Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2164957-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2164957-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: José Ferreira Neto - Agravada: Odete Rodrigues da Cruz Souza - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de indenização por danos morais e matérias, dispôs: Vistos. ODETE RODRIGUES DA CRUZ SOUZA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em razão de calúnia, injúria e difamação em face de JOSÉ FERREIRA NETO. Inicia esclarecendo que a ação versa exclusivamente sobre fatos praticados pelo réu fora da grade de transmissão da Rede Bandeirantes de Televisão ou da Bandsports. Em síntese, alega que, em distintas oportunidades, o requerido ofendeu sua honra, seu nome e reputação, lançando-lhe ofensas. Ainda, assevera que sua intimidade e vida privada foram abaladas. Que houve filmagem de tais momentos, sendo certo que os vídeos foram compartilhados milhares de vezes pelas redes sociais, ganhando repercussão nacional. Que os vídeos e matérias ofensivas não tiveram sua autorização. Afirma que os termos utilizados exprimem expressões machistas, que desrespeitam e menosprezam autora e o gênero feminino. Menciona que o requerido a acusou de “querer ganhar um dinheiro dele por meio de processo” e “de aliciamento de menores”; não obstante a autora foi absolvida de tais acusações. Narra que o réu é conhecido por abusar de provocações, ofensas e por sempre estar metido em polêmicas, merecendo punição exemplar. Aduz que, em razão das condutas do requerido, passou a sofrer de depressão e hipertensão. Que fechou o comércio que exercia na pequena cidade de Mundo Novo/MS e encontra-se desempregada e incapacitada de exercer trabalho remunerado, em razão de seu estado de saúde. Pede indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00. Pondera que, para fixação do quantum, deve ser considerado o tempo pelo qual perduraram as ofensas. Diz que as ofensas foram assistidas mais de dez milhões de vezes. Esclarece que era proprietária do Bar e Conveniência Rodrigues, nome fantasia Pimenta Doce, no ramo de comércio de bebidas. Que foi obrigada a fechar o estabelecimento em fevereiro de 2018, eis que o negócio também foi abalado pelas condutas do requerido. Requer condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 110.00,00 (fls. 01/61). Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou a contestação de fls. 176/226, acompanhada de documentos. Instadas as partes a especificarem provas, o requerido manifestou- se às fls. 1944/1947. A requerente manifestou-se em réplica (fls. 1948/2008) e às fls. 2034/2040 e 2492/2945, com reunião de documentos. Seguiu-se nova petição do requerido (fls. 2496/2500). Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, vejo que a requerente moveu ação semelhante em face do requerido, em trâmite sob nº 0802148-29.2019.8.12.0016 perante a 1ª Vara Judicial de Mundo Novo, Estado de Mato Grosso do Sul. Embora não haja identidade de partes, os fatos lá narrados se misturam com os aqui invocados a fim de se pleitear indenização em face do requerido. São as mesmas alegações de ofensas diversas, relacionadas à pessoa e ao estabelecimento da requerente, todas perpetradas pelo requerido. De acordo com o art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. É o caso dos autos e do processo nº 0802148-29.2019.8.12.0016 acima mencionado. Tendo este último sido distribuído em 2009, remetam-se estes autos à 1ª Vara Judicial da Comarca de Mundo Novo, com as nossas homenagens. Intime-se. Insurge-se o agravante que não figura como parte na ação ajuizada perante a comarca de Novo Mundo-MS, razão pela qual não há que falar em união da demandas, nos termos do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil. Pleiteia o provimento do recurso para reforma da r. decisão, mantendo-se a presente demanda na Comarca de Votuporanga. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 833 processe-se o recurso. Anote-se a ausência de pedido de efeitos suspensivo/ativo. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Carlos Antonio Molina Azevedo (OAB: 16858/MS) - Pateo do Colégio - sala 515
Processo: 1002084-94.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1002084-94.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: E. de A. B. - Apelada: F. P. de A. (Representando Menor(es)) - Apelado: P. H. P. de A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que o réu impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença, notadamente ao rechaçar a fixação da pensão em 25% de seus rendimentos líquidos. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: I - FABIOLA PEREZ DE ARAUJO ajuizou ação de Divórcio em face de EDSON DE ARAUJO BEZERRA, alegando, em síntese, Alegou, em resumo, que se casou com o requerido em 19/1/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens. Desta união adveio o nascimento de um filho, Pedro Henrique Perez Araujo. Durante o casamento não foram adquiridos bens móveis ou imóveis. Afirmou que estão separados de fato desde meados de 2020 e não há possibilidade de reconciliação. Por isso, requereu a decretação do divórcio, com a fixação da guarda unilateral do filho em seu favor, garantindo-se o direito de visitas ao requerido em finais de semana alternados, bem como a fixação de pensão alimentícia ao filho no valor de 33% dos vencimentos líquidos do réu ou, no caso de desemprego, 1/2 salário mínimo nacional vigente. Por fim, pretende voltar a utilizar o nome de solteira. (...) Com relação aos alimentos devidos ao filho menor, observo que estes devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1.º, do Código Civil). O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar que está comprovado por meio da certidão de nascimento de p. 13. A necessidade quanto aos alimentos é presumida, uma vez que o menor não possui patrimônio, renda e, tampouco, possibilidade de trabalhar nessa fase da vida. A capacidade financeira do requerido está comprovada por meio do holerite apresentado referente ao mês de maio de 2021. Nota-se no documento que a remuneração bruta do requerido gira em torno de R$ 2.180,00 (p. 64). Em sua peça defensiva o requerido alegou que cuida de sua genitora, que está acometida pela mal de Alzheimer, o que lhe causa maiores gastos. Por isso, ofereceu a quantia de 10% de seus vencimentos líquidos. Não se pode negar que o requerido tem o dever legal de prestar assistência à sua genitora. No entanto, o valor ofertado é irrisório e não pode ser aceito. Sendo assim, considerando o binômio necessidade/possibilidade, bem como a proporcionalidade, entendo que o valor de 25% dos vencimentos líquidos do requerido é suficiente e adequado ao caso dos autos. Trata-se de percentual que pode conjugar a garantia de subsistência ao menor, e ao mesmo tempo não onerar em demasia o alimentante. Os alimentos deverão incidir sobre férias, 13º salário, horas-extras, excluindo-se FGTS, respectiva multa e verbas rescisórias, em razão do caráter indenizatório de tais verbas. Com relação à hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, no caso de o requerido vir a ficar desempregado ou trabalhar de forma autônoma. III. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: (...) d) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao filho, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, inclusive sobre férias, 13º salário, horas-extras, excluindo-se FGTS, respectiva multa e verbas rescisórias, em razão do caráter indenizatório destas verbas. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, o requerido pagará o valor de 25% do salário mínimo nacional, a ser depositado em conta mantida pela autora até todo dia 10 de cada mês. E mais, o DD. Juízo a quo já considerou o fato de o alimentante contribuir para o sustento de sua mãe, acometida pelo Mal de Alzheimer, fixando a pensão em 25% dos rendimentos líquidos, mostrando-se descabida a pretensão de redução para irrisórios 15%, sob pena de prejuízo à subsistência do menor e de sobrecarga de responsabilidade sobre a genitora guardiã. Quanto ao porcentual fixado para o caso de desemprego e/ou trabalho informal, falta ao apelante interesse recursal, uma vez que a sentença já fixou a pensão em 25% do salário mínimo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida ao réu. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Roberto de Souza (OAB: 276404/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andreia de Fatima Precrimo de Mello (OAB: 414993/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 2169134-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2169134-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Gevina Ferreira de Araujo Oliveira - Agravante: Renan Santos de Oliveira - Agravante: Karina Santos de Oliveira - Agravado: 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé - Vistos, etc. Dou provimento ao recurso. O recurso ataca a r. decisão de fls. 27/28 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de alvará judicial e determinou a emenda à inicial para o prosseguimento como ação de inventário. De início, defere-se a gratuidade processual à parte agravante apenas para o processamento do presente recurso. No mais, nota-se que os requerentes objetivam a expedição de alvará judicial para a transferência do veículo deixado por José Ronaldo de Oliveira para o nome da co-agravante Katia Gevina Ferreira de Araújo Oliveira. Com efeito, consta da certidão de óbito de fls. 22/23 dos autos de 1º grau que o falecido foi casado em 2ª núpcias com Katia e deixou os filhos Karina e Renan, maiores de idade (v. fls. 8, 13,18 dos mesmos autos), ou seja, os agravantes. Nesse rumo, considerando que o veículo se trata do único bem deixado pelo de cujus (v. fls. 3, último parágrafo, do agravo) e que todos estão de acordo com a transferência pleiteada, não se justifica a conversão em inventário, sob pena de violação do princípio da economia processual. Ademais, os vários julgados colacionados pela parte agravante mitigam o rigor do art. 666 do Código de Processo Civil e dispensam a abertura de inventário. Cumpre destacar que este Relator já decidiu no mesmo sentido no julgamento do agravo de instrumento n. 2152920-27.2020.8.26.0000. Logo, a conversão determinada pela magistrada para ação de inventário deve ser afastada. Posto isso, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aline Aparecida dos Santos Paula Nunes (OAB: 249493/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO Nº 0003068-61.2012.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Seculo Xxii Organizaçoes de Eventos Ltda Me - Apelado: Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos - Vistos, etc. Em razão do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a apelante recolha o preparo recursal ou, no mesmo prazo, comprove o direito à gratuidade processual, juntando os documentos a seguir relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) as declarações de imposto de renda (Exercícios de 2020 a 2021); b) os balanços patrimoniais dos últimos 6 meses; c) os extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandro Edison Martins Migliozzi (OAB: 22942/PR) - Taiane Micheli Hermini (OAB: 354296/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0007829-64.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luciana de Paula Bueno Bueno Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Gold China Empreendimentos Imobiiliários Spe Ltda - Apelado: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Vistos. Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que a apelante apresente, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e deserção: a) cópias dos holerites referentes aos últimos três meses ou atestado de recebimento de benefício previdenciário; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal (ou extrato obtido do sítio eletrônico respectivo, indicando a ausência de entrega da declaração). Se for o caso,no mesmo prazo, deverá a apelanterecolher a taxa judiciária referente ao preparo recursalem dobro, também sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - Luis Gustavo Trovon de Carvalho (OAB: 201060/SP) - FABIO RIVELLI (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 3000238-04.2013.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apte/Apdo: Laurindo Tasca - Apda/Apte: Jacqueline da Silva Sari - Apdo/Apte: willyan sari - Apelado: Eiji Miyakubo - Apelado: Maria Satsuko Miyakubo - Apelado: Nutrigranja Comercio Representaçao Ltda - Vistos. Verifico que o apelante Laurindo recolheu o preparo em montante insuficiente (fls. 1.162/1.163), tendo em vista que ele deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, consoante, inclusive, já decidiu esta C. 6ª Câmara em caso análogo. Aplica-se, portanto, ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2°, do CPC, impondo-se a intimação do apelante Laurindo, na pessoa de seu advogado, para providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em valor suficiente nos termos da lei, sob pena de deserção. No mais, considerando que os apelantes Jacqueline e Willyan não são beneficiários da justiça gratuita, mas alegaram hipossuficiência financeira em sede de recurso adesivo (fl. 1.172-v), determino que apresentem, em 05 (cinco) dias,sob penade deserção: a) cópias das últimas folhas da carteira de trabalho, bem como dos holerites referentes aos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou extrato obtido do sítio eletrônico respectivo, indicando a ausência de entrega da declaração). Se for o caso,no mesmo prazo, deverão os apelantes Jacqueline e Willyanrecolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal, também sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Paulo Roberto Corrêa (OAB: 12891/PR) - Jacqueline da Silva Sari (OAB: 334411/SP) (Causa própria) - Willyan Sari (OAB: 94315/PR) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO Nº 0019483-21.2010.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Reinaldo Carlos Guedes - Apelado: Eva Leão Baltazar - Apelado: Rosalina Ulbrink Ferreira Leão - Apelado: Wilgner Ferreira dos Santos - Apelado: Lucineia Ferreira Leão - Apelado: Vera Aparecida Ferreira Leão - Apelado: Renato Ferreira Leão - Apelado: Sergio Ferreira Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 909 Leão - Apelado: Hildebrando Ferreira Leão - Apelado: Antonia Ribeiro Ferreira Leão - Apelado: Stefani Ferreira dos Santos - Apelado: Odilon Ferreira Leão - Apelado: Argeu Aparecido Padovan - Apelado: Irineu Izildo Padovan - Apelado: Alcidio Baltazer - Apelado: vinicius daniel ferreira pillegi (Menor(es) representado(s)) - Apelado: walter pillegi neto (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (fls. 254/264), proferida pela MMa. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar rescindido o instrumento particular de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes; (b) reintegrar os autores na posse do imóvel, ficando condicionada a reintegração: (b.1) à restituição do valor de R$ 8.000,00 dado pelo réu como entrada, corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; (b.2) ao pagamento das benfeitorias realizadas pelo réu no imóvel, a serem comprovadas em sede de liquidação, corrigidas desde o desembolso e acrescidas de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; (c) condenar o réu ao pagamento de aluguel mensal aos autores, desde a data da celebração do contrato até a efetiva desocupação do bem, no valor de R$ 211,11 ao mês, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; (d) faculta-se eventual compensação entre créditos e débitos existentes entre as partes, a serem comprovados em sede de liquidação de sentença. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais; o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em importe equivalente a 10% do montante descrito no item c acima; os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em importe equivalente a 10% do montante escrito no item b acima. Contrarrazões apresentadas (fls. 288/291). Após a distribuição a esta Câmara, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim à demanda (fls. 311/314). O cumprimento do acordo já foi, inclusive, noticiado pelas partes (fls. 327/328). O parecer da Procuradoria de Justiça é pela homologação do acordo (fls. 331/332). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, os autores, por meio de sua patrona que possui poderes para transigir (fls. 08, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 93), e o réu, por meio de seu patrono, que também possui poderes para transigir (fl. 136), compuseram-se extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo que celebraram (fls. 311/314) e que já foi, inclusive, cumprido (fls. 327/328). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no art. 932, III, do referido diploma legal, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cesar Augusto Perrone Carmelo (OAB: 128399/SP) - Silnei Sanchez (OAB: 219240/SP) - Alethea Luzia Slompo Pereira Pacola (OAB: 155401/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO
Processo: 2167590-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2167590-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lúcia Sacomani Nini - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lúcia Sacomani Nini contra a r. decisão de fls. 50/51 que, nos autos de ação ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, determinando a Ré que suspenda a cobrança do aviltante reajuste abusivo de 78,65% nos últimos 24 meses e mantenha o valor da mensalidade de R$ 2.859,60 praticado até julho de 2020 com o reajuste acumulado de 15,45% para o mesmo período, perfazendo o novo valor atualizado de R$ 3.301,40 já para a próxima mensalidade a vencer em 12 de agosto de 2022, sem prejuízo da continuidade integral da prestação de serviços médicos e hospitalares contratada. Confira-se: Vistos. Recebo como emenda à petição inicial a manifestação da autora de fls. 35/49 Tutela de Urgência. Conforme documento de fls. 21/24, o contrato vigente entre as partes é um “contrato coletivo por adesão”, estando a autora vinculada ao Centro do Professorado Paulista. Em razão desta natureza contratual, os índices de reajustes fixados pela ANS não se aplicam ao contrato entre as partes. Tais índices da ANS são regulados apenas para os contratos individuais na forma do art. 35-E § 2º lei 9.656/98 e art. 2º da RN 171/08 da ANS. Em relação às variações anuais das mensalidades, os contratos de seguro-saúde prevêem reajustes anuais, vinculados à variação dos custos médico- hospitalares e por sinistralidade para manutenção do equilíbrio atuarial. A previsão contratual destes reajustes é válida pois para os contratos de seguro-saúde o equilíbrio financeiro é primordial sob pena de a totalidade dos consumidores sofrer prejuízo com a falta de condições financeiras da seguradora de custear os tratamentos médico-hospitalares e, pior, com eventual quebra da seguradora. Não é por outra razão que o art. 35-A da lei 9.656/98 previu expressa supervisão pelas autoridades (CONSU e ANS) do equilíbrio econômico-financeiro das operadoras). O Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente (Recurso Especial nº 1.102.848), julgou válida a cláusula por reajuste decorrente de sinistralidade tendo em vista que busca preservar o equilíbrio contratual. RECURSO ESPECIAL CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES PLANO EMPRESARIAL CONTRATO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A SEGURADORA NÃO-APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - E DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONTRATANTES CONTRATO ONEROSO REAJUSTE POSSIBILIDADE ARTIGOS 478 e 479 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Trata-se de contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e/ ou hospitalar, firmado entre duas empresas. II - A figura do hipossuficiente, que o Código de Defesa do Consumidor procura proteger, não cabe para esse tipo de relação comercial firmado entre empresas, mesmo que uma delas seja maior do que a outra e é de se supor que o contrato tenha sido analisado pelos advogados de ambas as partes. III - Embora a recorrente tenha contratado um seguro de saúde de reembolso de despesas médico-hospitalares, para beneficiar seus empregados, dentro do pacote de retribuição e de benefícios que oferta a eles, a relação da contratante com a seguradora recorrida é comercial. IV - Se a mensalidade do seguro ficou cara ou se tornou inviável paras os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabe ao empregador encontrar um meio de resolver o problema, o qual é de sua responsabilidade, pois é do seu pacote de benefícios, sem transferir esse custo para a seguradora. A recorrida não tem a obrigação de custear benefícios para os empregados da outra empresa. V - A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que causa prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civil condições excessivamente onerosas). Não prospera o pleito de anulação da cláusula de reajuste, pois não se configura abusividade o reequilíbrio contratual. VI Recurso especial improvido. (STJ Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.102.848 SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o Acórdão Ministro Massami Uyeda, j. em 3.8.2010, v.m.) A discussão relativa aos elementos fáticos (dados econômico- financeiros) subjacentes aos reajustes impugnados nesta ação (de 2020 à 2022) depende de instrução probatória e, nesta fase processual preliminar, da qual a ré não participou, não é possível nenhuma conclusão sobre a abusividade ou a correção dos índices aplicados ao contrato. Na forma do art. 300 do CPC, não está presente a probabilidade do direito que justifique a modificação do reajuste do plano de saúde sem prévia manifestação da empresa requerida (contraditório e ampla defesa) e sem efetiva instrução probatória. Não havendo verossimilhança das alegações da inicial portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) A autora-agravante sustenta o equívoco da r. decisão. Refere que a decisão agravada desconsidera o fato de que, ao promover tal reajuste, a operadora está obrigada a informar e discriminar todas as operações matemáticas realizadas na aplicação da fórmula e suas fontes, o que jamais foi feito. Argumenta que o teor das correspondências encaminhadas - as quais informaram o aumento abusivo e unilateral do valor da mensalidade do plano de saúde - é lacunoso e genérico, não Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 939 havendo qualquer comprovação acerca da sinistralidade, tampouco a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial. 2. Em que pesem os relevantes argumentos expendidos pela agravante, não se verifica, ao menos por ora, a presença conjunta dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a concessão da tutela pleiteada antes da oitiva da parte contrária. Por tal motivo, indefiro a atribuição do efeito ativo ao recurso. 3. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 4. Após, conclusos. São Paulo, 1º de agosto de 2022. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2075957-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2075957-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sandra Aparecida Alves Loffreda - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.753 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Aparecida Alves Loffreda contra a r. decisão de fls. 77 que, nos autos de ação revisional ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, nos seguintes termos: (...) Desde já, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Isto porque não há demonstração de risco de dano para a hipótese da medida almejada ser concedida ao final. Neste momento processual não há documentação suficiente acerca da condição financeira da parte requerente (nem dos ganhos, nem dos dispêndios). Além disso, o contrato entabulado entre as partes foi assinado em novembro de 1995, de modo que a autora tinha total ciência de que o percentual de reajuste agora aplicado incidiria da forma como ocorreu, não tendo ajuizado, anteriormente, ação de revisão de cláusula contratual, o que revela ausência de urgência, porque, repita-se, sabia que a situação agora descrita ocorreria na época contratualmente estipulada. Ademais, não há elementos suficientes nos autos a indicar a probabilidade do direito da autora, sendo imperiosa a análise dos argumentos das partes, mediante cognição exauriente, para se apurar se realmente a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, na hipótese dos autos, revela-se abusiva, até porque a requerente ainda não completou 60 anos, logo, não faz jus à proteção do Estatuto do Idoso. Com a emenda, ou decorrido o prazo para tal, conclusos para despacho inicial. P. Int A agravante sustenta o equívoco da r. decisão agravada. Defende a abusividade do percentual de 70% aplicado em seu prêmio, em decorrência da alteração de faixa etária, ressaltando que, não obstante o contrato de adesão ter siso firmado em 1995, os índices aplicados pela agravada não era claros e transparentes, porque previstos em Unidades de Serviço. Prossegue, afirmando que a tabela aplicada possui cálculos incompreensíveis e com variantes que dependem do entendimento da seguradora, com valores não expressados em moeda corrente, o que inviabiliza a interpretação de quanto será, de fato, o aumento com a troca de faixa etária. O recurso foi processado com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (fls. 08/10). Contraminuta ofertada às fls. 15/27. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado após a concessão da liminar, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão para: a) declarar a abusividade do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde requerente, quando esta completou 56 anos de idade, no percentual de 70,99%, determinando, contudo, nos termos da fundamentação que seja apurado, em fase de liquidação, por meio de perícia atuarial contábil, outro percentual, em substituição, adequado e razoável de majoração da mensalidade. Ficam mantidos os reajustes anuais devidamente autorizados pela ANS; b) condenar a ré a restituir as diferenças cobradas a maior nas mensalidades, observando- se a diferença entre o valor da mensalidade com o percentual aqui declarado abusivo (70,99%) e o valor da mensalidade com o índice que vier a ser apurado em liquidação de sentença por meio da perícia atuarial contábil determinada, com incidência de correção monetária desde cada pagamento a maior, conforme tabela prática do E. TJ/SP, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, o que será apurado na fase de execução. Julgo extinta a fase de conhecimento, com análise do mérito art. 487, I, do CPC. Por conta da sucumbência mínima do requerente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, caberá à requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado. P.R.I.C. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Caio César Maleski Pereira (OAB: 410617/SP) - Igor Henrique Delgado Rodrigues (OAB: 410777/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2171266-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2171266-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: R. M. do N. - Agravada: M. A. M. - Vistos. Busca a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, quando não se decretou a curatela provisória da genitora da agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Importante observar desde logo que, com a entrada em vigor da lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico da curatela sofreu significativa modificação na forma como vinha sendo regulada até então pelo Código Civil (artigo 1767 e seguintes). Modificou-se acentuadamente o valor jurídico prevalecente, que, no Código Civil, era a maior amplitude possível de efeitos decorrentes da curatela, enquanto na novel lei, em que se busca respeitar o direito fundamental à dignidade da pessoa com deficiência, segundo o que prevê seu artigo 85, a curatela afeta e deve afetar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, além de se fixar que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, como também se enfatiza nessa lei que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Essa modificação legislativa impõe um cuidado ainda maior do magistrado na análise da curatela, sobretudo quando se está em cognição provisória, em que o limitado campo cognitivo exige esse especial cuidado, como terá sido adotado pelo juízo de origem que, analisando a documentação médica, não encontrou suficiente informação técnica que pudesse caracterizar a incapacidade da requerida, havendo, pois, a necessidade de se aprofundar o exame da matéria, a ocorrer com a produção de perícia. Mas há que se observar que o juízo de origem olvidou de cumprir a norma do artigo 751 do CPC/2015, que o obriga a designar dia para que o interrogando deva ser entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e vontades, preferências e laços familiares, ato processual que, além de obrigatório, é fundamental para trazer ao juízo um conjunto de informações mais completo, antes de decidir se decreta ou não a curatela provisória. De modo que identifico, em parte da argumentação da agravante, relevância jurídica, a compasso com o existir uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar por meio da concessão da tutela provisória de urgência neste recurso, para determinar ao juízo de origem proceda, com a máxima urgência, à realização do ato que é previsto no artigo 751 do CPC/2015, valorando a seguir se mantém ou não o que decidira. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Flávia Pais Vieira Momberg Rocha (OAB: 430360/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2171794-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2171794-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: J. A. S. de S. - Agravado: K. F. de S. (Interdito(a)) - Agravado: M. M. P. F. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, argumentando que a alimentando, ora agravado, alcançou a maioridade civil e não mais necessita da pensão, buscando o agravante obter, neste recurso, a tutela provisória que o juízo de origem negou-lhe quanto à exoneração da pensão ou, subsidiariamente, para que se reduza referido valor. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência no que diz respeito ao pedido de exoneração de pensão alimentícia, como, também, em relação ao pedido subsidiário. O juízo de origem, utilizando-se legitimamente de um juízo de precaução, tanto mais necessário quanto menor o grau de cognição (e a ação está ainda em seu estágio inicial), fez observar que, por não haver ainda elementos concretos que permitam analisar quais são as atuais necessidades do alimentando, a tutela provisória de urgência quanto à exoneração não poderia ser concedida, o que se justifica sobretudo porque se trata de uma decisão proferida em cognição sumária, sem que exista ainda o contraditório. Instalando-se o contraditório, ampliando-se o conjunto das informações disponíveis, o agravante poderá pugnar ao juízo de origem por um reexame da situação material subjacente. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada que conta, em tese, com fundamentação adequada e condizente com o que cuidou analisar ainda em cognição sumária. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Stephanie Pamela Francisco (OAB: 361342/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1015394-86.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1015394-86.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mrv Engenharia e Paricipações S/A - Apelado: Marcos Roberto de Brito - Apelada: Iris Simone Bissoto - Vistos 1. Trata-se de recurso de apelação (fls.239/247) interposto em face da r. sentença de fls. 232/237 que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da cláusula 5ª, do contrato de fls. 53, bem como condenar o réu: a) na devolução dos valores pagos pelo autor a título de taxa de obras, na forma simples e de julho/2012 a março/2014, a ser apurado em liquidação de sentença e b) ao pagamento da multa prevista em cláusula penal, incidente desde julho/2012 até março/2014, no valor de R$ 20.059,60, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora da citação. 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos. 4. Voto nº 1211. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Rodrigo Jose Peres da Cunha (OAB: 242230/SP) - Eliezer Marques Zatarin (OAB: 242200/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2174723-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2174723-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Geraldo Quintino dos Santos - Agravada: Sonia Regina dos Santos de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL ELABORADO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULAS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS - RECURSO - ANTERIOR INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA A MESMA DECISÃO E SUSCITANDO IDÊNTICA MATÉRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. dos autos originais, que homologou o laudo pericial elaborado; o banco alega cerceamento de defesa, afirma que a contestação não fora julgada, deixando de ser analisados os parâmetros, defende atualização monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal, faz menção ao termo inicial dos juros moratórios, restando inaplicáveis os remuneratórios, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso preparado (fls. 10/12). 3 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se, na origem, de ação hospedada em sentença coletiva concernente aos expurgos inflacionários de produtor rural, cuja matéria é por demais conhecida pela Câmara preventa. Consigna-se, desde logo, que foram protocolados dois agravos de instrumento pelo banco, o primeiro sob o número 2153584-87.2022.8.26.0000, ambos contra a mesma decisão de homologação do laudo pericial e suscitando idêntica matéria. Inviável, portanto, a apreciação desta segunda insurgência, em razão da preclusão consumativa e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135A/SP) - Emerson Ribeiro Dantonio (OAB: 216524/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 2175223-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2175223-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DE FORO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A CURITIBA/PR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TAXATIVIDADE MITIGADA - ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA TAMBÉM É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUB- ROGAÇÃO DA SEGURADORA EM TODOS OS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS QUE COMPETIRIAM AO SEGURADO CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO - ARTIGOS 349 E 786 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA DE RIGOR - SEGURADO, NO ENTANTO, QUE POSSUI DOMICÍLIO NO PARANÁ, NÃO EM SÃO PAULO, O QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL, JÁ QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DE ESCOLHA DE COMPETÊNCIA OUTRO FORO ALÉM DAQUELE DE OCORRÊNCIA DOS FATOS DANOSOS, DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DE SEDE DA CONCESSIONÁRIA - PRECEDENTE DA CORTE PAULISTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 175/176 dos autos originais, que reconheceu a incompetência de foro e determinou a remessa dos autos a Curitiba/PR; a agravante requer efeito suspensivo, defende a interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC, faz menção à sub-rogação, inclusive no que tange à qualidade de consumidor do segurado, aplicável o CDC quanto à competência, suscita a hipossuficiência técnica, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 21/23). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Quanto à admissibilidade do recurso, importa salientar que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como definido pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 05/12/2018. Ademais, a mesma Corte, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.730.436/SP, entendeu que a decisão sobre competência também é impugnável por agravo de instrumento. No mais, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, em que foi arguida incompetência territorial, reconhecida pelo juízo de primeiro grau, por entender que a sub-rogação se limita ao direito material, não processual, de modo que ausente a hipossuficiência a admitir a aplicação ao caso da regra do artigo 101, inciso I, do CDC. Verifica-se entre a agravada e o segurado Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1028 da agravante a existência de relação de consumo, por ser a primeira pessoa jurídica privada voltada para a prestação de serviço, e o segundo, pessoa que utiliza o serviço como destinatário final, na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC. E respeitado o entendimento do juízo a quo, ao pagar a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se em todos os direitos, ações, privilégios e garantias que competiriam ao segurado contra o autor do dano, nos limites do contrato de seguro, consoante artigos 349 e 786 do Código Civil, cabendo, no caso, a aplicação dos institutos da legislação consumerista. Por este motivo é que a jurisprudência admite a opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso, no foro do domicílio do autor, que coincide com o anterior, ou no do local da sede da pessoa jurídica demandada, à escolha da parte autora, não se admitindo declinação de competência em qualquer desses casos. Em suma, a seguradora age como se fosse o seu segurado, e este, na qualidade de consumidor, poderia, dentre as opções supramencionadas, propor a ação onde entendesse mais conveniente. Nada obstante, o segurado não possui domicílio em São Paulo/SP, mas em Capitão Leônidas Mar - PR, como se extrai dos documentos juntados pela própria seguradora. Assim, no caso em tela, não se pode acolher a tese recursal, devendo-se considerar o local da sede da pessoa jurídica, Curitiba/PR, sendo medida de rigor a remessa dos autos a esta Comarca, consoante requerido pela demandada em contestação. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REGRESSIVA Insurgência contra a decisão que acolheu a preliminar de incompetência, determinando a remessa do feito para a comarca de Curitiba/PR Sub-rogação em todos os direitos, ações, privilégios e garantias que competiriam à segurada contra o autor do dano, prestador do serviço defeituoso, nos limites do contrato de seguro (arts. 349 e 786 do Código Civil), cabendo, no caso, a aplicação dos institutos da legislação consumerista Possibilidade de opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso (art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil), no foro do domicílio do autor (art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) ou no foro do local da sede da pessoa jurídica demandada (art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC/15) O supramencionado domicílio da autora, todavia, não é o da própria seguradora, devendo esta agir nos limites do que seria possível aos seus próprios segurados, que não possuem domicílio em São Paulo/SP Negado provimento (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2160324-61.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Hugo Crepaldi, Julgamento em 31/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA - Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial, a fim de que sejam desmembrados os pedidos, limitando-se a demanda a uma apólice - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 327, §1º, DO CPC - Pretensão fundada em direito de regresso, em sub-rogação aos segurados, objetivando o ressarcimento do prejuízo desencadeado pela defeituosa prestação do serviço pela concessionária de energia, que ocasionou danos aos aparelhos eletrônicos dos usuários por variações na tensão da rede elétrica local - Sub-rogação da seguradora nos direitos e na posição jurídica de seus segurados, aplicando-se à espécie a legislação consumerista - Preenchimento dos requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos previstos no art. 327, §1º, do CPC - Pedidos compatíveis entre si e procedimento adequado - Ademais, quanto à competência do juízo, faculta-se à seguradora a escolha do foro de ajuizamento da ação, podendo optar pelo foro do local do fato danoso, que, no caso, coincide com o domicílio dos consumidores segurados (art. 53, IV, a, do CPC e art. 101, I, do CDC) ou pelo foro da sede da pessoa jurídica ré (art. 53, III, a, do CPC) - Ausente, ainda, prejuízo ao exercício de defesa ou à rápida solução da lide - Ordem de emenda da petição inicial que deve ser afastada, autorizada a cumulação dos pedidos fundados em apólices distintas - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2131921-87.2019.8.26.0000, Relator Desembargador Luis Fernando Nishi, Julgamento em 07/08/2019). Dessarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão tal como lançada, porquanto inexistentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ademais, não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela apelante, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/ PR) - Hulianor de Lai (OAB: 38861/PR) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 2174648-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2174648-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: João Candido de Freitas - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Candido de Freitas (fls. 1/11) em face da decisão copiada à fls. 42 que assim dispôs: Fls. 272-276: No tocante à alegada inexistência de conexão, mantenho a r. decisão de fls. 268-269, por seus próprios e jurídicos fundamentos, destacando-se que o inconformismo da parte autora deveria ser manejado através de recurso adequado, endereçado à Instância Superior. Dispenso a instituição financeira de providenciar documentos originais, uma vez que o processo é digital e os documentos digitalizados se equivalem aos originais, exceto fundada dúvida em contrário, conforme o art. 425, VI, do CPC: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Logo, a perícia deverá ser feita com base nos documentos já existentes nos autos. Reitere-se a intimação do perito (fl. 284), para agendamento da perícia, sob pena de destituição do encargo, cientificando-o, ainda, da ressalva acima. Contra essa decisão interpôs o agravante embargos de declaração (fls. 44/49), ao qual foi negado provimento (fls. 50/51 do agravo). Insurge-se o agravante, aduzindo que de forma tempestiva, impugnou a autenticidade do contrato sub judice, tanto pela assinatura quanto pela sua materialização, razão pela qual pleiteou a entrega e a perícia dos documentos originais, o que lhe foi deferido nas fls. 268/269. Que somente o agravante pleiteou o ajuste da decisão de saneamento, o que fez apenas para alterar o destinatário da entrega dos documentos originais, isto é, para que a agravada os entregasse em cartório e não diretamente ao perito judicial. Que é possível concluir que a decisão de fl. 292 possui natureza extra petita, pois julgou de forma diversa da pedida, o que fez em favor da parte que ficou inerte quando lhe cabia o ônus da iniciativa, razão pela qual deve ser anulada a fim de manter a realização da perícia nos documentos originais, assim como havia sido fixado pela estável decisão de fls. 268/269. Assevera que o agravante impugnou a autenticidade do contrato sub judice em momento oportuno, razão pela qual cessou a fé do contrato particular de fls. 68/81, sendo ônus da agravada comprovar a sua veracidade, o que deve ser feito mediante a entrega da via original em cartório. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do presente recurso para, ao final, anular a decisão de primeira instância (fls. 292), a fim de manter a realização da perícia grafotécnica em relação ao contrato e documentos originais, tendo em vista a regular impugnação à autenticidade, o que deverá ser feito mediante a entrega dos documentos em cartório, assegurando o contraditório ao agravante, especialmente o direito de vista prévia do documento. Requer, ainda, a condenação da parte agravada em honorários. Entendo presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, mormente a probabilidade do direito invocado, razão pela qual concedo o efeito suspensivo almejado, na medida em que a cópia não apresenta as mesmas características do seu original, já que a reprodução é capaz de produzir pigmentação que o documento original não apresenta. E, ainda, a evolução tecnológica permite a alteração do documento nos seus mínimos detalhes, sendo que no caso de perícia grafotécnica à apresentação do documento original se mostra imprescindível para o deslinde da questão. Comunique-se ao Juízo de 1º Grau, requisitando-se informações. Intime-se a instituição agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jéferson Papalardo (OAB: 442382/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 0000168-06.2021.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 0000168-06.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Mateus Wiliam Penascho (Justiça Gratuita) - Apelante: Tamires Aparecida Gomes Penascho (Justiça Gratuita) - Apelado: Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000168- 06.2021.8.26.0474 Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, MATEUS WILIAM PENASCHO e TAMIRES APARECIDA GOMES PENASCHO, contra a r. sentença de fl. 86, a qual julgou extinto o processo de cumprimento provisória de sentença, que move em face da executada CONSTRUNELLI IN WORKS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, na qual não houve fixação de honorários sucumbênciais em seu favor. Verifica-se que a pretensão recursal é tão somente a condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria não abrangida pela gratuidade da justiça concedida exclusivamente à pessoa da parte autora, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do Código de Processo Civil. O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu caput, que o preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso, devendo ser complementado caso recolhido a menor, ou recolhido em dobro na sua ausência. Intime-se o patrono da parte suplicante para recolhimento do preparo do apelo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1001118-58.2021.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1001118-58.2021.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Ana Claudia Guimarães Mazoco - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 625/30 julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLAUDIA GUIMARÂES MAZOCO contra o BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S/A e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente a parte autora, arcará com as custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Além disso, CONDENO a parte autora a pagar ao requerido BANCO SANTANDER S/A multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por ter litigado de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II, III e V, do CPC, diante da fundamentação retro.. Apelação da parte autora às fls. 633/54, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença de Primeiro Grau (fls. 625/30), julgando procedente a demanda, nos termos da inicial, a juntada de laudo pericial elaborado nos autos nº 1000123-45.2021.8.26.0648, que atesta a falsidade de assinatura firmada no contrato impugnado no referido feito, e que seja retirada a multa de litigância de má-fé, por ter a recorrente apenas se utilizado de seu direito constitucional de ação. Processado e respondido o recurso (fls. 708/17 e 718/32), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Constatada a não comprovação no ato de interposição do recurso, fora determinado à apelante o recolhimento do preparo em dobro (fls. 735), conforme artigo 1.007, §4º, do CPC, o que não foi atendido (fls. 737). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso não merece ser conhecido porque considerado deserto. Nos termos do disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Constatada a não comprovação no ato de interposição do recurso, em inobservância ao disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, esta Relatoria determinou à apelante que providenciasse o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 735). Referida decisão não foi atacada por meio de recurso adequado (fls. 737). A apelante, portanto, manteve-se inerte, não aproveitando a chance que lhe Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1073 foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência/insuficiência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Não é outra a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento Arrendamento Mercantil Tutela de Urgência Antecedente Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil Deserção do recurso decretada Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2023578-65.2017.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017). Também: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 0190391-83.2012.8.26.0100; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017). Logo, não se conhece do recurso da apelante, visto ser inadmissível o processamento de recurso deserto. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, ficando majorados os honorários advocatícios anteriormente arbitrados, para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Cornélio Luiz de Figueiredo (OAB: 427426/SP) - Juliana Maria Quirino de Morais (OAB: 223994/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1020833-69.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1020833-69.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Aparecida de Castro de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, A r. sentença de fls. 284/294 julgou procedente em parte a ação declaratória e indenizatória, para reconhecer a prescrição do débito no valor de R$ 1.170,29 do dia 06/02/2014, cedido pelas Casas Pernambucanas, bem como para declará-lo inexigível judicial e extrajudicialmente. Em razão do princípio da causalidade, a autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$1.500,00, atualizáveis a partir desta condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), observada a gratuidade concedida. Apela a autora requerendo a inversão do ônus de sucumbência, com fixação de honorários advocatícios, (fls. 297/306). Processado e respondido o recurso (fls. 310/317), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara; indeferida a concessão de justiça gratuita à patrona da autora apelante, foi determinado o recolhimento (fls. 320/322), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 324. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art.932, III, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O recurso não merece ser conhecido, porque considerado deserto. Nos termos do disposto no art. 101, §2º do CPC, Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Pela decisão deste Relator às fls. 320/322, em juízo de admissibilidade, foi indeferida a concessão de justiça gratuita à patrona da apelante e concedeu-se o prazo legal para recolhimento do preparo (5 dias), em conformidade com o que determina o § 2º, do art. 101 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, a apelante manteve-se inerte (certidão de fls. 324), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como é sabido, a consequência da ausência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. Essa é a orientação adotada por esta E. Corte em casos análogos: Agravo de Instrumento. Arrendamento Mercantil. Tutela de Urgência. Antecedente. Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo. Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Deserção do recurso decretada. Agravo de instrumento não conhecido. (Apel nº 2023578-65.2017.8.26.0000, Rel. Des. NETO BARBOSA FERREIRA, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 19/04/2017). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (Apel nº 0190391-83.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 18/04/2017). Assim, pela deserção verificada, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/ SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1014940-86.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1014940-86.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Maria Aparecida Damasceno da Fonseca (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 80/82, cujo relatório se adota, que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre o réu, sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada porque não houve defeito na prestação de serviço bancário, sendo a autora quem deu causa ao evento danoso e sua desídia determinante para o prejuízo alegado, não tendo ocorrido falha na prestação do serviço por parte do recorrente. Aduz ainda o réu que não ocorreu ofensa alguma ao autor ou ato ilícito que tenha praticado que seja passível de gerar o dever de indenizar, de sorte que a r. sentença deve ser reformada para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 85/98). Bem por isso, foi concedida ao recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 113), mas não adotou ele a providência que lhe incumbia, quedando-se inerte (fls. 115), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo réu ao advogado do autor (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Alexandre Morgado Ruiz (OAB: 199296/SP) - Ariane Campos Gonçalves Marcondes (OAB: 455791/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2090061-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2090061-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renilson Jose Teixeira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2090061- 04.2022.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 38252 Digital AGRV.Nº: 2090061-04.2022.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (45ª Vara Cível Central) AGTE. : Renilson José Teixeira AGDO. : Banco Santander Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de cobrança (fl. 16), de rito comum, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante na contestação (fls. 31, 55), ao abrigo dessa fundamentação: Indefiro o pedido de justiça gratuita ao réu, que demonstrou ter auferido no último exercício financeiro cerca de R$ 100.000,00 em rendimentos tributáveis e não tributáveis (fls. 78/79) [fls. 63/64], o que importa em renda mensal superior a R$ 8.000,00, além de ser proprietário de imóvel, circunstância que denota que possui condições para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (fl. 85). Sustenta o agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: apresentou documentos que comprovam a hipossuficiência financeira por ele alegada; a sua esposa foi acometida pelo vírus da covid-19 e precisou de um longo período de internação; em virtude do afastamento de sua esposa do trabalho, a renda familiar sofreu drástica queda; a sua esposa ainda necessita de acompanhamento de médico psiquiatra, nutricionista, pneumologista, geriatra, estando incapacitada para o desenvolvimento de suas atividades laborais; atua como radiologista em hospital, de forma autônoma, tendo sofrido redução de seus rendimentos; deve ser deferida a gratuidade processual por ele pleiteada (fls. 6/14). Não foi concedida a tutela recursal ao agravo oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 106). Foi apresentada resposta ao recurso pelo banco agravado (fls. 111/115). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado a ação procedente (fls. 217/218 dos autos principais). O agravante opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença foi contraditória, visto que estava pendente de julgamento o agravo de instrumento em análise, o qual versa sobre a justiça gratuita, o que o impedia de interpor apelação, tendo em vista a incapacidade de recolher as custas do preparo (fls. 221/224 dos autos principais). Esses embargos foram rejeitados pelo MM. Juiz de origem, tendo constado da decisão o seguinte: A decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, tanto que sequer apontadas pela parte embargante. De fato, inexistia qualquer impedimento ao julgamento da demanda, já que o agravo de instrumento interposto pelo réu em face da decisão que não lhe concedeu justiça gratuita foi recebido sem efeito suspensivo. Cabe observar, outrossim, que o pedido de justiça gratuita pode ser reiterado em preliminar de apelação. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios (fl. 225 dos autos principais) (grifo não original). Logo, ficou superada a pretensão do agravante quanto à obtenção da gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento. Por consequência, o recurso em exame perdeu o seu objeto. Como elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 9 ao art. 932 do atual CPC, p. 1978). Acerca desse assunto, já houve pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno em agravo de instrumento. Recurso tirado contra decisão que julgou prejudicado o recurso, em razão da prolação de sentença extintiva. Agravo de instrumento que tem como objeto a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pretensão que deve ser buscada, se houver interposição, como preliminar da respectiva apelação. Solução do agravo de instrumento que não é condição e nem impedimento a que a análise da gratuidade seja realizada no bojo da apelação, se houver, em juízo de admissibilidade. Agravo interno, portanto, em que não se demostrou o essencial, ou seja, que a análise da gratuidade, após sentenciado o feito, não possa ser realizada como preliminar da apelação. Ausência de fundamento que justifique rever a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da prolação de sentença extintiva do processo originário. Recorrente, aliás, que no bojo da apelação interposta, acolheu a decisão proferida em juízo de admissibilidade e comprovou a quitação do preparo recursal, o que é incompatível com a concessão do benefício pretendido, segundo reiterados precedentes do STJ. Recurso não provido, com aplicação de multa (Ag Interno nº 2062615-94.2020.8.26.0000/50000, de Itapecerica da Serra, 6ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ANA MARIA BALDY, j. em 11.3.2021) (grifo não original). 3. Nessas condições, nos termos do art. 932, inciso III, Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1091 do atual CPC, não conheço do agravo em apreciação, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 1º de agosto de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 2148030-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2148030-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. N. P. - Agravado: V. B. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n.º 54.076 Agravo de Instrumento Processo nº 2148030-74.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível Agravante: Consórcio Niplan Promon Agravado: Vopak Brasil S/A. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM EMPREITADA - Recurso contra decisão que deferiu a realização de prova pericial e fixou pontos controvertidos Perda de objeto - Superveniência de decisão que acolheu o pedido do Agravante Perda do Objeto - Recurso prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora que, além de fixar pontos controvertidos, deferiu a realização de prova pericial, nos autos da ação proposta pela Agravante contra a Agravada, concernente a Instrumento Particular de Contrato para Execução de Empreitada Integral por Preço Global (Contrato) e respectivos aditivos (em conjunto, Aditivos), que tramita em segredo de justiça. Almeja o Agravante a reformulação dos pontos controvertidos elencados na decisão, especificamente I, III e IV, e o acréscimo acerca da extensão dos efeitos da cláusula de quitação incluída no Oitavo Aditivo. Pede, ainda, que se determine ao Juízo a quo a análise das demais provas requeridas pelas partes. Ausente pedido de liminar. Este é o relatório. Em informações recebidas às fls. 234, verificou-se que no curso do processamento deste recurso, o MM. Juiz acolheu os pedidos de ambas as partes para complementar os pontos controvertidos. Nestas condições, o presente recurso está prejudicado, tendo em vista a perda do objeto. Diante da clausula de confidencialidade que envolve o contrato firmado entre as partes, anote-se segredo de justiça. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. Arquive-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: PEDRO HENRIQUE PORTO MAGALHÃES (OAB: 192685/MG) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) - Isabela Albini Maté (OAB: 420787/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP)
Processo: 2176084-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2176084-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maricilda Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1173 Regina Pereira - Agravado: Condomínio Edifício Giuseppe Verdi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176084- 50.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: MARICILDA REGINA PEREIRA AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GIUSEPPE VERDI INTERESSADO: JAYME BOBBO JUNIOR COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE JABAQUARA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Cristiane Vieira (mlf) Vistos Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão no polo passivo da ação dos sócios Jaime Bobbo Junior e Maricilda Regina Pereira. Entendeu a i. Magistrada de Primeiro Grau que para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica bastava ela representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º, artigo 28 do CDC. Entendeu mais que, a lei não exigia o esgotamento das diligências em face do devedor originário, para inclusão dos sócios no polo passivo. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Preliminarmente, requereu o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aduziu que não foi apresentada prova inequívoca da suposta ausência de patrimônio, encerramento irregular ou qualquer outra forma de abuso de direito que justifique a desconsideração da personalidade jurídica. Aduziu que não há provas de confusão patrimonial e que a ausência de bens não é circunstância suficiente para aplicação do art. 50, do CC. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, objetivando a suspensão dos autos principais execução. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que a agravante alegou que não restou demonstrado abuso de personalidade ou prova inequívoca de ausência de patrimônio, CONCEDO O EFEITO SUSPESIVO ao agravo, para sobrestar o prosseguimento da execução, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta. Sem prejuízo, a fim de melhor analisar o pedido de concessão da gratuidade processual, deverá a recorrente juntar os três últimos holerites, três últimas declarações de imposto de renda; extratos bancários dos últimos três meses e demonstrativo de cartões de crédito dos últimos três meses. Tudo sob pena de indeferimento do pleito. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marli Maria dos Anjos (OAB: 265780/SP) - Priscilla Souto (OAB: 348258/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1008697-63.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1008697-63.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Ricardo Allan Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Elizete Oliveira da Silva - Vistos. 1.- RICARDO ALLAN SILVA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização de dano moral e material ELIZETE OLIVEIRA DA SILVA. Esta, por sua vez, propôs reconvenção. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 178/179, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido principal e PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional, e extinta as ações, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso , do Código de Processo Civil, e condeno o autor a ressarcir o valor das multas indicadas a fls. 91, atualizadas desde o efetivo desembolso com juros de 1% am contados da prova da quitação. Decaindo ambas as partes da quase totalidade do pedido, arcarão com as despesas do processo e os honorários do defensor da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, exigíveis apenas nos termos do §3º do artigo 98, CPC, pois beneficiários da gratuidade. Defiro a gratuidade à ré. Torne-se sem efeito fls. 133/172 (erro de protocolo). P. R. I. C.. Inconformado, apelou o autor/reconvindo aduzindo, em resumo, que houve o julgamento de forma prematura, cerceando o direito ao apelante de obter o depoimento pessoal da apelada para comprovar que o apelante realizou os pagamentos. No mérito, afirma que os danos materiais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que restou comprvado os pagamentos realizados pelo Apelante, juntou devidamente todos os comprovantes, e que houve contrato verbal entre as partes, não se tratando de locação de veiculo (sic). Diz que o dano moral decorrente da inscrição indevida no órgão de proteção, é devido tendo em vista que não houve a contratação do empréstimo. Acrescenta que sofreu agressão, conforme boletim de ocorrencia juntamrente com as fotos juntadas em fls. 18/21, caracterizando o dano moral sofrido, que a parte apelada agrediu o requerente, tendo em vista o seu direito sobre o veiculo e sobre as parcelas por ele pagas. Pede a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 182/187). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que em 09/2020 alugou o veículo para que o apelante trabalhasse na Uber, sendo pago pela locação o valor mensal de R$ 1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais), porém, o veículo jamais foi vendido para o mesmo, sendo que realizou o pagamento do aluguel da locação no período de 09/2020 até 03/2021. Enfatiza que possui o veículo desde 2017, locando-o ao apelante no período referido. Os comprovantes de pagamentos das prestações do financiamento do veículo corroboram sua tese defensiva (fls. 195/199). Juntou documentos (fls. 200/241). A parte apelante manifestou-se sobre os documentos juntados. 2.- Melhor analisando os autos digitais, constata-se que o advogado que interpôs o recurso de apelação não tem poderes para a prática do ato processual, na medida em que a procuração juntada está irregular (fl. 08). Portanto, regularize-se representação processual com a juntada de procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu eletronicamente o apelo, ratificando os atos já praticados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 3.- Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa (OAB: 385746/SP) - Nathalia Hilda de Santana (OAB: 372298/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1028569-56.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1028569-56.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Elaine Cristina Nunes Cunha Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Ademir Melauro Guilherme - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ELAINE CRISTINA NUNES CUNHA RODRIGUES ajuizou ação de indenização por danos materiais, moral e lucros cessantes, em face de ADEMIR MELAURO GUILHERME decorrente de acidente de trânsito. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 96/103, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e, por conseguinte, julgou extinto o processo. No tocante à sucumbência, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos inc. I a IV, do mesmo dispositivo legal, fixou a verba honorária em R$ 1.500,00 devidamente atualizado, em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o art. 98, § 3º, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC). Irresignada, insurge-se a autora, com pedido de reforma, argumentando que houve cerceamento de defesa, pois foi impedida de produzir as provas pretendidas. O réu não manteve observância aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com total falta de atenção, ignorando a sinalização, avançando com notória imprudência e, portanto, infringindo o disposto nos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O réu chegou a oferecer para pagar o valor de R$ 1.500,00 para custear os reparos no automóvel, mas conforme comprova o orçamento juntados aos autos, o valor não representa sequer a metade do valor orçado (R$ 3.279,99). Não fosse o comportamento de desatenção do apelado, o acidente não teria ocorrido, na medida em que tentou atravessar via preferencial sem se precaver das cautelas necessárias (fls. 112/124). O réu apresentou contrarrazões aduzindo que, na decisão de fls. 77, o Magistrado a quo deferiu a realização de Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1187 prova testemunhal designando audiência para o dia 29/03/2022, de modo que o rol deveria ser apresentado no prazo legal, ou seja, de quinze dias antecedentes à audiência ou expressa reiteração caso as partes eventualmente já tivessem indicado nos autos. Ocorre que a autora não aproveitou o momento oportuno para tanto. Decorrido o prazo, a autora não mais poderia pleitear a produção de tal prova, tendo em vista que a não apresentação do rol de testemunhas e o pedido para depoimento pessoal naquela oportunidade estaria preclusa. Se a autora conduzia na via que possui cruzamentos e com espaços estreitos, como no caso do canteiro aonde o veículo do Requerido se encontrava parado no sinal de Pare, cabia a ela tomar as medidas preventivas de manter distância de segurança frontal e lateral do automóvel à sua frente conforme determina os arts. 28 e 29, inc. III, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 128/132). 3.- Voto nº 36.693. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raquel Faria de Andrade Caleiro Palma (OAB: 236938/SP) - Ricardo Giovani Teixeira (OAB: 442472/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1031341-26.2020.8.26.0196/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1031341-26.2020.8.26.0196/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Amazonas Indústria e Comércio Ltda - Embargda: Indústria Química Anastácio S.A. - Vistos. 1.- Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra acórdão por meio do qual julgou-se deserta apelação por si interposta, com fundamento na falta de recolhimento do preparo recursal. Alega contradição no acórdão, consubstanciada no ... não recebimento das ECFs (relatórios de contas referenciais) dos anos de 2016 a 2020 (fl. 3). Diz que a principal função dos embargos de declaração é a garantia do princípio da devida fundamentação. Discorre sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sustentando que o Código de Processo Civil (CPC) adota a ampla embargalidade. Diz que a decisão judicial deve ser congruente e lógica. Discorre sobre o vício da contradição, alegando que ao mesmo tempo em que não foi reconhecida sua hipossuficiência pela apresentação dos citados documentos, facultou-se a juntada de seus extratos bancários e de aplicações financeiras. Alega que nos documentos por si apresentados constam informações, não podendo ser inadmitidos para análise de concessão da gratuidade da justiça. Sustenta que, para a concessão do benefício, é desnecessária a quebra do seu sigilo financeiro, como aparentemente pretendido pela decisão embargada. Diz que todas as informações de sua vida financeira estão nos documentos por si apresentados. Discorre sobre os efeitos infringentes. 2.- Voto nº 36.705 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Eduardo Gasparoto (OAB: 276000/SP) - Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho (OAB: 343251/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/ SP) - São Paulo - SP
