Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2144303-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2144303-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Campos Neves Firmino - Agravado: Ivan Ricardo Firmino - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão que negou o pedido de homologação de acordo consensual relativo à liquidação e cumprimento de sentença da partilha dos bens entre os ex-cônjuges, que fora objeto de apreciação pelo mesmo Juízo da Vara da Família em cognição originária. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Despachei, sem o desarquivamento dos autos. Trata-se de pedido consensual de liquidação e cumprimento de sentença atinente à partilha decorrente da união estável havida entre as partes. Contudo, cabe destacar que, prolatada a sentença determinando a partilha de bens, restou encerrada a competência deste Juízo especializado, sendo que eventual necessidade remanescente de liquidação deverá ser tratada, se necessário, perante o Juízo Cível. Neste sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de liquidação de sentença, por arbitramento. Autos remetidos ao Juízo de Família e Sucessões local. Impossibilidade. Reconhecimento e dissolução de união estável, seguida da partilha dos bens, realizada no feito que gerou o título executivo ao qual se pretende liquidar, que Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 876 encerra a competência da Vara Especializada. Matéria não afeta à competência absoluta da Vara de Família e Sucessões. Questão meramente patrimonial. Precedente desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, ora suscitado. (TJSP Câmara Especial CC 0016809-07.2019.8.26.0000/Ribeirão Preto Relª. Desª. Dora Aparecida Martins j. 29.07.2019); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença de ação de divórcio na qual foram partilhados os bens do casal. Determinação e remessa para a Vara Especializada, onde ocorreu o divórcio. Impossibilidade. Ação de caráter autônomo, de cunho estritamente obrigacional. Matéria não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões, prevista no art. 37 do Código Judiciário Paulista. Precedentes. Competência da Juíza suscitada da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana. (TJSP Câmara Especial CC 0003320-29.2021.8.26.0000/São Paulo Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca j. 05.02.2021). Destarte, deverão os interessados distribuir, livremente, a transação extrajudicial a uma das Varas Cíveis deste Foro Regional do Tatuapé, para fins de homologação. Int. Alega a agravante, em síntese, após breve resumo do processo de divórcio, que tanto de sede da r. sentença de fls. 294/302 quanto em sede do v. acórdão de fls. 402/409, após o trânsito em julgado da referida decisão tem início o prazo para as partes apresentarem o incidente de cumprimento de sentença, devido à sucumbência recíproca, direcionado o respetivo incidente ao r. juízo da 1º VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ, ante a prevenção desse r. juízo para decidir sobre os incidentes que dele se originarem, em observância ao que dispõe o artigo 37, inciso I alínea a e b do Decreto-Lei Complementar nº 03 Código Judiciário do Estado de São Paulo e o artigo 61 da Lei 13.105/2015 Código de Processo Civil (fls. 10), motivo pelo qual conclui que ante a ocorrência da prevenção para que esse r. juízo decidisse sobre eventual incidente de cumprimento de sentença, permanece sob sua responsabilidade, ante uma interpretação analógica e extensiva da lei e da jurisprudência, a competência (ainda que concorrente) para a homologação de eventual acordo consensual entre as partes cujo tema (qual seja: a Partilha de Bens) seria objeto de cumprimento de sentença que recairia para respectiva apreciação desse mesmo juízo (fls. 11). Entende que a homologação do acordo é possível diante do princípio da primazia da resolução de mérito, devendo o Juiz da causa sempre atuar na solução consensual dos conflitos. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/16 pede, ao final, o provimento do recurso. Deferido em parte o pedido de liminar, para afirmar a competência do Juízo de Família para a mera homologação, sobreveio informações do MM. Juiz a quo, noticiando a homologação do acordo e consequente extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, no tocante a partilha de bens. (fls. 88/89) É o relatório. 2. Diante da evidente perda superveniente do objeto recursal, por decisão monocrática, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Renata Ferreira de Carvalho (OAB: 281997/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2179119-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2179119-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Antonio Pedro Americo Moroni - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 26.751 Agravo de instrumento. Ação civil pública. Decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo agravante. Irresignação. Matéria que não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp no 1.696.396/MT. Matérias levantadas nos aclaratórios que podem ser discutidas em eventual recurso de apelação. Precedentes desta Corte. Agravo não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 155, que nos autos da ação civil pública movida pelo agravado deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo agravante. Insurge-se o agravante, sustentando, em breve síntese, que seus embargos de declaração não foram opostos contra a sentença recorrida, mas contra a decisão que rejeitou os primeiros embargos por ele opostos (embargos dos embargos sic), de onde se constata sua tempestividade. Afirma que seus segundos aclaratórios não são protelatórios, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Em primeiro lugar, é preciso registrar que, conforme a lição de Fredie Didier Jr., O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo [...] Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-209). A despeito da irresignação apresentada, a decisão que deixa de conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte não está inserida em qualquer uma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil valendo anotar que o agravante sequer procurou justificar a interposição do presente recurso , tornando-a insuscetível de ataque pela via do agravo de instrumento. Não se ignora, com isso, a tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). Entretanto, não se vislumbra no caso concreto a urgência necessária para a adoção da tese da taxatividade mitigada estabelecida por aquela Corte Superior, notadamente porque as matérias apresentadas nos embargos de declaração (fls. 145/154) podem ser suscitadas em eventual recurso de apelação (ex vi do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, vejam-se precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que não conheceu dos embargos de declaração, opostos em face de sentença que julgou parcialmente ação para reconhecimento de pensão, considerando o teto remuneratório dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, à razão de 90,25% dos vencimentos dos Ministros do STF Alega que os embargos são tempestivos, porque é autarquia municipal, fazendo jus ao prazo em dobro (art. 183, do CPC) Despacho que decretou a intempestividade de embargos de declaração. A hipótese não encontra respaldo nas possibilidades de cabimento de recurso elencadas no artigo 1.015 do mesmo diploma legal. Depois disso, de fato, a intempestividade se encontra comprovada mediante os documentos reunidos nos autos - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2123816- 53.2021.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 04/08/2021). Agravo de instrumento. Ação de indenização por uso indevido de imagem. Decisão que não conheceu dos embargos de declaração, declarando a inexistência de conexão entre ações. Insurgência do réu, sob alegação de que existem inúmeras ações que discutem a mesma matéria e devem ser reunidas para julgamento conjunto. Decisão não impugnável por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ, não é aplicável ao caso, urgência não caracterizada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2008779-75.2021.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz, j. 27/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da sentença Rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2.015 taxativo Matéria não impugnável por meio de agravo de instrumento Ausência de interesse. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2225912-54.2018.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 12/11/2018). Processo Civil. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra a determinação de apresentação das contas de forma diversa. Não cabimento pela nova sistemática do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Hipótese que, como ensina a doutrina e a jurisprudência, não é recorrível por agravo. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2055340-02.2017.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/06/2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Vitor Santos Schmidt (OAB: 455032/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2262699-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2262699-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: C. A. R. G. - Agravada: M. J. S. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de revisão de alimentos c/c regulamentação de visitas, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para o fim de determinar a redução da prestação alimentícia e, postergou a questão da regulamentação das visitas para após a instalação do devido contraditório. Sustenta o agravante que possui outro filho de relacionamento diverso. Requer a antecipação da tutela recursal para redução dos alimentos para o percentual de 15% de seus rendimentos líquidos. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls.10); com contraminuta (fls.14/21) e isento de custas diante da gratuidade concedida ao agravante (fls. 07). A D Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 30/32). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 14/07/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente em parte o pedido inicial, nos termos do art.487, I, do CPC (fls. 91/95 dos autos do proc. nº 1007688-06.2021.8. 26.0278). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/ PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Matheus Marinho Alves Pereira (OAB: 432774/SP) - Angela Fabiana Quirino de Oliveira (OAB: 186299/SP) - Sidnei Alves Silvestre (OAB: 205781/SP) - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2180139-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2180139-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Lla Comércio e Serviços de Iluminação Eireli - Interessado: Mario Randal Baracat - Interessado: Betta Participação e Gestão Empresarial Ltda - Interessado: Meyer Design de Luz Eirelli EPP - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis - MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS NA SEDE DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A ORDEM AMEAÇA SUA AUTONOMIA PATRIMONIAL, POIS TAMBÉM REALIZA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO LOCAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. DECISUM PASSÍVEL IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É CABIVEL QUANDO A LEI PREVÊ MECANISMO APROPRIADO PARA EVITAR O DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 267 DO E. STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA LIMINARMENTE DENEGADA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra deliberação do juízo impetrado que, in verbis, dispôs: Vistos. Assiste razão à parte exequente. Pelo que se vê da carta precatória de nº 1015739-98.2021.8.26.0021, a Sra. Alessandra Friedmann é a titular da empresa DL Iluminação, não se tratando de empresa desconhecida no local como fora informado ao Oficial de Justiça, restando clara a tentativa de frustar a execução. Desta forma, deve o Sr. Oficial de Justiça cumprir o mandado independentemente da alegação de tratar-se de empresa diversa, devendo o interessado ingressar com os meios adequados para defesa de seus direitos, inclusive no tocante à prova da efetiva titularidade do bem a ser constrito. Anoto que, para cumprimento do ato deprecado, assim que disponibilizado o mandado nestes autos, o exequente deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça designado, por meio do e-mail rccbdias@tjsp.jus.br, assim como acompanhá-lo na diligência. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Observo que, no caso de persistir à obstrução ao cumprimento da determinação judicial para o acesso ao estabelecimento e penhora dos bens, fica desde já autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, observadas as cautelas de praxe, servindo a presente como ofício. Intimem-se. Aduz a impetrante, em suma, que a ordem de penhora e avaliação contra a empresa DL Iluminações poderá lhe causar prejuízo, pois realiza suas atividades empresariais no endereço indicado para cumprimento do mandado. Alega que não é parte na carta precatória e que a decisão que operou a desconsideração da personalidade jurídica Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 914 entre as duas empresas ainda não transitou em julgado, pendendo recurso com efeito suspensivo. Entende que a constrição de bens ameaça sua autonomia patrimonial, liberdade econômica e a própria continuidade da empresa. Pleiteia a concessão de liminar para sustar a ordem impugnada. Pois bem. Não se cuida de hipótese de direito líquido e certo a ser amparado, devendo a petição inicial ser, desde logo, indeferida. A impetrante deseja evitar que o cumprimento do mandado de penhora e avaliação de bens seja cumprido em local que supostamente funciona seu estabelecimento. Contudo, conforme asseverado pela própria decisão ora impugnada, dispõe a terceira de mecanismo processual apropriado para a defesa dos seus interesses, através do ajuizamento dos embargos de terceiro que tem por objeto a proteção dos bens de terceiro da ameaça de constrição ou da constrição propriamente dita. Como se sabe, é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por mecanismo legal adequado e eficaz para a afastar o risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo exatamente esse o sentido do art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança e da Súmula 267 do STF. Ademais, também não se trata de caso de decisão teratológica, proferida com manifesta ilegalidade ou praticada mediante abuso de poder, de modo a tornar cabível o remédio constitucional ora intentado. Na linha do posicionamento que ora se adota, vale dizer, do descabimento da ação mandamental contra o ato que desafia embargos de terceiro, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR. EFETIVAÇÃO POR CARTA. IMPETRAÇÃO FORMULADA POR TERCEIRA, QUE SE AFIRMA NA IMINÊNCIA DE SOFRER VIOLAÇÃO DE DIREITO. ORDEM DE EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS QUE PODEM ATINGIR SUA ESFERA JURÍDICA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MECANISMO EFICAZ PARA AFASTAR QUALQUER SITUAÇÃO DE PERIGO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL CARACTERIZADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial deve pressupor a existência de uma situação em que o sistema processual não prevê mecanismo apropriado para evitar o dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, a impetrante, como terceira, alega estar na iminência de sofrer efeitos de medida constritiva que objetiva alcançar bens em seu poder. Para essa proteção existe a via processual adequada e plenamente eficaz para afastar situação de perigo, que é a dos embargos de terceiro. Assim, à luz da orientação do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, falta interesse processual à parte impetrante, por inadequação da via utilizada, a respeito do que é pacífica a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2068253-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022 ). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. 3. Agravo interno não provido. Precedente. (STJ; AgInt no RMS 64250/SP, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/09/2021 grifo nosso). Ante o exposto, denego liminarmente a segurança e julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 6º, § 5º, 10, caput, da Lei n.º 12.016/09. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Bruna Savina A. Tôrres (OAB: 38172/DF) - Silvânia Gonçalves Lopes (OAB: 33554/DF) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1059122-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1059122-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Otavio Benfatti - Apelada: Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 924 Gafisa S/A - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1059122-83.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo (19ª Vara Cível) Apelante: Otavio Benfatti Apelada: Gafisa S/A Juíza de Direito: Camila Rodrigues Borges de Azevedo Decisão Monocrática nº 55.011 COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Interposição do recurso desacompanhado do preparo recursal. Concessão de prazo para recolhimento, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Evidente inércia da parte interessada. Deserção caracterizada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme a r. sentença de fls. 99, cujo relatório é adotado, uma vez que o autor não complementou as custas iniciais devidas, apesar de regularmente intimado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 116). Recorre o autor. Sustenta, em síntese, que não possui patrimônio líquido para pagar as custas da ação, consoante demonstrado por meio de seus extratos bancários, já que não recebeu qualquer dinheiro pelo negócio firmado. Discorda da determinação de recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa, dado que não houve prestação jurisdicional, inexistindo o fato gerador para a incidência das custas processuais. Alega que, em se tratando de cancelamento da distribuição do processo, dispensa-se o pagamento das custas iniciais. Afirma que a própria apelada renovou o seguro do apelante antes de ser citada para contestar a ação, motivo pelo qual a pretensão do agravante deixou de existir, havendo a perda do objeto da ação, não sendo justa a condenação ao recolhimento das custas se não precisou se valer da via judicial para solução da controvérsia, o mesmo valendo para o preparo recursal. O recurso foi processado. Determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal (fls. 142), foram opostos embargos de declaração, rejeitados (fls. 148/150). O apelante, então, apresentou Agravo Interno, ao qual foi negado provimento pelo Colegiado (fls. 165/168). É o RELATÓRIO. 2. O recurso não comporta conhecimento por esta E. Corte, na medida em que carece de requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito. Segundo dispõe a legislação processual civil, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o preparo exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o apelo veio desacompanhado do recolhimento do preparo recursal, inexistindo, ainda, pedido de justiça gratuita. Logo, somente o pagamento em duplicidade da taxa judiciária evitaria o decreto de deserção, à vista do art. 1.007, par. 4º, do CPC, o que não foi feito. Após a oposição de embargos de declaração e a interposição de agravo interno, não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sendo evidente a inércia da parte interessada. Inafastável, neste contexto, o decreto de deserção. Sobre a questão, seguem precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO PREPARO INEXISTENTE DESERÇÃO Cumprimento de sentença proferida na Justiça do Trabalho Cancelamento da distribuição Oportunidade concedida pelo relator para recolhimento do preparo, em dobro Inércia do apelante Deserção reconhecida Inteligência do artigo 1007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1001279-43.2019.8.26.0291; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022); REVISIONAL DE CONTRATO. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo. Insurgência do autor, que sustenta que o não recolhimento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição. Decisão que determinou o recolhimento do preparo, em dobro, porque não tendo postulado a concessão da gratuidade judiciária, o apelante não promoveu ao recolhimento do preparo. DESERÇÃO. O apelante não formulou pedido de gratuidade judiciária em seu apelo, tampouco promoveu o recolhimento do preparo quando intimado a fazê-lo. Decisão que determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1000646-68.2020.8.26.0397; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021). Em sendo assim, de rigor o reconhecimento da deserção do presente recurso, consoante, inclusive, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 734). 3. Diante de todo o exposto, evidenciada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o agravo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Raphael Soares Gullino (OAB: 351298/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2081605-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2081605-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Lorenzo Alves de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2081605-65.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27330 PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. Insurgência contra decisão deferiu a tutela de urgência para que a ré autorize a cobertura integral do tratamento multidisciplinar pretendido pelo menor autor. Sentença prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 66/67 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para que a ré autorize a cobertura integral do tratamento multidisciplinar pretendido pelo menor autor. Pleiteia a ré agravante (ps. 01/23) a reforma da decisão alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência; que o tratamento pelo método pretendido pelo autor não está previsto no rol da ANS; que não há comprovação de que o método treini 7 possua eficácia superior aos tratamento convencionais oferecidos; que a ausência de obrigatoriedade de custeio estaria amparada no art. 10, I, da Lei 9.656/98 e Enunciado 97 CNJ; que há entendimento do STJ no sentido de que o rol da ANS é taxativo. Indeferido o efeito suspensivo (p. 79). Não houve contraminuta e a D. Procuradoria de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso (ps. 87/93). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga- se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à cobertura do tratamento multidisciplinar pleiteado na inicial (ps. 408/414 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 7 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Geisa da Conceição Alves - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2178171-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2178171-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: A. M. H. - Agravada: U. J. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2178171-76.2022.8.26.0000 COMARCA: OURINHOS AGTE.: A.M.H. AGDO.: U.J. JUIZ DE ORIGEM: NACOUL BADOUI SAHYOUN I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de produção antecipada de provas (processo nº 1001780- 29.2022.8.26.0408), proposta por U.J. em face de A.M.H. e B.B. S/A, que deferiu a produção antecipada da prova requerida e determinou a citação dos réus (fls. 225 de origem). O agravante alega, em síntese, que: (i) a agravada requereu uma verdadeira devassa financeira e fiscal na vida do agravante, pois solicitou não só o saldo na aplicação financeira de previdência privada, mas os extratos bancários de conta corrente e aplicações diversas; (ii) a partilha de bens foi objeto de acordo judicial entre as partes; (iii) não há comprovação nos autos de que a agravada tenha solicitado administrativamente os documentos; (iv) os documentos estão protegidos por sigilo bancário; (v) há fundamento para o indeferimento da inicial, veiculado em contestação; (vi) não há urgência para o deferimento da produção antecipada da prova. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pedem o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela recursal para que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça. Ao final, busca a reforma da decisão agravada (fls. 01/08). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 28/07/2022 (fls. 253/259 de origem). Recurso interposto no dia 02/08/2022. O agravante, relativamente ao preparo recursal, juntou o comprovante de recolhimento sem a respectiva Guia DARE (fls. 67). Prevenção pelo processo nº 2145392-78.2016.8.26.0000. II De proêmio, fica o agravante intimado a juntar aos autos a Guia DARE relativa ao recolhimento do preparo recursal que se comprovou (fls. 68), no prazo de 05 (cinco) dias, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 957 essencial para a comprovação de que o valor recolhido é referente aos autos de origem. III INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV A parte agravada requer, nos termos da inicial dos autos de origem, a produção antecipada de provas para o prévio conhecimento de fatos que podem vir a instruir uma ação de sobrepartilha, tendo em vista que chegou ao seu conhecimento que o ex-companheiro, ora agravante, teria transferido valores de sua previdência privada para as contas dos filhos, com o nítido intuito de ocultá-los da partilha. Postulou que o banco réu forneça nos autos informações a respeito da existência de: todos os contratos (contas, aplicações, previdências privadas e afins) firmados no período de janeiro/1990 até agosto/2016 (vigência da união estável), bem assim forneça os respectivos saldos no período de 28/06/16 a 10/11/16 (datas da propositura da ação e trânsito em julgado da decisão homologatória), o que foi deferido pela decisão agravada. O pedido foi formulado com fundamento no artigo 381 do CPC. Há alegação do agravante no sentido de que não havia urgência para a determinação da quebra de seu sigilo bancário antes mesmo da contestação. Por força do disposto no art. 382, §4º, do CPC, a princípio, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que incabível. Dispõe a regra processual: § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Nesse sentido: Ação de produção antecipada de prova. Sentença homologatória. Irresignação do réu. Inadmissibilidade. Art. 382, §4º do CPC que obsta defesa ou recurso neste procedimento, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Precedentes. Rejeição do pedido de condenação do réu-apelante nas penas por litigância de má-fé. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1003182-71.2017.8.26.0457, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALEXANDRE MARCONDES, j. 22/01/20). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Ação ajuizada por conselheiro do clube, visando a apresentação de documentos e a obtenção de esclarecimentos. Recurso interposto pelo Clube em face de sentença que julgou o pedido procedente, para condenar o réu a apresentar os documentos relacionados pelo requerente, no prazo de dez dias. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de esclarecimentos. Conforme art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando rejeitado o pedido formulado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Réu que, em sua contestação, admitiu tratar-se de pedido de ‘produção antecipada de provas’, mas insurgiu-se sustentando ser incabível a pretensão. Incabível, agora, a negativa do ‘contorno’ de uma ‘produção antecipada de provas’, visando evitar o impedimento ao conhecimento do recurso de apelação, previsto no art. 382, §4º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1004984- 71.2019.8.26.0704, 3ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador VIVIANI NICOLAU, julgamento realizado no dia 08/07/2021, com a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI e JOÃO PAZINE NETO, v. 36014). Agravo de instrumento Ação de produção antecipada de provas Determinada a realização de prova pericial e fixação de quesitos Irresignação Procedimento meramente homologatório, que não admite defesa ou recurso, salvo se indeferido o pedido de antecipação de provas formulado pelo requerente Decisão irrecorrível com fundamento no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil. Precedentes Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2160432-61.2020.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 08/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de produção antecipada de provas Decisão recorrida que deferiu em parte a produção probatória requisitada, determinando a realização de perícia técnica Irresignação Descabimento - Decisão irrecorrível, com fundamento no artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil Procedimento que apenas desafia recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção de provas pleiteadas Precedentes destas Colendas Câmaras Empresariais Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 (AI nº 2082717-69.2022.8.26.0000 - Relator(a): Jane Franco Martins - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 20/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Interposição pela ré de agravo de instrumento contra decisão que, em complemento à liminar anteriormente concedida, deferiu acesso a documentos juntados aos autos e determinou a expedição de novo mandado judicial, a fim de acessar o IP da agravante e os seus servidores, nos quais se encontram armazenadas informações digitais da agravante. Ausência de requisito de admissibilidade. Não cabimento de recurso contra a decisão recorrida. Inteligência do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Não preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Caso, ademais, em que sobreveio decisão do juízo a quo nomeando perito, o qual deverá acompanhar a diligência. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2108222-67.2019.8.26.0000; Rel. Des. Azuma Nishi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/11/2019). RECURSO. Agravo de Instrumento. Ação de produção antecipada de prova. Recurso interposto contra decisão que, após contestação e réplica, determinou a apresentação de documentos com limite temporal e indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e B3. Não cabimento do recurso, conforme regra do art. 382, §4º, do CPC. Indeferimento parcial que não autoriza a interposição do recurso. Ausência de urgência. Procedimento meramente homologatório de produção da prova. Recurso não conhecido. (Agravo nº 2055619-12.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator Desembargador J.B. Franco de Godoi, 22/07/2022 destaque não original). No mesmo sentido da jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, no procedimento da produção antecipada de provas, ‘não se admitirá defesa ou recurso’. (AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp. nº 1893155-PR, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 22/09/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NOTIFICAÇÃO EFETUADA. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFERIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser imprescindível, para conhecimento e julgamento do recurso especial, a prévia discussão da tese perante a instância originária, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como no enunciado 211/STJ. 2. O STJ, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, o recorrente tiver sustentando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatando o vício apontado. 3. No caso em exame, embora tenham sido opostos embargos de declaração, as questões jurídicas não foram abordadas no aresto impugnado, nem o agravante apontou possível violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. De acordo com o disposto no art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, apenas é cabível a interposição de recurso quando denegado o pedido formulado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no Agravo no REsp 1572393/PR, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24/08/2020- destaque não original). Por fim, inviável a decretação de tramitação do feito de origem em segredo de justiça, tendo em vista que esse pedido não foi objeto da decisão agravada. Não obstante esse entendimento inicial de que o recurso é incabível, recomenda-se a análise da questão pela douta Turma Julgadora. V Intime-se Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 958 a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Ewerton Alves de Souza (OAB: 116622/SP) - Claudia Stela Foz (OAB: 103220/SP) - Luiz Augusto de Osorio Carvalho Ribeiro (OAB: 361166/SP) - Danny Távora (OAB: 317504/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2108047-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2108047-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cilene Alves Feitosa - Agravado: P Cesar Machado Confecções - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2108047-68.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais MM. Juiz de Direito Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho Agravante:Cilene Alves Feitosa Agravada:P. Cesar Machado Confecções Ltda. Massa Falida DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.205) Vistos etc. Ao decidir pela primeira vez neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta habilitação de crédito apresentada por Cilene Alves Feitosa nos autos da falência de P. Cesar Machado Confecções Ltda., declarando a decadência do crédito ‘[a]nte a previsão do art. 10, §10, da Lei n. 11.101/2005, acrescido pela Lei n. 14.112/2020, de aplicabilidade imediata’ (fl. 656, dos autos de origem). Em resumo, a credora agravante argumenta que (a) a sentença que decretou a falência foi proferida em 10/8/2005, tendo seu crédito sido homologado em 27/6/2019; (b) o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/05 foi incluído pela Lei 14.112/20; (c) não há como decretar a decadência quando o crédito da agravante foi constituído antes da entrada em vigor da Lei 14.112/20; (d) o prazo deve ter o termo inicial contado a partir do momento da constituição do crédito. Pede efeito suspensivo e, a final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. O § 10 do art. 10 na Lei 11.101/05 diz decadencial o prazo para oferecimento de habilitações e impugnações de crédito, que devem ser apresentadas até três anos da data da publicação da sentença que decretar a falência. Apesar de ser norma de aplicação imediata, atingindo processos pendentes, não pode resultar na perda do direito do credor que, antes, não tinha sanção pela sua inércia. A este respeito, leia-se doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: ‘Pela inserção do art . 10, § 10, as habilitações e impugnações retardatárias não tem prazo ilimitado na falência. O dispositivo legal inseriu prazo decadencial às habilitações e nações, que devem ser apresentadas em até três anos da data de publicação da sentença que decretar a falência. A inserção do prazo de decadência é harmônica com a extinção das obrigações do devedor falido. Conforme disposto no art. 158, V, a extinção das obrigações do falido ocorrerá no prazo de três anos contado da decretação da falência. A norma procura assegurar o direito de o falido voltar a desenvolver suas atividades empresariais, o chamado fresh start. Como norma restritiva, sua interpretação deve ser estrita. O prazo decadencial para as habitações e impugnações retardatárias somente é aplicável aos procedimentos falimentares. Permanece possível, até o encerramento do Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 980 processo de recuperação judicial, a apresentação das habilitações e impugnações retardatárias na recuperação . Outrossim, a norma legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes, por disposição expressa do art. 5º da Lei n. 14.112/2020. Por versar sobre direito material e não apenas direito processual sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente. Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência não se pode punir com a perda do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia. Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal.’(Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 3ª ed., pág. 142). Desta forma, tendo a norma legal passado a viger em 23/1/2021, a decadência somente poderia ser decretada em 24/1/2024. Portanto, como dito, defiro a liminar. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. (fls. 713/716). Manifestação do administrador judicial a fls. 720/723, pelo provimento do recurso. Parecer do douto representante da P.G.J., a fls. 728/731, da lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça designado, Dr. ILO MARINHO JÚNIOR, opinando igualmente pelo provimento. É o relatório. Monocraticamente, no momento processual do art. 932 do CPC, recebo a vontade comum das partes (mesmo Código, art. 190), até porque, como exposto na fundamentação da decisão liminar transcrita, está em linha com o correto entendimento dos dispositivos que regem a matéria, para dar provimento ao recurso, afirmada a não ocorrência de decadência do direito da credora trabalhista. Intimem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Sergio Marques de Souza Filho (OAB: 210973/SP) - Marielli Gurgel Costa Roumillac (OAB: 193178/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2182151-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2182151-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: José Fernandes de Oliveira Filho - Agravado: Dow Agrosciences Industrial Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Fernandes de Oliveira Filho com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão de fls.265 dos autos de origem que: Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1124 i) asseverou ter sido a questão da impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 46.831 do CRI de Araçatuba decidida nos autos às fls. 1520/1521, e transitada em julgado; ii) indeferiu o pedido de suspensão do leilão para a realização de nova avaliação no imóvel penhorado, uma vez que não há comprovação nos autos de nenhum dos requisitos do artigo 873 do NCPC, necessários a ensejar nova avaliação; iii) reconheceu como ato atentatório à dignidade da justiça, em conformidade com o artigo 774, II, do Código de Processo Civil, aplicando ao agravante multa de 20% sobre o valor do débito atualizado. Diante dos fatos narrados pelo agravante, em especial, em razão de apontar que a decisão de fls. 1520/1521 dos autos físicos, copiada a fls.205/206 dos autos digitalizados, refere-se a outro processo de outra Vara, concedo efeito suspensivo por vislumbrar, a priori, a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, ensejadores da medida, mormente quanto à verossimilhança das alegações, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, considerando-se as peculiaridades do caso vertente. Oficie-se, com a máxima urgência, à douta Juíza a quo, requerendo informações, principalmente sobre a decisão de fls. 1520/1521 dos autos físicos se referir a outro processo (processo 1000916-13.2021.8.26.0218), bem como sobre se já houve decisão que efetivamente julgou a exceção de pré-executividade neste feito (processo 0001334-27.2005.8.26.0218), resolvendo a questão de impenhorabilidade do imóvel do agravante, como foi noticiado na decisão agravada. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC e, após, tornem os autos conclusos. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) - Elisa Droguett Farias (OAB: 147885/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2054024-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2054024-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Agravado: Agrofertil Comercial Agrícola Ltda. - VOTO Nº 36016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Homologação de acordo celebrado entre as partes Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., nos autos da ação ajuizada por AGROFERTIL COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., contra a r. decisão proferida Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1125 pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos, Dr. Dario Gayoso Júnior (fl. 160/161 dos autos de origem) que deferiu tutela provisória para garantir à Agravada a devolução do conteiner, com o depósito do valor demurrage que entende correto. Não houve requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fl. 101). Resposta ao recurso (fls. 106/109). Oposição ao julgamento virtual (fl. 104). Petição da Agravante informando a composição entre as partes (fl. 115). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal, verifica-se que o Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito (fl. 313 dos autos de origem). Assim, a Agravante não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente a homologação de acordo na origem esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 5 de agosto de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) - Edson Silva Gomes (OAB: 337084/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2180661-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2180661-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: SEVERIANO TEIXEIRA ALVARES NETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR A DEMANDADA A SE ABSTER DE PROMOVER O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE LANÇAR O NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1138 RECURSO - PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL E perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO PRESTADO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS - inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - MULTA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO REPARO OU AJUSTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 67/68 do instrumento, que concedeu tutela de urgência para obrigar a demandada a se abster de promover o corte no fornecimento de energia elétrica e de lançar o nome do autor em órgão de proteção ao crédito; a concessionária alega desvio de energia constatado em medição, tendo recalculado o valor devido, o que gerou débito em aberto, requer efeito suspensivo, defende a ausência de requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, impugna o valor da multa,, pleiteia supletiva redução, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso preparado (fls. 65/66). 3 - Peças anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum colimando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, além de indenização por danos morais. Cumpre, preliminarmente, ressaltar que, ante a verossimilhança da tese autoral e a natureza essencial da energia elétrica fornecida, além do risco à imagem e ao crédito do autor com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acertada a medida deferida pelo juízo de primeiro grau, em que pesem as alegações recursais. Quanto à multa, não comporta reparo, estando bem arbitrada, conforme o princípio da razoabilidade, bastando a concessionária cumprir a determinação judicial para não ser obrigada a tal pagamento. Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. decisão guerreada, de rigor a sua manutenção, uma vez que se mostrou incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Laudemir Vicente (OAB: 396477/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2181834-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2181834-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Polar Air Cargo - Agravado: Bce Brazilian Comercio Exterior Ltda - Agravado: Word Five Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda - Agravado: Antônio Ailton Barros - Interessado: Sompo Seguros Sa - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRado contra r. decisão que denegou CONSULTA ao censec - demais diligências que se mostraram insuficientes para satisfação do crédito viabilidade da pesquisa RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 880, que indeferiu a pesquisa CENSEC; aduz dificuldade de localização de bens, necessária intervenção judicial, pede consulta ao sistema, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 154). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/105, 108/152 e 155/158). 4 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial em julho de 2001, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens, sem sucesso. Nessa esteira, possível se torna a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), colimando-se efetividade processual, tendo e mira a disponibilização de informações outras, acessíveis apenas pelo Judiciário. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC Pedido indeferido, sob o fundamento de ser livre a pesquisa, por qualquer cidadão Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) que, nos termos do Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional da Justiça é composta por módulos operacionais, relativas a testamentos (RCTO), escrituras de divórcio, separação e inventários (CESDI) e procurações e atos notariais diversos (CEP) Pesquisa junto à base RCTO e CESDI que é livre, podendo ser diligenciada pela própria parte interessada Necessidade, todavia, de expedição de oficio à CENSEC, para obtenção dos dados constantes da base CEP (Central de Escrituras e Procurações), que somente são fornecidos mediante intervenção judicial Artigos 10 e 19 do Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional da Justiça Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001125-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA. ACESSO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (“CENSEC”). INFORMAÇÕES TAMBÉM ACESSÍVEIS PELA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, DO PROVIMENTO Nº 18/2012, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). HIPÓTESES DE PLEITO DE DADOS QUE NÃO PODEM SER ACESSADOS DIRETAMENTE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO PROVIDO. Informações junto à CENSEC podem ser obtidas mediante intervenção do Poder Judiciário, conforme dispositivo legal mencionado editado pelo CNJ. Daí emerge o atendimento do pleito formulado pelo exequente perante o Juízo da execução, inclusive há precedentes deste TJSP. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047446-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir a expedição de ofício à CENSEC, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bárbara Nídia Kormann Cunha Gonçalves (OAB: 191718/SP) - Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Rubens Walter Machado Filho (OAB: 242878/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2179037-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2179037-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Dionísio Recicláveis - Indústria e Comércio Eireli - Agravado: Hamilton Santos Santana Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIONISIO RECICLÁVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, no âmbito de ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente que lhe move HAMILTON SANTOS SANTANA ME, em face de decisão de fls.19/20. (origem) que asseverou: Vistos. 1. Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada antecedente proposta por Hamilton Santos Santana ME em face de Dionísio Recicláveis Indústria e Comércio Eireli, alegando, em síntese, que em 21/02/2022 foi surpreendido com o recebimento de ordem de protesto, no valor de R$ 24.227,00. Sustentou, ainda, desconhecer o débito aqui discutido. Assim, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto do referido título. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, presente a probabilidade do direito, já que os documentos juntados evidenciam os fatos narrados na inicial. Ademais, evidente o perigo de dano, à medida que a manutenção do protesto em nome da empresa autora pode inviabilizar a obtenção de crédito e de eventuais transações financeiras, trazendo importantes prejuízos. Por outro lado, não se vislumbra a irreversibilidade da medida, já que, em caso de improcedência da demanda, a requerida poderá dar continuidade a cobrança dos valores. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título a seguir descrito e determino que seja comunicado ao 1º Tabelião de Protesto de Valinhos, devendo o autor Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1147 encaminhar esta decisão-ofício e arcar com eventuais despesas necessárias ao seu cumprimento. Protocolo 33-21/03/2022, Título DMI: 57052-1, Emissão: 29/01/2022, Valor: R$ 24.227,00 (página 17). Por outro lado, sendo necessária a prestação de caução, concedo ao autor o prazo de 05 dias úteis para depósito do valor integral do débito, sob pena de revogação da medida ora deferida. Pondero que eventual pedido de reconsideração não importará em prorrogação do prazo. DECORRIDO O PRAZO FIXADO, CERTIFIQUE-SE E TORNEM IMEDIATAMENTE CONCLUSOS. Cópia dessa decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO. 2. No mais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende o autor a petição inicial, apresentando a complementação de sua argumentação, juntando novos documentos, se o caso, e apresentando a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do artigo 303, §1º, I, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. . Pugna o agravante pela cassação da liminar de sustação de protesto. Enfatiza que, a despeito do suposto desconhecimento por parte do agravado acerca da origem do débito protestado, sendo esta a causa de pedir da demanda por ele ajuizada, alega que as partes detinham (e ainda detêm) uma consolidada relação comercial, a qual perdura desde o remoto ano de 2019, tendo já movimentado cifras superiores a um milhão de reais. Importante destacar a similitude entre as atividades explorada pelas partes, qual seja: área de reciclagem, resíduos, sucatas, papelão etc. No tocante ao débito supostamente desconhecido pelo agravado, a agravante faz a juntada da nota fiscal nº 000.057.052 (omitida pelo agravado), no exato valor de R$ 24.227,00, correspondente à compra de sucata plástica pelo agravado, sendo certo ainda que o produto foi entregue e recebido pelo agravado, razão pela qual não se há que falar em inexistência de relação comercial entre as partes. Requer a revogação da liminar, bem como lhe seja deferido o levantamento em favor da agravante do valor depositado em Juízo pelo agravado a título de caução às fls. 24-25, posto que devidamente demonstrada a relação comercial existente entre as partes e a inadimplência do agravado em relação ao título protestado, no valor de R$ 24.227,00. 2. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito suspensivo, por não se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 3. Processe-se o agravo, sem efeito suspensivo, solicitando as informações pertinentes ao Juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: João Gustavo Maniglia Cosmo (OAB: 252140/SP) - Daniela Zambão Abdian (OAB: 137205/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO



Processo: 1001758-81.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1001758-81.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Jaqueline Augusta (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 11/2/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JAQUELINE AUGUSTA promove ação contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia com o réu; que, no entanto, há cobrança ilegal e abusiva de encargos mensais, ademais de ter havido cobrança de tarifas excessivas. Sendo assim, ela pretende a anulação das cláusulas abusivas do contrato, com o abatimento do saldo devedor relativamente ao quanto tenha sido pago a maior. Apresentou documentos (fls. 35/41). Citado, o réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentou inépcia da petição inicial e, no mérito, contrariou o pedido (fls. 61/93). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação que JAQUELINE AUGUSTA promove contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da ré ora fixados moderadamente à razão de R$ 1.000,00, obrigação essa suspensa, no entanto, até eventual perda, dentro em cinco anos, da qualidade da autora de beneficiária de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 14 de junho de 2022. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando que o valor atribuído a título de honorários advocatícios sucumbenciais é excessivo, comportando redução, que há cobrança de taxas e juros abusivos, além de ilegal prática da capitalização de juros, que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a revisão contratual e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 147/153). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 158/186). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1172 dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 36, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055- 06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. 2.4:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, posto que reduzido o valor atribuído à causa. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença, que ora é majorada para R$ 2.500,00, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal, com a ressalva de que tal verba só poderá ser exigida se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Amanda Dias Gois (OAB: 422284/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1013223-61.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1013223-61.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mc Participações e Aquisições Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de refinanciamento de saldo devedor de contrato de mútuo rotativo em conta corrente, comumente chamado cheque especial celebrado em 29/6/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MC PARTICIPAÇÕES e AQUISIÇÕES LTDA. ajuizou a presente ação revisional de contrato e pedido de tutela antecipada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., aduzindo, em apertado resumo, ter celebrado com a instituição financeira contrato 42325000000500608104 (conta garantida) no valor de R$ 198.500,00 com posterior renegociação do saldo devedor. Narrou a impossibilidade de cumprimento da avença tal como pactuada, diante da impossibilidade de adimplemento da obrigação assumida por força maior, notadamente por conta da pandemia da Covid-19. Narrou que diante das restrições impostas pelo poder público, o caso fortuito e a força maior restaram configurados, razão pela qual pretende a intervenção do poder judiciário para que, com julgamento do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, seja declarada a ocorrência de força maior, com consequente renegociação do contrato, suspendendo a execução do pacto por 12 meses e renegociação nos valores e parcelas devidas. Juntamente com sua inicial apresentou os documentos de fls. 30/39. Por força da decisão lançada às fls. 40/41 foi indeferida a tutela emergencial pretendida determinando a citação da ré. Contestação lançada às fls. 108/118 na qual a ré inicialmente indicou que, tão logo acionada, apresentou opções de parcelamento do saldo devedor do contrato. No mérito, discorreu sobre a validade do contrato, sem prejuízo da legalidade das taxas e juros previstos no pacto livremente pactuado entre as partes. Afirmou ainda ausência de onerosidade e excesso do valor cobrado e inaplicabilidade no caso da teoria da imprevisão. Ao final, pugnou pela não incidência do Código de Defesa do Consumidor e consequente improcedência da ação. Réplica às fls. 211/215. É o Relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES a ação ajuizada por MC PARTICIPAÇÕES e AQUISIÇÕES LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., Como decorrência da sucumbência, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono da parte adversa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do mesmo caderno processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Barueri, 13 de janeiro de 2022.. Apela a vencida, alegando que a pandemia do vírus corona inviabilizou suas atividades, postulando pela suspensão do contrato, que é excessiva a taxa de juros pactuada e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 231/238). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 245/262). A fls. 286/287 foi noticiada a concretização de acordo extrajudicial. É o relatório. 2:- Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação informada a fls. 286/287 e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo com apreciação do mérito, consoante artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal. 2:- Em razão da avença, tem-se por prejudicado o recurso. 3:- Baixem-se os autos à Origem para arquivamento após as providências necessárias. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Fernandes Fainé Gomes (OAB: 183568/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2117283-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2117283-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanderlei Cavalcante - Agravado: Adm do Brasil Ltda. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanderlei Cavalcante em face de decisão judicial que acolheu pedido de conversão de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta em execução para entrega de quantia certa. Alega, em suma, nulidade da decisão judicial hostilizada por não ter sido realizada prévia liquidação para apuração dos valores relativos à indenização por perdas e danos, nos termos do art. 809 do CPC. Postula o reconhecimento da nulidade da decisão judicial hostilizada, aguardando-se o julgamento dos agravos de instrumento interpostos ou, subsidiariamente, que a conversão para execução por quantia certa seja precedida de liquidação (fls. 01/17). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 203/206). Recurso regularmente processado, tendo sido oferecida resposta (fls. 210/222). É o relatório. 2. Anote-se que existem pendentes ainda outros recursos de agravos de instrumento tirados na mesma execução (números 2132928-12.2022.8.26.0000 e 2074182-54.2022.8.26.0000). 3. O recurso encontra-se prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão judicial, assim vertida (fls. 199/201): 1) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta consistente na entrega de 660.000 Kg de milho em grãos da safra de 2021 (11.000 sacas de 60 Kg). O executado compareceu nos autos. Requer o exequente (fls.1099/1114) a conversão dessa execução de entrega de coisa para obrigação de pagar, na quantia atualizada de R$773.756,27, e manutenção do bloqueio Sisbajud no total de R$46.751,62 conforme extrato de fls.1090/1092. Recebo o pedido como emenda à inicial. Comprove a exequente o recolhimento complementar da taxa judiciária, com base no novo valor atribuído à causa. Retifique-se o cadastro processual. Tendo em vista que o executado já se encontra devidamente representado nos autos e que houve inovação do pedido pela exequente, fica aberto prazo para pagamento da diferença do débito exequendo considerando a quantia já bloqueada, ou oposição de embargos à execução, a partir da publicação desta decisão. [...] Sucede que foi editada, em 02.080.2022, decisão judicial que, atendendo o decidido por esta Câmara quando do julgamento de outro agravo de instrumento tirado no mesmo processo de execução (AI nº 2015790-24.2022.8.26.0000), recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo. Embargos à execução cujo objeto abarca também a questão posta neste recurso (postula-se até a extinção da execução). Portanto, a questão será examinada, com profundidade nos embargos à execução, com eventual recurso para esta Câmara, de sorte que não é caso de se avançar, desde logo, no tema. Neste sentido, houve alteração substancial do quadro existente quando do ajuizamento do presente agravo. 4. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Sivonei Narcisa Santin (OAB: 8266/MT) - Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB: 236288/SP) - Stefani Arezes Correa da Silva (OAB: 408790/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2177942-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2177942-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Clinica Veterinaria e Comercio Olhos Dágua Ltda - Me - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S/A, em face de Clínica Veterinária e Comércio Olhos D’água Ltda. - ME, tirado da r. decisão proferida a fls. 154, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mairinque, em autos de cumprimento de sentença, determinara a intimação da parte executada para reativação de linha telefônica, sob pena de multa diária. A agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que já alertou da impossibilidade de atendimento ao comando, por conta da utilização da referida linha por terceiro. Pede suprimento da multa, ou sua redução, e que a obrigação seja convertida em perdas e danos, no valor equivalente a R$3.000,00 (fls. 01/21). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Embora invoque a impossibilidade de atendimento à obrigação, tem-se que a prestação jurisdicional se encontra estabilizada, tratando-se o comando ora impugnado de mero impulso para a fase de cumprimento de sentença. Dispõem os artigos 1.015 e 1.001 do Código de Processo Civil que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias e que dos despachos não cabe recurso, indicando que o agravo de instrumento não se presta à impugnação de ato desprovido de conteúdo decisório. D’outro lado, possível a cominação de astreintes com vistas à garantia do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas à parte, por inteligência do disposto nos artigos 297, 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil vigente. Clara, assim, a irrecorribilidade do ato impugnado, sendo certo que a insurgência haveria de ser trazida ao conhecimento do d. Juízo a quo, por meio de impugnação. O conhecimento das matérias, no atual momento, redundaria na indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Conforme outrora decidido, esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424-03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Em mesmo sentido: RECURSO. Agravo de instrumento. Interposição contra despacho Inadmissibilidade Astreinte. Rediscussão da multa arbitrada em sentença em agravo de instrumento contra despacho que ordenou o cumprimento do título judicial Inadmissibilidade. Ainda que a multa possa ser revista na fase de cumprimento de sentença, não cabe recurso contra despacho que apenas determina o cumprimento da decisão transitada em julgado. Inteligência do art. 1.001 do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2239751-78.2020.8.26.0000; Relator Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; j. 07/06/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, § 3º, E 1.001 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COMOBSERVAÇÃO. A determinação de intimação para pagamento nos termos do art. 523 do CPC, a rigor, constitui impulso oficial, sem conteúdo decisório (art. 203, § 3º, do CPC). Daí, ainda sem gravame, inexiste interesse recursal, aplicando-se o art. 1.001 do CPC, com observação de que a impugnação é o meio adequado para os Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1215 executados se insurgirem contra o cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525 e seguintes do CPC. (Agravo de Instrumento 2197933-49.2020.8.26.0000; Relator Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020). Tenho, por tais razões, que o agravo não deve prosseguir. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Francisco Henrique Segura (OAB: 195020/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2011555-82.2020.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2011555-82.2020.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Dwr Comercial Exportadora e Importadora Ltda - Embargte: Guadalupe Del Pilar Rengifo de Eslava - Embargte: Djanira Maribel Eslava Rengifo - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 3018/3023, que julgou improcedente a ação rescisória proposta ao argumento da existência de erro de fato na decisão proferida nos autos da prestação de contas n. 0095128-40.2012.8.26.0224. Sustentam as embargantes DRW COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., GUADALUPE DEL PILAR RENGIFO DE ESLAVA e DJANIRA MARIBEL ESLAVA RENGIFO que o v. acórdão teria incorrido em omissão quanto à declaração de conversão do depósito de fls. 2236 em multa e sua reversão em seu favor, nos termos do artigo 968, inciso II e artigo 974, parágrafo único, ambos do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1227 Civil. Já o embargante BANCO SANTANDER S/A alega que o v. acórdão teria incorrido em omissão quanto ao enriquecimento sem causa das embargadas, em razão do acolhimento dos cálculos unilaterais e absurdos por elas apresentados, que incluiriam restituição de importâncias mutuadas, transferidas, sacadas da conta e utilizadas para pagamentos de títulos; à condenação das requeridas por crime continuado de falsidade ideológica e associação criminosa, bem como no ajuizamento de excessivo número de ações milionárias contendo pedidos de revisão indiscriminada de todos os lançamentos realizados em conta, dificultando a defesa dos bancos, como apurado pela E. Corregedoria desta Corte; à existência de rescisória em caso análogo, patrocinado pelos mesmos advogados, julgado em sentido diverso do adotado por esta C. Câmara; violação aos artigos 551 e 345, inciso IV, ambos do CPC pelas embargadas, haja vista a inobservância do formato mercantil no momento da apresentação dos cálculos e a impossibilidade de se presumir o inverossímil, mesmo em caso de revelia. Pugna pelo efeito suspensivo do v. acórdão embargado, a fim de que seja obstada a ordem de pagamento do montante de R$ 24.728.048,92. A decisão antecipatória de tutela concedida no início da Ação Rescisória vigorará até o seu julgamento final, não havendo fundamentos suficientes para sua revogação no presente momento processual. Aos embargados para, querendo, manifestarem-se nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Voto n. 43258. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Isabella Andrade Duarte (OAB: 462567/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1000443-93.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1000443-93.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Geovane dos Santos Souza - Apelante: Bruto Transportes Ltda - Apelado: Allianz Brasil Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de ação de regresso ajuizada por Allianz Brasil Seguradora S/A em face de Geovane dos Santos Souza e Bruto Transportes Ltda, que a sentença de fls. 262/266, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.741,26, corrigido pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o corréu Geovane dos Santos Souza (fls. 269/273) sustentando, em resumo, que a falha mecânica no freio é uma situação imprevisível, ainda, que o veículo seja revisado nas datas marcadas. Aduz que, mesmo com a falha mecânica ocorrida, se esforçou ao máximo para evitar a colisão, entretanto, não conseguiu sucesso. Outro fato que comprova que o caminhão vinha em velocidade compatível com o local, é que após a colisão, mesmo estando sem freio, o veículo parou quando atingiu a guia da calçada. A corré Bruto Transportes Ltda também apela (fls. 279/288), apontando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, considerando que alienou o caminhão envolvido no acidente para o corréu Geovane em 2015, que detém sua posse exclusiva desde aquela data. Afirma que, segundo a teoria objetiva da posse, basta que o possuidor aja como se fosse dono da coisa para receber esse status. A tradição é o meio menos solene por meio do qual há transferência do domínio sobre coisas não mancipes em razão do deferimento da posse da coisa ao alienado pelo alienante com a devida intenção. Trata-se de uma tradição real, que se opera mediante a entrega/tomada da coisa, a cessão da posse (cessio possessionis) feita pelo alienante ao adquirente. Portanto, o fato de não ter sido efetivado o registro da transferência do veículo perante a autarquia de trânsito não é suficiente para que se reconheça a responsabilidade desta apelante. Recursos tempestivos e respondidos (fls. 295/302). Tanto o corréu Geovane quanto a corré Bruto Transportes (fls. 274/275 e 289) recolheram custas recursais no valor de R$469,66, mas foi certificado a fls. 304 que o valor correto das custas Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1331 é de R$534,76. Bem por isso, providenciem os apelantes, no prazo de cinco dias, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Luis Antonio Claret Olivieri (OAB: 95018/ SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Renata Bruniera Peres Fernandes (OAB: 328025/SP) - Débora de Sousa (OAB: 398327/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1002985-42.2018.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1002985-42.2018.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Iguauto Iguape Automóveis Ltda - Apelante: Antonio Jose de Morais Junior - Apelante: Rafael Rodrigues de Morais - Apelante: Thiago Rodrigues de Morais - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelante: Regina Helena Rodrigues de Morais - Vistos. Fls.: 371/395: Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 363/368) que, em ação monitória, julgou improcedente os embargos monitórios opostos pelos apelantes, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$. 122.653,44, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1382 despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Conforme estabelece o artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 11.608/2003, o preparo recursal deverá corresponder a 4% sobre o valor do pedido condenatório fixado na sentença. Entretanto, antes do cálculo do montante do preparo, o valor deve ser atualizado, conforme índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente o recolhimento efetuado (fls. 783/785), sem a prévia adoção de tal providência, sobretudo diante do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, protocolada em 22.6.2018 (fls. 1). É como vem decidindo esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. [...] Valor apresentado, aliás, que - mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. [...] Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com imposição de multa.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relatora DesembargadoraAna Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2021). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe-se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1013956-91.2019.8.26.0037; Relator DesembargadorAdilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.178 Processual. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Recurso interposto sem recolhimento regular do preparo. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo, na qual ficou consignado que “a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda” e que “eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos apelantes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc”. Determinação que não foi atendida e não superada por inócuo pedido de diferimento sem nenhuma correspondência, sequer em tese, com as taxativas hipóteses permissivas postas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.603/2003. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1013933- 70.2017.8.26.0020; Relator DesembargadorMourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2021). “APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais, porquanto o recolhimento se deu sobre o valor mínimo do preparo, contudo o recurso de apelação pretendeu a reforma da r. sentença “in totum”, cujo valor econômico é equivalente ao valor da causa. Complementação ainda insuficiente por não se ter atentado à atualização do valor da causa. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto “as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Vedada nova complementação (CPC, artigo 1.007, § 5º). Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível nº 1004538- 92.2018.8.26.0481; Relator DesembargadorDécio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1111974-26.2017.8.26.0100; Relatora Desembargadora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019). No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 336). “PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607). Há, inclusive, decisão monocrática confirmando a necessidade de atualização para recolhimento do preparo, conforme REsp nº 1.365.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e disponibilizado no DJ de 29.8.2014. Providenciem, assim, os apelantes, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o complemento do valor do preparo, que deve ter por base de cálculo o valor atualizado da condenação, com base na tabela prática do TJSP. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Fellipe Braga Fortes (OAB: 301287/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1007465-74.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1007465-74.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Ian Araujo dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Ian Araujo dos Santos em face do Estado de São Paulo, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da responsabilidade civil objetiva do requerido pelos danos suportados pelo autor em razão da completa omissão e falta de preparo das escolas públicas em que estudou, aduzindo que não houve identificação de sua condição de portador de deficiência intelectual grave ou disponibilização de ensino especial e, mesmo sem possuir capacidade intelectual, obteve aprovação em todos os anos letivos. Como causa de pedir, o autor informa que, apesar de ter sido aprovado no ensino promovido pela rede pública estadual, é analfabeto, não sabe ler, escrever, calcular, diferenciar direita ou esquerda e não está apto para o mercado de trabalho. Apresenta laudo médico relatando que é portador de deficiência intelectual grave (fl. 22) e relatório de avaliação elaborado pela APAE (fl. 23), ambos datados em 2020. Diante do relatado, a d. magistrada identificou a possível existência de incapacidade do autor para os atos da vida civil e determinou a regularização do polo ativo, com a indicação de representante legal, conforme decisão de fl. 36, fl. 40 e fl. 46. Houve sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC (fls. 52/53), e o autor apelou (fls. 59/65), reforçando que possui legitimidade ativa, pois não possui curador, não foi interditado e não está incapacitado, razão pela qual requer o prosseguimento da ação. Decido. O relato dos fatos e da causa de pedir apresentado na inicial sugere, de fato, que o autor não possui plena capacidade para a condução dos atos de sua vida civil, notadamente em razão da comprovada deficiência intelectual grave e da descrição de suas dificuldades. Neste cenário, a argumentação apresentada pelo autor, ora apelante, de que possui legitimidade ativa e de que não há necessidade de interdição se mostra incoerente com a própria pretensão em questão. Contudo, neste momento, não é possível inferir a severidade da deficiência do autor (havendo indicação na inicial de acidente de trânsito e lesão na sínfise pública, sem maiores elucidações a respeito do caso), suas reais limitações ou, inclusive, a data de diagnóstico da patologia - o que seria imprescindível tanto para averiguar a adequação de sua legitimidade ativa quanto o mérito de sua pretensão indenizatória. Porém, de todo modo, após as alterações promovidas pelo Estatuto do Deficiente (Lei Federal 13.146/2015) na teoria das capacidades regulamentada pelo Código Civil, atualmente a capacidade civil pode ser conceituada como um direito fundamental, relacionado à autonomia e à autodeterminação da pessoa humana, especialmente por meio das disposições dos artigos 6º e 8º do referido Estatuto. A partir de tais alterações, a pessoa anteriormente considerada incapaz (de forma absoluta ou relativa) passou a ser capaz, a menos que apresente causa que a impeça de exprimir sua vontade de forma permanente ou transitória, quando, então, será considerada relativamente incapaz, sendo possível a utilização do instituto da decisão apoiada com relação a certos aspectos de sua vida civil, nos moldes do art. 1.783-A CC/02. Deste modo, considerando a atual dinâmica do regime das capacidades civis, mostra-se necessária a adoção de uma análise mais cuidadosa da eventual situação de incapacidade do autor, inclusive para que não lhe seja tolhido o direito de ação. Ressalta-se que eventual necessidade de instituição de curatela ou outra forma de representação, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1457 como a decisão apoiada, não constitui medida que, por si só, afete a capacidade civil do autor de forma plena, pois é possível a fixação de curatela de forma parcial ou, inclusive, para o exercício de determinados atos relacionados a direito patrimonial, e que não afete diretamente os direitos existenciais da pessoa. Neste sentido, seguem precedentes analisados por este E. Tribunal de Justiça sobre a curatela após as alterações promovidas pelo Estatuto do Deficiente: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EDUCAÇÃO. ESCOLA ESPECIAL. Pretensão do autor à matrícula em escola especial, em razão de paralisia cerebral. Sentença que indeferiu a petição inicial, por vício na representação processual. Reforma. Cabimento. Autor que está representado por seus pais, na forma do art. 71 do CPC, o que não se confunde com o instituto da curatela (art. 1.767 do Código Civil) e nem com o instituto da interdição (art. 747 do CPC). Interpretação que deve ser feita à luz do Decreto nº 6.949/08 e da Lei Federal nº 13.146/2015, que reconheceu que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de tratar a curatela como medida extraordinária, temporária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem, para continuidade do feito na fase em que se encontrava. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1045629-26.2019.8.26.0224; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021 grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL Ação de interdição - Sentença de procedência com declaração de incapacidade absoluta - Inconformismo do requerido Cabimento - Deficiência mental ou intelectual da pessoa que autoriza a curatela parcial, com restrição da prática dos atos negociais e patrimoniais, que exigem a assistência do curador - Inteligência do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Exercício dos atos de natureza existencial preservado, consoante artigo 6º do referido Estatuto da Pessoa, que excluiu a pessoa com deficiência mental do rol dos absolutamente incapazes previsto no artigo 3º do Código Civil - Doença que incapacita o requerido para gerir sua vida e bens, conforme laudo pericial juntado - Hipótese de curatela parcial - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002967-84.2018.8.26.0223; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020 - grifo nosso). Assim, primeiramente, entende-se adequada a remessa dos autos para análise e manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, em consonância com a atribuição da instituição de intervenção no feito quando houve incapaz, para evitar eventual nulidade processual, nos termos do art. 178, II do CPC e art. 127 da CF/88. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Bruna Rinaldini (OAB: 425119/SP) - Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2181164-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2181164-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michele Maria Campos do Nascimento – Me - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. Pretensão objetivando assegurar o funcionamento do estabelecimento comercial independente de licença de funcionamento. Decisão agravada que indeferiu a liminar, diante da inviabilidade do pedido de funcionamento ilegal formulado, considerando que a obtenção de licença de funcionamento é ato necessariamente anterior ao início das atividades da requerente. Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se demonstrou no presente caso. Alvará de funcionamento Instrumento que confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade Adequação da exigência à legislação pertinente, o que afasta a verossimilhança as alegações. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, do novo Código de Processo Civil, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Michele Maria Campos do Nascimento Me. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava suspender a interdição do estabelecimento, ao menos até a decisão definitiva da Subprefeitura, ora Impetrada, ou até a entrega da prestação jurisdicional a ser dada no julgamento do mérito desde Mandado de Segurança, assegurando, assim, o resultado final da ação. Alega que no dia 21/06/2022, conforme auto de fiscalização e constando como infração o estabelecimento estar em situação irregular, por não possuir a prévia licença de funcionamento, foi lavrado auto de infração, o qual foi recebido pelo marido da representante da requerente, que se recusou a assiná-lo. Sustenta ausência de intimação para que o local fosse regularizado, que apenas ficou sabendo das correções que deveria fazer na sede da empresa no momento em que já estava ocorrendo a interdição e já havia sido aplicada a multa no valor de R$10.619,60. Aduz que após tomar conhecimento das correções que deveria fazer, atendeu todas as exigências técnicas e requereu o Auto de Licença de Funcionamento junto a Subprefeitura de Itaquera, conforme o protocolo em anexo (fls. 12 da ação), mas até o protocolo desta ainda não obteve resposta, e ainda está com seu estabelecimento interditado, bem como protocolou pedido junto ao Corpo de Bombeiros, requerendo o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), que já foi aprovado. Alega ilegalidade dos atos praticados pela Autoridade Coatora, ao violar os trâmites legais previamente estabelecidos pelo art. 141, parágrafo 1º da Lei 16.402/2016 para regularização do Alvará de Funcionamento, além de multar e interditar o estabelecimento da empresa, ora agravante, pela falta de intimação legal e inércia do próprio órgão. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a interdição do estabelecimento e a cobrança da multa, ao menos até a decisão definitiva da Subprefeitura, ou até a entrega da prestação jurisdicional a ser dada no julgamento do mérito. Relatado, decido. Não deve ser dado provimento ao recurso. O artigo 932 do Novo Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, IV, do Novo Código de Processo Civil possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. O presente agravo limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida, vedado o exame da matéria de fundo da ação originária. O ilustre magistrado indeferiu a liminar, diante da inviabilidade do pedido de funcionamento ilegal formulado, considerando que a obtenção de licença de funcionamento é ato necessariamente anterior ao início das atividades da requerente. Em mandado de segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se demonstrou no presente caso. Compartilho, por ora, o entendimento do DD. Juízo a quo, tendo em vista que objetiva a recorrente que seja assegurado funcionamento do estabelecimento comercial independente da emissão de alvará de funcionamento, instrumento que confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade. Ademais, não vislumbro, nesta fase, a verossimilhança das alegações, diante do fato de os elementos apresentados não possibilitarem, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a apresentação das informações pela autoridade coatora. Faz-se necessário a formação do contraditório e a vinda de documentos da parte contrária, o que incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir. Sendo assim, por ora, não há fumaça do bom direito, uma vez que a exigência do alvará de funcionamento se apresenta, em princípio, como adequada à legislação municipal pertinente e conforme bem asseverado pelo d. magistrado, a impetrante teria direito ao funcionamento do estabelecimento, durante período de licenciamento, caso o requerimento administrativo fosse voltado à renovação de alvará, mas não o licenciamento inicial, já que o licenciamento deve preceder o início da atividade do estabelecimento empresarial. Ora, os requisitos necessários para a concessão da tutela não se mostraram presentes. Assim, estando este agravo nos limites do preenchimento dos requisitos do pedido de tutela de urgência, não presentes, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucas Marcato da Silva (OAB: 459533/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2178831-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2178831-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cda Comércio Indústria de Metais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2178831-70.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Cda Comércio Indústria de Metais Ltda Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Gilsa Elena Rios Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23276 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. Pretensão da agravante à reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 2821/2823 que, nos autos da ação anulatória ajuizada por Cda Comércio Indústria de Metais Ltda. em face do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava suspender a exigibilidade do crédito tributário. Inconformada, recorre a agravante pugnando pela reforma da decisão. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 2868/2875, dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Neste sentido: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 5 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcelo da Silva Prado (OAB: 162312/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0042297-27.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 0042297-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Brodowski - Peticionário: ANDREIA LUIZA DOMINIQUE, registrado civilmente como André Luis Siqueira Cesar - Revisão Criminal nº 0042297-27.2020.8.26.0000 Origem: Vara Única/Brodowski Peticionário: ANDRÉ LUÍS SIQUEIRA CÉSAR (ANDREIA LUIZA DOMINIQUE) Voto nº 45113 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleito exclusivo de desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ANDRÉ LUÍS SIQUEIRA CÉSAR (nome social ANDREIA LUIZA DOMINIQUE), condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 358 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, exclusivamente, a desclassificação da imputação para o delito de posse de entorpecente para consumo pessoal (fls. 06/12). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (fls. 20/28). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1665 lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 262/266-ap, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 337/351-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 337/351-ap, emanado da C. 13ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que suficientemente provadas a materialidade e a autoria resultantes da ação descrita na incoativa, cuja tipicidade - sob os aspectos objetivo e subjetivo -, antijuridicidade e culpabilidade encontram-se, igualmente, demonstradas, sem qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tudo está a indicar mesmo a violação, pelo apelante, da norma de proibição insculpida no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006... (fl. 346-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2178529-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2178529-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Kelver Ueslei Pereira da Silva - Paciente: Fabio Rogerio Pinto Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Kelver Ueslei Pereira da Silva, em favor de Fábio Rogério Pinto Júnior, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Tupã, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 89/92). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública. Ainda que o Agente não possa, como sustenta o Impetrante, ser considerado reincidente, ostenta registros policiais relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante do seu histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - 10º Andar



