Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2177908-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2177908-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Joaquim Amaral Roediger (Representado(a) por sua Mãe) Valéria Alves do Amaral Roediger - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: Vistos. Fls. 56/67: Trata-se de impugnação apresentada por Amil Assistência Médica Internacional S/A. Alegou, em síntese, que realizou o pagamento da Clínica indicada, bem como afirmou que inexistem valores em aberto. Defendeu que não haveria motivos para a cobrança da multa. Caso não fosse o entendimento, requereu que houvesse a redução da multa. A parte contrária se manifestou a fls. 71/72. O Ministério Público se manifestou a fls. 78/79. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte exequente ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença em 19/04/22. Relatou que, em 08/04/22, o Grupo Conduzir enviou à genitora do exequente uma declaração constando que a Amil não estaria custeando o tratamento devido. Na mencionada declaração, consta que o plano de saúde deixou de efetuar o pagamento pertinente a duas mensalidades (dezembro de 2021 e janeiro de 2022 fl. 04). A parte exequente apontou que haveria um débito de R$ 66.712,34 perante o Grupo Conduzir. Como houve a mora por dois meses de tratamento, a parte exequente requereu a condenação ao pagamento de multa no valor arbitrado, isto é, R$ 15.000,00 (fl. 454 processo nº 1004665-48.2018.8.26.0281). Nesse contexto, a parte executada demonstrou que realizou o pagamento do valor de R$ 366.830,89 em 02/05/22 (fl. 59). Evidente, portanto, sua mora. A multa apenas não seria devida se houvesse a demonstração de que as mensalidades devidas perante a Clínica foram pagas dentro do prazo estipulado em contrato. O que não ocorreu. A multa não apenas é devida como não é possível reduzi-la. Com efeito, a parte executada apenas demonstrou que realizou o pagamento devido em maio de 2022. Com isso se conclui que a mora persistiu de dezembro de 2021 até maio de 2022. Não se tratou de mora pertinente a poucos dias. Tratou-se de mora envolvendo meses, que quase acarretou na suspensão do atendimento da parte exequente (fl. 04). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da rejeição da impugnação, incabível a fixação de honorários advocatícios. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intime- se. Aduz o agravante, em suma, a necessidade de acolhimento sua impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não houve descumprimento de ordem judicial que pudesse fazer incidir a multa exequenda. Alega que o pagamento da clínica já fora integralmente adimplido, sendo de ciência do grupo Conduzir que inexistem valores em aberto. Insurge-se contra o valor da multa, julgando-o exorbitante e pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento de quantia, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. 6 - À douta PGJ. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Valéria Alves do Amaral Roediger - Hugo Von Ancken Erdmann Amoroso (OAB: 325194/SP) - Henrique Von Ancken Erdmann Amoroso (OAB: 259553/SP) - Brunno Guidolin Fernandes (OAB: 357837/SP) - Pateo do Colégio - sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 859



Processo: 2154811-15.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2154811-15.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Aparecida - Embargte: Radio Monumental de Aparecida - Embargdo: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 112. A embargante pretende a reforma da decisão pelas razões de fls. 1/11. Recurso tempestivo. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. As razões de decidir, adotadas por ocasião da decisão inaugural deste recurso, são claras e suficientes, verificando-se, na verdade, que o atual recurso busca rediscutir a causa já decidida, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Desta forma, recebo os presentes embargos como pedido de reconsideração. Revendo os autos e em juízo de cognição sumária, entendo que há relevância na fundamentação. A matéria discutida no recurso tem especial relevância diante da alegada existência de vícios insanáveis no processo. Some-se a isso que a determinação de lacração da rádio impede o exercício de todas as atividades da agravante, acarretando severos prejuízos (periculum in mora). Por estas razões, vislumbro presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil para suspender, por ora, o mandado de lacração da Radio Monumental de Aparecida até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 112 dos autos do agravo. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. Int. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Luiz Antonio Goncalves da Silva (OAB: 46866/SP) - Mauricio Cozer Dias (OAB: 131149/SP) - Mario Pires de Almeida Neto (OAB: 217662/SP) - Luciano Oliveira Delgado (OAB: 206460/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013802-03.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1013802-03.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Apelante: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Ramon Alberto Jimenez Carvajal - Apelada: Tania Munhoz Mamprim - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013802-03.2021.8.26.0361 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 314/320, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) declarar resolvidos o contrato de compromisso de compra e venda e o contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças, celebrados entre a parte autora e a parte ré, tendo por objeto o imóvel objeto da matrícula de nº 62.090 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes-SP, com a consequente expedição de mandado de averbação para cancelamento de eventual registro do contrato na matrícula do imóvel, após o trânsito em julgado; (ii) condenar as rés a restituir à parte autora os valores pagos para pagamento do imóvel, acrescido de multa de 20% sobre os valores efetivamente pagos, de forma imediata, em única parcela, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. Os valores pagos pelo autor deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do contrato (cláusula 6ª, “f”) desde a data de cada pagamento e contar juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar a parte ré na restituição do pagamento de tributos e taxa de associação vencidos a partir da citação, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desembolso e iv) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 144/145. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios adversos, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré apelou, sustentando a aplicação da Lei nº 9.514/97; regularidade do loteamento; cumprimento do dever de informação; impossibilidade de devolução dos valores pagos em razão do contrato de alienação fiduciária; responsabilidade do comprador pelo pagamento das taxas condominiais, tributos, despesas do imóvel e multa. Contrarrazões a fls. 375/391, com preliminar de deserção. É o relatório. Nos termos do §2°, do artigo 4°, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que regula o recolhimento do preparo recursal, no caso de recurso de apelação, o Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 947 preparo deve corresponder a 4% sobre o valor da condenação, nos casos em que haja condenação líquida: § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Assim, existindo neste caso condenação líquida, certifique a Serventia o preparo, intimando-se a apelante, se o caso, para complemento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 2 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Marcovic Damianovic Bragadin (OAB: 164234/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2180367-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2180367-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Denir Pedro Lopes (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO RECURSO INCOGNOSCÍVEL, NÃO APENAS PELA INTEMPESTIVIDADE, MAS TAMBÉM POR ESTAR DESENQUADRADO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 60/61, que determinou o agendamento da audiência de conciliação; pede dispensa, aduz ser pessoa idosa que não possui condições de comparecimento em época de pandemia, possibilidade de aplicação de multa, advogados que residem a 110 km do Fórum, inviável o deslocamento, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso intempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/85). 4 - DECIDO. O recurso não comporta cognoscibilidade. A uma porquanto interposto a destempo, no dia 03/08/22, quando o prazo recursal findou em 28/07/22, tendo em mira a publicação da decisão em 07/07/2022 (fls. 63). Demais disso, pretende o cancelamento da audiência de conciliação, que sequer consta do rol do 1.015 do CPC. A propósito: Agravo interno contra decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de dispensa de realização de audiência de conciliação. Decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, pois a hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1015 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2202380-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153355- Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1018 30.2022.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Edilberto Donizeti Pinato (OAB: 104559/SP) - Bruno Miranda de Carvalho (OAB: 326900/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 DESPACHO



Processo: 9138056-45.2009.8.26.0000(991.09.098450-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 9138056-45.2009.8.26.0000 (991.09.098450-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mauricio Alberto Borges Aguiar - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 23.762 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 57/62 que julgou procedente a ação de cobrança, ajuizada por MAURICIO ALBERTO BORGES AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A., e condenou o réu ao para que o índice de atualização monetária aplicado pelo banco réu às contas poupança em nome da parte autora, n.º 1.270.069-5 e 1.371.390-8, seja aquela do IPC, ou seja, 42,72% em janeiro/89, em substituição aos índices anteriormente aplicados, compensando-se os valores já creditados anteriormente com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros remuneratórios contratuais de 0,5% capitalizados mensalmente até o efetivo pagamento, mais juros de mora a partir da citação, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação. Inconformado, o réu apresentou apelação (fls. 69/89), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, preparado (fls. 92) e respondido (fls. 96/104). É o relatório. Às fls. 144/145 as partes, devidamente representadas (cf. fls. 16 e fls. 149/154), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC, restando prejudicado o recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Juneide Lauria Bucci (OAB: 244824/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO



Processo: 1021588-76.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1021588-76.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zelia Silva Santos - Apelado: Comercial Rodrigues de Parafusos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.581 Apelação Cível Processo nº 1021588- 76.2019.8.26.0100 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. A segunda fase da ação de prestação de contas cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Comercial Rodrigues de Parafusos Ltda. em face de Zelia Silva Santos, foi julgada parcialmente procedente, como se vê a fls. 107/109. A propósito, confira-se: A decisão de fls.77/78, da qual não houve recurso, determinou que a requerida prestasse contas do mandato exercido em diversos feitos nos quais ela patrocinou os interesses da parte autora, notadamente acerca de levantamentos por ela realizados. Ocorre que, após a oportunidade que lhe foi concedida, a ré se limitou a apresentar a manifestação de fls.81/82, a qual não atendeu ao determinado no artigo 551 do CPC, conforme decidido a fls.88. Portanto, decorrido o prazo sem a devida prestação de contas, falta à requerida o direito de impugnar as contas apresentadas pela parte autora (fls.90/101), as quais são compatíveis com a narrativa feita na inicial e com os documentos que a acompanharam. Não há que se falar em prescrição do direito da parte autora porque o exercício do direito de exigir o pagamento dos valores recebidos pela ré e não repassados dependia da apresentação das contas, não realizada espontaneamente. Tampouco se aplica à hipótese dos autos a teoria da supressio porque a parte autora não estava obrigada a exigir contas da mandatária e poderia fazê-lo a qualquer tempo, de forma que a demora havida não prejudica seu direito aos valores reclamados. Na realidade, cumpria à ré, na condição de representante da parte autora, prestar as contas solicitadas e comprovar nos autos que as ofertou e ausente este procedimento devem prevalecer os valores apontados pela requerente. Não é o caso, contudo, de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A simples ausência de prestação de contas não tem o condão de macular a honra ou a imagem da parte autora e se os valores retidos fossem indispensáveis à sua atividade, por certo a requerente teria adotado há muito providências a respeito. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda em sua segunda fase para fixar Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1241 em R$ 35.174,55 (trinta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), incidindo juros e atualização na forma das planilhas de fls.93/101. Em decorrência da sucumbência de ambas as partes, cada qual arcará com o pagamento da metade das custas e das despesas processuais e com os honorários da parte adversa, que fixo em dois mil e quinhentos reais para cada qual. P.R.I.C. Os embargos declaratórios opostos pela ré, a fls.111/118, foram rejeitados a fl. 175. Irresignada a ré apelou a fls. 178/192, pleiteando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a reforma integral da r. sentença. Contrarrazões a fls. 195/201. Recebidos os autos, a apelante foi instada a juntar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira (fl.213). Em resposta, a apelante manifestou-se a fl. 215, juntando documentos. A benesse da gratuidade, todavia, foi indeferida por este relator a fls.226/227, ocasião em que a apelante foi instada a recolher custas de preparo recursal. Novamente, a apelante pleiteou a concessão do benefício de justiça gratuita, juntando documentos. Vale dizer, não recolheu custas (fl. 230). É a síntese do necessário. O recurso de apelação interposto pela ré não comporta seguimento. Isso porque, a apelação não está regularmente preparada. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, indeferido o pleito de concessão da benesse da gratuidade, foi conferida à apelante, oportunidade para recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, a apelante não cumpriu o que lhe foi determinado, deixando de recolher as custas de preparo recursal. Descumprida, assim, a decisão de fls. 226/227, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DA RÉ - PREPARO Não recolhimento quando da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro Desatendimento Deserção caracterizada Recurso não conhecido. RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA Fornecimento de materiais cirúrgicos Cobrança deduzida em face da Companhia de Seguro de Saúde Ausência de prova de que a Seguradora teria anuído ou autorizado a aquisição dos produtos Imprestabilidade da documentos fiscais relativos aos produtos, bem como da solicitação dos médicos, que não têm o condão de constituir obrigação em face de terceiro não participante da relação Prova testemunhal que nada contribuiu quanto à controvérsia sobre a anuência da Ré - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1095797- 21.2016.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). RECURSO Apelação “Ação de indenização Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a ação Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, a apelante quedou-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000509-64.2018.8.26.0233; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019). Ante todo o exposto, por deserto, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Zélia Santos Maldonado (OAB: 163110/SP) (Causa própria) - Filomena de Jesus Pereira de Oliveira (OAB: 256931/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2176683-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2176683-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Márcia Luisa Beloni - Agravado: CONDOMÍNIO SANTA FÉ - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcia Luisa Beloni, contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cc pedido de tutela de urgência, que promove contra Condomínio Santa Fé, que indeferiu pedido de tutela de urgência para religação do fornecimento de água. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Pretende a autora a concessão de tutela de urgência, para determinar ao condomínio réu o restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel descrito na inicial, tendo em vista que adquiriu o imóvel mediante adjudicação, sendo descabida a recusa do condomínio em restabelecer o fornecimento de água ao imóvel, sob a alegação de dívidas pendentes sob a responsabilidade do proprietário anterior. DECIDO. Tendo em vista que a ação anteriormente ajuizada nesta Vara entre as mesmas parte e contendo o mesmo pedido foi extinta sem a resolução do mérito, recebo a presente ação por dependência, nos termos do artigo 286, inciso II do CPC. Sem embargos das alegações da autora, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que, em que pese a essencialidade do serviço em discussão, o não pagamento das taxas de consumo regular de água, em princípio, gera ao condomínio o direito de Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1248 suspender a prestação do serviço, até que seja saldado o débito, não havendo como restabelecer a prestação do serviço, sem o efetivo pagamento, em prejuízo aos demais condôminos. Assim, o pedido deve ser analisado após a instauração do contraditório, não havendo, neste momento processual, elementos para a concessão da tutela de urgência requerida. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 23 deste agravo). Afirma que em sede de embargos de declaração enfatizou que não se nega a pagar a dívida do antigo proprietário do imóvel, mas o que está acontecendo é o NÃO FORNECIMENTO POR QUESTÕES VERBAIS, da qual a agravante adjudicante está sem o fornecimento da água e sem saber o real valor devido’ (sic fls. 05). Porém, o I. Juízo de Primeiro Grau rejeitou o pleito, nos seguintes termos: Vistos. Mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência, com base nas razões já apresentadas na r. decisão de fls. 35. Cite-se a parte ré conforme requerido a fls. 43. Intime-se. (Veja-se fls. 25 deste agravo). Alega que nos autos da ação de execução processada sob nº 4003024- 18.2013.8.26.0032, que promoveu contra Pedro Policiano, adjudicou o imóvel objeto dos lotes 07 e 14, da quadra 04, do condomínio Santa Fé, Araçatuba. Porém, após imitir-se na posse do bem, o condomínio agravado se recusou a religar o fornecimento de água, sob o argumento da existência de dívida contraída pelo proprietário anterior. Ante a recusa na religação, notificou o condomínio agravado, solicitando a retomada do serviço de fornecimento de água, considerando que desde a adjudicação, as parcelas condominiais vêm sendo pagas regularmente. O agravado, porém, não providenciou a religação e tampouco apresentou planilha do débito. Ante a recusa do condomínio agravado, foi ajuizada a ação de origem, na qual requereu, em sede de tutela de urgência, que o condomínio agravado providenciasse a retomada do fornecimento de água. Considerando que as dívidas anteriores estão sendo questionadas junto ao proprietário anterior e considerando que o condomínio agravado não promoveu qualquer cobrança contra ela, agravante, afirma que o Juízo a quo laborou em equívoco. Assevera que o imóvel, conforme fotos que instruem a inicial, está sujo e expõe tanto a agravante como os demais condôminos a riscos de saúde. Anota, ainda, que a interrupção do fornecimento de água não tem amparo legal, tendo em conta que o dispositivo contido no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor prevê que, para cobrança de dívidas, o devedor não poderá ser submetido a constrangimentos. Por fim, afirma que o agravado não retoma o fornecimento de água e tampouco lhe apresenta os valores devidos, agindo, a seu ver, de forma punitiva e arbitrária, razão pela pugnou pela concessão de tutela recursal, para que seja determinado ao condomínio agravado que restabeleça de imediato o fornecimento de água. Ao final, protestou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, confirmada a decisão proferida em sede de antecipação de tutela. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 28/29). É o relatório. De início observo que o recurso não deve ser conhecido, razão pela qual dispenso a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta. Nesse sentido já decidiu o C. STJ. A propósito, veja-se: STJ - 1ª. T., REsp 892.320, Min. Teori Zavascki, j. 13.3.07 - DJU - 23.4.07. Como se vê dos autos de origem, ajuizada a ação de obrigação de fazer promovida por Marcia Luisa Beloni, ora agravante, contra o Condomínio Santa Fé, agravado, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Tal decisão foi disponibilizada pelo DJe de 20/05/2022, uma sexta feira e sua publicação aconteceu em 23/05/2022, uma segunda-feira. Nos termos do dispositivo contido no art. 1023, do CPC, o prazo para interposição de embargos de declaração, é de cinco dias. Portanto, considerando a data da intimação do advogado da agravante, eventuais embargos de declaração deveriam ter sido protocolados até 30 de maio de 2022. Analisada a redação da petição de fls. 41/43, verifica-se que o pleito nela deduzido, não cuidou de embargos de declaração. De fato, posto que a autora, ora agravante, limitou-se a reiterar o pedido de tutela de urgência inicialmente formulado. Ademais, ainda que se considerasse aquele pedido como embargos de declaração, dúvida não há de que foi protocolado fora do prazo legal e, consequentemente, não interrompeu o prazo para interposição de agravo. Portanto e considerando a sequência dos atos processuais, a conclusão que se impõe é a de que este recurso é intempestivo. De fato, intimada da r. decisão de fl. 35/36 (autos de origem), pelo DJE de 20/05/2022 (fl. 38 - autos de origem), a agravante, como acima anotado, limitou-se a reiterar o pedido de concessão da tutela de urgência inicialmente requerido. Este recurso só foi interposto em 01/08/2022, após a prolação da decisão de fls. 44 dos autos de origem, que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Isso assentado, observo que o pleito de fls. 41/43, em verdade, cuidou de pedido de reconsideração que, como já assentado em iterativa jurisprudência, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impugnação da decisão que se pretende modificar. A decisão que supostamente causou prejuízo à agravante (e, portanto, a que deveria ter sido objeto de recurso), foi aquela proferida a fl. 35/36 (autos de origem), disponibilizada no DJE de 20/05/2022 (fls. 38) e não aquela que se reportou ao que fora anteriormente decidido (fls. 44). Destarte, outra conclusão não há senão a de que o recurso é intempestivo, posto que protocolado fora do prazo de quinze dias úteis, previsto na legislação processual para tanto. Dispõe o artigo 1003, §5º do NCPC que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias. Nesse sentido, iterativa jurisprudência: “Agravo de instrumento. Interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça. Pedido de reconsideração. Manutenção da decisão. Recurso manifestamente intempestivo. O pedido de reconsideração não prorroga o lapso temporal para a interposição de regular recurso, cuja fluência do prazo deve ser contada a partir da ciência inequívoca da decisão que ensejou o gravame. Interlocutória coberta pela preclusão. Recurso não conhecido.” (AI nº 2016324-12.2015.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 26.02.2015) - g.n “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Juiz que manteve a liminar anteriormente concedida Pretensão de reforma Intempestividade Inteligência do art. 1.003, § 5º, do NCPC Aplicação do art. 932, inciso III, do NCPC - Recurso não conhecido (AI nº 2190570- 50.2016.8.26.0000; Rel. Des. Silvia Meirelles; 6ª Câmara de Direito Público; J. 24/10/2016). “Agravo de Instrumento Arrolamento. Justiça gratuita. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo para recurso - O pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento, mas isso não afasta as regras de preclusão Não se conhece de recurso intempestivo.” (AI nº 2200371-58.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, j. em 27/02/2015) - g.n Isto posto, e não havendo dúvida acerca da intempestividade do recurso, por interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1003, §5º, do Novo Código de Processo Civil, o não conhecimento é medida que se impõe. Com tais considerações, não conheço do recurso, negando a ele, via de consequência, seguimento, em razão da intempestividade. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernando Clemente Corrêa Novarese (OAB: 224184/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2121272-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2121272-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: FRANCISCO LUIZ BERTOZZI (Justiça Gratuita) - Agravado: Aguinaldo Beltrão dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2121272-58.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante:Francisco Luiz Bertozzi (Justiça Gratuita) Agravados:Aguinaldo Beltrão dos Santos (Justiça Gratuita); Itaú Seguros Auto e Residência S/A Comarca:São Sebastião 2ª Vara Cível Juiz prolator: Guilherme Kirschner DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41207 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, determinou de ofício a realização de perícia contábil, consignando que metade dos honorários periciais será custeado pelo Estado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e os outros 50% ficarão a cargo dos corréus, na proporção de 25% para cada um. O agravante afirma ser beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que está isento do pagamento de qualquer valor relativo à perícia contábil determinada pelo juízo. Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo, tendo sido apresentada contraminuta. O juiz de primeiro prestou informações a fl. 60, comunicando ter reconsiderado em parte a decisão agravada, para afastar a determinação imposta ao corréu Francisco Luiz Bertozzi, ora agravante, do pagamento equivalente a 25% dos honorários periciais, estabelecendo que 50% ficará a cargo do Estado, devendo a seguradora corré arcar com os outros 50%. Diante disso, resta prejudicado o presente recurso em razão daevidenteperda de seu objeto. Isto posto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Daniel Fernandes Marques (OAB: 194380/SP) - Victor Avila Ferreira (OAB: 191097/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2178804-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2178804-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniesp S/A - Agravada: Cristiane Lima Campos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2178804-87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: UNIESP S/A AGRAVADO: CRISTIANE LIMA CAMPOS COMARCA: SÃO PAULO 13ª Vara Cível - Central MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Luiz Antonio Carrer (mlf) Vistos Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que deferiu o pedido de arresto de valores nas contas bancárias da executada, pelo sistema SISBAJUD. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau que a agravante estaria sofrendo inúmeras ações semelhantes de ex-alunos, sendo que todas estariam sendo julgadas procedentes, havendo risco, assim, de não existir valores a penhorar no momento futuro. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou, em suma, que não estariam presentes os requisitos para o deferimento de antecipação de tutela, posto que não havia prova inequívoca do direito da agravada. Afirmou ainda que, os valores correspondentes a todos os contratos de Financiamento Estudantil decorrentes do programa UNIESP PAGA já estariam liminarmente garantidos no montante de R$ 2.319.610.695,20, em decorrência das ações coletivas interpostas pelo Ministério Público Federal. Aduziu mais que, a agravante tem conseguido realizar alguns acordos, os quais estão sendo cumpridos. Aduziu que estes fatos demonstram que não há dilapidação de patrimônio ou qualquer outra medida com o objetivo de eximir-se de condenações que venha a sofrer. Afirmou que está honrando todos os pagamentos das condenações impostas. Aduziu ainda que, fora deferido o levantamento de valores, contudo, ainda não são devidos, posto que os fatos ainda são controversos. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Cuida-se de ação declaratória de cláusula contratuais, cumulada com pedido de perdas e danos. Alegou a autora que aderiu ao programa UNIESP PAGA, pelo qual a ré se comprometia a quitar o financiamento estudantil. Aduziu que fora surpreendida com uma série de restrições, sobrevindo a negativa ao pagamento do financiamento assumido. A ré foi regularmente citada e contestou a ação. Pleiteou a autora, então, a concessão de antecipação de tutela, a fim de que houvesse o arresto dos valores cobrados na ação. O pleito foi deferido, sobrevindo o presente recurso. Considerando que o processo ainda se encontra na fase de instrução, não tendo sido constituído título executivo judicial, bem como, a r. decisão de fls.1363 dos autos de origem, que está autorizando o levantamento dos valores pela autora/agravada, CONCEDO O EFEITO SUSPESIVO, apenas para suspender o levantamento dos valores bloqueados, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1005389-26.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1005389-26.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Weslley Reis Brito - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2.- FINAMAX - CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de WESLLEY REIS BRITO. O douto Juiz, por r. sentença de fls. 80/88, julgou procedente o pedido para o fim de declarar rescindido o contrato, consolidando o domínio e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar tornou definitiva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, o réu pugna pela reforma da sentença pleiteando, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. No mais, pugna pela liberação dos valores depositados em Juízo com vistas à purgação da mora. Aduz que houve omissão no que se refere ao saldo remanescente decorrente da venda extrajudicial do bem em debate. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações (fls. 99/110). Recurso tempestivo. Em contrarrazões, a autora que o pedido de concessão de gratuidade da justiça não deve ser aceito, uma vez que o autor não fez prova de sua hipossuficiência financeira. Aduz a falta de interesse de agir, uma vez que é inadequada a presente via para se obter prestação de contas, além do que sequer houve venda do bem em discussão. Assevera que deve se negar seguimento ao recurso, ou, caso seja conhecido, ser julgado improcedente (fls. 86/87). 3.- Voto nº 36.764 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliana Gonçalves dos Santos (OAB: 404466/SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1019458-10.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1019458-10.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Luiz Rosa Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RICARDO LUIZ ROSA JUNIOR ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 141/145, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor ao pagamento das custas antecipadas pelo requerido e aos honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou abusividade na cobrança mensal de juros nos contratos bancários lastreado em crédito, o que deve ser afastado no financiamento pactuado. Citou jurisprudência e artigos de lei relacionados à matéria. Vedada a venda casa de seguro (fls. 147/161). Em contrarrazões, resumidamente, o réu arguiu falta de impugnação aos fundamentos da r. sentença. São legais os juros remuneratórios. Não há abusividade nessa cobrança. Apresentou dados extraídos do Banco Central do Brasil. Contratação de natureza adesiva legítima. O seguro de proteção financeira é devido. Repetição de indébito não há que se falar. Litigância de má-fé deve ser reconhecida. Manifestou oposição ao julgamento virtual. O apelo merece ser desprovido (fls. 165/178 e 184). Distribuído ao eminente Relator Desembargador PEDRO BACCARAT da 36ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, a Turma Julgadora, não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição a esta 31ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2251544-14.2020.8.26.0000 (fls. 188/191). Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. É o relatório. 3.- Voto nº 36.749. 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alessandro Alves Carvalho (OAB: 261981/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1030003-20.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1030003-20.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Julia Abrahao Aranha - Apelante: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. - Apelante: Bruno Henrique Maida Bilibio - Apelado: Diego Franco Gonçalves - Interessado: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda (Em recuperação judicial) - Interessado: Bwa Br Serviços Digitais Ltda. - Interessada: Jéssica da Silva Farias - Interessado: Marcos Aranha - Interessado: Roberto Willens Ribeiro - Interessado: Paulo Roberto Ramos Bilibio - Trata-se de recurso de apelação interposto pela B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda, Bruno Henrique Maida Bilibio e Julia Abrahão Aranha, contra decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos, que julgou procedente a ação proposta por Diego Franco Gonçalves. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, os Réus interpuseram recurso de apelação sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos por Bruno Henrique Maida Bilibio e Julia Abrahao Aranha, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Do mesmo modo, determino que venham aos autos pela empresa Corré, B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda, em cinco dias contados da publicação deste: (i) extratos bancários dos três últimos meses e (ii) balancete patrimonial atualizado; sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Brunna de Lima Santos (OAB: 396663/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1000264-60.2019.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1000264-60.2019.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelante: Viviane Moleiro Rodrigues - Apelante: Renato Rodrigues - Apelada: Marina Silva Varraschim (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Igreja Mundial do Poder de Deus e outros contra decisão do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Fartura, que julgou procedente a ação proposta por Marina Silva Varraschim. Em apertada síntese, após a prolação da sentença, os Réus interpuseram recurso de apelação sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos fiadores, Renato Rodrigues e Viviane Moleiros Rodrigues, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Do mesmo modo, determino que venham aos autos pela pessoa jurídica Corré, Igreja Mundial do Poder de Deus, em cinco dias contados da publicação deste: (i) extratos bancários dos três últimos meses e (ii) balancete patrimonial atualizado; sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages - Juliano Lanza de Camargo (OAB: 203928/SP) - Maria Clara Lucarelli de Camargo (OAB: 226636/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1001612-81.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1001612-81.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: José Jairo Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 111/118, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, cobrança indevida de tarifa de registro, avaliação e acessórios, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,03% mensal e 27,35% anual (fl. 29/30). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 29/30), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1349 (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. COBRANÇA DE ACESSÓRIOS A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da acessórios, sem qualquer especificação do serviço a ser prestado, razão pela qual a cláusula é nula de pleno direito, pois ofende o disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelo Serviço de Terceiro deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, é de se fixar a sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes e cada um pagará honorários ao patrono da parte adversa no montante de 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2179110-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179110-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Auto Posto Bontorim Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: C.A. Bontorin Transportes Ltda (c a transcap comercio e transportes) - Interesdo.: Município de Iporanga - Interessado: Município de Barra do Turvo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Bontorim Ltda, contra decisão que, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse o ora agravante proibido de manter ou firmar qualquer contrato com o Poder Público, bem como seus sócios até o término da sanção de proibição de contratar com o Poder Público aplicada nos autos da apelação nº 0000840- 60.2007.8.26.0294, pela C. 7ª Câmara de Direito Público. Pois bem. Não se conhece do recurso. O art. 105 do Regimento Interno dá conceito mais amplo à conexão para fixar a prevenção de competência recursal da Câmara nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. *Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016. Decorre desta normatividade a prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público por ter julgado a apelação nº 0000840- 60.2007.8.26.0294 (ação de improbidade administrativa nº 0000877-77.2013.8.26.0294), que condenou o sócio do agravante a sanção de proibição de contratar com o Poder Público Consoante informação do agravante, nos autos originários (ação civil pública nº 1000225-28.2022.8.26.0294), o Ministério Público Estadual sustenta que Carlos Afonso Polli Bontorim foi, por decisão transitada em julgado, condenado nos autos nº 0000877-77.2013.8.26.0294 a sanção de proibição, por cinco anos (de 22.03.2018 a 22.03.2023), de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92. Argumenta o Ministério Público que a empresa agravante seria de propriedade de Carlos Afonso, sendo este o real proprietário da mesma, de modo que, por meio de interpostas pessoas que figuram formalmente no seu quadro societário, continuaria a gerir a empresa e esta a lhe pertencer, razão pelo qual o agravante incide no quanto previsto no art. 5º, III e IV, e, da Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/13). Como se vê, o presente recurso, tirado contra decisão proferida em sede da ação civil pública nº 1000225-28.2022.8.26.0294, é conexa com a ação de improbidade administrativa nº 0000877- 77.2013.8.26.0294, no bojo da qual a C. 7ª Câmara de Direito Público julgou a apelação nº 0000840- 60.2007.8.26.0294. O objetivo da norma regimental é evitar julgamentos contraditórios por órgãos fracionados do Tribunal quando a lide se apresenta com tais características de relacionamento dos fundamentos fáticos e legais, como no presente caso. Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, determinando sua remessa à Colenda 7ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 4 de agosto de 2022. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) - Sandra Franco da Silva - Carlos Afonso Polli Bontorim - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2198436-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2198436-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - Agravado: Privilege Esmeralda Empreendimentos Spe Ltda - I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de ação anulatória em face de r. decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de cobrança no valor de R$ 48.512,84, determinando ao DAEM, ademais, que se abstenha de promover apontamento dos dados de qualificação da autora a órgãos de proteção ao crédito, bem como interromper o fornecimento de água ao empreendimento imobiliário em construção, emitindo fatura para cobrança de consumo de água e esgoto sem exigência da contrapartida pecuniária prevista no Ato nº 175/2013. Alega a agravante, em resumo, que o Ato nº 175/2013 apenas executa o permissivo da Lei Federal nº 11.445/2007, regulando as tarifas para o desenvolvimento e custeio de serviços, não havendo que se falar, assim, em eventual ilegalidade. Nesta linha, aduz que a contrapartida pecuniária aprovada pela Resolução nº 781/2013 não consiste em taxa de serviço público, pois não existe a potencialidade de utilização do serviço, mas sim a efetiva prestação do serviço de ligação ou interligação de água potável da rede pública no empreendimento, devendo ao mesmo ser responsabilizado pelo custo do serviço de adequação e melhoramentos que lhe será fornecido. O recurso foi distribuído à colenda 14ª Câmara de Direito Público (fl. 44), e posteriormente redistribuído por determinação da Presidência da Seção de Direito Público (fl. 50). É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, analisando-se o andamento processual da ação principal (processo nº 1009622-92.2021.8.26.0344), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, aos 22/06/2022, julgando improcedente a demanda (fls. 748/753 do processo de origem), in verbis: [...] O Órgão Especial do E. TJSP, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0310787-35.2011.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, tendo sido suscitante a 15ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, já teve a oportunidade de assentar Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1420 entendimento segundo o qual, em caso análogo, quando da cobrança da “taxa de verticalização” para ligação de água em construções verticais, no Município de Piracicaba, a alteração da base de cálculo não poderia se dar por meio de Decreto. Eis a ementa do julgado: “Controle Difuso da Constitucionalidade- “Taxa de verticalização” cobrada para ligação de água em construções verticais. Decreto da Municipalidade que promove o aumento de base de cálculo de tal taxa por meio de decreto. Violação ao princípio da legalidade e, por consequência, ao artigo 150, inciso I, da CF/88” (julgamento de 29 de fevereiro de 2012, votação unânime, Relator o Eminente Desembargador Roberto Mac Cracken). Naquela ocasião, entendeu-se que o valor cobrado por “demanda de água” nas construções verticais enquadra-se no conceito de tributo (artigo 3º do CTN) e, envolvendo serviço público, enquadra-se no conceito de taxa, conforme o artigo 145,inciso II, segunda parte, da CF/88. Veja-se que o valor exigido pelo DAEM, a saber, R$ 48.512,84(quarenta e oito mil quinhentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), encontra- se desatrelado de qualquer aferição de efetivo consumo do “Privilege Esmeralda Empreendimentos Spe Ltda”. Também por esse motivo, adotando-se o entendimento jurisprudencial nº 0310787-35.2011.8.26.0000, a contrapartida financeira exigida pelo DAEM deveria ter sido estabelecida em lei, devidamente aprovada pela Câmara Municipal de Marília, e não por mero ato interno da autarquia municipal, subscrito apenas por seu Diretor-Executivo (Ato nº 175). Para além disso, verifica-se que, por força do artigo 1º, §2º, do Atonº 175, “a satisfação da contrapartida é condição para aprovação do empreendimento pela municipalidade”. Entendimento que já vinha sendo adotado por este Juízo acerca da matéria sub judice, em razão da ausência de lei. Todavia, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 830 de28 Junho de 2018, ficaram estabelecidas normas para aprovação, interligação e cobrança da contrapartida do sistema de fornecimento de água de empreendimentos imobiliários pelo Departamento de Água e Esgoto de Marília - Daem. Logo, o ônus financeiro estabelecendo, antes não previsto em lei, agora está regulamentado e deverá ser suportado pela PRIVILEGE ESMERALDAEMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Destarte, diante do julgamento definitivo da demanda de origem, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 4 de agosto de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rainer Marcel de Oliveira Viana (OAB: 214747/SP) - Andreia Travenssolo Mansano (OAB: 329468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2174720-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2174720-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S.A contra a r. decisão de fls. 11/13 que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar o recálculo do débito com a limitação dos juros à SELIC.. A agravante alega que foi autuada por falta de comprovação de operações de fornecimento de mercadoria a ALSTON ENERGIAS RENOVÁVEIS, que fica no estado da Bahia. Aduz que, segundo o fisco, haveria uma presunção de que aquelas mercadorias teriam sido entregues no Estado de São Paulo, e sem realizar o fisco qualquer demonstração neste sentido, exigiu o recolhimento de diferença de alíquota de ICMS, multa exorbitante calculada sobre o valor dos bens e juros de mora. As diferenças de ICMS cobradas pelo agravado foram na ordem de R$ 213.595,41, a serem acrescidas de juros de mora, e multa no valor de R$ 8.272.345,00, equivalente a 3.772% do valor do imposto. Sustenta que as mercadorias foram efetivamente entregues na Bahia porquanto os elementos de prova neste sentido encontram-se em poder de terceiro (a ALSTON) Esclarece que, quanto ao ICMS, bastará citar a empresa ALSTON/GE e esta apresentar os documentos mencionados, que o auto necessariamente será cancelado porque será elidida a presunção. Daí, a necessidade de citação da empresa. Mas, A despeito destas provas em posse de terceiro, perícia técnica será capaz de demonstrar que as mercadorias saíram de São Paulo. Afirma que a exigência de multa é induvidosamente ilegal, inconstitucional e injusta, dada a claríssima desproporção em relação ao tributo alegadamente não recolhido e que a exigência de juros para além da variação da SELIC é manifestamente inconstitucional, como, aliás, reconhece a decisão agravada. Por fim, informa que, em relação à caução, o próprio magistrado reconheceu a hipossuficiência da agravante, logo, não dispõe de recursos para depositar R$ 9.000.000,00 como garantia. Requer a antecipação da tutela Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1432 recursal e a reforma da r. decisão, para que seja determinada a citação da ALSTON, bem como para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 150, inc. V, do CTN. DECIDO. A agravante foi autuada por meio do AIIM 4.119.402-0 nos seguintes termos, fls. 231/233 (autos de origem): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar ICMS no valor de R$ 1.305.160,59 (um milhão, trezentos e cinco mil, cento e sessenta reais e cinqüenta e nove centavos), no mês de dezembro de 2015, conforme especificado no DEMONSTRATIVO I, em decorrência de, não obstante ter indicado outro Estado como destino dos produtos, não ter comprovado que estes teriam saído do território paulista. A despeito de terem acobertado operações de venda de produtos para outro estado da federação, os documentos fiscais elencados no DEMONSTRATIVO I, não se encontram vinculados a qualquer documento fiscal de prestação de serviço de transporte (fls. 22/31). Dessa forma, com base na presunção legal estabelecida no § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, a autuada foi notificada a apresentar documentos que pudessem comprovar que os produtos em questão teriam saído fisicamente do território do Estado de São Paulo e teriam sido entregues ao destinatário baiano. Em atendimento à notificação fiscal, a autuada alegou que o transporte das mercadorias estaria sob a responsabilidade da destinatária; e apresentou, tão somente, dois pedidos de compra. A despeito dos vultosos valores envolvidos nessas operações, a autuada não apresentou qualquer comprovante de retirada/entrega dos produtos, quer seja ao transportador, quer seja à destinatária. Comprovam a infração os seguintes documentos juntados: DEMONSTRATIVO I (fls. 08); transcrições dos Documentos Fiscais Eletrônicos de Saídas e cópias de páginas do Registro Fiscal de Documentos de Saídas de Mercadorias e Registro Fiscal da Apuração do ICMS - Operações Próprias da Escrituração Fiscal Digital - EFD da referência 12/2015 (fls. 09/21); imagens das Consultas Resumidas dos dados das NF-es (fls. 22/31); Notificação Fiscal e resposta da autuada à Notificação Fiscal (fls.32/52). INFRINGÊNCIA: Arts. 215, arts. 87, arts. 52, inc. I c/c art. 36, §4°, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “g” c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89. Interposta defesa administrativa, perante a autoridade tributária, esta foi julgada parcialmente procedente para manter a multa, no valor de R$ 8.272.345,00 (oito milhões, duzentos e setenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais), aplicada com fundamento no artigo 85, inciso I, alínea g c/c §§ 1º, 9º e 10 do mesmo artigo da Lei 6.374/89 sem prejuízo do recolhimento do IMPOSTO reduzido para R$ 213.595,46 (duzentos e treze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), (fls.234/241 dos autos de origem). Proposta a presente ação anulatória, sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: (...) A comprovação da irregularidade do auto de infração depende do aprofundamento da cognição do juízo e a produção de provas. Quanto aos juros, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu no sentido de que, ao conferir à União a competência para legislar sobre as normas gerais de direito tributário e financeiro, o artigo 24, da Constituição Federal, impôs como limite às taxas de juros eleitas pelos Estados, a taxa utilizada em âmbito federal, no caso, a SELIC. No mesmo sentido, em 26/09/2019, foi publicado o acórdão de repercussão geral reconhecida e mérito julgado no ARE 1.216.078 relativo ao Tema 1062 do E. STF que firmou a a seguinte tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” Nesse sentido, aliás, fora a alteração legislativa realizada pela Lei estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/2017, que alterou a regra os juros de mora do ICM/ICMS paulista. Referida lei dispõe que os juros de mora para cálculo do ICMS não pago sejam calculados pela Taxa Selic, precisamente o que pretende a autora. Quanto à multa, prevê o art. 150 da Constituição Federal que: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Por sua vez, estabelece o art. 3º do Código Tributário Nacional que: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (g.n.). Sendo assim, constata-se que a multa, por constituir sanção por ato ilícito, não é considerada tributo e, portanto, a ela não se aplica o princípio que veda o confisco. (...) Por fim. estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Sendo assim, não efetuado o depósito, defiro parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar o recálculo do débito com a limitação dos juros à SELIC. (...) Quanto ao requerimento alínea “d” de fl. 16, incumbe à autora manejar o que entender de direito pela via adequada. Pois bem. No que tange aos juros superiores à SELIC, estes já foram afastados pela decisão. Em relação à citação da ALSTON, razão assiste à douta magistrada. A empresa não é parte na ação anulatória. O fato de a autora necessitar de documentos que àquela pertençam, ou em cujo poder estejam, não lhe dá legitimidade para integrar a demanda. E não seria possível, em demanda na qual é estranha, expedir-se ordem de exibição de documento. Para tanto, necessário medida judicial própria, que tenha a autora e a terceira como partes. Sobre tais documentos, uma vez obtidos, poderá, eventualmente, haver prova pericial. MULTA PUNITIVA Quanto à multa punitiva, conforme ressaltado pelo Exmo. Desembargador Moreira de Carvalho, na Apelação 0160259-77.2011.8.26.0100, a multa não é de mora, mas possui caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária e, assim, deve ter o condão de impedir que o contribuinte entenda mais vantajoso o descumprimento da obrigação. A imposição corresponde ao direito-dever do Estado, por meio de um acréscimo, que se revela indenização pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias, com o fim de desestimular a frustração ilícita da arrecadação. No entanto, quando o valor da multa punitiva ultrapassa 100% do valor do imposto, ela não pode prevalecer, sob pena de violação ao art. 150, IV, da CF (princípio do não confisco), e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do excesso. A multa punitiva é muito superior ao valor do tributo, que é de R$ R$ 213.595,46 (duzentos e treze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), enquanto o valor relativo à multa é de R$ 8.272.345,00 (oito milhões, duzentos e setenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais). Em análise perfunctória, tal valor se mostra abusivo. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de possibilidade, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3005349- 98.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1433 julgamento: 4/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal. Tutela provisória concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de caução ou depósito do montante discutido. Possibilidade. Aplicação do artigo 151, inciso V, do CTN. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Declaração de inidoneidade da empresa que se deu após a realização das operações comerciais. Situação que não pode atingir o agente de boa-fé. Documentos apresentados que, ao menos nesta fase de cognição sumária, inferem a efetivação da transação comercial. Execução da dívida e inscrição no CADIN que podem acarretar prejuízos irreparáveis às atividades da empresa. Precedente. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3000052-81.2019.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/2/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tutela de urgência concedida pelo juízo a quo com base na plausibilidade da alegação, nos termos do art. 151, V, do CTN, sem a exigência do depósito do montante integral em dinheiro. A motivação da decisão impugnada extrai a plausibilidade da alegação em razão da existência de provimento jurisdicional favorável à contribuinte em situação análoga. O recurso não impugna o capítulo da decisão que reconhece a consistência jurídica da alegação da contribuinte. O agravo objetiva apenas o reconhecimento da indispensabilidade do depósito do montante integral e em dinheiro para a suspensão do crédito tributário. Relevante notar que o agravo não desenvolve raciocínio com aptidão e potencial para afastar a consistência da alegação da contribuinte, limitando-se a impugnar a falta do depósito para obter a suspensão da exigibilidade. Em sede de ação anulatória, a suspensão da exigibilidade pode considerar duas situações distintas. A primeira versa sobre a consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inciso V), enquanto a outra gravita em torno do depósito em dinheiro do valor (inciso II). Possibilidade de dispensa de caução na hipótese porquanto a suspensão do crédito tributário foi decretada com base no inciso V, do art. 151, do CTN. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Da análise dos autos, há indícios de que a multa punitiva foi aplicada em patamares excessivos.Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é caso de se conceder a suspensão. Conforme documentos, a autora se encontra em recuperação judicial. Necessário que mantenha sua regularidade fiscal, sob pena de ter indeferido seu plano de recuperação. A cobrança do crédito tributário, nesse cenário, se mostra gravosa para a autora. A medida poderá ser inócua, caso obtida apenas ao final da demanda. Prudente que se aguarde a instrução processual. Em razão de todo o exposto, possível dispensar o depósito do valor integral e em dinheiro, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do e. STJ. Portanto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Ricca (OAB: 81517/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2179111-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179111-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Florésio Mazieiro - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 421/423 (autos principais), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos abaixo transcrito: VISTOS 1. Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil Pública em face de Floresio Maziero. Em síntese, alega a parte autora que foram lavrados três autos de infração pela Cetesb, com multas progressivas (AIIPMs n. 52000635, n. 52000671 e n. 52000688), objetivando a reparação da área degradada de imóvel rural do polo passivo, diante da supressão de 0,66ha de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica. Requer a tutela de urgência consistente na obrigação de fazer (nos termos dos itens 1 a 4 de páginas 15/16 da inicial). É o relatório. DECIDO. 2. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito da LACP vide artigo 12, prevendo a hipótese de liminar. 3. Os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do autor, evidenciando infração administrativa. Contudo, forçoso é reconhecer que a concessão da medida resultará providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC, já que os pedidos liminares se confundem com o próprio mérito, sem contar que a primeira constatação do suposto dano ambiental data de 2016, há mais de cinco anos. 4. Diante do exposto, mesmo em se tratando de dano em tese permanente, que se protrai no tempo, recomenda-se o prévio contraditório, motivos pelos quais INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. A respeito, para a antecipação é necessário um cenário fático indene a qualquer dúvida razoável (RESP 410.229, rel. Min. Menezes Direito); exige-se, outrossim, prova que não enfrenta qualquer discussão (AR 3.032-AGRg, rel. Min. Francisco Falcão); e, por fim, pressupõe-se um direito evidente, líquido e certo, em estado de periclitação (RESP 613.818, rel. Min. Nancy Andrighi) menções tiradas da conhecida obra “CPC/73 Anotado” de Theotonio Negrão e outros autores, ed. Saraiva, 42ª edição, 2010, pág. 380. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). 6. Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário. 7. Cite- se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC). 8. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10. Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 11. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 12. Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória, observado o artigo 18, Lei 7.437/1985. 13. Sem prejuízo, certifique-se a respeito da alegação de eventual ação anulatória contra a CETESB (págs. 04 e 59). Ciência ao MP. Int.. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, devendo ao requerido que se abstenha, imediatamente, de ocupar, explorar ou intervir de qualquer forma na área degrada objeto do AIIPM n. 52000880 (DOC. 1), lavrado pela Cetesb, efetuando o cercamento da área em questão no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos mediante a apresentação de relatório fotográfico no mesmo prazo; Que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a exigência técnica formulada pela Cetesb nos AIIPMs n. 52000880, consistente em apresentar à Companhia Ambiental um plano, com cronograma de execução, destinado a recompor a área objeto da infração à situação anterior à realização da supressão não autorizada; Que cumpra todas as exigências de adequação formuladas pela Cetesb no curso da análise e aprovação do projeto a ser apresentado nos termos do item 2 acima, nos prazos deferidos pela Companhia Ambiental; e Caso haja o descumprimento de qualquer das obrigações descritas nos itens 1, 2 e 3, que efetue o pagamento de multa-diária de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento dos prazos fixados, a ser destinada ao Fundo Estadual de Interesses Difusos e Coletivos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1468 de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito ativo pretendido. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 1009382-98.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1009382-98.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Karina Bruno Fraga - Apelação Cível Processo nº 1009382-98.2020.8.26.0066 Comarca: Barretos Apelante: Município de Barretos Apelado: Karina Bruno Fraga Juiz: Cláudio Bárbaro Vita Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23143 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pretensão direcionada à condenação do Município de Barretos no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo no período compreendido entre março/2015 a julho/2016. Ação julgada procedente na origem. Razões recursais que se limitaram à transcrição integral da contestação sem impugnar os fundamentos da sentença que justificaram a entrega de prestação jurisdicional favorável à autora. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Karina Bruna Fraga contra o Município de Barretos objetivando o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo relacionado ao período compreendido entre 10/03/2015 a 18/07/2016, sem prejuízo dos necessários reflexos sobre as verbas remuneratórias. A ação foi julgada procedente, respondendo o réu também pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no art. 85, §3º, I, CPC (fls.218/221 e 330/331). Busca o réu a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) a concessão do adicional de insalubridade depende de aprovação em laudo técnico, nos termos do art. 69 da LCM 68/2006; b) é o laudo técnico que comprova a insalubridade da atividade desempenhada; portanto não há falar em possibilidade de percepção do adicional em data anterior à sua elaboração; c) o que irá definir se determinado trabalhador encontra-se sujeito a condições prejudiciais à saúde é a natureza das atividades desempenhadas, e não suas atribuições legais ou qualquer outro indicativo que esteja dissociado de sua realidade funcional; logo, cabe ao requerente comprovar a ocorrência do pressuposto fático que enseja o pagamento da verba pretendida, nos termos do art. 373, I, CPC relativamente ao período anterior; d) a realização da perícia é condição sine qua non para o pagamento do adicional de insalubridade; e, e) pugna o provimento do recurso com a consequente reforma da r. sentença recorrida (fls. 225/233). O recurso foi respondido (fls. 343/349). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade eis que flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Karina Bruno Fraga auxiliar de serviços gerais - ajuizou ação de procedimento comum contra o Município de Barretos objetivando o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo relativamente ao período compreendido entre 10/03/2015 a 18/07/2016, sem prejuízo dos necessários reflexos do adicional sobre as verbas remuneratórias. Consta da causa de pedir, em resumo, que a autora trabalhou na Escola Municipal Giuseppe Carneiro entre 10/03/2015 a 18/07/2016 realizando a varrição de áreas externas, limpeza das áreas internas (lavagem de salas e corredores, passando pano), coleta de lixo (salas de aula, sala dos professores e da coordenação, pátios, cozinha) e higienização dos banheiros de uso restrito e coletivo, laborando, portanto, em exposição permanente a agentes biológicos consoante os critérios previstos na NR-15, Anexo 14. Pondera a autora que o requerimento administrativo protocolizado aos 10/08/2020 foi rejeitado. Pugnou, assim, a procedência da ação. A ação foi julgada procedente, nos termos adiante transcritos: (...) A autora juntou às folhas 72/73 o Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como juntou às folhas 74/81 laudo técnico das condições ambientais do trabalho LTCAT Individual, onde constam as atividades desenvolvidas pela autora no cargo de auxiliar operacional de serviços gerais (folhas 78/79). O Município não impugnou tais documentos, tampouco a alegação da autora de que exerce as mesmas funções desde 10/03/2015, tendo sustentado apenas que não havia exposição permanente. Entretanto, a prova pericial produzida no curso da ação concluiu que as atividades exercidas pela requerente na função/cargo de auxiliar operacional de serviços gerais são consideradas insalubres em grau máximo, com enquadramento na NR-15- Anexo nº 14 Portaria nº 3.214/78 (fls. 109/128). No laudo técnico pericial o Expert do Juízo consignou que a autora no período de 10/03/2015 a 18/07/2016 laborou exposta a agentes biológicos de forma permanente, tendo como atribuição higienizar instalações sanitárias de uso público (crianças, adolescentes e funcionários do estabelecimento), além de coletar grande quantidade de lixo desses banheiros, considerando o fluxo de pessoas no local. Além disso, o Perito Judicial verificou que o Município requerido não forneceu à autora os equipamentos de proteção individual e coletiva (fls. 126, resposta ao quesito c). Insta observar que sequer houve impugnação ao laudo pericial, tendo a Municipalidade ré quedando-se inerte, mesmo intimada para manifestação. Neste contexto o Perito Judicial concluiu: ... a Reclamante esteve exposta permanentemente aos agentes biológicos nocivos à saúde acima descritos, Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1493 durante todo o período laboral, caracterizando-se assim o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (fls. 124). Aliado a isso, tem-se que a própria Municipalidade implantou à autora o adicional de insalubridade em grau médio de 20% desde agosto de 2016, conforme se verifica pelo documento de folhas 45, somente se negando aos pagamentos retroativos. Logo, se a autora exerce as mesmas atividades de 2015, não há justificativa para o não pagamento dos valores retroativos. Portanto, considerando que a autora sempre exerceu as mesmas funções de auxiliar operacional de serviços gerais junto ao Município requerido que, por sua vez, não forneceu adequadamente os EPIs para neutralizar ou eliminar os agentes nocivos a que estava exposta a servidora nos serviços realizados, a requerente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no período em que lhe foi suprimido o pagamento, qual seja, de 10/03/2015 a 18/07/2016, em grau máximo de 40% sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo.. (...) (fl. 220 destaques nossos) Como se entrevê das digressões constantes do relatório recursal e acima, relativas à causa de pedir e à sentença, é evidente que, ao invés de atacar os fundamentos do decisum que justificaram o decreto de procedência, o Município de Barretos limitou-se à repetição parcial da contestação, aduzindo questões há muito superadas em razão da dilação probatória que se seguiu (fls. 58/64). Com efeito, ao sinalizar a Municipalidade ré que, (...) ao contrário do que se afirma, a concessão do pagamento de insalubridade DEPENDE DE APROVAÇÃO EM LAUDO TÉCNICO, portanto o recebimento somente se dá a partir dessa aprovação (fl. 227) e também que (...) o que irá definir se determinado trabalhador encontra-se sujeito a tais condições prejudiciais à saúde é a natureza das atividades que desempenha, e não suas atribuições legais ou qualquer outro indicativo que esteja dissociado de sua realidade funcional (fl. 230), cabendo ao (...) requerente comprovar a ocorrência do pressuposto de fato que enseja o pagamento do adicional em período anterior (art. 373, inciso I, do CPC) (fl. 231) e Justamente por isso que a realização da perícia é condição sine qua non para o pagamento do adicional de insalubridade (fl. 233), resulta evidente a inércia do recorrente quanto ao imprescindível enfrentamento dos capítulos da sentença que, como cediço, analisaram minuciosamente o suporte probatório. Ora, extrai-se da r. sentença considerações relacionadas não somente aos documentos coligidos aos autos pela autora a saber, PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT, os quais sequer se transmudaram objeto de impugnação pela ré, ora recorrente-, assim como a respeito do laudo pericial, cujas conclusões permaneceram intocáveis, seja no que tange ao grau de insalubridade aferido nas diligências, seja quanto à informação de que o ente federativo não disponibilizou à servidora os necessários EPIs- Equipamentos de Proteção Individual. Como se entrevê, a sentença enfrentou de maneira ímpar a pretensão ao exarar o MM. Juiz a quo juízo de valoração acerca das provas coligidas, ao passo que as razões recursais referiram-se expressamente a momento anterior à abertura da instrução. Com efeito, repita-se, o apelante limitou o apelo à imprescindibilidade da prova pericial para a finalidade específica de desincumbência, pela autora, do ônus processual constante do art.373, I, CPC. Ora, como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1494 R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 4 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rafael Antonio Iori Ferreira (OAB: 356816/SP) (Procurador) - Icaro Etone Dutra da Cunha Rinaldo (OAB: 375079/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1033470-90.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1033470-90.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Walje Empreendimentos Imobiliários Sociedade Comercial Ltda - V i s t o s. Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2012 a 2014 do Município de Guarulhos. Com a sentença de fls. 156/161, a Meritíssima Juíza de Direito Patrícia Cotrim Valério acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o feito apenas em relação aos exercícios de 2012 e 2013, por ausência de publicação da Planta Genérica de Valores. Da decisão recorre a Municipalidade, arguindo em síntese os seguintes argumentos: os lançamentos do IPTU devem ser mantidos, por ausência de mácula na falta de publicação da planta genérica a qual se refere o Anexo I, da Lei Municipal de nº 5.753/2001, por se tratar de mera representação gráfica das áreas do Município; nesse aspecto, não houve demonstração de prejuízo em razão da referida ausência; demais disso, foram observados os princípios da legalidade e da publicidade quando da publicação da lei local, no Diário Oficial do Município, tornando-se desnecessária a veiculação do conteúdo do Anexo I, do respectivo Dispositivo Legal, diante das limitações técnicas ínsitas ao processo, por se tratar de mapa e de códigos associados a cada localidade, não obstando ao contribuinte a verificação junto à repartição competente; por outro lado, desde 2009 o Município vem disponibilizando em seu sítio eletrônico oficial as plantas constitutivas do Anexo I daquela lei. Regularmente processado e respondido. É o relatório. O caso é de não conhecer do presente apelo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nesse sentido, acolhendo-se a preliminar arguida pela sociedade apelada, deve-se reconhecer a inadequação da via recursal eleita pelo Município. Inviável nas circunstâncias, data vênia, a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, uma vez não pairando dúvidas quanto à natureza de decisão interlocutória que tem o decreto de extinção parcial da execução, fundada na invalidade da cobrança em relação a apenas parte dos exercícios discutidos. Ora, a decisão contra a qual o Município exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas apenas julgou extinta a execução dos lançamentos de IPTU referentes aos anos de 2012 e 2013 (fls. 161). E nem poderia ser diferente, já que a própria exceção de pré-executividade alegou a invalidade da cobrança exclusivamente dos exercícios de 2012 e 2013. Assim, restando claro, in casu, a oposição de Agravo de Instrumento como a via recursal apropriada, erige-se como erro grosseiro a interposição de Apelação no lugar daquele, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, não se conhece da apelação interposta. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1005794-24.2019.8.26.0291/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1005794-24.2019.8.26.0291/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jaboticabal - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fátima Aparecida Balieiro Machado Fernandes - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 109- 16. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Vanessa Nery Aguiar (OAB: 298177/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 DESPACHO Nº 0030538-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gisélia Ferreira de Sousa - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - Anna Paula Rodrigues Mouco (OAB: 253815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030538-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gisélia Ferreira de Sousa - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Patrícia de Carvalho Gonçalves Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1532 (OAB: 173453/SP) - Anna Paula Rodrigues Mouco (OAB: 253815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030538-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gisélia Ferreira de Sousa - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 110-20, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - Anna Paula Rodrigues Mouco (OAB: 253815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030538-19.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Gisélia Ferreira de Sousa - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 122-31, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) - Anna Paula Rodrigues Mouco (OAB: 253815/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2179540-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179540-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Paciente: Walace Barreto - Impetrado: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Walace Barreto, figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) DESPACHO



Processo: 0024875-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 0024875-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impette/Pacient: Jhon Augusto da Silva Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0024875-68.2022.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6586 (CARTA DE PRESO) Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Jhon Augusto da Silva Martins Comarca: São Vicente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jhon Augusto da Silva Martins, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente, que homologou o cálculo de pena (fls 108 do processo de origem). Alega, em síntese, que devem ser unificadas as penas aplicadas, por terem sido os crimes cometidos em continuidade delitiva. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Não obstante, o exame dos autos de origem (fls. 86/92) permite concluir que a questão envolvendo a unificação das penas, por suposta continuidade delitiva, foi afastada por ocasião do julgamento do Agravo de Execução Penal nº 7000021-95.2021.8.26.0590, Rel. Claudio Marques, j. 24.09.2021, portanto, a pretendida rediscussão da matéria, pelo presente writ, é de todo descabida. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 1015881-20.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1015881-20.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maxwell Rodrigues - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IMPERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INADEQUADA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA PINTURA EXTERNA DO BLOCO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE PINTURA A CADA TRÊS ANOS, CONFORME NOTAS TÉCNICAS. APARTAMENTO EM QUESTÃO QUE FICA NO TÉRREO DO BLOCO E CONSEQUENTEMENTE RECEBE TODA CARGA DE ÁGUA, AGRAVANDO A SITUAÇÃO. NEGLIGÊNCIA TAMBÉM DO REQUERIDO QUANTO À MANUTENÇÃO DO REVESTIMENTO DOS PISOS E AZULEJOS DO BANHEIRO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA REQUERIDA. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO FOI VENCIDA EM NENHUM PONTO. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Kalil & Salum Sociedade de Advogados (OAB: 4713/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1007684-87.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1007684-87.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Roberto Leitão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. GOLPE DO EMPRÉSTIMO FALSO. 2. PESE SER A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, TAL COMO ESTABELECIDA NA LEI Nº 8.078/90, OBJETIVA, SUA CONFIGURAÇÃO RECLAMA, NECESSARIAMENTE: (I) UMA CONDUTA DO FORNECEDOR (AÇÃO OU OMISSÃO), QUE CARACTERIZE DEFEITO OU VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO; (II) A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSA CONDUTA E O RESULTADO LESIVO À ESFERA JURÍDICA DO CONSUMIDOR. 3. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA AO CELEBRAR A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO: RECEBEU MENSAGEM VIA WHATSAPP APÓS FAZER UMA SIMULAÇÃO DE CRÉDITO EM SITE ESTRANHO À APELADA E, NO BOJO DESTA CONVERSA, ENVIOU SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E REALIZOU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A PESSOA FÍSICA, INDICADA COMO AVALISTA, PARA A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. 4. FRAUDE QUE NÃO CONTOU COM QUALQUER PARTICIPAÇÃO POR PARTE DO APELADO, NÃO SE VISLUMBRANDO SEQUER A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS QUE LHE PODERIAM SER EXIGIDAS A FIM DE COIBI-LAS, UMA VEZ QUE, CONFORME NARRADO NA INICIAL, NÃO HOUVE QUALQUER CONSULTA AOS CANAIS OFICIAIS DA EMPRESA, DE SORTE QUE INCIDE, NA ESPÉCIE, O INCISO II DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 14 DO CDC. 3. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Barros Silva (OAB: 332116/SP) - Gilvania Trevisan Girotto (OAB: 372904/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1017022-03.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1017022-03.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcia Almeida de Luna (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo de Tarso Palmeira Marcondes - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE (DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DA CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL), COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REFERENTE AO TÍTULO DE CRÉDITO E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE AO PLEITO RELATIVO À PENHORA. RECURSO DA AUTORA. 1. PROVA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE O TÍTULO DE CRÉDITO QUE CONSTATOU QUE A CÁRTULA FOI DEVIDAMENTE PREENCHIDA ANTES DA ASSINATURA DE PUNHO DA APELANTE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, TENDO EM VISTA O RESULTADO CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. 3. NÃO SE DIVISA ANTIJURIDICIDADE NA EMISSÃO DO TÍTULO. 4. PEDIDO REFERENTE À IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO A ESTE PLEITO. 4. CORRETO O RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA, EM RAZÃO DE TER ALTERADO A VERDADE DOS FATOS. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guido Fiori Trevisani Neto (OAB: 117414/SP) - Rita de Cassia Savio (OAB: 186598/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1030494-24.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1030494-24.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fernando Costantini Gomes - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÕES REVISIONAL DE CONTRATO E DE COBRANÇA REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (A) NO TOCANTE À AÇÃO REVISIONAL. 1. ESCORREITA A DELIBERAÇÃO JUDICIAL PELA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. NA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA (POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU PELA FALTA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO AOS AUTOS), APLICA-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PRATICADAS NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2376 TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR (SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). 2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O DESACERTO DA PROVA PERICIAL. 3. REALIZADO O RECÁLCULO DOS SALDOS DA CONTA, NÃO MERECE REPARO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE QUANDO EXISTENTE SALDO SUFICIENTE PARA SUA COMPENSAÇÃO. (B) QUANTO À AÇÃO DE COBRANÇA (CONTRATO DE CRÉDITO PARCELADO). 4. PROVA DOCUMENTAL QUE PERMITE ASSENTAR QUE HOUVE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS A SER APLICADA. 5. TAXA DE JUROS QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. 6. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530. 6. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO, OBSERVANDO-SE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO, MANTENDO OS DEMAIS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1007038-61.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1007038-61.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maristela Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - CONTRATO BANCÁRIO. RESILIÇÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A AUTORA NÃO QUESTIONOU A LEGALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO NO DIA 31/10/2017, MAS O CANCELAMENTO DO REFERIDO CARTÃO, QUE TERIA OCORRIDO NO DIA 4/6/2021, E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE APÓS AQUELA DATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. E EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO É O ÚLTIMO DESCONTO TIDO POR IRREGULAR. PRECEDENTE DO STJ. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, §4º DO CPC.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO. A DEMANDANTE CARECE DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POIS NÃO COMPROVOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO POR PARTE DO RÉU, MOTIVO PELO QUAL A TUTELA JURISDICIONAL NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA, TAMPOUCO ADEQUADA.RESTITUIÇÃO DE VALORES. A REQUERENTE NÃO COMPROVOU OS DESCONTOS INDEVIDOS APÓS A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor de Freitas Lazaretto (OAB: 340512/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006889-58.2019.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1006889-58.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Sebastião Donizete Pardim (Justiça Gratuita) - Apelado: Sidney Euzébio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOTA FISCAL E RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA PARA PROVAR A EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA VERBAL MERCANTIL, VISTO QUE O NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO, POR NÃO EXIGIR FORMA ESPECIAL, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO MONITÓRIA, PODE SER PROVADO POR QUALQUER MEIO DE PROVA, INCLUSIVE DOCUMENTAL E ORAL, A TEOR DO ART. 212, DO CC - A (A) CONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA APELADA E DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL POR ELA PRODUZIDA, REVELADORA DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EM COBRANÇA, E (B) NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ APELANTE, VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DISTRATO VERBAL, PELA NÃO ENTREGA DA MERCADORIA, (C) GERAM O CONVENCIMENTO DE QUE HOUVE A EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA OBJETO DA COMPRA E VENDA VERBAL AJUSTADA ENTRE AS PARTES - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DO APELANTE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, “CONVERTENDO AS NOTAS PROMISSÓRIAS ACOSTADAS AOS AUTOS EM TÍTULO JUDICIAL NO IMPORTE DE R$ 65.107,11 (SESSENTA E CINCO MIL CENTO E SETE REAIS E ONZE CENTAVOS), JÁ ATUALIZADO E COM JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeniffer Caroline dos Santos Pardim (OAB: 444529/SP) - Almir Negrao (OAB: 130956/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006662-89.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1006662-89.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Merilyn Marques Costa - Apelada: Andrea Borges dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. REJEIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE PREPARO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. ANÁLISE DA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE, ALÉM DA PRESENTE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, JÁ HAVIA ENSEJADO A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO PELA ORA RÉ, ORIGINANDO O PROCESSO Nº 1010380-31.2019.8.26.0477. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO LÁ FORMULADO E, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO, VEIO A TRANSITAR EM JULGADO. DIREITO DA ORA RÉ À RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DESTA LIDE FOI RECONHECIDO DE MANEIRA DEFINITIVA, DE SORTE QUE SOMENTE PODE SER DESCONSTITUÍDO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. A PRESENTE AÇÃO NÃO É A VIA ADEQUADA PARA DESCONSTITUIR O DIREITO DA ORA RÉ À RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, PORQUANTO JÁ RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, RAZÃO PELA QUAL A EXTINÇÃO DESTA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC, E A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA TUTELA URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ERAM MESMO MEDIDAS IMPERIOSAS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibelle Olah de Aquino Masseo (OAB: 270403/SP) - Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP)



Processo: 1009453-55.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1009453-55.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Sabores da Natureza Ltda Me - Apelado: Savegnago Supermercados Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 51, § 5º, DA LEI Nº 8.245/1991 C. C. O ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA. ALÉM DA AÇÃO RENOVATÓRIA ORA ANALISADA (PROCESSO Nº 1009453-55.2020.8.26.0566), O CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ENSEJOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA (PROCESSO Nº 1001082- 68.2021.8.26.0566), A QUAL TAMBÉM SE ENCONTRA EM FASE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DIANTE DA CONEXÃO DECORRENTE DA IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA (MESMO CONTRATO DE LOCAÇÃO) E DO ANTAGONISMO ENTRE AS PRETENSÕES FORMULADAS NESTA AÇÃO RENOVATÓRIA E NA AÇÃO DESPEJO, FAZ- SE NECESSÁRIA A REUNIÃO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS NOS REFERIDOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO PELA MESMA TURMA JULGADORA, A FIM AFASTAR O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, O QUE FICA OBSERVADO. ANÁLISE DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA FORMULADA NESTES AUTOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES NO DIA 14.10.2015, POR MEIO DO QUAL O RÉU LOCOU À AUTORA LOJA SITUADA EM CENTRO COMERCIAL DE SUA PROPRIEDADE, PELO PRAZO DE 60 MESES CONTADOS DA INAUGURAÇÃO DO REFERIDO CENTRO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A INAUGURAÇÃO DO CENTRO COMERCIAL OCORREU NO DIA 18.12.2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE INAUGURAÇÃO DA LOJA LOCADA PARA FINS DE ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO CONTRATUAL QUE, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES LIVREMENTE AJUSTADAS PELAS PARTES, TEVE COMO TERMO INICIAL O DIA 18.12.2015 E COMO TERMO FINAL O DIA 17.12.2020, TAL COMO ALEGADO PELO LOCADOR, ORA RÉU, EM SUA CONTESTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DESTA AÇÃO RENOVATÓRIA, EM PRINCÍPIO, ESGOTAR-SE-IA NO DIA 17.06.2020, CONFORME O § 5º DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 8.245/1991. EDIÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19, IMPLICOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DECADENCIAIS A PARTIR DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR, QUE CORRESPONDE À DATA DA SUA PUBLICAÇÃO (12.06.2020), ATÉ O DIA 30.10.2020, CONFORME O ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 14.010/2020. PRAZO DECADENCIAL RESTANTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.010/2020, QUE ERA DE SEIS DIAS, COMPREENDIDOS ENTRE 12.06.2020 E 17.06.2020, VOLTOU A CORRER PARTIR DA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 14.010/2020. CONSIDERANDO O TERMO INICIAL DA RECONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL RESTANTE (31.10.2020), A SUA EXTENSÃO (SEIS DIAS) E O FATO DE O ALUDIDO PRAZO TER NATUREZA MATERIAL, COM CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS (ARTIGO 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), NOTA-SE QUE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO RENOVATÓRIA, OCORRIDA NO DIA 10.11.2020, NÃO SE DEU NO INTERREGNO, DE NO MÍNIMO, SEIS MESES ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO EM VIGOR, RAZÃO PELA QUAL A LOCATÁRIA, ORA AUTORA, DECAIU DO DIREITO À RENOVAÇÃO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 8.245/1991. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, EM VIRTUDE DA DECADÊNCIA DO DIREITO À RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO, ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA, CONFORME O ARTIGO 51, § 5º, DA LEI Nº 8.245/1991 C. C. O ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2579 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Caroline Carvalho (OAB: 436519/SP) - Carolyne Sandonato Fiochi (OAB: 333915/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP)