Processo: 1035218-15.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1035218-15.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Licimaster Comercio de Equipamentos Eireli - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA COBRANÇA. Contrato de fornecimento de televisores a agências do Banco do Brasil. Entregas em duplicidade a pedido da instituição após erro em procedimento interno. Falta de pagamento. Controvérsia que não guarda relação com o direito público. Súmula 73 do E. TJSP. Precedentes, inclusive do C. Órgão Especial desta Corte. Art. 932, III do CPC c.c art. 103 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à E. Seção de Direito Privado. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LICIMASTER COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI ME em face de BANCO DO BRASIL S/A. Segundo relato da inicial, a autora foi vencedora na licitação mediante Registro de Preço para aquisição de televisores de 32’’ e 42’’ para entrega nas agências do banco localizadas em todas as Unidades Federativas. Os equipamentos foram entregues, mas por erro de procedimento interno, a instituição financeira solicitou que houvesse a entrega de mais 15 aparelhos. Apesar de não estarem previstos no edital, diante da insistência da parte contrária, a autora procedeu à entrega em duplicidade. Ao receber os televisores, o banco deveria informar o fato, por meio eletrônico, ao gestor do contrato, mas houve apenas o aceite de fato daí o erro interno do banco, que resultou na exigência de entrega de mais aparelhos. Constatada a falha, o réu determinou que os televisores entregues em duplicidade fossem recolhidos pela autora em 05 dias, mas esta não conseguiu fazê-lo pela exiguidade do prazo. A autora então solicitou o pagamento pelos aparelhos que continuaram nas agências, o que foi negado porquanto não havia previsão no edital e também porque já ultrapassado o prazo do certame, encerrado em 19.04.18. O valor dos aparelhos de TV seria de R$28.835,00. Em resumo, ao receber o primeiro lote, o funcionário responsável pela conferência não realizou o procedimento administrativo interno da forma correta, de sorte que ao não ser cientificada do recebimento, o banco cobrou nova entrega. O pedido de recolhimento dos televisores não se faz possível, seja pela inviabilidade de assim proceder em agências espalhadas por todo o país (Porto Velho/RO, Fortaleza/CE, dentre outras), seja porque os televisores não poderiam mais ser revendidos como novos, já que foram utilizados nos locais de destino. O problema só ocorreu por erro no controle interno do comprador, que cobrou novamente televisores que haviam sido entregues. Inviabilizada a solução amigável, pede a autora a condenação do banco réu no pagamento do valor correspondente aos aparelhos entregues, com as devidas atualizações e juros. Endereçada a vestibular à Vara da Fazenda Pública, determinou-se a remessa a uma das Varas Cíveis nos termos da Súmula nº 73 do E. TJSP (fls. 258). A r. sentença de fls. 348/350 julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de R$28.835,00, corrigidos monetariamente a contar da emissão de cada nota fiscal que compõe o montante, com juros de 1% ao mês da citação. Condenou ainda o banco no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Inconformado, apela o réu buscando a inversão do decisum (fls. 353/359). Ofertadas as contrarrazões (fls. 410/422), os autos foram encaminhados a esta Corte e distribuídos livremente (fls. 424). É o relatório. II- O recurso não pode ser conhecido por esta E. Câmara. Como visto, trata-se de mera ação de cobrança proposta por empresa do ramo de comércio em face do Banco do Brasil. A despeito de inicialmente ter ocorrido procedimento licitatório, a quaestio trazida ao Judiciário não guarda relação com o certame e suas regras, mas com a falta de pagamento referente a produtos entregues em duplicidade, em negócio jurídico firmado por particular com sociedade de economia mista, matéria típica do direito privado. Tanto que, como já destacado, a demanda foi apreciada e julgada pela 3ª Vara Cível desta Capital, nos termos da Súmula nº 73 deste Sodalício. Sobre o tema: I. Conflito de competência. Ação de cobrança. Causa de pedir fundada em inadimplemento contratual por parte da empresa ré. II. Demanda relacionada ao descumprimento de contrato de fornecimento de gabiões metálicos firmado entre pessoas jurídicas de direito privado. Parte autora sociedade de economia mista. Parte ré empresa privada. III. Não incidência das normas de direito administrativo sobre o contrato objeto da discussão. Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1328 IV. Natureza privada da obrigação. Matéria de direito privado, ainda que a autora seja integrante da Administração Indireta. V. Reconhecida a competência recursal da 18ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 5°, inciso II, II.9, da Resolução nº 623/2013. (Conflito de Competência nº 0046038-12.2019.8.26.0000, rel. Des. Márcio Bartoli, j. 29.01.2020) Conflito negativo de competência. Responsabilidade civil contratual. Ação de cobrança. Contrato de empreitada. Alegação de pagamento a menor pela realização de serviços de construção civil. Inteligência do art. 5º, I, item I.28, e § 1º, da Resolução n. 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Objeto preponderante da ação que se insere na competência da Seção de Direito Privado. Precedentes deste Órgão Especial. Prevenção da 12ª Câmara de Direito Privado, diante do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0055641- 90.2011.8.26.0000. Conflito procedente. Competência da 12ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência Cível nº 0003166-16.2018.8.26.0000, rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 28.02.2018). RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS DE ENGENHARIA E EMPREITADA. BANCO DO BRASIL. Incompetência recursal da 5ª Câmara de Direito Público. Inexiste na questão sub judice matéria atinente ao serviço público ou ato administrativo. A fixação da competência recursal se define pela lide descrita na petição inicial quanto ao fundamento jurídico e o objetivo principal dos contendores. Recursos não conhecidos com determinação de remessa à Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Seção de Direito Privado (Apelação nº 0102147-86.2009.8.26.0100, rel. Des. Marcelo Berthe, j. 09.11.2015) grifos nossos. Pelo exposto, em vista da previsão estampada no art. 103 do RITJSP e por aplicação analógica do art. 932, III do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos à E. Seção de Direito Privado desta Corte. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Karoline Winter Wiens (OAB: 34025/PR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2125199-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2125199-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romanski Acessórios e Peças Automotivas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela Cautelar Antecedente - Tributário - Indeferimento de liminar voltada à sustação do protesto fundado no inadimplemento de débito de ICMS - Inconformismo da requerente - Perda do objeto - Superveniência de sentença de improcedência - Cognição exauriente do mérito - Perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. A r. decisão indeferiu a liminar em ação ordinária ajuizada por Romanski Acessórios e Peças Automotivas Ltda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, voltada à sustação do protesto fundado no inadimplemento de débito tributário de ICMS, nos seguintes termos (fl. 22, deste instrumento): Vistos. 1-) Encaminhem-se os autos ao Distribuidor porque, não obstante o nome dado à ação, a parte autora formulou pedidos próprios do procedimento comum, tais como a anulação do protesto e a imposição e obrigação de não fazer. 2-) Nos termos do artigo 290 do NCPC, recolha a autora a taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (artigo 485, inciso IV, do NCPC), sem nova intimação. Com a regularização, tornem conclusos. 3-) Aprecio o pedido de tutela antecipada: Em que pesem as alegações da autora acerca dos impactos que está sofrendo, observo que se trata de ICMS declarado e não pago referências novembro e dezembro de 2021 e não há depósito judicial do valor incontroverso a justificar a sustação dos efeitos do protesto. Ausente, pois, o requisito da plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência. Remova-se a tarja de urgência. Int. Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que atua no ramo de comércio de veículos automotores, sendo uma das atividades mais impactadas devido ao estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19. Afirma que os valores dos títulos encaminhados à protesto somam a quantia de R$188.402,05 (cento e oitenta e oito mil quatrocentos e dois reais e cinco centavos), os quais não foram adimplidos em razão das mencionadas dificuldades financeiras. Aduz que a manutenção do protesto ocasionará inúmeras restrições creditícias, a comprometer a continuidade de suas atividades empresariais, o qua causaria impacto negativo em seus compromissos, inclusive para fins de pagamento da folha de salário, pagamento de aluguel. Sustenta a presença dos requisitos legais necessários ao Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1339 deferimento da liminar pleiteada, mormente o periculum in mora, tudo a permitir a concessão do efeito suspensivo pleiteado e ao, final, o provimento do recurso. É o relatório. Observa-se que após o processamento do presente recurso, oferecimento de contraminuta pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 77/93), houve a prolação de sentença nos autos da tutela cautelar antecedente, que julgou improcedente o pedido, conforme se verifica por meio de consulta aos autos principais através do sistema SAJ (fls. 80/83, dos autos originários). Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Eliane Pereira Santos Toccheto (OAB: 138647/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2171371-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2171371-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construdecor S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela impetrante Construdecor S/A contra a r. decisão de fls. 340/343 da origem, que deferiu parcialmente o pedido liminar. Em suma, o caso consiste em mandado de segurança impetrado pela agravante objetivando não ser compelida ao pagamento do ICMS-Difal na aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado e uso e consumo, adquiridos pela agravante de fornecedores domiciliados em outros Estados, até que seja editada norma estadual em observância à Lei Complementar 190/22, atendendo-se o princípio da anterioridade tributária, nos termos do art. 150, III, b da CF/88. Aduz que não havia previsão para a exigência do ICMS-Difal antes da edição da Lei Complementar 190/22, publicada em 05.01.2022, com efeitos apenas a partir de 01.01.2023. O pedido de tutela havia sido requerido nos seguintes termos, conforme fl. 20 da exordial: (...) a concessão da medida liminar, a fim de assegurar o direito líquido e certo da CONSTRUDECOR de recolher o ICMS-DIFAL estabelecido na LC 190/22, relativamente ás aquisições de bens para o ativo imobilizado e uso e consumo (condição de consumidor final), apenas após publicação, pelo Estado de São Paulo, de lei ordinária estadual posterior à LC 190/22, em respeito ao fluxo de positivação constitucional, de modo a afastar a exigência inconstitucional do tributo, como pretende a Autoridade Coatora, respeitando-se, por óbvio, o princípio constitucional da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, b da CF;. Subsidiariamente, requereu a suspensão da cobrança de ICMS-DIFAL na aquisição de bens para o ativo imobilizado e uso e consumo no exercício de 2022, determinando-se que a exigência do tributo ocorra somente a partir de 01.01.2023 ou, caso tais pedidos não sejam deferidos, a autorização para realizar os depósitos judiciais do ICMS-DIFAL, nos termos do art. 151, II do CTN. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido liminar, sob o seguinte fundamento: Embora a Lei Complementar nº 190 tenha sido publicada somente em 5/1/2022, o que levou este magistrado a inicialmente vislumbrar violação ao princípio da anterioridade, para fatos imponíveis ocorridos em 2022, em realidade a instituição da cobrança da diferença de alíquota tem por fundamento a Lei nº 17.470, que já havia entrado em vigor em dezembro de 2021. Em situação análoga, o STF, ao analisar o RE 1.221.330/SP (tema 1094 da Repercussão Geral), entendeu válida a lei que instituíra a incidência de ICMS nas importações, mesmo publicada antes da lei regulamentadora (Lei Complementar nº 114/02). O Supremo apenas fez a ressalva de que a lei instituidora do tributo, na ausência da regulamentação, seria ineficaz. Em princípio, o mesmo raciocínio valerá para a diferença de alíquota do ICMS, com cobrança instituída pela Lei nº 17.470/21, mas condicionada à edição da lei regulamentadora, que veio à lume em janeiro de 2022. Todavia, como a lei instituidora do tributo já era válida, ela é que servirá como referência para a análise da anterioridade anual. Contudo, também há de ser observada a anterioridade nonagesimal, de modo que somente é válida a exigência do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022, conforme admitido pela própria FESP. Em síntese, em suas razões recursais, a agravante insiste na concessão da liminar, salientando que qualquer cobrança de ICMS-DIFAL anterior à vigência da LC 190/22 possui vício de inconstitucionalidade, devendo ser observado o julgamento do Tema 1.092 pelo STF, em razão da inexistência da lei complementar competente tratando dos aspectos das regras gerais de incidência (assim como determina o art. 146 da CF), pelo menos até a publicação da LC 190. Aduz que a Lei Estadual 17.470/21 não fundamentou a cobrança em razão da inobservância ao fluxo de positivação constitucional, principalmente em relação ao ano de 2022 (em face do princípio da anterioridade tributária), e também por ter sido publicada antes da edição de lei complementar reguladora do ICMS-DIFAL. Afirma que o art. 155, § 2º, VII, a e b da CF/88 apenas fixa a competência tributária e prevê a incidência de alíquota interestadual nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, cabendo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do imposto ao Estado do destinatário, e que após a edição da EC 87/2015, foi introduzido o recolhimento do ICMS-DIFAL para o Estado de destino nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não. Sustenta que sempre houve necessidade de edição de lei complementar federal dispondo sobre os aspectos gerais de tal tributação, nos termos do art. 146, III, a e b da CF/88, sendo tal lacuna suprimida apenas pela LC 190/22. Relata que o Convênio 66 do CONFAZ regulamentou de forma provisória tal tributação, nos termos do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da LC 87/96, que deixou de regulamentar os aspectos relacionados à incidência do ICMS-DIFAL nas aquisições de bens destinados ao ativo e ao uso e consumo, fato evidenciado pela edição da LC 190/22, com a introdução de normas específicas sobre aquisição de mercadorias para uso e consumo ou para integração ao ativo imobilizado. Afirma que as disposições do art. 6º, §1º da LC 87/96 se referem apenas às regras de substituição tributária, que não se amoldam à aplicação do ICMS-DIFAL. Adotando tal entendimento, menciona doutrina de João Dácio Rolim e Henrique Gaede e do Professor Hugo de Brito Machado, e reafirma que a edição da lei estadual em 2021 não é suficiente para fundamentar a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022, pois não há como aceitar a validade de uma norma local que depende de Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1355 uma legislação federal complementar prévia para lhe dar base, na hipótese de esta última inexistir no momento da edição da primeira norma, conforme entendimento proferido no julgamento do Tema 1.092 pelo STF e de acordo com o fluxo de positivação constitucional, que estabelece que para que um tributo seja exigível se faz necessária a previsão de seus aspectos gerais em Lei Complementar e a edição de uma lei (ordinária) pelo ente tributante, inclusive por não se admitir a constitucionalização superveniente de norma. Desta forma, considerando que a LC 190 foi publicada apenas em 05.01.2022, deverá produzir efeitos apenas no exercício de 2023, em respeito à anterioridade anual. Requer a antecipação da tutela recursal, alegando que a probabilidade do direito é evidenciada pelo histórico legislativo apresentado, e que o perigo de dano reside na sujeição ao recolhimento do imposto e, caso deixe de recolher a exação, poderá sofrer diversos atos constritivos, tais como apreensão de seus produtos, lavratura de autos de infração, impedimentos à renovação da certidão de regularidade fiscal, dentre outros. É o relatório. Decido. 1. Segundo a lei de regência do mandado de segurança (Lei Federal nº 12.016/09), a concessão da medida liminar é assim disciplinada: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Em análise superficial, própria desta fase, entendo ausentes tais requisitos. Em que pese o esforço argumentativo da agravante, não verifico a presença de fumus boni iuris. Primeiramente, destaco que a matéria em discussão é distinta da questão debatida pelo STF no Tema 1.093, que se refere à cobrança do ICMS DIFAL nas situações que envolvem destinatário não contribuinte do tributo. No caso, a impetrante, ora agravante, é contribuinte do imposto e questiona a exigência do tributo nas operações interestaduais realizadas para a aquisição de bens de uso e consumo e para o ativo permanente de suas empresas. Desta forma, ao contrário do argumentado pela agravante, observa-se que tais operações não exigem a edição de lei complementar, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) Decisão de primeiro grau que revogou a liminar, anteriormente concedida, para que o DIFAL não fosse exigido da impetrante antes de 1º de janeiro de 2023 Insurgência Descabimento Impetrante que é contribuinte do ICMS - Exigência do DIFAL, nas operações envolvendo bens de uso ou consumo, ou destinado ao ativo permanente de contribuinte do ICMS, QUE não requer a edição de lei complementar, conforme entendimento desta Corte de Justiça Inexistência, ademais, de violação às anterioridades nonagesimal e anual Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105298-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022 g.n.). MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo ao afastamento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais e compensação de valores recolhidos a empresa contribuinte do imposto. MÉRITO. Caso concreto distinto do Tema 1.093 do E. STF, que tratou especificamente de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Nos presentes autos, empresa pretende afastar a cobrança de ICMS-DIFAL sendo a destinatária final contribuinte do imposto. Suficiência, para o caso de consumidor final contribuinte, das disposições da Lei Complementar 87/1996. Cobrança de diferencial de alíquota admitida nessa situação antes mesmo da Emenda Constitucional 87/2015. “Distinguishing” realizado. Denegação da segurança mantida, por fundamentos diversos. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1064871-28.2021.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022 g.n.). APELAÇÃO CÍVEL ICMS Sentença denegatória da segurança pleiteada para obstar a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) quanto às operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, por parte da destinatária que é contribuinte do imposto Inconformismo da impetrante Não cabimento Situação diversa da cobrança de DIFAL relativa ao consumidor final não contribuinte do imposto, esta objeto do Tema 1.093 de Repercussão Geral Suficiência, para o consumidor final contribuinte, das disposições da Lei Complementar 87/1996 Cobrança de diferencial de alíquota admitida nessa situação antes mesmo da Emenda Constitucional 87/2015 Precedentes desta C. Câmara Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1027864-02.2021.8.26.0053; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pretensão da contribuinte de afastar a cobrança antecipada do Diferencial de Alíquotas - DIFAL de ICMS. Inadmissibilidade. Desnecessidade de lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/15, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da CF. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de “fumus boni juris”. Liminar indeferida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP 13ª Câmara de Direito Público AI nº 2008227-13.2021.8.26.0000 Rel. Des. Djalma Lofrano Filho j. 18.02.2021 g.n.). Verifica-se que prevalece o entendimento de que a edição da LC 87/96 teria fundamentado a cobrança do ICMS-DIFAL envolvendo transações interestaduais entre contribuintes do imposto. Ainda, a LC 190/22, que alterou a LC 87/96, apresentou regulamentação específica sobre a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e, em relação aos casos envolvendo destinatário final que seja contribuinte, tal como o caso em questão, apresentou outros aspectos para a incidência, mas sem que houvesse inovação no campo de incidência tributária. Veja-se: Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º (...) § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) Art. 11. (...) V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. Desta forma, em face das disposições da LC 87/96, em conjunto com as disposições constitucionais, tem-se que não há vícios na exigência do ICMS DIFAL antes da edição da LC 190/22, sendo desnecessária a observância da anterioridade tributária. Portanto, considerando a inexistência do requisito essencial do fumus boni iuris, impossível a concessão da tutela pleiteada. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. 2. À contrariedade. 3. À d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3005121-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 3005121-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Anacice - Associação Nacional dos Contribuintes de Impostos, Consumidores de Energia Elétrica e Contas de Consumo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 227/228 dos autos de origem, que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos: Vistos. Verifico que a presente demanda versa sobre o “afastamento da inclusão da somatória de todos os encargos, contribuições, tributos, taxas, inclusive a energia contratada e não somente aquela efetivamente utilizada pelo consumidor de energia, incidente sobre a base de cálculo para apuração do referido imposto (ICMS)” (fls. 50), dentre os quais inclui-se o TUSD e o TUST. Ocorre que tal controvérsia foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos que versam sobre amatéria(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/ temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=truetipo_pesquisa=Tsg_classe=REspnum_processo_classe=1692023). Diante de tal circunstância, apresente impetração deve permanecer suspensa até o julgamento final do recurso paradigma. Por outro lado, com fundamento no poder geral de cautela e em vista da virtual demora até que seja firmada a tese final pelo STJ, entendo que deve ser deferida a antecipação de tutela requerida. É que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a TUST e a TUSD não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação em questão, entendimento que, a meu ver, estende-se também aos demais encargos incluídos pelo Fisco no cálculo do tributo, circunstância que revela a probabilidade do direito alegado pela impetrante. No mais, diante da substancial majoração do valor do tributo pela inclusão dos mencionados encargos, vislumbra-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA consistente em determinar o afastamento da inclusão da somatória de todos os encargos, contribuições, tributos, taxas, inclusive a energia contratada e não somente aquela efetivamente utilizada pelo consumidor de energia, incidente sobre a base de cálculo para apuração do ICMS em questão. Anote-se a suspensão do feito. Intimem-se. (grifo meu) Em suas razões, o Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1359 agravante alega irreversibilidade da liminar concedida, caso a segurança seja denegada, pois o valor correto do imposto jamais será recolhido aos cofres públicos, bem como a impossibilidade de lançar o ICMS que supostamente seria devido pela impetrante (Associação Nacional dos Contribuintes de Impostos, Consumidores de Energia Elétrica e Contas de Consumo), considerando que não é a consumidora final e nem contribuinte de fato. Argui que o objeto da ação é a redução da conta de energia da agravada, por um desconto correspondente ao valor de encargos, contribuições, tributos, taxas, inclusive a energia contratada e não somente aquela efetivamente utilizada pelo consumidor de energia. Defende que a problemática da questão posta ainda é incerta e é temerária a concessão de qualquer medida liminar, tendo em vista que o entendimento fixado no REsp 1.163.020/RS, em repetitivos, pelo E. STJ (Tema 986) não foi julgado definitivamente, razão pela qual a suspensão das ações determinada por Tribunal, no IRDR nº 226948-26.2016.8.26.0000, ainda se encontra vigente. Entende que, caso a liminar seja mantida, deve ser exigida uma caução por depósito integral do valor não pago. Sustenta, ainda, estar incorreta a afirmação de que o ICMS deveria incidir apenas sobre o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, uma vez que o tributo em questão não grava as mercadorias isoladamente consideradas, mas as operações relativas à circulação de mercadorias, restando evidente no texto constitucional que o tributo incide sobre toda a operação. Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o seu provimento, revogando-se a liminar. Decido. Em análise superficial, própria desta fase, tendo a decisão agravada sido proferida em conformidade com as normas jurídico-processuais e não se vislumbrando a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente ao tempo estimado para a tramitação ordinária do recurso, relativamente curto, indefere- se o pedido de efeito suspensivo. Oportunamente, tornem os autos para julgamento na Sessão Permanente Virtual. Havendo oposição, à Mesa (Voto n. 16.992). Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB: 247153/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2171987-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2171987-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: José Carlos Ferreira - Agravado: Município de Pitangueiras - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ CARLOS FERREIRA contra a r. decisão de fls. 223 que, em ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS, determinou a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. O agravante alega que é imprescindível a realização de perícia, para a constatação das condições de trabalho. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, o agravante, servidor público municipal (motorista), pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras, intervalos intrajornada e entre jornada, DSRs e feriados em dobro, de adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, complementação salarial de tempo de serviço, gratificação de função e devolução de descontos indevido, bem como seus reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença (g.n.) Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 23). Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. No caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Embora o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, para o deslinde da causa, imprescindível a realização de perícia para se constatar o grau de insalubridade das atividades realizadas pelo agravante, perícia essa não enquadrável no conceito de prova técnica simplificada. Se o juiz entender que a prova pericial é necessária, deverá determinar a produção, ainda que não haja requerimento das partes. A preclusão ocorrerá apenas se a parte não fornecer os meios necessários para a realização da perícia, caso determinada. Não é possível a não determinação da prova pericial, por falta de requerimento, e o julgamento desfavorável sob o fundamento de que haveria de ter sido produzida. Há sempre a possibilidade de que a parte entenda suficientes os documentos ou outras provas e que pretenda não se submeter aos ônus de uma perícia que considera desnecessária, como no caso. O agravante requereu a produção de prova pericial na inicial. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Henrique Teixeira Rangel (OAB: 300339/SP) - Adilson Gallo (OAB: 122178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2174003-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2174003-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wanderson Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1379 Pereira Santana - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA 37925 ct AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Processo que tramita na 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Wanderson Pereira Santana em face do Estado de São Paulo, objetivando reabertura do prazo da convocação para a sessão de anuência do autor, visando o provimento de vaga de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. A decisão de fls. 104/105 indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão insurge-se o autor pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que a convocação para sessão de anuência de vaga se deu oito anos após o início do concurso. Sustenta ter sido informado por via e-mail, que contou com prazo de apenas três dias para comparecimento. Ressalta precedente do STJ que firma a necessidade de intimação pessoal. É o relatório do necessário. VOTO. A Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, deu-se à causa o valor de R$ 35.180,00 (fl. 06 dos autos de origem), valor inferior ao previsto em lei, não havendo como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º). Com efeito, da análise dos autos verifica-se que o feito corre junto à 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Assim, este Tribunal não detém competência recursal para julgar o apelo, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Pelo exposto, não conheço do recurso, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Raphael de Almeida Araujo (OAB: 8763/RN) - Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0008444-51.2011.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: Hospital e Maternidade São Marcos Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0008444-51.2011.8.26.0191/50000 EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MARCOS LTDA. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão acostado às fls. 422/430, o qual deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, em sede de ação regressiva interpostos pelas partes. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria contraditório por considerar que teria ocorrido a prescrição quinquenal prevista no Decreto n°20.910/32, porém, o artigo 1° daquele decreto prevê que a prescrição quinquenal somente se daria nas demandas contra a Fazenda Pública e no caso é processo a favor dela. Aduz que houve omissão quanto à apreciação da matéria de prescrição em sua totalidade, deixando de se manifestar o acórdão sobre o prazo prescricional de 10 anos aplicado em virtude do artigo 2028 do C.C. Argumenta haver omissão ainda quanto à aplicabilidade do artigo 777 do CPC/73 porque a prescrição estaria interrompida à época em virtude da instauração do concurso universal de credores, então em tramitação. Nesses termos, requereu o acolhimento dos embargos para que fossem sandas a contradição e omissões apontadas. O acórdão de fls. 464/466, rejeito os embargos de declaração. A embargante interpôs recurso especial e recurso extraordinário (fls. 469/484 e 503/511). Por decisões de fls. 578 e 579, foram inadmitidos os recursos aos tribunais superiores. Interpostos agravos em razão da não admissão dos recursos especial e extraordinários (fls. 586/599 e 601/609). Por decisão juntada às fls. 681/687, a Exma. Min. Assussete Magalhães, relatora do recurso conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando que este Tribunal se pronuncie de forma motivada sobre as alegações da parte embargante. Por determinação da Exma. Presidência da Seção de Direito Público os autos foram remetidos a esta relatoria (fls. 695). É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Ji Na Park (OAB: 121708/SP) (Procurador) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Mauro de Medeiros Keller (OAB: 104885/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0040655-69.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dorilde Russilo Zava - Apelado: Severina dos Ramos Pereira - Apelado: Mariza Spadoni - Apelado: Marilsa Aparecida Francisco Pracideli - Apelado: Fatima Jani da Silva - Apelado: Jose Carlos Martins - Apelado: Leonildo Edmir Matiussi - Apelado: Joana Teixeira Martins - Apelado: Maria Inlada de Arruda - Apelado: Aurea da Silva Braga - Apelado: Edna Teixeira da Costa Budinski - Apelado: Cristina de Fabris Vieira - Apelado: Maria Aparecida da Silva Pedreti - Apelado: Rosinide de Carvalho Silva Rossi - Apelado: Maria da Guia Santos Lima - Apelado: Sirvat Orugian dos Santos - Apelado: Berenice Espinosa Gonçalves Pagone - Apelado: Maria Delfina Rodrigues Habib - Apelado: Silvana Aparecida de Oliveira Santos - Apelado: Eliana Aparecida Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1380 da Silva Ladario - Apelado: Edna Lurdes de Araujo - Apelado: Adilmicio Vieira Gala - Apelado: Maria Inez Mendes de Melo - Apelado: Mariana de Fatima Ferreira - Apelado: Alberone da Silva de Souza - Apelado: Lucilene de Oliveira - Apelado: Manoel Cordeiro dos Santos - Apelado: Marlene Angela Cocareli - Apelado: Maria de Fatima Pereira dos Santos - Apelado: Mafalda Rocha - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie-se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) (Procurador) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0111311-90.2007.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Nelson Pereira (Espólio) - Embargdo: Elza Jorge Pereira (Inventariante) - Embargdo: Maria Aparecida Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Jose Francisco Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Rose Emilia Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Nelson Valter Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Clarinha Maria da Silva Pereira (Herdeiro) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0138436-56.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Vilma Quatio (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos à Douta Turma Julgadora. Providencie-se o encaminhamento. Intime-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0425244-38.1999.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Waldomiro Gallo (Espólio) - Apte/Apdo: Cleonice Turrini Gallo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 746/748: Manifestem-se as partes acerca dos Temas nº 126, nº 1073, nº 210 e nº 211 do STJ e sua conformidade ou contrariedade quanto ao decidido nos autos, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Eduardo Francisco D´ Avila Gallo (OAB: 203309/SP) - Jose Aderbal Franklin (OAB: 28023/ SP) - Beatriz Lopes Paulino (OAB: 112504/SP) (Procurador) - Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 1500088-90.2019.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1500088-90.2019.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itaberá - Apte/Apdo: D. A. R. B. - Apte/Apdo: D. H. M. de L. - Apte/Apdo: V. S. da S. - Apte/Apdo: R. A. P. - Apte/Apdo: D. F. R. B. - Apte/Apdo: V. dos S. - Apte/Apdo: E. R. P. - Apelado: A. L. - Apelado: P. L. da S. - Apelado: L. de N. M. - Apelado: F. A. da S. - Apelado: V. M. F. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Corréu: E. C. M. - Vistos. 1. Fls. 5680. Ante a manifestação favorável do douto representante do Ministério Público, julgo extinta a punibilidade do sentenciado E.R.P., nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. 2. Fls. 5683. ANOTE-SE a representação processual do apelado, de modo a possibilitar o integral acesso ao feito pelos doutos patronos (procuração a fls. 5248). 3. Fls. 5687/5693. Ofertadas as razões de apelação pela patrona do sentenciado V. dos S., PROCESSEM-SE os recursos. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Salim Taufic Filho (OAB: 319381/SP) - Rafael Sbeghen Yassuda (OAB: 324060/SP) - Pedro Montanholi (OAB: 76255/SP) - Sabrina Mara da Silva (OAB: 70859/PR) - Rogerio do Amaral (OAB: 150251/SP) - Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB: 264445/SP) (Defensor Dativo) - Emerson Fernandes (OAB: 171237/SP) - Caroline Dessiree Loureiro (OAB: 370156/SP) (Defensor Dativo) - Maria Jose da Costa Ferreira (OAB: 60752/SP) - Nilandia Jesus Cerqueira Martins (OAB: 286692/SP) - Vinicios José Cicognini (OAB: 69864/PR) - Caio Cesar Oliveira (OAB: 292989/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Carlos Silva Neto (OAB: 301039/SP) (Defensor Dativo) - Fábio José de Souza Pedro (OAB: 212948/SP) - Alexandre Dalgesso Maximiano (OAB: 328505/SP) - Juliana Dalgesso Maximiano (OAB: 433389/SP) - Carlos Freitas Gomes Junior (OAB: 321370/SP) (Defensor Dativo) - Anna Camilla Wagner Cerdeira (OAB: 317670/ SP) - Gilson Carlos Aguiar (OAB: 195537/SP) - Joaquim Paulo Campos (OAB: 89034/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1016080-11.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1016080-11.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: William Capoia - Apelante: Ana Clara Okamoto Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 644/645. Cuida-se de representação do E. Des. SILMAR FERNANDES, integrante da C. 9ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente apelação, por conta de prevenção anterior não anotada. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi distribuído por prevenção em 15/06/2022 ao Excelentíssimo Desembargador Silmar Fernandes, com assento na Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2206385-14.2021.8.26.0000, distribuído, por sua vez, em 01/09/2021. Informo, outrossim, que analisando a peça acusatória de fls. 181/191 e a r. representação de fls. 644/645 há, s.m.j., Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1468 identidade entre as ações penais nºs 0000133-19.2020.8.26.0559 e 1016080-11.2021.8.26.0576, porquanto a mesma atuação delitiva ter sido praticada por intermédio de concurso de pessoas (Alexandre Ceni de Souza, Ana Clara Okamoto Carvalho, João Gabriel Barbieri Silva, Inayara Mariane Ramos e William Capoia), constando nesta Instância os feitos a seguir listados: Habeas Corpus Criminal 2248569-19.2020.8.26.0000 19/10/2020 Euvaldo Chaib 4ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente Habeas Corpus Criminal 2259546-70.2020.8.26.0000 03/11/2020 Euvaldo Chaib 4ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente Habeas Corpus Criminal 2259560-54.2020.8.26.0000 03/11/2020 Euvaldo Chaib 4ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente Apelação Criminal 0000133-19.2020.8.26.0559 13/08/2021 Euvaldo Chaib 4ª Câmara de Direito Criminal Julgado Habeas Corpus Criminal 2282014-91.2021.8.26.0000 02/12/2021 Euvaldo Chaib 4ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 648/649). DECIDO. Com razão o E. Desembargador SILMAR FERNANDES, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2248569-19.2020.8.26.0000, distribuído em 19/10/2020, para a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento da presente Apelação, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE- SE a representação para determinar seja a presente REDISTRIBUÍDA ao E. Des. EUVALDO CHAIB, com assento na Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Cezar Magalhães Penha (OAB: 55877/PR) - Juciléia Lima (OAB: 62731/PR) - 6º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar DESPACHO Nº 0000840-23.2007.8.26.0177 - Processo Físico - Apelação Criminal - Embu-Guaçu - Apelante: C. R. D. - Apelante: R. A. R. - Apelante: É G. de M. - Apelante: R. C. de S. - Apelante: M. A. M. - Apelante: A. L. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 7491/7492: Nada a decidir. Proceda-se o necessário, anotando-se. São Paulo, 28 de julho de 2022. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Thais Jurema Silva (OAB: 170220/SP) - Thamara Carolina Brandão Rita (OAB: 284498/SP) - William Claudio Oliveira dos Santos (OAB: 167385/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Marcelo do Valle de Oliveira (OAB: 427003/SP) - Geovana Campos Ferraz (OAB: 452699/SP) - Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - Bruna Valente Pereira (OAB: 364934/SP) - Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) - Juliano Lacerda Tapajós (OAB: 360294/SP) - Rogerio Nemeti (OAB: 208529/ SP) - Sergio Salgado Ivahy Badaro (OAB: 124529/SP) - Silvio Marcelo de Oliveira Mazzuia (OAB: 140812/SP) - Rodrigo Novaes Calcagnito (OAB: 287686/SP) - 6º Andar DESPACHO
Processo: 1115653-63.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1115653-63.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. C. de C., C. e N. E. - E. - Apelado: G. B. I. LTDA - Apelado: C. S/A - Apelado: T. S/A - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Lucas Maldonado Diz Latini OAB/SP 384.204 - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PRECEITO COMINATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO CORRÉU “GOOGLE”. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRETENSA EXPOSIÇÃO DO CONTÉUDO DE COMUNICAÇÕES PRIVADAS TRAVADAS A PARTIR DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS MANTIDOS PELO CO-REQUERIDO. TEOR DAS MENSAGENS ELETRÔNICAS PROTEGIDO PELO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO A. STJ. QUEBRA DE SIGILO QUE DEMANDA A EXPOSIÇÃO CLARA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA IDENTIFICAÇÃO DOS INDIVÍDUOS RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL, BEM COMO A SUBMISSÃO AOS REQUISITOS DESCRITOS PELA LEI Nº. 9.296/96. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRAFATORES POR MEIOS MENOS GRAVOSOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº. 9.296/96. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PRETENDIDA. EXIBIÇÃO DE TODOS OS DADOS QUE LEGALMENTE COMPETEM AO CO-REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DO MARCO CIVIL DA INTERNET. VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO RELATIVA À FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MONTANTE DIMINUTO. CORRETO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1709 Maldonado Diz Latini (OAB: 384204/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/ SP) - Gleice Cler Fernandes da Silva (OAB: 311638/SP) - Thiago Matarazzo Rey (OAB: 418878/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Alexandre Bertolami (OAB: 234139/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0011043-78.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 0011043-78.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. F. B. - Apelado: B. de O. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E FIXOU OS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E ½ SALÁRIO- Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1777 MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 18% A 20% DOS RENDIMENTOS. IMPERTINÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE DEMONSTRADO. NECESSIDADE PRESUMIDA DA ALIMENTANDA EM VIRTUDE DA IDADE (11 ANOS). POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA PELO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO USUALMENTE DETERMINADO POR ESTE E. TJSP EM CASOS SÍMILES AO PRESENTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA AUFERIDA QUE NÃO CONDIZ COM A BENESSE PLEITEADA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO FINAL AUTORIZADO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Almeida (OAB: 417797/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Bonilha Campos (OAB: 335399/SP) (Defensor Público) - 6º andar sala 607
Processo: 1008665-80.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1008665-80.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Avantix Scientific System Tecnologia da Informação Eireli - Apdo/Apte: Presecor Diagnostico Em Medicina Eireli - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso da ré PRESECOR DIAGNÓSTICO EM MEDICINA EIRELI e deram parcial provimento ao recurso da autora AVANTIX SCIENTIFIC SYSTEM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE OS FEITOS E CONDENOU A RÉ DA AÇÃO DE COBRANÇA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE FORMA REDUZIDA INSURGÊNCIA DA RÉ PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA DECORREU DA CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA FORÇA MAIOR DESCABIMENTO EMBORA PARTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ INDIQUEM QUE SOFREU IMPACTO EM VIRTUDE DA CRISE ECONÔMICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, NÃO HÁ NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITAM INFERIR QUE ESTE EVENTO IMPOSSIBILITOU O CUMPRIMENTO DA AVENÇA HIPÓTESE EM QUE É DEVIDA A MULTA CONTRATUAL, EMBORA DE FORMA REDUZIDA (ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE OS FEITOS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE 75% DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À RÉ PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, CONQUANTO SEJA INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ, É RAZOÁVEL QUE CADA PARTE ARQUE COM O PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA, ARBITRADOS EM R$ 2.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darci Cezar Anadao (OAB: 123059/SP) - Ana Paula Luque (OAB: 155765/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1022174-14.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1022174-14.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Luiz Cipriano da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Converteram o julgamento em diligência, para os fins que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, ALÉM DE TER INDEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE PESSOA FÍSICA - FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECISUM HOSTILIZADO QUE NÃO SÃO APTOS A AFASTAR A CONCESSÃO DA BENESSE INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §4º, DO CPC SITUAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA CAPACIDADE FINANCEIRA PRECEDENTES INDEFERIMENTO DE PLANO DA BENESSE SEM A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DESCABIMENTO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 99, § 2º, CPC CONCLUSÃO - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR AO DEMANDANTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ENTENDER SUFICIENTES À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE SUA PROPALADA INCAPACIDADE PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 1015971-03.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1015971-03.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. - Apelado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DO DESCONTO CONCEDIDO PELA RÉ SODEXO EM CONTRATO ADITIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 1287, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE VEDA A CONCESSÃO DE TAXAS DE SERVIÇOS NEGATIVAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA SOBRE CONTRATOS VIGENTES, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA Nº45/2018 DO DIPAT. DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELA RÉ QUANTO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) - Alex Sandro Sarmento Ferreira (OAB: 148751/SP) - Danilo Rodrigues Ferreira (OAB: 290544/SP) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Daiana Kang (OAB: 310825/SP)
Processo: 1006966-74.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1006966-74.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Pedro Henrique Pilastri - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL RELAÇÃO CONSUMERISTA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CUMULADO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, NA FORMA DE LUCROS CESSANTES, MAIS DE MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. APELO DO CONSUMIDOR REQUERENTE PRETENDENDO O AFASTAMENTO DO DECRETO DE PRESCRIÇÃO E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL SUPERADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CÔMPUTO DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA REQUERIDA, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 2142
Processo: 2176082-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2176082-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Montepino Perfis Especiais S/A - Interessado: Br3 Administração Judicial Ltda - Agravado: O Juízo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de Montepino Perfis Especiais S/A, MTO do Brasil Perfis Especiais Ltda., MDS do Brasil Participações Ltda. e Red Investiments & Consulting Eireli e concedeu recuperação judicial às devedoras. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que a vinculação do prazo de supervisão judicial até a consumação dos atos necessários à alienação das UPIs é descabida, já que não houve implementação de UPI no plano de recuperação judicial (Cláusula 9); que a impossibilidade de promoção de ações em face dos coobrigados ante a novação da dívida (Cláusula 12.2) visa o cumprimento integral do plano de recuperação judicial; que a garantia ou corresponsabilidade remanesce, mas é assegurado o pagamento da obrigação nos termos novados, de modo que os coobrigados e/ou garantidores somente poderão ser exigidos na hipótese de descumprimento do plano; que as cláusulas 12.4 e 13.6 devem ser mantidas sem ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade, da imprevisibilidade, da força maior e da preservação da empresa, permitindo-se, assim, aditamentos, alterações ou modificações ao plano de recuperação judicial e a realização de novas assembleias gerais de credores sem interpretação rígida da lei; que o periculum in mora reside no risco grave de ter inviabilizado o cumprimento do plano de recuperação judicial, visto já estar em curso o prazo de pagamento da Classe I Trabalhistas (fls. 14). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, para manter incólume[s] as cláusulas ressalvadas, bem como para modificação da decisão para que o período de fiscalização perdure pelo prazo de 12 meses, inclusive por referir ao tempo para cumprimento do Plano em relação [à] Classe I Credores Trabalhistas (fls. 15). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial por MONTEPINO PERFIS ESPECIAIS S.A., MTO DO BRASIL PERFIS ESPECIAIS LTDA, MDS DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e RED INVESTIMENTS & CONSULTING EIRELI, datado de 21/08/2020, com deferimento do processamento em 28/10/2020. Foi acostado o PRJ em 23/12/2020 (fls. 2.205/2.321), com alterações apresentadas em 05/02/2021 (fls. 2.836/2.872), 25/10/2021 (fls. 3.832/3.872) e 21/01/2021 (fls. 4.049/4.088), sendo que as cláusulas 11.15 e 11.16 foram retificadas em Assembleia Geral de Credores, como consignado em ata (fls. 4.113/4.118). Houve conclusão da AGC destinada à deliberação de seu plano, com aprovação, conforme petição da administradora judicial de fls. 4.111/4.112, das seguintes ordens do dia: ‘VOTAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL: o resultado foi o seguinte: MDS do Brasil Participações Ltda.: Classe I Trabalhista: aprovação por unanimidade entre os presentes; Classe III Quirografários: aprovação por unanimidade entre os presentes. MTO do Brasil Perfis Especiais Ltda.: Classe I Trabalhista: aprovação por unanimidade entre os presentes; Classe III Quirografários: aprovação por R$ 938.682,13, equivalentes a 91,72% dos R$ 1.023.390,08 representados e votantes, e por 9 credores, equivalentes a 81,82% dos 11 credores presentes e votantes; Classe IV ME e EPP: aprovação por unanimidade entre os presentes. Montepino Perfis Especiais S.A.: Classe I Trabalhista: aprovação por unanimidade entre os presentes; Classe III Quirografários: aprovação por R$ 38.113.218,74, equivalentes a 99,25% dos R$ 38.400.218,74 representados e votantes, e por 16 credores, equivalentes a 94,12% dos 17 credores presentes e votantes, descontada uma abstenção, no valor de R$ 371.426,01; Classe IV -ME e EPP: aprovação por unanimidade entre os presentes. RED Investments & Consulting EIRELI: Classe I Trabalhista: aprovação por unanimidade entre os presentes. Os Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 894 detentores de tutelas de urgência votaram favoravelmente, mantendo-se inalterados os cenários de aprovação da consolidação substancial. VOTAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONSIDERANDO A LISTA DO ARTIGO 7.º, §2.º, DA LEI 11.101/2005): Classe I Trabalhista: aprovação por unanimidade entre os presentes; Classe III Quirografários: aprovação por R$ 22.157.450,15, equivalentes a 62,99% dos R$ 35.178.382,17 representados e votantes, e por 19 credores, equivalentes a 67,86% dos 28credores presentes e votantes; Classe IV ME e EPP: aprovação por 6 credores, equivalentes a 85,71% dos 7 credores presentes e votantes, descontada uma abstenção. VOTAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CONSIDERANDO AS LIMINARES DE AUTORIZAÇÃO DE VOTO CONCEDIDAS): Classe I Trabalhista: aprovação por 106 credores, equivalentes a 99,07% dos 107credores presentes e votantes; Classe III Quirografários: aprovação por R$30.638.098,64, equivalentes a 70,18% dos R$ 43.659.030,66 representados e votantes, e por 20 credores, equivalentes a 68,97% dos 29 credores presentes e votantes; Classe IV ME e EPP: aprovação por 6 credores, equivalentes a 85,71% dos 7 credores presentes e votantes, descontada uma abstenção.’ A administradora judicial opinou pela homologação do plano de recuperação judicial, enumerando cláusulas passíveis de sujeição ao controle de legalidade às fls.3.096/3.106. É o relatório. Fundamento e decido. É caso de concessão da recuperação judicial, com ressalvas ao plano aprovado pelos credores, nos termos a seguir expostos: A recuperação judicial é um instituto do direito de insolvência voltado a conferir uma oportunidade à determinada atividade empresarial de superação de uma situação de crise econômico-financeira momentânea. Em abandono ao instituto da concordata, cuja solução era eminentemente legalista e com alta intervenção judicial, o legislador buscou conferir, através da recuperação judicial, uma solução de mercado à superação da crise da empresa, mediante a discussão e eventual aprovação pelos credores do empresário de um plano de soerguimento por ele apresentado. Isso porque, a recuperação de uma atividade empresarial necessita de soluções econômicas para que haja possibilidade de sucesso. Depende de escolhas inerentes ao exercício da livre iniciativa e somente aqueles que estão no mercado é que possuem condições de avaliar se as escolhas propostas pelo empresário podem ser suscetíveis de êxito no âmbito do empreendedorismo. Não foi por outra razão que o Senador Ramez Tebet, em seu relatório sobre o PLC 71/2003, que resultou na Lei n. 11.101/2005, elencou como um dos princípios fundamentais do sistema de insolvência a participação ativa de credores, in verbis: PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES. Fazer com que os credores participem ativamente dos processos de falência e de recuperação, a fim de que, em defesa de seus interesses, otimizem os resultados obtidos, diminuindo a possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da empresa ou da massa falida. Portanto, a recuperação judicial deve ser considerada um instituto híbrido composto por elementos e questões tanto de ordem econômica como de ordem jurídica. Seu sucesso e o da atividade que busca o soerguimento depende da compreensão dessas características, a fim de que cada qual seja debatida e observada na sua esfera de incidência. O soerguimento de uma atividade depende de um plano realista e consentâneo com elementos de mercado e é dependente do contexto econômico no qual será aplicado. Mas a sua construção deve respeitar os limites legais, de ordem processual e material, existentes no ordenamento jurídico, com vistas à garantia de higidez do procedimento e da livre manifestação de vontade das partes, num ambiente de transparência e supervisão judicial. A jurisprudência é uníssona sobre esse entendimento. Os precedentes dos Tribunais de Justiça do país e do Colendo Superior Tribunal de Justiça ressoam ser dos credores a titularidade da análise de viabilidade da atividade empresarial, para fins de recuperação judicial, competindo ao Poder Judiciário apenas o controle sobre os aspectos de legalidade do plano votado, sem poder se imiscuir nos aspectos econômicos discutidos. O problema enfrentado nos dias atuais é a escorreita depuração sobre quais seriam elementos de ordem econômica e quais seriam elementos de ordem legal, para fins de controle do plano votado. A jurisprudência já tem alcançado diversas definições, mas o dinamismo da atividade empresarial sempre proporciona novos desafios a serem apreciados. A consequência desse processo de depuração ainda em construção são as inúmeras discussões levadas ao Poder Judiciário, sob a tese de que se tratariam de aspectos de legalidade do plano, quando, na realidade, configurariam questões de ordem econômica em seu sentido puro ou, ainda, questões que podem se revestir de caráter econômico e jurídico ao mesmo tempo. E ainda vivemos um cenário de certa imprevisibilidade sobre o âmbito de incidência de um dirigismo judicial acerca do plano votado, pois muitas dessas questões são interpretadas ora como de ordem legal, ora como de ordem econômica, não existindo completa definição sobre os limites de uma intervenção estatal nesse processo negocial. Com os fenômenos do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo houve uma profunda alteração na hermenêutica das regras de direito privado, através de um viés de busca da igualdade material em contraposição à antiga concepção de constitucionalismo liberal, abandonando os dogmas de individualismo e absenteísmo estatal para inserção de metodologias de um dirigismo comunitário liderado pelos poderes estatais voltando a visão do direito para um conteúdo mais social, no sentido de se exigir dos titulares de um determinado direito a observância do cumprimento de sua função social, mediante baldrames axiológicos de eticidade, socialidade e operabilidade. Entretanto, a desmedida intervenção estatal na ordem econômica, sob os mais variados aspectos, impede o desenvolvimento do mercado e dificulta o exercício do empreendedorismo, ocasionado, em consequência, diminuição dos benefícios sociais decorrentes da atividade empresarial, como a geração de empregos, arrecadação de recursos para o Estado, a manutenção e a criação de novas relações comerciais, a inserção de melhores produtos e serviços no mercado pela livre concorrência entre atividades. Sobrevém, então, a Lei da Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, cujo escopo é a melhora do ambiente para o exercício de atividades econômicas no país. Segundo a exposição de motivos da MP 881, de 2019, convertida na Lei n. 13.874/2019: Por meio da Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 00083/2019 MEAGU MJSP, datada de 11 de abril de 2019, a Medida Provisória (MPV) nº 881, de 2019, foi justificada pela necessidade urgente de afastar a percepção de que, no Brasil, o exercício de atividades econômicas depende de prévia permissão do Estado. Esse cenário deixaria o particular sem segurança para gerar emprego e renda. E daí decorre o fato de o Brasil figurar ‘em 150º posição no ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal, 144º posição no ranking de Liberdade Econômica do Fraser Institute, e 123º posição no ranking de Liberdade Econômica e Pessoal do Cato Institute’ A liberdade econômica, continua a EMI, é fundamental para o desenvolvimento de um país, ainda mais no caso do Brasil, que atualmente está mergulhado em crise econômica. Estudos envolvendo mais de 100 países a partir da segunda metade do século XX comprovam essa relação entre a liberdade econômica e o progresso. A MPV empodera o particular e insurge-se contra os excessos de intervenção do Estado, com vistas a estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico. A Lei 13.874/2019 buscou proporcionar a melhoria do ambiente negocial e de mercado em nossa economia de livre iniciativa, cujos preceitos possuem efeito vinculante aos entes federativos e imposição de interpretação e aplicação sistêmica das normas da Lei, mediante o estabelecimento do entendimento de que a intervenção do Estado nas atividades regidas pela livre iniciativa deve ocorrer somente em casos de imprescindibilidade, prestigiando-se, no mais e em maior medida, a liberdade de vontade e de atuação dos agentes. Por se tratar de uma declaração de direitos, atribui- se ao sujeito privado o direito subjetivo de conteúdo determinado (disciplina jurídica mais precisa e determinada fornecimento de soluções específicas), oponível diretamente ao Estado, para o livre exercício de atividades econômicas, respeitados os limites de boa-fé e do cumprimento da função social do direito respectivo, propondo, outrossim, um dirigismo estatal sobre a livre iniciativa mais otimizado e menos denso. Um importante critério hermenêutico trazido pela lei está no brocardo IN DUBIO, PRO LIBERTATEM. Isto porque temos a cultura de interpretar em sentido oposto ao da liberdade, com entendimentos muitas Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 895 vezes restritivos e formalistas que repercutem até mesmo no exercício do direito privado pelos agentes econômicos, por meio de uma ‘postura de prudência’ para justificar a tomada de uma decisão, sob a falsa premissa de se respeitar o ordenamento constitucional. Pela adoção de tal critério hermenêutico, deve ser abandonada essa posição entendendo que a liberdade de iniciativa envolve o prestígio à escolha de objetivos particulares, de modo a tornar o direito privado cada vez mais privado. No âmbito da recuperação, a aplicação da Lei n. 13.874/2019 pode funcionar como importante critério hermenêutico na depuração sobre quais são as questões efetivamente de natureza econômica, nas quais deve prevalecer a autonomia da vontade, e quais são as questões de natureza jurídica que devam ser enfrentadas pelo Poder Judiciário. E, no âmbito da autonomia de vontade, importante rememorar o judicioso voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro nos autos do REsp 1.532.943-MT, acerca da prevalência da vontade coletiva oriunda da deliberação em AGC sobre as vontades individuais, assim como segue: A vinculação do plano a todos os credores, tanto os que expressaram sua anuência como aqueles que não concordaram com as deliberações da AGC, é destacada por HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA e MARCOSANTÔNIO KOHLER: [...] a nova Lei enfatiza o soerguimento de empresas viáveis que estejam passando por dificuldades temporárias, a fim de evitar que a situação de crise culmine com a falência. Nesse sentido, é extinta a ineficiente concordata e criado o instituto da recuperação judicial, que tem como principal característica o oferecimento aos credores de um plano de recuperação que, na prática, envolverá negociações e concessões mútuas, além de providências e compromissos do devedor visando a persuadir os credores da viabilidade do plano. Esse plano deverá ser aprovado pela maioria dos credores em assembleia, e a decisão vinculará não só os que expressamente anuírem, mas também os que votarem contrariamente (A nova lei de falências e o instituto da recuperação extrajudicial. Texto para discussão 22. Consultoria Legislativa do Senado Federal. Brasília, abril/2005- sem destaque no original). No mesmo sentido é a doutrina de PAULO FERNANDO CAMPOS SALLES DE TOLEDO: O direito das empresas em crise tem como uma de suas características básicas o fato de reger relações em que se situa, de um lado, o devedor, e de outro a coletividade dos credores. [...] Ora, como se trata de uma coletividade, e, em especial, de uma comunhão, não pode deixar de existir um meio específico para a expressão da vontade comum. Aplica-se, para tanto, o princípio da maioria , consagrado no direito societário, e também no direito público quando prevê a eleição majoritária. Assim, nas matérias submetidas à deliberação assemblear, a manifestação do órgão faz-se em obediência ao resultado da votação, prevalecendo a maioria, atendidos os requisitos exigíveis. Manifesta-se, desse modo, pela assembleia geral, a vontade coletiva dos credores. No dizer de Marlon Tomazette, de modo semelhante, a assembleia geral das sociedades anônimas, nos regimes instituídos pela LRE, ‘como órgão de deliberação, a assembleia tem a competência de expressar a vontade da massa de credores, isto é, a vontade coletiva interpretada como vontade unitária do grupo, vinculando inclusive credores ausentes’ (O Plano de Recuperação e o Controle Judicial da Legalidade. In Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais: RDB, v. 16, n. 60, abr./jun. 2013 - sem destaque no original). Portanto, em contraposição ao sistema anterior, em que não havia possibilidade de negociação, se descortina um sistema que prima pela composição das partes por meio do voto em assembleia. E esse novel sistema não teria eficácia sem a vinculação dos credores às deliberações majoritárias. Logo, apenas em aspectos de legalidade, como o Colendo Superior Tribunal de Justiça também já decidiu em outras oportunidades, é que eventual situação não se sujeitará aos termos do plano aprovado, devendo prevalecer a regra de submissão de todos à vontade coletiva formada pela votação resultante da AGC. Outro ponto que não pode ser desconsiderado no âmbito da recuperação judicial, em virtude da sua natureza econômica, são os poderes econômicos existentes e, por vezes divergentes, revelados nas pessoas dos credores que buscam recuperar os investimentos feitos na atividade empresarial. E tais poderes econômicos irão se mostrar conforme a natureza do crédito sujeito e o vulto do investimento realizado na empresa. Assim, alguns credores podem assumir alguma posição de superioridade em relação a outros, como decorrência natural dos investimentos por eles realizados ou por negociações mais promissoras que lhes garantiram uma condição mais vantajosa no ambiente de negociação da recuperação judicial. É importante que essa dinâmica seja preservada em respeito à confiança dos investidores no sistema. Certamente aquele que intenciona maior volume de investimentos numa atividade empresarial espera o retorno econômico de suas ações e, caso enfrente uma situação de crise do seu parceiro comercial, terá a legítima expectativa de preservar seu poder de negociação no plano a ser apresentado, na proporção dos investimentos realizados ou das garantias que detém, presumindo-se a boa-fé nas relações predecessoras que lhe conferiram tal posição econômica. O que deve ser coibido pelo Poder Judiciário é o abuso de determinado poder econômico, que poderá se revelar por uma imposição irracional de sua vontade contra a possibilidade concreta de soerguimento da atividade, assim reconhecida pelos demais credores, ou mediante a imposição de sacrifícios desproporcionais ao devedor e aos demais credores em posição menos vantajosa, para o atendimento exclusivo de um direito descurado de sua função social por macular as finalidades contidas no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Todas essas considerações são importantes porque a prática tem demonstrado que muitas discussões envolvendo questões de legalidade na análise do plano envolvem os pontos acima mencionados e que nem sempre são trazidos com um rigor na revelação de sua real natureza jurídica. Não raro, muitas situações são trazidas ao Poder Judiciário sob a roupagem da discussão de um aspecto de legalidade quando, na realidade, tal postura busca pressionar o devedor em determinada negociação ou aumentar a vantagem de um poder econômico de menor expressão frente aos demais numa determinada negociação. Todas essas demandas existem e merecem a devida atenção para evitar um dirigismo judicial sobre o ambiente de negociação sem justa causa para tal interferência, na medida em que a vontade coletiva da AGC pressupõe uma organização legal própria para sua composição, constante do art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e fundado em situações anteriormente consolidadas pelas relações comerciais construídas entre o empresário em crise e seus credores. Tais realidades não podem ser desprezadas e fazem parte do conjunto que compõem o processo de recuperação judicial. Embora ainda não analisada no âmbito de apreciação de planos votados em AGC, a Lei das Liberdades Econômicas pode funcionar como importante instrumento de depuração da intervenção judicial no processo de negociação entre o devedor e seus credores, privilegiando a liberdade da manifestação de vontade, o que já é visto inclusive nas situações envolvendo transações entre credores trabalhistas e consumeristas em face de seus devedores nas respectivas jurisdições, reservando a atuação judicial apenas para as hipóteses de clara violação de dispositivos legais de ordem pública ou evidente prejuízo o ocasionado por abuso de direito. Ao comentar a interpretação dos negócios jurídicos à luz da Lei13.874/2019, Paula A. Forgioni assim dispõe, verbis: 5. As liberdades econômicas não são apenas um ‘poder agir’, mas também a garantia de poder agir. Se a livre- iniciativa é constitucionalmente amparada, à empresa está outorgada a garantia de atuar conforme seus interesses, respeitados os limites postos pela própria Constituição e pelas Leis [princípio da legalidade]. Ao mesmo tempo, as faculdades advindas das liberdades constitucionais não são atribuídas aos agentes para que eles possam ‘fazer o que quiser’, mas para viabilizar o adequado funcionamento do mercado, gerando riquezas, impostos, empregos e bem-estar social. (...) Nesse prisma, o princípio da legalidade é fundamental para a organização do sistema econômico. As liberdades econômicas constitucionais devem ser lidas em conjunto com o princípio da legalidade, por serem verso e reverso da mesma medalha. A empresa é livre para agir, para empreender. Contudo, essa liberdade é limitada pela Lei; à empresa é facultado organizar-se e contratar, desde que o faça dentro de parâmetros preestabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nenhum agente ‘será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ [cf. Art. 5º, II, da Constituição Federal]. Para a empresa, o texto normativo é, ao mesmo Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 896 tempo, limite e garantia de sua liberdade. A recuperação judicial deve ser compreendida como componente do universo do exercício de livre-iniciativa e o seu resultado assemblear consistente na aprovação do plano pelos credores é reconhecido por ter natureza jurídica contratual, razão pela qual a forma de interpretação acima citada cabe perfeitamente quando da aplicação do instituto e, como dito alhures, já vem sendo reconhecida pela jurisprudência, devendo apenas o Poder Judiciário aprimorar a devida depuração sobre o que é aspecto de legalidade a ser por ele enfrentado e o que é questão atinente aos aspectos econômicos da recuperação judicial, a qual deverá circunscrever-se às deliberações entre devedor e credores, privilegiando-se, neste ponto, a liberdade inerente à autonomia de vontade sem vícios. Passo à análise das cláusulas, com ressalvas. CLÁUSULA 9.1. As Recuperandas poderão alienar quaisquer das UPIs a serem criadas, inclusive por meio da alienação do controle de SPEs (Sociedade de Propósito Específico), observando ambiente de venda competitivo, sem prejuízo da possibilidade de tais alienações serem efetuadas por outras modalidades, resguardados os direitos de vigência e preferência de eventuais locatários que estejam em vigor à época da alienação. CLÁUSULA 9.2. Ausência de sucessão. As UPIs alienadas, inclusive as ações das respectivas SPEs, estarão livres de quaisquer ônus e os seus respectivos adquirentes não responderão por nenhuma dívida ou contingência das Recuperandas, inclusive as de caráter tributário e trabalhista, nos termos do artigo 60 da LRF. CLÁUSULA 9.3. Melhor oferta. Quaisquer alienações de UPIs, inclusive do controle das respectivas SPEs, serão realizadas nos termos dos artigos 60 e 142 da LRF. Em qualquer caso, a alienação será feita ao proponente que ofertar o melhor preço, nos termos da LRF, atendidas as demais condições previstas neste Plano. CLÁUSULA 9.4. Leilão. O processo competitivo para alienação das UPIs, inclusive do controle das respectivas SPEs, deverá ser conduzido por meio de leilão, cujos termos e condições constarão de edital. Fica a critério das Recuperandas optarem por lances orais, propostas fechadas ou pregão, sendo que as Recuperandas deverão requerer ao Juízo da Recuperação a publicação de edital em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência, para que quaisquer interessados apresentem propostas para a sua aquisição. Para evitar futuras discussões decorrentes da redação das cláusulas acima mencionadas, mister ressaltar que a venda de UPIs e de ativos permanentes deverão ser realizadas mediante aplicação dos arts. 60, 66, 66-A e 141 a 144, todos da Lei n. 11.101/2005, durante o período de supervisão judicial previsto no art. 61 do aludido diploma legal, consoante jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido, a exemplo: AgI nº 2136654-67.2017.8.26.0000, rel. Des. Alexandre Alves Lazzarini. CLÁUSULA 12.2 Extinção das ações. Com a Aprovação do Plano, todas as execuções judiciais em curso contra as recuperandas, as sociedades controladoras, suas controladas, coligadas, afiliadas e/ou outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário e/ou econômico, serão extintas e as penhoras e constrições existentes serão liberadas. Os Credores não poderão ajuizar ou prosseguir com ações de cobrança, monitórias execuções judiciais ou outra medida judicial referente a quaisquer créditos sujeitos a este Processo de Recuperação Judicial, salvo na hipótese de não cumprimento das obrigações financeiras e condições previstas neste Plano de Recuperação Judicial. Implicará, ainda, a aprovação do presente Plano de Recuperação Judicial, na liberação da cobrança judicial de todas as obrigações solidárias, acessórias e quaisquer outras, inclusive fianças e avais, assumidas por terceiros, incluindo aquelas assumidas pelos sócios, controladores e/ou administradores das recuperandas, referentes aos créditos sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial aprovado, excluindo-se estes processos após o efetivo cumprimento deste Plano. A questão atinente à liberação de garantias, o C. STJ em rito dos repetitivos, REsp n. 1.333.349, consolidou entendimento, verberado na Súmula 581, no seguinte sentido: ‘A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.’ Portanto, a aprovação desta cláusula fica condicionada à estrita observância do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o direito de persecução do crédito contra coobrigados não pode ser extinto por deliberação contrário a texto legal e o entendimento sumulado do C. STJ sobre a matéria. CLÁUSULA 12.4. Aditamentos, alterações ou modificações ao presente Plano podem ser propostos pelas recuperandas a qualquer tempo após a sua homologação Judicial e enquanto não encerrada a recuperação judicial, vinculando as recuperandas e todos os credores sujeitos ao Plano, desde que tais aditamentos, alterações ou modificações sejam aprovados pelas recuperandas e sejam submetidos à votação em Assembleia Geral de Credores própria para este fim, atingido o quórum requerido pelo artigo 45 da LRF. Aditamentos, alterações ou modificações ao PRJ não têm vedação ou previsão em lei. Sabe-se que é medida autorizada pela jurisprudência, mas que tem natureza excepcional, dada a previsibilidade que deve permear a relação construída no Plano de Recuperação Judicial. Não se pode admitir assim, que haja cláusula que autorize, sem motivação e necessidades conhecidas a apresentação de plano modificativo nesta fase. Sendo assim, a cláusula deve ser interpretada de modo a ser demonstrada a necessidade em concreto da apresentação de eventual aditivo, somado ao necessário cumprimento do plano em vigor, sem contudo, vedar às recuperandas o direito de fazê-lo se verificados elementos que primem por adequações econômicas futuras após a homologação do plano e isso, enquanto não encerrada a recuperação judicial, vinculando as recuperandas e todos os credores sujeitos ao Plano, desde que tais aditamentos, alterações ou modificações sejam submetidos à votação em Assembleia Geral de Credores própria para este fim, atingido o quórum requerido pelo artigo 45 da LRF. Corroborando o acima exposto, o C. STJ assim se pronunciou no julgamento do Recurso Especial de n. 1.853.347, como segue: ‘(...) A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores (...)’. CLÁUSULA 13.6. Inadimplemento do Plano. Na hipótese de ocorrência de qualquer evento de descumprimento deste Plano e caso tal descumprimento não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, as recuperandas deverão requerer ao Juízo da Recuperação, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação do descumprimento, a convocação de uma Assembleia de Credores para deliberar a respeito de eventual emenda, alteração ou modificação ao presente Plano, que saneie ou supra tal descumprimento. A Lei n. 11.101/05 não contempla o acolhimento de tais previsões. Aliás, as hipóteses de convolação em falência estão regradas no art. 58-A, 61 §1º c.c art. 73, todos do mesmo diploma. Acerca da convolação em falência, deve-se pautar pelo entendimento disposto no AI n. 2203684-51.2019.8.26.0000, do E. TJ/SP. Neste particular, veja-se: DESCUMPRIMENTO DO PLANO. Convolação da recuperação judicial em falência. Impossibilidade de estabelecer condicionantes para a convolação, ainda que indiretamente, por meio de cláusula que afasta a mora, flexibiliza a mora ou autoriza a purgação da mora da recuperanda. Consequência natural do descumprimento do plano. Determinação de competência do juízo, de ofício ou a requerimento. Inteligência dos arts. 61, § 1º, 62 e 73, IV, da Lei11.101/05.Precedentes Desse modo, deve a Cláusula 13.6 deve ser suprimida, diante da nulidade insanável de seus termos. As demais cláusulas do plano devem ser homologadas nos seus exatos termos, não havendo qualquer ilegalidade nos termos convencionados entre a devedora e seus credores, mantendo-se a autonomia privada das partes, de modo que não há qualquer violação à boa-fé objetiva e, logo, deve prevalecer a vontade coletiva que se extraiu da AGC realizada. Repita-se: se a empresa é viável, justifica- se a imposição de ônus compartilhados aos interessados privados, vez que o resultado social é relevante e deve ser prestigiado pela lei, ainda que fora do âmbito das partes do processo. No caso dos autos, é nítido que as devedoras vêm apresentando sua contrapartida ao processo recuperacional, fazendo gerar todos os benefícios econômicos e sociais que a lei busca preservar. Observa-se, outrossim que foi aprovada tanto a consolidação substancial como o plano de recuperação consolidado pela Assembleia Geral de Credores, tudo conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei n. 11.101/05. Logo, é caso de Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 897 concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 da Lei n. 11.101/2005, com as ressalvas contidas na fundamentação. Em relação à ausência de apresentação de CND por parte da recuperanda, importante ressaltar a profunda alteração do tema da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, com o fornecimento de diversos instrumentos de readequação do seu passivo fiscal, já não mais vigorando os termos do inconstitucional art. 43 da Lei n. 13.043/2014, por diversas vezes pronunciada por este Juízo. Não se despreza que esta recuperação judicial tramitou em conjunto com os projetos de lei que resultaram na Lei n. 14.112/2020. Assim, não seria razoável lhe impor, neste momento, a obrigação de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, uma vez que a vigência do aludido diploma legal quase se iniciou com a apreciação do resultado da AGC realizada. De outro lado, a recuperanda não pode deixar de cumprir com as obrigações tributárias passadas e as que surgirem no curso da recuperação judicial. É um dos fatores de soerguimento da atividade a demonstração da capacidade de cumprimento das obrigações tributárias inerentes à atividade, como um dos elementos que permitam aferir o restabelecimento da saúde econômico-financeira do empresário em recuperação judicial. O próprio instituto da recuperação judicial não pode servir como anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar um instrumento lídimo de reestruturação em um escudo para a prática de ilícitos. Desse modo, confiro à recuperanda o prazo de 120 dias para que promova os atos necessários à readequação de seu passivo fiscal. A não observância do prazo não ocasionará convolação em falência, mas a inércia será observada e considerada na avaliação de comportamento da recuperanda, durante o biênio de supervisão judicial, para apreciação de todas as questões que possam ser trazidas a este Juízo. Posto isso, concedo a recuperação judicial à MONTEPINO PERFIS ESPECIAS S.A., MTO DO BRASIL PERFIS ESPECIAIS LTDA, MDS DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e RED INVESTIMENTS & CONSULTING EIRELI, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da Lei n. 11.101/05, com as ressalvas desta sentença. Embora seja faculdade do Juízo determinar a existência de supervisão judicial em até dois anos, no caso dos autos, diante de inúmeras obrigações que devam ser cumpridas para proporcionar liquidez às cláusulas pactuadas e aos pagamentos que deverão ser realizados, determino que esta recuperação judicial permaneça em supervisão judicial até a consumação dos atos necessários à alienação das UPIs, não podendo exceder tal supervisão o prazo de dois anos previsto em lei. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. P. R. I. (fls. 4.243/4.256 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo credor Cristino de Siqueira Fazano e acolheu em parte os opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 4.243/4.256. Sentença de concessão da recuperação judicial. 4. Fls. 4.271/4.273. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de concessão da recuperação judicial de fls. 4.243/4.256, em que se sustenta suposta omissão no tocante a não aplicação integral e completa da disposição legal do artigo 57 da Lei n. 11.101/05 e o deferimento do prazo de 120 dias às recuperandas para a apresentação da CND, uma vez que a lei a exige para efeitos da concessão da recuperação judicial. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e no mérito, nego acolhimento. Isso porque, a decisão é clara e não há omissão quanto aos pontos articulados, e também não se verifica vício sanável. O que pretende o embargante, em verdade, é discutir o mérito da decisão, porque contra o entendimento deste Juízo no que diz respeito ao regramento para a apresentação da CND por parte das recuperandas, já amplamente debatido às fls.4255/4256. 5. Fls. 4.274/4.283. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas recuperandas contra a sentença de concessão da recuperação judicial de fls. 4243/4256. Em síntese, alegam omissão, pela ausência de determinação no sentido da expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito SERASA, SCPC, para retirada do nome das recuperandas dos cadastros de inadimplentes e protestos; obscuridade no que tange ao período de supervisão até consumação dos atos necessários à alienação das UPIs, não excedendo o prazo de 2 anos previstos pelo artigo 61 da Lei 11.101/2005; e, considerando tratar-se de faculdade atribuída ao juiz, sugerem que esse período de supervisão seja de 12 meses e não de 24 como decidido. Ainda, como houve deliberação acerca das garantias no PRJ, os garantes não poderão sofrer sofrerem qualquer espécie de ônus na tentativa de cumprimento de ato executório enquanto estiver em cumprimento o PRJ, ante a novação da dívida, o que significa que não poderá o credor exigir paralelamente dos coobrigados e/ou garantidores se o plano estiver em fase de cumprimento; que não afasta a garantia e/ou a coobrigação, porém, ela somente poderá tornar-se exigível em caso de descumprimento do plano e que, neste caso, há omissão quanto à aplicabilidade ou não da cláusula 12.2, relativa à extinção das ações e liberação das garantias ofertadas por terceiros garantidores sócios. Por fim, requer a correção do e-mail mencionado na cláusula 13.13.1, para fazer constar o e-mail correspondenciarj@montepino.com.br. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e no mérito dou parcial provimento, para aclarar o que segue: As recuperandas suscitam omissão da decisão no que se refere aos efeitos do plano sobre as restrições que sobre elas pairam, como protestos, SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito. A este respeito, acolho a pretensão para suprir a omissão apontada, com a expedição de ofícios à Central de Protestos de Títulos e SERASA e SCPC para baixa das restrições em face das recuperandas (Tema 885 do STJ - REsp 1630932), servindo esta como ofício a ser por ela protocolado. No mais, deixo de acolher ao que pretendem, porquanto a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que buscam a obtenção de efeitos infringentes, ou seja, o escopo é a modificação do julgado, por meio de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da decisão prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração. Os reflexos dessa decisão atingiriam ou contaminariam, por corolário lógico, todas as disposições do plano de recuperação judicial que disponham de forma diversa do entendimento da Súmula 581 do STJ. Portanto, a Cláusula 12.2, nesse particular, não pode subsistir e deve observar o disposto no artigo 49, § 1º da LFR, como constante do fundamento da sentença. Por fim, igualmente, não há omissão na decisão em relação ao e-mail para correspondência indicado na cláusula 13.13.1. A decisão tem por escopo analisar a legalidade do plano e não o de reproduzir suas disposições. Portanto, os canais de comunicação entre credores e recuperandas são os elencados na cláusula retrocitada. O que se observa, na verdade, é um erro na redação do PRJ e que merece ser sanado. E assim, em atenção ao princípio de economia processual, determino sejam os credores intimados da alteração do e-mail correspondenciarj@montepino. com.br para correspondenciarj@mtodobrasil.com.br com a ressalva de que o prazo, previsto na cláusula 13.10.1 (fls.4.086.), terá início somente após a publicação desta decisão, servindo a presente como adendo à Cláusula 13.13.1. nesse particular. As manifestações feitas pelos credores nos autos com o fito de cumprir a indigitada cláusula serão consideradas válidas, cabendo às recuperandas zelar pelos pagamentos a partir de diligência nos autos, de modo a colher essas informações para que não haja prejuízo no cumprimento das disposições de pagamento aos credores. Intime-se (fls. 4.430/4.434 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado quanto à vinculação do prazo de supervisão judicial até a consumação dos atos necessários à alienação das UPIs, não podendo exceder tal supervisão o prazo de dois anos previsto em lei (fls. 4.256 dos autos originários), já que o artigo 61 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao dispor que, proferida a decisão concessiva da recuperação judicial, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 898 cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. O inconformismo manifestado quanto ao controle realizado sobre a Cláusula 12.2 também parece ser descabido, pois, de acordo com os artigos 59 e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a novação do crédito em razão da concessão da recuperação judicial ocorre sem prejuízo das garantias prestadas por terceiros, isto é, não atinge os direitos e privilégios do credor em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ademais, a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Neste cenário, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em linha com a jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, vêm admitindo a supressão de garantia prestada por terceiros somente quando houver aprovação expressa do respectivo credor nesse sentido, à vista do quanto disposto no artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula nº 61 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. Assim, ao que parece, andou bem o D. Juízo de origem ao condicionar a Cláusula 12.2 à estrita observância do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o direito de persecução do crédito contra coobrigados não pode ser extinto por deliberação contrári[a] a texto legal e o entendimento sumulado D. STJ sobre a matéria (fls. 4.253 dos autos originários). Tampouco se vislumbra a probabilidade da pretensão recursal quanto à ressalva determinada pelo D. Juízo de origem no tocante à Cláusula 12.4 ante o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores (recurso especial nº 1.853.347/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 05/05/2020). Do mesmo modo, parece ser acertada a r. decisão recorrida no que concerne à Cláusula 13.6, já que, segundo a expressa redação dos artigos 61, § 1º, 62 e 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, o descumprimento do plano de recuperação judicial, dentro do prazo de fiscalização, acarretará a convolação da recuperação em falência, sem que, para tanto, o credor tenha que constituir as recuperandas em mora e/ou que seja convocada assembleia geral de credores para deliberar a respeito de aditivo ao plano vigente. Esta, aliás, foi a direção adotada por esta C. Câmara Reservada no julgamento do agravo de instrumento nº 2023634- 25.2022.8.26.0000, de Relatoria do eminente Desembargador Grava Brazil, ocorrido em 10 de maio de 2022. Se não bastasse, não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque ausente qualquer demonstração efetiva de impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial decorrente da manutenção do controle de legalidade realizado pelo D. Juízo de origem. Ademais, os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito das agravantes e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Manoel Alberto Simões Orfão (OAB: 316235/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1008661-09.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1008661-09.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Saulo Goes de Albuquerque - Apelante: Roberta Rocha Gomes Albuquerque - Apelado: Joaz Jose da Rocha Filho - Trata-se de apelação (fls. 106/111 eTJ), interposta contra a sentença de fls. 100/103 eTJ, pela qual foi julgada procedente em parte a ação de rescisão contratual combinada com reintegração de posse ajuizada pelo apelado em face dos apelantes, para reintegrar o autor na posse do imóvel Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 929 objeto do processo, e condenar os réus ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 13, no valor de R$ 26.047,84 (fl. 33), que deverá continuar a ser corrigida pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devendo o autor/apelado, contudo, efetuar a devolução aos réus do valor despendido na aquisição do imóvel, devidamente corrigido pela tabela prática desta Corte a partir dos respectivos pagamentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes do trânsito em julgado da sentença, consignando, expressamente, que os valores devidos entre as partes poderão ser compensados. Entendendo haver sucumbência recíproca, condenou ambas as partes a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, vedada a compensação, fixados em R$ 3.000,00. Pelo despacho de fls. 133/135 eTJ, constou que o preparo foi equivocadamente calculado na origem em R$ 1.175,34, muito abaixo dos 4% do valor atualizado da causa, tendo sido requisitado novo cálculo pela Serventia que apontou uma diferença a recolher de R$ 11.940,39 (fls. 137/139 eTJ). A parte apelante, intimada ao recolhimento (fls. 147 e 148 eTJ), quedou-se inerte (fls. 151). Nesse cenário, JULGO DESERTO o apelo, dele NÃO CONHECENDO, nos termos do art. 1.007, cabeça e §4º, combinado com o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Arnaldo Augusto Malvezi (OAB: 160727/SP) - Joaz Jose da Rocha Filho (OAB: 108220/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1044463-21.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1044463-21.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: B. G. - Apte/Apdo: G. G. A. - Apdo/Apte: A. H. L. J. - Apdo/Apte: U. de S. P. - U. - Trata-se de apelações interpostas contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de indenização por danos morais, bem como a reconvenção. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa e o réu-reconvinte ao pagamento de honorários de 10% do valor da reconvenção. Apelam os autores em busca da reforma parcial da r. sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente ou, subsidiariamente, para que os honorários advocatícios sejam reduzidos. Sustentam, em suma, que o assédio moral restou devidamente comprovado, principalmente considerando o processo administrativo disciplinar, no qual o réu foi considerado culpado e apenado com 90 dias de suspensão. Afirmam, ainda, que a corré USP também deve ser responsabilizada porque não tomou providências para afastar assediador e assediados do mesmo ambiente de trabalho, estando presente a responsabilidade objetiva, bem como a responsabilidade civil do Estado. Por fim, aduzem que os honorários advocatícios fixados resultam em condenação elevadíssima que carece de razoabilidade. Apela o corréu Antônio Herbert Lancham e pugna pela reforma parcial da r. sentença, a fim de que a reconvenção seja julgada procedente. Em síntese, afirma ser devida a condenação dos autores-reconvindos ao pagamento de danos morais ante os factoides por eles criados que maculam sua imagem e história. Após determinação desta relatoria, os autores-apelantes complementaram o recolhimento do preparo. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório proposta por servidores públicos contra a Universidade de São Paulo (USP) e contra outro servidor público, envolvendo suposto assédio moral após denúncia de desvio de equipamentos. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421- 422). Nesta esteira, tratando-se de matéria que versa sobre assédio moral, no desemprego de cargo público, a competência é da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras), de acordo com o artigo 3º, I. 1, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, que assim dispõe: Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958. Nesse sentido, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Servidores públicos Ação de indenização de danos morais e materiais Alegação de ofensas, perseguição política e assédio moral Matéria afeta à Seção de Direito Público - Art. 3º, I. 1, da Resolução nº 623/2013 - Precedentes - Recursos não conhecidos, determinada a redistribuição. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0003232-11.2015.8.26.0417, relator o Desembargador AUGUSTO REZENDE, j. 23/10/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL Responsabilidade civil - Reparação de danos morais - Assédio moral sofrido por funcionária pública estadual, em decorrência de atos de superiora hierárquica, em função da atividade - Competência das Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) Art. 3º, inciso I. 1, da Resolução 623/2013 do TJSP Recurso não conhecido. (TJSP. 17ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 2051097-49.2016.8.26.0000, relator o Desembargador PAULO PASTORE FILHO, j. 25/07/2016) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma dentre a 1ª e 13ª Câmara da Seção de Direito Público, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma dentre a 1ª e a 13ª Câmara da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Caesar Augustus F S Rocha da Silva (OAB: 146138/SP) - Elisa Franco Feitosa (OAB: 287459/SP) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002817-80.2017.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1002817-80.2017.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Carlos Roberto de Lucas Pereira - Apelado: Roberto Aparecido Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos, Apelação interposta contra a decisão de fls. 918/924, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de prestação de contas movida por Roberto Aparecido Pereira em face de Carlos Roberto de Lucas Pereira. O réu apela, pelas razões apresentadas às fls. 927/946. Recurso tempestivo e respondido (fls. 982/1.006). É o relatório. No ato da interposição do recurso o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita. Foi determinada a sua intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício (fls. 1.027/1.028). Manifestou-se o apelante às fls. 1.031/1.032 sem fazer prova do preenchimento dos pressupostos legais, razão pela qual às fls. 1.033/1.034 foi indeferido o benefício pleiteado e determinada sua intimação para recolher o preparo, de forma simples, no prazo legal sob pena de deserção. O apelante recolheu o valor de R$138,05 (fls. 1.038/1.039), que reconhecido como insuficiente às fls. 1.063/1.064, foi determinada sua intimação para complementar o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sendo que contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração e juntado documento (fls. 1.066/1.070), que foi rejeitado, sendo mantido o indeferimento do benefício (fls. 1.104/1.107). Interposto Agravo Interno (indeferido às fls. 1.145/1.151) e Recurso Especial (inadmitido às fls. 1.180/1.190). O trânsito em julgado ocorreu aos 23/08/2021, conforme certificado à fl. 1.200, quedando-se inerte o apelante. Destarte, não recolhido o preparo, não há como ser conhecido o recurso, nos termos do §4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Guilherme Lemos (OAB: 217756/SP) - Eduardo de Paiva Chiarella (OAB: 333378/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004307-73.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1004307-73.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: M. F. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. F. L. (Representando Menor(es)) - Apelada: F. L. dos S. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. B. de J. (Falecido) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 474/478, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem movida por F. L. dos S. em face de M. F. B., para: (i) reconhecer a existência de união estável entre a autora e o falecido R. B. de J., no período compreendido entre 26/10/2017 (início do primeiro contrato de locação envolvendo ambos) até a data do óbito em 12/04/2021; (ii) condenar a parte ré a) ao ressarcimento de eventuais custas e despesas suportadas pela parte autora até o momento e b) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a R$1.000,00, fixado de forma equitativa, observada a justiça gratuita. Considerando a possível prática de crime de falso testemunho por C. de S., a qual foi contundente a apontar que o falecido R. B. era casado com a mãe do réu M. F. B., sem apresentar maiores detalhes a respeito de tal situação, sendo que as provas dos autos contradizem de forma veemente tal versão, em atendimento ao pedido da parte autora, determinou o envio de cópias à Polícia Civil para apuração dos fatos, acompanhando-se de cópia da sentença, do termo dew fls. 462 e respectiva mídia contendo o teor do depoimento, cópia do termo de audiência com requerimento da parte autora para instauração de IP e também dos documentos de fls. 284/295, 296/314 e 315/355. O réu apela, pelas razões apresentadas às fls. 486/494. Recurso isento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e respondido, com preliminar de intempestividade do recurso (fls. 498/507). Parecer da d. Procuradoria de Justiça, com preliminar de intempestividade do recurso (fls. 519/523). É o relatório. Acolho as preliminares de intempestividade do recurso arguidas nas contrarrazões de apelo e no parecer da d. Procuradoria de Justiça Realmente, a sentença recorrida de fls. 474/478 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/04/2022 (terça-feira) fls. 480, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 27/04/2022 (quarta-feira). A contagem do prazo de quinze dias úteis para a interposição da apelação iniciou em 28/04/2022 (quinta-feira) e findou em 18/05/2022 (quarta-feira). Tendo em vista que o recurso de apelação foi protocolizado no dia 25/05/2022 (fls. 486/494), indiscutível sua intempestividade. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 29 de julho de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Hayrestton Fernandes dos Santos (OAB: 376664/ SP) - Jorge Francisco Maximo (OAB: 117855/SP) - Natalia Duarte Agostinho (OAB: 340476/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2070070-42.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2070070-42.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Conchas - Embargte: Maria Clara Tomazela - Embargdo: Jose Alberto Francisco - MARIA CLARA TOMAZELLA interpõe Embargos de Declaração contra decisão proferida pelo E. Relator, constante da página 64 do Agravo de Instrumento, que assim decidiu: “Vistos. Pretendendo a recorrente a impenhorabilidade do imóvel, processe-se o agravo sem a antecipação da tutela de urgência e sem efeito suspensivo, visto que todo e qualquer ato de constrição será ineficaz. Intime-se o recorrido para contraminuta.Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. (a) Cerqueira Leite. Relator”. Alega a agravante que a decisão acima pode ocasionar entendimento contraditórios, haja visto que declara a ineficácia de atos de expropriação, mas não concedeu o efeito suspensivo ao agravo. Houve apresentação de contraminuta (fls.9/12). Decido: Discute-se no recurso de agravo de instrumento pela agravante/executada, a impossibilidade da realização da penhora sobre a parte ideal do imóvel objeto da matricula de número 8.707, alegando que recebeu em doação de seus genitores, por escritura pública, com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. É fato que não houve a concessão da antecipação da tutela de urgência e o efeito suspensivo ao agravo, contudo, na decisão restou claro que todo e qualquer ato de constrição sobre a parte ideal do imóvel, será ineficaz, o que significa, se porventura ocorreu ou venha a ocorrer a penhora, esta é considerada ineficaz. Pelo exposto, para que não ocorram controvérsias, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes acolhimento para conceder o efeito suspensivo para que não seja praticado qualquer ato de constrição em relação ao imóvel objeto da matricula 8.707, e caso tenha ocorrido, a penhora fica considerada ineficaz, até o julgamento do agravo. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Luiz Henrique Tomazella (OAB: 195226/SP) - Maria Augusta Peres Miranda (OAB: 164570/SP) - Felipe Figueiredo Francisco (OAB: 350090/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2173950-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2173950-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Jeferson Pires Lopes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DOS AUTOS PRINCIPAIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PRESENTE RECURSO, UMA VEZ PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 154, que consignou que a matéria fora apreciada via embargos de declaração, não acolhidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos; aduz nulidade citatória, mandado de citação enviado para endereço distinto da sede, depósito realizado a título de garantia do juízo, impossibilidade de extinção por satisfação da obrigação, matéria de ordem pública, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 109). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 14/107). 4 - DECIDO. O recurso não comporta cognoscibilidade. Fora distribuído cumprimento de sentença, tendo o executado apresentado impugnação, pleiteando anulação da ação principal, processo nº 1000899-25.2020.8.26.0278, por nulidade citatória, realizando depósito de R$ 13.793,10 para garantia do juízo (fls. 100/101). Intimado a manifestar-se acerca da impugnação, o autor informa estar satisfeito com o depósito (fls. 104), sobrevindo sentença de extinção (fls. 108), publicada a decisão de não acolhimento dos embargos declaratórios em maio de 2021 (fls. 119). Entretanto, o Fundo deixa transcorrer in albis o prazo para recorrer, vindo tão somente em janeiro de 2022 a manifestar-se nos autos, alegando, novamente, nulidade citatória (fls. 142/149). Nessa esteira, incogitável o conhecimento do presente agravo de instrumento, inaplicável à espécie, não se tratando de instrumento adequado para anulação da sentença da ação principal, quando, inclusive, já houve trânsito da sentença de extinção do cumprimento de sentença, artigos 966 e 1.009 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A SUSPENSÃO DO FEITO, DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E FACULTOU A APRESENTAÇAO DE ALEGAÇÕES FINAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064487-76.2022.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Sentenciado o feito, resta prejudicado o objeto do agravo de instrumento, Embargos de declaração acolhidos para dar por prejudicado o agravo de instrumento. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2047607-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 1013891-06.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1013891-06.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilka Natalia Rodrigues Hortifruti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 410/3 julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos monitórios para reduzir o crédito do embargado conforme fundamentação, o qual, após eventual compensação e/ou abatimento no saldo devedor, ficará constituído de pleno direito em título executivo judicial. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas da parte que sucumbiu e pagará honorários ao patrono da parte adversa no valor de 10% sobre o valor reduzido (para os embargantes) e do valor devido (para o embargado).. Foram opostos embargos de declaração (fls. 418/20), rejeitados pela decisão de fls. 421. Apelação da embargante às fls. 426/34, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Processado e respondido o recurso (fls. 442/67), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Indeferida a gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 471/3), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 475. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § lº, do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (in As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.. Pela decisão deste Relator às fls. 471/3, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pela apelante e, no mesmo ato, oportunizado a ela o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o artigo 101, §2º, do CPC. Apesar disso, a recorrente se manteve inerte (fls. 475), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência/insuficiência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Destaca- se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte agravante, com a determinação do recolhimento das custas em 5 dias sob pena de deserção. Assim, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2105270-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Ainda: Ação de reintegração de posse Justiça Gratuita indeferida na sentença Apelo pugnando pela concessão da benesse Inexistência de qualquer elemento a indicar a ocorrência de modificação anteriormente existente que foi causa do indeferimento da benesse Não recolhimento do preparo Deserção Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1072892-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 101, §2º, do CPC. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios arbitrados ao patrono do apelado, para o patamar de 12% do valor da Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1074 condenação. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Bárbara Camargo de Souza (OAB: 417040/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Sociedade de Advogados Ferreira e Chagas (OAB: 13710/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 2023640-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2023640-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Agravado: Ponto 401 Oleo Center Ltda - Agravado: Rafael Ramalho da Silva - Agravada: Fernanda Santana Maciel Ramalho - Agravado: Ozeas Balbino - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 66, que, suspendeu o curso de execução por título extrajudicial. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à suspensão do curso do processo executivo, tendo em vista que não está garantido o juízo, a par do que a arguição de falsidade documental é intempestiva. Tece considerações adicionais acerca da questão, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. Contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a recorrente interpôs agravo interno. É o relatório. Não conheço de ambos os recursos ante a perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 30/32, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos à execução e julgou extinto o processo executivo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto destes recursos. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), deles não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB: 197220/SP) - Anderson Haugonte de Souza (OAB: 140445/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1022781-50.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1022781-50.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wgm Incorporadora Ltda - Apelado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - VOTO nº 41070 Apelação Cível nº 1022781-50.2020.8.26.0114 Comarca: Campinas 1ª Vara Cível Apelante: WGM Incorporadora Ltda. Apelado: Sociedade de Abastecimento de Águia e Saneamento S/A Sanasa - Campinas RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 480/484, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Apelação da parte autora (fls. 489/498), buscando a reforma da r. sentença recorrida, a fim de se declarar a ilegalidade da forma com que a apelada procede à tarifação do consumo de água e serviços correlatos da apelante, assim como reconhecer que o valor recebido a maior, deve ser repetido pelos últimos 10 anos anteriores a propositura da ação. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 504/512), insistindo na manutenção da r. sentença. As partes, pela petição de fls. 520/522, informaram a realização de acordo, com pedido de homologação. As partes pela petição de fls. 527/528, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 29 e 109/111) apresentaram requerimento de desistência do recurso pela parte apelada com concordância da parte ré apelada, É o relatório. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 527. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jose Roberto Silveira Batista (OAB: 87487/SP) - André Eduardo Marcelino (OAB: 191103/SP) - Sergio Luis Magri (OAB: 56849/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO Nº 0161848-07.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodobras Transportes Rodoviários Ltda - Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A - Apelado: Brasil Risk Gerenciamento de Risco - Apelado: Penske Logistics do Brasil Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0161848-07.2011.8.26.0100 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.Há notícia de acordo. 2.Tendo isto em vista, homologo referido acordo, para que produza seus jurídicos efeitos, com fundamento no art. 932, inciso I, NCPC, bem como a desistência do recurso de apelação. 3.Demais questões quanto a pagamento, além de expedições de ofícios, deverão ser apreciadas na instância de origem. Devolva-se os autos para as providências cabíveis, com baixa no sistema. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Danielle Rose de Souza (OAB: 20129/PR) - Oscar Silvério de Souza (OAB: 16067/PR) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Francisco Benedito Fernandes (OAB: 76154/SP) - Leandro André Francisco Lima (OAB: 183134/SP) - André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1016857-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1016857-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abdul Ahad Abdul Ahad (Espólio) - Apelante: Maria Elias Asfour (Inventariante) - Apelado: Adas Imóveis Ltda. - Vistos. 1.- Trata-se de ação indenizatória derivada de contrato de locação ajuizada por ABDUL AHAD ABDUL AHAD (espólio) em face de ADAS IMÓVEIS LTDA. Por r. sentença às fls. 273/277, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a ré reconhece que o imóvel locado não foi devolvido tal como entregue no início da locação, sendo imperioso que a ré restitua a quantia entregue a título de caução prestada pela locatária, devidamente corrigida. Alternativamente, pleiteia que ao menos seja a ré condenada a restituir o valor despendido pela pintura do referido imóvel, no importe de R$ 34.000,00, conforme o estabelecido no distrato realizado em 19/07/2017, sob pena de enriquecimento ilícito da ré (fls. 280/283). Recurso tempestivo. Em suas contrarrazões, a ré postula la improcedência do recurso, sob o fundamento de que a irresignação não impugnou os fundamentos da sentença, razão pela qual essa deve subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 289/291). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 292) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Denise de Freitas Vieira (OAB: 220270/SP) - Benjamin Adas Junior (OAB: 69216/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1017661-89.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1017661-89.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sandro Cesar da Rocha - Apelado: Lucas Rodrigues dos Santos - Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ERA - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SANDRO CESAR DA ROCHA ajuizou ação de indenização por dano moral em face de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1185 NOVA ERA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 352/360, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e na reconvenção desta ação que SANDRO CÉSAR DA ROCHA moveu em face de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ERA para tornar extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários dos advogados dos requeridos, que arbitrou em 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante, condenou o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários dos advogados dos reconvindos, que arbitrou em 10% do valor atribuído à reconvenção, cuja exigibilidade é suspensa em decorrência do reconvinte ser beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, recorre o AUTOR-RECONVINDO, com pedido de reforma, argumentando que houve cerceamento de defesa. Argumenta que o episódio mais grave envolvendo as partes se deu no dia 29/01/2021, sendo necessário, inclusive, o acionamento de uma viatura da Polícia Militar para que a situação fosse controlada. De suma importância a oitiva dos policiais que realizaram o atendimento da ocorrência envolvendo as partes no dia 29/01/2021 para a perfeita reconstrução da verdade, notadamente quanto à acusação inverídica e caluniosa do primeiro requerido ao dizer que o motivo pelo qual se perseguiu o requerente era por ter o autor supostamente praticado crime de estupro em desfavor de sua irmã. Há necessidade de reforma da sentença ante a sua inconformidade com a juridicidade vigente no atual ordenamento. Não há falar em retorsão imediata do réu, tampouco em culpa exclusiva do requerente. Em momento algum o recorrente proferiu qualquer ofensa ou xingamento em desfavor do recorrido a ensejar a suposta retorsão imediata, pois o recorrente jamais ofendeu/violou a honra do recorrente; ao contrário deste, que, modo grave e direto, por diversas vezes, proferiu ofensas, xingamentos, calúnias e ameaças, inclusive de morte, ao recorrente. Todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstram, de forma clara, que o autor, em momento algum, praticou qualquer ato provocativo à ensejar a retorsão imediata do réu. Na medida em que, conforme demonstrado, o recorrente não concorreu, de qualquer forma, para as ofensas, xingamentos e ameaças, inclusive de morte, proferidas pelo recorrido, deve este ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral nos exatos termos na petição inicial, pois presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. O Condomínio não realizou nenhum ato no intuito de dirimir e atender ao solicitado pelo recorrente, ao contrário, se omitiu nas inúmeras solicitações verbais, assim como nada fez diante da notificação extrajudicial/reclamação enviada por escrito pelo recorrente (fls. 363/378). O réu LUCAS ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado, sustentando que o autor embarcou em uma aventura jurídica buscando meios irrazoáveis de contextualizar suposto direito ferido e dano a sua honra/moral em situação que fora gerada por ele mesmo em face de uma criança e seus familiares. A Magistrada observou e valorou todos os argumentos expostos, as provas testemunhais e documentais. Os documentos juntados aos autos são suficientes para provar que o afirmado pelo autor tenta ludibriar, visto que, conforme demonstrado pelos documentos acostados (vídeo das câmeras) e depoimentos em audiência, o autor foi o único responsável por todo ocorrido. Diferente do que dito na petição inicial, em momento algum tentou agredir o autor. Muito embora as imagens de vídeo também sejam claras em relação a isso, em depoimento, o Síndico do Prédio informou que isolou o autor na guarita apenas para evitar o atrito entre ambos, deixando claro que não houve tentativa de agressão, tratando- se apenas de um resguardo para ambas as partes. Em depoimento, a testemunha Claudinei ainda disse que jamais soube desses tipos de palavras ou acusações proferidas ao autor (fls. 382/392). Por sua vez, o CONDOMÍNIO também apresentou contrariedade alegando que os policiais não presenciaram nenhuma das circunstâncias que o recorrente alega na petição inicial, tendo em vista que, conforme demonstrado na instrução, quando os policiais chegaram (acionados pelo funcionário do Condomínio), os ânimos já haviam sido controlados, pois estes não presenciaram os fatos, nem outras condutas capazes de corroborar com o feito deste processo; logo, caberia à parte recorrente realizar as suas citações, o que não o fez. Não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo a respeitável sentença ser mantida na sua integralidade, valorando todos os atos já praticados, oitiva das testemunhas e da ausência de demonstração probatória capaz de reformar a decisão recorrida. Não poderá jamais, sob qualquer hipótese, ser o Condomínio condenado a qualquer indenização e/ou responsabilização por desentendimentos entre os particulares, cabendo unicamente a intermediação para cessar quaisquer interferências visando sempre o bem-estar de toda a coletividade. A administração do Condomínio atuou dentro dos limites das suas atribuições em atendimento à Convenção do Condomínio; portanto, não cometeu ato ilícito e inexiste qual quer dano passível de reparação moral, pois ausentes os elementos dos art. 186 e 927 do Código Civil (fls. 393/401). 3.- Voto nº 36.721 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: César Henrique de Almeida Sampaio (OAB: 20712/ MT) - Francineide Ferreira Araújo (OAB: 232624/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2051048-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2051048-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antônio Silva de Oliveira - Agravante: Maria Augusta de Almeida Munis Pontes - Agravante: Joyce Marie Antunes Failla - Agravante: JOSÉ TOMÁS MARTINS - Agravado: CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA CRUZ – VILA MARIANA – CONDOMÍNIO IV - Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. Decisão interlocutória agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida pelos Agravantes com a finalidade de obrigar o condomínio Agravado de retirar as mudas que teriam sido plantadas indevidamente. Pedido de antecipação da tutela recursal para que seja determinado ao Agravado remover as mudas plantadas para outro local, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, subsidiariamente, que o Corpo de Bombeiros seja instado a realizar vistoria técnica de forma a avaliar os possíveis riscos face às disposições constantes do AVCB expedido. Pedido dos Agravantes de desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sentença que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VIII). Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Antônio Silva de Oliveira e outros em face da decisão interlocutória de fls. 233 dos autos originários, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelos Agravantes que visava obrigar o condomínio Agravado a retirar as mudas que teriam supostamente sido plantadas indevidamente, sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise, com a profundidade exigida. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (fls. 267/268). Em petição de fls. 274 dos autos de origem, os Agravantes requereram ao MM. Juízo a quo a desistência da ação, de forma que, ato contínuo, foi proferida sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (fls. 276 dos autos de primeiro grau). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Compulsando-se os autos em primeiro grau, verifica-se que fora proferida sentença pelo MM. Juízo a quo, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ante o pleito de desistência dos agravantes (fls. 276 dos autos originários), fato este que subtrai do presente recurso o seu objeto, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, uma vez prejudicado, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marco Antônio Silva de Oliveira (OAB: 367759/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607
Processo: 1001497-38.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1001497-38.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Mino e Mino Lanchonete Ltda - Apelado: Faustino Luciano Nunes (Espólio) - Apelada: Luzia da Rocha Nunes Walter - Apelada: Paula Francisco Nunes - Apelada: Debora Francisco Nunes - Apelado: Rodrigo dos Santos Nunes - Apelado: Rivaldo Luciano Nunes - Apelado: Rubens Luciano Nunes (Espólio) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Mino e Mino Lanchonete Ltda. contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Peruíbe, que julgou procedente a ação proposta pelo Espólio de Faustino Luciano Nunes. Em apertada síntese, após a prolação da sentença a Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isso posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renan Ribeiro Masculi (OAB: 407666/SP) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607
Processo: 2040243-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2040243-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Transportes Rodo Alves Ltda - Réu: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não admissibilidade de ação originária Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AÇÃO RESCISÓRIA Pressupostos de admissibilidade Falta de recolhimento das custas processuais e do depósito do art. 968, II, do CPC Indeferimento da gratuidade da justiça Indeferimento da inicial. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Transportes Rodo Alves Ltda., fundamentada no art., 966, V, do CPC, na qual pede a rescisão do v. acórdão proferido pela E. 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, em demanda anulatória de Auto de Infração tributário, ajuizada em face do Estado de São Paulo. Na apelação, manteve-se a r. sentença, no tocante ao seu fundamento nuclear, no sentido de que a autora, subcontratada por transportadora para realizar transporte de mercadorias, não poderia se creditar de ICMS, pois não é contribuinte do imposto. A autora pretende a rescisão do julgado, alegando, em síntese: (a) houve violação da não cumulatividade do ICMS; (b) é contribuinte do ICMS; (c) a operação em questão é tributada; (d) foi violada a legalidade tributária e administrativa; (e) a legislação do ICMS permite o creditamento no caso em tela. Indeferida a gratuidade da justiça, houve intimação para recolhimento das custas processuais e do depósito do art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Interposto agravo interno, a ele foi negado provimento. Decorrido o prazo para recolhimento, diante da interposição de recursos especial e extraordinário, sem, contudo, notícia de atribuição de efeito suspensivo a qualquer deles, a autora foi intimada nos termos do art. 290 cumulado com o art. 968, § 3º, do CPC, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, bem como do depósito do art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. A autora manifestou-se, em seguida, repetindo a informação de interposição de recursos especial e extraordinário, sem, contudo, informar atribuição de efeito suspensivo a qualquer deles. É o relatório. De saída, é necessário observar que não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da demanda. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. Apesar de diversas intimações para pagamento das custas e do depósito referente à ação rescisória, a autora não o fez. Também apesar de expressa menção a eventual efeito suspensivo nos recursos especial e extraordinário interpostos do v. acórdão que negou a gratuidade da justiça em razão da não comprovação da insuficiência financeira, a autora não noticiou sua eventual atribuição. Por isso, não resta outra solução a não ser indeferir a inicial, por ausência de recolhimento das custas e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, observando-se a intimação para tanto e a ausência de qualquer recolhimento. E outra não é a orientação deste E. Grupo de Câmaras (v.g. Ação Rescisória 0038111-29.2018.8.26.0000, rel. Des. Carlos von Adamek, j. 19/12/2018; Ação Rescisória 2220927-81.2014.8.26.0000, rel. Des.Carlos Violante, j. 18/08/2015). Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição (artigos 485, I, c.c. o artigo 330, I, e 290 c.c. 968, §3º, todos do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Marcio Freire de Carvalho (OAB: 355030/SP) - Bruno Burkart (OAB: 411617/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0017456-47.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1322 do Estado de São Paulo - Embargdo: Fabio Claudino de Araujo (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a obscuridade apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 279. Segue exame em separado. São Paulo, 27 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Danielle Cristina de Castro Jose (OAB: 322140/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0017456-47.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fabio Claudino de Araujo (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de julho de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/ SP) - Danielle Cristina de Castro Jose (OAB: 322140/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 3005225-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 3005225-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Interessado: Santa Casa de Misericordia de Aracatuba - Agravado: Mirela Pereira da Silva - Agravada: Camila Pereira da Silva - Agravada: Sabrina da Silva Ferreira - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual em face de Mirela Pereira da Silva e outros, impugnando a r. decisão de fl. 414, prolatada nos autos de origem nº 0008154-47.2019.8.26.0032, a qual determinou o prosseguimento da execução dos valores decorrentes da multa diária. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Autora Vilma Pereira da Silva em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE e da Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1349 Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, na qual pretende a condenação do Requerido ao fornecimento dos medicamentos Paraclitaxel e Bevacizumabe para tratamento quimioterápico (fls. 1 a 15 Processo nº 1004922-10.2019.8.26.0032). O pedido de tutela antecipada foi deferido (fl. 121 Processo nº 1004922-10.2019.8.26.0032). A ação foi julgada parcialmente procedente em relação ao Requerido IAMSPE para o fornecimento do medicamento e do transporte, bem como julgou-se improcedente a ação quanto à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (fls. 342 a 348; fl. 412 Processo nº 1004922-10.2019.8.26.0032). Em sede recursal, a r. sentença foi reformada exclusivamente para majorar os honorário advocatícios sucumbenciais dos patronos da Autora (fls. 469 a 476 Processo nº 1004922-10.2019.8.26.0032). Certificou-se o trânsito em julgado em 19/06/2020 (fl. 478 Processo nº 1004922-10.2019.8.26.0032). Paralelamente, em 07/06/2019 a Autora informou o descumprimento da determinação judicial de realização do transporte para o tratamento (fls. 1 a 8 Processo nº 0008154-47.2019.8.26.0032). O IAMSPE ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 43 a 56 Processo nº 0008154-47.2019.8.26.0032), a que se seguiu manifestação da Autora (fls. 59 a 65 - Processo nº 0008154-47.2019.8.26.0032). O MM. Juiz a quo determinou o reembolso dos valores pagos pela Autora relativos ao transporte, bem como o pagamento de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (fls. 214 a 218 - Processo nº 0008154-47.2019.8.26.0032). Após, foi informado o falecimento da Autora Vilma Pereira da Silva e requerida a habilitação de seus herdeiros (fls. 257 a 262 - Processo nº 0008154-47.2019.8.26.0032). O Executado IAMSPE não se opôs à habilitação, porém defendeu a impossibilidade de sucessão dos herdeiros quanto à execução da multa diária (fls. 350 a 356 - Processo nº 0008154-47.2019.8.26.0032). Em seguida, o MM. Juiz a quo declarou a habilitação dos herdeiros, bem como a possibilidade de satisfação, pelos herdeiros, dos créditos decorrentes das astreintes (fl. 414 - Processo nº 0008154- 47.2019.8.26.0032). Contra essa decisão insurge-se o Agravante IAMSPE. Em suas razões, alega-se a necessidade de reforma da r. decisão, sustentando a ilegitimidade dos herdeiros para a execução dos valores decorrentes da multa diária, bem como argumentando que as astreintes nas ações relativas a prestações de saúde têm natureza personalíssima e não indenizatória e, por essa razão, não se transmitem aos herdeiros (fls. 1 a 8). É o relatório. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, o Agravante não traz em suas alegações fatos que demonstram suficientemente riscos concretos da ocorrência de danos de difícil ou impossível reparação durante o regular trâmite deste recurso. De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se com urgência a origem. Intimem-se os Agravados para resposta. Após, retornem os autos à conclusão. São Paulo, 1º de agosto de 2022. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - Mauro Inácio da Silva (OAB: 68649/SP) - Luzia Monica de Moraes Bagio Santos (OAB: 303528/SP) - Julio Cesar dos Santos (OAB: 396758/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO
Processo: 2061196-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2061196-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Claudio de Oliveira - Agravado: Município de São Joaquim da Barra - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio de Oliveira contra decisão que, nos autos de ação ordinária movida contra o Município de São Joaquim da Barra e o Estado de São Paulo, objetivando a concessão dos medicamentos nivolumabe e ipilimumabe, para tratamento de melanoma maligno de outras partes e parte não especificadas da face (CID -10 - C43.3), indeferiu a liminar, sustentando, entre outras razões, que Não há prova, ainda que mínima, de que a necessidade do autor seja urgente a ponto de não permitir a oitiva da parte contrária. A medida buscada é exceção e, por isso, só incide em situações excepcionais, ausentes na espécie. No mais, como o autor busca medicação especifica, há necessidade de prova de que a rede pública não dispõe de medicação eficiente à moléstia narrada na inicial (fls. 214, dos autos principais). Pleiteia o agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos legais da tutela de urgência (fls. 01/09). O recurso foi recebido com a concessão da tutela antecipada de urgência pleiteada (fls. 658/660). Houve apresentação de contraminuta (fls. 668/683). Conforme noticiado nos autos principais, o agravante Claudio de Oliveira veio a falecer em 10/07/2022 (fls. 690). É o relatório. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E essa é a hipótese dos autos. Isso porque, com o fato noticiado nos autos, acerca do falecimento do agravante Claudio de Oliveira, ocorrido em 10/07/2022, conforme atestado de óbito juntado à fl. 690, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, portanto, a perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento, nada mais havendo a ser deliberado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, este agravo de instrumento (conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Feres Junqueira Najm (OAB: 270074/SP) - Adriano Lourenço Morais dos Santos (OAB: 249356/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2158630-57.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2158630-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Aguaí - Embargte: Iberia Industria de Embalagens Ltda - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Gonzalo Gallardo Diaz - Interessado: Juan José Campos Alonso - Interessado: Jose Paz Vazquez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2158630-57.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2158630-57.2022.8.26.0000/50000 Embargante: IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Embargada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: GONZALO GALLARDO DIAZ E OUTROS. Comarca: AGUAÍ Juiz: André Acayaba de Rezende Decisão monocrática n.º: 19.463 - A* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Decisão embargada que indeferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela embargante Prevenção da Eg. 12ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa e julgou o Agravo de Instrumento nº 0125952-19.2005.8.26.0000 (994.05.125952-0) interposto anteriormente no bojo da execução fiscal originária Feito oriundo do mesmo fato e mesma relação jurídica Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 27, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, diante da inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em suas razões recursais, a embargante reitera os argumentos trazidos com a inicial do agravo, sustentando serem indevidos os juros aplicados com fundamento na Lei nº 13.918/09, os quais superam ao que estabelece a legislação federal (Taxa Selic) e foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Eg. TJSP. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, embora o presente agravo de instrumento tenha sido distribuído por prevenção a esta relatora, o processo prevento não foi informado, conforme o Termo de Distribuição de fls. 26. Além disso, compulsando a execução fiscal originária (fls. 616/620), é possível verificar o julgamento Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1368 do anterior Agravo de Instrumento nº 0125952-19.2005.8.26.0000 (994.05.125952, 464.959.5/9-00), pela C. 12ª Câmara de Direito Público. Assim, há prevenção daquela para a apreciação do presente recurso também, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 12ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 12ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB: 181562/SP) - Guilherme Almeida de Oliveira (OAB: 344018/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Alessandra Camargo Ferraz (OAB: 242149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1001238-57.2020.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1001238-57.2020.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apte/Apda: S. C. Z. Z. P. - Apdo/Apte: C. de D. H. e U. do E. de S. P. - C. - APELAÇÃO: 1001238-57.2020.8.26.0480 APELANTE:SUMAIA CRISTINA ZAHRA ZAKIR PEREIRA APELADO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H.U Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por SUMAIA CRISTINA ZAHRA ZAKIR PEREIRA em face da CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000164.82.2020.8.26.0480, que determinou a constrição de bem imóvel de propriedade de seu cônjuge, Sr. Climério de Toledo Pereira, objeto da matrícula nº 18.643 do 1º SRI de Presidente Prudente SP (fls. 01/80). A r. sentença de fls. 718/722 julgou parcialmente procedente os embargos, nos seguintes temos: tratando-se de penhora de bem indivisível, por não se cogitar a alienação de apenas parte do mesmo, deverá ser apenas preservada a meação do cônjuge. Ou seja, não deve ser frustrada a satisfação da execução em decorrência da indivisibilidade do imóvel e, no caso de arrematação da totalidade, respeitar-se-á a reserva de 50% do produto para a parte embargante, cônjuge do executado. (...) Dessa forma, de rigor a improcedência do pedido, mantendo-se as constrições impostas ao bem e seus frutos, que ficarão retidos nos autos até o trânsito em julgado, quando deverão ser destinados à quitação do crédito. Na oportunidade, houve condenação da parte autora ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, a qual deverá ser revertida em prol da parte ré. Também houve condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte embargada, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por seu adversário, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. E por fim, a parte embargada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por seu adversário, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada com o decisum, apela a embargante às fls. 758/781. Preliminarmente, alega fazer jus a gratuidade da justiça, destacando que ante à pandemia da Covid-19, seus rendimentos minguaram (fls. 68/80) e ainda não se normalizaram. Faz alusão à DIRPF às fls. 679/688, referente ao ano de 2019 e à DIRPF às fls. 689/699, referente Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1381 ao ano de 2020. Pugna, ainda, pela nulidade da sentença, sob alegação de ofensa ao contraditório. No mérito, repisa a preliminar de nulidade da sentença, alegando que não lhe foi concedida oportunidade para prestar esclarecimentos sobre os documentos de fls. 652/699. Reitera que só possui o imóvel residencial, adquirido há muito tempo com recursos do FGTS e financiamento, sendo este bem de família, protegido pela legislação vigente. Faz alusão a documentos que colaciona para comprovar o alegado, assim como jurisprudência. Aduz que a sentença foi contraditória ao dispor sobre a meação do cônjuge e omissa quanto aos valores dos aluguéis já repassados integralmente à CDHU. Ressalta ser inadmissível leiloar o imóvel ou penhorar metade do valor do aluguel ante o respeito ao bem de família, juntando jurisprudência neste sentido. Defende a revogação das multas aplicadas contra ela. Ressalta que sua sobrevivência está comprometida pelo fato de o juízo de primeira instância ter penhorado o aluguel (fls. 254/256, 316, 359/360 e 365 dos autos n.º 0000164.82.2020.8.26.0480) que aufere (fls. 20/27) para poder pagar sua moradia (fls. 30/34), sua alimentação e demais despesas para sua sobrevivência, registrando, em decorrência disto, fazer jus à tutela provisória. Requer (i) em tutela provisória, que se determine o levantamento pela de metade dos valores dos aluguéis depositados nos autos principais e, ainda, a urgente expedição de ofício ao locatário para que deposite em juízo metade do valor da locação e, a outra metade, seja pago diretamente à ela, apelante; e alternativamente a integralidade da quantia constrita judicialmente, visto ser fruto de claro bem de família;(ii) que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita; (iii) em preliminar, que seja decretada a nulidade da sentença por desrespeito ao contraditório; (iv) no mérito, que se reconheça ser o imóvel constrito bem de família sendo, portanto, impenhorável (ou, supletivamente, reconheça concretamente a proteção da meação do cônjuge) e cancele as duas multas por litigância de má-fé; e (v) ante às retificações supra, que sejam revisados e readequados/ reajustados os ônus sucumbenciais (eliminar ou, ao menos, minimizar a sucumbência do patrono do apelado e maximizar a do patrono da apelante), bem como, ante o trabalho adicional em precisar recorrer da decisão de primeira instância (CPC/2015,art. 85, § 11); e, pelos mesmos motivos, que seja revisado o encargo das custas e despesas processuais, atribuindo-se ao apelado o pagamento integral das mesmas. Contrarrazões às fls. 902/910. Razões de recurso adesivo às fls. 913/917. Alega a CDHU que com relação à meação do cônjuge, da análise dos rendimentos declarados a título de aluguel, verifica-se que a embargante se beneficiou diretamente das rendas, assim como se pode dizer quanto à dívida que nos feitos é questionada e impugnada. Aduz que a recorrida até a presente data mantém vínculo e moradia conjunta com o Sr. Climério réu na ação principal, e, em momento algum logrou demonstrar ausência de benefício para ela e sua família. Destaca que tem se posicionado a jurisprudência no sentido que o cônjuge só se exime da penhora sobre a meação dos bens se comprovar que dívida do esposo não beneficiou a família. Requer que seja a apelação adesiva conhecida e provida para o fim de reformar parcialmente a sentença impugnada, no sentido de manter a constrição judicial, reconhecendo-se que esta deva recair sobre a integralidade do bem imóvel. Contrarrazões de apelação adesiva às fls. 925/933. Recursos tempestivos. Certidão do cartório informando que o valor atualizado do preparo é de R$ 26.005,13 (vinte e seis mil e cinco reais e treze centavos). Não houve recolhimento do preparo pela parte embargante, a qual pleiteia os benefícios da justiça gratuita, conforme fls. 758/781. Houve recolhimento pela parte embargada referente ao recurso adesivo de fls. 913/917, no valor de R$ 159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme guia sob nº 220590054456724-0001, às fls. 920/921, e que referida guia encontra-se inutilizada no SAJ. Às fls. 937/340 foi indeferida a tutela provisória pleiteada, sendo a parte embargante intimada para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, para fins da análise da gratuidade. À fl. 942 foi certificado que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando o decurso do prazo sem apresentação de manifestação por parte da apelante, o pedido de gratuidade será analisado conforme o que consta nos autos. Apreciando a matéria, inicialmente é de se destacar o teor da Súmula nº 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (g.n) Lembro que a Lei nº 1.060/50, que dispensava tal demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: CF, art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - (g.n). O texto constitucional não exclui a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das reais necessidades do beneficiário, especialmente quando os elementos constantes dos autos não confirmem o declarado estado de pobreza. Em outras palavras, pode o juiz apreciar a necessidade ou não da gratuidade pretendida, uma vez que a declaração, a que se refere o artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50, constitui mera presunção de miserabilidade, admitindo prova em contrário. A declaração de necessidade, portanto, deve estar respaldada em elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante, pois, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício almejado, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir- se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes. No caso dos autos, o pedido de justiça gratuita já fora indeferido em primeira instância vez que o juízo a quo, diante dos fatos apresentados pela embargante, ora apelante, concluiu que ela tem condições de custear o processo, sem que isso implique prejuízo para seu sustento e de seus familiares. Verifica-se que o documento de fls. 679/688 (declaração de IRPF) demonstra que a apelante está longe de ser pobre na acepção jurídica do termo, uma vez que seus rendimentos mensais ultrapassam o valor de isenção para pagamento de IRPF, hoje no importe de R$ 1.999,18 (mil novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos). Com efeito, do documento colacionado vislumbra-se situação que afasta a condição de miserabilidade imaginada pelo legislador para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cujos rendimentos totalizam R$ 54.780,00, em 2019. No mais, sobre as demais declarações e documentos colecionados pela embargante, transcreve-se trechos que fundamentaram a sentença, e servem, aqui, para explicitar a situação financeira da apelante (fl. 719): (...) Decisão proferida em 19/11/2020 nos autos do Cumprimento de Sentença nº0000164-82.2020.8.26.0480 (fls. 381) decretou a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 18.643 do 1º SRI de Presidente Prudente- SP, registrado em nome da parte executada Climério de Toledo Pereira, cônjuge da parte embargante. Apesar da parte embargante ter omitido essa informação em sua petição inicial, as declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos (fls. 653/699), demonstram que até o ano-calendário 2018, para além da meação no imóvel objeto da lide, também era coproprietária de outros dois imóveis. Ademais, conforme relatado pela parte embargante, o imóvel constrito não serve de moradia para ela sua família. Aliás, sequer demonstrou serem os aluguéis sua única fonte de sustento e que são revertidos em prol da família, portanto, não há que se falar em impenhorabilidade. Aliás, da análise da declaração de renda da parte embargante (item “2” de fls. 672) constata-se ser ela proprietária de 1/3 de um imóvel composto por um salão comercial e 03 residenciais, ou seja, poderia residir em uma das unidades. Entretanto, estranhamente, tal imóvel não constou das declarações dos anos de 2020 e2021, tampouco há informações sobre possível transferência da propriedade a terceiro ou sobre eventual ganho de capital nos exercícios subsequentes; não houve esclarecimentos acerca das circunstâncias da mutação patrimonial (fls. 704). Ou seja, a parte embargante suprimiu imóveis de sua declaração de bens e seu destino é ignorado. Em arremate, pondero ter sido a inicial instruída unicamente com a declaração do ano-calendário de 2019, em que não registrava a propriedade de nenhum imóvel, o que indica ter agido premeditadamente de modo a forçar a incidência do benefício do bem de família sobre o imóvel em discussão. Assim sendo, ainda que se superasse o fato de a embargante não residir no imóvel objeto dos embargos, constata-se que não logrou demonstrar que o bem é seu único imóvel, conforme exigido pela Lei nº 8.009/90.Ou seja, não provou a parte autora que, ainda Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1382 que não resida no imóvel, os frutos recebidos são empregados no custeio da locação de outro bem destinado à sua moradia, o que lhe retira a característica de bem de família, nos termos da Súmula nº 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida coma locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Isto posto, ainda que a penhora dos aluguéis tenha repercutido na renda auferida pela apelante, com o recurso ela não trouxe documentos novos capazes de ilidir as conclusões alcançadas pelo juízo a quo sobre sua capacidade financeira. Assim, à míngua de elementos aptos para demonstrar a condição de pobreza afirmada pela recorrente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, intime-se a apelante, na pessoa de seu advogado, para que recolha as taxas e custas cabíveis, no prazo de 05 dias, sob pena de ser decretada a deserção. Após, tornem-se conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - Iracema Maria dos Santos Adão (OAB: 389209/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2173527-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2173527-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Pedro Henrique de Araujo Rebolo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Pedro Henrique de Araújo Rebolo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando implantação da incorporação dos décimos de gratificação de representação nos vencimentos, com devidos reflexos, conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão de fl. 27 determinou intimação da executada. Decorreu o prazo legal sem manifestação da executada, conforme certificado a fl. 32. A decisão de fls. 45/47 determinou nova intimação da executada, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 55/59. Manifestação do exequente a fls. 83/84 e 94. Nova manifestação da executada a fls. 103/104 e 108. Nova manifestação do exequente a fls. 115/122. Mais uma manifestação da executada a fl. 131. A decisão de fl. 132 deferiu prazo adicional de 10 dias para que a Fazenda Estadual trouxesse as informações solicitadas. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 138 e ss. e do exequente a fls. 156/160. Sobreveio a decisão de fls. 161/162, que concedeu prazo adicional de 5 dias ao exequente para eventual requerimento referente ao cumprimento de sentença, firmando ser vedado na fase de cumprimento de sentença decidir sobre tema não levado a discussão na fase de conhecimento, motivo pelo qual não adentrou à questão de reflexo no RETP. Decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação do exequente, conforme certificado a fl. 166. A decisão de fl. 167 determinou que se aguardasse manifestação pelo prazo de 15 dias. Insurge-se o exequente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que o título judicial reconheceu que o valor da gratificação de representação tem o seu reflexo nas vantagens pecuniárias não eventuais. Ressalta o disposto na Lei Complementar nº 731/93, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e define quais são as verbas componentes do sistema retributivo. Argumenta que, sendo o RETP componente do sistema retributivo dos vencimentos dos policiais, inexiste razão para não ter havido reflexo. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula que a gratificação de representação tenha seus reflexos nas verbas não eventuais, dentre elas a do RETP, pois a LC nº 731/93 a define como verba permanente. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). No mesmo prazo legal, manifestem-se as partes acerca de eventual ocorrência de preclusão. Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2173690-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2173690-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Genival Antonio Bassanesi - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Orivaldo José Vieira - Agravante: Maria Cardeliquio Cantarelli - Agravante: Maria de Lourdes Rodrigues Thiago - Agravante: Maria Jose Flait de Almeida - Agravante: Maria Luiza Donato - Agravante: Milton Akira Ueno - Agravante: Neuza de Jesus Bohnstedt - Agravante: Jose Edson de Souza - Agravante: Regina Marcia Malaspina Crivelenti - Agravante: Rogerio Fernandes da Silva - Agravante: Rosalina Miranda - Agravante: Samira Aparecida de Morais - Agravante: Sebastiana Ribeiro - Agravante: Syro de Souza Junior - Agravante: Vera Lucia Rodrigues Pelegrin - Agravante: Marcos Ulhoa Carvalho - Agravante: Fatima Regina Leite de Araujo - Agravante: Antonio Celso Martins Franco - Agravante: Antonio Jesus Rodrigues - Agravante: Ayrton Del Cistia - Agravante: Celio Latorraca - Agravante: Edna Torres Valério Troca - Agravante: José Antonio Pereira Lima - Agravante: Gilberto Pek - Agravante: Iolanda Jorge Arré - Agravante: Jacira Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1384 Maria da Silva - Agravante: Jairo Wanderley Martin - Agravante: João Aparecido Pereti - Agravante: João Batista do Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença, determinou que o requerente se manifestasse se o valor depositado junto aos autos satisfaz o crédito e indeferiu o pedido de fixação de novos honorários advocatícios. Alegam que solicitaram fixação de novos honorários advocatícios em percentual sobre o crédito dos litisconsortes que receberão por RPV. Ressaltam jurisprudência do STJ e do STF, bem como o firmado no artigo 85, §§1º e 7º, do CPC. Aduzem que em fase de cumprimento de sentença por quantia em face da Fazenda Pública devem ser fixados novos honorários advocatícios sobre o crédito dos litisconsortes que receberão por RPV. Colacionam jurisprudência a seu favor. Postulam a reforma da decisão, para aplicar o artigo 85, §§1º e 7º, do CPC, com fixação de novos honorários advocatícios sobre o crédito dos litisconsortes que receberão por RPV. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Eliane Terto de Almeida (OAB: 69309/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1501337-56.2021.8.26.0537