Processo: 1000651-54.2022.8.26.0451/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1000651-54.2022.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Residencial Florence Park Spe Ltda e outro - Agravada: Angelina Maria de Jesus Raimundo e outros - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR AS RÉS A PAGAREM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 - AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR QUE O IMÓVEL FOI ENTREGUE COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES DESCRITAS Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2009 NA PLANTA E NO MEMORIAL DESCRITIVO, TAMPOUCO QUE FORAM UTILIZADOS MATERIAIS DE QUALIDADE NA CONSTRUÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), LIMITANDO-SE A DEDUZIR IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NA CONTESTAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Mattos Alonso (OAB: 136144/ SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Stefany Marie Pereira (OAB: 438505/SP) - Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1002675-07.2019.8.26.0210/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1002675-07.2019.8.26.0210/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guaíra - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Joel Adao Resende - Agravada: Eunice Felix Resende - Agravada: Line Cristina Felix Resende - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL - RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE COMO INTERMEDIADORA ENTRE O MUTUÁRIO E A SEGURADORA QUE É INCONTROVERSA, DEVENDO AS QUESTÕES SOBRE O SINISTRO E A INDENIZAÇÃO SEREM DIRIMIDAS ENTRE A CDHU E A COSESP PELAS VIAS PRÓPRIAS - PARTE AGRAVADA QUE COMPROVOU A PRONTA INFORMAÇÃO DO ÓBITO DO MUTUÁRIO, AO PASSO QUE A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA OCORRIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/ SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Emiliana Alves Ferreira Ribeiro Sterchile (OAB: 163431/SP) - Oswaldo Simoes Villa Filho (OAB: 105815/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Lelis Lopes (OAB: 262155/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 9170481-43.2000.8.26.0000(994.00.015081-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 9170481-43.2000.8.26.0000 (994.00.015081-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maritima Seguros S A - Apelado: Lourdes Pereira Figueiredo - Magistrado(a) Miguel Brandi - Em sede de reexame, mantiveram o acórdão anterior que negava provimento ao recurso, V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COBERTURA PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA ERA PRÉ-EXISTENTE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA OPERADORA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPORTOS REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DETERMINADA TEMA Nº 123 DO STF REPERCUSSÃO GERAL AS DISPOSIÇÕES DA Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2073 LEI 9.656/1998, À LUZ DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOMENTE INCIDEM SOBRE OS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA TESE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE NÃO HÁ PROVAS DE QUE A DOENÇA DA AUTORA ERA PRÉ-EXISTENTE RÉ QUE JAMAIS EXIGIU EXAME PARA CELEBRAR O CONTRATO AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA, EM ALGUM MOMENTO, AGIU DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Teixeira de Filho (OAB: 60934/SP) - Maria Eugenia Ferraz do Amaral Bodra (OAB: 147553/SP) - Stela Maris Furlan Rossetto (OAB: 23090/SP) - Leandro Saad (OAB: 139386/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000541-41.2003.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: N. D. A. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: É S. e outros - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. A REALIZAÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELOS APELANTES SOMENTE SE PRESTARIA A POSTERGAR A SOLUÇÃO DO CONFLITO, O QUE NÃO SE ADMITE, E NÃO MODIFICARIA O CENÁRIO DA LIDE, DIANTE DAS PROVAS JÁ COLACIONADAS AOS AUTOS. NÃO É RAZOÁVEL A EXUMAÇÃO DE CADÁVERES DE DIVERSAS OSSADAS, REVIRANDO-SE JAZIGO FAMILIAR, PARA OBTENÇÃO DE MATERIAL DE CADÁVERES CUJO LOCAL DE SEPULTAMENTO SEQUER É DE FATO CONHECIDO PELOS DE AUTORES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joildo Santana Santos (OAB: 191285/ SP) - Francisco de Freitas Vieira (OAB: 94823/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0002072-97.2015.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Sandra Forasteiro de Rezende (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER INFRINGENTE. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INCABÍVEL O REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGANTE QUE PRETENDE MUDAR O TEOR DO JULGADO A SEU CONTENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/ SP) - Viviane Cristina Ribeiro Leite (OAB: 263287/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0002701-66.2014.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Junior Cesar Campesato (Justiça Gratuita) - Apelado: Jardim Aeroporto Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, ANTE A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA CONTÁBIL, A FIM DE SE CONSTATAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS, DESEQUILÍBRIO E ABUSIVIDADE NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES OU SE A PRÁTICA OBEDECE AOS TERMOS CONTRATUAIS. INSTADAS AS PARTES A SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL REALIZADO, A RECORRIDA APRESENTOU SUA CONCORDÂNCIA COM O PARECER, AO PASSO QUE O RECORRENTE, EMBORA CONCEDIDO PRAZO SUPLEMENTAR PARA SE MANIFESTAR, QUEDOU-SE INERTE. CONCORDÂNCIA TÁCITA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/ SP) - Juliana Maria Pinheiro (OAB: 145640/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004572-32.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1004572-32.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Cleide Pereira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL E DANO MATERIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADO OU DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$6.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DOS BANCOS DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1016455-85.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1016455-85.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Parreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO, FORMULADO PELO AGENTE FINANCEIRO, DE QUE A AUTORA SEJA CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PRETENDIDA PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2043259-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2043259-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: João Batista Vicensotti - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Alben de Oliveira (OAB: 334757/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1007918-03.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1007918-03.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: João Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL COMO (A) NA ESPÉCIE, A JUNTADA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXTRATO DE HISTÓRICO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA CLIENTE, INCLUSIVE COM MENÇÃO DAS JÁ EXCLUÍDAS NO PERÍODO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM ANTERIOR DEMANDA PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA CLIENTE, AINDA QUE EFETIVADA SEM ANUÊNCIA ESPECÍFICA DA PARTE DEVEDORA, FOI REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO DE DEFESA, PORQUANTO A MATÉRIA RELATIVA NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES COMPREENDE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO, COMO SE DEPREENDE DA SUMULA 358/STJ, DE AÇÃO OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, (B) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA (ART. 188, I, DO CC/2002) Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2400 E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, E, CONSEQUENTEMENTE, A LICITUDE DO ATO PRATICA E O DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA CLIENTE, VISTO QUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ APELADA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, (C) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Gabriela da Silva Pereira (OAB: 444007/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2275516-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2275516-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Agravado: Península International S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: Silas Aparecido dos Santos - Agravado: Dicesar Santiago de Souza - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).EXECUÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DE PESSOA JURÍDICA, DEVENDO O CRÉDITO SER BUSCADO POR MEIO DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO FALIMENTAR, DE RIGOR A EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO CONTRA ELA AJUIZADAS MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUANTO À EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À EXECUTADA MASSA FALIDA.EXECUÇÃO DECISÃO QUE MANTEVE SUSPENSÃO DE QUALQUER MEDIDA EXPROPRIATÓRIA SOBRE IMÓVEL COMO É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL A DELIBERAÇÃO ACERCA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE BENS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ORA CONVOLADA EM FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, EM SITUAÇÃO EM QUE EXISTE CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL QUE SE PRETENDE EXCUTIR, DE RIGOR, AGUARDAR A DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR ACERCA DA QUESTÃO, IMPONDO- SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA NESSA QUESTÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rafael Martins Bordinhão (OAB: 38624/PR) - Rodrigo Shirai (OAB: 208567/SP) - João Eduardo Loureiro (OAB: 23863/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003227-45.2007.8.26.0198 (198.01.2007.003227) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Nova Dampex Industrial Ltda - Apelado: Topic Industria Quimica Ltda (Massa Falida) - Apelado: Lavoro Factoring S/a. - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ E DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATAS. PROTESTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE FACTORING. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO À PRIMEIRA CORRÉ E EXTINTA COM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. EMPRESA CORRÉ, LAVORO FACTORING S/A, QUE TAMBÉM DEVE SER RESPONSABILIZADA. INCONTROVERSA A CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA FATURIZADORA, QUE NÃO VERIFICOU A VALIDADE DOS TÍTULOS. DUPLICATA QUE NÃO FOI OBJETO DE ACORDO COM A EMPRESA AUTORA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU TAMBÉM COM RELAÇÃO À CORRÉ LAVORO FACTURING S/A. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/ SP) - Luiz Guilherme Samico Natalizi (OAB: 82240/RJ) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Páteo do Colégio - Salas Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2408 103/105



Processo: 1028812-40.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1028812-40.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Condominio Edifício Serra Verde - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2524 FUNDADA EM DÉBITOS CONDOMINIAIS SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COMO CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOU-SE HAVEREM RESTADO ATESTADAS A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL POR PARTE DA PROMITENTE-COMPRADORA E A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE DESPERSONALIZADO ACERCA DA TRANSAÇÃO FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO HAJA PERSEGUIDO EXTRAJUDICIALMENTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO LHE VEDA O ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA EM SE TRATANDO DE UNIDADE AUTÔNOMA INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS DEVE SER VERIFICADA CASO A CASO, PORQUE DERIVA A DÍVIDA POR DISPÊNDIOS CONDOMINIAIS DE OBRIGAÇÃO ADJETIVADA COMO “PROPTER REM”, PERMANECENDO, DESTARTE, ATRELADA AO IMÓVEL, DE MODO QUE PODE SE RESPONSABILIZAR POR SUA QUITAÇÃO TANTO AQUELE QUE TITULARIZA A PROPRIEDADE QUANTO AQUELE QUE DETÉM A POSSE DO BEM - NA HIPÓTESE EM COMENTO, CONDOMÍNIO LEGITIMAMENTE DECIDIU AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO CONTRA AQUELA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DA UNIDADE AUTÔNOMA, PERSEGUINDO O SOLUCIONAMENTO DA CRISE DE ADIMPLEMENTO ENSEJADA PELO NÃO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS NO PERÍODO SUPRACITADO. A DEMANDADA, POR SEU TURNO, EMBORA HAJA CUIDADO DE INSTRUIR OS AUTOS COM DOCUMENTO APTO A CORROBORAR A EFETIVA TRANSMISSÃO DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL À COMPROMISSÁRIA-COMPRADORA EM PERÍODO PRETÉRITO AO DO INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS COBRADAS, NENHUM ELEMENTO JUNGIU CAPAZ ATESTAR QUE TENHA DADO AO CONDOMÍNIO INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, AO QUE SE ALIA A IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR TAL CIÊNCIA DO QUADRO FÁTICO APREENDIDO. PERMANECE, DESTARTE, RESPONSÁVEL PERANTE DO CONDOMÍNIO, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ESTRATIFICADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO REPELIDAS AS DEMAIS TESES VEICULADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leticia Fernanda Leite Silva (OAB: 430582/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1042665-20.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1042665-20.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Fernandes de Assunção Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso. Vencido o 3º juiz que declara. - APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO PM. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INFRINGÊNCIA AO ITEM 6.13, CAPÍTULO XII DA AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL, DA REPUTAÇÃO E DA IDONEIDADE. HIPÓTESE EM QUE O CANDIDATO HABITA A MESMA CASA DO CUNHADO, INDIVÍDUO ENVOLVIDO EM PRÁTICAS DELITUOSAS GRAVES, TAL COMO RELAÇÃO COM O PCC. REPROVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMRPOCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO AUTOR. CRIMES DE ROUBO, HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA IMPUTADOS AO CUNHADO DO CANDIDATO. O ATO ADMINISTRATIVO Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2612 CONSIDERA A ASSOCIAÇÃO DO CUNHADO DO AUTOR À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC E O RELACIONAMENTO ENTRE AMBOS POR RESIDIREM NO MESMO ENDEREÇO. PROVA DOCUMENTAL INFORMANDO QUE O AUTOR NÃO POSSUI NENHUMA RELAÇÃO DE AMIZADE OU LIGAÇÃO SOCIAL COM O CUNHADO E, AINDA, A HABITAÇÃO EM RESIDÊNCIAS SEPARADAS E INDEPENDENTES. NÃO É POSSÍVEL EXCLUIR O CANDIDATO APENAS EM RAZÃO DA SUPOSTA CONVIVÊNCIA COM PESSOA POR FORÇA DE VÍNCULO FAMILIAR POR AFINIDADE, JÁ QUE A DECISÃO SOBRE ESSE LIAME ESTÁ FORA DO ALCANCE DE QUALQUER PESSOAL NATURAL. PRESERVAÇÃO DA INTANGIBILIDADE DA ESFERA PRIVADA, COROLÁRIO DO POSTULADO DA LIBERDADE, FRENTE À ATIVIDADE POLICIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A REPERCUSSÃO QUE SE EXTRAI DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO NÃO REÚNE POTENCIAL E APTIDÃO PARA DETERMINAR REPERCUSSÃO MORALMENTE DANOSA. A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO É INERENTE À PARTICIPAÇÃO DO CERTAME, NOTADAMENTE NOS CASOS EM QUE O CONCURSO ENVOLVA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, E ESTE FATO, POR SI SÓ, NÃO REVELA POTENCIAL PARA IMPUTAR A QUEM QUER QUE SEJA QUALQUER PECHA INJURIANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO RELACIONADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Cavalcante (OAB: 447619/SP) - Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2167684-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2167684-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ajm Sociedade Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2726 Construtora Ltda. - Agravante: Bueno Barbosa Advogados Associados - Agravado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso da executada e negaram provimento ao recurso do Município. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC/1973 E ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE JULGOU CONJUNTAMENTE OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 2214396-32.2021.8.26.000 E N.º 2167684-81.2021.8.26.0000, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À EXECUTADA AGRAVANTE, MAS REDUZIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO, QUE ENTÃO FORAM FIXADOS POR EQUIDADE. RETRATAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ (TEMA 1076), PELO QUAL NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR DE GRANDE MONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, III, E § 4º III, DO CPC. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO §3º DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADO O ESCALONAMENTO PREVISTO NO §5º DO MESMO DISPOSITIVO, TOMANDO POR BASE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, NESTE CASO, CORRESPONDE A VALOR DO CRÉDITO, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA NOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 0,5% AO MÊS QUE SÃO APLICÁVEIS SOBRE OS HONORÁRIOS ORA FIXADOS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) - André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2168242-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2168242-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: A. S., registrado civilmente como M. P. G. F. - Agravado: G. H. R. (Menor(es) representado(s)) - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 461/162 que, em ação de alimentos, fixou os alimentos provisórios na quantia correspondente a 50% do salário mínimo. Sustenta o agravante que ao oferecer a contestação pugnou pela redução dos alimentos provisórios, diante da impossibilidade de pagamento, assim como pela fixação de visitas. Alega que sobrevive de bicos e para complementar a renda montou uma loja de artesanatos na garagem da casa de sua avó. Requer a antecipação da tutela recursal para que os alimentos sejam reduzidos ao percentual de 30% do salário mínimo. Recurso tempestivo; isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte agravante. Decido. Nitidamente, o agravante busca a revisão da r. decisão de fls. 30 dos autos da ação de alimentos (proc. nº 1004344-96.202.8.26.0457) proferida em 11/01/2021 e disponibilizada no DJE de 14/01/2021, que fixou os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo. Observe-se que o agravante se habilitou nos autos originários em 04/03/2021 (fls. 41 dos autos de origem), não tendo efetuado pedido de concessão de tutela antecipada em relação aos alimentos arbitrados em sede de contestação/reconvenção (fls. 47/64 dos autos de origem). Assim, o início do prazo para se recorrer da decisão de fls. 30 dos autos de origem se deu em 05/03/2021, encerrando-se em 25/03/2021. O presente agravo de instrumento foi protocolado aos 21/07/2022, de forma que é intempestivo. É sabido que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese, uma vez que a decisão a quo de fls. 265 dos autos de origem nada inovou a justificar o conhecimento do presente agravo de instrumento. Assim, nada há, portanto, a ser decidido a esse respeito. Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Aline Cristina Silva (OAB: 188798/MG) - Solange Pedroza (OAB: 51799/MG) - Ana Paula Ribeiro - Thiani Roberta Iatarola (OAB: 198594/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2172181-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2172181-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Rosangela Dias da Silva - Requerido: Clinica São José Saude Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1012, § 3º, I e § 4º, do NCPC, interposto pela requerente contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à ré a obrigação de fazer consistente na cobertura integral de todos os custos médicos e hospitalares necessários ao procedimento da cirurgia ortognática tal como proposto pelo médico, assim como a expedir a guia de autorização dos materiais cirúrgicos de acordo com a especificação técnica solicitada com cotação e pagamento a serem realizados pela ré. Sustenta a requerente, em síntese, que interpôs o recurso de apelação para revisão da parte da sentença que lhe foi desfavorável, bem como a consequente alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. Pugna pelo reconhecimento do direito do cirurgião utilizar o material de uma das 03 marcas/fabricantes indicadas. Requer a antecipação da tutela recursal, para que o cirurgião que lhe assiste possa indicar 03 marcas/fabricantes de materiais cirúrgicos para a realização da cirurgia. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ao recurso nos termos do art.1012, CPC c/c art.303, CPC, conforme esclarece a doutrina: Isso quer dizer que nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença (a fim de neutralizar o efeito suspensivo da apelação) ou mesmo nos recursos (arts. 932, II, 1012, parágrafo 3º, 1019, I e 1029, parágrafo 5º, CPC). Em suma, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, cabe tutela provisória. (MITIDIERO, Daniel. ARENHART. Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT, 2017). Anote-se que a eficácia da sentença somente poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º do art. 1.012 do CPC). No caso em exame, a ação proposta pela requerente foi julgada procedente em parte, revogando em parte a tutela de urgência concedida por esta C. 1ª Câmara de Direito Privado no acórdão de fls. 11/16, quanto à cobertura dos materiais a serem utilizados pelo profissional que assiste a requerente. Ou seja, a tutela de urgência foi concedida por esta 1ª Câmara, no acórdão cuja cópia consta de fls. 11/16. E agora se pede efeito suspensivo ao recurso contra a sentença que alterou em parte dita tutela. É pacífica a jurisprudência de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente para a respectiva cura, tampouco impor o material a ser utilizado, salvo evidente escolha comprovadamente fraudulenta. Nessa linha, já se pronunciou esta C. 1ª Câmara de Direito Privado: - TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial indicada por cirurgião. Resistência do plano de saúde na autorização dos materiais necessários ao tratamento, condicionando-a à analise por junta médica. Descabimento. Empresa prestadora de assistência médica não pode interferir nas indicações realizadas pelo médico. Relação médico-paciente deve ser respeitada. Suficientemente evidenciado o periculum in mora, ante o quadro clínico da autora. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP 1ª Câmara Agravo de Instrumento 2026218-12.2015.8.26.0000 Relator Des. Rui Cascaldi). Assim, defiro o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação. Comunique-se ao juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alexandre Fardin (OAB: 129268/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Juliana Alvarez Colpaert Luca (OAB: 184121/SP) - Guilherme de Souza Luca (OAB: 146409/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2180003-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2180003-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bragança Paulista - Requerente: L. M. F. - Requerida: T. T. de S. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a r. sentença integrada por embargos de declaração que julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos formulado por TÂMARA TELES DE SOUSA contra LEONARDO MARQUES FILHO, e fixou os alimentos que o peticionário deverá pagar a sua filha no importe de 37% do salário mínimo vigente, e em embargos de declaração fixou os alimentos devidos em caso de desemprego correspondente a meio salário mínimo vigente. Argumenta o peticionário que foi condenado ao pagamento de alimentos correspondente a meio salário mínimo. Alega que a condenação de alimentos para o caso de desemprego supera o valor indicado para os períodos em que estiver trabalhando, em flagrante erro judicial. Aduz que a alimentada ingressou com o cumprimento de sentença para pagamento no percentual fixado nos embargos declaratórios no importe de meio salário-mínimo. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender o referido cumprimento de sentença, até o julgamento da apelação. É o relatório. O artigo 932, II do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Prescreve o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O peticionário requer a suspensão do cumprimento de sentença até que seja julgada a apelação. A suspensão do pagamento de alimentos é inadmissível, já que pode trazer danos à menor, que tem suas necessidades presumidas e precisa dos alimentos para sua subsistência. Quanto ao valor, também não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores do deferimento do efeito suspensivo à apelação. Não há como saber se os alimentos fixados para o caso do peticionário se encontrar empregado, sejam maiores que aqueles fixados para o caso de desemprego. O valor dos alimentos para o caso de desemprego, que é a situação do peticionário, é de meio salário mínimo vigente. Já os alimentos para quando estiver empregado não tem parâmetro de comparação, pois é 37% dos valores que o peticionário vier a auferir, portanto, não se sabe quanto seria. Desta forma, se o peticionário está desempregado a cobrança de meio salário mínimo vigente, condiz com os termos da sentença integrada pelos embargo de declaração. Nestes termos, indefiro o efeito suspensivo à apelação. Processe- se apenas pelo efeito devolutivo. Comunique-se à primeira instância. Apense-se este expediente ao recurso, quando distribuído. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Kátia Rosa Machado de Oliveira (OAB: 166017/SP) - Thais Regina Oliveira da Silva (OAB: 316029/SP) - Daniel Augusto Raymundo Rondina (OAB: 288176/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1063182-07.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1063182-07.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: H. L. D. - Apda/Apte: C. S. de M. D. - Apdo/Apte: H. D. de M. D. (Representado(a) por sua Mãe) C. S. de M. D. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1063182-07.2018.8.26.0100 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26138 ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu e recurso adesivo da autora. Recolhimento do preparo da apelação em valor insuficiente. Determinação de complementação. Apelante que, apesar de intimado, não complementou as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Recurso adesivo que também não deve ser conhecido, pois subordinado ao recurso principal (art. 997, §2º, III, CPC). Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). Sucumbência recursal de cada uma das partes em relação a seus próprios recursos. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A r. sentença de ps. 1.793/1.805, declarada pela decisão de p. 1.838, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de alimentos para condenar o réu a pagar alimentos em 10 salários mínimos por 5 anos à ex-cônjuge, bem como mantê-la no plano de saúde vigente. Apela o réu (ps. 1.841/1.853) alegando, em síntese, que não restou demonstrada a impossibilidade da autora de prover o próprio sustento; que a demandante é proprietária de diversos lotes no município de Formosa/GO; que não possui capacidade financeira para arcar com os alimentos; que, subsidiariamente, o valor dos alimentos deve ser reduzido para 3 salários mínimos em atenção ao princípio da razoabilidade. A autora recorre adesivamente (ps. 1.922/1.925) alegando, em síntese, que não houve sucumbência recíproca e, portanto, não haveria justificativa para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, sustenta que a base de cálculo deve corresponder a uma anuidade da verba alimentar fixada. Foram apresentadas contrarrazões apenas pela autora (ps. 1.858/1.905). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julgam-se monocraticamente os recursos (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. Com efeito, as razões de apelação do réu foram instruídas com comprovante de pagamento do preparo da apelação no valor de apenas R$ 418,00 (p. 1.854). Considerando o valor da condenação (12 x 10 salários mínimos) e, assim, a insuficiência do preparo recursal recolhido, foi determinada a complementação do valor das custas, sob pena de deserção (p. 1.934). O prazo para a complementação das custas, porém, transcorreu in albis, sem que o apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Considerado inadmissível o apelo do demandado, o recurso adesivo, por ser subordinado àquele, também não deve ser conhecido (art. 997, §2º, inciso III, CPC). Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece dos recursos desertos e majoram-se os honorários devidos por ambas as partes para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC). São Paulo, 20 de julho de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 925 - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Frederico de Melo Reis (OAB: 32525/DF) - Janine Santana Dourado (OAB: 41763/DF) - Adriana Cury Marduy Severini (OAB: 106253/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2038616-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2038616-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: G. S. - Agravado: Y. L. - Agravado: Y. L. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2038616-44.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Tremembé Agravante: G. S. Agravados: Y. L. e Y. L. Juíza de origem: Antonia Maria Prado de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26881 AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME PERICIAL DE DNA. PERDA DE OBJETO. Decisão que saneou o processo e determinou a realização de prova pericial médica, de exame de DNA, em investigação de paternidade. Irresignação da autora. Exame de DNA realizado, com comparecimento da agravante. Sentença proferida, com julgamento de procedência da pretensão da agravante. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 37/38, que saneou o processo e determinou a realização de prova pericial médica, de exame de DNA, em investigação de paternidade. Pleiteia a autora agravante (ps. 01/06) a reforma da decisão, alegando, em síntese, que teria havido exame de DNA de três parentes próximos ao suposto pai, já falecido. Afirma que seria prova cabal, para o reconhecimento da paternidade post mortem. Aduz que a proximidade do grau parental dos periciados ao falecido, antes do ajuizamento da demanda, bastaria para a comprovação da paternidade, e que não seria incerto, como impugnado em contestação. Sustenta que a realização da prova pelo IMESC seria desnecessária, causando a perda de tempo e de oportunidades à agravante, além de possível prejuízo pela forma de intimação pessoal do artigo 232 do CPC, para comparecimento à perícia. Refere-se aos princípios da razoabilidade, da finalidade e do devido processo legal, por causar contratempos à agravante, que reside fora do país e necessitaria de deslocamentos. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Indeferido o efeito suspensivo (ps. 44/45). Contraminuta a ps. 49/53. Sem oposição ao julgamento virtual. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso perdeu o objeto. A pretensão da agravante era de dispensar o exame pericial de DNA a ser realizado pelo IMESC, em razão de realização de exame de DNA anterior, extraprocessualmente. Como a própria agravante informa que compareceu ao exame designado pelo IMESC e que o exame foi realizado (p. 58), o pedido perdeu seu objeto. Ademais, recentemente foi Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 926 proferida sentença (ps. 230/233 de primeiro grau), que julgou procedente o pedido declaratório de paternidade da agravante. Diante do exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento, nos termos acima. São Paulo, 7 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Sonia Regina de Souza (OAB: 142634/SP) - Rodolfo Mello Ribeiro Luz (OAB: 316297/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2171279-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2171279-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Fera Fomento Empresarial e Recuperação de Ativos Ltda - Agravante: Associação Multimarcas de Farmácias e Drogarias – Farmarcas - Agravado: Farma Elisa Drogaria e Perfumaria Ltda - Agravo de Instrumento nº 2171279-54.2022.8.26.0000 Agravante: Fera Fomento Empresarial e Recuperação de Ativos Ltda, Associação Multimarcas de Farmácias e Drogarias - Farmarcas Agravado: Farma Elisa Drogaria e Perfumaria Ltda Origem: Foro de Sumaré/2ª Vara Cível Juiz de 1ª instância: André Pereira de Souza Relator: JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, contra a decisão proferida a fls. 386 dos autos de origem, a qual ordenou a remessa dos autos ao Foro Central da Comarca da Capital. Sustenta a recorrente, em resumo, que: i) a despeito da formação de litisconsórcio ativo, os atos perpetrados pela agravada também atingem a agravante, que é a titular da marca cuja reprodução se imputa à recorrida, de modo que não cabe ao magistrado ponderar qual é o juízo mais ou menos competente para apreciar a causa; ii) o art. 53, V, do CPC estabelece que na hipótese a competência é do domicílio do autor e, havendo mais de um demandante, é plenamente possível que a agravante escolha onde prefere demandar. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, para que os autos se mantenham perante o juízo de Sumaré/SP e, a final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão singular. DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Primeiramente, observo a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento na hipótese, aplicando-se o tema repetitivo n. 998, do STJ (taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC). Nesse sentido, como aqui já se decidiu: AI n. 2118834-93.2021.8.26.0000, Relator Desembargador GRAVA BRAZIL, j. 16/07/2021) Segundo consta aos autos, a agravante tem sede em Sumaré/SP (fls. 39 dos autos de origem e 12 deste agravo) e sua litisconsorte, a empresa Associação Multimarcas de Farmácias e Drogarias Farmarcas, na Capital (fls. 50 dos autos de origem). O magistrado singular entendeu que os atos praticados pela agravada atingem a Associação Multimarcas de Farmácias e Drogarias Farmacas. Concluiu, ainda, que o objeto social da agravante não está relacionado com o ato ilícito descrito na inicial. Contudo, infere-se dos documentos acostados ao feito que a agravante é titular do registro da marca cuja reprodução Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 991 imputa à agravada (fls. 109 dos autos de origem). Tal circunstância é o que basta para constatar-se sua legitimidade ativa e, consequentemente, a possibilidade de demandar em seu próprio domicílio, nos exatos termos do que permite o art. 53, V, do CPC. Em adição, por tratar-se de norma de caráter dispositivo, havendo litisconsórcio ativo, a escolha do juízo para processar a causa é da parte. Nesse sentido, como decido nesta Corte de Justiça: ACÓRDÃO COMPETÊNCIA - Ação de indenização de reparação de danos materiais, no rito sumário, decorrente de acidente de veículo - Aplicação do parágrafo único do Artigo 100 do Código de Processo Civil - Cabe ao autor a escolha do foro de seu domicílio ou do lugar do fato - Sendo vários os autores, a ação pode ser proposta no domicílio de qualquer deles, por aplicação analógica do artigo 94, § 4º, do CPC - Competente, na espécie, é a MMa 25a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, já preventa pela distribuição efetivada - Recurso provido. (...). (Agravo de Instrumento n. 0002410-32.2003.8.26.0000, 10ª Câmara (Extinto 1° TAC), Relator Desembargador SAMPAIO PONTES, j. 15/04/2003). Finalmente, observa-se a fls. 12 deste agravo, que o endereço da agravante pertence à Comarca de Sumaré. Por tais motivos, defere-se o pleito de antecipação de tutela recursal, para que o feito tramite perante aquela comarca. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, dispensadas informações. São Paulo, 5 de agosto de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP) - Adriana Guilherme da Silva (OAB: 279880/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0026412-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 0026412-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habilitação - São Paulo - Perito: A. L. da S. O. - Requerente: R. L. da S. - Requerida: L. da A. dos S. (Espólio) - Requerido: N. A. dos S. (Inventariante) - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença que julgou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem parcialmente procedente, para o fim de declarar a existência da união estável mantida entre a autora e o falecido Roberval Lacerda, desde meados de 1975/1976 a 05/06/2017, bem como determinar a partilha do imóvel descrito na inicial na proporção de 75% para a autora (meação e herança) e 25% para a requerida (fls. 192/194), sem condenação nas verbas de sucumbência, buscando a reforma parcial. O v. acórdão de fls. 253/264 deu parcial provimento ao recurso, para o fim de carrear à requerida os ônus sucumbenciais, estes fixados, por equidade, em três mil reais. O decisum foi desconstituído em face da notícia do óbito da parte requerida, com a suspensão para regular habilitação (fls. 311/316). Foram ajuizados dois incidentes processuais (nº. 026412-36.2021 e 0046359-76.2021), a fim de regularizar o polo passivo da demanda. Iniciou-se a habilitação para efeito de regularização dos polos da demanda. O despacho de fls. 51 do incidente de nº 0046359-76.2021 determinou o seu cancelamento para prosseguimento nos autos do incidente de nº 026412-36.2021, que se refere à regularização do polo passivo, em razão da notícia do falecimento em 18/11/2018, de Rosa Lacerda da Silva. A petição de fls. 319/320 noticiou também o falecimento da parte autora em 05/06/2020, figurando a filha Nilva Aparecida dos Santos, como herdeira e inventariante. O despacho de fls. 38 determinou providências para a regularização do polo passivo para prosseguimento do julgamento. Nos termos do artigo 75, do Código de Processo Civil serão representados em juízo, ativa e passivamente o espólio, pelo inventariante (inciso VII). E o artigo 313 do mesmo diploma legal determina a suspensão do andamento do feito pela morte da parte (no caso concreto ambas as partes). Cabe ao autor proceder à citação do espólio (ou dos herdeiros). A petição de fls. 34/35 informa a existência de diversos herdeiros da parte ré, impugnando a qualidade de herdeiros de alguns habilitados. Entretanto, tal questão é irrelevante nestes autos, na medida em que a qualidade de herdeiro será aferida nos autos do inventário, sendo suficiente para a regularização do polo passivo desta demanda, que seja representado pelo espólio de Rosa Lacerda da Silva, nos termos do inciso VII, do artigo 75 do Código de Processo Civil. O polo ativo será representado pela filha e inventariante Nilva Aparecida dos Santos. Providencie a serventia as anotações necessárias e, após voltem para prosseguimento do julgamento. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Antonio Abreu Fernandes Dantas Freitas (OAB: 21678/PB) - Dilma de Fatima Gonçalves Carvalho Puca (OAB: 89638/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2151152-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2151152-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Guilherme Henrique Costa Lourenco (Imobiliaria Matriz) - Agravado: Teco Pereira - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Sustenta a agravante, revelando inconformismo quanto à r. decisão pela qual se lhe negou a tutela provisória de urgência, que há um conteúdo marcadamente ofensivo nas publicações realizadas pelo agravante em redes sociais, e que podem causar abalo na reputação comercial da agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao recolher o preparo, o agravante abjurou da gratuidade que havia requerido. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante. Com efeito, além da razão erigida pelo juízo de origem quanto à necessidade de, por cautela, instalar-se o contraditório, analisando-se o conteúdo dos textos publicados pelo agravado, dentro dos limites que uma cognição sumária impõe, não se verifica à partida tenha ele sobre- excedido o que, em tese, constitui uma justiça utilização da sua liberdade de expressão, podendo-se, em tese, equiparar esse texto a uma forma de queixa de um consumidor em relação à empresa que lhe prestou (ou não lhe prestou) determinado serviço, tipo de queixa que encontrou nas redes sociais um veículo de expressão de um inconformismo. A liberdade de expressão, como todo direito subjetivo de matriz constitucional, possui limites e eles são fixados quando esse tipo de liberdade esteja a colidir com um outro direito subjetivo, a ensejar que, nesse tipo de conflito, aplique-se o princípio constitucional da proporcionalidade, para que, analisando se verifique se os direitos subjetivos existem, e em existindo, qual deles deva ceder passo. Com efeito, a cada direito fundamental corresponde uma limitação imposta por um outro direito subjetivo (fundamental ou não), ou ainda por um bem jurídico colocado sob a proteção do Estado. Assim, por exemplo, o direito fundamental que garante a liberdade de expressão sofre uma limitação que lhe é imposta pelo conteúdo do direito fundamental que protege a honra e a privacidade. As colisões envolvendo os direitos fundamentais, ou mais propriamente, as colisões entre seus limites de aplicação prática são, portanto, inevitáveis, e a única forma jurídica de solucioná-las, quando ocorrem em um caso em concreto, está na aplicação do princípio da proporcionalidade. No caso em questão, o agravado teria se limitado a fazer uma manifestação crítica à atuação empresarial da agravante, dentro de uma liberdade de expressão que não parece ter superado seus justos limites. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo, pois, a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/ SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2171343-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2171343-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tarcisio de Albuquerque Silva - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Decido. I Recebo o recurso. II Presentes os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, DEFIRO a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinado a ré, ora agravada, que disponibilize em sua rede credenciada Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1040 o tratamento prescrito ao autor, ora agravante. Com efeito. Havendo comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e demonstração, por intermédio de laudos médicos, que é o autor portador de Atrofia Espinal Muscular, com indicação de fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, fonoterapia, terapia ocupacional, hidroterapia e acompanhamento nutricional, é o quanto basta para se aferir probabilidade de provimento do presente recurso, pois as operadoras de plano/seguro de saúde devem, a princípio, disponibilizar os métodos terapêuticos prescritos pelo profissional habilitado. Quanto ao perigo de dano, a condição do autor, ora agravante, evidentemente reúne contornos nítidos e objetivos de caso clínico que requer urgência em seu tratamento, sendo útil a adoção de todos os meios mandatórios e proporcionais para adequado desenvolvimento do menor. Até porque, sua saúde física e mental, além de estar garantida pela leitura preferencialmente favorável ao consumidor das normas aplicáveis ao contrato, sobressai ao suposto direito econômico da ré, ora agravada, que, na hipótese de não provimento do agravo, não sofrerá com os efeitos da irreversibilidade desse provimento antecipado, de índole eminentemente patrimonial. O perigo de dano, inclusive, dispensa, ao menos nesse momento, a negativa expressa da operadora, até porque verossímil a alegação de inércia diante da solicitação realizada pelo autor, ora agravante. III Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, requisitando-se informações. Serve a presente como ofício. IV Remetam-se os autos à Douta Procuradoria e, após a juntada do parecer, sejam conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Laelson Lira Silva - 6º andar sala 607



Processo: 2177384-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2177384-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: N. K. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. M. da S. - Vistos. Alega o agravante que o débito alimentar que autoriza o decreto da prisão civil é aquele que corresponde às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação de execução, abrangendo-se ainda aquelas parcelas que se vencerem durante seu trâmite, e que isso se fez observar na execução que ajuizou, de modo que não restaria ao juízo de origem senão que o decretar a prisão civil, atendidas àquelas exigências formais. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, por considerar, à partida, que o juízo de origem, levando em consideração o acentuado tempo em que a execução está em andamento, poderá a modalidade de execução inicialmente adotada ter perdido a sua essência e finalidade, de maneira que se poderia justificar a necessidade de exigir do credor manifeste expressamente a vontade de que a execução siga o rito do artigo 528 do CPC/2015, caso em que deverá apresentar uma nova memória de cálculo, limitada ao período mais recente. Note-se que não se a afirmar peremptoriamente que assim deva ser, mas que é provável que o deva ser. Portanto, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, não doto de efeito suspensivo este recurso para, assim, manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabriel Victor da Silva Steffens (OAB: 360224/SP) - Flávia Ferreira Moreira - 6º andar sala 607



Processo: 2181231-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2181231-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Sp Master Distribuidora Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE À EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL - CAPITAL DE GIRO - RECURSO - NÃO FAZ JUS A AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50, DA SÚMULA Nº 481 DO STJ OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 119 do instrumento, que indeferiu a gratuidade à embargante, a qual não se conforma, alega falta de condições para suportar o custo do processo, faz menção aos documentos trazidos, afirma não exercer atividade econômica desde 2017, suscita a Súmula nº 481 do STJ, requer efeito ativo, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 12/121). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar a interessada. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito na Súmula nº 481 do STJ nem no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luis Fernando Magalhães Leme (OAB: 224957/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1140



Processo: 1001054-85.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1001054-85.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Givanildo José Isidio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GIVANILDO JOSÉ ISIDIO DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança de seguro cc. indenização por danos morais contra ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A. alegando, em suma, ter firmado com as rés contrato de seguro com início e fim de vigência, respectivamente em 20.04.2021 e 20.04.2022, e parcela mensal de R$ 6,73 (apólice nº 116039141 apólice cartão protegido). O requerente é titular do seguro, com as seguintes garantias contratadas: bolsa protegida; diária única por internação hospitalar por crime; morte acidental por crime; compra com cartão; roubo ou furto após saque; saque, transações e compras sob coação. Em 15.12.2021, o autor foi vítima de um crime de furto, em que foi subtraída de sua posse a carteira com documentos pessoais, cartão do banco e valores em espécie, bem como seu aparelho celular, nos termos do Boletim de Ocorrência posteriormente lavrado. Em 20.12.2021, o furto foi comunicado às requeridas (aviso de sinistro nº 9.01.71.737951.6.01), com o pedido de pagamento da indenização securitária da garantia bolsa protegida, mediante a apresentação de todos os documentos solicitados pelas demandadas. O pagamento foi negado ao argumento de que o seguro não possui cobertura para bens furtados ou roubados no interior do veículo, somente garantindo ao segurado o ressarcimento dos valores dos itens de sua propriedade que forem roubados ou furtados junto com o cartão, desde os esteja portando no momento do evento. Diz que essas particularidades não lhe foram informadas no momento da contratação do seguro, tendo apenas lhe sido fornecido o certificado seguro cartão protegido, do qual não constava a informação dos requisitos para a cobertura do seguro ou que o segurado deveria estar portando os bens e acrescenta que, se acaso soubesse de tal particularidade, não teria contratado, pois prefere deixar os bens em seu veículo. A boa-fé do requerente é evidente, pois comunicou no boletim de ocorrência que os bens foram subtraídos do interior do seu veículo. Dito isso, as requeridas não teriam cumprido o dever de informação ao consumidor, que faz jus ao pagamento do valor estabelecido na proposta e condições da apólice, R$ 3.379,14, para fins de cobertura do prejuízo experimentado em razão do furto de aparelho celular, além de documentos pessoais, cartão do banco e valores em espécie. Invoca o artigo 5º, V e X da Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto ao dever de informação do fornecedor de produtos e serviços e tece considerações acerca da indenização securitária, pretendendo sejam as demandadas condenadas ao pagamento da indenização referente a garantia bolsa protegida, no valor de R$ 3.379,14, bem como ao pagamento de danos morais que estima em R$10.000,00. Juntou documentos (fls. 15/45). Contestação às fls. 54/66 alegando, em suma, ilegitimidade passiva da ITAÚ UNIBANCO S.A. e descabimento da inversão do ônus da prova. Tece considerações acerca do contrato de seguro e diz que, na situação fática, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1171 os bens do autor não estava protegidos pela apólice, cuja cobertura abrange os objetos subtraídos da bolsa do segurado, juntamente com o cartão do banco, em decorrência de furto ou roubo. Destaca que a cláusula 5.2.3 das Condições Gerais é clara e taxativa quanto ao fato do segurado necessitar estar portando os bens no momento da subtração, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que os bens estavam no veículo do autor e ele, por sua vez, não se encontrava no automóvel. Dizem que as Condições Gerais do contrato foram elaboradas de maneira clara e que possibilitam fácil compreensão, não podendo o segurado pleitear indenização que extrapole as previsões contratuais, pois ciente dos limites. Pelo princípio da eventualidade, requerem seja considerado para o valor da indenização a nota fiscal de R$ 1.499,99, exibida pelo autor e referente ao celular que se encontrava junto ao cartão e com ele foi subtraído. Sustentam, ainda, a ausência de dano moral, invocando os artigos 389, 402 e 475 do Código Civil. Subsidiariamente, requerem sejam observados, na fixação do quantum indenizatório, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil), bem como a Súmula 362 do C. STJ. Juntou documentos (fls. 67/125). Réplica às fls. 129/133. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 137) ambas pugnaram pelo julgamento no estado (fls. 137/138 e 139/140). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios ao patrono das demandadas, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade concedida. P. R. I. C. São Paulo, 26 de maio de 2022.. Apela o autor, alegando ter sido vítima de furto, cuja indenização securitária foi negada pelos réus mediante alegação de que o furto de bens no interior do veículo não são cobertos pelo seguro, fato que não lhe foi informado quando da aquisição do produto, falhando os réus no dever de informação e na imposição de cláusula abusiva e solicitando o acolhimento do recurso para a condenação dos réus ao pagamento de indenização securitária e pelo dano moral que sofreu (fls. 150/161). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 166/173). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. Consiste a pretensão do autor no recebimento de indenizações decorrentes de alegado descumprimento de contrato de seguro de acidentes pessoais e de dano extrapatrimonial que sustenta ter sofrido em decorrência da negativa dos réus ao pagamento da indenização securitária. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual promoveu a integração dos membros dos Tribunais extintos, fixando-lhes a competência, determinou, em seu artigo 5º, inciso III, subitem III.8, que as ações que versam sobre seguro de vida e acidentes pessoais são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 25 a 36 Terceira Subseção de Direito Privado. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Guilherme Silva Brandão (OAB: 406477/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1018194-56.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1018194-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José do Nascimento Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 2/2/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CORDEIRO em face de BANCO PAN S.A.. Narra a exordial ter o banco réu inserido cláusulas abusivas e ilegais no contrato de financiamento do veículo Start 160 firmado entre as partes, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato. Suscita a abusividade dos juros cobrados e incidência de taxas e tarifas cobradas ilegalmente (em afronta ao artigo 51, inciso IV e § 4º do Código de Defesa do Consumidor). Pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando com a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, correspondentes a 3,43% ao mês, superior à média de mercado de 1,58%. Invoca o disposto na Súmula 121 do C. Supremo Tribunal Federal, artigo 6º, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor e artigo 489 do Código Civil, asseverando que o valor da parcela, calculado pelo método Gauss (juros lineares simples), e excluídas as tarifas e serviços abusivos (registro do Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1176 contrato R$ 481,87; seguro R$ 665,00 e tarifa de cadastro R$ 538,00) deve corresponder a R$ 449,07, requerendo, a tanto, a repetição em dobro dos valores exigidos indevidamente. Requer a concessão de tutela antecipada, bem assim a consignação incidental das prestações no valor tido por incontroverso e a manutenção da posse do bem. Requer, outrossim, a concessão da gratuidade da justiça. Por decisão proferida a fls. 40/41 restou deferida a gratuidade e indeferido o pleito antecipatório deduzido. Citado, o réu apresentou contestação a fls. 46/82. Suscita preliminar de extinção do processo, porquanto não observados os requisitos do art. 330, § 2º do CPC, ao passo que, no mérito, bate-se pela higidez do contrato, pugnando pela observância de sua força obrigatória, para concluir pela improcedência da pretensão deduzida, eis que inexistente a onerosidade excessiva propalada. Réplica a 118/134. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CORDEIRO em face de BANCO PAN S/A., e assim o faço exclusivamente para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista no contrato subjacente ao litígio, cuja revisão determino, expurgando-se seu valor (R$ 665,00) da base de cálculo do CET, com reflexos no IOF da operação e repercussão no valor das prestações mensais respectivas, nos termos da fundamentação. Sucumbente em parte mínima o réu, arcará a autora com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados à base de 10% do valor atribuído à causa atualizado, observada a gratuidade concedida. Publique-se e intime-se. São Paulo, 03 de maio de 2022.. Apela a autora, alegando que são abusivas as taxas de juros e as tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato, que há inconstitucional prática da capitalização de juros e solicitando o provimento do recurso (fls. 159/166). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 171/185). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/ SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1177 editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 95, cláusula 2). Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.5:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2011555-82.2020.8.26.0000/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2011555-82.2020.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Dwr Comercial Exportadora e Importadora Ltda - Embargda: Djanira Maribel Eslava Rengifo - Embargda: Guadalupe Del Pilar Rengifo de Eslava - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 3018/3023, que julgou improcedente a ação rescisória proposta ao argumento da existência de erro de fato na decisão proferida nos autos da prestação de contas n. 0095128-40.2012.8.26.0224. Sustentam as embargantes DRW COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., GUADALUPE DEL PILAR RENGIFO DE ESLAVA e DJANIRA MARIBEL ESLAVA RENGIFO que o v. acórdão teria incorrido em omissão quanto à declaração de conversão do depósito de fls. 2236 em multa e sua reversão em seu favor, nos termos do artigo 968, inciso II e artigo 974, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Já o embargante BANCO SANTANDER S/A alega que o v. acórdão teria incorrido em omissão quanto ao enriquecimento sem causa das embargadas, em razão do acolhimento dos cálculos unilaterais e absurdos por elas apresentados, que incluiriam restituição de importâncias mutuadas, transferidas, sacadas da conta e utilizadas para pagamentos de títulos; à condenação das requeridas por crime continuado de falsidade ideológica e associação criminosa, bem como no ajuizamento de excessivo número de ações milionárias contendo pedidos de revisão indiscriminada de todos os lançamentos realizados em conta, dificultando a defesa dos bancos, como apurado pela E. Corregedoria desta Corte; à existência de rescisória em caso análogo, patrocinado pelos mesmos advogados, julgado em sentido diverso do adotado por esta C. Câmara; violação aos artigos 551 e 345, inciso IV, ambos do CPC pelas embargadas, haja vista a inobservância do formato mercantil no momento da apresentação dos cálculos e a impossibilidade de se presumir o inverossímil, mesmo em caso de revelia. Pugna pelo efeito suspensivo do v. acórdão embargado, a fim de que seja obstada a ordem de pagamento do montante de R$ 24.728.048,92. A decisão antecipatória de tutela concedida no início da Ação Rescisória vigorará até o seu julgamento final, não havendo fundamentos suficientes para sua revogação no presente momento processual. Aos embargados para, querendo, manifestarem-se nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Voto n. 43259. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Isabella Andrade Duarte (OAB: 462567/SP) - Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1041110-98.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1041110-98.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Camila Hayashi Capreti - Apelado: Marcelo Luis Sanchez da Silva - APELAÇÃO. Embargos à execução Cheques Prescrição reconhecida - Execução por quantia certa extinta com resolução do mérito - Pedido de justiça gratuita indeferido e concessão de prazo para o recolhimento do preparo - Prazo transcorridos in albis - Recurso não preparado e que, portanto, não pode ser conhecido. 1. Trata-se de tempestiva apelação (fls. 83/90), sem preparo, interposta contra a sentença de fls. 75/80, que pronunciou a prescrição e julgou extintos os embargos e a execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em cheques, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, e 354, ambos do CPC. Inconformada, a exequente/embargada apela para pedir a reforma da sentença. Pede a concessão da justiça gratuita em caráter preliminar e, no mérito, alega que não há falar em prescrição dos cheques, pois o prazo somente se iniciou a partir da data do protesto. Recurso processado, sem resposta. O pedido de gratuidade foi indeferido e à embargada foi conferido o prazo de cinco (5) dias para recolher o preparo. No prazo fixado, o recolhimento não foi providenciado (fls. 99). É o relatório. O recurso, que se encontra deserto, não pode ser conhecido, cabendo ao Relator, desde logo, por decisão monocrática, negar-lhe seguimento, em conformidade ao disposto no art. 932, III, do CPC. Observado que a gratuidade foi indeferida e assim foi assinado à embargada o prazo legal de cinco (5) dias para pagar Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1253 a quantia devida, sob pena de deserção (fls. 97). Entretanto, o recolhimento não foi providenciado, no prazo assinado, fazendo com que o recurso não possa ser conhecido, dada a deserção (fls. 99), nos termos do art. 1.007 do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso deserto, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) - Jan Renato Braz Gouvêa (OAB: 310452/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1007397-42.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1007397-42.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Walberg Carvalho Reis - Apelado: Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 113/117, a qual julgou EXTINTA a execução de título extrajudicial ajuizada por Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda. em face de Walberg Carvalho Reis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o valor atingido por bloqueio judicial não é impenhorável, por não se tratar de verba de natureza alimentar. Irresignado, apela o executado (fls. 126/130). Em preliminar, reitera o pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo juiz a quo. Alega hipossuficiência, pois está desempregado desde fevereiro de 2020 e reside com sua genitora, sendo o único responsável pela manutenção das despesas do lar e, por isso, não possui condições de arcar com as custas de preparo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Junta documentos (fls. 77/100 e 107/112). É o relatório. Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas físicas, posto que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, no caso concreto, a análise dos documentos juntados aos autos permite concluir que o executado não pode ser considerado hipossuficiente, pois verifica-se no extrato bancário da conta mantida no Banco Itaú a multiplicidade de créditos em valores consideráveis, além de despesas com bares e restaurantes (fls. 111/112), possuindo também saldo em conta poupança no valor de R$ 3.968,79, conforme informado por ele às fls. 72/74, o que afasta a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas de preparo recursal. Ademais, as custas recursais devem ser recolhidas no valor de R$ 140,81, conforme certificado à fl. 142, valor que está aquém daqueles creditados em sua corrente. Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira da apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, que assim prevê: Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição do pleiteante de arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que o executado providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Mariojan Adolfo dos Santos (OAB: 165853/SP) - Flavio Esteves Junior (OAB: 223391/SP) - Roberto Campiutti (OAB: 223189/SP) - Mariana Brandão Pinto (OAB: 362994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2131865-49.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2131865-49.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: Centro Médico Araçatuba Ltda Epp - Agravado: Laboratório Trianon de Análises Clínicas Ltda EPP - Agravante: CMA -P Centro Médico Araçatuba Ltda.-EPP Agravado: Laboratório Trianon de Análises Clínicas S/C Ltda. Comarca: Araçatuba - 4ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 50.384 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 215 que, nos autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento definitivo de sentença, a qual melhor examinando os autos e diante da relevância das ponderações trazidas pela exequente, reconsiderou a decisão de fls. 164/167 e determinou que o valor bloqueado permaneça depositado nos autos até o julgamento da exceção oposta, determinando a manifestação do executado sobre os documentos carreados pela parte contrária. Sustenta a agravante, em suma, que restou provada a natureza de crédito público proveniente do Sistema Único de Saúde (SUS) e a destinação compulsória prevista no contrato celebrado por meio de convênio entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e o Governo Federal. Aduz que se trata de crédito impenhorável nos termos do artigo 832 e 833, IX do Código de Processo Civil. Alega que a penhora do valor de R$ 189.861,93 equivale a 95% do seu faturamento total e inviabilizará o pagamento dos serviços prestados aos pacientes oftalmológicos do Sistema Único de Saúde e inviabilizará a continuidade de sua atividade, pois impossibilitará o pagamento dos médicos, corpo de enfermagem, medicamentos, insumos e etc, entendendo que caberia a fixação de um percentual que não inviabilize sua atividade empresarial. Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja declarada a impenhorabilidade do crédito. Resposta a fls. 124/140. Foi interposto agravo interno contra a decisão de fls. 120/121, a qual indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso (subprocesso 50001). o Relatório. Ambos os recursos perderam seu objeto. Em consulta aos autos em primeira instância, verifiquei que foi proferida a decisão de fls. 449/451, que acolheu em parte a exceção de pre-executividade oposta, determinando a liberação à parte exequente de 40% da importância bloqueada para satisfação parcial de seu crédito, cabendo à executada, que também tem outras fontes de renda, o percentual remanescente de 60% para custeio das despesas oriundas do convênio, de modo a preservar a continuidade de suas atividades. Assim, não há mais o que decidir ante a perda superveniente do objeto recursal, que pretendia a liberação dos valores antes do julgamento da exceção oposta. Com o julgamento do presente agravo de instrumento, torna também prejudicada a análise do agravo interno apresentado. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento e o agravo interno. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Laís Hial Pellizzari (OAB: 398226/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2174540-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2174540-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: TALES EURIPEDES DE OLIVEIRA - Requerido: Calcados Samello S/A (Em recuperação judicial) - Requerido: OSVALDO SABIO DE MELO FILHO - Decisão Monocrática nº 32035 Trata-se de petição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Requerido Tales contra a sentença prolatada pelo I. Magistrado Marcelo Augusto de Moura (fls.369/392 da ação de despejo por término contratual c/c perdas e danos Processo número 1021092-79.2021.8.26.0196), que não conheceu do pedido de reconhecimento do direito de preferência e julgou improcedentes os demais pedidos da ação declaratória de existência de relação jurídica (Processo número 1017991-34.2021.8.26.0196), condenando os então Autores José, Saulo José e Tales ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 15% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 50.000,00) e procedente a ação de despejo por término contratual c/c perdas e danos (Processo número 1021092-79.2021.8.26.0196), para declarar rescindido o contrato de arrendamento rural, em razão do término do prazo contratual, e para decretar o despejo, com o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, consignando que além do qual será efetuado de forma compulsória, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento e auxílio policial, e para condenar o então Requerido Tales ao pagamento das parcelas do arrendamento rural (valor mensal de R$ 2.500,00 vencidas desde 30 de maio de 2021 até a desocupação do imóvel (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os vencimentos), além da multa da cláusula 3ª do distrato, que porém fica reduzida de 12 para 3 meses e de indenização por eventuais danos (mediante apuração na fase de cumprimento de julgado) e das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 15% do valor da condenação). Alega que tem interesse na aquisição do imóvel objeto do arrendamento rural, que depositou em Juízo o valor homologado para a alienação do imóvel (nos autos da alienação judicial Processo número 0006754-25.2018.8.26.0196), que efetuada a notificação para a desocupação do imóvel cinco dias antes Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1366 do termo final do contrato (sem observar o disposto no artigo 95, incisos IV e V, da Lei número 4.504/64, que prevê o prazo mínimo de seis meses antes do termo final do contrato), que caracterizado o cerceamento de defesa, que há probabilidade de provimento do recurso de apelação, e que presente o perigo de dano grave ou de difícil reparação (em razão da expedição de mandado para a desocupação voluntária, com termo final em 09 de agosto de 2022). Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É a síntese. O artigo 1.012, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que a apelação não é recebida no efeito suspensivo, além de outras hipóteses legais, dentre as quais está a apelação interposta nas ações em que figuram como partes os arrendadores e os arrendatários rurais (artigo 107, parágrafo primeiro, da Lei número 4.504/64 e artigo 86, parágrafo único, do Decreto número 59.566/66). Por sua vez, o artigo 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estatui que Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O Requerido sustenta, nas razões de apelação (fls.432/476 da ação de despejo originária Processo número 1021092-79.2021.8.26.0196), o cerceamento de defesa (necessária a produção de provas pericial grafotécnica e oral e a realização de vistoria in locu para comprovar a nulidade do distrato e da existência de contrato verbal de arrendamento com os srs. Saulo e José), que ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (em razão do indeferimento da gratuidade processual e da ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê o cancelamento da distribuição da ação), que não houve a notificação premonitória para a desocupação do imóvel, e que não observado o entendimento jurisprudencial. Em cognição sumária, demonstrada a probabilidade de provimento da apelação, pois, ao que consta, o instrumento particular aditivo ao contrato de arrendamento rural e outras avenças (fls.902/905 da ação declaratória de existência de relação jurídica Processo número 1017991-34.2021.8.26.0196) prevê como termo final 30 de maio de 2021 e consigna que o arrendatário declara sua integral anuência e concordância, que o contrato de arrendamento atualmente vigente entre as partes não será renovado, prolongado ou novado, encerrando-se, impreterivelmente, na data de 30/05/2021, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação extrajudicial e o judicial (fls.903 daqueles autos), mas o artigo 95, incisos IV e V, do Decreto Lei número 59.566/66, dispõe que necessário o envio da notificação para a desocupação do imóvel até seis meses antes do termo final do contrato, e o Autor Osvaldo notificou o Requerido Tales informando o desinteresse na renovação do contrato apenas cinco dias antes do termo final (notificação entregue em 25 de maio de 2021 fls.906/909 daqueles autos), ou seja, sem observar o prazo legal. Ademais, anoto que nas razões de apelação há alegação de cerceamento de defesa, e a sentença consigna que a primeira conclusão é de não haver prova alguma, sequer qualquer indício de que tenha havido formalização verbal da relação jurídica de arrendamento rural entre os proprietários do imóvel rural e os alegados arrendatários José e Saulo (fls.1257 daqueles autos) o que, em tese, pode caracterizar cerceamento de defesa. Por outro lado, relevante a fundamentação do pedido e presente o risco de dano de difícil reparação, pois expedido o mandado de despejo (cópias de fls.14), e o despejo implica a impossibilidade de continuidade da atividade do Requerido Tales no imóvel rural destacando-se que o Requerido Tales pretende adquirir o imóvel objeto de arrendamento rural, com o depósito do valor do bem nos autos da alienação judicial (Processo número 0006754-25.2018.8.26.0196), ao que consta. Dessa forma, de rigor o acolhimento da petição. Ante o exposto, acolho a petição, para conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Requerido Tales, comunicando-se ao MM. Juízo da causa, de imediato. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assuncao (OAB: 58840/MG) - Marli Carvalho Pacheco (OAB: 81013/MG) - Fábio Del Bianco Del Mastre (OAB: 392513/SP) - Sala 707