Processo: 1003267-62.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1003267-62.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Antonio José Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Magistrado(a) Angela Lopes - Em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, vencido o segundo juiz, que declara voto. - SEGURO DE VIDA RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO SEGURADO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS OU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DANOS MORAIS - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2609 PELA RÉ QUADRO CLÍNICO DO AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRAVA NO CONCEITO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, INDEFERINDO O PEDIDO DE DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, NÃO SE PRONUNCIANDO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO (DA AÇÃO CONEXA) DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR É PORTADOR INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL, EM RAZÃO DE SER DIAGNOSTICADOS COM DOENÇA DEGENERATIVA (ANQUILOSE E A ARTROSE DOS JOELHOS) - AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO AUTOR ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO, QUE ESTABELECE QUE A INDENIZAÇÃO SOMENTE SERIA DEVIDA SE O QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE DO AUTOR INVIABILIZASSE DE FORMA IRREVERSÍVEL O PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRATO DE ADESÃO INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, EM ESPECIAL DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS (PERDA IRREVERSÍVEL DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO) VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 6º, III, DO CDC ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSENTE QUALQUER PROVA DE QUE O AUTOR “FOI LUDIBRIADO”, BEM COMO INEXISTENTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MÁ-FÉ DA RÉ “QUE SE APROVEITOU DA VULNERABILIDADE DO AUTOR, IDOSO” - SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (IFPD) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA RÉ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Oliveira Carneiro Fontes (OAB: 133927/SP) - Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1011289-93.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1011289-93.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Bernardo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR QUE RELATA TER SOFRIDO CLONAGEM DE SEU APLICATIVO ‘WHATSAPP’, PELO QUE ESTELIONATÁRIO PASSOU A ENVIAR MENSAGENS AOS SEUS CONTATOS SOLICITANDO EMPRÉSTIMOS EM DINHEIRO, A OCASIONAR-LHE CONSTRANGIMENTO E PREOCUPAÇÃO INDENIZÁVEIS MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE VEZ QUE AO AUTOR CABIA ATIVAR O SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO CHAMADO ‘VERIFICAÇÃO EM DUAS ETAPAS’, O QUE SEQUER REFERIU TER REALIZADO, DE FORMA QUE DEU CAUSA AO PRÓPRIO PREJUÍZO RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE ACOLHIDO CORRÉ TELEFÔNICA, CONTUDO, QUE DEVE, PRIMEIRAMENTE, SER RECONHECIDA PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE LIDE, VEZ QUE ESTA NÃO OPERA OU TEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE O APLICATIVO ‘WHATSAPP’ PEDIDO FORMULADO FACE À CORRÉ FACEBOOK, CONTUDO, QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO EMBORA SEQUER EM FASE RECURSAL O AUTOR DEFENDA TER FEITO USO DO SISTEMA ‘VERIFICAÇÃO EM DUAS ETAPAS’, É CERTO QUE ESTE É, CONFORME INFORMADO PELA PRÓPRIA EMPRESA ‘WHATSAPP’ MERAMENTE OPCIONAL, NÃO CABENDO AO AUTOR SER PENALIZADO PELO EXERCÍCIO DE FACULDADE QUE LHE FOI CONFERIDA EMPRESA A QUEM CABIA ADOTAR, DE FORMA UNIFORME E COESA, OS MELHORES PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA E DEFESA DA PRIVACIDADE DE SEUS USUÁRIOS, O QUE, NOTA-SE, NÃO FAZ RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE O AUTOR, A PAR DE NÃO TER ATIVADO O SISTEMA DE DUPLA VERIFICAÇÃO, CONTRIBUIU DE FORMA DIRETA E EFICAZ PARA A CLONAGEM DO APLICATIVO, SITUAÇÃO QUE NÃO SE PODE PRESUMIR CONSTRANGIMENTO, PREOCUPAÇÃO E APREENSÃO EXORBITANTES CARACTERIZADOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA, EM MONTANTE EQUIVALENTE A R$ 4.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Rodolfo Rodrigues Antunes (OAB: 446185/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 238245/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1040983-23.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1040983-23.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Franzana Materiais para Construção Ltda. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte. V.U - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR OS VALORES QUE OPERADORA TERCEIRA COBROU, OU QUE VIER A COBRAR, BEM COMO A APLICAR A COBRANÇA DE SEUS SERVIÇOS DE ACORDO COM A PROPOSTA - DIVERSAMENTE DO QUE ARGUI A APELANTE, VERSAM OS AUTOS SOBRE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, ENQUADRANDO-SE AUTORA E RÉ NAS CONDIÇÕES DE CONSUMIDOR E FORNECEDORA, RESPECTIVAMENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC, OBSERVADO O ACOLHIMENTO PRETORIANO DA DENOMINADA TEORIA FINALISTA MITIGADA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL NO QUE TANGE À VINCULAÇÃO DA COBRANÇA À PROPOSTA DA REQUERIDA, O DESFECHO SE COADUNA PERFEITAMENTE COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO E COM OS PRECEITOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. HAVENDO A AUTORA MUNIDO OS AUTOS COM ELEMENTOS APTOS A SUBSIDIAR A VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO FÁTICA APRESENTADA, COMPETIA À PRESTADORA DOS SERVIÇOS PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL NA FORMA COMO ENUNCIOU, BEM COMO QUE CUMPRIRA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS NA FORMA EM QUE EFETUADAS. VISLUMBRA-SE, ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE MOBILIZAÇÃO DESTA EM REUNIR E APRESENTAR EM JUÍZO ELEMENTOS DOTADOS DE SUFICIENTE FORÇA “PROBANDI” PARA TANTO JÁ NO QUE TOCA À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS POR EMPRESA TERCEIRA, AUSENTE VEROSSIMILHANÇA DA TESE DE Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2693 QUE A REQUERIDA TERIA SE COMPROMETIDO A ISENTAR A AUTORA DE TAIS DÉBITOS, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO SUBSISTIR A CONDENAÇÃO NESTE PARTICULAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Carlos Cezar de Almeida Coelho Filho (OAB: 422251/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2241271-73.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2241271-73.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: João Otavio Dagnone de Melo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADMISSÍVEIS QUANDO O ARESTO ESSE VÍCIO. PRETENSA ALTERAÇÃO DO JULGADO REVELA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO.LEI Nº 14.230/21. APLICAÇÃO RETROATIVA QUANTO A ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RETROATIVIDADE RELATIVA DA LEI BENÉFICA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTE DESTE EG. 3º GRUPO DE CÂMARAS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2839 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Ferreira Domingues (OAB: 154497/SP) - Luiz de Andrade Shinckar (OAB: 50907/SP) - Jose Hamilton Prado Galhano (OAB: 22584/SP) - Valdemar Zanette (OAB: 69659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000513-05.2013.8.26.0101/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Juízo Ex Officio - Embargdo: Maria Amelia Cesar e outro - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Embargos acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INOVAÇÃO NORMATIVA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 3º DA EC 113/21, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR (9/12/2021), QUE DETERMINA QUE, “NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE”.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Roseli Sebastiana Rodrigues (OAB: 119250/SP) - Cassia Maria Galvão Cesar (OAB: 242960/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0002065-82.2011.8.26.0292 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Jacareí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: izabel aparecida feliciano (Justiça Gratuita) - Recorrido: Uniao dos Sem Teto e Sem Terra de Jacarei - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ÁREA DE 27,48 M² DESAPROPRIADA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO ALARGAMENTO DE VIA PELO MUNICÍPIO JUSTA INDENIZAÇÃO - ADOÇÃO DO VALOR APURADO NO LAUDO JUDICIAL ADMISSIBILIDADE JUROS COMPENSATÓRIOS FIXAÇÃO ESCORREITA -OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NA ADI 2332 - CORREÇÃO MONETÁRIA MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPCA-E TÃO SOMENTE ATÉ A DATA DO INÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS (ART. 15-B DO DL 3365/41) JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA DA SELIC (QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA), NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/21 REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSO OFICIAL PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Gopfert Claro Baptista Oliveira Dias (OAB: 176825/SP) (Convênio A.J/OAB) - Camila Maria Leite de Oliveira Pereira (OAB: 217118/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0005564-35.1993.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Suzano S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.520.710/SC, TEMA 587).RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Carvalho Farizato (OAB: 256977/SP) - Felipe Affonso Behning Manzi (OAB: 357190/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0006417-04.2010.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Anna Zilatic de Souza e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. EMBORA CORRETO O RECONHECIMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL E NESSE ASPECTO SEQUER HÁ IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES , INCORREU A R. SENTENÇA EM EQUÍVOCO MATERIAL AO REPUTAR A INÉRCIA AOS “CREDORES” E “EXEQUENTES”, COMO SE A COBRANÇA COMPETISSE AOS EMBARGADOS. CONTUDO, CINGE-SE ELA À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA. QUEM DEU CAUSA À PRESCRIÇÃO, PORTANTO, FOI ELA E NÃO OS EMBARGADOS. MERECE, PORTANTO, REFORMA A R. DECISÃO PARA QUE, SUPRIMIDO O ERRO, SEJA A NOVA VERBA SUCUMBENCIAL CARREADA À FAZENDA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2840 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldo Jose Barboza da Silva (OAB: 133965/SP) - Odair de Andrade (OAB: 129876/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0007715-66.2012.8.26.0554/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Agenor Félix de Almeida - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA, CONTUDO, DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE O CONTIDO NO ART. 85, § 11, DO CPC, CARACTERIZANDO-SE, PORTANTO, OMISSÃO CABIMENTO EMBARGADA QUE SUCUMBIU INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS E ACOLHIDOS, PARA ESTE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Helena de Almeida (OAB: 42027/RJ) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Luiz Gustavo Martins de Souza (OAB: 203948/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0009827-22.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE. ANULAÇÃO DE MULTAS REPETITIVAS POR INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 13.756/04, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF, NA ADI 3.110. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 13.756/04 DECLARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL, NA ADI Nº 0128923-93.2013.8.26.0000, E PELO C. STF, NOS EMBS. DECL. NO SEGUNDO AG. REG. NO RE 981.825.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/ SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0017926-36.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: P. M. de G. - Apelante: J. E. O. e outros - Apelado: V. F. da S. (Espólio) e outro - Apelado: D. F. da S. - Apelado: M. da S. B. - Apelado: A. F. da S. - Apelado: T. dos S. S. - Apelado: T. dos S. S. - Apelado: D. F. da S. - Apelado: M. F. da S. O. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO FAZENDÁRIA - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS ERRO MÉDICO CARACTERIZADO - INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA CULPA DA MUNICIPALIDADE “FAUTE DU SERVICE” E CULPA IN ELEGENDO E IN VIGILANDO CULPA CONCORRENTE DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE ATENDERAM O AUTOR, EM VIRTUDE DE CONDUTA IMPRUDENTE, NEGLIGENTE E IMPERITA - PRESENÇA DE NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO ENTRE O DANO E AS CONDUTAS LESIVAS - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS CONFIGURADO CULPA CONCORRENTE DO AUTOR CONSTATADA, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR A SER INDENIZADO. DANO MATERIAL SERVENTE DE PEDREIRO - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR EVIDENTE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVAÇÃO DA RENDA AUFERIDA ANTES DOS ACONTECIMENTOS FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A IMPROCEDÊNCIA DE PLANO DO PEDIDO PENSIONAMENTO FIXADO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, QUE CORRESPONDE AO VALOR MÍNIMO QUE O TRABALHADOR RECEBE NO EXERCÍCIO DE UMA ATIVIDADE NO CENÁRIO BRASILEIRO PRECEDENTES DO C. STJ - VALOR MINORADO PELA CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE - CONVERSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DANOS MORAIS, O QUE FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUANDO DA MINORAÇÃO.DANO MORAL DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS DANOS MORAIS IN RE IPSA - MINORAÇÃO DO QUANTUM, OBSERVANDO-SE A CULPA CONCORRENTE DO AUTOR.ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OPERADA TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 642 DO C. STJ.COMPENSAÇÃO DIANTE DA MINORAÇÃO DO VALOR DO PENSIONAMENTO MENSAL E A REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E BUSCANDO EVITAR-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OS VALORES PERCEBIDOS A MAIOR, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEVERÃO SER COMPENSADOS COM EVENTUAIS VALORES AINDA DEVIDOS, COM IDÊNTICO TRATAMENTO AOS HERDEIROS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (TEMA 810 DO C. STF), A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ SOMENTE DA SELIC, NA FORMA DA SÚMULA 362 DO C. STJ E EM OBSERVÂNCIA AO ART. 3º DA EC 113/21.APELAÇÃO DOS DENUNCIADOS/ RECONVINTES DENUNCIAÇÃO DA LIDE E RECONVENÇÕES INCONFORMISMO QUANTO À EXTINÇÃO DAS LIDES SECUNDÁRIAS, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, APÓS ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL RAZÃO PARCIAL DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA JURISDICIONAL CAUSA QUE JÁ SE ENCONTRA MADURA COMPROVAÇÃO DE CULPA POR PARTE DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM O AUTOR DENUNCIAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONVENÇÕES PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO, COM A REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE A RECONVENÇÃO NÃO PERMITE A INSTAURAÇÃO DE LIDE SECUNDÁRIA PEDIDO QUE DEVE SER OPOSTO EM FACE DA MUNICIPALIDADE E NÃO DO AUTOR OUTROSSIM, HOUVE CONDUTA CULPOSA COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA MUNICIPALIDADE AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA.REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2841 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) - Alexandre Barduzzi Vieira (OAB: 193111/SP) - Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Alcir Maldotti (OAB: 49114/SP) - Dina Toledo Galante (OAB: 108525/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0018283-63.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Condomínio Ordinário do Shopping Leste Aricanduva - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Remessa necessária e recurso desprovidos - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE DEMANDA RESERVADA DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. O CONSUMIDOR FINAL POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA QUESTIONAR A INCIDÊNCIA DE ICMS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 1º, CTN E ART. 3º DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO QUE PASSA A CONTAR SOMENTE A PARTIR DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS 137 E 138 DO E. STJ. MÉRITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO C. STJ (SÚMULA Nº. 391) E PELO C. STF (TEMA 176). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) (Procurador) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pedro Luiz Lessi Rabello (OAB: 93423/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0026002-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ênio Carlos Cuono - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Mantiveram o julgado, prejudicado o reexame necessário. V.U. - CNHBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUANDO AINDA PENDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. SOMENTE SE DEFINITIVA A DECISÃO POSSÍVEL SUA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NOTÍCIA DE QUE A PENALIDADE FOI CUMPRIDA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.MANTENHO O JULGADO, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia Vegh Bissoli (OAB: 154725/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0035175-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luis Ricardo Moreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Deram provimento ao recurso da FESP. Prejudicado o do impetrante. V.U. - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. INCORPORAÇÃO DO VALOR DO ALE AO ‘PADRÃO’. DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VISANDO A DAR CUMPRIMENTO AO COMANDO DA LC Nº 1.197/2013, INCORPOROU O ALE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, À RAZÃO DE 50% SOBRE O SALÁRIO BASE E 50% SOBRE O RETP. ADICIONAL JÁ DEVIDAMENTE ABSORVIDO PELOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE. INADMISSÍVEL CONCEDER AUMENTO POR VIA REFLEXA. PRECEDENTES.RECURSO DA FESP PROVIDO. PREJUDICADO O DO IMPETRANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0121675-87.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo (Procurador) - Embargdo: Aureliano Xavier de Oliveira (Procurador) e outros - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - Verena Godoy Pasquali (OAB: 265570/SP) - Ubirajara Ferreira Diniz (OAB: 46335/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB: 71548/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3020456-73.2013.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Embargdo: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participaçoes Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2842 Ltda - Embargdo: Vinicius Tadeu Sant ana do Nascimento (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA INFRINGENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CPC INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Márcia Giangiacomo Bonilha Novo (OAB: 173976/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Valdemar Rosendo Marques (OAB: 84327/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9000520-86.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO DE REFORMA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DECORRÊNCIA DE REMISSÃO DO DÉBITO INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0000002-06.1978.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Aparecida de Souza Ramalho (Espólio) e outros - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Mantido o V. Acórdão. V.U. - ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).TEMA 132 JUROS LEGAIS EM PRECATÓRIO: “O ART. 78 DO ADC POSSUI A MESMA MENS LEGIS QUE O ART. 33 DESTE ATO, RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ CALCULADO O PRECATÓRIO PELO VALOR REAL DO DÉBITO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, NÃO HÁ MAIS FALAR EM INCIDÊNCIA DESTES NAS PARCELAS ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS EM QUE É FRACIONADO, DESDE QUE ADIMPLIDAS A TEMPO E CORRIGIDAS MONETARIAMENTE”, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.V. ARESTO, AO NÃO CONHECER DO RECURSO DO DER, FUNDAMENTOU-SE NA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR QUESTÃO EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS JÁ DECIDIDA. AUSENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SOLUÇÃO E O TEMA, MÁXIME QUANDO O DER PRETENDEU AO TRAZER QUESTÃO PRECLUSA OBTER RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Alexandre José Nunes (OAB: 242936/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001002-82.2003.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apte/Apdo: Aramefício Cafelândia Ltda. - Me - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Mantido o aresto a reexaminar quanto ao recurso da FESP e, quanto ao mais, deram provimento ao apelo da devedora. V.U. - EXECUÇÃO FISCALREANÁLISE DOS HONORÁRIOS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO CONSIDERANDO PRECEITO LEGAL (ART. 85, § 3º, DO CPC/15). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. SÓ POSSÍVEL EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS: (A) PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; E (B) VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. A LEGISLAÇÃO TRAZ O “PROVEITO ECONÔMICO” COMO BASE DE CÁLCULO PREFERENCIAL. NO CASO, EM SENDO A FAZENDA PARTE NO PROCESSO, APLICÁVEL O SISTEMA ESCALONADO DO ART. 85, § 3º E §5º, DO CPC/15. DAÍ, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO INCIDENTE SOBRE CADA UMA DAS FAIXAS ALI PREVISTAS (INCISOS I A III DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/15) JÁ CONSIDERADO, AÍ, O TRABALHO DESENVOLVIDO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC) , ADOTANDO-SE COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO, NO CASO, O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EXTINTO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. MANTIDO O ARESTO A REEXAMINAR QUANTO AO RECURSO DA FESP E, QUANTO AO MAIS, DANDO PROVIMENTO AO APELO DA DEVEDORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Omar Augusto Leite Melo (OAB: 185683/SP) - Guilherme Vianna Ferraz de Camargo (OAB: 249451/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Alessandro Alberto da Silva (OAB: 54198/ MG) - Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0015939-41.2012.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Possidonia Maria Santos de Miranda e outros - Embargte: Flavio Cesar da Costa - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO TEMA 905/STJ - V. ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2843 QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE JUROS MORATÓRIOS DEMANDA QUE VERSA SOBRE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUJAS REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SÃO DISCIPLINADAS DE FORMA DIVERSA DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO MANUTENÇÃO DO JULGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) (Procurador) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0701898-68.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Restaurante Temperança Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO TEMAS Nº. 132/STF E 1.037/STF V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NÃO CONSTATANDO INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO JULGADO, VISTO QUE AS TESES PARADIGMAS FIXADAS NOS TEMAS Nº 132 E 1.037, DO EG. STF, FORAM OBSERVADAS MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Adriana Guarise (OAB: 130493/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0029987-38.2011.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/ Embgdo: Gabriel Passos Fracalossi - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Magistrado(a) Silvia Meirelles - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2012343-28.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2012343-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Savelina Bulhões Santana - Embargdo: Secretario de Saude do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA DE MARCA-PASSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “ASTREINTES”. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (ASTREINTES) EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, POR ENTENDER QUE A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEVE RECAIR SOBRE A PESSOA FÍSICA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO E JULGOU, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO.1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO SOB O ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE JÁ OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIXOU A MULTA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU COM CLAREZA A RESPEITO DA MATÉRIA E SE PAUTOU NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO FAZ COISA JULGADA E, PORTANTO NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO, PODENDO SER REVISTA ATÉ MESMO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lais Martins Araujo (OAB: 380012/SP) - Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1000751-23.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1000751-23.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Miguel Masullo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19.12.2019 EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO, AMBOS DO EXERCÍCIO DE 2014, E POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA OCORRÊNCIA - DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS E VENCIMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO, ATÉ O AJUIZAMENTO - DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO OCORRIDO EM MARÇO DE 2020, QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA Nº 106 DO C. STJ QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO - SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 APLICÁVEIS SUCUMBÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE VENCIDA, SENDO ELEVADA A RESPECTIVA VERBA HONORÁRIA, EM MAIS UM POR CENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § 11 DO CPC/2015 - SENTENÇA MANTIDA - APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Fernando Aguiar dos Santos (OAB: 391939/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2181067-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2181067-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Terezinha Ferreira da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Birigui, nos autos da Execução Fiscal que move contra Terezinha Ferreira da Silva, em face da decisão de fls. 17 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de pesquisa de veículos pertencentes à executada via sistema Renajud, sob o entendimento de que a própria Municipalidade pode levantar a informação diretamente junto ao Detran. A Municipalidade alega, em síntese, que o sistema Renajud é de uso exclusivo do Judiciário, que deve empregá-lo para a obtenção mais célere de informações, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), havendo muitos precedentes nesse sentido. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada, de imediato, a realização da pesquisa, e, ao final, o provimento do recurso. Neste estreito âmbito de cognição, considerando a jurisprudência favorável à pretensão da Municipalidade, concluo pelo preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR RECURSAL, a fim de que seja efetivada a pesquisa de veículos em nome da agravada e eventual penhora on-line desses bens por meio do sistema Renajud. Intime-se a agravada por meio de seus advogados (Alessandro de Oliveira Polizel, OAB/SP 350.354, e Yara Claudia de Oliveira Moraes, OAB/SP 298.739, cf. procuração a fls. 27 dos autos de origem) para eventualmente apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se e intime-se. Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos. São Paulo, 4 de agosto de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - Alessandro de Oliveira Polizel (OAB: 350354/SP) - Yara Claudia de Oliveira Moraes (OAB: 298739/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0000666-80.2009.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1507 Odair Leonço de Santos - DM Modelo (Valor de Alçada) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000666-80.2009.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Odair Leonço de Santos - Decisão monocrática : (...) Deixo de conhecer do recurso - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002633-47.2004.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Município de Guaraçaí - Apelado: Walma de Camargo Oliveira - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a em razão da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, inciso II c/c art. 771, § único do CPC. Nas razões de apelação a Municipalidade apelante alega, em síntese, que não houve inercia na condução do feito, a justificar a decretação da prescrição. Recurso tempestivo e bem isento de preparo. Contrarrazões às fls. 55/57. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos dispostos no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (10/2004), tem-se a quantia de R$460,14, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 398,42). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Emerson Marcos Gonzalez (OAB: 161896/SP) (Procurador) - Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010916-41.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Francisca dos Santos Silva (espolio) - Apelado: Alcides de Souza da Silva - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que ocorrência de prescrição intercorrente. Em síntese, argumenta a Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1508 Municipalidade que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois houve a interrupção da prescrição por conta dos parcelamentos firmados pelo executado. Asseverou que o parcelamento foi feito no curso do prazo da prescrição intercorrente. Ademais, não houve inércia da apelante. Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as constrições patrimoniais aptas a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, prosseguindo-se a execução fiscal. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No caso, em janeiro de 2012 o valor de alçada já estava no patamar de R$666,27, sendo, portanto, o valor da execução fiscal inferior ao de alçada (R$618,58), concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso de apelação. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091-98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025183-24.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Faria dos Santos Garrote - Trata-se de recurso de apelação contra a r. decisão que acolheu a exceção de pré- executividade ajuizada para afastar a progressividade da alíquota de IPTU, no exercício de 2011, subsistindo a cobrança do tributo pela alíquota mínima, nos termos na fundamentação. Em síntese, sustenta a apelante que o imóvel não se amolda aos casos em que se discute a eventual inconstitucionalidade da progressividade criada pela lei 5.753/2001. Recurso tempestivo e bem processado. Contrarrazões em fls. 68/74. É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso. Com efeito, sabe- se que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, mas que não determina a extinção da execução, tem natureza interlocutória, porquanto não põe fim ao processo. E, nos casos em que se acolhe a mencionada defesa e se extingue a execução fiscal, contudo, está-se diante de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, ex vi do art. 1.009, caput, do CPC/2015. Na situação sob exame, a decisão acolheu a exceção de pré-executividade para afastar a progressividade da alíquota de IPTU, no exercício de 2011, subsistindo a cobrança do tributo pela alíquota mínima. Tal decisão desafia a interposição de agravo de instrumento, pois que é o recurso cabível das decisões interlocutórias. No mais, inviável o reconhecimento da fungibilidade recursal, uma vez que, como já entendeu o STJ, a hipótese é de erro grosseiro: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1009612/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017). Do exposto, deixa-se de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028940-53.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Rosalina Bueno Guimaraes Me - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que não se operou a prescrição intercorrente, tendo em vista que não se iniciou o prazo de prescrição decorrido o prazo de suspensão contido no art. 40, da LEF, fator impeditivo a fluição da prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso, para o prosseguimento da exação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1509 jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui- se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, temos que o valor da causa (R$ 199,66) não supera o valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) mesmo sem a correção. Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0043841-14.2007.8.26.0224/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Vallecorsa Participaçoes Ltda - Embargdo: Cdr Administraçao de Bens e Participaçoes - Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, restando assim ementado: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Guarulhos - IPTU dos exercícios de 2004 a 2006 - Ausência de publicação do Anexo I da LM nº 5.753/2001, qual seja, a Planta Genérica de Valores - Ofensa ao princípio da publicidade - Impossibilidade de convalidação do vício mediante disponibilização física do documento em departamento administrativo - Necessidade de veiculação da PGV em Diário Oficial, eis que dotada de elementos essenciais à apuração da base de cálculo do imposto - Jurisprudência pacífica do STJ - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.. Em seu recurso, alega a municipalidade que o v. Acórdão não analisou o pedido subsidiário para aplicação da alíquota mínima prevista na legislação anterior. É o relatório. De fato, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Todavia, os embargos não devem ser acolhidos porque intempestivos, visto que o v. acórdão foi disponibilizado no DJe de 10/05/2022, ocorrendo o exaurimento do prazo no dia 25/05/2022. Entretanto, conforme o protocolo de fls. 149, os embargos foram interpostos em 24/06/2022, quando já decorrido o prazo legal. Até mesmo quando do pedido de vista, realizado em 01/06/2022, o prazo já havia se exaurido. Por todo o exposto, NÃO SE CONHECE dos embargos de declaração, porque apresentados extemporaneamente. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0047708-04.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Amarildo Carlos Correia Me - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida no executivo fiscal acostado aos autos, declarando-se a extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VI por entender que faltava à exequente interesse de agir, visto inválido economicamente manejar ação judicial para cobrar tal valor de crédito. Pretende a apelante a reforma da sentença de extinção, para o regular processamento da execução, visto que a disponibilidade do crédito fiscal é exclusiva da Fazenda Pública, credora. No mais, requer o cancelamento da condenação de multa por manejo de embargos meramente protelatórios. É o relatório. O apelo deve ser provido. Trata-se de executivo fiscal, cuja respectiva sentença proferida extingue a ação com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ser considerada de valor irrisório. De fato, assiste razão ao município ao alegar que descabe ao Poder Judiciário determinar quais créditos serão passíveis de cobrança pelo Administrador Público Municipal. Isso porque as dívidas, desde que legais e devidamente constituídos, podem e devem ser exigidos pelo legitimado estatal. A competência para dispensar a exigência de crédito deve ser feita por meio de lei e é exclusiva do ente federativo competente para instituição do tributo, nos ditames da Magna Carta (artigo 150, I e § 6º da CF). Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1510 Tem-se que o crédito público é indisponível e, assim, somente por autorização de lei pode ser dispensável sua cobrança. Por isso, o Poder Judiciário não pode decidir pelo verdadeiro responsável pelo tributo e seu consequente crédito, se deve ou não ser cobrado, sob pena de se ferir a tripartição de poderes ou, como se diz modernamente, a tripartição de funções estatais. Em que pese o entendimento do magistrado a quo, a questão sobre impossibilidade de extinção das ações executivas em razão do pequeno valor do crédito tributário, já foi decidida pelo Pretório Excelso: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem- se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010). Conforme entendimento do STF, há interesse processual no ajuizamento de execuções para cobrança do crédito, seja ele de qualquer valor. O conteúdo econômico da demanda não interfere no interesse processual. Aos olhos do Poder Judiciário e das técnicas de direito, o interesse a ser avaliado é o processual e não o econômico, sob o ponto de vista do julgador. Tal situação se agrava tendo em vista tratar-se, uma das partes da relação processual, de Administrador Público, estando ainda mais restrita sua esfera discricionária, ainda mais no que diz respeito à tributos. Nesta toada, o Poder Judiciário não pode interferir nas cobranças realizadas pelo Fisco, sob pena de exacerbar suas funções típicas. Muito embora seja possível questionar, no âmbito teórico, sobre a existência do efetivo benefício econômico na cobrança de valores considerados irrisórios, ante o necessário dispêndio de recursos públicos para tanto, que em determinados casos o custo processual se sobrepõe ao efetivo crédito tributário ou não, o fato é que nem a Constituição Federal e nem a lei restringem o acesso ao Poder Judiciário; não há limite de alçada para que se possa demandar. Ademais, vale dizer que a extinção da ação executiva pelo pequeno valor do crédito tributário implicaria, por via transversa, a sua extinção, porque, subtraído o acesso ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública Municipal não teria meios legítimos para satisfazer seu crédito. Por outro lado, a população seria incentivada a não cumprir suas obrigações de pequeno valor para com o Poder Público, colocando em risco, por óbvio, as finanças dos Municípios, no caso dos créditos tributários, ou os bens e direitos que são protegidos pela tipificação e sanção de infrações administrativas, no caso dos créditos não tributários. Portanto, extinguir o processo sem resolução do mérito valendo-se da carência da ação, qual seja, utilidade para tutela jurisdicional, não é adequada nem legalmente cabível, devendo a execução fiscal intentada pela municipalidade prosseguir. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO. Execução fiscal. Imposto predial urbano. Exercícios de 2006 a 2008. Taxa de remoção de lixo. Exercícios de 2004 a 2008. Taxa de expediente. Exercício de 2008. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar créditos de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Inexistência de óbice legal à exação. Recurso provido. Taxa de remoção de lixo. Exercícios de 2004 a 2008. Rateio do custo do serviço de acordo com a testada do imóvel. Inadmissibilidade. Base de cálculo sem relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal. Taxa de expediente. Exercício de 2008. Confecção e remessa de talonários para cobrança de tributos. Prestação de serviço público específico e divisível inexistente. Cobrança indevida. Reconhecimento “ex officio”. Matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Apelação nº 0010927-84.2009.8.26.0236, 14 ª Câmara de Direito Público, Relator Geraldo Xavier, julgado em 27/022014). E ainda nesse sentido é o entendimento do STJ: Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Imposto Municipal. Valor irrisório. Ausência de legislação específica. Interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, estringindo, outrossim, o direito de ação do Município, uma vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, Resp n. 999.639-PR, T1, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ: 06/05/2008). Demais disso, a Súmula n. 452, do STJ prevê A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso para que prossiga a execução do crédito. Deste modo, deve ser afastada a condenação de multa por embargos meramente protelatórios, visto que legítima a irresignação do recorrente. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Rubens Sena de Souza (OAB: 336571/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501236-95.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose A Pineda - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na prescrição intercorrente. Em síntese, sustenta a apelante que a Fazenda Pública deveria ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, asseverando que o CPC veda a prolação de decisões surpresa. Ainda, alega que, em casos de abandono, deve o autor ser intimado para suprir a falta, bem como que a extinção do processo nesses casos depende de requerimento do réu. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso e prosseguimento da exação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1511 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui- se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (junho de 2006), tem-se a quantia de R$502,00, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 483,35). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501759-10.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose A Rodrigues Oliveira - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra José A. Rodrigues Oliveira, em face da r. sentença de fls. 11/11-verso, que extinguiu o processo com base no reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. A Municipalidade apelante alega, em resumo, que não teve oportunidade de se manifestar, o que violaria os artigos 10 e 485, incisos II, III e §1º, ambos do CPC, bem como o art. 25 da LEF. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Avaré promoveu, em junho de 2006, Execução Fiscal em face de José A. Rodrigues Oliveira, visando à cobrança de créditos tributários relativos a IPTU dos exercícios de 2001 a 2005, conforme CDA de fls. 03. A r. sentença de fls. 11/11-verso reconheceu de ofício a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, e extinguiu a ação, nos termos dos artigos 487, inciso II, 771 e 924, inciso V, todos do CPC; 1º da LEF; e 156, inciso V e 174, ambos do CTN. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1512 mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em junho de 2006, importava R$406,37, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$533,93, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0619803-34.2005.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Municipio de Santo André - Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em execução fiscal Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 2002 a 2004 e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos do exercício de 2002, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir parcialmente o crédito tributário exigido, com fundamento na inconstitucionalidade da cobrança instituída pela LM nº 8.151/2000 (ausência de caráter específico e divisível da taxa). Sucumbente, foi a exequente condenada ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. Ao fim, determinou-se a manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Sustenta a apelante, em síntese, que i) a matéria ventilada na exceção de pré-executividade está preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, eis que já analisada e decidida na oportunidade de embargos à execução; ii) pelo mesmo motivo, a decisão objurgada viola a coisa julgada, pois o acórdão proferido nos embargos à execução atestou a inexistência de nulidades na CDA; iii) o incidente de inconstitucionalidade que fundou a decisão recorrida é oriundo de mandado de segurança, fato que afasta a aplicação ergam omnes do precedente; iv) não há direito líquido e certo no caso vertente, restando caracterizada a carência de ação; v) o serviço relativo aos resíduos sólidos não tem natureza jurídica de taxa, mas de tarifa, de modo que é constitucional a sua cobrança, não se confundindo com a taxa de limpeza pública, destinada a remunerar a coleta e resíduos domiciliares. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões às fls. 197/201. É o relatório. Verifica-se que o feito de origem deu azo à oposição de embargos à execução fiscal, cuja sentença (fls. 51/52) foi objeto de apelação julgada pela 18ª Câmara de Direito Público (0022760-81.2010.8.26.0554), mediante acórdão relatado pelo Eminente Desembargador CARLOS ALBERTO GIARUSSO LOPES SANTOS (fls. 53/56). Assim, s.m.j., aplica-se o art. 105 do RITJSP, caput e par. 3º: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Do exposto, deixo de conhecer do recurso e determino, com fulcro na prevenção e para fins de redistribuição à 18ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador CARLOS ALBERTO GIARUSSO LOPES SANTOS ou quem lhe suceder, a sua remessa para a Douta Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700608-54.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Aparecida Teixeira Parreira - DM Modelo (Valor de Alçada) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700608-54.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Aparecida Teixeira Parreira - Decisão monocrática : (...) Deixo de conhecer do recurso - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0502926-21.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Recorrido: Diadema Soldas Especiais Ltda Me - Interessado: Município de Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Voto 51.260 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Diadema contra Diadema Soldas Especiais Limitada Microempresa com vistas a cobrança tributos do exercício de 2004. Reconhecida, de ofício, prescrição, pôs-se fim à cobrança. Cuida-se, agora, de remessa necessária. Eis, sucinto, o relatório. A hipótese não comporta reexame necessário da decisão a quo, tendo em vista o disposto no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil: o valor da causa (R$ 25.752,25 em julho de 2008 folhas 2) não excede a cem salários mínimos vigentes à época em que proferida a sentença (o salário mínimo era de R$ 880,00). Posto isso, com esteio no artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, determina-se devolução dos autos ao juízo de origem. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2176798-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2176798-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Agravado: Emmanuel Carlos Alessio de Araujo - Agravado: Albins Vilnis Jansons - V i s t o s. Cuida-se de agravo de decisão prolatada em autos de execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2010 a 2014, do Município de Pirapora do Bom Jesus, que julgou extinto o executivo em face do co-executado Emmanuel Carlos Alessio de Araújo, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC. É o relatório. O caso é de negar provimento desde logo ao agravo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, a do Novo Código de Processo Civil. Cuida-se de execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2010 a 2014, ajuizada em 20/10/2015, em face de Albins Vilnis Jansons e Emmanuel Carlos Alessio de Araújo, este último falecido em 19/03/2003, conforme certidão de óbito de fls. 23. Portanto, a Municipalidade- agravante ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a ausência de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva ad causam (artigo 330, III do Código de Processo Civil). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem, de fato, se orientando pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio S.T.J., da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Daí porque, no presente caso, não se poderia, mesmo, permitir à exequente a alteração do título executivo para tal fim, sendo plenamente aplicável o teor da referida súmula. Além disso, seria possível de fato, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução houvesse sido corretamente proposta no início. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito com relação ao co-executado. Sobre o tema, aliás, é oportuno citar decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.222.561/RS (2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, v. m., j. 26.04.2011), em que ficou sedimentado o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. Por fim, a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por seu sucessor, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2179903-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179903-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Impetrante: F. G. M. - Paciente: K. W. M. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Kevin Willians Malucho em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Votorantim que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes dos artigos 126, caput, por duas vezes e 121, parágrafo 2º, incisos I, III, V, e VI, e parágrafo 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 13, parágrafo 2º, alínea “c”, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, cumulado com os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque o paciente vinha cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão, além de tudo é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, sendo a prisão fundamentada apenas na gravidade em abstrato do delito. Inexistente, além disso, o requisito da contemporaneidade uma vez que o crime teria sido praticado há dez (10) meses, o acusado não procurou testemunhas para influenciar no julgamento, tampouco tentou se evadir. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1642 constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fabio Gabriel Martins (OAB: 405867/SP) - 10º Andar



Processo: 2176655-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2176655-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Messias de Jesus Assis Filho - Impetrante: Wener Sandro de Sá Soares - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva alegando, em apertada síntese, excesso de prazo; possuir o paciente condições pessoais favoráveis, falta dos requisitos apontados na r. decisão atacada. Inicialmente destaca-se que o artigo 93, IX, da Constituição Federal afirma que todas as decisões judiciais serão obrigatoriamente fundamentadas. É entendimento tranquilo que a obrigatoriedade da fundamentação decorre do princípio constitucional do devido processo legal, sendo, portanto, considerado como direito fundamental do cidadão. Neste sentido J. J. Canotilho ... [et al.] ao afirmar que a obrigatoriedade da fundamentação é, assim, corolário do Estado Democrático de Direito. Mais do que uma obrigação do magistrado ou do Tribunal, trata-se de direito fundamental do cidadão. Tal posicionamento é amplamente difundido, tanto que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos considera a motivação como direito fundamental. Uadi Lammêgo Bulos afirma, para que uma sentença judicial possa ser tida como motivada, há que se observar dois aspectos: 1º) o enunciado das escolhas do magistrado deve atender a individuação das normas aplicáveis, à luz do exame rigoroso dos fatos e de seu respectivo enquadramento jurídico, de modo que se possa prever as consequências jurídicas decorrentes dessa subsunção; e 2º) a autoridade jurisdicional deve buscar o nexo de causalidade entre o fato e sua regulamentação normativa. Logo, a decisão não fundamentada é ilegal. No caso dos autos a r. decisão atacada foi lavrada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado em desfavor de MESSIAS DE ESUS ASSIS FILHO, preso em flagrante delito por prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecente. O Ministério Público opinou pela conversão da prisão em preventiva. O Defensor requereu a liberdade provisória do averiguado, com fixação de medidas cautelares. É o relatório. DECIDO. Não há ilegalidade evidente na constrição ordenada. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem e não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos. No mais, pelo que consta dos autos, deve ser convertida a prisão em flagrante dos averiguados em preventiva. A prova da materialidade dos crimes, em tese, cometidos, vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito e os indícios de autoria também estão presentes e decorrem dos depoimentos prestados. Há, portanto, no presente caso, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Presente a hipótese contemplada no art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois a pena privativa de liberdade máxima do delito, em tese, cometido pelo averiguado é superior a 04(quatro) anos. Para resguardo da ordem pública e do cumprimento da lei penal (pelas razões expostas, observada a gravidade do delito em tese cometido, pode tentar esquivar-se do cumprimento da sanção corporal que venha a lhe ser imposta) a conversão da prisão em flagrante do imputado em preventiva. Por fim, deve-se destacar, em arremate, que, pelos motivos expostos, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do Código de Processo Penal) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos art. 310, II, 312, “caput” e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada do averiguado MESSIAS DE JESUS ASSIS FILHO. Determino a expedição do necessário à manutenção da segregação cautelar, inclusive mandado de prisão preventiva, em desfavor dos averiguados. Observa-se que a r. decisão não faz qualquer menção ao fato concreto ora analisado, podendo ser utilizada para qualquer conversão de prisão preventiva em flagrante, bastando a mjudnça do nome do preso. No caso dos autos, poderia a r. decisão atacada utilizar a quantidade e diversidade das drogas (43 porções de maconha, 41 de cocaína, 43 de crack e 03 de skunk) e o fato do réu não possuir atividade lícita, indicativo de que exercia o tráfico como meio de vida, para decretar a preventiva. Porém, como não o fez, inviável ser o fato revalorado, dando-se nova fundamentação para a prisão preventiva. A fundamentação lastreada somente na gravidade abstrata e nova fundamentação a ser dada pelo Tribunal, quando analisa o pedido de liberação, não podem ser admitidas, conforme entende de modo pacífico o Superior Tribunal de Justiça em ambas as Turmas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICODE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE. INADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não é vedado ao relator revalorar o quadro fático para chegar a entendimento diverso quanto à justeza da motivação declinada para fins de prisão preventiva, sendo descabido falar em constrangimento ilegal na revogação do decreto prisional no julgamento do agravo regimental defensivo.2. O Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos genéricos relacionados àgravidade abstratado crime detráficode drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP.3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida - 73 gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes.4. Agravo regimental desprovido. HABEAS CORPUS. DROGAS.PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM PROCEDIMENTO EXCLUSIVO DA DEFESA.1. Aprisão preventivafoi decretada, em primeiro grau, apenas com base nagravidade abstratado delito, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.2. A quantidade de drogas apreendida (10,29 g de maconha e 0,62 g de crack) não configura periculosidade mais acentuada, sendo certo, ainda, que não cabe ao Tribunal estadual, em recurso exclusivo da Defesa, agregar fundamentação a fim de justificar a segregação cautelar.3. Ordem concedida a fim de substituir aprisão preventivado paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo se por outro motivo estiver preso, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelas, bem como a imposição de outras que entender necessárias. Liminar ratificada. Desta forma defiro liberdade provisória, substituindo a prisão por outras medidas, sob pena de revogação, consistentes em: a) comparecimento quinzenal em juízo; b) proibição de frequentar bares e congêneres; c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem permissão judicial, em períodos superiores a 07 dias; d) recolhimento no período Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1658 noturno e nos dias de folga. Ante o exposto, defiro a liminar, concedendo liberdade provisória, com imposição de medidas diversas da prisão, sob pena de revogação, consistentes as medidas em: a) comparecimento quinzenal em juízo; b) proibição de frequentar bares e congêneres; c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem permissão judicial, em períodos superiores a 07 dias; d) recolhimento no período noturno e nos dias de folga. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Posteriormente dê-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - 10º Andar



Processo: 1001638-07.2020.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1001638-07.2020.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apda: V. L. A. - Apdo/Apte: C. E. C. da S. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao apelo da autora e deram parcial provimento ao recurso adesivo do réu. V.U - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL, PARTILHA DE BENS, FIXANDO OS ALIMENTOS, A GUARDA DA FILHA EM FAVOR DA MÃE E O DIREITO DE VISITAS INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES GUARDA BEM ESTABELECIDA EM FAVOR DA Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2061 MÃE QUE FICA MANTIDA MENOR EM TENRA IDADE E PARECER TÉCNICO INDICANDO A POSSIBILIDADE DA GENITORA EM ARCAR COM OS CUIDADOS COM A FILHA, É O SUFICIENTE PARA MANTER NO PONTO O DECIDIDO VERBA ALIMENTAR ESTABELECIDA COM EQUILÍBRIO AO PASSO QUE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DAS PARTES REGIME DE VISITAS QUE MERECEU AJUSTE COMO FORMA DE MELHOR VIABILIZAR O ENTROSAMENTO E O CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHA SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DESPROVIDO O APELO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Rafael Pereira Camargo (OAB: 328757/SP) - Mirela Cavichioli (OAB: 374639/SP) - Cesar Eduardo Candido da Silva (OAB: 269354/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1002199-07.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1002199-07.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: C. T. de S. P. - Apda/Apte: J. C. F. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Não conheceram do recurso do autor e deram provimento parcial ao recurso da ré. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTYO DO STJ. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR, INTEGRALMENTE E SEM LIMITE ANUAL DE SESSÕES, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, COM A REALIZAÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL, TRATAMENTO DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA E INTERAÇÃO SENSORIAL, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUTOR QUE DESISTIU DO RECURSO POR ELE INTERPOSTO. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA REQUERIDA. TAXATIVIDADE, EM REGRA, DO ROL DA ANS (ERESP Nº 1.886.929/ SP E ERESP Nº 1.889.704/SP). ALTERAÇÃO DA RN Nº 465/2021 PELA RN Nº 539 DE 23/06/2022, DETERMINANDO A COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVAM O TRATAMENTO/MANEJO DOS BENEFICIÁRIOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, MEDIANTE ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE. ANEXO II DO ROL MODIFICADO PARA QUE SESSÕES ILIMITADAS COM FONOAUDIÓLOGOS, PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FISIOTERAPEUTAS ENGLOBEM TODOS OS TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTOS. COBERTURA, PORTANTO, DEVIDA. MUSICOTERAPIA, NO ENTANTO, QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL NEM ATENDE A REQUISITOS PARA COBERTURA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 DIAS QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO, NÃO CARACTERIZADA URGÊNCIA QUE AFASTE SUA INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. COBERTURA DEVIDA APÓS A SUPERAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA, À EXCEÇÃO DA MUSICOTERAPIA. SENTENÇA REFORMADA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DO AUTOR E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ.” (V.39690). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Patrícia Loureiro Mattoso (OAB: 321161/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011840-30.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1011840-30.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: Maria Lucia Goncalves da Silva (Espólio) e outros - Apdo/Apte: Alter Administradora de Benefícios Ltda. - Apdo/Apte: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento aos recursos. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO ÓBITO DA AUTORA, RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INCLUSIVE NO TOCANTE AO PAGAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ASTREINTES QUE TÊM NATUREZA COMINATÓRIA E NÃO INDENIZATÓRIA, CUJA FINALIDADE É COMPELIR O RÉU A CUMPRIR UMA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA, A FIM DE EVITAR SEU PAGAMENTO. VALE DIZER, O ÓBITO DA PARTE A QUEM SE DESTINAVA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE, IN CASU, ERA PERSONALÍSSIMA, FEZ PERECER O DIREITO À SUA PERCEPÇÃO. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CORTE. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DAS RÉS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fausto Augusto Rodrigues (OAB: 199377/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Julia Garcia Alves de Campos (OAB: 434253/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002012-35.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1002012-35.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Octávio Augusto Frazão Côco (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2149 EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CONTRARRAZÕES COM PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ATENDER AO REQUISITO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTOR INFORMOU A MUDANÇA DO PLANO DE SAÚDE, PLEITEANDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA HIPÓTESE DE PERDA DO OBJETO, OS HONORÁRIOS SERÃO DEVIDOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REQUERIDA DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, ANTE A NEGATIVA DO TRATAMENTO PRESCRITO AO AUTOR E NECESSÁRIO A MANUTENÇÃO DE SUA SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS PELO JULGADO ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ELEVADOS RECURSO NÃO PROVIDO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000666-79.2020.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1000666-79.2020.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Marcos Paviani - Apelado: Cimoagro - Comércio e Representação Agropecuária Ltda - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - SENTENÇA QUE, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL - INSURGÊNCIA DO RÉU EMBARGANTE.JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS CARREADOS PELO REQUERIDO EM SEDE RECURSAL QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 98, CPC) - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.CHEQUE - REGULAR PROVA ESCRITA DA DÍVIDA (ART. 700, I, CPC) - CIRCUNSTÂNCIA DO TÍTULO ESTAR, OU NÃO, ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUE NÃO IMPORTA PARA UTILIZAÇÃO COMO PROVA ESCRITA EM PROCEDIMENTO INJUNTIVO, TAMPOUCO AFASTA A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA DO 531 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE SEM A DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, PORÉM, NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO A SEU RESPEITO, DADA A AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO - REQUERIDO QUE, TODAVIA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI ATINENTE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ALEGADO - HIGIDEZ DO CHEQUE OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS INABALADA.MEMÓRIA DE CÁLCULO - NULIDADE E EXCESSO - INOCORRÊNCIA - SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTROU DE MANEIRA INEQUÍVOCA O CÔMPUTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS SOBRE A DÍVIDA PRINCIPAL - REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - Mayara Custodio Oliveira (OAB: 424629/SP) - Mariane da Costa Lima (OAB: 424614/SP) - João Ricardo Severino Claudino (OAB: 263061/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1014788-46.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1014788-46.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cíntia Cristina de Pádua Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO RESTOU INCONTROVERSA. A DÍVIDA NÃO SE EXTINGUE PELA PRESCRIÇÃO, QUE ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO E NÃO O DÉBITO EM SI MESMO. AINDA QUE O RÉU NÃO POSSA COBRAR A PARTE AUTORA PELAS VIAS JUDICIAIS, NÃO SE PODE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PELA PRESCRIÇÃO. A REQUERENTE ACESSOU A PLATAFORMA ACORDO CERTO, QUE NÃO É UM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. AS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO “ACORDO CERTO” SÃO DE ACESSO RESTRITO E APENAS POSSUEM O CONDÃO DE AUXILIAR EVENTUAIS NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS. POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, E NÃO RESTRITIVO. NÃO SE COMPROVOU A COBRANÇA DO DÉBITO, AINDA QUE EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SUCUMBÊNCIA. RESTOU INCONTROVERSO QUE O DÉBITO NÃO FOI QUITADO E QUE FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO DEIXAR DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO ATÉ SE OPERAR A PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU, FRUSTRADO EM SEU DIREITO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO E. STJ. “A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO SE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE, FRUSTRADO EM SEU DIREITO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2402 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1002601-27.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1002601-27.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Alexandrina Ferreira de Souza Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS COMPRAS CONTESTADAS PELA DEMANDANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNADO PELA REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO. COM RAZÃO EM PARTE. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE TENHAM RELAÇÃO COM O CONTRATO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2420 FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. AINDA ASSIM, DANO MORAL CONFIGURADO. ANGÚSTIA ADVINDA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA, UMA VEZ QUE A AUTORA APENAS SUCUMBIU QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO PREJUÍZO MATERIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Evangelista da Silva (OAB: 414243/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006999-93.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1006999-93.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Carla da Silva Araújo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, aos recursos, com observação.V.U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - A APELAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE RÉ SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO.RECURSO - A PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA NÃO PODE SER CONHECIDA - COMO O PEDIDO DEDUZIDO NA APELAÇÃO DA PARTE RÉ DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CUJA IMPUGNAÇÃO FOI REJEITADA EM R. DECISÃO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE PERMANECEU IRRECORRIDA, NÃO ESTÁ FUNDAMENTADO EM QUALQUER FATO NOVO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE SE CONSUMOU A PRECLUSÃO (CPC/2015, ART. 223) EM RELAÇÃO AO TEMA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA IMPEDITIVA DA REITERAÇÃO DO PEDIDO, POIS “É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO” (ART. 507, DO CPC/2015), PORQUANTO SOMENTE A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA APELANTE AUTORIZA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO, POR DECISÃO IRRECORRIDA.PROCESSO - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE COMO A PARTE RÉ OFERECEU RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, FICOU CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE UMA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, DA NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO AÇÃO ORDINÁRIA A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.ATO ILÍCITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO E NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À RÉ, ACARRETANDO DANOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROVIDENCIAR O DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00, E DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS PARA O DESBLOQUEIO DA CONTA E DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO DESCONTADAS ENQUANTO A CONTA ESTAVA BLOQUEADA.MULTA DIÁRIA - MANTIDA A COMINAÇÃO DE MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO VALOR DE R$100,00, COM OBSERVAÇÃO, PARA EXPLICITAR, DE QUE A EXIGIBILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MESMO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, NÃO SE EFETIVA DE FORMA AUTOMÁTICA, PORQUE A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, E, CONSEQUENTEMENTE, SOMENTE INCIDE A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO, PRAZO ESTE QUE SÓ COMEÇA A FLUIR COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, POR FORÇA DO ESTABELECIDO NA SÚMULA 410/STJ, QUE CONTINUA Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2424 VÁLIDA EM FACE DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR, CONFORME DELIBERAÇÃO DA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, ORA ADOTADA, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE TORNOU SUPERADA, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, § 2º, I, DO CPC/2015.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO E NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À PARTE RÉ, ACARRETANDO DANOS, SEM PROVA DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANOS MORAIS - O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ FORNECEDORA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, CONSISTENTE NO BLOQUEIO E NA DEMORA EXCESSIVA PARA REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À PARTE RÉ, PRIVANDO, DE FORMA INJUSTIFICADA, A PARTE AUTORA DE USUFRUIR DE SEUS PRÓPRIOS RECURSOS, POR LONGO PERÍODO, CONFIGURA, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, APRESENTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE AUTORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE ARBITRA EM R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO.DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO: (A) REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PARA DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE; E (B) REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (CDC, ART. 42, § ÚNICO), A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇOS, ENQUANTO A CONTA PERMANECEU BLOQUEADA, PORQUANTO RESTOU DEMONSTRADA, NA ESPÉCIE, QUE A COBRANÇA FOI EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS - RELATIVAMENTE AO VALOR COBRADO PARA O DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PREVISTA NO ART. 42, DO CDC, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INDEVIDO EFETIVADO PELA PARTE AUTORA.SUCUMBÊNCIA - PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, UMA VEZ QUE FICOU VENCIDA, APENAS E TÃO SOMENTE, QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO VALOR COBRADO PELA PARTE RÉ PARA EFETUAR O DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE - EM CONSEQUÊNCIA, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, A PARTE RÉ DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MONTANTE ESTE QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, NO CASO DOS AUTOS - EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A PARTE RÉ ARCARÁ COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Galvão Cavalcante de Queiroz (OAB: 425291/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2171866-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2171866-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Odete da Ponte Lopes - Agravante: Nelson Lopes Pereira - Agravado: Antonio Lopes Pereira - Agravada: Maria Costa Lopes - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: (...) é o breve relatório. DECIDO. Chamo o feito à ordem. I. Prosseguimento do Leilão do Imóvel da Matrícula nº 18.307 Compulsando melhor os autos, pela leitura detalhada da Matrícula atualizada do imóvel rural sob nº 18.307 do CRI de José Bonifácio/SP, observa-se que os atuais proprietários são, tão somente, NAUL LOPES PEREIRA, NAUL LOPES PEREIRA JÚNIOR e MELISSA LOPES PEREIRA, conforme R-01, assim transcrito: “Pela escritura de divisão amigável de 01 de outubro de 2004, do 2º Cartório de Notas desta comarca, Livro 139, fls. 164, os proprietários atribuíram o imóvel desta matrícula avaliado em R$ 87.500,00, para os condôminos NAUL LOPES PEREIRA, NAUL LOPES PEREIRA JÚNIOR e MELISSA LOPES PEREIRA, já qualificados. “ (fls. 757/758). Ora, sabe-se que o objetivo do presente Cumprimento de Sentença é (i) a avaliação e a alienação do imóvel objeto da Matrícula nº 13.558 do CRI de José Bonifácio/SP, (ii) e a condenação dos executados NAUL LOPES PEREIRA e NAUL LOPES PEREIRA JÚNIOR ao pagamento de aluguel, no valor de R$ 100,00 (cem reais), desde a citação da ação principal (Processo nº 0004510-94.2012.8.26.0306). E, em relação a última Obrigação de Pagar, estabelecida, tão somente, em face dos executados NAUL LOPES PEREIRA e NAUL LOPES PEREIRA JÚNIOR, em razão do decurso do prazo sem qualquer pagamento dos valores atrasados (alugueis e multa), ocorreu a penhora da parte ideal de 2 (dois) alqueires do imóvel da Matrícula nº 18.307 do CRI de José Bonifácio/SP, avaliado em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) (Item II Decisão de fls. 658/659). Isto é, a regular constrição realizada na parte ideal do imóvel da Matrícula nº 18.307 do CRI de José Bonifácio/SP, refere-se ao inadimplemento de uma dívida atribuída, tão somente, em face dos devedores NAUL LOPES PEREIRA e NAUL LOPES PEREIRA JÚNIOR, os quais são exclusivos e únicos proprietários do bem. Portanto, revela-se incabível, protelatória e sem qualquer legitimidade o pedido formulado por NELSON LOPES PEREIRA (fls. 803/806) de suspensão do leilão do imóvel da Matrícula nº 18.307, uma vez que, como bem apontado pela parte exequente e pela prova documental constante nos autos, ele não é proprietário do bem e não há qualquer possibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio (Art. 18, CPC). Além disso, não há qualquer relação ou necessidade imprescindível de que, antes da ocorrência do leilão do imóvel da Matrícula nº 18.307, seja aperfeiçoada a reavaliação do imóvel da Matrícula nº 13.558. Isto porque a alienação judicial do primeiro bem indicado decorre do inadimplemento de obrigação de pagar por parte dos executados NAUL LOPES PEREIRA e NAUL LOPES PEREIRA JÚNIOR e a forma requerida de satisfação pelos credores, enquanto que a alienação do segundo bem decorre de obrigação de fazer estabelecida no título executivo do Processo principal nº 0004510-94.2012.8.26.0306. Isto posto, determino o PROSSEGUIMENTO do leilão eletrônico da parte ideal do imóvel da Matrícula nº 18.307 do CRI de José Bonifácio/SP, nos termos do Item II da Decisão proferida anteriormente (fls. 718/720), comunicando-se ao Leiloeiro Oficial para designação de nova data, com a máxima urgência. Cumpra-se. E, ante a criação de embaraços à efetivação do cumprimento da Decisão que designou o leilão eletrônico (Art. 77, IV, CPC), condeno o executado NELSON LOPES PEREIRA ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5 (cinco) salários mínimos federais, nos termos do Art. 77, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil. Além disso, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário e apresentar pedido com intuito manifestamente protelatório, condeno o executado NELSON LOPES PEREIRA ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da parte exequente, no importe de 5 (cinco) salários mínimos federais, nos termos do Art. 81, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal desta Decisão e não realizado o pagamento pelo executado nestes autos, a parte exequente deverá proceder com a instauração de novo incidente processual, para a cobrança da referida multa, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista que o presente Cumprimento de Sentença é movido em face de diversos executados. Observe-se. II. Regularização Processual Providencie a serventia o cadastro da Curadora nomeada ao executado Nelson, a Sra. ODETE PONTE LOPES, no SAJ, bem como seu respectivo advogado, para posteriores intimações (fls. 803/806). Anote-se. III. Reavaliação do Imóvel da Matrícula nº 13.558 por Perito Judicial Determino a realização de perícia por AVALIADOR de imóveis, devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, para REAVALIAÇÃO do imóvel da Matrícula nº 13.558 do CRI de José Bonifácio/SP, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Diante da Impugnação apresentada, atribuo o ônus ao pagamento dos honorários periciais ao executado NELSON LOPES PEREIRA, sob pena de homologação da reavaliação apresentada pelo Oficial de Justiça. Ciência. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos. intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 5 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 815 pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o executado NELSON LOPES PEREIRA para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. Aduzem os agravantes, a necessidade de suspensão do leilão e avaliação de outra propriedade que foi dada como forma de pagamento para a agravada, liquidando assim todos os débitos exequendos. Insurgem-se, ainda, contra a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, julgando as penalidades descabidas e excessivas. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o a efetiva expropriação do imóvel, bem como a exigibilidade das penalidades aplicadas, até o julgamento do recurso. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jean Dornelas (OAB: 155388/ SP) - Odete Ponte Lopes - Rodrigo Rodrigues (OAB: 179468/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2175332-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2175332-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Sebastião Carlos de Carvalho Alves - Agravada: Dirce Fiorini Scabellorce - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata- se de agravo interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 673/674 do feito de origem), a seguir transcrita, in verbis: Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao herdeiro Sebastião Carlos. Por outro lado, quanto à gratuidade concedida à inventariante, observo que não houve qualquer recurso por parte dos herdeiros quando da concessão de fls. 285, de modo que deverá ser mantida. No mais, destaco que a autorização da realização de arrendamento rural do imóvel de matrícula n.º 9.468 já foi objeto de apreciação por decisão de fls.503, sendo mantida pelo E. TJSP em sede de agravo de instrumento (fls. 597/602). Ademais, importante destacar que incumbe ao inventariante representar e administrar o espólio, bem como alienar bens, transigir (em juízo ou fora dele), pagar dívidas e fazer despesas necessárias para a conservação e melhoramento dos bens do espólio, nos termos dos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. Lembre-se que a herança se entende como um todo, mesmo que sejam vários os herdeiros, consoante disposição do art. 1.791 do Código Civil. Dessa forma, até que se faça a partilha - a qual ainda não se efetivou por completa inércia e comodismo dos descendentes, que se encontram serenamente usufruindo de direitos e frutos do espólio -, nenhum herdeiro possui posse exclusiva de seus bens, posto que indivisível. Por tais motivos e diante das informações de fls. 610, expeça-se novo mandado para intimação pessoal do arrendatário, o qual Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 823 deverá ser advertido a realizar doravante depósito judicial mensal de toda quantia relativa ao arrendamento rural em questão, sendo vedado o pagamento ou depósito para qualquer herdeiro, sob pena de responsabilização civil e criminal. Outrossim, tendo em vista que “não existe contrato formal entre as partes” (cf. fls. 610) e em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, concedo autorização à inventariante para efetivar a formalização detalhada do referido arrendamento junto ao arrendatário, indicado na certidão retro, devendo apresentar o contrato ratificado em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Por fim, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública do Estado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, via portal eletrônico, no que tange à regularidade da declaração e recolhimento do ITCMD devido. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.”. 2.Inconformado, insurge-se o agravante, SEBASTIÃO CARLOS DE CARVALHO ALVES, alegando, em resumo, ter direito de receber os frutos do imóvel rural do qual detém posse de seu quinhão dado em comodato pelos outros dois herdeiros, que não entra na conta de inventário, bem como não desequilibra as quotas dos outros herdeiros. Reitera que depende do rendimento para sobreviver por ser a única renda de uma pessoa idosa sem direito a aposentadoria. Diante do exposto, requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido, com atribuição de efeito suspensivo (fls. 2) e provido, para reformar a decisão do d. juiz a quo, em sua totalidade para que seja deferido o pedido de recebimento do arredamento mensal, ainda que parcial, nos termos do contrato de arrendamento, de comodato com os co-herdeiros e certidão do oficial de justiça. 3.Recebo o recurso na forma de instrumento e em sede de cognição sumária NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, por não vislumbrar equívoco ou incongruência no entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo acerca da temática debatida no presente recurso, porquanto em consonância ao quanto decido por esta E. Turma Julgadora quando do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2134890-07.2021.8.26.0000, ainda que este tenha sido interposto pelo outro co-herdeiro (Luiz Antonio), lembrando que ainda não houve homologação de partilha, justamente pela desídia/intransigência dos herdeiros. 4.Há que se atentar ao fato de que a inventariante é responsável pela manutenção dos bens do espólio (aí incluídas as rendas de arrendamento dos bens do espólio) e, consequentemente, a inventariante poderá ser responsabilizada caso dê destinação diversa aos bens e rendimentos do espólio, sem olvidar a penhora na folha de rosto. 5.Intime-se a agravada para resposta. 6.Após, tornem conclusos para prolação do voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Joao Daniel Bueno (OAB: 91567/SP) - Joao Aquiles Assaf (OAB: 73366/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2169927-61.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2169927-61.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: B. S. S/A - Agravante: A. J. S. - Trata-se de agravo interno interposto pelas partes agravantes contra decisãomonocrática desta relatoria, que julgou o feito de origem extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, incisos I e VII, do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicado o presente recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Contra essa decisão se insurgiu o agravado, ALBERTO JOSEPH SAFRA. Admoestou que a decisão, de forma extra petita, e sem a oitiva do agravado, determinou a extinção da ação cautelar. Pugnou que, em nenhum momento da ação de origem, nem mesmo nos autos do agravo de instrumento, houve debate sobre o cabimento da produção antecipada de provas. Afirmou que é matéria inédita, sendo decisão surpresa, ofendendo os termos do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. Colacionou jurisprudência nesse sentido. Ponderou ser ainda mais grave, uma vez que se trata de medida drástica, extinguindo a ação cautelar, antes mesmo da prolação de sentença, violando o seu direito ao contraditório, e importando em clara supressão de instância. Argumentou que a ação cautelar era cabível nos termos do artigo 22-A da Lei nº 9.307/96, sendo essa a jurisprudência uníssona da Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirmou que foram demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável até a constituição do tribunal arbitral. Ponderou que a jurisprudência citada se refere à ação de produção antecipada de provas, mas não às tutelas provisórias pré-arbitrais. Reafirmou que as jurisprudências citadas não podem ser aplicadas ao presente caso, por serem ações distintas. Citou as diferentes provas que, em seu entender, fazem ser cabível a tutela cautelar pré-arbitral. Defendeu que a probabilidade do direito está configurada, sendo o agravante um acionista relevante do BANCO SAFRA, titular de 28% do capital social. Explicou que a medida se destina a garantir o respeito ao direito do agravante de requerer informações do Banco (artigo 109, inciso III, da Lei nº 6.404/76), e às regras de governança que garantem o funcionamento regular do Conselho de Administração, com direitos dos conselheiros de requisitar documentos e informações (artigo 142, inciso III, e artigo 153, ambos da Lei nº 6.404/76), e ao direito de exigir que sejam elaboradas, assinadas e registradas atas das reuniões (artigos 100, inciso VI, e 130, ambos da Lei nº 6.404/76). Pugnou que o direito do agravante quanto a essas matérias é líquido e certo. Argumentou que o próprio Estatuto Social dá direito Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 870 a que os conselheiros de administração convoquem as reuniões. Alegou que, pelo simples fato de a decisão de origem ter se utilizado de fundamentação diversa do que a apresentada para deferir parcialmente o pedido, não há qualquer nulidade, devendo ser interpretado o conjunto da postulação nos termos do artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Defendeu existir periculum in mora, uma vez que a persistência de um quadro longevo de ilicitude não elimina o perigo de dano, mas justifica a intervenção urgente da tutela jurisdicional, sendo que, em mais alguns meses, será encerrado o exercício de 2022,l sem que o agravante e os seus conselheiros de administração por ele indicados, possam ter acesso aos referidos documentos. Alegou que, tão logo teve ciência das ilicitudes, ingressou com a ação judicial cautelar com celeridade, sendo que em 8 de junho de 2022 tinha ciência de que as tratativas no âmbito do Banco não funcionariam. Lembrou que a concessão de tutelas de urgência pelo Poder Judiciário é o único remédio dotado de efetividade para debelar o quadro de violação aos direitos do agravante, já que o procedimento perante à LCIA, Tribunal Arbitral, toma tempo, devendo qualquer decisão daquela corte ser executada por carta rogatória, com a concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça. Ponderou que, dessa forma, os danos existentes são do tipo in re ipsa, não podendo fiscalizar a Diretoria ou a aplicação de inúmeras regras previstas no Acordo de Acionistas. Requereu, portanto, a reconsideração da decisão, restaurando-se as tutelas concedidas em primeiro grau, concedendo tempo para que a agravante possa se manifestar sobre o agravo de instrumento. Subsidiariamente, requereu o provimento do recurso, com consequente reconhecimento da nulidade da decisão, por ser extra petita e decisão surpresa, violando o princípio constitucional do contraditório. É o breve relato do necessário. 1. Diante das razões apresentadas pela parte agravante neste agravo interno, intime-se a parte agravada nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento, momento em que essa relatoria se posicionará sobre o pedido de reconsideração, bem como submeterá à apreciação do Colendo Colegiado da Augusta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial o seu voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Jozi Maria Uehbe (OAB: 329779/SP) - Louise Salina Walvis (OAB: 452169/SP) - Renato Fernandes Coutinho (OAB: 286731/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Julia Corrente Hebling (OAB: 374469/SP) - Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2143590-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2143590-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. K. G. S. M. - Agravado: S. P. S. N. - Vistos. 1. Trata-se de agravo contra r. decisão parcial de mérito embargada (fls. 586 e 592 - autos originários) que julgou procedente o pedido para reconhecer que as partes viveram em união estável de 18/08/2015 a 07/09/2020 e determinou a fixação de honorários ao final. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que a decisão é extra ou até ultra petita, porquanto o pedido é de dissolução de união estável e o MM. Juiz reconheceu a união estável, que já estava reconhecida em escritura pública de fls. 28/30 (autos originários). Quanto aos honorários sucumbenciais, alega que a fixação dos honorários advocatícios em decisão parcial de mérito, conforme jurisprudência do STJ, decorre da interpretação dos artigos 82, § 2º, 85, caput, § 2º e 90 do CPC, em razão da natureza da decisão oriunda do art. 356, do CPC, devendo-se observar o Tema 1.076 do STJ. Requer a reforma da decisão. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC) Em que pese a argumentação do agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, devendo-se aguardar decisão colegiada. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime- se a parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 4. Com manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/ SP) - Eduardo Frederico Augusto Piovesan dos Reis Dourado (OAB: 148966/SP) - Leonardo Cantu (OAB: 137011/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2169560-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2169560-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros - Agravado: Raul Pereira de Carvalho - Interessado: Banco do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, que lhe é movida por Raul Pereira de Carvalho, rejeitou a preliminar de mérito de prescrição, arguida pela ré, ora agravante. Irresignada, a recorrente alega, em síntese, que a demanda versa sobre sinistro ocorrido 8/9/20, tendo a negativa de cobertura sido expedida pela seguradora em 24/12/20. O agravado, então, procedeu com pedido de reanálise, que foi devidamente respondido em Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 932 10/6/21; no entanto, o pedido de reanálise não suspende ou interrompe a contagem do prazo prescricional, sendo clara a Súmula nº 229 do STJ ao dispor que o prazo prescricional fica suspenso da data do ingresso do pedido de pagamento administrativo à seguradora, até a ciência da decisão de negativa de pagamento, quando retoma o seu curso. E, conforme se verifica nos autos principais, a ação de cobrança foi ajuizada somente em 4/4/22, fora do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Postula, assim, o provimento do recurso, para o fim de extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. A competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça é determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido, nos termos do disposto no artigo 103, de seu Regimento Interno, que assim dispõe: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No presente caso, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, fundada em contrato de seguro agrícola, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela ré seguradora. Ocorre, contudo, que dá análise dos autos principais, é perceptível que o contrato de seguro em questão está vinculado a contrato de financiamento bancário (fls. 22/39, dos autos principais), para o fim de custear lavoura de milho, tratando-se, portanto, de contrato acessório. Evidente, portanto, que a demanda está fundada em contrato de seguro acessório a contrato de natureza bancária, sendo intuitiva a conclusão de que a competência para o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 5º, incisos II, Ii.4 e Ii.9, da Resolução nº 623/2013, da Presidência deste Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial, é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras de Direito Privado, bem como pela 37ª e 38ª Câmaras. Confira-se: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: ... II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: ... II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; ... II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); (g.n.) Sobre o tema da competência para o julgamento de casos análogos ao presente, já se manifestou o C. Grupo Especial de Direito Privado, verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelações interpostas contra r. sentença que julgou procedente em parte ação de cobrança de indenização securitária. Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 28ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado. Conflito suscitado pela 21ª Câmara de Direito Privado. Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno). Lide relativa à cobrança de indenização securitária (pacto assessório) em que o contrato principal diz respeito ao mútuo bancário destinado ao custeio do plantio de soja descrito na vestibular. Competência que deve ser firmada com observância do contrato principal avençado entre as partes (mútuo bancário), desconsiderando-se, para esse fim (determinação de competência para julgamento das apelações), o pacto assessório (seguro prestamista) - Competência da Seção de Direito Privado II Art. 5°, inciso Ii.4, da Resolução n° 623/2013. Conflito julgado procedente e declarada a competência da 21ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante (Conflito de Competência nº 0051147-41.2018.8.26.0000, Des. Rel. Correia Lima, j. em 18/1/19) (g.n.). E corroboram o entendimento exposto os seguintes precedentes, apreciados por Câmaras integrantes da aludida Subseção: COBRANÇA Seguro agrícola. Decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. Insurgência do autor. Descabimento. Pedido que carece de amparo legal, uma vez que a ação de cobrança não está no rol taxativo do art. 5º da Lei 11.608/03, que ainda exige a comprovação idônea da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. A jurisprudência informada no recurso ilustra o seu descabimento, uma vez que o próprio agravante colaciona precedentes em que a ação de fundo é uma daquelas do rol do art. 5º da Lei 11.608/03. Precedentes desta Câmara. - RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2064243-50.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 19/4/22)(g.n.). “APELAÇÃO - ação de cobrança de indenização securitária c.c. danos materiais e morais CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA SEGURO AGRÍCOLA SINISTRO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRESCRIÇÃO I Sentença de improcedência Apelo do autor II Ação fundada em negativa de pagamento de indenização securitária - Prazo prescricional de 01 ano Inteligência do art. 206, §1º, II, do NCC O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro, ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização Ciência do segurado, acerca da recusa do pagamento da indenização, que, no caso em tela, se deu em 05.10.2018 - Ação de cobrança ajuizada em 30.10.2020 - Ação ajuizada após o decurso do prazo prescricional Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ Prescrição verificada Decisão mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Apelo improvido”. “ÔNUS SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pelos recorridos, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (R$100.000,00), nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo improvido” (Apelação Cível nº 1006240-37.2020.8.26.0438, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31/3/22)(g.n.). Seguro agrícola vinculado à cédula de crédito pignoratícia - Financiamento para custeio de lavoura de cana de açúcar - Contrato de seguro acessório a contrato bancário - Competência das Câmaras de números 11 a 24 e 37 e 38 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, Ii.4, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação Cível nº 1000006-08.2019.8.26.0589, Rel. Desª. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 10/8/20). COMPETÊNCIA RECURSAL SEGURO AGRÍCOLA AÇÃO DE COBRANÇA Contrato de seguro que visa garantir o cumprimento de contrato bancário - Competência afeta à Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24, 37ª e 38ª Câmaras) Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II. 4, do c. Órgão Especial Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação Cível nº 1000500-05.2016.8.26.0288, Rel. Des. Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 2/7/19). Dessa forma, a competência para o julgamento do presente recurso recai sobre a Subseção de Direito Privado II (Câmaras de 11ª a 24ª, 37ª e 38ª), conforme estabelece o artigo 5º, incisos II, Ii.4 e Ii.9, da Resolução nº 623/2013, da Presidência deste Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Marcelo Miguel Baccarin (OAB: 190998/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 3005206-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 3005206-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria de Lourdes Vieira - Agravada: Patricia Vieira de Luca - Agravado: Eduardo Vieira - Interessado: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Sustenta a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante, que, sobre o fato de não ter sido formalmente intimada no processo de inventário, há ainda por se considerar que o juízo de origem transmudou a base de cálculo do ITCMD, ao decidir que esse imposto deve ser calculado com base na herança líquida, ou seja, com a exclusão de dívidas do espólio, sustentando a agravante deva prevalecer a base de cálculo do ITCMD conforme prevista em Lei, que não prevê a exclusão de dívidas do espólio. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Apurar-se-á, em azado momento, a questão da regularidade formal do processo de inventário relativamente à intimação formal da agravante. Por ora, perscruta-se aqui acerca da base de cálculo do ITCMD tal como fixada na Lei, e a r. decisão agravada modificou essa base de cálculo, ao autorizar que as dívidas do espólio sejam excluídas da base de cálculo, o que, em tese, não encontra previsão legal. Há, é certo, como menciona o juízo de origem, alguns julgados que, fazendo a intelecção da norma legal que cuida da base de cálculo do ITCMD, entendem que deva prevalecer a herança líquida como base de cálculo. Mas é imperioso considerar que o enunciado da norma legal não parece legitimar essa interpretação, ainda que se considere o que prevê o artigo 1.792 do Código Civil, porquanto se deve considerar, no mesmo contexto, o que preveem os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, que garantem a autonomia do Legislador no campo tributário, inclusive para modificar institutos e conceitos do Direito Civil, salvando que se cuidem de instituto e conceitos que estejam previstos expressamente na Constituição. Portanto, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de urgência para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) - Tais Cecilia dos Santos Lima de Clares (OAB: 196955/SP) - Catia de Fatima Jonas Dias (OAB: 388072/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 1001534-61.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1001534-61.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: A. de O. - Apelado: E. L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. A. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. C. A. de O. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Vistos. Em preliminar de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o alimentante requereu a gratuidade judiciária por não ter condições de arcar com o pagamento do preparo. Intimado a fazer prova da hipossuficiência, trouxe contrato e comprovantes do pagamento de aluguel (fls. 375/377;391/400), certidão de nascimento de um novo filho (fl. 378), faturas de cartão de crédito (fls. 379/390) e dois holerites (fls. 401/402), sem apresentar os demais documentos requisitados no despacho de fls. 370/371. Pois bem. Além de descumprir em parte a ordem judicial, restou demonstrado que nos meses de abril e maio de 2022, o apelante recebeu como gerente de controle de negócios da Tetra Pak Ltda. a quantia líquida média de R$ 11.128,67, levando-se em conta apenas os descontos legais e o débito dos alimentos devidos aos recorridos, no valor médio de R$ 3.500, mensais (fls. 401/402). Ademais, depreende-se que seus gastos com cartão de crédito variaram entre R$ 6.358,08 e R$ 9.321,91, entre os meses de maio e julho de 2022 (fls. 379/390). Destarte, inexistindo documento comprobatório da insuficiência de recursos e considerando-se o valor da causa (R$ 1.000,00, conforme fl. 5), indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo recorrente. Certifique a Serventia o valor a ser recolhido. Concedo ao apelante prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, pena de deserção. Após, tornem com urgência. Intime-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022 - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luiz Henrique de França (OAB: 417493/SP) - Flávio Balduino (OAB: 432643/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1006316-70.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1006316-70.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apda: Natalice Angela da Silva Freitas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1006316-70.2020.8.26.0047 Voto nº 32.522 Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação sob o rito comum ajuizada por NATALICE ANGELA DA SILVA FREITAS em face de BANCO SAFRA S/A, julgou parcialmente o pedido para a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 2751327 (fls. 65/70) e acessórios; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro, o valor que foi deduzido do benefício previdenciário da autora, apontado nos extratos de fls. 28/50. O valor deverá ser atualizado desde a data do desconto, na forma da Tabela Prática do TJSP, e sobre ele incidirá juros de mora de 1%, ao mês, desde a data do ato ilícito, na forma da Súmula 54 (cada desconto), do Superior Tribunal de Justiça.. Em razão da sucumbência, condenou as partes ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade (fls. 162/167). Recorre Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 993 a autora. Argumenta, em suma, que o dano moral é in re ipsa e deve ser fixado no importe de R$ 15.000,00. Além disso, defende que os honorários sucumbenciais sejam majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa. Também recorre o réu. Sustenta a inexistência de falha em seu sistema de segurança, bem como o não preenchimento dos requisitos para a restituição em dobro de valores. Alega que depositou R$ 1.219,44 na conta bancária da autora, de forma que faz jus à compensação da quantia. Recursos recebidos, com contrarrazões do réu BANCO SAFRA S/A (fls. 196/202). É o relatório. As partes, por meio da petição de fls. 298/301, noticiaram a celebração de acordo, por meio do qual o réu comprometeu-se a pagar R$ 5.000,00 à autora e seu patrono, bem como a liquidar o contrato nº 2751327, o que foi devidamente comprovado nos autos (fls. 305 e 308/312). Nesse contexto, é de se concluir que resta prejudicado o conhecimento das apelações interpostas por ambas as partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 4 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Thiago Medeiros Caron (OAB: 273016/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2179565-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179565-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Maria de Fatima Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fl. 11), interposto contra a r. decisão de fls. 714/715 dos autos de ação de cobrança ajuizada por Gafisa S/A em face de Maria de Fátima Silva (nº 1035838-12.2022.8.26.0100), que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada deduzido pela autora, nos seguintes termos: [...] Sem prejuízo, passo para análise do pedido de tutela antecipada. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora sustenta, em síntese, a celebração de ‘Contrato e Prestação de Serviços Especializados em Vigilância’ com a empresa A.M.S., que atuou como empresa terceirizada de serviços de segurança em limpeza em alguns de seus stands de vendas. Contudo, em que pese a cláusula contratual prevendo que a referida empresa contratada arcaria com toda e qualquer verba trabalhista dos seus empregados, a autora foi demandada em várias reclamações trabalhistas de antigos funcionários da empresa A.M.S., e, em razão da inércia da referia empresa, acabou arcando com indenizações trabalhistas que, até a data da distribuição da presente demanda, somavam a monta de R$ 1.216.290,62. Assim, pleiteia, por meio da presente demanda, a restituição dos valores devidos pela A.M.S, mas pagos pela autora, e, em sede de tutela antecipada, a compensação com valores devidos pela requerente em outra demanda (processo nº 1072042-94.2018.8.26.0100), razão pela qual requer a suspensão daqueles autos e do seu respectivo cumprimento de sentença. Eis o que cabia relatar. Decido. Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo ausentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida. Primeiramente destaco que a parte requerida sequer foi citada, de modo que, por ora, a autora não é credora da parte requerida, já que a presente ação ainda demanda contraditório e ampla defesa. A outra demanda, por sua vez, embora aguarde o julgamento de apelação, claramente encontra-se em outro momento processual, não sendo razoável deferir a suspensão de eventual cumprimento de sentença em razão da propositura da presente ação cuja petição inicial sequer foi recebida. Anoto, ademais, que as alegações de má-fé e impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença devem ser levantadas junto ao juízo responsável por sua tramitação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. [...] Aduz a autora, ora agravante, em síntese, que a ação de cobrança foi ajuizada em razão do inadimplemento da ré de contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, alega que não foi cumprida cláusula contratual que previa que a ré arcaria com toda e qualquer verba trabalhista de seus empregados, razão pela qual a agravante foi demandada em várias reclamações trabalhistas de antigos funcionários da empresa A.M.S., e, em razão da inércia da referia empresa, acabou arcando com indenizações trabalhistas que, até a data da distribuição da demanda, somavam a monta de R$ 1.216.290,62 (fls. 3/4). Assevera que a ausência de citação da agravada na demanda originária não é motivo para indeferir a tutela de urgência (fl. 5), pois estão presentes os requisitos para sua concessão. Verbera que [o] pedido de tutela de urgência visando a suspensão do cumprimento de sentença tem fundamento posto que as partes poderão ser futuramente credoras e devedoras recíprocas, ocasião em que deverá necessariamente ser operada a devida compensação, nos termos do artigo 368 e 369 do Código Civil (fl. 6). Aduz que, embora o pedido possa parecer prematuro, o fato é que a empresa AMS já distribuiu um novo cumprimento de sentença, e a ação monitória está pendente de julgamento de recurso especial (fl. 6). Forte nessas premissas, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para concessão de tutela de urgência, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença nº. 0041317-37.2021.8.26.0100, bem como que seja obstado a futura execução de quaisquer valores decorrentes da mencionada ação monitória (processo nº. 1072042- 94.2018.8.26.0100), até o trânsito em julgado da Ação de Cobrança ajuizada na origem (fl. 6). É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações da agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Dispenso a prestação de informações, bem como o cumprimento do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com fulcro na ausência de citação da agravada nos autos de origem. Publique-se e intime-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2084047-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2084047-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Portinho Empreendimentos Ltda - Agravante: Aziral Empreendimentos – Eireli - Agravante: Mmm Empreendimentos e Participações S.a., - Agravado: Banco Santos S/A (Massa Falida) - 1) O presente feito foi distribuído ao Desembargador Cerqueira Leite, na 12ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2035561-22.2021.8.26.0000, e, em razão de sua aposentadoria, conclusos ao Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre David Malfatti, mas, posteriormente, encaminhado ao Desembargador Heitor Luiz Ferreira do Amparo, em face de sua promoção decorrente da aposentadoria do Desembargador Cerqueira Leite, que ora representa pela sua redistribuição, alegando que o agravo de instrumento nº 2086630-59.2022.8.26.0000, entre as mesmas partes e mesmo processo de origem, encontra-se sob apreciação do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre David Malfatti (fls. 418). Pois bem. No caso, o processo nº 2035561-22.2021.8.26.0000, gerador da prevenção anotada a fls. 374, foi distribuído ao Desembargador Cerqueira Leite, na 12ª Câmara de Direito Privado, que julgou o recurso. Quanto ao agravo de instrumento nº 2086630-59.2022.8.26.0000, mencionado na representação, foi distribuído ao Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre David Malfatti, na vaga da cadeira do Desembargador Cerqueira Leite (aposentado) na 12ª Câmara de Direito Privado, por prevenção, também, ao processo nº 2035561-22.2021.8.26.0000 e, ainda, pendente de julgamento. Cumpre observar que o Desembargador Heitor Luiz Ferreira do Amparo foi promovido, ocupando a cadeira do Desembargador Cerqueira Leite (aposentado), cessando, desse modo, a designação do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre David Malfatti para responder pelo acervo da referida cadeira. Assim, correto o encaminhamento do presente feito ao Desembargador Heitor Luiz Ferreira do Amparo. Diante do exposto, com a devida vênia, tornem os autos ao relator. 2) Oficie-se ao Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre David Malfatti, com cópias da representação de fls. 418 e deste despacho, requisitando o agravo de instrumento nº 2086630-59.2022.8.26.0000. Com a devolução do agravo de instrumento nº 2086630-59.2022.8.26.0000, encaminhe-o ao Desembargador Heitor Luiz Ferreira do Amparo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Esley Cassio Jacquet (OAB: 118253/ SP) - Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Rafael Monaco Martins (OAB: 355226/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2086728-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2086728-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hercules Sacchi - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hércules Sacchi, diante de Banco Mercantil do Brasil S/A., tirado da r. decisão proferida às fls. 325/326, em autos de execução de título extrajudicial, pela qual o MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas rejeitara impugnação à penhora. Ausente pedido liminar, vieram as contraminutas de fls. 28/36. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 37/38). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 40), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 01 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Carlos Eduardo Duarte (OAB: 285052/SP) - Francisco de Assis Garcia (OAB: 116383/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1069



Processo: 1001950-94.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1001950-94.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Bandeirante Alimentos Comércio de Carnes Eireli - Apelado: Qs Distribuição e Comércio de Carnes Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANDEIRANTE ALIMENTOS COMÉRCIO DE CARNES EIRELI contra a r. sentença de fls. 209/213, que julgou improcedente a ação cautelar de sustação de protesto ajuizada contra QS DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. Ante a sucumbência, condenou a apelante ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 197.400,00 fls. 26). A autora recorre às fls. 240/253, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Compulsando-se os autos verifica-se que a autora recolheu sem dificuldades as custas iniciais (fls. 50). Diante desse cenário, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais, possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas dos últimos seis meses, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputar pertinentes], a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento das custas vestibulares. Poderá a parte categorizar os documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) - Angelo Rodrigo Silva (OAB: 131390/MG) - WAGNER JOSE PINHEIRO (OAB: 140430/MG) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1003925-04.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1003925-04.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cristiane Pedrosa Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ASTER - VOTO N° 17.606 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 495/499, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade do condomínio para responder pelo pedido de indenização por danos morais, bem como julgou procedente o pedido de cumprimento de obrigação de fazer para impor ao réu o dever de fornecer à autora as imagens do circuito interno de segurança apontadas na inicial, e repartiu em proporções igualitárias o ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida à demandante a fls. 60. Inconformada em parte, a autora apela (fls. 502/512). Pretende a recorrente ser indenizada por danos morais, em razão dos fatos narrados na inicial, sob o argumento de que o condomínio tem responsabilidade civil pelos atos ilícitos praticados pelo síndico no exercício de suas funções. Por tais motivos, requer a reforma do decisum. Recurso tempestivo, não preparado, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que os embargantes interpuseram a apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a recorrente manifestou a fls. 556 desistência do recurso e requereu a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora. São Paulo, 1º de agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Mayne Querino Lazaretti Bueno (OAB: 450915/SP) - Cristiane Pedrosa Rodrigues (OAB: 443222/ SP) - Bibian dos Reis (OAB: 360874/SP)



Processo: 2178620-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2178620-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Franca - Requerente: Raquel Aparecida Eduardo Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Requerida: Rafaella Rodrigues Gonzales - Vistos. Pretende a requerente a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra R. Sentença de fls. 217/222, proferida nos autos da ação declaratória de adimplemento de compra e venda de veículo c.c. obrigação de fazer, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na presente ação. Revogo atutela provisória deferida, dando-se baixa na restrição veicular. Condeno a parte vencida as custas e despesas processuais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida. Nas razões do presente pedido alega que a baixa da restrição veicular poderá causar prejuízos, vez que a ré poderá alienar o bem até o julgamento do recurso. Pois bem. O artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) No caso em tela presentes os requisitos previstos no parágrafo 4° do Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1192 artigo 1.012 do Código de Processo Civil, uma vez na que na hipótese de reversão da decisão deverá a ré entregar o veículo à Autora, razão pela qual concedo, tão somente, efeito suspensivo ao recurso, de modo a manter o bloqueio anteriormente determinado (fls. 39/40). Aguarde-se a vinda do Recurso de Apelação. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Marcelo Volpe de Araujo (OAB: 288346/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB: 205939/SP)



Processo: 2180992-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2180992-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Felipe Augusto Lemos Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Universidade Brasil - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Felipe Augusto Lemos Souza, em razão da r. decisão de fls. 72, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1004862-46.2022.8.26.0189, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, consta dos autos que o agravante finalizou o procedimento online de matrícula orientada sem a disciplina Psiquiatria II, pretendendo incluí- la posteriormente, o que foi negado pela agravada, por suposta impossibilidade sistêmica de alteração da grade (fls. 35/38 da origem). No momento, a tese inicial/recursal de instabilidade no sistema de matrícula da agravada não é inequívoca, pressupondo a vinda de elementos de convicção adicionais, sob o crivo do amplo contraditório. Por outro lado, carece de verossimilhança a alegação do agravante de que terá que ficar um semestre inteiro apenas para cursar uma única disciplina (fls. 05 do instrumento). Ao que parece, pendem outras disciplinas a cursar (fls. 45/47 da origem), além de Psiquiatria II, tanto do sétimo e oitavo semestres, quanto dos posteriores (nono ao décimo segundo). Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rodolfo Sorato de Abreu (OAB: 439921/ SP) Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0034717-46.2007.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Leandro D Andrade Furtado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Não Identificado - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Viviane Magliano (OAB: 189117/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0602857-62.2008.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Carlos Martins David - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Não Identificado - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marcio Fernando Ometto Casale (OAB: 118524/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1199 DESPACHO



Processo: 2168264-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2168264-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Janice Severina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: RESIDENCIAL PORTAL DO SUL - Interesdo.: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janice Severina de Oliveira contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Residencial Portal Sul, ora agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Veja-se: Vistos. Fls. 250 e ss.: trata-se de exceção de pré-executividade. Alega que o exequente não dispõe de título executivo, uma vez que a ação foi embasada apenas em planilha confeccionada unilateralmente. Tampouco há certeza ou liquidez do crédito perseguido. Informa que após ter sua conta bloqueada judicialmente, foi coagida a firmar instrumento de acordo, sob pena de perder seu apartamento. O acordo teria sido apresentado nos autos, sem que a executada tivesse sido citada ou estivesse representada por advogado. Ademais, o condomínio estaria dificultando o pagamento das cotas vincendas, para que sejam os valores acrescidos de juros e encargos, além de honorários advocatícios. Requer a nulidade da execução e o depósito judicial das despesas condominiais, em razão da recusa no recebimento pelo condomínio. Pleiteia, ainda, a expedição de oficio à OAB, comunicando-se o abandono de causa pelo antigo patrono indicado através do convênio com a Defensoria. Por fim, indicou como bem a penhora os frutos da locação de sua unidade, no valor de R$1.200,00 mensais, a serem depositados judicialmente. O exequente não se manifestou, fl. 275. É o relatório. Decido. Trata-se de exceção de pré-executividade. Por primeiro, indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB, uma vez que não é necessária a intervenção do Juízo para realização do ato pretendido pela executada. Havendo interesse na comunicação da conduta praticada pelo antigo patrono constituído pela Defensoria, o ato poderá ser praticado diretamente pela executada perante à OAB. Da mesma maneira, não prospera a alegada ausência de título executivo. Isso porque, nos termos do artigo 784, X do CPC, o exequente cumpriu todas as formalidades legais, acostando aos autos a convenção do condomínio, fls. 07 e ss, além da ata da assembleia condominial, que autorizou a majoração e cobrança das cotas aqui exigidas, fls. 49/51. Neste mesmo sentido, a planilha de cálculos juntada às fls. 52/54, está em conformidade com o disposto na convenção condominial e legislação correspondente, que prevê a cobrança de multa de 2% sobre o valor do débito, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Assim, o título apresentado é líquido, certo e exigível. Descabido o pedido de anulação do acordo de fls. 104/108. Isso porque, não há qualquer exigência legal de que o acordo firmado entre as partes esteja condicionado à citação da ação ou que o devedor esteja representado por advogado. Em que pese a executada alegar que tenha sido coagida a firmar tal instrumento, não há qualquer indício nos autos que corrobore referida afirmação, além de não ser possível sua discussão em sede de exceção de pré executividade. Assim, de rigor o afastamento da exceção de pré-executividade. Considerando a informação prestada pela executada, acerca da recusa do condomínio no recebimento das cotas condominiais vincendas, manifeste-se o exequente em cinco dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe o exequente o valor atualizado do débito, esclarecendo se aceita o pagamento através dos aluguéis percebidos pela executada, no valor de R$1.200,00 mensais. Em caso positivo, os valores deverão ser repassados diretamente ao exequente. Int.” (fls.276/277, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirma a agravante que a execução movida pelo condomínio tem por fundamento ata de assembleia, que não possui liquidez, certeza e exigibilidade, configurando mero ato normativo, administrativo. Alega que o agravado não trouxe aos autos os títulos considerados inadimplidos, com as devidas informações de valores e vencimentos, de modo a comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito para fins de execução direta. Pontua, também, que o acordo extrajudicial se deu sem assistência de advogado, resultando na total desigualdade de tratamento e ofensa ao art. 695, §4º, do CPC (fl. 04). Discorre sobre a necessidade do tratamento igualitário das partes, arguindo, outrossim, a nulidade de citação (fl. 05). Finaliza, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, arguindo a nulidade do ato evidente por ausência de citação válida e a considerar documento elaborado fora dos atos processuais cuja ofensa é evidente ao devido processo legal, ainda, em atenção ao requisito de validade processual por ausência de representação, cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa, inexistência de título executivo por não preenchidos os requisitos autorizadores, ofensa ao princípio do tratamento de igualdade processual, os quais devem ser suficientes a ensejar o acolhimento das razões apresentadas, para no mérito seja dado provimento para reformar a decisão do juiz a quo primeiramente acolhendo as preliminares para extinção do feito por ausência de título executivo válido e ou sucessivamente, declarando a nulidade do documento de acordo apresentado antes da citação válida e sem o acompanhamento por advogado, pelo que se aguarda como medida de Justiça (sic fl. 07). Recurso tempestivo (fl279, autos de origem) e sem preparo, ante a gratuidade concedida a fl. 204, autos de origem. É a síntese do necessário. 1) Denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. Tampouco há que se cogitar, por ora, de prejuízo à agravante, no tocante ao prosseguimento do feito. Realmente, na medida em que a r. decisão agravada não dispôs acerca de qualquer ato de expropriação. De outro lado, de rigor anotar que as partes já firmaram acordo nos autos, em duas ocasiões. A propósito, confira-se fls. 104/108 e 153/154; autos de origem. Bem por isso, não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado, requisito necessário para concessão da antecipação de tutela, ex vi do que dispõe o art. 300, do CPC, perfeitamente aplicável à espécie. Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo Civil - 1a. ed. - 95 - pg. 143 - Malheiros), “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada preposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.” In casu, face ao que foi exposto e considerando o teor da documentação apresentada, a situação que se tem, por ora, quando muito é de verossimilhança, isto é, a realidade fática pode ser como a descreve a parte agravante. Em outras palavras, as afirmativas feitas pela agravante não pesaram ao espírito deste julgador, a ponto de prevalecerem sobre eventuais hipóteses negativas. Logo, não há que se falar, por ora, em probabilidade, nos termos da lição supra. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Almir de Alexandres (OAB: 298573/SP) - Lais Neves Tavares de Oliveira (OAB: 297797/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1010250-25.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1010250-25.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Exata 7 Telecom Ltda Epp (rep. legal Abner Felipe Lopes Santos) - Apelante: Herivelto Lopes dos Santos - Apelado: Bolina Engenharia Ltda - Vistos. A r. Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1239 sentença de fls. 214/218 cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos da locação, promovida por Bolina Engenharia Ltda. em face de Exata 7 Telecom Ltda Epp e Herivelto Lopes dos Santos. Em consequência, os requeridos foram condenados a “pagarem o débito decorrente de alugueis, contas do SAAE e CPFL vencidos e não pagos no período de dezembro de 2016 até a data da desocupação em 02 de maio de 2017, com a incidência de correção monetária e juros legais da mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento”. Face à sucumbência os réus também foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Inconformados os réus apelaram, requerendo, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Ainda em preliminar de recurso, os suplicados insistiram na inépcia da peça inaugural, por não se apontar o valor efetivamente cobrado e supostamente devido. Entendem ainda, que a vestibular não contempla documentos legítimos que comprovem o débito em cobrança. No mérito, reconhecem a existência do contrato de locação firmado entre as partes, mas alegam que houve consenso entre as partes no sentido de autorizá-los ao uso gracioso do imóvel, até a data da desocupação. Neste sentido, invocam os depoimentos testemunhais de Aristides Muscari, Luiz Ricardo Daniel Lisboa e Fatima Lopes. Por fim, afirmam que diante da inexistência de provas dos débitos alegadamente existentes, não há que se falar em dano indenizável na espécie. Batem-se ao final, pelo provimento do apelo. Recurso tempestivo (fls. 237/245). Contrarrazões a fls. 249/260. É o relatório. O recurso interposto pelos apelantes não pode ser conhecido. Com efeito, ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelos apelantes, a eles foi determinado que trouxessem aos autos documentos aptos à análise do pleito (fls. 269/270). Não obstante regularmente intimados daquela decisão, os apelantes quedaram-se inertes. Destarte, a benesse foi indeferida a fls. 274/275, com determinação aos apelantes para regularização do recurso, com o recolhimento do preparo recursal. Mais uma vez os apelantes quedaram-se inertes. Não passa despercebido ainda que os apelantes não litigaram em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita, sendo certo, por outro lado, que protestaram pela concessão de prazo para juntada de taxa de diligência do oficial de justiça (fl. 192/193), em atenção à decisão de fl. 182/183. Destarte, dúvida não há de que o recurso é deserto. De fato, não sendo demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso dos réus, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º., do CPC. Face à deserção do recurso interposto pelos réus, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor da autora. De fato, na medida em que a interposição do apelo pelos réus ensejou trabalho adicional do patrono da parte contrária (fls. 249/260), pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSOS DA RÉ IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. A anotação irregular em cadastro restritivo ao crédito feita pela ré foi injusta. Isso porque, não obstante o pagamento antecipado pelo autor, a ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Evidentemente a conduta da ré provocou ao autor dano moral e, levando em conta os danos suportados e as condições financeiras de ambas as partes, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável o valor da indenização de R$ 10.000,00 fixado na sentença, não havendo se falar em redução pretendida pelo réu, pois, em consonância com as importâncias concedidas ou mantidas por esta Câmara em casos análogos. APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1240 CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação pelos réus implicou em trabalho adicional à autora/apelada face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o decreto de deserção do recurso e seu consequente não conhecimento, de rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, majoro a verba honorária devida pelos réus ao patrono da autora para 20% do valor da condenação. Com tais considerações, não conheço do recurso interposto a fls. 237/245, posto que deserto. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Diego Adriano Grosso (OAB: 356658/SP) - Daniel Mantovani (OAB: 163577/SP) - José Carlos Kalil Neto (OAB: 286187/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1019085-19.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1019085-19.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Siqueira Cristóvão (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Siqueira Cristóvão em face de Itaú Seguros S/A julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.999,60, a título de indenização por dano material, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a celebração do contrato, computando-se juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e, em face da sucumbência recíproca, arcando cada parte com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada um, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 254/259), alterada em sede de embargos de declaração para “Por fim, deverá ser descontada da importância devida, aquela correspondente à franquia e prevista na apólice de seguro (fls. 64), correspondente a R$ 669,58, o que perfaz um total de R$ 14.399,64. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 14.399,64, a título de indenização por dano material, que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a celebração do contrato, computando-se juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.” (fls. 264). Após a interposição do recurso pelo autor (fls. 266/282) e das contrarrazões (fls. 285/297), postulou o apelado pela juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 18.642,25, requerendo a extinção da ação, diante do cumprimento integral da condenação (fls. 304/305) Assim, manifeste-se o autor/apelante quanto ao conteúdo da petição de fls. 304/305 e se concorda com a extinção requerida e desistência do recurso interposto, no prazo de cinco dias. Com a anuência ou no silêncio, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Maria Isabel Kachy (OAB: 107327/SP) - Eliane Vieira (OAB: 155459/SP) - Adilson Monteiro de Souza (OAB: 120095/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1001532-02.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1001532-02.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maikon Bernadino Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MAIKON BERNARDINO SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 204/207, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido. Sucumbente, condenou o autor no pagamento das custas e honorários de advogado, que arbitrou em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), observada a gratuidade deferida. Irresignado, insurge-se o autor com pedido de reforma da sentença aduzindo que jamais trabalhou com carros que não fossem previamente cadastrados na plataforma da apelada, tampouco restaram demonstradas diversas reclamações como a apelada busca imprimir neste feito. Os veículos, por sua vez, nunca estiveram com documentação em desacordo à época de seu cadastro. O que verifica, por exemplo, com os veículos locados perante a empresa Localiza, do qual é de público conhecimento que mantém sua frota com a documentação regular. A malfadada de direção perigosa nunca ocorreu. Goza de bom prontuário sem a intercorrência de nenhum acidente automobilístico, tendo sempre dirigido em estreito alinhamento às normas de trânsito, com inúmeros e reiterados elogios de sua condução, como fez constar ao juntar nos autos a sua qualificação que está bastante próxima à nota máxima. A ruptura abrupta do vínculo contratual com através da suspensão de acesso à plataforma, sem qualquer motivo justo, constitui inequívoco abuso de direito e quebra da boa-fé contratual (fls. 210/216). A ré ofertou contrariedade pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que, pela teoria geral dos contratos, a Uber tem pleno direito de selecionar seus parceiros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa, uma vez que impera, nas relações contratuais, a vontade das partes, o que impede a vinculação de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória, especialmente considerando que, no caso em apreço, houve justo motivo para a desativação. A desativação permanente do motorista independente na plataforma digital se deu de forma motivada, porque não foram observados os Termos e Condições e o Código da comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas usuários da plataforma, pois, em análise interna, foram identificados relatos gravíssimos de usuários relacionados à falta de profissionalismo por parte do motorista. Não foi um relato isolado, mas, sim, outros tantos acerca da mesma conduta do motorista, o que infringe as diretrizes da Uber. Diversamente do que tenta fazer crer o apelante, os relatos realizados pelos usuários informam que as viagens eram realizadas com veículos diferentes dos cadastrados. E mesmo que o apelante utilizasse um dos veículos cadastrados, ele deveria alterá-lo em seu cadastro antes de iniciar as viagens. Após os primeiros relatos, o apelante foi devidamente notificado para que mudasse a sua conduta; contudo, como não houve alteração de comportamento, optou-se pela desativação definitiva da plataforma. A Uber possui o direito de encerrar o acesso do apelante à sua conta de motorista junto à plataforma, bem como de rescindir o contrato unilateralmente e sem aviso prévio, diante da nítida violação aos termos estipulados entre as partes (fls. 220/250). 3.- Voto nº 36.754. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Gontijo Alves de Sousa (OAB: 180026/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1272



Processo: 1009409-96.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1009409-96.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maria Luiza Torres Previato (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1275 tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA LUIZA TORRES PREVIATO, menor representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 99/100, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, condenando a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Irresignada, apela a autora pleiteando a reforma da sentença, sustentando que a seguradora apresentou as apólices, porém não se verifica qualquer cláusula que exclua a cobertura do seguro ocorrido dentro do biênio legal. A exclusão genérica não pode ser aceita, pois o direito à informação está consagrado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e deve prevalecer em face da exclusão genérica contida no Código Civil (CC). A doutrina e jurisprudência têm entendido que a interpretação da norma do art. 798 do Código Civil é no sentido de que após dois anos da contratação do seguro, presume-se que o suicídio não foi premeditado. Isso se justifica pela perda do direito daquele que planeja beneficiar a si ou a terceiros com o sinistro. A interpretação do dispositivo deve ser realizada em harmonia com outras disposições que regem os contratos em geral, em especial o princípio da boa-fé nas relações civis (arts. 113 e 422 do CC). A contratação do seguro de vida foi estipulada pela empresa em que trabalhava o segurado, portanto, não há que se falar em suicídio premeditado afim de obter pagamento de indenização. Está configurado o dano moral pela demora excessiva no pagamento da indenização (fls. 106/116). A ré ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Diversamente do quanto alegado pela parte apelante, que sustenta faltar informação contratual no que tange ao período bienal de carência, há disposição legal, além de previsão contratual também. O segurado cometeu o suicídio antes dos 02 (dois) anos de adesão aos contratos do seguro, ou seja, no período anterior ao estabelecido em lei, sendo descabida a pretensão indenizatória da apelante. O início do risco individual se deu em setembro de 2019 e o segurado Alan cometeu suicídio em 15/03/2020, ou seja, apenas 06 (seis) meses após a contratação, dentro do prazo de carência de 02 (dois) anos de vigência do contrato, excluindo-se, assim, o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 798 do CC. O que existe no contrato de seguro são cláusulas limitativas dos riscos, com o fito de restringir a obrigação assumida, o que é perfeitamente legal (fls. 122/136). A douta Procuradoria Geral da Justiça ofertou parecer se manifestando pelo improvimento do recurso (fls. 151/152). 3.- Voto nº 36.765. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nayara Tatiana do Nascimento Oliveira (OAB: 437164/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1039945-52.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1039945-52.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Eliana Ferreira de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ELIANA FERREIRA DE FREITAS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 360/364, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, cuja exigibilidade não é suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC), ora fixada em 9,9% sobre o valor da causa atualizado desde a prolação da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência da autora e com base no princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85 § 2º, do CPC, corrigidos desde a prolação da sentença pelos índices da tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. [...] Publique-se. Intime-se.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma, discorrendo genericamente sobre a ilicitude da inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diz que ao afirmar que a apelante é responsável pelo débito que resultou na indigitada negativação, era dever da Apelada comprovar (documentalmente) que tal debito realmente for contraído pela Apelante, mediante a utilização de cartão de credito, sem a respectiva contraprestação. Insiste que cumpria à instituição financeira trazer aos autos documentos para comprovar ter sido a parte Apelante quem realizou as operações financeiras (mencionadas na contestação), sendo, ademais, aplicável a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, até porque somente a instituição financeira ostenta tais documentos armazenados. Ademais, ainda que se admitisse como correta a afirmação contida na peça defensiva, a grande verdade é que NÃO HÁ PROVA efetiva da contratação do cartão de crédito mencionado na contestação e também não há prova de que autora tenha recebido o plástico e feito o desbloqueio do referido cartão de crédito. As telas sistêmicas juntadas são unilaterais e não podem ser aceitas como prova da efetiva manifestação de vontade do demandante na efetivação do negócio jurídico. Asseverou que o conjunto probatório apresentado, ressoa que a apelada não se desincumbiu do ônus da prova a que alude o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que, não comprovou a relação contratual possivelmente existente que pudesse amparar a cobrança do débito indicado na inicial proposta. Finalmente, afirma que não foi cabalmente demonstrada a existência de litigância de má-fé, cuidando-se do exercício regular do seu direito de ação (fls. 367/376). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. No mais, defende a manutenção da sentença ante a comprovação da relação jurídica e e inexistência do dano moral, sendo correta a aplicação de multa por litigância de má-fé mérito (fls. 383/394). É o relatório. 3.- Voto nº 36.760 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1047770-05.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1047770-05.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Ultragaz S/A - Apdo/Apte: Sebastião Januário Vieira Fernandes - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- COMPANHIA ULTRAGAZ S/A ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de cobrança, fundada em promessa de compra e venda de gás liquefeito de petróleo, de comodato e outras avenças (fls. 12/14), em face de SEBASTIÃO JANUÁRIO VIEIRA FERNANDES. Citado, o réu apresentou contestação juntamente com reconvenção (fls. 102/114). Pela respeitável sentença de fls. 156/160, declarada pela decisão de fls. 180/181 e cujo relatório adoto: i) julgou-se parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação ajuizada por COMPANHIA ULTRAGAZ, para declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva do réu SEBASTIÃO e condenação dele no pagamento de multa proporcional constante em cláusula penal, no valor de R$ 3.016,40 (três mil, dezesseis reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios; ii) julgou-se improcedentes os pedidos veiculados na reconvenção; iii) condenou-se o réu-reconvinte no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. Inconformadas, apelam ambas as partes. A autora-reconvinda, na sua apelação (fls. 184/193), diz que a cláusula penal deve ser cumprida nos termos em que pactuada, pleiteando que o réu-reconvinte seja condenado no pagamento da integralidade da multa nela fixada. Diz que a multa constante na cláusula penal (6.1) não estava condicionada à proporcionalidade do período de execução do contrato, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Alega que não há abusividade na cláusula penal. Defende a validade do contrato. Em suas contrarrazões (fls. 225/234), o réu-reconvinte alega que o contrato é inválido. Diz que, de acordo com a lei da usura, a cláusula penal que prevê multa superior a 10% (dez por cento) do valor do contrato ou dívida em aberto não é válida. Sustenta que o valor da multa, nos termos em que fixada, ofende o disposto no art. 413 do Código Civil (CC). Sustenta a invalidade do contrato. Informa que nunca efetuou compra na quantidade mínima e que as compras eram avulsas. Alega que a autora-reconvinda quer enriquecer ilicitamente. Sustenta que a cobrança Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1278 é abusiva/ilícita. Diz que a autora ajuizou a ação de má-fé, devendo arcar com o pagamento da multa correspondente. Também requer a condenação da ré n pagamento do dobro do valor reconhecido como indevido. Em sua apelação (fls. 196/208), o réu- reconvinte pretende a declaração de nulidade do contrato, alegando defeitos na formação do instrumento. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que o decreto de procedência parcial do pedido de cobrança deve ser mantido. Sustenta abuso de direito no ajuizamento da ação, articulando argumentos para sustentar tal alegação. Requer a condenação da autora-reconvinda no pagamento das verbas sucumbenciais e do valor cobrado indevidamente, em dobro. A autora-reconvinda, em suas contrarrazões (fls. 214/224), diz que o pedido de declaração de invalidade contratual é contraditório, pois o réu-reconvinte requereu a rescisão do mesmo contrato. Também informa que o contrato foi executado durante longo tempo. Sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso. Alega que não há abusividade na cláusula penal e que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda. Defende a validade do contrato, bem a condenação do réu-reconvinte no pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. 3.- Voto nº 36.756 4.- Sem oposição manifestada, inicie-se o julgamento virtual. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Andreozzi (OAB: 394617/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/ SP) - Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Thaís Aparecida Gaievicz Fernandes (OAB: 445963/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1094760-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1094760-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 211/218, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir a autora a indenização securitária no valor de R$ 11.071,88, a ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, sendo a correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Irresignada, apelou a ré pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da negativa de dilação probatória, notadamente da prova oral requerida. Aduz a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Assevera ainda a inépcia da petição inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação. Alega que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. No mérito, diz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Era imprescindível a realização de perícia judicial nos equipamentos, mas a autora não os preservou. Destaca que a responsabilidade civil não é sinônimo de responsabilidade absoluta. Consta nos autos que a queima dos aparelhos decorreu de forte chuva com quedas de raios, de modo que se trata de exclusão da responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Pleiteia o abatimento dos salvados, caso a sentença seja mantida. Diz que a autora é que deu causa à ação devendo, pois, arcar com a honorária advocatícia, ou, ao menos, que seja reduzida para 10% do valor da condenação. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 222/271). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta a preliminar pela dispensabilidade do requerimento administrativo e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 277/292). 3.- Voto nº 36.752 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/ RJ) - São Paulo - SP



Processo: 1030135-71.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1030135-71.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Fundação Salvador Arena - Apelado: Everaldo Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Fundação Salvador Arena Apelado: Everaldo Ferreira dos Santos (Voto nº SMO 40016) Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO SALVADOR ARENA (fls. 343/361) contra r. sentença de fls. 317/327, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, Dra. Nélia Aparecida Toledo Azevedo, que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento movida por EVERALDO FERREIRA DOS SANTOS para condenar a requerida, ora apelante, ao pagamento da comissão de corretagem referente à venda da Fazenda Sesmaria, no valor equivalente a 2,5% do valor da negociação (R$ 23.000.000,00). A apelante diz que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. Discorre sobre a má-fé dos autores e testemunhas, o interesse econômico no processo e a contradita não acolhida. No mérito, nega seja devida corretagem ao apelado. Subsidiariamente, entende que o quantum da comissão deveria ser apurado de forma proporcional à efetiva prestação de serviços, para que seja condenada a pagar no percentual máximo 0.66%, sobre o valor de venda do imóvel, que fora negociado em R$ 23.000.000,00, para assim que não ultrapasse o limite da tabela do CRECI-SP. Requer, ainda, que, em virtude da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% (cinco por cento) para os patronos de cada uma das partes, assim como, o pagamento de metade das custas processuais para cada parte. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 394/399, pelo não provimento do recurso. Manifestação de interesse na sustentação oral pelo apelado às fls. 405. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Plinio Cesar Firmino (OAB: 147678/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1124920-88.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1124920-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laura Design Presentes e Acessórios Ltda. - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda (Não citado) - Apelada: Mercadopago. com Representações Ltda (Não citado) - Apelante: Ala Comercio de Produtos de Beleza Eirelli - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 85, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais c./c. Dano Moral promovida por Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1316 Ala Comércio de Produtos de Beleza Eireli em face da Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, caput, IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, apresentando recurso de apelação às fls. 97/105, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a Apelante, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 156/264, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que, observando os extratos bancários juntados, a Apelante não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Autora realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. À vista dos documentos anexados aos autos, providencie a serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jose Ottoni Neto (OAB: 186178/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1003693-86.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1003693-86.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Erivaldo da Silva Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 177/178, disponibilizada no DJE em 04.04.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedente os pedidos e declarou resolvido o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz condenou o autor no pagamento das custas e das despesas processuais, além do pagamento de honorários ao patrono do requerido fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual. Recorreu o autor a fls.183/192, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que houve a abusividade da cobrança do seguro. Postula que seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada de 4,39% a.m., em detrimento da taxa apurada de 5,43% a.m. Por fim, pede que seja ressarcido do valor pago em dobro. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 196/227). 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1350 periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 30), foi convencionada a taxa anual de juros de 83,10% e a taxa mensal de 5,10%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Registre-se que o Custo Efetivo Total (CET), não se confunde com os juros remuneratórios. O CET como se sabe, é um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/ clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto a limitação dos juros e sua indevida capitalização. Igualmente não pode ser acolhido o pedido de aplicação da taxa média de mercado no contrato. Isso porque não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. TARIFAS BANCÁRIAS No que se refere às tarifas bancárias, o recurso do autor merece parcial acolhimento. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi contratado juntamente com o crédito pessoal e não consta dos autos documentação que demonstre que o apelante teve a faculdade em optar pela não contração ou que lhe foi dada a oportunidade de escolher outra seguradora. A respeito do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Sob tal perspectiva, ficou caracterizada a ilegalidade de sua cobrança, motivo pelo qual no caso em exame, deve ser afastada a exigência do seguro no valor de R$ 1.301,63. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: REVISIONAL. Crédito Unificado com proteção. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Regularidade. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Inteligência das Súmulas 539 e 541, ambas do STJ. Sentença mantida. SEGURO. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1351 de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. (...) (Apelação nº 1011518-67.2021.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 07.07.2022, decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V.U.) De outra parte, no que se refere à repetição do indébito em dobro não assiste razão ao recorrente. Isso porque, na espécie, embora tenha sido agora reconhecida a cobrança indevida, a pretensão à repetição em dobro do indébito não pode ser acolhida. Inexiste prova nos autos de que o valor cobrado no contrato de tenha ocorrido por dolo ou má-fé do banco-réu. Além disso, incabível cogitar de má-fé quando a cobrança decorre de cláusulas contratuais sobre cuja legitimidade existe enorme celeuma jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recursos especiais. Cédula de crédito comercial. Revisão. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. Dissídio. Juros moratórios. Capitalização mensal. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Honorários de advogado. Precedentes da Corte. (...) 5. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (...) 8. Recursos especiais não conhecidos. Apelação Cédula de crédito bancário - Ação revisional c.c. repetição de indébito - Sentença de rejeição dos pedidos - Parcial reforma, para se proclamar a abusividade da cobrança pelo registro do contrato, determinando-se a restituição dos valores pagos a tal título, nisso incluídos os encargos financeiros sobre eles calculados; ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor - Manutenção da disciplina das verbas da sucumbência estabelecida em primeiro grau. 1. Código de defesa do consumidor Hipótese dos autos se subsumindo ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n° 297 do STJ). Circunstância, no entanto, sem o significado que lhe quer emprestar o autor. 2. Capitalização de juros remuneratórios Possibilidade, nos termos do art. 28, §1°, I, da Lei 10.931/04. Hipótese em que o instrumento contratual contém cláusula expressa de capitalização mensal de juros. (...) 4. Registro do contrato REsp. 1.578.553/SP, julgado sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, considerando legítima a cobrança de despesas com o registro do contrato quando demonstrada a efetiva prestação do serviço. Ausência de demonstração da realização do registro do contrato no cadastro de trânsito. Abusiva a cobrança. Sentença alterada nesse tópico. 5. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação, por não evidenciada a má-fé da instituição financeira, até porque agiu ela amparada por cláusulas contratuais cuja legitimidade é alvo de polêmica jurisprudencial. Precedentes. Deram provimento parcial à apelação Em outras palavras, em que pese a situação trazida à análise indicar inegável falha na prestação de serviços por parte do requerido, a devolução em dobro estabelecida tanto da legislação civil quanto consumerista exige dolo ou má-fé, o que não se verifica na hipótese dos autos, de modo a devolução da quantia descontada deve ser feita de forma simples. Portanto, a pretensão da parte autora, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade do seguro (R$ 1.301,63 - fl. 26), devendo ser restituídos à parte autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantido os demais termos da sentença tal como prolatada. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2033704-48.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2033704-48.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Réu: ARAÇATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Interessado: Francisco Ferreira Batista - O 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, determinada a restituição do depósito prévio. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Contra esta decisão, o escritório de advocacia que patrocinou os interesses da autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, os quais também foram rejeitados. O 17º Grupo de Câmaras, por votação unânime, às fls. 920/924, acolheu a impugnação ao valor da causa, com determinação de recolhimento da diferença a título de custas iniciais e depósito prévio. Sem condenação de honorários. Contra esta decisão, as partes interpuseram Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1390 Resp, os quais foram inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em Resp, parcialmente conhecido pelo STJ para negar provimento ao recurso especial, com majoração da verba honorária para R$ 1.300,00. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1109), a autora requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Proceda a Serventia à comunicação ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. 2-) Intime-se a ré Araçatuba Empreendimentos Participações Ltda, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 19.316,71, em junho/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimada a ré Araçatuba Empreendimentos Participações Ltda, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 19.316,71, em junho/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Paulo Roberto Francisco (OAB: 137686/SP) - Carmem Vanessa Martelini Martins Veiga (OAB: 211734/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 2175918-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2175918-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: André Luís Ferreira da Silva Junior - Agravado: Município de Lençóis Paulista - Agravado: Sarmento Concursos Ltda - Epp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANDRÉ LUÍS FERREIRA DA SILVA JUNIOR contra a r. decisão de fls. 8/10 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA e SARMENTO CONCURSOS LTDA EPP, indeferiu a tutela de urgência. O agravante alega que, durante a realização do teste de aptidão física, o avaliador teria errado na contagem dos abdominais e considerado corretos somente 24 movimentos, em vez de 40. Afirma que toda a prova foi registrada em vídeo, providenciado pela própria banca examinadora. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que possa participar da próxima fase do concurso, agendada para 31/7/2022 (domingo), e das fases subsequentes. DECIDO. O agravante prestou concurso público para o provimento de cargos de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe (Edital 4/2022) e foi desclassificado em teste de aptidão física. O agravo está prejudicado, nos termos em que pleiteado. O recurso foi protocolado em 29/7/2022, praticamente ao final do expediente judiciário, às 17h14. A distribuição se deu em 1º/8/2022. Porém, a fase do concurso, nos dizeres do agravante, ocorreu em 31/7/2022. A participação nas fases subsequentes, por sua vez, depende da aprovação nesta. Não há qualquer prova pré constituída. A verificação da veracidade das afirmações do autor dependerá do exame da alegada prova registrada em vídeo. Conforme regras do concurso, a contagem dos exercícios depende da sua completa e correta execução, de modo que se antevê margem para controvérsias. O edital prevê (fls. 7): 8.16.1. TESTE DE FLEXÃO ABDOMINAL (AMBOS OS SEXOS). 1) O Teste terá a duração de 1 (um) minuto, a metodologia para a preparação e a execução do Teste de Flexão Abdominal para os candidatos, obedecerão aos seguintes critérios: a) Ao comando ‘em posição’ o(a) candidato(a) deitado de costas, com as costas e a cabeça em contato pleno com o solo, joelhos estendidos, braços atrás da cabeça, cotovelos estendidos e as costas das mãos em contato com o solo. b) Ao comando ‘iniciar’, o(a) candidato(a) começará a primeira fase do movimento, realizando um movimento simultâneo, onde os joelhos deverão ser flexionados, os pés deverão tocar o solo, o tronco deverá ser flexionado e os cotovelos deverão alcançar, ou ultrapassar os joelhos, pelo lado de fora do corpo. Em seguida e sem interrupção, o(a) candidato(a) deverá voltar à posição inicial realizando o movimento inverso. Esse movimento completo, finalizado com o retorno à posição inicial, corresponderá a uma unidade de execução. c) A contagem das execuções corretas, levará em consideração, as seguintes observações: c.1) Só será contada a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando sempre na posição inicial; c.2) Se ao término do Teste, o(a) candidato(a) estiver em meio à execução, essa repetição não será computada; c.3) A cabeça também deverá encostar no solo, ao final de cada repetição. Não se impugna a exigência do TAF, apenas os critérios de interpretação do avaliador. A antecipação de tutela está prejudicada. A definição há de ficar relegada para a sentença, diante da versão do Município e, eventualmente, da prova em vídeo. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Luiz de Almeida (OAB: 403171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2177288-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2177288-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Forusi Forjaria e Usinagem Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por FORUSI FORJARIA E USINAGEM LTDA contra a r. decisão de fls. 121/123, integrada a fls. 161, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega que A probabilidade de provimento do recurso está evidenciada pela inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, aplicando-se, por analogia, o entendimento do STF, através do Recurso Extraordinário n. 574.706, com repercussão geral reconhecida. O precedente firmado determina que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas apenas e tão somente ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual (...). Sendo assim, há relação lógica do precedente firmado pela Suprema Corte no RE 574.706, julgado em sede de repercussão geral, com o caso em comento, e, portanto, se faz necessário afastar o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS. Destarte, está configurada ofensa ao princípio da isonomia tributária previsto no caput do artigo 5º, da CF, ao princípio da capacidade contributiva, nos termos do artigo, 145, parágrafo 1º, da CF, e ao princípio da vedação ao confisco, conforme enunciado do artigo 150, inciso IV, da CF. Aduz que o título executivo não se reveste de certeza e liquidez visto que a Certidão de Dívida Ativa não apresenta forma de cálculo, sendo assim impossível que a Agravante se manifeste acerca do desconhecido, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa nos termos do art. 5º, inciso LV da CF/88. Afirma que o ICMS foi disciplinado pela Lei Complementar Federal 87/96, e que deve ser declarada parcialmente inconstitucional sem redução de texto a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, já que não representam o valor da operação, do art. 8º e art. 13º, ambos da Lei Kandir. Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a execução fiscal n° 1500103- 22.2022.8.26.0014, em razão da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. A final, requer a reforma da decisão,ante a omissão da forma de cálculo, nos termos do art. 202, inciso II e art. 203, ambos do CTN, e art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, e, consequentemente, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 19/01/2022, no valor de R$ 11.300.476,92, referente a créditos de ICMS, fls. 22/73. NULIDADE DAS CDAs Não há que se falar em iliquidez e incerteza das CDAs, porque referentes a créditos de ICMS declarados e não pagos pelo próprio contribuinte, via lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150 CTN). Desnecessária a instauração de procedimento administrativo, conforme as Súmulas 436 do e. STJ e 26 deste e. Tribunal. Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 26, TJSP. O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. Da análise das CDAs, observa-se que o título executivo indica sujeito passivo e o montante da dívida, bem como referência aos encargos incidentes, informações que, dentre outras, bastam para que o contribuinte se inteire da cobrança, afastada a hipótese de cerceamento de defesa. As CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e gozam de presunção de Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1435 certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. PIS/COFINS Não há ilegalidade reconhecida na inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor. Trata-se de mero repasse econômico e não jurídico. O destaque na nota fiscal é facultativo e tem caráter meramente informativo (cf. STJ, AgRg no REsp 1396872/RJ, EDcl no REsp 1336985/MS). E não há se falar em aplicação do quanto decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), pois a repercussão geral versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário. Nesse sentido: Apelação 1063586-34.2020.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/06/2021 Ementa: Apelação Mandado de segurança Pedido de exclusão dos valores das contribuições sociais do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS Segurança denegada Recurso da impetrante Desprovimento de rigor O artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não, a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS - Inexistência de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e COFINS, da base de cálculo do ICMS Precedentes R. sentença mantida Recurso desprovido. Apelação 1003281-58.2020.8.26.0482 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2020 Ementa: APELAÇÃO Mandado de segurança ICMS Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade no cálculo “por dentro” Denegação da ordem Pretensão de reforma Impossibilidade Base de cálculo do ICMS definida como o valor da operação da circulação de mercadorias, que inclui o próprio montante do tributo, incidente na operação anterior Inocorrência de bitributação Constitucionalidade reconhecida pelo Eg. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 582.461/SP (Tema n.º 214) Paradigma invocado pelo impetrante (RE Tema 69) inaplicável na hipótese Precedentes do Eg. STF e desta Corte Recurso não provido. Apelação 1027201- 92.2017.8.26.0053 Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/03/2019 Ementa: Apelação - Mandado de segurança - ICMS - Inclusão do próprio ICMS, IOF, CIDE- Combustível, PIS, COFINS, Funda de Marinha Mercante, DAS, Capatazia e outras taxa de importação na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Destaques que se integram ao custo da operação, por imposição legal - Incidência do ICMS - Entendimento STJ - Recurso não provido. Apelação 1007386-83.2018.8.26.0309 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/02/2019 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DO COFINS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Inviabilidade de aplicação do quanto decidido pelo C. STF no RE nº 574.706 porque trata de hipótese inversa. Sentença denegatória de segurança mantida. Recurso não provido. Apelação 1025352- 62.2018.8.26.0114 Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Campinas Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2018 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de autorizar apuração e o recolhimento de ICMS sem a inclusão do PIS e da COFINS em sua base de cálculo Inadmissibilidade Contribuições sociais que apenas são repassadas ao consumidor final sob a forma econômico, posto que sua incidência se dará sobre a receita bruta em outro momento Composição do valor da operação transfigurado no preço Precedentes Apelação não provida. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000684-66.2020.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1000684-66.2020.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Apelado: Ellen Passos Monteiro da Silva - Mei - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.233 Apelação nº 1000684-66.2020.8.26.0531 SANTA ADÉLIA Apelante: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP Apelada: ELLEN PASSOS MONTEIRO DA SILVA MEI MM. Juiz de Direito: Dr. Felipe Ferreira Pimenta COMPETÊNCIA. JUCESP. Ação declaratória de nulidade de registro cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Descoberta de formulário fraudulentamente preenchido com pedido de desenquadramento da empresa e outras alterações de cadastro, em meses subsequentes, pelo sítio eletrônico da Junta. Lide de natureza privada, não envolvendo questão de direito público. Matéria adstrita à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. Ação declaratória de nulidade de registro constitutivo cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Ellen Passos Monteiro da Silva MEI contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, julgada parcialmente procedente, para declarar nulas alterações de registro societário, por considerá-las fraudulentas (f. 363/8). Apela a JUCESP, pleiteando a reforma da sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios. Reputa-os exagerados, pois fixados sobre metade do valor da causa, enquanto o pedido da autora acolhido não possui conteúdo econômico. Pede aplicação das regras concernentes à apreciação quitativa da verba (f. 372/5). Contrarrazões a f. 388/408. É o relatório. Como adiantado, a discussão da causa envolve declaração de nulidade de alterações em registro de empresa, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes supostas fraudes perpetradas perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo em relação ao cadastro empresarial. Em 5 de junho de 2020 a representante da autora tomou conhecimento de formulário fraudulento fora cadastrado na Junta, em 14 de fevereiro de 2020, com solicitação de desenquadramento do regime jurídico a que estava submetida a empresa. Foram feitas modificações, de autoria desconhecida, mediante assinaturas falsas, no cadastro da empresa. Outras alterações continuaram Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1448 a ser feitas nos meses subsequentes, sempre pelo sítio eletrônico da Junta. Há nítida relação de direito privado e sendo assim, é irrelevante ao estabelecimento da competência recursal, concessa maxima venia, a circunstância de a demanda ter sido proposta contra ente de natureza pública. Em segundo grau, a competência é estabelecida em razão da matéria, não da pessoa; deve acompanhar o cerne da questão aventada inicialmente, muito embora a apelação discuta os critérios judiciais de fixação dos honorários advocatícios a que foi condenada a JUCESP. Estabelece o art. 6º da Resolução nº 623/2013 desta Corte, em sua atual redação: Art. 6º Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). ... (g.m.). Interpretou-o o C. Órgão Especial ao apreciar o Conflito de Competência nº 0028789-48.2019.8.26.0000 (Des. Carlos Bueno), em 23 de outubro de 2019, oportunidade em que reconheceu a competência das câmaras reservadas de Direito Empresarial para conhecer e julgar a matéria, nos termos de sobrecitado dispositivo e do art. 103 do RITJSP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Cível Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. ação de indenização por danos morais Exclusão do nome do autor dos quadros societários das empresas rés, nos quais figura como sócio Alegada inclusão de seu nome sem seu consentimento Controvérsia limita-se a particulares, diz respeito à resolução de sociedade em relação a um sócio e envolve matéria de natureza privada prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) Aplicação do art. 6º da Resolução TJSP nº 623/2013 Regularidade dos assentamentos empresariais Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, integrante da Seção de Direito Privado. Em 25 de maio de 2020, no bojo do Conflito de Competência nº 0008226-96.2020.8.26.0000, (Des. Ferraz de Arruda), a Corte voltou a se manifestar sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE DISCUTE VALIDADE/ NULIDADE DE ATO DE REGISTRO DE EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO MATÉRIA REGULADA NO LIVRO II DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, AMBOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, DETERMINANDO-LHE O RETORNO DOS AUTOS. E as câmaras reservadas de Direito Empresarial estão a julgar questões deste jaez: Sociedade limitada Ação declaratória Afirmada falsificação de assinatura aposta em contrato social Questionamento atinente à legitimidade passiva da Junta Comercial Para a consecução do arquivamento, como ato de registro, só é efetivado um exame formal da documentação apresentada pelos interessados Legitimidade passiva da autarquia condicionada à proclamação de uma falha clamorosa na prestação do serviço registral e à formulação de pedido específico em seu desfavor Ausência de pertinência subjetiva de quem não pode suportar qualquer gravame efetivo com o deferimento dos pedidos formulados Extinção decretada quanto à recorrente Recurso conhecido e provido. Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica (alegação de fraude e vício de consentimento na alteração do contrato social que culminou na inclusão da autora na sociedade empresária limitada ré) - Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, para suspender os efeitos da alteração do contrato social que culminou no ingresso da autora na sociedade ré, com a respectiva averbação no registro da sociedade na JUCESP - Inconformismo - Acolhimento em parte - Probabilidade do direito da autora que não se pode concluir nesse momento processual - Registro na JUCESP que, a princípio, tem fé pública - Necessidade de dilação probatória para que se demonstre a alegada fraude e o vício de consentimento, quando da celebração do “instrumento particular de alteração de contrato social” da sociedade ré - Inexistência, por ora, ao que se extrai dos autos, de cobranças ou demandas em face da autora, na condição de sócio da sociedade, que demandem outras medidas específicas em caráter de urgência - Pedido de envio de ofício à JUCESP para averbação da existência da demanda no registro da sociedade que, outro lado, se justifica, de modo a dar ampla publicidade a terceiros - Tutela de urgência deferida em parte para este fim - Decisão agravada parcialmente reformada - Recurso provido em parte. Apelação - Sociedade - Ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais Sentença de procedência Inépcia da petição inicial Preclusão para a parte Preliminar afastada Mérito Prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) Marco inicial estabelecido a partir da teoria da “actio nata” Inteligência do art. 189 do Código Civil Pretensão exercida dentro do prazo estipulado Preliminar de mérito também afastada Falsificações das assinaturas do autor perante alterações contratuais apresentadas à JUCESP confirmadas por perícia grafotécnica e incontroversas nos autos Danos morais caracterizados “Quantum” indenizatório reduzido para se evitar enriquecimento ilícito Redução do valor estimado a título de danos morais que não importa em sucumbência recíproca - Aplicação da Súmula 326 do Colendo STJ - E, ainda declarando nulo o segundo instrumento de alteração contratual de 2014 - Condenação do autor em custas e honorários advocatícios, uma vez que anuiu a primeira alteração contratual de 2009 - Recurso parcialmente provido. Apelação - Ação anulatória de registro público c.c indenização por danos materiais e morais - Sentença que julgou procedente em parte a ação para declarar a nulidade da cessão das quotas da empresa à autora Maria Aparecida Celestino - Inconformismo dos réus José Carlos Teixeira de Godoi e Cleber da Cunha Soares e da Fazenda do Estado de São Paulo - Preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os apelantes - Alteração contratual impugnada que foi realizada em momento que a JUCESP não detinha personalidade jurídica e ainda era subordinada à Secretaria Estadual da Justiça, sendo forçoso reconhecer a legitimidade da Fazenda do Estado de São Paulo para responder pelos atos da Junta Comercial à época dos fatos - Precedentes desta 2ª CRDE - Preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo afastada - Alteração contratual discutida nestes autos que envolve, justamente, o ingressos dos apelados e a retirada dos apelantes da sociedade em questão - Tendo os apelantes participado do negócio jurídico do qual se busca a nulidade, forçoso reconhecer a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda - No mérito, é irrepreensível a solução adotada pelo juízo de origem - Falsidade da assinatura da apelada Maria Aparecida que foi reconhecida pelo perito, sendo de rigor reconhecer que, em relação a ela, a alteração contratual que culminou em seu ingresso na sociedade é nula - Descabimento da pretensão em relação ao apelado Ivan Jorge, haja visto que restou comprovado que sua assinatura aposta na referida alteração contratual era verdadeira - R. sentença que bem afastou os pedidos de indenização por danos morais e materiais requeridos pelos apelados - Sucumbência recíproca - Retificação da verba honorária para adequá-la ao quanto disposto no § 2º do art. 85, do CPC - Litigância de má-fé do apelado Ivan Jorge reconhecida, nos termos do art. 80, II, do CPC Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo desprovido e recurso dos réus José Carlos Teixeira de Godoi e Cleber da Cunha Soares provido em parte, apenas para corrigir a verba honorária fixada e condenar o apelado Ivan Jorge ao pagamento de multa por litigância de má-fé. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1449 PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RELATIVO À INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA A PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Não conheço do recurso, o qual, data venia. haverá de ser redistribuído a uma das colendas câmaras reservadas de direito empresarial, inseridas na estrutura da Seção de Direito Privado. São Paulo, 4 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1016376-02.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1016376-02.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Luiz de Azevedo Liessi - Apelado: Dimas Antonio de Oliveira - Apelado: Jose Weldes Mendonca Vieira - Apelado: Celso de Mattos - Apelado: Rogério de Brito Dezorzi - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando- se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por Luiz de Azevedo Liessi e outros em face da Municipalidade de Santo André, na qual os autores buscam o pagamento do Adicional de Periculosidade, argumentando com o fato de que, no exercício do cargo de Agente de Operação e Fiscalização de Trânsito, fazem uso habitual de motocicleta. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, oportunidade na qual condenou a Municipalidade ao pagamento do Adicional de Periculosidade, “exclusivamente sobre os vencimentos (desconsideradas quaisquer gratificações, biênios, ou outros acréscimos)” (sic). Apela a Municipalidade de Santo André, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 569), manifestando-se os autores (fls. 572) e a ré (fls. 574 e 575). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entendia este Relator que, conquanto o JEFAZ integre o Sistema Especial dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09), nada impedia o legislador de estabelecer exceção à regra geral prevista na Lei Federal nº 9.099/95, como de fato ocorreu, diante do veto ao parágrafo 3º do artigo 2º do Projeto de Lei - dispositivo este segundo o qual o valor da causa haveria de levar em conta o direito de cada um dos litisconsortes -, a indicar que aquele valor deve refletir a pretensão de todos os autores, em conjunto, não impressionando, de pronto, interpretação diversa que se possa retirar na base do Código do Processo Civil ou da Lei Federal nº 9.099/95, pois regra especial prevalece sobre geral. Dizia-se, na oportunidade, que a interpretação da norma faz-se não só de maneira sistemática, mas levando em consideração também o aspecto histórico, pesando aqui a justificativa do Projeto encaminhado à votação, os vetos e todo o ambiente político que se formou em torno da iniciativa da lei (occasio legis), aspectos que permitem entender a voluntas legis ou a voluntas legislatoris. Entretanto, a Colenda Turma Especial, julgando o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, firmou entendimento no sentido de que “o valor da causa deve ser considerado individualmente para fixação do juízo competente para julgamento da lide”. A propósito, colhe transcrever, por significativo, trecho daquele julgado: “No tocante às regras de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõem os artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1450 Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas,para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.[...] Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A um primeiro exame, considerar o valor da causa de forma individualizada contrariaria a Lei Federal nº 12.153/2009, uma vez que esta forma de aferição individual em relação a cada um dos litisconsortes, prevista no texto original da mencionada lei, foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo, ao seguinte fundamento: Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 3º do art. 2º ‘Art.2º .....................................................................§ 3º Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor.’Razões do veto’ Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor,o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.’ (Negritei) No que se refere ao veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, este não tem condão de vincular o entendimento do Poder Judiciário, sendo que as razões do veto apenas impediram que o texto de lei estivesse expresso taxativamente naquele sentido. Não houve inserção de quaisquer dispositivos indicando proibição de se considerar os valores constantes do caput e do § 2º do art.2º da Lei Federal nº 12.153/2009, por autor, nos casos de litisconsórcio ativo. Como bem se depreende da inteligência do art. 2º da Constituição Federal de 1988, considerando a separação dos Poderes da União, sendo estes independentes e harmônicos entre si, não se vislumbra impedimento à interpretação do texto legal pelo Poder Judiciário. Aliás, é possível realizar interpretação do texto legal no mesmo sentido em que originariamente formulado e enviado à aprovação presidencial. Ora, não há que se falar em interpretação de normas legais com base em vetos presidenciais ou suas razões de veto, por se tratarem de elementos de caráter extra legem cuja consideração pode levar à indevida aplicação do direito Como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Ferraz de Arruda acerca do veto presidencial aqui debatido: entendo que nada interfere na decisão, pois o veto refere-se à incompatibilidade dos Juizados Especiais com ações de certa complexidade, o que não se verifica na espécie (Agravo Regimental 2235715-66.2015.8.26.0000, Rel. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 27/01/2016). Em suma, à vista da ausência de proibição legal, cabe ao magistrado interpretar a lei utilizando-se das regras de hermenêutica, observando-se, ainda, que a quantidade de litisconsortes ativos não indica necessariamente que há complexidade no caso. Acerca do tema, transcrevo citação do escólio do Exmo. Des. Ricardo Chimenti, feita em voto de lavra do Exmo. Des. Djalma Lofrano Filho, verbis:[...] ‘O § 3º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelecia que, nas hipóteses de litisconsórcio, o valor da causa seria considerado por autor. A disposição contudo, foi vetada sob o incompreensível argumento de que o cálculo do valor da causa, por autor, inseriria na competência dos Juizados causas de maior complexidade (...). ‘Em primeiro lugar é de se observar que o dispositivo vetado não dizia respeito à possibilidade ou não de litisconsórcio ativo nos Juizados da Fazenda Pública. O dispositivo apenas fixava um dos critérios possíveis para a fixação do valor da causa na hipótese do litisconsórcio ativo. Afinal, a vedação ao litisconsórcio ativo facultativo afrontaria o princípio da economia processual, pois estimularia a propositura de inúmeras ações repetitivas, com a simples alteração do nome do autor na petição inicial, tudo a obrigar o Poder Judiciário a processar de forma individualizada pedidos que poderiam estar concentrados em um único processo. Ademais, a complexidade de uma causa não é medida pelo número de litisconsortes, tampouco pelo seu valor’ (Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153/2009 comentada artigo por artigo. Saraiva, 2010, pág. 51/52).(TJSP; Agravo de Instrumento 2021692-60.2019.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro:21/03/2019). Não bastasse, ainda que fosse possível considerar que o veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 pudesse afastar a possibilidade de individualização do valor da causa para fixação de competência, não se pode ignorar o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, quanto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nem tampouco o caráter facultativo do litisconsórcio. Assim, respeitados os entendimentos contrários, o veto presidencial aposto ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 não constitui óbice à aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, levando-se em consideração o valor atribuído à causa distribuído entre os postulantes, isto é, individualmente considerado.” Assim, ressalvado meu entendimento diverso, é o caso de dar aplicação ao que decidiu a C. Turma Especial, no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, à vista do que dispõe 927, III, do Código de Processo Civil. É bem certo que o v. acórdão ainda não transitou em julgado; entretanto, é de se ressaltar a qualidade dos precedentes jurisprudenciais ali citados, inúmeros acórdão prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicar que a tese firmada está em consonância com o entendimento das cortes superiores acerca da matéria. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Santo André. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais. São Paulo, 3 de agosto de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2162342-55.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2162342-55.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paula de Mattos Novaes - Embargdo: Diretor da Comissão de Concursos da FUNDAÇÃO VUNESP - DECISÃO MONOCRÁTICA 37924 ct EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS NÃO VERIFICADOS REJEITADOS. Mandado de segurança objetivando que sejam consideradas como corretas duas alternativas em questão de prova do concurso público realizado para cargo de Escrivão de Polícia, com consequente atribuição de pontos. Decisão agravada que indeferiu a liminar. Interposto recurso de agravo de instrumento, sobreveio decisão, desta Relatoria, que indeferiu efeito ativo. Opostos embargos de declaração aos fundamentos de prejulgamento e risco de contradição. Busca concessão dos benefícios de justiça gratuita e autorização de participar das demais fases do certame. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA Decisão combatida que não apresenta vício a justificar o acolhimento dos embargos Propósito de modificação Inviabilidade. Benefícios de gratuidade da justiça que foram concedidos pelo juízo a quo Extensão à esfera recursal até decisão em contrário. Decisão embargada que é suficiente em suas razões pelo indeferimento do efeito ativo Termos ali colocados que não vinculam decisão posterior, com análise mais detalhada pela Turma Julgadora, tanto em sede de decisão colegiada sobre a tutela de urgência, quanto em sentença e acórdão de mérito Não verificação de prejulgamento ou risco de eventual contradição futura. Embargos de Declaração rejeitados, com observação. Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Paula de Mattos Novaes contra ato coator do Diretor da Comissão de Concurso da Fundação VUNESP, objetivando que sejam consideradas como corretas duas alternativas da questão nº 60 do concurso público realizado para cargo de Escrivão de Polícia, com consequente atribuição de pontos. A decisão de fls. 97/98, aos fundamentos de considerar o decidido no Tema nº 485 do STF, indeferiu a liminar. Opostos embargos de declaração a fls. 100/105, esses foram rejeitados pela decisão de fl. 107. Contra essa decisão insurge-se a impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega que há duas alternativas corretas na questão apontada. Sustenta desrespeito ao princípio da vinculação da lei do certame. Ressalta não buscar a anulação da questão. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Sobreveio a decisão de fls. 26/27, desta Relatoria, que indeferiu o efeito ativo. Contra essa decisão a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega que a decisão, ao firmar que há perigo de dano irreparável, prejulgou a decisão do acórdão de forma que será improcedente. Sustenta que, se vir a ser procedente, haverá contradição. Ressalta pedido de gratuidade da justiça. Busca a concessão dos benefícios de justiça gratuita e a autorização de participar das demais fases do certame. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Isso porque, inicialmente, no que tange aos benefícios de gratuidade da justiça, tem-se que o benefício foi concedido pelo juízo a quo, conforme consta da decisão de fls. 97/98 dos autos principais, estendendo-se a essa esfera até decisão em contrário. Assim, observa-se o processamento do recurso de agravo de instrumento com benefícios de gratuidade da justiça. Ausente, portanto, qualquer vício a ensejar o acolhimento dos embargos no ponto. Com efeito, no que tange às demais alegações, melhor sorte não tem a embargante. Em que pese a combatividade das razões da parte Embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição a respaldar o acolhimento dos embargos. Com efeito, a pretensão do Embargante é de reformar a decisão utilizando-se da oposição destes embargos de declaração. A decisão é suficiente em suas razões pelo indeferimento do efeito ativo. Ressalta-se que os termos ali colocados não vinculam decisão posterior, com análise mais detalhada pela Turma Julgadora, tanto em sede de decisão colegiada sobre a tutela de urgência, quanto em sentença e acórdão de mérito. Não verificados, assim, o prejulgamento alegado, tampouco risco de eventual contradição futura. A pretensão do embargante é de reformar utilizando-se da oposição destes embargos de declaração. Destarte, os embargos declaratórios têm efeitos infringentes, pois objetivam reapreciar matéria, o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é apenas suprimir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão judicial anteriormente proferida. Assim, qualquer outra finalidade atribuída aos embargos declaratórios caracteriza o desvirtuamento de sua natureza jurídica. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processo EDcl no REsp 954694 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0112067-2 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1459 rejeitados. Processo EDcl no REsp 857228 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0119651-7 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Ausente contradição na decisão impugnada, torna-se injustificável o manuseio dos embargos de declaração, que, refletindo o simples inconformismo da parte recorrente, reveste-se do claro propósito de conferir ao julgado efeitos nitidamente modificativos. 2. A inauguração de debate sobre matéria não apreciada no acórdão a quo, por se constituir inovação recursal, é vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 3. Os embargos declaratórios, por serem cabíveis nas hipóteses de incidir o provimento jurisdicional nos vícios prescritos no art. 535, I e II, do CPC ou padecer de erro material a ser sanado, não podem ser acolhidos quando a parte embargante objetiva o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assentou o STJ em Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), relatados pelo Min. Ari Pargendler, julgados em 08 de agosto de 1996, que Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com observação do processamento do recurso de agravo de instrumento com benefícios de gratuidade da justiça. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Ilario Colatruglio (OAB: 304871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1005876-75.2020.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1005876-75.2020.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aba Motors Comercial Importadora de Peças e Serviços Limitada - Apelação Cível Processo nº 1005876- 75.2020.8.26.0176 Comarca: Embu das Artes Apelante: Estado de São Paulo Apelado: Aba Motors Comercial Importadora de Peças e Serviços Limitada Juiz: Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23249 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. PRESCRIÇÃO. Pretensão voltada ao reconhecimento da prescrição como causa extintiva da obrigação ou, subsidiariamente declarada a nulidade absoluta das certidões em dívida ativa, ante a inexistência de responsabilidade. Ação julgada procedente na origem, com o reconhecimento da prescrição. Razões recursais absolutamente dissociadas da r. sentença. Inexistência, ainda, de impugnação específica de fundamentos autônomos e capazes, por si só, de justificar o julgamento de procedência dos pedidos. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Aba Motors Comercial Imp. de Peças e Serviços Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento da prescrição como causa extintiva da obrigação ou, subsidiariamente declarada a nulidade absoluta das certidões em dívida ativa, ante a inexistência de responsabilidade. A ação foi julgada procedente, sendo reconhecida a prescrição e a ré condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor conferido à causa. Inconformada, apela a Fazenda do Estado, discorrendo sobre as leis aplicáveis e os institutos, pugnando pela aplicação do art. 173, I do CTN (fls. 125/148). O recurso foi respondido (fls. 152/174). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade porquanto flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, nos termos da r. sentença, a pretensão foi acolhida com base em dois fundamentos distintos e autônomos e capazes, por si só, de justiçar a procedência dos pedidos, quais sejam: a) a ocorrência da prescrição e, b) inaplicabilidade do art. 134, do CTB e incidência da Súmula nº 585, do STJ. Ocorre que, em relação ao primeiro fundamento prescrição colima a apelante a aplicação do art. 173, do CTN, ou seja, que a contagem de cinco anos se dê a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao em que o tributo poderia ser lançado. Nada obstante, para o reconhecimento da prescrição, o D. Magistrado assim fundamentou sua decisão: No caso, considerando que os débitos referem-se aos créditos relacionados ao IPVA de 2009 a 2011 de 02 (dois) automóveis descritos na inicial, tem-se que o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos a contar data de notificação de cada um deles. Posto isso, embora não conste formalmente a data da notificação, certo é que ela deve ter se operado no prazo de 1 (um) ano a contar de cada exercício, de modo que, tomando como base os termos inicias de 2010 a 2012, tem-se que, até a presente data não consta dos autos qualquer prova ou alegação de efetiva causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, já tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos da constituição do crédito tributário (textual, fls. 112). De antemão denota-se que a apelante apela convergindo com o entendimento da r. sentença, mas, ao mesmo tempo, requer a alteração de sua conclusão, sem qualquer fundamentação. De outro lado, denota-se que a apelante silenciou sobre o outro tema, qual seja, a ausência de responsabilidade do antigo vendedor pelo débito de IPVA, nos termos da Súmula nº 585, do STJ, tendo se limitado, apenas, a requerer o afastamento da prescrição. Assim, à vista da dissintonia existente entre o que se decidiu e contra o que se recorreu, a revelar que as razões do recurso são incapazes de contrariar a r. decisão recorrida. Ora, como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1491 dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1492 humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Repita-se: mera repetição da causa de pedir sem ataque específico aos fundamentos da sentença não configuram pleito recursal, assim como dedução de razões absolutamente dissociadas dos fatos e fundamentos jurídicos constantes daquela e também da própria entrega da prestação jurisdicional. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 3 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Bruno Centeno Suzano (OAB: 287401/SP) - Celecino Calixto dos Reis (OAB: 113343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2180097-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2180097-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Sebastião - Requerente: Wanderley Tamae - Requerido: Associação Amigos Portal do Carmo - V O T O Nº 02643 1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, ajuizada por Wanderley Tamae em face de Associação Amigos Portal do Carmo, contra a r. sentença proferida nos seguintes termos, na parte dispositiva: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela antecipada concedida e carreando ao autor das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Postula a parte requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, sustentando que há risco de dano grave e de difícil reparação, ante ao corte no fornecimento de água, serviço essencial, aos dois imóveis que lhe pertencem e que estão alugados. Acresce que a suspensão no fornecimento do serviço é abusiva e que nunca se recusou a efetuar o pagamento dos valores mensais referentes ao uso de água. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária, vez que, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. Isso posto, o pedido não comporta acolhimento, porquanto não demonstrou o requerente a probabilidade de provimento do recurso, limitando-se a sustentar ser indevida a suspensão de serviço essencial, a causar risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, resta incontroverso nos autos que o autor/apelante, não associado à requerida, efetua os pagamentos da quantia referente ao fornecimento de água na conta da ré, que todos os meses estorna os valores correspondentes. Não há notícia que o requerente tenha ajuizado ação de consignação em pagamento, já que alega má-fé da associação ao realizar os estornos, a acarretar a utilização do serviço de água pelos imóveis do requerente sem o correspondente pagamento. Assim, em que pese tratar-se de serviço essencial, existentes fortes indícios de inadimplemento do usuário, reputo ausentes os elementos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º. 3. Ante o exposto, rejeita-se o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Renato Vilela da Cunha (OAB: 235932/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 905 DESPACHO



Processo: 2125110-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2125110-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Artur Matos Ramos - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 67/68, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, na qual o D. Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os reajustes nas mensalidades do plano de saúde, por entender, numa primeira análise, aplicados sem distinção a todos os funcionários, ativos e inativos. Irresignado, o agravante deduz seu inconformismo para reiterar a suposta abusividade no aumento do valor da mensalidade, a tornar excessiva a contraprestação assumida, entendendo pelo direito de manutenção dos valores anteriormente cobrados até que haja cabal comprovação da paridade de tratamento assistencial e forma de custeio entre os servidores ativos e inativos. Postulou a concessão da tutela recursal, indeferida às fls. 98/99, e, ao final, a reforma da decisão. Foi apresentada contraminuta às fls. 103 a 112, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Isso porque, segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou improcedente a pretensão autoral, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Vinicius Gomes Fernandes Jallageas de Lima (OAB: 324236/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2175604-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2175604-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Vanessa Aparecida Peres - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 182/183 (autos principais), que rejeitou a impugnação à penhora, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por VANESSA APARECIDA PERES em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que alega a impugnante, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de verbas rescisórias e saldo de FGTS (fls.165/167). Juntou documentos (fls. 168/176). A impugnada manifestou-se às fls. 180/181 requerendo a rejeição da impugnação. Vieram-me os autos. DECIDO. É caso de rejeição da impugnação. Pois bem, com o advento da Lei no 11.382/06, houve consideráveis alterações acerca do processo de execução, a revelar que a intenção do legislador, em última análise, é a de satisfazer o crédito do exequente. Os atos concretos de execução devem ser levados a efeito de modo menos oneroso ao devedor, sem, no entanto, frustrar-se o direito do credor, o que implica a impossibilidade do afastamento da penhora em dinheiro. Nessa esteira, dispôs o diploma legal supracitado, modificando o artigo 655 do Código de Processo Civil, que a penhora observará a seguinte ordem: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Estipula a lei que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, artigo 831). Contudo, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. (CPC, artigo 832). E, como bens impenhoráveis, a lei cita os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios etc. (CPC, artigo 833, IV), além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos). (CPC, artigo 833, X). Não se pode olvidar, ainda, do quanto disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 1º (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Não obstante, no caso dos autos, o exame dos extratos de fls. 168/171 indica que as verbas rescisórias da impugnante foram depositadas nos dias 02 e 03 de maio do ano corrente, totalizando R$ 5.795,23, tendo a devedora inclusive feito uma aplicação em conta poupança de R$ 5.300,00 no dia 04, ao passo que a penhora ocorreu apenas no mês seguinte, quando houveram diversos depósitos e transferências da conta, ou seja, não se trata de verba impenhorável. Destarte, REJEITO a impugnação, mantendo a penhora realizada. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandando de levantamento do valor penhorado à credora. Intime-se.. Sustenta a agravante a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba rescisória de seu antigo vínculo empregatício. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luciano Santel Tadeu da Silva (OAB: 377693/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1013894-88.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1013894-88.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Patrick Eric Jacques Magem (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lucas de Lima e Medeiros Advogados - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata- se de recurso de apelação (fls. 365/376) interposto pelos patronos do apelante Banco Santander (brasil) S/A., em face da r. sentença de fls. 305/311, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação anulatória de execução de título extrajudicial movida por Patrick Eric Jacques Magem. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 388, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fls. 394/395). No entanto, a despeito de regularmente intimados (fls. 396 e 405), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 406. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, vez que não fixados na origem. No mais, diante das circunstâncias acima expostas, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, outrora deferida ao autor (fl. 77). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto às fls. 365/376, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 01 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcio Justino Godoy (OAB: 155749/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1017725-47.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1017725-47.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valeria Maximiano Prudencio (Justiça Gratuita) - Apelado: Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (olx) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1017725-47.2021.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ MARCOS MARRONE Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 38400 - Digital APEL.Nº: 1017725- 47.2021.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Valéria Maximiano Prudêncio (autora) APDA. : Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (ré) Competência recursal Ação de indenização por danos materiais e morais Autora que pretende ser ressarcida do valor de seu notebook, colocado à venda no site da ré, adquirido por terceiro mediante fraude - Pretendido pela autora ainda ser indenizada pelos danos morais que alegou ter suportado - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel - Aplicação do art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das mencionadas Câmaras Apelo da autora não conhecido. 1. Valeria Maximiano Prudencio propôs ação de indenização por danos materiais e morais, de rito comum, em face de Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (fls. 1/16). A ré ofereceu contestação (fls. 49/68), havendo a autora apresentado réplica (fls. 166/170). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação improcedente (fls. 171/173). Condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 13.100,00 (fl. 16), observada a gratuidade de justiça a ela concedida (fl. 173). Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 176), aduzindo, em síntese, que: anunciou na plataforma da ré o seu antigo notebook Samsung Essentials pelo valor de R$ 2.000,00; um rapaz de nome Antenor se interessou pelo negócio, o qual foi finalizado pela OLX Pay; recebeu e-mail da ré, informando que a compra havia sido aprovada; entregou o notebook, porém, não recebeu o valor correspondente, tendo sido informada pela ré de que havia sido vítima de fraude; não restam dúvidas de que o golpe teve início na plataforma de anúncio da ré; o golpe só foi possível em virtude da ausência de mecanismos de segurança necessários a evitar a existência de anúncios falsos; não é plausível que a ré não possa ser responsabilidade sob o fundamento de que apenas faz a intermediação do negócio; a ré se enquadra no conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor; sites como o da ré, que fornecessem acesso ao comércio eletrônico, integram a cadeia de fornecimento quanto aos negócios realizados por meio de seu ambiente virtual; a ré permitiu que a fraude fosse disponibilizada em sua plataforma de anúncios, não lhe podendo ser atribuída culpa exclusiva pelo evento danoso; faz jus à indenização pelos danos morais suportados com os fatos noticiados; a sentença recorrida há de ser desconstituída (fls. 178/188). O recurso não foi preparado, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 45), tendo sido respondido pela ré (fls. 193/206). É o relatório. 2. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, por meio da qual a autora pretende ser ressarcida do valor de seu notebook, colocado à venda no site da ré, adquirido por terceiro mediante fraude, bem como ser indenizada pelos danos morais que alegou ter suportado (fls. 2/16). Ora, a questão em discussão envolve negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel. Tem incidência a norma do art. 5º, item III.14, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê a competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, para julgar os recursos interpostos nas ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (grifo não original). O entendimento aqui esposado já foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes envolvendo a mesma ré: Competência recursal. Ação de reparação de danos materiais e morais. Causa de pedir que tem como fundamento principal a compra e venda de bem móvel, de forma fraudulenta. Competência preferencial da terceira subseção de direito privado. A ação versa Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1083 sobre a alegação de fraude na compra e venda do bem móvel realizada via internet. Por isso, a matéria principal está afeta à competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada (Ap nº 1004225- 78.2017.8.26.0510, de Rio Claro, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. em 1.6.2020). Agravo de instrumento - Ação indenizatória fundada em negócio jurídico relativo a bem móvel e prestação de serviços - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III (art. 5º, III.13 e III.14 da Resolução no. 623/2013 do E. TJSP) Precedentes deste E. Tribunal - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (AI nº 2106197-47.2020.8.26.0000, de Bauru, 6ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, j. em 28.5.2020). Indenização por danos materiais e morais - Responsabilidade civil - Pedido baseado em falha na prestação de serviço de contrato de anúncio de venda de televisor por meio eletrônico em site - Matéria inserida na competência das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Artigo 5º, III.14, da Resolução nº623/13 desta Corte de Justiça - Redistribuição determinada - Recurso não conhecido (Ap nº 1025017-78.2015.8.26.0007, de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, j. em 8.5.2019). 3. Nessas condições, não conheço da apelação da autora, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, visando à sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 4 de agosto de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2179384-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179384-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Tseimatzidis - Agravado: Tradella Serviços Financeiros e Investimentos Ltda - Agravado: Andrea Eliza Esteves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Cristina Tseimatzidis, em razão da r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança nº 1076297-56.2022.8.26.0100, que indeferiu o arresto liminar dos bens das agravadas, partes que integram o polo passivo da referida demanda. A agravante sustenta a sua pretensão na probabilidade de as agravadas virem a dilapidar o seu patrimônio, conforme e-mail que recebeu da agravada Andrea Eliza Esteves, sócia da agravada Tradella Serviços Financeiros e Investimentos Ltda. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada, está fundamentada nos seguintes termos: Vistos. (...) 3. Indefiro o pedido de tutela de urgência, por entender que não estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (CPC: art. 300). Com efeito, não vislumbro risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão do arresto neste momento processual, pois a autora não demonstrou perigo de dilapidação do patrimônio da empresa ré ou de sua sócia. A existência de ações em nome da empresa ré, por si só, não induz a esta conclusão. No tocante à sócia, a autora sequer mencionou a existência de ações. Por outro lado, a autora comprovou ter feito uma única transferência à ré pessoa jurídica no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Também não há prova dos aportes efetuados ao longo das transações mantidas entre as partes, e dos lucros repassados pela parte ré à parte autora. Nesse passo, e considerando que o teor do contrato de fl. 27, por si só, não demonstra a tese da autora, em cognição sumária, concluo por ora não há elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito da autora. Por fim, a alegação de que a presença dos requisitos configuradores da desconsideração da personalidade jurídica justificaria o arresto é incompatível com a nova sistemática processual acerca deste instituto, que exige não só o contraditório prévio como também a suspensão dos atos processuais até o julgamento do incidente (artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil). O último aditivo contratual celebrado entre as partes em 17/01/2022, e devidamente assinado pela ré, atesta o aporte no valor de R$ 44.000,00, bem como que o montante já aportado corresponde a R$ 160.000,00 (fls. 27). De outra parte, no e-mail encaminhado pela agravada Andrea à agravante, ela informa, in verbis: A Tradella já está providenciando recursos financeiros indiferente de recuperarmos os valores com o Banx7. pois Você tem como garantia junto a Tradella, os imóveis e demais propriedades dos sócios, isso já estamos executando, demos entrada em refinanciamento e ou venda desses imóveis. A financiadora nos informou que o prazo aproximado de conclusão da análise e aprovação dos documentos enviados é de 60 (sessenta) dias e após isso que nos darão a data da liberação do recurso solicitado. isso tudo porque todos nossos clientes a quem foi prometido e nossos comprometemos a devolução dos valores investidos (fls. 45) No entanto, isso não garante que a autora agravante venha a receber o montante que lhe é devido, pois existe o risco de ser dada destinação diversa ao produto da alienação dos bens de propriedade das rés, levando-as à insolvência. Além disso, os documentos dos autos demonstram a probabilidade do direito da agravante e não há perigo de irreversibilidade. No tocante ao valor pretendido pela agravante, necessária a instrução processual com a formação do contraditório. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente a tutela recursal, para acolher o pedido liminar de arresto dos bens das rés, até o valor de R$ 160.000,00, correspondente ao total dos aportes realizados pela agravante. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação das agravadas para oferta de contraminuta, porquanto a finalidade deste recurso é justamente a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, de modo que com a formação da triangulação processual em primeiro grau, as agravadas poderão requerer a sua revogação diretamente àquele r. Juízo, mediante apresentação de elementos necessários para tanto. Ao julgamento virtual, com o voto nº 23780. Int. Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sergio Aparecido Tavares da Silva (OAB: 394557/SP)



Processo: 2180436-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2180436-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Cristina Grupioni Tomaso - Agravado: JOSE GERALDO CANDIDO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Maria Cristina Grupioni Tomaso, em razão da r. decisão de fls. 397/398, proferida no cumprimento de sentença nº. 0911507-50.2012.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que homologou a avaliação imobiliária e deferiu a realização do leilão. É o relatório. Decido: Em princípio, a imediata produção de efeitos da r. decisão recorrida, que homologou a avaliação imobiliária e deferiu a realização do leilão, pode ensejar risco de dano Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1198 iminente e de difícil reparação em desfavor da agravante, bem como dificuldade em eventual reversão da medida expropriatória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Ana Paula Thomazo (OAB: 245602/SP) - Julio Cesar Prado de Oliveira (OAB: 245684/ SP) - Edineya Miromas Basolli Maçonetto (OAB: 298502/SP) - Giulliano Basolli Maçonetto (OAB: 277897/SP)



Processo: 2044202-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2044202-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Condomínio Residencial Manacá (Justiça Gratuita) - Agravada: Marilda Benedita Pereira da Silva - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.574 Agravo de Instrumento Processo nº 2044202-62.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Manacá contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Marilda Benedita Pereira da Silva, que indeferiu a designação de hasta pública do imóvel penhorado. A propósito, confira-se: Vistos. - 1 - Defiro o registo da penhora, via ARISP, providenciando a serventia o necessário. - 2 - Indefiro o pedido de hasta, uma vez que limitada, a constrição, a uma expectativa de direito do devedor, qual seja, a expectativa de que venha a obter, supervenientemente, a propriedade do bem (vide § 3º do artigo 1.361 do CC), nada há que possa, sem a aquiescência do credor fiduciário, ser objeto de transferência a terceiros, despontando-se a pretensão da exequente, nessa senda, como verdadeira afronta ao princípio da relatividade dos contratos (o acatamento da pretensão deduzida importaria na possibilidade de alteração de um dos contratantes do adquirente/devedor fiduciante sem a aceitação da outra parte, no caso, da CEF), e logicamente da autonomia da vontade da contratante (da mesma credora fiduciária). Debalde juridicamente, portanto, que a obrigação veiculada nesta execução seja de natureza propter rem, dado que prejudicada essa aferição ao fato, irretorquível, de que o devedor conta apenas com a posse direta do bem e uma expectativa de direito. O entendimento adotado pela parte exequente está, pois, a meu ver ver sendo azado desde já assinalar que para a prevalência de exegese distinta deverá a mesma valer-se do duplo grau de jurisdição equivocado. - 3 - O direito de preferência é mesmo, no caso de contrato de financiamento com cláusula de alienação em garantia, do credor fiduciário, precisamente por força da transferência da propriedade que é feita ao credor, e que, ao que parece é olvidado por muitos, inclusive vários profissionais do Direito, reside na própria essência da propriedade fiduciária (artigo 1.361 e seguintes do CC). Fica registrado, logo, o direito de preferência do credor fiduciário no caso, da CEF para a situação de acerto de contas referida no artigo 1.364 do CC, à aqui exequente só cabendo o direito, exatamente em função da penhora sobre a expectativa de direito, a alguma saldo que em princípio competisse ao devedor fiduciante. Igualmente quanto a esse ponto à exequente nada mais resta que, senão, para a prevalência de entendimento diverso, valer-se do duplo grau de jurisdição, devendo também lançar mão, mas aí de ação autônoma a ser necessariamente ajuizada perante a Justiça Federal, de pedido objetivando o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da CEF, porque inexistente situação de litisconsórcio passivo no caso em comento, nem mesmo facultativo. Resta refutado, portanto, o pedido do exequente. Intime-se. (fls. 174/175, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece o agravante que esgotadas as possibilidades de receber o crédito (por meio do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), pleiteou a penhora sobre os direitos da agravada sobre a unidade geradora da dívida. Assevera que a executada foi intimada e, na mesma certidão, consta a respectiva avaliação da unidade no valor de R$ 90.000,00. Afirma, também, que houve a HABILITAÇÃO da credora fiduciária a fls. 151/163, trazendo relatório de planilha acerca da inadimplência concernente às parcelas vencidas e não pagas, relativamente ao contrato habitacional n. 872012264796-6, totalizando o valor naquele momento de R$ 9.655,20 (fl. 03). Impugna, pois, o agravante o indeferimento da hasta pública, discorrendo sobre o conceito e os efeitos da alienação fiduciária do bem imóvel. Conclui que é possível a designação de hasta pública na hipótese dos autos, tendo em vista que o produto da arrematação terá por finalidade ressarcir o condomínio e o credor fiduciário (fl. 04). Requer, assim, concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada conferindo a possibilidade jurídica do imóvel constrito nos autos, seja levado a HASTA PÚBLICA, ante a inexistência de resistência expressa do credor fiduciário (sic fl. 06). Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 62; autos de origem). Recebidos os autos e indeferido o pedido de feito suspensivo ao recurso, contraminuta foi juntada a fls. 198/205 pela interessada, Caixa Econômica Federal. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Com efeito, mediante análise dos autos de origem, que ensejou a interposição do presente recurso, observo que o condomínio agravante peticionou pleiteando a extinção da ação, ante o acordo realizado pelas partes. A propósito, confira-se fls. 191/194, autos de origem. Ora, muito embora o acordo ainda não tenha sido homologado pelo d. juízo a quo, é inequívoca a perda do objeto recursal, na medida em que a dívida discutida nos autos foi objeto de transação. Tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - Jose Odecio de Camargo Junior (OAB: 100172/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2135821-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2135821-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto Salutem Vita (Inai - Instituto Nacional de Assistência Integral) - Agravado: Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda - 1 - Agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, manifestado contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento, negou efeito suspensivo ao recurso. O agravante sustenta, em resumo, que a decisão de p. 295/296 deve ser reformada para determinar o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias indicadas nas razões do recurso. É o relatório. 2- O recurso está prejudicado. O agravo interno é admissível para a impugnação de decisões monocráticas, conforme o disposto nos artigos 1.021 do CPC, que dispõe o seguinte: Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. No entanto, o agravo de instrumento já foi objeto de julgamento pelo Órgão Colegiado, nos termos do acórdão proferido (p. 297/300). Na hipótese, o julgamento do órgão colegiado já apreciou a questão de fundo debatida no recurso principal, com o não conhecimento do recurso. O fato superveniente, consistente no julgamento do recurso principal, caracteriza a prejudicialidade do recurso de agravo interno, por ausência de interesse na eventual reforma da decisão que recepcionou o agravo sem a atribuição do efeito suspensivo. 3- Do exposto, julgo prejudicado o agravo interno. São Paulo, 1º de agosto de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Acácia Sayuri Wakasugi (OAB: 176135/SP) - Brenner Pereira Ferrão (OAB: 79817/RS) - Jenifer Bianca Corrêa Vergara (OAB: 111911/RS) - Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB: 325284/SP) - Augusto Barbosa (OAB: 281394/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2175242-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2175242-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1255 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ana Lúcia Linhares - Agravado: Condomínio Edifício Residencial Rua do Sol - Interesdo.: Osvaldo Carlos Linhares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Lucia Linhares Albanezi contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Condomínio Edifício Residencial Rua do Sol, ora agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Esclarece, inicialmente, que o cumprimento de sentença encontra-se em fase de leilão judicial do imóvel que deu origem o débito, sendo que a primeira praça está agendada entre os dias 2 e 5 de agosto de 2022; e a segunda praça, imediatamente após, encerrando-se dia 25 de agosto de 2022, em que serão aceitos até 50% do valor do imóvel (fl. 03). Ressalta, também, que são três os coproprietários do imóvel, Ana Lucia Linhares, Mauro Albanezi Junior e Osvaldo Carlos Linhares. Porém, no endereço do imóvel, a agravante afirma que recebeu duas intimações, uma em seu nome e outra destinada a Mauro Albanezi Junior, razão pela qual requereu seja sanada a nulidade. Diante da proximidade do leilão, sem ser sanada a nulidade, a Agravante ingressou com a referida exceção de pré-executividade de fls. 206/209. (sic fl. 04). O pleito, entretanto, foi rejeitado, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 206/2019: A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o bem penhorado é bem de família, sendo sua única propriedade, razão pela qual requer seja cancelado o leilão. Ressaltou, ainda, que o imóvel não é de sua propriedade exclusiva, eis que também são coproprietários Mauro Albanezi Junior e Osvaldo Carlos Linhares, e que o coproprietário Osvaldo Carlos Linhares recebeu telegrama intimando-o do leilão, porém o telegrama enviado para Mauro chegou no endereço da Executada. Requereu, portanto, a intimação pessoal do coproprietário faltante para manifestação acerca do leilão. Por fim, requereu a procedência da presente exceção de pré-executividade para considerar a proteção do bem de família, bem como a nulidade da penhora por ausência de intimação dos demais coproprietários. Ainda, a suspensão do presente feito até o julgamento final da presente exceção. Decido. A discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família restou superada, na medida em que se trata de execução por débitos condominiais (natureza propter rem). Nesse sentido, remeta-se a decisão de fls. 28/29: “(...) tratando-se, como foi dito, de obrigação propter rem, de modo que, não havendo o pagamento do débito, a coisa responde diretamente, deve, destarte, a penhora recair sobre o apartamento em relação ao qual se constitui o débito, sequer se admitindo alegação de impenhorabilidade por ser bem de família.” Quanto à alegação de irregularidade na intimação do leilão que será realizado, esta também não merece prosperar, visto que conforme decisão de fls. 164/166: “Incumbirá ao leiloeiro a assídua fiscalização acerca de todas as intimações necessárias, bem como a todos os requisitos para o leilão, providenciando para que seja suprida eventual omissão ou sanada eventual irregularidade.” Seja como for, o executado não tem legitimidade para sustentar nulidade de execução por falta de intimação do coproprietário. Caso essa intimação não se efetive, caberá ao coproprietário formular a alegação que tiver, comprovando prejuízo a si. Sendo assim, INADMITO o processamento da exceção de pré-executividade, eis que descabida. De todo modo, determino ao leiloeiro que promova a intimação regular dos coproprietários, pois serão afetados diretamente pelo leilão, principalmente porque se trata de obrigação própria do imóvel (que, assim, responde, na sua totalidade, pela dívida). Intime-se. (fls. 210/211, autos de origem). Tal decisão motivou a interposição deste recurso. Afirma a agravante, em síntese, que a nulidade persiste e, por isso, o leilão deve ser cancelado. Nesse sentido, assevera que não obstante a rejeição da exceção apresentada, a r. decisão determinou a intimação pessoal do coproprietário Mauro (fl. 05). Pretende, por isso, seja cancelado o leilão e que ele seja reagendado após ser sanado o referido vício. Acrescenta, no mais, que a nulidade processual arguida também lhe prejudica, não se limitando apenas àquele que não foi intimado. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para considerar a nulidade do leilão e seu cancelamento, por ausência de intimação dos demais coproprietários (fl. 09). Recurso tempestivo (fl. 213, autos de origem) e sem preparo, ante a concessão da justiça gratuita. Nova manifestação da agravante a fls. 17, juntando documentos. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Com efeito, por proêmio, verifico que a agravante não se insurgiu com a parte da r. decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem de família. De outro lado, relativamente à arguição de nulidade por falta de intimação do coproprietário, observo que o d. juízo a quo determinou a efetivação da intimação. Destarte, prima facie, não se vislumbra a alegada nulidade processual. Bem por isso, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes na espécie, os requisitos consubstanciados no art. 300, do CPC. De fato, como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que tais requisitos são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. O exame dos autos, com as limitações de início de conhecimento, não permite a conclusão da probabilidade do direito invocado. Com efeito, como bem observa Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Ensina José Roberto dos Santos Bedaque que existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada, não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança e probabilidade do direito invocado pela agravante. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.). Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão favorável à agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, a denegação do pedido de antecipação de tutela, consistente na concessão de efeito suspensivo ao recurso, é medida que se impõe. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 4 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Silas Antunes de Carvalho Gavetti (OAB: 317596/SP) - Regina Marcia Baracal Martins (OAB: 114230/SP) - Eduardo Antonio Miguel Elias (OAB: 61418/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1256



Processo: 2176701-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2176701-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Cleiton Sousa Lima - Agravado: ROBERTO ZANINI - Agravado: Eduardo Rodrigues da Silva - Interessado: Center Parking Estacionamento e Renovadora de Veiculos Ltda - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLEITON SOUSA LIMA contra a respeitável a decisão copiada às folhas 08/11 deste recurso, ora proferida nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (Processo nº 0007130-33.2020.8.26.0554) movido em face dos sócios que compõe a empresa executada CENTER PARKIN ESTACIONAMENTO e RENOVADORA DE VEÍCULOS LTDA., segundo o qual, nos termos dos arts. 135 e 136 do Código de Processo Civil (CPC), acolhido o pedido de inclusão dos sócios para integrá-los no polo passivo do cumprimento de sentença, com fixação de honorários advocatícios, por equidade, em R$ 800,00 para o patrono da requerente, abrangendo ambos os incidentes, observado principalmente o tempo decorrido e o trabalho realizado, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 16, do CPC. Inconformado, em resumo, alega o agravante que o arbitramento de honorários advocatícios no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser afastado. Acolhido o pedido para inclusão dos sócios, é a parte vencida que deve suportar o pagamento decorrente da sucumbência. Não há razão para a parte vencedora arcar com essa despesa. Citou o art. 85, caput, do CPC. Houve um equívoco na fixação da verba advocatícia. Não se trata de sucumbência recíproca (fls. 1/7). 2.- Sopesando os elementos constantes nos presentes autos, transcrevo o dispositivo da r. decisão proferida pelo douto Juiz a quo, a saber: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 135 e 136 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o presente incidente para incluir os requeridos ROBERTO ZANINI e EDUARDO RODRIGUES DA SILVA no polo passivo do cumprimento de sentença. Custas e despesas processuais pelos requeridos. Em razão da sucumbência, condeno a requerente em honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$800,00 (oitocentos reais) para o patrono da requerente, abrangendo ambos os incidentes, observado principalmente o tempo decorrido e o trabalho realizado, com fundamento no artigo 85, §§2º, 8º e 16 do Código de Processo Civil. (fl. 11 deste recurso, grifo e sublinhado em negrito meu) Respeitado entendimento diverso, vê-se possível erro material na fixação da verba honorária, erro cuja demonstração foi motivo de oposição de embargos de declaração pelo agravante, conforme fls. 131/132, que, se for acolhido, pode conduzir o julgamento a outro resultado, ressaltando que o Magistrado de primeira instância aguarda a manifestação dos requeridos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (fl. 229). Dessa forma, para evitar decisões conflitantes, necessário processar o presente recurso. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - Patricia Detlinger (OAB: 266524/SP) - Eduardo Horn (OAB: 166316/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/ SP) - Melisa Cunha Pimenta (OAB: 182210/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0156361-02.2010.8.26.0000(990.10.156361-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 0156361-02.2010.8.26.0000 (990.10.156361-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Cassio Simonetti Santos Neto - Decisão nº 50.309 Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças relativas Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1303 a remuneração dos saldos da caderneta de poupança por ocasião dos planos econômicos do governo, julgada procedente pela r. sentença de fls. 58/65, cujo relatório se adota, que condenou o réu a pagar a diferença relativa aos valores depositados na conta poupança, devendo ser corrigido, aplicando-se o mesmo índice empregado para correção monetária da poupança, incluindo os índices dos demais expurgos inflacionários, acrescido de juros contratuais de 0,5% ao mês, na forma composta, desde a data devida e até o seu efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em relação ao mês de janeiro de 1989 aplicando-se a diferença do índice de 42,72%, carreando ao réu as verbas sucumbenciais. Apela o banco réu (fls. 71/84), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no artigo 178, §10, III, do Código Civil/1916. No mérito, sustenta a improcedência da demanda, aduzindo que apenas deu cumprimento a normas Federais. Recurso preparado e respondido. Determinou-se a suspensão do julgamento da apelação nos termos do artigo 543-C, § 9º, do CPC/73, por força da suspensão, pelo Superior Tribunal de Justiça, de todos os recursos especiais relativos a ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos (REsp nº 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Benetti). É o relatório. Verifica-se que o réu-apelante, em razão do acordo homologado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal em 01/03/2018, apresentou petição contendo demonstrativo de cálculo para por fim ao processo em razão da composição amigável, caso houvesse adesão pela parte adversa, com renúncia a toda e qualquer controvérsia jurídica relativa aos planos discutidos nos autos (cf. fls. 115/116). A proposta de acordo foi aceita, sem ressalva, pelo autor-apelado, por intermédio de sua advogada (fls. 122), ressaltando-se que a procuração outorgada confere poderes para tanto (fls. 11). Nesta conformidade, resta prejudicado o apelo pela perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, determinando a remessa dos autos à primeira instância para que seja homologado o acordo entabulado. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Elaine Cristina Rangel do Nascimento Bonafé (OAB: 100305/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002381-21.2016.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1002381-21.2016.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Novo Aroma Indústria e Comercio de Refresco Em Pó Rafard Ltda-me - Apelado: Rubens Fernandes Baptista - ME - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Novo Aroma Indústria Participações Ltda contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Capivari, que julgou improcedente a ação proposta em face de Rubens Fernandes Baptista - ME. Em apertada síntese, a interposição do recurso de apelação foi realizada com solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. A simples declaração de inatividade, desacompanhada de documentos contábeis que possam comprovar a condição alegada pela Apelante não é suficiente para a concessão do benefício. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante em cinco dias, as últimas declarações de imposto de renda da empresa, bem como, balancete patrimonial e demais documentos enquanto ainda exercia suas atividades, que possam demonstrar a situação narrada nos autos, sob pena de indeferimento do pedido. Com a vinda dos documentos acima mencionados, providencie a serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Juliana Spazziani Pennachioni Gallo (OAB: 270945/SP) - Angelo José Giannasi Junior (OAB: 153407/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1003739-84.2017.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1003739-84.2017.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: R. M. de A. - Apelado: a P. I. B. E. A. - Apelado: J. I. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 147/153, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de alugueres promovida pela Primeira Igreja Batista em Aparecida em face da Radio Monumental de Aparecida. Irresignada, recorreu a Ré, ora Apelante, apresentando recurso de apelação às fls. 156/168, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Da análise dos documentos juntados para a análise de merecimento do benefício, especialmente os extratos bancários anexados às fls. 612/613, é possível observar fontes de custeio que realizam depósitos na conta corrente apresentada para conferência, além de aplicações financeiras de resgate automático que impedem a insolvência da conta bancária. Assim sendo, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que a recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais, de fato, possa prejudicar a sua subsistência, sobretudo pois não é possível aferir o saldo remanescente da conta corrente apresentada, ou ainda se a Apelante possui contas em outras instituições bancárias. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1319 judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da Apelante também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371-37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Alexandre Marcondes Bevilacqua (OAB: 264786/SP) - Vicente Aquino de Azevedo (OAB: 97751/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1004033-92.2019.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1004033-92.2019.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Alamanda Home Decorações Ltda Me - Apelado: Condefer Comércio de Ferros Ltda - Vistos. 1.- A sentença de fls. 1302/1306, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro. Condenação da apelante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Apela a embargante aduzindo, em síntese, que demonstrou sua condição de terceira, sendo de rigor a reforma da sentença com a procedência da demanda. Recurso tempestivo, sem preparo, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- O presente recurso não pode ser conhecido em face de sua deserção. A apelante formulou pedido de justiça gratuita. Esclareceu-se às fls. 1384/1385 que o benefício não poderia ser deferido sem a comprovação da hipossuficiência facultando-se o recolhimento em 5 dias ou a juntada de novos elementos para reanálise. O prazo transcorreu in albis, razão pela qual o recurso está deserto, pelo que não merece ser conhecido, caracterizada a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Majoro os honorários do patrono do apelado para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB: 138681/SP) - Fernando Rogério Marconato (OAB: 213409/SP) - Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1069754-74.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1069754-74.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S/A - Apelado: Kayo Fellipe Gregorutti Teixeira - Vistos. 1.- A sentença de fls. 161/166, complementada a fls. 178, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, declarando abusivas as cobranças a título de registro de contrato, cap. parc. premiável e seguro, determinando sua exclusão do contrato e o recálculo do custo efetivo total, além de condenar o banco réu a restituir e/ou compensar ao demandante os valores cobrados e pagos sob tais rubricas, de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data do contrato, pela Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Apela o banco réu, a fls. 181/201, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a legalidade da cobrança de tarifas, em especial do registro de contrato, assim como do seguro de proteção financeira e do título de capitalização, sendo descabida a devolução de valores. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa Selic, em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 257/265. É o relatório. 2.- A sentença declarou abusivas as cobranças a título de registro do contrato, Cap. Parc. Premiável e Seguro, contra o que se insurge o réu apelante. TARIFA DE REGISTRO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1352 de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 271,79, fls. 40), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como demonstra o documento de fls. 54. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade, razão pela qual a sentença merece reforma em tal ponto. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO A cobrança de título de capitalização é indevida, pois caracteriza venda casada em razão da imposição, ao consumidor, de produto de natureza distinta do objeto da contratação. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (“Cap. Parc. Premiável”) Abusividade reconhecida - Venda casada, porquanto, não houve a intenção do consumidor de contratar o título de capitalização - Afastamento impositivo SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp.1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1064221-08.2019.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. MULTA CONTRATUAL. Recurso do autor. Tema deduzido em apelação, porém não alegado na petição inicial. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. Recurso do réu. Seguro prestamista atrelado a contrato de financiamento. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. SEGUROS. Recurso do réu. Venda Casada. Seguro auto e prestamista. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. Recurso não provido. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Recurso do réu. Venda casada. Reconhecimento. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE CADASTRO. Recurso do autor. Cobrança. Admissibilidade. Existência de expressa previsão contratual, de conformidade com as Resoluções do BACEN. Incidência da Súmula 566 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Recurso do autor. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença reformada. Recurso provido. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. Recurso do autor. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, porquanto, demonstrada a efetiva prestação do serviço. Valor não excessivo. Sentença mantida. Recurso não provido. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Recurso do autor. Previsão na cédula de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Não reconhecimento de capitalização indevida. Inteligência da Súmula 541 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso do autor. Não comprovação de cobrança abusiva. Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. IOF. Recurso do autor. Legalidade da cobrança. É lícito o ajuste de pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, com sujeição aos mesmos encargos contratuais. Sentença mantida. Recurso não provido. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1025868-59.2020.8.26.0002; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Assim, a sentença fica mantida, a respeito da abusividade da cobrança de Cap. Parc. Premiável. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se da cédula de crédito bancário a previsão de cobrança de seguro prestamista, conforme item 5.5, no valor de R$ 979,00 (fls. 40). Apresentada a respectiva proposta de adesão ao seguro (fls. 45), a comprovar a contratação, extrai-se que as empresas são parceiras (BNP Paribas Cardif), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu na cédula de crédito bancário a opção para contratação de seguradora distinta daquelas que são parceiras da instituição financeira apelante e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor cobrado do autor a título de seguro, tal como constou da sentença. CORREÇÃO DOS DÉBITOS PELA TAXA SELIC Por fim, não merece acolhimento a pretensão de que os valores sejam corrigidos pela taxa SELIC. Com efeito, tratando-se de débito judicial, os valores cobrados indevidamente deverão sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, de acordo com os índices constantes Tabela Prática de Atualizações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Destarte, a sentença comporta parcial reforma, apenas para reconhecer a legalidade da cobrança a título de registro do contrato, mantida quanto ao restante. Fica mantida a disciplina da sucumbência, tal como fixada na sentença. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se parcial provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 6º andar DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1353



Processo: 2177493-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2177493-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ecolife Vila Maria Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Agravante: Ecolife Tatuapé Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Agravante: Ecolife Vergueiro Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Jaguar Insurance Consultoria & Corretora de Seguros LTDA. - Interessado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Interessado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Interessado: Ecolife Santana Empreendimentos Imobiliarios Sa - Interessado: Gilberto Coz - Interessado: Eduardo Horle Barcellos - Interessado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Interessado: Gilberto Coz - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ECOLIFE VILA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS contra a r. decisão de fls. 18/31 que, em ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, recebeu a inicial. As agravantes arguem a inépcia da petição inicial, por incompatibilidade lógica e material entre a causa de pedir e o pedido, e por ausência de tipificação das supostas condutas do Grupo Ecolife. Afirmam que a inicial é genérica e obscura, não descreve especificamente a conduta, o elemento subjetivo (dolo ou culpa), e está fundamentada indistintamente nos arts. 9º, caput e I, 10, X e XII, e 11, caput, da antiga redação da Lei 8.429/92. Defendem que o Município deixou de apontar, de maneira clara e precisa, a espécie de tutela jurisdicional pretendida, em desrespeito ao 322, caput, do CPC. Alegam a prescrição quinquenal, com base no art. 23, II, da Lei 8.429/92 (redação original), c.c. os arts. 196, II, e 197 da Lei 8.989/79, art. 14 do CPC e art. 24 da LINDB. Para tanto, narram que as investigações, que culminaram na descoberta do esquema de corrupção e prisão dos auditores fiscais, tiveram início em 30/10/2013, e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada somente em 1º/11/2018. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para indeferir a petição inicial em relação ao Grupo Ecolife ou reconhecer a prescrição quinquenal. DECIDO. Cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada em face de ex-auditores fiscais tributários e de construtoras, em razão do pagamento e recebimento de vantagem indevida para emissão irregular de Certificado de Quitação do ISS de empreendimentos imobiliários. Os fatos são de conhecimento deste e. Tribunal. São diversas as ações referentes à denominada Máfia do ISS. A análise prévia da petição inicial, em ação de improbidade administrativa, tem por escopo verificar indícios da prática do ato ímprobo (art. 17, § 6º, Lei 8.429/92). Após, é que o juiz terá maiores condições de analisar o caso e confrontar as alegações das partes com as provas. Indícios são princípio de prova, sinais, vestígios, ou seja, algo que traz relativa certeza, como o fumus boni iuris. A hipótese é de enriquecimento ilícito e de dano ao erário. A gravidade das consequências impõe exame cuidadoso desde o início do processo. Da descrição da conduta não é possível afastar, de plano, o elemento subjetivo. Pelo contrário, há fortíssimos indícios da participação dos réus na prática de atos de improbidade administrativa. Além de responderem ao processo criminal nº 0019312-79.2018.8.26. 0050, os réus Ronilson Bezerra Rodrigues, Eduardo Horle Barcellos, Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral e Luís Alexandre Cardoso de Magalhães já foram condenados no processo criminal nº 0068155-17.2014.8.26.0050, pela prática de formação de quadrilha, associação criminosa, concussão e lavagem de dinheiro, com relação a diversas outras construtoras e empreendimentos. Quanto às agravantes, descreveu-se (fls. 151/63): No ano de 2011, a ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA finalizou empreendimento denominado Ecolife Tatuapé, localizado na Avenida Celso Garcia, nº 3.200, tendo a obrigação tributária de recolher o Imposto Sobre Serviços ISS incidente sobre os serviços utilizados durante a execução da obra e, com isso, obter o Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se). Contudo, por meio do demandado GILBERTO COZ, houve aproximação entre o representante da ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e os membros do Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1436 ‘Núcleo Duro da Máfia do ISS’ e, a partir daí, foram iniciadas as negociações visando a obtenção de vantagem indevida. Para tanto, entregue as notas fiscais referentes aos serviços prestados na execução da obra, foi apurado o valor residual de ISS efetivamente devido à época, no montante de R$ 329.903,33 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e três reais e trinta e três centavos) - 4ª coluna da planilha de ‘Controle de traumas 2’. (...) empresa demandada ECOLIFE TATUAPÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, com o abatimento inicial de 50% do tributo realmente devido, obteve lucro de R$ 164.951,67 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos). (...) No ano de 2011, a ECOLIFE VILA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. finalizou empreendimento denominado Ecolife Vila Maria, localizado na Rua Guaranésia, nº 780, tendo a obrigação tributária de recolher o Imposto Sobre Serviços ISS incidente sobre os serviços utilizados durante a execução da obra e, com isso, obter o Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se). Contudo, por meio do demandado GILBERTO COZ, houve aproximação entre o representante da ECOLIFE VILA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e os membros do Núcleo Duro da Máfia do ISS e, a partir daí, foram iniciadas as negociações visando a obtenção de vantagem indevida. Para tanto, entregue as notas fiscais referentes aos serviços prestados na execução da obra, foi apurado o valor residual de ISS efetivamente devido à época, no montante de R$ 88.045,40 (oitenta e oito mil, quarenta e cinco reais e quarenta centavos) - 4ª coluna da planilha de ‘Controle de traumas 2’. (...) A empresa demandada ECOLIFE VILA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por sua vez, com o abatimento inicial de 50% do tributo realmente devido, obteve lucro de R$ 44.022,70 (quarenta e quatro mil, vinte e dois reais e setenta centavos). (...) No ano de 2011, a ECOLIFE VERGUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. finalizou empreendimento denominado Ecolife Vergueiro, localizado na Rua Vergueiro, 7153/7165/7187, tendo a obrigação tributária de recolher o Imposto Sobre Serviços ISS incidente sobre os serviços utilizados durante a execução da obra e, com isso, obter o Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se). Contudo, por meio do demandado GILBERTO COZ, houve aproximação entre o representante da ECOLIFE VERGUEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e os membros do ‘Núcleo Duro da Máfia do ISS’ e, a partir daí, foram iniciadas as negociações visando a obtenção de vantagem indevida. Para tanto, entregue as notas fiscais referentes aos serviços prestados na execução da obra, foi apurado o valor residual de ISS efetivamente devido à época, no montante de R$ 192.815,25 - 4ª coluna da planilha de ‘Controle de traumas 2’. (...) A empresa demandada ECOLIFE VILA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por sua vez, com o abatimento inicial de 50% do tributo realmente devido, obteve lucro de R$ 44.022,70 (quarenta e quatro mil, vinte e dois reais e setenta centavos). (...) No ano de 2010, a ECOLIFE SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. finalizou empreendimento denominado Ecolife Santana, localizado na Rua Aluisio de Azevedo, 345, tendo a obrigação tributária de recolher o Imposto Sobre Serviços ISS incidente sobre os serviços utilizados durante a execução da obra e, com isso, obter o Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se). Contudo, por meio do demandado GILBERTO COZ, houve aproximação entre o representante da ECOLIFE SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e os membros do ‘Núcleo Duro da Máfia do ISS’ e, a partir daí, foram iniciadas as negociações visando a obtenção de vantagem indevida. Para tanto, entregue as notas fiscais referentes aos serviços prestados na execução da obra, foi apurado o valor residual de ISS efetivamente devido à época, no montante de R$ 155.271,48 - 4ª coluna da planilha de ‘Controle de traumas 2’. (...) A empresa demandada ECOLIFE SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por sua vez, com o abatimento inicial de 50% do tributo realmente devido, obteve lucro de R$ 77.635,74. Neste momento processual, não é possível afirmar que não houve a prática de ato ímprobo. Portanto, em observância ao princípio do in dubio pro societate, e a fim de garantir a ampla defesa das próprias agravantes, impõe-se a manutenção decisão. Por fim, não há se falar em prescrição quinquenal, conforme ressaltado pela Exma. Desembargadora Vera Angrisani, em caso análogo, relativo aos mesmos auditores fiscais tributários, cujos argumentos adoto como razões de decidir (Apelação nº 1054040-23.2018.8.26.0053): Não há que se cogitar de prescrição no presente feito, seja pela legislação pretérita, seja pelas mudanças legislativas introduzidas pela Lei n° 14.230/21. A redação original do art. 23 da LIA previa três regras distintas para a regência do prazo prescricional: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1° desta Lei. Tendo sido praticados os atos em concurso entre agentes públicos e privados, aplica-se, para o prazo prescricional destes últimos, a mesma regra incidente aos primeiros, consoante ensinamento doutrinário de Pazzaglini Filho (2018: 252), encampado pela jurisprudência em caráter sumular: ‘Súmula nº 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.’ A maior controvérsia estaria em saber se os agentes públicos que figuram como corréus neste feito se enquadram na hipótese do inciso ‘I’ ou naquela do inciso ‘II’, já que, a despeito de serem servidores estáveis da Administração Pública, também exerciam, à época dos fatos, funções de confiança. Ocorre que é pacificado que deve ser aplicada a regra atinente ao vínculo originário do servidor perante a Administração Pública. O servidor público que já exerce cargo efetivo ou emprego público, mas pratica o ato no exercício de função de confiança, se sujeita ao prazo prescricional do artigo 23, II, da LIA, e não àquele do artigo 23, I, na medida em que a função exercida, ainda que demissível ad nutum, não desnatura seu vínculo primário com a Administração. E, se assim fosse, bastaria que o servidor fosse ‘migrado’ de uma função de confiança para outra, ainda que em caráter meramente nominativo, para forçar a fluência do prazo prescricional: e não é essa a exegese que se deve atribuir ao comando normativo ora em análise, sob pena de se subverter a própria lógica por detrás da LIA. Assentada a aplicabilidade do art. 23, II, da LIA, necessário verificar qual o prazo específico constante do Estatuto dos Servidores Municipais de São Paulo para a aplicação das penalidades disciplinares puníveis com a demissão a bem do serviço público. Tal regramento consta dos artigos 196 e 197 daquele diploma: ‘Art. 196 - Prescreverá: I - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão; II - em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo Único - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a cinco anos. Art. 197 Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, a prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. § 1º - O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.’ (Grifei) A regra do art. 196, II, c/c parágrafo único não deixa dúvidas de que o prazo prescricional a ser aplicado não é de cinco anos, mas sim aquele assinalado no Código Penal para o delito abstratamente considerado que se imputa ao servidor público estável. No caso dos autos, a falta disciplinar praticada pelos corréus servidores públicos é análoga ao crime de concussão (art. 316, CP), o que atrai a aplicabilidade do art. 109, II, do Código Penal, para a regência da prescrição. O prazo aplicável, portanto, é de 16 (dezesseis) anos. Não se olvida ainda ser pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tanto acerca (i) da legalidade da fixação da prescrição do ato de improbidade administrativa, Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1437 nestes casos, em período análogo ao da prescrição da infração penal como (ii) da desnecessidade de haver condenação criminal transitada em julgado pelo crime imputado para aplicação deste regramento bastando haver a tipificação em abstrato da conduta, desprezando-se, inclusive, a necessidade de haver instauração de inquérito criminal para a apuração do fato delitivo na seara penal. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) - Patricia Guelfi Pereira (OAB: 199081/SP) - Paulo Amador T Alves da Cunha Bueno (OAB: 147616/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alberto Lucio Barbosa Junior (OAB: 314188/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Saulo Lopes Segall (OAB: 208705/SP) - Haydee Souza Tsivilis (OAB: 349876/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Fillipe George Lambalot (OAB: 318608/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000393-24.2021.8.26.0275
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1000393-24.2021.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Trajano de Oliveira Filho - Apelado: Município de Itaporanga - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Trajano de Oliveira Filho em face do Município de Itaporanga, na qual busca o autor, ex-vereador, o pagamento de valores atinentes a férias e ao 13º vencimento. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Não vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 104), deixando, entretanto, o prazo transcorrer in albis (fls. 108). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Itaporanga. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 4 de agosto de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Camilo Henrique Gomes (OAB: 439344/SP) - Cesar Augusto de Oliveira (OAB: 442574/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1055350-59.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1055350-59.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Sabino da Rocha - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - RECURSO DE APELAÇÃO: 1055350- 59.2021.8.26.0053 APELANTE:EDSON SABINO ROCHA APELADO:DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO INTERESSADO:DIRETOR TÉCNICO DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN-SP Juiz prolator da sentença recorrida: Renato Augusto Pereira Maia DECISÃO MONOCRÁTICA 37844 - efb RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Pretensão do impetrante ser determinada a anulação das infrações de trânsito lançadas em seu prontuário de motorista sob a justificativa de que não houve a dupla notificação que dispõem a lei e ainda que o processo administrativo não chegou ao final. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA - Hipótese em que o apelo se limita a requerer o provimento genericamente, sem atacar de forma específica e direta, as razões de decidir constantes na sentença, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação do recurso Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de mandado de segurança impetrado por EDSON SABINO ROCHA, em face de ato coator praticado pelo DIRETOR TÉCNICO DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN-SP, objetivando a anulação das infrações de trânsito lançadas em seu prontuário de motorista sob a justificativa de que não houve a dupla notificação que dispõem a lei e ainda que o processo administrativo não chegou ao final. Por decisão de fls. 56/64 foi indeferida a tutela provisória requerida pelo impetrante. A sentença, de fls. 103/104, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Recorre o impetrante. Sustenta o apelante, com razões recursais de fls. 108/113, em síntese, que a sentença a sentença deve ser reformada porque não observou os documentos colacionados que demonstram o direito líquido e certo do impetrante. Aduz que o processo não deveria ser julgamento improcedente, com resolução do mérito. Nesses termos, pede, genericamente, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 114/115) e respondido às fls. 121/122. É o relato do necessário. VOTO. O apelante busca reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Contudo, suas razões recursais são extremamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, de fato, não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, nem ao menos traz argumentos de fato relacionados ao caso, aduz genericamente que o processo deveria ser julgado procedente discorrendo sobre institutos jurídicos que, apesar de relacionados ao caso, sem contextualização nada corroboram. Não foi discorrido uma única vez sobre os documentos juntados nos autos que foram muito bem analisados pela sentença e deles decorreram a extinção do feito em virtude de os atos administrativos impugnados terem sido praticados por outra pessoa jurídica, não pelo impetrado. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1458 sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar sentença. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2179426-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179426-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Wendel Luis da Silva Ramos - Agravado: João dos Santos Souza - Agravada: Andréa Patrícia Bígido - Agravada: Suellen Diniz de Morais - Agravado: Adonias Damião da Silva Filho - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO POSSESSÓRIO AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL A PREVENIR OU A REPARAR INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO REDISTRIBUIÇÃO. Cingindo-se o objeto da ação ajuizada em reintegração de posse de bem imóvel, tendo como origem alegado esbulho possessório por parte do agravante, falece competência desta Câmara Especializada, razão pela qual deve o recurso ser redistribuído, sendo a matéria de competência de uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 e alterações. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Daniela Scarpa Gebara (OAB: 164926/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0001312-54.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Eda Franco - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/ SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0126972-89.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ascendart Comercio de Veiculos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 10ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/ SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0078554-15.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: olicar industria e comercio de plasticos ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1.395.493-SP (fls. 304/307), que cassou o acórdão recorrido para anular o processo desde a prolação da r. sentença, determino a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para reabertura da fase instrutória. Int. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Jonis Cleto de Carvalho (OAB: 265349/SP) - Mauricio Soares (OAB: 224455/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0115086-07.2006.8.26.0229/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Interessado: Luis Antonio Dias da Silva - Embargte: Engep Engenharia e Pavimentaçao Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista ao embargado, para manifestação no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC). - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Naylla Cristina Ianhez Moleiro (OAB: 243562/SP) - Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/SP) - Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB: 309334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9000325-72.2003.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ecafix Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Pelo exposto, julgo deserto o recurso de apelação e dele não conheço do recurso. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 0000121-39.2013.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 0000121-39.2013.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: João Filho de Souza Amorim - Apelado: Eva dos Santos - Apelado: Janaina Santos Amorin - Contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse c.c perdas e danos e pedido incidental de exibição de documentos (fls. 215/220 e 229/230) apelou a autora buscando a procedência da ação; insiste, em resumo, ser legítima possuidora e proprietária do imóvel descrito, localizado no loteamento Rodrigo Barreto e que apesar da constante vigilância os requeridos derrubaram o muro e invadiram o terreno, iniciando a construção de edificações sem sua concordância; insiste que os documentos anexados demonstram a posse indireta do imóvel e que nunca houve seu abandono; acrescentou que o contrato de gaveta apresentado pelos requeridos não pode ser considerado como prova, demonstrando apenas a irregularidade na suposta aquisição da posse; argumenta, ademais, que não há prova da utilização do bem como moradia pessoal, de forma ininterrupta; disse que o imóvel encontra-se INDISPONÍVEL por meio de concessão de liminar nos autos da Ação Civil Pública de nº 045.01.2000.003769-8, ordem nº2378/2000 e que é cabível a indenização pelo uso, gozo e fruição do bem. Foram apresentadas contra-razões defendendo a sentença. É o relatório. Trata-se de ação de reintegração de posse c.c perdas e danos e pedido incidental de exibição de documentos. Os autos vieram distribuídos à esta Câmara de Direito Público por suposta prevenção ao AI nº 2177651.29.2016.8.26.0000. Sem razão, entretanto, pois conforme se depreende dos autos, o AI 2177651.29.2016.8.26.0000 foi interposto contra a decisão que, em ação de expropriação (processo nº 0005150-36.2014) manteve liminar que suspendeu todas as ações ajuizadas pela ora autora, que tenham por objeto a posse e propriedade de lotes situados no loteamento Parque Rodrigo Barreto. Contudo, não há prevenção para este relator, tendo em vista tratar-se o presente processo de ação autônoma. Assim, deixo de conhecer do recurso e determino sua remessa à uma das subseções da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Com efeito, dispõe o art. 5º, II, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial, que a SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, Composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: item II.7 - ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa à seção de Direito Privado. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Iris Gerarda Feitosa Pereira (OAB: 362873/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2179732-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179732-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Plastcor do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação ordinária, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelo AIIM 4.038.833-5, mas condicionada ao depósito do valor que perfaz a dívida com juros de mora de acordo com a taxa SELIC e multas no patamar de 100% (punitiva) e 20%(moratória) do imposto devido, interposto sob fundamento de que os documentos acostados nos autos, que prestam à base de cálculo do tributo exigido, tratam-se de notas fiscais emitidas pela Empresa Uniflex, as quais foram declaradas inidôneas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em data MUITO posterior a compra que ensejou a circulação das mercadorias, sendo manifesta a boa-fé da Agravante, além de que os juros moratórios impostos pela Lei nº 13.918/2009, além de abusivos, ultrapassam em muito os aqueles impostos aos débitos federais e a multa deve cumprir a proporcionalidade e razoabilidade à infração cometida, mas nunca superior ao tributo, e indubitável o caráter confiscatório da multa aplicada, posto que corresponde a quase 600% do valor do tributo, motivo pelo qual deve ser afastada. É o relatório, decido. Observo ter o C. Órgão Especial desta Corte acolhido em parte arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, além de ter o E. Supremo Tribunal Federal adotado o entendimento de ter efeito confiscatório a sanção fiscal quando sobrepujar 100% do valor do imposto devido, o que acontece no presente caso (pág. 262). Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, apenas para suspender a exigibilidade dos juros excedentes à taxa SELIC, bem como da multa no que superar o valor do imposto. No mais, observo ser admissível a suspensão da exigibilidade do débito tributário somente mediante depósito do tributo, pelo seu montante integral, nos moldes do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional e da orientação exarada pela Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, pois possibilita sua conversão em renda. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2179756-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179756-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neiza de Toledo Piza Rodrigues Alves Monteiro - Agravante: Jose Alvaro Rodrigues Alves Monteiro - Agravante: Jair Augusto Rodrigues Alves Monteiro - Agravante: João Alberto Rodrigues Alves Monteiro - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Jose Carlos Faraco - Interessado: Jose Carlos Menegatti - Interessado: Jose Carlos Militão - Interessado: Jose Carlos Monteiro (Espólio) - Interessado: Jose Carlos Prada - Interessado: Jose Chagas - Interessado: Jose Chaves dos Santos - Interessado: Jose Cioccia - Interessado: Jose Claro Cyrineo de Medeiros - Interessado: Jose Cordeiro de Assis - Interessado: Jose Correa Cardoso - Interessado: Jose Correa Sanches - Interessado: Jose Cremonez - Interessado: José Cupertino Botto Netto - Interessado: José da Silva Andrade - Interessado: Jose da Silva Costa - Interessado: Jose David Franco - Interessado: Jose de Almeida Maciel Filho - Interessado: Jose de Jesus Chaves Nunes - Interessado: Jose Dionisio de Paula - Interessado: Jose Dirceu Vanso - Interessado: Jose do Nascimento - Interessado: Jose Domenici - Interessado: Jose dos Reis Coelho - Interessado: Jose Edmilson Cardoso - Interessado: Jose Edmo Bassi - Interessado: Jose Eduardo Leite - Interessado: Jose Elias Jabali - Interessado: Jose Elias Pires Correa - Interessado: Jose Eugenio Maximo - Interessado: Jose Euripedes R do Prado - Interessado: José Faggioni - Interessado: Jose Fernandes Freitas - Interessado: Jose Fernandes Rodrigues - Interessado: Jose Ferraz da Silva - Interessado: Jose Ferreira Pinto - Interessado: Jose Fidencio de Souza - Interessado: Jose Fragala - Interessado: Jose Gabriel Junior - Interessado: Jose Garcia - Interessado: Jose Gil de Souza - Interessado: Jose Gomes da Silva - Interessado: Jose Gonçalves de Souza - Interessado: José Hamilton Paes - Interessado: Jose Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1486 Honorio - Interessado: Jose Honorio Favoretto - Interessado: Jose Ignacio Vieira - Interessado: Jose Inacio Coimbra - Interessado: Jose Inacio de Barros - Interessado: Jose Espedito de Araujo - Interessado: Vinícius Alexandre Corrêa Cardoso - Interessada: Nelli Tardelli Corrêa - Interessado: Matheus Gabriel Corrêa Cardoso - Interessada: Maria Eduarda Corrêa Cardoso - Interessado: José Corrêa Cardoso Neto - Interessada: Ana Claúdia Corrêa Cardoso - Interessada: Neide da Silva Corrêa Cardoso - Interessado: Alexandre Corrêa Cardoso - Interessado: Cláudio Maurício Corrêa - Interessado: José Eduardo Corrêa Cardoso - Interessado: Francisco Jose Fernandes Carvalho Silveira - Interessado: Maria Clara Fernandes Carvalho Silveira - Interessado: Maria do Rosário Carvalho de Andrade Pesse - Interessada: Paulo Fernandes de Freitas - Interessada: Neuza Domingues de Freitas - Interessada: Marcia Fernandes de Freitas Torquato - Interessado: José Eduardo Fernandes de Freitas - Interessado: Paulo Fernandes de Freitas Junior - Interessado: Marcos Fernandes de Freitas - Interessado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo ou ativo, interposto pelos Neiza de Toledo Piza Rodrigues Alves Monteiro e outros (espólio de José Carlos Monteiro) contra a r. decisão de fl. 1309 dos autos originários, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de levantamento de valores, consignando que a despeito da partilha dos créditos de JOSÉ CARLOSMONTEIRO, não há que se falar em levantamento de valores, ante o consignado em decisão de fls.745/753 que indeferiu a presença de terceiros na lide. Observa-se que contra a referida decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 896/904). Assim indefiro o pedido (fl. 1309 daqueles autos). Os agravantes resumem a questão jurídica afirmando que o cumprimento subjacente visa dar satisfação ao crédito da Agravante advindo do título judicial alcançado em sede de Mandado de Segurança (0002370-51.2004.8.26.0053), impetrado por entidade representativa de classe. No transcorrer da demanda, houve pedido de habilitação de herdeiros de JOSE CARLOS MONTEIRO fls. 599/601. Sua Excelência, após exigir a juntada dos respectivos formais de partilha, houve por bem indeferir o pedido de habilitação, com simplória e fundamentação de que isto serviria a impedir tumulto processual. Fora, então, interposto Agravo de Instrumento (2051076-97.2021.8.26.0000), no qual decidiu-se manteve-se a ilegitimidade dos herdeiros em figurar no feito, MAS QUE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO PODERIAM LEVANTAR OS VALORES. Atendendo-se ao quanto determinado por esta Corte, os sucessores promoveram o procedimento sucessório adequado (Sobrepartilha), juntando-o ao feito quando do pedido de levantamento de valores. (fls. 3/4), contudo o Juízo a quo indeferiu o pleito. Diante disso, argumentam os recorrentes que: a) no r. Acórdão do Agravo de Instrumento nº. 2051076-97.2021.8.26.0000, ficou decido que embora não acolhido o pedido de habilitação, o ingresso foi permitido no momento do levantamento e mediante apresentação do feito sucessório (fl. 6); b) os sucessores procederam à sobrepartilha para fins de incluir dentre o rol de bens do de cujus os valores advindos do feito a quo, conforme cópias juntadas as fls. 1235/1238. Evidentemente que a sobrepartilha seguiu o procedimento do original inventário, ou seja, se deu na forma extrajudicial, seguindo os ditames estabelecidos pela Lei 11.441/07, sendo-lhe ainda aplicável o art. 25 da Resolução 35/2007 do CNJ (fl. 7); ainda assim foi indeferido o pleito de levantamento; c) alegam, também, que o procedimento extrajudicial e sua capacidade de atender ao quanto estabelecido, qual seja a obrigatória e prévia identificação dos sucessores e partilha do bem para fins de levantamento (fl. 7), destacando o art. 3º da Resolução 35/2007 do CNJ, demonstrando, assim o atendimento à tal exigência e que o Magistrado de primeira instância apenas se debruça à um aspecto já decidido e superado, qual seja o cabimento ou não de terceiros na lide (fl. 8). Postulam, assim, o provimento do recurso para reformar a r. decisão a fim de deferir, com base na escritura de sobrepartilha juntada, o levantamento de valores (fl. 8). Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 3- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC). Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1541207-80.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1541207-80.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1541207-80.2018.8.26.0451 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Piracicaba/SP Apelantes: Prefeitura Municipal de Piracicaba e outra Apelados: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outra Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 27/29, a qual julgou procedentes estes embargos à execução fiscal, sem julgamento do mérito, para o fim de correção da CDA, buscando a embargante, nesta sede, a reforma do julgado, forte nas teses de que: 1) a nulidade da CDA decorre de vício que impede sua correção; 2) a retificação da CDA deveria ser providenciada pela fazenda credora, não sendo possível tal retificação ser determinada pelo Juízo, portanto, os embargos deveriam ter procedência total ou ao menos a sucumbência não deveria lhe ser cobrada, ante o princípio da causalidade (fls. 34/38). Apela também, a embargada, sustentando inexistência de nulidade das CDA’S , vez que de conformidade com o inciso I, II IV e V, todos do artigo 5º da LEF, portanto, há discriminação do devedor, do domicílio, do valor originário do débito, origem (Taxa de serviços públicos), a natureza, o fundamento legal da dívida, a dará de inscrição do débito em dívida ativa, a forma de calcular a correção monetária (está descrita no título segue o índice INPC, determinado pela Lei nº 6.640/09, e artigo 62 da LCM nº 224/08) juros de mora (dispõe que sua incidência ocorre sobre o valor corrigido, em percentual de 1% ao mês, a contar do vencimento (art. 61 do Código Tributário Municipal LCM nº 224/08) e multa (disposto na própria certidão, incide em 10% sobre o valor corrigido, a partir do 181º dia do vencimento, com fulcro no art. 63 da LCM nº 224/08). Ademais, ressaltando que é entendimento pacífico do C. STJ, que se a CDA que não gera prejuízos à defesa do executado, não deve ser declarada nula por eventuais falhas. Recursos tempestivos, isentos de preparo, respondida apenas a da municipalidade (fls. 49/52) e remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 23/11/2016 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 934,83 (novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos). E apontado na inicial da execução fiscal e destes embargos o valor total do débito de R$ 726,76 (setecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos fls. 04 e 07) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1516 que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001225-41.2019.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1001225-41.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelado: Luiz Carlos Magro - Apelante: Município de Olímpia - V i s t o s. Trata-se de ação ajuizada contra o Município de Olímpia, a fim de se declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes fundada em IPTU. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que sobre o imóvel tributado não incide IPTU. Regularmente processado. É o relatório. Impõe-se reconhecer, no caso, a incompetência desta Corte no plano recursal. Cuida- se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária fundada em IPTU, proposta em março de 2019 e de valor inferior a 60 salários-mínimos, tendo o processo tramitado junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, sob o rito comum. Trata-se, portanto, de feito que, em Primeiro Grau, não obstante o rito empregado, acha-se afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, cujo § 4º, por outro lado, estabeleceu tratar-se de competência absoluta. Por outro lado, dispondo a Comarca de Campinas de Colégio Recursal com competência para feitos oriundos de Olímpia e contemplados pelo referido art. 2º da Lei 12.153/2009, a ele, portanto, caberá o julgamento da presente Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1521 apelação, na conformidade do previsto pelo art. 688, c. c. o art. 696, inciso XIII das NSCGJ. De rigor, portanto, a proclamação da incompetência deste Tribunal para a apreciação da causa, determinando-se, de consequência, a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 8ª Circunscrição Judiciária de Campinas, não comportando conhecimento o presente recurso. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Dirceu Renato Sacchetin (OAB: 39902/SP) - Débora de Medeiros Passarella (OAB: 262979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500387-74.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1500387-74.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: Leticia Barbosa Pereira - Apelante: Ulisses Leandro de Oliveira - Apelante: Junior Patrick Barbosa dos Santos - Apelante: Vagner de Oliveira Paula - Apelante: Suelen Dias do Amaral - Apelante: Milton Aparecido Ribeiro Júnior - Apelante: Makari Hudokormov - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Fls. 1857/860. Cuida-se de representação do E. Des. FARTO SALLES, integrante da C. 6ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente Apelação, por conta de conexão com outro feito não observada. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente recurso foi distribuído em 29/07/2022 por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Farto Salles, na Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2044464-46.2021.8.26.0000 distribuído, por sua vez, em 04/03/2021. Na mesma sistemática foram distribuídos os feitos a seguir listados: Habeas Corpus Criminal 2044464-46.2021.8.26.0000 04/03/2021 Farto Salles 6ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente; Habeas Corpus Criminal 2056709-89.2021.8.26.0000 17/03/2021 Farto Salles 6ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente; Habeas Corpus Criminal 2069829-05.2021.8.26.0000 31/03/2021 Farto Salles 6ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente; Habeas Corpus Criminal 2069858-55.2021.8.26.0000 31/03/2021 Farto Salles 6ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente; Habeas Corpus Criminal 2088304-09.2021.8.26.0000 22/04/2021 Farto Salles 6ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente; Habeas Corpus Criminal 2097032- 39.2021.8.26.0000 03/05/2021 Farto Salles 6ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente; Habeas Corpus Criminal 2100185-80.2021.8.26.0000 05/05/2021 Farto Salles 6ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente; Apelação Criminal 1500387-74.2021.8.26.0625 29/07/2022 Farto Salles 6ª Câmara de Direito Criminal Pendente de Julgamento. Informo, ainda, em atenção à peça acusatória de fls. 438/451 e a r. representação de fls. 1857/1860, verifica-se, s.m.j., identidade entre as ações penais nº 1500924-28.2020.8.26.0618 e 1500387-74.2021.8.26.0625, porquanto a mesma atuação delitiva ter sido empreendida por intermédio de concurso de agentes (Letícia Barbosa Pereira, Vagner de Oliveira Paula, Suelen Dias do Amaral, Junior Patrick Barbosa dos Santos, Wueiga Daniel dos Santos, Rodrigo da Silva Neves, Milton Aparecido Ribeiro Júnior, Yasmim Cristina Rodrigues Mendes, José Fernando de Alcântara, Ulisses Leandro de Oliveira e Makari Hudokormov), constando relativamente ao processo-crime nº 1500924-28.2020.8.26.0618 os feitos a seguir relacionados: Habeas Corpus Criminal 2228843-59.2020.8.26.0000 24/09/2020 Poças Leitão 15ª Câmara de Direito Criminal Arquivado administrativamente; Apelação Criminal 1500924-28.2020.8.26.0618 05/03/2021 Poças Leitão 15ª Câmara de Direito Criminal Encerrado; Revisão Criminal 2059235-92.2022.8.26.0000 28/04/2022 Pinheiro Franco 3º Grupo de Direito Criminal Julgado. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 1863/1864). DECIDO. Com razão o E. Desembargador FARTO SALLES, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente de conexão da presente Apelação, com a Apelação nº 1500924-28.2020.8.26.0618, julgada pela Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal. Ora, compulsando os autos de ambos os feitos, observa-se, como bem destacado pela zelosa Secretaria, identidade de fatos que ensejaram a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tanto que reconhecida, em primeiro grau, a inafastável conexão entre os feitos. Nestes termos, ACOLHE- SE a representação para determinar seja a presente REDISTRIBUÍDA ao E. Des. POÇAS LEITÃO, com assento na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, mediante compensação. Cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thays dos Santos Andrade Melo (OAB: 389779/SP) - Wesley Washington Gonzaga (OAB: 426168/SP) - Valter Moreira da Costa Junior (OAB: 273022/SP) - Julio Cesar do Amaral (OAB: 436856/SP) - Natalia Aparecida Munis de Oliveira (OAB: 396182/ SP) - Gladiwa de Almeida Ribeiro (OAB: 176149/SP) - Rute Zachara Nogueira (OAB: 412801/SP) - Rafael Arlindo da Silva (OAB: 378006/SP) - Daniela Amanda da Costa Benelli (OAB: 383490/SP) - 4º Andar Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO



Processo: 2159132-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2159132-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucia Costa Flor - Impetrante: Wesley Costa da Silva - Vistos. Págs. 273/275: Cuida-se de petição do impetrante informando que a decisão liminar nestes autos proferida segue sendo descumprida. Pleiteia a expedição de alvará de soltura e a submissão da paciente a tratamento ambulatorial. A decisão que se alega descumprida, proferida em 28 de julho de 2022 nestes autos, substituiu a custódia preventiva da paciente por internação provisória nos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Penal, determinando sua imediata remoção a hospital psiquiátrico de custódia. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o Juízo impetrado determinou o cumprimento da liminar em 1º de agosto de 2022, expedindo ofício à Secretaria de Administração Penitenciária na mesma data para remoção da paciente, consoante determinado. Primeiramente, registra-se ser descabido cogitar em substituição da internação por tratamento ambulatorial, eis que, conforme destacado na decisão de págs. 223/225, referida medida fora decretada por sentença de autoridade competente, mediante devida valoração dos elementos de prova dos autos de origem. Sua alteração, pois, é inviável pela via eleita, eis que vedada a aprofundada a incursão probatória necessária para esse fim, observados os limites do remédio heróico e que já fora interposta pela parte apelação contra a sentença questionada. Ademais, tratando-se de custódia provisória, não se encontra o tratamento ambulatorial dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, havendo óbice à execução provisória de eventual medida de segurança imposta em sentença, a teor do decido às págs. 250/254.Assim, sendo a internação provisória a medida adequada e prevista em lei como medida cautelar, resta a esta autoridade cobrar à Secretaria de Administração Penitenciária informações acerca do cumprimento da ordem deferida. Expeça-se, com urgência, ofício à Secretaria de Administração Penitenciária requisitando informações, a serem prestadas em prazo de 72 horas, acerca do cumprimento da decisão nestes autos proferida, sob pena requisição de instauração de procedimento para apuração da prática de crime de desobediência, e revogação da medida cautelar decretada, em caso de descumprimento.Referido ofício deve ser acompanhado de cópia da inicial da impetração, desta decisão, das decisões de págs. 223/225 e 250/254 destes autos, assim como dos documentos de págs. 559/560 e 645/647 dos autos de origem. Informado nos autos o cumprimento da liminar, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Em hipótese diversa, escoado o prazo acima deferido para que sejam prestadas as informações requisitadas, tornem os autos conclusos para decisão. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Wesley Costa da Silva (OAB: 222681/SP) - 10º Andar



Processo: 2177371-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2177371-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ycaro Celito de Souza Vieira - Impetrante: Mariana Alves Pereira da Cruz - Impetrante: Luciano Pereira da Cruz - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luciano Pereira da Cruz e Mariana Alves Pereira da Cruz, em favor de Ycaro Cleito de Souza Vieira, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto e houve a conversão em prisão preventiva. Afirmam que Ycaro não tem qualquer envolvimento com delito em questão, pois não foi preso na casa, além de não ter sido encontrado com qualquer objeto supostamente furtado da residência, relatada pelos milicianos (sic). Alegam que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito (sic) sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Aduzem que não há evidências de que a liberdade de Ycaro represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, consignando, também, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, tudo a demonstrar a pertinência da concessão da liberdade provisória (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, porque o policial militar Willians Aguinaldo Dias Vitor relatou que na data de hoje por volta das 14:40 h, encontrava-se na base da 1a Cia do 9 BPMM quando receberam um telefonema de uma empresa de segurança sobre um veículo sedan cinza em atitude suspeita pela R. Monte Cassino, altura 530; que foi para o local e na R, Monte Cassino, 516, encontrou um Honda City de cor cinza de placa Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1684 FLS 7B12 para defronte a residência sita no local. que quando desceu da viatura o veículo City acionou a ignição e se evadiu do local; que iniciou acompanhamento solicitando apoio a outros policiais; que após cerca de 5 a 10 min de acompanhamento, conseguiu abordar o veículo; que o veículo era conduzido pelo indiciado Welder Lopes Chave e tinha como passageiro o indiciado Alexandre Gustavo Souza Celestino; que consultando-se a numeração do chassi do veículo constatou ser produto de furto ocorrido em 09/07/2022, BO n.DK 0840/2022 - 7º DP da Lapa; que dentro do veículo encontrou uma chave de fenda de grande porte marca Moretzsohn geralmente utilizada em arrombamento; que em pesquisa COPOM constou ser Welder procurado da Justiça; que Alexandre ostentava diversas passagens pela polícia; que antes de iniciar o acompanhamento havia solicitado o apoio de outros policiais no local da residência, comparecendo a testemunha Clayton; que teve conhecimento de que mais dois indiciado, de nomes Ykaro Celito de Souza Vieira e Wellington Araujo da Silva foram detidos no interior da residência n. 516, na posse de mais duas chaves de fendas de grande porte e uma caixa de joias contendo 19 aneis; que deu voz de prisão aos indiciados e os apresentou a autoridade juntamente com o carro City, as jóias e as três chaves de fendas (sic fl. 31). Clayton Carlos Evangelista, também policial militar, narrou que nesta data encontrava-se em patrulhamento de rotina quando foi acionado pela base da 1a Cia do 9º BPMM para atender ocorrencia de furto em andamento na R. Monte Cassino, 516; que chegou ao local e presenciou os indiciados Ykaro Celito de Souza Vieira e Wellington Araujo da Silva escalando o portão dessa residencia, com cerca de 2 metros de altura, tentando se evadir do local; que quando os indiciados viram os policiais, pularam o portão de volta e adentraram na residência mas foram abordados e detidos; que em poder de cada um deles foi encontrada uma chave de fenda marca Moretzsohn e em poder de Wellington foi encontrada uma caixa de jóias contendo 19 anéis diversos; que a porta principal da casa tinha sinais de arrombamento; que o local ficou preservado para perícia local pela VTR 109183/11 , encarregado Sd Yago; que os indiciados foram trazidos para esta distrital, a vítima Luiz reconheceu os anéis como sendo de sua propriedade; que os indiciados confessaram o furto e foi necessario o uso de algemas pois tentaram fugir; que o indiciado Wellington sofreu uma pequena lesão no pulso esquerdo quando tentava escalar o muro para fugir, sendo encaminhado ao PS do Mandaqui para socorro (sic fl. 33). Por sua vez, a testemunha Rinauro Ribeiro da Silva contou que trabalha como segurança na empresa Nseg Segurança Eletrônica e na data de hoje, por volta das 14:10 h, fazia ronda de segurança presencial a bordo de automóvel pelas ruas do bairro Jardim São Bento, área desta distrital, quando notou um veículo Honda City de cor prata passando pela rua com quatro pessoas em seu interior; que alguns minutos depois recebeu pelo celular a informação do funcionário da Nseg de nome Alexandre, que monitorava as câmeras, que do veículo Honda City de cor prata que havia cruzado, duas pessoas tinham descido do veículo e escalado o muro da residência sita no numeral 516 da Rua Monte Cassino; que a PM foi acionada pela Nseg; que quando chegou na Rua Monte Cassino pôde ver o carro City saindo em fuga da frente da residência de n. 516, ocupado por duas pessoas; que a PM chegou praticamente junto com a PM; que viu os indiciados Ykaro Celito de Souza Vieira e Wellington Araujo da Silva detidos pela PM após esta adentrar na residência e retirá-los do local; que não tem condições de reconhecer os ocupantes do carro City (sic fl. 32). A vítima Luis Carlos Stoppa declarou que reside na residência sita no local acima; que na data de hoje saiu de sua residência para levar sua mãe até o hospital pois ela não estava se sentindo bem; que através de uma vizinha e uma cunhada, por volta das15:00 h, foi informado que sua residência teria sido invadida por ladroes; que foi até sua casa e encontrou policiais militares no local e viu que a porta da frente, de madeira maciça, tinha sido arrombada; que para chegar nessa porta os ladrões escalaram um portão de cerca de 2 metros de altura; que reparou que no quarto de sua mãe havia gavetas reviradas; que deu por falta de 19 anéis de ouro e prata no valor de R$ 10.000,00 que estavam dentro de uma caixa de joias; que foi informado que os furtadores já haviam sido encaminhados para este DP; que não presenciou os furtadores praticando o delito; que nesta distrital recebeu de volta suas jóias dentro da caixa de jóias (sic fl. 34). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...). 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de FURTO QUALIFICADO e RECEPTAÇÃO (artigos 155, §4º e 180, ambos do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante. Consta no Boletim de Ocorrência: “Comparecem condutor e testemunha policiais militares informando que foram acionados por empresa de segurança para atender ocorrência de veículo suspeito e furto de residência. No local dos fatos os indiciados Ykaro e Wellington foram encontrados no interior desta casa após adentrarem ao local mediante escalada de um portão e arrombamento de uma porta. Em poder de cada um destes foi encontrada uma chave de fenda de grande porte. Com Wellington foi encontrada ainda uma caixa de jóias com 19 aneis, reconhecidos pela vítima como sendo de sua posse. Os indiciados Alexandre e Welder estavam num carro Honda City que levou os demais indiciados ao local do delito após breve acompanhamento. O veículo era conduzido por Welder, sendo que ostentava aplaca FLS7B12 porém pela numeração do chassi constou ser o de placa FGH 5157, produto de furto ocorrido em 09/07/2022, registrado conforme BO n. DK 0840 -7ºDP da Lapa, tendo como vítima Gustavo Elisa Baldo. Tendo em vista constar com placa adulterada, não foi possivel sua entrega imediata á vítima, sendo requisitada perícia local nesta distrital para constatação (msg. 6819), apos o que será devolvido para a vitima. Requisitada perícia local MSG n. 6821/2022 -4a. Sec. Preserva VTR M 109183/11 - enc. Sd PM Yago-IC. O indiciado Welder Lopes Chaves é procurado da Justiça conforme MP expedido pela 7a. RAJ Deecrim Santos em 23/06/2022processo n. 0005125- 88.20218.26.0041 e MP expedido pela 3a. Vara Criminal do Foro de Guarulhos - SP, processo n. 1585924-48.2019.8.26.0224 em 09/05/2022. Mandados cumpridos e encaminhados as varas.” (fl. 67). Na delegacia, os autuados permaneceram em silêncio (fls. 09, 11e 12), com exceção de YCARO, o qual informou que: estava pela avenida Braz Leme quando avistou policiais da Rocam e por ter passagens policiais se assustou e saiu correndo. Que o indiciado alega que não estava portando nenhuma chave de fenda. Que o indiciado alega não ter sofrido nenhuma violência policial. Que o indiciado informa que seus parentes vieram nesta distrital e prestaram-lhe assistência. Que o indiciado recebeu nesta distrital visita de sua companheira Natália. Dada a palavra ao seu defensor Luciano Pereira da Cruz, OAB/SP282340, foram formuladas as seguintes perguntas: O indiciado conhece as outras pessoas conduzidas a este distrito policial, chamadas Wellington, Alexandre e Welder? Não; O indiciado foi preso próximo aos outros conduzidos? Não; Na av. Braz Leme, para aonde você estava indo? estava a caminho de um carro de aplicativo Uber. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (fl.10). Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos crimes de furto qualificado e receptação, cujas penas Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1685 privativas de liberdade máximas ultrapassam, conjunta ou isoladamente, o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Primeiramente, quanto o delito de furto, pontuo que não se trata aqui de fato de pouca importância (gravidade), mas de subtração de bens de alto valor, o que pode causar enorme prejuízo à vítima, especialmente as mais humildes, que muitas vezes sequer seguro possuem. Além disso, em geral, o agente já está embrenhado na criminalidade e repassa o bem a terceiros. Ou seja: temos fato grave na hipótese. Os fatos ostentam gravidade acentuada, diante da presença de diversas qualificadoras (conduta praticada mediante rompimento de obstáculo, esclada e em concurso de pessoas), além da agravante pertinente à prática do delito em ocasião de calamidade pública. Ademais, trata-se de furto praticado no interior da residência da vítima, o que demonstra a ousadia da conduta. O delito causa grande desassossego social e merece uma pronta resposta estatal. A lembrar ainda que o domicílio goza de inviolabilidade, conforme expressa disposição constitucional: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador (CF, art. 5º, XI). Assim, o ingresso clandestino no imóvel alheio (para subtrair os bens angariados pelo trabalho) não pode ser encarado como ato ordinário. Não é; muito pelo contrário, é dotado de alta gravidade concreta, irradiando o pânico social justamente a partir do local que deveria oferecer paz e tranquilidade (a casa). Outrossim, há relato de que os custodiados Alexandre e Welder desobedeceram ordem deparada, o que iniciou uma perseguição de 5 ou 10 minutos, demonstrando a possibilidade de fugado distrito da culpa. Já Ykaro e Wellington foram detidos dentro da residência da vítima. Como se não bastasse, os custodiados estavam em posse de um veículo produto de furto recente. Como cediço, a empreitada criminosa exige engenhosidade (conhecimento técnico), de modo que não é qualquer pessoa que é capaz de cometer tal delito. Além disso, se o agente ficasse com o bem para si em estado original, a autoria delitiva seria facilmente descoberta. Além disso, em geral, o agente já está embrenhado na criminalidade e repassa o bem a terceiro, podendo, até mesmo, adulterar os sinais identificadores. No caso, de fato, a placa do veículo encontrava-se adulterada. Por fim, necessário verificar a grande proximidade das ocorrências (delitos anteriores e o flagrante), o que indica estreito vínculo dos indiciados com a criminalidade e demonstra a sua periculosidade social. Veja-se que NÃO há comprovação de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas, a toda evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação) sem contar que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Quanto a ALEXANDRE, trata-se de REINCIDENTE ESPECÍFICO e MULTIRREINCIDENTE (fls. 79/82), sendo a reincidência circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”. No caso, o conduzido evidentemente quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal, pois, estava em cumprimento de pena em regime aberto desde fevereiro/2022 fl. 80, situação em que deveria ficar longe de quaisquer problemas com a lei. Em vez de aproveitar a oportunidade de se manter em liberdade, foi detido em flagrante pelo cometimento de novo crime. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal. Quanto a WELDER, também de trata de autuado REINCIDENTE ESPECÍFICO e MULTIRREINCIDENTE (fls. 83/86), além de possui processo em andamento, com recebimento de denúncia em março/2021. Além disso, o autuado estava em cumprimento de pena no regime semi-aberto e não regressou ao estabelecimento prisional, tendo havido a regressão cautelar de regime oas 23.06.2022 (fl. 85). Trata-se de egresso do sistema prisional, situação que sugere maior risco de que ele possa se furtar ao distrito da culpa. Quanto a WELLINGTON, verifico que o autuado também é REINCIDENTE ESPECÍFICO e MULTIRREINCIDENTE (fls. 87/94), além de também estar em cumprimento de pena (regime aberto desde junho/2022 fl. 90). Novamente ressalto que tal circunstância autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal. No que tange a YKARO, sua certidão e folha de antecedentes demonstram que ele já fora preso em flagrante no mês de dezembro/2021 e ter recebido o benefício da liberdade provisória em janeiro/2022 (fls. 105/106 e 126/127). O agente evidentemente quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal, situação em que deveria ficar longe de quaisquer problemas com a lei. Em vez de aproveitar a oportunidade de se manter em liberdade, foi detido(a) em flagrante pelo cometimento de crime. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal. Além disso, o autuado está sendo investigado por outros delitos contra o patrimônio (inquéritos distintos versando sobre roubo e furto fl. 126). Mais que isso, completada há pouco a maioridade, embora haja primariedade técnica, verifico a existência de incontáveis registros de ato infracional (fls.97/98). E segundo a jurisprudência, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso porque ela indica que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, fundamentando receio de reiteração, considerando-se notadamente a gravidade específica do ato infracional cometido e o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime (STJ, 3ª Seção, RHC nº 63.855/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/05/2016). Ressalto, assim, que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis (primariedade) não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). É sabido que a Lei nº 12.403/11 reafirmou o mandamento constitucional segundo o qual a prisão preventiva é medida excepcional, a ultima ratio, mas isso não quer dizer que a sociedade restará desguarnecida perante a pluralidade de práticas criminosas antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, cabendo ao juízo impor a custódia cautelarem caso de descumprimento injustificado das medidas cautelares (diversas da prisão) previamente estabelecidas. “Por isso, mesmo diante de crimes cuja pena máxima abstratamente prevista não supere quatro anos, estará o juiz [...] autorizado a impor a prisão preventiva, sempre que houver descumprimento injustificado das medidas anteriormente impostas (art. 282, § 4º, CPP). [...] Noutros termos, o que se observa em casos tais é o esmaecimento do caráter excepcional de que se reveste a prisão preventiva, ainda que se conserve em alta potência sua subsidiariedade. De modo mais claro, em caso de descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta, a prisão preventiva transmuda-se em medida mais que possível, mas até mesmo provável, diante da gradação progressiva que a Lei nº 12.403/11 estabeleceu para as cautelares pessoais, em tutela aos direitos individuais Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1686 de investigados ou processados, mas sem descurar da necessidade de se garantir efetiva guarida à persecução” (Eugênio Pacelli de Oliveira; Domingos Barroso da Costa. Prisão preventiva e liberdade provisória: a reforma da Lei nº 12.403/11. São Paulo, Atlas, 2013, p.48 e 113). Evidentemente, essa prerrogativa (CPP, arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único) não cabe apenas à autoridade judiciária que fixou originalmente as medidas cautelares, mas sim a todos os juízes criminais, considerando que a jurisdição é una respeitada, por lógico, a competência determinada em lei. O raciocínio, em suma, é o mesmo que permite ao Juízo da Execução converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (CP, art. 44, §4º), revogar o sursis penal (CP, art. 81, II, III e § 1º) ou prorrogar-lhe o período de prova (CP, art.81, § 3º). Enfim, o exercício da jurisdição investe o juiz do poder-dever de acautelar a ordem pública e a observância do ordenamento jurídico nos processos para os quais seja competente. Nesse sentido: a “reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Somos da opinião de ser imprescindível barrar a reiteração de delitos, verificando-se, pela análise da folha de antecedentes, possuir o indiciado ou acusado vários outros processos em andamento, todos por infrações penais graves. Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção de inocência, mas de conferir segurança à sociedade. O prisma da prisão cautelar é diverso do universo da fixação da pena. Neste último caso, não deve o julgador levar em conta processos em andamento, por exemplo, para agravar a pena do réu; porém, para analisar a necessidade de prisão provisória, por certo, tais fatores auxiliam a formação do convencimento do magistrado” (Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal Comentado 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 840). Ora, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Saliente-se que embora estejamos em situação de pandemia, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática de crimes, sobretudo em caso de autuados reincidentes, recalcitrantes, em cumprimento de liberdade provisória, de pena definitiva e egressos. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Nos termos do artigo 4º, inciso I, da recomendação n. 62/2020, verifica-se que não há prova nos autos de que o (s) autuado(s) está inserido nas hipóteses do grupo de risco indicados pela Organização Mundial de Saúde. Não fosse o bastante, a Portaria Interministerial n. 07 de 18 de março de 2020 adota providencias suficientes a contenção da pandemia no sistema prisional, a tornar desnecessária, ao menos por ora, a imediata soltura do(s) averiguado(s) por este motivo. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de WELDER LOPES CHAVES, YKARO CELITO DE SOUZA VIEIRA, WELLINGTON ARAÚJO DA SILVA e ALEXANDRE GUSTAVO SOUZA CELESTINO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão (sic fls. 11/16 grifos nossos). Fls. 141/146: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva feito pela defesa de YKARO CELITO DE SOUZA VIEIRA, sob o fundamento deque, em resumo, a prisão de mostra contrária aos princípios da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana., bem como por ser o réu primário e exercer atividade laboral. É a síntese do necessário. Decido. O pedido não comporta deferimento. Conforme se extrai da decisão de fls. 129/134, há indícios de autoria e materialidade do crime de furto qualificado por parte do autuado. Asseverou-se, ainda, sobre a necessidade da manutenção da sua prisão cautelar, para garantia da ordem pública, mormente diante gravidade concreta da conduta, bem como diante das condições pessoais do autuado. Mesmo em caso de ocupação lícita e de endereço fixo, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da decretação da medida, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Como cediço, eventual ocupação lícita e residência fixa, não impedem a decretação da custódia cautelar, pois necessário se assegurar a ordem pública. Neste sentido decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal: Há lesão à ordem pública quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade, causando insegurança jurídica a manutenção da liberdade do acusado. (STF, HC nº 90.726,Rel. Min. Carmem Lúcia, v.u.). No mais, em que pese a primariedade do agente, há gravidade acentuada dos fatos, que se deu em período de calamidade pública, o que denota que a segregação cautelar é a medida de rigor. Por fim, a decisão combatida já asseverou que não se trata a prisão preventiva de antecipação da pena, mas de medidas que visa acautelar a sociedade, eis que outras medidas diversas da prisão seriam absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Dessa forma, prevalecendo, por ora, prova da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria, que sopesam em desfavor do autuado, indicando a prática dos crimes já descritos, bem como presente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, da acentuada reprovabilidade e periculosidade da conduta delitiva perpetrada, inviável conceder-lhe a liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de YKARO CELITO DE SOUZA VIEIRA (sic fls. 17/18 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP) - Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - 10º Andar



Processo: 2062922-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 13ª Vara da fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda - Interessado: Ateliê da Construção Ltda - Interessado: Vita Nutrition Suplementos Nutricionais Ltda - Interessado: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora - Interessado: Elfa Medicamentos S/A (E outros(as)) - Interessado: Trane Technologies Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda - Interessado: Óticas Paris Ltda - Interessado: Ferramentas Passense Ltda - Interessado: Vida Biotecnologia Ltda - Interessado: Renato Teidy Motizuki ME - Interessado: Casula Participações Ltda - Interessado: Premier Audio Ltda - Interessado: Stra Negócios em Saúde e Bem Estar Ltda - Interessado: Mercadomoveis Ltda - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda - Interessado: Bluevix Comércio e Serviços Eireli - Interessado: Ebazar.com.br Ltda (E outros(as)) - Interessado: Maxtrack Industrial Ltda - Interessado: Condor S/A Indústria Química - Amicus curiae: Instituto para Desenvolvimento do Varejo – Idv - Interessado: Ever Light Industria e Comercio Ltda - Interessado: Via Varejo Sa - Interessado: Vida Bela Perfumaria e Cosméticos Ltda - Interessada: Ril Comércio Ltda. - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda. - Interessado: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Interessado: Dagnese & Cia Ltda - Interessado: Bluevix Comercio e Serviços Eireli - Interessado: Mc Via Parque Comércio de Relógios Ltda - Interessado: Hdl Logística Hospitalar Ltda - Interessado: Wk Distribuidora de Material Elétrico Ferro e Aço Ltda - Epp - Interessada: Alko do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Fátima Esportes Eireli - Interessado: Uniformes Jr Eireli Filial - Interessado: Exatron Industria Eletrônica Ltda - Interessado: Tecno-it Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda. - Interessado: Sincodiv – Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais - Interessado: Fujifilm do Brasil Ltda - Interessado: Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda - Interessado: Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda - Interessado: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda Epp - Interessado: TEXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. - Interessado: Lb Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. - Interessado: Jvs Casa de Comércio de Eletrônicos Ltda - Interessado: J C Durigam Comercio de Autopecas Eireli - Interessado: Comercial de Móveis Brasília Ltda. Advogada: Raquel Mercedes Motta - Interessado: United Medical Ltda. - Interessado: Cremer S/A - Interessado: Eletrosam Comercio Virtual Eirelli - Interessado: Pisotech Revestimentos Corporativos Ltda - Epp - Interessado: Irmãos Muffato S.a - Interessado: Efizi Azu Comercio Ltda - Interessado: Progoods Soluções Em Saúde e Comércio Ltda. - Interessado: Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda - Interessado: Vinicolor Industria e Comercio de Tintas Textura e Grafiato Ltda - Interessado: Ibrap Indústria Brasileira de Alumínio e Plásticos S/A - Interessado: Soufer Industrial Ltda. - Interessado: Relopeças Comércio de Peças para Relógios - Interessada: Mundo do Caminhão Comércio de Peças e Acessórios Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1697 Eireli - Interessado: Laboratórios B. Braun S/a. - Interessado: Shoulder Industria e Comercio de Confecções Ltda - Interessado: Marcenaria São João Ltda - Requerido: Mm Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Casa Prima Comercio Eletronico Ltda Epp - Interessado: Brudden da Amazônia Ltda. - Interessado: Ptls Serviços de Tecnologia e Assistência Técnica Ltda. - Interessado: Hortaviva Comércio de Sementes e Insumos Agrícolas Ltda – Me - Interessado: Micromed Biotecnologia Ltda - Interessado: Tarja Medicamentos Hospitalares Eireli - Interessado: Zirtec Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Petshopmaringa – Comercio de Ração para Pet Shop Ltda - Interessado: Associação Brasileira de Comércio Eletrônico – Abcomm - Interessado: Dermalis Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda - Interessado: Sao Jose Distribuidora de Cimento Ltda - Interessado: Girafa Comercio Eletrônico Ltda - Interessado: Labtest Diagnostica SA - Interessado: Onivino Comércio e Distribuição de Vinhos Ltda. - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Natureza: Suspensão de liminares e sentenças Processo n. 2062922-77.2022.8.26.0000 Requerente: Estado de São Paulo Requeridos: Juízos de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da 8ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, 7ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo e 11ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo SUSPENSÃO DE LIMINARES E SENTENÇAS. Extensão dos efeitos de suspensão já deferida. Situações semelhantes - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 - Grave lesão à ordem e à economia configurada - Possibilidade de ocorrência de “efeito multiplicador” - Extensão dos efeitos da suspensão, já deferida, às novas situações. O ESTADO DE SÃO PAULO apresenta a fl. 2.117/2.125, 2.239 e 2.419 aditamento ao PEDIDO DE SUSPENSÃO para estender a decisão desta Presidência às medidas liminares e sentenças prolatadas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº 1019904-58.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1025092-32.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1027501-78.2022.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1016292-15.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1020252-76.2022.8.26.0053 (7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1013276- 53.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1016306-96.2022.8.26.0053 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1014982-71.2022.8.26.0053 (7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1015716-22.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1032675-68.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1021274-72.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1020182-59.2022.8.26.0053 (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1023450- 24.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1010610-79.2022.8.26.0053 (7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1017343-61.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), e da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM nº 1003364-32.2022.8.26.0053 (5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), afirmando que as referidas decisões têm alcance igual aos das anteriormente suspensas, vale dizer, grave lesão à ordem e à economia públicas. Consta dos autos que as novas decisões judiciais suspenderam a exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada em 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como acarretam a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na manutenção financeira do Estado neste ano, ou seja, 2022. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da suspensão, decido. Observo, inicialmente, que o pedido com relação ao processo nº 1010610-79.2022.8.26.0053 não pode ser conhecido, pois o requerente não juntou documento indispensável para o conhecimento do pedido de suspensão, correspondente ao objeto da pretensão, qual seja, a decisão cuja eficácia pretende suspender, uma vez que a decisão juntada a fl. 2.619/2.620 é apenas determinando uma emenda à petição inicial do mandado de segurança. O processo nº 1023450-24.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) teve a liminar suspensa pela decisão de fl. 2.073/2.082, nada restando para ser apreciado no presente pedido. Quanto ao mais, as Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que ao Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença comporta âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. A sistemática de contracautela permite que o Presidente do Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares ou sentença supervenientes, com objeto idêntico, mediante aditamento, pelo órgão público, do pedido original. No caso, existe identidade de objeto entre as decisões indicadas pelo Estado de São Palo e as que foram anteriormente suspensas. A identidade de causas e de efeitos das decisões objeto do pedido de fl. 2.117/2.125 autoriza a extensão almejada, com adoção dos fundamentos já expostos na decisão de fl. 601/606. É, com efeito, o caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, acarretou o deferimento das medidas liminares e sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg- AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, decorrente da previsível proliferação de demandas idênticas por outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. Com isso, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1698 de R$1.636.700.000,00 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Por outro lado, insta ressaltar decisão proferida em 17 de maio de 2022 pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.066/DF: “O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, b, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento. Nesse sentido a Súmula Vinculante 50: ‘Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade’. O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, b da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT). A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria. Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.” Ressalvo, por fim, que os efeitos da suspensão diz respeito às decisões e sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Ante o exposto, não conheço do pedido com relação ao processo nº 1010610-79.2022.8.26.0053, mantenho a suspensão já concedida em relação ao processo nº 1023450-24.2022.8.26.0053 (8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), e, no mais, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia das demais decisões questionadas, nos termos acima indicados. Dê-se ciência aos Juízos a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Kellyn C. G. Marcolino Sanches (OAB: 37308/PR) - Marcelo de Lima Castro Diniz (OAB: 395297/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Fabio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) - Leonardo Lage da Mota (OAB: 7722/ES) - Helaíze Maia Moreira (OAB: 103021/PR) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Marcilio de Souza Vieira (OAB: 136558/MG) - Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) - Ricieri Gabriel Calixto (OAB: 51285/PR) - Mariana Cardoso Martins (OAB: 342497/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) - Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) - Abilio Machado Neto (OAB: 44068/MG) - Leonel Martins Bispo (OAB: 97449/MG) - Thiago Carvalho (OAB: 143795/RJ) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Wilson dos Santos Filho (OAB: 81511/MG) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/ SP) - Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Gabriel Paczek Souza (OAB: 107776/RS) - Julia Domingos Trojan (OAB: 109165/ PR) - Andre Monteiro Kapritchkoff (OAB: 151347/SP) - Philippe André Rocha Gail (OAB: 220333/SP) - Rafael Gay Possebon (OAB: 114035/RS) - Guilherme Henrique Martins Santos (OAB: 314817/SP) - Luiz Roberto Rech (OAB: 14393/PR) - Patricia Vargas Fabris (OAB: 321729/SP) - Roberta de Figueiredo Furtado (OAB: 332072/SP) - Carlos Werner Salvalaggio (OAB: 9007/ SC) - José Roberto Felix (OAB: 289784/SP) - Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) - Thiago Seixas Salgado (OAB: 102819/MG) - Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB: 11362/MG) - Antonio Carlos Salla (OAB: 137855/SP) - Roberto Lima Galvao Moraes (OAB: 246530/SP) - Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB: 121410/SP) - Igor Nascimento de Souza (OAB: 173167/SP) - Edemar Soratto (OAB: 19227/SC) - Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Marcos Henrique Silverio (OAB: 86558/MG) - Alécio Martins Sena (OAB: 87097/MG) - Raquel Mercedes Motta (OAB: 30487/PR) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Maria Madalena Santana Pereira (OAB: 416849/SP) - Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira (OAB: 33940/RS) - Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 191946/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Guilherme de Meira Coelho (OAB: 313533/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) - Rafael Uggioni Colombo (OAB: 24206/SC) - Flávio Ricardo Ferreira (OAB: 198445/SP) - Eduarda Lacerda Kanieski (OAB: 76975/PR) - Bruno Tiago Rick Martinewski (OAB: 110811/RS) - Ronaldo Redenschi (OAB: 94238/RJ) - Victor Morquecho Amaral (OAB: 182977/RJ) - Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Dean Jaison Eccher Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1699 (OAB: 19457/SC) - Tiago Rafael de Carvalho (OAB: 73695/RS) - Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Romulo Peres Ruano (OAB: 308787/SP) - Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Carolina Paschoalini (OAB: 329321/SP) - Enilda Maria de Souza (OAB: 41003/RS) - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Mariana Alves Feitosa (OAB: 68447/PR) - Andre Sussumu Iizuka (OAB: 154013/ SP) - Viviana Elizabeth Cenci (OAB: 366217/SP) - Leonardo Duncan Moreira Lima (OAB: 87032/RJ) - Luciana Vieira de Souza Correa (OAB: 117397/RJ) - Paulo Teodoro do Nascimento (OAB: 367904/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014639-35.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1014639-35.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Beatriz de Araujo Souza, (Menor) e outro - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SEJA COMPELIDO A MANTER A PACIENTE COMO BENEFICIÁRIA DOS SEUS SERVIÇOS, BEM COMO SEJA OBRIGADO AO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSITADOS PELA ENFERMA PARA O SEU TRATAMENTO EM SISTEMA DE HOME CARE LEGITIMIDADE DE PARTE CONFIGURADA E TAMBÉM O INTERESSE PROCESSUAL - NÃO SUBSISTE A NEGATIVA DA RÉ EM CUSTEAR O TRATAMENTO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA DA PACIENTE, SENDO AINDA DEVIDO O FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS E PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS AO REGULAR ATENDIMENTO DOMICILIAR COMO SE A PACIENTE ESTIVESSE NUM HOSPITAL INEXISTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL QUANDO SURGE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA QUE, EMBORA NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE, ERA PREVISÍVEL PELA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO É INDEVIDA A NEGATIVA A SERVIÇOS DE HOME CARE, E NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA, QUANDO HOUVER EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DA SÚMULA 90 DO TJSP - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thayná da Silva Andrade (OAB: 448819/SP) - Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1009974-83.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1009974-83.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sociedade Amigos do Canadá 1-a - Apelado: Evandro Luis Pinheiro Ribeiro Santos e outro - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO. TAXA ASSOCIATIVA. COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2025 AUTORA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA. TEMA 492 DO STF. APELADOS INCONTROVERSAMENTE NÃO ASSOCIADOS - INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADOS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, A PARTIR DA QUAL É POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO DESDE QUE JÁ POSSUIDOR DO LOTE E HAJA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE EQUIPARADA A ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. NO CASO DE NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO DEVE ESTAR REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Fazzio Marchetti (OAB: 250150/ SP) - Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1009765-74.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1009765-74.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: L. U. F. P. - Apelada: M. C. C. P. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA RECONHECER O DIREITO À RESERVA DA MEAÇÃO DA EMBARGANTE, NO TOCANTE A IMÓVEIS PENHORADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE EM QUE O EMBARGADO NÃO RESISTIU AO PEDIDO. EMBARGANTE QUE NÃO PROMOVEU A AVERBAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E MATRIMÔNIO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS OBJETOS DA PENHORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO”. (V.39803). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan da Cunha Sousa (OAB: 158490/SP) - José Nelson Aureliano Menezes Salerno (OAB: 201414/SP) - Eduardo Rodrigues Alves Zanzotti (OAB: 274595/SP) - Patricia Ferreira da Rocha Marchezin (OAB: 152423/SP) - Moises Vanderson de Paula (OAB: 360389/SP) - Mônica Lima de Souza (OAB: 184797/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2124744-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2124744-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Urbplan S/A - Agravada: Gabriela Bastos Ferreira Mattar e outro - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 487, INC. I DO CPC), PONDERANDO QUE, AO ANALISAR O CASO, DANDO RAZÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO AO DEFENDER A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO EM APREÇO, UMA VEZ QUE SUA ORIGEM (TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA) É POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE FORMA QUE SE TRATA DE CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LREF ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE ORIGEM FOI PROFERIDA EM 19/8/2016, DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (16/4/2018), E ASSIM SENDO, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO C. STJ E DO E. TJ-SP, SE O FATO GERADOR DO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É A DATA DA SENTENÇA QUE O FIXOU, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O RESPECTIVO CRÉDITO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESCABIMENTO PARA VERIFICAR SE O CRÉDITO ESTÁ SUBMISSO OU NÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BASTA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É COMPETENTE PARA ANÁLISE ACERCA DE O CRÉDITO SER OU NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL HIPÓTESE NA QUAL SE VERIFICA QUE SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO É QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TORNARAM-SE PASSÍVEIS DE COBRANÇA FATO GERADOR OCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXTRACONCURSAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Gabriela Bastos Ferreira Mattar (OAB: 250754/SP) - Barbara Bastos Ferreira de Castilho (OAB: 296376/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2120880-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2120880-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Editora Rio Participações Eireli e outro - Agravado: Levy Wang e outros - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEGITIMIDADE DE PARTE DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA QUESTÃO JÁ ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECLUSÃO DESCABIMENTO DO PRETENSO SOBRESTAMENTO DO CURSO DO FEITO EXECUTÓRIO - NÃO OBSTANTE AINDA SE ENCONTRE PENDENTE DE JULGAMENTO, PELA SUPERIOR INSTÂNCIA, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O SOBRESTAMENTO DO CURSO DO FEITO EXECUTÓRIO - A DESPEITO DA REDAÇÃO DO DISPOSTO PELO ARTIGO 134, §3º, DA LEI DE RITOS, NÃO SUBSISTE DAÍ QUE A MENCIONADA SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL DEVA VIGORAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO - EM INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO REFERIDO DISPOSITIVO COM O DISPOSTO PELO ARTIGO 995, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, TEM-SE QUE NADA OBSTA A CONTINUIDADE DO CURSO FEITO EXECUTÓRIO, MORMENTE PORQUE O SUPRACITADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL NÃO É DOTADO, VIA DE REGRA, DE EFEITO SUSPENSIVO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO À POSSIBILIDADE DAS LITISCONSORTES DOCAS INVESTIMENTOS LTDA. E EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES LTDA., APÓS SEU INGRESSO NO FEITO EXECUTÓRIO, DE APRESENTAR SUA DEFESA, MEDIANTE IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO §1º DO ARTIGO 525, DA LEI DE RITO - ATÉ A PROLAÇÃO DA R. DECISÃO QUE JULGOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE E, POR CONSEGUINTE, DETERMINOU O INGRESSO DAS RECORRENTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM CURSO, É CERTO QUE AS DESCONSIDERANDAS, ATÉ ENTÃO, SE APRESENTAVAM COMO TERCEIRAS ESTRANHAS AO FEITO EXECUTÓRIO EM CURSO, TANTO ASSIM O É, QUE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ESTÁ INSERIDO NO CAPÍTULO IV DO TÍTULO III (INTERVENÇÃO DE TERCEIROS), DA LEI DE RITOS - DESTA FORMA, AINDA QUE PORVENTURA A DEVEDORA PRINCIPAL NÃO TENHA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL FACULDADE, SOB PENA DE AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), NÃO PODE SER OBSTACULIZADA ÀQUELES QUE INGRESSARAM POSTERIORMENTE E, PRINCIPALMENTE, DE MANEIRA COMPULSÓRIA AO FEITO, MORMENTE PORQUE, À ÉPOCA PROCESSUAL ADEQUADA, ESTES SEQUER FIGURAVAM COMO PARTE - NEM SE DIGA, IGUALMENTE, QUE ERA ÔNUS DAS DESCONSIDERANDAS, POR OCASIÃO DE SUA DEFESA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO, ATACAR NÃO APENAS SUA RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA, MAS TAMBÉM A SUA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO - CONSIDERANDO-SE, TODAVIA, A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO MM. JUÍZO SINGULAR, DA MATÉRIA DEFENSIVA APRESENTADA, SE AFIGURA DESCABIDA A PRETENSÃO DE SUA ANÁLISE NESSA SEARA RECURSAL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O CONHECIMENTO E ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR DOCAS INVESTIMENTOS LTDA. E EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES LTDA., EM ESPECIAL, O SUSCITADO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo da Cunha e Silva Espindola Dias (OAB: 97964/RJ) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1008317-05.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1008317-05.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Apelada: Kézia Sebastião Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. PRELIMINARES. 1. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPEDE O SENTENCIAMENTO DO FEITO. 2. EMBARGOS TEMPESTIVOS. APELADA PESSOA FÍSICA. CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS 2º E 4º DO ARTIGO 248 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA MAIS SUBSTANCIOSA A INDICAR QUE A APELADA NÃO FAZIA JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. 1. VALORES BLOQUEADOS, PARTE EM CONTA- POUPANÇA E PARTE, EM CONTA CORRENTE, REFERENTES A VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2. A NORMA ESTAMPADA NO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ABARCA TODOS OS NUMERÁRIOS POUPADOS PELA PARTE EXECUTADA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO IMPORTANDO SE DEPOSITADOS EM POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA, SALVO SE EVIDENCIADA A MÁ OU O ABUSO DE DIREITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Paula Margarida (OAB: 119904/ SP) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Claudia Carolina Francisco (OAB: 295274/SP) - Paula Lima de Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2374 Carvalho (OAB: 14009/AM) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1018499-10.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1018499-10.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Nova Engevix Construições e Montagens S/A - Apelado: Elo Construção, Locação, Saneamento e Pavimentação Ltda. - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso com observação, vencido o 3. Desembargador que declara - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXCLUSIVAMENTE PARA O PROCESSAMENTO DESTE APELO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO PARA COBRANÇA DE R$ 248.896,11. INSURGÊNCIA DA RÉ-EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO VOLTADA À COBRANÇA SIMPLIFICADA DE DÍVIDA COMPROVADA POR PROVA ESCRITA. SEGUNDO O ARTIGO 15, INCISO II E § 2º, DA LEI Nº 5.474/68, DOIS SÃO OS REQUISITOS EXIGIDOS NO CASO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE: PROTESTO E PROVA DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA, OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NO CASO EM LIÇA, RESTARAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 15 RETRO MENCIONADO, POIS, MUITO EMBORA OS TÍTULOS NÃO TENHAM SIDO ACEITOS, FORAM PROTESTADOS E HOUVE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MORMENTE PORQUE, TEM ORIGEM EM CONTRATO DE RECOMPOSIÇÃO DO PAVIMENTO ASFÁLTICO NAS OBRAS DO QUERODUTO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA JUSCELINO KUBITSCHECK DEVIDAMENTE ASSINADO POR AMBAS AS PARTES (CONTRATO ENGEVIX Nº 00004-CO-PJ-0012-14). ALÉM DISSO, A AUTORA APRESENTOU AS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS, AS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS EXECUTADOS, FOTOGRAFIAS E MENSAGENS ELETRÔNICAS EM QUE A RÉ RECONHECE O SALDO EM ABERTO, VALOR ESTE DEVIDAMENTE EXPLICITADO NA PLANILHA DE FL. 38, O QUE, SOMADOS AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, BASTAM PARA VALIDAR OS TÍTULOS OBJETOS DA DEMANDA. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A DEMANDA PREENCHIDOS, SEM QUE A RÉ COMPROVASSE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OU O SEU PAGAMENTO. MORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS COM O VENCIMENTO DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 395 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Oliveira Martins Bogner (OAB: 286734/SP) - Gina Cássia Teixeira de Oliveira (OAB: 348857/SP) - Dimitri Graco Lages Machado (OAB: 26911/DF) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1007476-75.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1007476-75.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: L. A. D. R. - Apelado: M. E. S. N. e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. ANÁLISE DA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. DEMANDA ORA ANALISADA FOI AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE COMPELIR OS RÉUS A PROCEDER À REPARAÇÃO DA INFILTRAÇÃO QUE A CONSTRUÇÃO REALIZADA NO SEU IMÓVEL TERIA OCASIONADO NO IMÓVEL SUPOSTAMENTE CONSTRUÍDO PELA AUTORA E POSTERIORMENTE VENDIDO A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE A AUTORA TENHA SIDO A RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL ATINGIDO PELA INFILTRAÇÃO. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL, VISTO QUE A PRETENSÃO DE COMPELIR OS RÉUS A REPARAR A INFILTRAÇÃO NÃO PODE SER FORMULADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TERIA A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA PREJUDICADA. FATOS NARRADOS NA INICIAL DÃO CONTA DE QUE O IMÓVEL ATINGIDO PELA INFILTRAÇÃO FOI ALIENADO A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE QUE NELE RESIDEM, DE SORTE QUE A PARTE AUTORA NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA OU POSSUIDORA DO IMÓVEL E, POR CONSEGUINTE, NÃO TEM O DIREITO DE EXIGIR QUE OS RÉUS PROVIDENCIEM A CESSAÇÃO DA INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL EM DISCUSSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU SER TITULAR DO DIREITO CUJA TUTELA É PLEITEADA NESTA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL A EXTINÇÃO DESTA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE ATIVA, ERA MESMO CABÍVEL, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Gomes Paixão (OAB: 324989/SP) - Andrea da Costa Ribeiro Moro (OAB: 297590/SP)



Processo: 1000494-77.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1000494-77.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DAISY OKUBO HAYACIDA - Apelado: BRUNO MIRANDA BISPO PEREIRA - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TERMOS DO ARTIGO 485, IV, CPC, “ANTE A FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO E EVIDENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, VEZ QUE ANIMAL NÃO É COISA E, PORTANTO, NÃO PODE TER PROPRIETÁRIO DECLARADO” COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PARTES FORAM CASADAS, ENCONTRANDO-SE DIVORCIADAS DESDE 2019. DEMANDA AJUIZADA EM 2021. NÃO SE QUESTIONOU OU SE ENFRENTOU, NA ESCRITURA PÚBLICA DO DIVÓRCIO, MATÉRIA CONCERNENTE À GUARDA DA CADELA BRISA. MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA, EM NOVEMBRO/2020, O RÉU RETIROU A CADELA PARA PERMANECER COM ELA DURANTE O FINAL DE SEMANA. MAS NÃO A DEVOLVEU NA DATA AJUSTADA. AUTORA AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONEXA A ESTA, OBTENDO A LIMINAR. APÓS O JUIZ DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA A VARA DA FAMÍLIA. INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2028265-12.2022.8.26.0000, ESTA C. CÂMARA, NO JULGAMENTO DATADO DE 20.04.2022, DECIDIU PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. HÁ RECURSO ESPECIAL A SER RESPONDIDO PELA AUTORA E PENDENTE DE JULGAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. A PETIÇÃO INICIAL POSSUI TODOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS INDICADOS NOS ARTIGOS 330 E 331 DO CPC. ADEMAIS, EMERGE O INTERESSE DA APELANTE EM REAVER O ANIMAL, O QUAL O TINHA EM SUA COMPANHIA, MAS QUE NÃO LHE FOI RESTITUÍDO POR QUEBRA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. HÁ UTILIDADE E NECESSIDADE, UMA VEZ QUE NA VIA EXTRAJUDICIAL NÃO OBTEVE ÊXITO EM SEU INTENTO. TEVE DE SE SOCORRER DO PODER JUDICIÁRIO PARA RETOMAR A POSSE DA CADELA. OBJEÇÕES AFASTADAS. MÉRITO. EMBORA DOADA À AUTORA, O CASAL ENQUANTO VIVEU EM UNIÃO ESTÁVEL E, POSTERIORMENTE, CONVOLOU NÚPCIAS, ADOTOU A CADELA. COM O DIVÓRCIO, EM AGOSTO/2019, E POSTERIOR VIAGEM DO RÉU AO JAPÃO, ONDE PERMANECEU POR UM PERÍODO, A CADELA BRISA FICOU SOB A TUTELA RESPONSÁVEL DA RECORRENTE, QUE EM TUDO A ATENDEU. A APELANTE SOMENTE SE AFASTOU DO ANIMAL POR BREVE PERÍODO, ÉPOCA EM QUE O EX-MARIDO SE RECUSOU A DEVOLVÊ-LO, FATO QUE A OBRIGOU A AJUIZAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERADA A POSSE DO ANIMAL EM 15.12.2020, DESDE ENTÃO A RECORRENTE VEM EXERCENDO COM EXCLUSIVIDADE A GUARDA DE BRISA, ATENDENDO-A EM TUDO O NECESSÁRIO PARA O SEU BEM- ESTAR. NÃO HÁ NOTÍCIA DE MAUS TRATOS OU DE ABANDONO. SEQUER O RÉU APRESENTOU QUEIXAS ACERCA DA FORMA COMO BRISA É TRATADA PELA GUARDIÃ. O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NÃO SE COMPARA A OUTROS BENS MÓVEIS OU A OUTROS SEMOVENTES PORQUE A AFETUOSIDADE É ÍNSITA À RELAÇÃO QUE ENVOLVE O CUIDADOR E O ANIMAL. CONTUDO, HÁ DE SE DESTINAR UM TUTOR, OU UM GUARDIÃO, OU COMO QUIS A APELANTE, UM PROPRIETÁRIO, O QUAL DEVERÁ ATENDER AS NECESSIDADES DE BRISA COM ALIMENTAÇÃO, ABRIGO, CUIDADOS COM A SAÚDE ETC. Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2680 NÃO HÁ RAZÕES PARA ALTERAR A ROTINA E A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A APELANTE E BRISA. POR TUDO ISSO, BRISA DEVE PERMANECER SOB OS CUIDADOS DA RECORRENTE, A PROPRIETÁRIA DO ANIMAL. RECONVENÇÃO. HÁ PEDIDO RECONVENCIONAL DE VISITAS. O APELADO RESIDE COM A GENITORA, EM CUJA CASA HÁ OUTROS ANIMAIS. O RECORRIDO NÃO FOI SINCERO QUANDO PEDIU AUTORIZAÇÃO PARA QUE BRISA PASSASSE O FINAL DE SEMANA COM ELE, AO CABO DO QUAL A DEVOLVERIA NA CRECHE. AGIU DE FORMA PREMEDITADA PARA SUBTRAIR O ANIMAL DO CONVÍVIO DA EX-MULHER. DEU MOSTRAS DE QUE NÃO SE DEVE CONFIAR NO SEU PROCEDER. POR NÃO MANTER UM ESPAÇO ADEQUADO PARA RECEBER BRISA E POR FALTA DE CREDIBILIDADE NAS ATITUDES DO APELADO, IMPROCEDE O PEDIDO RECONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA. PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, RESPONDERÁ O APELADO PELO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL DAS DUAS DEMANDAS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA, COM APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Alexandre Sato (OAB: 130814/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1030776-69.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1030776-69.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmem Candida Sales dos Santos e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. EX-SERVIDORES E PENSIONISTAS DE EMPREGADOS DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.788/89 QUE PREVIA O REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O IPC, PELA MP Nº 154, DE 16.03.90 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PRETENDIDO PORQUE O ACORDO COLETIVO EXISTENTE PREVIA UMA FORMA DE CÁLCULO DERIVADO DA DIFERENÇA ENTRE O IPC E OS AUMENTOS CONCEDIDOS CONFORME A POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.2. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 9214412-81.2009.8.26.0000(994.09.010747-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 9214412-81.2009.8.26.0000 (994.09.010747-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Solvay Indupa do Brasil Sa - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Erbetta Filho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IPTU - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1210822- SP, DO C.STJ AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO MULTA AFASTADA EMBARGOS ACOLHIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 82,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Caroline Maia Carrijo (OAB: 189485/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0021683-72.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic - Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2985 A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0021669-88.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic - Administradora de Imóveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000181-83.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cyrela Construtora Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DO EXERCÍCIO DE 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A SUA PROPOSITURA, SEM QUE FOSSE PROVIDENCIADA A CITAÇÃO DA DEVEDORA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000355-44.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Moyses Bobrow e outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO NOTICIANDO A CITAÇÃO NEGATIVA E A ADOÇÃO DO RITO DO ART. 40 DA LEF EM CASO DE SILÊNCIO - MUNICÍPIO QUE FICOU INERTE POR MAIS DE 13 ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Rodrigo José Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/SP) - Isabella da Silveira Perez Censon (OAB: 350977/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000663-17.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Plenodonto Assistencia Odontologica S/c - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE POSTURA GERAL COM VENCIMENTO EM 5/5/1999 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/8/2000 PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/32, QUE ESTABELECE O PRAZO DE CINCO ANOS E INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO (ARTIGO 8º § 2º DA LEF) DESPACHO PROFERIDO EM 6/10/2000 CITAÇÃO APERFEIÇOADA AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA VALIDADE DO ATO APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA PREJUÍZO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO, POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2986 SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) (Procurador) - Leonor Martinez Cabrerizo (OAB: 104949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000843-52.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto Razuk - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA ADMINISTRATIVA DO EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2008, EM FACE DE PESSOA QUE JAMAIS FORA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA CONSTAR O CORRETO PROPRIETÁRIO IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/ SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2149112-43.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2149112-43.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ITAÍ - DECISÃO DETERMINANDO O PRÉVIO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO (AR DIGITAL) - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CABIMENTO - MUNICIPALIDADE INTIMADA PESSOALMENTE ACERCA DO R. ÉDITO DECISÓRIO - APLICAÇÃO DO COMUNICADO CONJUNTO Nº 379/2016, E ARTIGOS 183, § 1º, DO CPC E 4º DA LEI Nº 11.419/2009 - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - PRECEDENTES DESTA C. CORTE - PATRONA DA EXEQUENTE, ADEMAIS, QUE NÃO INTEGRAVA OS QUADROS DA ENTIDADE TRIBUTANTE - PREJUÍZO NÃO VERIFICADO - RECURSO, DE FATO, INTEMPESTIVO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000537-96.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Moacyr Ferrazoli - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXAS INOMINADAS DO EXERCÍCIO DE 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2994 E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001432-56.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Mariza Pereira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, A EXECUTADA FORA REGULARMENTE CITADA EM 18 DE AGOSTO DE 2014, TODAVIA, DESDE ENTÃO, EM QUE PESEM OS SUCESSIVOS PEDIDOS DE PESQUISA, A FAZENDA NÃO LOGROU LOCALIZAR BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, EM MARÇO DE 2022, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002102-92.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Wilson Bertassini - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TRÊS EXAÇÕES: IMPOSTO PREDIAL, IMPOSTO TERRITORIAL E TAXAS DE COLETA DE LIXO, DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2009 E 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO FAZENDÁRIO, POIS INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS.OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À COBRANÇA DOS RESPECTIVOS DÉBITOS PRINCIPAIS E CORRELATOS CONSECTÁRIOS. OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS. FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAIS, OU SEJA, O FATO GERADOR E AS CORRELATAS SITUAÇÕES FÁTICAS QUE ENSEJARAM AS TRIBUTAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003269-13.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Emp Imb Ibate S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TRÊS EXAÇÕES: IMPOSTO PREDIAL, IMPOSTO TERRITORIAL E TAXAS DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO FAZENDÁRIO, POIS INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS.OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À COBRANÇA DOS RESPECTIVOS DÉBITOS PRINCIPAIS E CORRELATOS CONSECTÁRIOS. OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS. FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE EM QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAIS, OU SEJA, O FATO GERADOR E AS CORRELATAS SITUAÇÕES FÁTICAS QUE ENSEJARAM AS TRIBUTAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2995 Nº 0003273-50.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: NEDSON A. FRAIGE - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. APELAÇÃO FAZENDÁRIA INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI 6.830/80 C/C 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA O SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003862-42.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Benedito Coelho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TRÊS EXAÇÕES: IMPOSTO PREDIAL, IMPOSTO TERRITORIAL E TAXAS DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO FAZENDÁRIO, POIS INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS.OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À COBRANÇA DOS RESPECTIVOS DÉBITOS PRINCIPAIS E CORRELATOS CONSECTÁRIOS. OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS. FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAIS, OU SEJA, O FATO GERADOR E AS CORRELATAS SITUAÇÕES FÁTICAS QUE ENSEJARAM AS TRIBUTAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004038-21.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Ademir Salles - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TRÊS EXAÇÕES: IMPOSTO PREDIAL, IMPOSTO TERRITORIAL E TAXAS DE COLETA DE LIXO, DO EXERCÍCIO DE 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO FAZENDÁRIO, POIS INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS.OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À COBRANÇA DOS RESPECTIVOS DÉBITOS PRINCIPAIS E CORRELATOS CONSECTÁRIOS. OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS. FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAIS, OU SEJA, O FATO GERADOR E AS CORRELATAS SITUAÇÕES FÁTICAS QUE ENSEJARAM AS TRIBUTAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007017-86.2006.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Joao Tomaz - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, A FAZENDA TOMOU CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM 18 DE JUNHO DE 2007 E Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2996 DESDE ENTÃO NÃO LOGROU PROMOVER QUALQUER ATO PROVEITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS BENS OU NUMERÁRIOS PENHORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À REFERIDA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Buozo Bertozo Dignani (OAB: 307748/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009367-78.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Irma Carlos dos Santos Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS URBANOS, DO EXERCÍCIO DE 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, DESDE QUE INTIMADA SOBRE A INFRUTÍFERA TENTATIVA DE PENHORA, EM 29 DE MARÇO DE 2012, A FAZENDA, PERSEGUE SEM SUCESSO BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FORA PROLATADA, EM MARÇO DE 2022, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015009-79.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Joao Antonio de Abreu - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996. A SENTENÇA JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DECISÃO A SER MANTIDA. COM EFEITO, É CASO MESMO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONSTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, APENAS MENÇÃO GENÉRICA ALUSIVA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL 1.075/85) E À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI FEDERAL 6.830/80). ALÉM DISSO, NÃO HÁ O APONTAMENTO DAS DATAS DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, NEM REFERÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL EMBASADOR DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À FORMA DE CALCULÁ- LOS.PORTANTO, SÃO GRAVES OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021816-25.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Rossignolli Comercio e Representações Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS DE LICENÇA E DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC). INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, VISTO QUE NÃO INDICADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL CITADO, NO CASO, O ART. 202 DA LEI Nº 2.288/84 REFERE-SE AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NÃO AOS TRIBUTOS ORA COBRADOS. ADEMAIS, HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS ESPARSOS QUE TRATAM SUPERFICIALMENTE DOS CONSECTÁRIOS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2997 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021900-26.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Samoel Oliveira Moises - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE BOMBEIROS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E DEVE SER MANTIDA. INTIMADA SOBRE O INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, A MUNICIPALIDADE PERMANECEU INERTE POR EXTENSO PERÍODO, DE MODO QUE ENTRE OS IDOS DE 2012 E 2021 DEIXOU DE PROMOVER QUALQUER ATO DE IMPULSO OU MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. DESÍDIA CARACTERIZADA. O ATUAR FAZENDÁRIO CONCORREU DE FORMA DECISIVA PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502170-87.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Mascagna (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO FAZENDÁRIO, POIS INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS.OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À COBRANÇA DO DÉBITO PRINCIPAL E CORRELATOS CONSECTÁRIOS. OS VÍCIOS APRESENTADOS SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS. FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A RESPECTIVA INCIDÊNCIA FISCAL, OU SEJA, O FATO GERADOR E AS CORRELATAS SITUAÇÕES FÁTICAS QUE ENSEJARAM A TRIBUTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0572016-10.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Aida Venturelli e Outra - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO INDEFERIR A INICIAL E DEVE SER MANTIDA. A MUNICIPALIDADE, NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL, A DESPEITO DE SER INSTADA PELO JUÍZO, COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM CASO DE INÉRCIA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO ASSINALADO PARA INDICAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. A DESÍDIA EM REFERÊNCIA IMPEDIU O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NA MEDIDA QUE TORNOU INVIÁVEL O ATO CITATÓRIO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700286-97.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Alessandro Robson Pereira da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, 2ª FIGURA, DO CPC, AO ASSINALAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONTROVERTIDO E DO INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM O EXECUTADO, ANTES DESTE HAVER SIDO CITADO. NECESSIDADE DE REFORMA, POIS O ACORDO DE PARCELAMENTO CONSISTE EM PROCEDIMENTO SUSPENSIVO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2998 DO CRÉDITO, CARACTERIZADO PELA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE, QUE SE PREDISPÕE A ADIMPLIR O DÉBITO FISCAL DE FORMA DIFERIDA NO TEMPO. CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ SE FALAR NA EXTINÇÃO DA COBRANÇA, MAS APENAS NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESSA FORMA, O PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, AINDA QUE ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO CONSTITUI CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, À LUZ DO QUE DISPÕE O ARTIGO 151, INCISO VI DO CTN, SENDO, POR CONSEGUINTE, IMPERIOSA A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0002689-59.2010.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Roque - Magistrado(a) Burza Neto - DECLARARAM DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA com retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do processo e posterior prolação de nova decisão, restando prejudicado o exame dos Embargos Declaratórios. VU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO C. STJ A FIM DE SANAR OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ADEQUADO JULGAMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO E POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SENTENÇA ANULADA EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Rafael Alexandre Bonino (OAB: 187721/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2170233-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2170233-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: M. S. T. - Agravado: C. A. T. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: R. A. T. (Representado(a) por sua Mãe) - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 480/482 dos autos de origem), a seguir transcrita: Vistos. Fls. 465/478: trata-se de peça de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que se alega contradição e omissão contidas na decisão de fl. 457, respectivamente com relação à determinação de comprovação da hipossuficiência alegada pelos autores, uma vez que são menores, e não apreciação do pedido de fixação dos alimentos provisórios que pretende a revisão. Recebo os embargos, porque tempestivos. De início, não há qualquer omissão quanto à não apreciação do pedido de tutela de urgência, haja vista que, em se tratando de processo em que há interesse de menores, de rigor, primeiramente, a manifestação do Ministério Público, para posterior envio dos autos à conclusão para análise, conforme constou da decisão embargada (fl. 457). No mais, quanto à alegada contradição apontada, não obstante o fundamento levantado pela parte autora no que se refere ao entendimento sobre a concessão da gratuidade da justiça a menores, tenho que a hipótese dos autos não autoriza o reconhecimento de hipossuficiência. Certo que a presente demanda visa a revisão dos valores dos alimentos prestados pelo genitor diante das necessidades dos menores, o que poderia indicar a inviabilidade financeira imediata para o recolhimento das custos do processo. Contudo, a situação não irá perdurar. Não se desconhece o precedente trazido pela parte, porém, esta magistrada não comunga de tal entendimento, sobretudo porque a concessão do recolhimento das custas ao final atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em benefício dos menores. Autorizo, entretanto, o diferimento das custas, nos termos do artigo 5º da lei 11608/2003. Destarte, rejeito os embargos de declaração. Passo à análise do pedido liminar. Trata-se de pedido de revisão de alimentos em que a parte autora sustenta, em síntese, que nos autos da ação sob nº 1018194-27.2020.8.26.0003 foi fixada em favor dos menores o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 3,4 salários-mínimos, acrescido de plano de saúde no valor de até 1 salário- mínimo e mensalidade escolar no valor de até 2,5 salários-mínimos. Afirma que o acordo teria sido feito no intuito de mascarar os ganhos efetivos do requerido, bem como que teria sido assinado pela genitora porque haveria um comprometimento de ajudar nas despesas dos menores em valores para além dos fixados judicialmente. Alega, contudo, que referido comprometimento teria sido feito na intenção de o requerido pagar valor inferior às suas possibilidades, havendo comprovação de aumento exponencial em sua renda após a celebração do acordo. Pretende a majoração da obrigação alimentar, de forma liminar, para 10,18 salários-mínimos (R$ 12.263,52) para a filha R. e 9,44 salários mínimos (R$ 11.435,24) para o filho C., levando em conta que o genitor já paga R$ 18.000,00 atualmente, devendo o requerido arcar com 96%dos gastos de cada menor, por representar a capacidade contributiva do genitor frente à da genitora. No mérito, pleiteia os alimentos no valor de em 44,55 salários-mínimos (R$ 54.000,00). Juntou documentos (fls. 49/455). Parecer do Ministério Público às fls. 461/463, pelo deferimento parcial da liminar. Esses, em síntese, os fatos. Decido. Como é cediço, para revisão do encargo alimentar deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, conforme manifestado pelo Ministério Público, os documentos apresentados às fls. 269/427 indicam que o requerido goza de situação financeira que possibilita a revisão deforma excepcional e em caráter liminar, do valor anteriormente acordado a título de alimentos em favor dos filhos menores, haja vista os empreendimentos de grande infra-estrutura e altíssimo padrão que são de responsabilidade da empresa da qual é o réu único sócio-titular (fls. 304/307), além do próprio padrão de vida particular, conforme se depreende das fotos retiradas de rede social do requerido. Ante o exposto, e acompanhando o parecer do Ministério Público, defiro parcialmente o pedido liminar para o fim de majorar os alimentos para R$ 18.000,00, excluído qualquer outro pagamento direto, pois já englobado no referido valor(escola e plano de saúde), ressalvadas eventuais atualizações e reajustes de valores, devendo o requerido manter o pagamento do plano de saúde em dia, abatendo-se do valor final, por se tratar de plano de saúde de sua titularidade, prestando contas sobre o valor pago a este título. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de tentativa de conciliação, a qual será realizada pelo CEJUSC. Providencia a serventia data para realização do ato. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo nos casos previstos no §4º, do art.334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente de seu resultado, terá um custo de R$64,60 (DJe 21/06/2021 - Edição 3302- Caderno Administrativo - p. 8) dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E.TJSP, salvo no caso do beneficiário da gratuidade. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intimem-se.” 2.Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, que as alegações trazidas na petição inicial são levianas, inverídicas e induziram o MM. Juízo a quo em erro. Ocorre que não há como prevalecer os alimentos provisórios nos moldes fixados, que apenas estimulará o enriquecimento ilícito da genitora, pois o pagamento da pensão acordada está em consonância com as verdadeiras necessidades dos menores e bem como, o Sr. Marcus hoje não consegue prover mais do que o acordado, e caso seja mantido o valor fixado liminarmente, esse ultrapassará 51% (cinquenta e um por cento) do seu ganho líquido atual. Destaca que o acordo homologado entre as partes é recente, de novembro de 2020, e não houve, de lá para cá majoração em suas possibilidades a autorizar a alteração da verba alimentar. Aduz ser surreal a assertiva a respeito do faturamento bruto da empresa de sua propriedade, sendo certo que seu ganho mensal não ultrapassa a soma de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) líquidos. Portanto, manter o valor arbitrado em Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 847 R$18.000,00 (dezoito mil reais), ultrapassa 51% (cinquenta e um por cento) de seus rendimentos. Combate a escolha da escola unilateralmente decidida pela genitora, eis que não há possibilidade e nem necessidade de os menores estudarem na escola mais cara da região. Afirma que, além das despesas com a prole, também contribui com o sustento de seus genitores idosos e da casa que vive com eles, no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) mensais. Ressalta que a genitora possui dois trabalhos, diversos sinais exteriores de riqueza, recebeu quase 1 (um) milhão de reais em ação trabalhista, mora em apartamento de luxo, pode e deve contribuir com as despesas dos menores na medida de suas possibilidades. Requer, portanto, em sede de Tutela, verificados o risco irreparável, enriquecimento sem causa da genitora e possibilidade do direito, sejam reestabelecidos os alimentos pactuados em acordo como: i) 3,4 (três vírgula quatro) salários-mínimos em pecúnia, (ii) plano de saúde para ambos os filhos, no valor de até 1 (um) salário-mínimo nacional; (iii) mensalidade escolar para os filhos, com o pagamento de valores iguais a 2,5 (dois vírgula cinco) salários-mínimos, e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, pelos motivos que passo a expor. 4.Tendo em vista as versões antagônicas apresentadas pelas partes acerca do quanto decidido de comum acordo em novembro de 2020 relativo ao pensionamento, tenho que eventual incongruência entre a capacidade contributiva do alimentante e as necessidades dos menores deverá ser objeto de apuração durante a instrução processual. 5.Assim, respeitado o posicionamento do Ministério Público de origem o qual foi adotado pelo MM. Juízo a quo como razão de decidir para a fixação dos alimentos provisórios, entendo que não há motivação idônea para, nesta sede de cognição sumária, estabelecer os alimentos provisórios em R$ 18.000,00, excluído qualquer outro pagamento direto, pois já englobado no referido valor (escola e plano de saúde),ressalvadas eventuais atualizações e reajustes de valores, devendo o requerido manter o pagamento do plano de saúde em dia, abatendo-se do valor final, por se tratar de plano de saúde de sua titularidade, prestando contas sobre o valor pago a este título. 6.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providenciem os agravantes a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensadas as informações judiciais de praxe. 7.Intimem-se os agravados para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 8.Dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 9.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 10.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Maria Fernanda Cersocimo Passos Antonelli (OAB: 407773/SP) - Adriana Abreu Thome - Adriana Abreu Thome - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2180137-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2180137-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: C. DAINESE MAIA APOIO ADMINISTRATIVO - Agravado: Solarprime Franchising Ltda-epp - Parte: G.a Comércio e Instalação de Painéis Fotovoltaicos - Parte: Guilherme Henrique Marton - Parte: Alan Rafael Cussolin de Lima - Parte: Carlos D Maia - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com tutela específica e cobrança de multa contratual, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, contra a decisão proferida às fls. 712/713, complementada pela de fls. 737/738 dos autos de origem, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré C. Dainese Maia Apoio Administrativo, aqui agravante, julgou extinto o processo em relação a ela com fundamento no art. 485, VI, do CPC e condenou a parte autora, ora agravada, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 500,00. Alega, em síntese, que não é o caso de ser aplicada a fixação de honorários por equidade, pois conforme entendimento do C. STJ no julgamento do Tema 1076, apenas é permitido o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o valor econômico da causa foi devidamente delimitado na peça inicial. Pleiteia a reforma da decisão agravada para que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência entre 10% a 20% sobre o valor da causa (R$ 570.000,00). Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Ricardo de Mello Paracêncio (OAB: 287913/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2171929-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2171929-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Danillo Casanova Moreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 251/252, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 933 agravante Ao fornecimento do tratamento médico prescrito ao agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo em face apenas do valor da multa fixado por descumprimento, que entende exorbitante, já que representa 20% do valor atribuído à causa, o que ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais porque ausente a urgência que ampare o deferimento da medida. Postulou a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão. O presente recurso foi distribuído ao eminente Relator Des. Galdino Toledo Júnior, que se encontra afastado, conforme certificado à fl. 46, motivo pelo qual decido, nesta data, nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, a D. Magistrada a quo deferiu a tutela de urgência, em decisão com força de ofício, exatamente para seu imediato encaminhamento à agravante, para que tomasse ciência inequívoca do conteúdo decisório, o que ocorreu no dia 8/6/22, conforme se destaca da resposta ao e-mail recebido pela agravante e juntada aos autos no dia 22/6/22, fl. 256 dos autos de origem. Diante desse cenário, a agravante deve ser considerada intimada da decisão recorrida em 8/6/22, exatamente o momento da ciência inequívoca do conteúdo da decisão recorrida, com o recebimento do ofício, cujo protocolo foi juntado aos autos no dia 22/6/22, a partir de quando, portanto, teve início o prazo para interposição do agravo, tendente a cassar a tutela de urgência concedida. Nessa conformidade, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi expedida com força de ofício, exatamente para ensejar seu imediato cumprimento, com o respectivo protocolo a comprovar seu recebimento, atingiu sua finalidade precípua de conferir inequívoca ciência de seu conteúdo à agravante, momento em que exsurgiu o termo inicial da contagem do prazo para interposição do presente recurso voltado a cassar a ordem concedida, pretensão essa, contudo, intempestivamente deduzida. Ressalte-se, por oportuno, que o C. STJ admite e aplica a teoria da ciência inequívoca no que tange ao modo de comunicação dos atos processuais, conforme se destacam, para ilustrar esse entendimento, os excertos extraídos dos seguintes precedentes: (...) Tem-se por cumprida a intimação quando evidenciado nos autos ter a parte efetivo conhecimento do inteiro teor da decisão judicial, ainda que não intimada formalmente. Por outro lado, a apreciação dos modos como se pode dar a ‘ciência inequívoca’ dependerá de cada caso concreto, merecendo prestígio a objetividade dos critérios, a fim de conceder-se maior segurança às partes e atender-se aos princípios do processo. Ou seja, o termo ‘inequívoca’ não admite dúvida (Resp. nº 536.527, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4/9/03). Os prazos processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes tiveram “ciência inequívoca”, por qualquer meio, do teor do provimento judicial, podendo, portanto, prescindir das formalidades pertinentes, inclusive no que tange à publicação no órgão oficial (Resp. nº 1.128.027/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 16/2/12). Primeiramente, cabe registrar que a teoria da ciência inequívoca, utilizada pelo tribunal de origem para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento da ora recorrente, é aplicada há muito tempo por esta Corte Superior, merecendo grande receptividade na doutrina; além disso, foi expressamente encampada pelo Código de Processo Civil de 2015.; Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito (Resp. nº 1.656.403/SP, Rel. Mín. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/2/19). Ainda nesse sentido, seguem precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse cc. despejo. Insurgência contra decisão que deferiu liminar para desocupação de imóvel, no prazo de 60 dias. Intempestividade caracterizada. O prazo recursal começa a fluir a partir da ciência inequívoca da decisão proferida. Recurso interposto muito após oferecimento de contestação. Superveniência de sentenciamento do feito. Sentença substitui a decisão concessiva de tutela de urgência. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2195039-08.2017.8.26.0000, Rel. Des.Edson Luiz de Queiróz, j. 10/10/17). INTEMPESTIVIDADE AGRAVO INTERPOSTO MAIS DE DEZ DIAS DEPOIS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2099719-96.2015.8.26.0000, Relª. Desª.Lucila Toledo, j. 11/8/15). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do recurso em razão da intempestividade. Termo inicial do prazo recursal, a contar da juntada aos autos da decisão com força de ofício, devidamente recebida pela agravante, e que lhe conferiu ciência inequívoca acerca do deferimento da tutela. Comparecimento da agravante aos autos, para limitar-se a pedir reconsideração, na origem, do que decorreu o transcurso do prazo para interposição do recurso, por não interrupção ou suspensão do prazo recursal. Intempestividade configurada. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (Agravo Interno Cível nº 2178924-67.2021.8.26.0000, de minha relatoria, 15/10/21). Tendo em vista que o presente agravo foi interposto apenas no dia 26/7/22, tem-se que a agravante não deduziu tempestiva insurgência, demonstrando aceitar o quanto então decidido, tendo o feito seguido seu curso regular. Diante desse quadro, verifica-se que a análise do presente agravo restou prejudicada, em virtude da sua extemporânea interposição. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Igor Filus Ludkevitch (OAB: 25612/PR) - Eduardo Tourinho Gomes (OAB: 75755/PR) - 6º andar sala 607



Processo: 2134935-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2134935-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. E. B. - Agravado: B. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. V. B. - Vistos. Sustenta o agravante existir excesso no valor da execução, porquanto não integraria o acordo judicialmente homologado cláusula que previsse o pagamento de cinquenta por cento de plano de saúde, e além disso há que se considerar que ouve uma modificação em sua situação financeira ao longo do tempo, o que não teria sido bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Abjurou o agravante da gratuidade que requerera, ao recolher o valor do preparo. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que destacou o fato de o agravante ter alegado excesso no valor da execução, mas sem fazer instruída a sua impugnação com memória de cálculo que explicitasse em que o excesso configurar- se-ia, de maneira que o juízo de origem cuido apenas fazer aplicado o artigo 525, parágrafos 4º. e 5º., do CPC/2015, ao decidir sobre a impugnação apresentada pelo agravante. O acordo, como considerou o juízo de origem, abarca cláusula quanto ao custeio de metade do plano de saúde pelo agravante, sem ressalva quanto a uma superveniente situação de desemprego do agravante. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Patricia Keico Rosato (OAB: 148139/SP) - Susyellen Salvador Valentim Bernardo - Nicole Sousa Severo Marques (OAB: 417395/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 9226297-63.2007.8.26.0000(991.07.082131-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 9226297-63.2007.8.26.0000 (991.07.082131-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Izabel Santos Ferreira Marques - Apelado: Alexandre Ferreira Marques - Apelado: Simone Ferreira Marques Soares - Apelado: Ana Eliza Lazarini Marques - Apelado: Vinícius Lazarini Marques - Apelado: Marília Lazarini Marques - Vistos. Fls. 236/252 Ante a documentação apresentada, regularize, a d. Serventia, a substituição do polo ativo e, após ciência as partes. Fica concedido o prazo requerido, para regularização das representações. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ana Paula Bossetto Nanci (OAB: 248025/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0012749-42.2011.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos - Apelado: Transcalil Transportes Ltda - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 475/478 que julgou em conjunto a Ação de Cobrança ajuizada por Adria Alimentos do Brasil Ltda e a Ação de Cobrança, ajuizada por Transcall Transportes Ltda: Diante do exposto, julgo improcedente a ação que M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA) moveu contra TRANSCALLI TRANSPORTES LTDA (processo n. 0012427-56.2010.8.26.0009) em face da ausência de comprovação da alegação de que a conduta da ré causou o perecimento dos alimentos que se encontravam em poder desta. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Ato contínuo, julgo parcialmente procedente a ação que TRANCALIIL TRANSPORTES LTDA moveu contra M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (processo n. 0012749-42.2011.8.26.0009) para condenar a ré ao pagamento do valor referente às entregas realizadas, conforme documentos de fls. 53/183, que tenham sido efetivamente entregues, ou seja, aqueles que se encontram carimbados e assinados pelos destinatários, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 998 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento das custas, despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação ao patrono da parte adversa. Inconformada apela a M Dias Branco S/A (fls. 350/360) aduzindo que as fotos que instruem o processo n. 0012427-56.2010.8.26.0009 comprovam que a recorrida foi negligente no armazenamento dos produtos que deveria transportar e que foram estocados de forma imprópria, não podendo ser consumidos e também que o transporte contratado não estava sendo realizado caracterizando desídia da recorrida no cumprimento do contrato. Diz que invocando o princípio da exceção de contrato não cumprido não é dado à recorrida exigir o pagamento de supostos serviços quando não cumpriu com suas obrigações. Alega que a sentença determinou o pagamento dos conhecimentos de transporte devidamente assinados, contudo, a mera assinatura não é suficiente a comprovar a entrega da mercadoria, assim, pelo princípio da eventualidade, na remota hipótese de a condenação ao pagamento dos conhecimentos de transporte seja mantida, requer-se a reforma dos critérios de apuração do débito, para que seja considerado apenas os conhecimentos de transportes que contenham ‘nome legível, data e assinatura do recebedor. Eis o breve relatório. 2. O recurso, contudo, não comporta conhecimento. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a sentença ora impugnada pelos recursos foi prolatada para resolver os processos conexos n. 0012427- 56.2010.8.26.0009 e 001274942.2011.8.26.0009, sendo trasladada e juntada cópia para todos os autos. Disto emerge que, embora a decisão atacada conste de ambas as ações conexas, não há dúvida de que a hipótese resulta de um só julgamento proferido em sede de sentença única. Bem por isto, sua impugnação não comporta senão apelação única. Não obstante, a M. Dias Brandão S/A Indústria e Comércio de Alimentos (Adria Alimentos do Brasil Ltda) protocolou duas apelações, sendo uma delas juntada aos autos nº 0012427-56.2010.8.26.0009 (fls. 480/495), na data de 30/09/2020 às 9h26 e a outra juntada nestes autos (fls. 350/360) na mesma data (30/09/2020) às 9h30. Assim, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa, não é possível o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. O manejo concomitante de dois recursos, ainda que não idênticos, pela mesma parte contra uma única sentença implica preclusão com relação ao último deles, nos termos dos artigos 223 e 507, do CPC. E, nesse sentido segue precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos declaratórios. 3. “Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões” (EDcl no REsp n. 1.293.275/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 742.461/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 05/10/2017)” (g.n). Desse modo, não se conhece do recurso interposto por inadmissível, com fundamento nos artigos 932, III do CPC e 1.011, I do CPC. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - Thiago Merlo Raymundo (OAB: 330882/SP) - Angel Ardanaz (OAB: 246617/SP) - Fernando Luis Silva Magro (OAB: 181883/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2055737-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2055737-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Eric Hilton Cardoso Eireli Me - Agravado: Eric Hilton Cardoso - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 143 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens, bem como a expedição de ofício ao CNSEG para verificar se os executados recebem algum valor a título de previdência privada. Aduz o exequente, ora agravante, que não houve sucesso na localização de bens penhoráveis dos executados e que não há qualquer motivação para o indeferimento das medidas pretendidas. Alega que a decisão agravada está em dissonância com o entendimento jurisprudencial e que é necessária a intervenção do Poder Judiciário, em especial para obtenção de informações que não tem acesso. Requer a antecipação da tutela recursal ou o efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo tanto o pedido de indisponibilidade pelo CNIB como a pesquisa para a CNSEG para localizar ativos em fundos de investimento ou previdência privada (VGBL ou PGBL) em nome dos executados. Recurso tempestivo e preparado. Deferida a antecipação da tutela recursal às fls. 61/62. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 74). É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Eric Hilton Cardoso EIRELI ME e Eric Hilton Cardoso, em que busca o autor a satisfação de seu crédito no montante atualizado até 11/05/2016 de R$ 26.760,05 referente à Cédula de Crédito Bancário n. 8253392 firmada entre as partes em 18/07/2014 e parcialmente adimplida. Explica o exequente que as pesquisas realizadas para localização de bens penhoráveis do demandado restaram infrutíferas ou parcialmente positivas. Em prosseguimento, requereu pesquisa de proventos de aposentadoria privada e títulos de capitalização ou seguros em nome das partes executadas mediante expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais para proceder ao bloqueio de eventuais ativos em contas e aplicações existentes em fundos de investimento ou nos planos de previdência privada (VGBL e PGBL) em nome dos executados bem como a decretação da indisponibilidade de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Ato contínuo, o magistrado de origem assim decidiu: Vistos. 1) A não localização de bens passíveis de penhora não justifica, por si só, o pedido de declaração de indisponibilidade de bens. Acrescente-se que não foi demonstrada a insolvência dos executados, tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a justificar o deferimento desta medida extrema. Demais disso, a medida é excepcional, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça: (...) Posto isso, indefiro o pedido de decretação da indisponibilidade de bens. 2) Indefiro expedição de ofício ao CNSEG para verificar se os executados recebem algum valor a título de previdência privada, crédito de existência duvidosa, de natureza alimentar, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requeira o que de direito, em cinco dias. Nada sendo requerido, a execução ficará suspensa, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação no arquivo. Intime-se (fls. 143 dos autos da execução). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a obrigação foi satisfeita e a execução extinta, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme sentença: Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre o exequente Banco Bradesco S/A e os executados Eric Hilton Cardoso Eireli Me e Eric Hilton Cardoso (fls. 164/165), e julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “B”, combinado com o artigo 924, II, todos do Código de Processo Civil. Isento de custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, por extensão da fase de conhecimento. Defiro exclusão do nome do devedor da SERASAJUD, caso tenha sido efetuada a inclusão por este Juízo. Caso contrário, incumbe à parte que o inscreveu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C (fls. 166). Assim, entendo que, com a extinção da execução porquanto satisfeita a obrigação, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado este agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 9126880-06.2008.8.26.0000(991.08.028668-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 9126880-06.2008.8.26.0000 (991.08.028668-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos Sebastião do Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença (fls. 79/88) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CARLOS SEBASTIÃO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1076 e condeno o requerido a pagar à autora a diferença entre os índices de correção monetária aplicados em junho de 1987 e em fevereiro de 1989 e aqueles considerados corretos nesta sentença, valores estes sujeitos à correção monetária e incidência de juros, bem como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 90/109). Recurso recebido (fls. 112), preparado (fls. 110/11) e respondido (fls. 113/120). É o relatório do essencial. Às fls. 138/140 (e cópia às fls. 143/145) as partes, devidamente representadas (conforme fls. 09 e 127/128), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 28 de julho de 2022. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Aretha Tadeu de Souza (OAB: 189472/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2171220-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2171220-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: JOÃO VICTOR ANTUNES LOPES (Justiça Gratuita) - Agravado: FUSETTI JANTIN IDIOMAS LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Victor Antunes Lopes contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de Fusetti Jantin Idiomas Ltda., ora agravada, proferida nos seguintes termos: Vistos. JOÃO VICTOR ANTUNES LOPES requereu Cumprimento de Sentença contra FUSETTI JANTIM IDIOMAS LTDA. Pretende executar sentença/acórdão na qual, a devedora executada foi condenada na obrigação de fazer consistente ao fornecimento da Bolsa de Estudos de forma integral, bem ainda ao pagamento de danos morais. Formulou também, pedido subsidiário de liquidação de sentença. Requereu a intimação da executada para pagamento do valor devido, sob pena de multa e honorários advocatícios (fls.01/07). Com a inicial vieram documentos (fls.08/70). A executada ofertou impugnação alegando, em síntese, inexigência da obrigação, pois, o acórdão é claro que a conversão da obrigação de fazer, em perdas e danos ocorrerá se necessária, em avaliação pelo juízo de primeiro grau, não pela vontade do credor. A vaga para que o credor participe do curso está à sua disposição. Impor o valor de curso particular, com acréscimos de juros é premiar o credor com algo que lhe seria gratuito, portanto, enriquecimento ilícito. Requereu o acolhimento da impugnação em razão da inexigibilidade da obrigação contida no título e, subsidiariamente, seja adotado o procedimento de liquidação na forma do artigo 509, inciso II, do CPC, pois, o credor já procura a apuração na forma de liquidação (fls.75/79). Manifestação do credor (fls.83). É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação procede. Com efeito, houve provimento ao recurso do autor, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente à bolsa integral no curso de inglês, bem ainda aos danos morais, no valor de R$3.000,00 e honorários advocatícios, no valor de R$1.500,00. Em que pesem as razões Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1234 do credor, de que a situação de outrora não se verifica mais, e, por isso, com fundamento no Código do Consumidor optou pela conversão em perdas e danos, a opção não é automática. Efetivamente, é necessário que o cumprimento do julgado se atenha ao objeto da demanda, qual seja, obrigação de fazer, consistente na continuidade da bolsa de estudos, de forma integral, e também, em respeito à coisa julgada. O julgamento em segundo grau de jurisdição concedeu o provimento ao autor para que a ré disponibilize a bolsa integral, na verdade, o restante do curso, e, portanto, o que está em cumprimento é o julgado e não a faculdade conforme disposição prevista no Código de Defesa do Consumidor, como pretendido. O julgado é claro, quando menciona que a necessidade de conversão em perdas e danos será avaliada em 1ª Grau, contudo, esse não é objeto do pedido inicial, nem tampouco necessita de conversão, diante da disponibilidade para continuidade do curso, manifestada pela ré, observando-se, claro, o período de início do novo módulo. Portanto, se a vaga está disponível ao credor para continuidade do curso, o cumprimento da sentença se dará com a rematrícula do aluno e apresentação do débito relativo aos danos morais e honorários advocatícios. Ante o exposto, acolho a impugnação para determinar que o credor apresente o cálculo na forma da condenação e não como pretendido, vez que, com a vaga disponível para continuidade da bolsa de estudos, desnecessária a conversão em perdas e danos. Em razão da sucumbência, condeno o credor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor em execução e o valor devido (proveito econômico), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verba suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Int. (fls. 84/86, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Alega o agravante, em suma, que a conversão da obrigação em perdas e danos é uma opção do credor, nos termos do artigo 84, § 1º, CDC, e do art. 499, caput, NCPC (fl. 05). Ressalta, também, que o v. acórdão que julgou a fase de conhecimento dispôs sobre a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos será avaliada em 1º Grau, por ocasião do cumprimento do acórdão fl.06. Pontua, assim, que do acórdão constou que não era aquele o momento e nem a instância adequada para deliberar quanto à pretensão recursal de conversão obrigacional por perdas e danos, apontando que a análise do pleito haveria de se dar em cumprimento de sentença e em na instância de 1º Grau, não havendo espaço para interpretar o trecho existência de necessidade como prévia condicionante da conversão em perdas e danos (sic - fls. 06/07). Afirma, ainda, que restou comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação. Relata que no ano de 2014, a agravada suspendeu abruptamente a bolsa integral de estudo ofertada ao agravante para todo o curso de inglês, ocasião em que contava com apenas 18 anos de idade, havia terminado o Ensino Médio, e residia no município de Piedade (fl. 08). Contudo, Atualmente o Agravante conta com 26 anos de idade, reside em Limeira/SP e viaja diariamente ao polo de Campinas/SP para realização de Mestrado, conforme Atestado de Matrícula, (fls. 9), visto que beneficiado por bolsa pelo Serviço de Apoio ao Estudante SAE/ UNICAMP, (fls. 10/16), com sua rotina integralmente tomada por estudos e pesquisas científicas (sic fl. 08). Discorre, ainda, sobre a desnecessidade da liquidação de sentença (fl. 09). Alega que a agravada se opôs, portanto, à conversão em perdas e danos, limitando-se a impugnar o valor cobrado, sem declarar o montante que entende correto, em desconformidade com o que prevê o artigo 525, §4º e §5º, NCPC (fl.10). Acrescenta que a própria Agravada reconhece, em impugnação, que o ‘orçamento’ juntado aos autos (fl. 68) no importe de R$ 21.586,00 diz respeito ao preço de curso completo disponibilizado na forma particular, apenas discorda sob argumento já extirpado quando do julgamento do mérito de que pagar o curso para quem o teria de forma gratuita não é nem de longe a solução correta (sic fl. 10). Requer, por isso, o provimento do recurso, para declarar inválida a r. decisão inquinada ou reformá-la e, em todo caso, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Agravada, determinando-se a normal tramitação do cumprimento de sentença com os subsequentes atos expropriatórios, haja vista que já intimada a realizar o pagamento do débito, mas não o fez (sic fl. 10). Pleiteia, também, a majoração da verba honorário prevista ao cumprimento de sentença, (CPC, art. 523, § 1º), ao patamar máximo, nos termos do art. 85, §§ 11 e 14 do CPC. Recurso tempestivo (fl. ) e sem preparo, ante a gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento. Confira-se a emenda do v. acórdão: Agravo de Instrumento Prestação de serviços Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Pedido de tutela antecipada ‘inaudita altera parte’ - Descabimento A documentação apresentada pelo agravante não é suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a verossimilhança do direito por ele invocado. Requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil não preenchidos. Necessidade do contraditório - A antecipação de tutela não pode ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas - Inteligência do art. 273, caput e inciso I do CPC - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2114311-48.2015.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2015; Data de Registro: 25/06/2015). 2) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 29 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jaelson de Oliveira Silva (OAB: 356411/SP) - Abner Teixeira de Carvalho (OAB: 156310/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2044896-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2044896-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco Safra S/A - Agravada: MATILDE SILVIA FALCO CIFALI - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 113/115 dos autos da ação proposta pela agravada, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao agravante que proceda à baixa do gravame por alienação fiduciária, do veículo BMW X1, placa FZM0J55, cor branca, renavam 01048737184, chassi 98MVL9003F411127, no prazo de 05 dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00. Recorre o banco réu alegando, em apertada síntese, que a multa fixada pelo juízo a quo se mostra excessiva, visto que a medida pode ser alcançada por outros meios célere, como, por exemplo, a expedição de ofício ao departamento de trânsito, o que evitaria prejuízos tanto para o Agravante quanto para a Agravada e que o juízo de piso não observou qualquer dos parâmetros inerentes à fixação das astreintes. Pede o provimento do recurso para que a baixa do gravame lançado sobre o veículo, seja cumprida mediante expedição de ofício ao DETRAN/SP, com a respetiva exclusão da multa fixada ou, caso os nobres julgadores assim não entendam, que seja reduzido valor de limitação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), evitando, assim, o enriquecimento sem causa da Agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fl. 22). A agravada apresentou resposta (fls. 34/37), com pedido de desprovimento uma vez que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. É o relatório. O recurso está voltado contra decisão assim proferida: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais que MATILDE SILVIA FALCO CIFALI ajuizou em face de BANCO J SAFRA S/A; MAXXI AUTOMÓVEIS COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULO LTDA e LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS. Alega a autora que em 03/03/2021 adquiriu de Ana Maria de Brito Friedrich (proprietária anterior), o veículo BMW X1, cor branca, placa FZM0J55, pelo valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Afirma que ao incluir o veículo na seguradora, na data de 27/08/2021, no laudo nº 6560013565 não foi constatada nenhuma restrição no veículo, contendo a anotação “alienado sem reserva”. Narra que em decorrência de alguns problemas de saúde, cogitou vender seu veículo de Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1243 modo a auxiliar nas custas e despesas de tratamento médico. Que procurou seu despachante, em 28/10/201, a fim de identificar se haviam multas sobre o veículo. Todavia, surpreendeu-se com a informação de que seu veículo estava com uma restrição financeira de alienação fiduciária, incluída pelo réu Banco J Safra, em nome do co-réu Luiz Fernando de Oliveira. Relata que a fim de obter mais informações acerca da operação que afirma ser fraudulenta, identificou o contrato de nº 0104200010080737, nomeado de Proposta de Operação CDC, no valor de R$ 50.000,00, em nome do co-réu Luiz Fernando de Oliveira, intermediado pela co-ré Maxxi Automóveis Comércio e Intermediação de Veículos Ltda. Que diante de tal situação, registrou Boletim de Ocorrência nº 2039945/2021. Requer, em sede de tutela incidental de urgência, que seja determinada a baixa do gravame por alienação fiduciária, do veículo BMW X1, placa FZM0J55, cor branca, renavam 01048737184, chassi 98MVL9003F411127. Juntou demais documentos e fotografias para comparação entre seu veículo e o veículo objeto da fraude, que até aquela data estava dentro das dependências da loja Maxxi (fls. 30/90). É o relato do necessário. Decido. O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos colacionados pela parte autora, mormente o comprovante de aquisição do veículo, em 03/2021 (fl. 32) e laudo de vistoria que demonstra que o veículo estava “sem reserva”, em 08/2021 (fl. 35) evidenciam a probabilidade do direito, mormente porque, de forma surpreendente, o veículo foi objeto de financiamento, em 09/2021, em nome de terceiro (fl. 52). A autora, ademais, colaciona fotografias, demonstrando eventual diferença entre seu veículo e aquele objeto de alienação fiduciária (fls. 05ss). Ademais, a autora, demonstrando sua boa-fé, registrou BO (fl. 54/55) e procurou a Instituição Financeira ré, porém sem sucesso (fl. 86/88). O perigo de dano decorre da possibilidade de concreta de retomada do veículo pela Instituição Financeira, no provável caso de inadimplemento do financiamento, feito por terceiro, aparentemente em situação que descamba para o ilícito criminal. Mais não era exigível da autora, neste juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual. Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência para que a corré, Instituição Financeira, proceda à baixa do gravame por alienação fiduciária, do veículo BMW X1, placa FZM0J55, cor branca, renavam 01048737184, chassi 98MVL9003F411127, no prazo de 05 dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$30.000,00. Não se conhece do pedido de expedição de ofício ao DETRAN para que promova a baixa do gravame de alienação fiduciária. Primeiro porque tal pretensão não foi apreciada pela decisão agravada, mas pela decisão de fl. 156 de origem. E segundo porque há nítida falta de interesse recursal uma vez que antes da interposição do presente recurso o juízo de origem já havia expedido o referido ofício na forma pretendida pelo agravante (fl. 159 de origem). No mais, conforme noticiado em contraminuta, o MM. Juiz de primeiro grau deferiu o pedido de prazo complementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento da medida liminar (fl. 156 de origem). Na sequência, foi informado pelo agravante o cumprimento da liminar (fls. 176/177 de origem), tendo autora, ora agravada, confirmado tal informação por meio da manifestação de fls. 182/183 de origem (em relação ao cumprimento da ordem liminar, vale mencionar que a mesma fora cumprida em 07/03/2022, ou seja, tempestivamente, nos termos do quanto concedido na r. decisão de fls. 156), o que foi reiterado a fl. 36 da contraminuta. Considerando que a autora reconhece o cumprimento da medida liminar no prazo estipulado pelo juízo de origem, conclui-se que, conforme consta da contraminuta, não se justifica mais a análise do pedido sucessivo de redução da multa diária, ante a perda superveniente do objeto. Desse modo, reputa-se prejudicada esta parte do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do agravo. São Paulo, 1º de agosto de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Tiago da Silveira Galli (OAB: 402239/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1009630-70.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1009630-70.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Geisa Benicio da Costa - Interessado: Fundo de Investimento Uniesp Paga Multimercado Credito Privado Investimento no Exterior - Interessado: Uniesp Paga Fundo de Investimento Caixa Uniesp Paga Renda Fixa Credito Privado Longo Prazo - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Uniesp S/A contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Diadema, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Geisa Benicio da Costa. Em apertada síntese, após a prolação da sentença as Rés interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária ou diferimento das custas para ao final do feito. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1315 obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelas Apelantes, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Elton Marques da Silva (OAB: 406761/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1000295-64.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1000295-64.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronald Lima de Moura - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000295-64.2022.8.26.0223 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32.409 apelação cível nº 1000295- 64.2022.8.26.0223 COMARCA: são paulo apelante: RONALD LIMA DE MOURA apelado: departamento estadual de trânsito detran interssado: DIRETOR TÉCNICO do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação d0 154º ciretran de guarujá/sp Juiz(a) prolator(a): Randolfo Ferraz de Campos APELAÇÃO CÍVEL CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Nulidade do processo administrativo que impôs sanção ao impetrante condutor - Razões recursais que não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios da sentença Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RONALD LIMA DE MOURA contra ato praticado pelo DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO 154º CIRETRAN DE GUARUJÁ/SP. Afirma o impetrante que teve instaurado contra si processo para ser suspensa ou cassada sua habilitação para dirigir e entender ser inadmissível o bloqueio de seu prontuário em virtude da pendência de processo administrativo. Alega que não foi notificado de qualquer auto de infração de trânsito ou de multas, de modo que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi cerceado e que não pode responder por infrações atinentes ao proprietário do veículo, afirma ser nulo o processo administrativo. Requer, por consequência, a concessão da ordem “para a correção no sistema RENACH, liberando o condutor do bloqueio administrativo nº. 24425/2019, 30564/2019, 30565/2019, 30566/2019, 30567/2019, 30568/2019, 47182/2019, 42452/2019”, para “tornar definitiva a medida liminar mantendo a CNH n° 03481150254, do requerente desbloqueada procedendo com a liberação para curso de reciclagem, a fim de cumprir o único requisito faltante ao encerramento da suspensão gerada pelo processo administrativo n°. 2663776/2018, 1987173/2019” e, enfim, “para seja determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário até que esteja esgotada a via administrativa e para que sejam anulados as multas e o procedimento de cassação do direito de dirigir”. Requereu a concessão de liminar para ser desbloqueado seu prontuário de condutor. A r. sentença de fls. 33/36, cujo relatório é adotado, extinguiu o processo, sem apreciação do mérito na forma do artigo 10 da Lei de Mandado de Segurança. Verificou o d. Magistrado que a ação mandamental não foi instruída com os documentos necessários ao deslinde do feito. O impetrante interpôs o recurso de apelação de fls. 43/48 para afirmar que os documentos trazidos com o writ não podem desfavorecer o impetrante, sendo todos os fatores determinantes para a procedência da segurança pleiteada. A parte impetrada não apresentou contrarrazões (fl. 62). O recurso preencheu os requisitos de tempestividade e regularidade (fl. 65) e é ora recebido em seus regulares efeitos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença julgou improcedente o presente mandado de segurança em razão de a ação mandamental não ter sido instruída com os documentos necessários ao deslinde do feito. Por sua vez, as razões de apelação se resumem a argumentos genéricos, sem menção às razões de decidir proferidas na r. sentença, limitando-se a afirmar que os documentos encartados no mandado de segurança são suficientes para a concessão da segurança; sequer o recurso indica como os documentos juntados na inicial são capazes de sanar as irregularidades apontadas pelo d. juízo a quo ou narra de modo satisfatório e inteligível os fatos. Logo, as razões de apelação não impugnam os fundamentos da r. sentença, de modo que não tendo sido especificamente impugnados os fundamentos decisórios da r. sentença e sendo impossível de serem sanados os vícios apontados, o recurso não comporta conhecimento. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i) quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).” (NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade ao impetrante para impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido o impetrante de praticar adequadamente o ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 1.011, I, combinado com o artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, III e 1011, I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelo impetrante. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 2 de agosto de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1425



Processo: 2175805-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2175805-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatinga - Agravante: Jair Amancio - Agravado: Município de Itatinga - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAIR AMÂNCIO contra a r. decisão de fls. 281/4, dos autos de origem, que, em ação declaratória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITATINGA, declinou da competência e determinou a redistribuição à vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante alega que, nas comarcas onde não há vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada, como Itatinga, a competência é das varas comuns, e o rito é de escolha da parte, independentemente do valor atribuído à causa. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Pede a concessão da assistência judiciária gratuita. DECIDO. O agravante, servidora pública municipal (motorista), pleiteia o recálculo das horas extraordinárias, para que incidam sobre sua remuneração. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.866,60 (fls. 7, autos de origem), com base nos cálculos de fls. 8/10, dos autos de origem. Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Para o deslinde da causa, é desnecessária a produção Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1434 de prova técnica complexa. A matéria é exclusivamente de direito. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Por se tratar de matéria relativa a competência, concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, o agravante deverá formular novo pedido ao juízo competente. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Bruna Cassemiro de Oliveira (OAB: 423787/SP) - Natalia Cristina de Aguiar (OAB: 297368/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2180581-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2180581-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eloide Moreno de Lima - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELOIDE MORENO DE LIMA contra a r. decisão de fls. 692/5, dos autos de origem, que, em medida cautelar com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a antecipação de tutela. A agravante argui a nulidade da decisão que aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, por não estar fundamentada em provas, por deixar de analisar o elemento subjetivo e por desproporcionalidade, em violação aos princípios da legalidade, motivação, devido processo legal administrativo, ampla defesa, culpabilidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da pena de cassação de aposentadoria. Defende a impossibilidade de cassação antes do trânsito em julgado da decisão administrativa. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para restabelecer a aposentadoria, desde 8/6/2022 (data de publicação da decisão final no DOE), até o julgamento da ação anulatória a ser ajuizada após a medida cautelar antecedente. DECIDO. Em processo administrativo disciplinar (SEDUC/290891/2022 nº 0945/0000/2017), aplicou-se à agravante a penalidade de cassação de aposentadoria, nos seguintes termos (fls. 679/80, autos de origem): À vista dos elementos de instrução contidos nos autos, em especial no Relatório Final PPD nº 315/2022, folhas 651/704, bem como no despacho do Digníssimo Procurador do Estado Chefe PPD, folha 706, oriundos da Douta Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado PPD/PGE, APLICO: 1- pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, com fundamento nos artigos 251, inciso VI, c.c. 257, incisos II e XIII, e c.c. 259, I todos da Lei nº 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar nº 942/2003, por restarem demonstradas as irregularidades descritas na Portaria nº 747-A/2017 5ª Unidade PPD/PGE, folhas 476/483 e versos, em face de ELOIDE MORENO DE LIMA (...), Professora de Educação Básica I, efetiva, com cargo classificado na Escola Estadual Orlando Silva, circunscrita à Diretoria de Ensino Região Leste 3, aposentada a partir de 7/6/2018. A decisão foi publicada no DOE de 8/6/2022 (fls. 681, autos de origem). O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo (cf. AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF). Em verdade, a agravante pretende, no agravo, antecipar o julgamento do mérito de eventual futura ação principal. Na origem, cuida-se de ação cautelar antecedente. Não se vislumbram, em cognição sumária, vícios formais ou ilegalidades que maculem o processo administrativo disciplinar. A decisão está fundamentada em extenso parecer (fls. 625/78, autos de origem). Tanto a infração quanto a sanção têm previsão legal. Aparentemente, há perfeita correlação entre os preceitos primário e secundário, que revela a proporcionalidade da pena. Ademais, A jurisprudência do STF é firme quanto à possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário (ARE 1.092.355 AgR, Rel. Edson Fachin, j. 17/5/2019). Do mesmo modo, o entendimento do e. STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FRAUDE A LICITAÇÕES. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CONDUTA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FATOS APURADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 4. Quanto à aplicação da pena de cassação de aposentadoria, prevalece no STJ e no STF a tese de que a referida penalidade é compatível com o Texto Maior, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, mormente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido. Assim, constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas. (MS 23.608/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 05/03/2020) Nesse sentido: Apelação nº 1040938-31.2018.8.26.0053 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/08/2020 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de ato administrativo c.c. indenizatória Ex-servidor da USP/SP que sofreu processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidades em seus atos, o que culminou na pena de cassação de sua aposentadoria, sendo ainda notificado da necessidade de devolução de percentual ilegalmente pago - Alegação de inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, principalmente após a promulgação das Emendas Constitucionais ns. 03/93, 20/98 e 41/03 - Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção Reforma que se impõe Inexistência de nulidades ou irregularidades no bojo do processo administrativo, o qual observou os princípios constitucionais e legais pertinentes Jurisprudência atual e pacífica do C. STF sobre a possibilidade de cassação do benefício Precedentes Recurso provido, para o fim de julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção. Visualizar Ementa Completa Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, em vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Por fim, como ressaltado na r. decisão, o recurso administrativo da decisão que aplica penalidade no âmbito do processo administrativo disciplinar estadual não possui efeito suspensivo, nos termos do que dispõem os artigos 312, §3º e 314 da Lei 10.261/68. E o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo ou ao pedido de reconsideração, não há irregularidade na aplicação da pena de demissão imposta após regular processo administrativo disciplinar. O mesmo se aplica à penalidade de cassação de aposentadoria. Nesse sentido: Mandado de Segurança nº 0018868-94.2021.8.26.0000 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 30/03/2022 Ementa: Mandado de segurança Servidor público municipal Aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria em processo administrativo disciplinar Impetração objetivando a suspensão da penalidade até o trânsito em julgado do processo administrativo Efeito suspensivo a eventual pedido de reconsideração ou recurso sem amparo legal Ausência de demonstração de direito líquido e certo violado Segurança denegada. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alanna Duro Montagner Pereira (OAB: 113434/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1001098-98.2021.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1001098-98.2021.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: José Edivaldo Sacramento - Apelado: Município de Itatinga - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por José Edivaldo Sacramento em face do Município de Itatinga, na qual busca o autor, em síntese, o cômputo do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, para todos os fins, inclusive para a obtenção do quinquênio e da licença- prêmio. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 764), deixando, entretanto, o prazo transcorrer in albis (fls. 766). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Itatinga. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 3 de agosto de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Natalia Cristina de Aguiar (OAB: 297368/SP) - Bruna Cassemiro de Oliveira (OAB: 423787/SP) - Aline Angelica Pereira de Moraes (OAB: 238912/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1057360-13.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1057360-13.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Marcelo Luís Silva - Interessado: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal - Dap - Polícia Civil do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da São Paulo Previdência - Recorrente: Juízo Ex Officio - MANDADO DE SEGURANÇA - Policial civil - Aposentadoria especial - Questão objeto do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, em cuja fase de admissibilidade se determinou a suspensão de todos os feitos relativos à matéria - A despeito do pronunciamento da E. Turma Especial, no sentido de que cessou a ordem de suspensão dos processos individuais, certo é que a E. Presidência da Seção de Direito Público, ao admitir o Recurso Extraordinário, deliberou no sentido de suspender os efeitos do julgamento do presente recurso. Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Luiz Silva contra atos praticados pelo Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo e pelo Presidente da SPPREV São Paulo Previdência, no qual o impetrante, Investigador de Polícia aposentado, contando com mais de 30 anos de contribuição e de exercício de atividade de natureza estritamente policial quando da passagem à inatividade, busca a revisão dos proventos de aposentadoria e com o reconhecimento do direito à integralidade e paridade de vencimentos. Julgou-se a ação procedente, com a concessão da ordem pleiteada. Apelam a Fazenda do Estado e a SPPREV, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se a fls. 108 e 109, deixou de opinar, à falta de interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Verifica-se que o tema objeto do presente recurso está afetado ao IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, já julgado, oportunidade na qual a Colenda Turma Especial firmou o seguinte entendimento: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. É certo, ademais, que, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão, realizado em 24/07/2020, a C. Turma Especial de Direito Público reconheceu, expressamente, que cessou a eficácia da ordem de suspensão dos processos individuais. Aplica-se a regra do artigo 987, §1º, do Código de Processo Civil. Mais não fosse, em 25 de junho de 2021, o Eminente Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça admitiu o Recurso Extraordinário, interposto pela SPPrev e pela Fazenda do Estado contra o v. acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, como representativo da controvérsia, atribuindo-lhe efeito suspensivo (fls. 2264). Nestes termos, declaro suspenso o julgamento do recurso, até o julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 4 de agosto de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Márcio Antonio de Godoy (OAB: 191802/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 3004831-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 3004831-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Maria Thayna da Silva Arruda - Vistos. Trata-se, na origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA THAYNA DA SILVA ARRUDA, em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, objetivando a liberação do veículo apreendido sem o ônus administrativo de taxas, multas, diárias de pátio. De igual forma, postula a permissão para circulação e trânsito até que o impetrado regulamente o procedimento de registro ciclo-elétrico. Nos autos originários foi deferida, em parte, a liminar para determinar à autoridade coatora a liberação do veículo em 24 horas, mediante o pagamento de taxas de apreensão e estadia (limitada ao número de 1 diária), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em face desta decisão insurge-se o DETRAN/SP, pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega, em síntese, que o veículo da parte autora é classificado como ciclomotor, colacionando legislação. Aduz ser válida a apreensão do veículo (arts. 120 e 130 do CTB, e Resolução CONTRAN 934/22). Assevera que a apreensão se justifica com base no próprio poder de polícia estatal. Defende a inexistência de direito líquido e certo à liberação do veículo, registrando que realizada a retenção ou remoção, somente com a regularização é que o autor pode retirar o veículo do depósito certificado, nos termos dos arts. 270 e 271 do CTB. Postula o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o deferimento do recurso, confirmando-se efeito suspensivo deferido e a reforma da decisão liminar recorrida para que até o julgamento final do processo, seja restabelecida a remoção do veículo da parte agravada. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, antes de instaurado o contraditório. Como salientado na decisão do juízo a quo: Embora editada a Resolução Contran nº 947/2022, ainda não foi regulamentada a circulação dos equipamentos de mobilidade individual iguais ao apreendido, que não pode ser equiparado a um patinete simples, mas sim a uma motoneta. É certo que a ausência de registro impede a circulação do veículo pelas vias públicas, porém, não justifica a apreensão por prazo indeterminado do veículo, sob pena de expropriação, sem o devido processo legal (Súmula 127 do STJ). (fl. 53 dos autos originários g.n) Ademais, comprovado nos autos ser possível à época dos fatos o registro do veículo em análise perante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃOPAULO (DETRAN-SP), mesmo na ausência de regulamentação no Estado de São Paulo, certamente o valor das diárias referente ao período em que o veículo deveria estar apreendido poderão ser revertidos ao agravante. Assim, indefiro o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) - Rene Winderson dos Santos (OAB: 283596/ SP) - Mario Calixto dos Reis (OAB: 317366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 3005356-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 3005356-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Simone Santos Finck - Interessada: Ana Paula Bezerra de Melo - Agravo de Instrumento nº 3005356- 56.2022.8.26.0000: COMARCA: São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Simone Santos Finck Interessado: Ana Paula Bezerra de Melo Relator SORTEADO do processo: JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 493/497 dos autos de primeira instância, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença tirada da Ação Coletiva nº 0008170-50.2010.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo, que reconheceu aos servidores sindicalizados o direito do recálculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais, excluídas as verbas e parcelas de caráter transitório. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença. O agravante alega, em síntese, a impossibilidade, seja em razão do título executado, seja pela vedação constitucional ao efeito repique, de inclusão da sexta-parte na base de cálculo do quinquênio. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. É o que ocorreria, uma vez que, sem suspender os andamentos do feito em primeira instância, eventual provimento deste recurso poderia acarretar a produção de atos inúteis ou tumultuosos no cumprimento de sentença. Presentes os requisitos do fumus boni iuris, descrito acima, e do periculum in mora, defiro o efeito ao agravo de instrumento, para que o cumprimento de sentença seja suspenso na origem. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR No impedimento ocasional do Relator Sorteado (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - João Paulo Mirândola Martins (OAB: 426698/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0020272-74.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Raízen Energia S/A - Raizen (Atual Denominação) - Defiro o pedido e adio o julgamento do processo por uma sessão. Outrossim, determino a retificação da autuação para que doravante passe a constar o nome correto do procurador junto ao Sistema SAJ. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) - Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0001189-10.2007.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Marco Antonio Diniz - Apelado: Jose Eduardo de Souza - Apelado: Prefeitura Municipal de Ilhabela - Apelado: Rosamar Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Apelação Cível nº 0001189-10.2007.8.26.0247 COMARCA: Ilhabela Apelante: Marco Antonio Diniz Apelados: Jose Eduardo de Souza, Prefeitura Municipal de Ilhabela e Rosamar Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda Vistos, Intime-se o apelante para que justifique a tempestividade de seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Observo, a este respeito, que a r. sentença de fls. 1129/1334 foi disponibilizada no dia 19 de dezembro de 2019 (fls. 1135), de modo que o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso, considerando-se a suspensão da contagem durante o recesso forense que foi do dia 20 de dezembro de 2019 ao dia 20 de janeiro de 2020, encerrou-se em 10 de fevereiro de 2020. Após, retornem para julgamento. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vanderlan Ferreira de Carvalho (OAB: 26487/SP) - Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - Roberval Pizarro Saad (OAB: 119494/SP) (Defensor Público) - Rubens Jose Maio (OAB: 42406/SP) - Vinicius da Silva Julião (OAB: 276467/SP) - Aline Bretas de Assis Minamihara (OAB: 281432/SP) - Antonio Caio de Carvalho (OAB: 63238/SP) - Marcel Henrique Silveira Batista (OAB: 200007/SP) - Andréa Christina de Souza Prado (OAB: 164112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0004942-62.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. - Apelado: ARCIDES SILLIS - Apelado: MARIA ADEILDE ALMEIDA SILLIS - Apelação Cível nº 0004942- 62.2014.8.26.0268 COMARCA: Itapecerica da Serra Apelante: Auto Pista Regis Bittencourt S.a. Apelados: ARCIDES SILLIS e MARIA ADEILDE ALMEIDA SILLIS Vistos, Intime-se a apelante para complementar as custas de apelação recolhidas a fls. 482/483, conforme cálculo de fls. 493, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, retornem para julgamento. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafael de Assis Horn (OAB: 416237/SP) - Sandro Roberto Berlanga Nigro (OAB: 178391/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0198511-27.2012.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Antonio Walmer Lofiego - Embargte: Sonia Rosa dos Santos Lofiego - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0198511-27.2012.8.26.0000/50004 EMBARGANTES:ANTONIO WALMER LOFIEGO E OUTRO EMBARGADA:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de autos físicos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão cuja cópia consta das fls. 116/118, proferida em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por ANTONIO WALMER LOFIEGO e SÔNIA ROSA DOS SANTOS LOFIEGO, ora em fase de execução de sentença, a qual indeferiu o pedido de cancelamento do precatório, determinando a expedição de mandado de levantamento do valor depositado em favor dos agravados, ora embargados. Em suma, no AGRAVO DE INSTRUMENTO, sustenta a FAZENDA que o precatório conteria erro, pois o valor nesse descrito teria sido apurado com base em sentença que julgou improcedente embargos à execução, ignorando os temos do acórdão, o qual Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1456 deu provimento ao apelo fazendário. Assim, os embargos à execução foram parcialmente acolhidos, além de não terem sido atendidos os comandos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Assim, foi requerido o provimento do agravo de instrumento para o cancelamento do precatório, com o fito de expedir outro com valor correto. O agravo de instrumento foi provido parcialmente a fim de que novo cálculo seja efeituado, para se aplicar a partir de 30/06/09 a metodologia da Lei 11.960/09. Na mesma oportunidade, determinou-se a possibilidade de levantamento do dinheiro já depositado, uma vez que o ofício requisitório abrange pagamento de verba única (indenização) e as verbas decorrentes de relação continuada referente à pensão mensal, devida desde o momento em que a vítima teria 14 anos de idade até a data em que ele teria 65 anos. Ademais, restou consignado ser desnecessário impedir o levantamento dos valores pelos agravados, permitindo a posterior compensação da eventual diferença apurada (fls. 226/235). A FAZENDA agravante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, às fls. 238/242. Sustenta que o v. acórdão, acima mencionado, padeceria de omissão, notadamente quanto aos arts. 5º, inciso XXXVI e 100, §§ 9º e 10º, ambos da CF e artigos 460 e 730, ambos do CPC/73. Tais embargos foram rejeitados (fls. 246/250). Interposto recurso especial pela Fazenda (fls. 253/234). Tendo sido inadmitido o recurso (fl. 309/310), houve interposição de agravo, o qual foi conhecido, tendo sido dado provimento ao apelo especial, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para anular o v. acordão dos embargos de declaração (fls. 346/348). O v. acórdão de fls. 361/366, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, para afastar a possibilidade de levantamento dos valores com eventual compensação de diferença apurada, mantendo o parcial provimento do agravo. Os agravados opuseram os embargos de declaração de fls. 364/387, com contraminuta da Fazenda Estadual às fls. 395/396v. O v. acórdão de fls. 398/401 acolheu os embargos de declaração para anular o decisum anterior, determinando a intimação da embargante para apresentação de manifestação em sede de anteriores embargos de declaração. Antônio Walmer Lofiego e Sônia Rosa dos Santos Lofiego apresentaram contraminuta aos embargos de declaração. Alegam, em suma, que o acórdão embargado, de fls. 226/236, não ofende os artigos 460 e 730 do CPC/73, não havendo burla à ordem cronológica de pagamento, tampouco ofensa à coisa julgada. Insistem na manutenção do v. acórdão que autorizou o levantamento imediato do valor depositado (fls. 406/421). Sobreveio o v. acórdão de fls. 423/429, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, para afastar a possibilidade de levantamento de valores, permitindo a posterior compensação da eventual diferença apurada, mantendo o parcial provimento do agravo. Opostos novos embargos de declaração, de final 5003, às fls. 434/451 por Antônio Walmer Lofiego e outro. Alegam fundamentação insuficiente em relação à vislumbrada burla da ordem cronológica, não demonstrando o vínculo existente entre os fatos e a suposta violação ao artigo 100 da Constituição Federal. Sustentam omissão em relação à demonstração em que medida os dispositivos legais invocados desautorizam o levantamento do valor incontroverso depositado. Adveio o v. acórdão de fls. 465/475, que rejeitou os embargos de declaração. Inconformados, foram opostos novos embargos de declaração, de final 5004, às fls. 480/493 por Antônio Walmer Lofiego e outro. Alegam, em síntese, que o v. acórdão de fls. 465/475 contem erros materiais, vez que os embargantes não trataram de majoração de honorários advocatícios, nem foram opostos os mesmos para prequestionamento. Aduzem, ainda, que o v. acórdão de fls. 465/475 deixou de se pronunciar sobre a omissão apontada nos embargos anteriores, referente ao levantamento imediato do valor incontroverso. Requerem o provimento dos embargos para que sejam sanados os erros materiais e a omissão apontada. É o relatório do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda à intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rita de Cassia Leoni (OAB: 112709/ SP) - Eliana Vido Seelig (OAB: 111723/SP) - Anahi Bichir (OAB: 78685/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0121667-81.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastião Rodrigues Santos - Assim, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para responder ao recurso interposto pelo Estado, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Rita de Cassia Conte Quartieri (OAB: 92839/SP) (Procurador) - Fabio Alexandre de Oliveira (OAB: 195740/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0132437-79.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração em que se almejam efeitos modificativos. Assim, intime-se a Fazenda do Estado, ora embargada, para, se o caso, apresentar manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcelo Mazon Malaquias (OAB: 98913/SP) - Ricardo Cristiano Buoso (OAB: 298169/SP) - Sergio Farina Filho (OAB: 75410/SP) - Leonardo Augusto Bellorio Battilana (OAB: 258954/SP) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marcia Regina Bonavina Ribeiro (OAB: 86037/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2056184-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2056184-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alto da Boa Vista Empreendimento Imobiliário S/A - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - Agravo de Instrumento Processo nº 2056184-73.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Alto da Boa Vista Empreendimento Imobiliário S/A Agravados: Município de São Paulo e Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento Juiz: Evandro Carlos de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22497 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido de liminar para que a autoridade coatora analise o pedido da agravante no prazo de 10 dias. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 189/191 e 201 dos autos de origem que, em mandado de segurança impetrado por Alto da Boa Vista Empreendimento Imobiliário S/A em face de ato coator do Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento, deferiu o pedido de liminar para que a autoridade coatora analise o pedido da agravante no prazo de 10 dias. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) aguarda a análise do seu pedido de Alvará de Execução de Demolição há mais de 9 (nove) meses; b) a agravante está autorizada ao início das obras de demolição conforme expressa disposição do art. 71, §1º, do COE/17; c) a espera imposta à agravante é demasiadamente injusta/desarrazoada/ilegal, especialmente se considerado que o pronunciamento de SMUL/COMIN na consulta interna defende a viabilidade do ato, bem como a inexistência de impedimentos pelos sistemas atualmente utilizados pela Municipalidade; d) antecipação da tutela recursal. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme consta dos autos principais, houve a prolação de sentença do feito, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito (fls. 234/238 dos autos de origem). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 3 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2179304-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179304-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Aronach Vieira de Barros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1012018-94.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1012018-94.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apte/Apdo: Município de Barueri - Apdo/Apte: Capgemini Brasil S.a. - Apdo/Apte: Cpm Braxis Tecnologia Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Barueri (p. 212/233) e por Capgemini Brasil S.a. e outro (p. 400/430) contra a r. sentença de p. 198/200, a qual concedeu parcialmente a segurança postulada pelas impetrantes, tão somente para suspender a exigibilidade do crédito impugnado até o julgamento da ADPF n. 189, determinando, também, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso o único crédito pendente seja o ISS lançado retroativamente com base na referida ADPF. Em seu recurso, o Município apelante sustenta, em síntese, que (i) conforme decidido pelo STF nas ADPFs 189 e 190, a lei municipal que previa a dedução, da base de cálculo do ISS, dos valores devidos a título de impostos federais, foi julgada inconstitucional; (ii) até que sobrevenha eventual modulação dos efeitos do acórdão pelo STF, a declaração de inconstitucionalidade produz seus efeitos erga omnes, de forma vinculante e retroativa, permitindo o lançamento retroativo; (iii) o Município lançou e inscreveu os débitos em dívida ativa para evitar a ocorrência da prescrição, podendo as quantias serem restituídas ao contribuinte, caso o Supremo venha a modular os efeitos da decisão proferida na ADPF 189; (iv) se o Município deixasse de cobrar a dívida em comento, poderia incorrer em conduta de improbidade administrativa; (v) não houve ruptura aprubta da jurisprudência relativa ao tema, pois sucessivas decisões e inovações legislativas sinalizavam ao contribuinte que a prática autorizada pela Lei Municipal de Barueri seria declarada inconstitucional; (vi) em observância aos princípios da boa-fé e segurança jurídica, o Município de Barueri concedeu parcelamento incentivado para excluir da cobrança de créditos oriundos das ADPFs 189 e 190 todos os encargos moratórios. Subsidiariamente, defende que deve ser reconhecida a existência de causa prejudicial externa, suspendendo-se a demanda com fulcro no artigo 313, V, a do CPC. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada (p. 212/233 e documentos p. 234/279). Por sua vez, as apelantes Capgemini Brasil S/A, e CPM Braxis Tecnologia Ltda., alegam, sem suas razões de apelo, que (i) o Município cerceou o direito de defesa das apelantes em âmbito administrativo, pois não deu chance para se manfiestarem antes da inscrição em dívida ativa; (ii) o Município de Barueri opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido na ADPF 189, requerendo expressamente a modulação de seus efeitos, o que denota que a cobrança foi efetivada precocemente; (iii) o aviso lançado no portal de serviços eletrônicos referentes ao ISS não não pode ser equiparado à notificação, razão pela qual houve infringência ao contraditório, devido processo adminsitrativo e ampla defesa; (iv) não houve lançamento formal do tributo, o que viola o princípio da legalidade; (v) a cobrança funda-se em alteração de critério jurídico, a qual somente pode ser aplicada a casos ocorridos após a mudança do entendimento, consoante art. 146 do CTN; (vi) uma vez oferecidos os benefícios fiscais por meio de lei formalmente válida, há uma expectativa válida e baseada em lei de que tais benefícios sejam cumpridos e respeitados pela Municipalidade, sob pena de quebra do princípio da confiança entre particulares e administração pública; (vii) o ISS e tributos federais não configuram preço do serviço, motivo pelo qual não devem ser incluídos na base do imposto, tal como decido em relação ao ICMS. Assim, requerem o provimento do recurso e a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a extinção, e não e mera suspensão, dos créditos impugnados. Subsidiariamente, postulam a manutenção do sobrestamento (p. 400/430). Em suas contrarrazões, as impetrantes/apeladas aduzem, em resumo, que (i) o recurso de apelação fazendário deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, haja vista a ausência de hipótese legal; (ii) as cobranças são nulas, considerando-se a ausência de notificação; (iii) não é admissível a revisão de lançamento por mudança de critério jurídico; (iv) a inclusão de tributos federais na base de cálculo do ISS não encontra amaparo legal; (v) ainda que não seja o caso de extinção dos créditos, deverá ser suspensa a demanda até o julgamento final da ADPF 189 (p. 439/461). Por fim, o Município também apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso das impetrantes, ante (i) as cobranças de 09.2016 A 12.2017 não foram atingidas pela prescrição; (ii) os lançamentos estão amparados por decisões emanadas pelo STF ADPFs 190 e 189 e RE 804.260; (iii) as impetrantes, caso percam a ação, não poderão usufruir dos benefícios da lei municipal 2810/21, para celebração do PPI e exclusão de encargos moratórios, pois a validade da lei cessou em novembro de 2021; (iv) subsidiariamente, deve se suspensa a ação; (v) os juros são devidos a partir da data de vencimento constante da notificação enviada aos contribuintes, nos termos da LC 118/02 (p. 471/502). É o relatório. 1. Observo que o valor do preparo (R$ 47.416,71 - p. 431/435) foi recolhido a menor pelas apelantes/impetrantes, considerando-se o valor atualizado da causa, conforme calculado pela Secretaria de Primeira Instância (p. 507). Assim, providenciem as apelantes/impetrantes, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação do valor do preparo, no importe de R$ 1.035,66 (cf. cálculos de p. 507), devidamente atualizado até a data do recolhimento, sob pena de deserção. 2. Após, considerando-se que se trata de recurso em Mandado de Segurança, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 dias (artigo 12 da Lei n. 12.016/2009). Ato contínuo, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) (Procurador) - Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) - Luca Priolli Salvoni (OAB: 216216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1002293-39.2018.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1002293-39.2018.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes sa Silva (fls. 79/85) contra a respeitável sentença de fls. 74/77 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido inicial. Alega a apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que julgou improcedente a ação, a fim de que sejam resguardados os seus direitos. O MM. Juiz não reconheceu o direito ao benefício pretendido, mesmo tendo sido comprovada a incapacidade parcial e temporária através da perícia realizada. No entendimento do Juízo, a incapacidade parcial e temporária não se enquadra na Lei previdenciária, vez que, a seu ver, a incapacidade tem que ser total e temporária. Entende a apelante que houve equívoco por parte do MM. Juiz ao proferir tal sentença, vez que não analisou corretamente os documentos carreados aos autos. Reqquer, por fim, a devolução dos autos do juízo a quo, por ser a questão de mérito, de direito e de fato, e necessitar de produção de provas. Houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado (fls. 92/93), aduzindo que o pedido da autora não pode prosperar, eis que a sentença prolatada em primeira instância é coerente com a instrução processual e que não merece qualquer reparo. Requer o improvimento do presente recurso, mantendo-se a r. sentença tal como prolatada. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura- se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1531 determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico na apelante para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo, para realização de novo exame clínico, bem como vistoria do local de trabalho, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Vanderlei de Almeida (OAB: 31151/SP) - Leonardo Monteiro Xexéo (OAB: 184135/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2178530-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2178530-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jose Henrique Vieira Cortizo - Vistos. Jose Henrique Vieira Cortizo interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do DEECRIM da 3ª RAJ-Bauru, que, nos autos nº 0003016-15.2022.8.26.0026, indeferiu pedido de prisão domiciliar. DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu novo cálculo da pena. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Cancele-se o registro. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Luiz Benetti Junior (OAB: 306708/SP)



Processo: 2179379-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179379-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Marco Antonio - Agravado: Justiça Pública - Vistos. MARCO ANTONIO interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Dracena que, nos autos da ação penal nº 0001900- 43.2016.8.26.0168, acolhendo pedido do representante do Ministério Público, determinou a expedição de Mandado de Prisão em desfavor do impetrante, a despeito de não ter transitado em julgado (sob sua ótica) a sentença condenatória. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1555 agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Pinato Cavalari (OAB: 395356/SP)



Processo: 2160557-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2160557-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Robson Francisco de Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Robson Francisco de Lima, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº1515866-03.2022.8.26.0228, ao qual responde como incurso no artigo 155, § 4º, c.c. artigo 14, Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1594 inciso II, ambos do Código Penal, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da Vara Plantão da Capital. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com expedição de alvará de soltura, alegando ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, além da desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação, mormente em face das circunstâncias pessoais favoráveis, e reclama a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere (fls. 1/7). O pedido liminar foi indeferido (fls. 53/54). Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de que seja prejudicada a ordem (fls. 62/64). É o relatório. Consoante consta dos autos originários, foi revogada a prisão preventiva da paciente, sendo expedido alvará de soltura em seu favor, já cumprido (1515866-03.2022.8.26.0228 fls. 63/70; 77/81). Por conseguinte, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2177365-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2177365-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Beatriz Polidaro da Silva - Impetrante: Fernanda Monique de Jesus - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/07), com pedido liminar, proposta pela Dra. Fernanda Monique de Jesus (Advogada), em benefício de BEATRIZ POLIDORO DA SILVA. Consta que a paciente foi denunciada pelos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, e no artigo 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, ambos praticados na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Foi decretada a prisão preventiva, por decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, apontada, aqui como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na prisão cautelar, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar, afirmando que a paciente não participou dos crimes imputados, sequer conhecia os demais acusados, apenas emprestou seus dados bancários a um deles, mas que não estava ciente que eles seriam usados para prática ilícita. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), bem como desproporcionalidade da medida, referindo-se que caso não seja concedida a liberdade provisória, que subsidiariamente fosse decretada a prisão domiciliar da paciente, em razão de ser mãe de três filhas, que dependem dela diretamente. Pretende, dessa forma, em liminar, a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. No mérito, a confirmação da liminar eventualmente deferida, com reconhecimento da ausência de indícios de autoria e falta de fundamentação. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos, BEATRIZ POLIDORO DA SILVA, qualificada nos autos, foi denunciada por incursa nas penas do artigo 288, parágrafo único, e artigo 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, ambos praticados na forma do artigo 69, todos do Código Penal; LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, foi denunciado por incurso nas penas do artigo qualificado nos autos, foi denunciado por incurso nas penas do artigo artigo 288, parágrafo único, artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, artigo 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, e artigo 159, caput, todos praticados na forma do artigo 69, todos do Código Penal; NATAN FELLIPE DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado por incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, e artigo 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, ambos praticados na forma do artigo 69, todos do Código Penal ; FABRÍCIO VIEIRA PINHEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado por incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, artigo 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, artigo 159, caput, e artigo 180, caput, todos praticados na forma do artigo 69, todos do Código Penal; KENNEDY SOARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado por incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, artigo 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, e artigo 159, caput, todos praticados na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e LUAN ARAÚJO RIBEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado por incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, artigo 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, e artigo 159, caput, todos praticados na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, em 23 de junho de 2022, e em datas anteriores a esta, nesta Cidade e Comarca de Osasco-SP, Fabrício Vieira Pinheiro, Natan Fellipe da Silva Santos, Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento, e Kennedy Soares dos Santos se associaram e mantiveram associados entre si para o fim específico de cometerem delitos, utilizando-se de armas de fogo. Também, em 23 de junho de 2022, na Rua Arnaldo de Oliveira Barreto, 489, Presidente Altino, nesta Cidade e Comarca de Osasco-SP, Fabrício Vieira Pinheiro, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos, associados entre eles, e de qualquer forma concorrendo para o delito, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo, e mediante restrição da liberdade de Marco Antônio, o veículo JAC/T40, GAQ-2A84, dois aparelhos telefones celulares, Samsung J4 e Samsung S20, um relógio de pulso GShock, uma pulseira de prata e uma pulseira de aço cirúrgico pertencentes à vítima. Também, nas mesmas circunstâncias tempo-espaciais, Fabrício Vieira Pinheiro, Natan Fellipe da Silva Santos, Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos, associados entre eles, e de qualquer forma concorrendo para o crime, constrangeram Marco Antônio, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo, e mediante restrição da liberdade, e com o intuito de obterem para eles indevida vantagem econômica, a fornecer cartões bancários e as respectivas senhas, para realização de transferências e obtenção de empréstimo pessoal, no montante de R$ 42,406.70 bem como para a aquisição de, ao menos, três pares de tênis Mizuno. Ainda, nas mesmas condições espaço-temporais, Fabrício Vieira Pinheiro, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos, associados entre eles, e de qualquer forma concorrendo para o delito, sequestraram Marco Antônio, com o fim de obterem para eles vantagem econômica como condição ou preço do resgate. Por fim, no mesmo contexto espaço-temporal, Fabrício Vieira Pinheiro recebeu e conduziu, para proveito próprio e alheio, coisa que sabia se tratar de produto de crime, consistente no veículo FIAT Mobi, originalmente emplacado QNB-7179, pertencente a Cláudio de Nicola Júnior. Apurou-se que Fabrício, Natan Fellipe, Beatriz, Luan, Luiz Fernando e Kennedy se associaram no intuito de cometerem diversos crimes patrimoniais violentos na região, inclusive empregando modo de agir característico, conforme investigação Na data dos fatos, Marco Antônio se dirigia ao local de trabalho na condução do veículo JAC/T40, GAQ-2A84, ocasião em que foi abordado por quatro indivíduos a bordo de um automotor FIAT Mobi, os quais, exibindo armas de fogo, exigiram que ele fosse para o banco traseiro do próprio automóvel, ao passo que dois dos agentes ocupavam o banco do motorista e banco dianteiro de passageiro. Os agentes então passaram a conduzir o veículo da vítima, subjugando-a e exigindo a entrega de cartões bancários e das respectivas senhas, bem como o desbloqueio de seu aparelho telefone celular, ao tempo em que outros dois agentes os seguiam, embarcados no veículo FIAT Mobi. Nesse ínterim foram subtraídos celulares, relógio de pulso e pulseiras da vítima. Em rua próxima à Avenida Henry Ford, a vítima foi transferida ao veículo FIAT Mobi, onde permaneceu subjugada por três dos agentes, ao passo que o quarto se evadiu na condução do Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1619 automóvel JAC/T40. Ato contínuo, a vítima foi encaminhada a um cativeiro localizado em comunidade nas imediações, onde havia ao menos mais dois agentes. De posse dos cartões e senhas e de acesso ao aplicativo bancário da vítima, os agentes realizaram transferências nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 10.000,01 às contas-bancárias de titularidade de Natan Fellipe e Beatriz, bem como empréstimo pessoal indevido no valor de R$ 22.406,70 bem como adquiriram ao menos três pares de tênis. Por meio de mensagem por aplicativo, os agentes ainda realizaram contato com a companheira da vítima e exigiram a quantia de R$ 7.000,00 como condição para liberá-la, indicando conta-bancária para a qual deveria ser feita a transferência. A companheira da vítima passou a ganhar tempo com a negociação e, prontamente, acionou a polícia. A certa altura, os agentes foram alertados de que a polícia já tinha informações a respeito da localização do cativeiro. Então, amarram pés e mão da vítima com um pedaço de fio elétrico e se evadiram do local. Instantes após, policiais civis localizaram o cativeiro e libertaram a vítima. Diligências policiais foram encetadas e restaram frutíferas na identificação dos integrantes da associação criminosa responsável pela prática dos delitos e de outros análogos. Em patrulhamento pela Avenida Presidente Altino, policiais civis lograram abordar Fabrício na condução do veículo FIAT Mobi, utilizado na empreitada criminosa, em cujo interior foram localizados cartões e documentos relacionados a Marco Antônio, bem como C.L.R.V. do automóvel dele, JAC/T40, além dos três pares de tênis adquiridos indevidamente. Ainda, em pesquisa aos sinais identificadores do veículo, os agentes policiais constataram adulteração das placas e que se tratava de produto de crime. Subsequentes diligências restaram frutíferas na identificação de Natan Fellipe e Beatriz como titulares das contas-bancárias e efetivos beneficiários das transferências fraudulentas realizadas em prejuízo da vítima. As investigações policiais foram exitosas em identificar Luan como comparsa de Beatriz na prática de outros delitos patrimoniais. Submetido a reconhecimento fotográfico e pessoal, Luan foi reconhecido pela vítima como um dos autores dos delitos, mais precisamente como um dos responsáveis por seu arrebatamento. Demais informações de inteligência policial apontaram no sentido da identificação de Kennedy e Luiz Fernando como autores de delitos análogos aos dos presentes autos. Igualmente submetidos a reconhecimento pela vítima, foram apontados, sem sombra de dúvidas, como autores dos delitos, sendo Kennedy um dos indivíduos que a arrebatou e Luiz Fernando fazia a segurança do cativeiro. Trata-se, pois, de associação criminosa armada, especializada na prática de delitos patrimoniais violentos na região, havendo divisão específica de tarefas, sendo a contribuição de cada integrante fundamental à obtenção dos bens e valores ilícitos. Fabrício, Luan, Luiz Fernando e Kennedy instrumentalizavam o arrebatamento das vítimas, subjugando-as com emprego de violência, grave ameaça e restrição de liberdade, mantinham-nas em cativeiro, ao passo que lhes subtraíam bens, obtinham vantagens econômicas mediante exigência do fornecimento de cartões e senhas bancárias, bem como exigiam de terceiros valores como condição ou preço do resgate. Natan Fellipe e Beatriz viabilizavam a obtenção das vantagens exigidas ilicitamente, ao passo que titularizavam as contas-bancárias beneficiárias das transferências indevidas, tirando proveito pessoal e para toda a cadeia criminosa. Requer ainda, o Ministério Público, a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos materiais e morais à vítima, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Preliminarmente, compulsando os autos verifica-se, de plano, a possibilidade de aplicação de mecanismos) e sigilo dos dados para resguardar vítima(s) e testemunha(s) civil(is), em decorrência da(s) prática(s) delitiva(s) apurada(s), servindo à preservação de sua(s) integridade(s) e, por consequência, da produção de provas. Verifica-se, assim, da descrição da mecânica delitiva, que os elementos objetivos autorizadores do sigilo dos dados encontram-se presentes. Note-se, especialmente, a Lei 11.690/08, em que deverão ser adotadas as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. Como bem saliente Karina Gomes Cherubini em seu A preservação da vítima e das testemunhas no pórtico da ação penal: “Dir-se-á que a proteção a vítimas e testemunhas restringe-se àquelas que estão sendo coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal. Contudo, o comportamento preventivo do aparelho estatal, evitando o contato do réu com as vítimas e testemunhas, é sempre mais eficiente e menos oneroso do que as medidas adotadas a posteriori, quando a ameaça e a coação já se concretizaram. Ou ainda, bem mais grave, quando a pessoa esteja correndo sério risco de vida sem mesmo haver nenhuma ameaça ou coação, situação em que o simples perigo poderia funcionar como fundamento maior da proteção (apud PONTES, Bruno Cezar da Luz. Alguns comentários sobre a Lei 9807/99). Dessa forma, a alteração locacional do rol de testemunhas não depõe contra a perfeição formal da denúncia, não a torna inepta, não retira pressuposto processual nem implica em falta de condições da ação penal. Sua presença, anexa à denúncia, ampara a justa causa da ação e traz contribuições para a proteção das vítimas e testemunhas, pela preservação de seus dados em espaço mais restrito de consultas”. (CHERUBINI, Karina Gomes: Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/13428/a-preservacao-da-vitima-e-das-teste-munhas-no- portico- da-acao-penalixzz23QtNmlgm) Diante do exposto, determino a aplicação do Provimento 32/2000 da E. Corregedoria Geral de Justiça, determinando ao Cartório que: a) sejam riscadas destes autos as qualificações e os endereços que constam da(s) vítima(s) e testemunha(s) civil(is) em todos os documentos, onde neles houver referência, quer no inquérito policial ou no processo-crime; b) anote em pasta em separado a qualificação completa da(s) vítima(s) e testemunha(s) civil(is), observando-se que tanto o Ministério Público, quanto a Defesa, poderão ter vista controlada da aludida pasta, nos termos previstos no referido regramento; c) mantenha apenas o prenome da(s) vítima(s) e testemunha(s) civil(is), tanto nos autos quanto no cadastro de partes S.A.J.; d) cadastre a tarja “Vítima ou Testemunha Protegida” aos autos. A materialidade delitiva se consubstancia em auto de prisão em flagrante delito (fls. 1), boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 15/29), boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 31/33) e auto de exibição, apreensão, avaliação e entrega (fls. 35/43). Os indícios de autoria decorrem de termo de depoimento (fls. 2/10) e termo de declarações (fls. 11/12). Observo que, perante a D. Autoridade Policial, Natan Fellipe e Fabrício se reservaram no direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 13/14). A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Assim sendo, RECEBO a DENÚNCIA ofertada contra BEATRIZ POLIDORO DA SILVA, LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO, NATAN FELLIPE DA SILVA SANTOS, FABRÍCIO VIEIRA PINHEIRO, KENNEDY SOARES DOS SANTOS e LUAN ARAÚJO RIBEIRO, qualificados nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria aos acusados. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Desse modo, determino à Serventia que: a) Cite Fabrício Vieira Pinheiro, Natan Fellipe da Silva Santos, Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme determina o artigo 396 e artigo 396-A, ambos do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.719/08; devendo o mandado ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias, já que preso(sO; b) Junte folha de antecedentes atualizada e informação criminal em nome de Fabrício Vieira Pinheiro, Natan Fellipe da Silva Santos, Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos, bem como certidão de objeto e pé do que, porventura, constar; c) Comunique ao I.I.R.G.D. acerca do recebimento da denúncia nesta data; d) Proceda à evolução de classe dos presentes autos e demais anotações de praxe; e) Providencie a vinda aos autos do(s) laudo(s) pericial(is) porventura faltante(s). Se Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1620 Nascimento e Kennedy Soares dos Santos não for(em) localizado(s), autorizo, desde já, a realização de pesquisa(s), objetivando seja(m) localizado(s), bem como a expedição de diligência(s) em novo(s) endereço(s) apurado(s), inclusive com a expedição de deprecata, acaso haja necessidade. Caso Fabrício Vieira Pinheiro, Natan Fellipe da Silva Santos, Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos seja(m) citado(s) e não seja oferecida a resposta e nem constituída Defesa, certifique-se. Silente a Defesa constituída, intime-se Fabrício Vieira Pinheiro, Natan Fellipe da Silva Santos, Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos para que, no prazo de 10 dias, constitua(m) nova Defesa, ou no mesmo prazo faça(m) com que a atual se manifeste. Deverá(ão) ser informado(s) que, acaso queira(m), pode(m) solicitar, de imediato, a atuação da Defensoria Pública. Fabrício Vieira Pinheiro, Natan Fellipe da Silva Santos, Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos deve(m) ser advertido(s) de que no silêncio, atuará em seu favor a Defensoria Pública. Após, certifique-se, remetam- se os autos à Defensoria Pública para que seja apresentada a resposta escrita no mesmo prazo de 10 dias. Na hipótese de ser(em) arrolada(s) testemunha(s) de defesa que apenas de referência, desde já fica deferida a substituição da(s) oitiva(s) pela juntada de declarações, o que deverá ser consignado. Apresentada a resposta escrita tornem conclusos. Por fim, incidindo quaisquer das causas justificadoras-constritivas do artigo 312, do Código de Processo Penal, tem-se que viável a prisão preventiva, quando incabíveis as demais medidas cautelares, ou havendo a possibilidade de fiança. Cabe ressaltar, entretanto, que o rol inserto no artigo 312, do Código de Processo Penal é de condições lógico-causais, somente haverá necessidade de garantia da Ordem Pública, da Ordem Econômica, ou conveniência da Instrução Criminal, bem como necessidade de assegurar a Aplicação da Lei Penal, caso haja prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria. No presente se tem a prova da existência de crime e indícios de Autoria. Do exposto, há elementos que permitam imputar a actio ex delicto. Patente restou o animus dolandi de Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos, que se valendo de concurso de agentes, emprego de armas de fogo e restrição de liberdade, renderam a vítima, reduzindo-lhe qualquer possibilidade de reação, visando a obtenção de indevida vantagem patrimonial. Ainda, ficou evidente o animus laedendi com emprego de violência e grave ameaça como meio gravoso e cruel de submeter a vítima e lhe negar reatividade. Tudo isso demonstra o per vim na ação de Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos, irrompendo, daí, o fumus delicti, justificando a prisão preventiva para garantia da Ordem Pública, da Instrução Criminal e Aplicação da Lei Penal. Anoto, ainda, que, em sentido humanitário, a Prisão Preventiva está, in casu, justificada para que a(s) vítima(s) possam comparecer a este Juízo, destemerosa(s), e prestar sua versão do ocorrido. Ora, se com o agente sob a custódia cautelar por inúmeras vezes os vitimados já ficam intimidados em comparecer, muito mais com estes em liberdade, o que prejudicaria não, exclusivamente, a Instrução Criminal, mas também o próprio direito de Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos da razoável duração do processo. Nesse sentido: Processo HC 137939 / MG - HABEAS CORPUS 2009/0106124-1 - Relator(a) Ministro OG FERNANDES - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 25/08/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 28/09/2009 - Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Não se mostra possível o exame da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, visto que não enfrentada no acórdão atacado, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a custódia está justificada na garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi do delito, visto que o agente é acusado de estar envolvido em roubo cometido mediante disparos de arma de fogo em direção ao veículo das vítimas, que, em seguida, “foram obrigadas a caminhar por 10 (dez) metros para um matagal, onde foram constrangidas, sob a mira de arma de fogo, a ficarem no chão”, tudo a indicar periculosidade social justificadora da prisão processual. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Processo HC 127202 / SP - HABEAS CORPUS 2009/0015853-3 - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 13/08/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009 - Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA. 1. O indeferimento do pedido de liberdade provisória ao preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, ao art. 312 do CPP. 2. Estando a prisão cautelar fundamentada na necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, pelo fato de o crime ter provocado repercussão social e inexistir vínculo comprovado da paciente com o distrito da culpa, não se cogita de constrangimento ilegal. 3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não garantem, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua continuação. 4. Ordem denegada. Vale transcrever, aqui, alumiados entendimentos, sobre em que se constitui a Ordem Pública, merecedora de tanto resguardo: NUCCI, Guilherme de Souza, in http://www. cartaforense.com.br/, acessado em 19/10/2009 - (...) Por isso, embora todo acusado seja considerado inocente até o trânsito em julgado de decisão criminal condenatória, torna-se viável a ocorrência de sua prisão cautelar, quando indispensável, dentre outros fatores, à garantia da ordem pública. O direito à segurança não pode ser olvidado, unicamente pelo fato de haver sido previsto o direito à presunção de inocência. Pode-se, perfeitamente, compatibilizar os interesses. Caso seja necessária a decretação da custódia cautelar de um indiciado ou acusado, não se passa, em decorrência disso, a considerá-lo culpado. Continuará a ser tratado como pessoa inocente, ainda que esteja privado de sua liberdade. A origem e a fundamentação da segregação têm bases diversas, não dizendo respeito à culpa ou inocência, mas à necessidade de se prender aquele que, de outra forma, colocaria em risco o direito de outros indivíduos à segurança. O artigo 312 do Código de Processo Penal fornece os alicerces para a compreensão e para a utilização da prisão cautelar, de um modo geral. É fundamental existir prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. Associado a ambos os requisitos, acrescenta-se mais um, pelo menos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal. (...) ANDREATO, Danilo. Garantia da ordem pública e a prisão preventiva no caso Nardoni. in http://www.iuspedia. com.br, acessado em 19/10/2009 - (...) Garantia da ordem pública é uma locução de conteúdo largo. Seu preenchimento deve se dar de maneira bastante criteriosa, para não propiciar injustiças mediante atos processuais movidos ao calor do momento. Numa explicação breve e singela, o que se pretende tutelar com o encarceramento preventivo fundado na garantia da ordem pública é a paz pública. Busca-se evitar que outras pessoas fiquem expostas aos cidadãos, em tese, responsáveis pela infração penal sob apuração. Em sucintas palavras, cuida-se de uma visão de periculosidade projetada no tempo, uma periculosidade pro futuro; um juízo valorativo provável e firmado com base em fatos pretéritos, por óbvio. O raciocínio que reputamos adequado para concluir pela garantia da ordem pública também não deve se inclinar pela proteção dos denunciados contra as manifestações populares, mas sim o de resguardar a sociedade de novos atos criminosos de similar natureza, ou não, decorrentes dos mesmos Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1621 agentes. (...) GARCIA, Basileu. Comentários ao Código de processo Penal, v.III, p.169/170 - Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso à práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida Processo RHC 2775 / PB - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1993/0014000-0 Relator(a) Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 24/08/1993 - Data da Publicação/Fonte DJ 13/09/1993 p. 18579 - Ementa: RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PUBLICA - A PRISÃO PREVENTIVA PODE TER COMO FUNDAMENTO A ORDEM PUBLICA. A CONSTRIÇÃO AO EXERCICIO DO DIREITO DE LIBERDADE E JUSTIFICADA CAUTELOSAMENTE, A FIM DE EVITAR REPETIÇÃO DE CONDUTA DELITUOSA OU REAGIR A VILANIA DE COMPORTAMENTO DELITUOSO, QUE, POR SUAS CARACTERISTICAS, GERA VIGOROSA REAÇÃO SOCIAL. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 67-68 - À ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se, então, em “exemplaridade”, no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, em prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar novos crimes; uma primeira infração pode revelar que o acusado é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou, ainda, indicar a possível ocorrência de outras, relacionadas à supressão de provas ou dirigidas contra a própria pessoa do acusado. Cabível, entretanto, uma análise, do embate entre direitos fundamentais, garantidos (in casu: presunção de inocência [art. 5º, inc. LVII, C.F.] e direito à Liberdade Provisória [art. 310 do Código de Processo Penal] e a Segurança Social [art. 6º, C.F.] e Prisão Preventiva [art. 312, do C.P.P.], em que há o direito individual, atinente a Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos e, o direito Social, que visa ser resguardado de perturbações. A Sociedade tem o direito de ser protegida e, Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos o de não ser(em) considerado(s) culpado(s) até o trânsito em julgado de sentença condenatória irrecorrível. Ainda, Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos tem(êm) o direito a ser(em) posto(s) em liberdade quando preencher(em) os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, e o Estado tem a faculdade de manter em custódia o agente, quando incidirem as causas autorizadoras do sequestro corporal, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. É o caso aqui de entendimento, e harmonização, das normas jurídicas relevantes, de igual ponderância, e aplicação do balancing process para garantir a medida mais justa e favorável. Vejamos o que Plauto Faraco de Azevedo diz: Temos que o dilema se põe por duas razões: 1ª) o caráter individualista da moderna proteção do direito à liberdade e à propriedade, forjados no Estado Liberal, o qual ainda se mantém em parte da doutrina, apesar de, ainda no século XIX, encontrarem-se várias decisões de tribunais franceses, apontando o abuso desse direito quando voltado a interesses meramente caprichosos ou egoísticos. Há uma sensível dificuldade, no Ocidente, de assimilação do caráter social da propriedade e dos limites da liberdade quando exercitada contra o interesse comum, apesar de, no caso brasileiro, haver previsão constitucional inequívoca (artigo 5º, XXIII, 170, III e IV e 186, II, CF); 2ª) o vício doutrinário do trato formal do direito positivo, conducente à desvalorização, senão ao esquecimento dos interesses pessoais e sociais à base das normas jurídicas. (...) Canotilho trata do assunto sob o título “Ponderação de Bens”, de modo translúcido. Escreve que “as idéias de ponderação (Abwägungen) ou de balanceamento (Balancing), surge em todo lado onde haja necessidade de ‘encontrar o direito’ para resolver ‘casos de tensão’ (Ossenbühl) entre bens juridicamente protegidos. O método de ponderação de interesses é conhecido há muito tempo pela ciência jurídica(...) Aqui interessar-nos-á a ponderação no direito constitucional. (...) A ponderação de bens é imanente tanto à elaboração do direito positivo quanto à sua aplicação. A ponderação de fatos e de bens ou de interesses, nos casos concretos, freqüentemente conduz à necessidade de escolha entre duas ou mais regras potencialmente aplicáveis às situações concretas. A pretensão de aplicação subsuntiva não é defensável, como o demonstra a moderna investigação hermenêutica. O sentido do balancing process não se encontra em “atribuir um significado normativo ao texto da norma mas sim equilibrar e ordenar bens conflitantes (ou, pelo menos, em relação de tensão) num determinado caso. (Plauto Faraco de Azevedo in Controle Sanitário e Liberdade Individual [P.N.C.D./2002] Brasília/DF - Fu.Na.Sa.) Com fulcro no quanto trazido é que entendo, debalde a Presunção Constitucional de Inocência ser cabível a prisão cautelar de Beatriz Polidoro da Silva, Luan Araújo Ribeiro, Luiz Fernando do Nascimento e Kennedy Soares dos Santos, sem afronta à Constituição Federal, o que, inclusive já foi decidido pelos Tribunais Superiores. Os fatos devem ser mais bem aclarados, em Juízo, sob o crivo do Contraditório e assegurada a Ampla Defesa. Trata-se de concurso de crimes, crimes dolosos violentos, praticados mediante grave ameaça, em pluralidade de agentes e arma de fogo, com reprimenda cominada muito superior a quatro anos, inviável, portanto, aplicação das medidas cautelares do art. 315, e art. 319, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, a aplicação de fiança não se afigura suficiente para a contenção delitiva e garantias da eficácia da Prestação Jurisdicional. Frente a este event horizon e pela melhor cautela da Ordem Pública e dotar a Aplicação da Lei Penal, é que DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de BEATRIZ POLIDORO DA SILVA, LUAN ARAÚJO RIBEIRO, LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO e KENNEDY SOARES DOS SANTOS, qualificados nos autos. EXPEÇA-SE, de imediato, o respectivo MANDADO de PRISÃO. Ciência ao Ministério Público Intime-se (fls. 56/68). Postulada a revogação da prisão preventiva, o pleito foi indeferido: Vistos, Não tendo havido qualquer alteração fática e/ou jurídica na situação de Beatriz Polidoro da Silva, remanescem os elementos que ensejaram a custódia cautelar. Como já expendido a fls. 370/382, ressaltando-se que os delitos imputados a Beatriz fazem ver uma maior estruturação para o desenvolvimento de práticas delituosas com emprego de violência e em concurso de agentes, é cabível a prisão preventiva, não só para segurança da Ordem Pública, mas também para garantia da própria instrução processual penal e a futura aplicação da lei penal. Assim sendo, indefiro a revogação da custódia cautelar, mantendo a custódia cautelar conforme anterior fundamentação. Cumpra-se conforme o já determinado. Ciência ao M.P. Intime-se a Defesa (fls. 69 grifo nosso). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequadamente motivada. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, como colocado na decisão impugnada, destacando-se, ainda, relevante gravidade do caso, justificando-se, num primeiro momento, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando, ainda, a elevada periculosidade da paciente, que integraria, em princípio, perigosa associação criminosa, com finalidade de prática de crimes patrimoniais violentos na região do município de Osasco, circunstâncias todas que indicam, pelo menos em princípio, necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, como colocado, não surgindo suficiente, por ora, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Liminar, por consequência lógica, não se mostra manifestamente cabível. Sobre o pleito pela prisão domiciliar por sua condição de mãe de três filhas, entre elas duas crianças, uma de 6 anos de idade e outra de 10 anos de idade, não restou cabalmente demonstrada, desde logo, de que a presença da paciente seja estritamente indispensável aos cuidados das infantes, inviabilizando, sem maiores informações, deferimento do ora pretendido, ressaltando-se que, pela gravidade concreta dos ilícitos (crimes violentos), acima facilmente Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1622 verificável, com peculiaridades específicas, em princípio, capazes de gerar alto risco as próprias infantes que poderia estar sob responsabilidade da paciente, a questão não justifica, de imediato, qualquer medida em favor dela, paciente, até porque, pelo verificado, não há certeza sobre se ele, o pedido, foi feito em primeiro grau, com respectiva decisão a respeito. Necessárias, então, para final julgamento de mérito desta ação constitucional, imprescindíveis informações, para adequada análise da situação. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade da acusada). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Fernanda Monique de Jesus (OAB: 460999/SP) - 10º Andar



Processo: 2176334-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2176334-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Impetrante: C. E. P. O. - Paciente: L. R. R. - Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Carlos Eduardo Perilo Oliveira (Advogado), em benefício de LEONARDO RENO ROMANO. Consta que o paciente teve a prisão decretada por descumprimento das cautelares anteriormente impostas, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aguaí, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da custódia, referindo que o paciente não teve intenção de descumprir as medidas impostas no ano de 2014 em sede de Habeas Corpus, sendo que, pelo passar dos anos, é possível que tenha se esquecido da necessidade de comunicar sobre a mudança de endereço. Argumenta que o paciente tem cumprido a obrigação civil de reparação de danos, que comparecerá na sessão do plenário do júri e que não possui motivação de se furtar da aplicação da lei penal ou prejudicar a instrução criminal, além disso, já fora fornecido nos autos seu endereço atualizado. Alega, ainda, que o paciente é médico e sua companheira está grávida, o que demanda sua presença para auxiliá-la e para suprir os gastos com o filho. Pretende, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, a confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime previsto no artigo 121, caput, por duas vezes, c.c artigo 121, caput, c.c artigo 14, inciso II, todos na forma do artigo 70 e arrigo 18, inciso, I, parte final, do Código Penal. Segundo ali descrito, no dia 12 de outubro de 2013, na Rodovia P 344, Km 206+600 metros, na Comarca de Aguaí, o paciente, supostamente, matou as vítimas Ana Daiana da Silva e Ricardo Felipe Salvi, causando-lhes lesões que foram a causa de suas mortes (fls. 535/537, dos autos principais). Em sede de Habeas Corpus foi concedida a liberdade provisória ao paciente, no seguintes termos: (...) Diante dessas circunstâncias, plausível que o paciente, permaneça em liberdade provisória durante a tramitação da ação penal, mediante as seguintes condições, pena de revogação: recolhimento de fiança no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos; suspensão da habilitação para conduzir veículos; comparecimento pessoal perante o Juízo do Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1655 processo, no prazo máximo de 72 horas após o recolhimento da fiança, para firmar termo de compromisso; comparecimento pessoal a todos os atos do processo; obrigação de não se ausentar do endereço residencial informado ao Juízo por prazo superior a 5 (cinco) dias sem prévia autorização judicial; obrigação de informar ao Juízo qualquer alteração em seu endereço residencial. Anoto, a propósito, consoante petição de fls. 21/24, que o paciente já cuidou de recolher a fiança determinada, tendo comparecido regularmente em juízo a fim de prestar compromisso. Assim, convalidada a liminar, defere-se o habeas corpus, a fim de conceder ao paciente Leonardo Reno Romano, liberdade provisória, clausulada nos moldes da fundamentação, relativamente aos autos da Ação Penal nº 3002351-83.2013.8.26.0083, da Comarca de Aguaí. (fls. 23/26, destaquei) A decretação da prisão surgiu assim motivada: II. Trata-se de pedido de revogação da liberdade provisória formulado pelo Ministério Público ao argumento de que o réu LEONARDO RENO ROMANO descumpriu as condições fixadas para a concessão do benefício, eis que por diversas vezes não fora localizado no endereço declinado ao Juízo, evidenciando-se a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Decido. Inicialmente destaco que sobre os requisitos da prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal, com sua redação atualizada, pela Lei 13.964/2019: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º ). No mesmo sentido, dispõe o referido art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). No caso em tela, indícios de autoria e materialidade, já reconhecidos na decisão que efetuou a pronúncia do acusado. De outro lado, o réu foi agraciado com a liberdade provisória nos autos do Habeas Corpus nº 0029647-55.2014.8.26.0000, mediante pagamento de fiança (fls. 707/748) nos seguintes termos: “(...) deverá comparecer pessoalmente a todos os atos do processo; fica obrigado a não se ausentar do endereço residencial informado ao Juízo por prazo superior a 05 (cinco) dias sem prévia autorização judicial; fica obrigado a informar ao Juízo qualquer alteração em seu endereço residencial, sob pena de ser a fiança havida como quebrada (arts. 327 e 328 do CPP), com a consequente expedição de mandado de prisão. (...)”, grifei e destaquei. O v. Acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus constava expressamente todas as informações necessárias para o fiel cumprimento das condições que, a título cautelar, pelo réu deveriam ser cumpridas. Porém, o réu não foi encontrado no endereço constante dos autos (fls. 1.294) por ele declinado, tendo ainda o Sr. Oficial de Justiça certificado que ele mudou de endereço há aproximadamente três anos. Assim, patente a violação das condições fixadas pelo Juízo. Destaco que em outros momentos processuais, logo após o crime e quando do decreto de sua prisão preventiva, o réu empreendeu fuga, não sendo localizado no endereço residencial constante dos autos (fls. 80 e fls. 626) Desse modo, considerando que após o amplo benefício concedido, o réu não foi localizado no endereço declinado nos autos, verifica-se clara vontade de evadir-se do local da culpa e tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal. Evidente, portanto, o descumprimento do réu das medidas que condicionam a manutenção de sua liberdade provisória, pelo que resta claro tanto o descumprimento das condições impostas quanto a impossibilidade de mantê-las, sobretudo ante a desídia do réu no cumprimento das determinações judiciais ao longo de aproximadamente três anos. Além disso, a prisão cautelar é necessária por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Isso porque, o réu, solto, descumpriu as medidas alternativas impostas, em manifesto desrespeito às determinações judiciais, evidenciando que as condições impostas pelo art. 319, do Código de Processo Penal não foram suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal. Aliás, não é demais mencionar, a título ilustrativo, que, como visto, o parágrafo 4º do art. 284 e o parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal contemplam o cabimento de prisão se descumpridas obrigações decorrentes da prévia aplicação, pelo Juiz, de medida diversa da privativa de liberdade. Neste sentido, é o entendimento do E. TJSP: (...). Desse modo, constatado que o acusado não cumpriu a condição de informar ao Juízo eventual mudança de endereço e de não se ausentar de seu endereço por mais de 05 (cinco) dias sem prévia autorização judicial, configurando assim o descumprimento da medida cautelar imposta, pelo que, de rigor o acolhimento do pedido do Ministério Público, com a decretação da quebra da fiança e da prisão preventiva. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, § 4º, 312 e 313, inciso I, 341, inciso III, 343, todos do Código de Processo Penal, decreto a quebra da fiança e a prisão preventiva de LEONARDO RENO ROMANO. Expeça-se mandado de prisão. (fls. 41/43). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada motivação. Conforme destacado na r. decisão ora impugnada, o paciente foi beneficiado com liberdade provisória, mediante condições, no entanto, as descumpriu, com possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal, conduta que em nenhum momento pode ser tida como legítima, o que autoriza, pelo menos numa análise inicial, na forma, inclusive, do previsto no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal (descumprimento das obrigações impostas quando de sua liberdade provisória), decretação da prisão preventiva. Inviável, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Distribua-se, imediatamente, no expediente forense no primeiro dia útil subsequente. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/SP) - 10º Andar



Processo: 2187423-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2187423-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Associação dos Servidores de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo - Coletivo Independente ANIS PMSP - Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Interessado: Município de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2187423-40.2021.8.26.0000 Recorrente: Associação dos Servidores de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo - Coletivo Independente ANIS PMSP Recorrido: Prefeito do Município de São Paulo Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a inicial e julgou extinto o mandado de injunção, sem resolução do mérito, a Associação dos Servidores de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo Coletivo Independente ANIS PMSP interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 1.771/1.781, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento do recurso e, subsidiariamente, por seu desprovimento (fl. 1.786/1.797). É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma, preparo e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelos recorrentes. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Sergio Augusto Pinto Oliveira (OAB: 107427/SP) - William Alexandre Calado (OAB: 221795/SP) - Reinaldo Roberto Ghesso (OAB: 306339/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1693



Processo: 1013708-29.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1013708-29.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: L. N. V. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: F. de S. L. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Inscrita para sustentação oral, a Dra. Heloisa Benete Furlan não estava presente no momento do pregão. Indeferiram o pedido de adiamento por ausência de previsão legal.. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DE QUE AS PARTES CONSTITUÍRAM UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O MENCIONADO EPISÓDIO EM QUE A APELANTE TERIA SE DESENTENDIDO NO ANO DE 2008 OU 2009 COM A ESPOSA DA TESTEMUNHA NÃO A QUALIFICA DE MODO AUTOMÁTICO COMO “INIMIGA” DA PARTE. A APELANTE NÃO DEMONSTROU A CONTENTO A EXTENSÃO DE EVENTUAL INIMIZADE. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL, DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, VISTO QUE O ESFORÇO COMUM É INERENTE À RELAÇÃO QUANDO DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO DESEJA SE LOCUPLETAR DA APELANTE NÃO TEM QUALQUER PERTINÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DA PRESENTE LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Marotti de Mello (OAB: 175950/SP) - Ivone Cristina de Souza Joao (OAB: 114480/SP) - Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2124658-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2124658-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: José Augusto Babos (Justiça Gratuita) - Agravado: Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape) - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DA ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, INSISTINDO NA DESCONSIDERAÇÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AGRAVADA E DEVEDORA ORIGINÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEVEDORA E AGRAVADA QUE NÃO POSSUEM O MESMO ENDEREÇO, A MESMA FORMAÇÃO SOCIETÁRIA OU MESMA DIRETORIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTABULADO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A FORMAÇÃO DE GRUPO ENTRE ELAS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELO MESMO PATRONO QUE TAMBÉM NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O GRUPO. POSICIONAMENTO DESTE EG. TRIBUNAL EM RELAÇÃO À ORA AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2003 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2097960-53.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2097960-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco J Safra S/A - Embargdo: Rodrigo Ardalio Cesana - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Rejeitaram os embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INOCORRÊNCIA PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO RECURSO INADMISSIBILIDADE NÃO ENQUADRAMENTO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Regina Célia da Silva (OAB: 336362/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002416-25.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Mservice Indústria e Comércio de Estruturas Metalicas Ltda - Apelado: Magda Montagnana Sadocco e outros - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Humberto Antonio Ludovico. - *AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL ENTRE MSERVICE (RÉ) E SANTA ELVIRA (CREDORA FIDUCIÁRIA E DENUNCIADA), COM POSTERIOR DAÇÃO EM PAGAMENTO DO REFERIDO IMÓVEL PELA CREDORA FIDUCIÁRIA EM FAVOR DOS AUTORES, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA, POR INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DISCUSSÃO ENVOLVENDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXCUSSÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM, TEMA SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO STF NO RE 860.631, COM REPERCUSSÃO GERAL ANÁLISE ADSTRITA AOS CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS ATRAVÉS DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO, SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS EMBORA RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL, NÃO SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE A MATÉRIA É DISCUTIDA PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA, NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE PELA PARTE INTERESSADA PRETENSÃO AO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO DESCABIMENTO DEPOIMENTO COLHIDO COMO MERO INFORMANTE, NÃO COMPROMISSADA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL ENTRE MSERVICE E SANTA ELVIRA, COM POSTERIOR DAÇÃO EM PAGAMENTO DO REFERIDO IMÓVEL PELO CREDOR EM FAVOR DOS AUTORES, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA, POR INADIMPLEMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE FALTA DE INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE A DENUNCIADA À LIDE SANTA ELVIRA E OS AUTORES INADIMPLEMENTO DA RÉ COMPROVADO NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA DESATENDIDA PELA RÉ IMÓVEL LEVADO A LEILÃO, POR DUAS OPORTUNIDADES, NA FORMA DA LEI 9.514/97, SEM ARREMATAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CREDORA (SANTA ELVIRA), COM RECÍPROCA QUITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 27, §§4º E 5º, DA REFERIDA LEI TRANSFERÊNCIA DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DA CREDORA FIDUCIÁRIA AOS AUTORES LEGITIMIDADE DA POSSE DOS AUTORES REFERENDADA PELO ART. 23, § ÚNICO C.C. ART. 28 DA LEI 9.514/97 REQUERIDA, REGULARMENTE INTIMADA A DESOCUPAR O IMÓVEL, PERMANECEU INERTE ESBULHO CARACTERIZADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NEGADO. RECURSO NEGADO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0005546-31.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: F.A. da Silva Informatica - Me - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESCRIÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO REFUTOU A FUNDAMENTAÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA RECORRENTE QUE APRESENTA ARGUMENTOS DISSOCIADOS, RELATIVOS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2329 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Soraia Aliende (OAB: 429499/SP) - Edson Jose Pereira de Barros (OAB: 57736/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0015448-88.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Lourdes Hidalgo Bento EPP - Apelado: Nova Química Farmaceutica Ltda. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A REMESSA DAS MERCADORIAS FOI DEMONSTRADA, NÃO HAVENDO NOS AUTOS DO PROCESSO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTEM NO SENTIDO DE QUE ELAS NÃO FORAM ENTREGUES EM SUA TOTALIDADE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Paulo Celso Eichhorn (OAB: 160412/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0067240-94.2010.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Sistema COC de Educação e Comunicação Ltda - Embargdo: Alfredo Correa Pioltine - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS QUE APONTA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA DOUTA TURMA JULGADORA, O QUE SUPRE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE EMBASARAM O JULGAMENTO (CPC, ART.1.025) SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INVOCADA PARA JUSTIFICAR A CONCLUSÃO DO V.ACÓRDÃO EMBARGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Maria Isabel Rezende de Oliveira (OAB: 253379/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0169803-55.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Bernardo Schmidt Leal de Moura - Apelado: Banfort Banco Fortaleza S/A - massa falida - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Não conheceram do recurso. V. U. - *RECURSO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA A ENSEJAR A ISENÇÃO DO PREPARO DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Olyntho de Rizzo Filho (OAB: 81210/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 RETIFICAÇÃO Nº 9212745-70.2003.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Construções e Com Camargo Corrêa S/A - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Os Mesmos - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Acolheram os embargos da Construção e Comércio Camargo Correa S/A e rejeitaram os embargos do banco Bradesco S/A. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 OCORRÊNCIA ACOLHIMENTO DO RECURSO NECESSIDADE: HAVENDO VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, É DE RIGOR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANÁ-LO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Sérgio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Aparecido Fabreti (OAB: 141597/SP) - Dilson Campos Ribeiro (OAB: 166756/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - salas 913/915 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007833-04.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1007833-04.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Rita Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 27-826768956/17, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, O VALOR DOS DESCONTOS, AFASTANDO A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO CAUSADO. CONDENAÇÃO DO RÉU A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1004405-08.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1004405-08.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Denis Gomes da Silva (Justiça Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2421 Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA POSSÍVEIS ABUSIVIDADES COMETIDAS PELA FINANCEIRA RÉ. AFIRMAÇÃO DE JUROS INDEVIDAMENTE CAPITALIZADOS E COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU O FEITO EXTINTO COM BASE NOS ARTIGOS 331, §3º, DO CPC. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A ANULAÇÃO DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. A NARRAÇÃO DOS FATOS E A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APRESENTADAS PELO AUTOR JÁ SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, POSSIBILITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA COM RELAÇÃO À ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA E O CONSEQUENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM COM PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1005245-14.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1005245-14.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelada: Zoraide Vieira de Camargo Oliveira - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTOS DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E CONDENAR O BANCO REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DOS CONTRATOS, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DA AUTORA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1006683-77.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1006683-77.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edson de Victor Filho - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2423 POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 15.000,00. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. TERCEIRO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR, REALIZANDO GASTOS. AUTOR QUE SOFREU COBRANÇA E INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Ana Paula Chaves Andre (OAB: 360834/SP) - Isabelle Carnelos Silva (OAB: 395448/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008752-26.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1008752-26.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Cardoso de Rezende (Interdito(a)) - Apelada: Concima Empreendimentos e Construção Ltda. e outro - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento ao recurso. V. U. - *CAMBIAL DUPLICATA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO AUTORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO O ORA APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 44.558,09, SER ABATIDA A QUANTIA DE R$ 8.552,30, BEM COMO DECLAROU INEXIGÍVEL EVENTUAL VALOR A MAIOR QUE ESTEJA SENDO COBRADO PELAS RÉS E DECLAROU NULA A DUPLICATA SACADA, CONFIRMANDO A LIMINAR NÃO IMPUGNAÇÃO CABAL DOS RECIBOS DE FLS. 88/128 INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE FEZ Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2448 ALGUNS DOS PAGAMENTOS DIRETAMENTE AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO AUTOR ADOÇÃO DO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO RECURSO PROVIDO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Dattilio (OAB: 149910/SP) - Yasmin de Oliveira Rezende - Rita Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 2102070-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2102070-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Totvs S/A - Agravado: ELIANA MARIANI PELLIZON ME - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PROPOSITURA DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA RÉ TOTVS S. A. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA AUTORA. SENTENÇA OBJETO DE LIQUIDAÇÃO CONDENOU AS RÉS TOTVS S. A. E IV2 TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS FALHAS OCORRIDAS NOS SOFTWARES QUE FORNECERAM À AUTORA FIZERAM ESTA ÚLTIMA SOFRER PERCALÇOS NO DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, OCASIONANDO- LHE PREJUÍZOS FINANCEIROS. AUTORA QUE, ANTE A EXISTÊNCIA DE PARTE ILÍQUIDA NA SENTENÇA, PROPÔS INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO NA MODALIDADE POR ARBITRAMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 509, INCISO I, DO CPC, POR ENTENDER NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO SEU PREJUÍZO. APURAÇÃO DAS PERDAS E DANOS PRESSUPUNHA A COMPARAÇÃO ENTRE OS RESULTADOS OBTIDOS PELA ATIVIDADE ECONÔMICA DA AUTORA ANTES E APÓS A IMPLANTAÇÃO DOS SOFTWARES FORNECIDOS PELAS RÉS, A FIM DE AFERIR OS VALORES QUE SUPOSTAMENTE DEIXARAM DE SER AUFERIDOS POR FORÇA DOS PERCALÇOS OCASIONADOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE RÉ. DOCUMENTOS RELATIVOS AOS RESULTADOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA AUTORA NÃO FORAM APRESENTADOS NA FASE DE CONHECIMENTO (PROCESSO Nº 0035080-08.2012.8.26.0001), TAMPOUCO INSTRUÍRAM O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (PROCESSO Nº0001879-67.2022.8.6.0100). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS INVIABILIZA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO POR MEIO DE PERÍCIA, JÁ QUE O PERITO NOMEADO TAMBÉM DEPENDERIA DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RESULTADOS DA ATIVIDADE DA AUTORA PARA APURAR O PREJUÍZO SUPOSTAMENTE OCASIONADO PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. PERDAS E DANOS A SEREM LIQUIDADOS NÃO FORAM DELIMITADOS PELA SENTENÇA TAMPOUCO PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, DE SORTE QUE A SUA EXPRESSÃO MONETÁRIA, QUE CONFERIRÁ LIQUIDEZ AO TÍTULO, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE FATOS NOVOS, NÃO HAVENDO, POR ORA, PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO POR MEIO DE PERÍCIA. CONTÁBIL. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APROPRIADA PARA O CASO CONCRETO NÃO É A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, MAS SIM A LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, DADA A NECESSIDADE DE ALEGAR E COMPROVAR FATOS NOVOS, CONFORME O ARTIGO 509, INCISO II, DO CPC. REFORMA DA R. DECISÃO, PARA O FIM DE CONVERTER A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, PROSSEGUINDO- SE O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 511 DO CPC, CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Viviane Bezerra de Oliveira (OAB: 188270/SP) - Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP)



Processo: 2102070-95.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2102070-95.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: ELIANA MARIANI PELLIZON ME - Agravado: Totvs S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U.Deram provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PROPOSITURA DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA RÉ TOTVS S. A. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA AUTORA. SENTENÇA OBJETO DE LIQUIDAÇÃO CONDENOU AS RÉS TOTVS S. A. E IV2 TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA. AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS FALHAS OCORRIDAS NOS SOFTWARES QUE FORNECERAM À AUTORA FIZERAM ESTA ÚLTIMA SOFRER PERCALÇOS NO DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, OCASIONANDO-LHE PREJUÍZOS FINANCEIROS. AUTORA QUE, ANTE A EXISTÊNCIA DE PARTE ILÍQUIDA NA SENTENÇA, PROPÔS INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO NA MODALIDADE POR ARBITRAMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 509, INCISO I, DO CPC, POR ENTENDER NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO SEU PREJUÍZO. APURAÇÃO DAS PERDAS E DANOS PRESSUPUNHA A COMPARAÇÃO ENTRE OS RESULTADOS OBTIDOS PELA ATIVIDADE ECONÔMICA DA AUTORA ANTES E APÓS A IMPLANTAÇÃO DOS SOFTWARES FORNECIDOS PELAS RÉS, A FIM DE AFERIR OS VALORES QUE SUPOSTAMENTE DEIXARAM DE SER AUFERIDOS POR FORÇA DOS PERCALÇOS OCASIONADOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE RÉ. DOCUMENTOS RELATIVOS AOS RESULTADOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA AUTORA NÃO FORAM APRESENTADOS NA FASE DE CONHECIMENTO (PROCESSO Nº 0035080-08.2012.8.26.0001), TAMPOUCO INSTRUÍRAM O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (PROCESSO Nº0001879-67.2022.8.6.0100). FALTA DE APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS INVIABILIZA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO POR MEIO DE PERÍCIA, JÁ QUE O PERITO NOMEADO TAMBÉM DEPENDERIA DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RESULTADOS DA ATIVIDADE DA AUTORA PARA APURAR O PREJUÍZO SUPOSTAMENTE OCASIONADO PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. PERDAS E DANOS A SEREM LIQUIDADOS NÃO FORAM DELIMITADOS PELA SENTENÇA TAMPOUCO PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, DE Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2597 SORTE QUE A SUA EXPRESSÃO MONETÁRIA, QUE CONFERIRÁ LIQUIDEZ AO TÍTULO, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE FATOS NOVOS, NÃO HAVENDO, POR ORA, PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO POR MEIO DE PERÍCIA. CONTÁBIL. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APROPRIADA PARA O CASO CONCRETO NÃO É A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, MAS SIM A LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, DADA A NECESSIDADE DE ALEGAR E COMPROVAR FATOS NOVOS, CONFORME O ARTIGO 509, INCISO II, DO CPC. REFORMA DA R. DECISÃO, PARA O FIM DE CONVERTER A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, PROSSEGUINDO- SE O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 511 DO CPC, CONFIRMADA A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Bezerra de Oliveira (OAB: 188270/SP) - Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP)



Processo: 1005960-36.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1005960-36.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Serviço Autonomo de Água e Esgoto de São Carlos - Saae - Apelado: Condominio Edificio Residencial Athenas Paulista - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONDOMÍNIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A NECESSIDADE ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA, PARA QUE OS CÁLCULOS DE CONSUMO DO CONDOMÍNIO AUTOR, POSSUIDOR DE ÚNICO HIDRÔMETRO, SEJAM REALIZADOS FAIXA A FAIXA, DE FORMA ESCALONADA, PRESERVANDO A ISONOMIA ENTRE OS DEMAIS CIDADÃOS DO MUNICÍPIO, NÃO RESIDENTES EM CONDOMÍNIO - APELAÇÃO DA RÉ - PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA, UMA VEZ QUE A R. SENTENÇA APRECIOU O CONJUNTO DAS PRETENSÕES DA AUTORA, SEM OMISSÕES, E APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA, COERENTE, ESTRIBADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E NO DIREITO APLICÁVEL - RÉ QUE, NO MÉRITO, PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA SOBRE O FUNDAMENTO DE NÃO OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2610 CONSOLIDADA DO C. STJ - IMPOSSIBILIDADE - R. SENTENÇA QUE NÃO VIOLA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM ESPECIAL A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 414, APLICÁVEL AO CASO CONCRETO (RESP 1166561/RJ) - DEMAIS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS PELA APELANTE (AGINT NO AGINT NO RESP Nº 1.859.077-RJ E RESP Nº 1.745.659/PR) QUE NÃO FORAM JULGADAS PELO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO SENDO, PORTANTO, UNÂNIME OU VINCULANTE O ENTENDIMENTO ALI CONTIDO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Hugo da Trindade Silva (OAB: 207909/SP) - Cesar Augusto Perrone Carmelo (OAB: 128399/ SP) - Silnei Sanchez (OAB: 219240/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1109252-48.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1109252-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Ernesto Le Sueur Barbarisi - Apelado: Marcio Luchesi - Apdo/Apte: Daniele Banco Fomento Comercial e Participações Ltda - Magistrado(a) Ruy Coppola - DERAM PROVIMENTO ao apelo do corréu, mantendo o NÃO CONHECIMENTO do recurso do autor. V.U. - EMENTAAÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO CORRÉU, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTENDO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXCLUSIVAMENTE, NO QUE SE REFERE À BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ. ELEVADO VALOR DA CAUSA QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE FICA RESTRITA ÀS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NOS LIMITES PREVISTO NO §2° DO REFERIDO ARTIGO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO CORRÉU PROVIDO, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, COM MAJORAÇÃO DA VERBA EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Camila Borgonovi Silva Barbi (OAB: 277022/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1021979-18.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1021979-18.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Skyline Securitizadora S.a. - Apelada: Maria Aureny Martins - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO, DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO E RECONDUZIR AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR INVESTIDO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA CORRETAMENTE INDEFERIDA. POSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO POR PESSOA JURÍDICA DESDE QUE COMPROVADA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE ALEGADO, NA ESPÉCIE. VALOR CUJA RESTITUIÇÃO FOI DETERMINADA, CONTUDO, QUE DEVE SER REVISTO, DESCONTANDO O MONTANTE JÁ LEVANTADO PELA AUTORA. SENTENÇA MODIFICADA, EM RELAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Patricia Stricagnolo (OAB: 248833/SP) - Italo Reno Dias de Oliveira (OAB: 266362/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1043227-56.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1043227-56.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Transportes S/A SPTRANS - Apelado: Nagib Amaro Júnior (Por curador) - Apelado: Josefa Antônia dos Santos (Curador(a)) - Magistrado(a) Isabel Cogan - Deram provimento ao recurso. V. U. - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE DO AUTOR. BENEFÍCIO QUE FOI REGULADO POR NORMAS INTERNAS DA CMTC. INICIALMENTE PREVISTA NO AVISO DE DIRETORIA Nº 64, A COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FOI EXTINTA COM A EDIÇÃO DO AVISO DE DIRETORIA Nº 85, EM 01/12/1957. ÓBITO DO SERVIDOR OCORRIDO NO ANO DE 2011 - AUSENTE FUNDAMENTO LEGAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Campos (OAB: 131463/SP) - Roberta Maria Fattori Brancato (OAB: 266866/SP) - Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000119-03.1995.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Nicolau Manzurov (Espólio) - Apelado: Ivan Henrique Manzurov (Inventariante) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. INADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO BEM NÃO INFORMADA AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 34 E 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. RECURSO PROVIDO.EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DOS BENS DO PRIMITIVO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Thiago Santana Honório (OAB: 418895/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000120-25.2003.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Jose Sidnei Baravelli - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE EMOLUMENTOS. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2916 Nº 0000248-57.2015.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Município de Pradópolis - Apelado: Valtec Automaçao e Manutençao Industrial Ltda - Epp - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 836,67 PARA JANEIRO DE 2015, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 546,36, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000318-14.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1996. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000401-96.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelada: Marisa Rodrigues Custódio - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ADMINISTRATIVA (OUTRAS RESTITUIÇÕES E RESTITUIÇÕES DIVERSAS). EXERCÍCIO DE 2010. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, BEM COMO DOS ENCARGOS SOBRE ELA INCIDENTES. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000407-09.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Fabio Maciel Albuquerque Apiai Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000544-88.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Ricardo Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXERCÍCIO DE 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000581-05.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Carmem Therezinha Stella Filomena de Franco - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS (ARTIGO 2º, Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2917 § 5º, III, DA LEI 6.830/80). ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000639-41.2003.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Município de Guararema - Apelado: Joao Valades Andrade (espolio) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/ SP) (Procurador) - Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000649-37.2002.8.26.0311 - Processo Físico - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Município de Junqueirópolis - Apelado: Juarez Pinheiro Froes - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 2000. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE ACERCA DO ANDAMENTO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo dos Santos (OAB: 341527/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001186-43.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS (ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80). ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001665-41.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTO IMOBILIÁRIO EXERCÍCIOS DE 2007 E 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL NO TÍTULO (NULIDADE DA CDA) VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001666-26.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2007 A 2009 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/ Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2918 SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002235-74.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Antonio Ribeiro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE APIAÍ EXERCÍCIOS DE 1998, 2001, 2003 E 2004 AÇÃO AJUIZADA EM 20.09.2005 E EXTINTA EM MARÇO DE 2022 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002428-89.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jair Domingos Iore - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2004 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA QUANTO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1996 A 2000 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DE 2001 A 2004 SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, EM RAZÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE DOZE ANOS MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 314 DO STJ SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002548-78.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Rosendo Martins Ribeiro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003107-36.1991.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanari do Val - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1990 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Cynthia de Lima Krahenbuhl (OAB: 199170/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003328-07.2004.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Município de Descalvado - Apelado: Jose Carlos dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2001 - MUNICÍPIO DE DESCALVADO - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 490,99 PARA DEZEMBRO DE 2004, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 289,02, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003337-55.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2919 Arlinda Chica Ferreira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE JARINU - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 620,31 PARA DEZEMBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 580,78, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003338-40.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Herminio Ramos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2006 EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL NA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003515-59.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Daniel Nery Bernardi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) - Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (OAB: 191029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005407-20.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 2000 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. HIPÓTESE QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO (ART. 131, III, DO CTN). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005524-82.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Rosendo Martins Ribeiro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2005. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005820-17.2010.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Clinica Odontologica Pinhati S/c Ltda - Apelado: Municipio de Monte Alto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE EXPEDIENTE E DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 25.6.2011 CURADOR ESPECIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NEM DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO CONVÊNIO ENTRE OAB/SP E DEFENSORIA PÚBLICA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS (CPC, ART. 85, §§ 2º Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2920 E 3º) DIREITO A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS CONVÊNIO OAB/SP E DPE (ART. 234, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 988/06) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Henrique Rovatti (OAB: 238058/ SP) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006967-65.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Hamilton Nogueira Magalhaes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIO QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007520-61.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: N G A Constr e Empreend Ltda - Apelado: Claudionor Xavier Ruas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE PRÉVIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A RESPEITO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO REFERIDO CÓDEX.EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007550-51.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Leonardo Ferreira Gomes Loureiro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 558,07 PARA NOVEMBRO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 524,02, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007616-76.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Sirilo Francisco da Rocha - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIOS DE 1993 A 2001. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS. ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008050-84.2009.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Samae Serviço Antonomo Municipal de Agua e Esgoto de Mogi Guaçu - Apelado: Marcelo Justino da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2921 DÉBITOS DE ÁGUA COM VENCIMENTOS EM 2004 E 2005. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO, COM CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA CONFORME AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIDO NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.117.903/RS INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 314 DO STJ PARALISAÇÃO DO FEITO POR MENOS DE 10 ANOS INÉRCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício da Costa Fontes (OAB: 169242/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008256-26.2015.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Propag Comunicação Comercio e Representação Ltda - Apelado: Município de Taboão da Serra - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL “QUADROS PRÓPRIOS” (TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE), REFERENTE PARCELAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO ALEGADA NULIDADE DA CDA QUE NORTEOU O FEITO EXECUTIVO - NÃO OCORRÊNCIA ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL PREJUÍZO À AMPLA DEFESA NÃO COMPROVADO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA EMBARGANTE QUE NEM SEQUER INDICOU OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NEM REQUEREU A SUA SUBSTITUIÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, SUPORTAR A COMPULSORIEDADE DO GRAVAME SOBRE O AUTOMÓVEL SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008677-36.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dema Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2002 E 2003. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CARÁTER CONTENCIOSO DA OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUTA COMPLEXIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - Cassio Costa de Oliveira (OAB: 91514/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009136-63.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Marcos Antonio de Barros Uchoa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 643,56 PARA JULHO DE 2010, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 540,45, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010019-12.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cristiane I. Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO COPROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO, DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU O PROCESSO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ERRO INESCUSÁVEL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2922 Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010029-14.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Municipio de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maria Dionisio Fabricio - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE SOBRE FRUSTRADA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA A PAGAR O DÉBITO. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE 1996. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. DEMANDA PROPOSTA QUANDO JÁ DECORRIDO MAIS DE UM LUSTRO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. DESCABIMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA. SERVIÇO QUE BENEFICIA TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010989-49.1995.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida o 3ª Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. Por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso, alterou o voto para acompanhar a relatora a Desembargadora Mônica Serrano - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1991 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA EXTINÇÃO DO FEITO INADMISSIBILIDADE QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INCAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/ SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011047-26.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Rita M. da Conceicao - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA CITANDA NÃO INFORMADA AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012025-11.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Escola Estadual P G Dona Bene de Andrade - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 A 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013631-65.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Liu Chien Kuo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIO DE 2000. ACOLHIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2923 DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. SUCESSIVOS PEDIDOS SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO FORMULADOS PELO EXEQUENTE. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Anivaru Galo (OAB: 77986/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013935-18.2011.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Motodias Serviços e Moto - Frete Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016161-33.2009.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: El Bayeh Fouad Nagib - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, III, DO CPC ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO IPTU DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO STJ NO CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PRONUNCIAMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905 REPETIÇÃO A SER LIQUIDADA CONFORME SÚMULAS 162 E 188 DO STJ EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Elisabeth Monique Voelin (OAB: 78730/SP) (Procurador) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Mario Luis Mazará Junior (OAB: 195414/SP) - Waldeize Cristina Colombo (OAB: 121484/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016407-94.2000.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jose Bernardo da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO V, CPC INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA ACOLHIMENTO NOTÍCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, II, NCPC AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NAS CUSTAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIDE NÃO INSTAURADA, CONFORME ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 SENTENÇA REFORMADA, COM RECONHECIMENTO DE PARCIAL PRESCRIÇÃO DO DÉBITO -RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016602-96.2009.8.26.0278/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Embargdo: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, EM RELAÇÃO A QUAL SERIA O VÍCIO NA CDA, SE FORMAL OU MATERIAL, QUE ENSEJARIA SUA SUBSTITUIÇÃO - DESCABIMENTO- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB: 223245/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019099-35.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2924 Itu - Apelado: Irmaos Armelin Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021908-03.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sebastiao Dirceu Barbosa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, LIMPEZA E DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 AR POSITIVO EM 27.4.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021936-68.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Eduardo Cabal Custodio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, LIMPEZA E DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021951-37.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Rauleno Farias de Lima - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2006 A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, QUE CONTARAM COM A INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO E POSTERIORMENTE POR ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO PELAS PARTES SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ARQUIVO REQUERIDO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE AUTOS QUE PERMANECERAM ARQUIVADOS, COM CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, POR MAIS DE OITO ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021981-72.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Delfiol - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022014-62.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Daniel de Abreu Fozzatti - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2925 EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AR POSITIVO EM 12.4.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022033-68.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Reginaldo Aparecido de Abreu - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022168-80.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Ademir Dias - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE, DIANTE DE CONVÊNIO FIRMADO COM A OAB, CONSTITUIU ADVOGADO COMO REPRESENTANTE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25 DA LEF A ADVOGADO QUE NÃO REÚNE AS MESMAS CONDIÇÕES DA FAZENDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025239-83.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Orlando Dias Pinto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028033-73.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Erika Resende de Souza Epp - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029171-46.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Claudio Larena - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO EDITAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O DEVEDOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2926 CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029991-89.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Manoel Bordin - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2005 E 2007 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032630-56.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ary Morales - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032872-15.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Elcio Neves - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036480-45.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Alexandre Eduardo da Silva Moreira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE AMBULANTE. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041401-68.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Quefren Empreendimentos e Promocoes Ltda - Apelado: Osvaldo Alves Pereira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 1998. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE 2001. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2927 Nº 0044671-66.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Interinvest Empreendimentos e Participacoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/ SP) (Procurador) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045069-95.2004.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Serlam Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IP EXERCÍCIO DE 2002 - ILEGITIMIDADE PASSIVA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL POR COMPRA E VENDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0052679-29.2000.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Osania Schwarz de Freitas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 EXECUÇÃO AJUIZADA EM 07.11.2000 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ATUAL PROPRIETÁRIO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ATUAL PROPRIETÁRIO, SENDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CDA POR FORÇA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0056420-62.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Manuel Rodrigues Teixeira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2001 E DE 2003 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2001 E DE 2003 A 2004. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO LUSTRO PREVISTO NO ARTIGO 174, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05). TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059820-36.1995.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benedita Rodrigues Avila e Outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1990 A 1992. RECONHECIMENTO DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL RELACIONADO COM AS EXAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO DAQUELE QUE SE QUER INCLUIR NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS PELOS DÉBITOS NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR A DEMANDA CONTRA ESTE. RECURSO PROVIDO.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1990 A 1992 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DOS BENS DOS PRIMITIVOS EXECUTADOS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2928 DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0059847-67.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Santos da Costa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, “CABEÇA”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMBINADO COM O ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500011-06.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Renelson Franco dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 21.03.2007 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE TREZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500032-16.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500037-73.2009.8.26.0480 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Município de Presidente Bernardes - Apelado: Bruno Luiz Fernandes - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUTOS QUE PERMANECERAM EM ARQUIVO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberlei Simao de Oliveira (OAB: 144578/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500049-47.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Josue Benicio das Neves - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 29.05.2009 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE ONZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2929 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500118-06.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Shizuro T Ikeda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 819,82 PARA SETEMBRO DE 2014, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 766,88, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500126-61.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Tadeu Danelussi - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500186-73.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Paulo Dias da Silva - Apelado: Nallin Baptistella Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, SEM IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIMENTO MESMO NÃO TENDO SIDO CITADO, O PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E, PORTANTO, O DEVEDOR DEU CAUSA À AÇÃO E RESPONDE PELA VERBA HONORÁRIA, TANTO QUE FOI ENGLOBADA PELO PAGAMENTO PRECEDENTE DO STJ - RECURSO PROVIDO, PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500195-93.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adilson Durante - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 04.05.2006 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE QUINZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500247-11.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio R Cunha - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO E EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2930 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500320-40.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Marcos O Marques Monteiro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500414-43.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Alvaro Marques Dias - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2012. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500464-93.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo Amaral da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE NOVE ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500783-61.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rodrigues e Fischer Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500961-83.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria das Dores Doble - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500967-51.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osmar Torres - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2931 ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 615,31 PARA SETEMBRO DE 2009, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 560,25, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500984-92.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco de Assis Jarussi Junior - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501020-32.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carolina Inacio de Oliveira Avare Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501539-14.2010.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Gregorio Pugliese - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO SEM PENHORA DE BENS DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR UM QUINQUÊNIO. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Liliana Renata Estenssoro Felipini (OAB: 140437/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501702-89.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Elcon - Ernane Lara Cons Lt - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CATORZE ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501723-65.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Geraldo C Vasconcelos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2932 PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501732-27.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Arlindo Jarina - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501833-59.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcia Florencio - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 E 2007 E 2008. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE ONZE ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502136-44.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Herculano A Pires - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, C.C. § 3º, DO CPC NÃO CABIMENTO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO NÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502238-38.2015.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Fahim J Bou Habib - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR NULIDADE DE CDA. IPTU DE 2009 A 2011. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. ÓBITO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NÃO COMUNICADO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO SUJEITO PASSIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502353-24.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joni T Utusomya - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2933 Nº 0502355-91.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Reliquias Netto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502433-16.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Spadotto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO, DECLARANDO NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. VÍCIO QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502460-68.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Eduardo Videira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502463-23.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ricardo Bove - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502467-72.2009.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio de Aguas de Lindoia - Apelado: Valter Franco Barbosa - Apelado: Antonia Aparecida Barbosa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2008 AÇÃO AJUIZADA EM 25.08.2009 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502806-19.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcos Rogerio Pereira Borba - Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2934 PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503070-04.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Jose Carlos de Macedo Soares - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503141-38.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonia M D Carvalho Duarte - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503221-02.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Takao Koshimizu - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,03 PARA AGOSTO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 341,83, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503544-07.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dionisio Scottini e Outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 533,03 PARA AGOSTO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 389,20, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503565-40.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Nilson Villaca Teixeira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. Por unanimidade deram provimento ao recurso, alteram os votos para acompanhar a relatora os desembargadores, Octavio Machado de Barros, Mônica Serrano e Rezende Silveira. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE 2003 FALECIMENTO DO EXECUTADO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO INADMISSIBILIDADE DESCUMPRIMENTO DE Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2935 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503778-86.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eraldo Francisco Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503797-71.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Ruy de Souza Franco - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA DEVEDOR FALECIDO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503891-64.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Associacao Ferroviaria Avareense - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 2006 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05.01.2011 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE OITO ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504367-64.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Cakallas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CARTA E PESSOAL DO EXECUTADO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O DEVEDOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504510-27.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Imobiliaria Bataglia Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR NULIDADE DE CDA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO MERA IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE SANADA PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2936 PROCESSO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504579-26.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Geraldo Miguel de Castro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 485, I E IV DO CPC - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504716-81.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ribeiro e Teixeira Avare Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE ONZE ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505147-87.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Wagner Domingues - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO, DE PUBLICIDADE E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505177-61.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Reynaldo Poggio Filho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. HIPÓTESE QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO (ART. 131, III, DO CTN). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Neurauter (OAB: 179869/RJ) (Procurador) - Carlos Alberto Jonas (OAB: 184605/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505737-98.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Tapecaria Los Manos Ltda Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2937 Nº 0506535-53.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldo Durval Mussel - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL CALÇADA - EXERCÍCIO DE 1997 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 05.12.2006 E EXTINTA EM JULHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE TREZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506704-40.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Angelo de Campos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CALÇAMENTO EXERCÍCIO DE 1998 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506855-41.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Luiz Augusto Tavares de Andrade - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507729-48.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Omar dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO HIPÓTESE QUE CONFIGURA SUCESSÃO PROCESSUAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO (CTN, ARTIGO 131, INCISOS II E III) SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508391-92.2006.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Bsc Empreendimentos Imobiliários Eireli - Embargdo: Municipio da Estância Turística de Itu - Magistrado(a) Rezende Silveira - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC OCORRÊNCIA- EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508677-30.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Realize Studio de Arte S/c Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN/TAXAS EXERCÍCIO DE 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2938 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509798-91.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Imobiliaria Guernelli Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO REQUERIMENTO DA MUNICIPALIDADE NÃO APRECIADO SENTENÇA REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520169-69.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0533014-57.2006.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Município de Campinas - Embargdo: Honorio Chiminazzo (espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESMERECEDOR DE ABRIGO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Farinella Tognella (OAB: 301383/SP) (Procurador) - Claudionor Vieira Báus (OAB: 192560/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539141-53.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Megaporte Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE ACERCA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540536-88.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Janilda Figueredo da Cruz - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0541180-31.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Raimunda Guedes Ferreira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2939 VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0548715-03.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ciro Doi - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE ACERCA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0550493-63.2006.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Dresser- Rand do Brasil Ltda - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Evlly Dias (OAB: 399847/SP) - Flavia da Silva Marques (OAB: 400253/SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557706-65.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE ACERCA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557766-38.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Noburu Miura - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2006. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE ACERCA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0570980-90.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Osvaldo da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANA. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2005. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2940 PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0574077-96.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Metalurgica Sintermet Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 2000 E 2001 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS DÉBITOS DE 1997 E 2000, BEM COMO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2001 PRETENSÃO DO MUNICÍPIO RESTRITA AO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO AR JUNTADO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2001 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583730-90.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592976-93.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Industria de Estopa Fesul Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2007 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 698,02 PARA DEZEMBRO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 525,93, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593348-59.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lizimaco Grachi e Ou - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANA. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700024-84.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Ilza da Silva Ribeiro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2941 QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 670,19 PARA MARÇO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 580,54, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700181-23.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Roseli Aparecida de Almeida Palma - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2011. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PORQUE CELEBRADO ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FLUXO DA COBRANÇA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922, CABEÇA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700195-07.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jose Moura da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 2011. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO PORQUE CELEBRADO ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FLUXO DA COBRANÇA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922, CABEÇA, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700996-54.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jose Luciano Vidal - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2008 A 2010 EXTINÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL, POSTERIOR AO AJUIZAMENTO, NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO, MAS SIM EM SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701070-11.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Maisa Aparecida Signorelli Suzuki - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701189-69.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Milton Bento - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL, POSTERIOR AO AJUIZAMENTO, NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO, MAS SIM EM SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 792 DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2942 Nº 3007792-13.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Milton Takeshi Okina - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO DE IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2013 INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DIANTE DA INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º DO CPC- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORARIA PARA 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO CONCRETO, DEVIDO AO VALOR BAIXO DA CAUSA CUJA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA IMPLICARIA EM AVILTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO, PREVALECENDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO ART. 85, § 8º DO CPC VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Chelí de Lima (OAB: 391675/SP) (Procurador) - Rafael Horta (OAB: 306569/SP) (Procurador) - Felipe Zaccaria Masutti (OAB: 308692/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011880-84.2012.8.26.0481 (481.01.2012.011880) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Anna Paula S Silva Armar Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2176321-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2176321-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Luciana Maria Fuzer - Agravado: Associação Alphaville Residencial 12 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 361/365 complementada a fls. 374/375 que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação, Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 837 nos seguintes termos: Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação e HOMOLOGO o cálculo apresentado às fls. 351, para determinar que o valor devido no presente incidente é de R$42.654,84 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até a data do cálculo. Prossiga-se a execução PELO VALOR ORA FIXADO. Havendo sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas e despesas processuais. No mais, condeno a impugnada no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor executado a maior. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o trabalho desenvolvido pela executada que advoga em causa própria e os diversos questionamentos nos autos, podendo ser deduzido do débito exequendo. Contudo, deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, vez que se no caso de improcedência este Juízo tem aplicado a Súmula 519, do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, quanto mais no caso de parcial procedência, mesmo porque já constam honorários incidentes sobre as parcelas do acordo e as parcelas posteriores. Insurge-se a executada sustentando, em síntese, que o juízo a quo fixou os honorários devidos à executada em 10% do excesso de execução, enquanto estabeleceu em favor da exequente o percentual de 20% sobre o débito. Alega que opôs embargos de declaração para que a nobre juíza explicasse o motivo da diferença, porém estes foram rejeitados. Aduz entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Assevera que de acordo com o princípio da equidade e isonomia, os valores de honorários, devem ser semelhantes. Pleiteia a majoração dos honorários para 20%. É o relatório. Não houve pedido de efeito ativo ou suspensivo. Assim, processe-se o agravo. Providencie a agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Luciana Maria Fuzer (OAB: 149425/SP) (Causa própria) - Patricia Amanda Soares (OAB: 142601/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2176846-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2176846-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Fabio Roberto dos Santos - Agravado: Tadeu Pinto de Lima - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 66/69 originais, que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas proposta pelo ora agravado em face do agravante, nos seguintes termos: Vistos. Tadeu Pinto de Lima moveu ação de exigir contas contra Fábio Roberto dos Santos, alegando em síntese que as partes constituíram a sociedade limitada Tecnobus Indústria Têxtil Ltda, ambos representados por terceiros no exercício da atividade empresarial, sendo que em 01 de junho de 2015 formularam instrumento particular de dissolução de sociedade de fato, com transferência da totalidade das cotas sociais para o requerido pelo preço de R$ 400.000,00, restando pactuado a incumbência do requerido em pagar os haveres sociais, com restituição de eventual saldo credor. Ocorre que, ultrapassado o prazo convencionado, o requerido não prestou as contas devidas e não efetuou o pagamento do saldo formado após o abatimento das dívidas sociais. Defende o direito à exibição das despesas realizadas com o pagamento dos credores e indicação de eventual saldo credor, postulando ao final, a procedência do pedido para ordenar a exibição das contas referidas. Juntou documentos em fls. 05/21 e 27/40. Citado, o requerido contestou (fls. 46/51), suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende o descabimento da exigência das contas, uma vez que não há amparo legal ou contratual para tanto, tendo em vista a inatividade da sociedade empresária, de conhecimento do requerente. Discorre sobre os requisitos legais da ação de exigir contas e ao final, postula a improcedência do pedido, com a juntada de documento sem fls. 52/59. Réplica às fls. 63. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a matéria controvertida é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas. Não é demais lembrar que No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção(...) (STJ, AgRg no Ag 1.341.770/SP, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j.28/06/2011, DJe 01/07/2011). Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Julgamento antecipado da lide Cerceamento de defesa. Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para apreciar os argumentos desenvolvidos no processo. Prova documental existente que era suficiente para o julgamento antecipado da lide. Impossibilidade de se decretar a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF (TJSP 23ª Câmara de Direito Privado Ap. n.9086320-56.2007.8.26.0000 - rel. Des. José Marcos Marrone - j. 17/10/12).Dito isto, ressalto que a preliminar de carência de ação não se sustenta, porquanto a ação de exigir contas é servil à definição de eventual formação de saldo credor em favor dos signatários do distrato de fls. 09/15, que contempla cláusula constitutiva da administração de bens alheios, justamente o escopo da ação de exigir contas. Em razão disto, cumprido o art. 17 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar ventilada. Ultrapassado este ponto, no mérito, cabe destacar que a controvérsia se restringe à exigibilidade da prestação de contas em decorrência da celebração de instrumento de dissolução de sociedade de fato. Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, a ação de exigir contas contempla duas fases, a primeira destinada à apuração da existência do direito de exigir contas, com a consequente inauguração da segunda fase, que se presta à verificação de eventual saldo formado em proveito do interessado. A doutrina afirma que “É preciso notar, porém, que não se está diante de dois tipos de processos distintos, tramitando simultaneamente nos mesmos autos. O processo, em verdade, é único, embora dividido em duas fases distintas. Há, pois, o ajuizamento da uma única demanda, contendo um único mérito. A análise deste, porém, é dividida em dois momentos: o primeiro, dedicado à verificação do direito de exigir a prestação de contas, o segundo, dirigido à verificação das contas e do saldo eventualmente existente.” (Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 21ª ed., 2014, p.391). A ação, portanto, atua como instrumento vocacionado à prestação de contas por aquele que administra ou gerencia bens e direitos alheios, por força de convenção ou da lei, permitindo a verificação da lisura e idoneidade da gestão em nome alheio. Na hipótese dos autos, em contestação, o requerido nega a existência do direito de exigir contas, o que deve ser rejeitado, porquanto no instrumento de fls. 09/15 a transferência da totalidade das cotas do requerente se deu sob a condição de pagamento das dívidas sociais, com determinação de pagamento de eventual saldo, após abatimento do pagamento dos credores, em proveito do ex-sócio. Logo, a despeito da validade da dissolução da sociedade de fato, com o desfazimento do vínculo formado entre as partes, tem-se que ao requerido, sócio remanescente da sociedade, incumbiu-se a administração das cotas transferidas sob a condição de quitação dos credores da sociedade empresária. Aliás, o parágrafo segundo da cláusula primeira, expressamente contempla que “FÁBIO deverá prestar contas à TADEU dos valores liquidados diretamente aos credores, a cada 30 (trinta) dias, iniciando- se da assinatura deste instrumento. “Sendo assim, insuperável concluir a existência do dever de prestação de contas pelo réu, para verificação de eventual formação de saldo em proveito do requerente. Restringindo-se esta primeira fase ao direito de exigir contas, de rigor a procedência do pedido. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido, a teor do art. 550, §5º, do CPC, a prestar as contas discriminadas na inicial, relativas ao período de gestão das cotas transmitidas pelo requerente, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícita impugnar as que o autor prestar. Sucumbente, condeno o requerente a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 800,00, por equidade. Int. P.I.C. 2) Não concedo o pretendido efeito suspensivo/ativo, pois a inicial, proposta com fulcro nos arts. 550 e seguintes do CPC, não padece dos vícios apontados pelo agravante, não estando demonstrada, desde logo, a ausência de interesse de agir, encontrando-se o dever de prestar contas, ademais, bem demonstrado pela r. decisão agravada, a qual se refere ao julgamento de primeira fase de ação de exigir contas, que se destina exclusivamente à demonstração da obrigação da parte requerida em prestá-las; de sorte que questões relativas à necessidade de produção de provas e a valores devidos ou não serão objeto de apreciação na segunda fase da ação. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado à apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Paula Bortolan Lourenço (OAB: 267600/SP) - Ricardo Augusto Lourenço (OAB: 210523/SP) - Katrus Tober Santarosa (OAB: 139663/SP) - Kamila Ferreira Luiz (OAB: 384454/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2177742-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2177742-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Wanderley Carlos Sampaio (Justiça Gratuita) - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual a Magistradaa quo, em cumprimento de sentença,dentre outras deliberações, consignou que o levantamento dos valores depositados nos autos está condicionado à efetiva desocupação do imóvel pelo agravante e à respectiva devolução do bem à agravada (pág. 07, item 03). O agravantesustenta, emsíntese,o desacerto da decisão e objetiva sua reforma a fim de que haja o deferimento do levantamento dos valores depositados nos autos, haja vista o seu caráter incontroverso e também porque o condicionamento do levantamento à desocupação do imóvel e sua restituição à agravada viola os termos do v. acórdão exequendo, bem como a coisa julgada (págs. 01/06). É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Douto julgador Christiano Jorge, relator prevento, encontra-se afastado. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que a pretensão do agravante é essencialmente patrimonial e os valores (incontroversos ou não) continuarão depositados nos autos principais ao menos até a definição acerca da necessidade de prévia desocupação do imóvel pelo agravante. Em outros termos, não se vislumbra a necessidade de imediato levantamento dos valores depositados nos autos principais, seja porque não foi narrada qualquer situação de emergência, seja porque não há risco de perecimento do numerário depositado. Diante desse panorama, tem-se que o agravante pode aguardar o resultado deste recurso, que se processa em prazo razoável. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos ao douto Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Aline Moreno Henriques de Almeida (OAB: 274527/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001085-11.2016.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1001085-11.2016.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Monte Rosso Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Rodobens Companhia Hipotecária - Apelada: Fernanda Dimow Pereira - Apelado: Christiano Ifanger Netto - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com indenização por danos materais e morais. Ao apresentar suas razões recursais, MONTE ROSSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que vem enfrentando, há anos, delicada situação econômico-financeira. Contudo, não instruiu o pedido com documentos capazes de comprovar a necessidade apontada, limitando-se a juntada de um balanço consolidado do ano de 2015 e uma declaração de tributos apurados do ano de 2020 (fls. 520/522). O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Não havendo comprovação sobre a insuficiência de recursos da pessoa jurídica apelante, o pedido não pode ser acolhido. Da mesma forma, nem mesmo está comprovada a dificuldade momentânea para justificar o pedido de diferimento do recolhimento das custas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - Bárbara Machado Franceschetti (OAB: 197022/ SP) - Vera Lucia Machado Franceschetti (OAB: 86633/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2166622-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2166622-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Joaquim Gonçalves de França - Agravante: Edna Ferreira Pereira - Agravado: Garma Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda - Decido. Remetam-se os autos ao Eminente Presidente da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal para que aprecie a presente representação. Explico. Conforme se extrai da análise dos autos, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse (fls. 01 e seguintes dos autos originários), fundada nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, que traz como causa de pedir o alegado esbulho possessório realizado pelos réus, ora agravantes. Logo, a pretensão inicial é evidentemente de natureza possessória. Ocorre que, tal matéria não se insere na competência desta Primeira Subseção de Direito Privado, mas sim na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso II, item II.7, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 5ª. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II. Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para julgamento das seguintes matérias: (...) II.7. Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público. Assim, considerando o pedido e a causa de pedir da presente demanda, ambos de natureza possessória, entende este Desembargador que a competência para julgamento do presente agravo de instrumento é da Segunda Subseção de Direito Privado (Câmaras de 11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Válido observar que este agravo de instrumento foi distribuído por prevenção em virtude de já ter esta Colenda Câmara apreciado a Agravo de Instrumento nº 2006636-79.2022.8.26.0000, bem como outros recursos provenientes de ação de imissão na posse. Contudo, de natureza meramente relativa as regras de competência decorrentes da prevenção, de modo que não se sobrepõem às normas relativas à matéria, as quais são absolutas e improrrogáveis. Aliás, tal entendimento já restou consolidado neste Egrégio Tribunal com a edição da Súmula nº 158, segundo a qual A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Razão pela qual represento ao Presidente da Seção de Direito Privado para definição da competência para julgamento deste agravo de instrumento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Maria Aparecida Lima Nunes (OAB: 158414/SP) - Enrico Andreatini (OAB: 215167/SP) - Paulo Marcos de Almeida (OAB: 253956/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2251999-42.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2251999-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo D´angelo Vargas Pereira - Agravado: Raphael Emygdio Pereira Neto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exigir contas. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pelo neto da interdita e julgou boas as contas prestadas pelo curador. Contraminuta apresentada às fls. 79/91. Em parecer, a D.PGJ pauta pelo não conhecimento, em parte do recurso, e, na parte conhecida, por seu parcial provimento. É o relatório do essencial. Verifica-se petição protocolizada pelo agravante às fls. 137, informando desistência recursal, ante o falecimento da interditanda. Não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. Pois bem: 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). Homologa-se, portanto, a desistência recursal, nos termos do artigo 998, caput, CPC/15. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Marco Antonio Vargas Pereira Filho (OAB: 237827/SP) - Anselmo Mateus Vedovato Junior (OAB: 9429/MS) - 6º andar sala 607 DESPACHO



Processo: 2172581-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2172581-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Fabiana Manoel Trevizan - Agravante: Anselmo Trevizan - Agravada: Maria Antonia Bertini Sartori - Agravado: Fernando Bertini Sartori - Agravado: Renato Bertini Sartori - Agravado: Eduardo Bertini Sartori - Interessada: Laurinete Pereira Feitosa - Interessada: Shirley Vieira Andrade - Vistos. Controvertem os agravantes quanto à extensão que foi atribuída pelo juízo de origem a efeito suspensivo de que se fez dotar recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida em embargos à execução, argumentando os agravantes que o juízo de origem indevidamente ampliou a eficácia do efeito suspensivo, para fazer atingir o trâmite da ação de execução, obstando que nesse processo ocorresse atos importantes. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Impõe a cautela que se perscrute, com maior profundidade, em que medida o efeito suspensivo de que se fez dotar o recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida em embargos à execução atinge ou pode atingir o processo de execução. De maneira que, neste momento inicial, não identifico relevância jurídica no que aduzem os agravantes. Portanto, não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Requisitem-se informações ao juízo de origem, que as deverá prestar em dez dias. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leonardo Garofalo Ferrari (OAB: 295150/SP) - Rosangela La Falce (OAB: 327241/SP) - Thiago Di Cesare (OAB: 323148/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2162589-36.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2162589-36.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Antonio Donisete Butinhao - Embargdo: Rafael Garofolo da Costa Oliveira - Embargdo: Marcia Garofolo da Costa Oliveira - Embargdo: Roberto Ribeiro Ramos - Embargdo: Suseli Pereira Ramos - Embargdo: Klf Agrosolução Ltda - Embargda: Lorrayne Pereira Ramos - Embargdo: Fertiagro Fertilizantes Ltda - Me - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Donisete Butinhao, contra a Decisão Monocrática proferida a fls.431/433 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Insurge-se o embargante pugnando pela reconsideração da decisão e deferimento de recolhimento das custas ao final. É o relatório. O art. 1.022 do CPC/15 assim dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...). Conheço dos embargos, pois tempestivos, sendo caso de negar-lhes provimento, conforme se demonstrará. A matéria suscitada pelo embargante demonstra a intenção em se utilizar dos embargos para rediscussão da matéria, com reforma do julgamento proferido, o que não se pode admitir por intermédio da via eleita. Os argumentos do embargante não prosperam, tendo em vista que, diante do decido, desnecessária a discussão ponto a ponto do solicitado. Nítida a intenção do embargante de fazer valer seu ponto de vista, a fim de reverter o julgado a seu favor. A Decisão Monocrática encontra-se devidamente fundamentada e não se vislumbra motivos para reconsideração. O recolhimento das custas a final segue o mesmo entendimento da gratuidade judicial e diferimento de custas e, como já analisado na Decisão Monocrática: Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1007 O agravante não apresentou qualquer documento que comprovasse a escassez momentânea de recursos para custear as despesas processuais. Por fim, caso houver a oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, conforme dispõe o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - Larisse de Paula (OAB: 349686/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1014119-45.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1014119-45.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: BELMIRA ALBINO TORRES FAVERO (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Belmira Albino Torres Favero ajuizou ação revisional de contrato bancário, em face do Banco Daycoval, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 85/88. Pendente a apreciação do recurso de apelação interposto pela autora, foi noticiado seu falecimento pela instituição financeira (fls. 115). Devidamente intimado o procurador da falecida, foi providenciada a habilitação dos herdeiros à lide (fls. 119/120). É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 688 do CPC, A habilitação pode ser requerida: I. Pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II. Pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Intimada a instituição financeira acerca do pedido de habilitação formulado, não houve oposição (fls. 130). Com efeito, a certidão de óbito apresentada, demonstra que a falecida, BELMIRA TORRES FAVERO, era casada com ANTONIO FAVERO, e deixou os filhos MARINALVA FAVERO e EDVALDO LUIS FAVERO, como herdeiros, que compareceram espontaneamente nos autos. Em face do exposto, nos termos do art. 691 do CPC, julgo procedente o pedido de habilitação e considero habilitados no polo ativo da ação de revisão contratual, em substituição a BELMIRA TORRES FAVERO, as seguintes pessoas: Antonio Favero (esposo vide fls. 121), Marinalva Favero (filha vide fls. 121) e Edvaldo Luiz Favero (filho vide fls. 121), seguindo o processo seus termos (art. 692 CPC). Sem prejuízo, para o regular prosseguimento do processo, necessária se faz a juntada das procurações dos habilitantes, sob pena de não conhecimento do recurso e extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). São Paulo, 5 de agosto de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR - Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2179551-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179551-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Richard Freeman Lark Junior - Agravado: Caruana S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO Nº: 48582 AGRV. Nº: 2179551-37.2022.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA 1ª VC AGTE.: RICHARD FREEMAN LARK JUNIOR AGDO.: CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERDOS.: BIO PETRO PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão copiada a fls. 10/11, proferida pela MM. Juiz de Direito João Battaus Neto que, dentre outras providências, deferiu a expedição de ofício à ANAC para que informe sobre a existência de bens e/ou direitos, cargos e ocupações do executado Richard. Sustenta o agravante, em síntese, que a expedição de ofício determinada não deve subsistir, tendo em vista que foge à finalidade da ação. Aduz que a medida só lhe causará constrangimento desnecessário em seu ambiente de trabalho, além de extrema exposição. Alega que a ANAC não tem competência para atender ao quanto solicitado pelo Juízo a quo, haja vista que o seu vínculo empregatício é com a Gol Linhas Aéreas, e não com a citada agência. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 09). Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. No caso, o agravante pretende seja revogada a ordem de expedição de ofício à ANAC Agência Nacional de Aviação Civil, nos termos determinados pelo MM. Juízo a quo. Todavia, conforme se observa do processo eletrônico na origem, antes mesmo que o presente recurso fosse interposto, o aludido ofício já havia sido expedido (fls. 2350), e inclusive já respondido pela agência oficiada. Em 26/07/2022 a resposta da ANAC já havia sido liberada nos autos digitais, conforme se observa a fls. 2370/2375. Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto, restando prejudicada a análise das razões deduzidas pelo agravante. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Carlos Masetti Neto (OAB: 194967/SP) - Luana Aparecida dos Santos Palma (OAB: 179895/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) - Hermano de Villemor Amaral (OAB: 3099/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Piterson Balmat Gonçalves (OAB: 316547/SP) - Duarte Alberto Lojas Anes (OAB: 282803/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar DESPACHO



Processo: 1006458-89.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1006458-89.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Auto Posto Veredas de Ribeirão Preto Ltda - Apelado: FFRR Ribeirão Preto Comercial Atacadista Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por Auto Posto Veredas de Ribeirão Preto Ltda, em face da r. sentença de fls.460/470, proferida pela MM. Juíza de Direito da Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1068 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos da ação declaratória ajuizada contra FFRR Ribeirão Preto Comercial Atacadista Ltda, por meio da qual o pedido inicial foi julgado improcedente e o pleito reconvencional parcialmente procedente, com condenação da autora/reconvinda ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico de cada demanda. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Negada a gratuidade (fls.515/517), o apelante ofereceu agravo interno (fls.541/546) negado por unanimidade e, posteriormente, Recurso Especial que restou inadmitido (fls.603/604). Com efeito, a despeito do não provimento do recurso, o apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo legal. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das referidas custas, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios da parte contrária para 20% sobre o valor do proveito econômico obtido em cada demanda, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 01 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Lavezzo Zenha (OAB: 200915/SP) - Marcelo Chaves Jara (OAB: 147825/SP) - Carlos Andre Zara (OAB: 117599/SP) - Mirela Franco da Silva (OAB: 283791/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1093175-61.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1093175-61.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ALBERTO PISATI SABBATO - Apelado: Cable-link Operadora de Sinais de Tv A Cabo Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBERTO PISATI SABBATO contra a r. sentença de fls. 492/496, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo ora apelante. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 361.250,00 fls. 16). O autor apela, às fls. 514/532, objetivando, preliminarmente, o diferimento das custas do preparo no valor de R$ 14.450,00 ou, subsidiariamente, o parcelamento. Pois bem. Quanto à possibilidade de diferimento do pagamento das custas, assim estabelece o art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Assim, verifica-se a obrigatoriedade de o pedido de diferimento estar vinculado à ação arrolada no citado dispositivo, condição não preenchida pelo postulante, tendo em vista que a demanda sub judice versa sobre ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviço de intermediação de negócios. Portanto, indefere-se o pedido de diferimento. Por outro lado, em relação ao pedido de parcelamento, embora alegue a impossibilidade do recolhimento da integralidade do preparo, o postulante não apresenta documentos à comprovação da propalada fragilidade financeira. Ademais, verifica-se que o autor recolheu, sem dificuldades, as custas iniciais (fls. 200). Diante desse cenário, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira possibilitaria a concessão do parcelamento nesta etapa. Nesse contexto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, faculto à parte interessada evidenciar, com as últimas duas declarações de imposto de renda de pessoa física, declaração de despesas e receitas da entidade familiar, quatro últimos extratos de todas as aplicações financeiras e contas correntes, quatro últimas faturas e cartão de crédito/débito, além de quaisquer outros documentos que considerar pertinente, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do parcelamento. Poderá a parte categorizar tais documentos como Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1087 sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Éric Martins Avelar (OAB: 377833/SP) - Gabriel Rodrigues Inglez de Souza (OAB: 441166/SP) - Guilherme de Sa Demenato (OAB: 295674/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2178558-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2178558-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Luiz Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Amc - Serviços Educacionais Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 09/10 (fls. 130/131 do processo nº 0009674-61.2021.8.26.0100), que, dentre outras providências, julgou prejudicado o requerimento de liberação de valores bloqueados, por considerar que o levantamento ocorreu em data anterior ao deferimento de efeito suspensivo na ação declaratória de nulidade da citação do executado. Irresignado, o executado interpôs agravo instrumento, com requerimento de efeito ativo, pugnando pela reforma da r. decisão, para que os valores bloqueados (R$ 4.397,92) lhe sejam imediatamente devolvidos ou mantidos em juízo até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade da sua citação (fls. 01/07). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com isenção de recolhimento de preparo em razão de o executado ser beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 118 e 130/131 do processo nº 0009674-61.2021.8.26.0100). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se, em princípio, que o levantamento dos valores bloqueados em contas e aplicações financeiras do ora executado (R$ 4.423,21) já havia sido autorizado, inclusive com a expedição do respectivo mandado levantamento, quando do deferimento de tutela de urgência nos autos da ação declaratória de nulidade de citação (processo nº 1124308-53.2021.8.26.0100), que vetou a expropriação ou adjudicação definitiva pela ora exequente de bens de titularidade do ora executado (fls. 45/48, 118 e 125 do processo º 0009674-61.2021.8.26.0100 e fls. 252/253 do processo nº 1124308-53.2021.8.26.0100). Verifica-se também que a alegada demora na apreciação do requerimento de tutela de urgência formulado nos autos da ação declaratória de nulidade de citação (processo nº 1124308-53.2021.8.26.0100), em princípio, não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, mormente porque o autor da aludida ação, ora executado, deixou de distribuí-la por dependência ao juízo competente, qual seja, o juízo da ação em que foi realizada a citação supostamente irregular, conforme determinava o artigo 61 do CPC. Assim, sopesando a anterioridade do levantamento pela exequente e a ausência de demonstração de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nota-se que, a priori, o requerimento de liberação dos valores bloqueados nas contas e aplicações financeiras do ora executado se encontrava realmente prejudicado quando da prolação da decisão ora recorrida. Destarte, ante a falta dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o autor, ora agravado, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Daniela Brazio Braga Zerio (OAB: 395897/ SP) - Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB: 299804/SP) - Helio Vicente dos Santos (OAB: 141484/SP)



Processo: 2179921-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2179921-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Valdinéia Batista Brito - Agravado: Lrj Bismarck Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Valdinéia Batista Brito, em razão da r. decisão de fls. 42/44, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 53/57, ambas proferidas na ação de rescisão contratual c.c. indenização nº. 1003034- 78.2022.8.26.0168, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Dracena, que deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, incide o disposto na Súmula 1 deste E. TJSP, para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Já a suspensão das despesas inerentes à manutenção do bem (condomínio e IPTU) depende da efetiva rescisão contratual, motivo pelo qual não pode ser deferida nesta fase de cognição sumária da controvérsia. Nesse sentido, confira-se: Súmula 1 TJSP O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Incidência da Súmula 1 deste E. TJSP. Restituição do imóvel à agravada e suspensão das despesas inerentes à manutenção do bem que dependem da efetiva rescisão contratual, motivo pelo qual não podem ser deferidas nesta fase de cognição sumária da controvérsia. Precedentes. Decisão reformada, apenas para suspender a exigibilidade contratual e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065422-19.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) A seu turno, não se antevê aparente urgência na pretendida exibição do extrato financeiro, documento que pode ser voluntariamente apresentado pela agravada em contestação ou contraminuta. Caso não seja, a questão estará sujeita à reapreciação por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório, e sob a rubrica de tutela de evidência. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Gustavo Dantas Dias (OAB: 369102/SP)



Processo: 2170108-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2170108-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Soluta Contábil S/s Ltda - Epp - Agravado: Márcio Fernandes de Melo - Agravada: Tânia Maria Gonçalves de Lima - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por Soluta Contábil S/s Ltda - Epp contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Márcio Fernandes de Melo e outro, ora agravados, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o credor afirma que não consegue encontrar a pessoa jurídica devedora, nem bens para responder pelo débito, acrescentando que houve manipulação Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1232 de patrimônio para lesar terceiros. Pede a inclusão no polo passivo dos sócios TANIA e MÁRCIO. Citados, os interessados apresentaram defesa, sustentando que a questão já foi debatida judicialmente. No mérito, negam a prática fraudulenta e a presença de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Réplica nos autos. É o relatório. Decido. O incidente não comporta deferimento. Com efeito, os argumentos do exequente já foram analisados em igual incidente, proposto em 2019. Nenhum elemento se alterou que determinasse a inclusão dos interessados no polo passivo da demanda. Na verdade, trata-se de mera reiteração e, ausente circunstância superveniente alegada ou informada pelo exxequente, apenas resta a improcedência. Diante da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos interessados, que arbitro em R$5.000,00. Intime-se. (fl. 338, autos de origem) A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se. (fl. 344, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece, inicialmente, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado pela agravante, que busca satisfazer seu crédito advindo da procedência da ação monitória ajuizada em face da empresa MRTL Comércio de Eletrônicos Ltda. ME, cujos sócios são os agravados. Sustenta não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que não foi acolhida. Argumenta que somente haveria incidência de verba honorária se finalizado o processo de execução. Alega, outrossim, que deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica, pois o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis, os quais ficaram demonstrados nos autos. Assevera que foram inúmeras tentativas para receber o que lhe é de direito, no entanto, a sociedade, administrada pelos agravados, não possui ativos financeiros e/ou bens para satisfazer a execução (fl. 07). Acrescenta que, apesar da empresa ainda constar como ativa na Receita Federal, dissolveu irregularmente suas atividades, conforme consta no Cadastro de Contribuintes de ICMS de São Paulo CADESP (fl. 07). Argumenta que os fatos narrados acima são indícios suficientes de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular, pois não se encontra mais no endereço constante em seu CNPJ, bem como não possui mais patrimônio apto a responder por suas obrigações, os bens pessoais dos sócios podem responder por aquelas obrigações (sic fl. 14) Pretende, por isso, a reforma da r. decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prossegue discorrendo sobre o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, arguindo, outrossim, que o valor da causa do processo principal é de R$ 11.992,27, e a condenação em honorários de sucumbência foi de R$ 5.000,00, que corresponde a 42% do valor da causa, tratando-se de julgamento contrário à lei (fl. 16). Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado; afastar a condenação ao pagamento de honorários de Sucumbência; sucessivamente, com o não acolhimento do pedido 3, seja reduzido o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados (sic fl. 24). Recurso tempestivo (fl.346) e preparado (fls. 23/24). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo unicamente o prosseguimento do feito, com relação à eventual cobrança dos honorários advocatícios, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 29 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Tatiane Alessandre Pessoa (OAB: 345617/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2174475-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2174475-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Oweis Estacionamento Eireli ME - Agravado: Condominio Residencial Alphaview Bairro Privativo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oweis Estacionamento Eireli ME, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe move o Condomínio Residencial Alphaview Bairro Privativo, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentado. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. OWEIS ESTACIONAMENTO EIRELI ME apresentou impugnação ao cumprimento provisório de decisão liminar - “astreintes” - promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALPHAVIEW BAIRRO PRIVATIVO, discorrendo sobre a ausência de descumprimento da decisão, inexistindo implemento da condição, não há de se falar em astreintes. Juntou documentos nas fls. 23/35. Intimada, a impugnada manifestou-se nas fls. 39/43, pugnando pela penhora online através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Juntou documentos nas fls. 44/67. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser rejeitada. A exequente apresentou petição requerendo o cumprimento provisório de decisão liminar referente ao pagamento de astreintes, vez que o requerido não cumpriu com a obrigação de se abster de continuar emitir sons que ultrapassem os níveis de ruídos permitidos. Pois bem. Observa-se que a decisão que concedeu a tutela fixou que “os requeridos se abstenham de ultrapassar os níveis de ruídos permitidos, observando a Lei Municipal de controle de Ruído nº 2310/2013, sem prejuízo de também observar a legislação federal -regulamentada pela Resolução do Conama 01/90 que remete à NBR- 10.151 da ABNT que prevê o limite de 40 dB no período diurno e 35 dB para o período noturno. O cumprimento deverá ser imediato. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 10.000,00. “ (fl. 21) No caso, apesar do impugnante afirmar não ter descumprido a ordem supramencionada, no Laudo de Avaliação de Ruído concluiu que Após a avaliação dos níveis gerados por OWEIS ESTACIONAMENTO EIRELI, concluímos que a mesma causa INTERFERÊNCIA PONTUAIS no nível de Ruído de Fundo do Edifício Confrontante. A movimentação dos caminhões são aleatórias, com períodos de baixo ruído, e períodos onde o ruído está dentro do permitido, mas como consta neste laudo, em algumas medições no período noturno o valor ultrapassou o limite permitido. Mas vale ressaltar que o Edifício confrontante, causa seu próprio ruído, com movimentação e veículos e pedestres. (fl. 28) g.n. Ainda, na “Declaração quanto ao Nível de Ruído gerado pelos Caminhões na Oweis Estacionamento Eireli”, o Sr. Perito declarou que o nível de ruído gerado pela empresa impugnante não atende parcialmente os limites estabelecidos pela legislação municipal no período entre 5:00 e 6:00 horas da manhã (fl. 31). Ressalte-se que o Laudo de fls. 23/28 e Declaração de fl. 31 foram elaborados por perito contratado pelo próprio impugnante. Outrossim, a impugnada apresentou diversas declarações dos condôminos informando que o barulho excessivo não cessou após o deferimento da antecipação de tutela (fls. 56/58), bem como imagem indicando que o ruído era de 41.5 dBs em 09/02/22, às 03:03 horas da manhã (fl. 59). Assim, seja pelos documentos acostados pelo impugnante, seja pelos documentos acostados pela impugnada, restou claro o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela, sendo de rigor a aplicação da multa de R$ 10.000,00. No mais, note-se que o impugnante não questiona os cálculos apresentados pela exequente, limitando-se a alegar a inexistência de implemento da condição para cobrança de multa, atraindo-se a aplicação do art. 341 do CPC em relação ao valor cobrado. Saliente-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 520, §2º). Diante desse quadro, REJEITO a impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento provisório da decisão, DEFIRO o acesso ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros de titularidade do impugnante, a saber, no montante de R$ 13.206,71 (data base 13/06/22 - fl. 64), quantia a ser devidamente atualizada até o efetivo bloqueio, na modalidade “teimosinha”. Sendo bloqueados os valores, desde já se consigna que não será possível o levantamento até a ocasião da definitividade da decisão exequanda. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 68/70 dos autos de origem). Alega a agravante que a r. decisão agravada merece ser reformada, pois em razão do julgamento antecipado da impugnação, restou caracterizado cerceamento de seu direito de defesa. Com efeito, não lhe foi permitida a produção de prova apta a demonstrar a ausência dos ruídos ensejadores da imposição da multa. A seu ver, uma vez tornada controversa a questão de fato, havia a necessidade da produção de prova pericial, de modo a ser observado o princípio do contraditório, provas estas que poderiam mudar o convencimento do Juízo a quo, máxime considerando que a produção da prova foi requerida no momento oportuno. Não obstante caiba ao Juízo manifestar-se, de ofício ou a requerimento das partes, acerca da produção de provas, estas deverão acontecer quando a sua ausência ou presença, puder interferir no convencimento do Juiz. No caso dos autos, caso produzida a prova pericial e apurado que ela, agravante, não extrapolou os limites de ruído, o convencimento do I. Juízo poderia ser alterado. No mérito, alegou a agravante que a execução carece de prova pré-constituída, conforme dispositivo contido no art. 798, do CPC. Assevera que é empresa que explora o ramo de estacionamento e está regularmente estabelecida na Avenida Antonio Furlan, 1065 Barueri, possuindo todas as autorizações públicas para funcionamento, o que afasta a pecha de clandestinidade que o agravado pretendeu lhe imputar, vez que obedece fielmente os limites ambientais de sua atividade. Pontua que face as reclamações pré-processuais efetuadas pelo agravado, solicitou os serviços de arquiteto, que elaborou laudo de avaliação de ruído, tendo sido concluído que os ruídos produzidos na área em questão, se encontram dentro dos parâmetros fixados pela NBR 10151, da ABNT. Portanto, por não demonstrado descumprimento que autorize a execução, não foi implementada a condição prevista pelo art. 798, do Código de Processo Civil. Considerando, pois, a probabilidade de provimento deste recurso; a verossimilhança de suas alegações; a possibilidade de suportar dano irreparável e a reversibilidade da medida, pugnou a agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugnou, por fim, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, com o acolhimento da impugnação apresentada. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 07/08). É o relatório. 1- Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento dos autos de origem, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2- Intime-se a parte contrária para responder aos termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. São Paulo, 29 de julho de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1237



Processo: 1005422-39.2015.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1005422-39.2015.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: M A D J Empreendimentos e Participações Ltda - Apelante: Daniel Rufino - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Versam os autos sobre ação revisional de contrato de para captação de capital de giro garantido por alienação fiduciária consistente em imóvel. A sentença a p. 1.073/1.074 julgou improcedente a ação, impondo aos autores o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração a p. 1.077/1.083 foram rejeitados pela decisão a p. 1.093/1.094. Nas razões de apelação a p. 1.096/1.138 os autores, postulam, inicialmente, o benefício da gratuidade processual. Arguem, ainda, cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença para a produção de prova pericial contábil. No mérito, invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afirmam a ausência de esgotamento das medidas para a intimação pessoal da pessoa jurídica autora, em afronta ao art. 26, § 3º da Lei 9.514/97 e de intimação do devedor quanto à realização do leilão extrajudicial. Requerem, ao final, a anulação da sentença ou a nulidade do procedimento de expropriação do bem. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões a p. 1.139/1.175. Oposição ao julgamento do recurso pelo sistema virtual a p. 1.183. É o relatório. O recurso é incognoscível. Considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao Relator e, verificada a deserção da apelação, de rigor o indeferimento do processamento do recurso, com fundamento no art. 1.011, I, c.c. art. 932, III, ambos, do CPC Nas razões do recurso os apelantes alegaram a hipossuficiência econômica determinando-se a apresentação de documentos a p. 1.184, para a comprovação da condição. Após a análise dos documentos anexados com a petição p. 1.187/1.188, o benefício da gratuidade foi indeferido pela decisão a p. 1.200/1.202, de forma motivada, determinando-se aos recorrentes o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Na sequência, decorrido o prazo para a providência, os apelantes não se manifestaram, certificando-se nos autos o decurso de prazo a p. 1.204, pois não providenciaram a regularização do recurso. A apelação é deserta, nos termos do art. 1.007 do CPC e, portanto, inadmissível. Por fim, de rigor a fixação dos honorários advocatícios recursais, em 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, indefiro o processamento da apelação. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2118222-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2118222-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Rumo S/A - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravada: SIMONE BRAZ MUCHON - Agravada: LAURA BRAZ FERRARI - Interessado: Mrs Logistica S/A - Interessado: Prefeitura Municipal de Hortolândia - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.568 Agravo de Instrumento Processo nº 2118222-24.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo S/A e Outro contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Simone Braz Muchon e Outro, ora agravados, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista a presença de ente público no polo passivo migrem-se os autos para o sub-fluxo FAZENDA PÚBLICA. Ante a intervenção obrigatória do Ministério Público nos autos TARJEM-SE os autos. Diante da inércia da requerida MRS em promover a citação da denunciada dou por preclusa a denunciação a lide. O feito já se encontra saneado conforme decisão de fls. 638/639. Indefiro o pedido de perícia técnica formulado pelo Município de Hortolândia. A uma porque não demonstrou a finalidade da perícia; a duas, porque já foram realizadas as perícias pelos órgãos técnicos competentes ( Policia Cível e Militar); a três porque os fatos ocorreram em 2016 e já houve modificação do local do acidente decorrente das obras para o cumprimento do TAC. Defiro a produção de prova oral consistentes na oitiva de testemunhas bem como a juntada de novos documentos. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Diante da prorrogação do trabalho remoto a audiência será feita pelo Sistema Teams. Dessa forma, no mesmo prazo as partes deverão informar os seus email/whastapp bem como de seus patronos e das testemunhas arroladas para envio do convite. Diga ainda a autora se há inquérito policial/ processo criminal em andamento em razão do acidente, juntando as cópias pertinentes. Quanto ao ônus da prova deve seguir o previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que quanto aos concessionários de serviço público bem como a Municipalidade trata-se de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: “Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Atropelamento e morte de pedestre em travessia de linha férrea. É objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, seja em relação a terceiros usuários do serviço, seja em relação a não-usuários. Culpa concorrente, diante da imprudência da vítima, que se utilizou de caminho inadequado para transpor a via férrea, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, mitigadora da responsabilidade indenizatória da ré. Pensão mensal fixada em favor da filha menor que deve considerar os gastos pessoais que a vítima teria (1/3) e a culpa concorrente (1/2). Quanto aos encargos moratórios, nos moldes da súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores” e ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento, a contar do evento danoso. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado de acordo com os propósitos da reparação. Redução indevida. Sucumbência recíproca. Adequação à proporcionalidade dos decaimentos. Recursos parcialmente providos.” (TJSP; Apelação Cível 1094439-16.2019.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021). “INDENIZAÇÃO Atropelamento em via férrea por composição ferroviária Ação julgada procedente Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não reconhecida Responsabilidade objetiva da ré que, além disso, não dispensou o devido cuidado para garantir a segurança dos pedestres Precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil Dano moral decorrente da morte do genitor dos autores Indenização, no entanto, reduzida de R$ 120.000,00 para R$ 80.000,00 Apelação provida em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1000424-68.2019.8.26.0516; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira - Vara Única; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) Ciência ao MP. Intime-se. (cf. fls. 782/783, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Veja-se: Vistos. Fls. 788/791: Considerando que a patrona não foi intimada das decisões judiciais conforme pedido expresso constante da contestação reconsidero o indeferimento de fls. 782/783 e DETERMINO a citação da denunciada conforme requerido, bem como devolvo prazo para que a corré se manifeste sobre as decisões anteriores, não sendo o caso de declaração de nulidade por ausência de prejuízo. Fls. 800/806: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por RUMO MALHA PAULISTA S/A e RUMO S/A em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Int.” (fl. 814, autos de origem). Dizem as agravantes, inicialmente, que a ação de indenização contra eles ajuizada tem por fundamento o fato do atropelamento do Sr. Rogério Ferrari Muchon, marido e pai das autoras, pela locomotiva de propriedade da corré MRS Logística S/A, na data de 12/08/2016 (fl. 03). Sustentam o cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento, alegando que o d. juízo a quo redistribuiu o ônus da prova em desacordo com o que dispõe o art. 373, caput do CPC. Nesse sentido, argumentam que a aludida responsabilidade objetiva do Estado somente é aplicável aos casos em que o agente prestador de serviços públicos tenha causado danos no desempenho de suas atividades, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual faz-se necessária a interposição do presente Agravo de Instrumento. (sic fl. 05). Afirmam que não houve qualquer ato ilícito por parte das agravantes, ante a comprovada culpa exclusiva da vítima, o que elide o dever de indenizar (Fl. 11) Entendem, também, que na suposta omissão do Estado, a responsabilidade civil é subjetiva (fl. 07). Pontuam que não houve inércia na prestação do serviço público, incluindo o Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1245 respeito às regras de segurança, pelo contrário, restou configurada imprudência da vítima, que atravessou a linha férrea sem a observância da cautela necessária, sendo, por si só reconhecida como culpa exclusiva da vítima. (sic fl. 11). Acrescentam que, se os próprios agravados alegam omissão, evidente que jamais poderia ser atribuída a responsabilidade objetiva às agravantes (fl. 13). Observam que a ausência de responsabilidade da RUMO é um fato manifestamente impeditivo do direito dos Agravados, na medida em que, embora a culpa exclusiva da vítima exclua qualquer suporte fático para a propositura da lide, esta deveria ter sido ajuizada somente em face da companhia MRS Logística S/A, uma vez que esta é a detentora da locomotiva e a empregadora do maquinista envolvidos no sinistro. (sic fl. 14). Insistem na culpa exclusiva da vítima, que não parou o veículo antes de transpor a linha férrea, em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, sem contar que, tanto a composição quanto o maquinista envolvidos no acidente não possuem vínculo com as agravantes. Bem por isso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida que a responsabilidade dessa Agravante é subjetiva, atribuindo a parte Agravada o ônus de comprovar o dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público pela ocorrência do acidente. (sic fl. 15). Recurso tempestivo (fl.823, autos de origem) e preparado (fls. 67/68). Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 430/434). Oposição ao julgamento virtual a fls.429; 436. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta a fls. 440/443, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. De início, e com o intuito de manter linha coerente de raciocínio, observo que a competência, ex vi do que dispõe o art. 103, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, é fixada pela causa de pedir. Com efeito, dispõe o aludido art. 103 que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. In casu, a causa de pedir remota faz alusão a atropelamento em linha férrea. De fato, consta da petição inicial que na data de 12 de agosto de 2016, por volta das 21h30m, o falecido Sr. Rogério Ferrari Muchon, policial militar admitido na corporação em 13/12/2011 (funcional anexa), trafegava em patrulhamento com o veículo motocicleta modelo Honda/ XRE 300, Placa DSV-7349, patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo sob n.º 211100896-A e cadastro convencional nº 11-2900, quando a composição ferroviária (trem de carga), na passagem de nível entre a linha férrea com a Avenida São Francisco de Assis, bairro Vila Real, Hortolândia/SP, colidiu contra o veículo oficial que conduzia, vindo a arremessa-lo debaixo da composição. (sic fl. 01; autos de origem). Outrossim, acrescentaram as autoras, que “em fls. 243 da sindicância conforme ofício nº 149/16 a prefeitura municipal de Hortolândia informou que a empresa responsável pela administração ferroviária no trecho específico quanto a passagem de nível existente na transação da Av. São Francisco de Assis para Av. Santana é a RUMO - ALL” (sic) . Tais fatos ensejaram a propositura da ação de indenização pela viúva e filha do de cujus, em face do Município de Hortolândia, MRS Logística S/A e Rumo S/A. Portanto, forçoso convir que a causa de pedir próxima se refere a responsabilidade de ente público. Definida a causa de pedir, a conclusão que se impõe, com a máxima vênia, é a de que a competência para apreciação e julgamento deste recurso, é de uma das C. Câmaras da Egrégia Seção de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 3º, inc. I, item 1.7, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, é da competência das C. Câmaras da Seção de Direito Público o julgamento dasAções de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos (Redação dada pela Resolução nº 736/2016). Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das C. Câmaras de Direito Público desta Eg. Corte. De fato, prevalece na espécie, a natureza da relação jurídica subjacente, que diz respeito a responsabilidade civil objetiva e extracontratual de ente púbico e suas permissionárias/concessionárias. Nesse sentido, é o entendimento atual do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. A propósito, veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA - ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA - SUPOSTA NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO NAS FAIXAS DE DOMÍNIO DA FERROVIA - TEMA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELO FATO DO SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO I, ITEM ‘I.7’, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL - PRECEDENTES - CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE”. “A redação do artigo 5º, inciso III, item III.15, da Resolução nº 623/2013 conduz à intelecção no sentido de ocorrência de colisão entre veículos em movimento, ainda que pertinente a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços, afigurando-se imprescindível investigar a causa de pedir para se estabelecer a competência do órgão fracionário respectivo. Incumbiria, por exemplo, à Seção de Direito Privado julgar acidente envolvendo veículo pertencente a uma concessionária que atingisse outro de propriedade particular, ou atropelasse determinado pedestre em via pública, desde que debitada a culpa ao preposto da concessionária, afastada a hipótese clássica da faute du service dos franceses”. (Conflito de competência cível 0021188-88.2019.8.26.0000; Relator Des. Renato Sartorelli; j. 28/08/2019). Nesse sentido, também é o entendimento deste E. Tribunal. Veja-se: “Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Morte da filha dos autores. Motocicleta da vítima atingida pelo veículo conduzido pelo litisdenunciado Zilson, que tentou realizar a travessia do cruzamento de nível. Vítima atropelada pela composição de propriedade da corré ALL, responsável pela concessão da linha férrea. Ação julgada parcialmente procedente apenas com relação ao denunciado Zilson, reconhecida culpa exclusiva de terceiro. Improcedência dos pedidos relativamente aos corréus ALL e Município de Sumaré. Apelação dos autores. Atropelamento e morte da filha dos autores. Pretensão ao reconhecimento de responsabilidade da corré ALL pela ausência de cancelas e sinalização no cruzamento em nível, na cidade. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Falha do serviço. Matéria que não se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Competência preferencial atribuída a 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição dos recursos. Necessidade. Decisões recentes do Órgão Especial, reconhecendo a competência da Seção de Direito Público, para exame de ações semelhantes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição do feito.” (Ap. 1000952-08.2014.8.26.0604. Rel. Francisco Occhiuto Júnior. 32a. Câmara de Direito Privado. J. 08.04.2021. COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória Morte da vítima em acidente em via férrea Ação proposta contra concessionária de serviços públicos, com base em responsabilidade objetiva - Matéria inserida na competência da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (1ª a 13ª Câmaras) Resolução nº 623/2013, art. 3º, item I.7 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível 0209028-87.2009.8.26.0100; Relator Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; j. 21/01/2020). Reparação danos. Atropelamento em via férrea. Competência recursal. Ação proposta contra concessionária de serviços públicos, com base em responsabilidade objetiva - Matéria inserida na competência da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (1ª a 13ª Câmaras) Resolução nº 623/2013, art. 3º, item I.7 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação Cível 1005426-59.2016.8.26.0084; Relator Des. Ruy Coppola; j. 13/07/2020). INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA - IMPROCEDÊNCIA - Aplicação do recente posicionamento do Órgão Especial, no sentido de que acidentes decorrentes de falha na prestação de serviços públicos, por omissão no dever de fiscalizar e conservar não caracterizam mero acidente na ferrovia, mas responsabilidade civil extracontratual da concessionária de serviços públicos incumbida de administrar a via Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1246 pública - Inteligência do art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/13 - Determinação de remessa do processo a uma das Câmaras da Seção de Direito Público - Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0004520-14.2006.8.26.0286; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE EM VIA FERREA ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE - ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO DE TREM OCORRIDA EM LINHA FERREA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO DE COBRANÇA. Competência recursal. Indenização por danos materiais e morais. Acidente em linha férrea. Ação ajuizada contra concessionária de serviço público. Matéria que não se enquadra na competência desta Câmara. Competência da Seção de Direito Público Recente posicionamento do Órgão Especial. Recurso de apelação não conhecido, determinada a redistribuição dos autos do processo à Seção de Direito Público (TJSP; Apelação Cível 1001598-22.2021.8.26.0297; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022). Em suma, e segundo o entendimento atual do C. Órgão Especial desta E. Corte, a causa de pedir não se enquadra na hipótese contida no art. 5º, III.15, da Resolução n. 623/2013. Isso porque segundo dispositivo contido no art. 3º, inc. I, item 7, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, supra aludido, é da competência das C. Câmaras da Seção de Direito Público o julgamento de recursos derivados de Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução (g.n.). Por sua vez, o art. 5º, item III.15, com redação dada pela Resolução nº 835/2020, estabelece que é da competência da 3ª Subseção de Direito Privado as Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (g.n.). Com efeito, respeitado entendimento em contrário, e por disposição expressa da Resolução nº 623/2013, com redação atual dada pela Resolução nº 835/2020, editadas pelo C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, a competência para julgamento deste recurso é de uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Com tais considerações, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Egrégia Subseção de Direito Público deste Tribunal. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Eder Presti Ribeiro (OAB: 331312/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Bruno Pina Metzner (OAB: 166471/RJ) - Diego Pereira Lima (OAB: 402656/SP) - Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 101816/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2175458-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2175458-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Nilson Roberto Zeghaib - Impetrante: Yara Aparecida de Souza Zeghaib - Interessado: Condomínio Nuova Cittá - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 6ª Vara Civel da Capital - Interessado: Jesse Brasil de Oliveira Rondon - 1 - Cuida-se de mandado de segurança contra decisão do juiz da execução que indeferiu o pedido dos executados e ora impetrantes de suspensão do feito por cento e oitenta dias, até que o Presidente da Seção de Direito Privado examine o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido. Os impetrantes sustentam o cabimento desta ação e argumentam que se não for deferido o pedido há o risco do imóvel penhorado, que é bem de família, ser arrematado, concretizando-se prejuízo irreparável. É o relatório. 2 - A petição inicial deve ser indeferida. Os impetrantes se voltam contra decisão interlocutória que rejeitou pedido por eles formulado de suspensão do trâmite da causa até que o Presidente da Seção de Direito Privado examine petição em que pleiteiam atribuição de efeito suspensivo ao recurso nobre que interpuseram, já admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Ora, como os próprios impetrantes explicam na inicial, só cabe mandado de segurança se o sistema de recursos não puder tutelar de forma eficaz o direito de alguém, mas, no caso dos autos, a decisão contra a qual se insurgem, ou seja, aquela que indeferiu o pedido de suspensão da causa por cento e oitenta dias pode, em tese, ser desafiada por recurso de agravo, nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 - Do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem exame do mérito, reconhecendo que os impetrantes são carecedores da ação por falta de interesse processual. Custas na forma da Lei. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Jader Roberto Borges (OAB: 356943/SP) - Adriana Aparecida Giori de Barros (OAB: 121688/SP) - Jesse Brasil de Oliveira Rondon (OAB: 114894/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2138645-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2138645-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Condomínio Vila Residencial Jardins de Santa Thereza - Agravado: Luiz Antonio Paolillo Cendon - Interessado: Liliane Marie Hartmann Paolillo Cendon - Interessado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: MEGA LEILÃO GESTOR JUDICIAL - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1265 Interessado: Luiz Fernando Caramico de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2138645-05.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41208 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença decorrente de despesas de condomínio, revendo deliberação anterior, determinou que a alienação particular do imóvel penhorado se dê, no mínimo, pelo percentual de 75% valor atualizado da avaliação do imóvel. Recurso regularmente processado, sem contraminuta. A fl. 73, sobreveio petição do condomínio, informando que o proponente realizou o depósito da diferença apurada, razão pela qual requereu a desistência do recurso interposto. Isto posto, homologo a desistência pleiteada e, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Carla Morozetti Blanco Sinto (OAB: 132579/SP) - Humberto Cordella Netto (OAB: 256724/SP) - João Vitor Capparelli de Castro (OAB: 263062/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Théo Campomar Nascimento Baskerville Macchi (OAB: 182608/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1002286-68.2021.8.26.0269/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1002286-68.2021.8.26.0269/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Carlos Edmur de Barros Souza - Embargdo: Comercio de Areia Campo Novo Ltda - Vistos. 1.- CARLOS EDMUR DE BARROS SOUZA ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em face de COMÉRCIO DE AREIA CAMPO NOVO EIRELI. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 223/225, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 233, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isto e mais o que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos contidos na inicial para rescindir o contrato havido entre as partes e CONDENAR a COMÉRCIO DE AREIA CAMPO NOVO EIRELI a pagar a CARLOS EDMUR DE BARROS SOUZA a quantia de R$ 24.000,00 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais a partir da citação. CONDENO-a, também a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua reforma parcial (fls. 236/250) e a parte apelada não apresentou contrarrazões (cfr. certidão de fl. 256). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara deu provimento parcial ao recurso interposto (fls280/288). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração alegando contradição quanto à argumentação acerca do termo inicial da correção monetária e juros moratórios, tendo em vista que a rescisão ocorreu em julho de 2019, devendo ambos incidirem desde então. Houve omissão quanto à aplicação do índice contratualmente ajustado, esclarecendo que não foi aplicado na notificação extrajudicial por um mero lapso, inexistindo impugnação da parte contrária. O Acórdão foi omisso quanto aos motivos que levaram à redução equitativa da multa contratual com base no art. 413 do Código Civil (CC), devendo incidir integralmente (fls. 01/05 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 36.743 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Otavio Augusto Gubeissi Sammarone (OAB: 323924/SP) - Ricardo Vieira Facury (OAB: 310902/SP) - Igor Francisco de Amorim Oliveira (OAB: 272678/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1003591-31.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1003591-31.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Hercilio Aparecido de Faria (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HERCILIO APARECIDO DE FARIA ajuizou ação de obrigação da fazer, fundada em prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Deferiu-se pedido de tutela provisória de urgência antecipada para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor (fls. 37/38). Pela respeitável sentença de fls. 183/186, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos confirmando-se a tutela provisória de urgência antecipada para condenação da ré no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, e no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, apela a ré (fls. 195/201). Diz que o corte foi legítimo, pois decorrente do inadimplemento das faturas regulares de consumo relativas ao período entre novembro/2020 e abril de 2021. Alega que, ao contrário do afirmado pelo Magistrado de primeiro grau, o corte não decorreu do inadimplemento do valor relativo ao consumo irregular de energia. Diz que a suspensão está fundada no art. 172 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, o que torna a medida legítima. Informa que o autor tinha ciência quanto à possibilidade de interrupção desde abril de 2021. Diz que a suspensão (realizada em junho de 2021) é legítima, pois relativa à fatura com vencimento em maio de 2021. O autor, em suas contrarrazões (fls. 211/214), alega que a suspensão foi ilegítima. Informa não ter recebido aviso prévio para pagamento da diferença relativa ao consumo irregular de energia elétrica. 3.- Voto nº 36.747 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Helena de Lacerda Rodrigues Lage (OAB: 98662/RJ) (Defensor Público) - São Paulo - SP



Processo: 1010451-35.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1010451-35.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Diego Ramos Carvalho - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelação Cível nº 1010451-35.2021.8.26.0292 Apelante: Diego Ramos Carvalho Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. Comarca: Jacareí Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 333/338, cujo relatório se adota, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do contrato (R$ 82.445,00, válido para junho de 2010 fls. 17/19), pelo período de 6 meses e 10 dias de atraso (01.04.2013 a 10.10.2013), com correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar de cada vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Entendendo haver sucumbência recíproca, dividiu em igualdade entre as partes o pagamento das despesas processuais, fixando, ainda, honorários advocatícios em R$1.500,00. Inconformado, apela o autor alegando, em suma, que o atraso foi considerável (6 meses), devendo se reconhecer danos morais in re ipsa. Houve resposta, com pedido de não conhecimento por deserção do recurso (fls. 364/369). Nota-se das razões recursais que não há pedido para concessão do benefício da Justiça Gratuita, o qual foi indeferido em primeira instância. Nem houve recolhimento do preparo devido. Assim, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que recolha o preparo recursal, em dobro, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1000348-73.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1000348-73.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Gabriel Galenti Junqueira de Andrade - Apelada: Maria Zélia Beozzo de Andrade - Apelante: Gabriel Galenti Junqueira de Andrade Apelada: Maria Zélia Beozzo de Andrade (Voto nº SMO 40276) Trata-se de apelação interposta por GABRIEL GALENTI JUNQUEIRA DE ANDRADE (fls. 913/964) contra a r. sentença de fls. 906/910, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lins, Dr. Alexandre Feliz da Silva, que julgou procedentes os embargos opostos por MARIA ZÉLIA BEOZZO DE ANDRADE e improcedente o pedido monitório deduzido pelo apelante, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10 % do valor atualizado da causa. O apelante faz síntese dos autos. Alega que, ao contrário do que constatou o D. Magistrado de piso, a quitação mencionada na referida cláusula abrangeria os direitos relacionados aos imóveis adquiridos pela empresa Nova Valônia, inexistindo menção à quitação de outras verbas ou haveres, a Cláusula Contratual é expressa neste sentido. Afirma que, para defender seus interesses nos autos do inventário, contratou os advogados para assessorá-lo e no primeiro contrato restou ajustado que os honorários relativos as assessorias nos inventários seriam suportadas pela requerida, tal qual restou descrito nos termos do parágrafo quinto da clausula quinta do primeiro contrato. Acrescenta que o aditivo contratual contido às fls. 35-41 logrou jogar uma pá de cal sobre tal assunto, ou seja, sedimentou que o recorrente, em decorrência da venda dos imóveis à NOVA VALÔNIA, o valor recebido pelo recorrente seria líquido, livre de quaisquer despesas, as quais seriam totalmente suportadas pela recorrida. Pontua que, ceifada a validade do 1º instrumento, o 2º contrato teve o seu nascedouro, aditando assim o instrumento originário, onde, em sua Cláusula 9ª, ao invés de atribuir à cada parte a obrigação de arcar com custas, à qualquer título, bem como os honorários de seus advogados, diante de todo o prejuízo suportado pelo recorrente, a recorrida obrigou-se à arcar com toda e qualquer custa advinda da venda das terras, latu sensu, englobando inclusive verbas honorárias. Afirma que, por meio da Cláusula contratual destacada acima, obrigou-se a recorrida ao pagamento de toda e qualquer despesa oriunda da venda das terras, tais como: impostos, despesas cartorárias, dívidas, entre outros, assim como as despesas processuais advindas dos autos de inventário de nº 1000152-74.2019.8.26.0322, tais como: custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Refere ao princípio da autonomia da vontade das partes. Pede a procedência da ação. De forma subsidiária, considerando-se que o valor da causa ultrapassa a casa dos 200 (duzentos) salários-mínimos, suplica pela aplicação analógica, do art. 85, §3º, inciso II do CPC, fixando a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 970/997, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: João Gustavo Caramanti Coconesi (OAB: 361704/ Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1307 SP) - Mateus Henrique Alves Petri (OAB: 442086/SP) - Luiz Fernando Muniz (OAB: 77209/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1000517-69.2018.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1000517-69.2018.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Alexandre Welter - Apelante: Bettina Marin - Apelado: Floriano Pereira da Silva Junior - Apelado: Marcelo Moraes de Souza - Apelantes: Alexandre Welter e Bettina Marin Apelados: Floriano Pereira da Silva Júnior e Marcelo Moraes de Souza (Voto nº SMO 40015) Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE WELTER e BETTINA MARIN (fls. 543/574) contra r. sentença de fls. 520/530, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, Dra. Nélia Aparecida Toledo Azevedo, que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento movida por FLORIANO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e MARCELO MORAES DE SOUZA para condenar os requeridos, ora apelantes, ao pagamento da comissão de corretagem referente à venda da Fazenda Sesmaria, no valor equivalente a 2,5%, para cada autor, do valor da negociação (R$ 23.000.000,00). Os apelantes alegam preliminar de incompetência. Pedem a cassação da sentença com a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de São Paulo, em atenção ao endereço de seus domicílios com a reabertura da instrução e o correto saneamento do feito. Dizem que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. Requerem ainda em caráter preliminar a anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que seja realizado o saneamento da demanda e a consequente definição do ônus da prova, fixação dos pontos controvertidos para eventual prosseguimento da prova oral e a designação de nova audiência de instrução, quando será oportunizado às partes a apresentação do rol de testemunhas, em estrita observância ao art. 357, §4º do CPC. Impugnam os depoimentos das testemunhas dizendo-os tendenciosos e, portanto, nulos. Afirmam que os apelados não apresentaram a fazenda à Fundação e não intermediaram a negociação. Negam a condição de corretores, negam qualquer espécie contratação dos apelados e a ocorrência de intermediação, bem como tenham os apelados qualquer direito de receber quaisquer valores. Pleiteiam que, em caso de qualquer procedência da demanda, que o pedido seja acolhido apenas parcialmente, fixando-se a remuneração dos apelados em não mais do que o valor de R$ 1.960,00, correspondente às horas úteis estimadas que eles mesmos dizem ter sido dedicadas ao trabalho alegado. Postulam o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 580/592, pelo não provimento do recurso. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pelos apelantes. É o relatório. O pedido de sustentação oral deverá ser efetuado, no momento oportuno, e de acordo com as determinações e prazos a serem disponibilizados, quandoda publicação, no DJE, da pauta de julgamento em que os autos forem incluídos. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Plinio Cesar Firmino (OAB: 147678/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607 DESPACHO



Processo: 2180796-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2180796-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laima Participações Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Laercio Pereira - Agravado: Rubens Apovian - Agravado: Marcelo Apovian - Agravado: Centro Automotivo City Pinheiros Ltda. - Agravado: Carlos Alberto Moraes Duque - Agravado: Eduardo Moraes Duque - Agravado: Duque Comércio e Participações Ltda - Agravado: Construtora Duque Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 1108/1110 dos autos de origem, integrada pela decisão de fls. 1178, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedentes os pedidos formulados por Marcelo Apovian em face dos réus, para o fim de declarar a responsabilidade solidária dos sócios da empresa executada, quais sejam, Laércio Pereira e Laima Participações Ltda, bem como Carlos Alberto Moraes Duque e Eduardo Moraes Duque, ambos por si e na qualidade de representantes legais da empresa Duque Comércio e Participações Ltda. e Carlos Alberto Duque, por si e na qualidade de sócio gerente da empresa Construtora Duque Ltda., componentes da Rede Duque, na condenação resultante da execução de título judicial. Não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que não se verifica na decisão a existência de contradição ou erro material, e nem mesmo perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, tendo em vista que não há nenhuma providência iminente de expropriação de bens, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de que trata a Resolução nº 772/2017 e, após, tornem conclusos para julgamento conjunto com os agravos de instrumento nº 2176064- 59.2022.8.26.0000 e 2177823-58.2022.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Ana Paula Guitte Diniz Zamboni (OAB: 199303/SP) - Leonardo de Lara E Silva (OAB: 221862/SP) - Denilson Oliveira Biscaino (OAB: 319229/SP) - Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) - Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Raissa Lilavati Barbosa Abbas Campelo (OAB: 329843/SP) - Camilla Granado Frangiosi (OAB: 471368/SP) - Pedro Ivo Gil Zanetti (OAB: 342843/SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1056902-93.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1056902-93.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA ANULATÓRIA. IPVA referente a veículo adquirido por terceiro mediante contrato de alienação fiduciária. Apontamento em nome da instituição financeira em cadastro de inadimplentes. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que envolve tema unicamente de direito que não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação de procedimento comum proposta por BANCO LOSANGO S/A BANCO MÚLTIPLO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo relato da inicial, a ré efetuou a inscrição do nome do banco no CADIN por débitos de IPVA. Ocorre que tais pendências são referentes a veículo que não foi retomado pelo Banco. Consoante documentos que instruem a inicial, o automóvel de placas CXD-1275 foi financiado a terceiro, de nome Marcos Antonio de Miranda, com o respectivo gravame baixado em 08.08.06. Mais ainda, realizada consulta no site do Detran, foi obtido resultado de que referido veículo possui restrição/bloqueio por estar totalmente incendiado. Pediu assim o autor a concessão de tutela de urgência para retirar os apontamentos no cadastro de inadimplentes, suspendendo-se a exigibilidade do crédito, e ao final a total procedência da demanda, com a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos fiscais objetos de discussão nos autos. Foi deferida a medida precária (fls. 210). A r. sentença de fls. 283/285 julgou procedente a ação, tornando permanentes os efeitos concedidos em sede de liminar, declarando nulos os débitos de IPVA conforme postulado. Condenou a Fazenda do Estado a arcar com eventuais custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Inconformada, apela a FESP afirmando em resumo que o quanto consta perante o Sistema Nacional de Gravames não corresponde à comunicação de venda prevista no CTB, de comunicar a venda aos órgãos estaduais de trânsito. Aquele sistema não corresponde à base de dados utilizada pela SEFAZ para lançamento do IPVA. No mínimo, remanesce a responsabilidade solidária pela falta da comunicação (fls. 287/300). Determinou-se ainda a remessa necessária. Ofertadas as contrarrazões (fls. 307/314), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 316), transcorrendo in albis o prazo da Resolução nº 772/17. Diante das circunstâncias Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1409 peculiares do caso verificadas após análise dos documentos colacionados (aparente falta de correlação entre os débitos e o veículo, apontamento de que se trata de carro incendiado muito antes dos fatos geradores, inexistência de informações sobre o contrato de financiamento), as partes foram instadas a se manifestar (fls. 317/319) e apresentaram as petições de fls. 326/332, 338/340 e 347/351). É o relatório. II- Inicialmente, cabe observar que a remessa necessária foi determinada em atenção ao art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Porém, não se cuida de mandado de segurança, e sim de ação anulatória, de procedimento comum. Sequer houve apontamento de autoridade coatora. Assim, nem seria o caso de duplo grau obrigatório, já que o proveito econômico obtido (anulação de débito de pouco mais de R$21.000,00) é inferior ao limite do art. 496, §3º, II do CPC. III- Trata- se de demanda pela qual o banco autor busca o reconhecimento da inexigibilidade, em relação a si, de débitos de IPVA referentes a veículo que teria sido adquirido por terceiro mediante contrato de alienação fiduciária, tendo atribuído à causa o valor de R$21.398,11 (fls. 12). Nota-se que o pedido é meramente declaratório, tratando-se à evidência de questão que não demandava produção de prova complexa (como de fato não ocorreu). Nestas circunstâncias, s.m.j., tem-se que a Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Por seu turno, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo ressaltar que a r. sentença fora prolatada em 17.09.2021, ou seja, quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. Reconhecida a competência dos Juizados, cabe àquele decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios, na linha do que vêm decidido o C. Órgão Especial, inclusive em feito que tramitou por esta E. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Sexta parte. Funcionários públicos estaduais. Valor da causa. Ação processada e sentenciada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Recursos distribuídos à 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu das apelações e determinou a remessa dos autos à Turmas do Colégio Recursal da Capital, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017, Turma Especial de Direito Público, 26-4-2019, que cuidou da competência dos juizados em razão do valor da causa. Conflito de competência suscitado pela 6ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital. O pedido da 6ª Turma Recursal está conforme ao CC nº 0052874- 35.2018, 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital v. 11ª Câmara de Direito Público, 13-2-2019, Rel. Renato Sartorelli, quando o Órgão Especial adotou o entendimento de que, reconhecida a competência dos Juizados Especiais, não é o caso de retorno dos autos para anulação da sentença, mas a teor do art. 64, § 4º do CPC, julgar procedente o conflito para remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabendo ao juiz competente o exame da necessidade ou não da revogação dos atos decisórios. A mesma solução deve ser adotada no caso dos autos. Conflito procedente para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Conflito de Competência nº 0014259-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.10.2021) grifos nossos. Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação ajuizada, em litisconsórcio ativo, para recálculo de adicional por tempo de serviço sobre a totalidade das verbas recebidas em face da SPPREV São Paulo Previdência que tramitou pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ação cujo valor da causa, individualmente (para cada autor), não ultrapassa 60 (sessenta) salários- mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Inviabilidade, porém, de encaminhamento direto da apelação ao Colégio Recursal. Necessidade de remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, para anulação ou convalidação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente - 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (art. 64, § 4º do CPC). Precedentes recentes deste C. Órgão Especial. Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, com observação. (Conflito de Competência nº 0022115-83.2021.8.26.0000, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 25.08.2021) grifos nossos. Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao JEFAZ da Capital, consoante entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO



Processo: 2122992-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2122992-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Contracta Engenharia Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Petição nº 2122992-60.2022.8.26.0000 Apelação nº 1043575-47.2021.8.26.0053 Peticionária/Apelante: CONTRACTA ENGENHARIA LTDA. Peticionada/Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Marcos de Lima Porta Trata-se de petição protocolizada por Contracta Engenharia Ltda. visando a imposição de EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 1.012, parágrafos 3º, inciso I, e 4º, todos do Código de Processo Civil, interposto contra a r. sentença (fls. 384/389 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA, ajuizada pela peticionária/apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que, revogando a tutela antecipada (fls. 252/253 dos autos principais), julgou a ação procedente em parte apenas para redução da multa punitiva no patamar de 100% (cem por cento) do valor principal atualizado. O efeito suspensivo à apelação interposta pela peticionária/apelante CONTRACTA foi DEFERIDO, mediante o depósito integral da dívida fiscal, em segunda instância por este Relator (fls. 91/95). A peticionária/apelante CONTRACTA comprovou o depósito integral da dívida fiscal (fls. 102/104). A peticionada/apelada FPESP peticionou nos autos (fls. 106/128) requerendo a reconsideração do referido decisum, sustentando, em síntese, a inexistência de provas da regularidade das operações e da boa-fé da peticionária/ apelante CONTRACTA. Defende que a existência da empresa DEKMEL RECICLADOS METÁLICOS LTDA, emitente das notas fiscais, foi simulada pela peticionária/apelante CONTRACTA. Aduz que não há como admitir o creditamento de ICMS pretendido, pois, as operações sub judice envolvem empresa inidônea, cujas notas fiscais não geram direito de crédito de ICMS. Sustenta a legalidade da multa punitiva aplicada. Em petição (fl. 130), informa a peticionária/apelante CONTRACTA, o descumprimento pela peticionada/apelada FPESP da decisão proferida nos presentes autos, requerendo seja determinada a liberação imediata da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo dos autos que a peticionada/apelada FPESP peticionou requerendo a reconsideração da r. decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela peticionária/apelante CONTRACTA, mediante o depósito integral da dívida fiscal. Para tanto, alega a peticionada/apelada FPESP a inexistência da probabilidade de acolhimento da referida apelação, bem como a ausência de relevância do fundamento, que nada mais é do que a probabilidade do direito alegado em sede recursal pela peticionária/apelante CONTRACTA. Ocorre que, o decisum impugnado reconheceu que, ao menos em uma análise perfunctória, não é possível verificar a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação, uma vez que são complexas as questões discutidas, que demandam análise cautelosa dos documentos juntados, DEFERINDO o efeito suspensivo pretendido, diante da relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Verbis: No caso dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, não é possível verificar a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação, uma vez que são complexas as questões discutidas, que demandam análise cautelosa dos documentos juntados. Em relação à ‘relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação’, no entanto, estes se mostram presentes. A despeito da possibilidade de haver o cumprimento provisório após a publicação da r. sentença de 1ª instância, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não se pode olvidar que com o depósito do valor integral da dívida fiscal, como pleiteado subsidiariamente pela peticionária/apelante, o juízo estará devidamente garantido, com o escopo de discutir o mérito, sem implicar qualquer prejuízo à peticionada/apelada. Deste modo, em sendo efetuado o depósito integral do valor da dívida fiscal, isso garante suficientemente o crédito tributário em questão, podendo, assim, ser aceito para o fim pretendido pela peticionária/apelante. Assim, presente está a relevância da fundamentação. No mais, também está presente o risco de dano ou de difícil reparação, na medida em que, a manutenção da exigibilidade do crédito tributário deixaria a peticionária/ apelante sujeita a medidas restritivas e pode ser, inclusive, impedida de obter certidões indispensáveis à manutenção de suas atividades. Logo, configurada a excepcionalidade estabelecida no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, vez que presente a relevância da fundamentação e o risco de dano ou de difícil reparação, de rigor, a concessão do efeito suspensivo durante o trâmite desta apelação, perdurando, a princípio, até o seu julgamento, mediante o depósito do valor integral da dívida fiscal questionada. Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de impugnação aos fundamentos da referida decisão, por parte da peticionária/apelante CONTRACTA, não demonstrando os argumentos desta, por ora, o desacerto da decisão. Logo, é o caso de REJEITAR o pedido de reconsideração da decisão realizado pela peticionada/ apelada FPESP, e MANTER a r. decisão que deferiu o efeito suspensivo à apelação, mediante o depósito integral da dívida fiscal. Intime-se a peticionada/apelada FPESP para o imediato cumprimento da decisão impugnada, sob as penas da lei, com expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em relação ao crédito tributário relativo ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.047.401-0, objeto dos presentes autos. Proceda a serventia, o traslado desta decisão à apelação (Processo nº 1043575-47.2021.8.26.0053) e, posteriormente, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Gilson Shibata (OAB: 167535/SP) - Telmo Arbex Linhares (OAB: 252085/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1416



Processo: 2133018-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2133018-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Circular Santa Luzia Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra a r. decisão de fls. 341/2 dos autos de origem, que, em liquidação de sentença promovido por CIRCULAR SANTA LUZIA LTDA., fixou o valor do débito principal em R$ 837.455,14, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito ora fixado em liquidação de sentença. Afirma o agravante que a nulidade das autuações se limita somente àquelas aplicadas nos pontos de controle das linhas, após o registro das infrações no terminal (primeiro ponto de embarque). Afirma que autora apresentou cálculos de liquidação que incluíram autos de infração que não correspondem ao atraso ou adiantamento nos pontos de controle. Alega que a r. decisão é contraditória, pois acolheu a contestação do Município, mas fixou o valor do débito principal em R$ 837.455,14, que é o valor apresentado pela agravada na planilha de fls. 234/236 que não excluiu todos os autos listados pelo Município. Aduz que apresentou duas planilhas com autos de infração a serem excluídos e, no entanto, a autora apenas teria excluído aqueles listados no documento de número 1. Defende que, para definir o valor da liquidação, os autos de infração listados no documento n° 02 também deveriam ser excluídos. Também aponta que a fixação dos honorários somente observou o valor do proveito econômico obtido pela liquidante, sem observar que também foi sucumbente. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. O recurso não comporta deferimento de efeito suspensivo. Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada por CIRCULAR SANTA LUZIA LTDA. contra MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com o objetivo de obter declaração de nulidade de autos de infração e imposição de multa por atrasar ou adiantar horário definido para o trânsito do ônibus coletivo, nos termos do Regulamento de Penalidade do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros de São José do Rio Preto. Em 22/10/2018, o v. acórdão desta c. 6ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a nulidade das autuações registradas nos Pontos de Controle das Linhas, após o registro das infrações no Terminal (primeiro ponto de embarque), por atrasar ou adiantar horário definido para o trânsito do ônibus coletivo, sob a seguinte ementa (fls. 38/48, autos de origem): APELAÇÃO - Ação anulatória - Concessionária de transporte público coletivo - Autos de infração e imposição de multa - Atrasar ou adiantar horário definido para o trânsito do ônibus coletivo - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Possibilidade - Adesão a programa de parcelamento especial que, a princípio, inviabiliza a análise sobre questões de fato relacionadas com as autuações de trânsito - Hipótese, todavia, em que a pretensão depende de análise de aspectos jurídicos das infrações - Inequívoca aplicação cumulativa de multas em decorrência de uma mesma conduta infracional - Inadmissibilidade - Norma sancionatória posterior, mais benéfica, que se aplica retroativamente às autuações impostas - Pedido procedente - Precedentes Recurso provido. Trânsito em julgado em 16/12/2020, fls. 67 dos autos de origem. A liquidação de sentença teve início em 30/9/2021, quando a autora apresentou sua planilha de cálculos com a relação dos autos de infração a serem anulados, e apontou o valor total de R$ 858.118,35 (oitocentos e cinquenta e oito mil cento e dezoito reais e trinta e cinco centavos), fls. 77/181 dos autos de origem. Em cumprimento à decisão de fls. 199/200, a autora juntou mídias (DVD/CD) com todos os autos de infração que pretende ver anulados, fls. 208/9 dos autos de origem. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO apresentou contestação a apontar que não estão abrangidas pelo título executivo judicial as multas aplicadas no início do trajeto, ou seja, no Terminal Central, Logo, devem ser desconsiderados da liquidação os autos de infração listados no documento n° 01 e 02 (cujo local da autuação seja o Terminal Central), fls. 211/22 dos autos de origem. A autora manifestou-se a concordar parcialmente com a impugnação do réu especificamente no que diz respeito à exclusão dos autos de infração listados às fls. 217/219. Quanto aos autos de infração relacionados no Documento 02 do Município, afirmou que com exceção dos autos de infração n. 1111 e 13619 (local autuado PONTO CONTROLE), os demais constantes do documento de fls. 221/220 não foram, sequer, descritos na planilha de fls. 77/181. Apresentou planilha com novos cálculos, fls. 232/6 dos autos de origem. Como bem explicitou a MM. Juíza, ao rejeitar a impugnação do Município, decisão ora agravada: (...) Em análise aos autos, em especial a petição de fls. 232/233, depreende-se que o título executivo objeto dos autos limita a nulidade das autuações àquelas aplicadas nos pontos de controles das linhas, após o registro das infrações no terminal (primeiro ponto de embarque).Assim, somente as multas aplicadas por atrasar ou adiantar o horário lavradas no ponto de controle é que foram anuladas pelo E. TJSP, motivo pelo qual devem ser desconsiderados da liquidação os autos de infração mencionados nos documentos nº 1 e 2 de fls. 217/222, cujo local de atuação seja o Terminal Central. Com relação às custas e despesas processuais devem ser reembolsadas pelo executado, nos termos do quanto determinado no v. Acórdão exequendo (fl. 44). E no tocante aos honorários sucumbenciais, nota-se pela decisão de fls. 38ss, que ficou a ser definido em fase de liquidação de sentença (fl. 44), de modo que fica arbitrado em 10% sobre o valor do proveito patrimonial obtido (art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC), a favor do patrono da parte exequente. Ante o exposto, fixo o valor do débito principal em R$837.455,14, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito ora fixado em liquidação de sentença, incluindo-se as custas/despesas processuais a serem reembolsadas pelo executado e o valor dos honorários advocatícios ora fixados, dando início à fase de cumprimento de sentença, nos termos da legislação processual civil. Com razão. O Município apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela agravada em liquidação de sentença, a apontar duas planilhas com a relação dos autos de infração que entendia deveriam ser excluídos da ação anulatória, sem apresentar qualquer valor da restituição que entendia ser o correto. A agravada apresentou manifestação a acatar a exclusão dos autos de infração de um dos arquivos, e a refutar a exclusão do segundo arquivo apresentado pelo Município, e apresentou planilha com novos cálculos. Após a r. decisão fixar o valor do débito principal da liquidação de sentença em R$ 837.455,14, o Município agrava a alegar, de forma genérica, os mesmos argumentos já apresentados em impugnação. Não há como serem acolhidos os pedidos do Município. O agravante não refutou a manifestação da agravada de que os demais [autos de infração] constantes do documento de fls. 221/220 não foram, sequer, descritos na planilha de fls. 77/181. O Município juntou os mesmos documentos (nº 1 e 2), sem especificar exatamente os números dos autos de infração que deveriam ser excluídos da planilha da exequente, ou apresentar qualquer valor da restituição que entenda ser o correto. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 128186/MG) - Jurandir Fernandes de Sousa (OAB: 40172/SP) - Venessa Pereira Teixeira Nascimento (OAB: 288455/SP) - Danielle Gomes Cerveira Goulart (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1428 321029/SP) - Rayan Issa (OAB: 381726/SP) - Marco Aurélio Ferreira Caires (OAB: 391681/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2170765-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2170765-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Felipe Ramos de Amorim - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Dirigente Regional de Ensino da Região de Santo André - Interessado: Diretor da Escola Estadual Professor José Carlos Antunes - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por FELIPE RAMOS DE AMORIM contra a r. decisão de fls. 28/29 que, em mandado de segurança impetrado contra o DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO DE SANTO ANDRÉ, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a manutenção do agravante no PROATEC, mesmo diante de seu afastamento em auxílio-doença. O agravante alega que é servidor contratado sob a égide da lei 1.093/09, atuando como professor na rede estadual de ensino. Além de aulas regulares o agravante foi designado para atuar no projeto PROATEC. Informa que, dias antes de realizar o procedimento cirúrgico, fez pedido formal perante a unidade escolar e Diretoria de Ensino para manutenção da sua designação no referido projeto. Ocorre que as autoridades agravadas negaram o pedido de manutenção no projeto PROATEC sob a alegação de que a legislação do programa estabelece que haverá a cessação para aquele que se ausentar por mais de 15 dias. Esclarece que os Contratados com base na Lei 1.093/2009 - Categoria “O” são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social por força do artigo 20 da referida lei. Assim sendo, em relação às licenças decorrentes de doenças, aplicam-se as regras do Regime Geral de Previdência Social. Logo, não se trata de Licença Saúde, mas de Auxílio Doença, no qual os 15 primeiros dias de afastamento são de responsabilidade do empregador e a partir do 16º dia, passa a ser responsabilidade do INSS. Aduz que não pode um servidor que ocupa o mesmo posto de trabalho ser discriminado e prejudicado tão somente por possuir uma contratação temporária, na medida em que, caso fosse um servidor efetivo, não poderia ter diminuição da sua remuneração tão somente em virtude de um afastamento para tratamento de saúde. Sustenta ser Inadmissível, atentatório à dignidade da pessoa humana, do servidor que está afastado para tratamento de saúde ser surpreendido com a redução brutal da sua remuneração e carga horária. Diferente da decisão que indeferiu a liminar, apesar de não ser privado totalmente da sua remuneração, o agravante terá significativa redução e prejuízos ao retornar da licença. Conclui que é direito inequívoco do agravante o recebimento de sua remuneração com observância da carga horária da designação enquanto perdurar o afastamento. Requer a liminar e, a final, a reforma da decisão, para que seja mantida a sua designação na pasta PROATEC e imediata reassunção ao cargo no momento em que cessar o afastamento médico. DECIDO. O impetrante é professor da rede estadual, contratado por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar 1.093/09. Durante seu contrato, foi designado para atuar no projeto PROATEC - Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação, instituído pela Resolução Seduc-7/2021. Pleiteia seu direito ao afastamento do projeto, por motivo de saúde, com imediata reintegração ao cargo, tão logo cessado o afastamento, e que, durante o afastamento, sejam mantidos seus vencimentos. A liminar foi indeferida sob os seguintes fundamentos: A Resolução Seduc nº 7/2021 em seu artigo 4º apresenta os requisitos para o exercício do Professor no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação, disciplinando em seu parágrafo 3º que “a inexistência de docentes efetivos e não efetivos, o docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, poderá atuar no projeto, com a atribuição de 20 horas, desde que possua aulas regulares atribuídas”. Sendo assim, o impetrante possui aulas regulares atribuídas, sua Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1430 principal fonte de remuneração, de modo que o seu desligamento do projeto não resultará em privação do essencial para a subsistência. No mais, o artigo 8º da referida resolução estabelece que “o docente, com atribuição nos termos deste resolução, não poderá ser substituído”, trazendo como ressalva apenas as hipóteses de licença-gestante e licença-adoção. Parece bastante razoável que a Administração Pública possa estabelecer critérios objetivos para implementação de seus projetos educacionais, não vislumbrando-se, a primeiro momento, a possibilidade do direito alegado pela impetrante para concessão de tutela provisória de urgência. Pois bem. Nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução Seduc nº 7/2021: Artigo 8º - O docente, com atribuição nos termos desta resolução, não poderá ser substituído. Parágrafo único - É permitida a substituição apenas durante o período em que durar a licença à gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação. Artigo 9º - O docente, com atribuição nos termos desta resolução, terá cessada sua respectiva carga horária de projeto, nas seguintes situações: I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito; II - a critério da administração, em decorrência de: a) não corresponder às atribuições relativas ao projeto ou obter resultado insatisfatório na avaliação de desempenho; b) entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença-gestante e adoção, por período superior a 15 (quinze) dias, interpolados ou não, no ano civil; c) a unidade escolar deixar de comportar o projeto; d) descumprimento de normas legais; e) não atendimento de convocações para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da Pasta. § 1º - Na hipótese da alínea “a” do inciso II deste artigo, a proposta de cessação da atribuição será objeto de manifestação por parte do docente interessado, como oportunidade de contraditório. § 2º - A cessação da atribuição a que se refere o §1º deste artigo dar-se-á por decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade. Embora a resolução determine a cessação de carga horária do docente afastado, certo é que a redução dos vencimentos, para o professor afastado, viola a Lei Estadual 10.261/68: Artigo 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 444/85: Artigo 91 Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. O direito ao percebimento dos vencimentos integrais independe do regime de admissão do funcionário, bem como do fato de possuir ou não aulas atribuídas. No entanto, o direito ao percebimento dos vencimentos integrais não implica, automaticamente, direito do agravante de ser reintegrado ao projeto, após o período de afastamento médico. Nos termos do art. 10 da Resolução Seduc nº 7/2021: Artigo 10 - O docente, que tiver sua atribuição cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo 8º desta resolução, somente poderá ter nova atribuição no Projeto no ano letivo subsequente ao da cessação. Parágrafo único - Exclui-se da restrição, a que se refere o caput deste artigo, o docente: 1 - cuja atribuição tenha sido cessada em decorrência de extinção do projeto na unidade em que atua. 2 - que vier a ser indicado para atuar como Professor do programa em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino. Não cabe ao judiciário intervir no poder discricionário da Administração, a não ser em caso de patente ilegalidade. No mais, como exposto nas informações prestadas pelo agravado (fls. 70/71 dos autos de origem), o agravante, durante o período em que esteve afastado em licença-saúde, recebeu integralmente seus vencimentos. Deixou de receber carga horária relativa ao projeto, no retorno de suas atividades, mas deve constituir a totalidade de sua carga horária com atribuição de aulas, conforme Resolução SE 72/2020. Em análise perfunctória, não se observa direito do impetrante a ser reintegrado ao projeto. Indefiro a liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2171748-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2171748-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Adm Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a r. decisão de fls. 163/6, integrada a fls. 191 dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade diante da impugnação genérica do título executivo que fundamenta a execução fiscal, porquanto não apresentado qualquer demonstrativo que pudesse respaldar a alegação de que os critérios de atualização monetária e cálculo de juros moratórios aplicados pela Fazendo do Estado conduzem a valores superiores aos que se obteria com aplicação da taxa Selic, milita em favor da exequente, a presunção da veracidade e legalidade do ato administrativo. A agravante alega que a taxa de juros aplicada ao débito foi calculada com base na Lei 13.918/2009, cuja alíquota foi julgada inconstitucional na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.000, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Afirma que apresentou demonstrativo discriminado e atualização do seu cálculo, com as competências das CDAs, o valor principal, o valor dos juros aplicados pela Fazenda, o índice da Taxa Selic referente ao mês em que foi apresentada a defesa e conclusão sobre o valor correto atualizado dos juros moratórios. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 57.257,88, ajuizada em outubro de 2016, relativa a créditos de ICMS (CDAs 1.183.438.980; 1.183.677.477; 1.183.677.555 e 1.194.977.359), fls. 20/8. JUROS DE MORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO O art. 161, § 1º, do CTN estabelece que Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Em repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), o c. STF decidiu: É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários. Na mesma esteira, o entendimento do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 879844/MG, Tema 199): A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. A Súmula 27 deste e. Tribunal é no mesmo sentido: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, aos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, foi afastada a incidência de juros moratórios superiores à SELIC. Os créditos são referentes a julho e setembro de 2015 (fls. 20/8), anteriores, portanto, à nova lei. Observa-se a fls. 22, 24, 26 e 28 que o ESTADO aplicou juros superiores à SELIC: A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento), ao dia fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1431 observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencia do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§, 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. Defiro o pedido de efeito suspensivo. A Fazenda deverá elaborar novos cálculos, com o afastamento da parcela dos juros que exceda o limite da taxa SELIC. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 3 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB: 347038/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2174747-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2174747-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Rafael Santi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 27/36, que determinou a manutenção do bloqueio do percentual de 20% em favor do exequente e a manutenção do bloqueio no valor de R$ 446.86, referente ao saldo do empréstimo bancário, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Fls. 382/383. Anote-se o nome do patrono substabelecido da parte executada e desanote-se o nome da patrona substabelecente. 2. Fls. 384/401. Trata-se de impugnação à indisponibilidade realizada no bojo dos presentes autos às fls. 373/376 no valor de R$971,03 (novecentos e um reais e três centavos), apresentada pela parte Executada, sob o fundamento de que os valores bloqueados são oriundos de seus vencimentos como funcionário público municipal, sendo, portanto, impenhoráveis, por consectário do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Informa que toda sua movimentação bancária tem origem salarial, com exceção da entrada do dia 20/04/2022, que se refere a um empréstimo bancário. Intimado a se manifestar (fl. 402), o Ministério Público aduz que a Jurisprudência atual vem admitindo a penhora parcial de 30% do empréstimo consignado e dos vencimentos do devedor. Requer a manutenção da penhora nos termos supramencionados. À fl. 409 houve decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública, seguida de manifestação às fls. 413/414. DECIDO No caso em testilha, sustenta a parte Executada que o bloqueio on line efetivado nos autos recaiu sobre verba oriunda de seus vencimentos como servidor público, sendo, portanto, impenhoráveis, e que toda sua movimentação bancária é proveniente de seu salário com exceção de um empréstimo bancário realizado em 20/04/2022. Contudo, acerca das impenhorabilidades no processo civil, de entender como razoável a penhora de certa porcentagem dos rendimentos daquele que sofre uma execução forçada, uma vez que não se pode interpretar de modo absoluto a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de se ter como frustrada a imensa maioria das execuções. De outra vertente, há de se considerar as peculiaridades do caso concreto, vez que consistente em execução que atende o primordial interesse público coletivo para efetivação das sanções patrimoniais dos atos de improbidade administrativa e tendo em vista que a execução já se arrasta há considerável tempo, - mais de 4 anos-, sem notícia de pagamento pela parte Executada. Assim, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que, no caso em comento, pelo seu peculiar perfil, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor, sob pena de privilegiar-se indevidamente o devedor e obstar a efetividade da execução, aniquilando a efetividade da prestação jurisdicional (valor igualmente a tutelar). Nesse sentido, ressalta-se que a Jurisprudência vem admitindo a relativização da impenhorabilidade salarial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública Fase de Execução Decisão recorrida que deferiu a penhora sobre 10% dos proventos do agravante até a satisfação do débito Insurgência Descabimento Preliminar de nulidade processual, ante a ausência de intimação da patrona do executado Rejeição, ante a admissibilidade recursal Ausência de prejuízo à parte - Mérito - Relativização da impenhorabilidade prescrita no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-a no que for indispensável à sobrevivência e dignidade do devedor Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Documentos acostados que não apontam para a tese de comprometimento das necessidades básicas Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22285852020188260000 SP 2228585-20.2018.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 10/01/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/01/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1466 MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. 1. Os embargos de declaração, nos moldes em que trazidos pelo art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a provocar o magistrado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Nesse contexto, faz-se possível que, a partir da correção do vício apontado, advenha modificação capaz de alterar visceralmente o resultado do julgamento. 2. Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial. Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIn nos EDcl no AREsp 138818. Ministro Sérgio Kukina. DJe 07/06/2019 2. Observo ainda, no extrato bancário juntado aos autos, especificamente à fl. 400, que, antes do depósito dos vencimentos da parte Executada em 05/05/2022, havia saldo credor de R$446,86 em sua conta corrente, que se depreende ser oriundo de empréstimo financiado “8475631” no valor de R$6.300,00 e realizado em 20/04/2022. Assim, o valor de R$446,86 pode ser bloqueado, haja vista ser relacionado a empréstimo bancário e, porquanto, não acobertado pelo manto da impenhorabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Art. 649, IV, do cpc. IMPENHORABILIDADE não RECONHECIDA. desprovimento. 1. Não prospera a tese de que os valores constritos devem ser acobertados pela impenhorabilidade, porquanto relacionados a empréstimo consignado. 2. Revela-se inviável extensão da impenhorabilidade que decorre do disposto no art. 649, IV, do CPC, em observância ao princípio da efetividade, sob pena de permitir-se, de forma indiscriminada, a frustração da satisfação de créditos. Agravo provido. (TRF4, AG 5038267- 79.2015.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. LEVANTAMENTO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DESACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Partilha de bens. Penhora sobre os ativos financeiros do devedor. Levantamento indeferido. Insurgência do executado. Desacolhimento. Impenhorabilidade não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2121608-62.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Diante do exposto: a) Referente à verba salarial de R$524,20 constrito às fls. 374/375, determino a manutenção do bloqueio do percentual de 20% em favor do Exequente, liberando-se o remanescente de 80% em favor do Executado; b) Mantenho o bloqueio no valor de R$446,86 referente ao saldo do empréstimo bancário. Converto a indisponibilidade do dinheiro e dou por efetiva a penhora. Proceda à Serventia a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo; 3. Sem prejuízo, como a penhora do valor foi insuficiente para quitar o débito, deve o Ministério Público indicar outros bens passíveis de penhora, em 30 (trinta) dias, notando-se os efeitos processuais de eventual inercia 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se.. Sustenta o agravante que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Argumenta que o bloqueio e conversão em penhora do valor de R$ 446,86, saldo bancário o qual o juízo a quo entendeu ser resíduo do empréstimo bancário, expõe o Agravado que o empréstimo foi realizado para a manutenção de sua família vez que seus rendimentos se demonstravam insuficientes. Conforme se depreende das fls. 99/400, o saldo do empréstimo foi utilizado em despesas comuns de qualquer pessoa, pode se notar compras em farmácias, comércio de alimentos, supermercados, dentre outros. Verifica-se, portanto, que o juízo de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção da subsistência do agravante e de sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, ressaltando mais uma vez, que não há nos autos elementos que tragam segurança ao determinar que a penhora do salário e do saldo do empréstimo não comprometam a subsistência digna do agravante e sua família. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sergio Eduardo Bosso Soares (OAB: 276456/SP) - Marcelo Vieira Ferreira (OAB: 75615/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 2174584-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2174584-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impette/Pacient: William Oliveira Matos - Impetrado: Mmjd da Vara Unica do Foro Distrital de Nazare Paulista - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pelo Dr. William Oliveira Matos (Advogado em causa própria), em benefício próprio. Consta nos autos que em processo anterior (processo de nº 1500426-21.2022.8.26.0695) foram decretadas medidas protetivas em face do paciente, em favor da vítima Débora de Fátima Batista Silva e que, noticiado o descumprimento de tais medidas de urgência, foram implantadas, nos autos de nº 500426-21.2022.8.26.0695, novas e mais abrangentes condições, por decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista, motivo pelo qual, está apontada aqui como autoridade coatora. O impetrante/paciente, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, que a decisão prolatada não analisou as alegações da defesa quando da apresentação de resposta à acusação e que tal ausência de manifestação configura nulidade do decisum. Pugna, liminarmente, pela suspensão da audiência agendada, até que nova decisão devidamente fundamentada seja prolatada, requerendo, em sede meritória, que seja reconhecida a nulidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. É o relato do Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1612 essencial. O presente recurso fora impetrado em razão do determinado nos autos de nº 1500557-93.2022.8.26.0695, no qual, inicialmente foram determinadas novas medidas protetivas de urgência, senão vejamos: Vistos. Fls. 70/75: Trata-se de requerimento do Ministério Público para ampliação das medidas protetivas em desfavor de WILLIAM OLIVEIRA MATOS. Decido. Às fls. 29/33, diante de requerimento da vítima, foram deferidas as medidas de proibição de aproximação da ofendida, com distância mínima de 300 metros, e proibição de contato com a vítima e seus familiares. Tendo em conta o fato de que averiguado e ofendida trabalham no mesmo local, atendendo requerimento da Defesa, que contou com anuência do Ministério Público, foi revogada a medida de distância mínima (fl. 63). Às fls. 74/75, narrou a vítima à i. Promotora de Justiça que a procurou por estar desesperada com a revogação da medida protetiva, que o averiguado sistematicamente cria situações no local de trabalho para permanecer no mesmo ambiente que a vítima, criando situações constrangedoras. Ainda, é de conhecimento deste Juízo que, na data de ontem, a vítima compareceu às dependências deste fórum para comunicação com a i. Promotora de Justiça, sendo seguida pelo investigado, advogado militante nesta Comarca, que justificou sua presença com a intenção de despachar com esta Magistrada, no que foi prontamente atendido. Não obstante, permaneceu no prédio por mais de uma hora sem motivo aparente, somente deixando o local após ser advertido sobre eventual descumprimento da medida. O acervo de elementos de informação é suficiente, pois, para a formação de juízo de constatação, em cognição sumária, quanto à ocorrência do crime de perseguição, também conhecido como stalking (art. 147-A), consistente em forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação, resultando em dano à integridade psicológica e emocional da vítima. Há o emprego de táticas de perseguição diversas, a exemplo de ligações telefônicas, envio de mensagens por SMS, aplicativo ou email, publicação de fatos ou boatos, remessa de presentes, espera da passagem da vítima pelos lugares que frequenta ou trabalha (caso dos autos), dentre outras. Em tal cenário, consoante preleciona o art. 22 da Lei n. 11.340/06, está autorizada a concessão de medidas protetivas de urgência, diante da gravidade do fato, com o objetivo, inclusive, de prevenir o agravamento da situação atual, com a interrupção de eventual espiral de violência. Vale notar, no ponto, que as medidas protetivas de urgência podem ser deferidas de modo autônomo, independentemente da instauração de processo penal principal, conforme reconhecido pela jurisprudência (STJ, HC 340.624/SP, Sexta Turma, DJe 02/03/2016; STJ, REsp 1.419.421/GO, Quarta Turma, DJe 07/04/2014) e pela doutrina (Enunciado n. 45/Fonavid). Por tais motivos, defere-se o requerimento Ministerial para ampliar as medidas protetivas, sem prejuízo das anteriormente deferidas, nos seguintes termos: - Proibição de aproximação da ofendida, devendo guardar distância mínima de 500 (quinhentos) metros, somente excetuadas as dependências da Câmara Municipal, onde ambos trabalham, com nota de que eventual aproximação desnecessária, ainda que no ambiente de trabalho, poderá ser valorada para efeitos de descumprimento da medida; - Proibição de contato com vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação. Advirto o autor dos fatos que não será tolerada nova aproximação da vítima fora da exceção prevista nesta decisão, ainda que utilize sua prerrogativa de advogado para tal intento. Sem prejuízo, valerá a presente decisão como ofício à OAB local, que deverá ser instruído com cópia cota ministerial de fls. 70/75, para que, se o caso, sejam tomadas medidas no âmbito daquela instituição no tocante à conduta profissional do investigado. Intime-se (fls. 36/39 dos autos de nº 500426-21.2022.8.26.0695 grifo nosso). Decisão de recebimento da denúncia, da qual o paciente pugna pela nulidade: Vistos. Recebo a denúncia em face de WILLIAM OLIVEIRA MATOS. Com efeito, a peça se reveste dos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento no inquérito policial que a acompanha, havendo pois, elementos probatórios acerca da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Por outro lado, não se encontram presentes as hipóteses que ensejam a rejeição da denúncia, previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, quais sejam: I. Manifesta inépcia da inicial, II. Falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou III. Falta de justa causa para o exercício da ação penal. Também não se verifica, a priori, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, e que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou hipótese de extinção a punibilidade do acusado (fls. 48). Postulada a revogação das medidas, o pleito foi indeferido, por duas vezes, por decisões judiciais a seguir colacionadas, sendo a última a qual se refere ao presente writ: Vistos. Fls. 79/86 e 87/90: Indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas. Permanecem hígidos os fundamentos da recente decisão de fls. 76/78, que aumentou as restrições impostas ao averiguado, notadamente quanto ao possível cometimento do delito de perseguição (artigo 147-A), inclusive nas dependências deste Fórum (...) (fls. 112) e; Vistos. Em que pesem as alegações da defesa, entendo persistirem os elementos que ensejaram a decisão de recebimento da denúncia, sendo imperiosa a dilação probatória, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia, portanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de agosto de 2022, às 13 horas, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca (...) (fls. 142 decisão ora atacada). Do existente, numa análise preliminar e perfunctória, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão impugnada, inclusive, em que pese as alegações do paciente, foi bem e adequadamente fundamentada, dado o momento processual exigir cuidado, para se evitar antecipação de mérito, com indesejado prejulgamento. Decisões protetivas de urgência, em princípio, adequadamente determinadas, não implicando em qualquer ameaça ao direito de ir e vir do ora paciente, sendo que basta a existência de elementos suficientes de convicção para configurar a presença do fumus comissi delicti e periculum in mora, como ocorre no caso ora analisado, para a garantia de direitos da ofendida, sem qualquer ofensa, repete-se, ao direito de locomoção do paciente, tal situação se aplicando, inclusive, às novas medidas de urgência, para proteção, ressalta-se mais uma vez, da integridade física da própria ofendida. Recebimento da denúncia, por outro lado, dada sua natureza, aparentemente legítimo, não se vislumbrando qualquer constrangimento ilegal que possa trazer, em princípio, risco ao direito de ir e vir. É certo que o paciente sustenta não haver fundamentação suficiente na decisão atacada, da qual manteve decisão anterior, prolatada em razão de recebimento da denúncia. No entanto, basta analisar os autos de forma integrada que se percebe, ao menos liminarmente, que o decisum inicial fora bastante, de fato, para a rejeição das alegações defensivas das quais ora se alicerça o presente writ, como acima, inclusive, já antecipado e explicado. Ou seja, apesar do claro descontentamento, não necessita, o juízo, repetir comando ou fundamentação anterior, quando já suficiente para enlace da demanda, até por claro respeito ao Princípio da Celeridade Processual. Assim, tenho que, ao menos em uma análise superficial, não há motivação para suspensão da audiência designada. Liminar, assim, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: William Oliveira Matos (OAB: 368787/SP) - 10º Andar



Processo: 2181046-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2181046-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Pedro Henrique de Castro Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Pedro Henrique de Castro Oliveira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São José dos Campos que, nos autos em epígrafe converteu Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1691 a prisão em flagrante do paciente, então operadas por suposta prática de crime de furto. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a decretação da prisão preventiva de ofício, com discordância do Ministério Público. Além da ausência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente é primário e pode ser aplicada a suspensão condicional do processou ou, caso venha a ser condenado, ser fixada pena restritiva de direitos. É o relatório. Decido. É caso de deferimento da liminar. Malgrado a notícia de prática delituosa importante, é de melhor cautela, por enquanto, a aplicação da regra do curso do processo em liberdade, sem prejuízo de exame mais apurado quando do julgamento da impetração. Outrossim, observa-se que a prisão foi decretada de ofício, em desacordo com o artigo 311 do Código de Processo Penal, existindo fundamentação suficiente a respeito do constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Em face do exposto, defere-se a liminar para revogar a prisão preventiva de Pedro Henrique de Castro Oliveira, concedendo-lhe a liberdade provisória. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0017174-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 0017174-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Franca - Suscitante: Colenda 31ª Camara do Tribunal de Justiça - Suscitado: Colenda 22ª Câmara de Dirteito Privado 2 - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Julgaram procedente o presente conflito negativo de competência, para reconhecer a competência da C. 22ª Câmara de Direito Privado (suscitada). V.U - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO TIRADA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA APOIADA EM CONTRATO VERBAL DE ASSESSORIA CONTÁBIL, FISCAL E TRABALHISTA, E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA INEXISTÊNCIA DE PESSOA FÍSICA NO POLO ATIVO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA DEMANDA COMO “AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS”, MAS SIM COMO COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ESPÉCIE DE AÇÃO QUE, NOS TERMOS ARTIGO 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 É DE COMPETÊNCIA COMUM DAS CÂMARAS INTEGRANTES DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO II E III DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA C. 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (SUSCITADA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 1941 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fioravante Volpe Neto (OAB: 42679/SP) - Luis Eduardo Bittencourt dos Reis (OAB: 149212/SP) - Gustavo Saad Diniz (OAB: 165133/SP) - Sala 103/105



Processo: 1009928-49.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1009928-49.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Csf S/A - Apelado: Raimundo Nonato dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES - DESCABIMENTO - NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC - A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES - RECURSO DO DEMANDADO - NÃO CABIMENTO - O RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA SEGURA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO QUE FORAM PRODUZIDAS UNILATERALMENTE E PERDEM SUA FORÇA PROBATÓRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO - SUPOSTAS FATURAS, ALIÁS, ENCAMINHADAS PARA ENDEREÇO DIVERGENTE DO INDICADO PELO AUTOR NA EXORDIAL E PROCURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, CPC) - DÉBITO INEXIGÍVEL E NEGATIVAÇÃO EXCLUÍDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS “IN RE IPSA” - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO R$ 10.000,00, MONTANTE QUE ATENDE AS FINALIDADES IMPOSTAS, ALÉM DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385, DO C. STJ, PORQUANTO AS INSCRIÇÕES ANTERIORES FORAM OBJETOS DE AÇÕES JUDICIAIS PRÓPRIAS COM GANHO DE CAUSA PELO AUTOR, ALÉM DO QUE A OUTRA RESTRIÇÃO É POSTERIOR ÀQUELA DEBATIDA NESTES AUTOS - JUROS DE MORA DA CITAÇÃO, EM FACE DA VEDAÇÃO À “REFORMATIO IN PEJUS” - RECURSO DESPROVIDO, MAJORADA A HONORÁRIA DE 10% PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Danilo Teixeira de Aquino (OAB: 262976/SP) - Gustavo Cotrim da Cunha Silva (OAB: 253645/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000872-03.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1000872-03.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Lucia Helena Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECOMENDAÇÃO DO NUMOPEDE. NO CASO ESPECÍFICO, AS CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO NÃO PERMITEM RECONHECER A OCORRÊNCIA DE USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO POR PARTE DO ADVOGADO OU DAQUELE QUE ELE REPRESENTA. COMO CERTIFICOU O OFICIAL DE JUSTIÇA, A REQUERENTE RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO, TEM CONHECIMENTO DA AÇÃO, RECONHECE COMO SUA A ASSINATURA NA PROCURAÇÃO E TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.ADVOCACIA PREDATÓRIA. A PRÁTICA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA DEVE SER APURADA PELO ÓRGÃO DE CLASSE, SENDO MANTIDA A SENTENÇA NO QUE SE REFERE À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COM TAL FINALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1006072-25.2019.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1006072-25.2019.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Terezinha Helena Balbino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO A AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Henrique Silva dos Santos (OAB: 263999/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1007725-23.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1007725-23.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Gloria Aparecida de Souza Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DE INSCRIÇÃO DESABONADORA NO NOME DA AUTORA MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. REVELIA DO DEMANDADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA CONDENAR O BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE BAIXAR O PAGAMENTO REALIZADO NO DIA 25.06.2021, NO VALOR DE R$ 1.386,94, DE SEU SALDO DEVEDOR, RETORNANDO À EMISSÃO DAS FATURAS MENSAIS DA FORMA PARCELADA, COMO CONTRATADA INICIALMENTE, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTAS E QUAISQUER TAXAS DE COBRANÇAS ADICIONAIS RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. O REQUERIDO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. NEGADA QUALQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA NA PARTE DESFAVORÁVEL. COM RAZÃO EM PARTE. A SÚMULA Nº 548 DO STJ PREVÊ QUE INCUMBE AO CREDOR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA EM NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, A PARTIR DO INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTO DA SERASA QUE COMPROVA A MANUTENÇÃO DA DÍVIDA MAIS DE DOIS MESES APÓS O PAGAMENTO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.000,00. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FORAM FIXADOS DE MODO ADEQUADO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA TAL COMO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Galina (OAB: 92074/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1015838-47.2016.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1015838-47.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rocco Empreendimentos Ltda e outros - Apelado: Fertom Comércio de Alimentos Ltda EPP - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INSURGÊNCIA DA REQUERIDA APENAS QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROVIMENTO DO APELO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, TODAVIA, MANTENDO-SE O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE RECURSO ESPECIAL REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ART. 1.030, INCISO II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.906.618/SP, JULGADO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO QUE VEDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA RETRATAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTERIOR EM RELAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ARBITRANDO-OS EM 10% DO VALOR DA CAUSA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Thais Sarubbi Mercante (OAB: 369241/ SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP)



Processo: 1000177-75.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1000177-75.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Heber Jesse Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE CELEBRADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INADIMPLIDAS AS PARCELAS MENSAIS VEÍCULO APREENDIDO, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE PRETÉRITA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (PROCESSO NÚMERO 1000886- 18.2018.8.26.0077) AUTOR PLEITEIA A PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO SALDO REMANESCENTE DO FINANCIAMENTO REQUERIDO PRESTOU AS CONTAS, QUE CONSIGNAM O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE AUTOR NÃO APRESENTOU CÁLCULO DIVERGENTE E TAMPOUCO INFIRMOU AS CONTAS PRESTADAS PELO REQUERIDO SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS A FLS.52/55 E DECLAROU A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO REQUERIDO INCUMBE AO CREDOR FIDUCIÁRIO PRESTAR CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, APÓS A VENDA DO VEÍCULO (OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA) EM LEILÃO (ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI NÚMERO 911/69) ALEGAÇÕES DA DEFESA E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO NÃO CONFIGURAM A PRESTAÇÃO DE CONTAS “NA FORMA ADEQUADA”, NOS TERMOS DO ARTIGO 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALIENAÇÃO DO BEM EM LEILÃO E DAS DESPESAS DA EXPROPRIAÇÃO INDISPENSÁVEL A BIPARTIÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA (QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS) E PARA JULGAR PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, RECONHECENDO O DEVER DO REQUERIDO DE PRESTAR AS CONTAS NA FORMA ADEQUADA, COM A APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALIENAÇÃO DO BEM EM LEILÃO E DAS DESPESAS DA EXPROPRIAÇÃO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE NÃO SER LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Sala 707



Processo: 0018798-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 0018798-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 8ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 7ª Câmara de Direito Publico - Magistrado(a) Mônica Serrano - Por maioria de votos, conheceram e acolheram o conflito para estabelecer a prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público, vencido o des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, que declara. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM REGIME DE LITISCONSÓRCIO - APELAÇÃO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDA À C. 7° CÂMARA - AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO - NÃO É VIÁVEL QUE A CÂMARA QUE JULGOU A AÇÃO COLETIVA TENHA A ATRIBUIÇÃO DE JULGAR TODA E QUALQUER AÇÃO SEMELHANTE E INDIVIDUAL QUE TENHA O MESMO TEMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PREVENÇÃO DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PRECEDENTES DA COLENDA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) - Av. Brig. Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1051072-15.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 1051072-15.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Valdir Godegues de Souza (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. INSURGÊNCIA CONTRA A FORMA DE CÁLCULO DO RETP PREVISTA NA PORTARIA EXPEDIDA PELO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR PM 1 04.02.11 QUE REPRODUZIU O PARECER VINCULANTE N. 25/2011 DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA QUE OBSERVOU A APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC 731/93. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.1. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELECÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO 20.910/32. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE. AÇÃO DE RITO COMUM QUE VISA O RECÁLCULO DA RETP, QUE SEGUNDO OS AUTORES DIVERGE DA ATUAL SISTEMÁTICA EMPREGADA, QUE SE BASEIA NO PADRÃO DE VENCIMENTO.2. MÉRITO. LEI Nº 731/93 DETERMINA O PAGAMENTO DO RETP EM 100% SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO HOLERITES QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO DO RETP DE ACORDO COM O ARTIGO 3º DA LEI Nº 731/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE OS AUTORES SOFRERAM PERDA SALARIAL COM A ALEGADA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO RETP. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/ SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2141988-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-08

Nº 2141988-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º juiz - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIO DE 2018 - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA LIMITAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À TAXA SELIC - DESCABIMENTO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.062 PELO STF E PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, QUE LIMITOU A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À TAXA SELIC DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000415-16.2012.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Orlando Francisco Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2973 FEVEREIRO DE 2012 EXECUTADO CITADO POR EDITAL EM AGOSTO DE 2015 PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO APRECIADO PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Cintia Yuri Kinoshita (OAB: 339022/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001452-50.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Gerson da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE IBATÉ AÇÃO AJUIZADA EM 19/8/2008 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 14/4/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO POR MANDADO EM 22/3/2011 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PENHORA NEGATIVA, COM POSTERIORES PETICIONAMENTOS DA EXEQUENTE REQUERENDO O SUSPENSÃO DO FEITO AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO POR MAIS DE SEIS ANOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (3/11/2021) - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002286-85.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Gertrudes Rodrigues Dias (espolio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Glaucia Camargo de Toledo (OAB: 166991/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002357-50.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Benedito Aparecido Faria - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003008-84.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Mario Mitsumi Morio - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 MUNICÍPIO DE BASTOS NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - Humberto Shintako (OAB: 404099/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003039-94.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Aparecido Carlos dos Reis - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDAS NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS INOCORRÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2974 HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003525-97.2000.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Aldo Ferreira Lima (ME) (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AO CRÉDITO DE 1995 (TAXA DE LICENÇA) RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE 1996 (ISSQN). RECURSO PROVIDO EM PARTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE LINS NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA SÚMULA 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Andréa Fernanda Tabian (OAB: 161566/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005838-27.2004.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Luiz Carlos Balbi - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIOS DE 1991 A 1998 MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA OCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA CONFORME AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 10 ANOS, EM CONFORMIDADE AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006355-62.2003.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Antonia Maria Ramalho da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE PERUÍBE OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/ SP) (Procurador) - Mauricio Tadeu Yunes (OAB: 146214/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008045-90.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Fernando Mazzolenis de Oliveira Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/11/2010 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 20/9/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CITAÇÃO OCORRIDA EM MARÇO DE 2012 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2975 Nº 0008665-10.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: L B Imoveis Sc Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE 1998 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE 1999 A 2001. RECURSO PROVIDO EM PARTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE LINS NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA SÚMULA 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/ RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Rosemeire Zanela (OAB: 113998/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009249-67.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Banco Losango S/A - Banco Multiplo (Atual Denominação) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), PARCELAS VENCIDAS EM 25/3/2003 E 28/1/2009 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA SITUAÇÃO DOS AUTOS MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A ATIVIDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RECONHECIDA PELO STF EMPRESA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, LOCAL ONDE É APROVADO O FINANCIAMENTO SEDE COM PODERES DECISÓRIOS - JULGAMENTO DEFINITIVO DE RESP Nº 1.060.210/SC DECISÃO DO STJ CONSIDERA QUE O ISS É DEVIDO NO LOCAL ONDE OCORRE A EFETIVA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDA DE QUE O FATO GERADOR TENHA OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - Angela Diaconiuc (OAB: 319710/SP) - Gabrielle Gasparelli Cavalcante (OAB: 183391/SP) - Morgana Oliveira Costa (OAB: 314395/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009602-26.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Gilberto Silvestre da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE DRACENA EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA SÚMULA 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010326-13.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Salto Grande - Apelado: Geremias Bersi - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SALTO GRANDE EXECUÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2010 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Miguel Abujabra (OAB: 191475/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011145-37.1995.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) - Embargdo: Município de Diadema - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE DIADEMA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO OCORRÊNCIA RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2976 CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013003-89.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Victali - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APLICABILIDADE DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 16 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013982-18.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Apparecido Antonio Rodrigues - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2000 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO APENAS QUANTO AO CRÉDITO DE JULHO DE 2001. RECURSO PROVIDO EM PARTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE LINS NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA SÚMULA 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/ RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Edson Marco Debia (OAB: 215572/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018485-90.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Clarice Palermo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020077-11.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Carlos de Oliveira Matias - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Claudio de Castro Pereira (OAB: 263756/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021426-25.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Regina Maria Guimaraes dos Santo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/7/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 21/7/2005 ANTE A ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA EM OUTUBRO DE 2009 PASSADOS MAIS DE QUATRO ANOS DA DETERMINAÇÃO CITAÇÃO NEGATIVA EM DEZEMBRO DE 2009 E JANEIRO DE 2015 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO MEDIANTE ABERTURA DE VISTA EM OUTUBRO DE 2014 E JULHO DE 2017 RESPECTIVAMENTE SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2977 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021835-31.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Posto Ursão Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM MARÇO DE 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO E PENHORA DE BENS APERFEIÇOADAS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021947-97.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jaciel Barbosa Martins Junior - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 15/3/2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO APERFEIÇOADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021952-22.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marcia Doris Pires - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022018-02.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alexandre Lucio Carlos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022586-46.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Corespa Industria ,Comercio, Transporte , Representaçao e Exportaçao de Produtos Agropecuarios Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2978 - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE ASSIS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0036490-89.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Marcos Pinto Tupa Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITUPEVA NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048126-39.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Manoel Andre da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDAS NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA E MULTA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS, INCLUSIVE PARA FINS DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS INDEVIDOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0077005-72.1997.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Antonius Josef Leufkens - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO SOB RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO NCPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500225-21.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fabiana Froio Monte - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500229-55.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Daniel Dhelomme Neto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 485, INCISOS IV E VI, DO NCPC ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2979 Nº 0500276-61.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Guisela G Candido - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500890-85.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (Espólio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS EM 1990, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA INCLUSÃO DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500903-36.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luciano Augusto Lemes da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501246-47.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Romulo de Assis - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 (VENCIMENTO ENTRE 12/6/2000 A 12/9/2000) E 2001 (VENCIMENTO ENTRE 30/8/2001 A 30/11/2001) MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2005 1) CRÉDITOS COM VENCIMENTO ENTRE 12/6/2000 A 12/9/2000 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409, DO STJ 2) CRÉDITOS COM VENCIMENTO ENTRE 30/8/2001 A 30/11/2001 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 18/1/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA DILIGÊNCIAS VISANDO A PENHORA VIA BACENJUD NÃO APRECIADO - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501399-41.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Caetano Dias Batista Neto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2980 Nº 0501847-76.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Eugenio Franco de Camargo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA RECONHECIMENTO EX-OFICIO EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXA MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501898-49.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Kenji Inagaki - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PETIÇÃO INICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE DADOS ESSENCIAIS PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO FEITO - NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO, TANTO NA EXORDIAL COMO NAS CDA’S - PRETENSÃO PARA REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - EXEQUENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA DA INICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502056-22.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Hildo Antonio de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2005 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 4/1/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CITAÇÃO OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2011 TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502211-15.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Armando de Paula Assis (espolio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM OUTUBRO DE 2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CUMPRIDA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502215-95.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (Espólio) - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS EM 1990, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA INCLUSÃO DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2981 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Francisco Jose Witzel (OAB: 20199/SP) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Antonio Carlos Cardoso Lopes - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503871-73.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Clovis Goncalves Guerra - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ AÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2011 MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503883-63.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Viviane Trench Duarte - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504270-78.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504370-15.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Fundacao Richard Hugh Fisk - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E COLETA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2005 DECRETO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504385-83.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Moises Canova Filho (E outros(as)) e outro - Apelado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE PRETENSÃO DA EXECUTADA À MAJORAÇÃO DA VERBA ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA 1.076), SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, MESMO NAS CAUSAS DE ELEVADO VALOR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2982 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moises Canova Filho (OAB: 348471/SP) - Mauricio Carlos de Lima Hardman (OAB: 438633/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504455-76.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Genebra Mudio Troccoli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APLICABILIDADE DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505001-64.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelada: Jacira Rossi Maretti - Apelado: Alcides Maretti - Apelado: Olga Rossi Galvao - Apelado: Flavio Galvao - Apelada: Neusa Rossi Cevalhos - Apelado: Fernando Cevalhos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM IPTU MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA IMÓVEL TRANSMITIDO NO CURSO DO PROCESSO SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PESSOA DO ADQUIRENTE ART. 130 DO CTN ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO ADQUIRENTE - SUCESSÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507659-19.2012.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Sanep - Arlindo Miranda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA CONFORME AS NORMAS DO CC ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIDO NO ÂMBITO DO RESP. Nº 1.117.903/RS INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526056-33.2009.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Prefeitura Municipal de Tupã - Apelado: Cooperativa dos Produtores de Leite da Alta Paulista - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2008 MUNICÍPIO DE TUPà NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) (Procurador) - Eloina Aparecida Rinaldi (OAB: 221186/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530005-66.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Algodoeira Olan Peças Automotivas e Texteis Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. DECRETADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2983 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531822-68.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Apace Incorporações e Participações Ltda (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540681-47.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Hereny e Outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0541445-33.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Soares Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0667952-37.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio Bolsa do Nascimento (Espólio) e outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2012 EXECUTADO FALECIDO EM JUNHO DE 1999 ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Jefferson Alves Lemes (OAB: 338887/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 1008818-29.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Rf Empreendimentos e Participações Limitada - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE BERTIOGA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3564 2984 Nº 3000760-92.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO EXERCÍCIO DE 2006 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - LOTEAMENTO “RANCHO DO SOL” IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CONSIDERADA DE EXPANSÃO URBANA E DE INTERESSE TURÍSTICO (SÍTIO DE RECREIO) POR MEIO DE LEIS MUNICIPAIS - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU, EM RAZÃO DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLA E PECUÁRIA E AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO IMÓVEL NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - O CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO É INSUFICIENTE PARA DEFINIR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL NO IMÓVEL LEGALIDADE NA COBRANÇA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0035855-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Associação de Educação e Cultura - Magistrado(a) Erbetta Filho - Modificaram o Acórdão anterior. V.U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR EM CUMPRIMENTO AO DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.896.357/SP, QUE DETERMINOU QUE ESTE TRIBUNAL PROMOVESSE NOVO EXAME ACERCA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 85, § 3º DO NCPC. DECISÃO MODIFICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 167,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Ivan da Silva Alves Correa (OAB: 16277/SP) - Rosana Flaibam E Elmano de Oliveira (OAB: 111784/SP) - Muruy Tiaraju Elmano de Oliveira (OAB: 242405/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0131123-21.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza & Girotto Advogados Associados - Embgte/Embgdo: Banco Citibank S/A - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Acolheram os embargos de declaração com efeito modificativo, para negar provimento ao recurso oficial. V.U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO AUTOR REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PROL DO AUTOR, EM SEDE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO OFICIAL - PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR ELE INTERPOSTO, NO ÂMBITO DO QUAL FOI DETERMINADO O NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À LUZ DOS PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO ART. 20, DO CPC/73 CABIMENTO, IN CASU, DO EFEITO MODIFICATIVO COMO DECORRÊNCIA DO SUPRIMENTO DE OMISSÃO RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405