schiavetto - Apelado: Pedro Tavares da Silva - Apelado: Benedito Antônio Teixeira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 474/488 de acordo com o Tema 540/STJ. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0019872-85.2012.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Nadir de Oliveira Alves - Apdo/ Apte: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 161/170 e 224/226, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 173/204 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: João Victor Moroso Capelari (OAB: 376095/SP) - Jose Domingos Carli (OAB: 57755/SP) - Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0020595-66.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sassaki & Sassaki - Comércio de Alimentos Ltda-epp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 606: A renúncia não veio acompanhada da necessária prova inequívoca da ciência da parte, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Providencie-se. São Paulo, 15 de julho de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luciana Lopes Monteiro Pace (OAB: 137552/SP) - Vanessa Ribau Diniz Fernandes (OAB: 136357/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022248-78.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Susana Maria Murad - Apelado: Paulo Tadeu Schmidt - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1563 interpostos às fls. 285/301 e 329/362). Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Juliana Cristina Pereira de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022982-34.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abdo Aziz Nader - Embargte: Clarice Cassab Nader - Embargte: Regina Helena Nader - Embargte: Nader Nagib Nader - Embargte: Marina Nader - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1847-1860, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Claudio Luiz Robert (OAB: 234344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022982-34.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abdo Aziz Nader - Embargte: Clarice Cassab Nader - Embargte: Regina Helena Nader - Embargte: Nader Nagib Nader - Embargte: Marina Nader - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1866-1893, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Claudio Luiz Robert (OAB: 234344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022982-34.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abdo Aziz Nader - Embargte: Clarice Cassab Nader - Embargte: Regina Helena Nader - Embargte: Nader Nagib Nader - Embargte: Marina Nader - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1897-1907, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Claudio Luiz Robert (OAB: 234344/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022982-72.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Vicente - Apte/Apdo: Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. - Apelante: Juízo Ex-offício - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) (Procurador) - Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Katia Simone Trova (OAB: 201710/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022982-72.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Vicente - Apte/Apdo: Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. - Apelante: Juízo Ex-offício - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) (Procurador) - Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Katia Simone Trova (OAB: 201710/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022982-72.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Vicente - Apte/Apdo: Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. - Apelante: Juízo Ex-offício - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) (Procurador) - Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Katia Simone Trova (OAB: 201710/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022993-58.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Renato de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 141-50:Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0022993-58.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Renato de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 152- 6:Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário interposto às fls. 152-6,reiterado às fls. 157-67. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023051-32.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Celia Marcondes - Apelado: Aparecida Bonilha - Apelado: Benedicto Baptista - Apelado: Dalva Maria Figueiredo dos Reis - Apelado: Darci de Carvalho Franco - Apelado: Filomena das Graças Barbosa Silva - Apelado: Francisco Jonas da Cunha - Apelado: Helena Rosa Noronha Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1564 - Apelado: Ileine Piassalonga - Apelado: Italia Vilma Paganini Bonet - Apelado: Joao Fernando Sobral - Apelado: Jose Antonio Attencia - Apelado: Jose Geraldo Pereira de Melo - Apelado: Julia Geraldo Pereira de Melo - Apelado: Julia Shibuia Takao - Apelado: Lourdes Aparecida Cominatto dos Santos - Apelado: Luci Tiho Ikari - Apelado: Luiza Augusta Almeida Guimaraes - Apelado: Maria do Carmo Mendes de Carvalho - Apelado: Maria Helena Castilho Alexandria - Apelado: Maria Ignez Brito Daher - Apelado: Maria Luiza Monti Ribeiro - Apelado: Maria Tereza Ferrari Zibordi - Apelado: Marlene Garcia Ascencio de Araujo - Apelado: Marta Maria Nepomuceno de Freitas - Apelado: Olegario Pinton - Apelado: Rosemari Gomes Barbosa - Apelado: Seila Darci Bastazini Delgado - Apelado: Sonia Aguillera de Sales Pinto - Apelado: Therezinha Mendonça Seoane - Apelado: Wilma Sidnei Dela Libera Attencia - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 552-verso: Informe a Secretaria. São Paulo, 27 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023051-32.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Celia Marcondes - Apelado: Aparecida Bonilha - Apelado: Benedicto Baptista - Apelado: Dalva Maria Figueiredo dos Reis - Apelado: Darci de Carvalho Franco - Apelado: Filomena das Graças Barbosa Silva - Apelado: Francisco Jonas da Cunha - Apelado: Helena Rosa Noronha - Apelado: Ileine Piassalonga - Apelado: Italia Vilma Paganini Bonet - Apelado: Joao Fernando Sobral - Apelado: Jose Antonio Attencia - Apelado: Jose Geraldo Pereira de Melo - Apelado: Julia Geraldo Pereira de Melo - Apelado: Julia Shibuia Takao - Apelado: Lourdes Aparecida Cominatto dos Santos - Apelado: Luci Tiho Ikari - Apelado: Luiza Augusta Almeida Guimaraes - Apelado: Maria do Carmo Mendes de Carvalho - Apelado: Maria Helena Castilho Alexandria - Apelado: Maria Ignez Brito Daher - Apelado: Maria Luiza Monti Ribeiro - Apelado: Maria Tereza Ferrari Zibordi - Apelado: Marlene Garcia Ascencio de Araujo - Apelado: Marta Maria Nepomuceno de Freitas - Apelado: Olegario Pinton - Apelado: Rosemari Gomes Barbosa - Apelado: Seila Darci Bastazini Delgado - Apelado: Sonia Aguillera de Sales Pinto - Apelado: Therezinha Mendonça Seoane - Apelado: Wilma Sidnei Dela Libera Attencia - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 395-413 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023051-32.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Celia Marcondes - Apelado: Aparecida Bonilha - Apelado: Benedicto Baptista - Apelado: Dalva Maria Figueiredo dos Reis - Apelado: Darci de Carvalho Franco - Apelado: Filomena das Graças Barbosa Silva - Apelado: Francisco Jonas da Cunha - Apelado: Helena Rosa Noronha - Apelado: Ileine Piassalonga - Apelado: Italia Vilma Paganini Bonet - Apelado: Joao Fernando Sobral - Apelado: Jose Antonio Attencia - Apelado: Jose Geraldo Pereira de Melo - Apelado: Julia Geraldo Pereira de Melo - Apelado: Julia Shibuia Takao - Apelado: Lourdes Aparecida Cominatto dos Santos - Apelado: Luci Tiho Ikari - Apelado: Luiza Augusta Almeida Guimaraes - Apelado: Maria do Carmo Mendes de Carvalho - Apelado: Maria Helena Castilho Alexandria - Apelado: Maria Ignez Brito Daher - Apelado: Maria Luiza Monti Ribeiro - Apelado: Maria Tereza Ferrari Zibordi - Apelado: Marlene Garcia Ascencio de Araujo - Apelado: Marta Maria Nepomuceno de Freitas - Apelado: Olegario Pinton - Apelado: Rosemari Gomes Barbosa - Apelado: Seila Darci Bastazini Delgado - Apelado: Sonia Aguillera de Sales Pinto - Apelado: Therezinha Mendonça Seoane - Apelado: Wilma Sidnei Dela Libera Attencia - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 521-5. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023222-81.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Solange Aparecida Prete (aj) (E outros(as)) - Embargdo: Alvaro Gomes Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Balbina Nogueira Camargo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Augusto Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Candido Custodio (Justiça Gratuita) - Embargda: Eva Maria Custodio - Embargda: Augusta de Toledo Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Embargda: Aparecida de Almeida Colimo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Orlando Pizzolitto (Justiça Gratuita) - Embargda: Benedicta Custodia (Justiça Gratuita) - Embargda: Adelzirdia Sampaio Lopes (Justiça Gratuita) - Embargda: Augusta Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Vanda Aparecida Aparecida Lopes da Silva - Embargda: Carmelia Alves de Mattos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Moretti (Justiça Gratuita) - Embargdo: Osvaldo Pires (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Afonso Pinheiro (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Conceição de Padua Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargda: Edna Carvalho Bidoia - Embargda: Deolinda dos Santos Pedro Miguel (Justiça Gratuita) - Embargda: Dirce dos Anjos Ferreira Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Demercindo Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Dulce Mamprim Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargda: Irene Nomelini Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargda: Dorvalina Pimenta Improta (Justiça Gratuita) - Embargda: Irtes Francisca Tiveron Medina Coeli (Justiça Gratuita) - Embargda: Benedicta Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bernardo Francisco do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargda: Cynira Flosi (Justiça Gratuita) - Embargda: Cleonidia Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Embargda: Carmelita Niero de Campos (Justiça Gratuita) - Embargda: Clarice Antolini Azenha (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 539-58. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Pedro Henrique de Assis (OAB: 360757/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0023656-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Ricardo Colucci (Curador(a)) - Apelado: Bruno Colucci - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 245/278 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Thais Bueno de Araujo Ariza (OAB: 179196/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1565 Nº 0023656-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Ricardo Colucci (Curador(a)) - Apelado: Bruno Colucci - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 294/323, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Daniel D’emidio Martins (OAB: 310644/SP) - Thais Bueno de Araujo Ariza (OAB: 179196/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024426-49.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Delvacy Rodrigues Leite - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 113/146, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Marcelo Chuere Nunes (OAB: 142512/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024426-49.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Delvacy Rodrigues Leite - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 163/182, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) - Marcelo Chuere Nunes (OAB: 142512/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024755-46.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lúcia Maria Seabra da Fonseca - Embargte: Zilda Lopes de Mesquita - Embargte: Cláudio Pagano - Embargte: Escolástica Munhoz Martins - Embargte: Ezequiel Gabriel - Embargte: Juracy Pereira de Goes - Embargte: Lourival Henrique dos Santos - Embargte: Margarida Ivone Costa - Embargte: Mauro Silvestre Leoncio - Embargte: Ruthe Trevisan Ferreira - Embargte: Simone Bernadete de Souza Rabelo Perego - Embargdo: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 296-315, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024755-46.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lúcia Maria Seabra da Fonseca - Embargte: Zilda Lopes de Mesquita - Embargte: Cláudio Pagano - Embargte: Escolástica Munhoz Martins - Embargte: Ezequiel Gabriel - Embargte: Juracy Pereira de Goes - Embargte: Lourival Henrique dos Santos - Embargte: Margarida Ivone Costa - Embargte: Mauro Silvestre Leoncio - Embargte: Ruthe Trevisan Ferreira - Embargte: Simone Bernadete de Souza Rabelo Perego - Embargdo: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 277-293, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024923-63.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Espedito de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 109-26. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) (Procurador) - Tania da Silva Amorim Fiuza (OAB: 185086/SP) (Procurador) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0024923-63.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Espedito de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 128-53, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) (Procurador) - Tania da Silva Amorim Fiuza (OAB: 185086/SP) (Procurador) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0025553-41.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Procon - Apelado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 588/601) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Paula Cristina Rigueiro Barbosa (OAB: 127158/SP) - Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - Av. Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1566 Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026156-46.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 471-85 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Andre Rodrigues Menk (OAB: 334972/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026739-31.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Luzia Matins Gomes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 545-54: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0026739-31.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Luzia Matins Gomes - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 535-43: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027401-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alessandro Roberto Righetti - Apelante: André Fernando Paiolli - Apelante: Antonio Batista Bachega - Apelante: Daniel de Medeiros Passarella - Apelante: Éder Carlos Bochi - Apelante: Fabio Rangel Pereira - Apelante: Flavio Henrique dos Reis - Apelante: Marcos Antonio Ferreira - Apelante: Renato Barrera Sobrinho - Apelante: Waldir Roberto Camargo - Apelado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 129/136) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Maria Fernanda Volpe Rizzi (OAB: 318732/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027896-05.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Gonçalves Faia Junior (E outros(as)) - Apelante: Roger da Silva de Almeida - Apelante: Rogerio Gomes Barbosa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Quanto ao mais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame dos elementos fáticos, bem como de direito local. Atuantes, respectivamente, as Súmulas 279 e 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 123/131, interposto por Roberto Gonçalves Faria Júnior e Outros, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027896-05.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Gonçalves Faia Junior (E outros(as)) - Apelante: Roger da Silva de Almeida - Apelante: Rogerio Gomes Barbosa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 134/142, interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0027896-05.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Gonçalves Faia Junior (E outros(as)) - Apelante: Roger da Silva de Almeida - Apelante: Rogerio Gomes Barbosa - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 144/155, interposto Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028443-83.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Douglas Gonçalves de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 120/137, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1567 Nº 0028443-83.2011.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Douglas Gonçalves de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 85/99, 113/117 e 168/175, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 139/155 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028524-33.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcio Miguel Vessechia (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 190/201: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028524-33.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcio Miguel Vessechia (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 100/119: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028556-33.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gilberto Brandao de Oliveira - Apelado: Teresa Sueko Kano - Apelado: Maria Nilza da Silva - Apelado: Gislaine da Graça Belem Saconato - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 175-93: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 203-6), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 175-93, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 210-4: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1568 fls. 210-4. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028556-33.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gilberto Brandao de Oliveira - Apelado: Teresa Sueko Kano - Apelado: Maria Nilza da Silva - Apelado: Gislaine da Graça Belem Saconato - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 158-73. Int. São Paulo, 12 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028594-11.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Isabel Cristina de Jesus - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 332-45 Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028594-11.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Isabel Cristina de Jesus - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 274-307, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0028927-16.2013.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S.A - Embargda: Cristina Elisabete Sanchez Trindade - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 883-91, reiterado às fls. 907-15 e fls. 917-26, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Crislaine Vanilza Simoes Motta (OAB: 156161/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029008-08.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo - D.e.r. - Agravado: Laudelis Antonio de Melo (Espólio) - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 160-62), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 135-42) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Marcos Paulo Modesto dos Santos (OAB: 187712/SP) - Selma Regina Fernandes Coelho (OAB: 251114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029008-08.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo - D.e.r. - Agravado: Laudelis Antonio de Melo (Espólio) - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Verifico nesta oportunidade a existência de outro tema constitucional debatido nos autos, além daquele submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Dessa forma, em sendo reconhecida também a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Precatório - Súmula Vinculante nº 17 - Aplicação - Retroativa, Tema nº SIRDR 14/STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Assim, conquanto haja julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, referente ao Tema nº 810 do STF, o cumprimento do artigo 1.040 do Código de Processo Civil será realizado oportunamente. Int. São Paulo, 30 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Marcos Paulo Modesto dos Santos (OAB: 187712/SP) - Selma Regina Fernandes Coelho (OAB: 251114/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029310-08.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Guabi Nutrição Saúde Animal S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1649-1664 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcelo Diniz Barbosa (OAB: 27181/PR) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029310-08.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Guabi Nutrição Saúde Animal S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 1666-1683, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1569 Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcelo Diniz Barbosa (OAB: 27181/PR) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029563-26.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Meire Lurdes Viudes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ana Maria Pascoal (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Edina Rosa Marques (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria Helena Correa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dalgiza Cassola Garcia Padovez (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Miriam Lucia Viudes de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sonia Maria Lemes Feboli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sueli Maria Romero Lemes Ochiussi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Vania Mauri de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. (Temas nº 5 e nº 810, STF). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 297-334, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Sonia Maria Guerra Alvarez Garcia (OAB: 124005/SP) - Ligia Carolina Guerra Garcia (OAB: 411673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0029563-26.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Meire Lurdes Viudes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ana Maria Pascoal (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Edina Rosa Marques (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria Helena Correa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Dalgiza Cassola Garcia Padovez (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Miriam Lucia Viudes de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sonia Maria Lemes Feboli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sueli Maria Romero Lemes Ochiussi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Vania Mauri de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 336-44 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Sonia Maria Guerra Alvarez Garcia (OAB: 124005/SP) - Ligia Carolina Guerra Garcia (OAB: 411673/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030454-86.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Apelado: Dilson Pedro Saltoratto - julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 307-334 e 408/417), de acordo com os Temas 1073/STJ e 126/STJ (Petição nº 12344/DF). Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Bruna Alcântara Machado de Oliveira Corrêa (OAB: 338541/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030499-56.2010.8.26.0053/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Henrique Sidney Pereira da Rocha - Embargte: Bruna Freddi Pimentel - Embargte: Bruno Bellissimo Netto - Embargte: Caio Rubens de Mello Castro - Embargte: Celso Alves - Embargte: Fulvio Cesar Boschi - Embargte: Weide Juliano - Embargte: Ignez Fernandes dos Santos - Embargte: Ignez Ortolan Reiff - Embargte: Jose Bechara Abdalla - Embargte: Leny Terezinha Pontes - Embargte: Gilda Lopes - Embargte: Maria Antonieta de Abreu Sampaio - Embargte: Lilaz de Paula Silva - Embargte: Maria Aparecida Ribeiro - Embargte: Nelson Galdino de Carvalho - Embargte: Raif Nassar Peccioli - Embargte: Roque Licinio Egberto Rosseti - Embargte: Maria Amalia Rampim Cortelazzi Silva Machado - Embargte: Rubens Franca - Embargte: Shizuko Shiraishi - Embargte: Waldomiro Jose de Souza - Embargte: Yolanda Mustapha Ale - Embargte: Rosália Dubsky Savio - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 429-30: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031310-11.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Carlos Benfato Júnior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adilson Celestino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Alberto Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Alberto Silva Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Santos Cruz (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Carlos Pereira Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Evandro Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Evandro Inácio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ivan Santos Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Werner Lourenço Batalha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Clelio de Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ederson Correia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Ronildo Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nelson Robson Alves Rech (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Henrique Vilella (Justiça Gratuita) - Embargdo: Regiane Rodrigues Jorge (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberto Vinco (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wagner Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 304-31, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/ SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031310-11.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Carlos Benfato Júnior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Adilson Celestino (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Alberto Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Alberto Silva Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Santos Cruz (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Carlos Pereira Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Evandro Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Evandro Inácio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ivan Santos Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Werner Lourenço Batalha (Justiça Gratuita) - Embargdo: Clelio de Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ederson Correia da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Ronildo Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nelson Robson Alves Rech (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Henrique Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1570 Vilella (Justiça Gratuita) - Embargdo: Regiane Rodrigues Jorge (Justiça Gratuita) - Embargdo: Roberto Vinco (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Wagner Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e nº 810, STF), e 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 333-348, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031328-32.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Evandro dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 258/259: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 23 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Patrícia Gestal Guimarães Dantas de Mello (OAB: 189878/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031587-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatsuo Minami - Apelante: Akime Minami - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Moradores do Jardim Mirelle - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1611-39) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mario Sergio de Oliveira (OAB: 142871/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jorge Shiguetero Kamiya (OAB: 76765/SP) - Marcelo Aparecido de Souza (OAB: 297632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031587-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatsuo Minami - Apelante: Akime Minami - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Moradores do Jardim Mirelle - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1641-50) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mario Sergio de Oliveira (OAB: 142871/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jorge Shiguetero Kamiya (OAB: 76765/SP) - Marcelo Aparecido de Souza (OAB: 297632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031587-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatsuo Minami - Apelante: Akime Minami - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Moradores do Jardim Mirelle - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1652-61) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mario Sergio de Oliveira (OAB: 142871/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jorge Shiguetero Kamiya (OAB: 76765/SP) - Marcelo Aparecido de Souza (OAB: 297632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031587-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatsuo Minami - Apelante: Akime Minami - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Moradores do Jardim Mirelle - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1664-84) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mario Sergio de Oliveira (OAB: 142871/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jorge Shiguetero Kamiya (OAB: 76765/SP) - Marcelo Aparecido de Souza (OAB: 297632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031587-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatsuo Minami - Apelante: Akime Minami - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Moradores do Jardim Mirelle - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1699-1719) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mario Sergio de Oliveira (OAB: 142871/SP) - Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) (Procurador) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Jorge Shiguetero Kamiya (OAB: 76765/SP) - Marcelo Aparecido de Souza (OAB: 297632/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0031828-98.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ilza Piram Garcia - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 308-16: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. 2) Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Sidnei Araujo (OAB: 252585/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032329-23.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: Emira Hussni Miguel de Oliveira Lima - Embgte/Embgda: Maria Dolores Carsola Beltran Cunha - Embgte/Embgdo: Carolina Ribeiro - Embgte/Embgda: Cheila Sonia Braga - Embgte/Embgda: Dirce Pezzuol Costa - Embgte/Embgda: Edinéia Valente Soares - Embgte/Embgda: Helena Morales Pinsetta - Embgte/Embgda: Lydia Campetti Gil - Embgte/Embgda: Iris Salles Russo - Embgte/Embgdo: Julieta Marchesano Manfrinatti - Embgte/Embgda: Laura Pereira da Silva - Embgte/Embgda: Leonor Clemente Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1571 Martins - Embgte/Embgda: Lucilina de Lima Castro - Embgte/Embgda: Ines Carmona Gualda Jorge - Embgte/Embgda: Inez Gallego Zanoni - Embgte/Embgda: Maria Francisca Costa dos Santos - Embgte/Embgda: Silvia Regina Tozi Pinheiro - Embgte/ Embgda: Maria Jose Alves Canutti - Embgte/Embgda: Maria Judite de Lima Paiva - Embgte/Embgda: Odette de Jesus Mariano - Embgte/Embgda: Olga Catharina dos Santos Dal Sotto - Embgte/Embgda: Maria Aparecida Olivares Pusas Santos - Embgte/ Embgda: Sandra Aparecida Faccioli Schincariol - Embgte/Embgda: Amarilles Apparecida Ribeiro Barrionuevo - Embgte/ Embgda: Suely Moreira Walton - Embgte/Embgda: Vera Helena Giorgini Figueira - Embgte/Embgda: Vera Lucia Teixeira de Freitas - Embgte/Embgdo: Wilma Francino Leal - Embgte/Embgda: Priscila Gonçalves de Moraes - Embgte/Embgda: Adelaide Vasconcellos Leite Varoli - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032329-23.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: Emira Hussni Miguel de Oliveira Lima - Embgte/Embgda: Maria Dolores Carsola Beltran Cunha - Embgte/Embgdo: Carolina Ribeiro - Embgte/Embgda: Cheila Sonia Braga - Embgte/Embgda: Dirce Pezzuol Costa - Embgte/Embgda: Edinéia Valente Soares - Embgte/Embgda: Helena Morales Pinsetta - Embgte/Embgda: Lydia Campetti Gil - Embgte/Embgda: Iris Salles Russo - Embgte/Embgdo: Julieta Marchesano Manfrinatti - Embgte/Embgda: Laura Pereira da Silva - Embgte/Embgda: Leonor Clemente Martins - Embgte/Embgda: Lucilina de Lima Castro - Embgte/Embgda: Ines Carmona Gualda Jorge - Embgte/Embgda: Inez Gallego Zanoni - Embgte/Embgda: Maria Francisca Costa dos Santos - Embgte/Embgda: Silvia Regina Tozi Pinheiro - Embgte/ Embgda: Maria Jose Alves Canutti - Embgte/Embgda: Maria Judite de Lima Paiva - Embgte/Embgda: Odette de Jesus Mariano - Embgte/Embgda: Olga Catharina dos Santos Dal Sotto - Embgte/Embgda: Maria Aparecida Olivares Pusas Santos - Embgte/ Embgda: Sandra Aparecida Faccioli Schincariol - Embgte/Embgda: Amarilles Apparecida Ribeiro Barrionuevo - Embgte/ Embgda: Suely Moreira Walton - Embgte/Embgda: Vera Helena Giorgini Figueira - Embgte/Embgda: Vera Lucia Teixeira de Freitas - Embgte/Embgdo: Wilma Francino Leal - Embgte/Embgda: Priscila Gonçalves de Moraes - Embgte/Embgda: Adelaide Vasconcellos Leite Varoli - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - Pelo exposto, admito o recurso especial interposto às fls. 228-41. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032752-61.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hilda Mesquita de Souza - Embargte: Irene Balbino Baptista - Embargte: Joanna Caporelli Gonzales Saraiva Nunes - Embargte: Jose Antonio Ghiuro Neto - Embargte: Jose Nogueira Duarte Junior - Embargte: Jose Pazzotti Filho - Embargte: Josepha Munhoz Bogaz - Embargte: Leonor da Silva Fernandes - Embargte: Ligia Faria Gutierrez de Souza - Embargte: Lindaura Vienna de Almeida - Embargte: Lourdes Corral Perreira - Embargte: Lourdes Hernandes Gonzales - Embargte: Lucia Helena Amaral Gonçalves - Embargte: Lucy das Graças Silva Costa - Embargte: Luiza Yano Egami - Embargte: Luzia Monteiro Zilenovski - Embargte: Lydia Salem Ruston - Embargte: Manoel Dantas Ferreira - Embargte: Margarida Maria de Menezes - Embargte: Maria Aparecida Sapienza Xavier - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 1002-5 e 1092-5, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1035-47, de acordo com o Tema 1037 do STF. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0032752-61.2003.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hilda Mesquita de Souza - Embargte: Irene Balbino Baptista - Embargte: Joanna Caporelli Gonzales Saraiva Nunes - Embargte: Jose Antonio Ghiuro Neto - Embargte: Jose Nogueira Duarte Junior - Embargte: Jose Pazzotti Filho - Embargte: Josepha Munhoz Bogaz - Embargte: Leonor da Silva Fernandes - Embargte: Ligia Faria Gutierrez de Souza - Embargte: Lindaura Vienna de Almeida - Embargte: Lourdes Corral Perreira - Embargte: Lourdes Hernandes Gonzales - Embargte: Lucia Helena Amaral Gonçalves - Embargte: Lucy das Graças Silva Costa - Embargte: Luiza Yano Egami - Embargte: Luzia Monteiro Zilenovski - Embargte: Lydia Salem Ruston - Embargte: Manoel Dantas Ferreira - Embargte: Margarida Maria de Menezes - Embargte: Maria Aparecida Sapienza Xavier - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1002-5 e 1080-2, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033340-34.2004.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S/a Paulista de Construçoes e Comercio - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 2405/2409), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 2276/2285) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ane Elisa Perez Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1572 (OAB: 138128/SP) - Juliana Nunes de Menezes Fragoso (OAB: 233440/SP) - Carlos Renato Lonel Alva Santos (OAB: 221004/ SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033340-34.2004.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S/a Paulista de Construçoes e Comercio - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 2287/2303), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Juliana Nunes de Menezes Fragoso (OAB: 233440/SP) - Carlos Renato Lonel Alva Santos (OAB: 221004/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0033340-34.2004.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S/a Paulista de Construçoes e Comercio - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2209/2268) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Juliana Nunes de Menezes Fragoso (OAB: 233440/SP) - Carlos Renato Lonel Alva Santos (OAB: 221004/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034452-63.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso interposto às fls. 529-542, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) (Procurador) - Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0034452-63.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso interposto às fls. 544-558, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) (Procurador) - Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035934-40.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Armando Barbosa Vallini - Embargdo: Jeronimo Baptista Barbosa - Embargdo: Maria Aparecida de Almeida Alves - Embargdo: Luiz Fernando Silva - Embargdo: Laurenço Silva - Embargdo: Juvenal Esteca - Embargdo: José Ghezzi - Embargdo: Izabel Maria de Moraes Pereira - Embargdo: Maria do Rozario de Lima - Embargdo: Francisco Ferreira Souza - Embargda: Esmeralda Pimenta Rodrigues Domingues - Embargdo: Encarnação Lopes Antunes - Embargdo: Carolina Margarida São Julião Pereira - Embargda: Benicia Borges Morige - Embargdo: José Carlos de Oliveira - Embargda: Paulina Bonetti de Paula - Embargda: Maria Francisca Buontempo - Embargdo: Octávio Garcia - Embargda: Yvone Diniz de Souza - Embargdo: Warley dos Santos - Embargdo: Valdir Camilo - Embargda: Rute Pinheiro Massai - Embargdo: Aurenice da Graça Mansilha Binoti - Embargdo: Maria Zabenatti Camargo - Embargda: Maria José Pereira - Embargdo: Maria José Barnabe - Embargda: Maria Jandyra Bariani de Moraes - Embargda: Maria Helena de Avila Anselmo - Embargdo: Oswaldo Gonçalves Luminatti - Embargdo: Maria Vicentina Gregorutti - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 491-522, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) (Procurador) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0035934-40.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Armando Barbosa Vallini - Embargdo: Jeronimo Baptista Barbosa - Embargdo: Maria Aparecida de Almeida Alves - Embargdo: Luiz Fernando Silva - Embargdo: Laurenço Silva - Embargdo: Juvenal Esteca - Embargdo: José Ghezzi - Embargdo: Izabel Maria de Moraes Pereira - Embargdo: Maria do Rozario de Lima - Embargdo: Francisco Ferreira Souza - Embargda: Esmeralda Pimenta Rodrigues Domingues - Embargdo: Encarnação Lopes Antunes - Embargdo: Carolina Margarida São Julião Pereira - Embargda: Benicia Borges Morige - Embargdo: José Carlos de Oliveira - Embargda: Paulina Bonetti de Paula - Embargda: Maria Francisca Buontempo - Embargdo: Octávio Garcia - Embargda: Yvone Diniz de Souza - Embargdo: Warley dos Santos - Embargdo: Valdir Camilo - Embargda: Rute Pinheiro Massai - Embargdo: Aurenice da Graça Mansilha Binoti - Embargdo: Maria Zabenatti Camargo - Embargda: Maria José Pereira - Embargdo: Maria José Barnabe - Embargda: Maria Jandyra Bariani de Moraes - Embargda: Maria Helena de Avila Anselmo - Embargdo: Oswaldo Gonçalves Luminatti - Embargdo: Maria Vicentina Gregorutti - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 524-47, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) (Procurador) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) (Procurador) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036268-91.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1573 Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Silvio Antonio Coelho - Apte/Apdo: Fundação Padre Albino - Apdo/Apte: Alceu Antonio Alves Filho - Apdo/Apte: Lucimare Santana de Oliveira - Apdo/Apte: Alceu Antonio Alves Neto - Apdo/Apte: Petrotielly Santana de Oliveira Alves - Apdo/Apte: Pedro Santana de Oliveira Alves (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Antonio Seba Junior - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial 906/943, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Anderson Gasparine (OAB: 213126/SP) - Alceu Antonio Alves Filho - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036268-91.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Silvio Antonio Coelho - Apte/Apdo: Fundação Padre Albino - Apdo/Apte: Alceu Antonio Alves Filho - Apdo/Apte: Lucimare Santana de Oliveira - Apdo/Apte: Alceu Antonio Alves Neto - Apdo/Apte: Petrotielly Santana de Oliveira Alves - Apdo/Apte: Pedro Santana de Oliveira Alves (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Antonio Seba Junior - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1051/63, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Anderson Gasparine (OAB: 213126/SP) - Alceu Antonio Alves Filho - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0036963-96.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Angeline Filho (E outros(as)) - Apelante: Nilson Santucci - Apelante: Laercio Augusto - Apelante: Jose Antonio do Amaral - Apelante: Antonio Luiz dos Santos - Apelante: Antonio Rodrigues de Melo - Apelante: Artur Ne Saraiva - Apelante: Amilton Ferreira da Silva - Apelante: Arnaldo dos Santos Silva - Apelante: Celio da Silva - Apelante: Antonio das Dores de Lelis - Apelante: Aprigio Veloso Prates - Apelante: Odair Rodrigues da Cruz - Apelante: José Laércio de Carvalho - Apelante: Carlos Henrique Rodrigues Lionel - Apelante: Abel Viana da Costa Neto - Apelante: Higor Firmino de Araujo - Apelante: Alexsander Ramos Nascimento - Apelante: Roger Azevedo - Apelante: Salatiel Pereira dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d.Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 237-57 de acordo com o Tema nº 19/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 287-90, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 227-35. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Cristiano Roberto Terra Guimarães (OAB: 225640/SP) - Márcio Camilo de Oliveira Júnior (OAB: 217992/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038106-04.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Silvio Donizetti Lopes da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 112/145. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038106-04.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Silvio Donizetti Lopes da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 162/181. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038309-82.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Kyung Ohk Kim (E outros(as)) - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Apelado: Lúcio Kwang Il Kim (Inventariante) - Apelado: Luciana Kim - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Dely Dias das Neves (OAB: 14778/PR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038309-82.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Kyung Ohk Kim (E outros(as)) - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Apelado: Lúcio Kwang Il Kim (Inventariante) - Apelado: Luciana Kim - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 680-695, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Dely Dias das Neves (OAB: 14778/PR) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0038500-30.