Processo: 2174085-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2174085-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174085-62.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2174085-62.2022.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA AGRAVANTE: IESA PROJETOS E EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Julgador de Primeiro Grau: Mário Camargo Magano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 1007659-97.2021.8.26.0037, indeferiu o pleito de suspensão do feito pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se encontra em recuperação judicial, de modo que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, e, assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Discorre que se trata, na origem, de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI em seu desfavor, visando ao pagamento de valores devidos a título de contribuição adicional, na qual requereu a suspensão do feito executivo, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a habilitação de tal crédito nos autos da recuperação judicial foi indeferida, por se tratar de dívida de natureza tributária, contudo relata que interpôs recurso de agravo de instrumento, que recebeu o número 2083429-93.2021.8.26.0000, pendente de julgamento, o que justifica a suspensão do feito executivo originário. Sustenta a natureza controvertida do crédito, bem como que se encontra em recuperação judicial, de modo que competente ao juízo recuperacional a realização de atos de constrição. Argui que a quantia constrita, qual seja, o FIDC Fundo de Investimento em Direitos Creditórios tem por finalidade viabilizar o pagamento de credores extraconcursais, sendo, portanto, impenhorável. Requer a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, declarando-se a natureza concursal do crédito. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De saída, no tocante ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo a quo não se debruçou sobre tal matéria nos autos originários, de modo que a apreciação por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de, como dito acima, supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, não conheço do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, em consequência, determino o recolhimento das custas recursais, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sem prejuízo, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Com efeito, na linha do que decidi na Apelação nº 0007021-26.2016.8.26.0597 e no Agravo de Instrumento nº 2256120-21.2018.8.26.0000, o agravado é entidade paraestatal, qualificado como serviço social autônomo, o qual, embora tenha natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integre o sistema da Administração Indireta, coopera com o Estado à medida que organiza e administra escolas de aprendizagem para qualificar funcionários para a indústria. Na precisa lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público. Por outras palavras, a participação do Estado, no ato de criação, se deu para incentivar a iniciativa privada, mediante subvenção garantida por meio da instituição Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1427 compulsória de contribuições parafiscais destinadas especificadamente a essa finalidade. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio de instrumento de descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar. (Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo: Atlas, p. 459). (Negritado no original). Mercê da colaboração com o Poder Público, os recursos carreados às pessoas de cooperação governamental são oriundos de contribuições parafiscais, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes que as diversas leis estabelecem, para enfrentarem os custos decorrentes de seu desempenho, sendo vinculadas aos objetivos da entidade. A Constituição Federal, aliás, refere-se expressamente a tais contribuições no art. 240, nesse caso pagas por empregadores sobre a folha de salários. (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 28ª edição, São Paulo: Atlas, 2015, p. 557). E referidas contribuições sociais instituídas pelo Estado em favor dos serviços sociais autônomos, com previsão no artigo 240 da CF, têm inegável natureza jurídico-tributária, consoante jurisprudência hoje pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que adotou a teoria pentapartida relativamente às espécies tributárias. É o que anota EDUARDO SABBAG: (...) a teoria pentapartida (pentapartite ou quinquipartida) baseia-se na distribuição dos tributos em cinco autônomas exações: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições. Note o elucidativo trecho do voto do Ministro do STF Moreira Alves, em 29-06-1992, no RE n. 146-733-9/SP (Pleno): EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. (Grifos nossos). É importante observar o didático trecho do voto do Ministro do STF Carlos Velloso, em 1º-07-1992, no RE n. 138.284/CE (Pleno), por nós visualmente organizado: EMENTA: As diversas espécies tributárias, determinadas pelas hipóteses de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são os seguintes: a) os impostos (CF arts. 154, I, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 145, III); c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são: c.2.1. sociais. c.2.1.1. de seguridade social (CF, art. 195, I, II, III). c.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º). c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, SESI, SENAI etc. (....)); c.3. especiais; c.3.1. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c. 3.2. corporativas (CF, art. 149). (...). (4) d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148). (Manual de Direito Tributário, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 430/431). (Negritado no original). Destarte, aplicam-se à hipótese os artigos 187 do CTN e 76 da Lei nº 11.101/2005. In verbis: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas nocaputdeste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Segundo prelecionam MARIA HELENA RAU DE SOUZA e MARCELO GUERRA MARTINS, a norma [do artigo 187 do CTN] estatui a independência da cobrança do crédito tributário em face de qualquer outro procedimento, ainda que de caráter universal, tal como a falência (art. 76, caput, da Lei 11.101/2005), a concordata (que estejam em andamento desde antes do advento da Lei 11.101/2005), a recuperação, ou o concurso de credores. Em termos práticos, significa a desnecessidade de habilitação do crédito tributário nos juízos universais a que a regra se reporta, assegurada à Fazenda Pública a execução de seus créditos através de ação própria, perante juízo, cuja competência é fixada de acordo com as regras pertinentes (art. 578 do CPC), excluída a competência de qualquer outro, por mais abrangente ou especializado que seja. (SAKAKIHARA, Zuudi; FREITAS, Vladimir Passos de (coord.), Código Tributário Nacional Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 994). Assim, competente o juízo a quo para a realização de atos constritivos, não vinga a pretensão de suspensão da ação executiva originária, consoante entendimento dessa Corte Paulista, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Impugnação rejeitada Insurgência contra a r. decisão que determinou o prosseguimento da execução Contribuição adicional de natureza parafiscal Natureza tributária Empresa em recuperação judicial Situação que não afasta a cobrança de tributos Inteligência do art. 187, do Código Tributário Nacional c.c. artigo 76, da Lei n. 11.101/2005 Possibilidade de prosseguimento da execução Atos de constrição de bens da executada que pode se dar, ainda, pelo juízo da execução Precedentes - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033983-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO Irresignação da exequente contra o r. decisum proferido pelo Juízo “a quo” que acolheu o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para submeter o crédito debatido à recuperação judicial Desacerto Contribuição adicional de natureza parafiscal - Natureza tributária - Empresa que se encontrava em recuperação judicial Situação que não afasta a cobrança de tributos - Inteligência do art. 187, do Código Tributário Nacional c.c. art. 76, da Lei n. 11.101/2005 - Possibilidade de prosseguimento da execução - Atos de constrição de bens da executada que pode se dar, ainda, pelo juízo da execução, incumbindo ao juízo da recuperação judicial a análise de sua manutenção ou não - decisão reformada. Recurso do SENAI provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2246966-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SENAI. Decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, considerando que a dívida executada tem natureza de crédito tributário e não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial Executada em recuperação judicial Condição que não obsta o prosseguimento da execução (artigo 187, “caput”, do CTN) Precedentes do A. STJ Inocorrência de novação da dívida Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2115846-70.2019.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do juízo a quo. Recolhidas as custas recursais, em cinco dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Palomares Figueiredo (OAB: 397441/SP) - Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Paula Cristina Benedetti Berto (OAB: 262732/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1428



Processo: 2174106-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2174106-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174106- 38.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2174106-38.2022.8.26.0000 COMARCA: ITAPIRA AGRAVANTE: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A AÇÚCAR E ALCOOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Helia Regina Pichotano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502069- 95.2017.8.26.0272, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a ilegalidade dos juros de mora cobrados com base nos artigos 85 e 96 da Lei6.374/89, com redação dada pela Lei 13.918/2009, determinando- se o recálculo do débito com incidência de juros de mora até o limite da taxa SELIC, prosseguindo-se na execução, e deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que não extinta a execução. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito de ICMS, em que ofereceu exceção de pré- executividade, que foi acolhida apenas em parte pelo juízo a quo, sem condenação em honorários advocatícios, com o que não concorda. Aduz que se encontra em recuperação judicial, e, assim, não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, de modo que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que as Certidões de Dívida Ativa CDA’s que embasam o feito executivo é nula, posto que em desacordo com o artigo 202 do Código Tributário Nacional CTN e com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, na medida em que delas constam apenas que se trata de oper. diversas de import./subst. Trib, carecendo de liquidez e certeza, e em prejuízo à defesa. Sustenta o cabimento da condenação da exequente em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, e em razão da redução do débito fiscal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, declarando-se a nulidade da CDA, e a consequente extinção da ação executiva originária. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De saída, no tocante ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo a quo não se debruçou sobre tal matéria nos autos originários, de modo que a apreciação por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de, como dito acima, supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, não conheço do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, em consequência, determino o recolhimento das custas recursais, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 prevê que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O artigo 202 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na espécie, do exame das Certidões de Dívida Ativa nº 1.240.299.265 (fls. 02/03), nº 1.240.299.276 (fls. 04/05), e nº 1.240.299.287 (fls. 06/07), acostadas à ação executiva fiscal originária, observo que se trata de débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, relativo a operações diversas de importação/ substituição tributária, com menção à Data de Referência, Data do início da correção monetária, Data do início da incidência dos juros moratórios, e Data da última notificação efetuada pela Origem, além do somatório dos valores originais inscritos. Na parte Histórico / Fundamento Legal vem a observação: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 daLei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1429 - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um porcento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento)ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IVda Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. Com efeito, os títulos executivos apresentam dados suficientes a aferir o valor do débito fiscal, permanecendo formalmente perfeitos, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que, a princípio, não vinga a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ofensa ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e ao artigo 202 do Código Tributário Nacional. No tocante aos honorários advocatícios, tenho que, para se manifestar nos autos desta execução fiscal e, notadamente, para opor a exceção de pré-executividade cujo acolhimento parcial, a empresa executada teve, necessariamente, de contratar advogado e de proceder às devidas diligências conducentes à comprovação de suas alegações. E isso se deu exclusivamente por culpa da Administração Pública estadual, que propôs execução fiscal buscando a satisfação de crédito calculado a maior, porquanto acrescido de juros moratórios superiores à Selic. Ora, a executada teve o seu patrimônio agredido, na medida em que incorreu em gastos com custas e contratação de advogado para apresentação de defesa por meio de exceção de pré-executividade, visando a obstar o prosseguimento de execução fiscal contra si deflagrada pela exequente. Logo, acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, cabe, sim, a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios por influxo do princípio da causalidade. A respeito desse princípio, ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: (...) O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, consequência necessária da necessidade do processo (Chiovenda). ‘Mas a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Carnelutti, Piero Pajardi, Yussef Cahali, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inamissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição, revista e atualizada, Malheiros Editores, 2009, v. II, p. 666) (grifos meus). Esse é o caminho palmilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se colhe dos julgados abaixo ementados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. ‘O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo’ (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido (REsp n.º 1.369.996-PE, j. 05/11/2013). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RESP 1.111.002/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.09.2009, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO. (...) 3. Esta Corte consolidou o entendimento de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. 4. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte desprovido (AgRg no REsp n.º 1.094.983- MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/10/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA REDUZIR A DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. 2. No caso dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, ainda que para reduzir consideravelmente o valor apresentado ao cumprimento de sentença, configurou questão jurídica simples, de modo que se tem por adequada a fixação de verba honorária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.192.233-GO, 3ª Turma Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/02/2016). Assim também já se manifestou esta 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão dos honorários advocatícios administrativos, mas não fixou honorários sucumbenciais em favor da parte executada Insurgência Cabimento O acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, acarreta condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios Precedentes do e. STJ e desta 1ªCâmara DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137620-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Acolhimento em parte Verba honorária devida na forma do art. 85, § 8º, do novo CPC Conclusão que não contraria o decidido pelo STJ no tema de recurso repetitivo nº 421 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139086-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Taxa de juros de mora Aplicação da Lei 13.918/2009 Decisão do Órgão Especial deste Tribunal reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação de juros de mora acima da taxa SELIC Necessidade de apresentação de novos cálculos para correção do valor cobrado Prosseguimento da execução fiscal Condenação em honorários de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez que este Tribunal deu interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.2.2013), é viável acolhimento de exceção de pré-executividade, para se excluir a cobrança de juros de mora fixados acima do limite da taxa SELIC, com determinação de correção dos cálculos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072643-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Pretensão de extinção da execução fiscal em decorrência da necessidade de Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1430 exclusão dos juros moratórios fixados em patamares superiores à Taxa SELIC Alegação de inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs e da necessidade de recálculo do débito tributário pela sistemática dos juros simples - Decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade Decisório que merece parcial reforma Viabilidade do debate travado entre as partes em sede de exceção de pré-executividade Súmula nº 393 do e. STJ Inconstitucionalidade da incidência de juros de mora em desconformidade com a legislação federal reconhecida pelo Órgão Especial dessa E. Corte Bandeirante no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Imperioso recálculo do montante devido, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade Execução fiscal que não deve ser extinta, tendo em vista que a CDA não deve ser anulada em virtude da adequação dos juros moratórios, eis que tal operação consiste em mero cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito principal Acolhimento da exceção de pré- executividade que, ainda que parcial, acarreta condenação da excepta a pagar honorários advocatícios - Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121193- 16.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Desta forma, sendo certo que o periculum in mora é inerente à hipótese, é caso de suspensão parcial dos efeitos da decisão agravada, apenas e tão somente na parte atinente aos honorários advocatícios. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte referente aos honorários advocatícios. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Henrique Fernandes (OAB: 229863/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2154379-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2154379-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2154379-93.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2154379- 93.2022.8.26.0000 Agravante: SF3 Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Agravado: Jorge Corrêa de Araújo Interessados: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN/SP DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1434 Nº 3.712 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança Superveniência de sentença Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por SF3 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra a r. decisão de fls. 666 a 668, integrada pela decisão de fls. 683 (dos autos de origem), que, no mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar requerida para que fossem levantadas as restrições administrativas e judiciais dos veículos indicados na petição inicial. Alega a agravante que as restrições impostas aos veículos impedem a imediata constituição da propriedade dos bens alienados fiduciariamente. Afirma que os veículos foram objeto de alienação fiduciária em favor de Igor Tetzner Frutas Eireli e Rubi Citrus Comércio de Frutas Eireli, mas foram arrecadados na ação de falência de ambas as pessoas jurídicas. Sustenta que formulou pedido de restituição, que foi julgado procedente, e os veículos lhes foram restituídos. A partir da restituição, tem direito à consolidação da propriedade dos bens, mas, por força da insolvência das pessoas jurídicas e da ação falimentar, os bens estão gravados com inúmeras restrições judiciais e administrativas de outros credores, impedindo a sua livre disposição. Argumenta que já oficiou o DETRAN/SP em mais de uma oportunidade, após decisões dos juízos responsáveis pelas restrições, mas sem êxito. Assevera que é imprescindível o proferimento e decisão que determine ao DETRAN/SP que cumpra as ordens judiciais já existentes, levantando as restrições dos bens. Indeferido foi o efeito suspensivo às fls. 15 a 16. Contraminuta foi apresentada às fls. 22 a 26. A D. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 30 a 31, declinou de intervir no feito. É o relatório. O mandamus foi julgado na origem. Com a prolação da sentença em primeira instância, que denegou a segurança, o Agravo de Instrumento ora em análise, cujo fim é a reforma de decisão interlocutória, perde o seu objeto: Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Sentença proferida no processo no qual pendia o presente agravo Recurso prejudicado (TJSP;Agravo de Instrumento 2066996-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021). Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 4 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3005409-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 3005409-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosa Lina Maria da Paixão - Interessado: SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Ambulatório Médico de Especialidades - AME Maria Zélia - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança, que deferiu liminar para que a SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina-Ambulatório Médico de Especialidades Maria Zélia, fornecesse à impetrante, ora agravada, 150 (cento e cinquenta) comprimidos de QUETIAPINA 25mg e 30 (trinta) comprimidos de ONLANZAPINA, mediante apresentação de receita médica (de 3 em 3 meses), mensalmente e de forma ininterrupta, por tempo indeterminado, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio “on line” dos valores necessários à aquisição. Sustenta o agravante, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, que a competência administrativa para o fornecimento de tratamento de alto custo, que cabe à União e não ao Estado, sendo necessário o ingresso da União na lide, nos termos do Tema 793 do STF. Alega que o prazo de 48 horas concedido pelo Juízo não é suficiente para a adoção de todas as providências administrativas necessárias para a aquisição do medicamento e entregue à parte autora. Pugna pelo provimento do agravo, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para o fim de suspender/ revogar a r. decisão ora guerreada. Pois bem. Consoante prescreve o artigo 198 da Constituição da República, o Sistema Único de Saúde (SUS) é baseado no princípio da cogestão, que compreende a participação simultânea de todos os entes estatais, pelo que os serviços públicos de saúde que o integram devem ser prestados de maneira regionalizada e hierarquizada, por meio do qual cumpre a cada ente garantir, em seu âmbito de atuação, o direito de proteção à saúde e à vida. Nesse cenário, a União, os Estados e os Municípios são, em regra, solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde dos brasileiros, pelo que pode, cada um deles, ser demandado em conjunto ou isoladamente. Ademais, em recente decisão do STF, no julgamento dos Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1445 Embargos de Declaração opostos ao RE 855.178, julgado em 23/5/2019 (DJe 3/6/2019), fixou-se a seguinte tese (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nesse contexto, de acordo com o entendimento da primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 166.964/RS, a orientação jurisprudencial do Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal não modifica a interpretação da Súmula nº 150 do STJ, pois não afasta a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconhece a existência do litisconsórcio facultativo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2. No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4. Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019). (grifo nosso) A propósito, confira-se o Enunciado nº 60, da II Jornada de Direito da Saúde, do CNJ (evento realizado em 18 e 19/5/2015, praticamente 2 meses após o julgamento do RE 855.178, ocorrido em 5/3/2015): 60 - Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Por fim, a questão da existência de responsabilidade solidária entre os entes federados resta pacificada pela Súmula nº 37 deste E. Tribunal: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Destarte, ainda que as normas de regência (L 8.080/90 e alterações, D 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte ajuizar ente diverso, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde. Nessa linha de raciocínio, não merece prosperar a alegação de que a presente ação deveria ter sido ajuizada em face da União Federal. Outrossim, destaque-se que a questão versada nos autos - obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado ou Município, de medicamentos e insumos não incorporados em atos normativos do SUS - foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.657.156 - Tema 106), em razão da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito. O ínclito Relator Ministro Benedito Gonçalves decretou a suspensão dos processos pendentes no território nacional no ano de 2017. Em 04 de maio de 2018, restou firmada a seguinte tese: (...) 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Na hipótese os autos, a impetrante, ora agravada, pessoa idosa, portadora de Alzheimer, necessitando de uso contínuo dos medicamentos QUETIAPINA 25mg e ONLANZAPINA. Consoante se infere às fls. 29/31 autos principais, há nos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, nos termos dos requisitos estabelecidos no tema 106 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, à evidência, a agravada comprovou ter preenchido cumulativamente os requisitos supramencionados, mormente no tocante a demonstração da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Em relação ao prazo estipulado pelo Juízo para cumprimento da decisão (48 horas), de fato, mostra-se exíguo, haja vista os princípios constitucionais que recaem sobre a atividade típica da Administração (CF, art. 37, caput), que lhe impõem a observância vinculada de procedimentos legais para a sua atuação, motivo pelo qual o prazo comporta dilação para 10 (dez) dias. Desta forma, processe-se o recurso com o deferimento parcial do pretendido efeito suspensivo, de modo que o prazo para cumprimento da obrigação seja ampliado para 10 (dez) dias. Comunique-se ao Douto Juízo o inteiro teor da presente. Intime-se a agravada para oferta de contraminuta. Após, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Josuel Mauricio da Paixão (OAB: 333698/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 3001413-38.2013.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Carlos Ananias Campos de Souza - Apdo/Apte: José Roberto Cavalaro - Apelado: Osvaldo José Vancine - Apelado: Jovem Marcos Correa Miras - Apelado: HM Engenharia S/C Ltda - Apelado: LOURIVAL MONTI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - Apelado: JOVAN CONSTRUTORA LTDA - Apelado: FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA - Apelado: EDILENI LUIZ FERREIRA - Apelado: FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA - Apelado: CLIMÉRIO TOLEDO PEREIRA - Interessado: Luiz Paulo Sampaio Kauffmann - Interessado: Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann - Interessado: Construtora Gamaed Ltda - Interessado: Município de Lucélia - Interessado: Jurandir Maraston - Interessado: Marcos Rodrigues Frois - Interessado: Sonia Venceslau Morandi - Interessado: João Paulo Morandi - Interessada: Daniela Venceslau Morandi - Interessado: Daliane Venceslau Morandi - Apelação nº 3001413-38.2013.8.26.0326 Apelantes/Apelados: CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA (ex-Prefeito do Município de Lucélia) e JOSÉ ROBERTO CAVALARO (JUNTOS) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO SÃO PAULO Apelados: CLIMÉRIO TOLEDO PEREIRA, FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1446 TARABAI LTDA., LOURIVAL MONTI MATERIAL DE CONSTRUÇÕES, EDILENI LUIZ FERREIRA, ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO MORANDI, LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN e CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN Interessados: OSVALDO JOSÉ VANCINE, MARCOS RODRIGUES FROIS, JOVEM MARCOS CORREA MIRAS, HM ENGENHARIA S/C LTDA., CONSTRUTORA GAMAED LTDA., JOVAN CONSTRUTORA LTDA., JURANDIR MARASTON e MUNICÍPIO DE LUCÉLIA 1ª Vara da Comarca de Lucélia Magistrada: Dra. Lívia Martins Trindade Trata-se de apelações interpostas por Carlos Ananias Campos de Souza e José Roberto Cavalaro (juntos) e pelo Ministério Público do Estado São Paulo, contra a r. sentença (fls. 3.744/3.765), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo apelante MPSP em face dos apelantes Carlos Ananias e José Roberto e de Climério Toledo Pereira, Francisco Emílio de Oliveira, FT Construções e Comércio Tarabai Ltda., Lourival Monti Material de Construções, Edileni Luiz Ferreira, Espólio de João Pedro Morandi, Luiz Paulo Sampaio Kauffmann, Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann, Osvaldo José Vancine, Marcos Rodrigues Frois, Jovem Marcos Correa Miras e HM Engenharia S/C Ltda., Construtora Gamaed Ltda., Jovan Construtora Ltda. e Jurandir Maraston, que julgou procedente em parte a ação, para (i) condenar solidariamente o apelante Carlos Ananias e os apelados Climério, Francisco Emílio, FT Construções e Comércio Tarabai Ltda., Lourival Monti Material de Construções, Edileni Luiz, espólio de João Pedro Morandi, Luiz Paulo e Carlos Eduardo, a ressarcirem o total do dano decorrente da prática de ato de improbidade administrativa, que deverá ser apurado em perícia em liquidação de sentença, para verificar os problemas ocasionados na construção dos imóveis, conforme apurado na perícia realizada na fase investigativa, valor que deverá sofrer incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo, e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir da data da entrega do Conjunto Habitacional “Lucélia-E”, até o efetivo pagamento. Consignou que o ressarcimento será destinado à CDHU, sociedade de economia mista que despendeu os recursos para compra dos materiais necessários à construção das casas do referido Conjunto Habitacional “Lucélia-E” e, ainda, que a CDHU deverá abater o valor recebido proporcionalmente na prestação dos moradores das casas do referido conjunto habitacional; (ii) condenar o apelante Carlos Ananias e os apelados Climério, Francisco Emílio, Edileni Luiz, Luiz Paulo e Carlos Eduardo, à perda do cargo, emprego ou função pública; (iii) suspender os direitos políticos do apelante Carlos Ananias e dos apelados Climério, Francisco Emílio, Edileni Luiz, Luiz Paulo e Carlos Eduardo; (iv) condenar, solidariamente, o apelante Carlos Ananias e os apelados Climério, Francisco Emílio, FT Construções e Comércio Tarabai Ltda., Lourival Monti Material de Construções, Edileni Luiz, Espólio de João Pedro Morandi, Luiz Paulo, Carlos Eduardo, ao pagamento de multa civil no mesmo valor da pena de ressarcimento e com os mesmos consectários (correção monetária e juros), em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e, (v) proibir o apelante Carlos Ananias e os apelados Climério, Francisco Emílio, FT Construções e Comércio Tarabai Ltda., Lourival Monti Material de Construções, Edileni Luiz, espólio de João Pedro Morandi, Luiz Paulo e Carlos Eduardo, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos. Julgou improcedente a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em relação ao apelante José Roberto e aos interessados Osvaldo José, Marcos Rodrigues, Jovem Marcos Correa Miras, HM Engenharia S/C Ltda., Construtora Gamaed Ltda., Jovan Construtora Ltda., Jurandir Maraston e Município de Lucélia. Sucumbentes na maior parte dos pedidos, condenou o apelante Carlos Ananias e os apelados Climério, Francisco Emílio, FT Construções e Comércio Tarabai Ltda., Lourival Monti Material de Construções, Edileni Luiz, espólio de João Pedro Morandi, Luiz Paulo e Carlos Eduardo, ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata. Alega o apelante MPSP no respectivo recurso (fls. 3.767/3.787), em síntese, que o apelante José Roberto e interessados Osvaldo José, Marcos Rodrigues, Jovem Marcos Correa Miras, HM Engenharia S/C Ltda., Construtora Gamaed Ltda., Jovan Construtora Ltda., Jurandir Maraston e Município de Lucélia concorreram para o prejuízo ao erário com prévio acordo e divisão de tarefas para o sucesso da licitação dirigidas e fraudadas. Descreve a atuação de cada um deles e como beneficiaram as empresas vencedoras do certame. Pondera a existência de conluio entre os apelantes Carlos Ananias e José Roberto e todos os apelados e interessados elencados na presente ação. Aponta que os fatos narrados na exordial foram objeto de minuciosa investigação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como pela Polícia Civil. Pede a reforma da r. sentença, na parte que absolveu o apelante José Roberto e os interessados Osvaldo José, Marcos Rodrigues, Jovem Marcos Correa Miras, HM Engenharia S/C Ltda., Construtora Gamaed Ltda., Jovan Construtora Ltda., Jurandir Maraston e Município de Lucélia. Alegam os apelantes Carlos Ananias e José Roberto (juntos) no respectivo recurso (fls. 3.790/3.799), em síntese e em preliminar, a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade destes, para figurar no polo passivo da ação. Afirmam que o prazo de prescrição é o quinquenal, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1.990, dessa forma quando do ajuizamento da ação em 18/12/2.013, já havia passado quase nove anos do término do exercício do mandato do apelante Carlos Ananias, ex-Prefeito do Município de Lucélia, encontrando-se prescrita a pretensão sancionatória. No mérito, sustentam que a fiscalização das obras não era obrigação do chefe do Poder Executivo, mas sim da CDHU. Aduzem que a perícia realizada pela Polícia Técnica-científica foi feita muito tempo depois da conclusão da obra e apresenta falhas. Apontam inexistir dolo ou má-fé na conduta dos agentes. Diz que não existe prova de obtenção de qualquer vantagem, seja de ordem pessoal, moral ou econômica. Alegam, ainda, a nulidade da r. sentença, diante da inexistência de informação nos autos sobre o valor dos danos. Pedem a nulidade da r. sentença e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (fls. 3.805/3.819) ao recurso dos apelantes Carlos Ananias e José Roberto, alegada o apelante MPSP, em síntese, a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que da conduta ímproba resultou lesão ao erário e a ação que visa seu ressarcimento é imprescritível, nos ternos do artigo 37, inciso 6º, da Constituição Federal. Afirma que o apelante Carlos Ananias deixou dolosamente de determinar e exigir a efetiva fiscalização das medições e qualidade da obra, em benefício do grupo, bem como deixou restos a pagar das contratações fraudadas, para o exercício do mandato seguinte. Pondera que a participação do apelante Carlos Ananias na fraude relacionada a construção do Conjunto Habitacional Lucélia E foi comprovada nos autos do processo crime nº 0004291- 94.2007.8.26.0326. Assevera a responsabilidade do apelante Carlos Ananias pela fiscalização da obra, ainda que a CDHU possuísse incumbência paralela de fiscalizar a execução do contrato, nos termos do artigo 58 e 67, ambos da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1.993. Descreve a conduta ímproba do apelante Carlos Ananias, asseverando que o conluio entre ele e os demais agentes foi decisivo para a consumação das irregularidades nas fraudes perpetradas nos procedimentos licitatórios e na execução dos contratos. Defende a inexistência de nulidade da sentença, uma vez que devidamente demonstrada a lesão ao dano ao erário (an debeatur), sendo determinada apenas a apuração do seu montante (quantum debeatur). Pede a manutenção da r. sentença na parte que condenou o apelante Carlos Ananias pela prática dos referidos atos ímprobos. Em contrarrazões (fls. 3.824/3.832) ao recurso do apelante MPSP, alega o interessado Oswaldo José, em síntese, que não mantinha relação comercial com os demais participantes da licitação e que não conhecia o proprietário da empresa vencedora do certame. Afirma que a prova juntada aos autos demonstrar que o projeto de parcelamento urbano foi executado nos exatos termos do contrato. Pondera que o laudo pericial demonstra que os valores cobrados pelos serviços estão de acordo com os valores praticados no mercado. Aduz que a alegação de fraude que pesa sobre o interessado Oswaldo José se resume ao fato de que não houve igual contratação para a construção de conjuntos habitacionais semelhantes, o que, por si só, não pode configurar ato ímprobo. Argumenta que o apelante MPSP utilizou de documentos não constantes nos autos para fundamentar o pedido de condenação, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1447 o que não se pode admitir. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 3.834/3.844) ao recurso do apelante MPSP, alegam os interessados Jovem Marcos Correa Miras e HM Engenharia S/C Ltda. (juntos), em síntese, e em preliminar, que o recurso não pode ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença recorrida. No mérito, defendem os interessados Jovem Marcos Correa Miras e HM Engenharia S/C Ltda. que participaram apenas da Carta Convite nº 17/2.003 cujo objeto era a elaboração de projeto técnico de parcelamento do solo urbano para fins de aprovação do referido Conjunto Habitacional Lucélia-E. Afirmam que o serviço foi contratado por valor abaixo do mercado. Ponderam que as testemunhas ouvidas em juízo não apontaram qualquer envolvimento dos interessados Jovem Marcos Correa Miras e HM Engenharia S/C Ltda., com as demais empresas supostamente envolvidas na fraude. Pugnam pelo não conhecimento do recurso do apelante MPSP, e se, conhecido, pelo seu não provimento, mantendo-se a r. sentença recorrida. Em contrarrazões (fls. 3.845/3.849) ao recurso do apelante MPSP, alega a interessada Jovan Construtora Ltda., em síntese, que não ficou comprovado o seu envolvimento nas fraudes objeto dos autos. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 3.851/3.854), ao recurso do apelante MPSP, alega o apelante José Roberto, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não praticou qualquer ato descrito na exordial. Pede a manutenção da r. sentença. Os demais apelados e interessados, não apresentaram contrarrazões (fl. 3.857). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento ao recurso do apelante MPSP e pelo não provimento dos recursos dos apelantes Carlos Ananias e José Roberto Cavalaro (fls. 3.862/3.870). Recursos tempestivos e recebidos, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Os apelantes Carlos Ananias e José Roberto (juntos) formularam pedido de gratuidade de justiça em sua apelação e, instados a apresentarem documentos aptos a ensejar a concessão da benesse (fls. 3.873/3.879), quedaram-se inertes (fl. 3.881). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Os apelantes Carlos Ananias e José Roberto não recolheram o preparo e intimados para comprovação da ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, mantiveram-se inertes. Dessa forma, intimem-se os apelantes Carlos Ananias e José Roberto para realização do recolhimento em dobro do preparo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 26 de julho de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Giorgi Franklin Parucci (OAB: 354062/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB: 214790/SP) (Procurador) - Bruna Mariana Pelizardo (OAB: 321357/SP) - Francisco Franci Moreira (OAB: 163913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0007685-30.2010.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Planatex Industria de Ceramica Ltda (E outros(as)) - Apelante: Emilio Tortosa Gimenes - Apelante: Sueli Maria Tortosa Gimenes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 175/177. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Ana Laura Mikail da Luz Diez Vecino (OAB: 289621/SP) - Wandelson Leite (OAB: 145569/SP) - Silene Regina Sgarbi (OAB: 106802/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 2050047-55.1997.8.26.0484/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Promissão - Embargte: Omael Palmieri Rahal - Embargte: Omael Palmieri Rahal - Embargdo: Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifeste sobre o recurso em apreço, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0001998-93.2007.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Luiz Carlos Vaz - Apda/Apte: Ana Ligia Zaccaro Vaz - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Marcia Regina de Lucca Nogueira (OAB: 91810/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 1011755-06.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1011755-06.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apda: Adriana Sieja - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Antonio Gaetan (Mg Produções e Eventos) - Apelado: Nivaldo Domingos Negrão - Apelado: Município da Estância Hidromineral de Ibirá - Vistos, 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Nivaldo Domingos Negrão, Adriana Sieja e Marcos Antônio Gaetan ME, alegando, em síntese, que, na Municipalidade de Ibirá, por meio do processo licitatório n. 36/2012, convite n. 16/2012, destinada à locação de 60 cabinas sanitárias para o carnaval de 2012, foram solicitados orçamentos para três empresas, Vip Locação de Banheiros Químicos, Marcos Antonio Gaetan e Cadena Soluções em Eventos, não constando envio formal de convite às empresas participantes. A licitação foi vencida pela Marcos Antonio Gaetan ME, com o preço unitário por cabina sanitária de R$ 680,00 e preço total de R$ 40.800,00, tendo-lhe sido adjudicado o objeto da licitação, efetuado o contrato e emitida a nota de empenho, devidamente paga. Afirma a inicial que as mesmas empresas que perderam a licitação em 2012, concorreram, novamente, em 2013, para a prestação do mesmo serviço de locação, fornecendo as cabinas sanitárias, para o carnaval também, e naquela nova ocasião, um ano depois, o preço ofertado pelas mesmas empresas foi menor e o preço contratado foi menor de uma terceira empresa que não havia participado em 2012. Aponta que em 2012, a Vip ofereceu a cabina por preço unitário de R$ 800,00, enquanto a Cadena o preço unitário de R$ 850,00. Já, em 2013, as mesmas empresas, ofertaram os preços unitários para locação do mesmo produto em R$ 480,00 e R$ 470,00, ou seja, metade do preço ofertado em 2012, bem assim que o valor vencedor, em 2013, foi de R$ 450,00 a unidade da cabina sanitária, quando o normal seria um aumento de valores de um ano para o outro. Aduz que seja no ano anterior à licitação e contratação da locação de cabinas junto ao Marcos Antonio Gaetam, seja nos anos posteriores, os valores pagos sempre foram menores do que no ano de 2012, sendo patente que houve sobrepreço no valor praticado. Sustenta que a pesquisa de preços foi efetuada pela ré Adriana Sieja, sendo esta a pessoa responsável por encontrar os preços exorbitantes praticados, bem assim que as empresas que perderam a licitação para a Marcos Antonio Gaetan, não confirmaram a autenticidade dos orçamentos, além de que o Prefeito Municipal Nivaldo incorreu em culpa grave ao não verificar que os preços praticados em 2011 haviam sido bem inferiores aos preços praticados em 2012. Entende que restou frustrada a licitude na licitação, ensejando prejuízo ao erário, o que configura ato ímprobo, nos termos do inciso VIII, do art. 10, da Lei n. 8.429/1992, como também ao art. 11, caput, da mesma lei, por ofensa aos princípios administrativos, notadamente da moralidade e da eficiência. Pleiteia a procedência da ação para que seja declarada a nulidade da licitação e do contrato dela oriundo, como também a condenação dos réus às penas do art. 12, incisos II e III, da aludida Lei de Improbidade Administrativa. A r. sentença de fls. 1251/1256 julgou procedente em parte a ação e condenou ADRIANA SIEJA e MARCOS ANTONIO GAETAN ME, por infração ao inciso VIII, do artigo 10º, da Lei da Improbidade Administrativa, fixando-lhes sanções de ressarcimento dos valores cobrados pelos serviços contratados, de pagamento de multa civil, fixada em duas vezes o valor do dano e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em relação a Nivaldo Domingos Negrão, a ação foi julgada improcedente. Inconformadas, recorrem as partes. A ré Adriana (fls. 1259/1296) afirma que foi condenada com base em prova indiciária e depoimentos prestados em fase de inquérito, sem a devida oitiva em Juízo, o que causa cerceamento de defesa, tendo comprovado o envio de e-mails, solicitando os orçamentos das empresas que participaram da licitação. Diz que para a caracterização do ato de improbidade administrativa, necessário o elemento subjetivo; que o apelado deixou de apresentar pesquisa de mercado da época da contratação; e que não houve comprovação do suposto superfaturamento. Argui que o valor de um produto ou serviço de um ano para o outro pode sofrer variação de preços de acordo com a lei da oferta e da procura, custos operacionais, inflação, situação econômica do País entre outros fatores; que o serviço foi prestado; e que não houve prova de dano ao erário. Defende que meras irregularidades não podem ser confundidas com improbidades. Pleiteia a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo recorre às fls. 1330/1340, aduzindo, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção probatória. No mérito, entende que à ré Adriana deve ser aplicada também a pena de suspensão dos direitos políticos, por 5 anos, bem assim que o réu Nivaldo deve ser condenando nas penas por ato de improbidade, pois deveria ter agido com maior diligência, agindo por culpa grave ao não verificar que os preços praticados em 2011 haviam sido Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1471 bem inferiores aos preços praticados em 2012. Contrarrazões (fls. 1352/1361). Às fls. 1400/1403, Marcos Antônio Gaetan ME informa a falta de intimação de seu advogado (Silvio Eduardo Macedo Martins) após a prolação da decisão de fls. 1385, que rejeitou seus Embargos de Declaração, o que implica vício insanável, acarretando a nulidade do processo. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1407 e 1411). O D. Procurador de Justiça manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência a fim de que seja facultada a Marcos Antônio Gaetan ME a interposição de recurso de apelação, bem como seja oportunizada às partes a manifestação sobre os reflexos das mudanças introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa (fls. 1414/1420). É o relatório. 2. Considerando que os advogados de Marcos Antônio Gaetan ME não foram intimados de qualquer ato a partir da decisão de fls. 1385, que rejeitou seus embargos de declaração, retornem os autos à origem, a fim de que seja reaberto prazo para apresentação de contrarrazões, bem assim prazo para interposição de eventual recurso de apelação. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Bruno Luis Gomes Rosa (OAB: 330401/SP) - Marcio Antonio Mancilia (OAB: 274675/SP) - Silvio Eduardo Macedo Martins (OAB: 204726/SP) - Renato Garcia Scrocchio (OAB: 147391/SP) - Andrea Demian Motta (OAB: 169178/SP) - Gustavo Demian Motta (OAB: 338176/SP) - Melves Guilherme Genari (OAB: 207872/SP) (Procurador) - Daniela Bottura Bueno Cavalheiro Colombo (OAB: 157459/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 0028669-75.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 0028669-75.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Leandro de Jesus Medeiros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado JEFFERSON GARCIA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Destaque-se que, em que pese o atestado médico de fls. 422, o período de afastamento do causídico já se escoou, de modo que foi deferido prazo improrrogável de 08 (oito) dias para oferta das razões recursais, o que não ocorreu. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado JEFFERSON GARCIA (OAB/SP n.º 320.163), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jefferson Garcia (OAB: 320163/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 1500863-49.2020.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1500863-49.2020.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pederneiras - Apelante: D. V. A. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Rita de Cássia Godói Batista, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 219 e 225), quedou-se inerte (fl. 227). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1637 RITA DE CÁSSIA GODÓI BATISTA (OAB/SP n.º 141.152), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á indicado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rita de Cassia Godoi Batista Ribeiro (OAB: 141152/SP) - Ipiranga - Sala 04



Processo: 2146802-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2146802-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Sorocaba - Reclamante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Reclamado: Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Fls. 149. Cuida-se de representação do Eminente Des. Alexandre Almeida, integrante da Colenda Turma Especial Criminal, apontando seu impedimento para conhecer da presente reclamação, na medida em que participou do julgamento do feito apontado como violador do entendimento firmado, em IRDR, por este Egrégio Tribunal de Justiça. A representação foi assim redigida, verbis: “Trata-se de reclamação interposta pela Procuradoria Geral de Justiça, sob o argumento de que o v. Acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do agravo em execução nº 0000158-11.2022.8.26.0996, violou o disposto no julgamento dos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000. Acontece que, compulsando os autos, observo que participei do julgamento impugnado na presente reclamação (fls. 5/16), de maneira que, nos do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, estou impedido de exercer a jurisdição nesse processo. Assim, remetam-se os autos à Presidência da Seção Criminal para as devidas providências, ainda que mediante compensação.” (fls. 25). DECIDO. Com razão o Eminente Desembargador Alexandre Almeida, devendo ser acolhido seu impedimento para conhecer da presente Reclamação, nos termos do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal. De rigor, portanto, a aplicação do disposto no artigo 111, § 2º, e no artigo 114, ambos do Regimento Interno, distribuindo-se os autos ao revisor ou segundo juiz. Nestes termos, ACOLHE-SE Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1639 a representação para determinar seja anotado o impedimento do representante e seja a presente REDISTRIBUÍDA, mediante compensação, ao REVISOR do Eminente Desembargador Alexandre Almeida, com assento na Colenda Turma Especial Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 0036792-55.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 0036792-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pindamonhangaba - Peticionário: Ednei Alexandre Borges de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0036792-55.2020.8.26.0000 Origem: Vara Criminal/Pindamonhangaba Peticionário: EDNEI ALEXANDRE BORGES DE FREITAS Voto nº 44634 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de EDNEI ALEXANDRE BORGES DE FREITAS, condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 290 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta (fls. 06/16). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 35/41). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer- se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 235/240-ap, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 276/285-ap), ao qual foi negado provimento. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 258/263-ap, emanado da C. 9ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que a condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes foi bem decretada e veio embasada em suficiente acervo probante.. (fl. 279- ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1664 Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2182659-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2182659-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Lucas Matos E Silva - Impetrante: Rodolfo Fernandes Martins - Paciente: Bruno Briet de Araujo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2182659-74.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados LUCAS MATOS E SILVA e RODOLFO FERNANDES MARTINS impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de BRUNO BRIET DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Ubatuba. Segundo consta, BRUNO foi denunciado e está sendo processado, juntamente com JEFFERSON PEIXOTO GONÇALVES e ANDERSON RABELO BARBOZA pelo crime de roubo impróprio, agravado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, notadamente em face dos predicados pessoais ostentados por BRUNO. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi corretamente decretada e mantida. Deveras, BRUNO e os corréus invadiram residência habitada, visando à subtração de bens. À chegada dos moradores, valeram-se de uma faca para subjugá-los e, assim, consumar o crime, fugindo do local. Nada obstante, quando presos pela Polícia, estavam também em poder de uma arma de fogo. Esse cenário já exprime, por si só, perigosidade incompatível com qualquer cautelar menos invasiva, sendo, portanto, irrelevantes os atributos pessoais do paciente, aqui enaltecidos pelos combativos impetrantes. De resto, vejo ágil o processamento da ação penal, cuja denúncia já foi recebida pelo Juízo. Nenhuma ilegalidade há, portanto, que, no momento, deva ser reconhecida por esta Corte. Indefiro a liminar. Desnecessárias as informações. Colha-se o parecer Ministerial. São Paulo, 6 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lucas Matos E Silva (OAB: 461306/SP) - Rodolfo Fernandes Martins (OAB: 426691/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1125226-57.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1125226-57.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Teonilo Alves Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Afonso Bráz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.CAPITALIZAÇÃO. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1963-17/2000, DESDE QUE CLARA E EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2242 DO DECIDIDO NO RESP. 973.827/RS.SEGURO. VENDA CASADA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA C. CÂMARA DE QUE A CONTRATAÇÃO REPRESENTA VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO FORMA SINGELA, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000066-19.2015.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Manoel Sanchez Martines (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000100-50.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tereza Fonseca Diniz Tavares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fernando Henrique Rodrigues Junior (OAB: 333015/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000123-56.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Celina Bonier Apolonio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2243 Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000468-59.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lair Ferreira da Costa - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Fernando Henrique Rodrigues Junior (OAB: 333015/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000570-83.2015.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Francisco José Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odeir Aparecido de Moraes Reis (OAB: 368901/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000608-18.2014.8.26.0160/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Descalvado - Embargte: Maria de Lourdes Barroso (Espólio) e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ PREVISTO EM RECURSO REPETITIVO TERMO FINAL QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXEQUENDO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000688-57.2015.8.26.0059/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bananal - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Luiz Gonzaga da Silva Antunes - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA EMBARGOS PROTELATÓRIOS CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2244 R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0000996-32.2015.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Luis Franco Bueno - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS AO FINAL NULIDADE DA SENTENÇA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.RECURSO DE APELAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÕES HÁBEIS A COMPROMETER SUA CAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Andrade Campos Bolsoni (OAB: 313165/SP) - Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001116-43.2014.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jurandir Vieira Domingues - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 PRECEDENTE DO STJ DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Daiane Christian Araujo (OAB: 251539/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001181-37.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apdo: Dalva Aparecida Straccini Mazzini (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, e, deram provimento ao recurso da exequente. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE ATIVA CORREÇÃO MONETÁRIA- JUROS REMUNERATÓRIOS JUROS MORATÓRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIAS PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA OFERTA DE DEPÓSITO E IMPUGNAÇÃO DESCABIMENTO EXECUTADO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO, E PROCEDEU À OFERTA DE DEPÓSITO E DE DEFESA PREFACIAL AFASTADA. APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DA LIDE DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2245 REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001195-20.2015.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Espólio de Reynaldo Trevizam (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÕES HÁBEIS A COMPROMETER SUA CAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) - Antonio Carlos Armelim (OAB: 144920/SP) - Daniela Borsato Dumont (OAB: 155809/SP) - José Augusto Amstalden (OAB: 94283/SP) - José Francisco Moreira Fabbro (OAB: 265671/SP) - Cleber Niza (OAB: 262024/SP) - Fabio Fernandes Minharo (OAB: 262632/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001356-36.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Rosalino Nardo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso de apelação, e, deram provimento ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2246 ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA LIQUIDANDA QUE NÃO APROVEITA AOS PATRONOS DO AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE ALUDIDO ENCARGO DIZ RESPEITO A PATRONOS DIVERSOS, QUE NÃO AQUELES QUE O PATROCINAM E, DESTA FORMA, NADA TEM A VER COM ELES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE NA EXECUÇÃO CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001361-58.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Joao Batista Dordetto Filho - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso adesivo e, na parte conhecida, deram-lhe provimento, e, deram parcial provimento ao recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA PRETENDIDA MAJORAÇÃO CONDENAÇÃO, CONTUDO, QUE RESTOU AFASTADA AO ACOLHER-SE A PRETENSÃO RECURSAL DO EXECUTADO PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDORECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001362-43.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Delmy Massarico dos Santos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso de apelação, e, deram parcial provimento ao recurso adesivo. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2247 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE DECURSO DE PRAZO ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DO DEPÓSITO INOVAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO A ESTE RESPEITO NO APELO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE AINDA QUE TIVESSE QUESTIONADO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA DESNECESSIDADE COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001528-10.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Agripina Rodrigues da Silva e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-A, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL VERBA AFASTADA NA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Fabrício José de Avelar (OAB: 191417/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2248 Nº 0001660-37.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joaquim Oliveiros da Silva e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA - DECISÃO APELADA QUE NÃO CONDENOU EM MULTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Nº 0001696-50.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Pavão - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2249 NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO AGRAVADA, CONTUDO, QUE NÃO IMPÔS O ÔNUS DE SEU PAGAMENTO AO AGRAVANTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Heitor Luciano Botão Gimenes (OAB: 245831/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1020050-75.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1020050-75.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Departamento de Agua e Esgoto de Marília – Daem - Apelada: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Silva Russo. Adotou-se a Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2667 técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Amaro Thomé e Raul de Felice. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Silva Russo, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FSICAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2009 MUNICÍPIO DE MARÍLIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELO DA EXECUTADA.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES - NO CASO DOS AUTOS, O EXEQUENTE AJUIZOU A AÇÃO CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EXECUTADA QUE OPÔS OS PRESENTES EMBARGOS ALEGANDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE O IMÓVEL ESTARIA OCUPADO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR À ÉPOCA A QUE SE REFERE A COBRANÇA, INCUMBINDO A ELE O PAGAMENTO DAS TARIFAS DE CONSUMO EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES CADASTRO DO IMÓVEL JUNTO À AUTARQUIA EXEQUENTE QUE ESTAVA EM NOME DA EXECUTADA DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE FORMA QUE É DEVIDA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Matheus de Souza Ferreira (OAB: 250199/SP) (Procurador) - Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB: 281558/SP) - Renato Bueno de Mello (OAB: 213299/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1504880-03.2018.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1504880-03.2018.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Jossilon Souza Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL.RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES DE APELAÇÃO OCASIONA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO BALIZAM OS PARÂMETROS PARA A LIDE RECURSAL, ASSIM, IMPRESCINDÍVEL QUE EXISTA CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A APELAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 15% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Joyce Lima Santos (OAB: 333863/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2065944-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2065944-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Municipio de Limeira - Agravado: Terra Firme Empr Imobiliarios e Agricola Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021 DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO À EMENDA DA INICIAL, BEM COMO DEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DA PRECLUSÃO A PRECLUSÃO NO DIREITO PODE SER TEMPORAL, LÓGICA OU CONSUMATIVA A PRECLUSÃO TEMPORAL OCORRE QUANDO HÁ PERDA DE PRAZO PARA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL, A LÓGICA, QUANDO O ATO QUE SE ALMEJA REALIZAR É CONTRADITÓRIO AO JÁ REALIZADO, E A CONSUMATIVA, QUANDO O ATO QUE SE ALMEJA REALIZAR JÁ FOI PRATICADO. NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL POR PARTE DA AUTORA DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM IMPUGNAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA IMPEDITIVA PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA ARTIGO 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, A TUTELA DE URGÊNCIA PODERÁ SER CONCEDIDA NOS CASOS EM QUE HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VISLUMBRADOS TAIS PRESSUPOSTOS, VIÁVEL A ANTECIPAÇÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 151, INCISO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O DEPÓSITO INTEGRAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO NO CASO, HOUVE DEPÓSITO INTEGRAL JÁ O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSISTE NO FATO DE QUE A AGRAVADA PODERÁ SER COMPELIDA AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU JÁ DEPOSITADOS EM JUÍZO, CORRENDO O RISCO DE SOFRER CONSTRIÇÃO EM SEU PATRIMÔNIO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO QUE DEVE SER DEFERIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO O ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO EXCLUI A APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DOS ASPECTOS JURÍDICOS E FÁTICOS DA COBRANÇA DO CRÉDITO TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS É IRRESTRITA, MAS DOS FÁTICOS DEPENDE DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE “DEFEITO CAUSADOR DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO” PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O QUE SE DISCUTE É QUESTÃO JURÍDICA CONCERNENTE À BASE DE CÁLCULO DO IPTU ASSIM, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA.DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) - Valeska Vidal da Silva Figueiredo (OAB: 274226/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1035090-60.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1035090-60.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Antônio Augusto Morais Massi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. PRETENSÃO À REFORMA. CABIMENTO. ARTIGO 161 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.444/1966 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) QUE, ALÉM DA REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, PREVÊ OUTRAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA REFERENTES À LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, QUE NÃO SÃO REMUNERÁVEIS POR TAXA, A TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19. SUPERVENIÊNCIA, NO ENTANTO, DA LEI MUNICIPAL 3.439/1990, QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DA TAXA, A QUAL PASSOU A TRATAR EXCLUSIVAMENTE DA REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, COM A UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS CORRELATOS. DEFINIÇÃO DO TRIBUTO QUE É FEITA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO (TIPO TRIBUTÁRIO). INEXISTINDO BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE, NÃO MAIS SUBSISTEM AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS À LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, AS QUAIS DEIXARAM DE SER OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DOS LANÇAMENTOS, QUE SE REFEREM À REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, E NÃO SÃO MACULADOS PELA SIMPLES INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE, NO MAIS, DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL COMO UM DOS CRITÉRIOS DA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 29. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM QUE A LEGISLAÇÃO DE SOROCABA FOI JULGADA CONSTITUCIONAL. LICITUDE DA COBRANÇA QUE AFASTA A PRETENSÃO REPETITÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) (Procurador) - Thiago Camargo Maricato (OAB: 303570/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1063041-27.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1063041-27.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vanderlei Cristiano Vieira Rodrigues - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso voluntário e à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - BASE DE CÁLCULO - ADOÇÃO DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DISTINTO DO VALOR VENAL UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO IPTU - NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR OS VALORES VENAIS EMPREGADOS EM CADA CASO, AFASTADO, CONTUDO, O ARBITRAMENTO PURO E SIMPLES DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA, EM DESRESPEITO AO ART. 148 DO CTN - RESP REPETITIVO 1.937.821 DO STJ - FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: “A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2717 RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.” - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA ATENDER AO PEDIDO DO IMPETRANTE DE RECOLHER O TRIBUTO COM BASE NO VALOR DO IPTU, AFASTANDO O VALOR DE TRANSAÇÃO UMA VEZ QUE A SENTENÇA JULGOU “EXTRA PETITA” - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Ednaldo Jose Silva de Camargo (OAB: 130487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0019949-69.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 0019949-69.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: R. T. S. - Embargte: A. R. G. S. - Voto nº 16504 São embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 619/620, que indeferiu pedido de assistência judiciária deduzido pelo embargado, determinando o recolhimento da taxa de preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na referida decisão acerca da correção do valor da causa, que deve ser fixado em R$ 1.749.169,63, que corresponde à soma dos bens e valores indicados pelo próprio apelado em sua inicial. O embargado, devidamente intimado, se manifestou a fls. 8/10 destes embargos. DECIDO Conheço dos embargos de declaração, negando-lhes, contudo, provimento, já que não se reconhece a ocorrência de omissão na decisão embargada, que se limitou a indeferir a justiça gratuita e determinar Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 869 o recolhimento do preparo segundo o valor atribuído pelo embargado na inicial. Anote-se que, como já consignado na decisão embargada, embora não tenha sido atribuído valor à causa, tratando-se de liquidação de sentença que determinou a partilha de bens decorrente da separação do casal, a toda evidência deve ser atribuído, para fins de recolhimento do preparo, o montante correspondente ao proveito econômico buscado, ou seja, o valor total dos bens a serem partilhados sob sua ótica. O próprio apelante indicou, na inicial, os valores que entende corretos, cuja soma deverá ser a base de cálculo do preparo. Por tais razões, sucintamente expostas, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodrigo Alvares Cruz Volpon (OAB: 173239/SP) - Thiago Nogueira de Lima (OAB: 237407/SP) - Marcio Brussi (OAB: 352531/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1001846-51.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1001846-51.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: F. T. G. - Apelado: B. H. T. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. H. C., (Representando Menor(es)) - Voto nº 16501 A sentença de fls. 163/166, com declaração a fls. 179/180, julgou procedente ação revisional de alimentos ajuizada pelo filho menor contra o genitor, para arbitrar a pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do réu, quando empregado, retroativos à data da citação, mantido o percentual de 52,63% do salário mínimo, em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Alega o requerido, em seu recurso e após pleitear os benefícios da assistência judiciária, que os elementos dos autos não eram aptos ao seu pronto julgamento. Houve contrarrazões, pleiteando o autor a manutenção do julgado. Após parecer da douta Procuradoria opinando pelo desprovimento do recurso, foi indeferida a justiça gratuita pretendida pelo apelante, com ordem de recolhimento do preparo (fls. 223/224). Já nesta instância veio aos autos petição do apelante, noticiando a celebração de acordo entre as partes (fls. 226/231). DECIDO Embora o requerido tenha ofertado apelação contra a sentença que julgou procedente a ação, já nesta instância noticiou a celebração de acordo entre as partes, que envolve pedido de cumprimento de sentença em outros autos (proc. nº 0002652-06.2021.8.26.0082), e do qual consta expresso pedido de desistência deste recurso. Em consulta ao cumprimento de sentença, se verifica que o referido acordo já foi homologado judicialmente, o que dispensa sua homologação neste feito, ao contrário do pleiteado pela douta Procuradoria. Assim, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza os seus devidos e legais efeitos. Façam-se as anotações devidas, restituindo-se os autos a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gabriela Rosa Cancian (OAB: 318614/SP) - Valter Pietrobom Junior (OAB: 392366/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1001872-47.2018.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1001872-47.2018.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Pedro Tallavasso Vassovinio Filho - Apelado: Alberto Luis da Silva Natale - Apelada: Marcia Maria Natale - Apelação Cível nº 1001872- 47.2018.8.26.0634 Comarca: Tremembé (1ª Vara) Apelante: Paulo Tallavasso Vassovinio Filho Apelados: Alberto Luíz da Silva Natale e Márcia Maria Natale Juíza sentenciante: Antonia Maria Prado de Melo Decisão Monocrática nº 26.712 Contrato de parceria. Ação de rescisão c.c. com restituição de valores pagos, aplicação de multa e perda do direito de meação na venda de imóvel. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Recurso do réu. Requerimento de gratuidade da justiça, renovação dos termos preliminares de sua defesa e sustentação da inexistência de atraso no início da obra e da consequente ausência de culpa que dê ensejo à quebra do contrato. Indeferimento da gratuidade da justiça. Determinação de recolhimento das custas recursais. Regular intimação do réu. Apelante que, porém, fez o pagamento a menor (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inc. II, § 2º). Deserção que se impõe. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 373/382, de relatório adotado, declarada a fls. 404/405, julgou parcialmente procedente a ação movida por Alberto Luíz da Silva Natale e Márcia Maria Natale em face da Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 870 Paulo Tallavasso Vassovinio Filho para rescindir o contrato entre as partes, condenando o réu (1) a pagar multa de 10% sobre o valor efetivamente investido pelos autores, a ser monetariamente corrigida pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, contados juros simples de 1% ao mês na forma do caput do art. 523 do CPC, (2) restituir R$ 88.799,33, com correção monetária pela Tabela Prática desta Egrégia Corte desde o ajuizamento e juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação e (3) a não ter direito algum sobre a venda de qualquer um dos dois imóveis. Quanto à sucumbência, condenou o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Recorre o réu (fls. 408/443) requerendo, em preliminar, a gratuidade da justiça e, no mérito, renovando praticamente a sua defesa por entender que jamais existiu a sua mora no início das construções, ausente, ainda, culpa de sua parte para justificar a rescisão do contrato celebrado entre as partes. Contrarrazões a fls. 451/482. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se verifica a fls. 706/707, esta relatoria indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo réu (porque não demonstrada a fragilidade das suas condições econômicas), determinando o recolhimento das custas de apelação, de modo atualizado, no prazo de cinco (5) dias. Todavia, malgrado tenha sido intimado da decisão acima mencionada (fl. 708), o réu não efetuou a quitação do preparo de forma adequada. Explica-se: é que a Lei Paulista de Custas é explícita ao fixar o preparo em 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação quando esta tiver sido fixada na sentença. Confira-se: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°.. Na espécie, a condenação levada a termo é claríssima ao estabelecer que a condenação do réu foi para obrigá-lo ao (i) ao pagamento de multa de 10% sobre o valor efetivamente investido pelos autores, multa que será monetariamente corrigida pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária IPCA-E do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento desta ação até o efetivo pagamento; após decurso prazal a que se refere o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, por juros moratórios simples de 1% ao mês; (ii) à restituição de R$ 88.799,33, que deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária IPCA-E do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento, e por juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação; e (iii) a não ter direito algum sobre a venda de qualquer um dos dois imóveis,. Induvidoso que a condenação abriga pedido líquido, razão pela qual o cálculo das custas deveria considerar este aspecto. Nesse passo, 10% do valor investido (R$ 239.309,22) representam exatos R$ 23.930,92, que, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, somam a quantia de R$ 30.717,05. Lado outro, o reembolso de 88.799,33, devidamente atualizado chega ao monte de R$ 113.980,30, com juros de mora de R$ 43.312,51 (38 meses da citação, que se operou em 28/05/2019). Somados os três valores tem-se a cifra final da condenação em R$ 188.009,86, que aponta, às custas de preparo, R$ 7.520,39. O réu, entretanto, recolheu apenas R$ 5.550,00, quantia insuficiente a atender o expresso comando do art. 1.007 do CPC, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.. E nem se cogite acerca da fortuita insignificância da diferença encontra, a qual, em verdade, espelha a substancial cifra de 35,5% (trinta e cinco e meio por cento). Assim sendo, a deserção do apelo é incontornável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Ivone Vaz Machado (OAB: 229964/SP) - Marcelo Vinicius Andrade Affonso (OAB: 319034/SP) - Érika Éttori Filaretti (OAB: 311395/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2003126-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2003126-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. E. P. - Agravada: P. V. E. - Voto nº 16508 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de divórcio, partilha de bens, guarda e alimentos, determinou nova emenda da inicial, para excluir do pedido de partilha o bem imóvel objeto de alienação fiduciária; afastar a pretensão de guarda alternada dos filhos; bem como o pleito para que a agravada volte a usar o nome de solteira. Sustenta o agravante, em essência, a possibilidade de cumulação dos pleitos em uma única demanda, não se mostrando adequada a alteração da guarda das filhas do casal, que vigora entre as partes de forma satisfatória e sem prejuízos às menores, o mesmo ocorrendo em relação ao nome a ser usado pela agravada, uma vez que sequer houve a abertura do contraditório; que as parcelas do imóvel financiado e no qual reside a requerida e as filhas foram pagas por ele, não sendo correta a sua exclusão da partilha. O recurso foi regularmente processado, com a concessão do pretendido efeito suspensivo (fls. 23). O parecer da douta Procuradoria é pelo provimento do recurso (fls. 36/38). DECIDO A pretensão do agravante era a reforma da decisão que, após o cumprimento de primeira decisão que determinou a emenda da inicial para afastar o pedido de alimentos às filhas menores, determinou nova correção do pedido inaugural, desta vez para excluir o pedido de partilha do bem imóvel objeto de alienação fiduciária, afastar a pretensão de guarda alternada dos filhos, bem como o pleito para que a agravada volte a usar o nome de solteira. Todavia, conforme se constata de consulta aos autos de origem (proc. nº 1014835- 20.2021.8.26.0008, em curso perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VIII Tatuapé), a referida decisão foi reconsiderada pelo Juízo, para autorizar o prosseguimento do feito nos termos constantes na inicial (fls. 92/94 daqueles autos). Além disso, designada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, pelo qual concordaram com o divórcio, voltando a mulher a assinar o nome de solteira. Deliberaram também sobre a guarda das filhas e o regime de visitas a ser adotado pelo genitor e a partilha do bem imóvel, o que foi homologado pelo Juízo, prosseguindo o processo apenas no que se refere à partilha de outros bens comuns (fls. 110/111 dos autos de origem). Assim, considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Mauro Cardoso Chagas (OAB: 159759/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2209812-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2209812-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: G. V. G. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. B. M. V. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. H. M. V. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. B. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de suprimento judicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, autorizando os menores a iniciar o procedimento para emissão de passaporte para viagem ao exterior junto à Polícia Federal (fls. 28/30 do proc. nº 1016688- 72.2021.8.26.0361). Sustenta-se, em síntese, que o agravado se recusa a fornecer seu consentimento, sem qualquer justificativa plausível. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 18/19); sem contraminuta e isento de custas dada a gratuidade concedida aos agravantes. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 36/39). Às fls.41, a parte agravante noticiou a prolação de sentença (fls. 42/46) pelo juízo de primeiro grau. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 26/04/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial nos termos do art.487, I, do CPC (fls. 101/104 dos autos originários). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1005834-11.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1005834-11.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. Q. B. - Apelado: G. E. R. Q. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. de P. R. (Representando Menor(es)) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº: 1005834-11.2021.8.26.0008 Comarca: São Paulo - Foro Regional de Tatuapé Apelante: A.Q.B. Apelado: G.E.R.Q. Juíza sentenciante: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho MONOCRÁTICA Nº: 26901 ALIMENTOS. Insurgência do réu em face da sentença de procedência parcial. Partes que, após a interposição do recurso, noticiaram a celebração de acordo. Homologação da desistência. NÃO SEGUIMENTO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 204/210, complementada pela decisão de ps. 229/230, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para condenar o réu ao pagamento de alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS), não podendo tal valor ser inferior a oito salários mínimos; determinar a manutenção do plano de saúde da criança, tal como fornecido pela empregadora do alimentante; e para condená- lo ao pagamento de alimentos, em caso de rompimento do vínculo empregatício formal, de oito salários mínimos. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre uma anualidade da pensão imposta e vigente (em desfavor do réu) e 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e a condenação (em desfavor do autor). Inconformado, o réu apela a ps. 243/259 pretendendo, em resumo, a nulidade da sentença, em virtude do julgamento antecipado; ou, no mérito, a redução dos alimentos para 06 (seis salários mínimos). Contrarrazões foram apresentadas (ps. 289/301) e a D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do apelo (ps. 324/328). Efeito suspensivo deferido ao recurso (cf. Petição nº 2007419-71.2022.8.26.0000 ps. 236/238). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), eis que prejudicado. Após a interposição da apelação, as partes noticiaram a composição amigável em relação ao valor dos alimentos, com expressa desistência do recurso e do prazo recursal (ps. 342/346). Assim sendo, nega-se seguimento monocraticamente à apelação, uma vez que prejudicada, e homologa-se a desistência do recurso, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 7 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP) - Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/ SP) - Celso Cândido Filho (OAB: 197336/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006154-32.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1006154-32.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: P. R. da S. - Apelado: A. R. L. - Apelada: I. M. da S. L. - Apelado: C. E. N. S. da P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006154- 32.2019.8.26.0590 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 26386 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Recolhimento do preparo recursal em valor insuficiente. Determinação de complementação. Apelante que, apesar de intimado, não complementou as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 244/247 julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Apela o autor (ps. 250/254) alegando, em síntese, que o imóvel começou a apresentar defeitos poucos meses após a venda; que não arcou com os honorários periciais por dificuldades financeiras. Requer, ao final, nova intimação para produção de prova pericial, bem como, subsidiariamente, a redução dos honorários de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 527/534). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. Com efeito, as razões recursais foram instruídas com comprovante de pagamento do preparo da apelação no valor de R$ 364,85 (ps. 255/256). Considerando o valor da causa em R$ 60.808,00 e, assim, a insuficiência do preparo recursal recolhido, foi determinada a complementação do valor das custas, sob pena de deserção (p. 548). O prazo para a complementação das custas, porém, transcorreu in albis, sem que o apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso deserto e majoram-se os honorários devidos pelo autor para 17% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC). São Paulo, 19 de julho de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Fabiana Aparecida Domingues Manzano (OAB: 425717/SP) - Pamela Ramos Quirino (OAB: 374815/SP) - Ofélia Maria Schurkim (OAB: 179672/SP) - Marilia Schurkim (OAB: 284698/SP) - Réu Revel (OAB: A/RR) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007382-47.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1007382-47.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: L. A. do P. S. - Apelada: E. M. S. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. M. S. do P. S. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 922 Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 39695 APELAÇÃO Nº : 1007382-47.2020.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APTE.: L.A.P.S. APDO.: E.M.S.S. JUIZ SENTENCIANTE:ARION SILVA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio. Recurso de apelação interposto contra decisão que julgou parcialmente o mérito, decretando o divórcio das partes, fixando guarda e alimentos em relação ao filho comum e partilhando bens. Inadmissibilidade. Decisão impugnável por meio de agravo de instrumento, a teor do art. 356, § 5º, do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 39695). Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou parcialmente o mérito em ação de divórcio intentada por E.M.S.S. em face de L.A.P.S., decretando o divórcio das partes, fixando guarda e alimentos em relação ao filho comum e partilhando bens (fls. 311/318). Nas razões do apelo, o réu L.A.P.S. sustenta, em suma, que a data final do matrimônio a ser considerada é o dia 17/07/2017; que deve ser reconhecida a sub-rogação do imóvel situado na Rua Joselita, conforme consta em Contestação e Réplica, e seu reflexo proporcional ao patrimônio do casal; a herança recebida pelo réu não é divisível e foi utilizada de boa-fé na quitação do financiamento do imóvel, sendo devido o ressarcimento; houve empréstimo pessoal que também comporta restituição integral (fls. 334/342). O recurso é tempestivo e preparado. Contrarrazões ofertadas (fls. 372/375). A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (fls. 390/393). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Trata-se de decisão parcial de mérito. Não há dúvida de que a decisão recorrida realizou julgamento do mérito. O feito teve prosseguimento regular para definição a respeito do regime de visitas. Conforme art. 356, § 5º do CPC, a decisão é impugnável por agravo de instrumento. Uma vez clara a disposição legal a respeito do recurso cabível, trata-se de equívoco que não pode ser contornado pela aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTS. 356, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.833.564/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.). III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Daniel Bento da Silva (OAB: 218221/SP) - Elisabete Aparecida Gonçalves (OAB: 309777/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010536-89.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1010536-89.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Ligia Oliva Sandeville Marcos - Apelado: Vitor Gola Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Cecilia Helena Sandeville Gola (Justiça Gratuita) - Interessado: Sílvia Regina de Fátima Gomes - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39807 APELAÇÃO Nº: 1010536-89.2019.8.26.0001 COMARCA: SÃO PAULO - 33ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APTE.: VERA LÍGIA OLIVA SANDEVILLE MARCOS APDOS.: CECÍLIA HELENA SANDEVILLE GOLA E VÍCTOR GOLA JÚNIOR APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não conhecimento. Recurso intempestivo. Caso concreto no qual o termo final do prazo recursal ocorreu em 18 de maio de 2022, sem que houvesse suspensão de expediente forense na Capital durante o prazo para interposição. Recurso interposto no dia 24 de maio de 2022. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 39807). I CECÍLIA HELENA SANDEVILLE GOLA e VÍCTOR GOLA JÚNIOR ajuizaram a presente ação monitória em face de VERA LÍGIA OLIVA SANDEVILLE MARCOS, alegando, em síntese, que firmaram termo de acordo preliminar em partilha dos bens deixados por Helena Olive Sandeville, em 20/12/2004, no qual a requerida se comprometeu ao pagamento de aluguel mensal correspondente à metade ideal dos autores sobre o imóvel situado na Alameda Gabriel Monteiro da Silva, nº 2.656, nesta Capital. Contudo, a ré teria deixado de quitar os aluguéis vencidos referentes ao período de 05/10/2017 a 05/04/2020, motivo que levou ao ajuizamento da ação. A r. sentença de fls. 253/257, proferida em 21/04/2022, julgou procedente a ação, para declarar constituído título executivo judicial em favor dos autores, no valor de R$ 366.938,59, bem como para reconhecer o direito à compensação de eventual saldo credor remanescente da ré em face dos autores. Ônus de sucumbência da ré e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela a RÉ alegando que o acordo firmado entre as partes previa obrigações recíprocas, sendo que os autores não cumpriram com a parte que lhes cabia, consistente no repasse à ré do valor da venda de imóveis. Acrescentou, ainda, que a pretensão dos autores se encontra prescrita. Requereu a reforma da sentença, para declarar a impossibilidade jurídica do título executivo (fls. 264/266). Dispensado o preparo, ante a gratuidade da justiça concedida (fls. 250/251). Contrarrazões apresentadas, com preliminar de intempestividade do apelo (fls. 270/276). É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. Conforme se vê dos autos, a sentença de fls. 253/257, foi proferida em 21 de abril de 2022 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de abril de 2022 (fls. 261/263). Por outro lado, o recurso somente foi interposto em 24 de maio de 2022 (fls. 264/266), após o término do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, §3º do CPC, que se esgotou em 18 de maio de 2022. Frise-se que, durante o prazo de interposição do recurso, não houve suspensão de expediente forense na Comarca da Capital. Portanto, o recurso é intempestivo. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. IV Regularizados, tornem os autos à 1ª instância. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fernando Antonio Oliva de Moraes (OAB: 117957/SP) - Marcio José Gomes de Jesus (OAB: 174339/SP) - Anna Maria Tortelli Maganha (OAB: 63375/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2180728-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2180728-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Neuza Leonardo dos Santos - Agravado: Unimed Tatui Cooperativa de Trabalho Médico - Agravante: Manoel Leite dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2180728-36.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Neuza Leonardo dos Santos e outro Agravados: Unimed Tatuí Cooperativa de Trabalho Médico Comarca de Tatuí Juíz(a) de primeiro grau: Danielle Oliveira de Menezes Pinto Rafful Kanawaty Decisão Monocrática nº 3.298 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão de primeira instância que indeferiu a oitiva de testemunha e de depoimento dos agravantes e deixou de designar audiência de conciliação. Pleito de reforma. Irrecorribilidade da r. decisão. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão copiada a fls. 50/52, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a oitiva de testemunha e de depoimento dos agravantes e deixou de designar audiência de conciliação. Alegam os agravantes, em síntese, que a prova oral é imprescindível, bem como que a audiência de conciliação somente pode ser dispensada se ambas as partes manifestarem-se contrariamente. Pede o efeito suspensivo. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois o presente recurso é inadmissível. O Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão que indefere a oitiva de testemunha e de depoimento pessoal, bem como deixa de designar audiência de conciliação. Não se desconhece o teor da decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988 STJ), no qual se firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Contudo, no caso dos autos, não se verifica a urgência no julgamento da questão. Ademais, a agravante também não demonstrou “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, conforme fixado na tese supracitada. Como se sabe, ao Poder Judiciário, em regra, não é dada a tarefa legiferante, portanto, impossível, por meio de interpretação extensiva, admitir a hipótese de o presente recurso ser interposto de decisão que indefere a oitiva de testemunha Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 942 e de depoimento pessoal, bem como deixa de designar audiência de conciliação, sob pena de, a pretexto de ampliar-se o sentido da norma, acabar por violar o princípio da separação de poderes. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS, DEIXOU DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGOU EXTINTA PARCIALMENTE A RECONVENÇÃO PRODUÇÃO DEPROVA ORAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL URGÊNCIA NÃO VERIFICADA NÃO CONHECIDO EXTINÇÃO PARCIAL DA RECONVENÇÃO, DE PLANO, QUE NÃO SE JUSTIFICA MATÉRIAS ARGUIDAS CONEXAS A AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado AI nº 2135063-31.2021.8.26.0000, Rel. Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, j. em 13.09.2021). Por fim, destaque-se que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele analisar a conveniência ou não de sua produção, razão pela qual pode deferir ou indeferir a produção da prova se considerar suficientes as provas constantes dos autos para formação de sua convicção ou não. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 5 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Israel Medina (OAB: 459905/SP) - Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2176154-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2176154-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paloma Vilela Dourado Moitinho Gouveia - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 11) que acolheu parcialmente a impugnação e declarou a exigibilidade das astreintes no importe de R$ 5.000,00, além de condenar a exequente a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução. Brevemente, sustenta a agravante que, julgada procedente a ação, para compelir a agravada a fornecer bomba de infusão de insulina e insumos e pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, distribuiu o incidente diante dos reiterados descumprimento da obrigação de fazer. De início, o d. juízo originário arbitrou as astreintes em R$ 10.000,00 por ato de descumprimento (fl. 61, origem), objeto do AI nº 2084920-04.2022.8.26.0000. Ao apresentar planilha de débito que observou os nove descumprimentos desde a fase de conhecimento, a r. decisão recorrida, entretanto, reconheceu apenas o inadimplemento de abril de 2022, pois considerou que a multa fixada no incidente só caberia para as situações futuras. Aduz que não reconhecer todos os atos de descumprimento da obrigação de fazer e ainda condená-la a pagar honorários advocatícios reforçará a certeza da impunidade. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão para que se declare a exigibilidade da multa pelas nove vezes em que a obrigação foi ignorada. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2079758-28.2022.8.26.0000, atinente à obrigação de pagar. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, visto que, desde a fase de conhecimento, já se havia fixado multa para compelir a operadora do plano de saúde a adimplir a obrigação de fazer (AI nº 2119402-12.2021.8.26.0000), equivalente a R$ 1.000,00 por dia de atraso até o limite de cem dias. Sobreveio a r. sentença que acolheu parcialmente os pedidos e, em sede de apelação, esta C. Câmara a reformou, para julgar procedente a ação e anotar que, em relação à exigibilidade das astreintes, caberia ao d. juízo originário apurar os descumprimentos desde a sua fixação: De antemão, cumpre rechaçar a condenação desejada pela autora no que tange à multa diária fixada. É que tal penalidade tem lugar e momento próprios, não cabendo nos estreitos limites da insurgência meneada, de sorte que sua verificação e incidência deverão ser aferidas pelo juízo singular. (AP nº 1051349-84.2021.8.26.0100, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 25.10.2021) Contudo, distribuído o incidente de cumprimento de sentença, verifica-se novo arbitramento das astreintes para a fase de execução do julgado, correspondentes a R$ 10.000,00 por ato de descumprimento, r. decisão reformada para reduzi-las a R$ 5.000,00, conforme acórdão publicado em início de junho do corrente (AI nº 2084920-04.2022.8.26.0000). Ante o exposto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie- se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paloma Vilela Dourado Moitinho Gouveia (OAB: 312267/SP) - Larissa Cristina Tago Ferraz do Amaral (OAB: 386888/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2176452-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2176452-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Maria das Graças Gomides - Agravado: Silvio Augusto Barboza Gomides - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2176452-59.2022.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGTE.: MARIA DAS GRAÇAS GOMIDES AGDO.: SILVIO AUGUSTO BARBOSA GOMIDES JUÍZA DE ORIGEM: ANA CARMEM DE SOUZA SILVA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de exigir contas (processo nº 1002370-50.2022.8.26.0361), proposta por SILVIO AUGUSTO BARBOSA GOMIDES em face de MARIA DAS GRAÇAS GOMIDES, que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas para determinar à requerida que apresentasse discriminativo pormenorizado das contas relativas aos valores recebidos a título de alugueres, bem como eventuais gastos com o bem imóvel, desde o falecimento do “de cujus” até a nomeação do autor como inventariante nos autos de inventário, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (fls. 70/74 de origem). A agravante alega em síntese que: há apenas um único bem a inventariar, que possui valor venal de aproximadamente R$ 72.000,00; o bem não gera lucro, apenas despesas; ainda não foi nomeada inventariante, assim não há responsabilidade da agravante em relação a apresentação de contas. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada deferindo a gratuidade de justiça e a fim de que seja nomeada como inventariante. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 18/07/2022 (fls. 76 de origem). Recurso interposto no dia 01/08/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. A distribuição se deu de forma livre. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-SE. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, recomendável o efeito requerido, sob pena de inutilidade do recurso até apreciação pela Turma Julgadora. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Adevanil Moreira dos Santos (OAB: 357722/SP) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2178188-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2178188-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. L. P. - Agravada: M. S. N. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2178188-15.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: H.L.P. AGDO.: M.S.N. JUÍZA DE ORIGEM: VIVIAN WIPFII I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em restauração de autos de ação de separação judicial litigiosa (processo nº 0002277- 84.2009.8.26.0224), ajuizada por M.S.N. em face de H.L.P., que deixou de receber o recurso de apelação e determinou o regular prosseguimento do feito, declarando precluso o direito de recorrer (fls. 759 de origem). O agravante alega, em síntese, que a decisão realizou o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, deixando de recebê-lo por entender que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Afirma que a decisão fere o art. 1010, §3º do CPC, tendo em vista que substitui atribuição exclusiva do relator. Alega que a continuidade do feito sem a análise das razões do recurso de apelação lhe acarreta cerceamento de defesa. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, buscam a reforma da decisão para que os autos sejam remetidos a este Tribunal para análise do recurso de apelação (fls. 01/06). A petição de agravo de instrumento está instruída com cópia integral dos autos de origem, que tramitam em meio físico. Ciência da decisão em 13/07/2022 (fls. 760 de origem). Recurso interposto no dia 02/08/2022. O preparo foi recolhido (fls. 451/452). Prevenção pelo processo nº 0002277- 84.2009.8.26.0224. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Não se verifica, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, essencial à concessão do efeito pretendido. Embora não se desconheça que o juízo de admissibilidade do recurso compete a este Tribunal, tem sido privilegiados os princípios da economia e celeridade processual quando se está diante de erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão que realizou juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Impossibilidade. Juízo de admissibilidade da apelação que deve, via de regra, ser realizado pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Pleito recursal que, todavia, não pode ser acolhido para admitir o recurso de apelação contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. Decisão que, na realidade, desafiava o recurso de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, § único do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, vez que interposição de apelação na hipótese constituiu erro grosseiro. Jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal. Recurso não provido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097153-33.2022.8.26.0000; Relator (a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Juízo de admissibilidade recursal. Ação de arrolamento comum. Decisão agravada que indeferiu a remessa dos autos ao Tribunal, sob o fundamento de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não o apelo interposto. Decisão anterior que indeferiu pedido de ‘reabertura’ de arrolamento e que era impugnável por agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória em ação de inventário, conforme previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Erro grosseiro, que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Descabimento da análise da apelação interposta. Juízo de admissibilidade do recurso que, a rigor, seria deste Tribunal. Não teria sentido, contudo, reformar a decisão de Primeira Instância, para viabilizar a subida do apelo a este Tribunal e, em seguida, não conhecê-lo, por incabível. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.39254). (TJSP; Agravo de Instrumento 2042285-08.2022.8.26.0000; Relator (a): VIVIANI NICOLAU, com a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO e CARLOS ALBERTO DE SALLES.; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Em análise sumária, verifica-se que o agravante interpôs recurso de apelação (fls. 692/701 de origem) em face de decisão parcial de mérito que decretou o divórcio e fixou a guarda unilateral materna da menor, com visitas livres ao genitor (fls. 332/333 de origem). Dessa forma, considerando que o recurso cabível para esta hipótese está expresso no diploma processual civil (art. 354, parágrafo único, CPC), não havia dúvida objetiva na interposição, sendo caso de erro grosseiro, como reiteradamente já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL Apelação Insurgência contra decisão parcial de mérito Decisão que julgou apenas parcialmente a partilha de bens do ex casal e alimentos, determinando a continuidade da instrução probatória para as demais matérias Inteligência do art. 356, § 5º, do CPC Inaplicabilidade do princípio fungibilidade, uma vez que ausente dúvida objetiva, configurado erro grosseiro e inescusável Recurso não conhecido.. (TJSP; Apelação Cível 1003512-73.2020.8.26.0292; Relator (a): COSTA NETTO; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Ação de Divórcio Litigioso c.c. Guarda e Alimentos. Interposição de recurso de apelação contra decisão parcial de mérito que não encerrou a fase de conhecimento. Decisão que deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, a teor do artigo 356, § 5º do CPC. Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Recurso não conhecido.. (TJSP; Apelação Cível 1000416-30.2020.8.26.0428; Relator (a): FÁBIO QUADROS; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022). Por tais razões, ausente a probabilidade de provimento do recurso, o efeito suspensivo é indeferido. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Fabio Kazuyoshi Noba (OAB: 242201/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2176228-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2176228-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Espolio de Milton Gimenez Galvez - Agravante: Donato Capobianco Galvez - Agravado: M Locadora de Veic e Transp Tur Ltda - Agravado: Espólio de Alcyr Menna - Agravado: Maria Alice dos Santos Menna - Vistos. 1) Recurso interposto contra a r. decisão copaida a fls. 23/24 (ou fls. 630/631 dos autos principais), a seguir transcrita: Vistos, M.locadora/veic/transp.turist.ltda. e Maria Alice dos Santos Menna ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de Donato Capobianco Galvez. Em síntese, alega a parte autora que Maria Alice que seria inventariante do ESPÓLIO DE ALCYR MENNA, ESPÓLIO DE ALCYR MENNA, o qual era sócio majoritária da parte autora M.locadora/veic/transp.turist.Ltda. Que o réu, inventariante do Espólio de Milton Gimenes Galvez, o sócio minoritário, estaria de forma reiterada, praticando atos atentatórios a gestão da referida sociedade empresária, com o propósito de alienar bem Litigioso. E por ostentar a posição majoritária, a parte autora Maria Alice, os reflexos patrimoniais incidiriam de forma mais gravosa. Destarte, a fim de dar cumprimento à decisão proferida nos autos do processo 0801269- 61.2022.8.19.0003, que está em curso, perante a 2ª Vara cível da Comarca de Angra dos Reis, que tem por objeto a discussão possessória de bem imóvel, cuja propriedade formal encontra-se registrada em nome de sociedade empresária, requer a tutela de urgência consistente em reconhecer que a Requerente Maria Alice pode representar legalmente em juízo, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis do Estado do Rio de Janeiro, a sociedade empresária M. LOCADORA DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 52.552.965/0001-90. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 15/59 e 80/627 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Int. 2) Insurgem- se os agravantes, pleiteando a suspensão dos efeitos das deliberações da Assembleia de Sócios realizada, em 25/07/2022, especialmente em relação à exclusão do sócio Milton Galvez (espólio que detém a titularidade de 33,33% do capital social), bem como a remoção do administrador com poderes outorgados pela cláusula primeira (Sr. Donato Galvez, inventariante), com consequente impedimento de registro de qualquer alteração contratual na Jucesp. Em síntese, aduz (fl. 31): 31. Com as máximas vênias ao entendimento exarado pelo D. prolator de origem, a prova documental pré-constituída (nomeadamente, edital de convocação, lista de presença, ata, pedido de arquivamento na JUCESP e manifestações em outros autos) demonstra cristalina e peremptoriamente que há (i) tentativa de esvaziar e contornar decisão judicial anterior (1017887-74.2022.8.26.0562), (ii) irregularidades formais na convocação, (iii) irregularidades e ilegalidades nas deliberações (especialmente na exclusão de Sócio e destituição de Administrador), (iv) restrição indevida e antijurídica de direitos assegurados por Contrato Social vigente, (v) dúvida razoável sobre a possibilidade coação ou constrangimento da Re na deliberação e (vi) tentativa de reconhecer direitos de invasores de imóvel da empresra em ação possessória em curso no Rio de Janeiro (0801269-61.2022.8.19.0003). 31. A visualização das violações aos direitos e garantias do Espólio de Milton Galvez (Sócio) e do Sr. Donato Galvez (Administrador) independem de qualquer dilação probatória, porque as deliberações registradas em ata elaborada pelas Rés mostram-se em desconformidade com a lei. 33. Ademais, é evidente a urgência de providência cautelar e suspensiva requerida, porque igualmente provado nos autos que a Ré já tentou DESISTIR da ação nº 0801269-61.2022.8.19.0003 e renunciar a direitos possessórios e patrimoniais legítimos de M Locadora naquele feito. 3) Indefiro o efeito suspensivo postulado, mantendo a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. A probabilidade do direito arguido pelos agravantes não é aferível de plano, inexistindo elementos que justifiquem a concessão da liminar pleiteada. Tampouco se observa urgência na medida, até diante do teor da discussão aventada pelos autores e agravantes. A matéria recursal recomenda a oitiva da parte contrária, para melhor elucidação dos fatos alegados. 4) Dê-se ciência à MM. Juíza de Direito, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, solicitando-se. 5) Intimem-se os agravados, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Mauro Silva de Castro (OAB: 210/RR) - Reginaldo Ferreira Mascarenhas (OAB: 201983/SP) - Maria Alice dos Santos Menna - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1012418-79.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1012418-79.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Mult Frango Promotora de Vendas e Administradora Eireli - Apelante: Multifrangos Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Mathematica Empresarial Ltda - Apelado: Alliance International Mídia Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelas empresas Mult Frango Promotora de Vendas e Administradora EIRELI, e Multifrangos Comércio de Alimentos Ltda. ME, autoras de pedido de falência das sociedades empresárias rés, em face da r. Sentença que julgou improcedentes o pedido. Em razão da sucumbência, condenou- as ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários ao advogado da parte ré, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Reconheceu, nesse sentido, que a decretação de quebra é medida sobremaneira gravosa, não por outro motivo, estabeleceu a lei 11.101/05 requisitos instrutórios para a falência do devedor; a exigência do fim falimentar nos protestos que instruem a ação não deve ser desprezada, sobretudo porque a interpretação dispensada às situações que ensejam a falência do devedor é restritiva; a lei 9.492/97 trata dos procedimentos para protesto de títulos, e também estabelece os requisitos para a lavratura de protestos com fins especiais, sobretudo os imbuídos de finalidade falimentar; o protesto apresentado pelas autoras é desprovido de fins falimentares, obstaculizando a decretação da bancarrota; ademais, deixaram de Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 978 juntar o aviso de recebimento que serviu à intimação da devedora sobre o protesto, inviabilizando a identificação do recebedor da missiva, descumprindo, ainda, a súmula 361 do Colendo STJ. Sustentaram as autoras, apelantes, em síntese, terem as rés se comprometido a efetuar o pagamento da importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o dia 26 de junho de 2019, sendo que o inadimplemento acarretaria multa de 30% (trinta por cento) e juros de 1% ao mês; ante a ausência do pagamento do valor acordado, o termo de rescisão foi remetido ao Cartório e devidamente protestado, em 29 de julho de 2019, perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Barueri; foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 94, inciso I, da lei 11.101/2005; destacaram o teor das súmulas nº 41 e nº 43 do Tribunal de Justiça de São Paulo-; alegaram ter sido emitida certidão pelo Tabelião respectivo, na qual constou a informação de efetivação da intimação pessoal do responsável. Requereram a reforma da sentença e decretação da falência das rés, apeladas. Houve contrarrazões, com preliminar de irregularidade no recolhimento das custas recursais; impugnaram a juntada de documentos com a apelação e sustentaram o acerto da sentença apelada, que deve ser mantida, sendo de rigor o improvimento do recurso por contrariar as súmulas nº 52 do TJSP e nº 361 do STJ, não havendo comprovação da intimação pessoal por ocasião da intimação do protesto. Requereram o desprovimento do recurso, e majoração da sucumbência. Já em segundo grau, em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se que as custas de preparo foram recolhidas a menor, restando pendente a diferença de R$ 1.083,78 (um mil e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), que se determinou a complementação, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob penalidade de deserção. Certificado decurso de prazo sem recolhimento do complemento do preparo recursal. As rés, apeladas, se manifestaram pela deserção e fixação dos honorários recursais. A Procuradoria de Justiça Civil opinou pelo não conhecimento do recurso, porque deserto; na hipótese de se apreciar o mérito, opinou pelo improvimento do recurso, porque o protesto para fins falimentares se cerca de cautelas e maiores formalismos que o tornam revestido de pressupostos e condições da própria ação falimentar, e qualquer vício terá o condão de infirmar a obrigação; embora o pedido de falência possa ser embasado sem a finalidade especial, é indispensável que tenha sido recebido por pessoa identificada, o que não ocorreu; a juntada de aviso de recebimento com assinatura foi absolutamente extemporânea porque não se trata de documento novo, e ausente qualquer justificativa para sua ausência com a petição inicial. É o relatório. 1. As autoras, apelantes não procederam ao recolhimento do preparo conforme estabelecido no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e artigo 4º, II da lei Estadual nº 11.608/03, e constatada a insuficiência no recolhimento, indicada pela própria z.Serventia de primeiro grau, determinou-se sua complementação, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, observando que em atenção ao princípio de cooperação, inclusive indicou-se o valor a ser complementado. Nesse sentido, acerca desse requisito extrínseco de admissibilidade recursal, ensina a doutrina que (destacamos): III- Preparo. O procedimento recursal exige, tanto como qualquer outro ato processual, certos gastos do Estado que devem, a princípio, ser suportados pelo interessado. Assim, a interposição de recurso exige que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação, aí incluída a importância destinada a promover a remessa e o posterior retorno do recurso (ou mesmo dos autos). Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou a sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falt de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo inexistente realizado de forma insuficiente (art. 1.007, §5º). Com efeito, determinada a complementação do recolhimento do preparo recursal, tendo a parte apelante permanecido inerte, mesmo regularmente intimada para tanto, aplicável o disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil, e do já mencionado artigo 1.007, §2º, do mesmo diploma processual civil pátrio; o recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a deserção, cognoscível de ofício. Neste diapasão, o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Custas necessárias à intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso não recolhidas. Deserção. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. 2. Não conhecido o apelo das autoras, faz o procurador da parte ré jus a honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e conforme entendimentos adotados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema Repetitivo nº 1076, que fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em razão de ilíquida a sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (artigo 85, §16, do CPC). 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo. 1.026 do CPC. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. 6. Baixem os autos, com o trânsito em julgado, à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luciana Daniela Passarelli Gomes (OAB: 324440/SP) - Luis Gustavo Di Giaimo (OAB: 252649/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2144139-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2144139-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrado: M. J. d da 3 V. da F. e S. do F. R. de S. A. - Parte: V. K. N. da S. - Impetrante: A. P. C. J. - Paciente: A. N. M. F. - Vistos, Habeas corpus impetrado pelo culto advogado A. P. C. J. em favor do paciente A. N. M. F., em razão de decisão que, em ação de investigação de paternidade, em cumprimento de sentença, decretou-lhe a prisão. Indeferida a liminar (fls. 6/8), foram prestadas as informações requisitadas (fls. 23/24). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 27/31). É o relatório. A ordem está prejudicada diante do integral cumprimento da pena de prisão e posterior soltura do paciente. Conforme bem observado pela d. Procuradoria de Justiça: Por decisão de 21/02/2022, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar promovida por Vitória Kauane Nunes da Silva e Agatha Virna Nunes Silva, o Douto Magistrado acoimado de coator restabeleceu o decreto de prisão civil do paciente ALCEBÍADES, pelo prazo de trinta dias, em razão de sua inércia em não pagar o saldo das prestações alimentícias devidas ou apresentar uma justificativa. No dia 10 de junho de 2022, foi dado cumprimento ao mandado de prisão, conforme ofício da Delegacia de Polícia de Capão Bonito (fls. 282/285 dos autos de origem). O tempo de prisão Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1006 civil ordenado (30 dias) já fluiu, tendo o paciente sido solto no dia 9 de julho de 2022, segundo informe da autoridade policial (fls. 307/309). Assim, cessou a alegada coação ilegal, prejudicando a análise do presente writ, nos termos do art. 659 do CPP. (fls. 30). Assim, verifica-se haver cessado o suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, o único a ser apreciado em sede de Habeas Corpus. “Vindo aos autos notícia sobre o afastamento do ato apontado pelo impetrante como de constrangimento, impõe-se a declaração de prejudicialidade do habeas corpus impetrado”(STF - HC 70.722-0 rel. Min. Marco Aurélio - DJ 30.9.94, p. 26.166). Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. P. e Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Antonio Prado Costa Junior (OAB: 130196/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2108534-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2108534-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: L. G. C. S. - Agravado: G. L. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão de fls. 41/43, proferida na ação de alimentos ajuizada pelo agravante (filho maior) em face do agravado (genitor), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para fixar alimentos provisórios. Sustenta o agravante, em síntese, que embora seja capaz para o trabalho, conforme constou da decisão, ainda é pessoa jovem (18 anos) e estudante, sem experiência ou capacitação para ocupar vaga de emprego com remuneração suficiente para cobrir seus gastos educacionais, alimentares, de transporte, dentre outros, inclusive despesas com acompanhamento psiquiátrico e medicações. Requer, então, a concessão da tutela para que sejam fixados alimentos provisórios no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do agravado, com os acréscimos legais, ou, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo. Este recurso chegou ao TJ em 17/05/2022, sendo a mim distribuído por prevenção ao 0003530-13.2009.8.26.0223 no dia 18, com conclusão no mesmo dia (fls. 08). Despacho inicial às fls. 09/11, com determinação. Petição às fls. 14/15. Novo despacho às fls. 17, negando efeito ativo. Contraminuta às fls. 23 noticiando a perda do objeto recursal. Conclusão final em 29/07 (fls. 28). É o relatório. Informado pelo agravado, consultei a ação originária, via SAJ, e constatei que, em 07/07 passado, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação (fls. 119/121, na origem), já havendo recurso de apelação interposto pelo ora agravante (fls. 124/135). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo, que reputo PREJUDICADO, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1018 III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Larissa Figueira Pereira (OAB: 447503/SP) - Daphine Almeida dos Santos (OAB: 227445/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2147828-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2147828-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Flavio Mitsuo Hokamura (Justiça Gratuita) - V O T O Nº 02644 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em ação de obrigação de fazer promovida por FLAVIO MITSUO HOKAMURA, contra a r. decisão proferida às fls. 299, de seguinte redação, na parte recorrida: Vistos. 1. Fls. 295/296: Cumpra a ré o que determinado a fls. 56/57, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária ora majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da incidência e cobrança em momento oportuno da multa já fixada. Ressalto desde já que o documento de fls. 292 não comprova a autorização da cirurgia que estava agendada para o dia 28 de maio de 2022. (...) Int. Alega a agravante que o prazo concedido para cumprimento da tutela de urgência é exíguo, em desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Roga pelo afastamento da multa diária ou por sua redução. Requer a concessão de efeito suspensivo. Processado no efeito devolutivo (fls. 61/62). É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 426/428 do processo de origem, foi proferida sentença com julgamento do mérito do pedido, destacando-se a parte dispositiva: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A a: a) autorizar e agendar o procedimento cirúrgico de artrodese de coluna, arcando com todos os materiais ligados ao ato, conforme relatório médico de fls. 37/41, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência limitada a 15(quinze) dias, após o quê o total será convertido em indenização substitutiva em favor do autor; e b) pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ficam confirmadas as decisões de fls. 56/57 e 299. Considerando-se que a sentença se reveste de cognição exauriente e, portanto, substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta, desaparece o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Prolação de sentença de mérito. Falta superveniente de interesse recursal. Perda de objeto. Entendimento consolidado no STJ. Recurso prejudicado. Agravo de Instrumento - Pedido de tutela cautelar antecedente - Superveniência de sentença - Perda de objeto - Recurso prejudicado com a prolação da r. Sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, julga- se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Rosangela Pereira Sindo (OAB: 373122/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 0005585-30.2005.8.26.0011(011.05.005585-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 0005585-30.2005.8.26.0011 (011.05.005585-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kallas Engenharia Ltda. - Apelado: Flavio Antonio Martins Pereira - Apelada: Simone Dias Lameiro Pereira - Interessado: Martins Pereira Comercial e Incorporadora Imobiliária Ltda. - Interessado: Luis Antonio Martins Pereira - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 2406/2407, cujo relatório se adota, que julgou extinta esta execução pela referida sentença, acerca da qual se produz o efeito da coisa julgada formal, não há como prosseguir nestes autos, a não ser que a autora obtenha, pelas vias ordinárias, a invalidação da referida sentença. Pois bem, extinta a execução, não pode subsistir, por óbvio, nenhuma constrição judicial. Mas, por cautela, antes de se autorizar o desbloqueio de numerário, ou qualquer outra penhora, aguardar-se-á o prazo para recurso de que dispõe a autora. Inconformada, busca a exequente a reforma da sentença combatida centradas nas razões recursais de fls. 2435/2449, postulando, preliminarmente, o diferimento do recolhimento das custas, porquanto faz-se necessária a expansão do rol de causas em que há a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, conforme fundamentação a ser enfrentada à frente. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrariedades às fls. 2468/2477. Manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 2489/2490). É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, no apelo manejado pela exequente-apelante fora postulado o diferimento das custas, pois faz-se necessária a expansão do rol de causas em que há a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, conforme fundamentação a ser enfrentada à frente. Contudo, a postulante não trouxe qualquer argumento plausível para a concessão do diferimento, não comprovou por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas, ainda que parcial, além disso, a ação em tela (execução de título extrajudicial), não se encontra no rol das ações mencionadas nos incisos I a IV, do art. 5º, da Lei 11.608/2003. Desta feita, não há como vingar a pretensão deduzida (diferimento das custas), ficando, portanto, indeferida. Assim, providencie a Apelante o recolhimento das custas pertinentes no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Daniela Bachur (OAB: 155956/SP) - Estela Alba Duca (OAB: 74223/SP) - Maria Cristina de Oliveira Lima (OAB: 203315/SP) - Maria Aparecida Morais Del Vecchio (OAB: 57281/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2177619-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2177619-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lorenna dos Santos Lopes (Representado(a) por sua Mãe) Joice dos Santos Feitosa - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão de antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto com relação ao indeferimento da tutela de urgência, devendo prevalecer, por ora, o direito à saúde em detrimento de controvérsia sobre a interpretação de cláusula contratual limitativa. Ademais, há possibilidade de reversibilidade da decisão no futuro, na vertente patrimonial. Assim, convencido a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão DEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada, no que tange a realização do tratamento pelo método ABA. Com relação à determinação da juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita, DEFIRO o efeito suspensivo, exclusivamente para a finalidade de obstar a exigência de recolhimento de eventuais custas ou despesas processuais pela parte agravante até que seja resolvido o mérito deste recurso. Comunique- se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1042 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 2 de agosto de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Joice dos Santos Feitosa - 6º andar sala 607



Processo: 1000877-49.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1000877-49.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Decio Henrique Tomazi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 10/12/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DECIO HENRIQUE TOMAZI, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alegou que firmou contrato de alienação fiduciária em 10 de dezembro de 2020, no valor total de R$ 28.912,89 (vinte e oito mil, novecentos e doze reais e oitenta e nove centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 829,43 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Alegou ainda que a ré desrespeitou a taxa de juros firmada no contrato, elevando o valor da parcela mensal ardilosamente, com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições. Alegou que devido ao aumento da taxas, buscou análise de um perito, e foi constatado inconsistência nas taxas, além de incorporar ao contrato tarifas e taxas, agindo o banco réu com má-fé. Requereu a inversão do ônus da prova bem como que sejam aplicados ao contrato os juros realmente pactuados de 1,03% a.m., devendo quitar o valor mensal de R$ 766,51 e não de R$ 829,43, requereu também a redução dos encargos remuneratórios posto que, ausente ajuste contratual expresso, pois reaplicou na operação financeira taxa de juros acima da contratada. Inicial e documentos (fls. 01/34). O banco réu foi citado (fl. 50) e ofereceu resposta por contestação. Arguiu preliminar de carência de ação. No mérito, alegou que no contrato celebrado entre as partes concedeu ao autor o valor de R$ 31.161,00 (trinta e um mil, cento e sessenta e um reais) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 829,43 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Alegou ainda que o contrato foi pactuado pelas partes livremente, concordando o autor com as cláusulas, o qual, apenas agora, verificou que há abusividade nos valores, após o valor ser creditado em sua conta corrente. Alegou que não houve ilegalidade, apenas cumpriu com suas obrigações, e o contrato está formalmente perfeito, nenhuma cláusula padece de nulidade, além disso, os encargos e taxas foram expressamente informadas ao autor. Alegou também que o fato de conter cláusulas impressas não significa que o contrato seja de adesão posto que o autor não foi obrigado a contratar. Alegou ainda que não consta nos autos evidências de que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira seja abusiva, ou superior à média de mercado, assim, as taxas dependem da junção de outros aspectos, como por exemplo, a situação financeira do mercado à época da contratação, a existência ou não de garantia, o risco da negociação, e outros fatores. Asseverou que em relação ao custo efetivo total - CET, o mesmo consta no orçamento de financiamento onde expressamente estão os itens da CET, além das tarifas bancárias que são autorizadas pela Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil - BACEN, que disciplina tais cobrança, bem como tarifa de avaliação do bem também permitidas pelas Resoluções 3.517/07 e 3.518/07 do Banco Central do Brasil BACEN. Asseverou que a cobrança da tarifa de registro de contrato de gravame e de inserção de gravame estão inclusos no contrato constando no custo efetivo total, assim como o seguro prestamista, pois a contratação foi efetuada e devidamente pactuado. Por fim, impugnou o cálculo apresentado pelo autor posto que realizado de forma unilateral. Refutou todas as alegações iniciais e requereu a improcedência da ação. Contestação e documentos nas fls. 51/101. Houve réplica (fls. 105/116). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 117), manifestou-se o autor na fl. 120. Relatei.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DECIO HENRIQUE TOMAZI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observados, quanto à exigibilidade, os termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. P.I.C. Serra Negra, 04 de abril de 2022.. Apela o vencido, alegando que o banco réu exigiu taxa de juros em alíquota superior à prevista no contrato bancário, que são abusivos as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação de bem e o seguro, solicitando o provimento da apelação com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 133/139). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 144/163). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1169 aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 829,43. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 13,13% (fls. 23, cláusula VI - Encargos Remuneratórios). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,09%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,03%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui imposto e tarifas bancárias pactuadas está fixado em 1,46% ao mês e 18,95% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 21 - R$ 1.117,20), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1000970-45.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1000970-45.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Maria Celene Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Caps Comércio de Produtos Naturais e Manufaturados Ltda (Tudo Bem Com Você) - Apelado: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - 1:- Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de mercadoria, cumulada com indenização por danos materiais e moral. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA CELENE CARDOSO, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE NEGOCIO JURÍDICO c/c SUSPENSÃO DE PAGAMENTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA QUANTIA PAGA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, em face de TUDO BEM COM VC e MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CARTÕES DE CRÉDITO RIACHUELO), ambas qualificadas, alegando, resumidamente, que adquiriu, por telefone, da primeira Ré, um quite de emagrecimento (seca barriga), em valor promocional de R$ 89,00. Percebeu que o valor pago efetivamente pelo produto foi diverso do anunciado: em vez de 89 reais, lançaram na fatura de seu cartão de crédito a quantia de R$ 1.000,44, parceladas em 12 parcelas fixas no valor de R$ 83,37 cada. Após três dias do contato telefônico, a Autora afirma que recebeu o produto em sua residência, sem nota fiscal, dentro de uma pequena caixa, e, sem demora, procedeu à imediata devolução do produto junto à primeira Ré. Contudo, de acordo com a petição inicial, mesmo diante do cancelamento da compra e devolução do produto, os Réus não cancelaram a compra e/ou estornaram os valores pagos. A título de tutela de urgência a Autora postulou a suspensão dos pagamentos constantes das parcelas da fatura do Cartão de Crédito referente a compra e venda do quite de emagrecimento (seca barriga). Ao final, postulou a procedência da pretensão inicial para a condenação das Rés (i) na devolução em dobro de todos os pagamentos cobrados indevidamente na fatura de cartão de crédito da Autora, incluindo os valores gastos a título de despesas de postagens, e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a 5 mil reais para cada uma Ré. A petição inicial (fls. 1-25) foi instruída com documentos (fls. Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1170 26-50). Por meio da decisão de fl. 51, deferiu-se os benefícios da Justiça Gratuita, dispensou-se a realização de audiência de conciliação, deferiu-se a tutela antecipada e determinou-se a citação dos Réus. A Ré MIDWAY S/A foi citada (fl. 57) e apresentou contestação (fls. 76-92). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação porque é tão só emissora do cartão de crédito. Argumentou que não praticou qualquer ato ilícito. Sustentou exercício regular de direito. Impugnou a existência dos danos morais e materiais. Juntou documentos (fls. 93-114). A Ré TUDO BEM foi citada (fl. 56) e ofertou contestação (fls. 115-125). Preliminarmente, sustentou carência de ação diante do cumprimento da liminar. Teceu comentários sobre a negociação firmada entre as partes. Impugnou a existência de danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 155- 159). A Autora apresentou réplica (fls. 163-176 e 177-186) reiterando os termos iniciais. As partes foram intimadas a especificar provas (fl. 187), sendo que as Rés nada postularam (fls. 190 e 191) e a Autora requereu o depoimento pessoal do representante da empresa requerida sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas e de todas as outras que fizerem necessárias para o deslinde da causa (fls. 192-194). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, referente a aquisição do produto QUITE DE EMAGRECIMENTO (SECA BARRIGA), e CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a restituir à Autora os valores que foram descontados indevidamente nas faturas de cartão de crédito em relação a esta aquisição, de forma simples, a ser apurado em cumprimento de sentença, incluindo- se o valor da postagem (fl. 39), tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo desembolso-desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Confirmo a liminar proferida às fls. 51. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada litigante ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo Codex, em relação à Autora, haja vista ser beneficiário da gratuidade da justiça, cf. decisão de fl. 51. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. Nova Granada, 28 de janeiro de 2022.. Apela a autora, alegando, em síntese, que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor sendo cabível a inversão do ônus probatório, que o ressarcimento dos valores que despendeu deve se dar em dobro, estando configurado o dano moral e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 217/235). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 240/246 e 248/263). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. A ação tem por finalidade a rescisão de contrato de compra e venda de suplemento alimentar e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e moral decorrentes do cancelamento e do embaraço criado pela empresa corré para o desfazimento da compra, a qual foi realizada por meio de cartão de crédito. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, em seu artigo 5º, inciso III, subitem III.14, que as ações que versem sobre negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 25 a 36 - Terceira Subseção de Direito Privado. No caso, versando o pedido inicial sobre o cancelamento de compra e venda de mercadoria, o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Nem se diga que a realização da compra por cartão de crédito faz com que a Subseção de Direito Privado II tenha competência para apreciação da matéria, já que o cartão de crédito foi mero meio para a concretização da compra e venda da mercadoria, não se discutindo as cláusulas do contrato bancário ou a prestação do respectivo serviço. A propósito do tema: Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Compra e venda de cosméticos e produtos de beleza para posterior revenda. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Inteligência do artigo 5º, III, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP, Apelação Cível 1084447-60.2021.8.26.0100, Rel. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 20/7/2022). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Emanuel Zevoli Bassani (OAB: 233708/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007473-96.2016.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1007473-96.2016.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Samuel Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 27/11/2014 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Samuel Ribeiro da Silva move ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. alegando, em resumo, que: a) celebrou com a instituição ré contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial; b) a ré cobra juros capitalizados mensais, juros remuneratórios acima dos limites legais, taxas que considera indevidos, além de cumular comissão de permanência com outros encargos, prática vedada. A inicial veio instruída com documentos. O feito processou-se sem antecipação de tutela. O réu foi citado e ofereceu contestação. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto julgo improcedente a presente ação que Samuel Ribeiro da Silva ajuizou em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. com extinção do feito nos termos do artigo 487, I do CPC, arquivando-se com o trânsito em julgado. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais bem como verba honorária do procurador do réu que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente pelos índices de correção do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês a contar do transito em julgado, observando-se a AJG. P.I. Indaiatuba, 12 de janeiro de 2022. Sérgio Fernandes Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando, em síntese, que houve cobrança abusiva de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, que é possível a revisão contratual, que a taxa de juros é abusiva em relação à média praticada pelo mercado, que há ilegal cobrança da comissão de permanência e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 276/304). O recurso foi processado, porém a ré não apresentou contrarrazões (fls. 310). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/ SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,9% a.m. e 25,28% a.a., conforme fls. 39, cláusula Taxa de juros cliente) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.4:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1175 Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 41, cláusula 1.2), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual, não se entendendo a razão da irresignação quanto a este tópico, em proceder que beira à má-fé processual. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Caio Fabricio Caetano Silva (OAB: 282513/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 2132928-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2132928-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adm do Brasil Ltda. - Agravado: Vanderlei Cavalcante - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADM do Brasil Ltda. em face de decisão judicial que indeferiu o pedido de bloqueio permanente via SISBAJUD na modalidade teimosinha nas contas do agravado. Alega, em suma, que o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento nº 2015790-24.2022.8.26.0000 não impedia a imposição de novas medidas constritivas. Busca o deferimento do bloqueio de ativos do agravo pelo sistema SISBAJUD até o limite do valor devido (fls. 01/12). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 1.329/1.331). Recurso regularmente processado, tendo sido oferecida resposta (fls. 1.335/1.340). É o relatório. 2. O recurso encontra-se prejudicado. 3. Nos autos de nº 1047191-52.2022.8.26.0002 (em que tramitam embargos à execução manejados pela agravada) foi editada, em 02.08.2022, decisão judicial que, atendendo o decidido por esta Câmara quando do julgamento de outro agravo de instrumento tirado no mesmo processo de execução (AI nº 2015790-24.2022.8.26.0000), recebeu os embargos à execução Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1193 ofertados pelo embargado - com efeito suspensivo, com base na regra prevista no artigo 919, par. 1º, do Código de Processo Civil, pontuando que garantido o juízo pelo bloqueio realizado (fls. 110). Trata-se de um novo cenário - substancialmente diverso daquele existente quando do ajuizamento do presente recurso, incompatível com o pedido deduzido neste agravo. 4. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com base no artigo 932, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Stefani Arezes Correa da Silva (OAB: 408790/SP) - Sivonei Narcisa Santin (OAB: 8266/MT) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1001539-59.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1001539-59.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Gilcenor Saraiva da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - APELAÇÃO Ação de reparação por danos materiais e morais Justiça gratuita indeferida na origem com subsequente recolhimento das custas iniciais - Recurso de apelação desacompanhado do preparo Determinação de recolhimento, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC Hipótese de recolhimento insuficiente. Suprimento vedado pela lei (§ 5º) Recurso que se considera deserto e, por isso, não pode ser conhecido. Trata- se de tempestiva apelação (fls. 352/372), interposta contra a sentença de fls. 344/347, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais em morais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos e impôs ao autor condenação de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, o autor apela para pedir a reforma da sentença. Reitera que não realizou as compras impugnadas. Afirma a falha na prestação de serviços do Banco. Invoca a aplicação do CDC e o pedido de provimento do recurso para que o Banco seja condenado a ressarcir todos os prejuízos, reparando os danos materiais e morais que causou. Recurso processado e respondido (fls. 376/416). Foi constatado que o autor/apelante não é beneficiário da justiça gratuita, pois, ainda na instância originária, a benesse foi revogada e as custas iniciais foram recolhidas, sendo-lhe conferido o prazo de cinco (5) dias para o pagamento do preparo, de forma dobrada, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. No prazo assinado, o autor recolheu preparo insuficiente, em desconformidade com o resultado da incidência da alíquota de 4% sobre o valor da causa. É o relatório. O recurso, que se encontra deserto, não pode ser conhecido, cabendo ao Relator, desde logo, por decisão monocrática, negar-lhe seguimento, em conformidade ao disposto no art. 932, III, do CPC. Observado que o preparo não foi recolhido, incidindo o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi determinado o pagamento em dobro. No prazo conferido, sobreveio o recolhimento de fls. 432/433, no importe de R$ 552,92, que é insuficiente, pois o valor do preparo, na espécie, é de R$ 2.764,60. O § 5º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determinada que: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. A jurisprudência adverte o seguinte, a respeito: A oportunidade dada à parte de realizar o recolhimento em dobro das custas não se renova, não sendo possível nova intimação para recolhimento das custas em dobro ou novas intimações para complementação em caso de descumprimento de tal determinação até que se integralize o valor faltante, eis que o descumprimento da determinação do recolhimento das custas em dobro acarreta a deserção do recurso (STJ-2ª Turma, Ag em Recurso Especial nº 1.392.882, Ministro MAURO CAMPBELL, j. 23.5.19, DJ 28.5.19). Assim, diante do descumprimento da determinação de recolhimento em dobro do preparo e da vedação de nova oportunidade de suprimento, o recurso é deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso deserto, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 6 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Gilcenor Saraiva da Silva (OAB: 171081/SP) (Causa própria) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2178499-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2178499-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armazem Geral Supermercados Sa e Outros - Agravado: Calisay Serviços e Participações S/C Ltda - Agravado: Ricardo Ricco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARMAZÉM GERAL SUPERMERCADOS SA E OUTROS contra as r. decisões de fls. 59/60 e 69/70 dos autos originais, nas quais o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerente, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido pela exequente Armazém Geral Supermercados Ltda. contra Calisay S/A e Ricardo Ricco. Requer a autora a desconsideração da pessoa jurídica da executada para atingir seus sócios em razão da ausência de bens para satisfazer a execução e encerramento irregular perante a junta comercial. A primeira alegação não encontra fundamento legal ou pretoriano, uma vez que a mera insolvência da executada não justifica o avanço sobre o patrimônio pessoal dos seus sócios. Já a segunda alegação tampouco prospera uma vez que é pacífico na jurisprudência do C. STJ que o mero encerramento irregular perante à junta comercial não justifica a desconsideração da pessoa jurídica. Com efeito, a desconsideração exige o reconhecimento de abuso da personalidade, caracterizado ou pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, nos termos do art. 50, CC. Dispõe o Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Os pedidos, portanto, não merecem acolhida. Posto isso, com fulcro no art. 50, CC e 136, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o incidente. Sem honorários por ser mero incidente. (fls. 59/60 dos autos de origem). Inconformada, recorre a exequente, argumentando, em síntese, que: (i) a parte agravada não apresentou defesa demonstrando a legitimidade do negócio e o devido funcionamento da pessoa jurídica; (ii) existem indícios de abuso da personalidade jurídica como meio para blindagem ilegítima de patrimônio; (iii) as partes não estão agindo de acordo com o princípio da colaboração e da boa-fé processual. No mais, tendo em vista que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o recurso é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo dispõe o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Matheus Romera (OAB: 462450/SP) - Mario Afonso Broggio (OAB: 305064/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2103781-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2103781-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Mauri Sérgio Rodrigues Alves - Agravante: Normando Rodrigues Alves - Agravado: Companhia Agrícola Quatá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais de nº 1000743- 58.2021.8.26.0486, reconheceu a prescrição da ação de reparação civil ajuizada pelos autores em relação às mortes das abelhas em 2017, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito quanto a esse pedido, prosseguindo o feito em relação aos fatos narrados a partir de 02/09/2018. Uma vez que foi reconhecida a prescrição, acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte da ré Companhia Agrícola Quatá quanto aos fatos ocorridos a partir de 31/12/2018, tendo em vista a alienação da propriedade à Açucareira Quatá S/A após esse período. Os agravantes sustentam que a prescrição foi suspensa em razão do ajuizamento da ação cautelar de nº 1000423-42.2020.8.26.0486, pela qual objetivaram a produção antecipada de prova. Assim sendo, requerem a reforma da decisão recorrida para afastar a prescrição e a ilegitimidade de parte. É o relatório. Determino o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, eis que os recorrentes demonstraram elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil de processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada. Int. Dil. São Paulo, 5 de Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1284 agosto de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ronaldo Marciano da Costa (OAB: 270287/SP) - Adriane Jane Francis Ribeiro (OAB: 186393/SP) - Rodrigo Montenegro Beaujean (OAB: 280830/SP) - Eduardo Alexandre Frezza (OAB: 232406/SP) - Karina Alice Langona Mazini (OAB: 198491/SP)