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1501337-56.2021.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: Ricardo Morais de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB/SP n.º 339.577), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/ SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante, por edital, para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alessandra Revelini Carneiro (OAB: 339577/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2173163-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2173163-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Paciente: Ana Paula de Souza Maltezi Pereira - Impetrante: Christopher Abreu Ravagnani - Impetrante: Bruno Humberto Neves - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/06), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Christopher Abreu Ravagnani (Advogado), em favor de ANA PAULA DE SOUZA MALTEZI PEREIRA. Consta que a paciente é investigada pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal. A requerimento da Autoridade Policial, ratificada pelo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva da paciente, por decisão proferida pelo Juiz de Direito de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ituverava, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar, afirmando houve erro da autoridade policial que levou o Juiz a decretar a prisão. Alega inidoneidade de fundamentação (afirmando que a decisão datada de 15 de julho é fundamentada no fato de a paciente não ter comparecido à Delegacia para prestar esclarecimentos, porém, ela compareceu no dia 11 de julho para esclarecimentos. Alega que a oitiva não foi concluída no dia 11, ficando acordado de a paciente comparecer no dia 12 de julho, porém, ela passou mal e compareceu no dia 13 de julho). Alga que a paciente possui todas as condições favoráveis para responder em liberdade, argumentando que ela não possui mais vínculo de emprego com o Banco Agi Bank. Pretende, em favor dela, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Representa a Autoridade Policial, no sentido de serem deferidas a BUSCA DOMICILIAR e a PRISÃO PREVENTIVA da investigada Ana Paula de Souza Maltezi Pereira, pelos fundamentos expendidos às fls. 01/04. Concitado a se manifestar, o Parquet opinou favoravelmente aos pedidos (fls. 39/42). Decido. A representação deve ser acolhida. Com efeito, relativamente à pretensa busca domiciliar, oportuno salientar que há razoáveis indícios de que a investigada encontra-se envolvida com os crimes de estelionato em referência, cuja elucidação pressupõe a consecução da medida vindicada pela D. Autoridade Policial com vistas à descoberta e apreensão de objetos intrinsecamente ligados à espécie delitiva em tela. Assim, analisando o pedido e constatando a necessidade aparente da medida, DEFIRO a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA e, se for o caso, APREENSÃO de computadores, celulares, documentos, papéis e outros acessórios utilizados na prática do delito de estelionato, na residência localizada: Rua Eloy Ambrougi Enout, nº 450, Ituverava-SP, pelo prazo de 08 DIAS. Observo que, acaso não efetuada a medida e vencido o prazo, possível à autoridade novo pedido. Por ocasião do cumprimento do MANDADO, o seu executor o exibirá e o lerá para o morador ou a quem o represente, INTIMANDO-O em seguida a abrir a porta para cumprimento da diligência. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador ou quem o represente consentir que se realizem à noite (art. 245, Código de Processo Penal). Ausente(s) o(s) morador(es), INTIME a assistir a diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente, observando-se o disposto no artigo 245, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, e art. 11 da Portaria 18/98 da D.G.P. Em caso caso de desobediência ou recalcitrância, será arrombada a porta, forçada a entrada e permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura. (artigo 245, parágrafos 2º e 3º do referido codex). Fica autorizado, desde já, o acesso a dados constantes em aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos, uma vez que é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido (STJ, 5º Turma, RHC 75.800-PR, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 15/09/2016). Registre-se, ainda, que a consulta a aplicativos e demais dados existentes nos aparelhos celulares eventualmente apreendidos durante as diligências (“nuvens” etc.), bem como a transcrição das mensagens não se confundem com a violação de sigilo telefônico de que trata o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e a Lei nº 9.296/96. A propósito, a garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas se refere, especificamente, à vedação de escutas clandestinas e não à verificação de mensagens de texto ou das últimas ligações recebidas ou efetuadas por meio de celulares apreendidos (STF: HC 124.322 AgR/RS, Rel. Roberto Barroso, j. 09.12,2016; 1ª T RHC 132.062/RS Rel. Marco Aurélio j. 22.11.2016). Fica autorizada, ainda, a realização de perícia eventualmente reputada necessária para a elucidação dos fatos, em aplicativo de conversas (WhatsApp) instalado nos aparelhos celulares dos averiguados. Destarte, como de praxe, deverá a autoridade policial relatar a este Juízo, em 15 dias, circunstancialmente as diligências perpetradas. Aguardo tais informações, que nos são valiosas já como indícios, se for o caso. Cópia da presente, devidamente assinada, servirá por MANDADO. Por fim, quer me parecer razoável lançar mão do decreto de prisão preventiva da investigada, porquanto presentes os requisitos legais. Com efeito, os documentos que instruem este expediente se traduzem em sérios indícios de que a investigada, na qualidade de funcionária da instituição “Agi Bank”, seria a responsável pelos diversos empréstimos reputados fradulentos em detrimento de vários idosos, havendo inclusive referência expressa ao seu nome por parte de algumas das vítimas deste delito contra o patrimônio. Ao que tudo indica, a prática aparentemente criminosa vitimou pelo menos doze pessoas, entre os meses de janeiro e julho do corrente ano, a denotar, em princípio, a periculosidade social da investigada por ter se valido, em tese, da maior vulnerabilidade social das indigitadas vítimas. Some-se a isso a informação de que a Sra. Ana Paula teria se comprometido a comparecer ao Distrito Policial para prestar esclarecimentos a respeito dos fatos, cuja promessa restou incumprida, sendo que a mera circunstância de ela ter dito informalmente que permanecerá por alguns dias na residência de sua genitora, situada no Estado de Goiás, sem sequer declinar de imediato o endereço correlato, traduz-se em razão plausível para se acreditar na sua intenção de conturbar a instrução criminal e, ao fim e ao cabo, de submeter a estado periclitante a aplicação da lei penal (cf. fls. 07/09 e fls. 10). Nesse sentido, mutatis mutandis: Habeas corpus Estelionato contra idosos Revogação da prisão preventiva Descabimento Decisões fundamentadas Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar Paciente que permanece foragida Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2077982-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itatiba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Destarte, decreto a prisão preventiva de Ana Paula de Souza Maltezi Pereira, com fulcro no art. 312 do CPP e, por conseguinte, determino a expedição do competente mandado de prisão. Int. Ituverava, 15 de julho de 2022 (fls. 14/16). De fato, numa análise inicial, dos documentos apresentados, não se vislumbra manifesta ilegalidade na prisão decretada, haja vista devidamente motivada. Segundo consta, a paciente teria cometido diversos estelionatos em série, praticados contra pessoas vulneráveis, sem instrução escolar, em sua grande maioria idosos com mais de 70 anos (fls. 39/42, dos autos principais), contra pelo menos 12 (doze) vítimas. Circunstâncias concretas de gravidade e relevante periculosidade da paciente justificam, pelo menos neste momento, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1528 pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Christopher Abreu Ravagnani (OAB: 299585/ SP) - Bruno Humberto Neves (OAB: 299571/SP) - 10º Andar
Processo: 2168708-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2168708-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Barretos - Requerente: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Barretos - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Barretos - Interessado: Jailton Rodrigues dos Santos - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2168708-13.2022.8.26.0000 Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barretos Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos Pedido de suspensão de decisão proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para [i] anular a eleição para escolha da diretoria do Sindicato para o quadriênio 2022/2025; [ii] afastar das funções todos os integrantes declarados eleitos no pleito; [iii] nomear interinamente como presidente do órgão o Sr. Aldemar Antonio Juliano, que ficará responsável pela convocação de novas eleições para a diretoria - Pedido formulado por entidade sindical - Ausência de legitimidade ativa - Não conhecimento do pedido. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barretos, com fundamento no art. 15, caput, na Lei nº 12.016/09 e no art. 4º da Lei nº 8.437/92, postula a suspensão dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1002700-59.2022.8.26.0066, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, com alegação de grave lesão à prestação de serviços de saúde e à ordem pública, de difícil reparação. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão não pode ser conhecido. A suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente, que pode ser requerida por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público, ou em caso de flagrante ilegalidade, sempre destituída de viés recursal. Tem aplicação o art. 15, caput, da Lei nº 12.016/09. No autêntico microssistema normativo regulador das liminares contra o Poder Público, insere-se o regime de prerrogativas cujo escopo é o de obstar a eficácia das decisões que lhe sejam desfavoráveis, em contextos aptos a causar lesão aos bens jurídicos especificamente tutelados (ordem, saúde, segurança e economia pública). No caso, o requerente é entidade sindical que se volta contra decisão proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para [i] anular a eleição para escolha da diretoria do Sindicato para o quadriênio 2022/2025; [ii] afastar das funções todos os integrantes declarados eleitos no pleito; [iii] nomear interinamente como presidente do órgão o Sr. Aldemar Antonio Juliano, que ficará responsável pela convocação de novas eleições para a diretoria, no prazo de noventa dias (fl. 7/13). Nesse diapasão, mercê do disposto no art. 15 da Lei nº 12.016/09, o postulante não se enquadra no restrito rol de legitimados à propositura deste excepcional incidente processual de contracautela, sabidamente predisposto à tutela do interesse público primário e não a interesse particular nitidamente subjacente à espécie. Esse o entendimento reiterado do E. Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplo as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. As pessoas físicas não tem legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior. Este pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet 22563/SP - 2016/0194960-8, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/6/2017, DJe 14/6/2017) - destaque acrescido SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SEGUIMENTO NEGADO. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental. Sindicato: personalidade jurídica de direito privado. A pessoa física não tem legitimidade para propor suspensão de segurança com supedâneo no art. 4º da Lei nº 4.348/64. Tampouco pode interpor agravo regimental o sindicato da categoria, que é estranho à lide, deixou de comprovar seu registro civil e não ostenta personalidade jurídica de direito público. Recurso não-provido. (AgRg na Suspensão de Segurança nº 2002/0032859-0, Corte Especial, rel. Min. Nilson Naves, j. 19/2/2003, DJe 17/3/2003). Diante do exposto, não conheço deste pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) - Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1086727-04.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1086727-04.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J. L. R. M. - Agravado: N. D. I. S. S/A - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CRISE PSICÓTICA, EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - PARTE AGRAVANTE QUE PERMANECEU EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA POR SUA PRÓPRIA ESCOLHA, CONSIDERANDO QUE A INTERNAÇÃO OCORREU EM CLÍNICA PARTICULAR ANTES DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CLÍNICA/HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA, BEM COMO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CONVENIADAS APTAS AO TRATAMENTO VOLUNTÁRIO OU INVOLUNTÁRIO E, AINDA, PELO RELATÓRIO MÉDICO SEM INDICAÇÃO DE SUPOSTA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/ EMERGÊNCIA, ALÉM DE SER CONTRADITÓRIO QUANTO À INTERNAÇÃO TER SIDO INVOLUNTÁRIA OU VOLUNTÁRIA - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1734 DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Peres Acedo (OAB: 258756/ SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1009659-11.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1009659-11.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Redecard S/A - Apelado: Travel Wonderful Agência de Viagens e Turismo Eireli - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO, PELA RÉ, DOS VALORES QUESTIONADOS NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIMENTO COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DE QUE NÃO RECEBEU O VALOR DAS TRANSAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO GERIDAS PELA EMPRESA RÉ EM RAZÃO DO BLOQUEIO DA CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS - AINDA QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO O BLOQUEIO NA HIPÓTESE DE SUSPEITA DE FRAUDE, É CERTO QUE CABIA À RÉ TER COMPROVADO A EFETIVAÇÃO DO REPASSE APÓS O DESBLOQUEIO DA CONTA, O QUE NÃO OCORREU ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO À AUTORA OU AO JUÍZO, COMO PRETENDIDO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Pereira de Oliveira (OAB: 257017/SP) - Jose Alexandre Amaral Carneiro (OAB: 160186/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1013952-81.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1013952-81.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Catarina da Silva Noleto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Cláudio Marques - Negaram provimento ao recurso, com observação, para afastar a decadência e julgar improcedente a ação, com resolução do mérito (art. 487, inc. I do CPC), mantida a condenação da autora nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Providencie a Serventia a alteração dos patronos da parte ré conforme requerido às fls. 290. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO INSURGÊNCIA AÇÃO QUE VERSA SOBRE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELAÇÃO DE CONSUMO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC PRESTAÇÃO CONTINUADA TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A DATA PREVISTA PARA O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO SE APLICA O ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DECADÊNCIA AFASTADA EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO INTENCIONAVA CONTRATAR TAL MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MODALIDADE QUE VEIO CLARA E OSTENSIVA NO CABEÇALHO DO INSTRUMENTO DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE PELA PARTE AUTORA CONTRATANTE QUE TEM A MARGEM PARA EMPRÉSTIMO TRADICIONAL COMPROMETIDA ÚNICA FORMA POSSÍVEL DE TOMAR EMPRÉSTIMO MODALIDADE DE PACTUAÇÃO AUTORIZADA PELA LEI Nº 10.820/2003 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO TIPO DE CONTRATAÇÃO E NAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS PRECEDENTES AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Epaminondas Murilo Vieira Nogueira (OAB: 16489/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 1057156-88.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1057156-88.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Marcelo Junior Silva - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA AFASTAR A COBRANÇA REFERENTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA RECURSO DA REQUERIDA.ERRO MATERIAL SUPRESSÃO DO TRECHO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA “RESPEITADAS A ISENÇÕES E SUSPENSÃO DECORRENTES DA GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR”, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE.MÉRITO TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP - DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO TRADUZ AUTÊNTICA AVALIAÇÃO, POIS QUE CONTÉM SOMENTE ALGUNS DADOS QUALIFICADORES DO VEÍCULO E OSTENTA LOGOTIPO DO BANCO, A INDICAR TER SIDO ELABORADO POR SEU PREPOSTO AUSÊNCIA DE RECIBO DE PAGAMENTO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA ONEROSIDADE VERIFICADA SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 2070
Processo: 1002009-94.2016.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1002009-94.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Graziella Diniz Borges - Apelada: Unicasa Indústria de Móveis S/A - Apelado: Essenziale Ambientes Planejados Ltda ME (Assistência Judiciária) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA MÓVEIS PLANEJADOS - RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIDAS QUE SÃO PARTE LEGÍTIMA A RESPONDER POR DANOS DECORRENTES DADA A PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, TRATANDO-SE DA FABRICANTE, VENDEDORA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA COMERCIALIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DO OBJETO LITIGIOSO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA QUE PEDE A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR MÁ-LITIGÂNCIA. DESCABIMENTO DADA A AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL INIDÔNEA OU QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE CARECE DE INTERESSE PROCESSUAL, VEZ QUE A AUTORA NÃO PLEITEOU O BENEFÍCIO, TENDO, INCLUSIVE, EFETUADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO RECURSAL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA MÓVEIS PLANEJADOS - RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS MÉRITO. AUTORA QUE APONTA REITERAÇÃO DAS REQUERIDAS QUANTO A INSCIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, INOBSTANE AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, ALÉM DE CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO AO FUNDAMENTO DE COISA JULGADA A VEDAR A DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO, NEGADOS OS DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA PLEITEANDO O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. AUTORA QUE É CARENTE DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, DADA A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO A TAL RESPEITO. ILÍCITO CONFIGURADO QUANTO À REITERAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 2135 DO APONTAMENTO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES, CABENDO O PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MOVIDA PARA A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO INDEVIDA, CONSOLIDADA A LIMINAR JÁ DEFERIDA NOS AUTOS PARA TAL FINALIDADE, QUE RESTOU DEVIDAMENTE CUMPRIDA. QUANTO AOS DANOS MORAIS, CONSTAM ANOTAÇÕES DESABONADORAS PRETÉRITAS NO PRONTUÁRIO DA AUTORA, O QUE AFASTA A TESE DE ABALO DE CRÉDITO, MANTIDA A SENTENÇA A TAL RESPEITO, INDEFERIDA A REPARAÇÃO MORAL. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA EM PARTE PROVIDO PARA ADEQUAR A DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DA PARTE ADVERSA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucia Helena Netto Fatinanci (OAB: 118875/SP) - Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) - Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) - Michael Cerqueira de Godoy (OAB: 300469/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Andreia da Silva Lima (OAB: 354735/SP) (Defensor Público) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP)
Processo: 0014698-02.2009.8.26.0000(994.09.014698-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 0014698-02.2009.8.26.0000 (994.09.014698-0) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Motorave Motores e Peças Ltda - Agravado: Diogenes Avesani - Agravado: Antonita Apparecida Avesani - Magistrado(a) Camargo Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O C. STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.201.993/SP, REPRESENTADO PELO TEMA 444, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, FIXADO EM 5 ANOS, CONTADO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, É APLICÁVEL QUANDO O ATO ILÍCITO (CTN, ART. 135, III) FOR PRECEDENTE À CITAÇÃO, E TAMBÉM QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO DOS SÓCIOS-GERENTES INFRATORES É A DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA PROMOVIDA CONTRA A EMPRESA CONTRIBUINTE, A SER DEMONSTRADO PELO FISCO (CPC/73, ART. 593 C. C. CTN, ART. 185). EM QUALQUER HIPÓTESE, A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO IMPÕE SEJA DEMONSTRADA A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO LUSTRO QUE SE SEGUIU À CITAÇÃO DA EMPRESA ORIGINALMENTE DEVEDORA. NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE INÉRCIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Igor Bueno Peruchi (OAB: 159824/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0015678-47.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rosaria Perrella (Espólio) - Apelado: Nurimar Perrela (Herdeiro) - Apelado: Maria de Lourdes Nunes de Almeida e outro - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA A IMPLANTAÇÃO DO MELHORAMENTO “COMPLEXO VIÁRIO PADRE ADELINO”. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR OFERTADO/COMPLEMENTADO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - Anselmo Pereira Marques (OAB: 281046/SP) - Cesar Cruz Garcia (OAB: 146364/SP) - Izilda Angelica Gonzaga Harami (OAB: 152210/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0031156-90.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Sergio Seiji Ishibashi - Magistrado(a) Marrey Uint - Recurso do expropriado parcialmente provido e não provido o recurso da Prefeitura de São Paulo. V.U. - APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO BEM FIXADO POR LAUDO PERICIAL ISENTO E IMPARCIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO SOBRE A PARCELA NÃO LEVANTADA PELO EXPROPRIADO, MESMO COM O DEPÓSITO INTEGRAL EFETUADO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE PRECEDENTES DO STJ (RESP N. 1.116.278/RJ, ARESP N. 1.673.525/SP) - - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - FIXAÇÃO EM 3% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA OFERTA INICIAL E A INDENIZAÇÃO INCLUÍDOS OS JUROS RECURSO DA PREFEITURA NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO EXPROPRIADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Martins Lopes (OAB: 70939/SP) (Procurador) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) (Procurador) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Marcos Tavares de Castro (OAB: 313560/SP) - Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0046692-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tarcizio Jose da Cunha e Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 2361 outros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RECÁLCULO DOS PROVENTOS MEDIANTE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA UNIDADE REAL DE VALOR (URV), INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PERSPECTIVA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF, NO RE Nº 561.836/RN. SENTENÇA MANTIDA, EMBORA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 3010759-26.2013.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Walter Godoy dos Santos - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO HÁ NO ACÓRDÃO OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0002209-98.2010.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Raizen Energia S/A (Atual Denominação) - Apelante: Cosan S/A Açucar e Alcool (Antiga denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Recurso da embargante parcialmente provido, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO C. STJ JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO - DEBATE ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ICMS NÃO PAGO E COBRADO DE MANEIRA DIFERIDA IMPOSSIBILIDADE EFEITO CASCATA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA QUE REMANESCE FIXADA NA DATA DE NÃO PAGAMENTO, NÃO RETROAGINDO À DATA DE ENTRADA DA MERCADORIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO NESSE CASO ESPECÍFICO ACÓRDÃO MODIFICADO RECURSO DA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Mussi da Silva (OAB: 135089/SP) - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Hebert Lima Araújo (OAB: 185648/SP) - Pedro Innocenti Isaac (OAB: 235111/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0006826-34.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avante Veículos Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - readequaram o Acórdão. V.U. - READEQUAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL EM APELAÇÃO - RETORNO À TURMA JULGADORA - TEMA Nº 88 DO STJ - APLICABILIDADE - JUROS DE MORA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ART. 167 DO CTN - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA - ACÓRDÃO REFORMADO - RECURSO READEQUADO AO QUE FOI DECIDIDO PELOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0008258-70.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Carlos Gomes - Apelado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo - Viaoeste S.A. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÓLEO NA PISTA. NEXO CAUSAL. O FATO DE A DEMANDADA SER CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA ESTADUAL NÃO DESOBRIGA O DEMANDANTE DE APRESENTAR A PROVA DO ALEGADO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESSENTE-SE O PROCESSO DA INDISPENSÁVEL DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO, POIS A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ (PRESENÇA DE ÓLEO NA PISTA) E O RESULTADO. LOGO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE EM TESTILHA OCORREU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ÓLEO NA VIA PÚBLICA, NÃO HÁ QUALQUER REPARO A SER FEITO NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 2362 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Terra Bento (OAB: 221848/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/ SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0017095-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Sociedade Bíblica do Brasil (SBB) - Magistrado(a) Marrey Uint - Recurso da Autora provido. Recurso da Fazenda Estadual improvido, com observação quanto aos consectários legais. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPVA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, DEMONSTRANDO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A MATÉRIA NÃO PODE O FISCO NEGAR O DIREITO À IMUNIDADE A QUE FAZ JUS, SE A SITUAÇÃO DA AUTORA ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 150, VI, “C”, DA CF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NATUREZA TRIBUTÁRIA NÃO INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09 INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TESE N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL E DO TEMA 119 DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DO STJ CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DESDE A DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. APÓS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. CTN, ART. 167, §1º E TESE N. 119 FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.111.189/SP. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Sérgio Henrique Cabral Sant´ Ana (OAB: 266742/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1016804-95.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1016804-95.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Protege S A Proteçao e Transportes de Valores - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso voluntário do Município de São Paulo. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES PELA NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR, POR NÃO TER HAVIDO DUPLA NOTIFICAÇÃO.MUNICIPALIDADE REQUERIDA QUE POSTULA A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA SUSPENDER O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR Nº 2187472-23.2017.8.26.0000 - TEMA 13.TEMA 13 DE IRDR AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO; NO ENTANTO, DIANTE DO JULGAMENTO DO RESP Nº 192.5456/ SP, TEMA REPETITIVO Nº 1097, COM PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, POSSÍVEL A APRECIAÇÃO DA PARTE RESTANTE DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DO E. STF E E. STJ.MATÉRIA ANALISADA NO PRESENTE JULGAMENTO. MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.097, DO E. STJ: “EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB.”.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM MÍNIMA PARTE, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS DITAMES DO DECIDIDO NO TEMA Nº 810 DO C. STF.RECURSO DE APELAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/ SP) (Procurador) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1002579-02.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1002579-02.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Jose Mauro de Souza - Apelado: Município de São Joaquim da Barra - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA EXERCÍCIOS DE Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 2467 2011 A 2020 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO EXECUTADO.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA - O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL D. JUÍZO A QUO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONSIGNANDO, CONTUDO, QUE NÃO FICOU COMPROVADO O EFEITO CONFISCATÓRIO DA INCIDÊNCIA DE MULTA TRIBUTÁRIA E MORATÓRIA PROVA PERICIAL QUE É MEIO APTO PARA AFERIR COM PRECISÃO AS ALEGAÇÕES DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marília Rechi de Souza (OAB: 442082/SP) - Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1006635-15.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1006635-15.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Baas Serviços Em Finanças Ltda - Apelado: Win Baas Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e indenizatória, declarando rescindido contrato de licenciamento e condenando a ré a restituir a quantia de R$ 83.333,33 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) à autora, assim como ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 290/292 e 304). A autora recorre sustentado ter apresentado embargos de declaração por haver contrariedade na sentença apelada entre a fundamentação e as provas dos autos, sugerindo erro material porque no dispositivo da sentença não constou a condenação da apelada ao pagamento de multa contratual, embora tenha dado procedência ao pedido. Aduz que há provas de que o valor de R$ 48.000,00 pagos para o Contrato de Bank Digital (fls. 286) NÃO FAZEM PARTE DOS R$ 128.333,33 exigidos nesta ação (fls. 60/66). Argumenta que além da multa contratual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deve ser ressarcida pelas perdas e danos comprovados, equivalentes a R$ 29.603,46 (vinte e nove mil, seiscentos e três reais e quarenta e seis centavos), conforme Cláusula 14.4 do Contrato. Requer a reforma da sentença condenar a Apelada à restituição do valor de R$ 128.333,33, acrescido de juros e correção monetária na forma aplicada na sentença mais R$ 50.000,00 referentes à cláusula penal contratual e R$ 29.603,46 das comprovadas perdas e danos, acrescido de correção monetária e juros, mantendo-se integralmente a condenação em sucumbência, arbitrando-se, ainda, os honorários recursais (fls. 307/313). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 319). II. Intimada, a requerida complementou custas de preparo recursal (fls. 329/331). III. Noticiada a renúncia ao mandato do único patrono da autora (Matheus Oliveira dos Santos fls. 295/301), para que seja preservado o contraditório e em atenção ao disposto no artigo 76, caput do CPC de 2015, intime- se a apelada, por carta, para que constitua novo patrono, concedido, para tanto, o prazo de quinze dias, ficando restituída a possibilidade de, neste mesmo prazo, serem apresentadas contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Anderson Rosanezi (OAB: 234164/SP) - Renato de Oliveira Ramos (OAB: 266984/SP) - Matheus Oliveira dos Santos (OAB: 276589/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1090557-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1090557-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itr Participações Ltda. - Apelado: Hidrau Torque Industria Comercio Importação e Exportação Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, não conhecidos posteriores embargos de declaração (fls. 239/240 e 246). A autora postula a anulação da sentença, para que seja promovida produção de provas oral e pericial, ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença, condenadas a apelada ao ressarcimento dos valores pagos a menor, devidamente atualizados, com a fixação do índice IPCA, usualmente praticado por este E. Tribunal, com juros, custas e honorários advocatícios de sucumbência, e, invocando o princípio da eventualidade, requer redução de honorários de sucumbência a serem fixados de forma equitativa (fls. 249/259). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 269/287). Intimada, a recorrente complementou custas de preparo recursal. II. As partes, por petição conjunta, informam que em audiência realizada no âmbito do Processo 1094963-42.2021.8.26.0100, acordaram elaboração de carta proposta, assim como em suspender os Processos 1090557-75.2021.8.26.0100 e 1097419- 62.2021.8.26.0100, tendo apresentado pedido conjunto de suspensão do trâmite do recurso até o dia 24 de agosto de 2022. III. Defiro a suspensão pelo prazo requerido, nos termos do artigo 313, inciso II do CPC de 2015, tendo em vista a possibilidade de composição amigável. IV. Transcorrido o prazo e ausente manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Victor Rigueiro Parron (OAB: 343850/SP) - Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB: 10515/PR) - paulo evandro welter (OAB: 56204/PR) - Tarcísio Araújo Kroetz (OAB: 17515/PR) - Rodrigo Costenaro Cavali Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 862 (OAB: 33065/PR) - Fabíola P. Cordeiro Fleischfresser (OAB: 21515/PR) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1009055-33.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1009055-33.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Maria Elaine Gomes Silva - Apda/Apte: Roselaine Luzia Rodrigues da Silva Araujo - Interessado: Colégio Ético Ltda ME - Vistos, etc. Em ação de dissolução de sociedade com exclusão de sócio em razão de falta grave c/c liquidação e apuração de haveres e pedido de tutela antecipada, a r. sentença (fls. 783/785), de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a dissolução parcial da sociedade com a exclusão de Maria Elaine Gomes dos quadros do Colégio Elite, a partir de 31/12/2017, e homologar o balanço de apuração de haveres do laudo de fls. 681/703, observando que não há valores a indenizar de parte a parte, porquanto negativo o patrimônio líquido na data.. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com os defensores da partes contrárias com 50% das despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$3.000,00, cerca de 15% do valor do capital social da sociedade. Embargos de declaração opostos pela pela autora (fls. 788/800) foram acolhidos para declarar erro material na fundamentação (valor da sócia ROSELAINE são A RECEBER) e acrescentar que: (1) não há valores a indenizar entre as sócias; (2) há crédito da sociedade contra a sócia Maria Elaine (que se retira da sociedade), no valor de R$31.683,27, 10/2020, valores que deverão ser integralizados pela sócia retirante no prazo de 15 dias contados desta decisão (embargos de declaração da homologação do laudo), atualizados pela tabela TJSP, com o acréscimo de juros de 0,5% ao mês, contados também desta decisão. Decaindo a ré da maior parte do pedido, arcará com os honorários do defensor da autora que fixo em R$4.000,00, cerca de 20% do capital social da sociedade, atualizado desde o arbitramento (esta decisão), com juros de 0,5% am, contados do trânsito em julgado, sem prejuízo da integralidade das despesas do processo. (fls. 805). A ré recorreu (fls. 808/809) a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, uma vez que o pedido reconvencional não foi analisado. No mérito, a sustentar, em síntese, a autora não ressarciu à ré, os investimos iniciais feitos, e durante a duração da sociedade, nunca ajudou na administração e nunca participou ativamente das atividades escolares, querendo apenas levar vantagens e receber por valores a que não tem qualquer direito, sendo que a recorrente arcou com todos os prejuízos durante sua administração ate o final de seu mandato; que não foi mencionado nada em relação a reconvenção onde a recorrente cobra da autora e ora recorrida o valor de R$ 30.000,00 gastos inicialmente na abertura da sociedade, e assim, restaria um credito em favor da recorrente e não da autora e ora recorrida; que pelo balancete apurado pelo senhor perito, a sociedade estava dando prejuízo e assim, impossível haver crédito em favor da autora e ora recorrida. Requer, assim, o provimento do recurso para que a r. sentença seja anulada ou, subsidiariamente, para que a ação seja julgada improcedente em relação ao pagamento de haveres. A autora recorreu (fls. 659/693) a sustentar, em síntese, que a r. sentença deixou de apreciar os gastos da Apelada, pois apegou ao laudo pericial que foi impugnado e conforme Decisão de fls. 754, o MM. Juiz a quo já tinha mencionado que os gastos do cartão coorporativo seriam apreciados em Sentença o que não foi.; que o Cartão de crédito corporativo destina à uso exclusivo em situações relacionadas ao negócio da empresa, não sendo permitido seu uso para gastos pessoais; que é vetado as atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens móveis da sociedade sem autorização do outro sócio. Requer o provimento do recurso para que sejam julgado, no mérito os gastos com cartão coorporativo da Apelada e, ainda seja concedido a Apelante a Justiça Gratuita devido alteração que sofreu em sua vida financeira. É o relatório. A ré não é beneficiária da gratuidade processual e tampouco a requereu no recurso de apelação. Apesar disso, não recolheu o preparo correspondente (CPC, art. 1.007 c/c Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, II, §2º. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, a ré deverá recolher o valor do preparo devido em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007, 4º). Aprecia-se, também, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, quando da interposição do recurso de apelação. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99, caput e § 7º). O direito à gratuidade da justiça não é absoluto e a declaração de hipossuficiência deve ser analisada em seus devidos termos, tanto que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos. Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (STJ 4ª T., Ag em REsp 1.019.017-EDcl-AgInt, Min. Raul Araújo, j. 17.8.17, DJ 11.9.17). Na hipótese, verifica- se que a autora teve o benefício da gratuidade revogado pelo D. Juízo de origem, o que foi mantido pelo Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2116987-27.2019.8.26.0000, nos seguintes termos: os documentos juntados pela agravante não revelam os pressupostos para a manutenção da gratuidade processual a ela concedida; ao contrário, reforçam a possibilidade econômico-financeira. A relação jurídica discutida envolve a dissolução de sociedade empresária (Estabelecimento de ensino Educação Infantil), fato por si só expressivo na demonstração da capacidade econômica das partes que constituíram a sociedade empresária. Embora a agravante não tenha apresentado declaração de imposto de renda (exercício 2019), os documentos juntados por ela mesma, se não revelam riqueza, também não a colocam na situação de carente de recursos financeiros. Os extratos bancários de sua conta corrente diga-se, de baixa movimentação de valores apresentam vários lançamentos de resgate de aplicação financeira, a revelar que ela mantém investimentos financeiros. Além disso, é possuidora de cartão de crédito, usuária de TV a cabo e internet, e seu consumo de energia elétrica revela residir em casa com bom conforto. A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. É certo, então, que a presunção de veracidade da declaração de pobreza era e continua a ser relativa. O deferimento da benesse não é indiscriminado e de pleno direito a todo aquele que simplesmente declara pobreza, mesmo porque os Tribunais vêm entendendo que havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ-1ª Turma, REsp 5444.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, Negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168, apud THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA e LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 42ª ed., São Paulo: Ed. Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 886 Saraiva, 2010, nota 1b ao art. 4º da Lei 1.060/50, p. 1.192). Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. O instituto da gratuidade não admite banalização, sob pena de ser desnaturado, e nem tampouco deve servir a transferência do ônus do processo ao Estado que não tem por que custeá-lo em favor da agravante. Ademais, a gratuidade não tem por finalidade isentar o pagamento de despesas processuais elevadas pelo tão só fato da elevação. Admiti-la nessas condições desnatura o instituto e impõe ao Estado ônus que não deve e não tem como suportar além das hipóteses restritivas. A pretensão da agravante visa transferir ao Estado, indevidamente, o ônus do custeio da demanda. A prevalecer, o instituto da gratuidade judiciária restará comprometido e subvertido em desfavor dos realmente necessitados e carentes. No presente recurso de apelação, a autora não apresentou nenhum documento ou argumento que infirmasse a solução adotada pelo Colegiado no julgamento supracitado ou que corroborasse a alegada insuficiência econômica para suportar as despesas do processo e que pudessem comprovar o alegado estado de miserabilidade. Sendo assim, de rigor o indeferimento da gratuidade pleiteada pela autora, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com o pagamento ou certificado o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, voltem à conclusão. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Sebastião Pessoa Silva (OAB: 220772/SP) - Miguel Tadeu Pereira (OAB: 292448/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2176623-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2176623-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Massola Tavares - Agravante: Daniella Cidro Inanov Tavares - Agravado: Am/pm Comestíveis Ltda. - Interessado: Auto Posto Mantova Ltda. - Interessado: Benjamin Berton - Interessada: Zilda Angela Campezzi Berton - Interessada: Elza Moriani Berton - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação de declaração de rescisão contratual c/c cobrança e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, rejeitou a impugnação à penhora e manteve as constrições. Recorrem os executados a sustentar, em síntese, que estão no polo passivo da demanda, na qualidade de garantidores, respondendo solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais; que foram penhoradas a previdência de Daniella e a conta salário de Alexandre; que, todavia, ambas as contas têm destinação específica, referindo-se à modalidade salário e à modalidade de previdência, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil; que não há saldo à disposição que não aqueles cuja finalidade é identificada pelas modalidades de conta em si. Requerem a concessão de efeito suspensivo para determinar-se o imediato levantamento das penhoras deferidas. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para confirmar o pedido liminar. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, Dr. Guilherme Santini, assim se enuncia: Vistos. Fls. 729/738: Os executados Alexandre e Daniella opuseram impugnação em face do bloqueio de ativos financeiros de fls. 712/722 alegando, em síntese, impenhorabilidade. Alexandre afirma que a constrição recaiu sobre conta- salário enquanto que Daniella sustenta que a conta onde foram bloqueados ativos é destinada exclusivamente à aposentadoria. Postulam pelo desbloqueio dos valores. Juntaram documentos (fls. 739/777). Em contraditório o exequente se manifestou. Postulou pela manutenção dos bloqueios. Quanto ao executado Alexandre, ponderou que, por ser este empresário e sócio de outras empresas, o valor bloqueado não pode ser considerado seu único rendimento. Quanto a executada Daniella, sustenta que não se demonstrou que os valores bloqueados sejam exclusivamente oriundos de aposentadoria. Decido. Verifica-se que foram bloqueados R$ 508,72 do executado Alexandre (Picpay Serviços | Banco Bradesco | Banco do Brasil) e R$ 442,25 da executada Daniella (Banco Bradesco). O pedido de desbloqueio deve ser indeferido. Os extratos trazidos pelo executado Alexandre de fato demonstram que recebe, na conta objeto de constrição, seu salário. No entanto, verifica-se também movimentações de remessa de quantias significativas via pix para a empresa TPAR Participações (cf. Mov. Dia 17/01/2022 R$ 2.350,00 e 31/01/2022 R$ 3.800,00 (fls. 748); 28/03/2022 R$ 650,00 e 31/03/2022 R$ 3.800,00 (fls. 750)) que por sinal conta com os devedores Alexandre e Daniella como sócios fls. 787. Além disso, verifica-se que foram recebidos diversas quantias, em valores menores, via Pix. A movimentação apresentada notadamente descaracteriza a natureza salarial da conta sendo de rigor a manutenção da penhora. JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS COMPROVANDO SITUAÇÃO CONTRÁRIA À AFIRMADA PELA RECORRENTE, DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO (ART. 99, § 3º, DO CPC). PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS POR PENHORA VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E ESTAVAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. CONTA COM DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES, INCLUSIVE COM DEPÓSITOS DE TERCEIROS. DESCARACTERIZAÇÃO. MANTIDA A PENHORA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089747-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Quanto a executada Daniella, não restou demonstrado que o dinheiro penhorado corresponde exclusivamente ao recebimento de aposentadoria eis que não juntou extratos bancários nos autos de modo a possibilitar a verificação de outros valores creditados na conta objeto de bloqueio com outra origem que não a de aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘on line’, via Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 899 Bacenjud. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência da devedora. Descabimento. Bloqueio judicial de quantias depositadas em conta bancária da parte executada. Devedora que, embora intimada, não apresentou extratos da conta corrente em que ocorreu o bloqueio. Ausência dos extratos que impede verificar se os valores constritos têm origem nos proventos de aposentadoria ou em outros eventuais créditos. Impenhorabilidade não verificada. Art. 833, inciso IV, do CPC. Inaplicabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251910-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Diante do exposto, REJEITO a impugnação e mantenho as constrições. Com a preclusão desta decisão, eventual pedido de levantamento dos valores aqui bloqueados deverá vir acompanhado do competente formulário devidamente preenchido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. (fls. 789/791 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. Apesar de, conforme destacado pelo D. Juízo de origem, a movimentação financeira verificada nas contas bancárias dos agravantes descaracterizar a natureza salarial delas, não há como desconsiderar-se que a possibilidade de levantamento do quantum constrito compromete a instrumentalidade deste recurso. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para, mantidas as constrições, impedir-se o levantamento do quantum constrito pela exequente até o julgamento pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem. Julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem- se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Amanda Cristina de Oliveira Reis (OAB: 418285/SP) - Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - Maria Carolina Mateos Morita (OAB: 235602/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0000481-34.2012.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Mauro Zelante Marchi (Espólio) - Apelante: Union Trust Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Heleno Sena Ferreira - Apelado: Genice Aparecida dos Santos Ferreira - Vistos, etc. De início, antes mesmo da análise dos recursos, é forçoso apreciar a questão atinente aos benefícios da Justiça Gratuita pleiteados pela apelante. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao dispor acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Frise-se que tal benesse é, via de regra, concedida às pessoas físicas hipossuficientes. O melhor entendimento do espírito da lei que estabelece os benefícios da gratuidade do acesso à Justiça e de assistência judiciária gratuita, analisada em conjunto com o texto constitucional, dá-se no sentido de que as pessoas jurídicas que demonstrarem a necessidade encontram amparo, independente de sua constituição, área de atuação ou finalidade lucrativa. É certo que para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas não basta a leitura de singela declaração de pobreza. A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1.905-SP, já decidiu: “Assistência Judiciária Gratuita - Pessoa jurídica. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar insuficiência de recursos, devendo comprovar, isso sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (RTJ 186/106). No caso concreto, em que pese a alegada situação de dificuldade financeira, tal circunstância não encontra respaldo nos elementos acostados aos autos, porquanto a ré é loteadora da área, restando-lhe, ainda, patrimônio de, no mínimo, 285.000m², observando-se que sua inatividade não conduz automaticamente à concessão da benesse. Em casos análogos, já se pronunciou esta Corte de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Decisão de primeiro grau que não concede o benefício da gratuidade Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Momentânea impossibilidade financeira não comprovada Agravo desprovido com recomendação. (AI 0114603-38.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. em 08.08.2013, grifo nosso). PROCESSO CIVIL Recurso Decisão que implicitamente indeferiu a justiça gratuita e não recebeu recurso de apelação interposto pela ré pessoa jurídica (associação de moradores), pela falta de recolhimento do preparo e da taxa de porte de remessa e retorno dos autos Ré não faz jus à gratuidade judiciária - Ausência de fins lucrativos que não importa, por si só, em miserabilidade jurídica - Associação que aufere receita mediante recebimento de contribuições e rateios pagos pelos associados Não comprovação do caráter beneficente afirmado no estatuto social Inatividade não é suficiente para a concessão do benefício - Ausentes os requisitos da Lei nº 1.060/50 Descabimento, contudo, da imediata declaração de deserção do recurso, pois na mesma decisão foi indeferida a benesse da gratuidade judiciária - Necessidade de concessão de prazo para que a parte providencie o recolhimento das custas Recurso desprovido, com determinação de ofício, por maioria de votos. (AI 0168020-37.2012.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Rui Cascaldi, j. em 05.02.2013, grifo nosso). Dessa forma, a apelante não faz jus à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, de modo que o indeferimento da benesse é medida de rigor. Portanto, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Ana Regina Martinho Guimaraes (OAB: 144124/SP) - Marcos Vinícius Fernandes (OAB: 226186/SP) - Marcos Paulo Martinho (OAB: 226185/SP) - Flávia Vieira de Andrade Prando (OAB: 255598/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 DESPACHO
Processo: 1006307-68.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1006307-68.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: A. F. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. A. R. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de divórcio c/c regulamentação de alimentos, movida por ALEXSANDRA FARIA RODRIGUES, em face de DONISETE APARECIDO RODRIGUES. A petição inicial (fls. 01/04) aduz, em síntese, que: 1) As partes contraíram matrimônio em 12/12/1992, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união advieram dois filhos, maiores e capazes; 2) A autora se casou com vinte anos e, sendo impedida pelo marido, não mais trabalhou, assim sendo, requer, a título de alimentos, o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido e, na hipótese de desemprego, 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo; 3) Apresenta à partilha, propondo meação, um imóvel; 4) Demanda a decretação do divórcio e a alteração do nome da requerente àquele pretérito à união. Pede a procedência da ação. Juntou documentos. Despacho às fls. 16/17. Devidamente citada às fls. 22, a parte ré apresentou contestação às fls. 23/27, alegando, em resumo, que: 1) O relacionamento se findou em dezembro de 2021; 2) Aquiesce o pedido de decretação do divórcio; 3) Se opõe à demanda de alimentos, pois não impediu a requerida de exercer atividade remunerada na constância da união; 4) Concorda com a meação do imóvel e requer que este seja imediatamente colocado à venda. Pede a parcial procedência da demanda. Juntou documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que caracterizada a hipótese do artigo 355, I do Código de Processo Civil (julgamento antecipado). A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Logo, diante da desnecessidade de outros elementos, além de robusta a prova documental reunida nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito. A adoção de uma tese de mérito significa automaticamente rejeição de todas as teses com ela incompatíveis. Mesmo que não se examinem um a um os fundamentos expostos nos articulados, todos aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo Magistrado ficam repelidos. Esse é o teor do julgado publicado em RJTJESP 115/207. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos. Não há motivo para a designação de audiência de instrução, pois com a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 foi dispensado o requisito temporal, havendo, então, somente a necessidade da vontade irrevogável de um dos cônjuges para o término da convivência conjugal. Ora, seria ululante obrigar a parte contrária a permanecer casada se houvesse recusa de um dos cônjuges. Por opção do legislador, a decisão de um é capaz de causar o fim do casamento. Em suma, se uma das partes deseja, de forma irrevogável, o divórcio, nada, absolutamente nada, tem o condão de condicionar referida vontade a algum elemento de ordem burocrática e, então, procrastinar a presente sentença. Ademais, a parte requerida, em contestação, concordou com o divórcio, tornando o fato incontroverso. A autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Alexsandra Faria. Por conseguinte, quanto pedido de alimentos para a virago formulado na inicial, à vista do que demonstrado nos autos, com todo o respeito, é perceptível que a parte autora não faz jus à verba alimentar. Não se duvida da redação cristalina do artigo 1.566, III, CC, que preconiza o dever mútuo de assistência entre os cônjuges, porém não se pode menosprezar que a celeuma envolve a perquirição acerca do binômio necessidade-possibilidade. A necessidade da Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 905 parte autora não foi devidamente comprovada e não pode ser presumida. Ora, a união durou muitos anos, porém a parte autora tinha o dever de provar a necessidade dos alimentos, não podendo escorar seu pleito em meras alegações genéricas, sem efetivamente comprovar os gastos mensais que possui. A parte autora deveria ter efetivamente comprovado seus gastos e demonstrado a sua necessidade. A autora não possui idade avançada, contando com 49 anos e não comprovou nenhum problema de saúde que a impossibilite para o trabalho. A autora, ainda que não tenha se lançado no mercado de trabalho, não há nada que a impeça mesmo que, a princípio, se lance de trabalhos informais, como grande parte da população brasileira. Assim sendo, não é perceptível que a necessidade está plenamente caracterizada no caso em testilha. A meu ver, em casos como este, a simples circunstância de as partes terem mantido casamento por longos anos não justifica, por si só, o dever da parte autora de prestar alimentos à parte requerida. Nesse sentido: (...) Sabe-se que os poderes legais concedidos ao magistrado possuem parâmetros não só legais, mas, principalmente, constitucionais. A mais importante garantia que é assegurada ao cidadão reside na imparcialidade do magistrado, ao não se imiscuir no direito em debate. A determinação de provas, ex officio, pelo juiz deve ser realizada em complementação aos elementos já colhidos nos autos. Desta forma, não é possível o acolhimento do pleito de alimentos formulado pela parte autora. No que tange à partilha de bens, verifica-se que há a necessidade de se partilhar os bens adquiridos na constância da união. A parte autora indicou um imóvel para ser partilhado, localizado na Rua José Panigua Sanches, casa 03. Contudo, destaca-se que a parte autora não demonstrou a existência do referido bem. Assim, verifica-se que não se mostra possível a sua consideração para fins de partilha, vez que a parte autora não acostou nenhum documento que indicasse a existência do bem imóvel mencionado na súplica. Não há nada, absolutamente nada, que indique a propriedade ou a posse do bem a favor do casal. Não basta a parte requerida alegar que existem bem a ser partilhado sem ao menos provar a existência, propriedade ou posse desse bem. Assim, como regra de julgamento o CPC estipula que o magistrado deve levar em consideração a distribuição acerca dos ônus probatórios dos fatos controvertidos em debate, e, nesse sentido, vê-se que cabia à parte autora comprovar os fatos alegados, contudo, não o fez. Aqui não se visa a preconizar que a parte autora faltou com a verdade. Não é isso, mas sim que não se desincumbiu do dever de provar os fatos mencionados na contestação, vez que a legislação processual brasileira impõe-lhe tal mister. O magistrado tem de observar não só o objeto que deve descobrir, mas também se é possível a total descoberta do referido objeto. Não é alvo de prova o direito, mas sim os fatos sobre os quais paira o direito. A incerteza sobre a linha temporal dos eventos fatídicos narrados na inicial será suportada pela parte requerida, pois se trata de regra esculpida no artigo 373, I do CPC, conforme já exaustivamente reiterado. Nesse diapasão, considerando a ausência de documentos que comprovassem a existência do bem, resta impossível partilhar o referido bem imóvel. Mais, creio, desnecessário acrescentar. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotandose o divórcio do casal. A parte autora voltará a usar seu nome de solteira, Alexsandra Faria. Sem condenação em honorários tendo em vista que se trata de ação necessária. Defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita (...). E mais, não se pode perder de vista que a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, só devendo ser admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles manter-se por conta própria. No caso dos autos, há informação, não impugnada, de que as partes estão separadas de fato desde dezembro de 2021 (v. fls. 24). A demanada foi proposta em abril de 2022, mas a apelante não pediu a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. Não bastasse isso, nem ao menos relacionou os gastos essenciais que ficariam comprometidos caso não houvesse a fixação da pensão. Tais fatos, pois, afastam a alegada dependência financeira em relação ao réu. Dessa forma, como a apelante não demonstrou a necessidade da pensão, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, a improcedência desse pedido era medida imperativa. Desnecessárias outras considerações haja vista que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael Henrique Silva Bezerra (OAB: 399874/SP) - Giseli de Oliveira Duarte Paixao (OAB: 370049/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1013223-21.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1013223-21.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Marco Aurélio de Maio Souza (Por curador) - Apelado: Concessionaria da Linha 4 do Metro de Sao Paulo S.a. (Via Quatro) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste o alegado cerceamento de defesa, uma vez que nem o autor, nem seu advogado nem testemunhas compareceram à audiência de instrução, debates e julgamento realizada no dia 4/8/2021, ensejando a dispensa da prova oral, nos termos do art. 362, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 290). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, ajuizou ação de indenização de danos morais e estéticos contra MARCO AURÉLIO DE MAIO SOUZA e CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO - VIA QUATRO, representado e qualificado nos autos, alegando, em resumo, que no dia 19 de abril de 2018, por volta de 6h30 ao desembarcar na estação Pinheiros do Metrô foi agredido pelo primeiro réu. Afirmou que sofreu lesões corporais, nariz quebrado. Foi socorrido e encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo onde permaneceu acompanhado por um empregado do segundo réu. Discorreu sobre a falha no atendimento dispensado pelos empregados do Metrô. Firmou que foi submetido a cirurgia e que ficou com sequelas, dano estético. Afirmou que a conduta dos réus causaram-lhe danos morais, pois das agressões físicas sofridas permanece o dano estético. Requereu a procedência dos pedidos com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além das verbas decorrentes da sucumbência. Vieram os documentos de fls. 20/57. (...) Trata-se de pedido de indenização por danos morais e estéticos causado por agressão ocorrida na estação Pinheiros do Metrô. No caso, em princípio, trata-se de responsabilidade civil do transportador ferroviário de pessoas, onde o autor requer indenização por danos causados em razão de agressão sofrida dentro da estação Pinheiros do Metrô. A concessionária alegou caso fortuito e culpa de terceiros. É incontroverso que o autor se encontrava dentro da estação e que as lesões foram causadas por terceiro, primeiro réu. A palavra transportar significa, no sentido vulgar, conduzir ou levar de um lugar para outro. Em seu sentido jurídico significa conduzir mediante contrato, de um lugar para outro, em veículos ou instrumentos apropriados, mercadorias ou pessoas. Nos centros urbanos, com a necessidade de deslocamentos constantes para o trabalho ou lazer, surgiu o transporte coletivo de pessoas. A Constituição da República estabeleceu o transporte como uma das atividades privadas do Estado, com a possibilidade de sua concessão ou permissão para exploração privada. O ato de concessão ou permissão de exploração dos transportes às pessoas jurídicas de direito privado e o exercício dessa atividade estatal a elas transfere, também, as mesmas obrigações do Poder Público. Assim, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 906 aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva. Agostinho Alvim afirma que a obrigação do transportador é de fim e não de meio. O transportador obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito do transporte e se garante a prestação do serviço, mas não tem bom êxito, nem o justifica com uma das causas excludentes admitidas, responde pelos prejuízos suportados pelo contratante. O transportador está obrigado a reparar independentemente de culpa, salvo se provar que houve culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. A ré fez prova de causa excludente de responsabilidade. A alegada culpa de terceiro encontra amparo na prova colhida. Vejamos: No relato inicial do autor, no dia dos fatos, afirmou que esbarrou no agressor, houve discussão e sofreu a agressão. É também fato, depreende-se da narrativa, que os ânimos se exaltaram causando a briga que levou às lesões corporais descritas na inicial. Como se observa, a Concessionária não foi negligente e sua conduta não causou danos ao autor. Não houve falha na prestação dos serviços. A prova é conclusiva no sentido que o dano foi causado por terceiro. Fato que sai da esfera de responsabilidade da ré, a responsabilidade fica afastada pelo rompimento do nexo causal. Assim sendo, não há que se falar em condenação da Concessionária ao pagamento de indenização, seja a que título for. Quanto ao réu Marco Aurélio, cabia ao autor fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, no entanto, nenhuma prova foi trazida para o processo. É certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabia ao autor. O fato alegado pelo autor em relação ao réu Marco Aurélio não foi provado. O autor sequer compareceu à audiência de instrução do processo. Não havendo prova da culpa, não se fala em indenização. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. O autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, corrigidos desde o ajuizamento, devidos nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (v. fls. 336/341). E mais, o apelante não cumpriu o ônus exclusivamente seu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois o seu advogado não compareceu à audiência de instrução designada, sem apresentar justificativa, o que ensejou a dispensa da prova oral, nos termos do art. 362, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 61. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Keila Zibordi Moraes Carvalho (OAB: 165099/SP) - Bruna de Cassia Teixeira Werneck (OAB: 334912/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1018471-09.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1018471-09.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rene Roberto Moreira - Apelado: Junio Sidney Rosa de Assis 83886745104 - Vistos, etc. Dou provimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. A r. sentença apelada julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor não comprovou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade processual requerida e não procedeu ao recolhimento das custas iniciais no prazo determinado (v. fls. 57). Pois bem. A mera afirmação da parte, na petição inicial ou na contestação, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não é suficiente para obrigar o juiz a deferir o benefício. A afirmação de pobreza apresenta presunção relativa e pode ser desprezada pelo magistrado se verificar que os elementos coligidos para os autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 465.416/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 25/3/2014, DJE 2/4/2014; AgRg no Ag 949.321/MS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, 3ª Turma, julgado em 10/3/2009, DJE 1/4/2009). No caso dos autos, porém, os documentos de fls. 33/47 comprovam que o apelante não apresentou declaração de imposto de renda nos exercícios 2020 e 2021 e recebeu auxílio emergencial e auxílio emergencial residual do Governo Federal no período, estando impossibilitado, portanto, de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual o benefício deve ser deferido. Cabe à parte contrária, querendo, impugnar a concessão do benefício, nos termos do art. 100, caput, do Código de Processo Civil, juntando prova comprobatória da inexistência de impossibilidade financeira. A causa não está madura para julgamento, pois não foi sequer iniciado o ciclo citatório. Logo, impõe-se a cassação da extinção do processo, com a restituição dos autos à origem para o regular processamento. Posto isso, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 2165951-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2165951-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gisele Bezerra Lima - Agravado: O Juizo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49355 Agravo de Instrumento nº 2165951-46.2022.8.26.0000 Agravante: Gisele Bezerra Lima Agravado: O Juizo Interessado: Pedro Oliveira Lima Juiz de 1º Instância: Lilianna Siepierski de Araújo Vilela Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Inventário pela qual o d. Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos declinou de ofício da sua competência. Sustenta a parte Agravante que, por se tratar de competência relativa, não poderia o d. Juízo decliná-la de ofício. Invoca o teor da súmula nº 71 desta e. Corte e da súmula nº 33 do c. STJ. Pede a antecipação da tutela recursal, inclusive nos termos do art. 932, V, ‘a’, do CPC. Em cognição inicial, indeferi a antecipação da tutela recursal pretendida e determinei que a Agravante prestasse esclarecimentos sobre o cabimento do recurso (fls. 64/65). Sobreveio manifestação da Agravante informando que o conflito de competência em trâmite junto ao Órgão Especial foi julgado procedente, sobrevindo a perda do objeto do presente recurso (fls. 67). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em razão do alegado pela Agravante (fls. 67), no sentido de que o conflito de competência nº 0024163-78.2022.8.26.0000 foi julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo Suscitado, de fato, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcos Antonio de Assis Oliveira (OAB: 441266/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2156685-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2156685-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: P. S. V. da S. - Agravado: L. S. B. H. de S. e D. de S. LTDA - Agravado: P. S. I. LTDA - Agravado: F. S. O. do B. LTDA. - Agravado: G. B. I. LTDA - Interessado: T. S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Sérgio Vieira da Silva contra a r. decisão de fls. 500/502 que, nos autos de ação ajuizada em face de Linked Store Brasil Hospedagem de Sites e Desenvolvimento de Softwares LTDA e outros, deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos: Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido cominatório e tutela antecipada de urgência em caráter liminar ajuizada por P. S. V. da S. em face de L. S. B. H. de S e D. de S Ltda, P. I. Ltda, F.S. O. do B. Ltda., G. B. I. Ltda. e T. S. Alega o autor, em síntese, que é escritor e tornou-se referência no ramo de treinamento emocional, e que tem sido lesado com a venda ilícita de cópia de seus materiais na internet. Relata que obteve a informação de que o beneficiário da venda pode ser A.; informa que o telefone é gerido pela Operadora TIM, o curso é disponibilizado na plataforma Google, a divulgação dos cursos é feita pelo Facebook e Instagram, o pagamento é realizado por guia do PagSeguro e o serviço para criação de site é disponibilizado pela primeira requerida. Tutela de urgência deferida às fls. 85/88. Recebo os embargos de declaração de fls. 147/158 e deixo de acolhê-los por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida que deve ser mantida na integralidade. Esclareço que o fato de não conseguir cumprir o determinado, não significa que haja obscuridade na decisão a justificar os embargos de declaração. As às fls. 179, a PagSeguro informou o cumprimento do bloqueio de duas contas cadastradas em nome de A.A.S., juntando telas sistêmicas das contas de pagamento, informações cadastrais, saldo de conta, e demais documentos. Contestação da Linked Store Brasil às fls. 218/226, informando o cumprimento da tutela deferida, com a remoção das funcionalidades eletrônicas utilizadas e bloqueio das contas dos responsáveis pela loja virtual em sua plataforma. Em contrapartida, informou que o domínio dos sites não é de propriedade da NUVEMSHOP, sendo impossível retirar do ar, sendo apenas fornecedora de aplicações eletrônicas utilizadas pelas lojas do site sniper-cursos.com e snipercursos.com.br, afirmando que o proprietário A.A.S. pode subir novas paginas no lugar daquelas “derrubadas”. Juntou o documento de fls. 237/249 com lista de IP de acesso a conta. A Tim S/A apresentou contestação às fls. 251/2 63, indicando o cumprimento da tutela, informando os dados dos proprietários das contas telefônicas (fls. 252/253), esclarecendo que somente com ordem judicial há possibilidade de fornecimento de tais dados. Às fls. 310/313, Google Brasil Internet Ltda forneceu os dados do usuário de e-mail de titular do drive descritos na inicial, informando numero de IP e dados de acesso, esclarecendo que a parte autora poderá oficiar aos provedores de conexão para que forneçam os dados adicionais. Quanto ao FACEBOOK E INSTAGRAM, em contestação às fls. 314/339, informaram a necessidade de exclusão pontual dos conteúdos considerados ilegais, com indicação das respectivas URLS. O GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, às fls. 340/358, reafirma o cumprimento da tutela, mas igualmente ao FACEBOOK e INSTAGRAM, discorre sobre a necessidade de se indicar o URL e especificar a necessidade de quebra de sigilo, de ordem judicial para suspensão de contas gmail. Contudo, às fls. 409/410 informa que desativou a conta e a pasta está indisponível. Agravo interposto às fls. 362/381. Decisão em Agravo de Instrumento às fls. 437/461, informando a desistência da parte agravante PAGSEGUROS INTERNET S/A, apresentou contestação às fls. 382/387, esclarecendo o cumprimento da decisão liminar e alegando ausência de pretensão resistida. Requereu a extinção do feito. A corré TIM e o autor firmaram acordo às fls. 411/414, homologado às fls. 462/463. Réplica às fls. 415/428: A) LIKED STORE, confirma o cumprimento da obrigação de fazer com a retirada do ar do site www.snipercursos.com.br, contudo, o outro site www.sniper-cursos.com está registrado no sistema GoDaddy, que não é parte dos autos, requerendo a tutela de urgência para que este retire o site do ar. B) PAGSEGUROS, informou que pesquisou os dados fornecidos e descobriu que são providos nos servidores de conexão e Claro e Telefônica, requerendo a expedição de ofício àqueles, que não fazem parte da lide. Requereu por fim a apresentação dos relatórios financeiros, já que não constou da tutela de urgência concedida. C) FACEBOOK, concordou com a tese da corré quanto ao não registro de criação e acesso dos sites, mas discorda que não houve indicação da UR, pedindo a renovação da multa arbitrada. D) GOOGLE, dá por satisfeita as obrigações, ainda que fora do lapso temporal. Requereu ao final o envio de ofício a GODADDY, CLARO E TELEFÔNICA, intimação da PAGSEGUROS para apresentar relatórios financeiros e informar o valor bloqueado das contas, e o réu Facebook intimado a cumprir a tutela de remoção o conteúdo das contas dos perfis do Facebook e Instagram https://www.Instagram.Com/snipercursos/ (perfil @sniper_cursos) e https://www.Facebook.Com/SniperCursosOficial/ (perfil @ snipercursosoficial). Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, ou as partes reiteraram as manifestações anteriores, ou dispensaram a produção de novas provas. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação do autor quanto ao Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 944 cumprimento da tutela por LIKED STORE E GOOGLE, nada há de ser apreciado. Observo que os dados foram fornecidos conforme tutela deferida, não havendo mais lide entre as partes. Quanto a PAGSEGUROS, vejo que alegou não haver lide entre as partes, mas também não forneceu o relatório financeiro constando os valores transacionados nos autos e o valor de bloqueado em conta. Assim, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, sobre os relatórios financeiros e o saldo bloqueado na conta já descrita na inicial. Após, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias. Quanto ao FACEBOOK, não há razão para descumprimento da tutela deferida no item II, ou seja, de remoção das contas. A ré discorre sobre a necessidade de bloqueio de toda a conta tendo em vista o princípio da proporcionalidade frente à liberdade de expressão. Contudo, não estamos diante de ação que se discute danos morais por alguma publicação, e sim, pelo uso indevido de conta de rede social para lesar terceiros, e nesse ponto, não há como manter uma parte das publicações e excluir outras. Assim, concedo o prazo de 48h para que a corré efetue a baixa das contas já indicadas, por inteiro, sob pena de multa diária que majoro a R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, indefiro o requerimento de ofício a GODADDY, CLARO E TELEFÔNICA, visto que não são partes dos autos. Após as manifestações, encaminhem-se para concluso sentença. Intime-se. O autor- agravante defende a necessidade de oficiar o provedor Godaddy Serviços Online do Brasil LTDA, com o fito de remover do ar o referido site e de suspender a conta de seu responsável, ressaltando que a Pagseguro e Google trouxeram os registros eletrônicos de acesso de fls. 191-196 e 311-313, mas que, para fins de confirmar se as informações fornecidas eram suficientes para identificar o infrator, era necessário que se fizesse, primeiro, determinado procedimento. Explica que o número de IP informado pelo réu funciona como identificação de origem de acesso do usuário, a referida aplicação (Pagseguro e Google). Ocorre que tais informações devem ser traduzidas pelos provedores de conexão à internet (empresas listadas acima), pois estas mantêm registros de qual usuário estava conectado ao mencionado número IP, em certo dia/hora. Desta forma, basta lincar as informações fornecidas pelos réus, com as armazenada pela empresa responsável pelas conexões identificadas (qual usuário estava conectado àquele IP durante certo dia/hora), para identificar os infratores das condutas criminosas. (fls. 12). Insiste, portanto, que sem o fornecimento das informações armazenadas pelos provedores de conexão encontrados, é impossível que se identifique os responsáveis pelos delitos mencionados na ação. Discorrendo, ainda, acerca do prazo ínfimo de 01 (um) ano como obrigação de manutenção dos registros, sustenta a imprescindibilidade da expedição de ofício judicial às empresas Telefônica do Brasil S/A e Claro S/A, para que elas forneçam os dados cadastrais relacionados aos IPS indicados pelos réus. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, não se verifica, ao menos por ora, a presença conjunta dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a concessão da tutela pleiteada, não se podendo ignorar que, de fato, as empresas mencionadas, notadamente a Godaddy - a quem o autor-agravante imputa a obrigação de remoção de site - sequer fazem parte do polo passivo da presente ação. Indefiro, pois, a atribuição do efeito ativo ao recurso. 3. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 4. Após, conclusos. São Paulo, 1º de agosto de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Yvens Braun Simões (OAB: 32644/CE) - Irene Alves dos Santos (OAB: 271395/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002421-33.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1002421-33.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Loteamentos Suzuki Ltda - Apelado: Paulino Santana do Nascimento - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 1.109/1.111, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação reivindicatória proposta pela loteadora em face dos ocupantes do lote, condenando a parte autora a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. A autora apela para que a ação seja julgada procedente e alega que foram indevidamente aplicados, ao presente caso, os efeitos da decisão proferida nos autos nº1000107-85.2019.8.26.0123 e nº 1000108-70.8.26.0123, quanto ao abandono do imóvel. Sustenta que o julgamento daquelas lides é nulo por evidente provimento extra petita, diante do reconhecimento de abandono de todo o imóvel, quando a discussão se restringia a pequena parcela, o que está sendo discutido em recurso pendente de julgamento. Alega também coisa julgada em relação a uma quarta demanda reivindicatória, envolvendo outra parcela do mesmo imóvel, que lhe foi restituída em decisão provisória de tutela de urgência. Aduz, por fim, que o imóvel não foi abandonado e que não é possível tal decreto, exigindo-se o preenchimento dos requisitos da usucapião, bem como suscita a impossibilidade de se transformar o imóvel em bem vago, sem prévio processo de arrecadação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. A ação versa sobre pedido reivindicatório fundado em ocupação clandestina do imóvel, referente ao lote numerado como 19, que corresponderia a parte dos lotes 08 e 09 da quadra J do Parque das Nações, conforme planta aprovada. Segundo consta da inicial, em resumo, os posseiros invadiram o local e vem tentando obter a prescrição aquisitiva do imóvel em que exercem posse injusta em detrimento do autor, legitimo proprietário de toda a Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 956 área loteada. A r. sentença julgou improcedente a ação ao fundamento de que o pedido não observa a natureza jurídica da ação reivindicatória, que é ação do proprietário com título contra quem tem posse sem título, além de não preencher os pressupostos de admissibilidade delineados na jurisprudência, já que houve anterior reconhecimento de perda da propriedade por abandono do imóvel, em sentença proferida em outras lides julgadas conjuntamente, considerada também a prova oral emprestada. O presente recurso deu entrada na Secretaria Judiciária, e distribuído livremente a esta 8ª Câmara de Direito Privado, cuja relatoria foi designada a este relator em 07/04/2022. Contudo, a questão relativa ao abandono da área e perda da propriedade do imóvel - em relação ao qual a autora suscita a realização do loteamento e onde estão localizados os lotes discutidos nestes autos - foi objeto de julgamento em sentença mencionada pelo MM. Juízo a quo, que serviu como fundamento para solução desta lide, contra qual houve recursos de apelação julgados por outra Câmara, sendo certo que as demandas tratam do mesmo fato e debatem matérias coincidentes, havendo conexão entre elas e evidente risco de decisões conflitantes. E consoante se verifica do sistema deste ETJSP, as demandas anteriores (Processo nº1000107-85.2019.8.26.0123 e nº 1000108-70.8.26.0123) tiveram o recurso de apelação distribuído para a 4ª Câmara de Direito Privado à relatoria do i. desembargador Alcides Leopoldo, em que houve julgamento colegiado, por acórdão datado de 18/03/2020, transitado em julgado, em 10/06/2020. Considerando, portanto, que a questão foi anteriormente analisada naquela C. Câmara, de rigor o não conhecimento do presente recurso tendo em vista que a C. 4ª Câmara de Direito Privado tem competência preventa para julgamento, nos termos do que preconiza o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifos não originais) Deste modo, para o fim de se evitar nulidade e se prestigiar o princípio do juiz natural, é de rigor a remessa deste recurso para o Órgão Julgador competente, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da presente apelação, com determinação de remessa à 4ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) - Claudio Humberto Landim Stori (OAB: 92224/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1009163-36.2018.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1009163-36.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DH2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Wellington de Araujo Galindo (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DH2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença de fls. 198/200 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para: (i) condenar a ré a efetuar o reparo dos vazamentos no imóvel do autor, sob pena de multa diária, confirmando a tutela já concedida; (ii) condenar a ré a pagar ao autor o ressarcimento de R$755,21 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), a título de prejuízo causados em razão do vício oculto (vazamento), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC 405 c/c CC 406 c/c CTN 151, § 1º); (iii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), por infração ao disposto na Cláusula 8ª, letra b, do contrato, conforme prevista na Cláusula 12ª, do mesmo contrato, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC 405 c/c CC 406 c/c CTN 151, § 1º). A ré apela sustentando a inexistência de descumprimento contratual de sua parte, vez que respondeu todas as solicitações da autora, prestando-lhe o devido atendimento, conforme atestam as mensagens eletrônicas juntadas. Assevera ser inverídica a alegação do autor de que o atendimento de suas queixas só ocorreu 7 (sete) meses após solicitação, não sendo, pois, devida a aplicação de multa contratual. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1319. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Eduardo Teodoro (OAB: 300664/SP) - Felipe Fernandes (OAB: 384786/SP) - Italo Lemos de Vasconcelos (OAB: 375084/SP) - Guilherme Tadeu de Angelis Aizner (OAB: 375668/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1051735-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1051735-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Cesp - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Glen Omar Aparecido Bettuzzi - Vistos 1. Trata-se de recursos de apelação (fls.1169/1183 e 1189/1199) interpostos em face da r. sentença de fls. 1151/1158 que, em ação declaratória, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a migração do autor e de seus dependentes para a mesma apólice dos funcionários ativos, devendo o autor observar todas as condições impostas, inclusive assumir o pagamento da coparticipação (30% + 70%). 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. 4. Voto nº 1218. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/ SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Márcia Mazzini Perisatto (OAB: 291564/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1063412-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1063412-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Júlia Capiotto Mendes (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Lívia Capiotto Mendes (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Gabriele Mutti Capiotto (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face da sentença de fls. 365/72 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para o fim de condenar a ré a efetuar diretamente na conta bancária descrita na exordial o reembolso dos tratamentos indicados pelos médicos e fonoaudióloga em favor das autoras, observados os limites do contrato do plano de saúde. A obrigação contempla os procedimentos já realizados e os que forem necessários até a cura. A ré apela sustentando que não pode ser compelida ao reembolso do tratamento de fonoaudiologia sem que seja observado o limite de sessões existente, e que a RN 469, que permite a realização do tratamento em quantidade de sessões ilimitadas, refere-se a crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), situação diversa da ora apresentada. Assevera que o tratamento não está coberto pelas diretrizes de utilização da ANS. Afirma que jamais se furtou ao cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, e que o reembolso do tratamento deve ocorrer nos limites do contrato. Subsidiariamente, pretende a aplicação de sua tabela de pagamento de honorários médicos. Insurge-se, por fim, quanto à sucumbência fixada. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 425/9, pelo não provimento do recurso. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1313. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Gabriele Mutti Capiotto (OAB: 239876/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2174800-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2174800-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Centro de Estética Notisolis Eireli - Me - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1004379-65.2022.8.26.0011, nos termos do § 3º, do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade, que julgou parcialmente procedente a ação. Alega a requerente que a decisão pode lhe causar danos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique- se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO Nº 0001929-39.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Evandro Ricardo de Souza - Apelante: Flavianna Debernardi de Souza - Apelado: Jose Raimundo Leite - Apelado: Rosenilda Domingos do Nascimento Leite - Interessado: Ednaldo Luis Daniel - Interessado: Laryssa Cremasco Scalet Daniel - Vistos É caso de indeferir o pedido de gratuidade judiciária pleiteado nesta sede. Saliento tratar-se de reiteração de pleito, pois o tema já foi analisado no agravo de instrumento nº 2071090-10.2018.8.26.0000. Agora a parte apelante insiste no pedido, sem qualquer demonstração da alteração de sua condição de hipossuficiência. Portanto, em cinco dias, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 2- Int. Após, cls. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Adriano Alexandre dos Santos (OAB: 225554/ SP) - Priscila Renata Leardine (OAB: 227501/SP) - Camila Alves Ribeiro (OAB: 331255/SP) - Luiz Célio Pereira de Moraes Filho (OAB: 91804/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0188843-23.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marielisa Correa Franco Lima - Apelante: Rodolfo Almeida Lima - Apelante: Rafael Almeida Lima - Apelante: Jose Sergio almeida lima - Apelado: Nonato de Souza Lima (Espólio) - Apelado: Renato Jabor Lima (Inventariante) - Vistos. A assistência judiciária gratuita poderá ser deferida mediante comprovação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de próprio sustento ou da família. Assim, para análise do pedido de gratuidade formulado por Rafael Almeida Lima e Jose Sergio Almeida Lima, deverão tais apelantes apresentar, no prazo de 10 (dez) dias: Cópias dos últimos três comprovantes de renda mensal; Cópias dos últimos três meses de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade; Cópias dos últimos três meses de extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade; e Cópias das três últimas declarações completas do imposto de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal e extraídas do sistema do órgão. Deverão os apelantes apresentar todos os documentos supracitados ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º do CPC. Além disso, tendo em vista que houve pedido de revogação da gratuidade concedida em favor de Rodolfo Almeida Lima, deverá também este apelante apresentar todos os documentos supracitados, bem como a declaração de insuficiência de recursos. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Silvio Jose Ramos Jacopetti (OAB: 87375/SP) - Fabio Rodrigo Traldi (OAB: 148389/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 0042285-04.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 0042285-04.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NILTON FABIO VALENÇA DE ALBUQUERQUE FILHO - Apte/Apdo: CCR Construções, Comércio e Terraplanagem Ltda - Apelado: Urbplan Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 997 S/A - Apelado: SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação (fls. 545/553 e 566/575) interpostos contra a sentença de fls. 525/530, que julgou improcedente o pedido deduzido em ação declaratória ajuizada por Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de CCR Construções, Comércio e Terraplanagem Ltda. Em virtude da sucumbência, a autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração (fls. 534/535), não acolhidos (fls. 540/541). Irresignado, aduz o advogado das requeridas (fls. 545/553), em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados conforme o valor da causa ou o proveito econômico, e não por apreciação equitativa. Propugna pela concessão da benesse da gratuidade processual. Outrossim, apelam as autoras (fls. 566/575), aduzindo, em síntese, que “os imóveis previstos para a dação em pagamento acabaram se valorizando para praticamente o dobro do valor da dívida, o que, inclusive, poderá ser verificado em sede de liquidação de sentença” (fls. 572/573). Por conseguinte, caso não acolhidos os pedidos autorais, ocorrerá “notório enriquecimento sem causa da parte adversa” (fl. 573), nos termos do art. 884 do Código Civil. Asseveram que “no último aditivo contratual constou uma relação de 31 (trinta e um) lotes dados em pagamento, totalizando o valor de R$ 1.467.602,00 [...], exatamente o valor dado à causa” (fl. 573). Aduzem que “o valor do metro quadrado de um terreno quando da celebração do aditivo era em torno de R$ 150,00” e, atualmente, é de R$ 300,00 (fl. 574). Nessa senda, deve ser reconhecido “o direito das apelantes de efetuarem o pagamento do débito existente junto à apelada por meio de dação em pagamento de lotes cuja soma de mercado seja suficiente à satisfação do débito” (fl. 574). Também requerem a concessão da gratuidade processual. Os recursos foram distribuídos por dependência a esta Relatoria em virtude do anterior julgamento da Apelação Cível nº 0042275-57.2020.8.26.0100 pela Col. 11ª Câmara de Direito Privado. É a síntese do necessário. 1. Para análise do pedido de gratuidade processual deduzido a fls. 545/553, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, determino, sob pena de indeferimento do benefício requerido, que proceda o apelante Nilton Fabio Valença de Albuquerque Filho, no prazo de 5 dias, à juntada das duas últimas declarações de IRPF (anos 2021 e 2022), de cópias das carteiras de trabalho e previdência social, e de extratos bancários e de cartão de crédito e débito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício. Deveras, a declaração apresentada pelo apelante refere-se somente ao exercício de 2020 (ano-calendário 2019), de modo que não é capaz de esclarecer qual é a atual situação financeira do apelante, a justificar o deferimento do benefício em seu favor. 2. Sem prejuízo, no que concerne ao recurso de fls. 566/575, não se desconhece a viabilidade da concessão de gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante o disposto no art. 98,caput, do Código de Processo Civil, nem tampouco a possibilidade de que o pedido de concessão dos benefícios seja realizado em grau recursal, nos termos do art. 99, caput, do referido diploma. Contudo,diversamente da pessoa física, para a qual o legislador estabeleceu uma presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica deve apresentar documentos que comprovem a necessidade do benefício, à luzda súmulanº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:Faz jus ao benefício da gratuidade processual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, as apelantes Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda aduziram que os últimos relatórios apresentados em recuperação judicial denotariam “patrimônio líquido negativo constante” (fl. 567). Todavia, sobreleva anotar que referidos relatórios cingem-se ao período de fevereiro a agosto de 2021. Ainda, mesmo quando a pessoa jurídica se encontra em recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005 determina o pagamento de tais custas,inverbis: Art. 5º. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (...) II as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência,salvoas custasjudiciais decorrentes de litígio com o devedor (g.n.). Assim, também no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, determino, sob pena de indeferimento do benefício requerido, que procedam as apelantes Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda, no prazo de 5 dias, à juntada de documentos aptos a demonstrar a necessidade dos benefícios, tais como balanços, declarações de IRPJ, e extratos bancários do último exercício. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Nilton Fábio V de Albuquerque Filho (OAB: 11928/ RN) (Causa própria) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0101613-21.2004.8.26.0100 (583.00.2004.101613) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Egle Gardesani Scorza - Apelado: Hermelindo Scorza - Apelado: Donaldi Scorza - Apelado: Elio Scorz - Apelado: Aldo José Scorza - Vistos. Proceda-se a nova tentativa de intimação da apelante, por carta com aviso de recebimento (AR), para que providencie, nos termos do quanto já deliberado à fl. 374, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual no feito, sob pena de não conhecimento do presente recurso (art. 76, §2º, I, CPC). Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1029193-70.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1029193-70.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Regina Helena Bonavita Penteado - Apelada: Maine Antoneli Robles - Apelado: Claudio Cutri Robles Júnior - Interessado: Nilson Pagliarini - Interessada: Cristina Miranda da Cruz Mattiolli - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a revisão dos contratos firmados pelas partes, relacionados à cessão de direitos e obrigações de contrato de franquia referente a 3 (três) lojas da franquia Chocolates Kopenhagen na cidade de Campinas-SP (SSA Campinas Comércio de Alimentos Ltda. ME, MB Cunha Penteado Ltda. ME e RH Bonavita Penteado Ltda. ME), com seus aditamentos, reduzindo o preço ajustado para aquele apurado na perícia, qual seja, R$ 1.760.849,12 (um milhão, setecentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos). Diante da sucumbência majoritária, a ré restou condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença apurada na perícia, qual seja, R$ 739.150,88 (R$ 2.500.000,00 R$ 1.760.849,12) - (fls. 981/985, declarada às fls. 992). Inconformada, a ré apela (fls. 994/1027). Contrarrazões a fls. fls. 1130/1136. É o relatório. As partes trouxeram os termos em que entabularam acordo, requerendo sua homologação (fls. 1216/1217). Anoto, outrossim, que as partes estão devidamente representadas nos autos. Ressalto que a avença também foi subscrita diretamente por elas. Referida ocorrência denota ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de apelação interposto a fls. 994/1027, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.000, § único do CPC, e determina-se a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem para a devida análise e consequente homologação da transação formalizada. São Paulo, 1º de agosto de 2022. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Francisco Luiz Maccire Junior (OAB: 135094/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Luana de Mattos Taveira (OAB: 251062/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1017326-33.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1017326-33.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valter Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Considerando que não há nos autos notícia do recolhimento da taxa judiciária do preparo recursal nos termos da decisão judicial de fls. 214/216, julgo deserto o recurso (artigo 1007, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Thiego de Souza Costa Santos (OAB: 428299/SP) - Jéssyca Marquese da Costa (OAB: 407722/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1061 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0000713-31.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lindolfo de Carvalho - Vistos, De início, em admissibilidade recursal, verifica-se que o presente recurso de apelação foi protocolado em 17/02/2022, porém, o apelante apenas promoveu o recolhimento do preparo e das custas referentes à remessa e retorno dos autos, respectivamente, nos dias 19/02/2022 e 09/05/2022 (após o prazo para interposição de recurso, inclusive), conforme comprovantes de pagamento acostados às fls. 367/70, em 09/05/2022. Com efeito, o artigo 1.007, ‘caput’, do CPC prevê que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. Theotonio Negrão já afirmava, em comentários ao artigo 511 do CPC/1973 (atual artigo 1.007 do CPC), que: A jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o preparo e a sua comprovação devem acompanhar o ato de interposição do recurso, não sendo permitida sua realização em momento ulterior, ainda que dentro do prazo assinado pela lei para recorrer. STJ-Corte Especial, REsp 135.612, Min. Garcia Vieira, j. 17.12.97, DJU 29.6.98. No mesmo sentido: RT 726/317m 735/298, 735/402, 740/314, 744/247, maioria, Lex-JTA 156/294, maioria, RF 337/298, maioria, RJTJERGS 180/378, 182/306, JTAERGS 98/179, 99/150. Esse entendimento continua prestigiado pelo STJ (v.g. STJ 3ª T, AI 471.502-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10.06, DJU 18.12.06). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 46ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 671). Dessa forma, em regra, a comprovação do recolhimento do preparo recursal deve ocorrer no mesmo dia em que é interposto o respectivo recurso. Não se olvida que, em determinados casos, notadamente quando verificado justo impedimento ao recolhimento imediato do preparo, admite-se, ainda que de forma excepcional, seu pagamento posterior (artigo 1.007, §6º, do CPC), circunstância esta que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, ou seja, Deve a parte, ao interpor recurso, informar da impossibilidade de efetivação do preparo e requerer a dilação do prazo ou fazê-lo assim que possível (STJ Corte Especial, ED no REsp 1.135.689 AgRg, Min. João Otávio, j. 31/08/11, DJ 26/09/11). Aliás, a título de exemplo, a própria Súmula 484 do STJ prevê circunstância excepcional a ensejar dilação de prazo ao recolhimento do preparo, veja-se: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.. Na hipótese dos autos, contudo, o apelante interpôs o presente recurso em 17/02/2022, tendo recolhido o respectivo preparo e custas referentes à remessa e retorno dos autos somente nos dias 19/02/2022 e 09/05/2022 (com protocolo dos demonstrativos em 09/05/2022), contudo, não comprovou nem sequer indicou qual obstáculo intransponível lhe teria impedido de efetuar o recolhimento imediato da quantia, ou seja, no ato de interposição do recurso, observada a inaplicabilidade da Súmula 484 do STJ ao caso, já que o pagamento foi efetuado dias depois (inclusive quando já transcorrido o prazo recursal). Contudo, ao contrário do que se dava no código revogado, o novo diploma processual civil não prevê o imediato decreto de deserção ante a ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição recursal, senão havendo a necessidade de intimação do recorrente para recolher em dobro o respectivo valor, nos termos §4º do artigo 1007, do CPC, ‘in verbis’: Art. 1.007. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Pela pertinência, confira-se anotação de Theotonio Negrão acerca do assunto: A pena para quem não comprova o preparo oportuno do recurso não é o decreto imediato de deserção, mas sim o recolhimento em dobro (v. §4º). Apenas quando há uma nova falha do recorrente é que se pune com a deserção.. Anote-se, ainda, o seguinte precedente: O despacho que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, a teor do que dispõe o art. 1.001 do CPC (STJ Quarta Turma, Ag em REsp 1.330.266 AgInt, Min. Isabel Gallotti, j. 02/04/19, DJ 08/04/19). Daí por que, em observância ao referido dispositivo, e diante da não comprovação no ato de interposição do recurso, deverá o apelante efetuar o recolhimento do preparo e das custas referentes à remessa e retorno dos autos (dois volumes), em dobro, adotando como base o valor atualizado da causa (que corresponde também ao proveito econômico pretendido), sob pena de deserção. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, certifique a Serventia sobre a tempestividade do recurso de apelação interposto. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0042097-31.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wagner Reixelo de Jesus - Apelado: Wrj Artes Graficas Ltda - Apelado: Ana Cioban Reixelo de Jesus - Apelado: Edileine Campanhari Reixelo de Jesus - Apelado: Walter Reixelo de Jesus - Vistos, 1. De início, verifica-se que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita. Assim, diante da não comprovação no ato de interposição do recurso (fls. 651/652), efetue o apelante o recolhimento do preparo (art. 4º, II da Lei Paulista nº 11.608/2003) em dobro, conforme previsão do art. 1.007, § 4º do CPC, comprovando nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/ MG) - Wilber Buratin Bezerra (OAB: 120565/SP) - Antonio Wilber Bezerra (OAB: 52220/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0104216-44.2008.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Otavio Lima - Vistos, Em juízo de admissibilidade, diante da certidão de fls. 234, constata-se a insuficiência do valor do preparo correspondente ao recurso de apelação. Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante, na pessoa de seu advogado, para suprir a diferença no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar DESPACHO
Processo: 2023640-32.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2023640-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1081 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Agravado: Ponto 401 Oleo Center Ltda - Agravado: Rafael Ramalho da Silva - Agravada: Fernanda Santana Maciel Ramalho - Agravado: Ozeas Balbino - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 66, que, suspendeu o curso de execução por título extrajudicial. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à suspensão do curso do processo executivo, tendo em vista que não está garantido o juízo, a par do que a arguição de falsidade documental é intempestiva. Tece considerações adicionais acerca da questão, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. Contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a recorrente interpôs agravo interno. É o relatório. Não conheço de ambos os recursos ante a perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 30/32, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos à execução e julgou extinto o processo executivo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto destes recursos. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), deles não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB: 197220/SP) - Anderson Haugonte de Souza (OAB: 140445/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1057524-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1057524-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celio Carlos Medina Lima - Apelado: Condominio Edificio Gloria - APELAÇÃO Nº 1057524-94.2021.8.26.0100 APELANTE: CELIO CARLOS MEDINA LIMA APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GLORIA COMARCA: SÃO PAULO JUIZ DE 1º GRAU: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO VOTO Nº 16.809 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança e pedido reconvencional, cujo relatório da sentença se adota, julgadas nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Condomínio Edifício Gloria em face de Celio Carlos Medina Lima para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde 15 de novembro de 2020 e multa de 10%. Arcará o réu, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. JULGO IMPROCEDENTE, de outro lado, a reconvenção oferecida por Celio Carlos Medina Lima em face de Condomínio Edifício Gloria e, em consequência, CONDENO o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa da reconvenção. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquive- se. (fls. 208/210). O réu apelou (fls. 213/217) e o autor contrarrazoou (fls. 224/231). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1090 cobrança fundada em instrumento particular de confissão de dívida (fls. 47/48). O débito foi apurado em assembleia condominial em que se se deliberou pela cobrança do valor do ex-síndico, ora réu (fls. 51/53). A matéria em debate é da competência de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado da Corte, conforme o art. 5º, III. 1, da Resolução n° 623/2013: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III. 1 - Ações relativas a condomínio edilício;(redação dada pela Resolução nº 693/2015). Em situações, análogas assim se decidiu: Conflito de competência. Ação indenizatória ajuizada pelo condomínio edilício contra antigo síndico, em razão de alegadas irregularidades durante sua administração. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0044874-12.2019.8.26.0000; Relator: Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019). Apelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de procedência da ação principal e não conhecimento da reconvenção. Inconformismo da ré. Controvérsia relativa à prestação de serviços de administração de condomínio. Competência da E. Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Artigo 5º, III, III.1, com a redação dada pela Resolução nº 693/2015. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1033052-60.2016.8.26.0114; Relator: Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Tácio Vinícius Pereira Nascimento (OAB: 417647/SP) - Yurie da Motta Reimão (OAB: 187439/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 1031598-30.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1031598-30.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: F6 Prestadora de Serviços para O Turismo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por F6 Prestadora de Serviços para o Turismo Ltda. contra a r. sentença de fls. 281/286, em que o douto Juízo a quo julgou improcedente o pedido revisional deduzido contra Banco Santander (Brasil) S/A. A apelante renova, preliminarmente, o requerimento para concessão da gratuidade da justiça, sustentando que não possui recursos para recolher o preparo nem suportar a condenação de sucumbência. Em despacho às fls. 322/323, facultou-se demonstrar, com as últimas duas Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, balancetes, demonstrações de resultado e balanços, além de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, a alteração do cenário econômico-financeiro, tomando por confronto a situação atual e aquela contemporânea ao ajuizamento da ação (novembro de 2021). Vieram a manifestação e os documentos de fls. 326/348. 2) O requerimento preliminar é indeferido. Como adiantado às fls. 322/323, a apelante pleiteou o benefício quando da propositura da ação, ocasião em que o digno Juízo de origem o indeferiu. Em vez de recorrer, recolheu as custas de ingresso, em novembro de 2021, conforme comprovantes de fls. 82/87, induzindo, assim, a presunção de que tem condições de suportar os encargos processuais. Agora, aproximadamente oito meses depois, renova o pedido, mas não demonstra piora em seu quadro econômico-financeiro. Não constam documentos revelando o desempenho contábil durante o primeiro semestre deste ano. Os balanços de fls. 328/330 reproduzem os que foram exibidos às fls. 76/78, quando do ajuizamento. Já o balancete analítico de fls. 331/331 foi emitido em janeiro de 2021 e não revela o resultado mais recente da empresa. Por outro lado, com a retomada gradativa das atividades econômicas, especialmente no segmento turístico, operado pela recorrente, os reflexos da pandemia de Covid-19, ao menos no que tange às receitas necessárias ao pagamento de despesas correntes, não são presumíveis. Reforça essa impressão o fato de que, entre setembro e novembro de 2021, F6 Prestadora de Serviços deu sinais de recuperação, obtendo receita trimestral não alcançada desde o período entre janeiro e março de 2020. Nessa perspectiva, era indispensável a vinda de documentos retratando o cenário vivenciado nos últimos meses. A interessada, contudo, não os exibiu, o que impede identificar a insuficiência de recursos. Não é demais destacar que os encargos processuais representam custo inerente ao exercício da atividade e propiciam a obtenção de ganho patrimonial, seja mediante a realização de direito creditório, seja por meio da eliminação de contingência. A concessão da gratuidade, nesse sentido, deve ocorrer em situações excepcionais, em que, a despeito da perspectiva de ganho, o insucesso na causa possa comprometer a manutenção das operações, o que não é possível constatar. Acrescenta-se, por fim, que o preparo recursal não é elevado (R$ 617,55 fl. 320), de sorte que seu recolhimento certamente não comprometerá a continuidade da empresa. Nessa ordem, não comprovada a superveniente hipossuficiência, indefiro os benefícios da justiça gratuita. 3) Em cinco dias, comprove a apelante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (arts. 101, §2º, e 1.007, caput, do CPC). Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 2177303-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2177303-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Joana Olivia Brum da Silveira - Me - Este recurso veio por prevenção. Esta Corte negou provimento à apelação da ré Telefônica, e ao recurso adesivo da ré Editora Net Alfa, com a observação de que a alíquota dos honorários sucumbenciais fica majorada para 11% (art. 85, § 11, do CPC), e dou provimento em parte ao recurso adesivo da autora tão somente para reconhecer a responsabilidade solidária da ré Telefônica Brasil pelos danos morais, ficando condenada, solidariamente, a pagar-lhe a indenização fixada em primeiro grau, tendo-se em conta a r. sentença de fls. 353/357, julgou procedente a ação para: (i) declarar a inexistência dos negócios jurídicos e a consequente inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, devendo a requerida Net Alfa cancelar o protesto realizado; (ii) condenar as requeridas à repetição em dobro dos valores pagos pela autora, possuindo a requerida Telefônica responsabilidade solidária no tocante às cobranças efetuadas por meio de suas faturas, corrigidos a contar do desconto, acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iii) condenar a requerida Net Alfa (ou Net Alpha) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, com juros desde a citação e correção monetária desde a publicação desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Em razão Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1180 da sucumbência, as requeridas devem arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para o (a) executado (a), ora agravante, pois não houve ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do (a) credor (a) e não do (a) devedor (a), como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o (a) executado (a) não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do (a) exequente. Ressuma da r. decisão agravada que o (a) douto (a) juiz (a) de primeiro grau rejeitou arguição de nulidade de excesso de execução liminarmente nos termos do art. 525, § 4º, do CPC/2015, tendo sido fundamenta sua decisão em razão da inexistência de relevância na fundamentação jurídica invocada pelo (a) agravante. Sendo assim, o fato é que o (a) executado (a), ora agravante, não apresentou a planilha discriminada de seu cálculo que entende devido para questionar o excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC/1973; art. art. 525, V, do CPC/2015). Além disso, é ônus do (a) devedor (a), quando impugna os cálculos apresentados pelo (a) credor (a), por excesso de execução, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 475-L, § 2º, do CPC/1973; art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015), tal como constou da r. decisão ora agravada. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: Na hipótese do art. 475-L § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (STJ-Corte Especial, REsp 1.387.247, Min, Paulo Sanseverino, j. 7.5.14, DJ 19.5.14) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, nota 22 ao art. 525 do CPC, página 567). Ver precedente desta Corte: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEITADA EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIMENTO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS VALORES COBRADOS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Ao impugnar os cálculos apresentados pela exequente os devedores devem apresentar os seus, não se podendo acolher impugnação genérica e destituída de fundamento (Agravo de instrumento n.º 2005515-31.2013.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa 31ª Câmara de Direito Privado - j. 13.08.2013, v.u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Impossibilidade de exame no caso concreto. Devedor que fez depósito do valor sem apresentar memória discriminada do cálculo. Aplicação do art. 525, § 4º e § 5º, do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido (Agravo de instrumento n.º 2254154-23.2018.8.26.0000, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva - 38ª Câmara de Direito Privado - j. 14.03.2019, v.u.). De qualquer forma, aplicável ao caso sob exame, o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem comoas incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial”. 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO (REsp n.º 1.387.248-SC, julgado em 05 de maio de 2014. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino CE - Corte Especial). No tocante ao alegado excesso de execução, há necessidade de o (a) executado (a) declarar o valor que entende, nos termos do que previsto pelo art. 525, § 4º do CPC/2015: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com amparo no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, posto que não fora juntado demonstrativo de cálculo. Insurgência. Inadmissibilidade. Dever do requerido, quando alega excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto. Impugnação apresentada pelo Banco agravante que veio desacompanhada dos necessários cálculos, fato que resulta na rejeição liminar da impugnação. Art. 525, §§ 4º e 5º, do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n.º 2179910-89.2019.8.26.0000 - 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator (a) Desembargador (a) Helio Faria j. 12.11.2019, v.u.). O entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ, como exemplificam as seguintes decisões prolatadas sobre o tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação em que se alega excesso de execução, mas sem a instrução com demonstrativo do cálculo do valor que se entende como correto e devido. Rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Manutenção. Não basta o mero apontamento do valor que o executado entende correto e a informação dos índices ou fatores de atualização e encargos utilizados para se chegar à quantia. Violação a clara disposição legal. Jurisprudência que se encontra consolidada. Inobservância, contudo, da litigância de má-fé, uma vez que ao menos se apontou um valor como devido e não houve maior prejuízo ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Descabimento da fixação de honorários sucumbenciais, restrita ao caso de acolhimento da impugnação. Precedentes, inclusive com tese firmada no C. STJ. - RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n.º 2036597-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/05/2019). Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Impugnação não conhecida - Pleito de reforma Inadmissibilidade - Excesso de execução arguido de forma genérica, sem apresentação do respectivo demonstrativo de cálculos - Rejeição liminar de rigor Inteligência do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n.º 2054847-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/04/2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Liquidação por arbitramento Indeferimento Valor da condenação pode ser obtido por mero cálculo aritmético Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1181 Decisão mantida. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação Excesso de execução - Ausência de apontamento do valor que o executado entende devido, com respectivo demonstrativo de cálculo - Rejeição - Admissibilidade - Exegese do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC/2015 Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n.º 2033365- 50.2019.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/07/2019). Tenha-se em conta que é dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 125 do CPC/1973; art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade, tal como ocorrido no caso vertente. À vista do exposto, inexiste relevância na fundamentação jurídica invocada pela agravante, razão pela qual nego efeito suspensivo ao agravo. À agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 02 de agosto de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Carlos Cesar Goncalves (OAB: 104827/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO
Processo: 0108768-74.2010.8.26.0000(990.10.108768-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 0108768-74.2010.8.26.0000 (990.10.108768-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Neusa Aparecida Manfrin Barbosa - Fls. 232/234: Diante do óbito da advogada, doutora Andresa Catureli Barbosa (fls. 233), proceda a Secretaria à exclusão do seu nome do cadastro do presente feito. Após, anote-se o nome da doutora Neusa Aparecida Manfrin Barbosa - OAB/SP 178.813, em causa própria. Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 107, II, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Neusa Aparecida Manfrin Barbosa (OAB: 178813/SP) - São Paulo - SP DESPACHO Nº 0001377-87.2014.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: José Pedro da Silva - Apelado: Jose Carlos Riveiro - Apelado: José Carlos das Neves Carramão Junior - Vistos. 1.- JOSÉ PEDRO DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ CARLOS DAS NEVES CARRAMÃO JÚNIOR e JOSÉ CARLOS RIVEIRO. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 558/564, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o que faço para extinguir o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Com o trânsito e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz a regularidade da citação postal do corréu JOSÉ CARLOS RIVEIRO no seu endereço residencial (cfr. fls. 376), de modo que foi incorreta a revogação do decreto de revelia e devolução do prazo para apresentar contestação, a qual foi intempestiva. Defende a validade do aditivo contratual pelo qual os réus se comprometeram ao pagamento do IPTU (fls. 30), pois não é imprescindível a assinatura de duas testemunhas e reconhecimento de firma em cartório. Não bastasse isso, se o réu entendia ser falsa a rubrica, deveria ter exigido a realização de perícia, mas não o fez, de modo que o douto Magistrado sequer poderia ter reconhecido sua invalidade. É devida a multa de 10% sobre os aluguéis pagos em atraso, conforme estipulado no contrato, sendo irrelevante o lapso temporal entre os pagamentos e o ajuizamento da demanda, pois não incide a prescrição no caso. Os corréus devem ser condenados ao ressarcimento pelos danos no imóvel locado, tendo em vista a previsão expressa na cláusula 4ª indicando que a falta de vistoria não os isentaria dos reparos necessários. Finalmente, comporta acolhimento o pedido de reparação dos lucros cessantes durante o período em que o imóvel não pode ser alugado, em razão da reforma necessária para restabelecer as condições para nova locação (fls. 567/593). Em suas contrarrazões, o apelado JOSÉ CARLOS RIVEIRO pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não foi chamado a participar da vistoria de entrega do imóvel. Ademais, os documentos que supostamente demonstram os gastos com reforma estão em nome de terceiros (pessoas jurídicas), sendo outros em duplicidade e para aquisições de bens móveis. No mais, não houve réplica à contestação, implicando em confissão (fls. 601/602). Em suas contrarrazões, o apelado JOSÉ CARLOS DAS NEVES CARRAMÃO JUNIOR pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que foi correta a devolução do prazo para contestação do corréu, consolidando-se a situação jurídica. Alega a ilegitimidade do suposto aditivo contratual, o qual foi devidamente impugnado e não tem o condão de embasar a cobrança do IPTU, mormente porque não o assinou, sendo visível a divergência de assinaturas. Ademais, não contém assinatura de duas testemunhas e, simultaneamente, do locatário e fiador, sendo responsabilidade do proprietário o pagamento do IPTU. No mais, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos danos no imóvel e lucros cessantes (fls. 604/612). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante foi insuficiente (R$10.823,36 fls. 594/595). Isso porque o preparo deveria ter sido calculado em 4% sobre o valor da causa devidamente atualizado desde a data da distribuição da ação até o momento do efetivo recolhimento, consoante art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seus advogados constituídos, a suprir a insuficiência do preparo recursal (atualizado até o momento da complementação), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Filipe Gomes Pinto (OAB: 274321/SP) - Danilo Felippe Matias (OAB: 237235/SP) - Jose Carlos Riveiro (OAB: 79874/SP) (Causa própria) - Jose Carlos das Neves Carramao (OAB: 85071/SP) (Causa própria) - São Paulo - SP Nº 0010444-23.2010.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Joel Mendes de Almeida - Apelante: Jeremias Mendes de Almeida - Apelante: Rodrigo Hernandes Moreno - Apelado: Rodovias das Colinas S.a. - Vistos. 1.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante RODRIGO HERNANDES MORENO foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 581) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1182 interposto. 2.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Hernandes Moreno (OAB: 201124/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Vitor Silvestrin Milhori (OAB: 393971/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1028527-89.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1028527-89.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Camilo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- THIAGO CAMILO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação de indenização por dano moral em face de CLARO S/A. Por respeitável sentença de fls. 181/189, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado reconhecer a prescrição da dívida referente aos contratos mencionados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência recíproca, 20% desta verba será devida ao patrono do autor e 80% ao patrono da ré. A mesma proporção acima indicada será utilizada para o pagamento das custas e despesas processuais, que serão atualizadas a partir da data do desembolso. A ré opôs embargos de declaração às fls. 192/196, os quais foram rejeitados às fls. 197. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que se foi reconhecida que houve cobrança de dívida prescrita, tem-se que tal cobrança é ilícita, fato bastante a gerar o dano moral cuja indenização se requer. Reitera que é descabida a cobrança de dívida prescrita. Invoca o teor do art. 71 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma que teve o nome incluído no cadastro do Serasa Limpa Nome. Aduz que é patente que tal anotação, por si só, causa danos. Colaciona precedente da jurisprudência em consonância com suas alegações. Traz matéria jornalística sofre evento (Feirão) patrocinado pelo cadastro de inadimplentes com vistas a promover acordo com devedores sobre dívidas prescritas constituindo verdadeira fraude contra os consumidores. Cita o art. 6º da Lei Consumerista. Insiste na alegação de que a inscrição no referido cadastro gera dano imaterial. Disserta sobre a natureza da pontuação do score fornecido pelo órgão de restrição ao crédito e seus efeitos na concessão de crédito. Anexa link em que o próprio Serasa admite que dívidas em aberto afetam o score do consumidor. Pleiteia a condenação da ré à indenização por dano moral no importe não inferior a 40 salários mínimos, além de honorários de 20% sobre o valor da causa (fls. 373/378). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 58). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o referido serviço é gratuito visando à negociações de dívidas com descontos. Afirma que não há qualquer restrição ao crédito em nome do autor e que o cadastro só pode ser acessado apenas por ele (autor). Discorre sobre o conceito de dano moral, negando que o apelado tenha sofrido qualquer lesão imaterial. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações (fls. 285/291). 3.- Voto nº 36.695 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2176064-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2176064-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Moraes Duque - Agravante: Eduardo Moraes Duque - Agravante: Duque Comércio e Participações Ltda - Agravante: Construtora Duque Ltda. - Agravante: Carlos Alberto Duque - Agravado: Marcelo Apovian - Agravado: Carlos Alberto Arao - Interessado: Centro Automotivo City Pinheiros Ltda. - Interessado: Laercio Pereira - Interessado: Laima Participações Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Rubens Apovian - Interessado: Condominio Edificio Conde Andrea Matarazzo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 1108/1110 dos autos de origem, integrada pela decisão de fls. 1178, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedentes os pedidos formulados por Marcelo Apovian em face dos réus, para o fim de declarar a responsabilidade solidária dos sócios da empresa executada, quais seja, Laércio Pereira e Laima Participações Ltda., bem como Carlos Alberto Moraes Duque e Eduardo Moraes Duque, ambos por si e na qualidade de representantes legais da empresa Duque Comércio e Participações Ltda. e Carlos Alberto Duque, por si e na qualidade de sócio gerente da empresa Construtora Duque Ltda., componentes da Rede Duque, na condenação resultante da execução de título judicial. Não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que não se verifica, por ora, a ocorrência de nulidade, prescrição ou ilegitimidade passiva, e que existem fortes indícios da ocorrência de confusão patrimonial, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, tendo em vista que não há nenhuma providência iminente de expropriação de bens, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017. Voto nº 32652 - À Mesa. Intimem-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MILTON CARVALHO Relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Raissa Lilavati Barbosa Abbas Campelo (OAB: 329843/SP) - Camilla Granado Frangiosi (OAB: 471368/SP) - Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Denilson Oliveira Biscaino (OAB: 319229/SP) - Ana Paula Guitte Diniz Zamboni (OAB: 199303/SP) - Leonardo de Lara E Silva (OAB: 221862/SP) - Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) - Tarik Ferrari Negromonte (OAB: 295463/SP) - Sala 707