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ronaldo da Silva Rosa - Embargdo: Tereza Luciana dos Santos - Embargdo: Bianor de Moraes Ribeiro - Embargdo: Irene Pyles Patto de Souza - Embargdo: Renato Mendes - Embargdo: Helena Yoshiko Obanapereira da Silva - Embargdo: Euclides Ignacio de Lima - Embargdo: Irineu Alves de Carvalho - Embargdo: Jaci Rodrigues dos Santos - Embargdo: Jose Carlos Nascimento - Embargdo: João Menis - Embargdo: Daniel Alves Feitosa - Embargdo: Neusa Maria Garcia - Embargdo: Luci Ribeiro dos Santos - Embargdo: Lando Aparecido Bueno - Embargdo: Mario Celso Favieri de Caldas - Embargdo: Antonio Marcos da Silva - Embargdo: Pedro Wilson de Mello - Embargdo: Maria José de Souza - Embargdo: Luiz Carlos da Silva - Embargdo: Domingos de Souza - Embargdo: Cleuza Maria de Paula Rodrigues - Embargdo: Marlene Fraga Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1574 - Embargdo: Antonio D auria - Embargdo: Maria de Lourdes Alias Saez - Embargdo: Marilene Vieira da Silva - Embargdo: Benedito Antonio Santos Alvarenga - Embargdo: Erasto de Souza Camargo - Embargdo: José Ernesto Menandro Simbron - Embargdo: Ana Maria Meira Pinto - Embargdo: Francisco Caetano da Silva - Embargdo: Rosemeire Gerevini Lemes - Embargdo: José Fernando Mariano - Embargda: Claudia Regina de Oliveira Nascimento - Embargdo: Edson de Jesus - Embargdo: Wilson Roberto Soares - Embargdo: Jose Lemos - Embargdo: Edna Marcia Ribeiro Santos - Embargdo: Claudio Gonçalves Dias - Embargdo: Elyzabeth Regina Zeppelini - Embargdo: Antenor Franco de Godoy - Embargdo: Priscila Oliveira Souza - Embargdo: Elisete de Fatima Lopes - Embargdo: Ivanildo da Silva Barros - Embargdo: Vera Lucia Diniz - Embargdo: Elvira Gonçalves - Embargdo: Marcos Milword de Miranda - Embargdo: Zaira Maria Mendes de Barros - Embargdo: Marcos Gomes de Oliveira - Embargdo: Italia Aparecida Candida de Araujo - Embargdo: Gilberto Duarte da Silva - Embargdo: Adalberto Deodoro Alcantara Lima - Embargdo: Antonio Dutra Pereira da Silva - Embargdo: Ciro de Carvalho - Embargdo: Ruy Januario Faria - Embargdo: Henrique Pereira La Roque - Embargdo: Alberto Vieira - Embargdo: Carlos Alberto Saraiva Oliveira - Embargdo: Jose Carlos Santos Alvarenga - Embargdo: José Heleno de Oliveira - Embargdo: Sérgio Firmino Candido - Embargdo: Benedito Camargo de Paula - Embargdo: Laura Almeirinda Lamboglia Furlan - Embargdo: Luiz Valerio Neto - Embargdo: Angelo Atilio Pinton - Embargdo: Candido Marques de Carvalho - Embargdo: Fellipe Moreti - Embargdo: Iara Aparecida Alves - Embargdo: Lazinha Maria de Jesus - Embargdo: Generosa Ferreira de Sá - Embargdo: Selma Ribeiro e Silva - Embargdo: Edy Ferreira Portela - Embargdo: Marcello Vieira da Silva - Embargdo: Adelio Antonio da Silva - Embargdo: Aparecido de Paula - Embargdo: Fernando Correa de Camargo Junior - Embargdo: Marcio Vieira da Silva - Embargdo: João Moretti - Embargdo: Maria Augusta Martins - Embargdo: Helio Fernandes da Silva - Embargdo: Maria Helena da Gloria Fiorelli - Embargdo: Itamar Herculano de Holanda - Embargdo: MARCILIO CARROCCI - Embargdo: Vicentina Ferreira - Embargdo: Tadeu Suster - Embargdo: Marcio Gomes de Oliveira - Embargdo: Charles Borges Dias de Miranda - Embargdo: Joaquim Luciano Martins - Embargdo: Narcisa Gonçalves Mirassol - Embargdo: Irene Cantagalo - Embargdo: Judith Machado - Embargdo: Cleusa Aparecida de Oliveira - Embargdo: Maria Salete de Moura Pinto Jubran - Embargdo: José do Nascimento - Embargdo: Tiago Lopes Cortez - Embargdo: Hermes Cruz Fulho - Embargdo: Silvio Luiz Athanasio - Embargdo: Elba Valim dos Santos - Embargdo: Miguel Janucci - Embargdo: Francisco Emiliano - Embargdo: Carlos Moreira da Silva - Embargdo: Eunice de Almeida Moraes - Embargdo: Joselita Cahu da Silva - Embargdo: Rachel Mendes de Barros - Embargdo: Omar Honorato de Almeida - Embargdo: Benedicto Luiz dos Santos - Embargda: Zuleide Mendes de Barros - Embargdo: Pedro Gonçalves Negrão - Embargdo: Waldemar Lopes - Embargdo: Salvador Augusto Ribeiro - Embargdo: Carlos Roberto Couto - Embargdo: Osmedil Lobo Filho - Embargdo: Nelson Chiattone - Embargdo: Washington Paschoal Simardi - Embargdo: Jose Carlos Xavier Lopes - Embargdo: Amadeu Baptista da Silva - Embargdo: Americo Cordeiro de Andrade - Embargdo: Dorival Alves da Fonseca - Embargdo: Joaquim Aparecido Mesquita - Embargdo: Maria de Fatima Borges Rodrigues Cunha - Embargdo: Edson Antonio - Embargdo: Sonia Aparecida de Oiliveira - Embargdo: Alberto de Oliveira - Embargdo: Roseli Duarte Maria Souza - Embargdo: Carlos Alberto Cassemiro Bueno - Embargdo: José Carlos Vicente - Embargdo: Narciso Santos Costa - Embargdo: Luiza Kotoe Narimatsu - Embargdo: Marcos Grandi - Embargdo: Benedito Mendes Martins - Embargdo: Alice Rodrigues dos Reis - Embargdo: Anna Vera Paschoal - Embargdo: Cícero Cipriano da Silva - Embargdo: Alair Alves da Silva - Embargdo: Edmar Eduardo Bassan Mendes - Embargdo: Hugo Manoel Ravagnani - Embargdo: Antonio Jeronymo dos Santos Filho - Embargdo: Carlos Roberto Casaqui - Embargdo: Claudio dos Santos Granjeia - Embargdo: Benedita Moreira Costa Leite - Embargdo: Aparecida Gonçalves - Embargdo: Adelino Augusto Claro - Embargdo: Marlene Ferrari - Embargdo: Miguel Anderaus Cassis Sobrinho - Embargdo: Maria Aparecida do Carmo Araújo - Embargdo: Aparecida Floriano Oliveira da Silva - Embargdo: João Lopes de Menezes - Embargdo: Luiz Carlos Alves - Embargdo: Lourdes dos Anjos Catite - Embargdo: Jose Rubens de Oliveira - Embargdo: Ignez Barreto - Embargdo: Ivete Massae Sakata - Embargdo: Flaminio Boscolo Fernandes - Embargdo: Ercy Anunciata Colapietro Forléo - Embargdo: Amauri Fernando Tenor - Embargdo: Bento Artemyr de Mello Gonçalves - Embargdo: Wilson Fogal - Embargdo: Isaias Silva de Oliveira - Embargdo: Sueli da Silva Moreira - Embargdo: Mauricio Pereira dos Santos - Embargdo: José de Aveiro - Embargdo: Itamar Aparecido do Prado - Embargdo: Manoel Antonio Bortolotti - Embargdo: Odair Wagner Bortoli - Embargdo: Nicomedes Gomes de Carvalho - Embargdo: Carlos Loureiro Ferrari - Embargdo: Benedito Irineu Galvão - Embargdo: Marli Guedes da Silva - Embargdo: Adelson Charles de Souza - Embargdo: Ernestina Fagundes Di Fazio - Embargdo: Oswaldo Giocondo Possa - Embargdo: Luiz Aparecido de Oliveira - Embargdo: Rosy Matos Garcia - Embargdo: Moises dos Santos - Embargdo: Augusto Modanez Filho - Embargdo: Joaquim Rodrigues Machado - Embargdo: Vilma Germano de Araújo Antonio - Embargdo: Maria Lucia Moreira da Silva - Embargdo: Jardel Soares Ramos - Embargdo: Maria Jose Ventura Rodrigues - Embargdo: Christiano Castanho de Almeida Neto - Embargdo: Marcos Antonio Precioso - Embargdo: José Francisco da Silva - Embargdo: Maria José de Oliveira Ferro - Embargdo: Jorge Donizete Athaide - Embargdo: Antônio Carlos de Almeida - Embargdo: Beatriz Costa Rufino - Embargdo: Marcia Felix Vieira - Embargdo: Lais Rosselli - Embargdo: Fernando Augusto Machado - Embargdo: Reinaldo José Ribeiro - Embargdo: Roberto Luciano Heden dos Santos - Embargdo: Ivan José Jubran - Embargdo: Lindacelva Alves de Andrade - Embargdo: Gilberto Benedito Braves - Embargdo: Osvaldo Vieira Pacheco - Embargda: Maria de Fatima dos Santos da Silva - Embargdo: Frida Rothstein - Embargdo: Ozair Domingues - Embargdo: Roque Natalin - Embargdo: Maria Aparecida Moraes Pereira - Embargdo: Edna Maria Ribeiro Guimarães - Embargdo: Jaci Aguiar Domingues - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 1661/1670 e 1610/1619. São Paulo, - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039113-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: Annemarie Gorski de Queiroz e Outros - Apte/Apdo: Debora Vieira Gomes - Apte/Apda: Dora Ligia de Mico Abreu - Apte/Apdo: Edison Valvasori - Apte/Apda: Gloria Maria Coimbra Biazzo - Apte/Apdo: Inidis Pereira Dias - Apte/Apdo: Jorge de Barros - Apte/Apdo: José Levi Coscia - Apte/Apdo: Jose Nerci Vaz - Apte/Apdo: Luiz Antonio Moreno - Apte/Apda: Marcinda Barbosa - Apte/Apda: Maria de Lourdes Fontes - Apte/Apda: Maria José de Siqueira - Apte/Apdo: Maria Jose Gomes Registro - Apte/Apdo: Marialurdes Fernandes Bueno da Silva - Apte/Apdo: Paulo Roberto Quemelo - Apte/Apdo: Pedrina de Souza - Apte/Apdo: Rosa Maria Caetano - Apte/Apda: Sebastiana Angelica de Jesus Souza - Apte/Apda: Sonia Maria de Barros Barbosa - Apte/Apdo: Vera Alice Silveira - Apte/Apdo: Vicente Machado - Apte/Apdo: Yolanda Ribeiro de Souza - Apte/Apda: Zelia Santos - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 447/461, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/ Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1575 SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039230-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Wilma Medeiros de Araujo - Apdo/Apte: Armando Meneghello - Apdo/Apte: Armando Vaz de Lima - Apdo/Apte: Carlos Henrique Oliva - Apdo/Apte: Cecília Etsuko Homma - Apdo/Apte: Dandye Pedrosa Fernandes - Apdo/Apte: Deise Aiko Koda - Apdo/Apte: Elisabeth Eiko Watanabe Minto - Apdo/Apte: Geraldo Antonio da Silva - Apdo/Apte: Gizelia Bastos Ferreira Andrade - Apdo/Apte: Inara Peres Vaz de Lima - Apdo/Apte: Jose Manoel de Araujo - Apdo/Apte: Jose Washington Tocci - Apdo/Apte: Luiz Kiyoshi Mori - Apdo/Apte: Lygia Garcia Pagotto - Apdo/Apte: Marco Antonio Straforini - Apdo/Apte: Maria de Fatima de Oliveira Pereira Alencar - Apdo/Apte: Maria dos Anjos Chacon Broggio - Apdo/Apte: Maria Jose Rosa de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Schunck de Morais - Apdo/Apte: Munira Nicolau Youssef Bargieri - Apdo/Apte: Nida Renata Remencius - Apdo/Apte: Orlando Leite Ferreira de Andrade - Apdo/Apte: Regina Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Regina Maria Bandiera Ribeiro - Apdo/ Apte: Rossine Veronica Benavente Murillo - Apdo/Apte: Sumie Daio - Apdo/Apte: Tereza Sonico da Silva - Apdo/Apte: Veronica Vanderlei Cavalcante - Apdo/Apte: Walkiria de Castro Miccoli Teixeira - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 238-47, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0039230-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Wilma Medeiros de Araujo - Apdo/Apte: Armando Meneghello - Apdo/Apte: Armando Vaz de Lima - Apdo/Apte: Carlos Henrique Oliva - Apdo/Apte: Cecília Etsuko Homma - Apdo/Apte: Dandye Pedrosa Fernandes - Apdo/Apte: Deise Aiko Koda - Apdo/Apte: Elisabeth Eiko Watanabe Minto - Apdo/Apte: Geraldo Antonio da Silva - Apdo/Apte: Gizelia Bastos Ferreira Andrade - Apdo/Apte: Inara Peres Vaz de Lima - Apdo/Apte: Jose Manoel de Araujo - Apdo/Apte: Jose Washington Tocci - Apdo/Apte: Luiz Kiyoshi Mori - Apdo/Apte: Lygia Garcia Pagotto - Apdo/Apte: Marco Antonio Straforini - Apdo/Apte: Maria de Fatima de Oliveira Pereira Alencar - Apdo/Apte: Maria dos Anjos Chacon Broggio - Apdo/Apte: Maria Jose Rosa de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Schunck de Morais - Apdo/Apte: Munira Nicolau Youssef Bargieri - Apdo/Apte: Nida Renata Remencius - Apdo/Apte: Orlando Leite Ferreira de Andrade - Apdo/Apte: Regina Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Regina Maria Bandiera Ribeiro - Apdo/ Apte: Rossine Veronica Benavente Murillo - Apdo/Apte: Sumie Daio - Apdo/Apte: Tereza Sonico da Silva - Apdo/Apte: Veronica Vanderlei Cavalcante - Apdo/Apte: Walkiria de Castro Miccoli Teixeira - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Giselle Kodani (OAB: 200122/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040321-63.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Michael Vaz Meireles - Vistos. Fls. 124/129: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 139/147, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Diogo Ferreira Novais (OAB: 288717/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040470-94.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Helena Basso (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial às fls. 140-8, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Claudio Jayro Canett (OAB: 73716/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040470-94.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Helena Basso (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 150-61 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Claudio Jayro Canett (OAB: 73716/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040751-50.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cintia Bisan Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Fatima Baldasso Ramos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benedita Irene Domingues (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 250-88, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0040751-50.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cintia Bisan Vieira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Fatima Baldasso Ramos (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1576 Gratuita) - Embargdo: Benedita Irene Domingues (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 394-441, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042554-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner Iafrate - Apelado: Jose Carlos Faes da Silva - Apelado: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de Sao Paulo Hcfmusp - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Vistos. Fls. 896/913: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 990/992, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Júnior (OAB: 213448/SP) - Joao Pereira da Silva (OAB: 69492/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0042554-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner Iafrate - Apelado: Jose Carlos Faes da Silva - Apelado: Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de Sao Paulo Hcfmusp - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Júnior (OAB: 213448/SP) - Joao Pereira da Silva (OAB: 69492/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043087-95.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Pedro Previatti - Apelado: Aldo Jose Moscardini Junior - Apelado: Amarilis Maria Pagliarini Lepore - Apelado: Cecilia de Toledo Martins Vieira - Apelado: Celia Cardoso Martins Ferreira - Apelado: Elide Rasquel Vieira - Apelado: Idalva Salioni Rossato - Apelado: Ireacema de Gaspari Cruz - Apelado: Jose Ferreira 10 - Apelado: Leda do Carmo Mussel Bastos - Apelado: Leonor Fiorin Gonçalves - Apelado: Leopoldina Maria Oraide Aldo Semeghini - Apelado: Magali Borges de Oliveira - Apelado: Manuel Wagner Martin de Oliveira - Apelado: Margareth Machado da Silva dos Santos - Apelado: Maria Aparecida de Almeida Prato - Apelado: Maria Aparecida Marques Whitaker - Apelado: Maria da Silva Calvo - Apelado: Maria Doraci Galavoti Cestaro - Apelado: Maria Jose Nave dos Santos - Apelado: Maria Martha Ullian da Silveira - Apelado: Maria Sylvia Penteado Assumpçao Pedro - Apelado: Marlene Aparecida Agostini Machado - Apelado: MARLY CHACON RIBEIRO - Apelado: Marly Baganha de Oliveira e Silva - Apelado: Meire Mercia Pagliarini de Lima - Apelado: Miriam Zecchin Bortalucci - Apelado: Nely Neme Brisolla - Apelado: Thereza de Oliveira Delmindo - Apelado: Vilma Cadima Pichinelli - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 224-228), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 123-127) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0043375-86.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cleusa Maria Teixeira Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Fls.:233-4: Nada a decidir, reporto-me as decisões de fls. 212-3 e 224. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Andre Felipe Queiroz Pinheiro (OAB: 265968/SP) - Ricardo do Nascimento (OAB: 266865/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044373-11.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Sebastiana Moraes Franco - Embargte: Zenira Francisco da Silva - Embargte: Celeste Odrigues Moraes - Embargte: Maria de Lourdes Monteiro Freitas - Embargte: Nari Sebastiao Vianello - Embargte: Rosa Pires Ceculini - Embargte: Satornina Henrique da Silva - Embargte: Aparecida Jukosky Benedito (E outros(as)) - Embargte: Sylvia Oliveira Trevisanuttto - Embargte: Tereza de Deus Nogueira - Embargte: Tereza Caires Donato - Embargte: Teresa Maria Zanetti de Oliveira - Embargte: Thermutes de Almeida - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 365-85, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0044373-11.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Sebastiana Moraes Franco - Embargte: Zenira Francisco da Silva - Embargte: Celeste Odrigues Moraes - Embargte: Maria de Lourdes Monteiro Freitas - Embargte: Nari Sebastiao Vianello - Embargte: Rosa Pires Ceculini - Embargte: Satornina Henrique da Silva - Embargte: Aparecida Jukosky Benedito (E outros(as)) - Embargte: Sylvia Oliveira Trevisanuttto - Embargte: Tereza de Deus Nogueira - Embargte: Tereza Caires Donato - Embargte: Teresa Maria Zanetti de Oliveira - Embargte: Thermutes de Almeida - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 387-402, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1577 Nº 0045773-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Reginaldo Jose de Godoy Ponce - Apelada: Lilia Yurico Isobe Sato (Justiça Gratuita) - Apelado: Orandi Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Márcio Lourenço Pelegrin Dias - Apelada: Sandra de Barros Abdalla - Apelado: Ricardo Rolim (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Rosa Moreno B. Bergamasco - Apelado: Carla Cecília Hercoton Ponce (Justiça Gratuita) - Apelada: José Miyata - Apelado: Nelson Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Alaerte Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alberto Adolfi (Justiça Gratuita) - Apelado: Julio Maria Sotilo - Apelado: José Bortoli Semmler - Apelado: Irineu Berti Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Cristiano Manuel Fernandez Harada - Apelado: Marcio Aguiar Cimas - Apelado: Amarildo Marcos de Macedo Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Amaro Vitti (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 316/337, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045773-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Reginaldo Jose de Godoy Ponce - Apelada: Lilia Yurico Isobe Sato (Justiça Gratuita) - Apelado: Orandi Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Márcio Lourenço Pelegrin Dias - Apelada: Sandra de Barros Abdalla - Apelado: Ricardo Rolim (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Rosa Moreno B. Bergamasco - Apelado: Carla Cecília Hercoton Ponce (Justiça Gratuita) - Apelada: José Miyata - Apelado: Nelson Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Alaerte Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alberto Adolfi (Justiça Gratuita) - Apelado: Julio Maria Sotilo - Apelado: José Bortoli Semmler - Apelado: Irineu Berti Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Cristiano Manuel Fernandez Harada - Apelado: Marcio Aguiar Cimas - Apelado: Amarildo Marcos de Macedo Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Amaro Vitti (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 263/277, 306/313 e 415/418, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 339/350 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0045954-27.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Albatroz Segurança e Vigilancia Ltda - Apelado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Fundaçao Casa Sp - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 3198-3207, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Narciso Mendonca Vicentini (OAB: 90147/SP) - Vera Regina Isaguirre Rodriguez (OAB: 118153/SP) - Luciana Santos de Oliveira (OAB: 196299/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0047930-06.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Regina Selis Acquesta Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Angela Mendes Nascimento - Apelado: Virgulina Caetano Campos - Apelado: Bruno Inocencio Rocha de Oliveira - Apelado: Maria da Penha Rodrigues de Souza - Apelado: Marines Silva de Oliveira - Apelado: Miraci Vicente Mendes Peixoto - Apelado: Andreia Cristina Cruz Prado - Apelado: Edison Luis Alves do Carmo - Apelado: Isaac de Souza Araujo - Apelado: Osny Fagunds Mapa - Apelado: Patricia Peixoto de Oliveira - Apelado: Adilson Quirino - Apelado: Michael Pessini Mariano - Apelado: Helena Marcia Gontijo Siqueira - Apelado: Sergio Ghirelli - Apelado: Bruno Santos Souza - Apelado: Ulisses M Oliveira Santos Filho - Apelado: Carlos Alberto Saleme - Apelado: Viviane Ferreira Coelho - Considerando os julgamentos dos Tema 810/STF e Tema 905/STJ, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 252/255, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 483/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 232/242 e 206/230. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048000-86.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Eunice Goes Braga - Embargdo: Luiz da Fonseca - Embargdo: Luiz Carlos Sainati - Embargdo: Helcio da Silva Coelho Junior - Embargdo: Gilberto Guedes dos Santos - Embargdo: Francisco Cruz Cambraia - Embargda: Eunice Ramos de Almeida - Embargdo: Maria Aparecida Nelli Silveira Abreu - Embargda: Elza Seguro Lopes - Embargda: Dayse Paula Guerrini Ferraz - Embargda: Dalva Maria Bellato - Embargda: Apparecida Yvone Nigro Salles - Embargda: Aparecida Dominko - Embargdo: Angelina Rodrigues Bonato - Embargdo: Mayza Scatena - Embargda: Ana Lucia Camargo - Embargda: Patricia Maria Chiaratto - Embargda: Zilda Amancio Varesche - Embargdo: Walter Knapp - Embargdo: Waldomira Barbosa Martins - Embargdo: Vladimir Voltaire Domingues - Embargda: Vera Lucia Gama - Embargdo: Valdivina Carvalho - Embargda: Maria Apparecida Santos - Embargdo: Osmany Tozzi - Embargda: Olga Pereira Rodrigues - Embargdo: Nelca de Souza Rebouças - Embargdo: Maria Rosa Galeao Putinato - Embargda: Maria Nilce Evangelista Cardoso Camunda - Embargda: Maria Galvão Rofino - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto em fls. 381/388 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0048000-86.