Processo: 1016314-03.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1016314-03.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: TIAGO ORGINO DE ARAUJO (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TIAGO ORGINO DE ARAUJO ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 286/289, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por TIAGO ORGINO DE ARAÚJO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), atualizada (tabela prática) desde a data do acidente, com juros de mora (1% ao mês) desde a citação. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, a singeleza da demanda. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, com tramitação em apartado e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem- se os autos (código de movimentação 61615). P. I. C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma para julgar improcedente a demanda. Em resumo, diz que havia inadimplência em relação ao pagamento do prêmio, o que exclui o direito ao recebimento de indenização. Defende a inaplicabilidade da súmula nº 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1322 que os precedentes que a fundamentaram relacionavam-se a indenizações pleiteadas por terceiros envolvidos em acidentes e beneficiários, e não por proprietário inadimplente como no caso. Assevera a ausência de nexo de causalidade entre o acidente noticiado e as lesões atuais, sendo indispensável a prova da ocorrência do acidente, ônus do qual não se desincumbiu o autor. A apelante decaiu em parte mínima do pedido, cabendo exclusivamente à parte apelante suportar o ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (fls. 292/301). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou, preliminarmente, pela inadmissibilidade do apelo em razão da violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o improvimento do recurso alegando que o atraso no pagamento do prêmio do seguro DPVAT não afasta o direito ao recebimento da indenização. Basta simples prova do acidente e do dano, sendo de rigor a manutenção da sentença e consequente majoração dos honorários advocatícios (fls. 308/312). É o relatório. 3.- Voto nº 36.768 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB: 48250/PR) - São Paulo - SP



Processo: 2131865-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2131865-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Centro Médico Araçatuba Ltda Epp - Agravado: Laboratório Trianon de Análises Clínicas Ltda EPP - Agravante: CMA -P Centro Médico Araçatuba Ltda.-EPP Agravado: Laboratório Trianon de Análises Clínicas S/C Ltda. Comarca: Araçatuba - 4ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 50.384 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 215 que, nos autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento definitivo de sentença, a qual melhor examinando os autos e diante da relevância das ponderações trazidas pela exequente, reconsiderou a decisão de fls. 164/167 e determinou que o valor bloqueado permaneça depositado nos autos até o julgamento da exceção oposta, determinando a manifestação do executado sobre os documentos carreados pela parte contrária. Sustenta a agravante, em suma, que restou provada a natureza de crédito público proveniente do Sistema Único de Saúde (SUS) e a destinação compulsória prevista no contrato celebrado por meio de convênio entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e o Governo Federal. Aduz que se trata de crédito impenhorável nos termos do artigo 832 e 833, IX do Código de Processo Civil. Alega que a penhora do valor de R$ 189.861,93 equivale a 95% do seu faturamento total e inviabilizará o pagamento dos serviços prestados aos pacientes oftalmológicos do Sistema Único de Saúde e inviabilizará a continuidade de sua atividade, pois impossibilitará o pagamento dos médicos, corpo de enfermagem, medicamentos, insumos e etc, entendendo que caberia a fixação de um percentual que não inviabilize sua atividade empresarial. Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja declarada a impenhorabilidade do crédito. Resposta a fls. 124/140. Foi interposto agravo interno contra a decisão de fls. 120/121, a qual indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso (subprocesso 50001). o Relatório. Ambos os recursos perderam seu objeto. Em consulta aos autos em primeira instância, verifiquei que foi proferida a decisão de fls. 449/451, que acolheu em parte a exceção de pre-executividade oposta, determinando a liberação à parte exequente de 40% da importância bloqueada para satisfação parcial de seu crédito, cabendo à executada, que também tem outras fontes de renda, o percentual remanescente de 60% para custeio das despesas oriundas do convênio, de modo a preservar a continuidade de suas atividades. Assim, não há mais o que decidir ante a perda superveniente do objeto recursal, que pretendia a liberação dos valores antes do julgamento da exceção oposta. Com o julgamento do presente agravo de instrumento, torna também prejudicada a análise do agravo interno apresentado. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento e o agravo interno. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Laís Hial Pellizzari (OAB: 398226/SP) - Jefferson de Almeida (OAB: 343770/SP) - Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/ SP) - São Paulo - SP



Processo: 2113063-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2113063-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Agravado: RRI - Diagnósticos Por Imagem Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2113063- 03.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2113063-03.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 27ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 0012398-38.2021.8.26.0100 Agravante: Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Agravado: RRI - Diagnósticos Por Imagem Ltda. Juíza: Melissa Bertolucci Voto n°28942 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.182/183 (dos autos originários), que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre os créditos de titularidade da parte requerida junto a tal Município, no percentual de 5% sobre a integralidade do valor faturado em seu favor, até a satisfação da integralidade da dívida.. Inconformada, a executada, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, e do artigo 2° da Lei n°14.334/2022, bem como da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. No caso, afirma que a verba que se pretende penhorar é destinada exclusivamente e de forma compulsória a prestação do serviço público de saúde em especial em razão da pandemia decorrente de contrato firmado com o município de Santos. Aduz, ainda, que estando a execução garantida, e considerando o teor da Súmula 417 do C. Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o princípio da menor onerosidade. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl.185, dos autos originários), não preparado, ante a gratuidade processual concedida no v. acórdão que julgou a apelação nos autos originários (processo nº1001903-17.2018.8.26.0004), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual e processado (fls.177/179). É o relatório. Ocorre que, sobreveio informação de que o MM. Juízo a quo revogou a ordem de penhora (fls.197/198).Dessarte, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 5 de agosto de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - Flavio Maschietto (OAB: 147024/SP) - Sala 707



Processo: 1004212-43.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1004212-43.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Isac Novaes (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 163/172) que, em ação de conhecimento movida pelo primeiro apelante, julgou extinto o processo, condenando a parte e seu patrono, solidariamente, às multas por litigância de má-fé. Insurgem-se o autor e seu advogado constituído, que pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, pedido que ora se examina. Com efeito, o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei e, como regra, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (artigo 99, §7º, do CPC). Tais dispositivos se harmonizam com o preceito constitucional, que assegura, entre os direitos fundamentais, a prestação de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV). O recurso, todavia, não veio acompanhado de documentos, de modo que o requerimento de gratuidade carece de fundamento. Ademais, em atenção ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, concedeu-se oportunidade para que o segundo apelante comprovasse que faz jus à pretendida gratuidade da justiça, mas o prazo assinalado para a adoção de tal providência transcorreu in albis. Indefere- se, portanto, a gratuidade da justiça ao apelante Bruno, que deverá recolher, no prazo de cinco dias, o valor do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de, com relação a este, deserção. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Bruno Henrique Dourado (OAB: 151461/MG) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2180559-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2180559-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: FABIO FERREIRA DE ALMEIDA CUSTÓDIO - Agravada: ANDREA MITIYO HIRAI - Agravado: MARTA SUELI DIAS DOS REIS - Agravado: ACADEMIA DO AR - ACADEMIA DOS ASES E ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL S/C LTDA. - Agravado: Ung - Universidade de Guarulhos - Agravado: Douglas Santarelli - Agravado: Marcelo Furlan Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão reproduzida às fls. 35/40 destes autos, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da empresa executada, Douglas e Marcelo Furlan, no polo passivo da demanda Outrossim, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Andrea Mitiyo Hirai. Pleiteiao agravante a reforma do decisum para inclusão das sócias Andrea Mitiyo Hirai e Marta Sueli Dias dos Reis no polo passivo da execução. Não houve pedido de efeito suspensivo ou ativo. Determino a intimação dos agravados para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada noDJede 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Douglas Sanches Ceola (OAB: 336072/SP) - Daniele Cristina dos Santos Viveiros (OAB: 416666/SP) - Wanderley Inacio Sobrinho (OAB: 89444/SP) - William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) - Carla Aparecida Ferreira de Lima (OAB: 166008/SP) - Marcela Castel Camargo (OAB: 146771/SP) - Paula Satie Yano (OAB: 175361/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1017347-16.2013.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1017347-16.2013.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgda: DORACI BARRETO LEITE - Embgte/Embgdo: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - Embgte/Embgdo: Jorge Luis Mendonça - Embgte/Embgdo: Divino Mendonça - Embgte/Embgda: BRUNA REGINA DA CONCEIÇÃO CUNHA - Embgte/Embgda: Cleide Gomes Dias de Souza - Embgte/Embgda: DANIELA AMOROSINO DO VALE - Embgte/Embgda: DIRCE ALONSO DE ALMEIDA - Embgte/Embgda: Catarina Serrat Mendonça da Silva - Embgte/Embgda: ELIZABETH MACIEL LARA - Embgte/ Embgda: JANDYRA DE OLIVEIRA - Embgte/Embgda: MARIA HELENA NOGUEIRA MACHADO - Embgte/Embgda: MARIA INES LIMA DE SOUZA - Embgte/Embgda: MARIA LEONOR DE ABREU MENDONÇA - Embgte/Embgda: MARIA REGINA MARCARIO PACOLLA - Embgte/Embgda: Eveline Carina de Moraes Zanetti - Embgte/Embgda: Deliegeny Carnelossi Figueira - Embgte/ Embgda: Mariana Justino da Silva - Embgte/Embgdo: Julio Caio Pinto Fernandes - Embgte/Embgdo: Marco Antonio da Silva - Embgte/Embgdo: Eliane Aparecida Figueira Ribeiro - Embgte/Embgdo: Elaine de Cássia Figueira Valezin - Embgte/Embgda: Ketlyn Priscila Santos - Embgte/Embgda: Ady Bery Fernandes Faria - Embgte/Embgda: Fabiola Pinto Fernandes - Embgte/ Embgdo: Vanessa Mitsue Fernandes Kubota - Embgte/Embgdo: Tiago Adriano de Souza - Embgte/Embgdo: Telma Aparecida de Souza - Embgte/Embgda: Tania Donizete de Souza Silva - Embgte/Embgdo: Mônica Antunes Vieira dos Santos - Embgte/ Embgda: Neide Fernandes - Embgte/Embgdo: PAULO CESAR MENDES DE OLIVEIRA - Embgte/Embgdo: Tereza Olimpia da Silva - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1017347-16.2013.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1017347-16.2013.8.26.0053/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: DELIEGENY CARNELOSSI FIGUEIRA E OUTROS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: DELIEGENY CARNELOSSI FIGUEIRA E OUTROS E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DELIEGENY CARNELOSSI FIGUEIRA E OUTROS (fls. 01/04) e pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 05/06) em face do acórdão de fls. 552/561, que negou provimento aos recursos por eles interpostos para manter a improcedência dos pedidos formulados, exceto em relação à autora Mariana Justino da Silva, em relação à qual os pleitos foram julgados procedentes para condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente na conversão dos vencimentos/proventos com observância da sistemática da Lei nº 8.880/94. Em sede de embargos declaratórios, Deliegeny Carnelossi Figueira e outros argumentam que o v. acórdão teria incorrido em violação à coisa julgada e à preclusão, pois toda legislação alegada como obstativa da efetivação e cumprimento da coisa julgada já existia desse o ajuizamento da ação e nunca fora alegada pela ré. Alega que a matéria de defesa em questão deveria ter sido trazida ao conhecimento do juízo de forma tempestiva, de modo que o acórdão embargado deve ser revisto para que coisa julgada prevaleça. A Fazenda Pública estadual, por sua vez, aponta a ocorrência de contradição no acórdão embargado na medida em que este não teria se pronunciado sobre o termo final de incorporação dos reajustes devidos à autora Mariana Justino da Silva - o qual, segundo ela, deveria ser o momento em que a carreira do servidor passou por reestruturação remuneratória. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/04 e às fls. 05/06 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 552/561. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se os embargados para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Caroline Bastidas de Prince (OAB: 338003/SP) - Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) (Procurador) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1019156-08.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1019156-08.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Cerâmica Gianfrancisco Ltda - Interessado: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1019156-08.2020.8.26.0114 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº 1019156-08.2020.8.26.0114 Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Cerâmica Gianfrancesco Ltda. Comarca: Campinas DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.552 DESAPROPRIAÇÃO Município de CAMPINAS Área para ampliação do corredor de ônibus Concordância da expropriante e da expropriada quanto ao valor inicial ofertado Aceitação Sentença que homologou o valor inicialmente proposto, declarando a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal Hipótese que não se insere na previsão do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Recurso incabível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Vistos., O MUNICÍPIO DE CAMPINAS ajuizou em face de CERÂMICA GIANFRANCESCO LTDA. ação com pedido de desapropriação do imóvel transcrito sob número 31.56 do3º Cartório de Registros de Imóveis, área declarada como de utilidade pública pelo Decreto 20.326, de 27 de maio de 2019. Ofereceu a expropriante o valor de R$ 460.854,12 (válido para junho/2020) como indenização. A r. sentença julgou procedente o pedido, para declarar incorporado ao patrimônio público o imóvel indicado na inicial, mediante o pagamento do valor de R$ 460.854,12 (válido para junho/2020), considerando que a expropriada concordou expressamente com o montante ofertado (fls. 78 a 82). Contra a r. sentença, foram opostos embargos de declaração pelo expropriante (fls. 88 a 90), acolhidos, para que o depósito seja acrescido de correção monetária, pela Tabela Modulada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data do depósito (05/08/2020), (fls. 98 a 99). Não houve a interposição de recurso voluntário. Subiram os autos para reexame necessário, nos termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.665/41. Houve a oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso oficial não deve ser conhecido. Na esteira da disposição expressa do art. 28, §1º, da Lei de Desapropriações (Decreto-Lei nº 3.365/1941). Art.28.Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. Como se vê, a r. sentença fixou o valor da indenização exatamente na quantia oferecida, entendendo ser desnecessária a realização da prova pericial, já que a expropriada concordou com o montante. Assim, embora os autos tenham sido remetidos para o reexame necessário, ausente qualquer das hipóteses de cabimento. Nesse sentido: Processual Civil Remessa necessária Desapropriação Ação ajuizada por sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado Hipótese que não se insere na previsão do artigo 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Reexame necessário não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0000722-18.1994.8.26.0625; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCORDÂNCIA COM VALOR. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO PROPOSTO PELA FAZENDA. ART. 28, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. Nas ações de desapropriação, há o reexame necessário apenas nos casos em que a condenação imposta à Fazenda Pública seja superior ao dobro do valor por ela oferecido ao bem como justa indenização. No caso, o valor da condenação é inferior ao montante anteriormente proposto. Aplica-se o art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Reexame Necessário não conhecido. (TJSP, Remessa Necessária nº 4004554-25.2013.8.26.0269, Relatora Desembargadora ANA LIARTE, 4ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2017). Ante o exposto, não conheço o recurso manifestamente incabível, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 4 de agosto de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Marcela Gimenes Bizarro Falleiros (OAB: 258778/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2176979-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2176979-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Wilson Pessos Moreira - Agravado: Municipio de Atibaia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Wilson Pessos Moreira contra a decisão de fls. 39 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem ajuizada em face de Município de Atibaia, que indeferiu a tutela antecipada em se pleiteava o agendamento dos exames de urologia e oncologia para realização da cirurgia de prostatevesiculactomiaradial, nos seguintes termos: Vistos. 1. À vista da r. decisão que concedeu a tutela recursal provisória no Agravo de Instrumento nº 2171925-64.2022.8.26.0000 (fls. 35/37), dá-se prosseguimento ao processo neste juízo, ao menos até julgamento definitivo daquele recurso.2. As tutelas provisórias foram introduzidas no ordenamento jurídico-processual como se sabe com o objetivo de garantir à parte, imediatamente, a satisfação de determinada pretensão, atenuando os efeitos do tempo no curso da demanda, quando este for capaz de gerar prejuízos irreversíveis. Segundo o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, prejuízo irreversível “é o risco concreto, atual e grave. Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (in Antecipação da Tutela, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80), isto que não ocorre na espécie. Na hipótese sob exame não se vê no relatório médico indicação de urgência do procedimento a ponto de autorizar o diferimento do contraditório (fls. 16), de maneira que se impõe a preservação de tal direito do réu. Por isso, INDEFIRO a liminar postulada. (...) Intimem-se. (grifos originais) Em suas razões recursais, o agravante argumenta que o indeferimento da tutela antecipada pleiteia implicará no agravamento da sua condição clínica decorrente da patologia que o acomete (Neoplasia), gerando uma lesão grave e de difícil reparação. Alega que o fundamento do seu direito se encontra na órbita dos direitos sociais previstos no art. 5º, incs. XXXV, LXXIV, e art. 196, da CF/88, e art. 2º da Lei nº 8.080/90, além de ter comprovado a sua incapacidade financeira para suportar as despesas médicas do tratamento indicado. Por fim, requer, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária nesta sede recursal, bem como da tutela recursal com determinação de agendamento dos exames pleiteados, e, ao final, o provimento do recurso. Recurso distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2171925-64.2022.8.26.0000. É o relatório. Decido. Primeiramente, a assistência judiciária pleiteada pelo agravante é objeto do Agravo de Instrumento nº 2171925- 64.2022.8.26.0000, o qual aguarda o julgamento definitivo. No referido recurso, foi determinado o prosseguimento do feito de origem sem a necessidade de recolhimento das despesas processuais até o julgamento final, tratamento esse que igualmente deve ser concedido no presente agravo de instrumento, razão pela qual defiro a referida benesse, para fins exclusivamente recursais. Pois bem. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, o requerente foi diagnosticado com Neoplasia de Próstata (CID10 C61). O único documento que acompanha a inicial indica apenas que o agravante se encontra em bom estado geral, sendo encaminhado para os serviços de urologia oncológica para prostatovesiculectomia radical, com a prescrição do medicamento Doxazosina (fls. 16 da origem). Ou seja, não se observa nos autos a existência de relatório médico circunstanciado que indique, de forma clara, a urgência do procedimento. Além disso, deve-se considerar que o referido relatório médico foi emitido no dia 28/06/2022, data recente, e não há nos autos evidência de que se tenha tentado, sem êxito, agendamento do procedimento indicado. Sendo assim, indefiro a tutela recursal pleiteada, diante da ausência dos requisitos autorizadores. À contrariedade. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2125931-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2125931-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igor Rodrigues Leão - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Diretor Setorial de Veículos da Unidade Gerência de Credenciamento para Veículos - Departamento Estadual Trânsito-DETRAN - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e assim julgo prejudicado este agravo de instrumento. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1491 de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Andreia Fernandes de Andrade (OAB: 315189/SP) - Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO Nº 0004524-61.2011.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: J. Gregório Serviços Ambientais Ltda - Apelante: Sckandar Mussi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 0004524-61.2011.8.26.0129 Procedência:Casa Branca Relator: Des. Ricardo Dip Apelantes:J. Gregório Serviços Ambientais Ltda., Sckandar Mussi. Apelado:Ministério Público do Estado de São Paulo. Vistos. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e na sequência tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022. Des. RICARDO DIP -relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO



Processo: 1068376-27.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1068376-27.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igreja Cristã da Comunhão Agápe - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Cuida-se de apelação interposta pela Igreja Cristã da Comunhão Ágape contra a r. sentença de fls. 443/447, que: i) deixou de examinar o mérito em relação ao exercício 2023; ii) julgou procedentes os pedidos relacionados aos exercícios 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Declaratórios foram rejeitados a fls. 462/463. Sustenta a autora que: a) aguarda efeito suspensivo para que se mantenha a liminar concedida a fls. 207; b) como locatária/possuidora do imóvel, tem responsabilidade tributária e legitimidade ativa; c) é preciso ter em mente a Emenda Constitucional n. 116; d) enfrentou dificuldades para concluir pedido administrativo de isenção por meio eletrônico; e) cumprida a obrigação acessória, as cobranças não cessaram; f) não lhe falta interesse de agir; g) utiliza o imóvel no desenvolvimento de suas atividades essenciais; h) o só fato de constar como entidade religiosa, no cadastro municipal, já lhe qualifica como beneficiária da imunidade; i) não é preciso esgotar as vias administrativos para recorrer ao Judiciário; j) a concessão de imunidade independe de processo administrativo; k) conta com jurisprudência; l) faz jus à isenção prevista no art. 7º da Lei Paulistana n. 13.250/01; m) merece lembrança o art. 321 do Código de Processo Civil; n) cabe repetição do indébito (fls. 469/506). Em contrarrazões, o Município afirma que: a) falta interesse de agir à Igreja, pois ela deixou de preencher formulário eletrônico; b) não sendo o imóvel de propriedade da autora, esta não tem direito à imunidade; c) o benefício constitucional merece interpretação restritiva; d) cumpre recordar os arts. 108 (§ 2º) e 110 do Código Tributário Nacional; e) descabe imunidade no exercício 2018, pois o contrato de locação foi celebrado em fevereiro daquele ano; f) a apelante não fez prova da destinação dada ao bem de raiz; g) a Emenda Constitucional n. 116 não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência; h) não houve atendimento dos requisitos da isenção; i) requerimentos administrativos foram indeferidos anteriormente; j) quanto ao uso do imóvel, o cadastro municipal estava desatualizado; k) toca a sua adversária demonstrar as alegações que faz, nos termos dos arts. 373 (inc. I) e 374 (inc. IV) do Código de Processo Civil; l) é inviável estender os efeitos do provimento jurisdicional a exercícios vindouros; m) ao caso se aplica a Súmula 239/STF; n) montantes eventualmente devolvidos têm de ser apurados em liquidação de sentença; o) juros de mora devem correr do trânsito em julgado; p) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 512/536). 2] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O quantum referido no DARE de fls. 507 é insuficiente (v. cálculo oficial de fls. 537). Assino 05 dias úteis improrrogáveis para a autora complementar a taxa judiciária recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). 3] Atendida a determinação supra, tornem os autos para apreciação do requerimento de efeito suspensivo (fls. 471, subitem “I.III”). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Luis Antonio de Melo Guerreiro (OAB: 322489/SP) - Ana Paula Pereira dos Santos (OAB: 438269/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0001681-82.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 0001681-82.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Eleardo Stadel (Justiça Gratuita) - Vistos. Contra a r. sentença que que julgou extinta a execução, remetendo a discussão relativa à devolução dos valores pagos por força da tutela antecipada posteriormente revogada para ação própria; recorre a autarquia sustentando, preliminarmente, que a discussão relativa a possibilidade ou não de referida devolução foi novamente afetada pelo STJ em razão de possível revisão da tese firmada no bojo do Tema 692, sustentando, ainda, que a devolução pode e deve ser processada nos próprios autos em que foi deferida a tutela revogada. É o relatório. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem autuada como Petição n° 12.482, no âmbito dos Recursos Especiais n°s 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698, (Tema nº 692), decidiu recentemente que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Contudo, verifica-se que a planilha de cálculo juntada aos autos às fls. 07/11 não pertence ao referido processo, conforme constou do r. despacho de fls. 110/111. Isto posto, traga a autarquia o cálculo atualizado referente ao processo de conhecimento nº 1002914-39.2017.8.26.0482. Prazo de 15 dias. Após, manifeste-se o obreiro e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Erico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) (Procurador) - Antonio Arnaldo Antunes Ramos (OAB: 59143/SP) - Arnaldo dos Anjos Ramos (OAB: 254700/ SP) - Ricardo dos Anjos Ramos (OAB: 212823/SP) - Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB: 291941/SP) - Claudio Roberto Silva Junior (OAB: 405826/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2177748-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2177748-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Regina de Fatima Gois Fernandes - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão em que, nos autos da ação acidentária ajuizada por Regina de Fatima Gois Fernandes, ora em fase de cumprimento de sentença, foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial, no importe de R$ 262.047,82 (folhas 424 dos autos de origem). Sustenta, em síntese, que a data de início da aposentadoria por invalidez é 27 de maio de 2013, e não novembro de 2010, como constou da conta de liquidação. Afirma que o juízo estabeleceu como termo inicial a alta médica do auxílio-doença vigente à época, sendo claro ao determinar a cessação desse benefício e a implantação da aposentadoria ao conceder a tutela de urgência na própria sentença, providência que foi imediatamente cumprida. Alega que não houve qualquer referência a períodos anteriores à propositura da ação ou ao laudo pericial judicial. Aduz que a sentença foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça, inexistindo insurgência quanto ao termo inicial. Requer a concessão de efeito suspensivo para que não seja expedida requisição de pagamento e, no mérito, a reforma da decisão, sendo acolhida a impugnação. Processe-se o recurso, com a outorga de efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária, são relevantes os argumentos da autarquia quanto à necessidade de se observar o termo inicial disposto no título executivo. Nesse passo, em uma análise perfunctória, o juízo julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir da data de encerramento do auxílio-doença acidentário iniciado em 23.03.2004, encerrado a partir de agora, se não terminado antes, com a concessão de tutela antecipada para implantação da benesse (fls. 88/92). De fato, a autarquia prontamente cumpriu a determinação judicial, cessando o auxílio-doença nº 91/504.152.140-5 em 31 de julho de 2013, para Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1549 implantar a aposentadoria por invalidez nº 92/165.882.365, com data de início em 1º de agosto de 2013 (fls. 119/121). A sentença foi integralmente mantida por ocasião do julgamento dos recursos de apelação e do reexame necessário, com observação quanto à incidência da Lei nº 11.960/09, sem qualquer ressalva quanto ao termo inicial da aposentadoria (fls. 141/148). Quanto ao perigo de dano, este é evidente, diante da decisão homologatória ora recorrida, com a possibilidade de breve requisição de valores. Manifeste-se a parte agravada para os termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Yara Pinho Omena (OAB: 316982/SP) - Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO



Processo: 3000689-32.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 3000689-32.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Maria Guedes de Oliveira - Agravada: Aparecida Gebin - Agravada: Aparecida Maria Barbosa Garcia - Agravado: Debora Shusan Vaz Toledo - Agravado: Edilene Rosa - Agravada: Eliane Kohama Chimabukuro - Agravada: Elizabeth Aparecida Ferretti - Agravada: Fumika Ono - Agravado: Gilmar Santana - Agravada: Iolanda Neri de Araujo - Agravada: Jeane Paula Bezerra de Siqueira - Agravado: João Batista Faria - Agravada: Maria da Paz Marques Alves - Agravada: Maria de Lourdes Ruiz Izidoro - Agravado: Maria Helena Pereira - Agravada: Maria Hilda Maia - Agravada: Maria José Lando de Carvalho - Agravada: Maria Madalena Feola - Agravada: Marina Aparecida Cavalcante - Agravado: Marli Barbosa de Oliveira - Agravada: Rita de Cassia Frade Campos - Agravada: Rivailda Maria Avelino Rezende - Agravada: Rosangela Gomes Peixoto dos Santos - Agravada: Rosangela Marques de Oliveira - Agravada: Sandra Silvestre da Silva - Agravada: Sueli Aparecida Melhorini - Agravado: Tereza Cristina Prefnolato dos Santos - Agravada: Terezinha Sartori de Oliveira - Agravado: Vera Lucia da Silva e Souza - Agravada: Vera Lucia Sabino do Nascimento da Silva - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 57-67 de acordo com o Tema nº 1.142/STF. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/ SP) (Procurador) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/ SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 0007654-81.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 0007654-81.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Jose Ferreira Alves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por JOSÉ FERREIRA ALVES, em face do Ministério Público, contra a decisão de fls. 29/30, que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. Razões às fls. 03/08. Sustenta inidoneidade da fundamentação esposada, bem como que o agravante possui bom comportamento carcerário e resultado favorável do exame criminológico, pugnando pela concessão do benefício. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 39/42. Manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A decisão foi mantida à fl. 43. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer às fls. 52/57, opinou pelo não provimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia nos termos do art. 3.º do Código de Processo Penal, que o recorrente deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, concretizando o princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1) FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INVOCADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADO DE FORMA ESPECÍFICA. 1.1) SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial. 1.1. “No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, o agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg nos EDcl no AREsp 1619957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n.º 1.921.106/MG, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 23/11/2021, Data de Publicação: DJe 26/11/2021 grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa diante da inviabilidade de atendimento ao pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, nas razões do agravo regimental, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, que denegou o pretendido trancamento da ação penal. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no HC n.º 581.762/SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 grifo nosso) Conforme decisão recorrida às fls. 29/30, o pedido de progressão de regime foi indeferido com base em circunstâncias desfavoráveis do exame criminológico, in verbis: Ainda que o exame criminológico tenha apresentado parecer favorável ao benefício (fl. 64), o relatório psicológico apontou que o apenado ‘demonstra comportamento mais impulsivo, necessitando aumentar seu limiar de tolerância a frustração e aceitar melhor seus limites. Assume os delitos parcialmente, discorre sobre o mesmo de forma simplista buscando minimizar suas ações, apresenta crítica baseada somente nas perdas pessoais’ (fl. 66). Diante da situação específica do sentenciado, não se pode concluir que está preenchido o requisito subjetivo, pois o sentenciado não demonstra de forma clara que conseguiu desenvolver senso de responsabilidade para sua autocontenção diante das frustrações normais da vida e, por óbvio, frear os seus instintos primitivos para suportar as regras da vida com vigilância mais branda. Em momento algum se fundamentou, o indeferimento, na gravidade abstrata do crime oriundo da condenação, ou no resultado do exame criminológico, mas em peculiaridades negativas deste. Dessarte, ao agravante competia discorrer especificamente sobre as circunstâncias negativas utilizadas como embasamento à improcedência do pedido. Não o fazendo, insatisfeito requisito para juízo de admissibilidade positivo do recurso. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo monocraticamente e não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gustavo Picchi (OAB: 311018/SP) (Defensor Público) - 2º Andar



Processo: 2126513-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2126513-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: Orlando Carlos Marques da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 2126513-13.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara/Penápolis Peticionário: ORLANDO CARLOS MARQUES DA SILVA Voto nº 44645 REVISÃO CRIMINAL AMEAÇA Pleito exclusivo de absolvição, com base no argumento de que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de ORLANDO CARLOS MARQUES DA SILVA, condenado à pena de 01 ano e 06 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 240 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer, exclusivamente, a absolvição por falta de provas, alegando, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida em contrariedade à evidência dos autos (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 276/277. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do pedido revisional (fls. 286/293). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note- se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1670 conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/ SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as provas da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 185/191-ap. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 228/232-ap), ao qual foi dado parcial provimento, tão somente para reduzir o montante da reprimenda imposta. De fato, restou consignado no v. Acórdão às fls. 228/232-ap, emanado da C. 10ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que Patente... a prática do delito em tela, pelo recorrente, não havendo que se falar em absolvição, em nenhuma de suas modalidades. (fl. 231-ap). Quanto às declarações da vítima juntadas às fls. 264/265 destes autos (no sentido de que ela as ameaças [foram proferidas pelo réu]... no calor das discussões...), cabe consignar que o seu conteúdo não tem o condão de afastar a condenação lançada nos autos principais. De fato, esse estado psicológico, ainda que tivesse restado cabalmente provado, não ensejaria a exclusão de sua responsabilidade penal, nos termos do inciso II do art. 28 do Código Penal. De resto, como bem destacado pelo i. Procurador de Justiça oficiante, tal declaração não se presta, em absoluto, para entibiar as incisivas provas coligidas em desfavor do sentenciado, elaborada que foi de forma unilateral, sem submissão ao crivo do contraditório (fl. 288). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) - Nilton Luis Abrão Marques (OAB: 470964/SP) - 7º andar



Processo: 0023183-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 0023183-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impette/Pacient: Eduardo Francisco Clemente - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara Criminal do Foro de Diadema - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Eduardo Francisco Clemente, em favor próprio, preso e condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n° 11343/06 e no art. 329 do Código Penal, apontado como autoridade coatora a MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Direito Criminal de Diadema, pleiteando a absolvição com lastro no art. 386, inciso VII ou que seja reconhecida a nulidade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público que reformou a sentença do paciente. Sustenta a impetrante/paciente, em breve síntese, que foi absolvido em primeiro grau e, após recurso de apelação interposto pelo Ministério Publico, foi condenado a 5 anos e 2 meses de reclusão; na sequência alega questões afeitas ao mérito, arguindo ausência de provas que comprovem a sua participação e apresentando o depoimento de testemunhas do caso e, que não houve realização do exame pericial e de corpo de delito, estando, por conta disso, ausentes os indícios de materialidade. Por fim, salienta que as provas orais não podem substituir a ausência da prova pericial e do exame de corpo de delito. Dispensada a vinda de informações, e deixo de enviar os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Embora assim não explicitado pelo impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da apelação nº 0010853-56.2012.8.26.0161, voto da relatoria da Desembargadora Ivana David, que deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença de primeiro grau que absolveu o paciente por insuficiência probatória (fls.01/16 - autos originais), valendo a transcrição da ementa: EMENTA: APELAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1682 CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REVERSÃO DO JULGADO MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DELITIVA TAL COMO NARRADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS DE RIGOR SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS INSUFICIENTE PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO GRAVIDADE DO CRIME QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO ENTENDIMENTO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA DISPOSTA NO CAPUT DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 IMPROCEDENTE PROVA FIRME E SUFICIENTE QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO (Apelação Criminal nº 0010853-56.2012.8.26.0161, Rel. Ivana David, voto 4058, j.24.05.2014, v.u.). Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar- se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856- 22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entenda a impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - 7º Andar



Processo: 0023625-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 0023625-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impette/Pacient: Wellington Silva de Jesus - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Wellington Silva de Jesus, em favor próprio, preso e condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11343/06, apontado como autoridade coatora a MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Direito Criminal de Santo André, pleiteando concessão de liberdade provisória, expedindo-se competente alvará de soltura. Sustenta a impetrante/paciente, em breve síntese, questões afeitas ao mérito, arguindo ausência de provas que comprovem a sua participação, apresentando o depoimento dos policiais envolvidos na ocorrência. Por fim, salienta que deve ser concedida a desclassificação do tipo penal que lhe foi imputado, sendo o crime previsto pelo art. 33, caput, da Lei n° 11343/06 substituído pelo delito tipificado no art. 28, caput, da Lei n° 11343/06. Dispensada a vinda de informações, e deixo de enviar os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Embora assim não explicitado pelo impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da apelação nº 1501680-43.2021.8.26.0540, voto 38308, de minha relatoria, pela Turma julgadora foi negado provimento ao recurso do então réu, ora paciente (fls. 239/247 autos originais), mantendo a r. sentença tal qual lançada, a qual determinou a condenação de Wellington Silva de Jesus como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, totalizando a pena 05 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa (fls. 171/177 autos originais). Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856- 22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entenda a impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, liminarmente, não conheço desse pedido de habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP. - Magistrado(a) Camilo Léllis - 7º Andar Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1683



Processo: 0024876-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 0024876-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Thiago Ferreira de Sousa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Thiago Ferreira de Sousa, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal- Ribeirão Preto/ DEECRIM UR6, pleiteando a retificação do cálculo de pena para fins de benefícios em sede de execução. Pretende, ainda, ao que pode inferir, redução da pena que lhe foi imposta pela prática de tráfico de drogas. apontando ser cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade e quantidade de drogas apreendida, aliada à confissão espontânea. Sustenta o impetrante/paciente, em apertada síntese, que, com o advento da Lei nº 13.964/19, o crime de tráfico ilegal de drogas deixou de ser equiparado a hediondo, porque revogado o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, razão pela qual o lapso para progressão deveria ser considerado à luz das regras gerais estipuladas no art. 112, I, II, III e IV, da Lei de Execução Penal; salienta, ainda, que, com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, houve novatio legis in mellius, haja vista que, alterado o art. 112 da Lei de Execução Penal, a exigência de cumprimento de 40% da pena para progressão de regime somente deve ser aplicada aos casos de crime hediondo, em que o paciente é primário. Diante disso, sustentando ser primário, pede seja aplicado o lapso de 16%, previsto no inciso I do artigo 112, da Lei de Execução Penal. Entende ter o direito à redução da pena, apontando ser cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a qualidade e quantidade de drogas apreendida, aliada à confissão espontânea. Dispensada a vinda de informações, visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Isso porque o habeas corpus não é a via adequada para obter-se a apreciação de questões relativas à execução, por não se tratar a matéria do restrito âmbito do writ, imprestável para exames valorativos de prova e que tem como principal objetivo resguardar a liberdade de locomoção. De outra banda, dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal que: das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Havendo, dessa forma, o recurso próprio para atacar a decisão proferida, descabe a ação constitucional de habeas corpus, sob pena de submeter o remédio heroico à condição de mero substitutivo recursal. A propósito: Em que pesem as alegações esposadas pelo culto impetrante, o presente pedido não comporta análise, porquanto não se configura a medida eleita (Habeas-Corpus) meio idôneo para apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, pois trata-se de questões reguladas pela Lei de Execuções Penais, que em sede recursal só devem ser discutidas no âmbito do recurso previsto para hipótese, vale dizer, através de Agravo em Execução. (HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos. 15.ª Câm Crim. j. em 27.10.2009). Assim, nos termos do art. 66, inciso III, f, da Lei de Execução Penal, a apreciação do pedido em tela cabe ao Juízo das Execuções Criminais, não podendo esta Corte apreciá-lo, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Habeas corpus - execução penal - “writ” que tem por escopo a agilização da análise do pedido de progressão de regime - desvirtuamento do instituto - pedido, ademais, que não pode ser apreciado diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância - ausência de flagrante ilegalidade ou desídia do mm juízo das execuções - demora no Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1685 exame do benefício que está devidamente justificada necessidade das informações aguardadas pelo juiz singular para a apreciação do pedido - ausência de constrangimento ilegal - ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus nº 0140495- 17.2011.8.26.0000, Relator: Amado de Faria, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 01/09/2011) (Grifo nosso). Não bastasse, verifica-se que o pedido de progressão de regime sequer foi pleiteado perante o juízo das execuções penais, sendo que em consulta via SAJ aos autos de origem verifica-se, em verdade, petição da Defensoria Pública requerendo a absolvição do impetrante/paciente da falta disciplinar supostamente cometida, invocando o princípio da insignificância, a desclassificação para falta de natureza média e, caso homologada a referida falta grave, não deve ser considerada a infração como causa de interrupção do lapso temporal para a obtenção de benefícios (fls. 295). Cabe ainda salientar que embora assim não explicitado pelo impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da apelação nº 1501773-52.2020.8.26.0536, voto 36693, de minha relatoria, pela Turma julgadora foi negado provimento ao recurso do então réu, ora paciente (fls. 57/71 autos originais), mantendo a r. sentença tal qual lançada, a qual determinou a condenação de Thiago Ferreira de Sousa como incurso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, totalizando a pena 12 anos de reclusão além de 902 dias-multa (fls. 10/34 autos originais). Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Descabida, portanto, a análise do pleito ora deduzido por esta Egrégia Câmara, concluindo-se, por qualquer prisma que se analise a presente ação constitucional, pelo seu indeferimento in limine. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Camilo Léllis - 7º Andar



Processo: 2150137-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2150137-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cesário Lange - Paciente: Emerson Adriano de Campos - Impetrante: Luiz Carlos Mota Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49493 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2150137-91.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Lesão corporal, ameaça, sequestro e cárcere privado e associação criminosa -Revogação da prisão preventiva - Perda superveniente de objeto - Sentença absolutória proferida pelo MM. Juízo a quo - Pedido prejudicado. O Doutor Luiz Carlos Mota Júnior, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de EMERSON ADRIANO DE CAMPOS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única de Cesário Lange /SP. Informa o nobre impetrante que o paciente encontra-se preso em decorrência da prática dos delitos previstos no art. 129, 147, 148 e 288 do Código Penal. Aduz que a prisão preventiva do paciente tem motivação inidônea, pois amparada unicamente da gravidade dos delitos Ressalta restarem ausentes os requisitos da custódia preventiva. Pondera ser cabível ao caso a aplicação de medidas cautelares descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. Assevera que a prisão do paciente já perdura mais de 5 meses, situação que configura excesso de prazo. Requer a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Desde já requer a intimação para realizar sustentação oral (fls.01/24) O pedido liminar foi indeferido, fls. 77/79. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 82/84. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 87/89, opinou por julgar prejudicado o pedido. É O RELATÓRIO. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste E. Tribunal de Justiça, constatou- se que foi preferida sentença nos autos da ação penal em 01º de agosto de 2022, sendo o paciente absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sendo expedido alvará de soltura em favor do paciente. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o paciente, agora, encontra-se absolvido das imputações, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como teve sua prisão preventiva revogada com a expedição de alvará de soltura em seu favor. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Luiz Carlos Mota Junior (OAB: 337648/SP) - 8º Andar



Processo: 2178943-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2178943-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Igarapava - Paciente: Rodrigo Barbosa Tomaz da Silva - Impetrante: Edinamar Aparecida Isete da Costa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Edinamar Aparecida Isete da Costa, em favor de Rodrigo Barbosa Tomaz da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Igarapava, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, diante do descumprimento das medidas protetivas (fls 44/49). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Suplicante possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suspeito a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. Conforme se depreende do r. decisum proferido nos autos do processo de origem (fls. 44/49), o Paciente, ciente da imposição das medidas protetivas, dentre as quais a proibição de se aproximar da Vítima, foi, suspostamente, surpreendido por policiais militares nas proximidades da residência daquela. In casu, o Suplicante possui histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 35/42), mostrando-se presente o periculum libertatis, consubstanciado no risco provocado pela liberdade do sujeito passivo, o que autoriza sua segregação cautelar, sem prejuízo de ulterior deliberação do órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Edinamar Aparecida Isete da Costa (OAB: 363464/SP) - 10º Andar



Processo: 2179798-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2179798-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Paciente: Thiago Augusto de Oliveira Nascimento Omena - Impetrante: Carlos Eduardo Ribas Mantovani - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, impetrado pelo i. Advogado Carlos Eduardo Ribas Mantovani, em favor de Thiago Augusto de Oliveira Nascimento Omena, alegando que este se encontra ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por suposta ilegalidade do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Aparecida. Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente permanece em liberdade, aguardando a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para 11.08.22, todavia, faz jus ao direito de não ser recolhido à prisão, na hipótese de eventual condenação. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja garantido ao Suplicante o direito de recorrer em liberdade, caso seja condenado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Carlos Eduardo Ribas Mantovani (OAB: 321013/ SP) - 10º Andar



Processo: 1016461-92.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1016461-92.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2131 Carmo Parreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A (Não citado) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO, FORMULADO PELO AGENTE FINANCEIRO, DE QUE A AUTORA SEJA CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PRETENDIDA PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1002338-75.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1002338-75.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Caio Cesar Herrera (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIMENTO - LESÃO NÃO CONSOLIDADA E TRATAMENTO EM CURSO - POR ORA, NÃO CABE FALAR EM INVALIDEZ PERMANENTE NÃO HÁ AINDA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO - PORTANTO, EVIDENTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E, POR CONSEQUÊNCIA, DEVE SER JULGADO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POSSIBILITARÁ, APÓS O TÉRMINO DO TRATAMENTO E SE RESTAREM SEQUELAS, A COBRANÇA DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2482 IMPROCEDENTE O PEDIDO, PARA EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1003642-16.2014.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1003642-16.2014.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmilson Vaccari - Apelado: Rodrigo Oliveira Vila Verde (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE CELEBROU COM O REQUERIDO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO NA RUA SANTA ROSA DO VITERBO, 405, FREGUESIA DO Ó, EM 19/04/201, PARA O FIM DE INSTALAR NO LOCAL UM BAR E CASA NOTURNA. ALEGA QUE SE SENTIU SEGURO PARA FIRMAR O CONTRATO COM O RÉU PORQUE ALI JÁ HAVIA FUNCIONADO ANTERIORMENTE UM BAR E CASA NOTURNO DENOMINADO “CAVOEIROS BAR”, ALÉM DE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO CONTRATO QUE O OBJETO DO CONTRATO TERIA A MESMA FINALIDADE E, QUE O RÉU SE APRESENTOU COMO ANTIGO SÓCIO DA EMPRESA CARVOEIROS BAR E INFORMOU QUE TODOS OS DOCUMENTOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL, TAIS COMO PLANTA APROVADA, ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, AUTO DE CONCLUSÃO, HABITE-SE E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ESTAVAM EM ORDEM, BASTANDO AO AUTOR PREENCHER UM FORMULÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS EM FAVOR DA NOVA EMPRESA. SUSTENTA QUE INICIOU AS OBRAS DE REFORMA DO IMÓVEL, CONTRATOU MÃO DE OBRA, COMPROU MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, LOCOU EQUIPAMENTOS E CONTRATOU UM GRUPO MUSICAL PARA INAUGURAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. AO DILIGENCIAR A SUBPREFEITURA DA NOSSA SENHORA DO Ó, FOI SURPREENDIDO COM A INFORMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL, ALÉM DE NÃO CONTAR COM LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, É TOTALMENTE IRREGULAR PARA TODA E QUALQUER FINALIDADE, EIS QUE NÃO HÁ ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DIZ QUE TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA PROTOCOLIZANDO REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES, EM 13/06/2011, O QUAL FOI INDEFERIDO. ALEGA QUE O LOCADOR SABIA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, HAJA VISTA QUE A IRREGULARIDADE SE REFERE À PRÓPRIA CONSTRUÇÃO, MAS OMITIU DOLOSAMENTE TAIS INFORMAÇÕES COM A INTENÇÃO DELIBERADA DE PREJUDICÁ-LO - PRETENSÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO, CONDENANDO O RÉU NO PAGAMENTO DA GARANTIA PRESTADA, DA MULTA CONTRATUAL E DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE NO TOCANTE À REGULARIDADE DO IMÓVEL JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A CULPA DO RÉU/APELANTE PELA RESCISÃO CONTRATUAL - RESTOU INCONTROVERSO QUE NO MOMENTO DO NEGÓCIO A EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL ESTAVA IRREGULAR, SEM O RESPECTIVO “HABITE-SE”, O QUE IMPEDIU O APELADO DE RECEBER O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - O RÉU FOI DEVIDAMENTE INTIMADO À JUNTAR AOS AUTOS O “HABITE-SE” DO IMÓVEL LOCADO (FLS. 351), MAS, QUEDOU-SE INERTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO (FLS. 354/357 E FLS. 358) - O RÉU ALUGOU AO AUTOR UM IMÓVEL IMPRÓPRIO PARA O FIM A QUE SE DESTINAVA, EM DESCONFORMIDADE COM O DECRETO MUNICIPAL Nº 49.969, DE 28 DE AGOSTO DE 2008, MESMO SABENDO DE QUE ELE JAMAIS CONSEGUIRIA ADQUIRIR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - ASSIM RESTOU CLARO, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2483 QUE, O LOCADOR NÃO COMUNICOU O LOCATÁRIO SOBRE OS PROBLEMAS PERTINENTES À EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL, ESPECIFICAMENTE, A FALTA DO “HABITE-SE” - NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO E LOCADOR, O RÉU/APELANTE TINHA OU DEVERIA TER CIÊNCIA DA CONDIÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL, VEZ QUE A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NORMA NÃO É CAPAZ DE EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE - POR CERTO QUE O RÉU OMITIU INFORMAÇÕES IMPORTANTES, TAIS COMO, À IRREGULARIDADE DO IMÓVEL JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL - SENDO ASSIM, RESTOU CARACTERIZADA A OMISSÃO DOLOSA E, POR, CONSEGUINTE, A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE - ALÉM DOS GASTOS COM A REFORMA DO IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DO BAR, O AUTOR/APELADO FAZ JUS À MULTA CONTRATUAL E O RESSARCIMENTO DO DEPÓSITO GARANTIA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Trovilho (OAB: 119760/SP) - Diogo Rodrigues da Cruz (OAB: 306240/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1001736-37.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1001736-37.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apdo: R. S. e outro - Apdo/ Apte: M. de I. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Recurso da Municipalidade provido e Recurso dos autores prejudicado. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E SEGUINTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2665 PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES ATÉ A REGULARIZAÇÃO LEGISLATIVA. 1) RECURSO DA MUNICIPALIDADE. 1.1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - AUTORES QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS TRIBUTADOS EM 2018 - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - SUB- ROGAÇÃO NA PESSOA DOS ADQUIRENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CTN. 1.2) EM QUE PESE O PEDIDO DOS AUTORES SE REFIRA AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E SEGUINTES, HÁ NOS AUTOS APENAS A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS LANÇAMENTO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO EXAME DOS FATOS CONCRETOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS - PRESCRIÇÃO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 - PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É REGULADO PELO DECRETO Nº 20.910/32, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA - QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - AÇÃO PROPOSTA EM 29/04/2021 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 3) RECURSO DOS AUTORES - INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 248.835,55 EM ABRIL DE 2021), NOS TERMOS DOS §§ 2º, 3º E 5º, DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana de Rezende Loureiro (OAB: 238507/SP) - Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) (Procurador) - Jonathas Tofanelo Viana (OAB: 241852/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1025882-12.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1025882-12.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apelado: S. Magalhães S. A. Logística Em Comércio Exterior - Apdo/Apte: Leonardo Grubman - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso do município e deram provimento ao recurso da contribuinte. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA ITU DO EXERCÍCIO DE 2021 NULIDADE DO LANÇAMENTO - MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA ANULAR OS LANÇAMENTOS DE ITU, FACULTANDO AO MUNICÍPIO A RETIFICAÇÃO DA COBRANÇA PARA IPTU. 1) DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE - IMÓVEL EDIFICADO QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS REFERENTES AO IMPOSTO PREDIAL URBANO EXISTÊNCIA DE ÁREA CONSTRUÍDA DESTINADA AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS DA EMPRESA APURAÇÃO MEDIANTE LAUDO PERICIAL TÉCNICO - PRECEDENTES DESTA CORTE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. 2) DO RECUSO DA CONTRIBUINTE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 2.000,00 IMPOSSIBILIDADE - O ARBITRAMENTO PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTRINGE-SE ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA SEJA MUITO BAIXO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Leonardo Grubman (OAB: 165135/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2296415-95.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2296415-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bmk Pró Indústria Gráfica Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU PRETENSÃO DA AUTORA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRANÇA DE IMPOSTO COMPLEMENTAR EM RAZÃO DO ENGLOBAMENTO DOS IMÓVEIS DOS AGRAVANTES POR CONSTITUÍREM UMA ÚNICA UNIDADE ECONÔMICA ATO ADMINISTRATIVO DE UNIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS, A PRINCÍPIO, REALIZADO EM DESACORDO COM OS ARTS. 32, 34 E 110, DO CTN, AO INSTITUIR ESPÉCIE DE CONDOMÍNIO NÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Takano (OAB: 309286/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003806-85.2004.8.26.0363 (363.01.2004.003806) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Apelado: Seac - Apelado: Celso Evaristo Sacco (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2002. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, I, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM QUE SE DEU NO CURSO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 130 E 131, I, DO CTN QUE POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. PRECEDENTES DESTE E. TJSP E DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2710 AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulcélia de Freitas Genuario (OAB: 104831/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012579-12.2011.8.26.0481 (481.01.2011.012579) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Bertolo Ximenes (Espólio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2154203-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2154203-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Bragança Paulista - Paciente: I. da S. F. - Impetrante: A. C. F. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. do F. de B. P. - Impetrante: V. H. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Ilton da Silva Filho, que teve decretada sua prisão em razão de débito alimentar, no qual apresentou justificativa sob a alegação de inexistência de título executivo. O paciente foi preso na data de 21/06/2022 e o prazo para prisão é de 30 dias, conforme mandado de prisão e captura juntado a fls. 11. Sustenta que o título executivo judicial que embasou a execução, bem como, o mandado de prisão, não são válidos, isto porque, a execução versou sobre um título executivo judicial firmado no ano de 2005, sendo que em 2017, por meio de uma Ação Revisional de Alimentos, a obrigação alimentar foi revisionada. Requer a concessão de liminar com a revogação e expedição de contramandado de prisão. O recurso foi processado somente no efeito devolutivo (fls. 17/18), com informações do juízo a quo às fls. 20/21. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do writ (fls. 27/28). DECIDO. Tendo em vista que as informações constantes do processo principal no sentido de que o paciente já foi solto após ter cumprido integralmente os 30 dias de prisão civil (fls. 113), a insurgência posta no presente recurso e que tinha por escopo a revogação da prisão, com a expedição do contramandado de prisão, está prejudicada pela perda superveniente do interesse processual. Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ariana Cristina Ferreira (OAB: 367597/SP) - Daniele da Silva Galhego (OAB: 399310/SP) - Marcela Di Laura Paschoal - Ilton da Silva Filho - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2234737-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2234737-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: G. A. da S. - Agravada: Y. C. S. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de regulamentação de visitas, relegou para momento oportuno a análise sobre a visitação paterna, uma vez que vem sendo realizada de forma livre, conforme acordado pelas partes, aguardando-se a apresentação da contestação pela genitora (fls. 26 do proc. nº 1015838-35.2021.8.26.0032). Sustenta o agravante, em síntese, que trabalha por escala e precisa se organizar. Requer a antecipação da tutela recursal para que as visitas aos filhos ocorram todos os sábados, das 13h00 às 18h00. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 11); com contraminuta (fls. 16/18) e sem preparo, dada a gratuidade concedida ao agravante. O D. Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 24/27). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, homologou por sentença o acordo entabulado pelas partes às fls. 122/124 e fls. 149/150 dos autos de origem, em 30/06/2022, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso III, b, do Código de Processo Civil (fls. 155 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gabriela Souza Bertozzi Kitadani (OAB: 376639/SP) - Gabriela Silva Reis (OAB: 449075/SP) - Barbara Neves (OAB: 442894/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2105533-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2105533-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Arthur Almeida de Alcantara (Representado(a) por sua Mãe) Rozilene da Silva Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2105533-45.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27632 PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. Insurgência contra decisão deferiu a tutela de urgência para que a ré autorize a cobertura integral do tratamento multidisciplinar pretendido pelo menor autor. Sentença prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 36/37 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para que a ré autorize a cobertura integral do tratamento multidisciplinar pretendido pelo menor autor. Pleiteia a ré agravante (ps. 01/37) a reforma da decisão alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência; que o tratamento pelo método pretendido pelo autor não está previsto no rol da ANS; que os métodos em questão não se tratam de práticas médicas; que não há comprovação de que o método ABA possua eficácia superior aos tratamento convencionais oferecidos; que não há obrigatoriedade legal ou contratual para fornecimento do tratamento pretendido; que a decisão seria nula por ausência de fundamentação; que o deferimento da tutela de urgência geraria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Indeferido o efeito suspensivo (p. 240). Não houve contraminuta e a D. Procuradoria de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso (ps. 246/249). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à cobertura do tratamento multidisciplinar pleiteado (ps. 411/418 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 28 de julho de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2180432-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2180432-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Poli Care Ltda - Agravado: Admir de Oliveira Villa Nova Conceição - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Me (Administradora Judicial da Corré Solum Engenharia) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Poli Care, em incidente de habilitação de crédito vinculado aos autos da Recuperação Judicial do grupo IDEAL CARE LTDA, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judicial do Foro Central, contra decisão proferida a fls. 177/178 dos autos de origem, copiada às fls. 315/316 deste agravo, a qual julgou procedente a impugnação de crédito promovida por Admir de Oliveira, determinou a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Poli Care pela quantia de R$ 4.312,64, na classe trabalhista, e condenou o credor ao pagamento das custas, diante da habilitação intempestiva. Pleiteia a recuperanda, aqui agravante, a concessão da gratuidade judiciária. Pugna, também, pela reforma de decisão agravada afirmando que houve pedido expresso de realização de perícia contábil a fim de apurar os valores devidos a título de verbas trabalhistas, sendo que o juiz de primeira instância ignorou tal pedido, o que configura cerceamento de defesa. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. INDEFIRO o pedido de gratuidade, franqueando à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial possui entendimento firmado no sentido de não ser possível a concessão da justiça gratuita ou o diferimento quanto ao recolhimento das custas processuais, em vista da incompatibilidade com o rito recuperacional. Isso porque, se a parte não pode arcar com tais despesas, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação. Por oportuno, transcrevo as ponderações do douto Desembargador MAURÍCIO PESSOA, exaradas em decisão que determinou o pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 1058839-94.2020.8.26.0000), destacando que, naquele feito, não se procedeu ao recolhimento e o apelo não foi conhecido, julgamento este do qual participei: Se não bastasse isso, aqui se verifica haver incoerência entre, de um lado, o fato de o objeto recursal recair sobre a possibilidade de processamento de pedido de recuperação judicial e, de outro, o pedido de gratuidade da apelante estar fundado em ausência de condições financeiras das empresas para o pagamento do preparo recursal. Ora, se a apelante declara que não possui condições de arcar com a quantia relativa ao preparo recursal, como honrará os compromissos que pretende assumir perante seus credores para viabilizar o soerguimento da empresa? Há, assim, incompatibilidade lógica entre o próprio pedido de recuperação judicial e a pretensão de gratuidade processual, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira ao menos no que se refere ao valor do preparo. No mesmo sentido: Aliás, se a empresa requer recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas processuais da própria ação de recuperação, isso sugere que está em estado de insolvência, não tendo capacidade de se soerguer. (Apelação Cível nº 1001092-79.2021.8.26.0286, Relator Desembargador GRAVA BRAZIL, j. 26/07/21). Não destoam os julgados neste Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 995 Colegiado: Recuperação judicial. Recuperação Judicial. Gratuidade Judiciária que não se compatibiliza com o processo recuperatório. Diferimento do recolhimento das custas para até 30 (trinta) dias após a homologação do plano igualmente inadmissível. Habilitação de crédito. Crédito decorrente de acordo em ação trabalhista. Natureza alimentar reconhecida, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/05. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2224458-68.2020.8.26.0000, Rel. Des. ARALDO TELLES, j. 02/12/2020). RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, entre outras análises, deferiu o recolhimento das custas processuais para a fase final da recuperação Pleito de justiça gratuita sob a alegação de que qualquer uma das partes pode usufruir do benefício da justiça gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial, como é o caso da agravante Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades Impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar Precedentes da Câmara Gratuidade processual indeferido Ademais, a agravante já restou beneficiada pelo diferimento de custa ao final, entendimento este que esta Câmara Reservada não concorda Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2086930-55.2021.8.26.0000, Rel. Des. RICARDO NEGRÃO, j. 23/07/2021 destaques deste Relator). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA E DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OPORTUNAMENTE INDEFERIDOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recuperação judicial. Justiça gratuita e diferimento do recolhimento das custas indeferidos no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela apelante. Trânsito em julgado da decisão. Ausência do recolhimento das custas iniciais. Indeferimento da petição inicial mantido. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1060318-64.2016.8.26.0100, Rel. Des. CARLOS ALBERTO GARBI, j.13/02/2017). Aguarde-se o eventual recolhimento do preparo recursal, conforme acima determinado, ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Após, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intimem-se também a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Mathias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Raquel Flores dos Santos (OAB: 264601/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2242828-95.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2242828-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Claquel Comércio e Conserto de Jóias e Relógios Ltda - Autora: Maria Noemia de Moraes Pontes - Autora: Rachel de Moraes Pontes - Autor: Jason de Moraes Pontes - Autora: Gisele de Moraes Pontes - Autora: Elisabeth de Moraes Pontes Capoano - Autora: Claudia de Moraes Pontes Almeida - Ré: Jucilda Nobre Vilela - Vistos, Trata-se de ação rescisória tramitando com a finalidade de desconstituição do julgado proferido pelo Juízo da 18ª Vara Cível, que julgou a ação de adjudicação compulsória procedente em favor da autora daquela ação, do imóvel de matrícula nº 103.176 (fls. 03), nos termos do despacho de fls. 183/184. O ciclo citatório não foi concluído, devendo a parte autora indicar endereço para a citação da requerida. Prazo de cinco dias, sob as penas da lei (Código de Processo Civil, artigo 485, inciso III). Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Lucas Gato de Mesquita (OAB: 369516/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0008163-71.2014.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Ulisses Kemmerich - Embargdo: Rec Lagoa Serena 2 S A - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC., ficando a parte embargante, desde logo, advertida para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do mesmo códex. Após, tornem conclusos para continuidade do Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1014 julgamento. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fabricio Camargo Simone (OAB: 317101/SP) - Valdeci de Jesus Besson (OAB: 319099/SP) - José Antonio Serra Junior (OAB: 219192/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0008163-71.2014.8.26.0650/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Rec Lagoa Serena 2 S A - Embargdo: Ulisses Kemmerich - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC., ficando a parte embargante, desde logo, advertida para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do mesmo códex. Após, tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 27 de julho de 2022. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: José Antonio Serra Junior (OAB: 219192/SP) - Fabricio Camargo Simone (OAB: 317101/SP) - Valdeci de Jesus Besson (OAB: 319099/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0000138-70.1995.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marivone Lima Flumignan - Apelado: Maurício Rene Baêta Montero (Inventariante) - Apelado: jose flumignan (Espólio) - Apelado: Kleber Jose Flumignan - Interessado: Constante Flumignan Neto - Vistos. Fls. 2209: remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania deste Tribunal, nos termos do Comunicado publicado no DJE de 23.5.2011 página 1, do Provimento 1857/2011 e em cumprimento às disposições da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça. Int. São Paulo, 03 de agosto de 2022. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fernanda Pires dos Santos (OAB: 415450/SP) - Filipe Higa Marques Luiz (OAB: 416032/SP) - Guilherme Alves dos Santos Craveiro (OAB: 412217/SP) - Maurício Rene Baêta Montero (OAB: 183446/SP) - Rosana Medeiros Henrique (OAB: 130732/SP) - Constante Flumignan Neto (OAB: 448140/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2153996-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2153996-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Casaalta Construções Ltda - Agravada: Laryssa Trigone Belluço - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pela documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, há por se considerar que a agravante, em recuperação judicial, comprovou às folhas 118/1893, através de extratos e balancetes da empresa, sua situação de déficit financeiro, de modo que a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Larissa Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1039 Leopoldina Piaceski (OAB: 52154/PR) - Isabel Cristina da Silva Biazon Silveira (OAB: 390243/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2174114-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2174114-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Yukito Miyakoda - Agravado: Maria Fonseca de Oliveira MiYakoda - Agravado: Marden Akio de Oliveira Miyakoda - Vistos. Sustenta o agravante que, em não tendo se configurado a recalcitrância, não poderia o juízo de origem aplicar-lhe multa, sobretudo em valor desproporcional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pretendido pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Efeito suspensivo de que faço dotar este agravo de instrumento, por identificar, em cognição sumária, relevância jurídica, no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está de fato submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, será necessário perscrutar sob que circunstâncias ocorreu, ou não ocorreu o cumprimento, total ou parcial, do que fora determinado à agravante e, nesse contexto, se ocorreu algum óbice a que não teria dado causa a agravante, que alega ter colocado à disposição do agravado o acesso a toda a rede credenciada para que a tutela jurisdicional de urgência pudesse se tornar efetiva. Analisar-se-á, em azado momento, a dizer em colegiado, se o valor da multa, na hipótese de a recalcitrância configurar-se, se esse valor é ou não razoável, é ou não proporcional. Nesse contexto, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marina Leite de Moraes (OAB: 376483/SP) - Paulo de Tarso Rocha Barroso (OAB: 377892/SP) - Edison Vicentini Barroso Filho (OAB: 377218/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1121207-13.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1121207-13.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brs Multimídia Ltda - Apelado: Samm Sociedade de Atividades Em Multimidia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1121207-13.2018.8.26.0100 Voto nº 32.776 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação proposta por BRS MULTIMÍDIA LTDA. em face de SAMM SOCIEDADE DE ATIVIDADES EM MULTIMÍDIA LTDA., julgou extinta a ação com base nos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido reconvencional e condenou a autora/reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 3825 e 3925/3927) Recorre a autora/reconvinda. Alega que não foi citada a respeito da renúncia de sua representante e que não foi intimada pessoalmente para que constituísse novo advogado. Defende que não há provas de que a autora tomou conhecimento da renúncia de mandato. Sustenta que a reconvenção é inepta por ausência de causa de pedir. Argumenta que houve falha na prestação de serviço por parte da ré/ reconvinte que deu causa a rescisão contratual. Afirma que se aplica ao caso a resolução 632 da ANATEL, que, em seu art. 58, parágrafo único, veda a cobrança de multa de rescisão quando houver descumprimento contratual por parte da prestadora, além de impor a esta o ônus da prova. Pugna pelo provimento do recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, para que seja anulada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, bem como julgada inepta a reconvenção. Subsidiariamente, pretende que seja julgada improcedente a reconvenção. Recurso recebido e contrariado (fls. 3883/3894 e 3942/3974). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente, comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ademais, o § 4º do mesmo artigo dispõe que O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade e o pedido foi indeferido (fls. 3985). Ainda assim, a recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1115 propósito: “CONTRATO BANCÁRIO. Ação anulatória de cláusulas contratuais cumulada com pedido de repetição de indébito. Não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Determinação de recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Não atendimento. Deserção. Recurso não conhecido”(TJSP; Apelação 1039871-81.2014.8.26.0114; Relator (a):Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 10/05/2018). Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 8 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fábio Vieira França (OAB: 294142/SP) - Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2050118-14.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2050118-14.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Embargdo: São João Energia Ambiental S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 2050118-14.2021.8.26.0000/50001 Voto nº 32.408 Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - CONGÁS em face do V. Acórdão (fls. 178/183) que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SÃO JOÃO ENERGIA AMBIENTAL S.A, conforme a seguinte ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que deferiu a conversão do seguro garantia em depósito Insurgência da executada Cabimento Embargos à execução opostos pela devedora que ainda não foram julgados em primeiro grau Ainda que os embargos à execução tenham sido recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, na hipótese, mostra-se prudente aguardar o julgamento do mérito das matérias ventiladas pela devedora para, só então, autorizar a conversão do seguro garantia em depósito Garantia do juízo e risco de lesão à devedora que recomendam a utilização do poder geral de cautela Precedentes do E. TJSP RECURSO PROVIDO. O embargante aduz a existência de contradição no julgado, pois os embargos à execução opostos pela Embargada foram recebidos sem efeito suspensivo e, por essa razão, é completamente admissível prosseguir com a ação de execução. Busca o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que o vício apontado seja sanado (fls. 1/3). O processo foi encaminhado à mesa para julgamento presencial (fl. 5). As partes noticiaram a celebração de acordo e requereram a desistência do recurso (fl. 6 e fls. 8/15). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Após regular tramitação do recurso de embargos de declaração, as partes noticiaram, por meio das petições de fl. 6 e fls. 8/15, a celebração de acordo, requerendo, por isso, a desistência do presente recurso, nos termos do art. 988, do Estatuto Processual Civil A propósito: A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901). Igualmente, em caso análogo, assim já decidiu esse E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “PERDA DO OBJETO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto pelo Embargante. Superveniência de acordo celebrado entre as partes no processo de origem. Perda do interesse processual. Pedido expresso de desistência do recurso. Decisão monocrática. Embargos prejudicados.”(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2262759-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso de embargos de declaração restou prejudicada (fls. 1/4). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 5 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003064-36.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1003064-36.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Ivo Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/10/2013 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: IVO VICENTE DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em apertada síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, obrigando-se ao pagamento de 48 parcelas. Insurgiu-se em relação à cobrança da tarifa de Avaliação de Bem, na importância de R$ 408,00. Calcado nesses fundamentos, pugnou pela procedência da ação, a fim de que seja declarada a nulidade dos dispositivos contratuais que preveem a cobrança da tarifa em questão, condenando-se o requerido, por conseguinte, à devolução do valor despendido a tal título. Juntou procuração e documentos (fls. 08/21). Houve emenda à inicial para retificação do valor da causa (fl. 25), a qual foi acolhida à fl. 26 dos autos. Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação, refutando os termos da inicial. Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa. Ao final, postulou pelo decreto de improcedência da demanda (fls. 33/58). Sobreveio réplica às fls. 62/73.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, para o fim de declarar a nulidade da cobrança da tarifa de “Avaliação de Bem”, bem como para condenar o réu a restituir ao autor da ação a quantia de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), corrigida monetariamente a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (CPC, art. 85, p. 8º), em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados a partir desta. P. e Intimem-se. Araçatuba, 19 de maio de 2022.. Apela o banco réu, alegando que o contrato foi livremente celebrado pelo autor, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1173 descabendo sua revisão, que é legal a tarifa de avaliação do bem financiado e solicitando o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial (fls. 81/86). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 94/100). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/ SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não comporta abusividade, sendo de rigor o reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para julgar-se improcedente o pedido inicial. Arcará o autor com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.500,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1030941-46.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1030941-46.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Amazonas Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Pallet & Cia Comércio de Pallet´s Estruturas, Logística e Serviços Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1030941-46.2019.8.26.0196 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: FRANCA -1ª VARA CÍVEL APTE. :. AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA APDA: PALLET CIA COMÉRCIO DE PALLET’S ESTRUTURAS, LOGÍSTICAS E SERVIÇOS LTDA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.192/195, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª Juíza de Direito LAURA MANIGLIA PUCCINELLI DINIZ que julgou procedente ação monitória ajuizada por PALLET CIA COMÉRCIO DE PALLET’S ESTRUTURAS, LOGÍSTICAS E SERVIÇOS LTDA contra AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1200 comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No caso em tela, a apelante é pessoa jurídica do ramo de transporte de cargas, está representada nos autos por advogado constituído e os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Vale dizer, embora a apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, em razão do encerramento de alguns segmentos e negócios além dos efeitos da Pandemia do Covid-19, observa- se que continua em atividade, com funcionários, numa demonstração de que o pagamento das custas não inviabilizará suas atividades. Assim, o simples fato de estar passando por dificuldades em razão da pandemia, com acordos trabalhistas, por si só, não induz a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 5 de agosto de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho (OAB: 343251/SP) - Ranieri Cesar Mucillo (OAB: 302800/SP) - Luis Guilherme de Godoy (OAB: 275181/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 2148775-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2148775-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: BEN BENEFÍCIOS E SERVIÇOS S/A - Requerente: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerido: Cetro RM Serviços LTDA - VISTO. Trata-se de requerimento incidental a recurso de apelação formulado por Ben Benefícios e Serviços S/A e Banco Santander Brasil S/A, pretendendo seja atribuído efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, caput e parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no bojo na ação ordinária que lhes ajuizou Cetro RM Serviços Ltda. (processo nº 0002594- 12.2022.8.26.0100), julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, para confirmar a tutela de págs. 123/124 daqueles autos, e condenar exclusivamente Ben Benefícios e Serviços S/A ao pagamento, em favor de Cetro RM Serviços Ltda., a título de penalidade contratual, o valor de R$ 80.100,00, acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação e de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação, julgando, de outro lado, improcedente o pedido reconvencional. Diante da sucumbência recíproca da ação principal, a sentença condenou os réus Ben e Santander, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora Cetro, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), além de custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. De outro lado, condenou a autora Cetro ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus Ben e Santander, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em relação ao qual sucumbiu (indeferido o pedido de indenização pelos danos morais e parcialmente provida a indenização de danos materiais), bem como ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. E condenou as partes reconvintes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP até efetivo adimplemento (págs. 349/355 da origem). Asseveram os ora requerentes que a autora da ação principal (Cetro) narrou ter celebrado com a ré Ben Benefícios e Serviços S/A contrato para emissão e gestão de cartões Ben Refeição e cartões Ben Alimentação, e, para assegurar suas obrigações, entabulou carta fiança com o réu Banco Santander Brasil S/A. Ocorre que, em 26/07/2021, Cetro requereu a inserção de créditos nos cartões, o que não lhe fora disponibilizado. Sob o fundamento de que suportou prejuízos, a autora Cetro ajuizou a demanda objetivando ser indenizada, tendo, outrossim, postulado a concessão de tutela de urgência para que a parte ré se abstivesse de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e realizar protestos, a qual foi deferida. Diz que, posteriormente, sobreveio a r. sentença, nos termos relatados anteriormente, contra a qual se insurgiram os réus por meio de apelação que merece ser recebida com efeito suspensivo, já que a contratação foi realizada na modalidade pós-pago, cujo atraso no adimplemento autorizava a ré Ben a não emitir novos cartões de alimentação (cláusula 11.1). Argumentam com a inadimplência da autora Cetro, mesmo após notificação, o que levou a ré Ben a considerar o contrato resilido, encaminhando boleto referente à multa contratual. Alegam que a carta fiança, eis que expirada, não contemplaria débitos incontroversamente em aberto. Dizem que, em razão da alegada fiança contratada, o Banco Santander efetuou o pagamento de R$ 954.432,86 em favor de Ben, para quitar apenas parte dos débitos da Cetro. E, assim, o banco restou exonerado de suas obrigações atinentes à carta fiança. Aduzem que, nessa esteira, Ben agiu no exercício regular de direito, já que ainda pendia débito inadimplido. Não bastasse isso, alegam que o magistrado julgou o feito parcialmente procedente, confirmando, ademais, a tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Asseveram que não há como impedir a cobrança e negativação do nome da Cetro, seja pelo valor exigido na reconvenção (R$ 45.675,85), seja pelo valor da fiança, que pode ser cobrada pelo banco (R$ 954.432,86), eis que a própria sentença afirmou que tal deveria ser feito em ação autônoma. Afirmam que, caso recebida a apelação sem efeito suspensivo, além de os apelantes, ora requerentes, ficarem impedidos de reaver seus créditos, também ficarão expostos às Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1266 astreintes e ao equivocado cumprimento provisório de sentença. Subsidiariamente, pedem seja a tutela provisória - confirmada na sentença - delimitada subjetivamente, excluindo o Banco Santander de seus efeitos. Como se sabe, o art. 1.012, caput, do CPC, dispõe que a apelação terá efeito suspensivo. Em seu parágrafo primeiro, inc. V, contudo, assevera que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Por outro lado, prevê o § 4º do art. 1.012 que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, não obstante o fato de que as alegações postas nas razões de apelação devam ser objeto de efetivo enfrentamento, de forma exauriente, quando do julgamento do apelo por esta 23ª Câmara de Direito Privado, os argumentos de pendências de débitos por parte da autora Cetro, limitação do valor da fiança e seu próprio prazo de expiração tornam legítima a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com exceção da tutela provisória de urgência em relação à ré Ben Benefícios e Serviços S/A, que continuará não podendo negativar o nome da autora pelo débito ora em discussão. Dessa forma, evita-se atos de constrição em eventual cumprimento provisório de sentença, já que temerário, inclusive, não poder a autora Cetro responder em caso de eventual reforma da sentença, nos termos do art. 520, I, do CPC, já que há alegação posta nos autos de que vultosa parte do débito foi pago pelo banco, em razão da fiança contratada, e não pela própria autora. Outrossim, a própria sentença dispôs que o crédito da instituição financeira em relação à autora por conta da fiança deveria ser exigido em ação própria, motivo pela qual a tutela não há que se direcionar ao Banco Santander Brasil S/A, de forma a não obstaculizar a persecução do direito. Desta forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos ora requerentes, com exceção da tutela provisória de urgência em relação à ré Ben Benefícios e Serviços S/A, que continuará não podendo negativar o nome da autora pelo débito ora em discussão. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Anderson Diego Gama Reis (OAB: 41464/BA) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2177936-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2177936-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ariane Gusmão de Almeida - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIANE GUSMÃO DE ALMEIDA contra r. decisão de fls. 265/266 dos autos originários, que, em sede de execução de Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1276 título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, afastando a preliminar de prescrição e remetendo os autos ao Contador Judicial, a fim de verificar o alegado excesso de execução. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Fls. 241/246: Trata-se de exceção de pré-executividade lançada pela executada Ariane Gusmão de Almeida, sob a alegação de que a pretensão executiva do banco está fulminada pela prescrição, uma vez que o empréstimo foi contratado em 25/05/2012 e que a citação da executada não ocorreu até seu ingresso espontâneo nos autos. Aduziu ainda o excesso de execução. Requereu o acolhimento da exceção com o reconhecimento da prescrição ou ainda o reconhecimento do excesso de execução. É o relatório do necessário. DECIDO. No tocante à alegada prescrição, a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento. Pretende o banco executar um débito oriundo de cédula de crédito bancário, no valor de R$63.983,58, firmada em 25/02/2012 em 60 parcelas (25/04/2017). Da análise do longo processo depreende-se que, mesmo após inúmeras diligências, a executada não foi localizada para citação, de sorte que foi deferida a tentativa de constrição de bens e valores junto aos sistemas informatizados a fim de buscar a quitação do débito executado. A pesquisa via BACEN restou frutífera (cfr. Fls. 209/211) e antes da intimação da executada para se manifestar sobre a penhora, ela ingressou espontaneamente nos autos com a precitada peça. Em que pese a executada não ter sido localizada para citação, certo é que não há falar-se em prescrição trienal, tampouco prescrição intercorrente. Como a executada não honrou com o pagamento das parcelas avençadas houve o vencimento antecipado (10/08/2016) e a propositura da presente ação em 09/08/2016. Veja-se que o termo inicial da prescrição se dá a partir do vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com prestação continuada. Ainda que assim não fosse, a ação foi interposta em 09/08/2016 dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º do Código Civil. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Ação de cobrança. Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Prescrição quinquenal, cujo termo inicial se dá a partir do vencimento da última parcela, por se cuidar de obrigação de trato sucessivo, com prestação continuada. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1136348-72.2018.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Assim, afasta-se a preliminar de prescrição. No que tange ao alegado excesso de execução, necessária a remessa dos autos ao Contador Judicial para que, à luz das disposições contratuais de fls. 16/27, bem como aplicados os consectários legais decorrentes da judicialização, aponte o valor do débito exequendo e se há excesso da execução. Int. Inconformada, recorre a executada, argumentando em síntese que: (i) a citação da executada ocorreu após o limite decadencial de 3 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela de pagamento da cédula de crédito bancário que lastreia a execução, nos termos do artigo 206, §3º VIII do Código Civil; (ii) A mera propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil (fls. 06); (iii) a ação padece de excesso de execução. Liminarmente, a agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fito de suspender o processo originário até o julgamento do presente agravo. Pugna, outrossim, pela reforma da r. decisão, para declarar prescrito o direito de ação executiva, seja pelo decurso do prazo, seja pela interrupção da prescrição, prevista no §1º do mencionado art. 204, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, NÃO retroagiu à data de propositura da ação. (fls. 13). Bem como, para que seja reconhecido o excesso de execução. Roga, por derradeiro, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa a sua apreciação pelo douto magistrado de piso. Logo, concede-se a gratuidade ao agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará à recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a atribuição do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque, consoante a decisão do d. magistrado de origem, não se vislumbra, prima facie, inércia da exequente apta a ensejar o termo inicial da prescrição intercorrente. Ademais, a suspensão do feito executivo originário obsta a persecução a eventual saldo remanescente do crédito exequendo. Contudo, ante a possibilidade de expropriação de bens da agravante, tem-se a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para obstar eventuais medidas expropriatórias, até o julgamento definitivo do presente recurso. Oficie- se o douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC) Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Daniele da Silva Costard (OAB: 340026/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1013298-26.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1013298-26.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elenita José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Alecsandro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Sergio Vieira dos Santos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ELENITA JOSÉ DA SILVA e ALECSANDRO DA SILVA ajuizaram ação anulatória de multa condominial, com pedido de tutela de urgência, em face de CONDOMÍNIO SÉRGIO VIEIRA DOS SANTOS A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 186/188, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos e, em consequência, declarou exigível a multa aplicada. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido, condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. Em resumo, a multa aplicada por determinada infração descrita neste processo não foi efetivamente praticada. Necessário observar o regimento interno do condomínio, art. 10, o qual dispõe que é indispensável prévia advertência antes de aplicar multa. Negam anterior recebimento de advertência. Há violação de requisito formal e consequente afronta ao contraditório. Nula, portanto, a penalidade recebida em dobro, não se tratando de situação de reincidência. Se a multa prevalecer, pedem a redução à taxa condominial simples. Colacionou jurisprudência (fls. 191/199). Em contrarrazões, o réu defendeu a manutenção da r. sentença. Afirmou que o coautor Alecsandro, em 26/03/2020, fez um churrasco na área comum do condomínio (estacionamento), com vários convidados, em pleno início da pandemia. A prova oral produzida corroborou essa alegação. A multa aplicada é devida. Anteriormente, em 17/01/2020, foi advertida em decorrência de automóvel estacionado de maneira incorreta, ocupando duas vagas. Em 31/08/2018, outra advertência, por transitar com automóvel acima da velocidade permitida, nas dependências do condomínio. Não procedem as alegações de nunca terem sido advertidos. O apelo deve ser desprovido (fls. 203/207). É o relatório. 3.- Voto nº 36.778. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Cesar da Silva (OAB: 351614/SP) - Ana Paula Motta de Almeida (OAB: 279491/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2180725-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2180725-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerido: Amorim Advogados Associados - DECISÃO Nº 43.435 Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. O peticionário afirma mostrar-se necessária a atribuição de duplo efeito ao referido recurso de modo a impedir a pronta exigência da vultosa importância a que foi condenado, ora reclamada em incidente de cumprimento provisório de sentença, já que pelos motivos que ele indica a referida sentença comporta reforma. Pois bem. Conforme o regime do Código de Processo Civil, apelação só não goza de efeito suspensivo nos casos indicados no parágrafo 1º do artigo 1.012. Isto é, quando interposta contra sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes osembargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória ou decreta a interdição. Aqui, no entanto, não se cuida dessas hipóteses, eis que se trata de condenação judicial ao pagamento de honorários a proveito de pessoa jurídica, isto é, de sociedade de advogados. Nem se alegue que honorários têm finalidade alimentar, seja porque em concreto não foram eles deferidos ao advogado, mas à pessoa jurídica, seja porque a condenação ao pagamento de alimentos, prevista no dispositivo legal, não pode ser compreendida no sentido amplo de abranger qualquer verba destinada à manutenção do credor. Tanto assim, aliás, que nesses termos se manifestou a Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal acerca da necessária distinção entre alimentos e verba de finalidade alimentar (...) 4. Os termos ‘prestação alimentícia’, ‘prestação de alimentos’ e ‘pensão alimentícia’ são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo ‘natureza alimentar’, por sua vez, é derivado de ‘natureza alimentícia’, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1375 alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. (REsp. nº 1.815.055-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.08.2020). Por isso, na linha daquela disposição legal reconheço gozar de duplo efeito à apelação interposta pelo réu, o que impede o pronto cumprimento da sentença, ainda que provisório. Comunique-se ao juízo. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Alexandre Grandi Mandelli (OAB: 79091/RS) - Gabriela Vitiello Wink (OAB: 54018/RS) - LUIZ FERNANDO AMORIM JUNIOR (OAB: 33582/RS) - Celso de Lima Buzzoni (OAB: 39876/SP) - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2172016-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2172016-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Câmara Municipal de Taubaté - Agravado: José Bernardo Ortiz Monteiro Junior (Prefeito) - Interessado: Município de Taubaté - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172016-57.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2172016-57.2022.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ AGRAVADO: JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1010060-17.2022.8.26.0625, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou as contas do autor nos exercícios dos anos de 2018 e 2019, até nova ordem em sentido diverso proferida por este juízo. Narra a agravante, em síntese, que o agravado ocupou o cargo de Prefeito do Município de Taubaté durante os quadriênios 2013/2016 e 2017/2020, com contas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, contudo rejeitadas pela Casa Legislativa Municipal, no tocante aos exercícios de 2018 e 2019. Assim, relata que ele ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas municipais, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o agravado foi intimado do início do procedimento administrativo, na forma do artigo 217 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, bem como para apresentar defesa, nos termos do artigo 218 do aludido Regimento Interno, e, assim, não houve prejuízo à defesa. Argui, também, que não há previsão legal para sustentação oral em sessão de julgamento de contas, que deve observar o artigo 224 do Regimento Interno da Casa de Leis Municipal, e argumenta que o Regimento Interno garante apenas a comunicação da decisão final de rejeição das contas, e não a intimação para interposição de recurso, em razão do encerramento do procedimento administrativo, de modo que não vinga a alegação de cerceamento de defesa e de violação ao devido processo legal. Aduz, ainda, que inexiste perigo da demora a justificar a concessão da tutela provisória de urgência pelo juízo a quo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. O agravado ofereceu contraminuta de fls. 39/60, em que combate os argumentos expostos na peça vestibular. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior ingressou com ação anulatória em face da Câmara Municipal de Taubaté/SP, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou as contas do Autor no exercício do ano de 2018 e 2019, principalmente sobre sua eventual inelegibilidade, até final julgamento da presente ação. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo juízo a quo, conforme fundamentação que segue: Os documentos acostados aos autos garantem verossimilhança às alegações de fato constantes na petição inicial, notadamente em relação à necessidade procedimental de notificação do interessado para tomar conhecimento acerca da deliberação final (art. 225, I, e art. 226, I), conforme apontado pelo Ministério Público. Como, por ora, não há prova da observância deste requisito, uma vez que embora tenha sido expedido ofício com essa finalidade (fls. 250), o aviso de recebimento foi recebido por terceiro (fls. 256), há probabilidade do direito. Já o perigo de dano é patente, dada a questão da inelegibilidade do autor e das eleições que ocorrerão no presente ano. Assim, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou as contas do autor nos exercícios dos anos de 2018 e 2019, até nova ordem em sentido diverso proferida por este juízo. Pois bem. Extrai-se dos autos que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no tocante às contas do exercício de 2018, emitiu parecer prévio favorável, com recomendações (fl. 83 autos originários), e que, em despacho de 06 de abril de 2021, em atenção ao artigo 217 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, o Presidente da Casa Legislativa determinou: 1) que seja publicado o inteiro teor do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca das Contas do Prefeito Municipal de Taubaté referentes ao exercício de 2018 no Boletim Legislativo, no site e no átrio da Câmara Municipal. 2) que seja publicado no Boletim Legislativo, no site e no átrio da Câmara Municipal o comunicado desta Presidência de que as Contas do Prefeito Municipal de Taubaté referentes ao exercício de 2018 estarão à disposição de qualquer contribuinte para exame durante o prazo de 60 dias. 3) a elaboração de ofício ao senhor Prefeito Municipal informando o início do processo de julgamento pela Câmara Municipal das Contas do Prefeito Municipal referentes ao exercício de 2018. 4) que sejam encaminhados os autos para a Comissão de Finanças e Orçamento para as providências de sua competência. Com efeito, o Prefeito Municipal de Taubaté foi informado do início do procedimento de julgamento das Contas da Prefeitura, referente ao exercício de 2018, por meio do Ofício nº 183/2021 (fls. 113/114 autos originários), bem como intimado a apresentar defesa sobre o parecer prévio exarado pelo TCESP sobre as contas municipais do ano de 2018 no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 117 autos originários), quedando-se inerte (fl. 120 autos originários). A Câmara Municipal de Taubaté, por meio do Decreto Legislativo nº 623/21, rejeitou o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas do Prefeito Municipal de Taubaté referente ao exercício de 2018, o que foi comunicado ao Prefeito Municipal por meio do Ofício nº 387/2021 (fl. 250 e fl. 256 autos originários). Da mesma forma, no tocante ao exercício de 2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Taubaté (fl. 260 e seguintes autos originários), e que, em despacho de 04 de maio de 2021, em atenção ao artigo 217 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté, o Presidente Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1425 da Casa Legislativa determinou: 1) que seja publicado o inteiro teor do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca das Contas do Prefeito Municipal de Taubaté referentes ao exercício de 2019 no Boletim Legislativo, no site e no átrio da Câmara Municipal. 2) que seja publicado no Boletim Legislativo, no site e no átrio da Câmara Municipal o comunicado desta Presidência de que as Contas do Prefeito Municipal de Taubaté referentes ao exercício de 2019 estarão à disposição de qualquer contribuinte para exame durante o prazo de 60 dias e tempo integral pela consulta na internet, no site oficial. 3) a elaboração de ofício ao senhor Prefeito Municipal informando o início do processo de julgamento pela Câmara Municipal das Contas do Prefeito Municipal referentes ao exercício de 2019. 4) que sejam encaminhados os autos para a Comissão de Finanças e Orçamento para as providências de sua competência. Com efeito, o Prefeito Municipal de Taubaté foi informado do início do procedimento de julgamento das Contas da Prefeitura, referente ao exercício de 2019, por meio do Ofício nº 357/2022 (fls. 295/296 autos originários), bem como intimado a apresentar defesa sobre o parecer prévio exarado pelo TCESP sobre as contas municipais do ano de 2019, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 328/329 autos originários), quedando-se inerte (fl. 330 autos originários). A Câmara Municipal de Taubaté, por meio do Decreto Legislativo nº 661/22, rejeitou o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas do Prefeito Municipal de Taubaté referente ao exercício de 2019 (fl. 475 autos originários). Compulsando os autos, ganha relevância a manifestação do Parquet na origem, em que se aponta que: Contudo, o mesmo Regimento estabelece a necessidade da notificação do interessado para tomar conhecimento acerca da deliberação final (art. 225, I, e art. 226, I). De se ressaltar que precitadas normas não esclarecem o modo como se dará a comunicação ao interessado acerca da rejeição das contas. Todavia, o paralelismo das formas impõe que se observe a mesma sistemática prevista no artigo 217 do Regimento para a comunicação dos termos do parecer prévio, isto é, por ofício ao interessado. Não há prova da observância deste requisito, uma vez que embora tenha sido expedido ofício com essa finalidade (fls. 250), a missiva foi recebida por outrem (fls. 256). Insta consignar que a pessoa que recebeu a correspondência, segundo o Infoseg, reside na mesma via pública que o autor, porém, o número do imóvel é distinto (doc. anexo); não havendo indicativo, na mesma fonte, da existência de vínculo empregatício formal entre ela, a recebedora, o autor e seus genitores. (...) Assim, num primeiro momento, a análise não exauriente dos fatos e dos documentos que instruem a petição inicial permite concluir pela existência de fumus boni iuris, na medida em que há indicativos da violação do devido processo legal, devido ao cerceamento ao exercício do direito de defesa, por afronta às normas previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Taubaté. Acrescente-se, ainda, que o Parquet apreciou os mesmos fatos nos autos do procedimento SEI nº 29.0001.0136769.2021-26 (doc. Anexo); ocasião em que restou evidenciado a inexistência do fato considerado pela Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo de Taubaté como ofensivo ao Direito. (...) No caso, tais requisitos se fazem presentes, e considerando-se que os efeitos da decisão emanada do Poder Legislativo prejudicam o pleno exercício dos direitos políticos do autor, opina-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, com o fim de suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas do Autor no exercício do ano de 2018 e 2019 (fls. 546/548 autos originários). Assim, à primeira vista, a documentação acostada ao feito aponta para aparente cerceamento de defesa do agravado em procedimento administrativo junto à Câmara Municipal de Taubaté, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado na peça vestibular, sendo certo que a decisão recorrida não se revela teratológica ou eivada de ilegalidade a justificar a suspensão de seus efeitos. Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Ricken (OAB: 36235/SC) - Heitor Camargo Barbosa (OAB: 292770/ SP) - Leandro da Rocha Bueno (OAB: 214932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2173982-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2173982-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Tadeu Batista - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173982-55.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2173982-55.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: RODRIGO TADEU BATISTA AGRAVADA: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1037418-24.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que se inscreveu e foi aprovado no concurso público para provimento de cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo, em vaga reservada a pessoas portadoras de deficiência, por ser portador de Condromalácia femoropatelar (desgaste e corrosão da cartilagem). Relata que foi convocado para a realização de perícia médica, que concluiu que o autor/agravante não se enquadra como portador de deficiência física, de modo que interpôs recurso administrativo, com designação de nova perícia, que manteve o não enquadramento anterior. Assim, revela que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para reserva de vaga no aludido concurso público, que restou indeferida pelo juízo a quo. Alega que postulou tão somente a reserva de vaga, e que o ato administrativo impugnado é ilegal, pois fere o Estatuto da Pessoa com Deficiência, já que a deficiência foi atestada por 02 (dois) profissionais da medicina distintos. Requer a tutela antecipada recursal para a reserva de vaga no referido certame, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A inscrição em concurso público para provimento de cargos importa em anuência tácita do edital, não sendo permitido ao candidato discordar dos seus termos após a realização das provas. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando que foram realizados dois exames médicos no autor/agravante, que concluíram que seu quadro não caracteriza ingresso pela lei de deficiente físico, nesta incipiente fase processual, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do autor. Em outras palavras, a causa merece dilação probatória, como inclusive protestou o autor no item 4 de fls. 13 dos autos originários, conforme decidido no Agravo de Instrumento 2173002-45.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, a jurisprudência desta Corte Paulista, em casos análogos, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Concurso interno Reserva de vaga para portador de deficiência - R. decisão que indeferiu o pedido liminar - Pretensão de reforma - Descabimento Ausência do fumus boni juris Além de se tratar de concurso interno, o que já afastaria, a princípio, a reserva de vagas aos candidatos deficientes físicos, nos termos do invocado Decreto nº. 3.298/99, não se comprovou, de plano, que a deficiência física do agravante interferirá em seu desempenho no procedimento, que apenas exige a qualificação de títulos e tempo na carreira Inexistência, outrossim, de ato abusivo do magistrado, estando a r. decisão devidamente fundamentada Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2248583-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1426 Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO Pretensão da agravante de sua imediata reintegração no concurso para preenchimento do cargo de Professor de Educação Infantil, com a inclusão de seu nome na lista de reserva de vagas para portadores de deficiência física e prosseguimento nas demais fases do certame Decisão que indeferiu a liminar Pleito de reforma Não cabimento Não comprovado direito líquido e certo Necessidade de dilação probatória Ausência dos requisitos próprios Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2145496-36.2017.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato de Araújo (OAB: 253444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2175871-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2175871-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175871-44.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2175871-44.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. - CART AGRAVADO: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1035310-22.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência, e consignou que a garantia ofertada não é capaz de suspender a exigibilidade da multa administrativa. Narra a agravante, em síntese, que detém a concessão do Sistema Rodoviário Corredor Raposo Tavares, nos termos do Contrato de Concessão nº 002/ ARTESP/2009, e que recebeu da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo ARTESP o Termo de Aplicação de Penalidades TAP.DIN.1072/17, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 1.551.952,38 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais, e trinta e oito centavos). Discorre que ingressou com ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ARTESP, que restou indeferida pelo juízo a quocom o que não concorda. Alega que se trata de crédito de natureza não tributária, de modo que é possível a suspensão da exigibilidade por meio de caução idônea, no caso, seguro-garantia, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, não incidindo a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa aplicada, mediante apresentação de seguro garantia, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige conjugação da probabilidade do direito alegado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, “o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia” (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2. Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser “cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro”. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.784; Proc. 2016/0180736-4; RS; PRIMEIRA TURMA; Rel. Min. SÉRGIO KUKINA; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1431 não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzilo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Lado outro, o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civi, prescreve que: § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam- se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Com efeito, considerando que, na espécie, se trata de débito de natureza não tributária (multa administrativa), e, assim, não incide o Código Tributário Nacional, bem como que, na forma do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, o seguro-garantia judicial acrescido de 30 % (trinta por cento) se equipara a dinheiro, hipótese vertente, tenho como presente a probabilidade do direito para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pela ARTESP. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte de Justiça: Processo de conhecimento. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. Indeferimento. Matéria controvertida. Seguro garantia (artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil). Admissibilidade (REsp nº 1.381.254/RS PR). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265498- 93.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) Agravo de Instrumento Multa aplicada pela ARTESP pelo descumprimento de obrigação contratual Inaplicabilidade do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ Débito de natureza não tributária Oferecimento de seguro garantia Apólice que se mostra suficiente e idônea Valor segurado que abrange a quantia disposta no art. 835, §2.º do CPC Presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do débito Precedentes do C. STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194770-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Procedimento Comum Multa imposta por agência reguladora Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência - Suspensão da exigibilidade em face da oferta de seguro garantia do próprio contrato de concessão - Impossibilidade Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182427-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, ACEITO O SEGURO GARANTIA OFERTADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELA ARTESP. Suspensão do débito, diante da apresentação de seguro-fiança que cobre e supera com sobras, o valor total da multa aplicada, inclusive com o acréscimo de 30% previsto no parágrafo único do artigo 848 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001209-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da multa administrativa em discussão na origem, mediante a apresentação de seguro-garantia específico, com acréscimo de 30% (trinta por cento), ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1003771-65.2018.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1003771-65.2018.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Pindamonhangaba - Apte/ Apdo: Allparts Componentes Ltda Epp - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Despacho Apelação / Remessa Necessária nº 1003771-65.2018.8.26.0445 - Pindamonhangaba 44.175 Trata-se de tutela cautelar antecedente convolada em ação anulatória de obrigação tributária, ajuizada por Allparts Componentes Ltda EPP. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, colimando a declaração de nulidade do crédito tributário constituído pelo AIIM nº 4.073.572-2 e da CDA Nº 1.255.598.210 no valor de R$ 598.022,88, e seus consequentes efeitos, reconhecendo: a) o pagamento relativo à creditamento indevido e multa decorrente da a autuação pela duplicidade na escrituração; b) o direito quanto ao ICMS creditado do Ativo Imobilizado, diante da comprovação da regularidade das operações comerciais; e c) a regularidade no creditamento do ICMS relativo ao material empregado para integrar o produto final, qual seja, barra de cerâmica, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a inexigibilidade da CDA, face inconstitucionalidade Lei nº 13.918, de 2009; b) reconhecer a ilegalidade do protesto e a necessidade do seu cancelamento, visto que, em razão da ilegalidade da taxa de juros cobrados, a CDA se tona inexequível; e c) reconhecer o caráter confiscatório e desproporcional das multas aplicadas por descumprimento de obrigação meramente acessória, limitando-as o patamar não superior a 10% do valor do tributo, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e principalmente, da vedação ao confisco. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 1725/55, para: (a) desconstituir parcialmente o auto de infração AIIM - nº 4.073.572-2, em seu subitem 2, item I - Infrações relativas ao crédito do Imposto, declarando-se a validade do creditamento de ICMS do ativo permanente no valor de R$ 139.820,31, declarando, por consequência, a exigibilidade da respectiva parte remanescente no importe de R$ 14.051,48, mantidos, no mais, os subitens 1.1. e 3 (Item I Infrações relativas ao crédito do Imposto), bem como o item II Infrações relativas ao pagamento do imposto, para o qual não houve insurgência; (b) reconhecer a inexigibilidade dos juros de mora que excedam a SELIC, afastando- Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1559 se, de todo o período, a aplicação da taxa de juros prevista pela Lei nº 6.374/89, na redação dada pela Lei nº 13.918/09; (c) determinar que a multa seja de, no máximo, 100% do valor do imposto devido; determinando-se que a ré recalcule o valor da dívida, ficando impedida de prosseguir na sua cobrança e execução enquanto não o fizer. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, enquanto a parte requerida deverá arcar com 50%, mesma proporção que incidirá sobre os honorários advocatícios que deverão ser pagos à parte contrária, os quais fixo em 10%, calculados, nos termos desta sentença, sobre a parcela eliminada do crédito tributário, aqui também compreendida a diferença apurada entre o antigo cálculo da multa e dos juros e o ora determinado, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Apelam as partes. A autora, quanto ao subitem I.1 do AIIM, relativo a acusação de Duplicidade de créditos, diz ser indevida a imputação do pagamento pela apelada para liquidação de valores controversos, tendo havido correto recolhimento. Quanto ao subitem I.3, relativo a crédito indevido de bens de uso e consumo, argumenta que Torna-se prejudicial glosa de créditos de produto relevante no processo industrial, dada sua especificidade e essencialidade, e somente por não sofrer desgaste integral e imediato (instantâneo) no processo. Em relação aos ônus de sucumbência, defende a fixação proporcional e não pela metade tomando com o base os valores exigidos pela apelante (...) e os cancelados pela sentença. Pede provimento para desconstituir imputação do pagamento efetuado pela Apelada com relação ao recolhimento do item I.1 da acusação fiscal, (...) e reconhecer sua suficiência par a quitação e extinção do referido item ou abatimento de supostos valores devidos, bem como cancelar a acusação fiscal do item I.3 e reconhecer direito de crédito de ICMS sobre produtos intermediários (barra cerâmica) que são utilizados no seu processo fabril, tidos com o essenciais, específicos e com desgaste em curto prazo, afastando critério imediato/ instantâneo adotado pela sentença. Por fim, pugna pela revisão do ônus de sucumbência nos termos do art. 86 do CPC (f. 1763/95). A Fazenda do Estado, de sua vez, argumenta que A partir do ano de 2011, o CIAP passou a ser informado pelo contribuinte como parte integrante do arquivo da Escrituração Fiscal Digital EFD. Consoante nos informa a fiscalização nos autos administrativos o contribuinte foi notificado para apresentar o CIAP, mas quedou-se inerte. (...) é inconteste que a empresa autora não cumpriu suas obrigações conforme determina a legislação tributária, restando caracterizada a sua inobservância ao que rege o referido dever instrumental (obrigação acessória). Quanto à multa punitiva, cujo escopo sancionatório e disciplinador exsurge como razão de sua previsão, sua dosimetria deve sempre voltar-se a promover a sua finalidade, que é desestimular a conduta ilícita. Requer a reforma da sentença quanto a infração do item 1.2 do AIIM, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente (1804/17). Contraminuta a f. 1823/61 e 1864/72. É o relatório. À mesa. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Paulo Teixeira da Silva (OAB: 273888/SP) - Luciano Simoes Parente Neto (OAB: 240267/SP) - João de Deus Pinto Monteiro Neto (OAB: 208393/SP) - Guilherme Lopes de Oliveira (OAB: 262230/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502



Processo: 2180929-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2180929-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Rodolfo Henrique de Oliveira - Impetrante: Everton Silva Santos - Impetrante: Tamires G. S. Castiglioni - Impetrado: Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODOLFO HENRIQUE DE OLIVEIRA, figurando como autoridade coatora a C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP)



Processo: 2114522-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2114522-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barueri - Peticionário: Cleber Pires Anastacio - Revisão Criminal nº 2114522-40.2022.8.26.0000 Origem: 2ª Vara Criminal/Barueri Peticionário: CLEBER PIRES ANASTÁCIO Voto nº 44628 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL Pleitos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redução da reprimenda imposta - Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de CLEBER PIRES ANASTÁCIO, condenado à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 511 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, cc. art. 69 do Código Penal, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1668 tendo havido o trânsito em julgado (fl. 406 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a redução da reprimenda imposta (fls. 01/19). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 431/444). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, as questões relativas à prova da autoria e materialidade delitivas foram minuciosamente analisadas na r. sentença condenatória de fls. 295/302-ap, assim como a conclusão quanto à destinação do entorpecente ao comércio ilícito. E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v. Acórdão que julgou o recurso defensivo contra ela interposto (fls. 347/358-ap), ao qual foi dado parcial provimento, apenas para reduzir o montante da reprimenda. De fato, restou consignado no v. Acórdão copiado às fls. 347/358-ap, emanado da C. 8ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, que a condenação do apelante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida e munições era medida necessária. (fl. 353-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico- processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1669 autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Alexandre Pires Kochi (OAB: 158627/SP) - 7º andar



Processo: 2177808-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2177808-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - Paciente: Welber Ryan Vidotti Modesto - Impetrante: Evandro Daniel Torres - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Evandro Daniel Torres, em favor de Welder Ryan Vidotti Modesto, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro da Comarca de São José do Rio Preto, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls. 24). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Evandro Daniel Torres (OAB: 409069/SP) - 10º Andar



Processo: 2181191-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2181191-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Paciente: S. S. B. - Paciente: M. A. de S. B. - Impetrante: V. H. P. R. - Impetrante: J. M. da S. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Victor Hugo Pinheiro Rocha e Joyce Monique Silva Pinto, em favor de S. S. B. e M. A. S. B., alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Piracaia. Alegam, em síntese, que o cerceamento da defesa restou caracterizado, em virtude do indeferimento da pleiteada produção de prova pericial. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a suspensão da ação penal, com a declaração de nulidade da decisão que indeferiu a produção da aludida prova. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Victor Hugo Pinheiro Rocha (OAB: 374264/SP) - Joyce Monique da Silva Pinto (OAB: 378164/SP) - 10º Andar



Processo: 2181842-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2181842-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Jose Carlos Braga Borges - Impetrante: Rafael Yahn Batista Ferreira - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente José Carlos Braga Borges, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 4ª RAJ - Campinas que, nos autos do processo criminal em epígrafe, ainda não realizou seu cálculo de pena para fins de progressão de regime. Alega o impetrante que o paciente foi condenado a pena de seis (6) meses de detenção em regime inicial semiaberto e já cumpriu três (3) meses e vinte (20) dias neste regime, portanto, já possui lapso de progressão. No entanto, apesar de fazer vários pedidos, ainda não foi atualizado o cálculo de pena de José para que seja apreciado o pedido de progressão ao regime aberto. Requer, em liminar, que seja determinada a imediata apreciação e concessão ao regime aberto. Ao final, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, uma vez que não se comprovou o motivo da alegada demora na realização do cálculo de pena. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o excesso de prazo por desídia do Juízo. Desse modo, inviável, neste instante, determinar a análise do pedido de progressão de regime. Necessário, excepcionalmente, colher as informações da autoridade apontada como coatora e o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rafael Yahn Batista Ferreira (OAB: 301376/SP) - 10º Andar



Processo: 1003825-24.2021.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1003825-24.2021.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Daniel Mendes Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUTOR QUE CELEBROU CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL COM TERCEIROS, RELATIVAMENTE A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM A RÉ, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU). MAGISTRADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ADJUDICATÓRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DIREITOS DECORRENTES DA AVENÇA NÃO PODERIAM SER OBJETO DE CESSÃO, CONSOANTE EXPRESSA PROIBIÇÃO CONSTANTE DA AVENÇA. SUCEDE, CONTUDO, QUE A CLÁUSULA “23” DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ESTIPULAVA QUE, MEDIANTE EXPRESSA ANUÊNCIA DA CDHU, REFERIDA CESSÃO PODERIA OCORRER. HIPÓTESE EM QUE SE VISLUMBRA, COM EFEITO, ANUÊNCIA DA RÉ, FIGURANDO COMO INTERVENIENTE-ANUENTE DA CESSÃO REALIZADA EM BENEFÍCIO DO AUTOR. LADO OUTRO, ESTÁ-SE DIANTE DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A PROMITENTE VENDEDORA E OS CESSIONÁRIOS DOS DIREITOS DECORRENTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO BEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Safariz Pioltine Curi (OAB: 404422/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1000821-36.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1000821-36.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Priscilla Leitão de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Centro Oeste Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Magistrado(a) Ana Zomer - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA PORTADORA DE LOMBOCIATALGIA E HÉRNIA DE DISCO NO SEGMENTO L5 E S1 NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO DE DISCECTOMIA PERCUTÂNEA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA BEM LANÇADA, QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ADOÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) - Paulo Afonso de Marno Leite (OAB: 36246/SP) - Audrey Vieira Leite (OAB: 236305/SP) - Pátio do Colégio, sala Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2072 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005028-51.2009.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Associaçao Amigos do Tenorio - Embargdo: Simetrica Administraçao de Bens e Participaçoes Ltda - Magistrado(a) Miguel Brandi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECURSO PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INADMISSIBILIDADE NO CASO RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Garcia de Carvalho Filho (OAB: 116510/SP) - Maria Elisa Focante Barroso D´elia (OAB: 125294/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0006811-20.2011.8.26.0477/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Praia Grande - Agravante: Cleiton Alves da Silva - Agravado: Nelcina Ramos Damascena (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso, com imposição de multa e condição. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INSURGÊNCIA ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI QUITADA DESCABIMENTO - NÃO HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O RÉU FOI CONDENADO A DEVOLVER O IMÓVEL, EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL QUE OCORREU POR SUA CULPA (INADIMPLEMENTO) RECORRIDA QUE NÃO ACEITOU OU RECEBEU QUALQUER PROPOSTA DE ACORDO DO RECORRENTE AGRAVO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Paula Cypriano (OAB: 113602/SP) - Darci Serafim de Oliveira (OAB: 93337/SP) - José Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Rosemary Fagundes Genio Magina (OAB: 122565/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0051454-40.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Cecilia Vasconcelos Cavalhero (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Miguel Brandi - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo, V.U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUANTO AO PEDIDO PARA QUE O TERMO INICIAL SE INICIE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CABIMENTO PRETENSÕES, CONTUDO, QUE DEVEM SER AFASTADAS O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DILAÇÃO DE PRAZO É GENÉRICO NÃO FOI ALEGADA E COMPROVADA QUALQUER PECULIARIDADE PARA JUSTIFICAR A EXTENSÃO DO PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DA BAIXA NA HIPOTECA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO ALTERNATIVO A PARTE NÃO DIZ O QUE ENTENDE POR PRAZO RAZOÁVEL A SENTENÇA EM QUESTÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO E EVENTUAIS RECURSOS PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO, DE FORMA QUE INVIÁVEL DETERMINAR QUE A CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO SE INICIE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/ SP) - Elson Bernardinelli (OAB: 72136/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0120442-16.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rumer Emgenharia e Empreendimentos Ltda e outro - Embargdo: Condomínio Edifício Maison Place Etoile - Magistrado(a) Miguel Brandi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECURSO PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INADMISSIBILIDADE NO CASO RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Bonfim da Silva (OAB: 132773/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Yamamoto Advogados Associados (OAB: 3979/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1111581-96.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1111581-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alves Moreira Mariano Sociedade Individual de Advocacia e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2132 ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS NºS. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA EXECUÇÃO DA GARANTIA PRESTADA PELA AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE OBSERVA IRREGULARIDADE NA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM A GARANTIA INDICADA PELA PRÓPRIA APELANTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Alves Moreira Mariano (OAB: 196496/SP) (Causa própria) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1022093-61.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1022093-61.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tb Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.a. - Apelado: Ed Carlos Paulino de Paula - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO, MEDIANTE CONTRATO CELEBRADO EM NOVEMBRO DE 2015 COM A ARTESP E, QUE EM 18/01/2017 O VEÍCULO DA FROTA DA AUTORA - VOLKSWAGEN GOL, PLACAS GCJ-0458, CONDUZIDO POR VALTER OLIVEIRA SILVA, PELA RUA CAPITÃO MANUEL GUIMARÃES, FOI ABALROADO PELO VEÍCULO FIAT PALIO, PLACAS EIS-6333, DE PROPRIEDADE DO RÉU, QUE AVANÇOU O CRUZAMENTO SEM OBSERVAR A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. OS DANOS MATERIAIS FORAM ORÇADOS ENTRE R$ 6.130,00 E R$ 6.650,00, SENDO EXECUTADO O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. OCORRE QUE DEIXOU DE LOCAR OUTRO AUTOMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE MANUTENÇÃO, DE 18/04/2017 A 19/05/2017, RESULTANDO EM LUCROS CESSANTES PELA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE LOCATIVA. ALEGOU, AINDA, QUE, BUSCOU CONTATO A FIM DE SOLUCIONAR O PROBLEMA AMIGAVELMENTE, CONTUDO NÃO OBTEVE ÊXITO, SENDO NECESSÁRIA A DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL - PRETENSÃO DA POCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PRELIMINARMENTE COM O BLOQUEIO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, A FIM DE EVITAR DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO E COM A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO NO PAGAMENTO DE R$ 6.130,00, REFERENTE AOS DANOS CAUSADOS, BEM COMO O PAGAMENTO DE R$ 4.221,36 RELATIVOS AOS LUCROS CESSANTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EMPRESA AUTORA, ORA APELANTE, QUE MANTÉM CONTRATO COM A ARTESP, O QUAL INCLUI A DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PARA SUA ATIVIDADE CONTRATADA (FLS. 14/27) - OCORRE QUE UM DOS VEÍCULOS ENVOLVEU-SE EM UMA COLISÃO, NO CRUZAMENTO DA RUA CAPITÃO MANUEL GUIMARÃES COM RUA FRANCISCO POLELO NETO (FLS. 28/29) - CRUZAMENTO QUE É DEVIDAMENTE SINALIZADO COM PLACA “PARE” E SINAL DESTACADO NA VIA PÚBLICA (FLS. 33/34), RESSALTA-SE, QUE, É VIA PREFERENCIAL A RUA CAPITÃO MANUEL GUIMARÃES - O INGRESSO EM CRUZAMENTO É REGULAMENTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE ESTABELECE A PREFERÊNCIA DO CONDUTOR QUE SE ENCONTRA NA VIA PREFERENCIAL - O RÉU/APELADO PRESTOU DEPOIMENTO E ESCLARECEU QUE NO DIA DOS FATOS RESPEITOU À SINALIZAÇÃO DE PARE, PORTANTO, PAROU SEU VEÍCULO, OLHOU E SAIU PARA ADENTRAR AO CRUZAMENTO, COM VELOCIDADE REDUZIDA E SEGURA PARA A MANOBRA E, NA SEQUÊNCIA, FORA ATINGIDO PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PREPOSTO, O QUAL VINHA COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, ATINGINDO O VEÍCULO, BEM COMO AVANÇOU SOBRE A VIA PÚBLICA - A DESCRIÇÃO FEITA PELO RÉU FORA DEVIDAMENTE RATIFICADA PELA TESTEMUNHA LUIZ CARLOS ALMEIDA BANQUERI, O QUAL CONFIRMOU QUE O RÉU PAROU EM OBEDIÊNCIA AO SINAL E ADENTROU A VIA PÚBICA COM VELOCIDADE REDUZIDA, SENDO SURPREENDIDO POR UM VEÍCULO GOL, BRANCO, EM ALTA VELOCIDADE - ASSIM, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, AINDA QUE CERTA A COLISÃO E OS DANOS, A EMPRESA APELANTE NÃO CONSEGUIU PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, SOBRETUDO A CULPA EXCLUSIVA OU PARCIAL DO RÉU PELO EVENTO LESIVO (ART. 373, CPC) - O RÉU AGIU DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRÂNSITO AO ADENTRAR O CRUZAMENTO E QUE O MOTORISTA DA EMPRESA AUTORA/RECORRENTE É QUE ESTARIA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA PÚBLICA, DESTARTE, ATINGINDO O RÉU/APELADO - DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/APELADO, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Maia Bezerra (OAB: 352088/SP) - Vagner Almeida Ruiz (OAB: 357492/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0003506-87.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 0003506-87.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jesse Gonçalves de Oliveira Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2589 e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECISÃO QUE RECONHECE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AO RECÁLCULO DO VALOR DOS GANHOS DOS AUTORES APLICANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV, DITADOS PELA LEI FEDERAL N.º 8.880/94 E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ESTADO DE SÃO PAULO QUE ALEGA INEXISTIR DIFERENÇA DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA POSSIBILIDADE DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TAL PARÂMETRO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO SEM QUE SE ALEGUE EVENTUAL OFENSA À COISA JULGADA HAVENDO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, CORRETA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2035490-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2035490-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ketlin Aline Costa - Agravado: Santa Helena Assistência Médica S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 16 que, em ação declaratória c/c indenizatória, determinou a juntada da declaração do imposto de renda para apreciação do benefício da justiça gratuita e, não estando o nome da autora negativado, julgou desnecessária a antecipação da tutela nos moldes pleiteados, ante a falta de verossimilhança das alegações iniciais. Sustenta- se, em síntese, que o nome da agravante está negativado. Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo e deferido os benefícios da justiça gratuita apenas para processamento do agravo de instrumento (fls. 55). Com contraminuta (fls. 60/81). DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 22/07/2022, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial (fls. 207/209 do proc. 1000744-14.2022.8.26.0161). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Leticia Cristina José da Silva (OAB: 395481/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2145042-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2145042-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Unimed de São Roque Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Felipe Henrique Traindade Oliva - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 89/97 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo agravado, concedeu parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a ré custeie a integralidade do tratamento para dependência química do autor em clínica particular, pelo prazo de 30 dias, passando a viger, posteriormente, o regime de cooparticipação. Sustenta a agravante que possui em sua rede prestadores credenciados aptos para atender o agravado, razão pela qual não pode ser compelida em arcar com a integralidade do valor por ele gasto em clínica particular. Caso este não seja o entendimento desta Colenda Câmara, requer que o custeio da internação do agravado seja limitado ao valor de tabela da Unimed São Roque ou, ainda, possibilitada a transferência do beneficiário para a rede credenciada, até decisão final do presente recurso. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 107) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 110). Sem contraminuta (certidão de fl. 112). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que o feito foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC, com a revogação da tutela parcialmente concedida fls. 194/197 processo nº 1001775-55.2022.8.26.0586. Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Luiz Gustavo de Carvalho (OAB: 292046/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2145427-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2145427-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Egli Diana Magalhães Pinto - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 31/32 (processo principal nº 1055534-34.2022.8.26.0100) que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a liberação, pela ré, de autorização para a realização do procedimento cirúrgico prescrito à autora, no prazo de 24 horas, em sua rede credenciada e com profissionais credenciados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00. Sustenta a agravante que o procedimento não está previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS e nem no contrato pactuado entre as partes. Alega, ademais, que o procedimento não é urgente, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o seu provimento, ao final. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 12) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 15). Contraminuta às fls. 18/30, informando a autora que realizou a cirurgia às suas próprias custas, diante do seu risco de morte e demora na intervenção cirúrgica pela seguradora. É o relatório. Decido A pretensão da agravante era a reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação recursal para que liberasse a autorização para a realização do procedimento cirúrgico prescrito à autora, no prazo de 24 horas, em sua rede credenciada e com profissionais credenciados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00. Contudo, nos termos dos documentos juntados pela autora em contraminuta (fls. 31/33 e 50/68) e, também, na réplica, nos autos principais, constatou-se que a requerente realizou o procedimento cirúrgico às suas expensas, diante da gravidade de seu caso e descumprimento da ordem judicial pela seguradora, com pedido de ressarcimento dos valores pagos, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Felicio Rosa Valarelli Junior (OAB: 235379/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2175922-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2175922-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: G. M. de C. A. - Agravado: J. A. F. M. - Agravado: A. F. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 87 e fls.93 que, em ação de divórcio litigioso, homologou o acordo entabulado pelas partes quanto ao divórcio e à partilha, determinando o prosseguimento em relação aos pedidos de guarda, visitas e alimentos e, na sequência, determinou a realização de avaliação psicossocial com os envolvidos, deprecando-se o estudo com o autor. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão a quo deve ser reformada porque há indícios de prática de alienação parental. Alega que o indeferimento das provas requeridas lhe causa cerceamento de defesa. Requer o efeito suspensivo ao presente recurso. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Maria Claudia Tognocchi Finessi (OAB: 225977/SP) - Laís de Souza Ferrari (OAB: 441734/SP) - Juliana Albano Fernandes Magoga - Pateo do Colégio - sala 515 Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 882



Processo: 2177868-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2177868-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Celso Augusto Romera Zanetti - Agravante: Silvia Maria Colocci Zanetti - Agravada: Rosangela Romera Zanetti Cilto - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 1957 da origem) que, em segunda fase de ação de exigir contas, rejeitou pedido de prolação de decisão saneadora. Sustentam os autores, em sua irresignação, que cabível o agravo, dada a urgência da questão e possível anulação de eventual sentença, de resto conforme fixado no Tema 988 do STJ. Reproduzem, a respeito, as razões externadas na impugnação às contas prestadas pela ré, de modo a demonstrar a complexidade da instrução na segunda fase. Aduzem que a decisão agravada lhes negou o direito ao saneamento dos autos, bem como o de pleitear novas provas, em especial a testemunhal, garantida apenas à ré. Alegam que, ante as divergências entre os documentos e tese apresentadas, é necessário o saneamento, inclusive para delimitação das questões sobre a qual recairão as provas. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Ao que se vê, cuida-se de ação de exigir contas, agora em sua segunda fase. A decisão que julgou a primeira fase foi objeto de recursos de apelação e agravo, já julgados por esta Câmara, no qual em parte foram revistas as determinações da origem, em acórdão assim ementado: Ação de exigir contas. Decisão que ordenou sua prestação de forma recíproca, por períodos diversos, indeferido tutela de urgência requerida para depósito nos autos dos aluguéis recebidos e administrados pela ré. Autores que interpuseram recurso de agravo, enquanto a ré interpôs recurso de apelação. Recursos conhecidos, quanto ao apelo tomada a fungibilidade, e julgados em conjunto. Decisão que, ao impor a prestação de contas à ré, sobre os alugueis recebidos, não a eximiu de identificar e justificar o não recebimento dos locativos em determinados períodos. Questão que se deve analisar na segunda fase da ação, expressamente garantida, pela decisão recorrida, a possibilidade de os autores impugnarem e produzirem provas em face das contas a serem prestadas pela ré. Revista, porém, a imposição contra os autores, de prestação de contas sobre os imóveis listados na inicial. Autor que não era inventariante à época, não demonstrado, aqui, que recebesse os referidos locativos, o que não se infere apenas do fato de ter atuado como patrono de sua genitora, a inventariante anterior. Tutela provisória de urgência requerida pelos autores acertadamente negada. Questão que se deve levar ao inventário, afinal referente ao patrimônio da massa, e não de cada um dos herdeiros. Pedido da ré, de prestação de contas sobre tributos, além de parcialmente superado, que viola os limites da reconvenção. Eventual má-gestão da empresa titulada pelo autor e pelo ascendente, bem como o arbitramento de alugueis pelo uso exclusivo de imóveis pelo autor, que se devem discutir na sede própria. Decisão em parte revista. Recurso de agravo dos autores parcialmente provido, prejudicado o agravo interno. Recurso de apelação da ré desprovido. (Ap. civ. n. 1006349-54.2017.8.26.0568, AI n. 2185814-56.2020.8.26.0000 e AgInt n. 2185814-56.2020.8.26.0000/50000) Na ocasião, os contornos da decisão então recorrida foram assim sintetizados: A ação, em seguida, teve sua primeira fase julgada, na decisão de que ora se recorre (fls. 1389/1397). A prestação de contas foi, então, imposta às partes da seguinte forma: à ré se impôs o dever de prestar contas dos imóveis objeto da inicial, desde sua nomeação como inventariante até o momento atual; aos autores se impôs o dever de prestar contar dos imóveis objeto da inicial, desde o falecimento do ascendente comum; aos autores foi imposto o dever de prestar contas sobre o Sítio Bicas, desde o falecimento do ascendente comum até o momento em que a ré passou a receber os locativos. Ademais, negou-se o pleito da ré, de fixação de alugueis pelo uso exclusivo que os autores fazem dos imóveis situados a Rua Ademar de Barros, n. 449 e 453, ou ainda de prestação de contas quanto ao uso desses bens. O prazo para prestação das contas foi fixado em seis meses a contar do trânsito da decisão, ante o contexto da pandemia. Ainda na decisão recorrida, negou-se o pedido de imediato depósito dos alugueis em Juízo, formulado pelos autores. Ademais, a título de verba honorária, a ré foi condenada a arcar com honorários de 10% do valor atualizado da ação e os autores com honorários de 10% do valor atualizado da reconvenção, observada a gratuidade concedida a ambas as partes. Por fim, ao apreciar embargos declaratórios (fls. 1415), o MM. Juízo de origem anotou que nada cabia deliberar sobre a prestação de contas sobre tributos e encargos de água e energia requerida pela ré, uma vez que não formulou tal pedido em sede de reconvenção. Pois, tendo o acórdão transitado em 04/05/2021, os autos tornaram à origem para que se iniciasse a segunda fase. Nessa esteira, o MM. Juízo determinou às partes que apresentassem as contas de forma mercantil, dentro do prazo já antes assinalado, de resto conforme as determinações do acórdão (fls. 1591 da origem). A ré, então, acostou parecer de assistente técnico e respectivos documentos, com o fim de prestar as contas (fls. 1611/1639 e 1640/1907 da origem), tendo os autores, em seguida, apresentado sua respectiva impugnação (fls. 1911/1932 da origem). O Juízo de origem, então, além de dar ciência à ré da impugnação e dos documentos juntados, determinou às partes que indicassem, de forma justificada, se pretendiam produzir provas (fls. 1952 da origem). Os autores pleitearam que fosse prolatado despacho saneador, a fim de que, depois, pudessem se manifestar acerca da eventual necessidade de outras provas (fls. 1955 da origem). A ré, por sua vez, pleiteou a produção de provas oral e pericial (fls. 1956 da origem). Na decisão ora agravada (fls. 1957 da origem), o Juízo de origem indeferiu o pedido dos autores, ao fundamento de que, já estando o feito na segunda fase, as partes já tinham plena ciência de seus ônus processuais. Ademais, determinou à ré que justificasse a necessidade da perícia requerida, bem como apresentasse relação de testemunhas e dos fatos sobre os quais elas deporiam, a fim de que, então, fosse analisada a pertinência das provas requeridas. E, ainda não havida manifestação das rés a respeito, os autores, em face dessa decisão, interpuseram o presente agravo, insistindo na necessidade de prolação de despacho saneador. Pois, assim postos os contornos da decisão agravada, o agravo, a rigor, não pode ter seguimento (art. 1.019, c/c o art. 932, III do CPC). Sabido que o rol de cabimento do agravo, no atual CPC, é exaustivo pela coordenação que do artigo 1.015 se deve fazer com o preceito do artigo 1.009, parágrafo 1º. É dizer que são agraváveis decisões que não possam aguardar deliberação pelo Tribunal no momento em que a apelação vier a ser julgada. Trata-se do princípio da recorribilidade diferida das interlocutórias (Nélson e Rosa Nery, Comentários ao CPC, RT, 2015, p. 2078, item 3). Sucede que, no caso, a decisão recorrida, já publicada na vigência do atual CPC, não suscita matéria que se encaixe no rol do artigo 1.015, acima citado. Ou mesmo que determine interpretação que, porquanto teleológica, possa servir a mitigar o rigor do rol, nos termos do quanto levado ao enunciado do Tema 988 do STJ, ausente urgência que exija a apreciação imediata da questão ou óbice a que isto se dê no momento do recurso contra o julgamento das contas. Afinal, como se vê, o Juízo de origem anotou ser desnecessária a prolação do saneador porque, a rigor, já se encontrando o feito na segunda fase, já são sabidas as questões que a cada parte compete provar. Como se viu, já foram definidos, detidamente, tanto na origem quanto neste Tribunal, os objetos da prestação de contas, justamente para isso havida a decisão da primeira fase. De mais a mais, posto não se ignore, é bem verdade, entendimento no sentido de que a ausência do Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 884 saneador constitui nulidade absoluta (RF 300/256), também já se decidiu que [E]mbora o art. 331, §3º, do CPC, preveja o saneamento do processo, a sua ausência só acarreta a nulidade se demonstrada a ocorrência de prejuízo à parte interessada (art. 249, § 1º, do CPC), o que não ocorreu no presente caso (STJ-1ª T., REsp 769.119-EDcl, Min Teori Zavascki, j. 7.2.06, DJU 6.3.06). Pois, do ponto de vista do prejuízo aos autores, o próprio Juízo de origem, como se viu, abriu prazo às partes para que especificassem suas provas, sendo também sabido que [A]s provas devem ser requeridas e especificadas antes do saneador (RT 490/100 grifo acrescido), e não depois, como agora defendem os autores. Mais, quer na origem, quer mesmo neste recurso, os autores não identificam as provas que reputam necessárias. É dizer, não houve sequer indeferimento de provas pelo Juízo de origem afinal não requeridas que poderia justificar, ao menos em tese, a inutilidade da apreciação da questão apenas em momento posterior. E aqui acode ainda a verificação da própria falta de interesse recursal. Insista-se, o Juízo de origem, a rigor, nem bem ultimou a apreciação dos requerimentos probatórios, assim questão tipicamente da fase saneadora. Afinal, determinou expressamente à ré que justificasse a necessidade das provas requeridas, para depois verificar sua pertinência ao caso. Ou seja, nem é possível afirmar, ainda, que encerradas as providências típicas do art. 357 do CPC, a demandar a imediata apreciação da questão. Daí que, por tudo isso, o agravo não merece conhecimento. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Ana Carolina Colocci Zanetti (OAB: 240766/SP) - Ana Lucia Ferreira Frigini (OAB: 89673/SP) - Ronaldo Frigini (OAB: 58351/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2178937-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2178937-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: S. M. P. F., - Agravante: A. J. M. P. - Agravada: S. H. C. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face das r. decisões de fls. 68/69 e 70/71 que, nos autos da ação revisional de alimentos, ao sanear o feito, deferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal dos requeridos, determinando a produção de prova documental, indeferindo, contudo, o pedido de depoimento pessoal dos réus. Sustentam os agravantes ser inviável a quebra do sigilo fiscal da parte ré por afrontar o art. 1707 do CC. No mais alegam que o juízo a quo se omitiu no que se refere ao pedido de chamamento ao processo dos avós maternos, afirmando que todos os avós devem compor o polo passivo da lide em questão. Pugnam, assim, pela reforma da decisão guerreada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação dos agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, a decisão de fls. 68/69, aclarada às fls. 70/71, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 5 de Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 885 agosto de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE (OAB: 43424/SC) - Murillo Fernando dos Santos Ferreira Marques (OAB: 255549/SP) - Natalia Fernandes Chiari - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2155058-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2155058-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Claudete Kallas - Agravado: Claudio Alberto Kallas - Interessado: Cristiano Augusto Kallas - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 784 dos autos digitais de primeira instância; integrada pela decisão de fls. 809/810) que determinou a transferência aos credores de parte da quantia depositada nos autos no incidente de cumprimento de sentença que promove a agravante CLAUDETE KALLAS em face de CLAUDIO ALBERTO KALLAS, ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. 1. À vista da resposta da Justiça do Trabalho (fls. 779/783), e considerando a natureza preferencial do crédito lá excutido, requisite-se ao Banco do Brasil, agência local a transferência de R$ 96.998,91, depositados na conta judicial 2500115860794, para conta judicial vinculada aos autos 0042700- 21.2003.5.15.0041, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Itapetininga. 2. Outrossim, requisite-se ao banco a transferência de R$ 126.500,00 para conta judicial vinculada aos autos 1007520-33.2021.8.26.0624, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local, dada a penhora no rosto dos autos (fls. 759/60), envolvendo crédito de honorários advocatícios, também detentor de privilégio legal de recebimento. Esta decisão serve como ofício à competente gerência; encaminhe-se via e-mail institucional, com cópia para os referidos juízos. [...] Sobreveio, na sequência, nova decisão com o seguinte teor: Vistos. 1. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 784. A requerente Claudete Kallas aponta erro material consistente na distribuição do produto da arrematação, na medida em que 50% dos valores depositados em juízo lhe pertencem, de forma exclusiva, e não ao condômino Cláudio, requerido. Destarte, sua fração não pode responder por débitos exclusivos de Cláudio. Pediu o levantamento de 50% em seu favor. Prossegue dizendo que o débito de IPTU de 2021 não é de exclusiva responsabilidade dos litigantes, pois com a arrematação e imissão na posse, esses débitos passam a ser de responsabilidade do arrematante. Destacou, por fim, a penhora efetivada em seu favor, referente ao cumprimento de sentença 0001876-97.2019.8.26.06624, averbada em momento anterior (R$ 28.883,22) (fls. 789/90). 2. Recebi a petição como embargos de declaração e suspendi as determinações constantes da decisão. Outrossim, determinei intimação da parte contrária para manifestação. Não houve resposta (fls. 792). Relatado o necessário, decido. 3. A insurgência da parte autora comporta parcial acolhimento, pois, embora com certa razão, não há prejuízo do que foi decidido às fls. 784. Com efeito, 50% do produto da arrematação realmente lhe pertence, ou seja, R$ 387.209,30. Sendo assim, considerando que ainda restam R$ 387.209,30 e que a decisão ora alvo de correção determinou a transferência de um total de R$ 223.498,91 (créditos com privilégio legal, diga-se), não há risco à meação de Claudete, que não foi atingida pelas transferências determinadas. [..] 5. Destarte, acolho em parte a manifestação da autora, apenas para resguardar o direito à sua meação, correspondente a 50% do produto da arrematação, todavia sem prejuízo do que ficou decidido às fls. 784, nos termos supracitados. 6. Restabeleço, portanto, a determinação das transferências, já efetivadas pelo Banco do Brasil, conforme ofício de fls. 801/803; dê-se ciência aos juízos interessados, via e-mail institucional, servindo esta decisão como ofício (fls. 786/788). 7. No mais, cumpra a serventia integralmente a decisão de fls. 784, oficiando-se à Prefeitura de Tatuí. 8. Com a resposta, será deliberado sobre o rateio dos valores remanescentes, considerando a penhora oriunda dos autos do processo 0001876-97.2019.8.26.0624, inclusive. Intime-se. Aduz a exequente, em apertada síntese, que, após a extinção do condomínio, houve arrematação do imóvel litigioso, com parcelamento do preço. Afirma que até o momento o saldo depositado em conta judicial é de R$ 352.009,00. Destaca, porém, que a liberação imediata do montante das duas penhoras efetivadas no rosto dos autos (R$ 96.998,91 e R$ 126.500,00) atinge sua fração, na medida em que a soma supera a metade da quantia depositada atualmente em Juízo. Levando em consideração a quantia depositada nos autos, destaca que sua fração ideal corresponde a R$ 176.004,50. Sustenta que deve ser preservada sua quota. Alega que não deve prevalecer o entendimento de que sua fração dela estaria preservada, porque isso pressupõe supor o adimplemento integral das prestações vincendas do preço, o que não se concretizou. Pugna pela preservação de sua fração de 50% do produto da arrematação, com base no valor atual mantido em conta judicial. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Defiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que autorizou a transferência a terceiros (credores) de parte da quantia depositada nos autos no incidente de cumprimento de sentença. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto não autorizam o levantamento integral neste momento do montante do crédito de terceiros. Cumpre destacar que a extinção do condomínio foi determinada por r. Sentença, confirmada por V. Acórdão de minha Relatoria (cf. Apelação n. 4000299-26.2013.8.26.0624, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11/10/2018, V. U.). Anoto que já houve arrematação do imóvel litigioso, com parcelamento do preço. Houve o pagamento de uma prestação inicial, com parcelamento do saldo remanescente em 30 prestações. Até o momento, existe um saldo depositado em Juízo de aproximadamente R$ 352 mil, de modo que o crédito das prestações vincendas corresponde a cerca de R$ 422 mil. Sucede que existem duas anotações de penhoras no rosto dos autos, nos valores de R$ 96.998,91 e R$ 126.500,00. Aludidos créditos foram opostos por credores do Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 892 devedor CLAUDIO ALBERTO KALLAS (ora agravado). A decisão que desafiou a interposição deste Agravo autorizou o levantamento do valor integral correspondente aos créditos que ensejaram as penhoras na capa dos autos. Tal medida, todavia, atinge a fração da credora (ora agravante), na medida em que a soma das penhoras (cerca de R$ 223 mil reais) supera a metade da quantia depositada atualmente em Juízo. Disso decorre a necessidade de preservar a fração da credora, que corresponde a metade do produto da arrematação, com base no valor atual mantido em conta judicial. Como bem afirma a recorrente, para preservar sua quota deve ser levado em consideração o valor do saldo mantido em conta judicial na data do levantamento. Sei que o parcelamento do preço de arrematação gera como garantia a hipoteca do próprio bem (CPC, artigo 895, § 1º). Não parece razoável, porém, satisfazer os créditos de titularidade de terceiros sem preservar o saldo atualizado que pertence à credora (ora agravante). Não é adequado que significativa parcela do montante já depositado em Juízo seja vertido a terceiros, mas a credora desta fase executiva aguarde o recebimento das prestações vincendas do preço de arrematação do imóvel litigioso para que seja restaurada a fração do preço de arrematação a que faz jus. Em suma, as penhoras no rosto dos autos poderão se satisfeitas com metade do valor já depositado em Juízo. Tal medida, frise-se, deve ser imputada na fração do crédito de titularidade do devedor CLAUDIO ALBERTO KALLAS. Nada impede, é claro, que ocorram novos levantamentos tão logo ocorram depósitos futuros das parcelas do preço parcelado de arrematação. A medida preserva a fração da credora, que corresponde a 50% do produto da arrematação, com base no valor atual mantido em conta judicial. Os levantamentos com origem em penhoras no rosto dos autos, repito, somente poderão ser autorizados pelo montante do crédito que corresponde à fração do devedor CLAUDIO ALBERTO KALLAS. Deverão ser adotadas diretamente pelo MM. Juiz de Direito as medidas pertinentes para que os levantamentos não atingiam a fração da credora CLAUDETE KALLAS. Concedo o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP) - Reginaldo Moreno (OAB: 139553/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2017570-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2017570-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Walace da Cruz - Agravado: Banco Ribeirão Preto S/A - Agravado: Consulcasa Vinte Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 62/63 da origem que assim dispôs: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que o índice aplicado pela decisão de fls. 49, que sequer foi objeto de pedido da parte, não pode prevalecer, porque aplicável à construção civil e, no caso dos autos, o ajuste se refere a lote de terreno. Contudo, ao invés de deferir a substituição do IGP-M pelo IPCA, entendo ser o caso de indeferimento da tutela. Isso porque o o índice IPCA tem apresentado alta enquanto o IGP-M tem apresentado queda, de forma que, ao longo do tempo, o IPCA possa apresentar pouca diferença em relação ao IGP-M que se encontra previsto no contrato celebrado entre as partes. Há que se destacar que o autor firmou livremente contrato com os réus e, neste início de processo, mostra-se precipitada qualquer intervenção do Estado modificadora na relação contratual estabelecida entre os litigantes. Assim, necessário que os pedidos sejam analisados sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Portanto, diante dos motivos acima expostos e, levando-se em conta a ausência da verossimilhança, reconsidero a decisão de fls. 49 para indeferir a tutela antecipada por ausência da probabilidade do direito. Cite-se a requerida. Int.. Insurge- se a parte agravante, afirmando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a fim de promover a alteração do índice de reajuste aplicado pela parte agravada. Relata que adquiriu imóvel e adimpliu a maior parte do contrato, asseverando que o saldo devedor está sendo reajustado pelo índice IGPM, o qual subiu drasticamente nos últimos tempos. Alega que, diante da caracterização de excessiva onerosidade, deve haver substituição do referido índice pelo IPC ou índice do Tribunal, a fim de melhor refletir o valor econômico do contrato. Recurso processado sem tutela antecipada (fls. 50/52). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de sentença, na data de 05 de abril (cf. fls. 143/146 da origem), que julgou improcedente a pretensão inicial, tendo esta C. Câmara, inclusive, julgado o respectivo recurso de apelação contra ela interposto (fls. 183/189 da origem), situação que prejudica, pois, a análise deste recurso, porquanto referente à eventual concessão ou não de tutela antecipada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece o recurso, pois prejudicado. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Victor Henrique Assunção dos Reis (OAB: 445243/SP) - Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1005536-37.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1005536-37.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karina Teixeira Pagioro - Apelado: Ceci Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Banco Pan S/A (sucessor por incorporação da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária) - Interessado: Yoshii Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1005536-37.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo Foro Regional de Santo Amaro Apelante: Karina Teixeira Pagioro Apeladas: CECI SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda e Banco Pan S/A Juiz sentenciante: Ricardo Hoffmann MONOCRÁTICA Nº: 27779 OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência da advogada da autora em face da sentença de Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 921 procedência. Pretensão à majoração dos honorários advocatícios. Recurso deserto, por falta de complementação do preparo. Recurso, ainda, intempestivo. Prazo final para interposição que era 28/01/2022. Apelação interposta em 07/02/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 480/484, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para a) declarar a nulidade da hipoteca que recaiu sobre o imóvel adquirido pelo autor e determinar o cancelamento do registro de referida hipoteca e a liberação da garantia, expedindo-se o respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, dando por confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência; b) determinar que o corréu Banco Pan se abstenha de consolidar a propriedade da unidade condominial, na hipótese de eventual inadimplemento do financiamento contraído pela corré CECI SPE, sob pena de multa de R$1.750,00, em caso de descumprimento comprovado, dando por confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência. Diante da sucumbência das rés, elas foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dois mil reais. Inconformada, a advogada da autora apela a ps. 487/496 pretendendo, em resumo, a majoração dos honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 503/516). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, eis que deserto e intempestivo. Com efeito, a apelante foi expressamente intimada para recolher a diferença no preparo, mas não cumpriu com tal determinação (cf. ps. 532 e 538). Além disso, o recurso estava intempestivo, uma vez que a sentença foi publicada no dia 02/12/2021 no Diário de Justiça Eletrônico (p. 486). O prazo recursal, portanto, iniciou-se em 03/12/2021 e o prazo final para interposição do recurso era 28/01/2022, já considerando o recesso e os feriados de 08/12/2021 e 24/01/2022. O recurso de apelação, porém, foi interposto em 07/02/2022. Logo, claramente de maneira intempestiva. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 7 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Karina Teixeira Pagioro (OAB: 376726/SP) - Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2105399-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2105399-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda (Forma Turismo) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2105399-18.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27631 DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência em face de decisão que concedeu tutela de urgência para suspender exigibilidade da multa por rescisão de contrato de plano de saúde. Decisão superada. Sobrevindo sentença, prejudicado o recurso contra decisão interlocutória. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 350/352 que, em ação declaratória, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa contratual no valor de R$280.798,35, até ulterior decisão (p. 350). Pleiteia a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que o contrato previa carência de 60 dias para distrato, durante os quais deveria haver o pagamento de mensalidade, mesmo após manifestação da intenção de rescindir. Afirma que a vontade das partes, manifestada no contrato, deve prevalecer. Invoca parecer da ANS pela legalidade do dispositivo, que não foi revogado no contrato. Indeferida a antecipação de tutela recursal pretendida (p. 362). Apresentada contraminuta (ps. 366/375), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o agravo, uma vez que o recurso está prejudicado (art. 932, III, CPC). Durante o regular processamento do presente recurso, sobreveio sentença que julgou no mérito os pedidos que haviam sido objeto de tutela de urgência (ps. 554/558 dos autos de origem). Sendo assim, tem-se por esvaziado o interesse recursal da agravante, em razão da superação da decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 3 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Diogenes Pereira da Silva Santos (OAB: 352518/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2115069-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2115069-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Neusa Maria Tagliaferro Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2115069-80.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27749 OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. QUIMIOTERAPIA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. Insurgência em face de decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à ré o custeio das próximas sessões de quimioterapia de que necessita a agravada para tratamento de câncer. Decisão superada. Sobrevindo sentença, prejudicado o recurso contra decisão Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 934 interlocutória. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 63/64 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, determinou à agravada o custeio das próximas sessões de quimioterapia necessárias para tratamento de neoplasia de pulmão que acomete a autora. Pleiteia a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que o contrato se encontra em cobertura parcial temporária pelo prazo de 24 meses para doenças pré-existentes, conforme declaração assinada pela própria agravada. Afirma que a situação dos autos não se enquadra nas definições legais de urgência ou emergência e que não estão presentes nos autos os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Indeferido o efeito suspensivo requerido (p. 112). Apresentada contraminuta (ps. 116/122), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o agravo, uma vez que o recurso está prejudicado (art. 932, III, CPC). Durante o regular processamento do presente recurso, sobreveio sentença que julgou no mérito os pedidos que haviam sido objeto de tutela de urgência (ps. 196/205 dos autos de origem). Sendo assim, tem-se por esvaziado o interesse recursal do agravante, em razão da superação da decisão que motivou a interposição do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente ao agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 28 de julho de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Bruna Marchione Dias Cunha Pitella (OAB: 240923/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/ SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2178746-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2178746-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Lucinaldo Martins dos Santos - Agravado: Metalurgica de Tubos de Precisão - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 77 dos autos de origem). II. O recorrente sustenta, de início, não ostentar condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta que é casado, possui um filho menor de idade, sendo, pois, arrimo de família. Aduz que seu salário atual é de aproximadamente R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por mês, de forma que se tiver que dispor de R$ 526,27 de custas e R$ 24,24 de CPA, totalizando a importância de R$ 550,51, certamente lhe faltará dinheiro até pra se alimentar e pagar despesas com transporte, moradia, luz e água (sic). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/07). III. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante apenas para fins de processamento deste recurso. IV. Não vislumbro, no entanto, perigo de dano processual, tendo em vista que a própria decisão recorrida julgou extinto o incidente originário e determinou o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, ou seja, já foi determinado, na origem, o aguardo do deslinde de um recurso eventualmente interposto, como é o caso. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo, não estando reunidos os requisitos previstos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. VI. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Jose Alves (OAB: 147429/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Administrador Judicial) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2114915-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2114915-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Carlos Gomes Rodrigues - Agravante: Carina Heloísa Belloni Varella Rodrigues - Agravado: Mjk Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interessado: Pro-brasil Serviços Em Recuperação de Empresas Eireli E.p.p (Adm. Judicial) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2114915-62.2022.8.26.0000 Comarca:São Paulo 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais MM. Juiz de Direito Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho Agravantes:Luís Carlos Gomes Rodrigues e Carina Heloísa Belloni Varella Rodrigues Agravada:MJK Empreendimentos e Participações Ltda. - Massa Falida DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.203) Ao despachar inicialmente neste agravo de instrumento, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de habilitação de crédito na falência de MJK Empreendimentos e Participações Ltda, apresentada por Luis Carlos Gomes Rodrigues e Carina Heloísa Belloni Varella Rodrigues, determinou o recolhimento de custas, com base no art. 4°, § 8º, da Lei 11.608/03 (fls.238/239, na numeração dos autos de origem). Em resumo, argumentam os agravantes que (a) se trata de procedimento para verificação de crédito acessório, relativo a honorários de sucumbência decorrentes de ação indenizatória promovida pelo credor Conjunto Condominial Europa; (b) o crédito global da referida ação (inclusive honorários) foi relacionado pela falida, além de também ter sido apresentada impugnação pelo credor; (c) a tempestividade da impugnação do crédito foi certificada pela serventia em 25.03.2014 (fls. 1.510 dos autos da falência); (d) com a nomeação da atual administradora e a inclusão do crédito do Conjunto Condominial Europa pela falida na relação de credores, a habilitação/impugnação deu lugar ao procedimento de verificação de crédito; (e) o perito judicial, ao apurar o crédito do Conjunto Condominial Europa, houve por bem destacar a verba honorária em novos autos, o que não importa em nova habilitação, mas em desdobramento do procedimento de verificação do crédito; (e) como não se trata de habilitação retardatária, não é caso de aplicação do art. 4°, § 8º, da Lei 11.608/03. Requerem o provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento das custas. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. (fl. 50/51). Contraminuta a fls. 54/55, concordando a administradora judicial com o requerimento dos agravantes. Parecer da P.G.J. a fls. 60/61, da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. SELMA NEGRÃO PEREIRA DOS REIS, igualmente pelo provimento. É o relatório. Recebo a vontade comum das partes (CPC, art. 190), até porque, como visto, está em linha com o correto entendimento dos dispositivos que regem a matéria, para dar provimento ao recurso, afastada a determinação de recolhimento de custas. Na forma do art. 932, sempre do CPC, julgo, monocraticamente, prejudicado este agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luis Carlos Gomes Rodrigues (OAB: 116674/SP) - Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz (OAB: 108332/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2179840-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2179840-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fábio da Silva Pereira - Agravado: Sifco S/A - Interesdo.: Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada pelo agravante, para incluir crédito pelo valor de R$162.268,76 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), na Classe I (Trabalhistas) (fls. 136/138 dos autos de origem). O recorrente sustenta que o artigo 9º, inciso II da Lei 11101/2005 não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Discorre que o referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção durante a recuperação judicial. Pede seja dado provimento ao recurso, para que seja reconhecido o crédito trabalhista e a habilitação do referido valor integral quantia integral de R$ 333.316,20, atualizado até 31/01/2020, conforme ofício de habilitação do crédito expedido pela vara trabalhista de origem doc anexo, com a devida incidência de juros e correção monetária, com preferência e direitos de manifestação e voto no quadro de credores, inclusão do Requerente no próximo plano de pagamentos, seguindo-se os atos processuais até a efetiva satisfação do crédito do ora requerente (fls. 01/11). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo e descaracterizado o perigo de dano iminente, processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e pelo administrador judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Graziela Cristina Cotrin Loro (OAB: 266712/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2127297-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2127297-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: P. L. C. - Agravado: P. L. de F. e S. C. (Interdito(a)) - V O T O Nº 02691 Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. L. C. em ação de alimentos que lhe promove P.L.F.S.C., contra a r. decisão de fls. 44/48, dos autos principais, de seguinte redação: Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por PEDRO LUIZ DE FARIA E SILVA CAMARGO, interditado, representado por sua curadora TERESINHA DO CARMO SILVA, em face de PEDRO LUIZ CAMARGO. Em síntese, o requerente afirma ser interditado judicialmente (autos nº 1006654-87.2017, da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista fls. 15/18). Apresenta quadro de esquizofrenia, faz uso de medicamentos e já foi internado por diversas vezes em decorrência de surtos psicóticos. Necessita da contribuição financeira paterna para arcar com as despesas de sobrevivência e com medicações, postulando pela fixação de alimentos em 30% do benefício previdenciário do requerido. (...) Comprovado Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1019 o vínculo de parentesco entre as partes (fl. 12) e a incapacidade do requerente (fl. 15), fixo alimentos provisórios em 1/3 do benefício previdenciário líquido do requerido (rendimentos brutos, descontados apenas INSS e IR). Os alimentos provisórios, concedidos initio litis, são exigíveis desde a data da sua fixação, independentemente da citação do devedor, nos exatos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito (...) Servirá cópia da presente decisão como ofício ao INSS, a ser encaminhado por e-mail, para que proceda ao desconto dos alimentos provisórios diretamente em folha de pagamento (...) Os valores deverão ser descontados a partir da primeira remuneração posterior ao recebimento do presente ofício, sob pena do crime de desobediência (artigo 529, § 1º do NCPC e artigo 22 da Lei 5478/68). (...) Int. Alega o agravante que os alimentos provisórios devem incidir da citação e não da fixação judicial. Afirma que a obrigação alimentar decorre do princípio da solidariedade (CF, artigo 3º, inciso I), traduzido pelo dever de assistência e não dever de sustento, como pretende o agravado. Ademais sequer foram minuciadas as despesas com o sustento do agravado, em especial diante da condição confortável situação econômica da genitora. Por outro lado, em relação à sua condição financeira, afirma ser aposentado, auferindo proventos mensais de R$4.207,69 para seu sustento, de sua esposa, atualmente com 79 anos de idade, e de uma filha que, embora plenamente capaz, encontra-se afastada do mercado de trabalho. Pretende, pois, reduzir o valor dos alimentos provisórios para quantia correspondente a 30% de um salário-mínimo. Preparado (fls. 17/19), o recurso foi recebido no efeito parcialmente ativo (fls. 80/83), com resposta (fls. 88/95) e parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 271/273). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que, após regular processamento, constata-se a superveniência de r. sentença (fls. 531/536, dos autos principais) que julgou parcialmente procedente os pedidos e revendo o percentual de alimentos para 25% sobre os proventos líquidos da parte agravante. Considerando, pois, que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada e, na forma do parecer ministerial de fls. 271/273, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse recursal, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada em caráter antecedente. Prolação de sentença de mérito. Falta superveniente de interesse recursal. Perda de objeto. Entendimento consolidado no STJ. Recurso prejudicado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. RÉ QUE IMPUGNA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA NA PARTE EM QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROFERIDA DURANTE O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. O julgamento da ação em que deferida a tutela de urgência impugnada no agravo de instrumento implica perda do objeto do referido recurso por fato superveniente. Agravo prejudicado. Agravo de Instrumento - Pedido de tutela cautelar antecedente - Superveniência de sentença - Perda de objeto - Recurso prejudicado com a prolação da r. Sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA Superveniência de sentença Cognição sumária suprida por cognição exauriente Perda de objeto recursal AGRAVO PREJUDICADO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Tutela de urgência indeferida. Posterior prolação de sentença. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luciana de Macedo Campos (OAB: 313554/SP) - Mariana Menin (OAB: 287174/SP) - Teresinha do Carmo Silva - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005344-66.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1005344-66.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: M. C. F. - Apelada: T. C. F. C. F. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 98/107) interposto por M. C. F. contra a r. sentença de fls. 80 (complementada às fls. 94/95) que, nos autos da ação de divórcio ajuizada em face de T. C. F. C. F., julgou extinto o feito ante a ocorrência de litispendência, como condenou o autor ao pagamento de multa no valor equivalente a 2% do valor dado à causa, por litigância de má-fé (art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil), bem como ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, pugna o autor, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta, em síntese, que somente tomou conhecimento do processo de divórcio anterior quando intimado, por meio de ato ordinatório, para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela apelada. Discorre sobre as nulidades processuais e a inexistência de prova de má-fé, vez que a recorrida não comprovou ter dado ciência ao apelante sobre a ação anterior, especialmente considerando que ela atuou como advogada naqueles autos. Afirma que propôs a presente demanda ante o evidente risco de prejuízo na venda do imóvel comum, tanto que lhe foi deferida a tutela de urgência postulada. Insiste que a apelada não comprovou a sua capacidade postulatória e que desconhecia a existência do processo que decretou o divórcio entre eles. Por tais razões, requer a reforma da sentença para afastar a sua condenação em litigância de má-fé e nas verbas de sucumbência. Contrarrazões às fls. 111/117 Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pelo autor-apelante, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). No caso vertente, depreende-se dos autos que o autor é servidor público estadual e contratou crédito consignado no valor de R$ 97.300,00, cuja prestação na data em que distribuída a presente demanda correspondia a R$ 1.691,26 (fls. 28), o que permite presumir que possui boa capacidade financeira a justificar a concessão de valor tão expressivo, além de poder suportar a prestação mensal do empréstimo sem prejuízo de seu sustento. Cabe ressaltar, nesse ponto, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85 de 01/02/2014), limite que é aumentado para quatro salários mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão social. Embora não se exija estado de miséria absoluta ou de completa indigência do postulante para o deferimento do benefício, bastando que o custeio das despesas processuais possa prejudicar seu sustento e de sua família, é inegável que os valores discutidos nos autos já demonstram que o recorrente goza de situação financeira confortável. De se observar também que, malgrado o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Por fim, é certo que nada trouxe com a interposição do presente recurso, que demonstrasse situação financeira de hipossuficiência. Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao requerido. Como consequência, deve o autor-apelante comprovar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Nikolas Moraes Nunes (OAB: 389730/SP) - Tais Cristina Fernandes Cardoso Figueiredo (OAB: 345166/ SP) - Verônica Fernandes Tramontini (OAB: 396548/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1022



Processo: 2159479-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2159479-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Guilherme Henrique Riccetto (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed São José do Rio Pardo - Vistos. O agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual foi-lhe negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. Importante adscrever, que se trata de um contrato de plano de saúde e que seu objeto o cuidado à saúde do agravante constitui um valor jurídico que é constitucionalmente protegido (CF, artigo 196), e essa proteção constitucional projeta efeitos também sobre a esfera jurídico-privada. Com efeito, devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, como se dá nos casos dos métodos prescritos, cuja eficácia a princípio não se pode descartar. O conflito de interesses caracteriza-se na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que possa propiciar ao agravante o custeio do tratamento/medicamento que a ele foi prescrito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, de se concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravante conte com o fornecimento do tratamento, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, como sublinhado na peça inicial da ação, abrangendo-se também os produtos e insumos previstos na mesma documentação médica, segundo a quantidade prescrita. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, no prazo fixado, propiciar o necessário a que a agravante conte com o fornecimento do tratamento, tal como descrito na documentação médica. Fixa-se o prazo de cinco dias para que a ré cumpra esta decisão. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando ao agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com o fornecimento do tratamento e do que se lhe deve incluir, segundo o prescrever a documentação médica junta aos autos. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nathalia Silva Cavalcanti (OAB: 182814/RJ) - Renata Ricetto - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2177268-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2177268-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: D. A. da S. - Agravado: G. J. C. de M. - Vistos. Sustenta a agravante que o juízo de origem não bem valorou o fato de que o agravado está a pagar pensão alimentícia em valor correspondente a três salários mínimos, e o pedido formulado na ação, quanto aos alimentos, é fazê-los majorados, e não reduzidos a um salário mínimo, como fez a r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto afirme a agravante que haveria um acordo pelo qual o agravado se comprometera a pagar pensão em valor correspondente a três salários mínimos, não há nos autos da ação, pelo que é possível apurar nos limites cognitivos deste recurso, documentos que comprovem seja esse efetivamente o valor ajustado, e mais, que, ainda que ajustado, tenha sido praticado por tempo considerável a ponto caracterizar uma constância e uma pratica tida como produtora de efeitos jurídicos, de maneira que o juízo de origem, utilizando-se de uma justificada prudência, decidiu fixar em um salário mínimo os alimentos provisórios, até que, conhecendo da contestação, possa reexaminar a situação material subjacente. Portanto, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, não concedo a tutela provisória de urgência, para manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcio Rogerio Borges Fonseca (OAB: 342810/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1008857-76.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1008857-76.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1008857-76.2021.8.26.0068 Voto nº 33.076 Após regular tramitação do recurso de apelação, as partes protocolizaram petição na qual informaram a realização de acordo em relação ao objeto da controvérsia e requereram expressamente e extinção do feito nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (fls. 300/303). Deveras, o art. 1.000, do Código de Processo Civil prevê que A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. e em seu Parágrafo único dispõe que Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse sentido: Considera-se aquiescência tácita ‘a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer’ (...) O exemplo clássico, encontradiço em leis antigas, é o do condenado a pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescente-se em doutrina, entre outros, o do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de execução forçada (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Vol. V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 14ª ed. 2008, p. 346-347, grifo nosso). A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148) (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 38ª, nota 2 ao art. 503, p. 604). (g.n.) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1112 prejudicada. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 5 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000449-18.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1000449-18.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Rafael Henrique Gabriel Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1167 (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo eletrônico celebrado em 19/7/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RAFAEL HENRIQUE GABRIEL ajuizou ação de revisão de contrato bancário contra ITAÚ UNIBANCO S.A., sustentando em síntese, que firmou com o réu contrato de empréstimo, no valor de R$ 52.209,81 (cinquenta e dois mil e duzentos e nove reais e oitenta e um centavos), parcelados em sessenta vezes no valor de R$ 2.542,93 (dois mil e quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos). Afirmou que há divergência na cobrança de aplicação da taxa de juros, o que resultou no pagamento a maior de R$ 7.766,44 (sete mil e setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Com essas considerações e invocando as normas da legislação consumerista, requereu a citação e final julgamento de procedência, perseguindo a declaração de abusividade e a consequente revisão da avença, com a condenação do réu à devolução em dobro do quantum pago a maior, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/13), juntou os documentos reproduzidos a fls. 14/31. O réu foi citado (fls. 69), sobrevindo contestação a fls. 74/83, com a juntada de documentos (fls. 84/101), arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade dos juros e demais taxas cobradas, bem como a impossibilidade do pedido de condenação em dobro. Pugnou pela improcedência do pedido, impondo-se, ao autor, os ônus da sucumbência. Anote-se réplica a fls. 105/113. Relatados.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEXJTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P.R.I.C. Jundiaí, 23 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando que o banco réu exigiu taxa de juros em alíquota superior àquela pactuada e solicitando o acolhimento do recurso para a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 139/143). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 148/161). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 2.542,93. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 65,74% (fls. 99, cláusula Taxa de Juros (mensal)). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 5,48%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (4,24%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui imposto e tarifas bancárias pactuadas está fixado em 4,41% ao mês e 69,21% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1007471-04.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1007471-04.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: S. R. de E. e S. LTDA. - Apelante: J. L. C. J. - Apelada: R. R. F. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fl. 239/245, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face de Jose Luiz Cintra Junqueira, por ser parte ilegítima e procedente a ação em face de Sociedade Regional De Ensino E Saúde S/S Ltda, para reconhecer a ineficácia do ato de revogação do benefício contratado, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na seara recursal. A parte ré insurge-se contra a r. sentença reafirmando que o benefício ora postulado foi concedido por um equívoco, pois por ocasião da assinatura do contrato de prestação de serviços aos alunos bolsistas, houve a inclusão equivocada do benefício denominado “Super Bolsa de Estudos”, sendo, por tal motivo, posteriormente suspenso. Processado e preparado, o recurso foi impugnado, subindo os autos a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. A petição de fl. 303/307 noticia que houve acordo firmado entre as partes, requerendo a desistência do apelo e a homologação. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo mencionado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para as providências cabíveis. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) - Thaís de Fátima Perez (OAB: 392751/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1174



Processo: 2180753-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2180753-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Leonardo Sukonis Varanelli - Réu: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 41143 Ação Rescisória nº 2180753-49.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 45ª Vara Cível do Foro Central Cível Autor: Leonardo Sukonis Varanelli Réu: Banco do Brasil S/A Representação. Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, represento a Vossa Excelência, a fim de que seja redistribuída a presente ação rescisória ao 10º Grupo de Câmaras de Direito Privado e a Relator que não tenha participado do julgamento anterior, pelos seguintes fundamentos: 1. Trata-se de ação rescisória, que tem por objeto o v. Acórdão proferido pela Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação nº 1053137-36.2021.8.26.0100, que deu provimento, em parte, ao recurso, para afastar as sanções impostas por litigância de má-fé, mantendo o julgamento de improcedência da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. 2. Incompetente esta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado para julgamento da presente ação rescisória. Na espécie, por se tratar de ação rescisória que tem por objeto v. Acórdão e não sentença, a competência para o seu julgamento é do Eg. 10º Grupo de Câmaras de Direito Privado, inexistindo prevenção ao relator do v. Acórdão rescindendo, nos termos dos artigos 35, 37, §1º e 40, I, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. É de se ver que o objeto da presente ação rescisória é o v. Acórdão proferido no julgamento da apelação nº 1053137-36.2021.8.26.0100, que substituiu a sentença, nos termos do art. 1008, do CPC/2015. Nesse sentido, quanto à competência do Grupo de Câmaras, para caso análogo, a orientação dos seguintes julgados, extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação rescisória contra sentença proferida em ação de adjudicação compulsória, mantida por acórdão que negou provimento ao recurso Competência para julgar ação rescisória é do Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo Art. 235, III, do Regimento Interno deste E. TJSP Estão impedidos para exercer a função de relator os desembargadores que tenham participado do acórdão rescindendo Entendimento do Órgão Especial no sentido de que não cabe conflito de competência suscitado por parte, mas apenas por Câmaras Conflito não conhecido (Turma Especial - Privado 1, Conflito de Competência nº 2235610-55.2016.8.26.0000, rel. Des. Percival Nogueira, j. 31.08.2017, o destaque não consta do original); e (b) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação rescisória contra decisum proferido em ação declaratória, cuja sentença foi mantida por acórdão que julgou improcedente os apelos contra ela interpostos Acórdão, a teor do exposto no art. 512 do Código de Processo Civil, substitui sentença, e é o objeto da rescisão Competência para julgar rescisória de acórdão é do Grupo de Câmaras em que proferido Inteligência do art. 235, III, do Regimento Interno deste TJSP Competência do Grupo de Câmaras suscitado Conflito procedente (Turma Especial - Privado 1, Conflito de Competência nº 0038954-96.2015.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 26.11.2015, o destaque não consta do original). 3. Em sendo assim, de rigor, o reconhecimento da incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento da ação rescisória, visto que de competência do Eg. 10º Grupo de Câmaras de Direito Privado, inexistindo prevenção ao relator do v. Acórdão rescindendo. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eduardo Luiz Araujo de Oliveira (OAB: 294184/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1224 DESPACHO



Processo: 1052349-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1052349-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IRAIDES DIAS FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelada: Iraci Yuquie Hebihara Gyotoku - VOTO Nº 52.931 1. Sentença emendada em embargos de declaração julgou improcedente ação de reconhecimento de direito real de habitação e condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais de R$ 1.500,00. Apelou a vencida. Invoca o direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, pedindo reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Verificando que o benefício da justiça gratuita foi revogado na sentença (fls. 171) e confirmada pela decisão de fls. 178, ambas regularmente publicadas, sobre o que a apelante em suas razões nada disse, conforme se extrai da leitura da apelação (fls. 180/186), muito embora pudesse fazê-lo (art. 101, caput, segunda parte), e como não comprovou no ato da interposição do recurso o recolhimento de qualquer valor a título de preparo, o relator concedo-lhe o prazo de cinco dias para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 (fls. 220). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 20.06.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 221). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido (fls. 222). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois a recorrente, intimada, não o supriu no quinquídio, o que torna sua apelação manifestamente inadmissível. 3. Pelo exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, § 4º, c.c. art. 932, III, ambos do CPC/2015. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, atualizados a partir da intimação desta decisão. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Paulo Eduardo Almeida de França (OAB: 250256/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Renata Mahfuz Gioia (OAB: 222977/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1072035-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1072035-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelante: S. F. C. P. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. S. ( S/A - EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora realizada sobre bem imóvel e sobre vaga de garagem em cuja matrícula ainda constam como proprietário o devedor em execução de título extrajudicial. Sentença de procedência, desconstituindo a penhora determinada nos autos do feito executivo e condenar o banco embargado a arcar com as verbas de sucumbência. Irresignação da parte embargante que se restringe ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Parte embargante beneficiária da Justiça Gratuita. O fato de a parte gozar da gratuidade da Justiça não importa na extensão deste benefício ao seu Patrono, nos termos do artigo 99, §5º, do CPC. Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, que restou desatendida. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado após a interposição do recurso e a determinação de recolhimento, sem que o Patrono tenha comprovado alteração em sua situação fática. Simples petição que não interrompe, nem suspende o prazo. Preclusão. Deserção caracterizada. Inaplicabilidade do artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista a não fixação de honorários na origem em favor da parte embargada. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.1.869/1.871, que julgou procedentes embargos de terceiro, para desconstituir a penhora determinada nos autos da execução n. 0008796- 20.2013.8.26.0100, correspondente à AV. 5 das matrículas n. 88.024 e 88.025 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, determinando seu cancelamento. Ante a sucumbência, condenou, ainda, o banco embargado a arcar com as custas, despesas processuais e com honorários advocatícios fixados equitativamente em R$5.000,00. Razões do apelo interposto pela parte embargante, ora apelante, a fls.1.875/1.892, sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Não houve resposta (certidão de fl.1.955). Tendo em vista que a controvérsia relativa ao recurso em tela diz respeito tão somente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, determinou-se o recolhimento das custas de apelação em dobro, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não se estende ao advogado da parte apelante (fls.1.961/1.962). O Patrono da parte apelante, contudo, não atendeu à determinação, limitando-se a pleitear a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor (fls.1.965/2.038). É o relatório. O recurso em tela comporta ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Embora seja verdadeiro que a Súmula 306 do E. STJ e grande parte da jurisprudência, inclusive desta C. 24ª Câmara, admitiam a legitimidade concorrente da parte e de seu respectivo Patrono para a interposição de apelação, tendo por objeto, exclusivamente, discussão sobre verba honorária advocatícia e, portanto, reconhecendo a possibilidade de a parte beneficiária de Justiça Gratuita apelar da sentença exclusivamente para discutir honorários advocatícios sem que fosse devido o preparo, essa controvérsia restou, agora, totalmente superada, visto que o artigo 99, §5º, do NCPC, regulou expressamente a questão, estabelecendo claramente a necessidade de preparo nessa hipótese. Com efeito, assim dispõe o artigo 99, §5º, do Novo Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nenhuma dúvida mais existe a respeito, portanto, a partir da vigência do NCPC. Assim, na medida em que o recurso em tela versa, exclusivamente, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, e o Patrono da parte apelante não é beneficiário de Justiça Gratuita, apresentava-se devido o recolhimento do preparo, nos termos da legislação vigente. Ao interpor este recurso, contudo, o Patrono da parte embargante apelante não recolheu o preparo devido, tampouco demonstrou ter direito à gratuidade. Por essa razão, foi conferido prazo para o recolhimento do preparo em dobro, antes do eventual decreto de deserção do recurso, conforme expressamente previsto pelo parágrafo 4º do artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil, que assim estabelece: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No entanto, não obstante ter sido facultado o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de fls.1.961/1.962, o interessado não recolheu o preparo recursal, limitando-se a pleitear a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls.1.963/2.038), o que implica o decreto de deserção do recurso. Isto porque tal pleito deveria ter sido realizado no momento da interposição do apelo, o que não ocorreu, não podendo o causídico, agora, depois de intimado a recolher o preparo em dobro, sem demonstrar a mudança fática em sua situação econômica, pleitear o benefício intempestivamente. E, na medida em que o pleito acima mencionado, realizado pelo Patrono, não interrompe o prazo concedido às fls.1.961/1.962, caracterizou-se a preclusão quanto ao recolhimento do preparo devido ‘in casu’. Transcorrido o prazo sem que tivesse sido atendida a determinação judicial, descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se o Patrono não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso, nos termos do art.1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1109192-07.2021.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Hélio Nogueira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2022 Data de publicação: 20/06/2022 Ementa: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c.c. Tutela de Evidência. Inconformismo da autora. Preparo inexistente. Recurso que versa exclusivamente sobre honorários. Oportunidade para o recolhimento dobrado. Decurso de prazo sem recolhimento. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. 1015006- 08.2017.8.26.0625 Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços Relator(a): Mario de Oliveira Comarca: Taubaté Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/11/2021 Data de publicação: 14/11/2021 Ementa: AGRAVO INTERNO Apelação que trata, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência Sujeição a preparo, nos termos do art. 99, §5º do Código de Processo Civil Advogado que não demonstrou fazer jus à gratuidade processual e sequer requereu o benefício Determinação de recolhimento do preparo em dobro Interposição de agravo interno insistindo na necessidade de concessão de gratuidade processual em favor da Apelante Agravo não provido. APELAÇÃO - Interposição sem o preparo - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção caracterizada - Recurso de apelação não conhecido. 1062143-12.2017.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1272 Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/07/2019 Data de publicação: 15/07/2019 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO - APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PREPARO AUSENTE - GRATUIDADE CONCEDIDA À AUTORA QUE NÃO SE ESTENDE AO CAUSÍDICO - ARTIGO 99, § 5º, DO CPC - DESERÇÃO - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO PATRONO APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - INDEFERIMENTO - BENEFÍCIO QUE, ADEMAIS, SOMENTE SERIA CONCEDIDO COM EFEITO EX NUNC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Por fim, descabe a majoração de honorários prevista pelo artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista que não houve a fixação de verba sucumbencial na origem em favor do banco apelado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Wagner Luis Gusmão (OAB: 267573/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1035882-14.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1035882-14.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Pedro Silvestrini - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PEDRO SILVESTRINI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 143/147, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade do débito discutido (fls. 41 TOI nº 764.454.131), no valor de R$ 11.111,38, ficando confirmada a liminar deferida (fls. 52), e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido pelo autor, vencedor na tese, art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que irregularidades nos medidores da unidade consumidora de titularidade do autor foram encontradas. Isso gerou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Medidores com manipulações nas ligações e caixa de medição e tampa de bloco sem lacre (fls. 62/63). Injustificável a redução no consumo, senão as irregularidades. Refeitos os cálculos, com base no art. 130, III, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), apurou-se o valor de R$ 11.111,38. Defendeu o procedimento aplicado. Legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência e fraude. Inexiste dano moral, porém, se mantido, pede a redução do valor da indenização (fls. 162/177). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença. A apelante não pode imputar ao recorrido a responsabilidade pela violação ao medidor com base em vistoria realizada por seus prepostos. Não há provas nos autos de participação do recorrido no termo de fl. 110. A apelante não preservou o medidor para que as provas das irregularidades pudessem ser produzidas sob o contraditório. Intimada para a produção de provas, permaneceu inerte. Valores exigidos pelo consumo irregular foram calculados de forma unilateral. O APELADO JAMAIS FOI NOTIFICADO E NÃO PARTICIPOU DA INSPEÇÃO QUE ENSEJOU O TOI, SENDO ESSE ARBITRÁRIO, PORTANTO, INDEVIDO. Quanto ao corte de fornecimento de energia elétrica, não há dúvida de que é possível no caso de simples inadimplemento do usuário, desde que haja notificação prévia a esse respeito, conforme procedimento da Resolução nº 456 da ANEEL, porém, essa não é a hipótese dos autos. Colacionou jurisprudência. Oscilação na rede, não é fraude no medidor. Faz jus ao dano moral, no valor indenizatório de R$ 2.000,00. O apelo deve ser desprovido (fls. 183/190). É o relatório. 3.- Voto nº 36.780. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1323 pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Mauricio Cacace Felix (OAB: 433973/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1059706-87.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1059706-87.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - Apelada: America Net Ltda - Vistos. 1.- Aprecio o pedido da apelante de concessão do benefício da gratuidade de justiça, observando que foi concedida oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. Conquanto inexistente previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, §3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Estabelecidas tais premissas, o pedido deve ser deferido. Possível constatar que foi decretada sua falência e está em situação de extrema fragilidade financeira. Seu atual passivo é bem superior aos ativos encontrados. Observo que não houve oposição à concessão do benefício pela parte adversa. Desse modo, demonstrada a incapacidade de arcar com os encargos processuais. Assim, vislumbro prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado, ante a documentação que demonstra a falta de condições de arcar com as despesas processuais, bem como ausência de impugnação da parte adversa em contrarrazões, motivo pelo qual resta defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isenta de preparo. 3.- AMÉRICA NET LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de WALPIRES S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 158/159, declarada às fls. 166, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido e condenou a ré Walpires S/A Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários a pagar à autora América Net Ltda. a quantia de R$27.297,18 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e centavos) desde o ajuizamento atualizada pela tabela do TJSP e acrescida de juros de mora à taxa legal. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os respectivos desembolsos, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, insurge-se a ré, com pedido de reforma, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça, pois se encontra em situação de extrema fragilidade financeira, tendo em vista que o atual passivo da massa é bem maior do que os ativos encontrados e qualquer montante retirado dos ativos da massa resultará em prejuízo aos interesses dos credores. Ainda, é beneficiária da justiça gratuita nos autos do processo falimentar de nº 1074292-66.2019.8.26.0100, que está em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível, por ser hipossuficiente na forma da lei. No mérito, pontuou que é uma massa falida e sua autofalência foi decretada em 14/08/2019, nos autos de n° 1074292-66.2019.8.26.0100, em tramite na 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo. A ação de origem, fora distribuída em momento posterior à decretação da falência, deixando de observar quanto à competência universal do juízo falimentar, para o conhecimento e processamento de demandas que envolverem a massa falida, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05. A parte autora tinha pleno conhecimento da decretação da falência da Apelante, tendo em vista, que a própria acostou aos autos nas fls. 102/113, a ficha cadastral atualizada da JUCESP, constando tal informação. É imprescindível que todas as ações sejam direcionadas ao Juízo falimentar, para que todos os credores sejam tratados da mesma maneira dentro de sua respectiva classe. A sentença considerou como sanado o vício da nulidade de citação e julgou procedente os pedidos iniciais, considerando como contestação, aquela apresentada por curador especial às fls. 155/157 (fls. 169/174). A autora apresentou contrarrazões alegando que, no que se refere a alegação a incompetência, não se trata de execução de título judicial; portanto o débito objeto da presente ação não restou comprovado de que estaria incluído nos autos da falência. Sendo assim, o processo de falência não impede a proposição da ação de conhecimento, pois, através desta, será constituído o título executivo. (fls. 178/187). 4.- Voto nº 36.769. 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Aline Aguiar Augusto Lima (OAB: 433888/ SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2178960-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2178960-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Digimais S/A - Agravado: Lucas Leandro Vieira Campos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão proposta por Banco Digimais S.A. em face de Lucas Leandro Vieira Campos, indeferiu a liminar. Recorre o autor. Diz que há prova da constituição em mora do devedor. Argumenta que foram exauridas todas as tentativas de acordo extrajudicial. Entende indevido o questionamento da constitucionalidade do Decreto Lei n. 911/69. Argumenta que o prazo de purgação da mora e para apresentação da contestação é do cumprimento da liminar, independentemente da citação, que NÃO EXISTE no procedimento em questão (maiúsculas no original) (fls. 10). Pede antecipação da tutela recursal. A r. decisão agravada (fls. 20/22) considerou que o contrato apresenta juros compostos de duvidosa constitucionalidade, o que, em princípio, afasta a mora e que a exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização, pois não faz sentido que um contrato feito para perdurar por 1.460 dias (48 meses) possa ser pago em apenas 5 dias. Julgou ainda que possibilitar a consolidação da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição e que nas dívidas pecuniárias não inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é coisa genérica e o gênero não perece, incidindo, para tanto, juros moratórios e correção monetária. Em que pese esse respeitável entendimento, não há obstáculo a que o réu tivesse proposto ação para discussão de eventual incidência de juros compostos. Em sumária cognição, presentes os requisitos previstos no art. 2°, §§ 2° e 3°, do Decreto Lei 911/69. Assim, defiro a liminar. Dispensadas as informações judiciais e a intimação do agravado, ainda não citado, para resposta. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1001790-67.2020.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1001790-67.2020.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Lilian Godau dos Anjos Pereira Biasoto - Embargdo: Blb Servicos Administrativos Ltda. - I. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LILIAN GODAU DOS ANJOS PEREIRA BIASOTO contra decisão de fls. 672/375, de não conhecimento do recurso de apelação por ela interposto contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a BLB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, e de procedência em relação a BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, B2WEX INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, BWA BR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, BRUNO HENRIQUE MAIDA BILIBIO, JULIA ABRAHAO ARANHA, JESSICA DA SILVA FARIAS, MARCOS ARANHA, ROBERTO WILLENS RIBEIRO, PAULO ROBERTO RAMOS BILIBIO da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES promovida pela primeira contra os demais. Sustenta a embargante que a decisão é omissa, uma vez que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.500,00, de modo que o valor complementar da taxa judiciária recursal foi devidamente recolhido, o que impõe o afastamento do decreto de deserção. Argumenta que a decisão que determinou a complementação da taxa judiciária recursal fixou como valor a ser recolhido o de 5 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, pedindo, por essas razões, seja sanado o vício de omissão. II. Por tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Contudo, não encontro configuradas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, não existem na decisão embargada obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. A mera discordância com os fundamentos da decisão recorrida não autoriza o reconhecimento do vício de omissão. A matéria relativa ao recolhimento insuficiente da taxa judiciária recursal foi apreciada segundo fundamentos claros e completos, ainda que em sentido contrário aos anseios da embargante. Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1355 Cumpre destacar que a embargante acatou a decisão em que fixados os parâmetros de incidência da taxa judiciária recursal e determinado o recolhimento do valor complementar, tanto que contra ela não interpôs recurso. Operou-se, portanto, a preclusão lógica e temporal da matéria e descabe discutir, no atual estágio processual, a base de cálculo da taxa judiciária recursal. Nesse sentido: Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ‘configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno’ (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018) (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.809.051/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021). Vale dizer, ao tempo próprio (fls. 650/655), ficou explicitado que a taxa judiciária recursal, à razão de 4%, devia incidir, no caso, sobre o valor da condenação, que igualmente constou da mesma decisão: R$ 295.317,26. Destaco, a propósito, o seguinte trecho da referida decisão: A insurgência recursal incide sobre o reconhecimento da ilegitimidade ad causam passiva da ré BLB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e o decreto de procedência em relação a ela. Dispõe o art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 que, na interposição de recurso de apelação, a taxa judiciária incide à razão de 4% (quatro por cento) do valor da condenação. No caso, as rés, com exceção da BLB, foram condenadas ao pagamento de R$ 295.317,26. Nesse sentido, é insuficiente o valor de R$ 100,00 (fls. 582/583), cujo recolhimento foi comprovado a título de taxa judiciária recursal, montante que, diga-se, sequer observou o valor mínimo do preparo correspondente a 5 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. V. Por essas razões, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do valor complementar da taxa judiciária atualizada, sob pena de deserção, em obediência ao que dispõe o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (fl. 654 dos autos principais). Não é ocioso anotar que os honorários advocatícios de sucumbência não poderiam constituir a base de cálculo da taxa judiciária recursal, como defende a embargante, pois o objeto do recurso não era a verba honorária fixada. Consoante constou da decisão que determinou a complementação do preparo, a apelante pretendia a procedência da ação também em relação à ora embargada BLB, motivo pelo qual a base de cálculo fixada foi o valor da condenação, ou seja, o proveito econômico buscado. Anoto, a respeito do assunto, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO Insurgência da agravante contra decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação por ela interposto Alegação de que foi condenada apenas ao pagamento das verbas sucumbenciais Descabimento Hipótese em que, embora intimada para complementar o preparo com base no valor da condenação, a agravante utilizou como base de cálculo o valor da condenação relativo às verbas sucumbenciais Diante da improcedência do pedido formulado nos embargos monitórios, a agravante foi condenada a pagar o valor estampado nos documentos que instruíram o pedido inicial da agravada Deserção configurada RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo Interno nº 0000633-06.2014.8.26.0233, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, julgado em 25/04/2019). AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DESERÇÃO INSUFICIÊNCIA DO PREPARO Apelante que insiste na alegação de que o preparo deve ser feito com base no valor da condenação das verbas sucumbenciais Rejeição Sentença de improcedência Apelação voltada contra o mérito da ação e não somente contra à condenação dos encargos sucumbenciais Valor do preparo deve corresponder ao proveito econômico considerado em sua totalidade - Inaplicabilidade do previsto no artigo 4º, inciso II, § 4º, da Lei Estadual nº 11.608/ 2003 - Mantida a decisão do relator que não conheceu da apelação NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, Agravo Interno nº 1065996-89.2018.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Coelho, julgado em 16/09/2019). III. Em resumo, a decisão embargada não ostenta vício passível de retificação na via aclaratória, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. São Paulo, 6 de agosto de 2022. CLAUDIA MENGE - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Pedro Henrique Andrade da Silva (OAB: 410951/SP) - Adib Abdouni (OAB: 262082/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1000599-07.2021.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1000599-07.2021.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco Original S.a. - Apelado: Elcio Marcos Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. A sentença de fls. 148/153, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 03.05.2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorreu o réu às fls. 160/164, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, argumentando que o feito não estava maduro para julgamento, afirmando que ao indeferir o depoimento pessoal do apelado, bem como a juntada de outros documentos necessários ao deslinde do feito, como as informações sobrea cessão de crédito existente entre o Banco e a JBS, o Juízo não oportunizou o seu direito de defesa, vez que o processo se deu em torno de narrativa totalmente confusa e, era através deste depoimento, que se chegaria a conclusão de fato de quem incluiu os dados do apelado no cadastro de inadimplentes, pois a única coisa certa é que esta Instituição apelante que não foi! Somente a partir daí, que poderia ser averiguada a existência ou inexistência da responsabilidade civil e se eventualmente haveria alguma excludente dela. Assim, considerando que o depoimento pessoal do apelado era indispensável para o devido julgamento do feito, faz-se necessária a anulação da sentença atacada, com o consequente retorno dos autos à Primeira Instância. Recurso tempestivo, preparado e foi respondido (fls. 180/186). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC/2015. Com razão o apelante. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 148/153, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, na qual a parte autora, afirma, em síntese, que sofreu danos morais porque o nome foi inserido em cadastro de inadimplentes por negócios jurídicos que não realizou. Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica com a inexigibilidade dos débitos e a indenização por danos morais. O Banco Original S/A apresentou contestação às folhas 74-91 na qual arguiu a inépcia; no mérito, alegou, em resumo, que o autor não sofreu danos morais porque não houve inclusão em cadastro de inadimplentes de nenhum negócio jurídico celebrado pelas partes. Pediu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Ocorre que a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Élcio Marcos Pereira em face de Banco Original S/A para: A) declarar a nulidade do contrato n. 713972 indicado às folhas 33 no nome do autor; b) declarar a inexigibilidade das obrigações contidas na operação na modalidade TIT desconta no contrato n. 713972 no valor de R$2.040,24; condenar o Banco Original S/A à obrigação de fazer consistente em efetivar o cancelamento da inscrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito (Serasa), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); D) condenar o Banco Original S/A à obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com juros de mora no percentual de 1% a contar a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma da tabela prática do TJSP. Haja vista a verossimilhança das alegações do autor e o risco de dano irreparável ao nome, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, devendo o requerido fazer a retirada do nome do autor do serviço de proteção de crédito. Confirmo a decisão às folhas 68-69. Ante a sucumbência, condeno o réu a pagar as despesas processuais e os honorários de advogado, que fixo em R$ 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Respeitado o entendimento da magistrada, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de a juíza julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que a controvérsia se cinge precipuamente em razão da alegação da parte autora no sentido de que nunca foi cliente da Instituição- apelante que afirma que em buscas nos seus sistemas não foram localizadas qualquer negativação no CPF ou CNPJ da parte autora. Com efeito, sendo a questão controvertida, é necessária a produção de prova oral, para o fim de que sejam confrontadas as informações trazidas na petição inicial e réplica com a contestação oferecida, com intuito de demonstrar as informações sobre a cessão de crédito existente entre o Banco-apelante e a JBS; bem como pretende mediante o depoimento do autor comprovar quem realmente foi o responsável por incluiu os dados do autor-apelado no cadastro de inadimplentes, visto que o requerido nega a responsabilidade civil e se eventualmente haveria alguma excludente de ilicitude. Assim, deve ser dado à apelante a oportunidade de produzir a prova requerida. Se a parte postula pela produção de provas para comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo, para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças. Na espécie, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal, mostra-se necessária para confirmar a veracidade das alegações dele, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova oral, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte ré-apelante de ver produzida as provas requeridas pelo banco-apelante. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à instância originária, para a colheita da prova oral, conforme foi postulada na manifestação do réu-apelante (fls. 146/147). 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ricardo Guimarães Uhl (OAB: 232280/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1021603-68.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1021603-68.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Érica Pereira de Andrade - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 71/73, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando a autora nas verbas da sucumbência. Apela a autora, a fls. 78/83, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra os juros cobrados, em taxa acima da média de mercado, bem como contra a cobrança da tarifa de registro. Postula a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como o recálculo do IOF. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 90/98. É o relatório. 2.- A sentença de improcedência não comporta reforma. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos, fixados no contrato na taxa de 1,31% a.m. e 16,98% a.a. (fls. 26). Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Outrossim, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas. TARIFA DE REGISTRO Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1388 A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 144,13, fls. 26), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como demonstra o documento de fls. 27. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Assim, não se há falar em cobranças indevidas, tampouco em recálculo das parcelas do financiamento, restando mantida a improcedência da ação. Descabida, no caso, a majoração dos honorários, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, visto que já fixados em percentual máximo na sentença. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2001431-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2001431-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Hortolândia - Autora: Jessica Suelen do Nascimento - Réu: Estado de São Paulo - Réu: As-savoy Leilões - Leiloeiro Oficial - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Jessica Suelen do Nascimento, objetivando a rescisão da sentença de primeira Instância do processo 1005200- 02.2019.8.26.0229, que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia/SP, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Savoy Leilões, sentença essa que julgou improcedente o feito. Foi determinada à autora a apresentação de cópia integral da última declaração de imposto sobre a renda ou declaração escrita e assinada de próprio punho, afirmando estar na faixa de isenção do IRPF e ressaltando estar ciente das advertências da Lei 7.115/83 (fls. 599). Apesar de intimada (fls. 604), deixou a autora de transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação, conforme certificado (fls. 604), ensejando o indeferimento do pedido, assim como nova determinação, desta vez para depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, assim como para recolher o valor das custas necessárias à citação (fls. 612/614). Interposto agravo interno (fls. 629/635), que foi negado provimento (fls. 646/651). Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Nos termos de disposição expressa de enunciado normativo do vigente Código de Processo Civil (L 13.105/15), além das hipóteses (art. 966) e legitimidade (art. 967) para propositura da ação rescisória: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...]; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (destaquei) Sobre tal regra há exceção, segundo a qual (art. 968): § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1443 gratuidade da justiça. (destaquei) Não obstante, ainda há a determinação de que: § 3ºAlém dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II docaputdeste artigo. (destaquei) Desse modo, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não depositada a importância de cinco por cento sobre o valor da causa (CPC, art. 968, II e § 3º), e não havendo justo motivo para tanto, tácito ou devidamente comprovado, de rigor o indeferimento da petição inicial. Nessa esteira segue o entendimento pacífico da jurisprudência formada no âmbito desta E. Corte, após o julgamento de casos com circunstâncias análogas: PROCESSO CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA DEPÓSITO Autor que não comprovou o depósito exigido pela lei adjetiva civil, mesmo após ter tido oportunidade para tanto Inteligência dos artigos 330, I, 321, § único, 485, I, e 968, II e § 3º, todos do NCPC Precedentes desta C. Corte Processo extinto, sem resolução de mérito. (Ação Rescisória 0038111-29.2018.8.26.0000; Relator:Carlos von Adamek; 1º Grupo de Direito Público; J.: 19/12/2018; V.U.). AÇÃO RESCISÓRIA Indeferimento do pleito de diferimento de custas ao final do processo. Determinação de emenda da petição inicial para atribuir valor certo à causa e recolhimento de importância de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC/2015. Inércia do autor. Falta de pressuposto de admissibilidade da ação rescisória. Indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 968, §3º, ambos do CPC/2015. Extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Ação Rescisória 2111065-39.2018.8.26.0000; Relatora:Flora Maria Nesi Tossi Silva; 6º Grupo de Direito Público; J.: 17/10/2018; V.U.). AÇÃO RESCISÓRIA Determinação de juntada de documentos necessários à apreciação do pedido de assistência judiciária ou, alternativamente, o recolhimento da multa prevista no artigo 968, II, do CPC Desatendimento Documentos e alegações que não comprovam a alegada hipossuficiência para obter a concessão da gratuidade judiciária, não valendo para tanto a mera presunção advinda da simples declaração Indeferimento da inicial, nos termos do art. 968, §3º, do Códex Processual Extinção da ação sem resolução de mérito. (Ação Rescisória 2099461-81.2018.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; 14ª Câmara de Direito Público; J.: 04/07/2018; V.U.). Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores, de rigor a inadmissibilidade da ação. Diante do exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na inteligência dos artigos 330, inciso IV, 485, inciso I, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, isentando-a em relação aos honorários advocatícios, eis que não aperfeiçoado o contraditório. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Roberto Pezzotti Schefer (OAB: 118568/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) - Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB: 302882/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3005363-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 3005363-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Denise Ferdinando de Andrade - Vistos. I - A r. decisão - lançada nos autos de origem sob a rubrica sentença (fls. 87/88) - rejeitou a impugnação oferecida pelo Estado de São Paulo no incidente de cumprimento movido por Denize Ferdinando de Andrade, arbitrou honorários e determinou aguardar a requisição de pequeno valor, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto julgo improcedente a impugnação. Ante a rejeição da impugnação, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor executado. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a distribuição do incidente de RPV. Inconformado, o devedor interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese que foi superado, antes do trânsito em julgado, o entendimento do título judicial, fundado na tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0038758- 92.2016.8.26.0001 - Tema 2, pois o Supremo Tribunal Federal veio a reconhecer, na ADI 4.173, a constitucionalidade da Lei 10.029/2000, que dá o regime da prestação de serviço auxiliar voluntário nas Polícias Militares, apenas mediante auxílio mensal de caráter indenizatório, sem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins, sendo a Lei Estadual 11.064/2002 praticamente uma reprodução do diploma federal. Refere decisões recentes do STF (fls. 13/14), bem como a reafirmação do novo entendimento ao julgar o Recurso Extraordinário 1.231.242, paradigma do Tema 1.114 de Repercussão Geral. Nesse contexto, prossegue, teve início inclusive a revisão da tese do Tema 2 de IRDR, nos autos 0036604-96.2019.8.26.0000, correspondentes ao Tema 35 de IRDR, com suspensão de processos. Outrossim, mesmo caso se entenda pela nulidade das contratações levadas a efeito, nessa hipótese deveriam ser observadas as premissas assentadas no julgamento dos Temas 308, 551 e 916 de Repercussão Geral. Tudo isso impõe, no entender do agravante, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Assim, pugna pela concessão de tutela recursal provisória, para sobrestar o cumprimento da decisão recorrida e, ao cabo, o provimento do recurso. II - Registra-se de proêmio que se cuida de cumprimento definitivo fundado em acórdão desta C. Câmara transitado em julgado, ao contrário do afirmado na fl. 4. III - Em cognição sumária, verifica-se o acórdão desta C. Câmara proferido em 10 de dezembro de 2018 e com base na tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0038758-92.2016.8.26.0001, sendo que no julgamento do aludido IRDR foram consideradas inconstitucionais a Lei 10.029/2000 e a Lei Estadual 11.064/2002 com base nela editada, diante do pronunciamento anterior na Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 9221852-31.2009.8.26.0000, de relatoria do ilustre Desembargador. A.C.Mathias Coltro, julgada em 05/08/2009. Contudo, no julgamento da ADI 4.173, ocorrido em 19 de dezembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal assentou o seguinte, como se lê no trecho da ementa: (...) Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei (art. 6º), sem a configuração de vínculo empregatício ou de obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, em decorrência da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos O acórdão com base no qual se iniciou o incidente discutido transitou em julgado em 6 de março de 2019 (fl. 22 da origem), após inclusive a publicação do acórdão da ADI, e dessa forma, sem prejuízo ao exame mais aprofundado pelo Colegiado, quando a conclusão poderá ser revista, divisa-se nesta oportunidade suficiente fumus boni iuris quanto à inexigibilidade alegada, diante da potencial materialização da hipótese de incidência do art. 535, §§5º e 7º, do Código de Processo Civil. A situação neste caso seria apenas inversa, porém análoga: o §5º refere- se a título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal e o juízo do título executivo funda-se na inconstitucionalidade de norma que, no aspecto relevante, veio a ser pronunciada constitucional em controle concentrado antes do trânsito em julgado, ou seja, o marco temporal estabelecido no §7º. Outrossim, o próprio juízo a quo condicionou o prosseguimento ao trânsito em julgado e dessa forma a suspensão do trâmite na origem é a medida de rigor, de qualquer maneira. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela recursal provisória, para sobrestar o trâmite na origem até o julgamento do agravo. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Julio Cesar Pinheiro (OAB: 269392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1453



Processo: 2180663-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2180663-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Muzarca Produções e Editora Ltda Epp - Agravado: Secretário de Finanças do Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. Pretensão da impetrante na abertura de prazo para interposição de Recurso Ordinário pela Impetrante nos autos do Processo Administrativo para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Decisão a quo que indeferiu a liminar pleiteada. Recurso que se debruça sobre tal decisum. LIMINAR Em Mandado de Segurança, cabe a discricionariedade do Juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso ora apresentado,descabendo antecipação ou pré-julgamento da matéria de mérito em sede incidental. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. Necessidade de vinda das informações pela autoridade coatora, o que afasta a verossimilhança as alegações Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não elididas pelas alegações do recorrente Ademais, pretende conseguir a agravante provimento antecipatório de natureza satisfativa, o qual esvazia o objeto do mandamus, reforçando a necessidade da vinda de documentos da parte contrária. Ausência dos requisitosautorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança. Decisão mantida. Recurso não provido monocraticamente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por MUZARCA PRODUÇÕES E EDITORA EIRELI, ora agravante, contra SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 103/104, dos autos originários do presente recurso, objetivando a concessão de medida liminar consistente na imediata abertura de prazo para interposição de Recurso Ordinário pela Impetrante nos autos do Processo Administrativo nº 6017.2021/0062910-3, para apreciação demérito e com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração nº 006.789.300-7, 006.789.301-5, 006.789.302-3, 006.789.303-1, 006.789.305-8, 006.789.306-6 e 006.789.307-4, enquanto perdurar a fase contenciosa administrativa, até ulterior decisão definitiva, nos termos do artigo 151, inc. III, do CTN. Considera a agravante como ato coator o bloqueio de protocolo de Recurso Ordinário nos autos Processo Administrativo nº 6017.2021/0062910-3, no sistema SAV, da Prefeitura de São Paulo, sob o argumento de intempestividade do recurso, deixando de suspender a exigibilidade dos tributos. Nesta senda, sustenta a recorrente, em síntese, não ter recebido qualquer intimação acerca de decisão da impugnação dos Autos de Infração supramencionados, o que levou à inscrição dos débitos no CADIN. Aponta o recorrente ter informado seu e-mail durante o cadastro no sistema eletrônico DEC Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano e que a legislação prevê que intimação do sujeito passivo ocorra em seu DEC e não no DEC do patrono que assinou a impugnação. Desta feita, defende a presença de periculum in mora ante a iminente inscrição do agravante na Dívida Ativa, além da configuração do fumus boni iuris diante da previsão da legislação em intimar o sujeito passivo em seu DEC e não naquele do patrono que assinou a impugnação. Nesse sentido, requer, liminarmente, a abertura de praoz e liberação no sistema do protocolo do Recurso Ordinário ou, alternativamente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos autos de infração supramencionados até o julgamento do Mandado de Segurança originário ou do julgamento do presente recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 39/40) e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, conforme súmula 568 do STJ. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita a negativa de provimento por decisão monocrática de recursos que contrariem jurisprudência pacificada. É o caso dos autos. Não deve ser dado provimento ao recurso. Verifica-se que o presente Agravo se limita à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, vedado o exame da matéria de fundo da impetração originária. No caso dos autos, entendo que estão ausentes os requisitos autorizadores do provimento judicial requerido pela impetrante, ora agravante. O ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, além de inviável a concessão da liminar no caso em debate, porque, uma vez que a concessão da liminar esgota o objeto do próprio mandamus, a apresentação de informações pela autoridade coatora é de todo recomendável. Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes os requisitos autorizadores para a concessão de liminar em Mandado de Segurança são: “(...), a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito ‘fumus boni júris’ e ‘periculum in mora’.” (in “Mandado de Segurança e ações constitucionais”, Malheiros Editores, 32ª edição, 2009, p. 86) Em Mandado de Segurança, cabe a discricionariedade do juiz quanto aos requisitos da liminar e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se demonstrou no presente caso. Compartilho a posição da decisão interlocutória emitida pelo DD. Juízo a quo e não vislumbro, nesta fase, a verossimilhança das alegações, bem como o perigo na demora, diante do fato de os elementos apresentados não possibilitarem, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a apresentação das informações pela autoridade coatora. Faz-se necessária a vinda de documentos da parte contrária, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja conseguir a impetrante, ora agravante. Como é cediço, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção, ensina HELY LOPES MEIRELLES, é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª ed., p. 138). Sendo assim, por ora, não há fumaça do bom direito ou perigo na demora. Ora, os requisitos necessários para a concessão da liminar não se mostraram Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1468 presentes. Assim, estando este Agravo nos limites do preenchimento dos requisitos do pedido de concessão de liminar, não presentes, de rigor a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do NCPC, c.c. a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gustavo Amorim Arroyo (OAB: 182442/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2179228-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2179228-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Filipe Dias Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Comandante do 50º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Filipe Dias Barbosa, policial militar, contra ato coator do Comandante do 50º Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando anulação do Processo Administrativo Exoneratório sob a Portaria nº DP 32/423/22. A decisão copiada a fl. 186 indeferiu a medida liminar. Contra essa decisão insurge-se o impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/14). Alega ter tomado posse e iniciado exercício em 09/05/2019. Sustenta término do estágio probatório em 08/05/2022. Ressalta que a citação do processo exoneratório se deu apenas em 30/06/2022, tendo sido instaurado em 23/05/2022. Insiste que na data da instauração do PAE já tinha alcançado a estabilidade. Afirma que a Polícia Militar possui regramento próprio no tocante a afastamentos, nada firmando quanto ao afastamento para tratamento de saúde interromper o tempo de efetivo exercício. Realça intempestividade do tempo de recebimento. Argumenta a existência de diversas ilegalidades. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com suspensão do processo administrativo exoneratório em questão. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bianca Coelho Peinador Las Heras (OAB: 426495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1011165-95.2019.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1011165-95.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Richardson Branco Nunes - Apelado: Rodolfo Filgueira Marino - Apelado: Paulo Sérgio de Freitas - Interessado: Município de Herculândia - Cuida-se de recurso de apelação (fls. 4.024/4.032) interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. sentença lançada a fls. 4.005/4.017, cujo relatório adota-se integralmente, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo órgão ministerial em ação civil por ato de improbidade administrativa. Os autos vieram conclusos sem que fosse aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 4.105). A fls. 4.107/4.108 foi juntado ofício oriundo da Vara Criminal de Tupã requerendo cópias de peças processuais para instruir o inquérito policial n.º 1500905- 28.2021.8.26.0637, o que foi providenciado pela serventia, que as encaminhou por e-mail (fls. 4.109/4.110). Pois bem. Por ora, considerando que havia IP tramitando para apuração em âmbito criminal dos fatos aqui discutidos, digam as partes, em até cinco dias, a respeito do andamento do citado IP n.º 1500905-28.2021.8.26.0637, esclarecendo se eventualmente foi oferecida denúncia ou promovido seu arquivamento, com juntada da respectiva manifestação do MP. No ponto, não se descura que, regra geral, independentes entre si as instâncias criminal e de improbidade administrativa, mas a Lei n.º 8.429/1992 (LIA), com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, atualmente impede o trâmite da ação de improbidade se o réu, pelos mesmos fatos, veio de ser absolvido na esfera criminal (artigo 21, § 4º). Decorrido o prazo acima, faculte-se vista à PGJ para que, em querendo, oferte parecer, desde já lembrado o julgamento com repercussão geral (Tema 1199) em curso desde a última semana no Supremo Tribunal Federal para deliberação acerca da (ir)retroatividade da Lei n.º 14.230/2021. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Luís Gustavo Guimarães Botteon (OAB: 158664/SP) - Rodolfo Filgueira Marino (OAB: 432220/SP) (Causa própria) - Rafael Delacio Mesquita (OAB: 340162/SP) - Ronan Figueira Daun (OAB: 150425/SP) - Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB: 290219/SP) - Daiane Ramiro da Silva Nakashima (OAB: 268892/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2072229-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2072229-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Rayan Felipe Rosas Yung - Me - Agravado: Secretaria Municipal de Saúde de Carapicuiba - É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante se observa do andamento dos autos principais, foi proferida sentença nos autos do mandado de segurança nº 1002606-25.2022.8.26.0127 (que deu origem a este recurso), denegando a segurança. Dessa forma, diante da r. sentença proferida nos autos de origem, não subsiste interesse do agravante no presente agravo de instrumento, tendo- se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1497 provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) No mesmo sentido, os seguintes jugados deste E. TJSP, inclusive desta C. 13ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Ação de procedimento comum. Indeferimento de antecipação da tutela. Agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077294-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ORDEM URBANÍSTICA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021575-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 21/08/2020) Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisum em ação mandamental, que indeferiu liminar Sentença proferida Recurso prejudicado pela perda de objeto. Não se conhece do recurso, pois prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235097-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Insurgência contra decisão que deferiu liminar Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004167-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança - Ato administrativo Liberação de veículo apreendido Cicloelétrico Liminar parcialmente concedida Pretensão de reforma Sentença proferida antes do julgamento do presente agravo Perda do objeto Incidência do art. 932, inciso III, do NCPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003863-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 5 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2182138-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2182138-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Royal Química Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS Agravo de instrumento contra r. decisão que Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1506 acolheu parcialmente objeção de pré- executividade em execução fiscal, interposto, em suma, sob fundamento de não haver de se falar em necessidade de dilação probatória para apreciação dos pleitos da Agravante, levando em consideração que o alegado pode-se resumir pelas seguintes nulidades que permeiam a Execução Fiscal originária: i) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 E LEI PAULISTA Nº 6.347/89 ILEGALIDADE DO ARTIGO 392, III, §1º 3 DO RICMS-SP; ii) OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO; iii) ERRO DE CAPITULAÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA IMPUTADA PELA INFRAÇÃO COMETIDA, e o posicionamento dos Tribunais é uníssono ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que não é revestida dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, além de pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do cabimento de honorários em casos análogos ao da Agravante, ainda mais se examinando o proveito econômico obtido pela Agravante pela desconstituição considerável do montante total dos valores em cobro na Execução Fiscal originária. É o relatório, decido. Respeitado o esforço recursal, tal como ponderado na origem, os temas em disputa demandam mesmo dilação probatória e devem ser objeto de eventuais embargos, sede própria para análise do que se pretendeu discutir pela via excepcional. Demais disso, malgrado erro quanto aos juros moratórios e à multa punitiva, é circunstância apenas determinante de se corrigir a CDA, pois a só necessidade de novos cálculos quanto a juros, correção monetária e/ou outros encargos não lhe retira a liquidez do devido pelo contribuinte, a impor prosseguimento da execução pelo valor que sobejar. Indefiro, pois, o efeito suspensivo, ativo. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Maria Claudia Barbutti Gatti (OAB: 360359/SP) - Eduardo Melo de Salles Abreu (OAB: 462667/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2181095-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2181095-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Claro S/A - Agravado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Claro S/A contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1528237-98.2021.8.26.0562 (fls. 100/109 - cópia). Declaratórios foram rejeitados (fls. 121/122 - cópia). Afirma a recorrente que: a) merece lembrança o art. 142 do Código Tributário Nacional; b) o crédito tem 2015 como ano base; c) a data da inscrição na dívida ativa é irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional; d) o lançamento se deu com envio de boleto para pagamento da taxa; e) houve prescrição parcial; f) não se pode perder de vista a Súmula 409/STJ; g) em ação anulatória prístina, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da cobrança relativa à Estação de Rádio Base e comandou suspensão da exigibilidade dos créditos respectivos; h) é necessária uniformização jurisprudencial; i) faltam exigibilidade, certeza e liquidez; j) não se pode perder de vista o art. 1.142 do Código Civil; k) o tributo sinalagmático é inconstitucional (fls. 1/15). Cuida-se na origem de execução fiscal destinada à satisfação de créditos taxa de licença para localização e funcionamento de Estação de Rádio Base (ERB) - anos base: 2015 e 2020 (fls. 55/56 cópias das CDA’s). A Claro menciona ação anulatória pretérita (fls. 9, subitem IV.2) e acesso ao autos eletrônicos n. 1022948- 91.2014.8.26.0562 revelou que: i) a companhia propôs aquela demanda em 2014, pleiteando anulação de lançamentos feitos e vedação de constituição de novos créditos relacionados a ERB (fls. 15); ii) a 14ª Câmara de Direito Público deliberou que pronunciamento relativo a exercícios futuros esbarraria na Súmula 239/STF (fls. 254). A agravante argui prescrição (fls. 6, subitem IV.1), mas à primeira vista caducaram os créditos relacionados ao ano base 2015. Reza o Código Tributário Nacional: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Exame do instrumento de agravo revela que: a) a CDA n. 35.860/2021 indica o ano base 2015, de modo que o prazo para lançamento teria início em 1º/01/2006; b) houve inscrição na dívida ativa/lançamento no dia 24/02/2021, aparentemente depois de esgotado o lustro. Ainda que assim não fosse, parece ter razão a recorrente quanto à impossibilidade de cobrança do tributo bilateral. Reza a Lei Santista n. 3.750/71 (texto disponível em: https://www.santos. sp.gov.br/static/files_www/files/portal_files/hotsites/SEFIN/ctm_2022.pdf): Artigo 102 - A taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, responsável pela fiscalização quanto às posturas, sobre construções e edificações e às administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego públicos. Ao exigir taxa concernente a funcionamento de “ERB”, ao menos prima facie o Município extrapolou os limites de sua competência, pois toca à União regular e prestar serviços de telecomunicações e legislar privativamente sobre a matéria, ex vi dos arts. 21 (inc. XI) e 22 (inc. IV) da Carta Maior. Existe previsão da cobrança de taxa de fiscalização de funcionamento na Lei Federal n. 5.070/66, assim redigida: Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado “Fundo de Fiscalização das Telecomunicações”, destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes: [...] f) taxas de fiscalização; [...] Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento. § 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. § 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. [...] Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação Por seu turno, dispõe a Resolução 729/20 da ANATEL (texto disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/ legislacao/resolucoes/2020/1433-resolucao-729art3): Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação dos tributos administrados pela Anatel, nos termos dos arts. 7º e 119 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 2º. Este Regulamento é aplicável a todos os sujeitos passivos da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), instituídas pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide-FUST), instituída pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), instituída pela Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008. Parágrafo único. São sujeitos passivos dessas obrigações as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito, incluída radiodifusão. [...] Art. 7º. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é o exercício do poder de polícia no que tange ao funcionamento de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações, previamente licenciadas ou não, e uso de radiofrequências. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF no dia 1º de janeiro de cada ano. Sempre bom recordar lição de HUGO DE BRITO MACHADO: Competente para instituir e cobrar taxa é a pessoa jurídica de direito público que seja competente para a realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo. Sabe-se que a taxa é tributo vinculado, vale dizer, seu fato gerador é sempre ligado a uma atividade estatal. Assim, a entidade estatal competente para o desempenho da atividade é competente, por consequência, para instituir e cobrar a taxa correspondente (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, págs. 443/444 os destaques não são do original). No voto condutor da Apelação n. 1000583-94.2020.8.26.0283, a eminente Desembargadora BEATRIZ BRAGA fez precisas observações: O serviço de telecomunicações constitui matéria de interesse nacional e via de consequência, não preponderantemente local, de modo que a fiscalização das estações rádio-base também é privativa da União, cumprindo às Municipalidades somente a Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1538 regularização das estruturas de suporte, com a consequente emissão do certificado de conclusão de obra e não o seu licenciamento e fiscalização contínuos. Por conseguinte, a embargada, ao instituir as referidas taxas em decorrência da instalação de torres/antenas de telefonia celular, invadiu matéria destinada à competência privativa da União Federal, em violação ao princípio federativo (18ª Câmara de Direito Público, j. 16/11/2021). Como se vê, não cabe ao ente federativo menor exigir taxa de licença para localização e funcionamento das torres e antenas de transmissão das estações rádio base, já que o poder de polícia fundamentador da tributação refoge à sua competência. Sobre taxas de licença/funcionamento de Estações Rádio Base instaladas em Municípios diversos, o Órgão Especial decidiu (destaques meus): ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 742, de 28 de junho de 2012, do Município de Pontalinda que ‘Institui taxa de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, disciplina sobre suas instalações e dá outras providências’. Taxa que decorre do poder de polícia. Usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o tema. Inteligência dos artigos 21, XI a XII e 22, IV da Constituição Federal. Lei que ao instituir taxa já prevista na legislação federal, incorre em bitributação. Inconstitucionalidade declarada. Arguição acolhida (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0040156-06.2018.8.26. 0000, j. 30/01/2019, rel. Desembargador XAVIER DE AQUINO); Arguição de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n° 45/2010, que institui a Taxa de Licença para funcionamento das torres de estação rádio base para telefonia celular. Invasão da competência da União para explorar e para legislar sobre telecomunicações. Violação aos artigos Io e 144, da Constituição do Estado. Arguição de inconstitucionalidade acolhida para declarar inconstitucional a Lei Municipal n° 45/2010, com determinação do retorno dos autos à Câmara de origem para que prossiga com o julgamento da apelação (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0090304-94.2013.8.26.0000, j. 24/07/2013, rel. Desembargador CAETANO LAGRASTA); ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 1.117/06, do Município de Floreal - Taxa de fiscalização de redes de telecomunicações rádiofusão em geral - Usurpação da competência privativa da União (arts. 21, XI c 22, IV, CF88) - Lei declarada inconstitucional, com efeito ex tunc - Incidente acolhido (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0310485-06.2011.8.26.0000, j. 21/03/2012, rel. Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY); Em casos parelhos, envolvendo igual Município, esta Corte assentou (as ênfases não são dos originais): APELAÇÃO Execução fiscal Taxa de fiscalização de estabelecimentos. Estação de rádio base. Usurpação de competência da União configurada. Inteligência dos arts. 21, XI e XII e 22, IV da Constituição da República. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1024304- 14.2020.8.26.0562, 14ª Câmara de Direito Público, j. 10/05/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ‘Taxa de Licença para Localização e Funcionamento’ incidente sobre estações rádio-base (ERBs) de telefonia celular. A sentença julgou os embargos improcedentes, com resolução de mérito, ao assentar a legalidade da taxa exequenda, sob o fundamento de que os serviços prestados pelas concessionárias de telecomunicações devem respeitar as leis municipais relacionadas ao uso e ocupação do solo. Necessidade de reforma. Ilegalidade da cobrança. Com efeito, a fiscalização das estações de transmissão de dados constitui atribuição exclusiva da União, eis que consistem em estruturas imprescindíveis à prestação do serviço móvel de telefonia e telecomunicações, razão pelo qual os Municípios carecem de competência institucional para a legislar sobre tributos que as tenham como fato gerador. Necessidade de observar as disposições e preceitos constantes dos artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, da Constituição Federal, os quais estabelecem a competência da União para regular os serviços de telecomunicações e legislar privativamente sobre o tema. No mais, nas hipóteses das taxas que apresentem exigência vinculada ao exercício do poder de polícia ou a determinado serviço público disponível ao contribuinte, a competência para instituí-la deve ser aferida a partir da atuação estatal geradora do tributo. [...] Dá-se provimento ao recurso da empresa de telefonia embargante, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 1022531- 65.2019.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Embargos à Execução Fiscal. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício de 2018. Discussão acerca da legalidade da exigência da Taxa sobre as denominadas Estações Rádio-Base. Sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da inexigibilidade da taxa. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Caso concreto em que a taxa é exigida em função de fiscalização exercida sobre atividade de funcionamento que, na realidade, está sujeita ao poder de polícia da União. Inconstitucionalidade análoga já reconhecida pelo órgão Especial do TJSP. Ilegalidade do lançamento. Fiscalização do funcionamento de torres e antenas que não é de competência dos Municípios, mas, sim, de competência privativa da União, por intermédio de agência reguladora (ANATEL), derivada do exercício de poder de polícia. Inteligência dos arts. 21, inc. XI, e 22, inc. IV, ambos da CF. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STF. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1017877-98.2020.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Por todo o exposto, DEFIRO O EFEITO REQUERIDO NO ITEM VI DE FLS. 14, para que a execução fiscal com autos n. 1528237-98.2021.8.26.0562 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de Santos contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2152512-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2152512-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bragança Paulista - Peticionário: Alexandre de Freitas - Revisão Criminal Processo nº 2152512-65.2022.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal 60.611 Revisão Criminal nº 2152512-65.2022.8.26.0000 Comarca: Bragança Paulista (2ª Vara Criminal proc. nº 1500410-03.2020.8.26.0545) Juiz de origem: Dr. Laércio José Mendes Ferreira Filho Peticionário: Alexandre de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Pretendida aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da lei, com consequente redução das penas e abrandamento do regime inicial fixado. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (artigo 621 do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por Alexandre de Freitas, condenado, pela r. sentença de f. 428/436 dos autos principais, parcialmente modificada pelo v. acórdão de f. 569/582 dos autos principais, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 833 dias-multa, no mínimo valor unitário, pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), além de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da infração penal prevista no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais (direção de veículos, colocando em perigo a segurança alheia). O v. acórdão de f. 569/582 dos autos principais, dando parcial provimento ao apelo defensivo e ao apelo do Ministério Público, a resultar na elevação das reprimendas relativas ao crime de tráfico de drogas, transitou em julgado em 08/02/2022, conforme certidão de f. 668. A medida revisional ora ajuizada f. 1/22 pretende, essencialmente, a redução das penas, com aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1674 nº 11.343/2006, além de imposição de regime inicial semiaberto. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de Justiça. Autos distribuídos (f. 719), foram imediatamente encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo não-conhecimento ou, no mérito, pelo indeferimento da medida f. 721/724 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 28.jul.2022 (f. 725), seguindo-se a juntada de manifestação de oposição ao julgamento virtual acostada às f. 726. É o relatório. Inicialmente, importa consignar que resta prejudicada a manifestação de f. 726, informando oposição ao julgamento do feito em sessão virtual, uma vez que a presente Revisão Criminal é indeferida por decisão monocrática deste Relator. Trata-se de peticionário definitivamente condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), além de contravenção penal. Ajuíza a presente Revisão Criminal, com vistas a pleitear a redução das penas impostas e o abrandamento do regime inicial. O acervo probatório que levou à condenação do réu foi exaustivamente examinado e avaliado em duas instâncias não sendo objeto do pedido revisional ora analisado. Trata-se, pois, de condenação definitiva exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). E não se sustenta sob nenhum aspecto o presente pedido de Revisão Criminal, donde ser necessário o seu indeferimento, de plano. Isto porque, não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pois bem. O apenamento relativo ao crime de tráfico cerne deste pedido revisional está correto e é impassível de revisão, a esta altura. Base adequadamente fixada pelo v. acórdão no dobro do patamar mínimo legal; afinal, a situação foi deveras grave o agente foi surpreendido ao transportar nada menos do que 646 gramas de cocaína, divididas em papelotes, quantidade suficiente para a confecção de cerca de 2.580 porções individuais e, por isso, deve ser combatida com maior rigor, já que tais circunstâncias agravaram a reprovabilidade já atinente ao tipo penal. Tudo em plena consonância com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, cc. artigo 59 do Código Penal. Cumpre ressaltar que, em grau recursal, a pena- base foi elevada a esse patamar, acolhendo a C. Câmara julgadora, parcialmente e para este fim, os argumentos trazidos no apelo do Ministério Público, visando à elevação da base em atenção à quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do peticionário (f. 548/561). À segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, aplicou-se a redução de 1/6 acolhendo o v. acórdão, de forma parcial, o recurso da Defesa, para este fim específico. E contrariamente ao alegado pelo pedido revisional não há como se aplicar aqui a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, precisamente como entendeu o d. Juízo sentenciante e, também, a C. Câmara Criminal que julgou o feito em segundo grau de jurisdição. Nada obstante tenha a atual legislação antidrogas (Lei nº 11.343/2006) criado situação mais favorável aos traficantes primários (artigo 33, § 4º), não é o caso de aqui aplicá-la em favor do réu, porque facultativa a situação (...as penas poderão ser reduzidas... g.do a.), o que desabilita sua aplicabilidade para o caso concreto. In casu, a aplicação do redutor é obstada devido à grande quantidade de cocaína apreendida, aliada às informações colhidas ao longo de investigação criminal, a qual foi realizada com apoio de interceptação telefônica e que já estava em andamento por ocasião da apreensão das drogas, tendo viabilizado, aliás, a operação que resultou no flagrante indicando que o réu era responsável pelo transporte de drogas de São Paulo para a cidade de Bragança Paulista, assim já tendo agido em outras ocasiões. Este quadro, com efeito, como bem fundamentou o v. acórdão descreve atuação do peticionário que não se resume à prática de traficância ocasional, denotando, verdadeiramente, habitualidade constante e reiterada, além de dedicação a atividades criminosas, a revelar que não pode ser tratado igualmente a outros. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, impossível a aplicação do redutor. Logo, havendo razoabilidade de critérios na formação da reprimenda e obedecidos àqueles constantes do artigo 68 do Código Penal, não há qualquer motivo para modificar-se o dimensionamento adotado. Quanto ao regime inicial, outro não poderia ser que não o fechado, em atenção ao total de penas impostas, que superam 8 anos de reclusão, desafiando a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal. Aplicada, também, a pena de 15 dias de prisão simples quanto à contravenção penal, fixado o regime inicial aberto. Enfim. A C. Turma julgadora da 6ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator, apreciou todas as teses defensivas e analisou o conjunto probatório, concluindo pela responsabilização do réu de modo a confirmar, neste ponto, a r. sentença condenatória , estabelecendo adequada fixação das penas, assim como regime prisional (f. 569/582). Daí porque o eventual conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, entretanto. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Finalmente, por tratar-se a Revisão Criminal de ação isenta do pagamento de custas, por ausência de previsão legal (artigo 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo), não há interesse no pleito de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Destarte, monocraticamente e com fundamento no artigo 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 8 de agosto de 2022. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Marcos Kaue Rocha da Silva (OAB: 420668/SP) - 7º andar



Processo: 2163474-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2163474-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alisson Mendes Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 49496 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2163474-50.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a liberdade provisória da paciente - Pedido prejudicado - Liberdade provisória concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Amanda Ruiz Babadopulos, Defensora Pública, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALISSON MENDES SANTANA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MMª. Juíza de Direito da Vara de Plantão da Comarca de São Paulo/SP. Alega a ilustre impetrante, que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado de supostamente haver praticado o delito de tráfico de entorpecente, prisão esta que foi convertida em preventiva, embora ausentes os pressupostos e em decisão desprovida da devida fundamentação concreta. Argumenta tratar-se de paciente primário, bem como que o delito de tráfico em questão é privilegiado, situação que demonstra a desproporcionalidade da prisão preventiva, até mesmo diante da possibilidade de, em caso de condenação, o paciente ser beneficiado com a imposição de regime mais brando. Assevera ainda ser perfeitamente possível, no presente caso, a adoção de medida cautelar alternativa ao cárcere, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, a fim de que ele possa aguardar a tramitação do feito em liberdade (fls. 01/06). Pedido liminar indeferido (fls. 64/65). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 70/71). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgara prejudicada a ordem (fls. 75/76). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de ALISSON MENDES SANTANA, objetivando seja revogada sua prisão preventiva. A autoridade impetrada prestou informações relatando que o paciente foi preso em flagrante delito, em 12 de julho de 2022, pela prática em tese do crime de tráfico de drogas. Em 13 de julho de 2022, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Em 20 de julho de 2022, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em 25 de julho de 2022, foi determinada a notificação e intimação do paciente para oferecer defesa escrita. Na mesma oportunidade, foi concedido ao acusado o benefício da liberdade provisória. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve sua custódia cautelar revogada pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando a paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar



Processo: 2180172-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 2180172-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Julian Carlos Nascimento de Moura - Impetrante: Danya Pizzigatti Fonseca - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Danya Pizzigatti Fonseca, em favor de Julian Carlos Nascimento de Moura, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara do Plantão Criminal do Foro da Comarca de São Paulo Barra Funda, que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva (fls 10/11). Em síntese, alega a Impetrante que (i) a r. decisão atacada não considerou as condições do Paciente, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena inferior a 04 (quatro) anos, existindo risco de o Suplicante permanecer preso preventivamente por período de tempo superior ao lapso temporal exigido pela legislação para progressão de regime de pena. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 06 dos autos de origem), o Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, por ter recebido, em proveito próprio, veículo alheio que sabia ser produto de crime, em concurso de agentes. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado (fls. 129/132 dos autos de origem), eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública e como forma de se evitar a reiteração delitiva, porquanto o Paciente ostenta diversas ações relativas a atos infracionais (fls. 102/103 dos autos de origem). Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois o Indiciado foi surpreendido na posse do veículo produto de crime, contendo ferramentas comumente utilizadas em furtos de residências, além de outro par de placas no interior do veículo (fls 06 dos autos de origem). Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 1784 profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Danya Pizzigatti Fonseca (OAB: 276386/SP) - 10º Andar



Processo: 2182046-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2182046-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rafael Nonaka Douto - Impetrante: Bruno Félix de Paula - Paciente: Joao Cosme Rodrigues do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Cosme Rodrigues do Nascimento em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva pelo crime de furto. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista que o paciente estava em liberdade provisória desde 2017 e apenas descumpriu as medidas cautelares a que estava submetido em razão do fechamento dos prédios do Poder Judiciário durante a pandemia de Covid-19. Aponta que as circunstâncias judiciais são favoráveis a João Cosme e que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo sido preso apenas porque não pediu autorização para alterar seu endereço. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória sem fiança. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De fato não deixar a Comarca sem pedir autorização prévia ao Juízo era uma das medidas que João Cosme deveria ter cumprido em liberdade provisória e, sendo seu processo digital, não se justifica a ausência de pedido de autorização por seu patrono mesmo estando os fóruns fechados. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante, uma vez que o Juízo expediu o mandado de prisão ao não localizar o paciente nos endereços informados, tratando-se de motivação razoável considerando o risco à instrução processual e à aplicação da lei penal vislumbrada no momento da decretação. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rafael Nonaka Douto (OAB: 377457/SP) - Bruno Félix de Paula (OAB: 375946/SP) - 10º Andar



Processo: 1051887-70.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1051887-70.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. C. I. - Apelado: 2 S. U., L. e outro - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Luís Roberto Moreira Filho e Dr. Aloísio Zimmer Júnior. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLUBE DE FUTEBOL QUE DEIXOU DE PARTICIPAR DE TORNEIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE, CONDENANDO O RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE US$ 127.081,36, ALÉM DA MULTA CONTRATUAL DE US$ 200.000,00, NEGANDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELA O RÉU, ALEGANDO QUE SUA NÃO PARTICIPAÇÃO NO TORNEIO DAS AUTORAS SE DEU EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR; NÃO HOUVE OFERTA DA PARTE DAS AUTORAS PARA A ALTERAÇÃO DAS DATAS DOS JOGOS; IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL; HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. RÉU INADIMPLIU A OBRIGAÇÃO CONTRATADA COM AS AUTORAS SOB ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR, QUE NÃO SE SUSTENTA, DEIXANDO DE TER QUALQUER CONDUTA NO SENTIDO DE MITIGAR SUA ESCOLHA DE NÃO PARTICIPAR NO TORNEIO, O QUE DEU ENSEJO A DANOS MATERIAIS DA PARTE DAS DEMANDANTES, ALÉM DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SENDO PERTINENTE A APLICAÇÃO DA MULTA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL APONTA QUE O DEMANDADO RECEBEU OS VALORES QUE ERAM DEVIDOS PELAS AUTORAS. APELANTE NÃO INOVOU O QUE JÁ HAVIA SIDO EXPOSTO NOS AUTOS E REBATIDO NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA ADOTADA COMO FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2008 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aloisio Zimmer Júnior (OAB: 42306/RS) - Marina Nogueira de Almeida (OAB: 101997/RS) - Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) - Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP) - Rogerio Carlos de Camargo (OAB: 182654/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011510-76.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1011510-76.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: F. V. P. C. - Apelada: A. P. F. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS REFERENTES AO PREPARO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE HAVIA SIDO CONCEDIDO AO APELANTE QUE SE DEU EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERECIDOS CONTRA A SENTENÇA. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO, DEVENDO SER RECEBIDO O RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO PARA DISCUSSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO OU NÃO DA REVOGAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA.JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ ACOLHIDA PARA REVOGAR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE O IMPUGNADO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE CUSTEAR O PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL QUE NÃO SE ENTREMOSTRAM SUFICIENTES PARA CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DA RÉ. RÉ IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE LHE COMPETIA. AFASTADA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PARTILHA DE DÍVIDAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, CONDENANDO A RÉ A PAGAR ALUGUÉIS AO AUTOR, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR O AUTOR RECONVINDO AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS REALIZADAS NO NOME DE AMBAS AS PARTES, EM PROVEITO DA FAMÍLIA, NO PERÍODO DA VIDA EM COMUM, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM, OBSERVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2028 A PARTILHA DAS DÍVIDAS. DÍVIDAS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO CARREFOUR, DESPESAS E TRIBUTOS DO IMÓVEL, FINANCIAMENTO DO IMÓVEL E BENFEITORIAS NELE REALIZADAS. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO ONDE FOI DETERMINADA A PARTILHA DAS DÍVIDAS APRESENTADAS PELA RÉ, BEM COMO AS REALIZADAS EM NOME DO AUTOR, NO PERÍODO DA VIDA EM COMUM, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM DELES, COM EXCEÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. DÍVIDAS ELENCADAS PELA AUTORA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO E NA RECONVENÇÃO, ASSIM COMO AS DÍVIDAS REFERENTE AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO QUE SÃO PASSÍVEIS DE PARTILHA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, DESDE QUE CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E COMPROVADO O PAGAMENTO PELA RÉ, COM ALGUMAS RESSALVAS. DÍVIDAS REFERENTES AO IMÓVEL (CONTAS DE CONSUMO, IPTU, CONDOMÍNIO), QUE DEVEM SER ARCADAS, NA ÍNTEGRA, POR AQUELE QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO DAS PARTES. DÍVIDAS SOBRE O IMÓVEL OCORRIDAS NO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA LOCADO, E CASO COMPROVADO QUE O LOCATÁRIO DEIXOU DE PAGÁ-LAS, QUE DEVEM SER PARTILHADAS. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS APÓS O DIVÓRCIO, DESDE QUE COMPROVADO O PAGAMENTO PELA RÉ, DEVEM SER PARTILHADAS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E CARTÕES NO PERÍODO DO CASAMENTO, QUE DEVEM SER PARTILHADAS. PRESUNÇÃO DE QUE FORAM CONTRAÍDAS EM BENEFÍCIO DO CASAL ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA DO AUTOR. VALORES QUE SERÃO APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA A COMPENSAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ-RECONVINTE EM RÉPLICA QUE SERVIRAM COMO CONTRAPROVA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA: AFASTAR A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE CONCEDIDOS AO AUTOR; DETERMINAR A PARTILHA DE TODAS AS DÍVIDAS DESCRITAS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO E NA RECONVENÇÃO, CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, ASSIM COMO AS DÍVIDAS REFERENTE AO IMÓVEL; RESSALVAR QUE: A) AS DÍVIDAS REFERENTES AO IMÓVEL DEVEM SER ARCADAS NA ÍNTEGRA POR AQUELE QUE SE ENCONTRAR NA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO, B) AS DÍVIDAS DO IMÓVEL OCORRIDAS NO PERÍODO QUE SE ENCONTRAVA LOCADO, DESDE QUE COMPROVADO QUE O LOCATÁRIO DEIXOU DE PAGÁ-LAS, DEVEM SER PARTILHADAS; C) DEVERÁ A RÉ COMPROVAR QUE O VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL NÃO FOI UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE PARTE DO FINANCIAMENTO, D) SOMENTE AS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS OCORRIDAS APÓS O DIVÓRCIO E COM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA RÉ SERÃO PARTILHADAS; CONSIGNAR QUE AS DÍVIDAS A SEREM PARTILHADAS DEVERÃO SER APURADAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Gomes de Moraes (OAB: 9369/SE) - Patricia Aparecida Aguiar Oliveira (OAB: 135716/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1003875-49.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1003875-49.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Ana Carolina Ornellas Vargas - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE CONTENÇÃO/INSPEÇÃO EM ÁREA PRIVATIVA (QUINTAL) DE UNIDADE CONDOMINIAL QUE LIMITA A UTILIZAÇÃO TOTAL DO LOCAL, CAUSANDO TRANSTORNOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE REVERSÃO DO JULGADO E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A PRETENSÃO DE DANOS MORAIS ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIMENTO - AUTORA QUE REVENDEU O IMÓVEL, NÃO ESTANDO SUJEITOS AOS TRANSTORNOS ALEGADOS - DANOS MATERIAIS - MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DAS CAIXAS DE CONTENÇÃO/INSPEÇÃO NAS ÁREAS PRIVATIVAS TÉRREAS - LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTOU DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, CONCLUIU QUE AS CAIXAS CONSTAM DO PROJETO E ATENDEM A NBR 5410; QUE DESDE 2016 NÃO HOUVE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA; BEM COMO CONCLUIU QUE A ÁREA É PLENAMENTE UTILIZÁVEL PELO NOVO MORADOR - NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º DO CDC) - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1023945-82.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1023945-82.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cícera Laurindo Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Predial Novo Mundo Ltda - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, RELATIVA A IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE EM QUE, NÃO OBSTANTE A EQUIVOCADA DISTRIBUIÇÃO LIVRE DESTE APELO, HAVER-SE-IA DE OBSERVAR QUE, EM 2012, FORA JULGADA APELAÇÃO NO PROCESSO N. 0121047-97.2007.8.26.0000, TENDO POR OBJETO PRECISAMENTE A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APELO JULGADO PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE, SOB RELATORIA DO E. DES. J. L. MÔNACO DA SILVA. PREVENÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A SUA REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bryan Rafael Albinati Valias Borges (OAB: 398715/SP) - Milena Pizzoli Ruivo (OAB: 215267/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2060



Processo: 1001047-92.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1001047-92.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Anderson Goncalves Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME DIVERGÊNCIA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE JUROS DECORRENTE DA METODOLOGIA EMPREGADA, NÃO DE UMA COBRANÇA INDEVIDA PELO BANCO RÉU RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Campos de Oliveira Sala (OAB: 329486/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1001126-65.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1001126-65.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Clarice Garcia Poiati (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGADA PELA AUTORA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2129 DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Robert Gomes Cardoso Luiz (OAB: 349411/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1032553-25.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1032553-25.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Atmv Reparos Automotivos - Ltda - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETENSÃO DAS PARTES DE REFORMAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA PRETENDE OBTER JUDICIALMENTE DOCUMENTO RELATIVO À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, COM O INTUITO DE VERIFICAR A SUA REGULARIDADE VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA PELA AUTORA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA OBTER O PROVIMENTO JURISDICIONAL POSTULADO, O QUAL É NECESSÁRIO PARA OS FINS POR ELA PRETENDIDOS AUTORA QUE TEM O DIREITO DE PLEITEAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, DO QUAL NECESSITE PARA POSSÍVEL DEFESA DE SEUS DIREITOS EM JUÍZO RÉ QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ QUE NÃO ATENDEU À SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUFICIENTES PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB: 320987/SP) - Francisco Geraldo Tadeu Mendonça (OAB: 420915/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1003415-12.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1003415-12.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iron Case Industria e Comercio Ltda - Epp (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS COM ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL AO DESLINDE DA LIDE QUE DEMANDA ANÁLISE DE QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO APELADO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. JUROS CAPITALIZADOS. EXPRESSA CONTRATAÇÃO, NOS MOLDES DA ORIENTAÇÃO DO RESP 973.827/RS, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 596 DO STF. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DE USURA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, CONJUNTAMENTE COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NESSES MOLDES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Reis Módolo (OAB: 215499/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1022352-94.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1022352-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ROSANA NOGUEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2479 COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001784-67.2017.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1001784-67.2017.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Jandirlaine Carina Felício - Magistrado(a) Leonel Costa - Após sustentação oral do Ilmo. Dr. Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh, por votação unânime, negaram provimento ao recurso do Estado de São Paulo e em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso da autora, fixando em R$30.000,00 solidariamente o valor do dano moral, vencidos parcialmente o relator que continua com o acórdão e o 3º Juiz que declara. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MORAIS E MATERIAIS AGRESSÃO FÍSICA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE SER INDENIZADA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS POR TER SIDO PRESA ILEGAL E ARBITRARIAMENTE E SOFRIDO VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA POR PARTE DOS AGENTES DOS REQUERIDOS, ENQUANTO DETIDA, ALÉM DOS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES EM TER QUE CONTRATAR ADVOGADO PARA REQUERER SUA SOLTURA E DE SEU VEÍCULO TER SIDO APREENDIDO NO PÁTIO DO ÓRGÃO COMPETENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 5.100,00 PELOS DANOS MATERIAIS E R$ 5.000,00, CADA UM PELOS DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANO IN RE IPSA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTÊNCIA DE DANO FOTOGRAFIAS CONSTANTES NOS AUTOS, ALIADA A PROVA PERICIAL ORTOPÉDICA PRODUZIDA E OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA QUE PERMITEM CARACTERIZAR O NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES SUPORTADAS PELA AUTORA E AS CONDUTAS COMISSIVAS DOS AGENTES PÚBLICOS AGRESSÕES PERPETRADAS ENQUANTO A AUTORA ESTAVA EM CUSTÓDIA E POR AGENTES DE SEGURANÇA ESTATAIS QUE EVIDENCIAM O DANO MORAL CAUSADO E SEU DESVALOR - ABALO PSICOLÓGICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL) QUANTIA QUE SE MOSTRA MAIS ACERTADA EM RAZÃO DO DESVALOR DA AÇÃO, DOS AGENTES E DO LOCAL EM QUE OCORREU DUPLA FINALIDADE DE PUNIÇÃO DO OFENSOR E COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO, SEM GERAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, NÃO PROVIDO O RECURSO DO RÉU.POR MAIORIA DE VOTOS, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, A DOUTA MAIORIA FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$30.000,00, DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS, VENCIDO O RELATOR QUE FIXAVA A INDENIZAÇÃO EM R$ 50.000,00, DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Juliana Poleone Giglioli (OAB: 262402/SP) - Fabio Gaspar de Souza (OAB: 334174/SP) - Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Paulo Danilo Tromboni (OAB: 102037/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1070789-13.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1070789-13.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tim S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE INCIDE SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO SOB A ALÍQUOTA DE 18% (DEZOITO POR CENTO), AFASTANDO- SE A DITA INCONSTITUCIONAL ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3565 2622 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. OBJEÇÃO. NULIDADE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO PRONUNCIAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MOSTRA-SE FUNDAMENTADA DE MANEIRA SUFICIENTE E CLARA. OBJEÇÃO REPELIDA.2. MÉRITO. SELETIVIDADE. TÉCNICA QUE PERMITE A VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS SEGUNDO CRITÉRIOS DO LEGISLADOR. A ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO ICMS QUE GRAVA OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO É CONSTITUCIONAL PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0041018-45.2016.8.26.0000.3. CONHECE ESTE MAGISTRADO QUE, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2021, O STF PROCEDEU AO JULGAMENTO DO RE Nº 714.139, CORRESPONDENTE AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 745, FIXANDO A SEGUINTE TESE: “ADOTADA, PELO LEGISLADOR ESTADUAL, A TÉCNICA DA SELETIVIDADE EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, DISCREPAM DO FIGURINO CONSTITUCIONAL ALÍQUOTAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL, CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS”.4.ENTRETANTO, REFERIDA CORTE MODULOU OS EFEITOS DE REFERIDA DECISÃO “ESTIPULANDO QUE ELA PRODUZA EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVANDO AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO (5/2/21)” 5. FORÇOSO O RECONHECIMENTO DE QUE A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO INCIDE NO CASO EM TELA PORQUANTO O FEITO EM EXAME FOI AJUIZADO EM 19 DE NOVEMBRO DE 2021. NOVA LEGISLAÇÃO A RESPEITO QUE VALE POR SI SÓ, INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL, QUE NÃO PREJUDICA. 6. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Gomes de Oliveira (OAB: 160895/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1516993-81.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-09

Nº 1516993-81.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso, com ressalva do entendimento pessoal do 2º Juiz quanto a não imunidade da CDHU, que acompanha a Relatora. V.U - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE E TAXA DE COLETA DE LIXO - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. 1. FICA RECONHECIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA A CDHU NO QUE TANGE AO IMPOSTO, POIS, APESAR DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ELA PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E SEM AUFERIR LUCRO.2. EM RELAÇÃO ÀS TAXAS, A CDHU TEM ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 3002/2019 DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 2%.4. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405