Processo: 1054618-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1054618-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rota Real Transportes, Logistica e Comercio de Veículos Ltda. - Apelado: Telefonica Transportes e Logistica LTDA - Apelado: Natura Cosmeticos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 1003/1011, integrada pela decisão de fls. 1022/1023 que acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão relativo ao erro material ocorrido no julgado, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16.02.2022, Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1251 cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo, sem conhecimento do mérito, em relação à corré NATURA COSMÉTICOS S/A, com fundamento no artigo 485, VI, primeira figura, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam quanto ao pedido condenatório relativo ao Vale-Pedágio; e b) julgou improcedente a presente ação em relação às rés TGESTIONA TELEFÔNICA TRANSPORTES E LOGÍSITICAS LTDA. (frete e Vale-Pedágio) e NATURA COSMÉTICOS S/A (frete). Recorreu a parte autora às fls. 1032/1049, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, pois era necessária a produção de prova oral. No mais, afirma que devem ser julgados procedentes os pedidos de diferenças de fretes e ressarcimento dos valores gastos com pedágio. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 1056/1071 e 1072/1084). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 1003/1011, cuida-se de ação de cobrança de frete rodoviário cumulada com vale pedágio promovida pela autora-apelante em face das rés Tgestiona Telefônica Transportes e Logísiticas Ltda. e Natura Cosméticos S/A, em que parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado com a primeira ré contrato de transporte rodoviário de cargas de propriedade de terceiros em 20 de fevereiro de 2018, e que a partir de 06 de outubro de 2018 o serviço passou a beneficiar a segunda ré, com exclusividade. Refere a utilização exclusiva de caminhão para estes fretes, e que os pagamentos respectivos foram realizados com desacerto, a menor, porque pela ré foram adulteradas as respectivas rotas, e, ainda, pois nunca pagas as despesas com pedágio. Aquilata seus prejuízos em R$ 90.544,55 pelas diferenças de fretes, e em R$ 34.652,18 pelas despesas com pedágio. Afirma responsabilidade solidária da corré, por força do artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/07. Pleiteia a procedência da ação com a condenação das rés ao pagamento de R$ R$ 125.196,73 (fls.1/28). Citada, a corré NATURA COSMÉTICOS S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, sustenta culpa exclusiva da corré. Pleiteia o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (fls.355/363). Citada, a ré TGESTIONA TELEFÔNICA TRANSPORTES E LOGÍSITICAS LTDA. apresentou contestação sustentando, em resumo, inexistência de diferenças de fretes em razão da plena regularidade dos pagamentos efetuados, porque não questionados a bom tempo nos termos da cláusula 2.3 do contrato celebrado pelas partes, e, ainda, porque em vários destes fretes foram utilizados veículos de dimensões menores do que daquele previsto em contrato. Quanto às despesas com pedágio, sustenta serem indevidas na forma prevista na cláusula 4.1, também do contrato celebrado pelas partes. Pleiteia a improcedência da ação (fls.788/808). Ocorre que o juiz julgou extinto o processo, sem conhecimento do mérito, em relação à corré NATURA COSMÉTICOS S/A, com fundamento no artigo 485, VI, primeira figura, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam quanto ao pedido condenatório relativo ao Vale-Pedágio; e b) julgou improcedente a presente ação em relação às rés TGESTIONA TELEFÔNICA TRANSPORTES E LOGÍSITICAS LTDA. (frete e Vale-Pedágio) e NATURA COSMÉTICOS S/A (frete). Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pelas requeridas, bem como de honorários advocatícios ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da ação e seu curto tempo de duração. Contra o julgado, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Observa-se que o caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que afirma a parte apelante que era de suma importância a produção da prova testemunhal para a análise do pedido relativo às diferenças de fretes cobrados nesta ação, de modo que tais pontos controvertidos só poderão ser esclarecidos com o pretendido depoimento pessoal do representante legal da apelada e a oitiva de testemunhas, o que torna imprescindível a realização da prova oral pleiteada. Argumentou ainda o apelante em suas razões recursais de fls. 1032/1049 que a própria sentença reconhece que havia uma importante controvérsia a ser elidida, relativa aos pagamentos de frete e suposta anuência conferida pela apelante, pois por um lado alegou a apelada em contestação que os pagamentos eram feitos após o aceite da apelante, por outro lado a apelante afirmou em sua réplica que era obrigada a dar os aceites pois caso contrário não receberia nada. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação é improcedente. Anote-se que a parte autora expressamente postulou a produção de prova oral, requerendo a oitiva do representante legal da parte autora e representantes das requeridas, bem como a oitiva de testemunhas (fls. 982/983). Registre-se que tais provas ficam deferidas. O ônus de provar a existência do crédito incumbe à parte credora, devendo, portanto, ser dado a ela toda a oportunidade de prova requerida. Se a parte postula pela produção de provas para comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo, para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças. Na espécie, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal mostram-se necessários para confirmar a veracidade das alegações da apelante, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova oral, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova oral oportunamente requerida. A respeito, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação da embargante de que as mercadorias não foram entregues - Autora que cumpriu seu ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes, mediante juntada de duplicatas e nota fiscal dos produtos - Autora que requereu a produção de prova testemunhal na petição inicial, bem como quando determinada a especificação de provas - Lide julgada antecipadamente - Oitiva de testemunhas que se mostra necessária para confirmar a veracidade das alegações da embargada, no sentido de que as mercadorias foram entregues, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova testemunhal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Apelo provido. (Apelação nº 1033565- 76.2016.8.26.0001, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 12.03.2018). Como se vê, a dilação probatória é a medida de rigor, motivo pelo qual se concede a oportunidade para que a parte produza a prova oral como postulada. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária, para a colheita da prova oral. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliane Mattos Grana de Campos (OAB: 321947/SP) - Mariana Sayuri Tani (OAB: 318032/SP) - Vinicius Campoi (OAB: 223592/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 2176200-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2176200-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato de Jesus Pereira de Queiros - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Renato de Jesus Pereira de Queirós contra decisão que, proferida nos autos da ação anulatória (1039767-97.2022.8.26.0053) que move em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran), ora agravado, teria indeferido a tutela provisória, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos legais autorizadores. Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de sobrestar os efeitos do processo administrativo em que teria havido suspensão de sua CNH. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido no mérito. A decisão contra a qual se insurge o agravante foi proferida na origem nos autos do feito principal (fls. 31/32) enquanto Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que o Provimento nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, do Conselho Superior da Magistratura deste eg. Tribunal de Justiça, ao resolver sobre as atribuições do Colégio Recursal, dispõe: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Portanto, tratando-se de competência absoluta, cabe ao Colégio Recursal o julgamento de recursos oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, até porque não se vislumbrou, no caso dos autos, a possibilidade de subsunção de nenhuma das exceções previstas na Lei nº 12.153, de 2009, que dispõe sobre os juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados: Art. 2º [...]. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentido, já decidiu esta Corte em julgamento de caso análogo: AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Inteligência do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo provimento nº 2.258/2015 Remessa ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (AI 2056939- 73.2017.8.26.0000; rel.:Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/04/2017; V.U.). Dessa forma, incabível a pretensão do agravante nesta via recursal. Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, consideradas todas essas circunstâncias, inadmissível o exame do presente recurso. A despeito de ter havido pedido relativo ao inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, nesse juízo perfunctório, estarem presentes razões de premente urgência, ocasião em que pedidos dessa natureza, por envolver questões que passam pelo mérito, deverão ser resolvidas pelo juízo competente, haja vista referir-se a circunstâncias que dependem de dilação probatória, relacionadas à comprovação de qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos à redistribuição, encaminhando-os, com as cautelas de praxe, ao Colégio Recursal competente, nos termos do Provimento CSM nº 2.203, de 2014. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Vaine Iara Oliveira Emidio da Hora (OAB: 375844/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2174097-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2174097-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araraquara - Requerente: Edevaldo Saraiva - Requerido: Município de Araraquara - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta por Edevaldo Saraiva, impugnando a r. sentença de fls. 212/222, prolatada nos autos do processo nº 1000437-78.2021.8.26.0037, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo ora Requerente Edevaldo Saraiva em face da Fazenda Pública do estado de São Paulo e do Município de Araraquara, na qual alega que é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática e necessita do medicamento NINTEDANIBE (OFEV) 150 mg via oral de 12/12 horas, porém não dispõe de meios para custeá-lo e não houve seu fornecimento pela Administração. Ao fim, requer a condenação das Requeridas ao fornecimento do fármaco (fls. 01/06 autos de origem). O MM. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 42/44 autos de origem), sendo a r. decisão mantida por essa C. 4ª Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3002006-94.2021.8.26.0000 interposto pela fesp. Após, sobreveio a r. sentença, que julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada concedida (fls. 212/222 autos de origem). Insatisfeito, o Autor Edevaldo Saraiva interpôs Apelação, na qual sustenta a necessidade de reforma da r. sentença com os argumentos trazidos na inicial (fls. 230/239 autos de origem). Antes da distribuição do recurso, o Apelante Edevaldo Saraiva requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, afirmando, com base nos argumentos trazidos nas razões recursais, a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação com a produção dos efeitos da r. sentença (fls. 01/10). É o relatório. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (negritei). Como se vê, a legislação estabelece, como regra, o recebimento do recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Todavia, no caso da sentença que revoga a tutela provisória, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão do efeito suspensivo na hipótese de probabilidade do provimento do recurso ou de relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pretendida. A princípio, dos documentos acostados aos autos, especialmente o laudo médico às fls. 161/162, indicam a possibilidade de substituição do medicamento requerido: devido a não comprovação de superioridade ou inferioridade da Pirfenidona em relação ao Nintendanib para doença pulmonar fibrosante. Anote-se que, conforme informações do Município Requerido e da fesp, o SUS fornece medidas alternativas com a mesma eficácia para o tratamento de pacientes com fibrose pulmonar idiopática, como é o caso. De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se as partes. Após, arquive-se oportunamente o pedido. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Fernando Sérgio Sonego Cardozo (OAB: 272084/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1020909-60.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1020909-60.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Valéria Moreira Marques - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA apresentado por Valéria Moreira Marques em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0000 movida pela APEOESP. A r. sentença de fls. 431/447 acolheu a impugnação e julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a exequente a fls. 451/463. Alega ter ingressado com o presente cumprimento de sentença referente ao período de agosto/2000 a agosto/2009. Sustenta que o período posterior, a partir de setembro/2009, já foi cobrado nos autos do processo nº 0008580-67.2020.8.26.0309. Ressalta que o período executado nos presentes autos é diverso do cobrado na ação individual, não havendo identidade dos pedidos. Insiste na ausência de óbice à execução. Colaciona jurisprudência a seu favor. Realça que que a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual e que não tinha ciência do ajuizamento. Postula o afastamento da litispendência/coisa julgada, com prosseguimento da execução. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 470/472). É o relatório do necessário. DECIDO. Colacione a apelante cópias das principais peças da ação individual, quais sejam petição inicial, decisões de mérito, sentença, eventuais recursos e decisões recursais, bem como certidão de trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, para que se verifique o lá decido e limites da coisa julgada. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1000654-16.2019.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1000654-16.2019.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Município de Rosana - Apelada: Vera Lucia Magalhães de Souza - Trata-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA MAGALHÃES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ROSANA, visando ao reconhecimento do direito à percepção e à incorporação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A r. sentença de fls. 680-683, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo; concedeu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício em 30 dias; e determinou a correção das parcelas vencidas de acordo com a tabela prática de cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, recorre o vencido, pleiteando a reforma do decisum (fls. 692-697). O recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 702-707). É o breve relato Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/14, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1396 cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que o recurso não pode ser conhecido por este órgão jurisdicional, pois a parte autora, pessoa física, atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para maio de 2019, inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013). Confiram-se outras decisões da Superior Corte, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/ SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/ SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). Oportuno destacar, por fim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece do recurso e determina-se o retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Fabio Alexandre da Silva (OAB: 230190/SP) (Procurador) - Cleberson Luciano Candido (OAB: 27746/PR) (Procurador) - Mariana Vernaschi Silva (OAB: 240197/SP) - Raphael Fernandes dos Santos (OAB: 391750/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2174338-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2174338-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Regina Oliveira Campos - Agravado: Subprefeito da Moóca - Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que a agravante elaborou e protocolou de forma fisica o requerimento na data do dia 02/06 (02 de JUNHO), e posteriomente, com afã de obter um parecer satisfativo, apos mais de 30 dias de de espera, e com a omissão da requerida, requereu novamente a sua inscrição no programa TO LEGAL em 06/07/2022, e ate o momento a autoridade agravada continua inerte e omissa, onde que pouco se tratou do assunto, onde se demonstra a falta de analise da legislação e dos documentos, para assim organizar e prestar diretamente as informações merecedoras a agravante, ou sob forma de concessão ou permissão, sendo que foram atendido os requisitos legais da Lei 58.831/19. É o relatório. Decido. Observo ter sido protocolado o pedido de expedição de Termo de Permissão de Uso em data 06/07/222 (págs. 78/95 dos autos de origem), ultrapassado o prazo legal para decisão (LM nº 14.141/06), a acenar para morosidade da Administração e a revelar presença de fumus boni juris et periculum in mora. Pontuo que o alegado cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 58.831/19 para a pretendida expedição de Termo de Permissão de Uso relativo a comércio de comida de rua demanda regular contraditório, com nota de estar o ato calcado no regular poder de polícia conferido à Administração. Defiro, pois, com fulcro no poder geral de cautela, o efeito suspensivo, ativo, apenas para determinar que o agravado proceda, no prazo de dez dias contados desta intimação, à análise do pedido de expedição de Termo de Permissão de uso formulado pela agravante. Comunique-se o I. Juízo de origem. Proceda- se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Altair Ferreira (OAB: 113792/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1501163-93.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1501163-93.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pirassununga - Apelante: S. B. F. - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1446 M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Nelson Ribeiro Filho, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 332 e 335), quedou-se inerte (fls. 334 e 337). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. NELSON RIBEIRO FILHO (OAB/SP n.º 256.029), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nelson Ribeiro Filho (OAB: 256029/ SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2175363-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2175363-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. L. de O. - Impetrante: M. S. V. - HABEAS CORPUS Nº 2175363-98.2022.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Mariana Silva Vieira Paciente: Laura Lopes Oliveira Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital Vistos. Mariana Silva Vieira, Advogada, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LAURA LOPES OLIVEIRA, sob a alegação de que a paciente sofre constrangimento ilegal, por parte do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos da ação penal nº 0011002-45.2022.8.26.0050, instaurado pela suposta prática de roubo circunstanciado. Alega, em síntese, que a paciente que é primária, sem antecedentes e tem endereço fixo, teve decretada a prisão preventiva e indeferido pedido de revogação da custódia antecipada, embora seja lactante de recém-nascido que necessita da cuidados especiais, uma vez que nasceu prematuro em 17/06/2022. Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente padece de concreta fundamentação. Postula, liminarmente, e no mérito, a concessão da ordem, para outorgar à paciente o benefício da liberdade provisória, ou a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme instrução do Habeas Corpus nº HC 143.641 do STF (fls. 01/13). Decido. A priori, anote-se que a legalidade da decretação da prisão preventiva da paciente, por ausência de fundamentação idônea e a concessão da prisão domiciliar, em virtude de sua condição de gestante, já foi objeto de apreciação no Habeas Corpus nº 2071246-56.2022.8.26.0000 (Voto 5785), o que demonstra que esta Corte já conheceu da questão, e denegou a ordem por votação unânime, em 1º de junho de 2022. Além disso, a presente situação de que a paciente estar a amamentar recém-nascido prematuro, que necessita de cuidados especiais, não foi objeto de pedido na primeira instância. A paciente foi denunciada por participação em crime de roubo majorado, praticado em 07/12/2021, fato que impede a concessão da liberdade provisória de acordo com o preceito contido no artigo 318-A, inciso I do Código de Processo Penal. Em consulta aos autos nº 1502919-63.2022.8.26.0050, observa- se que foi decretada a prisão temporária da paciente (autos nº 1504818-96.2022.8.26.0050); todavia, não foi localizada. Após, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de Laura, porém, foi indeferido pelo Juízo do DIPO, ao argumento de que não se justificava a urgência antes da manifestação do Ministério Público, no que tange a eventual oferecimento da denúncia (fls. 166/173, dos autos de origem), por isso, foi expedido em favor da paciente contramandado de prisão (fls. 180/181). Oferecida a denúncia, em 07/03/2022 fls. 212/218), e recebida em 16/03/2022, foi decretada a prisão preventiva da paciente (fls. 262/264). O mandado de prisão expedido em desfavor de Laura não foi cumprido. Constituiu defensora (fls. 353/354), que pleiteou a revogação de sua custódia cautelar e apresentou entre outros fundamentos o fato de ela estar grávida, à época, em 28/03/2022, de aproximadamente três meses de gestação (fls. 426/428 e 429/437). A defesa da paciente apresentou comprovante de endereço, na comarca de Sumaré (fl. 429), por isso, foi expedida carta precatória para sua citação e intimação, mas Laura não foi localizada nos endereços constantes dos autos, nem mesmo naquele constante da conta de energia elétrica apresentada pela Advogada constituída, porque não foi encontrado o número da residência apontada no documento (fls. 639/647). O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (fls. 453/455), o que motivou a impetração da ordem supramencionada, que foi denegada. Realizada audiência de instrução, foram apresentados os corréus que já estavam custodiados. Laura não compareceu, sendo determinada o desmembramento do processo em relação a ela que agora está sendo processada nos autos nº 0011002-45.2022.8.26.0050 (fls. 599/601). Determinada sua citação por edital (fls. 620/621), Laura, mais uma vez, não compareceu à audiência designada para o dia 14/06/2022, de modo que designada nova audiência a se realizar em 09/08/2022 (fls. 656/657). Nessa conjuntura, observa-se que a análise liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipada demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1545 como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo de ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Colenda Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 1º de agosto de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Mariana Silva Vieira (OAB: 421738/SP) - 10º Andar
Processo: 2159886-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2159886-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Rio Claro - Impetrante: Paulo Domingos de Assis - ME - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Ivy de Freitas Amato - Vistos, etc. 1-) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator do Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, o qual teria, inadvertidamente, negado seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário oposto incidentalmente nos autos 1002826-19.2014.8.26.0510, usurpando competência da Corte Superior do seu exame de admissibilidade, bem como advertindo o impetrante do não conhecimento de eventuais embargos declaratórios (fls. 440/441). Basicamente, o impetrante tece considerações sobre o desacerto da negativa de provimento da sua apelação, sem análise do mérito, em função da não concessão dos benefícios da justiça gratuita para isenção do seu preparo, o que vulnera jurisprudência sedimentada no STJ (Súmula 481) e repercussão geral reconhecida no STF (ARE 1356257/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/02/2022). Há pedido de antecipação de tutela para a anulação da referida decisão, com imediata subida do recurso extraordinário (fls. 12, alínea ‘a’). É o necessário. 2-) Pois bem. O ato coator estaria substanciado, segundo a inicial, na decisão singular do Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal ao negar admissibilidade, por delegação do S.T.F., ao recurso extraordinário, copiado as fls. 423/431, interposto pelo impetrante contra acórdão prolatado pela Colenda 34ª Câmara que não conheceu da sua apelação pelo não recolhimento do preparo no prazo determinado, após o mesmo não ter sucesso na admissão de recurso especial para obter a justiça gratuita junto ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 418/421). De se anotar que o impetrante havia interposto recurso de ‘agravo de instrumento’ contra decisão que inadmitiu recurso especial pelo então Presidente da mesma Seção (fls. 374/375), o que enseou a interposição de ‘correição parcial’ pelo mesmo (fls. 384/392), também inadmitida (fls. 399), alvo de embargos declaratórios igualmente rejeitados (fls. 406/407). Não há, no entanto, competência originária deste Colendo Órgão Especial para conhecer deste mandamus. Com efeito, nos termos do artigo 13, inciso I, alínea ‘b’, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, mandado de segurança somente é cabível em face de atos do: próprio Órgão Especial; do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, quando proferidos no exercício das funções que lhe são próprias. Vale dizer: quando um Presidente de Seção faz o juízo de admissibilidade de recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1030, inciso I, alínea ‘b’, do C.P.C., o faz por delegação de funções próprias daquela Corte, e não como um integrante, no caso, do Conselho Superior da Magistratura, dos quais é membro nato. Nesse sentido inúmeras decisões deste Colendo Órgão Especial ao analisar mandados de segurança impetrados nessas situações, inclusive com voto concordante deste subscritor: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DA CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES, DE RELATORIA DO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS ORA IMPETRANTES. INCOMPETÊNCIA DO C. ÓRGÃO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE MANDAMUS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DA ORDEM (ART. 485, IV DO CPC C.C. ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/09). Mandado de segurança denegado. (MS 2030477-40.2021.8.26.0000, Rel. Desa. Cristina Zucchi, j. 19/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA IMPETRANTE. ATO ATACADO PROFERIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DO STJ E NÃO EM ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS INTEGRANTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA OU CÂMARA ESPECIAL, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 13, I, “b”, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGMENTO DO “MANDAMUS” RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC (MS 2259371-13.2019.8.26.0000, rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 29/01/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. Hipótese em que a Câmara Especial de Presidentes negou seguimento a recurso de agravo interno. Impetração do mandamus perante o C. Órgão Especial. Incompetência. Precedentes. Caso em que o Presidente da Câmara de Direito Privado, ao negar seguimento a recurso especial, atuou por delegação do Tribunal ad quem. Processo extinto, com amparo no art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Segurança denegada. (2136362-14.2019.8.26.0000, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 31/10/2019). Por outro lado, se a irresignação do impetrante é contra a decisão que negou seguimento a recurso para as Cortes Superiores, há via recursal própria: a Câmara Especial de Presidentes, conforme previsão no artigo 33-A, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Nestes termos, a Lei 12.016/2009 que regulamenta a ação de mandado de segurança, estabelece que: Artigo 1o- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Artigo 6o- A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 5o Denega- se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Artigo 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Portanto, o impetrante tem via própria para submeter ao colegiado competente o reexame da decisão que considera abusiva, e não preferiu percorrê-la. 3-) À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 1º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigos 485, incisos I e VI, e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Jairo Marangoni (OAB: 46113/SP) - Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB: 270784/SP) - Hane Barbara Bocces de Souza (OAB: 254709/SP) - Shirlei Vieira Lançoni (OAB: 313146/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000433-77.2019.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1000433-77.2019.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: Isaltina de Lima Salata Me (Laura Baby) - Apdo/Apte: Lgf Comercio Eletronico Ltda - “grão de Gente” - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ‘INAUDITA ALTERA PARS’ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: (I) “PROIBIR O USO DA EXPRESSÃO ‘KIT AMIGUINHOS’ NA IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS EXPOSTOS OU COMERCIALIZADOS NO(S) ESTABELECIMENTO(S) E PLATAFORMA(S) DIGITAL(IS) DA REQUERIDA”; (II) “CONDENAR A REQUERIDA A REPARAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”; (III) “CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL, CORRIGIDA MONETARIAMENTE (TABELA TJSP) E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1 % AO MÊS, AMBOS A CONTAR DO ARBITRAMENTO. FRENTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86 DO CPC), CADA LITIGANTE ARCARÁ COM METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, RESPONDENDO, AINDA, PELAS VERBAS HONORÁRIAS DOS RESPECTIVOS PATRONOS, FIXADAS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO”.RECURSO DA RÉ RÉ QUE PASSOU A FAZER USO, SEM AUTORIZAÇÃO, DO SIGNO “KIT AMIGUINHOS” QUE IMITA, DE FORMA ILÍCITA, A MARCA “KIT BERÇO AMIGUINHOS DE TITULARIDADE DA AUTORA POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR ILICITUDE CONCORRÊNCIA DESLEAL USO INDEVIDO DA MARCA COMPROVADO DEVER DE ABSTENÇÃO À RÉ PARA CESSAÇÃO DE TAIS PRÁTICAS DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DA AUTORA INCONFORMISMO SOMENTE NO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Eduardo Neves Alves da Silva (OAB: 321037/SP) - Priscilla Fernandes Vidal (OAB: 238219/SP) - Elaine Janaina Pizzi Andrade (OAB: 253521/SP) - Gustavo Mendes de Andrade (OAB: 424492/SP) - Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB: 314156/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2145151-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2145151-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Maycon Alessandro Hasbahr - Agravado: Alan Henrique Hasbahr - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A PRESTAR AS CONTAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O RÉU EXERCEU, COM EXCLUSIVIDADE, O ENCARGO DE ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE NO PERÍODO ENTRE OUTUBRO DE 2014 A ABRIL DE 2017 - DEVER DO RÉU DE PRESTAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO (CC, ART. 1020) - LEGITIMIDADE E INTERESSE DO AUTOR EM REQUERER QUE O SÓCIO ADMINISTRADOR LHE PRESTE CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO, PELO CÓDIGO CIVIL OU PELO CONTRATO SOCIAL, À PREVIA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO TOCANTE À AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, É DECENAL (CC, ART. 205) - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE OS SÓCIOS, PARA ENCERRAREM AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO AUTOR DE REQUERER QUE O SÓCIO ADMINISTRADOR LHE PRESTE CONTAS ANTERIORES À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lamartine Antonio Batistela Filho (OAB: 280023/SP) - João Antonio Bigoni da Silva (OAB: 378638/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1014798-48.2020.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1014798-48.2020.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Giovani Francisco Sant´anna - Agravada: Maria Florinda Benassi Lionello e outro - Agravada: Luiza Lionello de Sant´anna - Agravado: Priscylla Lionello - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL QUE Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1731 FOI ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, FIRMADO EM 9/12/2005, COM PRAZO DE AMORTIZAÇÃO EM 240 MESES, AO PASSO QUE O CASAMENTO FOI CELEBRADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS EM 8/2/2006, OU SEJA, APENAS DOIS MESES APÓS A ASSINATURA DO REFERIDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO INEGÁVEL QUE AS PRESTAÇÕES FORAM PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTE AGRAVANTE QUE OMITIU A QUESTÃO ENVOLVENDO O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO, ALÉM DO FATO DE TER DEIXADO O IMÓVEL EM DISCUSSÃO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS POR TER AGREDIDO SUA EX-CÔNJUGE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Fernanda Garcia Escane (OAB: 192897/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1011056-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1011056-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Rodrigues Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO SENTENÇA QUE, A DESPEITO DE TER RECONHECIDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL MATÉRIAS REFERENTES A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIROS QUE RESTARAM PRECLUSAS - DANO MORAL - PRÁTICA ABUSIVA INDENIZÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISO III, DO CDC E DA SÚMULA N. 532 DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS “IN RE IPSA” - RESPONSABILIDADE CIVIL - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 - IMPORTÂNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS, IMPINGINDO Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 2036 NO REQUERIDO O ÂNIMO DE TOMAR MAIOR CAUTELA NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS - QUANTIA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VALOR ALMEJADO PELO DEMANDANTE NA EXORDIAL (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO, DANDO AZO A ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB: 397853/SP) - Fabiano Bacelar Peixoto (OAB: 110014/ RJ) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 1007853-84.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1007853-84.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mmg Motors Comércio de Veículos Ltda. (Play 2 Car) - Apelado: Genivaldo Rodrigues da Mata (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR USADO RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA PRELIMINAR. REQUERIDA QUE IMPUGNA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR. CONTRARIAMENTE AO APREGOADO, A REQUERIDA NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR E O BENEFÍCIO CONCEDIDO, QUE DEVE SER MANTIDO. REQUERENTE QUE, EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, PEDE A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DEVIDO A SUPOSTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA PROCESSUAL DA REQUERIDA QUE NÃO INCORRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LIMITANDO-SE À DEFESA DO DIREITO QUE ENTENDE CABÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR USADO RELAÇÃO CONSUMERISTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO EM FACE DA LOJISTA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ALÉM DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA LOJISTA PRETENDENDO A INVERSÃO DO JULGADO. PROVA DA OMISSÃO DA VENDEDORA, COM AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO, CARREANDO AO AUTOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONTRÁRIO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. ARGUIÇÃO DE PERDA DE DOCUMENTO PELO REQUERENTE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. DANOS QUANTIFICADOS EM PATAMAR CORRETO, DESCABIDA A REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS APLICÁVEIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA, PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kuzda Costa Pinto (OAB: 208469/SP) - Victor de Oliveira Ganzella (OAB: 365357/SP)
Processo: 1000282-38.2022.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1000282-38.2022.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Carlos Roberto Ferreira (Espólio) e outro - Apelado: Concremax Concreto de Ourinhos Ltda - Epp (Não citado) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE O ESPOSO DA REQUERENTE TRAFEGAVA PELA RODOVIA 252, KM 6 NO MUNICÍPIO DE GUAPIARA, QUANDO FOI ATINGIDO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. SALIENTE-SE QUE APESAR DE EXISTIR COMUNICAÇÃO DE VENDA, O VEÍCULO FOI PASSADO EM NOME DO SOCIO DA REQUERIDA, CONFORME DEMOSTRAM AS FICHAS DA JUCESP ANEXAS. CONFORME RELATO DE TESTEMUNHAS, O MOTORISTA DO CAMINHÃO ADENTROU A FAIXA ONDE TRAFEGAVA O DE CUJUS, SR. ROBERTO, COLIDINDO COM O VEÍCULO DO DE CUJUS, E FUGINDO DO LOCAL, SEM PRESTAR SOCORRO. EM VIRTUDE DA COLISÃO, O DE CUJUS FICOU PRESO NAS FERRAGENS, COM FERIMENTOS GRAVÍSSIMOS QUE ACABARAM OCASIONANDO O SEU FALECIMENTO. O DE CUJUS ERA O PROVEDOR DE RENDA DA SUA FAMÍLIA, E ESTAVA RETORNANDO DO TRABALHO QUANDO FOI ARREBATADO PELO MOTORISTA QUE QUE DIRIGIA O CAMINHÃO, DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AOS QUAIS SE SUGESTIONA UM MÍNIMO DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), OU O QUE VIER A SER FIXADO POR VOSSA EXCELÊNCIA; REQUER A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 641.807,76 (SEISCENTOS E QUARENTA E UM MIL OITOCENTOS E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), REFERENTE A RENDA FAMILIAR QUE DEIXOU DE SER AUFERIDA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO DE CUJUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 951 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DOS AUTORES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. FICA DEFERIDO AOS AUTORES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 2222 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, REFORMADA, AFASTANDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, DETERMINANDO- SE A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PROSSEGUINDO-SE COM OS ULTERIORES TRÂMITES PROCESSUAIS. FICA DEFERIDO AOS AUTORES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA EM 1º GRAU, BEM COMO EM 2º GRAU ÀS FLS. 136/143 - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES, PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Kheter Leite da Silva (OAB: 351121/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1002575-86.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1002575-86.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Universidade Brasil e outro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Viviane Neres de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso de apelação das rés provido. Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A improvido. V.U. Declarará voto favorável a Dra. Angela Lopes - RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL C.C DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE CURSOU GRADUAÇÃO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ E FOI ATRAÍDA PELA PUBLICIDADE DO PROGRAMA UNIESP PAGA - PELO QUAL A REFERIDA INSTITUIÇÃO SE COMPROMETIA A QUITAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO FIES, DESDE QUE CUMPRIDAS DETERMINADAS OBRIGAÇÕES PELOS ALUNOS - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DAS RÉS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, BEM COMO NO PAGAMENTO INTEGRAL DO FIES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS RÉS - INCONFORMISMO DO BANCO DO BRASIL S/A - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRELIMINARES RECURSAIS DO BANCO DO BRASIL S/A, AFASTADAS.FICA DEFERIDO O PEDIDO DAS RÉS DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, A FIM DE QUE SEJAM RECOLHIDAS AO FINAL DA DEMANDA. PARA A OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO FINANCIAMENTO, TAIS COMO: A ANTECIPAÇÃO DAS AMORTIZAÇÕES (O REQUISITO PREVISTO NA CLÁUSULA 5 DO TERMO DE GARANTIA E 3.5 DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE DETERMINAVA O PAGAMENTO PELA AUTORA/APELADA DA AMORTIZAÇÃO DE JUROS DO FINANCIAMENTO EM PARCELAS TRIMESTRAIS DE NO MÁXIMO R$ 50,00, CONSISTIA NA ÚNICA OBRIGAÇÃO DE CUNHO FINANCEIRO PARA QUE O ALUNO PUDESSE SE BENEFICIAR DO PROGRAMA UNIESP PAGA); A ENTREGA DOS TRABALHOS VOLUNTÁRIOS (NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE 6 (SEIS) HORAS SEMANAIS DE TRABALHOS VOLUNTÁRIOS - CLÁUSULA 3.3.) E; A NOTA DO ENADE (A AUTORA/APELADA NÃO COMPROVOU QUE ATINGIU A NOTA MÍNIMA INDIVIDUAL DE 3,0 (TRÊS) NO ENADE, CONDUTA ESSENCIAL PARA QUE A APELANTE REALIZE O PAGAMENTO DO FIES, CONFORME CLÁUSULA 3.4 DO CONTRATO). ASSIM, PELO NÃO PREENCHIMENTO DE TAIS REQUISITOS, COM EXCEÇÃO DAS NOTAS (SE ALCANÇOU APROVAÇÃO NAS MATÉRIAS), CARACTERIZOU-SE FATO IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.ADEMAIS, VALE DESTACAR, QUANTO A AUSÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR, APESAR DE A JUÍZA DE 1º GRAU TER CONSIDERADO ABUSIVA A QUESTÃO DA EXCELÊNCIA ACADÊMICA.COMPETIA À AUTORA/APELADA O ÔNUS DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA PELAS RÉS/APELANTES E O DANO POR ELE, SUPOSTAMENTE, SUPORTADO, O QUE, TAMBÉM, DEIXOU DE FAZER. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (AÇÃO IMPROCEDENTE) RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS, PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1007332-35.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1007332-35.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Pedro Teixeira Rocha e outro - Apelado: Josilene Alice do Rêgo Ribeiro e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o segundo juiz. Prosseguindo-se na forma do artigo 942 do CPC, com a participação da Desembargadora Berenice Marcondes Cesar e do Dr. Sérgio Alfieri, negaram provimento ao recurso, vencidos o segundo e quarto juízes. Declarará voto contrário o Dr. Ferreira da Cruz - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE QUE VIU ANÚNCIO DOS RÉUS NO SITE OLX DE UM VEÍCULO GM CHEVOLET PRISMA SE. LT 1.4 8V FLEX POWER 4P. ANO DE 2015 MODELO 2015, COR PRATA, EM ANÚNCIO ERA DE R$ 37.000,00. INTERESSADA NO VEÍCULO, A PARTE AUTORA INICIOU NEGOCIAÇÕES COM OS RÉUS, VINDO A CONCLUIR A AQUISIÇÃO PELO VALOR DE R$ 30.000,00. SEGUINDO ORIENTAÇÃO DOS RÉUS, FOI FEITA TRANSFERÊNCIA DE EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, DE PARENTESCO DOS RÉUS. O PAGAMENTO FOI FEITO AO BANCO C6 S.A, AGÊNCIA 0001 CONTA CORRENTE 00002567021-2, DE TITULARIDADE DE SONIA REGINA LEITE COELHO, CPF 352.426.551-00. NA SEQUÊNCIA, TODAVIA, OS RÉUS ALEGARAM QUE O PAGAMENTO NÃO HAVIA SIDO CONFIRMADO E NEGARAM-SE A ENTREGAR O VEÍCULO - PRETENSÃO PELA RESCISÃO DA AVENÇA E DEVOLUÇÃO DOS R$ 30.000,00 DESEMBOLSADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DA COMPRA DO VEÍCULO GM CHEVOLET PRISMA SE. LT 1.4 8V FLEX POWER 4P, ANO DE 2015 MODELO 2015, COR PRATA, ANUNCIADO NO SITE OLX, PELO VALOR DE R$ 30.000,00 - INTERMEDIAÇÃO DE UM TERCEIRO DE NOME FERNANDO PARA A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO - AUTORES QUE EFETUARAM DEPÓSITO EM CONTA INDICADO PELO TERCEIRO, QUE, POR SUA VEZ, NÃO REPASSOU A QUANTIA AOS RÉUS/VENDEDORES - AUTORES/COMPRADORES QUE NÃO ADOTARAM MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, ATÉ PORQUE O NEGÓCIO JURÍDICO E O PAGAMENTO NÃO ESTAVA SENDO FEITO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO DO BEM - OCORRÊNCIA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA VENDA E COMPRA CONCRETIZADO NO FATO DE OS AUTORES/ APELANTES TEREM SIDO INDUZIDOS A ERRO SUBSTANCIAL, TENDO EM VISTA A INDICAÇÃO DE CONTA DE TERCEIRO/ FALSÁRIO PARA PAGAMENTO E, POR CONSEGUINTE, É DE RIGOR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELOS AUTORES/COMPRADORES, SE O CASO, DEVERÁ SER PROPOSTA EM OUTRA VIA CONTRA O TERCEIRO/FALSÁRIO E NÃO CONTRA OS RÉUS, ORA APELADOS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS AUTORES/APELANTES, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CADA UM, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR ANULADO O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRO E REVOGAR A DECISÃO LIMINAR, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Guedes Silva (OAB: 324912/SP) - Leandro George Macedo Costa (OAB: 314549/SP) - Erasmo Jose Macedo Costa (OAB: 371811/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1008117-75.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1008117-75.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Tais Serra Santiago - Apelado: Jose Fontes da Trindade - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE TRANSITAVA, EM 20/01/2020, PELA AV. SANTOS DUMONT SENTIDO AV. THIAGO FERREIRA, SENDO QUE, NO MESMO MOMENTO, O VEÍCULO PRISMA PAROU NO SENTIDO CONTRÁRIO, QUANDO UMA MOTOCICLETA PASSOU O FAROL VERMELHO DA AV. SANTA ADELAIDE. APONTA QUE O VEÍCULO PRISMA FOI ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA PELO VEÍCULO FOX CONDUZIDO PELO REQUERIDO, SENDO ESTE ARREMESSADO SOBRE SEU VEÍCULO DANIFICANDO A PARTE FRONTAL. RELATA QUE FOI ELABORADO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA ONDE FOI CONSTATADO QUE A CNH DO REQUERIDO ESTAVA VENCIDA. ALEGA QUE TENTOU POR DIVERSAS VEZES Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 2226 SER RESSARCIDA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, CONTUDO NÃO OBTEVE ÊXITO - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NÃO RESTOU EFETIVAMENTE COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DO REQUERIDO E O CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR (ART. 373, INCISO I, DO CPC) - AO CONTRÁRIO, A PROVA ORAL PRODUZIDA PELA SRA. SAYONNARA RAISSA DUARTE SILVA, CONFIRMOU QUE O CARRO DO REQUERIDO NÃO ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE E QUE PERANTE A RÁPIDA FRENAGEM, DECORREU NO ALBARROAMENTO - ADEMAIS, VALE DESTACAR, QUE A CAUSA PRINCIPAL DO SINISTRO FOI A NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE FORÇOU A TESTEMUNHA A FREAR BRUSCAMENTE O SEU VEÍCULO E QUE O SUPOSTO MOTOQUEIRO(A) NÃO FOI INCLUÍDO(A) NO POLO PASSIVO “AD CAUSAM” - NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS DEMONSTRARAM A INSPEÇÃO DO LOCAL DIAS ANTES DOS FATOS E NADA SE CONSTATOU, TENDO EM VISTA TRATAR DE LOCAL SEM HISTÓRICO DE ACIDENTES, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL PERANTE A FALTA DE NEGLIGÊNCIA DO RÉU, FRISE-SE, QUE O MESMO FORA SURPREENDIDO COM A BRUSCA FRENAGEM DA TESTEMUNHA, OCASIONANDO O ACIDENTE SUPORTADO PELA AUTORA/APELANTE - DERRADEIRAMENTE, NÃO MERECE GUARIDA, O PLEITO DA AUTORA/APELANTE NA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA REQUERIDA/APELADA, TENDO EM VISTA QUE NÃO FICOU EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS A PRÁTICA DE ATO CULPOSO DE QUAISQUER DOS SEUS PREPOSTOS (ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Kennedy Santos da Silva (OAB: 262400/SP) - Jurandy Rodrigues Soares (OAB: 276694/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1009348-31.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1009348-31.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Doralice Vieira Lemos - Apte/Apdo: Amaral, Biazzo, Portela & Zucca - Sociedade de Advogados - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fundação Cesp - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Após a sustentação oral da Dra. Tamires de Vasconcelos Ferreira, por maioria de votos, negaram provimento ao apelo da autora, acolheram o recurso adesivo da CESP e a apelação patronos da CTEEP, vencido o Relator Sorteado que dava provimento ao recurso da autora para julgar procedente a demanda contra todas as rés. Estendido o julgamento, o Des. Ricardo Feitosa acompanhou o Relator Sorteado em relação a procedência contra a Fazenda do Estado e a Des. Ana Liarte quanto a corré CESP e os patronos da CTEEP, e o Des. Osvaldo Magalhães acompanhou inteiramente o Relator Sorteado. Assim sendo, por maioria de votos deram provimento parcial ao recurso da autora para julgar procedente a ação contra a Fazenda do Estado, acolheram o apelo adesivo da CESP e o recurso dos patronos da CTEEP. Acórdão com o Des. Paulo Barcellos Gatti. Declarará voto parcialmente vencedor e vencido a Desa. Ana Liarte. - APELAÇÃO SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA EX- FUNCIONÁRIO DA CESP COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE À VIÚVA PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM FUNDAMENTO NAS LEIS NºS 4.819/58 E 200/74, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO CÔNJUGE DA POSTULANTE, EX-FUNCIONÁRIO DA CESP SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E, COMO A APOSENTADORIA E A PENSÃO SÃO REGIDAS PELA NORMA VIGENTE AO TEMPO DE SUA INSTITUIÇÃO, AS PENSÕES POR MORTE ADQUIRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 ESTÃO DESPROVIDAS DE COMPLEMENTAÇÃO, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES DO ART. 37, §15, DA CF/88 EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO À CTEPP, E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À FAZENDA ESTADUAL E À FUNCESP - PRELIMINAR: AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DA CTEEP (SUCESSORA DA CESP), QUE DEVE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À AUTORA, JUNTAMENTE COM ESTADO E A FUNCESP - MÉRITO: NECESSIDADE DE REFORMA - ÓBITO DO CÔNJUGE DA POSTULANTE POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 IRRELEVÂNCIA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 37, §15, DA CF QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO DOS AUTOS, POIS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO OCORREU COM A LEI Nº 200/74, SENDO RESGUARDADO O DIREITO ADQUIRIDO DOS EMPREGADOS (E FUTUROS BENEFICIÁRIOS) ADMITIDOS ATÉ A VIGÊNCIA DESTA NORMA INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 200/74 E DO ART. 7º DA EC Nº 103/2019 CC. ART. 6º, §2º, DA LINDB IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO STJ AO CASO SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO, À FUNCESP E À CTEEP - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, RECURSO DA FUNCESP NÃO PROVIDO, E RECURSOS DOS PATRONOS DA CTEEP PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2173746-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2173746-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Cartaplast do Brasil Eireli - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito de Banco Bradesco S/A e Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Cartaplast do Brasil Eireli ME, para determinar o remanejamento do crédito decorrente do Instrumento de Confissão de Dívida nº 385/2000358, no valor de R$ 161.442,89 para a classe de extraconcursais, tendo em vista ter sido garantido por meio de alienação fiduciária, e retificar o Quadro Geral de Credores, para constar em favor do Banco Bradesco S/A o valor de R$ 230.415,43 e mantido o valor de R$ 94.685,22 em favor do Bradesco Leasing S/A, ambos como crédito quirografário, atualizados até a data da distribuição da recuperação judicial (01/06/2020) e condenar a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado (fls. 279/281 e 327/328 dos autos originários). Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, a insuficiência de prova da não sujeição do crédito decorrente do Instrumento de Confissão de Dívida nº 385/2000358 aos efeitos da recuperação judicial, eis que ausente especificação do valor dos bens dados em garantia; que é alvo de várias execuções de título extrajudicial, sendo, que, embora não haja identificado ou recebido citação especificamente quanto ao aludido Instrumento de Confissão de Dívida, é certo que é padrão dos Bancos em proceder com o aforamento da demanda executiva, em detrimento da consolidação da propriedade sobre os bens dados em garantia por alienação fiduciária (fls. 07), a revelar o desprezo da garantia fiduciária em questão e a impossibilidade de aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 à espécie; que, ainda que se conclua pela manutenção da extraconcursalidade do crédito, o valor não sujeito deve ser limitado ao real valor de mercado dos bens, a ser apurado em avaliação, já que a Tabela Fipe não é suficiente para esse fim; que sua condenação ao pagamento de verba honorária deve ser afastada, eis que não ofereceu efetiva resistência à pretensão dos impugnantes, mas apenas pugnou pela observância do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005; que a controvérsia não recai sobre o crédito propriamente dito, mas sobre a sua classificação; que o periculum in mora reside no fato de que poderá ser cobrada de referidos créditos, tanto com relação ao crédito tido como extraconcursal, quanto aos honorários sucumbenciais aos quais foi condenada, ensejando riscos de grave[s] da[nos] ou de difícil reparação se recair quaisquer tipo [sic] de constrição sobre seu patrimônio, podendo inclusive inviabilizar o cumprimento do plano de pagamento dos credores, principalmente da Classe I Trabalhistas, o qual já está em curso (fls. 16). Pugna pela concessão de efeitos suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando a decisão de origem, para reconhecer o crédito oriundo do Instrumento de Confissão de Dívida (pessoa jurídica) nº: 385/2000358, emitida em 26/02/2019, garantido por Alienação Fiduciária de Veículos Bradesco Leasing S.A., cujo valor de R$ 161.442,89 como extraconcursal, BEM COMO, para afastar a fixação dos honorários sucumbenciais aos quais a Agravante foi condenada por não ter havido litigiosidade nos autos do incidente de impugnação de crédito (fls. 17). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré, Dr. Augusto Bruno Mandelli, assim se enuncia: Vistos. BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ofertaram IMPUGNAÇÃO ao seu crédito constante do QGC nos autos da Recuperação Judicial de CARTAPLAST DO BRASIL EIRELI - ME, alegando a necessidade de retificação do valor do seu crédito, a fim de constar o importe total de R$325.100,65 na classe III (quirografários), bem como pretendem a exclusão do crédito referente ao Instrumento de Confissão de Dívida nº 385/2000358 diante da existência de alienação fiduciária de bens móveis. Juntou documentos, fls. 10/141. Às fls. 146, a Recuperanda requereu prazo para se manifestar sobre a impugnação. O Administrador Judicial se manifestou às fls. 147/150, aduzindo a tempestividade do incidente e informando que os impugnantes cumpriram os requisitos previstos no artigo 9º da Lei 11.101/05, além de concordar com o pedido de dilação de prazo requerido pela Recuperanda. Após o deferimento da dilação de prazo às fls. 151, a Recuperanda se manifestou às fs. 154/162, concordando com a inclusão dos créditos dos Impugnantes como quirografários, requerendo a apresentação de planilha de cálculos e documentos comprobatórios para apuração dos valores eventualmente devidos. Outrossim, impugnou o pedido de exclusão do crédito denominado extraconcursal, sob o fundamento de que não houve a especificação do valor do bem que garantirá o contrato celebrado, sendo ainda possível o desprezo em relação à garantia prevista na Lei de Falências, com a consequente habilitação do crédito na recuperação. Em manifestação de fls. 166/179, os impugnantes questionaram os argumentos expostos pela recuperanda e apresentaram documento indicando o valor de mercado do bem dado em garantia no instrumento pactuado entre as partes, sob o nº 385/2000358 (fls. 180/181). O Administrador Judicial solicitou prazo para análise do pedido, fls. 233/234, o qual restou deferido, fls. 235, e, na sequência, manifestou-se às fls. 238/240, apresentando parecer técnico, fls. 241/261, no qual teceu considerações acerca da possibilidade de exclusão do valor de R$161.442,89 por se tratar de crédito extraconcursal e apontou os créditos dos impugnantes como sendo de R$230.415,43 para o Banco Bradesco S/A como quirografário e R$94.685,22 para o Bradesco Leasing S/A também como quirografário, requerendo, pois, a retificação do QGC. Os impugnantes se manifestaram concordância às fls. 265/267, a recuperanda discordou parcialmente às fls. 268/269, apresentando os impugnantes nova manifestação às fls. 277/278. É o relatório. Fundamento e decido. Como bem apontado no parecer técnico de fls. 241/261, no que se refere aos créditos originados do Instrumento de Confissão de Dívida nº 385/1987865; da Cédula de Crédito Bancário nº 09273989-0; dos Encargos de Conta Corrente Operação 375; do Instrumento de Confissão de Dívida nº 385/1997749; do Instrumento de Confissão de Dívida nº 385/20007290; do cartão de crédito ELO Empresarial nº 5582- xxxx-xxxx-4994; Leasing nºs 855/9015015, 855/9015016 e 868/1369833, a natureza dos créditos a que fazem jus os Impugnantes deve ser retificada para constar como quirografária, no valor de R$230.415,43 para o Banco Bradesco S/A e R$94.685,22 para o Bradesco Leasing S/A, correspondente à atualização do valor até 01/06/2020. Ressalte-se que, quanto a estes créditos, não houve impugnação específica por parte da recuperanda às fls. 268/269, após a apresentação do parecer técnico do administrador judicial. Agiu com acerto também o Administrador Judicial ao opinar pela exclusão do crédito extraconcursal no importe de R$161.442,89, oriundo do Instrumento de Confissão de Dívida nº 385/2000358. Isto porque, conforme se observa dos documentos de fls. 20/36, tem-se que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado entre o Impugnante Bradesco e a Recuperanda se encontra com garantia de alienação fiduciária envolvendo um Caminhão SCANIA/P250 B 6X2, diesel, cor Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 888 branca, placa FDZ 7096, ano 2013/2014, Renavam 00588802840. Portanto, o débito a ser excluído é aquele previsto no contrato bancário de fls. 20/36 como o numerário emprestado ao devedor que, com o fim de garantir o pagamento, alienou fiduciariamente o veículo acima mencionado, cujo valor de mercado se encontra demonstrado às 180/181 e é suficiente para garantir o débito em sua totalidade. Destarte, eventual depreciação do bem objeto de alienação fiduciária não tem o condão de influenciar no valor do débito do financiamento não quitado pelo devedor e deverá ser analisada quando da apreensão ou alienação do respectivo bem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, para determinar o remanejamento do crédito decorrente do Instrumento de Confissão de Dívida nº 385/2000358, no valor de R$161.442,89 para a classe de extraconcursais, tendo em vista ter sido garantido por meio de alienação fiduciária, e retificar o Quadro Geral de Credores, para constar em favor do Banco Bradesco S/A o valor de R$230.415,43 e mantido o valor de R$94.685,22 em favor do Bradesco Leasing S/A, ambos como crédito quirografário, atualizados até a data da distribuição da recuperação judicial (01/06/2020). Oportunamente, retifique- se o QGC. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da Recuperação Judicial, arquivando-se este incidente. P.I. (fls. 279/281 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante e acolheu os opostos pelos agravados, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cartaplast do Brasil Ltda - em recuperação judicial, págs. 286/295. Conheço dos embargos porque tempestivos. Contudo, não vislumbro a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 e seguintes do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, efetivamente ocorrida na decisão embargada, apta a ensejar retificação. Flagrantemente tenciona, como pretensão precípua dos embargos, a reforma do ‘decisum’, o que não se pode acolher. Vale ressaltar que diante da não concordância com a decisão proferida, a parte deve se valer do recurso adequado para a busca de eventual modificação. Portanto, conheço dos embargos opostos às fls. 286/295, mas lhes NEGO PROVIMENTO, prevalecendo na íntegra a decisão guerreada. Outrossim, às fls. 296/303, o Banco Bradesco S/A e outro opuseram embargos de declaração, alegando omissão por parte do Juízo no tocante à condenação da recuperanda impugnada no pagamento de honorários de sucumbência, diante da procedência da impugnação por eles ofertada. A recuperanda e o administrador judicial se manifestaram às fls. 310/311 e 317/321, respectivamente. Razão assiste ao banco embargante, diante da litigiosidade estabelecida na presente impugnação, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO aos embargos de fls. 296/303, para sanar a omissão constante da decisão de fls. 279/281, da qual passará a constar o seguinte parágrafo: ‘Sucumbente, arcará a recuperanda impugnada no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos impugnantes, os quais fixo, por equidade, em R$3.000,00, corrigidos monetariamente, a partir desta decisão e com a incidência de juros de mora, a partir do trânsito em julgado’. No mais fica mantida a decisão tal como lançada. Fls. 305/306 O requerimento postulado pela recuperanda foi atendido pelos bancos impugnantes, conforme teor de fls. 325/326. P.I. (fls. 327/328 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado quanto ao crédito decorrente do Instrumento de Confissão de Dívida nº 385/2000358 ante o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa (REsp 1.338.748/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). E, ao que se extrai das próprias razões recursais, inexiste notícia de renúncia nesses moldes por parte dos agravados. Além disso, em tese, as informações extraídas da Tabela Fipe (fls. 180/181 dos autos originários) são suficientes para demonstrar o valor estimado da garantia fiduciária e a cobertura do saldo devedor, tal como apontado no parecer da administradora judicial às fls. 238/261 dos autos originários, na sua integralidade. Neste cenário, conquanto seja verdade que a extraconcursalidade decorrente da garantia fiduciária é limitada ao valor obtido com a excussão da garantia, e não ao valor do crédito discriminado em contrato como coberto por tal garantia, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de prevalência da pretensão recursal nesse particular, até porque o D. Juízo de origem observou que eventual depreciação do bem dado em garantia deverá ser analisada quando da apreensão ou alienação dele. O inconformismo quanto à fixação de honorários advocatícios também parece ser descabido, na medida em que, ao que se extrai das petições de fls. 190/207 e 268/269 dos autos originários, a agravante se opôs expressamente à pretensão de reconhecimento da extraconcursalidade do crédito decorrente do Instrumento de Confissão de Dívida nº 385/2000358. Se não bastasse, não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque não há notícia da iminência de medidas executivas ou de atos de constrição em face da agravante. Ademais, os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001052-84.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1001052-84.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Renato Ghirardello - Apelante: Maria Inês Ricatto Ghirardello - Apelado: Aristides Aparecido Ricatto - Apelada: Fatima Aparecida Pires Ricatto - Apelado: Igreja do Evangelho Quadrangular - Apelado: Wendel Flávio Oliveira Soares - Apelada: Adriana Aparecida dos Reis Soares - Apelada: Conceição de Maria Araújo Leite - Apelado: Conceição de Maria Araujo Leite - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: RENATO GHIRARDELLO e MARIA INES RICATTO GHIRARDELLO ingressaram com ação de imissão de posse alugueres devidos, rescisão contratual, cobrança, depósito, imposição de multa diária e exibição de documento em face de ARISTIDES APARECIDO RICATTO, FÁTIMA APARECIDA PIRES RICATTO, IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, WENDEL FLÁVIO OLIVEIRA SOARES, ADRIANA APARECIDA DOS REIS SOARES, CONCEIÇÀO DE MARIA ARAÚJO LEITE, aduzindo, resumidamente, que adjudicaram o imóvel constante da matrícula 67.380 do RI de Sumaré, do qual eram credores hipotecários. Entretanto, Aristides e Fátima continuam alugando e recebendo os valores locatícios dos demais requeridos, mesmo depois de notificados. Assim, por serem os proprietários do bem, pretendem: o reconhecimento do direito ao exercício do direito de propriedade, inclusive de locador, declarar que possuem direito de receber os alugueres, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel não pagos, estabelecer o valor locativo por arbitramento, declarar responsabilidade solidária dos réus ao pagamentos dos alugueres, que os aluguéis vencidos sejam depositados de uma única vez e os demais na conta bancária indicada nas notificações, que se proceda à rescisão dos contratos de locação, imissão na posse independentemente da continuidade da locação, imposição de multa diária em caso de não atendimento de qualquer ordem judicial e o pagamento da locação arbitrada, condenação ao pagamentos das custas, honorários e litigância de má-fé, exibição dos contratos de locação. (...) O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Os autores afirmam que são proprietários do imóvel, mas não é isso que aponta a matrícula do imóvel (fls. 215/220) e nem mesmo a carta de sentença completa indicando sobre qual imóvel adquiriram dessa forma foi anexada. Note-se que há notícia de penhora sobre o imóvel em reclamação trabalhista e nem mesmo se sabe se ele foi levado a hasta pública, se foi positiva e se há instalação de concurso de credores, tudo a impossibilitar aferir a legitimidade dos autores para o que se pretende. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 877, § 1º, inciso I, do CPC, perfeita e acabada a adjudicação, deverá ser expedida a carta e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, imissão essa que se determina nos próprios autos da adjudicação, não havendo necessidade da presente medida, se o intuito for esse. Por outro lado, os autores formulam diversos pedidos parecendo ser incompatíveis, não se podendo concluir exatamente sua pretensão. Nestes termos, não é possível reconhecer que possuem o direito como locadores, arbitrar alugueres, mas determinar a rescisão da locação e imissão na posse do imóvel independentemente da continuidade da locação, prejudicando sobremaneira a análise do mérito. Dessa forma, considerando não comprovada a legitimidade ativa dos autores, algo que poderá ser sanado após o registro da carta de sentença e comprovação da inexistência de instauração de concurso de credores, bem como diante dos pedidos incompatíveis, não é possível a análise do mérito da causa, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Ante a sucumbência, os autores arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa a ser rateado entre os patronos das partes (v. fls. 498/499). E mais, os documentos juntados a fls. 100/208 não são suficientes para comprovar a propriedade do imóvel, uma vez que a carta de adjudicação não foi levada a registro. Basta ver o inteiro teor da cópia da matrícula do imóvel juntada a fls. 581/584. Aliás, nem mesmo com os embargos de declarações opostos contra a r. sentença os apelantes carrearam certidão atualizada da matrícula do imóvel para constar a propriedade, juntando o mesmo documento que já estava nos autos a fls. 215/218 (v. fls. 581/584). Logo, não podem alegar que não lhes Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 903 foi dada a oportunidade para juntar eventuais documentos faltantes (v. fls. 620). A r. sentença foi proferida em 8/7/2020 (v. fls. 499) e apenas 18/3/2022, quando já decorridos mais de 1 ano e 3 meses da interposição do presente recurso de apelação, os recorrentes juntaram aos autos a certidão atualizada do imóvel com o registro da adjudicação deferida em 1º/12/2021 (v. fls. 678/679). Ou seja, nem mesmo por ocasião da sentença apelada o imóvel adjudicado contava com registro imóbiliário. De qualquer forma, a r. sentença apelada subsiste em razão da formulação de pedidos incompatíveis entre si, como consignado no julgamento dos embargos de declaração (v. fls. 608). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - Wagner Alves do Nascimento (OAB: 379739/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1001372-52.2020.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1001372-52.2020.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: C. B. G. - Apelante: G. L. M. G. - Apelante: M. de L. da S. G. - Apelante: R. G. de C. G. - Apelante: S. R. G. - Apelante: S. J. G. - Apelado: P. M. (Justiça Gratuita) - Interessado: G. de O. G. (Falecido) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001372-52.2020.8.26.0620 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelo interposto contra sentença de fls. 222/225, de relatório adotado, integrada por decisão de fls. 242/243, que julgou procedente em parte a ação, para reconhecer a união estável havida entre o autor e a falecida G. de O. G. entre 15/04/1995 e 03/09/2015, reconhecer o direito real de habitação do autor e anular o formal de partilha quanto aos imóveis objetos da matrícula nº 2789 e 2790, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taquarituba/SP, para reconhecer a meação e a herança do autor em relação à parte adquirida onerosamente. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária. Inconformados, os apelantes sustentam que, nem nenhum momento, se opuseram ao reconhecimento da união estável havida entre a falecida mãe e o recorrido. Entretanto, afirmam que os bens exigidos pelo apelado são sub-rogados a bens particulares da finada convivente, portanto incomunicáveis. Esclarecem que o imóvel objeto de matrícula nº 2789 foi adquirido com o produto da venda de um sítio que pertencia à genitora muito antes de conviver com o apelado. Acrescentam que na época do falecimento estava em vigor o artigo 1.790 do Código Civil e que, portanto, o companheiro não tem direito aos bens particulares deixados por sua falecida mãe. Insistem que o recorrido já recebeu a sua parte nos bens, por meio de instrumento particular de partilha. Insistem que a inconstitucionalidade do dito artigo 1.790 do Código Civil, reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não tem efeitos retroativos. Logo, não há como equiparar o apelado ao cônjuge. Pugnam pela reforma da sentença guerreada, a fim de afastar a anulação da partilha. Em preliminar de contrarrazões, o apelado alega insuficiência do valor do preparo recolhido pelos recorrentes. No mérito, pede o desprovimento do recurso (fls. 269/276). Os apelantes manifestam interesse na tentativa de conciliação (fl. 279). Oposição ao julgamento virtual (fl. 282). É o relatório. Diante da alegação de insuficiência do valor do preparo declinada em contrarrazões, certifique a Serventia a quantia exata a ser recolhida, devidamente corrigida. Concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento de eventual complementação do preparo, pena de deserção. Após, tornem com urgência. Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Liliane Regina Rodrigues Balazina (OAB: 314834/SP) - Sandro Jose de Moraes (OAB: 245076/SP) - Maria Eduarda de Paula Prestes (OAB: 395513/SP) - Mariana Costa Martinelli (OAB: 351397/SP) - Adail Aparecido de Oliveira (OAB: 436441/SP) - Raul Ferreira Fogaca (OAB: 55539/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001852-14.2019.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1001852-14.2019.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: D. A. F. - Apelado: E. G. de T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. A. P. de T. (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por D. A. F. em face da sentença de fls. 156/61 que, nos autos de ação de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) declarar D.A.F. como sendo o genitor da menor E.G. de T.; (ii) determinar que seja incluído no assento de nascimento da menor o nome do réu, como seu genitor; e (iii) condenar o réu ao pagamento de alimentos no valor de 30% de seus rendimentos líquidos, no caso de emprego, e em 1/2 salário- mínimo, no caso de desemprego ou vínculo informal. Também foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido. O réu apela sustentando que a sentença não considerou ser ele representado por advogado conveniado à Defensoria Pública, bem como a declaração prestada. Afirma que sua renda é precária e que chegou, inclusive, a ser preso em razão de débito alimentar. Pretende a reforma da sentença para que lhe seja deferida a gratuidade processual. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 202/5, pelo provimento do recurso. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1335. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabio Henrique Costa Vieira (OAB: 260740/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcela Zem (OAB: 309485/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1032643-87.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1032643-87.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: E. J. B. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: M. G. de O. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação (fls.381/386 e 389/399) interpostos em face da r. sentença de fls. 358/364 que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, julgou parcialmente procedente a ação e improcedente o pleito reconvencional, cabendo ao requerido pagar à autora, o valor correspondente à 22,22% da diferença entre R$386.000,00 e o valor gasto pelo réu para quitação do financiamento do imóvel, acrescido de correção pela tabela prática do TJSP a contar da venda (24/05/2019) e juros de mora da citação. 2. Recurso regularmente processado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos. 4. Voto nº 1033. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jorgino Pazin (OAB: 122905/SP) - Jose Carlos Medeiros (OAB: 122906/SP) - Rogerio Silva de Queiroz (OAB: 286346/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1034646-52.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1034646-52.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: D. E. F. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. G. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por D. E. F. C. em face da sentença de fls. 278//82, integrada às fls. 288/9, que, nos autos de ação de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar D.E.F.C. a pagar a A.G.S.F. e M.S.F. pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 50% do salário-mínimo nacional vigente a cada pagamento, com incidência sobre o 13.º salário. O réu apela sustentando possuir outro filho cuja pensão foi estabelecida em 1/3 (um terço) do salário-mínimo e, somando a quantia à ora fixada, no patamar de 50% do salário-mínimo, redundaria no importe de R$ 916,66, valor que ameaçaria sua subsistência, dado o recebimento de proventos na ordem de R$ 1.450,00. Sustenta, ainda, que a pandemia de COVID19 reduziu seu poder aquisitivo, propondo o valor de R$ 400,00 para a obrigação alimentar. Contrarrazões devidamente juntadas. Parecer da Procuradoria de Justiça juntado às fls. 332/7, pelo improvimento. 2. Recurso tempestivo. 3. Indefiro o pleito de concessão de Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 977 efeito suspensivo. Eis que não demonstrada pelo apelante, numa análise perfunctória, a impossibilidade financeira alegada, ao passo que as necessidades das alimentandas são presumidas. Recebo, pois, a presente apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. II, do CPC. 4. Voto nº 1315. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Valder Bocalon Migliorini (OAB: 300573/SP) - Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB: 118785/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2174714-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2174714-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Fernanda Canassa da Rocha - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO coNTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA EM ACÓRDÃO BANCO QUE SOMENTE REALIZOU A BAIXA DO FINANCIAMENTO UM ANO E MEIO APÓS A MAJORAÇÃO DA ASTREINTE E DEPOIS DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA RECEBIMENTO DA MULTA SANÇÃO DECORRENTE DA RECALCITRÂNCIA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 48, que rejeitou a impugnação; aduz inexigibilidade da multa, houve liquidação do financiamento estudantil e exclusão dos protestos, enriquecimento ilícito, excesso da execução, proporcionalidade e razoabilidade, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 47). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 48/102). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora distribuído cumprimento de sentença de astreinte fixada no processo nº 0007851-92.2019.8.26.0077, no qual se buscava cumprimento de obrigação de fazer determinada no acórdão proferido nos autos nº 1009611-93.2018.8.26.0077, que consignou que o financiamento estudantil deveria ser cobrado diretamente das instituições de ensino do grupo UNIESP (fls. 616/625). Insta ponderar que se trata de multa majorada, fixada em R$ 1 mil/dia, limitada a R$ 16 mil, uma vez que tanto a intimação inicial para cumprimento da obrigação de fazer quanto a astreinte anterior, de R$ 500,00/dia, limitada a R$ 8 mil, tinham sido inócuas (fls. 106). Considerando que a determinação de cumprimento do v. Acórdão, sob pena de nova multa, foi publicada em 15/07/2020 (fls. 162/163) e que o crédito foi baixado em 07/02/2022 (fls. 343 dos autos nº 0007851-92.2019.8.26.0077), um ano e meio após o comando judicial e tão somente após o ajuizamento de demanda para cobrança da nova astreinte, corolário lógico responda pelo teto da multa imposta, observada recalcitrância. Insta ponderar que no agravo de instrumento nº 2178672-98.2020.8.26.0000 já havia sido mantida a decisão que elevou a astreinte, inobservado excesso, devendo responder pelo pagamento até o teto fixado de R$ 16 mil (fls. 249/260 do processo nº 0007851-92.2019.8.26.0077). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição, em ação civil pública, contra decisão que manteve a execução de multa por descumprimento de decisão judicial (transitada em julgado). Pretensão de reforma. Rejeição. Multa mantida, diante da demora da agravante no cumprimento de ordem judicial (consistente na obtenção de AVCB para Escola Pública Estadual). Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003648- 68.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer. Vedação do levantamento de valores antes do trânsito em julgado que não obsta o prosseguimento da execução da multa cominatória fixada. Pedido de redução dos valores. Descabimento. Executada que não nega o descumprimento da determinação. Multa cominatória que atingiu o valor de R$ 20.000,00 por desídia da executada na autorização para a realização do procedimento médico. Inexistência de enriquecimento indevido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098816-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Ana Carolina Magalhães Straioto (OAB: 351783/SP) - Elias Sprovidello (OAB: 354514/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 2176486-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2176486-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Park Urbanismo e Administração Ltda. - Agravado: Sergio Ramos Molina - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL PARK URBANISMO E ADMINISTRAÇÃO LTDA., no âmbito da ação de resolução contratual c/c obrigação de pagar e perdas e danoS promovida por SÉRGIO RAMOS MOLINA, em face de decisão de fls. 360 declarada à fl. 367 que asseverou Vistos. A preliminar de ilegitimidade ativa (fl. 256) arguida pelo réu tem pertinência. Com efeito, o contrato de prestação de serviços (fls. 57/58) foi entabulado entre o requerido e a empresa JGS Comunicação LTDA, ou seja, sociedade empresária limitada, com personalidade jurídica própria e que não se confunde com a de seus sócios, nos exatos termos do artigo 49-A do Código Civil. As próprias notas fiscais relativas aos serviços foram lançadas em nome da JGS (fls. 180 e 186), e não em nome do autor, que não pode demandar em Juízo defendendo direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). No entanto, em homenagem à instrumentalidade das formas, à economia processual e considerando o atual estado do processo, faculto ao autor apresentar emenda à petição inicial em 15 (quinze) dias para substituir o polo ativo, constando tão somente a pessoa jurídica JGS Comunicação LTDA. Alerto, outrossim, que a parte autora deverá juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica, regularizar sua representação processual e, para a permanência da gratuidade de justiça concedida à fl. 240, comprovar a situação de hipossuficiência da sociedade empresária mediante a juntada de seus balancetes patrimoniais dos últimos 6 (seis) meses. Int 1.Sustenta a agravante que a ilegitimidade ativa ad causam não se trata de vício sanável, tal qual a incapacidade processual ou de irregularidade de representação, mas sim de vício insanável (nulidade absoluta). Assim, não pode ser corrigida de ofício pelo Juízo da causa, tal como pretendido pelo juízo a quo. Alega que a urgência na análise da questão por meio deste agravo de instrumento é clara, sob o argumento de que não se pode prolongar uma ação que inexiste, ante o simples fato de ser faltoso o requisito para sua existência, qual seja, o polo ativo. A problemática é tão evidente que o próprio Juízo de Primeira Instância constatou que a preliminar de ilegitimidade ativa tem pertinência, vez que foi verificado pelo Magistrado - através da prova documental apresentada nestes autos - que tanto o contrato de prestação de serviços, como as notas fiscais foram assinados por uma pessoa jurídica (JGS Comunicação Ltda.) e não pelo agravado, que é pessoa física, Sr. Sérgio Ramos Molina. Ressalta que a agravante não foi consultada acerca da anuência quanto ao aditamento da inicial, consoante disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, argumentando que ante a ilegitimidade ativa, bem como a não comprovação de ser digno das benesses da gratuidade da justiça, a ação deve ser extinta. Com efeito suspensivo, pugna pela reforma da decisão hostilizada. 2. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante 3. Processe-se o agravo, solicitando informações ao juízo monocrático. 4. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Antônio Cardoso da Rosa Junior (OAB: 215594/SP) - Eliana Saad Castello Branco (OAB: 102093/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0236418-66.2008.8.26.0100 (583.00.2008.236418) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Henrique Ribas - Apelado: espólio de Miguel Ximenes (representado por Ione Ximenes) - Apelado: Mauricio Ximenes - Apelado: Miguel Ximenes Filho - Apelado: Miguel Ximenes (Espólio) - Vistos. Trata-se de ação de manutenção de posse movida por Miguel Ximenes em face do espólio de Herculano Ribas, Ailema Guimarães Ribas, Antonio Henrique Ribas, José Herculano Ribas, Herculano Ribas Filho, José Roberto Ribas, Ricardo Celso Ribas, Ailema Ribas, Rosana Ribas, Fernanda Guimarães Ribas, Neyda Maria Ribas, Marcelo Guimarães Ribas, alega o autor ter posse sobre o imóvel especificado na exordial, portanto, aduz ter direito a reintegração de posse. No mais, há citações faltantes (fls. 197) e o único contestante é Antonio Henrique Ribas que pugna pela manutenção de posse em seu favor (fls. 327). Ademais, a sentença prolatada considerou que a citação é pressuposto de existência do processo e, na ausência dela na hipótese, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Assim, julgou extinta a ação, nos termos do artigo 485, IV, CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A parte autora deverá arcar com as custas processuais remanescentes sem honorários, pela não intervenção adequada da parte contrária (fls. 328). Houve oposição de embargos de declaração por Antonio Henrique Ribas (fls. 332/338) e rejeitado às fls. 339. Ademais, às fls. 344 Antonio Henrique Ribas interpôs recurso de apelação (fls. 344/359). O preparo foi recolhido (fls. 360/363). Ainda, às fls. 368 há certidão de óbito de Miguel Ximenes, autor. Às fls. 378 há pedido de citação do espólio ou dos herdeiros ou sucessores do falecido Miguel Ximenes. Diante das tentativas negativas de citação, determinou-se citação por edital, nos termos de fls. 424 (fls. 439). Às fls. 442 há termo de renúncia do patrono do espólio de Antonio Henrique Ribas. Às fls. 446 há notícia de possível falecimento do apelante, porém, sem juntada de certidão de óbito (fls. 446). Intime-se o i. patrono que representa a parte apelante para que apresente comprovação do óbito de Antonio Henrique Ribas (fls. 446), bem como, para que se manifeste a respeito de habilitação de espólio/herdeiros. Deverão os herdeiros apresentar certidão de objeto e pé atualizada do inventário respectivo, na qual conste o nome do inventariante e o pedido de habilitação dos herdeiros, comprovando sua qualidade pela exibição do formal de partilha. No prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Antonio Henrique Ribas (OAB: 21096/SP) (Causa própria) - Arnaldo Takamatsu (OAB: 50115/SP) - Milton de Paula (OAB: 20487/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2000994-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2000994-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Passafaro Administração e Merchandising Ltda - Réu: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Passafaro Administração e Merchandising Ltda em face de Itaú Unibanco S/A, objetivando a rescisão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo, autos de nº 1075044-72.2018.8.26.0100, que julgou procedente a monitória, rejeitando os embargos interpostos, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, consistente no valor de R$ 363.718,49, a ser devidamente atualizado desde a inicial e acrescido de juros de mora a contar da citação. (fls. 536/7). Às fls. 552/6, houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. A decisão fora mantida pelo acórdão de fls. 603/10, proferido no incidente de agravo interno (50000), com certificação do decurso do prazo concedido para o recolhimento das custas/despesas de ingresso, sem manifestação da parte autora (fls. 612). É o relatório. A distribuição da ação rescisória comporta cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC. A autora pretende, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 01/14). O referido pleito fora indeferido pela decisão de fls. 552/6, tendo sido determinado à autora o recolhimento das custas iniciais e do depósito do artigo 968, inciso II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte interpôs agravo interno (fls. 560/9), ao qual negou-se provimento, nos termos do acórdão de fls. 603/10, com o decurso do prazo concedido sem o recolhimento das custas/despesas de ingresso, conforme certidão de fls. 612. Desse modo, forçoso o Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1075 cancelamento da distribuição da ação rescisória, vez que não recolhidas as custas iniciais. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA POR PARTE DO AUTOR, JUSTIFICOU-SE O JULGAMENTO TERMINATIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 968, § 3º E 485, INC. I DO CPC. DETERMINA-SE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC, AFASTANDO-SE A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. - AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;Agravo Interno Cível 2298205-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). AÇÃO RESCISÓRIA Execução Fiscal Extinção do processo sem resolução por ilegitimidade passiva Pretensão de rescisão do julgado, que foi omisso quanto ao pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida Não recolhimento das custas iniciais Inércia da parte Autora após intimação para que comprovasse fazer jus à assistência judiciária gratuita pleiteada ou, sem embargo, promovesse o recolhimento das custas relativas ao processo O não recolhimento das custas iniciais impede a tramitação do feito, e, por consequência, a prestação dos serviços forenses Situação que atrai a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil Cancelamento da distribuição e afastamento do pagamento de custas Indeferimento da petição inicial Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP;Ação Rescisória 2263711-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022). Portanto, com fundamento no artigo 290 do CPC, cancela-se a distribuição desta ação rescisória. Transitado em julgado, ao distribuidor para as providências cabíveis. P.I.C. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar DESPACHO