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Eunice Goes Braga - Embargdo: Luiz da Fonseca - Embargdo: Luiz Carlos Sainati - Embargdo: Helcio da Silva Coelho Junior - Embargdo: Gilberto Guedes dos Santos - Embargdo: Francisco Cruz Cambraia - Embargda: Eunice Ramos de Almeida - Embargdo: Maria Aparecida Nelli Silveira Abreu - Embargda: Elza Seguro Lopes - Embargda: Dayse Paula Guerrini Ferraz - Embargda: Dalva Maria Bellato - Embargda: Apparecida Yvone Nigro Salles - Embargda: Aparecida Dominko - Embargdo: Angelina Rodrigues Bonato - Embargdo: Mayza Scatena - Embargda: Ana Lucia Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1578 Camargo - Embargda: Patricia Maria Chiaratto - Embargda: Zilda Amancio Varesche - Embargdo: Walter Knapp - Embargdo: Waldomira Barbosa Martins - Embargdo: Vladimir Voltaire Domingues - Embargda: Vera Lucia Gama - Embargdo: Valdivina Carvalho - Embargda: Maria Apparecida Santos - Embargdo: Osmany Tozzi - Embargda: Olga Pereira Rodrigues - Embargdo: Nelca de Souza Rebouças - Embargdo: Maria Rosa Galeao Putinato - Embargda: Maria Nilce Evangelista Cardoso Camunda - Embargda: Maria Galvão Rofino - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Admite-se, pois, o recurso especial interposto em fls. 390/404. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049557-73.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Janete Cassimiro (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 138-53, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0049557-73.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Janete Cassimiro (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 130-6:Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 188-92, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/ SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0050367-19.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Cleusa Aparecida Biagi Carneiro - Embargdo: Adelino da Silva Carneiro - Embargdo: Estela Aparecida Rizzi da Silva Carneiro - Embargdo: Laurentino da Silva Carneiro - Embargdo: Elisabeth Aparecida Fachini Carneiro - Embargdo: Manoel da Silva Carneiro (E outros(as)) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 740/752) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: José Henrique Turner Marquez (OAB: 156400/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051020-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Maria Nazare Guedes - Apte/Apda: Cinira Amancio da Trindade - Apte/Apdo: Claudio Domingues de Oliveira - Apte/Apda: Silvina Teixeira Souza dos Anjos - Apte/Apda: Roza Maria Meneses Careiro - Apte/Apdo: Hugo Daniel Meneses Pereira Carneiro - Apte/Apda: Ana Daniela Meneses Pereira Carneiro - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Desta forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0051105-39.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Angela Regina Prestes Del Cistia - Apdo/Apte: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 262-6, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema1017/STJ. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/ SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0052431-85.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura do Municipio de São Bernardo do Campo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Camila Aparecida Biz - Vistos. Fls. 159-61 e 165: Trata-se de incidente de execução provisória cujo deslinde está afeto ao primeiro grau de jurisdição, conforme art. 522 do CPC. Nada a deliberar nesta sede, portanto. Reporto-me à decisão de fl. 156. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vitor Rolf Laube (OAB: 90421/SP) - Luiz Augusto Lourençon (OAB: 227486/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059588-38.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eliete Postal Nogueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a obscuridade apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 337. Seguem exames em separado. Intimem-se. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Renata Eloise Nogueira (OAB: 289404/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059588-38.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1579 do Estado de São Paulo - Embargdo: Eliete Postal Nogueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 242/284 complementado às fls. 317/329). Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Renata Eloise Nogueira (OAB: 289404/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0059588-38.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eliete Postal Nogueira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 218/242), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/ SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Renata Eloise Nogueira (OAB: 289404/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0060032-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José de Jesus - Apelante: Alessandra Alamino Munhoz - Apelante: Angela Fernandes - Apelante: Cássia Regina Silva - Apelante: Claudia Romagnoli - Apelante: Cleonice Aparecida de Campos - Apelante: Décio Diament - Apelante: Denner Sant anna - Apelante: Edvige Mendes da Cruz - Apelante: Eliza Yoshie Higashi - Apelante: Gercino Pereira da Silva - Apelante: Helena da Silva Pereira - Apelante: Iolanda Evangelista Silva dos Santos - Apelante: Kátia Aparecida Duarte Alves - Apelante: Lúcia Helena Ponciano Scandiuzzi - Apelante: Luiz Carlos Jacob da Silva - Apelante: Márcia Lutiano Puim - Apelante: Márcio Dias de Oliveira - Apelante: Maristela Satou Martins - Apelante: Michal Gejer - Apelante: Natallene Silveira Paulino Batista - Apelante: Nelson Carmeluti - Apelante: Sandra Regina Coquieri - Apelante: Sandra Regina Morais - Apelante: Sérgio Alexandre Assumção - Apelante: Sererina Barbosa de Pontes de Souza - Apelante: Sônia Aparecida Fioratti - Apelante: Tânia Maria Pereira Cabral - Apelante: Vera Lúcia Gomes Figueiredo Martins - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 283-289: Uma vez tratar-se de petição estranha aos autos, proceda a Secretaria ao desentranhamento respectivo. Após, tornem conclusos, para o exame de admissibilidade do recurso especial. São Paulo, 19 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0060032-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José de Jesus - Apelante: Alessandra Alamino Munhoz - Apelante: Angela Fernandes - Apelante: Cássia Regina Silva - Apelante: Claudia Romagnoli - Apelante: Cleonice Aparecida de Campos - Apelante: Décio Diament - Apelante: Denner Sant anna - Apelante: Edvige Mendes da Cruz - Apelante: Eliza Yoshie Higashi - Apelante: Gercino Pereira da Silva - Apelante: Helena da Silva Pereira - Apelante: Iolanda Evangelista Silva dos Santos - Apelante: Kátia Aparecida Duarte Alves - Apelante: Lúcia Helena Ponciano Scandiuzzi - Apelante: Luiz Carlos Jacob da Silva - Apelante: Márcia Lutiano Puim - Apelante: Márcio Dias de Oliveira - Apelante: Maristela Satou Martins - Apelante: Michal Gejer - Apelante: Natallene Silveira Paulino Batista - Apelante: Nelson Carmeluti - Apelante: Sandra Regina Coquieri - Apelante: Sandra Regina Morais - Apelante: Sérgio Alexandre Assumção - Apelante: Sererina Barbosa de Pontes de Souza - Apelante: Sônia Aparecida Fioratti - Apelante: Tânia Maria Pereira Cabral - Apelante: Vera Lúcia Gomes Figueiredo Martins - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0065460-69.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Marco Antonio Girotto (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio Reis de Magalhães (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Augusto Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Roberto Saraiva (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson Ferreira Nunes - Apelado: Ailton Marques da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 8 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Walmir Faustino de Morais (OAB: 226311/SP) - João Paulo Maciel de Araujo (OAB: 268637/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 9060232-10.2009.8.26.0000(994.09.262132-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 9060232-10.2009.8.26.0000 (994.09.262132-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elielson Pereira da Silva - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 705/730 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marcos Alberto Morais (OAB: 83765/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9066507-09.2008.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Waldyr Giorgi e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 1127-1.128, que negou seguimento ao recurso quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso extraordinário no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 309124/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Vania Pereira Agnelli Sabin Casal (OAB: 112362/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Sandra Regina de Souza L Dias (OAB: 105450/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9116147-20.2004.8.26.0000/50001 (994.04.057481-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Claudinei Bonilha e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Agostinho da Silva (OAB: 138620/SP) - Liliane Kiomi Ito Ishikawa (OAB: 106713/SP) - Maria Beatriz N S Martins Lazarini (OAB: 99614/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Nelson Teixeira Junior (OAB: 188137/SP) - Suely de Brito (OAB: 165391/SP) - Veralucia Oliveira Vieira (OAB: 187931/SP) - Wilson Manfrinato Junior (OAB: 143756/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9133630-87.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Douglas Nunes Godoi - Embargdo: Daniel Roseto do Prado - Embargdo: Jose Valter de Oliveira da Silva - Embargdo: Victor Muniz Baptista - Embargdo: Dagoberto Freitas Gama - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 197-227: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, II, da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante da decisão de fls.365-8, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 9133630-87.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Douglas Nunes Godoi - Embargdo: Daniel Roseto do Prado - Embargdo: Jose Valter de Oliveira da Silva - Embargdo: Victor Muniz Baptista - Embargdo: Dagoberto Freitas Gama - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, de fls. 237-62 com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1590 77535/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 0000543-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0000543-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Santo André - Requerente: Kauan Junior Najar Raiza - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Na sequência, após análise dos autos, a d. defensoria lançou cota, entendendo como melhor estratégia a impetração de Habeas Corpus . Por conta disso, julgo prejudicado o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 12 de julho de 2022 . Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) Nº 0001563-97.2021.8.26.0000 (060.22.0130.011937) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Sorocaba - Requerente: Adilson Jacinto Rodrigues - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal e encaminhados os autos à Defensoria Pública, sobreveio manifestação no sentido da inexistência de fundamento de fato ou de direito para a revisão criminal. Com efeito, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, o d. defensor deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 13 de julho de 2022 . Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP)
Processo: 1508478-83.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1508478-83.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: GUILHERME RODRIGUES ARAUJO - Apelante: JOHNNY SILVA FEITOSA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB/SP n.º 193.003), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante GUILHERME RODRIGUES ARAUJO para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de julho de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/SP) - Francisco das Chagas Rodrigues Lima (OAB: 327530/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1001394-38.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1001394-38.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelante: Mediplan Assistencial Ltda - Apelado: Murillo Mesquita Precoma (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Amanda Carvalho Mesquita Precoma (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER - AUTOR DIAGNOSTICADO ATRASO NEUROLÓGICO E AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA CIRURGIA BUCOMAXILAR E TERAPIA OCUPACIONAL SENSORIAL. RECUSA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DOENÇAS NÃO EXCLUÍDAS DO CONTRATO. PROCEDIMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISAM AO TRATAMENTO DA SAÚDE DO AUTOR. RECUSA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DAS TESES VINCULANTES RECENTEMENTE APROVADAS PELO EG. STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ELEVADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sem Advogado (OAB: SP) - João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) - Amanda Ribeiro de Arruda (OAB: 443832/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1027475-70.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1027475-70.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: S. A. S. do P. - Apelado: P. do P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL E DETERMINAR A PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA DAS PARTES, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. 1- CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DA PROVA É FORMAR A CONVICÇÃO DO JUIZ. INDEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA NÃO IMPLICA EM QUALQUER NULIDADE.2- ALEGAÇÃO DE QUE USOU VALOR ADVINDO DA VENDA DE SUA CASA E EMPRÉSTIMO FEITO POR SUA GENITORA PARA DAR COMO ENTRADA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL E QUE AS PARCELAS FORAM PAGAS SEM A COLABORAÇÃO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUB-ROGAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DEVIDA.3- ALIMENTOS. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROBLEMAS DE SAÚDE QUE NÃO A IMPEDEM DE TRABALHAR.4- INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INFIDELIDADE. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO COMPROVADA. TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIARAM OS ALEGADOS FATOS, APENAS SOUBERAM DELES ATRAVÉS DO RELATO UNILATERAL DA RÉ.5- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Eduardo de Oliveira Simioni (OAB: 67871/SP) - Dione Martins (OAB: 390165/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1016458-40.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1016458-40.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Parreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 E DA SÚMULA Nº 121, DO STF, AO CASO RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO E CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1013176-80.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1013176-80.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Carlos Eduardo de Barros Correia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CIVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2579 PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO RESTAURANTE. PISO QUE SE APRESENTAVA MOLHADO. RÉ QUE NÃO LOGROU PROVAR QUAISQUER DE SUAS TESES, CUJO ÔNUS ERA SEU (ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. EXEGESE DO ARTIGO 14, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS, TODAVIA, CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvana Lucia de Andrade dos Santos (OAB: 260309/SP) - Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1031365-61.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1031365-61.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanilda Pinotti Wenzel - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V.U. Sustentaram oralmente os Drs. Guilherme Fugagnoli e Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa e a Dra. Tamires de Vasconcelos Ferreira. - APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO PENSIONISTA DE EXP EMPREGADO PÚBLICO DA CTEEP VISANDO À CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVISTA NAS LEIS 4.819/58 E 200/74 SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR ADMINISTRATIVO DA CTEEP E DO DIRETOR ADMINISTRATIVO DA CESP E, COM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTORA PROVIMENTO PARCIAL DE RIGOR NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP E DA CTEEP, NÃO É DE SER ALTERADA A SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELA ANÁLISE E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO, TAMPOUCO PELO PROCESSAMENTO DA RESPECTIVA FOLHA DE PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS NO MÉRITO, Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2650 VICEJA A PRETENSÃO CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N° 4.819/58 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 42.698/97 SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 200/74 BENEFÍCIO ESTABELECIDO PELAS LEIS Nº 1.386/51 E Nº 4.819/58 ÓBITO QUE OCORREU POSTERIORMENTE À EC 103/19 VEDAÇÃO PREVISTA PELA EC 103/19 QUE SE REFERE À CRIAÇÃO DE NOVOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NÃO AFETANDO SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE PRECEDENTES DESTA CORTE R. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA COM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2172274-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2172274-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: Nitram Comercio de Maquinas Eireli - Requerido: Expresso Flecha de Prata Ltda (Massa Falida ) - Requerido: FP Transportes e Logística Ltda. - EPP - Requerido: Fpl Logística Ltda - Falida - Interessado: Nelson Garey - Vistos. Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador Maurício Pessoa, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por Nitram Comércio de Máquinas Eireli, nos autos do pedido de restituição apresentado pelo Banco Santander (substituído pela Nitram Comércio de Máquinas Eireli) contra a massa falida Expresso Flecha de Prata Ltda. A r. decisão recorrida julgou improcedente o pedido de restituição do imóvel descrito na matrícula 41.718 do 2º CRI de Piracicaba. Embargos de declaração opostos pela requerente foram rejeitados (fls. 99/108 e 499/500 dos autos originários). Novos embargos de declaração opostos pelo requerente foram rejeitados (fls. 505/512 e 521/522 dos autos originários). Sustenta a requerente, em síntese, que o incidente de origem tem por objeto a restituição do imóvel descrito na matrícula nº 41.718 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba-SP; que o referido bem foi alienado fiduciariamente pela falida em 29/03/2013, como garantia da Cédula de Crédito Bancário nº 000270474113, no valor histórico de R$ 1.828.637,31; que, em razão da cessão do crédito havida, tornou-se a nova detentora do crédito; que a r. decisão recorrida indeferiu o pedido de restituição do imóvel, sob o fundamento de que houve a renúncia tácita da garantia, ante o ajuizamento de ação executiva; que o administrador judicial noticiou o teor da r. decisão recorrida nos autos do processo falimentar e requereu o prosseguimento de atos de alienação do bem que envolve a controvérsia; que apresentou recurso de apelação contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição do imóvel; que, diante do evidente periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessária a concessão de efeito suspensivo à apelação para que seja determinada a suspensão da homologação da avaliação, bem como dos atos de alienação, ao menos do bem em discussão; que, ainda que o administrador judicial não vislumbre prejuízo com o prosseguimento da alienação, pois os valores controversos ficariam depositados em apartado, o fato é que pretende usar e gozar o bem, como lhe é de direito; que o pedido de restituição suspende a disponibilidade do bem até o trânsito em julgado (Lei 11.101/05, art. 90). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 525/544). DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Na hipótese, estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Embora o artigo 90 da Lei nº 11.101/2005 estabeleça que da sentença que julgar o pedido Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 725 de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo, considerando que o apelante pretende obstar o regular prosseguimento da homologação da avaliação, bem como dos atos de alienação dos bem imóvel objeto nº 41.718 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba-SP nos autos da falência da apelada, até o julgamento do recurso, os pressupostos específicos para a concessão do efeito pretendido acham-se presentes na hipótese (CPC, art. 1.012, § 4º). Os fundamentos da irresignação são relevantes, notadamente quanto à ausência de renúncia expressa da garantia, bem como o fato de não ter sido ajuizada ação executiva da CCB Cédula de Crédito Bancário garantida pelo imóvel objeto do incidente de restituição de imóvel, bem como quanto ao fato de não ter ocorrido penhora do imóvel (nem sequer requerido) como tentou induzir o Administrador da Massa Falida, havendo, pois, probabilidade de provimento do recurso. Presente também o risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que o administrador judicial, nos autos da falência, consignou que aguarda a homologação do laudo pericial de avaliação dos imóveis arrecadados e entende que a suspensão dos atos de alienação nos presentes autos só deve ocorrer se os recursos interpostos tiverem esse condão. No caso de venda, permanecerá o valor obtido depositado em Juízo até o trânsito em julgado da r. sentença. Assim, a fim de assegurar-se a instrumentalidade do recurso de apelação, concede-se efeito suspensivo para suspender-se a realização de atos voltados à alienação do bem imóvel em apreço até o julgamento pelo Colegiado. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. I. JORGE TOSTA Relator Designado - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Paulo Vitor Coelho Dias (OAB: 273678/SP) - Euclides Ribeiro S Junior (OAB: 266539/SP) - Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) - Maria Cristina Bontorin (OAB: 117003/SP) - Caroline Barbosa Fernandes (OAB: 309616/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2156689-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2156689-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jéssica Aline Bergossi - Agravante: Bruno Alex da Silva - Agravante: Valdir Bergossi - Agravado: Beat Sistemas de Franquias Ltda - Me. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2156689-72.2022.8.26.0000 Agravantes: Jéssica Aline Bergossi, Bruno Alex da Silva e Valdir Bergossi Agravado: Beat Sistemas de Franquias Ltda - Me. Origem: Foro de Ribeirão Preto/4ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento Ação de rescisão de contrato de franquia Recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas Hipótese que não se enquadra em quaisquer das situações previstas no art. 1.015 do CPC Inaplicabilidade da taxatividade mitigada Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação Juiz que é o destinatário da prova e cabe a ele determinar ou não a produção das provas necessárias à formação da sua convicção Princípio da persuasão racional Art. 370, parágrafo único, do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de rescisão de contrato de franquia, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, contra a decisão de fls. 759/760, mantida a fls. 769 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de produção de provas formulado pelos requeridos, ora agravantes. Sustentam que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada, na medida em que podem comprovar o inadimplemento contratual da franqueadora, ora agravada. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso, com a reforma Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 731 da decisão e produção das provas requeridas. É o relatório. DECIDO. O agravo não reúne condições de admissibilidade. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Prevalece, destarte, a regra de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, admitindo-se apenas excepcionalmente sua mitigação quando presentes os pressupostos fixados no referido precedente, quais sejam, a urgência e a inutilidade do julgamento da questão na apelação. Ademais, há que se considerar que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele determinar ou não a produção das provas necessárias à formação da sua convicção (art. 370, parágrafo único, do CPC), não podendo esta Corte interferir na condução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere a oitiva de testemunhas não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (Agravo de Instrumento 2123620-49.2022.8.26.0000; Relatora:Maria do Carmo Honorio; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 09/06/2022). DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de ato administrativo. Suposta fraude na transferência da propriedade de veículo automotor junto ao órgão de trânsito. Pretensão visando oitiva de testemunha e depoimento pessoal do representante legal da autora. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento que não contemplam decisões interlocutórias que versem sobre indeferimento de produção de prova oral. Possibilidade de arguição mediante preliminar de recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Precedentes. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2160984-89.2021.8.26.0000; Relatora:Vera Angrisani; 2ª Câmara de Direito Público; j. 16/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA - ANULAÇÃO - ACÓRDÃO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, FACULTANDO-SE A PROVA TESTEMUNHAL - JUÍZO - POSTERIOR INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA - POSSIBILIDADE - ART. 443, II, DO CPC - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - ART. 370 DO CPC - DECISÃO COMBATIDA MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2091283-07.2022.8.26.0000; Relator:Tavares de Almeida; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 06/06/2022) É exatamente a hipótese dos autos. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo interposto. São Paulo, 27 de julho de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) - Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) - Ana Beatriz Roveri de Paula Xavier (OAB: 92421/PR) - Jose Acir Marcondes Junior (OAB: 69641/PR) - Elane Cristina Zuquetto Jacob Carrascoza (OAB: 198413/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004150-51.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1004150-51.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PDG SPE 38 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Adenilson João da Silva - Apelada: Marisete de Oliveira Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004150- 51.2021.8.26.0008 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: PDG SPE 38 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelados: Adenilson João da Silva e Marisete de Oliveira Silva Foro: Regional de Tatuapé (4ª Vara Cível) Juiz de Direito: Rubens Pedreiro Lopes DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.667 Vistos. Trata-se de apelação interposta por PDG SPE 38 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. sentença de fls. 200/204, que, proferida nos autos da ação de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por Adenilson João da Silva e Marisete de Oliveira Silva, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores, para declarar rescindido o contrato entre as partes e, por conseguinte, condenar a ré: 1) à devolução integral dos valores pagos pela parte autora, correspondente à quantia nominal de R$ 95.381,41 (noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e juros de mora, a partir da citação; e, 2) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data desta sentença (REsp 903258 RS 2006/0184808-0). (...) Inconformada, pugna a recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que seja cumprida a cláusula contratual que prevê a retenção aos valores a serem restituídos, bem como que seja afastada a condenação a título de dano moral ou, subsidiariamente, seja o valor da indenização minorado. Recurso tempestivo e contrarrazoado (fls. 234/242), mas não preparado. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se que a apelante pleiteou a gratuidade da justiça e, não havendo prova cabal da alegada hipossuficiência, a benesse requerida lhe foi indeferida (fls. 245/250), sendo-lhe determinado o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do recurso. Ocorre que, consoante dispõe a certidão de fl. 252, decorreu o prazo concedido para a comprovação de tal recolhimento, sem qualquer manifestação por parte da recorrente, ocasionando o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção, o que enseja o não conhecimento do recurso. Em assim sendo, torna-se imperioso o não conhecimento desta apelação, uma vez que, nos termos do art. 101, § 2º, cumulado com o art. 1.007, caput, ambos do CPC, o não recolhimento do preparo implica em deserção do recurso. Por fim, fica mantida a sucumbência tal qual como constou na r. sentença, majorando-se os honorários advocatícios devidos para 12% (doze porcento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Desta feita, ante todo o exposto, em razão da deserção configurada, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int.. São Paulo, 26 de julho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Cintia Braz de Proença Pereira (OAB: 393586/SP) - Paula de Freitas Bin (OAB: 436132/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 797 DESPACHO
Processo: 2215961-07.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2215961-07.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Laio Morais Ribeiro - Agravante: Osvaldo Papa - Agravante: Mauro Gomes De Oliveira - Agravante: Fernando Trindade - Agravante: Valquimar De Souza Gomes - Agravante: Marcos Gaspar Lopes - Agravante: Roberto Lino Soares Penna - Agravante: Valter Alves Mendonc?a - Agravante: Salvador Modesto Madia - Agravante: Jose Carlos do Prado - Agravante: Marcos Heber Frederico Junior - Agravante: Zaqueu Teixeira - Agravante: Pedro Paulo De Oliveira Marques - Agravante: Raphael Rodrigues Pontes - Agravante: Carlos Do Carmo Brigido Silva - Agravante: Gervasio Pereira Dos Santos Filho - Agravante: Haroldo Wilson De Mello - Agravante: Carlos Alberto Siqueira - Agravante: Antonio Mauro Scarpa - Agravante: Sidnei Serafim Dos Anjos - Agravante: Ariovaldo Dos Santos Cruz - Agravante: Italo Del Nero Junior - Agravado: Globo Comunicacão e Participações S/A - Agravado: TV Omega Ltda. - Agravado: Universo Online S/A - Diante da prolação de decisão pelo E. Supremo Tribunal Federal, que julgou prejudicada a reclamação ajuizada pela agravante, do V. Acórdão proferido no processo principal nº 1082287-38.2016.8.26.0100, que negou provimento ao apelo dos autores para manter a sentença de improcedência da demanda e, finalmente, da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial nº 2004927/SP e transitou em julgado em 03/02/2022, deu-se a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou a tutela requerida pelos autores, uma vez que deixou de produzir efeitos. Assim, JULGO PREJUDICADOS os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 331/352 e 357/382. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Carlos Rommel Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 864 Andriotti Cruz de Oliveira (OAB: 359181/SP) - Ieda Ribeiro de Souza (OAB: 106069/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) - Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) - Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Processo: 2049883-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2049883-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELCIO DA SILVA FAUSTINO 21987208846 - Agravante: ELCIO DA SILVA FAUSTINO - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Agravo de Instrumento nº 2049883-13.2022.8.26.0000 - Digital Agravante: Elcio da Silva Faustino Agravado: Banco Volkswagen S/A Comarca: São Paulo FR Santo Amaro 4ª Vara Cível DM nº 166 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elcio da Silva Faustino da r. decisão de págs.40/41 dos autos originários que, em ação modificação de cláusula contratual c.c. consignatória proposta pelo agravante em face do Banco Volkswagen S/A que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para que o agravado se abstivesse de registrar o nome da Agravante no SERASA e SPC até decisão final do processo, bem como pedido de consignação incidente das parcelas incontroversas do financiamento. Regularmente processado, foi negado o efeito suspensivo (págs.19/20), sendo que o agravado apresentou contraminuta (págs.36/39). Em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 04/07/2022, que houve por bem julgar extinto o processo homologando o pedido de desistência, o que acarretou a perda também superveniente do objeto recursal (pág.180 dos autos principais). Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 895 provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1011854-55.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1011854-55.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: KATIA FERNANDA LAGUNA (Justiça Gratuita) - Apelado: Cruz Azul de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 273/277, que julgou procedente a ação de cobrança de despesas médico-hospitalares que CRUZ AZUL DE SÃO PAULO moveu em face de KÁTIA FERNANDA LAGUNA, para, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 16.631,72, atualizados da propositura, com juros de 1% ao mês, contados da citação, julgando improcedente a lide secundária. A ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.600,00, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. No tocante à lide secundária, em restando improcedente a demanda, a ré- denunciante foi também condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da seguradora no importe de R$1.000,00. Apresentou a autora embargos de declaração (fls. 279/280) que foram acolhidos para sanar erro material (fl. 285). Apela a ré alegando, em síntese, que internou sua sobrinha Letícia Fernanda Laguna que, por ocasião do parto, em 12/09/2019, foi internada em caráter de urgência para a realização do parto. Socorreu e acompanhou a sobrinha, não recebendo qualquer informação acerca da responsabilidade que estava assumindo, tendo apenas assinado os documentos que lhe foram apresentados na ocasião, até porque sua sobrinha tinha convênio médico junto à operadora Cruz Azul Saúde. Tempos depois, soube que o convênio lhe negou a cobertura da internação, de modo que esta seguiu na modalidade particular. No entanto, todo o pré-natal de sua sobrinha foi feito pelo convênio. E se soubesse que estava se responsabilizando pelos pagamentos, não teria assinado os papéis. Pede a reforma da decisão. Com as contrarrazões (fls. 295/298), subiu o recurso a esta Corte. O recurso foi julgado em 18 de abril de 2022 (fls. 303/308), sobrevindo petição de acordo entre as partes (fls. 320/322), onde postulam sua homologação e posterior extinção da demanda. É o relatório. O apelo resta prejudicado, diante da composição realizada entre as partes, havendo pedido de homologação e posterior extinção do feito, após o cumprimento da avença. Houve, ainda, a desistência do prazo recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo o acordo realizado entre as partes, dando por prejudicado o apelo interposto, nos termos do art. 932, III, do mesmo códex. Com efeito, determino a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para anotação da baixa no sistema e posterior arquivamento, deliberando o que de direito. São Paulo, 27 de julho de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Paulo Cesar Carmo de Oliveira (OAB: 163319/SP) - Carlos Vicente Barboza Salles Junior (OAB: 427419/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria das Graças Soares Cardoso dos Santos (OAB: 417963/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2159489-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2159489-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Montreal Gtec Facility Services Serviços Integrados Ltda - Agravante: M G Serviços Tecnicos Ltda - Agravado: Trendbank S/A Banco de Fomento - Agravo de Instrumento nº2159489-73.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão acostada às fls. 38/45, complementada às fls. 46/50 que, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido do credor, para reconhecer a existência de grupo econômico entre a devedora principal e as empresas Montreal Gtec Facility Services Servicos Integrados Ltda, e M G Serviços Técnicos Ltda. , sob o fundamento que: As empresas apresentam mesmo endereço; mesmo ramo de atividade; grau de parentesco entre os sócios; tendo sido reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a existência de elementos para desconsideração (...)No caso de reconhecimento da existência de confusão patrimonial, mostra-se cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas envolvidas para que sejam assegurados os direitos do exequente. Sustentam as recorrentes que a decisão guerreada deve ser reformada, pois não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, aptos a configurar a formação de grupo econômico entre a devedora e as empresas agravantes. Afirmam que elas são independentes umas das outras, bem como não há qualquer relação de subordinação entre as empresas e tampouco uma integra o capital social da outra, afastando qualquer alegação de vínculo que possa evidenciar eventual grupo econômico entre elas. Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pugnam pela concessão da antecipação de tutela recursal ao agravo. Pois bem. In casu, da análise dos elementos constantes dos autos não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelas recorrentes, a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal buscada. Para configuração de grupo econômico, é necessário demonstrar que sociedades empresariais, de algum modo, apesar de independentes juridicamente, coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, visando garantir posição no mercado, as quais atuam em sincronia para lograr maior eficiência em suas atividades. No caso dos autos há fortes indícios de existência de grupo econômico, pois verifica-se: (i) identidade entre nome empresarial; (ii) estão localizadas no mesmo endereço; (iii) exercem o mesmo ramo de atividade e (iv) existe grau de parentesco entre os sócios (cônjuges) (fls. 31/45 dos autos do incidente). Ainda, a devedora principal Montreal Gtec Ltda e a empresa MG Serviços Técnicos Ltda. possuem o mesmo endereço de email e telefones cadastrados perante a Receita Federal (fls. 31 e 33 dos autos do incidente). Desta forma, em que pesem as alegações das recorrentes, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional antecipação de tutela recursal ao agravo, que fica indeferida. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se verifica, por ora, o perigo de dano irreversível, tampouco há risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 2055987-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2055987-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: RINALDO OMAR LONGUINI ME - Agravado: ADRIANA CRISTINA DEFENDE - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 171/172 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Aduz o exequente, ora agravante, que não houve sucesso na localização de bens penhoráveis dos executados e que não há qualquer motivação para o indeferimento da medida pretendida. Alega que a decisão agravada está em dissonância com o entendimento jurisprudencial e que é necessária a intervenção do Poder Judiciário, em especial para obtenção de informações que não tem acesso. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, que indeferiu a indisponibilidade de bens dos requeridos. Recurso tempestivo e preparado. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 52). É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Rinaldo Omar Longuini ME e Adriana Cristina Defende, em que busca o autor a satisfação de seu crédito no montante atualizado até 02/02/2018 de R$ 59.488,56 referente à Cédula de Crédito Bancário n. 010.846.183 firmada entre as partes em 09/05/2017 e parcialmente adimplida. Explica o exequente que as pesquisas realizadas para localização de bens penhoráveis do demandado restaram infrutíferas. Em prosseguimento, requereu a decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de acordo com o provimento 39/2014. Ato contínuo, o magistrado de origem assim decidiu: Vistos. Defiro em parte o pedido. Indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade, pois entendo que não se cuida de hipótese legal a tanto. Com efeito, a indisponibilidade é medida de caráter assecuratório e cautelar, que não pode servir de sucedâneo à penhora. Nesse sentido, o próprio Provimento CNJ n° 39/2014, que inclusive indica as hipóteses legais de cabimento da medida. Assim é que somente pode ser decretada quando instado o poder geral de cautela do juiz, o que não é caso. Também não pode servir como instrumento de localização de bens imóveis do devedor, ainda que estejam esgotadas outras formas de busca de bens, uma vez que a pesquisa de bens imóveis para fins de penhora é amplamente possível pelo credor junto ao sistema ARISP, no âmbito do Estado de São Paulo, dispondo o CNJ também de sistema próprio e nacional a respeito, veiculado pelo Provimento n° 89/2019. Defiro o pedido de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG), para que bloqueie eventuais ativos em contas e aplicações existente em fundos de investimentos, seguro de vida ou nos planos de previdência privada (VGBL e PGBL), resgatáveis, em nome do executado até o limite do débito. Com a expedição a parte deverá promover o encaminhamento do ofício, comprovando o protocolo nos autos. Para apreciação do pedido de nova pesquisa Sisbajud, deverá a parte recolhe a taxa de pesquisa necessária. Intime-se (fls. 171/172 dos autos da execução). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a obrigação foi satisfeita e a execução extinta, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme sentença: Vistos. Tendo em vista a notícia de quitação do débito, JULGO EXTINTA apresente Execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Assim, resta cancelada as ordens de penhora e em caso de ter havido bloqueio, libere-se os valores em favor dos executados. Providencie a exclusão do nome dos devedores de cadastro de inadimplentes relativo a esta ação. Transitada esta em julgado e certificada a inexistência de custas em aberto, proceda-se à extinção e arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva nos autos principais. P.R.I.C (fls. 203). Assim, entendo que, com a extinção da execução porquanto satisfeita a obrigação, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado este agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 9141713-92.2009.8.26.0000(991.09.026126-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 9141713-92.2009.8.26.0000 (991.09.026126-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A (Sucedido(a)) - Apelado: Luiz Andries (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 278/307: Anote-se. 2. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 260/268 e 270/276), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Andreza Andries (OAB: 222456/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000524-18.2015.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Thiago José de Carvalho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - Bruno Augusto Gradim Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1193 Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000565-44.2015.