Processo: 2005845-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2005845-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G & A Transportes Ltda. - Epp - Agravado: Clemente e Domesi Advogados Associados - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação através de consulta aos autos digitais, da superveniência de sentença de extinção proferida em 1ª instância, nos termos do art. 924, II, do NCPC Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto Não obstante a concessão de efeito suspensivo, nada obstava o regular prosseguimento do feito - Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 19.01.2021, tirado de ação ordinária, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em face da r. decisão publicada em 11.12.2020, que, determinou o levantamento dos valores penhorados de titularidade da ora agravante em favor do ora agravado. Sustenta a agravante, preliminarmente, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega ser incabível a transferência de valores em favor da parte contrária, ante tratar-se de execução provisória, havendo recurso especial pendente de julgamento. Outrossim, na hipótese de deferir-se o levantamento dos valores bloqueados de sua titularidade, defende a necessidade de prestação de caução para tanto. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado com suspensividade (fls. 38/39). Contraminuta às fls. 43/47 pugnando pelo improvimento do recurso É o relatório. Através de consulta processual realizada junto ao site deste E. TJSP, constata-se dos autos digitais que em 1ª instância já foi proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC, aos 02.03.2022, que ora se transcreve, para a melhor compreensão dos fatos: Vistos. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se com baixa. P.R.I.C. Importante destacar que, no caso em apreço, não obstante a concessão de efeito suspensivo, nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância, mormente em virtude da quitação do débito. Desta forma, ante a extinção do feito em razão do pagamento, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo e ficando revogado o efeito suspensivo concedido às fls. 38/39 do agravo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2133739-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2133739-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Vandney Regiane Vendramini Sentinelo - Agravada: Sandra da Silva Caaveiro Pico Vieira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.229 Agravo de Instrumento Processo nº 2133739-69.2022.8.26.0000 Comarca: Santo André - 6ª Vara Cível Agravante: Vandney Regiane Vendramini Sentinelo Agravado: Sandra da Silva Caaveiro Pico Vieira Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra decisão que acolheu pedido de penhora de 10% do salário da executada - Acordo celebrado entre as partes durante o processamento do recurso Pedido de homologação do acordo na origem - Perda de objeto da pretensão recursal. Recurso prejudicado. Vandney Regiane Vendramini Sentinelo ajuíza o presente Agravo de Instrumento, em desfavor de Sandra da Silva Caaveiro Pico Vieira, visando à reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu o pedido de penhora de 10% do salário bruto da devedora até o limite do débito executado tocante à cobrança de aluguel e encargos. Inicialmente, pleiteia o Agravante a assistência judiciária gratuita, eis que recebe salário de R$ 3.101,45 por mês, não tem casa para residir, nem veículo ou outro qualquer bem, sendo destinada grande parte do seu salário para aquisição de remédios a um dos filhos acometido de Diabetes Melitus Tipo 1 e para a subsistência familiar. No mérito, a reforma da decisão, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC, destacando que a dívida não é de caráter alimentar e, sim, proveniente de demanda de natureza locatícia. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 32/33). Este é o relatório. Não se conhece do presente agravo de instrumento. Em consulta ao sítio deste Tribunal, verificou-se a celebração de acordo entre as partes e pedido de homologação a ser analisado pelo MM. Juízo a quo em 07 de julho de 2022. Desta forma, diante do acordado entre as parte, imperioso reconhecer que não mais subsiste o interesse do agravante no deslinde da questão. Como prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ausente o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso), há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo (In, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, Editora Revista dos Tribunais, 11ª edição, página 931). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. Como consequência, fica revogada a decisão de fls. 32/33, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se imediatamente ao MM. Juízo de origem. São Paulo, 1º de agosto de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Etevaldo Vendramini Junior (OAB: 449288/SP) - Graziele Aldenora Rodrigues (OAB: 231034/SP)
Processo: 2144504-41.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2144504-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Limeira - Autor: PEDRO JOSÉ PINTO (Por curador) - Autora: CLEIDE JULIA BINOTTI - Réu: FERNANDO DE ABREU LACERDA - Interessado: MARCELO BINOTTI PINTO (Curador Especial) - Réu: Dan Pack Industria e Comercio de Embalagens - Réu: Roberval Mazotti - Réu: Luis Geraldo Tomazela - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PEDRO JOSÉ PINTO (representado por curador) e CLEIDE JULIA BINOTTI em face de FERNANDO ABREU LACERDA, nos termos do art. 966, VII, do CPC/15, objetivando a rescisão do V. Acórdão proferido pela Col. 27ª Câmara de Direito Privado, de relatoria da Ilustre Des. Ana Catarina Strauch, que manteve a sentença de procedência proferida no incidente de falsidade documental (contrato de locação), autuado sob o nº 0029773-86.2012.8.26.0320, bem como da sentença de extinção da execução de título extrajudicial nº 0000323-45.2005.8.26.0320. Emendas à inicial as fls. 114, 787 e 792, que foram recebidas as fls. 850/851, com a inclusão de ROBERVAL MAZOTTI, DAN PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., LUIZ ANTONIO PROVINCIATTO E LUÍS GERALDO TOMAZELA no polo passivo. Homologada a desistência da ação em relação a Luiz Antonio Provinciatto (fls. 970/971). 3. Considerando-se a idade dos autores (fls. 19 e 21), anote-se a tramitação prioritária deste processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Col. STJ, O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer (AgInt no Ag 1403972 / ES, Quarta Turma, Min. Marco Buzzi, DJe 17/12/2021). No caso, evidente que o proveito econômico perseguido na ação rescisória consiste no prosseguimento da execução de título extrajudicial e no afastamento dos ônus sucumbenciais (fixados em desfavor dos autores, em razão da extinção da execução). Assim, fixo o prazo de cinco dias, para que os autores indiquem o valor que pretendem executar, bem como o montante das verbas sucumbenciais a que foram condenados a pagar. 5. No prazo de cinco dias, informem as partes se concordam com o julgamento virtual desta ação rescisória. 6. O corréu Roberval impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos autores, ao argumento de que são proprietários de imóvel (objeto do contrato de locação discutido nos autos). Note-se, inclusive, que a sentença de interdição copiada as fls. 841/845 informa que, pela locação do imóvel, o interdito aufere renda mensal de R$ 3.475,00. Desta forma, para verificar se os autores, de fato, fazem jus à gratuidade da justiça, concedo o prazo de cinco dias para que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC: a) apresentem cópias dos 3 últimos extratos de todas as contas bancárias (corrente, poupança e investimento), ainda que se trate de conta conjunta ou de conta de firma individual; b) apresentem cópia da última declaração de imposto de renda apresentada; e c) esclareçam e comprovem suas despesas mensais. 7. Apresentados os documentos acima, abra-se vista dos autos aos réus e, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Rodrigo Alessandro Parreira (OAB: 261160/SP) - Roberval Mazotti (OAB: 97329/SP) - Bruna de Oliveira Coghi (OAB: 393172/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0000770-88.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Arte Movelaria Ltda EPP - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1154 Adilson Lopes Pereira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 359/362, que julgou parcialmente procedente a demanda, com a condenação da parte ré à restituição do montante der R$30.000,00 (trinta mil reais), com a condenação recíproca ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, com pedido de concessão de gratuidade processual, sustentando, no mérito, a ocorrência de culpa concorrente e o cumprimento parcial do contrato, pleiteando pela reforma do julgado, com a adequação do valor da condenação. O recurso foi processado e respondido. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. Diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, o pedido de gratuidade processual foi apreciado e indeferido, determinando o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada (fls.391), a apelante deixou de recolher as custas de preparo (certidão de fls.392), quedando-se inerte. Logo o recurso não pode ser conhecido por ausência de pressuposto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Para fins do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o não conhecimento integral do recurso acarreta a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais: “3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/ DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante devem ser majorados para 15% do valor da condenação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Luis Fernando Rabelo Chacon (OAB: 172927/SP) - Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe (OAB: 317969/SP) - Jaísa da Cruz Payão Pellegrini (OAB: 161146/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1004458-68.2022.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1004458-68.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Damy Auto Center - Vistos. 1.- DAMY AUTO CENTER ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 107/111, declarada às fls. 121, julgou procedente o pedido de DAMY REPAROS DE VEÍCULOS LTDA. ME contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a requerida no pagamento à autora do valor de R$19.050,00, a ser corrigido monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos de cada um dos 127 dias em que o veículo objeto da ação permaneceu no estabelecimento da autora, no período de 02/08/2021 até 07/12/2021, pelo valor indenizatório diário de R$150,00, com juros mensais legais de mora a contar da citação. Consequentemente, julgou extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a requerida no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação, custas e despesas processuais. Irresignada, insurgiu-se a seguradora, com pedido de reforma (fls. 124/153). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo (fls. 159/173). Pelo acórdão de fls. 181/188, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso e, considerando o trabalho adicional em grau recursal, elevou os honorários advocatícios do patrono da ré para 15% (quinze por cento) 15% (quinze por cento) do valor da condenação, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante apresenta embargos de declaração sustentando contradição no julgado. Alega que o entendimento do acórdão é contraditório ao entendimento que vem sendo adotado pelas demais Câmaras de E. Tribunal. O entendimento que vem se consolidando entre as demais Câmaras deste E. Tribunal, em especial a 35ª Câmara, é que a diária pelo uso da vaga técnica deve ser no importe de R$ 50,00, porque se mostra justo e razoável. Houve omissão por não ter se pronunciado acerca da exclusão das diárias em relação, os dias de sábado, domingo e feriados, já que, evidentemente, a embargada não funciona, Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1183 não existindo, portanto, qualquer prejuízo. Há mais um ponto a ser clareado, que seria sobre a forma de correção e juros de mora, uma vez que foi determinada a correção e juros pelos índices do Tribunal, porém, houve omissão quanto a este ponto, tendo em vista que em razão do objeto da causa, a correção e juros devem obedecer a taxa SELIC. Os presentes embargos não são protelatórios, uma vez que, data vênia, realmente existe contradição no julgado, conforme acima apontado, bem como necessário se faz prequestionar a matéria suscitada. 2.- Voto nº 36.697. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Viviane Lopes Guedes (OAB: 403575/SP) - Adenilton de Jesus Sousa (OAB: 242516/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1018137-62.2021.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1018137-62.2021.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Advocacia Goda - Embargdo: Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus - Vistos. 1.- INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS ajuizou ação de consignação em pagamento em face de ADVOCACIA GODA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 222/228, declarada às fls. 240/243, cujo relatório adoto, julgou improcedente a presente ação e condenou o autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, recorreu o autor com pedido de reforma (fls. 248/253). A ré também apelou (fls. 263/279). A ré ofertou contrarrazões (fls. 289/308). Além disso, manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 316). Pelo acórdão de fls. 344/353, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré apresenta embargos de declaração sustentando omissão. Argumenta que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a impontualidade nos pagamentos, ausência de juros e correção nos depósitos realizados por consequência, e, ainda, ausência de pagamento em alguns meses, como já trazido à tona, o que leva à insuficiência dos depósitos e consequentemente à improcedência dos pedidos, por se tratar de ação de consignação em pagamento. Os pagamentos dos honorários à requerida/apelante deveriam ter iniciado, impreterivelmente, em 09/04/2021, o que, injustificadamente, não ocorreu, tipificando inegável mora do autor. Para ter efeito liberatório, é certo que o pagamento deve ser realizado a seu tempo e modo ou acrescidos dos encargos da mora quando realizado depois do vencimento; o que não ocorre nestes autos. Indiscutível a presença de irregularidade nos depósitos judiciais formalizados, frente à ausência de vários, bem como não observância da data de pagamento mencionada, então, no e-mail de fls. 34. Diante da ausência de depósitos para vários meses já vencidos, bem como atraso de outros sem qualquer incidência de correção, evidencia-se a perda do objeto da presente demanda, já que destinada unicamente a tal finalidade. Requer seja suprida omissão, inclusive a possível perda do objeto da demanda diante da ausência de depósitos para vários meses já vencidos e ausência de juros e correção para os meses depositados, já que formalizados posteriormente ao dia 15 como constou do e-mail de fls. 34; Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1186 determinar que o valor da parcela devido é de R$ 10.598,59, sendo que os depósitos foram realizados no valor R$ 9.538,73, havendo uma diferença de R$ 1.059,86 em cada parcela depositada, sobre as quais incidem os acréscimos previstos no item 3 do contrato de honorários, possibilitando-se, assim, a formalização de posterior cumprimento de sentença, nos termos do §2º do art. 545 do CPC; reconhecer a insuficiência dos depósitos realizados para quitação do débito; apreciar a apelação interposta pela embargante às fls. 263/279; autorizar o levantamento pela requerida/apelada da quantia incontroversa já depositada nestes autos, consoante estabelece o art. 545, §1º, do CPC, ainda que não se trate de quantia integral depositada e apreciação da vulneração dos dispositivos elencados no tópico do prequestionamento. 2.- Voto nº 36.696. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andre Mario Goda (OAB: 125325/SP) - Julio Cesar Monteiro (OAB: 196043/SP) - Hemerson Canho (OAB: 271751/SP) - Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB: 129848/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2059285-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2059285-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Andresa Patricia Magro Pereira Lima - Agravado: BALTAZAR JONAS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: VERA LUCIA GONÇALVES SILVA (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro. Cumprimento de sentença. Imóvel dado em caução (garantia) em contrato de locação. Decisão interlocutória agravada que suspendeu a penhora do imóvel de propriedade dos Agravados efetivada nos autos do cumprimento de sentença, autorizando o seu prosseguimento na busca por outros bens. Sentença que julgou os embargos de terceiro procedentes. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andressa Patrícia Magro Pereira de Lima em face da decisão interlocutória de fls. 102 dos autos originários, que suspendeu a penhora do imóvel de propriedade dos Agravados efetivada nos autos do cumprimento de sentença, autorizando o seu prosseguimento na busca por outros bens. O MM. Juízo a quo julgou os embargos de terceiro procedentes, levantando a penhora anteriormente decretada sob o argumento de que o imóvel constrito está protegido sob o manto da impenhorabilidade (fls. 148/149). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Compulsando-se os autos em primeiro grau, verifica-se que fora proferida sentença pelo MM. Juízo a quo, julgando procedente os embargos de terceiro (fls. 148/149 dos autos originários), fato este que subtrai do presente recurso o seu objeto, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, uma vez prejudicado, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Geordano Paraguassu Pereira (OAB: 397297/ SP) - Waltecyr Diniz (OAB: 209414/SP) - Rhenan Pelegrino Carbonaro Jorge Leite (OAB: 299727/SP) - Adilson Mourão (OAB: 223855/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607
Processo: 2068272-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2068272-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: MARIA REGINA FERNANDES AZEVEDO - Agravado: Banco Pan S/A - Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia de veículo automotor. Decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada pelo banco Agravado. Pedido recursal da Agravante para suspender os efeitos da decisão agravada. Antecipação da tutela recursal deferida. Sentença de mérito que julgou a ação improcedente e parcialmente procedente a reconvenção. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Regina Fernandes Azevedo em face da decisão interlocutória de fls. 08/09, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Campo Limpo Paulista que, em ação de busca e apreensão de veículo objeto de financiamento baseado em contrato de alienação fiduciária, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, deferiu a liminar pleiteada pelo banco Agravado na petição inicial. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido, ante à concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo MM. Juízo a quo (fls. 148 dos autos de origem). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Ausente a contraminuta do banco Agravado. Foi deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 103 destes autos recursais). A Agravante apresentou contestação com reconvenção às fls. 110/113 dos autos de origem, alegando que não incorreu em mora, uma vez que adimpliu a parcela que estaria pendente. Em petição de fls. 130 dos autos originários, o banco Agravado pediu a desistência da ação de busca e apreensão, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. A Agravante discordou do pedido de desistência da ação, requerendo o devido processamento do feito (fls. 134 dos autos originários). Houve a prolação de sentença de mérito, que julgou a ação principal improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, revogando expressamente a antecipação de tutela que havia sido deferida (fls. 140/142 dos autos originários). Recurso de apelação interposto pelo banco Agravado. Contrarrazões ofertadas pela Agravante (fls. 151/159 e 165/170 dos autos de origem). Despacho do MM. Juízo a quo determinando a subida dos autos a este E. Tribunal de Justiça (fls. 162 dos autos originários). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Compulsando-se os autos em primeiro grau, verifica-se que fora proferida sentença pelo MM. Juízo a quo, julgando improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção (fls. 140/142 dos autos originários), fato este que subtrai do presente recurso o seu objeto, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, uma vez prejudicado, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Vinicius Fernandes Azevedo (OAB: 472537/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO
Processo: 1001670-47.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1001670-47.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Moacir Sérgio Tedesco - Me - Apelado: Raízen Energia S/A - Raizen - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.145/147, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização ajuizada por Moacir Sérgio Tedesco - Me contra Raízen Energia S/A - Raizen. A autora foi condenada ao pagamento ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora requerendo a concessão da gratuidade. Sustenta que a rescisão unilateral do contrato por parte da apelada lhe causou prejuízos. Menciona que a interrupção do contrato inviabilizou o pagamento aos seus credores, assim, teve que se desfazer de seus bens, para a quitação da dívida e também arcou com os custos de rescisão de contratos de trabalho. Alega que, apesar da previsão contratual de rescisão unilateral de contrato, esta deve ser operada de forma responsável, respeitando os investimentos realizados pelos contratantes. Requer condenação da apelada ao pagamento do valor correspondente ao restante do prazo contratual, calculada sobre a média dos últimos três meses de contrato, no valor de R$ 140.384,02. Pugna pelo provimento do recurso (fls.105/111). A parte contrária apresentou contrarrazões (fls.162/172). Foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de concessão da gratuidade formulado pela apelante, com a determinação de recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.178/179). É o relatório. Versa o feito sobre indenizatória. O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal e efetuou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, a apelante se quedou inerte (fls.182). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora em 10% do valor da causa (vc R$ 140.384,02 - fls.08). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários em favor da ré para 11% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Vitor Matinata Berchielli (OAB: 356585/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 1018626-49.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1018626-49.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. U. S/A - Apelado: F. A. de A. S. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 185/192, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de condenar o banco apelante no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.464,10, decorrentes de transações fraudulentas não efetivadas pelo autor. Condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela o banco réu alegando que a presente demanda possui fundamento no suposto furto do cartão do autor, seu correntista, o que ensejou transações no montante acima, que teriam sido efetuadas por terceira pessoa. Aduz cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, ressalta que, no caso, não haveria que se falar em responsabilidade objetiva, pois as transações foram efetuadas com a senha do autor. Defende a inviolabilidade de seu sistema de segurança de dados, razão pela qual não poderia ter sido condenado a indenizar as transações questionadas. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Tendo em vista a responsabilidade objetiva do réu, deve ser negado provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. Inicialmente, contudo, consigno que não há que se falar em cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, sendo desnecessária qualquer outra prova para o deslinde do feito. No mérito, a r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1250 alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: A análise dos documentos que acompanham a inicial é suficiente para demonstrar a tese ofertada pela parte autora no sentido de que as transações verificadas na conta corrente por meio de cartão de crédito que mantém junto ao banco requerido ocorreram indevidamente, a sua revelia, mediante fraude, falhando a instituição na prestação do serviço. Com efeito, os extratos trazidos aos autos indicam que, em curto espaço de tempo, no mesmo dia 15/11/18, a conta corrente mantida pelo autor junto à agência bancária do réu e o respectivo cartão de crédito foram intensamente movimentados, efetivando-se transações sequenciais por terceiros. Por outro lado, basta analisar o perfil do correntista ora autor para chegarmos à conclusão da fraude perpetrada por terceiros. Evidente, portanto, que o autor foi vítima de uma fraude, não podendo ser responsabilizado pelos débitos lançados (R$ 3.464,10). Até porque, em momento algum comprovou o banco, como lhe incumbia, que o autor atuava em sua conta corrente e cartão de crédito dessa forma operações impugnadas sequenciais, ou, como no caso em tela, decorrentes de ato de terceiro que porventura furtou o cartão de crédito do autor. E não se tente dizer que o julgamento no estado da lide obstou tal prova ao banco. O réu não descreveu em sua peça de defesa um fato ou acontecimento específico sequer apto a indicar a necessidade de maior perquirição, limitando- se a levantar de forma genérica mera possibilidade de conduta desidiosa por parte do autor, o que, por si só, não autoriza dilação probatória. Diante desse quadro, os lançamentos devem ser cancelados, restituindo-se à autora a quantia que tinha então disponível em conta corrente (R$ 3.464,10). Afinal, não se pode olvidar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, o banco réu ao disposto no artigo 14 do CDC, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ainda esclarece o dispositivo em comento que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Ora, como anteriormente exposto, os documentos trazidos com a inicial denotam que o autor não costumava movimentar sua conta e seu cartão de crédito como visto no dia 15/11/18 e, à míngua de prova inequívoca por parte do banco no sentido de que o autor efetivamente foi o responsável pelas transações aos 15/11/18 lançadas, quer por ato seu ou desídia, verossímil a tese de furto do cartão, tão comum nos dias de hoje. E como reconhece a jurisprudência pátria, o sistema de senha de cartões bancários não é tão eficaz como quer fazer crer o réu através da argumentação desenvolvida em sede de defesa a ponto de construir presunção iure et iure de que se ocorreram os débitos não pretendidos pela correntista, estes se deram por culpa exclusiva da mesma ou de terceiro (STJ Respc. 557.030/ RJ, Relatora Min. Nancy Andrighi, j. 16/12/2004, DJ 01/02/2005) (...) Em suma, o sistema está sujeito a falhas, de tal sorte que, ocorrendo retirada indevida de numerário da conta corrente do cliente, não há como se afastar a presunção de culpa do banco. Ao fornecedor, produtor da tecnologia, incumbe também produzir (caso não existam) mecanismos de verificação e controle do processo, hábeis a comprovar que as operações foram realizadas pelo consumidor ou sob as ordens deste. Por fim em dano moral não há que se falar, já que ausente qualquer ato de ofensa à dignidade do autor por parte do banco ora requerido. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Finalmente, do não provimento do recurso do réu, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do autor na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Célia Pereira Soares da Silva (OAB: 292627/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 3005231-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 3005231-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Valmir Rogerio Rocha - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, contra a r, decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença movido por VALMIR ROGÉRIO ROCHA, rejeitou a impugnação apresentada (fls. 43/45 na origem). Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença provisório movido por Valmir Rogério Rocha, pretendendo a imediata implantação da aposentadoria do exequente, com integralidade e paridade de proventos, nos termos do título judicial executado. Os executados apresentaram a petição de fls. 12/18, alegando que há vedação legal de execução provisória no caso em tela, nos termos do art. 7º e 14 da Lei Federal n. 12.016/2009, bem como que, no recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública Estadual no bojo do IRDR n. 0007951-21.2018.8.26.0000, há determinação de paralisação de todos os processos que envolvam o Tema 1019 do STF e Tema 21 do TJSP. A impugnação apresentada, todavia, foi rejeitada. Contra tal decisão insurge-se o agravante, reiterando os argumentos lançados na impugnação. Processe-se o recurso, que é tempestivo, INDEFERIDO o efeito suspensivo pretendido, vez que ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que a matéria foi afetada pelo rito da repercussão geral no RE 1.162.672, onde será definido o tema 1.019: Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, pendente de julgamento. No entanto, não houve determinação de suspensão pelo E. STF, nos termos do artigo 1035, §5º do CPC, e o recurso extraordinário interposto pelos ora agravados (fls. 499/521 do mandado de segurança nº 1041863-27.2018.8.26.0053) não é dotado de efeito suspensivo (apenas encontra-se sobrestado em razão da referida repercussão geral). Cumpre registrar, ademais, que a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão que julgou o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas n.º 0007951-21.2018.8.26.0000, deferido pela Presidência desta Seção de Direito Público em 01.02.2021, envolvendo a mesma controvérsia de direito tratada aqui, não impede a execução provisória. A medida nos autos do IRDR decorreu de expressa previsão legal (v. artigo 987, § 1.º, do Código de Processo Civil), e o título judicial formado nestes autos não se subordina àquele, conforme ressaltado no acórdão de fls. 456/483 dos autos do mandado de segurança, admitindo-se sua execução provisória, em conformidade com as previsões da lei processual e o entendimento majoritário da jurisprudência. Também não há que se falar em vedação decorrente do disposto nos arts. 7º e 14 da Lei Federal n. 12.016/2009, art. 2º-B da Lei Federal n. 9.494/1997, arts. 300, § 3º, 519 e 1.050 do Código de Processo Civil e arts. 1º a 4º da Lei Federal n. 8.437/1992. Nesse sentido tem decidido esta C. Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL Insurgência contra decisão que determinou a suspensão do feito em decorrência do Tema 1019 do STF Cabimento Repercussão geral reconhecida pelo STF sem ordem de sobrestamento nacional dos processos pendentes ou em trâmite que versem sobre o tema Possibilidade de prosseguimento do feito na origem Precedentes desta C. Corte Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136280-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) Agravo de Instrumento Agente de segurança penitenciária Aposentadoria especial Cumprimento de ordem mandamental Execução provisória de sentença que concedeu a segurança para determinar o processamento do benefício previdenciário, com garantia da integralidade de proventos e paridade remuneratória, observada a classe ocupada quando da inativação Decisão atacada que determinou o sobrestamento do incidente, por seis meses, tendo em vista a afetação do Tema nº 1.019 da Repercussão Geral (RE 1.162.672/ SP), desprovida de respaldo legal ou constitucional Ausência de deferimento de suspensão nacional pelo E. STF No caso concreto, a mera pendência de recurso, sem atribuição de efeito suspensivo, não tem o condão de obstar o prosseguimento do incidente Precedente Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014265-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Por fim, a reversibilidade da medida, na espécie, é meramente econômica, de modo que, acaso cassada a garantia de integralidade e paridade dos proventos ao final, subsiste, em tese, à Administração a possibilidade de cobrar o quanto houver despendido a maior no período, conforme a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte agravada para resposta. São Paulo, 1º de agosto de 2022. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1002742-34.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1002742-34.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ana Maria dos Santos Barroso - Apelado: Município de São Sebastião - Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Ana Maria dos Santos Barroso em face do Município de São Sebastião, na qual alega que é servidora pública ocupante do cargo de pajem. Contudo, afirma exercer, em desvio de função, atividades compatíveis com o cargo de assistente administrativo. Em razão disso, requer sua inclusão na carreira correspondente e o pagamento das diferenças salariais (fls. 01/07). A r. sentença de fls. 104/106, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, a Autora foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Opuseram-se Embargos de Declaração (fls. 111/118), que foram rejeitados (fl. 129). Recorre a Autora Ana Maria dos Santos Barroso, requerendo, inicialmente, a concessão da benesse da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais (fls. 134/139). A princípio, mesmo se presumindo verdadeira a alegação da pessoa natural acerca de sua insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se exclui a necessidade de sua efetiva comprovação em determinados casos concretos, cabendo ao juiz analisar a situação fática descrita pelo Apelante e, de acordo com seu livre convencimento, verificar se o pagamento das custas processuais tem potencialidade de comprometer seus recursos financeiros. Na hipótese dos autos, constata-se da folha de pagamento juntada pela Autora, que ela recebe vencimentos de aproximadamente R$6.000,00. Sendo assim, ausentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade, intime-se a Apelante para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcelo Galvao (OAB: 126591/SP) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2158630-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2158630-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Iberia Industria de Embalagens Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Gonzalo Gallardo Diaz - Interessado: Juan José Campos Alonso - Interessado: Jose Paz Vazquez - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2158630-57.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2158630-57.2022.8.26.0000 Agravante: IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: GONZALO GALLARDO DIAZ E OUTROS. Comarca: AGUAÍ Juiz: André Acayaba de Rezende Decisão monocrática n.º: 19.452 - A* AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Pretensão de afastar a aplicação de juros moratórios com Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1363 base na Lei nº 13.918/09, declarada inconstitucional Prevenção da Eg. 12ª Câmara de Direito Público que primeiro conheceu da causa e julgou o Agravo de Instrumento nº 0125952-19.2005.8.26.0000 (994.05.125952-0) interposto anteriormente no bojo da execução fiscal originária Feito oriundo do mesmo fato e mesma relação jurídica Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBERIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. contra a r. decisão de fls. 723 da execução fiscal originária, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Alega a recorrente, em suma, a nulidade da CDA nº 16868831-0, diante da iliquidez e incerteza do título, eis que aplicados juros ilegais, que superam a Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 13.918/09. Contraminuta a fls. 34/39. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, embora o presente agravo de instrumento tenha sido distribuído por prevenção a esta relatora, o processo prevento não foi informado, conforme o Termo de Distribuição de fls. 26. Além disso, compulsando a execução fiscal originária (fls. 616/620), é possível verificar o julgamento do anterior Agravo de Instrumento nº 0125952-19.2005.8.26.0000 (994.05.125952, 464.959.5/9-00), pela C. 12ª Câmara de Direito Público. Assim, há prevenção daquela para a apreciação do presente recurso também, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.). Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa do feito à Eg. 12ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 12ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB: 181562/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Alessandra Camargo Ferraz (OAB: 242149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2173575-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2173575-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clube do Malte Comercio Eletronico S/a. - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.228 Agravo de Instrumento nº 2173575-49.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: CLUBE DO MALTE COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1505171-21.2020.8.26.0014 MM. Juiz de Direito: Dr. André Rodrigues Menk Agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido formulado para substituição da garantia apresentada, por entender que a fiança contratual (fidejussória) não se equipara à fiança bancária para fins de garantia do juízo, nos termos do art. 9º, II da LEF. Afirma que o valor da carta fiança ofertado atendia, por analogia, ao disposto no art. 835, § 2º do CPC, inexistindo qualquer prejuízo ao exequente. Bate-se, dessarte, pela possibilidade de substituição da penhora, consoante se depreende dos artigos 9º, II e 15, I, ambos da Lei 6.830, de 1980, uma que vez que a execução deve se realizar pelo meio menos gravoso ao executado. É o relatório. Segundo o art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980, Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (II) - oferecer fiança bancária; Como se vê, não é qualquer fiança que detém idoneidade para o desiderato, mas aquela prestada por sociedade empresária integrante o Sistema Financeiro Nacional, que opera sob a fiscalização do Banco Central do Brasil. A razão é simples de compreender: as sociedades empresárias bancárias sujeitam-se a inúmeras regras relativas à sua solidez econômica, que as obriga a manter patrimônio que permita fazer frente ao passivo realizável, que compreende as operações de mútuo e assemelhadas que possam vir a exigir desembolso em caso de inadimplemento do cliente. Nesse rol inclui-se a fiança. A sociedade emissora da garantia ofertada não integra o Sistema Financeiro Nacional. Não é banco. Por mais sólida que possa vir a ser sua situação patrimonial, a garantia prestada, fidejussória, não se enquadra no requisito legal. Lembre-se que a lei não possui palavras inúteis ou desnecessárias. Nesse sentido julgou esta Câmara o Agravo de Instrumento nº 2049565-69.2018-8-26-0000, sob a relatoria do Desembargador L.S. Fernandes de Souza. Citado na decisão atacada, diga-se. Nesse sentido é a jurisprudência que ilustra as razões do recurso. A regra do art. 805 do CPC, de seu turno, não autoriza acolhimento de pretensões que investem contra a letra clara da lei. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atendo ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2173631-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2173631-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens Naves, Santos Júnior Advogados - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Companhia de Saneamento Basicodo Estado de São Paulo - Sabesp - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2173631-82.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:RUBENS NAVES, SANTOS JÚNIOR ADVOGADOS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE GUARULHOS INTERESSADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Juíza prolatora da decisão recorrida: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente RUBENS NAVES, SANTOS JÚNIOR ADVOGADOS e executado o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, aqui agravado. Por decisão juntada às fls. 1478 dos autos originários foi determinada a aplicação da Súmula Vinculante 14, do STF, ao caso: Vistos. Segundo a Súmula 17 do STF, não incidem juros de mora durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal (na redação anterior dada pela EC 30/2000)”. Porém, havendo inadimplemento pelo Poder Público, os juros de mora passam a ser computados após o período de graça. Assim, antes da expedição de ofício ao DEPRE, apresente o exequente os valores que entende devidos, com respeito à citada Súmula 17 do STF. Após, deverá ser dada oportunidade ao executado e voltem conclusos. Recorre a parte exequente. Sustenta a agravante, em síntese, que representou a SABESP em execução de título extrajudicial em face do Município de Guarulhos e foi vencedora na demanda, sendo fixado honorários de 10% sobre o valor da dívida, conforme título de fls. 45/48 destes autos. Aduz que na execução daquele título o Município embargou e foi novamente vencido, assim, expediu-se o precatório em favor da exequente: EP 5379/07 referente aos honorários sucumbenciais. Alega que o depósito da DEPRE em 30/04/2019 foi pago sem qualquer incidência de juros de mora. Argumenta que a Súmula Vinculante n° 17, do STF, ou o Tema 1037, do mesmo STF, não se aplicam ao caso porque o precatório foi pago com 12 anos de atraso e porque a requisição foi feita antes da edição da SV. Assevera que deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum porque o precatório foi expedido e inscrito na ordem cronológica em 2007 e a SV editada em 2009. Pondera que a SV deve ter ex nunc e que a tese defendida é discutida no IRDR n° 14, do E. TJSP. Pontua a necessidade de se complementar o depósito do precatório porque houve erro ao realizar os cálculos apenas com correção monetária, sem a incidência de juros. Nesses termos, requer em caráter liminar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para afastar a incidência da Súmula Vinculante n° 17, ao caso. Recurso tempestivo e preparado às fls. 73/74. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois determinado que o exequente apresentasse cálculos aplicando a Súmula Vinculante n° 17 ao caso. Para preservar o direito aqui discutido, necessária a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1037116-29.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1037116-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Moreira Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1037116-29.2021.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Renato Moreira Junior Apelado: Estado de São Paulo Juiz: Randolfo Ferraz de Campos Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23217 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO DE 2ª CLASSE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. Pretensão voltada à anulação do ato administrativo que excluiu o candidato do concurso com a consequente reintegração nas demais fases do certame, sem prejuízo da condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Ação julgada improcedente na origem. Razões recursais absolutamente dissociadas da r. sentença e também da causa de pedir. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Renato Moreira Junior contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento de nulidade de decisão de inaptidão proferida na fase de avaliação psicológica no concurso Soldado PM 2ª. Classe regido pelo Edital nº DP 3/321/2019, sem prejuízo da condenação da ré no pagamento de indenização, pelo dano moral, equivalente a R$ 70.000,00. A ação foi julgada improcedente e o autor condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor conferido à causa, ressalvada a benesse da gratuidade da justiça (fls. 218/227). Busca o autor a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) a Lei nº 10.123/1968 não é lei em sentido estrito e material, ou seja, não foi especificamente criada para regular o ingresso na carreira militar; diversamente, trata-se de norma genérica voltada às polícias, cujo parágrafo único do art. 36 prevê a necessidade de regulamentação, restando, pois, evidente, a violação da Súmula Vinculante nº 44 do STF; b) nenhum dos dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/2003) dispõe sobre concursos públicos, circunstância que corrobora a infringência ao verbete vinculante supramencionado; c) nenhuma das normas em apreço regula a avaliação psicológica exigida como condição de ingresso no cargo de Soldado PM- 2ª. Classe; logo, não podem justificar a eliminação do ora apelante; d) é imperiosa a criação de lei em sentido estrito e formal voltada exclusivamente para o cargo; e) a Lei nº 1.291/2016 veio a regular adequadamente o concurso da Polícia Militar do Estado de São Paulo, porém trata-se de norma aplicável somente a concursos futuros, permanecendo a avaliação correlata eivada de nulidade porquanto regulada apenas por decretos; f) realizou-se no caso concreto um ato não obrigatório, eis que pautado em decretos regulamentares que extrapolaram os limites da lei; e, g) pugnou o provimento do recurso com a consequente reforma da r. sentença recorrida (fls. 233/238). O recurso foi respondido (fls. 242/252). O autor manifestou concordância ao julgamento virtual (fl.260). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade porquanto flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Renato Moreira Junior propôs ação de procedimento comum contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a anulação de ato administrativo que o declarou inapto na etapa de testes psicológicos do concurso público regido pelo Edital DP-3/321/19, destinado ao preenchimento de cargos de Soldado-PM 2ª. Classe. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que o autor logrou aprovação em todas as etapas do certame (prova escrita, testes físicos e exames médicos) e, para sua surpresa, foi reprovado na quarta fase, isto é, testes psicológicos. De antemão asseverando não questionar na lide a Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1404 legalidade desta etapa do certame, pondera o autor que a ré não oportunizou a interposição de recursos contra decisões desse jaez. Com efeito, os candidatos reprovados devem ligar para o setor responsável no prazo de 3 (três) dias contados da ciência da eliminação solicitando o agendamento da entrevista devolutiva, que ocorrerá entre 30 e 180 dias, em contraponto à ausência de entrega de qualquer documento comprobatório do resultado, reputando-se violados, por conseguinte, os princípios da publicidade e do contraditório regular e da ampla defesa. Também afirma que a Polícia Militar não expõe o nome completo e número de credenciamento do psicólogo encarregado do processo avaliativo, infringindo o art. 20 do Código de Ética Profissional, sem embargo de que a exigência de um exame psicotécnico com o objetivo de averiguar a adequação do candidato a determinado perfil profissiográfico não constante do edital viola o princípio da publicidade. Tanto é verdade que o C. STJ já se manifestou acerca da necessidade de definição de perfis dessa natureza para propiciar a avaliação psicológica. Com este quadro, pugnou o autor o deferimento de tutela de urgência direcionada à respectiva e imediata recondução ao certame a fim de propiciar-lhe a participação nas fases subsequentes e, no mérito, a procedência da ação com a consequente anulação da decisão de inaptidão. A ação foi julgada improcedente e, inconformado, insurge-se o demandante. Pois bem. Como se entrevê das digressões constantes do relatório recursal e acima, relativas à causa de pedir, é evidente que, ao invés de atacar os fundamentos da r. sentença que justificaram o decreto de improcedência, o autor deduziu razões recursais absolutamente dissociadas dos fatos e fundamentos jurídicos da contenda, bem como da própria entrega da prestação jurisdicional. Com efeito e em primeiro lugar, o autor asseverou, na exordial, não questionar a legalidade da etapa destinada à avaliação psicológica prevista na norma editalícia, in verbis: Inicialmente ressalta-se que o autor é candidato do concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para provimento do cargo de soldado de segunda classe, vinculado ao edital 3/321/19, sendo o mesmo reprovado na fase do exame psicológico, sendo anteriormente submetido às seguintes avaliações: (...) Entretanto, a presente ação tem a finalidade de anular o ato administrativo, estando o autor ciente da legalidade do certame nos termos da Lei Complementar 1.291/2016, porém a avaliação psicológica é eivada de arbitrariedades e desconformidades com o conselho de ética psicológica (fl. 2) Por outro lado, a improcedência da ação pautou-se precipuamente na circunstância de não possuir o autor o perfil adequado para o cargo mediante análise do laudo psicológico nº DP-671/314/21, coligido aos autos pela ré, in verbis: Pretende o autor ser inserido novamente nas etapas do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar após ter sido eliminado do certame por inaptidão constatada na etapa de exames psicológicos A eliminação da parte autora do concurso público deu-se após a realização de testes psicológicos previstos em edital e realizados de forma objetiva por profissionais capacitados que concluíram não ter ele o perfil adequado para a atividade de policial militar, conforme documento de fls. 126/134 (laudo psicológico nº DP-671/314/21). O laudo concluiu não ter o autor perfil adequado nos itens de relacionamento interpessoal e capacidade de liderança (fls. 130/131). Como se observa, o perfil psicológico da parte autora é incompatível com o exercício da atividade de policial militar, sendo a conclusão extraída de testes objetivos e não de meros critérios dotados de subjetividade. Bem assim, não cabe a este Juízo discutir o mérito da conclusão do laudo psicológico, pois este é realizado por profissionais da área de Psicologia com base em critérios objetivos e por meio de testes reconhecidos pelo Conselho de Psicologia. E, realmente, a apreciação do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, nesse caso faz-se descabida. O posicionamento da jurisprudência vem no mesmo sentido: (...) Além disso a avaliação psicológica para ingresso nas fileiras da Polícia Militar é perfeitamente legal, inclusive porque a Lei Complementar Estadual nº 1.291/16 passou a prever expressamente a realização de exames psicológicos para a avaliação das características cognitivas e emocionais e de personalidade do candidato ao ingresso na carreira militar e é isso que estabelece o perfil profissiográfico para a função. Com efeito, não se sustenta a tese do autor de ausência de previsão de perfil profissiográfico, porquanto o exame psicológico serve para avaliar o perfil do candidato com o fim de auxiliar a determinar as características desejáveis para o cargo de Policial, suas habilidades cognitivas, técnicas e comportamentais. Esse perfil traçado para a Polícia Militar não é divulgado previamente aos candidatos, sob pena de viabilizar a preparação dos concorrentes para esse tipo de avaliação, o que frustraria seus objetivos. Afora isso, o edital previu claramente os atributos que seriam objeto de análise, necessários para o desempenho da função. (...) Enfim, é a avaliação realizada pela Polícia Militar que deve prevalecer, uma vez que considera as características específicas da carreira de policial militar e os critérios também específicos que devem ser atendidos pelo candidato a ocupar as fileiras militares. (fls. 221/223) Como se entrevê, o decisum recorrido, a exemplo da alegação constante da causa de pedir, não somente reafirmou a legalidade do exame psicológico com base nas premissas constantes da Lei Complementar nº 1.291/2016, como também categoricamente concluiu pela prevalência do laudo psicológico apresentado pela ré em contraponto à desnecessidade de realização de prova pericial. Além disso, o MM. Juiz a quo afastou a alegação de impossibilidade de interposição de recurso na seara administrativa com fundamento na previsão contida no Capítulo XIV, item 4, da norma editalícia (fls. 223 e 224/225), ponderando sequencialmente que: (...) O edital não privou, então, o candidato de interpor recurso contra decisão final do resultado do exame, mas apenas estabeleceu o não conhecimento de recurso com a finalidade de assegurar conhecimento do motivo da reprovação do exame psicológico e a realização de entrevista devolutiva, haja vista que, para estes quesitos, foram estabelecidos procedimentos próprios, previamente expressos no Capítulo XI, de modo que o recurso não corresponderia ao meio adequado para tanto (...): (...) E a reforçar a conclusão de que não procede o argumento de que se cerceou o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe considerar que era possível ao candidato solicitar não apenas a denominada entrevista devolutiva ao longo da qual seriam expostas as razões pelas quais seu perfil foi considerado inadequado para o cargo pretendido como também facultado era, em até 3 dias úteis depois do resultado da etapa ser publicado, ter acesso aos motivos de sua inaptidão, em seu item 11 do capítulo XI (...). (...) De rigor, portanto, a improcedência da ação, trilhando-se a respeito o mesmo posicionamento já alhures tomado sobre a temática aventada na ação, in verbis: (...). Sem embargo de que também se exauriu na r. sentença a análise dos fundamentos fáticos e jurídicos trazidos à baila com a propositura da ação inclusive rechaçando-se a possibilidade de dilação probatória-, as razões recursais, repita-se, colacionam questões absolutamente dissociadas não somente da fundamentação erigida pela r. sentença para justificar a improcedência da ação, como também da própria causa de pedir. Com efeito e aqui reside o ponto nodal ao desate da quaestio - delas não somente não se infere quaisquer ilações relacionadas à ilegalidade da etapa objeto da contenda, como também discussões atreladas à impossibilidade de subsunção do caso concreto ao Estatuto do Desarmamento e/ou da Lei Estadual nº 10.123/68 e consequente violação ao verbete vinculante nº 44, de lavra do Pretório Excelso. Neste sentido, veja-se as seguintes transcrições do apelo (fls. 235/237): A Lei 10.123/1968 não é lei em sentido estrito e material, ou seja, não é lei criada a regular o ingresso da Carreira Militar, e sim, uma lei genérica para as respectivas polícias, das quais, o próprio parágrafo único do artigo 36 da Lei prevê a necessidade de regulamentação, das quais somente o Concurso da Polícia Civil foi regulado com critérios objetivos. Por fim, resta claro e evidente que há violação da Súmula Vinculante nº 44 do STF, pois está (sic) Lei não teve regulamentação em Decreto não estando adequada e com critérios objetivos. (...) Cumpre ressaltar novamente que, a Apelada citou em sua peça defensiva que o referido Estatuto do Desarmamento, em nenhum dos regramentos de tal lei dispõe que os concursos públicos, de modo que a avaliação psicológica não se respalda em lei, permanecendo assim a violação da Súmula Vinculante nº 44 do STF. (...) Com isto, além de nenhuma das leis citadas regularem a avaliação psicológica no concurso para Soldado de 2ª. Classe da Polícia Militar, não estão previstas no edital, sendo assim Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1405 não podem ser utilizadas como fundamentação de reprovações, como à (sic) do autor. (...) Deste modo, podemos vislumbrar que o entendimento extraído dos artigos acima e combinados com a respectiva Súmula Vinculante, compreendem a necessidade da lei em sentido estrito e formal, voltada ao cargo, ou seja, no caso concreto somente a Lei 1.291/2016 veio a regular adequadamente o Concurso da PMESP, tanto que somente a partir desta foi estabelecida a Lei de Ingresso da Polícia Militar do Estado de São Paulo, porém esta lei só será aplicável a Concursos Futuros, permanecendo a avaliação do recorrente ilegal por estar regulada somente em decreto. Neste contexto é de fácil compreensão, que o autor realizou um ato não obrigatório e foi prejudicado por uma avaliação arbitrária que afronta não só o mesmo, mas também o princípio da legalidade. Por fim, conforme já demonstrado exaustivamente nos autos, não restam dúvidas que os Decretos Regulamentares foram além de suas competências, tão forte é a sua afirmativa que, a Polícia Militar do Estado de São Paulo, teve recente evolução legislativa, pois passou a ter seu concurso regulado por lei. Ora, como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1406 DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Repita-se: mera repetição da causa de pedir sem ataque específico aos fundamentos da sentença não configuram pleito recursal, assim como dedução de razões absolutamente dissociadas dos fatos e fundamentos jurídicos constantes daquela e também da própria entrega da prestação jurisdicional. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 1º de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2120603-05.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2120603-05.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Speed Assessoria Postal e Comércio Ltda - Agravado: Secretario de Finanças do Município de São Pau - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo – Sp - Agravo de Interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento. A agravante alega presença dos requisitos necessários a antecipação da tutela recursa, daí propugna pela reforma da decisão agravada (fls.01/29). Recurso processado sem intimação da parte agravada, em razão da concessão de tutela de urgência no agravo de instrumento com mesma finalidade (fls. 331/341 e 397/398), in verbis: Ante a probabilidade de acolhimento do direito pleiteado pela agravante, já que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impetrada viola direito líquido e certo do contribuinte, ao não disponibilizar plataforma para inclusão de débitos do ISSQN no programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Apelação Cível 1063262-10.2021.8.26.0053; Relator (a):EURÍPEDES FAIM; j. 23/05/2022; e Apelação / Remessa Necessária 1065074- 87.2021.8.26.0053; Relator (a):BEATRIZ BRAGA; j. 07/04/2022); bem como, do iminente risco de ocorrer dano irreparável com o cancelamento do contrato de franquia firmado com a ECT, em face da notificação por esta enviada no último dia 13/07 (fls. 331/341), defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários em discussão, nos termos do art. 151, V, do CTN, possibilitando a emissão de certidão regularidade fiscal. Contudo, não é caso de determinar a imediata inclusão dos débitos no RELP porque, além de onerar prematuramente os cofres públicos com a implantação provisória de plataforma que permita a adesão ao programa de parcelamento, não vislumbro, neste passo, risco de dano irreparável ou de incerta reparação antes de apreciado o mérito do recurso pela Turma Julgadora, porque suspensa a exigibilidade dos créditos. Oficie-se ao digno Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Após, à mesa para julgamento. Voto 28.623. Dessa forma, não mais se justifica o enfrentamento da matéria na medida em que houve a perda superveniente do interesse de recursal, pois as questões trazidas foram apreciadas em sede de tutela de urgência no agravo de instrumento, remetido à Turma Julgadora para apreciação do mérito. Daí porque, julgo prejudicado o agravo interno. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Nathalia Ferreira Antunes (OAB: 447523/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2174473-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2174473-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Karina Absy Galvão - Paciente: Mikael do Nascimento Alves de Melo - Habeas Corpus nº 2174473-62.2022.26.0000 Impetrante: Karina Absy Galvão Paciente: Mikael do Nascimento Alves de Melo Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Karina Absy Galvão em favor de Mikael do Nascimento Alves de Melo, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0011660-08.2017.8.26.0224 esclarecendo que foi processado pelo suposto cometimento do delito de homicídio duplamente qualificado tentado; sendo, ao final, condenado a pena de 20 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, vedado o apelo em liberdade. Aduz que a decretação da preventiva não possui fundamentação idônea e que a pena cominada é muito alta. Assevera, ainda, que o paciente respondeu ao processo todo em liberdade e, portanto, deve assim deve permanecer. Destaca, ademais, inconstitucionalidade do artigo 492, I, do CPP, bem como sua irretroatividade. Diante disso, requer o deferimento da liminar objetivando a revogação da prisão e execução provisória da pena sendo que, ao julgamento final do presente writ, deverá a medida ser ratificada. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, a leitura da decisão copiada às fls. 24/34 não se apresenta DE PLANO, em sede de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Por oportuno, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Karina Absy Galvão (OAB: 441221/ SP) - 10º Andar
Processo: 0010116-02.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 0010116-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1571 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hidrolight do Brasil S/A (atual denom. de L&R Borges Ind., Com., Exp. e Imp. de Art. Esportivos e Ortopédicos Ltda.) - Embargdo: Governador do Estado de São Paulo - VOTO N° 49.238 (processo digital) Embargos declaratórios em face de decisão monocrática que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). O embargante, após elaborar resumo dos fatos relativos à lide, sustenta, inicialmente, ser admissível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de suspender o processo, bem como para sanar nulidades que poderiam ser reconhecidas de ofício. No mérito, argumenta, em síntese, que o mandado de segurança foi impetrado quando ainda não havia sido definida a competência para julgamento da matéria nele contida, o que, diga-se de passagem, permanece sem definição o agravo de instrumento n. 5012294-42.2021.4.03.0000, que tramita perante o TRF-3, está pendente de julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante em 05/07/2022 (cf. fl. 08), de modo que o julgamento monocrático viola o princípio do juiz natural. Insiste,daí, na necessidade de suspensão do writ ou, subsidiariamente, a anulação de todos os atos processuais praticados até então, tanto no feito de n. 0005235-17.2022.8.26.0053 quanto no de n. 0010116-02.2022.8.26.0000 (fl. 09). Busca, por isso, o acolhimento dos embargos. É o relatório. 1) Tratando-se de decisão monocrática, os embargos de declaração devem ser conhecidos e decididos exclusivamente pelo Desembargador Relator (art. 1.024, § 2º, do CPC). 2) O recurso não comporta conhecimento. Na verdade, a embargante não compreendeu o alcance da decisão monocrática embargada que, em termos claros, indeferiu a petição inicial porquanto Decretos Estaduais são dotados de absoluta impessoalidade, generalidade e abstração, possuindo conteúdo tipicamente normativo, não configurando, portanto, ato concreto apto a ensejar a impetração de mandado de segurança em face do Chefe do Poder Executivo Estadual, por ausência de ofensa direta a direito líquido e certo da impetrante (fl. 192). De nada adiantaria, portanto, suspender o processo sob o argumento de que a competência para o julgamento do writ está sendo discutida em sede de agravo de instrumento em trâmite perante o Tribunal Regional Federal o que, diga-se de passagem, não foi demonstrado pela embargante na medida em que sequer cabe a impetração de mandado de segurança para questionar lei em tese, como ficou consignado na decisão embargada. Ainda que se admita a atribuição de efeito suspensivo em embargos de declaração, trata-se de medida excepcional, restrita às hipóteses em que ficar “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (artigo 1.026, § 1º, do CPC). Não vislumbro, nos argumentos deduzidos pelos embargantes, em sua peça recursal, plausibilidade jurídica apta a modificar a decisão monocrática, afigurando-se completamente impertinente o pedido formulado na petição de embargos de declaração. Demais disso, cumpre destacar que o âmbito dos embargos declaratórios têm o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, não ocorre quaisquer das hipóteses alinhadas no dispositivo enunciado e a embargante tampouco apontou qual seria o vício a ser expungido da r. decisão monocrática embargada, deixando de observar, assim, requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.023 do CPC. Os argumentos colocados não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tem como propósito suspender o processo ou anular os atos praticados, sem fundamentação adequada para tal, o que se mostra absolutamente inadmissível e inoportuno à luz da sistemática processual vigente. Destaco, a propósito, precedente da lavra do C. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando não apontada qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração não conhecidos (Monocrática - ED na Rcl n.º 33.871/RS, Rel. Min. Rosa Weber, 29.08.2019). No mesmo sentido, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 08/03/2017, na vigência do CPC/2015. II. Em consonância com a jurisprudência do STJ, ‘a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF’ (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios (EDcl. no AgInt. no AREsp. nº 426.797/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 16/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Embargos de declaração não conhecidos (EDcl. no AgInt. no AREsp. nº 865.398/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 16/02/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl. no AgInt. nos EAREsp. nº 635.459/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/02/2017). Relendo-se a decisão embargada vê-se que não se ressente de vícios, tendo apresentado motivação clara e coerente para o indefefimento da petição inicial do mandado de segurança, após análise detida das questões submetidas ao crivo deste relator. Afigura-se aqui Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1572 manifesto o desvirtuamento dos embargos declaratórios, pois não constituem a sede apropriada para a reforma da decisão monocrática, suspensão do mandamus e tampouco anulação de atos processuais. Desse modo, inexistindo qualquer vício na decisão que se encontra completa, com os fundamentos adequados para indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), esses embargos declaratórios não têm razão de ser. Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço os embargos de declaração. São Paulo, 21 de julho de 2022. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: César Ricardo Ribeiro Moccelin Júnior (OAB: 28661/SC) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2175868-26.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2175868-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Agravado: Nilton de Souza Agricola - Me - Em Recuperação Judicial e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE CRÉDITO EXTRACONCURSAL - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, MAS DEIXOU DE FIXAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - INCONFORMISMO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO CREDOR ACOLHIMENTO EM PARTE - CASO EM QUE, DIANTE DA LITIGIOSIDADE DA CAUSA, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - NAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO INCIDE A TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS (QUE ENVOLVEU DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LITÍGIOS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA) - DECISÃO REFORMADA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 5.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1714 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) (Administrador Judicial) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2059168-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2059168-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Clementina Boer - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alben de Oliveira (OAB: 334757/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1041941-72.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1041941-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tim S/A - Apelada: Glauce Siqueira Doebeli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, anularam de ofício a sentença, prejudicada a análise dos demais temas trazidos em sede de apelo. Vencido o 3º Desembargador Carlos Alberto Lopes que negava provimento ao recurso e declara voto. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTABELECER A LINHA TELEFÔNICA Nº (73) 98873-3110, ALÉM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DA RÉ. INCOMPLETA A DECISÃO QUE DEIXOU DE EXAMINAR TESE POSTA EM DEBATE PELA DEFESA, DE QUE A LINHA EM DISCUSSÃO PERTENCE À OPERADORA OI MÓVEL, TESE DEFENSIVA DIRETAMENTE RELACIONADA AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO, ENSEJANDO, ASSIM, A SUA NULIDADE, A QUAL DEVE SER DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO DE APRECIAR, DESDE LOGO, O MÉRITO DO DOCUMENTO DE FL. 189 (PÁGINA DA ABR TELECOM), SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE MAIOR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ANATEL E À ABR TELECOM. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS TRAZIDOS EM SEDE DE APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1008391-85.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1008391-85.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Joao Everaldo Junior - Apelado: Fredy Mac Fadden - Apdo/Apte: Carlos Roberto Luiz - Apelado: Cleiton Junio da Costa Santos - Apelado: Claudio José de Oliviera - Apelada: Cassia Fernanda Montezel de Oliveira - Apelado: Canguçu’s Empreendimentos Imobiliários Eireli - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, que julgou improcedente ação indenizatória, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor dos advogados de cada um dos réus. A reconvenção foi, também, julgada improcedente e o réu-reconvinte foi condenando ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção (fls. 1.173/1.176). O réu-reconvinte insiste na condenação do autor-reconvindo por litigância de má-fé, bem como ao pagamento do dobro do valor cobrado ilegal e indevidamente. Pretende, por fim, o afastamento de sua condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, tendo em vista todas ‘penalizações e sofrimentos’ já sofridos pelo Recorrente com esta ação e aquela (que é idêntica a esta) que tramita com o nº. 1009640-71.2019.8.26.0510 (fls. 1.184/1.195). O autor, por sua vez, propõe estar legitimado a pleitear a presente indenização. Insiste, a seguir, na procedência da ação, anulando-se a dação em pagamento e a compra e venda em questão, com a consequente condenação dos réus ao pagamento dos encargos da sucumbência. Finaliza, pleiteando a redução dos honorários advocatícios, tidos por excessivos (fls. 1.201/1.215). Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos, sendo pleiteado o arbitramento de honorários recursais e levantando o réu-reconvinte preliminar de intempestividade do apelo do autor-reconvindo (fls. 1.218/1.226, 1.257/1.262, 1.263/1.276, 1.277/1.289, 1.290/1.299 e 1.300/1.313). II. Apresentando certidão de óbito, a advogada constituída noticiou o falecimento do autor, ocorrido em 10 de outubro de 2021 (fls. 1.330/1.332), ou seja, depois de apresentados seu recurso de apelação e das contrarrazões ao recurso do réu reconvinte (fls. 1.215 e 1.226). III. O presente recurso foi objeto de redistribuição, dada decisão monocrática proferida pelo Desembargador Bonilha Filho, integrante da Colenda 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 1.333.1.338). IV. Foi determinada a suspensão do processo, nos termos do inciso I do artigo 313 do CPC de 2015, dada sua obrigatoriedade (STJ, REsp 248.625- Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 861 SP, 3ª T, rel. Min. Ari Pargendler, j. 10.11.2001) e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a advogada constituída pelo falecido autor indique seus sucessores viabilizando a habilitação, conforme disposto no inciso I do § 2º do artigo 313 do CPC de 2015 (fls. 1.342/1.344). V. Antonio Gilberto Everaldo, anunciando ser herdeiro colateral do falecido autor, representado pela mesma advogada que atuou em nome do de cujus, apresentado duas escrituras públicas de renúncia abdicativa de herança, aduz que representará o Espólio de João Everaldo Junior nos presentes autos, uma vez que o ‘de cujus’ era divorciado e seus filhos renunciaram à herança, conforme comprova a Escritura Pública lavrada perante o 3º Tabelião de Notas de Piracicaba/SP (DOC. 1), não tendo sido aberto inventário em nome do ‘de cujus’ (fls. 1.347/1.354). VI. Destaca-se, de início, que, respeitado entendimento diverso (fls. 1.316/1.317), os preparos de ambos os apelos foram recolhidos em valores corretos, considerados os valores inicialmente recolhidos pelas partes e o complemento promovido pelo réu-reconvinte (fls. 1.216/1.217, 1.196/1.197 e 1.327/1.328). VII. Num segundo plano, cabe asseverar que, o réu-reconvinte, afrontando o disposto no artigo 292 do CPC de 2015, ao ajuizar a reconvenção, o que ocorreu em setembro de 2019, não atribuiu valor à causa, tampouco recolheu as custas iniciais (fls. 379/397). VIII. Destarte, considerando o disposto no inciso VIII do § 3º do referido artigo 292 do CPC de 2015, de ofício e por arbitramento, fixa-se o valor da causa para a reconvenção, no valor pleiteado pelo réu-reconvinte a título de devolução em dobro, ou seja, o importe de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. E, antes de mais nada, o recolhimento das custas iniciais correspondentes deve ser providenciado. IX. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o réu-reconvinte, no prazo de 5 (cinco dias), o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, sob pena de inscrição na dívida ativa e de extinção sem resolução do mérito da própria reconvenção. X. Fica concedida, ademais, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões apresentadas pelo réu-reconvinte. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Julia Cagnin Everaldo (OAB: 333985/SP) - Marcos Antonio Tolaini (OAB: 357346/SP) - Susana de Godoi (OAB: 325657/SP) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB: 325284/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2163090-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2163090-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: United Mills Alimentos Ltda - Agravada: Eliete dos Santos Souza Gonçalves - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2163090-87.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito, a fim de habilitar R$ 14.510,15 como crédito trabalhista e condenar a agravante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2.Inconformada, a devedora sustenta a reforma. Afirma que não houve litigiosidade, de modo que a condenação ao pagamento de honorários é descabida. 3.O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 106). É o relatório do necessário. 4.INDEFIRO o efeito suspensivo, visto que não há demonstração de risco de dano irreparável durante a tramitação do presente recurso. 5.Ademais, ausente prejuízo à parte contrária, determino a remessa a julgamento. 6.Houve oposição ao julgamento virtual. 7.No entanto, INDEFIRO a pretensão ao julgamento em sessão presencial/telepresencial, contando, desde já, com a compreensão e cooperação das partes e de seus ilustres advogados, diante do contexto de pandemia. A situação por que estamos passando (partes, advogados, juízes, serventuários, auxiliares) frente à pandemia gerada pelo Covid-19 (Novo Coronavírus) é totalmente inédita, anômala e grave, podendo levar ao colapso de todo o sistema de justiça, notadamente pelo represamento de centenas de feitos que estão na fila aguardando a designação das sessões presenciais e telepresenciais. Nesse contexto, é preciso conferir um mínimo de celeridade aos processos, dando sequência aos recursos pendentes de julgamento em sessão presencial, sob pena de ofensa à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; arts. 4º e 6º. do CPC). Cabe também destacar que o julgamento virtual não gera prejuízo às partes ou aos seus advogados, diante da possibilidade dos despachos por via remota, que estão sendo disponibilizados mediante agendamento (gabeduardonishi@tjsp. jus.br). Assim, no STJ: HC 578.282, PAULO DE TARSO SANSEVERINO; EAREsp 369.513, HERMAN BENJAMIN; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.563.273, MAURO CAMPBELL MARQUES). Os demais componentes da turma julgadora também poderão ser acessados para despacho eletrônico, estando os respectivos emails disponíveis no site do TJSP. 8.Assim, o Tribunal conta, para poder bem cumprir o mandamento constitucional e legal já mencionado, com a compreensão e acolaboração das partes e de seus patronos, na perseguição do objetivo dese ter decisão de mérito - que se confia venha a ser justa e efetiva -, num tempo razoável. Intimem-se as partes e, desde já, inclua-se o presente feito no sistema, para julgamento virtual. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/ SP) - Bruna Fernanda Valverde Proença (OAB: 319195/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2173593-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2173593-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano Souza Dias - Agravado: Ana Paula Spyrides Cunha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que, além de rejeitar a impugnação apresentada pelo executado, autorizou a expedição de MLE à exequente em relação aos valores depositados nos autos, tendo, ainda, fixado o prazo de cinco para o depósito da diferença de valores devida à exequente, sob pena de continuidade de atos expropriatórios (págs. 110/111 e 168 dos autos principais). O agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que seja reconhecido o excesso dos valores depositados nos autos a título de garantia do juízo, bem como para que seja autorizado o levantamento do montante considerado excessivo. É a síntese do necessário. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Douto Desembargador Christiano Jorge, relator prevento, encontra-se afastado. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, pois, no acórdão lavrado por esta C. 6ª Câmara em sede de juízo de retratação (págs. 95/102 dos autos principais), não foi reapreciada a questão referente ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré Unysis, tampouco foi reexaminada a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em importe equivalente a 15% do valor da causa, em favor da patrona da aludida corré (ora agravada). Tal questão, inclusive, foi objeto de esclarecimento por este Sodalício em sede de embargos de declaração. Confira-se: (...) impõe-se ligeira correção no v. acórdão embargado, a fim de ficar aclarado que não houve desconstituição do v. acórdão anterior que havia reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam da embargante, mas apenas sua retratação na parte em que havia negado provimento ao seu recurso, agora provido parcialmente, em função da adequação do julgado à tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, acolhimento parcial que, todavia, implica diminuto decaimento do embargado, não justificando a readequação da distribuição dos encargos sucumbenciais. (pág. 108 dos autos principais) Assim, em uma análise perfunctória, prevalecendo a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar supramencionado, revela-se adequada não só a autorização para que a agravada promova o levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos, como Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 915 também a determinação de intimação do agravante para que este providencie o depósito da diferença dos valores devidos, sob pena de continuidade dos atos expropriatórios. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos ao douto Desembargador Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Ana Paula Spyrides Cunha (OAB: 123131/RJ) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 2023071-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2023071-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: S. S. S. - Agravada: N. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. de S. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 20 da ação de alimentos com pedido de fixação de provisórios, movida pela menor N.S.S., nascida em 04/09/2012, em que foram arbitrados provisórios no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente ou, na hipótese de desemprego, em 30% do salário mínimo vigente. A pretensão do insurgente é para que a verba provisória fixada seja reduzida ao patamar de 15% de seus rendimentos líquidos e 15% do salário mínimo, se desempregado. Alega que não possui condições de suportar a verba fixada na origem, sem prejuízo de seu próprio sustento, especialmente porque encontra- se desempregado há mais de seis anos, sobrevivendo de bicos de ajudante geral. Além disso, possui outra filha menor, de 04 anos de idade, a quem costuma auxiliar com valores mensais a título de alimentos. Sustenta, também, que as verbas rescisórias devem ser excluídas da base de cálculo, conforme entendimento do STJ. Pugna pela concessão de tutela antecipada para fins de redução dos alimentos provisórios fixados e pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Este recurso chegou ao TJ em 09/02/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 11, com conclusão na mesma data (fls. 30). Despacho inicial às fls. 31/33, negando o efeito postulado. Contraminuta apresentada às fls. 46/48. Parecer do MP às fls. 84/86, pelo não conhecimento do recurso em face da perda superveniente do seu objeto. Conclusão em 20/07 (fls. 87). Caso estudado e voto concluído no dia 28. É o Relatório. Em consulta à ação originária, via SAJ, constatei que em 06/05 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 139/141, na origem), a qual encontra-se com recurso de apelação, interposto pelo réu, pendente de distribuição e apreciação. A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo, julgando PREJUDICADO o recurso, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Geovana Gomes Mendes (OAB: 434528/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000795-35.2019.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000795-35.2019.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Maria Otenio Mesquini (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 160/165, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por MARIA OTENIO MESQUINI em face de ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, para o fim de: “a) DECLARAR nulo o documento de fl. 55 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a requerida se abster de efetuar novos descontos na folha de pagamento da autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJ/SP, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto); c) CONDENAR a requerida a devolver à requerente as parcelas comprovadamente descontadas, tudo a ser quantificado na fase oportuna por cálculo aritmético, de forma dobrada, acrescidas de correção monetária (Tabela TJ/SP) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ)” Apela a ré em busca da parcial reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação em dobro, bem como a condenação em danos morais ou, subsidiriamente, reduzido o valor fixado da indenização; Não foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria indeferiu a gratuidade de justiça requerida nas razões recursais e determinou o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Incabível, na espécie, a fixação de honorários recursais ante a ausência de apresentação de contrarrazões. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Leslie Cristine Marelli (OAB: 294380/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000514-66.2019.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1000514-66.2019.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Cyntia Marquia Bragaia (Justiça Gratuita) - Apelado: Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 278/82 que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, declarou a ocorrência da decadência dos pleitos de indenização por dano material e, nada obstante, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Insurge-se a autora contra o decisum, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, defendeu que demonstrou a ocorrência de eivas, de monta, na unidade “germinada” (sic), defluindo de tanto que a alteração da sorte do feito seria medida de rigor.. 2. Recurso tempestivo e contrarrazoado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1177. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Leila Maria Campos Menezes (OAB: 378804/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1014916-32.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1014916-32.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Direcional Engenharia S/A - Apelante: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Apelada: Ana Carolina de Oliveira Costa (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Apelam os autores contra r. sentença de fls. __ que julgou ___. Em síntese, alegam ___. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº ___. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 976 expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Juliana Cesta Benincasa (OAB: 192602/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1004580-24.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1004580-24.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Valmir dos Santo Cano - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO Nº 49.928 COMARCA DE ITAPEVI APTE.: VALMIR DOS SANTOS CANO APDO: BANCO SAFRA S/A A r. sentença (fls. 51/54), proferida pela douta Magistrada Márcia Blanes, cujo relatório se adota, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial e julgou improcedente a presente ação de revisão contratual ajuizada por VALMIR DOS SANTOS CANO contra BANCO SAFRA S/A, determinando ao autor o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição como dívida ativa. Irresignado, apela o autor, pleiteando, inicialmente, o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, argumentando não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, defende que a instituição financeira aplicou, no contrato de financiamento celebrado entre as partes, taxa diversa da acordada, eis que contratou taxa de 1,82% ao mês, ao passo que foi aplicada a de 2,15% ao mês. Assevera, ainda, abusividade da capitalização de juros, bem como das cobranças das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 56/67). Recurso tempestivo, com apresentação de contrarrazões Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1021 às fls. 75/148 e juntada de documentos às fls. 155/172. É o relatório. Cabe observar que, ao ensejo da interposição do presente recurso, o apelante pleiteou os benefícios da gratuidade judicial, deixando de efetuar o preparo recursal, assim, foi intimado para trazer aos autos os documentos comprobatórios de seu estado de insuficiência financeira ou realizar o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 175). O recorrente, porém, deixou transcorrer in albis tal prazo, sem apresentação de qualquer manifestação (fls. 177). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo autor, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 1º de agosto de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 2103804-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2103804-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: GENILDA DA SILVA ANTUNES - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2103804- 81.2022.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 38253 - Digital AGRV.Nº: 2103804-81.2022.8.26.0000 COMARCA: Ribeirão Preto (3ª Vara Cível) AGTE. : Banco BMG S.A. AGDA. : Genilda da Silva Antunes 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c. RMC (cartão de crédito consignado) (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada (fl. 13 dos autos principais), nesses termos: (...) o pedido liminar de cancelamento do cartão de crédito indicado na inicial não merece acolhimento, pois a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o contraditório para apuração da responsabilidade imputada à ré. Assim, defiro, em parte, a tutela preventiva requerida apenas para determinar que a parte ré abstenha-se de efetuar descontos na folha de pagamento da parte autora, referentes à ‘Reserva de Margem Consignável’, bem como que libere tal margem, sob pena de multa de R$ 1.212,00 por evento, limitada a trinta mil reais (fls. 24/25 dos autos principais). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: a agravada não nega a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado, de modo que a liminar de suspensão dos descontos e de liberação da margem consignável é descabida; agiu no exercício regular de seu direito; não estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, devendo ela ser revogada; não foi fixado prazo razoável para o cumprimento da ordem; a multa arbitrada é exorbitante; deve ser afastada a multa ou reduzido o seu valor (fls. 2/12). Houve preparo do agravo (fls. 179/180). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 183). Não foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fl. 185), apesar de intimada (fl. 184). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência deferida (fl. 12), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, tendo julgado parcialmente procedente a ação em análise (fls. 244/249 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente em parte, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 1º de agosto de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 1008090-31.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1008090-31.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Heryck Bruno Ribeiro da Silva - Apelado: Gerdau Aços Longos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 54.245 Apelação Cível Processo nº 1008090-31.2020.8.26.0405 Comarca: Osasco Foro: Osasco - 2ª Vara Cível Apelante: Heryck Bruno Ribeiro da Silva Apelada: Gerdau Aços Longos S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Ação de Cobrança Sentença que julga procedente a demanda - Petição informando a transação celebrada entre as partes Desistência do recurso Homologação e eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o Juiz de primeiro grau. Recurso prejudicado. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Gerdau Aços Longos S/A em desfavor de Heryck Bruno Ribeiro da Silva, julgada procedente pela r.sentença de fls. 189/193. Em Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1144 razão da sucumbência, o requerido ficou condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação. Inconformado com a r.sentença, o requerido apela, pleiteando a condenação ao pagamento das dívidas apenas no montante de R$4.573,71. Requer ainda a redução, pela metade, da verba honorária a ser paga por ele ao patrono da apelada. Contrarrazões apresentadas. Este é o relatório. Veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 228/231, firmado pelos seus patronos. Diante da referida proposta de acordo, julgo prejudicado o recurso de apelação pendente. A homologação e o eventual cumprimento do acordo deverão ser requeridos perante o juízo de primeiro grau, ficando prejudicado o mérito do apelo. Remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 1º de agosto de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Luiz Fernando Fanton Betti (OAB: 237603/SP) - Natália Figueiredo (OAB: 445128/SP) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/SP)
Processo: 2174079-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2174079-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Romeu Marques Giaretta - Agravado: Banco Itauleasing S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão proferida às fls. 116, que manteve a decisão de fls. 103/104 dos autos da ação declaratória cumulada com restituição de valores após a venda extrajudicial do bem, em fase de cumprimento de sentença movida por ROMEU MARQUES GIARETTA contra BANCO ITAULEASING S/A, que acolheu a impugnação do executado e homologou os cálculos por ele apresentado. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, alegando em suma que a ação originária tinha por escopo a restituição dos valores pagos a título de valor residual garantido (VRG), diante da retomada do bem, objeto do contrato. A sentença proferida nos autos principais julgou improcedente a demanda e condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. O v. acórdão reformou a improcedência da ação, reconhecendo o direito à restituição do saldo credor contratual e fixando a forma de correção sobre os valores apresentados pelo autor. Assevera que iniciada a execução, o exequente, ora agravante, apresentou cálculo com base nos valores declarados no título, inclusive quanto à forma de correção, chegando ao valor de R$ 48.107,22. O Banco executado foi intimado e apresentou impugnação apresentando como valor devido a quantia de R$ 8.645,10. e a decisão recorrida asseverou que o “impugnadodesconsiderou o saldo devedor de VRG e, ainda, apontou o valor do veículo pela tabela FIPE, ignorando haver o valor da venda do bem.”. Entretanto, assevera que não há comprovante de venda extrajudicial como restou afirmado na decisão agravada, e foi incluído pelo agravante, o valor devido a título de VRG total, no cálculo que apresentou. Aduz que “o MM. Juízo a quo negou-se a prestar a tutela jurisdicional adequada, ao não analisar que o cálculo do banco executado destoa das premissas estabelecidas no v. acórdão transitado em julgado, matéria que constitui de direito, na medida que a coisa julgada não pode ser violada.” (fls. 04). Assevera que nos cálculos apresentados pelo executado, não foi utilizado o valor do modelo do veículo apreendido para fins de consulta FIPE conforme determinado no v. acórdão, posto que o agravante utilizou da especificação do modelo “VIVACE” e o agravado utilizou o “ECONOMY” Enfatiza que o Banco agravado não corrigiu o VRG total mês a mês como determinado no título executivo, aplicando correção sobre o valor integral, a partir de único vencimento, ou seja, desde a data da contratação. Afirma que houve o pagamento de 74 parcelas pagas a titulo de VRG, entretanto o Banco contabilizou apenas 68 pagamentos. Pugna pela declaração de nulidade da decisão agravada e que seja determinada a análise concreta pelo MM. Juízo a quo do que restou estabelecido no título e as incongruências constantes no cálculo apresentado pelo agravado. Alternativamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Recurso tempestivo e deixa de recolher o preparo por ser beneficiário de justiça gratuita formulado. Diante do exposto, e presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, até o julgamento do presente agravo pela C. Turma Julgadora, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC. Desnecessárias informações. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) - Advs: Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Lucas Rezende Alaver (OAB: 296023/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO
Processo: 2058738-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2058738-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Cesar dos Santos - Agravado: PALOMA PEREIRA MELHOR - Agravo de Instrumento. Contrato verbal de honorários advocatícios. Ação de arbitramento de honorários com pedido de tutela antecipada. Decisão interlocutória agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada do autor-Agravante (causídico) objetivando a reserva de honorários contratuais apurados pelo recorrente no montante de R$ 65.702,07, até decisão final. Sentença parcialmente procedente. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Incidência do inciso III do artigo 932 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata- se de agravo de instrumento interposto por Júlio César dos Santos em face da decisão interlocutória de fls. 463/464 dos autos originários, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando a reserva de honorários contratuais apurados pelo recorrente no montante de R$ 65.702,07, até decisão final. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (fls. 482/483). O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (fls. 499/508 dos autos originários). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Compulsando-se os autos em primeiro grau, verifica-se que fora proferida sentença pelo MM. Juízo a quo, julgando parcialmente procedente o feito (fls. 499/508 dos autos originários), fato este que subtrai do presente recurso o seu objeto, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, uma vez prejudicado, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Julio Cesar dos Santos (OAB: 235573/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607
Processo: 2094173-94.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2094173-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autor: NRG Telecon Ltda. - Réu: Otávio Nicodemos Verdi - Trata-se de impugnação oferecida pelo réu Otávio Nicodemos Verdi, ora executado, contra execução da verba honorária decorrente de condenação imposta pelo acórdão a fls. 279/284, que julgou procedente a ação rescisória e o condenou ao pagamentos de honorários advocatícios de R$ 6.000,00. O impugnante sustenta, em síntese, que o bloqueio de ativos financeiros de fls. 792/793, no valor de R$ 1.657,00, refere-se a empréstimo consignado efetuado junto ao Banco Itaú, o qual foi realizado para fazer frente às despesas essenciais de sua subsistência e de sua família. Alega que celebrou o contrato de empréstimo no dia 28/03/2022, e a penhora on-line ocorreu no dia seguinte. Requer o desbloqueio da conta. O impugnado, ora exequente, manifestou-se às fls. 825/826. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhida. O impugnante realizou contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.657,00, tendo pactuado o pagamento de 84 prestações de R$ 40,00 cada, com descontos mensais nos proventos da aposentadoria, conforme se verifica dos documentos de fls. 807/808 e 809/810. Contudo, a penhora on-line de fls. 792/793 recaiu sobre numerário não relacionado no art. 833 do CPC. A proteção conferida às verbas de natureza salarial não pode ser estendida aos empréstimos consignados disponibilizados pela instituição financeira ao correntista, por absoluta falta de previsão legal. Em outras palavras, o fato das parcelas serem descontadas diretamente do provento de aposentadoria recebida pelo impugnante, não determina que o valor do empréstimo consignado (R$1.657,00) seja equiparado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, nos termos do inciso IV do mencionado dispositivo legal. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 08/04/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora de valores oriundos de empréstimo consignado, depositados na conta salário do executado. 3. É incabível a interposição de recurso especial fundada em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 4. O fato de o pagamento das parcelas incidir diretamente sobre a contraprestação recebida como fruto do trabalho não equipara os valores oriundos de empréstimo consignado aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ou às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015). 5. Se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas, que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores decorrentes de empréstimo consignado, apenas porque se encontram depositados na conta salário do devedor. 6. Hipótese em que, diferentemente do decidido pela Terceira Turma no REsp 1.820.477/DF, (julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020), o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a penhora recaiu sobre valores cuja origem não foi comprovada pelo devedor, não havendo, pois, falar em impenhorabilidade. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial Nº 1931432 - DF (2020/0235304-6) Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 08/06/2021. Ante o exposto, rejeito a impugnação oferecida por Otávio Nicodemos Verdi às fls. 799/821. Descabida a condenação em honorários, sem prejuízo daqueles já fixados na decisão de fls. forma da decisão de fls. 688/689. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cotlinski Canzan (OAB: 31570/PR) - Ramon do Prado Coelho Delfini Cançado (OAB: 288405/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Processo: 1002464-97.2021.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1002464-97.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelado: Luciano Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Município de Guaíra - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17528 (decisão monocrática) Apelação/R. Necessária 1002464-97.2021.8.26.0210 DC (digital) Origem 1ª Vara Judicial do Foro de Guaíra Apelante Município de Guaíra Apelado Luciano Carlos da Silva Juiz de Primeiro Grau Anderson Valente Sentença 25/3/2022 APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º SALÁRIO. Pretensão ao recálculo do 13º salário dos anos de 2017 e 2018. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de perícia. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAÍRA contra a r. sentença de fls. 130/1 que, em ação de cobrança ajuizada por LUCIANO CARLOS DA SILVA, julgou procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE GUAIRA ao recalculo do 13º salário do autor, observando-se a remuneração de dezembro, na forma aqui determinada, devendo-se proceder aos descontos dos valores já pagos a estes títulos. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos não devem ser conhecidos. O autor, servidor público municipal, exerce o cargo de agente de serviços gerais e pleiteia o recálculo do 13º salário, referente aos anos de 2017 e 2018. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fls. 5. Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é exclusivamente de direito e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de perícia. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Não é o caso de anulação da sentença, visto que, na ausência do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Guaíra, o trâmite se deu nos moldes do artigo 8º, III, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1013862-32.2018.8.26.0344 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Marília Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/8/2019 Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Marília. Apelação 3025388-37.2013.8.26.0602 Relator(a): Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1361 Luciana Bresciani Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/07/2019 Ementa: Processual Desvio de Função Município de Sorocaba Pretensão de recebimento das diferenças salarias entre os cargos de Auxiliar de Fiscalização e Fiscal de Serviços I Reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, sendo de rigor o processamento pelo rito previsto na Lei 12.153/2009 Competência da Turma Recursal da Comarca de Sorocaba para apreciação dos recursos interpostos Na espécie, tanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, como a dimensão do proveito econômico, em caso de procedência da ação, que pode ser aferida mediante simples cálculo aritmético Ausência, ademais, de complexidade da matéria Recursos voluntário e oficial do Município e adesivo do autor não conhecidos, com determinação de remessa à Turma Recursal competente. Apelação 1001764-24.2017.8.26.0417 Relator(a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal Comarca: Paraguaçu Paulista Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/04/2019 Ementa: Servidor público municipal. Paraguaçu Paulista. Contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional de insalubridade e gratificações não incorporáveis. Pretensões de cessação dos descontos e de restituição do indébito. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência do Colégio Recursal competente, a partir da edição do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior de Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Recurso do IMSS parcialmente provido a fim de determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal. Reexame 1039916-35.2018.8.26.0053 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/07/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RECÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LITISCONSÓRCIO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES - AÇÃO PROPOSTA EM 15/08/2018 - VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER GLOBALIZADO PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, POR ESTE MOTIVO, É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERANDO- SE INDIVIDUALMENTE OS LITISCONSORTES MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10 E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA NOS TERMOS DO IRDR Nº 0037860- 45.2017.8.26.0000 (TEMA 17) -DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mateus Trindade (OAB: 353693/SP) - Patricia de Freitas Barbosa (OAB: 150248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1001848-74.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1001848-74.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes da Rocha - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Apelação Cível Processo nº 1001848-74.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Maria de Lourdes da Rocha Apelados: Município de São Paulo e Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP Juiz: Josué Vilela Pimentel Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23245 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão da autora à condenação dos requeridos ao pagamento de auxílio-aluguel. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação ajuizada em 28/08/2019, e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, sem anulação da r. sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Maria de Lourdes da Rocha em face do Município de São Paulo e outro. A sentença de fls. 446/452 julgou improcedente o pedido inicial, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida. Apela a autora, buscando a reforma do julgado (fls. 459/473). Contrarrazões (fls. 479/483). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A autora ajuizou a presente ação em face da ré objetivando a condenação do Município de São Paulo ao pagamento de auxílio-aluguel, até que se verifique o atendimento habitacional definitivo, ou, subsidiariamente, no caso da improcedência deste, por prazo indeterminado; b) condenem-se os réus Município de São Paulo e COHAB a, no prazo de 24 meses, efetivar o atendimento habitacional definitivo da autora, seja por meio da obtenção de financiamento habitacional compatível com seu padrão financeiro, seja por outro programa habitacional de caráter definitivo (como concessão de direito real de uso, permissão de uso ou locação social de imóvel público). Subsidiariamente ao item anterior, busca a condenação dos réus a indicar uma previsão para a efetivação do atendimento definitivo da autora. Pois bem. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O valor da causa é de R$ 59.800,00 (fls. 19) e a ação foi ajuizada em 18/01/2022. Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o seguinte: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Na hipótese em apreço, o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, não há necessidade de produção de prova pericial complexa e a ação não se amolda a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Sendo assim, considerando-se que, na data do ajuizamento da ação, já estava instalada e em funcionamento a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Capital, que integra a Fazenda Pública, de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum, para julgar a presente ação. Neste Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1402 sentido: Apelação Cível Processual Civil. Indenização por danos materiais Queda de galho de árvore no leito carroçável, causando danos a veículo Ação ajuizada em 21.09.2015 Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/10, 1.769/10 e 2.203/14 Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência Lei nº 12.153/09 Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até 60 salários mínimos, sendo a competência dos Juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença, determinando a distribuição dos autos ao juízo especial de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, prejudicado o recurso interposto. (Apelação nº 1023047-79.2015.8.26.0577, Relator(a): Ricardo Anafe;Comarca: São José dos Campos;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 17/08/2016;Data de registro: 18/08/2016) - destaques acrescidos. Contudo, podem ser aproveitados os atos processuais realizados até o momento. Neste sentido: Embora não processado o feito pelo rito especial, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, frisando-se, ademais, que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, pode se aproveitar os atos processuais (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1016552-68.2017.8.26.0053 Rel. Antônio Tadeu Ottoni j. 31/08/2018). Ademais, o art. 64, § 4º, do CPC, admite a conservação dos atos judiciais realizados no Juízo incompetente, que podem ser aproveitados: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que: No sistema do CPC/73, a declaração de incompetência absoluta acarretava a nulidade dos atos decisórios. Os demais atos praticados no processo não precisariam ser anulados, porque desprovidos de conteúdo decisório. Este § 4º, porém, faculta a permanência dos efeitos das decisões proferidas pelo juiz incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (o que pode ser justificável em casos nos quais a incompetência possa interferir no conteúdo decisório (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 358, nota 15. ao art. 64). A reforçar tal entendimento, a seguinte observação colacionada por Theotônio Negrão: E, regra, apenas os atos decisórios devem ser reapreciados pelo juiz competente (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, nota ao art. 64:, p. 155). Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 850933 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017) De igual modo, já decidiu este Colenda Corte de Justiça: DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS REQUERENTES Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, considerando a pretensão individual de cada litisconsorte Matéria não excluída da competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Entendimento consolidado nesta C. Câmara Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação 1016552-68.2017.8.26.0053; Relator (a): Antônio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Pretensão de remessa para Juizado Especial. Cabimento. Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação que lhe deu o Provimento nº 2.321/16. Inteligência do art. 23, da Lei Federal 12.153/2009, artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura. Competência do Juizado. Alegação acolhida. Reconhecida a incompetência da Justiça comum. Contudo, possibilidade de aproveitamento da sentença proferida, ante a regra do art. 64, § 4º do NCPC e o acumulo de funções da Vara da Fazenda com o Juizado Especial. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, para julgamento dos recursos. Preliminar acolhida, recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação 1022658-57.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). AÇÃO ORDINÁRIA Processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir do condutor infrator Ausência de comprovação de que o autor foi cientificado da instauração de referido procedimento Nulidade reconhecida pelo juízo de 1º grau Pleiteada a remessa dos autos para o Juizado Especial Cabimento Inteligência do art. 23, da Lei Federal nº 12.153/09 e do art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação dada pelo Provimento nº 2.321/16 Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento, conforme disposto pelo art. 64, § 4º do CPC Precedentes Reexame necessário e recurso de apelação providos, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000161-77.2016.8.26.0019; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Assim sendo, para evitar prejuízo às partes, impõe-se preservar as decisões proferidas, em especial, a sentença. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 1º de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata Groetaers dos Santos (OAB: R/EG) (Defensor Público) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - Pedro Jose Santiago (OAB: 106370/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2151490-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2151490-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: R. de O. B. - Impetrado: J. da V. de D. de I. P. – D. - do F. C. C. D. C. - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rodrigo de Oliveira Barbosa contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO - da comarca da Capital, Dra. ARIELLE ESCANDOLHERO MARTINHO, que reiterou a decisão que indeferiu pedido de habilitação nos autos formulado pelo impetrante, ao fundamento de que existem medidas ainda em curso, inexistindo ato concluído já documentado e demonstrado nos autos em relação a todas medidas investigativas determinadas. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que seu acesso aos autos do inquérito policial encontra-se garantido pelo artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, e pela Súmula Vinculante n167 14 do E. Supremo Tribunal Federal. Requer, reconhecido o direito líquido e certo, a concessão da segurança para que o defensor seja habilitado nos autos. Não houve pedido de liminar. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. IVAN FRANCISCO PEREIRA AGOSTINHO, manifestou-se no sentido de julgar- se prejudicado o mandado de segurança. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que já foi deferida a habilitação da defesa nos autos, inclusive com apresentação de resposta à acusação. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 1º de agosto de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Marcos Antonio Aguiar da Silva (OAB: 349014/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1475 DESPACHO
Processo: 1000648-37.2018.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1000648-37.2018.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Mario Tavares Junior - Apelada: Lídia Aparecida dos Santos - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. INCONTROVERSA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM ENTRE O AUTOR E A CO-DEMANDADA “LÍDIA”. OBRIGAÇÃO DO REQUERENTE QUE CINGIU-SE À REALIZAÇÃO DE APORTES DE CAPITAL À SOCIEDADE. PLAUSÍVEIS ATOS DE MÁ ADMINISTRAÇÃO PRATICADOS PELA CO-REQUERIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DÁ AZO A QUE O AUTOR POSTULE A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES INVESTIDOS CUMULADOS COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR DE EXERCER SEU DIREITO DE RETIRADA, COM O CONSEQUENTE LEVANTAMENTO DE SEUS HAVERES. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PARA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1696 STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saluar Pinto Magni (OAB: 212346/SP) - Carlos Augusto Vaiano de Aquino (OAB: 274927/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1006221-02.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1006221-02.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apte/Apdo: Elcio Fernando Perez Nunes - Apdo/Apte: New Life Intermediação de Negócios Ltda e outros - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso dos réus, na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS ORDENS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL EXPEDIDAS EM FACE DOS REQUERIDOS. ATRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS REQUERIDOS COM O FITO DE ISENTÁ-LOS DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §5º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CO-REQUERIDAS “THALITA” E “BIANCA”. CONTENDA QUE SE CALCA EXCLUSIVAMENTE NO INSUCESSO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A CO-REQUERIDA “NEW LIFE”. CO-DEMANDADAS QUE NÃO FIGURARAM NO INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER COMO INTERVENIENTES ANUENTES, TAMPOUCO MANTÊM VÍNCULO SOCIETÁRIO COM A EMPRESA “NEW LIFE”. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE EXPECTATIVA DE GANHO, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1697 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Savi (OAB: 391562/SP) - Vanessa Cristina Gimenes Faria E Silva (OAB: 167940/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1017458-59.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1017458-59.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ziad Abdlhadi Hatum - Apelado: Ronaldo Souza Moura e outro - Apelado: Caio Cesar dos Reis Rocha - Apelado: Lab3 Desenvolvimento de Software Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ “LAB3”. DEMANDA JUDICIAL QUE VISA À DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FATOS OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DO LIAME SOCIETÁRIO. CO-REQUERIDA ALHEIA AOS QUADROS SOCIETÁRIOS DA EMPRESA ORA DISSOLVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NESTA AÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTOS EFETUADOS PELO SÓCIO-AUTOR VISANDO O PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. CONTRATO SOCIAL QUE INDICA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NO MOMENTO EM QUE CONSTITUÍDA A SOCIEDADE. VALORES QUE DEVEM SER VISTOS COMO MÚTUOS CELEBRADOS PELO REQUERENTE EM PROVEITO DA SOCIEDADE PARA FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES. OBRIGAÇÃO QUE, COMO QUALQUER OUTRA CONTRAÍDA PELA PESSOA JURÍDICA, DEVE SER PAGA EM PRIORIDADE AOS DEMAIS SÓCIOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO INSUCESSO DE SOCIEDADE CONSTITUÍDA ENTRE AS PARTES QUE NÃO ACARRETA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1698 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Paixão Tavares (OAB: 364285/SP) - Rafael Escanhoela Vicente (OAB: 320198/SP) - Caio Cesar dos Reis Rocha (OAB: 394009/SP) - Patrícia Wenck Ribeiro (OAB: 12229/ SC) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2131546-81.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 2131546-81.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Miguel Mantovani Junior e outros - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU O PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 5 (CINCO) DIAS PARA QUE A AGRAVANTE DEMONSTRE O CUMPRIMENTO DA ORDEM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 20.000,00 - PARTE AGRAVADA QUE INTEGRA O POLO ATIVO DA DEMANDA E, DESDE A PETIÇÃO INICIAL, ESCLARECE QUE SE VIU OBRIGADA A CANCELAR O CONTRATO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DO VALOR DO PRÊMIO, REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO - DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU O PEDIDO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO NO PLANO DEVE SER APLICADA, RESTABELECENDO O CONTRATO A FAVOR DO AGRAVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1002473-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1002473-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle de Souza Melo - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EXAME DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM IMPÕE A OBSERVÂNCIA A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP, BEM COMO DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE A AUTORA NEGA QUE O SERVIÇO TENHA SIDO PRESTADO CAPÍTULO DE SENTENÇA ANULADO POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DIRETAMENTE POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE O BANCO RÉU FOI CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES E PRODUZIU PROVA DOCUMENTAL RELATIVA À CONTRATAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ AS COBRANÇAS DOS REFERIDOS ENCARGOS RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1800 DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE OS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/ RS) ADEMAIS, A AUTORA NÃO DEMONSTROU A ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006560-88.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1006560-88.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Aparecida Tavares - Apelado: Adar Industria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE PARCELA DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELA EMBARGADA QUE ESTÁ LASTREADA EM DUPLICATAS MERCANTIS ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS FORAM SACADOS CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA DA QUAL É TITULAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE CABIMENTO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA É EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, TRANSFORMADA POR LEI EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL, DE MODO QUE SOMENTE RESPONDERÁ POR SUAS DÍVIDAS O PATRIMÔNIO SOCIAL DA EMPRESA, QUE NÃO SE CONFUNDIRÁ, EM QUALQUER SITUAÇÃO, COM O PATRIMÔNIO DO TITULAR QUE A CONSTITUI, RESSALVADOS OS CASOS DE FRAUDE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO LASTREADO EM DUPLICATAS MERCANTIS EM FACE DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Rodrigo Borim (OAB: 207263/SP) - Edmilson Marcos Alves de Oliveira (OAB: 128352/SP) - Ana Maria Alves Mesquita (OAB: 332534/SP) - Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/ SP) - Bruno Alves Feliciano (OAB: 407524/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1060911-54.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1060911-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spin Telecomunicações e Representações Ltda. - Apelado: Samm Sociedade de Atividades Em Multimidia Ltda - Magistrado(a) César Zalaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. MODALIDADE DE CONTRATO, PRÉ-PAGO, NÃO ELIDE A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MULTA DEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nur Toum Maiello (OAB: 30451/SP) - Cristina Nélida Cucchi Müller (OAB: 157673/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004088-28.2014.8.26.0346/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte: Espólio de Agenor Stuani e outro - Embargdo: Ronaldo de Castro Farias Santos - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Zaggo (OAB: 240374/SP) - Weverton Carlos Gonçalves (OAB: 417436/SP) - Leonardo Sales Francisco (OAB: 444568/SP) - Priscila Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1883 Pitta Lôbo (OAB: 361262/SP) - Caroline Navarro da Silva (OAB: 340251/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0008351-68.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Martelli Equipamentos Industriais LTDA e outros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COLACIONADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE PRETENDIDA EM SEDE RECURSAL.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS REQUERIDOS.INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO, TODAVIA, SUA INCIDÊNCIA NÃO IMPLICA NO ACOLHIMENTO DA TESE RECORRIDA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À COBRANÇA DE ENCARGOS INCIDENTES NA AVENÇA SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO/TAC.POSSIBILIDADE APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. RESP Nº 1251331/RS. AFASTAMENTO NAS OPERAÇÕES POSTERIORES. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE O BANCO APELADO RESTITUA AOS APELANTES AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), COM EXCEÇÃO A COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO, DE FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, BEM COMO PARA CONCEDER AOS APELANTES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, MANTIDA NO MAIS A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0013530-79.2010.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Adriano Luiz Abrunheiro Trindade - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃOCONSTATADA. . INSURGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO. PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO RECOLHIDO A MENOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PARA REGULAR CONHECIMENTO DO APELO. PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA, PREJUDICADAS AS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECLARAR NULO O V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DETERMINANDO-SE A ABERTURA DE PRAZO PARA QUE O EMBARGADO COMPLEMENTE O VALOR DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana de Jesus Oliveira (OAB: 291696/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0015676-40.2005.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Reinaldo Zambone - Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Apelada: Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Apelado: 4º Tabelião de Protestos de Titulos e Documentos de Curitiba - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Paulo Gustavo Pereira (Curador Especial) - Apelado: Multimedia Group Promoções Ltda. e outro - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE PROTESTO ANTE AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DO 4º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS BEM RECONHECIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. LEGALIDADE DO PROTESTO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Mantovani (OAB: 344702/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Edson Tadeu Vargas Braga (OAB: 130002/SP) - Jose Miguel de Godoy (OAB: 7573/PR) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - André Danillo Spatti (OAB: 392432/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000407-82.2016.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1000407-82.2016.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: João Evangelista (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso de apelação, e, deram provimento ao recurso do adesivo. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 1968 INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA PRETENDIDA MAJORAÇÃO CONDENAÇÃO, CONTUDO, QUE RESTOU AFASTADA AO ACOLHER-SE A PRETENSÃO RECURSAL DO EXECUTADO PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Cleiton Aparecido de Jesus Borini (OAB: 346913/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1014878-63.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1014878-63.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Rodrigues dos Santos Furquim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DA AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 SÚMULAS 596, 648 E VINCULANTE N. 7, TODAS DO STF - PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” RESP 1.061.530/RS SÚMULA 382 DO STJ - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DESPROVIDO.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/04 - PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 2041 UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA RESP 973.827/RS SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA SÚMULAS 539 E 541 DO STJ TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 RECONHECIDA PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE TARIFA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTO DEMONSTRANDO A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO - ENCARGO QUE DEVE SER AFASTADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO GARANTIA MECÂNICA. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA”. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE À AUTORA TENHA SIDO DADA A OPÇÃO OU NÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA. A MESMA SITUAÇÃO FOI CONSTATADA NO QUE TANGE AO SEGURO GARANTIA MECÂNICA, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE SEDIMENTADA NO CITADO RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO.TRIBUTO (IOF). VALOR PREVISTO CONTRATUALMENTE. LEGALIDADE DO PARCELAMENTO. TESE SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.251.331/RS. NECESSIDADE DE RECÁLCULO COMO COROLÁRIO LÓGICO DO REPÚDIO DOS SEGUROS E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 1011538-26.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1011538-26.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fernando Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento parcial ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ À REATIVAÇÃO DE SEU PERFIL DO ‘FACEBOOK’, ARBITRARIAMENTE REMOVIDO DA INTERNET, CONDENANDO-SE A EMPRESA, A MAIS, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS JUÍZA ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINANDO À DEMANDADA O RESTABELECIMENTO DA PÁGINA DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RESTITUIÇÃO DO PERFIL DE ‘FACEBOOK’ DO AUTOR QUE É MESMO DEVIDO DEMANDADA QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, LIMITOU-SE A DEDUZIR TER HAVIDO INFRINGÊNCIA AOS TERMOS DE SERVIÇO E POLÍTICAS DE USO DA PLATAFORMA, SEM EXPLICAR SINGELAMENTE QUAL CONDUTA FOI EFETIVAMENTE PRATICADA PELO USUÁRIO DEMANDADA QUE, APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO, FEZ REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE DOIS PERFIS ATRELADOS A MESMO EMAIL, BEM COMO À PRÁTICA DE ‘SPAM’, O QUE IGUALMENTE NÃO DEMONSTROU ARBITRARIEDADE DA EXCLUSÃO QUE ENSEJA DEVER DE REATIVAÇÃO DA CONTA ‘SUB JUDICE’ EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA MEDIDA, AVENTADA NO BOJO DO RECURSO DA RÉ, QUE DEVE SER SUSCITADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SUJEITANDO-SE À CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS DANOS MORAIS, POR OUTRO LADO, CARACTERIZADOS RÉ QUE PROCEDEU À INJUSTIFICADA EXCLUSÃO DE ACERVO DE IMAGENS, MANIFESTAÇÕES E MENSAGENS COMPILADAS PELO DEMANDANTE NO DECORRER DE DEZ ANOS USUÁRIO, ADEMAIS, QUE MANTINHA ‘COMUNIDADES’ ATRELADAS AO SEU PERFIL, COM MAIS DE 27 MIL INSCRITOS NO TOTAL, NAS QUAIS COMPARTILHAVA CONTEÚDOS DIVERSIFICADOS INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 4.000,00 QUE COMPENSA ADEQUADAMENTE O DANO IMATERIAL SUPORTADO PELO AUTOR HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA RÉ MAJORADOS, DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA TAMBÉM RECURSAL RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Froner (OAB: 268237/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1004251-36.2021.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1004251-36.2021.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Geraldo Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENANDO-SE O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. DESCONTOS MENSAIS NA CONTA BANCÁRIA DO APELADO, A TÍTULO DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO QUAL O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS, EM DOBRO, DIANTE DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COBROU POR TARIFA NÃO PACTUADA. DANOS MORAIS PROVENIENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA DO DEMANDANTE QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. REDUÇÃO NECESSÁRIA, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, PARA R$ 7.000,00. VALOR A SER CORRIGIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 7.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Natalia Barbosa da Silva (OAB: 301361/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 1000378-77.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1000378-77.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Municípo de Guarulhos - Apelada: Maria de Fátima da Silva Lino - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE - VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA EG. CÂMARA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS POSSIBILIDADE - SÚMULA 421/STJ ENTENDIMENTO SUPERADO EM VIRTUDE DA AUTONOMIA DAQUELA INSTITUIÇÃO, FIRMADA PELA EC 45/04 TEMA N. 1.002/STF REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PORÉM, SEM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS NACIONAIS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 2381 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Luiza Lins Veloso (OAB: L/LV) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1003241-35.2017.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-03
Nº 1003241-35.2017.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Zilda da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Itapevi - Apelado: Itapeviprev Instituto de Previdencia do Municipio de Itapevi - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AGENTE ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DA AUTORA À: CONVERSÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO, COM ALTERAÇÃO DE NÍVEL E COM PARIDADE; PAGAMENTO DE LICENÇAS PRÊMIO; REENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE ANALISTA DO EXECUTIVO E DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL DO TRABALHO.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EM MÍNIMA PARTE, TÃO SOMENTE PARA QUE SUA APOSENTADORIA PASSE A SER CALCULADA COM BASE NO ÚLTIMO VENCIMENTO E COM REAJUSTES CONFORME OS SERVIDORES DA ATIVA, NOS TERMOS DO ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. AUSÊNCIA DE RECURSO DOS REQUERIDOS.RECURSO DA AUTORA EM QUE REQUER A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PERITO DIVERSO E VISTORIA NO LOCAL E TRABALHO, BEM COMO REITERA A PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO, INDENIZAÇÕES POR LICENÇAS PRÊMIO E DANOS MORAIS E MATERIAIS.O LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DO IMESC CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM ASSEVERAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE LABORATIVA E O TRABALHO DA AUTORA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O RESULTADO DESFAVORÁVEL DA PERÍCIA QUE NÃO AUTORIZA A REPETIÇÃO DAQUELA PROVA. LAUDO QUE FORNECEU TODOS OS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO NECESSÁRIOS E PATENTE A DESNECESSIDADE DE VISTORIA DO LOCAL DO TRABALHO ANTE A CONCLUSÃO Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3561 2441 DO PERITO DE QUE A MOLÉSTIA DA AUTORA É DOENÇA DEGENERATIVA CRÔNICA E PROGRESSIVA INDEPENDENTE DA ATIVIDADE QUE REFERE TER REALIZADO NA EMPREGADORA.NÃO DEMONSTRADAS AS CONDIÇÕES AQUISITIVAS DA LICENÇA-PRÊMIO NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS, ANTE A PATENTE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E O LABOR.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP) - Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) (Procurador) - Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304