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alice de Oliveira Barros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1.438.263/SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Fabio Eduardo Blanco Spinola (OAB: 129064/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008225-65.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Maria Aair Bossolani de Paiva - Apelante: Lucia Alves da Cunha - Apelante: Zelinda Bossolane de Toledo - Apelante: Antonio Carlos Bossolane de Toledo - Apelante: Marcia Teresinha Bossolane de Toledo - Apelante: Ovidio Leonel de Paiva Filho - Apelante: Ana Lucia Leonel de Paiva Pegoraro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jeferson de Abreu Portari (OAB: 294059/SP) - Ricardo Bossolani Salvi (OAB: 343879/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0242573-85.2008.8.26.0100/50000 (990.10.083538-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Norberto Nascimento dos Santos - 1. Fls. 286/293: Anote-se. 2. Fls. 296/297: Ciência ao Itaú Unibanco S/A acerca da contraproposta oferecida pelo autor, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou em caso de desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB: 341167/SP) - Jose Henrique Valencio (OAB: 93512/SP) - Cintia Okamoto (OAB: 234611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 1019043-62.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1019043-62.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Mascarenhas Penko - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 54.187 Apelação Cível Processo nº 1019043-62.2021.8.26.0100 Apelante: Leandro Mascarenhas Penko Apelado: Itaú Unibanco S/A Comarca: São Paulo Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Acordo firmado entre as partes durante o processamento do recurso Homologação para a produção dos devidos efeitos Remessa dos autos à origem - Apelo prejudicado. Leandro Mascarenhas Penko ajuizou ação anulatória de consolidação da propriedade e anulação de leilão extrajudicial contra o Banco Itaú S/A, alegando, em síntese, que firmou contrato, com alienação fiduciária em garantia, para aquisição de imóvel, mas deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas e de purgar a mora, tendo a ré consolidado a propriedade do imóvel em seu nome e promovido leilões para alienação do bem, sem que o autor fosse intimado pessoalmente. Afirma que já ajuizou ação similar, julgada parcialmente procedente, sendo reiterado o comportamento ilícito do réu. Sustenta que promoveu depósitos extrajudiciais para pagamento da dívida e que o procedimento adotado pelo réu foi o mais gravoso. Requereu a tutela provisória para suspensão dos leilões. Ao final, pediu a declaração de nulidade da consolidação da propriedade nas mãos do réu, bem como a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A medida de urgência foi deferida, mas, posteriormente, os pedidos formulados foram julgados improcedentes. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração foram rejeitados. Inconformado com a sentença, o requerente apela pugnando, preliminarmente, pelo benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o réu não impugnou os fatos alegados na inicial, quanto à ausência de mora, o que basta para a procedência dos pedidos. Diz que os pagamentos foram realizados extrajudicialmente, sem que houvesse qualquer recusa pelo banco. Afirma, ainda, que há vício na consolidação da propriedade, pois os valores indicados como devidos estavam equivocados. Recurso devidamente processado, sem recolhimento de preparo e com apresentação de contrarrazões. Durante o processamento do presente recurso, as partes comparecem perante esta Corte anunciando a realização de acordo pelo qual fazem concessões mútuas. Assim, pedem a sua homologação bem como a suspensão da ação até a quitação integral do acordado (fls. 456, 462/463, 472/473 e 478/479). Este é o relatório. De forma prefacial, diante dos documentos juntados, defiro o benefício da justiça gratuita ao apelante, com efeitos ex nunc. Constata-se que a ação julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Houve apelação e o recurso foi corretamente processado. Os autos foram remetidos a esta Corte e, durante o seu processamento, foi informado o acordo celebrado entre as partes (456, 462/463, 472/473 e aditamento 478/479). É de ser homologado o acordo firmado entre as partes e seu aditamento conforme pedido de fls. 478/479, para que produzam os seus regulares efeitos, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. A extinção da ação somente ocorrerá, tal como pretendido, após o cumprimento total do acordado. Retornem os autos para a Vara de Origem. Isto posto, prejudicado o recurso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes. São Paulo, 25 de julho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Augusto Cordeiro Viana Mascarenhas (OAB: 91612/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
Processo: 1031849-35.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1031849-35.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirceu Geraldo Andres - Apelante: Adriele Andres Flores - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 54.203 Apelação Cível Processo nº 1031849-35.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo Foro Central Cível - 13ª Vara Cível Apelantes: Dirceu Geraldo Andres e Adriele Andres Flores Apelada: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Locação de imóvel - Ação de indenização por danos materiais e morais Despacho determinando a comprovação do recolhimento do preparo ou o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção Ausência de manifestação dos apelantes no prazo determinado - Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Dirceu Geraldo Andres e outra, inconformados com a decisão que julgou improcedente a ação em face de Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda, apelam, pleiteando a procedência da ação, sob o argumento de que a ré deve responder pelo golpe por terceiros contra eles praticado, sendo, portanto, devida a indenização por danos materiais e morais. Foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Os apelantes, ao apresentarem as razões de recurso, deixaram de apresentar comprovante de recolhimento das custas. Às fls. 143, foram intimados para comprovar o recolhimento do preparo ou para efetivar o recolhimento em dobro, no caso de não terem efetuado o pagamento, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiram eles o risco de terem o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Por fim, em razão do não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de julho de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP)
Processo: 2167086-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2167086-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A.n. Pereira Construções Ltda Me - Agravante: Francisco José Pereira - Agravado: Ronaldo José da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por A.N. Pereira Construções Ltda. ME e Francisco José Pereira, em razão da r. decisão de fls. 20, proferida no proc. 1026182-62.2017.8.26.0114, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que determinou o aproveitamento dos atos até então praticados, inclusive a decisão saneadora e o laudo pericial. É o relatório. Decido: A decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença declarou nulas as sentenças proferidas (de extinção da reconvenção e do mérito), restituindo o prazo para recolhimento das custas da reconvenção para os agravantes (fls. 83/84), porquanto ficou reconhecido que a antiga patrona dos agravantes não comprovou a comunicação de sua renúncia ao mandato. Recolhidas as custas da reconvenção, sobreveio a r. decisão agravada, que determinou o reaproveitamento da decisão saneadora e do laudo pericial. A princípio, o reaproveitamento do laudo pericial antes alcançado pela nulidade declarada não configura cerceamento de defesa. Com efeito, o reaproveitamento do ato não significa que os agravantes não possam pleitear a sua complementação, ou mesmo requerer nova perícia, mediante impugnação. O laudo pericial em questão foi produzido em 11/04/2019 e, por se tratar de prova levantada in loco, a sua desconsideração poderia trazer prejuízo ao processo e às partes. Além disso, tanto em relação ao laudo pericial quanto à decisão saneadora, os agravantes não apontaram o prejuízo alegado de forma específica, a fim de justificar a suspensão imediata da decisão. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Breno Caetano Pinheiro (OAB: 222129/SP) - Bruno Cardenal Castilho (OAB: 441822/SP) - Ivan Hachich (OAB: 310450/SP) - Jose Luis Besseler (OAB: 223432/SP)
Processo: 1002420-91.2018.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1002420-91.2018.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Maria Suelma de Melo - Apelado: Allianz Brasil Seguradora S/A - Apelação. Competência recursal. Ação declaratória de relação jurídica c./c. obrigação de pagar, visando recebimento de indenização em relação aos danos sofridos por seu veículo e responsabilização da seguradora em relação aos danos materiais e corporais sofridos por terceiros. Seguro facultativo. Colisão entre veículo segurado que abalroou a traseira de motocicleta a sua frente. Constatada embriaguez da autora segurada, que atribui culpa ao condutor da motocicleta. Culpabilidade sobre o mesmo acidente que foi objeto de ação anterior promovida pelos genitores da vítima fatal contra a autora e o condutor da motocicleta. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 1000260-93.2018.8.26.0272, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato e julgada pela 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição. Competência da 26ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Suelma de Melo, em face da sentença de fls. 461/467, proferida nos autos da ação declaratória de relação jurídica c./c. obrigação de pagar, promovida contra Allianz Brasil Seguradora S/A. A ação foi julgada improcedente, condenando a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 472). A sentença foi disponibilizada no DJe de 17/11/2022 (fls. 469) e a decisão dos embargos, no DJe de 11/01/2022 (fls. 474). Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 491/492. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensados. Contrarrazões às fls. 496/511. A autora pleiteia a reforma da sentença. Alega que não restou comprovado o nexo causal entre sua embriaguez e o acidente de trânsito, reputando que tal ônus incumbia à Seguradora. Aduz que houve culpa exclusiva do condutor da motocicleta à sua frente pela colisão porque reduziu abruptamente a velocidade, dando causa a colisão traseira, indicando que a motocicleta estava sem iluminação e não teve tempo hábil para desviar ou frear. Argumenta que faz jus a indenização referente aos danos sofridos pelo veículo segurado, bem como a cobertura relativa à terceiros, destacando que a cláusula de embriaguez é ineficaz em relação a terceiro vítima do acidente. A Ré, por sua vez, requer a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 26ª Câmara de Direito Privado. Discute-se nos autos sinistro decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2017, envolvendo o veículo Hyundai/HB20x, placa FRN3930, conduzido pela Autora e segurado pela Ré, que colidiu na traseira da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa ECW-2835, conduzida por Gustavo Castelhano Gonçalves, resultando na morte da garupa Marcela Aparecida Alavarci. Ao final da regulação do sinistro, a indenização foi recusada pela seguradora Ré porque constatada a embriaguez da Autora na condução do veículo, fato incontroverso nos autos. Na inicial e no presente recurso, a Autora sustenta a inexistência de nexo causal entre a sua embriaguez e o acidente de trânsito ocorrido, reputando que houve culpa exclusiva do condutor da motocicleta, que teria reduzido abruptamente a velocidade, dando causa a colisão. Foi noticiado nos autos a existências de outras ações sobre o mesmo acidente, entre elas a ação criminal nº 0004516-33.2017.8.26.0272, na qual a Autora restou condenada como incursa nos art. 302, §1º, III, e art. 303, §1º, c.c. art. 302, §1º, III, do CTB, em concurso formal (art. 70 do CP) e art. 306 do CTB, pendente de julgamento de recurso de apelação interposto pela Autora. Também foi noticiada a existência de duas ações civis: a) nº 1002947-77.2017.8.26.0272, ajuizada pelo condutor da motocicleta (Gustavo) contra a Autora, ainda em fase de conhecimento; b) nº 1000260-93.2018.8.26.0272, ajuizada pelos genitores da vítima fatal contra Gustavo (condutor da motocicleta) e contra a Autora (condutora do veículo), na qual foi discutida a culpabilidade pelo acidente de trânsito objeto do sinistro para a qual a Autora pretende indenização securitária. Na referida ação nº 1000260-93.2018.8.26.0272 foi afastada a responsabilidade do condutor da motocicleta (Gustavo) e reconhecida a culpa exclusiva da Autora, que restou condenada ao pagamento de indenização moral. Houve interposição de recurso pela ora Autora (ré naquela ação) visando afastar a sua responsabilidade pelo acidente, bem como foi interposto recurso pelos autores para fixação de pensão mensal. Os recursos foram julgados pela 26ª Câmara de Direito Privado, em 16/12/2021, que manteve a sentença, sendo interposto recurso especial pela ora Autora, não admitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado, com interposição de agravo em recurso especial pela Autora, pendente de julgamento. Embora esta 34ª Câmara de Direito Privado tenha julgado o agravo de instrumento nº 2164295-59.2019.8.26.0000, no qual manteve o indeferimento da gratuidade judiciária à Autora, ressalte-se que os objetos das ações estão intrinsicamente relacionados em razão da discussão sobre a culpabilidade sobre o mesmo acidente de trânsito, razão pela qual permanece a prevenção daquele órgão colegiado, que primeiro conheceu da referida matéria no julgamento da apelação nº 1000260-93.2018.8.26.0272. Pois, segundo entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, as hipóteses previstas no art. 105 do Regimento Interno são mais abrangentes do que aquelas previstas no Código de Processo Civil, quanto à conexão (art. 55 do CPC), tendo em vista que a parte final do referido dispositivo previne a Câmara que primeiro conhecer da ação oriunda do mesmo fato, contrato ou relação jurídica. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - SEGURO DE VIDA AÇÃO DE COBRANÇA Morte do segurado em acidente de trânsito Questão já decidida anteriormente pela c. 27ª Câmara de Direito Privado, envolvendo as mesmas partes e sobre o mesmo acidente Art. 105 do Regimento Interno Prevenção da Câmara que primeiro conheceu da causa - Redistribuição determinada.(TJSP;Apelação Cível 1000354- 24.2018.8.26.0407; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO - Demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito Autor que pretende ressarcimento por supostos danos ocasionados em seu veículo em razão da genitora da ré ter agido com culpa e causado o acidente - Julgamento de anterior recurso de apelação, a partir de demanda ajuizada pela herdeira da segurada em que se buscou indenização de seguro de vida e de veículo automotor, por órgão distinto desta mesma Seção Prevenção reconhecida Aplicação do artigo 102, “caput”, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado.(TJSP;Apelação Cível 0008695- 18.2008.8.26.0048; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2013; Data de Registro: 21/03/2013) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, julgada parcialmente procedente, afastados os lucros cessantes. Recursos do autor e da seguradora em regime de liquidação extrajudicial. Ação conexa, decorrente do mesmo fato, Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1357 que foi julgada pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação 0002508-77.2010.8.26.0030; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019). Competência. Apelação. Julgamento de recursos feito pela Turma Julgadora da 33ª Câmara de Direito Privado, derivados do mesmo fato. Competência preventa da Câmara à qual coube o conhecimento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Não conhecimento. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara que primeiro conheceu de uma causa tem competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Bem por isso, há prevenção do Desembargador Mário A. Silveira da 33ª Câmara de Direito Privado e que julgou a Apelação nº 0000085-68.2015.8.26.0516 e recurso adesivo, apreciando o pedido de reparação de danos decorrente do mesmo acidente que motivou a presente demanda. (TJSP;Apelação 1000193-75.2018.8.26.0516; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira -Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Procedência parcial. Apelo dos réus. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 0002170-02.2013.8.26.0547, interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato. Competência da 34ª Câmara de Direito Privado. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (v.28840). (TJSP; Apelação 0002171-84.2013.8.26.0547; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). ACIDENTE DE TRÂNSITO Rodovia Colisão entre automóvel e caminhão Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela passageira do automóvel Sentença de procedência Apelo de uma das rés Prevenção do órgão colegiado que julgou apelação interposta em ação indenizatória fundada no mesmo fato Competência da 32ª Câmara de Direito Privado Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação 0006518-11.2011.8.26.0587; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo fato e a fim de evitar decisões conflitantes, o presente apelo deverá ser redistribuído a 26ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Laura Guerreiro (OAB: 332662/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2165633-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2165633-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newton Alves de Pinha - Agravado: Subprefeito da Moóca - Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2165633-63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2165633-63.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NEWTON ALVES DE PINHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SUBPREFEITO DA MOOCA Julgador de Primeiro Grau: José Gomes Jardim Neto Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1040729-23.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que exerce o comércio ambulante, e, assim, requereu a inscrição no Programa Tô Legal, da Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 58.831/19, que se encontra pendente de apreciação. Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para apreciação do pedido, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a omissão e a inércia do Poder Público Municipal, uma vez que protocolou o pleito em 06/07/2022, sem resposta até o momento, e argumenta que possui direito líquido e certo à apreciação de seu pedido na seara administrativa. Requer a antecipação da tutela recursal determinar a apreciação de seu requerimento administrativo, com o respectivo aceite pela Administração Municipal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela antecipada recursal, nos moldes pretendidos pelo agravante, reclama o concurso entre a probabilidade de existência do direito (que se diz violado) com o perigo de dano ou percebimento de utilidade ao resultado perseguido pelo processo. É como soam os artigos 1019, caput e inciso I, e, 300, caput, do Código de Processo Civil CPC/15. Exige-se, pois, a tradicional demonstração do fumus boni iuris (verossimilhança) associada à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora). O juízo de verossimilhança supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausabilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão in Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a hipótese vertente não dispensa a oitiva da parte adversa para confrontar os argumentos lançados pelo impetrante, em atenção ao contraditório e à presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, o que, aliado ao rito célere da ação mandamental originária, é suficiente, a princípio, ao indeferimento da tutela antecipada recursal pretendida. Como bem pontuou o julgador de primeiro grau na decisão recorrida: Não havendo direito prévio a comércio nas ruas, mas dependendo este de prévia autorização do Poder Público, necessária a formação do contraditório, para que a lide seja melhor delineada também com o ponto de vista da autoridade impetrada (fl. 72 autos originários). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para a oferta de contraminuta, no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 27,10 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Altair Ferreira (OAB: 113792/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2167337-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2167337-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Adriana Serafim Raimundo - Agravado: Município de Tupã - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2167337-14.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2167337-14.2022.8.26.0000 COMARCA: TUPÃ AGRAVANTE: ADRIANA SERAFIM RAIMUNDO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TUPÃ Julgador de Primeiro Grau: Christiene Avelar Barros Cobra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006508-08.2022.8.26.0637, declinou da competência, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial visando ao percebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, na qual o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao juizado especial, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na hipótese vertente, e aduz que a demanda não dispensa a realização de perícia pericial complexa, o que afasta a competência do juizado especial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, fixando-se a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã/SP. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A autora ingressou com demanda judicial visando ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e, Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1424 para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 30.638,40 (trinta mil, seiscentos e trinta e oito reais, e quarenta centavos). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial Cível local. Para dirimir a controvérsia, todavia, a hipótese vertente demanda a produção de prova técnica que, a princípio, é incompatível com o rito dos juizados especiais, de modo que tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Em caso análogo, essa C. 1ª Câmara de Direito Público já se debruçou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeita preliminar de incompetência absoluta Alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos Inadmissibilidade Exceção à competência do Juizado Especial Demanda visando à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade Necessidade de perícia técnica Incompatibilidade com o rito simplificado do Juizado Especial Fixação da competência do Juízo Comum. RECURSO NÃO PROVIDO. Demanda que visa à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de adicional de insalubridade para servidor público exige perícia técnica, o que afasta a competência do Juizado Especial, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123857-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Ainda, julgado da Seção de Direito Público desse E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Adicional de insalubridade Recurso contra decisão que determinou a remessa dos autos ao JEFAZ Questão que demanda produção de prova complexa inviável no âmbito do Juizado Especial Civil Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2259322-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Defiro a justiça gratuita, apenas para o processamento do presente instrumento. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Robson Marcelo Manfré Martins (OAB: 209679/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO
Processo: 1001478-34.2020.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1001478-34.2020.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Amplitude Engenharia e Construções Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001478-34.2020.8.26.0581 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 3.725 Apelação Cível nº 1001478-34.2020.8.26.0581 Comarca: São Manuel 2ª Vara Apelante: Município de São Manuel Apelado: Amplitude Engenharia e Construções Eireli EMBARGOS À EXECUÇÃO Município de São Manuel Pretensão de reconhecimento da ausência da dívida a ser executada Alegação de falhas na execução da obra Recurso interposto após o transcurso do prazo Apelação manifestamente intempestiva. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL opôs embargos à execução ajuizada por AMPLITUDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI com o objetivo de ver reconhecida a inexistência da dívida executada, tendo em vista a ocorrência de falhas na execução do contrato e dano ao erário provocado pela embargada. A r. sentença de fls. 360 a 362 julgou improcedentes os embargos. Apela o Município (fls. 366 a 369). Alega que não foi afastada a responsabilidade da apelada no que se refere ao sumiço de material necessário para a execução da obra. Sustenta que, diante da falta de impugnação específica, é evidente que a responsabilidade sobre a guarda dos materiais da obra era da empresa apelada. Requer o provimento do presente recurso, visando à reforma da r. sentença a fim de que sua pretensão seja julgada procedente. Contrarrazões apresentadas às fls. 373 a 385. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Município de São Manuel visando ao reconhecimento da ausência da dívida a ser cobrada do ente público. A r. sentença foi publicada em 20/04/2022 conforme certidão de fls. 365 e a remessa do ato para o Portal Eletrônico a fim de realizar a intimação do Município se deu dois dias antes, em 18/04/2022 (fls. 364). O prazo de 30 dias para a interposição do recurso se iniciou no dia 25/04/2022, primeiro dia útil seguinte à data da publicação. Conforme se verifica no andamento processual, do protocolo da apelação consta a data de 06/06/2022, posterior ao encerramento do prazo recursal, em 03/06/2022. Diante da inexistência de suspensão de expediente entre a data da publicação da r. sentença e protocolo do recurso de apelação (certidão de fls. 386) a justificar a eventual dilação do prazo recursal (art. 1.003, §6º, CPC/2015), o recurso de apelação não deve ser conhecido. Portanto, a r. sentença deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 22 de julho de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Mauricio Araujo de Andrade (OAB: 148561/SP) (Procurador) - Vivian Maia Pereira (OAB: 306999/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1018895-95.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1018895-95.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodnei Roberto Botosso - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Imposição de penalidade de cassação do direito de dirigir e bloqueio de prontuário antes de apreciado o recurso administrativo. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RODNEI ROBERTO BOTOSSO em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO postulando o desbloqueio de seu prontuário até que esteja esgotada a via administrativa, permitindo-se, desde logo, a renovação de sua CNH. Afirma o demandante que seu prontuário encontra-se bloqueado por haver supostamente violado a penalidade de suspensão do direito de dirigir anteriormente aplicada. Todavia, diz que apresentou defesa a qual ainda se encontra pendente de julgamento, impossibilitando que lhe seja aplicada, por ora, a penalidade de cassação do direito de dirigir. A r. sentença de fls. 390/392 julgou improcedente o pedido, responsabilizando o autor pelas custas e despesas processuais, arbitrados os honorários em R$2.000,00. Inconformado, apela o autor a fls. 398/422 pugnando pela inversão do decisum, afirmando, em substância, a ilegalidade do bloqueio de seu prontuário, visto não ter sido notificado para defender-se em todas as instâncias recursais administrativas até o trânsito em julgado de eventual decisão exarada pelo CETRAN. Menciona ter havido, portanto, violação ao disposto no art. 24 da Resolução Contran n.º 182/2005. Recurso respondido a fls. 430/434. Autos distribuídos livremente a esta Relatora (fls. 437). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O recurso não comporta conhecimento. A ação fora proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e a ela fora atribuído o valor de R$1.000,00, montante inferior a 60 salários mínimos. Ora, a pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Este, ademais, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça ao apreciar demandas análogas: PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIRECIONADOS AO DESBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO (CNH) DO AUTOR COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 265 E 290 CTB E RESOLUÇÃO CONTRAN 182/2005, ART. 24 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LEI Nº 12.153/09 - AÇÃO PROPOSTA EM 07/05/2018 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA COMPETÊNCIA PLENA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA (LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, CAPUT E §4º E PROVIMENTO CSM 2.321/16) DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA - DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1022699-76.2018.8.26.0053; Relator (a): Ferraz de Arruda; Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1438 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C.C. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020585-41.2019.8.26.0309; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2020) Ante todo o exposto, não conheço do recurso, anulo a sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Bruna Gomide de Oliveira (OAB: 380677/SP) - João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2168902-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2168902-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sector Serviços e Conservação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa Sector Serviços e Conservação Ltda. contra a r. decisão a fls. 35/36 da origem, que, nos autos da ação de tutela de urgência cautelar proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela pleiteada para determinar o restabelecimento de seu direito a operar o sistema BEC/SP (Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo). A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Ação de Tutela cautelar antecedente ajuizada por Sector Serviços e Conservação Ltda contra o Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual alega o requerente que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo suspendeu o acesso da requerente ao Portal da BEC Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo, sob a premissa de prévia penalidade de suspensão temporária anotada em seu desfavor, originada em processo administrativo de lavra da Secretaria de Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo e está impossibilidade de licitar com todos os órgãos do Governo do Estado e Municípios que integram o sistema BEC. Aduz que penalidade esta desguarnecida de previsão legal, porque a suspensão prevista no inciso III do artigo 87, da Lei 8666/1993, se limita a produzir efeitos em relação ao órgão que a aplicou. Requer, portanto, a concessão da liminar para determinar seja restabelecido o direito de a requerente operar o sistema BEC Bolsa Eletrônica de Compras SP. É o relatório. DECIDO. Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não verifico a presença da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da medida. Com efeito, foi imposta em face da autora pena de impedimento de licitar e contratar, sendo uma com a Administração pelo prazo de dois anos. O artigo 3º, do Decreto Estadual nº 48.999 de 29 de setembro de 2004, impõe o bloqueio da senha de acesso à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Estadual, em caso de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Estado. A autora informa que está impossibilidade de licitar com todos os órgãos do Governo do Estado e Municípios que integram o sistema BEC. Contudo, é certo que eventual utilização do referido sistema insere-se no âmbito da liberalidade dos órgãos do Governo do Estado e Municípios, ao passo que a determinação de bloqueio de acesso à autora se deu por determinação legal e não pode, a princípio, ser afastada pelo Poder Judiciário. Por tais razões, INDEFIRO A TUTE LA. Cite-se o requerido nos termos do art. 306, CPC, servindo a presente decisão como mandado. Intime-se. O agravante, em suas razões recursais (fls. 1/22), pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal, com o restabelecimento de seu acesso e direito de uso ao sistema BEC/SP (Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo), sob pena de multa diária, considerando: (i) que o Juízo motivou sua decisão na suposta penalidade de impedimento de licitar, quando, na verdade, referida penalidade inexiste; (ii) que o impedimento de licitar tem efeitos amplos em todo e qualquer âmbito da Administração Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, enquanto a suspensão temporária se limita apenas ao órgão sancionador, conforme interpretação dada ao art. 87, III e IV da Lei nº 8.666/93 pelos doutrinadores Marçal Justen Filho, Jessé Torres Pereira Júnior, e em precedentes do TCU, TCE/SP, STJ e TJSP; (iii) que o art. 3º do Decreto Estadual nº 48.999/04, que dispõe sobre o bloqueio de acesso ao Portal BEC, é inaplicável ao caso concreto, uma vez que está restrito aos casos de impedimento de licitar; e (iv) a ausência de previsão legal de bloqueio ao Portal BEC no caso de sanção de suspensão temporária. Defende a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano na suspensão quase que total de suas atividades, considerando depender do acesso ao Portal BEC para gerenciar seus negócios, sem a possibilidade de seguir participando de concorrências (sua atividade única e central). Pois bem. Em síntese do processo na origem, trata-se de ação de tutela de urgência cautelar proposta pela empresa Sector Serviços e Conservação Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela sua suspensão de acesso ao Portal BEC, em razão de suposta penalidade de suspensão temporária anotada em seu desfavor pela Secretaria de Segurança Pública Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nos termos da Ficha Cadastral Completa do Portal BEC da agravante (fls. 7), a sua situação consta como SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, não possuindo acesso ao Portal BEC. É de se ressaltar que referido portal possui convênio com centenas de município do Estado de São Paulo, que lançam regularmente procedimentos licitatórios geridos por meio desse sistema, só podendo participar quem a ele possuir pleno acesso. Em outras palavras, o Portal BEC não se limita a contratações envolvendo a Administração Estadual e órgãos estaduais, mas também as administrações municipais e seus órgãos, conforme informações do referido portal a fls. 30. Em consulta ao portal de sanções do Estado de São Paulo (e-sanções, a fls. 54/55), conclui-se que a agravante foi sancionada com a pena de suspensão temporária, com base no art. 87, III da Lei nº 8.666/93, com início em 10/06/2022 com duração de 90 dias, até 07/09/2022, com abrangência para órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do Estado de São Paulo. Não há nos autos outras informações além do já exposto (em especial, cópia do processo administrativo que culminou na aplicação da sanção). Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam:fumus boni iurisepericulum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em que pese as pertinentes alegações do agravante, não vislumbro tais requisitos. No que toca à probabilidade do direito, de fato a decisão agravada considerou uma penalidade, a Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1456 princípio, inexistente, uma vez que a agravante demonstrou nos autos que a sanção a ela aplicada foi de suspensão temporária (art. 87, III da Lei nº 8.666/93) e não o impedimento de licitar (art. 87, IV da Lei nº 8.666/93). Contudo, ao se analisar o Decreto Estadual nº 48.999/04, que impõe o bloqueio da senha de acesso ao Portal BEC em determinadas situações, verifica-se que o art. 4º estabelece que tal sanção se aplica às hipóteses estabelecidas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Assim, não há que se falar em aplicação do bloqueio da senha de acesso ao sistema BEC apenas nos casos de impedimento de licitar, como quer a agravante, sendo também possível tal medida no âmbito das suspensões temporárias, como é o referido caso. Considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, em análise perfunctória própria dessa fase processual de análise de tutela de urgência, não há que se falar em ilegalidade na aplicação da sanção de bloqueio de acesso ao Portal BEC em razão de suspensão temporária, considerando haver expressa previsão legal nesse sentido. Ademais, o periculum in mora é questionável. A despeito da presunção firmada até agora de que a agravante é de fato empresa que depende do acesso ao Portal BEC para continuar seus negócios e manter parcialmente suas atividades, consta no portal e-sanções (fls. 9) que a sua suspensão temporária teve início em 10/06/2022, sendo que apenas em 21/07/2022 (leia-se, mais de 1 mês depois, ou 1/3 do período da sanção) procurou auxílio do Poder Judiciário. Acaso fosse uma situação latente de perigo na demora, tal qual alegado pelo agravante, tal providência, a priori, deveria ter sido tomada com maior celeridade. À vista do analisado, PROCESSE-SE O RECURSO SEM A OUTORGA DO EFEITO ATIVO. À contrariedade. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniel Marcos Pastorin (OAB: 258675/SP) - Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Lais Fernanda Soto Silva (OAB: 398822/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3005004-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 3005004-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Sorocaba - Agravado: Luiz Eduardo Cardenas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 98/99 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência voltada fornecimento do medicamento Octreotida 30mg (Sandostatin Lar) para o autor, ora agravado, Luiz Eduardo Cardenas, nos seguintes termos: Vistos. Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, porque se trata de doença grave, bem como diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, defiro a antecipação da tutela para ordenar que a Diretoria Regional de Saúde, bem como a Secretaria Municipal de Saúde, dentro de 15 (quinze)dias, passem a fornecer ao autor o medicamento Octreotida 30 mg(Sandostatin Lar), 1 ampola (30 mg), 1 vez por mês, até o final do tratamento , conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de quinhentos reais, fixado o teto em cinquenta mil reais, devidamente corrigidos, convertendo-se a obrigação em perdas e danos e advertido, desde já, da possibilidade de sequestro judicial de valores no caso de descumprimento da ordem ora decretada, o que fica expressamente consignado. (...) Defiro a gratuidade processual requerida. (...) Int. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo alega a incompetência absoluta deste E. TJSP para processar e julgar a demanda de origem, considerando que a União, responsável pelo fornecimento do medicamento pleiteado (via Ministério da Saúde), deve integrar a lide, o que desloca a competência para a Justiça Federal. Expõe que os pacientes oncológicos, usuários do SUS, recebem tratamento através dos centros especializados de oncologia, os chamados CACONs ou UNACONs, mediante repasse financeiro do Ministério da Saúde, não havendo a participação do Estado, e, portanto, este não pode ser responsabilizado pelo fornecimento do remédio pleiteado. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a liminar e reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do necessário direcionamento da obrigação à União. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). In casu, há nos autos de origem diversos documentos médicos que comprovam a condição clínica do autor, diagnosticado com Tumor Neuroendócrino Intestino CID C17 (fls. 15 e 70/97 da origem). Assim, diante da gravidade do quadro de saúde do autor, há a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado no iminente risco à integridade física do agravante caso o Estado persista na demora em iniciar o tratamento prescrito. Assim, processe-se o recurso sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Eliana Brasil da Rocha (OAB: 133163/SP) (Procurador) - Antonio de Cassio Goncalves Braz (OAB: 116608/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3005086-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 3005086-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Alberto Silva Braga - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3005086-32.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:ALBERTO SILVA BRAGA INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA Vistos. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por ALBERTO SILVA BRAGA em face do MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, objetivando o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150 mg, para tratamento de Pneumopatia Fibrosante Progressiva associada a Artrite Reumatoide (CID J.84.8 e M.05.1). Às fls. 33/36 dos autos originários foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência, obrigando a parte requerida a fornecer, em 72 horas, enquanto perdurar a necessidade o(s) medicamento(s) NINTEDANIBE 150 mg conforme determinação/receituário médico a ser renovado a cada 90 dias contados da data da última prescrição e apresentado na ocasião/local em que se for receber o(s) medicamento(s), podendo haver, desde que não haja ressalva contrária expressa e específica nos respectivos receituários médicos/prescrições, a substituição medicamentosa por outro(s) de idêntica composição, genérico(s) ou similar(es), ou de outra marca comercial ou fabricante, mas sempre respeitando rigorosamente a prescrição da fórmula, a quantidade efetuada pelo profissional competente, o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia ou efeito terapêutico. Às fls. 48/49 o autor peticionou requerendo a inclusão da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo, o que foi deferido (fl. 62). Em face desta decisão insurge-se o Estado de São Paulo, pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alega, em síntese, que o medicamento pleiteado não foi incorporado em atos normativos do SUS e, por esta razão, exige a presença cumulativa dos requisitos do Tema 106 do STJ, os quais entende não estarem presentes. Faz alusão ao Tema 06 do STF, asseverando que o órgão já se manifestou no sentido de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo de forma generalizada, sob pena de desestabilização do orçamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (art.1.019, inc. I, CPC), e, ao final, o provimento do recurso para ser reformada a r. decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de desobrigar o Estado a fornecer a medicação. Subsidiariamente, requer seja deferido o prazo de 90 dias para o cumprimento da tutela, considerando-se as dificuldades licitatórias e orçamentárias, sendo impossível a dispensação do medicamento no exíguo prazo de 72 horas. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, antes de instaurado o contraditório. Como salientado na decisão recorrida: Quanto ao(s) medicamento(s) NINTEDANIBE 150 mg, embora não arrolado(s)por ato(s) normativo(s) do SUS, existe nos autos (i) laudo médico subscrito pelo médico que assiste a parte autora comprovando imprescindibilidade ou necessidade do medicamento prescrito, bem como, a ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS e (ii) comprovação da incapacidade financeira do pólo ativo de arcar com o custo deles(s), e verifica-se que (iii) o(s) medicamento(s) está(ão) registrado(s) na ANVISA, conforme portanto os critérios/requisitos já fixados junto ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1657156/RJ STJ - TEMA 106 (Acordão publicado em04/05/2.018). (fl. 35) Assim, indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Natalia Rodrigues Gonçalves (OAB: 388184/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 0192842-61.2010.8.26.0000(990.10.192842-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 0192842-61.2010.8.26.0000 (990.10.192842-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Edison Silva Mendes (E outros(as)) - Apelante: Levindo dos Santos Filho - Apelante: Nilza Araujo de Almeida Lima - Apelante: Norma Elizabeth Delgado Furquim Dias - Apelante: Paulo Roberto Koch - Apelante: Paulo Sergio de Pinho Silva - Apelante: Pedro Bianchini Junior - Apelante: Simone Aparecida dos Santos Lopes - Apelante: Vera Lucia Guimaraes Tiburcio - Apelado: Prefeitura Municipal de Cubatao - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 478-85, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Marcelo Guimaraes Amaral (OAB: 121340/SP) - Andrea Maria de Castro (OAB: 114465/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1583 Nº 0211842-18.2008.8.26.0000/50000 (994.08.211842-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Embargdo: Elizabeth Barquet - Embargdo: Elenice Barquet - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 344/357) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Flavia Della Coletta Depine (OAB: 141480/SP) - Jose Carlos Novais Junior (OAB: 256036/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Julio Rogerio Almeida de Souza (OAB: 302014/SP) - Leonidas Barbosa Valerio (OAB: 53053/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0211842-18.2008.8.26.0000/50000 (994.08.211842-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Embargdo: Elizabeth Barquet - Embargdo: Elenice Barquet - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 359/365) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Flavia Della Coletta Depine (OAB: 141480/SP) - Jose Carlos Novais Junior (OAB: 256036/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Julio Rogerio Almeida de Souza (OAB: 302014/SP) - Leonidas Barbosa Valerio (OAB: 53053/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0221146-70.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sergio Luiz Spolador - Agravado: Milton Carvalho (E outros(as)) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 224/234), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 152/159 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0239276-74.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ceramica Moratori Industria e Comercio Ltda109768sp - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 125-129 e 220-222, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa- se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às às fls. 162-168. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Igor Tadeu Berro Koslosky (OAB: 109768/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Processo: 2163397-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2163397-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: B. E. R. R. - Impetrado: M. J. da 1 V. C. da C. de M. das C. - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança contra ato da MMa Juíza da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, que indeferiu pedido da impetrante de que fosse restituído veículo de sua propriedade, que não teria qualquer ligação com o crime investigado. É O RELATÓRIO. Considerando tratar- se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Não é o caso de conhecimento do mandado de segurança, ante a ausência de interesse no ajuizamento da presente ação autônoma. É que, nos termos da Súmula de nº 267, do C. Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. E, na hipótese em comento, da decisão que indefere o pedido de restituição de coisa apreendida cabe a interposição de recurso próprio, qual seja, apelação criminal, consoante se depreende do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Dessa feita, descabe o conhecimento da matéria veiculada nesta via, seja porque equivocado o meio manejado, seja porque imperiosa a produção de provas, o que é inviável no bojo do mandado de segurança. Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA FÉ. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA, NA MEDIDA EM QUE IMPÕE ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Impende consignar que os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 01/04/2016). 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte não se admite a impetração de mandado de segurança Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1723 para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, referida orientação, inclusive, é objeto de Súmula da Suprema Corte, ex vi do enunciado n. 267. Na hipótese, desafia-se decisum que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, de natureza definitiva, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, previsto no art. 593, II do Código de Processo Penal - CPP. 3. A discussão acerca do direito de terceiro de boa-fé ou aquela relativa à utilização eventual do veículo pelo filho da recorrente para prática de crime, impõe o exame de material fático probatório, o que é vedado na via do mandado de segurança, pois pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Registre-se, por fim, que o veículo em questão foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas quando em posse do filho da ora recorrente, preso em flagrante, o qual, por sinal, era o antigo proprietário do bem em debate. Agravo interno desprovido (AgInt no RMS n.º 53.398/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2. Ausente direito líquido e certo quanto à pertinência do pedido de devolução do bem apreendido, inviável é a impetração. No âmbito de mandado de segurança, não tem cabimento dilação probatória. 3. Tratando-se de bem indicado pelo Ministério Público como necessário ao menos para reduzir os prejuízos do erário é inviável a restituição (artigo 118 do CPP) - precedente da Corte Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido (RMS n.º 41.201/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014). Esta é também a jurisprudência adotada por esta C. Câmara de Justiça, acerca da matéria tratada nos autos: Mandado de Segurança Pedido de restituição de veículo apreendido Inadequação da via eleita Mandado de segurança que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal Constrangimento ilegal não caracterizado Impetração não conhecida (Mandado de Segurança Criminal n.º 2131729-86.2021.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, j. 15/07/2021). Mandado de Segurança Crime contra as relações de consumo - Pedido de restituição de veículo apreendido por ocasião do flagrante delito Alegação sobre ser o impetrante legítimo proprietário do bem e terceiro de boa-fé, bem como de que o veículo não foi utilizado para a prática de ilícito - Inadmissibilidade Artigo 5º, inciso II, da nova Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/09 que deve ser interpretado à luz da Constituição Federal (art. 5º, LXIX, CF), que revela a natureza constitucional residual da ação mandamental Impossibilidade de impetração do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso - Ausência de decisão teratológica que permita o manejo da ação mandamental. Processo extinto, sem resolução do mérito (Mandado de Segurança Criminal n.º 2096642-69.2021.8.26.0000, Rel. Moreira da Silva, j. 30/06/2021). MANDADO DE SEGURANÇA Terceiro interessado que pleiteia a restituição de veículo apreendido em crime de tráfico de drogas Impossibilidade Impetrante que foi devidamente intimado acerca da decisão do juízo a quo que indeferiu o pleito de restituição do veículo apreendido - Decisão passível de ser atacada por meio de Apelação Criminal, sendo inadequada a via eleita Inteligência da Súmula 267, do STF - Segurança não conhecida (Mandado de Segurança Criminal n.º 2288937-70.2020.8.26.0000, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, j. 19/03/2021). Assim, diante da ausência de interesse processual, na modalidade adequação, deixo de conhecer do presente mandado de segurança. Ante o exposto, deixo de conhecer da impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Esley Cassio Jacquet (OAB: 118253/SP) - 8º Andar
Processo: 2169616-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2169616-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Adilson Rogério de Azevedo - Paciente: Flavia Andrade Casadio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2169616-70.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FLÁVIA ANDRADE CASADIO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Assis. Segundo consta, FLÁVIA está sendo investigada pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006) e artigo 2º da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), encontrando-se encarcerada, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade da paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face das condições pessoais exibidas pela paciente. Salienta o impetrante, ainda, que o material ilícito encontrado na residência da paciente pertenceria, na verdade, a seu convivente, DYONATAN. Pede, assim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que FLÁVIA seja colocada imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é, no momento, necessária, e foi bem decretada. Com efeito, extrai-se da r. Decisão de fls. 651/667 dos autos da medida cautelar Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1769 nº 1501395-40.2022.8.26.0047) que a paciente estava amplamente integrada ao narcotráfico, de modo que não se pode alegar imputação abusiva como fundamento do pleito de revogação da prisão preventiva. Por outro lado, a investigação ainda não foi concluída e, portanto, os predicados pessoais ostentados pela paciente não têm o caráter de afastar a necessidade da prisão, decretada, no caso, visando não so à preservação da paz pública como também à própria efetividade da persecução, preservando-se o material probatório que será submetido ao Juízo. De resto, vejo que a referida medida cautelar está apensada aos autos do Inquérito Policial nº 1501589-74.2021.8.26.0047, o qual se acha em regular processamento. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de julho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Adilson Rogério de Azevedo (OAB: 175870/SP) - 10º Andar
Processo: 2154407-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2154407-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Taubaté - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taubaté - Interessado: Universidade de Taubaté - UNITAU - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Taubaté - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2154407-95.2021.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Taubaté Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a admissão do Instituto de Previdência do Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 1833 Município de Taubaté - IPTM e da Universidade de Taubaté na qualidade de amici curiae e julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.641, de 12 de fevereiro de 2003 e Lei Complementar nº 249, de 19 de abril de 2011, ambas do Município de Taubaté, a partir da eficácia das leis que promoveram a revisão geral anual e geral dos servidores ativos e inativos da Universidade de Taubaté e da Escola Dr. Alfredo José Balbi, com efeito ex tunc, o Prefeito do Município de Taubaté interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fl. 590/602. É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Não bastasse, o acórdão recorrido se assentou em fundamentos distintos, mas nas razões do recurso foi combatida a interpretação de apenas alguns dispositivos constitucionais, circunstância que enseja a aplicação do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Oportuno acrescer a manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, pior, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não fossem suficientes os fundamentos já expostos, as insurgências convergem nitidamente para análise da legislação local que orientou a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 280: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB: 304100/SP) - Mario Sergio Ferreira (OAB: 145347/SP) - Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 226497/SP) - Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 243930/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000349-74.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1000349-74.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: C. F. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. de F. O. L. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO RÉU INCONTROVERSA DETENÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU SOBRE OS VEÍCULOS PARTILHADOS, DEVENDO ELE SUPORTAR AS DESPESAS RELATIVAS AO IPVA E LICENCIAMENTO NÃO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM RAZÃO DA SUPOSTA INFIDELIDADE DA AUTORA PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE TROCA DE ACUSAÇÕES E ANIMOSIDADES ENTRE AS PARTES QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE, EFETIVAMENTE, FOI SUBMETIDO A SITUAÇÃO HUMILHANTE E/OU VEXATÓRIA HIPÓTESES Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2147 DOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CC, NÃO CONFIGURADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Marsico (OAB: 169246/SP) - André Gilberto Guimarães (OAB: 310920/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1014800-09.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1014800-09.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SRX Servicos Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda. EPP - Apelado: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Tavares de Almeida - EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS O DESEMBARGADOR RELATOR SORTEADO E O 4º DESEMBARGADOR, QUE LHE DAVA PROVIMENTO EM PARTE. ACÓRDÃO COM 3º DESEMBARGADOR. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO O DESEMBARGADOR RELATOR SORTEADO. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. INADMISSIBILIDADE. INCONTROVERSA A AQUISIÇÃO DOS APARELHOS, BEM COMO A FRAUDE REALIZADA, CINGE A CONTROVÉRSIA À RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. CONFORME NOTAS FISCAIS NºS 0155642222, 015563659 E 0155634427, A VIVO NÃO EFETUA A COLETA DE APARELHOS, POR QUALQUER MOTIVO, SEM QUE A SOLICITAÇÃO DESSA COLETA SEJA REALIZADA PELO PRÓPRIO CLIENTE NOS CANAIS DE ATENDIMENTO. É INEGÁVEL QUE A DEMANDADA TEM RESPONSABILIDADE SOBRE EVENTUAIS INCIDENTES OCORRIDOS COM A UTILIZAÇÃO DE SEUS SISTEMAS, DESDE QUE TAL FATO NÃO CARACTERIZE FORTUITO EXTERNO, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM QUE A REQUERIDA NÃO TINHA CONHECIMENTO DO DELITO E NÃO PRATICOU QUALQUER ATO FALHO POR MEIO DE SEUS PREPOSTOS. DECISÃO PRESERVADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/ SP) - Édnei Alves Manzano Ferrari (OAB: 215737/SP) - Beatricce Martuscelli Motta (OAB: 376443/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Emerson da Rocha Dias (OAB: 137794/RJ) - Flávio Gigante Lannuzzi (OAB: 125222/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 1000931-11.2020.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1000931-11.2020.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: José Juraci dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ PSERV PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, POR DANOS MATERIAIS, A RESTITUIR À PARTE AUTORA, DE MANEIRA SIMPLES, AS PARCELAS INDICADAS EM FL. 4 (E OUTRAS QUE TENHAM SIDO DESCONTADAS), DEVENDO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DESDE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ RESTITUÍDOS. CONDENOU-A, AINDA, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.000,00, CORRIGIDO PELO IPCA DESDE ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A PARTE AUTORA FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO DE FORMA INDEVIDA, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Sandoval de Andrade Miranda (OAB: 284154/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1016711-78.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 1016711-78.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rodrigo Galvão de Souza Faleiros - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS, RECONHECENDO A REGULARIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO INFRINGIU AS REGRAS CONTRATUAIS AO DIRIGIR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EM DOSAGEM MAIS QUE SUFICIENTE PARA COMPROMETER SEUS REFLEXOS, ELEVANDO DE FORMA SIGNIFICATIVA O RISCO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO INOCORRENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PRODUÇÃO “PROBANDI” QUE O APELANTE REFERE COMO IMPRESCINDÍVEL AO JUSTO JULGAMENTO, CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, AVULTA INÚTIL À PROMOÇÃO DO ADEQUADO DESATE DA DEMANDA, JÁ QUE AS GENÉRICAS INFORMAÇÕES QUE SERIAM SOLICITADAS NÃO REPERCUTIRIAM NA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO DA “FATTISPECIE” À NORMA JURÍDICA, OBSERVADO QUE OS SUBSTRATOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESATE, ESPECIFICAMENTE ATINENTES AO EVENTO PERSCRUTADO, JÁ INSTRUEM O PROCESSO TAMBÉM NÃO HÁ FALAR EM EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO SALVADO E DOS DÉBITOS FISCAIS, POIS OBSTADO O ENFRENTAMENTO EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO FORMULADO NA PREFACIAL, SEDE APROPRIADA PARA FAZÊ-LO. ASSIM, PERFAZ INACEITÁVEL INOVAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRÉ-FIXADOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA E EM DEFERÊNCIA À REGRA DA ADSTRIÇÃO QUANTO AO MÉRITO, NÃO OBSTANTE ADUZA O REQUERENTE QUE A CONCENTRAÇÃO DA SUBSTÂNCIA INEBRIANTE NO ORGANISMO DO CONDUTOR NÃO CONTRIBUÍRA PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, ELENCANDO, ENTÃO, UMA SÉRIE DE POSSÍVEIS CAUSAS, CONSIDERO QUE DA PROVA PRODUZIDA NESTES AUTOS SOBRESSAI, DE FATO, QUE COMPORTAMENTO DO MOTORISTA VULNERADOR DOS TERMOS DA AVENÇA SECURITÁRIA FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE FALECIMENTO EM RAZÃO DE TRAUMATISMO CRÂNEO-ENCEFÁLICO CONSTATAÇÃO, EM AUTÓPSIA, DE INTOXICAÇÃO DA VÍTIMA POR ÁLCOOL, NO TEOR DE 25,4 DG/L DE SANGUE, ALTO GRAU DE INTOXICAÇÃO QUE ENSEJOU A CONCLUSÃO PERICIAL DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE CONDUÇÃO VEICULAR COM SEGURANÇA ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS QUE CONFEREM SEGURANÇA À CONCLUSÃO DE QUE A CONDIÇÃO CLÍNICA APRESENTADA PELO CONDUTOR INDEVIDAMENTE AGRAVOU O RISCO E CULMINOU NA OCORRÊNCIA DO FATÍDICO SINISTRO, CONFERINDO LASTRO À RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E ALFORRIANDO A RÉ DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Galvao Faleiros (OAB: 24268/SP) - Maria Rosalina Faleiros Domiciano (OAB: 74944/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3558 2541 Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2078660-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-07-29
Nº 2078660-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Leonardo Antonio Teixeira Vasconcelos (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: Reitor da Universidade Estadual de Campinas/sp - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR VISANDO EFETUAR MATRÍCULA NO CURSO DE “ENGENHARIA QUÍMICA NOTURNO” PARA O ANO LETIVO DE 2022, MEDIANTE VAGA RESERVADA NO SISTEMA DE COTAS ÉTNICO-RACIAIS DECISÃO QUE NÃO SE REVELA ILEGAL OU TIRADA COM ABUSO DE PODER AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTROVÉRSIA DO DIREITO ALEGADO - R. DECISÃO MANTIDA. ? RECURSO?IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Mobilon Pinheiro (OAB: 213912/SP) - Valeria de Santi Rosa Vasconcelos (OAB: 164978/SP) - Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000003-44.1985.8.26.0595/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Jose Raymundo de Souza e Outros (E sua mulher) e outros - Embargdo: Apparecida Therezinha Jaciani e Outros e outros - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO DECIDIDO JULGADO QUE ABORDOU AS QUESTÕES RELEVANTES POSTAS NOS AUTOS RECURSO QUE, NA VERDADE, PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Isabel Cristina Mendes Tortelli de Souza (OAB: 205040/SP) - Giuliana Miotto de Lima (OAB: 239747/SP) - Antonio Guilherme C Bacchin (OAB: 20551/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0002957-67.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Município de Pitangueiras - Apelado: Edson Justino - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS. ESGOTEIRO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A CONTAR DA DATA DO INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS. ESGOTEIRO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). CENÁRIO DOS AUTOS QUE IMPÕE O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE PASSOU A SER PAGO AO AUTOR NO GRAU MÁXIMO (40%) ANTERIORMENTE AO INGRESSO EM JUÍZO, COM BASE EM LAUDO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, INCLUSIVE COM PAGAMENTO DE VERBAS EM ATRASO. INDEVIDO O PAGAMENTO DA BENESSE DESDE O INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL QUE DEVE SER RECONHECIDO A PARTIR DO LAUDO. ENTENDIMENTO RECENTE NO PUIL 1954/SC DO C. STJ.2. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Bento de Almeida (OAB: 228978/SP) (Procurador) - César Walter Rodrigues (OAB: 195504/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO